RECURSOS TRABALHISTAS Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2008 - 2ª parte.
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RECURSOS TRABALHISTAS
Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento
2008 - 2ª parte
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RECURSO DE REVISTA
Cabimento: divergência jurisprudencial Finalidade: uniformizar a jurisprudência
dos TRTs por intermédio das turmas do TST
Recurso técnico e extraordinário, devendo atender pressupostos específicos, daí não ser aplicada a regra de interposição por simples petição
É cabível para dissídios individuais e NÃO coletivos
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RECURSO DE REVISTA Fundamento legal: art. 896, CLTa) interpretação divergente da lei
federal entre o TRT que julgou o recurso ordinário e outro TRT, entre o TRT e a SDI do TST ou orientação jurisprudencial, precedente ou súmula do TST(Súmulas 296 e 337 do TST)
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RECURSO DE REVISTA
b) interpretação divergente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF.
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DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
deve ser atual, não sendo admitindo recurso se ultrapassada por Súmula, Precedente, Orientação Jurisprudencial, ou iterativa e notória jurisprudência do TST (Art. 896, § 4º, da CLT - Súmula 333 do TST).
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ADMISSIBILIDADE
O RR é apresentado ao Pres. TRT, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, mediante despacho fundamentado
Caso o RR seja denegado, cabe agravo de instrumento ao TST
Efeito: devolutivo
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
somente será admissível o recurso de revista por contrariedade a Súmula do TST e violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 6º, da CLT)
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TRANSCENDÊNCIA Art. 896-A, CLT previamente o recurso de revista deverá
apresentar transcendência (relevância/maior importância) com relação aos reflexos de natureza econômica (ex.: planos econômicos, reajustes salariais), política, social (ex.: garantia de emprego do acidentado, grávida) ou jurídica.
Objetivo= reduzir os recursos no TST
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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO
se a decisão recorrida estiver em conformidade com Súmula do TST, o Ministro Relator poderá negar seguimento ao recurso de revista, o mesmo ocorrendo com relação aos recursos de embargos e agravo de instrumento
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EMBARGOS NO TST
Arts. 893, I, e 894, CLT Cabimento: contra decisões das
Turmas do TST, nos casos de pronunciamentos divergentes das suas turmas em julgamento de Recurso de Revista
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SDI – Seção de Dissídios Individuais
- SDI 1 – julga os emb. de divergência- SDI 2 – julga as ações rescisórias e os mandados de segurança
SDC – Seção de Dissídios Coletivos – julga os embargos infringentes
Turmas – apreciarão os RR. Do acórdão que julgar esse RR, cabe Embargos p/ TST, para a SDI 1.
Pleno
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Pleno do TST - competência Declarar a inconstitucionalidade, ou não, das
lei ou atos normativos do P. Públ.; Aprovar enunciados das súmulas de
jurisprudência predominantes nos dissídios individuais;
Julgar incidentes de uniformização da jurisprudência nos dissídios individuais;
Aprovar os precedentes jurisprudenciais predominantes em dissídios coletivos;
Aprovar tabelas de custas e emolumentos; Elaborar o Regimento Interno
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EMBARGOS - divisão didática 1) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
(Art. 894, II, CLT) – para a SDI-TST -contra jurisprudência divergente- objetivo: uniformização da jurisprudência das turmas do TST
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EMBARGOS - divisão didática Embargos de divergência:
-são interpostos para a SDI que julgará os embargos divergentes das:* decisões das Turmas TST que divergirem entre si; ou* decisões proferidas pela SDI, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF
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EMBARGOS – divisão didática 2) EMBARGOS INFRINGENTES (art. 894,
I, a, CLT) – para a SDC – TST- contra decisão não unânime proferida em dissídio coletivo de competência originária do TST, por se tratar de conflito coletivo que ultrapassa a esfera de jurisdição de mais de um TRT ;- ex.: Dis. col. Banco do Brasil, Petrobrás etc.
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EMBARGOS INFRINGENTES se a decisão não unânime estiver em
consonância com precedente jurisprudencial ou súmula do TST, não será admissível o recurso de embargos infringentes (Art. 2º, II, “c”, da Lei nº 7.701/88);
Efeito: devolutivo A petição é dirigida ao Presidente da
Seção e as razões à própria seção
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AGRAVO DE PETIÇÃO é previsto nos arts. 893, IV e 897, alínea
“a”, da CLT; é cabível nas decisões proferidas no
processo de execução (art. 897, alínea “a” e § 3º, da CLT);
possui como pressuposto específico de admissibilidade a delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT);
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AGRAVO DE PETIÇÃO
será julgado pelo TRT, só sendo admissível recurso de revista se houver ofensa direta e literal à constituição da república (art. 896, § 2º, da CLT);
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AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo do trabalho o agravo de
instrumento está previsto nos arts. 893, IV e 897, alínea “b”, da CLT;
será cabível contra as decisões que denegarem seguimento aos recursos ordinário e de revista;
o julgamento do agravo de instrumento será feito pelo tribunal competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado (art. 897, §4º, da CLT);
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AGRAVO DE INSTRUMENTO o agravo de instrumento será instruído
com as cópias dos documentos mencionados no § 5º, do art. 897, da CLT;
a petição de interposição será endereçada ao juízo que denegou seguimento ao recurso;
as razões serão endereçadas ao tribunal que julgaria o recurso principal;
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
o agravado será intimado para oferecer contra-razões ao agravo e ao recurso cujo seguimento foi denegado (§ 6º, do art. 897, da CLT);
se o agravo for provido, o tribunal apreciará o recurso cujo seguimento foi denegado (§ 7º, do art. 897, da CLT);
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AGRAVO RETIDO
não é admitido no processo do trabalho;
não se admite a aplicação subsidiária do CPC;
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AGRAVO REGIMENTAL é previsto no na lei nº 7.701/88 e no
regimento interno dos Tribunais Regionais do Trabalho;
No TST será julgado pela SDC nos dissídios coletivos (art. 2º, II, “d”, da lei nº 7.701/88);
e pela SDI quando for negado seguimento ao recurso de embargos de divergência (art. 3º, II, “c”, da lei nº 7.701/88);
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AGRAVO REGIMENTAL
será julgado pelo TRT nas hipóteses previstas em seu regimento interno;
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
está previsto no art. 102, III, da CF; só será cabível após a última
decisão proferida pelo TST, embargos de nulidade, divergência ou infringentes;
é regulado pela lei nº 8.038/90; se não for admitido caberá agravo
de instrumento;
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
a violação à Constituição da República deve ser literal e direta, não se admitindo a ofensa por via reflexa;
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RECURSO ADESIVO
é cabível nas mesmas hipóteses do art. 500 do CPC;
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CORREIÇÃO PARCIAL
não é recurso, visa provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultuários do procedimento praticados no processo pela autoridade inferior;
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não são recurso porque serão apreciados
pelo próprio juiz ou tribunal que proferiu a decisão;
será cabível da sentença ou do acórdão no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-a, da CLT) e quando ocorrer obscuridade (art. 535, I, do CPC, c/c art. 769, da CLT);
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao julgar os embargos de declaração nos
casos de omissão e contradição, admite-se o efeito modificativo da decisão;
não há depósito recursal; interrompem o prazo para a interposição
do recurso principal (art. 538, do CPC); se o objetivo dos embargos de declaração
for o prequestionamento, não haverá má-fé passível de multa;
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PREQUESTIONAMENTO no processo do trabalho os embargos
de declaração são utilizados para provocar o prequestionamento da matéria a ser ventilada nos recursos de revista, embargos e extraordinário;
prequestionamento é a adoção explícita da tese discutida (Súmula 297, do TST);
a ausência de prequestionamento na hipótese de omissão implica em preclusão (Súmula 184, do TST);
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PREQUESTIONAMENTO
não há omissão do tribunal quando a matéria que se pretende questionar não foi objeto de discussão no recurso interposto;
quando a ofensa ao enunciado, à lei federal ou à constituição da república nascer no próprio acórdão, não há necessidade de prequestionamento.