Profa. Grasiele A. F. Nascimento. Toda contratação de empregado (ainda que rural ou temporário)...

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Profa. Grasiele A. F. Nascimento

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Profa. Grasiele A. F. Nascimento

Toda contratação de empregado (ainda que rural ou temporário) deve ser formalizada através de sua anotação em CTPS.

A anotação deve ser realizada pelo

empregador, dentro de 48 horas da entrega

da CTPS pelo empregado.

A admissão de empregado sem anotação

em CTPS só será possível nas localidades

onde não houver posto de emissão de CTPS,

desde que dentro de 30 dias seja

regularizada a situação.

As anotações efetuadas na CTPS geram

presunção relativa quanto à veracidade de

seus dados, podendo ser infirmadas por

prova em contrário.

Entre outras informações, constarão na CTPS:

Qualificação civil;

Data da admissão; Remuneração (forma e valor);

Cargo.

A recusa ou falta de anotação da CTPS por

parte do empregador possibilita ao

empregado instaurar reclamação perante a

Delegacia Regional do Trabalho.

Também será aplicada multa no importe de

1 salário mínimo à empresa que, tendo sido

intimada à comparecer para anotar a CTPS

de seu empregado assim não proceder.

Ao empregador é imposta a obrigação de

registrar todos seus funcionários.

O registro poderá ser efetuado em livros,

fichas ou qualquer outro meio eletrônico, de

acordo com as normas expedidas pelo

Ministério do Trabalho.

Deverá constar no registro:

qualificação civil e profissional de cada trabalhador;

data de admissão;

salário;

duração e efetividade do trabalho;

férias;

acidentes;

outras informações referentes ao contrato de trabalho.

O registro deve ser efetuado

antecipadamente, sendo o prazo de 48

horas concedido pelo artigo 29 da CLT

referente à anotação da CTPS.

A fim de coibir o desrespeito ao registro, à

empresa será aplicada multa no valor de 1

salário mínimo por empregado não

registrado, acrescido de igual valor a sua

reincidência.