RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o...

19
o RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA NA EXECUÇÃO FISCAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA Juiz Federal Substituto da 22" Vara Federal, na 2" Região Judiciária da Justiça Federal (Rio de Janeiro e Espírito Santo). Professor de Direito Processual Civil e Direito Processual Penal. A NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. A alínea b, do inc. IH, do art. 146, da Constituição da República, defere à lei complementar a atribuição de estabelecer normas gerais, em matéria de legislação tributária, especialmente, sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias. O Código Tributário Nacional, embora anterior à Carta Magna, atende aos objetivos da norma citada, motivo por que foi recebido com o status de lei complementar pelo Estatuto Político, naquilo em que não o contraria. A disciplina da prescrição, na referida lei complementar, encontra-se nos arts. 156, V, e 174, no Capítulo (Quarto) concernente às modalidades de extinção do crédito tributário.

Transcript of RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o...

Page 1: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

o RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA NA

EXECUÇÃO FISCAL

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Juiz Federal Substituto da 22" Vara Federal, na 2" Região Judiciária da Justiça Federal (Rio de Janeiro e Espírito Santo). Professor de Direito Processual Civil e Direito Processual Penal.

A NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO.

A alínea b, do inc. IH, do art. 146, da Constituição da República, defere à lei complementar a atribuição de estabelecer normas gerais, em matéria de legislação tributária, especialmente, sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias.

O Código Tributário Nacional, embora anterior à Carta Magna, atende aos objetivos da norma citada, motivo por que foi recebido com o status de lei complementar pelo Estatuto Político, naquilo em que não o contraria.

A disciplina da prescrição, na referida lei complementar, encontra-se nos arts. 156, V, e 174, no Capítulo (Quarto) concernente às modalidades de extinção do crédito tributário.

jeolane
Caixa de texto
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 18, ago./nov. 1997
Page 2: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 190 WILNEY MAGNO DE AZEVEDO sn

Cumpre-me convir, pois, em que o tratamento juridicamente conferido à prescrição, em âmbito tributário, equivale ao da caducidade - do mesmo modo como ocorre na esfera penal (art. 107, IV, do Código Penal) - motivo por que diverge, radicalmente, daquele destinado ao mesmo instituto jurídico, no plano civil. Neste, a prescrição liberatória l está relacionada ao exclusivo interesse das partes, e apenas submete a eficácia da pretensão condenatória a uma condição resolutiva,2 a saber, a oferta da exceção, pelo interessado. 3 Eis por que não pode o juiz reconhecê­la de ofício, no âmbito civil.

Em tema tributário, porém, a prescrição é matéria de direito público e objeto de disciplina jurídica peculiar, com fundamento na autonomia do Direito Tributário garantido pelo Código Tributário Nacional (arts. 109, 110, 118 e 126).

I Não cogito, no texto, da prescrição aquisitiva - ou usucapião -, mas, tão-somente, da prescrição

':1 liberatória, também conhecida como extintiva ou punitiva. .,ltI 2

Emprego a expressão condição resolutiva em sentido amplo, para indicar um fato processual ~ :11

incerto - a oferta da defesa indireta (exceção, lato sensu) de conteúdo material (prescrição é tema de mérito) - cuja ocorrência tem o efeito de resolver (desfazer, diluir) a eficácia da pretensão de haver o pagamento. Registro, porém, o pertinente reparo oferecido por Antunes Varela: "Há (.. .) uma diferença fundamental entre a condição resolutiva, que opera ipso jure, e a impropriamente chamada condição resolutiva tácita, que, assentando sobre um verdadeiro direito à resolução, só funciona se o contratante lesado quiser. A condição resoluliva lácila (... ) é fonte de um direito à resolução, porque atribui ao contraente lesado pelo inadimplemento um direito potestativo à extinção dos efeitos do contrato, (ANTUNES VARELA, J.M. Direito das obrigações I" ed, Rio de Janeiro: Forense, 2" tiragem, 1979, v, lI, p. 282),

3 Qualquer pessoa titular de interesse jurídico ao reconhecimento da prescrição, e não apenas o

devedor (art. 162, in fine, do Código Civil). 4,

E um princípio que garante à norma tributária a possibilidade de afastar-se da disciplina do direito comum, observados os parâmetros postos pelo Código Tributário Nacional. Com base neste enunciado. por exemplo, não é possível a repetição do imposto de transmissão incidente sobre venda de imóvel que, realizada em fraude a credores, seja invalidada por decisão judicial. O mesmo princípio também permite a tributação do rendimento obtido com o trabalho de um menor cuja idade não ultrapasse quatorze anos, e que, não obstante, está constitucionalmente impedido de trabalhar (art. 7°, XXXIII, da Constituição da República). O referido princípio pode ser ilustrado com a máxima latina pecunia non olel - dinheiro não cheira -, cuja autoria é atribuída ao imperador Vespasiano, O mencionado governante romano impôs um tributo sobre as latrinas, pelo fato de que, à época (69-79, E.C.), a urina era uma substância cara, utilizada no processo de curtição de peles. Como Tito, filho do imperador, censurou o pai pelo lançamento do imposto, Vespasiano aproximou do nariz do filho algumas moedas de ouro, provenientes da referida tributação, e indagou se tinham cheiro. Foi assim que, provada a evidência, o imperador cunhou o adágio em comento... (L/SSNER, Ivar, Os césares, 2" ed. Belo Horizonte: Itatiaia, 1964, pp, 194 e 199),

Peço vênia para reproc normas citadas, cuja reconhecimento de que jurídico especial, no âmbit4

Art. 109 - Os J

utilizam-se para a pesl alcance de seus institUl definição dos respectivo

Art. 11O- A lei tri conteúdo e o alcance direito privado, utilizaI Constituição Federal, pelas Leis Orgânicas di para definir ou limitar c

A primeira destas non tributária estabelecer efeito institutos de direito privad isto se me afigura ainda 1

decorrem do próprio Códig

E o segundo dispositivl desautoriza a conclusão ql alterar as características jUl dos institutos de direito pr fundamentais (Constituiçõe determinação de competê Tributário Nacional proíbe alteração da estrutura bási( definição de competênci, fundamentais), em decoff4 jurídica inferior. De resto, vedado pela lei complemenl

Recordo, a propósito, a é

Mário da Silva Velloso:

Concedo, pois, q alterando o princípio

Page 3: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

) tratamento juridicamente :ributário, equivale ao da )corre na esfera penal (art. que diverge, radicalmente,

) jurídico, no plano civil. relacionada ao exclusivo

:e a eficácia da pretensão ,2 blva, a sa er, a oferta da não pode o juiz reconhecê-

Tição é matéria de direito peculiar, com fundamento

garantido pelo Código e 126).

pião -, mas, tão-somente, da prescrição va.

mplo, para indicar um fato processual sul de conteúdo material (prescrição é :solver (desfazer, diluir) a eficácia da ertinente reparo oferecido por Antunes dição resolutiva, que opera ipso jure, e , que, assentando sobre um verdadeiro luiser. A condição resolutiva tácita (... ) traente lesado pelo inadimplemento um ,NTUNES VARELA, 1.M. Direito das /79, v. 11, p. 282).

:imento da prescrição, e não apenas o

de de afastar-se da disciplina do direito Tributário Nacional. Com base neste

mposto de transmissão incidente sobre ;eja invalidada por decisão judicial. O limento obtido com o trabalho de um lão obstante, está constitucionalmente o da República). O referido princípio - dinheiro não cheira -, cuja autoria é mante romano impôs um tributo sobre ina era uma substância cara, utilizada do imperador, censurou o pai pelo

iz do filho algumas moedas de ouro, un cheiro. Foi assim que, provada a . (LISSNER, Ivar. Os césares. 2' ed.

Peço vênia para reproduzir o que dispõem as duas primeiras normas citadas, cuja disciplina é fundamental para o reconhecimento de que a prescrição desfruta de tratamento jurídico especial, no âmbito do Direito Tributário:

Art. 109 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários (grifei).

Art. 110 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias (grifei).

A primeira destas normas é muito clara: É possível à lei tributária estabelecer efeitos jurídicos peculiares, até mesmo para institutos de direito privado, no âmbito do Direito Tributário. E isto se me afigura ainda mais óbvio se estes efeitos especificos decorrem do próprio Código Tributário Nacional.

E o segundo dispositivo da lei complementar tributária não desautoriza a conclusão que exponho: A lei tributária não pode alterar as características jurídicas (definição, conteúdo e alcance) dos institutos de direito privado referidos pelos atos normativos fundamentais (Constituições e Leis Orgânicas), no que toca à determinação de competências tributárias. O que o Código Tributário Nacional proíbe é a burla ao princípio federativo: a alteração da estrutura básica da Federação Brasileira (da qual a definição de competências tributárias é um dos princípios fundamentais), em decorrência de ato normativo de validade jurídica inferior. De resto, o tratamento jurídico especial não é vedado pela lei complementar tributária.

Recordo, a propósito, a afirmação do eminente Ministro Carlos Mário da Silva Velloso:

Concedo, pois, que o legislador tributário poderia, alterando o princípio tradicional do Direito Privado,

191

Page 4: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 192

estabelecer que a decadência poderia ser interrompida. Da mesma forma, poderia a lei tributária estabelecer que a prescrição poderia ser declarada de ofício. 5

E efetivamente o fez. O comando do inc. V, do art. 156, desta lei complementar é claro e de aplicação direta:

Art. 156 - Extinguem_o crédito tributário:

(... )

v-a prescrição e a decadência;

(... ). Assim como o lançamento (que reconhece a ocorrência do fato

imponível), faz nascer a obrigação tributária, é-me possível

I:: afirmar, também, que um outro fato imponível - o decurso do

dI, tempo, in albis, quer a título de decadência, quer a título de , ~~.

prescrição - a faz desaparecer. ....

A jurisprudência e a Doutrina mais autorizadas são pacíficas " "'11 em reconhecer o efeito de caducidade decorrente da prescrição,

~':' no âmbito tributário. Eméritos juristas admitem a existência, tanto do direito à obtenção de certidão negativa de débito, quanto à própria repetição de indébito, em caso de crédito tributário prescrito.

Como expressivo exemplo, posso mencionar o seguinte aresto do E. Tribunal Regional Federal da Segunda Região Judiciária da Justiça Federal:

Tributário - Pedido de Certidão Negativa de Débito (CND) -_Mandado de Segurança.

Ilegal é o ato da autoridade arrecadadora da instituição previdenciária ao negar Certidão Negativa de Débito..

5 VELLOSO, Carlos Mário da S. A decadência e a prescrição do crédito tributário - As

contribuições previdenciárias - A Lei n° 6.830, de 22-9-80: Disposições inovadoras, in Revista de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, n° 9-10, pp. 194-195. O grifo não está no original.

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SIL

Reconhecido peh débito que impediria oJ não tem sentido are: liberação das certidões.

Negado provimen sentença recorrida, em t<

Registro, também, os é

Juízes Federais Hugo de B Lima:

Na Teoria Geral t<

ação que tutela o direitl lei para esse fim. O d Distingue-se neste ponto, direito. (... ). O CTN, prescrição extingue o Cf

em nosso Direito Tributá a ação, mas também o p que pode parecer meram grande alcance prático. ação para a cobrança, m Fazenda Pública, embora depois de cinco anos de recusar o fornecimento di sujeitos passivos. Mas Cf.

tributário, tal recusa obvi.

O ( ) argumento Souza: ( ) o fundamente voluntários, como são os mas a ausência de causa tributário pela ocorrêncic.

6 TRF/2", REO n° 202823-RJ. 3" Turma, RI 10-90. Os grifas não estão no original.

7 .MACHADO, Hugo de B. Curso de direi

146/147, item 4.7. Os grifas não estão n

Page 5: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

~

I

i

INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA 193

eria ser interrompida. Da lutária estabelecer que a ofício. 5

O inc. V, do art. 156, desta I direta:

tributário:

ia;

mhece a ocorrência do fato tributária, é-me possível

imponível - o decurso do ;adência, quer a título de

autorizadas são pacíficas decorrente da prescrição, ldmitem a existência, tanto 'ativa de débito, quanto à asa de crédito tributário

encionar o seguinte aresto ~nda Região Judiciária da

:dão Negativa de Débito

'recadadora da instituição gativa de Débito..

.rescrição do crédito tributário - As 80: Disposições inovadoras, in Revista n° 9-10. pp. 194-195. O grifo não está

Reconhecido pela sentença de primeiro grau que o débito que impediria o fornecimento de CND estava prescrito, não tem sentido a resistência da autoridade impetrada à liberação das certidões.

Negado provimento à remessa oficial, confirmando a sentença recorrida, em decisão unânime. 6

Registro, também, os abalizados endossos doutrinários dos Juízes Federais Hugo de Brito Machado e Sebastião de Oliveira Lima:

Na Teoria Geral do Direito, a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito. (. .. ). O CTN, todavia, diz expressamente que a ,J

prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, em nosso Direito Tributário a prescrição não extingue apenas a ação, mas também o próprio direito. (... ) Essa observação, que pode parecer meramente acadêmica, tem, pelo contrário, grande alcance prático. Se a prescrição atingisse apenas a ação para a cobrança, mas não o próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica. 7

O ( ) argumento é-nos dado por Rubens Gomes de Souza: ( ) o fundamento da repetição dos pagamentos não voluntários, como são os de tributos, não é o erro do devedor mas a ausência de causa legal'(... ). Assim, extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição, inexiste causa legal

6 TRFI2". REO n° 202823-RI, 3" Turma, ReI. Des. Fed. Celso Passos. Unânime, j. 3-9-90. Dl 30­10-90. Os grifos não estão no original.

7 MACHADO, Hugo de B. Curso de direito tributário. 10" ed. São Paulo: Malheiros. 1995, pp.

146/147, item 4.7. Os grifos não estão no original.

Page 6: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

194 REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILV

para o pagamento, o que o torna indevido e sujeito à repetição. 8

Este é o motivo por que assevero que, do mesmo modo como ocorre no âmbito penal, é possível ao juiz reconhecer o efeito da prescrição, ex officio, no campo tributário. Em termos processuais, cogito, in casu, de uma efetiva objeção de mérito:

Até aqui, falou-se em exceção em sentido' amplo, como sinônimo de defesa. (. .. ) Por outro ângulo (o conhecimento da defesa pelo juiz), fala-se em objeção, para indicar a defesa que pode ser conhecida de ofício (p. ex., incompetência absoluta, coisa julgada, pagamento) e em exceção em sentido estrito, para indicar a defesa que só pode ser conhecida quando alegada pela parte (... ). No tocante à primeira, o réu tem o ônus relativo de alegá-la; quanto à segunda, o ônus é absoluto.9

(. .. ) As objeções, todavia, segundo os estudos de Chiovenda, são matérias que independem de sustentação pela parte, podendo ser objeto de conhecimento ex officio, circunstância essa que funciona como elemento diferencial

- b' ­ten re a exceçao e a o 'jeçao. 10

Recorro, mais uma vez, ao prestigioso ensinamento de Sebastião de Oliveira Lima:

Entendemos (... ) que o Código Tributário Nacional permite a declaração da prescrição ex-officio. (. .. ) Em outras palavras, a prescrição tributária extingue, não apenas a ação que assegura um direito mas também o próprio direito. Repugna essa afirmação? Pensamos que não (... ) o Código

8 LIMA. Sebastião de O. A declaração pelo juiz, de ofício. da prescrição tributária, in Caderno de

pesquisas tributárias. Decadência e prescrição. 3' tiragem. 1991. São Paulo: Resenha Tributária e Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1976, v. I, p. 435. Alguns grifos não estão no original.

9 GRINOVER, Ada P. et alii. Teoria geral do processo. !O' ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p.

271, item 168.

10 CAIS. Cleide P. O processo tributário. 2' ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1996. p. 275, nota 474.

Tributário Nacional, ao própria obrigação tribUi jurídico. (... ) a exegese Ci

inc. V, nos permite afirme estarão não apenas o obrigação tributária. As direito tributário a afirm prescrito não pode pedir / si permanecia íntegro. (.. que o juiz pode, de decadência, pois, afirma" na perda do direito e, obrigação a ser satisfeitc. decadência, por isso q reconhecida e julgada argüição pelo interessado extingue a obrigação tribl estará o crédito tributári crédito tributário e, em ( tributária (... ) Assim pergt4 de ofício, a decadência é

primeiro caso, inexiste o p direito porventura existe? ( em direito tributário, podé decadência como a prescri~

A jurisprudência do E. Trib Janeiro, bem como do E. Tri: Grande do Sul, endossa a conc

Execução Fiscal. É prescrição tributária. As parágrafos, da Lei de interpretadas em harm01 prescrição tributária contid Nacional. Descabimento

11 LIMA, Sebastião de O. Idem, pp. 431/434.

Page 7: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

na indevido e sujeito à

lue, do mesmo modo como juiz reconhecer o efeito da ·io. Em termos processuais, de mérito:

J em sentido' amplo, como ingulo (o conhecimento da ,para indicar a defesa que :., incompetência absoluta, (ceção em sentido estrito, ie ser conhecida quando ~ à primeira, o réu tem o o à segunda, o ônus é

segundo os estudos de mdem de sustentação pela ,:onhecimento ex officio, omo elemento diferencial

stigioso ensinamento de

rigo Tributário Nacional ex-officio. (... ) Em outras ingue, não apenas a ação nbém o próprio direito. s que não (... ) o Código

la prescrição tributária. in Caderno de tiragem, 1991. São Paulo: Resenha a, 1976, v. I. p. 435. Alguns grifos não

O' ed. São Paulo: Malheiros. 1994, p.

': Revista dos Tribunais, 1996, p. 275,

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA 195

Tributário Nacional, ao permltlr que a prescnçao extinga a própria obrigação tributária não comete nenhum sacrilégio jurídico. (. .. ) a exegese conjunta de seus arts. 113, § 10 e 156, inc. V, nos permite afirmar que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito tributário mas também a obrigação tributária. Assim, parece-nos não se aplicar ao direito tributário a afirmação de que quem paga um crédito prescrito não pode pedir a sua restituição, eis que o direito em si permanecia íntegro. (... ) a doutrina é unânime em afirmar que o juiz pode, de ofício, declarar a ocorrência da

,.decadência, pois, afirmam os estudiosos, esse instituto implica

. na perda do direito e, então, passa a inexistir qualquer obrigação a ser satisfeita. (... ) Câmara Leal pontifica que a decadência, por isso que extingue o direito, deve ser reconhecida e julgada pelo juiz independentemente de :.I""~

argüição pelo interessado (. .. ) Vemos, assim, que a decadência , !

extingue a obrigação tributária e, em conseqüência, excluído estará o crédito tributário. Na prescrição, extinto estará o crédito tributário e, em conseqüência, também a obrigação tributária (... ) Assim pergunto: - por que pode o juiz declarar, de ofício, a decadência e não a prescrição? É porque, no primeiro caso, inexiste o próprio direito? E, no segundo, esse direito porventura existe? (... ) É por isso que ouso afirmar que, em direito tributário, pode o juiz declarar, de ofício, tanto a decadência como a prescrição. I [

A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, endossa a concepção que presentemente exponho:

Execução Fiscal. É possível reconhecer de ofício a prescrição tributária. As disposições do art. 40 e seus parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, devem ser interpretadas em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária contido no art. 174, do Código Tributário Nacional. Descabimento de condenação em ônus

11 LIMA, Sebastião de O. Idem, pp. 431/434. Os grifos não estão no original.

Page 8: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

I

196 REVISTA JURÍDICA -INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

sucumbenciais se o réu sequer foi citado. Provimento parcial do recurso. (... ) Ao contrário da sustentação do apelante, tenho para mim que a prescrição em matéria tributária pode ser declarada de ofício, conforme decidido na sentença recorrida. Confonne entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (. .. ), a nonna do art. 40 da Lei n° 6.830/80 merece interpretação hannônica com o princípio geral da prescrição tributária inscrito no art. 174 do Código Tributário Nacional, que é lei complementar e, no particular, recepcionada pela nova ordem constitucional. (... ) No caso em pauta a execução foi proposta em outubro de 1984, tendo transcorrido mais de um decênio sem que o devedor fosse citado, circunstância que torna inequívoca a consumação da prescrição a ser declarada de ofício, em homenagem ao princípio da estabilidade das

I - . 'd' 12re açoes Jun lcas.

Execução Fiscal. Empresa devedora. Penhora de bem de sócio. Falta de citação pessoal oportuna do sócio. (...) Prescrição tributária. A prescrição prevista no art. 156, inc. V, do CTN, por ser instituíto supralegal, previsto pela Constituição (art. 146, inc. lI!, letra b) não se subordina às nonnas processuais comuns, como as do § 2° do art. 8° e do art. 40 da Lei n° 6.830, de 1980, além de se equiparar com a decadência, bem como, ocorrido o quinquênio, sem causa interruptiva (CTN, cabeça e parágrafo do art. 174 do CTN), elimina, extingue o próprio direito material, o crédito fiscal. (... ) Embargos desacolhidos, por maioria. (... ) 2 - (... ) A prescrição tributária, decorrente de lei complementar, prevista por texto constitucional (CF, de 1988, art. 146, inc. lI!, letra b) sobrepõe-se a qualquer norma de processo comum, de modo especial, ao § 3° do art. 2°, ao § 2° do art. 8° e ao cabeço do art. 40 da Lei, n° 6.830, de 1980, e não elimina apenas a ação, mas extingue o próprio crédito tributário, segundo norma clara do inc. V do art. 156 do CTN. Trata-se, em suma, de norma de direito material do Fisco, vale dizer o crédito, segundo afinna Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, em

12 TJ/RJ, AC. n° 3.575195, Sétima Câmara Cível, Unânime, ReI. Des. Amaury Arruda de Souza. j.

16-4-96. Grifei.

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILV,

comento ao art. 146 da L do Orçamento e a Nove. 1989, item 7, p. 42/45). crédito tributário pela pl Daí, a nítida inaplicabilid do Cpc. Mais, a extinção contemplada pelo art. 155 para o contribuinte não 1

garantia legal contra o Fi~

Isto, aliás, não causa a mer os dois ramos do Direito tributário), exatamente porqu importantes para o homem, patrimônio), são disciplinad maneira extremamente simila mesmo, conceitos e princípim da estrita legalidade (da pena ( e tributário).

E não é surpresa, tampol quotidiano da instância adn habitualmente reconhecida, Administração, repito, sem prl

A instância administ realista que a instância jz Fazenda Pública são ai necessidade de invocação administrativos julgadores, que o direito reclamadc reconhecem-no de p. independentemente de argÜi dos próprios órgãos fiscais,

13 TJ/RS, EI n° 590066833, Primeiro Grupo de j. 5-4-91. Grifei

14 . NUNES, Regmaldo. Da prescrição em!, 352126-28. São Paulo: Revista dos Trib parênteses do texto.

Page 9: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

- INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

citado. Provimento parcial ~tentação do apelante, tenho natéria tributária pode ser :dido na sentença recorrida. ) pelo Superior Tribunal de da Lei n° 6.830/80 merece -incípio geral da prescrição -::ódigo Tributário Nacional, rticular, recepcionada pela } caso em pauta a execução tendo transcorrido mais de se citado, circunstância que I prescrição a ser declarada ~ncípio da estabilidade das

~vedora. Penhora de bem de ! oportuna do sócio. (. .. ) I prevista no art. 156, inc. V, supralegal, previsto pela tra b) não se subordina às , as do § 2° do art. 8° e do llém de se equiparar com a o quinquênio, sem causa

grafo do art. 174 do CTN), J material, o crédito fiscal.

maioria. (. ..) 2 - (. .. ) A ~ lei complementar, prevista rJ8, art. 146, inc. llI, letra b) processo comum, de modo ° do art. 8° e ao cabeço do não elimina apenas a ação, tributário, segundo norma TN. Trata-se, em suma, de ~sco, vale dizer o crédito, , Castro do Nascimento, em

ne. ReI. Des. Amaury Arruda de Souza, j.

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA 197

comento ao art. 146 da Lei Maior do País (in Da Tributação e do Orçamento e a Nova Constituição, Aide Editora, ]O ed. 1989, item 7, p. 42/45). (. .. ) Ora, com a extinção do próprio crédito tributário pela prescrição perde a lide o objeto (. .. ). Daí, a nítida inaplicabilidade dos arts. 166, do CC, e 219, § 5°, do CPC. Mais, a extinção do crédito tributário pela prescrição contemplada pelo art. 1556, inc. V, do CTN passa, então, a ser para o contribuinte não mera questão patrimonial, mas uma

. 1 1 F' I3garantza ega contra o ISCO.

Isto, aliás, não causa a menor espécie a quem se recorda de que os dois ramos do Direito acima mencionados (o penal e o tributário), exatamente porque lidam com os bens jurídicos mais importantes para o homem, abaixo da vida (a liberdade e o patrimônio), são disciplinados pelo ordenamento positivo de maneira extremamente similar - ao ponto de compartilharem, até mesmo, conceitos e princípios gerais, como é o caso do princípio da estrita legalidade (da pena e do tributo) e a noção de tipo (penal

".,i.

e tributário).

E não é surpresa, tampouco, para quem leva em conta o quotidiano da instância administrativa, onde a prescrição é habitualmente reconhecida, de ofício, pela própria Administração, repito, sem provocação do interessado:

A instância administrativa tem sido neste ponto mais realista que a instância judiciária. As prescrições contra a Fazenda Pública são ali, de regra, reconhecidas, sem necessidade de invocação pelo contribuinte. E os órgãos administrativos julgadores, quando lhes acontece verificarem que o direito reclamado pela Fazenda está prescrito, reconhecem-no de pleno (rectius, de plano), independentemente de argüição, E, às vezes, até, por sugestão dos próprios órgãos fiscais, ao falarem nos processos. 14

13 TJ/RS, EI n° 590066833, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Maioria, ReI. Des. Celeste Rovani, j. 5-4-91. Grifei

14 NUNES, ReginaJdo. Da prescrição em favor do estado e sua declaração ex officio, in RT 352126-28. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1965, n° 352, p. 28. Grifei. Retifiquei nos parênteses do texto.

Page 10: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 198

RECURSO ESPECIALAcentuo, ademais, que a possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição, em causas de interesse da Fazenda Pública, não deve ser havida como contrária aos interesses da pessoa Registro, outrossim, , estatal. Muito ao revés, pois é igualmente possível ao juízo da prescrição ser fonm reconhecer o decurso da prescrição em favor do ente público, execução. independentemente de provocação do interessado. Os interesses Em matéria tributári tutelados pela Fazenda reputam-se indisponíveis, motivo por que objeção de mérito, em v não cabe, juridicamente, presumir tenham sido objeto de renúncia. previsto pelo Código Tr

(... ) quando a prescrição de direito favorece a Fazenda juiz conhecê-la de ofício Pública (... ) esta não pode estar sujeita às suscetibilidades

"'"", É evidente, portanto, atribuídas aos indivíduos - que dispõem do que é seu - e a próprios autos da exerespeito dos quais se pode admitir a renúncia tácita de uma executividade, em sede d

j defesa, que, por hipótese, não querem usar. O que está em jogo '1, nas obrigações de direito público é o patrimônio da (... ) diante de a

,:: li coletividade, onde a renúncia de direitos (mesmo os de defesa) das exceções, a mesm - d . 15t j~~, : nao se eve presumlr. aos casos (... ) qUI.

.:1 reconhecidas até 11 ·~Ii A POSSIBILIDADE DE O CURADOR ESPECIAL questionamento nos I ....,." EXCEPCIONAR PELA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. quando configurada.~:~ I

DESNECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO representam exceçõej Ora, se é possível ao juiz reconhecer a prescrição tributária de (. .. ) O tratamento s

ofício, com muito mais razão pode fazê-lo, a requerimento do evidencia o caráter Curador Especial. A jurisprudência é pacífica em admitir a julgador dar eficácia possibilidade de o representante judicial do réu revel citado por uma vez que seria um edital 16 excepcionar pela prescrição: de pré-executividade

dos embargos à ePrescrição Vintenária. Alegação pela Curadoria de desnecessariamente, a Ausentes, no curso do processo. Possibilidade.

O Curador Especial, atuando nos termos do art. 9°, n Acentuo ser este o el parágrafo único, do Código de Processo Civil, substitui Justiça: processualmente a parte revel e citada por editais, e assim

(... ) não se re~pode em qualquer tempo argüir, em proveito desta, a exigibilidade, condiçtprescrição de direitos patrimoniais.

17 15 . STJ, Resp. n° 9961-SP, QuartaTuI

NUNES, Regma!do. Idem. 12-91, p. 17.542 Grifei.

16 É possível a nomeação de Curador Especial, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 9°, do 18 CAIS, Cleide P. O processo tribu,

Código de Processo Civil, A referência contida no texto não é restritiva. Alude, apenas, à 276 Grifei. situação mais freqüente de designação de custos ad litem, no processo de execução fiscal.

Page 11: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

:A - INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO

ilidade de reconhecimento ex interesse da Fazenda Pública, ria aos interesses da pessoa gualmente possível ao juízo io em favor do ente público, do interessado. Os interesses indisponíveis, motivo por que nham sido objeto de renúncia.

re direito favorece a Fazenda lr sujeita às suscetibilidades dispõem do que é seu - e a 'tir a renúncia tácita de uma ~rem usar. O que está em jogo í.blico é o patrimônio da direitos (mesmo os de defesa)

.OR ESPECIAL rlIÇÃO TRIBUTÁRIA. ,RGOS À EXECUÇÃO cer a prescrição tributária de ~ fazê-lo, a requerimento do ia é pacífica em admitir a licial do réu revel citado por

egação pela Curadoria de ossibilidade.

do nos tennos do art. 9~ lI, 'e Processo Civil, substitui citada por editais, e assim

üir, em proveito desta, a s.

l1quer das hipóteses elencadas no art. 9°. do 10 texto não é restritiva. Alude, apenas, à litem, no processo de execução fiscal.

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.!7

Registro, outrossim, a desnecessidade de a exceção (lato sensu) da prescrição ser formulada, apenas, pela via dos embargos à execução.

Em matéria tributária, repito, o tema trata, na verdade, de objeção de mérito, em vista do efeito de caducidade da prescrição, previsto pelo Código Tributário Nacional, e da possibilidade de o juiz conhecê-la de ofício (supra).

É evidente, portanto, que a matéria pode ser suscitada nos próprios autos da execução fiscal. É uma objeção de pré­executividade, em sede de Direito Tributário.

(... ) diante de análise detida da natureza das objeções e das exceções, a mesma ordem de idéias, a nosso ver, aplica-se aos casos (... ) que configuram objeções, podendo ser reconhecidas até mesmo de ofício, e que merecem questionamento nos próprios autos do processo de execução, quando configuradas. De outro lado, as matérias que representam exceções (. .. ) requerem o acesso aos embargos. (... ) O tratamento sugerido às hipóteses de objeções (. .. ) evidencia o caráter instrumental do processo e permite ao julgador dar eficácia ao princípio da economia processual, uma vez que seria um absurdo exigir-se que referidas objeções de pré-executividade somente pudessem ser admitidas na via dos embargos à execução, encarecendo e retardando, desnecessariamente, a prestação jurisdicional. 18

Acentuo ser este o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

(. .. ) não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de

17 STJ, Resp. n° 9961-SP, Quarta Turma. ReI. Min. Athos Carneiro, j. 31-10-91, Unânime, DJU 2­

12-91, p. 17.542 Grifei.

18 CAIS, Cleide P. O processo tributário. 2' ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, pp. 275­276 Grifei.

199

Page 12: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

j

200 REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor (... ).19

Ora, com a prescrição, o título de execução fiscal (a certidão de dívida ativa), obviamente, perde o caráter de exigibilidade.

A desnecessidade dos embargos para suscitar em juízo o exame da prescrição tributária conta, também, com o prestigioso endosso dos EE. Tribunais Regionais Federais da Primeira e Segunda Regiões Judiciárias da Justiça Federal:

Processo Civil. Execução Fiscal. Prescrição. Alegação. Embargos. Desnecessidade.

1. A prescrição pode ser argüida por simples petição, sem a interposição de embargos à execução (precedentes da Turma: AC 94.01.29079-2-MG).

2. Agravo provido. 20

Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prescrição Intercorrente. Inobservância de ocorrênciaface ao r. despacho que deixou de conhecer do pedido por entender ser cabível o exame da matéria prescricional pela via dos embargos.

1. A prescrição intercorrente, por sua natureza, pode ser argüida nos próprios autos da execução fiscal, não dependendo, pois, de embargos.

2. Recurso parcialmente provido. Decisão Unânime. 21

E, mesmo para quem atribui ao fenômeno da prescrição a natureza de exceção de mérito, em sentido estrito - i.e., não aceita

19 STJ, Terceira Turma, Resp. n° 13960-SP. 26-11-91. ReI. Min. Waldemar Zveiter, RJSTJ 4(40)/447, in ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 3' ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 244, item 69, texto e nota 655 Grifei.

20 TRFII', Terceira Turma, Ag. n° 94.01.32533-MG, ReI. Juiz Tourinho Neto, Unânime, j. 21-11­94, DJ 1-12-94, p. 69878.

21 TRFI2', Segunda Turma, Ag. n° 92.02.0372I-RJ, ReI. Des. Fed. Alberto Nogueira, Unânime, j.

26-2-93, Dl 27-5-93 Grifei.

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILV,

possa a questão ser conhec neste passo, de alegação fo possível admitir que o aludil seja argüido nos próprios aut

É que, de acordo com o ql a prescrição pode ser alegada

Art. 162. A prescri instância, pela parte a qUé

Assim, mesmo no âmbitc dúvida de que a prescrição] apreciada pelo juízo, se não 166, do Código Civil, e 219, a argüição do fato prescricil retardamento da alegação en pena do art. 22, do códex de tampouco, ao prazo estabell Processo Civil, ou pelo art. 1t

Este entendimento, aliás, fi;

É a tônica dos julgados do de São Paulo:

Execução - Prescriç, nos próprios autos - Adl embargos do devedor - l Sentença confirmada - Inte. IV, 618 e 795 do CPC. executória do direito de cre sua inércia, negligência o. alegada a qualquer momen de embargos do devedor.22

E já constitui manifestaçl Súmula do E. Tribunal de A Janeiro:

22 TACívSP, AC. n° 367.266-3, ReI. Juiz Va RT 6241105. Grifei.

Page 13: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

2

INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

, como vício fundamental; entemente de embargos do

ecução fiscal (a certidão de :er de exigibilidade.

1 suscitar em juízo o exame com o prestigioso endosso

.s da Primeira e Segunda

cal. Prescrição. Alegação.

~üida por simples petição, execução (precedentes da

~ Instrumento. Prescrição -rência face ao r. despacho Dor entender ser cabível o via dos embargos.

por sua natureza, pode ser execução fiscal, não

to. Decisão Unânime. 21

enômeno da prescrição a ido estrito - i.e., não aceita

ReI. Min. Waldemar Zveiter. RJSTJ de execução. 3" ed. São Paulo: Revista irifei.

/uiz Tourinho Neto, Unânime, j. 21-11­

les. Fed. Albeno Nogueira, Unânime, j.

possa a questão ser conhecida de ofício (e lembro que cogito, neste passo, de alegação formulada pelo Curador Especial) - é possível admitir que o aludido fato extintivo do crédito tributário seja argüido nos próprios autos da execução.

É que, de acordo com o que dispõe o art. 162, do Código Civil, a prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição.

Art. 162. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita (grifei).

Assim, mesmo no âmbito do direito privado - onde não há dúvida de que a prescrição não extingue direitos, nem pode ser apreciada pelo juízo, se não houver alegação do interessado (art. 166, do Código Civil, e 219, § 5°, do Código de Processo Civil) -, a argüição do fato prescricional não se submete à preclusão (o retardamento da alegação enseja, quando muito, a aplicação da pena do art. 22, do códex de Processo), pelo que, não se sujeita, tampouco, ao prazo estabelecido pelo art. 738, do Código de Processo Civil, ou pelo art. 16, da Lei n° 6.830/80.

Este entendimento, aliás, não implica novidade alguma.

É a tônica dos julgados do Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo:

Execução - Prescrição Intercorrente - Reconhecimento nos próprios autos - Admissibilidade - Desnecessidade de embargos do devedor - Extinção do processo decretada ­Sentença confirmada - Inteligência dos arts. 162 do CC e 269, IV, 618 e 795 do CPC. A prescrição, que desfaz a força executória do direito de credor e representa pena resultante de sua inércia, negligência ou inoperância, é suscetível de ser alegada a qualquer momento, independentemente da oposição de embargos do devedor. 22

E já constitui manifestação jurisprudencial consolidada na Súmula do E. Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro:

22 TACívSP, AC. n° 367.266-3, ReI. Juiz Vasconcellos Pereira, 7" Câmara, Unânime, j. 19-5-87, RT 624/105. Grifei.

201

Page 14: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

202 REVISTA JURÍDICA - INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO

27 - É possível a alegação de prescrição da ação de execução, nos próprios autos, independente de penhora ou de oferecimento de embargos de devedor.

A DISCIPLINA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR

o termo a quo e os fatores de interrupção, do lapso prescricional - matéria constitucionalmente submetida à reserva de lei complementar - são aqueles elencados no caput e no parágrafo único, do referido art. 174, do Código Tributário Nacional.

Neste sentido se manifesta copiosa jurisprudência, de que são expressivos exemplos os seguintes arestos, do EE. Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Primeira Região Judiciária da Justiça Federal:

(... ) A prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário opera-se em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva, consoante o art. 174 do CTN, que é lei complementar. (... ) Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no parágrafo único do art. 174 do CTN, nele não incluídos os do art. 40 da Lei n° 6.830/80.23

Tributário. Repetição do indébito. Prazo de decadência. Critério segundo a origem da ação. (Câmara Leal). Princípio da Reserva Absoluta da Lei Complementar.

(. .. ) III - As hipóteses de prescrição e decadência, em matéria tributária, são da reserva absoluta de Lei Complementar (CF, art. 146, inc. lU, alínea b, e CTN, art. 141), não se admitindo inteiferência, nessa área, pelo legislador ordinário.

23 STJ. Resp. 12443-RN, ReI. Min. Peçanha Manins, Segunda Turma, j. 24- 11-93, RSTJ. 561169, DJ 7-2-94. p. 1.155, e TRF/I', Gabinete da Revista. Código tributário nacional interpretado. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 147/148. Grifei.

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SIU

IV - Apelação desj douta conclusão. 24

Mesmo que normas com Lei n° 6.830/80, se reput extinção do crédito tributár ordinária, constitucionalm prescrição de tributos (infra consonância com o valor I

pelas normas da lei comple; Nacional).

É o entendimento do E, S

Tributário - Exea 174. Lei n° 6.830/80.

I - As disposições. ser interpretadas em h prescrição tributária coni Nacional, que é lei compl

II - Esse entendimel indefinido se assenta nl momento de estabilidade é o objetivo primordi estabilidade, em termOj cobrança do crédito trib~

em cinco anos, contados r;

só interrompida nas hipó único, não incluída nestaJ

III - Recurso conhe(

24 TRFII', AC. n° I07284-MG, 4' Turma,

95, p. 36.600. Grifei. 25

STJ, Resp. n° 1942-PR, reg. n° 900 Unânime, DJU, 17-12-90, Ementário. ano 2.

Page 15: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

~ - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

J de prescrição da ação de lependente de penhora ou de ~dor.

TRIBUTÁRIA - RESERVA

de interrupção, do lapso lLmente submetida à reserva ; elencados no caput e no 174, do Código Tributário

a jurisprudência, de que são arestos, do EE. Superior

gional Federal da Primeira

Jara a cobrança do crédito s contados da data de sua ? art. 174 do CTN, que é Lei de interrupção do prazo rágrafo único do art. 174 do W da Lei n° 6.830/80. 23

ébito. Prazo de decadência. J. (Câmara LeaL). Princípio ~mentar.

'escrição e decadência, em ~serva absoLuta de Lei lII, alínea b, e CTN, art.

rência, nessa área, pelo

:unda Tunna. j. 24-11-93. RSTJ. 56/169. Código tributário nacional interpretado.

IV - ApeLaçãO desprovida. Sentença confirmada. em sua douta conclusão. 24

Mesmo que normas como as dos arts. 8°, § 2°, e 40, ambos da Lei n° 6.830/80, se reputassem válidas, para a disciplina da extinção do crédito tributário - não o são, porque contidas em Lei ordinária, constitucionalmente insuscetível de disciplinar a prescrição de tributos (infra) -, deveriam elas ser interpretadas em consonância com o valor maior da segurança jurídica, tutelado pelas normas da lei complementar tributária (o Código Tributário Nacional).

É o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

Tributário - Execução Fiscal - Prescrição. CTN, art. 174. Lei n° 6.830/80.

I - As disposições do art. 40, e seus parágrafos, devem ser interpretadas em harmonia com o princípio geraL da prescrição tributária contido no art. 174, do Código Tributário NacionaL, que é Lei compLementar.

II - Esse entendimento de afastar a prescrição por tempo indefinido se assenta no princípio de que deve haver um momento de estabilidade jurídica, geradora da paz sociaL, que é o objetivo primordiaL do Poder Judiciário, e esta estabilidade, em termos de prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, se assenta no art. 174, fixada em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, só interrompida nas hipóteses que enumera no seu parágrafo único, não incluída nestas a do art. 40, da Lei n° 6.830/80.

III - Recurso conhecido e provido.25

24 TRF/I', AC. n° 107284-MG, 4' Tunna, ReI. Juiz Souza Prudente, Unânime, j. 8-5-95. DJ. 12-6­95, p. 36.600. Grifei.

25 STJ, Resp. n° I942-PR, reg. nO 900000264-8. ReI. Min. José de Jesus, Primeira Tunna, Unânime, DJU, 17-12-90, Ementário da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça n° 3, ano 2.

203

Page 16: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

I

I

204 REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

o grande argumento pelo qual se defende a possibilidade de disciplina da prescrição de tributos, por lei ordinária, é o de que a Constituição da República não exige nível de validade mais elevado para a edição de normas de Processo. Ocorre que este ramo do Direito tem por finalidade disciplinar a conduta do Estado, no âmbito da relação processual (instrumento para o exercício da jurisdição), contexto radicalmente diverso - rogata maxima venia - daquele onde se situa o instituto da prescrição tributária. Esta incide diretamente sobre a relação jurídica de direito material (a obrigação tributária) - art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional - daí porque as normas que a disciplinam possuem inequívoca natureza material.

Impõe-se-me reconhecer, por força do que dispõe a alínea b, do inc. ITI, do art. 146, da Constituição da República, incumbe exclusivamente à lei complementar - in casu, o Código Tributário Nacional - estabelecer a disciplina jurídica da prescrição tributária, inclusive, no que conceme à suspensão e interrupção do lapso prescricional. A Lei n° 6.830/80 - diploma legal ordinário ­não dispõe do nível de validade exigido pelo Estatuto Político para fazê-lo, motivo por que aludidas normas da Lei de Execuções Fiscais (art. 8°, § 2°, e 40, caput, in fine) ressentem-se de patente inconstitucionalidade.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM FACE DA INÉRCIA DO EXEQÜENTE

Registro, por oportuno, que a alegação da impossibilidade jurídica do reconhecimento da prescrição intercorrente cede diante das situações em que se verifique a inércia do Exeqüente em promover o eficiente andamento da execução.

É o que ensina Humberto Theodoro Júnior:

Prescrição intercorrente. (... ) Hoje, pode-se dizer tranqüilo o entendimento jurisprudencial de que a Fazenda Pública não pode abandonar a execução fiscal pendente sem correr o risco da prescrição intercorrente, desde é claro que a

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SIL'

paralisação dure mais dl STF reconheceu que, nã( prorrogação de que cuid tendo diligenciado para antes de completar o p inércia suficiente para consumasse (RE 99.867­ac. de 30-4-84, DJU, r. tese prevalente era a me cabível na execução j paralisação do feito oco (TFR, 4D T., AC 85.427,1 11-84, DJU, 13-12-84, 94.370, ReI. Min. Antôni DJU, 7-2-85, p. 771). Tribunal de Justiça, nâ respeito do tema: (.. intercorrente - ocorrêm feito, por mais de cinco por culpa exclusiva do eJ Min. Geraldo Sobral, 17.870).26

O próprio teor do exc esclarece que a jurisprudên( verbera a mesma e acertada seguinte julgado, particulan poderia apresentar, acerca d4

Processual Civil Intercorrente - Inércia de.

A jurisprudência sentido de que, não obste. da Lei n° 6.830, de 198~

devedor por mais de cin

26 . THEODORO JUNIOR. l'Iumberto. Le

121/122, item 74b. AlgUns grifas não

I

Page 17: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

NSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA 205

efende a possibilidade de lei ordinária, é o de que a nível de validade mais

'rocesso. Ocorre que este disciplinar a conduta do mal (instrumento para o almente diverso - rogata o instituto da prescrição

re a relação jurídica de l) - art. 156, inc. V, do )rque as normas que a amaterial.

I que dispõe a alínea b, do da República, incumbe

:asu, o Código Tributário jurídica da prescrição

rspensão e interrupção do :liploma legal ordinário _ o pelo Estatuto Político mas da Lei de Execuções ressentem-se de patente

SSIBILIDADE DE lINÉRCIADO

;:ão da impossibilidade ntercorrente cede diante ;rcia do Exeqüente em ão.

ior:

Hoje, pode-se dizer 'ial de que a Fazenda 50 fiscal pendente sem lte, desde é claro que a

paralisação dure mais do que o qüinqüênio legal. (... ) Assim, o STF reconheceu que, não tendo a Fazenda Pública requerido a prorrogação de que cuida o art. 219, §§ 30 e 40, do CPC, nada tendo diligenciado para que a citação do devedor se cumprisse antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se a inércia suficiente para que a prescrição intercorente se consumasse (RE 99.867-5-SP, ]O T., ReI. Min. Néri da Silveira, ac. de 30-4-84, DJU, ]0-3-84, p. 2.098). Para o antigo TFR a tese prevalente era a mesma: (... ) A prescrição intercorrente é cabível na execução fiscal. Ela ocorrerá, todavia, se a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusiva do exeqüente '" (TFR, 4Q T., AC 85.427, ReI. Min. Carlos M. Velloso, ac. de 26­lJ-84, DJU, 13-12-84, p. 21.484. No mesmo sentido: AC 94.370, ReI. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ac. de 21-11-84, DJU, 7-2-85, p. 771). (...) Com o advendo do Superior Tribunal de Justiça, não houve inovação jurisprudencial a respeito do tema: (... ) Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - ocorrência, in casu, dada a paralisação do feito, por mais de cinco anos, sem que fosse citado o devedor, por culpa exclusiva do exeqüente (STJ, AR 26-RJ, la Sec., ReI. Min. Geraldo Sobral, ac. de 17-10-89, DJU, 4-12-89, p. 17.870).26

O próprio teor do excerto doutrinário acima transcrito Ja esclarece que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça verbera a mesma e acertada concepção. É o que posso extrair do seguinte julgado, particularmente expressivo, entre os muitos que poderia apresentar, acerca do tema em questão:

Processual Civil - Execução Fiscal - Prescrição Intercorrente - Inércia do credor.

A jurisprudência da Egrégia 2D Turma se firmou no sentido de que, não obstante o disposto no art. 40, caput e § 30, da Lei n° 6.830, de 1988 (rectius, 1980), a falta de citação do devedor por mais de cinco anos contados do despacho que a

26 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Lei de execução fiscal. 4' ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 121/122, item 74b. AlgUns grifos não estão no original.

Page 18: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

I

206 REVISTA JURÍDICA - INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO

ordenou, imputável à inércia do credor, autoriza a extinção da execução fiscal, à base da prescrição intercorrente. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. Recurso especial não conhecido. 27

Registro, por oportuno, que a inércia do autor constitui, in casu, óbvio comportamento de coação do réu - dado que a existência do registro da distribuição da ação inibe a prática de inúmeros negócios jurídicos, como a compra e venda de imóveis ­, diverso daqueles expedientes de coerção explicitamente autorizados por lei e cuja prática incumbe, juridicamente, ao juiz.

CONCLUSÕES

1. À semelhança da prescrição penal, a prescrição tributária apresenta efeito de caducidade, porque extingue o crédito tributário (direito material).

2. Assim tal como ocorre no âmbito penal, é possível ao juízo reconhecer, de ofício, a prescrição tributária.

3. É lícito ao juízo reconhecer, também de ofício, a prescrição em favor da Fazenda Pública, dada a indisponibilidade do interesse público.

4. O curador especial está habilitado a suscitar o exame da prescrição, na qualidade de representante judicial do réu, nas hipóteses do art. 9°, do Código de Processo Civil.

5. A dedução em juízo da alegação de prescrição prescinde da propositura de embargos do devedor, motivo por que pode efetuar-se nos próprios autos da ação de execução.

6. A prescrição tributária e de dívidas passivas da Fazenda Pública constitui objeção de pré-executividade, pelo que não sofre preclusão.

27 STJ, Resp n° 8815-0-RJ. ReI. Min. Ari Parglender, Segunda Turma, Unânime, Dl. 16-10-95. Retifiquei a referência à data da Lei de Execuções Fiscais Grifei.

WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SIL

7. A prescrição tribu! constitucionalmente reserv motivo da inconstitucional de nível legal ordinário assunto.

8. É juridicamente viá intercorrente, ante a inércia

BIBLIOGRAFIA

ANTUNES Varela, 1. M.. Janeiro: Forense, 2a tin

CAIS, Cleide P. O process dos Tribunais, 1996.

GRINOVER, Ada. P. et a São Paulo: Malheiros,

LIMA, Sebastião de O. A prescrição tributária, Decadência e prescn Resenha Tributária ( Universitária, ]976.

LISSNER, Ivar. Os césares. MACHADO, Hugo de B. C

Paulo: Malheiros, 1995, NUNES, Reginaldo. Da pl

declaração ex officio, I

dos Tribunais, 1965, n° THEODORO JÚNIOR, HUl

São Paulo: Saraiva, 199 TRF/l a, Gabinete da Re

interpretado. São Paulo

VELLOSO, Carlos Mário d crédito tributário - As n° 6.830, de 22-9-80: 1 direito tributário. São P

Page 19: RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA … · asa de crédito tributário . encionar o seguinte aresto ~nda. Região Judiciária da :dão Negativa de Débito 'recadadora

ISTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

)r, autoriza a extinção da ntercorrente. Ressalva do , Recurso especial não

ia do autor constitui, in I do réu - dado que a l ação inibe a prática de lpra e venda de imóveis _ coerção explicitamente

~, juridicamente, ao juiz.

, a prescrição tributária lle extingue o crédito

enal, é possível ao juízo ia.

[l de ofício, a prescrição a indisponibilidade do

a suscitar o exame da ~e judicial do réu, nas I Civil.

prescrição prescinde da motivo por que pode ecução.

s passivas da Fazenda ade, pelo que não sofre

I Turma. Unânime. Dl. 16-10-95. ifei.

7. A prescrição tributária é tema de direito material e constitucionalmente reservado à disciplina de lei complementar, motivo da inconstitucionalidade das normas da Lei n° 6.830/80 ­de nível legal ordinário - que dispõe acerca do mencionado assunto.

8. É juridicamente viável o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inércia processual do autor da execução.

BIBLIOGRAFIA

ANTUNES Varela, J. M. Direito das obrigações. la ed. Rio de Janeiro: Forense, 2a tiragem, 1979.

CAIS, Cleide P. O processo tributário. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

GRINOVER, Ada. P. et alii. Teoria geral do processo. lQa ed. São Paulo: Malheiros, 1994.

LIMA, Sebastião de O. A declaração pelo juiz, de ofício, da prescrição tributária, in Caderno de pesquisas tributárias. Decadência e prescrição. 3a tiragem, 1991. São Paulo: Resenha Tributária e Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1976.

LISSNER, Ivar. Os césares. 2a ed. Belo Horizonte: Itatiaia, 1964.

MACHADO, Hugo de B. Curso de direito tributário. lQa ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

NUNES, Reginaldo. Da prescrição em favor do estado e sua declaração ex officio, in RT 352/26-28. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1965, n° 352.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

TRFIl a, Gabinete da Revista. Código tributário nacional interpretado. São Paulo: Saraiva, 1995.

VELLOSO, Carlos Mário da S. A decadência e a prescrição do crédito tributário - As contribuições previdenciárias - A Lei n° 6.830, de 22-9-80: Disposições inovadoras, in Revista de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, n° 9-10.

207