Relatório CGU Casa Curta-se (01)

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE AÇÃO DE CONTROLE – FISCALIZAÇÃO NÚMERO DO RELATÓRIO : 201306169 FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA : 23695116646200028 PROGRAMA : Turismo Social no Brasil: Uma Viagem de Inclusão UNIDADE JURISDICIONADA TCU : SECRETARIA NAC.DE POLITICAS DE TURISMO- SNPTUR UNIDADE EXAMINADA : CASA CURTA-SE MUNICÍPIO - UF : Aracaju - SE PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO : 09/07/2013 a 24/01/2014 I – DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS Os trabalhos foram realizados junto à Unidade Examinada, em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal. Para subsídio à realização dos trabalhos, foi solicitada à convenente a disponibilização dos processos e documentos relativos à execução do convênio. Ao longo dos trabalhos, os processos e documentos disponibilizados pela convenente foram analisados e confrontados com outras fontes de informação. Ofícios foram enviados aos artistas/bandas contratados a fim de se obter confirmação a respeito dos valores pagos pela convenente. II - RESULTADO DOS EXAMES 3 - TURISMO SOC NO BRASIL:UMA VIAGEM DE INCLUSAO 3.1 - PROMOÇÃO EVENTOS PARA DIVULGAÇÃO TURISMO INT. 3.1.1 Assunto - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 3.1.1.1 INFORMAÇÃO 001 Informações sobre o Convênio MTur/CASA CURTA-SE/Nº 742127/2010. O Convênio MTur/CASA CURTA-SE/nº 742127/2010 foi celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Turismo-MTur e o Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50), no dia 25/06/2010, tendo como objeto o incentivo ao turismo, por meio da implementação do projeto intitulado “Capela, o maior São Pedro do Nordeste”, na cidade de Capela, nos dias 25 a 29 de junho de 2010. Para a execução do convênio estabeleceu-se o valor de R$ 399.000,00, cabendo à concedente o montante de R$ 380.000,00 e à convenente a contrapartida financeira no valor de R$ 19.000,00. O Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50) contratou (Contrato nº27/2010, de 23/06/2010), por meio de inexigibilidade de licitação, a empresa Classe A Produções e Eventos Ltda. (CNPJ 08.332.028/0001-38), à qual, por conseguinte, ficou responsável pelo fornecimento das seguintes bandas/artistas musicais: Banda/Artista Musical Data da apresentação Valor (R$) https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... 1 de 15 17/07/2015 18:41

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RELATÓRIO DA CGU CASA CURTA-SE

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICACONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

RELATÓRIO DE AÇÃO DE CONTROLE – FISCALIZAÇÃO

NÚMERO DO RELATÓRIO : 201306169FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA : 23695116646200028

PROGRAMA : Turismo Social no Brasil: Uma Viagem de InclusãoUNIDADE JURISDICIONADATCU

: SECRETARIA NAC.DE POLITICAS DE TURISMO-SNPTUR

UNIDADE EXAMINADA : CASA CURTA-SEMUNICÍPIO - UF : Aracaju - SEPERÍODO DE FISCALIZAÇÃO : 09/07/2013 a 24/01/2014

I – DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

Os trabalhos foram realizados junto à Unidade Examinada, em estrita observância às normas defiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal. Para subsídio à realização dos trabalhos, foisolicitada à convenente a disponibilização dos processos e documentos relativos à execução doconvênio.Ao longo dos trabalhos, os processos e documentos disponibilizados pela convenente foramanalisados e confrontados com outras fontes de informação. Ofícios foram enviados aosartistas/bandas contratados a fim de se obter confirmação a respeito dos valores pagos pelaconvenente.

II - RESULTADO DOS EXAMES

3 - TURISMO SOC NO BRASIL:UMA VIAGEM DE INCLUSAO

3.1 - PROMOÇÃO EVENTOS PARA DIVULGAÇÃO TURISMO INT.

3.1.1 Assunto - ANÁLISE DA EXECUÇÃO

3.1.1.1 INFORMAÇÃO 001

Informações sobre o Convênio MTur/CASA CURTA-SE/Nº 742127/2010.

O Convênio MTur/CASA CURTA-SE/nº 742127/2010 foi celebrado entre a União, por intermédiodo Ministério do Turismo-MTur e o Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50),no dia 25/06/2010, tendo como objeto o incentivo ao turismo, por meio da implementação doprojeto intitulado “Capela, o maior São Pedro do Nordeste”, na cidade de Capela, nos dias 25 a 29de junho de 2010.

Para a execução do convênio estabeleceu-se o valor de R$ 399.000,00, cabendo à concedente omontante de R$ 380.000,00 e à convenente a contrapartida financeira no valor de R$ 19.000,00.

O Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50) contratou (Contrato nº27/2010, de23/06/2010), por meio de inexigibilidade de licitação, a empresa Classe A Produções e EventosLtda. (CNPJ 08.332.028/0001-38), à qual, por conseguinte, ficou responsável pelo fornecimento dasseguintes bandas/artistas musicais:

Banda/Artista Musical Data da apresentação Valor (R$)

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A contrapartida do Convênio foi depositada no dia 30/08/2010 e o pagamento da empresacontratada foi efetuado em 28/09/2010. Os recursos não aplicados, com respectivos rendimentos daaplicação financeira, foram devolvidos mediante GRU, no dia 09/11/2010, no valor de R$ 51,02.

O Convênio MTur/CASA CURTA-SE/nº 742127/2010 possui no Sistema de Gestão de Convênios eContratos de Repasse (Siconv), na data de 29/10/2013, status de “Prestação de Contas enviada paraanálise”.

3.1.1.2 CONSTATAÇÃO 002

Contratação de bandas/artistas musicais mediante processo administrativo de inexigibilidadede licitação, sem observância dos requisitos legais previstos no art. 25, inciso III da Lei nº8.666/93.

O Ministério do Turismo firmou o Convênio nº742127 com o Centro de Estudos Casa Curta (CNPJ06.036.728/0001-50), em 25 de junho de 2010, para implementação do projeto intitulado “Capela, omaior São Pedro do Nordeste”, na cidade de Capela, nos dias 25 a 29 de junho de 2010.

Com aquele objetivo a Casa Curta-SE contratou, mediante processo administrativo deInexigibilidade de Licitação nº007/2010, em 23 de junho de 2010, a empresa Classe A Produções eEventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38), representante das nove bandas que se apresentaram noevento, com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei nº8.666/93.

Após a análise do processo de inexigibilidade observou-se as seguintes inconformidades com alegislação que rege a matéria:

1.Ausência de justificativa do preço contratado e da razão da escolha dos fornecedores (bandas) –não há comprovação do atendimento aos princípios da economicidade e isonomia;

2. Declaração de exclusividade da empresa contratada não atende os pressupostos legais - asdeclarações de exclusividade constantes do processo de prestação de contas são claras: a empresaClasse A Produções e Eventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38) detinha a exclusividade decontratação das bandas apenas nas datas dos referidos shows, atuando, portanto, somente comointermediária.

Da leitura do dispositivo que norteou a contratação - art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 - pode-sedepreender a existência de três pressupostos legais para a regularidade da inexigibilidade delicitação no caso de contratação de artistas:

1) Que o serviço seja de um artista profissional;

2) Que a contratação seja realizada diretamente ou mediante empresário exclusivo;

3) Que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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Quanto ao primeiro pressuposto, é imprescindível que o artista seja profissional, portanto não hápossibilidade de contratação de amador.

No que se refere ao segundo pressuposto, o Acórdão TCU nº 96/2008-P determina que somentedeve ser aceito como válido, para a contratação por inexigibilidade, o contrato de exclusividadeentre o artista e seu empresário, registrado em cartório, não sendo suficiente o contrato que contémmera exclusividade de data para tal fim. Assim, o contrato e a declaração referentes à data daapresentação, celebrados com terceiros, não devem ser aceitos como elementos de suporte àcontratação por inexigibilidade.

Outrossim, a figura do empresário descrita na norma não se confunde com intermediário, posto queaquele tem, para com o artista, relação contratual de cunho permanente, cabendo-lhe ogerenciamento dos negócios e carreira do profissional por ele representado, enquanto este guardavínculo pontual e fugaz.

O terceiro pressuposto diz respeito à consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública.Para a comprovação desta condição, cumpre ao administrador justificar a escolha do contratado, naforma do art. 26, § único, inc. III, da Lei nº 8.666/93, apontando as razões do seu convencimentonos autos do processo.

Nesse sentido, verificou-se que a contratação em tela foi irregular na medida em que a empresaClasse A Produções e Eventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38) apresentou à Casa Curta-SEdeclarações de exclusividade emitidas pelos empresários de cada banda musical apenas paraapresentação artística em determinada data e local do evento, situação que, por ser temporária, nãocaracteriza a exclusividade exigida na Lei de Licitações, mas sim tão somente atuação comointermediária nas contratações.

A título de exemplo, citamos as seguintes declarações de exclusividade emitidas pelas bandascontratadas, revelando a prática contumaz de emissão por parte das bandas/artistas musicais dedeclarações de exclusividade de apresentação de show em determinada data e local para empresapartícipe de Convênios com o MTur:

- Banda Lairton e seus teclados e Cavaleiros do Forró à empresa Exata Produções e Locações Ltda(CNPJ: 10.831.817/0001-65) para apresentação no dia 05 de junho de 2010 e 04 de junho de 2010,em Ribeirópolis/SE – Convênio nº736831;

- Bandas Seeway e Fogo na Saia à empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda (CNPJ:06.172.903/0001-36) para apresentação nos dias 27 de junho de 2010 e 26 de junho de 2010,respectivamente, em Frei Paulo/SE – Convênio nº742091.

No que se refere à Banda Seeway, não consta no bojo da prestação de contas, a declaração deexclusividade da Classe A Produções e Eventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38) para apresentaçãoda banda na data programada.

Ademais não resta comprovada no processo a razão da escolha das bandas, apontando o porquê de

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serem aquelas e não outras, as bandas a se apresentarem no evento.

Além disso, a Casa Curta-SE não apresentou a justificativa do preço praticado pelo artista/bandacontratado, para fins de atendimento ao artigo 26, § único, inc. III, da Lei nº 8.666/93, o que poderiater sido feito, através da demonstração de parâmetro do preço praticado por ele com terceiros nomercado, conforme recomenda o TCU “quando contratar a realização de cursos, palestras,apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre a título de justificativa depreços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento demesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafoúnico do art. 26 da Lei nº 8.666/1993” – Acórdão nº819/2005-P.

Registre-se que o art. 45 c/c art. 47, inciso II, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº127/2008 determina que para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãosou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverãorealizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios daimpessoalidade, moralidade e economicidade e quando, em razão da natureza do objeto, não houverpluralidade de opções, devem comprovar os preços que aquele próprio fornecedor já praticou comoutros demandantes (art.46, §1º, inciso II).

A situação apontada contraria ainda, o termo do Convênio assinado que estabelece na CLÁUSULATERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES, no item II, que compete à convenente:

“oo) apresentar na prestação de contas, quando da contratação de artistas, consagrados,enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1993,atualizada, por meio de intermediários ou representantes, cópia do contrato de exclusividade dosartistas com o empresário contratado, registrado em cartório, sob pena de glosa dos valoresenvolvidos. Ressalta-se que o contrato de exclusividade difere da autorização que confereexclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita àlocalidade do evento, conforme dispõe o Acórdão nº 96/2008 - Plenário do TCU”.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Da ausência de justificativa de preço

Conforme demonstrado na documentação anexa (declaração da casa curta-se) os valores dasbandas variam de acordo com a data, local, agenda e ineditismo/preferência popular do show,portanto essa é a nossa justificativa quanto ao preço; ademais as escolhas dos fornecedores foramfeitas de acordo com o gosto do público, essas bandas já haviam tocado em outras ocasiões nasmesmas localidades e foi motivo de sucesso e “casa” cheia.

A pesquisa de preço foi feita por telefone.

Para a prática de contratação das bandas NÃO existem valores tabelados, e sim diversos fatores aserem analisados.

Solicitamos que seja feita a fiscalização referente ao pagamento das bandas Garota Safada e PenseNeu, pois o pagamento foi feito por parte desta requerente à empresa contratada.

Da declaração de exclusividade

A requerente contratou sim artistas profissionais, a exemplo do “Lairton e seus teclados,Cavaleiros do Forró, Ivaldo Maceió, Garota Safada, etc.”, as demais foram consagradas pela

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critica especializada e pela opinião pública; as contratações foram feitas pela Classe A Produçõese Eventos Ltda. que afirma ter contrato de exclusividade com as bandas.”

Quanto às justificativas apresentadas, consideramos que os argumentos não são suficientes paraelidir as irregularidades apontadas.

3.1.1.3 CONSTATAÇÃO 003

Ausência de comprovação da publicidade do extrato do contrato celebrado à custa dosrecursos do Convênio no Diário Oficial da União.

Não consta no processo de prestação de contas do Convênio nº742127 cópia da publicação, noDiário Oficial da União, do extrato do Contrato nº 27/2010 firmado entre o Centro de Estudos CasaCurta (CNPJ 06.036.728/0001-50) e a empresa Classe A Produções e Eventos Ltda (CNPJ08.332.028/0001-38), contrariando o art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e a Cláusula Terceira, item I, “p”,do Termo de Convênio MTur/Casa Curta nº 736831, a qual atribui ao seu não cumprimentopossibilidade de glosa dos valores envolvidos.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Da comprovação de publicidade de extrato

A publicação foi feita no quadro de avisos da instituição, em conformidade com a lei.”

Quanto às justificativas apresentadas, consideramos que os argumentos não só não elidem airregularidade apontada como a ratifica.

3.1.1.4 CONSTATAÇÃO 004

Inobservância por parte da concedente do prazo estabelecido para análise da prestação decontas encaminhada pelo convenente.

Em consulta ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, verificou-se queo Convênio nº742127 encontra-se na situação de “Prestação de Contas enviada para análise”,inexistindo, na aba “Pareceres” do módulo “Execução” ou do Módulo “Prestação de Contas” qualquer parecer acerca da aprovação ou não da referida prestação de contas.

No processo de prestação de contas consta o Ofício nº064, de 23/11/2010, encaminhando aprestação de contas ao Setor de Prestação de Contas e na aba “Anexos”, do módulo “Prestação deContas”, do Sistema Siconv, constam os arquivos referentes à prestação de contas encaminhada pelaconvenente, inseridos, segundo consta nos registros, nas datas de 26/12/2010 e 05/01/2011.

Dessa forma, verifica-se que não foram inseridas, no referido sistema, as informações relativas àaprovação ou não da prestação de contas do convênio.

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De acordo com o art. 60 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008, o prazo paraanálise da prestação de contas por parte da autoridade competente do concedente é de 90 dias,devendo ser registrado no Siconv o ato de aprovação e prestada declaração expressa de que osrecursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Em caso de não aprovação, o § 2º do mesmoartigo também prevê o registro no Siconv, assim como a adoção das providências necessárias àinstauração de Tomada de Contas Especial – TCE.

3.1.1.5 CONSTATAÇÃO 005

Qualificação técnica da convenente não comprovada.

O Ministério do Turismo firmou o Convênio nº742127 com o Centro de Estudos Casa Curta (CNPJ06.036.728/0001-50), em 25 de junho de 2010, para a realização do projeto intitulado “Capela, omaior São Pedro do Nordeste”, na cidade de Capela, nos dias 25 a 29 de junho de 2010.

Previamente à formalização do ajuste, faz-se necessário que o pretenso convenente comprovequalificação técnica na área de atuação, condição a ser verificada pelo concedente na etapa deanálise da proposta de convênio.

A Portaria Interministerial-MP/MF/CGU 127/2008, em seu art. 15, inc. V, exige do proponente aapresentação, por ocasião da proposta de trabalho, de informações relativas à sua qualificaçãotécnica e gerencial para execução do objeto.

O caput do art. 22 do mesmo normativo determina que o plano de trabalho deve ser analisadoquanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadassem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão doinstrumento.

Essas cláusulas constam da legislação porque, naturalmente, é esperado da convenente contribuiçãotécnica e gerencial para o atingimento do produto a ser gerado pelo convênio, decorrente de suaexperiência e capacidades nas atividades a serem desenvolvidas - o que, ao final, caracteriza ointeresse recíproco da entidade privada e justifica sua colaboração no processo, justificando adescentralização da atividade administrativa, tônica justificadora da celebração de convênios comentidades privadas.

Verificou-se porém, que a Casa Curta-SE alterou seu estatuto para atuar na realização de eventos depromoção turística (micaretas, carnaval, carnaval fora de época, festejos juninos e folclóricos,shows musicais) a partir de 28 de agosto de 2009 (Ata de Assembléia Extraordinária para alteraçãodo estatuto).

A convenente apresentou, a título de experiência na área de atuação pretendida, Convênios firmadoscom o próprio MTur: realização do Circuito Cultural e Turístico Rasgadinho, de 28/05 a 19/06/2010– Convênio nº735866, o Festejo de Santo Antonio, em 13/06/2010 – Convênio nº737602, FestejosJuninos de Ribeirópolis, de 04 a 06 de junho de 2010 – Convênio nº736831, além do projetoRasgadinho (prévia carnavalesca realizada de 12 a 15 de fevereiro de 2010) e de alguns festivais decinema.

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Observa-se, assim, que a entidade não detinha, no momento da aprovação da proposta, experiênciacomprovada, nos últimos três anos, na realização de eventos de promoção turística, pois os eventosindicados foram realizados no mesmo ano da data da proposta.

Necessário salientar que em consulta ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse –Siconv, verificou-se que o Convênio nº736831 que consta, na aba “Participantes”, do módulo“Dados da Proposta”, registro de não aprovação da Casa Curta-SE para atuação na área pretendida,por não atender o inciso VI, §2º, do art. 3º do Decreto nº 6.170/07:

"VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, deatividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrarcom órgãos e entidades da administração pública federal."

3.1.1.6 CONSTATAÇÃO 006

Não comprovação, no ato da prestação de contas, do efetivo recebimento do cachê por partedos artistas/bandas que se apresentaram nos eventos. Não comprovação da destinação derecursos repassados no valor de R$ 145.800,00.

O Convênio MTur/Casa Curta nº 736831 estabelece na CLÁUSULA TERCEIRA - DASOBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES, no item II, que compete à convenente:

“pp) encaminhar ao CONCEDENTE documento comprobatório do efetivo recebimento do cachêpor parte dos artistas, e/ou bandas, e/ou grupos, emitido pelo contratante dos mesmos.”

Não consta, no entanto, nos anexos da prestação de contas do Convênio no Sistema Siconv,comprovante de que as bandas/artistas contratados tenham efetivamente recebido o cachê e no valorindicado na proposta homologada na Inexigibilidade de licitação nº007/2010, em 23 de junho de2010. Consta tão somente o pagamento efetuado integralmente à empresa Classe A Produções eEventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38), feito na data de 28/09/2010, conforme extrato bancárioda conta corrente e TED nº 4989.

Registre-se, entretanto, que em resposta à Solicitação de Fiscalização nº001, encaminhada à CasaCurta/SE, em 21/11/2013, para apresentação dos ditos comprovantes, a entidade apresentou recibosassinados pelas pessoas que figuraram como representantes das bandas/artistas na emissão dasdeclarações de exclusividade de apresentação dos shows, declarando o recebimento integral doscachês, conforme abaixo:

Banda Valor recibo (R$) Declarante/CPF Data recibo

Lairton e seus teclados 32.000,00 ***.445.555-** 29/06/2010

Painel de Controle 32.000,00 ***.329.565-** 28/06/2010

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Cavaleiros do Forró 64.000,00 ***.605.334-** 30/06/2010

Seeway 23.200,00 ***.657.435-** 27/06/2010

Ivaldo Maceió 30.000,00 ***.073.564-** 27/06/2010

Forró Maior 32.000,00 ***.692.905-** 27/06/2010

Pense N’eu 16.000,00 ***.468.605-** 26/06/2010

Fogo na Saia 24.000,00 ***.666.405-** 29/06/2010

Registre-se que não foi apresentado pela Casa Curta/SE o comprovante de recebimento do cachêpela banda Garota Safada.

Por outro lado, a CGU Regional no Estado de Sergipe encaminhou ofícios a todas as bandas que seapresentaram no evento para fins de obtenção de comprovação do efetivo recebimento dos cachêsnas quantias declaradas pela convenente, e o representante da banda Pense N’eu apresentou outrorecibo datado e recebido na CGU Regional no Estado de Sergipe em 20/09/2013 declarando terrecebido a quantia integral de R$ 20.000,00 pela participação no evento em Capela/SE.

Pelo exposto, verifica-se que não houve comprovação da destinação de recursos repassados noâmbito do convênio em análise no valor de R$145.800,00, correspondendo a cerca de 37% do valordo Convênio, com indícios de intermediação indevida na contratação de artistas, tendo em vista quea empresa Classe A Produções e Eventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38) recebeu o valor integraldos cachês, conforme proposta de preços homologada.

Importa ressaltar que foram apresentados recibos de pagamento pela Convenente em data anteriorao repasse dos recursos pelo MTur e que é vedado realizar despesas a título de taxa deadministração, de gerência ou similar, conforme alínea “ll”, item II, cláusula terceira do Termo doConvênio nº742127.

Banda Valor pago (R$) Recibo (R$) Diferença (R$) %

Garota Safada 80.000,00 - 80.000,00 -

Pense Neu 20.000,00 16.000,00 4.000,00 10

Forró Maior 40.000,00 32.000,00 8.000,00 10

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Ivaldo Maceió 40.000,00 30.000,00 10.000,00 15

Seeway 29.000,00 23.200,00 5.800,00 10

Cavaleiros do Forró 80.000,00 64.000,00 16.000,00 10

Painel de Controle 40.000,00 32.000,00 8.000,00 10

Fogo na Saia 30.000,00 24.000,00 6.000,00 10

Lairton e seusTeclados

40.000,0032.000,00 8.000,00 10

Total 399.000,00 253.200,00 145.800,00

Registre-se que há necessidade de verificação da autenticidade dos recibos apresentados pela CasaCurta-SE e pelo representante da banda Pense N'eu, que permita apurar o real valor pago pelaapresentação da referida banda.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Do recebimento dos cachês

Os artistas que foram contratados, todos assinaram recibo comprovando o recebimento do cachê,os documentos ainda foram autenticados e reconhecido firma. Veja que a maioria declarou que ovalor recebido foi igual ao valor que consta no recibo, quanto aos demais à instituição tomou comosurpresa a atitude dos mesmos.”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir asirregularidades apontadas uma vez que a Casa Curta/SE apresentou informações divergentesdaquelas apresentadas pelos artistas/bandas contratados em relação aos valores pagos a título decachê, caracterizando o pagamento indevido de intermediação na contratação dos artistas.

3.1.1.7 CONSTATAÇÃO 008

Ausência de documentos necessários na prestação de contas.

Da análise da prestação de contas do Convênio nº742127 verificou- se a ausência de documentosnecessários à análise do concedente, tais como:

- documentos relativos à cotação prévia de preços relativos às contratações de serviços ou razões dadesnecessidade exigidos pelo art. 47, I, e art. 46, §1º, II da Portaria Interministerial nº127/2008;

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- elementos que definiram a escolha do fornecedor e justificativa do preço exigidos pelo art. 47, IIda Portaria Interministerial nº127/2008;

- declarações de autoridade local atestando o cumprimento do objeto exigida pelo item “g” doparágrafo segundo, da cláusula décima terceira do Convênio MTur/Casa Curta nº 742127;

- documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos artistas, e/ou bandas,e/ou grupos, emitido pelo contratante dos mesmos exigido pela cláusula décima terceira, parágrafoprimeiro, item “g” do Convênio MTur/Casa Curta nº 742127.

- cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado emcartório, sob pena de glosa dos valores envolvidos, exigido pela cláusula terceira, item II, “oo” doConvênio MTur/Casa Curta nº 742127.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Da prestação de contas

Não há que se falar em ausência de documentos, todos os relatórios que envolvem o procedimentoforam apresentados, vide print da tela anexa. O que não foi apresentado foi devidamentejustificado.”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir asirregularidades apontadas.

3.1.1.8 CONSTATAÇÃO 009

Inexistência no contrato celebrado à conta dos recursos do Convênio de cláusula referente aolivre acesso aos órgãos fiscalizadores.

O art. 44 da Portaria Interministerial nº127/2008 estabelece que os contratos celebrados à conta dosrecursos do Convênio deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aosdocumentos e registros contábeis, referentes ao objeto contratado, aos servidores dos órgãos eentidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.

A cláusula terceira, item II, “v”, do Convênio MTur/Casa Curta nº 742127 igualmente estabelece aobrigatoriedade por parte do convenente de inserir nos contratos celebrados à conta dos recursos doConvênio, a cláusula requerida por força do art. 44 da Portaria Interministerial nº127/2008.

Porém não consta do bojo do Contrato nº27/2010, firmado entre a convenente e a empresa Classe AProduções e Eventos Ltda (CNPJ 08.332.028/0001-38), a cláusula prevista no art. 44 da PortariaInterministerial nº127/2008.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Da cláusula referente ao livre acesso aos órgãos fiscalizadores

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A cláusula foi devidamente inserida nos contratos, vide anexo contrato nº18/2010 no item 3 – DAFISCALIZAÇÃO, ipsis litteris:

“...a qualquer tempo poderá o Centro de Estudos Casa Curta-Se solicitar o livre acesso de seurepresentante, bem como a todos os registros e documentos pertinentes à execução ora contratada,sem que tal fiscalização importe, a qualquer título, em responsabilidade por parte doCONTRATANTE.”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir a irregularidadeapontada, visto tratar-se da necessidade de livre acesso aos servidores dos órgãos e entidadespúblicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.

3.1.1.9 CONSTATAÇÃO 010

Atraso no cumprimento da contrapartida pactuada.

O cronograma de desembolso do Convênio nº742127 prevê o cumprimento da contrapartidafinanceira no mês de junho de 2010, porém a convenente somente efetuou o depósito do valorcorrespondente na data de 30/08/2010.

O art. 20, §1º c/c art. 43, II, da Portaria Interministerial nº127/2008 estabelece que a contrapartidapactuada deverá ser depositada na conta corrente específica do Convênio em conformidade com osprazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Do cumprimento do prazo da contrapartida

Tanto a concedente quanto a convenente deveriam apresentar a contrapartida na data conformecronograma, mas como houve atraso na aprovação do convênio, ambos apresentaram-na comatraso.

A instituição ficou a mercê do Mtur, por isso ocorreu o atraso no cumprimento da contrapartida.”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir a irregularidadeapontada.

3.1.1.10 CONSTATAÇÃO 011

Realização de despesas indevidas com tarifas bancárias.

Da análise da prestação de contas do Convênio nº742127, verificamos que houve débito na contacorrente nº 858-5, agência 2405, da Caixa Econômica Federal, no dia 28/09/2010, no valor deR$13,50 a titulo de tarifa referente ao TED emitido na mesma data, contrariando o art. 42 daPortaria Interministerial 127/2008, § 5º, que diz: As contas referidas no § 1º serão isentas da

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cobrança de tarifas bancárias.

A norma visa a impedir encargo financeiro indevido sobre os recursos do convênio.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Das tarifas bancárias

As despesas referentes às tarifas bancárias, foram de responsabilidade do banco, uma vez que obanco só efetivou as ted’s com a cobrança da tarifa, caberia a instituição bancária deter oconhecimento da irregularidade quanto ao procedimento que foi adotado. No entanto a CASACURTA-SE teve a preocupação de resolver a problemática encaminhando ofício a CaixaEconômica Federal, sem sucesso. Caberia o Governo Federal orientar os bancos quanto a nãocobrança!”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir a irregularidadeapontada.

3.1.1.11 CONSTATAÇÃO 012

Não compatibilidade dos preços contratados com outros anteriormente cobrados pela mesmabanda em eventos realizados na mesma época.

O Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50) contratou, por meio deinexigibilidade de licitação, a empresa Classe A Produções e Eventos Ltda (CNPJ08.332.028/0001-38), para apresentação das seguintes bandas/artistas musicais no evento intitulado“Capela, o maior São Pedro do Nordeste”, na cidade de Capela, nos dias 25 a 29 de junho de 2010:

Banda/Artista Musical Data da apresentação Valor (R$)

Garota Safada 26/06/2010 80.000,00

Pense Neu 26/06/2010 20.000,00

Forró Maior 27/06/2010 40.000,00

Ivaldo Maceió 27/06/2010 40.000,00

Seeway 27/06/2010 29.000,00

Cavaleiros do Forró 28/06/2010 80.000,00

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Painel de Controle 28/06/2010 40.000,00

Fogo na Saia 29/06/2010 30.000,00

Lairton e seus Teclados 29/06/2010 40.000,00

Total 399.000,00

Observa-se, contudo, que em consulta ao Sistema Siconv, verificamos que a banda Seeway cobroupara se apresentar no evento “São João de Pé no Chão”, em 24 de junho de 2010, na cidade de AreiaBranca/SE, o valor de R$25.000,00. (Convênio nº 740842).

Por outro lado, em consulta ao Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,verificamos que a Banda Forró Maior recebeu o valor de R$25.000,000 para se apresentar noForróCaju 2010, no dia 19 de junho de 2010, na cidade de Aracaju/SE (Contrato nº274/2010) e aBanda Pense N’eu recebeu o valor de R$10.000,00 para se apresentar no ForróCaju 2010, no dia 29de junho de 2010, na cidade de Aracaju/SE (Contrato nº210/2010).

Nesse sentido, verifica-se que os valores que teriam sido pagos pela Casa Curta-SE às bandas ForróMaior, Seeway e Pense N’eu, por ocasião das suas apresentações no evento objeto do Convênionº742127, foram em valor superior ao praticado em apresentação das mesmas bandas, em outroseventos realizados na mesma época, contrariando o disposto na cláusula oitava, parágrafo segundo,item II do Convênio nº742091, que exige a comprovação de que os preços pagos sejam compatíveiscom os praticados pelo fornecedor com outros demandantes.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Dos preços contratados

Conforme dito acima os valores das bandas variam de acordo com a data, local, agenda eineditismo do show. Os valores NUNCA vão ser iguais. Logo, não há que se falar emsuperfaturamento!

Vale acrescentar que não foi disponibilizado nenhum treinamento às entidades convenentes porparte do Governo Federal, o sistema é muito complexo por isso vem ocorrendo algumas “falhas”tanto por parte do convenente quanto por parte da concedente. Percebemos diversas falhas edificuldades Brasil afora, tanto do setor público, quanto do privado, pois tem dias que o sistematrava, impedindo a inserção de documentos, outras, dá erro inesperado, outras o sistema dá umapane e apaga tudo.

Inclusive, os cursos oferecidos por entidades privadas para a utilização do portal SICONV sãobastante onerosos o que os tornam inviáveis. Ademais esse foi o primeiro ano que esta entidadefirmou convênio federal através do portal de convênios, mas tudo foi encaminhado na data prevista,por meio físico, através dos correios, para garantir o recebimento, uma vez que o sistemapossibilitava insegurança e era uma coisa nova e incerta de lhe dar.

Se cometemos algumas falhas, foi meramente por desconhecimento dos fatos, por ocasionalidade,pois estamos atuando há mais de uma década, cumprindo um papel social e de desenvolvimento

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cultural de importante relevância para o Estado e o Brasil, fato este que nos levou a receber umprêmio intitulado Prêmio ASAS, através do Ministério da Cultura, para os convênios que tivessemsuas prestações de contas aprovadas e o projeto fosse tido como exemplar para a sociedade.

Também estamos qualificadas como OSCIP desde 2008, prestando contas anualmente ao Ministérioda Justiça.”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir a irregularidadeapontada. Ainda quanto à afirmação aduzida acerca da impossibilidade de cobrança de valoresiguais por parte de uma mesma banda para diferentes localidades e datas, apresentamos os preçoscobrados pela banda Cavaleiros do Forró em diferentes localidades e datas:

Convênio Local Data Valor (R$)

732636 Itabaiana/SE 24/04/2010 80.000,00

732166 Cedro de São João/SE 11/04/2010 80.000,00

732866 Boquim/SE 01/05/2010 80.000,00

736831 Ribeirópolis/SE 04/06/2010 80.000,00

De qualquer forma variações pequenas de preços devem ser justificadas previamente àscontratações, em atenção ao Princípio da Economicidade.

III - CONCLUSÃO

Em decorrência dos exames realizados e dos fatos constatados descritos neste relatório,concluímos o seguinte:

Sobre a licitação: Inexigibilidade indevida, vez que não houve a contratação dos artistas a partir decontratação de empresário representante exclusivo dos artistas. Sobre os preços/custos: Os preços não estão em conformidade com aqueles praticados em outrascontratações de mesmo tipo, em época semelhante. Sobre o orçamento: Os preços não estão em conformidade com aqueles praticados em outrascontratações de mesmo tipo. Sobre o pagamento: De acordo com as informações obtidas, os pagamentos efetuados à empresacontratada contemplaram o pagamento indevido por intermediação na contratação de artistas, bemcomo com tarifas bancárias. Sobre a contrapartida: A contrapartida foi disponibilizada, no entanto sem observar o cronogramaprevisto.

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Entre as constatações descritas neste relatório, destacam-se, em função de sua gravidade, asseguintes:

3.1.1.2 -

Contratação de bandas/artistas musicais mediante processo administrativo de inexigibilidadede licitação, sem observância dos requisitos legais previstos no art. 25, inciso III da Lei nº8.666/93.

3.1.1.6 -

Não comprovação, no ato da prestação de contas, do efetivo recebimento do cachê por partedos artistas/bandas que se apresentaram nos eventos. Não comprovação da destinação derecursos repassados no valor de R$ 145.800,00.

3.1.1.7 -

Ausência de documentos necessários na prestação de contas.

3.1.1.11 -

Não compatibilidade dos preços contratados com outros anteriormente cobrados pela mesmabanda em eventos realizados na mesma época.

Relatório concluído em 24/01/2014.

_____________________________________________________Chefe da CGU-Regional/SE

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