Relatório do VIII Congresso de Direito Tributário

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À Sra. Diretora do CEDIM, Dra. Maren Guimarães Taborda, Relatório de Participação no VIII CONGRESSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO organizado pela Fundação Escola Superior de Direito Tributário - FESDT Data: 25/06/09 a 28/06/09 Local: Gramado/RS Participantes: Andréa Maria da Silva Correa André George Freire Caroline Lengler Cristiano Silvestrin de Souza Eduardo Gomes Tedesco Rogério Quijano Gomes Ferreira 25/06/09 17:00 A conjuntura atual e o Ato Cooperativo frente às questões tributárias Dorly Dickel - Advogado Cooperativista Destacou os pontos relevantes da questão no que tange: à ausência de lei complementar que defina o adequado tratamento tributário para o ato cooperado, à existência de créditos cumulados pelo PIS/ COFINS no regime não cumulativo, aos juros sobre o capital social, à tributação da aplicação do resultado das aplicações financeiras e às situações de tratamento inadequado. No panorama legal, destacou a vigência da Lei Federal 5764/71, arts. 3º e 4º, no que se refere ser a cooperativa instituição que não visa ao lucro e também àquelas que prestam serviços aos seus cooperados. No art. 79, há a definição do ato cooperado, mas que, em face do que estabelece o art. 146 da C.F. , há a necessidade de lei complementar que dê novo tratamento ao ato cooperado. Em razão disso, enalteceu a tramitação do Projeto de Lei nº

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À Sra. Diretora do CEDIM, Dra. Maren Guimarães Taborda,

Relatório de Participação no VIII CONGRESSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO organizado pela Fundação Escola Superior de

Direito Tributário - FESDT

Data: 25/06/09 a 28/06/09

Local: Gramado/RS

Participantes:

Andréa Maria da Silva CorreaAndré George FreireCaroline LenglerCristiano Silvestrin de SouzaEduardo Gomes TedescoRogério Quijano Gomes Ferreira

25/06/09

17:00 A conjuntura atual e o Ato Cooperativo frente às questões tributárias

Dorly Dickel - Advogado Cooperativista

Destacou os pontos relevantes da questão no que tange: à ausência de lei complementar que defina o adequado tratamento tributário para o ato cooperado, à existência de créditos cumulados pelo PIS/ COFINS no regime não cumulativo, aos juros sobre o capital social, à tributação da aplicação do resultado das aplicações financeiras e às situações de tratamento inadequado.

No panorama legal, destacou a vigência da Lei Federal 5764/71, arts. 3º e 4º, no que se refere ser a cooperativa instituição que não visa ao lucro e também àquelas que prestam serviços aos seus cooperados. No art. 79, há a definição do ato cooperado, mas que, em face do que estabelece o art. 146 da C.F. , há a necessidade de lei complementar que dê novo tratamento ao ato cooperado. Em razão disso, enalteceu a tramitação do Projeto de Lei nº 3723/2008 de autoria do Deputado Zonta que traz nova definição do ato cooperativo, dentre os treze ramos dos tipos de cooperativas existentes no Brasil.

Lembrou que o art. 2º do PLC repete o art. 79 da Lei 5764/71, acrescentando que atos cooperativos também são aqueles atos externos, quando vinculados às atividades dos sócios e por conta destes. Destacou, com isso, a validade da norma proposta para as cooperativas médicas, quando credenciam hospitais e laboratórios,

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fazendo-os inseridos na prestação do serviço cooperado. Enalteceu que o texto atende ao interesse das cooperativas.

Fez destaque ao Projeto de Lei nº 2.543/2007 que propõe a revogação do art. 69 da Lei Federal 9.532/2007.

Disse que a situação das sociedades cooperativas é caracterizada pela ausência de lucro, demonstrando nítida conotação social, assim como abrangendo indivíduos em desigualdade social, os quais se associam para atingir interesses comuns no atendimento de necessidades específicas no contexto social. Em razão disso, é inegável que essas sociedades modernas tragam em si a importância do conflito, citando como exemplo a Lei Federal nº 7.689/88, que instituí o imposto sobre o lucro líquido das cooperativas e a Lei Federal nº 10.865/2004 que trata da isenção desse tributo das sociedades cooperadas. A C.F. no seu art. 174 traz o comando da necessária existência de lei complementar para tratar do assunto, qual seja: o ato cooperativo não deve ser tratado por meio de instruções normativas ou por decretos que tentam cobrar as cooperativas, ou por MP’s, citando como exemplo a MP 2158-35 de 2001 que deu nova redação ao art. 3º da Lei Federal 9.532/2007, no que se refere ao não pagamento de PIS/COFINS por parte das cooperativas de planos de saúde.

Quanto ao tratamento tributário inadequado, situou o problema em relação aos municípios que cobram ISSQN da cooperativa e do cooperado, num evidente ato de bitributação.Encerrou sua fala alertando que pode passar de 30% do faturamento da cooperativa a incidência da carga tributária.

João Hamilton Rech - Auditor Fiscal da Receita Federal

Destacou o panorama normativo com o que estabelece a Lei Federal nº 5.764/71, no seu art. 79 parágrafo único, quando define ato cooperativo. Falou, ainda sobre a norma constitucional que fixa a matéria. O art. 146, III, alínea “c” da C.F. refere-se à vinculação da matéria ao trato das normas gerais, impondo que o ato cooperado deve ter adequado tratamento tributário, não significando, com isso, estabelecer-se regras para o reconhecimento da isenção ou imunidade. Tais questões, na maioria das vezes, acabam sendo apreciadas pelo Judiciário, que, por sua vez, está desviando o foco da discussão para a atividade da cooperativa.

Destacou a importância do Projeto de Lei nº 3727/2008, pois detalha diversos aspectos para que se dê o adequado tratamento para o ato cooperado, inclusive em outros encaminhamentos legislativos no que tange ao tratamento isonômico (Projeto de Lei Substitutivo nº03/2007), excetuando as cooperativas de consumo, para que haja critérios normativos igualitários para o cooperado e para o não-cooperado, por intermédio do alargamento

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ou amplitude do que seja ato cooperativo, numa visão estruturante do cooperativismo. Não trata de matéria tributária e propõe a revogação da Lei Federal nº 5764/71.

Genaro Baroni Borges - Desembargador do Tribunal de Justiça do RS

Abordou o tema, lembrando que o ato cooperado nasceu em 1844 na Inglaterra, mais precisamente na “Reunião de Tecelões”; e, após, na Alemanha em 1872 com as chamadas cooperativas de crédito.

Destacou que a Lei Federal nº 5764/71 trata das sociedades cooperativas, assim como o Código Civil, enaltecendo que o art. 5º, XVIII livrou as cooperativas da ação estatal. No panorama legal das cooperativas e das necessárias mudanças, enalteceu o art. 2º do Projeto de Lei do Deputado Zonta.

Saiu em defesa das cooperativas médicas, citando como exemplo a bitributação no âmbito municipal; e, ao final , enalteceu a necessidade de um tratamento adequado à situação das cooperativas em face do que estabelece o art. 146 da CF.

19 hs Abertura Oficial

Fala preliminar: Luís Antônio Bins – Presidente da FESDT

Lembrou que a C.F. traz a tutela do Estado Democrático de Direito em relação harmônica com os direitos e garantias individuais e a capacidade contributiva. Destacou que, com o elemento da carga tributária de 38%, longe estamos do status econômico do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). O Brasil é um país de contrastes e de inúmeros desmandos, com péssima distribuição de renda, com tributação que onera os que menos tem, não havendo neutralidade fiscal. Convidou a todos para reflexão do sistema dialético das matérias em foco, suas causas e suas conseqüências, com prospecção de soluções. Urge que reformas imprescindíveis sejam feitas; as necessárias, em busca da construção da Justiça Fiscal.

Discorreu, ainda, sobre os temas a serem abordados no VIII Congresso de Direito Tributário em Questão, assim como o lançamento de livros e sessão de autógrafos. E, mais uma vez, salientou que a jornada não é fácil, mas é alvissareira e compensadora.

Fala do Prefeito de Gramado, Exmo Sr. Nestor Tissot. Saudou a todos os congressistas e desejou êxito nas reflexões.

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Fala do Presidente da OAB/RS – Cláudio Lamachia . Saudou a todos na Mesa. Destacou que os temas a serem debatidos nos painéis do Congresso serão a base para o aprendizado, com as necessárias reflexões sobre os temas fiscais, especialmente a reforma fiscal e política – temas de relevo e importância.

Fala do Deputado Federal Odacir Zonta – Saudou a todos e destacou estar consciente de ser preciso recuperar a imagem institucional do Congresso Nacional, por meio da reflexão da reforma política e tributária.

Fala do Des. Francisco José Moesch – representando o Presidente do Tribunal de Jusitiça/RS – Saudou a todos e disse que o Tribunal de Justiça está aberto ao aprendizado e está sempre como braço pedagógico da Escola da Magistratura. Ressaltou que um sistema tributário simplificado, propiciará o investimento em serviços, ao invés de se ter custo elevado, que pesa o sistema vigente.

Fala do Secretário da Fazenda do Estado do RS – Dr. Ricardo Englert – representando a Senhora Governadora do Estado Ieda Crusius. Destacou o trabalho realizado no RS para redução do déficit público ao patamar zero, em 2008. Lembrou que o Estado do RS , era o Estado que mais gastava com a folha de pagamento e previdenciário , trazendo o maior déficit financeiro. Em razão disso, foram feitos planejamentos com fixação de estratégias, convergindo para o mesmo ponto, no sentido de conter gastos e aumentar a arrecadação. Com isso, foi criado programa que monitora as atividades sujeitas à arrecadação, objetivando apontar, dentre outros, possíveis desvios, o que foi comprovado pela instituição da Nota Fiscal Eletrônica. Com planejamento, os fornecedores estão rigorosamente pagos. Houve a reeducação do gasto público. Salientou que o déficit zero em 2008 foi conquista da sociedade, destacando que não se toma dinheiro emprestado para depois haver a obrigação de pagar a conta (por exemplo 13º foi pago em dia sem necessidade de empréstimos). Alertou que a sociedade não pode se descurar sob pena de nos endividarmos novamente.

20:00 Fundamentos de uma justiça fiscal. Progressividade, capacidade contributiva, essencialidade e neutralidade fiscal

Ricardo Lobo Torres - Profº. Dr. UERJ

A justiça fiscal no Século XIX foi cultivada pelo Positivismo, adequada ao Estado intervencionista. Há o fornecimento de recursos e o Estado promove o desenvolvimento. Tal situação perdurou até a década de 70. Nesse período, o IR deveria ser progressivo, visto que quanto mais capital, mais esse se torna inútil. Esse era o cunho positivista, sem vinculação com a moral, chegando-se ao exagero da progressividade do imposto.

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Entre a década de 60 e 70 pode-se constatar a crise do conceito de progressividade. O Estado era um ente obeso. Discute-se a teoria da justiça em 1973 e, com Habermas, resgata-se a discussão da justiça social, não-intervencionista.

Nos anos 80, destaca a mudança no conceito e na práxis do que se entende por justiça tributária. A mudança de enfoque pode ser observada, passando-se a se falar em Estado regulador, o de cunho privatista. Ocorreu a mudança do imposto sobre a renda, com a sua diminuição e a quebra da progressividade. No contexto, lembrou do governo Reagan, período em que a justiça tributária foi abordada em conjunto com outros ramos da justiça, ligada a uma grande estrutura. Era o Estado Fiscal, vislumbrando-se a justiça de fundo moral.

Hoje, a crise de 2008 faz-se verificar um Estado em fase de transição, em que há controle da justiça tributária, sem que as velhas refleções keynesianas. Essa nova abordagem faz com que o Direito Tributário tenha preocupação com o Direito Ambiental, por exemplo, porque passam a serem discutidos juntos. O enfoque da justiça tributária está diferenciado, porque motivada pelo Direito do Meio Ambiente.

A nova visão da justiça é a da justiça cosmopolita, haja vista a ocorrência de ações judiciais no plano supranacional, i.e. no plano do direito não-soberano. O Banco Mundial e o FMI, por exemplo, voltam suas ações para questões que envolvem o chamado “paraíso fiscal”, o que, atualmente observa-se que a questão base da justiça fiscal é a evasão fiscal. A elisão abusiva é, nos dias de hoje, um problema sério da justiça fiscal, o que facilmente observado pelos planejamentos tributários para fugir da tributação. Nesse contexto, é válido pontuar o princípio da legalidade estrita, de conceitos fechados. Vale lembrar que o STJ, em 8 anos, somente produziu seis decisões, com voto de desempate, acerca do assunto elisão abusiva.

O entendimento do princípio da justiça fiscal passa, necessariamente, pela reflexão do princípio da capacidade contributiva, haja vista as mudanças de paradigma do que se entende por Estado Social. A capacidade contributiva está ligada à finalidade, com relação limítrofe aos direitos fundamentais, ao mínimo existencial. Daí que pobre não deve pagar imposto, pois a finalidade da arrecadação encontra justificativa no princípio da capacidade contributiva.

Atualmente, o princípio da progressividade tende a ser utilizado nos EUA: tributar mais de quem tem mais. Nesse sentido, permanece a incógnita da maneira como essa conduta vai interferir no princípio da justiça fiscal.

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O princípio da concorrência é princípio da justiça, vislumbrado pelo art. 146 da C.F. Internacionalmente, a discussão é insipiente. Mas o sentido, atualmente dado ao assunto é que se aplique ações de neutralidade, com mais respeito à concorrência no plano internacional. Nesse sentido, a par da estrutura de princípios que regem a matéria nas relações internacionais, pode-se dizer que uma má concorrência é aquela que descamba para a elisão fiscal e abusiva para os chamados “paraísos fiscais”.

Conclui, afirmando que a crise não deve desestruturar o Estado Democrático de Direito, mas, inegavelmente, afeta a compreensão do princípio da justiça fiscal.

26/06/09

08:30 PIS/COFINS. Regime de incidência não cumulativa. Restrições à tomada de créditos: alíquota zero, incidência concentrada, isenção e substituição tributária

Paulo Ayres Barreto – Profº. Dr.PUC/SP

Inicialmente o Prof. Paulo Aires Barreto referiu em sua exposição que as contribuições são uma forma eficaz da União não repartir a receita auferida com o produto de sua arrecadação.

No que tange à “não cumulatividade”, primeiramente apontou que receita é um conceito pobre para caracterizar a capacidade contributiva, pois receita tem conceito diferente de “margem de lucro”, razão pela qual não deve ser considerada para efeitos fiscais de um modo geral, o que efetivamente não ocorre.

Apontou que no projeto de lei que resultou na LC

104/01, o Secretário da Receita Federal à época, Everardo Maciel, tentou fazer incidir Imposto de Renda sobre a receita, contudo não foi aprovado no Congresso Nacional.

Sem tecer maiores explicações, referiu que a não cumulatividade existente na tributação do ICMS/IPI difere da existente na tributação do PIS/COFINS, apesar de guardarem certas semelhanças.

Disse o palestrante que a não cumulatividade prevista em lei é violada pela própria legislação em razão de regras que a prejudicam, citando como exemplo as empresas de mão-de-obra.

Com relação aos tributos com alíquota zero, estes na realidade refletem uma isenção tributária, ou, nas palavras do Prof. Souto Maior Borges, uma hipótese de não incidência qualificada.

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Refere que a incidência concentrada caracteriza-se como a aplicação da alíquota, de forma concentrada em um determinado ciclo econômico, de forma a facilitar a arrecadação do tributo. A substituição tributária, por sua vez, é uma antecipação da arrecadação com posterior creditamento.

Ao final, aponta o Prof. Paulo A. Barreto, que a não cumulatividade do PIS/COFINS tem matriz constitucional, o que não está sendo observado pela legislação. Aponta que o postulado do “legislador coerente” não permite a utilização de vedações que atentam contra a não cumulatividade. Informa, por fim, como agravante desta postura, a publicação na semana anterior ao congresso, da Portaria 256 da Receita Federal, onde nos arts. 35 c/c 42 restou autorizada a destituição do cargo de membros do Conselho de Contribuintes que decidam com base na Constituição Federal.

Sacha Calmon Navarro Coelho – Profº. Dr. UFMG

Conforme o Prof. Sacha Calmon, os impostos buscam a capacidade contributiva do contribuinte, incidindo sobre a renda ou patrimônio ou sobre o gasto da renda (consumo), já as contribuições tem fim meramente arrecadatório.

A incidência dos impostos sobre o consumo pode se dar de forma unifásica ou polifásica.

No sistema tributário brasileiro, o imposto sobre a renda líquida é a regra, mas existem os “impostos” sobre a renda bruta, quais sejam: PIS e COFINS. Tais “impostos” não possuem dedução alguma, sendo impostos sobre “base alargada”. Por esta razão tais impostos sugerem alíquotas mínimas, pequenas, para não encarecerem os produtos e não gerarem inflação.

O PIS, quando nasceu, era para ser pago seis meses após a ocorrência do fato gerador. O FINSOCIAL, sucedido pela COFINS, por sua vez, nasceu com alíquota de 0,5% e quando chegou a 1% foi declarado inconstitucional. A COFINS já nasceu com alíquota de 2,5%, com posterior alteração da base de cálculo, deixando de ser sobre o faturamento para incidir sobre qualquer receita. Posteriormente ainda a alíquota foi majorada para 3,5, o que resultou na desnaturação destes impostos ditos finalísticos.

Assim, no entender do palestrante, o PIS e a COFINS não são contribuições, mas impostos com fins específicos.

Refere ainda que tributo é custo de produção.

Com a instituição do IVA (projeto de reforma tributária), deixarão de existir o PIS e a COFINS, que não mais custearão a seguridade social, contudo toda a receita será vinculada. Cairá por

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terra portanto a teoria de que os impostos são impostos por não possuírem vinculação. Nesse caso teremos um imposto com natureza de contribuição, ou mesmo um imposto híbrido, o que não faz sentido.

Leandro Paulsen - Juiz Federal

Conforme o Prof. Paulsen, o sistema de contribuições permite a tributação de empresas deficitárias, mas tal forma de tributação está autorizada pelo texto constitucional, desprezando o Princípio da Capacidade Contributiva.

Como o PIS/COFINS caracteriza uma tributação direta, tal fato conflita com a não cumulatividade. Para que se possa analisar se o contribuinte tem direito ou não de apurar créditos, necessário analisar a CF/88, com base no controle difuso. Refere que submeter-se as prestadoras de serviços a regime não cumulativo é irracional, ilógico e não razoável.

No entender do palestrante, respeitando entendimentos contrário, não há inconstitucionalidade na legislação infraconstitucional.

10:15 A tributação Municipal sobre serviços. Operações de leasing, sociedades de profissionais e o conflito de competência na questão dos planos de saúde

Francisco José Moesch – Desembargador do Tribunal de Justiça do RS e Membro da FESDT

Tratando da questão referente à tributação das sociedades de profissionais, o Des. Moesch aponta que, via de regra, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, contudo, o art. 9º, § 1º do Decreto-Lei 406/68 prevê forma diversa de tributação quando se trata de trabalho pessoal.

Tal regra foi recepcionada, conforme súmula do STF, pela Lei Complementar 116/03, interpretando-se conforme a LICC, em seu art. 2º, §§ 1º e 2º. Cita como exemplo de correta interpretação desta situação jurídica recente decisão proferida pelo Juiz Leandro Paulsen em mandado de segurança coletivo impetrado contra o Secretário Municipal da Fazenda de Porto Alegre pela OAB/RS.

Afirma que a tese da revogação, sustentada por alguns, consiste na impossibilidade pela lei brasileira, da repristinação, contudo tal tese não se sustenta visto que o art. 9º suprareferido jamais foi revogado. A jurisprudência do STJ segue neste sentido.

Elisabeth Nazar Carrazza – Profª Dra. PUC/SP

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Segundo a palestrante as competências devem ser examinadas sempre dentro dos limites constitucionais. A Lei Complementar Tributária não pode retirar da competência dos municípios serviços “lato sensu” que já estão a eles destinados pela Constituição Federal.

A LC 116/03 traz normas gerais a serem obedecidas pelos municípios. A discussão maior refere-se à taxatividade da lista anexa, estando definido nos tribunais superiores que a interpretação desta deve se dar de forma extensiva, o que não conta com a concordância da Dra. Elisabeth, pois viola a constituição. Segundo seu entendimento, a lista não pode prever serviços que não sejam efetivamente serviços.

Com relação à tributação dos planos de saúde entende que a natureza da operação realizada corresponde à atividade securitária, e não prestação de serviços. O contrato de seguro não é comutativo, pois não implica necessariamente na contraprestação pelo titular/seguradora, que atua apenas em caso de necessidade (sinistro).

Por não praticar um serviço, sua atividade econômica deve ser tributada pela União, como contrato securitário. Quem efetivamente presta os serviços são os médicos e os hospitais, sendo estes tributados na forma da lei.

Com relação aos contratos de leasing, refere mais uma vez inexistir prestação de serviços no caso, mas sim uma relação de compra e venda.

Ao final de sua exposição, a palestrante pugnou aos juristas que se preocupem sempre com a distribuição rígida de competências feita pela Constituição Federal.

Humberto Ávila – Profº. Dr. UFRGS

Segundo o Dr. Humberto Ávila, a temática do leasing ilustra as dificuldades do direito tributário. Refere que os municípios, de um modo geral, estão ávidos por arrecadação, o que tem resultado em atos fiscais que desrespeitam a Constituição, muitas vezes.

No TJRS foi decidido pelo Órgão Especial que leasing não é serviço, contudo tal decisão foi apertada, contando com o voto de apenas 06 dos 11 desembargadores. Já no Tribunal Catarinense foi decidido que o leasing caracteriza a prestação de serviços tributáveis pelo ISS. O STJ por sua vez, decidiu inicialmente que era serviço, mas voltou atrás.

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O primeiro argumento para tributar o leasing é que há previsão na lista anexa à LC 116/03. O segundo argumento é de que há obrigação de fazer por parte da arrendante, no caso, assinar o contrato, encaminhar documentos, etc.

Contudo não se pode esquecer que a CF coloca como “pressuposto” o conceito de serviço, e neste está inserida a necessidade de configuração pelo prestador/contribuinte de uma obrigação de fazer, conforme já decidiu o STF.

Os conceitos previstos na Carta Magna são construídos pela doutrina e pela jurisprudência, como o conceito de mercadoria, o de serviço...

Serviço portanto não é obrigação de dar, nem de ceder, nem de financiar, mas sim de fazer. As atividades praticadas na consecução do contrato (assinar, verificar crédito, etc.) são intermediárias, relações de meio e não de fim. Importa verificar a preponderância, qual é de fato a atividade principal na operação, e não é esta a prestação de serviços.

A questão envolvendo a tributação das operações de leasing abarcam ainda a definição do ente competente (competência territorial). No entender do palestrante deve ser tributada a operação, caso entenda-se incidente o ISS, no local do estabelecimento prestador, não interessando onde é na prática assinado o contrato. O que define o município tributante é o local onde é feita a verificação e elaboração do contrato, análise do crédito, liberação do veículo, etc.

Em relação à base de cálculo, refere que não se pode cobrar o imposto incidente sobre o valor do veículo, mas sim sobre a remuneração da arrendadora. O que precisa ser arbitrado é qual o valor do serviço e não qual o preço do veículo. Contudo, chamo atenção que o palestrante não sugeriu como apurar a remuneração do serviço.

Refere ainda que não se pode cobrar dos bancos arrendadores unicamente porque possuem capacidade contributiva, visto que o art. 145, § 1º da CF serve para graduar a obrigação, e não para gerá-la.

A questão em comento está submetida ao STF, conforme referiu o Dr. Ávila, e os votos já proferidos, no seu entender, estão equivocados.

13:30 ICMS nos Tribunais Superiores: Substituição tributária progressiva, cobrança da diferença de alíquota nas operações interestaduais, bonificações, glosa de créditos relativos à

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benefícios fiscais concedidos sem amparo em convênios CONFAZ e outras operações controvertidas

Edvaldo Pereira de Brito - Profº.Dr. Universidade Presbiteriana Mackenzie

O tema foi iniciado com referência ao julgamento da ADIN nº 1851, no Supremo Tribunal Federal, o qual modificou sensivelmente a jurisprudência anterior no âmbito do Superior Tribunal de Justiça desde o entendimento firmado no RExt nº 336.680. Mais particularmente, a ADIN versou sobre a inconstitucionalidade da pauta fiscal.

Foi ressaltado que havia, na Constituição anterior, vedação sobre a classificação do ICMS no que se refere ao princípio da não-cumulatividade, bem assim que, em se tratando do referido tributo, o que existe, em verdade, é uma conta-corrente para apuração da base de cálculo, consubstanciada na saída onerosa de mercadoria implicando valor para entrada (crédito fiscal presumido).

O professor Edvaldo frisou que as expressões crédito fiscal e crédito tributário não se equivalem, na medida em que a primeira constitui-se em direito subjetivo público de oposição ao titular da relação jurídico-tributária.

Destaque-se que, para o palestrante, o parágrafo 7º do art. 155 da CF, apesar do STF já ter se manifestado em sentido contrário, é inconstitucional. E isso porque, além de limitar direito do contribuinte, desvirtuou completamente o instituto da substituição tributária.

Por fim, asseverou que a norma do art. 155, parágrafo 2º, da CF traz em seu bojo a noção de crédito fiscal de natureza financeira.

Hugo de Brito Machado - Profº. UFCE

A exposição iniciou com a fixação do conceito de direito, que, para o renomado autor, constitui-se em sistema de limites do Poder. Repassando a idéia ao campo do Direito Tributário. Gizou, ainda, que Poder é a aptidão para realizar a vontade.

Particularmente sobre a substituição tributária foi consignado que não se trata de pagamento antecipado, referindo que a ADIN 1851 julgada no STF leva em consideração aspectos que não integraram o fato gerador, confundindo os conceitos. Segundo o magistério do palestrante, a cobrança antecipada (substituição tributária para frente) destrói o princípio da não-cumulatividade, acabando com a pauta fiscal.

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Foi trazida a debate questões intrincadas sobre o ICMS nos tribunais superiores: ICMS sobre bonificações, defendida a incidência pela jurisprudência; desconto incondicional, inicialmente admitido no STJ para afastar a tributação, mas, após o julgamento da ADIN, a orientação foi alterada; cobrança de diferença de alíquota quando o material é comprado em outro estado, para o palestrante a empresa isenta deve arcar com a diferença; energia elétrica (demanda contratada): a jurisprudência do STJ vem entendendo que incide apenas sobre a energia consumida; - não-cumulatividade: o verdadeiro complicador do sistema brasileiro, sendo ressa que a PEC 233 aumenta a complexidade.

Por fim, Hugo de Brito Machado salientou que os problemas sobre a repartição de receitas poderiam ser minorados se fosse criado e estabelecido a cobrança única de um imposto federal. Referiu que a noção foi levada à Constituinte de 1988, mas foi rejeitada, porque acabava com o poder de barganha dos partidos políticos.

José Augusto Delgado - Ministro aposentado do STJ

O palestrante iniciou sua explanação valorizando sua opinião pessoal acerca da perplexidade acerca do tema substituição tributária. No seu entender, ainda hoje existe uma completa instabilidade de conceitos e opiniões no seio da doutrina e jurisprudência.

Foi referido que o instituto da substituição tributária está em verdadeira crise existencial, na medida em que há valorização de conceitos contrários à sua implementação. Porém, admite que possivelmente a Emenda Constitucional nº 03/93 possa ter agredido a Constituição Federal.

Por fim, esclareceu que, apesar de toda a discussão, a substituição tributária no Estado de Pernambuco ainda é a regra.

15:00 A relação do Direito Tributário com a política e a economia: os limites necessários para o cumprimento da função do direito

Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Profº. Dr.PUC/RS e Membro da FESDT

Inicialmente, foi destacada a verdadeira aversão em relação à interpretação econômica sobre conceitos do Direito Tributário, destacando-se as espécies de análises (descritiva, predictiva e prescritiva).

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O palestrante asseverou que a análise econômica do direito é expressada pela aplicação da teoria econômica e dos métodos econométricos para examinar a formação, estrutura e o impacto do direito. É baseada nos seguintes postulados: individualismo metodológico, escolha racional, preferência estável.

Interessante destaque foi que a análise econômica do direito é aplicada na extrafiscalidade, finanças pública, direitos fundamentais e planejamento tributário. Porém, possui limites que visam à não substituir a interpretação jurídica, não apresentar prevalência e, sobretudo, não infirmar as escolhas políticas.

Eurico Marco Diniz de Santi – Prof. Dr. PUC/SP

Iniciou o tema pontuando a questão da reforma tributária. No seu entender, o tema reforma tributária nada tem a ver com menor pagamento de tributos, mas, sim, em controle do gasto público.

Apresentou que existem desafios entre política, Direito e Economia, uma vez que o aumento da carga tributária gera o crescimento do ingresso de ações judiciais, sendo que a solução estaria na legitimação das instituições, sobretudo com pesquisas empíricas antes mesmo de a situação concreta ser trazida à discussão.

Luis Inácio Lucena Adams - Procurador- Geral da Fazenda Nacional

Situou que as causas da instabilidade jurídica e do conflito residem na: burocracia rígida, segmentada e incomunicável; legislação complexa (característica do processo democrático); e morosidade na pacificação de conflitos. Para o palestrante, a solução de pendências e fixação de orientações estáveis deve ser buscada, em 99% dos casos, no 'compliance', e, em 1%, no 'enforcement'.

Asseverou que uma estratégia de integração da administração tributária seria a transversalidade do macroprocesso.

Foi feita alusão ao Projeto de Lei de Execução Fiscal, com referência à penhora administrativa e exceção de pré-executividade.

17:30 O Regime Tributário de transição e as repercussões fiscais decorrentes das alterações na lei das sociedades anônimas

Luis Eduardo Oliveira Santos – Chefe da Divisão de Normas Gerais do Direito Tributário da Receita Federal do Brasil

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O novel diploma, Lei 11941/06 trouxe mudanças no Imposto de Renda no que tange à equivalência patrimonial.

Segundo o palestrante, o art. 177, §7º da Lei das SA não garantiu a neutralidade. A Lei 11941/06, em seu artigo 16, define os critérios contábeis aplicáveis.

Primeiro se deve apurar o lucro com novidades da Lei das SA, e depois realizar ajustes específicos, com reversão da divergência de critérios. Assim, garante-se a neutralidade.

No que tange à implementação do RTT (regime de transição) referiu que o controle se dá através do LALUR, tendo por base legal o Decreto 1598/77.

José Minatel – Prof. Dr. PUC/SP

O palestrante referiu que as Leis 11638/07 e 11941/09 trazem outra estrutura para o Balanço Patrimonial das pessoas jurídicas.

*Ativ. Circulante* Ativ Não-circulante*Ativ. longo prazo Investimentos

ImobilizadoIntangível

Levar o registro dos contratos de leasing segue para a conta patrimonial e não de resultados. A dedutibilidade dos pagamentos serão feitas de forma extra contábil.

Há novos critérios de avaliação de ativos. Deve-se avaliar economicamente o ativo imobilizado, pois o ajuste será registrado na contabilidade. Observou o painelista que ajuste patrimonial não é renda. O STF já definiu que não pode o legislador definir o que é renda.

* Passiv. Circulante* Passivo não-circulante* Patrimônio Líquido (ações em tesouraria, reservas de lucros, ajustes de avaliação patrimonial, capital social e reserva de capital)

Sustentou ainda que subvenções públicas servem para cumprir uma missão pública e não podem ser tributadas, pois isso vai contra a natureza da subvenção.

Subvenções de custeio: entram como receita para neutralizar despesas. Se subvenções de custeio servem para investimento, não transitam pelo resultado de imediato.

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No que pertine à escrituração contábil, explicou que os ajustes eram extra-contábeis. No entanto, Lei 11638/67 alterou o art. 177, §2º, sendo que a Medida Provisória revogou a cláusula de segurança. Como efeito dessa revogação, o ajuste contábil não é fato gerador do tributo.

18:30 A prova no processo tributário, administrativo e judicial no Brasil e no direito comparado

Mary Elbe Gomes Queiroz - Profª. Dra. UFPE

A prova do fato gerador é sempre ônus da Fazenda, salvo expressa previsão legal. Fundamento constitucional no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal (devido processo legal). Impõe-se a prova sob pena de nulidade. A prova objetiva formar o convencimento do juiz. Existem os meios diretos e indiretos de prova. Os diretos são, por exemplo, uma nota fiscal, um livro fiscal rasurado; quanto aos indiretos é que surge o problema, pois remete às chamadas presunções legais.

Atualmente, a dificuldade está nas chamadas provas virtuais, que, fugindo à tradição, são provas impalpáveis, que não se pegam.

Em alguns casos de presunção, é impossível a prova em sentido contrário à presunção, quando se exige, para tal, a prova da não ocorrência de algum fato.

No juízo administrativo, a autoridade pode/deve colher a prova cabal do fato, posto que, em se tratando de ato administrativo, se exige expressa fundamentação para sua validade.

Artigo 148 do CTN: necessidade de prova para desconstituir ou desconsiderar os documentos fiscais do contribuinte.

Artigo 198 do CTN: confere ao Fisco amplos poderes para examinar livros e documentos fiscais, inclusive o próprio computador do contribuinte.

O dever de provar está consubstanciado em vários dispositivos legais – citando-se artigos 845, §1º, e 923 do RIR (Regulamento do Imposto de Renda), artigo 9º do Decreto-Lei n. 1598/1977, Decreto Federal n. 70.235/1972, artigo 9º e artigo 29, artigos 2º, § único, X, 36 e 37 da Lei n. 9784/1999.

Criação do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Dados inseridos no mesmo, levando a que tudo já esteja registrado perante o Fisco. A prova vai deixar de estar nos livros Diário, Razão, etc. Problema: após a remessa das informações e a Fazenda

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entendendo que há algum problema, como o contribuinte provará que o que está lá no Fisco corresponde à verdade, que foi exatamente os registros lançados e remetidos?

Além do SPED, a criação do ECD (Escrituração Contábil Digital) e a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).

Relato do caso célebre de Paulo César Farias, em que as provas foram descaracterizadas pela violação no procedimento de busca e apreensão de documentos.

Vasco Branco Guimarães - Profº. Dr. ISCAL

O painelista iniciou discorrendo sobre os dois sistemas jurídicos tradicionais, quais sejam o do direito administrativista (romano-germânico, sistemas francês, alemão e híbrido) e o da common law (inglês, norte-americano e híbrido).

Avançou discorrendo sobre a prova em seu sentido amplo, as classificações dela e aspectos fundamentais de tal instituto.

O painelista arrolou as espécies de provas admissíveis em direito, tais como a documental, pericial, testemunhal, etc., tratando sobre elas sem colocar pontos de interesse do processo tributário judicial ou administrativo. Tratou-se de boa palestra, mas de especial valor para o público estudante da graduação, s.m.j.

27/06/0908:30 O diálogo entre a contabilidade e o direito. A tributação da renda da receita e do lucro líquido. Perspectivas

Antônio Carlos de Castro Palácios - Conselheiro CRC/RS

O palestrante referiu que a ciência da Contabilidade foi prejudicada face à intervenção da Fazenda Nacional. E isso porque a escrita da empresa teve de ser exercida por profissional com conhecimento de Direito Tributário, daí a interligação entre as matérias. A influência do Fisco na contabilidade exigiu que o profissional fosse buscar subsídios no direito.

Foi esclarecido que a Lei nº 11.638/2007 trouxe profundas modificações na Lei das Sociedades Anônimas, imprimindo nas empresas a adoção de normas internacionais de contabilidade, bem assim divorciando as normas da contabilidade tributária. Ainda, teceu comentários sobre a MP 449, que regulou as normas de convergência às regras de contabilidade internacional – RTT, Regime de Tributação Transitória.

Igor Danilevicz - Profº. Dr.UFRGS e Membro da FESDT

Page 17: Relatório do VIII Congresso de Direito Tributário

O tema foi iniciado o questionamento se é possível estabelecer diálogo entre a Contabilidade e o Direito como dever ser feito e de que modo.

De plano, foi logo estabelecido o verdadeiro conflito entre os efeitos jurídicos e efeitos contábeis, com análise do problema com a contribuição do PIS (DL’s 2.445/88 e 2.449/88 - RE 148.754/RJ).

A conclusão foi no sentido de que o diálogo é possível, porém deve realizado com comedimento.

Roque Antônio Carrazza - Profº. Dr.PUC /SP

O renomado tributarista esclareceu, de início, que a Constituição Federal estabelece de forma rígida as competências tributárias por meio de regras e princípios, sendo que a tributação investe contra a liberdade e propriedade.

Referiu, ainda, que a Constituição Federal fixa, em relação à tributação, a hipótese de incidência e fato gerador, sendo que a classificação dos tributos não foi nominal, porém, sim, pela base econômica.

É a contabilidade que estabelece a base-de-cálculo da renda e do lucro líquido, devendo a Receita Federal aceitar o estabelecido como presunção “júris tantum”.

A obtenção da capacidade contributiva para o imposto se dá por meio da progressividade das alíquotas. O imposto sobre a receita líquida tenta obedecer este princípio. Contudo, as alíquotas não são possíveis de abarcar todas as situações econômicas existentes.

Hoje, há poucas deduções permitidas para o imposto sobre a renda, como gastos com saúde, hospitais e educação – sobre os quais há limite de dedução. Todavia, não se pode deduzir despesa com aluguel. Isso fere o disposto na Constituição Federal, a qual estabelece que todos têm direito a moradia – direito fundamental. Quem paga aluguel, teve despesa com moradia. Por conseguinte, esse valor despendido deveria ser deduzido da renda auferida pelo contribuinte, não devendo sobre esse valor incidir Imposto de Renda.

Na mesma esteira, por serem as indenizações recomposições patrimoniais e não renda obtida, não deveria incidir Imposto d Renda.

Por fim, ressalta-se que o imposto de renda sobre pessoa jurídica tem alíquota fixa, sem graduação (apenas de 10%, as vezes

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de 15%), não seguindo, assim, o caráter pessoal e a capacidade econômica.

10:15 O Controle de Constitucionalidade da lei tributária pela Administração Pública

Fernando Mombelli – Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil

Quais os limites que estão submetidos os julgadores administrativos na análise do controle?

Artigo 5º, inciso LV, da CF – garantia do contraditório e ampla defesa.

A partir da Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário começou a determinar a alteração dos atos pela Administração, declarando-os inconstitucionais ou revisando-os.

O Conselho de Contribuintes pode decidir de acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil? E decisão do Judiciário? Há Parecer da Fazenda Nacional dizendo que sim.

A Lei n.º 9.430/96 autoriza a extensão à Administração Tributária de Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

A Portaria n.º 103 da Fazenda Nacional – julgamento de Recurso Voluntário ou ‘ex officio” – é possível a declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho? Há duas correntes: 1 – Pelo princípio do contraditório, é possível essa declaração. 2 – Hugo Britto Machado – não é possível, pois fere o princípio da isonomia. Artigo 35 da CF – a unidade de jurisdição pertence ao Poder Judiciário. O Palestrante indaga se esse princípio não seria mitigado.

De acordo com o Decreto-lei n.º 70.235/72, alterado pela lei n.º 11.941/2009, o Conselho de Contribuintes apenas pode declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei nas hipóteses previstas no artigo 26-A, §6º, incisos I e II, do referido Decreto-lei, ora transcrito:

Art. 26-A.  No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  (...)

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§ 6o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;  II – que fundamente crédito tributário objeto de:  a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no

10.522, de 19 de julho de 2002; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm - art25b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Juarez Freitas - Profº. Dr. PUC/RS e Presidente do IBDA

Aqui, não se refere ao controle concentrado ou difuso, mas realizado fora do Poder Judiciário. O controle é um dever de todos. A exemplo, o controle realizado pelo Presidente da República por meio do veto de projeto de lei.

Carreira de Estado tem que ter autonomia para a guarda da constitucionalidade –artigo 23 da Constituição Federal. Isto se aplica à Advocacia-Geral da União, que pode ir contra a defesa de uma lei que entender inconstitucional.

Na Medida Provisória, os pressupostos de constitucionalidade devem ser analisados antes de se entrar no mérito da própria Medida Provisória, de forma a evitar a inconstitucionalidade.

A Administração tem que obter outros princípios além do da legalidade, como se observa nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal.

A inércia do Senado em sustar as normas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso é uma inconstitucionalidade.

O Senado também deve seguir as Súmulas Vinculantes do STF e STJ.

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O Estado tem que aprender a fazer Súmulas Vinculantes (fonte de Direito) tanto no âmbito do Judiciário quanto do Administrativo.

No nosso sistema, não são apenas as súmulas vinculantes que são vinculantes, mas também os artigos 543 e 557 do Código de Processo Civil, por exemplo.

Súmula Administrativa Vinculante – Portaria que atribui ao Secretário da Fazenda a competência de atribuir o efeito vinculante. Com isso, há economicidade e isonomia, sem se recorrer ao Poder Judiciário. Além disso, haverá respeito ao princípio da deferência – o Judiciário passará a respeitar os atos administrativos, a sua presunção de legitimidade.

Alcides Jorge Costa – Profº. Dr.USP

A rigor, caberia ao Presidente da República vetar projetos de lei eivados de vícios ou inconstitucionalidades, mesmo de projetos de sua iniciativa.

Se existe uma Súmula Vinculante, seria um insulto as autoridades não segui-la. Isto obrigaria o contribuinte ir ao Judiciário para ver respeitado um direito. Da mesma forma, Jurisprudência reiterada do STF, se desrespeitada.

Acerca da Lei n. 11.941/2009, a autoridade administrativa não pode deixar de aplicar a lei sob a alegação de inconstitucionalidade, salvo pelas as exceções previstas na norma referida.

Se algum órgão desobedecer lei ou o ordenamento, e depois o Supremo Tribunal Federal disser que a lei é constitucional – a qual anteriormente foi declarada inconstitucional pelo órgão administrativo -, a pessoa prejudicada pode ajuizar ação de indenização.

13:30 As declarações de constitucionalidade e inconstitucionalidade e a modulação dos efeitos nos controles difuso e concentrado

Tácio Lacerda Gama - Profº. Dr. PUC/SP

Declarada a inconstitucionalidade pelo STF de lei ou ato normativo, mas se atribuindo seu efeito a partir de certa data, isto é possível, embora não haja previsão legislativa?

Como é possível decisões judiciais contrárias?

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O Direito é um sistema dinâmico, assim é necessário que o sistema possua autoridade com aptidão de dizer se houve violação à Constituição Federal.

Para o Direito Kelsiano, a lei criada ilicitamente não existe, sendo afastada.

Para Pontes de Miranda, a norma pode ser ilícita, mas existir. Assim, o sistema tem que apontar quem tem competência para atribuir a invalidade (quem exerce a jurisdição).

Norma é uma ordem – assim, uma declaração de inconstitucionalidade pode ser: - parcial quanto ao espaço: banida do ordenamento ou restringida sua abrangência. - parcial quanto ao tempo: “ex tunc”, “ex nunc” ou modulação dos efeitos (no critério temporal)

Tem que se verificar o dano da declaração na sociedade, na economia, na qual a invalidade total geraria um prejuízo maior. - pessoal : pode ser difuso ou concentrado

nulidade – ilícito insanável anulabilidade – ilícito que tem prazo de ser reconhecido

por não ser questão de interesse público. Pode ser sanado.

O controle da constitucionalidade – é verificar a licitude da norma. A declaração da inconstitucionalidade seria uma sanção, de forma análoga do que ocorre no Direito Penal.

Cezar Saldanha de Souza Junior - Profº. Dr. UFRGS e Membro da FESDT

O Palestrante propôs a reflexão sobre o sistema de controle jurisdicional de constitucionalidade no Brasil.

A declaração de inconstitucionalidade é apenas conseqüência da concepção do que se entende inconstitucional.

Distinção entre Controle Difuso e Concentrado:

Na Alemanha e na Espanha, o controle se faz sempre pelo Recurso Constitucional, aqui comparado ao Extraordinário.

O critério real de distinção entre o sistema americano e europeu é que neste há distinção entre Jurisdição Constitucional e Ordinária (o juiz pode exercer a jurisdição, declarando a inconstitucionalidade, sem ter terminado a jurisdição ordinária, com esforço de interpretar e adequar a lei à Constituição).

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A Jurisdição fusionada empobrece, pois não se esgota as possibilidades de se interpretar, sem buscar a equidade. O juiz, ao examinar a lei, diz não se aplicar a lei ao caso concreto. Contudo, a Constituição Federal autoriza que por meio de princípios, o juiz construa uma regra ordinária para obter a solução – construir uma lei “expost factum”. E a segurança jurídica? Não há Separação dos Poderes, há substituição do Poder Legislativo; fere-se o princípio da legalidade e da Democracia por não ter a legislatura sido realizada por pessoa legitimamente eleita.

O juiz ordinário fica acima do próprio Poder Constituinte – faz do juiz ordinário um juiz constitucional, pois está acima da própria Constituição Federal.

Misabel de Abreu Derzi - Profª. Dra. UFMG

Modificação do posicionamento do Supremo Tribunal Federal em suas decisões por força do princípio da confiança.

A jurisprudência do STF se consolida na forma da primeira decisão – forma-se o efeito “ex tunc”

Se houver mudança de entendimento, deve haver modulação dos efeitos, devendo ser “ex nunc”, protegendo os contribuintes da retroação de suas decisões – isto se a mudança for a favor do Fisco.

Segundo Carnelutti, o princípio da retroação da sentença significa a irretroatividade por estar-se julgando caso concreto, aplicando-se os princípios da confiança e da boa-fé objetiva, os quais também devem ser observados.

Na Jurisprudência que se consolida, há uma questão geral.

Por trás de uma decisão de caso em concreto, há uma resposta geral, pois há uma fundamentação na sentença, havendo assim uma equidade, igualdade.

Assim, casos iguais podem obter a mesma resposta com base nos mesmos fundamentos.

Modificação da Jurisprudência – modificação da regra, que pode ser expressa ou tácita.

Somente o STF consolida decisão para conferir a confiança ou expectativa legítima de confiança pautar a atuação da sociedade.

A Súmula jamais se desvincula das decisões que a originaram, de forma que não engessa o Judiciário na aplicação da lei

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aos diversos casos que não os específicos tratados nas decisões das quais a Súmula se originou.

15:30 Segurança Jurídica e direitos fundamentais em matéria tributária

Paulo de Barros Carvalho – Profº. Dr. PUC/SP

Princípios são propalados por todos os operadores do direito. O direito passa a ser um jogo retórico. Por isso, importa aprofundar o estudo da Teoria dos Valores. Valores são entidades complexas, que tem acesso ao homem pela emoção. Mas têm de ser sustentados pela razão.

Há a intuição sensível (pelos sentidos) e a intelectual. O direito é objeto cultura, construído pelo ser humano para disciplinar as condutas intersubjetivas. Ele implanta valores. Pontes de Miranda não pensava assim. O homem dá valores aos objetos. É uma qualidade sintática ou lógica dos valores.

Existem 12 características dos valores:

1 – bipolaridade – Ex.: belo/feio – onde há valor, há desvalor; 2 – implicação recíproca entre valor e desvalor; não há indiferença (marco 0);3- preferência - valor é preferência;4 – referibilidade – valores se referem a objetos/condutas/situações;5- objetividade – capacidade de se agregar a objetos, condutas e situações;6- incomensurabilidade;7- inexauribilidade;8– historicidade;9- gradação hierárquica;10- atributividade;11 – indefinibilidade: definir é estabelecer fins, o que se define é um conceito, uma idéia. São indefiníveis porque são acessíveis à emoção.12 – vocação a manifestar-se normativamente.

Essas situações são aplicáveis a situações concretas da vida. Não é possível teoria dos princípios que não baseada nas teorias dos valores.

Texto bruto – o sentido vem empregado de valor.

Direito regula conduta por modais proibido/ permitido/obrigatório. O valor está nos modais.

O legislador valora. O valor é o fundamento da norma. O valor não pode ser colocado de lado, mesmo quando se pensa em princípios.

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2 exemplos: privacidade do casal x integridade física.

O valor não está no objeto. O valor está na emoção do intérprete.

16:30 Questões controvertidas do Simples Nacional. Equalização de passivos tributários nas micro e pequenas empresas. Exigência de ICMS na operaçãoes relativas a entradas interestaduais de mercadorias

Bruno Quick - Gerente de Políticas Públicas do SEBRAE Nacional

O palestrante tratou em sua exposição do tema referente à equalização de passivos tributários nas micro e pequenas empresas.

Iniciou referindo que o Brasil é um dos dez países mais empreendedores do mundo contudo, aqui, as pequenas e micro empresas respondem por apenas 2% das exportações, enquanto que em alguns países este percentual chega à 50%.

Houve no seu entender avanço no arcabouço legal tributário para estas empresas, principalmente com o advento do SIMPLES NACIONAL. Tal sistema propiciou a desburocratização, a desoneração da folha de pagamento, interação federativa, desoneração das exportações, etc. Tratando-se de uma experiência relevante para a instituição do chamando “imposto único”.

Afirma que, apesar do progresso legislativo, o SIMPLES NACIONAL ainda precisa avançar, pois no sistema atual há perda de benefícios principalmente referentes ao ICMS. No mais, 48% das empresas não conseguiram o deferimento da opção por estarem inadimplentes com o fisco.

No Brasil os pequenos e micro empresários ainda enfrentam muitas dificuldades para operar, não conseguindo sequer encerrar legalmente suas atividades. Dentre as razões para tal elencou: o custo elevado para dar baixa no registro empresarial, a permanente esperança em reativar o negócio e a burocracia procedimental.

Apontou por fim, como positivo, o advento da Lei 11.491/09, que concedeu remição de dívidas até 10 mil reais, pois representa um grande auxílio para o ingresso no sistema privilegiado de tributação.

Betina Treiger Grupenmacher - Profª. Dra. UFPR

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A palestrante apresentou em “slides” a forma usual de aproveitamento de créditos referentes ao ICMS entre empresas optantes e não optantes nas operações interestaduais. Tal exposição foi muito técnica e em gráficos, o que não possibilitou maiores registros.

Contudo, teceu críticas relevantes sobre a impossibilidade de creditamento do ICMS pago proporcionalmente pelo SIMPLES, havendo no sistema de tributação grave inconsistência entre a prática e a teoria.

Ricardo Almeida- Procurador do Município do RJ

Disse o Dr. Ricardo, que o SIMPLES é juridicamente um imposto único, e surgiu ao lado de outras “pequenas grandes” reformas do Direito Tributário nos últimos anos, dentre elas:

- melhora na partilha do produto da arrecadação, passando a ser partilhado com os municípios receitas oriundas do PIS e da COFINS.

- substituição tributário (antecipação de receitas e combate à guerra fiscal);

- instituição do IPTU progressivo, alterações na legislação do ISS, e instituição da COSIP.

O SIMPLES NACIONAL alia-se a estas reformas, podendo ser compreendido como a grande reforma municipal. Dentre as questões polêmicas levantadas pelo palestrante estão: a partilha do produto, a concessão de isenções diretamente pelo Comitê Gestor retirando competência dos municípios, e os casos em que a instituição do simples resultou no aumento da carga tributária para o contribuinte.

Tais problemas poderiam ter sido sanados se tivesse sido mantida uma norma prevista na lei anterior, que previa ser facultativo aos Estados e aos Municípios aderir ou não ao SIMPLES, mediante convênio. Tal regra respeitava o Princípio Federativo.

Existem duas ADINS referentes à matéria, tramitando no STF, quais seja, a ADIN 3906, proposta pela ANAPE, e a ADIN 3910, proposta pela FEBRAFITE.

Outras dúvidas na aplicação do SIMPLES ainda não foram resolvidas: Qual o ente que procede ao lançamento? Quem inscreve em dívida ativa? Quem executa judicialmente? E se houver pagamento a menor pelo contribuinte, como será dividido o produto? Pró-rata? Quem receberia primeiro?

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Por fim, o palestrante, com muita propriedade, refere que o limite para a opção pelo SIMPLES é muito elevado (R$ 2.400.000,00), sem similar no mundo. Assim, a empresa não conta com um sistema de transição entre o SIMPLES e outra forma de tributação, ou seja, acaba havendo óbice tributário para o progresso da empresa. A empresa pequena também tem que poder ser grande.

18:00 Tributação e Comércio Exterior. Alternativas à recorrente problemática quanto ao aproveitamento ou ao ressarcimento dos créditos fiscais ( PIS, COFINS e IPI) e estaduais ( ICMS)

Luis Eduardo Oliveira Santos - Receita Federal

O palestrante fazendo uma forte crítica à isenção da produção de bens para exportação, pois tal beneplácito favorece a instalação de empresas estrangeiras no Brasil justamente para exportar os produtos aqui produzidos para os seus países de origem, deixando no Brasil o custo ambiental da atividade econômica.

Criticou ainda a reedição do chamado IPI PREMIO, que autoriza a dedução presumida do IPI de produtos adquiridos como insumo para a produção de bens e produtos que serão posteriormente exportados. Ocorre que tais produtos muitas vezes não foram tributados com o IPI na origem, o que pela lei não é levado em consideração. O que está havendo na prática é um subsídio, procedimento vedado pela OMC.

Quanto aos créditos de exportação, refere que as empresas contribuintes passaram a pedir devolução destes valores ou a sua compensação em massa. Assim “encheram” a Receita Federal de processos volumosos e mal fundamentados. As empresas contam com condição resolutiva, e o número de glosas aumentou muito.

Informou o palestrante que a Receita Federal está propondo multa ao contribuinte quando este pedir algo que não merecia, casos de indeferimentos dos pleitos de restituição e compensação. Está sugerindo também a unificação dos tributos sobre o consumo (PIS/COFINS/IPI), e a sua desoneração desde o início da relação através de Nota Fiscal Eletrônica.

Por fim refere que a Receita Federal tem tentado facilitar o recolhimento dos tributos utilizando para tanto a Internet. Tem ainda buscado a máxima transparência e a disponibilização, cada vez maior, de informações aos contribuintes.

Fábio Canazaro

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O palestrante, em sentido oposto ao Dr. Marcelo, palestrante anterior, informou que existem grandes divergências entre a Receita Federal e os contribuintes, o que desenha um caminho tormentoso para o uso dos créditos de exportação.

Há, no seu entender, eficácia imediata para a

compensação dos aludidos créditos, à luz dos direitos fundamentais. Contudo, os contribuintes vêm enfrentando muitos problemas e tal direito não vem sendo adequadamente respeitado.

Tem ocorrido vedações à compensação em função da inscrição em dívida ativa do contribuinte ou em razão de execuções fiscais não garantidas. Trata-se de medida desproporcional que viola o direito à liberdade econômica.

Junto à Receita Federal, após moroso processo de ressarcimento, o crédito é devolvido sem nenhuma correção. Ou seja, é devolvido apenas parte do crédito, o que retira mais uma vez a liberdade econômica das empresas. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que tais créditos merecem devolução corrigidos pela SELIC, mas a União na se curva a este entendimento na seara administrativa.

Há ainda negativa de ressarcimento dos créditos quando o requerente é devedor da Receita Federal, havendo compensação ex officio. Tais compensações vem sendo feitas inclusive em casos de parcelamentos em dia, o que é inadmissível, configurando violação de direitos fundamentais.

Afirmou o palestrante que deve ser admitida a compensação de PIS/COFINS com qualquer contribuição, inclusive previdenciária, em razão da criação da Super Receita pois o órgão arrecadador passou a ser o mesmo, caindo o óbice anteriormente existente. Contudo, ainda assim o procedimento foi vedado pelo art. 26 da lei de criou a Super Receita. Mais uma demonstração, na ótica do Dr. Canazaro, de desrespeito à Constituição Federal.

28/06/09

09:00 Integração do Fisco. Nota Fiscal eletrônica e sistema público de escrituração digital

Ricardo José de Souza Pinheiro - Subsecretário da Receita Estadual do Rio de Janeiro

O Sistema da Escrituração Digital é uma realidade.

A Nota Fiscal Eletrônica elimina a necessidade de prestar informações (declarações) para vários entes.

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Segundo o palestrante, mesmo no lucro presumido é preciso a contabilidade, em face de ocorrências como falências e distribuições dos lucros.

Leonardo Gaffree Dias - Secretário Adjunto - Secretária da Fazenda do RS

O palestrante discorreu sobre o federalismo, o atual estágio da integração do Fisco e o fator crítico de sucesso dessa integração, a saber, a precedência da União no concurso da cobrança do crédito tributário.

A Federação está prevista na Constituição, artigos 18 e 60. A Constituição prevê competências tributárias claramente definidas. A Unidade da Federação pode ser concebida pelo vínculo vertical e horizontal. Acaso houvesse prevalência da autonomia sobre a unidade haveria confederação.

A base normativa da integração é dada pelo art. 199 do CTN e pelo art. 37, XXII da Constitui;ao Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 42.

Dentre as formas de integração dos Fiscos, elencou:

-internacional – CIAT (Centro de Internacional de Adm. Tributária);-vertical – ENAT;-horizontal – CONFAZ/EUCAT;-regional – CONSEF-FAMURS/ Fórum Região Sul.

Instrumentos: convênios, operações conjuntas e compartilhamento de informações.

SPED (Sistema Público de Escrituração Digital):

SPED Contábil (diário, razão e balancetes);SPED fiscal Nota Fiscal Eletrônica

Pressuposto de existência: assinatura digital (autenticidade, confidencialidade, integridade – qualquer alteração da mensagem faz com que a assinatura não mais corresponda ao documento. Irretratabilidade).

O palestrante tratou ainda da ênfase em previsão, em compartilhamento integral e instantânea de informações, identidade de base de dados, aumento da possibilidade de simultaneidade do lançamento.

Ponto crítico: precedência da União para cobrança judicial.

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Em conclusão, a integração avançou bem nos últimos anos, mediante organismos de integração, SPED fiscal e contábil, órgãos de integração.

10:30 Novos desafios para Administração Tributária: o processo de modernização a favor da arrecadação.

Pio Cervo – Advogado e Membro da FESDT

A Lei citada converteu a Medida Provisória 449. O novo regramento gerou algumas surpresas, pois introduziu previsões que não eram usuais e que não estavam na MP convertida. Trata-se de importante diploma para pessoas com passivo tributário perante o Fisco Federal. Seria um novo REFIS? REFIS IV? Lei do Bem? Lei da Crise? O fato é que, mesmo que ainda sem apelido, objetiva ao contribuinte dar uma solução do passivo tributário e ao Fisco oportuniza a redução do estoque da dívida.

Trata a lei das hipóteses de pagamento à vista com diversas exonerações, parcelamento também com exonerações e remissões. Para quais débitos? Todos administrados pela Receita Federal ou pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

Pagamento à vista com exonerações:

Para débitos vencidos até 30.11.2008 e dependendo da iniciativa do contribuinte. As exonerações são de 100% das multas moratórias proporcionais, 40% das multas isoladas, 45% dos juros moratórios e 100% dos encargos legais. Possível a liquidação mediante compensação.

Questões para os advogados: hipóteses de pagamento para débitos discutidos em juízo, em embargos, ações declaratórias, etc. Havendo trânsito em julgado, não impede o pagamento na forma da lei, provavelmente havendo verba sucumbencial. Com decisões pendentes, em havendo pagamento á vista da dívida, leva à extinção do feito, entendendo não haver sucumbência contra o contribuinte.

Figura da amortização extraordinária do parcelamento: o contribuinte pode amortizar doze parcelas com todas as exonerações incidentes para os pagamentos à vista (desde que o parcelamento esteja em dia).

Efeitos do pagamento com anistia: extinção dos processos pendentes; extinção da punibilidade. Não importa haver, depois, eventual pedido de repetição (não configura confissão de dívida). Honorários e custas judiciais (cabem estes e descabem aqueles). Depósitos em garantia: conversão em renda e alvará de levantamento, com a sobra sendo devolvida ao contribuinte.

Page 30: Relatório do VIII Congresso de Direito Tributário

E as situações de urgência, sendo que a lei não possui regulamentação? Já há decisões judiciais mandando utilizar os critérios da lei a alguns casos lacunosos.

Parcelamento com anistia:

Débitos: para todos os existentes. Data-limite para o pedido: 30.11.2009. Os valores fruto das exonerações não são tributáveis. Até 180 parcelas (quinze anos) – quanto maior o número das parcelas, menores as exonerações.

Reparcelamentos:

Já houve o REFIS, o PAES, o PAEX, o parcelamento da Lei 8212/91, artigo 38, e o parcelamento da Lei 10522/02, artigo 10.

Valor das parcelas mínimas: R$ 50,00 para as pessoas físicas; R$ 200,00 para as pessoas jurídicas; e R$ 2.000,00 para IPI indevido (...). No caso de reparcelamento, instituída uma “trava” de até 85% do valor da última parcela.

Efeitos do parcelamento: suspensão da exigibilidade do crédito; suspensão da punibilidade; formalização de confissão de dívida; e pedido de baixa de eventuais processos. Estes últimos dois itens questionáveis – se a dívida era indevida, a confissão não a torna devida, em razão do princípio da estrita legalidade do direito tributário.

Ainda sobre a amortização antecipada: Reduz parcelas vincendas e pode aproveitar depósitos – acha que necessita regulamentação ou devam ser submetidas ao juiz.

Rescisão do parcelamento:

A lei exige que o Fisco comunique o sujeito passivo sobre a existência de parcelas sem pagamento, antes de operar-se a rescisão. Não há rescisão automática! Em havendo rescisão, são acrescentados os valores relativos ás exonerações inicialmente aplicadas.

Remissão:

Pouco significativo pois incide a débitos de até R$ 10.000,00 em valores consolidados. É mais uma economia para a administração fazendária do que importância ao conjunto dos contribuintes.

Alterações do processo contencioso federal:

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Várias mudanças organizacionais, no sentido da agilização dos julgamentos, o que se entende que efetivamente ocorrerá. Dois recursos, já no âmbito da segunda instância: o especial, no sentido da uniformização das decisões, quando houver divergência, e os embargos de declaração. Mantidas as súmulas. Maior equilíbrio (antes, sensação de maior peso pró-Fisco). Mudaram as indicações dos conselheiros e estes passam a ser submetidos a exame prévio de suas credenciais para a função.

Luiz Tadeu Motosinho Machado – Coordenador Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A fim de não reiterar a exposição de seu antecessor, que fizera um “raio-x” da lei em questão, preferiu o painelista tecer considerações críticas sobre a mesma.

Abordou o princípio da justiça fiscal e o princípio da capacidade contributiva (distribuição dos ônus tributários na proporção da capacidade econômica dos contribuintes). O que se pretende é a criação de uma sociedade justa e solidária. O Estado deve direcionar sua ação para os mais carentes. E, mesmo que isto fosse feito, ainda seria insuficiente. Se a tributação não alcança aqueles que podem, não estará sendo feita a Justiça Fiscal. Deve-se refletir sobre que maneira a lei trata os contribuintes que honram com seus compromissos e aqueles que não honram. Citou o Prof. Ricardo Lobo Torres, no sentido de que o privilégio ofende o princípio da igualdade, pois prejudica o contribuinte que honra seus compromissos.

Sobre a lei em foco, decorreu da conversão da MP 449, que trazia já algumas concessões e remissões para pequenos contribuintes, benefícios ampliados na lei.

A Lei triplicou o prazo de parcelamento (de 60 para até 180 vezes).

A Lei permite ao contribuinte eleger débitos a serem parcelados. A Lei não exige que o contribuinte se mantenha adimplente em relação às obrigações posteriores ao parcelamento. Podem ser incluídos débitos com origem até em sonegação fiscal – questiona a constitucionalidade de tal situação. Este tratamento atende aos princípios da livre concorrência e da isonomia? Muitas pessoas argumentam que os débitos atingidos pela Lei seriam irrecuperáveis. Mas e os outros contribuintes, como é que ficam? Os bons contribuintes? A Lei não se restringe apenas aos inadimplentes, mas inclusive àqueles que escamotearam registros, levando o fisco à revisão fiscal em seu estabelecimento.

Trata-se de debate relevante, pois, quando alguém sonega, no curso do tempo isto acarreta maior carga tributária sobre a

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totalidade. Se alguns sonegam, outros estão pagando por estes. Muitas vezes o Estado é colocado como algoz, mas já está na hora de tratar com mais rigor a sonegação. Princípio da livre concorrência: vale a pena manter ativa esta empresa, que age mal, afastando outra do mercado?

A Lei introduz dispositivos que dificultam a ação contra sonegadores. Citou exemplos. Criticou a retirada da rescisão automática do parcelamento em caso de não pagamento de algumas parcelas. Quitação do débito que extingue a punibilidade penal.

O caso é de estimulação à sonegação, agregando-se a outras regras anteriores e que vão no mesmo sentido. Favorece impunidade. Trata-se da quarta norma de parcelamento com redução de multa no curto período de nove anos!

Cabe à população ter conhecimento desta espécie de coisa, que são promovidas pelos seus representantes. Citou Geraldo Ataliba, no sentido de que não teria sentido a república, caso fosse permitida a violação dos direitos fundamentais que inspiraram a sua própria criação.

É o Relatório.

Andréa Maria da Silva CorreaAndré George FreireCaroline LenglerCristiano Silvestrin de SouzaEduardo Gomes TedescoRogério Quijano Gomes Ferreira