REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO...

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março Publicação: sexta-feira, 06 de março SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Ricardo Lewandowski Presidente Ministra Cármen Lúcia Vice-Presidente Amarildo Vieira de Oliveira Diretor-Geral ©2015 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 4 de março de 2015. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 1.388 (1) ORIGEM : AC - 142417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) : BI AGENTES DE INVESTIMENTO LTDA ADV.(A/S) : ROBERTO ALMEIDA DA SILVA RÉU(É)(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.625 (2) ORIGEM : ACO - 2625 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RÉU(É)(S) : AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AÇÃO PENAL 911 (3) ORIGEM : AP - 20111110036342 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI REVISOR : MIN. CELSO DE MELLO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : J A F S ADV.(A/S) : EVERARDO ALVES RIBEIRO ADV.(A/S) : FLÁVIO LEMOS DE OLIVEIRA RÉU(É)(S) : J L U ADV.(A/S) : JAIR MACHADO JUNIOR RÉU(É)(S) : J G O D M ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RÉU(É)(S) : I L B ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AÇÃO PENAL 915 (4) ORIGEM : IPL - 952008 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCED. : TOCANTINS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO REVISOR :MIN. DIAS TOFFOLI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) :MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDE ADV.(A/S) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTRO(A/ S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 126.983 (5) ORIGEM : HC - 280297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) : DALMO ARAÚJO DA SILVA IMPTE.(S) : RODRIGO TRINDADE COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 126.984 (6) ORIGEM : HC - 280297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : WANDERSON FRANCO DE SOUZA IMPTE.(S) : RODRIGO TRINDADE COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 126.987 (7) ORIGEM : HC - 310485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : GOIÁS RELATORA :MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) : HELIO CARRIJO OLIVEIRA IMPTE.(S) : WILLIAN ROCHA PARREIRA COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 310.485 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 126.992 (8) ORIGEM : HC - 315058 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : JOHANNES HEINRICH MATHIAS IMPTE.(S) : JOHANNES HEINRICH MATHIAS COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 315058 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO HABEAS CORPUS 126.993 (9) ORIGEM : HC - 316347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : DIEGO RODRIGUES DA ROCHA IMPTE.(S) : CELSO MARTINS GODOY COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 316347 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS 126.994 (10) ORIGEM : ARESP - 597121 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) :UBIRAJARA PAULO RIBEIRO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março Publicação: sexta-feira, 06 de março

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

Ministra Cármen LúciaVice-Presidente

Amarildo Vieira de OliveiraDiretor-Geral

©2015

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 4 de março de 2015.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 1.388 (1)ORIGEM : AC - 142417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : BI AGENTES DE INVESTIMENTO LTDAADV.(A/S) : ROBERTO ALMEIDA DA SILVARÉU(É)(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.625 (2)ORIGEM : ACO - 2625 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARÉU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORÉU(É)(S) : AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANACPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AÇÃO PENAL 911 (3)ORIGEM : AP - 20111110036342 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIREVISOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : J A F SADV.(A/S) : EVERARDO ALVES RIBEIROADV.(A/S) : FLÁVIO LEMOS DE OLIVEIRARÉU(É)(S) : J L UADV.(A/S) : JAIR MACHADO JUNIORRÉU(É)(S) : J G O D MADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RÉU(É)(S) : I L BADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AÇÃO PENAL 915 (4)ORIGEM : IPL - 952008 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREVISOR :MIN. DIAS TOFFOLIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDEADV.(A/S) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTRO(A/

S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 126.983 (5)ORIGEM : HC - 280297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : DALMO ARAÚJO DA SILVAIMPTE.(S) : RODRIGO TRINDADECOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 126.984 (6)ORIGEM : HC - 280297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : WANDERSON FRANCO DE SOUZAIMPTE.(S) : RODRIGO TRINDADECOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 126.987 (7)ORIGEM : HC - 310485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : HELIO CARRIJO OLIVEIRAIMPTE.(S) : WILLIAN ROCHA PARREIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 310.485 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 126.992 (8)ORIGEM : HC - 315058 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : JOHANNES HEINRICH MATHIASIMPTE.(S) : JOHANNES HEINRICH MATHIASCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 315058 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 126.993 (9)ORIGEM : HC - 316347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : DIEGO RODRIGUES DA ROCHAIMPTE.(S) : CELSO MARTINS GODOYCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 316347 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 126.994 (10)ORIGEM : ARESP - 597121 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : UBIRAJARA PAULO RIBEIROIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 2

HABEAS CORPUS 126.995 (11)ORIGEM : HC - 316322 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : GABRIEL GARCOA MAFORTEIMPTE.(S) : LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 316322 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 126.996 (12)ORIGEM : HC - 313469 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : SIDNEI LISBOA CANDIDOIMPTE.(S) : ALEX LUCIO ALVES DE FARIA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 313.469 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 126.997 (13)ORIGEM : RHC - 56401 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : MAURÍCIO FERREIRA DE AQUINO JÚNIORPACTE.(S) : MAURÍCIO FERREIRA DE AQUINOIMPTE.(S) : LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 56.401 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 127.003 (14)ORIGEM : ARESP - 292815 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ROGÉRIO DE ALMEIDAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 127.004 (15)ORIGEM : RHC - 40175 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : FABIANA SALINO DELFINOPACTE.(S) : FRANCISCO JOACIR DA COSTAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 127.008 (16)ORIGEM : HC - 315247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : MÁRCIO RODRIGUES DE ALMEIDAPACTE.(S) : BÁRBARA CRISTINA MARCIANOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 315247 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 127.009 (17)ORIGEM : RHC - 39903 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : CRISTIANO GONÇALVES ITO OU CRISTIANO DA

SILVA SEVERO ITOIMPTE.(S) : JOÃO ROBERTO CAROBENI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 127.010 (18)ORIGEM : HC - 313237 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : VALMIR VITALIANOIMPTE.(S) : NICOLAU ACHCAR SANTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 127.011 (19)ORIGEM : RHC - 39468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : PAULO CEZAR FERREIRA DO NASCIMENTOIMPTE.(S) : WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIOR E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 127.014 (20)ORIGEM : HC - 305334 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : SILVIO CESAR SANTANA DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : ROBERTO RAMAZZOTTI PERES E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 305.334 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 127.016 (21)ORIGEM : HC - 316876 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : GENESIO MONTEGUTTIIMPTE.(S) : FERNANDO BOBERGCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 316.876 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 127.017 (22)ORIGEM : HC - 315310 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : JANISSON MOREIRA DA SILVAIMPTE.(S) : RODRIGO DE SOUZA REZENDE E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 315.310 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 127.018 (23)ORIGEM : HC - 316936 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JONATHAN DA GRAÇAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 316.936 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 127.019 (24)ORIGEM : HC - 313959 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : JASON FETT RODRIGUESIMPTE.(S) : JOSÉ ANIBAL BENTO CARVALHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 313.959 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 127.020 (25)ORIGEM : HC - 312414 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : WESLEY SANTOS ARAÚJOIMPTE.(S) : WILLIAN FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 312.414 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INQUÉRITO 3.965 (26)ORIGEM : INQ - 20111110022290 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : JOÃO ALBERTO FRAGA SILVAADV.(A/S) : LISSA MOREIRA MARQUESINVEST.(A/S) : JOSÉ ROBERTO ARRUDAADV.(A/S) : FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANOINVEST.(A/S) : PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINVEST.(A/S) : WAGNER CANHEDO DE AZEVEDO FILHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINVEST.(A/S) : VICTOR BETHONICO FORESTIADV.(A/S) : IRINEU DE OLIVEIRA FILHOINVEST.(A/S) : EDUARDO QUEIROZ ALVESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 3

INQUÉRITO 3.966 (27)ORIGEM : INQ - 20111110066587 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : J A F SADV.(A/S) : LISSA MOREIRA MARQUESINVEST.(A/S) : A A D MADV.(A/S) : RAFAEL CALVET CORTESINVEST.(A/S) : J L UADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINVEST.(A/S) : C D M TADV.(A/S) : ULISSES SANTANA LARA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

INQUÉRITO 3.967 (28)ORIGEM : INQ - 20111110003202 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : JOÃO ALBERTO FRAGA SILVAADV.(A/S) : PAULO JOAQUIM DE ARAÚJOINVEST.(A/S) : JOSÉ ROBERTO ARRUDAADV.(A/S) : GUSTAVO DE CASTRO AFONSOINVEST.(A/S) : PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHAADV.(A/S) : GUSTAVO DO VALE ROCHA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.487 (29)ORIGEM : MI - 6487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : AGNALDO DA COSTA TEIXEIRAADV.(A/S) : HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : VALE S/AADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.488 (30)ORIGEM : MI - 6488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS

FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ

ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSELIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

PETIÇÃO 5.555 (31)ORIGEM : PROC - 20111110018980 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIREQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

PETIÇÃO 5.556 (32)ORIGEM : PET - 5556 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIREQTE.(S) : EDUARDO CONSENTINO DA CUNHAADV.(A/S) : DAVI MACHADO EVANGELISTA E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 19.762 (33)ORIGEM : PROC - 00211877020088260071 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU - FUNPREV

PROC.(A/S)(ES) : EDUARDO TELLES DE LIMA RALARECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DA COMARCA DE BAURUADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MAURÍCIO SHUTTE TEIXEIRA REPRESENTADO POR

ALEX GUITTE TEIXEIRAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO LAURIS E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 19.763 (34)ORIGEM : R.O - 00003686020145180141 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 18º REGIÃOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CATALÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CATALÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : EDER PEREIRA DA SILVA MARANHÃOADV.(A/S) : LUCIANA CRISTINA LACERDAINTDO.(A/S) : PREST FORTE EMPRESA DE SEGURANÇA LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO 19.765 (35)ORIGEM : RO - 00013004820145180141 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 18º REGIÃOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CATALÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CATALÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : JOSÉ MANOEL DA SILVAADV.(A/S) : JOAO PAULO PALMEIRA BARRETO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PAULO HENRIQUE ARRUDA BARBOSA - MEADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO 19.766 (36)ORIGEM : RO - 00003859620145180141 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 18º REGIÃOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CATALÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CATALÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : DIVANO TIBURCIO DA SILVAADV.(A/S) : DIMAS ROSA RESENDE JUNIORINTDO.(A/S) : PAULO HENRIQUE ARRUDA BARBOSA - MEADV.(A/S) : PABLO DA SILVA GALDINO

RECLAMAÇÃO 19.767 (37)ORIGEM : PROC - 00202258620114025101 - JUIZ FEDERAL DA 2º

REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

ECONOMICO E SOCIAL - BNDESADV.(A/S) : MARA ROCHA AGUILAR

RECLAMAÇÃO 19.768 (38)ORIGEM : PROC - 00043525920028260445 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : BANDEIRANTE ENERGIA S/AADV.(A/S) : JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHORECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

PINDAMONHANGABAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MARIA ARMINDA MARTINS CHAME - EPP E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO 19.770 (39)ORIGEM : AIRR - 00011354720115040512 - TRIBUNAL SUPERIOR

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 4

DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVESPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BENTO

GONÇALVESRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : SOLANGE TEREZINHA DAMA DA LUZADV.(A/S) : ANDREY RICARDO GRAZZIA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES

AUTÔNOMOS DO ALTO URUGUAI - COOMTAAUADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 867.281 (40)ORIGEM : AC - 50073678620114047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO

DE SANTA CATARINAADV.(A/S) : FRANCIS ALAN WERLEADV.(A/S) : ANTÔNIO CELSO MELEGARI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 867.525 (41)ORIGEM : AC - 200772050023460 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : RAUL DIASADV.(A/S) : ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 867.541 (42)ORIGEM : AC - 00097566920144049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ZULMIRA CRISTINA DE FREITASADV.(A/S) : ALAN RODRIGO PUPIN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 868.343 (43)ORIGEM : PROC - 50137949720134040000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO

GRANDE - FURGPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : DEISE LEMPEK PIRESRECDO.(A/S) : EDNNA DOS SANTOS BRUMRECDO.(A/S) : EDU NOGUES DE FREITASRECDO.(A/S) : EDUARDO CARVALHO PEREIRARECDO.(A/S) : EDUARDO LUIS CUPERTINO BALLESTERRECDO.(A/S) : EDUARDO LUIZ ENDERLE DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : EDUARDO RUY BALLESTERRECDO.(A/S) : ELAINE COIMBRA LUCAS DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : ELAINE MARIA GARCIA VIANNARECDO.(A/S) : ELIMAR JOAQUIM DUARTERECDO.(A/S) : FERNANDA LEMPEK PIRESRECDO.(A/S) : LINDENMEYER ADVOCACIA E ASSOCIADOSRECDO.(A/S) : MARCIO LEMPEK PIRESRECDO.(A/S) : MARLENE LEMPEK PIRESADV.(A/S) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 868.396 (44)ORIGEM : MS - 20120428913 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINARECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAINTDO.(A/S) : AMADEU TERRESADV.(A/S) : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 868.808 (45)ORIGEM : AC - 10153030270232001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : COMPANHIA FORCA E LUZ CATAGUAZES-

LEOPOLDINAADV.(A/S) : EUGÊNIO KNEIP RAMOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.028 (46)ORIGEM : AMS - 200751010034990 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : THAISE PINTO DE CASTRO LOPESADV.(A/S) : HENRIQUE SOUZA GOUVEIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.034 (47)ORIGEM : AMS - 50246095320144047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.046 (48)ORIGEM : AC - 50433046920114047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E

EDUCACIONAL DE MANOEL VIANAADV.(A/S) : FÁBIO RODRIGUES SILVEIRARECDO.(A/S) : OS MESMOSRECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -

ANATELPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.069 (49)ORIGEM : CC - 20110020231558 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.070 (50)ORIGEM : PROC - 200071000174390 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.098 (51)ORIGEM : AC - 50079417720144047112 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECTE.(S) : VARLEI IVO BRUMADV.(A/S) : IMÍLIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.193 (52)ORIGEM : AC - 50266157620134047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 5

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : IRADIR PIETROSKIADV.(A/S) : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA

E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO VIEIRAADV.(A/S) : MARK GIULIANI KRÁS BORGES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : NELCIR REIMUNDO TESSAROADV.(A/S) : NELCIR REIMUNDO TESSARORECDO.(A/S) : ANTONIO KLEBER DE PAULAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.197 (53)ORIGEM : PROC - 50010102020124047115 - TRF4 - RS - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : NILSON DOS SANTOS MENINADV.(A/S) : ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.203 (54)ORIGEM : AC - 50141121420134047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CELESTE DE CARVALHO HUET DE BACELLAR PINTO

GUEDESADV.(A/S) : MURILO JOSÉ BORGONOVO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.292 (55)ORIGEM : ADI - 02006891220138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE FARTURAADV.(A/S) : ANGÉLICA CRISTIANE BÉRGAMORECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DA CIDADE DE FARTURA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JAMIR J. MENALI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.466 (56)ORIGEM : AMS - 50046782920128270000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : APMP - ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO

MUNICIPIO DE PALMASADV.(A/S) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHÃES ROCHARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PALMASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.484 (57)ORIGEM : AMS - 50221152120144047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : FRANCO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAADV.(A/S) : LEONARDO GOMES TRAVI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.507 (58)ORIGEM : PROC - 63836200680600161 - TJCE - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ALLIANZ SEGUROS S/AADV.(A/S) : VLÁDIA ARAÚJO MAGALHÃES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PAULO ELÍSIO FROTAADV.(A/S) : RIGOBERTO AMORIM TAVARES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.526 (59)ORIGEM : AC - 200536000103478 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MATO GROSSO

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : AÇUCAREIRA SANTA ROSA LTDAADV.(A/S) : GABRIEL RAMALHO LACOMBE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.680 (60)ORIGEM : PROC - 00041516620138080030 - TJES - 3ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDAADV.(A/S) : WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSORECDO.(A/S) : ELIZABETE ROSA FERNANDESADV.(A/S) : JORGE MONTEIRO TEIXEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.683 (61)ORIGEM : ADI - 0203844232013826000050000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : APAS - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE

SUPERMERCADOSADV.(A/S) : ROBERTO DA SILVA BORGES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSPROC.(A/S)(ES) : LUCIA HELENA DO PRADORECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSADV.(A/S) : CARLOS XAVIER DE OLIVEIRA JR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.733 (62)ORIGEM : AC - 200671000368022 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : THEREZINHA SCHUHADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.789 (63)ORIGEM : AGTR - 08012905020144050000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ISRAEL HERMERSON ALEXANDRE DA SILVAADV.(A/S) : KARINA PALOVA VILLAR MAIA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.843 (64)ORIGEM : AP - 50028119820128270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO TOCANTINSPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MUNICIPIO DE PARAISO DO TOCANTINSADV.(A/S) : PAULO LENIMAN BARBOSA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SISEPE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO

ESTADO DO TOCANTINSADV.(A/S) : EVANDRO BORGES ARANTES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.846 (65)ORIGEM : AC - 50012221820104047016 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DANIELLE BITTENCOURT JORDÃOADV.(A/S) : MÁRCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.900 (66)ORIGEM : AC - 00185632620064047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ALMIR VANDERLEI PEIXOTOADV.(A/S) : RODRIGO DALPIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.901 (67)ORIGEM : PROC - 50346645220124047000 - TRIBUNAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 6

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ZELINDA DOLINSKI KALINSKIADV.(A/S) : BRUNA LETÍCIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.902 (68)ORIGEM : AC - 50116931820134047201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : VALDIR SILVEIRAADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR WILLEMANN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 869.904 (69)ORIGEM : PROC - 50000485920144047104 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : BOLIVAR DOS SANTOSADV.(A/S) : IVAN JOSÉ DAMETTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.301 (70)ORIGEM : PROC - 50171091920124047001 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LEISIMARI REGINA FELTRAN E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SÍLVIA REGINA GAZDA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.469 (71)ORIGEM : APCRIM - 00000886620104058001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JOSÉ AFONSO FREITAS MELROADV.(A/S) : DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.175 (72)ORIGEM : AC - 10564846 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARCELIANO APARECIDO MOREIRAADV.(A/S) : VINICIUS CARVALHO FERNANDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANTÔNIO DA PLATINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.593 (73)ORIGEM : AI - 02578631320128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ITACOLOMY COMERCIAL DE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NELSON SANTOS PEIXOTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DAISY DE ALMEIDAADV.(A/S) : ADRIANA PAULA SOTERORECDO.(A/S) : HÉLIO RUBENS MARTINSADV.(A/S) : MAURO BECHARA ZANGARI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.825 (74)ORIGEM : PROC - 00190315620128260011 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/AADV.(A/S) : MICHAEL CERQUEIRA DE GODOY E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANA LUISA CASTRO CUNHA DERENUSSONADV.(A/S) : ANTONIO CAIO BARBOSA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.771 (75)ORIGEM : AC - 00143204320094047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JURANDIR PEREIRAADV.(A/S) : GENI KOSKUR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.877 (76)ORIGEM : AC - 00095517820134025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : PAULO ROBERTO PINHEIRO DA CRUZADV.(A/S) : FABRÍCIO MERCANDELLI RAMOS DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.334 (77)ORIGEM : AC - 200882010021859 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CICERO SOUSA SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.419 (78)ORIGEM : AC - 70051115061 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : SF BRAGA CONTABILIDADE EIRELI - EPPADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BELSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAS

PRIMAS LTDAADV.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.435 (79)ORIGEM : AC - 50033564520104047201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : RENATO WOHL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FABIAN RADLOFF E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERALADV.(A/S) : FREDIANI BARTEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : MÁRIO VICENTE DOS PASSOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.367 (80)ORIGEM : CC - 128459 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : TUT TRANSPORTES LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIA ANGÉLICA MORAES NAVARRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.434 (81)ORIGEM : PROC - 05155166520144058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TARCÍSIO DAS NEVESADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.474 (82)ORIGEM : RESP - 903587 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ROSIANE DE CARVALHO MELO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 7

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.541 (83)ORIGEM : PROC - 01077978120108190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ATUALPA RIBEIRO DE PAIVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAPHAEL DA SILVA PITTA LOPES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.551 (84)ORIGEM : AC - 493835 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª

REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MAURICIO PEREIRA LOPES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEONARDO ALMENDRA HONORATO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.553 (85)ORIGEM : AI - 70057225203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : GILBERTO WEBER & CIA LTDAADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.570 (86)ORIGEM : AC - 00022405820008010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO ACREPROCED. : ACRERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : KELY PESSOA DE OLIVEIRA E SILVARECTE.(S) : JOSÉ ALEKSANDRO DA SILVARECTE.(S) : ARIVALDO BARBOSA MOREIRARECTE.(S) : DOMICIANO SEVERINO FILHORECTE.(S) : CARLOS LARAN TABORGAADV.(A/S) : ÂNGELA MARIA FERREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ACRE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.625 (87)ORIGEM : AC - 00009709720118190005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MARCOS ANTONIO DE SOUZA AGUIARADV.(A/S) : PEDRO ERNESTO DO AMARAL G. PINTORECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DE AGUIAR

REPRESENTADO POR ELIANE DE SOUZA AGUIAR COUTO

ADV.(A/S) : ARLETE BRANT DO COUTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.626 (88)ORIGEM : AC - 990102814696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : COSAN S/A AÇÚCAR E ÁLCOOLADV.(A/S) : MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DALVA PAULINO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VIRGINIA ABUD SALOMÃO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.627 (89)ORIGEM : AC - 20110693696 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL -

FUSECADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : IVONETE DA SILVA GOMES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARINA ZIPSER GRANZOTTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.628 (90)ORIGEM : AC - 10024056999683001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARIA APARECIDA CERAVOLO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : GLADYS SOUZA DE REQUE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.629 (91)ORIGEM : AI - 70041285164 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MAURO JOSÉ SCHUCKADV.(A/S) : ELVIO HENRIQSON E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : VONPAR REFRESCOS S/AADV.(A/S) : LÚCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.631 (92)ORIGEM : PROC - 9991023025 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MENDES COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS

LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ MARCIÉRI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.706 (93)ORIGEM : AC - 91456488220058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : GUAPORÉ VEÍCULOS E AUTO PEÇAS S/AADV.(A/S) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.717 (94)ORIGEM : AC - 4505606620068090090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : LOURDES PEREIRA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JÚLIO MARIA REIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.725 (95)ORIGEM : AC - 499089 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOADV.(A/S) : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.771 (96)ORIGEM : AC - 70047775176 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRERECDO.(A/S) : CLÁUDIO GALLEANO ZETTLERRECDO.(A/S) : VANI SANDRA WALKER ZETTLERADV.(A/S) : LUIZ FILIPE KLEIN VARELLA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.776 (97)ORIGEM : AC - 234513920074013300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : BAHIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 8

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : EDIR TEODORO DOS SANTOSRECTE.(S) : OTÁVIA QUEIROZ GUIMARÃES DOS SANTOSADV.(A/S) : CAETANO DE ANDRADE E DUARTEADV.(A/S) : RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGASRECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : EMILIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.813 (98)ORIGEM : ARESP - 1452856 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.814 (99)ORIGEM : PROC - 05115931920144058013 - TRF5 - AL - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : JOSINUBIA FREIRE COSTA MATIAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THAISE BASTOS SOARES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.817 (100)ORIGEM : PROC - 1558332006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : RUBEM DA SILVA ASSUNCAO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.820 (101)ORIGEM : PROC - 70046998902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : LURDES THEREZINHA STAUDTADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.837 (102)ORIGEM : AMS - 02038848220118040001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : FUNDAÇÃO AMAZONPREVADV.(A/S) : LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : JOSÉ CARDOSO DUTRAADV.(A/S) : JOSÉ CARDOSO DUTRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.850 (103)ORIGEM : ARESP - 905058 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : WANDECK VELOSO FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.852 (104)ORIGEM : AMS - 10024095033593004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DANILO AFONSO ROSAADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.855 (105)ORIGEM : AMS - 200161000112579 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : GUSTAVO DE FREITAS MORAISADV.(A/S) : MÁRCIO NOVAES CAVALCANTI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.952 (106)ORIGEM : AC - 00069722720094036183 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ROBERTO DOS SANTOSADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.990 (107)ORIGEM : AI - 00150911920128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA BIOLICATTI BERTTI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.007 (108)ORIGEM : ARESP - 1366651 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : VIAÇÃO PARAÍSO LTDAADV.(A/S) : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETORECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO RJPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : OS MESMOSRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.010 (109)ORIGEM : AC - 50294977920114047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : LEUTILDA KREPIS MELLOADV.(A/S) : RODRIGO PITOMBO VITOLA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ALICE SCHWAMBACH E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATO MILER SEGALA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.011 (110)ORIGEM : PROC - 50193243020104047100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : GEORGINA FRAGA MACHADOADV.(A/S) : RODRIGO PITOMBO VITOLA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : RENATO MILER SEGALA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.084 (111)ORIGEM : AC - 06202670220008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 9

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECDO.(A/S) : CONSTRUTORA ATLÂNTIDA LTDAADV.(A/S) : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.157 (112)ORIGEM : MS - 20090335209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : MARIA LÚCIA DA CRUZ LEITEADV.(A/S) : ALDIVINO ANTÔNIO DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.199 (113)ORIGEM : PROC - 20145101016330701 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LEONOR DE SOUSA PINTOADV.(A/S) : JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.209 (114)ORIGEM : AC - 10701100269383001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE UBERABAADV.(A/S) : WEDERSON ADVÍNCULA SIQUEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.217 (115)ORIGEM : AC - 08000703520124058100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : LUIZ ALUISIO COUTINHORECTE.(S) : EDMILSON MOTA FORTEADV.(A/S) : JORGE CARDOSO DOS SANTOSRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.222 (116)ORIGEM : MS - 14075376720148120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : ELEVINO MOREIRA VALDIVINOADV.(A/S) : PEDRO PUTTINI MENDES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.231 (117)ORIGEM : AC - 00260233920048190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : RIO D'OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDAADV.(A/S) : MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.241 (118)ORIGEM : AC - 10699120103824001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE UBÁADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : ODAIR RAMOS DE PAULAADV.(A/S) : KARINA BISCOTTO SOUSA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.245 (119)ORIGEM : PROC - 05016239320124058100 - TRF5 - CE - 2ª

TURMA RECURSAL - CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ROBERTO ALVES DE ALBUQUERQUEADV.(A/S) : LEONARDO DA COSTARECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.251 (120)ORIGEM : PROC - 00017034620128190064 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ODETE FURTADO DE LIMA CALHEIROSADV.(A/S) : JORGE LUIZ SODRÉ MARACAJÁRECDO.(A/S) : LEVI FLUTTADV.(A/S) : JOSIAS FERREIRA ROSA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.253 (121)ORIGEM : PROC - 02941697020128190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : RICARDO VALENTIM DE SANTANAADV.(A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E

COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.254 (122)ORIGEM : AC - 01248651520088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ADILSON DA SILVA PEREIRAADV.(A/S) : ARÍDIO CABRAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.256 (123)ORIGEM : PROC - 02376868320138190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : RENILDA FÉLIX DA CRUZPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.262 (124)ORIGEM : MS - 00014092120148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MARIO FERREIRA BRAGAADV.(A/S) : JEAN DE OLIVEIRA MACEDO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.272 (125)ORIGEM : AC - 01489624020128190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA , PESQUISA E

FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECDO.(A/S) : DANIELA ALVES NOGUEIRAADV.(A/S) : TIAGO MACIEL DE FREITAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.303 (126)ORIGEM : AC - 10024074435314001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBER

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 10

RECTE.(S) : MARIA CAROLINA PALHARES E CORDEIROADV.(A/S) : RODRIGO REZENDE E SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.376 (127)ORIGEM : AC - 0010127095809 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE RORAIMAPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMARECDO.(A/S) : K R F REPRESENTADA POR FRANCISCA DAS

CHAGAS RODRIGUESADV.(A/S) : TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.398 (128)ORIGEM : AI - 70058698812 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JOANA MANSUR TLUSTAKADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.407 (129)ORIGEM : AC - 70059439752 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : AL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.457 (130)ORIGEM : AREsp - 212974 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : ELANIO QUINTELA ABREU FILHOADV.(A/S) : JOSE RONIVO VAZ E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.459 (131)ORIGEM : PROC - 90609314720138130024 - TJMG - TURMA

RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - 5ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MATEUS DE SENA ALVESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.460 (132)ORIGEM : PROC - 0113835402013402510101 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LAVINIA DE CARVALHO BRITO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GRAZIELA SUELI MENINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.461 (133)ORIGEM : ARESP - 390984 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BISPAM LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NILZA ANTONACCI ARAÚJO SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/AADV.(A/S) : ALESSANDRA DE ALMEIDA FERNANDES E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.465 (134)ORIGEM : AIRR - 10273720125220106 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRECDO.(A/S) : PEDRO RODRIGUES DA ROCHA NETOADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.468 (135)ORIGEM : AREsp - 50104177420124047107 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : TELESERVI SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

LTDAADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.473 (136)ORIGEM : AI - 00153426120148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SELMA OLIMPIO DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIASADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.482 (137)ORIGEM : PROC - 90314422820148130024 - TJMG - TURMA

RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - 5ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.488 (138)ORIGEM : MS - 308322013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO MARANHÃOPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGASADV.(A/S) : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSE CARLOS GONCALVES JUNIORADV.(A/S) : JACQUES ROCHA BRAÚNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.504 (139)ORIGEM : PROC - 01126904020134025103 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LESY SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTADO

POR ELENICE DO NASCIMENTO CAMPISTAADV.(A/S) : GRAZIELA SUELI MENINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.509 (140)ORIGEM : AC - 00117267220104058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS DE

OCUPAÇÃO E DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - ASTPU

ADV.(A/S) : SÓCRATES VIEIRA CHAVES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.511 (141)ORIGEM : PROC - 50022665220134047215 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUZIA PAVESIADV.(A/S) : RAFAEL DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.512 (142)ORIGEM : PROC - 201203990096099 - TRIBUNAL REGIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 11

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : R P M DA S REPRESENTADO POR E A PADV.(A/S) : HELOISA ASSIS HERNANDES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.514 (143)ORIGEM : MS - 10000395420148019000 - TJAC - 2ª TURMA

RECURSAL - RIO BRANCOPROCED. : ACRERELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE -

ELETROACREADV.(A/S) : GUILHERME VILELA DE PAULA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.515 (144)ORIGEM : PROC - 200751010278052 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ALONÇO JOSÉ DOS SANTOSADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.516 (145)ORIGEM : AC - 10024101129310002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : VINICIO KALID ADVOCACIA EMPRESARIALADV.(A/S) : FELILPE LOBATO CARVALHO MITRE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.518 (146)ORIGEM : AC - 50035814020114047004 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ROSELI ROSSI BARBOZAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.521 (147)ORIGEM : AC - 00015514820108260201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GARCAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE GARÇARECDO.(A/S) : JOSE CARLOS MATHEUSADV.(A/S) : JOÃO CARLOS DOS REIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.524 (148)ORIGEM : AC - 00010776820124058400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES - DNITPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : EDJA FRANCIELLY CRUZ DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : EDILZA MARIA CRUZ DE OLIVEIRAADV.(A/S) : YRAGUACI ARAÚJO ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.529 (149)ORIGEM : RR - 8379620115030087 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : JOENY GOMIDE SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANTONIO ROMUALDO RESENDE DE MORAISADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.533 (150)ORIGEM : RESP - 1317922 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : ILONIA FATIMA DURANTE DAL PIAZADV.(A/S) : CLAUDIOMIRO ANTONIO ROMANSIN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.537 (151)ORIGEM : AC - 70048580799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ASSISTÊNCIA A

SAÚDE - HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSISADV.(A/S) : ANDREA MARKUS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.541 (152)ORIGEM : AC - 50134258020124047003 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : JOSE DOMINGUES VALADARESADV.(A/S) : ROSANGELA WOLFF QUADOS DE MORO E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.542 (153)ORIGEM : PROC - 00120110105663 - TJMT - TURMA RECURSAL

ÚNICAPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : TATIANA GOMES DA MATAADV.(A/S) : CARLOS ODORICO DORILÊO ROSA JUNIORRECDO.(A/S) : CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDAADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS GLERIAN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.544 (154)ORIGEM : PROC - 00168880220124025151 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JAYR RAMOS DE FIGUEIREDOADV.(A/S) : GRAZIELA SUELI MENINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.552 (155)ORIGEM : AC - 50275489220124047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SILVIO AKIO TATEOADV.(A/S) : VALÉRIA DE CÁSSIA LOPES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.557 (156)ORIGEM : AC - 200634000337345 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PREST SERV JUNDIAI TRANSPORTES E SERVICOS

LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.588 (157)ORIGEM : PROC - 20125151021832501 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 12

RECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ISABEL GOMES RIBEIROADV.(A/S) : GRAZIELA SUELI MENINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.595 (158)ORIGEM : AC - 50043073420134047201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : DORACI CAETANA ROCHA COUTINHOADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTIRECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.596 (159)ORIGEM : AC - 00073161620074036106 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA

DE TRANSPORTES - DNITPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA LUCIA EVARISTO MUNHOLRECDO.(A/S) : JORGE AILTON MUNHOLADV.(A/S) : MARCELO HENRIQUE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.600 (160)ORIGEM : AI - 50117295720138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO TOCANTINSPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PAULO RODRIGUES RAMOSADV.(A/S) : ARISTELA REGINA GONÇALES SIQUEIRARECDO.(A/S) : INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO

ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.601 (161)ORIGEM : AC - 50108522020138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO TOCANTINSPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINSRECDO.(A/S) : LUIZ VAGNER JACINTOADV.(A/S) : LUIZ VAGNER JACINTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.602 (162)ORIGEM : AMS - 200538010022240 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIMED JUIZ DE FORA - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO LTDAADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.606 (163)ORIGEM : PROC - 05172456320134058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETOADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.607 (164)ORIGEM : PROC - 05173642420134058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : GODOFREDO DE ABREU E LIMA SOBRINHOADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.608 (165)ORIGEM : PROC - 05058670220114058100 - TRF5 - CE - 2ª

TURMA RECURSAL - CEARÁ

PROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOSE LEOPOLDO SAMPAIO CARACASADV.(A/S) : MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.609 (166)ORIGEM : PROC - 0115456682013402516701 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ELIANA INDIANO DO BRASILRECDO.(A/S) : MIRIAN INDIANO DO BRASILRECDO.(A/S) : CHEILA INDIANO BRASIL DE ALMEIDAADV.(A/S) : GRAZIELA SUELI MENINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.610 (167)ORIGEM : PROC - 0147036672013402515101 - TRF2 - RJ -

TURMA RECURSAL UNICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : NILDA FAZENDA ROMANOADV.(A/S) : PAULO CESAR BOECHAT TAMANQUEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.612 (168)ORIGEM : PROC - 0111993692013402515101 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : HELENA FERREIRA LUZADV.(A/S) : VALERIA TAVARES DE SANT ANNA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.616 (169)ORIGEM : AC - 00014612120108260660 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ROBERTO MARÓSTICARECTE.(S) : ROBERTO MARÓSTICA JÚNIORADV.(A/S) : PAULA FERNANDA PORCIONATO MARÓSTICARECDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPERCITRUS

CREDICITRUSADV.(A/S) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.619 (170)ORIGEM : AC - 00042490620128260541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ARLINDO POLETOADV.(A/S) : PAULO JOSÉ MENDES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.620 (171)ORIGEM : AC - 70060287885 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : FLAVIO LEDERMANNADV.(A/S) : JULIANO LOPES LIMA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DILETA SISTIADV.(A/S) : ELIANE B DE QUADROS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.621 (172)ORIGEM : AI - 20130020280087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : P DE T SPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.623 (173)ORIGEM : AC - 02103992320088260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 13

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : PAULO CESAR CHIODIADV.(A/S) : PLINIO MACHADO RIZZI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AMICO SAUDE LTDAADV.(A/S) : LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA FERREIRA

E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA

HOSPITAL ALBERT EINSTEINADV.(A/S) : TATIANA MARIA PAULINO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.635 (174)ORIGEM : AC - 20070456813 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO

BANCO DO BRASIL PREVIADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSE ORLANDO ESPINDOLARECDO.(A/S) : SILVIA MARIA COSTODIO ESPINDOLAADV.(A/S) : MARCELLUS AUGUSTO DADAM E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.637 (175)ORIGEM : PROC - 0105522712012402515101 - TRF2 - RJ -

TURMA RECURSAL UNICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ALVARO PINTO DUARTEADV.(A/S) : ALEXANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA CALDAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.643 (176)ORIGEM : AC - 06065984720138010070 - TJAC - 2ª TURMA

RECURSAL - RIO BRANCOPROCED. : ACRERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRERECDO.(A/S) : MARILENE RODRIGUES LOPESADV.(A/S) : JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.647 (177)ORIGEM : PROC - 0027302592012402515101 - TRF2 - RJ - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : PERIEL PESSOAADV.(A/S) : MARCELLE DIAS SILVEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.650 (178)ORIGEM : AC - 20110110329860 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CARLOS AUGUSTO SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELA SOARES COUTO SALDANHARECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.674 (179)ORIGEM : PROC - 00100789520148080347 - TJES - 3ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ELUÃ MARQUES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : YURI MESQUITA MAULAES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOADV.(A/S) : NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.685 (180)ORIGEM : AI - 01000674320148269035 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTEPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TELEFÔNICA BRASIL S/AADV.(A/S) : HELDER MASSAAKI KANAMARU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : IZABEL FUSARO BETONE

ADV.(A/S) : FÁBIO TADEU DESTRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.694 (181)ORIGEM : AC - 00039779820118190037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : VANIA MELLO RODRIGUES FRANCISCOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA

FRIBURGORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.714 (182)ORIGEM : PROC - 05162301920094058100 - TRF5 - CE - 2ª

TURMA RECURSAL - CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JOSÉ LEOMARI NUNES FEIJÓADV.(A/S) : MARIA FILOMENA DE CASTRO MACIEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.766 (183)ORIGEM : AC - 70060221421 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ANDERSON MOURA BEHMADV.(A/S) : LETÍCIA LOUREIRO CORRÊA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CANOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CANOAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.771 (184)ORIGEM : MS - 00072461020138220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE RONDÔNIAPROCED. : RONDÔNIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIARECDO.(A/S) : JOSE MANOEL DA SILVA FILHOADV.(A/S) : RICHARDSON CRUZ DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.773 (185)ORIGEM : PROC - 05001497220114059830 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ISAC LUIZ GOMESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.774 (186)ORIGEM : AC - 20135160136420301 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA DAS DORES CERNY ARAUJOADV.(A/S) : GRAZIELA SUELI MENINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.781 (187)ORIGEM : RMS - 45029 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : EMPARSANCO S/ARECTE.(S) : TEIXEIRA FERREIRA E SERRANO ADVOGADOS

ASSOCIADOSADV.(A/S) : ANA PAULA PERESI DE SOUZA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.787 (188)ORIGEM : MS - 1546575420128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 14

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSRECDO.(A/S) : AUTO POSTO DA BIQUINHA LTDAADV.(A/S) : MARCELO DE BARROS BARRETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO SILVEIRA COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.810 (189)ORIGEM : AC - 10024102042355001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTERECDO.(A/S) : GERALDA HENRIQUE MARTINSADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.812 (190)ORIGEM : AC - 03287513320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : VALERIA MOLINARO CORREA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PEDRO SÉRGIO FARIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.813 (191)ORIGEM : AC - 02851902220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : NELCIMARA MACIEL ROSA DE BARROS E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLA VÉRAS MONTEIRO BRAME

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.814 (192)ORIGEM : PROC - 20135151021536501 - TRF2 - RJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA DO CARMO DE MAGALHAES DORNAADV.(A/S) : GRAZIELA SUELI MENINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.815 (193)ORIGEM : AC - 70032015620 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : JOÃO PAULO LEAL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESPOLIO DE IZABEL DE JESUS DUSSARRAT E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DEMIAN SEGATTO DA COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.816 (194)ORIGEM : PROC - 201251510184480 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : PETRONILHA MALCHER DOS SANTOSADV.(A/S) : GRAZIELA SUELI MENINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.817 (195)ORIGEM : AC - 00143072920128260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : EDSON LUIS ZANUTOADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO CEOLIN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.818 (196)ORIGEM : PROC - 01323714320134025152 - TRF2 - RJ - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : WILSON ALVES DA SILVAADV.(A/S) : ELAINE FEIJÓ DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.820 (197)ORIGEM : PROC - 201351510058442 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MARINA BOCATERADV.(A/S) : ELIENE RIGUETTI GUERRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.822 (198)ORIGEM : PROC - 01045012620134025151 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : LEA FERRAZADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.823 (199)ORIGEM : PROC - 201251580006748 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : JAILIR MOTTAADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.827 (200)ORIGEM : PROC - 20135151101854301 - TRF2 - RJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MARIA ANISIA SANTOS TEIXEIRAADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.833 (201)ORIGEM : PROC - 00026968720134010000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA -

ANVISAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO

TABACO - SINDITABACOADV.(A/S) : JANAÍNA CASTRO DE CARVALHO KALUME E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.836 (202)ORIGEM : AC - 20120111144445 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOSE LINDONILSON JUSTINO DA CRUZADV.(A/S) : TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.838 (203)ORIGEM : AC - 00962283320068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESPADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FERRAZ

DE VASCONCELOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 15

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.844 (204)ORIGEM : AC - 50060787220124047204 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES - DNITPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : TRANSPORTES RODOVIÁRIO CONSONI LTDA - ME E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO JOQUIM MARTINELLI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.847 (205)ORIGEM : PROC - 50006051420124047202 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : NILDO GIONGOADV.(A/S) : PAULO ROBERTO CORRÊA PACHECO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.861 (206)ORIGEM : APCRIM - 00015000420138260663 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ALEX SANDRO DE OLIVEIRA CARNEIRORECTE.(S) : MATHEUS SALINAS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ERIVELTO DINIZ CORVINORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.867 (207)ORIGEM : PROC - 2008002965 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJADV.(A/S) : MARA POSE VAZQUEZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE

CAXIAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.916 (208)ORIGEM : PROC - 201351510234074 - TRF2 - RJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA LUIZA DE CASTROADV.(A/S) : THALLYTA SOUZA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.917 (209)ORIGEM : AC - 91555655720078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SIGNO'S ACESSÓRIOS E AUTO ELÉTRICO LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SANDRA REGINA SCHIAVINATO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.918 (210)ORIGEM : PROC - 201351510349163 - TRF2 - RJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA CRISTINA NARCIZO DOS SANTOSADV.(A/S) : THALLYTA SOUZA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.920 (211)ORIGEM : PROC - 201351511443023 - TRF2 - RJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ENEIDA MARIA DE FREITAS SILVAADV.(A/S) : GRAZIELA SUELI MENINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.922 (212)ORIGEM : PROC - 0005726562012402516801 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : AYLTER BASTOSADV.(A/S) : GRAZIELA SUELI MENINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.925 (213)ORIGEM : AIRR - 00001405020125220107 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRECDO.(A/S) : MARIA CONCEIÇÃO SEVERINOADV.(A/S) : FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.929 (214)ORIGEM : PROC - 00273987420124025151 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA LUZIA DE OLIVEIRA MELLOADV.(A/S) : GRAZIELA SUELI MENINI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.931 (215)ORIGEM : PROC - 00001848920144025167 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MARILDA GONCALVESADV.(A/S) : ARYNEI CALDAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.932 (216)ORIGEM : PROC - 01045047820134025151 - TRF2 - RJ - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : JOSE ALVESADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.933 (217)ORIGEM : PROC - 01045004120134025151 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : LILIA RODRIGUES VIEIRAADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.938 (218)ORIGEM : AC - 02229003320088090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNILEVER BRASIL INDUSTRIA LTDAADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.946 (219)ORIGEM : AI - 00446557720118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 16

RECDO.(A/S) : CRYVANIR ANGELA DA SILVAADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.948 (220)ORIGEM : AC - 200671000158271 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : LADISLAU MOREIRA TEIXEIRAADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.949 (221)ORIGEM : RESE - 990081477327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : LUIZ PAULO VILLAS BOAS NOGUEIRAADV.(A/S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.961 (222)ORIGEM : AC - 50003251720104047104 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A

ELETROBRASADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS PIZARRO BARATA SILVA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA IBIRAIRAS LTDAADV.(A/S) : GUILHERME DALLA LIBERA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 869.996 (223)ORIGEM : AC - 00139014620118190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : RENALDO MANOEL DE PAULAADV.(A/S) : FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.022 (224)ORIGEM : PROC - 02995858220128190001 - TJRJ - PRIMEIRA

TURMA RECURSAL FAZENDÁRIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : RENATO JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : MARCOS JOSE NOVAES DOS SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.089 (225)ORIGEM : AC - 00011979320088190037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : DORODI FERNANDES CARDINOTADV.(A/S) : VANEA DENIZE PERISSÉ BUCSKY E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.135 (226)ORIGEM : PROC - 05027729020134058100 - TRF5 - CE - 2ª

TURMA RECURSAL - CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : FRANCISCO ANTONIO CAMPOS COELHOADV.(A/S) : PATRÍCIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.146 (227)ORIGEM : PROC - 05280368020114058100 - TRF5 - CE - 2ª

TURMA RECURSAL - CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARIA ANGELY DE FREITAS E SILVAADV.(A/S) : GILBERTO SIEBRA MONTEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.219 (228)ORIGEM : AC - 00010597320128260011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO DOS

TRABALHADORES PTADV.(A/S) : GABRIELLA FREGNI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSE SERRAADV.(A/S) : EDUARDO MIGUEL CARVALHO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.283 (229)ORIGEM : EIAPCRIM - 201061190105556 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : THIAGO RIBEIRO LOCKSADV.(A/S) : RODNEY CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.305 (230)ORIGEM : PROC - 05005075720144058302 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ERIVALDO MARIANO DA SILVAADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.315 (231)ORIGEM : PROC - 50002137720124047201 - TRF4 - SC - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : VALMIR GULINIADV.(A/S) : ELISIA SILVEIRA MIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.320 (232)ORIGEM : PROC - 50063035820134047204 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : EMIRALDO DOMINGOS ZANETTEADV.(A/S) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.330 (233)ORIGEM : PROC - 50035347520114047001 - TRF4 - PR - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : G A DE S REPRESENTADO POR S A MADV.(A/S) : RENATA SILVA BRANDÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.353 (234)ORIGEM : PROC - 05038068520134058202 - TRF5 - PB - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE AILTON GARCIA DE ARAUJOADV.(A/S) : GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 17

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.366 (235)ORIGEM : APCRIM - 200980000058965 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : ALAGOASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ROBERTO SERGIO SILVAADV.(A/S) : CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.413 (236)ORIGEM : PROC - 05012165320134058100 - TRF5 - CE - 2ª

TURMA RECURSAL - CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : PAULO TORRES DA SILVAADV.(A/S) : MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.572 (237)ORIGEM : APCRIM - 20090110315285 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : FABIANO FIRMINO DE SOUSAADV.(A/S) : DOUGLAS BORGES FLORES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.591 (238)ORIGEM : APCRIM - 20120310230060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : W C B AADV.(A/S) : JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.601 (239)ORIGEM : APCRIM - 11823822 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : LAURITO FERREIRA DE SOUSARECTE.(S) : SAMUEL SAROTEADV.(A/S) : GUSTAVO SEIJI MIATELO HASSUMI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.696 (240)ORIGEM : PROC - 50034256020134047205 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IRACI NIEHUESADV.(A/S) : DEIVID LINCOLN MENDES ALVES NOGUEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.698 (241)ORIGEM : PROC - 50088108620134047205 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CLEUSA TOMASELI HACKBARTHADV.(A/S) : DENISE INEICHEN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.738 (242)ORIGEM : PROC - 50100331120124047205 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : FRANCISCO DE SOUZAADV.(A/S) : DEIVID LINCOLN MENDES ALVES NOGUEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 870.741 (243)ORIGEM : PROC - 50004376620134047205 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA LAURENI CARDOSOADV.(A/S) : DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 25 0 25

MIN. MARCO AURÉLIO 27 1 28

MIN. GILMAR MENDES 23 0 23

MIN. CÁRMEN LÚCIA 17 0 17

MIN. DIAS TOFFOLI 33 0 33

MIN. LUIZ FUX 21 0 21

MIN. ROSA WEBER 30 0 30

MIN. TEORI ZAVASCKI 33 0 33

MIN. ROBERTO BARROSO 33 0 33

TOTAL 242 1 243

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO, Secretário Judiciário.

Brasília, 4 de março de 2015.

DECISÕES E DESPACHOS

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.490

(244)

ORIGEM : AC - 00355592320104039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ROSALINA MANARETA DA SILVAADV.(A/S) : HEITOR FELIPPEAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Petição 5746/2015-STF Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que negou

seguimento a agravo regimental e a embargos de declaração, interpostos contra acórdão do Pleno que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

A pretensão não merece ser acolhida. É que não tem amparo legal nem regimental a impugnação, por meio

de mero pedido de reconsideração, de despacho ou decisão proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte. Daí a compreensão de que o pleito formalizado pelo recorrente carecer de fundamentação legal, pois não houve observância ao princípio da taxatividade dos recursos.

A apresentação de simples petição, como na espécie, configura erro grosseiro, não se admitindo, ao menos, a invocação do princípio da fungibilidade, incidente apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não é o caso. Há certeza sobre o recurso cabível na espécie e sobre os efeitos dele decorrentes.

Nesse sentido:“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO

MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL PREVISTO NO ART. 295, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Em lugar do agravo previsto no art. 544 do CPC, a recorrente interpôs agravo regimental, com espeque no art. 295, I, do Regimento Interno do TST, contra decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário. A situação revela a ocorrência de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II – Agravo regimental improvido” (de minha relatoria – grifei).

“E M E N T A: QUINTO E SEXTO “AGRAVOS REGIMENTAIS” - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 18

DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, E, TAMBÉM, TARDIA, PORQUE REGISTRADA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL - ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO, IMPÔS MULTA, À PARTE AGRAVANTE, PELO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - LEGITIMIDADE DE TAL SANÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 557, § 2º) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - JULGAMENTO COLEGIADO POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” - INADMISSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSOS DE AGRAVO NÃO CONHECIDOS. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação das decisões) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere a legislação processual, somente poderá interpor “qualquer outro recurso”, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento prévio do valor da multa, mesmo por aquele que seja beneficiário da gratuidade, importará em não conhecimento do recurso, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedentes. - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de indevida manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos que se traduzem na interposição de recursos utilizados com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). - O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou cuide-se de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. - Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Tratando-se de erro grosseiro, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina” (AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello – grifos meus).

Por fim, ressalto, ante a insistência infundada do peticionário e a impertinência dos argumentos ora apresentados, o caráter meramente protelatório deste requerimento.

Isso posto, nada há a prover. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPRESIDENTE

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.971 (245)ORIGEM : PROC - 200800500047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JAYME KREIMERADV.(A/S) : PAULO LINS E SILVAAGDO.(A/S) : ANNETTE TRZCINAADV.(A/S) : MARIA MICELI E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte, no caso, a intempestividade do agravo de instrumento.

A parte agravante alega que a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.175/1.179) foi publicada em 4/11/2008, conforme certidão de fls. 1.181, que tornou sem efeito a certidão de fls. 1.180, a qual indicava, erroneamente, que a publicação teria ocorrido em 29/10/2008. Assim alega-se que o agravo de instrumento interposto em 14/11/2008 é tempestivo.

Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão de fls. 1256, tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso.

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

SEXTO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 745 (246)ORIGEM : AGI - 00008576420138020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE ALAGOASPROCED. : ALAGOASRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : COSTA & LEITE ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA S/

CADV.(A/S) : FRANCISCO ANTÔNIO GAIA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PILARADV.(A/S) : ESDRAS DANTAS DE SOUZA

Intime-se o agravado para se pronunciar sobre a notícia de homologação de acordo com o escritório agravante, informando, ainda, se há questionamento judicial e por quais meios, uma vez que a Procuradoria-Geral da República apontou a existência de ação de rescisão de contrato ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em 17 de dezembro de 2012.

Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 2 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.644 (247)ORIGEM : PROC - 0024081706152 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : MAURO RIBEIRO FERREIRAADV.(A/S) : VÂNIA REGINA DE ARAÚJO GONDIM E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.990 (248)ORIGEM : AI - 20033800020486 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 1ª REGIAOPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : GERALDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AROLDO PLÍNIO GONÇALVESAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.991 (249)ORIGEM : AC - 200134000124394 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/AADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES

- ANTTPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 862.035 (250)ORIGEM : AC - 10024081353955001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 19: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 19

PROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LUCIA DOS REIS ALELUIA DE RESENDE E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO CORDOVAL JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 858.004

(251)

ORIGEM : AI - 00095808520124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDAADV.(A/S) : ANA CAROLINE SERAFIM E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo em razão de óbice intransponível apontado pela Secretaria.

Bem examinados os autos, verifico que os presentes embargos declaratórios foram opostos intempestivamente.

Isso porque a decisão embargada foi publicada em 5/2/2015, porém a petição original de embargos de declaração foi protocolizada apenas em 19/2/2015, após o decurso do prazo adicional de 5 dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. Intempestivo, portanto, o recurso.

Embora a parte embargante tenha encaminhado, via fac-símile, a petição recursal dentro do prazo legal, os originais foram apresentados após o período do prazo adicional, conforme preconiza o art. 2º da Lei 9.800/1999.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de recurso interposto por fax, ele só será tempestivo se o seu original entrar em seu protocolo dentro do prazo adicional a que se refere a Lei 9.800/99 . Nesse sentido confira-se o seguinte precedente:

“CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO ADICIONAL DE CINCO DIAS. RECURSO INEXISTENTE. I - Conforme entendimento desta Corte, é inexistente o recurso quando, interposto por fac-símile, não apresentada a petição original. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Agravo regimental improvido.” (AI 703.629-AgR/SP, de minha relatoria)

Observe-se, ademais, que o prazo previsto no art. 2º da lei 9.800/1990 é improrrogável e contínuo. Nesse sentido:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENTREGUES FORA DO PRAZO -- IMPRORROGÁVEL E CONTÍNUO -- PREVISTO NA LEI Nº 9.800/99. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não padece de omissão o acórdão proferido de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte, no sentido de que o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800, de 16.05.1999, é improrrogável e contínuo. Precedentes: AIs 586.340-AgR e 421.944-AgR-ED-ED, de minha relatoria; AI 394.934-AgR-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso; HC 88.894, Relator o Ministro Cezar Peluso; e AI 489.405-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Embargos rejeitados.” (AI 510.418 AgR-ED/SC, Rel. Min. Ayres Britto).

Isso posto, não conheço dos embargos de declaração (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.150

(252)

ORIGEM : PROC - 20135050104756801 - TRF2 - ES - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTOADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.O recurso não merece ser admitido.Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do

Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário.

Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Ademais, a admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a existência de identidade fática e de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e os paradigmas. Ausentes quaisquer desses requisitos, inviabiliza-se o uso dos embargos, exatamente porque a divergência seria, quando muito, aparente. Nesse sentido: RE 170.178-ED-EDv-AgR/MG Rel. Min. Cezar Peluso; RE 220.394-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Moreira Alves; e RE 114.346-ED-EDv-AgR/SC, Rel. Min. Marco Aurélio.

Assim, entendo que o embargante não logrou demonstrar quais “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, nos termos do art. 331 do RISTF (redação dada pela Emenda Regimental 26/2008) e da Súmula 290 do Supremo Tribunal Federal.

No sentido da obrigatoriedade do cotejo analítico entre os acórdãos, como pressuposto de regularidade formal dos embargos de divergência, confira-se:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO – INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes” (Grifos originais – RE 202.097-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

Isso posto, não admito os embargos de divergência, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 335 do RISTF.

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.151

(253)

ORIGEM : PROC - 20135050104371001 - TRF2 - ES - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JORDANO DE ALMEIDA NETTOADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 20

RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.O recurso não merece ser admitido.Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do

Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário.

Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Ademais, a admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a existência de identidade fática e de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e os paradigmas. Ausentes quaisquer desses requisitos, inviabiliza-se o uso dos embargos, exatamente porque a divergência seria, quando muito, aparente. Nesse sentido: RE 170.178-ED-EDv-AgR/MG Rel. Min. Cezar Peluso; RE 220.394-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Moreira Alves; e RE 114.346-ED-EDv-AgR/SC, Rel. Min. Marco Aurélio.

Assim, entendo que o embargante não logrou demonstrar quais “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, nos termos do art. 331 do RISTF (redação dada pela Emenda Regimental 26/2008) e da Súmula 290 do Supremo Tribunal Federal.

No sentido da obrigatoriedade do cotejo analítico entre os acórdãos, como pressuposto de regularidade formal dos embargos de divergência, confira-se:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO – INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes” (Grifos originais – RE 202.097-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

Isso posto, não admito os embargos de divergência, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 335 do RISTF.

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.154

(254)

ORIGEM : PROC - 20135050104782901 - TRF2 - ES - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JOSÉ COUTINHO FILHOADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI

760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a

devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III - Agravo regimental a que se nega provimento”.O recurso não merece ser admitido.Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do

Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia

Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput; e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º).

Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.160

(255)

ORIGEM : PROC - 20135050104673401 - TRF2 - ES - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ADILSON AZEVEDO NASCIMENTOADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III - Agravo regimental a que se nega provimento”.O recurso não merece ser admitido.Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do

Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia

Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput; e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º).

Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.274

(256)

ORIGEM : PROC - 0100572942013402505001 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santo

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : DERMEVAL PEREIRA DE AMORIMADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 21

RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III - Agravo regimental a que se nega provimento”.O recurso não merece ser admitido.Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do

Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia

Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput; e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º).

Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.280

(257)

ORIGEM : PROC - 0100793772013402505001 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santo

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : SERGIO MOACYR HAMDAN SIQUARAADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III - Agravo regimental a que se nega provimento”.O recurso não merece ser admitido.Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do

Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia

Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput; e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º).

Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.224

(258)

ORIGEM : PROC - 00081977920138190002 - TJRJ - 5ª TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : CEU CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA URBANA S/AADV.(A/S) : EVALDO FERREIRA PALMAR E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : FRANCISCO SIMÕES SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANA PAULA DOS SANTOS MATTOS

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo

regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

II Agravo regimental a que se nega provimento”.O recurso não merece ser admitido.Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do

Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia

Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput; e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º).

Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.111

(259)

ORIGEM : AC - 10145110234146001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ALEXANDRE FONSECA SANDÓLIAADV.(A/S) : AIRTON DE MORAES FERNANDES E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

II Agravo regimental a que se nega provimento”.O recurso não merece ser admitido.Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do

Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia

Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput; e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º).

Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 126.567 (260)ORIGEM : PROC - 00039712120148260125 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : ANDERSON PEDROSO DE OLIVERIAIMPTE.(S) : ANDERSON PEDROSO DE OLIVERIA

Analisados os autos, verifico a inépcia da inicial por ausência de indicação adequada da autoridade coatora, conforme determina o art. 190, I, do RISTF.

Isto posto, não conheço do presente habeas corpus (arts. 38 da Lei 8.038/90 e 13, V, d, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).

Comunique-se ao impetrante, por carta. Encaminhe-se cópia integral do pedido e desta decisão à Defensoria

Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Presidente -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 22

HABEAS CORPUS 126.586 (261)ORIGEM : PROC - 00098242020014058100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIORIMPTE.(S) : SYLVANNA HELENA PAIXAO GUILHERMECOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO

Trata-se de habeas corpus, impetrado por Sylvanna Helena Paixão Guilherme, em favor de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A competência desta Corte, taxativamente fixada no art. 102 da Constituição Federal, não permite conhecer de habeas corpus que tenha como autoridade coatora juiz de primeiro grau de jurisdição.

Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 13, V, d, do Regimento Interno do STF, nego seguimento ao writ.

Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Presidente -

RECLAMAÇÃO 19.656 (262)ORIGEM : PROC - 20080053816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO AMAZONASPROCED. : AMAZONASREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECLTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO AMAZONASADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MARIA ANTÔNIA DE JESUS DA SILVA E SILVA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDERSON FREITAS DA FONSECA E OUTRO(A/S)

Em razão das informações prestadas, intime-se o reclamante para que manifeste se possui interesse no prosseguimento do feito.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 864.199 (263)ORIGEM : AMS - 200138000109910 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIMED LAVRAS - COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICOADV.(A/S) : MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 672.215-RG – Tema 536).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 864.279 (264)ORIGEM : AC - 200171030008770 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIMED ALEGRETE- SOCIEDADE COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO LTDARECTE.(S) : UNIMED ALTO JACUÍ -COOPERATIVA DE SERVIÇOS

MÉDICOS LTDARECTE.(S) : UNIMED ALTO URUGUAI - SOCIEDADE COOPERATIVA

DE TRABALHO MÉDICO LTDARECTE.(S) : UNIMED BAGÉ -SOCIEDADE COOPERATIVA DE

SERVIÇOS MÉDICOS LTDARECTE.(S) : UNIMED CACHOEIRA DO SUL -SOCIEDADE

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAADV.(A/S) : MARCO TÚLIO DE ROSE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 672.215-RG – Tema 536).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.185 (265)ORIGEM : AI - 70052120946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : C A BOUVIE E CIA LTDAADV.(A/S) : JACQUES BOUVIE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de agravo nos autos do recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido na sistemática do recurso repetitivo (Art. 543-C, § 7º do Código de Processo Civil).

A pretensão recursal não merece acolhida. É incabível o recurso de agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil com o objetivo de admitir recurso extraordinário interposto de decisão que aplica a sistemática de recursos repetitivos. É o entendimento desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO DE AGRAVO (ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INCABÍVEL CONTRA JULGADO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 796.984-AgR/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia)

Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 787.432/MG, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 794.705/RN, de minha relatoria.

Ademais, a discussão suscitada no presente recurso extraordinário já havia sido enfrentada pelo Tribunal de Justiça gaúcho, quando do julgamento do agravo interno interposto pela parte ora recorrente.

Nesse contexto, caberia à recorrente, caso pretendesse impugnar a matéria constitucional perante esta Corte, interpor, juntamente com o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, circunstância que não se verifica no presente caso, pois a ora recorrente, por ocasião da ciência do acórdão que julgou o agravo interno, deixou de interpor o apelo extremo, ocorrendo, assim, a preclusão do conteúdo constitucional. Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. (...)” (AI 718.334-AgR/AL, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. Compensação. Controvérsia que se reveste de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Processual civil. Questão decidida no segundo grau. Ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao especial. Preclusão. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 563.280-AgR/Ce, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 23

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.253 (266)ORIGEM : AC - 00087466520088190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : DIGITECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : HERMES BEZERRA DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/AADV.(A/S) : KARLA DE CARVALHO GOUVEA E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.994 (267)ORIGEM : AI - 02571772120128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JEFFERSON FERES ASSISADV.(A/S) : JEFFERSON FERES ASSIS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.460 (268)ORIGEM : AC - 10686120106345001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MARLEI DA SILVA AGUIARADV.(A/S) : CELSO SOARES GUEDES FILHO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.514 (269)ORIGEM : PROC - 96413 - TJSP - TURMA RECURSAL - 2ª CJ -

SÃO BERNARDO DO CAMPOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : RONALDO PEREIRA DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DIADEMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMARECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.531 (270)ORIGEM : AI - 70045623303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ALDEGIR AFFONSO VARICH TESSAROADV.(A/S) : RESENBRINK MUNDSTOCK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 2 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.680 (271)ORIGEM : AC - 70060696945 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LEOZILA DA ROSA MORINELADV.(A/S) : FREDI RASCH E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.995 (272)ORIGEM : PROC - 21614 - TJSP - TURMA RECURSAL - 53ª CJ -

AMERICANAPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SÉRGIO ALEXANDRE BORSATO BECKEDORFFADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.998 (273)ORIGEM : AC - 201061260018059 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : VERZANI & SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE

OBRA EFETIVA LTDAADV.(A/S) : EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.008 (274)ORIGEM : AI - 201303000195824 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : RUBENS CARLOS VIEIRAADV.(A/S) : MÁRCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO

CAMMAROSANO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 24: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 24

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.024 (275)ORIGEM : PROC - 30032437520138260411 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 29ª CJ - DRACENAPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : TELEFÔNICA BRASIL S/AADV.(A/S) : EDUARDO COSTA BERTHOLDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE LIMA LEALADV.(A/S) : LEONE LAFAIETE CARLIN

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.054 (276)ORIGEM : PROC - 11676 - TJES - 3ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EBAZAR.COM.BR LTDAADV.(A/S) : CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : FÁBIO SANTOS ROCHAADV.(A/S) : WALACE MACEDO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.065 (277)ORIGEM : AC - 201103990373595 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MANOEL ELIAS DE MELOADV.(A/S) : DIRCEU MASCARENHAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.075 (278)ORIGEM : AC - 201261830045962 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CAETANO VALIO SOBRINHOADV.(A/S) : PÉRISSON LOPES DE ANDRADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.368 (279)ORIGEM : AC - 201361030026631 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ANTONIO LAZÁRO DOS SANTOSADV.(A/S) : LÍGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.371 (280)ORIGEM : AC - 201361030014320 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JONAS VAZ DOS REISADV.(A/S) : LÍGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTERECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.390 (281)ORIGEM : PROC - 201161830097295 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARIA REGINA DE SOUZA GONÇALVESADV.(A/S) : TATIANA RAGOSTA MARCHTEINRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.391 (282)ORIGEM : PROC - 00359521120114039999 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARCIO BARBOSA DO NASCIMENTOADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO GOES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.395 (283)ORIGEM : PROC - 00143319120104036183 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : YOLANDA LISMARI MARTINS DOS REISADV.(A/S) : PÉRISSON LOPES DE ANDRADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.430 (284)ORIGEM : AI - 00001389220128269007 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - CAMPINAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 25: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 25

PROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RAQUEL THIM SILVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.851 (285)ORIGEM : PROC - 201361030024397 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MAURO CARVALHO PINTOADV.(A/S) : LÍGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.858 (286)ORIGEM : AC - 201361030018075 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BENJAMIM ALVES DO NASCIMENTOADV.(A/S) : LÍGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTERECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.860 (287)ORIGEM : PROC - 00511352920138080024 - TJES - 3ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRUNO RAPHAEL BIANCHIADV.(A/S) : LÚCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHIRECDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : ROSANE ARENA MUNIZ E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.863 (288)ORIGEM : AC - 00104579820104036183 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOSÉ CARLOS TREVISANADV.(A/S) : PÉRISSON LOPES DE ANDRADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2015.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.870 (289)ORIGEM : PROC - 00103191420138260053 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : NEUSA MARIA DA SILVA CHECCHIAADV.(A/S) : CARLOS BORROMEU TINIRECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO

PAULO - IPREMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.894 (290)ORIGEM : AC - 201361030026060 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : VERALUCIA MORENO CARVALHOADV.(A/S) : LÍGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTERECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.813 (291)ORIGEM : PROC - 00297624920068190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FERNANDO MAXIMO DE ALMEIDA PIZARRO

DRUMMONDADV.(A/S) : LEANDRO DE BARROS CADAXO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ILAN MAIERHOFFERRECDO.(A/S) : ILANDREY COMÉRCIO DE ROUPAS LTDAADV.(A/S) : EVANDRO PEREIRA CALDAS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.841 (292)ORIGEM : PROC - 00005167220148260311 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 29ª CJ - DRACENAPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : TELEFÔNICA BRASIL S/AADV.(A/S) : EDUARDO COSTA BERTHOLDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALESSANDRO GONÇALO DA SILVAADV.(A/S) : EMERSON FLORA PROCÓPIO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.848 (293)ORIGEM : PROC - 1782012 - TJPE - 3º COLÉGIO RECURSAL -

TURMA ÚNICA CÍVEL DE PETROLINAPROCED. : PERNAMBUCO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 26: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 26

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S.AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS FILHOADV.(A/S) : VICENTE FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG – Tema 339 e ARE 748.371-RG - Tema 660).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.874 (294)ORIGEM : AC - 70060318565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : PATRICIA ALVES AGOSTINIADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.923 (295)ORIGEM : AC - 00374883720068060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECDO.(A/S) : AFONSO NOGUEIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : KEURY ALVES SOARES

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.981 (296)ORIGEM : PROC - 00540383220124036301 - TRF3 - SP - 5ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOÃO JOSÉ ALMEIDA SILVAADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.148 (297)ORIGEM : AC - 70060303070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ADRIANA MARIA TONON LIESENFELDADV.(A/S) : FREDI RASCH E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.160 (298)ORIGEM : AC - 70059338269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LUCILA ROSA DA SILVAADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.168 (299)ORIGEM : AC - 70060420585 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : NILVA MARIA LANGE KAPPELADV.(A/S) : FREDI RASCH E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.184 (300)ORIGEM : AC - 70060558053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LUCIANA ALVES SOARESADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.195 (301)ORIGEM : PROC - 08030429120128260361 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - MOGI DAS CRUZESPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : DEBORAH CAROLINA CALIXTO DOS SANTOSADV.(A/S) : MARIZA COSTA ORTEGA AGNELI E OUTRO(A/S)

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 646.000-RG – Tema 551).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 27: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 27

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.205 (302)ORIGEM : AC - 70059233718 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ELVIRA TERESINHA SPARVOLI MACHADOADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.210 (303)ORIGEM : AC - 70059234104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ELISANGELA RODRIGUESADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.215 (304)ORIGEM : AC - 70060623980 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CINTIA DUARTEADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.220 (305)ORIGEM : AC - 70060475449 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : VILMAR FRAGA CARDOSOADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.221 (306)ORIGEM : AC - 70060579075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GILBERTO GRALHA SCHINDLERADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.225 (307)ORIGEM : AC - 70059098053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : VERA MARIA ALMEIDA DE SOUZAADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.351 (308)ORIGEM : AC - 50014236320128270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO TOCANTINSPROCED. : TOCANTINSREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ARAGUAÍNARECDO.(A/S) : MARIA DE FATIMA XAVIER DOS SANTOSADV.(A/S) : DAVE SOLLYS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.383 (309)ORIGEM : PROC - 200303990328593 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ELVIRA BORDON DE CASTROADV.(A/S) : RAQUEL DELMANTO RIBEIRO E OUTRO(A/S)

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 28

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, não conheço do presente agravo.Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.495 (310)ORIGEM : AC - 70060709862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARIA DO CARMO DA SILVA POLICARPOADV.(A/S) : FREDI RASCHADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.498 (311)ORIGEM : AC - 70060716586 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ROSANE MEDIANEIRA SIMÕES LEONARDIADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.538 (312)ORIGEM : AC - 70059307033 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CECILIA MARIA NIEMEYERADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.544 (313)ORIGEM : PROC - 71004948691 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL

DA FAZENDA PÚBLICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : EDSON JONAS STUKER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JACSON SIMON E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.983 (314)ORIGEM : PROC - 05200124020144058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : VALDEMIR FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.033 (315)ORIGEM : PROC - 05171145420144058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : RAIMUNDO BASTOS SOBRINHOADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.191 (316)ORIGEM : PROC - 05172140920144058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOÃO BARBOSA DA SILVAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.431 (317)ORIGEM : PROC - 05157877420144058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ELIEZER GERMINIO DA SILVAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 29: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 29

devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 821.517

(318)

ORIGEM : AC - 00016069720124039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ANA PIERINA DA SILVAADV.(A/S) : HEITOR FELIPPEAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Petição 5745/2015-STF Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que negou

seguimento a agravo regimental e a embargos de declaração, interpostos contra acórdão do Pleno que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

A pretensão não merece ser acolhida. É que não tem amparo legal nem regimental a impugnação, por meio

de mero pedido de reconsideração, de despacho ou decisão proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte. Daí a compreensão de que o pleito formalizado pelo recorrente carecer de fundamentação legal, pois não houve observância ao princípio da taxatividade dos recursos.

A apresentação de simples petição, como na espécie, configura erro grosseiro, não se admitindo, ao menos, a invocação do princípio da fungibilidade, incidente apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não é o caso. Há certeza sobre o recurso cabível na espécie e sobre os efeitos dele decorrentes.

Nesse sentido:“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO

MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL PREVISTO NO ART. 295, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Em lugar do agravo previsto no art. 544 do CPC, a recorrente interpôs agravo regimental, com espeque no art. 295, I, do Regimento Interno do TST, contra decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário. A situação revela a ocorrência de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II – Agravo regimental improvido” (de minha relatoria – grifei).

“E M E N T A: QUINTO E SEXTO “AGRAVOS REGIMENTAIS” - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, E, TAMBÉM, TARDIA, PORQUE REGISTRADA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL - ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO, IMPÔS MULTA, À PARTE AGRAVANTE, PELO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - LEGITIMIDADE DE TAL SANÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 557, § 2º) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - JULGAMENTO COLEGIADO POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” - INADMISSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSOS DE AGRAVO NÃO CONHECIDOS. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação das decisões) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere a legislação processual, somente poderá interpor “qualquer outro recurso”, se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento prévio do valor da multa, mesmo por aquele que seja beneficiário da gratuidade, importará em não conhecimento do recurso, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedentes. - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de indevida manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos que se traduzem na interposição de recursos utilizados com intuito manifestamente protelatório

(CPC, art. 17, VII). - O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou cuide-se de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. - Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Tratando-se de erro grosseiro, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina” (AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello – grifos meus).

Por fim, ressalto, ante a insistência infundada do peticionário e a impertinência dos argumentos ora apresentados, o caráter meramente protelatório deste requerimento.

Isso posto, nada há a prover. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPRESIDENTE

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.406

(319)

ORIGEM : AC - 10832932 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MARCIO FRANCISCO VARJÃOADV.(A/S) : REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGONAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado na certidão expedida pela Secretaria.

A parte agravante, sustenta, em suma, que houve suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2013 e 20/01/2014, conforme artigo 1º e parágrafo 1º da Resolução 94/2013, do TJPR (fls. 1.127/1.130).

Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão de fl. 1.109, tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso.

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.417

(320)

ORIGEM : PROC - 00404578220098152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAAGDO.(A/S) : SILVIO AUGUSTO DE BRITO OLIVEIRAADV.(A/S) : FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível apontado pela Secretaria.

A parte agravante, sustenta, em suma, que houve erro material na certidão de declarou a data de publicação do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso seria tempestivo (fls. 162-165).

Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão de fls. 157, tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso.

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 862.003 (321)ORIGEM : PROC - 000300478200780502304 - TJBA - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROSÂNGELA DANTAS ANDRÉADV.(A/S) : LEONARDO HENRIQUE SCHETTINI PEREIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 30

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 862.007 (322)ORIGEM : AC - 200733060015286 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CIPÓADV.(A/S) : MARIA FERNANDA SERRAVALLE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VINÍCIUS MACHADO MARQUES E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 76 (323)ORIGEM : RMS - 26339 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEARGTE.(S) : HUGO AMARAL VILLARPANDOADV.(A/S) : HUGO AMARAL VILLARPANDOARGDO.(A/S) : MINISTRO GILMAR MENDES

Abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 690.107

(324)

ORIGEM : AI - 00033167020108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : CECREMEF - COOPERATIVA DE ECONOMIA E

CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRÁS LTDA

ADV.(A/S) : ALBERTO FERNANDES PEREIRA FILHO E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : PERSONAL SHADE COMÉRCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS E BRINDES LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

O recurso é manifestamente incabível. Bem examinados os autos, verifico que os embargos declaratórios

são extemporâneos, porquanto protocolizados em 13/6/2013 (fls. 258 e 266), antes da publicação do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental, realizada em 18/6/2013.

Ressalte-se que não houve ratificação do embargos dentro do novo prazo recursal que se iniciou com a publicação do julgamento colegiado do agravo regimental.

Cumpre consignar que o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 638.700-AgR-ED/MG, Rel. Min Ayres Britto, firmou o entendimento no sentido de considerar extemporânea a oposição de embargos antes da publicação do acórdão de que se impugna, sem que haja a devida ratificação do ato no prazo recursal, excetuando-se a hipótese em que a decisão recorrida já esteja materializada nos autos do processo por ocasião da interposição do recurso. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL E DE SUA MATERIALIZAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE.

1. Conforme entendimento predominante nesta nossa Casa de Justiça, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. Entendimento quebrantado, tão-somente, naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está materializada nos autos do processo no momento da interposição do

recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI 497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso). O que não é o caso dos autos.

2. Embargos não conhecidos” No caso dos autos, conforme mencionado, o acórdão embargado foi

publicado em data posterior à protocolização dos embargos.Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.146

(325)

ORIGEM : PROC - 20135050104228501 - TRF2 - ES - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ADILSON PEREIRA CAMPOSADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III - Agravo regimental a que se nega provimento”.O recurso não merece ser admitido.Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do

Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia

Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput; e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º).

Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.823

(326)

ORIGEM : PROC - 0101585312013402505001 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santo

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MAURICIO MARTINS DA SILVAADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.O recurso não merece ser admitido.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 31

Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário.

Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Ademais, a admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a existência de identidade fática e de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e os paradigmas. Ausentes quaisquer desses requisitos, inviabiliza-se o uso dos embargos, exatamente porque a divergência seria, quando muito, aparente. Nesse sentido: RE 170.178-ED-EDv-AgR/MG Rel. Min. Cezar Peluso; RE 220.394-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Moreira Alves; e RE 114.346-ED-EDv-AgR/SC, Rel. Min. Marco Aurélio.

Assim, entendo que o embargante não logrou demonstrar quais “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, nos termos do art. 331 do RISTF (redação dada pela Emenda Regimental 26/2008) e da Súmula 290 do Supremo Tribunal Federal.

No sentido da obrigatoriedade do cotejo analítico entre os acórdãos, como pressuposto de regularidade formal dos embargos de divergência, confira-se:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO – INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes” (Grifos originais – RE 202.097-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello).

Isso posto, não admito os embargos de divergência, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 335 do RISTF.

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.279

(327)

ORIGEM : PROC - 0104781092013402505001 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santo

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : GERALDO FERREIRAADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III - Agravo regimental a que se nega provimento”.O recurso não merece ser admitido.Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do

Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de

suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia

Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput; e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º).

Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 813.934

(328)

ORIGEM : PROC - 0104684092013402505001 - TRF2 - ES - TURMA RECURSAL ÚNICA

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JONAS DO NASCIMENTOADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

III - Agravo regimental a que se nega provimento”.O recurso não merece ser admitido.Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do

Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia

Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput; e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º).

Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 126.095 (329)ORIGEM :PROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZIMPTE.(S) : NILTON BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ, contra decisão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no julgamento do HC 1.0000.14.036037-1/000, denegou a ordem.

É o relatório. Decido.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não possui competência para

processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i, da Constituição Federal.

Isso posto, não conheço do presente habeas corpus (arts. 38 da Lei 8.038/90 e 13, V, d, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTF).

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal de origem para que adote as providências que entender cabíveis (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 32: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 32

HABEAS CORPUS 126.576 (330)ORIGEM : EXECUÇÃO - 370312 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : ROGERGIO FERNANDO LEITEIMPTE.(S) : ROGERGIO FERNANDO LEITE

Analisados os autos, verifico a inépcia da inicial por ausência de indicação adequada da autoridade coatora, conforme determina o art. 190, I, do RISTF.

Isto posto, não conheço do presente habeas corpus (arts. 38 da Lei 8.038/90 e 13, V, d, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).

Comunique-se ao impetrante, por carta. Encaminhe-se cópia integral do pedido e desta decisão à Defensoria

Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Presidente -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.803 (331)ORIGEM : AC - 20130287107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOÃO ADELINO DE SOUZA FILHOADV.(A/S) : DULCINÉIA ISRAEL COSTARECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 862.848 (332)ORIGEM : AC - 200981000035128 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOSE BARBOSA FILHOADV.(A/S) : VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu

provimento ao recurso especial interposto por José Barbosa Filho, cujo trânsito em julgado foi certificado em 19/12/2014 (fl. 431 - documento eletrônico nº 3).

Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 13, V, c, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 864.280 (333)ORIGEM : AMS - 200471000038633 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

DE PORTO ALEGRE - COOPRESTADV.(A/S) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 672.215-RG Tema 536).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que

seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 864.530 (334)ORIGEM : AC - 00008766220104058201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE -

UFCGPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANGELO MAXWELL ALVES ALMEIDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BERNARDO FERREIRA DAMIÃO DE ARAÚJO E

OUTRO(A/S)

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 837.311-RG – Tema 784).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 864.557 (335)ORIGEM : PROC - 05013390820144058200 - TRF5 - PB - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : PARAÍBAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPBPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : DELMIRO SANTIAGO TORRES DINIZADV.(A/S) : MARCEL NUNES DE MIRANDA

Trata-se de recurso extraordinário indicado pelo Juízo de origem como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC.

Bem examinados os autos, não vislumbro nenhum dos motivos que legitimam a atuação desta Presidência, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, nem a submissão, até a presente data, da questão em exame neste feito a julgamento pelo Plenário mediante a sistemática da repercussão geral.

Assim, destaco a representatividade e a relevância deste recurso extraordinário para a solução dos demais feitos sobre a mesma controvérsia sobrestados na origem (art. 543-B, § 1º, do CPC), e determino à Secretaria que proceda ao regular trâmite do processo.

Brasília, 2 de março de 2015.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 864.624 (336)ORIGEM : AC - 00008783220104058201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE -

UFCGPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IVANE CAVALCANTE DE MORAESADV.(A/S) : BERNARDO FERREIRA DAMIÃO DE ARAÚJO E

OUTRO(A/S)

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 837.311-RG – Tema 784).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.444 (337)ORIGEM : AC - 10313092781621001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS DINIZADV.(A/S) : TIAGO SOUZA DE RESENDE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ PAULO BATISTA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 33

ADV.(A/S) : EDERSON NOGUEIRA DA SILVA FERREIRA E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 866.138 (338)ORIGEM : PROC - 50158437620124047201 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARCIA MAIER MELO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EVA TEREZINHA MANNRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 866.891 (339)ORIGEM : PROC - 00391016120108260562 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - SANTOSPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE FONSECA DE MELLO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 867.145 (340)ORIGEM : AC - 10024102218526001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : WAGNER CASSIO RODRIGUESADV.(A/S) : ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 868.095 (341)ORIGEM : PROC - 10313082691947001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : TIAGO SOUZA DE RESENDE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : NORMA DE OLIVEIRA CAROLINOADV.(A/S) : HÉLCIO LUIZ PEREIRA QUEIROZ

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 868.118 (342)ORIGEM : AC - 10313092699021001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICIPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : TIAGO SOUZA DE RESENDE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO SOARES LOUZADAADV.(A/S) : HÉLCIO LUIZ PEREIRA QUEIROZ

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 862.762 (343)ORIGEM : AC - 00080592320068260533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/ARECTE.(S) : LEANDRO DE ASSIS PAULETTIADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PAULETTI & PAULETTI LTDAADV.(A/S) : MAURO SÉRGIO RODRIGUES E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.122 (344)ORIGEM : AC - 200681000123960 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : RAIMUNDO JARILO DE MOURAADV.(A/S) : VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de agravo de contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu

provimento ao recurso especial interposto pelo ora recorrente para restabelecer a sentença (Resp 1.305.678/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, com trânsito em julgado certificado em 19/12/2014).

Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 13, V, c, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.586 (345)ORIGEM : AC - 70058916453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDAADV.(A/S) : LUCAS HECK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.597 (346)ORIGEM : PROC - 08048287420118120110 - TJMS - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : MATO GROSSO DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 34: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 34

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : ANA PAULA CORRÊIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : EDNALDA FURTADO LOPESADV.(A/S) : JÁDER EVARISTO TONELLI PEIXER

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.616 (347)ORIGEM : PROC - 08020688220118120101 - TJMS - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : MATO GROSSO DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/AADV.(A/S) : DALTON ADORNO TORNAVOI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ABEGAIR FERNANDES DE ARAUJOADV.(A/S) : RAYMUNDO MARTINS DE MATOS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.617 (348)ORIGEM : AC - 00537632020118120001 - TJMS - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : MATO GROSSO DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : OTÁVIO OSHIRO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : GIOVANNE REZENDE DA ROSARECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.759 (349)ORIGEM : PROC - 00023925920138260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GUALTER DINIZ CHAPASRECTE.(S) : SANDRA NELIS DE OLIVEIRA CHAPASADV.(A/S) : CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE HELENA VIOLA DE GREGÓRIOADV.(A/S) : CÁTIA REGINA DA SILVA LOPES ALONSO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.796 (350)ORIGEM : PROC - 707140131566 - TJMG - TURMA RECURSAL DE

VARGINHA - 2ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GRAN VIVER URBANISMO S/ARECTE.(S) : HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : RACHEL BARCELOS PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : KELLY RIOS DE SOUZAADV.(A/S) : ESTEVAM MORAES BRAGA E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,

devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.996 (351)ORIGEM : AI - 02572509020128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ORLANDO PIRESADV.(A/S) : ROSÂNGELA PAULUCCI PAIXÃO PEREIRA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.467 (352)ORIGEM : AC - 10433093106915001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROSADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PATRÍCIA MARIA TARANTO ATAÍDEADV.(A/S) : DANIEL LESSA COSTA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.499 (353)ORIGEM : PROC - 1428733 - TJMG - TURMA RECURSAL DE SÃO

JOÃO DEL REIPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GENY DE ALMEIDA SOUZAADV.(A/S) : MICHELINE RESENDE DE CASTRORECDO.(A/S) : UNIMED SÃO JOÃO DEL REI - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICOADV.(A/S) : LORENA DOURADO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.506 (354)ORIGEM : PROC - 08003586420118120024 - TJMS - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : MATO GROSSO DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BV FINACEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : ANA PAULA CORREIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DIONE CLEITON PEREIRA VILAS BOASADV.(A/S) : MUSSA RODRIGUES OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.692 (355)ORIGEM : AC - 70060716537 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 35: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 35

PROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EVANETE MARGARIDA DA SILVAADV.(A/S) : FREDI RASCH E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.716 (356)ORIGEM : PROC - 71005038542 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL

DA FAZENDA PÚBLICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : HUGO RUDOLFO SCHUMACHERADV.(A/S) : GUSTAVO DAL BOSCO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.719 (357)ORIGEM : PROC - 71004946109 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL

DA FAZENDA PÚBLICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : DARLEY MARIA MOLOSSI SOMACALADV.(A/S) : CLARISSA KOLLET BRENNERADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.729 (358)ORIGEM : AC - 70060443066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LOURDES TEREZA BAIERLEADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.763 (359)ORIGEM : MS - 185320148029102 - TJAL - TURMA RECURSAL DA

2ª REGIÃOPROCED. : ALAGOASREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO BMG S/AADV.(A/S) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : LUCILIO GONÇALVES DE SOUZA JÚNIORADV.(A/S) : JOSÉ GÓIS MACHADO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.773 (360)ORIGEM : AC - 00057737920114013814 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : TUDO ELETRO LTDAADV.(A/S) : ANA PAULA KFURI PEREIRA E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.932 (361)ORIGEM : PROC - 50095508120124047204 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GENEZIO FERRARIADV.(A/S) : HELÂNIA JUSSARA GOULART E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 2 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.992 (362)ORIGEM : PROC - 30214 - TJSP - TURMA RECURSAL - 53ª CJ -

AMERICANAPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO J SAFRA S/AADV.(A/S) : JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PATRÍCIA GAMES ROBLESRECDO.(A/S) : MIRIAN ANTONIA MATIAS BORTOLETOADV.(A/S) : LUCIANA CIA DA SILVA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.007 (363)ORIGEM : AMS - 201261000036113 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GILBERTO DE STEFANIADV.(A/S) : MAURIZIO COLOMBA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.066 (364)ORIGEM : PROC - 00052975820114036183 - TRIBUNAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 36: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 36

REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : HERMENEGILDO ITABORAY MEDEAADV.(A/S) : MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.069 (365)ORIGEM : PROC - 201161830104676 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EUDENICIO ARAUJO FERREIRAADV.(A/S) : MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.082 (366)ORIGEM : AMS - 32372014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : RICARDO LUIZ GONÇALVESADV.(A/S) : JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHORECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.376 (367)ORIGEM : PROC - 00387586920128260053 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREVRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : RICARDO RIBEIROADV.(A/S) : RODOLFO HENRIQUE DE ASSIS GUERNELLI E

OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.379 (368)ORIGEM : PROC - 00140496220138260011 - COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SPPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CASAL SIGN - COMÉRCIO IMPORTADORA E

SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : HERMÍNIO OLIVEIRA NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SOLUGRAF ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDAADV.(A/S) : DAVIDSON GILBERTO FREIRE

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.392 (369)ORIGEM : PROC - 200103990338899 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ANTÔNIO LISBOA MENIN E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WILSON MIGUEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.827 (370)ORIGEM : AC - 00056848020018190028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -

PETROSADV.(A/S) : LÚCIA PORTO NORONHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : HILDEBERTO SENA BELLASADV.(A/S) : DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.857 (371)ORIGEM : PROC - 201361030035425 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOSÉ DE SOUZAADV.(A/S) : LÍGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTERECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.859 (372)ORIGEM : PROC - 201361030027957 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : OTONIEL FERREIRA DE LIMAADV.(A/S) : LÍGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTERECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.866 (373)ORIGEM : AC - 201361150002022 - TRIBUNAL REGIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 37: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 37

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ADEMIR MARTINS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MATHEUS ANTONIO FIRMINORECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.883 (374)ORIGEM : AC - 201303990205350 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ELIANE CUNHA DA SILVAADV.(A/S) : ALAIR DE BARROS MACHADO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.887 (375)ORIGEM : PROC - 00243081620128080347 - TJES - 3ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DA

CESAN - FAECESADV.(A/S) : LEILA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDARECDO.(A/S) : MARIA DA VITÓRIA MIRANDA MAIOLIRECDO.(A/S) : LEONARDO MIRANDA MAIOLIADV.(A/S) : LEONARDO MIRANDA MAIOLI

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.889 (376)ORIGEM : PROC - 201361030005317 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LÍGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTERECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.893 (377)ORIGEM : PROC - 201361030006504 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MITICO TANAKAADV.(A/S) : LÍGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTERECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao

processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.897 (378)ORIGEM : PROC - 00013645520134036103 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARIA ROSARIO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LIGIA SIGIANI PASCOTE E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.842 (379)ORIGEM : PROC - 7377120094019199 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MIGUEL TEIXEIRA MENDESADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO TERÊNCIO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.912 (380)ORIGEM : AC - 106111000040348001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS

LTDARECTE.(S) : GERALDO EVANGELISTA DA SILVARECTE.(S) : ROBERTA JULIANA VIEIRAADV.(A/S) : OLÍVER AQUINO DE OLIVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AADV.(A/S) : JORDANIA SOARES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROSANE PREISSER MARÇAL COSTA E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.072 (381)ORIGEM : PROC - 200951018133540 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNIRA ZEM EL DINE FERREIRAADV.(A/S) : EURIVALDO NEVES BEZERRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.082 (382)ORIGEM : AREsp - 00163008820108260001 - TRIBUNAL DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 38

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESPÓLIO DE ARLINDO VIANADV.(A/S) : PEDRO LUIZ PATERRARECDO.(A/S) : ZILDA VIDAL TORRESADV.(A/S) : JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO E OUTRO(A/S)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.153 (383)ORIGEM : AC - 70059256735 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CLEUNICE BAGGIO DE MARCOADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.162 (384)ORIGEM : AC - 70058958380 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ELAINE ALF DA SILVEIRAADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.213 (385)ORIGEM : AC - 70060627296 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FÁTIMA TRINDADE DO AMARALADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.216 (386)ORIGEM : AC - 70059275024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EDSON LUIS DE LIMA MARQUESADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.219 (387)ORIGEM : AC - 70059465047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CASSIA BORDIMADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.227 (388)ORIGEM : AC - 70059078790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LAURO RICARDO UHLEINADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.382 (389)ORIGEM : PROC - 200503990325163 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GILDA LOURENÇO BARBIERIADV.(A/S) : ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA E OUTRO(A/S)

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 39

Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, não conheço do presente agravo.Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.489 (390)ORIGEM : AC - 70059196998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ROSANA GULARTE DE VARGASADV.(A/S) : FREDI RASCHADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.496 (391)ORIGEM : AC - 70058975897 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : HILDA HELENA CAMPÃO TELLIERADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.505 (392)ORIGEM : AC - 70060478831 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ELISABETH AUTH FRITZENADV.(A/S) : MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.982 (393)ORIGEM : PROC - 05201319820144058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JOSE FELIPE SANTANAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.022 (394)ORIGEM : PROC - 05200427520144058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LAURINEZIO BRITO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.322 (395)ORIGEM : PROC - 05157894420144058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MANOEL BATISTA DA COSTAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

SUSPENSÃO DE LIMINAR 839 (396)ORIGEM : AI - 1412067172014812000050000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSO DO SULADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : WILSON PEREIRA RODRIGUESADV.(A/S) : HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

Trata-se de suspensão de tutela antecipada ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça Estadual que deferiu o pedido formulado no Agravo de Instrumento 1412067-17.2014.8.12.0000, que determinou o fornecimento de medicamentos de alto custo para o tratamento de paciente com Hepatite C.

Consta dos autos que Wilson Pereira Rodrigues, portador de Hepatite C, ajuizou ação, distribuída para a 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande – MS, na qual almejava receber gratuitamente os medicamentos Olysio (Simiprevia®) 150mg, Sovaldi (Sofosbuvir®) 400mg e Ribavirina 250mg.

O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento, deferido monocraticamente, cuja ementa da decisão transcrevo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE COM HEPATITE C - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 CF - RECURSO PROVIDO.

I) O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no preâmbulo da CF, e no seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.

II) A lesão que supostamente poderia ser causada ao orçamento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 40

público seria ínfima em face da gravidade da lesão à saúde do agravante que, conforme atestados médicos juntados aos autos, é portador de Hepatite C, necessitando do medicamento recomendado no receituário médico.

III) Recurso a que se dá provimento.”O requerente informa que o agravo regimental confirmou a decisão

monocrática, motivo pelo qual interpôs recurso extraordinário e recurso especial.

Destaca tratar-se de medicamentos importados, de alto custo (cerca de R$ 424.000.00 para o tratamento de três meses), e aponta que os fármacos Olysio (Simeprevir®) e Sovaldi (Sofosbuvir®), sem registro na ANVISA, devem ser administrados de forma vitalícia.

Acrescenta “no caso, como assinalado, o autor sequer fez uso dos tratamentos disponíveis no sistema público, pleiteando diretamente a última geração de medicamentos, sem ao menos esperar sua aprovação pela autoridade sanitária”. (página 7 do documento eletrônico 2).

Aponta que a enfermidade que acomete o requerido possuí tratamento atualizado, visto que “por intermédio da PORTARIA SCTIE-MS N.º 20, de 25 de julho de 2012, decidiu-se por incorporar os inibidores de protease TELAPREVIR e BOCEPREVIR para tratamento da hepatite crônica C no Sistema Único de Saúde”. (página 8 do documento eletrônico 2).

Ressalta, outrossim, que “o autor, consoante registrado no parecer técnico da CATES, não demonstrou ter feito uso destes medicamentos, fornecidos pelo SUS, isto é, de telaprevir e boceprevir, mas, apenas, de interferon perguilado e ribavirina”. (página 8 do documento eletrônico 2).

Aduz, ainda, que, por não haver registro na ANVISA, os medicamentos solicitados possuem proibição de fornecimento e comercialização.

O requerente aditou a petição inicial (documento eletrônico 19) apenas para informar a interposição de recurso extraordinário e recurso especial.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão (documento eletrônico 49).

Em 27 de janeiro de 2015, determinei a intimação do interessado para que juntasse aos autos laudo comprobatório da ineficácia dos medicamentos TELAPREVIR e BOCEPREVIR no tratamento de sua enfermidade (documento eletrônico 51). Às informações prestadas juntou-se o parecer médico (documentos eletrônicos 59 e 60).

É o breve relatório. Decido o pedido.Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige

análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira.

Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão.

Compulsando o ordenamento vigente, verifico que as normas regentes são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar ou da sentença.

É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente.

Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento.

A matéria trazida à baila se assemelha a que foi objeto de análise na SL 558/DF e SL 633/BA, ambas de relatoria do Min. Ayres Britto, e na SS 4.304 e SS 4.316/RO, de relatoria do Min. Cezar Peluso. Nesses julgados foi uníssono o entendimento de que deveria ser mantido o fornecimento de fármaco específico ao quadro clínico daqueles requerentes, a fim de permitir que essas pessoas tivessem uma vida minimamente digna.

Nessa linha, reputo pertinente a seguinte observação do Procurador-Geral da República:

“Ficou comprovado que o beneficiário é portador de cirrose hepática em decorrência de Hepatite tipo C e tratou-se por algum tempo com os fármacos Interferon e Ribavirina, constatando-se, porém, que estes tratamentos não estavam sendo suficientes para conter o avanço da patologia e o vírus continuava ativo. Daí a nova prescrição dos medicamentos pleiteados como tentativa de combater mais efetivamente a carga viral, evitando a evolução do câncer hepatocelular, a descompensação da cirrose e a necessidade de transplante hepático.

Por outro lado, apesar de não comercializados no país e não incluídos na política de dispensação de medicamentos do SUS, como bem assinalado na decisão que se pretende suspender, as drogas requeridas mostram-se eficazes no tratamento da Hepatite C, tendo sido aprovadas pelos notoriamente exigentes critérios da FDA (Food and Drug Administration), órgão responsável pelo controle de alimentos e medicamentos nos Estados Unidos da América.

Ao analisar a presença dos indispensáveis requisitos de verossimilhança do direito invocado e do periculum in mora para a concessão da antecipação de tutela, a decisão questionada evidenciou a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS e afirmou a necessidade do uso dos medicamentos para a melhora da saúde e manutenção da vida do autor.

A ponderação dos valores em conflito, na hipótese, portanto, leva ao indeferimento do pedido de contracautela, uma vez que, não obstante algumas drogas pleiteadas não constem do protocolo clínico para a Hepatite tipo C do Ministério da Saúde, fica evidenciada sua imprescindibilidade no tratamento do paciente em questão.” (páginas 7-8 do documento eletrônico 49).

Como se vê na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela no juízo de origem, ficou comprovada a necessidade de fornecimento dos fármacos solicitados para evitar o agravamento do quadro clínico do interessado. Ademais, o laudo apresentado com a PET 4.648/2015 é esclarecedor ao informar que os medicamentos concedidos pelo SUS (TELAPREVIR e BOCEPREVIR) não são eficientes no caso, uma vez que o interessado

“é portador de cirrose hepática (Metavir F3F4), enzimas elevadas. Fez tratamento com IFNp associado a Ribavirina, mas não respondeu ao tratamento.

Em resposta a PORTARIA SCTIE-MS Nº. 20, de 25 de julho de 2012 proposta pela Coordenadoria Jurídica da Secretaria de Saúde, essa medicação (Telaprevir e Boceprevir) é contra indicada em pacientes com cirrose, podendo, inclusive leva-lo ao óbito (7 pacientes em estudo de registro).

Assim, com os novos DAAs a chance de cura é acima de 95%. A medicação não apresenta efeitos adversos, evitando-se a evolução da doença para descompensação da cirrose, insuficiência hepática, do carcinoma hepatocelular e eventual transplante hepático. Assim, reforça-se o uso do OLYSIO® (simeprevir) 150mg e SOVALDI® (sofosbuvir) 400mg” (sic - grifei; documento eletrônico 60).

Dessa forma, a manutenção da decisão atacada mostra-se imperiosa para preservar a vida do requerido. Soma-se a isso o fato de inexistir nos autos comprovação da alegada lesão e indisponibilidade financeira do Estado, que o impediria de importar e fornecer o medicamento. Por esses motivos, não entendo cabível o pedido de suspensão.

Isso posto, indefiro-o.Publique-se.Brasília, 2 de março de 2015

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

SUSPENSÃO DE LIMINAR 846 (397)ORIGEM : Agr Inst - 12897442 - TJPR - 1ª TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : RAIMUNDO SEVERINO DE ALMEIDA JUNIORADV.(A/S) : JOAO THEODORO DA SILVA JUNIORREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : FARID NICOLAU JUNIOR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HENRIQUE GERMANO DELBEN

Trata-se de suspensão de liminar, com pedido de medida cautelar, ajuizada por RAIMUNDO SEVERINO DE ALMEIDA JUNIOR, Vereador da Câmara Municipal de Bom Sucesso/PR, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ proferida nos autos do Mandado de Segurança 0003136-84.2014.8.16.0101.

Consta dos autos que alguns vereadores de Bom Sucesso/PR impetraram writ visando fosse suspensa a sessão de 28 de agosto de 2014, convocada para eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do município, sendo deferido o pedido de liminar pelo Juízo originário. Por oportuno, transcrevo trecho da referida decisão:

“Assim sendo, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão sessão extraordinária convocada para a data de 28/08/2014, tendo por objeto a eleição dos membros da Mesa Diretiva da Câmara de Vereadores para o biênio 2015/2016.” (página 77 do documento eletrônico 4).

O requerente aponta que “a intimação da Autoridade Coatora, ora Agravante, acerca da liminar, se deu por telefone, no dia 28 de agosto de 2014, as 15h25m” (sic; página 4 do documento eletrônico 2), momento posterior ao encerramento da sessão e consequente término da eleição.

Destaca que a Câmara de Vereadores prestou informações ao Juízo de primeiro grau explicando a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, tendo o magistrado avocado o feito, proferindo nova decisão – de acordo com o interessado, ultra petita –, da qual reproduzo o seguinte trecho:

“Pelo exposto, tentando me fazer claro e inteligível, estendo a eficácia da liminar já deferida para suspender os efeitos da decisão tomada pela Câmara de Vereadores do Município de Bom Sucesso no que tange à eleição para a mesa diretiva para o biênio 2015/2016.

É de se ressaltar que a presente decisão não impede a realização de novo pleito, desde que respeitado o regimento interno daquela Casa.” (página 165 do documento eletrônico 4)

Ademais, o requerente sustenta “a necessidade de afastamento do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 41

Juiz de Primeiro Grau, para verificação de sua suspeição entendendo que seria oportuna a remessa da causa originária a um seu colega competente” (página 10 do documento eletrônico 2).

Assinala, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao se pronunciar sobre o agravo de instrumento interposto pelo requerente, manteve a decisão atacada.

Assenta, então, que sua pretensão se embasa na lesão à ordem pública, em decorrência da violação ao princípio da separação de Poderes, uma vez que o

“Ora o Presidente da Câmara, foi destituído depois de eleito, é cediço que até mesmo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado, o afastamento do cargo eletivo somente se dará após a deliberação da casa parlamentar (art. 55, VI, CF/88). Na espécie se desrespeitou a decisão da casa parlamentar, após a realização da eleição da mesa diretiva, para o mandato 2015/2016.” (sic; página 24 do documento eletrônico 2).

Ademais, evoca o princípio da simetria, argumentando que “tanto a atuação do Legislativo Municipal, mas também do Judiciário,

só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao principio da harmonia, o que não vem a significar o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco para evitar distorções e desmandos” (sic; página 30 do documento eletrônico 2).

Pede, assim, o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão, bem como a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para que tome conhecimento das irregularidades apontadas.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão (documento eletrônico 11).

É o relatório necessário. Decido o pedido liminar. Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige

análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira.

Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido.

Compulsando o ordenamento vigente, verifico que as normas regentes são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar ou da sentença.

É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente.

Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento.

O fundamento do presente pedido de contracautela é de caráter constitucional, assentando-se na ofensa ao art. 2º da Carta Magna.

A decisão que deferiu o pedido de liminar formulado no writ e suspendeu a eleição dos membros diretivos da Câmara de Vereadores de Bom Sucesso/PR questionou a pertinência da realização da sessão extraordinária. Transcrevo, por oportuno:

“Pois bem, verificou-se pelo texto regimental acima transcrito que a eleição para os membros da Mesa Diretiva da Câmara de Vereadores do Município de Bom Sucesso para o biênio 2015/2016 pode ser levada à efeito até o dia 15/12/2014.

E assim sendo, não haveria qualquer necessidade de que o pleito fosse realizado em sessão extraordinária, para qual o próprio regimento exige que a matéria a ser deliberada pelos Edis seja de interesse público relevante e urgente.

Para o caso em tela, ficadas tais premissas, não há que se falar em urgência da matéria a exigir sessão extraordinária para tanto.

Não escapa a este magistrado que a apreciação do que seja interesse público, relevante e urgente, ficaria, à princípio, à cargo do presidente da câmara ou do próprio prefeito, ambos com competência para convocar sessão extraordinária, segundo o regimento.

Não obstante, para o caso concreto, diante do texto expresso do regimento, a falta de urgência na apreciação da matéria pode ser aferida de forma objetiva, fato que possibilita o controle judicial de forma excepcional.” (grifei; páginas 75-76 do documento eletrônico 2).

Nota-se, por evidente, que a decisão se imiscui em juízo de pertinência assegurado àqueles que ocupam cargo eletivo na Câmara de Vereadores, sendo defeso ao Poder Judiciário questionar os critérios utilizados pela Casa Legislativa para solicitar a realização de sessão extraordinária para eleger membros de cargos diretivos, dentro do prazo estipulado no regimento interno.

A convocação de sessão extraordinária pela edilidade configura ato interna corporis, não passível, portanto, de revisão pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, as decisões impugnadas, ao se imiscuírem em âmbito próprio do

Poder Legislativo municipal, violaram o princípio da separação dos Poderes, assegurado no art. 2º da Constituição Federal. Por essa razão, entendo que a manutenção da decisão causa lesão à ordem pública.

Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado do mandado de segurança.

Indefiro, contudo, o requerimento de expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para que tome conhecimento das irregularidades apontadas pelo requerente, visto que cabe à parte protocolar representação ou reclamação perante o CNJ.

Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

SUSPENSÃO DE LIMINAR 852 (398)ORIGEM : AI - 00645764620138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

Ouçam-se sucessivamente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os interessados e a Procuradoria-Geral da República (art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente -

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.996 (399)ORIGEM : PROC - 08000058120138120047 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE TERENOSADV.(A/S) : MURILO GODOY E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SULADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : SILVIO FIGUEIREDO BRITES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FREDERICO LUIZ GONÇALVES

Homologo o pedido de desistência (PET 7146/2015) formulado pela Câmara Municipal de Terrenos e declaro extinto o presente feito (art. 21, VIII, RISTF c/c art. 267, VIII, CPC).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.998 (400)ORIGEM : AI - 21765112820148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : HUMBERTO PARINIADV.(A/S) : THIAGO DURANTE DA COSTA

Trata-se de pedido de suspensão de execução de segurança concedida no Mandado de Segurança 1013582.37.2013.8.26.0053, que tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Consta dos autos que o impetrante, agente fiscal de rendas aposentada do Estado de São Paulo, pleiteou a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em atividade, com base no art. 43 da Lei Complementar estadual 1.059/2008, alegando que, por ter caráter indenizatório, nos termos do art. 43, § 1º, da citada lei, o respectivo valor não se limitaria ao teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

O Juiz de primeiro grau não concedeu a liminar em sede de mandado de segurança, e o impetrante obteve o deferimento nos autos do Agravo de Instrumento 2176511-28.2014.8.26.0000, junto ao Tribunal de Justiça do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 42

Estado de São Paulo.Ao final, o juízo originário prolatou a sentença concedendo a

segurança, sob o argumento de que a verba em questão possuiria natureza indenizatória, não se submetendo ao teto constitucional.

Contra esta decisão o Requerente apelou, recurso recebido apenas no efeito devolutivo e que pende de julgamento no Tribunal Estadual.

Indica, ainda, que ajuizou suspensão de segurança perante o Tribunal de Justiça paulista, que foi indeferido, mantendo-se a decisão quando da publicação do acórdão do agravo regimental.

Sobreveio, então, o presente pedido de suspensão a esta Corte, sob o argumento de que o pagamento instantâneo dos valores pecuniários determinados causará grave lesão à ordem e à economia públicas.

Alega-se também que a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve levar em consideração o valor da remuneração efetivamente recebida em atividade e não o valor da remuneração bruta como pretende o impetrante.

Quanto a questão de fundo, sustenta que “[...]independente da natureza jurídica do valor a ser pago ao impetrante

a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o fato é que, sendo constitucional a aplicação do teto salarial à remuneração percebida pelo impetrante – e em momento algum esta pretendeu dizer o contrário – é inafastável a conclusão lógica de que cada período de 30 dias de licença-prêmio não gozada deva ser convertida em pecúnia no exato valor de sua remuneração efetivamente percebida como servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito

[...]” (página 4 do documento eletrônico 2).E prossegue, aduzindo que “[...] as projeções atualizadas da Secretaria de Estado da Fazenda (cf.

Ofício DDPE/DIJ nº6713/2014 – DOC 07) indicam que em não havendo as suspensões das decisões judiciais haverá um PREJUÍZO À ECONOMIA DO ESTADO, por mês, de aproximadamente R$ 266.271.533,97 (duzentos e sessenta e seis milhões e duzentos e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) por mês, com base na folha de pagamento de julho/2014, e já incluso a quota patronal. O montante anual perfaz R$ 4.223.066.845,96 (quatro bilhões, duzentos e vinte e três milhões, sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos)

[...]” (grifo no original - página 8 do documento eletrônico 2). Determinei a oitiva do impetrante e a manifestação da Procuradoria

Geral da República, com fundamento no art. 297, § 1º, do RISTF.Instado a se manifestar, o impetrante afirma não ser o caso de se

conhecer da suspensão, uma vez que a demanda não trata da constitucionalidade do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. E assevera que a decisão questionada

“(...) atinge um pequeno número de servidores, quais sejam os Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 1.059 de outubro de 2008, e que tinham algum período de licença prêmio não gozada por necessidade de serviço, e, ainda assim, ajuizaram ação para receber a indenização a que fazem jus com base nos seus vencimentos brutos. Isto porque, pelo que se tem conhecimento, apenas a lei que regula esta carreira de servidores estaduais é que traz esta possibilidade de conversão em pecúnia” (página 18 do documento eletrônico 14).

O Ministério Público reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do pedido por se tratar de matéria constitucional, visto que se discute a interpretação e a aplicação do art. 37, XI, da Constituição Federal; ao final, opinou pelo indeferimento da suspensão (documento eletrônico 15).

Extraio do parecer da lavra do ilustre Procurador-Geral da República o seguinte trecho:

“Transparece do texto constitucional que o teto aplica-se a parcelas de natureza remuneratória, ou seja, os valores pagos ao servidor como contraprestação pelos serviços prestados à Administração.

[...] E, na hipótese, a indenização de licença-prêmio não gozada,diluída

mensalmente em função do aludido teto constitucional,corresponde a um pagamento que não significa acréscimo

patrimonial ou riqueza nova disponível porque apenas compensa dano sofrido e não há aumento nenhum no valor do patrimônio do servidor.” (páginas 6-7 do documento eletrônico 16).

É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, pondero inicialmente que a suspensão de

segurança possui caráter excepcional e não serve como sucedâneo recursal, ou seja, não deve ser manejada em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária.

Em virtude da sua natureza de contracautela, a suspensão de segurança exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira.

Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional

é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para análise da suspensão.

Assim também o risco de grave lesão. Não se mostra suficiente a mera alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Somente o risco provável é capaz de abrir a via excepcional da contracautela.

Nessa perspectiva, colaciono o entendimento firmado por esta Corte nos autos da SS 846-AgR/DF, da lavra do Min. Sepúlveda Pertence:

“ I. Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante” (grifos nossos) .

É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente.

Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento.

Compulsando os autos, verifico que a controvérsia não diz respeito à natureza da licença-prêmio ou aos pressupostos de sua concessão, mas sim à forma de cálculo realizada pela Fazenda Pública para o pagamento da verba indenizatória. Em outras palavras, questiona-se se o valor a ser pago deve ser apurado com base no teto estadual ou com base na remuneração do servidor antes da incidência do teto.

Nesse sentido, o momento da incidência do teto a que se refere o art. 37, XI, da Constituição Federal é o cerne da questão controvertida, configurando, portanto, discussão sobre matéria constitucional.

Posta tal premissa, ressalto que tramitam nesta Corte diversos recursos extraordinários cuja matéria versa, sob diversas vertentes, sobre a incidência do teto a que se refere o dispositivo constitucional mencionado.

Dentre eles destaco o RE 609.381-RG/GO (Tema 480: incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal); o RE 606.358-RG/SP (Tema 257: inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional nº 41/2003); e o RE 675.978-RG/SP (Tema 639: definição do montante remuneratório recebido por servidores públicos, para fins de incidência do teto constitucional). Esses recursos, que já tiveram a repercussão geral reconhecida, estão pendentes de julgamento.

Não obstante inexista identidade entre os temas dos leading cases apontados e aquele discutido nos autos principais a que se refere este pedido de suspensão, há certa semelhança, guardadas as peculiaridades, entre a matéria tratada nestes autos e a apresentada no RE 675.978-RG/SP, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Confira-se, nesse sentido, a ementa do respectivo julgado: “CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL APÓS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Repercussão geral reconhecida quanto à questão constitucional relativa ao momento de aplicação do teto constitucional, ou seja, se antes ou depois do cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária” (Grifos nossos).

Nesse precedente, o Tribunal assentou que possui repercussão geral a questão relativa à definição da base remuneratória para a aplicação do teto constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal), isto é, se o valor a ser considerado deve levar em conta as deduções da Previdência e do imposto de renda, ou não.

Como se nota, embora não haja identidade com a matéria aqui questionada, a semelhança é evidente. Por suposto, a decisão de mérito a ser proferida nesse leading case servirá de norte para situações posteriores assemelhadas.

Passo ao exame do segundo pressuposto para a suspensão de segurança: o risco de grave lesão.

Consoante explanação preliminar, ressaltei a necessidade do risco provável para se abrir a via da contracautela. Compulsando o ordenamento vigente, verifico que as normas regentes são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública autoriza a suspensão da liminar ou da sentença. Vide art. 15, caput, da Lei 12.016/2009; art. 4º da Lei 8.437/1992; art. 297 do RISTF; e art. 4º da revogada Lei 4.348/1964.

A par desse posicionamento, transcrevo do elucidativo voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso na SS 846-AgR/DF o seguinte trecho:

“Tem aplicação, pois, no caso, a doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem pública administrativa , que foi adotada

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 43

pelo antigo Tribunal Federal de Recursos- na época contra o meu voto, mas que o tempo e o exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, como seu Presidente, e no Supremo Tribunal Federal fizeram com que eu compreendesse melhor- que foi adotada, repito, pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, a partir do julgamento da SS 4.265: Quando na Lei nº 4.348/1964, art. 4º, se faz menção a ameaça da lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º, da Lei nº 4.348/1964 . Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para a ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa sua eficácia pelo Presidente do Tribunal . Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei . Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração. Acertadamente, acrescentou o Ministro Pertence: 36. Ordem Administrativa é, assim, não a que pretenda impor a vontade da autoridade pública, mas, unicamente, a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração” (grifei).

Considerando a percuciente ilação, observo que a Lei 12.016/2009 estabeleceu um regime mais restritivo do que o anteriormente prescrito pelo art. 5º da Lei 4.348/1964, visto que o art. 7º, § 2º, da nova lei do mandado de segurança acresceu às hipóteses existentes a vedação de concessão de medida liminar que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza. Por conseguinte, o art. 14, § 3º, da Lei 12.016 permite a execução provisória da sentença que conceder o mandado de segurança, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Infere-se da nova sistemática que a execução provisória da sentença concessiva não é possível quando determinar o pagamento de qualquer natureza – o que de fato ocorreu na sentença ora impugnada. Nesse sentido, aponto o seguinte julgado, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

“1. MANDADO DE SEGURANÇA. Execução provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Teto de remuneração. Limite à indenização de vantagem pessoal. Aplicação de redutor salarial. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. Aplicação do § 2º do art. 7º, c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Não se admite, antes do trânsito em julgado, execução de decisões concessivas de segurança que impliquem reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público” (Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3.656 – grifos nossos)

“2. RECURSO. Agravo regimental. Inexistência de correlação entre suas razões e a decisão impugnada. Deficiência na fundamentação. Não conhecimento. Súmula 284. Há fundamentação deficiente, que torna inadmissível o recurso, quando não existe correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida” (SS 4.254-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso).

E, neste ponto, observo a grave lesão à ordem, visto que a execução provisória, conforme decidido, contraria o regramento legislativo.

Ademais, o Estado de São Paulo juntou aos autos prova de despesa vultosa com o pagamento tal como fixado na sentença (documento eletrônico 9), passível de abalar a ordem econômica.

No mais, consigno que, em casos semelhantes ao destes autos, o Plenário, na SS 4.755-AgR/SP (DJe de 16/5/2014) e na SS 4.727-AgR/SP ( DJe de 21/5/2014), ambas de relatoria do então Presidente, Ministro Joaquim Barbosa, manteve, por unanimidade, as decisões que suspenderam a execução das sentenças concessivas de segurança.

Assim, presentes a questão constitucional e o risco de grave dano à ordem e à economia do ente público.

Isso posto, defiro o pedido para suspender a execução da segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança 1013582.37.2013.8.26.0053, que tramitou perante a 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital/SP, até o trânsito em julgado.

Publique-se. Comunique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

PLENÁRIO

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ACÓRDÃOS

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.770 (401)ORIGEM : ADI - 4770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO,

DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - ODB - ORDEM DE DEFESA DO BRASIL

ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES MADUREIRAADV.(A/S) : LIVIANE FEITOSA MOTAAGDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.12.2014.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE VOLTADA AO PATROCÍNIO DE FINALIDADES CÍVICAS DIVERSAS, DENTRE ELAS, À DEFESA DOS CONSUMIDORES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ENTIDADE DE CLASSE, PARA OS FINS DO ART. 103, IX, DA CF. ABRANGÊNCIA NACIONAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

SECRETARIA JUDICIÁRIAJOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO

SECRETÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 10 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 57 (402)ORIGEM : PSV - 57 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALPROPTE.(S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Matéria:DIREITO PENALParte GeralAplicação da PenaRegime inicial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 675.978 (403)ORIGEM : PROC - 990101300257 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ÉCIO CRISTINO SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - APERGSADV.(A/S) : RAFAEL DA CAS MAFFINI E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E

ESTÁVEIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINFEEAL

ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS PINTO DA SILVAAM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS

ADV.(A/S) : ELAINE CRISTINA GOMES E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL -

AJURISADV.(A/S) : RAFAEL DA CAS MAFFINIAM. CURIAE. : SINDICATO DOS SEVIDORES PÚBLICOS DA

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIFISCO/RS

ADV.(A/S) : SILVANA BRUNETTI CASTILHOSAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS

DO RIO GRANDE DO SUL - AFISVECADV.(A/S) : LUIZ MARIO SEGANFREDO PADÃO E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO

GRANDE DO SUL - AMPRSADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINIAM. CURIAE. : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Brasília, 4 de março de 2015.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 44

Fabiane Pereira de Oliveira DuarteAssessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Vigésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.848 (404)ORIGEM : ADI - 5868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 89 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, indeferido o pleito de modulação. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.02.2015.

CARTA ESTADUAL – MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR – INCONSTITUCIONALIDADE. Surge inconstitucional disciplina, na Carta do Estado, de matéria cuja iniciativa de projeto é reservada ao Governador, como ocorre se, mediante preceito, dispõe-se sobre a revisão concomitante e automática de valores incorporados à remuneração de servidores públicos em razão do exercício de função ou mandato quando reajustada a remuneração atinente à função ou ao cargo paradigma – artigo 89, § 6º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRONUNCIAMENTO POSITIVO – MODULAÇÃO. A modulação de pronunciamento do Supremo, considerada a passagem do tempo, implica, a um só tempo, desconhecer írrito o ato contrário à Constituição Federal e estimular atuação normativa à margem desta última, apostando-se na morosidade da Justiça e em ter-se o dito pelo não dito, como se, até então, a Lei Fundamental não houvesse vigorado.

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.617

(405)

ORIGEM : ADI - 137086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIEMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS

ESTADUAIS - ANAMAGESADV.(A/S) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA E OUTRO(A/

S)EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.12.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 07/2005, DO CNJ. EXTINÇÃO ANÔMALA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO COMPROVAÇÃO, EM CONCRETO, DA ABRANGÊNCIA NACIONAL DA REQUERENTE. DEMONSTRAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. REPRESENTATIVIDADE DEFICITÁRIA, RESTRITA APENAS A UMA FRAÇÃO DA CLASSE DA MAGISTRATURA NACIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.325

(406)

ORIGEM : AC - 10433051673278001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO

BRASIL LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZEMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), não conheceu dos embargos de declaração e fixou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC). Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2014.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III – Embargos manifestamente protelatórios. Condenação à multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC).

IV – Embargos de declaração não conhecidos.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 857.345

(407)

ORIGEM : AC - 201161830009114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : TEREZINHA KEIKO TUKIAMA MIYOSHIADV.(A/S) : PÉRISSON LOPES DE ANDRADE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Roberto Barroso e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 04.02.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática.

II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

III - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

Brasília, 4 de março de 2015.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

REPUBLICAÇÕES PLENÁRIO

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.113 (408)ORIGEM : MS - 29113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : LUIZ GONZAGA CLIMACO NETOADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.11.2014.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.

Republicado por haver saído com incorreção no Diário de Justiça Eletrônico do dia 09.12.2014.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 45

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Vigésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 491.409 (409)ORIGEM : AC - 548895400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ALOYSIO APARECIDO DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELÓI ALFREDO PIETÁADV.(A/S) : MARGARIDA HELENA NOGUEIRA DE PAULA E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF.

Hipótese em que para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 508.807 (410)ORIGEM : AC - 2142295900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : LUZIA VERDE DE FREITAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NEIDE CARICCHIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a incidência do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, aos servidores submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.055 (411)ORIGEM : MS - 200401000379883 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : GORDILHO, PAVIE E FRAZÃO ADVOGADOS

ASSOCIADOSADV.(A/S) : ALMIRO DO COUTO E SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.287 (412)ORIGEM : AC - 200600142580 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ESPÓLIO DE CLÁUDIO URBANO TAVARES

ADV.(A/S) : FERNANDA MARIA MACHADO ANDRADE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal, após reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira. Ficou ressalvada a possibilidade de alteração dos critérios de reajustes da vantagem pessoal incorporada, tendo em conta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade remuneratória. Entendimento aplicável ao caso dos autos. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.077 (413)ORIGEM : AC - 200283000089111 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : AGROPECUÁRIA SANTANA S/AADV.(A/S) : ROSA BAPTISTA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARRENDAMENTO DE ENGENHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS 279, 454 E 636/STF.

A alegada ofensa à Constituição Federal foi suscitada originariamente em embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.

O acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente implica afastar a atribuição de responsabilidade tributária na hipótese, o que demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos, circunstâncias que tornam inviável o processamento do recurso extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.248 (414)ORIGEM : AR - 2003001054983 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : JOAQUIM DOURADO NETOADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.868 (415)ORIGEM : AMS - 200503990006884 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : CERÂMICA CHIARELLI S/AADV.(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃO

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 46

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº 8.200/1991 E DECRETO Nº 332/1991. JUÍZO DE LEGALIDADE. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.

O deslinde da controvérsia depende unicamente da interpretação de disposições constantes da Lei nº 8.200/1991 e do Decreto nº 332/1991. Conclui-se, portanto, que a hipótese remonta à possibilidade de o regulamento conformar-se à previsão legal, providência que não alcança ressonância constitucional.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.490 (416)ORIGEM : AC - 4413927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CÉU AZULADV.(A/S) : PAULO ROBERTO CORREA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE.

Não cabe discutir em recurso extraordinário se houve a efetiva atuação do órgão da administração pública no exercício do poder de polícia. De fato, dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria tão somente o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF).

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbra inconstitucionalidade na instituição de taxa de fiscalização cuja base de cálculo utilize como parâmetro a área de referência objeto da fiscalização.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.602 (417)ORIGEM : AC - 198951010069586 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E

DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : ÉSIO COSTA JÚNIORAGDO.(A/S) : WILSON BONADIMAN MELLOAGDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO SADOK DE SÁ MOTTAADV.(A/S) : FÁBIO FRACAROLI NEVESINTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o recurso, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.797 (418)ORIGEM : PROC - 70028663532 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : NOVAPELLI - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO

E EXPORTAÇÃO LTDAADV.(A/S) : DEISE GALVAN BOESSIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. PROVA DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 283, 279 E 636/STF.

Caso em que o Tribunal de origem adotou fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado que restou incólume ante o trânsito em julgado do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 283/STF).

hipótese, de qualquer modo, em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 636/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.356 (419)ORIGEM : MS - 200870950029246 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : MARCOS AURÉLIO ANDRADEADV.(A/S) : ANTONIO PINHEIRO NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DISSOCIADA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.

A ausência de pertinência entre as razões aduzidas na preliminar de repercussão geral e os fundamentos adotados pelo acórdão impugnado enseja a aplicação da Súmula 284/STF.

O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia sobre a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.678 (420)ORIGEM : MS - 136746 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA FUNDAÇÃO

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - APOSFUBADV.(A/S) : SHIGUERU SUMIDAAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO (URP, 26,05%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.

2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores.

3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 47

4. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010.

5. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório.

6. As URPs - Unidades de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: “Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados Gatilhos e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.“

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 245.154 (421)ORIGEM : AC - 833780 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIROADV.(A/S) : LUCAS DE MORAIS GUALTIERI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MANOEL TEIXEIRA AZEVEDO JÚNIORADV.(A/S) : MARCELO LUCAS PEREIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência de que não há direito adquirido à regime jurídico e assegurou, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos. Entendimento aplicável ao caso dos autos. Precedentes.

A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 262.748 (422)ORIGEM : AMS - 2780122600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : GUILERMINA LACERDA ARANTESADV.(A/S) : BELISÁRIO DOS SANTOS JRAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-EMPREGADOS DA VASP. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal não se aplica a ex-empregados públicos, submetidos ao regime da CLT.

Controvérsia que deve ser decidida à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 420.375 (423)ORIGEM : AMS - 199801000838425 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMGPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SEUNG-HWA LEE

ADV.(A/S) : MARLENE DE ALVIM BRAGA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 444.595 (424)ORIGEM : MS - 20020219008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAGDO.(A/S) : SELMA MARIA BARRETO FIGUEIREDOADV.(A/S) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO. PERÍODO EM QUE O PROFESSOR ESTEVE EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES.

Decisão agravada que está alinhada com a jurisprudência dominante do STF (ADI 3.772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Hipótese em para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, acerca da validade do cômputo do período de readaptação do servidor para fins de aposentadoria especial de magistério, seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.132 (425)ORIGEM : AMS - 200238000180079 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : BELGO BEKAERT ARAMES S/AADV.(A/S) : GUILHERME PIERUCCETTI DE LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PFN - SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. VALORES TRANSFERIDOS PARA TERCEIROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a controvérsia relativa à exclusão dos valores transferidos a terceiros da base de cálculo do Pis e da Cofins não tem ressonância constitucional.

Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.630 (426)ORIGEM : AMS - 9902056598 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRAAGDO.(A/S) : PAULO NEY RIBEIRO MASCARENHASADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 3.2.2015.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. Verificada a ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo evocado, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso, evitando-se a sobrecarga da máquina judiciária.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 48: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 48

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 528.314 (427)ORIGEM : AMS - 200161000228338 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : PLÁSTICOS MUELLER S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUCIONALIDADE.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.556/DF, consignou que os tributos criados pela Lei Complementar nº 110/2001 não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, as quais se submetem à regência do art. 149, da Constituição Federal.

Dessa forma, em razão de se tratar da espécie tributária contribuição, caracterizada pela prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado, devem ser afastadas restrições constitucionais aplicáveis aos impostos.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.942 (428)ORIGEM : AC - 5542008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃOAGDO.(A/S) : EDIMAR JOSÉ LIMA DE SOUSAADV.(A/S) : WALTER CASTRO SILVA FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.

É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição, especialmente em face do disposto no art. 40, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.279 (429)ORIGEM : AI - 200304010285880 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ABDON PACHECO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu possuir caráter infraconstitucional a discussão relativa à fixação de honorários em execução de sentença proferida em ação coletiva não embargada pela Fazenda Pública. Precedentes.

Acórdão do Tribunal de origem publicado antes de 03/05/2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.053 (430)ORIGEM : AC - 200304010404558 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ILDO JOSÉ DESTRI

ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO DELPIZZO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

PRECATÓRIO – DEPÓSITO PARCIAL – COMPLEMENTAÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. Descabe empolgar a Emenda Constitucional nº 37/2002, no que veio a vedar o precatório complementar, para desobrigar-se da liquidação total do débito.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.705 (431)ORIGEM : AC - 70002424265 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO MACHADO NESSIADV.(A/S) : ANA RITA RIBEIRO SERPA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES.

Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Colegiado de origem quanto à personalidade jurídica da FUNDASUL e analisar se a natureza do vínculo mantido pela recorrida permite a acumulação com o cargo de professora estadual, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constante do autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.017 (432)ORIGEM : AI - 200304010088703 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : UBIRAJARA MENDONÇA ROCHA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES.

O fundamento infraconstitucional utilizado pelo acórdão recorrido para solucionar a controvérsia é autônomo e suficiente para a manutenção do julgado. Tal fundamento tornou-se definitivo diante do trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 283/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.221 (433)ORIGEM : REsp - 837340 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/AADV.(A/S) : AIRTON BOMBARDELI RIELLAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA -

ANVISAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. LEI Nº 9.961/2000. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.

O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a questão concernente à legitimidade da Taxa de Fiscalização Sanitária instituída pela Lei nº 9.782/99 não possui índole constitucional. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 49: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 49

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.985 (434)ORIGEM : RESP - 770705 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : COMÉRCIO DE BEBIDAS BARRIL LTDAADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIROAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA.

O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.

A Corte não reconhece violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastá-la com apoio em fundamentos extraídos da Constituição.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 644.461 (435)ORIGEM : AMS - 200151010195041 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : JAYME BAPTISTA FERREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DOS SANTOSAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CARGO EM COMISSÃO. LEIS Nº 8.911/1994 E Nº 9.030/1995. PARCELAS INCORPORADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO QUE ESTÁ ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação simultânea dos regimes previstos na Lei nº 8.911/1994 e na Lei nº 9.030/1995, devendo ser afastada a aplicação do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) previsto na legislação revogada. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 798.793 (436)ORIGEM : PROC - 20085050006417401 - TJES - 1ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : AURECYL DALLA BERNARDINAADV.(A/S) : RICARDO LEÃO DE CALAIS ROLDÃO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI 841.473. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL.

1. O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela Administração Pública, devido à sua natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do AI 841.473–RG, Relator Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011.

2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA PRONUNCIAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE

AUTORA, RESSALVANDO QUE EVENTUAIS PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO SERIAM REPETIDAS, DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.”

3. Agravo regimental DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 800.282 (437)ORIGEM : PROC - 199961020015728 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : AGROPECUÁRIA ALDEIA LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CPMF. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO TRIBUTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

A receita de impostos compõe a reserva necessária para fazer frente a toda e qualquer despesa uti universi, não havendo que se presumir que a majoração do IOF tenha ocorrido necessariamente para repor a perda dos valores anteriormente arrecadados por meio da CPMF.

Não há qualquer evidência de que a majoração do IOF, perpetrada pela Portaria MF 348/1998, teve o condão de modificar a natureza jurídica do imposto, desviando sua finalidade e transformando-o em tributo com arrecadação vinculada. A tese da agravante está embasada em meras suposições, carecendo de efetivo fundamento jurídico.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 821.507 (438)ORIGEM : AI - 00107059520114050000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCEADV.(A/S) : ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA.

A pretensão recursal contempla uma discussão de cunho essencialmente patrimonial, decorrente da relação tributária estabelecida entre a União e o Estado, circunstância incapaz de atentar contra os valores fundamentais que amparam o pacto federativo. A controvérsia in loco sobre o crédito tributário não importa, necessariamente, abalo ao federalismo fiscal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 825.214 (439)ORIGEM : PROC - 50119289420134047003 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : FARMÁCIA REGENTE FEIJÓ LTDAADV.(A/S) : ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA VIA DA CONFISSÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A tese da constituição definitiva do crédito por confissão do contribuinte constante de declaração entregue ao Fisco foi amplamente sufragada pela jurisprudência pátria. De toda forma, a matéria não tem ressonância constitucional, não se relaciona com os dispositivos apontados

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 50: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 50

pela parte recorrente e não foi prequestionada pela instância ordinária. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.226 (440)ORIGEM : APCRIM - 200961040115189 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ARIANE FERREIRA BRITOAGTE.(S) : BRUNA JUSSARA BIANCHIPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 273, § 1°-B, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OPÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA PARA APENAR DETERMINADOS DELITOS COM MAIOR SEVERIDADE. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA INTERFERIR NAS ESCOLHAS FEITAS PELO PODER LEGISLATIVO.

1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.

2. O Poder Judiciário não detém competência para interferir nas opções feitas pelo Poder Legislativo a respeito da apenação mais severa daqueles que praticam determinados crimes, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 273, § 1º e § 1º-B, INCISOS V e VI DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. RECONHECIDO CONCURSO FORMAL."

4. Agravo regimental DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 844.952 (441)ORIGEM : AC - 200238000153054 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : RODRIGO BARBOSA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANPORTE – TFAT. LEI Nº 5.641/1989 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PRETENSA INOCORRÊNCIA DE ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. SÚMULA 279/STF

A ocorrência de efetiva fiscalização por parte do aparato estatal incumbido do exercício do poder de polícia demanda o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 279/STF. Situação que só pode ser excepcionada quando a instância ordinária atesta a inocorrência de fiscalização ou conclui pela inexistência de estrutura estatal incumbida do desempenho da atividade de polícia que fundamenta a exação questionada pelo contribuinte.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 845.429 (442)ORIGEM : AC - 00010147420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MARIA IRMA BECA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.

1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral”).

2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário.

3. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como desejam os agravantes. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa.

4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO – FEPASA – PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS – INADMISSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA – AÇÃO IMPROCEDENTE.”

5. Agravo regimental DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.015

(443)

ORIGEM : PROC - 3542013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 41ª CJ - RIBEIRÃO PRETO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : SIDNEI NICOLAU PINHEIROADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI Nº 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 824.832-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014.

2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013.

4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial por entender que o Estado de São Paulo possui legislação específica acerca da aposentadoria especial dos policiais militares.

5. Agravo regimental DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 839.988

(444)

ORIGEM : PROC - 71004886743 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : REINALDO CORREA DOS SANTOSADV.(A/S) : SIMONE RECH

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 51: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 51

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 845.422

(445)

ORIGEM : PROC - 70057201014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DORILDE MAZZOTI MARINADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.813

(446)

ORIGEM : AI - 70057147209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DIONE TEREZINHA MUNAROADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 846.836

(447)

ORIGEM : AI - 70057964421 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : OTAVIA DA COSTAADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 847.444

(448)

ORIGEM : AI - 70058065327 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CLAUDIA BELARDINELLI DA ROSAADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.794

(449)

ORIGEM : PROC - 00038543920128220601 - TJRO - 1ª TURMA RECURSAL - PORTO VELHO

PROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAAGDO.(A/S) : JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE PONTESADV.(A/S) : ARLY DOS ANJOS SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.143

(450)

ORIGEM : AI - 70057837676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : JOZENA CAVALHEIROADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.164

(451)

ORIGEM : PROC - 70058253329 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : DENISE PEREIRA LIMAADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 52

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 861.084 (452)ORIGEM : PROC - 20040111086857 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : PEDRO ANTONIO DE FARIA FILHOADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/

S)EMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DA COMPANHIA DE

SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - FUNDIÁGUAADV.(A/S) : ADRIANO MADEIRA XIMENES E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011).

4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SUJEIÇÃO AO ESTATUTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.”

5. Embargos de declaração REJEITADOS.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.033 (453)ORIGEM : HC - 124033 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : L A PADV.(A/S) : Laureano José PereiraEMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que tenham se formado no julgamento de mérito. 2. A Primeira Turma afirmou que não se admite a utilização do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não compete ao Supremo Tribunal Federal reexaminar as condições de cabimento de recurso para julgar novamente a causa, ou determinar ao Superior Tribunal de Justiça que reaprecie o mérito da insurgência. 3. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.433

(454)

ORIGEM : AC - 1906665 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : MICHELÂNGELO MASTOPIETRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.

É irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 830.796

(455)

ORIGEM : AI - 14829120116000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : MARCOS HESDRAS PALOMO VALLEADV.(A/S) : ANTONIO MAURÍCIO COSTA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011).

4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “AGRAVO - OBJETO - DESCOMPASSO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, a minuta deve estar direcionada de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do ato.”

5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 831.305

(456)

ORIGEM : PROC - 71004602942 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : LEONARDO LEMES DA SILVAADV.(A/S) : ALENCAR WISSMANN ALVES E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LAJEADOADV.(A/S) : GABRIEL MONTEIRO BRENTANO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI MUNICIPAL. PLANTA DE VALORES PARA CÁLCULO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011).

4. O juízo prévio de admissibilidade feito na origem não vincula o Supremo Tribunal Federal. Precedente: RE 287.710-AgR, Rel. Min. Ilmar

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 53

Galvão, Primeira Turma, DJ de 27/9/2002.5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “RECURSO

INOMINADO. PROCESSUAL CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. MUNICÍPIO DE LAJEADO. LEI MUNICIPAL Nº 8.522, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE APROVA A PLANTA DE VALORES PARA CÁLCULO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011. OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE.”

6. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 831.531

(457)

ORIGEM : PROC - 0008087372012826048200000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : SANDRA REGINA MADERALADV.(A/S) : ROBERTO XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTEADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PRESIDENTE PRUDENTE

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.759

(458)

ORIGEM : APCRIM - 00009044120058260488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : MARCELO DE ALMEIDA MELOADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO NOGUEIRAEMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011).

4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARCELO DE ALMEIDA MELO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, PRIMEIRA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO RECONHECER A CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, REDUZINDO A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DA SUSPENSÃO PARA DIRIGIR POR O4 (QUATRO) MESES. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FICA SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) DIÁRIAS. V.U”.

5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.822

(459)

ORIGEM : PROC - 00284822020128260007 - TJSP - 5º COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : JUSTINIANO APARECIDO BORGESADV.(A/S) : JUSTINIANO APARECIDO BORGES

EMBDO.(A/S) : ELIANA DOS SANTOS OLIVEIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. Segundos embargos de declaração com caráter manifestamente procrastinatórios, aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC.

3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “REVELIA DEMANDADO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FATOS REPUTADOS VERDADEIROS, ATÉ PORQUE, CORROBORADOS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL.”

4. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS.

SEGUNDOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 107.882 (460)ORIGEM : HC - 153210 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOSADV.(A/S) : LINDOVAL MARQUES DE BRITOEMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NA IMPETRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535 do CPC.

2. Inexiste contradição nas hipóteses em que o Colegiado não conhece da impetração substitutiva do meio processual adequado, e no mérito não concede a ordem ex officio posto inexistente teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. In casu, a Turma concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada.

4. In casu, a ausência de inclusão do processo na pauta de audiência afixada no saguão do fórum constitui mera irregularidade, tanto mais que, in casu, o advogado foi devidamente intimado da sessão de oitiva das testemunhas e compareceu ao fórum - não obstante após a oitiva das testemunhas de acusação e de uma testemunha de defesa -, e sanada a irregularidade pelo juiz, participou normalmente do restante do ato judicial, juntamente com o advogado dativo nomeado com o fito de evitar a nulidade referida no art. 564, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal.

5. O princípio pas des nullités sans grief – corolário da natureza instrumental do processo (art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”) – impede a declaração da nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício, como na hipótese sub examine.

6. A certidão de julgamento e as notas taquigráficas revelam não ter havido empate na votação, o que conduziria à concessão da ordem.

7. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.958 (461)ORIGEM : MS - 166243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : INÁCIO CORREIA DE MELOADV.(A/S) : JOÃO QUEVEDO FERREIRA LOPESEMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

(TC Nº 85217519973)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : DIRETOR DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 54: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 54

PESSOAL DE ÓRGÃOS EXTINTOS NO DISTRITO FEDERAL DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DE ÓRGÃOS EXTINTOS NO MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

INTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, sempre que dotados de efeitos infringentes, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).

2. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida, como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.

3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004.

4. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010.

5. As URPs - Unidades de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: “Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados Gatilhos e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.”

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 8.239 (462)ORIGEM : RCL - 56588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO

CARLOS - ITPAC/FAMEGADV.(A/S) : ROSELENE TAVARES CHEINEMBDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 23ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO - GARANHUNS (PROCESSOS NºS 2008.83.05.000413-9 E 2008.83.05.000412-7)

INTDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS RECLAMAÇÕES 6.198 E 6.560.

IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).

2. A alegação de ofensa ao que decidido nas reclamações 6.198 e 6.560 é improcedente, haja vista que, na primeira, a liminar foi indeferida, não existindo nenhum comando que pudesse ser descumprido e, na segunda, a liminar deferida foi cassada em momento anterior à propositura da reclamação.

3. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 283.065 (463)ORIGEM : AC - 8765250 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : MARIA ANTONIA MONTEIRO RONDINOADV.(A/S) : EDUARDO DOMINGOS BATTALLO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DIVERSA DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 3.772, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que a função do magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

Hipótese em que a atividade exercida pela parte agravante na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de São Paulo não se enquadra no conceito de função de magistério, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial do magistério.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.216 (464)ORIGEM : AMS - 200234000000410 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOEMBTE.(S) : SINDIFARMA - SINDICATO DOS AUXILIARES E

TÉCNICOS DE FARMÁCIAS DROGARIAS DISTR. PERF. SIMILARES E MANIPULAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : LILIAN CASTILHO RODRIGUES PINTIASKIEMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.2.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser possível o desmembramento de entidade sindical quando a nova entidade representa categoria específica. Precedentes.

Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 55

Brasília, 4 de março de 2015.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Vigésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.230

(465)

ORIGEM : ARESP - 475296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MARCOS FERREIRA LEITEADV.(A/S) : ANA CARLA VASTAG RIBEIRO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : MILTON ALVARO SERAFIMADV.(A/S) : EVERSON TOBARUELA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ALEXANDRE RICARDO TASCAADV.(A/S) : ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.301

(466)

ORIGEM : PROC - 05294881520084058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : R W DE B N REPRESENTADA POR MÁRCIA FERREIRA

DE BARROSADV.(A/S) : EDUARDO CARNEIRO LEITE DA COSTA E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.094

(467)

ORIGEM : AC - 2399559 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AGDO.(A/S) : RAFAELLA PATRICIA NEIVA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MANOEL FERREIRA DE PONTES E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.600

(468)

ORIGEM : AC - 00031622020108190043 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : NELSON ANTÔNIO CARDOSO DE SÁADV.(A/S) : RONALDO SOUZA BARBOZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PIRAÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS INERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 853.464

(469)

ORIGEM : PROC - 1087020115110015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETOADV.(A/S) : CAROLINA CAMPOS PINTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ALEXANDRA MORENO SAUNIERADV.(A/S) : ALINE MARIA PEREIRA MENDONÇA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. ANÁLISE PRÉVIA DAS CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 853.506

(470)

ORIGEM : AC - 70055792865 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : AMBIENS SOCIEDADE COOPERATIVAADV.(A/S) : DIEGO VEDOVATTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMBARÁ DO SULADV.(A/S) : JOÃO ITAMAR DA SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 853.648

(471)

ORIGEM : PROC - 00408977320108170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : EDMILSON JOAO NERY BATISTA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 56

ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 853.898

(472)

ORIGEM : AC - 00016736720088080028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : EMMANUEL ROBERTO VIEIRA DE MORAESADV.(A/S) : KAYO ALVES RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. VACÂNCIA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 858.812

(473)

ORIGEM : AC - 70033118944 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SANDERLAI SCHWERDT E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DIOGO SCHENATTO IRION E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. PARCELAS PRESCRITAS. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. EXTENSÃO A INATIVOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A TRABALHADORES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 859.871

(474)

ORIGEM : AC - 00367569720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ENIO MENCARONI JUNIORADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE PRÉVIA DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NS. 945/2003 E 1.002/2007. OFENSA

CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 860.817

(475)

ORIGEM : APCRIM - 00308051320128260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ROBSON DOS SANTOS SILVAADV.(A/S) : APARECIDA AUXILIADORA DA SILVAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 861.587

(476)

ORIGEM : PROC - 00822203820098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : HELENICE JUREMA DA COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MARTINS CAMBESES E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.205

(477)

ORIGEM : AC - 50018295220104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : JOSE UBIRAJARA RODRIGUES CHIDOSKIADV.(A/S) : WILLYAN ROWER SOARESEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.02.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

RECLAMAÇÃO 18.875 (478)ORIGEM : PROC - 50262128220144047000 - JUIZ FEDERAL DA 4º

REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : M T BADV.(A/S) : LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : A YADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 57

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : A A SADV.(A/S) : RAFAEL RODRIGUES CHECHEINTDO.(A/S) : E D A FINTDO.(A/S) : L MINTDO.(A/S) : L MINTDO.(A/S) : P A JADV.(A/S) : HAROLDO CESAR NATERINTDO.(A/S) : M A BADV.(A/S) : MAURICIO SCHAUN JALIL E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : P R CADV.(A/S) : JOÃO MESTIERI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : W D OADV.(A/S) : VERONICA ABDALLA STERMAN E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.12.2014.

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO JÁ EXAMINADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO EVIDENCIADA A PRÁTICA DE ATOS SUPERVENIENTES VIOLADORES DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Relativamente à alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, o tema já foi debatido no julgamento de questão de ordem nas Ações Penais 871-878, realizado no dia 10.6.2014, quando - a teor de verificação dos autos pelo Procurador-Geral da República, titular da ação penal perante o Supremo Tribunal Federal - foi reconhecida a validade dos atos até então praticados naquelas ações, e na ação a que responde o requerente inclusive, assim como a dos procedimentos investigatórios correlatos, ressalvado então apenas recorte indiciário que permaneceu no âmbito desta Corte.

2. Eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro privilegiado durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que até então, por decisão da Corte, não viola competência de foro superior.

3. No caso, não houve demonstração de persecução, pelo juízo, da prática de atos violadores da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Reclamação julgada improcedente.

RECLAMAÇÃO 18.930 (479)ORIGEM :PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : W DE OADV.(A/S) : VERONICA ABDALLA STERMANRECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE CURITIBAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.12.2014.

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO JÁ EXAMINADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO EVIDENCIADA A PRÁTICA DE ATOS SUPERVENIENTES VIOLADORES DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Relativamente à alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, o tema já foi debatido no julgamento de questão de ordem nas Ações Penais 871-878, realizado no dia 10.6.2014, quando - a teor de verificação dos autos pelo Procurador-Geral da República, titular da ação penal perante o Supremo Tribunal Federal - foi reconhecida a validade dos atos até então praticados naquelas ações, e na ação a que responde o requerente inclusive, assim como a dos procedimentos investigatórios correlatos, ressalvado então apenas recorte indiciário que permaneceu no âmbito desta Corte.

2. Eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro privilegiado durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que até então, por decisão da Corte, não viola competência de foro superior.

3. No caso, não houve demonstração de persecução, pelo juízo, da prática de atos violadores da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Reclamação julgada improcedente.

Brasília, 4 de março de 2015.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 3.794 (480)ORIGEM : AC - 3794 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMARÉU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

A Ministra Rosa Weber encaminhou estes autos à Presidência com o seguinte despacho:

“Trata-se de ação cautelar preparatória, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Roraima em face da União.

O autor alega presente conflito federativo, a ser processado e julgado por esta Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, ‘f’, da Constituição da República, considerada a atuação administrativa da União, consistente na recusa em renovar o certificado de regularidade previdenciária (CRP) do Estado de Roraima, documento exigido, dentre outras finalidades, para a obtenção de transferências voluntárias de recursos da União, a celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, bem como para a liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais (arts. 1º do Decreto 3788/2001 e 4º da Portaria 204/2008 do Ministério da Previdência Social).

Nessa perspectiva, depois de enumerar, com base no extrato externo dos regimes previdenciários, obtido no site do Ministério da Previdência Social, as irregularidades apontadas pela ré como justificadoras da recusa em renovar o CRP do Estado de Roraima, consigna ter adotado as seguintes medidas administrativas:

1. protocolo, em 12.01.2015, de requerimento ao Ministério da Previdência Social, no qual solicitada a homologação da compensação de créditos e débitos existentes entre o Estado de Roraima e o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER;

2. comprovação do pagamento do saldo devedor, existente após os cálculos dessa compensação, no valor de R$ 1.806.444,02 (um milhão, oitocentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos); e

3. envio, ao Ministério da Previdência Social, do ofício nº 11/2014/IPER/DIFIN/GGR, no qual foi apresentada justificativa no tocante à apontada irregularidade no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) referente às competências de setembro e outubro de 2014.

A despeito da adoção de tais medidas administrativas, suscetíveis, segundo sustenta, de demonstrar atuação revestida de boa-fé, narra não haver obtido qualquer novo posicionamento da União, tendo chegado ao seu conhecimento, de maneira informal, notícia de que a análise dos documentos protocolados no Ministério da Previdência poderá levar até seis meses, período durante o qual o Estado de Roraima permaneceria sujeito às sanções decorrentes da não-renovação do CRP.

Dentro dessa conjuntura, invocando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da intransmissibilidade das medidas restritivas de direito, articula com a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, para deduzir os seguintes pedidos:

‘1) o deferimento da medida LIMINAR, inaudita altera parte, para:a) Pedido Principal/Primário: determinação à União/Ministério da

Previdência Social/Secretaria de Políticas da Previdência Social (SPS/MPS) para que renove a validade do Certificado de Regularidade Previdenciária ao Estado de Roraima, enquanto pendente de análise, pelo Ministério da Previdência Social, os requerimentos protocolados pelo IPER referentes às irregularidades constantes do Extrato Externo dos Regimes Previdenciários (doc. 02).

b) Pedido Sucessivo Subsidiário: caso Vossa Excelência entenda por não deferir o pedido primário do item anterior (a renovação imediata da validade do Certificado de Regularidade Previdenciária do Estado de Roraima, enquanto pendentes de análise os requerimentos protocolados junto ao Ministério da Previdência pelo IPER), que seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para que a União/Ministério da Previdência Social/Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS/MPS) suspenda as irregularidades previdenciárias e conceda um Certificado de Suspensão de Irregularidades Previdenciárias, enquanto pendentes de análise os requerimentos protocolados junto ao Ministério da Previdência pelo IPER;

(…)3) o julgamento procedente do pedido, confirmando-se os termos da

liminar pleiteada, bem como, a condenação da requerida nas custas processuais, honorários advocatícios, na ordem de 20%, e demais cominações legais.’

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 58

Por meio das Petições nºs 4977/2015 e 7484/2015, respectivamente, o autor reforçou o perigo da demora, ante o prazo, até 14.3.2015, para que seja firmado contrato de colaboração financeira não reembolsável, entre o BNDES e a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Roraima, e apresentou memoriais, nos quais repisa, em síntese, os argumentos da peça inaugural.

É o relatório.Decido.1. Embora tal aspecto não conste da inicial, verifico que o Estado de

Roraima propôs anterior ação cautelar, de nº 3659, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, na qual formulados causa de pedir e pedido aparentemente conexos aos deduzidos nesta demanda.

2. Com efeito, na ação cautelar nº 3659, o ora autor fundamentou, ao menos em parte, pedido de medida liminar, consistente na emissão de certificado de regularidade previdenciária provisório, na necessidade de obter prazo para apurar seus créditos junto ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, decorrentes do pagamento, de forma direta, pelo Estado de Roraima, de auxílio-doença e de salário-maternidade, e promover a compensação de tais créditos com os débitos apontados, pelo Ministério da Previdência Social, como justificadores para a recusa de renovação do CRP.

A propósito, transcrevo excerto das causas de pedir e dos pedidos formulados na ação cautelar nº 3659:

‘Registre-se, que o Governador do Estado de Roraima requereu ao Ministro de Estado da Previdência Social a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, por 60 (sessenta) dias, prazo necessário para que proceda ao levantamento dos pagamentos que o Estado de Roraima fez diretamente aos servidores do RPPS (IPERR), a título de pagamento de auxílio-doença e salário-maternidade, referente ao período de janeiro de 2013 a maio de 2014, já que tal obrigação é originária do IPERR, visando ao encontro de contas entre a parte autora e o Instituto de Previdência do Estado de Roraima, nos termos assinalados no Ofício nº 077/2014/GAb. Gov. (Doc. 8).

(…)Ante o exposto, e com base nos documentos que lastreiam a inicial, o

Estado de Roraima requer:(...)3) Ainda que Vossa Excelência assim não entenda, requer o

deferimento da liminar, inaudita altera parte, para determinar à União que se abstenha ‘de praticar qualquer ato restritivo contra o Estado de Roraima que implique a não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, por 60 (sessenta) dias, prazo necessário para que proceda ao levantamento dos pagamentos que o Estado de Roraima fez diretamente aos servidores do RPPS (IPERR), a título de pagamento de auxílio-doença e salário-maternidade, referente ao período de janeiro de 2013 a maio de 2014, já que tal obrigação é originária do IPERR, visando ao encontro de contas entre a parte autora e o Instituto de Previdência do Estado de Roraima, bem como se abstenha de incluir qualquer medida restritiva no CADPREV ou em qualquer outro cadastro federal, como o CAUC e CADINDE e, se abstenha especialmente de aplicar contra o Estado de Roraima as sanções do art. 7º da Lei n. 9.717/98’. Requer, ainda, a emissão de seu Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e a fixação de astreintes contra o eventual descumprimento da decisão, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento da decisão a ser deferida.’ (destaques no original)

3. Examinada referida ação cautelar, o relator, Ministro Dias Toffoli, por meio de decisão publicada no DJe de 04.8.2014, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para determinar que a União se abstivesse ‘(...) de exigir a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, para efeito de emissão de certificado de regularidade previdenciária provisório, que abarque o prazo de, pelo menos, sessenta – 60 – dias (período de que disporá o Estado de Roraima para providenciar a regularização do débito)’ (negrito no original).

Após, ainda na ação cautelar nº 3659, Sua Excelência, o Ministro Dias Toffoli, considerado pedido do Estado de Roraima, concedeu dilação de prazo, por ato jurisdicional publicado no DJe de 18.9.2014, estendendo, por pelo menos mais 60 (sessenta) dias, os efeitos da citada decisão de caráter liminar.

4. Nesse contexto, diante do liame entre a presente cautelar e a AC nº 3659, também com causa de pedir e pedido remissivos à necessidade de emissão de certificado de regularidade previdenciária (CRP) provisório, enquanto não ultimadas providências administrativas para regularização do débito, inclusive quanto à aventada possibilidade de compensação das obrigações havidas entre a parte autora e o IPER, submeto o feito à Presidência desta Suprema Corte, para fins de eventual redistribuição, na forma do art. 69 do RISTF”.

É o relatório necessário.Decido. Com efeito, dispõe o art. 69 do RISTF que “a distribuição da ação ou

do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência” (grifei).

A conexão ocorre quando o objeto ou a causa de pedir for comum a duas ou mais ações (CPC, art. 103). A continência, por seu turno, ocorrerá sempre que houver identidade entre duas ou mais ações quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das

outras (CPC, art. 104). Conforme destacou a Ministra Rosa Weber há elementos

identificadores na relação entre esta ação cautelar e a AC 3.659/DF.Como já registrado, esta ação cautelar foi ajuizada pelo Estado de

Roraima contra ato da União consistente na recusa de renovar a validade do Certificado de Regularidade Previdenciária ao Estado de Roraima.

Já a Ação Cautelar 3.659/DF foi ajuizada pelo Estado de Roraima com causa de pedir e pedido remissivos à necessidade de emissão de certificado de regularidade previdenciária, bem como à determinação de que a União se abstenha de incluir qualquer medida restritiva no CADPREV ou em qualquer outro cadastro federal.

Como se nota, a discussão nos dois feitos gira em torno da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

Isso posto, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para redistribuição deste feito ao Relator da AC 3.659/DF.

Publique-se. Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

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AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 925 (481)ORIGEM : ACO - 122786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERÉU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Trata-se de “ação sob rito ordinário” ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União Federal, com o objetivo de “a) DECLARAR a nulidade do registro no sistema SIAFI/CONCONV da inadimplência da Prestação de Contas do Convênio 291096, decorrente do Contrato de Repasse n.º 591/98; (…); c) DETERMINAR a requerida que retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do sistema SIAFI/CONCONV a restrição cadastral que pesa sobre o CNPJ e o nome da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte relativamente à impugnação da Prestação de Contas do Convênio 291096, decorrente do Contrato de Repasse nº 591/98, desconsiderando-a, para todos os efeitos legais; d) DETERMINAR a requerida que expeça, no mesmo prazo, a autorização para a contratação da operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – no valor de US$ 35.900.000 (trinta e cinco milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada à implementação do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Convivência como Semi-Árido Potiguar; e e) DETERMINAR a requerida, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que conceda a necessária garantia para a viabilização da retromencionada operação” (fls. 23/24 – grifei).

Ocorre, no entanto, que a União Federal, em sede de contestação, ao pronunciar-se sobre a necessidade de extinção anômala da presente ação sem julgamento de mérito por superveniente ausência de interesse processual, assim se manifestou (fls. 266/267):

“Já para a realização de operações de crédito, aplicam-se as disposições da Resolução do Senado nº 43/2001, em seu artigo 16. Tal dispositivo, em sua redação original, aplicável à época do ajuizamento desta ação, exigia a verificação de regularidade de todos os CNPJs, da Administração direta ou indireta, do tomador do empréstimo. Ocorre que, com a alteração operada no artigo 16 pela Resolução nº 48/2008, o Senado passou a exigir a verificação do CNPJ de todos os órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão tomador da operação de crédito; ou da entidade tomadora da operação de crédito. Por fim, desde a resolução nº 10/2010, a exigência do parágrafo único do artigo 16 restringe-se ao ‘número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que represente a pessoa jurídica do mutuário ou tomador da operação de crédito’.

Desse modo, eventual restrição em CNPJ de Secretaria de Estado, por si só, não mais constitui óbice ao ente central, no caso o Estado do Rio Grande do Norte, para o recebimento de transferências voluntárias (a não ser que a própria Secretaria com restrição seja a convenente) ou celebração de operações de crédito.

Patente, portanto, a ausência de interesse de agir, razão pela qual a União requer que o processo seja extinto sem apreciação do mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil.” (grifei)

Vê-se, portanto, que os fundamentos expostos pela União Federal parecem evidenciar que estaria configurada, na espécie, situação caracterizadora de prejudicialidade, apta a gerar a extinção anômala da presente ação, em face da superveniente perda de seu objeto.

Desse modo, e tendo em vista as considerações ora expostas, manifeste-se o Estado do Rio Grande do Norte sobre se ainda tem interesse no prosseguimento da presente causa. Prazo: dez (10) dias.

Publique-se.Brasília, 03 de março de 2015.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 59

Ministro CELSO DE MELLORelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.228 (482)ORIGEM : AC - 3418 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁRÉU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Cuida-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Amapá com o objetivo de anular inscrições realizadas pela União nos sistemas de restrição ao crédito por ela mantidos.

Nos autos da Ação Cautelar 3.418, deferi a liminar requerida a fim de determinar a suspensão temporária dos efeitos das inscrições do autor nos sistemas CAUC/SIAFI/CADIN e em todo e qualquer sistema utilizado pela União que guardem pertinência com a relação de Inadimplências do Governo do Estado no Cadastro Único de Convenentes/Convênios CAUC/SIAFI objeto da presente demanda.

Cite-se a União para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da República.Publique-se. Int..Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.550 (483)ORIGEM : PROC - 00019438620144025103 - JUIZ FEDERAL DA 2º

REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORÉU(É)(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRÉU(É)(S) : MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTEPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORÉU(É)(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO

DE SAO PAULO - SABESPADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRÉU(É)(S) : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA -

DAEEADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRÉU(É)(S) : COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

- CETESBADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão até 27/03/2015, nos termos do que requerido pelo Ministério Público Federal às fls. 648/649.

Após, dê-se vista às partes.Publique-se.Brasília, 03 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.242

(484)

ORIGEM : ADI - 5242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEIS ESTADUAIS Nº 15.674/2014 E Nº 15.753/2014. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 12, DA LEI Nº 9.868/1999. MANIFESTAÇÃO DA AGU E DA PGR.

DESPACHO: Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra a expressão “Ministério Público Estadual” constante do art. 65, §5º, da Lei nº 15.674, de 31 de julho de 2014, do Estado do Ceará, que dispõe sobre diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2015, e contra a Lei nº 15.753, de 30 de dezembro de 2014, que estima a receita e fixa a despesa estaduais para o mesmo exercício, na parte em que

aplica aquela norma. Eis o teor da norma ora impugnada na Lei Estadual nº 15.674/2014:

“Art. 65. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.

§ 1º. A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores:

I – 319001 – Aposentadorias e Reformas;II – 319003 – Pensões;III – 319004 – Contratação por Tempo Determinado;IV – 319005 – Outros Benefícios Previdenciários;V – 319007 – Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;VI – 319008 – Outros Benefícios Assistenciais;VII – 319009 – Salário-Família;VIII – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – PessoalCivil;IX – 319012 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;X – 319013 – Obrigações Patronais;XI – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;XII – 319017 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;XIII – 319096 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.[...]§ 3º. A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista,

civis e militares, compreende:I – sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas;II – indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a

qualquer título, de exercícios anteriores;III – outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras

de caráter eventual.[...]§ 5º. As despesas da folha complementar do exercício vigente não

poderão exceder a 1% ([...]) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica.”

Sustenta o requerente que “a parte indicada do ato normativo viola a autonomia financeira do Ministério Público, garantia institucional prevista no art. 127, §§2º e 3º, combinados com o art. 99, §1º, ambos da Constituição da República.”

Consectariamente, alega que “a norma impugnada é formalmente inconstitucional, porque limitou as despesas da folha complementar a 1% da despesa anual da folha de pagamento de pessoal do Ministério Público estadual, sem prévia participação do Ministério Público no processo de sua elaboração”.

Ainda segundo o Procurador-Geral da República, “o anexo da Lei nº 15.753/2014, na parte em que se aplica o art. 65, § 5º, da Lei nº 15.674/2014, ao limitar as despesas do Ministério Público do Estado do Ceará com folha complementar de pagamento de pessoal, é igualmente inconstitucional”. Transcrevo o trecho impugnado:

CÓDIGO: 03.122.500.28248DESCRIÇÃO: Pessoal e encargos sociais – Folha Normal - PGJTESOURO: 194.234.069,00OUTRAS FONTES: TOTAL: 194.234.069,00 CÓDIGO: 03.122.500.28249DESCRIÇÃO: Pessoal e encargos sociais – Folha Complementar - PGJTESOURO: 2.068.476,00OUTRAS FONTES: TOTAL: 2.068.476,00 A hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser

aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar.

Colham-se informações das autoridades requeridas, no prazo máximo de 10 [dez] dias. Imediatamente, após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 [cinco] dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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AÇÃO PENAL 855 (485)ORIGEM : AP - 841520126230007 - JUIZ ELEITORALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOREVISOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 60

RÉU(É)(S) : MÁRCIO HENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRAADV.(A/S) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA

DECISÃO:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PERDA

SUPERVENIENTE DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. A perda superveniente do foro por prerrogativa de função por pessoa que deixa de exercer mandato como parlamentar federal implica o encaminhamento dos autos ao órgão que tenha competência ou atribuição para prosseguimento no feito, mediante declínio de competência do Supremo Tribunal Federal.

1. Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar suposta prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 pelo ex-Deputado Federal Márcio Henrique Junqueira Pereira e Rogério Luiz Caleffi, porque teriam dado divulgação a pesquisa eleitoral fraudulenta em setembro de 2008.

2. A denúncia foi recebida pelo juízo da 7ª Zona Eleitoral do Estado de Roraima, conforme decisão de fls. 2 e os autos foram remetidos a esta Corte em decorrência da diplomação do denunciado Márcio Henrique Junqueira Pereira (fls. 54).

3. O Ministério Público Federal informa que o réu não se reelegeu ao cargo de Deputado Federal e requer a remessa dos autos à instância de origem (promoção de fls. 265/266).

3.Decido4. A perda superveniente de prerrogativa de foro por pessoa que

deixa de exercer mandato como Deputado Federal impõe o declínio de competência do Supremo Tribunal Federal para o órgão que tenha competência ou atribuição para prosseguimento, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, com os limites relativos à renúncia e ao encerramento da instrução. Precedentes: Inq 2.010-QO, da relatoria do Ministro Marco Aurélio; Inq 3.774, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; Inq 2.762, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia; AP 606-QO, sob a minha relatoria.

5. Diante do exposto, deve ser declinada a competência do Supremo Tribunal Federal e os autos devem ser encaminhados ao Juízo da 7ª Zona Eleitoral do Estado de Roraima, considerado o lugar dos fatos que são objeto da ação penal instaurada.

6. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Após, cumpra-se.

Brasília, 2 de março de 2015.Ministro Luís Roberto Barroso

RelatorDocumento assinado digitalmente

AÇÃO PENAL 867 (486)ORIGEM : PROC - 02127543620108190001 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREVISOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : HIROSHI MATSUAYAMAADV.(A/S) : ARY BERGHER E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE

OLIVEIRAADV.(A/S) : MAURO COELHO TSE

DECISÃOCOMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – CESSAÇÃO.1. O réu não foi reconduzido ao cargo de Deputado Federal no pleito

de 2014.2. A competência do Supremo é de Direito estrito e está balizada, de

forma rígida, na Constituição de 1988. O término do mandato do parlamentar direciona a concluir-se não mais persistir a prerrogativa de foro.

3. Remetam este processo à 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro.

4. Publiquem.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.161 (487)ORIGEM : MS - 22532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ANDREZA DELLA GIUSTINAADV.(A/S) : RICARDO FAGUNDESAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.001195-3)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, as gravações das provas orais da candidata Andreza Della Giustina realizadas no Concurso da Magistratura permanecem disponíveis.

Tendo em vista a pretensão da impetrante de ter acesso às gravações das provas orais de todos os demais candidatos que a realizaram, solicitem-se informação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre a preservação de tais documentos.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.367

(488)

ORIGEM : TC - 00396820146 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ERIC DALSON ALMEIDA DOS SANTOSADV.(A/S) : SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE

CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 205, “caput”, na redação dada pela ER nº 28/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, 544, § 4º) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento – que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.962/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o MS 27.236-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia mandamental ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberação emanada do E. Tribunal de Contas da União, que, ao apreciar a legalidade da concessão de pensão civil ao impetrante, veio a recusar-lhe registro.

A presente impetração mandamental apoia-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:

“Após o falecimento da Sra. Ercília Teodora de Santana, foi requerido junto ao DNOCS, a pensão por morte em favor do menor, que na época tinha 11 anos de idade, juntando na ocasião toda a documentação da guarda definitiva expedida pelo Juiz da Vara de Família, provando dessa forma que a falecida tinha a guarda do menor. Tal solicitação fora acolhida pela empresa em 14 de março de 2005, com data para o término em 30/12/15 (…).

…...................................................................................................Assim, após 09 (nove) anos recebendo regularmente a pensão

por morte, recebeu uma notificação da Coordenadoria dos Recursos Humanos do DNOCS, informando que em atendimento à determinação constante no item 9.3.1 do acórdão nº 3400/2014 – TCU – 1ª Câmara, haveria a exclusão da pensão que lhe foi concedida na condição de menor sob a guarda da ex-servidora, Ercília Teodora de Santana, tendo em vista que o correspondente ato de concessão foi julgado ilegal pelo Tribunal de Contas

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 61

da União, com dispensa de recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, nos termos da Súmula TCU 106.

…...................................................................................................(…) a concessão da pensão civil temporária ao impetrante

ocorreu em 14/03/2005, sendo que o ato apontado como coator foi proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União em 24/06/2014 (…).

A Lei nº 8.112/90 prevê a designação de dependente econômico para o efeito de percepção de pensão, estabelecendo o limite temporal ao benefício até 21 anos de idade ou enquanto inválida a pessoa designada. O art. 241 da Lei nº 8.112/90 estabelece que qualquer pessoa que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional é considerado como membro da família. (…).

…...................................................................................................Assim, Exa., observa-se que o ato praticado pela autoridade

impetrada ofende o direito líquido e certo do impetrante em ter acesso à educação, e até mesmo a seu sustento para que viva dignamente até a conclusão de sua formação profissional.” (grifei)

Busca-se, desse modo, na presente sede processual, assegurar ao impetrante “(…) o direito de receber a pensão por morte até a idade limite que dispõe na Lei acima citada, devendo a Impetrada providenciar os atos necessários a esse propósito, uma vez que desde agosto do corrente ano deixou de receber a referida pensão” (grifei).

Por entender cumulativamente ocorrentes os requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao “periculum in mora”, vim a conceder provimento cautelar em favor da parte impetrante, o que motivou a interposição, pela União Federal, do pertinente recurso de agravo.

Sendo esse o contexto, passo a analisar, desde logo, questão preliminar suscitada pela União Federal.

E, ao fazê-lo, entendo assistir plena razão à ora agravante, eis que o cotejo das datas juridicamente relevantes evidencia estar configurada, na espécie, a consumação do prazo decadencial.

Com efeito, verifica-se da análise dos documentos produzidos nos autos que o acórdão emanado do E. Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 3.400/2014 – 1ª Câmara) – ato impugnado nesta sede processual – foi publicado no DOU em 02/07/2014, e que, na data de 24/07/2014, quinta-feira, o impetrante Eric Dalson Almeida dos Santos foi efetivamente notificado da decisão proferida pela E. Corte de Contas.

Ocorre, no entanto, que este mandado de segurança foi protocolado na Secretaria desta Suprema Corte apenas em 02/12/2014, terça-feira, quando já superado o prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Forçoso concluir, desse modo, que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, o mandado de segurança ora utilizado contra o ato estatal em causa.

É que o termo inicial (“dies a quo”) do prazo decadencial de 120 dias começou a fluir, neste caso, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente comunicado ao impetrante, revelou-se apto a gerar os efeitos jurídicos que lhe são inerentes (RTJ 103/965 – RTJ 110/71 – RTJ 126/945, MS 20.434/DF, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – MS 23.795-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO v.g.).

Cumpre advertir, por necessário, que o preceito inscrito no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 – que delimita o âmbito temporal de impetração do mandado de segurança – não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade. Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 18 da revogada Lei nº 1.533/51 (que foi fielmente reproduzido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009), veio a proclamar, em reiteradas decisões, a recepção dessa norma legal pela vigente Constituição da República (RTJ 142/161 – RTJ 156/506):

“Não ofende a Constituição a norma legal que estipula prazo para a impetração do mandado de segurança. A circunstância de a Constituição da República nada dispor sobre a fixação de prazo para efeito de ajuizamento da ação mandamental não inibe o legislador de definir um lapso de ordem temporal em cujo âmbito o ‘writ’ deve ser oportunamente impetrado.”

(RTJ 145/186, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“– Com o decurso, ‘in albis’, do prazo decadencial de 120 dias, a

que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 – cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 – RTJ 145/186 – RTJ 156/506) –, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.”

(RTJ 177/774-775, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Cabe registrar, ainda, por relevante, que essa orientação

jurisprudencial acha-se, presentemente, consolidada na Súmula 632 desta Suprema Corte, cujo enunciado assim dispõe: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança” (grifei).

Impende assinalar, finalmente, que, segundo reconhece esta Corte (RTJ 126/945 – RTJ 177/774-775, v.g.), a extinção do direito de impetrar o “writ” constitucional em questão não afeta nem compromete o direito material eventualmente titularizado pelo autor da ação mandamental, a quem fica assegurado, por isso mesmo, o acesso às vias ordinárias:

“MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO DECADENCIAL (LEI Nº 1533/51, ART. 18) – CONSUMAÇÃO (...) – RECURSO IMPROVIDO.

– Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51.

A extinção do direito de impetrar o ‘writ’ constitucional não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece, em consequência, observadas as normas legais, a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias.”

(RTJ 158/846, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente

ação de mandado de segurança, tornando sem efeito a medida cautelar anteriormente deferida, inviabilizando-se, em consequência, a análise do recurso de agravo interposto pela União Federal.

2. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim ao Senhor Coordenador de Recursos Humanos do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 03 de março de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 17.989 (489)ORIGEM : AIRR - 4174005420035020202 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BARUERIPROC.(A/S)(ES) : JOSE NILSON DA SILVAAGDO.(A/S) : SÍLVIA REGINA FAROADV.(A/S) : RENATO SIDNEI PÉRICOINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 19.567 (490)ORIGEM : PROC - 201201842071 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : LUIZ HENRIQUE MORGANTINI SANTOSADV.(A/S) : ULISSES DE OLIVEIRA BITENCOURT E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIORADV.(A/S) : JOAO PAULO BRZEZINSKIINTDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL

DA COMARCA DE GOIÂNIAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 18.409 (491)ORIGEM : AC - 20000110622724 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIEMBTE.(S) : EDSON QUEIROZ BARCELOSADV.(A/S) : BELCHIOR ALVES GUIMARÃES FILHOEMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : GIOVANNI SIMÃO DA SILVAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E

DOS TERRITÓRIOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que negou seguimento ao pedido pelo entendimento de que o caso não revela ofensa à Súmula Vinculante 10. Alega o embargante que houve omissão na decisão embargada, pois: (a) não foi examinada a reclamação sob o prisma do alegado desrespeito à autoridade das decisões de mérito proferidas por esta Corte quando do julgamento dos paradigmas RE 151.666 AgR, RE 252.967 AgR, RE 254.794 AgR, RE 259.006, RE 261.369, RE 268.717 AgR, RE 270.217 AgR, RE 271.011 AgR, RE 271.586 AgR, RE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 62

272.137 AgR, RE 273.370 AgR, RE 286.288 AgR, RE 293.218 AgR, AI 334.382 AgR, RE 284.475 AgR, RE 405.451 AgR, e RE 407.844 AgR; e (b) a decisão embargada não abordou as particularidade e as circunstâncias especialíssimas em que o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi proferido.

2. Com razão o embargante relativamente à omissão quanto à alegação de afronta à autoridade dos julgamentos proferidos por esta Corte nos recursos acima mencionados. No ponto, cumpre esclarecer que nessa parte a reclamação adota como parâmetros de confronto processos subjetivos destituídos de caráter vinculante; e, como o reclamante neles não ocupa posição de sujeito processual, o pedido não merece seguimento.

3. Quanto ao mais, a decisão embargada observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, de forma que, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.

4. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para consignar que não está configurado o cabimento da reclamação quanto à alegação de afronta à autoridade das referidas decisões proferidas por esta Corte.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 2 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 121.886 (492)ORIGEM : RESP - 268852 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : JAIR ALVES FREITASIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOCRIME DE DESCAMINHO – INSIGNIFICÂNCIA – HABEAS

CORPUS – LIMINAR INDEFERIDA.1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes

informações:O paciente foi denunciado pela prática da conduta prevista no artigo

334, cabeça (descaminho), do Código Penal, por terem sido apreendidas com ele mercadorias de procedência estrangeira desprovidas de documentação legal, bem como sem o recolhimento dos tributos federais incidentes, calculados pelo Fisco no montante de nove mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos. O Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, no Estado do Paraná, julgou improcedente o pedido (Ação Penal nº 5006268-59.2012.404.7002), reconhecendo a adequação do princípio da insignificância. Apontou o fato de a sonegação fiscal referente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não ter ultrapassado vinte mil reais, consignando tratar-se de matéria já pacificada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Sétima Turma do mencionado Tribunal negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, assentando a atipicidade da conduta em virtude do princípio da bagatela.

Contra essa decisão o Ministério Público Federal formalizou recurso especial – de nº 268.852/RS –, inadmitido na origem. Ao agravo protocolado o relator deu provimento, determinando a sequência do processo. Fez ver a impossibilidade de conceber-se de plano a insignificância da conduta na esfera penal, salientando que a Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza o prosseguimento da execução fiscal em razão de valor inferior a vinte mil reais. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa. Constatou ser o valor da suposta sonegação superior a treze mil reais. Mencionou que a Quinta Turma do Tribunal, ao apreciar a observância do princípio da bagatela quanto ao crime de descaminho (Recurso Especial nº 1.409.973/SP), concluiu pela necessidade de, na análise da insignificância no âmbito penal, levar em conta vários aspectos, e não apenas o econômico.

Neste habeas, a Defensoria Pública da União, afirma que a decisão da Sexta Turma mostra-se contrária ao entendimento do Supremo. Sustenta haver desinteresse do Estado relativamente a valores de tributos suprimidos inferiores a vinte mil reais, aludindo ao artigo 2º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Alega que, em razão da própria norma, fica revelada a insignificância no caso.

Requer o deferimento da liminar, visando suspender os efeitos do acórdão formalizado no Recurso Especial nº 1.414.760/PR até o julgamento definitivo deste habeas. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta.

O processo encontra-se instruído para o exame do pedido de concessão de medida acauteladora.

2. Observem que o Direito Penal submete-se ao princípio da legalidade estrita. Portaria do Ministério da Fazenda não é instrumento a mitigar-se o tipo penal previsto no Código respectivo. Mais do que isso, há ainda pendência das esferas administrativa, civil e penal, conforme versado no artigo 935 do Código Civil. A repercussão fica restrita ao que apurado no

campo penal, consideradas as duas outras áreas, sob o ângulo do fato e da autoria.

A par desses aspectos, cabe ressaltar que, acima do interesse governamental, tendo em conta a óptica do Ministério da Fazenda, está o interesse da sociedade. Surge extravagante a extensão pretendida, esvaziando-se o tipo penal em área sensível como é a da sonegação tributária.

3. Indefiro a liminar.4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília – residência –, 28 de fevereiro de 2015, às 10h20.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 124.229 (493)ORIGEM : REsp - 1331832 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : DELSON BARROS OLIVEIRAIMPTE.(S) : EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOLEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – HABEAS CORPUS – LIMINAR

DEFERIDA.1. O assessor Dr. Alexandre Freire prestou as seguintes informações:O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca

de Nossa Senhora do Socorro/SE, no Processo nº 200288510257, a sete anos de reclusão, pela prática, em 2001, do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).

Na apelação, sustentou-se a ausência de dolo, pois o paciente desconhecia a idade da vítima, só tomando ciência quando da coabitação. Aduziu-se a inexistência de violência de fato ou constrangimento. A Câmara Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso e, de ofício, admitiu a atenuante da confissão, modificando o regime de cumprimento para o semiaberto. Embargos de declaração foram interpostos e desprovidos.

Contra essa decisão, a defesa protocolou embargos infringentes. Apontou a necessidade de representação para o processamento da ação, porquanto o ato foi praticado antes da vigência da Lei nº 12.015/2009. Alegou a ocorrência de vício no curso do processo, diante da supressão da fase versada no artigo 402 do Código de Processo Penal. Reiterou os argumentos da apelação. O Tribunal conheceu em parte dos embargos, apenas no tocante à relativização da presunção de violência, mas a eles negou provimento. Consignou terem sido rejeitadas as preliminares, à unanimidade, no julgamento da apelação, impossibilitando o conhecimento, nesse ponto, dos embargos infringentes. No mérito, reiterou os fundamentos constantes do acórdão atacado. Os embargos de declaração a seguir protocolados não foram conhecidos.

No Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao Recurso Especial nº 1.331.832/SE, a relatora ressaltou o acerto dos acórdãos do Tribunal estadual. Em sequência, a Quinta Turma desproveu agravo regimental.

Neste habeas, os impetrantes sustentam a nulidade da sentença, em razão da violação dos artigos 224, alínea “a”, e 225 do Código Penal – redação anterior à Lei nº 12.015/09 –, dizendo da ilegitimidade de parte do Ministério Público para promover a denúncia, visto ser o estupro ficto, à época dos fatos, apenas questionável mediante ação penal privada. Afirmam não haver sido formalizada a queixa, acarretando a extinção da punibilidade ante a manifesta decadência. Alegam ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e acrescentam inexistir motivação suficiente para a exasperação da sanção aplicada.

Requerem, em âmbito liminar, a suspensão da tramitação do mencionado Recurso Especial nº 1.331.832/SE, protocolado no Tribunal Superior, até o julgamento final desta impetração.

No mérito, pretendem seja cassada a decisão condenatória ou, sucessivamente, a imposição de nova dosimetria da pena-base, com fixação no mínimo legal, porquanto não haveria razões para a manutenção em patamar elevado.

A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Tomo o pedido de implemento de liminar como visando a

suspender a eficácia do título judicial condenatório. No tocante à problemática alusiva à aplicação da lei no tempo, tem-se que, à época do cometimento da prática delituosa imputada, os artigos 213 e 225 do Código Penal estavam em vigor na redação primitiva. Somente cerca de oito anos após, veio à balha a Lei nº 12.015/2009. Incumbia, portanto, observar a regra do citado artigo 225, segundo a qual, nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procedia mediante queixa.

Relativamente à questão do interrogatório do paciente, este ocorreu sob a égide da disciplina anterior do Código de Processo Penal, não havendo articulação relevante. O mesmo se diga quanto à dosimetria, no que, considerando-se as circunstâncias e as consequências do crime, fixou-se a pena-base um pouco acima do mínimo previsto para o tipo.

3. Defiro a liminar e suspendo, até o julgamento final deste habeas corpus, a eficácia do título condenatório, formalizado contra o paciente, pelo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 63

Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE no Processo nº 200288510257.

4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília – residência –, 2 de março de 2015, às 19h55.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 125.033 (494)ORIGEM : HC - 303358 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : CLÁUDIO TEDESCO D'ALESSANDROIMPTE.(S) : ARMANDO GOMES DA COSTA JUNIORCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 303.358 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS – LIMINAR – RELEVÂNCIA NÃO

DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO.1. O assessor Dr. Alexandre Freire prestou as seguintes informações:O paciente foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de

reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, ante a prática do crime descrito no § 1º, inciso III, do artigo 168 (apropriação indébita em razão do ofício) do Código Penal. O Juízo da 30ª Vara Criminal – Foro Central Criminal Barra Funda – da Comarca de São Paulo Capital, no Processo nº 0025350-54.2011.8.26.0050, determinou a prisão definitiva, em 26 de maio de 2014, em virtude da presença dos requisitos autorizadores da segregação. Apontou serem a reincidência, a revelia, a má conduta social e a personalidade voltada para o crime motivos suficientes ao implemento da custódia. Cumpriu-se o respectivo mandado em 27 de maio de 2014.

Em 14 de julho de 2014, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo Capital indeferiu os pleitos de progressão para o regime aberto e de prisão domiciliar. Assentou não ter sido cumprido o lapso temporal de 1/6 da pena, a permitir a modificação do regime. Consignou estar autorizada a internação do sentenciado em centro hospitalar do sistema penitenciário, se necessário.

A defesa formalizou habeas corpus, objetivando a prisão domiciliar. Alegou o comprometimento do estado de saúde do paciente. O relator, ao indeferir liminarmente o pedido, disse da ausência de constrangimento ilegal. Destacou a impossibilidade de passagem do regime fechado para o aberto. Observou a inadequação da via eleita, ressaltando ser o agravo em execução o recurso apropriado no caso.

No Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus – nº 303.358/SP – reiteraram-se os pleitos anteriores. O relator não vislumbrou manifesto constrangimento ilegal. Apontou a natureza satisfativa das pretensões, reservando ao Colegiado a apreciação da matéria de fundo. Indeferiu o pedido de reconsideração.

O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da prisão do paciente em estabelecimento desprovido de atendimento médico adequado. Alude à interrupção do tratamento de saúde provocada pela segregação em regime fechado. Assevera haver risco de comprometimento definitivo da capacidade locomotora, em virtude da lesão no quadril. Diz da necessidade de retomar os cuidados médicos cabíveis.

Requer, em âmbito liminar, o implemento da prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Sucessivamente, busca seja determinada à autoridade coatora a realização de perícia médica no paciente, a fim de instruir futuros pleitos.

A fase é de exame do pedido de concessão de medida acauteladora.2. Observem que o Juízo da Vara de Execuções Criminais, ao

indeferir os pleitos de progressão para o regime aberto e de prisão domiciliar, ressaltou que, se fosse preciso, autorizaria a internação do paciente em centro hospitalar do sistema penitenciário.

Deve-se presumir o que normalmente ocorre. Caso verificada a necessidade de tratamento, haverá a transferência aludida.

3. Indefiro a liminar.4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília – residência –, 2 de março de 2015, às 14h45.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 125.120 (495)ORIGEM : PPE - 729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : JAVIER MANUEL REVILLA PALOMINOIMPTE.(S) : ELUZAIRES DE SOUZA PEREIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA PPE Nº 729 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

DESPACHOHABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO.HABEAS CORPUS – ATO DE INTEGRANTE DO SUPREMO –

INFORMAÇÕES – LIMINAR – APRECIAÇÃO – COLEGIADO.1. O assessor Dr. Alexandre Freire prestou as seguintes informações:Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado em favor de Javier

Manuel Revilla Palomino, apontando-se como autoridade coatora o relator da Prisão Preventiva para Extradição nº 729, ministro Luiz Fux.

O paciente, de nacionalidade peruana, encontra-se recolhido no Presídio Francisco de Oliveira Conde, Estado do Acre, ante o cumprimento de prisão preventiva formalizada, no dia 3 de novembro de 2014, visando à extradição pelo Governo do Peru.

O impetrante aduz ter o paciente apresentado ao Comitê Nacional para os Refugiados pedido de reconhecimento da condição de refugiado, conforme a Lei nº 9474/97, sustentando ser perseguido político pelo Governo do Peru. Afirma haver constrangimento ilegal, pois preenche todos os requisitos para a concessão do refúgio.

Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da providência.

Consulta ao relatório de andamentos no sítio do Supremo na internet revelou ter sido o pedido de prisão preventiva para extradição remetido à Procuradoria Geral da Republica em 9 de fevereiro de 2015.

O processo está instruído para exame do pleito de concessão de medida acauteladora.

2. De forma incansável, há de ser ressaltada a relevância dessa ação constitucional, voltada a preservar a liberdade de ir e vir, que é o habeas corpus. Não sofre qualquer peia. Mostra-se admissível ainda que o ato atacado emane de Ministro do Supremo. Importa saber se existe, ou não, órgão competente para julgar a impetração e a resposta revela-se desenganadamente positiva. Cumpre ao Colegiado, no que está acima dos integrantes do Supremo, apreciar o pedido formalizado, inclusive sob o ângulo da medida acauteladora. Fora isso, entender cabível a atuação individual do relator do habeas corpus é implantar a autofagia.

3. Solicitem informações ao relator da Prisão Preventiva para Extradição nº 729 do Supremo, ministro Luiz Fux. Com a manifestação, submeterei o pleito ao Plenário.

4. Publiquem.Brasília – residência –, 28 de fevereiro de 2015, às 11h.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 125.174 (496)ORIGEM : RHC - 48552 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : RICARDO BASTOS PIRESIMPTE.(S) : DENÍLSON VASCONCELLOS PUJANI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie, de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto deste “writ” constitucional.

É que, em consulta aos registros processuais que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei não mais subsistir a situação versada nestes autos, eis que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ, em 03/02/2015, absolveu o ora paciente na ação penal em que este figurou como réu (Processo nº 0001028-81.2013.8.19.0021), em razão de não existir prova suficiente para a sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A ocorrência desse fato assume relevo processual, porque faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus” em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, entre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“– A superveniente modificação do quadro processual resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’ faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, julgo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 64

prejudicado o presente “habeas corpus”.Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 03 de março de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 125.247 (497)ORIGEM : AGRESP - 565529 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : LUIS FELIPE NETOPACTE.(S) : LUIS ALBERTO RAMON SCOPESI LEPEPACTE.(S) : JOSE ADEMIR FELIPPEPACTE.(S) : PAULO DECIO DE FREITASIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃODIREITO – ORGANICIDADE E DINÂMICA.TIPO PENAL – FÓSSEIS – COMERCIALIZAÇÃO – DECRETO-LEI

Nº 4.146/42 E ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.176/91.HABEAS CORPUS – LIMINAR – RELEVÂNCIA NÃO

CONFIGURADA – INDEFERIMENTO.1. O assessor Dr. Alexandre Freire prestou as seguintes informações:Os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes

versados no artigo 180, § 1º (receptação de produto de crime), do Código Penal, em concurso formal com o artigo 2º, § 1º (explorar matéria-prima pertencente à União), da Lei nº 8.176/91. O Juízo da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais, Seção Judiciária Federal de São Paulo, não recebeu a denúncia. Consignou serem atípicos os fatos imputados, embora revelem descaso com o patrimônio cultural brasileiro. Salientou que a comercialização de fósseis está em vias de ser tipificada, conforme Projeto de Lei do Senado Federal nº 57/2005.

O Ministério Público, mediante a interposição de recurso em sentido estrito, aduziu que os depósitos fossilíferos são patrimônio da União, nos termos do Decreto nº 4.146/42, tornando a conduta típica, consoante o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91. A Quinta Turma deu provimento ao recurso para receber a peça acusatória.

No Agravo em Recurso Especial nº 565.529/SP, no Superior Tribunal de Justiça, sustentou-se a atipicidade, apresentando-se argumentos favoráveis à rejeição da denúncia. Ao negar-lhe provimento, a relatora assentou tratar-se de revolvimento de matéria fática probatória. A Sexta Turma desproveu agravo regimental a seguir interposto.

Neste habeas, a Defensoria Pública da União aduz constrangimento ilegal. Aponta que a atipicidade da conduta não exige o revolvimento do quadro fático-probatório. Diz da ausência de justa causa, afirmando que a venda de fóssil não se amolda à previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91.

Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão formalizado no mencionado Agravo em Recurso Especial nº 565.529/SP, obstando-se o prosseguimento da ação penal na origem, até o julgamento definitivo deste processo. No mérito, pretende a confirmação da providência, visando a manutenção do não recebimento da denúncia.

A fase é de exame do pleito de concessão de medida acauteladora. 2. Observem a organicidade do Direito. De início, ante a conclusão do

Superior Tribunal de Justiça quanto ao recurso especial, cabia pretender, neste habeas corpus, o julgamento respectivo. De qualquer forma, preceitua o artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.146/42 serem os depósitos fossilíferos de propriedade da Nação, vale dizer da União, dependendo a extração de espécimes fósseis de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura. O artigo 2º, cabeça e § 1º, da Lei nº 8.176/91 revela:

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

[…]§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal,

adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

De início, no que imputado aos pacientes a comercialização de fósseis, tem-se a tipologia.

3. Indefiro a liminar.4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília – residência –, 2 de março de 2015, às 18h55.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 125.572 (498)ORIGEM : HC - 309439 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : LEANDRO CORDINALI GOUVEIA OU LEANDRO

CORDINALI GOUVEIA DE ALMEIDAIMPTE.(S) : ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIORCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 309.439 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO HABEAS CORPUS – PEÇAS ESSENCIAIS. 1. Com a inicial não veio cópia da decisão mediante a qual foi

implementada a preventiva e do respectivo mandado, com a data de cumprimento, referentes ao Processo nº 0010237-69.2013.8.26.0477, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP. À míngua de elementos, não se pode apreciar o pleito de concessão de liminar.

2. Ao impetrante, para providenciar a juntada das peças. 3. Publiquem. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 125.844 (499)ORIGEM : HC - 306645 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : VIRGILIO APARECIDO CARDOSO JUNIORIMPTE.(S) : JOSÉ RICARDO GOMES E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 306.645 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOPENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – FIXAÇÃO – PARÂMETROS

– HABEAS CORPUS – LIMINAR – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Alexandre Freire prestou as seguintes informações:O Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto,

Estado de São Paulo, no Processo nº 576.01.2002.042804-2, condenou o paciente a três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de trinta dias-multa, ante a prática do crime descrito no artigo 180, cabeça (receptação), do Código Penal. O mandado de prisão foi cumprido em 24 de agosto de 2014.

A defesa interpôs apelação. A 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, consignando terem sido comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, ante as provas apresentadas. Salientou não ter o réu trazido qualquer outro elemento apto a afastar a condenação. Os declaratórios também não foram acolhidos.

Impetrou-se Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça – nº 306.645/SP –, alegando-se constrangimento ilegal decorrente do regime implementado na sentença. Buscou-se o regime aberto, considerado o período da pena cumprida. O relator, ao indeferir a liminar, assentou a impossibilidade de acolhimento do pleito, por implicar exame prematuro da matéria de fundo. Disse da natureza satisfativa do pedido, tendo-a como inviável em sede de cognição sumária. Ressaltou o acerto da decisão atacada, pois o estabelecimento da pena acima do mínimo legal deu-se em virtude da reincidência do réu. Alfim, frisou não ter sido comprovada a primariedade.

Os impetrantes retomam a argumentação alusiva ao constrangimento ilegal. Afirmam tratar-se de situação a mitigar o óbice constante no Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Sustentam a necessidade de observância ao disposto na alínea “c” do § 2º do artigo 33, combinado com o 94, ambos do Código Penal. Defendem o direito ao regime aberto, aludindo à primariedade do paciente. Evocam os princípios constitucionais da não culpabilidade e do devido processo legal, bem como o previsto nos Verbetes nº 718 e 719 da Súmula do Supremo.

Requerem, em âmbito liminar, seja assegurado ao paciente o cumprimento da pena no regime aberto e, sucessivamente, inexistindo vaga, o implemento do regime domiciliar. No mérito, pretendem a confirmação da providência.

O processo encontra-se instruído para apreciação da medida de urgência.

2. O patamar em que seja definida a pena não conduz, por si só, à fixação do regime. A exceção corre à conta do estabelecimento da pena em quantitativo superior a oito anos, quando o regime será necessariamente o fechado.

No caso, na sentença, fez-se ver a reincidência. Mais do que isso, as circunstâncias judiciais mostraram-se negativas, ficando a pena-base acima do mínimo previsto para o tipo. Esse fato atraiu a observância do disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, robustecido pelo fato de se tratar de reincidente, conforme verdade formal revelada no título condenatório.

3. Indefiro a liminar.4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília – residência –, 28 de fevereiro de 2015, às 18h45.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 65: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 65

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 126.011 (500)ORIGEM : HC - 311919 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : JOÃO BATISTA GONÇALVESPACTE.(S) : JOSÉ ANDRÉ MARTINS DOS SANTOSPACTE.(S) : HUGO MOREIRAIMPTE.(S) : RONALDO CAMILO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 311.919 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.

NEGADO SEGUIMENTO AO PEDIDO DE HABEAS CORPUS.DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto

de decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ lá impetrado. Eis o teor do ato indigitado coator:

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em benefício de João Batista Gonçalves, José André Martins dos Santos e Hugo Moreira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5028274-46.2014.404.0000/PR).

Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 25 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão (João) e de 18 anos e 10 meses de reclusão (Hugo), ambos pelos crimes dos artigos 33 e 35, c/c 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006, e artigos 18 e 19, da Lei 10.826/03. O paciente José condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 33 c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.

Buscando tal benefício, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.

1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto.

2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.

3. Verificada a presença dos elementos necessários à aplicação da prisão preventiva.

4. Ordem de habeas corpus denegada (fl. 66).No presente writ, a defesa aduz que os pacientes não foram presos

em flagrante, sendo apenas suspeitos de crime, ao passo que ressalta suas circunstâncias pessoais favoráveis. Especificamente a respeito de José André Martins dos Santos, aponta a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, de modo que sua prisão cautelar seria desproporcional.

Os impetrantes argumentam pela inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e invocam, por fim, o princípio da presunção da inocência.

Pleiteia, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.Decido.Em que pese o novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta

Corte onde sequer deve ser conhecido habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante das alegações apresentadas e a fim de analisar com mais propriedade a existência de eventual constrangimento ilegal, tenho por prudente determinar a continuidade do processamento do feito.

Na hipótese em análise, não vislumbro a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.

Ademais, a matéria ora ventilada implica o exame da idoneidade e razoabilidade das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise preliminar dos autos. Por se tratar de antecipação meritória, a alegação deve ser oportunamente analisada pelo douto Colegiado.

Diante do exposto indefiro a liminar.O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente

da decisão que indeferiu aos pacientes o direito de recorrer em liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.

É o relatório. Decido.O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação

de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado n. 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo. É que o relator utilizou da faculdade prevista na primeira parte do artigo 662 do Código de Processo Penal e requisitou informações à autoridade apontada coatora naquele writ, uma vez que, no juízo do relator, os documentos que instruíram a petição inicial não evidenciaram a ilegalidade da coação.

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus implica supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, nego seguimento ao pedido de habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Julgo prejudicado o exame da medida cautelar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Publique-se. Int..Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 126.062 (501)ORIGEM : HC - 303265 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : MAYARA DA CONCEIÇÃO SOUZAIMPTE.(S) : SIDNEY LUIZ DA CRUZ E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 303.265 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO STJ. NÃO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES SOBRE A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APARENTE ILEGALIDADE. PRESENÇA DOS PREDICADOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR.

LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A PACIENTE AGUARDE O JULGAMENTO DESTE HABEAS CORPUS EM LIBERDADE.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a idêntico remédio constitucional. Eis o teor do ato indigitado coator:

“Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Mayara da Conceição Souza contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o writ n. 0038302-16.2014.8.26.0000, mantendo a decisão que a condenou a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes.

Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado fora escolhido com base na gravidade abstrata do delito, sem considerar as condições pessoais favoráveis à paciente, sua primariedade e a quantidade de pena aplicada, malferindo, assim, o princípio da individualização da pena e o disposto nos Enunciados Sumulares 718 e 719 da Suprema Corte.

Requer a concessão sumária da ordem constitucional para que seja permitido a paciente aguardar o julgamento deste writ no regime aberto. No mérito, pugna seja alterado o regime inicial para o aberto.

A liminar foi indeferida. Informações prestadas.O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do

habeas corpus.É o relatório.O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita,

já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio.

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea “a” do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie.

Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas “a”, “b” e “c”.

Este Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus, de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame.

Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 66

destina a atacar acórdão proferido em sede de habeas corpus, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

Ademais, verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da alteração do modo de prisional de execução, conforme se nota da leitura do seguinte excerto:

“Os pedidos de mitigação de regime e substituição da pena não comportam conhecimento, por demandarem dilação probatória e análise de circunstâncias pessoais da Paciente, inviável nos estreitos limites de cognição sumária do writ (e-STJ fl.19)”.

Desse modo, inviável a apreciação da matéria arguida no presente writ, por este Superior Tribunal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38, Lei 8.038/90, e 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, nega-se seguimento ao habeas corpus”.

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 291 dias-multa, em razão da prática de delito de tráfico de entorpecentes, descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.

O impetrante sustenta, em síntese, sofrer constrangimento ilegal decorrente da aplicação do regime inicial fechado de cumprimento de pena. Argumenta que a sentença condenatória deixou de observar os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena.

É o relatório.O impetrante não se desincumbiu do ônus de interpor agravo

regimental da decisão que negou seguimento ao habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte. Dessa forma, não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus quando não esgotada a instância inferior, conforme os precedentes: HC 125628 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015; RHC 122465 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014.

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus implica supressão de instância, uma vez que a questão acerca da fixação do regime aberto de cumprimento de pena não foi apreciada pelas instâncias inferiores, conforme os precedentes: HC 108434, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013; HC 105676, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011.

Entretanto, em hipóteses de flagrante ilegalidade é possível a atuação ex officio, a fim de fazer cessar constrangimento ilegal. In casu, a paciente foi condenada a 2 anos e 11 meses de reclusão, tendo o Juízo singular fixado a pena-base no mínimo legal e imposto regime inicial fechado de cumprimento de pena. Transcrevo o trecho da sentença que importa:

[…], Julgo procedente a denúncia para condenar, como condeno, a ré Mayara ad Conceição Souza, qualificada nos autos, dando-a como incursa no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da lei n. 11.343/06, a cumpri pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa no valor unitário mínimo legal. O delito de tráfico de drogas é equiparado, por lei, a crime hediondo, sendo intrinsecamente grave e especialmente deletério à sociedade no que concerne à saúde pública, devendo o réu iniciar cumprimento de pena em regime fechado, por prazo diferenciado, como determina a lei própria (dois quintos da sanção). Não obstante tenha sido suprimida expressão legal que vedava, abstratamente, a pena restritiva de direito na lei antidrogas, o fato é que se trata mesmo de delito equiparado, por força de lei, reputada de todo constitucional, aos crimes hediondos. Eis a justa e clara motivação para que haja início de cumprimento de pena em regime fechado, que no caso em tela não se coaduna, juridicamente e até por lógica formal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pelos mesmos motivos, não poderá apelar em liberdade, mantida a custódia a que já se submete desde o flagrante. […]

(grifo nosso)O Supremo Tribunal Federal exige fundamentação idônea para

fixação do regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena, não bastando a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do delito imputado ao réu, conforme enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF, cujo teor transcrevo, respectivamente:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

A afirmação de que o crime praticado “é equiparado, por lei, a crime hediondo, sendo intrinsecamente grave e especialmente deletério à sociedade” não traduz fundamentação idônea apta a imposição de regime de cumprimento de pena mais severo do que aquele estipulado pelo artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.

Portanto, diante da flagrante ilegalidade decorrente da imposição de regime mais severo do que a pena aplicada permite sem fundamentação idônea, há possibilidade de atuação desta Corte ex officio. Logo, diante da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e da possibilidade de perpetuação de uma situação de aparente ilegalidade (periculum in mora),

merece acolhimento o pedido de liminar.Ex positis, defiro a medida cautelar, para permitir que a paciente

aguarde o julgamento deste habeas corpus em regime aberto, se por outro motivo não estiver presa.

Requisitem-se informações ao Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (Foro Central Criminal da Barra Funda) e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias, acerca do alegado na inicial, especialmente sobre a existência de recurso da sentença condenatória, o andamento processual e a fase em que se encontra o processo.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer.

Comunique-se com urgência.Publique-se. Int..Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 126.185 (502)ORIGEM : ARESP - 453512 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : ELVIS RIOLA DE ANDRADEIMPTE.(S) : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARESP Nº 453.512 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto ao fundamento de que a demora no julgamento do agravo em recurso especial n. 453.512 pelo Superior Tribunal de Justiça traduz constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo da prisão preventiva.

Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o AREsp 453.512 foi conhecido e desprovido pelo ministro relator, decisão publicada nesta data.

Ex positis, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus, com fundamento no artigo 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Publique-se. Int..Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 126.235 (503)ORIGEM : HC - 289847 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : THIAGO ALVES DOS SANTOS OU THIAGO DOS

SANTOS ALVESIMPTE.(S) : JOSÉ GUEDES DIAS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 289847 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

José Guedes Dias e outros em favor de Thiago dos Santos Alves, apontado como autoridade coatora o Ministro Ericson Maranho, do Superior Tribunal de Justiça, que, até a presente data, não teria levado a julgamento o HC nº 289.847/PB.

Sustentam os impetrantes, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista o excesso de prazo no julgamento daquele writ, impetrado àquela Corte em 6/3/14.

Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do HC nº 289.847/PB.

Pleiteiam, ainda, a concessão da ordem de ofício para que seja anulada ou reformada a sentença penal condenatória proferida em desfavor do paciente.

Indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. Deborah Duprat, opinou pelo parcial conhecimento da impetração e, nessa extensão, pela sua denegação.

Examinados os autos, decido.A alegada demora no julgamento do writ impetrado ao Superior

Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso. Note-se que há, nos autos, a informação de que o habeas em questão teve regular processamento e encontra-se com o parecer do Ministério Público Federal.

Embora o processo já esteja instruído com o parecer desde 1º/4/14, não se pode ignorar o acúmulo de habeas corpus que aguardam julgamento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 67

naquela Corte Superior, sendo certo que eventual demora não pode caracterizar negativa da prestação jurisdicional (HC nº 100.169/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; HC nº 91.480/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 30/11/07; e HC nº 90.470/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe/ de 17/8/07).

Valem registrar, ademais, as informações prestadas pelo Ministro Ericson Maranho, no sentido de que “o processo tem previsão de ser incluído em uma das pautas de julgamento do mês de março de 2015” (Petição/STF nº 7316/15).

Por outro lado, não é recomendável que esta Suprema Corte determine que aquele Tribunal Superior leve imediatamente o feito a julgamento, sob pena de interferir na sua organização jurídico-administrativa e de se incorrer em indevida preterição de processos mais antigos que, igualmente, aguardam julgamento.

Esse, também, foi o entendimento desta Primeira Turma quando do julgamento do HC nº 100.299/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Naquela oportunidade, consignou o eminente Relator que “a concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo (...) poderia redundar na injustiça de se determinar que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada em relação a de outros jurisdicionados” (DJe de 5/3/10).

No mesmo sentido, de ambas as Turmas, destaco: HC nº 105.532/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/2/11; HC nº 107.023/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/3/11; HC nº 107.304/RS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 18/8/11; e HC nº 109616, decisão monocrática, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/9/11, entre outros.

Conclui-se, portanto, que essa questão é objeto de jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.

No que concerne à pretendida nulidade ou reforma da sentença penal condenatória proferida em desfavor do paciente, não há como esta Suprema Corte adiantar-se ao pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça para analisar fundamentos de mérito da impetração, sob pena de grave violação às regras de competência constitucionalmente previstas, pois uma leitura mais aprofundada resultaria em exame per saltum da matéria.

Na linha desse entendimento: HC nº 101.290/RS, de minha relatoria, DJe de 6/11/09; HC nº 101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº 101.112/GO, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº 101.062/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/10/09, entre outros.

Ante o exposto, nos termos do art. 192, caput, do Regimento Interno da Corte, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 4 de março de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 126.339 (504)ORIGEM : HC - 278843 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : NAPOLEÃO DOS SANTOS SILVAIMPTE.(S) : JOSÉ GUEDES DIAS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 278843 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

José Guedes Dias e outros em favor de Napoleão dos Santos Silva, apontado como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que, até a presente data, não teria levado a julgamento o HC nº 278.843/PB.

Sustentam os impetrantes, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista o excesso de prazo no julgamento daquele writ, impetrado àquela Corte em 18/9/13.

Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do HC nº 278.843/PB. Caso não seja julgado o seu mérito após 45 (quarenta e cinco) dias, que seja, de ofício, revogada a prisão preventiva do paciente.

Indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. Deborah Duprat, opinou pela denegação da ordem.

Examinados os autos, decido.A alegada demora no julgamento do writ impetrado ao Superior

Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso. Note-se que há, nos autos, a informação de que o habeas em questão, com pedido de liminar indeferido, teve regular processamento e encontra-se com o parecer do Ministério Público Federal.

Embora o processo já esteja instruído com o parecer desde 22/10/13,

não se pode ignorar o acúmulo de habeas corpus que aguardam julgamento naquela Corte Superior, sendo certo que eventual demora não pode caracterizar negativa da prestação jurisdicional (HC nº 100.169/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; HC nº 91.480/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 30/11/07; e HC nº 90.470/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe/ de 17/8/07).

Valem registrar, ademais, as informações prestadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, no sentido de que “o feito em questão encontra-se em análise e será levado a julgamento com a maior brevidade possível” (Petição/STF nº 7553/15).

Por outro lado, não é recomendável que esta Suprema Corte determine que aquele Tribunal Superior leve imediatamente o feito a julgamento, sob pena de interferir na sua organização jurídico-administrativa e de se incorrer em indevida preterição de processos mais antigos que, igualmente, aguardam julgamento.

Esse, também, foi o entendimento desta Primeira Turma quando do julgamento do HC nº 100.299/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Naquela oportunidade, consignou o eminente Relator que “a concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo (...) poderia redundar na injustiça de se determinar que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada em relação a de outros jurisdicionados” (DJe de 5/3/10).

No mesmo sentido, de ambas as Turmas, destaco: HC nº 105.532/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/2/11; HC nº 107.023/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/3/11; HC nº 107.304/RS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 18/8/11; e HC nº 109616, decisão monocrática, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/9/11, entre outros.

Conclui-se, portanto, que essa questão é objeto de jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.

Por fim, em relação à prisão preventiva do paciente, não vislumbro, de plano, a presença de ilegalidade flagrante a justificar a sua revogação, uma vez que, à míngua de documentos, não é possível averiguar os motivos que a ensejaram.

Ante o exposto, nos termos do art. 192, caput, do Regimento Interno da Corte, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 4 de março de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 126.660 (505)ORIGEM : HC - 315066 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : MOISES DE ALMEIDA BARBOSAIMPTE.(S) : HAMILTON LIMA DE ANDRADECOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 315.066 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer.Publique-se. Int..Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 126.699 (506)ORIGEM : HC - 315569 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : ROSIVAL PEREIRA DA SILVAIMPTE.(S) : GUILHERME ZILIANI CARNELOSCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 315.569 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer.Publique-se. Int..Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 126.786 (507)ORIGEM : HC - 314574 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : HERNANDES FERREIRA DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 314.574 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 68: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 68

DECISÃO: Vistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria

Pública do Estado de São Paulo em favor de Hernandes Ferreira dos Santos, apontando como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 314.574/SP.

Sustenta a impetrante, inicialmente, que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691/STF.

No mais, assevera, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente pelo Juízo processante que, ao condená-lo à pena 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, fixou o regime inicial fechado, tão somente, com base na vedação legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 111.840/ES, de minha relatoria, DJe de 17.12.12).

De outra parte, argumenta que os fundamentos adotados na sentença para vedar ao paciente o direito de recorrer em liberdade não seriam idôneas.

Defende, por fim, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o paciente preencheria os requisitos objetivos e subjetivos necessários para tanto.

Requer o deferimento da liminar para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pede a concessão da ordem para que seja

“declarada a nulidade da sentença de primeiro grau no capítulo relativo à fixação do regime inicial e à substituição da pena, em razão do déficit de fundamentação (error in procedendo), para que nova decisão seja proferida em respeito aos critérios legais e constitucionais.

Subsidiariamente, requer-se a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena” (fl. 22 da inicial – grifos da autora).

Examinados os autos, decido. Narra a impetrante, na inicial, que: “Em primeiro grau, a MM. Juiza, em r. sentença, houve por bem julgar

procedente o pedido constante da ação penal n° 0009418-23.2014.8.26.0114 (controle n° 412/2014) condenando o paciente à pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 160 dias-multa, por incurso nas penas do artigo 33, ‘caput’, da Lei 11.343/06, em regime inicial fechado.

Ocorre que a fundamentação constante da sentença para negar ao paciente o regime aberto de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, no que toca à condenação por tráfico, foi absolutamente inidônea, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Para fundamentar o regime fechado, a Juíza de primeiro grau valeu-se exclusivamente do § 1°, do art. 2°, da Lei 8.072/1990, nos seguintes termos, assim como para fundamentar a não-conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, desconsiderou os efeitos da Resolução n° 5/2012, do Senado Federal bem como não guardou correspondência com a fundamentação utilizada para fixar a pena-base, nos seguintes termos:

(…)Foi interposto recurso exclusivamente pela Defesa, que foi recebido

em 24 de novembro de 2014 e até o presente momento encontra-se pendente de julgamento.

Tendo em vista que a manutenção as violações acima apontadas, fora interposto Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o nº 2001632-08.2015.8.26.0000, distribuído perante a 10ª Câmara de Direito Criminal, em que pleiteou-se em pedido liminar que o paciente aguarde o julgamento do recurso em regime aberto e, no mérito, para que seja declarada nulidade da sentença por vício de fundamentação e, subsidiariamente, a modificação do regime prisional e a substituição da pena.

Todavia, a Nobre Desembargadora relatora indeferiu o pedido de liminar, limitando-se aos seguintes termos:

Indefiro o pedido liminar, porquanto não vislumbro prima facie ilegalidade ou abuso de poder na r. sentença penal (documento em anexo)

(…)Diante do indeferimento do pedido liminar pela 10ª Câmara Criminal

do TJ-SP, novo Habeas Corpus foi interposto perante o Superior Tribunal de Justiça sob o nº 314.574-SP (2015/0011734-4).

Ocorre que a MM. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura negou seguimento ao Habeas Corpus interposto, sob argumento de que a matéria não teria sido examinada no Tribunal Estadual (...)” (fls. 2 a 4 da inicial – grifos da autora).

Transcrevo o teor da decisão ora questionada:“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em

favor de Hernandes Ferreira dos Santos em face do Desembargador Relator do HC nº 2001632-08.2015.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de medida liminar em outro writ lá impetrado.

Sustenta o impetrante que não tem aplicação o enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em casos tais como o dos autos, de

flagrante constrangimento ilegal decorrente de sentença sem fundamentação.Aduz, em suma, que a sentença de primeiro grau, ao condenar o

paciente como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à 1 ano e 8 meses de reclusão, não utilizou fundamentação idônea para negar o regime aberto de cumprimento de pena, invocando exclusivamente a vedação legal contida no § 1° do art. 2° da Lei 8.072/1990; tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a despeito da declaração de inconstitucionalidade da vedação contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; nem o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, negado com base apenas no argumento de que ele teria respondido preso a todo o processo.

Requer o deferimento de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime aberto e, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da sentença de primeiro grau no capítulo relativo à fixação do regime inicial e à substituição da pena.

É o relatório.Insurge-se o impetrante contra a decisão monocrática do

Desembargador Relator do HC nº 2001632-08.2015.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de medida liminar no prévio writ, objetivando a fixação do regime aberto, a conversão da pena e o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso.

Vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS

CORPUS . WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do não-cabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF).

2. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado" (HC 134.390/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/8/09), caso não evidenciado na espécie.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.(AgRg no HC 156.889/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,

QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010)(…)Com efeito, não se justifica a atuação desta Corte Superior antes do

julgamento do mérito da impetração originária pelo Tribunal de origem. O relator do writ originário não vislumbrou, de plano, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar, entendendo mais prudente aguardar informações, reservando a análise da questão ao mérito da impetração, o que, por si só, não constitui manifesto constrangimento ilegal capaz de excepcionar a aplicação do referido verbete sumular.

Ademais, tenho que as questões suscitadas neste writ, relativas ao regime de cumprimento de pena, à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e ao direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso são complexas e exigem o enfrentamento da matéria pela Corte de origem, situação que torna inviável, neste juízo de cognição sumária, a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Pretório Excelso.

Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ, a teor do disposto nos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 34, VXIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis :

Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.

Art. 34. São atribuições do relator:(...)XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente

intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste.

Ante o exposto, com base no artigo 38 da Lei 8.038/90 e no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus” (fls. 1 a 3 do anexo 6 – grifos da

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 69

autora).Como visto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu

liminarmente o referido writ, pois questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Logo, as questões levadas para discussão àquela Corte de Justiça e trazidas no presente writ não teriam sido objeto de análise de forma definitiva por aquele Tribunal de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira dupla supressão de instância não admitida.

Nesse sentido, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.

Ademais, deve-se registrar a inadmissibilidade do habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13).

Cabe ressaltar, todavia, inexistir impedimento para que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus, analise a questão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Na hipótese vertente, verifica-se, neste primeiro exame, patente constrangimento ilegal, que autoriza, excepcionalmente, abstrair os óbices processuais em evidência.

No caso, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP ao condenar o paciente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, bem como vedou-lhe o direito de recorrer em liberdade pelos seguintes fundamentos:

“JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR HERNANDES FERRIERA DOS SANTOS, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, em atendimento à Lei nº 8.072/90, bem como à pena pecuniária cumulativa de 160 dias-multa, de valor unitário mínimo legal. Não terá o direito de recorrer em liberdade, pois aguardou o julgamento preso e agora sentenciado o feito, assim deverá permanecer (...)” (fl. 11 do anexo – grifos da autora).

Como visto, o regime fixado na sentença esta embasado, tão somente, na vedação legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 111.840/ES, de minha relatoria, DJe de 17.12.12).

E não é só.Aquela decisão, ao vedar ao paciente o direito de recorrer em

liberdade, não demonstrou a presença de um único requisito cautelar sequer, dentre aqueles previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para justificar a manutenção da custódia preventiva.

Em virtude de não mais ser possível a decretação da prisão preventiva, em qualquer hipótese, de forma automática, é necessário que o Juízo da causa, durante a tramitação do feito, tenha sempre presente os motivos ensejadores da medida extrema, sob pena de a prisão tornar-se arbitrária e ilegal, o que, como visto, é patente no caso dos autos, já que o ato judicial constritivo, repito, não indicou fundamentadamente a presença de elementos concretos para justificá-lo.

Aliás, os argumentos da defesa ganham especial relevo quanto ao direito recorrer em liberdade, se levarmos em conta que a pena de 1 (ano) e 8 (oito) meses de reclusão já transitou em julgado para acusação e o paciente encontra-se preso preventivamente desde março de 2014.

Logo, outra conclusão não há senão a de que o paciente já cumpriu antecipadamente quase 60% (sessenta por cento) da pena imposta, o que representa fração maior que os 2/5 (dois quintos) necessários à progressão de regime para crimes hediondos e equiparados (art. 2º, § 2º da Lei nº. 8.072/90).

Diante desse quadro, defiro a liminar para, se por al não estiver preso, revogar a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0009418-23.2014.8.26.0114.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do atual andamento do recurso de apelação interposto pela defesa do paciente nos autos daquela ação penal.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 4 de março de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 126.797 (508)ORIGEM : RESP - 1390827 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : NELSON LUIS PEREIRA CORBETTIMPTE.(S) : MARCELO AUGUSTO CUSTÓDIO ERBELLA E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES CONTRA

O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. PEDIDOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado

por MARCELO AUGUSTO CUSTÓDIO ERBELLA E OUTROS, advogados, em benefício de NELSON LUIS PEREIRA CORBETT, contra julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual, em 4.9.2014, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.390.827, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.

2. Tem-se, nos autos, que o Paciente, juntamente com outros três co-réus, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por pretensa prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 16 e 22, parágrafo único, c/c art. 1º, parágrafo único, incs. I e II, da Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro) e art. 1º, incs. VI e VII, c/c 1º, § 1º, inc. II, e com o art. 1º, § 2º, inc. II, e com o art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material e na forma continuada (fls. 30-63).

3. Em 29.10.2010, o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, julgou improcedente a ação penal, absolvendo o Paciente “de todas as imputações lançadas na denúncia”.

4. Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (Proc. n. 0023444-55.2006.404.7000) no Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, que, em 12.3.2013, condenou o Paciente à “sanção 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 2 (doze) dias de reclusão em regime aberto, (...) e 91 (noventa e um) dias-multa, à razão unitária de 5 (cinco) salários mínimos”, substituindo a pena privativa de liberdade “por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação e pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, destinados a entidade de assistência social conveniada com a Justiça Federal”:

“PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, 1ª PARTE, DA LEI Nº 7.492⁄86. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. TIPICIDADE. ELEMENTOS DO DELITO CARACTERIZADOS. REFORMA DO DECISUM. ÉDITO CONDENATÓRIO.

1. As divisas circulam em um determinado território, sem entrar ou sair efetivamente de um país, o que pode ocorrer das mais diversas formas.

2. Não se exige autorização específica para cada ato concreto de remessa, mas que as operações sejam efetuadas na forma dos atos normativos do Bacen, realizadas através de instituições autorizadas e com o registro no Sisbacen.

3. A venda de dólares para clientes brasileiros no mercado paralelo, como parte de um ciclo de lavagem de dinheiro, transitando pela conta dos denunciados no exterior, caracteriza o delito do art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei n. 7.492⁄1986.

4. Acolher o entendimento contrário seria como tolerar a ocorrência de inúmeras transações fraudulentas que, na maioria das vezes, estariam dissimulando outros ilícitos, dando azo ao mercado paralelo, à margem de qualquer controle ou ciência das Autoridades Públicas sobre tais operações. Portanto, perfeitamente típica a conduta descrita na opinio delicti.

5. A transferência de valores ao exterior no período de 04⁄06⁄2002 (aquisição da Farswiss Asset Management Ltd., pelo acusado) a 27⁄06⁄2002 (momento do bloqueio da conta pelo governo americano), sem a devida autorização legal, fato corroborado pelo Laudo de Exame Econômico Financeiro, comprova a materialidade delitiva.

6. Não exige a lei qualidade especial ou peculiar habilidade do agente, evidenciando que o acusado, atuando no mercado financeiro desde 1969, agiu, efetivamente, em coautoria com os demais corréus.

7. Verifica-se a presença do animus de fraudar a fiscalização ao realizar operação de câmbio não autorizada, a fim de promover evasão de divisas do país. Julgado reformado.

8. Considerando a existência de uma vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

9. Presente a causa de aumento da continuidade delitiva, já que o acusado participou de, no mínimo, 03 condutas delitivas, aplico o percentual de 1⁄5 (um quinto).

10. Tendo em conta que a pena privativa de liberdade imposta ao réu resultou em quantum inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se cabível a substituição (art. 44 do CP) por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação e pecuniária”.

Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados em

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 70

9.4.2013:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA O SISTEMA

FINANCEIRO NACIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

Os temas ventilados nos Embargos foram devidamente analisados pelo Colegiado, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 619 do Diploma Processual, porquanto não há obscuridade, contradição e muito menos omissão no Acórdão hostilizado”.

5. Contra essa decisão foi interposto recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Em 4.9.2014, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial n. 1.390.827:

“RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492⁄1986. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. FIDÚCIA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. TIPIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA IN CASU. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ.

1. Conceitualmente, a denominada operação dólar-cabo envolve transações com moeda estrangeira à margem do conhecimento dos órgãos oficiais. Em outros termos, trata-se de um sistema alternativo e paralelo ao sistema bancário ou financeiro chamado de tradicional, de remessa de valores, por intermédio de um sistema de compensações, o qual tem por base a fidúcia.

2. As divisas circulam em um determinado território, sem entrar ou sair efetivamente de um país, de forma escritural, o que pode ocorrer das mais diversas formas.

3. Não se exige autorização específica para cada ato concreto de remessa, mas que as operações sejam efetuadas na forma dos atos normativos do Banco Central do Brasil, realizadas por meio de instituições autorizadas e com o registro no Sisbacen.

4. A venda de dólares para clientes brasileiros no mercado paralelo, como parte de um ciclo de lavagem de dinheiro, transitando pela conta dos denunciados no exterior, caracteriza o delito do art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei n. 7.492⁄1986.

5. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7⁄STJ.

6. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo das instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7⁄STJ.

7. Recurso especial improvidoo”.Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados em 3.2.2015:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO UNÂNIME. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO DEMONSTRADO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492⁄1986. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. FIDÚCIA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. TIPIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA IN CASU. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. O acórdão embargado obteve julgamento unânime; logo, na espécie, embora o Ministro supostamente impedido tenha participado da sessão, o resultado do julgamento não se alteraria com a exclusão de seu voto. Não violado in casu, consequentemente, o art. 252, III, do Código de Processo Penal.

2. As instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias e consequências do crime, que justificam o acréscimo da pena-base.

3. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP).

4. Embargos de declaração rejeitados”. 6. Na presente ação, os Impetrantes “pretende[m] 1º.) a declaração

de nulidade do processo, a partir da sessão de julgamento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, realizada para o julgamento do Recurso Especial, tendo em vista a participação na sessão de Juiz impedido [Ministro Nefi Cordeiro];” e “2º.) a redução da pena aplicada, em razão da fixação da pena base acima do mínimo, baseada em circunstância judicial inexistente”.

Este o teor dos pedidos:“Em face do acima exposto e com fundamento no artigo 5º, inciso

LXVIII, da Constituição da República, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, dos demais dispositivos legais que regem a matéria, requer-se a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, em favor de NELSON LUIS PEREIRA CORBETT, para o fim de:

1º.) ser declarado nulo o processo a partir da sessão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, realizada para o julgamento do Recurso Especial, em razão da participação, nela, de juiz impedido; ou

2º.) redução da pena aplicada, desconsiderando-se, na fixação da pena base, a causa de aumento de pena que justificou sua fixação acima do mínimo legal”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.7. O pedido apresentado pelos Impetrantes é manifestamente

contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.8. Ao rejeitar os Embargos de Declaração no Recurso Especial n.

1.390.827, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou:“(...) Ademais, unicamente para evitar a oposição de novos recursos

com nítidos contornos procrastinatórios, ressalto que, ao compulsar os autos, denota-se que o então Desembargador Nefi Cordeiro, atual Ministro deste Superior Tribunal, participou na origem do julgamento do HC n. 2006.04.00.004466-2⁄PR, em que se discutiu a ausência de justa causa para a ação penal.

Com efeito, contravindo os argumentos recursais, o acórdão embargado obteve julgamento unânime (fl. 2.035); logo, na espécie, embora o aludido Ministro impedido tenha participado da sessão, o resultado do acórdão não se alteraria com a exclusão de seu voto. Em outras palavras, ainda que subtraído o voto impedido, permaneceriam válidos os demais votos e idêntico seria o resultado do acórdão. Consequentemente, não foi violado, in casu, o art. 252, III, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, a participação de Ministro, que anteriormente se declarou suspeito, não provoca a anulação do acórdão quando seu voto não foi decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no REsp n. 1.102.422⁄DF, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17⁄12⁄2010).

No Direito Processual Penal vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, para ser reconhecida a nulidade é necessária a comprovação de efetivo prejuízo para a parte que a alega, o que não se verifica no caso em análise.

Outro não é o entendimento deste Superior Tribunal, consoante os julgados seguintes:

(…) (HC n. 284.867⁄GO, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 2⁄5⁄2014)

(…) (EDcl no REsp n. 811.376⁄CE, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30⁄9⁄2009)

O Supremo Tribunal Federal detêm julgados em idêntico sentido. Confira-se:

(…) (RHC n. 120.332 AgR, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10⁄11⁄2014)

A partir do entendimento acima, desarrazoada a pretensão de anulação do acórdão embargado.

Superado esse aspecto, em relação à ausência de fundamentação para majoração da pena-base, registro que, in casu , as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias e consequências do crime, que justificam acréscimo da pena-base (HC n. 288.875⁄MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17⁄12⁄2014 – grifo nosso).

Erigida essa premissa, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem não violou o art. 59 do Código Penal, visto que se firmou adequadamente nas consequências do delito perpetrado pelo embargante para exasperar a sua pena-base, nos termos seguintes (fls. 1.801⁄1.802 – grifo nosso):

[...]Dessa forma, sua conduta omissiva contribuiu, decisivamente, para o

êxito do esquema de evasão de divisas, bem como para sua manutenção, delito pelo qual Marcos de Souza Barros e Carlos Alberto Botelho de Souza Barros foram condenados nos autos do processo nº 2005.70.00.034011-0⁄PR. Assim, a sentença deve ser reformada para condenar Nelson Corbett. Passo, pois, à dosimetria.

O acusado não possui antecedentes. Os motivos parecem ser os normais em casos da espécie, de burlar os controles cambiais e indiretamente sonegar tributos. As conseqüências do crime foram graves considerando que, no mínimo, um único depósito à época em que Nelson era o gestor da offshore superou US$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil dólares - fl. 341, apenso I, volume 3). Mais do que a evasão de divisas, a realização das operações à margem do sistema financeiro oficial pode ter propiciado oportunidade e vantagem a criminosos de diversas espécies. As demais circunstâncias são igualmente neutras. Assim, considerando a existência de uma vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda etapa, inexistem atenuantes e agravantes. Todavia, presente a causa de aumento da continuidade delitiva, já que o acusado participou de, no mínimo, 03 condutas delitivas (laudo de exame econômico-financeiro, fls. 310-41 do apenso I, vol. 3). Desse modo aplico o percentual de 1⁄5 (um quinto), totalizando a sanção 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea c, do Codex Penal e 91 (noventa e um) dias-multa, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos.

Levando em conta que a pena privativa de liberdade imposta ao réu resultou em quantum inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se cabível a substituição (art. 44 do CP) por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação e pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, destinados a entidade de assistência social conveniada com a Justiça Federal podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento.

Quanto à escolha das alternativas, mister referir que ao Estado, como ente de agregação e controle social, interessa reinserir o condenado no convívio comunitário, razão pela qual deve o julgador, ao aplicar a reprimenda, torná-la conciliável com dito objetivo. No caso dos autos, a opção

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 71

por serviços à comunidade revela-se mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da Lei Penal.

Note-se que a ratio legis do art. 46 consiste justamente em estimular e permitir a readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho. Cumpre salientar, também, que a prestação pecuniária, além do aspecto punitivo, inerente a qualquer sanção, possui caráter evidentemente pedagógico.

Convém ressaltar que a substituição da privativa de liberdade por prestação pecuniária não influi na pena de multa (que permanece íntegra) estando prevista, cumulativamente, no Estatuto Repressivo (Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.Inclusive, em relação à suficiente fundamentação da fixação da pena-

base, oportuna a transcrição do parecer ministerial, o qual também adoto como razão de decidir (fl. 1.993):

[...]As consequências do delito perpetrado (a extensão do dano

provocado às divisas nacionais, no valor de US$ 480.000,00, a partir de um único deposito, bem como o fato de as operações realizadas à margem do Sistema Financeiro Nacional terem provavelmente propiciado oportunidades e vantagens a criminosos de diversas espécies) não só podem, como devem majorar a pena-base do crime de evasão de divisas, uma vez que, ao contrário do que alega o condenado, não é elemento integrante do tipo penal a ele imputado.

O crime de evasão de divisas é crime formal, vez que sua consumação independe da ocorrência de efetivo prejuízo, podendo a extensão do dano ser perfeitamente considerada como circunstância judicial negativa relacionada às conseqüências do delito.

[...]Sublinhe-se que não há violação dos preceitos processuais quando o

magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento (RHC n. 31.266⁄RJ, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Quinta Turma, DJe 18⁄4⁄2012).

Em necessária síntese, no caso dos autos, as consequências do delito perpetrado pelo ora embargante – evasão de divisas – são inegavelmente relevantes – centenas de milhares de dólares (fls. 1.768⁄1.805 e 1.821⁄1.841). Adequada, portanto, a majoração da pena-base estabelecida na origem.

Diante disso, sobre a pretensão acerca do redimensionamento da dosimetria de pena e a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, não assiste razão ao embargante (...)” (grifos nossos).

9. Sustentam os Impetrantes que o acórdão proferido, por unanimidade, pelo quórum completo de um órgão colegiado estaria nulo quando um juiz impedido de exercer a jurisdição naquele processo participa do julgamento.

Todavia, a participação do Ministro Nefi Cordeiro no julgamento do Recurso Especial n. 1.390.827 (“Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator”) não pode ser considerada causa de nulidade absoluta do ato praticado nessa condição, notadamente porque, mesmo se decotado o voto por ele proferido, não seria frustrado o quórum mínimo regimental de, pelo menos, três ministros (art. 179 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal:“EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.

INOBSERVÂNCIA DO ART. 252, III, DO CPP. IMPEDIMENTO. MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. NULIDADE NÃO DECRETADA. 1. Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 563 do CPP). 2. Não se verifica prejuízo na hipótese em que Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação. 3. Ordem denegada” (HC 116.715, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ 2.12.2013); e

“Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Crime de peculato (art. 312 do CP). Condenação mantida no Superior Tribunal de Justiça. Embargos declaratórios em recurso especial. Participação de Ministros impedidos no julgamento dos embargos. Decisão unânime. A exclusão dos votos dos Ministros impedidos não modifica o resultado do julgamento. Inutilidade de pronunciamento da nulidade absoluta. Aplicação do art. 563 do CPP. Precedente. Habeas corpus denegado e liminar cassada. 1. O pronunciamento da nulidade absoluta não terá nenhum efeito prático no mundo jurídico, devendo imperar, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’. 2. Não há nenhuma utilidade na anulação de julgamento que teve como resultado votação unânime pela rejeição dos embargos, pois a subtração dos

votos dos Ministros impedidos não teria o condão de modificar o resultado antes verificado. 3. Habeas corpus denegado e liminar cassada” (HC 92.235, Relator o Ministro Menezes de Direito, DJ 15.2.2008).

Destarte, inevitável é a conclusão de não haver vício a ser sanado no acórdão proferido na instância antecedente.

10. Ademais, deve ser reconhecida a possibilidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal sempre que identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado.

O legislador infraconstitucional não quantificou as oito variáveis que compõem o universo das circunstâncias judiciais, deixando a critério do julgador chegar aos dados tidos como suficientes a desestimular o agente e a própria sociedade a patrocinarem condutas análogas e, simultaneamente, a garantir a proporcionalidade entre o fato praticado e a pena (art. 59, caput, do Código Penal).

A lei também não exige que todas as circunstâncias sejam desfavoráveis para fixação de pena superior ao valor mínimo.

Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal:“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.

FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CORRETA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ORDEM DENEGADA.

1. A questão de direito tratada nos autos do presente habeas corpus diz respeito à dosimetria da pena-base e à regra do concurso de crimes aplicada ao caso concreto.

2. O magistrado do feito considerou como desfavoráveis ao paciente as graves conseqüências dos crimes por ele cometido, consistentes na amputação da perna esquerda de uma das vítimas e nas lesões corporais graves causadas à outra.

3. Diante das graves conseqüências do delito, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal.

4. Esta Suprema Corte entende que, desde que devidamente fundamentada, não há impedimento à fixação da pena-base acima do mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desfavoráveis ao réu. Precedentes.

5. A pena-base foi fixada dentro dos limites legais, fundamentada a fixação acima do mínimo legal nas graves conseqüências do crime.

6. O magistrado elevou a pena em um sexto ao aplicar a regra do concurso formal de crimes, atuando, desse modo, em sintonia com a jurisprudência dominante, que entende ser esse o patamar aplicável quando cometidos apenas dois delitos. Precedentes.

7. Writ denegado.” (HC. 102.510, Relatora a Ministra Ellen Gracie, j. 14.12.2010)

No caso, foram destacadas em primeiro grau as “graves” conseqüências do crime, “considerando que, no mínimo, um único depósito à época em que Nelson era o gestor da offshore superou US$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil dólares - fl. 341, apenso I, volume 3)”.

Houve, portanto, a indicação de elementos concretos, negativos, graves e válidos para a majoração da pena-base, não se mostrando juridicamente desproporcional a fixação da pena-base em “02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão”, aumentada com a aplicação do “percentual de 1⁄5 (um quinto)” em razão da incidência da “causa de aumento da continuidade delitiva” para “02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão”, pelo juízo de segundo grau.

A Lei n. 7.492/86 estabelece a pena abstrata de reclusão de dois a seis anos para aquele que “[e]fetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”, não se mostrando desproporcional o aumento de três meses na pena-base em decorrência do reconhecimento da circunstância judicial referente às conseqüências do crime.

Ao julgar caso análogo, o Ministro Joaquim Barbosa, deste Supremo Tribunal, ressaltou que “[i]mpõe-se, apenas, que o cálculo da pena respeite a um juízo de proporcionalidade entre a pena e a conduta concretamente praticada, devendo corresponder à medida da culpa individual e das necessidades preventivas geral e especial. Não existe, em nosso ordenamento, uma imposição legal de que o cálculo da pena seja feito com base em frações específicas, correspondentes a cada circunstância judicial e incidentes sobre a pena mínima. O legislador poderia ter adotado essa metodologia, mas preferiu deixar o juiz livre para considerar as circunstâncias preponderantes do art. 59 e, com base nelas, fixar a pena” (HC 103.571, DJ 16.3.2011).

Acrescente-se, ainda, em abono às decisões precedentes quanto à fixação da pena acima do mínimo legal, não se prestar o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena (Habeas Corpus n. 87.684, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, p. 26.5.2007; Habeas Corpus n. 88.132, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, p. 2.6.2006; e Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 90.525, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, p. 26.5.2007).

Este Supremo Tribunal assentou ser inexigível a “fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas, uma vez que a sentença deve ser lida em seu todo” (RHC n. 90.531, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27.4.2007), decidindo, também, não ser “o habeas corpus meio processual adequado para a reapreciação de matéria de fato demarcada nas instâncias originárias” (HC n. 106.393, de minha relatoria, j. 15.2.2011).

11. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, “pode o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 72

Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).

Nesse sentido, entre outras, as decisões monocráticas proferidas no julgamento do HC 121.660, de minha relatoria, DJe 25.3.2014; HC 120.758, de minha relatoria, DJe 7.2.2014; HC 119.127, de minha relatoria, DJe 3.9.2013; HC 118.962, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 26.8.2013; HC 118.869, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 19.8.2013; HC 118.662, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 12.8.2013; HC 113.904, de minha relatoria, DJe 27.5.2013; HC 117.663, de minha relatoria, DJe 10.5.2013; HC 117.689, de minha relatoria, DJe 20.5.2013; HC 118.438, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 9.8.2013; HC 118.477, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2013; HC 93.343, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.2.2008; HC 89.994, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 22.11.2006; HC 94.134, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 4.4.2008; HC 93.983, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 18.3.2008; HC 93.973, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 13.3.2008; HC 92.881, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 31.10.2007; HC 88.803, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 23.5.2006; HC 92.595, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 5.10.2007; HC 92.206, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 17.8.2007; HC 91.476, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 13.8.2007; HC 90.978, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 13.4.2007; HC 87.921, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 15.2.2006; HC 87.271, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 30.11.2005; HC 92.989, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 21.2.2008; HC 93.219, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 11.12.2007; HC 96.883, de minha relatoria, DJ 9.12.2008.

12. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 126.826 (509)ORIGEM : RHC - 45207 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : GESSÉ SIMÃO DE MELOIMPTE.(S) : WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO : Ementa: Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário.

Descabimento. Trancamento de ação penal. Excepcionalidade não verificada no caso. Reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus a que se nega seguimento.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado contra acórdão majoritário da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado:

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADAS ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é indispensável o inquérito policial para fundamentar uma peça acusatória em processo penal, visto que o próprio Código de Processo Penal dispõe que, reunindo o Ministério Público ou o acusador privado elementos informativos suficientes para dar início à ação penal, dispensa-se a investigação policial.

2. Não há nulidade em denúncia oferecida pelo Ministério Público cujo supedâneo foi relatório do COAF, que, minuciosamente, identificou a ocorrência de crimes vários e a autoria de diversas pessoas.

3. Embora seja possível reconhecer algumas impropriedades na peça acusatória, a denúncia esclareceu os fatos imputados aos denunciados, fazendo menção a apropriações de numerários em valores expressivos na conta de uma das denunciadas – que, por sua vez, repassou essas importâncias para outras pessoas, entre as quais, o recorrente –, valores que, evidentemente, pela própria quantia, sugerem origem ou destinação ilícitas. Coarctar a ação do Ministério Público sem lhe permitir provar o que sustenta na peça acusatória seria inadequado neste momento.

4. Recurso não provido.”2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos

crimes previstos nos artigos 168, § 1º, inciso III, e 288 do Código Penal, bem no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/98.

3.Recebida a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Pará para requerer o trancamento da ação penal. Denegada a ordem, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados.

4.Em seguida, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido.

5.Nesta impetração, a parte impetrante sustenta a inépcia da denúncia, baseada apenas em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, que, por si só, não comprovaria a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. Alega, ainda, a atipicidade da conduta supostamente praticada pelo paciente, bem

como a falta de justa causa para a propositura da ação penal. Daí o pedido de concessão da liminar a fim de suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, a defesa pleiteia o trancamento da ação.

Decido.6.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o

entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio, HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli, e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via processual.

7.Não é caso de concessão da ordem de ofício. 8.O acórdão impugnado está alinhado com a orientação do Supremo

Tribunal Federal no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (v.g HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).

9.No caso de que se trata, inexiste razão para a superação dessa orientação restritiva. As peças que instruem este processo não evidenciam nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva, especialmente se atentarmos para o fato de que “não é indispensável o inquérito policial para fundamentar uma peça acusatória em processo penal, visto que o próprio Código de Processo Penal dispõe que, reunindo o Ministério Público ou o acusador privado elementos informativos suficientes para dar início à ação penal, dispensa-se a investigação policial. Não há nulidade em denúncia oferecida pelo Ministério Público cujo supedâneo foi relatório do COAF, que, minuciosamente, identificou a ocorrência de crimes vários e a autoria de diversas pessoas”. Ademais, para dissentir do entendimento perfilhado nas instâncias de origem, seria necessário o revolvimento de prova, inviável na via do habeas corpus.

10.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 03 de março de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 126.829 (510)ORIGEM : HC - 296639 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : HENRIQUE DE MACEDO VIDALIMPTE.(S) : JOSE CARLOS PACIFICOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

José Carlos Pacífico em favor Henrique de Macedo Vidal, apontando como autoridade coatora o Ministro Walter de Almeida Guilherme, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de ofício no HC nº 296.639/SP.

O impetrante alega que o Superior Tribunal de Justiça ao conceder de ofício a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo processante que procedesse ao exame do regime prisional adequado à espécie, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, teria causado prejuízo ao paciente. Aduzem, para tanto, que aquela Corte de Justiça deveria, desde logo, ter fixado o regime aberto ou substituído a pena privativa, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos processuais necessários para tanto.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão do paciente, bem somo seja permitido que ele “cumpra a pena em regime aberto e ou a veja substituída (...)” (fl. 5 da inicial).

Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de

Justiça:“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor

de HENRIQUE DE MACEDO VIDAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, vedado o direito de recorrer em liberdade, porque, no dia 16/4/2013, trazia consigo 102 (cento e duas) cápsulas contendo cocaína e 11 (onze) porções de maconha (e-STJ fl. 8).

A defesa impetrou habeas corpus originário, tendo o Tribunal estadual denegado a ordem (e-STJ fls. 30/36).

No Superior Tribunal de Justiça, o impetrante alega que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual faz jus a um regime prisional menos gravoso, bem assim à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 73

Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 40/41). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 52/60, 62/75 e 77/90) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 94/100).

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observa-se que a defesa recorreu da sentença postulando a absolvição do réu.

Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, ou ainda, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da supramencionada Lei em seu patamar máximo, bem como o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal revisor, contudo, negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa:

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇAO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS NÃO ACOLHIDA. PENAS E REGIME PRISIONAIS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.

É o relatório, decido.Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça,

seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a impetração em substituição ao recurso próprio – seja apelação, agravo em execução, recurso especial ou mesmo revisão criminal –, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que exija a concessão da ordem de ofício.

Contudo, a despeito de não ter o impetrante escolhido a via processual adequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, passo à analise das questões formuladas na inicial e à verificação de constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.

Busca-se, em síntese, no presente habeas corpus, estabelecer o regime inicial aberto e o benefício da conversão da pena privativa de liberdade, imposta ao paciente, em restritiva de direitos.

Colhe-se da sentença (e-STJ fl. 15):Passo à dosimetria da pena. Henrique Macedo Vidal: Atenta as

diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu possui maus antecedentes, já que respondeu pelo delito previsto no artigo 180 do CP, contudo, é tecnicamente primário, assim, fixo a pena-base pelo crime de tráfico de entorpecentes no mínimo legal, em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa. Aplico a causa de redução do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, presentes seus pressupostos, para reduzir as penas de 1/2, tornando-as definitivas em dois anos e seis meses de reclusão e duzentos e cinquenta dias-multa. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por força da disposição expressa no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06. O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, observado o disposto no artigo 33, parágrafo 1º, ‘a’ do Código Penal, e no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07 .

O Tribunal impetrado, por ocasião do julgamento do habeas corpus, disse apenas que ‘A r. sentença não apresenta nulidades absolutas passíveis de declaração nesta ORDEM e está suficientemente motivada no tópico relativo à fixação das penas e do regime prisional, assim como da manutenção de sua prisão preventiva’ (e-STJ fl. 33).

Na análise do recurso da defesa, consignou:‘O regime prisional fechado é o adequado à espécie, especialmente

ante a hediondez do crime em pauta.A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se

mostra cabível, suficiente e socialmente recomendável ante a natureza do delito, ainda equiparado a hediondo, além do regime prisional imposto (inicial fechado), que impede a execução da aludida substituição.

Tal posicionamento em nada fere recente decisão do Excelso Pretório amparando a substituição, visto que a mesma foi tomada por maioria apertada (6x4).

De forma idêntica, a Resolução n° 05/12, do Senado Federal, também não obsta aquele posicionamento, visto que o artigo 44, ‘caput’, da Lei de Tóxicos permanece íntegro.’

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal:

Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.

1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da

Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.

2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.

3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto.

4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.

5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que ‘[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado’. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.

(STF, HC n. 111840, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012, Publicado em 17/12/2013).

Esse entendimento passou a ser seguido, sem ressalvas, por este Tribunal, como demonstram os seguintes julgados:

[...].1. Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo

Supremo Tribunal Federal da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, a fixação do regime de cumprimento deve observar o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.251.405/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2013; HC 249.434/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 26/3/2013).

[...]. (AgRg no REsp. n. 1.379.465/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014)

(…)No presente caso, observa-se que o regime inicial foi estabelecido

com base apenas na superada vedação legal, cujos dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

No tocante à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 1/9/2010, do HC 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individualizados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.

2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.

3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber,

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 74

no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.

4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF, HC 97.256/RS, Rel. Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2010)

Posteriormente, em 15/2/2012, com a edição da Resolução n. 05/2012 do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal:

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a

execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

O Senado Federal resolve:Art. 1º É suspensa a execução da expressão 'vedada a conversão em

penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. [...].

TRÁFICO DE DROGAS . PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA.

[...]IV - Outrossim, o Pretório Excelso, nos termos da r. decisão

Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, considerou inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.

V - In casu, o paciente, não reincidente, teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico) à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão, com a redução em metade em razão da incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fazendo jus, portanto, ao regime aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal.

VI - Revela-se, portanto, adequado a manutenção do regime inicial aberto ao paciente, estabelecido na decisão liminar, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis. À luz do art. 44 do mesmo diploma normativo, o paciente também faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, tão somente fixar o regime aberto para cumprimento de pena, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser estabelecida pelo juízo a quo.

(HC n. 296.945/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 19/12/2014)(…)Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício para determinar que o Juiz sentenciante, à luz do novo entendimento, reavalie o regime inicial de cumprimento da pena, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito” (grifos do autor).

No caso, a impetração não merece ser conhecida, pois manejada contra decisão singular do Ministro Relator no HC nº 296.639/SP.

Conforme a jurisprudência da Corte, “a não interposição de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte” (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, julg. 19/11/13).

Perfilhando esse entendimento, destaco, da Primeira Turma, o RHC

nº 111.395/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13; e o HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 19/3/14.

De qualquer modo, apenas para registro, anoto que não vislumbro ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao afastar o regime inicial fechado, fixado como base na vedação legal da lei dos crimes hediondos, determinou que o Juízo competente procedesse ao exame do regime prisional adequado, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vista do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 97.256/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 16/12/10.

Aliás, dessa forma já decidiu esta Suprema Corte em inúmeros julgados de ambas as Turmas. Cito, por exemplo, o HC nº 118.717/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/3/14; o HC nº 113.366/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 6/12/13; e o HC nº 109.137/MS, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/12.

Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 126.882 (511)ORIGEM : HC - 315956 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : FELIPE THARLLEN FARIAS DOS SANTOSIMPTE.(S) : RAFAEL JOSE SANCHESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 315.956 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.

Inicial indeferida liminarmente.”O impetrante sustenta, em síntese, ausência de base concreta para a

decretação da prisão preventiva. Argumenta que a segregação cautelar teve como fundamento a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.O recorrente não se desincumbiu do ônus de interpor agravo

regimental da decisão que negou seguimento ao habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte. Dessa forma, não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus quando não esgotada a instância inferior, conforme os precedentes: HC 125628 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015; RHC 122465 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014.

Entender de modo diverso seria permitir ao impetrante escolher o tribunal que realizará o juízo de revisão da decisão indigitada coatora.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da possibilidade de decretação da prisão preventiva com base na quantidade e natureza da droga apreendida. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão está lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, dada a natureza, a quantidade e o modo de acondicionamento da droga apreendida. 2. As circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 125528 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015)

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Risco concreto de reiteração criminosa. Base empírica idônea para a prisão cautelar, cuja finalidade é garantir a ordem pública. Recurso não provido. 1. As vultosas quantidades de droga apreendidas, sua natureza (pasta de cocaína), o elevado número de pessoas

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 75

envolvidas na organização criminosa, que se espraiaria por cidades de diferentes estados, com possíveis ramificações no exterior, e o grau de sofisticação da divisão de tarefas entre os agentes justificam a prisão preventiva do recorrente, tendo em vista a garantia da ordem pública e o objetivo de se evitar a reiteração criminosa. Precedentes. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não dissente do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal de que “a gravidade in concreto do delito ante o modus operandi empregado [ ] enseja também a decretação da medida para garantia da ordem pública por força da expressiva periculosidade do agente” (HC nº 101.132/MA, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/7/11). 3. Recurso não provido.

(RHC 120977, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014)

In casu, segundo própria petição inicial, há indícios da periculosidade do paciente diante da quantidade e natureza da droga apreendida (55,9 g de maconha, 9,5 g de cocaína e 4,3 g de crack) em sua residência.

Ex positis, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível. Julgo prejudicado o exame da medida cautelar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Publique-se. Int..Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 126.895 (512)ORIGEM : RESP - 982158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : DANIEL LUCIANO DA SILVAIMPTE.(S) : DANIEL LUCIANO DA SILVAIMPTE.(S) : FERNANDO JOSÉ DE MORAESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, impetrado mediante carta, com pedido de liminar, contra ato do Superior Tribunal de Justiça, em que se pretende a desclassificação da condenação do paciente pelo crime de extorsão para o crime de roubo majorado.

É o relatório. Decido.Não compete ao Supremo Tribunal Federal anular condenação ou

desclassificá-la para crime diverso quando, não evidenciado de plano constrangimento ilegal, implicar em reexame de fatos e provas. Nesse sentido:

Ementa: PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 343 DO CPM). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. Quando a denúncia descreve fatos subsumíveis, em tese, ao tipo penal, não há falar em ausência de crime ou em indiferente penal. 3. A análise da tipicidade, ou não, da conduta do recorrente demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

(RHC 112583, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2013 PUBLIC 19-02-2013)

Ainda que assim não fosse, o writ veio desacompanhado das informações necessárias à instrução do pedido de habeas corpus, o que impede o exame da controvérsia, ainda que ex officio.

Ex positis, nego seguimento ao habeas corpus, por ser manifestamente incabível, conforme o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Sem prejuízo, extraia-se cópia integral dos autos para encaminhar à

Defensoria Pública da União.À Secretaria, para correção do nome do impetrante, Fernando José

de Moraes, na capa dos autos.Publique-se. Int..Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 126.912 (513)ORIGEM : HC - 315221 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : EMILIO CARLOS MADASCHI CARDOSO OU EMILIO CARLOS MADASHI CARDOSO

IMPTE.(S) : MARCELO FELLER E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 315.221 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/03. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 38 da Lei n. 8.038/90. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado

contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao HC n. 315.221, in verbis:

“Vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade.

2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014)

No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão em xeque não se mostra teratológica, mas tão-somente contrária aos interesses da defesa. Há de ser respeitar a sequência dos atos processuais, notadamente a competência de cada tribunal, não podendo esta Corte se substituir ao colegiado de origem para conceder uma liminar que lá foi devidamente negada, com exposição de fundamentos bastantes.

Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ, a teor do disposto nos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 34, VXIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 76

Art. 34. São atribuições do relator:XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente

intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste.

Ante o exposto, com base no artigo 38 da Lei 8.038/90 e no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus .”

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, parágrafo único da Lei nº 10.826/03.

O juízo natural decretou a custódia preventiva, decisão contra a qual foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido indeferida a liminar.

Impetrado novo writ junto ao Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Relatora decidiu por negar-lhe seguimento, nos termos acima transcritos.

O impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação da prisão preventiva.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.

É o relatório, DECIDO.A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer

e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:…d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas

nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

…i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando

o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

In casu, o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte.

A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:

“E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.”

Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.

A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República.

E nem se argumente com o que se convencionou tratar-se de jurisprudência defensiva. Não é disso que se cuida, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus e o respectivo recurso ordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, que capitaneou a mudança de entendimento na Segunda Turma, verbis:

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea ‘a’, e 105, inciso II, alínea ‘a’, tem-se a previsão de recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.

Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos. Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.”

No caso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. É que o Superior Tribunal de Justiça, corretamente, negou seguimento ao writ lá impetrado, nos seguintes termos:

“Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão em xeque não se mostra teratológica, mas tão-somente contrária aos interesses da defesa. Há de ser respeitar a sequência dos atos processuais, notadamente a competência de cada tribunal, não podendo esta Corte se substituir ao colegiado de origem para conceder uma liminar que lá foi devidamente negada, com exposição de fundamentos bastantes.

Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ, a teor do disposto nos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 34, VXIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis [...].”

Deveras, a decisão de conversão da prisão em flagrante explicitou de forma idônea os motivos da custódia preventiva, in verbis:

"Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Emilio Carlos Madaschi Cardoso, indiciado como incurso no artigo 33, caput, artigo 35, caput da Lei 11.343/06 e artigo 16, parágrafo único da Lei 10.826/03.

Consta dos autos que o indiciado foi preso em flagrante porque guardava para terceira pessoa, no interior da residência, mais precisamente em uma mochila dentro de um armário localizado na garagem da residência, três tijolos de maconha com peso de 2722,00 gramas; um invólucro de maconha com peso bruto de 48,70 gramas; um invólucro grande de cocaína com peso bruto de 463,90 gramas; um invólucro pequeno de cocaína com peso bruto de 17,00 gramas; 270 comprimidos de ecxtasy; 775 micropontos de LSD, uma balança pequena da marca Diamond; uma balança pequena sem marca e uma faca com resquícios de substância que aparentava ser maconha.

Outrossim, o indiciado também foi preso porque possuía, ou mantinha sob sua guarda, dentro de sua residência, mais precisamente dentro de um guarda roupas, um revólver calibre 38, duas polegadas, capacidade de 05 tiros, com numeração suprimida e uma garrucha de 02 canos, sem numeração aparente.

Como se verifica dos autos, o crime aqui apreciado foi praticado, em tese, dolosamente e sua pena máxima é superior a 04 anos.

Também há prova de materialidade e indícios de autoria, como se percebe dos depoimentos das testemunhas.

Os fundamentos da prisão preventiva também estão presentes.O crime de tráfico de entorpecentes é grave e vemtrazendo

transtornos à sociedade, na medida em que influi negativamente nas famílias, desestrutura lares e acarreta a intranquilidade social.

A expressiva quantidade de drogas apreendidas, o modo como estavam acondicionadas, são suficientes para demonstrar que seriam destinados ao comércio ilegal.

Deste modo, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva como forma de preservação da ordem pública, sendo necessária para a instrução criminal e importante para garantia da futura aplicação da lei penal, uma vez que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (art. 312, caput, do CPP).

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 77

Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art.319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do agente.

Por outro lado, se condenado(a)(s), o(a)(s) réu(ré)(s) possivelmente irá(ão) iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Diante do exposto, presentes os requisitos da prisão preventiva, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, e 312, todos do C.P.P., com redação dada pela Lei nº 12.403/11.".

Outrossim, demonstrada a necessidade da privação ante tempus da liberdade, não cabe cogitar a respeito da aplicação de medida cautelar alternativa.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 38 da Lei n. 8.038/90, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Publique-se. Int..Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 126.930 (514)ORIGEM : HC - 316392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : ACRERELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : FRANCISCO SANTIAGO DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ACRECOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 316392 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 316.392/AC), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do paciente Francisco Santiago da Silva.

Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na espécie, da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.

…...................................................................................................III – ‘Writ’ não conhecido.”(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,

por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 02 de março de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 126.938 (515)ORIGEM : ARESP - 384610 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : RENILSON PEDRO DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.

A teor do verbete sumular 182/STJ, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.

Agravo regimental desprovido.”(AREsp 384 .610-AgRg/MG , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei) Busca-se, em sede cautelar, “(…) manter a absolvição promovida em

1ª instância, trancando a ação penal, tendo em vista a atipicidade da conduta, em face da necessidade de lançamento definitivo do crédito tributário para configuração do crime de descaminho”.

O exame dos fundamentos em que se apoia este “writ” constitucional parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.

De outro lado, observo que a eventual concessão de provimento cautelar, no caso, culminaria por esgotar, em sua integralidade, o objeto do pleito ora formulado nesta sede processual.

Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar.

Publique-se.Brasília, 03 de março de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 126.939 (516)ORIGEM : HC - 283757 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : JOSE ANGELO FERREIRAIMPTE.(S) : DANIEL GARSON E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou pedido de habeas corpus lá impetrado ao fundamento de que, por tratar-se de “5 acusados, havendo a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias requeridas por ambas as partes já que os réus estão presos em comarca diversas de onde tramita o feito”, não há constrangimento ilegal pela superação do prazo legal para conclusão da instrução.

O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo da instrução processual. Argumenta que a complexidade do caso não justifica a segregação por extenso período de tempo. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.Não cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus

substitutivo de recurso ordinário, conforme precedentes: HC 124825, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015; HC 125596 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014.

Ainda que assim não fosse, a concessão de medida cautelar exige a presença concomitante da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do risco de perecimento do direito em razão da demora (periculum in mora).

In casu, não verifico a presença do predicado da verossimilhança das alegações. É que, da leitura do ato indigitado coator não ressai ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder a ponto de autorizar a atuação desta Corte ex officio.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a complexidade do fato, a pluralidade de réus, o grande número de incidentes processuais, dentre outros fatores, podem justificar o prolongamento do procedimento processual penal, sem que isso configure constrangimento ilegal, conforme os precedentes: HC 124027, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014; HC 125596 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014.

Portanto, ante a inexistência de prova inequívoca da teratologia do

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Page 78: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 78

ato indigitado coator, impossível a concessão da tutela cautelar.Ex positis, indefiro a liminar.Requisitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da

Comarca de Guaratinguetá, São Paulo (ref. Processo n. 0025276-29.2013.8.26.0050), no prazo de 15 dias, acerca do alegado na inicial, especialmente sobre: a) o andamento processual e o estado que se encontra o processo; b) o número de réus; c) a quantidade e a relação dos incidentes processuais e cartas precatórias; d) há quanto tempo o paciente encontra-se recolhido e; e) cópia do título prisional.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Publique-se. Int..Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 126.958 (517)ORIGEM : HC - 315371 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : G DE A TIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 315371 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PARA DESINTOXICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA QUE POSTERGOU A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO EM FACE DA RESISTÊNCIA DO MENOR. JULGAMENTO DE MÉRITO DE HCS PENDENTE NO TJ/SP E NO STJ. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 8.038/90, restando prejudicada a análise do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado

contra decisão de Relator, do STJ, que indeferiu pleito cautelar no bojo de idêntica ação, in verbis:

No presente caso, afasto, em princípio a aplicação da Súmula 691 do STF, tendo em vista a excepcionalidade da situação, já que se discute o relevante tema da liberdade.

Não obstante, ao menos em cognição sumária, não se detecta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois a pretendida revogação da internação compulsória do adolescente em clínica de recuperação para dependentes químicos é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, em habeas corpus, por demandar mais aprofundada análise do caso, em exame próprio do mérito da impetração. Daí, a denegação da liminar no Tribunal de origem não transparece configurar ilegalidade qualquer, especialmente considerando atacar-se liminar em habeas corpus na origem (Súm. 691/STF).

Nesse sentido indefiro o pedido de liminar.[…].”Colhe-se dos autos que a genitora do paciente, menor de idade,

moveu, contra o município de Limeira/SP, “ação de obrigação de fazer de internação compulsória c.c. pedido de tutela antecipada sem prévia oitiva das partes”, a fim de submetê-lo a processo de desintoxicação e, via de consequência, de livrá-lo da dependência química em maconha, cocaína e outras drogas. A tutela antecipada restou concedida nestes termos:

“Vistos.A negativa do adolescente em comparecer aos exames designados,

demonstra, pelo menos em tese sua resistência ao tratamento voluntário a nível ambulatorial, de modo que entendo presente a plausibilidade do direito na esteira de que a dependência química, além de problema social, é também de saúde pública que, em muitos casos a internação para desintoxicação é medida de rigor, a enquadrar-se na disposição do art. 196, da Constituição Federal a definir que: ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’, cuja garantia e proteção do Estado (entenda-se também do Município), em se tratando de criança ou adolescente, vem reforçada pela disposição do artigo 227, também da Carta Magna, a definir que ‘É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao laser, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão’, cujas disposições vêm ratificadas pelos artigos 4º e 11, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente de modo que, não tendo o menor aderido aos tratamentos espontâneos que lhe foram disponibilizados pela Municipalidade através do CAPS-ad, a medida de internação compulsória, em estabelecimento clínico hospitalar especializado é medida que se impõe, até como medida de proteção, cabendo ao médico psiquiátrico que atende a Instituição de

Internação, proceder proceder a avaliação da necessidade ou não da internação compulsória para desintoxicação.

Assim, entendo presente a verossimilhança das alegações, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL, para determinar a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA do adolescente, junto a Clínica Recanto da Paz, conveniada ao Município de Limeira, ao qual, ainda em sede de antecipação de tutela, fica determinado o custeio do tratamento junto a referida clínica, ou em outra que por bem indicar para a transferência e internação do adolescente, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ficando estipulada uma multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do 15º dia da intimação para a hipótese de não cumprimento da medida ora deferida.

Feita a internação, intime-se a clínica para, através de médico psiquiátrico, avaliar a necessidade ou não da manutenção da internação do adolescente, enviando relatório pormenorizado a este Juízo em 10 (dez) dias.

Intime-se o réu para o cumprimento da tutela ora antecipada e, cite-se o mesmo para os termos da ação proposta.

Expeça-se mandado de busca, apreensão e internação do adolescente, cujo mandado deverá ser cumprido na presença do Conselho Tutelar e com apoio de técnico da Clínica indicada, com especialidade no resgate de pessoas com dependência química, o que deverá ser contatado pelo Oficial de Justiça.

Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.”

A impetrante, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, alega que a medida de internação viola o princípio da legalidade, porquanto a genitora do paciente “... não juntou nenhum documento médico a embasar o pedido de internação, quanto mais o laudo médico circunstanciado exigido pelo artigo 6º, caput, da Lei nº 10.216/01”.

Sustenta que “Além da existência de diagnóstico fechado, com a descrição da intensidade e gravidade da doença, o laudo deve indicar a necessidade da extrema medida, que somente pode ser realizada após frustrados os recursos extra-hospitalares, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 10.216/01”.

Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para determinar a suspensão da internação compulsória do paciente.

É o relatório, em síntese. DECIDO.O conhecimento deste habeas corpus enquanto pendente de exame

o mérito dos HCs impetrados nas instâncias precedentes traduz dupla supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, consoante pacífica jurisprudência desta Corte:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO STJ. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do regime prisional imposto ao paciente no que concerne ao crime de tráfico de drogas e da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. No que diz respeito aos temas não abordados pela Corte Superior, a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, não compete a esta Suprema Corte conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada. Ademais, o paciente foi preso em flagrante e permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. A alegação de excesso de prazo fica prejudicada pelo fim da instrução penal e pela prolação de sentença condenatória. Precedentes. 5. Writ conhecido em parte e denegado. (HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011).

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. O impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não apresentou qualquer fundamento para tanto. Simplesmente fez o pedido. Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto, não há como o habeas corpus ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Quanto ao pedido de fixação do regime prisional aberto ou semi-aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de o paciente ser, de acordo com a sentença, multi-reincidente. Tal fundamento está em harmonia com o disposto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são reservados aos réus não reincidentes. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. excesso DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 79

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. APOSENTADORIA DO RELATOR DOS FEITOS MANEJADOS EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO. I O pedido de comutação da pena não pode ser conhecido, uma vez que esta questão não foi sequer analisada pelo juízo de origem. Seu exame por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III - A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados. IV Ordem concedida de ofício para determinar a redistribuição dos habeas corpus manejados no STJ em favor do paciente, em razão da aposentadoria do então Relator. (HC 103835/SP Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011).

Habeas corpus. Homicídio. Prisão ordenada independentemente de trânsito em julgado. Superveniência do trânsito em julgado. Writ prejudicado. Fixação de regime inicialmente fechado. Questão não submetida ao crivo do STJ. supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. 1. Prejudicialidade do writ impetrado perante Tribunal Superior fundada em decisão liminar, precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta Suprema Corte inocorrente. 2. Superveniência de trânsito em julgado da decisão condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de ambas as impetrações. 3. A questão relativa à propriedade do regime prisional imposto ao paciente pela decisão condenatória não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a apreciação do tema por esta Suprema Corte, de forma originária, sob pena de configurar verdadeira supressão de instância. Precedentes. 4. Writ não conhecido. (HC 98616/SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010).

A atuação, ex officio, desta Corte resta inviabilizada quando não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, como no caso sub examine, porquanto encontra-se fundamentada na Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal a quo que indefere medida liminar no bojo de idêntica ação constitucional.

In casu, diversamente do que afirmado na razões da impetração, o Juiz não deixou de observar os dispositivos legais que regem a internação compulsória, tendo, inclusive, assinalado prazo para a realização da perícia médica, conforme nitidamente se vê no seguinte trecho da decisão concessiva da tutela antecipada:

“Feita a internação, intime-se a clínica para, através de médico psiquiátrico, avaliar a necessidade ou não da manutenção da internação do adolescente, enviando relatório pormenorizado a este Juízo em 10 (dez) dias.”

A internação compulsória antecipada decorreu do poder geral de cautela do Magistrado, ante a resistência do paciente em submeter-se a exames médicos que indicariam, ou não, a necessidade da medida.

A razões expostas nos habeas corpus impetrados no TJ/SP, no STJ e nesta Corte atacam decisão proferida em tutela antecipada que pode ser confirmada no julgamento do mérito, conforme reste demonstrada a necessidade da internação compulsória à luz do laudo médico, por isso que se afigura prudente aguardar a decisão definitiva do Juízo de Primeiro grau para avaliar as formalidades legais.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 8.038/90, restando prejudicado o exame do pedido de liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Publique-se. Int..Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 126.961 (518)ORIGEM : HC - 316205 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : DANILO DA SILVA OLIVEIRAIMPTE.(S) : JOSÉ AVELINO DE OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARESP 614759 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos.Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo advogado

José Avelino de Oliveira em favor de Danilo da Silva Oliveira, apontando como autoridade coatora o Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do AREsp nº 614.759/SP.

Busca o impetrante, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a decisão do Ministro Félix Fischer, que não conheceu daquele agravo por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o especial na origem.

Examinados os autos, decido.Há óbice jurídico-processual para o conhecimento do habeas

corpus. No caso, a impetração volta-se contra decisão singular, proferida pelo

Relator do AREsp nº 614.759/SP. Essa decisão não foi submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de agravo regimental, fato que configura o não exaurimento da instância antecedente. Portanto, incide, na espécie, a jurisprudência da Corte preconizada no sentido de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 19/3/14).

Perfilhando esse entendimento: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.

Registre-se, por fim, que “as questões relativas aos pressupostos de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste Supremo Tribunal em habeas corpus” (HC nº 123.534/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/14).

No mesmo sentido: HC nº 111.324/PR, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/11/14; HC nº 122.344/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 6/10/14; e HC nº 120.93/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 4/8/14, entre outros.

Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 126.962 (519)ORIGEM : HC - 315890 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : BRUNO CAMARGO DA SILVAIMPTE.(S) : FERNANDA CUBAS ARAUJOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 315890 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO:Vistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada

Fernanda Cubas Araújo em favor de Bruno Camargo da Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 315.890/SP.

Sustenta a impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da sua custódia preventiva, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Assevera, ainda, o excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que o paciente encontra-se segregado desde 27/7/13 e a instrução processual ainda não se encerrou.

Defende, por fim, que as circunstâncias do caso concreto autorizam a superação do enunciado da Súmula nº 691/STF.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.

Examinados os autos, decido.Narra a impetrante, na inicial, que:“Em 27 de julho de 2013, o Paciente foi autuado em flagrante delito

por crime de roubo, em concurso de agentes, ocasião em que roubaram um posto de combustíveis na cidade de Cesário Lange/SP, conforme fatos descritos na denúncia. Neste crime, o Paciente Bruno, atuou como participe, tendo em vista que a sua única pratica foi de vigiar o local do crime, passando aos companheiros as informações.

O novo pedido de liberdade provisória requerido Tribunal de Justiça de São Paulo, de HC n.º 2127239-65.2014.8.26.0000, interposto em 05 de agosto de 2014, teve o pedido liminar negado, e posteriomente, em sede de julgamento, negou a ordem, mantendo o Paciente recluso" (fl. 1 da inicial).

Daí a impetração do HC nº 315.890/SP ao Superior Tribunal de Justiça, cuja liminar foi indeferida.

Transcrevo o teor daquela decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor

de BRUNO CAMARGO DA SILVA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Aduz o impetrante, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso desde 23/7/2013, aguardando a juntada do laudo pericial da arma de fogo utilizada no cometimento do delito.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 80

É o breve relato dos fatos.Decido.A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a

constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Isto porque, da análise do v. acórdão recorrido, verifica-se que a instrução criminal já encontra-se encerrada. Assim sendo, consoante o disposto no Enunciado da Súmula n. 52/STJ, ‘encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo’ .

Ademais, impende destacar que o prazo para a conclusão da instrução criminal não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo da razoabilidade para defini-lo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para a aferição dos atos processuais.

Deve a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.

Denego, pois, a liminar.Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações

atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora, bem como ao d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí - SP, para que esclareça desde quando perdura a segregação cautelar, além de informar em que fase se encontra o feito e a atual situação do paciente.

Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República” (fl. 1/2 do anexo 14 – grifos do autor).

Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ. Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo

incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal.

A pretensão da impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente.

Ressalte-se, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Suprema Corte.

Ademais, vale registrar que os fundamentos da preventiva do paciente já foram analisados pela Corte no HC nº 122.508/SP, de minha relatoria. Embora tenha sido extinta a impetração, a Primeira Turma, em sua maioria, entendeu inexistente o alegado constrangimento ilegal emanado do decreto prisional, por entender que ele estaria lastreado em fundamentação idônea.

Transcrevo excerto do voto condutor:“Registro, outrossim, não vislumbrar ato configurador de flagrante

constrangimento ilegal advindo do decreto prisional.O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §

2º, I e II, e do art. 288, parágrafo único, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, porque, em concurso com outros quatro agentes - dentre os quais dois adolescentes - e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teria concorrido para a subtração de valores pertencentes a um posto de gasolina situado à margem de uma rodovia (anexos 7/9).

Narra a denúncia, ainda, que o mesmo grupo teria praticado dois outros roubos, valendo-se do mesmo modus operandi.

As circunstâncias concretas da prática dos crimes, por si só, evidenciam maior grau de periculosidade do agente e justificam, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Como já tive oportunidade de assentar, no julgamento do HC nº 102.083/MG, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/9/10,

‘É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual, ‘quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública’ (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09)”.

No mesmo sentido, o HC nº 122.546/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/6/14 e o RHC nº 121.223/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/14” (grifos conforme o original).

Portanto, a inexistência, conforme se verifica dos autos, de ato

superveniente que tenha alterado os motivos da prisão do paciente após o julgamento do HC nº 122.508/SP, afasta a plausibilidade jurídica da tese, reiterada nesta impetração, de que o mesmo decreto prisional já analisado pela Corte seria inidôneo.

No que tange o alegado excesso de prazo, anoto que a impetrante não anexou aos autos documento hábil a comprová-lo, não sendo possível sequer saber a atual situação processual do paciente, o que recomenda um pedido atualizado de informações à origem.

Segundo a jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09).

Diante desse quadro, indefiro a liminar requerida.Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de Direito

da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP a respeito da situação processual do paciente no processo nº 3005517-52.2013.8.26.0624.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 126.971 (520)ORIGEM : HC - 316298 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : CALINS DE OLIVEIRA CAMARGOIMPTE.(S) : ANDRE RICARDO DE LIMA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 316.298 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

André Ricardo de Lima e por Maurício Ricardo de Almeida em favor de Calins de Oliveira Camargo, apontando como autoridade coatora o Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 316.298/SP.

Inicialmente, asseveram os impetrantes que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691/STF.

No mais, sustentam, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, uma vez que a quantidade de droga apreendida em seu poder teria sido sopesada na primeira fase da dosimetria para majorar a pena base, bem como em fase posterior para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Em abono aos seus argumentos, aduzem que “[e]ste Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado, inclusive com Repercussão Geral no Recurso com Agravo nº 666.334, do dia 03/04/2014, de que a quantidade de droga deve ser utilizada apenas uma única vez em desfavor do acusado” (fl. 7 da inicial).

Alegam, por fim, que o paciente preenche os pressupostos necessários ao reconhecimento do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem “afim de que seja reconhecida a ocorrência do odioso ‘bis in idem’, com a consequente aplicação do redutor descrito no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 ao Paciente (…) em seu patamar máximo (...)” (fl. 11 da inicial).

Examinados os autos, decido.Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo

incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a

constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.

Ademais, consta somente o relatório do acórdão vergastado, o que impede o exame adequado da pretensão veiculada no writ.

Denego, pois, a liminar.Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e

pormenorizadas à autoridade tida por coatora.Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República” (fl. 1 do

anexo 31 – grifos do autor).No caso, não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou

teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 81: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 81

demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal.

A pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente.

Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta Suprema Corte.

Ademais, tenho que as razões invocadas pelos impetrantes para o deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da própria impetração, o que recomenda seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: HC nº 94.888-MC/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/6/08; HC nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 22/2/08; e HC nº 92.737-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/10/07, entre outros.

Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro a liminar requerida.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP para que preste informações atualizadas a respeito da situação processual do paciente nos autos da Ação Penal nº 0013353-96.2013.8.26.0602.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

INQUÉRITO 3.027 (521)ORIGEM : INQ - 3027 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : JOÃO LÚCIO MAGALHÃES BIFANOADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)

DECISÃOCOMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – CESSAÇÃO.1. O Procurador-Geral da República, na manifestação de folha 440 a

446, noticia encontrar-se atualmente o investigado no exercício do mandato de Deputado no Estado de Minas Gerais. Requer o encaminhamento do inquérito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a continuidade das investigações.

2. A competência do Supremo é de Direito estrito e está balizada de forma rígida na Constituição de 1988. A posse do investigado no cargo de parlamentar estadual direciona a concluir-se não mais persistir a prerrogativa de foro neste Tribunal.

3. Remetam estes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.4. Publiquem.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

INQUÉRITO 3.113 (522)ORIGEM : INQ - 3113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : JAQUELINE MARIA RORIZADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN

DECISÃO:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PERDA

SUPERVENIENTE DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. A perda superveniente do foro por prerrogativa de função por pessoa que deixa de exercer mandato como parlamentar federal implica o encaminhamento dos autos ao órgão que tenha competência ou atribuição para prosseguimento no feito, mediante declínio de competência do Supremo Tribunal Federal.

1. Trata-se de Inquérito instaurado para apurar suposta prática do crime de peculato pela ex-Deputada Jaqueline Maria Roriz.

2. A denúncia foi recebida, conforme acórdão de fls. 407/503, motivo pelo qual a então investigada ostenta, agora, a posição de ré.

3. O Ministério Público Federal informa que a ré não se reelegeu ao cargo de Deputada Federal e requer a remessa dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em razão da perda do foro por prerrogativa de função (promoção de fls. 507/508).

3.Decido4. A perda superveniente de prerrogativa de foro por pessoa que

deixa de exercer mandato como Deputado Federal impõe o declínio de competência do Supremo Tribunal Federal para o órgão que tenha competência ou atribuição para prosseguimento, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, com os limites relativos à renúncia e ao encerramento da instrução. Precedentes: Inq 2.010-QO, da relatoria do Ministro Marco Aurélio; Inq 3.774, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; Inq 2.762, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia; AP 606-QO, sob a minha relatoria.

5. Diante do exposto, deve ser declinada a competência do Supremo Tribunal Federal e os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Circunscrição Judiciária de Brasília, ao juízo competente por distribuição, considerado o lugar dos fatos que são objeto da ação penal instaurada.

6. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Após, cumpra-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2015.Ministro Luís Roberto Barroso

RelatorDocumento assinado digitalmente

INQUÉRITO 3.236 (523)ORIGEM : IPL - 03732010 - JUIZ ELEITORALPROCED. : ACRERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : JORGE NEY VIANA MACEDO NEVESADV.(A/S) : RODRIGO DE BITENCOURT MUDROVITSCH E

OUTRO(A/S)

DECISÃOINQUÉRITO – MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL – ARQUIVAMENTO.1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes

informações:O inquérito foi instaurado para apurar se o senador Jorge Viana

Macedo Neves praticou o crime descrito no artigo 299 do Código Eleitoral, no que teria recebido dinheiro para realizar compra de votos durante campanha eleitoral.

O Procurador-Geral da República, à folha 277 à 279, requer o arquivamento do inquérito. Salienta que as provas colhidas foram julgadas ilegais, não havendo lastro probatório para a formação de justa causa.

2. Em fase embrionária, as investigações realizadas levaram o Ministério Público Federal, titular de possível ação penal, a pronunciar-se, em colocação inafastável, pelo arquivamento do inquérito.

3. Determino-o, ante o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90.

4. Publiquem.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

INQUÉRITO 3.237 (524)ORIGEM : IPL - 3072010 - JUIZ ELEITORALPROCED. : ACRERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : JORGE NEY VIANA MACEDO NEVESADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E

OUTRO(A/S)

DECISÃOINQUÉRITO – MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL – ARQUIVAMENTO.1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes

informações:O inquérito foi instaurado para apurar se o senador Jorge Viana

Macedo Neves praticou os crimes descritos nos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral, porquanto teria recebido dinheiro para realizar compra de votos durante a campanha.

O Procurador-Geral da República, à folha 805 à 807, requer o arquivamento do inquérito. Salienta que as provas colhidas foram julgadas ilegais, não havendo lastro probatório para a formação de justa causa.

2. Em fase embrionária, as investigações realizadas levaram o Ministério Público Federal, titular de possível ação penal, a pronunciar-se, em colocação inafastável, pelo arquivamento do inquérito.

3. Determino-o, ante o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 82

8.038/90.4. Publiquem.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

INQUÉRITO 3.437 (525)ORIGEM : PROC - 100000006508201127 - MINISTÉRIO PUBLICO

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES

DECISÃOCOMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – CESSAÇÃO.1. O Procurador-Geral da República, na manifestação de folhas 162 e

163, noticia encontrar-se atualmente o investigado no exercício do mandato de Deputado no Estado da Bahia. Requer o encaminhamento do inquérito ao Tribunal de Justiça do referido Estado.

2. A competência do Supremo é de Direito estrito e está balizada de forma rígida na Constituição de 1988. O término do mandato de parlamentar federal direciona a concluir-se não mais persistir a prerrogativa de foro neste Tribunal.

3. Remetam estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.4. Publiquem.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

INQUÉRITO 3.696 (526)ORIGEM : PROC - 100000006183201182 - MINISTÉRIO PUBLICO

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELOADV.(A/S) : ANDRÉ ÁVILA

DECISÃO: 1. Trata-se de inquérito penal instaurado para apurar suposta prática das condutas previstas nos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/1998 por Augusto Rodrigues Coutinho de Melo, porquanto teria, em tese, causado dano ambiental ao construir uma residência e dois muros de arrimo para contenção das marés na Área de Preservação Ambiental Costa dos Corais/PE, impedindo a regeneração natural da vegetação daquela reserva ambiental.

A denúncia foi oferecida em julho de 2013 pelo Procurador-Geral da República (fls. 2-6).

Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar (fls. 369/412).Instada a manifestar-se nos termos do art. 5º da Lei 8.038/90, a

acusação repudiou as teses da defesa, reiterando a denúncia e o atendimento aos requisitos de seu recebimento (fls. Fls. 415-421).

Em agosto de 2014, a denúncia foi recebida (fl. 476). Contra a aludida decisão foram opostos embargos de declaração (fls.

499-513), que foram rejeitados (fl. 523). Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República manifestou-se

pela cessação de competência do Supremo Tribunal Federal já que “o noticiado disputou a eleição para a 55ª Legislatura (2015-2019) e não foi eleito. Como não se encontra mais investido em mandato parlamentar, não compete ao Supremo Tribunal Federal conduzir o presente feito” (fl. 526-527).

2. Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, verifica-se que a investidura do denunciado no mandato de Deputado Federal cessou em 31.1.2015.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não mais subsistir a sua competência penal originária se, no curso do inquérito ou da ação penal, sobrevém a cessação da investidura do investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga de prerrogativa de foro (Inq 2.429-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2007; Inq 2379-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 06-06-2007; Inq 1.376-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16/03/2007).

3. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária de Pernambuco/PE para as providências cabíveis.

Comunique-se ao Ministério Público, com baixa imediata dos autos.Publique-se.Brasília, 2 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

INQUÉRITO 3.713 (527)ORIGEM : PROC - 100000004724201138 - MINISTÉRIO PUBLICO

FEDERALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINVEST.(A/S) : PAULO CESAR JUSTO QUARTIEROADV.(A/S) : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRAINVEST.(A/S) : PATRICK FERNANDES NOVAESINVEST.(A/S) : ANDERSON BORGES MAGALHÃESINVEST.(A/S) : RENATO DE ALMEIDA QUARTIEROINVEST.(A/S) : ELTON DOMINGOS DA SILVA

DECISÃOCOMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – CESSAÇÃO.1. O Presidente da Câmara dos Deputados informa a renúncia do

investigado Paulo Cesar Justo Quartiero ao mandato de Deputado Federal, ocorrida em 30 de dezembro de 2014.

2. A competência do Supremo é de Direito estrito e está balizada de forma rígida na Constituição de 1988. O término do mandato do parlamentar direciona a concluir-se não mais persistir a prerrogativa de foro.

3. Remetam este inquérito à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima.

4. Publiquem.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

INQUÉRITO 3.855 (528)ORIGEM : INQ - 3855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTAADV.(A/S) : RODRIGO PIRES FERREIRA LAGOINVEST.(A/S) : EDISON LOBÃO FILHOADV.(A/S) : OSCAR LUIS DE MORAIS E OUTRO(A/S)

DECISÃOCOMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – CESSAÇÃO.1. O investigado, por meio da Petição/STF nº 540/2015 (folha 231 a

234), noticia não se encontrar mais no exercício do mandato de Senador da República. Requer o encaminhamento do inquérito a uma das varas criminais de São Luís/MA.

2. A competência do Supremo é de Direito estrito e está balizada de forma rígida na Constituição de 1988. O término do mandato do parlamentar direciona a concluir-se não mais persistir a prerrogativa de foro.

3. Remetam estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para proceder à distribuição a uma das varas criminais da Comarca da Capital.

4. Publiquem.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

INQUÉRITO 3.888 (529)ORIGEM : INQUÉRITO POLICIAL - 187293720138110002 - JUIZ DE

DIREITOPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOSADV.(A/S) : RONIMÁRCIO NAVES E OUTRO(A/S)INVEST.(A/S) : LUIS FRANCISCO DE CAMPOSADV.(A/S) : ALFREDO JOSÉ DE OLIVEIRA GONZAGA E OUTRO(A/

S)

DECISÃO:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PERDA

SUPERVENIENTE DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. A perda superveniente do foro por prerrogativa de função por pessoa que deixa de exercer mandato como parlamentar federal implica o encaminhamento dos autos ao órgão que tenha competência ou atribuição para prosseguimento no feito, mediante declínio de competência do Supremo Tribunal Federal.

1. Trata-se de Inquérito instaurado para apurar suposta prática de crime de porte ilegal de arma de fogo pelo ex-Senador da República Jayme Veríssimo de Campos.

2. O Ministério Público Federal informa que o investigado não mais exerce o cargo de parlamentar federal e requer a remessa dos autos à instância de origem, em razão da perda do foro por prerrogativa de função (promoção de fls. 401).

3.Decido4. A perda superveniente de prerrogativa de foro por pessoa que

deixa de exercer mandato como Senador da República impõe o declínio de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 83

competência do Supremo Tribunal Federal para o órgão que tenha competência ou atribuição para prosseguimento, conforme reiterada jurisprudência da Corte, com os limites relativos à renúncia e ao encerramento da instrução. Precedentes: Inq 2.010-QO, da relatoria do Ministro Marco Aurélio; Inq 3.774, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; Inq 2.762, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia; AP 606-QO, sob a minha relatoria.

5. Por tais razões, deve ser declinada a competência do Supremo Tribunal Federal e os autos devem ser encaminhados à Segunda Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso, em razão do lugar dos fatos sob investigação.

6. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Após, cumpra-se.

Brasília, 2 de março de 2015.Ministro Luís Roberto Barroso

RelatorDocumento assinado digitalmente

INQUÉRITO 3.951 (530)ORIGEM : PROC - 024133611665 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCOS AURÉLIO ASSUNÇÃO

DECISÃO:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PERDA DE FORO POR

PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.1. A perda superveniente do foro por prerrogativa de função por

pessoa que deixa de exercer mandato como parlamentar federal implica o encaminhamento dos autos ao órgão que tenha competência ou atribuição para prosseguimento no feito, mediante declínio de competência do Supremo Tribunal Federal.

1. Trata-se de Inquérito instaurado para apurar suposta prática de conduta tipificada no art. 330 do Código Penal pelo então Deputado licenciado e Secretário de Saúde de Minas Gerais Alexandre Silveira de Oliveira, pela desobediência, em tese, de ordem de internação compulsória na rede hospitalar estadual.

2. O Ministério Público Federal informa que o investigado foi eleito suplente do Senador Antonio Augusto Junho Anastasia e não se encontra no exercício do mandato. Requer, assim, a remessa dos autos à instância de origem, em razão da ausência de foro por prerrogativa de função (promoção de fls. 176/177).

3.Decido4.A remessa dos autos a esta Corte se deu, conforme consta às fls.

169/170, porque, à época, o investigado detinha o cargo de parlamentar federal. Como bem explicitado pela Procuradoria-Geral da República, o ex-Deputado Federal foi eleito suplente de Senador da República na nova legislatura e não se encontra em exercício.

4. A perda superveniente de prerrogativa de foro por pessoa que deixa de exercer mandato como Deputado Federal impõe o declínio de competência do Supremo Tribunal Federal para o órgão que tenha competência ou atribuição para prosseguimento, conforme reiterada jurisprudência da Corte, com os limites relativos à renúncia e ao encerramento da instrução. Precedentes: Inq 2.010-QO, da relatoria do Ministro Marco Aurélio; Inq 3.774, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; Inq 2.762, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia; AP 606-QO, sob a minha relatoria.

5. Por tais razões, deve ser declinada a competência do Supremo Tribunal Federal e os autos devem ser encaminhados ao Segundo Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, em razão do lugar dos fatos sob investigação.

6. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Após, cumpra-se.

Brasília, 2 de março de 2015.Ministro Luís Roberto Barroso

RelatorDocumento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.386 (531)ORIGEM : MI - 6386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : JOABE DE SANTANA TELESADV.(A/S) : VICTOR JACOMO DA SILVA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA

REDONDA

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL –

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DISTRITAL OU ESTADUAL –

COMPETÊNCIA DO SUPREMO – MATÉRIA AFETA AO PLENO – SOBRESTAMENTO.

1. O presente mandado de injunção está voltado a suprir omissão legislativa a obstar o exercício do direito à aposentadoria especial por parte de servidor público municipal, distrital ou estadual. A análise do tema pressupõe o equacionamento da questão atinente à competência para processar e julgar tais impetrações, considerada a definição do ente federativo ao qual incumbe editar a norma regulamentadora que viabilize a formalização do ato. A matéria encontra-se afetada ao Pleno no Mandado de Injunção nº 4.844/DF, da minha relatoria. A tese que vier a prevalecer repercutirá na solução do caso concreto.

2. Determino o sobrestamento do processo.3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.4. Publiquem.Brasília, 26 de agosto de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 25.709 (532)ORIGEM : MS - 140966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBEADV.(A/S) : MARCOS PEDROSO MATEUS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : GILVAN BORGESADV.(A/S) : FERNANDO AURÉLIO DE AZEVEDO AQUINO E OUTRA

DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.1. Em 13 de abril de 2012, proferi o seguinte despacho:MANDADO DE SEGURANÇA – INTERESSE.1. Ante o decurso de tempo, diga o impetrante se persiste o interesse

no julgamento do mandado de segurança.2. Publiquem. O impetrante quedou silente, conforme certificado pela Secretaria

Judiciária.2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do pedido formulado no mandado

de segurança.3. Publiquem.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 28.030 (533)ORIGEM : MS - 61982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : EDMILSON DA COSTA LIMAADV.(A/S) : EVILÂNIA CARDOSO BARROSIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO

DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 200910000000253)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PROPOSTO COM O FIM DE DESCONSTITUIR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUE NEGOU PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MAGISTRADO PARA FREQUENTAR CURSO DE MESTRADO NO EXTERIOR. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edmilson da Costa Lima, em que aponta como autoridade coatora o Conselho Nacional de Justiça.

Segundo narra o impetrante, o Pedido de Controle Administrativo teve por objeto a revisão de ato do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu o pedido de afastamento do impetrante, Juiz de Direito, para frequentar curso de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

O pedido foi indeferido por ausência de juiz disponível para responder pela Vara Única de Matões/MA, ofício de responsabilidade do impetrante, e reflexos negativos do seu eventual afastamento para a prestação jurisdicional.

O CNJ manteve a decisão do TJ/MA. Alega que o TJ/MA violou o princípio do devido processo legal ao

deixar de observar formalidade essencial prevista no artigo 4º da Resolução CNJ nº 64/08, tendo em vista a ausência de manifestação prévia da Escola da Magistratura local.

Sustenta que o TJ/MA teria incorrido em contradição ao indeferir o afastamento do impetrante por ausência de juiz disponível para suprir sua ausência e, no mesmo dia, designar magistrado para responder pela comarca durante o período de férias do impetrante.

Requer, liminarmente, “sejam a CGJ/MA e o TJ/MA ordenados a autorizarem o afastamento do impetrante da atividade judicante”.

No mérito, pede a concessão da ordem para desconstituir a decisão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 84

proferida pelo TJ/MA. A liminar foi indeferida pelo Ministro Eros Grau, a quem sucedi na

relatoria do presente writ. Foram prestadas informações às fls. 128/132. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ,

em parecer assim ementado: “Mandado de segurança. Liminar indeferida. Procedimento

administrativo disciplinar proposto com o fim de desconstituir decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou pedido de afastamento de magistrado para realização de curso de mestrado no exterior. Ato do Conselho Nacional de Justiça que julgou improcedente a pretensão. Deliberação negativa. Parecer pelo não conhecimento do writ”.

O impetrante juntou aos autos Certificado de Habilitações e Certificado de Conclusão de Mestrado, realizado no período de férias acumuladas, no total de 180 (cento e oitenta) dias.

É o relatório. Decido. Em uma leitura atenta da petição vestibular, constata-se, de maneira

inequívoca, que a real e única intenção dos impetrantes é a de que seja invalidada a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, apenas não foi desconstituída pelo Conselho Nacional de Justiça.

No que concerne ao pedido de desconstituição de ato do Tribunal de Justiça Estadual, o art. 102, I, d, da Constituição da República é bastante claro ao limitar a competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de mandados de segurança “contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal “.

Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação de mandamus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

A ilustrar essa assertiva, menciono o MS 32.568, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4/2/2014; o MS 31.979, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/4/2013; o MS 28.639-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 8/8/2008; e o MS 29.342-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, Dje 4/10/2011, assim ementado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O impedimento ou a suspeição que autorizam o julgamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República, pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente para o julgamento da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de outros Tribunais judiciários, ainda que se trate do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

Incide, na hipótese, a Súmula 624 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais.”

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao mandado de segurança, na forma do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 03 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE SEGURANÇA 28.226 (534)ORIGEM : MS - 109575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : MARCELLO FRAZÃO PEREIRAADV.(A/S) : PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHOIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº

200910000035796)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDEU A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO ACARRETANDO A EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA MAGISTRADOS DO TJ/MA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. § 3º DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO NÃO-PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcello Frazão Pereira contra ato do Conselho Nacional de Justiça que ratificou a decisão do relator do Procedimento de Controle Administrativo 200910000035796, que deferiu pedido de liminar para possibilitar a sua inscrição definitiva no concurso de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Segundo narra o Impetrante, sua inscrição definitiva foi indeferida por um equívoco da Comissão do Concurso, que considerou que o Impetrante não teria comprovado o efetivo exercício de atividade jurídica, ao

desconsiderar o tempo de serviço prestado na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, por entender que referida atividade não era privativa de bacharel em direito.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Maranhão retificou a decisão da comissão e deferiu a inscrição definitiva do impetrante.

Contra a decisão do TJMA foi instaurado PCA, no CNJ. A liminar foi deferida para suspender a decisão do TJ/MA, o que

acarretou a exclusão do Impetrante do Curso de Formação para Magistrados. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da medida cautelar

referendada pelo Plenário do CNJ, permitindo que continue a frequentar o Curso de Formação até o julgamento final do presente writ, com a sustação de todas as faltas decorrentes de sua exclusão.

No mérito, pede a concessão da ordem para cassar a decisão proferida pela autoridade impetrada.

A liminar foi deferida pelo Ministro Eros Grau, a quem sucedi na relatoria do presente writ.

Foram prestadas informações (fls. 476/482).O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em

parecer assim ementado:“Mandado de Segurança. Procedimento de Controle Administrativo n.

20091000003579-6 do CNJ. Concurso Público para provimento de cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão/MA (Edital n. 002/2008). Não comprovação de três anos de Atividade Jurídica. Parecer pela denegação da ordem.”

O impetrante alega já ter sido titularizado na Comarca de Bequimão na qualidade de Juiz de Direito do Estado do Maranhão sob matrícula nº 149708.

É o relatório. Decido.A controvérsia destes autos gravita, essencialmente, em torno do

tempo de atividade jurídica para ingresso na magistratura. A Constituição Federal, em seu artigo 93, dispõe, no que interessa:“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,

disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,

mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;”

Para regulamentar o dispositivo constitucional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº11, reproduzida no item 4 do Edital 002/2008, que possui o seguinte teor:

“4.2 Para os fins da letra “e” do item anterior (4.1), considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

[…]4.4.2. A comprovação de tempo da atividade jurídica relativamente a

cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito dar-se-á mediante certidão circunstanciada, expedida pelo Órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.”

A Comissão de Concurso considerou as seguintes atividades exercidas pelo impetrante para o cômputo dos 3 anos de atividade jurídica exigidos:

i) De novembro de 2006 a junho de 2007, o Autor exerceu a atividade de advogado, tendo satisfeito as exigências de 5 peças judiciais por ano, conforme demostrado nos documentos de fls. 434/443.

ii) Em junho de 2007, o Impetrante foi nomeado para o cargo de Assessor de Juiz, que desempenhava em julho de 2009, por ocasião da data da inscrição definitiva, conforme demonstrado pelos documentos de fls. 445/447.

Destarte, a Comissão de Concursos não levou em consideração o período que o impetrante prestou assessoria na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, iniciado em junho de 2006 a novembro de 2006 (fls 430 e 431), por entender que a referida atividade não era privativa de bacharel em direito, bem como ter iniciado o seu exercício nesse cargo antes da graduação no referido curso. Dessa forma, considerou que o candidato possuía apenas 2 anos e 9 meses de exercício de atividade jurídica.

Consta da certidão (fls. 430) fornecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão que “o referido servidor exerceu assessoria jurídica, desenvolvendo atividades que exigiam a utilização reiterada e preponderante de atos que requerem conhecimentos jurídicos específicos”.

É entendimento desta Corte permitir o cômputo do tempo de atividade jurídica exercida de cargo não privativo de bacharel em direito desde que inexista dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. § 3º DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO NÃO-PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO. 1. No julgamento da ADI 3.460, o Supremo Tribunal Federal concluiu que: a) os três anos de atividade jurídica a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 85

que se refere o § 3º do art. 129 da Constituição Federal contam-se da data da conclusão do curso de Direito; b) o momento da comprovação desse requisito é a data da inscrição no concurso público. 2. É de se computar, para fins de comprovação de atividade jurídica, o tempo de exercício de cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, inexistindo dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, o cargo seja incompatível com o exercício da advocacia. O mesmo se dá na hipótese de ser privativo de bacharel em Direito, em outras unidades da Federação, cargo com idênticas atribuições. Precedente: Rcl 4.906, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. 3. O termo inicial da atividade jurídica do impetrante como advogado é sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Faltaram-lhe 19 (dezenove) dias para o matemático preenchimento dos três anos. Período faltante que “corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento”. Precedente: MS 26.681, da relatoria do ministro Menezes Direito. 4. Segurança concedida.” (MS 27604, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dje 9/2/2011)

Nesse cenário, a certidão circunstanciada das atividades desempenhadas no aludido cargo, produzida pelo ex-Presidente da Casa Legislativa à época, não pode ser olvidada. Consectariamente, deve ser considerado o período compreendido entre a conclusão do curso de Direito, ocorrida em 10/6/2006, e o início do exercício da advocacia, em novembro de 2006, em decorrência da atividade jurídica na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão.

Dessa forma, verifica-se que o impetrante possuía os três anos de atividade jurídica quando da inscrição definitiva.

Consoante disposto no artigo 205 do Regimento Interno desta Corte, quando, em situações tais como a presente, o mandado de segurança versar matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, poderá o relator decidi-lo monocraticamente. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS 27.236-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/4/2010).

Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na exordial para, confirmando a liminar já deferida, conceder a segurança, a fim de reconhecer que o impetrante preencheu o requisito dos três anos de atividade jurídica para os fins de provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto no Estado do Maranhão (art. 21, § lº, RISTF).

Publique-se. Brasília, 03 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.654 (535)ORIGEM : TC - 1389520099 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/AADV.(A/S) : FABIANO MARCOS ZWICKER E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Na data de hoje, compareceram à audiência de mediação a Impetrante (ELETROSUL), o Tribunal de Contas da União, bem como a Advocacia-Geral da União.

Ao início da audiência, a ELETROSUL destacou ter, recentemente, juntado aos autos proposta de acordo, cujos termos poderão ser analisados pela AGU, TCU e Ministério Público Federal.

A fim de tornar viável a realização de um acordo neste feito capaz de ensejar a sua extinção por meio da autocomposição, determino a prorrogação das liminares deferidas nestes autos até 26/05/2015, data em que será realizada a próxima audiência nesta Corte. Fica, desde já, designada a referida data para a próxima audiência de mediação, a ocorrer às 14:00 horas no mesmo local daquela realizada na data de hoje. Saem as partes intimadas.

Dê-se vista à AGU da proposta de acordo juntada aos autos pela ELETROSUL, a fim de que se manifeste em nome do TCU.

Após, ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da proposta de acordo acostada aos autos, bem como para que tome ciência da audiência acima designada e dela possa participar.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 03 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE SEGURANÇA 32.805 (536)ORIGEM : MS - 32805 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : ADEMIR DORNELESIMPTE.(S) : ALMIR DO NASCIMENTO BATISTAIMPTE.(S) : CARLOS HUMBERTO LIMA DA MATAIMPTE.(S) : EDIMILSON MOREIRA DA SILVAIMPTE.(S) : GENIVALDO SANTOS DE JESUSIMPTE.(S) : GEOVANI SCHORDER DE MOURAIMPTE.(S) : GLADIMAR PEREIRA MONTEIRO

IMPTE.(S) : JOSÉ RONALD RANGEL RIBEIROIMPTE.(S) : PAULO ROBERTO GUERRA LEALIMPTE.(S) : PAULO TARCÍSIO MOTA SILVEIRA MARQUESIMPTE.(S) : RONNIE JORGE TAVARES ALMEIDAIMPTE.(S) : VALDAIR DOMINGOS DOS SANTOSADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIORIMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICALIT.PAS.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO. MODIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. PORTARIA PGR/MPU Nº 766. CARÁTER NORMATIVO. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO DO ATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por Ademir Dorneles e outros, contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria n° 766, de 22 de outubro de 2013.

Os impetrantes narram que: “(...) são oriundos do cargo de Técnico de Apoio

Especializado/Segurança do Ministério Público da União e agem contra a Portaria PGR/MPU nº 766, de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de outubro de 2013 (anexa), porque os obriga indevidamente a exercer tarefas dos servidores da área de transporte, para que tenham assegurado o direito líquido e certo de manter resguardada a essência das suas atribuições, pois foram drasticamente alteradas por aquele regulamento administrativo.”

Sustentam, em amparo à sua pretensão que:“o fundo do direito já foi apreciado e resolvido pelo Supremo Tribunal

Federal nos Mandados de Segurança nº 26.740 e 26.955, os quais, embora versem sobre regulamento diverso do agora abordado, também tratam de ato emitido pela mesma autoridade coatora que antes violou direito líquido e certo do impetrante em situação semelhante.

Naquelas oportunidades, o ato julgado abusivo e ilegal pelo Supremo Tribunal Federal foi a Portaria nº 286, de 2007, do Procurador-Geral da República. A Suprema Corte decidiu pela impossibilidade da autoridade coatora modificar substancial e unilateralmente o regime de atribuições para os servidores substituídos por intermédio de regulamento administrativo, sem a devida correlação da nova situação funcional com as tarefas antes exercidas, porque o plexo de atribuições da carreira é protegido por Lei.

Ocorre que a mesma ilegalidade foi repetida pela Portaria PGR/MPU nº 766, vez que alterou o antigo regime de atribuições dos oriundos dos cargos de Técnico de Apoio Especializado/Segurança e lhes impõem novas tarefas sem nenhuma identidade com as anteriores, pois cria um novo cargo com a unificação da especialidade de segurança com a de transporte (…)

Ocorre que a estratégia de forçar a compilação das atribuições de servidores das áreas de segurança e transporte, para o fim de impor o exercício das tais competências indiscriminadamente a todos os servidores, gera desvio funcional para atribuições diversas das quais o impetrante se mostrou especificamente apto em concurso.

Isso porque, conforme fazem prova os documentos anexos, os impetrantes lograram êxito em concurso específico para o exclusivo exercício de atribuições de segurança que eram fixadas em lei.

Assim, a Portaria PGR/MPU nº 766 viola o seu direito líquido de ter preservada a essência das suas “atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado”, conforme definidos quando do ingresso no serviço público, nos termos do artigo 13 da Lei 8.112, de 1990, e demais normas de regência da carreira, razão pela qual deve ser anulada, nos termos em que se passa a justificar. ”

Os impetrantes requerem: “a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para

suspender todos os efeitos da Portaria PGR/MPU nº 766, de 2013, do Procurador-Geral da República, e determinar que a autoridade não imponha aos impetrantes atribuições estranhas às funções de segurança, especialmente abstendo-se de obriga-los de exercerem tarefas dos servidores da área de transporte;

Postulam, no mérito, a concessão de segurança, confirmando a medida liminar para:

“e.1) declarar o direito dos impetrantes de terem preservado o exercício de atribuições vinculadas as que ingressaram no serviço público, exclusivamente na área de segurança;

(e.2) em razão do declarado, anular a Portaria PGR/MPU nº 766, de 2013;

(e.3) determinar à autoridade coatora que não imponha aos impetrantes o exercício de atribuições desvinculadas das funções de segurança, especialmente abstendo-se de obrigá-los de exercerem tarefas dos servidores da área de transporte;”

Edimilson Moreira da Silva requereu a desistência do mandado de segurança.

Deferi o ingresso da União no feito. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do writ, em

parecer assim ementado:“MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGR/MPU 766.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 86: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 86

CARREIRA DE TÉCNICO DO MPU. UNIFICAÇÃO DAS ESPECIALIDADES DE TRANSPORTE E SEGURANÇA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE ATRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO REGULAMENTAR. INDEFERIMENTO DA ORDEM.

1 - É hígida a Portaria PGR/MPU 766, no tocante à unificação das especialidades de transporte e segurança no âmbito da carreira de Técnico do Ministério Público da União, considerada a inexistência de alteração substancial nas atribuições conferidas aos técnicos em segurança, limitando-se ao exercício do poder regulamentar conferido pelo art. 3º da Lei 11.415/2006.

2 - Parecer pelo indeferimento da ordem.”É o relatório. Decido.Ab initio, tendo em vista a inexistência de decisão de mérito,

homologo o pedido de desistência do mandado de segurança formulado por Edimilson Moreira da Silva para que surtam seus efeitos legais (art. 21, VIII, do RISTF).

Quanto aos demais impetrantes, não consta nos autos a comprovação da especialidade do cargo ocupado pelos servidores, nem as respectivas datas de ingresso. Na única carteira funcional juntada aos autos (fls. 4 do Documento eletrônico 4), apenas foi indicado o cargo de técnico de apoio especializado, sem a informação da especialidade.

Em relação ao pedido de suspensão/anulação do ato coator, a Portaria PGR/MPU nº 766/2013 é genérica e abstrata, possuindo a natureza de ato administrativo em sentido formal, mas de lei em sentido material, na medida em que disciplina o tema com generalidade à semelhança do que ordinariamente ocorre com as leis. Nesse caso, incide a Súmula nº 266 desta Corte, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

Pela mesma razão que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, também não se conhece de mandado de segurança contra ato normativo abstrato. No mesmo sentido, confira-se:

“EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Provimento nº 6 do Corregedor Nacional de Justiça. Caráter normativo, genérico e abstrato. Perda do objeto. Agravo regimental não provido. 1. O exaurimento dos efeitos concretos do ato administrativo deu-se em 29 de julho de 2010 e não consta ter havido prorrogações que estendessem a sua validade. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos abstratos, característica do Provimento nº 6 da Corregedoria Nacional de Justiça. Além do mais, não pode o writ servir como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Agravo regimental não provido.”

(MS 28.985-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 19/11/2013)“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. MANDADO DE

SEGURANÇA. PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA. RESOLUÇÃO Nº 175 DO CNJ. VEDAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DE HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO CIVIL OU CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. ATO NORMATIVO DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (SÚMULA Nº 266 DO STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ATO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CNJ RECONHECIDA NA ADC Nº 12, REL. MIN. AYRES BRITTO. POSSIBILIDADE DE O CNJ FORMULAR EX ANTE E IN ABSTRACTO JUÍZOS ACERCA DA VALIDADE DE DADA SITUAÇÃO FÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

(...) entendo que o mandado de segurança, seja ele individual ou coletivo, revela-se instrumento inidôneo para impugnar a Resolução nº 175/2013, editada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

É que o ato ora fustigado possui nítido perfil normativo, na medida em que disciplina, de forma genérica, abstrata e impessoal, a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. E a prova cabal disso é extraída do argumento nuclear em que se ampara o pleito deduzido pelo Impetrante (...)

Exatamente porque ostenta tais apanágios, a Resolução nº 175/2013 qualifica-se como “lei em tese”, razão por que não se submete ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, atraindo, por isso, a incidência, na espécie, da vedação contida na Súmula nº 266 desta Corte (STF. Súmula nº 266.“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).

Em casos como o dos autos, é irrelevante perquirir se o ato normativo fustigado reveste-se de natureza estritamente legal. O que importa verdadeiramente, e a despeito de sua forma, são os efeitos que produz no mundo dos fatos, se similares ou não aos de uma lei em sentido material (“lei em tese”). E, neste particular, os efeitos da Resolução nº 175/2013 equiparam-se, estreme de dúvidas, àqueles ínsitos às demais espécies normativas primárias, constantes do catálogo do art. 59, da Lei Fundamental. Corroborando tal entendimento é a jurisprudência iterativa da Corte (Precedentes: MS-MC nº 32022, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.05.2013; RMS nº 27669, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 01.03.2011; MS nº 28346, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 12.04.2010; MS nº 28250 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 26.03.2010; MS nº 25615 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.03.2009). Destarte, ante a sua natureza primária, atributo reconhecido inclusive pelo próprio Impetrante, a Resolução nº 175/2013 do CNJ expõe-se ao controle abstrato de constitucionalidade, e não pela via incidental do mandado de segurança. (...)” (MS 32.077-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3/6/2013)

Quanto à impossibilidade de atribuição de serviço relacionado com a área de transporte, os impetrantes não relacionaram as atividades que não seriam compatíveis com a sua especialidade.

Além disso, diversas atribuições relacionadas no ato impugnado já constavam na Portaria PGR/MPU nº 302/2013, que foi alterada pela Portaria PGR/MPU nº 766/2013. Desse modo, ainda que fosse concedida a segurança, os impetrantes não alcançariam o resultado pretendido com o presente writ.

Com razão, portanto, o MPF ao pontificar em seu parecer que: “Como bem fez notar a autoridade apontada coatora, da Portaria

PGR/MPU 766 não resulta qualquer acréscimo de atribuições que não sejam afetas à área de segurança. Já figurava na Portaria PGR/MPU 302/2013, que fixava as atribuições básicas e comuns e os requisitos de investidura nos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, as seguintes previsões no tocante ao apoio técnico-administrativo, na especialidade segurança institucional e transporte:

(…); [C]onduzir veículos automotores, realizando ou acompanhando o transporte de membros, servidores, testemunhas e colaboradores; vistoriar veículo para certificar-se de suas condições de tráfego; zelar pela manutenção do veículo oficial que estiver sob sua guarda, informando ao setor competente problemas detectados; registrar a movimentação e o recolhimento dos veículos, tendo em vista o controle de sua utilização e localização; transportar a outros órgãos materiais e processos administrativos, judiciais e extrajudiciais com a respectiva entrega e protocolização, quando assim for necessário e especificamente determinado pela autoridade competente de modo a garantir a segurança da pessoa ou do objeto transportado; fiscalizar a circulação de pessoas nas diversas dependências do MPU; (…).

Previsões análogas já constavam dentro do rol de atribuições do cargo desde 2004 e, desde então, à exceção do presente processo não se noticia nenhuma insurgência dos ora impetrantes quanto a tais incumbências.

Assim, não é possível falar em alteração substancial das atribuições do cargo que vinha sendo exercido.

Frise-se resultar a unificação das carreiras de segurança e transporte exatamente da percepção da redundância gerada por sua segmentação. Toda a atividade de transporte realizada no Ministério Público se revelava também de segurança, dada a natureza dos bens transportados e dos deslocamentos de pessoal efetivados. Isso tanto é verdade que os impetrantes não foram capazes de indicar de forma específica, na inicial do writ, quais seriam as atividades exclusivamente de transporte que estariam sendo obrigados a realizar.”

Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao mandado de segurança, na forma do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 03 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE SEGURANÇA 33.425 (537)ORIGEM : TC - 02766020141 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : NELY TOCANTINSADV.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA ACAUTELADORA –

INDEFERIMENTO.1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as

seguintes informações:Nely Tocantins, servidora inativa da Universidade Federal de Mato

Grosso, volta-se contra o ato mediante o qual o Tribunal de Contas da União, no Processo Administrativo nº 027.660/2014-1, considerou ilegal a incorporação do índice de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 aos proventos de aposentadoria.

Consoante assevera, por meio de decisão, transitada em julgado, no Processo nº 94.0002414-2, teve acrescido aos vencimentos o citado índice. Informa que o Órgão de fiscalização, no Acórdão nº 7.244/2014, declarou insubsistente a adição da parcela, determinando à instituição de ensino superior a supressão do pagamento e a formalização de novo ato concessivo de aposentadoria, sem a irregularidade apontada.

Aduz que o pronunciamento impugnado implicou contrariedade à jurisprudência do Supremo fixada no sentido de não caber ao Tribunal de Contas assentar a suspensão de verba incorporada aos vencimentos de servidores públicos por força de título jurisdicional protegido pela garantia consagrada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.

Argui a decadência do direito da Administração Pública de rever os próprios atos por vício de legalidade, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Argumenta que, embora o ato de concessão de aposentadoria seja complexo, a decisão do Órgão de fiscalização não se refere propriamente à respectiva

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 87: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 87

licitude, mas versa outra questão, circunscrita à inclusão do índice nos vencimentos, resolvida definitivamente na via judicial. Diz da ofensa à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança e da boa-fé dos administrados, bem como ao direito adquirido à incorporação do percentual. Reafirma a incompetência do Tribunal de Contas para suspender o pagamento de benefícios garantidos mediante sentença coberta pela preclusão maior.

Sublinha que o Órgão de controle, ao não permitir a incorporação da parcela quando do registro da aposentadoria, atribuiu à decisão judicial efeitos que dela não decorrem, porquanto não seria possível concluir terem sido determinadas futuras compensações com reajustes posteriores.

Sob o ângulo do risco, alude a prejuízos financeiros, já que a mencionada verba, de natureza alimentar, representa parte considerável dos ganhos mensais.

Noticia a existência de precedentes favoráveis do Tribunal, mediante os quais, em idênticas situações, teriam sido implementadas medidas acauteladoras para garantir o pagamento de parcela remuneratória incorporada a partir de decisão judicial definitiva.

Requer o deferimento da liminar e da segurança, nos termos em que pretendidas na impetração.

2. Observem haver, na espécie, situação jurídica que não chegou a se aperfeiçoar. Os proventos da aposentadoria são decorrentes de atos sequenciais. Encaminhado o processo respectivo ao Tribunal de Contas da União, veio este a glosar a consideração de certa verba, determinando a adoção de providências.

Ante esse quadro, descabe pretender o reconhecimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. A óptica do Tribunal, revelada no julgamento do Mandado de Segurança nº 25.552/DF, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, ficou resumida nesta ementa, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 30 de maio de 2008:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.

1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990.

2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.

4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

5. Segurança denegada.No mais, percebam as balizas objetivas do pronunciamento judicial

que se aponta desrespeitado. A elas é estranha a problemática dos proventos da aposentadoria. Em ação ordinária, a Justiça Federal no Estado de Mato Grosso dirimiu conflito de interesses referente a vencimentos. O Tribunal vem fazendo a distinção cabível, como consignado no Mandado de Segurança nº 28.604, de minha relatoria.

3. Indefiro a medida acauteladora.4. Solicitem informações, com as quais a autoridade dita coatora

deverá encaminhar cópia do Processo Administrativo TC 027.660/2014-1, na forma da previsão contida no § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009.

5. Intimem a União para dizer do interesse em ingressar no processo.6. Após as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da

República.7. Publiquem.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 33.450 (538)ORIGEM : TC - 02763720140 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : CARLOS EDUARDO RONDONADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE

CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA ACAUTELADORA –

INDEFERIMENTO.1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as

seguintes informações:Carlos Eduardo Rondon, servidor inativo da Universidade Federal do

Mato Grosso, volta-se contra o ato mediante o qual o Tribunal de Contas da União, no Processo Administrativo nº 027.637/2014, considerou ilegal a incorporação do índice de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 aos proventos de aposentadoria.

Consoante assevera, por meio de decisão, transitada em julgado, no Processo nº 94.0002414-2, teve acrescido aos vencimentos o referido índice. Informa que o Órgão de fiscalização, no Acórdão nº 7.234/2014, declarou insubsistente a adição da parcela, determinando à instituição de ensino superior a supressão do pagamento e a formalização de novo ato concessivo de aposentadoria, sem a irregularidade apontada.

Aduz que o ato impugnado implicou contrariedade à jurisprudência do Supremo fixada no sentido de não caber ao Tribunal de Contas a decisão relativa à suspensão de verba incorporada aos vencimentos de servidores públicos por força de título jurisdicional protegido pela garantia consagrada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.

Argui a decadência do direito da Administração Pública de rever os próprios atos por vício de legalidade, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Argumenta que, embora o ato de concessão de aposentadoria seja complexo, o pronunciamento do Órgão de fiscalização não se refere propriamente à respectiva licitude, mas versa outra questão, circunscrita à inclusão do índice nos vencimentos, resolvida definitivamente na via judicial. Aponta ofensa à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança e da boa-fé dos administrados, bem como ao direito adquirido à incorporação do percentual. Reafirma a incompetência do Tribunal de Contas para suspender o pagamento de benefícios garantidos mediante sentença coberta pela preclusão maior.

Sublinha que o Órgão de controle, ao não permitir a incorporação da parcela quando do registro da aposentadoria, atribuiu à decisão judicial efeitos que dela não decorrem, porquanto não seria possível concluir terem sido assentadas futuras compensações com reajustes posteriores.

Sob o ângulo do risco, alude aos prejuízos financeiros decorrentes da glosa, já que a verba, de natureza alimentar, representa parte considerável dos ganhos mensais.

Noticia a existência de precedentes favoráveis do Tribunal, mediante os quais, em idênticas situações, teriam sido implementadas medidas acauteladoras para garantir o pagamento de parcela remuneratória incorporada a partir de decisão judicial definitiva.

Requer o deferimento da liminar e da segurança, nos termos em que pretendidas na impetração.

2. Observem haver, na espécie, situação jurídica que não chegou a se aperfeiçoar. Os proventos da aposentadoria são decorrentes de atos sequenciais. Encaminhado o processo respectivo ao Tribunal de Contas da União, veio este a glosar a consideração de certa verba, determinando a adoção de providências.

Ante esse quadro, descabe pretender o reconhecimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. A óptica do Tribunal, revelada no julgamento do Mandado de Segurança nº 25.552/DF, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, ficou resumida nesta ementa, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 30 de maio de 2008:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.

1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990.

2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.

4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

5. Segurança denegada.No mais, percebam as balizas objetivas do ato que se alega

desrespeitado. A elas é estranha a problemática dos proventos da aposentadoria. Em ação ordinária, a Justiça Federal no Estado de Mato

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 88

Grosso dirimiu conflito de interesses referente a vencimentos. O Tribunal vem fazendo a distinção cabível, como consignado no Mandado de Segurança nº 28.604, de minha relatoria.

3. Indefiro a medida acauteladora.4. Solicitem informações, com as quais a autoridade apontada como

coatora deverá encaminhar cópia do Processo Administrativo TC 027.637/2014-0, na forma da previsão contida no § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009.

5. Intimem a União para dizer do interesse em ingressar no processo.6. Após as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da

República.7. Publiquem.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 33.456 (539)ORIGEM : TC - 00699320133 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERIMPTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA

JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRAADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

A Ministra Rosa Weber encaminhou estes autos à Presidência com o seguinte despacho:

“Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – contra ato praticado pelo Tribunal de Contas da União no julgamento do TC nº 006.993/2013-3.

Em Relatório de Auditoria, o TCU examinou as condições de pagamento do ‘abono de permanência’ no Poder Judiciário Federal e expediu determinação aos Tribunais Federais, incluindo-se os Superiores, para que observem ‘o preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo, independentemente de ser de carreira ou isolado, tanto para a concessão de aposentadoria quanto de abono de permanência, em consonância com o que dispõe a Constituição Federal (art. 40) e as Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005’ (inicial, fl. 2).

Após destacar a força vinculante de tal decisão, a Associação autora sustenta que a interpretação literal dada pelo TCU ao art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal não seria a mais adequada. O entendimento adotado, no sentido de excluir o ‘abono de permanência’ do magistrado que se vê alçado a Tribunal Regional, ou deste para Tribunal Superior, quando já implementadas as condições para sua aposentadoria, olvidaria o fato de que a EC 41/2003 teria visado, numa abordagem sistemática, à ampliação do direito dos servidores e magistrados ao criar o ‘abono de permanência’ em substituição à antiga isenção previdenciária, como consequência necessária da instituição da contribuição dos inativos. No entender da impetrante, ainda que os Tribunais Superiores estejam estruturados em cargos isolados, a ascensão na estrutura do Poder Judiciário, unitariamente considerado, não deveria ocasionar decréscimo remuneratório e piora na situação jurídica do magistrado.

Liminarmente, requer a ANAMATRA a suspensão da eficácia do Acórdão n. 3.445/2014 proferido pelo Tribunal de Contas da União nos autos do Processo nº TC 006.9932013-3, quanto aos associados da impetrante, até o julgamento final do presente writ, de sorte a manter o recebimento do ‘abono permanência’ sobre os subsídios dos cargos que passaram a ocupar nos Tribunais ou, na hipótese de não ser reconhecido esse direito, sucessivamente (CPC, art. 289), manter o recebimento ao ‘abono de permanência’ pelo menos sobre o valor do subsídio do cargo ocupado anteriormente até o cumprimento de 5 anos no cargo ao qual foi promovido (de carreira) ou foi nomeado (isolado). No mérito, a associação autora requer a confirmação do pedido liminar.

Os autos foram distribuídos a minha relatoria em face de prevenção ao MS nº 33.424/DF, conforme indicação realizada pela própria impetrante (inicial, fl. 1).

É o relatório.Os mandados de segurança nº 33.456/DF e nº 33.424/DF estão

voltados contra o entendimento emanado pelo Tribunal de Contas da União no julgamento do Acórdão nº 3445/2014 (TC nº 006.9932012-3). As iniciais foram veiculadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – e contém pedidos e causas de pedir assemelhadas, restando motivadas as pequenas diferenças encontradas no cotejo entre as duas iniciais pelo fato de que o presente writ, de nº 33.456/DF, possui caráter coletivo e o anterior MS nº 33.434/DF, natureza individual, pois impetrado em favor de uma associada específica que, exercendo o cargo de Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, já estaria a sofrer efeitos concretos da decisão impugnada.

Trata-se de particularidade de relevo para caracterização da prevenção, porque, em 02.02.2015, despachei no MS nº 33.424/DF reconhecendo minha suspeição, nos termos dos arts. 135, I, e 137 do CPC, bem como do art. 277, caput, do RISTF, e remetendo o feito à Secretaria

Judiciária, para redistribuição (art. 67, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 49/2014). A distribuição do presente MS nº 33.456/DF data do mesmo dia, 02.02.2015.

Em 03.02.2015, o MS nº 33.424/DF foi redistribuído à relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Submeto, portanto, o processo à consideração da Presidência do STF, para análise da necessidade de eventual redistribuição deste feito a novo Relator, em conjunto com o MS 33.424/DF”.

É o relatório necessário.Decido. Bem examinados os autos, penso que é caso de redistribuição, pela

ocorrência de prevenção da relatoria. Com efeito, dispõe o art. 69 do RISTF que “a distribuição da ação ou

do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência” (grifei).

Como já registrado, esta ação mandamental foi ajuizada por Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA – contra ato praticado pelo Tribunal de Contas da União no julgamento do TC nº 006.993/2013-3, que impede os magistrados de gozar o abono de permanência nos primeiros 5 anos de exercício do cargo no tribunal.

Já o MS 33.424/DF foi impetrado por Maria Helena Mallmann também contra ato praticado pelo Tribunal de Contas da União no julgamento do TC nº 006.993/2013-3.

Há, portanto, conexão entre os citados mandados de segurança.Isso posto, determino a redistribuição deste mandamus ao Ministro

Marco Aurélio, nos termos do art. 69, caput, do RISTF, a quem foi previamente atribuída a relatoria do MS 33.424/DF.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 10.255 (540)ORIGEM : RCL - 10255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : FABIANA FERNANDES FABRÍCIOADV.(A/S) : APOLLO DE CARVALHO SAMPAIORECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE AVARÉ

DECISÃORECLAMAÇÃO – PERDA DO OBJETO – PREJUÍZO.1. Em 6 de fevereiro de 2015, assim despachei:RECLAMAÇÃO – ELUCIDAÇÃO – INTERESSE.1. Diga a reclamante, de forma fundamentada, sobre o interesse no

prosseguimento da medida, considerado o teor do Ofício nº 469/2009, do Diretor do Foro da Comarca de Avaré/SP, da sob pena de extinção.

2. Publiquem.A Secretaria Judiciária certificou que a reclamante, embora

devidamente intimada, não se manifestou em atendimento ao aludido despacho.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do pedido formulado na reclamação.

3. Publiquem.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 12.072 (541)ORIGEM : RT - 01713201008702002 - VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DA COMARCA DE LIMEIRA/SPPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOSADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUÍZA DA 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDAINTDO.(A/S) : MARCOS GONÇALVES CARDOSO

DECISÃORECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE

CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF –VERBETE VINCULANTE Nº 10 – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Ao deferir o pedido de liminar, o Presidente assim se pronunciou:1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada

pela COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS, contra decisão da 87ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01713201008702002, ajuizada por MARCOS GONÇALVES CARDOSO, contra a Fazenda Pública Municipal de São Paulo e a Companhia Paulista de Obras e Serviços, condenou subsidiariamente a reclamante ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa terceirizada prestadora de serviços segurança e vigilância, nos termos seguintes:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 89

“É incontroverso que o reclamante sempre foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a 2ª e 3ª reclamadas (ver depoimento do preposto da 3ª ré a fls. 88).

Embora a segunda e terceira reclamadas não sejam empregadoras do reclamante, é inegável a posição jurídica desta como beneficiária direta dos serviços. Realmente, na medida em que o beneficiário dos serviços se utiliza da força de trabalho como veículo para a movimentação de suas atividades, responde pelo cumprimento das verbas trabalhistas resultantes da relação pactuada.

Nessa esteira de raciocínio vem trilhando melhor jurisprudência, inclusive tendo o Colendo TST editada a Súmula nº 331, que trata especificamente sobre a prestação de serviços por empresa contratada.

Quanto a ação declaratória 16 (ADC 16) que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações, comungo do entendimento do auditor fiscal do trabalho Armando Crus Vasconcellos, extraído de um excelente artigo doutrinário.

Essa responsabilidade deve ser objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que o representante da Administração, especialmente designado para acompanhar a execução contratual, se omitiu de verificar o adimplemento das referidas verbas, ocasionando dano direto aos trabalhadores da empresa terceirizada.

Ainda que não se entenda tratar de responsabilidade objetiva, mas de subjetiva, a administração é quem deverá o provar que a inadimplência não decorreu de sua omissão, eis que neste caso há a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 8º, caput e § único, da CLT.

Ora, somente o fato do ente público deixar de rescindir imediatamente o contrato com empresa terceirizada nessa hipótese dos encargos trabalhistas inadimplidos (Lei n. 8666/93: art. 78, I), já denota a omissão na fiscalização contratual por parte do ente público.

Em suma, buscando no direito civil a teoria da culpa por ato de terceiro, vislumbro na hipótese a culpa in elegendo e in vigilando da segunda e terceira reclamadas.

Concluo, portanto, que na hipótese da primeira reclamada não honrar seus débitos, deverá a segunda e terceira reclamadas responderem, de forma subsidiária, por todas as verbas pecuniárias deferidas, limitadas ao período de prestação de serviços em favor da 2ª ré e outuvbro de 2006 até sua saída para a terceira ré.

Por fim, deixo assentado que o acionamento da 2ª e 3ª reclamadas exige apenas o exaurimento de todas as possibilidades de execução dos bens da 1ª reclamada e não daqueles pertencentes aos seus sócios, tendo em vista que a responsabilização destes também se reveste de caráter subsidiário, cabendo à autora a escolha de quais deseja excutir primeiramente.”.

Alega a reclamante que a decisão reclamada teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/1993 ao caso, em afronta à autoridade da decisão proferida na ADC nº 16, de minha relatoria, que declarou a constitucionalidade do dispositivo mencionado. Requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01713201008702002.

Sustenta atendido o requisito da verossimilhança das alegações e que o perigo da demora consiste na possibilidade de ocorrer o trânsito em julgado da decisão reclamada.

2. É caso de liminar.O deferimento de medida liminar, como se sabe, exige a presença

concomitante do chamado fumus boni iuris , consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, bem como do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.

É que, segundo a opção político-legislativa, somente na coexistência desses requisitos, isto é, diante de alegação de direito subjetivo cuja existência apareça, ao mesmo tempo, como provável e sob risco de dano grave e iminente, se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária, prevista na lei, para, antes ainda da cognição final, profunda e plena, da causa, conceder-se decisão tuitiva provisória.

Na espécie, entendo presente o fumus boni iuris, consubstanciado no confronto entre a proferida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADC nº 16, de minha relatoria (DJe 6.12.2010), oportunidade em que a Corte declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8666/1993, e a decisão reclamada, que afastou a aplicação do dispositivo mencionado, com fundamento no enunciado da Súmula 331, do TST.

Em casos análogos ao presente, a Corte tem se manifestado nos termos desta ementa exemplar:

“Ementa: Agravo Regimental em Reclamação. 2. Direito do Trabalho. Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão de Órgão Fracionário. Violação à Cláusula de Reserva de Plenário. Súmula Vinculante 10. Ocorrência. Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. Afastamento. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade. Precedente. ADC 16. Agravo Regimental a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada e julgar procedente a reclamação” (Rcl nº 9.894, Rel Min. GILMAR MENDES, DJe 17.2.2011. No mesmo sentido: Rcl nº 8150, Rel. para acórdão Min. ELLEN GRACIE, DJe 3.3.2011; Rcl nº 11486-MC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.6.2011; Rcl nº 11853, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 20.6.2011; e Rcl nº 11849-MC, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 22.6.2011).

Por fim, também se encontra presente o periculum in mora, ante a

possibilidade de trânsito em julgado da decisão reclamada.3. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender os

efeitos da decisão proferida nos autos do Reclamação Trabalhista nº 01713201008702002, tão somente na parte em que determinou a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS, até o julgamento final da presente reclamação.

Oficie-se à autoridade reclamada para que preste informações, nos termos do art. 157 do RISTF. Após, distribua-se na forma regimental.

Publique-se. Int..A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do

pedido formulado na medida.2. Considerado o Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do

Trabalho, partiu-se para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante.

3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para cassar a sentença proferida pelo Juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo na Reclamação Trabalhista nº 01713-2010-087-02-00-2, no tocante ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Companhia Paulista de Obras e Serviços.

4. Publiquem.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 15.036 (542)ORIGEM : RCL - 15036 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : NAASSON LAUREANO DA COSTAADV.(A/S) : ARUNAN PINHEIRO LIMARECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE ANÁPOLISINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

DESPACHORECLAMAÇÃO – INTERESSE – PREJUÍZO.1. Diga o reclamante sobre o interesse no prosseguimento do

processo, consideradas as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/Go no Ofício n° 172/2014, sob pena de extinção.

2. Publiquem.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 16.448 (543)ORIGEM : AIRR - 1147008520095200003 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : INGRID DA SILVA ROCHAADV.(A/S) : PHILIPE BRITTO REZENDE

DECISÃORECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE

CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF –VERBETE VINCULANTE Nº 10 – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Ao deferir o pedido de liminar, assim me pronunciei:RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL –

AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – LIMINAR DEFERIDA.

1. O Estado de Sergipe articula com o desrespeito ao acórdão do Supremo prolatado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Visa anular o acórdão formalizado no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-114700-85.2009.5.20.0003 pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual restou afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada no item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista. No mérito, busca ver cassado o acórdão questionado, de modo a garantir a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 90

autoridade do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e do teor do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula.

2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços.

Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal.

3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão formalizado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-114700-85.2009.5.20.0003, em relação ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Estado de Sergipe.

4. Deem ciência, via postal, desta reclamação aos interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publiquem.A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do

pedido formulado na medida.2. Considerado o Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do

Trabalho, partiu-se para a responsabilidade do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante.

3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para cassar o acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-114700-85.2009.5.20.0003, no tocante ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Estado de Sergipe.

4. Publiquem.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 16.972 (544)ORIGEM :PROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIORADV.(A/S) : SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR

DECISÃORECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-

MORADIA A JUIZ FEDERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Relatório1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela

União, em 16.12.2013, contra decisão proferida no Processo n. 0504921-59.2013.4.05.8100 pelo juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Ceará, o qual teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. n, da Constituição da República).

O caso2. Em 8.3.2013, Sérgio de Norões Milfont Júnior ajuizou ação contra a

União, com o objetivo de perceber indenização “pelo equivalente ao que deixou de ser recebido (…) a título de ‘auxílio-moradia’, relativa ao período em que atuou como juiz federal substituto no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, de junho de 2007 a março de 2010” (fls. 20-21, doc. 3).

Em 26.3.2013, o juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Ceará julgou procedente o pedido:

“SENTENÇA1. Relatório.Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao

caso por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.2. Fundamentação.Trata-se de demanda proposta contra a União, por meio da qual a

parte requerente, Juiz Federal desta Seção Judiciária, pretende o pagamento do auxílio-moradia referente ao período de 25/06/2007 a 21/03/2010, no qual atuou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seção Judiciária do Pará, com base no artigo 65, II da Lei Complementar n. 35/79, em virtude da inexistência de residência oficial para moradia.

Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do Código de

Processo Civil.2.1. Da preliminar de incompetência por envolver interesse de toda a

magistratura.Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela ré de incompetência

deste juízo, uma vez que a análise da demanda estará adstrita ao pedido individual do autor, não envolvendo, pois, interesse de todos os membros da magistratura. De notar que a formulação de idêntico pedido em juízo pressupõe uma situação fática que poderá ou não ser vivenciada pelo magistrado, o que faz cair por terra o argumento da União no sentido de que o objeto da presente ação envolveria interesse de toda a magistratura.

2.2. Da preliminar de incompetência por implicar anulação de ato administrativo.

Rejeito, outrossim, a preliminar de incompetência suscitada pela ré nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, inciso III da Lei n. 10.259/2001, uma vez que, in casu, inexiste ato administrativo de efeitos concretos indeferindo o pleito da parte autora.

2.3. Da prejudicial de prescrição.Analisando o caso concreto, verifico que foi protocolizado pedido

administrativo pela AJUFE junto ao Conselho da Justiça Federal para a concessão de auxílio-moradia para os juízes federais, o qual restou indeferido em 10/02/2010. Assim, estando o demandante devidamente representado pela AJUFE, consoante se constata pelo documento apresentado no anexo 4, houve a suspensão da prescrição até a resposta administrativa final (10/02/2010), nos termos da Súmula nº 74 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis:

‘O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.’

Acrescento ainda que, pelo princípio da especialidade, aplica-se ao caso o prazo quinquenal de prescrição, em consonância com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32:

‘Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’.

Feitas tais considerações e à vista da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição.

Passo agora ao exame do mérito.2.4. Do mérito.A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79)

prevê em seu artigo 65, inciso IV, o pagamento de ajuda de custo para moradia quando não houver disponibilidade de residência oficial para o magistrado:

‘Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

(...)II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver

residência oficial à disposição do Magistrado.’Ora, sabe-se que a magistratura nacional é formada pelos juízes que

compõem o Poder Judiciário. Portanto, garantias, vantagens, direitos e deveres estabelecidos na LOMAN são extensíveis a todos os juízes, independentemente da instância de atuação.

O pagamento de auxílio-moradia, pois, a juízes que estejam atuando nos Tribunais Superiores, a exemplo do Supremo Tribunal Federal (Resolução n. 413/09), Superior Tribunal de Justiça (Resolução n. 9/08) e Tribunal Superior do Trabalho (Resoluções n. 1.151/06 e n. 1.341/09), fere o princípio da isonomia, quebrando a unicidade orgânica do Poder Judiciário.

Por oportuno, transcrevo trecho da citada Resolução n. 413/09 da Presidência do Supremo Tribunal Federal, no ponto em que trata da concessão do auxílio-moradia:

‘Art. 1º. A designação de magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros passa a ser regulamentada por esta Resolução.

(...)Art. 7º. Além da remuneração prevista no artigo 6º, poderão ser

concedidos ao Juiz Auxiliar os seguintes benefícios:(...)II – auxílio-moradia, para ressarcir as despesas comprovadamente

realizadas pelo Juiz Auxiliar com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira;’

No âmbito do Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal também há previsão de pagamento da ajuda de custo para moradia aos magistrados que estiverem auxiliando os citados órgãos administrativos, nos termos da Portaria n. 251/08 do CNJ e da Resolução n. 50/09 do CJF, o que confirma, outrossim, o tratamento desigual que se verifica aos membros da magistratura nacional.

Ademais, não merece prosperar a restrição alegada pela União no sentido de que o pagamento da questionada verba se destinaria apenas às situações de transitoriedade e excepcionalidade, sustentando a ré que não seria cabível nos casos em que houvesse o animus de permanência, como nas lotações e remoções. É que a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90 é autorizada apenas no que for compatível com o Estatuto da Magistratura, não podendo a lei ordinária restringir o comando da Lei Complementar n. 35/79, uma vez que o artigo 63, inciso V da LOMAN estabelece como requisito

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 91

apenas a inexistência de “residência oficial à disposição do magistrado”. Pelo mesmo fundamento, inclusive, diversos Tribunais de Justiça pagam a seus magistrados o auxílio-moradia.

Pois bem. No caso dos autos, o demandante logrou comprovar as despesas realizadas com moradia no período de 25/06/2007 a 21/03/2010 (v. anexos 5/6 e 21/29), no qual atuou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decorrência da inexistência de residência oficial no local de exercício da função jurisdicional, restando atendido, pois, o requisito estabelecido no artigo 63, inciso V da Lei Complementar n. 35/79.

Importa registrar que o recebimento de auxílio-moradia não é incompatível com o regime de subsídio por constituir verba de caráter indenizatório, não se sujeitando ao teto remuneratório, conforme já ressalvado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução de n. 13/06, em seu artigo 8º, I, b, in verbis:

‘Art. 8º. Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I – de caráter indenizatório, previstas em lei:(...)b) auxílio-moradia;’Destaco, ainda, que o reconhecimento do direito autoral não fere o

entendimento cristalizado na Súmula n. 339, editada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’, uma vez que o objeto da ação limita-se ao pagamento de verba indenizatória, em período certo e determinado, não se confundindo, portanto, com aumento vencimental.

Por fim, no que se refere ao valor devido a título de auxílio-moradia, fixo-o no percentual de 80% (oitenta por cento) do total da mesma verba paga mensalmente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com base no artigo 93, inciso V da Constituição Federal, observado o escalonamento previsto no citado dispositivo constitucional.

Com efeito, em respeito ao princípio da proporcionalidade e com esteio no escalonamento remuneratório estabelecido constitucionalmente no artigo 93, inciso V, aos Ministros dos Tribunais Superiores seria devido o percentual de 95% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aos Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais o percentual corresponderia a 90%, aos Juízes Federais Titulares 85% e, por sua vez, aos Juízes Federais Substitutos o equivalente a 80%, como é o caso em análise.

3. Dispositivo.À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para

conceder o pagamento do auxílio-moradia no período de 25 de junho de 2007 a 21 de março de 2010, no qual o demandante atuou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Pará, que fixo em 80% do mesmo benefício pago mensalmente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal à época, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária na forma da lei.

Sobre o montante da condenação não deverá incidir Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, por se tratar de verba de natureza indenizatória.

Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do demandante, nos termos do art. 17, da Lei n. 10.259/01 e da Resolução n. 438/2005 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor de alçada e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório.

Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001.

Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal de Fortaleza. Do contrário, arquivem-se” (doc. 7).

Ajuíza-se a presente reclamação contra essa decisão.3. A União alega que “a decisão prolatada pelo juízo reclamado não

se coaduna com o que foi determinado pelo Plenário dessa Corte Excelsa na Questão de Ordem na Ação Originária n. 1.569/DF, na qual expressamente foi reconhecida a competência originária do STF” (fl. 3).

Sustenta que “compreendeu essa Suprema Corte que lhe competiria, originariamente, o processo e julgamento de causa que discuta a ajuda de custo paga na remoção/promoção de magistrado, sob o fundamento de que o art. 65, I, da LOMAN (LC n. 35/79) seria ‘aplicável a toda a magistratura.’ No presente caso, que cuida do pagamento de auxílio-moradia, deve-se aplicar o mesmo entendimento quanto à ajuda de custo decorrente de remoção, visto que tal benefício interessa a toda a magistratura federal” (fl. 4).

Assevera que, “na Ação Originária n. 1.649/DF, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE e outras associações de magistrados federais em face da União, com o objetivo de garantir o pagamento do auxílio-moradia, o Ministro relator, Joaquim Barbosa, reconheceu a competência do STF para o exame da causa” (fl. 5).

Pede, “desde logo, a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa do Processo n. 0504921-59.2013.4.05.8100, em trâmite na 26ª Vara da Seção Judiciária do

Ceará, ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 161, parágrafo único, do RISTF, considerando que a matéria em questão (competência originária) possui jurisprudência sedimentada nessa Corte” (fl. 9).

Requer, “caso não acolhido o pedido anterior, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com [base] no art. 14, lI, da Lei n. 8.038/90, para suspender imediatamente o curso do processo (Processo n. 0504921-59.2013.4.05.8100), pelas razões antes expostas, com o intuito de evitar que novas decisões sejam proferidas por órgão judiciário absolutamente incompetente” (fl. 9).

4. Em 19.12.2013, indeferi a medida liminar pleiteada, requisitei informações à autoridade reclamada e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República (doc. 8).

Contra essa decisão a União interpôs agravo regimental (doc. 15).Em 17.1.2013, o juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Federal da

Seção Judiciária do Ceará informou objetivar a ação indenizatória contra a União “o pagamento de ajuda de custo para moradia nos termos do artigo 65, inciso II da Lei Complementar n. 35/1976, durante o período de 25/6/2007 a 21/3/2010, no qual o citado requerente atuou junto à 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará” (doc. 11).

Em 13.10.2014, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação:

“Reclamação. Magistratura. Auxílio moradia. Orientação do Procurador-Geral da República sobre a competência do STF, acolhida na AO 1.773 MC. Particularidades da causa. Competência originária do Supremo Tribunal Federal” (doc. 16).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. O art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se dá na espécie.

6. O que se põe em foco nesta reclamação é se, ao processar e julgar ação indenizatória de auxílio-moradia proposta por juiz federal substituto, o juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Ceará teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal (art. 102, inc. I, al. n, da Constituição da República).

7. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Originária n. 1.569, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu-se competente para julgar a causa, nos termos do art. 102, inc. I, al. n, da Constituição da República, o qual versa sobre a aplicabilidade e o alcance de dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 65, inc. I, da Lei Complementar n. 35/199). Este preceito relaciona-se com prerrogativa funcional atribuída pela Constituição da República a todos os integrantes da magistratura. Daí se reconhecer que a questão jurídica nela versada, a saber, a definição da abrangência daquele preceito legal, transcenderia os interesses das partes processuais, estendendo a toda a magistratura nacional.

Entretanto, o reconhecimento da competência deste Supremo Tribunal para processar e julgar ações nas quais magistrados pleiteiem, com fundamento no art. 65, inc. I, da Lei Complementar n. 35/1979 (Loman), o pagamento da ajuda de custo não se estende a todas as demandas judiciais que tenham em seu polo ativo integrantes da magistratura. Fosse isso possível, bastaria a demonstração da condição de magistrado para deslocar a competência para este Supremo Tribunal, estabelecendo-se, com isso, situação ilegítima de foro especial para deslinde de questões de interesse individual dos magistrados. Não se pode anuir com o que parece ser a pretensão da Reclamante de transformar este Supremo Tribunal, nas precisas palavras do Ministro Teori Zavascki, em “verdadeiro juízo universal das causas da Magistratura” (Rcl 15.855-AgR, Segunda Turma).

8. Na espécie, o juízo da 26ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Ceará julgou “procedente o pedido autoral, para conceder o pagamento do auxílio-moradia no período de 25 de junho de 2007 a 21 de março de 2010, no qual o demandante atuou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Pará” (doc. 7).

O Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, ressaltou que, “em outras reclamações de análogo feitio, produzi[u] pareceres alinhados com a tese da incompetência do Supremo Tribunal Federal para causas com o alcance da que foi proposta na origem” (fl. 2, doc. 16.), mas seguindo orientação do Procurador-Geral da República, que teria sido acolhida pelo Ministro Luiz Fux ao deferir a medida liminar na Ação Originária n. 1.773, opinou pela procedência da reclamação.

9. O pagamento de auxílio-moradia a magistrado que exerce suas funções onde não há residência oficial à sua disposição tem caráter indenizatório e natureza geral. É devido, indistintamente, aos servidores públicos em geral e aos agentes políticos que se afastam temporariamente de sua sede para atender a interesse público a demandar sejam suas funções desempenhadas em localidade diversa.

A espécie vertente não atrai a competência deste Supremo Tribunal, pois o litígio estabelecido circunscreve-se aos interesses individuais das partes que compõem a relação processual.

As questões concernentes ao pagamento de de auxílio-moradia não abrigam interesse substancial e específico da magistratura, em sua totalidade, tampouco essa vantagem é a ela devida com exclusividade, circunstâncias que, nos termos da assentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, desautorizam sua atuação de forma originária.

Em casos idênticos ao dos autos:

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 92

“MAGISTRATURA. REVISÃO VENCIMENTOS. AUXÍLIO-MORADIA. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1. Magistratura. Revisão de vencimentos para equiparação de benefícios. Auxílio-Moradia. Inclusão. 2. Questão de Ordem. Competência para processar e julgar originariamente ‘a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados’. Art. 102, I, n, da Constituição Federal. 3. Regra explícita de conformação entre os princípios constitucionais do juízo natural e da imparcialidade. Indispensável garantia de imparcialidade do julgador da causa e, consequentemente, de lisura da decisão judicial a ser proferida. 5. Requisitos para competência originária do Supremo Tribunal Federal. O interesse direto ou indireto deverá ser efetivo e para a totalidade da magistratura. Situação específica não demonstrada na hipótese dos autos. 6. Questão de ordem provida para reconhecer a incompetência desta Corte e devolução dos autos ao Juízo de origem” (AO 587, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 30.6.2006, grifos nossos).

“Não procede a irresignação. A discussão, no caso, volta-se ao pagamento de auxílio-moradia a determinado juiz federal, benefício versado no artigo 227, inciso VIII, da Lei Complementar n. 75/93, postulado em razão da simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da magistratura. Consoante assentei no pronunciamento agravado:

Na espécie, discute-se o direito de magistrado ao auxílio-alimentação presente o que assegurado a integrantes do Ministério Público. Então, não se faz em jogo pretenso direito exclusivo da magistratura. Por outro lado, não se pode, ante as balizas subjetivas do processo em que estampada a ação ajuizada, cogitar de interesse abrangente a tornar impedidos os juízes que atuam nas instâncias de origem.

Está-se diante de situação jurídica que deve, quanto ao conflito, observar a organicidade do Direito, chegando-se, se for o caso, por via recursal, ao Supremo. Na Questão de Ordem na Ação Originária n. 1.569, levou-se em conta o fato de se tratar de ação coletiva proposta pela Associação dos Juízes Federais da 1ª Região AJUFER. A não se compreender de forma estrita a competência prevista na citada alínea n, ter-se-á o deslocamento para o Supremo de toda e qualquer ação em que se mostre interessado magistrado.

A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que, para a configuração da competência do Supremo, prevista na alínea “n” do inciso I do artigo 102 da Carta Federal, é necessário o envolvimento de interesse peculiar e exclusivo de toda a magistratura. O entendimento está consolidado nas seguintes ementas, citadas no pronunciamento agravado:

‘COMPETÊNCIA. CAUSA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA. A letra n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, ao firmar a competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda diz respeito a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não também quando interessa a outros servidores. Precedentes. Agravo improvido.(Agravo Regimental na Reclamação nº 1.952, relatora ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19 de fevereiro de 2004, Diário da Justiça de 12 de março de 2004)

Ação originária. Reclamação trabalhista. Questão de ordem sobre competência. - Não sendo a vantagem financeira pleiteada na presente reclamação vantagem privativa da magistratura, uma vez que ela interessa também aos servidores e empregados em geral, é pertinente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores (assim, a título exemplificativo, decidiu-se na AO 33). Questão de ordem que se resolve no sentido de que esta Corte é incompetente para julgar em instância única a presente reclamação, sendo competente para julgá-la no primeiro grau de jurisdição a Junta de origem, à qual devem ser restituídos os autos. (Questão de Ordem na Ação Originária nº 230, relator ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 17 de março de 1999, Diário da Justiça de 14 de maio de 1999)

Ante o quadro, desprovejo o agravo” (Rcl 15.944-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 3.2.2014, grifos nossos).

“RECLAMAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785) – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA UTILIZAÇÃO – REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, ‘N’, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LITÍGIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA – EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À PRÓPRIA MAGISTRATURA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS COMO UM TODO E AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS – COMUNHÃO DE INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, “n”) – PRECEDENTES – CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl 15.444-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.5.2014).

No mesmo sentido: Rcl 18.471, Relator o Ministro Roberto Barroso, Dje 25.9.2014, Rcl 16.172, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 16.8.2013, Rcl 17.015, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje 3.2.2014, AO 1.775, Relator o Ministro Dias Toffoli, Dje 30.4.2013, Rcl 15.856, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dje 2.9.2013.

10. Pelo exposto, julgo improcedente esta reclamação (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o agravo regimental contra o indeferimento de liminar.

Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECLAMAÇÃO 18.230 (545)ORIGEM : PROC - 00013351920195010431 - JUIZ DO TRABALHO

DA 1º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS

OSTRASRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE

CABO FRIOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ANDREIA VIANA DOS SANTOSADV.(A/S) : HENRIQUE JOSÉ MACHADO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL

DE SERVIÇOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃORECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE

CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF –VERBETE VINCULANTE Nº 10 – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Ao deferir o pedido de liminar, assim me pronunciei:RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL –

AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – LIMINAR DEFERIDA.

1. O Município de Rio das Ostras/RJ articula com o desrespeito ao acórdão do Supremo prolatado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Visa anular a sentença formalizada na Reclamação Trabalhista nº 0001335-19.2013.5.01.0431 pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ, por meio da qual restou afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada no item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista. No mérito, busca ver cassada a sentença questionada, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.

2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços.

Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal.

3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia da sentença formalizada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ na Reclamação Trabalhista nº 0001335-19.2013.5.01.0431, em relação ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Município de Rio das Ostras/RJ.

4. Deem ciência, via postal, desta reclamação às interessadas e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publiquem.A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do

pedido formulado na medida.2. Considerado o Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do

Trabalho, partiu-se para a responsabilidade do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante.

3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para cassar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ na Reclamação Trabalhista nº 0001335-19.2013.5.01.0431, no tocante ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Município de Rio das Ostras.

4. Publiquem.

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 93

Brasília, 3 de março de 2015.Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 18.343 (546)ORIGEM :PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE OLINDAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OLINDARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS ALVES DE ARAÚJOADV.(A/S) : DILMA PESSOA DA SILVA

DESPACHO: Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República, conforme determinado na parte final da decisão de indeferimento do pedido de liminar.

Brasília, 2 de março de 2015.Ministro TEORI ZAVASCKI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 19.147 (547)ORIGEM : AIRR - 9189820105150102 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE TAUBATÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : SANDRA PAULA DE ARAÚJOADV.(A/S) : LUCIO ROBERTO FALCEINTDO.(A/S) : ACERT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDAADV.(A/S) : FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO

DECISÃORECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo

Município de Taubaté/SP, em 20.11.2014, contra a seguinte decisão proferida no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 918-98.2010.5.15.0102, pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e o julgado proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região no Recurso Ordinário n. 0000918-98.2010.5.15.0102, que teriam afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, e desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16:

“O ente público sustenta a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte autora, pois não restou comprovada a existência de culpa in vigilando. Aponta violação dos artigos 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e 37,§ 6º, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula nº 331, desta Corte. Traz arestos para confronto de teses.

Eis a decisão recorrida:‘A lei determina que deve o contratado manter, durante toda a

execução do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. A ordem jurídica também atribuiu à Administração Pública o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais. Da conjunção destes fatores podemos concluir, portanto, que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais durante toda a execução do contrato, ao passo que o objeto das obrigações também compreende aquelas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados. Todavia, desse ônus a administração pública não se desvencilhou satisfatoriamente, pois não comprovou a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação previdenciária, fiscal e trabalhista por parte da empresa que lhe prestou serviços, incorrendo em conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária. Destaco que revela-se insuficiente a mera apresentação da folha de pagamento e de comprovantes de recolhimentos previdenciários e de FGTS de parte do período contratual, tendo em vista que a condenação imposta à 1ª reclamada resulta da falta de observância de direitos mínimos, tais como falta do correto pagamento das verbas rescisórias, depósito fundiário e não observância do limite legal da jornada de trabalho. A falta de cumprimento do dever de fiscalizar, efetivamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada caracteriza a responsabilidade subsidiária do tomador (ente público), por configurar culpa subjetiva a teor dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil. No mesmo sentido se orienta

a norma constitucional, vez que a obrigação de reparar o dano proveniente de conduta culposa ultrapassa o âmbito do Direito Civil, alcançando a administração nos precisos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que disciplina, de forma literal, que: ‘Art. 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.’ É fato que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC n. 16), declarou de forma expressa a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que a mera inadimplência negocial do contratante não implica transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Todavia, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal afirmou que o artigo 71 da Lei n. 8.666/93 impede o reconhecimento da conduta culposa da administração pública, em cada caso concreto, capaz de gerar o dever de indenizar frente aos termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Na espécie, a aplicação do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 deve levar em conta a uniformidade e a harmonia da ordem jurídica, pois o ordenamento deve ser encarado como um todo coeso, uniforme e lógico. Nesse contexto, resta claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao integrar o sistema jurídico eliminou a aparente antinomia entre o artigo 71 da Lei n. 8.666/93 e as normas que tratam da responsabilidade por dano. De fato, a interpretação dada à norma pelo Supremo veda apenas a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais à administração, como resultado do simples inadimplemento, mas não veda a decisão proferida o reconhecimento da conduta culposa da administração pública, em cada caso concreto, apta a gerar o dever de indenizar frente aos termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. TST, conforme se constata pela decisão adiante reproduzida: (…) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, possuindo caráter nitidamente patrimonial não implica, de modo algum, infração ao artigo 37, II da Constituição Federal. Finalmente, não se vislumbra infração à Súmula Vinculante n. 10 do STF, vez que a hipótese não cuida de declaração de ilegalidade de preceito declarada por órgão fracionário, mas sim de simples interpretação de preceito de lei, em conformidade editada pelo TST, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. TST-IUJ-RR-297.751/96, por seu Tribunal Pleno, matéria esta que, inclusive, restou analisada pelo E.STF em sede de Reclamação Constitucional n. Rcl. 7218/AM Nesse mesmo sentido a posição adotada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, que ao apreciar o tema no processo n. TST-AIRR-172540-30.2005.5.01.0033, assim decidiu: (…) Dessa forma, resta evidente que a aplicação da Súmula 331 do TST, no caso em tela, não representa violação à Sumula Vinculante n. 10 do E. STF e tampouco se esta declarando a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Ficou demonstrado ainda que a prestadora de serviço contratado deixou de adimplir diversas obrigações trabalhistas e de remunerar corretamente as verbas rescisórias, observar o salário mínimo estadual, pagar horas extras e tíquete alimentação, situações que bem ilustram sua falta de idoneidade financeira e trabalhista. Com já realçado, o Município não comprovou a efetiva fiscalização do cumprimento da legislação previdenciária, fiscal e trabalhista por parte da empresa que lhe prestou serviços, incorrendo em conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária. Assim, patente a culpa contratual da recorrente, porquanto descuidou o ente público de seu dever de fiscalizar o cumprimento da lei pelos prestadores de serviço, encargo expressamente previsto pela Lei n. 8.666/93. No caso, houve negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, o que torna configura a chamada culpa ‘in vigilando’, circunstância que permite a aplicação da Súmula n. 331 do C. TST, em sua nova redação. O reconhecimento da conduta culposa da administração pública gera o dever de indenizar frente aos termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sem que tal fato implique violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, como sinalizou a decisão do C. STF. Nestes termos, nego provimento ao apelo” (fls. 1074/1080 –).

A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade trabalhista do ente público.

O tomador dos serviços que opta por essa forma de contratação tem o dever de averiguar a idoneidade financeira da prestadora, no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas. Também deve fiscalizar continuamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada, conforme preveem os artigos 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93:

(…)A própria Administração Pública federal reconhece a necessidade de

fiscalizar as empresas por ela contratadas, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e prevê a possibilidade de aplicar-lhes sanções, dentre as quais a rescisão contratual. É o que estabelece a Instrução Normativa n. 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

(…)Ao negligenciar no cumprimento dos seus deveres contratuais, o ente

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 94

público permite que o empregado trabalhe em proveito de seus serviços essenciais, sem que haja o cumprimento dos direitos decorrentes do contrato laboral. Sob esse aspecto, em razão das culpas in eligendo e in vigilando, responde, ainda que de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas pela prestadora perante o empregado.

Em que pese o artigo 71 da Lei n. 8.666/93 prever a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, a eficácia de tal dispositivo não é absoluta, porquanto se encontra em escala valorativa hierarquicamente inferior aos princípios constitucionais que tutelam o trabalho humano.

Instado a se manifestar sobre o tema, na ADC n. 16/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do aludido preceito, mas também admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa, nos termos acima referidos.

Já sob essa diretriz, esta Corte Superior conferiu nova redação para a sua Súmula n. 331, a qual passou a dispor:

(…)Acrescente-se, ainda, que no julgamento de reclamações

constitucionais versando o tema em debate, o Supremo Tribunal Federal tem confirmado a condenação subsidiária do ente público, nas hipóteses em que não haja prova da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora.

(…)Não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria

da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la. Nesse contexto, é evidente que incumbe ao ente público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, inclusive manter, em seu poder, a documentação própria que a demonstre.

Foge ao razoável pretender que o empregado demonstre a negligência da Administração Pública. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AIRR-99700-90.2011.5.21.0021, Data de Julgamento: 15/05/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013; RR-1123-22.2010.5.02.0351, Data de Julgamento: 15/05/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013; AIRR-1071-93.2011.5.10.0019, Data de Julgamento: 13/03/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013; AgR-AIRR-377-31.2011.5.04.0104, Data de Julgamento: 15/05/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013.

No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora.

Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente, decidiu em plena sintonia com o verbete acima transcrito.

Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º,da CLT” (fls. 3-12, doc. 9, grifos nossos).

2. O Reclamante alega refletir “o caso em questão … uma clara aplicação de responsabilidade objetiva, e ainda, com base no risco integral, visto que o Reclamante foi condenado como responsável subsidiário por verbas não quitadas pela empresa terceirizada, após o encerramento do contrato de prestação de serviços firmado com esta” (fl. 3, doc. 2).

Sustenta se “trat[ar] de contratação emergencial, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/90. De maneira que, foi um contrato firmado por 180 dias a contar de 15.12.2008. No entanto, apesar de o contrato em questão ter se encerrado aos 12.06.2009, a empresa terceirizada somente rescindiu o contrato de trabalho de sua empregada aos 23.09.2009” (fl. 3, doc. 2).

Salienta que, “analisando o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho verifica-se claramente que a condenação subsidiária se deu com base na mera inadimplência do contratado3. Portanto, em total afronta ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 16” (fl. 11, doc. 2).

Requer “liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que manteve a condenação subsidiária do Município” (fl. 15, doc. 2).

No mérito, pede seja julgada procedente a reclamação, “confirmando-se a liminar concedida, a fim de cassar o v. acórdão do C. Tribunal do Trabalho, como forma de se garantir a autoridade das decisões proferidas por este Egrégio Tribunal” (fl. 15, doc. 2).

3. Em 9.12.2014, deferi “a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região no Recurso Ordinário n. 0000918-98.2010.5.15.0102” (doc. 10), requisitei informações às autoridades reclamadas e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Em 16.12.2014 e em 23.1.2015, as autoridades reclamadas prestaram as informações requisitas (docs. 17-20).

Em 24.2.2015, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação:

“Reclamação constitucional. Administração Pública. Responsabilização subsidiária por débitos trabalhistas inadimplidos. Ausência

de indicação de elemento capaz de positivar culpa in vigilando ou in omittendo. Afronta ao que decidido pelo STF na ADC 16” (doc. 22).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O que se põe em foco na reclamação é se, ao aplicar a Súmula n.

331 do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região e a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho teriam desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16.

5. Após o início do julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal das Reclamações ns. 15.342/PR, 15.106/MG e 14.996/MG, de minha relatoria, suspendeu-se o julgamento por pedido de vista formulado naquela sessão.

Transferiu-se, contudo, a competência para julgamento de reclamação para as Turmas deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 9º, inc. I, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, alterado pela Resolução n. 4, de 3.6.2014.

Embora pendente de conclusão aquele julgamento, iniciado em 7.11.2013, reclamações com objeto idêntico ao da matéria aqui tratada têm sido julgadas monocraticamente pelos respectivos relatores, com respaldo no parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Confiram-se os seguintes precedentes: Rcl 18.489, DJe 14.10.2014, Relator o Ministro Celso de Mello; Rcl 18.960, DJe 31.10.2014, Relator o Ministro Luiz Fux; Rcl 18.883, DJe 3.11.2014, Relator o Ministro Roberto Barroso; Rcl 18.917, DJe 5.11.2014, Relatora a Ministra Rosa Weber; Rcl 18.019, DJe 10.9.2014, Relator o Ministro Dias Toffoli; Rcl 19.006, DJe 6.11.2014, Relator o Ministro Gilmar Mendes; Rcl 17.355, DJe 30.10.2014, Relator o Ministro Marco Aurélio; e Rcl 17.777, DJe 5.8.2014, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

Acrescente-se, ainda, ter a Primeira Turma deste Supremo Tribunal procedido ao julgamento de agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas em reclamações com o mesmo objeto da que ora se examinada. São exemplos: Rcl 17.508-AgR e Rcl 14.821-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber; Rcl 12.623-AgR-segundo, Rcl 16.937-AgR, Rcl 16.784-AgR, Rcl 16.960-AgR e Rcl 15.995-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso; Rcl 18.181-AgR, Rcl 14.897-AgR, Rcl 14.345-AgR, Rcl 12.537-AgR, Rcl 11.962-AgR, Rcl 11.884-AgR e Rcl 11.834-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux.

Com esses pronunciamentos sobre o mérito da questão atinente à responsabilidade subsidiária dos órgãos e entidades da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pelas empresas por elas contratadas, não mais subsiste razão para o sobrestamento antes determinado.

6. Em 10.9.2008, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, o Relator, Ministro Cezar Peluso, votou no sentido de não conhecer da ação, pela ausência de demonstração da existência de controvérsia judicial relevante sobre a validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93.

Segundo o Ministro Cezar Peluso, o Autor da ação não teria interesse jurídico de agir, pois eventual reconhecimento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações não afastaria a aplicação da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que decorreria da apreciação de fatos, de comportamento da Administração Pública, não estando fundamentada, portanto, na inconstitucionalidade da norma objeto daquela ação.

O Ministro Marco Aurélio votou pela admissão da ação, por entender demonstrada efetiva e relevante controvérsia judicial sobre a interpretação do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993.

Asseverou que, se a jurisprudência trabalhista fosse pacífica no sentido da responsabilização subsidiária da Administração Pública, o Tribunal Superior do Trabalho não teria editado a Súmula n. 331, projetando para o campo da inconstitucionalidade o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, pelo que eventual procedência da ação declaratória resultaria na revisão daquele verbete pelo Tribunal especializado.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista pelo Ministro Menezes Direito.

Com o falecimento do Ministro Menezes Direito e por ter seu sucessor, Ministro Dias Toffoli, atuado como Advogado-Geral da União na causa, vieram-me os autos daquela ação para continuidade do julgamento.

Acompanhei a dissidência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio, votando pelo conhecimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, e, no mérito, pelo reconhecimento da constitucionalidade do § 1º, do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, nos termos seguintes:

“Na espécie, o dispositivo em questão - art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93- regulamenta expressamente o art. 37, inc. XXI da Constituição da República.

(...)Autorizada a contratação pela entidade da Administração Pública de

obras e serviços, por meio de licitação, tem-se que a inadimplência dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere à pessoa estatal contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, quanto este não o tiver feito.

Não se poderia também onerar o objeto do acordo ou criar qualquer situação que venha restringir a regularização e o uso das obras ou edificações, inclusive perante o registro de imóveis, sem base legal para tanto.

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 95

Ao incumbir exclusivamente à empresa contratada o pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados a ela vinculados, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 fixa os limites da responsabilidade contratual do ente estatal na relação contratual firmada, o que não contraria a Constituição da República.

(...)É certo que o dever de fiscalização cuidado pela jurisprudência deste

Supremo Tribunal diz respeito, prioritariamente, ao objeto do contrato administrativo celebrado. Todavia, é inegável que, em atenção ao princípio da legalidade, a Administração Pública não pode anuir com o não cumprimento de deveres por entes por ela contratados, do que dá notícia legal a norma agora posta em questão.

Contudo, eventual descumprimento pela Administração Pública do seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas por seu contratado, se for o caso, não impõe a automática responsabilidade subsidiária da entidade da Administração Pública por esse pagamento, pois não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a pessoa estatal e o empregado da empresa particular. Principalmente, se tanto ocorrer, isso não se insere no campo da inconstitucionalidade do dispositivo em causa.

(...)A aplicação do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 não exime a entidade

da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.

Isso não importa afirmar que a pessoa da Administração Pública possa ser diretamente chamada em juízo para responder por obrigações trabalhistas devidas por empresas por ela contratadas.

Entendimento diverso resultaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública, que, apesar de ter cumprido regularmente as obrigações previstas no contrato administrativo firmado, veria ameaçada sua execução e ainda teria de arcar com consequência do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada” (DJ 9.9.2011, grifos nossos).

Vencido quanto ao conhecimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, o Ministro Cezar Peluso acompanhou-me no mérito, retificando o seu voto e ressaltando que, “se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa” (DJ 9.9.2011).

Afirmei, então, ser o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 taxativo e que, “no contrato administrativo, não se transferem ônus à Administração Pública que são entregues ao contratado. Se a Justiça do Trabalho afasta, ela tem que afastar essa norma por inconstitucionalidade, porque senão é descumprimento de lei. Não há alternativa” (DJ 9.9.2011).

Em 24.11.2010, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, vencido o Ministro Ayres Britto e impedido o Ministro Dias Toffoli, para reconhecer constitucional o § 1º, do art. 71 da Lei n. 8.666/1993.

7. Atentos para a necessidade de se esclarecerem as balizas segundo as quais a Administração Pública poderia vir a ser, excepcionalmente, responsabilizada pela “inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais”, os Ministros deste Supremo Tribunal ponderaram:

“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas já há. A legislação brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori, por exemplo, nesses casos dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo cumprida, o que não significa ausência de lei.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela!

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Claro, não discordo disso. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Na verdade, apresenta

quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, sabemos o que ocorre quando se edita verbete sobre certa matéria. A tendência é partir-se para a generalização.

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - É muito pouco provável que a Justiça do Trabalho tenha examinado a responsabilidade desses administradores para definir se houve, ou não, culpa in eligendo, se houve, ou não, falta de fiscalização. É bem pouco provável.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Se todos estiverem de acordo, eu também supero a preliminar e julgo a ação procedente, porque não tenho dúvida sobre a constitucionalidade” (DJ 9.9.2011) .

8. O reconhecimento da constitucionalidade de norma pela qual se veda a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, decorre do pacífico entendimento de se presumirem os atos administrativos válidos, legais e legítimos.

9. Em estudo sobre o tema, anotei:“Considerada atributo do "ato administrativo", a presunção de

validade dos comportamentos da Administração Pública é um reflexo do princípio da juridicidade [legalidade] administrativa. Somente é válido o comportamento conforme e compatível, extrínseca e substancialmente, com o Direito.

A presunção, em Direito, é conceituada por Clóvis Beviláqua como "A ilação que se tira de um fato conhecido para provar a existência de outro desconhecido".

Sendo a juridicidade obrigatória para a Administração Pública, não se cogita que dela se subtraia o administrador público ou aquele que em nome ou por delegação administrativa atue, pelo que se supõe, primária e precariamente, que os atos da Administração sejam consoantes e compatíveis, em forma e substância, com o quanto disposto no Direito vigente.

A presunção de validade dos atos da Administração Pública exerceria, no Direito Administrativo, segundo alguns autores, o papel que a boa-fé exerce no Direito Privado, tendo ambos a mesma finalidade, qual seja, a de assentar os fundamentos de certeza e consistência jurídica das relações firmadas, realizando-se, destarte, a função estabilizadora que compete ao Direito.

Por presunção de validade entende-se aqui, pois, a ilação, elementar, precária e relativa, de cada ato da Administração Pública ser conforme e compatível com o Direito.

Esta presunção não se atem aos aspectos formais dos atos da Administração Pública, devendo ser considerada também quanto aos aspectos material e teleológico do comportamento. Estende-se ela, pois, a todos os elementos do ato da Administração Pública, forma e merecimento, e a todos os elementos que lhe integram a essência como o perfeito atendimento do interesse público, à Justiça, à equidade e à moralidade pública. (…)

Se a cada comportamento administrativo correspondesse embargo de algum interessado e não houvesse aquela presunção, somente prevaleceria o direito de petição e negados seriam outros direitos fundamentais. Assim, o interesse público fundamenta também aquela presunção de validade, não podendo o seu questionamento embaraçar a atividade administrativa, salvo nas hipóteses em que o próprio ato pelo qual ela se veicule seja suspenso em razão da arguição feita e das demonstrações nele apresentadas no sentido de sua invalidade.

No Direito, a presunção de validade dos atos jurídicos e, em especial, dos atos da Administração Pública, de que aqui se cuida, nem sempre é expressa em norma jurídica, conquanto ela repouse no sistema de Direito adotado. Salvo hipóteses concernentes a atos administrativos especificados pela legislação, tal presunção dispensa declaração expressa, sem que apenas por isso seja considerado inexistente ou de aplicação restrita.

O seu fundamento jurídico determina a sua natureza. Assim, a presunção de validade dos atos administrativos pode ser comum (hominis ou júris tantum) ou legal (de jure).

Para a generalidade dos atos da Administração Pública prevalece a presunção comum, contestável e extinguível mediante comprovação da ruptura ou da afronta ao Direito neles encontrada ou por eles cometida. A prova da invalidade do ato fulmina-o e determina a sua retirada do mundo jurídico. Daí por que antes se afirmou ser a presunção de validade relativa e

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 96

sujeita à contrastação.A presunção comum, diversamente da legal, não dispensa a

autoridade administrativa do ônus da prova, mas coloca-a em situação passiva, cabendo ao autor da impugnação produzir a demonstração das irregularidades alegadas” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte, Editora Lê, 1994. p. 121-123, grifos nossos).

10. Tanto significa que as declarações e as informações oficiais de agentes públicos, no exercício de seu ofício, têm presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e devem prevalecer até prova idônea e irrefutável em sentido contrário.

A exceção à regra geral estabelecida no art. 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993 é a responsabilização subsidiária da Administração Pública em caso de descumprimento de contrato firmado com empresa terceirizada, contrato administrativo, que, repete-se, não se confunde com aqueles outros contratos de trabalho, ajustados entre empresa vencedora de licitação e seus trabalhadores.

Como toda exceção há que ser interpretada com parcimônia e cautela, de se realçar que a manutenção de atos reclamados, como se tem na espécie vertente, exige objetiva e cabal comprovação de ter a Administração Pública deixado de observar as normas relativas à validade do contrato firmado ou descumprido seu dever de fiscalizar sua execução.

Logo, para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado no processo essa circunstância. Sem a produção dessa prova, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas com relação àqueles que não compõem os seus quadros.

11. Por óbvio não se pretende sugerir ser a Administração Pública irresponsável pela conduta de seus agentes. Porém, os trabalhadores de empresa contratada não são agentes públicos.

Decorre da Constituição da República a obrigatória observância das normas legais que regem a atuação estatal, em especial os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

12. À luz desses princípios, a Administração Pública federal aprovou a Instrução Normativa (IN) n. 02/08, alterada pela Instrução Normativa (IN) n. 03/09, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), objetivando disciplinar a conduta a ser adotada pelos gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos administrativos, o que repercute na esfera contratual trabalhista, determinando-se o adimplemento das obrigações acordadas entre a empresa contratada e seus respectivos empregados.

Essa medida determinante do cumprimento das obrigações entre empresa e empregados reflete a preocupação da Administração Pública em impedir venha o trabalhador particular a ser prejudicado pela irresponsabilidade da empresa contratada. Daí a excepcionalidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública, que não se pode dar por mera presunção.

13. Sobre o ponto, vem sendo reafirmado nas dezenas de reclamações ajuizadas neste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, entre as quais, por exemplo, a de n. 15.610/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki:

“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADC 16 E À SÚMULA VINCULANTE 10. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA SÚMULA 331 DO TST. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO ENTE PÚBLICO POR PRESUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 15.610-ED/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ 15.10.2013, grifos nossos).

Na mesma linha:“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ENCARGOS TRABALHISTAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993 RECONHECIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 12.926-AgR/PR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 9.2.2012).

No mesmo sentido: Rcl 14.003/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJ 6.11.2013; Rcl 14.011/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJ 6.1.2013; Rcl 15.474/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJ 6.11.2013; Rcl 16.516-MC/SP, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 4.11.2013; Rcl 16.395/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJ 16.10.2013; Rcl 16.238-MC/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.10.2013; Rcl 16.348-MC/SP, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 23.9.2013; Rcl 16.309-MC/BA, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 19.9.2013; Rcl 16.189/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJ 4.10.2013; Rcl 16.200-MC/PR, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 28.8.2013; Rcl 15.987/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJ 23.8.2013; Rcl 16.092-MC/ES, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 15.8.2013; Rcl 13.981/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJ 9.8.2013; Rcl 15.677-MC/RS, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ

15.5.2013; Rcl 15.628-MC/SP, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 2.5.2013; Rcl 15.263-MC/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 22.3.2013; Rcl 13.252/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJ 19.3.2013; Rcl 12.677/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJ 19.3.2013; Rcl 12.956/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJ 20.3.2013; Rcl 11.748/RO, Relator o Ministro Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 29.11.2012; e Rcl 7.517-AgR/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 14.4.2011.

14. Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade de seu comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrário à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual. Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).

Não se está a questionar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem a debater sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados. Afirma-se, apenas, a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de que o dano suportado pelo trabalhador decorra diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.

Na espécie vertente, a forma como se deu a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.

Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de sua culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.

15. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada no ponto em que se atribuiu ao Reclamante responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada.

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECLAMAÇÃO 19.182 (548)ORIGEM : RO - 00101965920135010571 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 1º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PARACAMBIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PARACAMBIRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MARIA JOSÉ DO CARMOADV.(A/S) : JAIME FERRARI JÚNIORINTDO.(A/S) : MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL

DE SERVIÇOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃORECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo

Município de Paracambi/RJ, em 25.11.2014, contra a seguinte decisão proferida no Recurso Ordinário n. 0010196-59.2013.5.01.0571, pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado a decisão resultante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal:

“Não assiste razão ao recorrente quando afirma que a norma inserta no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos trabalhistas devidos aos ex-empregados das empresas por ela contratadas por meio de certame licitatório.

É fato incontroverso nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre os réus, conforme reconhecido, inclusive, na peça de defesa e nas razões recursais.

Consigne-se, também, que ‘Trouxe a autora recibos de pagamento que comprovam sua tese, onde consta o recibo da empresa Multiprof e como

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 97

contratante a Prefeitura de Paracambi, sendo a autora auxiliar de enfermagem lotada na Secretaria de Saúde ()’, conforme bem salientado na r. sentença (ID 471012, pág. 3).

Todavia, o Município não está autorizado, apenas porque contratou a primeira ré por procedimento licitatório, a eximir-se da responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas.

A Lei n. 8.666/93, que regulamenta o artigo 37, inciso XXVI da Constituição da República, estabelece vários princípios e regras de moralidade na gestão dos recursos públicos, impondo à Administração Pública obrigações e deveres a serem observados na execução dos contratos administrativos, ao mesmo tempo em que lhe confere prerrogativas.

(...)Contudo, ao contrário da tese defendida pelo Município não há

dispositivo legal que exclua a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando tomadora de serviços, quando caracterizada sua culpa in eligendo e/ou in vigilando, decorrente de conduta omissiva da contratante.

A mens legis do artigo 71, da Lei 8.666/93, pressupõe, naturalmente, o cumprimento do dever de vigilância por parte do administrador público, principalmente em face das responsabilidades da Administração Pública, que está comprometida, por imposição constitucional, com os valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, respectivamente princípio geral da atividade econômica e princípio fundamental da Constituição da República Federativa do Brasil.

(...)Assim é que, procedendo-se à interpretação sistemática da Lei n.

8.666/93, verifica-se em seus artigos 55, inciso XIII, 58, inciso III, e 67, caput e parágrafo primeiro, a obrigação da Administração Pública em adotar as cautelas necessárias a garantir a integral execução do contrato de prestação de serviços (quanto a todos os seus aspectos), acompanhando a situação do prestador de serviços inclusive no que se refere às suas obrigações trabalhistas.

(...)A imposição legal ao administrador público para que acompanhe a

fiel execução do contrato alcança todas as obrigações a que está sujeita a contratada, sejam elas de natureza trabalhista, fiscal, financeira ou técnica.

Assim sendo, a fiscalização não se limita unicamente à verificação da realização do serviço contratado, devendo ser continuamente averiguado se a licitante vencedora se mantém, durante toda a relação jurídica contratual, como empresa idônea apta a prestar serviços à Administração Pública.

Não por outra razão é que a norma inserta no artigo 78 da Lei 8.666/93, prevê, como uns dos motivos para a rescisão unilateral do contrato administrativo, o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, bem como o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.

(...)E, em consequência do dever de fiscalizar o cumprimento de tais

obrigações, assume a Administração Pública, ao descumprir sua obrigação legal de vigilância, os ônus decorrentes de sua conduta omissiva culposa.

Vê-se, desta forma, que a Administração Pública tem não só o poder, como também o dever de vigilância sobre a execução dos contratos que celebra com o particular, visando a consecução de projetos no interesse da coletividade.

Descurando-se de tal mister e havendo inadimplência de obrigações de natureza trabalhista para com os prestadores do labor, impõe-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos devidos ao trabalhador, por ser ela a principal beneficiária da força de trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços.

Isso tudo, saliente-se, sem qualquer afronta ao disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n. 8666/93, eis que o direito de regresso poderá ser exercitado no Juízo competente.

(…)Acresço a isso que a norma constante no artigo 71, § 1º da Lei

8.666/93, dirige-se tão-somente às partes contratantes, referindo-se exclusivamente à relação contratual civil entre o tomador (contratante) e a empresa prestadora dos serviços (contratada), de forma a eximir a Administração Pública de assumir responsabilidade originária pelo adimplemento de verbas de natureza trabalhista do empregado contratado validamente pela pessoa jurídica de direito privado. Não tem, portanto, o condão de prejudicar o trabalhador.

Exemplificando a forma de fiscalização, transcrevo a norma inserta na Instrução Normativa n. 18, de 22.12.1997, expedida pelo antigo Ministério do Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, aplicável aos entes da Administração Pública Federal e que impõe ao contratante, dentre outras coisas, o dever de ‘documentar a frequência dos empregados’ da contratada, ‘em registro próprio’, ‘fiscalizando o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas’ pela empresa prestadora de serviços.

(…)No caso concreto, o Município de Paracambi - que detém o meio de

prova, por excelência, para se apurar quais eram os trabalhadores que efetivamente lhe prestavam serviços - não trouxe aos autos documentos que comprovassem a fiel fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada, ônus que lhe competia pelos dispositivos legais e constitucionais supramencionados.

E, conforme restou explicitado na r. sentença, a primeira ré não

cumpriu suas obrigações trabalhistas, sendo certo que, durante o período em que a parte autora laborou para o Município, não efetuou os recolhimentos fundiários, bem como a demandante não recebeu gratificação natalina, férias e verbas resilitórias (ID 471012).

Em consequência, resta caracterizada a culpa in vigilando do Município, já que o repasse de verbas públicas, até mesmo por força do contrato administrativo firmado, não pode prescindir da cautela necessária para a fiscalização da contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

Provada a prestação de serviços ao Município e o descumprimento da obrigação contratual de vigilância da Administração Pública, está correta a r. sentença que responsabilizou subsidiariamente o recorrente pela satisfação dos créditos trabalhistas devidos à parte autora pela primeira ré (empresa prestadora de serviços), imputando-lhe, assim, os ônus decorrentes de sua conduta omissiva culposa.

(...)Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 331, do c.

TST, foi definitivamente consolidado e especificado, conforme se verifica, em particular, nos incisos III, IV, V e VI do citado verbete jurisprudencial, de acordo com a nova redação (Resolução n. 174, publicada em 30/maio/2011), que alterou o item IV e inseriu os itens V e VI.

(...)Registro, ainda, a inafastável necessidade de constar, na decisão

trabalhista que responsabilizar supletivamente a Administração Pública, os fatos que caracterizam, na hipótese concreta sub judice, a ocorrência de culpa in eligendo e/ou in vigilando do administrador público.

In casu, como visto, restou provado que o administrador público não fiscalizou (ao menos de forma eficaz) o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada. E em consequência dessa conduta omissiva, a Administração Pública descumpriu sua obrigação legal e contratual de vigilância da execução do contrato administrativo, o que a torna responsável, em caráter subsidiário, pelas satisfação das verbas trabalhistas deferidas à parte autora nesta demanda, por configurada sua culpa in vigilando” (fls. 3-20, doc. 8).

2. O Reclamante alega que, “ em se tratando de demandas trabalhistas, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária dos entes públicos vem sendo realizada de forma desregulada e geral, desprezando-se as particularidades do caso concreto, como se a Administração Pública fosse uma garantidora universal” (fl. 3, doc. 2).

Sustenta que, “no julgamento realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho, nenhuma análise sobre atuação culposa da Administração Pública foi desenvolvida com base em elementos concretos da demanda, tendo sua responsabilização decorrido da mera alusão acerca da abstrata possibilidade neste sentido, estampada na Sumula 331 do TST” (fl. 4, doc. 2).

Salienta que a “decisão questionada teceu considerações abstratas e genéricas sobre eventual atuar culposo do Município Reclamante, baseadas em meras presunções e divorciadas de qualquer elemento concreto da demanda, as quais ofendem seriamente o Princípio Constitucional de regência, pois – repita-se mais uma vez – na lide deduzida perante o Juízo Trabalhista não foi estabelecido como ponto controvertido a atuação culposa da Administração” (fl. 6, doc. 2).

Requer “medida liminar, determinando a suspensão da tramitação do processo número 0010196-59.2013.5.01.0571, até decisão final da presente reclamação, com fundamento no artigo 158 do RISTF, expedindo-se o competente ofício” (fl. 12, doc. 2).

Pede, ”ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, através de sua 7ª Turma, nos autos do processo número 0010196-59.2013.5.01.0571 ou que seja determinada a medida adequada para preservação da Jurisdição e autoridade das decisões proferidas por este Excelso Tribunal, com arrimo no artigo 161, III do RISTF” (fl. 12, doc. 2).

3. Em 9.12.2014, deferi “a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região no Recurso Ordinário n. 0010196-59.2013.5.01.0571” (doc. 9), requisitei informações à autoridade reclamada e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Em 19.12.2014, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região informou que, “não obstante a transcrição de trechos do julgado objeto da impugnação no qual, s.m.j., há menção à falta de documentos no processo originário que comprovassem a efetiva fiscalização do contrato administrativo, caracterizando, ao entendimento da 7º Turma desta E. Corte, a culpa in vigilando do Município de Paracambi” (fl. 2, doc. 13).

Noticiou que “a questão de fundo de que trata o acórdão vergastado reside na responsabilidade subsidiária textualizada nos incisos IV e V da Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja aplicação parece ter observado, com a devida vênia, o entendimento atualizado do C. STF a respeito do tema” (fl. 3, doc. 13).

Em 25.2.2015, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação:

“Reclamação constitucional. Administração Pública. Responsabilização subsidiária por débitos trabalhistas inadimplidos. Ausência de indicação de elemento capaz de positivar culpa in vigilando ou in omittendo. Afronta ao que decidido pelo STF na ADC 16” (doc. 16).

O Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco,

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Page 98: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 98

ressaltou que, “na espécie, o acórdão reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município sem indicar, todavia, ação ou omissão que possa caracterizar culpa. Ao presumir a culpa, o decisório entra em desalinho com o entendimento vinculante da Suprema Corte. O parecer é pela procedência da reclamação” (fl. 3, doc. 16).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. Põe-se em foco na reclamação se, ao aplicar a Súmula n. 331 do

Tribunal Superior do Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região teria desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

5. Após o início do julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal das Reclamações ns. 15.342/PR, 15.106/MG e 14.996/MG, de minha relatoria, suspendeu-se o julgamento por pedido de vista formulado naquela sessão.

A competência para julgamento de reclamação foi transferida para as Turmas deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 9º, inc. I, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, alterado pela Resolução n. 4, de 3.6.2014.

Embora pendente de conclusão aquele julgamento, iniciado em 7.11.2013, reclamações com objeto idêntico ao da matéria aqui tratada têm sido julgadas monocraticamente pelos respectivos relatores, com respaldo no parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Confiram-se os seguintes precedentes: Rcl 18.489, DJe 14.10.2014, Relator o Ministro Celso de Mello; Rcl 18.960, DJe 31.10.2014, Relator o Ministro Luiz Fux; Rcl 18.883, DJe 3.11.2014, Relator o Ministro Roberto Barroso; Rcl 18.917, DJe 5.11.2014, Relatora a Ministra Rosa Weber; Rcl 18.019, DJe 10.9.2014, Relator o Ministro Dias Toffoli; Rcl 19.006, DJe 6.11.2014, Relator o Ministro Gilmar Mendes; Rcl 17.355, DJe 30.10.2014, Relator o Ministro Marco Aurélio; e Rcl 17.777, DJe 5.8.2014, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

Acrescente-se, ainda, ter a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal procedido ao julgamento de agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas em reclamações com o mesmo objeto da que ora se examina. São exemplos: Rcl 17.508-AgR e Rcl 14.821-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber; Rcl 12.623-AgR-segundo, Rcl 16.937-AgR, Rcl 16.784-AgR, Rcl 16.960-AgR e Rcl 15.995-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso; Rcl 18.181-AgR, Rcl 14.897-AgR, Rcl 14.345-AgR, Rcl 12.537-AgR, Rcl 11.962-AgR, Rcl 11.884-AgR e Rcl 11.834-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux.

Com esses pronunciamentos sobre o mérito da questão atinente à responsabilidade subsidiária dos órgãos e das entidades da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pelas empresas por elas contratadas, não mais subsiste razão para o sobrestamento antes determinado.

6. Em 10.9.2008, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, o Relator, Ministro Cezar Peluso, votou no sentido de não conhecer da ação, pela ausência de demonstração da existência de controvérsia judicial relevante sobre a validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993.

Segundo o Ministro Cezar Peluso, o Autor da ação não teria interesse jurídico de agir, pois eventual reconhecimento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações não afastaria a aplicação da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que decorreria da apreciação de fatos, do comportamento da Administração Pública, não estando fundamentada, portanto, na inconstitucionalidade da norma objeto daquela ação.

O Ministro Marco Aurélio votou pela admissão da ação, por entender demonstrada efetiva e relevante controvérsia judicial sobre a interpretação do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993.

Assentou que, se a jurisprudência trabalhista fosse pacífica quanto à responsabilização subsidiária da Administração Pública, o Tribunal Superior do Trabalho não teria editado a Súmula n. 331, projetando para o campo da inconstitucionalidade o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, motivo pelo qual eventual procedência da ação declaratória resultaria na revisão daquele verbete pelo Tribunal especializado.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista pelo Ministro Menezes Direito.

Com o falecimento do Ministro Menezes Direito e em virtude de o sucessor, Ministro Dias Toffoli, haver atuado como Advogado-Geral da União na causa, vieram-me os autos daquela ação para continuidade do julgamento.

Acompanhei a dissidência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio, votando pelo conhecimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, e, no mérito, pelo reconhecimento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, nos termos seguintes:

“Na espécie, o dispositivo em questão - art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93- regulamenta expressamente o art. 37, inc. XXI da Constituição da República.

(...)Autorizada a contratação pela entidade da Administração Pública de

obras e serviços, por meio de licitação, tem-se que a inadimplência dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere à pessoa estatal contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, quanto este não o tiver feito.

Não se poderia também onerar o objeto do acordo ou criar qualquer

situação que venha restringir a regularização e o uso das obras ou edificações, inclusive perante o registro de imóveis, sem base legal para tanto.

Ao incumbir exclusivamente à empresa contratada o pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados a ela vinculados, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 fixa os limites da responsabilidade contratual do ente estatal na relação contratual firmada, o que não contraria a Constituição da República.

(...)É certo que o dever de fiscalização cuidado pela jurisprudência deste

Supremo Tribunal diz respeito, prioritariamente, ao objeto do contrato administrativo celebrado. Todavia, é inegável que, em atenção ao princípio da legalidade, a Administração Pública não pode anuir com o não cumprimento de deveres por entes por ela contratados, do que dá notícia legal a norma agora posta em questão.

Contudo, eventual descumprimento pela Administração Pública do seu dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas por seu contratado, se for o caso, não impõe a automática responsabilidade subsidiária da entidade da Administração Pública por esse pagamento, pois não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a pessoa estatal e o empregado da empresa particular. Principalmente, se tanto ocorrer, isso não se insere no campo da inconstitucionalidade do dispositivo em causa.

(...)A aplicação do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 não exime a entidade

da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.

Isso não importa afirmar que a pessoa da Administração Pública possa ser diretamente chamada em juízo para responder por obrigações trabalhistas devidas por empresas por ela contratadas.

Entendimento diverso resultaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública, que, apesar de ter cumprido regularmente as obrigações previstas no contrato administrativo firmado, veria ameaçada sua execução e ainda teria de arcar com consequência do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada” (DJ 9.9.2011, grifos nossos).

Vencido quanto ao conhecimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, o Ministro Cezar Peluso acompanhou-me no mérito, retificando o respectivo voto e ressaltando que, “se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa” (DJ 9.9.2011).

Afirmei, então, ser o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 taxativo e que, “no contrato administrativo, não se transferem ônus à Administração Pública que são entregues ao contratado. Se a Justiça do Trabalho afasta, ela tem que afastar essa norma por inconstitucionalidade, porque senão é descumprimento de lei. Não há alternativa” (DJ 9.9.2011).

Em 24.11.2010, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, vencido o Ministro Ayres Britto e impedido o Ministro Dias Toffoli, para reconhecer constitucional o § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993.

7. Atentos à necessidade de se esclarecerem as balizas segundo as quais a Administração Pública poderia vir a ser, excepcionalmente, responsabilizada pela “inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais”, os Ministros deste Supremo Tribunal ponderaram:

“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas já há. A legislação brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori, por exemplo, nesses casos dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo cumprida, o que não significa ausência de lei.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela!

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 99

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Claro, não discordo disso. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Na verdade, apresenta

quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E

RELATOR) - Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, sabemos o que ocorre quando se edita verbete sobre certa matéria. A tendência é partir-se para a generalização.

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - É muito pouco provável que a Justiça do Trabalho tenha examinado a responsabilidade desses administradores para definir se houve, ou não, culpa in eligendo, se houve, ou não, falta de fiscalização. É bem pouco provável.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Se todos estiverem de acordo, eu também supero a preliminar e julgo a ação procedente, porque não tenho dúvida sobre a constitucionalidade” (DJ 9.9.2011, grifos nossos).

8. O reconhecimento da constitucionalidade de norma pela qual se veda a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato decorre do pacífico entendimento de se presumirem os atos administrativos válidos, legais e legítimos.

9. Em estudo sobre o tema, anotei:“Considerada atributo do "ato administrativo", a presunção de

validade dos comportamentos da Administração Pública é um reflexo do princípio da juridicidade [legalidade] administrativa. Somente é válido o comportamento conforme e compatível, extrínseca e substancialmente, com o Direito.

A presunção, em Direito, é conceituada por Clóvis Beviláqua como "A ilação que se tira de um fato conhecido para provar a existência de outro desconhecido".

Sendo a juridicidade obrigatória para a Administração Pública, não se cogita que dela se subtraia o administrador público ou aquele que em nome ou por delegação administrativa atue, pelo que se supõe, primária e precariamente, que os atos da Administração sejam consoantes e compatíveis, em forma e substância, com o quanto disposto no Direito vigente.

A presunção de validade dos atos da Administração Pública exerceria, no Direito Administrativo, segundo alguns autores, o papel que a boa-fé exerce no Direito Privado, tendo ambos a mesma finalidade, qual seja, a de assentar os fundamentos de certeza e consistência jurídica das relações firmadas, realizando-se, destarte, a função estabilizadora que compete ao Direito.

Por presunção de validade entende-se aqui, pois, a ilação, elementar, precária e relativa, de cada ato da Administração Pública ser conforme e compatível com o Direito.

Esta presunção não se atem aos aspectos formais dos atos da Administração Pública, devendo ser considerada também quanto aos aspectos material e teleológico do comportamento. Estende-se ela, pois, a todos os elementos do ato da Administração Pública, forma e merecimento, e a todos os elementos que lhe integram a essência como o perfeito atendimento do interesse público, à Justiça, à equidade e à moralidade pública. (…)

Se a cada comportamento administrativo correspondesse embargo de algum interessado e não houvesse aquela presunção, somente prevaleceria o direito de petição e negados seriam outros direitos fundamentais. Assim, o interesse público fundamenta também aquela presunção de validade, não podendo o seu questionamento embaraçar a atividade administrativa, salvo nas hipóteses em que o próprio ato pelo qual ela se veicule seja suspenso em razão da arguição feita e das demonstrações nele apresentadas no sentido de sua invalidade.

No Direito, a presunção de validade dos atos jurídicos e, em especial, dos atos da Administração Pública, de que aqui se cuida, nem sempre é expressa em norma jurídica, conquanto ela repouse no sistema de Direito adotado. Salvo hipóteses concernentes a atos administrativos especificados pela legislação, tal presunção dispensa declaração expressa, sem que apenas por isso seja considerado inexistente ou de aplicação restrita.

O seu fundamento jurídico determina a sua natureza. Assim, a presunção de validade dos atos administrativos pode ser comum (hominis ou júris tantum) ou legal (de jure).

Para a generalidade dos atos da Administração Pública prevalece a presunção comum, contestável e extinguível mediante comprovação da

ruptura ou da afronta ao Direito neles encontrada ou por eles cometida. A prova da invalidade do ato fulmina-o e determina a sua retirada do mundo jurídico. Daí por que antes se afirmou ser a presunção de validade relativa e sujeita à contrastação.

A presunção comum, diversamente da legal, não dispensa a autoridade administrativa do ônus da prova, mas coloca-a em situação passiva, cabendo ao autor da impugnação produzir a demonstração das irregularidades alegadas” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte, Editora Lê, 1994. p. 121-123, grifos nossos).

10. Isso significa que as declarações e as informações oficiais de agentes públicos, no exercício do ofício, têm presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e devem prevalecer até prova idônea e irrefutável em sentido contrário.

A exceção à regra geral estabelecida no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 é a responsabilização subsidiária da Administração Pública em caso de descumprimento de contrato firmado com empresa terceirizada, contrato administrativo que não se confunde com os contratos de trabalho ajustados entre empresa vencedora de licitação e respectivos trabalhadores.

Como toda exceção, deve ser interpretada com parcimônia e cautela, tendo em vista que a manutenção de atos reclamados, como na espécie vertente, exige objetiva e cabal comprovação de a Administração Pública ter deixado de observar as normas relativas à validade do contrato firmado ou descumprido o dever de fiscalizar a execução deste.

Logo, para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado essa circunstância no processo. Sem a produção dessa prova, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas com relação àqueles que não compõem os respectivos quadros.

11. Não se pretende sugerir ser a Administração Pública irresponsável pela conduta de seus agentes. Porém, os trabalhadores de empresa contratada não são agentes públicos.

Decorre da Constituição da República a obrigatória observância das normas legais que regem a atuação estatal, em especial os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

12. À luz desses princípios, a Administração Pública federal aprovou a Instrução Normativa n. 2/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando disciplinar a conduta a ser adotada pelos gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos administrativos, repercutindo na esfera contratual trabalhista, determinando-se o adimplemento das obrigações acordadas entre a empresa contratada e os respectivos empregados.

Essa medida determinante do cumprimento das obrigações entre empresa e empregados reflete a preocupação da Administração Pública em impedir venha o trabalhador particular a ser prejudicado pela irresponsabilidade da empresa contratada. Esse o motivo para a excepcionalidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública, que não se pode dar por mera presunção.

13. Em dezenas de reclamações ajuizadas neste Supremo Tribunal sobre a matéria, entre as quais, por exemplo, a Reclamação n. 15.610/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki, vem sendo afirmado:

“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADC 16 E À SÚMULA VINCULANTE 10. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA SÚMULA 331 DO TST. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO ENTE PÚBLICO POR PRESUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Tribunal Pleno, DJ 15.10.2013).

Assim também:“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ENCARGOS TRABALHISTAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993 RECONHECIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 12.926-AgR/PR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 9.2.2012).

Confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas: Rcl 14.003/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 6.11.2013; Rcl 14.011/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 6.1.2013; Rcl 15.474/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 6.11.2013; Rcl 16.516-MC/SP, de minha relatoria, DJ 4.11.2013; Rcl 16.395/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 16.10.2013; Rcl 16.238-MC/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 2.10.2013; Rcl 16.348-MC/SP, de minha relatoria, DJ 23.9.2013; Rcl 16.309-MC/BA, de minha relatoria, DJ 19.9.2013; Rcl 16.189/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 4.10.2013; Rcl 16.200-MC/PR, de minha relatoria, DJ 28.8.2013; Rcl 15.987/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 23.8.2013; Rcl 16.092-MC/ES, de minha relatoria, DJ 15.8.2013; Rcl 13.981/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 9.8.2013; Rcl 15.677-MC/RS, de minha relatoria, DJ 15.5.2013; Rcl 15.628-MC/SP, de minha relatoria, DJ 2.5.2013; Rcl 15.263-MC/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 22.3.2013; Rcl

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 100

13.252/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 19.3.2013; Rcl 12.677/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 19.3.2013; Rcl 12.956/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 20.3.2013; e Rcl 11.748/RO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 29.11.2012; e ainda a Rcl 7.517-AgR/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 14.4.2011.

14. Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual. Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).

Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e os respectivos empregados. Assenta-se, apenas, a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.

Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.

Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.

15. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada no ponto em que atribuída ao Reclamante responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada.

Publique-se. Brasília, 3 de março de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 19.560 (549)ORIGEM : RO - 000394820145180141 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 18º REGIÃOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CATALÃOADV.(A/S) : EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORESRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : CYNTHIA NUNES FRANCOADV.(A/S) : LADY BADEN POWELL MENDESINTDO.(A/S) : PAULO HENRIQUE ARRUDA BARBOSA - ME (LT

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA)ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃORECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL –

AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – LIMINAR DEFERIDA.

1. O Município de Catalão sustenta desrespeito ao acórdão do Supremo prolatado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Visa anular o acórdão formalizado no Recurso Ordinário nº 00039-48.2014.5.18.0141 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, bem como a decisão que implicou a inadmissão do recurso de revista por si interposto, por meio dos quais teria sido afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos itens IV e V do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista e, alfim, busca ver cassados os atos questionados, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.

2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.

Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Carta Federal.

3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão relativo ao Recurso Ordinário nº 00039-48.2014.5.18.0141 e do subsequente ato que implicou a inadmissão do recurso de revista, ambos formalizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em relação ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público.

4. Deem ciência, via postal, desta reclamação aos interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publiquem.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 19.627 (550)ORIGEM : PROC - 0604404402014801007050000 - TJAC - 2ª

TURMA RECURSAL - RIO BRANCOPROCED. : ACRERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRERECLDO.(A/S) : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS

ESPECIAIS DO ESTADO DO ACREADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MARCIA GOMES DO NASCIMENTOADV.(A/S) : ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR E

OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. ISONOMIA COM OS PROFESSORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Acre contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, por suposta afronta à Súmula Vinculante nº 37.

O reclamante narra, de início, que o juízo singular reconheceu o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias a professor temporário, com fundamento no princípio da isonomia, haja vista que os efetivos faziam jus ao benefício em questão.

Informa que, irresignado, interpôs recurso inominado, tendo sido desprovido pela Turma Recursal sob os seguintes fundamentos:

“Servidor temporário no exercício da atividade docente faz jus a percepção de férias proporcionais de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, conforme reza o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual 67/1999, sob pena de violação ao princípio constitucional da Isonomia”.

Assevera o ente federativo equivocada a concessão das férias estendidas aos professores temporários, porquanto o benefício encontra amparo na Lei Complementar Estadual 67/1999, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual e dá outras providências", diploma aplicável somente aos professores efetivos, titulares de cargos públicos stricto sensu.

Acrescenta que os professores temporários se submetem a regime jurídico diverso, sob a égide da Lei Complementar Estadual 58/1998, que “Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual”.

Sustenta, nesse contexto, ter incorrido o acórdão, ao conceder a benesse em debate aos professores temporários com fundamento exclusivo no princípio da isonomia, sem amparo em lei formal, em afronta direta ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, “a qual é dotada de efeitos vinculantes e erga omnes”.

Enfatiza, como amparo à sua pretensão, o fato de o princípio da isonomia vedar “tão somente tratamentos desiguais entre pessoas em iguais condições, em relações às quais não haja critério de discriminação razoável”. Acrescenta não ser esse o caso

“dos professores efetivos e temporários, que são regidos por regimes jurídicos distintos, inclusive no tocante à admissão, porquanto os temporários, justamente em virtude da natureza precária e excepcional do vínculo travado, com o escopo precípuo de suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, são contratados por prazo determinado – razão pela qual não adquirem estabilidade –, e somente se submetem a processo seletivo simplificado”.

Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão reclamado na parte em que contrariou a autoridade da Súmula Vinculante nº 37, e, no mérito, pugna pela procedência do pleito reclamatório, “para cassar parcialmente o acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0604404-40.2014.8.01.0070, afastando-se a condenação relativa às férias estendidas de 45 (dias) aos professores temporários, restringindo-as, pois, a 30 (trinta) dias, bem como seus consectários, em consonância com o disposto na Súmula Vinculante nº 37”.

É o relatório. Decido. Em uma primeira análise da matéria tratada nos presentes autos, não

vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar postulada.

Como é consabido, a concessão de medida cautelar em reclamação exige a presença concomitante do perigo da demora (periculum in mora) e da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) deduzidas pelo reclamante.

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Page 101: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 101

In casu, não verifico a presença do periculum in mora, que, segundo sustenta o reclamante, residiria no impacto que a concessão das férias estendidas implicaria nas finanças públicas. No entanto, a decisão reclamada foi proferida em sede de processo de conhecimento, ajuizado por, apenas, uma única professora e confirmada pela Turma Recursal, estando sujeita, ainda, aos recursos excepcionais cabíveis, de modo que eventual execução do julgado não deverá ocorrer em curto período de tempo, tampouco representará impacto de monta às finanças públicas.

Ex positis, e sem prejuízo de futuro reexame da questão, indefiro a medida liminar.

Solicitem-se informações à reclamada. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 19.690 (551)ORIGEM : PROCESSO - 00013303020135040005 - JUIZ DO

TRABALHO DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE

PORTO ALEGREADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MATHEUS SANTOS DE ASSISADV.(A/S) : DARIANE FERRARI SANTHIAGOINTDO.(A/S) : CLEAN SYSTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL E MÃO

DE OBRA LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃORECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL –

AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – LIMINAR DEFERIDA.

1. A União articula com o desrespeito ao acórdão do Supremo prolatado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Visa anular a sentença formalizada no Processo nº 0001330-30.2013.5.04.005 pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, por meio da qual restou afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos itens IV e V do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista, e, alfim, busca ver cassada a sentença questionada, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.

2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.

Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal.

3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia da sentença formalizada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS no Processo nº 0001330-30.2013.5.04.005, em relação ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público.

4. Deem ciência, via postal, desta reclamação aos interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5. Publiquem.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 19.738 (552)ORIGEM : RMS - 41439 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOSADV.(A/S) : AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança 41.439/DF,

que rejeitou os embargos de declaração opostos contra julgado que manteve decisão de indeferimento liminar do recurso extraordinário pelo entendimento de que “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG nº 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esse assunto, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil” (doc. 10, fl. 1).

Alega o reclamante, em síntese, que: (a) viola a competência do Supremo Tribunal Federal acórdão do Tribunal a quo que aplica decisão do Plenário Virtual dessa Corte a caso ampla e fundamentalmente distinto; (b) é de fácil constatação que o caso decidido pelo acórdão reclamado não guarda pertinência com a violação constitucional julgada no ARE 748.371 RG, que tratava da má aplicação do CPC, em que se alegava violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por decisão que não intimara a parte nele interessada a se manifestar sobre cálculo pericial de purgação de mora em contrato de alienação fiduciária; (c) em momento algum o acórdão proferido na repercussão geral conclui que a violação ao art. 41, § 1º, II, da CF/1988, por inversão de ordem das provas no PAD, depende de interpretação de norma infraconstitucional.

Requer o deferimento de medida liminar “tão somente para obstar o trânsito em julgado do acórdão recorrido, permitindo, assim, caso acolhida a reclamação, a cassação do acórdão reclamado e a remessa do recurso extraordinário, por ele indeferido liminarmente, ao eg. STF, a quem cabe a competência constitucional para decidir a repercussão geral nele defendida” (fls. 5/6).

2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, de modo a garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. No caso, tais requisitos não se encontram evidenciados. Isso porque, não obstante as Reclamações 11.408 e 11.427 (em que se discute a medida cabível para a impugnação da alegada aplicação indevida da sistemática da repercussão geral) ainda estejam pendentes de solução, em razão de pedido de vista, esta Corte continua não admitindo a reclamação com esse propósito, conforme julgamento de vários casos semelhantes na sessão Plenária de 18/12/2013 (Rcl 16.479-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rcl-AgR 11.663, 11.703, 11.799, 12.043, 12.053, Rel. Min. Luiz Fux). Por outro lado, a suspensão do acórdão reclamado em nada aproveitaria ao reclamante, pois, conforme ele mesmo reconhece, “a demissão ilegal do cargo se consumou antes mesmo da impetração do mandado de segurança em que interposto o recurso extraordinário” (fl. 5). Por fim, o trânsito em julgado é fenômeno que se opera no plano puramente de direito, razão pela qual é sempre suscetível de ser desfeito, se for o caso, o que afasta a hipótese de irreparabilidade.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade reclamada.

Após, à Procuradoria-Geral da República.Publique-se. Intime-se.Brasília, 2 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 19.745 (553)ORIGEM : PROC - 05118452520148058400 - JUIZ FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DOS JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIORADV.(A/S) : FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato ora questionado – emanado da Senhora Juíza Federal da 7ª Vara Federal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 0511845- -25.2014.4.05.8400) – teria usurpado a competência originária desta Corte Suprema prevista no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal, ao apreciar a questão relativa ao “interesse de todos os membros da magistratura federal” (grifei).

A decisão ora questionada nesta sede reclamatória restou assim fundamentada:

“Da análise dos autos, observa-se que, quando da sua promoção de Juiz do Trabalho Substituto para Juiz do Trabalho Titular, o demandante foi removido de Natal/RN para Mossoró/RN, vindo a perceber ajuda de custo na ocasião, e, menos de 24 meses após o referido deslocamento, foi novamente removido, desta feita de Mossoró/RN para Natal/RN.

De acordo com o que estabelece o § 1º do art. 3º da Resolução

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 102: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 102

CSJT nº 112/2012 (...), o magistrado, nessa situação, não possui direito à ajuda de custo pleiteada, já que entre as duas remoções ocorridas o lapso temporal foi inferior a 24 meses.

Ocorre que, não havendo na legislação previsão de limitação temporal entre remoções para fins de concessão de ajuda de custo, não poderia o ato normativo mencionado extrapolar sua função regulamentar, restringindo os termos da lei para criar regra limitativa de direito, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

Com efeito, a concessão da ajuda de custo aos Magistrados decorre de lei, e as leis aplicáveis ao caso, quais sejam, a Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e a Lei nº 8.112/90, em nenhum momento estabelecem regra limitativa de tempo entre remoções, assegurando a concessão da vantagem sem a exigência de tempo mínimo entre os deslocamentos.

Com base nessas premissas, procede o argumento exposto na inicial, no sentido de que não pode prevalecer o entendimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho exposto na Resolução n. 112/2012, norma infralegal vigente à época do deslocamento, que limita a concessão de ajuda de custo às remoções ocorridas num lapso de tempo superior a 24 meses, já que tal imposição vai de encontro às normas hierarquicamente superiores.

.......................................................................................................Assim sendo, faz jus o autor ao pagamento da ajuda de custo

pleiteada, que deve corresponder a uma remuneração mensal bruta do cargo de Juiz do Trabalho Titular, no valor vigente à época do deslocamento ocorrido de Mossoró/RN para Natal/RN.” (grifei)

A União Federal alega que o órgão judiciário em questão teria incidido em comportamento usurpador da competência desta Suprema Corte, sustentando, em síntese, o que se segue:

“Na hipótese, trata-se de pedido para o recebimento de ajuda de custo para remoção de magistrado federal, de interesse, portanto, de toda a magistratura. Assim, a Corte Excelsa não teria competência recursal, mas sim originária para processar e julgar a causa, nos termos do art. 102, I, ‘n’, CF:

…..........................................................................................Isso significa que a demanda não poderia ter sido instaurada em

primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta.De tal sorte, restou usurpada a competência originária da Corte

Constitucional, que funciona, em hipóteses tais, como se fosse um juízo de primeiro grau, com ampla cognição probatória. Portanto, para o caso, a incompetência do STF, em grau de recurso, é absoluta (por ser funcional) e, portanto, improrrogável.

Esse entendimento já foi assentado pelo Plenário dessa Corte Excelsa na Questão de Ordem na Ação Originária nº 1.569/DF, na qual expressamente foi reconhecida a competência originária do STF, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal (…).” (grifei)

Passo a apreciar, preliminarmente, a admissibilidade, ou não, no caso ora em exame, da utilização do instrumento reclamatório.

A reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua – ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, “apud” Cordeiro de Mello, “O Processo no Supremo Tribunal Federal”, vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (RTJ 112/518-522, Rel. Min. DJACI FALCÃO) –, configura instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, de um lado, e a garantia da autoridade de suas decisões, de outro (CF, art. 102, I, “l”), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

No caso presente, a discussão da matéria situa-se no plano da preservação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Tenho para mim que o exame da postulação deduzida nesta sede processual não permite que se vislumbre, na espécie dos autos, a configuração de situação legitimadora da utilização da via reclamatória, pois o ato ora impugnado não se subsume à hipótese referida no art. 102, I, “l”, da Constituição (usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal), que, caso ocorrente, justificaria a instauração do juízo reclamatório (RTJ 166/785, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Impende registrar, por necessário, que a regra inscrita no art. 102, I, “n”, da Constituição, para viabilizar o reconhecimento da competência originária desta Suprema Corte, impõe que se configure, em cada caso ocorrente, além da existência de interesse, direto ou indireto, de “(...) todos os membros da magistratura (...)”, também o caráter exclusivo do direito por eles vindicado.

É que, como se sabe, a jurisprudência que esta Corte firmou em tema de aplicabilidade da regra de competência consubstanciada no art. 102, I, “n”, primeira parte, da Constituição Federal supõe, para incidir, a existência de interesse exclusivo da magistratura.

Desse modo, ao fixar o sentido e o alcance da regra constitucional inscrita no art. 102, I, “n”, da Carta Política, esta Suprema Corte delimitou-

lhe, em sucessivos pronunciamentos, o âmbito de sua incidência e aplicabilidade, ressaltando que falecerá competência originária ao Supremo Tribunal Federal, sempre que o objeto da causa não envolver direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente, à própria Magistratura (RTJ 128/475, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 138/3, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 138/11, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 144/349, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 147/179, Red. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO – RTJ 164/840, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 662-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 955- -AgR/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AO 1.635-TA/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 1.651-TA/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AO 1.688/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AO 1.775/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, ‘N’) – NORMA DE DIREITO ESTRITO – MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS – VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA – AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF – AGRAVO IMPROVIDO.

– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, ‘n’, da Constituição (RTJ 128/475 – RTJ 138/3 – RTJ 138/11) – firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais.

– O direito reclamado – analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura – não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos judiciários.

– Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em primeira instância, não será lícito deslocar, para o Supremo Tribunal Federal, com apoio no art. 102, I, ‘n’, da Constituição, a competência para o processo e julgamento da ação promovida pela quase totalidade dos magistrados estaduais.

– Eventual recurso de apelação a ser interposto contra a decisão do magistrado de primeiro grau – que é o órgão judiciário competente para apreciar a causa –, deslocar-se-á, ‘per saltum’, para o Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie a ocorrência de impedimento/suspeição de mais da metade dos Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado. Precedentes: AO nº 263-SC (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AO nº 378-SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.”

(RTJ 164/840, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Não obstante o precedente invocado na inicial desta reclamação

(AO 1.569-QO/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, sessão de 24/06/2010), devo assinalar, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em momento posterior (01/08/2011), veio a reafirmar a jurisprudência desta Corte acima referida, desautorizadora da pretensão reclamatória ora em exame, como resulta claro de julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:

“RECLAMAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785) – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA UTILIZAÇÃO – REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, ‘n’, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INVIABILIDADE DA ARGÜIÇÃO, EM CARÁTER GENÉRICO, DO IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO DE TODOS OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS INERENTES AO IMPEDIMENTO E/OU À SUSPEIÇÃO DEVEM SER APRECIADOS, EM PRINCÍPIO, PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – PRECEDENTES – LITÍGIO QUE, ADEMAIS, NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA – EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À PRÓPRIA MAGISTRATURA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO – COMUNHÃO DE INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, ‘n’) – PRECEDENTES – CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

(Rcl 2.136-AgR/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Isso significa que, se os interesses, direitos ou vantagens

constituírem situações comuns a outras categorias funcionais – como sucede, p. ex., tratando-se de ajuda de custo para transporte e mudança de agente público, com os membros do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93, art. 227, I, “a” e “b”), com os membros da Defensoria Pública da União (Lei Complementar nº 80/94, art. 39, § 2º, na redação dada pela Lei Complementar nº 98/99), com os membros da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 26), com os servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90, art. 53), com os militares das Forças Armadas (Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 2º, I,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 103: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 103

“c”, c/c o art. 3º, XI, “a”) –, descaracterizar-se-á, em função desse estado de comunhão jurídica, a própria “ratio essendi” justificadora da especial competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela Constituição da República.

Impende assinalar, ainda, que o eventual reconhecimento da competência originária do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, I, “n”, da Constituição da República, para processar e julgar causas cujo objeto envolva vantagens comuns tanto a magistrados como a agentes públicos em geral culminaria por transformar esta Corte em verdadeiro “forum attractionis” de múltiplas demandas que, na realidade, poderiam (e deveriam) ser resolvidas pelas instâncias judiciárias de primeiro grau, inclusive, a depender do valor da causa, pelos próprios Juizados Especiais Cíveis, como no caso.

Cabe observar, finalmente, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão virtualmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (Rcl 1.097-AgR-segundo/PE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 16.065-AgR/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 16.169-AgR/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 16.815-MC/MT, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 16.971/MT, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 17.015/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 17.017/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):

“COMPETÊNCIA. CAUSA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA.A letra ‘n’ do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, ao firmar a

competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda diz respeito a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não também quando interessa a outros servidores. Precedentes.

Agravo improvido.”(Rcl 1.952-AgR/MA, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei) “1. Não fixa competência originária do STF a propositura de ação

com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa ou que veicula pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Rcl 16.597-AgR/CE, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei) Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando,

sobretudo, os diversos precedentes desta Corte sobre causas em cujo âmbito se discutiram situações de vantagens comuns à magistratura e a agentes públicos em geral, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 03 de março de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECLAMAÇÃO 19.754 (554)ORIGEM : PROC - 00022339320144036002 - JUIZ FEDERAL DA 3º

REGIÃOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : NELSON EDUARDO HOFF BRAITADV.(A/S) : FELIPE CAZUO AZUMA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE DOURADOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : CLEUZA ORTIZ GONÇALVESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : FERNANDO JORGE ALVARENGA RIBEIROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : VICTOR VINÍCIUS BACELAR E CUNHAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : JOAQUIM EUSTAQUIO DA CUNHAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ANDRÉ RUYTER BACELAR E CUNHAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : FABIO CRISTIANO RODRIGUES PEREIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHORECLAMAÇÃO – INFORMAÇÕES – MEDIDA LIMINAR – EXAME

POSTERGADO.1. Solicitem informações. Com o recebimento, apreciarei o pedido de

concessão de medida acauteladora. 2. Publiquem.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.489

(555)

ORIGEM : MS - 16850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JEAN BARTH HOSTYN LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CÍCERO ALVES DA COSTARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. DECLARATÓRIA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. ORDEM JUDICIAL NÃO VIOLADA. DECRETO 1.775/96. PRECEDENTES DO STF. CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL ABRANGIDO NA DECLARAÇÃO. NÃO PASSÍVEL DE EXAME NA VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a Portaria n. 499/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou a identificação e delimitação do território indígena de Jatayvary, em Mato Grosso do Sul, sendo reconhecida a ocupação da etnia Guarani-Kaiowa. Postulam os impetrantes que o ato reputado coator seria nulo, porquanto o Decreto n. 1.775/96 seria ilegal e inconstitucional, além de serem proprietários de imóveis que estariam sendo expropriados pelo ato declaratório.

2. O processo administrativo de demarcação de terras indígenas é regrado pelo Decreto n. 1.775/96, que regulamenta a pela Lei Federal n. 6.001/73. O referido Decreto veio organizar o procedimento, com atenção aos ditames trazidos pela Constituição Federal de 1988, em especial dos seus artigos 231 e 232, que inovaram a política em relação aos indígenas, em relação aos marcos jurídicos anteriores.

3. O processo de demarcação do território indígena pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a ser homologado pela Presidência da República, é uma fase posterior ao momento atual, referido apenas à declaração de identificação e delimitação. Assim, a própria natureza declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de potencial violação ao direito de propriedade dos impetrantes.

4. O Decreto n. 1.775/96, já foi examinado em outras situações examinado e considerado amparado do ponto de vista legal e constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgR no MS 31.100/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Processo eletrônico publicado no DJe-169 em 2.9.2014; e MS 24.045/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 28.4.2005, publicado no DJ 5.8.2005, p. 6, no Ementário vol. 2199-01, p. 197 e no LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 145-154.

5. No tocante ao argumento da cadeia de titularidade, a via mandamental não permite dilação probatória e, portanto, não faculta que haja a contradição dos laudos e dos dados do processo administrativo em questão em prol de uma solução divergente. Precedente: MS 25.483/DF, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-101 em 14.9.2007, no DJ em 14.9.2007, p. 32 e no Ementário vol. 2289-01, p. 173.

6. Na ausência de vícios ou ofensas à juridicidade, não fica evidente o direito líquido e certo postulado e, portanto, deve ser denegada a ordem pleiteada. Precedentes similares: MS 15.822/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, Dje 1º.2.2013; MS 15.930/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 14.11.2011; e MS 14.987/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10.5.2010.

Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.”(MS 16.850/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – grifei)Postula-se, nesta sede recursal, que “(...) os autos sejam remetidos

ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, que deverá deferir a liminar inaudita altera parte para suspender os efeitos da Portaria publicada no dia 26.04.2011, do SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, e assim garanta a eficácia do provimento jurisdicional”.

A União Federal, em contrarrazões, impugnou a pretensão recursal ora deduzida pela parte recorrente, enfatizando a inexistência de “direito líquido e certo”, pois:

“A amplitude e complexidade do pedido dos impetrantes deixa clara, de plano, a inadequação da via eleita. Ora, o mandado de segurança é o remédio constitucional para a defesa de direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída.

Daí a total inadequação da via eleita, pela total impossibilidade de haver prova pré-constituída apta a embasar os pedidos autorais, diante, por exemplo, da necessidade de se comprovar a descaracterização da posse.

Além disso, não há prova pré-constituída de que a área demarcada não é indígena, o que torna o ‘writ’ remédio inadequado à defesa da pretensão vindicada.” (grifei)

Passo a examinar essa postulação cautelar. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que as razões consubstanciadoras da decisão denegatória do mandado de segurança, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, parecem descaracterizar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo ora recorrente.

É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 104

outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.

Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.”

(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei)Sendo assim, e em juízo de estrita delibação, indefiro o pedido de

medida liminar.2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 02 de março de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 118.030 (556)ORIGEM : HC - 447520137 - JUIZ AUDITOR MILITAR DA 3º CJMPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALPACTE.(S) : SÉRGIO ROBERTO DANERIS DE MELLORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO: Tendo em vista as informações prestadas pelo Juiz Auditor da 2ª Auditoria Militar da União da 3ª CJM, intime-se o impetrante para se manifestar no prazo de 15 dias.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSOS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 856.597 (557)ORIGEM : AC - 4409205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : BES - BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S/AADV.(A/S) : FLÁVIO ZVEITER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : IRÁCLITO JOSÉ CHAVES GARCIAADV.(A/S) : IRÁCLITO JOSÉ CHAVES GARCIA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Declaro meu impedimento, nos termos dos arts. 134, III, e 137 do Código de Processo Civil.

À Secretária Judiciária (art. 67, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 49/2014), para redistribuição.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232 (558)ORIGEM : AI - 200704000018278 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIPADV.(A/S) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : FABRÍCIO NUNESADV.(A/S) : ANDRÉ MELLO FILHO

DECISÃOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE –

AGRAVO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1.“Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a

procurar em juízo" (primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de

Processo Civil). As agravantes não se fazem representadas por causídico devidamente constituído. As subscritoras do agravo de folha 489 a 503, Drª. Marianna Prado Garcia de Queiroz Velho, OAB/DF nº 16.362, e Drª. Fernanda Gonzalez da S. M. Pereira , OAB/DF nº 17.789, e do agravo de folha 504 a 520, Drª. Gisele Lavalhos Savoldi, OAB/DF nº 20.187, não possuem, nos autos, os indispensáveis poderes.

Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição do recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que concorre, sempre, a possibilidade de o provimento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se.

2. Em face da irregularidade da representação processual, nego seguimento aos agravos interpostos pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP e pela Associação Nacional dos Procuradores Federais - ANPAF .

3. Publiquem.Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 770.375 (559)ORIGEM : PROC - 200761140032820 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : ANTONIO DELFINO LEITE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WALDEC MARCELINO FERREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob fundamento de ser aplicável à espécie o precedente RE 686.143-RG (Rel. Min. Cezar Peluso, TEMA 568), em que se reputou infraconstitucional a questão discutida.

Sustenta a parte agravante, em suma, que a discussão tratada nos autos diz respeito ao RE 564.354-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/02/2011, TEMA 76), vez que não se trata de reajustes dos benefícios na proporção dos tetos instituídos nas emendas 19/98 e 41/03, mas da aplicação do teto constitucional aos benefícios concedidos anteriormente às suas vigências.

2. Assiste razão à parte agravante. Efetivamente, o entendimento consubstanciado na decisão agravada não representa a jurisprudência adequada para o caso. Assim, reconsidero-a e passo a nova análise do recurso extraordinário.

3. A controvérsia foi relatada pela decisão agravada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em ação de revisão de benefício previdenciário, afastou a aplicação imediata dos tetos fixados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 como critério de revisão dos benefícios concedidos em momento anterior.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, CF/88, o recorrente aponta ofensa ao disposto no art. 201, §4º, da Constituição Federal, requerendo a aplicação do precedente RE 564.354-RG.

Sem contrarrazões. O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

determinou o retorno dos autos à relatora para a aplicação da sistemática da repercussão geral, tendo em vista que o tema foi abordado no julgamento do RE 564.354. A desembargadora federal manteve seu entendimento sob o fundamento de que a alteração do teto previdenciário tratado nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/0203 destina-se exclusivamente ao custeio da seguridade social (fls. 141/142).

4. O recurso extraordinário deve ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 15/2/2011, TEMA 76, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a incidência imediata dos arts. 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência instituídos antes de sua vigência, de forma que passem a observar o novo teto constitucional.

No caso dos autos, os autores sustentaram, na petição inicial, que:No presente caso, se verifica que os benefícios dos autores sofreram

a limitação acima, recebendo proventos inferiores aos tetos então vigentes, pelo que se observa pelos documentos juntados, fazendo jus à recuperação parcial ou integral dessa limitação, quando do reajustamento do teto de benefícios pela Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Não se busca na presente aplicação dos percentuais de reajustes aplicados nas Emendas, mas a consideração dos aumentos regulares dos benefícios previdenciários ao salário de benefícios calculado, que foi tão somete limitado mensalmente ao teto para efeitos de pagamento. (fls. 5)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao confirmar a sentença, entendeu que a parte ora recorrente pretendia reajustar seu benefício na mesma proporção da elevação dos novos tetos incluídos pelas Emendas

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 105

Constitucionais 20/98 e 41/03. Sustentou que os referidos tetos teriam aplicabilidade apenas aos salários de contribuição para fins de custeio. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. EC 20/98 E 41/03. ART. 20, §1º E ART. 28, §5º DA LEI Nº 8.212/91. PRESERVAÇÃO DO REAL VALOR E IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.

1. Elevação do teto do valor do benefício previdenciário pelo art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03, não importa reajustar os benefícios em manutenção para preservação do seu valor real.

2. Para o cálculo e reajuste dos benefícios previdenciários não é aplicável o disposto no art. 20, §1º, e art. 28, §5º, ambos da Lei nº 8.212/91, uma vez que a referida legislação se destina especificamente ao Custeio da Previdência Social.

3. Agravo interno interposto pelos autores improvido.Como se vê, ao contrário do que asseverou o Tribunal de origem, não

se pretende utilizar os índices de reajuste dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais supracitadas ou aplicar os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 para majoração de benefício previdenciário (matéria esta que teve a existência de repercussão geral rejeitada no julgamento do ARE 685.029, Rel. Min. CEZAR PELUSO, TEMA 589 e do RE 686.143, Rel. Min. CEZAR PELUSO, TEMA 568).

Busca a parte ora recorrente a aplicação dos novos tetos constitucionais como parâmetro de aferição dos benefícios concedidos anteriormente às suas vigências, hipótese que se enquadra no precedente RE 564.354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 15/2/2011, TEMA 76.

5. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão da renda mensal na forma da fundamentação. Invertam-se os ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.391

(560)

ORIGEM : PROC - 71004671863 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ANTONIO RICARDO COSTA MOELERADV.(A/S) : ANSELMO FRAMARIN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GASTÃO ROUSSELET FILHOADV.(A/S) : SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES E OUTRO(A/

S)

O único recurso cabível contra acórdão proferido em grau de agravo regimental são os embargos de declaração. A petição protocolizada pelo agravante sob a denominação de “pedido de reconsideração” não tem qualquer amparo, quer no CPC, quer no RISTF, não merecendo conhecimento. Ademais, é inadmissível a invocação do princípio da fungibilidade dado o erro grosseiro evidenciado nos presentes autos. Nesse sentido, em casos análogos, confiram-se os ARE 767.386-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 24/3/2014; o ARE 771.428, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 3/2/2014; e o ARE 722.332, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2012.

Ante o exposto, sendo manifestamente infundada a petição, não conheço do recurso.

Determino à Secretaria que proceda à certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.Brasília, 02 de março de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 859.431

(561)

ORIGEM : RR - 10665120115150013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : WENDELL DAHER DAIBES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARCELO AUGUSTO SANTOS SIMÕES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE COURA ROCHA

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 862.738

(562)

ORIGEM : AIRR - 3934120125220106 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍAGDO.(A/S) : JOSÉ IVAN DE SOUZAADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 23 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.596 (563)ORIGEM : AC - 70865771 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : MARCO ANTONIO LOTTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NILSON MACHADO DE CARVALHOADV.(A/S) : NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.2. Reexaminando o processo, verifiquei ter sido a controvérsia

resolvida à luz de norma infraconstitucional – artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 –, a revelar o acerto do ato em que se negou seguimento a extraordinário. No acórdão do Tribunal local, aludiu-se ao artigo 192, § 3º, da Carta da República apenas para se consignar a ausência de regulamentação do dispositivo e a revogação do preceito pela Emenda Constitucional nº 40/2003.

No mais, ressalto ser o contrato objeto do litígio anterior à Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, sendo inobservável, no caso, a orientação firmada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 12 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.152 (564)ORIGEM : AC - 70016551665 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANRISUL SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO CARLOS WARD FORMIGAADV.(A/S) : ALEXANDRE FERREIRA SOARES E OUTRO(A/S)

DECISÃOCAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – CONTRATO ANTERIOR

À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial

nº 1.000.048, assentou o descabimento da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Sendo o contrato bancário firmado pelas partes anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, o aludido diploma não se aplica ao caso.

Presente a falta de incidência do ato do Chefe do Poder Executivo, mostra-se evidente a ausência de interesse recursal quanto ao exame da constitucionalidade da norma.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 106

4. Publiquem.Brasília, 12 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.680 (565)ORIGEM : AC - 200801185569 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO ANTUNES RODRIGUESADV.(A/S) : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 597.133/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.

II – Colegiado constituído por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente.

III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

IV – Recurso extraordinário desprovido.”O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em

sede recursal extraordinária ajusta-se, nesta parte, à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

De outro lado, quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que, em princípio, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 – RTJ 159/328 – RTJ 161/284 – RTJ 170/627-628 – AI 126.187- -AgR/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 185.669-AgR/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 257.310-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 254.948/BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Finalmente, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fundando-se, ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, ainda, a existência de precedentes específicos sobre a matéria ora em exame (ARE 718.891/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 830.536/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 832.195/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.), nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 19 de fevereiro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.599 (566)ORIGEM : PROC - 20080020037632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF

ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA OUTRA PARTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE. MÉRITO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. POSSIBILIDADE. RE 568.645-RG. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF NO AI 842.063-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97.

Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. OFENSA A ARTIGOS DA CF. INADMISSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1 - O Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência uniforme no sentido de que, sobre os débitos de natureza alimentar, inclusive contra a Fazenda Pública, deveria incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, em consonância com o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, a partir da citação válida.

2 - Após a edição da MP 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, esta Corte Superior posicionou-se na vertente de que a referida Medida Provisória, que estabeleceu a incidência de juros moratórios no patamar de 6% ao ano para as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, somente se aplicaria às ações de conhecimento ajuizadas após a sua vigência.

3 - Proposta a ação anteriormente à edição da MP 2.180-35/2001, o percentual dos juros moratórios deve ser fixado no patamar de 12% ao ano.

4 - O recurso especial, destinado a uniformizar o direito infraconstitucional federal, não é a via adequada para a apreciação de conflitos atinentes ao exame do texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se incorrer em indevida usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.

5 - Agravo regimental improvido.’ (AgRg no REsp 914138/RS, Sexta Turma, Rela. Ministra Jane Silva, DJ 22-04-2008, pág. 1).

Ressalvado meu posicionamento pessoal, o Embargado elaborou seus cálculos com juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, até o advento do atual Código Civil, e de 1% (um por cento) ao mês, a partir de sua vigência.

Não obstante os juros de mora incidirem por força de lei e não dependerem sequer de pedido expresso, os percentuais informados pelo Embargado devem ser mantidos, porquanto incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II, XXXVI, 37, caput, 62 e 100, § 4º, da Constituição Federal e ao artigo 2º do EC nº 32/2001. Requer a aplicação imediata do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da Lei Distrital nº 3.624/2005, bem como o reconhecimento da impossibilidade de fracionamento da execução.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender intempestivo o apelo extraordinário porquanto interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, in casu, o acórdão dos embargos de declaração foi

publicado em 30/11/2009, ao passo que a petição de recurso extraordinário foi protocolizada em 5/6/2009, sem que houvesse a sua reiteração após a publicação daquele acórdão.

A Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o RE 680.371-AgR, Redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe de 16/9/2013, assentou, verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PENDÊNCIA – OPORTUNIDADE. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 107

No mesmo sentido foi o acórdão proferido no julgamento do RE 594.481-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/10/2014.

Dessa forma, julgo tempestivo o recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL.

Quanto ao mérito, o recurso merece prosperar, em parte.Anote-se, inicialmente, não se tratar de execução movida por um

credor que busca furtar-se à sistemática dos precatórios, mas, sim, multiplicidade de credores representados pelo sindicato respectivo, ora recorrido. Dessa forma, possível é o fracionamento da execução, atendido o limite para pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor. Nesse sentido:

“EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Litisconsórcio ativo facultativo. Créditos pessoais singulares e indivisíveis. Independência e autonomia jurídica. Pequeno valor de cada qual, apurado na forma da Lei nº 13.179/2001, cc. art. 100, § 3º, da CF. Expedição de tantos precatórios quantos os créditos individualizados. Legitimidade. Inexistência de fracionamento de crédito correspondente a obrigação divisível ou solidária. Inaplicabilidade do disposto no art. 100, § 4º, da CF. Recurso extraordinário não conhecido. Agravo improvido. A título de fracionamento, não se aplica o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição da República, à execução cumulada promovida por vários credores titulares de créditos pessoais e individualizados, cada qual de pequeno valor, apurado na forma do § 3º daquela norma.” (RE 537.315-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/4/2008).

“REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356.

2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 568.645-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2014).

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual do STF na análise do AI 842.063-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema nº 435, DJe de 2/9/2011, que possui a seguinte ementa:

“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.”

Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso extraordinário, apenas para determinar a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.487 (567)ORIGEM : AC - 20079977110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AADV.(A/S) : ABDALLA YACOUB MAACHAR NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MÁRCIO BARROS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : BRUNO ROSA BALBÉ

DECISÃOCAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – MEDIDA PROVISÓRIA

Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE.ARTIGO 1º DA LEI DE USURA – TAXA DE JUROS – LIMITE DE

12% AO ANO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA –MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL NOS AUTOS DE AGRAVO.

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.2. O Plenário, no Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha

relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, assentou, em repercussão geral, a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

A par desse aspecto, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 844.474, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o Supremo firmou orientação no sentido da inexistência de repercussão geral do tema alusivo à limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por tratar-se de questão infraconstitucional.

Relativamente à pretensão de reforma do acórdão recorrido para ver reconhecida a validade da cobrança de comissão de permanência, entendo não haver ofensa à Carta da República, porquanto a controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o provejo em parte, consignando o enquadramento do extraordinário, no que impugnada a proibição da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Considerados os precedentes, julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Dele conheço parcialmente e o provejo, nessa extensão, para, ressalvando o entendimento pessoal, reformar o acórdão recorrido e declarar a validade das cláusulas contratuais que preveem a aludida capitalização.

4. Publiquem.Brasília, 13 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.278 (568)ORIGEM : AC - 70033687104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉAGDO.(A/S) : ADEMILDES TERESINHA VIEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADILSON MACHADO

DECISÃOVistos.Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI

interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 202 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO E INCIDÊNCIA DO CDC NA ESPÉCIE. SÚMULA 321 DO STJ.

"Segundo a orientação desta Corte, há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor" (AG 538.990/RS).

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTAMENTO DO ENCARGO MENSAL. - PES

Uma vez entabulada a aplicação do PES/CP, os encargos de contrato de mútuo vinculados ao sistema financeiro de habitação devem ser reajustados pelos índices de aumento dos salários da categoria profissional do mutuário, aplicando-se o índice de variação do salário da categoria profissional dos mutuários para o cálculo do reajuste dos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH.

UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. LEGALIDADE. No caso, há previsão contratual de reajuste do saldo devedor pelo

índice de atualização monetária, conforme cláusula oitava (utilizado para o reajuste dos depósitos de poupança), que atualmente é a Taxa Referencial - TR. Não existe ilegalidade na utilização da TR como índice de correção monetária, já que previamente contratada, e também porque é legalmente prevista pela Lei 8.177/91. Súmula 295 do STJ, porém, sua substituição por outros índices, tais como INPC, IPC ou IGP-M se mostra inviável, sob pena de desequilíbrio da equação financeira.

TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO. O sistema jurídico nacional veda a capitalização dos juros, exceção

feita às hipóteses legalmente previstas (Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo a Tabela Price, pela sua fórmula exponencial, geradora do anatocismo, deve ser banida do contrato, contando-se os juros de forma simples e linear.

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA Na linha da jurisprudência desta Câmara, não é ilegal o critério de

amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação.

COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. Esta Corte tem assentado entendimento de que o CET constitui, em

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 108: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 108

realidade modalidade de remuneração do empréstimo que distorce o contrato e implica sobreposição de taxas com a mesma finalidade, motivo pelo qual sua incidência em quaisquer percentuais deve ser afastada.

FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE - FQM. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.

Inviável a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), que só tem lugar quando demonstrado erro ou má-fé na cobrança, o que não se dá quando está o demandado a exigir o crédito nos moldes do contrato.

COMPENSAÇÃO Reconhecida a cobrança a maior, é corolário lógico, a determinação

de repetição de indébito ou compensação de valores, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa.

SUCUMBÊNCIA MANTIDA.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME” (fl. 349).Opostos embargos de declaração (fls. 369 a 371), desacolhidos (fls.

374 a 377).Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as

alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ademais, este Supremo Tribunal Federal já assentou que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, anote-se:

“1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356.

2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.

3. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não exclui a possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa” (AI 587.727-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/10/06).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279-STF.

I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina em recurso extraordinário (Súmula 279-STF).

II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional.

III. - Agravo não provido” (AI 496.468-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 22/10/04).

Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos, nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279, 454 e 636 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido seria necessário o reexame das cláusulas do contrato firmado entre as partes, das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado na esfera

do recurso extraordinário. Aplicam-se, pois, ao caso, as Súmulas 279, 454 e, mutatis mutandis, 636 deste Tribunal. Inexistência de ofensa direta à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 654.710/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22/5/12).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Contrato de compra e venda de unidade habitacional. Incidência dos enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 3. Alegação de ofensa aos princípios da ampla de defesa, do contraditório e do devido processo legal. Discussão de índole infraconstitucional. ARE-RG 748.371, Tema 660. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 775.239/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/12/13).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 854.573 (569)ORIGEM : AMS - 20083000042110 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Declaro meu impedimento, nos termos dos arts. 134, III, e 137 do Código de Processo Civil.

À Secretaria Judiciária (art. 67, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 49/2014), para redistribuição.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 859.190 (570)ORIGEM : AC - 1049702005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE REMANSOADV.(A/S) : FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ FREDERICO LIBÓRIO CASTELO BRANCOADV.(A/S) : MARCIO MOREIRA FERREIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO. ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

Não se conhece recurso interposto fora do pravo legal.”Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 282 e nº 356 do STF.

É o relatório. DECIDO.Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo

legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, como se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 109

1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUX Relator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.733 (571)ORIGEM : AI - 200701000201644 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : PROBASE PROJETOS E ENGENHARIA LTDAADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA SILVA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA OUTRA PARTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DA UNIÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PROBASE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM CONTAS-CORRENTES E BENS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. EXTENSÃO DA MEDIDA. RAZOABILIDADE.”

Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 109, I, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo sob a alegação de que não houve a ratificação do recurso extraordinário.

É o relatório. DECIDO. In casu, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em

13/1/2009, ao passo em que a petição de recurso extraordinário foi protocolizada em 26/8/2008, sem que houvesse a sua reiteração após a publicação da decisão proferida no julgamento dos referidos embargos.

A Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o RE 680.371-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe de 16/9/2013, assentou, verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PENDÊNCIA – OPORTUNIDADE. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.”

No mesmo sentido foi o acórdão proferido no julgamento do RE 594.481-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/10/2014.

Dessa forma, tenho por tempestivo o recurso extraordinário interposto.

No presente caso, entretanto, o recurso não merece prosperar.A União afirmou ter interesse em integrar a lide, na qualidade de

assistente litisconsorcial, ao lado do MPF.A competência da Justiça Federal se verifica quando a União tiver

interesse em atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no artigo 109, I, da Constituição. Nesse sentido, RE 627.852-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/9/2013, que possui a seguinte ementa:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Competência da Justiça Federal. Interesse da União. Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de ser competente a Justiça Federal para processar as causas em que a União tenha interesse na lide e, no caso dos autos, houve manifestação expressa desse ente federativo sobre seu interesse. 2. Agravo regimental não provido.“

No caso em tela, o acórdão recorrido consignou:“É competente para processar e julgar a ação de improbidade

administrativa a Justiça Federal, estando legitimado para a sua propositura o Ministério Público Federal. Existência de legítimo interesse jurídico da União

em integrar a lide ao lado do MPF. A Companhia Docas do Pará, apesar de ser uma sociedade de economia mista, possui a maior fração do seu capital composta por verba pública federal. Além disso, nos termos do art. 21, inciso XII, alíneas ‘d’ e ‘f’ da Constituição Federal, o serviço portuário é de natureza pública, cabendo à União explorá-lo por meio de autorização, concessão ou permissão.”

Ressalte-se, por fim, que esta Corte firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal dizer se, em determinada causa, há ou não interesse da União a atrair a própria competência, nos termos do artigo 109, I, da Constituição. Nesse sentido, por exemplo, RE 144.880, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 2/3/2001, RE 329.187, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/8/2004.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.754 (572)ORIGEM : AC - 10701020012855001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE UBERABAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UBERABAAGDO.(A/S) : IVANIR RAIMUNDO MASSONIAGDO.(A/S) : INÊS MASSONIADV.(A/S) : CLÁUDIA RODRIGUES SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Impõe-se registrar, por oportuno, no que concerne à alegação do Município de Uberaba no sentido de que “O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de 1ª instância quando do indeferimento do pedido de denunciação à lide da União contrariou expressamente o disposto no art. 109, I da CF/88” (fls. 733), que, sobre esse específico ponto, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA, do qual se destaca as seguintes passagens (fls. 802/803):

“O TJMG não apreciou o interesse da União e do DNIT no feito. A decisão decidiu pelo não cabimento da denunciação da lide, com base no art. 70, III, do CPC. Entendeu não se configurar hipótese de utilização do instituto processual, pois a finalidade pretendida é de excluir a municipalidade de toda responsabilidade pelo evento. (…).

…...................................................................................................A decisão que entendeu processualmente inviável o pedido de

denunciação da União à lide não traduz questão constitucional, mas de mera interpretação do direito processual, cuja revisão toca ao STJ.”

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 836.802

(573)

ORIGEM : AC - 50185967220134047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALEMBDO.(A/S) : SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TAISE LEMOS GARCIA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 110

DECISÃO: Uma das matérias veiculadas na presente sede recursal – “Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade” (Tema nº 163 – www.stf.jus.br – Jurisprudência – Repercussão Geral) – será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 593.068-RG/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 02 de março de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 838.362 (574)ORIGEM : AC - 50050920620124047112 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : MARINETE FEIJO DOS SANTOSADV.(A/S) : NILDO LODI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –

DESPROVIMENTO.1. Em 14 de outubro de 2014, determinei o sobrestamento do

extraordinário imposto pelo INSS, consignando:DÉBITO JUDICIAL DA UNIÃO CORREÇÃO MONETÁRIA

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ARTIGO 100 DO DIPLOMA MAIOR, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 MODULAÇÃO PENDÊNCIA SOBRESTAMENTO.

1. Assim ficou resumido o entendimento adotado pelo Supremo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, conforme publicado no Diário da Justiça eletrônico de 2 de abril de 2013:

(...)5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em

precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o princípio constitucional da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), na sua vertente de adequação entre meios e fins. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante ), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput ), pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora à taxa de 1% ao mês em favor do Estado ( ex vi do art. 161, §1º, CTN).

7. O regime especial de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

8. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

2. O ministro Luiz Fux, redator do acórdão, propôs a modulação dos efeitos da decisão nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999.

Tudo recomenda o sobrestamento deste extraordinário.3. Determino-o.4. Publiquem.A parte embargante, nos declaratórios, sem apontar a existência de

vícios na decisão, busca a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para efetuar, de imediato, a implantação da aposentadoria, tal como deferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O embargado, em contrarrazões, assevera inexistir vícios no julgado.2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos os pressupostos

de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciada, foi protocolada no prazo legal.

No ato atacado, determinei o sobrestamento do extraordinário, porquanto versa sobre a atualização monetária dos débitos fazendários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, tema do qual tratam as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF. A embargante, sem arguir vícios na decisão impugnada, discorre sobre a necessidade de imediata implantação da aposentadoria reconhecida. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.

O Direito é orgânico e dinâmico e, como ciência, o meio justifica o fim,

mas não este, aquele. As formalidades previstas na legislação instrumental visam à segurança dos jurisdicionados.

3. Conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.543 (575)ORIGEM : PROC - 200334007091349 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIEMBTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : TARCILIA MENDES DA SILVA LOPESADV.(A/S) : HERBERTO ALFREDO VARGAS CARNIDE

DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma desta Corte que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que dera provimento a recurso extraordinário. Eis o teor da ementa:

PROVENTOS – ALTERAÇÃO – PESSOAL DA ATIVA – SUPRESSÃO DE PARCELA – EXTENSÃO – IMPROPRIEDADE. Surge inadequada a supressão de parcela integrante de proventos ou pensão, a pretexto de imprimir tratamento igualitário considerado pessoal da ativa.

A parte embargante sustenta a divergência a partir do entendimento proferido no AI 609.997-AgR (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma) e no AI 678.032-AgR (Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma), ambos no sentido de que é legítima a supressão do adicional de inatividade.

Instada a se manifestar, a parte embargada quedou silente.Às fls. 172/173, o Min. Marco Aurélio admitiu os embargos de

divergência, determinando sua distribuição.2. Os embargos de divergência merecem ser providos. É pacífico na

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes do Plenário, proferidos em processos submetidos ao regime do art. 543-B do CPC:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes.

2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.

3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606.199, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 7/2/2014)

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563.965, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2009)

Especificamente quanto à legitimidade da supressão do adicional de inatividade, citem-se os seguintes precedentes:

Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, consubstanciado nas parcelas que compõem a estrutura remuneratória de servidores inativos, desde que observada a irredutibilidade

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 111

salarial. Precedentes. 3. A MP 2.131/2000 suprimiu validamente rubrica outrora devida aos militares da reserva da União a título de adicional de inatividade, porquanto as alterações nela veiculadas não resultaram na diminuição do valor global da remuneração dos servidores afetados. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 632.933-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO APOIADO EM FUNDAMENTO SUFICIENTE QUE NÃO FOI OBJETO DO ARESTO PARADIGMA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 332 DO RISTF. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – Inexiste dissídio apto a ensejar os embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado possui fundamento suficiente que não foi objeto do aresto paradigma.

II – O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência predominante deste Tribunal firmada no sentido de que a supressão do adicional de inatividade, percebido pelos militares, pela Medida Provisória 2.131/2000 não afrontou o princípio do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Incabíveis, portanto, os embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

III – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (AI 665.622-AgR-EDv-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 9/11/2011)

E ainda: ARE 841.830-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 15/12/2014; RE 661.614-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 10/4/2014; RE 783.034-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 26/3/2014; ARE 672.401-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013; AI 632.930-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/2/2013.

3. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, acolho os embargos de divergência para restabelecer o acórdão proferido pela Turma Recursal (fl. 63).

Publique-se. Intime-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 807.382 (576)ORIGEM : PROC - 50094217620124047204 - TRF4 - SC - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : ZULEIMA MARIA CASAGRANDEADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APONTADO COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS.

Relatório1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado

proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, pelo qual, em 10.6.2014, negou-se provimento ao agravo regimental interposto por Zuleima Maria Casagrande:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 150, INC. IV. ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

2. Publicado o acórdão no DJe de 20.6.2014, Zuleima Maria Casagrande opôs, em 10.7.2014, tempestivamente, embargos de divergência.

3. A Embargante aponta como paradigma da alegada divergência acórdão lavrado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 162.136-AgR:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada a apreciação da tese no acórdão recorrido. 2. Merece conhecimento o agravo em recurso especial quando a parte agravante impugna os fundamentos da decisão agravada. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. STJ - AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 162.136” (grifos nossos).

Nas razões dos embargos, sustenta-se o acórdão embargado “altera[r] a consolidada orientação jurisprudencial [do] Colendo Superior Tribunal Federal sobre o Prequestionamento da matéria aventada, devendo este ser considerado Implícito”.

Requer o “recebimento, conhecimento e acolhimento deste Recurso de Embargos de Divergência, nos termos dos acórdãos paradigmas citados, em respeito à orientação jurisprudencial da Terceira Turma do E. Supremo Tribunal de Justiça”.

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Embargante.Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma

deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

5. A Embargante apontou como paradigma de dissídio jurisprudencial acórdão lavrado por outro Tribunal. Dessa forma, imprestável o paradigma apontado para aferição do alegado dissídio jurisprudencial, pois, nos termos do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, este deve se instalar entre órgãos diferentes, do Supremo Tribunal Federal (entre as Turmas ou entre Turma e Plenário).

Este Supremo Tribunal assentou ser incabível a oposição de embargos de divergência fora dos casos previstos no art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE PROCESSUALMENTE ESTRANHA ÀS REFERIDAS PELO ART. 330 DO RISTF E PELO ART. 546 DO CPC – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. – Para efeito de interposição de embargos de divergência, somente o acórdão proferido no julgamento de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento ou de agravo em recurso extraordinário (Lei nº 12.322/2010) poderá revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando-se, processualmente, como padrão de confronto, apto a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.” (ARE 775.940-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 30.10.2014, grifos nossos).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE CONFRONTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINATE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O cabimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a existência de dissídio entre decisão de Turma com julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. Assim, decisão monocrática não serve como paradigma para demonstrar a divergência jurisprudencial. II – São incabíveis os embargos de divergência, conforme dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. III – Agravo regimental improvido.” (RE 111.582-EDv/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 27.10.1994, grifos nossos).

Nada há a prover quanto às alegações da Embargante.6. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 1º de março de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 827.931

(577)

ORIGEM : PROC - 50094226120124047204 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL

PROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : ZULEIMA FOGAÇA DE SOUZAADV.(A/S) : GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 112

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA LAVRADO EM HABEAS CORPUS: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS.

Relatório1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado

proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, em 16.9.2014, negou provimento ao agravo regimental interposto por Zuleima Fogaça de Souza:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

2. Publicado o acórdão no DJe de 26.9.2014, Zuleima Fogaça de Souza opôs, em 9.10.2014, tempestivamente, embargos de divergência.

3. A Embargante aponta como paradigma da alegada divergência acórdão lavrado pela Primeira Turma, no Habeas Corpus n. 114.174, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 21.11.2013:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). PACIENTE ABSOLVIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (…) 10. O exame da prova distingue-se do critério de valoração da prova. O primeiro versa sobre mera questão de fato; o segundo, ao revés, sobre questão de direito. Precedentes: RE 99.590, Primeira Turma, Relator o Ministro Alfredo Buzaid, DJ de 06.04.84; RE 122.011, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17.08.90, e HC 96.820, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 19.08.11. (...) 13. Ordem denegada.” (grifos nossos).

Nas razões dos embargos, alega que, “em que pese ser esta decisão referente a tema do Direito Penal,

observa-se que o pleito de revaloração desta decisão equivale ao da decisão embargada, qual seja, a valorização ou valoração das provas para que a embargante consiga continuar recebendo os remédios de que necessita para sobreviver. Remédios estes não fornecidos pelo SUS e não substituíveis pelos fornecidos pelos réus, conforme receituário e formulário laborados por médicos assistentes da embargante”.

Requer o “conhecimento do presente recurso, juntamente com os documentos que a acompanham, diante do cumprimento dos requisitos legais” e a “reforma do acórdão, para assim aplicar com devido valor as regras do Direito Probatório constantes na legislação pátria, para assim considerar inapta a perícia judicial, em virtude do fato de não ter apreciado a senhora perita judicial a documentação acostava pela parte autora na petição exordial”.

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Embargante.Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma

deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

5. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível a oposição de embargos de divergência quando mencionados acórdãos paradigmas proferidos em dissonância ao previsto no art. 330 do RISTF e no art. 546 do Código de Processo Civil. Dessa forma, somente é possível a indicação, para aferição do suposto dissídio jurisprudencial, de acórdãos paradigmas proferidos em recurso extraordinário, agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE PROCESSUALMENTE ESTRANHA ÀS REFERIDAS PELO ART. 330 DO RISTF E PELO ART. 546 DO CPC – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. – Para efeito de interposição de embargos de divergência, somente o acórdão proferido no julgamento de recurso extraordinário ou de agravo de instrumento ou de agravo em recurso extraordinário (Lei nº 12.322/2010) poderá revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando-se, processualmente, como padrão de confronto, apto a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.” (ARE 775.940-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 30.10.2014, grifos nossos).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRETENDIDA

DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS-PARADIGMAS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE MANDADO DE SEGURANÇA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Para efeito de interposição de embargos de divergência, somente os acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário, de agravo de instrumento ou de agravo em recurso extraordinário (Lei nº 12.322/2010), poderão revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando-se, processualmente, como padrões de confronto aptos a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (RE 577.184-AgR-segundo-EDv-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 15.4.2013, grifos nossos).

A Embargante apontou como paradigma de dissídio jurisprudencial acórdão lavrado em habeas corpus, sendo, portanto, imprestável para aferição do alegado dissídio.

Nada há a prover quanto às alegações da Embargante.6. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 2 de março de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 838.380

(578)

ORIGEM : APCRIM - 990081923165 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : LAURO VIEIRA GOMES JUNIORADV.(A/S) : LAURO VIEIRA GOMES JÚNIOREMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃOEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS.

Relatório1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado

proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, pelo qual, em 4.11.2014, se negou provimento ao agravo regimental interposto por Lauro Vieira Gomes Junior:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

2. Publicado o acórdão no DJe de 14.11.2014, opôs Lauro Vieira Gomes Junior, em 17.11.2014, tempestivamente, embargos de divergência.

3. O Embargante aponta como paradigma da alegada divergência acórdão lavrado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 194.295, em 7.11.2000, Relator o Ministro Marco Aurélio:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais.” (DJe 17.8.2001).

O Embargante alega que, no paradigma apontado, o Ministro Marco Aurélio “garante o acesso a ampla defesa pois na instância inferior ninguém se pronunciou sobre matéria importante e de ordem publica e decidiu que pouco importa a técnica usada, mas deve o STF proteger o DIREITO”.

Sustenta que a “alegada justificativa de que o agravante não apresentou corretamente a tal repercussão geral não poder obstáculo ao devido processo legal como aliás decidiu o Ministro MARCO AURELIO no RE 194.295.9 RJ, assim, configurada a divergência entre o que a Segunda Turma entendeu, e ao que foi decidido neste agravo regimental, temos a temos a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 113: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 113

divergência exigida por lei”.Requer seja “conhecido e provido o presente EMBARGOS DE

DIVERGENCIA, com a reforma do acórdão recorrido e, por consequência, o provimento do presente recurso extraordinário”.

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste ao Embargante.Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma

deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

5. O Embargante apontou como paradigma de dissídio jurisprudencial acórdão lavrado pela Segunda Turma, que, na espécie vertente, é o mesmo órgão julgador do acórdão embargado. Dessa forma, imprestável o paradigma apontado para aferição do alegado dissídio jurisprudencial, pois este, nos termos do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, necessariamente, deve se instalar entre órgãos diferentes (entre as Turmas ou entre Turma e Plenário).

Este Supremo Tribunal Federal assentou ser incabível a indicação de acórdão proferido pela mesma Turma julgadora do acórdão embargado como paradigma de verificação do alegado dissídio jurisprudencial para fins de embargos de divergência:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE CONFRONTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINATE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O cabimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a existência de dissídio entre decisão de Turma com julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. Assim, decisão monocrática não serve como paradigma para demonstrar a divergência jurisprudencial. II – São incabíveis os embargos de divergência, conforme dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. III – Agravo regimental improvido.” (RE 111.582-EDv/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 27.10.1994, grifos nossos).

6. Ademais, no acórdão embargado, nos termos da jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, a Segunda Turma assentou a necessidade de apresentar o Recorrente a preliminar fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional, sendo “ônus exclusivo do recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, que há na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica”:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DEVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONGTRADIÇÃO.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. USO ABSUSIVO DOS EMBARGOS DE CECLARAÇÃO. POSSIBILIADADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - Na decisão embargada foi consignado que, além de o agravante não ter impugnado todas as razões da decisão então atacada, relativas ao não conhecimento dos embargos de divergência, na petição de recurso extraordinário, não logrou demonstrar, em preliminar fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determina o art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, conforme entendimento pacífico desta Corte. III - Verifica-se que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV - A utilização de embargos de declaração, com finalidade meramente protelatória, autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. V - Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão.” (AI 780.938-AgR-EDv-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 27.2.2012, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONTRIBUIÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: “II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º)” (AI 820.480-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.4.2012, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM SÚMULA REVESTIDA DE FUNDAMENTO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. (…) A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.” (ARE 814.645-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.10.2014, grifos nossos).

7. Nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”.

Ausente a alegada divergência, incabíveis os presentes embargos:“I – Embargos de divergência: inadmissibilidade, ‘quando houver

jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada’ (Súmula 247)” (RE 433.257-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007).

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Embargos de divergência. Não-cabimento. A teor do disposto no artigo 332 do Regimento Interno desta Corte, não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário estiver firmada no sentido da decisão embargada. Agravo regimental não provido” (RE 153.781-EDv-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 25.4.2003).

O acórdão embargado não divergiu da jurisprudência assentada por este Supremo Tribunal, nada havendo a prover quanto às alegações do Embargante.

8. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 2 de março de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 256.435

(579)

ORIGEM : AC - 1275775 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISEMBDO.(A/S) : RICARDO JOSÉ FONSECA FERREIRAADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

O Ministro Luiz Fux encaminhou estes autos à Presidência com o seguinte despacho:

“Encaminhem-se os presentes autos à Presidência desta Suprema Corte para fins de redistribuição dos embargos de divergência admitidos”.

Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma desta Corte.

O Ministro Luiz Fux admitiu os embargos, conforme decisão de 7/5/2012. Portanto, determino a distribuição do presente recurso a um dos Ministros integrantes da Segunda Turma, nos termos do art. 76 do RISTF.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.629

(580)

ORIGEM : AI - 200304010515400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : ELMA DEVENS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 114

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TEM COMO CAUSA DE DECIDIR PRECEDENTE DO PLENÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (“NÃO CABEM EMBARGOS, SE A JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO OU DE AMBAS AS TURMAS ESTIVER FIRMADO NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA”). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Elma Devens e outro(s) em face de acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte em que negado provimento ao agravo regimental interposto contra decisão de provimento do presente recurso extraordinário para excluir a União da condenação à verba honorária, em acórdão assim ementado, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INOVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA INFRA CONSTITUCIONAL.

1. No julgamento do RE n. 420.816, DJ de 10.11.06, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 12-D da Lei n. 9.494/97, reduzindo sua aplicação às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do Código de Processo Civil), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei corno de pequeno valor (art. 100, § 32 , da Constituição Federal).

2. A questão suscitada no agravo regimental - aplicação do art. 12-D da Lei 9.494/97 nas execuções de sentença proferidas em sede de ação coletiva - não foi objeto de debate na instância judicante de origem, nem fez parte das razões do recurso extraordinário. Cuida-se, portanto, de inovação insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade. (Precedentes: RE n. 468. 138/RS-AgR, 1º Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23.04.10RE n. 549.092-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 07.02.12RE n. 584.047-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, F Turma, DJe de 28.05.12). Além disso, no exame do RE n. 599.903, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11.09.09, o Plenário do STF concluiu pela ausência de repercussão geral dessa discussão, em virtude de sua natureza infraconstitucional.

3. O Superior Tribunal de Justiça, na medida em que acolheu os embargos de declaração dos ora agravantes para negar provimento ao recurso especial da União, manteve incólume o acórdão proferido na origem, objeto do presente recurso extraordinário, assim sendo, não há o alegado prejuízo deste recurso ou fundamento infraconstitucional suficiente no caso.

4. Em caso de Ação Coletiva, não é possível o fracionamento da execução para enquadrar o caso na hipótese de requisição de pequeno valor. (Precedentes: RE n. 551.955-AgR, Relator a Ministra Ellen Grade, 2' Turma, DJe de 18.12.09 e AI n. 603.197-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2" Turma, DJe de 07.03.08).

5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘PROCESSO CNIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Medida Provisória nº 2.180-35, de 26.08.2001, acrescentando o art. l Q-D à Lei nº 9.494/97, foi considerada inconstitucional pela Corte Especial do Eg. TRF/4ª Região. Assim, legítima a fixação de honorários advocatícios. 2. Em conformidade co o art. 20, § 4º e § 3º, ª e f., do CPc, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em montante que prestigie o zelo do profissional, bem como a complexidade da causa, sendo razoável a majoração da verba honorária nos termos pretendidos. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.’

6. Agravo regimental a que se nega provimento”.Nas razões dos embargos de divergência, o recorrente alega ter o

acórdão embargado contrariado jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, segundo a qual o caso em apreço encontraria amparo na exceção prevista no próprio precedente invocado no acórdão embargado – RE 420.816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Dje 27/04/2007.

Explicita, com amparo no paradigma indicado, a “possibilidade de enquadramento da hipótese dos autos como requisição de pequeno valor, o que atrairia a incidência da exceção prevista quando do julgamento do RE 420.816/PR”, bem assim o fato de a matéria nele versada ostentar natureza constitucional.

Agrega, ainda, que “enquanto a Primeira Turma afirmou, explicitamente, que ‘É matéria infraconstitucional’ (fl. 262), o Plenário dessa Suprema Corte compreende que o pagamento de honorários de advogado nos casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor encontra assento constitucional, mais especificamente no artigo 100, § 3º, da Carta Magna”, caso em que “devida a verba honorária, afastando-se a aplicabilidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 2.180-35/2001”.

Salienta, ainda, o fato de o crédito individualizado dos exequentes não alcançar o montante necessário ao prosseguimento da execução via precatória, impondo-se sua adequação como obrigação de pequeno valor.

Apresentada contrarrazões pela União. É o relatório. Decido.

Insurge-se o embargante contra acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte em que negado provimento ao agravo regimental interposto contra decisão de provimento do presente recurso extraordinário, tendo sido apontado como paradigma o mesmo precedente no qual amparado o acórdão embargado, proferido no RE 420.816/PR (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Dje 27/04/2007).

Consoante o art. 330 do RISTF, os embargos de divergência são cabíveis “à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”.

O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

In casu, o recurso extraordinário foi provido, com posterior chancela do colegiado no julgamento do agravo regimental, para excluir a União da condenação à verba honorária, por inexistir “dúvida a propósito da constitucionalidade do artigo 1°-D da Lei n. 9.494/97”. Segunda a ementa condutora do acórdão no agravo regimental, “No julgamento do RE n. 420.816, DJ de 10.11.06, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 12-D da Lei n. 9.494/97, reduzindo sua aplicação às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do Código de Processo Civil), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 32 , da Constituição Federal)”.

Como se observa, o acórdão embargado encontra-se alinhado ao entendimento desta Suprema Corte nos autos do RE 420.816/PR, ao promover a isenção do pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública. Desse modo, forçoso reconhecer pela inocorrência do dissídio jurisprudencial apontado, a ensejar a inadmissibilidade dos embargos de divergência, com amparo no art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103”.

Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, “Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado” (RE 503.168 AgR-ED-ED-EDv-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 13/12/2010).

Destaco, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Suprema Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES COLETIVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte pacificou-se no sentido da inaplicabilidade, na espécie, da Súmula 283 do STF. Não cabimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 332 do RISTF. II – Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. III – Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do STF. IV – Agravo regimental improvido” (RE 503.168 AgR-ED-ED-EDv-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 13/12/2010).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. CARACTERIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: DECISÃO EMBARGADA NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 465.353 AgR-ED-ED-EDv-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 10/9/2010).

Ex positis, não admito os embargos de divergência, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Int.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 240.785 (581)ORIGEM : AC - 189713 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : AUTO AMERICANO S/A DISTRIBUIDOR DE PEÇAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 115

ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 176/2015DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – CÓPIADE PEÇAS DO PROCESSO.1. Juntem.2. O advogado Rogério Rosa Santana, inscrito na Ordem dos

Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal, sob o nº 32.850, requer a extração de cópia integral do processo e a remessa para o endereço eletrônico informado na peça.

3. A obtenção de cópia de peças está compreendida no gênero direito de petição. Tratando-se de processo físico, defiro parcialmente o pleito, devendo o requerente dirigir-se à Secretaria Judiciária e arcar com o ônus decorrente.

4. Publiquem.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 240.785 (582)ORIGEM : AC - 189713 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : AUTO AMERICANO S/A DISTRIBUIDOR DE PEÇASADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 7.885/2015DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – CÓPIADE PEÇAS DO PROCESSO.1. Juntem.2. O advogado Gilberto José Almeida Pens, inscrito na Ordem dos

Advogados do Brasil, Seção Rio Grande do Sul, sob o nº 47.474, requer a extração de cópia integral do processo e a remessa para o endereço eletrônico informado na peça.

3. A obtenção de cópia de peças está compreendida no gênero direito de petição. Tratando-se de processo físico, defiro parcialmente o pleito, devendo o requerente dirigir-se à Secretaria Judiciária e arcar com o ônus decorrente.

4. Publiquem.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.577 (583)ORIGEM : AC - 200071000102743 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL -

PREVISULADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ATIVIDADE DE CORRETAGEM: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ADICIONAL DE 2,5%: § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.212/91: REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.

a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.212/91, ART. 22, III, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA SEGURADORA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE SEGUROS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ADICIONAL DE 2,5%, PREVISTO NO § 1º, DO ART. 22, DA LEI 8.212/91. 1. O corretor de seguros presta serviços tanto ao segurado como à seguradora, pois serve como intermediário entre o beneficiário e a empresa, fazendo jus à comissão percebida em razão da intermediação realizada na celebração dos contratos, incidindo, por conseguinte, a contribuição social prevista no art. 22, inciso III, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 2. A Lei 9.876/99 revogou a Lei Complementar n. 84/96, que havia sido recepcionada pela Emenda Constitucional n. 20/98 como materialmente ordinária, majorando a alíquota

de 15% para 20% da contribuição devida pelas empresas, incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelos serviços prestados por profissionais sem vínculo empregatício. 3. No tangente ao adicional de 2,5% previsto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91, não há ofensa ao princípio da isonomia tributária, nem ao da capacidade contributiva, porquanto o artigo 195, § 9º, da Lei Maior, permite a diferenciação de alíquotas em razão da atividade econômica exercida pelos contribuintes” (fl. 122).

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 135-138).

2. A Recorrente alega ter o Tribunal origem contrariado os arts. 5º, caput e inc. II, 150, incs. I e II, 154, inc. I, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, inc. I, al. a, da Constituição da República.

Sustenta ser “nítida a ofensa ao dispositivo constitucional supra, uma vez que o artigo 22, inciso III da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, nos termos do artigo 195, I, ‘a’, da Constituição Federal, restringe o recolhimento da referida contribuição sobre os pagamentos feitos aos contribuintes individuais que prestem à empresa ou pessoas jurídicas, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 8.212/91” (fls. 202-203).

Assevera que “a Lei n. 8212/91, em seu artigo 22, § 1º, houve por bem distinguir da alíquota aplicável às empresas em geral a alíquota – maior – aplicável às seguradoras, instituindo adicional de alíquota de 2,5%, eleando a carga tributária total para 22,5%. Tal distinção, a par de não encontrar respaldo algum texto texto constitucional o contraria frontalmente” (fl. 225).

Requer seja garantido “à Recorrente o direito de não se submeter ao pagamento da contribuição social prevista no inciso III, do artigo 22 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com relação às atividades de corretagem, que desqualifica a prestação de serviços, reconhecendo-se, outrossim, a inconstitucionalidade da majoração da alíquota de 15% para 20%, introduzida pela Lei n. 9.876/99, que revogou a Lei Complementar n. 84/96 e a inconstitucionalidade do adicional de 2,5% previsto no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91” (fl. 233).

3. Em 9.2.2010, determinei o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.572, porque a discussão sobre a existência de relação jurídico-tributária relativa à contribuição prevista no art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/1991, impediria a devolução dos autos à origem para observância do art. 543-B do Código de Processo Civil (fls. 285-286).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Quanto à discussão sobre a incidência de contribuição

previdenciária sobre atividade de corretagem (art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/1991), o Tribunal de origem assentou que a circunstância de o corretor prestar serviços ao segurado não excluiria a prestação do serviço da seguradora, pelo que seria devida a contribuição previdenciária:

“Quem efetivamente paga a comissão é a seguradora e, diga-se, nada mais coerente que aquele que presta o serviço, de forma autônoma, com profissão regulamentada e sem vínculo empregatício, receba da empresa seguradora parcela pela venda celebrada como retribuição aos serviços prestados. Dessarte, resta claro que o corretor de seguros presta serviços tanto ao segurado quanto à seguradora, porque serve como intermediário entre o beneficiário e a empresa, fazendo jus à comissão percebida em razão da intermediação realizada na celebração dos contratos, incidindo, por conseguinte, a contribuição social prevista no art. 22, inciso III, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99” (fl. 119).

A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.212/1991). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Assim:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Previdenciário. Incidência de contribuição previdenciária sobre atividade de corretagem. 3. Matéria infraconstitucional. Precedentes . 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 798.272-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.11.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CORRETORA DE SEGUROS. INCIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/1996. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. O debate sobre a incidência de contribuição social sobre os valores creditados a título de corretagem não encontra repercussão imediata na Constituição Federal. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal reenquadrar as atividades prestadas pela agravante para o fim de exonerá-la do dever de recolher contribuição para a Seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 860.552-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.8.2014).

6. Este Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão sobre a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 ao analisar o Recurso Extraordinário n. 598.572, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (Tema n. 204):

“Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei n. 8.212/91”.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para se aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no ponto em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre atividade de corretagem (art. 557, caput, do Código de Processo Civil

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 116

e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema de repercussão geral reconhecida.

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.620 (584)ORIGEM : PROC - 200002010642063 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : AIG LIFE COMPANHIA DE SEGUROSADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ATIVIDADE DE CORRETAGEM: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ADICIONAL DE 2,5%: § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.212/91: REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.

a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 84/96. STF RECONHEU A CONSTITUCIONALIDADE. RE 228.321-0. O ART. 154, I. SOMENTE CRIAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CORRETOR DE SEGUROS. 1. Os tributos instituídos pela Lei Complementar n. 84/96 são caracterizados como contribuições sociais, tendo como destinação, o financiamento da seguridade social. 2. O C. STF já firmou entendimento, no julgamento do RE 228.321-0, no sentido de ser constitucional a contribuição social instituída pela Lei Complementar n. 84/96, eis que ela é alcançada somente pelo disposto no artigo 154, inciso I da Carta Magna, no que tange à obrigatoriedade de ser criada por lei complementar. 3. É constitucional o adicional de 2,5% sobre a base de cálculo da contribuição paga pelas seguradoras, respeitando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 4. ‘O fato de existir prestação de serviço ao segurado não exclui, portanto, a sua existência em relação à seguradora. Desse modo, parece-me, na hipótese, plenamente configurada a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária em questão.’ 5. ‘No contrato de seguro, o fato de o corretor – profissional autônomo – prestar serviço ao segurado não implica em se reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora para o alcance daquele, justificando-se, por isso, a ‘comissão de corretagem’ e sobre a qual deva incidir a contribuição social ‘prolabore’ de que trata o artigo 1o, I, da LC 84/96.” (TRF 1a Região, AC 99.01.00020341-9, 4a Turma, Rel. Des. Fed. Ítalo Mendes, unânime, julg. 10/12/99, DJ 26/06/2000). 6. Embargos infringentes conhecidos e providos” (fl. 426).

2. A Recorrente alega ter o Tribunal origem contrariado os arts. 5º, caput e incs. II e XX, 150, incs. I e II, 154, caput e inc. I, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 4º, da Constituição da República.

Sustenta que, “não sendo o serviço dos corretores prestados à seguradora, não integra a comissão devida aos seguradores o campo de incidência da contribuição prevista no inciso III do artigo 22 da Lei n. 8.212/91” (fl. 486).

Assevera que “a distinção relativa ao adicional de 2,5% na alíquota aplicável às sociedades seguradoras – além de não ter respaldo constitucional, contraria frontalmente o inciso II do artigo 150 da Constituição” (fl. 488).

Requer “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, para o fim de reformar o v. acórdão recorrido e julgar inteiramente procedente o pedido inicial” (fl. 495).

3. Em 9.2.2010, determinei o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.572, porque a discussão sobre à existência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição prevista no art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/1991, impediria a devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do Código de Processo Civil (fl. 538).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Estes autos deverão retornar ao Tribunal de origem.5. Quanto à discussão sobre a incidência de contribuição

previdenciária sobre atividade de corretagem (art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/1991), o Tribunal de origem assentou que a circunstância de o corretor prestar serviços ao segurado não exclui a prestação do serviço da seguradora, pelo que seria devida a contribuição previdenciária:

“’O fato de existir prestação de serviço ao segurado não exclui, portanto, a sua existência em relação à seguradora. Desse modo, parece-me, na hipótese, plenamente configurada a ocorrência do fato gerador da

contribuição previdenciária em questão’. ’No contrato de seguro, o fato de o corretor – profissional autônomo – prestar serviço ao segurado não implica em se reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora para o alcance daquele, justificando-se, por isso, a ‘comissão de corretagem’ e sobre a qual deva incidir a contribuição social ‘prolabore’ de que trata o artigo 1º, I, da LC 84/96” (fl. 426).

A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.212/1991). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Previdenciário. Incidência de contribuição previdenciária sobre atividade de corretagem. 3. Matéria infraconstitucional. Precedentes . 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 798.272-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.11.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CORRETORA DE SEGUROS. INCIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/1996. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. O debate sobre a incidência de contribuição social sobre os valores creditados a título de corretagem não encontra repercussão imediata na Constituição Federal. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal reenquadrar as atividades prestadas pela agravante para o fim de exonerá-la do dever de recolher contribuição para a Seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 860.552-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.8.2014).

6. Este Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão sobre a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 ao analisar o Recurso Extraordinário n. 598.572, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (Tema n. 204):

“Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei n. 8.212/91”.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para se aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no ponto em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre atividade de corretagem (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), determinando a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema de repercussão geral, reconhecida.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.622 (585)ORIGEM : AMS - 200202010196060 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FERNANDO TRISTÃO FERNANDES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FERNANDO TRISTÃO FERNANDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SAQUE DA

CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS POR ADVOGADO HABILITADO COM PODERES ESPECÍFICOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.

a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região:

“ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA FUNDIÁRIA. PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS.

- Apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança, para garantir que os Impetrantes procedam ao saque de saldos existentes em contas vinculadas do FGTS, mediante apresentação dos instrumentos de mandado com poderes específicos para tal, entendendo inconstitucional a Medida Provisória nº 1951-33, de 13/12/2000.

- Inaplicável a referida MP 1951-33 à questão em tela, já que as restrições impostas pelo diploma legal referem-se aos casos especificados nos itens I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8036/90.

- A hipótese dos autos refere-se ao saque de FGTS judicialmente postulado, questão diversa daquela tratada pela medida provisória impugnada” (fl. 576).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 117

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.2. Os Recorrentes alegam contrariedade ao art. 5º, inc. XIII, e 133, da

Constituição da República.Asseveram, em suma: “A procuração com poderes especiais para

receber e dar quitação foi outorgada na forma da lei, é ato perfeito perfeito que não pode ser atingido por lei ou medida provisória posterior (...)” (fl. 638).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes.4. Sobre a impetração do mandado de segurança preventivo, o

Desembargador Federal Relator no Tribunal de origem afirmou:“Entretanto, inexiste qualquer documento nos autos que demonstre

que a autoridade coatora iria impedir o referido saque. Aliás, nem mesmo poderia existir tal prova, porque a citada medida provisória, em momento algum, desconsiderou a procuração legitimamente outorgada ao advogado, com poderes especiais para receber e dar quitação relativa ao FGTS.

(…)Conclui-se, portanto, que a hipótese discutida nos autos não foi

atingida pela medida provisória em tela. A referida medida provisória não impede que advogado, com procuração que lhe concedeu poderes especiais para movimentar conta fundiária, saque os valores das contas mediante decisão judicial transitada em julgado, não havendo qualquer ilegalidade a ser impedida.

(…)Os impetrantes pretendem das à medida provisória em ela um

alcance que ela não tem. O diploma legal em momento algum pretendeu impedir que os advogados, munidos de procuração com poderes para tanto, retirassem o fundo de garantia de seus clientes.

E nem poderia fazê-lo, porque o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos, no exercício da profissão, nos limites da lei, como garante o Estatuto da Advocacia” (fls. 572-574).

5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise do conjunto probatório constante dos autos, inviável de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

6. O reexame do acórdão impugnado imporia, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.039/1990, nos termos da Medida Provisória n. 1.951-33/2000). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. ARTIGOS 195, § 12, E 145, § 1º, DA CF/88. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INSUMOS. DIREITO A CREDITAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS APTOS A SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE 850.393-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 23.2.2015, grifos nossos).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, E LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 133 DA LEI MAIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.4.2014. O exame das alegadas ofensas à Constituição Federal dependeriam de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 820.676-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.10.2014, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV; 93, IX; 131; E 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) III – Consoante jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, “quando se aplica analogicamente uma lei a determinado fato, faz-se resultar dele [fato] – que não se encontra previsto na hipótese nela [lei] contida – o mesmo efeito que a lei atribui ao fato que lhe é análogo e que, abstratamente, configura a hipótese nela descrita” (RE 89.243/SP, Rel. Min. Moreira Alves). Assim, somente a partir da resposta à indagação acerca da boa ou da má aplicação do disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, poder-se-ia chegar à conclusão a respeito da ofensa aos preceitos constitucionais. Inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois, “se para demonstrar violência à Constituição é mister, por primeiro, ver reconhecida violação a norma ordinária, é esta última o que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta e imediata à Lei Magna, qual deve ocorrer com vistas a

admitir recurso extraordinário, ut art. 102, III, do Estatuto Supremo” (AI 203.077/SP, Rel. Min. Néri da Silveira). IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 755.012-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.8.2014, grifos nossos).

“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 857.791-AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.8.2013, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 463.405-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 19.6.2009, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 1. O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental improvido” (AI 813.850-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 26.11.2010).

7. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial n. 872.594, simultaneamente interposto, resolvendo a controvérsia nos seguintes termos:

“In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado preventivamente por patronos de fundistas que, não obstante possuíssem procuração outorgada com poderes específicos para promover a movimentação dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, temiam que a autoridade coatora obstasse referido exercício quando se desse o trânsito em julgado das demandas em que buscavam a incidência de expurgos inflacionários sobre tais valores.

Assim é que o Tribunal a quo, acertadamente, concluiu inexistir direito líquido e certo em referida impetração uma vez que o levantamento do saldos relativos ao FGTS fundado no trânsito em julgado de decisão judicial pendente, não se enquadraria no disposto no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, que prevê as hipóteses de saques ‘nos casos de dispensa do trabalhador sem justa causa; na extinção da empresa; quando o trabalhador ficar fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos; quando ocorrer extinção normal do contrato de trabalho; quando ocorrer suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias ou quando o trabalhador tiver idade de setenta anos ou mais’ porquanto inocorrente qualquer hipótese ameaçadora de lesão a futuro direito” (fl. 692, grifos nossos).

8. A decisão transitou em julgado em 23.11.2009. Assim, subsiste o fundamento infraconstitucional, suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 545.452-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22.2.2011).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA COM ESPEQUE NO DECRETO 20.910/32. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE AFRONTA AO ART. 37, § 5º, DA LEI MAIOR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE E AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF . ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 10.5.2010. Tendo a Corte Regional reconhecido a prescrição com fundamento no Decreto 20.910/32, o exame da alegada ofensa constitucional dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente para manutenção do julgado. Aplicação da Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 850.212-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.6.2013, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS MANTIDOS COM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I É inadmissível o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 118

recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta . II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III Com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF) . IV Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 639.773-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.5.2014, grifos nossos).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Recorrentes. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 2 de março de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.657 (586)ORIGEM : AMS - 199961000283444 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS -

IBCCRIMADV.(A/S) : ALESSANDRA LIMA MAUGER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHOAo Ministério Público Federal.Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.395 (587)ORIGEM : PROC - 20040110854810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : OS MESMOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios visando a declaração de nulidade da cláusula 12.2 dos contratos de prestação de serviços telefônicos fixos comutados firmados entre a Companhia e seus usuários por infringência a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença julgou procedente o pedido, afastando a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público, e, no mérito, declarou nula a referida cláusula contratual 12.2, com a estipulação de ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em relação a todos os contratos de consumo de serviços telefônicos firmados desde a vigência do CDC e em todo o território nacional.

Contra essa decisão, a Companhia interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida para (a) determinar o pagamento em dobro de quantias cobradas indevidamente somente a partir de 22/5/2005; e (b) afastar a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público.

Os embargos de declaração opostos pela Companhia foram rejeitados.

Em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, foram interpostos recursos extraordinários por ambas as partes, em que os recorrentes sustentam, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2°, do CPC.

A Companhia aponta ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 97, 127 e 129, todos da Constituição Federal, asseverando, em suma, que (a) ao rejeitar seus embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve a omissão assinalada e, portanto, incorrera em negativa de prestação jurisdicional; (b) o Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para a defesa de direitos patrimoniais, individuais e disponíveis, via ação civil pública; e (c) é indevida a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que delimita os efeitos da sentença proferida nos autos à Circunscrição Judiciária de Brasília, porquanto não observou a cláusula de reserva de plenário.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, alega violação ao art. 128, § 5°, II, “a”, da CF/88, aduzindo que a vedação constitucional ao recebimento dos honorários advocatícios não recai sobre a Instituição, mas, sim, sobre o seu respectivo membro, devendo tal verba ser revertida à Fazenda Pública.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso extraordinário da Companhia e pelo provimento do RE do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Passo à análise do recurso da Companhia. 2. No que toca à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição

Federal, o recurso diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, na análise do AI 791.292 RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de - Tema 339). O entendimento do Juízo a quo se ajusta a esse precedente.

3. De outro lado, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.

4. No mais, esta Corte pacificou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Nesse sentido:

Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito do Consumidor e Processual Civil. Telefonia. 3. Ministério Público. Ação civil pública. Relação de consumo. Legitimidade. Precedentes. 4. Reexame de matéria fático-probatória. Ofensa reflexa. 5. Alegação de deficiência na fundamentação do acórdão objeto do recurso extraordinário. Não ocorrência. AI-QO-RG 791.292 (Tema 339). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AI 856.287-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje 1/9/2014).

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores.

Agravo regimental desprovido. (AI 606.235-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Dje 22/6/2012).

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGITIMIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 163.231/SP, concluiu pela legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, mesmo no caso de interesses homogêneos de origem comum, por serem subespécies de interesses coletivos. (AI 559.141-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Dje 15/8/2011).

5. Por fim, a questão relativa à abrangência territorial dos efeitos da decisão impugnada está prejudicada, uma vez que, concomitante a interposição deste apelo, fora interposto recurso especial, em que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento para consignar que a decisão proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, no caso, no Distrito Federal e Territórios (Resp 1.034.012/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Dje 6/10/2009). Contra esse acórdão foi interposto recurso extraordinário, inadmitido na origem. Dessa decisão sobreveio agravo de instrumento a esta Corte que teve seu seguimento negado (AI 814.685, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Dje 23/9/2010), cujo trânsito em julgado se deu em 22/10/2010.

Em assim sendo, passo à análise do recurso extraordinário do Parquet.

6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 119

segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

7. Por fim, a controvérsia acerca da possibilidade de se destinar à Fazenda Pública os honorários advocatícios decorrentes de ação civil pública promovida pelo Ministério Público carece de densidade constitucional, conforme consignado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 428.324/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Dje 6/11/2009, assim ementado:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO. Longe fica de vulnerar o inciso II do § 5º do artigo 128 da Constituição Federal pronunciamento judicial no sentido de não se mostrarem devidos honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e julgada procedente considerada a articulação de a verba ser recolhida à Fazenda Pública.

8. Diante do exposto, julgo prejudicado em parte o recurso extraordinário da Companhia e nego seguimento ao restante, nos termos da fundamentação, da mesma maneira que nego seguimento ao apelo do Ministério Público.

Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 651.703 (588)ORIGEM :PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDAADV.(A/S) : GUILHERME BROTO FOLLADORRECDO.(A/S) : SECRÉTARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PRADV.(A/S) : GELCIR ANIBIO ZMYSLONYAM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNMADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRAAM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO

PAULOAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO-

ABRAMGEADV.(A/S) : RICARDO RAMIRES FILHOAM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-

FENASAÚDEADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINAAM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE

FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASFADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. TEMA 581. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE.

DESPACHO: Trata-se de pedido formulado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS (Petição nº 18.599/2014), na qual pleiteia sua admissão no feito, na qualidade de amicus curiae.

Determinei, em 29 de abril de 2014, fosse intimada a UNIDAS para que, no prazo de 10 [dez] dias, juntasse aos autos cópia de seu estatuto e regularizasse sua representação processual.

Em atendimento, a peticionária procedeu à devida regularização, por meio da Petição nº 20.188/2014 e reiterou seu pedido de ingresso como amicus curiae na presente demanda.

É o breve relatório. Decido.Verifica-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de

amici curiae tem como premissa básica a expectativa de que os interessados pluralizem o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. A mera reiteração de razões oferecidas por outro interessado, sem o acréscimo de nenhum outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica a admissão da postulante como amicus curiae no presente feito.

Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, compete ao Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.

A eventual admissão da entidade acima nominada, além de configurar ampliação multitudinária de terceiros intervenientes, trará como consequência inevitável a fragmentação do tempo de sustentação oral que se reconhece ao amicus curiae, o que virtualmente a inviabilizará, frustrando o exercício dessa importante prerrogativa processual.

Outrossim, a negativa de admissão da referida entidade no feito não a impede de elaborar e distribuir memoriais e/ou documentos, que poderão ser considerados pela Corte por ocasião do julgamento.

Ex positis, INDEFIRO o pedido de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae.

À Secretaria para que realize a junção e a unificação, em um só arquivo, das Petições nº 18.599/2014 e nº 20.188/2014, no visualizador eletrônico de peças processuais.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

(Em consequência fica intimado o Dr. José Luiz Toro da Silva, da decisão/despacho acima.)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 726.936 (589)ORIGEM : PROC - 552012 - TJSP - TURMA RECURSAL - 39ª CJ -

BATATAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ANTÔNIO VITOR DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATIVIDADES INSALUBRES. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. O ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO NÃO ASSEGURA A CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO PARA O SERVIDOR PÚBLICO, MAS A APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentou, verbis:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno definitiva a antecipação de tutela concedida, determinando que a requerida proceda à averbação e apostilamento, junto ao registro funcional dos autores, do tempo de serviço por eles prestado em atividades insalubres, na forma e para os fins da Lei 8.213/91 e regulamento vigente, bem como dos artigos 40, §§ 4º e 12, e 201, § 1º, da Constituição Federal, e artigo 15 da EC 20/98.”

Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário.É o relatório. DECIDO.O autor, ora recorrido, formulou o seguinte pedido originário:“5 – Seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente ação,

condenando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer, consistente em PROCEDER A AVERBAÇÃO E APOSTILAMENTO do tempo de serviço dos autores prestado em atividades insalubres, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.213/91, e Regulamento vigente, conforme expressamente determinado pelos artigos 40, §§ 4º e 12 e 201, § 1º, da Constituição Federal e artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;”

Esta Suprema Corte, ao apreciar mandados de injunção, tem concedido as ordens para garantir aos impetrantes o direito de terem os seus pedidos de verificação de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial analisados pela Administração. Entretanto, esta Corte tem expressamente indeferido os pedidos de contagem diferenciada ou conversão do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (atividades insalubres) em tempo comum, sob o entendimento de que “o art. 40, § 4º, da Constituição da República não assegura a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, mas a aposentadoria especial dos servidores” (Mandado de Injunção 3.489-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/2013).

Nesse sentido foram os recentes julgados do STF:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO: IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Mandado de Injunção 3.162-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo

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de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (Recurso Extraordinário 788.025-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/9/2014)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS, PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUNS. IMPOSSIBILIDADE. CF/88, ART. 40, § 10. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Recurso Extraordinário com Agravo 732.391-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/4/2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora.

2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.

3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes.

4. Agravo Regimental desprovido.” (Mandado de Injunção 5.516-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 19/11/2013)

O Ministro Dias Toffoli, ao apreciar caso igual ao presente, ARE 641.659, DJe de 4/8/2014, recorrido o Estado de São Paulo, assentou, verbis:

“Portanto, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não existe direito à ‘averbação do tempo de serviço prestado em atividade insalubre, com a respectiva conversão para tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.213/91, e Regulamento vigente’. Desse modo, o acórdão recorrido não se apartou dessa orientação.

É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou no dia 09 de abril de 2014, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

O verbete dessa Súmula terá, como decidido em Plenário e mencionado no site do Supremo Tribunal Federal, a seguinte redação:

‘Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.’

Ocorre que a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, hoje com a redação da Lei nº 9.032/95, não modificou o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado por servidor público em condições insalubres por exorbitar, inclusive, da expressa disposição constitucional e porque não comporta esta hipótese em direito subjetivo estabelecido pela Constituição Federal (vide também MI 3788-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/10/13).”

Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário. Invertidos os ônus da sucumbência.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 786.689 (590)ORIGEM : AC - 50107565420124047003 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ALCOPAR - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE

BIOENERGIA ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : FABRICCIO PETRELI TAROSSO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 74, §§ 15 E 17, DA LEI Nº 9.430/1996 PARA OS CASOS DE INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 736. RE 796.939. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 736, RE 796.939, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 806.724 (591)ORIGEM : AC - 00088122320098260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARAÇATUBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ARAÇATUBARECDO.(A/S) : AMELIA PEREIRA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 145, § 1º, e 150, II, da Constituição Federal e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Decido. A irresignação não merece prosperar.Verifico que a instância de origem decidiu pela ilegitimidade da

cobrança de contribuição de iluminação pública sob os seguintes fundamentos:

“Com a procedência da ação direta de inconstitucionalidade, a lei municipal declarada inconstitucional fora retirada do ordenamento jurídico antes que o E. STF se manifestasse favorável à cobrança.

(…)A Lei Complementar n° 170/06 criou nova sistemática para a

cobrança da CIP, estabelecendo valores mensais conforme a classe de consumidores (…)

Ocorre que a Lei de 2006 não estatuiu nova redação aos dispositivos do Código que instituíam o tributo, bem como determinavam seu fato gerador (arts. 177-A e 177-B).

Logo, a cobrança com base na Lei 170/2006 demonstra-se inviável, pois, considerando a retirada da Lei n° 134/03 do ordenamento jurídico, não há previsão legal da contribuição de iluminação pública, bem como do seu fato gerador” (fls. 81 e 83).

Todavia, o recorrente não enfrentou em seu recurso extraordinário os supracitados fundamentos. Desse modo, incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 30/9/05).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4/4/03).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 121

Publique-se.Brasília, 9 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 814.342 (592)ORIGEM : RMS - 31875 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : E L DE L FADV.(A/S) : WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Vistos.Tendo em vista a Petição nº 6.165/15 protocolada pela recorrida, bem

como os documentos que a acompanham, determino seja intimado o Estado de Santa Catarina, ora recorrente, para que se manifeste sobre o petitório e documentos em 10 dias.

Recebida a manifestação do recorrente ou decorrido o prazo assinalado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República para elaboração de parecer.

Publique-se.Brasília, 2 de março de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 823.879 (593)ORIGEM : AC - 00198557320108260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : VANIA MARTINS RIBEIRO MAGDALENA DE MELLOADV.(A/S) : REGIANE CRISTINA SOARES DA SILVA VIEIRA DOS

SANTOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATIVIDADES INSALUBRES. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. O ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO NÃO ASSEGURA A CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO PARA O SERVIDOR PÚBLICO, MAS A APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por VANIA MARTINS RIBEIRO MAGDALENA DE MELLO, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, objetivando a reforma do acórdão que assentou, verbis:

“Servidor público municipal – Aposentadoria – Contagem de tempo de serviço – Pretensão de contagem diferenciada com relação a período em condições de insalubridade – Inadmissibilidade – Ausência de lei que ampare a pretensão na hipótese – Precedentes da Câmara – Ação julgada improcedente – Recurso desprovido.”

Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 6º, VIII e XXIV, e 40, § 4º, III, da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO.A autora, ora recorrente, disse em sua petição inicial que “requereu

sua aposentadoria junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, órgão responsável pela concessão da aposentação da ré, a qual foi deferida, entretanto sem reconhecer o período de insalubridade, causando-lhe enorme prejuízo, pois, ao se considerar o lapso temporal insalubre, faria jus ao benefício entre 16/12/1998 a 31/12/2003 e não apenas em 2009” (fl. 3). Ressaltou que a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo não quis aplicar o índice multiplicador para o período laborado (fl. 9).

Esta Suprema Corte, ao apreciar mandados de injunção, tem concedido as ordens para garantir aos impetrantes o direito de terem os seus pedidos de verificação de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial analisados pela Administração. Entretanto, esta Corte tem expressamente indeferido os pedidos de contagem diferenciada ou conversão do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (atividades insalubres) em tempo comum, sob o entendimento de que “o art. 40, § 4º, da Constituição da República não assegura a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, mas a aposentadoria especial dos servidores” (Mandado de

Injunção 3.489-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/2013).

Nesse sentido foram os recentes julgados do STF:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO: IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Mandado de Injunção 3.162-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (Recurso Extraordinário 788.025-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/9/2014)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS, PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUNS. IMPOSSIBILIDADE. CF/88, ART. 40, § 10. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Recurso Extraordinário com Agravo 732.391-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/4/2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora.

2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.

3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes.

4. Agravo Regimental desprovido.” (Mandado de Injunção 5.516-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 19/11/2013)

O Ministro Dias Toffoli, ao apreciar caso igual ao presente, ARE 641.659, DJe de 4/8/2014, recorrido o Estado de São Paulo, assentou, verbis:

“Portanto, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não existe direito à ‘averbação do tempo de serviço prestado em atividade insalubre, com a respectiva conversão para tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.213/91, e Regulamento vigente’. Desse modo, o acórdão recorrido não se apartou dessa orientação.

É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou no dia 09 de abril de 2014, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

O verbete dessa Súmula terá, como decidido em Plenário e mencionado no site do Supremo Tribunal Federal, a seguinte redação:

‘Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.’

Ocorre que a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, hoje com a redação da Lei nº 9.032/95, não modificou o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado por servidor público em condições insalubres por exorbitar, inclusive, da expressa disposição constitucional e porque não comporta esta hipótese em direito subjetivo estabelecido pela Constituição Federal (vide também MI 3788-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/10/13).”

Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 122

no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.609 (594)ORIGEM : AMS - 200283000183097 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : GERDAU AÇOS LONGOS S/AADV.(A/S) : ROBERTA SILVA MELO FERNANDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCOADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEELPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 5º, LV, 62, § 2º, 93, IX, 150, I e III, “b”, e 154, I, da Constituição Federal.

Decido.A irresignação não merece prosperar.No que se refere ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, apontado

como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que as decisões proferidas pelo órgão de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Também não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

No mais, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 576.189/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/6/09, submetido à sistemática da repercussão geral, concluiu que os encargos criados pela Lei nº 10.438/02 têm natureza jurídica de preço público ou tarifa e não de tributo. O julgado restou assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento” (RE nº 576.189/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/6/09).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 12 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 829.527 (595)ORIGEM : AC - 50040135920114047101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IRINEU SANTOS FERREIRA

ADV.(A/S) : TANIA MARIA CHAPLIN POLETTO

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 123

ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 838.914 (596)ORIGEM : EIAC - 50004648320124047205 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ADALBERTO BARTHADV.(A/S) : GIOVANI CARLOS DE ANDRADE

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI

9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 839.244 (597)ORIGEM : AC - 50066036620124047006 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : TEREZA DE FREITASADV.(A/S) : RENATA POSSENTI E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 124

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda

vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 840.612 (598)ORIGEM : PROC - 50075803520114047122 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : PAULO ROGERIO STUMPFADV.(A/S) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 125: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 125

verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 840.704 (599)ORIGEM : AC - 50031916320134047113 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIO ELIMAR FRANCH SCHMIDTADV.(A/S) : JAIME CIPRIANI E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o

que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 126: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 126

monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.067 (600)ORIGEM : AC - 50015216420114047111 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : OSVALDO DARCI EIDTADV.(A/S) : VILSON TRAPP LANZARINI E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.459 (601)ORIGEM : AC - 50019778920124047010' - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ADA MARTINS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARIA CICERA POLATO

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 127: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 127

Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a

modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 844.433 (602)ORIGEM : AMS - 200870000198275 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : A OSTEN E CIA LTDAADV.(A/S) : ARIANE BINI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 5º, II, XXXVI, 146, III, “b”, e 150, I, da Constituição Federal. Insurge-se contra decisão, assim ementada: “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE

CRÉDITOS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 74 DA LEI N.° 9.430/96. IN/SRF N.° 600/2005. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N.° 150 DO STF. ART. 168 DO CTN.

1. De acordo com o disposto no art. 74 da Lei n.° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 10.637/02, o sujeito passivo que apurar crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de tributos poderá utilizá-lo, por sua própria conta e risco, na compensação com débitos próprios, independentemente de prévia habilitação perante a Administração Pública, consoante exigido pelo art. 51 da IN/SRF n.° 600/05.

2. De acordo com a Súmula n.° 150 do egrégio STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ".

3. A ação de conhecimento que deu amparo ao pedido de habilitação de crédito para fins de compensação tinha como objeto a repetição de indébito tributário (valores recolhidos a título de contribuição ao PIS por força dos Decretos-Lei n.° 2.445/88 e 2.449/88), de sorte que o prazo prescricional da ação era o de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN. Logo, o prazo para a compensação pretendida também é quinquenal.

4. Considerando que o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à compensação se deu em 11-03-1998 e que a pretensão executória foi deduzida na via administrativa em 30-11-2007, quando passados mais de cinco anos, correta a decisão que indeferiu a pretensão da impetrante.

5. Apelação não provida” (fl. 225).Decido. A irresignação não merece prosperar.A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência de repercussão geral da matéria debatida, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no caso concreto do presente recurso extraordinário.

Cabe à parte recorrente demonstrar, no caso concreto, de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no presente recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 128: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 128

que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12) (Grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12).

Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA . CONSTITUCIONAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, C. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Questão decidida com base na legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 102, III, da CF. IV - Agravo regimental improvido” (AI n° 723.973/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/4/09) (Grifo nosso).

Ademais, para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca do prazo prescricional seria necessária análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 744.765/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/9/13).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 10 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 845.140 (603)ORIGEM : AC - 50033557620134047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE ANTONIO BAYERADV.(A/S) : ANDRÉ ALEXANDRINI

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Defende a autarquia federal que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Inadmitido, o extraordinário, pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o INSS manejou agravo.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “ (…) a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época(...).”

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-220 DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00129 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 121-130)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-03 PP-00537)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 129

Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, julgado em 12/06/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23/06/2014 PUBLIC 24/06/2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”.

Conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 544, § 4º, II, “c”, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 845.987 (604)ORIGEM : AC - 50015814920114047204 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : PEDRO MARTINS ANTUNESADV.(A/S) : CLÉLIA MARA FONTANELLA SILVEIRA E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Defende a autarquia federal que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Inadmitido, o extraordinário, pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o INSS manejou agravo.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “sobre o preciso alcance da sua

decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-220 DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00129 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 121-130)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-03 PP-00537)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 130: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 130

exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, julgado em 12/06/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23/06/2014 PUBLIC 24/06/2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”.

Conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 544, § 4º, II, “c”, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 846.194 (605)ORIGEM : AC - 50693104520134047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LAURA RODRIGUES DE MORAESADV.(A/S) : MURILO JOSÉ BORGONOVO E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o INSS. Defende a autarquia federal que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Inadmitido, o extraordinário, pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o INSS manejou agravo.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-220 DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00129 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 121-130)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-03 PP-00537)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, julgado em 12/06/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23/06/2014 PUBLIC 24/06/2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”.

Conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 544, § 4º, II, “c”, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 846.914 (606)ORIGEM : PROC - 08010834420134058000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA ANTONIA DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 131: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 131

Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais

rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 2 de março de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.436 (607)ORIGEM : AC - 00082099120144049999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : PEDRO LASTA ANTUNESADV.(A/S) : ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 132

e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 2 de março de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 849.915 (608)ORIGEM : AC - 50101861320134047107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : BENTO BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADV.(A/S) : BRUNO ELY SILVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.O Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 593.068, em

sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório (Ressalte-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ-AgR, DJe de 1°/8/14 e ARE nº 830.437/SC–AgR, DJe de 2/10/14).

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo

Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 850.785 (609)ORIGEM : AC - 50038162620104047009 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CENTRO PONTAGROSSENSE DE ESPECIALIDADES

ODONTOLOGICAS S/S LTDAADV.(A/S) : DANIEL PROCHALSKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 145, § 1°, e 150, II, da Constituição Federal. Insurge-se contra acórdão assim ementado, na parte que interessa:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA.

NULIDADE PARCIAL. IRPJ. CSLL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. ABRANGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. ATIVIDADES DE ODONTOLOGIA. LEI Nº 11.727/08. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.

(…) 4. Em face da superveniente alteração na redação do inciso II, alínea a, do artigo 15 da Lei 9.249/95, por força da Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, para a aplicação do percentual reduzido, que a 'prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa'.

5. Hipótese em que a parte autora não comprovou se inserir na categoria das sociedades empresárias, descumprido, pois, um dos pressupostos legais para o acolhimento do pedido no ponto”.

Sustenta o recorrente que “(...) é irrelevante a função na área da saúde ser exercida na forma de sociedade simples ou empresária, haja vista que tal critério não revela nenhum fundamento apto a atrair ou não o percentual aplicável aos serviços hospitalares”.

Decido.A irresignação não merece prosperar.Verifica-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de

origem acerca da análise da legitimidade do requisito imposto por lei para fins de benefício fiscal, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei n° 11.727/08), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. PROCESSUAL CIVIL. NÃO SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O não provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça não substitui o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 512 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Tributário. Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Comprovação dos requisitos exigidos para que empresa prestadora de serviços hospitalares tenha a redução da base de cálculo do imposto. Impossibilidade de reexame de provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal) e da análise da legislação infraconstitucional” (RE n° 600.123/ PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/10/09).

Corroborando com esse entendimento, ressalte-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 803.140/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência da repercussão geral de matéria similar à versada nesse feito. A decisão do Plenário está assim ementada:

“1.Tributário. 2.Exceção prevista no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249/95, que prescreve os sujeitos passivos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com bases de cálculo, respectivamente, de 12% e de 8% sobre receita bruta. Definição de serviços hospitalares e afins. 3. Discussão que se circunscreve ao âmbito normativo infraconstitucional, bem como que demanda o reexame dos aspectos fático-probatórios subjacentes aos requisitos do enquadramento pretendido. 4. Ausência de contencioso constitucional.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 133: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 133

Repercussão geral rejeitada” (AI n° 830.140/RS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1°/6/11).

No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: RE n° 830.827/SC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/11/14.

Por fim, incabível o recurso extraordinário pela alínea “c” do permissivo constitucional, haja vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 853.670 (610)ORIGEM : AC - 00088235220098260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARAÇATUBAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ARAÇATUBARECDO.(A/S) : JAIR VISQUETTIADV.(A/S) : CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS

DECISÃO: Vistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 666.404/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio (Tema 696), pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Discute-se “à luz do art. 149-A da Constituição federal, a possibilidade de destinação de recursos provenientes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP/CIP) não só ao ressarcimento do valor gasto com a manutenção do serviço de iluminação pública, mas também ao melhoramento e à expansão da rede”.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 854.584 (611)ORIGEM : AC - 200472010052148 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TECMATIC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos. O Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 593.068, em

sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório (Ressalte-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ-AgR, DJe de 1°/8/14 e ARE nº 830.437/SC–AgR, DJe de 2/10/14).

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2015.Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 854.775 (612)ORIGEM : AC - 00037593920114058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOADV.(A/S) : PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União.Decido.Compulsando os autos, verifico que Superior Tribunal de Justiça, ao

julgar o recurso especial n° 1.404.002/PE, interposto paralelamente ao recurso extraordinário, deu parcial provimento ao mencionado recurso consignando que “não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal”. Destaca-se o seguinte trecho da referida decisão:

“(...) a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que ‘não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos’ (REsp 1.408.562/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2014)”.

Destarte, transitada em julgado a referida decisão do STJ, situação ocorrida em 12/11/14, fica prejudicado o apelo extremo por falta de objeto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário por perda de objeto.

Publique-se.Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.019 (613)ORIGEM : AC - 50011227620134047107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INDÚSTRIA FLORENSE DE ARTEFATOS DE CIMENTO

LTDAADV.(A/S) : MARK GIULIANI KRÁS BORGES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.O Plenário desta Corte concluiu, nos exames do RE nº 593.068 e do

RE nº 576.967, em sessões realizadas por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais versadas nestes autos.

O primeiro assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório (Ressalte-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ-AgR, DJe de 1°/8/14 e ARE nº 830.437/SC–AgR, DJe de 2/10/14).

O segundo assunto corresponde ao tema 72 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da “inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração”.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 134

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 3 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 856.021 (614)ORIGEM : AC - 50083675320134047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA CATHARINA CARDOSO REISADV.(A/S) : IVAN CARLOS ROBERTO REIS E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em

14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 857.211 (615)ORIGEM : PROC - 50212966420124047100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : KE SOJA COMÉRCIO DE INSUMOS E MÁQUINAS

AGRÍCOLAS LTDAADV.(A/S) : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.O Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 593.068, em

sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório (Ressalte-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ-AgR, DJe de 1°/8/14 e ARE nº 830.437/SC–AgR, DJe de 2/10/14).

Ressalte-se que as demais matérias suscitadas no recurso extraordinário também foram enquadradas na sistemática de repercussão geral, correspondendo aos temas 482 e 759.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 135

que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (Temas 163, 482 e 759).

Publique-se.Brasília, 3 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 857.524 (616)ORIGEM : AC - 50000143020134047004 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LUIZ MATIAS DOS SANTOSADV.(A/S) : JULIANO FRANCISCO SARMENTO E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013,

deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 857.533 (617)ORIGEM : PROC - 50014023920124047121 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : PEDRO ELIAS DA SILVAADV.(A/S) : LAURA VAZ BITENCOURT E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 136: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 136

interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2015.Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 857.552 (618)ORIGEM : PROC - 50023781720144047108 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : EDSON BUHLADV.(A/S) : ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 137

sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 858.288 (619)ORIGEM : AC - 50079945020124047202 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JORGE ROBERTO VALENTE CASSEMIROADV.(A/S) : ROGÉRIO CASAROTTO KRAEMER E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE

MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 138: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 138

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 858.360 (620)ORIGEM : AC - 50645448020124047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E

VIGILANCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : CESAR VALMOR TASSONI LEVORSE

DECISÃO: Vistos. No tocante à análise da incidência da contribuição previdenciária

sobre as verbas pagas nos quinze primeiros dias de afastamento por doença, verifica-se que a instância de origem não declarou a inconstitucionalidade, nem de forma implícita, dos artigos 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e 22, I, 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/91, mas tão somente interpretou os referidos dispositivos, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito à cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2 . RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES . 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 802.663/ES-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/6/12) (grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SESI, SENAI, SAT E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE reserva DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: Tributário. Contribuição Previdenciária. Legalidade do SAT. Constitucionalidade da cobrança das contribuições para o SESC, SENAC, SESI, SENAI e SENAC das empresas que atuam no ramo industrial e comercial. Precedentes. Aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais. Multa Moratória no percentual de até 20%, a teor do disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91. Apelação parcialmente provida. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE nº 676.006/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/6/12) (grifo nosso).

Ademais, o Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 593.068, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral de matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório (Ressalte-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ-AgR, DJe de 1°/8/14 e ARE nº 830.437/SC–AgR, DJe de 2/10/14).

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação do art. 97 da CF/88 e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (Tema 163).

Publique-se.Brasília, 3 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 859.369 (621)ORIGEM : AMS - 50204839120134047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : SULCATARINENSE - MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE

CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÕES LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: Vistos.Anote-se, inicialmente, que não procede a alegada violação do artigo

93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão dos recorrentes. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

Ademais, o Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 593.068, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório (Ressalte-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ-AgR, DJe de 1°/8/14 e ARE nº 830.437/SC–AgR, DJe de 2/10/14).

Ressalte-se que a outra matéria debatida na presente lide também foi enquadrada na sistemática de repercussão geral, correspondendo ao tema 759.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nego seguimento aos recursos extraordinários com relação à alegada violação do art. 93, IX, da CF/88, e nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 4 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 859.757 (622)ORIGEM : AC - 10145130005203001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/AADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORAADV.(A/S) : CAMILLA DRUMOND FURTADO E SILVA

DECISÃO: Vistos. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 600.867/SP, concluiu, em

sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 508 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da “imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores”.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 139

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.675 (623)ORIGEM : PROC - 50011503120104047113 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : LEDA LURDES MILAN FRARERECTE.(S) : ADRIANA FRARE MENDESADV.(A/S) : JANE CRISTINA CERQUEIRA SCHÜTZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 5°, II, e 146, III, “b”, da Constituição Federal e ao artigo 25, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória - ADCT.

Sustentam as recorrentes que a instituição da obrigação acessória tributária denominada DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais) mediante norma infralegal contraria o princípio da legalidade.

Decido.A irresignação não merece prosperar.Verifico que a instância de origem decidiu a lide consignando que os

arts. 113, § 2°, e 96 do Código Tributário Nacional respaldam a instituição da obrigação acessória em tela.

Consignou o Tribunal a quo que “A instrução Normativa apenas regulamenta a obrigação tributária acessória instituída por lei, não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade, porquanto o Decreto-lei nº 2124/84 e a Portaria Ministerial MF nº 118/84 não exorbitam a competência que lhes é conferida por lei”.

Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Instrução Normativa nº 129/86, Decreto-Lei n° 2.124/84, Portaria Ministerial n° 118/84 e Código Tributário Nacional). Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/05).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 722.965/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/9/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 835.431/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/6/11).

No mesmo sentido: RE n° 844.232/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/11/14.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.841 (624)ORIGEM : AMS - 50029014720144047005 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDAADV.(A/S) : LUÍS CARLOS CREMA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão:Vistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 761.263/SC (Tema 723), Relator o Ministro Teori Zavascki, pela existência da repercussão geral da matéria

constitucional versada nestes autos. Anote-se a ementa da referida manifestação em sede de repercussão geral:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/88. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/91, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 8.212/91. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. Possui repercussão geral a questão atinente à constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo segurado especial, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, desde a sua redação originária, diante da ausência de identidade de sua base de cálculo (receita bruta) com a prevista no art. 195, § 8º, da Constituição Federal (resultado da comercialização)” (DJe de 14/5/14).

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 11 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.928 (625)ORIGEM : PROC - 20080020046174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA - DF

ADV.(A/S) : ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Manifeste-se o SINDIRETA-DF se a transação judicial de fls. 191/193 refere-se a todos os servidores integrantes da presente relação processual. Prazo: dez (10) dias.

Publique-se.Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.081 (626)ORIGEM : AC - 00067449020104025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : JOSÉ JOAQUIM ALVES DA SILVAADV.(A/S) : ELIEZER GOMES DA SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 97 e 103-A da Constituição Federal. Anote-se a ementa do julgado proferido pela instância a quo:“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

VERBA RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.

1. O imposto de renda é tributo, sendo a União Federal o sujeito ativo da obrigação tributária e quem deve exigir o seu cumprimento. Logo, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/88

2. A matéria encontra-se consolidada na jurisprudência, tendo, inclusive, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional reconhecido o desconto do imposto de renda pelo regime de competência ao publicar o Ato Declaratório PGFN nº 01/2009, em que, “declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento: nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global”.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 140: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 140

3. À hipótese não pode ser aplicada alíquota diversa daquela aplicável se o pagamento houvesse sido realizado no tempo certo, ou seja, imposto de renda, recolhido por ocasião do levantamento do precatório, deve ser calculado com base na alíquota vigente ao mês em que o salário deveria ter sido pago, em vez de incidir sobre o montante correspondente ao precatório.

4. Condenação da União Federal a restituir ao autor a quantia correspondente à diferença entre o que foi recolhido pelo regime de caixa e o valor devido pelo regime de competência, a ser apurada em liquidação, devidamente corrigida com base da taxa Selic (sem inclusão de quaisquer outros índices de juros ou correção monetária)

5. Recurso conhecido, para, com amparo no art. 515, § 3º do CPC, dar parcial provimento ao recurso do autor” (fls. 194/195).

Decido.A irresignação não merece prosperar.No que tange ao artigo 103-A da Constituição Federal carece do

necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, supera-se a análise da alegada violação do art. 97 da CF/88, haja vista a existência de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional ora em debate. Nesse sentido:

“AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. ADICIONAL. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. AGRAVOS IMPROVIDOS. I – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. II – Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente. (…) V – Agravos regimentais improvidos” (RE nº 571.968/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/6/12).

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei 7.713/88, conforme se verifica do seguinte trecho do informativo de jurisprudência do STF n° 764:

“É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (“No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma — v. Informativo 628. O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como “épocas próprias”, tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 23.10.2014)”.

Anote-se a ementa do mencionado julgado:“IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES

– ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos” (RE n° 614.406/RS, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe de 27/11/14).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias ToffoliRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.334 (627)ORIGEM : PROC - 00671346120088190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ROSA MARIA GONZALES RODRIGUESADV.(A/S) : ANDRÉA MONTEIRO GAMELEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

2. Nego seguimento ao extraordinário.3. Publiquem.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 861.714 (628)ORIGEM : AI - 50252807920134040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOSADV.(A/S) : CÉSAR AUGUSTO GALAFASSI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 5°, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a recorrente a “ausência de liquidez do título judicial que embasa a execução fiscal”.

Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os artigos 5°,

XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA MESMA CARTA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 812.481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 141

DJe de 1°/2/11).Ademais, verifica-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal

de origem acerca da impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 713.902/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/12/12).

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão acerca do cabimento da exceção de pré-executividade demanda a análise de normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Cito precedentes. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido” (AI n° 694.541/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/9/08).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 862.806 (629)ORIGEM : EIEXEC - 05003634220128260637 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TUPÃPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUPÃRECDO.(A/S) : PAULA JAQUELLINE DA SILVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos

artigos 2º, 5º, XXXV, LIV, 30, III, 145, I e II, e 150, § 6º, da Constituição Federal.

Decido.A irresignação não merece prosperar.No que se refere aos artigos 2º, 30, III, 145, I e II, e 150, § 6º, da

Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão na decisão recorrida. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AI n° 654.129/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/9/12)(Grifos não no original).

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA MESMA CARTA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna

Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 812.481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/11).

Ademais, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 611.231/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe de 27/8/10, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria referente à extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do valor irrisório do débito. A decisão do Pleno está assim ementada:

“TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 863.379 (630)ORIGEM : AC - 50031560920134047209 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : KLASSIC MÓVEIS LTDAADV.(A/S) : ODAIR FABIANO BOSSE

DECISÃO: Vistos.O Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 593.068, em

sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório (Ressalte-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ-AgR, DJe de 1°/8/14 e ARE nº 830.437/SC–AgR, DJe de 2/10/14).

Ressalte-se que a outra matéria debatida na presente lide também foi enquadrada na sistemática de repercussão geral, correspondendo ao tema 759.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 863.477 (631)ORIGEM : AMS - 20000110803258 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : FABIANA MARTINS ALVESADV.(A/S) : EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 142: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 142

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 864.445 (632)ORIGEM : AC - 50070564920124047107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CONDOMINIO EDIFICIO SWAN TOWER CAXIAS DO

SULADV.(A/S) : SIMONE FERREIRA PINHEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.O Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 593.068, em

sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório (Ressalte-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ-AgR, DJe de 1°/8/14 e ARE nº 830.437/SCAgR, DJe de 2/10/14 ).

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 20 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.220 (633)ORIGEM : PROC - 50239291420134047100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : IVONIL SILVEIRA PEREIRAADV.(A/S) : WILLIAN FERNANDO NEVES RAUBER

DECISÃODÉBITO JUDICIAL DA UNIÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA –

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ARTIGO 100 DO DIPLOMA MAIOR, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 – MODULAÇÃO – PENDÊNCIA – SOBRESTAMENTO.

1. Assim ficou resumido o entendimento adotado pelo Supremo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, conforme publicado no Diário da Justiça eletrônico de 2 de abril de 2013:

(...)5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em

precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o princípio constitucional da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), na sua vertente de adequação entre meios e fins. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN).

7. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

8. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.

2. O ministro Luiz Fux, redator do acórdão, propôs a modulação dos

efeitos da decisão nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999.Tudo recomenda o sobrestamento deste extraordinário.3. Determino-o.4. Publiquem.Brasília, 23 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.625 (634)ORIGEM : PROC - 50390343120134047100 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : WILMAR RODRIGUES RAMOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula deste Tribunal.

3. Nego seguimento a este extraordinário.4. Publiquem.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 865.843 (635)ORIGEM : APCRIM - 01195615920138190001 - TJRJ - SEGUNDA

TURMA RECURSAL CRIMINALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RODRIGO PAIVA COSTAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – DROGA – USUÁRIO – LEI Nº

11.343/2006 – MATÉRIA IDÊNTICA – SOBRESTAMENTO.1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, concluiu

pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que revela a consubstanciar tipicidade, quanto ao uso, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os incisos constantes do dispositivo preveem as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

2. Em face da circunstância de o recurso veicular a mesma matéria, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.4. Publiquem.Brasília, 19 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 867.974 (636)ORIGEM : PROC - 200892966726 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁSRECDO.(A/S) : SOLANGE MENLIKE PIRESADV.(A/S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.

CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 143: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 143

TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do

art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:

“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO EQUIPARADO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e parágrafo 1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, a negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - Segundo precedentes desta Corte, os Secretários Municipais, apesar de considerados Agentes Políticos, ocupam cargos em comissão ad nutum e são equiparados aos funcionários efetivos, razão pela qual fazem jus à percepção de 13º salário, inexistindo, no caso sub examine , conduta antijurídica capaz de configurar improbidade administrativa. III – Não havendo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO” (doc. 2, grifos nossos).

2. O Recorrente alega contrariados os arts. 7º, inc. VIII, e 39, § 4º, da Constituição da República, afirmando que

“o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma equivocada, utilizou-se do inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal (…) para indevidamente afastar a vedação do § 4º do artigo 39 do Texto Constitucional, conferindo, assim, errônea extensão aos limites da remuneração dos agentes políticos.

Isso porque a Constituição Federal é expressa em vedar a percepção de qualquer gratificação pelos Secretários Municipais: ‘O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação’.

(…)Destarte, sendo especificamente vedado aos Secretários Municipais

perceber verba natalina, não poderia a Corte goiana ter criado hipótese de exceção que a norma não prevê, qual seja, o fato de os referidos agentes públicos serem comissionados, argumento este que não tem o condão de afastar a vedação, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa às custas do erário.

(...)Por estas fortes razões, requer o conhecimento e provimento deste

recurso para, afastando a premissa jurídica equivocada do Tribunal de Justiça, reformar o acórdão para determinar a inconstitucionalidade do recebimento de décimo terceiro salário por Secretário Municipal” (doc. 2).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 650.898, Relator o

Ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão em foco:

“PROCESSO OBJETIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO DE LEI MUNICIPAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CRIVO IMPLEMENTADO – SUBSÍDIO – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBA INDENIZATÓRIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa ao Diploma Maior. Igualmente, tem repercussão geral a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.

(...)Também cabe examinar a questão alusiva à possibilidade, ou não, de

haver a satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. Em síntese, cumpre definir se o subsídio é, ou não, parcela única devida àqueles que estão alcançados pelo instituto” (DJe 26.10.2011, grifos nossos).

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Dada a irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS 32.060-ED/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS 28.982- AgR/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI 503.064-AgR-AgR,/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a

baixa imediata dos autos.4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal

de origem, para observância do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 868.620 (637)ORIGEM : ADI - 20300829220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE PINHALZINHOADV.(A/S) : ALEXANDRE SEGATTO CIARBELLORECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUPESPADV.(A/S) : ALYSSON MORAIS BATISTA SENA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual se alega violação ao artigo 2º do texto constitucional, pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O acórdão recorrido assim assentou:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. LEI

ORGÂNICA MUNICIPAL QUE DEIXOU DE TRATAR DO AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO CONSECTÁRIO DA LIBERDADE SINDICAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA. NORMA DE EFEITO CONTIDO, CARENTE DE CONCRETIZAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. OMISSÃO VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO” (eDOC 3, p. 53).

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes. Alega-se, ainda, competência da União para legislar sobre direito do trabalho e inexistência de norma constitucional federal acerca do afastamento de servidores públicos para o exercício de mandato classista.

A Presidência do TJSP admitiu o recurso por vislumbrar todos os requisitos de admissibilidade.

Decido.Inicialmente, convém reproduzir o alegado pela própria parte

recorrente no bojo do apelo extremo: “Não há, porém, na Carta Magna nenhuma disposição que assegure o afastamento remunerado de servidor eleito dirigente sindical” (eDOC 4, p. 16).

Sendo assim, o presente recurso se mostra manifestamente incabível, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça o recurso extraordinário só é possível quando o objeto do controle de constitucionalidade realizado pelo juízo local for norma constitucional estadual, que, por sua vez, reproduza norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados.

Confira-se, a propósito, a ementa da Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21.5.1993, julgado que representa o leading case dessa construção jurisprudencial, nos seguintes termos:

“Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficacia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.”

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, por ser manifestamente incabível (art. 557, caput, CPC e art. 21, §1º, RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.481 (638)ORIGEM : MS - 623013220108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JORGE ROBERTO LÚCIO DA CRUZADV.(A/S) : EVANGELISTA IZIDORO BAIRROSRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 144: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 144

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos moldes do art. 29 da Resolução STF nº 427, de 20 de abril de 2010.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.Publique-se.Brasília, 09 de dezembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 767.585 (639)ORIGEM : AC - 1808195 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCORECTE.(S) : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE

PERNAMBUCO-IRH/PERECTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO-FUNAPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECDO.(A/S) : V C AADV.(A/S) : HILTON JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : ROBERTO RODRIGUES SOUGEY

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ARTIGO 165, PARÁGRAFO 6º, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com o objetivo de reformar a decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

“RECURSO DE AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONFLITO NORMATIVO. LEIS Nº 9.528/97 E 8.231/91. ECA E CF, ART. 227, §3º, II. RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1-É cediço que, para ser considerada dominante, a jurisprudência do Tribunal não tem de ser necessariamente uníssona, mas sim majoritária naquele sentido. 2-A decisão terminativa aqui combatida foi proferida com arrimo no caput do art. 557, do CPC e pela simples leitura do texto normativo nota-se que em se tratando de recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator negará seguimento ao mesmo. É o caso dos autos. Conforme se lê na decisão ora agravada, transcrevi os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 135994-8 e Duplo Grau Obrig. Jurisdição nº 113277-8, além de precedente do STJ no mesmo sentido, a saber, REsp 762329/RS. 3-O artigo 227, da CF, traz em seu bojo o princípio da prioridade absoluta, o qual coloca como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente uma vida digna e completa, devendo, inclusive, este princípio ser tido como norteador de qualquer situação de interesse do menor. Já em seu §3º, inciso II, este artigo inclui ao direito à proteção especial das crianças e adolescentes a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas. E de acordo com o ECA, arts. 33, §3º, combinado com o artigo 36, parágrafo único, podemos verificar que guarda e tutela se equivalem no cumprimento da diretriz constitucional. 4-Assim sendo, verifico não se justificar a aplicação da vedação indireta prevista no art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, que objetiva unicamente prevenir a Administração das inscrições fraudulentas. 5-Dito isto, diante da evidente antinomia entre as normas acima destacadas, assim como na decisão terminativa por mim proferida, declaro inaplicável, no presente caso, as normas apontadas pelo agravante, sendo o direito regido pelo art. 33, §3º, da Lei nº 8.069/90 c/c o art. 227, §3º, II, da CF. 6-Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 40, § 12, e 165, § 6º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF, bem como porque ausente ofensa direta à Constituição.

É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF).

Preliminarmente, verifica-se que o art. 165, § 6º, da Constituição

Federal que o agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, quanto a esse dispositivo, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).

(...)Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).”

(Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013 e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido”.

Assevere-se, por fim, que, no presente caso, a discussão sobre o cabimento da pensão por morte, em se tratando de menor sob a guarda do instituidor, implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 8.069/1990, 8.231/1991 e 9.528/1997), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A pensão por morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua concessão a menor sob guarda, demanda a análise de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedente: ARE 763.778-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR DE SERVIDORA PÚBLICA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. [...] DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA’. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.”

(ARE 718.191-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/9/2014)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 145

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 787.691 (640)ORIGEM : AC - 10699120007637001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE UBÁADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISINTDO.(A/S) : M C F A (REPRESENTADA POR ROSENIR

FERNANDES DE OLIVEIRA)ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO:Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE MENOR DE IDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MEDICAMENTOS - NECESSIDADE COMPROVADA - ATENDIMENTO INTEGRAL ASSEGURADO PELO ECA (LEI Nº8.069/90) - HIPOSSUFICIÊNCIA - MUNICÍPIO - NEGATIVA - ILEGALIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO - RETENÇÃO TRIMESTRAL DA RECEITA MÉDICA - NECESSIDADE - MULTA PROCESSUAL FIXADA - DECOTE. Não há dúvidas acerca da legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, incumbência que lhe foi atribuída pela Constituição da República (art. 127, caput, da CR), sendo, portanto, indiscutível, desde que configurado o interesse social relevante, tal como no presente caso, em que se discute o direito à saúde, e à própria vida, de paciente portadora de grave distúrbio (arts. 5º e 196 da CR). Portanto, comprovada a necessidade do tratamento prescrito à paciente menor de idade e portadora de deficiência, sua hipossuficiência e, ainda, a ausência de contraprova acerca da dispensabilidade e ineficácia de tal procedimento, deve ser mantida a sentença que determinou ao Município de Ubá o custeio do tratamento, mesmo porque prevalece, na hipótese, o direito à vida, devendo também ser respeitada a doutrina do atendimento integral a crianças e adolescentes, assegurado pelo ECA. Contudo, o fornecimento do medicamento deve ser condicionado à apresentação de receituário médico original e atualizado a cada 03 (três) meses, que deverá ficar retido no setor responsável.”

Sustenta o recorrente, nas razões de seu apelo extremo, contrariedade ao artigo 196 da Constituição Federal.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, pelo desprovimento do recurso.

Decido.A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal de

origem firmou entendimento compatível com jurisprudência do STF, no sentido de que o direito à saúde é dever do Estado, sendo esse obrigado a fornecer os meios necessários ao tratamento médico de enfermos.

No presente caso, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, comprovou-se a necessidade de fornecer os medicamentos requeridos na inicial.

Diga-se, ainda, que essa decisão encontra-se em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte a respeito do tema, que entende que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal, antes de ser vulnerado, é devidamente cumprido com a prolação de decisões, como essa ora atacada, que impõem ao Estado o dever de fornecer aos necessitados os tratamentos médicos de que necessitam para sua sobrevivência.

Nesse sentido, os seguintes e recentes precedentes: “PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA

MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 716.777-AgR/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/5/13).

“SAÚDE. PROMOÇÃO. Medicamentos. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde” (ARE nº 650.359-AgR/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 12/3/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196,

CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido” (RE nº 607.381-AgR/SC, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/11).

No que se refere ao questionamento sobre a legitimidade passiva do Município na obrigação em fornecer o medicamento, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE n° 808.059/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJe de 1°/2/11), fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação, no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária.

Nesse sentido, também, as recentes decisões monocráticas: AI n° 817.241/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 14/10/10; RE n° 839.594/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/3/11, e AI n° 732.582/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17/3/11.

Sobre o tema, ainda, anote-se os seguintes precedentes:“PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA –

NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, ‘CAPUT’, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 716.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/5/13).

“DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 738.729/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 15/8/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido” (RE nº 607.381/SC-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 146

AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/6/11).Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao

recurso extraordinário.Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias ToffoliRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.475 (641)ORIGEM : AC - 01410246220108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRORECTE.(S) : DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : CRISTINA REIS DANTASADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: Vistos.Dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário. Feitas as devidas anotações, abra-se vista à douta Procuradoria-

Geral da República.Publique-se.Brasília, 11 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.729 (642)ORIGEM : AC - 01769259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICIPIO DE RECIFEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DO RECIFERECDO.(A/S) : MARIA CRISTIANE SANTANA DE MORAES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARGARIDA BUARQUE DE MACÊDO GADÊLHA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO:Vistos.A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário

com agravo corresponde ao tema 784 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cujo feito paradigma é o RE nº 837.311/MS, no qual se discute “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame”.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 3 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 804.614 (643)ORIGEM : AC - 200690531699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁSPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ANDRÉ LUIZ BAUMGRATZ ANDRINO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIAS DOS SANTOS IGNOTORECDO.(A/S) : UNIGRAF UNIDAS GRÁFICAS E EDITORA LTDAADV.(A/S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287/STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANDRÉ LUIZ BAUMGRATZ ANDRINO E OUTRO, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional,

contra acórdão assim ementado:“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.

PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE LISTA DE CREDORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.”

Nas razões do apelo extremo, alegam violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não consta a preliminar de repercussão geral nas razões recursais.

É o relatório. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

Não merece provimento o agravo.Os agravantes não atacaram o fundamento da decisão agravada,

qual seja, a ausência da preliminar de repercussão geral. Ora, esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.313 (644)ORIGEM : APCRIM - 864720117010201 - SUPERIOR TRIBUNAL

MILITARPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : MARCELO PEREIRA DA SILVA JUNIORPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos moldes do art. 29 da Resolução STF nº 427, de 20 de abril de 2010.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.Publique-se.Brasília, 09 de dezembro de 2014.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 812.459 (645)ORIGEM : ADI - 10000120987268000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORAADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORAADV.(A/S) : TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 147: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 147

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão, que, proferida em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 125, § 2º), pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça local e confirmada em sede de embargos de declaração, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 82):

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 12.538/12 – INICIATIVA PARLAMENTAR – AUMENTO DE DESPESAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO – ART. 66, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – ART. 6º, CAPUT E 173, DA CEMG – INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A Lei Municipal nº 12.538/12 acarreta aumento das despesas públicas para o Município, sem a devida previsão orçamentária, o que viola o princípio da separação de poderes, afrontando os artigos 6º, ‘caput’, e 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o que impõe a procedência da ação direta de inconstitucionalidade manejada.”

A parte recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Impende assinalar, por relevante, que a pretensão recursal ora deduzida revela-se inacolhível, considerada a diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na apreciação do litígio em debate (ADI 2.646/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 2.857/ES, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADI 3.751/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 396.970-AgR/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

“III – Independência e Separação dos Poderes: processo legislativo: iniciativa das leis: competência privativa do Chefe do Executivo.

Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de expressões e dispositivos da lei estadual questionada, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos específicos da Administração Pública, criação de cargos e funções públicos e estabelecimento de rotinas e procedimentos administrativos, que são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como dos que invadem competência privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 84, II). Conseqüente deferimento da suspensão cautelar da eficácia de expressões e dispositivos da lei questionada.”

(RTJ 197/176-178, 177, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)

Cabe observar, finalmente, tratando-se da hipótese prevista no art. 125, § 2º, da Constituição da República, que o provimento e o improvimento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em sede de fiscalização normativa abstrata têm sido veiculados em decisões monocráticas emanadas dos Ministros Relatores da causa no Supremo Tribunal Federal, desde que, tal como sucede na espécie, o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal (RE 243.975/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 334.868-AgR/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 336.267/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 353.350-AgR/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 369.425/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 371.887/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 396.541/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 415.517/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 421.271-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 444.565/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 461.217/SC, Rel. Min. EROS GRAU – RE 501.913/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE 592.477/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 601.206/SP, Rel. Min. EROS GRAU – AI 258.067/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar provimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 813.799 (646)ORIGEM : AC - 10327090363752001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : KAREN PECHIR MENDONÇAADV.(A/S) : CELSO SOARES GUEDES FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPANÁRIO/MGADV.(A/S) : PAULO ÉSTER GOMES NEIVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. SÃO INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, manejado com arrimo na

alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:“CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - NATUREZA

ADMINISTRATIVA - INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT E PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - FGTS INDEVIDO. O contrato de trabalho temporário se sujeita ao regime jurídico administrativo, não sendo devidas, ao servidor contratado, verbas de natureza trabalhista, como é o FGTS.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de fundamentação da preliminar de repercussão geral, bem como diante do óbice da Súmula nº 284 do STF.

Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos, seguidos do presente agravo.

É o relatório. DECIDO.O agravo não merece prosperar, uma vez que intempestivo.O prazo para a interposição de agravo contra decisão que não admite

recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, a teor do disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil.

A recorrente foi intimada da decisão agravada em 8/11/2013, porém a petição de agravo só foi protocolada em 12/12/2013, após o transcurso do prazo recursal, haja vista a opção infrutífera pela oposição dos embargos declaratórios, que não foram conhecidos pelo Tribunal a quo.

Ressalto que o Plenário desta Corte, no julgamento do AI 746.533-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/7/2009, firmou entendimento no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, conforme se pode destacar da ementa colacionada abaixo:

“Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível. 4. Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Sendo incabíveis os embargos de declaração e, por isso, sequer conhecidos, não produzem o efeito interruptivo do prazo para a interposição do agravo, que transcorreu, dessa forma, in albis.

Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo.Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.821 (647)ORIGEM : AI - 000120007372 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE RORAIMAPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BOA VISTAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTARECDO.(A/S) : ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOSADV.(A/S) : MAMEDE ABRÃO NETTO

DECISÃO.Vistos. Município de Boa Vista interpõe agravo contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Câmara Única - Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE PRECATÓRIO OU RPV – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 100, caput e §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.

Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a discussão

acerca do termo inicial dos juros moratórios, bem como os limites da coisa julgada fixada no título exequendo, está restrito ao campo da legislação infraconstitucional, cujo reexame não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, mencionem-se os seguintes julgados:

“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inviável o processamento do extraordinário para discutir matéria nitidamente infraconstitucional, relativa ao termo inicial de incidência dos juros de mora decorrentes de sentença condenatória (CPC, art. 219). 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 402.497/SE-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/6/04).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 494.535/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/5/12).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 148

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A controvérsia sobre o termo inicial de incidência dos juros moratórios restringe-se à esfera infraconstitucional, devendo ser apreciada pelo Juízo de execução. II – A Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 808.471/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1/2/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II – Consoante jurisprudência desta Corte, a discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada situa-se em âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 687.837/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/9/14).

Por fim, se inexiste no caso dos autos precatório ou requisição de pequeno valor, não há que se falar em aplicação das normas suscitadas pelo recorrente.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 23 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 834.891 (648)ORIGEM : AMS - 00985012520108050001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADORPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADORRECDO.(A/S) : JACILDA BRITO DE ARAÚJOADV.(A/S) : ANDERSON CASÉ E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que concedera a ordem em mandado de segurança para reconhecer a ilegitimidade do ato que indeferira a prorrogação por mais 60 dias de licença-maternidade de Conselheira Tutelar, visando integralizar o período de 180 dias.

O Tribunal de origem decidiu, em suma, que a confirmação da prorrogação do prazo de licença, já deferida liminarmente, está fundada na Lei Complementar Municipal nº 47/09 que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, alargando o prazo para a licença-maternidade das servidoras públicas do município de Salvador, Bahia, para 180 dias, bem como no princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal.

No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, caput, 97, da CF/88.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. O recorrente limita-se unicamente a invocar processo submetido à sistemática da repercussão geral; todavia, o caso citado não guarda nenhuma relação com a matéria destes autos.

3. Ademais, esta Corte, ao interpretar a norma prevista no art. 97 da

CF/88, firmou entendimento no sentido de que a inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial (AI 591.373-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, Dje de 11/10/2007; no mesmo sentido: RE 482.090, Rel. Min. Joaquim Barbosa , Pleno, DJe de 13/3/2009; AI 577.771-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, Dje de 16/5/2008 e RE 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , 1ª Turma, DJ de 21/05/1999). Tal entendimento, na sessão plenária realizada em 18/06/2008, foi sintetizado no enunciado da Súmula Vinculante 10, que assim preceitua:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

No caso, o acórdão recorrido não incorre nas hipóteses elencadas pela Súmula Vinculante 10, conforme muito bem explanado no julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 111v):

Registre-se que não há falar em violação à reserva de plenário na espécia, mormente porque não cuidou o acórdão de pronunciar a inconstitucionalidade na norma municipal em apreço, mas, antes, conferir-lhe eficácia extensiva, para abarcar não só as servidoras efetivas, mas também aquelas detentoras de mandato eletivo no Conselho Tutelar.

4. Quanto aos demais aspectos do recurso, a reversão de qualquer das assertivas do acórdão dependeria do exame de normas locais de regência (LC nº 47/09). Desse modo, a violação constitucional ao art. 5º, da CF/88, se tivesse ocorrido, seria indireta, visto que a análise das razões recursais esbarra na interpretação de legislação local, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. Nesse sentido, é o entendimento de ambas as turmas desta Corte:

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual. Licença maternidade. Prorrogação. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta à analise de legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 738.391-AgR/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 27/6/2013).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 740.880-AgR/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 25, CAPUT , 39, CAPUT , e 61, § 1º, II, C , DA CF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI 11.770/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I Ausência de prequestionamento dos arts. 25, caput , 39, caput , e 61, § 1º, II, c , da Constituição. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão referente à prorrogação da licença-maternidade de servidora pública estadual possui natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III Agravo regimental improvido. (ARE 749.991-AgR/BA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOSWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013).

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.473 (649)ORIGEM : AC - 02929081220088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : DORACY DA SILVA MAGALHAESADV.(A/S) : MARILNALDO JOSÉ SIMÕES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 149: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 149

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Defende que a decisão recorrida, ao afastar os critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, em que preconizada a utilização dos índices de remuneração da poupança, culminou por contrariar o que decidido por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Admitido o extraordinário pela Vice-Presidência do Tribunal a quo.É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Com razão o recorrente.Ao exame das ADIs 4.357 e 4.425, em 14.3.2013, o Tribunal Pleno

desta Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade da EC 62/2009.

Após, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil noticiou “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux, em 11.4.2013, ad cautelam, determinou, até pronunciamento desta Suprema Corte “(...) sobre o preciso alcance da sua decisão, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época (...)”.

Ratificada pelo Pleno do STF, em 24.10.2013, a cautelar, bem como não encerrado o julgamento da questão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ações diretas, reputo que o acórdão contra o qual interposto o presente recurso diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I – A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (AI 771555 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido.” (RE 559445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.6.2009)

Tal raciocínio já é adotado por esta Corte à análise das sucessivas reclamações veiculadas sobre a matéria, consoante exemplifica a decisão exarada pelo Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745, cujo fragmento reproduzo:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: “ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Sobre a questão, o Procurador-Geral da República pronunciou-se no seguinte sentido: “A aplicação de sistemática diversa da prevista no artigo expungido, antes da pacificação do entendimento do Pretório Excelso quanto à eficácia do pronunciamento nas ADIs, conduz ao risco de decisões contraditórias nos diversos Tribunais, em afronta à isonomia, cujo respeito é condição inerente ao bom Direito. Nesse sentido, deve-se entender o pronunciamento do

Ministro Luiz Fux como direcionado a todas as Cortes do país, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, e abrangendo também situações como a presente, na qual se define índice de correção dissonante da legislação ainda vigente, mesmo quando o precatório ainda não tenha sido constituído. Essa preocupação, que respaldou o pronunciamento acautelador do Ministro Luiz Fux, tem norteado diversos Ministros do Pretório Excelso no deferimento de liminares em situações análogas a essa. Confira-se com as decisões monocrática proferidas nas Reclamações 16705, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772. Parece razoável, portanto, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, que continue a ser observada a redação vigente antes do julgamento das ações diretas até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão o mais rapidamente possível”. Conclui-se, assim, que, ao aplicar índice de correção monetária nos termos do entendimento fixado no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, sem, contudo, considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão reclamado descumpriu a medida cautelar. 3. Diante do exposto, julgo procedente a reclamação.” (Rcl 16745, DJe 24.6.2014)

Por seu turno, contrária a decisão recorrida à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, forçoso concluir preenchido o requisito da repercussão geral, a teor do art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”

Recurso extraordinário provido para determinar, no que tange à correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (art. 557, § 1º-A, do CPC e art. 21, § 2º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 02 de março de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.083 (650)ORIGEM : PROC - 08000191520118120054 - TJMS - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : LDC BIOENERGIA S/AADV.(A/S) : ANDRÉ DRIGHETTI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : NATALÍCIO LUIZ DE LIMAADV.(A/S) : GIRLAINE MÂNICA KUBE E OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, caput e incisos XXII e LV, da Constituição Federal.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Decido.A irresignação não merece prosperar.A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as

alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. A propósito:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional (Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 755.238/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/11/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 150

INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 745.380/BA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/8/13).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 848.780 (651)ORIGEM : AC - 200480000028896 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : ALAGOASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS

AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

ADV.(A/S) : DANIEL CONDE BARROS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. ABATIMENTO DE AUMENTO CONCEDIDO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que a matéria versada nos referidos agravos é idêntica ao elaborado nas peças apelatórias respectivas, razão pela qual, forte no princípio da economia processual, restam prejudicados. 2. ‘A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores.’ (Hugo Nigro Mazzilli in ‘A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo’, 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, pág. 446). 3. A alegada ausência de descrição dos critérios de cálculo utilizados nas memórias que acompanham a inicial da execução mostra-se sem perspectiva de sucesso, pois, consoante inserido na inicial do feito executivo, há elementos fartos a disciplinarem os cálculos produzidos pelos exequentes. 4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação da execução, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, o prazo prescricional da execução será o idêntico ao da ação cognitiva, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Quanto à argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo Vistor Oficial, destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados. 6. Dada a profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu, com rigor e precisão, os critérios a serem seguidos pelo Vistor oficial, bem assim traçou os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como: a existência, ou não, de transação administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice e o período de incidência do reajuste sobre a RAV – Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre os valores percebidos pelo exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou cargo de natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de mora, entremostra-se irretocável o provimento nesse ponto. 7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada tão-só fez referência a transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os

Exequentes que realizaram o referido acordo, daqueles que não o aceitaram. Ademais, não houve prejuízo algum aos exequentes, vez que o laudo pericial é por demais claro ao demonstrar a desconsideração de qualquer acordo, porquanto não há nos autos prova de transação alguma. 10. Nos moldes da remansosa jurisprudência do c. STJ, não havendo a incidência sobre o salário-base, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a RAV, pena de afronta direta ao princípio da isonomia. 11. Sobre os honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição da significativa quantidade de mais de 1.500 feitos, todos dispostos em larga similitude de atos. Dessa feita, merece reforma a verba honorária, nos moldes do preceptivo normativo disposto no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual, tendo por consideração o grau de zelo do causídico, a natureza e a importância da causa, e, principalmente, a repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, os honorários foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Agravos retidos prejudicados. Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas. Apelação dos Particulares improvida” (fls. 833-834).

Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 889-896) e os segundos acolhidos para “reconhecer a legitimidade da parte vencedora para executar verba honorária de titularidade de seu advogado” (fl. 918).

2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.

Sustenta que o Tribunal Regional, “ao decidir de forma colidente com a precedente decisão transitada em julgado, aplicando compensações afastadas na coisa julgada material, violou, diretamente, o comando do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, em seu exato alcance, porquanto, sem o devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Lei Maior), pronunciou substancial alteração no que havia sido estabelecido por coisa julgada” (fl. 996).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1047-1048).

No agravo, assevera-se que “não há o que se falar, aqui, em reexame do acervo probatório; nenhuma ofensa, destarte, à Súmula 279 do STF” (fls. 1070-1071).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 843.753, Relator o

Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão discutida nestes autos:

“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Compensação. Reposições salariais posteriores. Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Reajustamento. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.267/1993, versa sobre tema infraconstitucional” (AI 843.753-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 31.8.2011).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.062 (652)ORIGEM : AC - 10040100104864002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARAXÁADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BORGES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Petição/STF nº 887/2015DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – MANDATO – RENÚNCIA AOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 151: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 151

PODERES OUTORGADOS – AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.1. Juntem.2. Os advogados Arthur José Ramos Gasperoni, João Paulo

Lamounier Vilela Marcondes, Renta Cristina Vilela Nunes, Matheus Miranda de Oliveira, Andrea Paulino dos Santos, Eder Bomfim Rodrigues e Fernando Horta Tavares manifestam renúncia aos poderes outorgados pelo recorrente e requerem a exclusão dos respectivos nomes da capa do processo e das futuras intimações.

3. Observem a renúncia, alterando a autuação.4. Publiquem.Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.068 (653)ORIGEM : AC - 10024111652111001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ACHILLES SILVESTRE DE BRITO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALESSANDRA PINHEIRO TOCAFUNDO SANCHES E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo insurge-se contra acórdão que se apoia em vários fundamentos, dos quais alguns possuem caráter infraconstitucional.

Cabe acentuar, neste ponto, que, em situações nas quais o tema de índole meramente legal deixa de ser apreciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça – seja porque não interposto o pertinente recurso especial, seja porque, embora deduzido o apelo excepcional em questão, a parte recorrente nele não impugna o referido fundamento de natureza infraconstitucional, seja, ainda, porque denegado processamento ao recurso especial (a que não se seguiu a utilização do agravo fundado na Lei nº 12.322/2010), seja, finalmente, porque o recurso especial não foi conhecido ou provido –, a jurisprudência desta Suprema Corte, em ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem aplicado a doutrina constante da Súmula 283/STF.

Isso significa, portanto, presente o contexto em exame, que a ausência de impugnação do fundamento legal subjacente ao acórdão recorrido, que se revelava suscetível de impugnação em sede recursal adequada, basta para conferir, por si só, em qualquer das situações acima referidas, subsistência autônoma à decisão ora questionada nesta causa, precisamente em decorrência da preclusão do fundamento infraconstitucional mencionado, tal como adverte o magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria (RTJ 151/261-262 – AI 237.774-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 168.517/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 273.834/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim, considerando as razões expostas, e atento à Súmula 283 desta Suprema Corte, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 850.509 (654)ORIGEM : AC - 02867836 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MUNICIPIO DE IPOJUCAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPOJUCARECDO.(A/S) : JOÃO MANOEL ROBERTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO RICARDO SILVA XAVIER E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1.Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário sob os argumentos de que (a) não foi devidamente demonstrada a repercussão geral da matéria objeto do recurso; (b) seria indispensável a análise das normas locais de regência, incidindo o óbice da Súmula 280/STF; e (c) não foram indicados os artigos da Constituição Federal supostamente violados, resultando em deficiência na fundamentação recursal, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.

No agravo, a parte agravante alega, em síntese, que (a) logrou demonstrar a repercussão geral da matéria; (b) a ofensa à Constituição Federal ocorreu de maneira direta; e (c) as questões tratadas no apelo extremo foram devidamente prequestionadas. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário.

2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nada aduzindo acerca do óbice imposto pela Súmula 284/STF, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.322/2010.

3. Diante do exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Intime-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.089 (655)ORIGEM : PROC - 105140019685 - TJMG - TURMA RECURSAL DE

GOVERNADOR VALADARES - 1ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CONSTRUTORA CHEREM LTDAADV.(A/S) : WÁLLACE ELLER MIRANDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALEXSANDRA SOUTO SOARESADV.(A/S) : DENYS ALMEIDA MIKETEN E OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal de Governador Valadares – MG.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Decido.A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência

desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02).

Por fim, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria.

Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional (DJe de 31/8/11).

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente .

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 854.038 (656)ORIGEM : AC - 007175557200980500010 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : LUIS CARLOS MATOS GONZAGAADV.(A/S) : CÁSSIO PEREIRA LEÃO E OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 152: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 152

INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. MATERIAIS. SOLICITAÇÃO MÉDICA. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. PRESERVAÇÃO.

I- Desde que devidamente fundamentada, a decisão sucinta não é nula. PRELIMINAR REJEITADA.

II- O Estado da Bahia, através do PLANSERV, desempenha uma atividade econômica, concorrendo igualmente com a iniciativa privada, sujeitando-se, portanto, às normas consumeristas.

III- A decisão judicial que autoriza a realização de procedimentos cirúrgicos, na forma prescrita pelo médico como meio eficaz de viabilizar a recuperação e a preservação da saúde do paciente, resguarda os direitos fundamentais à saúde do paciente, resguarda os direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida e sua dignidade, devendo ser confirmada.

RECURSO NÃO PROVIDO”.Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos

LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 854.599 (657)ORIGEM : PROC - 00195192820128260361 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - MOGI DAS CRUZESPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : OLAVO DOMINGOS FEITALADV.(A/S) : DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes/SP.

Alega o recorrente, no apelo extremo, violação dos artigo 2º, 5º, inciso II, 37, incisos X e XIV, 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, 98, inciso I, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Decido.A irresignação não merece prosperar.Anote-se, primeiramente, que a controvérsia acerca da competência

do juizado especial para o julgamento do processo não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional pertinente.

De fato, a ofensa à Constituição Federal, se existente, passaria necessariamente pela violação de dispositivos da Lei nº 9.099/95, configurando-se, pois, de maneira reflexa. O Supremo Tribunal Federal, em decisão da Primeira Turma, já teve oportunidade de se manifestar em sentido semelhante. Confira-se:

“1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais tidos por violados não examinados pelo acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356.

2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia acerca da competência dos Juizados Especiais no tocante ao valor e complexidade da causa, restrita ao âmbito infraconstitucional: alegada ofensa ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 510.323/BA-AgR-ED, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 1º/4/05).

No mesmo sentido o AI nº 504.621/PE-AgR, da relatoria do Ministro Cezar Peluso , assim ementado:

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Juizado Especial. Competência. Valor da causa. Matéria processual. Ofensa indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, como a de ordem processual” (Segunda Turma, DJ de 24/9/04).

Consolidando esse entendimento, ao examinar o AI nº 768.339/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJ de 20/11/09), esta Suprema Corte decidiu pela ausência da repercussão geral da controvérsia acerca da competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade e do valor da causa.

No tocante ao mérito também não prospera o inconformismo, haja vista que as instâncias de origem entenderam que o Adicional de Local de Exercício (ALE) tem natureza de salário-base e não de adicional, pelo que integra a base de cálculo das demais vantagens devidas à parte recorrida. Assim, dissentir dessa conclusão, acerca da natureza da parcela denominada ALE, exigiria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como a análise da legislação local pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

Saliente-se, também, que o Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 731.333/PE (Tema n° 750), Relator o Ministro Teori Zavascki, pela ausência de repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Este julgado restou assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INCORPORAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incorporação do Adicional de Local de Exercício ao vencimento dos policiais militares do Estado de São Paulo, à luz da Lei Complementar estadual 689/92 e da Constituição do Estado de São Paulo, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC”.

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 855.000 (658)ORIGEM : AC - 024100310127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTORECDO.(A/S) : HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSONRECDO.(A/S) : MARCIA CRISTINA MIRANDARECDO.(A/S) : HELIO RIBEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 153: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 153

RECDO.(A/S) : MARCO ANTONIO DE SOUZARECDO.(A/S) : ALESSANDRA MENDES PAZETORECDO.(A/S) : MARIA DA PENHA FABEMRECDO.(A/S) : ELBAMAR PEREIRA MARTINSRECDO.(A/S) : BENJOANILTON DAS GRACAS RODRIGUESRECDO.(A/S) : ADRIANA CRISTINA GIACOMINI PEREIRARECDO.(A/S) : ARNAUD AGOSTINHO CORDEIRO FILHORECDO.(A/S) : ANTONIO HENRIQUE DE MACENARECDO.(A/S) : CLAUDIA MARIA BESSA SOARES FANZERESRECDO.(A/S) : CRISTIANA GOMES DA SILVARECDO.(A/S) : GENIVALDO RIBEIRO GUIMARAESRECDO.(A/S) : IGUARACY SANTOS RANGELRECDO.(A/S) : JOSE AUGUSTO ANDRADE SALLESRECDO.(A/S) : JOSY SIQUEIRA ROHRRECDO.(A/S) : JULIO CESAR BARRETORECDO.(A/S) : MARCELO NASCIMENTO CORREARECDO.(A/S) : MARIA JOSE CORADINIRECDO.(A/S) : MAURICIO DE OLIVEIRA PIMENTELRECDO.(A/S) : NILTON CELIO PEREIRA DA SILVARECDO.(A/S) : ROBERTO DI STEFANI GRECORECDO.(A/S) : ROSALI ROSINDO DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : SANDRA FIRME BROTTORECDO.(A/S) : SANDRA MARIA DE AGUIAR ROCHARECDO.(A/S) : SANDRO FAUSTINO DOS SANTOSRECDO.(A/S) : SILVIO NASCIMENTORECDO.(A/S) : VALDEMAR PEREIRA DO NASCIMENTORECDO.(A/S) : WALNEIDE APARECIDA PEREIRA AMARORECDO.(A/S) : WILMAR DOS SANTOS LADEIRARECDO.(A/S) : ANGELA RAQUEL DEGASPERI DO CARMORECDO.(A/S) : DALVA MARIA LISBOARECDO.(A/S) : DELIO NASCIMENTORECDO.(A/S) : GILVAN NASCIMENTO SANTOSRECDO.(A/S) : JORGIANA BARROS BONFIMRECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA MONTEIRORECDO.(A/S) : MARLENE ALBUQUERQUE FREITASRECDO.(A/S) : MARLY CEZARINO ARNONIRECDO.(A/S) : PAULO ROBERTO GUZZO FONSECARECDO.(A/S) : RENAN SOARES DA SILVARECDO.(A/S) : ROSANA SOARES DA SILVARECDO.(A/S) : SONIA RAIMUNDO VIEIRAADV.(A/S) : LILIAN MAGESKI ALMEIDA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO

PÚBLICO. ALTERAÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS: PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.

2. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu:

“APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR - APELADOS JÁ NOMEADOS - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, VI, CPC - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - APELADOS NÃO NOMEADOS - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADORES DE POLÍCIA - PUBLICAÇÃO INICIAL DE LISTA CLASSIFICATÓRIA EQUIVOCADA - POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO CORRETA – POSIÇÕES NOTADAMENTE ALTERADAS - PARADIGMA NOMEADO COM CLASSIFICAÇÃO FINAL MUITO POSTERIOR A DOS APELADOS - NOMEAÇÃO DE 14 PESSOAS ESTRANHAS AO CERTAME - CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - CANDIDATOS APROVADOS - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS RETROATIVOS - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Tendo em vista a nomeação dos Apelados/Apelantes adesivos Adriana Cristina Giacomini Pereira, Antônio Henrique de Macena, Arnaud Agostinho Cordeiro Filho, Carmen Wanda Vidigal Fiorotte, Delio Nascimento, Elbamar Pereira Martins, Genivaldo Ribeiro Guimaraes, Jorgiana Barros Bonfim, Josy Siqueira Rohr, Julio Cesar Barreto, Marlene Albuquerque Freitas, Marly Cezarino Arnoni, Nilton Célio Pereira da Silva, Renan Soares da Silva, Rosali Rosindo de Oliveira, Rosana Soares da Silva, Silvio Nascimento, Alessandra Mendes Pazeto, Márcia Cristina Miranda, Marco Antônio de Sousa, Maria da Penha Fabem, reconheço a perda superveniente de interesse processual/recursal dos mesmos, julgando extinto o feito na forma do art. 267, VI, CPC, restando prejudicados os Apelos em comento.

2. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em setembro de 2010 e que seu objeto refere-se tanto ao resultado divulgado com base em

regras diversas das constantes no Edital n. 002/93, como também à convocação de 14 pessoas estranhas ao concurso, em 28/09/2001, mas principalmente às preterições evidenciadas com a publicação, em 10 de agosto de 2009, do Edital SEGER n. 10/2009, forçoso se faz afastar a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado Apelante.

3. Mérito: Concurso Público para o preenchimento dos cargos de Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Nota e classificação primeira diverge em muito da classificação final disponibilizada em 2009. De outra sorte, ao converter o regime celetista para estatutário de 14 (quatorze) investigadores de polícia, a administração pública procurou investir um servidor público em um cargo cujo provimento, segundo a Constituição Federal, deve ser precedido de regular concurso público (art. 37, II, da CF/88), infringindo, por conseguinte, os Princípios da Necessidade de Concurso Público, da Legalidade e da Moralidade. A administração Pública ao instituir o regime Jurídico único para os seus servidores, não pode transformar emprego em cargo público, sem a exigência de concurso público para a investidura. Existência de paradigma que demonstra a preterição. Assim, havendo, de forma anômala, ferimento à ordem classificatória do certame, quando se privilegia servidores celetistas não concursados em detrimento de candidatos aprovados, dá-se pelo reconhecimento do direito subjetivo de nomeação dos Apelados/Apelantes adesivos preteridos. Aplicação da Súmula 15/STF.

4. Não tendo os Apelados sido nomeados ao cargo de Investigador da Polícia Civil até a presente data, inviável é que se fale em percepção retroativa dos salários, ou mesmo contagem retroativa do tempo de serviço, sob pena de aquiescer-se com o enriquecimento sem causa dos mesmos, maxime pelo fato de não terem ofertado a contraprestação necessária ao auferimento de valor em pecúnia.

5. Recursos conhecidos e desprovidos. Remessa Necessária conhecida. Sentença confirmada em sua integralidade para determinar a nomeação de: Angela Raquel Degasperi do Carmo, Cláudia Maria Bessa Soares Fanzeres, Cristina Gomes da Silva, Dalva Maria Lisboa, Gilvan Nascimento Santos, Helio Ribeiro, Hilario Antônio Frasson, Iguaracy Santos Rangel, Janilson Caetano, José Augusto Andrade Salles, Luiz Carlos da Silva Monteiro, Marcelo Nascimento Correa, Maria José Coradini, Maurício de Oliveira Pimentel, Paulo Roberto Guzzo Fonseca, Roberto Di Stefani Greco, Sandra Firme Brotto, Sandra Maria de Aguiar Rocha, Sandro Faustino dos Santos, Sonia Raimundo Vieira, Valdemar Pereira do Nascimento, Walneide Aparecida Pereira Amaro e Wilmar dos Santos Ladeira”.

3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal.

4. O Agravante argumenta “ausência de direito à nomeação (concurso com prazo de validade expirado e candidatos aprovados fora do número de vagas), que as nomeações oriundas de decisão judicial que não implicam em preterição na ordem de classificação e que a conversão de regimes dos servidores já constantes dos quadros da Polícia Civil igualmente não implica em preterição na ordem de classificação”.

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37 da Constituição da República e a Súmula n. 15 do Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.O Desembargador Relator do caso assentou:“Aduz o Apelante em suas razões que teria havido a prescrição do

direito dos Apelados de questionar o Edital n. 001/98, retificado pelo Edital n. 002/99, haja vista o decurso de prazo superior ao quinquênio estabelecido para os administrados impugnarem judicialmente os seus atos.

Ocorre que a discussão em tela não se refere tão somente ao edital que divulgou resultado com base em regras diversas das constantes no edital de abertura do concurso (n. 002/93), mas principalmente no tocante às preterições evidenciadas com a publicação, em 10 de agosto de 2009, do Edital SEGER n. 10/2009 (fls. 105/106).

Deste modo, considerando que a ação em exame foi ajuizada em 17/09/2010, com aditamentos datados de 31/08/2011 e 08/02/2012, constato não restar configurada a prescrição, razão pela qual REJEITO tal prejudicial. (…).

Segundo dispõe o item 15 do referido edital ‘a classificação final será a resultante da média aritmética obtida do somatório de pontos da 1ª com a 2ª etapa do concurso’.

Observando esses ditames, foi disponibilizada lista considerada a oficial e definitivamente conclusiva para fins classificatórios (Ofício/GD/N. 001/2009, fls. 108/131), a qual discrepa em muito das posições divulgadas no primeiro resultado (fls. 77/81).

Confrontando o resultado da lista final com aquele publicado no Edital Seger n. 10/2009 (fls. 105/106), fica evidente que o paradigma José Antônio da Silva, primeiramente classificado em 55º lugar - já nomeado e empossado no cargo pretendido pelos Apelados, obteve classificação final 1274º (último

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 154: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 154

lugar).Nesse passo, é de se notar que, por alcançar a posição primeva de

55º lugar, o paradigma foi nomeado em ato espontâneo da Administração, fato que, considerando a real classificação do mesmo (1274º), torna nítida a preterição daqueles que estava estavam em posição inferior a dele.

Ora, se pessoas que na lista primeva foram nomeadas e após - em lista final e acertada - elas se mostraram estar pior classificadas do que os Apelados/Apelantes adesivos, notório é que os mesmos foram preteridos.

Ademais disso, não se pode ignorar a nomeação de 14 pessoas estranhas ao certame, as quais, por já pertencerem aos quadros da Polícia Civil, tiveram o regime jurídico convertido de celetista para estatutário” (grifos nossos).

O Tribunal de origem concluiu que a pretensão formulada pelos agravados não se voltava contra os editais do concurso público, mas contra atos administrativos de provimento de outras pessoas, que caracterizariam a preterição ao direito de nomeação.

Nova apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e de cláusulas de edital, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 790.007-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.11.2010).

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC” (ARE 808.524-RG/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 10.6.2014, grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 829.036-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.3.2011).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 857.443 (659)ORIGEM : PROC - 20147005175062 - TJRJ - 4ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ADRIANO RODRIGUES LAIGNIERADV.(A/S) : MÁRIO DE ANDRADE CORRÊA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSE AUGUSTO ANTOUNADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO ANTOUN (EM CAUSA PRÓPRIA)

DECISÃO:Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Decido.A irresignação não merece prosperar.A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal em análise defende a caracterização da referida repercussão argumentando, unicamente, ser relevante a discussão acerca do não cabimento de ação rescisória no âmbitos dos Juizados Especiais. Ocorre, contudo, que esse tema é estranho ao presente processo, que trata, unicamente, de ação de cobrança de horários advocatícios. Assim, mostra-se deficiente a preliminar de repercussão geral apresentada na petição recursal.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12) (Grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 155

Brasília, 25 de fevereiro de 2015.Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 857.445 (660)ORIGEM : PROC - 1422014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 18ª CJ -

FERNANDÓPOLISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SUCESSU ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDAADV.(A/S) : THAIS ENES FIGUEIREDO HENRIQUESRECDO.(A/S) : MILLENIUM CELULAR LTDA - EPPADV.(A/S) : ARNALDO MARTINEZ JUNIOR

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal da 18ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

Ressalte-se, outrossim, que não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação do julgado de turma recursal que, na conformidade da lei, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. Anote-se:

“DECISÃO - TURMA RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal” (AI nº 453.483/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 8/6/07).

“I. Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa de prestação jurisdicional. 1. ‘O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional’ (RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93). 2. Não viola a exigência constitucional a fundamentação que, na conformidade da lei, remete-se à da decisão recorrida.

II. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito decidida com base na análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame no RE: incidência da Súmula 279” (AI nº 612.861/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13/4/07).

Essa orientação foi consolidada pelo Plenário desta Corte no exame do RE nº 635.729/SP-RG, de minha relatoria, assim ementado:

“Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (DJe de 24/8/11).

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA

- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 857.765 (661)ORIGEM : PROC - 11298802007 - TJBA - 3ª TURMA RECURSALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO FALCÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Vistos. Telemar Norte Leste S.A. interpõe agravo contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 5º, caput e incisos LIV e LV, 21, inciso XI, 37, inciso XXI, 98, inciso I, 105, inciso III, e 175, inciso III, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Bahia que, em síntese, manteve a sentença na parte que reputou legal a cobrança da assinatura básica e dos denominados “pulsos além da franquia”.

Decido.A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência

desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 571.572/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/08, e do Recurso Extraordinário n° 567.454/BA, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 28/8/09, consignou que o processamento e o julgamento dos feitos em que se discute a necessidade de discriminação e a possibilidade da cobrança dos chamados “pulsos excedentes”, bem como a legalidade da cobrança de tarifa de assinatura básica mensal de serviço de telefonia fixa, estão no âmbito da competência da Justiça comum, inclusive na esfera dos juizado especiais. No mérito, concluiu-se que a controvérsia, em ambas as situações, está restrita ao plano legal, uma vez que não prescinde da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, sendo, assim, incabível o reexame em sede de recurso extraordinário. Aplicando essa orientação, anotem-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 156

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 675.515/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/4/09).

“1. A discussão sobre a discriminação nas contas telefônicas dos pulsos além da franquia está restrita ao âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes.

2. Competência da Justiça estadual por ausência de manifestação de interesse da ANATEL. Confirmação da competência dos Juizados Especiais para julgamento da causa.

3. Agravo regimental improvido” (AI nº 604.258/BA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/12/08).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do Relator. Serviço de telefonia. Assinatura básica. Matéria infraconstitucional. Competência. Justiça estadual. Precedentes. 1. O Relator do agravo de instrumento possui competência para reexaminar a admissibilidade feita pelo Tribunal de origem e para apreciar, desde logo, o mérito do recurso extraordinário. 2. O processamento e o julgamento dos feitos em que se discute a possibilidade da cobrança de tarifa de assinatura básica mensal de serviço de telefonia fixa estão no âmbito da competência da Justiça comum. 3. Matéria adstrita à legislação infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição. 4. Agravo regimental desprovido” (AI nº 655.222/PB-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 19/2/10).

Em arremate, bem se aplica à espécie dos autos o que consignado pelo Ministro Teori Zavascki na decisão proferida no ARE nº 838.964/BA, in verbis:

“7. Por fim, não cabe a esta Corte, por ausência de previsão constitucional e legal, aplicar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. O reconhecimento da legitimidade de proposição de reclamação para o Tribunal Superior não autoriza a conversão do agravo em recurso extraordinário (art. 544 do CPC) na referida ação (art. 105, I, “f”, da Carta Magna). Veja-se o seguinte precedente: RE 571.572-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 27/11/2009” (DJe de 14/10/14).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias ToffoliRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 859.292 (662)ORIGEM : ARE - 8931920125220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRECDO.(A/S) : MARIA CONCEIÇÃO NETA DE SOUSAADV.(A/S) : NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE

BARROS

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhista ajuizada em face do Estado do Piauí. Pleiteia-se, em síntese, o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de trabalho da reclamante, que teve início em 1980, sob o regime da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que não se aplica ao caso a decisão do STF que afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ele vinculado por regime jurídico-administrativo, uma vez que a reclamante foi contratada pelo regime celetista, em 1980, época em que a Constituição admitia a adoção de tal regime no serviço público.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta,

preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto possui relevância econômica e jurídica, afetando diversas demandas em tramitação.

Aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) arts. 39 e 114, pois a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar causas que tratem de vínculo de natureza jurídico-administrativa; (b) arts. 5º, XXXVI, 7º, III, 18, caput, 37, § 2º e II, e 169, § 1º, porque (I) ao condenar o Estado ao pagamento dos depósitos do FGTS, conferiu-se validade a contrato nulo; (II) é inconstitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90. Alega, ademais, que (a) por força da Lei Estadual 4.546/92, todos os servidores estaduais foram submetidos ao regime jurídico único; e (b) ingressando o servidor antes do advento da CF/88, sem concurso público, não possui direito adquirido a determinado regime administrativo, devendo ser submetido ao regime estatutário adotado pelo Estado. Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário.

Sem contrarrazões (peça 23).

2. A questão da competência para a causa é prejudicial a todas as demais, razão pela qual deve ser examinada prioritariamente. Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (art. 114, I, da CF/88). Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendado decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88 que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. Confira-se a ementa desse julgado:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3.395-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006)

Ficou expressamente registrado, nesse precedente, que a exclusão da competência da Justiça do Trabalho dizia respeito não a toda e qualquer causa envolvendo o Poder Público, mas somente às causas entre o Poder Público, de um lado, e servidor submetido a regime estatutário, de outro. Essa circunstância ficou assim enunciada no voto do relator:

2. Entendo presentes os requisitos para a concessão e manutenção da liminar.

A necessidade de se definir a interpretação do art. 114, inc. I, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme à Constituição da República, é consistente.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93), ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários. A razão é porque entendeu alheio ao conceito de “relação de trabalho” o vínculo jurídico de natureza estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração. Como consta do voto do relator:

“(...) não há como sustentar a constitucionalidade da citada disposição legal, que confere competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar os litígios individuais dos servidores estatutários.

O eminente Ministro Orlando Teixeira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, magistrado e professor, em trabalho doutrinário que escreveu a respeito do tema – Os Servidores Públicos e a Justiça do Trabalho, in Rev. TRT/8ª R., 25/48, 11-23, Jan.Jun/1992 – registra que a Constituição de 1988 distingue o trabalhador do servidor público, ‘tanto que versou a respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada um deles direitos e obrigações diversas, como não poderia deixar de ser’.

O registro é procedente. A Constituição distingue, aliás, entre os seus próprios servidores: há os servidores públicos da organização central (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Administração Direta do Poder Executivo), das autarquias e fundações públicas federais e os servidores das empresas públicas, sociedades mistas e outras entidades que explorem atividade econômica, estes últimos regidos pela CLT, assim empregados (C.F., art. 173, § 1º). Há, ainda, os temporários, sob regime contratual (C.F., art. 37, IX). É perfeitamente adequado o registro do Ministro Orlando Costa: a Constituição distingue o servidor público daquele que trabalha para os entes privados, assim do trabalhador. No artigo 7º a Constituição se refere aos trabalhadores urbanos e rurais. Trabalhadores, pois, são ‘os que prestam serviços a empregadores e a empresas privadas’, e os ‘empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de outras entidades, estatais ou paraestatais’, leciona o juiz e professor Floriano Corrêa Vaz da Silva (‘Servidor Público versus Administração: Competência da Justiça Comum’, in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de agosto/91, 15/91, pág. 265). Os servidores públicos civis são referidos nos artigos 39, 40 e 41, cuidando a Constituição, também, dos servidores militares (art. 42). Quando a Constituição quis estender ao servidor público um direito do trabalhador, foi expressa (C.F., art. 39, § 2º; art. 42, § 11). Trabalhador e servidor público, pois, têm conceito próprio, conceitos diferentes: trabalhador é, de regra, quem trabalha para empregador privado, inclusive os que prestam serviço a empresas públicas, sociedades mistas e entidades estatais que explorem atividade econômica (C.F., ART. 173, § 1º). Trabalhador é, de regra, o que mantém relação de emprego, é o empregado, o que tem empregador, e empregador é, em princípio, o ente privado. Porque poderá haver, no serviço público, trabalhadores regidos pela CLT, o poder público, nestes casos, assumirá a condição de empregador.

(...)Sob o ponto de vista legal, portanto, trabalhador é o ‘prestador de

serviços tutelado’, de cujo conceito excluem-se os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

(...)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 157

Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é ‘o regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou o ‘regime designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 106).

(...)Com propriedade, escreve o professor e magistrado Orlando Teixeira

da Costa: ‘o caput do artigo 114 da Constituição atribui competência à Justiça do Trabalho para resolver litígios decorrentes de relações de trabalho e não de relações estatutárias, pois se refere a dissídios entre trabalhadores e empregadores. Quando quis tratar dos servidores públicos civis, previu que eles seriam sujeitos a um regime único, regime que, por opção manifestada pelo legislador ordinário, através da Lei nº 8.122/90, foi o estatutário e não o contratual trabalhista.’ (Ob. e loc. cits.).”

Na oportunidade, sustentou o Min. MOREIRA ALVES: “o texto constitucional, a meu ver, só se aplica a relação de trabalho propriamente dita, e, portanto, aos entes públicos quando há relação de trabalho como sucede com referência a empregos temporários”. E o Min. CELSO DE MELLO não destoou:

“(...) as relações jurídico-estatutárias não se submetem, nas controvérsias delas resultantes, à jurisdição especial dos órgãos da Justiça do Trabalho, aos quais compete processar e julgar, dentre outras hipóteses, os dissídios individuais que antagonizem o Estado-empregador e os agentes que, com ele, mantenham vínculos de natureza estritamente contratual.

(...)Refoge, pois, Senhor Presidente, à competência constitucional da

Justiça do Trabalho a apreciação jurisdicional de causas que, não obstante concretizando e exteriorizando conflitos individuais, sejam instauradas entre o Poder Público e os seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí, ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos.

Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos.

Logo, é pertinente a interpretação conforme à Constituição, emprestada pela decisão liminar, diante do caráter polissêmico da norma.

Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(…) II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas

entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.

III – Recurso Extraordinário conhecido e provido.Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob

regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista. Eis o que constou do voto do relator:

Como se sabe, a questão discutida nos autos não é nova nesta Suprema Corte.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar situações análogas à presente firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 1/69.

Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, esta Corte reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido dispositivo da Constituição de 1967.

Na ocasião, o Relator, Ministro Octavio Gallotti consignou que,“O parecer menciona o art. 106 da Constituição de 1967, sem

previsão (positiva ou negativa) no texto de 1988. Tratava-se de norma permissiva do estabelecimento de regime especial, nada autorizando, em

decorrência da nova Carta política, a suposição de que se haja transformado, automaticamente, aquele vínculo de natureza administrativa, em relação de direito do trabalho”.

Nos autos do RE 130.540/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, julgado em 29/11/1994, este Tribunal deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais de modo a reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento de ações movidas por servidores regidos pela Lei mineira 7.109/77, editada em conformidade com o art. 106 da Constituição de 1967.

O voto condutor arrimou-se nos seguintes fundamentos:“Como se pode perceber do relatório, está-se diante de mais um caso

de contrato de trabalho regido por lei estadual, editada na conformidade da norma do art. 106, da EC 01/69.

(...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de há muito, assentou-

se no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações movidas por servidores submetidos ao regime especial consagrado pela referida norma constitucional, previsto no mencionado dispositivo”.

No mesmo sentido, o RE 102.358/MG, Relator o Ministro Rafael Mayer, que restou assim ementado:

“Recurso extraordinário trabalhista. Incompetência da Justiça do Trabalho. Art. 106 da Constituição. Lei mineira 7.109/77. A regência de situações funcionais pela Lei nº 7.109/77 tem cunho administrativo, pois se trata de lei especial com fulcro no art. 106 da Constituição, cuja aplicabilidade suscita a competência da Justiça Comum. Precedentes”.

Cito ainda, dentre outros, os seguintes precedentes:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER PRECÁRIO OU PARA FUNÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA. LEIS Nº 4.937/65 E 6.672/74, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE: JUSTIÇA COMUM. LEI ESTADUAL PREEXISTENTE AO ART. 106 DA EC-01/69. DESNECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI ESPECIAL NELE PREVISTA.

1. Contratação de servidor em caráter precário ou para função de natureza técnica especializada. Preexistência de lei estadual a disciplinar a matéria. Art. 106 da EC-01/96. Edição de lei especial. Desnecessidade.

2. Consoante preceito inserto na Lei estadual nº 4.937/65, o provimento de cargo de magistério, a título precário, dar-se-ia de acordo com as normas estatutárias vigentes. Por conseqüência, compete à Justiça Comum do Estado julgar litígio decorrente desta relação de trabalho.

Agravo regimental improvido” (RE 136.179/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 23/4/1996).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR LIDE PROMOVIDA POR SERVIDOR ADMITIDO EM CARÁTER INTERINO, ANTES DO ADVENTO DE LEI DISCIPLINADORA DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 106 DA EC 01/69. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 114 DA CF/88.

Hipótese em que a competência para o feito é da justiça comum estadual.

Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 215.819/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 14/12/1998).

No caso presente, como se vê, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão deduzida por servidora contratada pelo Estado do Amazonas, em caráter temporário, sob o regime especial previsto na Lei Estadual 1.674/84.

No que toca especificamente à citada Lei amazonense, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificada no sentido de que a competência para processar e julgar ações ajuizadas por servidores contra o Estado do Amazonas, submetidos ao regime especial nela estabelecido é da Justiça Comum.

De fato, em caso idêntico ao dos autos, o Ministro Moreira Alves, em acórdão em que deu provimento ao RE 367.638/AM, concluiu pela competência da Justiça Estadual, segundo consta da ementa abaixo transcrita:

“- Justiça do Trabalho. Incompetência.- Esta Corte, ao julgar hipóteses análogas à presente em que se

tratava de servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento (assim, a título exemplificativo, no CJ 6.829, nos RREE 130.540 e 215.819, e no RE 136.179-AgR) de que a competência para julgar as questões relativas a essa relação jurídica é da Justiça comum estadual e não da Justiça trabalhista.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Recurso extraordinário conhecido e provido”.Na seqüência, diversos Ministros da Casa, com base nessa

orientação jurisprudencial, passaram a proferir decisões monocráticas em que assentam a competência da Justiça Comum amazonense, para processar e julgar reclamações ajuizadas por servidores regidos pela Lei Estadual 1.674/84 (Cf. AI 411.032-AgR/AM, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 300.690/AM, Rel. Min. Sidney Sanches; AI 388.717/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; CC 7.246/AM, Rel. Min. Carlos Velloso; CC 7.251/AM, Rel. Min. Celso de Mello; CC 7.333/AM, Rel. Min. Menezes Direito; CC 7.544/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia).

E a jurisprudência da Corte mostra-se consentânea com a doutrina.

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 158

Com efeito, comentando o dispositivo constitucional em que esse regime especial se assentava, à época, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, assim se expressa:

“A Emenda nº 1, de 1969 (...), estabelece importante inovação relativamente ao que dispunha o texto promulgado em 1967, no preceito equivalente (art. 104). Neste, era admitido que a administração pública contratasse temporariamente pessoal para obras ou para funções de natureza técnica e especializada, aplicando-se a tal pessoal não o regime jurídico do funcionário mas o previsto na legislação trabalhista para o emprego do setor privado.

Como se vê, a Emenda nº 1 preferiu determinar que esse pessoal ficará sujeito a um regime jurídico estabelecido em lei especial. Fugiu, portanto, à automática aplicação do direito trabalhista”.

A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, liminarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna

“que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro César Peluso trouxe à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, relator da ADI 492, na qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.

E avançou ainda mais, sustentando que“ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as

ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 14, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos”.

Tal entendimento também vem sendo acolhido por renomados especialistas na matéria, que limitam o alcance do supracitado dispositivo constitucional. José Afonso da Silva, por exemplo, é taxativo ao assinalar que,

“(...) aquela assertiva do art. 114 há de ser compreendida em termos, no sentido apenas de serem abrangidos os dissídios sujeitos às leis do trabalho, e jamais os regidos pelos estatutos do funcionalismo”.

O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento da Reclamação 5.381-4/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:

“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.

1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

2. Constatações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados.

3. Procedência do pedido.4. Agravo regimental prejudicado”.Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática,

asseverou o seguinte:“(...) não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder

Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT”.

A ministra Carmem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional nº 19 quanto à pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo o regime único, afirmou, enfaticamente, que “não há como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses contratações pelo regime da CLT”.

Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:“Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da

Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública”.

Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes Direito, que afirmou o seguinte:

“(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se

voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia de regimes, mas isso caiu no Supremo”.

Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:“Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde

o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência vai por água abaixo”.

Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na referida ADI 3.395-MC/DF.

O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.

AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.

II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.

III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF.

IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.

V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: Rcl 4.948-MC/MS, de minha Relatoria; Rcl 4.816-MC/GO, Relator o Ministro Celso de Mello e Rcl 4.762/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.

Como se sabe, a Constituição de 1988, em seu art. 37, IX, permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam “os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Na esfera federal, a contratação temporária a que se refere o art. 37, IX, da Constituição está regulamentada pela Lei 8.745/93, com as alterações promovidas pela Lei 9.849/99. Aos Estados e Municípios compete, segundo o texto magno, disciplinar esse tipo de contratação, por lei própria.

Os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, “não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta”.

Ora, contrariamente ao que entende a recorrente e ao que decidiu o Tribunal a quo, a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária em comento não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que esta mantinha com o Estado do Amazonas em relação de natureza trabalhista.

A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as conseqüência que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente.

Ademais, ao reconhecer a competência da Justiça Laboral para processar e julgar a reclamação trabalhista primitivamente ajuizada pela recorrida, o acórdão atacado divergiu de pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, construída à luz do que dispunha a Constituição de 1967, e reafirmada em inúmeras decisões prolatadas já sob a égide da vigente Carta Magna.

Assento, pois, que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Estado do Amazonas e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a EC nº 1/69.

O caso dos autos, todavia, não se subsume a nenhuma das hipóteses tratadas nesses precedentes. Não se trata de trabalho temporário

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 159

submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1980, em época na qual se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. Eis a ementa do acórdão recorrido, proferido pelo TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. EXAME DO MÉRITO

RECURSAL. COMPETÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está

obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos necessário à admissibilidade do recurso de revista, entre os quais se incluem, no processo de conhecimento, a demonstração de manifesto dissenso jurisprudencial e efetiva violação a dispositivo de lei federal, nos termos das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

Esta Corte Superior, seguindo orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, tem entendido que é inviável a conversão automática de regime jurídico do empregado público contratado antes da vigência da Constituição Federal de 1988 sem a devida aprovação em concurso público, ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, pelo que mesmo na implantação de regime administrativo para os funcionários do Estado ou Município, tal empregado público continua regido pelo regime da CLT. Precedentes.

Assim, forçoso concluir que esta Justiça Especializada é competente para julgar a demanda em que a contratação do servidor se deu antes da Constituição Federal de 1988 e não houve aprovação em concurso público para a mudança de regime.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. FGTS. EMPREGADO CELETISTA.

TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Inexistindo transmutação de regime jurídico celetista para estatutário,

não há falar na incidência da Súmula nº 382, a qual dispõe que na referida mudança ocorre a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da alteração. Também, estando o contrato de trabalho em plena vigência, não se cogita na aplicação da Súmula nº 362, na parte que manda observar o prazo de dois anos, contados da data da extinção pacto laboral, para o ajuizamento de ação reclamando o recolhimento dos depósitos do FGTS.

Não sendo cabível a prescrição bienal de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, inviável revela-se o reconhecimento de ofensa ao seu texto.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. (fls. 1/2, peça 9) Nessas circunstâncias, não há como acolher a tese do recurso. A não

ser que se afirme – contrariando os precedentes do STF – que todas as relações de trabalho com a Administração, sem exceção alguma (mesmo as regidas pela CLT, portanto), estão excluídas da competência da Justiça Trabalhista, o provimento do recurso demandaria um juízo do próprio mérito da causa: seria indispensável afirmar que o regime a que esteve submetida a reclamante tinha natureza estatutária, e não trabalhista. Ora, um juízo dessa natureza, estranho ao objeto de recurso, muito mais que atribuir competência à Justiça Estadual para a causa, significaria, na verdade, um juízo de total improcedência do próprio pedido formulado na inicial.

3. No tocante ao direito aos depósitos do FGTS, o recurso extraordinário não pode ser conhecido. Decidiu-se, no Tribunal de origem, que o advento de lei instituidora de regime estatutário não atingiu a reclamante, que ingressou no serviço público sem aprovação prévia em concurso público, de modo que é devido o recolhimento dos depósitos de FGTS. No recurso extraordinário, o recorrente suscita a nulidade de seu vínculo com a reclamante, o que afastaria o direito aos depósitos de FGTS. Alega, ademais, ser inconstitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90.

Como se vê, as razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

4. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 859.332 (663)ORIGEM : AI - 1209620115220106 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRECDO.(A/S) : MARIA LUZIRENE DIAS DA ROCHAADV.(A/S) : FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhista ajuizada em face do Estado do Piauí. Pleiteia-se, em síntese, o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de trabalho da reclamante, que teve início em 1985, sob o regime da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que não se aplica ao caso a decisão do STF que afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ele vinculado por regime jurídico-administrativo, uma vez que a reclamante foi contratada pelo regime celetista, em 1985, época em que a Constituição admitia a adoção de tal regime no serviço público.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta,

preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto possui relevância econômica e jurídica, afetando diversas demandas em tramitação.

Aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) arts. 39 e 114, pois a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar causas que tratem de vínculo de natureza jurídico-administrativa; (b) arts. 5º, XXXVI, 7, III, 18, caput, 37, § 2º e II, e 169, § 1º, porque (I) ao condenar o Estado ao pagamento dos depósitos do FGTS, conferiu-se validade a contrato nulo; (II) é inconstitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90. Alega, ademais, que (a) por força da Lei Estadual 4.546/92, todos os servidores estaduais foram submetidos ao regime jurídico único; e (b) ingressando o servidor antes do advento da CF/88, sem concurso público, não possui direito adquirido a determinado regime administrativo, devendo ser submetido ao regime estatutário adotado pelo Estado. Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário.

Sem contrarrazões (peça 38).2. A questão da competência para a causa é prejudicial a todas as

demais, razão pela qual deve ser examinada prioritariamente. Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (art. 114, I, da CF/88). Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendado decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88 que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. Confira-se a ementa desse julgado:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3.395-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006)

Ficou expressamente registrado, nesse precedente, que a exclusão da competência da Justiça do Trabalho dizia respeito não a toda e qualquer causa envolvendo o Poder Público, mas somente às causas entre o Poder Público, de um lado, e servidor submetido a regime estatutário, de outro. Essa circunstância ficou assim enunciada no voto do relator:

2. Entendo presentes os requisitos para a concessão e manutenção da liminar.

A necessidade de se definir a interpretação do art. 114, inc. I, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme à Constituição da República, é consistente.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93), ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários. A razão é porque entendeu alheio ao conceito de “relação de trabalho” o vínculo jurídico de natureza estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração. Como consta do voto do relator:

“(...) não há como sustentar a constitucionalidade da citada disposição legal, que confere competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar os litígios individuais dos servidores estatutários.

O eminente Ministro Orlando Teixeira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, magistrado e professor, em trabalho doutrinário que escreveu a respeito do tema – Os Servidores Públicos e a Justiça do Trabalho, in Rev. TRT/8ª R., 25/48, 11-23, Jan.Jun/1992 – registra que a Constituição de 1988 distingue o trabalhador do servidor público, ‘tanto que versou a respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada um deles direitos e obrigações diversas, como não poderia deixar de ser’.

O registro é procedente. A Constituição distingue, aliás, entre os seus próprios servidores: há os servidores públicos da organização central (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Administração Direta do Poder Executivo), das

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 160

autarquias e fundações públicas federais e os servidores das empresas públicas, sociedades mistas e outras entidades que explorem atividade econômica, estes últimos regidos pela CLT, assim empregados (C.F., art. 173, § 1º). Há, ainda, os temporários, sob regime contratual (C.F., art. 37, IX). É perfeitamente adequado o registro do Ministro Orlando Costa: a Constituição distingue o servidor público daquele que trabalha para os entes privados, assim do trabalhador. No artigo 7º a Constituição se refere aos trabalhadores urbanos e rurais. Trabalhadores, pois, são ‘os que prestam serviços a empregadores e a empresas privadas’, e os ‘empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de outras entidades, estatais ou paraestatais’, leciona o juiz e professor Floriano Corrêa Vaz da Silva (‘Servidor Público versus Administração: Competência da Justiça Comum’, in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de agosto/91, 15/91, pág. 265). Os servidores públicos civis são referidos nos artigos 39, 40 e 41, cuidando a Constituição, também, dos servidores militares (art. 42). Quando a Constituição quis estender ao servidor público um direito do trabalhador, foi expressa (C.F., art. 39, § 2º; art. 42, § 11). Trabalhador e servidor público, pois, têm conceito próprio, conceitos diferentes: trabalhador é, de regra, quem trabalha para empregador privado, inclusive os que prestam serviço a empresas públicas, sociedades mistas e entidades estatais que explorem atividade econômica (C.F., ART. 173, § 1º). Trabalhador é, de regra, o que mantém relação de emprego, é o empregado, o que tem empregador, e empregador é, em princípio, o ente privado. Porque poderá haver, no serviço público, trabalhadores regidos pela CLT, o poder público, nestes casos, assumirá a condição de empregador.

(...)Sob o ponto de vista legal, portanto, trabalhador é o ‘prestador de

serviços tutelado’, de cujo conceito excluem-se os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

(...)Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo

de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é ‘o regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou o ‘regime designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 106).

(...)Com propriedade, escreve o professor e magistrado Orlando Teixeira

da Costa: ‘o caput do artigo 114 da Constituição atribui competência à Justiça do Trabalho para resolver litígios decorrentes de relações de trabalho e não de relações estatutárias, pois se refere a dissídios entre trabalhadores e empregadores. Quando quis tratar dos servidores públicos civis, previu que eles seriam sujeitos a um regime único, regime que, por opção manifestada pelo legislador ordinário, através da Lei nº 8.122/90, foi o estatutário e não o contratual trabalhista.’ (Ob. e loc. cits.).”

Na oportunidade, sustentou o Min. MOREIRA ALVES: “o texto constitucional, a meu ver, só se aplica a relação de trabalho propriamente dita, e, portanto, aos entes públicos quando há relação de trabalho como sucede com referência a empregos temporários”. E o Min. CELSO DE MELLO não destoou:

“(...) as relações jurídico-estatutárias não se submetem, nas controvérsias delas resultantes, à jurisdição especial dos órgãos da Justiça do Trabalho, aos quais compete processar e julgar, dentre outras hipóteses, os dissídios individuais que antagonizem o Estado-empregador e os agentes que, com ele, mantenham vínculos de natureza estritamente contratual.

(...)Refoge, pois, Senhor Presidente, à competência constitucional da

Justiça do Trabalho a apreciação jurisdicional de causas que, não obstante concretizando e exteriorizando conflitos individuais, sejam instauradas entre o Poder Público e os seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí, ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos.

Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos.

Logo, é pertinente a interpretação conforme à Constituição, emprestada pela decisão liminar, diante do caráter polissêmico da norma.

Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas

entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.

III – Recurso Extraordinário conhecido e provido.Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob

regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista. Eis o que constou do voto do relator:

Como se sabe, a questão discutida nos autos não é nova nesta Suprema Corte.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar situações análogas à presente firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 1/69.

Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, esta Corte reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido dispositivo da Constituição de 1967.

Na ocasião, o Relator, Ministro Octavio Gallotti consignou que,“O parecer menciona o art. 106 da Constituição de 1967, sem

previsão (positiva ou negativa) no texto de 1988. Tratava-se de norma permissiva do estabelecimento de regime especial, nada autorizando, em decorrência da nova Carta política, a suposição de que se haja transformado, automaticamente, aquele vínculo de natureza administrativa, em relação de direito do trabalho”.

Nos autos do RE 130.540/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, julgado em 29/11/1994, este Tribunal deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais de modo a reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento de ações movidas por servidores regidos pela Lei mineira 7.109/77, editada em conformidade com o art. 106 da Constituição de 1967.

O voto condutor arrimou-se nos seguintes fundamentos:“Como se pode perceber do relatório, está-se diante de mais um caso

de contrato de trabalho regido por lei estadual, editada na conformidade da norma do art. 106, da EC 01/69.

(...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de há muito, assentou-

se no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações movidas por servidores submetidos ao regime especial consagrado pela referida norma constitucional, previsto no mencionado dispositivo”.

No mesmo sentido, o RE 102.358/MG, Relator o Ministro Rafael Mayer, que restou assim ementado:

“Recurso extraordinário trabalhista. Incompetência da Justiça do Trabalho. Art. 106 da Constituição. Lei mineira 7.109/77. A regência de situações funcionais pela Lei nº 7.109/77 tem cunho administrativo, pois se trata de lei especial com fulcro no art. 106 da Constituição, cuja aplicabilidade suscita a competência da Justiça Comum. Precedentes”.

Cito ainda, dentre outros, os seguintes precedentes:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER PRECÁRIO OU PARA FUNÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA. LEIS Nº 4.937/65 E 6.672/74, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE: JUSTIÇA COMUM. LEI ESTADUAL PREEXISTENTE AO ART. 106 DA EC-01/69. DESNECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI ESPECIAL NELE PREVISTA.

1. Contratação de servidor em caráter precário ou para função de natureza técnica especializada. Preexistência de lei estadual a disciplinar a matéria. Art. 106 da EC-01/96. Edição de lei especial. Desnecessidade.

2. Consoante preceito inserto na Lei estadual nº 4.937/65, o provimento de cargo de magistério, a título precário, dar-se-ia de acordo com as normas estatutárias vigentes. Por conseqüência, compete à Justiça Comum do Estado julgar litígio decorrente desta relação de trabalho.

Agravo regimental improvido” (RE 136.179/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 23/4/1996).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR LIDE PROMOVIDA POR SERVIDOR ADMITIDO EM CARÁTER INTERINO, ANTES DO ADVENTO DE LEI DISCIPLINADORA DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 106 DA EC 01/69. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 114 DA CF/88.

Hipótese em que a competência para o feito é da justiça comum estadual.

Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 215.819/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 14/12/1998).

No caso presente, como se vê, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão deduzida por servidora

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contratada pelo Estado do Amazonas, em caráter temporário, sob o regime especial previsto na Lei Estadual 1.674/84.

No que toca especificamente à citada Lei amazonense, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificada no sentido de que a competência para processar e julgar ações ajuizadas por servidores contra o Estado do Amazonas, submetidos ao regime especial nela estabelecido é da Justiça Comum.

De fato, em caso idêntico ao dos autos, o Ministro Moreira Alves, em acórdão em que deu provimento ao RE 367.638/AM, concluiu pela competência da Justiça Estadual, segundo consta da ementa abaixo transcrita:

“- Justiça do Trabalho. Incompetência.- Esta Corte, ao julgar hipóteses análogas à presente em que se

tratava de servidor estadual regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento (assim, a título exemplificativo, no CJ 6.829, nos RREE 130.540 e 215.819, e no RE 136.179-AgR) de que a competência para julgar as questões relativas a essa relação jurídica é da Justiça comum estadual e não da Justiça trabalhista.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Recurso extraordinário conhecido e provido”.Na seqüência, diversos Ministros da Casa, com base nessa

orientação jurisprudencial, passaram a proferir decisões monocráticas em que assentam a competência da Justiça Comum amazonense, para processar e julgar reclamações ajuizadas por servidores regidos pela Lei Estadual 1.674/84 (Cf. AI 411.032-AgR/AM, Rel. Min. Nelson Jobim; AI 300.690/AM, Rel. Min. Sidney Sanches; AI 388.717/AM, Rel. Min. Cezar Peluso; CC 7.246/AM, Rel. Min. Carlos Velloso; CC 7.251/AM, Rel. Min. Celso de Mello; CC 7.333/AM, Rel. Min. Menezes Direito; CC 7.544/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia).

E a jurisprudência da Corte mostra-se consentânea com a doutrina. Com efeito, comentando o dispositivo constitucional em que esse regime especial se assentava, à época, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, assim se expressa:

“A Emenda nº 1, de 1969 (...), estabelece importante inovação relativamente ao que dispunha o texto promulgado em 1967, no preceito equivalente (art. 104). Neste, era admitido que a administração pública contratasse temporariamente pessoal para obras ou para funções de natureza técnica e especializada, aplicando-se a tal pessoal não o regime jurídico do funcionário mas o previsto na legislação trabalhista para o emprego do setor privado.

Como se vê, a Emenda nº 1 preferiu determinar que esse pessoal ficará sujeito a um regime jurídico estabelecido em lei especial. Fugiu, portanto, à automática aplicação do direito trabalhista”.

A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, liminarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna

“que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro César Peluso trouxe à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, relator da ADI 492, na qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.

E avançou ainda mais, sustentando que“ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as

ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’, o art. 14, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos”.

Tal entendimento também vem sendo acolhido por renomados especialistas na matéria, que limitam o alcance do supracitado dispositivo constitucional. José Afonso da Silva, por exemplo, é taxativo ao assinalar que,

“(...) aquela assertiva do art. 114 há de ser compreendida em termos, no sentido apenas de serem abrangidos os dissídios sujeitos às leis do trabalho, e jamais os regidos pelos estatutos do funcionalismo”.

O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento da Reclamação 5.381-4/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:

“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.

1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do

Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

2. Constatações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados.

3. Procedência do pedido.4. Agravo regimental prejudicado”.Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática,

asseverou o seguinte:“(...) não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder

Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT”.

A ministra Carmem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional nº 19 quanto à pluralidade de regimes de pessoal na Administração Pública, restabelecendo o regime único, afirmou, enfaticamente, que “não há como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses contratações pelo regime da CLT”.

Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:“Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da

Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública”.

Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes Direito, que afirmou o seguinte:

“(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia de regimes, mas isso caiu no Supremo”.

Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:“Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde

o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência vai por água abaixo”.

Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na referida ADI 3.395-MC/DF.

O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.

AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia ‘erga omnes’, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.

II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.

III – A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF.

IV – Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.

V – Agravo regimental improvido” (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: Rcl 4.948-MC/MS, de minha Relatoria; Rcl 4.816-MC/GO, Relator o Ministro Celso de Mello e Rcl 4.762/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.

Como se sabe, a Constituição de 1988, em seu art. 37, IX, permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam “os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Na esfera federal, a contratação temporária a que se refere o art. 37, IX, da Constituição está regulamentada pela Lei 8.745/93, com as alterações promovidas pela Lei 9.849/99. Aos Estados e Municípios compete, segundo o texto magno, disciplinar esse tipo de contratação, por lei própria.

Os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 162

de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, “não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta”.

Ora, contrariamente ao que entende a recorrente e ao que decidiu o Tribunal a quo, a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária em comento não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que esta mantinha com o Estado do Amazonas em relação de natureza trabalhista.

A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporário para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as conseqüência que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente.

Ademais, ao reconhecer a competência da Justiça Laboral para processar e julgar a reclamação trabalhista primitivamente ajuizada pela recorrida, o acórdão atacado divergiu de pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, construída à luz do que dispunha a Constituição de 1967, e reafirmada em inúmeras decisões prolatadas já sob a égide da vigente Carta Magna.

Assento, pois, que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Estado do Amazonas e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a EC nº 1/69.

O caso dos autos, todavia, não se subsume a nenhuma das hipóteses tratadas nesses precedentes. Não se trata de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1985, em época na qual se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. Eis o que decidiu o acórdão do TRT, mantido integralmente pelo TST:

Compulsando os autos, percebe-se que a autora foi admitida pelo reclamado em 26 de junho de 1985 (documento nº 004), sem prestar concurso público, no cargo de professora. Tal ingresso deu-se, assim, antes da vigência da atual Constituição Federal, sob a égide da Carta de 1967, quando era exigida a prestação de concurso apenas para cargos públicos, mas não para empregos. Posteriormente, verificou-se a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário no âmbito do Estado do Piauí, mediante a publicação da Lei Estadual nº 4.546, de dezembro de 1992, substituída depois pela Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.

De início, destaca-se que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, à vista da decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo, originada de regular investidura em cargo efetivo.

Na hipótese ora apreciada, observa-se que a reclamante foi contratada por ente da administração pública sem a realização de concurso público, quando tal conduta era permitida pela ordem constitucional vigente, como afirmado acima. Nesse sentido, não foi abarcada pela mudança de regime, ante a falta da condição indispensável, o concurso público, nos termos do art. 37, II da CF/88. Logo, seu contrato de trabalho continua sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo-se válido. (fl. 4, peça 17)

Nessas circunstâncias, não há como acolher a tese do recurso. A não ser que se afirme – contrariando os precedentes do STF – que todas as relações de trabalho com a Administração, sem exceção alguma (mesmo as regidas pela CLT, portanto), estão excluídas da competência da Justiça Trabalhista, o provimento do recurso demandaria um juízo do próprio mérito da causa: seria indispensável afirmar que o regime a que esteve submetida a reclamante tinha natureza estatutária, e não trabalhista. Ora, um juízo dessa natureza, estranho ao objeto de recurso, muito mais que atribuir competência à Justiça Estadual para a causa, significaria, na verdade, um juízo de total improcedência do próprio pedido formulado na inicial.

3. No tocante ao direito aos depósitos do FGTS, o recurso extraordinário não pode ser conhecido. Decidiu-se, no Tribunal de origem, que o advento de lei instituidora de regime estatutário não atingiu a reclamante, que ingressou no serviço público sem aprovação prévia em concurso público, de modo que é devido o recolhimento dos depósitos de FGTS. No recurso extraordinário, o recorrente suscita a nulidade de seu vínculo com a reclamante, o que afastaria o direito aos depósitos de FGTS. Alega, ademais, ser inconstitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90.

Como se vê, as razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

4. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 859.797 (664)ORIGEM : AC - 10024110671542001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ROSÁLIA RODRIGUES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO

GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 1º DA LEI N. 10.887/2004 - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS - REPOSICIONAMENTO DO RELATOR. 1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a forma de cálculo dos benefícios previdenciários estabelecida no art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004 - regulamentador do art. 40, § 3º, da Constituição da República, segundo a redação da Emenda n. 41/2003 - não se aplica aos proventos do servidor aposentado em decorrência de invalidez causada por doença grave prevista em lei, donde impositivo assegurar ao demandante a percepção de proventos integrais. 2. Reposicionamento do relator que se mostra oportuno em face da nova orientação dos Tribunais Superiores, sufragada pela edição da novel Emenda Constitucional n. 70, de 29/03/2012. 3. Sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado” (fl. 153).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 166-167).2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de

origem contrariado o art. 40, § 1º, § 3º e § 17, da Constituição da República.Sustenta ser “o art. 2º da EC 70/2012 claro e expresso ao

estabelecer que o novo cálculo das aposentadorias somente terá efeitos financeiros a partir da data de sua promulgação, isto é, após 29 de março de 2012. Sendo assim, o Recorrido faz jus à revisão de seus proventos, mas seu recebimento da forma determinada pela EC n. 70, de 2012 começa a partir de 29/03/12, e não de forma retroativa” (fl. 175).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 209-211).

No agravo, assevera-se: “o que se defendeu no extraordinário interposto, foi que a ora Agravada faz jus à revisão de seus proventos, mas seu recebimento da forma determinada pela EC n. 70, de 2012 começa a partir de 29/03/12, e não de forma retroativa, tal qual reconhecido pela r. sentença e mantido pelo v. acórdão ora embargado. Este tema específico não foi enfrentado pelo STF, principalmente nos precedentes citados na decisão agravada” (fl. 216).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Cumpre-se afastar o fundamento da decisão agravada de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, por ter reconhecido este Supremo Tribunal a repercussão geral da questão constitucional suscitada neste Agravo ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo n. 791.475, Relator o Ministro Dias Toffoli (Tema n. 754):

“Direto Constitucional. Direito Administrativo. Aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Concessão com base no art. 40, §§ 1º a 3º da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 41/03. Exegese dos arts. 1º e 2º da EC nº 70/12. Direito a proventos integrais. Discussão acerca do alcance das referidas normas constitucionais. Matéria passível de se repetir em inúmeros processos e de repercutir na esfera de interesse de inúmeros servidores aposentados. Presença de repercussão geral” (ARE 791.475-RG, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário Virtual, DJe 20.11.2014).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 163

Confira-se excerto do voto do Relator:“No apelo extremo, o recorrente sustenta a repercussão geral da

matéria versada no feito, dada a importância da discussão que se trava. Aduz, ainda, que a matéria é passível de se repetir em inúmeras demandas sobre o mesmo tema ajuizadas por outros servidores públicos aposentados.

Pugna a parte recorrente pela necessidade de se aplicar a EC n. 41/03, combinada com a Lei n. 10.887/04. Também pleiteia, nas razões do recurso extraordinário, a reforma do acórdão recorrido, para que seja determinada a aplicação temporal correta da EC 70/2012, tendo como termo inicial do pagamento de valores pretéritos a data da promulgação da Emenda, tal como prevista no art. 2º desta.

A Emenda Constitucional n. 70/12 acrescentou o art. 6-A à Emenda Constitucional n. 41/03, reconhecendo o direito à paridade de proventos com os servidores da ativa aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da referida EC n. 41 de 31/12/03, e se aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Há nesta Suprema Corte precedente assentando que os efeitos financeiros decorrentes dessa paridade, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional n. 70/12, só podem retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda (RE n. 639.132/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/2/14).

Entretanto, em outros julgados, esse Tribunal concluiu que, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC n. 41/2003.

Sobre o tema, destacam-se os fundamentos assentados pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do AI n. 809.579/MG, DJe de 17/9/10. Nesse sentido, anotem-se também os seguintes julgados: AI n. 678.148/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/12/12; ARE n. 682.728/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/12/12; ARE n. 683.686/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/10/12; e RE n. 810477, Relator o Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/5/14.

Isso traz à discussão os efeitos da previsão expressa do art. 2º da EC n. 70/12, o qual estabeleceu que os efeitos financeiros das regras insertas nessa emenda constitucional devem retroagir apenas à data de promulgação dessa emenda.

As matérias suscitadas no recurso extraordinário acerca do reconhecimento do alegado direito da recorrida e dos efeitos dos arts. 1º e 2º da EC n. 70/12 são de índole eminentemente constitucional, pois dizem respeito à correta exegese das normas inscritas no art. 40, §§ 1º a 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 41/03, e das disposições da EC n. 70/12.

A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os servidores aposentados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios - incluídas suas autarquias e fundações - que se encontrem na mesma situação da ora recorrida, sendo certo que há, em curso, neste Supremo Tribunal Federal diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto, a recomendar uma tomada de posição definitiva desta Suprema Corte sobre o tema”.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para se aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

6. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS 32.060-ED/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS 28.982- AgR/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI 503.064-AgR-AgR,/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009), AI 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012, determino a baixa imediata dos autos.

7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário, observando-se quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 859.799 (665)ORIGEM : AC - 10024121293245002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : HELENILTON LUIZ COSTA DE SALESADV.(A/S) : FERNANDA CECÍLIO MACHADO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Esta Corte, ao examinar o ARE nº 791.475/RJ, concluiu pela

existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao Tema nº 754 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. O acórdão proferido nesse julgamento restou assim ementado:

“Direto Constitucional. Direito Administrativo. Aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Concessão com base no art. 40, §§ 1º a 3º da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 41/03. Exegese dos arts. 1º e 2º da EC nº 70/12. Direito a proventos integrais. Discussão acerca do alcance das referidas normas constitucionais. Matéria passível de se repetir em inúmeros processos e de repercutir na esfera de interesse de inúmeros servidores aposentados. Presença de repercussão geral.”

Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 860.192 (666)ORIGEM : RESP - 1430365 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ASSIS RODRIGUES DA SILVAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS MÜLLER BORGES E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SANTA

CATARINAADV.(A/S) : MARCELO DE OLIVEIRA GANZORECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : (OS MESMOS)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário e de recursos extraordinários interpostos em mandado de segurança impetrado por serventuário em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O TJSC concedeu a segurança nos termos da seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Por expressa disposição legal, o "Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina" (RPPS/SC) tem por por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados "aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei" (art. 95).

Decisão administrativa que denega pedido de aposentadoria pelo RPPS/SC aos notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados que cumpriram as exigências constitucionais - tempo de contribuição e idade - importa em flagrante violação a direito líquido e certo, reparável por meio de mandado de segurança. (e-STJ, fl. 358)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.Nos recursos extraordinários, interpostos concomitantemente com um

recurso especial, o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) apontam, com base no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, violação aos arts. 40, caput, e 236, caput, da CF/88. Alegam, em síntese, que, com o advento da EC 20/98, apenas os servidores ocupantes de cargo efetivo possuem direito à aposentadoria pública integral, o que não se aplica ao serventuário da justiça, que se submete ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ao final, requerem a reforma do acórdão recorrido.

Admitidos os recursos extraordinários e o recurso especial do Estado de Santa Catarina, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento desse último.

No STJ, o recurso especial foi provido, em decisão monocrática de Relator, para reformar o acórdão do TJSC e julgar improcedente o pedido inicial, em decisão ratificada por aresto assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 164

NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO A REGIMES PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior não exige que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal, tal como ocorreu na espécie, no que tange ao art. 40 da Lei n. 8.935/1994.

2. O recurso do Estado de Santa Catarina, por sua vez, enfrentou o tema fulcral do acórdão, qual seja, o direito de notários e registradores à aposentadoria pelo regime especial ou pelo regime geral. Não incidência da Súmula 283/STF.

3. A pertinência da alegação de divergência jurisprudencial ficou prejudicada diante do provimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

4. Não há falar em direito adquirido aos notários e registradores à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, porquanto a sua equiparação a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 583)Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.No recurso extraordinário, Assis Rodrigues da Silva aponta, com base

no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 105, III, “a”, pois o acórdão do TJSC não ofendeu o art. 40 da Lei 8.935/94, uma vez que “o dispositivo legal que determinou a vinculação dos auxiliares da justiça junto ao Regime Geral de Previdência Social está contido na Constituição Federal, e não na legislação infraconstitucional” (e-STJ, fl. 658); (b) art. 5º, XXXVI, porque há decisão transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança 023.05.013590-5, em que “foi concedida a segurança para garantir o seu vínculo previdenciário com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV” (e-STJ, fl. 659).

Em contrarrazões, o IPREV postula o desprovimento do recurso.2. O STJ deu provimento ao recurso especial do Estado de Santa

Catarina para julgar improcedente o pedido inicial (REsp 1.430.365, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.2.2012). Como o especial tem o mesmo escopo dos recursos extraordinários interpostos pelo Estado de Santa Catarina e pelo IPREV, há a perda de objeto desses apelos. Passo, assim, à análise do recurso extraordinário de Assis Rodrigues da Silva.

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

4. Ademais, no que toca à alegada infringência ao art. 105, III, “a”, da Carta Magna, ao argumento de que o STJ conheceu e acolheu recurso especial que não superava o juízo de admissibilidade, trata-se de tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO – Tema 181), por se tratar de questão infraconstitucional. Saliente-se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF).

5. Por outro lado, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.

Cite-se, ademais, em caso idêntico:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.791/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que os serventuários da justiça não têm direito à aposentadoria no mesmo regime dos servidores públicos.

II – A verificação, no caso concreto, de suposta contrariedade à coisa julgada e a controvérsia sobre os seus limites objetivos situam-se no âmbito infraconstitucional.

III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 757.111-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014)

Por fim, o precedente da Min. Cármen Lúcia citado no recurso extraordinário de Assis Rodrigues da Silva não se amolda ao presente caso, uma vez que, lá, julgava-se recurso extraordinário interposto pelo IPREV em que se buscava a relativização da coisa julgada, cuja existência havia sido constatada pelo Tribunal local. Na presente hipótese, pretende a parte o reconhecimento da coisa julgada e de sua relação com a pretensão colocada na inicial. Sobre esse ponto, no julgamento dos embargos declaratórios, o STJ limitou-se a afirmar “que a matéria referente à existência ou não de mandado de segurança transitado em julgado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e a parte interessada em suprir tal omissão não invocou eventual ofensa ao art. 535 do CPC nas razões do especial” (fl. e-STJ 635).

Diante dessa singela conclusão, o exame da alegação da parte demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa.

6. Diante do exposto, julgo prejudicados os recursos extraordinários do Estado de Santa Catarina e do IPREV e nego provimento ao agravo em recurso extraordinário de Assis Rodrigues da Silva.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 860.659 (667)ORIGEM : AC - 00788647720078020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE ALAGOASPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : FREDERICH DUQUE EBRAHIMADV.(A/S) : ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEALADV.(A/S) : CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria

constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 724.347/DF. O assunto corresponde ao Tema nº 671 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata do “direito de candidatos aprovados em concurso público a indenização por danos materiais em razão de alegada demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura.”

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 4 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 861.123 (668)ORIGEM : PROC - 20130710281603 - TJDFT - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E

OUTRO(A/S)RECTE.(S) : LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JULIANA DA SILVA ALVES MARQUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ODAR MOURA JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos. Trata-se de agravos contra as decisões que não admitiram recursos

extraordinários interpostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 165

Especiais do Distrito Federal, assim ementado:“CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE

CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. INEXISTENTE.

1. Sendo a questão exclusivamente de direito não ocorre cerceamento defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada.

2. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo.

3. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51 , inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.

4. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor

5. O descumprimento contratual sem efeitos excepcionais não gera dano

6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e no mérito parcialmente provido.

7. Recorrentes parcialmente vencedores, sem sucumbência”.O recurso extraordinário interposto por Gold Amorgos

Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda aponta violação dos artigos 3º, inciso I, 5º, caput e incisos II, LIV e LV, e 37 § 4º, da Constituição Federal.

A segunda recorrente, LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda., sustenta violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 5º caput e incisos XXII e XXXVI, 6º, caput, 93, inciso IX, e 170, caput e § único, da Constituição Federal.

Decido.Inicialmente, não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX,

da Constituição Federal, suscitada no segundo apelo, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Por fim, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 823.319/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. O acórdão desse julgado ficou assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, conheço dos agravos para negar seguimento aos recursos extraordinários.

Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 861.301 (669)ORIGEM : AC - 566732 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.

REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MIRANDIBAADV.(A/S) : MÁRCIO ALEXANDRE VALENÇA BELCHIOR E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. COEFICIENTE. REDUTOR PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 97/97. VALORES APURADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Em se tratando de execução de título judicial, os cálculos para a definição do valor devido deve se ater aos critérios estabelecidos na sentença exequenda.

2. Embargada a conta apresentada pelo credor sob a alegação de ser excessiva, é a Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo sem qualquer interesse na lide, competente para apurar o montante devido, a teor do que dispõe o art. 475-B, §3º, do CPC.

3.Não existe óbice ao acolhimento dos cálculos do Contador Judicial, especialmente quando acompanhados de informações circunstanciadas a demonstrar o seu acerto, no julgamento dos embargos.

4. Apelação que não aponta objetivamente erro de cálculo, mas pretende rediscutir os critérios da liquidação definidos no título executivo.

5.Apelação não provida”.Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos.No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso

XXXVI, da Constituição Federal. Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

Com efeito, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:

“Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata’ traduz controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário’ (RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).

Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 166

caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.’ (RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).

Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário’ (RTJ 158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)” (DJ de 17/10/03).

No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte.

II - esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária.

III - Agravo regimental improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 17/8/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do indébito, dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167, parágrafo único, do CTN]. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 658.206/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 28/9/07).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 861.427 (670)ORIGEM : PROC - 00030995220138260218 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 36ª CJ - ARAÇATUBAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO

DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREDIPAULISTA

ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA TERESA LASCALLAADV.(A/S) : GILBERTO MARTIN ANDREO

Decisão:Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos:

“O artigo 543, §1º, do Código de Processo Civil defina a repercussão geral como sendo: “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (grifei). Deste modo, não baste que seja uma questão relevante, o que de fato ocorre intrinsecamente em todo processo, mas que esta questão tenha repercussão tamanha que ultrapasse os limites da “lide” a ponto de atingir aqueles que não a integram ou que nada tenha a ver com a questão debatida nos autos. Bom dizer que não vale a mera indicação do tema, que deve ser tratado com a devida profundidade.

Verifica-se, ainda, que o cerne do recurso está no descumprimento de

norma infraconstitucional, cuja interpretação se deu em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores; desta forma a alegação de ofensa à Constituição Federal é indireta por má interpretação do texto da norma infraconstitucional; esta alegação também não autoriza o processamento do recurso extraordinário, conforme já decidiu o próprio STF, confira-se:

(…)Por fim, registre-se que a questão constitucional deve ser

efetivamente demonstrada, e com o devido prequestionamento. O recurso extraordinário não serve de reexame de questões de fato (súmula nº 356 e 282, do STF)”.

Decido.Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.”

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 861.749 (671)ORIGEM : PROC - 00002478220138260306 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : LUCIANA RITA TELBISADV.(A/S) : WALMIR FAUSTINO DE MORAIS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Cabe enfatizar, de outro lado, que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Assinalo, finalmente, que não se demonstrou, considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “d”, da Carta Política, que a decisão ora recorrida tenha julgado válida lei local em face de lei federal.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 167

Publique-se.Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 861.961 (672)ORIGEM : PROC - 05010753120134058101 - TRF5 - CE - 2ª

TURMA RECURSAL - CEARÁPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGAADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E

ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INC. I, AL. N, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. REMOÇÃO DE MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará:

“Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais ou de

qualquer outro juízo diferente do Supremo Tribunal Federal para conhecer da presente lide já foi corretamente afastada pelo MM. Juiz de primeiro grau.

Acrescente-se, apenas, que, caso fosse adotada a equivocada tese da parte ré, toda e qualquer ação de interesse de um magistrado federal, cujo objeto fosse inerente ao exercício do cargo, como integrante de uma carreira nacional, seria sempre da competência do STF, ilação que, por óbvio, não deve prosperar.

(...)É digno de nota, ainda, que este Relator não é sequer potencial

beneficiário do direito postulado na presente demanda, uma vez que tomou posse no cargo de Juiz Federal Substituto na cidade de Fortaleza, onde já residia exercendo o cargo de Advogado da União.

Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Federais.II) Do méritoO direito dos juízes federais à percepção de ajuda de custo está

previsto na Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), na Lei nº 5.010/66, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, Lei 8.112/90, e foi regulamentado, pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução n.° 4/2008, que assim dispõe:

(...)O direito à ajuda de custo do juiz federal em caso de remoção,

inclusive mediante permuta, e promoção é previsto e disciplinado na LOMAN e, subsidiariamente, na Lei nº 8.112/90, por força do disposto no art. 52 da Lei nº 5.010/66.

Dispõe a LOMAN (LC 35/79):“Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos

magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança”Determina a Lei nº 5.010/66:“Art. 52. Aos Juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no

que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.”

De seu turno, prescreve a Lei nº 8.112/90, nos arts. 53 a 57:(...)Como se vê, as normas acima reproduzidas estabelecem o direito ao

pagamento de ajuda de custo a magistrados sempre que o seu domicílio for alterado por força de promoção ou remoção. No particular, porém, pretende a parte autora o pagamento de ajuda de custo em razão de sua nomeação para o cargo de Juiz Federal Substituto que importou alteração de seu domicílio. É dizer, almeja o(a) requerente, o adimplemento da vantagem em decorrência de seu provimento original para o cargo de magistrado federal em unidade da federação diversa daquele onde se encontrava anteriormente. E assim o faz, invocando o princípio da simetria constitucional entre as vantagens das carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Analisando os autos, é possível concluir que, de fato, o autor, antes de ser nomeado e empossado no cargo de Juiz Federal Substituto, exercia o cargo público em localidade diversa. Quanto ao ponto, a par da leitura do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, o próprio Conselho Nacional de Justiça reconheceu a simetria sustentada, por meio da Resolução CNJ nº 133, de 21 de junho de 2011, autorizando a extensão das vantagens funcionais concedidas no Estatuto do Ministério Público aos membros da magistratura nacional. Por assim dizer, consolidou o CNJ o entendimento segundo o qual a simetria há de ser interpretada como uma via de mão dupla, de sorte que devem ser conferidas ao MP todas as vantagens e direitos da magistratura naquilo que não forem

incompatíveis com as suas atribuições, bem como aos magistrados os mesmos direitos e vantagens funcionais do Parquet. Nessa esteira, a partir do exame da Lei Complementar nº 75/1973, que trata sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, identifico, precisamente o seu art. 227, inc. I, alínea “a”, a previsão expressa da vantagem vindicada, na forma como vazada na pretensão:

(...)Com efeito, prestigiando-se a simetria prevista constitucionalmente,

consoante reconhecido pelo CNJ, o(a) autor(a) faz jus à percepção de ajuda de custa em razão de sua nomeação e posse no cargo de Juiz Federal Substituto, que implicou a alteração de seu domicílio legal. Estou, portanto, que deve ser reconhecido o direito ao(à) autor(a), na forma como determinada na sentença hostilizada, esclarecendo-se que a base de cálculo da vantagem deverá ser calculada considerada a remuneração do cargo efetivo, ou seja, o subsídio do cargo efetivo ao tempo do deslocamento, acrescido de juros e correção, não devendo integrar a base de cálculo o eventual recebimento de verbas indenizatórias. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação da União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Recurso ao qual se nega provimento”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º, 5º,

caput e incs. II, XXXV e LV, 37, caput e inc. XIII, 61, § 1º, inc. II, al. a, 93, inc. IX, 102, inc. I, al. n, 129, § 4º, e 169, § 1º, incs. I e II, da Constituição da República.

Assevera que “a Constituição Federal estabelece como único juízo competente para a lide, o Supremo Tribunal Federal, segundo o disposto no art. 102, I, n, CF”.

Sustenta que,“se a previsão das vantagens funcionais que podem ser deferidas

aos magistrados constitui matéria reserva à lei complementar federal, conclui-se que a norma contida no art. 129, § 4º, da CF, não tem o condão de estender aos membros da magistratura as disposições constantes da Lei Complementar 75/93 e da Lei 8.625/93”.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,

inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

7. Este Supremo Tribunal assentou ser originariamente competente para julgar as demandas de interesse geral da magistratura, o que não ocorre na espécie, por depender de situação particular do magistrado. Assim, por exemplo:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. JUIZ FEDERAL. POSSE NO CARGO. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, N, DA CF). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 636/STF. TEMA ANÁLOGO AO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 742.578 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 659). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.

1. Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa (Rcl 16.061, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 06/03/2014). Essa orientação se aplica a demanda em que se pleiteia o pagamento de ajuda de custo a juiz federal em razão de sua posse em domicílio diverso daquele em que residia antes do ingresso na magistratura.

2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 743.103-AgR,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 168

Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7.5.2014, grifos nossos).

8. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar n. 35/1979 e Leis ns. 5.010/1966 e 8.112/1990), procedimento inviável em recurso extraordinário. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, inviabilizando-se o processamento do recurso extraordinário:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE N. 742.578. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, N, DA CF). INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. 1. A ajuda de custo nos casos de remoção de magistrado, posto controvérsia de natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE nº 742.578, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/6/2013. 2. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é definida pela Constituição Federal para o julgamento de demandas de interesse geral da magistratura. Precedentes: Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 29/09/2011, Rcl 16.817, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/2014; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/2/2014; Rcl 16.815-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 9/12/2013; Rcl 16.971, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 3/2/2014; AO 1.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4/11/2013 e ARE 743.103, AgR/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de de 7/5/2014. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido manteve a decisão de primeira instância, na qual se discute o pagamento de ajuda de custo a magistrado em decorrência de remoção, quando decorridos menos de 24 meses do último pagamento. 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 721.087-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.8.2014, grifos nossos).

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. JUIZ FEDERAL. POSSE NO CARGO. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, N, DA CF). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 636/STF. TEMA ANÁLOGO AO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 742.578 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 659. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. ‘Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa’ (Rcl 16.061, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 06/03/2014). Essa orientação se aplica a demanda em que se pleiteia o pagamento de ajuda de custo a juiz federal em razão de sua posse em domicílio diverso daquele em que residia antes do ingresso na magistratura. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 743.103-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7.5.2014, grifos nossos).

9. Em caso análogo ao deste processo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 742.578, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral do tema ora em debate:

“REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (DJe 19.6.2013).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 862.078 (673)ORIGEM : AI - 01000709520148269035 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTEPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : TELEFÔNICA BRASIL S/AADV.(A/S) : PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : VIVIAN RENATA STAFFUZZARECDO.(A/S) : LILIAN MARIA STAFFUZZAADV.(A/S) : CLAUDENIR PINHO CALAZANS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MULTA. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM

FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa diária imposta pelo descumprimento da decisão que antecipara a tutela pretendida.

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário porque ausente o prequestionamento da matéria.

É o relatório. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, § 3º, da CF).

A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ausência do prequestionamento da matéria. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 862.103 (674)ORIGEM : AI - 1110198101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : BERNARDO GUEDES RAMINA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOÃO SQUISSATOADV.(A/S) : LEANDRO DEPIERE E OUTRO(A/S)

Decisão.Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“AGRAVO. DECISÃO MONORÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO DESPROVIDO”.Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados . No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso

XXXV, da Constituição Federal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 169

Decido.A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência

desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 862.229 (675)ORIGEM : AC - 70060507449 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : HELENA MARIA DUARTEADV.(A/S) : ANDERSON DA CUNHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SKY BRASIL SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : SAMIR SQUEFF NETO E OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.- Alegado o cancelamento do serviço com a continuidade das

cobranças mensais, e pagamento, impõe-se a devolução em dobro do valor correspondente.

DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.-Nãoviolado direito personalíssimo indevido o reconhecimento de

dano moral.- O mero dissabor, decorrente de uma violação de relação negocial,

mesmo com repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral.

APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO”.No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso

III, e 5º, inciso V, da Constituição Federal. Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a instância de origem concluiu pela improcedência do pedido indenizatório por danos morais amparada, exclusivamente, no conjunto fático-probatório dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME

DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 604.526/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/2/08).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 22/6/07).

“1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia de natureza infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), decidida com base em fatos e provas, de reexame vedado no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, das Súmula 636 e Súmula 279. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional ou de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal” (AI nº 597.064/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/10/06).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/5/06).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 862.499 (676)ORIGEM : PROC - 00000808220148260968 - TURMA DE

UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAS

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MOLISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARECTE.(S) : TRISUL S/AADV.(A/S) : EDUARDO PEDROSA MASSAD E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANDRÉ YANO EGAMIADV.(A/S) : JOSÉ LUÍS CABRAL DE MELO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MOLISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com o objetivo de ver reformada a decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve decisão que não conheceu o pedido de uniformização de jurisprudência, em razão da deficiência da sua instrução.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso.Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo

legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, como se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 170

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 862.535 (677)ORIGEM : PROC - 00011563720138260238 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - SOROCABAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : HENRY SAMUEL KUPERMAN IDELSOHNADV.(A/S) : PATRICIA MARIA ADAMI MARTINS FERREIRARECDO.(A/S) : CLARO S/AADV.(A/S) : JULIANA GUARITÁ QUINTAS ROSENTHAL E

OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Colégio Recursal de Sorocaba - SP, assim ementado:

“Ação de indenização por danos materiais e morais – Serviço de telefonia móvel – Plano pós-pago – Direito a certos serviços contratados, até determinados limites, os quais, se excedidos ou não contemplados, obrigam o usuário ao pagamento da tarifa – Documentos apresentados pela requerida, que comprovam fatos desconstitutivos do direito alegado pelo autor, analisados detidamente pelo Magistrado sentenciante – Impossibilidade de inversão do ônus da prova, por falta de verossimilhança das alegações do consumidor – Improcedência dos pedidos – Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos – Custas e honor´rios advocatícios pelo recorrente, fixados estes, por eqüidade, em R$ 1.000,00 ( um mil reais)”.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos

XXXIII, XXXIV, XXXVI, LV e LVI, da Constituição Federal. Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato

celebrado entre as partes, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Sobre o tema:

“EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Inviabilidade de reenquadramento fático em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 642.575/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/6/12).

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. 1. À exceção do art. 5º, LIV, da CF, os demais dispositivos constitucionais (artigos 5º, caput, 21, XI, e 93, IX, da CF) dados como violados não se encontram prequestionados (Súmulas STF 282 e 356). Precedentes. 2. Ademais, a apreciação do recurso extraordinário requer a análise de fatos e provas da causa (Súmulas STF 279), além do reexame de matéria de índole ordinária (CDC), hipóteses inviáveis nesta via. 3. Não procede a alegação de falta de fundamentação do acórdão recorrido. Decisão que contém motivação suficiente e adequada, embora contrária aos interesses da parte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da CF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº767630/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 19/11/10).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 862.935 (678)ORIGEM : AC - 200782000026492 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : GILKA SANTOS DE AQUINO CORRÊA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ARTUR GALVÃO TINOCO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo UNIÃO, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“Constitucional e Administrativo. Servidor Público Federal. Prazo prescricional interrompido pela edição de ato geral de reconhecimento administrativo. Incorporação de quintos/décimos. Lei nº 9.527/97. Extinção dos quintos e transformação em VPNI. Lei nº 9.624/98. Conversão para décimos. MP nº 2.225-45/2001. Referência aos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94. Possibilidade de incorporação de décimos, relativos ao exercício de função comissionada no período entre 09/04/1998 a 04/09/2001 e transformação em VPNI. Redução da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. Precedentes desta Corte. Recurso do particular provido. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.”

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, XIII e XIV, da Constituição Federal.

O recurso extraordinário teve o seguimento obstado, sob o fundamento de que incide, no caso, o óbice da Súmula nº 284 do STF.

É o relatório. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, § 3º, da CF).

Verifica-se que os artigos 5º, XXXVI, e 37, XIII e XIV, da Constituição

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 171

Federal, que a recorrente considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).

(...)Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013; e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.”

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.107 (679)ORIGEM : ac - 10024121329692001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNEDADV.(A/S) : ABDALA LÔBO ANTUNESRECDO.(A/S) : DANIELLA GUIMARÃES DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - GIEFS. 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA LEI Nº 11.960/2009 QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO SISTEMA EM VIGOR. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS – FUNED, com o objetivo de ver reformada a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

“REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO (GIEFS). VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FUNED CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DANIELLA GUIMARÃES DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação aos artigos 7°, VIII, e 37, XIV, da Constituição Federal. Pede, ainda, a aplicação da sistemática de cálculo dada pelo § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender incidente a Súmula nº 280 do STF.

É o relatório. DECIDO. O recurso merece parcial provimento.A inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços -

GIEFS na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias do servidor, quando sub judice a controvérsia, implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 11.406/1994), o que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. Nesse sentido, RE 794.486, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/2/2014, e ARE 777.237, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/3/2014, cujo trecho da decisão transcrevo a seguir:

“A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que “a Turma Julgadora decidiu a questão posta nos autos com fundamento na Lei Estadual n. 11.406/94, de modo que a apreciação do recurso exigiria o exame de norma de direito local que também serviu de fundamento à decisão recorrida, providência que não se revela adequada aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete n° 280 da Súmula do STF.

O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em conta que, para divergir do Tribunal de origem acerca da incidência da vantagem denominada GIEFS na base de cálculo do terço de férias, se faz necessário rever a interpretação dada à Lei estadual 11.406/1994, providência que não tem lugar neste momento processual. Incide, no caso, a Súmula 280/STF, in verbis:

‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’Nesse sentido, menciono os seguintes julgados relativos a casos

análogos ao dos autos: ARE 757.737, Relª Minª Cármen Lúcia; ARE 671.793, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 678.095, Rel. Min. Gilmar Mendes.”

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula nº 280 desta Corte:

“A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).

Entretanto, no que concerne à forma de correção monetária incidente sobre a condenação, merece provimento o recurso, tendo em vista que, ao julgar, em conjunto, as ADIs 4.357 e 4.425, esta Corte declarou que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão.

Outrossim, decidiu que a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). Por essa razão, foi declarada inconstitucional parcialmente sem redução a expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.

O Plenário do STF assentou ainda que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao reproduzir as regras da EC nº 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 172

Na sessão de 24/10/2013, formulei proposta de que tais declarações de inconstitucionalidade fossem dotadas de efeitos retroativos. A deliberação colegiada foi interrompida com o pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso. Na sessão de 19/3/2014, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, acompanhando o voto ora reajustado do Relator e propondo medidas de transição, e após o voto do Ministro Teori Zavascki, acompanhando inteiramente o voto do Relator, inclusive com os referidos reajustes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Destaco, por oportuno, que após a análise da petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinei, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013. A decisão foi referendada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013.

Desse modo, a atualização monetária dos débitos fazendários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança continuará em vigor enquanto não for decidido o pedido de modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Nesse sentido, destaco a decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki quando do julgamento da Rcl 16.707-AgR, DJe de 20/8/2014, conforme trecho a seguir:

“Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando:

‘ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro’.

Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.”

Com essa mesma orientação, menciono os seguintes julgados: RE 831.120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/9/2014, e RE 800.007-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 25/4/2014, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao agravo para, desde logo, PROVER PARCIALMENTE o recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC), para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.119 (680)ORIGEM : AC - 10024121341937001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SÔNIA DE MORAIS ELIAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SUBSÍDIO. REAJUSTES. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado contra acórdão assim ementado:

“AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES DA EDUCAÇÃO – PAGAMENTO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO – OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR – CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 5% - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA.

Verificando-se que as autoras, servidoras públicas estaduais da educação, fizeram a opção pelo regime remuneratório anterior ao invés do recebimento através de subsídio, nos moldes do determinado pela Lei nº 18.975/10, não possuem qualquer direito ao pagamento do acréscimo de 5% sobre a remuneração que percebiam em 31 de dezembro de 2010.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alegam violação aos artigos 5º, 37, X, e 39 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, por entender que a ofensa, se existente, seria reflexa, bem como pelo óbice das Súmulas nº 279 e nº 280 do STF.

É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, § 3º, da CF).

Os agravantes não atacaram o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula nº 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.306 (681)ORIGEM : PROC - 20130224545000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MANOEL JOSE DO NASCIMENTO NETOADV.(A/S) : EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 173

Decisão:Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que negou seguimento ao

recurso extraordinário amparada, também, no seguinte fundamento:“Com efeito, a parte recorrente se descurou de indicar o dispositivo

constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas no art. 102, III, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Constituição Federal, consoante estabelece o art. 321 do Regimento Interno do STF, formalidade essencial à validade do ato”.

Decido.O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar

todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04, e AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01, e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido.”

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se.Brasília, 11 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.339 (682)ORIGEM : PROC - 0286877301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : EDILSON FREITAS DE MELO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ.

1. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.” (eDOC 5, p.103)Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,

III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.

Na espécie, o Tribunal de origem, quanto à suposta alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, aplicou o art. 543-B do CPC, com fundamento no entendimento firmado por esta Corte no julgamento do tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG-QO 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, e julgou prejudicado o recurso.

Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Tribunal de origem aplicou o art. 543-A, § 5º, do CPC, e indeferiu liminarmente o recurso extraordinário.

Decido.Inicialmente, quanto à violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição

Federal, o recurso não merece conhecimento. Isso porque esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Eis a ementa desse julgado:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo

regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifo nosso)

Nesse sentido, registra-se que não cabe a interposição do agravo do artigo 544 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.

Quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o recurso (art. 543-A, § 5º, do CPC), tendo em vista que esta Corte, ao julgar o ARE-RG 748.371, DJe 1.8.2013, de minha relatoria, rejeitou a repercussão geral da questão, nos casos em que a alegação de violação aos referidos princípios depender de prévia análise da legislação infraconstitucional.

Assim, não conheço do recurso, na parte em que o tribunal de origem aplicou a sistemática da repercussão geral e, no tocante à questão remanescente, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC).

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.568 (683)ORIGEM : PROC - 30017868320138260483 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 28ª CJ - PRESIDENTE VENCESLAUPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAUPROC.(A/S)(ES) : CLÁUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : NILZA MARIA GERALDO NERYADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“Como bem ressaltou o Exmo. Juiz sentenciante, a autora apenas pleiteou verbas cuja pretensão ao recebimento não foi atingida pela prescrição.

Também não há que se falar em ‘supressio’ ou violação da boa-fé objetiva, pois a mera demora no exercício do direito de ação, dissociada de qualquer outra conduta que demonstre a modificação do panorama obrigacional, não viola o indicado princípio jurídico.

No mais, mesmo que não se admita a aplicação do artigo 133 da Constituição Estadual aos servidores municipais, não se pode fugir da aplicação da norma do artigo 121, § 5º da Lei Orgânica do Município, que reza, ‘in verbis’ (fl. 174):

‘O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função superior ao cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará o limite de um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos’.

Assim, mantenho a r. Sentença proferida por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso.”

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal.O recurso extraordinário teve o seguimento obstado por incidir no

óbice das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF.É o relatório. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, § 3º, da CF).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 174: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 174

Verifica-se que o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que o recorrente considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).

(...)Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013; e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.590 (684)ORIGEM : AC - 70058264367 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRERECDO.(A/S) : ZEFERINO GONÇALVES CASTILHOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com o objetivo de ver reformada decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA. DIREITO HUMANO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. 1 - É responsabilidade do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fornecer tratamento médico aos que dele necessitam - sem restrição -, na forma do que dispõem os

artigos 196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 2 - Com relação à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, não há falar em existência de confusão entre credor e devedor, porquanto o Município é um ente federativo autônomo em relação ao Estado. APELAÇÕES DESPROVIDAS.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 134, § 2º, da Constituição Federal.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que incide o óbice da Súmula nº 282 do STF e que a ofensa constitucional, acaso existente, seria reflexa.

É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar.Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que os honorários

devidos à Defensoria Pública, quando sub judice a controvérsia, demandam a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna inviável o apelo extremo. Nesse sentido, ARE 844.239, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/10/2014, e ARE 795.813-AgR, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 17/6/2014, o qual possui a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.595 (685)ORIGEM : PROC - 20130121122000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/AADV.(A/S) : CELSO MARCON E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FRANKLIN MARQUES MAIAADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário amparada na fundamento de que “os apelos extremos foram manejados em face de decisão monocrática, descumprindo assim o preceito maior dos arts. 105, III e 102, III, ambos da CF, os quais exigem exaurimento da instância ordinária”.

Decido.O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar

todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04, e AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01, e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandovski, DJe de 15/6/11, este último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O Agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade, Precedentes. III Agravo Regimental Improvido”.

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destaca-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 175: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 175

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 6/5/94).

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.832 (686)ORIGEM : PROC - 105013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 24ª CJ -

AVARÉPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS

DE SANTA BÁRBARARECDO.(A/S) : EDILSON GONÇALVES CORREAADV.(A/S) : JULIANA ALVES MIRAS BARROS

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República.

Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977).

Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário.

De outro lado, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 10 de fevereiro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.015 (687)ORIGEM : PROC - 3952014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 52ª CJ -

ITAPECERICA DA SERRAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : GISELE AUADA MASETTIADV.(A/S) : RICARDO ALBERTO NEME FELIPPERECDO.(A/S) : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEADV.(A/S) : TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da 52ª Circunscrição Judiciária de Itapecerica da Serra - SP, assim ementado:

“Limitação do reembolso na hipótese de uso de rede ou médico não credenciado não é abusiva e encontra-se expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes – valor da cobertura pode ser solicitado previamente pelo segurado através da prévia de reembolso, evitando-se surpresas e alegações de dificuldades na elaboração dos cálculos – Falta de cobertura de procedimentos estéticos pelos planos de saúde é de conhecimento publico e notório – Recurso Improvido”.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos

LIV e LV, 24 e 93, inciso IX, da Constituição Federal.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ

de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

No que se refere aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 24, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pela Corte de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Não procede, igualmente, a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Por fim, verifica-se que que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULA DE ESTATUTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 610.930/MS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 20/6/08).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria prequestionada. 3. Contrato. Plano de saúde. Cláusula contratual. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 498.374/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 14/3/08).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À INFORMAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de prequestionamento, da configuração de ofensa reflexa à Constituição e da necessidade de reexame de matéria fática e de interpretação de cláusulas contratuais. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 560.316/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 6/10/06).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.016 (688)ORIGEM : AC - 200881000122197 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSÉ EDILSON TEIXEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 176

ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AI 841.047-RG. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. CELETISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ELETRICIDADE. ATIVIDADES APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO LEGAL. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (…) 2. Antes da edição da Lei nº 9.032, de 28.4.95, que alterou os artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelecia-se que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante os formulários DSS 8030 (SB-40); outrossim, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831/64 ou de nº 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico. 3. Prova do caráter especial das atividades exercidas pelo Autor, exposto a tensão superior a 250 volts, que está em consonância com o disposto no item 1.1.8, do Decreto 53.831/64, prevalecendo a presunção legal decorrente do exercício da atividade profissional, e pela existência dos contratos lavrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, nos períodos de 1º.11.1980 a 24.11.1983; de 02.08.1985 a 18.03.1986; e de 19.05.1986 a 12.08.1986. 4. Documentação comprobatória da atividade exercida - contratos de trabalho lavrados na CTPS; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; e Laudo Técnico -, que são suficientes para comprovar a exposição excessiva a agente nocivo físico (ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentam a matéria), no período de 20.08.1986 a 1º.10.2003, quando empregado da Vicunha Têxtil S/A. 5. Apelante que não faz jus ao cômputo especial do tempo trabalhado - de 26/04/1971 a 18.02.1974 -, uma vez que não apresentou os documentos necessários à comprovação da efetiva exposição permanente e habitual ao agente nocivo ‘ruído’. 6. Demandante que, após a conversão dos períodos laborados em condições especiais e somados aos períodos comuns, não perfaz, na data do requerimento administrativo, o tempo de contribuição/serviço mínimo - 35 (trinta e cinco) anos, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço. 7. Sem inversão do ônus da sucumbência, em virtude da parte Autora militar sob o pálio da gratuidade processual – STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS. 8. Apelação do Autor improvida (item 5). Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte.”

Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trata de ofensa indireta à CF.

É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, inicialmente, que a matéria versada no presente recurso

extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 405, AI 841.047-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/2011):

“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.”

Ressalte-se, ainda, que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição

devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a presente controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.528/97 e Decreto nº 2.172/1997), bem como em fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 279 do STF. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, seria, quando muito, indireta, circunstância que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural. Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 788.456-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do AI nº 841.047-RG, de relatoria do E. Ministro Cezar Peluso, DJe de 1º.9.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – LEIS 3087/60 E 8213/91 – DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 – POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente – não se exigindo integralidade da jornada de trabalho –, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa (AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002). 5. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 177

insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002). 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL). 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.’ 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 762.244-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.160 (689)ORIGEM : AI - 3063372 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

PERNAMBUCOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ALESSANDRO ALVES BEZERRAADV.(A/S) : RACHEL PAREDES DA SILVA HONÓRIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário amparada no fundamento de que a petição recursal não está devidamente fundamentada na parte relativa à repercussão geral da matéria suscitada no recurso e de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame da legislação local.

Decido.O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar

todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida a motivação acima mencionada. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são atacados todos os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04, e AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01, e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido”.

Nesses termos, anota-se também: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de

impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11).

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11).

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se.Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.270 (690)ORIGEM : PROC - 05104301620144058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : VERA LUCIA ARAUJO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOVistos.Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos:

“No entanto, não vislumbro a possibilidade de admissão do recurso, já que, da análise da interpretação albergada na decisão vergastada, não vem a lume, ao menos no plano hipotético, a ocorrência do confronto direto à Constituição Federal. Destaco que o Pretório Excelso não permite o manejo de tal modalidade recursal, quando se cuida de afronta reflexa ou indireta, tendo a decisão atacada se limitado à análise de tema infraconstitucional.

Percebe-se, ainda, que a matéria tratada nos autos demandaria um necessário reexame de fatos/provas, o que se mostra inviável em sede de recurso extraordinário, consoante dicção da Súmula nº 279, do c. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).”.

Decido.Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.”

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 6/5/94).

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2015.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 178

Ministro Dias ToffoliRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.311 (691)ORIGEM : PROC - 05053142920144058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : RONALDO DE ARAÚJO VIEIRAADV.(A/S) : LEANDRO VICENTE SILVARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃOTratam-se de agravos contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto pelo primeiro recorrente. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento:

“(...) não vislumbro a possibilidade de admissão do recurso, já que, da análise da interpretação albergada na decisão vergastada, não vem a lume, ao menos no plano hipotético, a ocorrência do confronto direto à Constituição Federal. Destaco que o Pretório Excelso não permite o manejo de tal modalidade recursal, quando se cuida de afronta reflexa ou indireta, tendo a decisão atacada se limitado à análise de tema infraconstitucional.”

Decido.No tocante ao agravo interposto pelo segurado, é certo que não

merece ser conhecido, haja vista que esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.”

Melhor sorte também não socorre o agravo interposto pelo INSS.Com efeito, não consta dos autos petição de recurso extraordinário

interposto pela autarquia previdenciária cuja negativa de seguimento pudesse viabilizar a interposição do correspondente agravo, motivo pelo qual não deve ser conhecido.

Ante o exposto, não conheço dos agravos.Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias ToffoliRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.334 (692)ORIGEM : PROC - 3552014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 52ª CJ -

ITAPECERICA DA SERRAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO

ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINPEEMADV.(A/S) : JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FLAVIA SILVÉRIA ROSAADV.(A/S) : MARCELO CORTONA RANIERI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. MATÉRIA DE FUNDO COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 739.382-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINPEEM, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis (fls. 116-117):

“Imagem da Autora associada a texto referente a baderneiros que provocam tumulto e agressões, sem dúvida foi ofensiva à honra da Recorrida, sendo-lhe imputada uma conduta imoral através de divulgação em site de acesso público, que não foi confirmada e que certamente foi noticiada de forma irresponsável e leviana. Prova documental suficiente. O direito à honra trata-se de um direito universal e natural da pessoa humana, traduzindo-se por uma série de expressões que integram a dignidade de uma pessoa: a sua boa fama, seu nome, prestígio, reputação, estima, decoro, respeito, consideração, etc. O artigo 953 e parágrafo único do Código Civil tutelam a reparação por delitos contra a honra, sem a exigência de prova de prejuízo material. Até mesmo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura ao ofendido o direito à indenização por violação à honra – Danos morais corretamente fixados e arbitrados de forma justa, especialmente se considerando a condição de educadora da atingida, que lhe exige conduta ilibada – Sentença mantida.”

Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, IV, IX e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o recorrente pretende a rediscussão da prova, o que não dá abertura à via extraordinária.

É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o presente agravo.Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os princípios da

ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, como se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Quanto à matéria de fundo, ressalto que o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 739.382-RG, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, o qual possui a seguinte ementa:

“Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhecido.”

Relativamente à alegada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.339 (693)ORIGEM : AC - 201161040079234 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : PAULO ROGÉRIO DE MELLO LOYOLA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ADRIANA MOREIRA LIMA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 179: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 179

ADV.(A/S) : MILENE NETINHO JUSTO E OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário amparada na seguinte fundamentação:“Não cabe o recurso por eventual violação à Constituição, dando que

o v. Acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz de tais dispositivos constitucionais, sem que a parte tenha oposto embargos declaratórios com vistas ao aclaramento de eventual omissão. Não foi obedecido, no ponto, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n° 356/STF”.

Decido.O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar

todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04, e AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01, e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandovski, DJe de 15/6/11, este último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O Agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade, Precedentes. III Agravo Regimental Improvido”.

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destaca-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 6/5/94).

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias Toffoli Relator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.491 (694)ORIGEM : AC - 10439091114843001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : AUGUSTO CÉSAR SOARES BLOISADV.(A/S) : SIMONE MARTINS GOMES MUNIZ

DECISÃO: Vistos.Esta Corte, ao examinar o ARE nº 646.000/MG, concluiu pela

existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 551 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “possibilidade, ou não, de extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”.

Ante o exposto, conheço do agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2015.Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.681 (695)ORIGEM : PROC - 71005071329 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL

DA FAZENDA PÚBLICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : ADEMIR CRISTÓVÃO GUNSADV.(A/S) : LUCIANO ZANOTELLI

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.

Alega-se, no apelo extremo, violação ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 821.480/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. Esse julgado ficou assim ementado:

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os servidores do extinto Departamento de Pesquisa e de Pesca da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que passaram a integrar Quadro Especial em extinção na Secretaria de Ciência e Tecnologia, permanecem subordinados ao regime jurídico a que originalmente se achavam sujeitos, fazendo jus ao atrelamento do reajuste de seus vencimentos ao reajuste do Quadro Geral e dos Técnico-Científicos. 2. Discussão relativa ao reconhecimento de direitos a diferenças remuneratórias e a reajustes de servidores pertencentes a uma mesma categoria que envolve interpretação de legislação local (Leis estaduais nº 9.963/1993 e nº 13.444/2010), sendo, por isso mesmo, de natureza infraconstitucional. 3. Inexistência de repercussão geral”.

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.734 (696)ORIGEM : PROC - 71004871893 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL

DA FAZENDA PÚBLICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : EDITH HEPFNERADV.(A/S) : VITOR LINDOLFO GRESSLERRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. LEI Nº 10.395/1995 DO RIO GRANDE DO SUL. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EDITH HEPFNER, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 10.395 SOBRE A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 180: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 180

GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA INCONFORMIDADE.

Não se conhece de recurso cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença, ofendendo o art. 514, II, do CPC.

NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.”Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, 37, 205 e 212 da Constituição Federal e 60 do ADCT.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo derradeiro, sob o fundamento de que incidem, no caso, as Súmulas nºs 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, § 3º, da CF).

Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a agravante considera violados (artigos 5º, XXXVI, 7º, 37, 205 e 212 da Constituição Federal e 60 do ADCT) não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram suscitados nos embargos de declaração opostos, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).

(...)Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.745 (697)ORIGEM : PROC - 08342013 - TJSP - TURMA RECURSAL - 51ª CJ

- CARAGUATATUBAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIMED DE TAUBATÉ - COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICOADV.(A/S) : MÁRCIO ANTÔNIO EBRAM VILELA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : GERT MULLERADV.(A/S) : REGINA HELENA SANTOS MOURÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela UNIMED DE TAUBATÉ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado contra acórdão que assentou, verbis:

“Com efeito, a r. sentença recorrida, com o devido acerto, entendeu pela abusividade do aumento da mensalidade do contrato de plano de saúde em epígrafe, sob dois fundamentos: um legal e outro contratual.

O primeiro é o óbice preceituado no estatuto do idoso, no artigo 15, parágrafo terceiro. Diga-se, plenamente incidente no contrato em questão, dada a sua característica de trato sucessivo. A segunda, é o quanto disposto no artigo 70, do instrumento contratual, que veda o aumento da mensalidade por faixa etária ao usuário com mais de sessenta anos e com mais de dez anos de contrato, como é o caso dos autos.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa, bem como, que incidem os óbices das Súmulas nº 282 e 279/STF.

É o relatório. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, § 3º, da CF).

O agravo não merece provimento.A agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada

relativos à ofensa meramente reflexa à Constituição e ao óbice da Súmula nº 279/STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.818 (698)ORIGEM : PROC - 50022547620104047204 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : RONEI ANGULSKIADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE ASSIS GÓES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 181

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Vistos. Ronei Angulski interpõe agravo visando impugnar decisão que não

admitiu recurso extraordinário amparada nos seguintes fundamentos: “É pacífico no Supremo Tribunal Federal que o juízo de

admissibilidade do recurso extraordinário adesivo depende da admissão do apelo extremo principal. Neste sentido:

(…)Portanto o recurso subjugado ao principal não admitido, também não

poderá prosseguir, conforme o insculpido no art. 500, inciso III do Código de Processo Civil”.

Decido.O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar

todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida a fundamentação anteriormente reproduzida. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são atacados todos os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04, e AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01, e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido”.

Nesses termos, anota-se também: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de

impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11).

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11).

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.820 (699)ORIGEM : PROC - 50036316220134047209 - TRF4 - SC - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JOAO BOSCO GRETTERADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV e XXXVI, e 62, § 3º, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção

ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005).

"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005).

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

"TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 26.3.2010, com a seguinte ementa:

“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 02 de março de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.869 (700)ORIGEM : PROC - 00137596220118110002 - TJMT - TURMA

RECURSAL ÚNICAPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIALADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : MARILZA CURADO DE CAMPOSADV.(A/S) : ANA CLARA DA SILVA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 182

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário ao fundamento de que (a) não houve o prequestionamento acerca da matéria tratada no recurso, incidindo o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF; (b) seria necessário o reexame de conteúdo fático probatório, incidindo o óbice da Súmula 279/STF.

No agravo, a parte agravante sustenta que (a) há a repercussão geral do tema suscitado no apelo; e (b) a matéria foi devidamente prequestionada.

2. Como se vê, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nada aduzindo sobre o óbice da Súmula 279/STF, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC.

3. Diante do exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Intime-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.973 (701)ORIGEM : PROC - 10024075520148260362 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 7ª CJ - MOGI MIRIMPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANTONIA MARIA MALANDRIM RIBEIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SÉRGIO APARECIDO DE PAULA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. RELAÇÕES BANCÁRIAS. DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287/STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão que manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual condenou o recorrente ao pagamento de danos morias em razão da negativa do pedido de encerramento de conta.

Nas razões do apelo extremo, alegam violação ao artigo 5º, caput, XXXV e LV, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a preliminar de repercussão geral não ficou devidamente fundamentada, que a violação constitucional, se existente, seria meramente reflexa, bem como, que incide, no caso, o óbice da Súmula nº 282/STF.

É o relatório. DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

Não merece provimento o agravo.O agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada,

em especial, a ausência de fundamentação da preliminar de repercussão geral, e a falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegados como violados. Ora, esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência

de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.031 (702)ORIGEM : PROC - 00108229120138080746 - TJES - 2ª TURMA

RECURSAL - CAPITALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : BERESFORD M MOREIRA NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ODECIR CARLOS LUDTKEADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 765.567-RG. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que consignou, in verbis:

“Acompanho o entendimento da Magistrada sentenciante, pois a frustração da parte Recorrida restou clara. Correto o reconhecimento do ato ilícito ensejador da indenização imposta, estando o valor arbitrado, adequado e proporcional à lesão.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, X e LV, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa.

É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso.Primeiramente, verifico que o artigo 5º, LV, da Constituição Federal,

que a agravante aponta como violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, em relação a tal dispositivo, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).

(...)Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 183: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 183

suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, outrossim, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.”

Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI 765.567-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/10/2010, o qual possui a seguinte ementa:

“Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.068 (703)ORIGEM : PROC - 00120119026738 - TJPA - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICOADV.(A/S) : EDUARDO SUZUKI SIZO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ MARIA BORGES FRANCOADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ DE AMORIM PINTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO A CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. ARE 630.852-RG. TEMA Nº 381. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sub examine, em que se discute a aplicabilidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) a contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência, nos autos do RE 630.852-RG, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário Virtual, Tema nº 381, DJe de 31/5/2011. A decisão restou assim ementada:

“PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) A CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.“

In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual assentou (fls. 118-119):

“No caso em testilha, estamos diante de aumento por faixa etária aos 60 anos de idade, o que encontra vedação na legislação especial de proteção ao idoso, sem que a reclamada tenha demonstrado objetivamente as razões que fundamentam o percentual de reajuste pretendido.”

Verifica-se, portanto, que a matéria abordada pelo acórdão recorrido será examinada pelo Plenário desta Corte por ocasião do julgamento do mérito do leading case mencionado.

Ex positis, PROVEJO o agravo para, desde logo, ADMITIR o recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.262 (704)ORIGEM : PROC - 05335491620084058300 - TRF5 - PE - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIZA HENRIQUE PEQUENOADV.(A/S) : RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.

De outro lado, a função desta Corte, em sede de recurso extraordinário, limita-se à solução de controvérsias relacionadas à interpretação da Constituição Federal, não se prestando esta via para o mero reexame de fatos ou comparação entre peças processuais. No caso, a controvérsia posta cinge-se em saber se a sentença e o acórdão recorrido extrapolaram o pedido realizado na exordial ao conceder à parte o direito de receber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) no percentual pago aos servidores em atividade. Todavia, examinar tal alegação exige unicamente o cotejo entre o disposto na petição inicial e o determinado na sentença e no acórdão recorrido. Como se vê, o julgamento do recurso extraordinário, no ponto, demanda análise puramente fática, consistente no cotejo de peças processuais, o que é vedado nesta via recursal, conforme a orientação contida na Súmula 279/STF.

4. No mais, esta Corte possui jurisprudência consolidada em relação à matéria tratada no presente recurso extraordinário, orientação da qual não divergiu o Juízo de origem.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597.154-QO-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 29/5/2009), reconhecendo a repercussão geral da questão e reafirmando sua jurisprudência, pacificou o entendimento de que, no que diz respeito à GDATA, uma vez consignado seu caráter genérico, devem ser aplicados aos servidores inativos os mesmos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade, “de acordo com a sucessão de leis de regência”. Com base nessa compreensão, editou-se a Súmula Vinculante 20, nos seguintes termos: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

Em outra oportunidade, ao apreciar o RE 633.933-RG (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 1/9/2011), mais uma vez sob a sistemática da repercussão geral, esta Corte decidiu que:

(…) à GDPGTAS, se aplicam, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados no RE 476.279/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 15.6.2007 e no RE 476.390/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 29.6.2007, que tratam da GDATA, uma vez manifesta a semelhança do disposto no § 7º do art. 7º da Lei 11.357/2006, que cuida desta gratificação, com o disposto no art. 6º da Lei 10.404/2002 e no art. 1º da Lei 10.971/2004, que tratam da GDATA.

Dessa forma, assentou-se a legitimidade da extensão aos inativos dos mesmos critérios de cálculo para o pagamento da GDPGTAS, previstos aos servidores ativos, enquanto não regulamentada a gratificação, dado o seu

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Page 184: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 184

caráter genérico.Com razão a Turma Recursal que, calcada nesses fundamentos e na

reiterada jurisprudência do STF, procedeu à análise da legislação pertinente à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte e das circunstâncias fáticas do caso, para atestar que se trata de vantagens de caráter geral, a serem pagas aos inativos no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade.

Assim, refutar essas afirmações demanda a reapreciação de matéria infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário.

5. Por fim, este Tribunal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98), da Constituição, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Nesse sentido:

EMENTA: 1. Gratificação de encargos especiais atribuída a servidores, em atividade, da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto-lei 220/75: extensão aos inativos, por força do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua primitiva redação, dado o seu caráter geral: precedentes. 2. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, § 4º; regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que tem precisamente o sentido de dispensar que alei estenda ao inativo em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a aplicação da Súmula 339 (RE 214.724, 1ª T., Pertence, DJ 02.10.1998). 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C. Pr. Civil. (RE 395.186-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 11/11/2005)

6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se.Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.369 (705)ORIGEM : PROC - 0000478172013826900250000 - TJSP - 5º

COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE S/AADV.(A/S) : VAGNER GABRIEL MALAQUIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS GOMES VALÉRIOADV.(A/S) : AMILTON JOSÉ MARQUES

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal do Estado de São Paulo, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE APLICOU PENA DE MULTA, PARA COIBIR ATO, CONSIDERADO ILÍCITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - DECISÃO QUE NÃO É CONSIDERADA TERATOLÓGICA E QUE ENCONTRA, NO VALOR DA MULTA, RAZOABILIDADE - DECISÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE SERVINDO A PRESENTE EMENTA COMO SÚMULA DE JULGAMENTO – RECURSO IMPROVIDO”.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LV,

da Constituição Federal. Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão acerca do valor da multa aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial está restrita à interpretação da legislação processual ordinária e ao exame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA

O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, AO QUE NÃO SE PRESTA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 660.733/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 20/2/09).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Astreintes. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 658.085/SP-AgR, Primeira Turma, de minha Relatoria, DJe de 6/2/12).

No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 759.766/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/8/09, e AI nº 598.134/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 7/5/07.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.372 (706)ORIGEM : PROC - 00165198720138260004 - TJSP - 3º COLÉGIO

RECURSAL DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : SPG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : LUIZ SALES DA SILVAADV.(A/S) : FERNANDO JULIANO TORO E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, LIII e LV, e 22, I , da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 185

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 02 de março de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.449 (707)ORIGEM : AC - 10024045326543001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : AMADEU GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FREDERICO GARCIA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujo objeto é decisão que negou seguimento

aos recursos extraordinários interpostos por Amadeu Gomes de Oliveira e pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 635):

“URV - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º LEI ESTADUAL Nº 11.510/94 - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94 - PREJUÍZO - PROVA EMPRESTADA - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JUROS MORATÓRIOS - LEI 9494/97 - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS. Os critérios utilizados para conversão da moeda para Unidade Real de Valor (URV) inserem-se no âmbito de regulação do Sistema Monetário, de competência privativa da União (CF, art. 22, VI). Comprovado, através de perícia técnica contábil, que os cargos do Poder Executivo Estadual - símbolos QP18, V-03, QP23, V-03, V-06, QP07, e QP09- obtiveram redução salarial, com a aplicação da Lei Estadual 11.510/94, em detrimento da Lei Federal 8.880/94, deve ser julgado, quanto aos autores ocupantes dos mesmos, procedente o pedido de recomposição de vencimentos. É do autor o ônus de comprovar a existência de alegados prejuízos advindos com a conversão da moeda, pelo que, aceitando como verdadeiros os resultados obtidos em prova emprestada que não analisou o símbolo do cargo por ele ocupado, julga-se improcedente o pedido inicial. Eventuais reajustes conferidos aos servidores públicos não tem o condão de corrigir perdas salariais decorrentes da aplicação de norma estadual inconstitucional. Na hipótese em que as autoras vencedoras litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não desembolsando, portanto, quantia alguma com custas e/ou despesas processuais (art. 3º da Lei 1060/50), afasta-se a incidência do preceito emergente do § 3º do art. 12 da Lei Estadual 14939/03.”

Passo a analisar os recursos.- Recurso extraordinário interposto por Amadeu Gomes de

OliveiraO recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição

Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; e 93, IX, da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que lhe faltaria preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

A decisão deve ser mantida. Após detida análise dos autos, conclui-se que, de fato, a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido após 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 (AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Falta, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 102, § 3º, da CF, c/c o art. 543-A, § 2º, do CPC, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 713.080-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CPC E ART. 327, § 1º, DO RISTF.

1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07).

2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: ‘II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na

origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).’

[…]4. Agravo Regimental desprovido.”- Recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas GeraisO recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição

Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XIV, da Constituição.A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento

de que este seria prematuro, uma vez que interposto antes da publicação da rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte contrária.

De início, ressalta-se a tempestividade do recurso. Com efeito, tendo em conta a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte adversa, entendo que no momento da interposição do recurso extraordinário estava-se diante de decisão final de mérito da causa e, portanto, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, é desnecessária a ratificação após o julgamento e publicação dos embargos declaratórios. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PARTE ADVERSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA.

Sendo desprovidos os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, desnecessária a ratificação. Precedente.

Agravo regimental a que se dá provimento.” (RE 547.399-AgR, de minha relatoria).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDÊNCIA OPORTUNIDADE. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.” (RE 680.371-AgR, relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio)

O recurso é, contudo, inadmissível. Isso porque não foi apresentada mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se o ora recorrente a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.

Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço dos agravos e nego seguimento aos recurso extraordinários.

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.458 (708)ORIGEM : RELEIT - 17610820126130218 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SALVADOR RAIMUNDO FERNANDESADV.(A/S) : JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi deduzido com desrespeito frontal à norma inscrita no art. 321 do RISTF, que impõe, à parte recorrente, no ato de interposição do apelo extremo, o dever de indicar, dentre os preceitos constantes da Carta Política, aquele que autoriza a utilização desse meio excepcional de impugnação recursal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade do recurso extraordinário, sempre que a petição que o veicular não contiver, como se registra na espécie, a precisa indicação do dispositivo constitucional autorizador de sua interposição (RTJ 113/1409 – RTJ 123/329 – RTJ 123/375 – RTJ 130/1166 – RTJ 136/769 – RTJ 154/692 – AI 220.044- -AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 145.036/GO, Rel. Min.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 186

NELSON JOBIM – RE 211.011-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,

conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.831 (709)ORIGEM : PROC - 02534845520118190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : NÁRIA MARIA ARAUJO LIXAADV.(A/S) : CELSO MARINS DE SOUZA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Cabe enfatizar, ainda, que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia suscitada nestes autos, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria assemelhada à veiculada no caso em exame (AI 676.392-AgR/SP, Rel. Min. EROS GRAU – ARE 703.670-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 673.988-AgR/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 544.652/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.

1. A pensão por morte corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido.

2. Necessidade de análise de fatos e provas e de legislação local. Incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AI 602.403-AgR/PI, Rel. Min. EROS GRAU)Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,

conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 544, § 4º, II, “b”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.944 (710)ORIGEM : APCRIM - 10512110022922001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JACKSON LEANDRO DUARTE SILVAADV.(A/S) : LUCAS LAIRE FARIA ALMEIDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.116 (711)ORIGEM : PROC - 00075282420134036301 - TRF3 - Turma

Recursal dos juizados Especiais Federais de São PauloPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : WILLIAM LUIZ FILAADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO:Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento:

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.

Quanto ao debate em torno da forma de cálculo do fator previdenciário, a Suprema Corte já decidiu que a questão demanda a prévia interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porque a violação à Constituição, caso ocorresse, seria meramente indireta. A propósito, cito o ARE 660606, Relator o Ministro Luiz Fux, julgado em 09/04/2012 e o AI 842.353-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/11/2011.”

Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 187

constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.”

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.146 (712)ORIGEM : PROC - 00072615220134036301 - TRF3 - SP - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ELPIDIO DE FREITAS FARIASADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO:Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento:

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.

Quanto ao debate em torno da forma de cálculo do fator previdenciário, a Suprema Corte já decidiu que a questão demanda a prévia interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porque a violação à Constituição, caso ocorresse, seria meramente indireta. A propósito, cito o ARE 660606, Relator o Ministro Luiz Fux, julgado em 09/04/2012 e o AI 842.353-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/11/2011.”

Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio

constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.”

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.201 (713)ORIGEM : PROC - 00114697920134036301 - TRF3 - SP - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARIA PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO:Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento:

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.

Quanto ao debate em torno da forma de cálculo do fator previdenciário, a Suprema Corte já decidiu que a questão demanda a prévia interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porque a violação à Constituição, caso ocorresse, seria meramente indireta. A propósito, cito o ARE 660606, Relator o Ministro Luiz Fux, julgado em 09/04/2012 e o AI 842.353-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/11/2011.”

Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 188: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 188

constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.”

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.331 (714)ORIGEM : PROC - 00332401620134036301 - TRF3 - Turma

Recursal dos juizados Especiais Federais de São PauloPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ODETE DA SILVA RODRIGUESADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO:Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento:

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.

Quanto ao debate em torno da forma de cálculo do fator previdenciário, a Suprema Corte já decidiu que a questão demanda a prévia interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porque a violação à Constituição, caso ocorresse, seria meramente indireta. A propósito, cito o ARE 660606, Relator o Ministro Luiz Fux, julgado em 09/04/2012 e o AI 842.353-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/11/2011.”

Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio

constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.”

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.332 (715)ORIGEM : PROC - 00332367620134036301 - TRF3 - Turma

Recursal dos juizados Especiais Federais de São PauloPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : WALDETE BRAZ DA SILVAADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO:Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento:

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.

Quanto ao debate em torno da forma de cálculo do fator previdenciário, a Suprema Corte já decidiu que a questão demanda a prévia interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porque a violação à Constituição, caso ocorresse, seria meramente indireta. A propósito, cito o ARE 660606, Relator o Ministro Luiz Fux, julgado em 09/04/2012 e o AI 842.353-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/11/2011.”

Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 189: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 189

constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.”

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.336 (716)ORIGEM : PROC - 00305475920134036301 - TRF3 - Turma

Recursal dos juizados Especiais Federais de São PauloPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARIA CECILIA MENDES DE ALMEIDAADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO:Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu

recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento:

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.

Quanto ao debate em torno da forma de cálculo do fator previdenciário, a Suprema Corte já decidiu que a questão demanda a prévia interpretação da legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porque a violação à Constituição, caso ocorresse, seria meramente indireta. A propósito, cito o ARE 660606, Relator o Ministro Luiz Fux, julgado em 09/04/2012 e o AI 842.353-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/11/2011.”

Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio

constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.”

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.437 (717)ORIGEM : PROC - 00199852220128260361 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - MOGI DAS CRUZESPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : PAULO ROSANELTO TELLESADV.(A/S) : MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Ação ajuizada por servidor público estadual objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço calculado na base de 5% por quinquênio de serviço, sobre as vantagens pecuniárias habitualmente pagas incorporadas ou não. Sentença de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido. Agente penitenciário. Incidência sobre gratificação de Atividade Penitenciária GSAP – Ag. De Seg. Penitenciário e Adicional Operacional Penitenciário – AOP, Adicional de Insalubridade, Adicional Local de Exercício – ALE. Possibilidade da incidência dos pleiteados benefícios sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso da Fazenda Pública Estadual. RECURSO NÃO PROVIDO.”

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 97 e 100, § 2º, da Constituição Federal, bem como, aos artigos 16 e 97, § 1º, II, do ADCT.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo derradeiro, por entender que a afronta constitucional, acaso existente, seria reflexa.

É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, § 3º, da CF).

Não merece prosperar o presente agravo.Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que o

agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

Page 190: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2015/03/05  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 43/2015 Divulgação: quinta-feira,

STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 190

o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).

(...)Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.519 (718)ORIGEM : PROC - 50077819820134047205 - TRF4 - SC - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MIRIA MARELI FACHINI VIBRANTZADV.(A/S) : JORGE BUSS E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, 97, 105, III, 195, §5º, e 201, §1º, da Lei Maior e à Súmula Vinculante 10.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se

pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.”

Ressalto que as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja as apontadas ofensas à Constituição Federal.

Além disso, verifico que a instância de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, sobre o mesmo tema: RE 780.821/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1º.8.2014; RE 758.073/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 05.11.2014; e ARE 835.977/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2014, cuja ementa transcrevo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SUMÚLA Nº 279/STF. INCIDÊNCIA. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.

1. A revisão de benefício previdenciário, quando sub judice a controvérsia sobre os efeitos financeiros decorrentes de sentença, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedente: ARE 820.282, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/8/2014.

2. O princípio constitucional da reserva de plenário não se aplica aos Juizados Especiais, tendo em vista que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam em regime de plenário ou órgão especial, nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte. Precedente: ARE 792.562-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 2/4/2014.

3. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).”

Incabível, por seu turno, a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “b” do art. 102, III, da CF/88, deixando o juízo a quo de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes o AI 531.878-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª turma, DJe 25.4.2012; e o AI 759.677-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.8.2012, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso extraordinário interposto com base na alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 02 de março de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.624 (719)ORIGEM : PROC - 01178814720138260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BRAZ DOURADOADV.(A/S) : ELISÂNGELA LORENCETTI FERREIRA WIRTH E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 191

SÃO PAULO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.752 (720)ORIGEM : AMS - 00424998119984036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : LEX EDITORA S/AADV.(A/S) : FELIPE LÜCKMANN FABRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente.

4. Ademais, com relação à ofensa aos artigos 3º e 5º, caput, da Carta Magna, trata-se de normas de conteúdo principiológico, em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Como se vê, o apelo apoia-se em dispositivos incapazes de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, por trazer disposições de conteúdo genérico, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

5. Por fim, o acórdão recorrido limitou-se a considerar a inadequação da via estreita do mandado de segurança “quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.” (e-STJ, fl. 175). A reversão dessa conclusão depende da exegese das Leis 1.533/51 e 12.016/2009, de modo que eventual afronta à Carta Magna seria meramente indireta ou reflexa.

6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 866.979 (721)ORIGEM : PROC - 05104762820114058100 - TRF5 - CE - 2ª

TURMA RECURSAL - CEARÁPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : JOSÉ ODORICOADV.(A/S) : ÊNIO PONTE MOURÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 626.489, verbis:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 27/06/1997. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência”.

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.046 (722)ORIGEM : PROC - 00006767520134036303 - TRF3 - SP - 5ª

TURMA RECURSALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : PEROLA MARIA PARONADV.(A/S) : LUIZ MENEZELLO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput, 194, parágrafo único e IV, 195, § 5º e 201, § 1º, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ARE 825.456-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 10.11.2014 e ARE 728.047-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 04.9.2013, com a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO, I - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7950523

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STF - DJe nº 43/2015 Divulgação: quinta-feira, 05 de março de 2015 Publicação: sexta-feira, 06 de março de 2015 192

8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. Afirmou-se, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. II – Os Ministros deste Tribunal, quando do julgamento do ARE 748.444-RG/RS, de minha relatoria, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos, por se tratar de matéria infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III – Agravo regimental improvido.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 02 de março de 2015.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.164 (723)ORIGEM : PROC - 71004568424 - TJRS - 3ª TURMA RECURSAL

CÍVELPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARIA THEREZA SANTOS BRAGAADV.(A/S) : CLÓVIS FRAGA SANT'ANNA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CINARA MORAES VARGASADV.(A/S) : CINARA MORAES VARGAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DESENTENDIMENTO COMERCIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“PRETENSÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE VALORES PARA ADVOGADA PARA QUITAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES RETIDOS E NÃO UTILIZADOS PARA A HIPOTÉTICA FINALIDADE. PROVA DOS FATOS ALEGADOS A CARGO DA PARTE AUTORA, ART. 333, I DO CPC. PROVA NÃO REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.”

Nas razões do apelo extremo, alega violação ao artigo 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa constitucional é indireta.

É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar.Primeiramente, destaco que o artigo 5º, XXXIV, da Constituição, que

a agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas:

“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).

(...)Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores

da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

No mesmo sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.”

Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, como se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Por fim, resta ressaltar que o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012).

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT;

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