Ação Declaratória de Inexistência de Débito

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Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais Salvar 0 comentários Imprimir Reportar Publicado por Jovelino Delgado e mais 1 usuário - 2 anos atrás 64 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA - ESTADO DA PARAÍBA (10 linhas) URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR VALDOMIRO PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 1.138.569 – SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº 518.151.414-68, residente e domiciliado na Rua Belísio Pessoa, 09, Centro, Solânea/PB, por intermédio dos seus advogados legalmente constituídos, conforme instrumento procuratório em anexo (doc.01), vem à presença de Vossa Excelência com fundamentos nos arts. doCódigo de Processo Civil , art. 6 VI, VII, VIII do Código de Defesa do Consumidor , arts. 186 e 927 do Código Civil e Resoluções 456/200 e 90/01 da ANEEL, propor... AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS c/c DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da ENERGISA S/A – COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARAIBA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.095.183/0001-40, sito a BR-230, Km 25, Cristo Redentor João Pessoa/PB, CEP: 58.071-680, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados. I.DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consoante o disposto nas Leis 1.060 /50 e 7.115 /83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo o que requer desde já, os benefícios da justiça gratuita. II. DOS FATOS

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64EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA

COMARCA DE SOLÂNEA - ESTADO DA PARAÍBA

(10 linhas) 

URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR

VALDOMIRO PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, portador da cédula de

identidade nº 1.138.569 – SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº 518.151.414-68,

residente e domiciliado na Rua Belísio Pessoa, 09, Centro, Solânea/PB, por

intermédio dos seus advogados legalmente constituídos, conforme instrumento

procuratório em anexo (doc.01), vem à presença de Vossa Excelência com

fundamentos nos arts. 4º doCódigo de Processo Civil, art. 6.º VI, VII, VIII do Código

de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do Código Civil e Resoluções 456/200 e

90/01 da ANEEL, propor... 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS c/c DANOS MORAIS c/c

REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR 

em face da ENERGISA S/A – COMPANHIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA

ELÉTRICA DA PARAIBA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o

nº 09.095.183/0001-40, sito a BR-230, Km 25, Cristo Redentor João Pessoa/PB, CEP:

58.071-680, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados. 

I.DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA 

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os

devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar

com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do

próprio sustento e de sua família, pelo o que requer desde já, os benefícios da

justiça gratuita. 

II. DOS FATOS 

O promovente é usuário da unidade consumidora devidamente inscrita no CDC n.º

5/1097393-1, conforme depreende-se dos documentos acostados (doc.02), tendo

sempre quitado de forma tempestiva seus débitos. 

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Ademais, ressalte-se que o autor jamais se envolveu em qualquer espécie de

conflito com os seus credores, tendo em vista que sempre se pautou segundo os

ditames preceituados pelo ordenamento jurídico vigente. 

Ocorre Excelência, que no dia 16 de Fevereiro de 2011, o promovente veio a sofrer

enorme constrangimento e exposição em decorrência de atitude provocada pela

promovida, que enviou funcionários ao imóvel de sua propriedade, com o objetivo

de proceder à averiguação no medidor de energia, sem efetuarem nenhuma

comunicação a respeito da visita técnica. 

Os funcionários da empresa promovida adentraram ao imóvel de propriedade do

autor, dirigindo-se de imediato ao contador de energia. Douto Julgador, data vênia,

os representantes da promovida deveriam ter efetuado a comunicação da visita

com antecedência, mas não, acharam por bem insistir e averiguar, suposta perda

de energia na residência. 

Ora Excelência, qual a validade legal de uma afirmativa decorrente de atitude

unilateral da promovida? Porque a mesma não aguardou, e na presença do autor,

procedeu com a referida averiguação? 

Ademais, passado pouco mais de 02 (dois) meses, o promovente novamente fora

surpreendido pela promovida, ao receber na sua residência uma absurda fatura que

lhe cobrara a quantia de R$ 3.587,71 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e

setenta e um centavos), referente ao consumo pelo autor no período de 03/2008 a

02/2011 (doc.03), o que se consubstancia uma gritante ilegalidade, haja vista ser

de valor praticamente 20 (vinte) vezes superior à média de consumo mensal do

autor. 

Sendo assim, em se aproximando a data do vencimento da fatura enviada

pela promovida para pagamento pelo autor, este não teve outra

alternativa, senão, realizar uma confissão de dívida nos termos cobrados e

acordados na carta ao cliente, sendo esta dividida em 72 (setenta e dois)

parcelas mensais, conforme se constata dos documentos em anexos

(doc.04). 

Desta feita, analisando-se que não há qualquer fundamentação fática ou jurídica a

embasar tal cobrança pela concessionária de energia elétrica, de modo que a

mesma se evidencia como totalmente ilegal, não restou outra alternativa ao autor,

senão recorrer aos auspícios do Poder Judiciário, de forma a ver tutelado todo o

direito que embasa a presente peça postulatória, e desse modo ser ressarcido por

todos os danos suportados, quer seja material, quer seja moral, com a evidente e

notória exposição e humilhação do promovente perante seus vizinhos e familiares. 

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III. DA COAÇÃO SOFRIDA PELO PROMOVENTE PARA ASSINAR O TERMO DE

CONFISSÃO DE DÍVIDA 

Embora o contrato seja lei entre as partes, dentro da teoria civilista é cediço que

esta empresta sua força para ratificar os acordos de vontade celebrados pelas

partes. Os requisitos de validade do negócio impõe ser lícito às partes esperar que

do contrato  decorram os efeitos previstos, ou seja, que a vontade expressa seja

respeitada – se assim não ocorrer – confia-se na lei e no Estado para ver cumprido

forçosamente o pactuado. Esta regra atende, um reclamo de segurança nas

relações jurídicas da sociedade. 

Por outro lado, existe previsão de anulação e nulidade do negócio jurídico, diante da

vontade inquinada, quando a manifestação não é expressa de modo espontâneo ou

o é, porém de modo turvado, decorrência de circunstâncias internas ou externas

que orbitam o negócio; ou ainda quando – a despeito da pudica manifestação – ela

ocorre em flagrante prejuízo de direito alheio, o ordenamento lhes atribui a alcunha

de negócios nulos ou anuláveis, dependendo da gravidade desta circunstância,

estamos a falar de fundamento dos defeitos do negócio e sua consequente

nulidade. 

Segundo o grande Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para

induzir alguém a pratica de um ato negocial que prejudica e aproveita ao autor do

dolo ou terceiro . (RT, 161: 276, 187:60, 444:112, 245:547, 522:232 e 602:58.

RJTJSP. 137:39). 

Assim, constata-se que o promovente ao assinar o termo de confissão de

dívida, este o fez, sob forte coação, haja vista que para dá continuidade

ao fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, teria que efetuar

o pagamento e via de consequência assumir os efeitos da irregular

inspeção.  

Não tendo outra alternativa a ser feita, o ora promovente assumiu a dívida

no montante de R$ 3.587,71 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e

setenta e um centavos), a qual foi dividida em 72 (setenta e dois) parcelas

mensais de R$ 49,83 (quarenta e nove reais e oitenta e três centavos).  

Ressalte-se pois, que a energia elétrica é um serviço de grande

importância, sendo considerado até mesmo indispensável a sociedade,

mediante esses preceitos e sob forte coação moral, o promovente

necessitando de tal fornecimento, teve que confessar em todos os seus

termos a confissão de dívida, o que via de regra, demonstra total

IRREGULARIDADE.  

Page 4: Ação Declaratória de Inexistência de Débito

Segundo Maria Helena Diniz, o dolus malus, de que cuida o art 145, é defeito

de negócio jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade, dado que tal

artifício consegue ludibriar pessoas sensatas e atentas. “Dolus causam

dans” ou dolo principal . O dolo principal ou essencial é aquele que dá causa ao

negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído , acarretando a anulação

daquele ato negocial (RT , 226:395 e 254:547)”. 

Assim, a coação seria qualquer pressão  física ou moral exercida sobre pessoa ,

bens ou a honra de um contratante  para obrigá-lo a efetivar certo ato negocial.

(RT, 705:97,619:74. 622:74, 634:107, 557:128. JTACSP, JM, 111:179), caso este dos

autos. 

Logo, comprova-se que se o autor não assinasse o termo de confissão de dívida,

este não poderia em hipótese alguma utilizar os serviços da promovida, ou seja,

houve coação para a assinatura do referido termo. 

IV. DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO 

Douto Julgador, faz-se necessário aduzirmos neste tópico que o termo de ocorrência

e inspeção que fora lavrado pelos representantes da promovida quando da prática

de todo o ato abusivo e ilegal ora debatido. 

De início, é importante deixar evidenciado a Vossa Excelência que o medidor de

energia que se encontrava em uso na residência do promovente tinha sido

instalado pela própria promovida, haja vista que o mesmo fora posto na longínqua

década de 90, tendo permanecido intacto durante todo esse tempo, sem que

ocorresse qualquer espécie de violação por parte da autora. 

Ora Excelência, em primeiro lugar, ressalte-se que a promovida se limitou a afirmar

que o medidor estava danificado ou destruído, todavia não realizou qualquer

espécie de inspeção mais apurada no mesmo, nem permitiu ao autor analisar e

participar da perícia que afirma a promovida, todavia não comprova, ter realizado. 

Por outro lado, saliente-se que, se realmente ocorrera perda de energia ou algum

outro dano, o que não se restou demonstrado nos presentes autos, tal fato não

decorreu de qualquer atitude, comissiva ou omissiva, do promovente, mas sim da

própria promovida, haja vista que decorreu lapso temporal considerável para

realizar aferição ou troca de medidor na residência da autora. 

Agora, de forma totalmente abusiva, sem falar de ilegal, vem a promovida no

imóvel do autor e realiza a mudança do medidor de energia do mesmo, levando-o

consigo e, após, envia uma absurda conta de energia, em valor totalmente

inimaginável para um cidadão comum, afirmando tão somente que, mesmo sem

Page 5: Ação Declaratória de Inexistência de Débito

ter havido violação ou qualquer espécie de danificação ou desvio de

energia, houve perda de energia. Como? E se houve, de quem é a culpa? 

Como resposta, repita-se: não há qualquer meio legal a comprovar que realmente

houve perda de energia, bem como se ocorrera, o que não se encontra

demonstrado, decorreu por culpa única e exclusiva do promovido. 

Ainda, é importante também salientar que de acordo com o termo de ocorrência e

inspeção que segue em anexo, no seu item, a consumidora não requereu a

realização de perícia.  

V. DA MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA ORA DEBATIDA

ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE LIDE  

Nobre Julgador, para que seja deferida uma medida liminar se faz necessário o

preenchimento de dois requisitos fundamentais pelo requerente, ou seja, a fumaça

do bom direito e o perigo da demora. 

Conforme se restou plenamente demonstrado no discorrer do presente petitório,

não há qualquer dúvida sobre o lídimo direito que embasa a presente peça

postulatória, quer seja porque não se restou demonstrado no presente feito a real

perda de faturamento de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do

promovente, quer seja porque não lhe fora assegurado o direito em participar de

perícia que afirma a promovida ter sido realizada, ou ainda porque não houve

qualquer atitude comissiva ou omissiva do promovente perante o medidor

de energia retirado, de modo que o mesmo não se encontrava adulterado,

violado, com religação ou qualquer outro meio de desvio de energia, o que,

na verdade, é relatado no próprio termo de ocorrência e inspeção lavrado pelo

promovido. 

Por outro lado, o perigo da demora, do mesmo modo, é clarividente no presente

caso, tendo em vista que o autor vem regularmente efetuando seus pagamentos

conforme se constata na documentação acostada ao presente petitório. 

Com efeito Excelência, o autor, por se tratar de um cidadão que sempre se pautou

na mais estrita obediência ao ordenamento jurídico vigente, de forma que sempre

quitou tempestivamente suas obrigações, se encontra em um dilema, ou seja,

pagar um valor que não é devido ou sentir a humilhação de ver o seu nome inscrito

nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de inadimplência com a conta de

energia. 

Para qualquer cidadão que sempre trilhou no limiar da legalidade, é por demais

humilhante e vexatório ver o seu nome no cadastro de inadimplentes, e

principalmente, em virtude de um suposto débito, que na verdade não é devido. 

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Ademais, a nossa jurisprudência é uníssona no tocante a impossibilidade do corte

no fornecimento de energia elétrica ou inclusão do nome do titular da unidade

consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, por valores cobrados em fatura e

não pagos pelo suposto devedor, enquanto perdurar ação judicial que vise cancelar

a mencionada cobrança, vejamos: 

TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI

67908 RN 2010.006790-8 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE

DÉBITO. DESVIO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO LIMINAR DE

SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES À ENERGIA CONSUMIDA E

NÃO MEDIDA E O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.

CARACTERIZAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO.CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA

INDEVIDO.DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO

DA COBRANÇA DOS VALORES E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONHECIMENTO

E PROVIMENTO DO RECURSO. É correta a suspensão da cobrança da dívida

enquanto pendente discussão judicial acerca da exigibilidade do débito oriundo do

consumo de energia elétrica não medida.- A cobrança de débitos pretéritos não

autoriza a suspensão no fornecimento da energia elétrica. Precedentes desta Corte

e do STJ. 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE CONHECIMNETO E CAUTELAR. SUSPENSÃO

DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. AÇÃO

PRINCIPAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Não merece ser conhecido

recurso cujas razões são completamente dissociadas do teor da decisão atacada.

AÇÃO CAUTELAR. Vedado o corte do fornecimento de energia elétrica quando o

débito está em discussão judicial, conforme jurisprudência deste Tribunal e do STJ.

APELAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR

DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042525709, Segunda Câmara. 

Desse modo, e em virtude de todo o exposto, é que se REQUER a Vossa

Excelência, o deferimento da presente medida liminar, para que seja

cancelado o termo de confissão de dívida, onde o autor acordou o

pagamento da suposta dívida em 72 (setenta e dois) parcelas mensais de

49,83 (quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), por ser questão de

direito e de justiça para com a promovente. 

VI. DO DIREITO 

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

Page 7: Ação Declaratória de Inexistência de Débito

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes: 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação; 

Estabelece o art. 186 do Código Civil Brasileiro: 

“ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência,

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

ilícito.” 

E a consequência de cometer ato ilícito está estipulada no art. 927 do Código

CivilBrasileiro: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo.” 

Ora, o débito debatido do promovente para com o promovido jamais existiu, de

modo que se consubstanciam como totalmente ilegais todas as condutas praticadas

pelo mesmo. 

Na verdade, como dito, o autor jamais procedeu com qualquer ato invasivo do

contador de energia do seu imóvel, o que, inclusive, fora atestado pelos

funcionários do promovido, de modo que se ocorrera qualquer espécie de perda de

consumo, o que não se restou demonstrado nos presentes autos, fora por

culpa exclusiva da concessionária de energia elétrica, e não do promovente, não

podendo este arcar com atitude culposa da mesma.

Douto Julgador, é patente o direito do autor, quer seja no tocante a inexistência do

débito impugnado, quer seja em virtude do clarividente dano moral sofrido, com a

exposição do seu nome perante os vizinhos e a sociedade solanense, quer seja

com a entrada dos representantes da energisa em seu imóvel, ou pela

permanência do carro da empresa em frente ao imóvel do promovente, de

modo que expôs, indubitavelmente, o autor ao ridículo.

a)   DA PLENA APLICABILIDADE DO   CDC   AO PRESENTE CASO  

O Código de Defesa do Consumidor, diploma plenamente aplicável a espécie, nos

ensina no seu art. 22 que as concessionárias de serviço público deverão prestar os

serviços de forma adequada, eficiente e seguro, vejamos: 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,

permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são

obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto

aos essenciais, contínuos. 

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Do mesmo modo, o art. 23 do mesmo diploma legal é taxativo ao dispor que a

ignorância do fornecedor sobre a qualidade do serviço prestado não o exime de

responsabilidade, IN VERBIS: 

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação

dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. 

Nobre Julgador, diante dos ensinamentos advindos dos artigos mencionados,

podemos aquilatar o entendimento de que o promovido deveria ter prestado o

serviço de forma adequada, eficiente e segura. Todavia, se isto não ocorrera, como

relata o próprio laudo de inspeção e ocorrência, ao afirmar a perda no consumo de

energia, sem no entanto comprovar, a responsabilidade é exclusiva do mesmo,

mesmo se este não tivesse o conhecimento do suposto vício que inquinava o

contador de energia. 

Nobre Julgador, a promovida realiza inspeção no imóvel, troca o medidor de

energia e afirma, de forma unilateral, que os lacres foram rompidos,

possibilitando o acesso ao interior do medidor, plaqueta de identificação

solta no interior do medidor, disco descentralizado e preso, assim como o

mancal inferior deslocado, e após, de forma totalmente ilegal e abusiva,

envia fatura de energia no enorme valor já delineado na presente. 

Ora Excelência, há única prova que existe nos autos, e que advêm da própria

promovida, é que o autor não procedeu com qualquer conduta comissiva ou

omissiva no contador de energia da sua residência, de modo que se resta

demonstrado nos autos que se ocorrera danificação na unidade

consumidora (fato não demonstrado), fora por culpa exclusiva do

promovido, que deverá arcar inteiramente com suas responsabilidades, e não vir

de forma totalmente ilegal e abusiva expor a promovente ao ridículo perante seus

vizinhos e familiares, como realmente o fez.

O art. 6º do CDC nos ensina que são direitos básicos dos consumidores, entre

outros, a efetiva reparação de danos sofridos, quer sejam materiais, quer sejam

morais, bem como o acesso aos órgãos judiciários com o objetivo de resguardar os

danos mencionados: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,

coletivos e difusos; 

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,

assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

Page 9: Ação Declaratória de Inexistência de Débito

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 

A inversão do ônus da prova, também é direito do consumidor:  

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da

prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a

alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de

experiências; 

É patente o direito no qual se fundamenta o pedido do autor, que deverá ser

ressarcido por todo o dissabor sofrido e os anseios amargados, que representam a

essência do conceito de dano moral, que não deverá jamais ser esquecido pelo

aplicador da lei, e sim concedido, sem esquecer a sua quantificação. 

Nas palavras do Professor Arnoldo Wald, o dano é a lesão sofrida por uma pessoa

no seu patrimônio ou na sua integridade física: 

Nas palavras do Professor Arnoldo Wald, "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no

seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a

um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a

alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da

responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil

Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). 

Diante de todo exposto e por realmente configurar um lídimo direito do

promovente, é que se requer a procedência total do presente petitório, para que

ocorra o devido ressarcimento ao autor, conforme demonstrado, principalmente por

toda a dor sofrida e os anseios amargados pelo mesmo, que decerto são muitos e

mais gravosos em pessoas de poucos conhecimentos. 

No presente, o dano moral deve ser quantificado com a precisão peculiar aos

grandes Julgadores, tendo em vista que o mesmo possui um duplo condão, ou seja,

o de ressarcimento do promovente e o de punição do promovido, de modo que este

se sinta coibido de incorrer novamente em prática iguais ou semelhantes a ora

debatida, o que evidentemente se transformará em uma garantia para toda a

sociedade. 

b) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

A repetição de indébito é um instituto promulgado pelo legislador com intuito de

ressarcir o consumidor dos ônus causados pela situação adversa que a cobrança

ilícita lhe gerou. Quanto a temática, disciplina o artigo 42, parágrafo único do CDC:

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“Art. 42. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição

do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de

correção monetária e juros legais, salvo de engano justificável.” 

Diante de tamanha irregularidade da Promovida expondo cláusulas que contrariam

o Código de Defesa ao Consumidor e os constrangimentos gerados ao Promovente,

resta-lhe requerer a restituição dos valores indevidamente cobrados, em DOBRO,

corrigidos e acrescidos dos juros legais, conforme preceitua o dispositivo legal

acima elencado.

Emérito julgador, conforme se constata dos documentos em anexos, resta

clarividente que o promovente efetuou o pagamento de 19 (dezenove)

parcelas mensais, sendo estas no valor de R$ 49,83 (quarenta e nove reais

e oitenta e três centavos) cada, totalizando o montante de R$ 946,77

(novecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).  

Assim sendo, deve o Promovente ser restituído em dobro e com as devidas

correções, o valor de R$ 1.893,54 (mil oitocentos e noventa e três reais e

cinquenta e quatro centavos), conforme o parágrafo único do

art. 42 do CDC prevê, haja vista a cobrança ser totalmente ilegal e arbitrária, como

claramente comprovados nos argumentos anteriormente mencionados.

V- DOS PEDIDOS

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nas

disposições legais já mencionadas, requer a Vossa Excelência:

1) Que seja recebida a presente Peça Postulatória, e em seguida devidamente

processada e julgada;

2) Que seja deferido os benefícios da justiça gratuita nos termos disciplinados

pela Lei nº 1.060/50, conforme demonstrado;

3) Que seja concedida a inversão do ônus da prova, conforme preconiza

o Código de Defesa do Consumidor;

4) Que seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars , de forma a

determinar a imediata suspensão do termo de confissão de dívida, onde o

autor acordou o pagamento da suposta dívida em 72 (setenta e dois)

parcelas mensais de 49,83 (quarenta e nove reais e oitenta e três

centavos), parcelas estas cobradas na conta de energia com CDC de nº

5/1097393-1, sendo a medida liminar deferida, em ato contínuo aplique-se

multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de

descumprimento.

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5) Que seja determinada a citação do promovido, para comparecer a Audiência a

ser designada por este Juízo, e apresentar CONTESTAÇÃO aos fatos, sob pena de

serdecretada a revelia, tendo assim por verdadeiros todos os fatos narrados na

presente exordial;

6) Ao final, que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos

seguintes moldes: 

a) Declarando a inexistência do débito de que trata o presente feito, do autor

para com a promovida;

b) Condenando a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00(vinte mil reais),

a título de dano moral.

c) Condenando a promovida em 1.893,54 (mil oitocentos e noventa e três

reais e cinquenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito;

entretanto, em caso de decisão posterior ao valor pago até o

protocolamento da presente, sejam os referidos valores corrigidos e

pagos, a título de repetição de indébito;

7) A Condenação em honorários sucumbências a serem fixados na proporção de

20% sobre o valor da causa em caso de eventual recurso. 

Por fim, pugna que todas as publicações sejam feitas em nome do Advogado

Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281, sob pena de nulidade. 

Protesta provar por todos os meios probatórios em direito admitidos.

Atribui-se a presente causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para

efeitos meramente fiscais.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Solânea, 07 de dezembro de 2012

 

                                  JOVELINO CAROLINO DELGADO  NETO

                                               OAB/PB 17.281     

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xxxxx, classificação e endereço completos, vêm, perante Vossa Excelência,

por intermédio de seu advogado abaixo constituído (procuração em anexo),

com escritório profissional localizado (no endereço completo), com base no

artigo 186 e 927, ambos do Código Civil, e demais dispositivos aplicáveis ao

caso propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR

DANO MORAL

Em face de Sky Brasil Serviços LTDA, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ nº 72.820.822/0027-69, com endereço localizado na

Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 1.000, Resid. Três, Tamboré,

na Cidade de Santana de Parnaíba/SP, CEP 06543-900, pelos seguintes fatos

e fundamentos:

DOS FATOS:

A autora é usuária de um dos combos de pacotes TV por assinatura

fornecidos pela empresa SKY do Brasil, com valor mensal de R$ 453,80

(quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), com vencimento

sempre datado para o dia 05 de cada mês.

Na data de 10 de fevereiro de 2015, a autora realizou o pagamento da

fatura referente ao uso do mês de fevereiro, no valor de R$ 457,88. No

entanto, a empresa não reconheceu o adimplemento da fatura quitada pelo

sistema financeiro através de boleto e iniciou a cobrança de uma dívida

inexistente.

Com o objetivo de comprovar o pagamento da referida fatura, a autora

entrou em contato com a empresa SKY, onde foi orientada a remeter por e-

mail cópia do comprovante de pagamento. Assim sendo, no dia 21 de

fevereiro a autora enviou a documentação exigida para a baixa do débito e

reativação do sinal de tv, pois nessa data o sinal já estava suspenso.

Na data de 23 de fevereiro, a autora recebeu em seu e-mail a confirmação

do recebimento do comprovante de pagamento por parte da empresa,

tendo sido informada que no prazo máximo de 4 dias a baixa do débito seria

efetivada. Tal informação foi repassado pelo atendente XXXX através do

protocolo de atendimento online nº XXXXX.

Page 14: Ação Declaratória de Inexistência de Débito

No entanto, o débito não foi baixado e a cobrança continuou de forma diária

através de mensagens SMS no celular pessoal da autora, bem como

cobranças e ofertas para quitação da dívida via email. Como se isso não

bastasse, a empresa SKY também importunava a autora via contato

telefônico. Não havia horário fixo para as cobranças acontecerem. Tal

infortúnio acontecia vezes pela manhã, outras vezes pela tarde e à noite.

A fim de dirimir eventuais dúvidas, para se certificar que realmente o

pagamento fora efetivado, XXX entrou em contato com a empresa

responsável pelo repasse de valores de pagamentos de boletos recebidos

no estabelecimento da autora. Nesse interim, no dia 18 de março de 2015 a

empresa Y repassou o referido comprovante, o qual demonstrou o correto

repasse dos valores ao cedente do boleto da fatura de fevereiro de 2015,

com pagamento efetivado em 10 de fevereiro de 2015 no valor de R$

457,88.

Conforme se demonstram nos autos, várias foram as tentativas por via

administrativa para solucionar o problema. Destacamos abaixo os

protocolos de atendimento, onde todos não lograram êxito em resolver a

presente situação:

Protocolo nº XXX – atendente XXX

Protocolo nº XXX – atendente XXX

Protocolo nº XXX – atendente XXX

Protocolo nº XXX

Protocolo nº XXX

Protocolo nº XXX

Protocolo nº XXX

Protocolo nº XXX

Protocolo nº XXX

Protocolo nº XXX.

Page 15: Ação Declaratória de Inexistência de Débito

Veja-se que foram 10 tentativas de contato, todas infrutíferas.

DOS FUNDAMENTOS:

Num primeiro momento, claro está que o caso envolve situação de

consumo, razão pela qual devemos aplicar os dispositivos contidos

no Código de Defesa do Consumidor, além das regras contidas no Código

Civil.

I – Da inversão do ônus da prova:

Nos moldes do Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, o ônus

da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No

entanto, como trata-se de relação de consumo entre as partes, o Código de

Defesa do Consumidor através do artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão

do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou

verossimilhança das alegações.

Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela discutido. A

verossimilhança das alegações resta comprovada através dos documentos

em anexo, os quais demonstram a quitação do débito, e a hipossuficiência

do consumidor resta demonstrada diante da relação entre consumidor e

fornecedor de serviços, onde a autora está em posição de inferioridade na

relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação à empresa

SKY.

II – Da inexistência do débito:

Ficou amplamente demonstrado através das cópias de comprovantes de

pagamento, bem como através dos e-mails remetidos a ré com os devidos

comprovantes que o débito foi adimplido na data de 10 de fevereiro de

2015. Nesse sentido, por ser incontroverso o fato de não haver dívida a ser

quitada, a declaração de inexistência de débito é a medida plausível a ser

implementada.

III – Do Dano Moral:

Para a configuração do dano moral é necessária a existência da ligação

entre o nexo de causalidade e o evento danoso.

Entende-se por nexo de causalidade a relação de causa e efeito entre a

conduta do agente e o dano. No caso em tela restou demonstrado que a

Page 16: Ação Declaratória de Inexistência de Débito

prática abusiva da empresa SKY gerou a ocorrência de dano moral passível

de reparação.

De acordo com o artigo 6, VI, do CDC, é direito do consumidor a efetiva

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Entende-se por dano moral aquele que afeta a paz interior da pessoa

lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo

que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento.

A incidência do dano moral resta configurada diante da excessiva

insistência por parte da ré em cobrar uma dívida que já fora adimplida. Tal

conduta demonstra falha na prestação dos serviços por parte da ré, uma

vez que a empresa SKY é obrigada a fornecer serviços de qualidade aos

seus clientes. Observa-se que estamos diante de um vício na prestação de

serviços. Entende-se por tal expressão:

“Vício do serviço é expressão que, preliminarmente, versa sobre atividades

desempenhadas a um ou mais consumidores cuja finalidade de satisfação

por parte destes não se consolide, quer seja pelo mau desempenho do

prestador da atividade ou mesmo pela impossibilidade de seu cumprimento,

sem culpa do consumidor”.

Assim, configurado está o vício de qualidade na prestação do serviço, fato

disciplinado no artigo 20 do CDC, razão pela qual a ré deve ser

responsabilizada nos termos do referido dispositivo.

Ademais, conforme demonstram os documentos em anexo, a empresa Y,

responsável pelo envio dos pagamentos de boletos recebidos no

estabelecimento da autora, informou que foi repassado a empresa SKY na

data de 10 de fevereiro o valor correto do boleto, ou seja, R$ 457,88. Nesse

sentido, a autora não pode ser responsabilizada pelo fato da empresa SKY

apresentar falha em seu sistema eletrônico de cobranças.

Veja-se que apesar dos contatos realizados pela autora informando o

pagamento da dívida e repassado os devidos comprovantes, diariamente a

ré remetia ao e-mail da autora propostas para saldar uma dívida

inexistente. A própria ré informou em atendimento online que a dívida seria

baixada em até 4 dias, o que de fato não ocorreu.

Além disso, a autora era notificada diariamente, sendo certo que caso não

realizasse o pagamento, a mesma seria positivada no sistema de proteção

Page 17: Ação Declaratória de Inexistência de Débito

ao crédito – SPC. Observa-se nos documentos em anexo que no dia 7 de

março de 2015, via mensagem SMS encaminhada ao celular da autora, a

empresa informou que o nome de XXX seria restringido no SPC e Serasa na

data de 09 de março de 2015. Tal conduta acarretou grande abalo moral,

uma vez que a autora é proprietária de uma livraria na Cidade, razão pela

qual não poderia ter seu nome restrito nos referidos cadastros.

No presente caso não há a possibilidade de se cogitar a produção de prova

desse constrangimento, pois trata-se de abalo moral, de cunho subjetivo.

Vejamos o entendimento do STF acerca do assunto:

“O STF tem proclamado que “a indenização”, a título de dano moral, não

exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por ser este uma

consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa

ofendida" (RT 124/299). “As decisões partem do princípio de que a prova do

dano (moral) está no próprio fato, ” não sendo correto desacreditar na

existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir

dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos

íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p.

Ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da

pessoa, pois se subentendem feridos seus íntimos sentimentos de auto-

estima (CRJEC, 3ª Turma, Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j.

20.08.98, DJ 21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses

casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da

Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).

A indenização por dano moral tem função dúplice. De um lado, compensar a

vítima. Do outro, punir o agressor. É a chamada função punitiva ou

pedagógica do dano moral. Assim, a indenização pode funcionar como

desestímulo a práticas semelhantes “ademais, a reparação deve ter fim

também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos

similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a

enriquecimento injustificáveis” (STJ, REsp. 355.392, Rel. Min. Nancy

Andrighi, 3ª T., j. 26/03/02, p. DJ 16/06/02).

Ademais, durante o período de cobranças, a autora teve o sinal de TV

suspenso por falta de pagamento. Diante das provas acostadas aos autos,

tal ilicitude também configura falha na prestação do serviço, que acarretaria

a incidência de dano imaterial. Vejamos:

Page 18: Ação Declaratória de Inexistência de Débito

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. SKY LIVRE.

BLOQUEIO INDEVIDO. PROVA DO ALEGADO PELO CONSUMIDOR, CONFORME

VÁRIAS FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO

CONTRÁRIO POR PARTE DA RÉ, QUE SE LIMITA A SUSTENTAR A AUSÊNCIA

DE BLOQUEIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM - TRÊS

MIL REAIS - PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso

Cível Nº 71004880167, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,

Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/08/2014).

CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. SKY. FALHA NA PRESTAÇÃO DO

SERVIÇO. COBRANÇA EM DESACORDO A OFERTA INDISPONIBILIDADE DO

SERVIÇO CONTRATADO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESÍDIA PERANTE O

CONSUMIDOR. MAU ATENDIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. DANOS MORAIS

CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA

TURMA EM CASOS ANÁLOGOS. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Recurso Cível Nº 71004045563, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas

Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 06/08/2013).

Conforme narrado anteriormente, a autora trabalha como comerciante na

Cidade de Palmeira das Missões. Diante da insistência da ré em cobrá-la, a

autora precisou realizar diversos contatos com a empresa em horário

comercial, restando prejudicado seu tempo em horário de trabalho. Nesses

moldes, o Tribunal de Justiça já demonstrou posicionamento favorável ao

consumidor:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TV A CABO. SKY. COBRANÇA APÓS O

CANCELAMENTO DO SERVIÇO. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE

VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. "DESVIO PRODUTIVO DO

CONSUMIDOR" PELO TEMPO DESPERDIÇADO NA TENTATIVA DE RESOLVER O

PROBLEMA. DANO EXTRA REM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM

FIXADO MINORADO. 1. Caso em que o autor cancelou os serviços de TV a

cabo, sendo que a requerida continuou emitindo cobranças nas faturas de

cartão de crédito do autor. A documentação acostada aos autos comprova

claramente toda a narrativa da inicial, comprovado que débitos continuaram

sendo lançados após o término do contrato, situação que ocorreu mais de

uma vez, totalizando o valor de R$ 714,10, que deverá ser restituído em

dobro ao autor, uma vez que o serviço já não estava mais disponível,

tratando-se, assim, de valores pagos indevidamente. 2. A recorrente

Page 19: Ação Declaratória de Inexistência de Débito

limitou-se a alegar a existência de erro no sistema. 3. Dano extrapatrimonial

reconhecido, ante os abalos sofridos pela parte autora, em face da cobrança

de serviço após o cancelamento, evidenciando o descaso e o desrespeito da

ré para com o consumidor. Ainda, em razão da não resolução do problema

dentro do prazo previsto em lei, obrigando o consumidor a dispor de seu

tempo na tentativa de resolução da questão, gerando o agravamento da

condição de vulnerabilidade. 4. Quantum indenizatório reduzido para se

adequar aos parâmetros recentemente adotados pelas Turmas Recursais

para casos análogos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº

71004406427, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:

Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013).

CONSUMIDOR. SKY. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE

DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, MANTIDA. ALTERAÇÃO

DE PLANO COM DÉBITO EM DUPLICIDADE NOS CARTÕES DE CRÉDITO DO

AUTOR. COBRANÇAS EM DESACORDO COM O PLANO CONTRATADO.

INEXITOSAS TODAS TENTATIVAS PARA CANCELAR PLANO E EVITAR

COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AGIR DA RÉ QUE LEVOU O AUTOR A

CANCELAR UM DOS CARTÕES DE CRÉDITO. PERMANECE A RÉ DEBITANDO

MENSALIDADE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL (05/01/2014). DEVOLUÇÃO

DOS VALORES PAGOS, DE FORMA SIMPLES. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE

DANO MORAL, EXCEPCIONALMENTE, NO CASO CONCRETO. Diversas

tentativas de cancelamento do plano, conforme protocolos, sem que fosse

atendido o autor. À ré incumbia juntar as gravações dos protocolos

elencados nos autos para desconstituir, modificar ou extinguir o direito

pleiteado. Nenhum elemento de prova foi realizado pela ré, neste sentido.

Restituição dos valores cobrados após o cancelamento dos serviços,

considerado realizado em 05/01/2014. Quanto ao dano moral, entendo que

a situação vivenciada pelo autor e demonstrada nos autos ultrapassou o

mero dissabor da vida cotidiana. Foi um tormento sem solução na via

administrativa e perdurou mesmo após a prolação da sentença na origem.

Deve ser condenada a ré ao ressarcimento dos danos, não só garantir ao

autor a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas para

servir de reprimenda à conduta reprovável, de tal forma que o impacto se

mostre hábil a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo. Quantum

indenizatório fixado em R$ 1.500,00, conforme paradigmas adotados por

este Colegiado em situações similares. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Recurso Cível Nº 71005015920, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas

Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 18/12/2014)

Page 20: Ação Declaratória de Inexistência de Débito

Conclui-se, portanto, que vários foram os dissabores sofridos pela autora: I –

falta de informação adequada; II – angústia em ter seu nome negativado a

qualquer momento; III – cobrança de fatura paga; etc. Assim sendo, os

dissabores experimentados pela autora devem ser indenizados pela ré, uma

vez reconhecida a responsabilidade desta pelo dano moral. Isto com base

nos artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal; artigos 186 e 927,

ambos do Código Civil; e artigos 6 e 7 do Código de Defesa do Consumidor.

DO PEDIDO:

Em face do exposto, requer a autora:

a) A total procedência do pedido, com a declaração de inexistência de

débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos

transtornos, dissabores e inconvenientes sofridos (danos morais), em

quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outra que Vossa

Excelência entender conveniente

b) A citação da Sky, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, para

comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de

conciliação ou querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob

pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o

art. 20 da Lei 9.099/95

c) Seja determinado à Sky a imediata cessação de quaisquer tipo de

manifestação abusiva no relacionamento com o cliente, seja na forma de

mensagens impróprias no vídeo ou através de telefonemas insistentes,

subvertidos na cobranças abusivas, seja no tel. Fixo do cliente e no seu

celular e de seus familiares.

d) Nos pontos os quais não puderem ser comprovados com os documentos

acostados a esta exordial seja declarada a inversão do ônus da prova,

devido à hipossuficiência da autora, nos termos do artigo 6,

inciso VIII do CDC

e) Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas admitidos em

direito, especialmente a prova documental e o depoimento pessoal das

partes e tudo o mais que se fizer necessário ao deslinde do presente feito, a

serem oportunamente especificados.

Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nesses termos,

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Pede deferimento.

Palmeira das Missões, 15 de abril de 2015.

Vilson Machado Vargas,

OAB/RS 91.414.