Recca - março 2014

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RECCA - Revista Empresarial Crivelli Có Advogados

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Editorial

“A Copa do Mundo é nossa.” “Imagina na Copa.” “Não vai ter

Copa.”

A Copa do Mundo FIFA é inequivocamente o principal evento

que ocorrerá em terras tupiniquins em 2014, sendo objeto

de ansiedade, expectativa, críticas e debates intensos. Seu

desfecho será reflexo da imagem do Brasil

internacionalmente e terá repercussões politicas,

econômicas e sociais.

Com o megaevento surgem diversas oportunidades de

divulgação, todavia, a exploração deste por não

patrocinadoras enfrenta significativas restrições para não

infringir a rígida legislação, explicitamos algumas

oportunidades e riscos.

Cinco é o número de vítimas de acidentes de trabalho fatais

na construção de estádios até a publicação da presente,

nesse contexto, e diante do inestimável valor da vida

humana, trazemos abordagem sobre as consequências e

indicamos sobre quem recai a responsabilidade dos sinistros

em grandes obras.

Por ocasião do evento, ocorrerá grande fluxo de atletas

estrangeiros que adentrarão o território nacional para

protagonizar o espetáculo, discorremos sobre as principais

modalidades de trabalho do estrangeiro no Brasil e o

necessário para concessão de visto e sua modalidade.

Diante da restrita legislação especial do evento, iluminamos

a dúbia questão do direito de exibição dos jogos da Copa do

Mundo de 2014 em estabelecimentos comerciais.

Evoluir, inovar, progredir, superar-se é um objetivo

constante dos profissionais de Crivelli Có Advogados, que irá

reeditar o bem sucedido evento gratuito sobre o E-SOCIAL,

na cidade de Ribeirão Preto em 20 de março de 2014.

Na busca pelo aperfeiçoamento, inauguramos a sessão

RECCADOS a qual irá apresentar as principais novidades no

mundo jurídico de algumas das especialidades do escritório,

como complemento a já habitual sessão de jurisprudência

que ganha novo layout mais moderno e objetivo.

RECCA - Revista Empresarial

Crivelli Có Advogados

RECCA é uma publicação sob a responsabilidade

de Crivelli Có Advogados.

Coordenação:

Guilherme Sabino Tsurukawa de Sousa

Supervisão Geral:

Antonio Bratefixe

Arte:

Simone Barros

Redação:

Rua Boa Vista, 254,

17° Andar, Conjunto

1710 - Centro

São Paulo – SP

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Sugestões ou comentários podem ser encaminhados

para o e-mail: [email protected]

Site: www.crivellico.com.br

Imagens: freepick

Guilherme Sabino Tsurukawa de Sousa

*Crivelli Có Advogados é o resultado da expansão das atividades de

Crivelli Carvalho Advogados Associados, fundado em 2003,

especializado em direitos autorais e propriedade intelectual, o qual no

presente ano passou a contar com equipe igualmente capacitada na

área trabalhista empresarial.

Capa: Simone Barros

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Nesta edição:

Promoções Comerciais Durante a Copa do Mundo Fifa

Liliane Agostinho Leite 4

Acidentes de Trabalho na Copa do Mundo

Rodrigo Nicolau Marconi

8

Trabalho do Estrangeiro no Brasil

Rafael de Mello e Silva de Oliveira

11

Regras para a Captação e Transmissão de Imagens ou

Sons, e Exibição Pública

Ivana Có Crivelli

14

Reccados 18

Eventos 21

Jurisprudência 22

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Promoções Comerciais Durante a

Copa do Mundo Fifa

Oportunidades de divulgação e respectivas restrições para promoções comerciais

na Copa do Mundo Fifa 2014.

Com a aproximação da

realização da Copa do Mundo

Fifa 2014 as empresas brasi-

leiras e estrangeiras podem

lucrar e promover sua marca

ou serviço com as diversas

oportunidades de negócios

possibilitados pelo aconteci-

mento desse megaevento.

Uma das possibilidades

da promoção de uma marca

ou serviço é através da im-

plementação da promoção

comercial. Contudo, inúme-

ros empresários perguntam

‘como fazer?’.

No Brasil a promoção

comercial é tratada pela Lei

nº 5.768 de 20/9/71, Lei nº

9.649/98, Medida Provisória

nº 2.216-37 de 31/8/01 e

Decreto-lei nº 70.951 de

9/8/72 e demais atos publi-

cados pela Secretaria de

Acompanhamento Econômi-

co – SEAE, e em especial

pela Portaria nº 41 do Minis-

tério da Fazenda.

Toda e qualquer promo-

ção comercial somente pode

ser realizada mediante pré-

via autorização, analisada e

concedida pela Caixa Econô-

mica Federal.

A promoção comercial

pode ser realizada nas se-

guintes modalidades: con-

curso, sorteio, vale-brinde,

assemelhada a sorteio, asse-

melhada a concurso e asse-

melhada a vale-brinde.

Cada modalidade pro-

mocional pode ser carateri-

zada da seguinte forma:

a)Sorteio – são distribuídos

aleatoriamente cupons ou

elementos sorteáveis, nu-

merados em séries de no

máximo cem mil números,

que terão os resultados

apurados na extração da

Loteria Federal. Nesta mo-

dalidade, a premiação de-

verá ser idêntica para cada

série, quando emitida mais

de uma para um mesmo

período de participação.

b)Vale-brinde – modalidade

de premiação instantânea

onde as empresas autoriza-

das colocam o brinde no

interior do produto de sua

fabricação ou dentro do

respectivo envoltório, aten-

dendo as normas prescritas

de saúde pública e de con-

trole de pesos e medidas.

Também é admitida a dis-

tribuição do brinde de outra

forma, desde que seja pos-

sível a identificação do prê-

mio, seja por meio de dize-

res ou símbolos, nessa hi-

pótese a empresa promoto-

ra deverá fornecer postos

de trocas aos ganhadores.

c)Concurso – concurso de

previsões de cálculos, tes-

tes de inteligência, seleção

de predicados ou competi-

ção de qualquer natureza.

“A promoção comercial

pode ser realizada

nas seguintes

modalidades:

concurso, sorteio,

vale-brinde,

assemelhada

a sorteio,

assemelhada a

concurso e

assemelhada a

vale-brinde.”

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Nesta modalidade são exi-

gidas condições de plurali-

dade de concorrentes e

uniformidade nas condições

de competição. A apuração

do concurso poderá ser re-

alizada na sede da empresa

promotora, sendo facultado

ao público o acesso à apu-

ração.

d)Operação Assemelhada

– modalidade especial de

distribuição gratuita de

prêmios, concebida a partir

da combinação de fatores

apropriados a cada uma

das modalidades, preser-

vando-se os conceitos ori-

ginais, como meio de habi-

litar concorrentes e apurar

os ganhadores. Podem se

apresentar como: asseme-

lhado a sorteio, assemelha-

do a vale-brinde e asseme-

lhado a concurso.

Lembramos que todo e

qualquer prêmio deve ser

entregue ao ganhador livre

de qualquer ônus, ou seja,

entregue no domicílio do

contemplado ou caso se faça

necessário à empresa pro-

motora deverá arcar com as

despesas necessárias para a

retirada do prêmio.

Uma vez selecionada a

modalidade promocional, o

empresário deverá observar

as regras contidas no Pro-

grama de Proteção às Mar-

cas da Fifa¹, que dispõe so-

bre o uso das marcas, ativi-

dades proibidas, áreas de

restrições comerciais e pro-

dutos falsificados.

A marca é considerada

um ativo intelectual das em-

presas, obtendo sua prote-

ção e exclusividade median-

te registro concedido pelo

Instituto Nacional de Propri-

edade Intelectual (INPI).

De acordo com o art. 3º

da Lei Geral da Copa

(12.663/12), coube ao INPI

promover o cadastro e regis-

tros das marcas de titulari-

dade da FIFA, como pala-

vras, títulos, símbolos e ou-

tras marcas relativas à Copa

do Mundo da FIFA.

Sendo assim, somente

as empresas patrocinadoras

ou licenciadas pelas FIFA po-

dem utilizar suas marcas

protegidas, bem como as

publicações que possuam

fins jornalísticos.

As empresas não patro-

cionadoras do campeonato,

não podem utilizar as mar-

cas de propriedade da FIFA,

contudo, podem realizar su-

as promoções comerciais,

valendo-se da temática geral

do futebol sem alusão direta

ao evento esportivo, bem

como as cores da bandeira

nacional, Brasil e as cidades

sedes do campeonato.

Importante lembrar que

os ingressos das partidas do

Mundial de 2014 não podem

ser objeto de premiação,

conforme disposto no artigo

16, IV, da Lei Geral da Copa.

Será também considera-

do como ilícito cível, nos ter-

mos da legislação do evento

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esportivo:

atividades de publicidade,

inclusive oferta de provas

de comida ou bebida, dis-

tribuição de produtos de

marca, panfletos ou outros

materiais promocionais ou

ainda atividades similares

de cunho publicitário nos

Locais Oficiais de Competi-

ção, em suas principais vi-

as de acesso;

publicidade ostensiva em

veículos automotores, esta-

cionados ou circulando pe-

los Locais Oficiais de Com-

petição, em suas principais

vias de acesso;

publicidade aérea ou náuti-

ca, inclusive por meio do

uso de balões, aeronaves

ou embarcações, nos Lo-

cais Oficiais de Competição,

em suas principais vias de

acesso;

exibição pública das parti-

das por qualquer meio de

comunicação em local pú-

blico ou privado de acesso

público, associada à pro-

moção comercial de produ-

to, marca ou serviço ou em

que seja cobrado Ingresso;

venda, oferecimento,

transporte, ocultação, ex-

posição à venda, negocia-

ção, desvio ou transferên-

cia de Ingressos, convites

ou qualquer outro tipo de

autorização ou credencial

para os eventos de forma

onerosa, com a intenção de

obter vantagens para si ou

para outrem.

De acordo com a Lei Ge-

ral da Copa, a utilização e

divulgação das marcas e/ou

produtos de propriedade da

Fifa, por meio de marketing

de emboscada é tipificado

como crime, com pena de

detenção de 3 meses a 1

ano ou multa.

Lembramos dois casos

considerados pela FIFA como

marketing de emboscada,

realizados durante a Copa do

Mundo da África do Sul de

2010.

O primeiro ocorreu du-

rante a partida entre a Dina-

marca e a Holanda, onde a

Fifa alegou que a cervejaria

holandesa Bavaria² contra-

tou 36 mulheres loiras, todas

vestidas com a cor laranja, a

cor da seleção da Holanda.

Nessa ocasião duas mulhe-

res foram detidas, contudo,

somente a Bavaria foi de-

nunciada por organizar e im-

plementar a campanha ile-

gal.

Outro caso foi protagoni-

zado pela companhia área

sul africana, Kulula. A Kulula

não era patrocinadora oficial

da Copa, portanto, estava

impedida de utilizar qualquer

marca ou nome pertencente

a FIFA. Com muita ousadia a

companhia área criou publi-

cidade com o slogan “A

Transportadora Nacional Não

-Oficial Da Você-Sabe-O-

Quê”, com imagens de api-

tos, bolas e bandeiras da

África do Sul.

http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/0,,ERT148441-16355,00.html.

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Em comunicado a Fifa

classificou a publicidade da

Kulula como marketing de

emboscada e que ainda

“buscava obter benefício

promocional para a marca

Kulula através da criação de

uma associação não autori-

zada com a Copa do Mundo

de 2010″³.

Diante desse cenário,

qualquer implementação de

ação promocional deve ser

planejada com muito cuida-

do e para evitar problemas

se faz imprescindível à con-

sulta e acompanhamento da

assessoria jurídica especiali-

zada.

¹ Disponível em:

h t t p : / / p t . f i f a . c o m / w o r l d c u p /

organisation/marketing/brand-protection/

index.html.Acessado em 14/02/2014.

² Disponível em:

h t tp://epocanegoc ios .g lobo.com/

Re v i s t a /C ommon /0 , , E RT148441 -

16355,00.html. Acesso em 05 de março

de 2014.

³ Disponível em:

http://colunas.revistaepoca.globo.com/

epocadecopa/tag/kulula/. Acesso em 05

de março de 2014.

Liliane Agostinho Leite

Bacharel em Direito pela

Universidade São Francisco,

com pós graduação em

Direito Contratual pela

Pontifícia Universidade

Católica de São Paulo PUC/

SP.

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Acidentes de Trabalho na Copa do Mundo

Conceito, consequências e responsabilidade dos acidentes de trabalho ocorridos nas construções

dos estádios da Copa do Mundo de 2014.

1 – OS números da

Copa

Cinco é o numero de

mortos decorrentes de aci-

dentes de trabalho até o

presente momento nas obras

da Copa do Mundo.

Antes mesmo da Copa

do Mundo acontecer, o Brasil

já se mostrava com altos

números de acidentes de

trabalho. Segundo reporta-

gem do jornal Estado de São

Paulo, em 2011 foram quase

3 mil mortes; em 2012 o nu-

mero caiu para 2.750 viti-

mas, todavia, este numero

pode ser maior, visto que

nem todos os casos são de-

vidamente contabilizados,

isto porque, que muitas em-

presas se furtam de emitir a

Comunicação de Acidente de

Trabalho (CAT).

O problema dos traba-

lhadores não termina em

terras brasileiras, o jornal

britânico “The Guardian”¹

revelou recentemente que

entre junho e agosto de

2013, mais de 40 nepaleses

morreram nos canteiros de

obras ligados à Copa do

Mundo de 2022 no Catar. Já

as embaixadas da Índia e do

Nepal (países de origem da

maioria dos trabalhadores

imigrantes) falam em mais

de 200 vitimas só no ano de

2012.

A Organização Internaci-

onal do Trabalho (OIT) aler-

tou que 4 mil trabalhadores

da Construção Civil irão mor-

rer até 2022, caso este ce-

nário não seja modificado.

Diante de números tão

altos o tema ganha relevân-

cia, é importante entender

quem responde por tais in-

fortúnios.

2 – Acidentes de tra-

balho

A legislação trabalhista

entende que acidente do tra-

balho é aquele que ocorre no

exercício de atividade a ser-

viço da empresa e provoca

lesão corporal ou perturba-

ção funcional, que pode cau-

sar a morte, a perda ou a

redução permanente ou

temporária da capacidade

para o trabalho.

Também é considerado

acidente de trabalho a doença

profissional desencadeada

pelo exercício do trabalho, o

acidente típico que ocorre pe-

lo exercício do trabalho e o

acidente de trajeto que é

aquele que ocorre no percurso

do local de residência para o

de trabalho.

Quando se pensa em aci-

dente do trabalho percebe-

mos a existência de duas res-

ponsabilidades que recaem

sobre o empregador: a) é a

obrigatoriedade de constituir

o SAT (Seguro de Acidentes

de Trabalho) que independe

da ocorrência ou não de aci-

dente de trabalho;

“...acidente do

trabalho é aquele

que ocorre no

exercício de

atividade a serviço

da empresa e

provoca lesão

corporal ou

perturbação

funcional...”

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b) a responsabilidade inde-

nizatória. Todavia, conforme

será verificado estas não são

as únicas consequências ad-

vindas de acidentes de tra-

balho.

3 – Responsabilização

dos acidentes de trabalho

nas obras da copa do

mundo

Os acidentes de trabalho

fatais ocorridos no âmbito da

copa do mundo aconteceram

nos seguintes estádios: 1)

Estádio Nacional Mané Gar-

rincha em Brasília, em junho

de 2012; 2) Arena Amazô-

nia, em Manaus, ocorrido em

março de 2013; 3) Arena

Corinthians, em São Paulo,

ocorrido em novembro de

2013.

Observe que os estádios

Mané Garrincha e Arena

Amazônia são estádios de

propriedade do Distrito Fe-

deral e Estado de Amazonas

respectivamente, enquanto

que a Arena Corinthians é de

propriedade do Esporte Clu-

be Corinthians Paulista, tais

dados se tornam relevantes

para apuração acerca de

quem poderá recair a res-

ponsabilidade pelos aciden-

tes ocasionados.

Nos casos dos estádios

de propriedade de particula-

res, o posicionamento juris-

prudencial majoritário é de

que a responsabilidade re-

caia, inicialmente, sobre o

executor da obra e subsidia-

riamente sobre o tomador de

serviço todavia, existem en-

tendimentos de que tal res-

ponsabilidade poderá recair

de forma solidária.

Inclusive, recentemente,

após o óbito, foi assinado

Termo de Ajustamento de

Conduta (TAC) entre o Minis-

tério do Trabalho e a cons-

trutora Norberto Odebrech

sobre as normas trabalhistas

na Arena Corinthians.

Neste TAC ficaram proi-

bidas horas extras para ope-

radores de guindastes, além

disso, trabalhadores que fa-

zem a cobertura do estádio

passariam a ter segurança

no período noturno, entre

outras regras.

Nos acidentes ocorridos

nos estádios de propriedade

do Governo do Estado, caso

este não demonstre ter ofe-

recido aos funcionários das

empresas executoras ambi-

ente de trabalho seguro e

adequado, presente estará a

responsabilidade subsidiária

da administração pública.

Mesmo existindo posicio-

namento doutrinário diver-

gente da responsabilidade

subsidiária da administração

pública frente aos acidentes

de trabalho ocasionados, a

jurisprudência dominante

entende que esta é clara-

mente possível em casos em

que sejam verificados a cul-

pa in vigilando ou in eligen-

do.

Assim, verificamos que

tanto o ente privado quanto o

ente público poderão ser res-

ponsabilizado pelos acidentes

de trabalhos ocorridos.

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4 – Consequências do

Acidente de Trabalho

Quando da ocorrência do

acidente de trabalho a em-

presa deverá zelar pela recu-

peração de seu funcionário,

remunerando os primeiros

15 dias de afastamento e

emitindo no primeiro dia útil

após o acidente a Comunica-

ção de Acidente de Trabalho

(CAT).

O trabalhador que gozar

auxilio doença acidentário e

ficar afastado por mais de 15

dias fará jus ainda, quando

de seu retorno, a estabilida-

de no emprego pelo período

de 12 meses.

Além disso a empresa

ainda poderá ser responsabi-

lizada por indenização civil

(moral e material).

A empresa poderá ser

alvo ainda de ações civis pú-

blicas tanto no âmbito civil

como no âmbito penal, no

âmbito civil estas ações po-

derão ser propostas pelo Mi-

nistério público, União, Esta-

dos e Municipios, por autar-

quia, empresas públicas, so-

ciedade de economia mista

ou por fundações e por asso-

ciações (sindicatos). No âm-

bito penal esta ação é priva-

tiva do Ministério Público.

Além das ações acima

referida a empresa fica su-

jeita a ação regressiva do

INSS que objetiva o ressarci-

mento dos gastos decorren-

tes do acidente de trabalho

Os acidentes influenci-

am, ainda, no Fator Aciden-

tário Previdenciário (FAP)

que pode resultar tanto em

aumento quanto em diminui-

ção do Seguro Acidente de

Trabalho (SAT), dependendo

o numero de acidentes ocor-

ridos em determinada em-

presa.

Dessa forma, demons-

tramos a relevância do as-

sunto acidente de trabalho

nas relações empregatícias

explanando acerca da res-

ponsabilização e algumas

das consequências decorren-

tes destes para os emprega-

dores.

¹ Disponível em:

h t t p : / /www. ca r t a cap i t a l . c om.br /

internacional/o-imperialismo-a-la-fifa-

8789.html

Rodrigo Nicolau Marconi

Bacharel em direito pela

Universidade de Caxias do

Sul - RS, Participou dos

cursos de especialização em

direito processual do

trabalho pela Escola

Superior de Advocacia e

Curso de especialização em

contratação trabalhista da

Fundação Getúlio Vargas -

FGV-RJ.

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Trabalho do Estrangeiro no Brasil

Conforme consta do

“Guia de Procedimentos: au-

torização de trabalho a es-

trangeiros” formulado pelo

Coordenação-Geral de Imi-

gração (CGIg) e disponibili-

zado eletronicamente no site

www.mte.gov.br atualmente

o Brasil concede dezesseis

modalidades distintas de au-

torização de trabalho para

estrangeiros.

São elas¹: (i) Professor,

pesquisador ou cientista es-

trangeiro; (ii) Estrangeiro

sob contrato de prestação de

serviço de assistência técni-

ca e/ou transferência de tec-

nologia; (iii) Administrador,

gerente, diretor ou executivo

com poderes de gestão es-

trangeiro; (iv) Exercício de

função com poderes de ges-

tão concomitante em empre-

sa do mesmo grupo ou con-

glomerado econômico – Art.

5º da RN nº 62/04; (v) Es-

trangeiro representante de

instituição financeira sediada

no exterior; (vi) Estrangeiro

artista ou desportista; (vii)

Trabalhador estrangeiro a

bordo de embarcação es-

trangeira destinada a turis-

mo; (viii) Trabalhador es-

trangeiro a bordo de embar-

cação ou plataforma estran-

geira; (ix) Trabalhador es-

trangeiro na condição de

atleta profissional; (x) Es-

trangeiro, vinculado a grupo

econômico cuja matriz situe-

se no Brasil; (xi) Tripulante

estrangeiro a bordo de em-

barcação pesqueira estran-

geira; (xii) Investidor Es-

trangeiro - Pessoa Física;

(xiii) Estrangeiro, vinculado

a empresa estrangeira, para

treinamento profissional jun-

to à filial, subsidiária ou ma-

triz brasileira de mesmo gru-

po econômico; (xiv) Estran-

geiro, estudante ou recém-

formado, que venha ao Bra-

sil no âmbito de programa

de intercâmbio profissional;

(xv) Trabalhador estrangei-

ro com contrato de trabalho;

(xvi) Autorização de traba-

lho para obtenção de visto

temporário a estrangeiro pa-

ra trabalho no Brasil nas fé-

rias relativas a período aca-

dêmico em Instituição de

ensino no exterior.

Cada espécie de conces-

são de autorização de traba-

lho possui características es-

pecíficas, inclusive quanto ao

respectivo visto.

A autorização descrita

no item “ii” tem como esco-

po fomentar a existência de

contratos de prestação para

a transferência de tecnologia

estrangeira para empresa

sediada no Brasil que per-

tença ao grupo econômico. O

visto na modalidade

“normal” é de até 01 (um)

ano prorrogável por igual

período. Nesta modalidade

destaca-se a exigência de

Formas de ingresso do trabalhador estrangeiro e atletas profissionais no Brasil.

“Cada espécie de

concessão de

autorização de

trabalho possui

características

específicas,

inclusive quanto

ao respectivo

visto.”

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comprovação da efetiva

transferência de tecnologia,

devendo ser informado no

ato do requerimento da au-

torização de trabalho as qua-

lificações do profissional es-

trangeiro, o número de bra-

sileiros que serão treinados,

bem como forma, local, du-

ração e resultado esperado

do treinamento.

Os itens “iii” e “iv” tra-

tam dos profissionais estran-

geiros com poderes de ges-

tão na pessoa jurídica esta-

belecida no Brasil, desde que

essa empresa comprove in-

vestimento efetivo de no mí-

nimo R$ 600.000,00 ou R$

150.000,00 e plano de con-

tratação de 10 novos empre-

gados brasileiros. No item

“iv” há, na verdade, um pe-

dido de autorização para

exercício de poder de gestão

em mais de uma empresa

estabelecida no Brasil de for-

ma concomitante. O visto é

permanente e exige-se com-

provação do ato de eleição

ou nomeação do estrangeiro

como Diretor, Administrador,

Gerente, Executivo, Presi-

dente ou outra denomina-

ção, desde que tenha pode-

res de gestão.

Essas modalidades de

concessão de autorização de

trabalho são comuns para

empresas estabelecidas no

Brasil com matriz controla-

dora em outros países, man-

tendo a direção e adminis-

tração das subsidiárias brasi-

leiras com profissionais es-

trangeiros originários do país

em que se situa a matriz.

Há também a hipótese

do estrangeiro que pretende

obter autorização para tra-

balho no Brasil e visto per-

manente mediante investi-

mento de recursos próprios

de R$ 150.000,00 destina-

dos a atividades produtivas,

como é o caso do item “xii”.

Artistas e desportistas

que pretendam fazer exibi-

ção determinada podem ter

solicitada autorização de vis-

to de trabalho com prazo de

90 (noventa) dias, não se

aplicando “(…) à contratação

de artista ou desportista que

venha ao Brasil sob regime

de contrato de trabalho (art.

4º da RN nº 69/06), deven-

do se aplicar a RN 99/12.

Também não se aplica aos

participantes de competições

desportivas e concursos ar-

tísticos que não venham re-

ceber remuneração nem

“cachet” pagos por fonte

brasileira, ainda que concor-

ram a prêmios, inclusive em

dinheiro, que podem solicitar

visto de turista diretamente

à repartição consular brasi-

leira no exterior”.

O atleta profissional que

venha ao Brasil desempe-

nhar atividade desportiva

mediante vínculo empregatí-

cio com clube ou outra enti-

dade receberá visto tempo-

rário de 03 (três) meses a

no máximo 02 (dois) anos,

conforme hipótese do item

“ix”.

Com relação aos atletas

profissionais e desportistas,

vale registrar que a partici-

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14

pação nos próximos eventos

a serem realizados no Brasil

como a Copa do Mundo de

2014 e Jogos Olímpicos e

Paraolímpicos Rio 2016TM

não se enquadram nas mo-

dalidades de autorização e

visto de trabalho, sequer na

que se refere a exibição ar-

tística e desportiva.

Os atletas que virão do

mundo todo ao Brasil em

2014 e 2016 deverão obter

visto de turista perante a

entidade consular brasileira

no exterior, desvinculada do

Ministério do Trabalho e em-

prego e do CGIg, mesmo

que concorram a prêmios em

dinheiro nos eventos sobre-

ditos e desde que não rece-

bam remuneração ou cachet

de fonte pagadora brasileira.

A concessão de vistos

para a Copa do Mundo de

2014 ganhou regramento es-

pecífico na lei 12.663/2012

nos artigos 19 a 21. Em sín-

tese, ficou estabelecido que

os pedidos de visto e de au-

torização de trabalho – esta

última quando for necessária

– terão prioridade e deverão

ser atendidos com maior ce-

leridade e mediante procedi-

mentos mais simplificados.

Nessa esteira, o Decreto

7.783/2012, que regulamen-

ta a lei geral da Copa (Lei

12.663/2012) estabelece

que o Ministério das Rela-

ções Exteriores é o órgão

incumbido de processar e

decidir os pedidos de visto

de entrada, cabendo ao Mi-

nistério do Trabalho e Em-

prego, após ser ouvido o Mi-

nistério dos Esportes, decidir

em 05 dias úteis pedidos de

permissão de trabalho para a

Copa do Mundo de 2014,

quando estas forem exigíveis

nos termos do Estatuto do

Estrangeiro (lei 6.815/80) e

das Resoluções do CGIg.

¹ Disponível em:

http://portal.mte.gov.br/trab_estrang/

trabalho-estrangeiro.htm

Rafael de Mello e Silva de

Oliveira

Bacharel em Direito pela

Universidade Presbiteriana

Mackenzie (2005). Pós-

graduado em Direito do Tra-

balho pela Universidade

Presbiteriana Mackenzie

(2007) e em Direito Empre-

sarial pela Escola de Direito

de são Paulo da Fundação

Getulio Vargas (2013).

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4

1. Da Licença exclusi-

va da Globo

De acordo com a Lei Ge-

ral da Copa - Lei 12.663, de

5 de junho de 2012 a FIFA é

a titular exclusiva de todos

os direitos relacionados às

imagens, aos sons e às ou-

tras formas de expressão de

eventos relacionados oficial-

mente com a Copa do Mun-

do, incluindo-se os direitos

de explorar, negociar, auto-

rizar e proibir suas transmis-

sões ou retransmissões.

A TV Globo é a empresa

de radiodifusão que contra-

tou o direito de realizar, com

exclusividade, as emissões

ou transmissões do sinal e

do conteúdo audiovisual bá-

sicos ou complementares de

qualquer evento da Copa do

Mundo FIFA 2014, por qual-

quer meio de comunicação

(rádio, tv, internet, entre

outros).

Nenhuma outra empresa

(rádios, TVs ou provedores

de internet) poderá realizar

a transmissão simultânea ou

retransmissão das partidas

e/ou eventos da Copa do

Mundo, sem prévia e expres-

sa autorização da TV Globo e

FIFA.

2. Das restrições até à

imprensa

Note-se que nem mes-

mo os representantes da im-

prensa, devidamente cre-

denciados para acesso aos

locais oficiais de competição

e demais eventos oficiais,

não poderão captar imagens

ou sons.

A autorização para cap-

tar imagens ou sons de qual-

quer evento ou das partidas

será exclusivamente conce-

dida pela FIFA, inclusive em

relação aos representantes

de imprensa.

A transmissão, a re-

transmissão ou a exibição,

por qualquer meio de comu-

nicação, de imagens ou sons

dos eventos somente pode-

rão ser feitas mediante pré-

via e expressa autorização

da FIFA.

3. Das imagens de do-

mínio público

Sem prejuízo da exclusi-

vidade concedida à TV GLO-

BO, a FIFA é obrigada a dis-

ponibilizar flagrantes de ima-

gens dos eventos aos veícu-

los de comunicação interes-

sados em sua retransmissão,

observadas as condições cu-

mulativas abaixo:

I - que o evento seja uma

partida, cerimônia de abertura

das competições, cerimônia de

encerramento das competições

ou sorteio preliminar ou final de

cada uma das competições;

II - que a retransmissão

se destine à inclusão em notici-

ário, sempre com finalidade in-

formativa, sendo proibida a as-

sociação dos flagrantes de ima-

gens a qualquer forma de patro-

cínio, promoção, publicidade ou

Regras para a Captação e Transmissão de Imagens ou Sons, e Exibição Pública

Análise dos direitos de transmissão, retransmissão e exibição pública dos jogos da

Copa do Mundo FIFA 2014.

“...imagens ou sons

dos eventos somente

poderão ser feitas

mediante prévia e

expressa autorização

da FIFA.”

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atividade de marketing;

III - que a duração da exi-

bição dos flagrantes observe os

limites de tempo de 30 (trinta)

segundos para qualquer evento

que seja realizado de forma pú-

blica e cujo acesso seja contro-

lado pela FIFA, exceto as parti-

das, para as quais prevalecerá o

limite de 3% (três por cento) do

tempo da partida;

IV - que os veículos de

comunicação interessados co-

muniquem a intenção de ter

acesso ao conteúdo dos flagran-

tes de imagens dos eventos, por

escrito, até 72 (setenta e duas)

horas antes do evento, à FIFA

ou a pessoa por ela indicada; e

V - que a retransmissão

ocorra somente na programação

dos canais distribuídos exclusi-

vamente no território nacional.

4. Das vedações

Os veículos de comuni-

cação solicitantes dos fra-

grantes não poderão, em

momento algum:

I - organizar, aprovar, rea-

lizar ou patrocinar qualquer ati-

vidade promocional, publicitária

ou de marketing associada às

imagens ou aos sons contidos

no conteúdo disponibilizado ; e

II - explorar comercial-

mente o conteúdo disponibiliza-

do, inclusive em programas de

entretenimento, documentários,

sítios da rede mundial de com-

putadores ou qualquer outra

forma de veiculação de conteú-

do.

5. Modalidades de exi-

bição pública

A exibição pública das

imagens e sons da Copa são

classificados como eventos

de exibição pública não-

comercial, eventos de exibi-

ção pública não-comercial

especial e evento de exibição

pública comercial. Todos os

eventos de exibição pública

devem obedecer às regras

gerais:

I - Utilização obrigatória do

sinal Globo que deverá ser exi-

bido ao vivo e na íntegra, inclu-

indo todos os intervalos comer-

ciais e anúncios de patrocínio

contidos na programação da

Globo, começando a exibição,

no mínimo, 10 (dez) minutos

antes do início da transmissão

dos jogos e encerrando, no mí-

nimo, 10 (dez) minutos após o

término da mesma, sendo proi-

bida a exibição por video tape;

II - O sinal Globo não pode

sofrer qualquer alteração, inser-

ção ou corte, nem tampouco

redução ou achatamento por

qualquer meio;

III - Não é permitida a as-

sociação da exibição dos jogos

com partidos políticos, causas

políticas ou candidatos a cargos

eletivos; e

IV - É proibido o uso das

marcas oficiais da FIFA e/ou da

Copa do Mundo da FIFA Brasil

2014™.

A Lei Geral da Copa pro-

tege a FIFA e seus parceiros

comerciais contra a utiliza-

ção indevida das marcas ofi-

ciais da FIFA e/ou Copa do

Mundo em marketing de pro-

dutos e/ou serviços de em-

presas não parceiras comer-

ciais da FIFA, vedando-se

assim, o marketing de asso-

ciação, também conhecido

como marketing de embos-

cada. Entretanto, tais limita-

ções não proíbem e nem po-

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deriam, inibir o marketing

lícito, a liberdade de expres-

são possível por meio de di-

versas abordagens criativas

sem a utilização de marcas

e/ou símbolos oficiais. Te-

mos um mercado publicitário

notável por sua criatividade.

Muitas peças publicitárias

falam da Copa do Mundo

sem comprometimento.

Esclarece-se, por outro

lado, ser lícita a referência

das marcas FIFA e/ou Copa

do Mundo tão-somente para

comunicar ao público o local

e horário dos eventos de exi-

bição pública, sendo, para

tanto, necessário observar-

se a forma de uso determi-

nada no Regulamento FIFA,

o qual veda expressamente

a aplicação de logomarcas,

emblemas, símbolos ou ou-

tras designações oficiais.

São condições para clas-

sificar um evento como

não comercial:

I - não haja cobrança de

ingresso, realização de promo-

ções comerciais, sorteios ou

distribuição de brindes ou qual-

quer forma de obtenção de lu-

cro com o Evento de Exibição

Pública; e

II - não haja comercializa-

ção de qualquer tipo de patrocí-

nio ou publicidade relacionado

ao Evento de Exibição Pública.

Nos Eventos de Exi-

bição Pública Não Comer-

ciais são autorizadas as exi-

bições dos jogos através de

televisores ou telões instala-

dos em bares, restaurantes,

hotéis, shopping centers, e

outros estabelecimentos pú-

blicos, bem como em even-

tos realizados em praças,

praias, estádios ou outros

locais públicos com capaci-

dade inferior a 5.000 (cinco

mil) pessoas, sem necessi-

dade de registro no sistema

online ou da licença FIFA/

Globo.

Os Eventos de Exibi-

ção Pública Não Comerci-

ais Especiais são todos os

eventos de exibição pública

não-comerciais com capaci-

dade maior ou igual a 5.000

(cinco mil) pessoas.

Ainda assim, faz-se ne-

cessária aos eventos especi-

ais, além da observação

das Regras Gerais e

o Regulamento da FIFA , a

obtenção de autorização pré-

via (licença especial) através

do sistema online, sendo

certo que as Licenças Especi-

ais serão emitidas sem co-

brança de taxa.

Nos Eventos de Exibi-

ção Pública Comerciais

são aqueles que tenham pa-

trocínio, distribuição de brin-

des, cobrança direta ou indi-

reta de ingressos ou qual-

quer outra forma de explora-

ção considerada como co-

mercial.

Serão permitidas associ-

ações comerciais apenas

com os parceiros Comerciais

da FIFA; e/ou com os patro-

cinadores de transmissão da

TV Globo, não-concorrentes

dos parceiros comerciais da

FIFA (Ambev, Coca-Cola,

Itaú, Johnson & Johnson, Oi,

Hyundai e Magazine Luiza);

e/ou empresas/entidades

brasileiras não-concorrentes

tanto com a FIFA, como com

seus parceiros.

Além de respeitar

as Regras Gerais e

o Regulamento da FIFA para

eventos de exibição pública,

para eventos de exibição pú-

“Além de respeitar

as Regras Gerais e

o Regulamento da

FIFA para eventos de

exibição pública, para

eventos de exibição

pública comerciais,

há, também, a

necessidade de

obtenção de prévia

autorização através

do Sistema Online...”

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blica, para eventos de exibi-

ção pública comerciais, há,

também, a necessidade de

obtenção de prévia autoriza-

ção através do Sistema Onli-

ne e haverá cobrança pela

licença cujo valor será defini-

do pela capacidade do even-

to.

O valor da licença será

definido, caso a caso, quan-

do se tratar de eventos de

exibição pública comerciais

em múltiplos lugares, ou se-

ja, quando um único solici-

tante ou entidade e/ou pes-

soas a ele associadas regis-

trarem várias solicitações.

Ivana Có Crivelli

Advogada, mestre em Direi-

to Civil pela Universidade de

São Paulo – USP, pós-

graduada em Direito Con-

tratual pelo Centro de Ex-

tensão Universitária – CEU,

pós-graduada em Direito de

Autor e Direitos Conexos

pela Universidade de Bue-

nos Aires – UBA e graduada

em Direito pela Universida-

de de Direito do Centro Uni-

ficado de Ensino de Brasília.

Ex-Presidente da Associação

Paulista de Propriedade In-

telectual – ASPI durante os

biênios de 2009-2011 e

2011-2013.

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4

No dia 1º de março de

2014, entrará em vigor a Reso-

lução nº 67, do Conselho de

Arquitetura e Urbanismo do

Brasil que dispõe (i) sobre os

direitos autorais decorrente da

obra intelectual de Arquitetura e

Urbanismo, e (ii) estabelece

normas e condições para o re-

gistro de obras intelectuais

no Conselho de Arquitetura e

Urbanismo (“CAU”).

A edição da Resolução,

decorre da publicação da Lei

nº 12.378/ 2010, a qual, ao

longo de seus artigos, esta-

belece as seguintes normas

principais: (i) em seu artigo

13, que, para fins de com-

provação de autoria, o arqui-

teto e urbanista deverá, ne-

cessariamente, registrar seus

projetos e demais trabalhos

técnicos no CAU; (ii) em seu

artigo 14, determina que é de-

ver do arquiteto e urbanista, ou

da sociedade de prestação de

serviços de Arquitetura e Urba-

nismo, indicar o nome do autor

ou, se for o caso, dos co-

autores, o número do registro

do CAU, e, por fim, a atividade

a ser desenvolvida em docu-

mentos, peças publicitárias, pla-

cas ou outro elemento de comu-

nicação dirigido a cliente, ao

público em geral e ao CAU; (iii)

finalmente, em seu artigo 16,

estabelece que as alterações em

trabalho de autoria de arquiteto

e urbanista, tanto em projeto,

como em obra dele resultante,

somente poderão ser feitas me-

diante consentimento por es-

crito da pessoa física titular dos

direitos autorais, salvo pacto

em contrário.

A Resolução, por sua vez,

dispõe que o pedido de registro

da obra deverá ser requerido

pelo arquiteto por meio de re-

querimento próprio disponível

do SICCAU, devendo ser acom-

panhado por cópia do projeto

ou do trabalho técnico de cria-

ção em Arquitetura e Urbanis-

mo, com descrição de suas ca-

racterísticas essenciais.

Ainda, dita que o local a ser

realizado o registro da obra in-

telectual, será o da residência

do arquiteto; sendo competente

para tal registro o CAU desse

local.

Para análise do requeri-

mento de registro será cobrado

o valor de 2 vezes a taxa da

RRT, que varia de acordo com

cada Estado.

Uma vez deferido o regis-

tro, a obra arquitetônica e

urbanista será cadastrada no

SICCAU, podendo ser consul-

tada por qualquer interessado

através dos extratos dos re-

gistros.

A Resolução trata, igual-

mente, do plágio, dispondo

que será considerado plágio

quando for constatado a re-

produção de pelo menos dois

dos seguintes atributos do

projeto ou obra dele resultan-

te: (i) partido topológico e es-

trutural; (ii) distribuição funcio-

nal; e, (iii) forma volumétrica

ou espacial, interna ou externa.

Esclarecemos, ainda, que a

Lei nº 9.610/98 trata o registro

da obra intelectual como facul-

dade do autor, não obstante,

seguindo a orientação da Reso-

lução nº 67, o profissional da

área de Arquitetura e Urbanis-

mo terá uma prova da criação

da sua obra arquitetônica e ur-

banista.

Redação Crivelli Có Advogados

Direitos Autorais

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14

Redação Crivelli Có Advogados

Marcas

Em 7 de fevereiro de 2014,

o Ministério do Desenvolvimen-

to, Indústria e Comércio Exteri-

or publicou, no Diário Oficial da

União, tabela com as novas ta-

xas a serem praticadas pelo

Instituto Nacional da Proprieda-

de Industrial (“INPI”). Esses

novos valores entrarão em vigor

a partir do dia 10 de março de

2014.

As taxas concernentes aos

requerimentos eletrônicos per-

maneceram inalteradas, entre-

tanto, os valores referentes aos

serviços realizados por meio de

papel sofreram aumento em

média de 13%, dependendo do

serviço. Na prática, com o au-

mento das taxas dos serviços

em papel, o INPI visa a estimu-

lar o uso dos serviços disponí-

veis através da internet.

Nessa mesma portaria, o

INPI divulgou as taxas dos no-

vos serviços, como os de medi-

ação e arbitragem.

Entrará em vigor, na mes-

ma data, a Resolução nº

107/2013 que trata do pedido

de reconhecimento do alto re-

nome de uma marca. Com essa

Resolução, o reconhecimento do

alto renome de uma determina-

da marca poderá ser realizado

de maneira autônoma, por meio

de procedimento próprio e inde-

pendente, deixando de ocorrer,

desse modo, de maneira mera-

mente incidental.

Os valores das taxas prati-

cadas pelo INPI para reconheci-

mento do alto renome também

foram alterados consideravel-

mente. Para novos pedidos de

reconhecimento de alto renome

a taxa será de R$ 37.575,00

pelo meio eletrônico, e R$

41.330,00 por meio de petição

em papel.

Pagamento de depósito recursal

pela internet

A Caixa Econômica Federal

informou que os advogados que

precisarem fazer recolhimento

de Depósito Recursal, agora

podem fazê-lo pela internet. A

CEF já mantém em seu site

(www.caixa.gov.br) a função

“GRF Web – Depósito Recursal”,

por meio da qual é possível ge-

rar a guia de recolhimento com

o código de barras para paga-

mento em qualquer meio ban-

cário, incluindo caixas eletrôni-

cos e a internet.

O recolhimento por este

meio é aceito tanto no TRT-2

quanto no TRT-15, sendo ape-

nas necessário ter o cuidado de

guardar as informações (código)

da autenticação bancária, gera-

da no momento do pagamento.

No site da Caixa Econômi-

ca Federal é preciso acessar o

menu “Empresa”, que fica logo

Fonte: OAB - SP

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4

As ações coletivas sobre

acidentes de trabalho terão pri-

oridade de tramitação e julga-

mento na Justiça do Trabalho. A

recomendação do Tribunal Su-

perior do Trabalho (TST) atende

à solicitação do Ministério Públi-

co do Trabalho (MPT), feita em

ofício e reiterada em audiência

do procurador-geral do Traba-

lho, Luís Camargo; do coorde-

nador nacional de Meio Ambien-

te do Trabalho (Codemat), Phi-

lippe Gomes Jardim; com o pre-

sidente do TST, Carlos Alberto

Reis de Paula.

A recomendação foi publi-

cada no Diário Eletrônico da

Justiça do Trabalho em 10 de

dezembro de 2013, pelo Ato

Conjunto nº 4/GP.CGJT, que

alterou Recomendação Conjunta

nº 1/2011. A Recomendação de

2011 previa a prioridade apenas

para ações trabalhistas individu-

ais.

Leia a íntegra do Ato Con-

junto nº 4/GP.CGJT:

"TRIBUNAL SUPERIOR DO TRA-

BALHO - PRESIDÊNCIA - ATO

CONJUNTO Nº 4 /GP.CGJT, DE 9

DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a Recomendação Conjun-

ta nº 1/2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO e o

CORREGEDOR-GERAL DA JUS-

TIÇA DO TRABALHO, no uso de

suas atribuições legais e regi-

mentais,

Considerando o caráter preven-

tivo das ações coletivas que

versem sobre acidentes de tra-

balho e a necessidade de priori-

zar o julgamento desses proces-

sos;

RESOLVEM:

Art. 1º - Alterar a Recomenda-

ção Conjunta nº 1/GP.CGJT, de

3 de maio de 2011, para que

passe a constar a seguinte re-

dação:

"RECOMENDAR aos Desembar-

gadores dos Tribunais Regionais

do Trabalho e aos Juízes do Tra-

balho que confiram prioridade à

tramitação e ao julgamento das

ações coletivas e das reclama-

ções trabalhistas que envolvam

acidentes de trabalho."

Art. 2º - Republique-se a Reco-

mendação Conjunta nº 1/

GP.CGJT, de 3 de maio de 2011,

consolidando a alteração intro-

duzida.

Art. 3º - Este Ato entra em vi-

gor na data de sua publicação.

Ministro CARLOS ALBERTO REIS

DE PAULA

Presidente do Tribunal Superior

do Trabalho

Ministro IVES GANDRA DA SIL-

VA MARTINS FILHO

Corregedor-Geral da Justiça do

Trabalho"

Ações coletivas sobre acidentes de

trabalho terão prioridade de julgamento

Fonte: MPT

no topo da primeira página. Ne-

le, clique na função “GRF Web –

Depósito Recursal”, o que irá

direcionar o usuário para a tela

com o formulário para o preen-

chimento dos dados necessá-

rios: inscrição, razão social, no-

me, telefone, e-mail, NIS, recla-

mante, número da carteira de

trabalho, número do processo e

respectiva Vara e valor a reco-

lher.

Ao completar o formulário,

será gerada a guia de recolhi-

mento com o código de barras

que possibilita o pagamento em

qualquer meio bancário. A Caixa

esclarece que, mesmo depois de

gerada a guia, a não quitação

não produzirá qualquer efeito

declaratório de dívida ou ainda

outros impactos cadastrais ou

financeiros à empresa.

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14

Seminário 20 de março 2014

Novos Desafios para Gestão de Departamento de Pessoas e Controle das Obrigações

Trabalhistas e Previdenciárias

O E-SOCIAL, sistema que propiciará uma integração e padronização dos cadastros de informações e eventos decor-

rentes das relações de trabalho relativas às pessoas físicas e jurídicas, com visualização por órgão governamentais

(Receita Federal, INSS, MTE, Ministério da Previdência e Justiça do Trabalho), passará a ser implementado e exigi-

do, conforme cronograma progressivo, a partir de janeiro de 2014.

Crivelli Có Advogados promoverá em 20/03/2014 Painel multidisciplinar para debate acerca das mudanças e

riscos advindos do E-SOCIAL, de acordo com as seguintes perspectivas:

O Seminário promoverá um encontro de especialistas sobre o tema para apresentarem as mudanças que ocorrerão

no controle das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e de tecnologia e segurança da informação.

09h00 Welcome Coffe

09h30 – 10h30 Riscos Trabalhistas: intensificação da fiscalização trabalhista e ações para mitigação dos riscos.

Dr. Rafael de Mello e Silva de Oliveira – especialista em Direito do Trabalho (Mackenzie) e Direito Empresarial (FGV).

10h30 – 11h00 Coffe Break

11h00 – 12h00 Desafios para Segurança da Informação frente o E-social.

Marcelo Lau – Engenheiro (Escola de Engenharia Mauá), Especialista em T.I. (FGV) e Ciência Forense (USP), Professor e Consultor em Segurança da Informação.

12h00 – 13h30 Intervalo para Almoço

14h00 – 15h00 Riscos Previdenciários: o FAP ações jurídicas para sua administração. Documentos de segurança e medicina do trabalho. Ações regressivas do INSS.

Dr. Antonio Carlos Bratefixe – Especialista em Processo Civil (PUC-SP), Técnicas Previdenciárias (ESA) e em Adminis-tração de Empresas (FGV).

15h00 – 15h30 Coffe Break

15h30 – 16h30 Riscos e oportunidades tributárias na era da escritu-

ração digital.

Dr. Roberto Corrêa Mello – Sócio de Mello Advogados Asso-ciados (fundação em 1952), Graduado em Direito (USP), Di-reito Internacional Privado (Louvain la Neuf, Bélgica), Profes-sor (PUC). Atua nas áreas do Direito Civil, Comercial, Societá-rio, Tributário e Internacional Privado.

16h30 Encerramento e Networking

Programação:

Convite Evento Gratuito

Informações e inscrições:

Telefone: (11) 3376-0131 com Ana Paula

E-mail: [email protected]

Local:

CIESP - Rua Bernardino de Campos, 1001,

Cobertura, Ribeirão Preto/SP

O evento será gratuito e é direcionado a gestores e executivos das áreas Financeira, Jurídica e de RH.

www.crivellico.com.br

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4

Um ex-jogador de futebol procurou a Justiça

do Trabalho pedindo que uma editora pagasse a

ele indenização por danos morais, em razão do

uso indevido de sua imagem em álbum de figuri-

nhas do Campeonato Brasileiro do ano de

1988/1989. Segundo ele, na ocasião, era profissio-

nal do Clube Atlético Mineiro e a divulgação da sua

imagem não teria sido autorizada. Já a ré susten-

tou que a permissão foi dada pelo clube de fute-

bol. De acordo com ela, o reclamante consentiu

com o uso da imagem, tanto que posou para as

fotos destinadas ao álbum de figurinhas. Para a

reclamada, não houve ofensa à honra ou imagem

do jogador.

A ré levantou ainda uma questão: a Justiça do

Trabalho seria incompetente para julgar a ação,

por se tratar de pretensão amparada em matéria

civil. No entanto, esse argumento foi rejeitado pela

juíza substituta Andressa Batista de Oliveira, em

atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizon-

te. Isto porque, segundo ela, apesar de se tratar

de controvérsia que deve ser resolvida à luz do

direito civil, a suposta lesão do direito, geradora

dano moral, decorre diretamente do contrato de

trabalho mantido entre o jogador e o clube de fu-

tebol. E é isto o que importa para a fixação da

competência.

A magistrada lembrou que, de acordo com o

artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal de

1988, acrescentado pela Emenda Constitucional

45/04, compete à Justiça do Trabalho apreciar e

julgar pedido de dano moral quando o suposto da-

no tem origem na relação de emprego ou de tra-

balho. No mesmo sentido destacou ser a súmula

392 do TST ("Nos termos do art. 114 da CF/1988,

a Justiça do Trabalho é competente para dirimir

controvérsias referentes à indenização por dano

moral, quando decorrente da relação de traba-

lho"). Com esses fundamentos, rejeitou o argu-

mento da reclamada.

Esse entendimento foi confirmado pelo TRT

mineiro, que, no entanto, declarou prescrita a pre-

tensão do reclamante. No entender da maioria dos

julgadores, tratando-se de dano moral ou material

decorrente da relação de emprego, e sendo a Jus-

tiça do Trabalho competente para julgar a matéria,

a prescrição aplicável é a trabalhista, e não a esti-

pulada no Código Civil, conforme havia entendido

a juíza de 1º Grau na sentença. ( 0000138-

62.2013.5.03.0014 RO )

Fonte: TRT3

JT é competente para julgar dano moral por suposto uso indevido de imagem de jogador em álbum de figurinhas

A orientação sexual do trabalhador diz respei-

to à vida íntima de cada um, não devendo sofrer

qualquer tipo de ingerência e nem mesmo indaga-

ção por parte do empregador, salvo necessidades

específicas e excepcionais de um ou outro cargo.

Assim se expressou a magistrada Aline Paula Bon-

na, em sua atuação na 30ª Vara do Trabalho de

Belo Horizonte, ao apreciar um caso em que duas

empregadas, em razão da legítima orientação se-

xual por elas adotadas, sem qualquer relevância

para o desempenho das funções, foram expostas a

situações constrangedoras e preconceituosas, in-

compatíveis com o ambiente de trabalho, que deve

ser saudável e dignificante, como ressaltou a juíza.

A situação relatada pelas trabalhadoras foi

comprovada pela prova testemunhal que revelou o

caráter depreciativo dos vários comentários feitos

pelos empregados da empresa ré. A esse respeito,

o próprio gerente disse que teria que dispensar

uma ou ambas as empregadas por serem um casal

de lésbicas, já que a homossexualidade delas esta-

va gerando muitos comentários no ambiente de

trabalho. Inclusive, demonstrou que um dos moto-

ristas da empresa teria dito a uma das emprega-

das que "alguns minutinhos com ele as faria deixar

de gostar de mulher". Contudo, conforme demons-

Empregadas ofendidas e discriminadas por manterem relacionamento homossexual serão indenizadas

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trado pelos depoimentos colhidos, embora as em-

pregadas tenham levado ao conhecimento da em-

presa as situações constrangedoras pelas quais

vinham passando, a empregadora não tomou ne-

nhuma atitude para protegê-las ou para cessar

essa situação.

"Em consonância com os valores supremos da

liberdade, do bem-estar e da igualdade, no âmbito

de uma sociedade fraterna, pluralista e sem pre-

conceitos, fundada na harmonia social, consagra-

dos no preâmbulo da Constituição da República, o

inciso X de seu art. 5º consagrou a inviolabilidade

da intimidade, da vida privada, da honra e da ima-

gem das pessoas, assegurando o direito a indeni-

zação pelo dano material ou moral decorrente de

sua violação", destacou a juíza, frisando que, em

casos como esse, o dano psicoemocional é presu-

mido em relação ao homem médio que vivencia

situação semelhante. Conforme explicou, o dano

está implícito no caráter depreciativo dos comen-

tários feitos pelos empregados da reclamada. E a

empresa responde pelos atos dos seus emprega-

dos em serviço, independente de culpa (artigos

932, III e 933 do CC).

Assim, considerando as circunstâncias especí-

ficas do caso (gravidade e a duração dos fatos, a

extensão dos danos e as condições financeiras das

partes), e atenta á função pedagógica da repara-

ção civil, a juíza arbitrou a indenização em

R$7.000,00 para cada empregada. A empresa re-

correu, mas a decisão, considerada irretocável pe-

lo TRT de Minas, foi mantida.

Fonte: TRT3

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Traba-

lho (TST) não conheceu de recurso (não admitiu)

em que a família de uma operária morta em aci-

dente durante o trabalho pretendia obter indeniza-

ção por dano moral. Ficou mantido, assim, o en-

tendimento do Tribunal Regional do Trabalho da

12ª Região (SC) de que a trabalhadora cometeu

suicídio.

A morte aconteceu em dezembro de 2008, em

Catanduvas (SC). Segundo o inquérito, a operária

viajava com 20 colegas na carroceria em um cami-

nhão da empresa. Em dado momento, ela teria se

levantado, jogado fora o celular, aberto a porta do

veículo em movimento e se jogado. O marido, que

também estava no caminhão, teria tentado segurá

-la, mas não conseguiu.

Mãe de três filhos, a trabalhadora de 25 anos

estava há quase dois anos na empresa. Testemu-

nhas contaram que ela vinha reclamando de falta

de dinheiro para o aluguel, para alimentar a famí-

lia e o fato de que o Natal já se aproximava.

A defesa da família contestou os argumentos

do TRT-SC, entendendo ter havido acidente de

trabalho. Isso porque, segundo uma testemunha,

a trabalhadora caiu quando o caminhão passou

sobre uma lombada. Com o solavanco, ela, que

estava sentada de costas para a porta, teria caído

do veículo.

Segundo o advogado, não havia segurança

adequada no transporte dos empregados no cami-

nhão da empresa. Para a defesa, o transporte irre-

gular de trabalhadores em caminhão apenas re-

vestido por lona com porta de madeira e com de-

feito na fechadura já justificaria a responsabilidade

da empresa.

A família levou o caso para o TST, mas o en-

tendimento foi mantido no julgamento do recurso

na Sexta Turma. O relator do processo, ministro

Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT se

baseou em inquérito policial para afirmar que a

morte da operária resultou de iniciativa própria de

abrir a porta do caminhão em movimento e lançar-

se.

Ainda segundo o relator, não ficou caracteri-

zado que as condições de transporte dos emprega-

dos tenham, por si só, causado a morte da operá-

ria. "Não houve sequer a configuração de acidente

de trabalho típico", concluiu. (Ricardo Reis/CF)

Processo: (RR-750-25.2011.5.12.0012)

Fonte: TST

Morte de operária que caiu de veículo da empresa fica sem indenização

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A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresari-

al do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provi-

mento em parte a recurso interposto por Eurofar-

ma Laboratórios para permitir o registro sanitário

de medicamento genérico junto à Agência Nacional

de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas com absten-

ção de comercializá-lo, sob o fundamento de que o

produto fabricado implicaria violação da patente de

titularidade de outro grupo farmacêutico.

Segundo a relatora, desembargadora Lígia de

Araújo Bisogni, mesmo estando em discussão a

nulidade da patente perante a Justiça Federal,

"tem a autora o direito de zelar pela sua patente

de invenção obtida junto ao INPI", de modo que a

Eurofarma "somente poderá, por lei, comercializar

o medicamento genérico após expirado o prazo da

patente".

Ficou constatado que a Astrazeneca AB, após

anos de pesquisa e milhões de dólares investidos,

desenvolveu medicamento inovador comercializa-

do sob a marca FASLODEX, indicado para o trata-

mento de mulheres na pós-menopausa com câncer

de mama, que não tenham conseguido sucesso em

terapia de manipulação hormonal prévia.

A relatora afirma que, embora não se possa

impedir a busca de registro junto à ANVISA caso

ocorra a comercialização do medicamento genéri-

co, a empresa prejudicada terá mecanismos legais

para fazer valer seus direitos, além de eventual

indenização em caso de contrafação.

Da turma julgadora, que votou de forma unâ-

nime, participaram os desembargadores Tasso

Duarte de Melo e Fabio Tabosa. Apelação nº

(1001930-76.2013.8.26.0100)

Fonte: TJSP

Proteção à patente não impede registro de medicamento genérico

O direito à estabilidade provisória decorrente

de gravidez é garantido, mesmo que os exames

mostrem que estimativa da concepção tenha ocor-

rido durante o aviso-prévio, e independe do co-

nhecimento da empregada ou do empregado. Essa

foi a posição dos ministros da Quarta Turma do

Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o

caso de uma funcionária que descobriu que estava

grávida de um mês logo após o termino do aviso-

prévio indenizado.

O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo

Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos

anexados no processo mostram que a funcionária

foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de

trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao

aviso-prévio indenizado. No entanto, em exame

ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi

constada uma gestação de quatro semanas e cinco

dias, aproximadamente. Um dos agravantes do

caso foi que a funcionária sofreu um aborto espon-

tâneo em julho de 2011.

De acordo com a decisão do Tribunal Regio-

nal, a funcionária não teria direito à estabilidade

porque "para o reconhecimento da estabilidade

provisória à empregada gestante a concepção de-

ve ser anterior ao aviso-prévio. Além disso, a em-

presa tomou conhecimento da gestação da funcio-

nária somente a partir da notificação da ação".

Diante dessa argumentação, foi negada a reinte-

gração ou a indenização estabilitária.

Em recurso de revista ao TST, a funcionária

alegou que ficou comprovado o estado gestacional

antes da ruptura do contrato de trabalho e que a

decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do

TST. O relator do processo, ministro João Oreste

Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direi-

to à estabilidade provisória é a concepção em si no

curso do contrato de trabalho, o que, evidente-

mente, abrange o período concernente ao aviso-

prévio indenizado".

Tendo em vista que houve um aborto não cri-

minoso e que este gera o benefício de duas sema-

Gravidez iniciada durante aviso-prévio gera direito à estabilidade provisória

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A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de

1º Grau que acolheu a prescrição total das preten-

sões de um grupo econômico que cobrava de um

ex-empregado o pagamento de indenização por

danos morais e materiais. No caso, a relação de

emprego entre as partes foi reconhecida judicial-

mente no período compreendido entre 02/05/06 e

02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores

foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador

em 01/06/2011 está prescrita.

O desembargador relator, Fernando Luiz Gon-

çalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à apli-

cação da prescrição trabalhista, de dois anos, re-

jeitando a pretensão do grupo no sentido de que

fosse reconhecido o período de três anos previsto

no Código Civil. Conforme ponderou o julgador,

esse prazo é maior que o concedido ao próprio

trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode

admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado im-

procedente.

A alegação das rés era a de que o reclamante,

ex-Diretor Administrativo e Financeiro, havia asse-

diado sexualmente uma das empregadas do grupo

e praticado má gestão em sua atuação como dire-

tor, causando prejuízos às empresas. Por essas

razões, elas pediam o pagamento de indenizações

por danos morais e materiais. Mas os pedidos nem

chegaram a ser apreciados. É que, na visão do

relator, o grupo demorou demais para ajuizar a

ação, o que atraiu a incidência da prescrição.

Conforme explicou o desembargador, o artigo

114, item VI, da Constituição Federal, inserido pe-

la Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que

a Justiça do Trabalho passou a ser competente

para processar e julgar ações de indenização por

danos morais e/ou materiais decorrentes da rela-

ção de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescri-

ção prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constitui-

ção. E isto, ainda que as pretensões sejam deduzi-

das pela empresa em face do trabalhador.

"Não se aplica ao caso a prescrição trienal

prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V), por-

quanto a pretensão reparatória das empresas de-

corre de supostos atos ilícitos praticados pelo tra-

balhador na relação de trabalho havida entre as

partes, o que atrai a aplicação da prescrição traba-

lhista, tanto mais se reconhecida a relação de em-

prego", registrou o relator. Ele ratificou o entendi-

mento de 1º Grau no sentido de que entendimento

diverso ofenderia o princípio da igualdade e privi-

legiaria o empregador. É que, neste caso, o patrão

teria três anos, para ajuizar ação contra o empre-

gado, enquanto este tem assegurado o prazo de

dois anos subsequentes à ruptura contratual para

exercer o direito.

O magistrado destacou que, tanto a jurispru-

dência do TRT mineiro como a do TST, têm enten-

dido da mesma forma. Ementas citadas no voto

destacaram que o prazo prescricional para as par-

tes do contrato de trabalho postularem indeniza-

ção por danos morais ou materiais decorrentes da

relação de trabalho é o de dois anos previsto no

artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais,

o fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo

empregador em face de empregado é irrelevante.

Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho

tem normas próprias acerca da prescrição, que

devem ser observadas ainda que a matéria tenha

natureza civil. Segundo o entendimento, não seria

justo que o empregado tivesse um prazo prescrici-

onal menor do que o concedido ao empregador.

Diante disso, a Turma de julgadores decidiu

confirmar a decisão que acolheu a prescrição total

e extinguiu o processo com resolução de mérito

nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV,

do CPC. ( 0001406-30.2010.5.03.0153 AIRR )

Fonte: TRT3

Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo

empregador contra empregado

nas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o

pagamento dos salários, das férias proporcionais

acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao

recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes

ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o

aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A

decisão foi confirmada por unanimidade entre os

ministros da Turma. Processo: (RR-263-

29.2012.5.09.0004)

Fonte: TST

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bem como implantou programa

de qualificação dessas pessoas

junto ao Senai.

É importante ter em mente

que a simples alegação de que

não há trabalhadores disponíveis

no mercado de trabalho, despro-

vida de qualquer meio de prova,

não se traduz em motivo justo

para o não cumprimento do per-

centual previsto em lei, mas, tão

somente em mais uma conduta

discriminatória aos olhos da jus-

tiça.

Na impossibilidade do cum-

primento de cotas, o acompa-

nhamento consultivo prévio é

essencial para a prevenção de

eventual penalidade que possa

vir a ser aplicada, seja como

medida de elidir-se de qualquer

penalidade administrativa, seja

como preparatória a defesa judi-

cial, ou gerarem soluções criati-

vas para o verdadeiro cumpri-

mento das cotas, assim, a atua-

ção do assessoramento jurídico

no cumprimento das cotas é im-

prescindível ao empresariado

junto às ações propostas pelos

órgãos fiscalizadores Ministério

do Trabalho ou Ministério Público

do Trabalho.

¹ Em 15/10/2013 , disponível em http://

www3.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao/

lei_cotas_2.asp

² Fonte: Censo IBGE 2010