REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · repÚblica federativa do brasil supremo...

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio de 2010 Publicação: terça-feira, 04 de maio de 2010 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral ©2010 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Octogésima Terceira Distribuição realizada em 29 de abril de 2010. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.225 (1) ORIGEM : PROC - 6220415 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES AGDO.(A/S) : EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO COCCO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.837 (2) ORIGEM : AC - 23991353 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : VANESSA ANDREOLI AGDO.(A/S) : MARIA CECÍLIA FLORENCE MACHADO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.906 (3) ORIGEM : AC - 4950687 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S) : FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LEONIMER FLAVIO DE MELO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROGER PIAZZALUNGA INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.164 (4) ORIGEM : AC - 10011040074772001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA ESGOTO - SAAE ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CEOLIN JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ATELIER ALEXANDRE LOPES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MOREIRA POUBEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.027 (5) ORIGEM : AMS - 200572050013900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : HEZ ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : MARCOS GRÜTZMACHER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.351 (6) ORIGEM :AC - 20030058980 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : PARAÍBA RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.(A/S) :PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HERIBERTO TIMÓTEO DE SOUZA ADV.(A/S) : JOÃO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.429 (7) ORIGEM : EDEDAIRR - 367200146302401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA ADV.(A/S) :CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES SCHIKANOWSKI ADV.(A/S) : MARCELO PEDRO MONTEIRO E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.678 (8) ORIGEM : AIRR - 2415200400902400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : FERNANDO LUIZ NUNES ADV.(A/S) :RONALDO ALVAIR DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.702 (9) ORIGEM : PROC - 27609 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : REYNALDO CUNHA ADV.(A/S) : ROGÉRIO LUIZ CUNHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :TEREZINHA DO ESPÍRITO SANTO SILVANO ADV.(A/S) : SERGIO ALEXANDRE MENEZES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A ADV.(A/S) : FREDERICO AUGUSTO VEIGA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.005 (10) ORIGEM : EIEXEC - 23862001 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO COMETTI ALVES Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio de 2010 Publicação: terça-feira, 04 de maio de 2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Cezar PelusoPresidente

Ministro Ayres BrittoVice-Presidente

Alcides Diniz da SilvaDiretor-Geral

©2010

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Terceira Distribuição realizada em 29 de abril de 2010.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.225 (1)ORIGEM : PROC - 6220415 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PGE-SP - MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARESAGDO.(A/S) : EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS

PARA CONSTRUÇÃO LTDAADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO COCCO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.837 (2)ORIGEM : AC - 23991353 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO

PAULOADV.(A/S) : VANESSA ANDREOLIAGDO.(A/S) : MARIA CECÍLIA FLORENCE MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.906 (3)ORIGEM : AC - 4950687 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕESADV.(A/S) : FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LEONIMER FLAVIO DE MELO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROGER PIAZZALUNGAINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LONDRINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.164 (4)ORIGEM : AC - 10011040074772001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA ESGOTO - SAAE

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CEOLIN JUNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ATELIER ALEXANDRE LOPES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MOREIRA POUBEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.027 (5)ORIGEM : AMS - 200572050013900 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : HEZ ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES

LTDAADV.(A/S) : MARCOS GRÜTZMACHER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.351 (6)ORIGEM : AC - 20030058980 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AADV.(A/S) : PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HERIBERTO TIMÓTEO DE SOUZAADV.(A/S) : JOÃO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.429 (7)ORIGEM : EDEDAIRR - 367200146302401 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES LTDAADV.(A/S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLAADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES SCHIKANOWSKIADV.(A/S) : MARCELO PEDRO MONTEIRO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.678 (8)ORIGEM : AIRR - 2415200400902400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : FERNANDO LUIZ NUNESADV.(A/S) : RONALDO ALVAIR DOS SANTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.702 (9)ORIGEM : PROC - 27609 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : REYNALDO CUNHAADV.(A/S) : ROGÉRIO LUIZ CUNHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : TEREZINHA DO ESPÍRITO SANTO SILVANOADV.(A/S) : SERGIO ALEXANDRE MENEZES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/AADV.(A/S) : FREDERICO AUGUSTO VEIGA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.005 (10)ORIGEM : EIEXEC - 23862001 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉAGDO.(A/S) : SEBASTIÃO COMETTI ALVES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.309 (11)ORIGEM : AC - 200418117586 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO -

UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCOADV.(A/S) : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SANDRA WALESKA DIAS DE OLIVEIRA CARVALHOADV.(A/S) : TATIANA GRECHI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.466 (12)ORIGEM : AC - 4770994 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : ELFRIDA RODRIGUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJASADV.(A/S) : LEILANE TREVISAN MORAES

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.106 (13)ORIGEM : PROC - 802009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADALBERTO JESUS GARDIMAGDO.(A/S) : ELIZABETH BARDON D'ALMADA GARDIMADV.(A/S) : GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.181 (14)ORIGEM : AC - 4949900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : CARLOS EHLKE BRAGAADV.(A/S) : SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.068 (15)ORIGEM : AI - 200804000057604 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARLI BOHM LEITZKEADV.(A/S) : MARCELO GAYARDI RIBEIRO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.069 (16)ORIGEM : AI - 200804000402630 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : DIAGNÓSTICA MÉDICA LTDAADV.(A/S) : PETER WOLFFENBÜTTELAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.084 (17)ORIGEM : AC - 200272000045990 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : ADYR DE AZEVEDO COELHOADV.(A/S) : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKIINTDO.(A/S) : JUÍZO SUBSTITUTO DA 5ª VARA FEDERAL DE

FLORIANÓPOLIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.091 (18)ORIGEM : AR - 200201000453224 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃO

PROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ROBERTO JOÃO STARTERI SAMPAIO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.192 (19)ORIGEM : AC - 200034000104772 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ANDRE NAPOLI DE NARDIELLO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEONARDO A. DE SANCHES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.279 (20)ORIGEM : AC - 200771000290542 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : PEDRO SOSA PEREIRAADV.(A/S) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIORADV.(A/S) : DIEINI DIAS DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.289 (21)ORIGEM : AC - 200871000045394 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MATEUS FRANZOIADV.(A/S) : ROBERTO WOFCHUK E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.322 (22)ORIGEM : EDAIRR - 78346120010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : GUALTER LUIZ NUNES GOUVEIAADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CEAGESP- COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E

ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULOADV.(A/S) : GABRIEL RIBEIRO ALVES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.328 (23)ORIGEM : RESP - 1087817 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LEILA APARECIDA VIEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BETÂNIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.378 (24)ORIGEM : AIRO - 513200813815018 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 15º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEVADV.(A/S) : AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SANDRO ADERBAL DE ALMEIDA MARCELINOADV.(A/S) : PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.462 (25)ORIGEM : EDEEDRR - 71077420005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOSAGDO.(A/S) : ELBA ZANELLA FLEGLERADV.(A/S) : EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.691 (26)ORIGEM : AI - 200904000076822 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 3

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SIMONE MARTINS DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.697 (27)ORIGEM : AC - 200471000292010 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MASSA FALIDA DE SAOEX S/A SEGURADORA E

PREVIDÊNCIA PRIVADAADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO ESCOSTEGUY ARREGUI E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.805 (28)ORIGEM : AC - 200051020019188 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.852 (29)ORIGEM : EIAC - 199801000365814 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAAGDO.(A/S) : ADALBERTO SIMEÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : ARLITA PACHECO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ CELESTINO DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMGPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.065 (30)ORIGEM : MS - 23159 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : OLIVEIRA E JOST LTDAADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.071 (31)ORIGEM : AC - 200571000338347 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO VIANNA HEREDIAADV.(A/S) : HELENA MARIA HAAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.325 (32)ORIGEM : RESP - 675923 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : SÉRGIO CHEMALE FRANÇA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/

S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.328 (33)ORIGEM : RMS - 27073 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ÂNGELA MARIA LAPROVITERA TEIXEIRAADV.(A/S) : PATRÍCIO WILLIAM ALMEIDA VIEIRAADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.342 (34)ORIGEM : AC - 200671000365940 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : APISUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE

SEGUROS LTDAADV.(A/S) : LUIZ RICARDO DE AZEREDO SÁ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.346 (35)ORIGEM : MS - 11293 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ORIBIO ALVES DE SIQUEIRAADV.(A/S) : JOÃO VICENTE FEREGUETE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.420 (36)ORIGEM : AC - 200800161415 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : CAMILA DA SILVEIRA BELLEIPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.489 (37)ORIGEM : MS - 19675 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : EDUARDO ALMEIDA PRADO ROCHA DE SIQUEIRAADV.(A/S) : WILLIAM ROBERTO GRAPELLA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.544 (38)ORIGEM : AC - 200801990516545 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : TOCANTINSRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JOSÉ RODRIGUES DA SILVAAGDO.(A/S) : JOSÉ RODRIGUES DA SILVAADV.(A/S) : CLOVES MÁRCIO VILCHES DE ALMEIDAADV.(A/S) : CLOVES MÁRCIO VILCHES DE ALMEIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.560 (39)ORIGEM : AI - 200801000040330 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : LUCY MARTINS PEREIRAADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME SOARES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.584 (40)ORIGEM : AC - 200801990690643 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : RITA ALVES DA SILVAADV.(A/S) : LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.605 (41)ORIGEM : AC - 200801990530100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ODETE DE SOUZA VIANA LEITE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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ADV.(A/S) : WILSON BRAZ LEAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.622 (42)ORIGEM : AC - 200004010713098 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : RANDON PARTICIPAÇÕES S/AADV.(A/S) : CÍNTIA DE MORAES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.706 (43)ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 200870530033484 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : SICERO TOMIO FUJIIADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.742 (44)ORIGEM : MS - 4332008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : JAIME DOS SANTOS CARDOZO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SUELI BARBOSA MOLINARO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.745 (45)ORIGEM : MS - 200800401267 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : LUIZ ANTONIO BARBOSA DA SILVAADV.(A/S) : SHERLEN DOS SANTOS PEREIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.754 (46)ORIGEM : PROC - 2008705000080605 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ANGELINA PELLACANIADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.777 (47)ORIGEM : MS - 200901006363 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : COLÉGIO PITÁGORAS PORTO VELHO LTDAADV.(A/S) : ALEXANDRE CAMARGOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO VELHOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

VELHOAGDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.829 (48)ORIGEM : PROC - 200870580001223 - TURMA NACIONAL DE

UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ELIDIA LOPES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.836 (49)ORIGEM : AC - 200418117608 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCOADV.(A/S) : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIZ ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ADRIANA DE SOUZA ANNES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.977 (50)ORIGEM : ADI - 32008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

NO ESTADO DE SERGIPE - SINDUSCON-SEADV.(A/S) : BRUNO MALTEZ DE MIRANDAAGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.992 (51)ORIGEM : PROC - 20045152005329401 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOÃO EDVALDO LOIOLA BRAGAADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.159 (52)ORIGEM : AC - 200872000113560 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : WALDEMAR NUNES JUSTINOADV.(A/S) : VALDIR BATISTA BASTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.318 (53)ORIGEM : AC - 9802188263 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : PAES MENDONÇA S/AADV.(A/S) : NILO TORRES RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.324 (54)ORIGEM : PROC - 2007705530045305 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JOSIANE DOS SANTOS SALES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELA CAPPELLAZZO RIBEIRO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.348 (55)ORIGEM : AC - 200003990246630 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CONSTRUTORA INDUSTRIAL E COMERCIAL SAID

LTDAADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO

MINERAL - DNPMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETOADV.(A/S) : MARCELO MAMED ABDALLA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.517 (56)ORIGEM : AI - 200803000270371 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JAIRO CONSENTINOADV.(A/S) : HÉRCULES JOSÉ DE CAMARGO XAVIER

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.554 (57)ORIGEM : PROC - 200161030033979 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : SMEP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDAADV.(A/S) : FELIPE SIMONETTO APOLLONIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.572 (58)ORIGEM : AC - 200922704067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ANTONIO DA SILVA LINHARESADV.(A/S) : BEATRIZ DA SILVA BASTOSAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.674 (59)ORIGEM : AC - 200051010258654 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : AMEISE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/AADV.(A/S) : FREDERICO COSTA RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.768 (60)ORIGEM : AC - 10245081476112001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ANDREA ROBERTA SALOMÉADV.(A/S) : KÁTIA LARA TÔRRES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FERNANDO MIRANDA DA SILVEIRAAGDO.(A/S) : NATALIA CANDIDA DOS REISADV.(A/S) : RICARDO EMÍLIO LUCIANO PORTUGAL MOURA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.848 (61)ORIGEM : AC - 5395285300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : W2G2 S/AADV.(A/S) : FLAVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE CLÁPIS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.855 (62)ORIGEM : RMS - 24722 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/AADV.(A/S) : DIÓGENES DA CUNHA LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BREJUI VEICULOS E PEÇAS LTDAADV.(A/S) : VICTOR JOSÉ MACEDO DANTAS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.876 (63)ORIGEM : AMS - 200172060025516 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BATTISTELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : MÁRCIO NOVAES CAVALCANTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.896 (64)ORIGEM : AMS - 96030944920 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIAADV.(A/S) : PIEDADE PATERNO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.991 (65)ORIGEM : AMS - 199961000259405 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MIRIAM ELISABETH LOPESADV.(A/S) : JOSE BARBERINO RESENDE DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.038 (66)ORIGEM : AMS - 20020110280435 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : ANTÔNIO DURVAL DA MATTA ANAISSIADV.(A/S) : JORGE PEREIRA CÔRTES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.066 (67)ORIGEM : AC - 200171010018290 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPELPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ROSA MARIA GIUSTI RADTKE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLÓRIO ERASMO TRAESEL E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.071 (68)ORIGEM : APCRIM - 70023228943 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO PEREIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.102 (69)ORIGEM : RMS - 18401 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : GISELE CRISOSTIMOADV.(A/S) : LUIZ CESAR TREVISANINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.106 (70)ORIGEM : AI - 200604000381162 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ROSANE GARCIA PAIMADV.(A/S) : MACÁRIO SERRANO ELIASAGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO -

DEMHABADV.(A/S) : PAULO MORETTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.120 (71)ORIGEM : AC - 70012539318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/AADV.(A/S) : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ALDO MIRANDA GOMESADV.(A/S) : RENATO GOMES FERREIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.127 (72)ORIGEM : AC - 5115107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : BRASILSAÚDE COMPANHIA DE SEGUROSADV.(A/S) : MARGARIDA AMORIM MARTINS DA COSTAAGDO.(A/S) : ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMOADV.(A/S) : ARTUR RODRIGUES ARRUDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.134 (73)ORIGEM : AC - 200700164896 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDAADV.(A/S) : NANCI GAMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.137 (74)ORIGEM : AI - 1012627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : INDUSTRIA DE PLASTICOS MARAU LTDAADV.(A/S) : THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.196 (75)ORIGEM : AC - 70019639822 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : GRACIANO PINHEIRO & CIA LTDAADV.(A/S) : EVELISE CARLA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE

RODAGEM - DAER/RSADV.(A/S) : EDUARDO TAVARES CASALINHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.227 (76)ORIGEM : AC - 694066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : EVA DO VALE RESENDEADV.(A/S) : ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE RECIFEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RECIFE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.308 (77)ORIGEM : AC - 200801990392893 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARIA TEREZA SOUZAADV.(A/S) : LEÔNIDAS CÉSAR TAVARES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.314 (78)ORIGEM : PROC - 20097000446610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : LUCIA HELENA SILVA VACCHIANOADV.(A/S) : ANTONIO COSTA BEZERRAAGDO.(A/S) : MARCELLO RAVAGLIOADV.(A/S) : MÁRCIA SIMÃO HABIB

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.345 (79)ORIGEM : PROC - 200704000133687 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO

GRANDE DO SUL - SINDISERF/RSADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNERADV.(A/S) : LAURO WAGNER MAGNAGOADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.372 (80)ORIGEM : AI - 200802733799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE

CRÉDITO E IMOBILIÁRIA LTDA.ADV.(A/S) : HUGO SÉRGIO URZEDA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NERCINA APARECIDA RODRIGUESADV.(A/S) : CRISTIANE DE OLIVEIRA KOZIEL DIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.386 (81)ORIGEM : AC - 200133000163739 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ICHÚ - BAADV.(A/S) : SÉRGIO SILVA REIS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.388 (82)ORIGEM : AC - 200601000332315 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : COMPANHIA AGROPASTORIL SOUZA LEMOS -

AGROPASTOR S/AADV.(A/S) : LUIZ APARÍCIO FUZARO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.408 (83)ORIGEM : AC - 200800113754 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SUPER MERCADO ZONA SUL S/AADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.429 (84)ORIGEM : AC - 10024031372766001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E

EQUIPAMENTOS LTDAADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GLEICE DA SILVA LOPESADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO SILVEIRA MURTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.434 (85)ORIGEM : AI - 200704000236324 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES

DOMÉSTICASADV.(A/S) : JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE HERMES MACEDO S/AADV.(A/S) : MARCELO ZANON SIMÃO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.447 (86)ORIGEM : PROC - 200707900001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : CARMEN LÚCIA DE SANTANA SOUZAADV.(A/S) : RENÉ GONÇALVES DA ROCHAAGDO.(A/S) : POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 7

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.478 (87)ORIGEM : AC - 200700168436 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/AADV.(A/S) : SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.484 (88)ORIGEM : AC - 20080710052608 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR -

ICESPADV.(A/S) : SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RONALDO DA SILVA CARDOSOADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.520 (89)ORIGEM : AC - 10024069925402001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : AFONSO JOSÉ DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ RIBEIRO LOBATO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.521 (90)ORIGEM : AC - 10144030005850001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLAROADV.(A/S) : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIORADV.(A/S) : ANTÔNIO GIOVANI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.554 (91)ORIGEM : AC - 200100500174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : MARCIO VIEIRA SOUTA COSTA FERREIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.560 (92)ORIGEM : PROC - 71002316859 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JOEL IUCHINOADV.(A/S) : ANDERSON FIGUEIRA DA ROZAADV.(A/S) : MARCELO BRUNO MORAES NASCIMENTOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.574 (93)ORIGEM : AC - 70027295534 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGREAGDO.(A/S) : HUGO ALEJANDRO BENTACOURT MASSIOTTIADV.(A/S) : PAULO TADEU MARCHIORETTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.607 (94)ORIGEM : AC - 20090149567 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : SANDRA ROSA VIEIRAADV.(A/S) : LEDA MÁRCIA OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.629 (95)ORIGEM : PROC - 2008010521135 - SUPERIOR TRIBUNAL

MILITARPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : LACI MARINHO DE ARAÚJOADV.(A/S) : FERNANDA SILVIA FERNANDES SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.740 (96)ORIGEM : PROC - 71002162030 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO -

POUPEXADV.(A/S) : FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO STEDILLE NETTOADV.(A/S) : JOÃO STEDILLE NETTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.819 (97)ORIGEM : AC - 16208405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

HABEAS CORPUS 103.718 (98)ORIGEM : HC - 103718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOÃO FRANCISCO DORNELES YAZARDI MENDES

VIVIANIIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.719 (99)ORIGEM : HC - 103719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : DANIEL GONÇALVES DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.722 (100)ORIGEM : HC - 103722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : SILVIO GUSTAVO GONÇALVESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 132388 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.724 (101)ORIGEM : HC - 103724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : DIOGO ARAUJO FIORELLO CORTEZIMPTE.(S) : NEWTON RUBENS DE OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 167786 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.725 (102)ORIGEM : HC - 103725 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 8

PACTE.(S) : ELEUZA TEREZINHA MANZONI DOS SANTOS LORESIMPTE.(S) : RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 103.726 (103)ORIGEM : HC - 103726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : EDIVALDO ALVES DA SILVAIMPTE.(S) : WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 167987 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.727 (104)ORIGEM : HC - 103727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : JAQUELINE RODRIGUES MACIELIMPTE.(S) : THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 168006 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.728 (105)ORIGEM : HC - 103728 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : FREDERICK ALEIXO FERREIRA DA SILVAIMPTE.(S) : ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 168059 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.729 (106)ORIGEM : PROC - 2342010 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : SHIRLEY DOREA GONÇALVESIMPTE.(S) : RODRIGO JOSÉ ACCACIOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 167285 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.730 (107)ORIGEM : PROC - 8152008 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : JOÃO CARLOS MACHADOIMPTE.(S) : IGOR ANDRÉ ARENAS CONDE MENECHELLICOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 161026 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.731 (108)ORIGEM : HC - 103731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : PEDRO CIUNCIUSKY SOBRINHOIMPTE.(S) : PEDRO BORGES DE MELOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 145394 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.732 (109)ORIGEM : HC - 103732 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : FRANCISCO IRAILSON DE LIMA MARTINSIMPTE.(S) : FÉLIX GOMES NETO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 165858 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.733 (110)ORIGEM : PROC - 416094 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ROGÉRIO SIMÕES VIDEIRAIMPTE.(S) : HOMERO SILLESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.734 (111)ORIGEM : HC - 103734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : JOSÉ ILTON SOARES QUIRINOIMPTE.(S) : MARGARETH BECKER

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA PRAIA GRANDE

HABEAS CORPUS 103.737 (112)ORIGEM : HC - 103737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : CARLOS ALBERTO ROQUEPACTE.(S) : ROBSON BARRETO AFONSOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 163099 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.740 (113)ORIGEM : HC - 103740 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : MAURÍCIO DOS SANTOS BALTAZARIMPTE.(S) : WANIS REKLI DE SENA MEDRADOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 154818 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 103.743 (114)ORIGEM : HC - 103743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ÊNIO DE JESUS SOARESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.771 (115)ORIGEM : MI - 2771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA SILVAADV.(A/S) : WANDERLEY LEAL CHAGASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA 28.788 (116)ORIGEM : MS - 28788 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : GUSTAVO VARGAS QUINAMOADV.(A/S) : FREDERICO MARTINS FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA O

CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.792 (117)ORIGEM : MS - 28792 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : LIA DA ROCHA MACHADOADV.(A/S) : OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR E

OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA NACIONAL DE

JUSTIÇALIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁLIT.PAS.(A/S) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO

ESTADO DO PARÁ - IGEPREV

RECLAMAÇÃO 10.096 (118)ORIGEM : RCL - 10096 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : TAIRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES

LTDA - EPPADV.(A/S) : BENTO ADEMIR VOGEL E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE BRUSQUEINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 9

RECLAMAÇÃO 10.097 (119)ORIGEM : RCL - 10097 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : SILVANA DE LIMA MORAISPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECLAMAÇÃO 10.098 (120)ORIGEM : RCL - 10098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : MARCELO MONTEIRO PEREZADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(A/

S)RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAINTDO.(A/S) : S/A MARÍTIMA EUROBRÁS - AGENTE E COMISSÁRIAADV.(A/S) : FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 10.099 (121)ORIGEM : RCL - 10099 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECLTE.(S) : GUILHERME DE GUSMAO BANDEIRA DE MELLOADV.(A/S) : RONALDO PETIS FERNANDES E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : RELATOR DA RCL Nº 2096 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇAINTDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 10.100 (122)ORIGEM : RCL - 10100 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : DIEGO ALVES DE OLIVEIRAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO 10.101 (123)ORIGEM : RCL - 10101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : EZEQUIEL HENRIQUE DA CRUZINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO 10.102 (124)ORIGEM : RCL - 10102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAURECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : WILLIAN DA SILVAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO 10.103 (125)ORIGEM : RCL - 10103 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : CELSO LAGUARDIAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO 10.104 (126)ORIGEM : RCL - 10104 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : JAIR DE OLIVEIRA JUNIORINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO 10.105 (127)ORIGEM : RCL - 10105 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : FABIO MIRANDA LOPESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.591 (128)ORIGEM : AC - 8809955600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : DANIEL DA HORA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.776 (129)ORIGEM : AI - 70031708837 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JUSTIÇA FATIMA MARCHI SANESADV.(A/S) : MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.047 (130)ORIGEM : AC - 415970 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA CRISTINA MORAIS CORREIA PINHEIROADV.(A/S) : VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.408 (131)ORIGEM : RMS - 17003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LYCIA CARMEN MACIEL RIBEIROADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.557 (132)ORIGEM : PROC - 6724672004 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SUL AMERICA SEGURO SAÚDO S/A BRASIL SAÚDEADV.(A/S) : BARBARA HELIODORA FERREIRA MENDES DA SILVARECDO.(A/S) : NILDA MEIRA FREITAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 10

ADV.(A/S) : MAURÍCIO CUNHA DÓRIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.892 (133)ORIGEM : AI - 20020500109069 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 5º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : VERÔNICA SIMONETTI DE VASCONCELOSADV.(A/S) : AUGUSTO CEZAR BESSA DE ANDRADE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.934 (134)ORIGEM : AI - 70031262330 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MARIA LUIZA C SOLDATELLIADV.(A/S) : MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.952 (135)ORIGEM : AI - 200604000340408 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : GOETTERT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDAADV.(A/S) : LISIANI CALVANO PEREIRARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.972 (136)ORIGEM : AC - 199903990703430 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : BIC INDÚSTRIA ESFEROGRÁFICA BRASILEIRA S/AADV.(A/S) : MAÍRA BRAGA OLTRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.098 (137)ORIGEM : AC - 70028561124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ERVINO GONÇALVES CONSTRUÇÕES LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LAURI CLÁUDIO BONFADINI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO AUTONÔMO DE ESTRADAS DE

RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.151 (138)ORIGEM : AC - 200071030016142 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOÃO FRANCISCO BORGES DE MORAES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOAO BATISTA FAGUNDES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.168 (139)ORIGEM : AMS - 200771000330527 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LUCAS SANTANA MATHIASADV.(A/S) : MARGARET DAMASCENO FRÓES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.313 (140)ORIGEM : AC - 70030361471 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TÂNIA MARIA DOBERSTEINADV.(A/S) : MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.318 (141)ORIGEM : AC - 200150010060078 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA -

CEFET/ESPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ELIZA MAURA BERARDINELLI BERNABÉADV.(A/S) : MILTON MORAES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.324 (142)ORIGEM : PROC - 200003990400503 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSÉ LUIZ CALMAZINI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANGELA MARIA ESTEVAM FIUSA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.336 (143)ORIGEM : AC - 200372000010128 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JURACY POLLIADV.(A/S) : EDUARDO CARLIN KILIAN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.388 (144)ORIGEM : AC - 200670000090819 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CARLOS DA SILVA BORGESADV.(A/S) : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDININTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.447 (145)ORIGEM : MS - 20090022247 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOASRECDO.(A/S) : ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIOADV.(A/S) : ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.555 (146)ORIGEM : AC - 200171010010175 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPELPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ANA ANDREOLA BEBERADV.(A/S) : NOÊMIA GÓMEZ REIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.558 (147)ORIGEM : MS - 200700232212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA SIROTHEAUADV.(A/S) : MARTHA M GONZALEZ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.559 (148)ORIGEM : AC - 20040000973 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : JOÃO JOSÉ DE VASCONCELOSADV.(A/S) : RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRARECDO.(A/S) : OTÍLIA MARIA DA CRUZ ARAÚJOADV.(A/S) : GEORGE MORAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.568 (149)ORIGEM : AC - 264122002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JOÃO ALBERTO DE SOUZAADV.(A/S) : JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSE VIEIRA LINSADV.(A/S) : LINALDO ALBINO DA SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.616 (150)ORIGEM : MS - 200051010060696 - JUIZ FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : GOLDEN CROSS SEGURADORA S/AADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.682 (151)ORIGEM : PROC - 836944 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : AMPARA LTDAADV.(A/S) : ADRIANO MARTELETO GODINHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.688 (152)ORIGEM : AC - 200071000228880 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : METALURGIA RESMINI LTDAADV.(A/S) : RUI EDUARDO VIDAL FALCÃORECDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.692 (153)ORIGEM : AC - 1314618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESPÓLIO DE AMANDA CUNHA SOUZAADV.(A/S) : FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANTONIO PEDRO SABEDOTTIADV.(A/S) : JOSÉ ELI SALAMACHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONSTRUTORA GRANADO LTDAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO LUVISETI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.705 (154)ORIGEM : PROC - 200571950217775 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CARLOS ROBERTO JAEGERADV.(A/S) : MARIA SILÉSIA PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.707 (155)ORIGEM : MS - 24510 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : SAMIR ACHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDAADV.(A/S) : PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.719 (156)ORIGEM : PROC - 70012722526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : DERLI DO NASCIMENTOADV.(A/S) : BALDUR LUIZ BOHRER

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.721 (157)ORIGEM : RESP - 720742 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PANELASADV.(A/S) : MURILO ROBERTO DE MORAES GUERRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.734 (158)ORIGEM : EIAC - 10030004815 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : EMPRESA RORAIMENSE DE COMUNICAÇÃO LTDAADV.(A/S) : JOSÉ APARECIDO CORREIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SHYRLAYNE DA FÁTIMA RODRIGUES SANTOSADV.(A/S) : MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.741 (159)ORIGEM : PROC - 200570000180828 - JUIZ FEDERAL DA 4º

REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : NELSON POMMERENINGADV.(A/S) : CLÁUDIO NUNES DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.762 (160)ORIGEM : AC - 200151010172030 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MANOEL DA SILVA IMPERIALADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.763 (161)ORIGEM : RESP - 919582 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOSÉ RAUL GOMES PEIXOTOADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.774 (162)ORIGEM : PROC - 199903991067398 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/AADV.(A/S) : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.791 (163)ORIGEM : AI - 122763105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : GERONIMO PEREIRA BISPORECTE.(S) : MARIANA FERREIRA BISPOADV.(A/S) : JOÃO PAULO MIRANDARECDO.(A/S) : REJANE PINTO NITSHADV.(A/S) : FRANCISCO PINTO DUARTE NETO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 12

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.797 (164)ORIGEM : AC - 70028085686 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ADEMIR ANTÔNIO COELHOADV.(A/S) : CASSANDRA DE CASTILHOS CAVALCANTI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.801 (165)ORIGEM : AC - 70001774512 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ANA ELISA DE BORTOLI NOGUEIRAADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDASRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.809 (166)ORIGEM : AC - 200651010063699 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : JOÃO RONALDO MAC-CORMICK DA COSTAADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.814 (167)ORIGEM : AC - 3179005200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADV.(A/S) : SANDRO DALL AVERDE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DRT 06 EM

RIBEIRÃO PRETO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.824 (168)ORIGEM : AC - 6366095000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ALESSANDRE JOSÉ DA SILVAADV.(A/S) : VICENTE APARECIDO LOPES DA SILVARECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNESP -

VUNESPADV.(A/S) : CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.841 (169)ORIGEM : APCRIM - 20070417608 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINARECDO.(A/S) : CRISTIANO DOS SANTOS MEDEIROSADV.(A/S) : EDINEI WIGGERSADV.(A/S) : VALMIR MEURER IZIDORIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.880 (170)ORIGEM : PROC - 1040187560 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

RECDO.(A/S) : FRANCISCO PIRES PESSOAADV.(A/S) : CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.898 (171)ORIGEM : PROC - 24050144138 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM

ADV.(A/S) : RICARDO SANTOS JUNGER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PEDRO ALONSO CEOLINADV.(A/S) : ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.735 (172)ORIGEM : RHC - 103735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : WAGNER GONÇALVES DA SILVA OU WAGNER DA

SILVA GONÇALVESADV.(A/S) : KENYA VANESSA ARAUJORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.736 (173)ORIGEM : RHC - 103736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALPACTE.(S) : VICTOR MENDES MARQUES DE OLIVEIRARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.739 (174)ORIGEM : RHC - 103739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JOEL MENDES PEREIRARECTE.(S) : GERALDO ANTÔNIO MENDES PEREIRAADV.(A/S) : GUALTER CARVALHO FILHORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.744 (175)ORIGEM : RHC - 103744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : FAGNER MATOS DE ARAUJOADV.(A/S) : FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 19 0 19

MIN. MARCO AURÉLIO 19 0 19

MIN. ELLEN GRACIE 16 0 16

MIN. GILMAR MENDES 17 0 17

MIN. AYRES BRITTO 22 0 22

MIN. EROS GRAU 20 0 20

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 19 0 19

MIN. CÁRMEN LÚCIA 22 0 22

MIN. DIAS TOFFOLI 21 0 21

TOTAL 175 0 175

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, ANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS, Secretária Judiciária.

Brasília, 29 de abril de 2010.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 13

DECISÕES E DESPACHOS

Processos com Despachos Idênticos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.250 (176)ORIGEM : AC - 200700159725 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : PORTO AZUL - TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDAADV.(A/S) : CARLOS VIEIRA REIS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se na cópia da petição de recurso extraordinário a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC).

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior à 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 13, V, c, e 327 do RISTF).

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.655 (177)ORIGEM : AI - 200900226666 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO

ESTADO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : MÔNICA CERQUEIRA MARQUES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JORGE LUIZ DA SILVAADV.(A/S) : MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.854 (178)ORIGEM : AC - 5081918 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE

ARAUCÁRIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RIHAD HISSAM DEHAINI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VILSON STALL E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.901 (179)ORIGEM : AC - 70003941374 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : EDA AZEVEDO DE OTEROADV.(A/S) : RAFAELA DE OTERO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LETÍCIA CARVALHO TORANÇAADV.(A/S) : NILTON SACHETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.007 (180)ORIGEM : AC - 200900104998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : MITSUDAN MOTORS COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : RODRIGO ITABAIANA DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO DO CARMO MONTEIRO MARTINSADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.076 (181)ORIGEM : AC - 70013094735 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : CALÇADOS ELIANCE LTDAADV.(A/S) : GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : POLLITEC TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDAADV.(A/S) : RAQUEL MACIEL DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.178 (182)ORIGEM : AC - 70016496374 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : ETHELDA TEREZA ILHA DE BOERADV.(A/S) : FÁBIO LUIZ M. BARBOSAAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFPROC.(A/S)(ES) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.220 (183)ORIGEM : AC - 200071000398073 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE

PORTO ALEGREADV.(A/S) : EMERSON BITTENCOURT LOVATTOAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CLOVIS KONFLANZ

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.267 (184)ORIGEM : AC - 200771080006497 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : LUCIANO BERTUZZIADV.(A/S) : GIOVANI ZILLY KRUGER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES - DNITPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.273 (185)ORIGEM : AC - 5532723 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : JOSÉ MIRAADV.(A/S) : ERASMO FELIPE ARRUDA JUNIORAGDO.(A/S) : ANNA THEREZA JOHNSSONADV.(A/S) : RENATA JOHNSSON STRAPASSON

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.276 (186)ORIGEM : EDAIRR - 428100712415003 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : ELAINE ELÍ SIMON RODRIGUESADV.(A/S) : ANDREY MARCEL GRECCO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER S/AADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.277 (187)ORIGEM : AMS - 200134000087459 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALAGTE.(S) : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

CIENTIFÍCO E TECNOLÓGICO - CNPQPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA ISAC SORIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.311 (188)ORIGEM : AC - 10015050265295001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : RSE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

LTDAADV.(A/S) : DÉBORA REZENDE AGUIAR NUNES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Despacho: Idêntico ao de nº 176

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 14

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.458 (189)ORIGEM : AC - 10035070895376001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : SAE - SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE

ARAGUARIADV.(A/S) : GERALDO CAETANO DA CUNHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO PEIXOTO

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.472 (190)ORIGEM : AC - 10035070919671001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : SAE - SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE

ARAGUARIADV.(A/S) : GERALDO CAETANO DA CUNHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARILENE LUIZA POVOA CASSIANO

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.530 (191)ORIGEM : PROC - 4521 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIZ TROLLIADV.(A/S) : MARIA DO CARMO SUARES LIMA

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.551 (192)ORIGEM : PROC - 106 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : COMERCIAL ESPERANÇA ATACADO DISTRIBUIDOR

LTDAADV.(A/S) : JOÃO LUIZ LOPES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDMÉA CUNHA CAETANOADV.(A/S) : CLAUDETE MARTINS DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.658 (193)ORIGEM : AC - 10024056959265001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : MILTON EULÁLIO DE LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.966 (194)ORIGEM : AC - 1526407 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : TATIANA CARDOSO DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.020 (195)ORIGEM : AC - 70018813006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : MARCUS AURÉLIO CRAMER MEYER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALEXANDRE MASSAÚAGDO.(A/S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : FÁBIO MARIANTE MINCARONE

Despacho: Idêntico ao de nº 176

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.129 (196)ORIGEM : AC - 200138000225546 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAIS

AGTE.(S) : JHONNY MENDES SEVERINO (REPRESENTADO POR CREUSA MARTINS MENDES SEVERINO)

ADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : CREUSA MARTINS MENDES SEVERINO

Despacho: Idêntico ao de nº 176

Processos com Despachos Idênticos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.066 (197)ORIGEM : AI - 200300216529 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : CAPEMI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GERALDO ALVES DE SOUZAADV.(A/S) : ALBERTO LUIZ DE ANDRADE PINTO FRENKEL

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

A análise das datas de intimação do acórdão recorrido e de interposição do recurso extraordinário demonstra sua intempestividade.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 13, V,c, e 327 do RISTF).

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.140 (198)ORIGEM : AC - 10223082431246001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : RAFAEL ROMANO GROSSI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARY LUCY CARVALHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PAULO DE TARSO GROSSIADV.(A/S) : MARIA CÉLIA GONÇALVES

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.239 (199)ORIGEM : AC - 1070204166960001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIAAGDO.(A/S) : JUSTINO STRATUS

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.300 (200)ORIGEM : AC - 402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : PAULO CÉSAR FERNANDES DA ROCHAADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.421 (201)ORIGEM : AC - 10702063277116001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIAAGDO.(A/S) : DJALMA PIZARROADV.(A/S) : SUZANA BIANCHINI PIZARRO

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.535 (202)ORIGEM : AI - 4179028 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : CEM ELETRO MECÂNICA LTDAADV.(A/S) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 15

AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.626 (203)ORIGEM : AIRR - 1256200700208402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARÁAGTE.(S) : BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE

VALORES LTDAADV.(A/S) : MÁRCIA NORAT GUILHON E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DOS SANTOSADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO WEYL ALBUQUERQUE COSTA E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.647 (204)ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 71001970722 - TURMA

RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : JEFERSON RODRIGUES PEREIRAADV.(A/S) : WALTER VERNET DE BORBAADV.(A/S) : GUILHERME SILVEIRA DE BORBAAGDO.(A/S) : PAULO RONALDO DA SILVA GARCIAADV.(A/S) : NORBERTO ARAÚJO FILHOADV.(A/S) : LILIAN PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.760 (205)ORIGEM : AC - 122687700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : ADAMS GIAGIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SAMIRA SHAHATITADV.(A/S) : VANESSA BALEJO PUPO

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.798 (206)ORIGEM : PROC - 5320959820084058300 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : PERNAMBUCOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ODETE MEIRELES COSTAADV.(A/S) : RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.949 (207)ORIGEM : AC - 27499811 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : SILVIA HELENA NOGUEIRA CRUZELLES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FELÍCIA AYAKO HARADA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.085 (208)ORIGEM : PROC - 1110800038206 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : SÉRGIO AMAURI SANTOS DE QUEVEDOADV.(A/S) : EMILIO FRANCISCO MEINE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.256 (209)ORIGEM : PROC - 20099003095 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : ACREAGTE.(S) : CELIA MAURA DE LIMA LEALPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ACREAGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : ADRIANA SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.738 (210)ORIGEM : AC - 70014894216 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : TRANSPORTES AMIGOS DA SERRA LTDAADV.(A/S) : MARIANA PORTO KOCH E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.887 (211)ORIGEM : AC - 70007734429 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : JÚLIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARISA HELENA DIAS ALVESADV.(A/S) : ROGÉRIO CALAFATI MOYSÉS E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.023 (212)ORIGEM : AC - 10518060953461 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : DME DEPTO MUNICIPAL DE ELETRICIDADE POÇOS

DE CALDASADV.(A/S) : PAULO CESAR CAVELAGNA

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.161 (213)ORIGEM : AC - 20060011142000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULAGTE.(S) : ISSAM FARES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBSON OLIMPIO FIALHOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SULINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TRÊS

LAGOAS

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.437 (214)ORIGEM : AC - 10024027245869008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : ADRIANO PERÁCIO DE PAULAAGTE.(S) : MYRIAM PERÁCIO DE PAULAADV.(A/S) : ELLEN MARA FERRAZ HAZAN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CÁSSIO PERÁCIO DE PAULAADV.(A/S) : JOÃO CANÇADO FILHO

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.765 (215)ORIGEM : AC - 20000134551261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁAGTE.(S) : ANA MIRES BEZERRA LOPES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHOAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DO ESTADO DO CEARÁ - ISSECADV.(A/S) : GERARDO COELHO FILHO

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.961 (216)ORIGEM : AC - 8914835500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : FUNDIÇÃO ESPECIALIZADA INDUSTRIAL LTDAADV.(A/S) : ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 16

Despacho: Idêntico ao de nº 197

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.980 (217)ORIGEM : MS - 5798312006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : AURÉA SOBREIRAADV.(A/S) : MAGNÓLIA SOARES SILVA DE BRITO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 197

Processos com Despachos Idênticos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.333 (218)ORIGEM : AC - 6700525700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : RAQUEL ROCHA LIMA LEITE PINTOADV.(A/S) : AUGUSTO BETTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: A decisão recorrida aplicou, nos termos do Art. 543-B do CPC, a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma.

Dessa decisão, a parte interpõe agravo de instrumento, a pretexto de correção de equívocos na aplicação da jurisprudência desta Corte aos processos sobrestados na origem.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO 760.358, Pleno, Rel. Gilmar Mendes,DJe3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais.

Assim, não conheço do agravo de instrumento e determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que seja processado como agravo regimental.

À Secretaria para que proceda à imediata baixa dos autos, independentemente de publicação.

Após, publique-se. Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.321 (219)ORIGEM : PROC - 20078200506336 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : RITA DE CASSIA DA SILVA PACHECOADV.(A/S) : LEONARDO THEODORO DE AQUINO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.413 (220)ORIGEM : PROC - 200782005051567 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ZEROBABEL PAIVA AMORIMADV.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.483 (221)ORIGEM : PROC - 5086710220094058200 - TURMA RECURSAL

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARLY DE SOUZAADV.(A/S) : VERÔNICA LEITE ALBUQUERQUE DE BRITO

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.489 (222)ORIGEM : PROC - 5032918920094058202 - TURMA RECURSAL

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : FRANCISCA PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : JURANDIR PEREIRA DA SILVA

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.493 (223)ORIGEM : PROC - 5089603220094058200 - TURMA RECURSAL

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JOANA CAMELO DA SILVAADV.(A/S) : JURANDIR PEREIRA DA SILVA

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.506 (224)ORIGEM : PROC - 200782005062139 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : TELCI TEIXEIRA DE SOUZAADV.(A/S) : TELCI TEIXEIRA DE SOUZA

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.531 (225)ORIGEM : PROC - 200782005063855 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARIA DA GLÓRIA BARBOSA DE MELOADV.(A/S) : LEONARDO THEODORO DE AQUINO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.590 (226)ORIGEM : PROC - 200782005040156 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES VASCONCELOS GOMES DE

MENEZESADV.(A/S) : JOSÉ ALVES FORMIGA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.662 (227)ORIGEM : PROC - 200782005040582 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : HÉLIO DE ALBUQUERQUE LIMAADV.(A/S) : JOSÉ ALVES FORMIGA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.819 (228)ORIGEM : AC - 400337 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : WALDIR LEOPOLDINO CAVALCANTIADV.(A/S) : JOEL SÁVIO DE ALMEIDA SALGADO DA SILVA E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.294 (229)ORIGEM : AI - 1138200 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBAADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMAAGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 17

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.596 (230)ORIGEM : AGROMS - 1117200700015003 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/AADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO CARLOS APARECIDO MINTOADV.(A/S) : HORÁCIO DE SALLES CUNHA JÚNIOR

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.625 (231)ORIGEM : AMS - 200561000019159 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : CASA CASTEL LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.630 (232)ORIGEM : AMS - 200561050058914 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : MAHLE METAL LEVE S/AADV.(A/S) : THAIS FOLGOSI FRANÇOSO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.634 (233)ORIGEM : AC - 200561260029268 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : CLINAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDAADV.(A/S) : IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.653 (234)ORIGEM : AC - 91030203689 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/AADV.(A/S) : CELSO BOTELHO DE MORAES

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.681 (235)ORIGEM : ROMS - 102822006000020 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : LAUDICE MARIA DE CASTROADV.(A/S) : PATRICIA DAMASIO KHALIL IBRAHIM E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LANCHONETE AURELIANOS LTDA

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.923 (236)ORIGEM : AC - 200661050059911 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : CONSTRUTORA COWAN S/AADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MIORIM E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.926 (237)ORIGEM : AC - 200571020072493 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : SOC/RÁDIO SANTAMARIENSE LTDAADV.(A/S) : EDUARDO KÜMMELAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.211 (238)ORIGEM : AC - 200782010004778 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBAAGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS

SECAS - DNOCSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JANEIDE FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.355 (239)ORIGEM : PROC - 1238707 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : ESPÍRITO SANTOAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : SERGIO PADILHA MACHADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SAMILY ZAMBELLI SYLVESTRE BACELARPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.383 (240)ORIGEM : RESP - 864928 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : ÁLVARO DA TRINDADE NETOADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDOAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.387 (241)ORIGEM : AC - 200771000318643 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : FLORINDA DE LOURDES RODRIGUES DELLAGOSTIN

E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.437 (242)ORIGEM : RESP - 851855 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : COPELMI MINERAÇÃO LTDAADV.(A/S) : ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.758 (243)ORIGEM : MS - 44372720071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ ARANHA CERQUEIRAADV.(A/S) : CELIA MARIA SOARES EL-KHOURI E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.768 (244)ORIGEM : AI - 73290543 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : VILLATEX INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDAADV.(A/S) : TIAGO RODRIGO F DALMAZZO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

Despacho: Idêntico ao de nº 218

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 18

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.876 (245)ORIGEM : AC - 200561000114107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : BRADESPLAN PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.880 (246)ORIGEM : EXEFISC - 475902 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉAGDO.(A/S) : CLAUDIO GANZAGA SANTANA ME

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.895 (247)ORIGEM : AC - 200470010119688 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : FÁBIO ALESSANDRO PEREIRA COSTAADV.(A/S) : MARCELLO PEREIRA COSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINAADV.(A/S) : MARINETE VIOLIN E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.041 (248)ORIGEM : AC - 20080018180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROAGTE.(S) : RIO ITA LTDAADV.(A/S) : JOSÉ CALIXTO UCHOA RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JUDITH SOARES DE ASSIS REIS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LÍLIAN DA COSTA GOMES

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.052 (249)ORIGEM : AMS - 200661000266106 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOAGTE.(S) : CORDUROY S/A INDÚSTRIAS TÊXTEISADV.(A/S) : GUILHERME BARRANCO DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.056 (250)ORIGEM : AI - 200904000091641 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JORGE LUIZ MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO LIPERTADV.(A/S) : LAURA MARCHETTO BAPTISTA

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.117 (251)ORIGEM : ADI - 100000064393978000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISAGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE FORTUNA DE MINAS /MGADV.(A/S) : CAIO LUCIUS VALACE DE OLIVEIRA SILVAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FORTUNA DE MINASADV.(A/S) : RENILDO EUSTÁQUIO RIBEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.122 (252)ORIGEM : AC - 2009215246 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPE

AGTE.(S) : PEDRO HENRIQUE ROCHA SOARESADV.(A/S) : JOSÉ GILSON DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.247 (253)ORIGEM : PROC - 5033470420094058500 - TURMA RECURSAL

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : SERGIPEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JONAS BATISTA DE SANTANAADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.250 (254)ORIGEM : AC - 200770000088192 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : CENTRO DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA SÃO JOSÉ

DOS PINHAISADV.(A/S) : GONÇALO BONET ALLAGE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.275 (255)ORIGEM : AC - 200371070182972 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDAADV.(A/S) : CARMEN KIER CITRIN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.306 (256)ORIGEM : AC - 200871000168972 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : PEDRO ROBERTO NUNES PINTOADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 218

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.061 (257)ORIGEM : AC - 14182009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSOAGTE.(S) : SINDICATO RURAL DE RONDONÓPOLISADV.(A/S) : PAULO ROBERTO MOSER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/AADV.(A/S) : CLEIDI ROSANGELA HETZEL E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (a certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração; as contra-razões ou certidão de inexistência nos autos principais), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 29 de março de 2010

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 19

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.321 (258)ORIGEM : AC - 200471000239640 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : CLEUSA MARLI FALKEMBACHADV.(A/S) : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.

Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou indispensável à compreensão da controvérsia (o inteiro teor do acórdão recorrido), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nºs 288 e 639. E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 29 de março de 2010

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.397 (259)ORIGEM : PROC - 98030397419 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORECTE.(S) : BANCO JP MORGAN S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 9.672/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.115 (260)ORIGEM : AMS - 200103990110049 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : PINE PARTICIPAÇÕES S/AADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/

S)

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 10.332/2010, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.207 (261)ORIGEM : AC - 200180000063238 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : ALAGOASRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : COMPANHIA AÇUCAREIRA CONCEIÇÃO DO PEIXEADV.(A/S) : MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO E

OUTRO(A/S)

DESPACHO: Nada a deferir na petição nº 2.961/2010, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fl. 519.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.685 (262)ORIGEM : AC - 199970020037397 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁ

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : SYLVIO ROSSO

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.192 (263)ORIGEM : AMS - 200251010246405 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORECTE.(S) : ZILMA MARIA DE SOUZARECTE.(S) : HELOISA MARIA DE SOUZAADV.(A/S) : MARIENE FERREIRA MENDES FERRARIRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.321 (264)ORIGEM : AC - 200771990085027 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRECTE.(S) : FRIGORÍFICO NICOLINI LTDAADV.(A/S) : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Tendo em vista o provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado da decisão, julgo prejudicado o presente recurso, que possui objeto idêntico (art. 13, V, “c” do RISTF).

Publique-se.Brasília, 8 de abril de 2010.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente

PLENÁRIO

Decisões

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ACÓRDÃOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.698 (265)ORIGEM : ADI - 45211 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PTREQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO BREQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDTADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUESADV. : PAULO MACHADO GUIMARÃESADVDOS. : HUGO LEAL MELO DA SILVAREQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREQDO. : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 20

julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.02.2010.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 6º, 23, INC. V, 208, INC. I, e 214, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA INÉRCIA ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA ERRADICAR O ANALFABETISMO NO PAÍS E PARA IMPLEMENTAR O ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO E GRATUITO A TODOS OS BRASILEIROS.

1. Dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos.

2. Ausência de omissão por parte do Chefe do Poder Executivo federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação.

3. A edição da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei n. 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição.

4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente.

SECRETARIA JUDICIÁRIAANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS

SECRETÁRIA

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678 (266)ORIGEM : PROC - 200143000000258 - JUIZ FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. EROS GRAUAUTOR(A/S)(ES) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALREU(É)(S) : INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS -

INTERTINSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE TOCANTINSREU(É)(S) : AGROPECUÁRIA SANTIAGO, ELDORADO LTDAADV.(A/S) : ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E

ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)LITISDEN.(A/S) : RAUL LEITE LUNAADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)LITISDEN.(A/S) : MARIA THEREZA UCHÔA LUNAADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)LITISDEN.(A/S) : CLAUDIO ABEL RIBEIROADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)LITISDEN.(A/S) : CORDÉLIA JUNQUEIRA BASTOS RIBEIROADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)LITISDEN.(A/S) : ACP - ALVES DA CUNHA PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)LITISDEN.(A/S) : IVO ALVES DA CUNHAADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDALITISDEN.(A/S) : LUIZ SYLVIO ALVES DA CUNHAADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDALITISDEN.(A/S) : RICARDO UCHÔA LUNAADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDALITISDEN.(A/S) : ESPÓLIO DE ULISSES LEITE LUNAADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDALITISDEN.(A/S) : RENATO JUNQUEIRA BASTOS RIBEIROADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDALITISDEN.(A/S) : LEVI ZYLBERMANADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDALITISDEN.(A/S) : CLARISSA POLACOW ZYLBERMANADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDALITISDEN.(A/S) : UBIRAJARA SPESSOTTO DE CAMARGO FREITASADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDALITISDEN.(A/S) : MARIA VALÉRIA DE ARAUJO HENRIQUESADV.(A/S) : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA

DESPACHO : [PET STF n. 10.987/2010] O trânsito em julgado do acórdão foi certificado às fls. 1.385.Oficie-se aos cartórios imobiliários de Araguaína e Nova Olinda/TO,

encaminhando-se cópia do acórdão, para cancelamento da averbação da presente ação nas matrículas indicadas pela requerente.

Publique-se.Brasília, 23 de abril de 2010.

Ministro EROS GRAU

Relator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.331 (267)ORIGEM : PROC - 200835000263639 - JUIZ FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. EROS GRAUAUTOR(A/S)(ES) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTAUTOR(A/S)(ES) : JOSÉ SIZENANDO BORGESADV.(A/S) : EUCLIDES RODRIGUES MENDESREU(É)(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para que se manifeste sobre a necessidade de complementar a manifestação de fls. 68/81.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro EROS GRAU

Relator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.501 (268)ORIGEM : ACO - 1501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. EROS GRAUAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Especifiquem as partes, no prazo de 5 [cinco] dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.306 (269)ORIGEM : ADI - 120526 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE

BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNCADV.(A/S) : NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA

MATTAREQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, contra os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º da Lei 5.517, de 17 de agosto de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que

“proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco”.

Alega, em síntese, a inconstitucionalidade formal do referido diploma, além de violação aos princípios da liberdade individual, da livre iniciativa, livre comércio e concorrência, da intervenção mínima do Estado na atividade econômica, da indelegabilidade do Poder de Polícia, bem como ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade.

Devido à relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adotei o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999 (fl. 68).

Às fls. 235-270, a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT requer o seu ingresso nesta ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae.

Justifica seu pedido, em suma, sob o argumento de que“sua ampla rede de participantes e sua experiência nacional e

internacional, a ACT pode contribuir com elementos essenciais para a confirmação da constitucionalidade da legislação impugnada através da presente ADI, bem como demonstrar com estudos e demais provas os malefícios do fumo passivo, a inexistência de sistema de ventilação que dissipe o material particulado oriundo da fumaça do tabaco, a ineficácia dos ‘fumódromos’, bem como o acerto da legislação fluminense em proibir o fumo em ambientes fechados” (fl. 237).

A Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer requer sua habilitação como amicus curiae (fls. 470-519), com fundamento em que

“foi criada em 19.02.1991, e tem como finalidade principal, na forma do artigo 5º do seu Estatuto Social (doc. anexo), ‘colaborar, pelos meios adequados, com o Instituto Nacional de Câncer (INCA) e com todas as pessoas e entidades interessadas no desenvolvimento de atividades voltadas ao câncer’.

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 21

(...)Deve-se ressaltar que o tabagismo passivo aumenta de forma

excessiva o risco de câncer de pulmão, como também é identificado como a terceira maior causa de morte evitável do mundo” (fls. 474-475).

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH também requer sua admissão no feito, nos seguintes termos:

“a presente intervenção tem o condão de amparar e sustentar a constitucionalidade da lei contestada pala CNC, que, apesar da lei 5.517/2009 considerar os danos ao consumidor, maior impacto de dará na saúde do trabalhador, pois ainda que indelével os malefícios aos olhos do consumidor e trabalhador, reverbera maior incômodo ao olfato. Os danosos efeitos à saúde daqueles que sustentam o empreendimento e provem sua família, serão notados tão somente ao longo da vida.

(...)Isso porque, ao passo que o consumidor ficará livre por alguns

minutos do contato indireto com o produto fumígeno ao ser consumada a tradição no caixa do estabelecimento comercial, os trabalhadores passam por anos a fio tendo que conviver com os malefícios em seu ambiente de trabalho, o que macula frontalmente o art. 196 da Constituição Federal.

(...)De outro modo, a Confederação Nacional do Comércio de Bens,

Serviços e Turismo – CNC, ora requerente, representante do capital, o que torna ainda mais indispensável a promoção da proposta aqui aventada, dando oportunidade ao trabalho de demonstrar quais os malefícios que lhe adviriam, caso a presente ação seja, porventura, julgada procedente”.

É o relatório. Decido.De acordo com o § 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999:“O relator, considerando a relevância da matéria e a

representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

Sobre a admissão de amicus curiae, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF:

“a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”.

Isso posto, defiro os pedidos, nos termos da Lei nº 9.868/1999, art. 7º, § 2, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 15/2004.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.457 (270)ORIGEM : AI - 414292005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃOAGDO.(A/S) : FERNANDO LUIZ MENDES CRUZADV.(A/S) : CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO

DESPACHO: Dê-se vista à PGR, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 50, § 1º, e 52, inc. VI, do RISTF).

Publique-se. Int..Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.538 (271)ORIGEM : ES - 100030036402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. EROS GRAUEXCPTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO

ADV.(A/S) : LEONARDO ZEHURI TOVAR E OUTRO(A/S)EXCPTO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

DECISÃO: Exceção de suspeição oposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – SINDIJUDICIÁRIO-ES contra todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça daquele Estado-membro.

2. Sustenta a imparcialidade dos magistrados para julgamento do mandado de segurança coletivo n. 100030017998, em que se discute a concessão de reajustes aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário capixaba.

3. Requer seja julgada procedente a exceção, determinando-se a

remessa dos autos do mandado de segurança coletivo para julgamento perante esta Corte.

4. A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do pedido e remessa dos autos ao juízo de origem.

5. É o relatório. Decido.6. A questão da competência do Supremo, nos termos do disposto no

art. 102, I, “n”, e, consequentemente, da suspeição dos membros do tribunal local, foi decidida por esta Corte nos autos de ação originária em que figuram as mesmas partes, sendo a causa de pedir e o pedido idênticos aos do mandado de segurança coletivo que deu origem à presente arguição de suspeição. Trata-se do AgR-ACO n. 955, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 7.3.03, assim ementado:

“AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, N DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DIRETO OU INDIRETO DE TODA A MAGISTRATURA. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM OU INTERESSE COMUM A TODOS OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. É inadmissível a alegação de interesse de toda a Magistratura do Estado do Espírito Santo numa causa que sequer possui como objeto vantagem dirigida àquela categoria. A suposta preocupação com o incremento remuneratório das demais categorias de servidores alegada pela agravante, oriunda da restrição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal às despesas de pessoal, caso existente, não seria exclusiva dos magistrados, mas comum a todos os agentes públicos do Poder Judiciário do Estado. Somente restará configurada a competência originária desta Corte, nos termos da segunda parte do art. 102, I, n, da CF, após a prévia argüição, no Tribunal a quo, das causas de impedimento ou suspeição levantadas, a fim de que este, em os apreciando, possa acolher ou não a recusa de jurisdição. Precedentes: AO nº 662-MC, Rel. Min. Celso de Mello. Também não procede o pedido de indicação expressa e a remessa dos autos para o provável Órgão judicante competente. É que esta Corte já decidiu que, por força do disposto no art. 21, § 1º de seu Regimento, deve o relator, constatada a incompetência originária, limitar-se a negar seguimento ao pedido, evitando-se, assim, seja resolvida, de forma definitiva, a questão sobre a competência de um Juízo ou Tribunal, sem que estes tenham oportunidade de admití-la ou rejeitá-la (MS nº 22.313-AgR-ED, Sydney Sanches e AO nº 175-AgR-ED, Octavio Gallotti). Agravo regimental improvido.”

7.Há, pois, pronunciamento desta Corte exarado no sentido de que a questão de fundo que conduziria à remessa dos autos principais para julgamento neste Tribunal não consubstancia interesse de toda a magistratura. Não está configurada, portanto, a suspeição dos Desembargadores exceptos.

Julgo improcedente a arguição com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Arquivem-se os autos.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AÇÃO RESCISÓRIA 2.098 (272)ORIGEM : AR - 155113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREVISORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : ADEMIR SCHMOELLER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.1. Regularizada a representação processual, declaro encerrada a

instrução.2. Vista sucessiva às partes para oferecerem, em 10 (dez) dias,

razões escritas.3. Após, à Procuradoria-Geral da República (art. 262 do RISTF).Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.111 (273)ORIGEM : AR - 8116 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREVISORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : ÉDIA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.1. Declaro encerrada a instrução.2. Vista sucessiva às partes para oferecerem, em 10 (dez) dias,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 22

razões escritas.3. Após, à Procuradoria-Geral da República (art. 262 do RISTF).Publique-se. Intimem-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.116 (274)ORIGEM : AR - 13404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREVISORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : MARIA ISABEL DA SILVA DOMINGOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.1. Declaro encerrada a instrução.2. Vista sucessiva às partes para oferecerem, em 10 (dez) dias,

razões escritas.3. Após, à Procuradoria-Geral da República (art. 262 do RISTF).Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.168 (275)ORIGEM : AR - 108144 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREVISORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : JUSCELINO XAVIER DE SOUZA ROCHAADV.(A/S) : HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.Digam as partes acerca das provas que pretendem produzir.Publique-se e intime-se Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.175 (276)ORIGEM : AR - 112423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREVISORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : MARA REGINA BARBOSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELISA ULBRICHT SILBERNAGEL E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.190 (277)ORIGEM : AR - 120042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREVISORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : MARLI MARIA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos.Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.223 (278)ORIGEM : AR - 2223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EROS GRAUREVISOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : OSMIR RODRIGUES DOS PASSOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO : Em virtude das alegações de matéria preliminar na contestação apresentada pela ré, ouça-se o autor, no prazo de 10 [dez] dias, nos termos do disposto no art. 327 do CPC.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro EROS GRAU

- Relator -

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 102.012 (279)ORIGEM : AP - 03580902056366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : WENDERSON PEREIRA DE LACERDAADV.(A/S) : ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA DA SIVAAGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 140938 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSITÇA

1. Referente à Petição STF 970/2010, protocolada em 13.1.2010 (fls. 58-65).

2. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o presente HC 102.012/MG.

3.Todavia, o agravo regimental interposto é manifestamente extemporâneo. A decisão atacada foi publicada em 4.2.2010 (fl. 79). O recurso ora examinado foi protocolado em 13.1.2010, ou seja, antes da publicação do ato impugnado.

É uníssono o entendimento desta Corte segundo o qual a interposição de recursos somente é cabível após a publicação, no Diário da Justiça, da decisão contra a qual se recorre. E na hipótese de o protocolo das razões recursais realizar-se antes da veiculação do ato judicial a ser impugnado, a parte deve, após a divulgação no Órgão Oficial, ratificar a interposição do recurso.

Nesse sentido, registro o julgamento do RHC 94.676-AgR, relator Min. Menezes Direito, 1ª Turma, unânime, DJe 24.10.2008, assim ementado:

“Agravo regimental. Recurso Ordinário em Habeas corpus. Recurso apresentado antes da publicação do acórdão recorrido. Extemporaneidade. Ausência de ilegalidade flagrante a justificar o provimento do recurso ou concessão da ordem de ofício. Precedentes da Corte.

1. A jurisprudência predominante desta Suprema Corte é no sentido de que "o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão impugnada" (AI nº 405.357/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 4/11/05), sendo extemporâneo o recurso interposto antes da abertura do prazo recursal (AI nº 549.651/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/11/05; AI nº 558.059/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/05; AI nº 375.124/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 28/6/02; entre outros).

2. No caso, ademais, o original da petição foi apresentado fora do prazo previsto no art. 2º, caput, da Lei n° 9.800/99.

3. Agravo regimental desprovido.” No mesmo diapasão: AI 375.124-AgR-ED/MG, rel. Min. Celso de

Mello, 2ª Turma, unânime; AI 492.249-AgR-ED/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime; e AI 620.784-AgR-ED/RJ, de minha relatoria, Pleno, maioria (DJ 28.6.2002, 14.11.2007 e 27.6.2008, respectivamente).

4. Ainda que superado tal óbice, ressalto que os argumentos do ora agravante não são capazes de ensejar a alteração do entendimento esposado na decisão de fls. 54-56, que indeferiu liminarmente o presente HC 102.012/MG nos seguintes termos:

“Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pelo relator do HC 140.938/MG, do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o recurso.

(...).Colho da mencionada decisão:“(...)Passo a decidir.A discussão, na hipótese, encontra-se prejudicada pela

superveniência da prolação de sentença condenatória, pelo Juízo de Direito da Comarca de Jequitinhonha, em 9/6/09, conforme se verifica da consulta ao andamento processual no site do Tribunal a quo.

(...).Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XI, c.c. art. 209, 1ª

parte, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.” (Fl. 50).

Registro, inicialmente, que há obstáculo ao conhecimento deste writ consistente na ausência de julgamento colegiado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do relator do HC 140.938/MG. Não há notícia nos autos acerca da interposição de agravo regimental, tampouco de seu julgamento, no âmbito do STJ.

Assim, da mesma forma que se verifica nas hipóteses relacionadas à

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 23

orientação contida na Súmula 691/STF, não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que nega seguimento ao writ anteriormente impetrado. A relativização da orientação contida na Súmula 691/STF somente se justifica quando houver evidente ilegalidade ou abuso na decisão monocrática proferida, o que não é o caso.

Ainda que superado tal óbice, o Supremo Tribunal Federal não pode conhecer e julgar pedido de habeas corpus cuja causa de pedir ainda não tenha sido objeto de apreciação pelas Cortes ordinárias e pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

Da leitura da decisão prolatada pelo Min. Arnaldo Esteves Lima, no julgamento do HC 140.938/MG, constato que a questão referente ao direito do paciente ao benefício da liberdade provisória, matéria suscitada neste writ, sequer foi analisada pela instância imediatamente inferior.

Desse modo, demonstra-se inviável a análise do pedido, neste momento, pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de configurar supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência.

Por fim, ressalto que a decisão impugnada pelo presente habeas corpus está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, visto que “a superveniência da sentença condenatória prejudica o habeas corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva, dado que passa a sentença a constituir novo título para a prisão.” (HC 83.919/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.06.2004; HC 86.016/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 12.05.2006).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.”5. Ante o exposto, não conheço do presente agravo regimental

(Petição STF 970/2010). Publique-se. Arquive-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.404 (280)ORIGEM : MS - 28404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

DO BRASIL - ANOREG/BRADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petição 12629/2010-STFA Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG

requer a desistência do agravo regimental interposto, bem como do mandado de segurança impetrado.

Em 11.3.2010, determinei a intimação da recorrente para que regularizasse sua representação processual em relação ao referido pedido de desistência.

Em atenção a esse despacho, a recorrente fez juntar procuração às fls. 613-614.

Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito (art. 267, III, do CPC).

Arquivem-se os autos.Publique-se.Brasília, 28 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.568 (281)ORIGEM : MS - 28568 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : LUIZ CALIXTO DE BASTOSADV.(A/S) : LUIZ CALIXTO DE BASTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para que se manifeste sobre as razões do agravo regimental interposto.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.133 (282)ORIGEM : AR - 41411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EROS GRAUEMBTE.(S) : ROSA MARIA MADEIRA DA ROCHA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCIS ALAN WERLE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: O Regimento Interno do STF admite a oposição de embargos de declaração apenas em relação às decisões colegiadas [artigo 337]. Atendendo, contudo, ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os precedentes jurisprudenciais desta Corte, determino a conversão destes embargos declaratórios em agravo regimental.

Após, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 [dez] dias [art. 527, V do CPC].

À Secretaria para as devidas providências.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.158 (283)ORIGEM : AR - 97189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EROS GRAUEMBTE.(S) : MARILUZ CAETANO PRESTES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCIS ALAN WERLE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: O Regimento Interno do STF admite a oposição de embargos de declaração apenas em relação às decisões colegiadas [artigo 337]. Atendendo, contudo, ao princípio da fungibilidade recursal e considerando os precedentes jurisprudenciais desta Corte, determino a conversão destes embargos declaratórios em agravo regimental.

Após, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 [dez] dias [art. 527, V do CPC].

À Secretaria para as devidas providências.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

OITAVA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 102.362

(284)

ORIGEM : HC - 102362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : KANG RONG YEADV.(A/S) : LADISAEL BERNARDO E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Trata-se de pedido de extensão da liminar deferida pelo Presidente

desta Suprema Corte, Ministro Gilmar Mendes, no período de recesso forense, ao paciente Djalma do Nascimento, protocolado pelo corréu Kang Rong Ye (Petição/STF nº 21.201/10).

A decisão do Ministro Presidente está assim fundamentada: “DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida

liminar, impetrado por ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA e FAUSTO LATUF SILVEIRA, em favor de DJALMA DO NASCIMENTO.

O paciente está sendo investigado em inquérito instaurado para apurar a existência de suposta organização criminosa que estaria praticando atividades ilegais no processo de regularização da situação de estrangeiros no país.

A suposta participação do paciente na referida organização criminosa é assim descrita pelo juiz de primeira instância (fl. 299):

A sua ação na, suposta, quadrilha seria, em tese, marcação de dia e horário para atendimento aos estrangeiros. Confira-se a esse respeito diálogo entre investigado e GUERRA no qual ele solicitaria para que PAULO intermediasse junto ao investigado LUIZ para diminuir o número de estrangeiros encaminhados para atendimento na Rua Aurora, sem prévio agendamento (fls. 1.117/1.119 do autos n. 2009.61.81.007234-1).

Ele atuaria, em tese, de maneira a supostamente alterar as datas agendadas para os estrangeiros comparecerem na Polícia Federal, conforme se observa na representação da autoridade policial (fls. 22/35) e que eventualmente teria conhecimento da apresentação de documentos ideologicamente falsos para instrução dos pedidos (folha 36).

A prisão preventiva do paciente foi decretada com a seguinte fundamentação (fls. 41- 42):

Os elementos coligidos nos autos n. 2009.61.81.007234-1 permitem inferir que estão presentes provas da existência de crimes e indícios suficientes de autoria.

Tendo em conta que ainda não houve denúncia, não há que se falar em prisão preventiva por conveniência da instrução criminal.

No caso concreto, os fatos apurados nos autos n. 2009.61.81.007234-1, não obstante sejam graves, não autorizam a conclusão de que haveria necessidade de garantia da ordem econômica.

Assim, a prisão preventiva somente pode ser deferida, no presente caso, para a garantia da ordem pública.

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 24

Nesse passo, deve ser dito que apenas os servidores públicos que foram objeto das medidas restritivas adotadas nos autos n. 2009.61.81.007234-1 são suscetíveis de prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, haja vista que as demais pessoas dependem necessariamente da intermediação de servidores públicos para praticarem os atos que são passíveis de subsunção no Código Penal.

Deste modo, infere-se que há elementos fáticos que justificam o pleito de prisão preventiva dos Srs. Paulo Sérgio Vasconcelos Carneiro, Otacílio Gomes Pereira Guerra Filho, Djalma do Nascimento, Ariovaldo Moscardi, Marcelo Fernandes Atala e Ronaldo Leite de Castilho, quer seja pela caracterização de uma organização para a prática de condutas criminosas (art. 288, CP), quer seja pela reiteração de condutas que se amoldam, em tese, aos artigos 317 e 304 c/c 299, todos do Código Penal, na medida em que estão se utilizando de seus cargos públicos, reiterada e continuamente, para a prática dos injustos apontados na representação da autoridade policial.

Contra essa decisão o paciente impetrou o Habeas Corpus n.º 2009.03.00.044798-6, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja liminar foi indeferida com os seguintes fundamentos (fl. 205):

Compulsando os autos verifica-se que não restou configurado o constrangimento ilegal.

Com efeito, a decisão proferida pelo d. magistrado de primeiro grau não padece de qualquer irregularidade, uma vez que presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras para a decretação da custódia cautelar, nos termos do que estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Os indícios da autoria e materialidade do delito estão suficientemente delineados nos autos. Por outro lado, considerando que restou demonstrado o envolvimento do paciente no cometimento dos delitos investigados, consistentes em facilitar, agilizar e burlar a tramitação dos processos de anistia, mediante enriquecimento ilícito, além da expedição de documentos em desacordo com as normas legais, a prisão preventiva deve ser mantida para garantir a ordem pública (...)

Ressalte-se que a liberdade do paciente poderá comprometer a colheita de provas documentais, uma vez que não foi afastado administrativamente de suas funções.

Contra a decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi impetrado o Habeas Corpus nº 157.940, indeferido liminarmente pelo Presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, com os seguintes fundamentos (fls. 233-236):

Trata-se de habeas corpus contra decisão indeferitória de medida liminar em writ impetrado perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Não é de se o admitir.Incabe, com efeito, habeas corpus contra decisão indeferitória de

medida cautelar liminar em writ impetrado perante Tribunal sujeito à jurisdição superior, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, expressão de abuso de poder. (...)

E, in casu, a denegação da cautela liminar no habeas corpus impetrado perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se mostra gravada por ilegalidade manifesta qualquer, mostrando-se, ao revés, devidamente fundamentada, verbis: (...).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, indefiro in limine o pedido.

Daí o presente habeas corpus perante o STF, no qual a defesa suscita a ilegalidade da prisão que não estaria devidamente fundamentada.

Passo a decidir tão somente o pedido de medida liminar.O fundamento da presente impetração é a falta de fundamentação da

decisão que manteve a prisão preventiva. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da

inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ. Nesse particular, cito os seguintes julgados: HC(QO) n.º 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 08.05.1998; HC n.º 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 06.08.1999; HC n.º 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 03.03.2000; HC n.º 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ de 17.03.2000; e HC n.º 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ de 23.06.2000.

Esse entendimento está representado na Súmula n.º 691/STF, in verbis: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’.

É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n.º 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior apontado como coator importe a caracterização ou a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF. Para mais detalhes, enumero as decisões colegiadas: HC n.º 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC n.º 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC n.º 88.229/SE, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006; e as seguintes decisões monocráticas: HC n.º 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ de 03.05.2005; e HC n.º 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º.08.2005.

Na hipótese dos autos, de plano, observa-se especial situação que justifica o deferimento da medida initio litis, na linha do entendimento desta Corte que permite a superação da Súmula n.º 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado, segundo efetivamente se verifica no caso concreto.

Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida.

Nesse sentido, transcreva-se trecho da ementa do HC n.º 74.666/RS, da relatoria do Ministro Celso de Mello:

‘[...] - A privação cautelar da liberdade individual - por revestir-se de caráter excepcional - somente deve ser decretada em situações de absoluta necessidade.

A prisão preventiva, para legitimar-se em face do sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciam, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes.

[...] - (HC n.º 74.666/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJ 11.10.2002).

Extrai-se da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente que a Juíza da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo teve como determinante para o deferimento da prisão cautelar o fato de tratar-se ou não de investigado acusado da prática de crimes no exercício da função pública, uma vez que este seria um dado essencial para que perdurasse a atividade criminosa. Todos os investigados que não ostentavam a condição de servidores públicos tiveram os pedidos de prisão preventiva negados.

Se o periculum libertatis dos investigados restringe-se à probabilidade de que, voltando a exercer a função pública, tornem a delinquir, falta proporcionalidade entre a medida cautelar adotada e o fim que se procura atingir. Dentro do poder geral de cautela, que este Tribunal vem entendendo também deter o juiz criminal (HC 91.147, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 12.6.2008), certamente haveria medida menos gravosa, mas igualmente apta a atingir o fim perseguido.

Segundo jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal, a concessão de medida cautelar em sede de habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais nas quais seja patente o constrangimento ilegal alegado, como é o caso destes autos.

Ressalvado melhor juízo, constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).

Ante os fundamentos expostos, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva do paciente.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Processo 2009.61.81.013453-0) para que o paciente seja posto em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.

Após, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República” (fls. 284 a 290).

O requerente argumenta, em suas razões, estar em situação de igualdade processual com o paciente, motivo pelo qual faz jus à extensão do benefício a ele concedido.

Examinados os autos, decido.Pelo que se verifica dos autos, a situação processual do requerente

não é idêntica à do paciente beneficiado. Anote-se que na decisão pela qual o paciente e outros corréus foram presos preventivamente, a Juíza da 5ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo, em relação ao requerente, colacionou que:

“(...)Com relação aos Srs. Luiz Fernando Nicolelis, Wanderley Rodrigues

Baldi, Kang Rong Ye, Elisângela Maria Caetano Nicolelis, Carla Cristina Lima da Silva e Antônio Cândido de França Ribeiro não vislumbro elementos que justifiquem o pedido de prisão preventiva, na medida em que os atos praticados por estes são dependentes da intermediação necessária e indispensável dos servidores públicos” (fl. 43 – grifos nossos).

Tal fato evidencia não haver equivalência na situação jurídico-processual do requerente e do paciente, uma vez que a prisão dele não é originária da mesma decisão. Ou seja, se deu em momento distinto e por fundamentos diversos, como se verifica às folhas 450 a 452 dos autos, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.

Neste ensejo, indefiro o pedido de extensão formulado.Junte-se a referida petição.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 93.093 (285)ORIGEM : HC - 188353 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 25

RELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : JOSÉ VIRGÍLIO GUIDOLIN GEROLAPACTE.(S) : ALEX APARECIDO MELONIIMPTE.(S) : ALEX VICTOR DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 86.869 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Habeas corpus em que se discute o lapso temporal exigido para progressão de regime no caso de condenação pela prática --- antes da vigência da Lei n. 11.464/07 --- de crime hediondo.

2.O Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 58.232 [2001/001364-0], Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ de 27.3.08 [consulta realizada no sítio do STJ], concedeu a ordem para anular, a partir do recebimento da denúncia, a ação penal a que respondeu os pacientes, deferindo-lhes, em consequência, liberdade provisória.

Com fundamento no art. 21, inciso IX, do RISTF, tendo em vista a superveniente perda do objeto, julgo prejudicado o writ.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

HABEAS CORPUS 96.848 (286)ORIGEM : HC - 162250 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ROBSON APARECIDO DA SILVA GUIDIO OU ROBSON

APARECIDO DA SILVA GUIDOIMPTE.(S) : MICHAEL PIFFERCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM

FLAGRANTE: LIBERDADE PROVISÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA CONCEDIDO PELO JUÍZO LOCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por

MICHAEL PIFFER, advogado, em favor de ROBSON APARECIDO DA SILVA GUIDIO, contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 2 de outubro de 2008, denegou a ordem no Habeas Corpus 101.035, nos termos do voto da Relatora, Ministra Laurita Vaz.

2. Em 20 de novembro de 2008, o Ministro Menezes Direito expôs o caso, indeferiu a liminar e requisitou informações ao Superior Tribunal de Justiça e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Negra/SP, nos termos seguintes:

“Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Michael Piffer em favor de Robson Aparecido da Silva Guidio, buscando, liminarmente, a liberdade provisória do paciente.

Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 110.035/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz, impetrado naquela Corte com objetivo idêntico ao perseguido nesta oportunidade.

Alega o impetrante que:‘... a autoridade coatora ao denegar a impetração, sustentou que a

Quinta Turma, seguindo a jurisprudência vem se manifestando no entendimento de que a vedação contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 é constitucional e suficiente, por si só, para impedir a concessão da liberdade provisória ao réu preso em flagrante e condenado por crime hediondo.

Não obstante, arrazoou que a Lei Federal 11.343/06, ao editar a nova Lei de Tóxicos, expressamente vedou a concessão de liberdade provisória ou fiança.

Doutos Ministros, togados de melhor juízo, observem que ao denegar a ordem apontando com fundamento a vedação expressa do artigo 44 da Lei Federal 11.343/06, o Tribunal a quo comete grande irregularidade.

Ora, o Egrégio Tribunal a quo ao indeferir a liberdade sobre esse único argumento, suprimiu deficiência de fundamentação de decisão de instância inferior.

Com o devido respeito, porém, quanto ao relaxamento da prisão em flagrante, tendo em vista o excesso de prazo para a formação da culpa, esse, independente de permissão legal de liberdade provisória ou não para sua concessão.

Portanto, este é o constrangimento ilegal que se quer fazer cessar com a concessão da presente Ordem’ (fls. 5/6).

Argumenta, ainda, que ‘a vedação legal de liberdade provisória não pode obstar o relaxamento da prisão em flagrante por excesso de prazo, ainda quando passados 1 e 2 meses sem que se tenha encerrada a formação da culpa..., afinal, não é razoável que a instrução se protele por tanto tempo legitimada pelo subterfúgio subjetivo da razoabilidade’ (fl. 9).

Requer, em caráter liminar, seja ‘concedido ao paciente a LIBERDADE PROVISÓRIA ou o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE’ e, no mérito, a confirmação da liminar (fl. 9).

Decido.Tem-se nos autos que o paciente fora preso em flagrante delito, em

15/9/07, e, em seguida, denunciado com mais sete co-réus (fls. 11 a 15), pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes entre os Estados da Federação e associação para o tráfico (arts. 33, § 1º, inc. III e 35, caput, c.c 40, inc. V, todos da Lei nº 11.343/06).

Em 12/12/07, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de relaxamento de prisão (fl. 17), decisão atacada por habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem êxito (fls. 19 a 24).

A defesa impetrou, então, novo writ ao Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem, nos termos da ementa seguinte:

‘HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343⁄06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO.

1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343⁄06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.

2. Ordem denegada’ (fl. 27).É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas.A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, constitui

medida excepcional justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.

Na hipótese dos autos, não há elementos aptos a sustentar o pedido liminar, já que, neste primeiro exame, não há qualquer indicação de ato ilegal ou abusivo por parte da decisão do Superior Tribunal de Justiça a configurar constrangimento ilegal.

Ademais, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo, não há nos autos comprovação de que eventual demora estaria ocorrendo por inércia do Judiciário. Pelo contrário, as informações de folhas 38 a 40, demonstram, neste primeiro momento, a adoção, pelo Juízo processante, de todas as providências necessárias ao bom andamento da ação penal.

De outra parte, no que diz respeito à liberdade provisória, verifico que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, à primeira vista, está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, fixada no sentido de que a ‘proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44 da Lei nº 11.343/06)..., por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória’ (HC nº 90.445/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJE de 7/11/08)

Perfilhando esse entendimento destaco os seguintes precedentes:(...)Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido

quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.Oficie-se, ainda, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra

Negra/SP para que forneça certidão ou documento que demonstre o andamento completo e atualizado da ação penal a qual responde o paciente” (fls. 44-48 – transcrição conforme o original).

3. Em 18 de dezembro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça informou que em 2.10.2008 “o habeas corpus foi levado a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (...) que, por unanimidade, denegou a ordem. Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração [as quais], em 18.11.2008, [foi negado seguimento] por intempestividade” (fl. 57). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

4. Em 10 de junho de 2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo informou que, em 27.5.2009, foi concedido o alvará de soltura em favor do ora Paciente pelo Juízo da Vara Criminal do Fórum de Mogi Guaçu/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. A decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Fórum de Mogi

Guaçu/SP, que deferiu o alvará de soltura ao Paciente, substituiu o ato aqui questionado, razão pela qual há de se ter por prejudicada a presente impetração.

Nesse sentido, entre outros, HC 90.663, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 25.5.2007; HC 90.373, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 21.9.2007; e HC 85.301, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 16.12.2005.

6. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico na sequência da impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 659 do Código de Processo Penal).

7. Junte-se a petição avulsa STF n. 130.685/2009.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 97.645 (287)ORIGEM : HC - 8044 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 26

PACTE.(S) : PAULO GOMES DE ARAÚJOIMPTE.(S) : JOÃO FRANCISCO DE CARVALHOCOATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por João Francisco de Carvalho em favor de PAULO GOMES DE ARAÚJO, contra ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar pleiteada no HC 126.825/BA.

Narra o impetrante que o paciente e quatro co-réus foram denunciados como incursos nas cominações do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.

Segue asseverando que a denúncia foi recebida no dia 30/8/2005, ocasião em que se decretou a prisão preventiva dos denunciados.

Alega, ainda, que o paciente e os demais denunciados foram presos ao comparecer à audiência em 13/1/2006, segregação que perdura até o ajuizamento desta impetração.

Aduz que, passados mais de três anos, não houve por parte do Juiz a quo prolação de decreto condenatório ou absolutório, o que demonstra, com clareza, o constrangimento ilegal, seja por excesso de prazo, seja pela prevaricação por parte do Juiz Titular da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude de Barreiras/BA.

Diz que impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que à unanimidade, denegou a ordem, o que motivou nova impetração no Superior Tribunal de Justiça, no qual também não logrou êxito, uma vez que a liminar foi indeferida.

Sustenta que sendo a pena mínima cominada ao delito imputado ao paciente de 4 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, configurado está o constrangimento ilegal, na medida em que o paciente encontra-se encarcerado há 3 (três) anos.

Acrescenta que esta Corte tem admitido a superação da Súmula 691 quando, excepcionalmente, estiver comprovada flagrante ilegalidade, o que afirma ser o caso dos autos.

Requer a concessão de liminar para determinar que o ora paciente responda ao processo em liberdade e, no mérito, que seja confirmada a liminar.

Em 4/2/2009, indeferi a medida liminar e solicitei informações ao STJ e ao Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Barreiras/BA, além de determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (fls. 48-49).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela sua denegação (fls. 71-78).

É o breve relatório. Decido.A presente impetração perdeu o objeto.Com efeito, conforme informações prestadas pelo Juízo de Direito da

Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Barreiras/BA (fls. 143-154), o paciente encontra-se em liberdade desde 12/8/2009 decorrente da expedição de Alvará de Soltura.

Ademais, ainda nas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 30/7/2009, deferiu o pedido no HC 18.918-0/2009, no qual revogou a prisão preventiva e determinou a soltura do paciente.

Isso posto, julgo prejudicado este habeas corpus (art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, IX, do RISTF).

Arquive-se.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 100.485 (288)ORIGEM : HC - 107233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : BENEDITA MARGARIDA DO NASCIMENTOIMPTE.(S) : JOÃO SILVÉRIO DE CARVALHO NETOCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃOCONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

Relatório1.Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por JOÃO

SILVÉRIO DE CARVALHO NETO, advogado, em benefício de BENEDITA MARGARIDA DO NASCIMENTO, “processada e condenada pelo crime capitulado no artigo 10 da Lei n. 7.347, de 24.7.85, porque, segundo a denúncia, a impetrante, que era Prefeita Municipal de Cajuru, gestão de 2001/2004, retardou o fornecimento de dados técnicos, indispensáveis à propositura da ação civil pública, requisitados pelo Ministério Público” (fl. 2). Impetra-se o presente habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo, do qual se extrai:

“Deram parcial provimento ao apelo, tanto para reduzir as penas

impostas à recorrente para 01 ano e 02 meses de reclusão, e multa equivalente a 11 OTN´s, como para estabelecer o regime aberto para o desconto inicial da privativa de liberdade, com admonitória na origem, após o trânsito em julgado” (www.tjsp.jus.br)

2.A sentença condenatória foi proferida, nos termos seguintes:“Em seu interrogatório, na fase inquisitorial (fls. 65), a ré salientou

que era prefeita municipal em exercício na época dos fatos. Que em momento algum teve a intenção de desobedecer à requisição do Representante do Ministério Público da Comarca de Cajuru. Declarou que o Representante do Ministério Público vem extrapolando suas atribuições, passando a tratar essas situações de forma pessoal. Disse que o mesmo mantém amizade com vereadores da oposição partidária. Relatou que o Representante do Ministério Público, compareceu na prefeitura acompanhada com a imprensa local que era contrária à sua política, e procuravam desmoralizá-la perante a sociedade cajuruense.

Em juízo, a ré reiterou sua negativa, salientando que na época que foram requisitados documentos, não foi possível cumprir a entrega no prazo. Pelo fato de que estava no início de sua gestão, sem que o sistema de informática estivesse completo. Disse que quando recebeu a ordem de busca e apreensão, os documentos já estavam praticamente prontos. Declarou que o Representante do Ministério Público era e ainda é ligado à oposição. Relatou que as folhas de pagamento requisitadas pelo Ministério Público, não podiam ser entregues, pelo fato de não haver equipamentos suficientes para fazer sua impressão, devido ao alto volume de documentos requisitados pelo Ministério Público (fls. 467/468).

Contudo, tal negativa não convence e entra-se isolada dos demais elementos probatórios.

Ao final da instrução através dos depoimentos, declarações e especialmente diante dos documentos juntados, os quais demonstraram a materialidade do crime (fls. 18/23), extrai-se que a ré era prefeita em exercício na época dos fatos, oportunidade em que o Dr. Promotor de Justiça requisitou documentos à Sra. Prefeita Municipal (cópias das folhas de pagamento da municipalidade referente aos meses de novembro de 2000 a julho de 2001 – fls.13), tendo a ré enviado somente as folhas dos meses de novembro e dezembro de 2000 (fls. 14), não enviando os demais documentos requisitados, apesar das inúmeras reiterações e cobranças (fls. 15/17).

(...)A acusada possui legitimidade passiva para afigurar no pólo passivo

da ação criminal pública e incondicionada, pois era prefeita da Comarca de Cajuru no período em que a fiscalização do Ministério Público verificou a existência de irregularidades na contratação de funcionários pela Prefeita. Evidenciando-se o intuito da acusada em retardar o envio de dados técnicos, e indispensáveis para instruir a ação civil pública. Portanto é indiscutível sua responsabilidade criminal pelos atos praticados em nome de sua pessoa jurídica, quando da sua administração.

A alegação defensiva de que a ré nunca se recusou a fornecer certidões e documentos ao Ministério Público, não merece guarida. Pois bastasse a reiteração dos ofícios requisitórios, o Ministério Público fez inúmeros contatos telefônicos com o setor jurídico da Prefeitura Municipal, cobrando a agilidade na entrega das folhas de pagamento, não sendo atendida. Frise-se que só teve acesso aos documentos através de medida judicial de busca e apreensão.

Aliás, não forneceu conteúdo probatório mínimo acerca da alegação de que a Prefeitura estava impossibilitada de enviar os demais documentos por questões procedimentais.

Por sua vez, a alegação da Defesa de que a ré não agiu com dolo, mas com culpa, visto que foi negligente, em relação aos documentos requisitados, ao delegar a terceiros essa incumbência, não merece de igual modo prosperar.

Em primeiro lugar, o tipo penal é ‘retardar dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil’, e com esse retardamento a conduta da acusada se enquadrou perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 10 da Lei n. 7.347/85.

Em segundo lugar, apesar das inúmeras reiterações de cobranças e mesmo com a dilação de prazo deferida pelo Ministério Público, a ré não enviou os documentos solicitados.

Por outro lado, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão as cópias foram providenciadas, sendo que a maioria dos arquivos era eletrônica, não havendo qualquer dificuldade.

A bem da verdade, ao contrário do que pretendeu a defesa restou evidente o intuito da acusada em retardar o envio de documentos somando ao comportamento, torna segura sobre a existência de vontade livre e consciente no ato de ‘retardar documentos’, requisitados para instruir a ação civil pública, ou seja, a existência do dolo. Como se não bastasse o que já foi dito, o retardamento foi articulado e direcionado, sendo diverso do erro, pois foram feitos vários contatos telefônicos com o setor jurídico da Prefeitura Municipal cobrando agilidade na entrega das folhas de documentos, sendo só entregues através de medida judicial de busca e apreensão.

Com efeito, ao alegado pela ilustre Defesa, considerando o acima exposto, a ação penal é procedente.

Demonstrada a procedência da imputação contra a ré, não existindo justificativa para seu ato, passo a dosimetria da pena a ser aplicada.

Verifico que as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal não são favoráveis à ré, que possui personalidade voltada à prática delituosa

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 27

e ostenta maus antecedentes, conforme certidão de fls. 02/17. Em consequência, fixo a pena-base um sexto acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, na data de seu calculo para pagamento, nos termos do art. 10 da Lei 7.347/85, que torno definitivas ante a ausência de causas de aumento e diminuição da pena.

A existência das mencionadas condenações e de seus demais antecedentes evidencia possuir a ré personalidade distorcida e voltada para a prática de atividades criminosas, não se afigurando socialmente recomendável, pois, a aplicação de qualquer das penas alternativas (art. 44, inciso III, CP), não fazendo jus, de igual modo, ao ‘sursis’ (art. 77, inciso II, CP), devendo iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime prisional semi-aberto, por ser o mais adequado e compatível com sua conduta.

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra BENEDITA MARGARIDA DO NASCIMENTO e a CONDENO à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de multa de 12 (doze) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, na data de seu calculo para pagamento, nos termos do art. 10 da Lei 7.347/85, por infração ao art. 10, da Lei n. 7.347/85.

Defiro a ré o direito de apelar em liberdade, na medida em que respondeu todo o processo em liberdade, inexistindo ainda todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Oportunamente, lancem o nome da ré no rol dos culpados.Arcará a ré com taxa judiciária, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos

termos do art. 9º, parágrafo 9º, ‘a’ da Lei Estadual 11.608 de 29 de dezembro 2003” (fls. 35-39 – transcrição conforme o original).

3.O Impetrante narra na inicial que:“Da nulidade do negócio jurídico pela ultrapassagem na abolição

de uma instância. Consoante aventado e demonstrado, a juíza de primeira instância, ao prolatar a sentença, fixou a pena-base. Em seguida, não se pronunciou a respeito das circunstâncias atenuantes e agravantes. Mesmo que tenha querido decidir a respeito da agravante alusiva à reincidência, fls. 527, omitindo-se, deixando de expor se havia ou não outras agravantes. Por fim, silenciou-se sobre a presença ou não de atenuantes e, por isso, tornou nulo seu decisum.

Merece observação, ainda, o fato de haver duas denúncias, pelos mesmos fatos, contra a impetrante, o que torna nulos, também, o processo e a sentença, por ofensa ao direito de defesa plena, previsto pela Lei Maior.

(...)É força reconhecer, também, que a prescrição retroativa,

recepcionada pelo artigo 110, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, alicerçado na Súmula 147, do STF, refere-se à ação e não à execução. Por isso é que sua força é voltada para a ação penal e, evidentemente, ela tem o condão de atacá-la. Por tal mister, não se cogita, nesse direcionamento, de reincidência do agente, mesmo porque, se a prescrição por retroprojeção fulmina a ação, não há que ser analisada a figura da reincidência do sujeito, porque a reincidência eleva a pena para a execução, ao passo que, em se tratando de prescrição da ação, pelo tempo decorrido antes da execução, nela não incide a figura da recidiva” (fl. 11– transcrição e grifos conforme o original).

Alega, ainda, que haveria irregularidade no ato do Desembargador Relator por ter afirmado a “inconstitucionalidade do artigo 84, parágrafo 1º, do Estatuto de Rito, concluindo que a competência para o processamento e julgamento da ação fic[aria] para o juízo monocrático” (fl. 13).

4.Este o teor dos pedidos:“seja deferida a liminar, ora solicitada, a fim de que seja decretada a

nulidade do feito, desde a denúncia e a prescrição retroativa, conforme está solicitada ou a prescrição retroativa, pois tais nulidades, por serem matéria de ordem pública, não prescrevem e, por fim, no prosseguimento do processamento, aguardaremos a concessão definitiva do Writ, a fim de que Vossas Excelências acatem e decretem a nulidade do feito, a partir da denúncia e seja, também, reconhecida e decretada a prescrição retroativa, dado ao lapso temporal decorrido, entre a denúncia e a sentença condenatória, como já anotado, porque assim decidindo estarão Vossas Excelências, uma vez mais, palmilhando a rota certeira, cristalina e verdadeira da costumeira justiça” (fl. 15 – transcrição conforme o original).

Apreciados os elementos da impetração, DECIDO.5.A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado pelo

Supremo Tribunal, não podendo a presente ação ter seguimento. É que o Tribunal de Justiça, autoridade apontada como coatora, não tem os seus atos judiciais sujeitos à apreciação direta e originária do Supremo Tribunal Federal.

6.Como plenamente consabido, a competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade apontada como coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República).

Naquele rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus na qual figura como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, cujos atos estão sujeitos ao primeiro controle do Superior Tribunal de Justiça.

A matéria não comporta discussão mínima por ser expressa a regra de competência constitucional e, para os fins de julgamento válido, não possibilita extensão.

7.Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicada a análise do requerimento de liminar no Supremo Tribunal. Na sequência, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 100.735 (289)ORIGEM : HC - 115904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : NEIDE CORREA DA SILVAIMPTE.(S) : JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLNCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 111.371 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: O constrangimento ilegal alegado nesta impetração é a omissão do STJ em julgar o HC n. 111.371.

O impetrante afirma que o julgamento foi realizado, resultando a perda do objeto do writ.

Requer, ante a prejudicialidade, seja o feito extinto.Julgo prejudicado o habeas corpus, com fundamento no art. 21, IX do

RISTF.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

HABEAS CORPUS 101.202 (290)ORIGEM : HC - 0008720-52.2009.1.00.0000 - SUPREMO

TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : JULIANO MUNIZ IUKELZONPACTE.(S) : MILMAEL CARDOSO DA SILVAIMPTE.(S) : DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 135595 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Djalma Eutímio de Carvalho em favor de JULIANO MUNIZ IUKELZON, no qual aponta como autoridade coatora Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

A inicial narra que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2008, sob a acusação de ter praticado o delito de roubo qualificado.

O impetrante afirma que, em 15/10/2008, a defensora do paciente requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo, cumulando, na ocasião, pedido alternativo de liberdade provisória, sendo este, contudo, indeferido pelo Juiz da Vara Crime da Comarca de Jequié/BA.

Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem. Diz, mais, que em razão desse último decisum manejou nova impetração, com pedido de medida liminar, no Superior Tribunal de Justiça.

Alega que até a presente data o writ não foi julgado, o que, no seu entender, configura a ilegalidade ora atacada, uma vez que, em suma, viola o princípio constitucional da razoável duração do processo.

Ao final pede a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor de JULIANO MUNIZ IUKELZON até o julgamento do mérito desta ação.

Em 21/10/2009, indeferi o pedido de medida liminar. Na mesma ocasião, solicitei informações à autoridade apontada como coatora e determinei que fosse ouvido o Procurador-Geral da República (fls. 78-79).

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Wagner Gonçalves, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 93-94).

É o relatório suficiente. Decido.Esta impetração perdeu o objeto.Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de

Justiça, verifico que, em 24/11/2009, a Sexta Turma daquela Corte Superior julgou o HC 135.595/BA, com decisão transitada em julgado, no qual concedeu a ordem pleiteada.

Eis o teor da ementa do referido acórdão:“Prisão (flagrante). Liberdade provisória (indeferimento).

Fundamentação (ausência). Tribunal de origem (novo fundamento). Gravidade (inovação). Constrangimento ilegal (caso).

1. Não prescinde de fundamentação o ato que denega liberdade provisória ao réu preso em flagrante.

2. Na espécie, o indeferimento da liberdade fundou-se apenas nos fortes indícios da autoria do delito, o que não justifica, por si só, a manutenção da prisão cautelar.

3. Carecendo o ato judicial de suficiente fundamentação, carece de legalidade; caso, portanto, de constrangimento ilegal.

4. Considerando-se a natureza do habeas corpus – defensiva –, a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 28

inovação pelo Tribunal de origem – gravidade do fato – configura verdadeira reforma para pior, o que é inadmissível.

5. Habeas corpus concedido”. Desta maneira, a presente impetração perdeu o objeto, razão pela

qual julgo prejudicado este habeas corpus (art. 21, IX, do RISTF).Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.403 (291)ORIGEM : PROCESSO - 14908 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : ANDERSON CESAR BATISTAIMPTE.(S) : GILVAN PONCIANO DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Gilvan Ponciano da Silva em favor de Anderson Cesar Batista, buscando a liberdade provisória do paciente.

Aponta como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 111.367/SP, Relator o Ministro Og Fernandes, impetrado àquela Corte.

Sustenta o impetrante, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, uma vez que o pedido de liberdade provisória foi “negado pelo I. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos-SP, sem as devidas fundamentações legais (...)” (fl. 3 – grifos no original).

Alega, ainda, a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito (fl. 5).

Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao paciente e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fl. 10).

Solicitei informações ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos /SP para que fornecesse cópia de eventual sentença penal condenatória do paciente e documento que demonstrasse o andamento completo e atualizado da ação penal à qual responde (fls. 27 a 30). As informações foram prestadas às folhas 36 a 54.

O Ministro Gilmar Mendes, Presidente desta Corte, em 21/1/10, solicitou informações à autoridade apontada como coatora e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 56), que foram prestadas, respectivamente, às folhas 65 a 80 e 88 a 95.

Examinados os autos, decido.Narra o impetrante, na inicial, que:“(...) O Paciente encontra-se preso desde 15 de Fevereiro de 2008, por

suposta prisão em flagrante, dando-o como incurso nas penas do Artigo 157, § 3º, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo condenado inicialmente a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, interpondo recurso de Apelação, para nova análise das provas, postulando sua absolvição.

Noticia o auto de prisão em flagrante que no dia 15/02/2008 o Acusado juntamente com outros não identificados, em via pública, tentaram subtrair a quantia de R$ 116,00 da vítima, com emprego de grave ameaça, com o uso de violência física com arma de fogo, delito não consumado por circunstancias alheias à vontade do agente, tendo em vista ter sido alvejado também com disparos de arma de fogo pela vítima que era policial militar, por isso lhe deram voz de prisão em flagrante e os conduziram a presença de autoridade policial competente, não sendo encontrado nenhuma arma de fogo em seu poder, bem como qualquer pertence da vítima ou qualquer outro objeto que o vincule a pratica delitiva.

Inobstante, o Paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157 § 3º, primeira parte, do Código Penal, em interrogatório apresentou ao M.M. Juízo, versão coerente aos fatos, negando a pratica do delito, que lhe fora imputado, alegando estar apenas de passagem pelo local dos fatos quando foi alvejado por bala perdida, assim como ocorreu com outra pessoa que ali passava e que não foi sequer indiciada, desconhece quem verdadeiramente praticou o delito.

Sendo o Paciente, primário possuidor de ótimos antecedentes criminais, possuidor de residência fixa, com trabalho licito e próprio (foi juntado aos autos principais comprovante idôneo de residência e contrato social de sua empresa), trabalhador, foi postulado o beneficio da liberdade provisória em seu favor, sendo negado pelo I. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos-SP, sem as devidas fundamentações legais, foi impetrado a ordem de ‘Habeas Corpus’ junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde a mesma ordem foi conhecida mas denegada pelo Desembargador Presidente da 14ª Câmara de Direito Criminal, deste Colendo Tribunal, inconformado com o ato denegatório o Paciente interpôs novo ‘writ’ ao Superior Tribunal de Justiça, sendo este novamente denegado pelo Colendo Superior Tribunal” (fls. 2/3 - grifos no original).

Transcrevo o teor daquele julgado:“HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE (TENTATIVA).

LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO

IDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar

é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi do delito.

3. O paciente é acusado de ter subtraído, com emprego de violência e grave ameaça, quantia em dinheiro de um policial militar, desferindo-lhe, para assegurar o sucesso da empreitada delituosa, disparos de arma de fogo, atingindo-lhe o antebraço, a perna e o tórax, tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão.

4. Ordem denegada” (fl. 18).Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ.O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é

medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.

Pelo que se tem na decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar.

Ademais, as informações prestadas pelo Juízo processante noticiam a existência de sentença penal condenatória, na qual foi mantida a prisão do paciente, o que superaria o sustentado constrangimento ilegal deduzido no caso, pois, havendo condenação, eventual segregação dela agora é decorrente, e não mais em virtude da decisão daquele Juízo, que indeferiu o pleito de liberdade provisória (fls. 11/12).

Com efeito, a prisão tem agora outros fundamentos que, à primeira vista, não foram questionados no Superior Tribunal de Justiça e nesta impetração.

Em casos como esse, esta Suprema Corte tem considerado prejudicado o pedido, conforme se colhe dos precedentes seguintes:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI TÍTULO PRISIONAL. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. Não mais subsistindo a decisão interlocutória que decretou a prisão preventiva do paciente, o qual, atualmente, está preso em razão de superveniente sentença de pronúncia, que constitui novo título prisional, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do pedido. Precedentes (HC 97.548, rel. min. Ellen Gracie, DJe-162 de 28.8.2009). Habeas corpus julgado prejudicado” (HC nº 96.486/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 6/11/09);

“PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR PARA A PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO DA PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, prejudica a alegação de excesso de prazo da prisão e ausência de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva. 2. Habeas corpus não conhecido” (HC nº 96.001/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/6/09).

Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.

Os autos estão devidamente instruídos com as informações necessárias ao entendimento da questão.

Vista ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 23 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS 101.806 (292)ORIGEM : HC - 101806 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : EURICO MARIANOIMPTE.(S) : RICARDO TRADCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AI Nº1077064 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.O impetrante apresenta pedido de reconsideração (fls. 532/533) da

decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado no writ (fls. 495 a 502). Não obstante a tentativa em trazer a baila situação que pudesse levar

ao deferimento da liminar, o fato é que os argumentos trazidos no pedido de reconsideração não são suficientes para tanto, mormente se considerarmos o caráter eminentemente satisfativo do pedido, que se confunde com o mérito da própria impetração.

Por esses fundamentos e pelas razões já expostas na decisão anterior, indefiro o pedido de reconsideração, ressaltando que os autos já estão instruídos com as informações e o parecer do Ministério Público

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 29

Federal, sendo recomendável que se aguarde o julgamento do mérito da impetração.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 102.022 (293)ORIGEM : HC - 102022 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : AUGUSTO PENA OU AUGUSTO PEÑAIMPTE.(S) : AUGUSTO PENACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 149548 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: O pedido e a causa de pedir ora deduzidos são idênticos aos formulados no HC n. 101.617, o qual julguei prejudicado ante a circunstância do TJ/SP haver deferido a liberdade provisória ao paciente no HC n. 990.09.246160-5.

Nego seguimento ao writ, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

HABEAS CORPUS 102.471 (294)ORIGEM : HC - 102471 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : MARIA DO SOCORRO DE SOUSA OU MARIA DO

SOCORRO MOURA DE SOUSAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 131627 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL –

ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JULGAMENTO EFETUADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, no qual se questiona demora no julgamento do Habeas Corpus n. 131.627, de relatoria do Ministro Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Impetrante pede “a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para que seja determinada a adoção de todas as medidas necessárias ao imediato julgamento do Habeas Corpus nº 131.627/CE, que tramita junto à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar requestada” (fl. 5).

3. Em 25 de janeiro de 2010, o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, requisitou informações ao Superior Tribunal de Justiça e determinou vista ao Procurador-Geral da República (fl. 19).

4. Em 11.2.2010, o Ministro Celso Limongi prestou as informações devidas (fl. 25).

5. Parecer do Ministério Público Federal em 19.4.2010 (fls. 40-41), afirmando que o Habeas Corpus 131.627 havia sido julgado prejudicado no Superior Tribunal de Justiça e opinando pela prejudicialidade deste habeas.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.6. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça

(www.stj.jus.br), constato que, em 4.3.2010, o Habeas Corpus 131.627 foi julgado prejudicado naquele Tribunal. Assim, a presente impetração também está prejudicada, por perda superveniente de objeto.

7. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de objeto (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 21, inc. IX; art. 38 da Lei nº 8.038/90; e art. 659 do Código de Processo Penal).

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 102.538 (295)ORIGEM : HC - 102538 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : EDSON RODRIGUES BEZERRA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 101425 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria

Pública da União em favor de Edson Rodrigues Bezerra, apontando como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que, até a presente data, não teria levado a julgamento o HC nº 101.425/MT.

Sustenta, no presente habeas corpus, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do writ impetrado àquela Corte de Justiça estar concluso à Relatora com parecer do Ministério Público Federal desde 28/3/08 (fl. 4).

Requer a concessão da ordem para “determinar, diante do caráter mandamental do habeas corpus, que a Ministra Relatora apresente o HC 101.425 – MT em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente à comunicação da ordem ora pleiteada” (fl. 12).

Em 17/2/10, por não haver pedido de liminar a ser apreciado, solicitei informações à autoridade coatora e ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (fl. 18). As informações foram prestadas às folhas 28 a 38 e complementadas às folhas 41 a 43.

Examinados os autos, decido.Sucede que as informações prestadas pelo Superior Tribunal de

Justiça dão conta de que, em 7/4/10, ao julgar o HC nº 101.425/MT, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgou prejudicada aquela impetração.

Assim, em virtude de não mais subsistir a demora no julgamento contra a qual se dirigia o presente writ, fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos dos artigos 21, inciso IX, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 102.671 (296)ORIGEM : HC - 102671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : CLEOMAR JANUÁRIO DO CARMOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº114054 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de CLEOMAR JANUÁRIO DO CARMO, contra ato do Superior Tribunal de Justiça.

A inicial narra, em suma, que, em 25/8/2008, foi distribuído ao Ministro Og Fernandes o HC 114.054/MT, sendo que, em 4/9/2008, foi aberta vista ao Ministério Público Federal que, em 10/12/2008, devolveu os autos com parecer.

Afirma que o feito ainda não foi julgado e está concluso com o Ministro Relator desde 10/9/2009. Entende, desse modo, estar configurado o constragimento ilegal, pois o Regimento Interno do STJ prevê que, instruídos os autos, o Relator colocará o processo em mesa para julgamento.

Alega que o writ foi autuado há mais de um ano e não tem previsão para ser julgado, o que demonstra a demora e a violação a princípios constitucionais.

Em 11/2/2010, indeferi o pedido de medida liminar. Na mesma ocasião solicitei informações à autoridade apontada como coatora e determinei que fosse ouvido o Procurador-Geral da República (fls. 12-13).

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Wagner Gonçalves, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 26-30).

É o relatório suficiente. Decido.Esta impetração perdeu o objeto.Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de

Justiça, verifico que a Sexta Turma daquela Corte julgou o HC 114.054/MT, na sessão do dia 5/4/2010, e concedeu parcialmente a ordem pleiteada. Forçoso, portanto, reconhecer a prejudicialidade do pedido.

Eis o teor da ementa do acórdão:“HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E

TENTATIVA DE ESTUPRO. INFRAÇÕES COMETIDAS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015/09, EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, GUARDANDO IDENTIDADE. ATOS POSTERIORES HAVIDOS COMO CONTINUIDADE DO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. Segundo o art. 71 do Código Penal, quando o agente, mediante

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 30

mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

2. Após as inovações trazidas pela Lei nº 12.015/09, os arts. 213 e 214 do Código Penal hoje estão condensados no mesmo dispositivo legal, constituindo, dessarte, crimes da mesma espécie, o que viabiliza a aplicação da regra do art. 71 da Lei Penal.

3. No caso presente, o intervalo entre os acontecimentos é de aproximadamente um mês. As condições de lugar (residência do acusado) e maneira de execução (aproveitava-se do fato de a vítima estar dormindo em casa) são absolutamente semelhantes, o que conduz ao reconhecimento do crime continuado.

4. Tomando por base o número de infrações cometidas – 2 (duas) – deve incidir a majoração no patamar de 1/6 (um sexto).

5. A pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita.

6. Ordem parcialmente concedida para, reconhecendo o crime continuado entre as infrações cometidas pelo ora paciente, reduzir a pena sobre ele recaída, de 10 (dez) anos de reclusão para 8 (oito)anos e 9 (nove) meses de reclusão.”

Desta maneira, a presente impetração perdeu o objeto, razão pela qual julgo prejudicado este habeas corpus (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 102.675 (297)ORIGEM : HC - 102675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : WALTER DE OLIVEIRA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 113394 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria

Pública da União em favor de Walter de Oliveira Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que, até a presente data, não teria levado a julgamento o HC nº 113.394/MG.

Narra a impetrante, na inicial, que:“(...)Em 12/11/08 foi distribuído e, no dia seguinte, encaminhado à

conclusão do Ministro Presidente o Habeas corpus nº 113.394.Não havendo pedido de liminar, as informações foram prestadas em

11.09.2008.Aberta vista ao Ministério Público Federal, que, em 13.11.2008,

devolveu os autos do processo com o devido parecer. Foram os autos conclusos ao Relator em 14.11.2008, maduro para

julgamento.Passado um ano e meio da apresentação do parecer, o feito ainda

encontra-se pendente de julgamento” (fl. 3).Sustenta, em síntese, que “a demora no julgamento do habeas

corpus, ademais, fere o princípio constitucional do devido processo legal, que pressupõe a célere prestação jurisdicional, especialmente quando o bem jurídico em questão é a liberdade do cidadão” (fl. 4).

Requer a concessão da ordem “para determinar o célere julgamento do Habeas Corpus nº 113.394, que tramita junto à Quinta Turma do STJ” (fl. 4 – grifos no original).

Em 17/2/10, por não haver pedido liminar a ser apreciado, solicitei informações à autoridade apontada como coatora (fls. 12/13), que foram prestadas às folhas 32 a 67.

Examinados os autos, decido.Sucede que as informações prestadas pelo Superior Tribunal de

Justiça dão conta de que, em 18/3/10, a Quinta Turma daquela Corte ao julgar o HC nº 113.394/MG, Relator o Ministro Jorge Mussi, à unanimidade, denegou a ordem.

Assim, em virtude de não mais subsistir a demora no julgamento contra a qual se dirigia o presente writ, fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos dos artigos 21, inciso IX, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.174 (298)ORIGEM : HC - 103174 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : LOUISE FREDA KOTZEIMPTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 144293 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA O

JULGAMENTO DO HABEAS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RELATOR DA IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EVIDENCIAM EXISTIREM MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS PARA A NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por

ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO, advogado, em benefício de LOUISE FREDA KOTZE, contra ato do Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus 144.293, consistente na demora do julgamento do mérito dessa impetração.

2. O Impetrante alega que “os autos do processo de HC deduzido no E. STJ acham-se conclusos, com parecer já apresentado desde 13/11/2009, no aguardo de oportuno julgamento” e que a “situação em tela lesa o ius libertatis da paciente, não se compatibilizando com a principiologia da vigente CF pátria” (fl. 2).

Este o teor do pedido:“Ante todo o exposto, o impetrante in fine subscrito vem muito

respeitosamente perante Vossa Excelência postular concessão de HABEAS CORPUS (liminarmente, cf. considerações tecidas no início do tópico 3 retro, ou então quando do julgamento do feito pela C. Turma competente) em favor da paciente Louise Freda Kotze, para o fim de determinar-se o pronto julgamento do HC nº 144.293/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ” (fl. 5).

3. Em 22.3.2010, foi determinado que se oficiasse ao Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, para que prestasse informações quanto ao alegado na presente impetração e esclarecesse se haveria data prevista para o julgamento do Habeas Corpus 144.293. Ressaltou-se, ainda, que, prestadas as informações, o pedido de medida liminar seria apreciado (fls. 20-21).

4. As informações requisitadas foram prestadas em 20.4.2010 (fl. 28).Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Em atenção ao ofício encaminhado, o Ministro Og Fernandes, do

Superior Tribunal de Justiça, informou que:“Em atendimento ao Ofício n.º 3.164/R, de 6 de abril de 2010, relativo

ao Habeas Corpus n.º 144.293/SP, desta Corte, em que figura como paciente Louise Freda Ktoze, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência as informações que se seguem.

(...)No presente writ o impetrante requer o redimensionamento da pena-

base, a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e substituição da pena privativa por restritiva de direitos.

No dia 19 de agosto de 2009, indeferi a liminar. Na ocasião, requisitei informações e determinei posterior remessa ao Ministério Público Federal para colheita de parecer. Presentemente, os autos físicos foram encaminhados à Seção de Digitalização de Processos Distribuídos.

Esclareço que o feito será levado a julgamento tão logo seja realizado o procedimento de virtualização” (fl. 28).

6. Dessa forma, neste exame preambular, sem prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito desta impetração, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de liminar. Nas informações prestadas foram apresentados motivos justificáveis para a não conclusão do julgamento do Habeas Corpus 144.293 no Superior Tribunal de Justiça.

7. Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar.8. Vista ao Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 103.178 (299)ORIGEM : HC - 103178 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : GERALDO GONÇALVES DE MORAESIMPTE.(S) : PAULO CEZAR DA COSTACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 161.643 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado pelo advogado Paulo Cezar da Costa em favor de Geraldo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 31

Gonçalves de Moraes e contra ato da ministra Laurita Vaz do STJ, relatora do HC 161.643/MG. A decisão impugnada, que deu pelo indeferimento liminar da petição inicial, é do teor seguinte:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO GONÇALVES DE MORAES, contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, em trâmite junto ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 22/05/2009, pela suposta prática do crime de roubo majorado.

Nas razões do presente writ, alega, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal, apto a afastar a aplicação do enunciado n.º 691 da Súmula da Suprema Corte, consubstanciado no excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que está preso há quase 08 (oito) meses, sem que tenha sido sequer interrogado.

Sustenta, também, que a custódia cautelar do Paciente não se justifica, por não se encontrarem presentes os pressupostos que a autorizam, bem como pelo fato de possuir residência fixa e ocupação lícita.

Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da custódia do Paciente ou a concessão do benefício da liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.

É o relatório.Decido.Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento

aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular n.º 691: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.’

No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.

No caso, como se vê à fl. 254, não há, na decisão ora impugnada, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supre mo Tribunal Federal – cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de Justiça –, sobretudo porque a decisão que indeferiu o provimento urgente não vislumbrou a presença dos requisitos legais para sua concessão. Confira-se:

‘[...] nego a liminar, eis que a medida imposta ao paciente afigura-se legítima, dada à sua contumácia delitiva, de forma que sua custódia, fundamentada na decisão de fls. 131/133, é meio idôneo a preservar a ordem pública. Ademais, diante da peculiaridade da instrução do apuratório de que se cogita, em que foram expedidas cartas precatórias para execução de vários atos processuais, depreende-se razoável a dilação do prazo para o fim explicitado. Por fim, os requisitos pessoais do réu, por si sós, não lhe garantem o direito subjetivo à liberdade provisória, quando se consideram os motivos que ensejaram sua segregação, o que, neste primeiro exame, afasta o arguido constrangimento ilegal.’

Sem embargo das ponderações lançadas pelo Impetrante, reserva-se primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.

Nesse diapasão, os seguintes precedentes:‘HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

EXECUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA NO PEDIDO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO COMETIMENTO DE CRIME APÓS FINDO O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, a teor do verbete sumular n.º 691 do STF.

2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade patente ou teratologia na decisão impugnada que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque a decisão que indeferiu o provimento urgente não vislumbrou a presença dos requisitos legais para sua concessão, por reputar que o writ não teria sido instruído com as peças necessárias à apreciação da controvérsia, bem como diante da probabilidade de se tratar de reiteração de pedido já examinado anteriormente.

3. Inexiste constrangimento ilegal quanto à revogação do benefício da suspensão condicional da pena em razão de condenação pelo cometimento de outro crime durante o período de prova, desde que não tenha

sido extinta a punibilidade do agente mediante sentença transitada em julgado, nos termos do inciso I do art. 81 do Código Penal.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.’ (HC 97.702/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 23/06/2008; sem grifo no original.)

‘PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. WRIT IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR.

I – ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.’ (Súmula nº 691/STF).

II - No caso concreto, não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Habeas corpus não conhecido.’ (HC 82.428/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 24/09/2007.)

Ante o exposto, com base no art. 38 da Lei 8.038/90, art. 34, inciso XVIII, e art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2010.”2. Em síntese, o impetrante requer: a) o relaxamento da prisão

preventiva do paciente, por excesso de prazo na formação da culpa; b) a concessão de ordem de soltura, por não mais subsistirem os motivos da prisão preventiva.

3. Nesse diapasão, o demandante alega que o paciente foi preso em estado de flagrância, em 22/05/2009, e responde à ação criminal, decorrente desse fato. Ação em curso na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, pelo cometimento do delito tipificado nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal (roubo qualificado).

4. Prossegue o impetrante para aduzir que essa ação tramitou primeiramente na 1ª Vara da Comarca de Pitangui/MG, havendo o Juízo estadual declinado da competência para a Justiça Federal. Afirma que a prisão em flagrante foi convolada em prisão preventiva no Juízo federal, sob o fundamento de garantia da ordem pública. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Em conclusão, o peticionante sustenta a caracterização do constrangimento ilegal porque, segundo ele: a) o paciente encontra-se preso há aproximadamente 290 (duzentos e noventa) dias – isso em 12/03/2010, data do ajuizamento do writ –, sem que se possa atribuir a demora no julgamento do processo-crime à defesa, à complexidade da causa, ou à expedição de cartas precatórias para a instrução processual, que, no caso, não teria passado de uma; b) considerado o mencionado tempo de prisão e a pena em perspectiva eventualmente aplicável, a manutenção da prisão não se justifica pela possibilidade de progressão de regime prisional, do semi-aberto para o aberto; c) o paciente possui residência fixa e proposta de emprego, não se podendo considerar como circunstância impeditiva da sua liberdade anotações alusivas a procedimentos criminais não concluídos.

6. Muito bem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da prejudicialidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça quando a decisão originalmente impugnada, exarada por relator no Tribunal de Segundo Grau, houver sido substituída pelo julgamento de mérito, na instância colegiada. (Cf. HC 102.244/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 12/02/2010; HC 90.373/SP, Primeira Turma, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 21/09/2007; HC 90.663/RJ, Primeira Turma, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 25/05/2007; HC 89.675-AgR/SP, Segunda Turma, de relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 02/02/2007; HC 95.188/SP, Primeira Turma, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 21/09/2007.)

7. No caso concreto, está-se diante de situação assemelhada, o que importa, não a prejudicialidade da presente impetração, mas o seu não-conhecimento.

8. Com efeito, conforme se observa dos autos, com o julgamento de mérito, em 22/02/2010, do HC 2009.01.00.069286-0/MG, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 66), já não mais subsiste a decisão que motivou a impetração no Superior Tribunal de Justiça e que resultou no ato alegadamente coator, proferido este em 12/02/2010. Assim, deve-se reconhecer que, à época do ajuizamento, em 17/03/2010, do ora examinado habeas corpus, já havido ocorrido a substituição daquela primeira e precária decisão por outra de cunho definitivo. Decisão, essa, que não é objeto desta ação constitucional, porque nem sequer existia naquele tempo.

9. Por outra volta, ad argumentandum tantum (admitamos, só para argumentar), ainda que superada a questão em tela, é evidente a deficiência da instrução do pedido, da qual não consta o imprescindível inteiro teor do acórdão de segundo grau (foi apresentada apenas a ementa). Essa deficiência impede a análise do acerto das decisões objeto de impugnação, o que inviabiliza o exame, por completo, do constrangimento ilegal apontado.

10. A orientação jurisprudencial desta nossa Corte é de não se conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Isso porque “incumbe, ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no ‘writ’ constitucional” (cf. HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010).

11. Nesse mesmo sentido, vejam-se: HC 102.271/RS, decisão

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 32

monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, de relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, de relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.

12. Ante o exposto, nego seguimento à impetração. O que faço com apoio no art. 38 da Lei 8.038/90 e no § 1º do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.184 (300)ORIGEM : HC - 103184 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : LEANDRO DE DEUS COSTAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 108886 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA O

JULGAMENTO DO HABEAS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RELATORA DA IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EVIDENCIAM EXISTIREM MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS PARA A NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em benefício de LEANDRO DE DEUS COSTA, contra ato da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, Relatora do Habeas Corpus 108.886, consistente na demora do julgamento do mérito dessa impetração.

2. A Impetrante alega que, “conforme o andamento processual obtido junto ao site do Superior Tribunal de Justiça, o processo ainda não foi julgado, encontrando-se os autos conclusos (...) desde [13/08/2009]” (fl. 3).

Este o teor dos pedidos:“Diante de todo o exposto, requer a concessão liminar da ordem de

habeas corpus, para que seja determinada a adoção de todas as medidas necessárias ao imediato julgamento do Habeas Corpus nº 108.886/MG, que tramita junto à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar” (fl. 4).

3. Em 22.3.2010, foi determinado que se oficiasse à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, para que prestasse informações quanto ao alegado na presente impetração e esclarecesse se haveria data prevista para o julgamento do Habeas Corpus 108.886. Ressaltou-se, ainda, que, prestadas as informações, o pedido de medida liminar seria apreciado (fls. 12-13).

4. As informações requisitadas foram prestadas em 19.4.2010 (fls. 20-21).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Em atenção ao ofício encaminhado, a Ministra Maria Thereza de

Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, informou que:“Os autos do [Habeas Corpus 108.886] foram a mim distribuídos em

16.06.2008. Ante a ausência de pedido liminar, por meio de despacho proferido

em 18.06.2008 e publicado em 25.06.2008, solicitei informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas em 08.07.2008.

Em 11.07.2008, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, tendo retornado a esta Corte em 15.08.2008, com o parecer pela denegação da ordem.

Esclareço que, devido ao acúmulo de processos nesta Corte, ainda não foi possível levar a julgamento o writ em questão, cumprindo ressaltar que no ano de 2009 foram distribuídos a esta relatora aproximadamente 3.300 novos habeas corpus, tendo sido proferidas mais de 2.500 decisões.

Ademais, devido à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Meta nº 2, foram adotadas, ao longo de 2009, todas as medidas cabíveis para consecução do objetivo estipulado, o que contribuiu para a delonga no julgamento dos demais processos.

(...)Informo, por último, que este writ está previsto para ser julgado no

mês de junho deste ano” (fls. 20-21).6. Dessa forma, neste exame preambular, sem prejuízo de uma

análise mais detida quando do julgamento do mérito desta impetração, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de liminar. Nas informações prestadas foram apresentados motivos justificáveis para a não conclusão do julgamento do Habeas Corpus 108.886 no Superior Tribunal de

Justiça.7. Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar.8. Vista ao Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 103.217 (301)ORIGEM : HC - 103217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : CARLOS RIVAS GOMESPACTE.(S) : CELSO RIVAS GOMESIMPTE.(S) : RICARDO GUIMARÃES UHLCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 142853 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.1.A impetração formalizada mediante a peça de folha 2 a 13 está

dirigida contra a demora na apreciação do pedido formulado no Habeas Corpus nº 142.853/SP, distribuído à Ministra Maria Theresa de Assis Moura.

O impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender a execução da pena definitiva imposta aos pacientes pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo no Processo-Crime nº 1999.03.09.001504-4 (Processo de Execução nº 2009.61.81.013525-9), até o julgamento do habeas em curso no Superior Tribunal de Justiça.

2.Oficiem ao Superior Tribunal de Justiça, para prestar informações a respeito dos fatos noticiados na impetração.

3.Publiquem.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 103.443 (302)ORIGEM : HC - 103443 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : SEVERINO JOSE DE SOBRALPACTE.(S) : SIVONAL CÉSAR DE BRITO BEZERRAIMPTE.(S) : FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 165259 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus eletrônico, com pedido de liminar, impetrado pelos

advogados Flávio Bruno de Almeida Silva e Sônia Maria da Silva em favor de Severino José de Sobral e Sinoval César de Brito Bezerra, buscando a revogação da prisão preventiva dos pacientes.

Apontam como autoridade coatora o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 165.259/PE, impetrado àquela Corte.

Sustentam, basicamente, o constrangimento ilegal imposto aos pacientes, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva (fls. 4 a 8), bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 9 a 14).

Alegam, ainda, o excesso de prazo na prisão dos pacientes, uma vez que estando eles presos desde 17/3/09, ainda não foram julgados, pois a “próxima audiência só foi marcada para 05/05/2010” (fl. 14 – grifos no original).

No mais, argumentam que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte (fls. 15/16).

Requerem o deferimento da liminar para revogar a prisão cautelar dos pacientes e, no mérito, pedem a confirmação da liminar requerida (fl. 27).

Examinados os autos, decido.Narram os impetrantes, na inicial, que: “(...)MM. Juízo de Direito da Comarca de São Caetano, no dia

11/03/2009, acolheu a representação, instante em que foram decretadas as prisões preventivas dos pacientes e de outros quatro, as quais foram devidamente cumpridas no dia 17/03/2009.

Remetido o IP, após sua conclusão, estando os pacientes presos nas dependências do Presídio Juiz Plácido de Souza, na cidade de Caruaru, o MPE acolheu as conclusões da autoridade policial, instante em que os pacientes foram denunciados em 1º de maio de 2009, em razão da suposta prática do delito de latrocínio.

Segundos os relatos do MPE, teriam os pacientes, em companhia de outras quatro pessoas, ceifado a vida e um popular, tendo, ato contínuo subtraído um telefone celular do mesmo.

A denúncia foi recebida e designada audiência de instrução.Em 25/08/2009, foram inquiridas as testemunhas de acusação

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 33

SEBASTIÃO TIMOTEO DE SOBRAL FILHO, JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, MARCOS JOSÉ DA SILVA, JOSÉ ANDRÉ DA SILVA e MARIA JOSÉ DE SOBRAL.

Portanto, todas as testemunhas de acusação foram devidamente inquiridas nada data acima.

Em 02/09/2009, iniciou-se a inquirição das testemunhas de defesa.Na oportunidade foram ouvidas MARIA APRECIDA DE LIMA

(testemunha em comum de todos acusados), JOSEFA ALBINA DA CRUZ, CRISTIANO AMARO DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, JOSICLEIDE SOARES DA SILVA, JOSÉ SÉRGIO DE SOUZA (testemunhas dos réus Lucinaldo José da Silva, André Cosme Bezerra da Silva, Fábio José da Silva, Marcelo José da Silva e Jairo Alexandre da Silva). Na oportunidade houve a suspensão da audiência, haja vista o adiantar do horário, quando foi remarcada a oitiva para 23/09/2009.

Em 23/09/2009, novamente foi suspensa a audiência, sob argumento de processos da Meta 2 com prioridade sobre o feito. Na ocasião foi designada audiência para 15/02/2010, a fim de serem inquiridas as demais testemunhas de defesa dos pacientes. Novamente o ato processual foi adiado, tendo sido remarcado para o dia 26/02/2010. Nesta data foram inquiridas as testemunhas de defesa que restavam ser ouvidas.

Concluindo, todas as testemunhas de acusação e da defesa dos réus, foram devidamente ouvidas, restando serem interrogados os réus, audiência esta que está designada para o dia 05/05/20010.

No desenrolar do processo, foi requerida a revogação da prisão preventiva dos pacientes, a qual foi mantida pelo juízo de 1º Grau.

Inconformados, os pacientes socorreram-se do TJPE, na impetrando o HC nº 206.886-4.

Após regular tramitação, a Corte de 2º Grau, denegou a ordem (...).....................................................................................Inconformados com a manutenção de suas prisões, ante a total

ilegalidade das mesmas, os pacientes socorreram-se do STJ, impetrando o HC Nº 165259 - PE, que tomou como relator o Min. Napoleão Nunes Maia.

Ocorre que o nobre julgador, mesmo diante de uma flagrante ilegalidade, denegou a liminar pleiteada (...)” (fls. 1 a 3 – grifos no original).

Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre na espécie.

Transcrevo o teor da decisão ora questionada:“1. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas

Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.

2. Na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pedido de provimento emergencial postulado.

3. Solicitem-se informações à douta autoridade apontada como coatora, com a máxima urgência; após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o parecer de estilo.

4. Publique-se; intimações necessárias”.Na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada a inviabilidade

do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. Pode e deve o Magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.

O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência.

Nesse sentido, por exemplo:“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra

decisão monocrática que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal” (HC nº 100.600/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/09);

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância. III - Habeas corpus não conhecido” (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro

Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09).Ainda, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: HC nº

101.290/RS, de minha relatoria, DJe de 6/11/09; HC nº 101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº 101.112/GO, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº 101.062/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/10/09, entre outros.

Ademais, apenas para registro, ressalto que não há nenhum ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra os pacientes advindo da decisão que decretou a segregação cautelar, não sendo os fundamentos ora apresentados suficientes para colocá-los em liberdade, liminarmente e per saltum, como pretende a impetração.

Quanto à alegação de excesso de prazo, do mesmo modo, não vislumbro constrangimento ilegal flagrante. Com efeito, não há, nos autos, comprovação de que eventual demora estaria ocorrendo por inércia do Judiciário. Pelo contrário, as informações constantes da impetração, demonstram a adoção, pelo Juízo processante de todas as providências necessárias ao andamento do processo.

Com essas considerações, entendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma legalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.

Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.525 (303)ORIGEM : HC - 103525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ERONDINO RAMOS VALOIS FILHOIMPTE.(S) : JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DEVIDO À INVERSÃO DO PROCEDIMENTO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. FALTA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR INDEFERIDA.

Relatório1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por

JOÃO VIEIRA NETO e BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA, advogados, em favor de ERONDINO RAMOS VALOIS FILHO, contra julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 4.2.2010, denegou a ordem no Habeas Corpus 144.909, Relator o Ministro Nilson Naves.

2. Tem-se pelos documentos que acompanham a peça inicial da presente ação que:

“o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 26/11/2007, em razão de policiais haverem encontrado, em seu poder, 60 (sessenta) invólucros plásticos contendo a substância entorpecente conhecida como ‘crack’, bem como materiais e utensílios utilizados na preparação das pedras e um chip de telefone celular.

Denunciado como incurso nas penas dos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, c/c os arts. 61, inciso I, e 69, do Código Penal, foi o Paciente condenado a 12 (doze) anos de reclusão e 2.200 (dois mil e duzentos) dias-multa, sem olvidar que a Juíza sentenciante negou-lhe o direito de apelar em liberdade” (fls. 115-116).

3. Em 5.6.2009, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco. Em 29.7.2009, a Terceira Câmara Criminal desse Tribunal denegou a ordem:

“EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSURGÊNCIA TARDIA. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

I – A não observância do sistema de perguntas diretas previsto no atual art. 212 do Código de Processo Penal não configura nulidade absoluta, exigindo a comprovação do efetivo prejuízo.

II - Além de não provado o prejuízo, não houve protesto da defesa durante a audiência de instrução de julgamento, nem foi feita referência ao vício por ocasião das alegações finais, o que dá causa à preclusão.

III – Ordem denegada. Decisão unânime” (fl. 113). 4. Contra essa decisão foi impetrado o Habeas Corpus 144.909 no

Superior Tribunal de Justiça, que, pela sua Sexta Turma, em 4.2.2010, denegou a ordem nos termos seguintes:

“EMENTA: Provas (oitiva de testemunhas). Perguntas (formulação). Ordem (inversão). Prejuízo para a defesa (inexistência).

1. Não acarreta, em princípio, prejuízo à defesa a alteração, na

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 34

audiência de testemunha (Cód. de Pr. Penal, art. 212, na redação da Lei nº 11.690/08), da ordem de quem formula perguntas. Isso não altera o sistema acusatório. Em caso tal, há de haver um quid, representado pelo efetivo prejuízo para a defesa.

2. À vista disso, não há falar em nulidade, muito menos absoluta, quando, como no caso dos autos, o juiz inverte a ordem de inquirição de testemunhas, ouvindo-as antes que as partes – autor e réu – formulem suas perguntas.

3. Ordem denegada” (fl. 141). 5. Contra essa decisão insurgem-se os Impetrantes, alegando que

“no caso sub judice, verifica-se que a produção da prova se distanciou abruptamente da determinação legal, ao ponto de que, caberia à Juíza Monocrática, apenas e tão-só, fazer perguntas após o encerramento das perguntas formuladas pelas partes, a título de complementar e esclarecer algum ponto conflitante, e não buscar a prova de maneira inquisitória, com se demonstra nas atas de audiência de instrução e julgamento, causando dano irreparável (prejuízo) ao Paciente, aqui condenado” (fl. 11 – transcrito de acordo com o original).

Sustentam, ainda, que a sentença condenatória manteve a prisão provisória do Paciente sem que estivessem presentes os requisitos legais para a segregação cautelar (fl. 14).

6. Requerem, ao final:“Liminarmente, ou a suspensão do processo nº 226.2007.008317-9,

que estava tramitando perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda-PE, até o julgamento deste writ, ou a concessão da liberdade provisória ao Paciente para aguardar o recurso manejado ex officio, pois a Magistrada não fundamentou a necessidade de se mantê-lo em cárcere, nos moldes do art. 93, IX, da CF/88 e art. 59 da Lei nº 11.343/2006, em tendo em vista que fora proferida sentença pena condenatória, alicerçada nos depoimentos prestados, a ser analisada pelo Tribunal de Justiça a quo, mesmo diante de atos nulos absolutamente, por equívoco na confecção desta.

(...) no mérito do presente writ, clama-se pela concessão da ordem de habeas corpus, a fim de anular as audiências orquestradas pela Juíza de 1º Grau, ante ao erro na fórmula processual penal (art. 212, do CPP), vez que sob sua batuta apropriou-se das atribuições do Ministério Público Estadual e da Defesa Técnica, condicionando a audiência de instrução e julgamento sob o antigo sistema presidencialista, contrariando a Lei nº 11.690/2008, e, frise-se, é nulidade absoluta, determinando-se o refazimento dos atos processuais, consoante os ditames legais (art. 5º, LIV, da CF/88), consequentemente, seja relaxada a prisão em flagrante do Paciente, por excesso de prazo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), pois qualquer proibição de liberdade provisória equivocadamente imposta, não faz com que a prisão ilegal seja relaxada (art. 5º, LXV, da CF/88), nos moldes da súmula nº 697 do STF, bem como, se estar alicerçado no Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º. LVII, CF/88)” (fls. 17-18 – transcrição conforme o original).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.7. A exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes

e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de liminar, pois não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial.

8. Os Impetrantes alegam que a juíza de primeiro grau não teria observado o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento. Afirmam que a magistrada teria feito suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes inquirissem as testemunhas.

Porém, neste exame preliminar, próprio desta fase do processo, constata-se pela leitura dos documentos juntados aos autos que a defesa do Paciente não se manifestou sobre esses fatos durante a audiência nem em suas alegações finais.

9. Ademais, não se vislumbra prejuízo sofrido pela parte. 10. Quanto à alegação de que a sentença condenatória não teria

apresentado fundamentação para a manutenção da prisão provisória, a matéria não foi suscitada no Tribunal de Justiça do Pernambuco (fls. 20-30), o que impede a sua análise pelo Supremo Tribunal Federal. Não se pode permitir, sem fundamentação jurídica sustentável, a supressão da instância a quo.

Assim, ao menos neste exame preambular, não se tem plausibilidade jurídica na argumentação e nos elementos acostados aos autos e sujeitos à análise primeira e precária desta fase. Ademais, poderia estar a ocorrer que o Supremo Tribunal Federal estivesse a analisar matéria per saltum, contrariamente à sistemática processual constitucionalmente instituída para as competências judiciais no ordenamento jurídico brasileiro.

11. Destarte, inexistentes elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada, indefiro a liminar.

12. Suficiente a instrução do pedido, manifeste-se o Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 103.533 (304)ORIGEM : HC - 103533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : MARIANO LOPES DOS SANTOSIMPTE.(S) : FRANKLIN DOURADO REBÊLOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 164119 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Franklin Dourado Rebêlo em favor de Mariano Lopes dos Santos, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 164.119/PI, impetrado àquela Corte.

Sustenta, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, aduzindo, para tanto, que teria ocorrido cerceamento de defesa, pois, ao ser pronunciado por delito diverso daquele descrito na denúncia, não lhe foi oportunizado o direito de defesa previsto no art. 384 do Código de Processo Penal.

Assevera, ainda, que “ao mudar totalmente os fatos apurados na instrução, modificando não só os fatos como as suas consequências jurídicas, desclassificando o crime de latrocínio (crime contra o patrimônio) para homicídio (crime contra a vida), não dando ao réu o seu direito de defesa e passando por cima do devido processo legal, o Juiz de Direito de Regeneração proferiu sentença judicial totalmente nula de pleno direito” (fl. 8 – grifos no original).

No mais, afirma que “o constrangimento ilegal nota-se na liberdade do paciente, pois o prejuízo causado teve reflexos diretos na liberdade de locomoção do processado” (fl. 9).

Por fim, argumenta que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte (fl. 8).

Requer o deferimento da liminar para revogar a prisão cautelar do paciente e, no mérito, pede concessão da ordem para que se reconheça a nulidade da sentença de pronúncia (fl. 9).

Examinados os autos, decido.Narra o impetrante, na inicial, que: “(...)O paciente acima qualificado encontra-se preso na Penitenciária

Irmão Guido em Teresina-PI, em virtude do auto de prisão em flagrante lavrado em Delegacia da Cidade de Regeneração, sob a acusação de ter praticado os crimes previstos no artigo 157, § 3º, parte final e artigo 211 c/c art. 29, todos do Código Penal brasileiro.

Discorrendo sobre os fatos, emerge dos autos que o paciente teria praticado o crime de latrocínio contra a vítima Cândido Francisco de Sousa Neto, onde teria lhe subtraído [o] que lhe pertencia, além de ter ocultado o seu cadáver em região próxima a sua residência, após ceifado a sua vida.

Em 01/04/09, o Ministério Público de Regeneração oferece a denúncia-crime contra o paciente, imputando-lhe as penas dos crimes previstos no artigo 157, § 3º, parte final e artigo 211 do Código Penal c/c art. 29 do mesmo diploma legal, isto é, é o paciente denunciado por crime de latrocínio e ocultação de cadáver.

Recebida a denúncia referida, o paciente é processado no juízo de Regeneração pelo crime ora denunciado, sendo o processo totalmente instruído, com a oitiva de todas as testemunhas e interrogatório dos réus, conforme se vê nos autos.

Em seguida, é feita as alegações finais pelo Ministério Público e assistente de acusação, e por fim, pela defesa, consoante repousa nos autos.

Conclusos os autos para o Meritíssimo Juiz de Direito de Regeneração, profere este a sua respeitável sentença inclusa, desclassificando o pretenso crime de latrocínio para homicídio e ocultação de cadáver, determinando que o paciente seja submetido a julgamento pelo popular Tribunal do Júri.

(...)Irresignado, o paciente impetra uma ordem de habeas corpus para o

Tribunal de Justiça do Piauí, buscando a anulação daquela decisão judicial eivada de nulidade absoluta, bem como revogação da sua custódia cautelar.

(...)Discordando de tudo, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

Piauí denega a ordem, em decisão lavrada de acórdão totalmente equivocado, nulo e desfundamentado, ao arrepio do artigo 648, I e artigo 93, IX, também da CF/88.

(...)Impetrado um habeas corpus para o STJ, o relator decide

monocraticamente pelo indeferimento da liminar, fundamentando da mesma fora que o TJ-PI, que não há prejuízo na defesa do paciente em face de o mesmo ter defendido-se dos mesmos fatos narrados na exordial da denúncia” (fls. 3 a 7 – grifos no original).

Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 35

corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre na espécie.

Transcrevo o teor da decisão ora questionada:“Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo

advogado Franklin Dourado Rebêlo em favor de MARIANO LOPES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem pleiteada em favor do paciente nos autos do Habeas Corpus nº 2009.0001.004732-9.

Noticiam os autos que o ora paciente e outro corréu foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 211 do Código Penal. Instruído o feito, proferiu o Juiz da Comarca de Regeneração/PI decisão que absolveu o corréu por falta de provas e pronunciou o paciente como incurso nas condutas previstas nos artigos 121 e 211 do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Sustenta o impetrante, assim, que o paciente é alvo de constrangimento ilegal ao argumento de que houve, in casu, cerceamento de defesa, porquanto pronunciado por fato distinto do descrito na denúncia sem que lhe fosse devidamente oportunizado direito de defesa, em ofensa ao disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal.

Pugna, assim, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem para que se reconheça a nulidade da decisão de pronúncia.

É o relatório.Da análise dos autos, ao menos num juízo perfunctório, não se

vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão proferido pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Com efeito, no que toca à alegada nulidade da decisão de pronúncia, verifica-se que a Corte impetrada consignou que ‘o MM. Juiz a quo cuidou apenas de adequar a descrição da conduta do acusado em relação às informações e depoimentos colacionados aos autos, e não de modificar seu grau de participação no delito, como quer o Paciente. Desta forma, os fatos dos quais o réu deve se defender permanecem os mesmos, não ocorrendo prejuízo à defesa’ (e-STJ, fls. 43), fundamentos que, em sede de cognição sumária, não se mostram teratológicos ou manifestamente ilegais, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica do pleito.

É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão a sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido confunde-se com o mérito do writ, devendo a questão ser analisada mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivos do remédio constitucional.

Diante do exposto, indefere-se a liminar” (fls. 51/52). Na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada a inviabilidade

do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. Pode e deve o Magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.

O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência.

Nesse sentido, por exemplo:“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra

decisão monocrática que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal” (HC nº 100.600/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/09);

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância. III - Habeas corpus não conhecido” (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09).

Ainda, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 101.290/RS, de minha relatoria, DJe de 6/11/09; HC nº 101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº 101.112/GO, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº 101.062/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/10/09, entre outros.

Ademais, apenas para registro, ressalto que não há nenhum ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra o paciente advindo da decisão que lhe pronunciou (fls. 26/27). Com efeito, aquela decisão ao consignar que o delito praticado por ele seria o crime de homicídio e não o de latrocínio não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles.

Portanto, o que se tem na espécie é uma emendatio libelli, expressada na circunstância de o Juiz, sem alterar o quadro fático constante da denúncia, ter conferido outra definição jurídica ao crime, de acordo com o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido: HC nº 95.660/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 27/3/09; RHC nº 90.114/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 17/8/07; HC nº 89.268/AP, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/6/07; e HC nº 90.686/PE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/5/07, entre outros.

Com essas considerações, entendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma legalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.

Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 103.575 (305)ORIGEM : HC - 103575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : PEDRO CEZAR BESSANI FILHOIMPTE.(S) : MARIA DE LOURDES SEQUEIRA DE PAULACOATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada

Maria de Lourdes Sequeira de Paula em favor de Pedro Cezar Bessani Filho, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente.

Aponta como autoridade coatora o Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, no período de férias forenses, indeferiu a liminar no HC nº 158.012/PR, impetrado àquela Corte.

Sustenta a impetrante, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Aduz, para tanto, que, após oito meses da segregação cautelar do paciente, “o processo, ainda em cumprimento de precatórias, não encerrou a instrução criminal, gize-se, sem qualquer culpa da defesa” (fl. 5).

Alega, ainda, que outros corréus tiveram revogadas suas custódias cautelares e, por essa razão o paciente faz jus à extensão daquele benefício, uma vez que sua situação se amolda às regras do art. 580 do Código de Processo Penal (fl. 5).

Por fim, afirma ser o paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito (fl. 7).

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fl. 14).

Examinados os autos, decido.No caso, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir,

na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre na espécie.

Transcrevo o teor da decisão ora questionada:“Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor

de Pedro Cézar Bessani Filho, preso preventivamente em 16.09.2009 e denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 288, caput, e art. 171, caput, ambos do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o HC n. 623770-7.

O impetrante alega, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão.

Passo a decidir.O excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciado pelo

acórdão impugnado, o que impede, em princípio, sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

Quanto à prisão preventiva, não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, pois os motivos expostos no acórdão impugnado mostram-se suficientes para manter a sua decretação. Consta do v. acórdão, verbis:

‘II - Verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva, está devidamente fundamentada, fulcrada na garantia à ordem pública, em razão da evidência de indícios de autoria e materialidade, levando em conta a ousadia e forma como foi praticado o delito.

A decisão que decretou da prisão preventiva, (já transcrita no indeferimento da liminar), está fulcrada em elementos concretos os quais

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 36

apontam habitualidade na conduta criminosa do agente, contabilizando mensalmente diversas vítimas, ludibriadas pelo golpe engendrado. Vejamos (fls.219):

'(...) existem veementes indícios do envolvimento de todos os representados nas fraudes empregadas, talvez mancomunados em quadrilha ou bando para a prática sistêmica de estelionatos via internet.

Em todos os crimes, o meio empregado é semelhante. Ofertam-se mercadorias com preço abaixo do mercado, visando atrair a clientela, e oculta-se, dissimuladamente, a intenção criminosa.

(...)(...) a garantia da ordem pública é constatada na periculosidade dos

agentes, que vem traduzida pela reiteração criminosa, fator que intranqüiliza a sociedade e também os cidadãos de bem.

Percebe-se que em pouco menos de um mês foi contabilizada mais de uma dúzia de vítimas – esse número vem crescendo dia a dia em ritmo galopante – e o prejuízo verificado, até o momento, monta mais de R$ 20.000,00.'

No mesmo sentido a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente (fls.524), aclarou que:

‘Em relação à necessidade da prisão, o requisito erigido - garantia da ordem pública - está devidamente caracterizado. Em pouco tempo (cerca de um mês) foi contabilizado inúmeras vítimas, de variados Estados da Federação, havendo prejuízo patrimonial, assim como enriquecimento ilícito, bastante acentuado. A situação concreta que determina a custódia cautelar, como bem demonstrada na decisão de fls.27/31, consiste na prevenção, geral e especial, de novas condutas delitivas e acautelando o meio social, especialmente diante da renitência criminosa revelada.’

Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação, vigorando o princípio da confiança no juiz próximo das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes. (RT554/386-7).

Portanto, se o magistrado singular, próximo da realidade dos fatos notou a necessidade de acautelar à ordem pública, constatando evidências de autoria e materialidade do crime, apoiado nas investigações policiais (informações fls.547/548), verificaram que o prejuízo atingido chega a mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo que a suposta quadrilha possui ramificação em diversas cidades da região Oeste (Cascavel, Toledo, Medianeira), sendo o paciente um dos mentores do golpe do anúncio de mercadorias em sítio da internet (MERCADO LIVRE) e, depois da formalização do negócio, não remetiam o produto, tampouco davam explicações do ocorrido aos consumidores.

Portanto, presente um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - necessidade de garantir a ordem pública é lícita a decretação da prisão preventiva do agente.

Certo é que a preservação da ordem pública não serestringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos,

mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

Ademais, ressalto que a individualização da suposta, participação do paciente na atividade criminosa somente será possível na instância singular, onde se fará o completo cotejo probatório. Por ora, para mantença do cárcere cautelar, bastam os indícios de materialidade e autoria.

Não obstante o crime capitulado - Estelionato , seja sem o emprego de violência física, é inegável seu reflexo negativo perante a ordem pública, pois atingiu direta e indiretamente diversas pessoas que tiveram seus bens jurídicos lesados, mediante o engodo premeditado.

A documentação colacionada aos autos revela que o agente - estelionatário - se valeu de ousadia e aparente especialização para perpetrar o crime, o que demonstra periculosidade acentuada.

Tais fatores reclamam do judiciário agir enérgico e justificam a continuidade da segregação, ainda mais quando o decreto de prisão está devidamente fundamentado. (...).

Cabe salientar que a manutenção da prisão cautelar não fere o Princípio da Inocência, artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal já declarou que: ‘Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5. da Constituição Federal.’

A necessidade da prisão está demonstrada e fundamentada, observando inclusive o que dispõe o art.93, inciso X da Constituição Federal.

A alegação de que caso o paciente venha a ser condenado o quantum da pena implicará em regime aberto ou até mesmo ser beneficiado com o sursis não comporta análise na via estreita do writ.

Cumpre destacar que a pena máxima para o crime de estelionato é de 05 anos de reclusão e para o de quadrilha é de 03 anos. Portanto, não se pode saber previamente, em eventual caso de condenação, a pena e regime aplicado pelos fatos a serem narrados na denúncia, inclusive em razão da evidencia da habitualidade criminosa que agrava o tratamento penal dado ao infrator.

Portanto, de todo o exposto não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, motivo pelo qual voto que proponho aos meus pares é pela denegação da ordem’ (fls. 648/653).

Ante o exposto, indefiro a liminarSolicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro

grau.Após, ao Ministério Público Federal” (fls. 57 a 60).Na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada a inviabilidade

do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. Pode e deve o Magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.

O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena supressão de instância e de grave violação das regras de competência.

Nesse sentido, por exemplo:“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra

decisão monocrática que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal” (HC nº 100.600/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/09);

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância. III - Habeas corpus não conhecido” (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09).

Ainda, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 101.290/RS, de minha relatoria, DJe de 6/11/09; HC nº 101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº 101.112/GO, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº 101.062/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/10/09, entre outros.

Ademais, apenas para registro, anoto não haver nos autos comprovação de que eventual excesso de prazo estaria ocorrendo por inércia do Poder Judiciário.

Quanto à alegação de que outros corréus tiveram revogadas suas custódias cautelares e por essa razão o paciente faria jus à extensão daquele benefício, uma vez que presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que a sua situação é distinta dos corréus beneficiados, pois, conforme mencionado na decisão do Juízo singular, o paciente era aquele que teria, efetivamente, “ludibriado as vítimas, com elas negociado e, sempre em tese, angariado a maior parte do dinheiro” (fl. 50).

Com essas considerações, entendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma legalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.

Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.587 (306)ORIGEM : HC - 103587 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : ROBSON HUMBERTO DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria

Pública da União em favor de Robson Humberto de Oliveira, preso em flagrante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), buscando a liberdade provisória do paciente.

Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu o RHC nº 25.289/MG, Relator o Ministro Jorge Mussi, impetrado àquela Corte.

A impetrante sustenta, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista que “o Tribunal de Justiça local debruçou-se, de per si, no óbice previsto no art. 44, da Lei nº 11.343/06, sem reportar em nenhum momento sobre os requisitos constantes no art. 312, do CPP, estes que eventualmente consubstanciariam o periculum libertatis para a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 37

segregação cautelar do paciente” (fl. 6).Assevera, ainda, que “o Tribunal da Cidadania, em sede do recurso

ordinário formulado pela defesa, inovou de tal forma que, além de sopesar a vedação contida no referido dispositivo legal, acrescentou em seus fundamentos a garantia da ordem pública ante a gravidade do delito, esta que latentemente é abstrata” e, ainda, que “não poderia o Superior Tribunal de Justiça acrescentar, além do óbice elencado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a mera alusão de que a gravidade do delito perfazeria o requisito da garantia da ordem pública, pois agindo assim, restaria demonstrada uma indevida inovação in pejus, bem como evidenciaria manifesta supressão de instância” (fls. 6/7).

Por fim, argumenta que “a vedação contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, proibindo, de modo abstrato, a concessão da liberdade provisória nos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º e 34 a 37 desta Lei, é materialmente inconstitucional, porquanto viola determinados princípios embarcados pela Constituição Federal, tais como o Princípio da não-culpabilidade; o da Razoabilidade e da fundamentação das decisões judiciais (...)” (fl. 9).

Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fls. 19/20).

Examinados os autos, decido.Narra a impetrante, na inicial, que: “(...)Constata-se dos autos da ação penal nº 024.08.136.827-6, em

tramitação na 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, que o paciente foi preso em flagrante, em 25 de junho 2008, pela prática da tipologia prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06.

Desta feita, ao analisar o pedido de liberdade provisória formulado no crivo jurisdicional de primeira instância, o Juízo entendeu por bem indeferir a pretensão liberativa.

Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus repressivo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que por sua vez, indeferiu o pedido pleiteado (...)

Em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o voto condutor do eminente Ministro Relator Jorge Mussi, negou provimento ao recurso (...)” (fl. 3).

Transcrevo o teor daquele julgado:“RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE

ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Presentes fortes indícios de que o paciente teria a narcotraficância como meio de vida, ante a significativa quantidade de droga apreendida em seu poder, em local conhecido por ponto de mercancia ilícita, havendo fundado receio de que solto encontre os mesmos estímulos que o levaram a delinqüir, não se mostra desfundamentada a negativa da liberdade clausulada, sustentada no resguardo da ordem pública e na presença do periculum libertatis.

2. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343⁄06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei 11.464⁄2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações (Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal).

3. Recurso improvido” (fl. 113 do apenso).Essa é a decisão pela qual se insurge a impetrante neste writ.O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é

medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.

Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento, além de estar, à primeira vista, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte preconizada, até então, no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas. Refiro-me ao julgamento do HC nº 98.340/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, no qual a Primeira Turma desta Suprema Corte reafirmou esse entendimento.

Eis o teor daquele julgado: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE

DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito

enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - Ordem denegada” (DJe de 23/10/09).

Perfilhando esse entendimento:“Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crimes de tráfico ilícito

de entorpecentes e associação para o tráfico. Não configuração de excesso de prazo. Complexidade da causa. Precedentes. Liberdade provisória. Vedação expressa do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Ordem denegada. Precedentes da Corte. 1. A orientação perfilhada no acórdão impugnado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a complexidade da causa ou a quantidade de testemunhas, residentes em comarcas diversas, justifiquem a razoável demora para o encerramento da ação penal. 2. A vedação de liberdade provisória contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 decorria da própria inafiançabilidade prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. De qualquer modo, os pacientes foram presos em flagrante quando já vigente a Lei nº 11.343/06, que veda, em seu art. 44, a concessão de liberdade provisória. 3. Ordem denegada” (HC nº 92.747/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos nossos);

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. SÚMULA 691, STF. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. Obstáculo intransponível ao conhecimento do habeas corpus (enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’). 2. Decisão do STJ não é flagrantemente ilegal, teratológica, não cabendo a relativização da orientação contida na referida Súmula 691, desta Corte. 3. O STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. 4. O critério da razoabilidade deve nortear a aferição do prolongamento do processo penal. Apenas o excesso injustificado da instrução processual se afigura constrangimento ilegal, hábil à concessão da ordem para fins de cassação do decreto prisional. 5. Habeas corpus não conhecido” (HC nº 93.653/RN, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 27/6/08).

De outra parte, no que concerne à alegação de que o Superior Tribunal de Justiça teria inovando ao acrescentar novos fundamentos para manter a segregação do paciente, do mesmo modo, não vislumbro constrangimento ilegal flagrante. Com efeito, aquele julgado limitou-se a corroborar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto à vedação da liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas, bem como respaldou o entendimento do Juízo processante quanto à presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Confira-se, a propósito, excerto do voto proferido pelo Ministro Jorge Mussi, assim fundamentado, na parte que interessa:

“(...)Formulado pedido de liberdade provisória em seu favor, o juízo

processante indeferiu o pleito, com base em fundamento do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que ‘em liberdade o traficante encontrará o mesmos estímulos que o levaram à prática delitiva’ (fls. 52) e, especialmente, na existência de vedação legal à sua concessão, disposta no art. 44 da Lei de Drogas (fls. 45-52).

Da leitura do aresto vergastado infere-se que o órgão colegiado, entendendo presentes motivos suficientes para a manutenção da segregação antecipada do acusado, não só à luz do mencionado artigo do Estatuto Procedimental, mas também com base na proibição trazida pela Lei n. 11.343⁄2006, houve por bem denegar a ordem (fls. 62-73).

Com efeito, vislumbra-se que as decisões impugnadas não estão desprovidas de argumentação; ao contrário, encontram-se baseadas na gravidade concreta do delito em tese cometido pelo paciente, vislumbrando tanto o Juízo singular quanto o Tribunal impetrado a necessidade de preservação da constrição antecipada, a bem da ordem pública.

Infere-se, ainda, que a liberdade provisória foi indeferida não só em razão da presença do periculum libertatis e das hipóteses autorizadoras da preventiva, elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública, mas também pela existência da vedação imposta no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que proíbe a concessão do benefício da liberdade provisória ao flagrado no cometimento, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da novel legislação especial, fundamento que, por si só, segundo orientação desta colenda Turma, justifica o indeferimento da soltura pretendida, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações” (fls. 108/109 do apenso).

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.

Por estarem os autos devidamente instruídos com as peças necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 38

Vista ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.598 (307)ORIGEM : HC - 103598 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : LUÍS CARLOS DOS SANTOS FILHOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria

Pública da União em favor de Luís Carlos dos Santos, buscando a liberdade provisória do paciente.

Aponta como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 132.549/PI, Relator o Ministro Celso Limongi, impetrado àquela Corte.

A impetrante alega, em síntese, o excesso de prazo da prisão processual do paciente que, preso há mais de dois anos, “aguarda a realização da sessão plenária, ainda não tendo sido designada data para o seu julgamento pelo Tribunal de Júri (...), sem qualquer previsão para o julgamento” (fls. 3 a 5).

Afirma, ainda, que “a duração prolongada e abusiva da prisão preventiva, (...) além de ilegal, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana” (fl. 5).

Requer o deferimento da liminar para permitir ao paciente que aguarde em liberdade o desenrolar do seu processo e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fls. 8/9).

Examinados os autos, decido.Narra a impetrante, na inicial, que:“O paciente está preso cautelarmente há 2 anos, 2 meses e 23

dias. Ele foi preso em flagrante delito no dia 22 de janeiro de 2008, por supostamente ter praticado crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso III, IV e V, c/c o art. 213 do Código Penal Brasileiro. Por tal conduta foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, sendo a inicial acusatória recebida pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina (processo nº 12585008) em 11/03/2008.

Em 06/05/2008, a Defensoria Pública requereu a liberdade provisória do paciente, a qual foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (...), pleiteando a revogação da prisão preventiva por não estarem presentes os motivos autorizadores da medida, bem como por excesso de prazo na formação da culpa. A ordem foi denegada pelo Tribunal Estadual.

A defesa impetrou, então, em 01/04/09, o Habeas Corpus 132.549 perante o STJ, alegando excesso de prazo, já que, até aquela data, o Parquet ainda não havia apresentado as alegações finais.

Durante o trâmite do HC 132.549, o paciente foi pronunciado pelo juízo da Vara do Tribunal do Júri, conforme sentença publicada em 16/06/2009. Por tal razão, o E. Superior Tribunal entendeu não haver ilegalidade na prisão do recorrente, porque, encerrada a instrução processual ficaria superada a alegação do constrangimento ilegal (...)” (fls. 3/4 – grifos no original).

Transcrevo o teor daquele julgado:“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.

1. Se a ação penal alcançou a fase dos artigos 413 e seguintes, a instrução processual está encerrada. E, nos termos da súmula nº 52 desta E. Corte, encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

2. A necessidade da prisão cautelar do paciente está demonstrada nos autos, pelo que não caracterizada a coação ilegal descrita na inicial.

3. Ordem denegada” (fl. 10).Essa é a decisão pela qual se insurge a impetrante neste writ.O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é

medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.

Pelo que se tem na decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento, além de estar, à primeira vista, em sintonia com o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “fica prejudicada a alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal já chegou ao fim” (HC nº 97.900/SP, Primeira Turma,

Relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/4/10).Ademais, não há nos autos comprovação de que eventual demora

estaria ocorrendo por inércia do Judiciário, sendo necessário que se aguardem informações atualizadas do Juízo processante.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.

Por estarem os autos devidamente instruídos com as peças necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.

Oficie-se, contudo, ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI para que preste informações sobre o atual andamento processual da ação penal à qual responde o paciente.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.618 (308)ORIGEM : HC - 103618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : AURIDES DOS SANTOS LEALIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria

Pública da União em favor de Aurides dos Santos Leal, buscando a “comutação da pena do paciente, nos termos do DECRETO Nº 6.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008”” (fl. 6 – grifos no original).

Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 137.223/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, impetrado àquela Corte.

A impetrante sustenta, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista que “o indeferimento da comutação da pena (...), não possui o amapro legal que o fundamentou”, pois “a Lei 8.072/90 faz vedação ao indulto, mas não o faz para a comutação da pena” (fl. 6).

Assevera, ainda, que, “caso se entenda que a vedação de indulto da Lei 8072/90 se estende à comutação da pena, há que se reconhecer a inconstitucionalidade de tal proibição”, uma vez que se trata de “vedação a direitos de natureza de Direito Fundamental, aos quais somente ao constituinte originário coube fazer restrições” (fls. 3/4 – grifos no original).

Requer, liminarmente, a concessão da ordem “para que se determine ao Juízo das Execuções que proceda à comutação da pena do paciente, nos termos do DECRETO Nº 6.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008” e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fls. 19/20 – grifos no original).

Examinados os autos, decido.Narra a impetrante, na inicial, que “o Juiz das Execuções negou ao

paciente o direito à comutação de sua pena, sob a alegação de que a Lei nº 8.072/90 o vedaria. Tal decisão foi confirmada, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça gaúcho e pelo STJ” (fl. 3).

Transcrevo o teor daquele julgado:“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO,

ROUBO MAJORADO (2 VEZES), NARCOTRAFICÂNCIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA DE 22 ANOS, 6 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO. DECRETO PRESIDENCIAL 6.706⁄08. CRIME HEDIONDO. INDULTO E⁄OU COMUTAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MP PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.Inexiste divergência nesta Corte quanto à impossibilidade de indulto e⁄ou comutação de pena para condenados por delitos havidos por hediondos.

2.Os decretos concessivos de indulto ou comutação de pena, na espécie do Decreto Presidencial 6.706⁄08, podem excluir do ato de clemência os condenados pelos crimes inscritos na Lei 8.072⁄90, mesmo que esses delitos tenham ocorrido anteriormente à edição da lei que os qualificou como hediondos, não importando tal exclusão em transgressão ao postulado inscrito no art. 5º, XL, da CF (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).

3.Parecer do MPF pela denegação da ordem.4.Ordem denegada” (fl. 11).Essa é a decisão pela qual se insurge a impetrante neste writ.O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é

medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.

Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento, além de estar, à

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 39

primeira vista, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte preconizada no sentido de que a “vedação à concessão de indulto em favor daqueles que praticaram crime hediondo - prevista no art. 2º, I, da lei 8.072/1990 - abrange também a comutação” (HC nº 94.679/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Dje de 19/12/08).

Ademais, verifico que as razões invocadas pela impetrante para o deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da própria impetração, o que recomenda seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: HC nº 94.888-MC/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 12/6/08; HC nº 93.164/SP-MC, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/2/08; e HC nº 92.737/SP-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/10/07, entre outros.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar pretendida, indefiro-a.

Por estarem os autos devidamente instruídos com as peças necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.

Vista ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 103.623 (309)ORIGEM : HC - 103623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : PEDRO BAZZONI PROENÇA GOMESIMPTE.(S) : DIOGO BIANCHI FAZOLOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 163123 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Diogo Bianchi Fazolo em favor de Pedro Bazzoni Proença Gomes, preso em flagrante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), buscando a liberdade provisória do paciente.

Embora se aponte como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3), na verdade, volta-se a impetração contra decisão do Ministro Jorge Mussi, que indeferiu a liminar no HC nº 163.123/PR, impetrado àquela Corte com o mesmo objetivo ora pretendido.

Sustenta, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista que “a prisão cautelar foi mantida com fundamento no inconstitucional art. 44 da Lei nº 11.343/06, fazendo com que esta decisão ficasse desprovida de necessária fundamentação” (fl. 14).

Requer o deferimento da liminar para conceder ao paciente a liberdade provisória e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fl. 19).

Examinados os autos, decido.Narra o impetrante, na inicial, que:“(...)O Paciente foi preso em flagrante por ter praticado, em tese, a

conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 33, da Lei 11.343/06.

Ajuizou pedido de liberdade provisória com ou sem fiança perane o Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçú/PR, pois além de não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o paciente tem endereço certo, profissão definida e é primário.

Potanto, ausentes os pressupostos da prisão preventiva, fazia jus o Paciente à concessão de liberdade provisória sem fiança, no entanto, ainda assim, restou negado o requerimento (...)

O juízo impetrado não fundamentou a necessidade de prisão cautelar em nenhum fato concreto, mantendo a segregação apenas em razão da vedação legal contida na Lei nº 11.343/2006.

Por este motivo impetrou Habeas Corpus ao TRF da 4ª Região, objetivando impugnar esta decisão, a qual foi indeferida(...)” (fls. 3/4).

Daí a impetração do HC nº 163.123/PR ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o eminente Relator indeferido o pedido de liminar formulado.

Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre na espécie.

Transcrevo o teor da decisão ora questionada:“Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor

de PEDRO BAZZONI PROENÇA GOMES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, julgando writ lá ajuizado, denegou a

ordem, mantendo a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 7-9-2009, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, III e V, todos da Lei n.º 11.343/06 (HC nº 2010.04.00.000317-1 ).

O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a liberdade provisória do paciente foi indeferida tão somente com base na vedação prevista no artigo 44 da Nova Lei de Drogas, sem menção concreta a quaisquer dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que violaria o disposto no artigo 93, IX, da CF/88.

Defende que o referido dispositivo que veda a liberdade provisória é inconstitucional, por violação aos princípios da presunção de não-culpabilidade e do devido processo legal.

Observa que a gravidade abstrata do delito, a credibilidade da Justiça e a existência de condenação anterior pelo mesmo fato delitivo constituem fundamentos insuficientes à decretação da medida segregatória para a garantia da ordem pública, faltando, pois, motivos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar no caso.

Aduz ser o paciente primário, possuir residência fixa e estar apto para o trabalho, pelo que perfeitamente possível a soltura clausulada.

Observa, ainda, ser o preso usuário de drogas.Requer, liminarmente e no mérito, que seja deferida a liberdade

provisória ao paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.É o relatório.Inviável, ao menos nessa etapa, reconhecer-se o alegado

constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, devendo a questão ser mais detalhadamente discutida e dirimida quando da apreciação e julgamento definitivo do writ, uma vez que, relativamente à pretendida liberdade provisória, verifica-se que a decisão colegiada combatida encontra-se fundada na vedação legal à concessão do benefício nos casos de flagrados no cometimento, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n.º 11.343/06, e a colenda Quinta Turma deste Superior Tribunal tem julgado possível, nessas hipóteses, o indeferimento de soltura clausulada com base apenas na referida proibição, constante no art. 44 da novel Lei Antitóxicos, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007, dada a inafiançabilidade de tal infração.

Nesse sentido:‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE

RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.

‘I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.

‘II - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.

‘III - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).

‘IV - 'De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão 'e liberdade provisória'. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da 'proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva' (v.g., HHCC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria 'inafiançabilidade imposta pela Constituição' (CF, art. 5º, XLIII).' (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007). ‘Habeas corpus denegado’ (HC n. 86.390/GO, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 8-11-2007).’

Diante do exposto, indefere-se a liminar.Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao

Juízo de primeiro grau quanto ao andamento da ação penal lá em trâmite contra o paciente” (fls. 20 a 21).

Na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada a inviabilidade do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. Pode e deve o Magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.

O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 40

Nesse sentido, por exemplo:“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra

decisão monocrática que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal” (HC nº 100.600/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/09);

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância. III - Habeas corpus não conhecido” (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09).

Ainda, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 101.290/RS, de minha relatoria, DJe de 6/11/09; HC nº 101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº 101.112/GO, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº 101.062/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/10/09, entre outros.

Ademais, apenas para registro, ressalto que não há nenhum ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra o paciente advindo da decisão que manteve a sua segregação cautelar (fls. 31 a 37), não sendo os fundamentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e per saltum, como pretende a impetração, mormente se consideramos a jurisprudência desta Suprema Corte preconizada, até então, no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas. Refiro-me ao julgamento do HC nº 98.340/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, no qual a Primeira Turma desta Suprema Corte reafirmou esse entendimento.

Eis o teor daquele julgado: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE

DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CF. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - Ordem denegada” (DJe de 23/10/09).

Perfilhando esse entendimento:“Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crimes de tráfico ilícito

de entorpecentes e associação para o tráfico. Não configuração de excesso de prazo. Complexidade da causa. Precedentes. Liberdade provisória. Vedação expressa do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Ordem denegada. Precedentes da Corte. 1. A orientação perfilhada no acórdão impugnado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a complexidade da causa ou a quantidade de testemunhas, residentes em comarcas diversas, justifiquem a razoável demora para o encerramento da ação penal. 2. A vedação de liberdade provisória contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 decorria da própria inafiançabilidade prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. De qualquer modo, os pacientes foram presos em flagrante quando já vigente a Lei nº 11.343/06, que veda, em seu art. 44, a concessão de liberdade provisória. 3. Ordem denegada” (HC nº 92.747/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos nossos);

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. SÚMULA 691, STF. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. Obstáculo intransponível ao conhecimento do habeas corpus (enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’). 2. Decisão do STJ não é flagrantemente ilegal, teratológica, não cabendo a relativização da orientação contida na referida Súmula 691, desta Corte. 3. O STF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. 4. O critério da razoabilidade deve nortear a aferição do prolongamento do processo penal. Apenas o excesso injustificado da instrução processual se afigura constrangimento ilegal, hábil à concessão da ordem para fins de cassação do decreto prisional. 5. Habeas corpus não conhecido” (HC nº 93.653/RN, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 27/6/08).

Com essas considerações, entendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma legalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.

Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao

presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.633 (310)ORIGEM : HC - 103633 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : RODRIGO GONÇALVES DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPOSIÇÃO

MAJORITÁRIA DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA POR JUÍZES FEDERAIS DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO PLEITO PELA LIMINAR: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES: MATÉRIA DECIDIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA IMPETRAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em benefício de RODRIGO GONÇALVES DA SILVA, contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 4.3.2010, denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus 114.872, Relatora a Ministra Laurita Vaz:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. ÓRGÃO COLEGIADO. COMPOSIÇÃO MAJORITÁRIA POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONVOCAÇÃO QUE ATENDE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI FEDERAL.

1. Não ofende o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para, nos casos de afastamento eventual do desembargador titular, compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais.

2. A composição majoritária do órgão julgador de Tribunal por juízes de primeiro grau, desde que observada a lei de regência, como se deu no caso, não malfere o princípio constitucional do juiz natural. Precedentes do STF e do STJ.

3. Ordem denegada” (fl. 87).2. A Impetrante alega contrariedade ao princípio constitucional do juiz

natural e que o Superior Tribunal de Justiça, “ao manter a decisão de uma Turma cuja composição deu-se majoritariamente por juízes de primeiro grau, fulminou o direito do assistido em exercer o duplo grau de jurisdição, posto que aqueles que o julgaram em segunda instância tinham somente a competência para fazê-lo em primeiro grau” (fl. 6).

Este o teor dos pedidos:“1. a concessão de medida liminar, de imediato, para o fim de obstar

o acórdão proferido pelo STJ, suspendendo seus efeitos, sob pena de graves e irreversíveis consequências;

(...)3. se concedida a liminar, a sua confirmação; caso não, requer-se

que seja conhecido o presente habeas corpus, bem como se dê provimento, sendo reformado o acórdão proferido pelo STJ, para reconhecer a aplicação do princípio do juiz natural e do princípio do duplo grau de jurisdição arguidos em favor do Paciente para não prevalecer a sua condenação imposta por órgão colegiado formado, majoritariamente, por juízes de primeira instância” (fl. 10).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.3. A análise dos autos revela que o requerimento formulado quanto à

liminar caracteriza-se pela satisfatividade do pleito em sua inteireza. Quer-se dizer, o objeto da ação exaure-se no que requerido para

deferimento liminar. Essa, contudo, é medida inicial e precária, que não completa a jurisdição antes do exame de todos os elementos necessários ao convencimento do julgador e à conclusão do julgado. Daí sobrevém a necessidade de análise da questão posta de forma mais detida após o parecer do Procurador-Geral da República.

4. Ademais, em 8.4.2010, ao julgar o Habeas Corpus 96.821, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a composição majoritária de órgãos fracionários de segunda instância por juízes de primeiro grau convocados não contraria a Constituição da República, o que evidencia a ausência de plausibilidade jurídica da presente ação.

5. Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar.6. Suficiente a instrução, vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 41

Brasília, 27 de abril de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

HABEAS CORPUS 103.640 (311)ORIGEM : HC - 103640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : JOSÉ DIAS CORREIA JÚNIORIMPTE.(S) : AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 166131 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Aécio Flávio Farias de Barros Filho em favor de José Dias Correia Júnior, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente.

Aponta como autoridade coatora o Ministro Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 163.131/PB, impetrado àquela Corte com o mesmo objetivo ora pretendido.

Inicialmente, argumenta o impetrante que o caso concreto autoriza a mitigação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte (fl. 2).

No mais, sustenta, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista que a decisão que decretou sua prisão preventiva faz “apenas as suposições e conjecturas, sem, ao menos, especificar os fatos concretos que o levaram a tomar a tal decisão. Na verdade, especificou-se o fato que se levou a adotar a medida extrema: os novos indícios indicavam que o paciente integrava o bando” (fl. 6)

Afirma, ainda, que “o decreto constritor não se pronuncia, nem de longe, com relação aos requisitos previstos no art. 312 do CPP” (fl. 8).

Por fim, assevera a existência de requisitos subjetivos favoráveis ao paciente, tais como primariedade e família constituída (fl. 7).

Requer o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente e, no mérito, pede a confirmação da liminar requerida (fl. 9).

Examinados os autos, decido.Narra o impetrante, na inicial, que:“(...)Na Comarca de João Pessoa/PB, o paciente foi preso em flagrante

no dia 21/10/2009 e, posteriormente, no dia 26/11/2009, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede liminar, determinou sua soltura, anunciado que ‘Como se vê, não existem sequer indícios de que o paciente José Dias Correia Júnior seja membro da quadrilha especializada no tráfico de drogas, sendo por demais descabida sua prisão em flagrante.’ (fls. 35/37). Posteriormente, no dia 18/12/2008, o TJPB concedeu a ordem mandamental em definitivo.

Acontece que, inobstante os termos daquela decisão, no dia 20/01/2009, em decisão genérica, o Juízo de 1º Grau decretou a psião de todos os denunciados, asseverando que, após o término do Inquérito Policial, encontram-se fortes indícios de que o paciente pertencia à quadrilha de traficantes.

Acontece que, impetrado novo habeas corpus, o TJPB, como se sentenciado tivesse, analisando as provas do inquérito (!?), denegou a ordem, asseverando que, naquele momento, exisitiam indícios de que o paciente integrava a quadrilha (...)” (fls. 3/4 - grifos no orignal).

Daí a impetração do HC nº 166.131/PB ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o eminente Relator indeferido o pedido de liminar formulado.

Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre na espécie.

Transcrevo o teor da decisão ora questionada:“Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ DIAS

CORREIA JÚNIOR - preso preventivamente, acusado da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, - pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, o qual denegou a ordem ali impetrada, por entender necessária e fundamentada a prisão cautelar do paciente.

Diante disso, o impetrante postula o deferimento de medida liminar, para que o paciente seja colocado em liberdade, em face da ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

É o breve relatório.Não me convenci, em princípio, do alegado constrangimento, pois

conforme se observa da perfunctória análise dos autos, possível nesta fase processual, a prisão cautelar está fundamentada no fato de o paciente integrar uma organização criminosa articulada para a prática do crime de tráfico de drogas (fls. 64), dado concreto a justificar, em princípio, a adoção da medida excepcional.

Posto isso, indefiro a liminar.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer”

(fl. 10).Na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada a inviabilidade

do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. Pode e deve o Magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.

O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência.

Nesse sentido, por exemplo:“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra

decisão monocrática que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal” (HC nº 100.600/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/09);

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância. III - Habeas corpus não conhecido” (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09).

Ainda, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 101.290/RS, de minha relatoria, DJe de 6/11/09; HC nº 101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº 101.112/GO, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº 101.062/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/10/09, entre outros.

Ademais, apenas para registro, ressalto que não há nenhum ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra o paciente advindo da decisão que decretou sua segregação cautelar (fls. 66 a 73), não sendo os fundamentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e per saltum, como pretende a impetração.

Com essas considerações, entendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma legalidade flagrante que justifique a superação do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.

Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 103.674 (312)ORIGEM : HC - 103674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : DIEGO MARLOM LOURENÇO MIRANDAIMPTE.(S) : ELZA SILVA E LIMACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 162153 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como

coatora e ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP para que informe o regime prisional no qual o paciente encontra-se cumprindo pena.

Após, apreciarei o pedido de liminar.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 103.693 (313)ORIGEM : HC - 103693 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : PHILIPPE KETERSIMPTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 128272 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 42

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Antonio Carlos de Toledo Santos em favor de Philippe Keters, apontando como autoridade coatora o Ministro Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça, que até a presente data não levou a julgamento o HC nº 128.272/SP.

Requer o deferimento do writ em favor do paciente, “liminarmente, ou então quando do julgamento do pleito (...), para o fim único de determinar-se o imediato julgamento do HC nº 128272/SP pela C. 6ª Turma do E. STJ (...), estando os autos conclusos desde 29/01 do corrente ano” (fl. 4).

Examinados os autos, decido.A impetração não deve ser conhecida.É que a Secretaria desta Suprema Corte informou a existência de

outro habeas corpus impetrado em favor do ora paciente (fl. 21). Trata-se do HC nº 101.605/SP, de minha relatoria. O feito foi levado a julgamento e a Primeria Turma denegou a ordem, nos termos seguintes:

“Habeas corpus. Constitucional. Excesso de prazo para julgamento do habeas no Superior Tribunal de Justiça não configurado. Precedentes.

1. Não havendo nos autos comprovação de que eventual demora para o julgamento do habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça estaria ocorrendo por inércia daquela Corte, não há como caracterizar-se a negativa de prestação jurisdicional.

2. Habeas corpus denegado”. Com efeito, verifica-se que a presente impetração apresenta o

mesmo objetivo do HC nº 101.605/SP, o que caracteriza mera reiteração. Tal circunstância conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do writ. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: HC nº 102.170/SP, de minha relatoria, DJe de 12/2/10; HC nº 97.731/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/2/09; HC nº 96.776/BA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 21/11/08; HC nº 83.131/SP-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 15/8/03; e HC nº 80.636/MG, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 5/9/01, entre outras.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus e determino o arquivamento dos autos, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

INQUÉRITO 2.305 (314)ORIGEM : INQ - 52437 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINDIC.(A/S) : ETIVALDO VADÃO GOMESADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃOINDIC.(A/S) : PEDRO CÂNDIDO MIRANDAADV.(A/S) : CARMEN COSTA BARROSINDIC.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS PELISSARIADV.(A/S) : CARMEN COSTA BARROS

DESPACHO: Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que, com a máxima urgência, informe acerca da eventual quitação dos débitos referentes às Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nº 35.127.891-5; nº 35.127.892-3; nº 35.534.023-2 e 35.534.027-5 da empresa Frigoestrela – Frigorífico Estrela D’Oeste LTDA (CNPJ nº 52.645.009/0012-06).

Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

INQUÉRITO 2.518 (315)ORIGEM : PROC - 44 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUEXCPTE.(S) : PAULO SALIM MALUFADV.(A/S) : MAURÍCIO SILVA LEITE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MURILO SILVA FREIREEXCPTO.(A/S) : GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO OU

GERALDO ALCKMINADV.(A/S) : RICARDO PENTEADO DE FREITAS BORGES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Ministério Público Federal manifesta-se nos seguintes termos [fls. 123/424]:

“1. Cuida-se de exceção da verdade oferecida por PAULO SALIM MALUF pretendendo provar a veracidade dos fatos objeto da ação penal a que responde por ofensa à honra de GERALDO ALCKMIN, ex-Governador de

São Paulo, em razão de entrevista concedida em 2 de agosto de 2002 ao caderno de política do 'Jornal da Tarde', na presença de várias pessoas e repórteres.

2.O excipiente foi denunciado pela prática do crime de calúnia previsto no art. 324 c/c art. 327, III, do Código Eleitoral (fls. 5/6 e 110/111).

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da exceção da verdade e pela autuação do inquérito como ação penal, considerando que já houve o recebimento da denúncia no processo principal (fls. 409/411).

4. O crime do art. 324 do Código Eleitoral é apenado com a cominação legal abstrata máxima de até 2 (dois) anos de detenção. Na hipótese, considerando-se o aumento de 1/3 (um terço) pela circunstância prevista no art. 327, III, também do Código Eleitoral, tem-se que a pena máxima pode chegar a 2 anos e 6 meses, sujeitando-se ao prazo prescricional de 8 (oito) anos conforme determina o art. 109, IV, do Código Penal.

5. Como o réu possui atualmente 78 (setenta e oito) anos de idade, aplica-se o disposto no art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o lapso prescricional pela metade (4 anos).

6. De acordo com os autos, os fatos delituosos ocorreram em 2 de agosto de 2002 e a denúncia foi recebida em 27/7/2004 (fls. 110/111). Portanto, o prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado foi alcançado em julho de 2008.

7. Ante o exposto, requer o Ministério Público o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.”

Acolho o parecer ministerial, determinando o arquivamento do feito com fundamento no artigo 107, IV, do CP.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

MANDADO DE INJUNÇÃO 913 (316)ORIGEM : MI - 162774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DO ELO SOCIAL BRASILADV.(A/S) : JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRAIMPDO.(A/S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO: Mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado pela Confederação do Elo Social Brasil contra o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2. O impetrante fundamentou seu pedido na necessidade de regulamentar a Súmula Vinculante n. 13. Afirma que “[q]uando da edição da sumula acima transcrita e referendada o cidadão brasileiro acreditou que finalmente teríamos o final do nepotismo em nosso país no entanto referida súmula não foi suficientemente regulamentada ou seja não contou na mesma a obrigatoriedade para que a presidência da Câmara dos deputados ou do Senado Federal notificassem todos os parlamentares para no prazo de lei apresentarem a listagem contendo o nome de parentes seus empregador na mesma instituição ou o nome de parentes de outro parlamentar que estivessem trabalhando como seu assessor. Como não constou esta regulamentação na súmula o que vem acontecendo em nosso país é um verdadeiro atentado quanto a sanidade mental do cidadão e também um descaso para com o reconhecimento do Poder Judiciário, senão vejamos” [fl. 3].

3. Requer a inclusão no texto da mencionada súmula vinculante de prazo para que os parlamentares formulem e entreguem listas com os nomes de parentes.

4. É o relatório. Decido.5. A concessão de mandado de injunção pressupõe a existência de

preceito constitucional que imponha ao poder público o dever de legislar para viabilizar o exercício de direitos e liberdades, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania [art. 5º, LXXI, da Constituição do Brasil].

6. Transcrevo a ementa de precedente desta Corte:“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA

TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. - O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes.” [MI n. 668, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 8.5.02].

7. O impetrante não demonstrou a existência da lacuna legislativa.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 43

Sequer foram indicados preceitos constitucionais que eventualmente dependeriam de ato normativo regulamentador.

8. A impugnação da exigência do exame de que se trata não pode ser provocada pela via do mandado de injunção.

Nego seguimento a este mandado de injunção com fundamento no disposto no § 1º do artigo 21 do RISTF.

Arquivem-se os autos.Publique-se.Brasília, 23 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.342 (317)ORIGEM : MI - 2342 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : LUIZ VICENTE FILARDI BARBOSAADV.(A/S) : SEBASTIÃO CARLOS DE MATOS PACHECO E

OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

DESPACHO: Vistos, etc.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.2. Determino que se retifique a autuação, para que constem como

impetrados o Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal.

Solicitem-se informações aos impetrados. Publique-se.Brasília, 28 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.672 (318)ORIGEM : MI - 2672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : PEDRO ALVES D'AZEVEDOADV.(A/S) : LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : CAMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO.MANDADO DE INJUNÇÃO – INFORMAÇÕES – PARECER DA

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.1.Ante os termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060,

de 5 de fevereiro de 1950, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.2.Solicitem informações aos impetrados. Vindo ao processo os

pronunciamentos, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.3.Publiquem.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.695 (319)ORIGEM : MI - 2695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : JOSE INOCENCIO TEODOROADV.(A/S) : HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIROIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAPETININGAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ITAPETININGA

DECISÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO.MANDADO DE INJUNÇÃO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES

NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DE DIREITO – TOMADOR DE SERVIÇOS – LEGITIMAÇÃO PASSIVA.

1.Ante os termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

2.A inicial está dirigida contra ato omissivo do Presidente da República. O impetrante é servidor público vinculado ao Município de Itapetininga/SP, o qual, uma vez julgado procedente o pedido inicial, arcará com os ônus decorrentes da decisão. Então, cumpre observar o que normalmente se verifica em mandado de segurança, ou seja, a citação do mencionado Município como litisconsorte passivo.

3.Solicitem informações ao impetrado, citando, para o conhecimento desta ação, o Município de Itapetininga/SP. Retifiquem a autuação.

4.Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

5.Publiquem.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 26.950 (320)ORIGEM : MS - 164239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : ROBERTO DA SILVAADV.(A/S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA E

OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Mandado de segurança impetrado por Roberto da Silva contra alegada omissão do Procurador-Geral da República, consubstanciada na edição da Portaria PGR/MPU n. 286/07.

2. O impetrante afirma que ingressou nos quadros do Ministério Público da União por concurso público, em 1995, no cargo de Assistente de Vigilância – NAS 207.

3. Alega que o cargo sofreu alterações em sua nomenclatura e atribuições após a edição de diversas leis que implantaram os Planos de Cargos e Salários dos Servidores do MPU, bem como das Portarias do Procurador-Geral da República que as regulamentaram.

4. Sustenta que, devido a essas alterações, “passaram a coexistir, no âmbito do MPU, duas categorias de Técnico de Apoio Especializado IDÊNTICAS: A primeira, Técnico de Apoio Especializado – TC – 204.00, a qual o impetrante ocupou e com atribuição do antigo cargo de Técnico de Apoio Especializado/Vigilância – NTC 206.02; A segunda, de Técnico de Apoio Especializado/Segurança – TC – 204.03.”

5. A Lei n. 11.415/06 instituiu a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida ao Analista e ao Técnico cujas atribuições estejam vinculadas às funções de segurança. O impetrante alega que, apesar da similitude de suas atribuições, não foi incluído como um dos beneficiários da gratificação.

6. Afirma que a Portaria n. 286/07 instituiu novas atribuições para o cargo que ocupa absolutamente diversas daquelas previstas inicialmente. Essa alteração excluiu a possibilidade do impetrante receber a GAS.

7. Alega que possui direito líquido e certo a “exercer as atribuições do cargo de técnico de apoio especializado – segurança TC – 204.03, porquanto as atribuições, consoante já demonstrado, são idênticas àquelas do cargo de assistente de vigilância NAS-207 (conforme termo de posse), cujo cargo o impetrante alçou por concurso público.”

8. A transposição de cargos efetivada após a edição da Portaria n. 286/07 violaria o disposto no artigo 37, II, da CB/88. As atribuições do impetrante teriam se tornado mais complexas após a edição da portaria, sem que fosse observado o pressuposto da vacância do cargo.

9. Requer, liminarmente, lhe seja assegurado o direito de desempenhar as atribuições do atual cargo de Técnico de Apoio Especializado Segurança (TC-204.03) ou o direito ao reenquadramento previsto no decreto n. 70.320/72. Requer, ainda, seja determinado o pagamento imediato da Gratificação de Atividade de Segurança retroativo a 1º.6.06.

10. No mérito, pede seja reconhecido o direito líquido e certo ao recebimento da GAS no período de 1º.6.06 a 12.6.07.

11. A Procuradoria Geral da República manifestou-se às fls. 564/571. Afirma que a Lei n. 11.415/06 e a Portaria n. 286/07 “apenas mantiveram o anterior enquadramento levado a efeito pela lei n. 9.953/00”.

12. Sustenta que o art. 13 da Lei n. 8.112/90 “possibilita que atos de ofício (Regulamentos e Portarias) alterem as atribuições dos cargos ocupados pelos servidores públicos”. Inexistiria direito adquirido às atribuições e à nomenclatura do cargo para o qual o servidor público fora aprovado em concurso público.

13. As alterações efetivadas consubstanciariam exercício regular do poder discricionário da Administração Pública.

14. Quanto ao pedido deduzido na inicial, alega que não há provas nos autos de que o impetrante tenha exercido as atribuições dos cargos para os quais foi previsto o pagamento da gratificação pleiteada.

15.É o relatório. Decido. 16. A concessão de medida liminar em mandado de segurança

pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável em razão da demora na concessão da ordem.

17. O impetrante informa às fls. 575/583 que “[c]onsoante determinado pela Portaria PGR/PR-GO nº 016 de 18/03/1999 (d.j) o impetrante fora designado desde o ano de 1999 ao exercício da atividade de segurança, a Portaria nº 98 MPF/PR-GO de 09/07/2008 (d.j) e portaria nº 16 MPF/PR-GO de 04 de fevereiro de 2009 (d.j) consolida as atividades de segurança exercida pelo impetrante, pois até a presente data a função é exercida pelo mesmo [...].”

18. Não há, pois, periculum in mora no caso. O impetrante

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 44

permanece a exercer as atribuições do atual cargo de Técnico de Apoio Especializado de Segurança.

19. O deferimento da medida liminar para o pagamento da gratificação seria temerário. A transferência de recursos financeiros, cuja restituição aos cofres públicos só poderia ocorrer nos termos do disposto na Lei n. 8.112/90, implicaria o pagamento por período de tempo injustificável, até a apreciação do mérito desta impetração. Há, no caso, o chamado “periculum in mora inverso”.

Indefiro o pedido de medida liminar. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito [artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/09].

Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

MANDADO DE SEGURANÇA 28.648 (321)ORIGEM : MS - 28648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-

ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE UBERLÂNDIA - SINTETUFU

ADV.(A/S) : ARLETE ROSA AMARALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO : [PET STF n. 21.351/2010]Nada a prover, tendo em vista a decisão de fls. 149/151.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro EROS GRAU- Relator -

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.747 (322)ORIGEM : MS - 28747 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : LUCIANO SANTOS SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANO SANTOS SILVAIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA

MAGISTRATURA. PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA. DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DA ANULAÇÃO NA NOTA DE CORTE. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DA NOTA DE CORTE. LIMINAR DEFERIDA EM OUTRAS IMPETRAÇÕES. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. LIMINAR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado

por Luciano Santos Silva e Thays Aragao Carestiato, em 5.4.2010, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado na determinação para que fosse cumprido o acórdão proferido no julgamento conjunto dos Procedimentos de Controle Administrativo ns. 0006090-39.2009.2.00.0000, 0006126-81.2009.2.00.0000, 0006319-96.2009.2.00.0000 e do Pedido de Providências n. 0006552-93.2009.2.00.0000.

O caso2. Os atos questionados e o seu enquadramento fático são os

mesmos expostos nos Mandados de Segurança n. 28.593, 28.594, 28.601, 28.609, 28.646, 28.671, 28.613, 28.628 (estes últimos por meio digital), dentre outros, distribuídos a mim por prevenção ao MS 28.588 em face da identidade da causa de pedir e do objeto dessas impetrações.

3. Em face da plausibilidade jurídica da alegada violação a direito líquido e certo dos candidatos em certame ao devido processo legal e seus corolários no processo administrativo atacado, deferi, em 18.2.2010, as liminares pleiteadas nos mandados de segurança mencionados, apenas para garantir a participação dos candidatos que alcançaram setenta e cinco (75) pontos nas provas subjetivas de múltipla escolha à etapa seguinte do concurso (prova escrita), ficando os atos subseqüentes, incluídos aqueles que decorreriam normalmente de eventual aprovação no certame, condicionadas ao julgamento de mérito dos mandados de segurança.

Realcei, ainda, naquela decisão, que essa situação precária não representaria sinalização do reconhecimento de eventual direito dos Impetrantes.

4. Em face dessas decisões, o Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desconsiderando ato anterior de 2.2.2010, determinou a

convocação dos candidatos classificados nas provas escritas a requererem a inscrição definitiva no concurso, no prazo de 1º a 15.3.2010, conforme informação obtida no site da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, órgão responsável pela seleção de candidatos para ingresso na magistratura mineira.

5. Conforme consta da lista complementar divulgada no site da Escola Judicial Desembargado Edésio Fernandes, os Impetrantes tiveram o seu pedido de inscrição definitiva deferido em 14.4.2010 pelo órgão organizador do concurso, estando evidenciado, assim, o seu interesse processual no julgamento da presente impetração (http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/concursos/juiz_2009/candidatos_requereram_inscr_definitiva.pdf).

6. Ocorre que a extensão administrativa dos efeitos das liminares referidas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aos que não se valeram da ação de mandado de segurança, possibilitando a participação dos Impetrantes nas etapas subsequentes do concurso público mencionado, tornou desnecessária a concessão de liminar na espécie.

É certo que a eventual exclusão dos ora Impetrantes fundada na revisão dessa decisão administrativa antes do julgamento da causa por este Supremo Tribunal Federal constitui fato novo e superveniente que possibilita novo pedido de liminar em mandado de segurança impetrado dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, como ocorre no presente caso.

Contudo, não havendo demonstração de risco para os Impetrantes, indefiro a liminar pleiteada.

7. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça para, querendo, prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, inc. I e II, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Anote-se a conexão desta impetração eletrônica com o MS 28.588, para processamento e julgamento conjunto.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MANDADO DE SEGURANÇA 28.760 (323)ORIGEM : MS - 28760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : HERMELINDA DE ANDRADE SIONADV.(A/S) : OSWALDO IANNI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo do art. 1º, “a”, da Lei n. 4.348/64. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.779 (324)ORIGEM : MS - 28779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : BRUMA INTERMEDIAÇÕES E PRODUÇÕES DE

SHOWS LTDAADV.(A/S) : DINO MIRAGLIA FILHO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : RELATOR DA PET Nº 7220 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BRUMA INTERMEDIAÇÕES E PRODUÇÕES DE SHOWS LTDA., em face de decisão do Ministro Relator da PET 7.220/DF do Superior Tribunal de Justiça.

Passo a decidir.Verifico que o impetrante indicou como autoridade coatora Ministro do

Superior Tribunal de Justiça.Cuida-se, portanto, de autoridade coatora que não se enquadra no rol

taxativo do art. 102 da Constituição Federal, o que afasta a competência desta Suprema Corte.

Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990, e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao writ. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar.

Arquive-se. Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 537 (325)ORIGEM : PPE - 146770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICARELATORA :MIN. ELLEN GRACIE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 45

REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICAEXTDO.(A/S) : NESTOR RAMON CARO CHAPARRO

1.Uma vez cumprida a prisão preventiva do extraditando Nestor Ramon Caro Chaparro aos 16/04/2010, determino, nos termos do item 05 da manifestação de fl. 60 da lavra do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, bem como a decisão desta relatoria nas fls.79-83 que deferiu a remoção do preso para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, que se oficie ao MM. Juiz Federal Corregedor Ivan Lira de Carvalho solicitando-lhe que proceda a formalização do processo de inclusão do extraditando no sistema penitenciário federal, permanecendo encarcerado até que seja ultimado o processo de extradição.

2.É certo que o Governo dos Estados Unidos da América apresentou aos 13/12/2005 pedido de prisão preventiva para extradição, havendo o respectivo acolhimento através da decisão de fl.19, prolatada aos 16/12/2005. Uma vez efetivado o cumprimento da custódia cautelar, tenho como imprescindível à regularidade do processo a comunicação ao estado requerente, via Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Justiça, para no prazo legal de até 60 dias, apresente o pedido formal de extradição.

3.Após a formalização do pedido de extradição, com base no art. IX do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América em 13 de janeiro de 1961 e, observado o prazo legal supramencionado, venham os autos conclusos imediatamente.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECLAMAÇÃO 7.006 (326)ORIGEM : RCL - 158031 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

(PROCESSO Nº 01167200604901002)INTDO.(A/S) : ROSINEI GONÇALVESADV.(A/S) : SERGIO REISINTDO.(A/S) : COOPERATIVA DE VENDAS E PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS - COOPERSERVICE

DECISÃORECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO

SUPREMO – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – AFASTAMENTO NA ORIGEM SEM INSTAURAR-SE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.Ao deferir o pedido de medida acauteladora, assim sintetizei o quadro (folhas 189 e 190):

VERBETE VINCULANTE – RESERVA DE PLENÁRIO – INOBSERVÂNCIA – LIMINAR DEFERIDA.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:O Estado do Rio de Janeiro, à folha 2 à 7, articula com o desrespeito

ao Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Visa a anular acórdão proferido em recurso ordinário, em 13 de agosto de 2008, pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no sentido de ser incompatível com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição de 1988 o entendimento segundo o qual é obrigatória a anterior submissão das demandas trabalhistas à Comissão Prévia, a teor do artigo 645-D da Consolidação das Leis do Trabalho (folha 65).

Alega haver sido condenado, presente a responsabilização subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, mediante pronunciamento do órgão fracionário, sem observar-se a cláusula de reserva do plenário. Os embargos de declaração interpostos foram desprovidos (folha 78).

Veicula pedido de concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista. Alfim, busca ver cassado o acórdão questionado, garantindo-se a autoridade do teor do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo.

Acompanham a inicial os documentos de folha 8 a 87.À folha 89, Vossa Excelência projetou o exame do pedido de liminar

para o período posterior à vinda das informações.A autoridade reclamada, à folha 99 à 101, discorre sobre o trâmite do

processo, juntando documentos. Alude ao entendimento firmado no acórdão, no sentido de ser facultativa a conciliação prevista no artigo 645-D da Consolidação das Leis do Trabalho, não tendo ficado declarada a inconstitucionalidade do preceito referido.

O interessado, intimado à folha 177, quedou silente.O processo veio concluso para a apreciação do pedido de liminar.2. A interpretação de determinado dispositivo conforme a Carta da

República revela dizer inconstitucional outro alcance que decorra do preceito. Pois bem, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região veio a assentar que, a não se entender facultativa a conciliação, haveria o conflito do artigo 645-D da Consolidação das Leis do Trabalho - cuja eficácia foi

suspensa na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.160 – com a Carta Federal porquanto esta assegura o acesso ao Judiciário.

Em síntese, o Órgão Fracionado, de forma indireta, é certo, acabou por declarar a inconstitucionalidade da norma no que se mostra clara ao impor a necessária submissão do conflito de interesses à comissão conciliatória para ter-se como aplainado o campo próprio ao acesso ao Judiciário. Com isso, o Colegiado colocou em segundo plano o Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo, com o seguinte teor:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

3. Defiro a liminar pleiteada para suspender, até a decisão final desta reclamação, a tramitação do Processo nº 01167-2006-049-01-00-2-RO, julgado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem.Brasília – residência –, 8 de agosto de 2009, às 19h45.2.O Procurador-Geral da República, à folha 192 à 194, opinou pelo

acolhimento do pedido formulado na inicial.3.Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do

Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo.

Frise-se, por oportuno, que a circunstância de o Tribunal Superior do Trabalho ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria – repita-se – examinar-se possível discrepância do ato normativo com a Carta Federal.

4.Ante a pacificação da matéria mediante verbete de súmula, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para fulminar o acórdão proferido pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região no Recurso Ordinário nº 01167-2006-049-01-00-2, a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade.

5.Publiquem.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 8.179 (327)ORIGEM : RCL - 50068 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA - INFRAEROADV.(A/S) : ROGÉRIO BALINSKI E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROCESSO Nº

84124/2003-900-04-00.2)INTDO.(A/S) : GENECIR DE LURDES CARDOSOADV.(A/S) : NADIR JOSÉ ASCOLIINTDO.(A/S) : LEANDRO WISNIEWSKI

DECISÃORECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO

SUPREMO – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – AFASTAMENTO NA ORIGEM SEM INSTAURAR-SE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.Ao deferir o pedido de medida acauteladora, assim me pronunciei (folha 62 a 64):

RESERVA DE PLENÁRIO – AFASTAMENTO DO § 1º DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93 – EDIÇÃO DE VERBETE DE SÚMULA – RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS – RECLAMAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações, adotadas a título de relatório:

A Infraero, à folha 2 à 15, articula com a inobservância do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Visa a anular o acórdão proferido no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 84124/2003-900-04-00.2, em 1º de abril de 2009, pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da incompatibilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 com o § 6º do artigo 37 da Constituição de 1988 (folha 368 a 374 do apenso 2).

Alega haver sido condenada, presente a responsabilização subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, mediante pronunciamento do órgão fracionário, sem observar-se a cláusula de reserva do plenário.

Veicula pedido de concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, o acórdão atacado e determinar o processamento do recurso de revista para o exame da matéria constitucional e a requisição do processo, juntamente com o recurso extraordinário. Alfim, busca a declaração de nulidade do acórdão questionado, determinando-se ao Tribunal Superior do Trabalho que aprecie o recurso de revista e o julgue no sentido da exclusão definitiva da responsabilidade subsidiária da reclamante, ou examine a questão constitucional observando o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 46

Verbete Vinculante nº 10.Acompanham a inicial os documentos de folha 16 a 18, mais os que

formam os dois apensos.À folha 21, Vossa Excelência projetou o exame do pedido de liminar

para o período posterior à vinda das informações.A autoridade reclamada, à folha 30 à 41, alude à aplicação do item IV

do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho a não envolver a incidência ou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Alega a impropriedade da medida, apontando o pronunciamento do Plenário em 11 de setembro de 2000, na 18ª Sessão Extraordinária, como autorizador da autuação dos órgãos fracionários no âmbito da Justiça Especializada. No julgamento, ficou consignada a desnecessidade de afastar-se a aplicação do preceito legal referido, com declaração de inconstitucionalidade, para condenar entes públicos em responsabilidade subsidiária.

Os interessados, intimados às folhas 48 e 57, quedaram silentes.O processo veio concluso para a apreciação do pedido de liminar.2. A edição de verbete de súmula faz-se em sessão administrativa,

enquanto o incidente de inconstitucionalidade verifica-se no campo jurisdicional, em processo a envolver partes. No caso, sob o título de interpretação conforme à Constituição Federal, diz-se que foi afastada, quando da aprovação do Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a eficácia de preceito de lei sem que houvesse o Colegiado, em sessão jurisdicional ― repito ―, concluído pelo conflito do que nele disposto com a Carta da República. Eis uma situação concreta apanhada pelo Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

3. Defiro a medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, o que decidido na Ação Trabalhista nº 01086.008/00-6, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, quanto à responsabilidade subsidiária da ora reclamante.

4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília – residência –, 3 de novembro de 2009.2.O Procurador-Geral da República à folha 79, opinou pela

improcedência do pedido formulado na inicial.3.Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do

Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo.

Frise-se, por oportuno, que a circunstância de o Tribunal Superior do Trabalho ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria – repita-se – examinar-se possível discrepância do ato normativo com a Carta Federal.

4.Ante a pacificação da matéria mediante verbete de súmula, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para fulminar o acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 84124/2003-900-04-00.2, a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade.

5.Publiquem.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 8.233 (328)ORIGEM : RCL - 55991 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINSRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

(PROCESSO Nº 00258-2008-821-10-00-3)INTDO.(A/S) : LUCIANO FERNANDES DOS SANTOSADV.(A/S) : CLEUSDEIR RIBEIRO COSTAINTDO.(A/S) : ESP CONSTRUTORA LTDAADV.(A/S) : DONATILA RODRIGUES RÊGO

DECISÃORECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO

SUPREMO – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – AFASTAMENTO NA ORIGEM SEM INSTAURAR-SE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.Ao deferir o pedido de medida acauteladora, assim me pronunciei (folhas 282 e 283):

LEI – AFASTAMENTO – RESERVA DE PLENÁRIO – VERBETE Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE – RECLAMAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:O Estado do Tocantins, à folha 2 à 14, articula com o desrespeito ao

teor do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Visa a anular acórdão concernente a recurso ordinário, proferido, em 28 de janeiro de 2009,

pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no sentido da incompatibilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 com o § 6º do artigo 37 da Constituição de 1988 (folha 203).

Alega haver sido condenado, presente a responsabilização subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, mediante pronunciamento do órgão fracionário, sem observar-se a cláusula de reserva do plenário. O recurso de revista interposto não foi admitido (folha 245) e o agravo visando a dar-lhe seguimento ainda pende de exame (folha 15).

Veicula pedido de concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, os efeitos do acórdão do recurso ordinário. Alfim, busca a cassação da decisão reclamada, determinando-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que se pronuncie, em Plenário, acerca da aludida matéria constitucional.

À folha 56, Vossa Excelência projetou o exame do pedido de liminar para o período posterior à vinda das informações.

A autoridade reclamada, em 4 de junho de 2009 (folha 65), informa não ter admitido, em 16 de março de 2009, o recurso de revista formalizado contra o acórdão recorrido (folha 245), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, pendente de julgamento no Superior Tribunal do Trabalho. Junta documentos.

O interessado, intimado à folha 260, quedou silente.O processo veio concluso para a apreciação do pedido de liminar.Anoto ter sido formalizada a reclamação em 13 de maio de 2009.2. Esta medida foi formalizada quando ainda não precluso o que

decidido pelo Tribunal que se aponta como autor do ato atacado. No mais, o Regional do Trabalho da 10ª Região afastou a incidência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, sem instaurar, para exame pelo Colegiado Maior, o incidente de inconstitucionalidade. O Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo é explícito ao revelar que:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Foi justamente o que ocorreu quando a Segunda Turma do 10º Regional prolatou o acórdão que se encontra à folha 203 à 214, pouco importando que tenha se reportado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho retratada em enunciado – de nº 331.

3. Defiro a liminar pleiteada para suspender, até a decisão final desta reclamação, o pronunciamento do Regional que implicou a declaração de responsabilidade do tomador dos serviços, do reclamante, Estado do Tocantins.

4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília – residência –, 18 de outubro de 2009, às 20h10.2.O Procurador-Geral da República, à folha 290, opinou pela

improcedência do pedido formulado na inicial.3.Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do

Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo.

Frise-se, por oportuno, que a circunstância de o Tribunal Superior do Trabalho ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria – repita-se – examinar-se possível discrepância do ato normativo com a Carta Federal.

4.Ante a pacificação da matéria mediante verbete de súmula, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para fulminar o acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no Recurso Ordinário nº 258-2008-821-10-00-3, a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade.

5.Publiquem.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 8.389 (329)ORIGEM : RCL - 70552 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

(PROCESSO Nº 01068-2008-281-06-00-0)INTDO.(A/S) : JEOVA FRANCISCO DE BRITOADV.(A/S) : MARIA DO ROSÁRIO VAZ E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : TECNO GLOBAL SERVICE - TGS

DECISÃORECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO

SUPREMO – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – AFASTAMENTO NA ORIGEM SEM INSTAURAR-SE O INCIDENTE DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 47

INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.Ao deferir o pedido de liminar, assim me pronunciei (folhas 159 e

160):RESERVA DE PLENÁRIO – VERBETE VINCULANTE Nº 10 –

INOBSERVÂNCIA – RECLAMAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria assim retratou as balizas deste processo:O Estado de Pernambuco, à folha 2 à 11, articula com a

inobservância ao Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Visa a anular acórdão do recurso ordinário, proferido em 5 de maio de 2009 pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no sentido da incompatibilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 com o § 6º do artigo 37 da Constituição de 1988 (folha 56).

Alega haver sido condenado, presente a responsabilização subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, mediante pronunciamento do órgão fracionário, sem observar-se a cláusula de reserva de plenário. O recurso de revista interposto pende de julgamento (folha 65).

Veicula pedido de concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, o trâmite do processo trabalhista. Alfim, busca a declaração de nulidade absoluta do acórdão questionado e dos atos decisórios posteriores, determinando-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que se pronuncie, em Plenário, acerca da aludida matéria constitucional.

Acompanham a inicial os documentos de folha 12 a 112.À folha 115, Vossa Excelência projetou o exame do pedido de liminar

para o período posterior à vinda das informações.A autoridade reclamada, à folha 113 à 116, discorre sobre o trâmite

do processo, juntando documentos. Alude à observância do entendimento firmado no item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

O interessado, intimado à folha 154, quedou silente.O processo veio concluso para a apreciação do pedido de liminar.2. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

assentou a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 mediante o acórdão de folha 56 a 64. Eis o que consignado:

[...] Quanto ao artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que não permite a

transferência de responsabilidade por encargos trabalhistas para os entes públicos, há nítida incompatibilidade com preceito inserto no artigo 37, § 6º, da Lex Mater que, em seu turno, contempla a responsabilidade objetiva da administração pública pelos atos praticados por seus prepostos, independentemente de culpa, fundada, pois, na teoria do risco.

O Verbete nº 10 da Súmula do Supremo é explícito a revelar que:Viola cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de

órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Quando proferido o acórdão, o citado verbete já se encontrava em vigor.

3. Ante o quadro, defiro a liminar pleiteada e suspendo, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no Recurso Ordinário nº 01068-2008-281-06-00-0.

4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília – residência –, 3 de outubro de 2009, às 19h20.2.O Procurador-Geral da República, à folha 169, opinou pela

improcedência do pedido formulado na inicial.3.Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do

Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo.

Frise-se, por oportuno, que a circunstância de o Tribunal Superior do Trabalho ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria – repita-se – examinar-se possível discrepância do ato normativo com a Carta Federal.

4.Ante a pacificação da matéria mediante verbete de súmula, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para fulminar o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no Recurso Ordinário nº 01068-2008-281-06-00-0, a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade.

5.Publiquem.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 8.417 (330)ORIGEM : RCL - 71820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

(PROCESSO Nº 00824.2008.004.14.00-4)

INTDO.(A/S) : JONAS SOARES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : SÍLVIO VINÍCIUS SANTOS MEDEIROS E OUTRO(A/S)

DECISÃORECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO

SUPREMO – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – AFASTAMENTO NA ORIGEM SEM INSTAURAR-SE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.Ao deferir o pedido de liminar, assim sintetizei as balizas desta medida (folhas 210 e 211):

LEI – AFASTAMENTO – RESERVA DE PLENÁRIO – VERBETE Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE – RECLAMAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:A União articula com o desrespeito ao Verbete Vinculante nº 10 da

Súmula do Supremo. Visa a anular acórdão proferido em recurso ordinário, em 11 de março de 2009, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no sentido de confirmar a sentença do Juízo, ficando afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada no item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (folha 30 a 46). Consoante alega, a condenação a si imposta ― pagamento de verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, presente a responsabilização subsidiária ― ocorreu mediante pronunciamento do órgão fracionário, sem observação da cláusula de reserva do plenário.

Veicula pedido de concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista. No mérito, busca ver cassado o acórdão questionado, para garantir-se a autoridade do teor do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo.

Acompanham a inicial os documentos de folha 14 a 46.À folha 49, Vossa Excelência projetou o exame do pedido de liminar

para o período posterior à vinda das informações.O interessado, intimado à folha 56, quedou silente.A autoridade reclamada, à folha 137 à 160, junta cópias, discorre

sobre o trâmite do processo e alega a impropriedade da medida. Informa a superveniência do julgamento de embargos de declaração - transcreve o acórdão -, no qual se assentou que a aplicação do item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho não envolve a incidência ou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Aponta ter ficado consignada, em pronunciamento do Plenário do Regional, de 12 de maio de 2009, a desnecessidade de afastar-se a aplicação do preceito legal referido, com declaração de inconstitucionalidade, para condenar entes públicos em responsabilidade subsidiária.

O processo veio concluso para a apreciação do pedido de liminar.Anoto a interposição de recurso de revista contra o acórdão

reclamado, pendente de apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho.2. Esta medida foi formalizada quando ainda não precluso o que

decidido pelo Tribunal que se aponta como autor do ato atacado. No mais, o Regional do Trabalho da 14ª Região afastou a incidência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, sem instaurar, para exame pelo Colegiado Maior, o incidente de inconstitucionalidade. O Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo é explícito ao revelar que:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Foi justamente o que ocorreu quando a Primeira Turma do 14º Regional prolatou o acórdão que se encontra à folha 30 a 46, pouco importando que tenha se reportado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho retratada em enunciado – de nº 331.

3. Defiro a liminar pleiteada para suspender, até a decisão final desta reclamação, o pronunciamento do Regional que implicou a declaração de responsabilidade do tomador dos serviços, do reclamante, Estado de Rondônia.

4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília, 20 de outubro de 2009.2.O Procurador-Geral da República, à folha 225 à 228, opinou pela

improcedência do pedido formulado na inicial.3.Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do

Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo.

Frise-se, por oportuno, que a circunstância de o Tribunal Superior do Trabalho ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria – repita-se – examinar-se possível discrepância do ato normativo com a Carta Federal.

4.Ante a pacificação da matéria mediante verbete de súmula, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para fulminar o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região no Recurso Ordinário nº 00824-2008-004-14-00-4, a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade.

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 48

5.Publiquem.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 8.547 (331)ORIGEM : RCL - 0 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AIRR Nº

195/2005-002-20-40.9)INTDO.(A/S) : FRANCISCO ARY MARTINSADV.(A/S) : ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JÚNIORINTDO.(A/S) : ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU

(PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO - PNUD)

ADV.(A/S) : ANA ELISA S. V. N. DE C. VIEIRA

DECISÃORECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO

SUPREMO – ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – AFASTAMENTO NA ORIGEM SEM INSTAURAR-SE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1.Ao deferir a medida acauteladora, assim me pronunciei (folhas 50 e 51):

RECLAMAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AFASTAMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria assim revelou as balizas deste processo:O Estado de Sergipe articula com o desrespeito ao Verbete

Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Visa a anular acórdão proferido no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 195/2005-002-20-40.9, em 29 de outubro de 2008, pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de confirmar o entendimento fixado no acórdão do recurso ordinário, mediante o qual se afastou a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (folha 162 a 182 do apenso), considerada a jurisprudência consolidada no item IV do Enunciado nº 331 daquele Tribunal. O motivo seria a não-incidência, na espécie, da Lei de Licitações em razão do convênio firmado entre si, a União e a Organização das Nações Unidas – ONU.

Consoante alega, a condenação imposta ― pagamento de verbas trabalhistas devidas pela Organização das Nações Unidas, presente a responsabilização subsidiária ― ocorreu mediante pronunciamento do órgão fracionário, sem observação da cláusula de reserva do plenário. O extraordinário interposto não foi admitido, ante a ofensa reflexa à Constituição, considerada a matéria versada – responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (folhas 202 e 203 do apenso). O agravo de instrumento visando ao trâmite do extraordinário encontra-se pendente de apreciação (folha 13 a 22).

A Unidade Federada veicula pedido de concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, os efeitos do acórdão atacado. No mérito, busca ver cassado o acórdão questionado, para garantir-se a autoridade do teor do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo.

Acompanham a inicial os documentos de folha 13 a 22 e os que formam o apenso.

À folha 25, Vossa Excelência projetou o exame do pedido de liminar para o período posterior à vinda das informações.

A autoridade reclamada, à folha 34 à 38, transcreve o acórdão impugnado e assevera a ausência de declaração de inconstitucionalidade do aludido dispositivo da Lei de Licitações.

Os interessados, intimados às folhas 40, 43 e 46, quedaram silentes.O processo veio concluso para a apreciação do pedido de liminar.2. Sobressai o fato de haver sido afastada a observância do disposto

no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Isso ocorreu mediante remissão ao Enunciado nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho sem que órgão competente declarasse a inconstitucionalidade do preceito.

3. Defiro a liminar pleiteada para suspender, até o julgamento final desta reclamação ou do agravo de instrumento interposto visando ao trânsito do extraordinário, a eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista nº 195/2005-002-20-40.9.

4. Juntem cópia desta decisão aos autos do agravo protocolado.5. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.6. Publiquem.Brasília – residência –, 16 de novembro de 2009, às 15h30.2.O Procurador-Geral da República, à folha 60, opinou pela

improcedência do pedido formulado.3.Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do

Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do Verbete Vinculante nº 10

da Súmula do Supremo.Frise-se, por oportuno, que a circunstância de o Tribunal Superior do

Trabalho ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria – repita-se – examinar-se possível discrepância do ato normativo com a Carta Federal.

4.Ante a pacificação da matéria mediante verbete de súmula, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para fulminar o acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 195/2005-002-20-40.9, a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade.

5.Publiquem.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 9.446 (332)ORIGEM : RCL - 9446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE

MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOINTDO.(A/S) : ETUKO TANIGAKIADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO1.A questão de fundo é das mais importantes. Versa a usurpação da

competência desta Corte no que o Tribunal Superior do Trabalho, evocando o que assentado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, negou seguimento a agravo interposto com a finalidade de imprimir trânsito a recurso extraordinário. Alude-se não só ao disposto no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, mas também à equivocada visão do pronunciamento formalizado no referido extraordinário. Então, pretende-se medida acauteladora que resulte no imediato processamento do agravo, vindo-se, ao fim, a declarar insubsistente o ato que implicou a negativa de sequência.

2.Está-se diante de quadro que não sugere, sob o ângulo do risco, a atuação precária e efêmera no campo da liminar. Há de aguardar-se o julgamento de fundo pelo Colegiado, uma vez aparelhado o processo.

3.Traga o reclamante a íntegra do que decidido no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG e forneça o endereço do interessado para a indispensável ciência desta medida.

4.Com as providências acima, procedam à mencionada ciência e, vindo ao processo a manifestação ou passado o período próprio a tanto, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

5.Publiquem.Brasília – residência –, 27 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 10.006 (333)ORIGEM : RCL - 10006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ALAIN NASCIMENTO ANTONIOADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO MARRAFON E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SANTA CATARINARECLDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA

DE CURITIBANOSINTDO.(A/S) : GIOVANI MARCELO TOMIOINTDO.(A/S) : IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO

NASCIMENTOADV.(A/S) : IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO

NASCIMENTOINTDO.(A/S) : DAISY EHRHARDTADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDESINTDO.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENADV.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENINTDO.(A/S) : EVANDRO ANTUNES TEIXEIRAADV.(A/S) : TIAGO MEDEIROS MENDESINTDO.(A/S) : BRUNO NEPOMUCENO E CYSNEADV.(A/S) : RENATA NEPOMUCENO E CYSNEINTDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO CORDEIRO DOS SANTOSADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNESINTDO.(A/S) : ALEXSANDRA FLACH BECKADV.(A/S) : LENIR STOKER DIELINTDO.(A/S) : MARCELO ROLANDO DIELADV.(A/S) : LENIR STOKER DIELINTDO.(A/S) : MAURÍCIO PASSAIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 49

ADV.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENINTDO.(A/S) : TÚLIO SOBRAL MARTINS E ROCHAADV.(A/S) : THEMÍSTOCLES MARTINS DE SOUZA E ROCHAINTDO.(A/S) : MARCUS VINICIUS VILAS BOASADV.(A/S) : MARCO ANTONIO VILAS BOASINTDO.(A/S) : JORGE SUSUMU SEINOADV.(A/S) : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA

DECISÃORECLAMAÇÃO – OBJETO – PROCESSO EM CURSO NO

SUPREMO – IMPROPRIEDADE.1.Observa-se como objeto desta reclamação alegado desrespeito à

liminar deferida no Mandado de Segurança nº 28.545/DF, de minha relatoria, ainda em curso nesta Corte, aguardando o julgamento do regimental.

A medida serve à preservação da competência do Supremo e da autoridade das respectivas decisões, em relação às quais se pressupõe que não se encontrem em andamento, no próprio Tribunal, as ações que as motivaram. Essa óptica decorre da organicidade e da dinâmica do Direito instrumental, a direcionar ao máximo de eficácia do ordenamento jurídico com o mínimo de atuação judicante, à desburocratização do processo.

Em síntese, tratando-se da concretude de pronunciamento do Supremo formalizado em processo que nele ainda está a tramitar, o desrespeito não enseja o início de mais um processo, emperrando a máquina judiciária.

2.Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.3.Publiquem.Brasília, 9 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 10.024 (334)ORIGEM : RCL - 10024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : LAURA PEREIRA PACHECOADV.(A/S) : TATIANA COELHO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA

CATARINAINTDO.(A/S) : MARIA DO CARMO SERPA CRUZINTDO.(A/S) : IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO

NASCIMENTOADV.(A/S) : IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO

NASCIMENTOINTDO.(A/S) : DAISY EHRHARDTADV.(A/S) : MAURICIO BARROSO GUEDESINTDO.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENADV.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENINTDO.(A/S) : EVANDRO ANTUNES TEIXEIRAADV.(A/S) : TIAGO MEDEIROS MENDESINTDO.(A/S) : BRUNO NEPOMUCENO E CYSNEADV.(A/S) : RENATA NEPOMUCENO E CYSNEINTDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO CORDEIRO DOS SANTOSADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNESINTDO.(A/S) : ALEXSANDRA FLACH BECKADV.(A/S) : LENIR STOKER DIELINTDO.(A/S) : MARCELO ROLANDO DIELADV.(A/S) : LENIR STOKER DIELINTDO.(A/S) : MAURÍCIO PASSAIAADV.(A/S) : CHRISTIAN BEURLENINTDO.(A/S) : TÚLIO SOBRAL MARTINS E ROCHAADV.(A/S) : THEMÍSTOCLES MARTINS DE SOUZA E ROCHAINTDO.(A/S) : MARCUS VINICIUS VILAS BOASADV.(A/S) : MARCO ANTONIO VILAS BOASINTDO.(A/S) : JORGE SUSUMU SEINOADV.(A/S) : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA

DECISÃORECLAMAÇÃO – OBJETO – PROCESSO EM CURSO NO

SUPREMO – IMPROPRIEDADE.1.Observa-se como objeto desta reclamação alegado desrespeito à

liminar deferida no Mandado de Segurança nº 28.545/DF, de minha relatoria, ainda em curso nesta Corte, aguardando o julgamento do regimental.

A medida serve à preservação da competência do Supremo e da autoridade das respectivas decisões, em relação às quais se pressupõe que não se encontrem em andamento, no próprio Tribunal, as ações que as motivaram. Essa óptica decorre da organicidade e da dinâmica do Direito instrumental, a direcionar ao máximo de eficácia do ordenamento jurídico com o mínimo de atuação judicante, à desburocratização do processo.

Em síntese, tratando-se da concretude de pronunciamento do Supremo formalizado em processo que nele ainda está a tramitar, o desrespeito não enseja o início de mais um processo, emperrando a máquina judiciária.

2.Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.3.Publiquem.

Brasília, 14 de abril de 2010.Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.031 (335)ORIGEM : MS - 12746 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : LUIZ AGUINALDO DE MATTOS VAZADV.(A/S) : MARISA SCHÜTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 6ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Petição 0020967/2010-STFLuiz Aguinaldo de Mattos Vaz requer a desistência do Recurso em

Mandado de Segurança interposto. Isso posto, determino a extinção do processo, sem julgamento do

mérito (art. 267, III, do Código de Processo Civil). Arquivem-se os autos.Publique-se.Brasília, 28 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 97.919 (336)ORIGEM : HC - 91478 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : VAGNER RIBEIRO OU WAGNER RIBEIROADV.(A/S) : MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 431-442) dão conta de que a sentença condenatória na Ação Penal 1999.0000056-8 transitou em julgado.

Isso posto, manifeste-se o impetrante sobre o interesse no prosseguimento deste writ.

Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSOS

AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.901 (337)ORIGEM : AC - 70027624246 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ANTONIO ALBINO BONFANTIADV.(A/S) : LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHO : A petição de fls. 144/150 foi juntada por equívoco aos presentes autos.

Determino o seu desentranhamento.Após, baixem-se os autos à origem.À Secretaria para as devidas providências.Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro EROS GRAURelator

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.907 (338)ORIGEM : AC - 304691 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO - ASSERFESA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : A. NABOR A. BULHÕES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Petição 5310/2010-STFAssociação dos Servidores Públicos Federais da Saúde de

Pernambuco – ASSERFESA/PE e Outros requerem a reconsideração da decisão de fls. 1.014-1.015.

A pretensão não merece acolhida.É que não tem amparo legal nem regimental a impugnação, por meio

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 50

de mero pedido de reconsideração, de despacho ou decisão proferidos por Ministro desta Corte.

Assim, referido pedido não suspende, nem interrompe prazo recursal. O recurso legalmente cabível, no caso, seria o agravo regimental. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 590.183/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 335.512-AgR-ED/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 734.339/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; AI 747.459, de minha relatoria, AI 731.525-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli.

Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração.À Secretaria para cumprimento do despacho de fl. 955, após a

publicação desta decisão.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 337.702 (339)ORIGEM : AGRRESP - 244495 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDA. : PAES MENDONÇA S/AADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA

DECISÃOVistos.Estado do Rio de Janeiro interpõe tempestivo agravo regimental

contra decisão de folhas 241/242, da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, que negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação:

“RE, a, contra acórdão do STJ que tem a seguinte ementa:‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU. ISENÇÃO DE ICMS. ACORDO GATT. SÚMULAS NºS 20 E 71, DO STJ, E 575, DO STF.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 557, § 1º, do CPC, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, ao entendimento de que o bacalhau importado, oriundo de país signatário do GATT, do qual o Brasil também é subscritor e goza da respectiva isenção fiscal relativa ao ICMS, com suporte na Súmula nº 71, do Superior Tribunal de Justiça.

2. Foi demonstrado, em sede de mandado de segurança, que o referido pescado não habita as águas brasileiras. Não se trata de cobrança, mas de assegurar um direito. Presta-se o mandado de segurança para a fixação de isenção da exação discutida, sendo desnecessária dilação probatória.

3. É suficiente que se defina, à vista da legislação de regência, se há direito à isenção do tributo debatido. Portanto, decidir sobre esse tema não implica transformar o mandado de segurança em ação de cobrança. Inexistência de confrontação com as Súmulas nº 269 e 271, do Colendo STF, por não se tratar de ação de cobrança, mas simples aplicação de direito, em face da desnecessidade da utilização da dilação probatória.

4. Se o pescado, com exceção para os crustáceos, moluscos, hadoque, merluza, pirarucu, salmão e rã, está isento do ICMS, por legislação estadual, o mesmo benefício se aplica ao bacalhau importado de país signatário do GATT.

5. Inexiste bacalhau nacional. É irrelevante, portanto, para desconstituir os efeitos da Súmula nº 71, do STJ, o contido em regras de isenção de que ela não atinge as transações internas com o bacalhau. Se há isenção para pescados, sendo o bacalhau o bacalhau importado uma de suas espécies, prevalece a força do acordo do GATT. A discussão jurídica a respeito, em sede infraconstitucional, está contida na mensagem da Súmula 71, do STJ.

6. Não há amparo jurídico para, em sede de recurso especial, ser alcançada definição sobre ofensa ou não aos arts. 150, § 6º, 151, III e 155, § 2º, XII, g, da CF, no trato da incidência do ICMS sobre bacalhau importado.

7. É sabido que, no curso de recurso especial, não há lugar para se discutir, com carga decisória, preceitos constitucionais. Ao recurso especial compete, exclusivamente, unificar o direito ordinário federal, em conseqüência de determinação contida na Magna Carta de 1988.

8. Em sede de recurso extraordinário é que se desenvolve a interpretação e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, em sede de recurso extraordinário, unicamente para a competência do Colendo STF.

9. O sistema de distribuição de competência recursal inserido em nosso ordenamento jurídico, pela novel Carta Política, não pode ser rompido. Do mesmo modo que o Colendo STF, em sede de Recurso Extraordinário, não se pronuncia sobre a violação ou negação de vigência de norma infraconstitucional, igual procedimento é adotado pelo STJ quando se depara com fundamentos constitucionais no curso do Recurso Especial.

10. Agravo regimental desprovido.’

Não houve discussão de matéria constitucional no acórdão recorrido: incide a Súmula 282.

Ademais, a controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional pertinente: acaso ocorresse a alegada ofensa à Constituição, seria reflexa ou indireta, insusceptível de reexame pela via extraordinária.

Incide, ainda, quanto a matéria de fundo, a Súmula 575.Nego provimento ao agravo”.Afirma o agravante que os preceitos constitucionais apontados como

violados no recurso extraordinário foram devidamente prequestionados e que a matéria discuta nos autos é de índole constitucional.

Decido.Com razão o agravante no tocante ao prequestionamento, uma vez

que, havendo surgido a matéria constitucional quando do provimento do recurso especial, cuidou a agravante de suscitá-la no Tribunal de origem.

Também é certo que a discussão travada no presente feito, é de índole constitucional, haja vista que esta Corte já se pronunciou sobre o tema.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de folhas 241/242 e passo ao exame do agravo de instrumento.

Sustenta o agravante, nas razões recursais, que o acórdão recorrido violou os artigos 150, parágrafo 6º, 151, inciso III e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.

Aduz que, in verbis:“A presente ação diz respeito à constitucionalidade da isenção

concedida ao bacalhau proveniente de países signatários do GATT, acordo firmado antes da Constituição de 1988, quando ainda não era vedado à União a concessão de isenção de tributos estaduais, a chamada isenção heterônoma” (fl. 3).

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que no julgamento da ADI nº 1.600-8, Plenário, redator para acórdão o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/6/03, ressaltou-se que, in verbis:

“O âmbito de aplicação do art. 151, da CF, em todos os seus incisos, é o das relações das entidades federadas, entre si.

Não tem por objeto a União Federal quando esta se apresenta como a República Federativa do Brasil, na ordem externa.”

Também, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 229.096/RS, Plenário, redatora para acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/08, consolidou-se o entendimento de que a isenção concedida pelo GATT foi recebida pela Constituição Federal de 1988, uma vez que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional, não havendo assim ofensa ao artigo 151, inciso III, da Constituição Federal. O referido acórdão ficou assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido”

Extraio, ainda, do referido julgado, trecho do voto proferido pelo Eminente Ministro Celso de Mello:

“Estabelecidas tais premissas, torna-se possível constatar que a vedação constitucional em causa, fundada no art. 151, III, da Constituição, incide, unicamente, sobre a União Federal, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, responsável, nessa específica condição, pela instauração de uma ordem normativa autônoma meramente parcial, inconfundível com a posição institucional de soberania do Estado Federal brasileiro, que ostenta, este sim, a qualidade de sujeito de direito internacional público e que constitui, no plano de nossa organização política, a expressão mesma de uma comunidade jurídica global, investida do poder de gerar uma ordem normativa de dimensão nacional e total, essencialmente diversa, em autoridade, eficácia e aplicabilidade, daquela que se consubstancia nas leis e atos de caráter simplesmente federal.

Sob tal perspectiva, nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária, em matéria de ICMS, pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

Na realidade, Senhora Presidente, a cláusula de vedação inscrita

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 51

no art. 151, III, da Constituição é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno.

Por isso mesmo, entendo que se revela possível, à República Federativa do Brasil, em sua qualidade de sujeito de direito internacional público, conceder isenção, em matéria de ICMS, mediante tratado internacional, sem que, ao assim proceder, incida em transgressão ao que dispõe o art. 151, III, da Constituição, pois tal regra constitucional destina-se, em sua eficácia, a vincular, unicamente, a União, enquanto entidade estatal de direito público interno, rigorosamente parificada, nessa específica condição institucional, às demais comunidades jurídicas parciais, de dimensão meramente regional e local, como o são os Estados-membros e os Municípios”.

Seguindo essa orientação, anote-se os seguintes julgados:“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. ICMS. Isenção.

Produtos importados de países signatários do GATT. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 257.667/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/3/08).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA UNIÃO. INCISO III DO ART. 151 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096, firmou entendimento de ser legítimo à União, no campo internacional, dispor sobre a isenção de impostos da competência estadual” 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 395.270/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 20/11/09).

Na linha da jurisprudência desta Corte, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 539.413 (340)ORIGEM : MS - 20030023569 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASAGDO.(A/S) : MANOEL PARIME PEREIRA PINTOADV.(A/S) : FLÁVIO CORDEIRO ANTONY

1.Trata-se de agravo regimental de decisão proferida pelo meu ilustre antecessor, Ministro Gilmar Mendes, que negou seguimento ao agravo de instrumento por falta do necessário prequestionamento (fl. 224):

2.O agravante alega, em síntese (fls. 227-232), que o extraordinário foi interposto também, por violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, devidamente prequestionado, cuja ofensa não foi examinada na decisão ora agravada, ressaltando que o acórdão recorrido “gira, justamente, sobre a interpretação do referido artigo”.

3.Instado a se manifestar (fl. 234), o agravado quedou-se inerte (fl. 235).

4.Assiste razão à parte agravante. Verifica-se na própria ementa do acórdão recorrido, que a garantia do art. 40, § 8º, da Constituição Federal foi o fundamento da Corte de origem para conceder a segurança (fls. 169-173):

“MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – EQUIVALÊNCIA EM RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL – PARÁGRAFO 8º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SEGURANÇA CONCEDIDA.

A garantia insculpida no parágrafo 8º, do art. 40, da Constituição Federal que é de eficácia imediata, estende aos servidores inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, pressuposto tão somente a existência de lei concedendo-os a esses últimos, de tal modo que analogicamente tal disposto representa a equivalência salarial e funcional entre os servidores ativos e os que aposentaram no mesmo nível carreira.”

5.Dessa forma, superada a alegada falta de prequestionamento, reconsidero a decisão de fl. 224, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e passo a julgar o agravo de instrumento.

6.O Tribunal de origem concedeu a segurança porque reconheceu o direito líquido do impetrante à reclassificação em cargo igual ao ocupado quando se aposentou, em função do novo plano de cargos e salários dos servidores públicos, implementado pelo Decreto Estadual 19.844/92, com a conseqüente percepção dos proventos a ele concernentes (fls. 169-173).

7.Dessa forma, verifica-se que a insurgência não merece prosperar, pois, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo seria necessária a análise da legislação local aplicável à espécie (Decreto Estadual 19.844/92), o que encontra óbice na Súmula STF 280.

Nesse sentido é o posicionamento de ambas as Turmas desta

Suprema Corte: AI 651.271-AgR/GO, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 09.10.2009 e RE 394.635-AgR/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 07.08.2009.

8.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 607.616 (341)ORIGEM : AC - 200500124140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : CREMILDO FERREIRA CARDOSO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLAUDIA CERNIGOIAGDO.(A/S) : ARY JOAQUIM DE SANT'ANNAADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL

DESPACHO : Concedo vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias requerido às fls. 243. Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2010Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.658 (342)ORIGEM : TSTREEDERR - 474069980 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL SANTA CRUZ -2º

SUBDISTRITOADV.(A/S) : DANIELA ANTUNES LUCONAGDO.(A/S) : HELOIZA HELENA BEROZZI BUSONADV.(A/S) : MARGARETH VALERO

DECISÃOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INGRESSO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. APLICAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Em 16 de junho de 2008, indeferi o pedido de admissão no presente agravo de instrumento na qualidade de amicus curiae requerido pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (fls. 564-565).

2. Publicada essa decisão no DJe de 12.8.2008 (fl. 595), interpôs o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG, em 18.8.2008, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 598-601).

3. Alegou que, “não há como estabelecer uma ligação entre os requisitos de ingresso como assistente nos processos de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, estabelecidos pela Lei 9868/1999, e o pedido da agravante de ingresso como amicus curiae em uma ação trabalhista, na qual se discute a competência para o julgamento de ações de natureza laboral que envolvam funcionários estatutários de Cartórios Extrajudiciais” (fls. 599-600).

Sustentou que “o Código de Processo Civil, em seus artigos 50 e 51, é incisivo ao permitir o ingresso de terceiros, salvo manifestação contrária das partes (...) Com efeito, a agravante havia demonstrado sua adequação na qualidade de amicus curiae, e, em momento algum, houve manifestação das partes em sentido contrário” (fl. 600).

4. Em 4 de setembro de 2008, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre o pedido de assistência requerido (fl. 596).

5. Publicada essa decisão no DJe de 23.9.2008 (fl. 603), protocolizou Heloiza Helena Berozzi Buson, ora Agravada, em 23.9.2009, as Petições Avulsas STF ns. 134.156/2008 e 136.033/2008 manifestando-se pelo indeferimento do pedido de intervenção requerido (fls. 605-612; 615-622).

6. Em 29.9.2008, o Cartório de Registro Civil Santa Cruz - 2º Subdistrito, ora Agravante, protocolizou as Petições Avulsas STF ns. 136.972/2008 e 138.025/2008 manifestando-se pelo deferimento do pedido de intervenção (fls. 623 e 626).

Como ressaltado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG, ora Recorrente, o ingresso de terceiros é permitido, salvo se houver manifestação contrária das partes, o que é o caso dos autos.

7. Pelo exposto e nos termos do art. 51 do Código de Processo Civil, mantenho o indeferimento do pedido de ingresso do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo na qualidade de amicus curiae e não conheço do presente agravo regimental, pois o Requerente não é parte no processo.

Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 52

Brasília, 12 de abril de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.759 (343)ORIGEM : RESP - 915905 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ZELIA WELTER OLIVEIRAADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDEAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: Vistos, etc. Reconsidero a decisão de fls. 194/195.Trata-se de processo em que se discute o termo inicial dos juros

moratórios em ação de repetição de indébito tributário.Pois bem, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de

repercussão geral da questão ora discutida (RE 596.492, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie).

Isso posto, e frente ao art. 557 e ao § 5º do art. 543-A, ambos do CPC, bem como ao § 1º do art. 327 do RI/STF, reconsidero a decisão agravada e nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.424 (344)ORIGEM : PROC - 200805600005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : LUÍS CARLOS DE CASTRO E SILVAADV.(A/S) : LUÍS CARLOS DE CASTRO E SILVAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em 8/3/2010, negou seguimento ao agravo de instrumento, nestes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5º, III, LV e LVI, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que o agravante não instruiu adequadamente o recurso com as peças obrigatórias, uma vez que deixou de juntar a certidão de publicação do acórdão recorrido, a petição dos embargos de declaração, o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a certidão de publicação do acórdão dos embargos de declaração e as contrarrazões ao recurso extraordinário ou certidão in albis, não sendo possível aferir todos os requisitos para exame da peça recursal.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, com base no art. 21, § 1º, do RISTF e no art. 28, § 1º, da Lei 8.038/90.

Ademais, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fls. 74-75).Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada

não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Isso porque, o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário. Com efeito, incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento do recurso. Nesse sentido, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não seguimento do agravo regimental (art. 317, § 1º, do RISTF). 2. Inviável o agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem abordar o fundamento específico da decisão agravada” (AI 394.997-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - RECURSO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes” (AI 277.399-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir novamente o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.141 (345)ORIGEM : PROC - 9700130160 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE SEAGRAM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA)

ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: (Petição 16.579/2010)1. Em 25.3.2010, por meio de petição, Pernod Ricard Brasil Indústria

e Comércio Ltda., atual denominação de Seagram do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (fls. 252-290), informou que “o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, tendo em vista o protocolo de pedido de desistência nos autos principais, razão pela qual não possui mais interesse no prosseguimento do feito” (fl. 251-252).

Juntou-se cópia autenticada da petição apresentada na origem, pela qual a Recorrente requereu a homologação e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 238-240).

2. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental pela perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos à origem.

À Secretaria Judiciária para que, antes da publicação desta decisão, altere a denominação da Recorrente na autuação.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.601 (346)ORIGEM : AC - 70008676470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 53

RELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO MÉDICA DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : OLIVO SANTIN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Reconsidero a decisão agravada em face dos argumentos deduzidos na petição de fls. 439-442 e torno sem efeito a decisão de fl. 436.

Dou provimento ao agravo e determino a subida do recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.

Publique-se.Brasília, 23 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.300

(347)

ORIGEM : AC - 200138000040620 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ALOYSIO TANCREDO LOPES DA COSTA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANA PAULA REIS NAPOLITANI CODA DIAS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A matéria debatida nestes autos --- definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais [Lei n. 8.112/90], julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho --- está submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 590880, Relatora a Ministra Ellen Gracie.

Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do aludido recurso.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 177.190 (348)ORIGEM : AC - 4707117 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE. : FAZENDA CAIUA AGROPECUARIA LTDAADV. : CARLOS VALTER DE OLIVEIRA FARIA E OUTROSAGDO. : BANCO NACIONAL S/AADV. : FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO E

OUTROS

DECISÃOVistos.Fazenda Caiuá Agropecuária Ltda. interpõe agravo regimental contra

a decisão de folhas 224/225, da lavra do ilustre Ministro Celso de Mello, que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Compulsando os autos, verifica-se às folhas 247 a 249 que as partes celebraram acordo, o que torna sem objeto o presente recurso.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o agravo regimental ora em análise, por falta de objeto, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para homologação e eventual execução do acordo.

Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.750 (349)ORIGEM : AMS - 199901001140224 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : S.S. SETTE CÂMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CADV.(A/S) : ROBERTA ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE SOUZA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 em relação à COFINS (fls. 330-332).

Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso foi

interposto intempestivamente. A decisão recorrida foi publicada em 18/3/2010 (fl. 333). A petição do agravo regimental somente foi protocolada em 24/3/2010 (fls. 335-344), após o decurso do prazo decadencial de 5 dias previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC, e 317, caput, do RISTF, que se extinguiu em 23/3/2010, com certidão de trânsito em julgado à fl. 334.

Do exposto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.853 (350)ORIGEM : AC - 4582795600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ERCI APARECIDA GIRALDI CAMARGOADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃOVistos.Agravo regimental contra decisão que examinou recurso

extraordinário no qual se discute o cabimento de indenização por alegados danos patrimoniais sofridos por servidores públicos, em decorrência de omissão do chefe do Poder Executivo em encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei prevendo a revisão geral anual de seus vencimentos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11/6/08, decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos.

Na sessão do Pleno de 20/8/08, no julgamento da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, este Tribunal decidiu, em situação similar à anterior, pela devolução dos autos ao Tribunal local para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

A Segunda Turma desta Corte, por sua vez, na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie, decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Aplicando essa orientação destacam-se os seguintes julgados: RE nº 466.567/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 16/10/09; AI nº 762.906/GO-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 21/10/09; RE nº 570.485/RS-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/09; e RE nº 492.001/DF-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/9/09.

No caso, o feito ora em exame versa sobre tema cuja repercussão geral foi reconhecida na análise do Recurso Extraordinário nº 565.089/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do agravo regimental.

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.215 (351)ORIGEM : AC - 20070007029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MANAUSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUSAGDO.(A/S) : SATURNINO CARLOS DA SILVAADV.(A/S) : RAIMUNDO DE AMORIM FRANCISCO SOARES E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Este o teor da decisão agravada:

“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que possui a seguinte ementa:

‘REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM 1º GRAU PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS PROVENTOS MENSAIS COM BASE NO VALOR PERCEBIDO ATUALMENTE PELO POSTO DE CABO DA ATIVA, EXCLUÍDA A GRATIFICAÇÃO DE TROPA, ASSIM COMO AS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 54

DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO RELATIVAS AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. DIREITO À REVISÃO. MANTENÇA DO DECISUM DE 1º GRAU.

- As funções exercidas pelo Apelado, assim como a denominação de seu cargo, eram idênticas àquelas exercidas atualmente pelo Cabo do Corpo de Bombeiros, diferenciando-se pelo quadro funcional das esferas administrativas a que pertencem.

- Entender que o Apelado não poderia perceber a título de aposentadoria o mesmo valor pago àquele que exerce, hoje, as funções de cabo do Corpo de Bombeiros, seria desconsiderar o princípio da isonomia e o disposto no artigo 40 §§ 4º e 8º, da Constituição Federal.

- RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO’ (fl. 115).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em

suma, ofensa ao art. 40, § 4º e § 8º, da mesma Carta.A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, deixo de examinar a repercussão geral das

questões constitucionais discutidas no caso. É que esta Corte, reunida em Sessão Plenária, resolveu Questão de Ordem suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, no sentido de estabelecer como marco temporal para a exigibilidade do requisito da repercussão geral o dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda 21 do Regimento Interno do STF.

A pretensão recursal não merece acolhida. Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar norma infraconstitucional local (Lei 2.392/96), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.

Além disso, entender de forma diversa do acórdão recorrido exige o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)” (fls. 140-141).

O agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, insistindo, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário.

Alega que a decisão recorrida ofende o princípio do devido processo legal e acarreta, portanto, negativa de prestação jurisdicional.

Insurge-se, ainda, quanto à aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF. Alega, para tanto, que a solução da matéria não depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, nem do exame de legislação local.

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

A decisão do Tribunal a quo partiu da premissa de que as funções exercidas pelo recorrido eram idênticas às exercidas pelo Cabo do Corpo de Bombeiros. Essa conclusão de deu com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como na análise de norma local (Lei 2.392/96), cujo reexame inviabiliza o recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 762.347/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 369.741/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 252.574/SC, Rel. Min. Eros Grau.

Quanto à alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, a Corte tem se orientado no sentido de que, em regra, tal alegação pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do recurso extraordinário (AI 360.265-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 534.862/PA, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 584.592/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso).

Além disso, destaque-se que o julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional.

Por fim, observe-se que este Tribunaltem reconhecido a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal, a exemplo do MS 27.506/DF, Rel. Min. Celso de Mello:

"A legitimidade jurídica desse entendimento - que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.649, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 27.962, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão (25/03/2010) reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009” (grifos no original).

Na mesma linha, o MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, e o MS 27.236-AgR/DF, de minha relatoria.

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente

inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.675 (352)ORIGEM : RESP - 921986 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : JOÃO FERNANDES FILHOADV.(A/S) : DONATO LOVECCHIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário do INSS.

Eis o teor da decisão agravada:“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu que

a nova redação do art. 86 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, a qual majorou o coeficiente de cálculo do benefício do auxílio-acidente para 50% (cinqüenta por cento) do salário de contribuição, aplica-se a todos os benefícios, independentemente da data de sua concessão.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se a inaplicabilidade da Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua edição.

Preliminarmente, verifico que a questão constitucional versada no presente recurso oferece repercussão geral, porquanto impugna decisão contrária à jurisprudência dominante do Tribunal (CPC, art. 543-A, § 3º, e RISTF, art. 323, § 1º), notadamente o RE 415.454/SC e o RE 416.827/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Passo ao exame do recurso.A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque esta Corte, na

Sessão Plenária de 8/2/2007, fixou entendimento no sentido de que o benefício previdenciário em questão deve ser regido pela lei vigente à época da concessão do benefício (RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes). No mesmo sentido, RE 229.690-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento (Art. 557, § 1º-A, do CPC)” (fl. 246).

O agravante sustenta, em suma, que a decisão deve ser reformada, insistindo, dessa forma, na negativa de seguimento do recurso extraordinário. Argumenta que os Recursos Extraordinários 415.454/SC e 416.827/SC tratavam de coeficiente de pensão por morte e não de auxílio-acidente.

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduziu novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Com efeito, ambas as Turmas do Tribunal vêm aplicando a orientação do Plenário desta Corte, estabelecida por ocasião do julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC, aos casos em que se discute a majoração de auxílio-acidente com base em legislação posterior à sua concessão — no caso, a Lei 9.032/95. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 744.139-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia).

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS PEÇAS DO AGRAVO. DESNECESSIDADE. AUTARQUIA. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – a orientação da Casa é a de que ‘a autenticação ou a afirmação de autenticidade das peças do agravo de instrumento são supridas pela juntada de cópia das peças dos autos principais, sob responsabilidade pessoal do advogado’ (AI 649285 AgR/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO).

II – A representação processual de autarquia, como é o caso dos autos - INSS -, faz-se por procurador integrante de seu quadro funcional, sendo desnecessária a apresentação de procuração.

III - Na Sessão Plenária de 8/2/2007, fixou-se entendimento no sentido de que o benefício previdenciário em questão deve ser regido pela lei vigente à época da concessão do benefício.

IV – Recurso Protelatório. Aplicação de multa.V - Agravo regimental improvido” (AI 713.828-AgR/RS, de minha

relatoria).“Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão

dos embargos declaratórios em agravo regimental. Auxílio-acidente. Lei nº 9.032/95. Efeitos financeiros. Aplicação retroativa. Impossibilidade.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 55

Precedentes.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.2. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a aplicação dos

efeitos financeiros introduzidos pela Lei nº 9.032/95 não alcança os benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram implementados antes da sua vigência.

3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (AI 621.625-ED/SP, Rel. Min. Menezes Direito – grifos no original).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95. AUMENTO DO SALÁRIO-DE-BENEFFÍCIO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

A decisão concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício nas hipóteses de benefício instituído em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95, é contrária à Constituição.

Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 639.808-ED/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (RE 552.891-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso – grifos no original).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1.É inadmissível qualquer interpretação da Lei n. 9.032/95 que importe aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência.

Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 482.182-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau).

Por fim, observe-se que este Tribunaltem reconhecido a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal, a exemplo do MS 27.506/DF, Rel. Min. Celso de Mello:

"A legitimidade jurídica desse entendimento - que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.649, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 27.962, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão (25/03/2010) reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009” (grifos no original).

Na mesma linha, o MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, e o MS 27.236-AgR/DF, de minha relatoria.

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.497 (353)ORIGEM : AC - 10024031676091001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : LADIR REIS FERREIRAADV.(A/S) : AVELINO EUSTÁQUIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário e decidiu que cônjuge de servidora pública estadual, falecida antes da EC 20/98, possui direito ao benefício da

pensão por morte.O agravante sustenta, em suma, que a decisão deve ser reformada,

insistindo, dessa forma, no desprovimento do recurso extraordinário. Aduz, com base em precedentes desta Corte, a necessidade de lei específica para a concessão da referida pensão.

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduziu novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Com efeito, o Plenário do Tribunal, em 29/6/2007, quando do julgamento do RE 385.397-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, modificou o entendimento de que há necessidade de lei específica para a extensão ao viúvo o direito de recebimento do benefício da esposa após sua morte. O julgado restou assim ementado:

“I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.

II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.

1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.

2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).

3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.

4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.

5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento” (grifos no original).

No mesmo sentido, menciono decisões de ambas as Turmas, entre outras: RE 603.477-AgR/MS e AI 778.999-AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello; AI 499.551-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto; RE 387.234-AgR/MG, de minha relatoria.

Por fim, observe-se que este Tribunaltem reconhecido a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal, a exemplo do MS 27.506/DF, Rel. Min. Celso de Mello:

"A legitimidade jurídica desse entendimento - que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.649, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 27.962, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão (25/03/2010) reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009” (grifos no original).

Na mesma linha, o MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, e o MS 27.236-AgR/DF, de minha relatoria.

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 56

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.262 (354)ORIGEM : AMS - 200351010201670 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : OTORRINOS.COM LTDAADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: (Referente à Petição nº 0011330) Intime-se o subscritor da mencionada petição para que, no prazo de

10 (dez) dias, apresente instrumento de mandato com poderes específicos que o habilite à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 38 do Código de Processo Civil).

Publique-se.Brasília, 08 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.687 (355)ORIGEM : AC - 200371000745758 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CARLA FERNANDA LEÃO BARCELLOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO DE TARSO DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRA E

OUTROAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Este o teor da decisão ora agravada:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que a supressão da Gratificação de Atividade recebida pelos autores decorreu da entrada em vigor da Medida Provisória 2.048/2000, que reestruturou as carreiras, cargos e funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Federal, contemplando necessariamente os Advogados da União. O referido acórdão ainda destacou que houve

‘a extinção de uma vantagem (a Gratificação de Atividade – GAE), com a criação de outra (Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ), acarretando, em verdade, um incremento nos valores remuneratórios dos servidores autores, sendo desarrazoado postular o pagamento cumulativo destas duas gratificações’ (fl. 298).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, XV, da mesma Carta.

A pretensão não merece acolhida.O aresto impugnado, com apoio no conjunto fático-probatório dos

autos e em normas infraconstitucionais, julgou não haver decréscimo na remuneração dos ora recorrentes nem ilegalidade na extinção da Gratificação de Atividade e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica. Assim, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 279, e das normas infraconstitucionais concernentes à espécie, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

Ainda que superado o referido óbice, melhor sorte não possuem os recorrentes. É que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte firmada no sentido de que não há direito adquirido do servidor público estatutário a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 550.650-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau:

‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO. REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Para afirmar que houve redução da remuneração seria necessária a análise dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 279 deste Tribunal Agravo regimental a que se nega provimento’.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 569.654-ED/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 618.777-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 403.922-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput)” (fls. 505-506).

Os agravantes sustentam, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, insistindo, dessa forma, no conhecimento e provimento do

recurso extraordinário.Insurgem-se em relação à aplicação da Súmula 279 do STF. Aduzem,

para tanto, que a apreciação do apelo extremo não necessita do reexame de provas.

Alegam, ainda, que a questão possui fundo constitucional e a solução da matéria não depende da análise de norma infraconstitucional. Ressaltam que

“a não aplicação GAE sobre o vencimento básico dos Advogados da União gerado pelos artigos 44 e 45 da Medida Provisória no. 2.048-26 é a mais clara comprovação de que houve efetivamente uma redução da remuneração e, em decorrência, violação ao inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal” (fl. 531).

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão não merece reforma, visto que os recorrentes não aduzem novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Ademais, a decisão do Tribunal a quo partiu da premissa de que, com a reestruturação e reorganização das carreiras e aplicação das Medidas Provisórias 2.048/2000 e 2.150-42/2001, a compensação entre a GAE e a GAJ não implicou qualquer tipo de redução, mas um incremento na remuneração dos autores. Essa conclusão de deu com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como na análise de normas locais, cujo reexame inviabiliza o recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 556.564/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 588.487/AC, de minha relatoria, RE 258.719/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 335.903/SC, Rel. Min. Dias Toffoli.

Ressalto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e confirmou a sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração. Salientou, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.

Por fim, observe-se que este Tribunaltem reconhecido a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal, a exemplo do MS 27.506/DF, Rel. Min. Celso de Mello:

"A legitimidade jurídica desse entendimento - que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.649, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 27.962, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão (25/03/2010) reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009” (grifos no original).

Na mesma linha, o MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, e o MS 27.236-AgR/DF, de minha relatoria.

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 57

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.831 (356)ORIGEM : ROAG - 881200101610416 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO

FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : FRANCISCO SOARES PEREIRAADV.(A/S) : JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE CARROCEIROS DO PARANOÁ -

ASCARPADV.(A/S) : FÁBIO HENRIQUE BINICHESKI

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Este o teor da decisão agravada:

“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que possui a seguinte ementa:

‘JUROS DE MORA. TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. ENTE PÚBLICO CONDENADO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INAPLICÁVEL. A incidência dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, prevista na Lei 9.494/97, é tema pacífico nesta Corte, a teor do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno. Entretanto, em se tratando de execução decorrente de condenação subsidiária (item IV da Súmula 331 do TST), hipótese em que o exeqüente não é servidor ou empregado público, a Fazenda Pública não se beneficia da taxa de juros reduzida prevista na lei acima citada.

Recurso Ordinário a que se nega provimento’ (fl. 281).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se

ofensa ao art. 5º, II, da mesma Carta.Preliminarmente, verifico não ser necessário examinar a existência de

repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. É que, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF, redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, a verificação da ocorrência de repercussão geral apenas se dará ‘quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão’. No caso dos autos, há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Ademais, esta Corte entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais (Lei 9.494/1997) pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)” (fls. 307-308).

O agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, insistindo, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário.

Alega que o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por violação ao princípio da isonomia.

Aduz que “a violação ao princípio da legalidade pelo acórdão é absolutamente direta” (fl. 314).

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

Observa-se que a questão constitucional suscitada no RE, conforme destaquei na decisão agravada, não foi apreciada no acórdão recorrido. Dessa forma, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário. Além disso, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Ademais, como consignado na decisão agravada, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais (Lei 9.494/1997) pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Ainda que afastado esse óbice, melhor sorte não assiste ao agravante. O Tribunal a quo ratificou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho, nos seguintes termos:

“Entretanto, no caso em apreço não há como deferir o pedido do recorrente. Isso porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97 limita em 6% (seis por cento) ao ano ‘os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores

e empregados públicos’. Ocorre que, in casu, conforme asseverou o Tribunal Regional do Trabalho, o exeqüente não é servidor ou empregado público, mas empregado da Associação de Carroceiros do Paranoá. A presente execução decorre da condenação subsidiária do SLU em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, e, nos termos do item IV da Súmula 331 desta Corte, a condenação subsidiária impõe ao executado a obrigação de pagar o montante do débito devido pelo condenado principal, o que inclui o valor referente aos juros de mora devido por este, calculado mediante a aplicação da taxa de juros incidente sobre os débitos trabalhistas das entidades privadas” (fl. 284).

Conforme observou o acórdão recorrido, o agravado não constitui servidor público ou empregado público, o que significa que não se estende ao agravante, nos termos do entendimento do STF, a prerrogativa inscrita no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

Por fim, observe-se que este Tribunaltem reconhecido a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal, a exemplo do MS 27.506/DF, Rel. Min. Celso de Mello:

"A legitimidade jurídica desse entendimento - que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.649, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 27.962, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, em recentíssima decisão (25/03/2010) reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009” (grifos no original).

Na mesma linha, o MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, e o MS 27.236-AgR/DF, de minha relatoria.

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 390.824 (357)ORIGEM : AC - 869799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃOAGDO.(A/S) : JOSÉ CASTELO CORDEIROADV.(A/S) : SÔNIA MARIA LOPES COELHO E OUTROS

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão que, em pleito de servidor do Departamento de Estadas e Rodagem do estado visando a equiparação de seus proventos aos de “procurador de 1ª classe”, assim decidiu (fls. 62):

“Processual Civil e Administrativo. Apelação. Ação ordinária. Equiparação salarial incorporada por força de lei e cancelada por decreto. Direito adquirido. Violação ao princípio da hierarquia das leis. Autarquia estadual. Pretensão do Estado do Maranhão em integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.

A autarquia estadual, por dispor de patrimônio próprio, responde individualmente por suas obrigações e sujeita-se aos pagamentos a que for condenada, sem responsabilidade da entidade estadual a que pertence, não tendo o Estado que a criou legitimidade para integrar a relação processual como litisconsorte passivo necessário.

Concedida por equiparação salarial a servidores autárquicos de certa categoria e incorporado esse acréscimo a seus vencimentos por longos anos, não poderá ser retirada essa vantagem, sob pena de ferir direito adquirido mormente através de decreto, que, por outro lado, fere o princípio da hierarquia das leis.

Recurso do Estado do Maranhão não conhecido, por ilegitimidade para integrar a relação processual como litisconsorte passivo necessário.

Recurso da autarquia estadual conhecido e improvido.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

Page 58: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · repÚblica federativa do brasil supremo tribunal federal n°: 78/2010 divulgação: ... gualter luiz nunes gouveia adv.(a/s)

STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 58

Em seu recurso extraordinário o Estado do Maranhão alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição federal vigente, bem como a diversos dispositivos da Constituição de 1967.

A questão constitucional debatida no recurso extraordinário não foi objeto de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, o agravante limitou-se a afirmar as razões de seu recurso extraordinário enquanto a decisão agravada se fundamenta na ausência de prequestionamento e nos óbices das súmulas 283 e 284 desta Corte. Desse modo, não impugnou os fundamentos para a inadmissão do apelo extremo. Disso decorre que o agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 470.341 (358)ORIGEM : PROC - 200271040027297 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : LUIS ANTONIO SUDERADV.(A/S) : ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA

DESPACHO: Vistos, etc.Tendo em conta o noticiado no ofício de fls. 172/173, informe a parte

agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.719 (359)ORIGEM : AC - 1906665000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : MICHELÂNGELO MASTOPIETRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(A/S)

DESPACHO: A Secretaria Judiciária fez conclusos ao meu gabinete os autos deste processo em razão da baixa definitiva do Ag 607.282.

Todavia, verifico que o recurso que tramita no Superior Tribunal de Justiça e que está vinculado a este processo é o REsp 437.599.

Desta feita, remeto os presentes autos à Secretaria Judiciária, para que lá permaneçam até decisão final do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 521.089 (360)ORIGEM : MS - 291236800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : RICARDO HENRIQUE MARCELINO DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO M. DE OLIVEIRA

DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, o agravante limitou-se a sustentar a inconstitucionalidade da parte final do art. 108 da Lei 869/1952, não refutando a assertiva para a inadmissão do apelo extremo de que faltou impugnação ao fundamento principal do acórdão recorrido, qual seja, de que, no caso de servidores estaduais, “é preciso alterar a Constituição do Estado, porque a norma da Emenda nº 19 não é imperativa em relação aos mesmos, tornando-se necessária a estadualização do que é facultativo na Constituição Federal, para a extensão aos servidores em obséquio à autonomia do Estado” (fls. 162). Esse argumento, que por sua natureza ordinária, inviabilizaria o reexame por meio do recurso extraordinário.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 532.849 (361)ORIGEM : RESP - 402375 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : EDELA PURICELLIADV.(A/S) : JOSÉ LINNEU CRESCENTEAGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edela Puricelli de decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso extraordinário por não estar satisfeito o requisito do prequestionamento.

A decisão recorrida possui a seguinte ementa:“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA. EXTINÇÃO DE CARGO – DECRETO 95.682/88. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Em razão de sua autonomia didático-científica, e do Decreto 95.682/88 que culminou com a extinção de cargos, não se pode compelir a Universidade recorrente, principalmente na imprópria via do mandamus, a realizar concurso público para provimento de cargo do interesse da recorrida.

Recurso provido, com a denegação da ordem.” (fls. 426)Afirma a agravante que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts.

105, III, a; 5º, LXIX; 37; 206, V, e 207 da Constituição federal. É o relatório.Decido.Primeiramente, quanto à apontada violação dos arts. 105, III, a, e 5º,

LXIX, da Constituição, observo que essas questões não foram ventiladas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, as Turmas deste Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente decidido que as questões relativas à admissibilidade do recurso especial constituem matéria infraconstitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipóteses excepcionais em que seja possível vislumbrar um conflito direto com as premissas estabelecidas no art. 105, III, da Constituição (cf. AI 451.127, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.06.2004; AI 442.654-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 11.06.2004, e AI 394.048-AgR, rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 22.11.2002, v.g.).

Por outro lado, a análise da alegada ofensa ao princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput, da Constituição, demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de violação indireta ou reflexa da Constituição, o que dá margem ao

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 59

descabimento do recurso extraordinário.No que tange à suposta ofensa aos arts. 206, V, e 207, da

Constituição o recurso extraordinário também não merece guarida.Esta Corte já afirmou que “as Universidades Públicas são dotadas de

autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis” (RMS 22.047, rel. min. Eros Grau, DJ 31.03.2006). Em outras palavras, diversas vezes esta Corte afirmou que o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos (cf. ADI 1.599-MC, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 51, rel. min. Paulo Brossard). Quanto à autonomia administrativa das universidades, no julgamento da citada ADI 51, o Ministo Paulo Brossard, com fundamento em Caio Tácito, muito bem assentou que “a autonomia administrativa, de caráter acessório, assegura à universidade, sempre em função de seu tríplice objetivo institucional, capacidade decisória para, de um lado, administrar os seus serviços, agindo e resolvendo 'interna corporis' os assuntos de sua própria competência, e, de outro, disciplinar as suas relações com os corpos docente, discente e administrativo que a integram”.

Ademais, registro que o pedido formulado pela agravante no mandado de segurança consubstancia-se na determinação de que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul “publique editais para a realização de concurso público para preenchimento de vaga de professor titular no Departamento de Odontologia (Cirurgia e Ortopedia)” e no reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de prestar concurso público à vaga de professor titular” (fls. 26)

Contudo, essa Corte já assentou que a mera previsão de vagas para futuros concursos públicos não constituti fato concreto gerador de direito líquido e certo (RMS 23.788, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 16.11.2001). Confira-se o teor da referida emenda:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO- APROVEITAMENTO NA SEGUNDA. DIREITO ADQUIRIDO: INEXISTÊNCIA. 1. Candidatos aprovados na primeira etapa de concurso público. Classificação além do número de vagas existentes para o segundo estágio. Hipótese não amparada pelas normas do edital. 2. Mera previsão de vagas para futuros concursos não constitui fato concreto gerador de direito líquido e certo. 3. A prorrogação do concurso é ato discricionário da Administração, a teor do inciso III do artigo 37 da Carta de 1988. Recurso não provido.

Portanto, seguindo a mesma ratio, não há que se falar em direito líquido e certo da agravante à abertura e à realização do concurso público para o cargo que almeja ocupar.

De todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.712 (362)ORIGEM : AC - 2678575700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO

ESTADO DE SÃ0 PAULOADV.(A/S) : LEO COSTA RAMOSAGDO.(A/S) : GENI DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARILES CRAVEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Falta ao instrumento cópia do inteiro teor da decisão agravada, peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo (Súmula 288/STF e art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil).

Ademais, o recorrente interpôs recurso extraordinário (28.07.2003) antes do julgamento dos embargos de declaração (16.02.2004), sem que se tenha notícia nos autos de posterior ratificação do recurso.

Sendo o acórdão proferido em sede de embargos de declaração parte integrante do acórdão recorrido, somente a partir de sua publicação começa a fluir o prazo recursal. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a interposição do recurso extraordinário só é cabível após a publicação, no Diário da Justiça, do aresto contra o qual se recorre, tendo em vista ser imprescindível o conhecimento dos fundamentos adotados pelo órgão julgador para que se possa impugná-los.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.788 (363)ORIGEM : AI - 11009419 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : VOYAGE TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO

LTDAADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO RIBEIRO MOURÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDENYR SANCHES SANCHES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado:

“EMENTA: Requisição de informações – Banco Central do Brasil e DETRAN – Denegação ao DETRAN e não apreciação com relação ao ofício ao BACEN – Admissibilidade da decisão – Momento processual inoportuno – Ausência de esgotamento de diligências para localização dos executados – Entendimento de abusividade no pedido – Recurso improvido.” (Fls. 154)

A agravante alega como violado o art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição federal.

As questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, ainda que superado referido óbice, o recurso não poderia ser admitido. É que o Tribunal de origem assentou que a exeqüente não demonstrou o esgotamento das diligências que lhe cabiam para localizar bens do executado. Ora, resta claro que uma eventual modificação desse entendimento implicaria, necessariamente, o reexame das provas que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido (vedação contida no enunciado da Súmula 279 do STF).

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.226 (364)ORIGEM : AMS - 200151010248203 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -

UFRJPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA INEZ MOREIRA MORAESADV.(A/S) : ALEXANDRE LUIS BADE FECHER

DECISÃO: O acórdão recorrido foi publicado em 05.02.2004 (quinta-feira), conforme certidão de publicação de fls. 237, com abertura de vista ao procurador federal em 05.03.2004 (sexta-feira), tendo-se esgotado o prazo para a interposição de recurso extraordinário em 06.04.2004 (terça-feira). Sendo assim, o presente recurso é intempestivo, porquanto interposto em 25.05.2004.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 552.497 (365)ORIGEM : AI - 11316188 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOADV.(A/S) : SÔNIA REGINA CANALE MAZIEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ASSUNTA LYIE DA SILVA CABRAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão em que o Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo negou o benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos.

Sustenta a agravante que para a concessão do benefício previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição basta a previsão, no estatuto social, da ausência de fins lucrativos da pessoa jurídica litigante.

Sem razão o recorrente.O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as

pessoas jurídicas, para fazerem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, têm de comprovar a insuficiência de recursos, sendo irrelevante o fato de elas terem ou não fins lucrativos.

Confira-se:“Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica: necessidade de

comprovação da insuficiência de recursos: precedente (Rcl 1905-ED-AgR, Marco Aurélio, DJ 20.09.2002).” (AI 506.815-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 17.12.2004)

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 60

pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (Rcl 1.905-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 20.09.2002)

“O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário.” (AI 517.468, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.11.2004)

E ainda: RE 450.448 (DJ 10.05.2005), RE 435.968 (DJ 10.02.2005) e RE 326.898 (DJ 08.10.2004), todos de relatoria do ministro Carlos Britto.

Dessa orientação não divergiu o acordo recorrido. Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 552.662 (366)ORIGEM : AC - 936369 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AGDO.(A/S) : MARIA ELIANE DE MOURAADV.(A/S) : JOSÉ OMAR DE MELO JUNIOR

DECISÃO: Trata-se agravo de instrumento interposto de decisão inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que considerou devida aos inativos a Gratificação de Incentivo Militar, prevista na Lei Complementar n° 27/99.

O recurso extraordinário veicula afronta aos arts. 37, X, 40, §8°, 61, §1°, II, a, 165, §8°, 167, I, II, V, VI, Vii, 169, §1°, I e II da Constituição federal e à Súmula 339 desta Corte. Sustenta o recorrente que a GIM é vantagem de caráter propter laborem e por isso não se estende aos inativos.

Em julgamento ocorrido este ano, a Segunda Turma reiterou o entendimento de que, em princípio, não cabe ao Supremo Tribunal a revisão das conclusões dos tribunais locais no que se refere à extensão das gratificações e vantagens aos aposentados por suposta violação do art. 40, § 8º (anteriormente, art. 40, § 4º), da Constituição. Ficou então consignado que ao Supremo caberá apenas a correção de erro flagrante na aplicação da regra de extensão (casos em que a vantagem de nítido caráter geral seja estendida a apenas uma parte do universo de inativos, deixando de fora outra parte nas mesmas condições, ou de outra forma, casos em que vantagem de nítido caráter restrito seja deferida a todos os aposentados, sem a apreciação das particularidades de cada situação). Reproduzo a ementa do acórdão (RE 586.949, rel. min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 13.03.2009):

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República.”

Não identifico qualquer daquelas hipóteses que autorizariam a rediscussão da matéria neste recurso. Chegou-se ao caráter geral da gratificação a partir da legislação local aplicável ao caso da recorrente e das provas dos autos (Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal).

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 559.143 (367)ORIGEM : AC - 30015197 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : IRIS MAIA DE SOUZAADV.(A/S) : HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6.693/94. APLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 185/2000. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTOS DOS RECURSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. O art. 29 da Lei Complementar nº 185/2000, contempla a gratificação especial denominada TNS e por isso deve ser acrescida ao vencimento básico da servidora, em face à interpretação sistemática do aludido dispositivo, com a previsão emanada pelo artigo 2º da Lei nº 6.693/94.

2. Estando a sentença ‘a quo’ dentro desses balizamentos legais, se impõe a sua manutenção.

3. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo voluntário.” (Fls. 113)

O agravante alega como violados os arts. 18; 25; 37, caput e I; 40, § 4º; 167, II; e 169, § 1º, da Constituição federal.

As questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido nem foram objeto de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, ainda que superado referido óbice, o recurso não poderia ser admitido, pois eventual modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação de direito local, o que inviabiliza a abertura da via extraordinária, ante o óbice contido na Súmula 280. Nesse sentido: RE 604.530 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 08.02.2010); RE 582.295 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09.12.2009) e RE 545.661 (rel. min. Menezes Direito, DJe de 26.03.2009).

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 576.559 (368)ORIGEM : AC - 3020244600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : NILTON GERALDO LESSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOINDRE RAMOS DO NASCIMENTOADV.(A/S) : DURVAL DE OLIVEIRA MOURA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 25.05.2004).

No presente caso, a agravante não impugnou a assertiva de que a ofensa à Constituição, caso existente, demandaria exame de matéria infraconstitucional, configurando-se, quando muito, violação reflexa ou indireta da Carta Magna. Disso decorre que a agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Ademais, o recurso extraordinário, alegando que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 5º, XXXVI, da Constituição federal, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.076 (369)ORIGEM : AI - 457417601 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INDÚSTRIA FRIGORÍFICA NORTE DE MINAS LTDAADV.(A/S) : LEONARDO DE ALMEIDA SANDES E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 61

AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : ORLANDO CAETANO FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto contra acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

O recurso extraordinário é intempestivo.Com efeito, conforme consta da certidão de fls. 42, a publicação do

acórdão deu-se em 09.10.2004 (sábado), devendo, portanto, ser considerada a intimação como ocorrida na segunda-feira, dia 11.10.2004, com início da contagem do prazo processual em 13.10.2004. Dessa forma, o prazo para interposição do recurso expirou em 27.10.2004 (quarta-feira), ao passo que o recurso extraordinário somente foi protocolizado no dia 28.10.2010.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.108 (370)ORIGEM : AMS - 9601061312 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : VOTORANTIM CIMENTOS LTDAADV.(A/S) : CLÁUDIA SAMMARTINO DOMINGOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 10.325/2010 DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Votorantim Cimentos Ltda. formula desistência do agravo de

instrumento, em face de haver aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Apresenta autorização da agravante para desistir do recurso.

A subscritora da peça encontra-se regularmente constituída.Os autos estão no Gabinete.3.Ante o disposto no Regimento Interno desta Corte, homologo o

pedido de desistência do agravo de instrumento para que produza os efeitos legais.

4.Publiquem.Brasília, 8 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.192 (371)ORIGEM : AC - 200303990003540 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : DURATEX S/AADV.(A/S) : NELSON DE AZEVEDOAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Nos termos do artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento formulado pelas agravantes, Duratex S.A. e Duratex Comercial Exportadora S.A., por meio da petição de folhas 186/187.

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.807 (372)ORIGEM : AC - 10024031834625002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : JOSÉ MENDONÇA REISADV.(A/S) : FLÁVIA NEVES SOARES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : HUMBERTO GOMES MACEDO

Petição/STF nº 3.925/2010DESPACHOPRONUNCIAMENTO JUDICIAL – ERRO MATERIAL -

ELUCIDAÇÃO. 1.O Gabinete prestou as seguintes informações:O Ministro Presidente encaminha a Vossa Excelência petição em que

José Mendonça Reis, nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, aponta a existência de erro material na decisão mediante a qual Vossa Excelência desproveu o agravo de instrumento – cópia anexa. Sustenta que o recurso veio a ser desprovido apesar de o precedente citado – Recurso Extraordinário nº 385.397-0 - amparar o respectivo pleito. Requer seja o ato retificado e republicado.

A mencionada decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2007, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 11 de fevereiro de 2008. Os autos baixaram à origem em 22 seguinte.

2.Diga o agravado sobre o erro material apontado.3.Publiquem.Brasília, 6 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.535 (373)ORIGEM : AC - 2822985500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GUARUJÁADV.(A/S) : GUSTAVO COELHO DE ALMEIDAINTDO.(A/S) : DELIANA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDAADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES – OBRA INICIADA COM AGRESSÃO A VEGETAÇÃO NATURAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ART. 2º, ALÍNEAS ‘D’ E ‘E’ DO CÓDIGO FLORESTAL – ALVARÁ CONCEDIDO PELA MUNICIPALIDADE QUE NÃO PREVALECE CONTRA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES – DEMANDA CORRETAMENTE ACOLHIDA CONTRA A INCORPORADORA E A CONSTRUTORA – ALVARÁ CONCEDIDO CONTRA A LEI – DESCABIMENTO DE SUBMETER OS MUNÍCIPES AO ENCARGO DA DEMOLIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA CONTRA A MUNICIPALIDADE CONFIRMADA” (fl. 3572).

No voto condutor do acórdão recorrido tem-se que:“Tendo a ação por objetivo a demolição das construções e a limpeza

da área, o polo passivo ficou adequadamente limitado na sentença às pessoas jurídicas de direito privado que, com o objetivo de lucro, responsabilizaram-se pela incorporação e a realização das obras, não havendo fundamento legal para que tais encargos sejam compartilhados pelos munícipes, apenas porque a Prefeitura de Guarujá concedeu alvarás em desacordo com o Código Florestal” (fl. 3575).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 225, § 3º, da Constituição da República.

Argumenta que “o entendimento perfilhado, no sentido de isentar a Municipalidade de responsabilidade (...), não pode prevalecer, isso porque a legislação de regência, infraconstitucional e constitucional, impõe a responsabilidade do Município. A Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), em seu artigo 3º, inciso IV, define a figura do poluidor, entendendo como tal toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (fl. 3597).

Sustenta que “o Poder Público municipal, violando dispositivos legais (especialmente o Código Florestal, como bem reconheceu o venerando acórdão), expediu alvarás autorizando as empresas a empreenderem obras ilegais, razão pela qual é de ser tido como responsável direto pelos danos. (...) a existência de lei municipal autorizando a expedição de tais alvarás não elide tal responsabilidade, pois cabe ao Poder Público municipal, evidentemente, atender à legislação federal de regência. E, no caso, como a responsabilidade é objetiva, não há de se perquirir dolo ou culpa de sua parte, razão pela qual a responsabilidade existe e impunha, obrigatoriamente, a procedência da ação também em relação à Municipalidade” (fl. 3598).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 62

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de

que não teria havido o necessário prequestionamento do dispositivo constitucional tido por contrariado. O Agravante suscitou o art. 225, § 3º, da Constituição da República no momento processual adequado e demonstrou o prequestionamento por meio dos embargos de declaração opostos.

Todavia, razão de direito não assiste ao Agravante.6. Para decidir sobre a responsabilidade do Município de Guarujá

pelos danos provocados ao meio ambiente, seria necessária a análise das disposições da Lei n. 6.938/81 e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, a ofensa à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 709.291-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 579.291-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5.6.2009).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.952 (374)ORIGEM : AMS - 200251010024810 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ANTERO MARTINS ALVESADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIROAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

DO ESPECIAL - PREJUÍZO.1.Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça dele conheceu e acolheu o pedido formulado. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, assim, não mais subsiste.

2.Este agravo encontra-se prejudicado.3.Publiquem.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.310 (375)ORIGEM : AC - 82066706 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : NOÉCIO MAIA LARANJEIRAADV.(A/S) : NOÉCIO MAIA LARANJEIRAAGDO.(A/S) : SÃO PAULO ALPARGATAS S/AADV.(A/S) : MARCELO AVANCINI NETO E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (Referente à Petição nº 0016715)Tendo em conta o teor da mencionada petição, manifeste-se a parte

agravante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu interesse no prosseguimento do feito.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.662 (376)ORIGEM : AC - 200103990317549 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : NAZARENA BELLOTTI LEONATOADV.(A/S) : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - foi deduzido com desrespeito frontal à norma inscrita no art. 321 do RISTF, que impõe, à parte recorrente, no ato de interposição do apelo extremo, o dever de indicar, dentre os preceitos constantes da Carta Política, aquele que autoriza a utilização desse meio excepcional de impugnação recursal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade do recurso extraordinário, sempre que a petição que o veicular não contiver, como se registra na espécie, a precisa indicação do dispositivo constitucional autorizador de sua interposição (RTJ 113/1409 - RTJ123/329 - RTJ 123/375 - RTJ 130/1166 - RTJ 136/769 - RTJ 154/692 - AI 220.044-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 145.036/GO, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 211.011-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se processualmente inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.884 (377)ORIGEM : AC - 2690165400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : CAROLINA DE SOUZA GARCIAADV.(A/S) : ANTONIO BENEDITO SOARES

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

DO ESPECIAL – PREJUÍZO PARCIAL.MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS -

INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DE AGRAVO.1.O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontra-

se assim resumido (folha 430):DESAPROPRIAÇÃO – Área declarada de utilidade pública –

Admissibilidade – Desconto do valor do depósito prévio será feito no processo de execução – Correto critério de fixação do valor de indenização – Cabe abatimento no valor do imóvel visto que a indenização foi alterada a metragem – Não que ser abatido valor, visto inexistir a área remanescente mencionada – Juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 6% ao ano – Os juros compensatórios, na desapropriação direta ou indireta, são devidos à taxa de 12% ao ano e computados a partir da ocupação do imóvel – Redução da verba honorária – Recurso parcialmente provido.

2.Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça dele conheceu e acolheu parcialmente o pedido formulado, fixando como termo inicial para a incidência dos juros moratórios o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. Assentou, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial feita pelo expropriante e a indenização fixada pela decisão judicial. Nessa parte, a decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, assim, não mais subsiste.

3.Quanto ao valor da indenização, o acórdão impugnado mediante o extraordinário está fundamentado na prova pericial produzida. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 63

reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

No tocante aos juros moratórios, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

4.Conheço do agravo e o desprovejo.5.Publiquem.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.737 (378)ORIGEM : AI - 4818695200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ANTONIO CARLOS CALDASADV.(A/S) : IRAILSON DOS SANTOS RIBEIROAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – INVIABILIDADE.1.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou acolhida a

pedido formulado em agravo, ante os seguintes fundamentos (folhas 85 e 86):[...]Com efeito, objetiva o agravante o acréscimo da metade do valor do

auxílio-acidente na pensão por morte não decorrente de acidente do trabalho, com fundamento no artigo 6º, § 2º, da Lei 6.367/76.

Todavia, na hipótese, o evento morte ocorreu após a Lei 9.032/95, que revogou o § 4º, do artigo 84, da Lei 8.213/91, aplicando-se, portanto, a legislação vigente à época da exigibilidade da pensão.

A propósito: “constituindo o falecimento do segurado o fator gerador da pensão por morte, aplica-se a esse benefício a lei vigente de sua concessão (tempus regit actum)” (Ap. s/ Rev. 852.687-00/0, extinto 2º TACivil, 2ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 29.7.04).

[...]O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação

de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte.

2.Conheço do agravo e o desprovejo.3.Publiquem.Brasília, 7 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.037 (379)ORIGEM : AC - 19990110583880 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : ABADIA FRANCISCA DAS NEVESADV.(A/S) : SAU FERREIRA SANTOS

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra acórdão assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE.

1. Assentando-se a execução em título executivo judicial e tendo a Contadoria realizado os cálculos atenta aos preceitos determinados na sentença, irrepreensível a improcedência dos embargos sob a alegação de afronta à coisa julgada.

2. Ausente impugnação oportuna sobre os cálculos, a sentença que os homologa pode ser concisa.

Apelo não provido. Unânime.”. (Fl. 51).2.Nas razões do RE, sustenta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, XXXVI e

LIV, da Constituição Federal.3.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, a

jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da

Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.165 (380)ORIGEM : AMS - 200551010026017 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BREDA RIO TRANSPORTES LTDAADV.(A/S) : BRUNO SILVA NAVEGA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.395 (381)ORIGEM : AC - 70014681183 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : HUGO ERNO BECKERADV.(A/S) : DÉCIO LUÍS FACHINI

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário formado contra acórdão que determinou o pagamento do benefício de auxílio-acidente, com base na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.

O caso em análise comporta idêntico tratamento ao conferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 415.454 e do RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, que considerou contrária à Constituição (arts. 5º, XXXVI e 195, § 5o) a decisão concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício, na hipótese de pensão por morte, instituída em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95 (Informativo 455, de 14.02.2007). Assim, não haverá que ser estendida a lei mais vantajosa (Lei 9.032, que alterou a redação do art.86, § 1º da Lei 8.213/91) a benefício que lhe é anterior.

Nesse sentido: AI 641.436, rel. min. Cármen Lúcia, DJ 11.04.2007.Do exposto, com base no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, conheço e dou provimento. Sem honorários e custas processuais (consoante decidido no RE 403.335, rel. min. Sepúlveda Pertence, em 09.02.2007).

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.096 (382)ORIGEM : PROC - 4595737 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 64

AGDO.(A/S) : SILVIO SANTOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ CUPERTINO FERRAZ

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário formado contra acórdão que determinou o pagamento do benefício de auxílio-acidente, com base na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.

O caso em análise comporta idêntico tratamento ao conferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 415.454 e do RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, que considerou contrária à Constituição (arts. 5º, XXXVI e 195, § 5o) a decisão concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício, na hipótese de pensão por morte, instituída em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95 (Informativo 455, de 14.02.2007). Assim, não haverá que ser estendida a lei mais vantajosa (Lei 9.032, que alterou a redação do art.86, § 1º da Lei 8.213/91) a benefício que lhe é anterior.

Nesse sentido: AI 641.436, rel. min. Cármen Lúcia, DJ 11.04.2007.Do exposto, com base no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido. Sem honorários e custas processuais (consoante decidido no RE 403.335, rel. min. Sepúlveda Pertence, em 09.02.2007).

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.540 (383)ORIGEM : AC - 10024044256535001 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO ALVES CAMARGOSADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO

DECISÃO: Trata-se agravo de instrumento contra decisão que negou trânsito a recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Alega o recorrente que o acórdão impugnado viola o disposto nos arts. 40, § 7º e § 8º, e 203 da Carta Magna.

O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:“PREVIDENCIÁRIO – VIÚVA – PENSÃO – TOTALIDADE DOS

VENCIMENTOS. É auto-aplicável o disposto no § 5º do artigo 40 da Carta Constitucional. A autora, viúva de servidor público, tem direito ao reajuste de suas pensões, que devem ser revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de forma a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, não necessitando tal dispositivo constitucional de norma reguladora. Não se admite que o legislador ordinário crie lei que restrinja benefício constitucionalmente assegurado.” (fls. 101)

Argumenta-se, no recurso extraordinário, que a Lei mineira 552/1949, que instituiu a pensão a que faz jus a ora agravada, não prevê a contribuição dos beneficiários. Assim, não seria de se aplicar o art. 40, § 7º e § 8º, da Carta Magna, uma vez que o aludido benefício não teria caráter previdenciário, mas assistencial.

O presente recurso não deve prosperar. A pretensão do agravante não prescinde da interpretação da legislação local, expediente a que não se presta a via estreita do recurso extraordinário, que não está vocacionado a rever aspectos infraconstitucionais da controvérsia. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280. Citem-se, no mesmo sentido, o AI 510.523 (rel. min. Carlos Velloso, DJ 15.12.2004), o AI 481.622 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.03.2004) e o AI 516.921 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 18.10.2004).

Registre-se, por derradeiro, que, desde o julgamento do MI 211 (rel. para o acórdão min. Marco Aurélio, RTJ 157/411) e do MI 263 (rel. para o acórdão min. Carlos Velloso, RTJ 157/22), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o § 5º (renumerado pela Emenda Constitucional 20/1998 como § 7º) do art. 40 da Constituição federal é auto-aplicável, correspondendo a pensão por morte do servidor civil ou militar à totalidade da remuneração do servidor falecido, observados os limites de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna, bem como o disposto no § 4º (renumerado pela Emenda Constitucional 20/1998 como § 8º) do art. 40, o qual determina que os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos também aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.606 (384)ORIGEM : AC - 70012365805 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIMED CENTRO-SUL - SOCIEDADE COOPERATIVA

DE TRABALHO MÉDICO LTDAADV.(A/S) : MARCO TÚLIO DE ROSE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIO ROBERTO FLORESADV.(A/S) : DIRCEU FRANCISCO DE ARAÚJO RODRIGUES

JUNIOR

DECISÃO: O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 5º, XXXVI, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.105 (385)ORIGEM : RESP - 724151 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : WEG S/AADV.(A/S) : CÉLIA C GASHO CASSULIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida ao INCRA e ao FUNRURAL pelo empregador urbano.

No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LV, da Constituição Federal.

2.O recurso não merece prosperar. Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.

3.No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que “a contribuição destinada ao INCRA e ao FUNRURAL é devida por empresa urbana, porque destina-se a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores” (AI 663.176-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14.11.2007). Para ilustrar, veja-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA. Financiamento do FUNRURAL. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 607.202-AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2008).

“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido” (AI 548.733-AgR/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, DJ 10.08.2006).

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.338 (386)ORIGEM : AC - 200061030017740 - TRIBUNAL REGIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 65

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : NOBRECEL S/A - CELULOSE E PAPELADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEI RONCATO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: (Referente às Petições nºs 0010292 e 0021740)Tendo em conta a decisão proferida em 25/02/2010, nada há a

prover.À Secretaria, para que proceda à baixa dos autos, tão logo ocorra o

trânsito em julgado.Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.090 (387)ORIGEM : AC - 200471070010314 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : CCM - CENTRO DE CULTURA MODERNA S/C LTDAADV.(A/S) : EDSOM DAMETTO

1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário cuja interposição se deu antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração.

2.O recurso extraordinário foi protocolado em 09.01.2005 (fls. 94-98), data anterior àquela da publicação do aresto dos declaratórios, que ocorreu em 10.5.2006 (fl. 103), razão pela qual é manifestamente extemporâneo.

3. Pacífico é o entendimento desta Corte de que a interposição de recursos somente é cabível após a publicação, no Diário da Justiça, da decisão contra a qual se recorre.

4.Na hipótese de o protocolo das razões recursais realizar-se antes da veiculação do ato judicial a ser impugnado, a parte deve, após a divulgação no órgão oficial, ratificá-las.

5. Nesse sentido, AI 567.168-AgR/ES, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 19.05.2006; AI 440.596-AgR-ED/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ 07.04.2006; AI 627.371-AgR/RS, de minha relatoria, Pleno, unânime, DJ 24.08.2007, em cujo voto consignei:

“(...) não ratificado o recurso extraordinário, mesmo que os embargos tenham sido interpostos pela parte agravada, advém a sua extemporaneidade, conforme precedentes citados na decisão impugnada. Cabe lembrar que a partir da vigência da Lei 8.950/94, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação de outros recursos”.

6.Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministra Ellen Gracie Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.669 (388)ORIGEM : AI - 200604000053160 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : BENEDITO MARANHO DE LIMAADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

DECISÃO: Vistos, etc.Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua

conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.634 (389)ORIGEM : AI - 10153040368828001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : VIAÇÃO DORICO LTDAADV.(A/S) : DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Petição/STF nº 10.884/2010 DESPACHOAUTOS – BAIXA – JUNTADA DE PEÇA.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Viação Dorico Ltda. requer a juntada de substabelecimento sem

reserva de poderes e indica o nome do Dr. Leonardo Henriques de Mendonça para constar das futuras intimações.

Os autos baixaram à origem em 23 de setembro de 2009.3.Ante a baixa dos autos, remetam a petição à origem.4. Publiquem.Brasília, 11 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.584 (390)ORIGEM : AMS - 200636000070319 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMTPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SUEN BARON GRAPEGGIA RODRIGUESADV.(A/S) : WESLEY ROBERT AMORIN

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. VAGA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE.

1. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o programa de disciplinas do curso de Auxiliar de Enfermagem está inserto no de Técnico em Enfermagem, que difere daquele apenas por conter carga horária mais alargada. Assim, o Técnico em Enfermagem está habilitado para o exercício das atividades do cargo de Auxiliar de Enfermagem. Afinal, mostra-se desarrazoado obstacularizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso” (STJ; 6ª Turma; REsp 308.700/RJ; relator: Ministro Hamilton Carvalhido; DJ de 15.4.2002, p. 269)

2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (Fl. 40)2.Não merece prosperar o presente recurso extraordinário, dado que

o acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que elide o processamento do recurso extraordinário.

Ademais, rever a decisão do Tribunal a quo, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado em via extraordinária (Súmula STF 279).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.330 (391)ORIGEM : AC - 3946775700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : METALÚRGICA PROJETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDAADV.(A/S) : ANDREA GOUVEIA JORGEAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREPARO – OPORTUNIDADE.1.O extraordinário foi tido como deserto (folha 79). O prazo previsto

no artigo 511 do Código de Processo Civil diz respeito à comprovação do preparo. Embora tenha sido pleiteada a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, esta restou indeferida. Não se conta, tampouco, com a demonstração da juntada ao processo da prova da efetivação do preparo no prazo recursal. Improcede o inconformismo do agravante.

2.Conheço do agravo e o desprovejo.3.Publiquem.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 66

AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.211 (392)ORIGEM : AC - 200771990076245 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : KAREL SCHMITZ SARDIADV.(A/S) : JOÃO BATISTA COMPARSI NETO

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão, o qual cancelara CDA que instruía processo de execução fiscal que cobrava a taxa de ocupação de terrenos de marinha, ao entendimento de que seria nula a citação por edital (fls. 25-29).

2.No RE, sustenta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (fls. 57-65).

3.O presente recurso não merece prosperar. Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não caracterizar violação ao dispositivo constitucional apontado, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.383 (393)ORIGEM : AC - 10024057471690002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSMADV.(A/S) : ARILDO RICARDO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTONIO PEREIRA DA CRUZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI E OUTRO(A/S)

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A

MATÉRIA – BAIXA À ORIGEM.1.O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 596.701-8/MG, concluiu

pela repercussão geral do seguinte tema:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME

PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA JURIDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

2.Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3.Publiquem.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.349 (394)ORIGEM : AI - 1039477 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MONTEIRO DE BARROS EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES S/AADV.(A/S) : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 10.311/2010DESPACHOAGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUERIMENTO – PREJUÍZO.

1. Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Monteiro Barros Empreendimentos e Participações S/A formula

desistência do agravo e renuncia ao direito em que se funda a ação, tendo em vista o fato de haver aderido aos benefícios instituídos pela Lei nº 11.941/09.

Os subscritores da peça encontram-se regularmente constituídos.Em 16 de dezembro de 2009, Vossa Excelência desproveu o agravo

de instrumento, tendo sido publicada a decisão (cópia anexa) em 24 de fevereiro de 2010 – quarta-feira.

A peça foi protocolada no Supremo em 1º de março de 2010 – segunda-feira - e veio a ser recebida no Gabinete em 24 subsequente – quarta-feira.

Os autos estão no Gabinete.3.Ante a decisão proferida, declaro o prejuízo do pedido de

desistência do recurso.4.Publiquem.Brasília, 6 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.534 (395)ORIGEM : AI - 7226975200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : METCO COMERCIAL IMPORTADORA E

EXPORTADORA LTDAADV.(A/S) : MAURÍCIO JORGE DE FREITASAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial deduzido pela parte ora agravante, dele conheceu para dar-lhe provimento.

Em conseqüência dessa decisão, que já transitou em julgado, invalidou-se o próprio acórdão objeto do recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.

Isso significa, portanto, que já não mais subsiste o próprio objeto de impugnação que motivou a interposição do apelo extremo em questão.

Constata-se, desse modo, que se registrou, no caso ora em exame, típica hipótese de prejudicialidade.

Sendo assim, e considerando a superveniência de fato processualmente relevante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 09 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.857 (396)ORIGEM : MS - 16592 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : CARLOS GILBERTO DIASADV.(A/S) : ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -

INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1.O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a pedido

formulado em recurso ordinário em mandado de segurança, ante fundamentos assim sintetizados (folha 236):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGENS PESSOAIS. LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI PARCELA ÚNICA DE REMUNERAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS PRECEDENTES.

I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que em relação a imutabilidade do regime remuneratório, o servidor não tem direito adquirido, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

II – No caso, com a reestruturação do sistema de remuneração dos integrantes da Defensoria Pública do Estado de Rondônia dado pela Lei Complementar Estadual nº 248/2001, inexiste ofensa a direito adquirido, sob a alegação de diminuição de gratificações, pois esta fixou a remuneração dos defensores em parcela única, incorporando as parcelas autônomas que compunham os vencimentos, sem acarretar decesso remuneratório.

II – Recurso em mandado de segurança improvido.2.A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 67

sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

3.Conheço do agravo e o desprovejo.4.Publiquem.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.435 (397)ORIGEM : RR - 489200500103002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : CLEUSA APARECIDA LARA DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ERIC TEIXEIRA SALGADO E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. RESCISÃO DE

CONTRATO DE TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIFERENÇA DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TEMA CONSTITUCIONAL SEM REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS DECORRENTES DA REPOSIÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 344 DA SBDI-I DO TST. 1. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, que se traduz no Precedente nº 344 da SBDI-I, com a redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do IUJ-RR-1577/2003, ocorrido em 10/11/2005. 2. Verifica-se anterior ajuizamento de reclamação trabalhista com o mesmo objeto, extinta sem resolução do mérito em 16/7/2003. O ajuizamento da referida ação interrompeu o prazo prescricional, consoante entendimento da Súmula nº 268 deste Tribunal superior. Assim, não há falar em prescrição, uma vez que o ajuizamento desta demanda se deu em 18/4/2005, dentro do biênio prescricional. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A jurisprudência desta Corte superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-I, firmou-se no sentido de reconhecer ao empregador a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários. Recurso de revista não conhecido” (fl. 44).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a sua deserção, pois não teria havido o depósito recursal em sua integralidade.

4. Em seu recurso extraordinário, a Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXXIX, da Constituição da República.

Argumenta que “o que interessa no presente recurso é o marco inicial para que a parte reclamante requeira a diferença dos expurgos inflacionários sobre os quarenta por cento que o empregador está obrigado a pagar ao empregado, quando rescinde seu contrato sem justa causa, de acordo com a Lei” (fl. 59).

Sustenta que é “indiscutível o maltrato ao ato jurídico perfeito, representado pelo ato de rescisão contratual, o qual foi assinado, sem ressalvas, pela parte empregada, ora recorrida, ato que se utilizou de base de cálculo com o qual se conformou o obreiro, o que não pode ser desrespeitado por um ato não dirigido às empresas (LC 110), e que não poderia comprometer direitos de terceiros, já cobertos e protegidos pelos princípios constitucionais literalmente afrontados pelas decisões proferidas” (fl. 66).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de

que a parte deveria ter comprovado, além das custas processuais, o pagamento do depósito recursal, pois não há previsão legal de obrigatoriedade desse depósito para a interposição do recurso extraordinário.

Todavia, razão jurídica não assiste à Agravante.6. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 584.608,

Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13.3.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário, nos termos seguintes:

“Rescisão do contrato de trabalho. Diferença decorrente da incidência dos expurgos inflacionários reconhecidos pela LC 110/2001 na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Responsabilidade do empregador. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Precedentes. Inexistência de repercussão geral em face da impossibilidade de exame de alegação de ofensa indireta à Constituição Federal em recurso extraordinário” (grifos nossos).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.847 (398)ORIGEM : AMS - 200772000055695 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : SÉRGIO ANTÔNIO SCHMITZADV.(A/S) : THAIS NOGUEIRA IAHNIG E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE

SANTA CATARINAADV.(A/S) : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de processo em que se discutem pressupostos de

admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas.Pois bem, o Supremo Tribunal Federal assentou que, em casos tais,

não há questão constitucional a ser examinada e, em consequência, deu pela ausência do requisito da repercussão geral (RE 598.365, sob a minha relatoria).

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 e ao § 5º do art. 543-A, ambos do CPC, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.209 (399)ORIGEM : AI - 7434445200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESPÓLIO DE VICENTE ORLANDO DE BENEDICTSADV.(A/S) : GLAUCIA SAVIN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Ação civil pública. Loteamento clandestino em área de preservação permanente. Interesses difusos e coletivos. Legitimidade ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva do proprietário e do promissário comprador. Prova do fato e da participação de ambos. Responsabilidade solidária. Perícia técnica dispensável quanto à apuração dos comportamentos individuais. Imposição de recuperação ambiental que independe de perícia prévia nesta ação. Agravo de instrumento não provido” (fl. 1142).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 68

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição da República.

Argumenta que “o princípio da ampla defesa e do contraditório foi duplamente violado: (i) a primeira violação ocorreu no inquérito civil, em que (...) não participou da realização de laudos periciais; e (ii) a segunda violação ocorreu na presente Ação Civil Pública, em que (...) foi impedido de produzir prova a seu favor, no caso, a prova pericial” (fl. 1209).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de exame prévio de normas infraconstitucionais, configuram, apenas, ofensa reflexa à Constituição da República.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. (...) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 733.954-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 14.8.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 734.869-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 17.4.2009).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.772 (400)ORIGEM : AC - 7697415800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PIRACICABAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PIRACICABAAGDO.(A/S) : HUGO FERREIRA DE FREITASADV.(A/S) : VANDERLEI PINHEIRO NUNES

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes:

“Desapropriação indireta – Cabimento dos juros compensatórios na hipótese de perda da posse” (fl. 87).

Os embargos declaratórios opostos pelo ora Agravado foram julgados nos seguintes termos:

“Embargos de declaração – Omissão – Obscuridade – Contradição – inexistência – Rejeição” (fl. 122).

3. A decisão agravada teve com fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a sua extemporaneidade.

4. O Agravante argumenta que:“ao interpor os recursos especial e extraordinário, fundamentou seu

inconformismo nas razões proferidas pelo E. Tribunal no v. acórdão que julgou a apelação.

Referido acórdão não foi modificado pela decisão dos Embargos Declaratórios, já que estes foram rejeitados e aquele foi integralmente mantido, sem qualquer alteração.

Dessa forma, não houve protocolo prematuro, já que os recursos foram protocolados após a publicação da decisão das apelações e antes da publicação dos embargos declaratórios.

Ademais, o Código de Processo Civil não exige, para o conhecimento dos recursos a sua ratificação, bastando que sejam protocolizados dentro do prazo legal e contenham os elementos necessários previstos na Constituição Federal e incisos do art. 541 da Lei Processual Civil” (fl. 6).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 5º, inc. XXIV, da Constituição.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.O acórdão dos embargos declaratórios, que integra o inteiro teor do

julgado recorrido, foi publicado no dia 4.11.2008 (fl. 123), e o recurso extraordinário foi interposto extemporaneamente em 31.7.2008 (fl. 100). Não houve sua ratificação posterior, razão pela qual não pode ter seguimento.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração e sem posterior ratificação” (RE 449.252-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009 – grifei).

6. Não há nos autos elementos suficientes que permitam concluir que o Agravante tivera acesso ao inteiro teor do julgamento dos embargos de declaração antes de sua publicação, circunstância que permitiria a interposição do recurso extraordinário antes da publicação da decisão.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento “no sentido de que o instrumento deve estar completo no momento da sua interposição, além do que é dever do Agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento” (AI 642.601–AgR, de minha relatoria, DJ 15.6.2007; e AI 137.645, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, RTJ 157/1.012).

A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.819 (401)ORIGEM : PROC - 20080370444000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL

S/A - ENERSULADV.(A/S) : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPERMERCADO CHAMA LTDAADV.(A/S) : DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (Referente à Petição nº 0005317)Proceda-se ao desentranhamento requerido, devolvendo-se a Petição

nº 120147 ao subscritor.Após, voltem-me os autos conclusos, para julgamento do recurso

extraordinário.Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.597 (402)ORIGEM : AC - 70013119433 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : PAULO DE TARSO PERES CADEMARTORIADV.(A/S) : JOSÉ NAJA NEME DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARMEM MARIA GUERRA BRISOLLAADV.(A/S) : FERNANDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S)

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou trânsito a recurso extraordinário manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de ação declaratória de sub-rogação de bens, que confirmou sentença a qual extinguira o processo sem julgamento de mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência entre essa ação e o processo de partilha anteriormente ajuizado.

2.Preliminarmente, a parte recorrente alega infringência aos artigos 5º, II, XXXV, e LV; e 93, IX, da CF, sob o argumento de ausência de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 69

fundamentação da decisão proferida nos embargos de declaração, uma vez que não foram supridas as omissões apontadas. No mérito, alega ofensa ao art. 5º, caput, LIII e V, da CF.

E, sintetizando as violações que entende ocorridas, destaca o agravante:

“ – Cerceamento de defesa, negando-se vigência à Ampla Defesa e Contraditório, e conseqüente desrespeito ao Devido Processo Legal, incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da CF/88;

– Incompetência do Juízo, dispostos no caput do artigo 5º da Constituição Federal, além de seu inciso LIII;

– Ausência de fundamentação em alguns pontos, ignorando o sinalado pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta;

– Desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios com o trabalho efetuado, negando vigência ao disposto no artigo 5º caput e inciso V da Lei Maior.”

3.Ressalto que a preliminar levantada pela parte, relativa ao reexame do julgamento proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, reside no campo processual, inviabilizando o trânsito do apelo extremo interposto a pretexto de contrariedade ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se o RE 345.845-AgR/SP, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.10.2002, o qual assentou em sua ementa:

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE QUE O ACÓRDÃO NÃO ESTARIA FUNDAMENTADO. C.F., arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.

I. – Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.

II. – Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (...)”

4.No mérito, o recurso também não merece prosperar, dado que, para divergir do que foi decidido pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional (CPC), o que inviabiliza o trânsito do extraordinário, por ser indireta a alegada ofensa à Constituição Federal, além de requerer o reexame dos fatos e das provas da causa (Súmula STF 279), hipóteses inviáveis de apreciação em sede extraordinária.

Ademais, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008; e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.

5.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.313 (403)ORIGEM : MS - 677432008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOAGDO.(A/S) : CARLOS DIODATO SANTOSADV.(A/S) : LUIZ CÉSAR KIMURA E OUTRO(A/S)

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaco:

“MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – CONCURSO PÚBLICO – PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – ATO CONVOCATÓRIO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIA PARA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE E DAS REGRAS INSERTAS NO ARTIGO 15, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/90 – CONVOCAÇÃO INEFICAZ – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (Fl. 114)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 166-171).2.No RE, sustenta-se ofensa aos incisos III e IV do art. 37 da

Constituição Federal (fls. 175-185).3.Não merece prosperar o presente recurso extraordinário, dado que

o acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 04/90). Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que elide o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido cito o AI 728.710/DF, por mim relatado, DJe 20.4.2010.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.222 (404)ORIGEM : PROC - 98630 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : A. S. S. (REPRESENTADO POR MÃE KELI OTILIA

SCHNEIDER)ADV.(A/S) : PEDRO PAULO DOS SANTOSINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

GOVERNADOR CELSO RAMOSSUSTE.(S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

ESTADO DE SANTA CATARINASUSDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. ART. 98, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA CONSTITUCIONAL SEM REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido teve como objeto julgado da 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, que manteve decisão do Ministro Mauro Campbell Marques pela competência do Juizado Especial Federal para julgar ação referente ao fornecimento de medicamentos, nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/02.

1. Agravo regimental contra decisão que reconheceu a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catariana.

2. Conflito de competência estabelecido entre o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal referente à ação para fornecimento de medicamentos, com pedido de tutela antecipada.

3. O art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/01 estabelece que ‘compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças’.

4. Agravo regimental não provido.” (fl. 79).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 100-102).3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o julgado

recorrido teria contrariado os arts. 5º, inc. LIV e LV, e 98, inc. I, da Constituição da República.

Assevera que “outra ilação não se haveria de chegar senão à de que o julgamento da causa pelo MM. Juizado Especial, em razão da sua inerente simplificação de procedimentos, acarreta grave prejuízo à defesa da União, violando a sua ampla defesa e, por conseqüência, o devido processo legal” (fl. 118, grifos no original).

Argumenta ser necessário “conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a fim de que, dentre outras causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, apenas permaneçam na competência dos Juizados Especiais aquelas revestidas de menor complexidade” (fl. 119).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional (fls. 126-127).

A Agravante reitera os argumentos formulados no recurso extraordinário.

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. No julgamento eletrônico do Agravo de Instrumento 768.339,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal declarou a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste agravo de instrumento, nos termos seguintes:

“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

Page 70: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · repÚblica federativa do brasil supremo tribunal federal n°: 78/2010 divulgação: ... gualter luiz nunes gouveia adv.(a/s)

STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 70

10.259/01. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(...)Entendo que a controvérsia não possui repercussão geral.Ressalto, inicialmente, que a matéria em debate não diz respeito à

obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo Estado, mas tão somente em saber se esse tipo de demanda afastaria a competência dos juizados especiais federais, em virtude de sua complexidade” (DJe 20.11.2009).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.679 (405)ORIGEM : PROC - 200800145576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS

OSTRASAGDO.(A/S) : ANTÔNIO MARTINS

Petição/STF nº 7.220/2010 DESPACHORECURSO ESPECIAL – INFORMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:A Secretária Judiciária desta Corte encaminha ofício mediante o qual

a Diretora do Departamento de Exame de Admissibilidade Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em conta despacho proferido por Vossa Excelência – cópia anexa -, informa haver sido interposto recurso especial, mas não é possível esclarecer a decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade, porquanto consta do sistema de informática apenas o registro de que o processo baixou à origem - 2ª Vara Cível de Rio das Ostras - em 10 de setembro de 2009, conforme documento apresentado.

Os autos estão no Gabinete.3.À Secretaria, para oficiar à 2ª Vara Cível de Rio das Ostras – Rio de

Janeiro visando a saber se o recurso especial interposto pelo Município foi admitido ou, negativa a resposta, se houve a protocolação de agravo de instrumento, comunicando-se, nesse caso, o desfecho respectivo. Procedam de idêntica forma junto ao Superior Tribunal de Justiça.

4.Às partes, para anteciparem-se na notícia.5.Publiquem.Brasília, 19 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.905 (406)ORIGEM : AC - 418281 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : FLORENTINO COSTALONGA (SUBSTITUÍDO

PROCESSUALMENTE PELO UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL)

ADV.(A/S) : JOÃO HUMBERTO MARTORELLIAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88.

3.O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do preceito constitucional que os recorrentes indicam como violado. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5.Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que

“as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau

– Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.929 (407)ORIGEM : PROC - 71001962216 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS

DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : CONSÓRCIO UNIVIASADV.(A/S) : WLADIMIR FISCHER DA SILVAAGDO.(A/S) : ODEBAN ANTÔNIO FELTRINADV.(A/S) : GUILHERME GONÇALVES

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O agravo não merece conhecimento. O carimbo do protocolo na petição de recurso extraordinário está ilegível, o que impede a visualização da data de sua interposição e, consequentemente, a verificação de sua tempestividade. Aqui incide a Súmula n. 639 do STF.

3. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante [AI n. 237.361-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º.10.99].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.980 (408)ORIGEM : PROC - 3720040047633001 - TURMA RECURSAL

CÍVEL E CRIMINALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : GLAUCE NOGUEIRA DE GALIZAAGDO.(A/S) : FRANCISCO RIGELIO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES PEREIRA DE OLIVEIRA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 2º, 5º, XXXVI, LIV, LV, 21, XI, 37, caput, XXI, 93, IX, 98, I, e 109, I, “a”, da CB/88.

3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4.O agravo não merece provimento. A controvérsia foi decidida à luz de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99].

5.Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

6.A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: inexistência de ofensa direta à Constituição; necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional; inviabilidade do exame de prova [Súmula n. 279].

7.Vê-se da leitura do agravo de instrumento que a agravante enfrentou somente a questão da inexistência de ofensa direta à Constituição, deixando de impugnar as demais razões que serviram de suporte à decisão agravada. A ausência de fundamentação que permita a apreciação do recurso faz incidir aqui a Súmula n. 287 do STF.

8.Por fim, O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário desta Corte que, no julgamento do RE n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 28.8.09, fixou o seguinte

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 71

entendimento:“EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA.

DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚLBICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.

1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a ANATEL não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico, da ANATEL.

2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial.

3. O mérito da causa está circunscrito à legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor.

4.Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Fica mantido o acórdão impugnado, que deu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica”.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.983 (409)ORIGEM : AC - 200071000088369 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ADÃO PINHEIROADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3.O agravo não merece provimento. A agravante deixou de impugnar o fundamento suficiente do acórdão recorrido relativo à ocorrência da coisa julgada. Esta deficiência técnica inviabiliza o processamento do agravo. A ausência de fundamentação que permita a apreciação do recurso faz incidir aqui a Súmula n. 287 do STF.

4. Por fim, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.709 (410)ORIGEM : PROC - 70013428586 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : NET SUL COMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO - ECADADV.(A/S) : GELSA PINTO SERRANOINTDO.(A/S) : DR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇÃO DE TV

LTDAADV.(A/S) : MARTA MITICO VALENTE

DECISÃO: Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. É que a discussão alusiva à

necessidade, ou não, de produção de prova pericial se restringe ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

2. Noutro giro, a alegada ofensa à garantia da ampla defesa, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a

jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, de que são exemplos os AIs 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

3. De mais a mais, anoto que o aresto impugnado está devidamente fundamentado. Note-se que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

4. Incidem, por fim, as Súmulas 279 e 283 do STF.Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/

STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 778.933 (411)ORIGEM : AC - 70021017363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS FIGUEIREDOADV.(A/S) : JONI JORGE DUBAL KAERCHER

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO DECRETO 21.981/32: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. Intempestividade do apelo. Inocorrência. Responsabilidade civil do ente público, em razão de ato praticado por leiloeiro nomeado em processo judicial. Configuração. Responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da insuficiência de patrimônio do leiloeiro.

Agravo retido e apelo improvidos. Sentença mantida em reexame necessário” (fl. 8).

3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Juízo a quo teria ofendido o art. 37, § 6º, da Constituição da República.

Assevera que a “atividade do leiloeiro, que é apenas fiscalizada pelo Estado. Insofismável que se trata de atuação privada. O leiloeiro não recebe nenhum tipo de remuneração vinculada a atividades estatais, como emolumento ou taxa. Percebe tão-só a comissão de venda, paga diretamente pelo arrematante. Além disso, submete-se à falência” (fl. 37).

Sustenta que “a escolha do leiloeiro foi feita pelo credor. Não caberia ao Magistrado, condutor do processo de execução, rejeitá-la” (fl. 40).

4. A decisão agravada teve como fundamento para inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 57-59).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. O Tribunal a quo fundamentou-se unicamente na interpretação e

na aplicação do Decreto 21.981/32 e concluiu que “o leiloeiro, que atua em processos judiciais age em nome do Estado e, de consequência, os atos praticados por esse apontam a responsabilidade do ente público” (fl. 9).

Como assentado na decisão agravada, eventual ofensa constitucional seria indireta, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO: DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 709.133-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 6.2.2009).

“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 72

e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local.” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.230 (412)ORIGEM : APELAÇÃO - 70017126889 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA

-CEEEADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MOISES DA SILVA VARGASADV.(A/S) : CONRADO ERNANI BENTO NETO

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem determinou a devolução, com correção monetária, de valores alusivos a convênio de financiamento de eletrificação rural.

3. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa aos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º, ao inciso XI do art. 93 e ao art. 175, todos da Magna Carta de 1988.

4. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque a controvérsia foi decidida centralmente com base na legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Nessa contextura, as ofensas ao Magno Texto, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.

5. Por outra volta, anoto que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, se faz necessária a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário (incidência da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal). Leia-se, a propósito, a ementa do AI 603.792-AgR, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Financiamento. Energia elétrica em propriedade rural. Controvérsia que envolve interpretação da legislação infraconstitucional e de cláusula contratual. Aplicação da Súmula 454 do STF. Ofensa reflexa à CF/88. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

6. Outros precedentes: AIs 699.974, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 704.526, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como REs 577.650 e 577.666, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.

7. De mais a mais, pontuo que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Pelo que não há falar de violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

8. À derradeira, incide a Súmula 282 do STF.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF,

nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.970 (413)ORIGEM : APCRIM - 200304010264803 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : LUIZ FERNANDO PONDÉADV.(A/S) : ANA LÚCIA GASTALDO DE CAMARGOADV.(A/S) : ALEXANDRE REZENDE MELANIADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO DA SILVA SOUZAADV.(A/S) : RODRIGO OLIVEIRA DE CAMARGOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Petição/STF nº 3.633/2010 DESPACHOAGRAVO DE INSTRUMENTO – OBJETO – ELUCIDAÇÃO.1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Luiz Fernando Pondé requer a juntada de substabelecimento,

assinado por profissional da advocacia regularmente constituída, e requer seja

declarada extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Alega que a denúncia foi recebida em 10 de julho de 2000 e a sentença publicada em cartório em 13 de maio de 2003, tendo sido condenado por uso de documento falso à pena de um ano e dois meses de reclusão e trinta dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo. Sustenta que o acórdão alusivo à apelação foi publicado em 5 de outubro de 2005, vindo a pena a ser reduzida para um ano de reclusão e dez dias-multa. Apresenta documentos.

Os autos estão no Gabinete.2.O pedido de declaração de extinção da punibilidade há de ser

examinado na instância ordinária. Oficiem ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, objetivando elucidar a extinção, ou não, do processo no qual envolvido o agravante.

3.Ao agravante para, querendo, antecipar-se na demonstração do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

4.Juntem apenas a petição e o substabelecimento, devolvendo os demais documentos ao subscritor da peça.

5.Publiquem.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.869 (414)ORIGEM : PROC - 2008700013520 - JUIZ FEDERAL DA 4º

REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : LUIZA MARIA FAVARO MARIONADV.(A/S) : LINCO KCZAMAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ALCEU PAIVA DE MIRANDA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em oposição a acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que extinguiu o feito por falta de interesse de agir [art. 267, VI, CPC].

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O agravo não merece provimento. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

4. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

5.Por fim, o acórdão recorrido entendeu não haver interesse da recorrente no feito, uma vez que a ora agravante não teria demostrado se executou o montante principal que lhe fora reconhecido por meio da Ação Civil Pública n. 977160213, e concluiu pela impossibilidade de se exigir o acessório [juros remuneratórios] se não executado o principal [diferença entre o que foi efetivamente creditado com o que deveria ter sido pago de acordo com o IPC apurado no período de junho de 87 até janeiro de 89]. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.878 (415)ORIGEM : AC - 200770090005906 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : FORMACOMP LTDA.ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO T. DE MELLO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 73

negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da CB/88.

3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

6.Ademais, a controvérsia foi decidida com amparo na legislação local --- instruções normativas n. 598/05 e n. 600/05, da Secretaria da Receita Federal. Incide aqui a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

7.Quanto à alegação de ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição do Brasil, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

8.Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.740 (416)ORIGEM : PROC - 12762005 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : PROFORTE S/A - TRANSPORTE DE VALORESADV.(A/S) : FRANCISCO ROSITO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRE

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min.SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere, inclusive no que concerne à hipótese prevista no art. 102, III, “c”, da Constituição, pois, quanto a esta, não ficou demonstrado, pela parte agravante, que o acórdão recorrido julgou válida lei local em face da Constituição da República.

Publique-se.Brasília, 09 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.039 (417)ORIGEM : RESP - 938282 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CALÇADOS MAIDE LTDAADV.(A/S) : HAMILTON JOSÉ CÓRDOVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de processo em que se discute se contribuições destinadas

ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra são exigíveis das empresas urbanas.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão ora discutida (RE 578.635, sob a relatoria do ministro Menezes Direito).

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.138 (418)ORIGEM : AC - 200772030016310 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : TRÓIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDAADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“TRIBUTÁRIO. PIS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS JUROS.1. O Fisco, na cobrança de seus créditos, não imputa os pagamentos

dos contribuintes primeiramente nos juros/correção monetária (SELIC) para, só depois, levá-los à diminuição do valor principal ou histórico. Pelo contrário, os pagamentos são trazidos à conta globalmente no valor consolidado atualizado, implicando imputação proporcional.

2. A aplicação dos meios de interpretação e integração do art. 108 do CTN pressupõe a ‘ausência de disposição expressa’ a ser aplicada, hipótese não ocorrida no caso concreto.

3. Está correto o Fisco quando, para preservar a indivisibilidade do crédito tributário, elabora sistemática assentada na matemática financeira que possibilite a compensação e, ao mesmo tempo, obedeça a imputação proporcional.

4. Apelação improvida” (fl. 39).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 115-117).

4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. II, XXII e LIV, 37, caput, 146, inc. III, 150, inc. I e IV, da Constituição da República e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Argumenta que “o cerne da presente demanda consiste apenas em verificar se o Fisco pode impor ao contribuinte um critério de imputação de pagamentos parciais, que ocorrem no âmbito da compensação, criado por ele mesmo (o Fisco), que causa lesão ao contribuinte, sem que haja uma lei (norma material primária) autorizando esse procedimento e criando previamente esse vínculo obrigacional” (fls. 63-64).

Sustenta que “o CTN não contém nenhuma regra capaz de definir qual parcela do crédito do contribuinte deve ser abatida no caso de amortização parcial por meio de compensação. Deveria ter sido regulado pelo CTN, mas não foi, configurando, assim, ineludivelmente, uma lacuna” (fl. 66).

Requer sejam imputados “os pagamentos (por compensação) primeiramente nos juros do SELIC gerados pelo valor principal da dívida da Fazenda e somente depois de esgotados tais juros, imputar (amortizar) no valor do principal, nos termos do artigo 354 do Código Civil Brasileiro, até que a dívida da União (indébito) seja integralmente quitada” (fl. 80).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. O Tribunal a quo assentou que:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 74

“De acordo com as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 cabe à Secretaria da Receita Federal disciplinar a compensação, a qual determina como se dará o encontro de contas (imputação).

A impetrante invoca o Código Civil, legislação não tributária, como base para o sistema de imputação que quer ver aplicado ao caso concreto.

Ocorre que muito antes das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, já cabia a Receita Federal regulamentar os procedimentos de compensação. Portanto, descabe invocar o Código Civil para a fixação do critério de imputação.

Também não há como aplicar-se analogamente a Lei n. 4.414/64, que não dispõe sobre a questão da imputação em pagamento” (fl. 37 v.).

Para se concluir de modo diverso, seria necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Leis n. 10.637/2002, 10.677/2003 e 10.833/2003 e Código Tributário Nacional). A ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. COMPENSAÇÃO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (...) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 713.171-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 7.8.2009).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Esta Turma, no julgamento do RE 422.005-ED (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20.04.2006) entendeu que eventuais controvérsias na aplicação dos institutos da compensação e da prescrição devem ser resolvidos nas instâncias ordinárias ou em sede administrativa. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, mantendo-se, contudo, a conclusão do acórdão embargado” (RE 499.944-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 19.12.2008).

Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento

(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.491 (419)ORIGEM : AC - 70019645670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : VIVO S/AADV.(A/S) : RAFAEL DE SOUZA SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO

HAMBURGO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR.

JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO EXAME DE PROVAS E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON DO MUNICÍPIO. CELULAR CRT, HOJE VIVO S/A. DENÚNCIA DE CLIENTE que OCASIONOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE LINHA DE TELEFONIA MÓVEL SEM JUSTIFICATIVA. DESBLOQUEIO APENAS MEDIANTE PAGAMENTO DE FATURA A VENCER. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO DECERTO-LEI N. 2.181/97. MULTA APLICADA que OBSERVOU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE POR PARTE DA EMPRESA DE TELEFONIA. CONFIRMAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO, SEGUNDO APELO PROVIDO” (fl. 464).

Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:“Com efeito, justamente porque reconhecida a primariedade e o grau

‘leve’ da infração, é que a multa foi aplicada em R$ 184.000,00, aproximadamente. Se assim não fosse, a meu sentir, a multa deveria ser de valor bem mais elevado, pois penso que a empresa de telefonia deve sentir financeiramente a imposição da penalidade, pena de insistir nas infrações,

prejudicando a cada dia mais clientes. E isso, como já se disse, sabemos que ocorre diariamente. Todos nós temos conhecimento diário das reclamações como se verifica, por exemplo, na mídia com relação à autora. Mas é claro que isso não é um argumento derradeiro, contudo é de se referir que se conhece e se sabe a respeito desses fatos, que são inúmeros, como relata a imprensa. Aliás, quem de nós nunca foi vítima do abuso das empresas de telefonia, seja ela qual for...

São questões que envolvem obviamente uma série enorme de descumprimento da legislação consumerista, o que é uma aplicação da lei, porque há um princípio e uma política de repressão aos abusos praticados no mercado de consumo por empresas que tais, conforme, aliás, está estipulado no Código do Consumidor, no seu art. 4º, inc. VI.

O art. 57 do CDC diz que a multa será fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O PROCON entendeu que a infração foi de grau leve e a vantagem auferida foi considerada modo individual (em razão do denunciante). Certamente, para chegar ao montante de R$ 184.000,00, analisando superficialmente, constataremos tenha prevalecido a condição econômica da empresa como parâmetro para fixar o valor da penalidade.

(...)E, no caso concreto, diante da atitude abusiva da autora, do grau da

infração (leve), do dano causado (individual), da reconhecida primariedade (reconhecida nos autos do processo administrativo), do poderio econômico da empresa autora, somados ainda ao conhecimento que temos acerca do constante agir da demandante, até mesmo porque conhecedores e julgadores de inúmeros processos dessa natureza contra a mesma parte, a meu sentir, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados quando da fixação da penalidade” (fls. 483 v.-486).

3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a ausência de prequestionamento (fls. 599-605).

4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. II e LXIX, e 37 da Constituição da República.

Sustenta que “deu azo ao bloqueio de uma linha móvel celular, baseado em cláusula contratual. De outro lado, tem a conduta do órgão da administração, que redundou na aplicação de multa no valor de aproximados R4 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) à época” (fl. 590).

Argumenta que “a decisão não foi proporcional à (suposta) gravidade dos fatos. Ou seja, ainda que se considerasse como realmente irregular o [seu] modo de agir na situação do bloqueio, o que por ora apenas se cogita em nome da argumentação, a aplicação de uma multa lotérica, para apenas uma reclamação, no valor de mais de R$ 200 mil reais (atual), caracteriza sanção em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público” (fl. 592).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. O Tribunal a quo fundamentou-se no exame de provas e na

interpretação e aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Concluiu que a multa aplicada à Agravante seria legal e proporcional.

Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível a análise dessa norma infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário.

Além disso, seria necessário o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e também não viabiliza o recurso extraordinário.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL E NO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 687.967-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.11.2008 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGURO SAÚDE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLAÚSULAS DE CONTRATO. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata. 2. Aferir se houve ou não ofensa à Constituição do Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão inseridos em comandos infraconstitucionais. 3. Reexame de fatos e provas e análise de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 594.665-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 24.4.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A questão em debate foi decidida com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 75

reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 645.863-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 20.3.2009 – grifos nossos).

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.670 (420)ORIGEM : PROC - 70017443821 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

DMAEADV.(A/S) : FÁBIO NYLAND E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FERNANDO RIBEIRO ARAUJOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2.O agravo não merece provimento. A controvérsia foi decidida à luz de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99].

3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 24 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.262 (421)ORIGEM : AC - 200800150770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

CEDAEADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 2.479/2010DESPACHOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO –

SUBSTABELECIMENTO – JUNTADA – INTIMAÇÕES.1.Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE requer a juntada

de procuração e de substabelecimento, indicando o nome do Dr. João Joaquim Martinelli para constar das futuras intimações.

Os autos estão no Gabinete.3.Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.4. Publiquem.Brasília, 2 de fevereiro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.262 (422)ORIGEM : AC - 200800150770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS -

CEDAE

ADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO - INTERPOSIÇÃO - OPORTUNIDADE - AGRAVO NÃO

CONHECIDO.1.A decisão atacada mediante este agravo foi publicada no Diário da

Justiça de 11 de maio de 2009, segunda-feira (certidão de folha 98). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu no dia 31 subsequente, domingo, sendo projetado para o primeiro dia útil imediato, 1º de junho, segunda-feira. Este recurso somente veio a ser protocolado em 3 de junho seguinte (folha 2) e, portanto, fora do prazo fixado em lei, contado em dobro. Ressalto que na minuta ora apresentada não se mencionou qualquer fato que pudesse implicar a projeção do termo final do lapso de tempo em comento.

2.Diante da extemporaneidade, não conheço deste agravo.3.Publiquem.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.637 (423)ORIGEM : AC - 365053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ALVORADA AGROPECUÁRIA LTDAADV.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DECISÃO: Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. É que o aresto impugnado afina com

a jurisprudência desta nossa Corte quanto à impossibilidade de compensação de créditos de ICMS em decorrência da aquisição de bens destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento, anteriormente ao advento da Lei Complementar 87/96. Vejam-se, nesse mesmo sentido, os AIs 494.950-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; e 537.061, da relatoria do ministro Marco Aurélio; bem como REs 334.819 e 433.575-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 400.782, da relatoria do ministro Cezar Peluso.

De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a matéria alusiva ao creditamento de ICMS alusivo à obtenção de materiais intermediários envolve a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame de fatos e provas. Precedentes: AIs 410.674-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; 487.301-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e 708.740, da relatoria do ministro Eros Grau.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.854 (424)ORIGEM : RESP - 1004545 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : SAMED - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO

HOSPITALAR LTDAADV.(A/S) : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMAAGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, “caput”, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, “a”, da CB/88.

3. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4. O agravo não merece provimento. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial é providência privativa do Superior Tribunal de Justiça. Iterativas decisões deste Tribunal concluíram pela impossibilidade de apreciar-se essa matéria em recurso extraordinário, de modo a evitar a subversão do sistema [AI n. 139.810-AgR, DJ de 1º.10.93; AI n. 235.713, DJ de 8.10.99, e AI n. 292.667, DJ de 9.3.01].

5. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 76

circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.697 (425)ORIGEM : AC - 70023954308 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LIGIA MARIA TAGLIARIADV.(A/S) : WINSTON DA ROCHA MARTINS MANO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5.Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

6. Quanto à alegação de ofensa ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição do Brasil, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.968 (426)ORIGEM : AC - 10024027045319001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : PETERSON WALLACE DOS SANTOSADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, II e LV , 37, caput, I, e 93, IX, da CB/88.

3.O agravo não merece provimento. A jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

4.Ademais, não cabe recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade quando necessária a revisão da interpretação conferida a textos normativos infraconstitucionais [Súmula n. 636/STF].

5.Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o

reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.256 (427)ORIGEM : PROC - 3996 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A - INCORPORADOR DO BANCO

NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HELENA GALAVERNA FELIPPIADV.(A/S) : MARISA FILIPPI GALVÃO DE FRANÇA LOPES

Petição/STF nº 14.936/2010 DECISÃOAUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO – INCORPORAÇÃO - NOVA

DENOMINAÇÃO SOCIAL.REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA –

INTIMAÇÕES.1. Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Banco do Brasil S/A, incorporador do Banco Nossa Caixa S/A, requer

a juntada de procuração e de documentos constitutivos comprobatórios da incorporação do agravante. Indica o nome do Dr. Jorge Elias Nehme para constar das futuras intimações.

Os autos estão no Gabinete.3. Ante a incorporação do Banco Nossa Caixa S/A, corrijam a

autuação.4.Observem o que requerido quanto às intimações, tendo em vista a

regularidade da representação processual.5.Publiquem.Brasília, 25 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.346 (428)ORIGEM : AC - 70010087849 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ HILTON GOMES ABELLA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para levantar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

6. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância mercê de incidência das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

7. Nesse sentido, o AI n. 714.161-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.09, em acórdão assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 77

APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONOS ÚNICOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS STF 279 E 454. ART. 195, § 5º. INAPLICABILIDADE. 1. Apreciação do apelo extremo que requer a análise de interpretação de cláusulas contratuais e de fatos e provas da causa (Súmulas STF 279 e 454), além de matéria de índole ordinária, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Impertinente, na hipótese, a suscitada ofensa ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, por se referir tão-somente à seguridade social financiada por toda a sociedade. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.”

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.624 (429)ORIGEM : AC - 20019960089858001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/AADV.(A/S) : LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

DECISÃO: Vistos, etc.O recurso não merece acolhida. É que a Instância Judicante de

origem negou seguimento ao apelo extremo porque: a) ofensa à Magna Carta de 1988, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta; b) ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. A petição de agravo, contudo, apenas atacou o primeiro fundamento.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.896 (430)ORIGEM : PROC - 70014639397 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : RAFAEL VENES VON ENDEPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Lei de Execuções Penais), sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.

Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.

Por oportuno, transcrevo, respectivamente, as ementas do AI 580.465-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia e AI 757.450-AgR/MT, Rel. Min. Eros Grau:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de

reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (grifos meus).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifos meus).

No mesmo sentido: AI 610.626-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 725.798-AgR/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; AI 238.917-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.961 (431)ORIGEM : AC - 70016590994 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : FUNDAÇÃO BRTPREVADV.(A/S) : FABRICIO ZIR BOTHOMEAGDO.(A/S) : LUIZMAR BORGES DE FIGUEIREDOADV.(A/S) : ADÃO EDENIS VASCONCELOS SEVERO

Despacho: Sim quanto ao pedido de vista de fl. 340, que defiro pelo prazo legal. Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2010. Ministra Ellen Gracie

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.995 (432)ORIGEM : PROC - 200371050014851 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : GELSO DOS SANTOS CHAGASADV.(A/S) : ILZA MARIA DE SOUZAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, ao art. 5º, LVII, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. O recurso extraordinário foi protocolizado em 7/3/2006 (fl. 19), antes da publicação do acórdão dos embargos infringentes interpostos pelo agravante que ocorreu somente em 12/7/2006 (fl. 42).

A Corte firmou entendimento no sentido de considerar extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de todos os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 657.591-AgR/DF e AI 645.114-ED/PA, Rel. Min. Menezes Direito; AI 693.244-ED/SC e RE 320.440-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 502.004-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto; AI 375.124-AgR-ED/MG, Rel. Min. Celso de Mello; AI 255.654-AgR/MG, Rel. Min. Sydney Sanches.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.238 (433)ORIGEM : AC - 10512070434349001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PIRAPORAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA

E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIZ DE GONZAGA OLIVEIRAAGDO.(A/S) : HERMITA PACHECO SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ PATRÍCIO DA SILVEIRA NETO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Este recurso não impugna o único fundamento em que se apóia o ato decisório ora questionado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 78

já advertiu sobre a imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, impugnar todas as razões em que se assentou a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (RTJ 133/485 - RTJ 145/940 - RTJ 158/975).

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.545 (434)ORIGEM : AI - 20040041505 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AADV.(A/S) : PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 5º, II e LIV, da CB/88, e nos artigos 669, parágrafo único, e 1.048 do CPC.

3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4.Preliminarmente ressalte-se a impossibilidade de apreciação de matéria infraconstitucional no âmbito da via extraordinária. Esta está abrangida pela competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de recurso especial.

5.O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

6.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

7.O fundamento do acórdão não alcançou nível constitucional. A controvérsia foi decidida no plano da legislação infraconstitucional pertinente. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

8.Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.826 (435)ORIGEM : AC - 200670010023190 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : LUÍS ANTÔNIO DOS REIS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MÁRIO CAMPOS DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMNISTRATIVO. POLÍTICA

AGRÍCOLA. COMERCIALIZAÇÃO DA SAFRA DO TRIGO EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA LEGAL. 1. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“ADMINISTRATIVO. POLÍTICA AGRÍCOLA. GARANTIA DE COMPRA DE SAFRA PELO PREÇO MÍNIMO. NEGOCIAÇÃO DIRETA COM PARTICULARES. INDENIZAÇÃO PELOS PEJUÍZOS ADVINDOS DA DIFERENÇA DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial se as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, razão pela qual se apresenta plenamente justificável e legal o indeferimento daquela.

2. Os decretos 5.150/04 e 5.528/05 fixam o preço mínimo para a aquisição da produção agrícola diretamente pelo Governo Federal através da CONAB, no que se refere às safras de 2004 e 2005, respectivamente.

3. Tendo os produtores pactuado a comercialização diretamente com cooperativas agroindustriais e particulares, impossível postular-se a diferença entre o preço mínimo garantido pela União e aquele efetivamente pago pelo particular” (fl. 303).

3. Os Agravantes alegam que teriam sido contrariados os arts. 1º, inc. IV, 3º, inc. III, 5º, inc. XXIII, XXXVI, e LV, 37, caput e § 6º, 93, inc. IX, e 187, inc. II, da Constituição da República.

Argumentam que é “A ausência de regras claras quanto à política agrícola estatal, ou, no caso, a desobediência aos próprios termos da mesma política agrícola estatal desenvolvida, gerando danos patrimoniais aos agentes econômicos envolvidos, são fatores que acarretam insegurança e instabilidade desfavoráveis à coletividade e, em última análise, ao próprio consumidor” (fl. 543).

Sustentam, ainda, que “quando a União Federal, por sua atitude omissiva, não interveio na economia tritícola para regular a concorrência e fixar os preços finais de venda dos produtos, pelo menos ao preço mínimo legalmente previsto, o fez de maneira desarrazoada, porque impôs aos produtos preços menores que aqueles necessários ao custeio da produção” (fl. 543).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 620).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.6. O Tribunal de origem asseverou que:“os Decretos 5.150/04 e 5.528/05 fixam o preço mínimo somente na

hipótese de aquisição da produção pelo próprio Governo Federal, através da CONAB, no que se refere às safras de 2004 e 2005, respectivamente. Ou seja, o preço mínimo somente é assegurado na hipótese de negociação direta com o Poder Público, situação essa não demonstrada nos autos” (fl. 298 v.).

O acórdão recorrido foi proferido, portanto, à luz da legislação infraconstitucional e das provas constantes nos autos. Assim, eventual ofensa à Constituição, se houvesse, seria indireta, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. Ademais, incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A

PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (RE 606.720-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16.4.2010).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. 4. Condeno a parte agravante a pagar à agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil)” (AI 763.736-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 27.11.2009).

No mesmo sentido, ainda, os julgados proferidos nas seguintes decisões monocráticas: AI 691.161, de minha relatoria, DJe 2.5.2008; AI 781.369, Rel. Min. Eros Grau, DJe 12.3.2010; RE 596.923, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 3.2.2010; e AI 753.959, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 5.10.2009.

Não há, pois, o que prover quanto às alegações dos Agravantes.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil, art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 79

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.900 (436)ORIGEM : AC - 20040110947682 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : OSVALDO RUSSO DE AZEVEDOADV.(A/S) : CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que entendimento diverso do

adotado pelo aresto impugnado exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Providência vedada na instância extraordinária, a teor da Súmula 279 do STF.

2. Por outra volta, pontuo que a alegada ofensa às garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, de que é exemplo o AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello. Esta a ementa do julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.”

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.901 (437)ORIGEM : AC - 20080110676565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : LEONICE DA SILVA SOUZAADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS WITCZAK E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES, DO REGULAMENTO DA ENTIDADE E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

“4)- Tem associado de previdência privada complementar, com a entidade, relação de direito privado, que não é regulada pela regra geral da previdência pública, nos exatos termos do artigo 202 da Constituição Federal. 5)- A regras de aposentadoria, em se tratando de associado de entidade privada complementar, são aquelas estipuladas nos seus Estatutos e Regulamento vigentes à época da aposentadoria, e não aquelas existentes em tempos pretéritos, legalmente alterados, não tem o associado direito adquirido a ser protegido, uma vez que o que tinha era expectativa de direito. 6)- Não precisa julgador apreciar todas as teses postas no feito, já que pode decidir a causa valendo-se de argumentos não lembrados, ou só de alguns deles. 7)- Recurso conhecido e improvido” (fl. 503).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 683-687).

3. A Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, caput e inc. XXXVI, e 202 da Constituição da República.

Argumenta que “o acórdão quando não reconhece o ato jurídico perfeito decorrente do contrato celebrado entre a Agravante e Agravada, viola flagrantemente dispositivo de cunho constitucional” (fl. 6).

Sustenta que “a lei de regência das entidades de previdência privada à época da formação do ato jurídico perfeito existente no caso dos autos era a Lei n. 6.435/77, sendo esta que deve reger a concessão do benefício fundado

naquele ato jurídico perfeito” (fl. 11).Assevera que “a LC n. 109/01 não pode retroagir para atingir ato

jurídico perfeito firmado há mais de duas décadas, ainda mais para servir de fundamentação à aplicação de alterações unilateralmente promovidas pela entidade recorrida, em afronta à garantia inserta no art. 5º, XXXVI, da CF/88” (fl. 11).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Agravante.5. O Tribunal a quo apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas

constantes dos autos, do contrato celebrado pelas partes e do regulamento da entidade de previdência privada, não configurando ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. Incidem na espécie as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Controvérsia que demandaria o exame das cláusulas contratuais e dos regulamentos pertinentes, hipótese que não viabiliza o recurso extraordinário. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 622.296-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009).

E:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS STF 279 E 454. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Apreciação do recurso extraordinário que requer a análise de interpretação de cláusulas contratuais e de fatos e provas da causa (Súmulas/STF 279 e 454), além de matéria de índole ordinária, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Ausência de pronunciamento explícito da matéria constitucional alegadamente violada. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AI 751.346-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.3.2010).

6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a verificação, no caso concreto, de afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta.

Nesse sentido, os seguintes julgados:“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que a alegação de afronta ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI 684.188-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009).

E:“A necessidade de constatação, em cada caso ocorrente, da

configuração, ou não, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz instaurar contencioso de mera legalidade, desvestido, por isso mesmo, de qualificação constitucional, eis que reside, na lei (LICC, art. 6º) - e nesta, tão-somente - a sedes materiae pertinente ao delineamento conceitual dos requisitos caracterizadores de tais institutos. Precedentes. - A decisão judicial que reconhece caracterizada, ou não, no caso concreto, a ocorrência do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e/ou da coisa julgada, independentemente da controvérsia de direito intertemporal, regida por norma de sobredireito (CF, art. 5º, XXXVI), projeta-se em domínio revestido de caráter eminentemente infraconstitucional, não viabilizando, desse modo, por incabível, o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes” (RE 441.771-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.980 (438)ORIGEM : APCRIM - 70017848037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : NEI MACHADOADV.(A/S) : FLAVIO LUIS ALGARVEAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 80

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO

DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1.Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2.O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORCENTES. ASSOCIAÇÃO. LEI Nº 6.368/76. Tráfico de entorpecentes: A materialidade e a autoria encontram-se evidenciadas no contexto probatório, que aponta seguramente o acusado como praticante dos delitos em exame, mormente a existência de contundentes indícios, confortados nos relatos coerentes e detalhados dos policiais federais que participaram das investigações que culminaram com a apreensão de 510 kg de Cannabis Sativa, substância conhecida como maconha. Denúncia anônima informou aos policiais o arremesso de grande quantidade de droga, remetida por Nei Machado do Paraguai, com destino a Antônio Marcos Peligrini (que se encontra preso e, do presídio comandava o tráfico), recepcionada por Elvis Cauneto, preso no local da apreensão e, condenado a 10 anos de prisão. Apesar da negativa do acusado em juízo, sua versão exculpativa não se apresenta verossímil frente à prova dos autos. Se a denúncia anônima que informou o despejo da droga e seu mandante foi positiva para a apreensão, assim também o foi para apontar seu mandante, não sendo possível, nesse ponto, desacreditar dos policiais que desvendaram, com as investigações, o tráfico da maconha apreendida. Associação para o tráfico: prova dos autos que demonstra com segurança o vínculo associativo estável e permanente entre o acusado Nei e Elvis Cauteno, bem como, com os demais envolvidos, não obstante absolvidos, para o fim específico de praticar o comércio ilícito de drogas, tanto que aquele fornecia e o último distribuía. Utilizado como modus operandi a entrega de drogas com o auxílio de aeronaves. Só pela quantidade de droga movimentada e, através da via aérea, já se pode concluir pela associação criminosa de grande proporção, impossível de restringir-se à apenas duas pessoas, mormente quando a propriedade do local do arremesso é de terceiro, bem assim do veículo utilizado, necessitando a conjugação de esforços de terceiros na concretização de evento de tamanha magnitude (...).

Apelo ministerial provido, à unanimidade” (fls. 122-123 – grifos nossos).

Os embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido foram rejeitados nos seguintes termos:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a fundamentação do acórdão foi clara e precisa ao alicerçar o decreto condenatório. Ademais, não é da natureza dos embargos declaratórios o reexame da apreciação da prova.

COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. É o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material e a torna indiscutível e imutável. Assim, não há falar na ocorrência da coisa julgada nos autos, pois não analisadas as condutas imputadas ao embargante nas decisões que absolveram os corréus.

(...)INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REEXAME DA MATÉRIA. A

decisão autorizadora da interceptação telefônica se encontra à fl. 102 dos autos. Mais uma vez se percebe a pretensão de reexame da prova dos autos, pois a decisão lhe foi desfavorável. Tanto é assim que desenvolve nos embargos declaratórios razões, em quase 50 laudas, para impugnar a decisão que entende em contrariedade com as provas dos autos. Infelizmente para a defesa, o artigo 619 do Código de Processo Penal, somente permite a oposição de embargos declaratórios quando na decisão houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que, certamente, não é o caso.

Embargos desacolhidos” (fl. 202 – grifos nossos). 3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal de

origem teria contrariado o art. 5º, inc. XII, XXXVI e LVI, da Constituição da República.

Alega que:“O Colegiado conseguiu condenar o Recorrente como incurso nas

sanções do art. 14 da Lei n. 6.368/76, [embora] os demais corréus tenham sido absolvidos da imputação.

(...)A prova ilícita se verificou a partir do momento em que se constatou

que a autoridade policial e seus agentes exorbitaram ao quebrar o sigilo não apenas dos telefones solicitados (...), mas também daqueles pertencentes ao Presídio de Sarandi-RS (...).

Assim, Senhores Ministros, quebraram o sigilo por conta própria, eis que relacionaram os telefonemas recebidos e transmitidos por tais telefones, tornando a prova imprestável, uma vez que obtido de maneira ilícita.

(...)A autorização judicial concedida para outras quebras de sigilo foram

outorgadas por autoridade incompetente” (fls. 271-278).4.A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade

do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo

Tribunal Federal (fls. 304-305).O Agravante sustenta que teria havido o prequestionamento da

matéria constitucional. Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5.O presente agravo não pode ter seguimento. 6. A intimação do acórdão recorrido ocorreu no dia 10.6.2009 (fl. 212),

e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007”.

Entretanto, o Agravante limitou-se a afirmar que, “em matéria penal, toda questão posta em recurso extraordinário, desde que os demais requisitos estejam presentes, são relevantes e causam repercussão geral, porque tratam da liberdade do indivíduo, maior bem jurídico do ser humano (...). Com efeito, exsurge da expressão ‘nos termos da lei’, inserida no § 3º do art. 102 da Constituição Federal, transcrito alhures, que a própria Constituição retirou a eficácia do seu preceito” (fl. 279).

7. A insuficiência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.

Assim, embora tenha mencionado a existência, na espécie vertente, de repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional. Nesse sentido:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar ‘em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção’, pois ‘para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)’” (AI 705.218-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL A QUO, PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009 – grifos nossos).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. LEI N. 11.418/2006: NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 601.692-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos ex nunc: impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009 – grifos nossos).

“Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 718.395-ED, Rel. Min. Gilmar

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 81

Mendes, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2009 – grifos nossos).“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.

Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 3. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido” (AI 692.400-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 30.5.2008 – grifos nossos).

8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.128 (439)ORIGEM : AC - 10024062189485001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : APARECIDA ROSA PERDIGÃO ROCHAADV.(A/S) : DOMINGOS DE SOUZA NOGUEIRA NETO

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Sendo assim, pelas razões expostas e nos termos do ato decisório ora impugnado, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.164 (440)ORIGEM : APCRIM - 70028543668 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : VANDERLEI CESAR GALLEADV.(A/S) : MICHELINE PANNEBECKER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, LV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que o agravante, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determina o art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF.

O Tribunal, ao julgar Questão de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que

“a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007” (DJ de 6/9/2007).

No mesmo sentido decidiu o Plenário deste Tribunal, no julgamento do RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.273 (441)ORIGEM : RESP - 1076234 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SEBASTIÃO LUIZ DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

TOCANTINS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 93, IX, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos verifico que o agravante na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determina o art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF.

O Regimento Interno do STF, em seu artigo 327, § 1º, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, confere competência ao relator para recusar recurso extraordinário desprovido de fundamentação na preliminar de repercussão geral.

No caso em análise, não houve a demonstração fundamentada do novo requisito legal do recurso extraordinário. O agravante limitou-se a transcrever no início da peça recursal o título “Da Repercussão Geral” sem, contudo, fundamentar sua existência.

Sobre o tema, destaco a ementa do julgamento proferido no AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, verbis:

“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas criminais.

(...)6. Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso

extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que ‘ultrapassem os interesses subjetivos da causa’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06).

7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)”.

Ressalto, ainda, que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, confirmou essa exigência e afastou a alegação de repercussão geral implícita e de preliminar sem fundamentação.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.397 (442)ORIGEM : AC - 200922701852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : ELIZABETH SILVA PECLYADV.(A/S) : DILSON FERREIRA DE ANAIDE E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Agravo Interno (art. 557, § 1º do CPC). Ação de Habilitação de Pensão. Benefício Previdenciário. Autora viúva de ex-servidor público estadual (professor). Sentença que julgou procedente o pedido. Comprovação da convivência marital e consequente dependência econômica. Incidência da Emenda Constitucional nº 41/2003 que ressalvou o direito adquirido pela sistemática anterior. Inconformismo do Rioprevidência. Decisão monocrática da Relatoria, negando seguimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a decisão vergastada. Os argumentos trazidos pelo réu, ora agravante, visando à reapreciação do julgado, não ensejam modificação, haja vista encontrar-se a decisão monocrática, bem fundamentada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO” (fl. 494-495 – grifos nossos).

Tem-se na decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator e confirmada pelo Tribunal de origem:

“Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por ELIZABETH SILVA PECLY (apelada) em face de IPERJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sucedido pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA (apelante), nos termos do art. 3º. da Lei 5.109/07, diante da negativa de habilitação ao pensionamento, requerido administrativamente na qualidade de viúva do ex-servidor público estadual FLÁVIO MENEZES CAMPOS, então professor, falecido em 14/01/2006, acenando, como causa de pedir, que a recusa se deu por suposta separação de fato, haja vista não ter sido a autora a declarante do óbito. Pugna, portanto, pela habilitação como pensionista e consequentemente, pela condenação do réu ao pagamento das parcelas devidas” (fl. 495 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 2º, 5º, inc. LVI, 37, inc. X, e 40, §§ 7º e 8º (com a alteração da Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição da República.

Assevera que:“o Tribunal a quo, ao determinar que a Recorrente proceda à

atualização de pensão da Recorrida utilizando-se de documento de atualização de pensão relativo a servidor estadual falecido em 14.1.2006, aplicou ao caso a sistemática constitucional anterior à EC 41/03, que estabelecia a regra da paridade/integralidade.

(...)Na hipótese vertente, o segurado (instituidor da pensão) faleceu após

o advento da EC 41/03, aplicando-se a eventual benefício a novel dicção dos §§ 7º e 8º do artigo 40 da CRFB.

(...)É dizer: a Recorrida não faz jus à integralidade (...).Não há que se falar na existência de paridade (...).Nem se diga que haveria direito adquirido ao regime anterior. O

direito torna-se adquirido, segundo a lição de Gabba, amplamente admitida entre os doutos, quando se integra definitivamente ao patrimônio jurídico de seu titular (...).

No caso dos autos, o que tinha a Recorrida, ao tempo da edição da EC n. 41/03, era mera expectativa de direito, e não o direito adquirido ao benefício. Como se sabe, o fato gerador da pensão post mortem é o óbito do servidor, o que, repita-se, apenas ocorreu em janeiro de 2006, quando já em vigor e produzindo efeitos a sistemática instituída pelo Constituinte reformador” (fls. 531-533 – grifos nossos).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 279, 280, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 546-548).

O Agravante sustenta a inaplicabilidade dessas súmulas.Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Cumpre afastar, inicialmente, o fundamento da decisão agravada

de que incidiriam na espécie vertente as Súmulas 279, 280, 282 e 356, pois a questão suscitada no recurso extraordinário tem natureza constitucional, é exclusivamente jurídica e foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem.

Superado esse óbice, razão jurídica assiste ao Agravante.6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a

pensão regula-se pela lei vigente na data da morte do instituidor:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO

DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício ( tempus regit actum ) . 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: ‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’” (RE 484.702, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ 13.4.2007 – grifos nossos).

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época

do óbito de seu instituidor. II - Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas. III - Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 498.768, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 20.4.2007 – grifos nossos).

7. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.8. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art.

544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para determinar que ao cálculo da pensão da Agravada sejam aplicados os §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional 41/2003.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.401 (443)ORIGEM : PROC - 20097000597491 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JORGE SEBASTIÃO MENEZESADV.(A/S) : ITAMAR GOMES DE JESUSAGDO.(A/S) : ANA PAULA ARMAN VILAADV.(A/S) : ALESSANDRA ELISA PEREIRA DE CARVALHO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial.

O protocolo em que figura a data de interposição do recurso extraordinário está ilegível, de modo que é impossível verificar se este foi interposto tempestivamente. Isso implica dizer que falta ao instrumento elemento essencial para sua correta formação - cuja fiscalização cabe ao agravante -, o que acarreta o não-conhecimento do agravo.

Ainda se superado esse óbice, verifico que em preliminar de repercussão geral constante do recurso extraordinário o recorrente limitou-se a afirmar que “A teor do artigo 102, §3º da CRFB/88 há repercussão geral ante afronta literal ao artigo 5º LV da CRFB/88 quando da decretação da revelia a teor do artigo 20 da lei 9.990/95, visto que será decretada a revelia mesmo comparecendo patrono do réu com poderes para transigir e apresentando contestação, formalismo que não é observado na lei 5869/1973” (fls. 81).

É patente, pois, que a parte não desenvolveu argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância econômica, política, social ou jurídica das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza.

Nesse sentido: AI 709.995, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 24.06.2008).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.566 (444)ORIGEM : MS - 200800401205 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : DEYBE POLIANA RIBEIRO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ABRAÃO PEDRO PAULO CORDEIRO BANDEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min.SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 83

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.585 (445)ORIGEM : AOCRIM - 200861190035080 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BEZERRA DA SILVAADV.(A/S) : ANTONIO CAMILO ALBERTO DE BRITOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que entendimento diverso do

adotado pelo aresto impugnado demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF), providências vedadas na instância extraordinária.

De mais a mais, ofensa às garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta. Leia-se a ementa do AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.”

Isso posto, e frente ao art. 38 da Lei 8.038/90 e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 08 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.599 (446)ORIGEM : ROMS - 80037200600002006 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : CELSO HIROSHI MORIIZUMIADV.(A/S) : ROBSON FREITAS MELO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-

EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP

ADV.(A/S) : ANGÉLICA RAMOS VITORELLI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CB/88.

3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que a recorrente indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de declaração. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

5.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

6.Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie --- artigo 1-E da Lei 9.494/97. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

7.Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido

processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

8.Por fim, não cabe recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade quando necessária a revisão da interpretação conferida a textos normativos infraconstitucionais [Súmula n. 636/STF].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.603 (447)ORIGEM : AC - 20094009102 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E

SANEAMENTO - CASANADV.(A/S) : ENDERSON LUIZ VIDAL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ CLÁUDIO MACHADOADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO PRUDÊNCIO DA COSTA

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO: INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Quarta Turma de Recursos de Criciúma:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SUSPENDE O FORNECIMENTO DE ÁGUA APÓS A QUITAÇÃO DA FATURA INADIMPLIDA, MESMO QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO EFETUADO PELO AUTOR COM ATRASO, PORÉM ANTES DO CORTE DO SERVIÇO PRESTADO, SUJEITA-SE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM MODERAÇÃO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – JUROS LEGAIS – TERMO A QUO – SÚMULA 54, STJ – CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95” (fl. 135).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 93, inc. IX, da Constituição da República.

Argumenta que “nenhum dos argumentos apresentados pela requerida foi exposto na decisão, o raciocínio utilizado para se convencer da decisão não foi consignado no acórdão, enfim, tudo isso leva à nulidade da decisão vergastada” (fl. 142).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. Além de a matéria controvertida ser de natureza infraconstitucional,

como assentado na decisão agravada, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas e fundamentou-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da Agravante.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A rejeição dos argumentos do agravante pelo tribunal a quo não configura afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição” (AI 668.443-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.8.2009).

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

Page 84: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · repÚblica federativa do brasil supremo tribunal federal n°: 78/2010 divulgação: ... gualter luiz nunes gouveia adv.(a/s)

STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 84

Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).“AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E

FRONTAL DO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição. Inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, porquanto o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a ora agravante. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 439.037-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 22.9.2006 – grifos nossos).

Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.613 (448)ORIGEM : MS - 20060024417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : ELADIO MIRANDA LIMAAGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A

- EMBRATELADV.(A/S) : EID BADR E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Vistos, etc.Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, para que informe, tão logo

ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso especial concomitantemente interposto (AG/REsp 1291684), remetendo a esta nossa Corte a cópia pertinente.

Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.Aguarde-se na Secretaria.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.851 (449)ORIGEM : MS - 200700251820003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO

AMAZONAS - AMAZONPREVADV.(A/S) : FABIO MARTINS RIBEIROAGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LEILA DE OLIVEIRA SOUZA

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou apelação em mandado de segurança, nos termos seguintes:

“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE – VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PESSOAL DO IMPETRANTE – IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS.

- O servidor inativo que teve seu direito aos proventos consolidado antes das modificações constitucionais instituidoras do teto remuneratório tem o direito líquido e certo de continuar percebendo o acréscimo sobre os respectivos proventos, até que seja coberto pelo subsídio fixado em lei. Inteligência do princípio da irredutibilidade de vencimentos.

- Apelo provido” (fl. 215).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário os seguintes termos:“dispõe o art. 54, da Lei Complementar Estadual n. 30/2001 ser este

fundo de previdência uma instituição sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônoma e personalidade jurídica de direito privado. Portanto, não está dispensado do ônus de preparar seus recursos, ex vi do § 1º, do art.

511, do CPC. Os recursos que interpôs deixaram de ser escoltados pelos comprovantes de pagamentos de custas e despesas de remessa e retorno. Assim, os recursos não são cabíveis por lhes faltarem um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade e há de ser comprovado no momento da interposição, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento” (fl. 320).

4. O Agravante argumenta que:“o Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno,

está dispensado do recolhimento de preparo, nos termos do § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil, bem como das despesas de porte de remessa e retorno. (...).

(...)Dessa forma, demonstrada a vinculação litisconsorcial necessária

existente entre o Estado do Amazonas e o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV a exigir a decisão da lide de modo uniforme para as partes em virtude da natureza da relação jurídica da presente ação, pugna o AMAZONPREV pela admissão de seu Recurso Extraordinário com base no § 1º do artigo 58 [59] do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (fl. 9).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37, inc. XI, da Constituição, o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 9º da Emenda Constitucional 41/2003.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de

que cabe ao recorrente a comprovação do preparo do recurso extraordinário no momento da sua interposição, nos termos do § 1º do art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, não houve essa comprovação.

Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. II - Intimado a regularizar o preparo, o agravante não o fez no prazo fixado, o que resultou na deserção do recurso. III - Agravo regimental improvido” (AI 642.626-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007 – grifei).

6. Anote-se, ainda, que o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil dispensa do preparo tão somente os entes de direito público (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias), pouco importando, neste caso, a circunstância de integrar o Agravante – pessoa jurídica de direito privado – a Administração Indireta.

Nesse sentido: AI 751.141, de minha relatoria, DJe 29.6.2009, com trânsito em julgado em 6.8.2009 e AI 713.760, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 3.6.2008, com trânsito em julgado em 16.6.2008.

A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.865 (450)ORIGEM : AC - 10024057384224001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : JOSÉ DOMINGUES BARBOSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAUL EDUARDO PEREIRAAGDO.(A/S) : JOSÉ ALAOR AFONSOADV.(A/S) : EDSONINA APARECIDA DE CARVALHO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da CB/88, nos artigos 77, 259, 261, 267, V, 269, IV, 295, IV, 301, §2º, VI, 332, 420, 458, II, 467, V, e 1102, do CC/16 e nos artigos 2028 e 2029 do CC/02.

3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4.Preliminarmente ressalte-se a impossibilidade de apreciação de matéria infraconstitucional no âmbito da via extraordinária. Esta está abrangida pela competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de recurso especial.

5.O recurso não merece provimento. O fundamento do acórdão não

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 85

alcançou nível constitucional. A controvérsia foi decidida no plano da legislação infraconstitucional pertinente. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

6.Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional [AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3.9.99, AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.12.05].

7.Por fim, este Tribunal fixou o entendimento de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.873 (451)ORIGEM : AI - 5558199602109409 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : HSBC SEGUROS BRASIL S/AADV.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE MATTOSADV.(A/S) : VICENTE DE PAULO RUSSO

DECISÃO: Vistos, etc.O recurso não merece acolhida. É que ofensa às garantias

constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que são exemplos os AIs 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

Por outra volta, pontuo que o aresto impugnado, ao contrário do consignado pela parte agravante, está devidamente fundamentado. Ora, é firme nesta nossa Corte o entendimento de que “a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

À derradeira, é de incidir no caso a Súmula 636/STF.Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/

STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 07 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.896 (452)ORIGEM : AC - 200871990032775 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : CELESTINA LOPESADV.(A/S) : EDIANE FÁTIMA SANTA CATARINA

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de

recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 33):

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS CINCO ANOS. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. BOA-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.

1. No período compreendido entre o início da vigência da Lei 8.213/91 e da Lei 9.784/99, não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.

2. A autora não era legitimada a perceber a aposentadoria rural por

idade no momento do requerimento administrativo, porquanto, anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, apenas o chefe ou arrimo de família, trabalhador individual ou bóia-fria tinham direito à obtenção do benefício (art. 3º, § 1º, b, da LC 11/71), tornando-se inviável o restabelecimento da referida aposentadoria, já que se está diante de concessão datada de 09-11-1987.

3. Inexistindo comprovação de que, quando da vigência da LB a demandante continuasse laborando no campo, não é possível a submissão aos seus ditames.

4. Não há falar em devolução de parcelas recebidas em sede de antecipação de tutela, uma vez que atestada a boa-fé.”

2. Pois bem, a parte agravante sustenta violação aos incisos II, XXXV, LIV e LV do art. 5º, ao art. 37, ao art. 97, e ao inciso III do art. 105, todos da Magna Carta de 1988.

3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil e Lei 8.213/91). Providência vedada neste momento processual.

4. Por outra volta, anoto que a alegada ofensa às garantias constitucionais do processo apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que são exemplos os AIs 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 273.604-AgR, da relatoria do ministro Moreira Alves.

5. De se ver, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso especial manejado simultaneamente com o recurso extraordinário. Desse modo, permanecem incólumes os fundamentos infraconstitucionais do aresto impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 desta nossa Corte. Súmula cuja dicção é a seguinte:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

6. Incide, por fim, a Súmula 636 do STF.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do

RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 08 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.897 (453)ORIGEM : EIAC - 200471000299970 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MARIA LUZIA DOS SANTOS HAEFFNER

E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO LIPERT E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário em oposição a acórdão por ele proferido, no qual se fixou o entendimento de que os juros moratórios devem ser mantidos no percentual de 12% ao ano nas ações ajuizadas antes da edição da MP n. 2.180/01.

2. Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37 e 97 da Constituição do Brasil.

3. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4. O agravo não merece provimento. A discussão a respeito da taxa de juros a ser aplicada ao caso, antes da edição da MP n. 2.180/01, depende da análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

5. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 541.361-AgR, de que fui relator, 1ª Turma, DJ de 3.2.06, e AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 20.10.00, entre outros julgados].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 23 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 86

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.941 (454)ORIGEM : AC - 200871990004718 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : INCOMAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDAADV.(A/S) : GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE AFRONTADOS: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA.

O prazo para interposição de embargos à execução fiscal tem como termo inicial a intimação da penhora, e não a juntada aos autos do referente mandado de intimação. Aplicação do art. 16, III, da LEF e Súmula 12 do TRF 4ª Região.

Apelação improvida” (fl. 140).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento de dispositivo constitucional supostamente contrariado (fl. 200).

4. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 150, inc. I, 155, inc. II, e 156, inc. III, da Constituição da República.

Ressalta que “o prazo para interposição dos embargos somente começa a correr a partir da notificação dos procuradores do executado pela imprensa oficial, consoante inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça” (fl. 182).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão de direito não assiste à Agravante.6. Inicialmente, cumpre considerar se teria sido atendida a exigência

do prequestionamento da matéria constitucional. Tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando

oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente é que pode – e deve, então – haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio deste recurso.

Na espécie vertente, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema constitucional constante nos arts. 150, inc. I, 155, inc. II, e 156, inc. III, da Constituição da República e os embargos de declaração opostos também não se prestaram para este fim.

Logo, não foi atendido o requisito do prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

7. Ademais, o Tribunal a quo decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional (Lei de Execuções Fiscais e Código de Processo Civil) aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 579.107-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe

21.11.2008 – grifos nossos).Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.943 (455)ORIGEM : AMS - 200571000348869 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : JORGE LUIZ VIEGAS DA SILVAADV.(A/S) : ANTENOR ERNEST FERNÁNDEZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado, o acórdão recorrido fundou-se, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.007 (456)ORIGEM : AI - 70025621905 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MILTON PADILHA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDISON AIRON DE ALMEIDA MACHADO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CLEANTO FARINA WEIDLICH E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ERNANI GRAEFFADV.(A/S) : CLEANTO FARINA WEIDLICHINTDO.(A/S) : SUCESSÃO DE ROSA BRANDA PADILHAADV.(A/S) : OMIR NEUHAUS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Tribunal de origem julgou deserto o recurso extraordinário.

2. O agravo não merece provimento. Este Tribunal adota entendimento pacificado no sentido de que a decisão que decreta a deserção de recurso tem fundamento infraconstitucional. Daí porque somente de forma indireta viola preceitos constitucionais. Essa circunstância impede a admissão do recurso extraordinário.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.079 (457)ORIGEM : PROC - 1792009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ERMINIA DE SÁ RENTESADV.(A/S) : CRISTIANO BONFIM DA SILVA

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida, ante a ausência de

prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

Page 87: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · repÚblica federativa do brasil supremo tribunal federal n°: 78/2010 divulgação: ... gualter luiz nunes gouveia adv.(a/s)

STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 87

II e LV do art. 5º e inciso IX do art. 93), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.

Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.

Incidem no caso as Súmulas 282 e 356 do STF.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,

nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.105 (458)ORIGEM : PROC - 200872000022256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO FAGUNDES JRPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o artigo 323, § 1º, do RISTF dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”.

3. O agravo não merece provimento. Em caso análogo, por ocasião do julgamento do RE n. 489.967-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28.9.07, esta Corte fixou o seguinte entendimento:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Princípio da legalidade. Incidência da Súmula no 636 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Servidor público. Restituição de vencimentos tidos por indevido. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

4. Ainda nesse sentido a decisão monocrática proferida no AI n. 630.328, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29.5.09, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBIILIDADE. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVA AO ART. 46 DA LEI N. 8.112/90: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 23 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.110 (459)ORIGEM : AC - 200871000043191 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : CARLOS HUMBERTO CERESÉR JUNIORADV.(A/S) : ROBERTO WOFCHUK

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO

DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEIS N. 4.375/64 E 5.292/67). AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“A questão posta sub judice cinge-se, basicamente, à possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório, notadamente sob forma de estágio de adaptação e serviço, após a conclusão de curso superior,

quando o convocado já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente.

A dispensa do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, é situação disciplinada pela Lei 4.375/64, cujo art. 30, § 5º, dispõe que o brasileiro dispensado por excesso de contingente pode ser convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe (ver também o Decreto 57.654/66, art. 95), diferentemente do que ocorre com aquele que obtém o adiamento da incorporação ao serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, situação esta disciplinada pela Lei 5.292/67, cujo art. 9º reza que será considerado convocado para prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso.

Insta salientar que a mencionada legislação não confere à Administração Pública poderes ilimitados no que se refere à convocação daqueles que já tenham obtido o adiamento da incorporação ou tenham sido dispensados dos serviços da caserna, sob pena de se estar a permitir que a vida dos indivíduos fique condicionada, indefinidamente, à conveniência das Forças Armadas.

Por conseguinte, tem-se que a dispensa por excesso de contingente é ato administrativo praticado de ofício, que se exercita sem o requerimento do administrado, dessa circunstância advindo sua delimitação no tempo. Por isso, consoante refere a legislação em tela, caso não haja convocação para o próximo contingente a prestar o serviço militar, ao Poder Público não mais é lícito fazê-la” (fl. 112 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, ao não apreciar questões por ela suscitadas.

Assevera, ainda, que a não aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei 5.292/67 importaria em contrariedade aos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia e aos arts. 97 e 143 da Constituição.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que eventual contrariedade à Constituição seria indireta (fls. 213-216).

A Agravante alega que teria havido contrariedade direta à Constituição.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de

fundamentação. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas e fundamentou-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da Agravante.

7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de afronta ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, do art. 535 do Código de Processo Civil -, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 547.201-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008).

8. Ademais, o Tribunal de origem fundamentou-se na interpretação e na aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 4.375/64 e do art. 9º da Lei 5.292/67 e concluiu que a Agravante não mais poderia exigir que o Agravado prestasse serviço militar.

Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível o reexame dessas normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 88

decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).

“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

E ainda: AI 339.362-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 9.5.2003; AI 531.361-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30.9.2005; RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28.10.2005; e AI 548.288-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.3.2006.

9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.114 (460)ORIGEM : AC - 200172040028895 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : RECAUCHUTAGEM SÃO JOÃO LTDAADV.(A/S) : CÉLIA MARIA PAIXÃOINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Vistos, etc.O agravo não merece acolhida. É que a controvérsia versada nos

autos — prescrição e correção monetária dos créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica — restringe-se ao âmbito infraconstitucional, somente sendo possível caracterizar ofensa à Magna Carta de 1988 de modo reflexo ou indireto, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Vejam-se, a propósito, os AIs 442.240, 462.950 e 486.321.

Noutro giro, pontuo que não houve declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o que torna incabível o recurso com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 102 do Magno Texto.

À derradeira, incidem no caso as Súmulas 283 e 636 do STF.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF,

nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 09 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.157 (461)ORIGEM : PROC - 79099204681 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/AADV.(A/S) : WILLIAM BATISTA NÉSIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HELENA DE ASSISADV.(A/S) : FLÁVIO TAVARES DA ROCHA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXV, da CB/88.

3. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra

razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de declaração. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

5. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

6. O fundamento do acórdão não alcançou nível constitucional. A controvérsia foi decidida no plano da legislação infraconstitucional pertinente. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

7. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.184 (462)ORIGEM : PROC - 20075050008481801 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO POLESEADV.(A/S) : PAULO RENATO CERUTTI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 146, III, b, da CB/88.

3. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que a recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

6. Por fim, para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.195 (463)ORIGEM : PROC - 70031005275 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ALCEU MEDEIROS DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 89

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 7º, VI, e 37, XV, da CB/88.

3.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de declaração. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

5.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

6.Por fim, a controvérsia foi decidida com amparo na legislação local --- no caso sob exame, a Lei estadual n. 10.002/93. Incide aqui a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.283 (464)ORIGEM : RESP - 1110786 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MARIA BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUEADV.(A/S) : LUIZ CELSO DALPRÁAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial por ausência de requisito de admissibilidade.

2.Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3.O presente recurso não merece provimento. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial é providência privativa do Superior Tribunal de Justiça. Iterativas decisões deste Tribunal concluíram pela impossibilidade de apreciar-se essa matéria em recurso extraordinário, de modo a evitar a subversão do sistema [AI n. 139.810-AgR, DJ de 1º.10.93; AI n. 235.713, DJ de 8.10.99, e AI n. 292.667, DJ de 9.3.01].

4.Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

5.Por fim, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.287 (465)ORIGEM : APCRIM - 10114070756225001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MILTON DE SOUZA JÚNIORADV.(A/S) : ÉRCIO QUARESMA FIRPE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA - SUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO - PENA CORRETAMENTE DOSADA - RECURSO DESPROVIDO - Tendo restado cumpridamente provados os fatos atribuídos ao réu, é de se manter a decisão condenatória, que o deu como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Se, no cálculo da pena, foram observados os preceitos do art. 68, CP, deve ser confirmada a pena fixada em primeiro grau” (fl. 386).

3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XII, da Constituição da República.

Assevera que:“Nota-se, à fl. 145, degravação de conversa telefônica, que foi

recepcionada no v. acórdão guerreado, fl. 373, sendo que inexistiu neste feito nenhuma cautelar com o fito de proceder à interceptação e quebra de sigilo telefônico.

A situação em pauta ofende o preceito constitucional acima citado, porquanto, sem qualquer sorte de amparo legal, procedeu-se à quebra de sigilo telefônico, inclusive, inexiste neste feito a respectiva cautelar e decisões autorizadoras dessa medida” (fl. 403).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional supostamente contrariado (fl. 420-421).

O Agravante reitera os argumentos formulados no recurso extraordinário.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. O dispositivo suscitado no recurso extraordinário não foi objeto de

debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 766.895-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. A parte agravante não demonstra a presença nos autos da peça que a decisão agravada teve como ausente, qual seja, a certidão de publicação do acórdão recorrido. Trata-se de peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de violação dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional (Código Penal) para a verificação de contrariedade à Carta Magna. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 586.491-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 – grifos nossos).

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.288 (466)ORIGEM : AC - 70028277903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : CLÁUDIO JOÃO DA SILVAADV.(A/S) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA

DECISÃO: O agravante sustenta a existência de repercussão geral

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.384 (467)ORIGEM : AC - 8243225600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO

GUARUJÁ LTDAADV.(A/S) : MURILO GARCIA PORTO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão da presente causa está a depender da conclusão do julgamento do RE 253.472/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, ora em curso perante o Plenário desta Corte. Aguarde-se, portanto, a conclusão do julgamento referido.

Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 09 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.456 (468)ORIGEM : APRCRIM - 200603454423 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : DIVINA SILVEIRA ARRUDAADV.(A/S) : ANTÔNIO DIAS SOARESAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. 1)

ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. 2) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:

“Analiso, pois, as nulidades processuais suscitadas no apelo de Divina Silveira Arruda.

A apontada nulidade do processo por omissão de formalidade essencial do ato (art. 564, IV, do CPP), em razão de a defesa ter apresentado suas alegações finais antes da acusação, contrariando o procedimento do artigo 500 do citado Código, não enseja acolhida.

Veja-se que após o despacho determinando a intimação das partes para alegações finais, abriu-se vista ao representante do Ministério Público, que apresentou suas alegações finais de fls. 1045/1081, seguindo-se as da defesa dos acusados às fls. 1090/1092. Procedeu-se, assim, na forma do artigo 500 do Código de Processo Penal, portanto, descabida tal alegação em relação à apelante.

Frise-se que as alegações finais de fls. 1096/1105, referiram-se ao acusado Walter Gomes da Silva, que foi declarado revel, e foram apresentadas em atendimento ao despacho de fls. 1.094, apenas ratificando os termos da denúncia em relação a Walter. Portanto, não se verifica nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa a ensejar a nulidade do processo, por tal razão.

A alegação de cerceamento de defesa e de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LV e LIV), ao argumento de que Divina não foi intimada para constituir novo defensor, bem assim para comparecer às audiências de inquirição de testemunhas, ainda, que a assinatura de fls. 979 verso é falsa, também não procede, pois, ao contrário, observa-se que a apelante, indiscutivelmente ciente da ação em curso contra

sua pessoa, pois foi citada (fls. 438, vol. 03) e interrogada (fls. 455/458, vol. 03), compareceu à audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 610, vol. 04), sem ter sido intimada, já que não informou seu atual endereço, para que referida diligência se efetivasse (fls. 591, vol. 04).

Desta feita, consoante previsto no artigo 367, do Código de Processo Penal, caberia à apelante ter atualizado seu endereço, para viabilizar as intimações posteriores, inclusive relativamente à nomeação de novo defensor.

No que diz respeito à falsidade da assinatura constante do mandado de intimação de fl. 979 verso, referida alegação foi objeto de decisão proferida às fls. 1252/1255, em que se concluiu pela ratificação dos atos processuais praticados, apesar de ser falsa a assinatura aposta no respectivo mandado de intimação, porque “em nada alterou o destino do processo, nem violou o direito à ampla defesa da requerente” (fls. 1255).

Como bem assinalou o Procurador de Justiça: “O fato é que Divina tinha o dever de promover a atualização de seu endereço, e dele não se incumbiu, logo, não há como incutir responsabilidade à justiça pela falha em sua intimação” (fls. 1418, volume 07).

Importa observar que a audiência em que a recorrente não comparecera, destinou-se à inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, que se limitaram a abonar sua conduta social e a dos demais acusados, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos.

Com efeito, para todos os atos processuais realizados foram nomeados defensores à apelante.

De igual sorte, não há fundamento legal a amparar a pretensa nulidade processual em virtude da admissão da vítima, Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, como assistente de acusação, ao argumento de não possuir capacidade processual, vez que o fato de se ter alterado o estatuto social da referida instituição não trouxe nenhuma implicação ao feito, mesmo porque a assistente limitou-se a apresentar demonstrativo do prejuízo financeiro que lhe fora causado, não tendo requerido diligências, tampouco arrolado testemunhas e, apesar de intimada, não apresentou as alegações finais. Assim, não houve qualquer prejuízo à apelante, que sequer questionou a admissão da assistente após anuência do Ministério Público, o qual, aliás, é o titular da ação penal em questão.

Sustenta, enfim, também visando à nulidade do processo, que a defesa exercida por defensor dativo foi genérica, implicando falta de defesa, com evidente prejuízo aos acusados, especialmente à apelante.

A esse respeito, pertinente o enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Com efeito, a apelante não demonstrou em que a defesa técnica, por intermédio de advogado constituído poderia alterar sua situação processual, ademais, como dito, a recorrente é responsável por não ter sido intimada para constituir novo defensor, já que não atualizou seu endereço em juízo, a fim de viabilizar suas intimações.

Conclui-se, em atenção aos preceitos do artigo 563, do Código de Processo Penal, que não procedem as nulidades suscitadas pela recorrente” (fls. 292-295 – grifos nossos).

Os embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido foram rejeitados nos seguintes termos:

“Não há falar em prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida inclusive de ofício, porque não [ficou] configurada em razão da incidência dos marcos interruptivos elencados no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal” (fl. 321 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. LIV, LV e LVI, e 133 da Constituição da República.

Alega que: a) não teria sido assistida por advogado na fase inquisitorial; b) as diligências requeridas na defesa prévia não teriam sido realizadas; c) o Juízo de primeiro grau teria proferido sentença no incidente de falsidade após a prolação de sentença no processo principal; d) seu endereço estaria devidamente atualizado, ao contrário do que afirmado pelas instâncias ordinárias; e) ter-se-ia consumado a prescrição da pretensão punitiva; f) não teria exercido a ampla defesa; g) sua confissão à autoridade policial seria viciada; h) a condenação fundamentar-se-ia em prova ilícita (assinatura falsificada no mandado de intimação e certidão de intimação ideologicamente falsa); i) teria ocorrido a inversão na ordem legal das alegações finais; j) seria carente de prova a acusação de estelionato.

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal (fl. 386-388).

A Agravante assevera que “a r. decisão agravada convalida, implicitamente, todos os vícios do processo acima mencionados, vez que impede a marcha processual e, destarte, eterniza os vícios” (fl. 7).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a

alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal -, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 91

INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 757.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.12.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. As razões recursais trazem questões constitucionais cuja análise implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. A alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, no caso, do Código de Processo Penal, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Precedentes. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão ora agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 541.381-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.4.2009 – grifos nossos).

“Penal. Processual Penal. Procedimento dos crimes da competência do Júri. Idicium acusationis. In dubio pro societate. Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de inocência. Precedentes da Suprema Corte. 1. No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos. 2. Para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de sua autoria. 3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. 4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência. 5. A ofensa que se alega aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais) se existisse, seria reflexa ou indireta e, por isso, não tem passagem no recurso extraordinário. 6. A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279/STF. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 540.999, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 20.6.2008 – grifos nossos).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).

7. Os arts. 5º, inc. LVI, e 133 da Constituição não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 766.895-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. A parte agravante não demonstra a presença nos autos da peça que a decisão agravada teve como ausente, qual seja, a certidão de publicação do acórdão recorrido. Trata-se de peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de violação dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional (Código Penal) para a verificação de contrariedade à Carta Magna. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 586.491-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 – grifos nossos).

8. A análise das alegações suscitadas pela Agravante demandaria o reexame de prova, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e também não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DE NOVA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO QUE FIXOU A PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A afronta aos arts. 5º, inc. XLVI; e 93, inc. IX e XI, da Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria, indireta, por exigir o prévio exame da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Para se alcançar entendimento diverso do que assentado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 703.635-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008 – grifos nossos).

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - Agravo regimental improvido” (AI 670.317-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. As razões recursais trazem questões constitucionais cuja análise implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. A alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, no caso, do Código de Processo Penal, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Precedentes. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão ora agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 541.381-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.4.2009 – grifos nossos).

9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.498 (469)ORIGEM : AC - 59548755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 92

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JOSÉ BENEDITO MARCONDES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou agravo regimental em apelação julgada monocraticamente em ação ordinária, nos termos seguintes:

“SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO NA LC PAULISTA N. 432/1985. BASE DE CÁLCULO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE RETIFICAR-SE POSITIVAMENTE POR MEIO DE SUPLEMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO.

1. Uma coisa é que se prescreve, para resguardo da irredutibilidade de vencimentos, o resultado pecuniário de um adicional, outra é modificar-lhe a base de incidência por decisão judiciária em suplemento legislativo.

2. Averbe-se que a colegialidade recursória não configura categoria substancial da exigência da duplicidade de graus de recursos, certo que a previsão subconstitucional de decisões monocráticas preserva a possibilidade de juízo colegiado, ainda que diferido e conformado à provocação formal da parte.

Não-provimento do agravo interno” (fl. 102).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal.

4. Os Agravantes argumentam que:“pretendem que seja reconhecido o direito do desatrelamento do

adicional de insalubridade e, se este C. STF já sumulou que o ‘salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado’, não há que se julgar improcedente o pedido dos autores, como restou decidido pelo MM. Juízo singular, avalizado pelo E. Presidente do Eg. TJ/SP.

Em outros processos, com idêntico conteúdo material e processual, já houve reconhecimento do acolhimento, mesmo que parcial, do pedido dos autores, posto que em sintonia com a dicção da súmula vinculante n. 04” (fl. 7).

No recurso extraordinário, alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 7º, inc. IV, da Constituição.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que:“embora o inc. IV do art. 7º da Constituição Federal de 1988 vede

expressamente a adoção do salário mínimo como fator de indexação, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, alterando, à margem de lei alguma, a base de cálculo do benefício.

Conforme já exposto na decisão atacada, uma coisa é o resguardo da irredutibilidade de vencimentos, proventos e pensões para reservar o resultado pecuniário de adicional incorporado, outra é modificar-lhe a base de incidência por decisão judiciária em suplemento legislativo (cfr., de maneira paradigmática, nesse sentido: AgR no RE 309.381 - STF – 2ª Turma - Ministra Ellen Gracie; AgR no RE 322.348 - STF – 2ª Turma - Ministro Celso de Mello; AgR no RE 200.844 - STF – 2ª Turma - Ministro Celso de Mello; AgR na ADI 2.554 - STF - Pleno - Ministro Maurício Corrêa)” (fl. 166).

Conforme se verifica, apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário-mínimo, o Tribunal de origem concluiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores para que a base de cálculo do adicional de insalubridade fosse calculada sobre o total da remuneração, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo.

Esse julgado está em harmonia com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor:

“Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (grifei).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.519 (470)ORIGEM : AC - 200071130000764 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : LUCIANO POLETTO AZEVEDO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANE SANTINAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE

HABITAÇÃO – SFH. TAXA DE JUROS. ALEGADA OFENSA AO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 7. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PROCESSULA CIVIL E CIVIL. SFH. EFEITO DEVOLUTIVO. AJG. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES. PCR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO. CDC.

Recurso dos autores não conhecido quanto ao CES, com fundamento no art. 515, caput, do CPC.

A AJG foi concedida ainda quando do recebimento da inicial não tendo sido impugnada nos termos previstos pelo § 2º do art. 4º da Lei n. 1.060/50.

Não é possível a revisão do valor dos encargos mensais relativos aos contratos originários, tendo em vista a ocorrência de novação.

Não há ilegalidade na substituição do PES pelo PCR, uma vez que ambos os Planos têm por objetivo garantir certa equivalência entre o valor das prestações com o salário do mutuário.

O saldo devedor deve ser corrigido pelo mesmo índice aplicado às fontes de captação dos recursos.

O STF decidiu que a TR não é inconstitucional. O que ficou decidido foi que a TR não poderia substituir outros índices previamente estabelecidos em lei ou em contrato, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.

O uso da Tabela Price nos contratos do SFH não encontra qualquer vedação em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de sistema de amortização que permite apurar, de forma antecipada, o valor das prestações sucessivas compostas de parcela de amortização e de juros, para os fins do disposto nos arts. 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n. 4.380/64, e parágrafo único do art. 2º da Lei n. 8.692/93. O fato de a parcela de juros ser paga mensalmente, quando do pagamento das prestações, não significa a existência de cobrança de juros capitalizados.

É obrigatória a contratação do seguro nos contratos regidos pelo SFH, não sendo nula a cláusula contratual na qual o mutuário autoriza o agente financeiro a efetivar o seguro” (fl. 14).

3. A decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário sob os fundamentos que seguem:

“ao analisar a admissibilidade do recurso com base na suposta violação ao art. 192, § 3º, da CF/88, é abundante a jurisprudência do STF, desde a ADIN n. 4, que assenta inexistir violação do preceito enquanto ausente lei complementar que regulamente a limitação da taxa de juros. E, relativamente ao art. 5º da CF/88, tido por violado, não merece apreciação o recurso, uma vez que o mesmo não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, estando presente o seu prequestionamento, para fins de admissibilidade da presente súplica” (fl. 57).

4. Os Agravantes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 192, § 3º, da Constituição da República.

Argumentam que:“até o advento da Constituição de 1988, a questão da taxa de juros

sujeitava-se a regime dúplice. Era vedada a todas as pessoas a estipulação em contrato de juros superiores a 12% (doze por cento), por força do Decreto 22.626/33, que, todavia, não se aplicava às instituições do Sistema Financeiro. Agora, sob a nova ordem constitucional, cuida-se tão somente de fazer aplicar a todos, inclusive aos bancos e instituições afins (...) A taxa anual máxima de juros, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, deve ser observada independentemente da expedição de normatividade integradora, pois se cuida de norma jurídica de eficácia plena, aplicabilidade imediata” (fl. 26).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.7. A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz

elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre

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da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. O art. 192, § 3º, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:“1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que,

ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 646.853-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 13.2.2009).

“A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário” (AI 413.963-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 1º.4.2005).

7. Ainda que se pudesse superar esse óbice – o que não se dá na espécie -, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante 7).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Agravantes.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.655 (471)ORIGEM : AC - 70013627674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : CLÍNICA ODONTOLÓGICA SAVARIS LTDAADV.(A/S) : MÁRCIO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SOUZAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, LIV da CB/88.

3. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que a o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5. A controvérsia foi decidida à luz de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99].

6. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.949 (472)ORIGEM : AC - 10145095109727001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MARINA CHAPINOTTIADV.(A/S) : RODRIGO DEFILIPPO HORTA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O presente agravo não merece conhecimento. A agravante deixou de trasladar peças essenciais à formação do instrumento. Não constam dos autos a cópia do acórdão que julgou os embargos de declaração, que integram o aresto recorrido, formando com este decisão de última instância, bem como a certidão de sua publicação. Não tendo sido observado o disposto no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, aqui incide a Súmula n. 288 do STF.

3. Ademais, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante [AI n. 237.361-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º.10.99].

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.964 (473)ORIGEM : EIEXEC - 67699 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉAGDO.(A/S) : LÚCIO SALOMONEADV.(A/S) : BRUNO DE SOUZA CARDOSO

DECISÃO: O agravo de instrumento é intempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi publicada no DJ de 28.7.09 e a interposição do agravo somente ocorreu em 14.9.09, depois de expirado o prazo recursal.

2.Além disso, não há neste instrumento qualquer documento que comprove eventual feriado local ou suspensão de prazos processuais pelo Tribunal a quo, que não seja de conhecimento obrigatório pelo Tribunal ad quem. De resto, não é admitida a juntada posterior de documento como tal quando os autos já se encontrem neste Tribunal. Nesse sentido, AI n. 536.171-AgR, de que fui relator, 1ª Turma, DJ de 10.3.06, e AI n. 413.956-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 3.9.04, entre outros julgados.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.010 (474)ORIGEM : PROC - 200803990031004 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : EXPONENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDAADV.(A/S) : THAÍS HELENA ASPRINO DOS SANTOSAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

6. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 94

implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.075 (475)ORIGEM : AC - 70002437077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ALIMUR- ALIMENTOS DOS URUGUAY LTDAADV.(A/S) : NICOLAU RODRIGUES DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

4.Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

5.Quanto à alegação de ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição do Brasil, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

6. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.115 (476)ORIGEM : AC - 200922701404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO DA SILVA LEANDROADV.(A/S) : ALEX PENNA DE AQUINO

DECISÃO: Verifico faltar nos autos cópia do inteiro teor da petição do recurso extraordinário. Trata-se de peça de traslado obrigatório, indispensável à formação do presente instrumento de agravo, exigida pelo art. 544, § 1º do Código de Processo Civil.

Sem que a parte agravante promova a adequada e integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo (AI 214.562-AgR/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES), cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deveprocessar-se, necessariamente, perante o Tribunal “a quo” (RTJ144/948, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 199.935-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento (Súmula 288/STF).

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.200 (477)ORIGEM : AI - 7001204551 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : CARLOS DANIEL COELHO ALVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CHARLES ABRÃO WYSEINTDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A -

BANRISULADV.(A/S) : EUNICE FREITAS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2.Alega-se, no extraordinário, violação do disposto nos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição do Brasil.

3.O agravo não merece provimento. A controvérsia restringe-se à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. Trata-se, portanto, de ofensa indireta à Constituição, insuficiente para desafiar a via extraordinária.

4.Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 541.361-AgR, de que fui relator, 1ª Turma, DJ de 3.2.06, e AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 20.10.00, entre outros julgados].

5.Nesse sentido, o AI n. 649.191-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º.6.00, assim ementado:

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1.Apesar dos argumentos do Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da República.

2.Agravo Regimental ao qual se nega provimento”.Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do

RISTF.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.209 (478)ORIGEM : AMC - 200772000003786 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : BRUNO LUERSEN S/A AGRO PASTORIL E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FELYPE BRANCO MACEDO

DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXIII, XXIV, 184 e 185 da CB/88.

3. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

6. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 95

da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie --- Lei n. 8.629/93. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

8. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 23 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.231 (479)ORIGEM : HC - 990080116193 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOAGDO.(A/S) : MARCOS TELIS RODRIGUES ALVESADV.(A/S) : EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA

1.Falta ao instrumento certidão de publicação do acórdão recorrido, o que impossibilidade aferir a tempestividade do recurso extraordinário.

2. Por expressa disposição das normas que regulam o agravo de instrumento contra despacho de inadmissão de recurso extraordinário (Súmula 288/STF e art. 544, § 1º, do CPC), é imprescindível a juntada da mencionada peça, essencial à admissibilidade do próprio recurso.

3.Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado (AI 330.970-AgR, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 10.08.2001; e AI 481.531-AgR, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004).

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.313 (480)ORIGEM : AC - 100270608950685001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIMADV.(A/S) : SÍLVIA CRISTINA LAGE GOMES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida. É que o aresto impugnado apreciou

a controvérsia sob enfoque exclusivamente processual. Logo, afronta à Magna Carta de 1988, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

Anoto, de mais a mais, que a jurisdição foi prestada de forma completa, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa.

Por fim, incide no caso a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/

STF, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 14 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.360 (481)ORIGEM : RECURSO INOMINADO - 672083019410 - TURMA

RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : BANCO BMG S/AADV.(A/S) : MARIANA GUILHERME ROCHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA FERREIRA DA COSTAADV.(A/S) : EDWARD LAUDARES SILVA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no

artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil..2. Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º,

XXXVI, e 93, IX, da CB/88.3. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame

só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

6. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

7. Quanto à alegação de ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição do Brasil, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

8. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional [AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3.9.99, AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.12.05].

9. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância mercê de incidência das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.419 (482)ORIGEM : PROC - 6245442002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOAGDO.(A/S) : HAROLDO FERNANDES DUARTEADV.(A/S) : ROBERTO DE ACIOLI ROMA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Vistos, etc.Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,

requisitando-lhe que informe o andamento do recurso especial concomitantemente interposto, admitido nos termos da decisão de fls. 102-104, cuja cópia acompanhará o expediente.

Aguarde-se na Secretaria.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.475 (483)ORIGEM : EDRR - 22024419952 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOROCABA E REGIÃO

ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 96

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O Tribunal Superior do Trabalho julgou recurso de revista, nos termos seguintes:

“RECURSO DE REVISTA. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A matéria encontra-se superada pela decisão do STF, que afastou a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato reclamante decretada pela 1ª Turma e devolveu a revista para prosseguimento do exame das demais matérias. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Não há que se falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nem em afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458, II, do CPC quando todas as questões argüidas nos embargos declaratórios mereceram manifestação expressa no acórdão embargado. Ademais, verifica-se que o recorrente também não indica fundamento legal cabível no recurso o qual justifique o seu conhecimento e provimento, no sentido de que seja afastada a multa de 1% aplicada nos embargos declaratórios considerados protelatórios. Destarte, não se conhece da preliminar. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. SENTENÇA COLETIVA MODIFICADA PELO TST. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula n. 221, item I, no sentido de que deve a parte indicar expressamente o preceito de lei que entende violado, deve ser afastado o exame da violação do princípio da coisa julgada, pois o recorrente não aponta o referido dispositivo constitucional, apenas faz menção ao princípio. Ausente a ofensa apontada ao art. 5º, II, da Carta Magna, em razão do conteúdo genérico da norma. A divergência jurisprudencial apresentada é inespecífica, atraindo a incidência da Súmula n. 296 do TST, porque não aborda a questão discutida pelo acórdão regional nos presentes autos, no sentido de que a parte apresenta documentos em que argúi fato novo consubstanciado na modificação de decisão proferida em dissídio coletivo. Recurso de revista não conhecido” (fl. 208).

3. A decisão agravada teve com fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. O Agravante argumenta que:“as premissas constantes do RE sequer são, em si, refutadas pelo r.

despacho agravado.Através daquelas, demonstra-se claramente violação de preceito

constitucional, em nível de imediatidade, nos moldes do permissivo recursal estipulado no artigo 102, III, a, CF.

Caracteriza-se, portanto, violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna” (fl. 3).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. II e XXXVI, da Constituição.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.O Ministro Relator consignou em seu voto condutor que:“Não enseja o conhecimento do recurso a argüição de ofensa ao art.

5º, II, da Carta Magna, pois a decisão regional, ao deferir as diferenças salariais previstas em norma coletiva, considerou a inexistência de efeito suspensivo nos recursos interpostos em processos de dissídio coletivo, em face da revogação do artigo 872, caput, da CLT, que exigia, para a execução, o trânsito em julgado da sentença coletiva. Ademais, é entendimento desta Corte que deve ser afastada a ofensa apontada ao princípio da legalidade previsto atualmente no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, porquanto esse é por demais genérico, não sendo possível caracterizar-se afronta direta e literal a ele, mas, apenas, ofensa de forma reflexa, mediante análise de norma infraconstitucional. Tanto é verdade que o Supremo Tribunal Federal, pondo fim à divergência quanto à alegação de desrespeito ao princípio da legalidade, editou a Súmula n. 636 (...).

Finalizando, quanto ao aresto colacionado às fls. 557 da revista, que trata apenas da juntada de documento após o ajuizamento ou contestação da ação, verifica-se que ele é por demais genérico, não abordando a questão discutida pelo acórdão regional nos presentes autos, no sentido de que a parte apresenta documentos em que argúi fato novo consubstanciado na modificação de decisão proferida em dissídio coletivo. Incidência da Súmula n. 296 do TST. Assim, não se conhece do recurso de revista” (fl. 214).

Conforme se verifica, o Tribunal Superior do Trabalho limitou-se ao exame de cabimento de recurso de sua competência.

No julgamento do Recurso Extraordinário 598.365, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou a inexistência de repercussão geral da questão discutida nestes autos:

“Processual civil. Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. Ausência de repercussão geral em questão constitucional. Matéria infraconstitucional”.

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos

extraordinários e respectivos agravos de instrumento que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

6. Ressalte-se também que, ainda que pudesse ser ultrapassado esse óbice - o que não se dá na espécie -, melhor sorte não acudiria ao pleito do Agravante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ainda aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a alegação de afronta ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI 684.188-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009 – grifei).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.630 (484)ORIGEM : AC - 10027060850453001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

6. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

7. Ademais, o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Esta deficiência técnica inviabiliza o processamento do recurso. Incidi aqui a Súmula n. 287 do STF.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 97

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.689 (485)ORIGEM : PROC - 3742007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : SILVA & AZEVEDO LTDA - "PINGO DE GENTE"ADV.(A/S) : JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUCICLEIDE DE FÁTIMA SERRA ARAÚJOADV.(A/S) : MARIA JOSÉ DIAS SANTIAGO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º,V e LV, e 93, IX, da CB/88.

3. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4. O agravo não merece provimento. A controvérsia foi decidida à luz de legislação infraconstitucional – Código de Defesa do Consumidor. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99].

5. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

6. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.706 (486)ORIGEM : MS - 49220083 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDAADV.(A/S) : MAÍSE GARCÊS FEITOSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA RIBAMAR RODRIGUES CANAVIEIRA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

6. Ademais, este Tribunal fixou o entendimento de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

7. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido

implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.809 (487)ORIGEM : PROC - 71002347193 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : GERSON ADELAR DE BRITOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, X, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que o agravante não instruiu adequadamente o recurso com as peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º do CPC, uma vez que deixou de juntar o inteiro teor da decisão agravada.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas (Súmula 288 do STF). A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, com base no art. 21, § 1º, do RISTF e no art. 28, § 1º, da Lei 8.038/90.

Nessa linha, transcrevo a ementa do AI 691.221-AgR/MA, de relatoria do saudoso Ministro Menezes Direito:

“Processo penal. Agravo regimental em agravo de instrumento. Formação deficiente do instrumento. Ausência de peças de traslado obrigatório. Precedentes.

1. Nos termos do artigo 28, § 1º, da Lei nº 8.038/90, o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário deve ser instruído com a cópia dos documentos relacionados no parágrafo único do artigo 523 do Código de Processo Civil, considerada a redação vigente à época da edição da referida lei.

2. Atualmente, o parágrafo único do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efeito da formação do agravo de instrumento tirado contra a inadmissão do recurso extraordinário, mesmo em matéria criminal, corresponde ao artigo § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil. 3. Incumbe à parte agravante fiscalizar a correta formação do instrumento sob pena de não conhecimento do recurso.

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifos meus).Desse modo, cabe ao agravante a fiscalização da correta formação

do instrumento, por cuja deficiência responde.Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.822 (488)ORIGEM : PROC - 71002388924 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CRISTIANO ABELIN SPANEVELLOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5º, X, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico que o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Inviável, portanto, o recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 98

Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.Ademais, falta o necessário prequestionamento da norma

constitucional tida como violada (art. 5º, X). Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Além disso, constato que o agravante não demonstrou como ocorreu a ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 313.051/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 532.651/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.871 (489)ORIGEM : PROC - 70024673451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ELOISA RODRIGUES PORAZZAADV.(A/S) : TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida 'a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso' [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3.Verifico a ausência de protocolo no recurso extraordinário. A informação contida em tal peça é indispensável à verificação da tempestividade do recurso extraordinário e sua falta faz incidir o óbice da Súmula n. 288 deste Tribunal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro Eros GrauRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.882 (490)ORIGEM : PROC - 70029208840 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : JONAS CAVALHEIRO DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. 1)

ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2) NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“embora tenha sido o apenado intimado da instauração do PAD (fl. 04), não consta a data em que o foi, de forma que resta impossível aferir se a intimação se deu dentro do prazo exigido pelo Regime Disciplinar Penitenciário, o qual é expresso ao estabelecer o prazo mínimo de cinco dias (art. 23, I). Logo, agredida a legalidade.

(...)Afora isso, mas não menos importante, tenho que o termo de

ocorrência (fl. 04), ao ser redigido da forma que o foi, inviabiliza a defesa. Ora,

há apenas referência ao tipo legal – “o apenado cometeu uma falta disciplinar de natureza GRAVE, prevista no artigo 11 inciso V (Descumprir, no regime aberto, as condições impostas) do RDP” –, sem descrever minimamente qual a conduta imputada ao apenado.

E tudo tinha que ser mais claro porque o dispositivo da LEP que estabelece essa falta disciplinar – art. 51, III: “inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei” –, remete a dois incisos do art. 39, também da LEP, correspondente aos deveres que, quando não observados, se subsumem a este tipo legal. Assim, vez mais, agressão à ampla defesa” (fls. 14 v.-16 v. – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República.

Assevera que:“Embora não se saiba se a intimação do apenado se deu 5 (cinco)

dias antes da realização da audiência de interrogatório, porquanto não consta a data no termo (fl. 4), cumpre frisar que o recorrido esteve presente à audiência, devidamente acompanhado por defensor (fl. 5). Portanto, o PAD foi formalizado com os elementos necessários ao exercício da defesa, em atendimento ao artigo 59 da Lei n. 7.210/84, não tendo ocorrido prejuízo ao apenado (...).

O fato de não constar no termo de ocorrência que o apenado havia fugido não inviabilizou a defesa. O documento é claro ao especificar que o réu ‘cometeu uma falta disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 11, inc. V (descumprir, no regime aberto, as condições impostas) do RDP” (fl. 27 – grifos nossos).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade direta à Constituição da República (fls. 11-12).

O Agravante alega que a matéria seria constitucional.Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a

alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, de dispositivos da Lei de Execuções Penais e do Regime Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul -, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 757.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.12.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. As razões recursais trazem questões constitucionais cuja análise implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. A alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, no caso, do Código de Processo Penal, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Precedentes. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão ora agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 541.381-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.4.2009 – grifos nossos).

“Penal. Processual Penal. Procedimento dos crimes da competência do Júri. Idicium acusationis. In dubio pro societate. Sentença de pronúncia.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 99

Instrução probatória. Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de inocência. Precedentes da Suprema Corte. 1. No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos. 2. Para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de sua autoria. 3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. 4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência. 5. A ofensa que se alega aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais) se existisse, seria reflexa ou indireta e, por isso, não tem passagem no recurso extraordinário. 6. A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279/STF. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 540.999, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 20.6.2008 – grifos nossos).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).

7. A controvérsia sobre a adequação do termo de ocorrência de falta disciplinar atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e também não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DE NOVA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO QUE FIXOU A PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A afronta aos arts. 5º, inc. XLVI; e 93, inc. IX e XI, da Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria, indireta, por exigir o prévio exame da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Para se alcançar entendimento diverso do que assentado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 703.635-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008 – grifos nossos).

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - Agravo regimental improvido” (AI 670.317-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. As razões recursais trazem questões constitucionais cuja análise implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. A alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, no caso, do Código de Processo Penal, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Precedentes. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão ora agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 541.381-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.4.2009 – grifos nossos).

8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.888 (491)ORIGEM : AC - 70007200439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FLAVIA THEREZINHA KIELINGADV.(A/S) : DANIEL VIER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS SILVESTRE ZARTADV.(A/S) : ADILSON AIRES E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.

ALEGAÇÃO DE USURA ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE USURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, CAPAZ DE LEGITIMAR O EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE USURA, CAPAZ DE NULIFICAR A EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA” (fl. 149).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a inexistência de ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República e a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, 2º, 3º, inc. I e IV, 5º, inc. II, XXII, LIV e LVII, 59 e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Argumenta que, embora tenha oposto embargos de declaração, “os MM. Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, acolheram só parcialmente os embargos declaratórios, tampouco manifestaram-se acerca dos dispositivos legais, na forma requerida” (fl. 196).

Sustenta que “não houve efetiva apreciação, por parte do Egrégio Tribunal de Justiça, da preliminar de ausência das condições da ação de embargos do devedor, por ausência de garantia do juízo. Não houve observância do devido processo legal” (fl. 202).

Assevera que “não pode haver presunção de que (...) praticou agiotagem. A agiotagem deve ser provada e não presumida. Nos autos verifica-se total ausência de provas no sentido de ocorrência de agiotagem” (fl. 208).

Afirma que “a lei, em especial, o artigo 1.256 do Código Civil de 1916, expressamente diz que: ‘Art. 1.256. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade’. (...) se não determinada a devolução do dinheiro, restará maculado o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade” (fl. 210).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de

que não teria havido prequestionamento, pois a Agravante suscitou os dispositivos constitucionais nos momentos processuais adequados.

Todavia, razão de direito não assiste à Agravante.6. Como assentado na decisão agravada, não prospera a alegação

de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas e fundamentou-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da Agravante.

7. Também não assiste razão à Agravante no tocante aos demais dispositivos constitucionais tidos por afrontados.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de exame prévio de normas infraconstitucionais, configuram, apenas, ofensa reflexa à Constituição da República.

Ademais, O Tribunal a quo concluiu que a Agravante teria praticado usura, razão pela qual declarou a nulidade da execução do título extrajudicial. Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise das disposições do Código Civil de 1916 e da Lei de Usura. Assim, a ofensa à Constituição da República, se existente, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

Page 100: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · repÚblica federativa do brasil supremo tribunal federal n°: 78/2010 divulgação: ... gualter luiz nunes gouveia adv.(a/s)

STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 100

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO N. 22.626/33. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 617.814-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.12.2008).

“PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO COMO VIOLADO. SÚMULA/STF 282. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Ausência de prequestionamento, pois o dispositivo constitucional tido como violado não foi abordado pelo acórdão recorrido tampouco pelos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula/STF 282. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, qual seja, Lei de Usura. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que elide o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental improvido” (RE 572.705-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 26.2.2010).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.972 (492)ORIGEM : MS - 3481972004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANO SALES CERQUEIRA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2.Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXIX, e 93, IX, da CB/88, nos artigos 126, 131, 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do CPC, nos artigos 1º e 18 da Lei n. 1.533/51 e nos artigos 840, 843 e 844 da Lei n. 10.406/02.

3.Preliminarmente ressalte-se a impossibilidade de apreciação de matéria infraconstitucional no âmbito da via extraordinária. Esta está abrangida pela competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de recurso especial.

4.O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, esses preceitos não foram suscitados no momento em que opostos os embargos de declaração. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

5.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

6.Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

7.Por fim, a controvérsia foi decidida com amparo na legislação local --- no caso sob exame, a Lei estadual n. 7.622/00. Incide aqui a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.072 (493)ORIGEM : APCRIM - 443208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : EDUARTO OTTO HOLTHAUSENADV.(A/S) : FÁBIO CÉSAR RODRIGUES SILVEIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : EDSON LUÍS DOS SANTOS SILVA

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO

DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1.Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2.O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul:

“1. Não padece do alegado vício da generalização a denúncia que descreve o fato e suas circunstâncias; eventual nulidade na instrução do processo deveria ter sido alegada no prazo da apresentação das alegações escritas (art. 504, letra a, do CPPM), sob pena de preclusão (art. 505 do CPPM). Preliminares de nulidade do processo rejeitadas. Decisão unânime.

2. Praticam o crime de concussão (art. 305 do COM) soldados que, em serviço de policiamento ostensivo, exigem da vítima quantia em dinheiro para não ser autuada por infração de trânsito.

3. Reconhecendo a sentença como favoráveis aos réus todas as circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, o prazo do sursis (art. 84 do COM) deve ser fixado no mínimo de dois anos” (fl. 55).

Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:“Na audiência de oitiva da vítima e da testemunha da acusação,

ambos os acusados foram representados pela eminente Doutora Defensora Pública, porque não localizado o defensor constituído, Advogado Pedro Moacir Carvalho dos Santos, que mais tarde veio a falecer, conforme certidão de óbito de fl. 196, sendo, então, substituído pelos atuais defensores.

Na referida audiência, disseram os acusados: ‘(...) que também não conseguem ter contato com o referido defensor e que na Associação também nenhum PM consegue encontrar o advogado’ (fl. 173).

A arguição dessa preliminar de nulidade do processo deveria ter sido feita nas alegações escritas, de acordo com o artigo 504, letra a, do CPPM .

Conforme consta no relatório, no prazo do artigo 428 do CPPM, já o novo defensor constituído do Soldado Eduardo Otto Holthausen, mesmo intimado, conforme mandado de fl. 323, não se manifestou (...).

Nessas circunstâncias, também prevê o Código de Processo Penal Militar:

‘Art. 501 – Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

(...)Art. 505 – O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de

formalidade de seu exclusivo interesse’” (fls. 60-61 – grifos nossos).3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal de

origem teria contrariado o art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República, pois a denúncia não teria preenchido os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar e “a defesa não estava presente no ato mais importante deste processo, a inquirição da vítima e da testemunha da denúncia” (fl. 77).

4.A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência da demonstração de repercussão geral da questão constitucional (fls. 87-87).

O Agravante alega que “a fundamentação se apresenta perfeitamente compreensível e alentada, permitindo o completo entendimento da controvérsia suscitada” (fl. 4).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5.O presente agravo não pode ter seguimento. 6. A intimação do acórdão recorrido ocorreu no dia 9.12.2009 (fl. 73),

e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007”.

Entretanto, o Agravante limitou-se a afirmar que “há sobre esse tema repercussão geral de natureza jurídica devido ao aviltamento do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, situações que podem abrir precedentes perigosos para desequilíbrios jurisdicionais em qualquer processo judicial” (fl. 76).

7. A insuficiência de fundamentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso.

Assim, embora tenha mencionado a existência, na espécie vertente,

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 101

de repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL A QUO, PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009 – grifos nossos).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. LEI N. 11.418/2006: NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 601.692-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009 – grifos nossos).

“PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar ‘em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção’, pois ‘para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)’” (AI 705.218-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos ex nunc: impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009 – grifos nossos).

“Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 718.395-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2009 – grifos nossos).

“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 3. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido” (AI 692.400-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 30.5.2008 – grifos nossos).

8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.337 (494)ORIGEM : AIRR - 9679200514315404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIÃO

ADV.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE M SOARES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA CARDOSO BORGES BESSA DE SOUZA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

6. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.704 (495)ORIGEM : RESP - 200061000496559 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : CLÍNICA SCHMILLEVITCH DIAGNÓSTICO POR

IMAGEM S/C LTDAADV.(A/S) : VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO (Petição n. 9.336/2010)1. Em 25.2.2010, a Embargante peticionou para “requerer a renúncia

ao direito em que se fundamenta a Ação, uma vez que aderiu ao REFIS com relação aos débitos discutidos na presente, na forma da Lei n. 11.941/2009, juntado neste ato procuração com poderes específicos para tanto e contrato social, conforme os documentos em anexo” (fl. 651).

A advogada subscritora da petição tem poderes especiais para renunciar (fl. 652).

2. Pelo exposto, homologo a renúncia e julgo extinto o processo com base no art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.816

(496)

ORIGEM : AI - 8265965000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUEMBTE.(S) : REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/AADV.(A/S) : RICARDO ANDRADE MAGRO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO

ESTADO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 102

ADV.(A/S) : MARCIA AKIKO GUSHIKEN

DECISÃO: A matéria discutida nestes autos --- cessão de crédito oriundo de precatório de natureza alimentar --- está submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 550.400, de que sou Relator.

Determino o sobrestamento deste feito até decisão final do referido recurso.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.816

(497)

ORIGEM : AC - 20050150041235 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : EDMO OLIVEIRA DA SILVAADV.(A/S) : CLÓVIS POLO MARTINEZEMBDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Petição/STF nº 14.824/2010 DECISÃOEMBARGOS DECLARATÓRIOS – JULGAMENTO - NOTÍCIA. 1.O Gabinete prestou as seguintes informações:Edmo Oliveira da Silva, na Petição nº 138.477/2009, requereu fosse o

Dr. Clóvis Polo Martinez intimado da data de julgamento dos embargos de declaração.

Vossa Excelência indeferiu o pleito, assentando caber ao embargante a observância da regra da colocação do recurso em mesa e a notícia no sítio do Supremo – cópia anexa.

Na Petição/STF nº 14.824/2010, Edmo Oliveira da Silva pleiteia seja determinada à Secretaria a inclusão no sítio do Supremo das informações processuais, especialmente a designação da pauta de julgamento do recurso.

O processo está no Gabinete.2.Observem a organicidade administrativa do Supremo. Os embargos

declaratórios independem de pauta a ser publicada no Diário da Justiça. Conforme já consignado, o que ocorre é a liberação do processo para julgamento e a inserção dessa notícia no sítio do Tribunal. Isso se dá mediante atuação do próprio Gabinete. Basta acompanhar as sucessivas atualizações do relatório de andamentos.

3.Nada há a deferir. 4.Publiquem.Brasília – residência –, 8 de abril de 2010, às 9h40.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.433 (498)ORIGEM : AC - 70015282189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : GELITA DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : DANIEL EARL NELSONEMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO : Recebo o recurso de embargos de declaração como agravo regimental, eis que interposto de decisão monocrática e com inequívoco intuito modificativo.

Diante das razões recursais, reconsidero a decisão de fls. 231-232 e determino a subida do recurso extraordinário, para melhor exame, conforme me facultam os arts. 557, § 1º do Código de Processo Civil e 317, § 2º e 21, VI, do RISTF.

Por óbvio, fica prejudicado o recurso de fls. 236-238 (art. 21, IX do RISTF).

Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 356.593 (499)ORIGEM : AMS - 9502002130 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALEMBDO.(A/S) : PENA BRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDAADV.(A/S) : MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.Trata-se de embargos de divergência em agravo regimental em

recurso extraordinário (folhas 252 a 254), interpostos pela União, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Imposto de renda. Lei no 7.713, de 1998, art. 35. Validade. 3. Previsão no contrato social de disponibilidade imediata do lucro

líquido aos sócios quotista. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (fl. 249). Assevera a embargante que a aludida decisão teria divergido de

outra, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que considerou ser matéria de índole infraconstitucional a análise acerca do disposto no contrato social da empresa embargada, para fins de análise da regularidade da pretendida exação.

Para a demonstração analítica da divergência, colacionou aos autos cópia do acórdão proferido quando do julgamento do RE nº 219.601/BA-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14/3/03, assim ementado:

“IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SÓCIO COTISTA. ART. 35 DA LEI 7.713/88. PRECEDENTE: RE 172.058.

Ante o enunciado da Súmula STF nº 279, não compete a esta Corte reavaliar as provas dos autos, para desconstituir as conclusões da instância de origem acerca de disponibilidade econômica do lucro de uma empresa, para fins de aplicação do art. 35 da Lei 7.713/88.

Agravo regimental improvido” (fl. 255).Decido.O recurso de embargos de divergência tem cabimento contra decisão

de uma das Turmas desta Corte que venha a divergir de julgamento proferido pela outra Turma, ou pelo Plenário (CPC, artigo 546, inciso II).

A matéria vem disciplinada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o qual, em seu artigo 330 disciplina o cabimento desse tipo de recurso em decisões proferidas em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento.

Ressalte-se, por oportuno, que por muito tempo se entendeu ser incabível a interposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em agravo regimental, entendimento esse inclusive sumulado (Súmula n° 599), matéria hoje já superada, com o cancelamento dessa súmula e a admissão de embargos de divergência, em tal hipótese.

Contudo, o certo é que, no caso em tela, não se afigura presente a apontada divergência, porquanto, na espécie, a embargante se insurge contra pronunciamento que acolheu o recurso interposto pela embargada, para o fito de considerar válida a previsão de disponibilidade imediata do lucro líquido aos sócios quotistas, sem que sobre esse incidisse imposto de renda.

Para assim decidir, assentou a decisão ora embargada que o acórdão proferido no Tribunal de origem não estaria de acordo com a jurisprudência da Corte a respeito do tema, acrescentando a embargante que essa decisão teria violado o disposto nas Súmulas nºs 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal.

Ora, a decisão embargada, ao contrário do asseverado pela embargante, não violou o conteúdo dessas Súmulas, pois se limitou a aplicar o direito à espécie do litígio submetido à sua apreciação, o que fez em consonância com pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema.

Não é demais ressaltar que os embargos de divergência não se prestam ao fim de julgar ou rever a decisão do órgão fracionário, mas apenas de uniformizar o entendimento da Corte a respeito do tema em discussão, evitando tratamento desigual a matérias similares.

Bem por isso, apenas haverá divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, vierem a adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável, sendo certo que os embargos de divergência, por expressa determinação legal, não se prestam ao fito exclusivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do recurso extraordinário.

Não é demais ressaltar, ainda, que o acórdão nestes autos proferido pela Corte representa a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, qual seja, a impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre lucros líquidos distribuídos a sócios quotistas, quando esse não tiver a disponibilidade imediata desse lucro.

Cite-se, para exemplificar, o seguinte precedente, da Primeira Turma desta Corte, assim dispondo:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. ART. 35 DA LEI Nº 7.713/88. SÓCIO QUOTISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTE. Ausência de manifestação prévia e conclusiva, pelo Tribunal de origem, a respeito da matéria constitucional impugnada (inciso III do art. 146 e inciso I do art. 154 da Magna Carta). Incidência das Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte. No mérito, o acórdão recorrido aplicou a pacífica jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido da constitucionalidade do art. 35 da Lei nº 7.713/88, "quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base". Precedente: RE 172.058, Plenário, Relator o Ministro Marco Aurélio. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 346.411/PE-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 10/3/06).

Assinalo, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em observância aos desígnios de uma Justiça efetiva e célere, consagrou que “é

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 103

legitima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, par 1.; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso -- agravo regimental -- possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado” (MI nº 375/PR-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Veloso, DJ de 15/5/92).

Ainda sobre este último ponto, esta Suprema Corte, reiterando o entendimento, endossou a conclusão de que “assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes” (MS nº 22.626/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22/11/96).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissíveis, nego seguimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.543

(500)

ORIGEM : EIAC - 70003741980 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA MOTAEMBDO.(A/S) : NILO SANTAROSAADV.(A/S) : LUCIANO LEMOS SPADER

DECISÃOVistos.Trata-se de embargos de divergência em embargos de declaração

em agravo regimental em recurso extraordinário (folhas 515 a 523), interpostos pelo Município de Porto Alegre, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A REPERCUSSÃO GERAL NÃO PODE SER APLICADA EM VIRTUDE DO SOBRESTAMENTO DO TEMA: IMPROCEDÊNCIA.

1.A devolução dos autos, em virtude do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional discutida, foi devidamente aplicada, conforme decisão proferida no AI 712.743-QO/SP, de minha relatoria, DJE 23.03.2009 e o contido no art. 543-B, do CPC, c/c art. 328 do RISTF, redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007.

2.Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

3.Agravo regimental improvido” (fl. 492). Interpostos embargos de declaração (folhas 495 a 504), foram

rejeitados (folhas 509 a 512).Assevera o embargante que a aludida decisão teria divergido de

outra, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a criação de alíquotas diferentes para imóveis residenciais e não residenciais, postulando, portanto, o recebimento dos embargos, para que se reconheça a possibilidade da cobrança seletiva de alíquota de IPTU, da forma como imposta pelo embargante.

Para a demonstração analítica da divergência, colacionou aos autos cópia do acórdão proferido quando do julgamento do RE nº 427.488/RJ-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/5/06, assim ementado:

“IPTU: Município do Rio de Janeiro. A criação de alíquotas diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais não fere a Constituição Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999). Caso anterior à EC 29/2000” (fl. 524).

Decido.O recurso de embargos de divergência tem cabimento contra decisão

de uma das Turmas desta Corte que venha a divergir de julgamento proferido pela outra Turma, ou pelo Plenário (CPC, artigo 546, inciso II).

A matéria vem disciplinada no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o qual, em seu artigo 330 disciplina o cabimento desse tipo de recurso em decisões proferidas em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento.

Ressalte-se, por oportuno, que por muito tempo se entendeu ser incabível a interposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em agravo regimental, entendimento esse inclusive sumulado (Súmula n° 599), matéria hoje já superada, com o cancelamento dessa súmula e a admissão de embargos de divergência, em tal hipótese.

Contudo, o certo é que, no caso em tela, não se afigura presente a

apontada divergência, porquanto, na espécie, o embargante se insurge contra pronunciamento que reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria em discussão nestes autos, determinando, por conseguinte, a devolução do processo à origem, nos termos do artigo 543-B, do Código de Processo Civil.

Já o acórdão paradigma indicado a amparar a pretendida dissensão não cuida de repercussão geral, e nem poderia, porque proferido anteriormente à consagração do instituto, pela vigente legislação processual civil pátria, mas sim, do próprio mérito da matéria em discussão naqueles autos, o qual não foi abordado pela decisão embargada.

Não é demais ressaltar que os embargos de divergência não se prestam ao fim de julgar ou rever a decisão do órgão fracionário, mas apenas de uniformizar o entendimento da Corte a respeito do tema em discussão, evitando tratamento desigual a matérias similares.

Bem por isso, apenas haverá divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, vierem a adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável, sendo certo que os embargos de divergência, por expressa determinação legal, não se prestam ao fito exclusivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do recurso extraordinário.

Com efeito, pacificou-se nesta Suprema Corte o entendimento de que o dissídio jurisprudencial, para o fito ora perseguido pela embargante, deve ser apresentado no mesmo plano decisório, de tal sorte que não se viabiliza esse recurso uniformizador quando o acórdão embargado não cuidar do próprio mérito da demanda e os dos paradigmas confrontados consubstanciarem resultado prejudicial a ele. Nesse sentido:

“RECURSO. Embargos de divergência. Interposição contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário à falta de prequestionamento. Pretensão de a confrontar com outra que julgou o mérito. Inadmissibilidade. Paradigma impertinente. Recurso não conhecido. Sob fundamento de haver divergido de outra que julgou o mérito de recurso extraordinário, não se conhece de embargos de divergência contra decisão que, à falta de prequestionamento, não conheceu de igual recurso” (RE nº 148.858/SP-EDv, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 7/8//09).

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental não provido” (RE nº 209.847/RS ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator de Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4/4/03).

Não é demais ressaltar, ainda, que o acórdão nestes autos proferido pela Corte retrata estrita obediência à norma legal utilizada em sua fundamentação (artigo 543-B, do Código de Processo Civil), tanto que a repercussão geral da matéria em tela foi reconhecida, por unanimidade, pelo Pleno desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada pela eminente Ministra Ellen Gracie, quando do julgamento do AI nº 712.743/SP (DJ de 8/5/09).

Assinalo, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em observância aos desígnios de uma Justiça efetiva e célere, consagrou que “é legitima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, par 1.; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso -- agravo regimental -- possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado” (MI nº 375/PR-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Veloso, DJ de 15/5/92).

Ainda sobre este último ponto, esta Suprema Corte, reiterando o entendimento, endossou a conclusão de que “assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal. Precedentes” (MS nº 22.626/SP-AgR, Tribunal Pleno , Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22/11/96).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissíveis, nego seguimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 214.989 (501)ORIGEM : AC - 31558 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 104

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO. : SALVADOR PEREIRAADV.(A/S) : MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe

recurso extraordinário (folhas 78 a 79), contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (RURAL E URBANO): POSSIBILIDADE. ART. 202, § 2º DA LEI MAIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADO: DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.

I – Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tornou-se cristalina a possibilidade da contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural e urbana, a teor do que dispõe o seu art. 202, § 2º, que, ademais, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Precedentes da Corte.

II – A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social não pode ser cometida, in casu, ao trabalhador, e sim a seu empregador, a quem cabe, à evidência, a sua comprovação. Aplicação do art. 139 da CLPS, reproduzido pelo art. 39 do Decreto nº 356/91 – Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

III – Apelação a que se nega provimento” (fl. 74).Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo

constitucional, contra suposta violação dos artigos 5º, inciso II, 195, § 5º e 202, § 2º, da Constituição Federal, consubstanciada pela possibilidade da contagem recíproca de tempo de contribuição entre a área urbana e rural, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.

Processado sem contrarrazões (folha 81verso), o recurso foi admitido na origem (folha 83), o que ensejou a subida dos autos a esta Corte.

Por fim, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo provimento do recurso (folhas 88 a 92).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

6/10/94, conforme expresso na certidão de folha 144, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Merece prosperar a irresignação.O acórdão ora em análise reconheceu a possibilidade de que o tempo

de serviço prestado pelo recorrido, na condição de trabalhador rural, fosse averbado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Para assim decidir, utilizou como fundamento a norma do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, que reputou “de eficácia plena e aplicabilidade imediata” (folha 70).

Sem razão, contudo.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que referida

disposição constitucional não era auto-aplicável, à época da edição da Constituição Federal de 1988, apenas tendo adquirido eficácia plena com a edição de legislação complementar, no caso, as Leis nºs 8.212 e 8.213/91, conforme bem observado no parecer lançado aos autos pela Procuradoria-Geral da República.

Ressalte-se que referida posição jurisprudencial mantém-se aqui firmemente assentada desde a prolação dos referidos julgados, citando-se, para exemplificar, o seguinte e recente precedente, assim dispondo:

“1. Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pelo meu ilustre antecessor, Ministro Gilmar Mendes, na qual não foi conhecido o agravo de instrumento por ausência do traslado das contra-razões ao recurso extraordinário.

O Estado de Santa Catarina, no regimental (fls. 151-156), alega que o agravo merece ser conhecido tendo em vista a menção, na decisão agravada, de que não houve contra-razões ao recurso.

2. Assiste razão ao agravante. Verifica-se que na decisão impugnada consta a informação de que não houve apresentação das contra-razões (fl. 124). Assim, reconsidero tal decisão e, superado o conhecimento do recurso, passo a análise de seu mérito.

3. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal da Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

‘SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADE RURAL – CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS – EXIGÊNCIA DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 55 DA LEI N. 8.213/91 C/C ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 E ART. 40, § 10, DA LEX FUNDAMENTALIS – PRECEDENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSORA – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM FUNÇÕES DIVERSAS DO MAGISTÉRIO – IMPOSSIBILIDADE – REURSO PROVIDO EM PARTE.

Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social reconhecido o tempo de serviço prestado pela servidora na atividade rurícula, deve ser assegurado à

mesma o direito à contagem recíproca com o tempo de serviço público estadual, independentemente de prova da respectiva contribuição. Entretanto, para efeitos de aposentadoria especial no cargo de professora, é necessário o efetivo exercício em funções de magistério’ (fl. 89).

No recurso extraordinário, em síntese, sustenta-se: ‘para fins de contagem recíproca de tempo de serviço privado, rural

ou urbano, para aposentadoria no serviço público, a Constituição Federal, tanto em seu texto original de 1988 (antigo 202, § 2º), como com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/98 (artigo 201, § 9º), exige a efetiva comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias’ (fl. 118).

4. O Plenário desta Corte, no julgamento do MS 26.919/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 21.05.2008, ao interpretar o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, concluiu pela necessidade de recolhimento das contribuições, para fins de aposentadoria no serviço público e de contagem recíproca do tempo de serviço rural, em acórdão assim ementado:

‘APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE TRABALHO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES . Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições.’

Veja-se, também, a respeito, o AI 624.554-AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJe 21.11.2008, assim ementado:

‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público. Aposentadoria. Cômputo do tempo rural. Comprovação do recolhimento da previdência social. Período anterior à EC no 20, de 1998. Necessidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento’.

5. Ante o exposto, tendo o acórdão recorrido divergido do entendimento desta Corte, com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário. Condeno a agravada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (qüinhentos reais), ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.

Publique-se” (AI nº 490.714/SC-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/8/09).

Vê-se que dessa pacífica orientação, apartou-se o acórdão recorrido, fato a ensejar sua reforma.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para julgar a ação improcedente, condenando o recorrido no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado, que arbitro, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 240.785 (502)ORIGEM : AC - 189713 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE. : AUTO AMERICANO S/A DISTRIBUIDOR DE PEÇASADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANORECDA. : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 20.255/2010 DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO –CÓPIA DE PEÇAS DO

PROCESSO.1. Juntem.2.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:A advogada Míria Sanches requer a extração de cópia de peças do

recurso extraordinário.O processo está com vista ao Ministro Gilmar Mendes.3.A obtenção de cópia de peças está compreendida no gênero direito

de petição. Defiro o pleito, devendo a requerente indicar as peças e arcar com o ônus respectivo.

4.Publiquem.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Em consequência, fica intimada a Dra. Míria Sanches da decisão acima.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 248.949 (503)ORIGEM : AC - 2218657 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE. : ANA MARIA CALIXTO PIRESADV. : ALDO APPARECIDO BERGAMASCORECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO

PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 105

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versou sobre a acumulação de vencimentos e proventos. No caso dos autos, servidora pública aposentada no cargo de Diretora de Escola foi aprovada em novo concurso público para o cargo de Supervisora Escola e teve a posse garantida pela concessão da segurança em primeira instância, sentença de 28.05.1996. Posteriormente, em 13.08.1998, o Tribunal deu provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança.

O acórdão recorrido está assim ementado:“Ementa: Mandado de Segurança – Diretora de Escola aposentada –

Nomeação, por concurso, para Supervisora Escolar municipal – Cargos técnicos – Acumulação de proventos com vencimentos – Ilegalidade, reconhecida pela CAAC – Ato administrativo incensurável – Inteligência do art. 37, XVI, da CF/88 – Ausência de lesão de direito líquido e certo – Denegação da segurança – Provimento dos recursos, voluntário e oficial (reputado interposto).” (Fls. 238)

A recorrente alega que o acórdão impugnado viola o art. 37, XVI, da Constituição, pois esta “não proíbe ao aposentado de vir a prover novo cargo, mediante concurso de provas e títulos...”. (Fls. 250)

É o relatório.Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é permitida a

cumulação de vencimentos e proventos quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Nesse sentido: RE 163.204 (rel. min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 31.03.1995); RE 252.540-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18.03.2005); RE 286.107-AgR (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 04.03.2005) e RE 431.994-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 03.03.2006). Este último assim ementado:

“EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Acumulação de vencimentos e proventos. Professor e cargo técnico. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

No entanto, com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, este Tribunal passou a entender que os servidores inativos que reingressaram no serviço público mediante concurso público, antes da referida emenda, tiveram seus direitos resguardados de perceberem cumulativamente vencimentos e proventos, de quaisquer cargos. Confira-se a seguinte ementa:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. EC 20/98. É firme o entendimento desta Corte de que o artigo 11 da EC 20/98 resguardou, sem qualquer distinção, o direito dos servidores inativos que até a data da sua publicação, em virtude de aprovação em concurso, reingressaram no serviço público. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 401.268-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 04.04.2003)

Nesse sentido: RE 244.031-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005); AI 481.022-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 05.06.2009); RE 489.776-AgR (rel. min. Eros Grau, DJe de 01.08.2008) e RE 340.667 (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 16.12.2009).

Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que concedeu a segurança. Custas ex lege. Sem honorários (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 265.775 (504)ORIGEM : AC - 620798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : IZOLDA MARTINS VIRIATO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL E OUTRO(A/S)RECDA. : INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - INEA

(SUCESSOR DA FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IEF)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário de acórdão que julgou improcedente equiparação de vencimentos de servidores públicos estaduais pleiteada com fundamento em legislação local (leis 1.206/1987, 1.272/87, 1.279/88).

Os recorrentes sustentam que a legislação local garante a equiparação pretendida. Apontam violação dos arts. 5º, XXXVI; 37, XI e 39, § 1º, da Constituição e art. 17, do ADCT.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 5º, XXXVI, da Constituição e art. 17, do ADCT, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia e que não foi objeto de embargos de declaração, incidindo nos óbices das Súmulas 282 e 356.

Ademais, este Tribunal já decidiu que a isonomia de vencimentos é

norma de eficácia limitada dirigida ao legislador (ADI 1.776, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.05.2000). O poder judiciário não pode criar exceção não prevista em lei sob fundamento de proporcionar isonomia (Súmula 339).

A questão específica já foi tratada por esta Corte. Ver o RE 266.273-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 14.02.2003:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO: PROIBIÇÃO. C.F., art. 37, XIII. I. - Servidor público: remuneração: vinculação vedada pelo art. 37, XIII, II. - Precedentes do S.T.F. III. - Agravo não provido.”

Nesse sentido, ver também: RE 238.196, rel. min. Maurício Corrêa, monocrática, DJ 13.03.2002.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 9 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 268.253 (505)ORIGEM : AC - 9805344541 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTE - UFRNPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDA. : HALCIMA MELO BATISTAADV.(A/S) : ELKE MENDES CUNHA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fls. 132):

“ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR CUJO CONTRATO ENCONTRA-SE EXTINTO HÁ MENOS DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. EFEITO EX-TUNC.

1. Inocorrendo no caso, error in judicando, error in procedendo ou mesmo nulidade da decisão recorrida, rejeitam-se as preliminares argüidas.

2. A posição já firmada na Suprema Corte do país em relação à reedição das medidas provisórias, tem sido no sentido de rejeitar a idéia de que uma nova medida provisória, tratando de matéria já antes disciplinada por uma outra medida provisória que não tenha sido convertida em lei ou tenha sido revogada, não tem o condão de ressuscitar aquela.

3. Assim, não tendo sido convertida em lei a medida provisória que estabelecia a vedação de contratação de professores substitutos cujos contratos houvessem sido extintos há menos de dois anos, a referida medida, mesmo reeditada sucessivamente, não pode ser ressuscitada uma após outra ad infinitum, devendo os efeitos de sua não conversão se operarem ex-tunc.

4. Preliminares rejeitadas.5. Remessa oficial e apelações improvidas.”Ressaltou-se o voto condutor que “(...) com a perda da eficácia da

Medida Provisória, restaura-se automaticamente a eficácia da lei por ela suspensa, isto com efeito ex tunc” (fls. 136).

Alega a parte recorrente vulneração do art. 62, da Constituição federal. Assevera que não pode prosperar o fundamento do acórdão impugnado no sentido de restaurar-se a eficácia da lei suspensa no caso de reedição de medida provisória, pois “(...) tal modo de pensar traz uma inédita força repristinatória, vedada pelo art. 2º, § 3º da LICC, cuja dicção é inteiramente aplicável às medidas provisórias que, segundo texto constitucional e reiterada jurisprudência, assemelham-se em tudo e por tudo às leis ordinárias.” (Fls. 145)

O recurso merece provimento.O acórdão recorrido discrepa do entendimento desta Corte

consolidado na Súmula 651. Nesse sentido, o RE 227.464 (rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 28.04.2000).

Do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, invertidos os ônus da sucumbência.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 273.578 (506)ORIGEM : AC - 285955700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE. : IRACI BARRETO CERVATO SAKAMITIADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(A/S)RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 106

São Paulo, assim ementado:“Servidor Público – Professor – Admissão pela Lei nº 500/74 –

Vigência do § 6º do art. 126 da Constituição Federal suspensa – Contagem de tempo prestado na iniciativa privada para efeito de aposentadoria – Inadmissibilidade – Recurso da Fazenda e reexame necessário providos.” (Fls. 123)

Fundou-se a decisão em duas teses. Ressaltou-se, primeiro, que a aposentadoria proporcional conforme prevista na redação original do art. 202, III, parágrafo primeiro, da Constituição federal “(...) somente é aplicável ao servidor sujeito a regime jurídico comum, cuja aposentação acontece ‘após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei’, e não ao professor amparado com aposentadoria fundada em tempo de serviço menor resultante de ‘efetivo exercício de função de magistério” (Fls. 125). Entendeu-se, também, que “(...) conquanto pareça incongruente, descabe aposentadoria proporcional ao servidor enquadrado na previsão contida no parágrafo 6º do artigo 126 da Constituição Estadual, suspenso por liminar deferida na ADIN nº 755-6, de 12.08.92, inexistindo motivos jurídicos para reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 132 da mesma norma, no tocante a exigência da efetividade para contagem, para efeito de aposentadoria pelo Estado, do tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada.” (Fls. 126)

Alega a parte recorrente vulneração do art. 202, § 2º, da Constituição federal. Impugna exclusivamente a exigência de efetividade contida no referido artigo 132 da Constituição paulista, para afirmar que “(...) o direito à contagem recíproca não sofreu qualquer restrição por parte do legislador constituinte federal e por óbvio, não pode impô-la o constituinte estadual, condicionando o cômputo do tempo de serviço prestado à atividade privada à estabilidade do servidor a aos cinco anos de seu efetivo serviço, sendo, pois, manifestamente inconstitucional o referido dispositivo por contrariar a primeira parte do parágrafo segundo, do artigo 202, da Constituição federal.” (Fls. 156)

Não prospera o recurso.Verifico que o principal fundamento do acórdão recorrido está firmado

na impossibilidade de, no caso do professor, computar-se tempo de serviço prestado em atividade privada para efeito de aposentadoria proporcional no serviço público. Esse fundamento, autônomo e suficiente, não foi impugnado pela parte recorrente. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 315.024 (507)ORIGEM : AMS - 199801000309727 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE. : UNIÃOADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO. : LUÍS CARLOS FERNANDO PEREIRA MONTEIRO

BARRETO FONSECAADVDOS. : BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA E OUTROS

DECISÃOVistos.A UNIÃO interpõe recurso extraordinário (folhas 188 a 198) contra

acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS REMANESCENTES.INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA DE CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRA FASE, NO CURSO DE FORMAÇÃO, POR MERA QUESTÃO BUROCRÁTICA. INCOMPATIBILIDADE COM A DOUTRINA DA ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL. IMPROPRIEDADE DA EQUIPARAÇÃO ENTRE DESCLASSIFICADO E REPROVADO, ESVAZIANDO GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 37, IV).

1 - Se o candidato, classificado dentro do número de vagas previsto no edital em função de desistências, apresenta-se espontânea e oportunamente para o curso de formação, não pode ser recusada sua matrícula sob fundamento, meramente burocrático, de que o edital não admite terceira convocação.

2 - É indevida a equiparação entre desclassificado e reprovado, porque frusta a garantia prevista no art. 37, IV, da Constituição” (fl. 184).

Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra suposta violação do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, consubstanciada pela ordem que lhe foi imposta de convocar o recorrido a participar da segunda etapa de concurso público que prestou.

Processado sem contrarrazões (folha 199v), o recurso foi admitido na origem (folha 200), o que ensejou a subida dos autos a esta Suprema Corte.

Por fim, o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça (folhas 205 a 209) é pelo não provimento do recurso.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

26/6/2000, conforme expresso na certidão de folha 185, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.A análise acerca da alegada violação do princípio constitucional

objeto do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do STF.

De fato, conforme consta do acórdão recorrido, in verbis:

“O Edital do concurso dispôs que:...9.2.1. Havendo desistências, serão convocados outros candidatos

para se manifestarem, com o mesmo prazo estabelecido no subitem anterior, em igual número ao de desistentes, em uma única chamada, obedecida a ordem de classificação parcial.

9.3. Preenchidas as vagas, obedecido o disposto no subitem 9.2.1., os demais candidatos não

convocados serão considerados reprovados para todos os efeitos....o impetrante classificou-se em 40° lugar, para o total de 30 vagas.Convocados os 30 primeiros classificados, apresentaram-se vinte e

dois. Feita 2ª convocação para preencher as oito vagas restantes, dois candidatos desistiram. Restaram, assim, duas vagas daquele total de trinta.

O impetrante apresentou-se espontaneamente, por estar situado em classificação que permitiria ocupar a segunda vaga remanescente, mas a ENAP não aceitou sua matrícula porque o edital permitia apenas duas convocações, anunciando, já, a abertura de novo concurso.

Admitir essa justificativa simplista - de que o edital permite apenas duas convocações - é prestigiar a burocracia em detrimento da finalidade do concurso e da eficiência na satisfação das necessidades da Administração. Veja-se que o apelado compareceu espontaneamente (não precisou ser convocado), antes do início do curso, de modo que não prospera, nesse caso, a alegação de que ‘a Administração jamais poderia estar sujeita às sucessivas e infindáveis convocações, a cada nova desistência ocorrida, que terminariam por comprometer todo o processo, frustrando os objetivos do concurso’.

É de estranhar que tal comportamento parta, justamente, da Escola Nacional de Administração Pública, responsável pela doutrina da Administração Pública brasileira, atualmente imprimindo - diz-se - a transição da administração burocrática para a administração gerencial. Suspeito de que o fato seja um desvio acidental, porque a referida Escola tem produzido excelentes trabalhos na linha doutrinária de Luís Carlos Bresser Pereira, citando-se, só para ilustrar, a edição do excelente O impacto do modelo gerencial na administração pública, de autoria de Fernando Luiz Abrucio.

Outra impropriedade é considerar reprovado, para todos os efeitos, o candidato que não venha a ser convocado. Esta disposição revoga, na prática, o resultado final do concurso para os candidatos remanescentes. Pretendendo impedir a incidência da garantia prevista no art. 37, IV, da Constituição, é uma arbitrariedade.

A propósito de situação semelhante (concursos da ESAF), já manifestei entendimento no sentido de que o edital subvertia o significado dos termos reprovado e desclassificado, tomando um pelo outro. Em tal caso, os candidatos revelaram conhecimentos suficientes para matricular-se na 28Etapa do Concurso (um deles obteve o mesmo número de pontos do último classificado, sendo reprovado pelo critério de desempate), só não foram classificados dentro do número inicial de vagas.

Há exagero na afirmação corrente de que o edital é a lei do concurso. O edital não pode contrariar a lei e, muito menos, a Constituição. Ora, a Constituição estabelece que ‘durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado (grifei) em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira’ (art. 37, IV).

O termo aprovado, nessa norma constitucional, tem o sentido de habilitado em provas ou provas e títulos, porque é de provas e títulos que é constituído o concurso. Imagine-se a situação de dois candidatos a uma única vaga em concurso, como acontece normalmente nos concursos para professor universitário. Obtendo, ambos, a mesma nota nas provas, um deles é escolhido por critério de desempate. É razoável considerar o outro reprovado?

À lei e, na mesma linha, ao regulamento de um concurso não é dato desnatura expressão empregada pela Constituição (esta questão é até objeto de disposição expressa no Código Tributário Nacional, art. 110). Porque, do contrário, seria permitir à lei esvaziar o sentido da norma constitucional, revogando, indiretamente, a garantia que estipula.

Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial” (fls. 180 a 182).

E, ainda, para a adequada perquirição da suposta violação do referido preceito constitucional, mister seria uma detida análise de normas do edital que regrou a realização do concurso público em questão, o que se

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 107

mostra de insuscetível realização, no âmbito de um recurso como o presente. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL

EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS.

1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa.

2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. REEXAME DOS FATOS QUE DERAM ENSEJO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

Concurso público. Nomeação de candidato. Inobservância da ordem de classificação. Preterição. Reexame dos documentos e fatos que deram ensejo à causa. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 377.291/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/10/05).

“Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. REEXAME DOS FATOS QUE DERAM ENSEJO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Concurso público. Nomeação de candidato. Inobservância da ordem de classificação. Preterição. Reexame dos documentos e fatos que deram ensejo à causa. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 377.291/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 7/10/05).

“RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Concurso público. Reexame de fatos e provas. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado” (AI nº 724.732/CE-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 5/6/09).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 326.138 (508)ORIGEM : AC - 5787458 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE. : CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE

SANEAMENTO AMBIENTALADVDOS. : FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO E

OUTROSRECDA. : DIMEBOL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MOGI LTDAADV. : FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa possui o seguinte teor:

“Mandado de segurança – Multa – CETESB – Licenciamento de veículo condicionado ao pagamento de multas – Publicação no Diário Oficial – Impossibilidade de validar ciência de autuação – Hipótese em que resulta utópica e otimista a pretendida leitura do Órgão Oficial – Ausência de notificação para ciência do auto de infração – A Autoridade Administrativa não pode exigir pagamento das multas, das quais o interessado não foi notificado

– Somente a ‘ciência’ da infração pelo administrado torna a obrigação vencida e exigível, constituindo o devedor em mora – Recurso provido para conceder-se a segurança.” (fls. 175)

A recorrente alega violação do disposto no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, pois teria adotado todas as previdências exigíveis para dar ciência dos autos de infração à recorrida.

O recurso não merece seguimento.Inicialmente, observo que inexiste a alegada ofensa ao art. 5°, LIV, da

Constituição, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a recorrente.

Ademais, verifico que a análise da suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição, na forma em que formulada pela recorrente, demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório, o que é vedado no âmbito de cognição do recurso extraordinário, por força do disposto nas Súmulas 279 e 636 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 327.915 (509)ORIGEM : MS - 646840900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE. : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO

PAULOADVDOS. : ANDRÉA RASCOVSKI E OUTROSRECDO. : WALTER DOS SANTOSADVDOS. : ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN E OUTRO

DECISÃOVistos.Câmara Municipal de São Paulo e Mesa Diretora da Câmara

Municipal de São Paulo interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL – Aposentadoria proporcional. Tempo de serviço prestado em comissão. Deferimento. Segurança concedida” (fl. 330).

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:“Dois aspectos deverão ser lembrados: o primeiro é o de que o § 2º

do art. 40 da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional nº 20, que, no entanto, é datada de 15.12.98, data posterior a seu pedido de aposentadoria, formulado em maio do mesmo ano. Assim, como defendido pelo impetrante, com apoio no parecer ministerial, há se ser levada em conta a redação antiga do dispositivo constitucional.

O segundo ponto é relativo à lei municipal nº 10.916, de 21.12.90, que alterou a de nº 8.989, de 29.10.79, e que dispôs acerca dos requisitos para a concessão de aposentadoria a servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, condicionando-a a requisito temporal, de quinze anos de exercício municipal efetivo e ininterrupto de cargo de provimento em comissão” (fl. 332).

Opostos embargos de declaração (fls. 345 a 354), foram parcialmente recebidos (fls. 403 a 406), estando o acórdão assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Lei tida como posterior ao pedido de aposentadoria do impetrante. Equívoco reconhecido do acórdão, eis que a lei é anterior à data do requerimento do benefício. Recebimento parcial dos embargos, sem alteração da conclusão do julgado” (fl. 404).

Alegam as recorrentes violação dos artigos 5º, caput, inciso LIII, 37, caput, 40, § 2o (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98) e 149, parágrafo único, da Constituição Federal.

Contra-arrazoado (fls. 463 a 480), o recurso extraordinário (fls. 410 a 432) foi admitido (fls. 497/498).

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos, opina pelo “desprovimento do presente recurso extraordinário” (fls. 504 a 508).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 28/11/00, conforme expresso na certidão de folha 407verso, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se que a matéria objeto do presente recurso extraordinário já foi analisada anteriormente por esta Corte no julgamento do RE nº 308.184/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão com a seguinte ementa

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 108

(fls. 112-114): ‘SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Cargo em Comissão –

Pretensão de aposentadoria proporcional aos 25 anos de serviço – Admissibilidade – Muito embora a Lei Municipal nº 10.916/90 exija 15 anos de exercício efetivo, tal norma deve ser interpretada conjuntamente com os arts. 40 e 202 da CF, uma vez que se trata de aposentadoria proporcional – Recurso provido, para conceder a segurança.’

Alega-se violação ao art. 40, III, ‘c’ e § 2o, (com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998), da Carta Magna.

A Subprocuradora-Geral da República, Dra Delza Curvello Rocha, opinou ‘pelo não conhecimento do presente recurso extraordinário, ou, no mérito, pelo improvimento’.

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do julgamento do RE 154.945, 2a T., Rel. Marco Aurélio, DJ 07.06.96, assim ementado:

‘APOSENTADORIA PROPORCIONAL - TEMPO DE EXERCÍCIO EM FUNÇÃO COMISSIONADA - DILAÇÃO. Uma vez completado o período previsto na Carta Política da República - alínea ‘c’ do inciso III do artigo 40 - para o servidor aposentar-se com proventos proporcionais, descabe cogitar da permanência em função comissionada. A norma insculpida no § 2º do artigo 40 referido está restrita a cargos ou empregos temporários, inconfundíveis com cargo efetivo e deslocamento, do servidor, para a função comissionada. A aposentadoria, em si, rege-se pelo texto constitucional. Insubsistência do artigo 172 da Lei do Município de São Paulo de nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no que condiciona a aposentadoria de detentor de cargo de provimento efetivo à permanência por quinze anos na função comissionada que venha ocupando.’

Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC)” (RE nº 308.184/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/6/04).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 332.162 (510)ORIGEM : AMS - 9601341536 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE. : UNIÃOADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDA. : BRANCA FRANCISCA ROSA DOS REISADVDOS. : LUIZ ROGÉRIO DE ABREU LIMA E OUTRO

DECISÃOVistos.União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”

do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE DE ÊXITO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.711/88, QUE CRIOU PROGRAMA DE ‘INCENTIVO À ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO’. DECRETOS Nº 98.135/89 E 1.847/96, DE NATUREZA REGULAMENTAR, COM INDICAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS DA VANTAGEM. PORTARIAS Nº 200/89, 1.032/81 E 548/92 DO MINISTRO DA FAZENDA, EXTENSIVAS DO BENEFÍCIO A OUTROS SERVIDORES. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

1. Em relação aos destinatários do pro-labore de êxito, o art. 3º da Lei nº 7.711/88 externou-se de forma exemplificativa. Por sua vez, o Decreto nº 1.847/96, ao dar nova redação ao inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 98.135/88, ambos expedidos pelo Senhor Presidente da República, para acrescentar ao rol dos beneficiários ‘os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Procuradoria da Fazenda Nacional, especificados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda’, traduziu mero exercício de poder regulamentar, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Federal (CF, art. 84, inc. IV).2. Além de qualquer previsão legal, as Portarias nºs 200/89, 1.032/81 e 548/92, a pretexto de cumprir o Decreto nº 1.847/96 e a Lei nº 7.711/88, que, no art. 6º, conferiu atribuição ao Ministro da Fazenda para ‘detalhar’ a execução do Fundo de Incentivo, extrapolaram competência delegada expressa e limitada, por estenderem ‘a todos os servidores do quadro permanente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento’ o pagamento do pro-labore de êxito.

3. A exclusividade e indelegabilidade do poder regulamentar que, nesse campo, exercita o Presidente da República para fiel execução das leis que concedem vantagem funcional, não permitem exercício de competência cumulativa pelo Ministro de Estado, sob pena de inconstitucionalidade e quebra do poder hierárquico” (fls. 138/139).

Sem contrarrazões (fls. 191), o recurso extraordinário (fls. 143 a 168) foi admitido (fl. 192).

Alega a recorrente violação aos artigos 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, 68, § 2º, 84, incisos IV e VI e parágrafo único, 87, parágrafo único, inciso II, da

Constituição Federal, haja vista que “não pode o Chefe do Poder Executivo e o Ministro da Fazenda por Decreto e por Portarias, meros atos administrativos, disporem sobre a concessão de vantagem pecuniária a servidores públicos, cuja disciplina a CF/88 reserva a atos de hierarquia superior e muito menos alterar dispositivo de lei através dos mencionados institutos para conceder tal vantagem a servidores que não foram abarcados pela lei” (fl. 150).

Sustenta, ainda, que “não houve, por parte da Administração Pública, qualquer violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade e/ou da isonomia, como quer o recorrido, uma vez que o pro labore de êxito somente é devido aos Procuradores da Fazenda Nacional” (fls. 168).

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do então Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, pelo “não conhecimento do recurso” (fl. 198).

Decido.Anote-se, inicialmente, que a recorrente foi intimada do acórdão

recorrido em 18/9/2000, conforme expresso na certidão de folha 141verso, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não merece prosperar a irresignação.O acórdão recorrido deferiu a pretensão da impetrante, ora recorrida,

com fundamento na Lei nº 7.711/88, nos Decretos nºs 98.135/89 e 1.847/96 e nas Portarias nºs 200/89, 1.032/81 e 548/92. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, cujo reexame não desafia recurso extraordinário, haja vista que a afronta ao texto constitucional se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“1. Servidores do Ministério da Fazenda. Gratificação de êxito. Recurso extraordinário: descabimento:: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional (L. 7.711/88), a cujo exame não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: preclusão do fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção: incidência da Súmula 283. 3. Improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos princípios constitucionais invocados no RE. 4. Agravo regimental: deficiência da fundamentação” (RE nº 267.334/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJE de 14/9/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRO LABORE DE ÊXITO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 276.456/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 17/8/07).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 396.097/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 19/6/09, RE nº 325.907/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 6/2/09.

Anote-se que a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento quando, suprimida parcela anteriormente recebida, não é preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores. Sobre o tema, anote-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 2. Servidores públicos. Militares inativos. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Adicional de Inatividade. Supressão. Irredutibilidade de proventos. Não configurado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 678.032/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/9/08).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 468.078/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17/8/07).

“Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos” (AI nº 618.777/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 3/8/07).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-seBrasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.809 (511)ORIGEM : AMS - 200172000053428 - TRIBUNAL REGIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 109

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDAADV.(A/S) : MÁRIO CORDELLA FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Uma das matérias discutidas no apelo, relativa a discussão acerca da

possibilidade do contribuinte de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero,teve sua repercussão geral reconhecida no exame do RE nº590.809/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio,e terá seu mérito julgado no Plenáriodeste Supremo Tribunal Federal.

Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº590.809/RS. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Publique-se.Brasília, 9 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.259 (512)ORIGEM : AC - 224926600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : LAURIMAR LEÃO VIANA FILHORECDO.(A/S) : NEI RIBEIRO CARVALHOADV.(A/S) : MERIVALDO FERREIRA DAMACENA

DECISÃOVistos.Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais –

IPSEMG interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“PENSÃO DE VIÚVO DE EX-SERVIDORA - DIREITO À PENSÃO JUNTO AO IPSEMG - NORMAS CONSTITUCIONAIS. A teor de previsão constitucional, o cônjuge sobrevivente tem direito à percepção de pensão por morte do falecido, ex-servidor público, no valor integral de seus vencimentos” (fl. 69).

Colhe-se do voto condutor do acórdão:“(...)Está correta a sentença, eis que o autor provou sua condição de

viúvo de ex-servidora estadual, segurada do IPSEMG e, portanto, tem direito à percepção de pensão pela morte da esposa, na forma do art. 201-inciso V da C.F., não sendo aplicável à hipótese a regra do art. 8º-inciso I do Decreto nº 26.562 de 12.2.87 (Estatuto do IPSEMG), que considera dependente da segurada apenas o ‘marido invávido’” (fl. 71).

Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso II, 195, § 5º, e 201, inciso V, da Constituição Federal, uma vez ser incabível o deferimento da pensão requerida pelo autor.

Contra-arrazoado (fls. 89 a 91), o recurso extraordinário (fls. 75 a 83) foi admitido (fls. 93 a 95).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

6/8/02, conforme expresso na certidão de folha 74, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar.O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, apontado como violado,

carece do devido prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.

Ressalte-se que a alegação do recorrente no sentido de que a inclusão de cônjuge de segurada falecida como beneficiário de pensão por morte depende de previsão em lei específica também não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido.

Por outro lado, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do RE nº 385.397-AgR, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 6/9/07, assim ementado:

“I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.

II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da

EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.

1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.

2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).

3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.

4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.

5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento”.

Na ocasião, o Ministro Relator ressaltou, in verbis, “não aplico a Constituição, porque o óbito é anterior. Mas entendo inconstitucional a exigência da lei estadual mineira que, a meu ver, violando o princípio da isonomia, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, uma condição de invalidez (...). Destacou, também, que: “reitero que não se trata de extensão ao cônjuge varão da presunção de dependência que favorece a mulher, mas, sim, de não se impor a exigência de invalidez comprovada – por se mostrar desarrazoada – (...)”.

No mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, anotem-se os seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBOS OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez. 2. Precedentes: REs 385.397-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 433.135-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 452.615-AgR, da relatoria do ministro Menezes Direito; 451.447-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 562.365-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 3. Agravo regimental desprovido” (RE nº 414.263/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJE de 12/3/09).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Pensão. Extensão ao cônjuge varão. Possibilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 612.883/RS –AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 27/3/08).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.112 (513)ORIGEM : AC - 200004010159435 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : FÁBRICA DE MÓVEIS LEOPOLDO S/AADV.(A/S) : CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Uma das matérias discutidas no apelo, relativa à discussão acerca da

possibilidade do contribuinte de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero,teve sua repercussão geral reconhecida no exame do RE nº590.809/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio,e terá seu mérito julgado no Plenáriodeste Supremo Tribunal Federal.

Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº590.809/RS. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 110

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.162 (514)ORIGEM : AMS - 4794858 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : EDUARDO JORGE CARLOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO

AMBIENTAL - CETESBADV.(A/S) : ELVINO ANTONIO LOPES RIVELLI

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

“Multas aplicadas pela CETESB e exigidas pelo DETRAN quando do licenciamento do veículo – Validade – Notificação prévia pela CETESB – Validade – Exigência do pagamento não equivale a execução forçada, mas sim de exigência administrativa para expedição de certificado de regularidade do veículo – Mandado de Segurança não é meio apto para analisar métodos utilizados na aferição de poluição – Matéria que depende da realização de provas – Recursos providos para denegar segurança.” (fls. 191).

Alega-se violação do disposto nos arts. 2º; 5º, II; 22, XI e parágrafo único; 23, II, VI e parágrafo único; 24, VI e §§ 1º a 4º, e 84, IV, da Carta Magna.

O recurso não merece seguimento.Quanto aos autos de infração que resultaram nas multas aplicadas,

verifico que a análise das supostas ofensas à Constituição, na forma em que formuladas pelos recorrentes, demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não é instrumento adequado para suscitar o exame de ofensas meramente reflexas ou indiretas ao texto constitucional. Aplica-se ao caso o disposto nas Súmulas 279 e 636 desta Corte.

Nesse sentido: RMS 7.371 (rel. min. Ribeiro da Costa, Tribunal Pleno, ADJ de 20.08.1962); AI 366.231-AgR (rel. min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 18.10.2002); AI 441.182-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 10.12.2004); RE 583.247 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 25.08.2009) e AI 471.656-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 04.03.2005), este último assim ementado:

“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Licenciamento de veículo sem o pagamento de multa. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa à CF/88. Precedente. 4. Legitimidade dos agentes da CET. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Quanto à notificação da multa aplicada, o Tribunal a quo assim se manifestou:

“No caso dos autos, verifica-se que os apelantes foram notificados das infrações e não efetuaram o pagamento, nem delas recorreram administrativamente, tornando válida a cobrança pretendida pelo DETRAN, pois regularmente emitida e notificada pela CETESB.” (fls. 193)

Portanto, concluir diversamente do acórdão recorrido neste ponto também demandaria o reexame do quadro fático-probatório (Súmula 279/STF).

Por fim, em relação à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, observo que a conclusão pela incompatibilidade entre a legislação local e a Constituição passa pelo exame da legislação federal, de forma que eventual contrariedade à Constituição seria meramente indireta ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.586 (515)ORIGEM : AC - 5304357 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : SEBASTIÃO SOARESADV.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO

AMBIENTAL - CETESBADV.(A/S) : NELSON DA SILVA TEIXEIRA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

“LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS – Renovação condicionada ao pagamento de multas – Admissibilidade – Conhecimento prévio das sanções pelo administrado – Não interposição de recursos administrativos – Conduta da Administração que não se revela ilegal ou abusiva – Sentença confirmada – Recurso não provido.” (fls. 159)

Alega-se violação do disposto nos arts. 2º; 5º, II; 22, XI e parágrafo único; 23, II, VI e parágrafo único; 24, VI e §§ 1º a 4º, e 84, IV, da Carta Magna.

O recurso não merece seguimento.Quanto aos autos de infração que resultaram nas multas aplicadas,

verifico que a análise das supostas ofensas à Constituição, na forma em que formuladas pelo recorrente, demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não é instrumento adequado para suscitar o exame de ofensas meramente reflexas ou indiretas ao texto constitucional. Aplica-se ao caso o disposto nas Súmulas 279 e 636 desta Corte.

Nesse sentido: RMS 7.371 (rel. min. Ribeiro da Costa, Tribunal Pleno, ADJ de 20.08.1962); AI 366.231-AgR (rel. min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 18.10.2002); AI 441.182-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 10.12.2004); RE 583.247 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 25.08.2009) e AI 471.656-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 04.03.2005), este último assim ementado:

“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Licenciamento de veículo sem o pagamento de multa. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa à CF/88. Precedente. 4. Legitimidade dos agentes da CET. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Quanto à notificação da multa aplicada, o Tribunal a quo assim se manifestou:

“Contudo, no caso vertente, depreende-se, pela documentação trazida à colação, que o apelante tomou prévio conhecimento da imposição da multa, na medida em que foi pessoalmente notificado pelo correio, tendo sido ainda cientificado por publicação na imprensa oficial (...).” (fls. 160)

Portanto, concluir diversamente do acórdão recorrido neste ponto também demandaria o reexame do quadro fático-probatório (Súmula 279/STF).

Por fim, em relação à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, observo que a conclusão pela incompatibilidade entre a legislação local e a Constituição passa pelo exame da legislação federal, de forma que eventual contrariedade à Constituição seria meramente indireta ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 387.609 (516)ORIGEM : AC - 200172000086185 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS

DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPRF/SCADV.(A/S) : ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOVistos.O SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO

ESTADO DE SANTA CATARINA – SINPRF/SC interpõe recurso extraordinário (folhas 271 a 278) contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OU VENCIMENTO BÁSICO. MESMO SIGNIFICADO.

1. Inadmissível a incidência do adicional de insalubridade, previsto na Lei nº 8.112/90 e regulamentado pela Lei nº 8.270/91, sobre o valor da remuneração. Inaplicável aos servidores públicos, após a EC nº 19/98, o disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Carta Constitucional.

2. O adicional de insalubridade, por expressa previsão legal, deve incidir sobre a valor do ‘vencimento do cargo efetivo’. Este, por sua vez, equivale a ‘vencimento básico’. As duas expressões tem a mesma significação.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 111

3. A Lei nº 9.654/98, ao se referir a ‘vencimentos do cargo’ não alterou os conceitos. In casu, trata-se de ‘vencimentos’, que continuam englobando ‘vencimento básico’ ou ‘vencimento do cargo efetivo’, acrescidos de vantagens.

4. A Constituição da República, no art. 37, inciso XIV, veda a sobreposição de adicionais. Por isso, toda e qualquer vantagem deve ser calculada com base no ‘vencimento do cargo efetivo’.

5. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 252).Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo

constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 7º, incisos IV e XXXIII, da Constituição Federal, em razão de ter sido rejeitado seu pleito para que o adicional de insalubridade devido a seus associados fosse calculado com base no vencimento efetivo de cada qual.

Depois de apresentadas contrarrazões (folhas 288 a 293), o recurso foi admitido na origem (folha 209), o que ensejou a subida dos autos a esta Corte.

Ao recurso especial paralelamente interposto, foi negado seguimento, pelo Tribunal de origem (folhas 295 a 296), decisão essa que restou irrecorrida (folha 299verso).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

25/9/02, conforme expresso na certidão de folha 253, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.E isso porque a análise acerca da alegada violação do princípio

constitucional objeto do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do STF.

De fato, assim restou fundamentada a decisão atacada quanto à rejeição da pretensão deduzida pelo recorrido:

“O referido adicional de insalubridade foi previsto no art. 68 da Lei nº 8.112/90, in verbis:

‘Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.’ (Grifei).

Tal dispositivo, porém, restou de imediato inaplicável. Nesse sentido, há precedentes desta Corte. Somente com o advento da Lei nº 8.270/91, os índices do adicional, com a base de incidência mencionada, foram aplicados. Assim dispõe o art. 12 da referida Lei:

‘Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.....................................................................§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento

do cargo efetivo.’ (Grifei).Note-se que, nos dois dispositivos citados, o legislador faz referência

ao ‘vencimento do cargo efetivo’ como sendo a base de incidência para o adicional em questão.

...........................................................................................Dificuldades surgem, porém, na conceituação que o Autor dá a

‘vencimento do cargo efetivo’. A tese defendida sustenta que o ‘vencimento básico’ não é a mesma coisa que ‘vencimento do cargo efetivo’. Aduz que a Ré está, erroneamente, calculando o adicional sobre aquele.

Nesse ponto, correto o entendimento do MM. Juízo a quo em não deferir o pedido. Ocorre aqui, sim, uma confusão conceitual por parte do Autor, tentando, com base em interpretação equívoca da lei, argumentar que o ‘vencimento básico’ é algo diverso do ‘vencimento de cargo efetivo’. Não logra êxito o demandante.

A Lei nº 8.112/90 estabelece uma significação básica para esses ‘institutos’, in verbis:

‘Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

...........................................................................................§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de

caráter permanente, é irredutível.’ (Grifei).O art. 40 supra se refere a ‘vencimento’ (singular). Porém, constata-

se que o legislador não foi cuidadoso na tentaiva de uniformizar a utilização da expressão, gerando dificuldades à primeira vista. Em outros diplomas legais, pode-se encontrar as expressões ‘vencimento básico’ ou ‘vencimento do cargo efetivo’ com a mesma significação. As maiores dificuldades residem

na definição do sentido de ‘remuneração’, que poderia, ou não, ser o mesmo de ‘vencimentos’. Isto variaria conforme a posição doutrinária (Odete Medauar, por exemplo, sustenta a identidade entre os dois termos). Mais uma vez, resultado da variedade de expressões na legislação.

Destaque-se, nesse ponto, a diferenciação entre ‘remuneração’ e ‘vencimentos’ proposta pela Lei nº 8.852/94, que entendo vigente, in verbis:

‘Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

I - como vencimento básico:a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos;

b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os servidores militares;

c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;

II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;

III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

..................................................................’Contudo, nova confusão é gerada pela Lei nº 9.654/98 que,

recentemente, reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais. O art. 4º desta Lei assim dispõe:

‘Art. 4o Os vencimentos do cargo de Policial Rodoviário Federal constituem-se do vencimento básico e das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, para atender as peculiaridades decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;

II - Gratificação de Desgaste Físico e Mental, decorrente da atividade inerente ao cargo, no percentual de cento e oitenta por cento;

III - Gratificação de Atividade de Risco, decorrente dos riscos a que estão sujeitos os ocupantes do cargo, no percentual de cento e oitenta por cento.

§ 1º A percepção dos benefícios pecuniários previstos neste artigo é incompatível com a de outros benefícios instituídos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 2º As gratificações referidas neste artigo serão calculadas sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a este não se incorporando, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.’ (Grifei).

O fato de o legislador ter utilizado a expressão ‘vencimentos do cargo’, em vez de ‘vencimentos’, não modifica, na substância, o instituto identificado. A utilização equivocada desta expressão não poderá surtir efeitos quando da aplicação do adicional de insalubridade, que é feita sobre o vencimento do cargo efetivo” (fls. 248v a 250v).

No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes: “Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o

acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07).

“O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).

E, por fim, no que concerne à impossibilidade da substituição, por ordem judicial, da base de cálculo de adicionais de insalubridade, trata-se de matéria amplamente debatida neste Tribunal, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:

“CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 7º, IV, DA CF. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.714/SP, na mesma oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante 4, decidiu pela impossibilidade de ser estabelecido, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, por concluir que é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AI nº 469.332/SP-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 112

AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 9/10/09).“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.

Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de insalubridade. Percentual devido. Base de cálculo. Omissão da Lei nº 412/95 do Município de Angra dos Reis. Suprimento pelo Judiciário. Inadmissibilidade. Ademais, ausência de prequestionamento da matéria. Ofensa reflexa. Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4. Agravo improvido. Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. 2. RECURSO. Agravo regimental. Impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283. Agravo improvido. Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida” (RE nº 561.869/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 21/11/08).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 7.8.08, fixou o entendimento de não ser possível estabelecer como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou o vencimento, sob pena de atuar, o Poder Judiciário, como legislador positivo. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 585.368/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 12/9/08).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 388.312 (517)ORIGEM : AMS - 200038000177265 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO

ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 140.036/2009DECISÃOPEDIDO - PREJUÍZO. 1.O Gabinete prestou as seguintes informações:O advogado Ivan Borges, que não é patrono de qualquer das partes,

mediante a Petição/STF nº 133.267/2009, requereu fosse-lhe deferido o pedido de sustentação oral no julgamento do recurso extraordinário acima identificado, nos termos do parágrafo único do artigo 124 do Regimento Interno do Supremo, tendo em vista ser advogado do impetrante do Mandado de Segurança nº 28.347.

Vossa Excelência, em decisão pendente de publicação – cópia anexa -, indeferiu o pleito, em face de o julgamento ter sido iniciado e de o requerente não representar interesse de qualquer das partes do processo.

Na Petição/STF nº 140.036/2009, Ivan Borges pede seja reconsiderado o referido ato e, caso Vossa Excelência assim não entenda, pleiteia seja a peça recebida como agravo regimental. Alega que o Ministro Sepúlveda Pertence vinculou o Recurso Extraordinário nº 451.575, no qual é assistente, ao presente recurso e sustenta que o Mandado de Segurança nº 28.347 veio a ser apreciado, ratificando-se a própria legitimidade jurídica, pois o prejuízo da impetração seria secundário.

O Plenário, em 3 de agosto de 2006, iniciou o julgamento deste recurso extraordinário, tendo pedido vista do processo a Ministra Cármen Lúcia.

Consigno que o Ministro Celso de Mello declarou o prejuízo do Mandado de Segurança nº 28.347, impetrado pelo requerente, em razão de o extraordinário em exame haver sido devolvido para julgamento em 22 de outubro de 2009.

2.Ante o início do julgamento, ficou prejudicado o pedido formulado pelo requerente.

3.Publiquem.Brasília – residência –, 17 de dezembro de 2009, às 20h30.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Em consequência, fica intimado o Dr. Ivan Borges da decisão acima.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 399.322 (518)ORIGEM : AI - 200004011136789 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ALTAIR DE LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOVistos.ALTAIR DE LIMA E OUTROS interpõem recurso extraordinário (folhas

345 a 369) contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PARALISAÇÃO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. Ao efetuar o desconto nos vencimentos dos servidores relativamente aos dias que eles não trabalharam em virtude de paralisação, a Administração Pública age em estrita observância ao Princípio da Legalidade, tendo em vista que a remuneração a que o servidor faz jus é deferida pelo exercício do cargo (art. 40 da Lei nº 8.112/90).

2. Ainda que seja indiscutível o direito do servidor público pleitear, através do instituto de greve, direitos inerentes a sua categoria profissional, enquanto não regulamentado por lei complementar o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, é legal o desconto na remuneração relativo aos dias não trabalhados” (fl. 289).

Insurgem-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 5º, inciso II e 37, caput, da Constituição Federal, em razão de ter sido rejeitado seu pleito de que não fossem descontados os dias parados em razão de movimento grevista.

Depois de apresentadas contrarrazões (folhas 387 a 390), o recurso foi admitido na origem (folha 393), o que ensejou a subida dos autos a esta Corte.

O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (folhas 411 a 416).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

12/9/01, conforme expresso na certidão de folha 291, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.E isso porque a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a

jurisprudência desta Suprema Corte quanto à perfeita legalidade do desconto dos dias parados, em razão de adesão a movimento grevista.

Na análise do pedido de liminar nos autos do MC nº 28.515/DF, DJ-e de 29/1/10, já tive oportunidade de manifestar-me acerca do tema, in verbis:

“A presente impetração volta-se contra ato praticado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, Presidente desta Corte, consistente no indeferimento do pedido do impetrante, no sentido de que fosse autorizada a compensação dos dias parados, pelos funcionários que aderiram ao movimento grevista que deflagrou no último mês de novembro, fato a ensejar, por consequência, o desconto desses dias, caracterizados que ficaram como ausência injustificada ao trabalho.

A decisão de Sua Excelência foi embasada em parecer ofertado pela Assessoria Jurídica da Corte, referendado por seu Diretor-Geral, o que afasta a alegada falta de fundamentação da decisão ora atacada.

Referido parecer (folhas 89 a 91) destaca o fato de que foi a greve ora em análise a primeira ocorrida depois de julgado, pelo Plenário da Corte, o Mandado de Injunção nº 708/DF, concluído em 25/10/07 e em que se deixou assentado, dentre outras coisas, que ‘a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)’.

Bem por isso, concluiu a ilustre parecerista que a pretendida compensação deveria ser ‘analisada na esfera da discricionariedade administrativa, não havendo norma que imponha sua obrigatoriedade’, destacando, ainda, que, anteriormente ao julgamento desse mandado de injunção, a situação era diversa, o que levou ao acolhimento dos pedidos outrora apresentados para compensação dos dias parados, por aplicação analógica do disposto no artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.

Assim, vistos e analisados os fatos aqui em debate, à luz das referidas decisões, não vislumbro, neste juízo preliminar, nenhuma ilegalidade ou violação do direito líquido e certo dos filiados ao impetrante.

A partir do momento em que julgado o aludido mandado de injunção, já sabia o impetrante que as normas da Lei nº 7.783/99 seriam aplicadas na disciplina dos movimentos grevistas deflagrados no setor público e dada a clareza da ementa então redigida, tampouco poderia ignorar que, em regra, os dias parados seriam descontados.

Confirmando tal entendimento, pode-se citar, ainda, precedente desta Corte, recentemente proferido nos autos da STA 207/RS, que cuidava de caso absolutamente similar ao presente, verbis:

‘A União, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64, 25 da Lei 8.038/90, 4º da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, formulou, perante a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o presente pedido de suspensão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 113

dos efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.002160-9/RS (fls. 105-116), em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interposto pela Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia Geral da União - ANAJUR e outros.

A decisão ora impugnada reconheceu a legitimidade da greve e deferiu, com fundamento nos julgamentos dos Mandados de Injunção 670/ES e 712/PA, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a União se abstenha de adotar qualquer medida disciplinar ou sancionatória, além de atos de retaliação ou de represália, inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, contra os associados das entidades agravantes que aderiram ao movimento de paralisação em curso desde 17 de janeiro de 2008.

Diz a requerente que a MM. Juíza da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre (Processo nº 2008.71.00.001968-1/RS), em razão da existência de conexão, declinou da competência, determinando a remessa dos autos da ação ordinária coletiva ajuizada pelas entidades ora interessadas ao Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 80-83). Interposto agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, no eventual impedimento do relator, reconheceu a competência do juízo a quo e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a legitimidade do direito posto em causa. Daí o presente pedido de suspensão.

Sustenta, mais, em síntese:a) incompetência do Juízo Federal do Rio Grande do Sul, dado que

as entidades representativas dos interesses da categoria em questão têm sede e foro na Capital Federal;

b) existência de conexão, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, entre a ação ordinária coletiva ajuizada pelas entidades representativas perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e a ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer cumulada com ação condenatória ajuizada pela União perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja causa de pedir é ‘a deflagração de movimento grevista da categoria dos Procuradores Federais, Procuradores Federais da Previdência Social, Advogados da União, Procuradores da Fazenda, Defensores Públicos e Procuradores do Banco Central’ (fl. 13);

c) ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordens jurídica e administrativa, pois a decisão impugnada, além de afrontar o princípio da legalidade estrita, obsta o devido exercício das funções administrativas por parte das autoridades constituídas e a normal execução dos serviços prestados pela advocacia pública;

d) legalidade do desconto dos dias não trabalhados pelos servidores grevistas, nos termos dos arts. 40 e 44 da Lei 8.112/90, bem como em razão da inexistência de lei específica que regulamente o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo, pois, dispensável a instauração de processo administrativo para tal fim;

e) inaplicabilidade das disposições da Lei 7.783/89 ao movimento grevista das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, na medida em que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA alcançam apenas os casos concretos neles versados. Nesse contexto, ressalta que ‘sem lei regulamentando o exercício do direito de greve, por parte de trabalhadores do setor público, o direito existe mas não pode ser exercido plenamente até que exista a regulamentação exigida pela Constituição’ (fl. 33);

f) ilegitimidade da deflagração do movimento grevista, porquanto não houve fixação de prazo para a implementação do acordo salarial firmado com as entidades de classe em 1º de novembro de 2007, de modo que ‘deve ser analisado um prazo razoável para efetivação do acordo’ (fl. 39). Além disso, aduz que a ‘mudança significativa do estado fático (perdas orçamentárias da ordem de 40 bilhões de reais por ano, que representam 7% da receita da União), provocado por fato alheio, justifica o repactuamento do acordo de concessão de reajuste salarial no momento’ (fl. 41);

g) existência de grave lesão à economia pública, consubstanciada na continuidade de pagamento da remuneração dos servidores grevistas e na possibilidade de perda de prazos judiciais, o que configura manifesto e irreversível prejuízo à Fazenda Pública.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a causa de pedir, na ação ordinária coletiva, ostenta índole constitucional, negou seguimento ao pedido e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 289-291).

Determinou-se que as entidades autoras, Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União - ANAJUR e outros, encaminhassem aos presentes autos as suas razões (fl. 303), as quais foram apresentadas às fls. 305-310 e 319-327, alegando, em resumo:

a) inocorrência de grave lesão à ordem pública, ante a legitimidade do movimento grevista ora em curso, por terem sido integralmente atendidas todas as exigências preconizadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, bem como aquelas impostas pela Lei 7.783/89, tais como, deliberação por Assembléia-Geral realizada no Distrito Federal e nos Estados, notificação prévia às autoridades competentes e preservação do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de advogados públicos federais em plena atividade com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços essenciais;

b) existência de decisão proferida em ação proposta perante juízo federal de primeiro grau de Brasília, em que os primeiros despacho e citação válida foram posteriores àqueles ocorridos no foro federal de Porto Alegre;

c) competência do Superior Tribunal de Justiça para a avaliação da legitimidade da greve em comento, nos termos do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes nos julgamentos dos referidos mandados de injunção. Assim, ‘nem o foro federal de Porto Alegre nem o de Brasília seria, em princípio, competente para o juízo determinante da legitimidade da greve’ (fl. 322);

d) a decisão impugnada no presente pedido de suspensão ‘deu satisfação ao pedido de proteção dos grevistas contra retaliações arbitrárias do governo, sem adiantar de modo explícito um diagnóstico do movimento’ (fl. 322);

e) existência do dever de o Congresso Nacional estabelecer em lei os termos e os limites da greve para os servidores públicos, certo que o direito de greve já se encontra previsto na própria Constituição da República, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, ante a omissão do Parlamento, estabeleceu os parâmetros a serem observados para o exercício do direito em questão;

f) legalidade e constitucionalidade da greve em apreço, além de ser ‘um movimento caracterizado pela mais absoluta justiça, e um movimento inadiável’ (fl. 326);

g) inexistência de dúvida quanto à realidade constitucional do direito de greve dos servidores públicos, bem como em relação ‘aos termos e limites que o Supremo Tribunal Federal entendeu apropriados para o balizamento de uma greve desse porte’ (fl. 326).

A União reiterou o presente pedido de suspensão, ante a necessidade de se resguardar o erário federal e a sociedade de eventuais prejuízos, tendo em vista que os prazos processuais não se encontram suspensos (fls. 314-315).

As Associações de Classe constitutivas do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal reiteraram os argumentos expendidos às fls. 319-327 e aduziram que o Ministro José Antônio Dias Toffoli, no ‘dia 29 de fevereiro de 2008, no programa Fórum da TV Justiça, reconheceu publicamente que os advogados públicos federais em greve atendem à manutenção dos 30% da força de trabalho das unidades jurídicas federais, bem como reconheceu que a greve em curso, por atender aos requisitos da Lei 7.783/89, não tem causado prejuízo à União’ (fls. 341-343).

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido (fls. 334-339), ao seguinte entendimento:

‘20. Na hipótese, trata-se de ação coletiva, intentada pelas entidades representativas dos servidores grevistas, todas com sede em Brasília, Distrito Federal, em face da União, cujo domicílio é, também, o Distrito Federal. A escolha do foro para ajuizamento de ação contra a União, nos termos do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal não pode ser arbitrária, há de estar apoiada em um dos elementos de atração nela previstos. Não sendo domiciliados os autores naquela seção judiciária e não havendo que se falar em ato/fato que originou a ação restrito àquela seção ou em disputa sobre coisa ali situada, deve prevalecer, por certo, a regra do domicílio da União que, no caso, é igualmente o das autoras.

21. Não se pode deixar de notar, ademais, que, conexas as ações em curso na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e na Seção Judiciária do Distrito Federal - em ambas se discute a legitimidade da greve dos advogados e defensores públicos -, o que primeiro despachou positivamente foi o juízo da capital federal, em 23 de janeiro do ano corrente (fls. 275/276), decisão a qual faz menção, inclusive, aquela meramente declinatória de competência proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre (fls. 80/83). Ainda que se pudesse vislumbrar, em tese, a competência do foro escolhido pelas associações demandantes, estaria prevento, assim, em atenção ao comando do art. 106 do Código de Processo Civil, o Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal.’ (Fl. 338)

O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - Sinprofaz e outros aduziram que a União e a Procuradoria-Geral da República não demonstraram concretamente a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, e que a suspensão de tutela não pode ser utilizada ‘como sucedâneo recursal, muito menos como instrumento de argüição de incompetência ou de instauração de conflito de competência’ (fl. 691).

Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada na ação principal e no agravo de instrumento referidos evidencia a existência de matéria constitucional: arts. 5º, LIV e LV, 9º e 37, VII, da Constituição da República (petição inicial da ação ordinária coletiva, fls. 44-79; petição de interposição do agravo de instrumento, fls. 84-104; e decisão impugnada, fls. 105-116). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico tem natureza constitucional, conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

Assevere-se, preliminarmente, que as leis que norteiam o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97) permitem, apenas e tão-somente, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada

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proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for constitucional.

Caso se decidisse, em suspensão, que o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo nº 2008.34.00.002476-7) se tornou prevento para o julgamento da presente paralisação, ao determinar a citação das entidades associativas em tela, em 23.01.2008, na decisão que declarou a ilegalidade da paralisação dos serviços da Advocacia-Geral da União (fls. 275-276), como destacou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer, estar-se-ia, indiretamente, a usurpar a competência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da Constituição da República) para o julgamento de um eventual conflito de competência a ser suscitado, atribuição para a qual não se presta o excepcional instituto da suspensão.

Passo, pois, ao exame do mérito do presente pedido de suspensão dos efeitos de tutela antecipada com base, exclusivamente, no arcabouço normativo que rege as medidas de contracautela.

O art. 4º da Lei 8.437/92, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros), permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal.

Entendo não ser razoável a exigência de implementação imediata do acordo firmado, em 1º.11.2007, entre os advogados públicos federais e a União, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária em relação às despesas em questão.

Verifico, também, que se encontra devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, ante a possibilidade de perda de prazos processuais e de paralisação dos procedimentos licitatórios necessários ao bom funcionamento da máquina estatal, bem como em virtude dos transtornos causados pelo movimento paredista em comento ao normal desempenho das atribuições da advocacia pública federal, o que causará prejuízos, em última análise, ao patrimônio público, na medida em que esse movimento perdura há aproximadamente três meses.

Ressalte-se, ainda, que algumas carreiras da advocacia pública federal sequer possuem membros suficientes para o suprimento de suas necessidades de lotação, como a Procuradoria Federal, a Advocacia da União e a Defensoria Pública da União, o que impossibilita a defesa dos entes públicos e dos cidadãos de forma satisfatória.

No presente caso, poderá haver o denominado ‘efeito multiplicador’ (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), diante da existência de outras categorias de servidores públicos federais em situação potencialmente idêntica àquela dos associados das entidades autoras, que se sentirão incentivados a deflagrar movimentos grevistas com o objetivo de reivindicar reajustes salariais.

Em voto proferido no julgamento do Mandado de Injunção n° 708/DF, de minha relatoria, restou asseverado o seguinte:

‘No mérito, acolho a pretensão tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos.

Nesse particular, ressalto ainda que, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, não estou a afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de ‘serviços ou atividades essenciais’, nos termos dos já mencionados arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989.

Creio que essa complementação na parte dispositiva de meu voto é indispensável porque, na linha do raciocínio desenvolvido, não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses ‘serviços ou atividades essenciais’ seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos ‘essenciais’.

Isto é, mesmo provisoriamente, há de se considerar, ao menos, idêntica conformação legislativa quanto ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem ‘em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população’ (Lei no

7.783/1989, parágrafo único, art. 11). (...)Assim, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação

jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, é necessário que, na decisão deste MI, fixemos os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores com vínculo estatutário.

Nesse particular, assim como argumentei com relação à Lei Geral de Greve, creio ser necessário e adequado que fixemos balizas procedimentais mínimas para a apreciação e julgamento dessas demandas coletivas.

A esse respeito, no plano procedimental, vislumbro que é

recomendável a aplicação da Lei no 7.701/1988 (que cuida da especialização das turmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa da lacuna ora declarada.

Ao desenvolver mecanismos para a apreciação dessa proposta constitucional para a omissão legislativa, creio não ser possível argumentar pela impossibilidade de se proceder a uma interpretação ampliativa do texto constitucional nesta seara, pois é certo que, antes de se cogitar de uma interpretação restritiva ou ampliativa da Constituição, é dever do intérprete verificar se, mediante fórmulas pretensamente alternativas, não se está a violar a própria decisão fundamental do constituinte. No caso em questão, estou convencido de que não se está a afrontar qualquer opção constituinte, mas, muito pelo contrário, se está a engendrar esforços em busca de uma maior efetividade da Constituição como um todo.

Vê-se, pois, que o sistema constitucional não repudia a idéia de competências implícitas complementares, desde que necessárias para colmatar lacunas constitucionais evidentes. Por isso, considero viável a possibilidade de aplicação das regras de competência insculpidas na Lei no

7.701/88 para garantir uma prestação jurisdicional efetiva na área de conflitos paredistas instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos estatutários (CF, arts. 5o, XXXV, e 93, IX).

Diante dessa conjuntura, é imprescindível que este Plenário densifique as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal.

Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, abranger mais de uma unidade da federação, entendo que a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, ‘a’, da Lei no 7.701/1988).

Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).

Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também, por aplicação analógica, do art. 6o, da Lei no 7.701/1988).

Ou seja, nesse último caso, as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.

Revela-se importante, nesse particular, ressaltar que a par da competência para o dissídio de greve em si - no qual se discute a abusividade, ou não, da greve - também os referidos tribunais, nos seus respectivos âmbitos, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade com a qual esse juízo se reveste.

Nesse particular, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como:

i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação;

ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e

iii) demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve.

Em última instância, a adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e de procedimento dizem respeito à fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade de exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos e, sobretudo, os limites a esse exercício no contexto de continuidade na prestação dos serviços públicos.

Ao adotar essa medida, este Tribunal estaria a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas para o benefício da sociedade brasileira.’

Fica evidente, portanto, que este Tribunal, ao determinar a aplicação da Lei n° 7.783/1989, não desconsiderou a possibilidade de que, diante do caso concreto e de acordo com suas peculiaridades, o juízo competente - que é o STJ e não o TRF, em caso de greve de âmbito nacional - possa fixar

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regime de greve mais severo, em razão de estarem em jogo serviços públicos de caráter essencial. E, se com a deflagração de greve ocorre, como regra geral, a suspensão do contrato de trabalho, não há que se cogitar de prestação de serviço e, portanto, de pagamento de salários.

É patente a transgressão dos parâmetros legais pelo movimento grevista deflagrado pelos associados das entidades interessadas, que há quase três meses estão parados, com percepção de remuneração integral, em prejuízo da Fazenda Pública e de toda a sociedade.

Tal como resultou da decisão proferida no citado MI n° 708/DF, o pagamento dos dias parados se justifica somente em casos excepcionais.

Não é o que se tem, à evidência, na hipótese dos autos!Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da

decisão proferida pelo Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.002160-9/RS, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região’ (STA nº 207/RS, Ministro Presidente Gilmar Mendes, DJ de 15/4/08).

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.”Citem-se, de igual teor, as seguintes decisões monocráticas,

recentemente proferidas nesta Corte:“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado:‘PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE

SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - GREVE - DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS - POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção n. 20, não é possível o imediato exercício do direito de greve, por parte dos servidores públicos, enquanto não regulamentado por lei complementar o preceito do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

2. Assim, é possível à Administração proceder aos descontos dos dias parados em virtude da adesão dos servidores ao movimento grevista.

3. Precedentes desta Corte.4. Apelação a que se nega provimento.’ (fl. 206).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se

ofensa ao art. 37, VII, da mesma Carta.Sustentou-se, em suma, a inconstitucionalidade do Decreto 1.480/95

e a não aplicação ao caso do art. 44 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a perda de remuneração do servidor nos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

A pretensão recursal não merece acolhida.Preliminarmente, verifico que as alegações de inconstitucionalidade

do Decreto 1.480/95 e da impossibilidade de aplicação do art. 44 da Lei 8.112/90 não foram objeto de exame no acórdão recorrido, faltando-lhes, portanto, o requisito do prequestionamento. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Ainda que superado esse óbice, quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.

Isso porque este Tribunal, no julgamento do MI 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou pela possibilidade de aplicação, aos servidores públicos civis, da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei 7.783/89). Assim, entendeu-se que,

‘nos termos do art. 7o da Lei 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei 7.783/1989, in fine)’.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se” (RE nº 539.042/DF, Relator o Ministro Ricardo

Lewandowski, DJe de 18/2/10).“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO. GREVE. DESCONTO REMUNERATÓRIO RELATIVO AOS DIAS DE PARALISAÇÃO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE.

- O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, à míngua de norma infraconstitucional definidora do assunto. Precedentes.

- Recurso ordinário desprovido’ (fl. 339).Tem-se no julgado recorrido:‘O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do

Paraná impetrou mandado de segurança preventivo contra atos do

Governador, da Secretária de Educação e do Secretário de Administração daquele Estado,visando à suspensão de qualquer medida administrativa no sentido de efetuar descontos sobre os vencimentos dos professores estaduais em face da ocorrência de greve.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria, denegou a segurança, recebendo o julgado a ementa do seguinte teor:

'Constitucional. Mandado de segurança preventivo. Greve de servidores estaduais. Descontos dos vencimentos. Inexistência de ilegalidade. Improcedência da ação. Não obstante a legalidade da greve, cujo direito decorre de um princípio constitucional, afigura-se legítimo o desconto dos vencimentos relativos aos dias parados porque previsto em lei. Referência legislativa: Constituição da República, artigos 5º, LXIX, 9º, VII: Constituição Estadual, artigo 27, VII; Lei nº 1.533/51, artigo 1º; Lei Estadual nº 6.174/70, artigo 160, I’ (fls. 265).

(...)Consoante salientado no relatório, a questão emoldurada no presente

recurso ordinário diz respeito à legalidade do desconto, na folha de pagamento dos associados da impetrante, professores do Estado do Paraná, da remuneração relativa aos dias em que os mesmos faltaram ao serviço por motivo de greve da categoria funcional.

(...)Com efeito, a controvérsia tem solução pacífica na jurisprudência

deste Tribunal, na linha do acórdão recorrido. Citem-se, a propósito, os seguintes julgados:

'RMS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GREVE PARALISAÇÃO - DESCONTO.

A Constituição da República garante o direito de greve aos funcionários públicos, 'nos limites definidos em lei complementar' (Art. 37, VII). Essa legislação não poderá recusar a paralisação da atividade, essência da greve, universalmente reconhecida. Além disso, são passados quatro anos de vigência da Carta Política. O legislador mantém-se inerte. Esses dois dados conferem legalidade ao exercício do direito, observando-se, analogicamente, princípios e leis existentes. Caso contrário, chegar-se-ia a um absurdo: a eficácia da constituição depende de norma hierarquicamente inferior. Não obstante a legalidade, incensurável o desconto dos dias parados. A conseqüência é própria da greve, nos estados de direito democrático. Ônus típico do movimento. O pagamento depende de negociação. Recurso a que se nega provimento' (ROMS Nº 2171/GO - Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - in DJ de 02/08/1993, pág. 14273).

(...)Verifica-se, portanto, que a pretensão dos recorrentes não merece

ser acolhida, diante da constatação de que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, refutando os argumentos do impetrante, guarda sintonia com a orientação desta Corte.

É que, consoante se verifica do exame dos precedentes, não obstante seja admissível o direito dos servidores de promoverem paralisação a fim de discutirem questões relativas à política salarial, impõe-se, de outro lado, que se reconheça também o fato de que a greve implica ausência do serviço e, enquanto não editada a lei complementar definidora das situações decorrentes

de greve, impõe-se o desconto da remuneração dos dias de paralisação’ (fls. 333-337).

2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido o art. 37, inc. VII, da Constituição da República.

Assevera que:‘O desconto em folha dos dias paralisados, assim, não encontra

respaldo jurídico no contexto normativo, e a ausência de lei específica torna ilegítima qualquer tentativa de imposição de sanção, sob pena de transgressão do postulado constitucional da legalidade.

(...)Bem por isso, a ausência de legislação específica sobre a matéria

autoriza, por si só, a aplicação da Lei n. 7.783, de 1989’ (fls. 345-346 - grifos nossos).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. No julgamento do Mandado de Injunção 708, Relator o Ministro

Gilmar Mendes, DJe 31.10.2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal solucionou a questão debatida nestes autos nos seguintes termos:

‘MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 116

INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

(...)6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da

competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine).

(...)6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos

termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis’ (grifos nossos).

5. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se” (RE nº 399.338/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/2/09).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 411.050 (519)ORIGEM : AC - 448522 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : EDNALDO GOMES DA MOTAADV.(A/S) : RODOLFO DOMINGOS DE SOUZARECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco que declarou que o procedimento sumário procedido pela Polícia Militar daquele estado para promover o licenciamento do ora recorrente atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A esse respeito, esta Corte vem entendendo pela possibilidade de existência de procedimento administrativo mais simplificado, como a sindicância, nos casos de licenciamento de servidor militar não estável, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido o RE 224.225 (rel. min. Moreira Alves, DJ de 25.06.1999).

Ademais, a discussão de que o procedimento adotado não teria oportunizado ao agravado o contraditório e a ampla defesa encontra no óbice na súmula 279 desta Corte.

Por fim, em relação à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, verifico que o acórdão recorrido em momento algum julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 414.904 (520)ORIGEM : AMS - 9905261710 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA

ESTATÍSTICA - IBGEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : RAIMUNDO RIBEIRO MELO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : KÁTTIA NEYVA COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, um dos temas do recurso extraordinário (poder de

autotutela da Administração Pública- necessidade de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal para anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais) já teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.876 (521)ORIGEM : AC - 662468 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -

FUNDACADV.(A/S) : SILVIO ROMERO PINTO RODRIGUES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANA CELI RAMOS BARROS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SULSANDRA MARIA CHAVES BRAINER E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) em face de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, nos autos ação ordinária proposta por servidores públicos estaduais, lhes garantiu a vinculação de funções incorporadas aos vencimentos dos cargos em comissão por eles outrora ocupados.

Em casos análogos ao presente esta Corte firmou o entendimento de que não há direito adquirido à preservação do regime que vincula o valor do adicional de estabilidade financeira ao respectivo cargo em comissão. Nesse sentido, os precedentes do AI 446.717, (rel. min. Nelson Jobim, DJ 04.08.2003), RE 324.344 (rel. min. Néri da Silveira, DJ 23.04.2002), RE 235.299-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ 02.05.2003) e do RE 310.001-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ 22.11.2002).

Menciono, ainda:“(...) Esta Corte, no julgamento do RE 233958, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence, D.J. 17.09.99, assentou o entendimento expresso na seguinte ementa: ’Servidor público estadual: ‘estabilidade financeira’: é legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo’. (...) O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a constitucionalidade das leis instituidoras da estabilidade financeira ‘não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo’ (...)” (RE 285.494, rel. min. Néri da Silveira, DJ 22.06.2001).

E também, o RE 563.965, rel. min. Carmem Lúcia, que teve repercussão geral reconhecida e cujo mérito já foi apreciado pelo Plenário tendo o acórdão transitado em julgado em 12.08.2009.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao recurso Ficam invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.084 (522)ORIGEM : AI - 1237694 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : BENEDICTA DE BARROS DA COSTA E SILVAADV.(A/S) : EDILÂNIO ROGÉRIO DE ABREU

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto de acórdão em que se considerou suficiente a expedição de mero ofício requisitório para o pagamento de valor remanescente de precatório, dispensando nova citação da Fazenda Pública do Estado do Paraná.

Alega-se violação do disposto no art. 100, caput e §§ 3º, 4º e 5º, da Carta Magna.

Lembro, inicialmente, que a controvérsia é anterior à Emenda Constitucional 37, de 12.06.2002, que acrescentou o § 4o ao art. 100 da Constituição, vedando a “expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago”.

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 117

Em referência a período anterior à Emenda Constitucional 37/2002, esta Corte firmou o entendimento de que, para a expedição do precatório complementar no caso de pagamento a menor, é obrigatória a obediência ao procedimento previsto no art. 100 da Constituição. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO COMPLEMENTAR. Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 168.019, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 02.08.1996)

“AGRAVO REGIMENTAL NA INTERVENÇÃO FEDERAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DEPÓSITO PARCIAL. CÁLCULO COMPLEMENTAR DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. 1. Precatório de natureza alimentar. Complementação do depósito para quitação do débito, somente quando comprovada a existência de erro material, aritmético ou de inexatidão dos cálculos. Precedente. 2. Eventual diferença apurada no cálculo complementar da liquidação. Pagamento imediato. Impossibilidade. Exigência da expedição de novo precatório. 3. Hipótese anterior à Emenda Constitucional 37/2002, que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago. Agravo regimental a que se nega provimento.” (IF 4.211-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 28.05.2004)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório, a ser processado na forma estabelecida no artigo 100 e parágrafos, da CB/88, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que realize a complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 488.047-AgR, rel. min. Eros Grau, DJ de 08.04.2005)

No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 428.664 (rel. min. Carlos Britto, DJ de 14.04.2003), AI 489.231 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 18.11.2004), RE 413.084 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 11.03.2004), AI 494.442 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 09.08.2005), AI 487.699 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18.03.2005), AI 449.596 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 19.11.2003) e AI 437.376 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 14.02.2005).

Portanto, nos termos da sólida jurisprudência firmada na Corte, o pagamento de valor remanescente de precatórios judiciais deve obedecer ao rito previsto no art. 100 da Constituição, com a citação da Fazenda Pública e a expedição de novo precatório.

Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.261 (523)ORIGEM : AC - 340902003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSORECDO.(A/S) : ROSIVAN DILBERTO F. NASCIMENTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RICARDO DA SILVA MONTEIRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que entendeu incabível a proibição de participação de militar em estágio probatório no curso de formação de sargentos.

Observo que o acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, hipótese em que não se admite o recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 767-533-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 12.03.2010); RE 474.872 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17.02.2010); AI 598.537 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 22.09.2006) e RE 417.837 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08.11.2005).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.243 (524)ORIGEM : AC - 9601526510 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLÁUDIO LACOMBE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ELMO DE ARAÚJO CAMÕESADV.(A/S) : ROGÉRIO LAURIA TUCCI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE SÉRGIO STEPHANO CHOHFIADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO CASTEL CAMARGO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASILPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASILRECDO.(A/S) : ROBERTO CARLOS VIEIRA MACEDOADV.(A/S) : AFONSO CESAR BURLAMAQUI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ TUPY CALDAS DE MOURAADV.(A/S) : NELSON TABACOW FELMANAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUÍS ALFREDO STOCKLERRECDO.(A/S) : LARCKY SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO PASSANIRECDO.(A/S) : CLETO CAMPELO MEIRELESADV.(A/S) : A. NABOR A. BULHÕES E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA

ESTRITAMENTE LEGAL E FÁTICA – TEMA CONSTITUCIONAL NÃO DEBATIDO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou acolhida a pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folhas 1905 e 1906):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. ARTIGOS 326 E 327, CPC. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE RECORRER. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. FUNDOS FAL, FGDLI E FESTA. CONTRATOS DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO, NOVAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. CRITÉRIOS DÍSPARES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO FRAUDULENTA DE DÍVIDA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE DIFÍCIL SOLVABILIDADE.

1. A Constituição Federal (artigo 129, III) conferiu ao Ministério Público legitimidade para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público e social, ampliando o seu campo de atuação.

2. Não tem legitimidade passiva ad causam os agentes públicos cujos atos consistem ou em voto que se limitou a concluir no sentido de submeter “apreciação” da Diretoria do Banco Central as providências que o seu Autor entendeu cabíveis na espécie, ou em assinatura de contratos, cujas cláusulas já estavam redigidas de acordo com textos aprovados pelas áreas técnicas e pelas autoridades competentes.

3. Correta a exclusão do pólo passivo da relação processual de ESPÓLIO que não se encontrava vinculado a qualquer dos atos descritos na inicial, seja por ação ou omissão, não havendo por isso como responsabilizá-lo por eventuais prejuízos causados a terceiros.

4. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, ao argumento de não ter sido observado os ditames dos artigos 326 e 327, do Código de Processo Civil, porquanto o feito teve regular tramitação.

5. A homologação judicial do acordo celebrado entre a CEF e a LARCKY retirou a consistência do fundamento de prejuízo causado ao Fundo FESTA, perante o qual responderia eventualmente a LARCKY e, assim sendo, resulta também correta a sua exclusão da lide.

6. Rejeitada a prescrição pela r. sentença recorrida é, portanto, o MPF carecedor do interesse de recorrer, e desse modo desnecessário o Tribunal manifestar-se sobre o prazo cabível na espécie para, tão-somente, satisfazer mero interesse abstrato do Recorrente.

7. Diante da legislação regente da espécie, inexiste impedimento legal à utilização da UPC para o reajuste de prestações e de saldo devedor dos contratos questionados, não merecendo receptividade a alegação de desigualdade jurídica de critérios na aplicação da correção monetária nos contratos sub judice.

8. A declaração fraudulenta de dívida não encontra ressonância na prova documental e a alegação de insolvabilidade dos créditos cedidos não tem consistência para amparar os pleitos deduzidos na inicial.

9. Somente quando o Órgão Ministerial agir com comprovada má-fé é que serão devidos honorários advocatícios na ação civil pública, a serem suportadas pela Fazenda Nacional. Precedentes do STJ. Hipótese não ocorrente na espécie.

Os embargos de declaração que se seguiram foram desprovidos pelo Colegiado (folha 2046 a 2053).

No recurso extraordinário de folha 2059 a 2090, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal articula com a transgressão aos artigos 5º, inciso LV, e 37 do corpo permanente da Carta da República e 46 das Disposições Transitórias. Insiste, em primeiro lugar, na nulidade da sentença, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve despacho judicial dando vista do processo ao autor para os fins dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, pelo prazo de dez dias, o que lhe teria causado

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 118

prejuízos no plano formal e no material, diante da rejeição, por falta de prova, das seguintes nulidades arguidas na inicial (folha 2076):

[...]a) de que os contratos de confissão de dívidas não foram precedidos

da prévia apuração do seu valor, conforme determina o art. 4º do Decreto-lei nº 2.291/86; b) de que não se procedeu à necessária análise dos créditos hipotecários cedidos em pagamento, muitos dos quais não tinham condições de solvabilidade.

[...]Prossegue o recorrente discorrendo sobre a natureza pública dos

fundos objetos da ação. Esclarece estar em jogo a nulidade dos contratos firmados entre autarquia federal e entes privados, ao argumento de que os ajustes teriam causado prejuízo ao patrimônio de fundos públicos, em face da aplicação de critérios diferentes de correção monetária. Assevera que, sendo considerados públicos os citados fundos, segue-se a imposição de o administrador agir conforme a lei autorizar, observando os princípios da legalidade, da finalidade pública e da moralidade administrativa. Afirma que o Fundo de Assistência de Liquidez – FAL e o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias – FGDLI enquadram-se como de assistência financeira de liquidez, previstos no artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estando assegurada a plena correção monetária de seus créditos, porque públicos. Destaca que o FGDLI encontrava-se submetido ao controle do Tribunal de Contas da União, não havendo como concluir-se pelo caráter privado, como fez o Tribunal de origem. Nesse ponto, evoca o precedente desta Corte revelado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.398-0, da relatoria do Ministro Francisco Rezek, no qual se suspendeu a eficácia do artigo 5º da Resolução nº 2.197/95, impedindo que o patrimônio do Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias fosse transferido para o Fundo Garantidor de Crédito, exatamente diante da conclusão de estar-se diante de fundos públicos.

Continua apontando quais os contratos que entende insubsistentes (folha 2083):

[...]a) contratos de confissão de dívida, celebrados em 1988, mediante os

quais as empresas do Grupo HASPA, em liquidação extrajudicial, confessam as dívidas existentes para com o FAL e FGDLI, estipulam prazo para pagamento em até 243 meses, mediante garantida oferecida em cédulas hipotecárias e bens imóveis pertencentes à massa e aos ex-administradores; nesses contratos pactuou-se que a dívida seria corrigida trimestralmente e as cédulas hipotecárias corrigidas pro rata die;

b) contratos de consolidação das dívidas anteriormente confessadas, celebrados em 1989, mantendo-se as mesmas cláusulas dos contratos consolidados;

c) contratos de cessão de créditos hipotecários e pagamento antecipado de parte das prestações vincendas, celebrados em 30.12.89, e de pagamento antecipado de todas as prestações vincendas e quitação total da dívida, celebrados em 28.02.90.

[...]Nos dois primeiros, discute a disparidade dos critérios de correção

monetária adotados: trimestral para a dívida, e diária para a moeda de pagamento. No último, enfoca o pagamento antecipado da dívida, sem atualização até a data da quitação. Aduz que o procedimento proporcionou às empresas do Grupo Haspa um enriquecimento sem causa, pois as dívidas foram quitadas por um terço do valor. Alude ao princípio da moralidade administrativa. Argumenta, mais, que os acordos feitos para liquidação dos valores devidos contêm vício de desvio de finalidade e de ilegalidade do objeto e implicaram ofensa aos princípios da finalidade pública e da moralidade administrativa.

O Banco Central apresentou contrarrazões à folha 2179 à 2186; o espólio de Sérgio Stephano Chohfi, à folha 2202 à 2206; Haspa – Habitação São Paulo Imobiliária e outros, à folha 2313 à 2332; Elmo de Araújo Camões, à folha 2360 à 2365; José Tupy Caldas de Moura, à folha 2395 à 2421.

O procedimento concernente ao juízo primeiro de admissibilidade encontra-se à folha 2427 à 2429.

Consigno que o especial simultaneamente interposto foi considerado intempestivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 3117 a 3120, preconiza o desprovimento do recurso. Eis o resumo da peça (folha 3117):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA SÚPLICA. ARGÜIÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV E 93, INCISO IX DA CARTA DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DA SÚPLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

2.Conquanto não proceda o que asseverado sobre a intempestividade do extraordinário, ante o disposto no artigo 241, inciso II, do Código de Processo Civil: “Começa a correr o prazo: [...] II – quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; [...]”, este extraordinário não está a merecer seguimento.

A leitura do longo acórdão de folha 1852 a 1906, integrado pelo decorrente da apreciação dos embargos declaratórios – folha 2046 a 2053 -, revela que o conflito foi dirimido a partir de elementos probatórios e de interpretação conferida a normas estritamente legais. Em momento algum,

adotou-se entendimento à luz da Carta da República, especialmente do previsto no artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo que a articulação sobre princípios alusivos à administração pública, como os da finalidade e da moralidade, evocados nas razões do extraordinário, discrepa das premissas fáticas do acórdão proferido.

3.Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário, no que se faz voltado ao reexame da prova coligida e à análise de incidência de normas estritamente legais.

4.Publiquem.Brasília – residência –, 16 de abril de 2010, às 20h05.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.215 (525)ORIGEM : AC - 200005000200945 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOSÉ MARCELINO ARAÚJO DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS MEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.A UNIÃO interpõe recurso extraordinário (folhas 127 a 131) contra

acórdão proferido pelo Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“APELAÇÃO CIVIL E REMESSA EX OFFICIO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE DE SUA PERCEPÇÃO ATÉ MAIO DE 1998. IMPROVIMENTO.

I – A circunstância de as vantagens previstas no art. 6º da Lei 9.654/98 terem por termo a quo o mês de janeiro de 1998, não autoriza, por esse fato, que os efeitos já consumados do pagamento da Gratificação Temporária, produzidos, no período de janeiro a maio de 1998, com base na então vigente Lei 9.166/95 (art. 1º), sejam desconstituídos, pena de restar caracterizada retroatividade máxima, proscrita pelo art. 5º, XXXVI, da Lei Fundamental, não subsistindo, portanto, o entendimento da Administração.

II – Apelação e remessa oficial improvidas” (folha 118).Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo

constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, em razão de ter sido acolhida a pretensão dos recorridos, quanto ao recebimento de parcelas remuneratórias referentes à gratificação temporária dos meses de janeiro a maio de 1998.

Depois de apresentadas contrarrazões (folhas 134 a 148), o recurso foi admitido na origem (folha 169), o que ensejou a subida dos autos a esta Suprema Corte.

O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (folhas 179 a 184).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

4/7/02, conforme expresso na certidão de folha 120, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.E isso porque a análise acerca da alegada violação do princípio

constitucional objeto do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do STF.

De fato, assim restou fundamentada a decisão recorrida quanto ao acolhimento da pretensão deduzida pelos recorridos:

“Escorreita a bem lançada sentença, como é nota peculiar ao seu ilustre prolator. Os apelados, policiais rodoviários federais, percebiam, enquanto não implantado o seu novo plano de carreira, a Gratificação Temporária prevista no art. 1º da Lei 9.166/95.

Ao instituir o tão esperado plano de carreira, a Lei 9.654, de 02-06-98, no seu art. 13, estabeleceu que os efeitos financeiros das vantagens que criara no seu art. 6º retroagiriam a 01-01-98. Melhor explicitando: as novas gratificações deveriam ser pagas desde tal data, não implicando com isso que os pagamentos da Gratificação Temporária, já efetuados nos meses de janeiro a maio, de acordo com a então vigente Lei 9.166/95, fossem objeto de devolução. Pensar contrário investe contra a retroatividade máxima, invalidando atos consumados sob a égide de norma anterior, o que o art. 5º, XXXVI, da CF, tem por inconcebível.

Não reputo inconstitucional o art. 13 da Lei 9.166/95, porquanto o que investe contra a Constituição é a inteligência, de certo modo absurda, extraída de seu texto pela Administração” (fl.115)

No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes: “Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o

acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 119

vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07.

“O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09

Como se não bastasse, é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo. 6º).

Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ-e de 19.12.07, RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 8.10.04 e AI nº 135.632-AgR/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3.9.99.

Da ementa desse último julgado, dadas as preciosas lições que encerra para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, transcreve-se o seguinte trecho:

“O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto - que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que , travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a redação do art. 6º da LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica - que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum. OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA. - A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo. O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei (deliberação ultra legem) e a verificação de que a resolução administrativa teria permanecido citra legem ou atuado contra legem constituem matérias que refogem ao domínio temático reservado pela Carta Política ao âmbito de incidência do recurso extraordinário”.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 6 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 431.255 (526)ORIGEM : AC - 200105000457870 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ADHEMAR SOARES LONDRES NETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 354):

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXIGÊNCIA DA OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 61, §1º, II, E 84, III, IV, E 37, X, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 58%. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.

1. É de se considerar inconstitucional a alteração ou fixação dos vencimentos dos servidores públicos civis quando não observado as exigências dos dispositivos constitucionais que regulam a matéria.

2. Mantida a verba honorária fixada pela sentença monocrática.3. Apelação improvida.” Os recorrentes alegam violação do disposto nos arts. 61, II, a, e 37,

X, da Carta Magna. Argumentam que a Lei 10.331/2001 fixou o índice de 3,5% (três vírgula cinco por cento) para revisar os vencimentos dos servidores públicos federais referentes ao exercício de 2002, sem, no entanto, estipular qualquer índice para revisão no período compreendido entre 05 de junho de 1998 e dezembro de 2001. Sustentam a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o reajuste dos vencimentos e proventos do período não contemplado pela referida lei.

É o relatório.Esta Corte, no julgamento da ADI 2.061 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de

29.06.2001), entendeu que, não obstante se reconheça a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, em face do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição federal. Não pode nem mesmo fixar prazo, pois tal ato não se insere nas atribuições de natureza administrativa do chefe do Poder Executivo (art. 103, § 2º, da Constituição). Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).

Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores a União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, ‘a’, da CF.

Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC 19/98.

Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, ‘in fine’, que prevê a fixação de prazo para o mister.

Procedência parcial da ação.”Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, ante a omissão legislativa,

fixar índice de reajustamento de vencimentos de servidores, tampouco determinar ao Executivo que promova a revisão com base em índices reais de inflação, conforme entendimento firmado no RE 327.621-AgR, rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 27.10.2006, cuja ementa está assim redigida:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INFLAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA QUAL NÃO DECORRE O DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CARTA DE OUTUBRO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos não autoriza o Poder Judiciário a fixar índice de revisão geral, na forma do inciso X do art. 37 da Magna Carta (redação originária), dada a necessidade de lei específica, cujo processo legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Não altera esse entendimento o suposto fato de as leis específicas editadas pelo ente federado terem concedido aumentos inferiores aos índices inflacionários apurados no período. Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Lei Maior. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido.”

No mesmo sentido, AI 248.587-AgR, rel. min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de 17.06.2005 e RE 421.795, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 18.08.2005.

Do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 120

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106 (527)ORIGEM : AC - 200200128930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRAADV.(A/S) : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMFADV.(A/S) : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 13.866/2010 DESPACHOPROCESSO – BAIXA – EQUÍVOCO – AFASTAMENTO.1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:Franklin Bertholdo Vieira aponta equívoco na baixa definitiva do

processo à origem, porquanto o mérito do recurso extraordinário não foi apreciado. Requer, em caráter de urgência, seja determinada a devolução a esta Corte.

Consigno que a Primeira Turma, em 22 de novembro de 2009, referendou a decisão mediante a qual Vossa Excelência deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário. O acórdão veio a ser publicado em 27 de novembro de 2009 e o processo baixou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 2 de março de 2010, conforme o relatório de andamentos anexo.

2. À Secretaria Judiciária, para corrigir o equívoco3.Publiquem.Brasília, 6 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 433.042 (528)ORIGEM : MS - 621227 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECDO.(A/S) : JAIRO VAZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SILVANA SOARES COSTA

DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) em face de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidores públicos estaduais, lhes garantiu a vinculação dos proventos aos vencimentos dos cargos em comissão por eles outrora ocupado.

Em casos análogos ao presente esta Corte firmou o entendimento de que não há direito adquirido à preservação do regime que vincula o valor do adicional de estabilidade financeira ao respectivo cargo em comissão. Nesse sentido, os precedentes do AI 446.717, (rel. min. Nelson Jobim, DJ 04.08.2003), RE 324.344 (rel. min. Néri da Silveira, DJ 23.04.2002), RE 235.299-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ 02.05.2003) e do RE 310.001-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ 22.11.2002).

Menciono, ainda:“(...) Esta Corte, no julgamento do RE 233958, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence, D.J. 17.09.99, assentou o entendimento expresso na seguinte ementa: ’Servidor público estadual: ‘estabilidade financeira’: é legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo’. (...) O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a constitucionalidade das leis instituidoras da estabilidade financeira ‘não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo’ (...)” (RE 285.494, rel. min. Néri da Silveira, DJ 22.06.2001).

E também, o RE 563.965, rel. min. Carmem Lúcia, que teve repercussão geral reconhecida e cujo mérito já foi apreciado pelo Plenário tendo o acórdão transitado em julgado em 12.08.2009.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao recurso. Custas ex lege.Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 434.791 (529)ORIGEM : AMS - 9704034660 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS LTDAADV.(A/S) : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Companhia Minuano de Alimentos Ltda. interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. BEFIEX. EXIGIBILIDADE DE PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS PARA O RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL.

1. A liberação de mercadorias importadas com o benefício fiscal do BEFIEX depende da apresentação de Certidão Negativa de Débito.

2. Apelação improvida” (fl. 106). Opostos embargos de declaração (fls. 111/112), foram acolhidos para

fins de prequestionamento (fls. 114 a 117). Sustenta a recorrente violação do artigo 5°, inciso XXXVI, da

Constituição Federal, uma vez que “não podem as autoridades alfandegárias, com base no disposto no art. 60 da Lei 9.069/95, exigir que o contribuinte apresente Certidões Negativas de Débitos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal para que nacionalize mercadorias importadas com os benefícios concedidos pelo Programa BEFIEX” (fl. 126).

Contra-arrazoado (fls. 131/132), o recurso extraordinário (fls. 119 a 128) não foi admitido (fl. 134), tendo seguimento por força de decisão proferida em agravo de instrumento (fl. 168).

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos, pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de

declaração foi publicado em 4/8/99, como expresso na certidão de folha 118, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI n° 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação, todavia, não merece prosperar, uma vez que o acórdão atacado se limitou a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei n° 9.069/95). Desse modo, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Colhe-se de parte da fundamentação da decisão recorrida:

“Já existe precedente desta Turma em sentido contrário à tese da apelante:

Ementa:TRIBUTÁRIO. LEI 9.069/95. BENEFÍCIO FISCAL. INOCORRÊNCIA.A liberação de mercadorias importadas com o benefício fiscal do

BEFIEX depende da apresentação de certidão negativa de débito – CND. Agravo regimental improvido. (TRF- 4ª Região. 1ª Turma. AGMS 0445841/RS. DJ. 27.03.1996, pg. 19244)” (fl. 104).

Nesse sentido, anote-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 499.011/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 14/3/08).

Na mesma orientação as seguintes decisões monocráticas: RE n° 346.278/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJE de 3/4/09 e AI n° 290.999/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 8/8/01.

No tocante ao argumento de que o cumprimento da obrigação de apresentação de certidão negativa de débitos tributários “tornou-se inviável para a recorrente, uma vez que, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação à exigência do PIS (RE n° 148.754-2/RJ) e FINSOCIAL (RE n° 150.764-1/PE), deixou de recolher os referidos tributos na forma como exigido pelas respectivas normas inquinadas de inconstitucionais por esta Corte Suprema, o que inviabilizou o fornecimento das respectivas certidões negativas de débito” (fl. 121), essa alegação carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida alegação, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 12 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.221 (530)ORIGEM : AC - 200170110006209 - TRIBUNAL REGIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 121

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PARANAVAÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 26.05.2004 (quarta-feira), conforme certidão de juntada de fls. 945, tendo-se esgotado o prazo para a interposição de recurso extraordinário em 25.06.2004 (sexta-feira). Sendo assim, o presente recurso é intempestivo, porquanto interposto em 1º.07.2004.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 448.093 (531)ORIGEM : RR - 425146986 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : AFONSO RODRIGUES VIANNA NETOADV.(A/S) : EVANDRO DEMETRIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BARIRIADV.(A/S) : VILANOR JEREMIAS ROSSI E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Afonso Rodrigues Vianna Neto interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE DE OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. O disposto no art. 41 da Constituição da República é inaplicável aos empregados públicos celetistas, uma vez que toda a sistemática da Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição da República se funda na existência do Regime Jurídico Único, pois a administração pública, quando efetua a contratação pelo regime da CLT, sujeita a relação de emprego às mesmas condições estabelecidas para as empresas privadas.

Recurso de Revista conhecido e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista” (fl. 311)

Alega o recorrente violação dos artigos 5º, inciso LV, 7º, incisos I e III, 37, inciso II, 39, § 2º, e 41, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, uma vez que “é pré-requisito basilar para a demissão a realização de processo administrativo com ampla defesa, bem como, inquérito para que se apure a capacidade do servidor” (fl. 323).

Contra-arrazoado (fls. 342 a 347), o recurso extraordinário (fls. 317 a 330) não foi admitido (fl. 350). Interposto agravo de instrumento, foi provido para convertê-lo em recurso extraordinário (fl. 379).

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, pelo provimento do recurso extraordinário.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

14/9/01, conforme expresso na certidão de folha 315, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão atacado não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de se estender ao empregado público celetista, admitido em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À EC 19/98. ESTABILIDADE. A garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC n. 19/98. Agravo regimental a que se dá provimento” (AI nº 472.685/BS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/11/08)

“CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 628.888/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o

Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07)Demais disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou jurisprudência no

sentido de que é assegurado o direito à ampla defesa, em regular processo administrativo, ao servidor que não tenha adquirido a estabilidade. Anote-se:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. É necessário o devido processo administrativo, em que se garantam o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927-AgR, DJ de 23.03.2001, e RE 244.543, DJ de 26.09.2003. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE nº 424.655/MG-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/11/05)

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação, reconhecendo ao autor o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Custas pelo réu.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.480 (532)ORIGEM : AC - 253650600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ARNALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA EPHIGÊNIA NETTO SALLES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) interposto de acórdão, proferido por Tribunal de Justiça, que negou a contagem em dobro de férias-prêmio não gozadas para fins de aposentadoria, tendo em vista que o requerente não teria cumprido todos os requisitos anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998.

Esta Corte já firmou o entendimento de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente no tempo em que foram reunidos os requisitos necessários (Súmula 359). É o que se extrai do acórdão proferido no RE 266.927 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ 10.11.2000) ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO.

Hipótese a que também se revela aplicável – e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral – a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior.

No mesmo sentido: RE 297.393 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.04.2004), RE 376.626 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 05.08.2004) e RE 309.314 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 06.08.2004).

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.478 (533)ORIGEM : PROC - 200213404175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MARICÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIROLIT.ATIV.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Trata-se de recurso extraordinário, amparado na alínea “a” do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 122

permissivo constitucional, interposto pelo Município de Maricá contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a Constituição Fluminense, declarou inconstitucional dispositivo de lei daquele município.

O acórdão recorrido está assim ementado:“Representação por inconstitucionalidade. Previsão legal de

transferência de concessão de serviços de transportes públicos. A prévia anuência do Poder concedente visando o atendimento ao princípio da adequada prestação do serviço público, por si só, não afasta a regra impositiva da exigibilidade de licitação, que atende a pressupostos mais amplos da atividade administrativa, notadamente os que informam os princípios da transparência e moralidade, os quais se destinam, não só às partes envolvidas, ou seja, ao Poder concedente e ao concessionário, mas a toda a coletividade e aos que tenham a condição de prestar os mesmos serviços de forma mais adequada, visando o interesse público. O interesse público não se subsume apenas à vontade do ente estatal, mas decorre do atendimento a princípios gerais superiores, previstos nas normas constitucionais. Precedente da Corte” (fl. 31).

O recorrente aponta violação dos artigos 37, inciso XXI, 102, inciso I, alínea “a”, 125, § 2º, e 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.

Alega, em suma, “que ao controlar a constitucionalidade do dispositivo da lei municipal, o v. Acórdão não observou a regra do art. 125, §2º, da Carta Magna, posto que pronunciou juízo de inconstitucionalidade em tese de norma municipal, que simplesmente copia a norma geral contida no art. 27, da Lei nº 8987/95, manifestando-se dessa forma sobre norma de caráter nacional, cuja compatibilidade com a Constituição Federal, conforme os ditames constitucionais, não é competente para examinar” (fls. 42/43).

Argumenta, ainda, “numa outra perspectiva, que não há conflito entre a expressão ‘de concessão’, prevista no art. 27, da mencionada Lei Municipal e o princípio da licitação, por possível violação do art. 77, caput e inc. XXV, da Constituição Estadual, c/c artigos 37, inc. XXI e 175 da Carta Maior” (fl. 56).

Sustenta, outrossim, que a lei municipal em exame apenas reproduz a redação de lei nacional regulamentadora do artigo 175 da Constituição Federal, sendo que a legitimidade da primeira decorreria da presunção de constitucionalidade da segunda.

Ademais, aduz que a espécie de concessão prevista no dispositivo censurado “é instrumentalizada por um contrato administrativo, segundo preceitua o art. 23, da Lei nº 8987/95, que, inequivocamente possui valor econômico” (fl. 56).

Contra-arrazoado (fls. 69 a 78), o recurso extraordinário (fls. 36 a 64), não foi admitido (fls. 75/76), desafiando agravo de instrumento que, provido, foi convertido naquele (fl. 87), por força de decisão proferida pelo então Relator, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence.

Opina o Ministério Público Federal, em manifestação subscrita pelo atual Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, adotando parecer da lavra do então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, pelo desprovimento do recurso extraordinário (fls. 97 a 102).

Decido.Preliminarmente, destaco que o acórdão recorrido foi publicado em

10/10/02, conforme expresso na certidão da folha 35, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece trânsito.No que se refere aos artigos 102, inciso I, alínea “a”, 125, §2º, e 175,

parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

No tocante à suposta vulneração ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à tese cogitada, haja vista a impossibilidade de sua análise no âmbito da via extraordinária.

Neste ponto, ressalto que, na origem, o controle de constitucionalidade teve por objeto lei municipal e, por padrão de cotejo, a Constituição Estadual, circunstâncias que legitimam o procedimento realizado pelo Tribunal de Justiça, formalizado no acórdão recorrido.

No caso, como o preceito suscitado coexiste na Constituição Federal e na Estadual, bem como está reproduzido nesta por comando cogente daquela, há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. I. - Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça estadual, que tem por objeto lei municipal frente à Constituição estadual, reproduzindo esta normas de reprodução obrigatória. Cabimento do recurso extraordinário. II. - Precedentes do STF: Rcl 383/SP, Moreira Alves p/ o acórdão, "DJ" de 21.5.93; RE 190.985/

SC, Néri da Silveira, Plenário; RREE 182.576/SP e 191.273/SP, Velloso, 2ª T. III. - Recurso extraordinário: efeito suspensivo: deferimento: ocorrência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. IV. - Decisão do Relator referendada pelo Plenário. Agravo não conhecido” (Pet nº 2788/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 31/10/03).

Ocorre, no entanto, que o apelo extremo ora interposto não observa os requisitos próprios da espécie, uma vez que veicula tese enlaçada com a interpretação de Lei ordinária federal, qual seja, a Lei nº 8.987/95, que, frise-se, não foi – e nem poderia ser – objeto da impugnação em exame.

Sendo assim, a suposta violação do dispositivo suscitado, do modo como está retratada na irresignação, revela hipótese de mera ofensa indireta ou reflexa ao Texto Constitucional, o que não autoriza o recurso extraordinário. Sobre o tema, confira-se:

“Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido” (AI nº 262.967/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 30/6/2000).

Por todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.149 (534)ORIGEM : MS - 434713 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECDO.(A/S) : LENIRA MAGALHÃES DA SILVAADV.(A/S) : ROMULO RODRIGUES MACHADO

DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) em face de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, nos autos de mandado de segurança interposto por servidora pública, garantiu-lhe a vinculação dos proventos aos vencimentos dos cargos em comissão por ela outrora ocupados.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os preceitos dos arts. 2º; 7º, VI; 37; 39, §1º; 169, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice da Súmula 282.

Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

Ademais, não há violação do art. 93, IX, da Constituição, na medida em que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora recorrente.

Não obstante, em casos análogos ao presente esta Corte firmou o entendimento de que não há direito adquirido à preservação do regime que vincula o valor do adicional de estabilidade financeira ao respectivo cargo em comissão. Nesse sentido, os precedentes do AI 446.717, (rel. min. Nelson Jobim, DJ 04.08.2003), RE 324.344 (rel. min. Néri da Silveira, DJ 23.04.2002), RE 235.299-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ 02.05.2003) e do RE 310.001-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ 22.11.2002).

Menciono, ainda:“(...) Esta Corte, no julgamento do RE 233958, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence, D.J. 17.09.99, assentou o entendimento expresso na seguinte ementa: ’Servidor público estadual: ‘estabilidade financeira’: é legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo’. (...) O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a constitucionalidade das leis instituidoras da estabilidade financeira ‘não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo’ (...)” (RE 285.494, rel. min. Néri da Silveira, DJ 22.06.2001).

E também, o RE 563.965, rel. min. Carmem Lúcia, que teve repercussão geral reconhecida e cujo mérito já foi apreciado pelo Plenário tendo o acórdão transitado em julgado em 12.08.2009.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo

Civil, dou provimento ao recurso.Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 123

Brasília, 22 de abril de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.799 (535)ORIGEM : AMS - 9905577211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ROGÉRIO DE OLIVEIRA LINS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EDVAN CARNEIRO DA SILVA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) interposto pela União contra acórdão que entendeu ter o servidor público direito à conversão de um terço de férias em abono pecuniário, previsto no art. 78, § 1º e § 2º, da Lei 8.112/1990, negando-se aplicabilidade, assim, à Medida Provisória 1.195/1995 - e suas reedições -, que extinguia essa possibilidade.

Alega-se no recurso extraordinário violação do art. 62 da Constituição (redação anterior à Emenda Constitucional 32/2001).

Esta Corte, no julgamento da ADI 1.614 (rel. para o acórdão min. Nelson Jobim), firmou entendimento no sentido de que a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de trinta dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição. Não há que se falar, portanto, em direito adquirido fundado em legislação por ela revogada.

Em situações análogas à apresentada nestes autos, esta Corte tem afastado a pretensão dos servidores (cf. RE 269.638, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 17.12.2002; RE 410.347, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 06.02.2004, e RE 362.634, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 14.08.2003).

Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento ao recurso para denegar a segurança. Custas ex lege.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.840 (536)ORIGEM : AC - 2744850 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO CARVALHOADV.(A/S) : LUCIANE HELENA VIEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃOVistos.CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO CARVALHO interpõe recurso

extraordinário (folhas 162 a 73) contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão de anular ato administrativo impositivo de penalidade disciplinar – Verificação de que resguardou-se devidamente o direito de defesa com adequação entre a acusação, a defesa e a conclusão – Sentença de procedência da ação – Apelos providos para julgá-la improcedente” (fl. 145).

Interpostos embargos de declaração (folhas 150 a 153), foram rejeitados (folhas 158 a 159).

Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão de ter não sido reconhecida a vulneração a seu direito de defesa, no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, de que lhe resultou punição.

O recurso foi contra-arrazoado (folhas 177 a 182) e, inadmitido, na origem (folhas 184 a 186), ensejou a interposição de agravo de instrumento (apensado a estes), ao qual o eminente Ministro Sepúlveda Pertence deu provimento, determinado a subida do recurso extraordinário.

Por fim, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo não conhecimento do recurso (folhas 212 a 216).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 7/4/99, conforme expresso na certidão de folha 160, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar.A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido

de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se

dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ademais, colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido:“Realmente, o autor foi punido por ter intermediado o recebimento de

prêmio pago por seguradora, em razão da localização de veículo roubado e não por ter mentido a esse respeito.

É o que consta do termo acusatório de fls. 38, a respeito do qual foi citado e intimado a participar da audiência do dia 20/2/95.

Registre-se, também, que foi dessa acusação que se defendeu, conforme razões de fls. 39/40, até requerendo a reconsideração de punição a fls. 49/51.

Acresça-se que a penalidade imposta tem amparo legal na Lei nº 8.429/92, que coíbe os atos de improbidade administrativa, que, no caso, se evidencia do fato do autor ter intermediado negociação para receber prêmio de seguradora por ter recuperado, com a sua equipe, corro roubado, quando é certo que, por tal serviço, já recebe do Estado os seus vencimentos.

Essa intermediação, por seu turno, ficou provada nos autos e recebeu a análise que a Administração julgou ser de sua conveniência, com aplicação de penalidade prevista em lei.

Enfim, nenhuma ilegalidade se vislumbra no ato administrativo que se quer anular” (fls. 146/147).

Com efeito, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a discussão em torno do respeito ao princípio da ampla defesa, no âmbito de processos administrativos, possui natureza eminentemente processual, o que enseja a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, não configurando, portanto, ofensa direta à Constituição Federal.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:“Policiais militares excluídos da corporação pelo Conselho de

Disciplina. Alegação de ofensa aos artigos 5º, LV e 125, § 4º da Constituição Federal. A competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º da CF refere-se à perda de graduação como pena acessória criminal e não à sanção disciplinar administrativa. Precedentes: AGRAG 210.220/DF, rel. Min. Octavio Gallotti e o AGRAG 286.636, rel. Min. Maurício Corrêa. Necessário o reexame de matéria fático-probatória para se concluir pela presença, ou não, da ampla defesa no processo administrativo que concluiu pela aplicação da referida reprimenda. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido” (RE nº 258.438/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 21/6/02).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais:

‘Não deve ser reintegrado à Corporação, e consequentemente reformado, militar excluído da PMMG sob fundamento de que sofre de problemas mentais, quando a Administração Militar tiver fundamentado a exclusão em laudo da Junta Central de Saúde, que considerou o ex-militar imputável, com plenas condições de se autodeterminar e entender o caráter ilícito das transgressões, mormente quando, após minuciosa análise do conjunto probatório, consubstanciado nos laudos, particular e do Estado - JCS, o Juiz de 1º Grau julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O Juízo não está adstrito à prova pericial, seja ela particular ou realizada pelo Estado (JCS), pois o julgamento ocorre em conformidade com

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 124

o conjunto probatório dos autos. A perícia auxilia o Juiz na formação do convencimento técnico e não jurídico.

Ato de exclusão praticado por autoridade competente, embasado em normas legais, obedecidos os preceitos constitucionais - ampla defesa e contraditório -, deve ser mantida, por via de consequência, a sentença recorrida’ (fls. 61-62).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e as circunstâncias de que seria possível a exclusão administrativa de militares e de que não teria havido afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República.

4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. XXXV e LV, 42, § 1º, 93, inc. IX, 125, § 4°, 142, § 3º, inc. VI, da Constituição da República.

Argumenta que sua exclusão:‘se trata de uma ilegalidade cometida pelo Comandante, o que

causou várias lesões ao direito daquele. Em primeiro lugar, porque não ficou caracterizado em momento algum que tenha cometido transgressão disciplinar. Em segundo lugar, porque não teve direito à defesa. A atitude do Comandante transgrediu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Em terceiro lugar, faltou motivação do ato de exclusão. Em quarto lugar, porque as Constituições, Federal e Estadual, determinam que a lei estabelecerá a forma de perda de graduação, e, como foi visto, foi excluído com base numa Resolução do Comandante-Geral, além da incompetência do Comandante para proceder à exclusão, nos termos do artigo 42, § 1º, e artigo 142, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 125, § 4º, da CF’ (fl. 91).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o

Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar ‘quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão’.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

6. Razão jurídica não assiste ao Agravante.7. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por afronta ao

art. 93, inc. IX, da Constituição da República. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do Agravante.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que ‘O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo’ (Súmula 673 do Supremo Tribunal).

No mesmo sentido:‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A perda da graduação pode decorrer de processo administrativo disciplinar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. Tribunal de origem decidiu que houve contraditório e ampla defesa: impossibilidade do reexame das provas. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal’ (RE 470.546-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 1º.7.2009).

‘CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º. I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. II. - R.E. não conhecido’ (RE 199.800, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4.5.2001).

9. O Tribunal a quo decidiu que, na espécie vertente, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo adotado para a exclusão do Agravante dos quadros da Polícia Militar. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das provas contidas nos autos, o que não viabiliza o processamento válido do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXPULSÃO DE MILITAR DAS

FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS - NATUREZA JURÍDICA DO ATO - NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - Não cabe recurso

extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes’ (RE 382.482-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.11.2004).

Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se” (AI nº 774.891/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/2/10).

Nego provimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.096 (537)ORIGEM : AC - 200071070060245 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : FANTE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDAADV.(A/S) : VITOR HUGO ZENATTO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.A União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea

“a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“SELOS DE CONTROLE QUANTITATIVO DO IPI. TAXA DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS. DECRETO-LEI N.° 1.437/75. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em função de sua natureza compulsória vinculada à atividade estatal de poder de polícia, a cobrança de valores para o fornecimento de selos de IPI revela-se como taxa e, assim sendo, deve obedecer ao princípio da legalidade tributária, não podendo ser exigida sem lei que a estabeleça.

2. Os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, como é o caso do Decreto-Lei n.° 1.437/75, foram revogados pela nova ordem constitucional, nos termos do art. 25 do ADCT.

3. Na dicção do artigo 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n° 104/01, vigente em 11/01/2001, é vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial” (fl. 99).

Opostos embargos de declaração (fls. 101 a 106), foram rejeitados (fls. 108 a 111).

Alega a recorrente contrariedade ao artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que “Não há qualquer violação ao Princípio da Legalidade Tributária” (fl. 121).

Contra-arrazoado (fls. 139 a 147), o recurso extraordinário (fls. 117 a 127) foi admitido (fl. 150).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fl. 152), não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos pelo desprovimento do recurso.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 7/7/04, conforme expresso na certidão de folha 112, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido da não recepção de diploma normativo que delegue ao Poder Executivo competência para instituir tributo. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967. I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº 491, de 05.3.69. Caso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b)” (RE nº 186.623/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 12/4/02).

“1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Erro material. Reconsideração. Demonstrada a existência de erro material na decisão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 125

agravada, deve ser reapreciado o recurso. 2. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decreto-lei nº 1.497/75. Delegação de competência para instituir tributo. Inconstitucionalidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. Não foi recebido, mas revogado, os Decreto-lei nº 1.497/75 que autorizou o Ministro da Fazenda a instituir o chamado ressarcimento de custo do selo de controle do IPI” (RE nº 392.640/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJE de 6/11/09).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 482.756/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 17/2/10, e RE nº 415.205/RS Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/2/10.

Ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 559.994/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.883 (538)ORIGEM : AC - 200302708 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁRECDO.(A/S) : CLEIDE MARIA AMORIM DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROSILENE SILVA DE SOUZA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Pará (art. 102, III, a, da Constituição Federal) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que concedeu mandado de segurança para garantir às impetrantes, ora recorrido, o direito ao recebimento de seus vencimentos no valor equivalente a 8,5 salários-mínimos a partir da impetração.

Eis o teor do acórdão recorrido (fls. 162):“Reexame da Sentença. Administrativa. Regime Estatutário. Ação

Ordinária para pagamento de diferença pretérita de vencimentos. Isonomia. Admissibilidade.

I – A Constituição Federal, estabelece direitos iguais, e conseqüentemente a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Assim como a Lei nº 5.810/94 (RJU), no art. 122, concretamente admite a isonomia salarial.

II – Outrossim, no caso não se trata de reajuste de vencimento para 8.5 salários-mínimos, mas, de isonomia salarial, para igualar os vencimentos a outros celetistas, e agora estatutários, inclusive já reconhecido o direito líquido e certo em ação mandamental.

III – Procede portanto, a cobrança da diferença dos vencimentos como reconhecido na r. sentença, que se mantém à unanimidade.”

Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou o entendimento de que a equiparação de vencimentos de servidores públicos não pode ser concedida por decisão judicial, cabendo ao legislador concretizar o princípio da isonomia. Confira-se, nesse sentido e em caso análogo ao presente, o RE 242.968, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 08.06.1999:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO PARÁ. ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA. PRETENDIDOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES A OITO VEZES E MEIA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, COMO RECONHECIDO A PARTE DA CATEGORIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. O princípio constitucional da separação dos poderes impede que os Juízes e Tribunais -- que não dispõem de função legislativa -- contemplem servidores públicos com vantagens funcionais não previstas em lei, a título de aplicação do princípio da isonomia. Orientação jurisprudencial do STF consagrada na Súmula nº 339. Recurso conhecido e provido”

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 352.448 e 349.684, rel. min. Gilmar Mendes; RE 394.847, rel. min. Carlos Velloso, DJ 17.09.2002; e RE 580.486, rel. min. Cármen Lúcia, DJe 02.06.2009.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do

art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para denegar a segurança.A parte ora recorrida arcará com os ônus da sucumbência, ressalvada

a hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita.Publique-se.Brasília, 9 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.129 (539)ORIGEM : PROC - 200334007125126 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JUDITE BEZERRA LEMOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)RECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃOVistos.Trata-se de recursos extraordinários interpostos por Judite Bezerra

Lemos e outros e pela União, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. ABONO ESPECIAL DE 10,8%. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – INCORPORAÇÃO E EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo (Lei nº 1.060, de 05.02.50, art. 6º, primeira parte) mediante declaração da parte em que atesta, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para fazer frente às custas do processo e aos honorários de advogado, fato verificado na espécie.

O abono de 10,8 % concedido aos servidores públicos aposentados civis pelo art. 1º § 2º da Lei nº 7.333 de 02.07.85 foi transformado em vantagem pessoal pelo art. 13 da Lei nº 8.216, de 13.08.1991, a qual autorizou sua absorção aos vencimentos, passando a ser paga como vantagem nominalmente identificada, sujeita somente aos reajustes gerais.

Se assim é, não possui o Recorrente direito à percepção do citado abono após o advento da Lei nº 8.216/1991, eis que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o servidor público estatutário não tem direito adquirido à manutenção de dado regime jurídico. O que a Constituição Federal garante é a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV).

Por outro lado, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei nº 10.404, de 09 de janeiro de 2002, é paga aos servidores da ativa numa escala que vai de 10 (dez) a 100 (cem) pontos, observado o desempenho institucional e individual (art. 2º) e integra os proventos da aposentadoria, conforme os critérios estabelecidos no art. 5º. Aos servidores já aposentados é devida no ‘... valor correspondente a 10 (dez) pontos’ (art. 5º, II c/c § único – valor mínimo).

O recorrente pretende receber a GDATA no seu montante máximo, no entanto, sem considerar o fato de quantos servidores da ativa têm, em tese, a possibilidade de auferir a GDATA em sua integralidade. O art. 40, § 4º da Constituição Federal disciplina o tratamento econômico a ser dispensado entre os servidores da ativa e os aposentados, no entanto, o Recorrente postula mais que isso, porquanto legitima sua pretensão na possibilidade dos servidores da ativa perceberem 100% (cem por cento) da GDATA. A pretensão do Recorrente busca igualar situações distintas, vez que postula receber a GDATA, pelo seu máximo.

A situação do recorrente encontra-se, ao menos por ora, regulada pelo art. 7º da Lei 10.404/2002, sendo que a GDATA será calculada, até que se efetivem as condições específicas de exercício profissional, e, valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos dos servidores alcançados pelo art. 1º do referido diploma. Revela-se justa a aplicação da regra de transição prevista no art. 7º, da Lei nº 10.404/2002, sobretudo em face da falta de razoabilidade do legislador em determinar aos aposentados o percebimento da GDATA na pontuação mínima (10 pontos), sem poder auferir a produtividade do Recorrente, bem como pelo afastamento da situação individual, que, aliás, não chegou a ser medida, até porque a vantagem não existia quando trabalhava o aposentado.

Recurso parcialmente provido, tão-somente para determinar que a União Federal implante nos proventos de aposentadoria do Autor/Recorrente o valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos da GDATA dos servidores alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.404, de 09.01.2002 (julgamento proferido na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95)” (fls. 100/101).

Opostos embargos de declaração pela União (fls. 115 a 117), foram rejeitados (fl. 120).

No recurso extraordinário de Judite Bezerra Lemos e outros, interposto com fundamento na alínea “a”, alega-se violação do artigo 40, § 8º, uma vez que, “não sendo possível avaliar o desempenho do inativo, o paradigma para o recebimento de qualquer gratificação há de ser sempre o do servidor em atividade, no caso, seja aquele a quem a lei atribui 100 (cem) pontos, de modo a evitar quaisquer fraudes ao Constituinte” (fl. 110).

A União, por sua vez, interpõe recurso com fundamento nas alíneas “a” e “b”, no qual alega contrariedade aos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta que “não sendo a GDATA gratificação de índole automática aos funcionários da respectiva carreira, posto que condicionada ao efetivo exercício de função e necessária avaliação de desempenho, não há falar em ofensa ao § 8º, do artigo 40, da Constituição” (fl. 140).

Ambos os apelos extremos foram inadmitidos (fl. 169), tendo seguimento por força de decisão proferida em agravo de instrumento pelo ilustre Ministro Sepúlveda Pertence (fl. 222).

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, pelo “conhecimento dos recursos, com o provimento do recurso interposto

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 126

pela União e o desprovimento do outro recurso” (fls. 232 a 234).Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 30/1/04, conforme expresso na certidão de folha 121verso, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

O apelo extremo interposto por Judite Bezerra Lemos e outros não merece ser conhecido.

Vê-se que o recurso extraordinário foi interposto em 10/11/03 (fl. 107), antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União (fl. 120). O acórdão do referido julgamento, conforme expresso na certidão de folha 121verso, somente foi publicado em 30/1/04.

Anote-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que os embargos tenham sido opostos pela parte contrária. Deveriam os ora recorrentes, Judite Bezerra Lemos e outros, ter reiterado ou ratificado o recurso no prazo recursal, o que não ocorreu no presente caso.

Na linha desse entendimento, destaco os seguintes precedentes:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 657.229/GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/2/09);

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁTIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. O Supremo possui orientação pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 601.837/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 24/11/06);

Por outro lado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 19 de fevereiro de 2009, ao apreciar a Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Presidente no Recurso Extraordinário nº 597.154/PB, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada nestes autos.

A irresignação da União, por sua vez, merece prosperar, em parte, haja vista que esta Corte, na sessão plenária de 29/10/2009, aprovou a Súmula Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário dos recorrentes, Judite Bezerra Lemos e outros, e conheço parcialmente do recurso extraordinário da União e, nessa parte, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que a “GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004”. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, e com as custas que houver despendido, observada a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, com relação aos autores.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.130 (540)ORIGEM : PROC - 3697 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTORECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOVistos.Trata-se de recurso extraordinário, amparado na alínea “a” do

permissivo constitucional, interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em procedimento de controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal em face da Constituição Fluminense.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:“Lei nº 2.454, de 29/7/96, do Município do Rio de Janeiro. Instituição

de adicional de produtividade pela fiscalização das atividades econômicas. Atribuições especiais de risco. Extensão a toda a categoria funcional. Gastos imprevistos no orçamento e com efeito retroativo. Procedência” (fl. 36).

Opostos embargos de declaração (fls. 39 a 43), foram rejeitados (fl. 43).

A recorrente, em síntese, sustenta “que tal matéria – por criar, na realidade, funções gratificadas na administração direta – depende exclusivamente de lei, votada e aprovada pelo Poder Legislativo. Assim, a emenda nada mais fez que adequar o texto original à regra geral da isonomia consagrada no artigo 39, § 1º da Constituição Federal” (fl. 57) e, em arremate, defende que “é inafastável a conclusão de que os artigos da Constituição Federal – arts. 2º, 63, I, e 84, II – citados por intermédio de seus congêneres insertos na Constituição do Estado, restaram incólumes” (fl. 58).

Contra-arrazoado (fls. 60 a 65), o recurso extraordinário não foi admitido (fls. 70 a 72), ensejando agravo de instrumento que, provido, desde logo foi convertido naquele, por força da decisão da folha 90, do então Relator, o Ministro Sepúlveda Pertence.

Opina o Ministério Público Federal (fls. 94 a 99), em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Caetana Cintra Santos, pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Decido. Preliminarmente, impende destacar que o acórdão recorrido foi

publicado em 25/5/98, como expresso em certidão da folha 38, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº. 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Na sequência, cumpre afastar a alegada falta de capacidade processual da recorrente apontada pelo parquet, pois, a essa altura, a ausência de personalidade jurídica não é óbice absoluto para que a Câmara Municipal figure como parte em processo judicial, mormente quando se trata de recurso emanado de processo com marcada índole objetiva.

Ressalte-se que a espécie confere à recorrente personalidade judiciária, decorrente do evidente liame entre suas atribuições institucionais e o objeto da demanda que, por sua vez, revela embate entre órgãos que compartilham da personalidade jurídica do mesmo ente público, o Município do Rio de Janeiro.

A propósito, destaco as decisões proferidas nas SS nº 2.230, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 3/6/03, e nº 1.308, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/10/98.

Com efeito, a Secretaria desta Suprema Corte deve proceder à retificação da autuação deste recurso para anotar como recorrido o Prefeito do Município do Rio de Janeiro.

Não obstante a constatada legitimidade ad causam da recorrente, a irresignação não merece trânsito, uma vez que o acórdão recorrido se concilia com a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a saber:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação - Pró-labore de Êxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, § 1º, II, "a" e "c" e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI nº 2079/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Correa, DJ de 18/6/04).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE INICIATIVA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. PERDÃO POR FALTA AO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 1.115/1988 do estado de Santa Catarina. Projeto de lei de iniciativa do governador emendado pela Assembléia Legislativa. Fere o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar que disponha sobre aumento de remuneração de servidores públicos estaduais. Precedentes. Ofende o art. 61, § 1º, II, c, e o art. 2º da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar que estabeleça perdão a servidores por falta ao trabalho. Precedentes. Pedido julgado procedente” (ADI nº 13/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/07).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI N. 11.678/2001 DO ESTADO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 127

RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. As regras básicas do processo legislativo federal, por sua correlação direta com o princípio da harmonia entre os poderes, devem ser obrigatoriamente observadas pelos Estados-membros. 2. Padece de inconstitucionalidade formal o texto normativo não contemplado em projeto de lei deflagrado pelo Poder Executivo, porque resultante de emendas parlamentares, que dispõe sobre vencimentos de funcionários públicos e aumenta a remuneração de servidores. Violação do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição do Brasil. Precedentes. Pedido julgado procedente” (ADI nº 2619/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 5/5/06).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 5 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.552 (541)ORIGEM : AC - 970035187 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : AURÉLIO CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃOVistos.AURÉLIO CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS interpõem recurso

extraordinário (folhas 310 a 330) contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL - LEI n. 7.821/89 - VALORES INCORPORADOS AOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS” (fl. 284).

Insurgem-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI e 128, § 5º, inciso I, letra “c”, da Constituição Federal, em razão de ter sido rejeitada sua pretensão, quanto à manutenção do cálculo do adicional por tempo de serviço que recebem, da forma como disposta na Lei estadual nº 6.741/85.

Depois de apresentadas contrarrazões (folhas 391 a 421), o recurso não foi admitido na origem (folhas 440 a 442), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (apensado a estes), ao que o eminente Ministro Sepúlveda Pertence deu provimento, determinado a subida do recurso a esta Suprema Corte.

Por fim, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo improvimento do recurso (folhas 450 a 451).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

1/11/02, conforme expresso na certidão de folha 298, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.E isso porque a análise acerca da alegada violação dos princípios

constitucionais objetos do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do STF.

De fato, assim restou fundamentada a decisão recorrida quanto à rejeição da pretensão deduzida pelos recorrentes:

“No mérito, cumpre analisar a redação da Lei n. 6.741/85 que dispõe sobre os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público do Estado de Santa Catarina no que se refere ao critério de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, conforme estabelecido no seu artigo 3º:

‘A gratificação adicional por tempo de serviço atribuída aos Magistrados será calculada sobre o vencimento mais a gratificação de representação, no percentual de 20% (vinte por cento)a cada interstício de 5 (cinco) anos até o máximo de sete (sete) quinquênios’.

Entretanto, a Lei n. 7.821/89 fixou novos valores de vencimento e de adicional pela representação do cargo para os membros do Ministério Público. Caso semelhante foi analisado com notável percuriência pelo Desembargador Newton Trisotto, proferindo voto vencido na apelação 97.00552-6 da Capital:

‘No tocante ao Ministério Público, o cálculo dessa gratificação foi modificado pela Lei n. 7.821/89; em relação à Magistratura, pela Lei n.

7.819/89. Consta da primeira:‘’Art. 1º - O vencimento e o adicional pela representação dos

membros do Minstério Público são fixados nos valores constantes dos anexos I e II, partes integrantes da lei.

‘Art. 2º - O adicional por tempo de serviço atribuído aos membros do Ministério Público, será calculado sobre o vencimento base e a representação, à razão de 6% (seis por cento) por triênio, até no máximo de 12 (doze) triênios.

‘Parágrafo único - As eventuais diferenças pecuniárias do adicional por tempo de serviço, resultante da alteração de percentual de cálculo, são consideradas, extintas e absorvidas pelos novos valores de vencimento e do adicional de representação fixados por esta lei.

...........................................................................................Assim, não têm os apelados direito a perceber o adicional de tempo

de serviço conforme o disposto na Lei n. 6.741/85, porquanto a alteração promovida pela Lei n. 7.821/89 não representou redução vencimental, tendo sido incorporadas as diferenças resultantes da alteração nos valores do vencimento e no adicional de representação.

Não houve, portanto, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 128, § 5º, I, c, da CF), pois, conforme remansosa jurisprudência, há apenas proteção ao valor nominal das parcelas que compõem os vencimentos.

Não há também ofensa a direito adquirido, art. 5º, XXXVI, da CF, e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, visto que não existe direito adquirido a regime jurídico. Tendo o legislador alterado a fórmula e o percentual do adicional por tempo de serviço, mas incorporado as eventuais diferenças no valor dos vencimentos, não ocorreu qualquer lesão ao direito adquirido, porquanto o montante foi preservado, ainda que por outra rubrica. Vê-se, pois, que o que se está pretendendo, na verdade, é a preservação do regime jurídico de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, contudo, como dito, não existe direito adquirido a regime jurídico.

Ainda que fosse vencido este argumento, também não haveria direito adquirido, porquanto a vantagem prevista pela lei estadual estava em confronto com a Lei Complementar Federal que ditava as normas gerais. Como bem demonstrou o apelante, a LC 40/81 estabelecia adicional por tempo de serviço à razão de 5%, nestes termos:

‘Art. 1º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função da jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta lei complementar.

‘(...)‘Art. 37. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos

da lei, as seguintes vantagens:‘(...)‘VIII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de

serviço, até o máximo de sete;’” (fls. 287 a 289).No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes: “Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o

acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07).

“O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).

Como se não bastasse, é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º).

Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07, RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 8/10/04 e AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/9/99.

Da ementa desse último julgado, dadas as preciosas lições que encera para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, transcreve-se o seguinte trecho:

“O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 128

legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto - que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que , travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a redação do art. 6º da LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica - que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum. OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA. - A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo. O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei (deliberação ultra legem) e a verificação de que a resolução administrativa teria permanecido citra legem ou atuado contra legem constituem matérias que refogem ao domínio temático reservado pela Carta Política ao âmbito de incidência do recurso extraordinário”.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-seBrasília, 8 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 473.190 (542)ORIGEM : AMS - 200371040133272 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : PECCIN S/AADV.(A/S) : CAROLINE HAMANN ARNS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre temas cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 564.413, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE de 14.12.2007).

2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº 516):

“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, DJE de 17.10.2008).

3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Int..Brasília, 25 de março de 2010.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 473.827 (543)ORIGEM : AC - 10686030726091001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : LÉA ABRANTES PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : TASMÂNIA DA SILVA OLIVEIRA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que discute os requisitos de habilitação para lecionar determinada disciplina.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os preceitos dos arts. 5º e 37, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice da Súmula 282.

Ademais, verifico que o acórdão atacado também possui fundamento infraconstitucional suficiente (não previsão de licenciatura plena em área específica para lecionar- Lei 9.394/1996) não impugnado por recurso especial, de modo que é aplicável à espécie a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.085 (544)ORIGEM : PROC - 16904 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS

JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : JOÃO COVIELO SOBRINHOADV.(A/S) : MÁRCIO ANTÕNIO MOMENTIRECDO.(A/S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e b, da Constituição), interposto de acórdão prolatado por Colégio Recursal de Juizado Especial, em que se alega ofensa ao disposto no art. 5°, XXXVI, da Carta Magna e declaração implícita de inconstitucionalidade da Lei 9.099/95, por ter o Juízo a quo atribuído caráter infringente a embargos de declaração no procedimento dos juizados especiais.

Transcrevo o que ficou assentado nos julgamentos do recurso inominado e dos embargos de declaração:

“(...)No caso, a alteração dos critérios de remuneração dos depósitos em

caderneta de poupança derivou da medida provisória nº 32/89, ocorrida em 15.01.89, a qual foi posteriormente convertida na Lei n° 7.730/89. Porém, o contrato de depósito mantido pela parte autora previa o ‘aniversário’ da conta todo dia 27 de cada mês, de sorte que o período de depósito para recebimento dos juros e correção monetária referentes ao mês de janeiro de 1989 iniciou-se em 27.01.1989, creditando-se os valores em 27.02.1989, ou seja, posteriormente à edição da normativa. Ressalte-se que os rendimentos creditados em janeiro de 1989 não foram alterados pela M.P. 32/89, e respeitaram a sistemática legal anterior.

Se assim é, fundamental perceber que, ao depositar os valores posteriormente ao dia 15 de janeiro de 1989, deixando-os aos cuidado do Banco-réu, a parte autora, naquele momento, já tinha ciência de que os rendimentos não seriam pagos com base no Decreto-lei n°2.284/86. Por outras palavras, o contrato foi renovado automaticamente já sob as regras editadas pela M.P. 32/89, não havendo falar em retroatividade da Lei.

(...)” (fls. 215)“(...)Tem razão o Banco quando aponta para a inconsistência do v.

acórdão que relatei, no que tange ao cômputo da correção monetária relativa ao mês de março de 1990.

É que os 84,32% relativos à variação do IPC no mês de março de 1990 foram, efetivamente, creditados pelo Banco no mês de abril, quando encerrado o período aquisitivo respectivo. Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a responsabilidade do Banco era circunscrita aos valores não bloqueados e transferidos ao BACEN, ou seja, aos Cr$ 50.000,00 que permaneceram depositados na conta-poupança. Sobre tal montante, no ‘aniversário’ da conta, em abril, o Banco fez incidir os 84,32%, de sorte que o autor nada tem a reclamar contra a instituição depositária.

(...)” (fls. 230)Verifico que o exame da alegada ofensa ao art. 5°, XXXVI, da

Constituição, na forma em que formulada pelo recorrente, demandaria o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 129

prévio exame da legislação infraconstitucional, do quadro fático-probatório em que se assentou o acórdão recorrido e de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito de cognição do recurso extraordinário, por força do disposto nas Súmulas 279, 454 e 636 desta Corte.

Quanto à suposta declaração implícita de inconstitucionalidade da Lei 9.099/95, observo que a matéria não foi prequestionada por meio de embargos de declaração. Aplica-se, portanto, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.885 (545)ORIGEM : AI - 875895001 - 2º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ROMUALDO MARTINEZADV.(A/S) : LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S/A - EM

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO PIMENTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão em que se considerou competente a Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho.

A questão foi decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do CC 7.204 (rel. min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005). Na ocasião, ficou estabelecido que, desde 08 de dezembro de 2004, data que marca o início da vigência da Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das referidas ações.

Essa orientação alcança os processos em tramitação na Justiça Comum estadual, desde que até a referida data não tenha havido julgamento de mérito, devendo ser aproveitados pela Justiça do Trabalho todos os atos praticados na Justiça Estadual.

Por seu turno, as ações em que tenha sido proferida sentença de mérito pela Justiça Comum estadual antes da promulgação da Emenda Constitucional 45 devem prosseguir dentro do âmbito de competência da Justiça Estadual até o trânsito em julgado e a correspondente execução.

É esse, inclusive, o teor da Súmula Vinculante 22:“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações

de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.”(DJe de 11.12.2009 e DOU de 11.12.2009).

No presente caso, a parte recorrente, alegando ofensa aos arts. 109, I e 114, VI, da Constituição, quer que a competência para o julgamento do feito seja devolvida para a Justiça Comum. Contudo, como o próprio recorrente afirma (fls. 311), não houve julgamento de mérito pela Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.146 (546)ORIGEM : AC - 9905018786 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CAMILO AGUIAR TAVARESADV.(A/S) : JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA PRADO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANO ANDRADE PINHEIRO

DECISÃO: O recurso extraordinário foi interposto em 18.03.2002 (fls. 174), antes, portanto, do julgamento e publicação do acórdão dos embargos de declaração em 25.04.2003 (fls. 193), não havendo notícia nos autos de posterior ratificação do recurso.

Sendo o acórdão proferido em embargos de declaração parte integrante do acórdão recorrido, somente a partir de sua publicação começa a fluir o prazo recursal. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a interposição do recurso extraordinário só é cabível após a publicação, no Diário da Justiça, do aresto contra o qual se recorre, tendo em vista ser imprescindível o conhecimento dos fundamentos adotados pelo órgão julgador para que se possa impugná-los.

Em sentido semelhante, confiram-se, v.g., RE 407.812-AgR (rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 16.09.2005), AI 541.681-ED (rel. min. Carlos Velloso, DJ

de 23.09.2005), RE 198.131-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 18.11.2005) RE 255.679-AgR (rel. min. Carlos Britto, DJ de 11.02.2005).

Ademais, mesmo que superado tal óbice, o recurso extraordinário não poderia ser admitido, pois o a análise da suposta ofensa à constituição, na forma em que formulada pela recorrente, demandaria o prévio exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de cognição do recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

Por fim, verifico que no acórdão recorrido há fundamento infraconstitucional autônomo não afastado pela via própria do recurso especial, qual seja:

“Da mesma forma, possui o apelante direito às diferenças pleiteadas a partir de 12-12-90, data da entrada em vigor da Lei 8.112/90. É que este diploma, no seu art. 243, § 1º, dispôs: (...).

Pelo texto do preceptivo citado, tem-se que, desde a vigência do referido diploma, o apelante, em virtude de, em 12-12-90, encontra-se vinculado, mediante emprego regido pela CLT, com o extinto INAMPS, sucedido pela apelada, passou a ocupar cargo público.” (fls. 150)

Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283 desta Corte.Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.979 (547)ORIGEM : AC - 70009999590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PELOTAS E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PELOTASRECDO.(A/S) : GLORIA MARIA BRISOLARA BERTOLDIADV.(A/S) : FERNANDO ARNDT E OUTRO(A/S)

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual se discute a possibilidade de redução dos vencimentos de servidor, em função do previsto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98.

2. O recorrente alega violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal; ao art. 17 do ADCT/88 e ao art. 29 da Emenda Constitucional 19/98, sustentando, em síntese, que o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos não podem ser invocados em face dos artigos citados, que vedam a incidência de adicionais sobre adicionais. Alega-se, ainda, violação à Súmula STF 473.

3.Preliminarmente, verifico que não se encontram prequestionados o art. 29 da Emenda Constitucional 19/98 e o disposto na Súmula STF 473. Falta-lhe, pois, o necessário prequestionamento, a teor da Súmula STF 282. Nesse sentido: RE 449.137-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.4.2008; AI 706.449-AgR/SC, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2008; AI 631.711-AgR/BA; rel. Min. Ricardo Lewandowski; 1ª Turma, unânime, DJe 21.11.2008; AI 663.687-AgR/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 20.2.2009.

4. A Carta da República, em seu art. 37, XIV (redação originária) e no art. 17 do ADCT tratam da exclusão do direito adquirido tão-somente no caso da ocorrência do denominado “efeito cascata”, isto é, quando um acréscimo pecuniário se incorpore à base de cálculo de outro, desde que concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Assim, permite-se falar em proteção do princípio da irredutibilidade de vencimentos em face dessa emenda. Saliente-se que esse postulado constitui modalidade qualificada de direito adquirido, nos termos do que decidido no RE 299.800, Plenário, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.09.2003.

5. A propósito, cito o RE 232.326/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1a. Turma, unânime, DJ de 04.08.00, e o RE 338.883/CE, de minha relatoria, 2a. Turma, unânime, DJ de 26.08.05.

6.Ademais, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o acórdão recorrido, faz-se necessária uma análise prévia dos atos que concederam as vantagens contestadas a fim de se verificar a ocorrência do denominado “efeito cascata”, a demandar, pois, análise de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 279.

7.Portanto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC art. 577, § 1º).

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 478.391 (548)ORIGEM : AC - 10024042890277001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 130

RECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO VALLADARES VASCONCELOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SÉRGIO POMPEU DE FREITAS CAMPOS E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 606.358/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional então suscitada, a qual se mostra coincidente, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada no presente recurso, qual seja, questionamento acerca da inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, depois da edição da EC 41/03.

Nas Questões de Ordem suscitadas pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, e pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos, concluindo pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.791 (549)ORIGEM : AC - 9702388953 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : ELIO CHELES

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão emanada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 139):

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.

1 – A legitimação do Ministério Público para ajuizar demandas de natureza cível está adstrita ao princípio da tipicidade, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil, bem como na previsão contida no art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93.

2 – No caso em tela, o objeto da lide está relacionado com o pagamento de vantagens e vencimentos dos servidores públicos federais, não se tratando de interesse difuso, e tampouco interesse coletivo. Trata-se de interesse individual da Fazenda Pública de eventualmente reaver valores pagos a maior aos seus próprios servidores.

3 – Não houve sequer alguma narração fática relacionada à possível improbidade administrativa dos servidores ou daquele que teria decidido administrativamente pagar as quantias aos mesmos, inexistindo, portanto, interesse público primário a ser tutelado por meio de ação civil pública.

4 – Apelação conhecida e improvida, com a manutenção da sentença.”

O Ministério Público Federal, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido o art. 129, inciso III, da Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise da matéria.

Isso significa, portanto, que a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente revela-se inacolhível, considerada a diretriz jurisprudencial que tem orientado o Supremo Tribunal Federal naapreciação da matéria veiculada no litígio ora em debate (RE248.133/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 378.579/PE, Rel. Min. EROS GRAU).

Cumpre destacar, por oportuno, no tema em exame, ante a inquestionável procedência do que nela se contém, a decisão proferida pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO (RE 248.133/PE), no sentido de que “Vencimentos e salários de servidores públicos não constituem interesses difusos ou coletivos” (grifei).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

Publique-se.Brasília, 05 de abril de 2010.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.719 (550)ORIGEM : MS - 20040181795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : ANGELINO ROSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SEBASTIÃO DA SILVA PORTO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 606.358/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional então suscitada, a qual se mostra coincidente, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada no presente recurso, qual seja, questionamento acerca da inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, depois da edição da EC 41/03.

Nas Questões de Ordem suscitadas pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, e pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos, concluindo pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.586 (551)ORIGEM : AC - 599243136 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/AADV.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S)

1.Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão o qual concluiu que o benefício da redução da base de cálculo não impede o aproveitamento dos créditos do ICMS, desde que respeitada a mesma proporção da redução (fls. 243-252).

2.Nas razões do RE, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; e 155, § 2º, I e II, a e b, da Constituição Federal (fls. 298-318).

3.Admitido o recurso na origem (fls. 403-405), subiram os autos.4.O presente recurso extraordinário não merece prosperar. Preliminarmente, observo que quanto à alegação de ofensa ao art. 5º

e seus incisos, e ao 93, IX, da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.

Quanto ao mérito, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no julgamento proferido pelo Plenário desta Corte, nos autos do RE 174.478-ED/SP, de relatoria do Min. Cezar Peluso, DJ 30.05.2008, no qual se decidiu que a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção fiscal parcial, que possibilitaria o estorno proporcional dos créditos. Veja-se a ementa desse julgado:

“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 131

IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição da República.”

Seguindo esta orientação, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o estorno proporcional dos créditos de ICMS em virtude da redução da base de cálculo não afronta o princípio constitucional da não-cumulatividade:

“Tributo. ICMS. Redução proporcional. Precedentes da Corte. 1. A redução da base de cálculo autoriza o estorno proporcional, considerando que se trata de isenção fiscal parcial. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 205.262/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma,maioria, DJe 22.8.2008 ).

Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: AI 539.382-AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 20.03.2009; AI 547.624-ED/RS, rel. Min. Carmen Lúcia,1ª Turma, unânime, DJe 19.6.2009; RE 466.043-AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJe 28.3.2008, RE 474.261-AgR/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJe 07.3.2008 e AI 661.957-AgR/RS, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 29.10.2009.

5.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.585 (552)ORIGEM : AMS - 200361190011648 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : COOPTECH - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS

EMPREENDEDORES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, TELEMARKETING, ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES

ADV.(A/S) : ALVARO TREVISIOLI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição/STF nº 13.895/2010 DESPACHOCONTRARRAZÕES - DEVOLUÇÃO.1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:A Secretária Judiciária desta Corte encaminha ofício mediante o qual

o Diretor da Divisão de Agravo de Instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região remete contrarrazões a recurso especial apresentadas pela União.

Na peça, datada de 19 de maio de 2009, é feita menção ao Processo nº 2003.61.19.001164-8 e à recorrente Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalho Médico.

O processo está no Gabinete e teve na origem o nº 2003.61.19.001164-8, mas são partes Cooptech – Cooperativa de Trabalho dos Empreendedores em Tecnologia da Informação Telemarketing Engenharia e Telecomunicações. À folha 344 à 353, constam as contrarrazões ao recurso especial protocoladas pela União em 26 de janeiro de 2006.

2.Ante o quadro, devolvam a peça ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

3.Publiquem.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.947 (553)ORIGEM : AMS - 200403990337150 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BMD S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALADV.(A/S) : SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Diante do reconhecimento, pelo Plenário desta Corte, da existência

da repercussão geral da matéria constitucional versadas nestes autos, proferi, em 26/2/10, a decisão de folhas 187/188 determinando, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

A recorrente, BMD S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários em Liquidação Extrajudicial, por meio da petição de folha 190, vem requerer “a desistência de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial proposta, bem como, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, precipuamente, ao presente processo, segundo determina o caput do art. 13 e § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, para todos os efeitos e fins de direito”.

Decido.O pedido da requerente deve ser examinado na instância de origem,

haja vista que a devolução dos autos ao Tribunal local para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil devolve àquele Juízo a competência para a análise de posteriores incidentes processuais. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: RE nº 590.521/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/9/09; RE nº 514.874/RS, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 2/9/09; RE nº 419.219/BA, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 11/3/09; e RE nº 454.027/BA, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.

Destarte, determino à Secretaria Judiciária que proceda à publicação da decisão de folhas 187/188, remetendo oportunamente os autos ao Juízo de origem, onde deverão ser analisados os pedidos formulados pela requerente.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.947 (554)ORIGEM : AMS - 200403990337150 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BMD S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALADV.(A/S) : SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 582.525/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade da Lei nº 9.316/96, no que veda a dedução do valor equivalente à contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IRPJ.

Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11/6/08, decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos.

Na sessão do Pleno de 20/8/08, no julgamento da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, este Tribunal decidiu, em situação similar à anterior, pela devolução dos autos ao Tribunal local para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.993 (555)ORIGEM : AC - 200002010158542 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : PEARL BRASIL INVESTIMENTOS S/C LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

Page 132: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · repÚblica federativa do brasil supremo tribunal federal n°: 78/2010 divulgação: ... gualter luiz nunes gouveia adv.(a/s)

STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 132

Vistos.Diante do reconhecimento pelo Plenário desta Corte da existência da

repercussão geral da matéria constitucional versadas nestes autos, proferi, em 2/2/10, a decisão de folhas 551/552 determinando, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Por meio da petição de folhas 554/555, as recorrentes, Pearl Brasil Investimentos S/C Ltda. e Visionpar Empreendimentos e Participações Ltda., atual denominação de GMBH Neima Participações e Estudos S/C Ltda., vêm expor e requerer o que se segue:

“a) desistem do presente recurso extraordinário e renunciam às alegações de direito sobre as quais este se funda e

b) requerem (i) a extinção do presente feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC e (ii) seja determinada a baixa e o arquivamento dos autos”.

Decido.Os pedidos das requerentes devem ser examinados na instância de

origem, haja vista que a devolução dos autos ao Tribunal local para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil devolve àquele Juízo a competência para a análise de posteriores incidentes processuais. Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: RE nº 590.521/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/9/09; RE nº 514.874/RS, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 2/9/09; RE nº 419.219/BA, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 11/3/09; e RE nº 454.027/BA, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.

Destarte, determino à Secretaria Judiciária que proceda à publicação da decisão de folhas 551/552, remetendo oportunamente os autos ao Juízo de origem, onde deverão ser analisados os pedidos formulados pela requerente.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.993 (556)ORIGEM : AC - 200002010158542 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : PEARL BRASIL INVESTIMENTOS S/C LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 591.340/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, no que limitaram em 30%, para cada ano-base, o direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Por fim, os pedidos formulados na petição de folhas 539 a 545, notadamente os pedidos de conversão de parte dos depósitos judiciais em renda da União e da expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente, deverão ser analisados pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o efeito devolutivo do recurso extraordinário está limitado às questões constitucionais nele suscitadas.

Publique-se.Brasília, 2 de fevereiro de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.532 (557)ORIGEM : AI - 12152635 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO

CONSUMIDORADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.O Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da parte

recorrente.Já reconhecido o direito postulado na instância do recurso especial, o

extraordinário perdeu o objeto.Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao inciso IX do art.

21 do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.993 (558)ORIGEM : AMS - 200383000162554 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SILVANA CHAVES GONÇALVESADV.(A/S) : ROSANA MOUSINHO WANDERLEY CAMPOS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Recurso extraordinário interposto por Silvana Chaves Gonçalves,

com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A recorrente, por meio das petições de folhas 922 (fax), 927 (original) e 933 (fax), vem requerer “a desistência, em caráter irrevogável, do sobredito Mandado de Segurança e seus recursos, renunciando às questões de direito sobre as quais se fundam a mencionada ação judicial”.

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a procuração de folha 32 não outorga aos advogados Gustavo Vieira de Melo Monteiro, Rosana Wanderley Campos e Túlio Vilaça Rodrigues, subscritores das referidas petições, poder específico para renunciar ao direito sobre o qual se funda ação.

Diante disso, determino à Secretaria Judiciária que intime a recorrente, Silvana Chaves Gonçalves, para que traga aos autos instrumento de mandato que inclua tal poder.

Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.732 (559)ORIGEM : EIAC - 54289662 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S.A.ADV.(A/S) : SIDNEY GRACIANO FRANZE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZERECDO.(A/S) : CARLOS ANTONIO ROBERI BALDERIADV.(A/S) : ARISTIDES GILBERTO LEÃO PALUMBO

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute o direito à diferença de

rendimentosde cadernetas de poupança no período do chamado Plano Collor I, tão-somente quanto aos valores não-bloqueados pelo Banco Central.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 591.797, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli).

Isso posto, e frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.902 (560)ORIGEM : PROC - 100022007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLESADV.(A/S) : ROBERTO LUIZ MAIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 133

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 606.358/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional então suscitada, que se mostra coincidente com controvérsia jurídica versada no presente recurso, qual seja, questionamento acerca da possibilidade de rubricas pecuniárias, percebidas a título de vantagens pessoais, não serem consideradas para efeito dos tetos remuneratórios estabelecidos com base na Emenda Constitucional 41/03.

Nas Questões de Ordem suscitadas pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, e pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos, concluindo pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.709 (561)ORIGEM : AC - 2791005600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : IÊDA MARIA GOMESADV.(A/S) : HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 606.358/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional então suscitada, a qual se mostra coincidente, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada no presente recurso, qual seja, questionamento acerca da inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, depois da edição da EC 41/03.

Nas Questões de Ordem suscitadas pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, e pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos, concluindo pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.129 (562)ORIGEM : AC - 70007201239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : AUGUSTINHO MENGARDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BRILMAR ZIMMERMANN DESENGRINI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE

RODAGEM - DAER/RSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser devida, em ação de indenização por desapropriação indireta, a fixação de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, a partir da perícia, e estipulou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. Destaco da ementa do acórdão recorrido:

“APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. PRELIMINARES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS MORATÓRIOS E

COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...).Juros compensatórios devidos no percentual de 12% a.a., a partir da

perícia, uma vez que atribuído valor atual ao imóvel expropriado. Súmulas 345 e 618 do STF.

(...).Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação,

nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe deu a Medida Provisória n. 2.183-56/2001, originária da Medida Provisória n. 1.577/97.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS” (fl. 515).Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se

ofensa aos arts. 5º, XXIV e 182, § 3º, da mesma Carta, bem como às Súmulas 164 e 618 do STF. Requereu-se, ao final, o cálculo dos juros compensatórios a partir do desapossamento, e a majoração dos honorários advocatícios para 10%.

O Subprocurador-Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega opinou pelo não conhecimento do recurso.

A pretensão recursal não merece acolhida. No que concerne a eventual ofensa ao princípio da justa indenização,

previsto nos arts. 5º, XXIV e 182, § 3º, da Constituição Federal, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em legislação infraconstitucional (Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pelo art. 1º da MP 2.027/43, originária da MP 1.577/97). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Além disso, a apreciação da matéria demanda o reexame de prova, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o AI 477.071-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ARTS. 184 E 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

O exame da alegada violação aos princípios da justa indenização e da preservação do valor real encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal.

Impossível a revisão de decisão que considera os cálculos dos valores pagos em decorrência de decisão judicial, em face da Súmula 279.

Agravo regimental a que se nega provimento.”No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI

295.072-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 643.888-AgR/SP e AI 666.130-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 605.918-AgR/PR, de minha relatoria.

É certo, ainda, no que diz respeito à incidência de juros compensatórios, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 618. Nesse sentido: RE 395.793-AgR/RN, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 612.011-AgR/TO, Rel. Min. Carlos Britto; RE 419.827-AgR/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Além disso, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito, entre outras, as seguintes decisões: RE 163.158/SP, Rel. Min. Sydney Sanches; AI 581.956/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 599.602-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; AI 436.004-ED/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 481.886-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso.

Por fim, a discussão acerca da fixação de verba honorária é de índole eminentemente infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE 547.630-ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 586.504-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau; AI 557.067/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.789 (563)ORIGEM : AC - 9905603921 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA ESPEDITA DE SOUZA ALVESADV.(A/S) : BENÍCIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que determinou o pagamento do benefício de pensão por morte no percentual de 100% do salário-de-benefício, com base na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 415.454 e do RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, bem como dos demais recursos de idêntica natureza constantes da pauta de processos julgados pelo Plenário no dia 9 de fevereiro de 2007 (dentre os quais destaco: RE 493.890,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 134

rel. min. Carlos Britto, RE 454.437, rel. min. Cezar Peluso, RE 421.340, rel. min. Sepúlveda Pertence), considerou contrária à Constituição (arts. 5º, XXXVI e 195, § 5o) a decisão concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício, nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, instituídas em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95, que modificou os arts. 44, 57, § 1º e 75, da Lei 8.213/91 (Informativo 455, de 14.02.2007).

Do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido. Sem honorários e custas processuais (consoante decidido no RE 403.335, rel. min. Sepúlveda Pertence, em 09.02.2007).

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.560 (564)ORIGEM : PROC - 6752007 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVELPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/AADV.(A/S) : CINTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVESRECDO.(A/S) : ZENIR PEGORARO DE SOUZAADV.(A/S) : ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 591.797/SP, de minha relatoria, pela existência da repercussão geral da matéria relativa à garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico Collor I.

Nas questões de ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.857 (565)ORIGEM : RR - 1015200200122001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : LUIZ GOMES PALHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO LEITE CUNHAADV.(A/S) : CLEITON LEITE DE LOIOLA E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, uma vez que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 37, caput, 41 e 173, da mesma Carta.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria ¾ dispensa imotivada de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¾ cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 589.998/PI, de minha relatoria).

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 589.998/PI.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.665 (566)ORIGEM : PROC - 4272007 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVELPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A

ADV.(A/S) : JAYR AVALLONE NOGUEIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CLÁUDIO BONAN MONTEIRO DA SILVAADV.(A/S) : GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do AI nº 722.834/SP, de minha relatoria, pela existência da repercussão geral das matérias relativas à garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão.

Nas questões de ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.821 (567)ORIGEM : PROC - 2732007 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHORECDO.(A/S) : ROMANO PASTORELLOADV.(A/S) : ALCEU GARCIA JUNIOR

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 591.797/SP e do AI nº 722.834/SP, ambos de minha relatoria, pela existência da repercussão geral das matérias relativas à garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I.

Nas questões de ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.003 (568)ORIGEM : AC - 200305000012911 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : HOSPITAL GERAL DE CRATEUSADV.(A/S) : ODIJAS DE PAULA FROTA E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento na

alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O Município de Crateús, por meio da petição de folha 550, vem “EXIBIR e PEDIR JUNTADA aos autos da procuração anexa, bem como requerer VISTA e CARGA dos autos pelo prazo legal, para os devidos fins de direito”.

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o requerente, Município de Crateús, não faz parte desta ação. Destarte, indefiro o pedido de vista com carga dos autos.

Por outro lado, assim dispõe o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto do Advogado e da Ordem dos Advogados do Brasil:

“Art. 7º São direitos do advogado:XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 135

Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;”.

Ante o exposto, defiro vista dos autos na Secretaria do Tribunal, bem como a extração de cópias eventualmente solicitadas pelo requerente, às suas expensas, devendo a Secretaria certificar quais as peças copiadas.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.975 (569)ORIGEM : AMS - 200061060031300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS COLONIAIS

COSMO LTDAADV.(A/S) : CLAUDENIR FRESCHI FERREIRA E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de produtos isentos, quando forem procedentes da Zona Franca de Manaus.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, a inconstitucionalidade do crédito de IPI na hipótese dos autos.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria - creditamento de IPI na aquisição de produtos isentos - cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 590.809-RG/RS, Rel. Min. Marco Aurélio).

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se questão idêntica à apreciada no RE 590.809-RG/RS.

Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.605 (570)ORIGEM : AMS - 200271000477760 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : JOSÉ AMÉRICO FAGUNDES MACHADOADV.(A/S) : ANA CLARA DA ROSA ALVES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que as instituições financeiras são obrigadas a prestar informações requeridas pelo fisco, independentemente de ordem judicial, desde que haja procedimento fiscal instaurado. Decidiu-se, ainda, que as informações sobre movimentação financeira que chegaram ao fisco em decorrência de fiscalização da CPMF antes da edição da Lei 10.174/2001 não podem ser utilizadas para fins de lançamento de outros tributos que não a CPMF.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, LIV, LV, X, XII e XXXVI, e 93, IX, da mesma Carta.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 601.314-RG/MG, de minha relatoria).

Isso posto, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no presente extraordinário discute-se questão que será apreciada nos RE 601.314-RG/MG.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.634 (571)ORIGEM : EIEXEC - 112993942 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : EDROS CONFECÇÕES LTDAADV.(A/S) : ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.

O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 582.461/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu pela existência da repercussão geral de uma das matérias versadas nestes autos. Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC, para fins de correção de créditos tributários.

Assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 582.461/SP.

Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.727 (572)ORIGEM : AC - 10024060901097001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO ANTÃO SIQUEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AMARO BOSSI QUEIROZ E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE.1.O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o

entendimento constante na sentença, considerada a dispensa do estágio probatório, ante os seguintes fundamentos (folha 92):

[...]Os autores foram aprovados em concurso público e tomaram posse

no mesmo cargo EPPGG que ocupavam anteriormente, ou seja, na mesma carreira, mas em nível diferente (f. 27/32), sendo que o desempenho dos mesmos já foi devidamente avaliado pela Administração estadual.

A propósito, não tivessem, os autores, participado do novo concurso atingiriam naturalmente o nível III da carreira, por promoção, em virtude do decurso de tempo, de modo que realmente devem ser dispensados do cumprimento de novo estágio probatório.

[...]2.A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

3.Nego seguimento ao extraordinário.4.Publiquem.Brasília, 30 de março de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.469 (573)ORIGEM : PROC - 27608 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVELPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : MARCO ANTONIO LOTTI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DARCI SCARELADV.(A/S) : KARINA ZAMARO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 591.797/SP, de minha relatoria, pela existência da repercussão geral da matéria relativa à garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico Collor I.

Nas questões de ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 136

possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.780 (574)ORIGEM : AC - 200002010653760 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SÉRGIO IATAROLAADV.(A/S) : WILSON ANTÔNIO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE

ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – BENEFÍCIO PREEVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO - COISA JULGADA.

1.Na interposição deste recurso foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora federal, foi protocolada no do prazo em dobro a que tem jus o recorrente.

Quanto ao mérito, o Plenário desta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, entendeu não ser auto-aplicável o preceito inserto no artigo 202 da Carta Política da República.

A situação concreta, no entanto, distancia-se daquela retratada no precedente citado. Neste processo, há a circunstância ressaltada pelo Regional – o fato de os critérios de reajuste dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial terem sido fixados em sentença transitada em julgado, estando cobertos pela preclusão maior, pela coisa julgada. Como, então, concluir pela violência à Constituição Federal?

2.Nego seguimento a este recurso.3.Publiquem.Brasília, 15 de abril de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.317 (575)ORIGEM : AMS - 200104010415754 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALADV.(A/S) : IZABELA CRISTINA RÜCKER CURIRECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃOVistos.Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro

Social – INSS, com fundamento na alínea “b” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O recorrente, por meio das petições de folhas 1.030/1.031 (fax) e 1.035/1.036 (original), vem expor e requerer o que se segue:

“1. O requerente manifesta expressamente sua adesão ao Programa instituído pela Lei nº 11.941/2009, objetivando a extinção, por pagamento à vista, do crédito tributário representado pela NFLD nº 32.500.886-8, objeto do Mandado de Segurança n. 98.0017443-5.

2. Para esse fim, efetuou o pagamento à vista em moeda corrente nacional do valor correspondente ao principal da dívida, sendo que os demais valores serão satisfeitos mediante aproveitamento de parte de seu prejuízo fiscal, conforme autoriza o § 7º do artigo 1º da Lei nº 11.941.

3. Informa, ainda, que desiste da presente ação judicial de forma condicionada à manifestação favorável da Fazenda Nacional quanto à extição do presente crédito objeto de REFIS, especialmente no que tange a utilização do prejuízo fiscal.

Assim, requer-se:a) Seja intimada a Fazenda Nacional para apresentar sua

manifesação quanto à extinção do crédito;b) Seja determinada a suspensão do andamento do feito, uma vez

que os demais encargos serão satisfeitos mediante aproveitamento de parte de seu prejuízo fiscal, conforme lhe autoriza o § 7º do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009”.

Decido.Os pedidos formulados nas referidas petições deverão ser analisados

pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o efeito devolutivo do recurso extraordinário está limitado às questões constitucionais nele suscitadas.

No caso do pedido de desistência da ação ser deferido, o presente recurso extraordinário ficará prejudicado, sem a necessidade do retorno dos autos a esta Suprema Corte. Caso contrário, os autos deverão retornar a este Tribunal para o regular prosseguimento do recurso.

Destarte, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos pedidos formulados nas mencionadas petições, devendo comunicar a esta Corte o que for decidido.

Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.497 (576)ORIGEM : AC - 74653805 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MÁRIO DE ARAÚJO DOS SANTOSADV.(A/S) : VAGNER DA COSTA

DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social–INSS (art. 102, III, a, da Constituição Federal) contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu devido, nos termos do art. 58 do ADCT/1988, o reajuste de benefício previdenciário concedido após a promulgação da Constituição de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991.

Esta Corte já firmou entendimento de que o art. 58 do ADCT/1988 só se aplica a benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal e só tem vigência a partir do sétimo mês a contar de sua promulgação até a implantação do Plano de Benefícios, que se deu com a edição da Lei 8.213/1991.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento. Deixo de condenar a parte recorrida, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.719 (577)ORIGEM : AC - 200672030008022 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : GRAFOSET PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : FABRÍCIO PADILHA KLOTZ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou válida a aplicação da taxa SELIC para atualização de créditos tributários. Decidiu-se, ainda, que a multa moratória aplicada no caso não tem efeito confiscatório.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 150, I, III e IV, e 192, § 3º (redação anterior à EC 40/03), da mesma Carta.

A repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos foi submetida aos Ministros desta Corte por meio do RE 582.461/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, ocasião em que se reputou existente a repercussão geral.

Assim, uma vez que no presente extraordinário discutem-se questões que serão apreciadas no RE 582.461/SP, determino, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do CPC.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.516 (578)ORIGEM : AC - 5676865300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO - IPESPADV.(A/S) : SILVIA DE SOUZA PINTORECDO.(A/S) : LUISA MARIA SCOLFARO LEITEADV.(A/S) : FLÁVIO DE SOUZA BRAZ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 137

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 606.358/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional então suscitada, a qual se mostra coincidente, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada no presente recurso, qual seja, questionamento acerca da inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, depois da edição da EC 41/03.

Nas Questões de Ordem suscitadas pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, e pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos, concluindo pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.523 (579)ORIGEM : AC - 7692785400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO - IPESPADV.(A/S) : ELIANA POLASTRI PEDROSORECDO.(A/S) : ALICE RIBASADV.(A/S) : ANA LAURA MORENO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 606.358/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional então suscitada, a qual se mostra coincidente, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada no presente recurso, qual seja, questionamento acerca da inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, depois da edição da EC 41/03.

Nas Questões de Ordem suscitadas pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, e pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos, concluindo pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.987 (580)ORIGEM : PROC - 26 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : P T CADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a competência para julgamento de ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal contra membro de Tribunal Regional Federal.

2.O Superior Tribunal de Justiça entendeu que “compete ao juiz de primeiro grau o processamento e julgamento de ação civil pública de improbidade administrativa, ainda que no pólo passivo da ação figure autoridade que detenha foro especial por prerrogativa de função” [fl. 1432].

3.Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 5º, XLVI, LIII, LIV e LV; 85, V, e 105, I, “a”, da Constituição do Brasil.

4.Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o

artigo 323, § 1º, do RISTF dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”.

5.Este Tribunal, em Sessão Plenária realizada no dia 15.9.05, concluiu o julgamento da ADI n. 2.797, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02. Assentou que:

“a) o agente político, mesmo afastado da função que atrai o foro por prerrogativa de função, deve ser processado e julgado perante esse foro, se acusado criminalmente por fato ligado ao exercício das funções inerentes ao cargo;

b) o agente político não responde a ação de improbidade administrativa se sujeito a crime de responsabilidade pelo mesmo fato;

c) os demais agentes públicos, em relação aos quais a improbidade não consubstancie crime de responsabilidade, respondem à ação de improbidade no foro definido por prerrogativa de função, desde que a ação de improbidade tenha por objeto ato funcional.”

6.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da RCL n. 2.138, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 20.6.07, ao julgar caso análogo ao presente, fixou o seguinte entendimento:

“Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem improcedente a reclamação, os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o primeiro, Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que proferira na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), e Joaquim Barbosa. O Min. Carlos Velloso, tecendo considerações sobre a necessidade de preservar-se a observância do princípio da moralidade, e afirmando que os agentes políticos respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estivesse tipificado como crime de responsabilidade, e estivesse definido como ato de improbidade, deveriam responder na forma da lei própria, isto é, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluía que, na hipótese dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadravam como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50 e que a competência para julgar a ação seria do juízo federal de 1º grau. Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007.”

[Informativo n. 471]Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

557, § 1º-A, do CPC.Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2010.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.111 (581)ORIGEM : AC - 9402142924 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que concedeu anistia política, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei 10.559/2002, aos autores que já se encontravam na ativa quando da edição da Portaria 1.104-GM3/196, do Ministério da Aeronáutica.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 8º do ADCT, sob o argumento de que o licenciamento dos recorridos não decorreu de motivação política, mas, sim, em virtude de conclusão de tempo de serviço.

A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido, como apoio nas provas dos autos e nas normas

infraconstitucionais pertinentes ao caso, entendeu pela concessão de anistia aos autores que já se encontravam na ativa quando da edição da Portaria 1.104-GM3/1964, do Ministério da Aeronáutica.

Assim, para concluir em sentido diverso ao do acórdão impugnado e verificar se a mencionada Portaria não possuía motivação exclusivamente política, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, e das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono as

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 138

seguintes decisões, entre outras: AI 739.908-AgR/SC, de minha relatoria; AI 739.917-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau; AI 698.108/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.354 (582)ORIGEM : RESE - 199901000371424 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : JORGE MAUAD FILHOADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA FONSECA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

1.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da defesa.

2.O recurso extraordinário foi protocolado em 04.04.2006, data anterior ao da publicação do aresto dos declaratórios, que ocorreu em 20.04.2006, razão pela qual é manifestamente extemporâneo (fls. 529 e 554).

3.Pacífico é o entendimento desta Corte, segundo o qual a interposição de recursos somente é cabível após a publicação, no Diário da Justiça, da decisão contra a qual se recorre.

4.Na hipótese de o protocolo das razões recursais realizar-se antes da veiculação do ato judicial a ser impugnado, a parte deve, após a divulgação no órgão oficial, ratificá-las.

5. Nesse sentido, AI 567.168-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª. Turma, unânime, DJ de 19.05.2006, AI 440.596-AgR-ED, rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ de 07.04.2006, AI 627.371-AgR, de minha relatoria, Pleno, unânime, DJ de 24.08.2007, em cujo voto consignei que “não ratificado o recurso extraordinário, mesmo que os embargos tenham sido interpostos pela parte agravada, advém a sua extemporaneidade, conforme precedentes citados na decisão impugnada. Cabe lembrar que a partir da vigência da Lei 8.950/94, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação de outros recursos”.

6.Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.665 (583)ORIGEM : PROC - 20075152005424001 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA FRANCISCA FARIA CARDOSO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que estendeu à autora, pensionista de servidor falecido, o pagamento da Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa -GDATA, posteriormente convertida na Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, no mesmo patamar em que é paga aos servidores em atividade.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 2º, 37, 40, § 8º (na redação anterior à EC 41/2003), da mesma Carta, bem como ao art. 7º da EC 41/2003.

A pretensão recursal merece parcial acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento dos recursos extraordinários

476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de ser a GDATA devida aos servidores inativos nos seguintes termos:

“Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- -Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.

RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos” (RE 476.279/DF).

Ademais, a orientação acima citada foi devidamente sedimentada por meio da edição da Súmula Vinculante 20, com o seguinte teor:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no

período de fevereiro a maio de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

Por sua vez, quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, a orientação desta Corte é a de que esta gratificação deve ser extendida aos servidores inativos. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS) – EXTENSÃO DE AMBAS AS GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES INATIVOS– POSSIBILIDADE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE 582.230-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello – grifos no original).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 715.549-AgR/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

Possibilidade de extensão de ambas as gratificações aos servidores público inativos. Precedentes deste Tribunal.

Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 591.303-AgR/SE, Rel. Min. Eros Grau).

Isso posto, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe parcial provimento, para que o pagamento da GDATA seja realizado nos termos da Súmula Vinculante 20.

Honorários a serem fixados pelo Juízo da Execução, consoante legislação processual.

Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.424 (584)ORIGEM : PROC - 47007 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : BANCO SANTADER (BRASIL) S/A - ATUAL

DENOMINAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/AADV.(A/S) : CHARLES PARCHENADV.(A/S) : REINALDO MIRICO ARONIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : BETSI MARLI LENZI HENNINGADV.(A/S) : FLÁVIA HEYSE MARTINS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute o direito à diferença de

rendimentosde cadernetas de poupança no período do chamado Plano Collor I, tão-somente quanto aos valores não-bloqueados pelo Banco Central.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 591.797, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli).

Isso posto, determino o sobrestamento do julgamento deste processo até que seja decidida pelo Plenário do STF a matéria nele tratada. Entrementes, permaneçam os autos na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.454 (585)ORIGEM : PROC - 72085868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/AADV.(A/S) : ARNALDO RODRIGUES NETORECDO.(A/S) : NAIR CORDEIROADV.(A/S) : ANDRESA APPOLINÁRIO NEVES

Despacho: Idêntico ao de nº 584

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.461 (586)ORIGEM : PROC - 20085003988 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS

DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 139

RECTE.(S) : BANCO DO BRADESCO S/AADV.(A/S) : MARIO VICENTE DOS PASSOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : TONY PABSTADV.(A/S) : PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 584

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.448 (587)ORIGEM : AC - 70022238430 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : LEANDRO ANDRADE SARAIVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FLORENCIO DE ABREUADV.(A/S) : RODRIGO GERMANO ULZEFER E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute a correção monetáriade

depósitos em cadernetas de poupança nos períodos dos chamadosPlanos Bresser e Verão.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (AI 722.834, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli).

Isso posto, e frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de abril de 2010.

Ministro AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.462 (588)ORIGEM : PROC - 2830 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVELPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : ADAMS GIAGIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOÃO BATISTA PERILLO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA LÚCIA VASCONCELOS PEDRETTI E OUTRO(A/

S)

Despacho: Idêntico ao de nº 587

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.465 (589)ORIGEM : PROC - 3142 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

- COMARCAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : ADAMS GIAGIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA PENAADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE SOUZA

Despacho: Idêntico ao de nº 587

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Processamento Final Substituto, conferi. ANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS, Secretária Judiciária.

Brasília, 29 de abril de 2010.

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

MARCELO MAMED ABDALLA (55)A. NABOR A. BULHÕES E OUTRO(A/S)(338) (524)ABRAÃO PEDRO PAULO CORDEIRO BANDEIRA E OUTRO(A/S) (444)ADALBERTO JESUS GARDIM (13)ADAMS GIAGIO E OUTRO(A/S)(205) (588) (589)ADÃO EDENIS VASCONCELOS SEVERO (431)ADAUTO CORREA MARTINS E OUTRO(A/S) (376)ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL E OUTRO(A/S) (145)ADILSON AIRES E OUTRO(A/S) (491)ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(A/S) (76)ADRIANA DE SOUZA ANNES E OUTRO(A/S) (49)

ADRIANA SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (209)ADRIANO MARTELETO GODINHO (151)ADRIANO PERÁCIO DE PAULA (214)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO(8) (19) (21) (31) (32) (35) (51) (55) (57) (65)(115) (118) (130) (131) (138) (143) (144) (160) (161) (166)(206) (222) (228) (241) (253) (256) (258) (263) (265) (268)(272) (273) (274) (275) (276) (277) (278) (280) (281) (282)(283) (317) (318) (319) (321) (322) (330) (347) (355) (404)(406) (409) (435) (453) (454) (459) (507) (510) (516) (518)(525) (526) (535) (539) (546) (568) (581) (583)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(89) (188) (193) (200) (212) (360) (383) (389) (426) (472)(532) (543) (548) (572)AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHO (311)AFONSO CESAR BURLAMAQUI E OUTRO(A/S) (524)AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA E OUTRO(A/S) (24)ALBERTO LUIZ DE ANDRADE PINTO FRENKEL (197)ALBERTO MOREIRA RODRIGUES (265)ALCEU GARCIA JUNIOR (567)ALCEU PAIVA DE MIRANDA (414)ALDO APPARECIDO BERGAMASCO (503)ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA (358)ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ E OUTRO(A/S) (216)ALESSANDRA ELISA PEREIRA DE CARVALHO (443)ALEX APARECIDO MELONI (285)ALEX PENNA DE AQUINO (476)ALEX VICTOR DA SILVA (285)ALEXANDRE CAMARGO (47)ALEXANDRE LUIS BADE FECHER (364)ALEXANDRE MASSAÚ (195)ALEXANDRE REZENDE MELANI (413)ALVARO TREVISIOLI E OUTRO(A/S) (552)AMARO BOSSI QUEIROZ E OUTRO(A/S) (572)ANA CLARA DA ROSA ALVES E OUTRO(A/S) (570)ANA CLÁUDIA CARDOSO BORGES BESSA DE SOUZA (494)ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO E OUTRO(A/S) (105)ANA ELISA S. V. N. DE C. VIEIRA (331)ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S) (171)ANA LAURA MORENO E OUTRO(A/S) (579)ANA LÚCIA GASTALDO DE CAMARGO (413)ANA PAULA REIS NAPOLITANI CODA DIAS E OUTRO(A/S) (347)ANDERSON CESAR BATISTA (291)ANDERSON FIGUEIRA DA ROZA (92)ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E OUTRO(A/S) (242)ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI E OUTRO(A/S) (393)ANDREA GOUVEIA JORGE (391)ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA (564)ANDRÉA RASCOVSKI E OUTROS (509)ANDRESA APPOLINÁRIO NEVES (585)ANDREY MARCEL GRECCO E OUTRO(A/S) (186)ANGELA MARIA ESTEVAM FIUSA (142)ANGÉLICA RAMOS VITORELLI E OUTRO(A/S) (446)ANTENOR ERNEST FERNÁNDEZ E OUTRO(A/S) (455)ANTONIO BENEDITO SOARES (377)ANTONIO CAMILO ALBERTO DE BRITO (445)ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTRO(A/S) (345)ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(A/S) (256)ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO(298) (313)ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA(555) (556)ANTONIO COSTA BEZERRA (78)ANTÔNIO DIAS SOARES (468)ANTÔNIO GIOVANI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (90)ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA DA SIVA (279)ANTONIO JOAQUIM PIRES DE CARVALHO E ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)

(266)

ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO E OUTRO(A/S) (423)ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN E OUTRO (509)ANTÔNIO MARTINS (405)ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (571)ARILDO RICARDO E OUTRO(A/S) (393)ARISTIDES GILBERTO LEÃO PALUMBO (559)ARLETE ROSA AMARAL (321)ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JÚNIOR (331)ARNALDO RODRIGUES NETO (585)ARTUR RODRIGUES ARRUDA (72)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (269)ASSUNTA LYIE DA SILVA CABRAL (365)AUGUSTO BETTI E OUTRO(A/S) (218)AUGUSTO CEZAR BESSA DE ANDRADE (133)AUGUSTO PENA (293)AUGUSTO PENA OU AUGUSTO PEÑA (293)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 140

AURIDES DOS SANTOS LEAL (308)AVELINO EUSTÁQUIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (353)BALDUR LUIZ BOHRER (156)BANCO ABN AMRO REAL S/A (244)BARBARA HELIODORA FERREIRA MENDES DA SILVA (132)BÁRBARA NUNES E OUTRO(A/S)(266) (266) (266) (266) (266)BEATRIZ DA SILVA BASTOS (58)BENEDITA MARGARIDA DO NASCIMENTO (288)BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA E OUTROS (507)BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(A/S) (368)BENÍCIO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (563)BENTO ADEMIR VOGEL E OUTRO(A/S) (118)BETÂNIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA E OUTRO(A/S) (23)BRILMAR ZIMMERMANN DESENGRINI E OUTRO(A/S) (562)BRUNO DE SOUZA CARDOSO (473)BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (564)BRUNO MALTEZ DE MIRANDA (50)BRUNO SILVA NAVEGA E OUTRO(A/S) (380)CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S) (7)CAIO LUCIUS VALACE DE OLIVEIRA SILVA (251)CAMARA DOS DEPUTADOS (318)CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS E OUTRO(A/S) (332)CARLOS ALBERTO ROQUE (112)CARLOS ALBERTO SILVEIRA MURTA (84)CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (88)CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (373)CARLOS EDUARDO PINHEIRO M. DE OLIVEIRA (360)CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS E OUTRO(A/S) (193)CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO (270)CARLOS RIVAS GOMES (301)CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(A/S) (120)CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE (170)CARLOS VALTER DE OLIVEIRA FARIA E OUTROS (348)CARLOS VIEIRA REIS E OUTRO(A/S) (176)CARMEN COSTA BARROS(314) (314)CARMEN KIER CITRIN E OUTRO(A/S) (255)CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO E OUTRO(A/S) (168)CAROLINE HAMANN ARNS E OUTRO(A/S) (542)CASSANDRA DE CASTILHOS CAVALCANTI E OUTRO(A/S) (164)CÉLIA C GASHO CASSULI (385)CÉLIA MARIA PAIXÃO (460)CELIA MARIA SOARES EL-KHOURI E OUTRO(A/S) (243)CELSO BOTELHO DE MORAES (234)CELSO LAGUARDIA (125)CELSO MEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (513)CELSO RIVAS GOMES (301)CESAR AUGUSTO PRUDÊNCIO DA COSTA (447)CHARLES ABRÃO WYSE (477)CHARLES PARCHEN (584)CHRISTIAN BEURLEN(333) (333) (334) (334)CINTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(A/S) (564)CÍNTIA DE MORAES E OUTRO(A/S) (42)CLAUDENIR FRESCHI FERREIRA E OUTRO(A/S) (569)CLAUDETE MARTINS DA SILVA E OUTRO(A/S) (192)CLAUDIA CERNIGOI (341)CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (559)CLÁUDIA SAMMARTINO DOMINGOS E OUTRO(A/S) (370)CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S) (394)CLAUDIO GANZAGA SANTANA ME (246)CLÁUDIO LACOMBE E OUTRO(A/S) (524)CLÁUDIO NUNES DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (159)CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(A/S) (551)CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(A/S) (436)CLEANTO FARINA WEIDLICH (456)CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(A/S) (152)CLEIDI ROSANGELA HETZEL E OUTRO(A/S) (257)CLEITON LEITE DE LOIOLA E OUTRO(A/S) (565)CLEOMAR JANUÁRIO DO CARMO (296)CLEUSDEIR RIBEIRO COSTA (328)CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA (434)CLÓRIO ERASMO TRAESEL E OUTRO(A/S) (67)CLOVES MÁRCIO VILCHES DE ALMEIDA(38) (38)CLOVIS KONFLANZ (183)CLOVIS KONFLANZ E OUTRO(A/S) (70)CLÓVIS POLO MARTINEZ (497)CONRADO ERNANI BENTO NETO (412)COOPERATIVA DE VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COOPERSERVICE

(326)

CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(333)

CREUSA MARTINS MENDES SEVERINO (196)CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S) (451)CRISTIANE DE OLIVEIRA KOZIEL DIAS (80)CRISTIANE ROMANO (502)CRISTIANO BONFIM DA SILVA (457)CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(A/S) (398)DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA(229) (424)DANIEL EARL NELSON (498)DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(A/S) (463)DANIEL GONÇALVES DA SILVA (99)DANIEL VIER E OUTRO(A/S) (491)DANIELA ANTUNES LUCON (342)DANIELA CAPPELLAZZO RIBEIRO E OUTRO(A/S) (54)DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(A/S) (401)DÉBORA REZENDE AGUIAR NUNES E OUTRO(A/S) (188)DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (397)DÉCIO LUÍS FACHINI (381)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(112) (122) (123) (124) (125) (126) (127)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ACRE (209)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (239)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (36)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(68) (119) (420) (430) (471) (487) (488) (490)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL(26) (98) (99) (100) (114) (173) (294) (295) (296) (297)(300) (306) (307) (308) (310) (458)DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DRT 06 EM RIBEIRÃO PRETO

(167)

DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(A/S) (389)DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (122)DIEGO MARLOM LOURENÇO MIRANDA (312)DIEINI DIAS DA SILVA (20)DILSON FERREIRA DE ANAIDE E OUTRO(A/S) (442)DINO MIRAGLIA FILHO E OUTRO(A/S) (324)DIÓGENES DA CUNHA LIMA E OUTRO(A/S) (62)DIOGO ARAUJO FIORELLO CORTEZ (101)DIOGO BIANCHI FAZOLO (309)DIRCEU FRANCISCO DE ARAÚJO RODRIGUES JUNIOR (384)DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO (290)DOMINGOS DE SOUZA NOGUEIRA NETO (439)DONATILA RODRIGUES RÊGO (328)DONATO LOVECCHIO E OUTRO(A/S) (352)DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTRO(A/S) (557)DURVAL DE OLIVEIRA MOURA E OUTRO(A/S) (368)EDENYR SANCHES SANCHES E OUTRO(A/S) (363)EDIANE FÁTIMA SANTA CATARINA (452)EDILÂNIO ROGÉRIO DE ABREU (522)EDINEI WIGGERS (169)EDISON AIRON DE ALMEIDA MACHADO E OUTRO(A/S) (456)EDIVALDO ALVES DA SILVA (103)EDSOM DAMETTO (387)EDSON LUÍS DOS SANTOS SILVA (493)EDSON RODRIGUES BEZERRA (295)EDSONINA APARECIDA DE CARVALHO (450)EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO (314)EDUARDO CARLIN KILIAN E OUTRO(A/S) (143)EDUARDO HENRIQUE M SOARES E OUTRO(A/S) (494)EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO E OUTRO(A/S) (544)EDUARDO KÜMMEL (237)EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(A/S) (71)EDUARDO TAVARES CASALINHO (75)EDVAN CARNEIRO DA SILVA (535)EDWARD LAUDARES SILVA (481)EID BADR E OUTRO(A/S) (448)ELADIO MIRANDA LIMA (448)ELEUZA TEREZINHA MANZONI DOS SANTOS LORES (102)ELIANA POLASTRI PEDROSO (579)ELIO CHELES (549)ELISA ULBRICHT SILBERNAGEL E OUTRO(A/S) (276)ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE E OUTRO(A/S) (191)ELKE MENDES CUNHA E OUTRO(A/S) (505)ELLEN MARA FERRAZ HAZAN E OUTRO(A/S) (214)ELVINO ANTONIO LOPES RIVELLI (514)ELZA SILVA E LIMA (312)EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (144)EMERSON BITTENCOURT LOVATTO (183)EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA (479)EMILIO FRANCISCO MEINE E OUTRO(A/S) (208)EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (267)ENDERSON LUIZ VIDAL E OUTRO(A/S) (447)ÊNIO DE JESUS SOARES (114)ERASMO FELIPE ARRUDA JUNIOR (185)

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 141

ÉRCIO QUARESMA FIRPE E OUTRO(A/S) (465)ERIC TEIXEIRA SALGADO E OUTRO(A/S) (397)ERNANI GRAEFF (456)ERONDINO RAMOS VALOIS FILHO (303)ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (343)EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR (25)EUCLIDES RODRIGUES MENDES (267)EUNICE FREITAS (477)EURICO MARIANO (292)EVANDRO DEMETRIO E OUTRO(A/S) (531)EVELISE CARLA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (75)EZEQUIEL HENRIQUE DA CRUZ (123)FÁBIO CÉSAR RODRIGUES SILVEIRA (493)FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (3)FÁBIO HENRIQUE BINICHESKI (356)FÁBIO LUIZ M. BARBOSA (182)FÁBIO MARIANTE MINCARONE (195)FABIO MARTINS RIBEIRO (449)FÁBIO NYLAND E OUTRO(A/S) (420)FABRÍCIO PADILHA KLOTZ E OUTRO(A/S) (577)FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (182)FABRICIO ZIR BOTHOME (431)FADAIAN CHAGAS CARVALHO (383)FELÍCIA AYAKO HARADA E OUTRO(A/S) (207)FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (258)FELIPE SIMONETTO APOLLONIO (57)FELISBERTO EGG DE RESENDE E OUTRO(A/S) (426)FÉLIX GOMES NETO E OUTRO(A/S) (109)FELYPE BRANCO MACEDO (478)FERNANDA SILVIA FERNANDES SILVA E OUTRO(A/S) (95)FERNANDO ARNDT E OUTRO(A/S) (547)FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG (120)FERNANDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S) (402)FERNANDO MIRANDA DA SILVEIRA (60)FLÁVIA HEYSE MARTINS E OUTRO(A/S) (584)FLAVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE CLÁPIS E OUTRO(A/S) (61)FLÁVIA NEVES SOARES E OUTRO(A/S) (372)FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO (540)FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA E OUTRO(A/S) (302)FLÁVIO CORDEIRO ANTONY (340)FLÁVIO DE SOUZA BRAZ (578)FLAVIO LUIS ALGARVE (438)FLÁVIO TAVARES DA ROCHA (461)FRANCIS ALAN WERLE E OUTRO(A/S)(282) (283)FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO E OUTROS (348)FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (508)FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(A/S) (150)FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO E OUTRO(A/S) (153)FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO E OUTROS (508)FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO (355)FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (96)FRANCISCO IRAILSON DE LIMA MARTINS (109)FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ (175)FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (163)FRANCISCO ROSITO E OUTRO(A/S) (416)FRANKLIN DOURADO REBÊLO (304)FREDERICK ALEIXO FERREIRA DA SILVA (105)FREDERICO AUGUSTO VEIGA E OUTRO(A/S) (9)FREDERICO COSTA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (59)FREDERICO MARTINS FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO (116)GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(A/S) (454)GABRIEL RIBEIRO ALVES E OUTRO(A/S) (22)GELSA PINTO SERRANO (410)GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE E OUTRO(A/S) (13)GEORGE MORAIS (148)GERALDO CAETANO DA CUNHA E OUTRO(A/S)(189) (190)GERALDO GONÇALVES DE MORAES (299)GERARDO COELHO FILHO (215)GERONIMO PEREIRA BISPO (163)GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA (161)GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (160)GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA E OUTRO(A/S) (181)GILVAN PONCIANO DA SILVA (291)GIOVANI MARCELO TOMIO (333)GIOVANI ZILLY KRUGER E OUTRO(A/S) (184)GIZA HELENA COELHO E OUTRO(A/S) (457)GLAUCE NOGUEIRA DE GALIZA (408)GLAUCIA SAVIN E OUTRO(A/S) (399)GONÇALO BONET ALLAGE E OUTRO(A/S) (254)GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (269)GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (325)GUALTER CARVALHO FILHO (174)

GUILHERME BARRANCO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (249)GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (566)GUILHERME GONÇALVES (407)GUILHERME SILVEIRA DE BORBA (204)GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(A/S)(264) (529)GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA (373)GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA E OUTRO(A/S) (541)GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA E OUTRO(A/S) (527)HAMILTON JOSÉ CÓRDOVA E OUTRO(A/S) (417)HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S) (243)HELDER KANAMARU E OUTRO(A/S) (561)HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA (367)HELENA MARIA HAAS (31)HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO (240)HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (196)HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(A/S) (470)HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (319)HENRIQUE COSTA FILHO E OUTRO(A/S) (275)HÉRCULES JOSÉ DE CAMARGO XAVIER (56)HOMERO SILLES (110)HORÁCIO DE SALLES CUNHA JÚNIOR (230)HUGO LEAL MELO DA SILVA (265)HUGO SÉRGIO URZEDA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (80)HUMBERTO GOMES MACEDO (372)IGOR ANDRÉ ARENAS CONDE MENECHELLI (107)IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY E OUTRO(A/S) (233)ILZA MARIA DE SOUZA (432)INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV

(117)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(136) (462)IRAILSON DOS SANTOS RIBEIRO (378)IRLEY CARLOS SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO(333) (334)ITAMAR GOMES DE JESUS (443)IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S) (412)IVAN BORGES (517)IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA E OUTRO(A/S) (526)IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI (575)JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (126)JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(A/S) (18)JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA PRADO E OUTRO(A/S) (546)JAQUELINE RODRIGUES MACIEL (104)JAYR AVALLONE NOGUEIRA E OUTRO(A/S) (566)JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (374)JOÃO AMÉRICO PINHEIRO MARTINS E OUTRO(A/S) (356)JOÃO BATISTA COMPARSI NETO (392)JOÃO BATISTA DE SOUZA (589)JOAO BATISTA FAGUNDES (138)JOÃO CANÇADO FILHO (214)JOÃO CARLOS MACHADO (107)JOÃO COSTA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (441)JOÃO FRANCISCO DE CARVALHO (287)JOÃO FRANCISCO DORNELES YAZARDI MENDES VIVIANI (98)JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (406)JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)(421) (422)JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (43)JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S) (46)JOÃO LUIZ LOPES E OUTRO(A/S) (192)JOÃO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (6)JOÃO PAULO MIRANDA (163)JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO(A/S) (280)JOÃO SILVÉRIO DE CARVALHO NETO (288)JOÃO STEDILLE NETTO (96)JOÃO VICENTE FEREGUETE (35)JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S) (303)JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (85)JOEL MENDES PEREIRA (174)JOEL SÁVIO DE ALMEIDA SALGADO DA SILVA E OUTRO(A/S) (228)JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (316)JONI JORGE DUBAL KAERCHER (411)JORGE AMAURY MAIA NUNES(333) (334)JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S) (427)JORGE PEREIRA CÔRTES E OUTRO(A/S) (66)JOSÉ ALVES FORMIGA E OUTRO(A/S)(226) (227)JOSÉ ANTONIO CASTEL CAMARGO E OUTRO(A/S) (524)JOSÉ ANTONIO ESCOSTEGUY ARREGUI E OUTRO(A/S) (27)JOSÉ APARECIDO CORREIA E OUTRO(A/S) (158)JOSE BARBERINO RESENDE DA SILVA (65)JOSÉ CALIXTO UCHOA RIBEIRO E OUTRO(A/S) (248)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 142

JOSÉ CARLOS CEOLIN JUNIOR E OUTRO(A/S) (4)JOSÉ CELESTINO DA SILVA E OUTRO(A/S) (29)JOSÉ CUPERTINO FERRAZ (382)JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (149)JOSÉ DIAS CORREIA JÚNIOR (311)JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (567)JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) (315)JOSÉ ELI SALAMACHA E OUTRO(A/S) (153)JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO (517)JOSÉ GILSON DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (252)JOSÉ GUILHERME JÚNIOR E OUTRO(A/S) (30)JOSÉ GUILHERME SOARES (39)JOSÉ ILTON SOARES QUIRINO (111)JOSÉ LINNEU CRESCENTE (361)JOSÉ LUIS WAGNER (79)JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S) (55)JOSÉ NAJA NEME DA SILVA E OUTRO(A/S) (402)JOSÉ OMAR DE MELO JUNIOR (366)JOSÉ OSWALDO CORRÊA (339)JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)(28) (83) (354)JOSÉ PATRÍCIO DA SILVEIRA NETO E OUTRO(A/S) (433)JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTRO(A/S) (485)JOSÉ RIBEIRO LOBATO E OUTRO(A/S) (89)JOSÉ RICARDO DA SILVA SOUZA (413)JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(A/S) (506)JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (51)JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (38)JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN (289)JOSÉ TÔRRES DAS NEVES (483)JOSÉ VIRGÍLIO GUIDOLIN GEROLA (285)JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (117)JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA PRAIA GRANDE

(111)

JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CURITIBANOS

(333)

JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(404)

JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(404)

JUÍZA FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE

(118)

JUÍZO SUBSTITUTO DA 5ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS (17)JÚLIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (211)JULIANO MUNIZ IUKELZON (290)JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA FONSECA E OUTRO(A/S) (582)JURANDIR PEREIRA DA SILVA(222) (223)JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (238)JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E OUTRO(A/S) (437)JUSTINO STRATUS (199)KARINA ZAMARO DA SILVA E OUTRO(A/S) (573)KÁTIA LARA TÔRRES E OUTRO(A/S) (60)KÁTTIA NEYVA COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (520)KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI (17)KENYA VANESSA ARAUJO (172)LADISAEL BERNARDO E OUTRO(A/S) (284)LANCHONETE AURELIANOS LTDA (235)LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) (318)LAURA MARCHETTO BAPTISTA (250)LAURI CLÁUDIO BONFADINI E OUTRO(A/S) (137)LAURIMAR LEÃO VIANA FILHO (512)LAURO WAGNER MAGNAGO (79)LEANDRO ANDRADE SARAIVA E OUTRO(A/S) (587)LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA (40)LEANDRO DE DEUS COSTA (300)LEANDRO WISNIEWSKI (327)LEDA MÁRCIA OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(A/S) (94)LEILA DE OLIVEIRA SOUZA (449)LEILANE TREVISAN MORAES (12)LENIR STOKER DIEL(333) (333) (334) (334)LEO COSTA RAMOS (362)LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S)(245) (259)LEONARDO A. DE SANCHES E OUTRO(A/S) (19)LEONARDO DE ALMEIDA SANDES E OUTRO(A/S) (369)LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA E OUTRO(A/S) (202)LEONARDO THEODORO DE AQUINO E OUTRO(A/S)(219) (225)LEONARDO ZEHURI TOVAR E OUTRO(A/S) (271)LEÔNIDAS CÉSAR TAVARES (77)LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER E OUTRO(A/S) (545)LÍLIAN DA COSTA GOMES (248)

LILIAN PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA (204)LINALDO ALBINO DA SILVA (149)LINCO KCZAM (414)LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(A/S) (539)LISIANI CALVANO PEREIRA (135)LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG E OUTRO(A/S) (337)LOUISE FREDA KOTZE (298)LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA E OUTRO(A/S) (429)LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S) (79)LUCIANE HELENA VIEIRA E OUTRO(A/S) (536)LUCIANE SANTIN (470)LUCIANO ANDRADE PINHEIRO (546)LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA (33)LUCIANO LEMOS SPADER (500)LUCIANO SALES CERQUEIRA (492)LUCIANO SANTOS SILVA (322)LUÍS ALFREDO STOCKLER (524)LUÍS CARLOS DE CASTRO E SILVA (344)LUÍS CARLOS DOS SANTOS FILHO (307)LUÍS MAXIMILIANO TELESCA MOTA (500)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)(23) (425)LUIZ APARÍCIO FUZARO E OUTRO(A/S) (82)LUIZ CALIXTO DE BASTOS E OUTRO(A/S) (281)LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (7)LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(A/S)(180) (194)LUIZ CELSO DALPRÁ (464)LUIZ CÉSAR KIMURA E OUTRO(A/S) (403)LUIZ CESAR TREVISAN (69)LUIZ DE GONZAGA OLIVEIRA (433)LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/S) (260)LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES (202)LUIZ EDUARDO RIBEIRO MOURÃO E OUTRO(A/S) (363)LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (477)LUIZ FERNANDO MIORIM E OUTRO(A/S) (236)LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) (13)LUIZ GOMES PALHA E OUTRO(A/S) (565)LUIZ RICARDO DE AZEREDO SÁ E OUTRO(A/S) (34)LUIZ ROBERTO PASSANI (524)LUIZ ROGÉRIO DE ABREU LIMA E OUTRO (510)MACÁRIO SERRANO ELIAS (70)MAGNÓLIA SOARES SILVA DE BRITO E OUTRO(A/S) (217)MAÍRA BRAGA OLTRA E OUTRO(A/S) (136)MAÍSE GARCÊS FEITOSA E OUTRO(A/S) (486)MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (501)MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S) (253)MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(A/S)(273) (274) (277)MARCELLO PEREIRA COSTA E OUTRO(A/S) (247)MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S) (499)MARCELO AUGUSTO PIMENTA E OUTRO(A/S) (545)MARCELO AVANCINI NETO E OUTRO(A/S) (375)MARCELO BRUNO MORAES NASCIMENTO (92)MARCELO GAYARDI RIBEIRO E OUTRO(A/S) (15)MARCELO LIPERT (250)MARCELO LIPERT E OUTRO(A/S)(241) (453)MARCELO PEDRO MONTEIRO E OUTRO(A/S) (7)MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA E OUTRO(A/S) (380)MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(A/S) (84)MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (388)MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)(43) (48)MARCELO ZANON SIMÃO E OUTRO(A/S) (85)MARCIA AKIKO GUSHIKEN (496)MÁRCIA GUASTI ALMEIDA(266) (266) (266) (266) (266) (266) (266) (266) (266)MÁRCIA NORAT GUILHON E OUTRO(A/S) (203)MÁRCIA SIMÃO HABIB (78)MÁRCIO ANTÕNIO MOMENTI (544)MÁRCIO NOVAES CAVALCANTI E OUTRO(A/S) (63)MÁRCIO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(A/S) (471)MARCIO VIEIRA SOUTA COSTA FERREIRA E OUTRO(A/S) (91)MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA (336)MARCO ANTONIO DA VEIGA SENNA E OUTRO(A/S) (581)MARCO ANTONIO LOTTI E OUTRO(A/S) (573)MARCO ANTÔNIO T. DE MELLO E OUTRO(A/S) (415)MARCO ANTONIO VILAS BOAS(333) (334)MARCO AURÉLIO MARRAFON E OUTRO(A/S) (333)MARCO TÚLIO DE ROSE E OUTRO(A/S) (384)MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (220)MARCOS DAVID SILVA THOMPSON JUNIOR (177)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 143

MARCOS DE ALBUQUERQUE COTRIM FILHO E OUTRO(A/S) (261)MARCOS GRÜTZMACHER E OUTRO(A/S) (5)MARCOS MEIRA E OUTRO(A/S) (525)MARCOS VINICIUS WITCZAK E OUTRO(A/S) (437)MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS E OUTRO(A/S) (350)MARGARET DAMASCENO FRÓES E OUTRO(A/S) (139)MARGARETH BECKER (111)MARGARETH VALERO (342)MARGARIDA AMORIM MARTINS DA COSTA (72)MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S) (131)MARIA CÉLIA GONÇALVES (198)MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTRO(A/S) (29)MARIA DE LOURDES PEREIRA DE OLIVEIRA (408)MARIA DE LOURDES SEQUEIRA DE PAULA (305)MARIA DO CARMO SERPA CRUZ (334)MARIA DO CARMO SUARES LIMA (191)MARIA DO ROSÁRIO VAZ E OUTRO(A/S) (329)MARIA DO SOCORRO DE SOUSA OU MARIA DO SOCORRO MOURA DE SOUSA

(294)

MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO (215)MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (158)MARIA EPHIGÊNIA NETTO SALLES E OUTRO(A/S) (532)MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTRO(A/S) (460)MARIA FRANCISCA FARIA CARDOSO (583)MARIA JOSÉ DIAS SANTIAGO E OUTRO(A/S) (485)MARIA LÚCIA VASCONCELOS PEDRETTI E OUTRO(A/S) (588)MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (466)MARIA RIBAMAR RODRIGUES CANAVIEIRA (486)MARIA SILÉSIA PEREIRA E OUTRO(A/S) (154)MARIANA GUILHERME ROCHA E OUTRO(A/S) (481)MARIANA PORTO KOCH E OUTRO(A/S) (210)MARIANO LOPES DOS SANTOS (304)MARIENE FERREIRA MENDES FERRARI (263)MARILENE LUIZA POVOA CASSIANO (190)MARILES CRAVEIRO E OUTRO(A/S) (362)MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E OUTRO(A/S)(129) (134) (140)MARINETE VIOLIN E OUTRO(A/S) (247)MÁRIO CAMPOS DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (435)MÁRIO CORDELLA FILHO E OUTRO(A/S) (511)MÁRIO SÉRGIO COCCO E OUTRO(A/S) (1)MARIO VICENTE DOS PASSOS E OUTRO(A/S) (586)MARISA FILIPPI GALVÃO DE FRANÇA LOPES (427)MARISA SCHÜTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO(A/S) (335)MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(A/S) (187)MARTA MITICO VALENTE (410)MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(A/S) (410)MARTHA M GONZALEZ (147)MARY LUCY CARVALHO E OUTRO(A/S) (198)MAURICIO BARROSO GUEDES(333) (334)MAURÍCIO CUNHA DÓRIA (132)MAURÍCIO DOS SANTOS BALTAZAR (113)MAURÍCIO JORGE DE FREITAS (395)MAURÍCIO SILVA LEITE E OUTRO(A/S) (315)MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) (469)MERIVALDO FERREIRA DAMACENA (512)MICHAEL PIFFER (286)MICHELINE PANNEBECKER E OUTRO(A/S) (440)MILMAEL CARDOSO DA SILVA (290)MILTON MORAES (141)MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (265)MÍRIA SANCHES (502)MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S) (200)MÔNICA CERQUEIRA MARQUES E OUTRO(A/S) (177)MURILO GARCIA PORTO E OUTRO(A/S) (467)MURILO ROBERTO DE MORAES GUERRA (157)MURILO SILVA FREIRE (315)NADIR JOSÉ ASCOLI (327)NANCI GAMA (73)NEIDE CORREA DA SILVA (289)NELSON DA SILVA TEIXEIRA (515)NELSON DE AZEVEDO (371)NELSON TABACOW FELMANAS E OUTRO(A/S) (524)NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (231)NESTOR RAMON CARO CHAPARRO (325)NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (269)NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA (101)NICOLAU RODRIGUES DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (475)NILO TORRES RAMOS E OUTRO(A/S) (53)NILTON SACHETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (179)NOÉCIO MAIA LARANJEIRA (375)NOÊMIA GÓMEZ REIS (146)NORBERTO ARAÚJO FILHO (204)

ODIJAS DE PAULA FROTA E OUTRO(A/S) (568)ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (20)OLIVO SANTIN E OUTRO(A/S) (346)OMIR NEUHAUS E OUTRO(A/S) (456)ORLANDO CAETANO FILHO E OUTRO(A/S) (369)OS MESMOS(539) (575)OSWALDO IANNI E OUTRO(A/S) (323)OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR E OUTRO(A/S) (117)PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA E OUTRO(A/S)(6) (434)PARANAPREVIDÊNCIA (14)PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B (265)PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (265)PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO E OUTRO(A/S) (24)PATRICIA DAMASIO KHALIL IBRAHIM E OUTRO(A/S) (235)PATRÍCIO WILLIAM ALMEIDA VIEIRA (33)PAULO CESAR CAVELAGNA (212)PAULO CEZAR DA COSTA (299)PAULO DE TARSO DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) (355)PAULO GOMES DE ARAÚJO (287)PAULO MACHADO GUIMARÃES (265)PAULO MORETTO E OUTRO(A/S) (70)PAULO RENATO CERUTTI E OUTRO(A/S) (462)PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA (155)PAULO ROBERTO LUVISETI (153)PAULO ROBERTO MOSER E OUTRO(A/S) (257)PAULO SÉRGIO WEYL ALBUQUERQUE COSTA E OUTRO(A/S) (203)PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S)(11) (49) (401)PAULO TADEU MARCHIORETTO (93)PEDRO BAZZONI PROENÇA GOMES (309)PEDRO BORGES DE MELO (108)PEDRO CEZAR BESSANI FILHO (305)PEDRO CIUNCIUSKY SOBRINHO (108)PEDRO LOPES RAMOS (25)PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) (230)PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S) (518)PEDRO PAULO DOS SANTOS (404)PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(A/S) (586)PEDRO WANDERLEI RONCATO E OUTRO(A/S) (386)PETER WOLFFENBÜTTEL (16)PGE-SP - MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES (1)PHILIPPE KETERS (313)PIEDADE PATERNO E OUTRO(A/S) (64)PRESIDENTE DA 6ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(335)

PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS(115) (317)PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

(116)

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL(115) (317)PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(115) (284) (287) (305)PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(333)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

(116)

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (353)PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(5) (16) (17) (18) (27) (28) (34) (42) (52) (53)(63) (64) (74) (81) (85) (135) (151) (152) (157) (162)(231) (232) (233) (234) (236) (237) (242) (245) (249) (254)(255) (259) (260) (264) (345) (349) (354) (370) (371) (374)(385) (386) (387) (392) (394) (415) (417) (418) (455) (460)(462) (474) (495) (499) (502) (511) (513) (517) (529) (530)(537) (542) (552) (553) (554) (555) (556) (558) (569) (570)(575) (577)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(29) (95) (159) (172) (173) (174) (175) (314) (320) (336)(413) (432) (441) (445) (524) (549) (580) (582)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (468)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(213)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(90) (251) (465) (480) (484)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(169)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(97) (122) (123) (124) (125) (126) (127) (373) (399) (479)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (69)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 144

(91) (344) (533)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(68) (75) (92) (119) (156) (430) (438) (440) (487) (488)(490) (493)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (441)PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (524)PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(66) (356) (379) (436) (497)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA(217) (492)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA(268) (429)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS (145)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (267)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO(30) (403) (523)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (94)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO(329) (366) (423) (482) (519) (528) (534)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (396)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA (47)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA(404) (541) (550)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(37) (55) (61) (155) (167) (168) (216) (332) (350) (359)(377) (391) (395) (469) (506) (514) (515) (536) (561) (571)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE(50) (252) (331)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS (266)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS(147) (340)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (33)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO(270) (357)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ(117) (538)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ(12) (14) (69) (262) (522)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(36) (58) (73) (83) (86) (326) (339) (374) (442) (444)(476) (504)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE(170) (367)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(62) (129) (134) (137) (140) (164) (165) (208) (210) (337)(343) (346) (411) (463) (466) (475) (489) (498) (551) (562)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS (328)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ARAUCÁRIA E OUTRO(A/S)

(178)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (439)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BETIM E OUTRO(A/S) (484)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS

(404)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA (319)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (3)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS (351)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ (533)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (419)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ (530)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PELOTAS (547)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA (400)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA E OUTRO(A/S)

(433)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE(93) (416)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (47)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RECIFE (76)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS (405)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ(10) (246) (473)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS (467)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(97) (128) (207) (218)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO(503) (557)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS (213)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA(199) (201)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO(44) (45) (87) (176) (341) (421) (422) (540) (560)PROCURADOR-GERAL FEDERAL(15) (20) (26) (29) (38) (38) (39) (40) (41) (42)(43) (46) (48) (54) (55) (56) (59) (67) (77) (79)

(82) (133) (136) (139) (141) (142) (144) (146) (150) (154)(184) (187) (196) (219) (220) (221) (223) (224) (225) (226)(227) (229) (238) (240) (250) (254) (255) (261) (262) (266)(338) (352) (358) (361) (364) (376) (378) (381) (382) (388)(390) (417) (417) (424) (452) (458) (464) (478) (501) (505)(520) (563) (574) (576)RAFAEL DE SOUZA SANTOS E OUTRO(A/S) (419)RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S) (128)RAFAELA DE OTERO E OUTRO(A/S) (179)RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR (90)RAIMUNDO DE AMORIM FRANCISCO SOARES E OUTRO(A/S) (351)RANIERI LIMA RESENDE (343)RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(A/S) (320)RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA E OUTRO(A/S) (428)RAQUEL MACIEL DA SILVA E OUTRO(A/S) (181)RAUL EDUARDO PEREIRA (450)REINALDO MIRICO ARONIS E OUTRO(A/S) (584)RELATOR DA PET Nº 7220 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (324)RELATOR DA RCL Nº 2096 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (121)RELATOR DO AI Nº1077064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (292)RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 86.869 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(285)

RELATOR DO HC 161.643 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (299)RELATOR DO HC Nº 101425 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(295)

RELATOR DO HC Nº 108886 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(300)

RELATOR DO HC Nº 111.371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(289)

RELATOR DO HC Nº 113394 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(297)

RELATOR DO HC Nº 128272 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(313)

RELATOR DO HC Nº 131627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(294)

RELATOR DO HC Nº 132388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(100)

RELATOR DO HC Nº 135595 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(290)

RELATOR DO HC Nº 140938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITÇA

(279)

RELATOR DO HC Nº 144293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(298)

RELATOR DO HC Nº 145394 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(108)

RELATOR DO HC Nº 149548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(293)

RELATOR DO HC Nº 161026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(107)

RELATOR DO HC Nº 162153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(312)

RELATOR DO HC Nº 163099 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(112)

RELATOR DO HC Nº 163123 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(309)

RELATOR DO HC Nº 164119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(304)

RELATOR DO HC Nº 165259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(302)

RELATOR DO HC Nº 165858 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(109)

RELATOR DO HC Nº 166131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(311)

RELATOR DO HC Nº 167786 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(101)

RELATOR DO HC Nº 168006 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(104)

RELATOR DO HC Nº114054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (296)RELATORA DO HC Nº 142853 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(301)

RELATORA DO HC Nº 154818 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(113)

RELATORA DO HC Nº 167285 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(106)

RELATORA DO HC Nº 167987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(103)

RELATORA DO HC Nº 168059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(105)

RENATA JOHNSSON STRAPASSON (185)RENATA NEPOMUCENO E CYSNE(333) (334)RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA(333) (334)RENATO GOMES FERREIRA (71)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 145

RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO(A/S) (102)RENÉ GONÇALVES DA ROCHA (86)RENILDO EUSTÁQUIO RIBEIRO (251)REYNALDO CUNHA (9)RICARDO ANDRADE MAGRO E OUTRO(A/S) (496)RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA (148)RICARDO DA SILVA MONTEIRO E OUTRO(A/S) (523)RICARDO EMÍLIO LUCIANO PORTUGAL MOURA (60)RICARDO GUIMARÃES UHL (301)RICARDO PENTEADO DE FREITAS BORGES E OUTRO(A/S) (315)RICARDO SANTOS JUNGER E OUTRO(A/S) (171)RICARDO TRAD (292)RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S) (22)ROBERTA ESPINHA CORRÊA BRANDÃO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (349)ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO(A/S)(514) (515)ROBERTO DE ACIOLI ROMA E OUTRO(A/S) (482)ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (165)ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(A/S) (359)ROBERTO LUIZ MAIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (560)ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S) (527)ROBERTO WOFCHUK (459)ROBERTO WOFCHUK E OUTRO(A/S) (21)ROBSON APARECIDO DA SILVA GUIDIO OU ROBSON APARECIDO DA SILVA GUIDO

(286)

ROBSON BARRETO AFONSO (112)ROBSON FREITAS MELO E OUTRO(A/S) (446)ROBSON HUMBERTO DE OLIVEIRA (306)ROBSON OLIMPIO FIALHO (213)RODOLFO DOMINGOS DE SOUZA (519)RODRIGO DEFILIPPO HORTA E OUTRO(A/S) (472)RODRIGO GERMANO ULZEFER E OUTRO(A/S) (587)RODRIGO GONÇALVES DA SILVA (310)RODRIGO ITABAIANA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (180)RODRIGO JOSÉ ACCACIO (106)RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO (206)RODRIGO OLIVEIRA DE CAMARGO (413)ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA E OUTRO(A/S) (516)ROGER PIAZZALUNGA (3)ROGÉRIO BALINSKI E OUTRO(A/S) (327)ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(A/S) (162)ROGÉRIO CALAFATI MOYSÉS E OUTRO(A/S) (211)ROGÉRIO LAURIA TUCCI E OUTRO(A/S) (524)ROGÉRIO LUIZ CUNHA E OUTRO(A/S) (9)ROGÉRIO SIMÕES VIDEIRA (110)ROMULO RODRIGUES MACHADO (534)RONALDO ALVAIR DOS SANTOS (8)RONALDO PETIS FERNANDES E OUTRO(A/S) (121)ROSANA MOUSINHO WANDERLEY CAMPOS E OUTRO(A/S) (558)ROSILENE SILVA DE SOUZA (538)RUDI MEIRA CASSEL (341)RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S) (166)RUI EDUARDO VIDAL FALCÃO (152)SANDRO DALL AVERDE E OUTRO(A/S) (167)SAU FERREIRA SANTOS (379)SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S) (88)SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S) (580)SEBASTIÃO CARLOS DE MATOS PACHECO E OUTRO(A/S) (317)SEBASTIÃO COMETTI ALVES (10)SEBASTIÃO DA SILVA PORTO E OUTRO(A/S) (550)SEBASTIÃO MOREIRA POUBEL (4)SEBASTIÃO PEIXOTO (189)SENADO FEDERAL (318)SERGIO ALEXANDRE MENEZES E OUTRO(A/S) (9)SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO E OUTRO(A/S) (533)SERGIO BERMUDES (121)SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) (87)SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS (12)SÉRGIO NEY CUÉLLAR TRAMUJAS E OUTRO(A/S) (14)SERGIO PADILHA MACHADO E OUTRO(A/S) (239)SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S)(272) (278)SÉRGIO POMPEU DE FREITAS CAMPOS E OUTRO(A/S) (548)SERGIO REIS (326)SÉRGIO SILVA REIS E OUTRO(A/S) (81)SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S) (2)SEVERINO JOSE DE SOBRAL (302)SHERLEN DOS SANTOS PEREIRA (45)SHIRLEY DOREA GONÇALVES (106)SIDNEY GRACIANO FRANZE E OUTRO(A/S) (559)SILVANA SOARES COSTA (528)SÍLVIA CRISTINA LAGE GOMES E OUTRO(A/S) (480)SILVIA DE SOUZA PINTO (578)SILVIO GUSTAVO GONÇALVES (100)

SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S) (418)SILVIO ROMERO PINTO RODRIGUES E OUTRO(A/S) (521)SÍLVIO VINÍCIUS SANTOS MEDEIROS E OUTRO(A/S) (330)SIVONAL CÉSAR DE BRITO BEZERRA (302)SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA E OUTRO(A/S)(553) (554)SÔNIA MARIA LOPES COELHO E OUTROS (357)SÔNIA REGINA CANALE MAZIEIRO E OUTRO(A/S) (365)SUELI BARBOSA MOLINARO (44)SULSANDRA MARIA CHAVES BRAINER E OUTRO(A/S) (521)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(98) (99) (102) (110) (114) (120) (286) (291) (303) (306)(307) (308) (310) (323)SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (316)SUZANA BIANCHINI PIZARRO (201)SYLVIO ROSSO (262)TASMÂNIA DA SILVA OLIVEIRA (543)TATIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (194)TATIANA COELHO E OUTRO(A/S) (334)TATIANA GRECHI (11)TECNO GLOBAL SERVICE - TGS (329)TELCI TEIXEIRA DE SOUZA (224)TELMO RICARDO SCHORR E OUTRO(A/S) (489)THAIS FOLGOSI FRANÇOSO E OUTRO(A/S) (232)THAÍS HELENA ASPRINO DOS SANTOS (474)THAIS NOGUEIRA IAHNIG E OUTRO(A/S) (398)THEMÍSTOCLES MARTINS DE SOUZA E ROCHA(333) (334)THIAGO CECCHINI BRUNETTO (409)THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI E OUTRO(A/S) (104)THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN E OUTRO(A/S) (74)TIAGO MEDEIROS MENDES(333) (334)TIAGO RODRIGO F DALMAZZO E OUTRO(A/S) (244)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (334)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(122) (123) (124) (125) (126) (127) (288)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (271)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (119)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00258-2008-821-10-00-3)

(328)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00824.2008.004.14.00-4)

(330)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (PROCESSO Nº 01167200604901002)

(326)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO Nº 01068-2008-281-06-00-0)

(329)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AIRR Nº 195/2005-002-20-40.9)

(331)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PROCESSO Nº 84124/2003-900-04-00.2)

(327)

VAGNER DA COSTA (576)VALDIR BATISTA BASTOS E OUTRO(A/S) (52)VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (32)VALMIR MEURER IZIDORIO (169)VANDERLEI PINHEIRO NUNES (400)VANESSA ANDREOLI (2)VANESSA BALEJO PUPO (205)VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO E OUTRO(A/S) (495)VERÔNICA LEITE ALBUQUERQUE DE BRITO (221)VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (332)VICENTE APARECIDO LOPES DA SILVA (168)VICENTE DE PAULO RUSSO (451)VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA (428)VICTOR JOSÉ MACEDO DANTAS E OUTRO(A/S) (62)VICTOR MENDES MARQUES DE OLIVEIRA (173)VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)(186) (483)VILANOR JEREMIAS ROSSI E OUTRO(A/S) (531)VILSON STALL E OUTRO(A/S) (178)VITOR HUGO ZENATTO E OUTRO(A/S) (537)VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ (130)WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(A/S) (197)WALTER DE OLIVEIRA SILVA (297)WALTER VERNET DE BORBA (204)WANDERLEY LEAL CHAGAS (115)WANIS REKLI DE SENA MEDRADO (113)WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL E OUTRO(A/S) (504)WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (103)WESLEY ROBERT AMORIN (390)WILLIAM BATISTA NÉSIO E OUTRO(A/S) (461)WILLIAM ROBERTO GRAPELLA E OUTRO(A/S) (37)WILLIAN DA SILVA (124)WILSON ANTÔNIO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (574)

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WILSON BRAZ LEAL (41)WINSTON DA ROCHA MARTINS MANO E OUTRO(A/S) (425)WLADIMIR FISCHER DA SILVA (407)ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA (396)ZILMA MARIA DE SOUZA (263)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 678 (266)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.331 (267)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.501 (268)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.698 (265)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.306 (269)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.457 (270)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.538 (271)AÇÃO RESCISÓRIA 2.098 (272)AÇÃO RESCISÓRIA 2.116 (274)AÇÃO RESCISÓRIA 2.111 (273)AÇÃO RESCISÓRIA 2.168 (275)AÇÃO RESCISÓRIA 2.175 (276)AÇÃO RESCISÓRIA 2.190 (277)AÇÃO RESCISÓRIA 2.223 (278) AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.404 (280)AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.568 (281)AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.901 (337) AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.907 (338)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 337.702 (339)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 539.413 (340)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 607.616 (341)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.658 (342)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.759 (343)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.424 (344) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.141 (345)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.601 (346) AG.REG. NO HABEAS CORPUS 102.012 (279)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 177.190 (348)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.750 (349)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.853 (350) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.215 (351)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.675 (352)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.497 (353)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.262 (354)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.687 (355) AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.831 (356)AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.300

(347)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 390.824 (357)AGRAVO DE INSTRUMENTO 470.341 (358)AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.719 (359)AGRAVO DE INSTRUMENTO 521.089 (360)AGRAVO DE INSTRUMENTO 532.849 (361)AGRAVO DE INSTRUMENTO 546.712 (362)AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.788 (363)AGRAVO DE INSTRUMENTO 551.226 (364)AGRAVO DE INSTRUMENTO 552.497 (365)AGRAVO DE INSTRUMENTO 552.662 (366)AGRAVO DE INSTRUMENTO 559.143 (367)AGRAVO DE INSTRUMENTO 576.559 (368)AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.076 (369)AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.108 (370)AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.192 (371)AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.807 (372)AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.535 (373)AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.952 (374)AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.310 (375)AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.662 (376)AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.884 (377)AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.737 (378)AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.037 (379)AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.165 (380)AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.395 (381)AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.096 (382)AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.540 (383)AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.606 (384)AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.105 (385)AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.338 (386)AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.090 (387)AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.669 (388)AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.634 (389)AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.584 (390)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.225 (1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.330 (391)AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.211 (392)AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.383 (393)AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.349 (394)AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.534 (395)AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.857 (396)AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.435 (397)AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.837 (2)AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.847 (398)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.209 (399)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.772 (400)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.819 (401)AGRAVO DE INSTRUMENTO 765.597 (402)AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.313 (403)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.222 (404)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.679 (405)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.905 (406)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.929 (407)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.980 (408)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.983 (409)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.709 (410)AGRAVO DE INSTRUMENTO 778.933 (411)AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.230 (412)AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.970 (413)AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.869 (414)AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.878 (415)AGRAVO DE INSTRUMENTO 781.740 (416)AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.039 (417)AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.138 (418)AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.491 (419)AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.670 (420)AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.262(421) (422)AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.637 (423)AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.854 (424)AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.697 (425)AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.250 (176)AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.906 (3)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.066 (197)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.164 (4)AGRAVO DE INSTRUMENTO 787.968 (426)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.256 (427)AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.333 (218)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.027 (5)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.346 (428)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.351 (6)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.624 (429)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.655 (177)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.896 (430)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.961 (431)AGRAVO DE INSTRUMENTO 789.995 (432)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.238 (433)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.321 (219)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.413 (220)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.483 (221)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.489 (222)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.493 (223)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.506 (224)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.531 (225)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.590 (226)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.662 (227)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.429 (7)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.545 (434)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.678 (8)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.702 (9)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.819 (228)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.826 (435)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.900 (436)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.901 (437)AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.980 (438)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.005 (10)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.061 (257)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.128 (439)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.140 (198)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.164 (440)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.239 (199)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.273 (441)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.294 (229)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.309 (11)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.300 (200)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.397 (442)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.401 (443)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.421 (201)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.466 (12)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 147

AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.535 (202)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.566 (444)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.585 (445)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.599 (446)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.596 (230)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.603 (447)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.613 (448)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.626 (203)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.625 (231)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.634 (233)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.630 (232)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.647 (204)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.653 (234)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.681 (235)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.760 (205)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.798 (206)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.851 (449)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.865 (450)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.873 (451)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.896 (452)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.897 (453)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.923 (236)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.926 (237)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.943 (455)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.941 (454)AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.949 (207)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.007 (456)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.079 (457)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.085 (208)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.106 (13)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.105 (458)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.114 (460)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.110 (459)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.157 (461)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.184 (462)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.181 (14)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.195 (463)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.211 (238)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.256 (209)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.288 (466)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.287 (465)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.283 (464)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.321 (258)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.355 (239)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.387 (241)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.384 (467)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.383 (240)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.437 (242)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.456 (468)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.498 (469)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.519 (470)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.655 (471)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.738 (210)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.758 (243)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.768 (244)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.854 (178)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.876 (245)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.887 (211)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.880 (246)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.895 (247)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.901 (179)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.949 (472)AGRAVO DE INSTRUMENTO 793.964 (473)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.007 (180)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.010 (474)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.023 (212)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.041 (248)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.052 (249)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.056 (250)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.068 (15)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.069 (16)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.076 (181)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.075 (475)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.084 (17)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.091 (18)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.115 (476)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.117 (251)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.122 (252)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.161 (213)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.178 (182)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.192 (19)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.209 (478)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.200 (477)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.220 (183)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.231 (479)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.247 (253)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.250 (254)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.267 (184)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.279 (20)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.277 (187)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.276 (186)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.275 (255)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.273 (185)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.289 (21)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.306 (256)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.311 (188)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.313 (480)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.322 (22)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.328 (23)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.360 (481)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.378 (24)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.419 (482)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.437 (214)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.458 (189)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.462 (25)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.475 (483)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.472 (190)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.530 (191)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.551 (192)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.630 (484)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.658 (193)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.689 (485)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.691 (26)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.697 (27)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.706 (486)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.765 (215)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.805 (28)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.809 (487)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.822 (488)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.852 (29)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.871 (489)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.888 (491)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.882 (490)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.966 (194)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.961 (216)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.972 (492)AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.980 (217)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.020 (195)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.065 (30)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.071 (31)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.072 (493)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.129 (196)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.328 (33)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.325 (32)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.337 (494)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.346 (35)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.342 (34)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.420 (36)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.489 (37)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.544 (38)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.560 (39)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.584 (40)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.605 (41)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.622 (42)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.706 (43)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.742 (44)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.745 (45)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.754 (46)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.777 (47)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.829 (48)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.836 (49)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.977 (50)AGRAVO DE INSTRUMENTO 795.992 (51)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.159 (52)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.318 (53)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.324 (54)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.348 (55)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.517 (56)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.554 (57)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.572 (58)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.674 (59)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.768 (60)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.848 (61)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.855 (62)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.876 (63)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.896 (64)AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.991 (65)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.038 (66)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.066 (67)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.071 (68)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.106 (70)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.102 (69)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.127 (72)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.120 (71)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.137 (74)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.134 (73)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.196 (75)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.227 (76)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.308 (77)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.314 (78)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.345 (79)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.372 (80)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.386 (81)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.388 (82)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.408 (83)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.429 (84)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.434 (85)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.447 (86)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.478 (87)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.484 (88)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.520 (89)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.521 (90)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.554 (91)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.560 (92)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.574 (93)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.607 (94)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.629 (95)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.740 (96)AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.819 (97)EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.133 (282)EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.158 (283)EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.704 (495) EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.816 (496)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.816

(497)

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.433 (498)EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 356.593 (499) EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.543

(500)

HABEAS CORPUS 93.093 (285)HABEAS CORPUS 96.848 (286)HABEAS CORPUS 97.645 (287)HABEAS CORPUS 100.485 (288)HABEAS CORPUS 100.735 (289)HABEAS CORPUS 101.202 (290)HABEAS CORPUS 102.022 (293)HABEAS CORPUS 102.471 (294)HABEAS CORPUS 102.538 (295)HABEAS CORPUS 102.671 (296)HABEAS CORPUS 102.675 (297)HABEAS CORPUS 103.178 (299)HABEAS CORPUS 103.217 (301)HABEAS CORPUS 103.443 (302)HABEAS CORPUS 103.533 (304)HABEAS CORPUS 103.575 (305)HABEAS CORPUS 103.623 (309)HABEAS CORPUS 103.640 (311)HABEAS CORPUS 103.674 (312)HABEAS CORPUS 103.693 (313)HABEAS CORPUS 103.718 (98)HABEAS CORPUS 103.719 (99)HABEAS CORPUS 103.726 (103)HABEAS CORPUS 103.725 (102)HABEAS CORPUS 103.724 (101)HABEAS CORPUS 103.729 (106)HABEAS CORPUS 103.728 (105)HABEAS CORPUS 103.727 (104)HABEAS CORPUS 103.722 (100)HABEAS CORPUS 103.734 (111)HABEAS CORPUS 103.737 (112)HABEAS CORPUS 103.731 (108)HABEAS CORPUS 103.730 (107)HABEAS CORPUS 103.733 (110)HABEAS CORPUS 103.732 (109)HABEAS CORPUS 103.743 (114)HABEAS CORPUS 103.740 (113)INQUÉRITO 2.305 (314)INQUÉRITO 2.518 (315)MANDADO DE INJUNÇÃO 913 (316)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.342 (317)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.672 (318)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.695 (319)

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.771 (115)MANDADO DE SEGURANÇA 26.950 (320)MANDADO DE SEGURANÇA 28.648 (321)MANDADO DE SEGURANÇA 28.760 (323)MANDADO DE SEGURANÇA 28.788 (116)MANDADO DE SEGURANÇA 28.792 (117)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.747 (322)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.779 (324)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.403 (291)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.174 (298)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.184 (300)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.525 (303)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.587 (306)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.598 (307)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.618 (308)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 103.633 (310)OITAVA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 102.362

(284)

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 537 (325)RECLAMAÇÃO 7.006 (326)RECLAMAÇÃO 8.179 (327)RECLAMAÇÃO 8.233 (328)RECLAMAÇÃO 8.389 (329)RECLAMAÇÃO 8.417 (330)RECLAMAÇÃO 8.547 (331)RECLAMAÇÃO 9.446 (332)RECLAMAÇÃO 10.006 (333)RECLAMAÇÃO 10.024 (334)RECLAMAÇÃO 10.097 (119)RECLAMAÇÃO 10.096 (118)RECLAMAÇÃO 10.099 (121)RECLAMAÇÃO 10.098 (120)RECLAMAÇÃO 10.100 (122)RECLAMAÇÃO 10.101 (123)RECLAMAÇÃO 10.102 (124)RECLAMAÇÃO 10.103 (125)RECLAMAÇÃO 10.104 (126)RECLAMAÇÃO 10.105 (127)RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS 101.806 (292)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 214.989 (501)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 240.785 (502)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 248.949 (503)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 265.775 (504)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 268.253 (505)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 273.578 (506)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 315.024 (507)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 326.138 (508)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 327.915 (509)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 332.162 (510)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 378.809 (511)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.259 (512)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.112 (513)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.162 (514)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.586 (515)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 387.609 (516)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 388.312 (517)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 399.322 (518)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 411.050 (519)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 414.904 (520)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.876 (521)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.084 (522)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.261 (523)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.243 (524)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.215 (525)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 431.255 (526)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106 (527)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 433.042 (528)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 434.791 (529)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.221 (530)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 448.093 (531)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.480 (532)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.478 (533)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.149 (534)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.799 (535)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.840 (536)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.096 (537)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.883 (538)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.129 (539)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.130 (540)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.552 (541)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 473.190 (542)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 473.827 (543)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.085 (544)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 474.885 (545)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 540333

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STF - DJe nº 78/2010 Divulgação: segunda-feira, 03 de maio Publicação: terça-feira, 04 de maio 149

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.146 (546)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.979 (547)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 478.391 (548)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.791 (549)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.719 (550)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.586 (551)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.585 (552)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.947(553) (554)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.993(555) (556)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.532 (557)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.993 (558)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.732 (559)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.902 (560)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.709 (561)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.129 (562)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.789 (563)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.560 (564)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.857 (565)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.665 (566)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.821 (567)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.003 (568)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.975 (569)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.397 (259)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.605 (570)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.634 (571)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.727 (572)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.469 (573)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.780 (574)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.317 (575)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.115 (260)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.497 (576)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.719 (577)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.207 (261)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.516 (578)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.523 (579)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.591 (128)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.987 (580)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.424 (584)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.448 (587)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.454 (585)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.462 (588)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.465 (589)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.461 (586)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.776 (129)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.111 (581)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 609.685 (262)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 610.192 (263)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.047 (130)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.321 (264)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.354 (582)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.408 (131)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.557 (132)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.892 (133)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.934 (134)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.952 (135)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.972 (136)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.098 (137)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.151 (138)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.168 (139)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.313 (140)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.318 (141)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.324 (142)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.336 (143)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.388 (144)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.447 (145)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.555 (146)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.559 (148)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.558 (147)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.568 (149)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.616 (150)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.688 (152)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.682 (151)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.692 (153)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.707 (155)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.705 (154)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.719 (156)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.721 (157)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.734 (158)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.741 (159)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.763 (161)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.762 (160)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.774 (162)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.797 (164)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.791 (163)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.801 (165)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.809 (166)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.814 (167)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.824 (168)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.841 (169)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.880 (170)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.898 (171)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.665 (583)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.031 (335)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 97.919 (336)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.735 (172)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.739 (174)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.736 (173)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 103.744 (175)

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