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Freguesia de Santa Cruz Rua 12 de Março

Santa Cruz 5110-503 Armamar

NIF 506 894 118

Regulamento

Registo, Licenciamento e taxas de Cães e Gatos

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Regulamento Registo e Licenciamento de Cães e Gatos

Art. 1.º Considerações Gerais

O presente regulamento, visa normalizar e dinamizar o actual sistema de registo e licenciamento dos canídeos na Freguesia de Santa Cruz - Armamar, assim como desempenhar um preponderante papel na gestão e controle da população canina nas localidades da Freguesia: Santa Cruz e Vila Nova. A ausência de qualquer regulamento anterior, exige que sejam tomadas medidas concretas que definam regras, com que no futuro possam orientar e identificar os animais da espécie, existentes, dentro das regras higiénico-sanitarias e a bem da Saúde Pública.

Art.º 2.º Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea b) do n.º5.º para efectivar a alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5.A/2002 de 11 de Janeiro. O Regulamento tem por base os Decreto Lei 312/2003 e 313/2003 de 17 de Dezembro; Decreto Lei 314/2003 de 17 de Dezembro que revoga o Decreto Lei 91/2001 de 23 de Março; Decreto Lei 315/2003 de 17 de Dezembro que altera o anterior Decreto Lei 276/2001 de 17 de Outubro; Assim com a Portaria 421/2004 de 24 de Abril, que revoga a Portaria 1427/2001 de 15 de Dezembro e inclui a Portaria 585/2004 de 29 de Maio.

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Art. 3.º Classificação de categorias animais

Com a publicação da Portaria 421/2004 de 24 de Abril, que revogou a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, foram acrescentadas novas categorias às anteriores, passando agora os cães e gatos a classificar-se nas seguintes categorias:

• A – Cão de companhia: • B - Cão com fins económicos ( onde se inclui o cão de guarda

e o cão de pastor ) • C – Cão para fins militares; • D – Cão para investigação científica; • E – Cão de caça; • F – Cão Guia; • G – Cão potencialmente perigoso; • H – Cão perigoso; • I – Gato.

São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão guia, ou não se enquadrem na definição de cão perigoso ou potencialmente perigoso, conforme o definido no artigo 2º do Decreto Lei 312/2003 de 17 de Dezembro.

Art. 4.º

Registo e Licenciamento O registo e licenciamento de cães e gatos obedece aos seguintes parâmetros:

a) O registo e o licenciamento é obrigatório entre os 3 (três) e os 6 (seis) meses de idade.

b) O registo é efectuado uma só vez, na vida do animal e deve ter lugar no prazo de 30 dias após a identificação, mediante a apresentação do boletim sanitário e do duplicado da ficha de registo de identificação

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previsto no SICAFE, quando aplicável, ou seja, para os animais para os quais a identificação electrónica se tornou obrigatória.

c) No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação electrónica, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.

d) O licenciamento na Junta de Freguesia , é anual mediante exibição de documentação variável de acordo com a categoria do animal a licenciar.

e) A primeira licença é obtida com o registo do animal, sendo válida por um ano após a data de emissão.

f) O licenciamento dos animais pode e deve ser feito ao longo do ano, sem estar sujeito a um período específico.

A Junta de Freguesia, ao proceder ao registo e licenciamento dos cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no Boletim Sanitário de Cães ou Gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada. Deve constar neste espaço a data do licenciamento e a categoria considerada.

Art. 5.º

Documentação exigível As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim sanitário de cães e gatos; b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória,

comprovada pela etiqueta com o número de identificação alfa numérico no boletim sanitário dos cães e gatos;

c) Prova de realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios, para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário, e que no presente ano se refere à vacinação anti-rábica, ou seja, efectuada à menos de um ano;

d) Exibição de carta de caçador actualizado, no caso de cães de caça; e) Declaração de bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus

representantes, no caso de cães de guarda.

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Art. 6.º

Licenças e renovações de cães perigosos ou potencialmente perigosos Para emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos anteriormente, apresentar os que para o efeito são exigidos por lei especial, artigo 3º do Decreto Lei 312/2003, nomeadamente:

a) Termo de responsabilidade em conformidade com o anexo ao Decreto Lei 312/2003,

b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo,

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos dos critérios definidos na Portaria 585/2004 de 29 de Maio.

d) Os detentores de cães perigosos, dispões de 30 dias para procederem ao registo ou alteração de licenciamento , na Junta de Freguesia, após serem abrangidos por esta obrigatoriedade, mediante a apresentação dos documentos já referidos.

Art. 7.º

Morte, desaparecimento ou transferência de propriedade dos animais

a) A morte, desaparecimento ou transferência de propriedade do animal, deve o mais breve possível ser comunicado a Junta de Freguesia, num prazo de 30 dias.

b) A falta de comunicação por escrito, do referido na alínea anterior, implica que o detentor incorra numa coima de 20 euros.

c) Sempre que se concretize a transferência de propriedade de um determinado animal o novo detentor deve participar e preencher o (anexo Mod. 1, ) devidamente e proceder a entrega na Secretária da Junta de Freguesia.

d) A morte ou desaparecimento do cão ou gato, deve ser participado na Junta de Freguesia, (anexo Mod.2).

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Art. 8º

Período de Validade das licenças

1- As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, que constará na licença e Boletim Sanitário do cão ou gato.

2- As licenças são validas apenas por um ano, e renováveis por igual período de tempo.

Art. 9.º

Renovação de licenças fora de prazo

1- Consideram-se licenças fora de prazo todas aquelas, que não tenham sido renovadas dentro do data limite que conste da licença e Boletim Sanitário dos animais;

2- A renovação pode ser feita antes da data limite ter expirado; 3- É da exclusiva e integral responsabilidade dos detentores de

animais a realização dos procedimentos anteriores.

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Art.10.º

Tabelas e Taxas Anuais

Tabelas de Taxas Registo e Licenciamento de canídeos

Categorias Taxa Anual A - Cão de Companhia 5,00 €B - Cão de Guarda e Pastor 7,50 €C - Cão para fins Militares IsentoD - Cão para Investigação Científica IsentoE - Cão de Caça 7,50 €F - Cão Guia IsentoG - Cão potencialmente perigoso 30,00 €H -.Cão Perigoso 50,00 €I - Gato 1 €

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Art. 11.º Cláusulas particulares

1- Quando a um determinado cão de uma das raças incluídas nas Portarias 422/2004 estava atribuída anteriormente uma outra classificação, por exemplo, cão de caça ou cão de guarda, a classificação de cão potencialmente perigoso deve substituir qualquer outra.

2- No que se refere ao DL 312/2003 e Portaria 422/2004, esclarece-se o seguinte: A licença de detenção de cães perigosos e potencialmente perigosos, deve ser concedida a qualquer detentor que a solicite, independentemente da raça do animal desde que o mesmo apresente a documentação prevista no artigo 3º do Decreto Lei 313/2003 de 17 de Dezembro.

Art. 12º Integração de Lacunas

Nos casos omissos neste regulamento, aplicar-se-a as normas legais e regulamentares em vigor.

Art. 13º Entrada em vigor e sua validade

1- O Presente Regulamento de taxas, registo e licenciamento de

Cães e Gatos, entra em vigor 15 dias após a aprovação em Assembleia de Freguesia de Santa Cruz e permanecerá em vigor até aprovação de novo regulamento

2- A divulgação Pública é exigível no 2 dias úteis a aprovação do mesmo, mediante afixação de edital .

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Freguesia de Santa Cruz Rua 12 de Março

Santa Cruz

Declaração de Transferência de Propriedade (Canídeos)

Mod.1 Identificação do Animal: ____________________________ Nº do Microchip: ___________________ Espécie: _________________ , Raça:________________,Sexo: M__/F__, Nome (familiar)___________________,Cor:_________Nascido a __/__/__ O Sr._______________________________________________________ Portador do B.I._____________ emitido em __/___/_____ pelo arquivo de Identificação de _____________,residente em_______________________ ________________________________, _______-____ _______________ para os devidos efeitos declara que, nesta data cedeu o animal acima identificado ao Sr.______________________________________________ Portador do B.I. ____________, emitido em ___/___/_____,por_________, Residente em_________________________________________________ Código Postal: _________-_____ ________________________________ Data: ___/____/_______ Detentor Anterior Actual Detentor _________________________ __________________________

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Freguesia de Santa Cruz

Rua 12 de Março Santa Cruz

PARTICIPAÇÃO Mod.2

Identificação do Animal: ____________________________ Nº do Microchip: ___________________ Espécie: _________________ , Raça:________________,Sexo: M__/F__, Nome (familiar)___________________,Cor:_________Nascido a __/__/__ Sr. ____________________________________, portador do B.I.________ Residente_____________________________, Localidade_____________ Venho por este meio declarar à Junta de Freguesia, Morte/Desaparecimento, com licença emitida a _____/___/___ e válida até _____/___/____.

Santa Cruz, ____ de ____________________de _________.

O Detentor

_____________________________________

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