AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO...

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CURITIBA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ. COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANÁLISE EM CARÁTER URGENTE B. F. S., brasileiro, aposentado, portador do RG..., e inscrito no CPF/MF sob o nº ..., residente e domiciliado a Rua ..., Bairro ..., CEP ..., Curitiba – Paraná, por seu procurador conforme mandato em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil e 927 e seguintes do Código Civil, interpor a presente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

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EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA CVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CURITIBA - SEO JUDICIRIA DO PARAN

EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA CVEL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CURITIBA - SEO JUDICIRIA DO PARAN.

COM PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELAANLISE EM CARTER URGENTE

B. F. S., brasileiro, aposentado, portador do RG..., e inscrito no CPF/MF sob o n ..., residente e domiciliado a Rua ..., Bairro ..., CEP ..., Curitiba Paran, por seu procurador conforme mandato em anexo, vem, respeitosamente presena de Vossa Excelncia, nos termos do artigo 282 do Cdigo de Processo Civil e 927 e seguintes do Cdigo Civil, interpor a presente:

AO DECLARATRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADO COM INDENIZAO POR DANOS MORAISem face da CAIXA ECONMICA FEDERAL, empresa pblica, com sede nesta capital, na Rua...,, bairro..., pelas razes de fato e de direito que passa a aduzir.

I - DOS FATOS A parte autora, aposentada pela Previdncia Social, sempre atuou de maneira idnea em suas relaes como consumidor, honrando fielmente seus compromissos. Para viabilizar alguns investimentos necessrios, a parte autora procurou a Caixa Econmica Federal no ano de 2010 a fim de realizar um emprstimo. Assim, em DD/MM/AAAA, a r liberou um emprstimo no importe de R$ XXXX,XX, que seria pago em trinta e seis vezes de R$ XXX,XX. A partir desse momento, conforme contratado, a parte autora passou a pagar, ms a ms, as parcelas devidas referentes ao emprstimo. Passados alguns anos da quitao do emprstimo, em DD/MM/AAAA, a parte autora foi surpreendida ao tentar adquirir um aparelho de televiso em lojas de produtos eletrnicos, tais quais Casas Bahia e Ponto Frio, QUE NO PERMITIRAM A VENDA A PRAZO EM NOME DO AUTOR, POIS O SISTEMA ACUSAVA RESTRIO DE CRDITO PARA SEU NOME. TAL SITUAO VEIO A SER NOVAMENTE CONFIRMADA QUANDO OAUTOR FOI AT O BANCO BRADESCO RETIRAR UM TALO DE CHEQUES PARA EFETUARSUAS COMPRAS, SENDO QUE, NAQUELA OPORTUNIDADE, NO HOUVE A LIBERAO DOS TALES DE CHEQUES PARA O AUTOR, POIS SEU NOME CONSTAVA NO ROL DOS INADIMPLENTES SPC e SERASA. No bastasse tanto constrangimento, a parte autora passados alguns dias, acreditando que tudo no passava de algum erro do sistema de restrio ao crdito, tentou novamente adquirir uma televiso, dessa vez em uma loja da rede BIG. Nessa oportunidade, AO PRETENDER EFETUAR A COMPRA ATRAVS DOS SERVIOS DO HIPERCARD, TEVE DE SUPORTAR NOVOVEXAME, EIS QUE LHE FOI NEGADA A COMPRA A CRDITO, EM VIRTUDE DE SUPOSTA DVIDA JUNTO A CEF. Deveras, consoante documentos, anexos, a R informou e requereu ao SPC e SERASA a incluso do nome da parte autora nos registros dos inadimplentes. O constrangimento e a humilhao, somado conduta ilcita de encaminhar o nome da parte autora aos registros de restrio de crdito por dvidas que j haviam sido pagas, ou seja, obrigaes que j haviam sido cumpridas, portanto, no mais exigveis (seguem, anexos, extratos comprovando a incluso no rol dos inadimplentes, bem como comprovantes do pagamento das parcelas de emprstimo), DEMONSTRA AGRAVIDADE DA CONDUTA E A CORRESPONDENTE NECESSIDADE DE TOMADA DE MEDIDAS ENRGICAS PARA A DEVIDA REPARAO. Adicione-se conduta ilegal o fato de que a parte autora jamais foi comunicada pela r da existncia da suposta dvida, nem tampouco foi notificada pelo SPC e pelo SERASA, em que pese possurem seu endereo residencial completo!!Aps inmeras tentativas de solucionar extrajudicialmente a presente situao, com demonstrao inequvoca do erro cometido, a parte autora foi mantida nesta situao vexatria pela r, nada mais lhe restando alm de buscar o Poder Judicirio no intuito de solucionar a presente injustia que lhe foi cometida e limpar seu nome.

II - DO DIREITO II.A) DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O NOME DA PARTE AUTORA SEJA IMEDIATAMENTE EXCLUDO DOS RGOS RESTRITIVOS DE CRDITO. de conhecimento notrio que a inscrio em rgos de proteo ao crdito causa indubitavelmente danos moral do indivduo, tanto pelo mbito objetivo pela impossibilidade de contratar novos servios e conseguir crdito, quanto do ngulo subjetivo, pela situao vexatria em que se encontra, com sua moral maculada. A manuteno da parte autora equivocadamente em cadastro de inadimplentes somente vir onerar ainda mais sua situao. Ressalte-se que a parte autora sempre honrou com seus compromissos, tendo boa reputao. Assim, entende-se que o instituto da tutela antecipada o instrumento legal de que pode se valer o poder judicirio para tornar eficaz determinado direito, evitando-lhe deteriorao, ou ainda, para evitar prejuzos de difcil reparao quele que busca socorro do judicirio pleiteando determinado provimento jurisdicional. Busca-se acelerar os resultados do processo, permitindo a antecipao dos efeitos da tutela definitiva por liminar satisfativa, conforme estabelece o artigo 273 do Cdigo de Processo Civil: Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: I haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; (grifo nosso) Neste passo, faz jus o suplicante excluso de seu nome do rol de inadimplentes do SERASA e SPC, uma vez que no deixou de honrar qualquer dvida contrada, seja com a parte r, seja com qualquer outro sujeito de direito, no havendo motivos para figurar na condio de inadimplente. Ao contrrio, o requerente cumpriu, assim como vem cumprindo, com todas as suas obrigaes com a parte r, notadamente os emprstimos que realizou junto instituio financeira e, ainda assim, foi indevidamente includo no rol de inadimplentes, causando-lhe abalo moral e restrio de crdito. A Caixa, por sua vez, no tomou as precaues necessrias para averiguar se realmente o autor estava em atraso no que toca ao pagamento das parcelas dos emprstimos, incluindo injustamente o requerente no cadastro de inadimplentes. A prova inequvoca est presente, pois os documentos em anexo demonstram cabalmente que a parte autora REALIZOU O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS REFERENTES AO PRIMEIRO E SEGUNDO EMPRSTIMO, BEM COMO DE TODAS AS PARCELAS J VENCIDAS REFERENTES AO TERCEIRO EMPRSTIMO. Novamente transcreve-se tabela que demonstra a sequncia dos contratos e emprstimos realizados: N Contrato Data do Emprstimo Valor contratado XXXX - DD/MM/AAAA R$X.XXX,XX Note, Excelncia, dos documentos anexados, que o pagamento do primeiro emprstimo ocorreu quando da realizao do segundo emprstimo. Isto se verifica pelo documento de DEMONSTRATIVO DE DVIDAS E NUS REAIS emitida pela prpria CEF parte autora, lhe assegurando que aps um pagamento em 2008, no valor de R$X.XXX,XX, o seu saldo devedor, em R$X.XXX,XX estava zerado!! Da mesma forma, quando da realizao de novo emprstimo, em data de DD/MM/AAAA, o saque deste terceiro emprstimo no foi no valor total contratado, pois nesse mesmo ato j ficaram retidos na instituio financeira, a pedido do prprio autor, OS VALORES QUE AMORTIZARIAM INTEGRALMENTE AS PARCELAS RESTANTES DO SEGUNDO EMPRSTIMO. Assim, percebe-se dos extratos, anexos, que ao realizar o terceiro emprstimo, no valor total de R$X.XXX,XX, a parte autora sacou efetivamente R$X.XXX,XX (dois mil duzentos e vinte e trs reais e vinte e sete centavos), uma vez que o restante do emprstimo foi utilizado para pagar a dvida anterior. Ademais, anexa-se nessa oportunidade os extratos de movimentao da conta corrente do autor, que demonstram que os depsitos em sua conta referentes aos emprstimos foram imediatamente sucedidos de dbitos autorizados que, por sua vez, correspondem aos valores das parcelas que ainda estavam por vencer. Assim, inequvoca a prova da verossimilhana do direito, restando preenchido, portanto, este requisito. O fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao se encontra devidamente caracterizado, pois caso o nome do autor permanea inscrito nos rgos de cadastro de inadimplentes, continuar a sofrer danos de grande monta, no podendo se utilizar de cheques, bem como perdendo a chance de obteno de crdito. Face s razes expostas, demonstrados os pressupostos para a concesso de tutela antecipada, requer-se que esse MM. Juzo determine a intimao da Caixa Econmica Federal, PARA CANCELAMENTO PROVISRIO DA COBRANA DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRSTIMOS DEDD/MM/AAAA, BEM COMO OFCIO PARA OS RGOS DO SERASA E SPC, para fins de excluir o nome da parte autora de seus rgos restritivos at julgamento definitivo da presente ao.

II.B) DA ILICITUDE DA INCLUSO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTESA responsabilidade decorrente da conjuno de trs elementos: existncia de dano, a ocorrncia de ato ilcito e culposo e a existncia de nexo de causalidade entre o ato ilcito e o dano sofrido. Vejamos, num primeiro momento, a ilicitude que reveste a incluso do autor no rol de inadimplentes. O Cdigo de Defesa do Consumidor elencou em seus artigos 43 e 44 os requisitos legais dos bancos de dados ou arquivos pessoais e de consumo. Depreende-se da redao dada ao artigo 43 do referido dispositivo os direitos bsicos referentes aos bancos de dados dos consumidores, dentre os quais se destacam os direitos de acesso, de veracidade dos dados e de comunicao, conforme se verifica: Art. 43 - O consumidor, sem prejuzo do disposto no artigo 86, ter acesso s informaes existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 1 - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fcil compreenso, no podendo conter informaes negativas referentes a perodo superior a 5 (cinco) anos. 2 - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo dever ser comunicada por escrito ao consumidor, quando no solicitada por ele. 3 - O consumidor, sempre que encontrar inexatido nos seus dados e cadastros, poder exigir sua imediata correo, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias teis, comunicar a alterao aos eventuais destinatrios das informaes incorretas. 4 - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os servios de proteo ao crdito e congneres so considerados entidades de carter pblico. 5 - Consumada a prescrio relativa cobrana de dbitos do consumidor, no sero fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteo ao Crdito, quaisquer informaes que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crdito junto aos fornecedores. Segundo entendimento doutrinrio, a inscrio do nome do consumidor em um desses arquivos pode, portanto, ser devida (lcita) ou indevida (ilcita), aferindo-se sua legitimidade de acordo com certos pressupostos sistematizados. Assim explana o ilustre jurista Antnio Herman V. Benjamin: Os arquivos de consumo s se legitimam quando preenchem certos pressupostos, que, por serem de inspirao constitucional e determinao legal, so inafastveis, requisitando obedincia cumulativa. Ofensa a qualquer dessas exigncias desqualifica, imediatamente, o registro, sem prejuzo de disparar a aplicao dos instrumentos de implementao do ordenamento, vale dizer, a responsabilidade administrativa, civil e penal. Agrupam-se tais pressupostos em quatro categorias principais: a) teleolgicos (= de finalidade); b) substantivos (= de contedo ou de fundo); c) procedimentais (= de forma); e d) temporais (= vida til ou termo inicial e final). GRINOVER, Ada Pellegrini. Cdigo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed. Rio de Janeiro, Forense: 2001, p. 377. A incluso do nome do autor no cadastro de inadimplentes indevida (ilcita), pois no pode ser compelido a efetuar pagamento em dobro de obrigao que, destarte, j foi cumprida, nem de ser considerado inadimplente por uma suposta dvida, frise-se, que j foi paga, tampouco por dvidas com vencimento ainda futuro, como no caso das parcelas do terceiro emprstimo, principalmente quando desta incluso advm possibilidade de restries a seus direitos do consumidor. Tal conduta caracteriza prtica abusiva, nos termos da clusula genrica contida no artigo 39, caput, do Cdigo de Defesa do Consumidor, em virtude do descumprimento de deveres associados ao pressuposto procedimental, deveres esses atribudos ao credor e ao administrador do banco de dados e aos quais correspondem direitos do consumidor. Tal assertiva encontra, inclusive, respaldo constitucional, uma vez que nossa Carta Magna, em seu artigo 5, inciso X, assegura certos direitos como inviolveis visando justamente a proteo da privacidade, da honra e da imagem dos consumidores. Nesse sentido aponta o entendimento doutrinrio, segundo o qual: De modo direto, o mau funcionamento dos arquivos de consumo ameaa, primeiramente, o direito privacidade, por que cada indivduo pode clamar, na esteira da elaborao mais ampla dos direitos da personalidade. ... Alm disso, frontalmente ameaado o direito imagem, to caro nos modelos jurdicos da atualidade. A idoneidade financeira sempre foi e cada vez mais um componente essencial da honorabiidade do ser humano. Representa o prprio ar que respira o homo economicus, que dele destitudo perece por asfixia, levando consigo parte substancial da cidadania de cada indivduo e inviabilizando o usufruto de outro interesse primordial reservado pela Constituio: a qualidade de vida. O inciso VII do artigo 39 da Lei n 8078/90 prescreve: Art. 39. vedado ao fornecedor de produtos e servios: (...) VII - repassar informao depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exerccio de seus direitos; Indiretamente, sofre o direito (= liberdade) de que todos so titulares de livremente contratar no mercado. Ora, uma vez negativado, com seu crdito aniquilado, so remotas, para no dizer inexistentes, as possibilidades de o consumidor exercer tal prerrogativa constitucional, pois vivemos num modelo de sociedade a de consumo impregnado pela regra de que os bancos de dados tm sempre a ultima palavra no momento da contratao. Nota-se que resta configurada como ilcita a incluso do Autor no rol de inadimplentes, pelo fato de haver imprudncia por parte da r ao incluir o autor no cadastro de inadimplentes sem sequer existir a dvida cobrada.

II.C) DA AUSNCIA DE NOTIFICAOA notificao deveria ocorrer na seguinte forma: as empresas credoras, ao enviar o cadastro do consumidor para as empresas de restrio ao crdito, DEVEM NOTIFICAR O CONSUMIDOR DESTE ATO, VEZ QUE O FORNECEDOR EST ENVIANDO AS INFORMAES PARA TERCEIROS. Com o recebimento do cadastro do consumidor pela empresa de proteo de crdito, esta deve notificar previamente o consumidor sobre a abertura de um cadastro em nome daquele. Assim, a notificao ato solene, formal, comprovador e necessrio para a inscrio da restrio em nome do consumidor. Tal entendimento j foi devidamente consolidado em Smula Emitida pelo Superior Tribunal de Justia, nos seguintes termos: Smula 359 este: Cabe ao rgo mantenedor do cadastro de proteo ao crdito a notificao do devedor antes de proceder inscrio. Observe-se Excelncia que, alm de inscrever indevidamente a parte autora no cadastro de inadimplentes por obrigao, GRINOVER, Ada Pellegrini. Cdigo brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed. Rio de Janeiro, Forense: 2001, p. 358. J cumprida e por obrigaes que ainda sequer eram exigveis, ou seja, o aspecto material da presente, as formalidades necessrias para viabilidade da inscrio tambm foram desobedecidas, no sendo em nenhum momento o requerente notificado previamente da inscrio, nunca lhe sendo oportunizado o contraditrio. Ademais, como j exposto, a parte autora aps a inscrio de seu nome no rol de inadimplentes buscou amigavelmente uma soluo perante a R, porm todos seus atos foram desconsiderados pela instituio financeira, a qual mesmo ciente da injustia que cometia, onerou ainda mais a parte autora por mant-la indevidamente em cadastro de inadimplentes. Esse o entendimento pacfico do TRF da 4 Regio, bem como do STJ: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, 2, CDC. AUSNCIA DE PRVIA COMUNICAO DEVEDORA POR PARTE DA INSTITUIO BANCRIA. DANO MORAL. . CABE INSTITUIO BANCRIA O DEVER DE COMUNICAR PREVIAMENTE DEVEDORA QUE SEU NOME SER LANADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 43, 2, DO CDC, GERANDO A AUSNCIA DESSA CONDUTA O DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL DA DECORRENTE. Presena de nexo causal verificada entre a conduta negligente da CEF e a inscrio no SPC. Indenizao que se destina a compensar o dano sofrido e a punir a instituio financeira pela conduta negligente, mantida no patamar em que fixada. Atualizao monetria pelos critrios legais (Lei n 6.899/81, art. 1), a partir do ajuizamento. . Juros moratrios de 1% ao ms (art. 406, lei n 10.406/2002), a partir da citao. . Inverso da sucumbncia, que fixada na esteira dos precedentes da Turma.Prequestionamento quanto legislao invocada estabelecido pelas razes de decidir. . Apelao parcialmente provida. (TRF4, AC 2006.71.00.024274-9, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonalves Goraieb, D.E. 07/06/2010). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. PROVA. ART. 159 DO CC/1916. 1. Jurisprudncia desta Corte pacificada no sentido de que a INDEVIDA INSCRIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR SI S, FATO GERADOR DE INDENIZAO PORDANO MORAL, sendo desnecessria a prova objetiva do abalo honra e reputao sofrida pelo demandante. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ, REsp n 468573/PB, 2 Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 08-09-2003, p. 295). Comprovado, destarte, que sequer houve a devida notificao parte autora pela indevida incluso no cadastro de restrio ao crdito, deve ser indenizada pela parte r por danos morais.

II.D) DO DEVER DE INDENIZARA leso a um bem juridicamente protegido, decorrente de ao ou omisso de algum, acarreta em um dano ao lesado. Este dano pode ser patrimonial quando traz um reflexo ao patrimnio do lesado e moral quando reflete na personalidade de quem sofre a ao. O Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) define no caput dos artigos 2. e 3. o que so consumidor e fornecedor da seguinte maneira: Art. 2. Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final. Art. 3. Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios. De acordo com esta conceituao do Cdigo de Defesa do Consumidor, fica evidente a caracterizao da parte autora como consumidora e da requerida como fornecedora. A Professora Cludia Lima Marques afirma o seguinte em sua conceituada obra Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor: o novo regime das relaes contratuais: uma das grandes novidade do sistema do CDC incluir as pessoas jurdicas de direito pblico entre os fornecedores, no caso dos servios pblicos que a elas competem (art. 175, CF), prevendo expressamente, no art. 22 do CDC, um dever dos rgos pblicos, de suas empresas, concessionrias ou permissionrias de fornecer servios adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contnuos. O Cdigo de Defesa do Consumidor busca tutelar um grupo de indivduos, considerados vulnerveis s prticas abusivas do livre mercado. No presente caso, evidente que a parte autora vulnervel em relao requerida, havendo nenhuma dvida quanto a existncia de uma relao de consumo entre as partes. A r informou indevidamente o SPC e SERASA que o autor encontrava-se em dbito com a instituio financeira, causando restrio a crdito e evidente abalo moral na parte autora. Em relao reparao de danos causados pelos fornecedores aos consumidores, o caput do art. 14 do CDC afirma o seguinte: Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. O artigo 6., VIII do CDC versa sobre a inverso do nus da prova nos processos em que envolvam relaes de consumo, em razo da ntida disparidade entre consumidor e fornecedor. Veja-se: Art. 6. So direitos bsicos do consumidor: VIII a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias; Desta forma, apresenta-se necessria, no caso em tela, a inverso do nus da prova, de acordo com o disposto no art. 6, VIII da Lei 8.078/90, pois ntida a existncia de relao de consumo.

II.E) DO DANO MORAL SOFRIDO O dano moral sofrido pela parte autora, em razo da inscrio indevida, no necessita de uma demonstrao especfica j que inerente ao prprio evento acima relatado. A inscrio do autor junto aos rgos de proteo ao crdito causou danos imensurveis, j que este foi severamente prejudicado e est sofrendo prejuzos em razo da negativao indevida. O direito honra um direito de personalidade garantido pela Constituio Federal de 1988, sendo, portanto, um direito absoluto e inviolvel, conforme disposto no inciso V e X do artigo 5. da referida Carta Magna: Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas, a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem; X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; de aceitao unnime tanto na doutrina como na jurisprudncia que, sobrevindo, em razo do ato ilcito, perturbao na honra e reputao de uma pessoa, configura-se o dano moral, passvel de indenizao. H que se dizer que, apesar dos danos sofridos pelo requerente estarem devidamente comprovados nos autos, tal reparao j se tornou devida com a simples demonstrao da inscrio irregular nos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento j pacificado do Superior Tribunal de Justia em casos anlogos: Processo Civil Agravo Interno Recurso Especial Dissdio no caracterizado Dessemelhana ftica dos julgados confrontados Dano moral Inscrio irregular Serasa Prova Desnecessidade. Orientao da Turma Recurso desprovido. I Dessemelhantes as bases fticas, no h que se falar em dissdio jurisprudencial, no obstante tenha a parte observado a necessidade do cotejo analtico. II Nos termos da jurisprudncia da Turma, em se tratando de indenizao decorrente da inscrio irregular no cadastro de inadimplentes, a exigncia de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstrao da existncia da inscrio irregular nesse cadastro. (STJ Acrdo: AGA 203613/SP (199800672389) 353789 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Data da deciso: 21/03/2.000 DJU 08/05/2.000 Quarta Turma Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira).

Agravo de Instrumento Agravo Regimental Dano Moral Cadastro do Serasa Improcedncia da Ao Consignatria Fato novo superveniente Art. 462, do CPC. I A hiptese de ilcito puro (dano moral), desnecessria qualquer prova de prejuzo, suficiente apenas a demonstrao de inscrio irregular em cadastros de devedores.II O fato novo superveniente (improcedncia de ao consignatria) no poderia servir de fundamento para a deciso considerada pelo acrdo recorrido. III Agravo Regimental improvido. (STJ Acrdo AGA 175023/RS (199800041966) 239588 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento DJU 07/12/1.998 Min. Waldemar Zveiter). Est claro que a parte autora deve ser reparada pelo dano moral sofrido em razo da citada imprudncia da requerida. A indicao indevida aos cadastros de restrio ao crdito, sem comunicao prvia da parte autora, so elementos suficientes a caracterizar a imprudncia da R, bem como os danos imagem, nome, honra e reputao da parte autora, sem considerar, ainda, o notrio abalo de crdito em decorrncia dos episdios.

II.F) DA QUANTIFICAO DO DANO MORALSendo indenizvel o dano moral, mesmo o puro, resta a este d. juzo apurar o quantum indenizatrio. de conhecimento notrio que inexiste lei que disponha quanto ao critrio para seu clculo, devendo ser arbitrado com parcimnia pelo Magistrado, considerando vrios aspectos entre eles o bom senso e a justeza. A falta de parmetros objetivos para definir o justo valor para a indenizao moral torna ainda mais complicada e ngreme a tarefa do aplicador do direito, requerendo uma ponderao mais centrada em critrio de justia individual e social, capazes de traduzir os anseios no s do ofendido, como tambm de toda a sociedade, de modo a no permitir uma nfima representao pecuniria daquela ofensa que atingiu valores to ntimos e caros do ser humano. evidente que a condio social das partes deve pesar na definio do quantum indenizatrio, j que esta indenizao deve ser adequada realidade e ao verdadeiro dano sofrido pela parte autora, ao mesmo tempo em que tambm corresponda a capacidade e situao da requerida. , por isso, fundamental que sejam observados, no momento do arbitramento do dano moral, os antecedentes das partes, a situao financeira do ofensor e do ofendido, a intensidade e natureza do dano, a razoabilidade do valor pretendido e ainda, o fator inibitrio da condenao, a fim de impedir a reiterao do ato lesivo. O Egrgio Tribunal Regional Federal da 4 Regio, em recente deciso, assim se pronunciou: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRDITO. DIREITO INDENIZAO. CRITRIOS DE ARBITRAMENTO. HONORRIOS ADVOCATCIOS. 1. A INSCRIO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO GERA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO DESPICIENDA, POIS, A PROVA DE SUA OCORRNCIA. ITERATIVA JURISPRUDNCIA DO E. STJ. 2. A FIM DE FIXAR O QUANTUM DEVIDO A TTULO DE REPARAO DE DANO MORAL, FAZ-SE USO DE CRITRIOS ESTABELECIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDNCIA, CONSIDERANDO, ESPECIALMENTE: A) OS VESTGIOS MATERIAIS; B) O BEM JURDICO ATINGIDO; C) A SITUAO PATRIMONIAL DO LESADO E A DO OFENSOR, ASSIM COMO A REPERCUSSO DA LESO SOFRIDA; D) O ELEMENTO INTENCIONAL DO AUTOR DO DANO; E) O ASPECTO PEDAGGICO-PUNITIVO QUE A REPARAO EM AES DESSA NATUREZA EXIGEM E O FATO DE QUE A REPARAO NO DEVE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO; F) AS CIRCUNSTNCIAS ESPECIAIS DO CASO; E G) A ANALOGIA. 3. APELAO PROVIDA PARA MAJORAR A INDENIZAO A TTULO DE DANO MORAL E O VALOR DA VERBA HONORRIA. (TRF4, AC .0001164-25.2009.404.7117, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 12/07/2010).Correta a posio da citada civilista Maria Helena Diniz ao responder sobre como deve proceder o juiz, diante das lacunas legais, para prestar sua funo jurisdicional e definir o quantum indenizatrio devido pelo causador do dano: ...a fixao do quantum competir ao prudente arbtrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral no contemplados legalmente a reparao correspondente ser fixada por arbitramento. da competncia jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral baseado em critrios subjetivos (posio social ou poltica do ofendido, intensidade do nimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos ( situao econmica do ofensor, risco criado, gravidade e repercusso da ofensa)... Mas alm da liquidao por arbitramento, poder-se- ter a por artigos, se houver necessidade de alegar fato novo... Na reparao de dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstncias de cada caso, o quantum da indenizao devida, que dever corresponder leso e no ser equivalente, por ser impossvel tal equivalncia... Saliente-se que, tal valor poder inclusive ser majorado de acordo com a especificidade do caso concreto e convencimento do magistrado. Alis, no justo que a parte autora, pessoa honesta e cumpridora de suas obrigaes, seja taxada de mal pagadora por negligncia nica e exclusiva da Requerida. O Egrgio Superior Tribunal de Justia tem o entendimento pacificado de que o arbitramento do dano moral dever ser adequado, proporcional e satisfatoriamente, com a aplicao da TEORIA DO VALOR DE ESESTMULO. Neste sentido vale transcrever a seguinte deciso: O Superior Tribunal de Justia j se pronunciou a esse respeito (Resp. 28861-0 PR, Relator Ministro Slvio de Figueiredo), ao examinar indenizao por dano moral, citando texto de Antnio Lindberg C. Monteriro, verbis: ...proporcionando ao Direito, nesta parte, UM DUPLO PAPEL REPARATRIO E PUNITIVO... ( Dano Moral, Clculo, Princpio da Proporcionalidade, 3. Turma Cvel, TJ/DF, Des. Nveo Gonalves, in Informativo BONIJURIS ,pg. 4743, 1999). e, a ttulo de indenizao, a vtima de leso a direitos de natureza no patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhao sofridas, impondo-se arbitrada segundo as circunstncias, no devendo constituir-se em fonte de enriquecimento ilcito; tampouco, entretanto, poder ser to inexpressiva que no tenha, para o ofensor, um carter penalizante.(TJSC, 1. C. Civil, Ac. n. 47361, j. em 19.9.95, rel. Des. Trindade dos Santos, v.u., JC 75/360-368, IN O Dano Moral na Jurisprudncia, Fernando Lopes David, Iglu Editora, pg. 264). Inexistindo inibio da requerida, a mesma continuar perpetrando atitudes como esta! Ora, isso JAMAIS pode ser referendado por este d. juzo, devendo a r ser condenada ao pagamento de indenizao pelo sofrimento causado parte autora em quantia a ser arbitrada por V. Excelncia. III) DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer sejam concedidos os benefcios da Justia Gratuita parte autora, com fundamento na Lei 1060/50, tendo em vista no possuir condies de patrocinar a causa sem prejuzo ao seu sustento e de sua famlia. Desde logo, A CONCESSO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, INAUDITA ALTERA PARTE, COM FULCRO NO ART. 273, I, DO CPC, determinando a intimao da Caixa Econmica Federal para cancelamento da cobrana das parcelas referentes aos emprstimos de DD/MM/AAAA, bem como OFCIO PARA OS RGOS DO SERASA E SPC, para fins de excluir o nome da parte autora de seus cadastros restritivos at julgamento definitivo da presente ao, consignando, desde j, MULTA DIRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Outrossim, requer a citao da Requerida, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta, nos termos regimentais. Ainda, atendendo ao disposto no art. 276 do CPC, desde j renuncia a parte autora produo de prova testemunhal e pericial, requerendo, to somente, a juntada de documentos em conformidade com o artigo 397 do Cdigo de Processo Civil. No mrito, requer: 1. A CONFIRMAO DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE SEJA EXCLUDO O NOME DA PARTE AUTORA DOS ROLS DE INADIMPLENTES;2. A DECLARAO DE INEXIGIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO DAS PARCELAS J PAGAS REFERENTES AOS EMPRSTIMOS REALIZADOS EM DD/MM/AAAA, BEM COMO DAQUELAS AINDA POR VENCER, QUE S DEVEM SER EXIGIDAS APS O VENCIMENTO, DETERMINANDO-SE A EXPEDIO DE OFCIO AOS RGOS DE RESTRIO AO CRDITO PARA O CANCELAMENTO DEFINITIVO DA RESTRIO;3. SEJA AINDA CONDENADA A REQUERIDA A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS em quantia a ser arbitrada por V. Excelncia, levando em considerao o fator inibitrio da condenao, a situao econmica das partes, bem como o abalo de crdito sofrido pelo requerente; o valor dever ser corrigido monetariamente e com incidncia de juros de mora de 1% ao ms, nos termos legais; 4. Requer, ainda, a condenao da r ao pagamento dos honorrios advocatcios, com fundamento no art. 20, 3 do CPC. Renuncia-se, nesta oportunidade, a qualquer valor excedente ao limite de alada previsto na Lei 10.259/2001, para fins de fixao de competncia, conforme previso constante da procurao.D-se a causa o valor de R$ XX.XXX,XX (-------------------), para fins de alada, correspondente soma dos valores includos nos cadastros do SERASA e SPC. Termos em que,Pede Deferimento.Curitiba, 16 de agosto de 2010

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