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Editorial
“A Copa do Mundo é nossa.” “Imagina na Copa.” “Não vai ter
Copa.”
A Copa do Mundo FIFA é inequivocamente o principal evento
que ocorrerá em terras tupiniquins em 2014, sendo objeto
de ansiedade, expectativa, críticas e debates intensos. Seu
desfecho será reflexo da imagem do Brasil
internacionalmente e terá repercussões politicas,
econômicas e sociais.
Com o megaevento surgem diversas oportunidades de
divulgação, todavia, a exploração deste por não
patrocinadoras enfrenta significativas restrições para não
infringir a rígida legislação, explicitamos algumas
oportunidades e riscos.
Cinco é o número de vítimas de acidentes de trabalho fatais
na construção de estádios até a publicação da presente,
nesse contexto, e diante do inestimável valor da vida
humana, trazemos abordagem sobre as consequências e
indicamos sobre quem recai a responsabilidade dos sinistros
em grandes obras.
Por ocasião do evento, ocorrerá grande fluxo de atletas
estrangeiros que adentrarão o território nacional para
protagonizar o espetáculo, discorremos sobre as principais
modalidades de trabalho do estrangeiro no Brasil e o
necessário para concessão de visto e sua modalidade.
Diante da restrita legislação especial do evento, iluminamos
a dúbia questão do direito de exibição dos jogos da Copa do
Mundo de 2014 em estabelecimentos comerciais.
Evoluir, inovar, progredir, superar-se é um objetivo
constante dos profissionais de Crivelli Có Advogados, que irá
reeditar o bem sucedido evento gratuito sobre o E-SOCIAL,
na cidade de Ribeirão Preto em 20 de março de 2014.
Na busca pelo aperfeiçoamento, inauguramos a sessão
RECCADOS a qual irá apresentar as principais novidades no
mundo jurídico de algumas das especialidades do escritório,
como complemento a já habitual sessão de jurisprudência
que ganha novo layout mais moderno e objetivo.
RECCA - Revista Empresarial
Crivelli Có Advogados
RECCA é uma publicação sob a responsabilidade
de Crivelli Có Advogados.
Coordenação:
Guilherme Sabino Tsurukawa de Sousa
Supervisão Geral:
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Arte:
Simone Barros
Redação:
Rua Boa Vista, 254,
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para o e-mail: [email protected]
Site: www.crivellico.com.br
Imagens: freepick
Guilherme Sabino Tsurukawa de Sousa
*Crivelli Có Advogados é o resultado da expansão das atividades de
Crivelli Carvalho Advogados Associados, fundado em 2003,
especializado em direitos autorais e propriedade intelectual, o qual no
presente ano passou a contar com equipe igualmente capacitada na
área trabalhista empresarial.
Capa: Simone Barros
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Nesta edição:
Promoções Comerciais Durante a Copa do Mundo Fifa
Liliane Agostinho Leite 4
Acidentes de Trabalho na Copa do Mundo
Rodrigo Nicolau Marconi
8
Trabalho do Estrangeiro no Brasil
Rafael de Mello e Silva de Oliveira
11
Regras para a Captação e Transmissão de Imagens ou
Sons, e Exibição Pública
Ivana Có Crivelli
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Reccados 18
Eventos 21
Jurisprudência 22
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Promoções Comerciais Durante a
Copa do Mundo Fifa
Oportunidades de divulgação e respectivas restrições para promoções comerciais
na Copa do Mundo Fifa 2014.
Com a aproximação da
realização da Copa do Mundo
Fifa 2014 as empresas brasi-
leiras e estrangeiras podem
lucrar e promover sua marca
ou serviço com as diversas
oportunidades de negócios
possibilitados pelo aconteci-
mento desse megaevento.
Uma das possibilidades
da promoção de uma marca
ou serviço é através da im-
plementação da promoção
comercial. Contudo, inúme-
ros empresários perguntam
‘como fazer?’.
No Brasil a promoção
comercial é tratada pela Lei
nº 5.768 de 20/9/71, Lei nº
9.649/98, Medida Provisória
nº 2.216-37 de 31/8/01 e
Decreto-lei nº 70.951 de
9/8/72 e demais atos publi-
cados pela Secretaria de
Acompanhamento Econômi-
co – SEAE, e em especial
pela Portaria nº 41 do Minis-
tério da Fazenda.
Toda e qualquer promo-
ção comercial somente pode
ser realizada mediante pré-
via autorização, analisada e
concedida pela Caixa Econô-
mica Federal.
A promoção comercial
pode ser realizada nas se-
guintes modalidades: con-
curso, sorteio, vale-brinde,
assemelhada a sorteio, asse-
melhada a concurso e asse-
melhada a vale-brinde.
Cada modalidade pro-
mocional pode ser carateri-
zada da seguinte forma:
a)Sorteio – são distribuídos
aleatoriamente cupons ou
elementos sorteáveis, nu-
merados em séries de no
máximo cem mil números,
que terão os resultados
apurados na extração da
Loteria Federal. Nesta mo-
dalidade, a premiação de-
verá ser idêntica para cada
série, quando emitida mais
de uma para um mesmo
período de participação.
b)Vale-brinde – modalidade
de premiação instantânea
onde as empresas autoriza-
das colocam o brinde no
interior do produto de sua
fabricação ou dentro do
respectivo envoltório, aten-
dendo as normas prescritas
de saúde pública e de con-
trole de pesos e medidas.
Também é admitida a dis-
tribuição do brinde de outra
forma, desde que seja pos-
sível a identificação do prê-
mio, seja por meio de dize-
res ou símbolos, nessa hi-
pótese a empresa promoto-
ra deverá fornecer postos
de trocas aos ganhadores.
c)Concurso – concurso de
previsões de cálculos, tes-
tes de inteligência, seleção
de predicados ou competi-
ção de qualquer natureza.
“A promoção comercial
pode ser realizada
nas seguintes
modalidades:
concurso, sorteio,
vale-brinde,
assemelhada
a sorteio,
assemelhada a
concurso e
assemelhada a
vale-brinde.”
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Nesta modalidade são exi-
gidas condições de plurali-
dade de concorrentes e
uniformidade nas condições
de competição. A apuração
do concurso poderá ser re-
alizada na sede da empresa
promotora, sendo facultado
ao público o acesso à apu-
ração.
d)Operação Assemelhada
– modalidade especial de
distribuição gratuita de
prêmios, concebida a partir
da combinação de fatores
apropriados a cada uma
das modalidades, preser-
vando-se os conceitos ori-
ginais, como meio de habi-
litar concorrentes e apurar
os ganhadores. Podem se
apresentar como: asseme-
lhado a sorteio, assemelha-
do a vale-brinde e asseme-
lhado a concurso.
Lembramos que todo e
qualquer prêmio deve ser
entregue ao ganhador livre
de qualquer ônus, ou seja,
entregue no domicílio do
contemplado ou caso se faça
necessário à empresa pro-
motora deverá arcar com as
despesas necessárias para a
retirada do prêmio.
Uma vez selecionada a
modalidade promocional, o
empresário deverá observar
as regras contidas no Pro-
grama de Proteção às Mar-
cas da Fifa¹, que dispõe so-
bre o uso das marcas, ativi-
dades proibidas, áreas de
restrições comerciais e pro-
dutos falsificados.
A marca é considerada
um ativo intelectual das em-
presas, obtendo sua prote-
ção e exclusividade median-
te registro concedido pelo
Instituto Nacional de Propri-
edade Intelectual (INPI).
De acordo com o art. 3º
da Lei Geral da Copa
(12.663/12), coube ao INPI
promover o cadastro e regis-
tros das marcas de titulari-
dade da FIFA, como pala-
vras, títulos, símbolos e ou-
tras marcas relativas à Copa
do Mundo da FIFA.
Sendo assim, somente
as empresas patrocinadoras
ou licenciadas pelas FIFA po-
dem utilizar suas marcas
protegidas, bem como as
publicações que possuam
fins jornalísticos.
As empresas não patro-
cionadoras do campeonato,
não podem utilizar as mar-
cas de propriedade da FIFA,
contudo, podem realizar su-
as promoções comerciais,
valendo-se da temática geral
do futebol sem alusão direta
ao evento esportivo, bem
como as cores da bandeira
nacional, Brasil e as cidades
sedes do campeonato.
Importante lembrar que
os ingressos das partidas do
Mundial de 2014 não podem
ser objeto de premiação,
conforme disposto no artigo
16, IV, da Lei Geral da Copa.
Será também considera-
do como ilícito cível, nos ter-
mos da legislação do evento
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esportivo:
atividades de publicidade,
inclusive oferta de provas
de comida ou bebida, dis-
tribuição de produtos de
marca, panfletos ou outros
materiais promocionais ou
ainda atividades similares
de cunho publicitário nos
Locais Oficiais de Competi-
ção, em suas principais vi-
as de acesso;
publicidade ostensiva em
veículos automotores, esta-
cionados ou circulando pe-
los Locais Oficiais de Com-
petição, em suas principais
vias de acesso;
publicidade aérea ou náuti-
ca, inclusive por meio do
uso de balões, aeronaves
ou embarcações, nos Lo-
cais Oficiais de Competição,
em suas principais vias de
acesso;
exibição pública das parti-
das por qualquer meio de
comunicação em local pú-
blico ou privado de acesso
público, associada à pro-
moção comercial de produ-
to, marca ou serviço ou em
que seja cobrado Ingresso;
venda, oferecimento,
transporte, ocultação, ex-
posição à venda, negocia-
ção, desvio ou transferên-
cia de Ingressos, convites
ou qualquer outro tipo de
autorização ou credencial
para os eventos de forma
onerosa, com a intenção de
obter vantagens para si ou
para outrem.
De acordo com a Lei Ge-
ral da Copa, a utilização e
divulgação das marcas e/ou
produtos de propriedade da
Fifa, por meio de marketing
de emboscada é tipificado
como crime, com pena de
detenção de 3 meses a 1
ano ou multa.
Lembramos dois casos
considerados pela FIFA como
marketing de emboscada,
realizados durante a Copa do
Mundo da África do Sul de
2010.
O primeiro ocorreu du-
rante a partida entre a Dina-
marca e a Holanda, onde a
Fifa alegou que a cervejaria
holandesa Bavaria² contra-
tou 36 mulheres loiras, todas
vestidas com a cor laranja, a
cor da seleção da Holanda.
Nessa ocasião duas mulhe-
res foram detidas, contudo,
somente a Bavaria foi de-
nunciada por organizar e im-
plementar a campanha ile-
gal.
Outro caso foi protagoni-
zado pela companhia área
sul africana, Kulula. A Kulula
não era patrocinadora oficial
da Copa, portanto, estava
impedida de utilizar qualquer
marca ou nome pertencente
a FIFA. Com muita ousadia a
companhia área criou publi-
cidade com o slogan “A
Transportadora Nacional Não
-Oficial Da Você-Sabe-O-
Quê”, com imagens de api-
tos, bolas e bandeiras da
África do Sul.
http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/0,,ERT148441-16355,00.html.
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Em comunicado a Fifa
classificou a publicidade da
Kulula como marketing de
emboscada e que ainda
“buscava obter benefício
promocional para a marca
Kulula através da criação de
uma associação não autori-
zada com a Copa do Mundo
de 2010″³.
Diante desse cenário,
qualquer implementação de
ação promocional deve ser
planejada com muito cuida-
do e para evitar problemas
se faz imprescindível à con-
sulta e acompanhamento da
assessoria jurídica especiali-
zada.
¹ Disponível em:
h t t p : / / p t . f i f a . c o m / w o r l d c u p /
organisation/marketing/brand-protection/
index.html.Acessado em 14/02/2014.
² Disponível em:
h t tp://epocanegoc ios .g lobo.com/
Re v i s t a /C ommon /0 , , E RT148441 -
16355,00.html. Acesso em 05 de março
de 2014.
³ Disponível em:
http://colunas.revistaepoca.globo.com/
epocadecopa/tag/kulula/. Acesso em 05
de março de 2014.
Liliane Agostinho Leite
Bacharel em Direito pela
Universidade São Francisco,
com pós graduação em
Direito Contratual pela
Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo PUC/
SP.
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/epocadecopa/t
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ulu
la/
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Acidentes de Trabalho na Copa do Mundo
Conceito, consequências e responsabilidade dos acidentes de trabalho ocorridos nas construções
dos estádios da Copa do Mundo de 2014.
1 – OS números da
Copa
Cinco é o numero de
mortos decorrentes de aci-
dentes de trabalho até o
presente momento nas obras
da Copa do Mundo.
Antes mesmo da Copa
do Mundo acontecer, o Brasil
já se mostrava com altos
números de acidentes de
trabalho. Segundo reporta-
gem do jornal Estado de São
Paulo, em 2011 foram quase
3 mil mortes; em 2012 o nu-
mero caiu para 2.750 viti-
mas, todavia, este numero
pode ser maior, visto que
nem todos os casos são de-
vidamente contabilizados,
isto porque, que muitas em-
presas se furtam de emitir a
Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT).
O problema dos traba-
lhadores não termina em
terras brasileiras, o jornal
britânico “The Guardian”¹
revelou recentemente que
entre junho e agosto de
2013, mais de 40 nepaleses
morreram nos canteiros de
obras ligados à Copa do
Mundo de 2022 no Catar. Já
as embaixadas da Índia e do
Nepal (países de origem da
maioria dos trabalhadores
imigrantes) falam em mais
de 200 vitimas só no ano de
2012.
A Organização Internaci-
onal do Trabalho (OIT) aler-
tou que 4 mil trabalhadores
da Construção Civil irão mor-
rer até 2022, caso este ce-
nário não seja modificado.
Diante de números tão
altos o tema ganha relevân-
cia, é importante entender
quem responde por tais in-
fortúnios.
2 – Acidentes de tra-
balho
A legislação trabalhista
entende que acidente do tra-
balho é aquele que ocorre no
exercício de atividade a ser-
viço da empresa e provoca
lesão corporal ou perturba-
ção funcional, que pode cau-
sar a morte, a perda ou a
redução permanente ou
temporária da capacidade
para o trabalho.
Também é considerado
acidente de trabalho a doença
profissional desencadeada
pelo exercício do trabalho, o
acidente típico que ocorre pe-
lo exercício do trabalho e o
acidente de trajeto que é
aquele que ocorre no percurso
do local de residência para o
de trabalho.
Quando se pensa em aci-
dente do trabalho percebe-
mos a existência de duas res-
ponsabilidades que recaem
sobre o empregador: a) é a
obrigatoriedade de constituir
o SAT (Seguro de Acidentes
de Trabalho) que independe
da ocorrência ou não de aci-
dente de trabalho;
“...acidente do
trabalho é aquele
que ocorre no
exercício de
atividade a serviço
da empresa e
provoca lesão
corporal ou
perturbação
funcional...”
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b) a responsabilidade inde-
nizatória. Todavia, conforme
será verificado estas não são
as únicas consequências ad-
vindas de acidentes de tra-
balho.
3 – Responsabilização
dos acidentes de trabalho
nas obras da copa do
mundo
Os acidentes de trabalho
fatais ocorridos no âmbito da
copa do mundo aconteceram
nos seguintes estádios: 1)
Estádio Nacional Mané Gar-
rincha em Brasília, em junho
de 2012; 2) Arena Amazô-
nia, em Manaus, ocorrido em
março de 2013; 3) Arena
Corinthians, em São Paulo,
ocorrido em novembro de
2013.
Observe que os estádios
Mané Garrincha e Arena
Amazônia são estádios de
propriedade do Distrito Fe-
deral e Estado de Amazonas
respectivamente, enquanto
que a Arena Corinthians é de
propriedade do Esporte Clu-
be Corinthians Paulista, tais
dados se tornam relevantes
para apuração acerca de
quem poderá recair a res-
ponsabilidade pelos aciden-
tes ocasionados.
Nos casos dos estádios
de propriedade de particula-
res, o posicionamento juris-
prudencial majoritário é de
que a responsabilidade re-
caia, inicialmente, sobre o
executor da obra e subsidia-
riamente sobre o tomador de
serviço todavia, existem en-
tendimentos de que tal res-
ponsabilidade poderá recair
de forma solidária.
Inclusive, recentemente,
após o óbito, foi assinado
Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) entre o Minis-
tério do Trabalho e a cons-
trutora Norberto Odebrech
sobre as normas trabalhistas
na Arena Corinthians.
Neste TAC ficaram proi-
bidas horas extras para ope-
radores de guindastes, além
disso, trabalhadores que fa-
zem a cobertura do estádio
passariam a ter segurança
no período noturno, entre
outras regras.
Nos acidentes ocorridos
nos estádios de propriedade
do Governo do Estado, caso
este não demonstre ter ofe-
recido aos funcionários das
empresas executoras ambi-
ente de trabalho seguro e
adequado, presente estará a
responsabilidade subsidiária
da administração pública.
Mesmo existindo posicio-
namento doutrinário diver-
gente da responsabilidade
subsidiária da administração
pública frente aos acidentes
de trabalho ocasionados, a
jurisprudência dominante
entende que esta é clara-
mente possível em casos em
que sejam verificados a cul-
pa in vigilando ou in eligen-
do.
Assim, verificamos que
tanto o ente privado quanto o
ente público poderão ser res-
ponsabilizado pelos acidentes
de trabalhos ocorridos.
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4 – Consequências do
Acidente de Trabalho
Quando da ocorrência do
acidente de trabalho a em-
presa deverá zelar pela recu-
peração de seu funcionário,
remunerando os primeiros
15 dias de afastamento e
emitindo no primeiro dia útil
após o acidente a Comunica-
ção de Acidente de Trabalho
(CAT).
O trabalhador que gozar
auxilio doença acidentário e
ficar afastado por mais de 15
dias fará jus ainda, quando
de seu retorno, a estabilida-
de no emprego pelo período
de 12 meses.
Além disso a empresa
ainda poderá ser responsabi-
lizada por indenização civil
(moral e material).
A empresa poderá ser
alvo ainda de ações civis pú-
blicas tanto no âmbito civil
como no âmbito penal, no
âmbito civil estas ações po-
derão ser propostas pelo Mi-
nistério público, União, Esta-
dos e Municipios, por autar-
quia, empresas públicas, so-
ciedade de economia mista
ou por fundações e por asso-
ciações (sindicatos). No âm-
bito penal esta ação é priva-
tiva do Ministério Público.
Além das ações acima
referida a empresa fica su-
jeita a ação regressiva do
INSS que objetiva o ressarci-
mento dos gastos decorren-
tes do acidente de trabalho
Os acidentes influenci-
am, ainda, no Fator Aciden-
tário Previdenciário (FAP)
que pode resultar tanto em
aumento quanto em diminui-
ção do Seguro Acidente de
Trabalho (SAT), dependendo
o numero de acidentes ocor-
ridos em determinada em-
presa.
Dessa forma, demons-
tramos a relevância do as-
sunto acidente de trabalho
nas relações empregatícias
explanando acerca da res-
ponsabilização e algumas
das consequências decorren-
tes destes para os emprega-
dores.
¹ Disponível em:
h t t p : / /www. ca r t a cap i t a l . c om.br /
internacional/o-imperialismo-a-la-fifa-
8789.html
Rodrigo Nicolau Marconi
Bacharel em direito pela
Universidade de Caxias do
Sul - RS, Participou dos
cursos de especialização em
direito processual do
trabalho pela Escola
Superior de Advocacia e
Curso de especialização em
contratação trabalhista da
Fundação Getúlio Vargas -
FGV-RJ.
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Trabalho do Estrangeiro no Brasil
Conforme consta do
“Guia de Procedimentos: au-
torização de trabalho a es-
trangeiros” formulado pelo
Coordenação-Geral de Imi-
gração (CGIg) e disponibili-
zado eletronicamente no site
www.mte.gov.br atualmente
o Brasil concede dezesseis
modalidades distintas de au-
torização de trabalho para
estrangeiros.
São elas¹: (i) Professor,
pesquisador ou cientista es-
trangeiro; (ii) Estrangeiro
sob contrato de prestação de
serviço de assistência técni-
ca e/ou transferência de tec-
nologia; (iii) Administrador,
gerente, diretor ou executivo
com poderes de gestão es-
trangeiro; (iv) Exercício de
função com poderes de ges-
tão concomitante em empre-
sa do mesmo grupo ou con-
glomerado econômico – Art.
5º da RN nº 62/04; (v) Es-
trangeiro representante de
instituição financeira sediada
no exterior; (vi) Estrangeiro
artista ou desportista; (vii)
Trabalhador estrangeiro a
bordo de embarcação es-
trangeira destinada a turis-
mo; (viii) Trabalhador es-
trangeiro a bordo de embar-
cação ou plataforma estran-
geira; (ix) Trabalhador es-
trangeiro na condição de
atleta profissional; (x) Es-
trangeiro, vinculado a grupo
econômico cuja matriz situe-
se no Brasil; (xi) Tripulante
estrangeiro a bordo de em-
barcação pesqueira estran-
geira; (xii) Investidor Es-
trangeiro - Pessoa Física;
(xiii) Estrangeiro, vinculado
a empresa estrangeira, para
treinamento profissional jun-
to à filial, subsidiária ou ma-
triz brasileira de mesmo gru-
po econômico; (xiv) Estran-
geiro, estudante ou recém-
formado, que venha ao Bra-
sil no âmbito de programa
de intercâmbio profissional;
(xv) Trabalhador estrangei-
ro com contrato de trabalho;
(xvi) Autorização de traba-
lho para obtenção de visto
temporário a estrangeiro pa-
ra trabalho no Brasil nas fé-
rias relativas a período aca-
dêmico em Instituição de
ensino no exterior.
Cada espécie de conces-
são de autorização de traba-
lho possui características es-
pecíficas, inclusive quanto ao
respectivo visto.
A autorização descrita
no item “ii” tem como esco-
po fomentar a existência de
contratos de prestação para
a transferência de tecnologia
estrangeira para empresa
sediada no Brasil que per-
tença ao grupo econômico. O
visto na modalidade
“normal” é de até 01 (um)
ano prorrogável por igual
período. Nesta modalidade
destaca-se a exigência de
Formas de ingresso do trabalhador estrangeiro e atletas profissionais no Brasil.
“Cada espécie de
concessão de
autorização de
trabalho possui
características
específicas,
inclusive quanto
ao respectivo
visto.”
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comprovação da efetiva
transferência de tecnologia,
devendo ser informado no
ato do requerimento da au-
torização de trabalho as qua-
lificações do profissional es-
trangeiro, o número de bra-
sileiros que serão treinados,
bem como forma, local, du-
ração e resultado esperado
do treinamento.
Os itens “iii” e “iv” tra-
tam dos profissionais estran-
geiros com poderes de ges-
tão na pessoa jurídica esta-
belecida no Brasil, desde que
essa empresa comprove in-
vestimento efetivo de no mí-
nimo R$ 600.000,00 ou R$
150.000,00 e plano de con-
tratação de 10 novos empre-
gados brasileiros. No item
“iv” há, na verdade, um pe-
dido de autorização para
exercício de poder de gestão
em mais de uma empresa
estabelecida no Brasil de for-
ma concomitante. O visto é
permanente e exige-se com-
provação do ato de eleição
ou nomeação do estrangeiro
como Diretor, Administrador,
Gerente, Executivo, Presi-
dente ou outra denomina-
ção, desde que tenha pode-
res de gestão.
Essas modalidades de
concessão de autorização de
trabalho são comuns para
empresas estabelecidas no
Brasil com matriz controla-
dora em outros países, man-
tendo a direção e adminis-
tração das subsidiárias brasi-
leiras com profissionais es-
trangeiros originários do país
em que se situa a matriz.
Há também a hipótese
do estrangeiro que pretende
obter autorização para tra-
balho no Brasil e visto per-
manente mediante investi-
mento de recursos próprios
de R$ 150.000,00 destina-
dos a atividades produtivas,
como é o caso do item “xii”.
Artistas e desportistas
que pretendam fazer exibi-
ção determinada podem ter
solicitada autorização de vis-
to de trabalho com prazo de
90 (noventa) dias, não se
aplicando “(…) à contratação
de artista ou desportista que
venha ao Brasil sob regime
de contrato de trabalho (art.
4º da RN nº 69/06), deven-
do se aplicar a RN 99/12.
Também não se aplica aos
participantes de competições
desportivas e concursos ar-
tísticos que não venham re-
ceber remuneração nem
“cachet” pagos por fonte
brasileira, ainda que concor-
ram a prêmios, inclusive em
dinheiro, que podem solicitar
visto de turista diretamente
à repartição consular brasi-
leira no exterior”.
O atleta profissional que
venha ao Brasil desempe-
nhar atividade desportiva
mediante vínculo empregatí-
cio com clube ou outra enti-
dade receberá visto tempo-
rário de 03 (três) meses a
no máximo 02 (dois) anos,
conforme hipótese do item
“ix”.
Com relação aos atletas
profissionais e desportistas,
vale registrar que a partici-
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pação nos próximos eventos
a serem realizados no Brasil
como a Copa do Mundo de
2014 e Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos Rio 2016TM
não se enquadram nas mo-
dalidades de autorização e
visto de trabalho, sequer na
que se refere a exibição ar-
tística e desportiva.
Os atletas que virão do
mundo todo ao Brasil em
2014 e 2016 deverão obter
visto de turista perante a
entidade consular brasileira
no exterior, desvinculada do
Ministério do Trabalho e em-
prego e do CGIg, mesmo
que concorram a prêmios em
dinheiro nos eventos sobre-
ditos e desde que não rece-
bam remuneração ou cachet
de fonte pagadora brasileira.
A concessão de vistos
para a Copa do Mundo de
2014 ganhou regramento es-
pecífico na lei 12.663/2012
nos artigos 19 a 21. Em sín-
tese, ficou estabelecido que
os pedidos de visto e de au-
torização de trabalho – esta
última quando for necessária
– terão prioridade e deverão
ser atendidos com maior ce-
leridade e mediante procedi-
mentos mais simplificados.
Nessa esteira, o Decreto
7.783/2012, que regulamen-
ta a lei geral da Copa (Lei
12.663/2012) estabelece
que o Ministério das Rela-
ções Exteriores é o órgão
incumbido de processar e
decidir os pedidos de visto
de entrada, cabendo ao Mi-
nistério do Trabalho e Em-
prego, após ser ouvido o Mi-
nistério dos Esportes, decidir
em 05 dias úteis pedidos de
permissão de trabalho para a
Copa do Mundo de 2014,
quando estas forem exigíveis
nos termos do Estatuto do
Estrangeiro (lei 6.815/80) e
das Resoluções do CGIg.
¹ Disponível em:
http://portal.mte.gov.br/trab_estrang/
trabalho-estrangeiro.htm
Rafael de Mello e Silva de
Oliveira
Bacharel em Direito pela
Universidade Presbiteriana
Mackenzie (2005). Pós-
graduado em Direito do Tra-
balho pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie
(2007) e em Direito Empre-
sarial pela Escola de Direito
de são Paulo da Fundação
Getulio Vargas (2013).
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1. Da Licença exclusi-
va da Globo
De acordo com a Lei Ge-
ral da Copa - Lei 12.663, de
5 de junho de 2012 a FIFA é
a titular exclusiva de todos
os direitos relacionados às
imagens, aos sons e às ou-
tras formas de expressão de
eventos relacionados oficial-
mente com a Copa do Mun-
do, incluindo-se os direitos
de explorar, negociar, auto-
rizar e proibir suas transmis-
sões ou retransmissões.
A TV Globo é a empresa
de radiodifusão que contra-
tou o direito de realizar, com
exclusividade, as emissões
ou transmissões do sinal e
do conteúdo audiovisual bá-
sicos ou complementares de
qualquer evento da Copa do
Mundo FIFA 2014, por qual-
quer meio de comunicação
(rádio, tv, internet, entre
outros).
Nenhuma outra empresa
(rádios, TVs ou provedores
de internet) poderá realizar
a transmissão simultânea ou
retransmissão das partidas
e/ou eventos da Copa do
Mundo, sem prévia e expres-
sa autorização da TV Globo e
FIFA.
2. Das restrições até à
imprensa
Note-se que nem mes-
mo os representantes da im-
prensa, devidamente cre-
denciados para acesso aos
locais oficiais de competição
e demais eventos oficiais,
não poderão captar imagens
ou sons.
A autorização para cap-
tar imagens ou sons de qual-
quer evento ou das partidas
será exclusivamente conce-
dida pela FIFA, inclusive em
relação aos representantes
de imprensa.
A transmissão, a re-
transmissão ou a exibição,
por qualquer meio de comu-
nicação, de imagens ou sons
dos eventos somente pode-
rão ser feitas mediante pré-
via e expressa autorização
da FIFA.
3. Das imagens de do-
mínio público
Sem prejuízo da exclusi-
vidade concedida à TV GLO-
BO, a FIFA é obrigada a dis-
ponibilizar flagrantes de ima-
gens dos eventos aos veícu-
los de comunicação interes-
sados em sua retransmissão,
observadas as condições cu-
mulativas abaixo:
I - que o evento seja uma
partida, cerimônia de abertura
das competições, cerimônia de
encerramento das competições
ou sorteio preliminar ou final de
cada uma das competições;
II - que a retransmissão
se destine à inclusão em notici-
ário, sempre com finalidade in-
formativa, sendo proibida a as-
sociação dos flagrantes de ima-
gens a qualquer forma de patro-
cínio, promoção, publicidade ou
Regras para a Captação e Transmissão de Imagens ou Sons, e Exibição Pública
Análise dos direitos de transmissão, retransmissão e exibição pública dos jogos da
Copa do Mundo FIFA 2014.
“...imagens ou sons
dos eventos somente
poderão ser feitas
mediante prévia e
expressa autorização
da FIFA.”
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atividade de marketing;
III - que a duração da exi-
bição dos flagrantes observe os
limites de tempo de 30 (trinta)
segundos para qualquer evento
que seja realizado de forma pú-
blica e cujo acesso seja contro-
lado pela FIFA, exceto as parti-
das, para as quais prevalecerá o
limite de 3% (três por cento) do
tempo da partida;
IV - que os veículos de
comunicação interessados co-
muniquem a intenção de ter
acesso ao conteúdo dos flagran-
tes de imagens dos eventos, por
escrito, até 72 (setenta e duas)
horas antes do evento, à FIFA
ou a pessoa por ela indicada; e
V - que a retransmissão
ocorra somente na programação
dos canais distribuídos exclusi-
vamente no território nacional.
4. Das vedações
Os veículos de comuni-
cação solicitantes dos fra-
grantes não poderão, em
momento algum:
I - organizar, aprovar, rea-
lizar ou patrocinar qualquer ati-
vidade promocional, publicitária
ou de marketing associada às
imagens ou aos sons contidos
no conteúdo disponibilizado ; e
II - explorar comercial-
mente o conteúdo disponibiliza-
do, inclusive em programas de
entretenimento, documentários,
sítios da rede mundial de com-
putadores ou qualquer outra
forma de veiculação de conteú-
do.
5. Modalidades de exi-
bição pública
A exibição pública das
imagens e sons da Copa são
classificados como eventos
de exibição pública não-
comercial, eventos de exibi-
ção pública não-comercial
especial e evento de exibição
pública comercial. Todos os
eventos de exibição pública
devem obedecer às regras
gerais:
I - Utilização obrigatória do
sinal Globo que deverá ser exi-
bido ao vivo e na íntegra, inclu-
indo todos os intervalos comer-
ciais e anúncios de patrocínio
contidos na programação da
Globo, começando a exibição,
no mínimo, 10 (dez) minutos
antes do início da transmissão
dos jogos e encerrando, no mí-
nimo, 10 (dez) minutos após o
término da mesma, sendo proi-
bida a exibição por video tape;
II - O sinal Globo não pode
sofrer qualquer alteração, inser-
ção ou corte, nem tampouco
redução ou achatamento por
qualquer meio;
III - Não é permitida a as-
sociação da exibição dos jogos
com partidos políticos, causas
políticas ou candidatos a cargos
eletivos; e
IV - É proibido o uso das
marcas oficiais da FIFA e/ou da
Copa do Mundo da FIFA Brasil
2014™.
A Lei Geral da Copa pro-
tege a FIFA e seus parceiros
comerciais contra a utiliza-
ção indevida das marcas ofi-
ciais da FIFA e/ou Copa do
Mundo em marketing de pro-
dutos e/ou serviços de em-
presas não parceiras comer-
ciais da FIFA, vedando-se
assim, o marketing de asso-
ciação, também conhecido
como marketing de embos-
cada. Entretanto, tais limita-
ções não proíbem e nem po-
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deriam, inibir o marketing
lícito, a liberdade de expres-
são possível por meio de di-
versas abordagens criativas
sem a utilização de marcas
e/ou símbolos oficiais. Te-
mos um mercado publicitário
notável por sua criatividade.
Muitas peças publicitárias
falam da Copa do Mundo
sem comprometimento.
Esclarece-se, por outro
lado, ser lícita a referência
das marcas FIFA e/ou Copa
do Mundo tão-somente para
comunicar ao público o local
e horário dos eventos de exi-
bição pública, sendo, para
tanto, necessário observar-
se a forma de uso determi-
nada no Regulamento FIFA,
o qual veda expressamente
a aplicação de logomarcas,
emblemas, símbolos ou ou-
tras designações oficiais.
São condições para clas-
sificar um evento como
não comercial:
I - não haja cobrança de
ingresso, realização de promo-
ções comerciais, sorteios ou
distribuição de brindes ou qual-
quer forma de obtenção de lu-
cro com o Evento de Exibição
Pública; e
II - não haja comercializa-
ção de qualquer tipo de patrocí-
nio ou publicidade relacionado
ao Evento de Exibição Pública.
Nos Eventos de Exi-
bição Pública Não Comer-
ciais são autorizadas as exi-
bições dos jogos através de
televisores ou telões instala-
dos em bares, restaurantes,
hotéis, shopping centers, e
outros estabelecimentos pú-
blicos, bem como em even-
tos realizados em praças,
praias, estádios ou outros
locais públicos com capaci-
dade inferior a 5.000 (cinco
mil) pessoas, sem necessi-
dade de registro no sistema
online ou da licença FIFA/
Globo.
Os Eventos de Exibi-
ção Pública Não Comerci-
ais Especiais são todos os
eventos de exibição pública
não-comerciais com capaci-
dade maior ou igual a 5.000
(cinco mil) pessoas.
Ainda assim, faz-se ne-
cessária aos eventos especi-
ais, além da observação
das Regras Gerais e
o Regulamento da FIFA , a
obtenção de autorização pré-
via (licença especial) através
do sistema online, sendo
certo que as Licenças Especi-
ais serão emitidas sem co-
brança de taxa.
Nos Eventos de Exibi-
ção Pública Comerciais
são aqueles que tenham pa-
trocínio, distribuição de brin-
des, cobrança direta ou indi-
reta de ingressos ou qual-
quer outra forma de explora-
ção considerada como co-
mercial.
Serão permitidas associ-
ações comerciais apenas
com os parceiros Comerciais
da FIFA; e/ou com os patro-
cinadores de transmissão da
TV Globo, não-concorrentes
dos parceiros comerciais da
FIFA (Ambev, Coca-Cola,
Itaú, Johnson & Johnson, Oi,
Hyundai e Magazine Luiza);
e/ou empresas/entidades
brasileiras não-concorrentes
tanto com a FIFA, como com
seus parceiros.
Além de respeitar
as Regras Gerais e
o Regulamento da FIFA para
eventos de exibição pública,
para eventos de exibição pú-
“Além de respeitar
as Regras Gerais e
o Regulamento da
FIFA para eventos de
exibição pública, para
eventos de exibição
pública comerciais,
há, também, a
necessidade de
obtenção de prévia
autorização através
do Sistema Online...”
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blica, para eventos de exibi-
ção pública comerciais, há,
também, a necessidade de
obtenção de prévia autoriza-
ção através do Sistema Onli-
ne e haverá cobrança pela
licença cujo valor será defini-
do pela capacidade do even-
to.
O valor da licença será
definido, caso a caso, quan-
do se tratar de eventos de
exibição pública comerciais
em múltiplos lugares, ou se-
ja, quando um único solici-
tante ou entidade e/ou pes-
soas a ele associadas regis-
trarem várias solicitações.
Ivana Có Crivelli
Advogada, mestre em Direi-
to Civil pela Universidade de
São Paulo – USP, pós-
graduada em Direito Con-
tratual pelo Centro de Ex-
tensão Universitária – CEU,
pós-graduada em Direito de
Autor e Direitos Conexos
pela Universidade de Bue-
nos Aires – UBA e graduada
em Direito pela Universida-
de de Direito do Centro Uni-
ficado de Ensino de Brasília.
Ex-Presidente da Associação
Paulista de Propriedade In-
telectual – ASPI durante os
biênios de 2009-2011 e
2011-2013.
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No dia 1º de março de
2014, entrará em vigor a Reso-
lução nº 67, do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do
Brasil que dispõe (i) sobre os
direitos autorais decorrente da
obra intelectual de Arquitetura e
Urbanismo, e (ii) estabelece
normas e condições para o re-
gistro de obras intelectuais
no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (“CAU”).
A edição da Resolução,
decorre da publicação da Lei
nº 12.378/ 2010, a qual, ao
longo de seus artigos, esta-
belece as seguintes normas
principais: (i) em seu artigo
13, que, para fins de com-
provação de autoria, o arqui-
teto e urbanista deverá, ne-
cessariamente, registrar seus
projetos e demais trabalhos
técnicos no CAU; (ii) em seu
artigo 14, determina que é de-
ver do arquiteto e urbanista, ou
da sociedade de prestação de
serviços de Arquitetura e Urba-
nismo, indicar o nome do autor
ou, se for o caso, dos co-
autores, o número do registro
do CAU, e, por fim, a atividade
a ser desenvolvida em docu-
mentos, peças publicitárias, pla-
cas ou outro elemento de comu-
nicação dirigido a cliente, ao
público em geral e ao CAU; (iii)
finalmente, em seu artigo 16,
estabelece que as alterações em
trabalho de autoria de arquiteto
e urbanista, tanto em projeto,
como em obra dele resultante,
somente poderão ser feitas me-
diante consentimento por es-
crito da pessoa física titular dos
direitos autorais, salvo pacto
em contrário.
A Resolução, por sua vez,
dispõe que o pedido de registro
da obra deverá ser requerido
pelo arquiteto por meio de re-
querimento próprio disponível
do SICCAU, devendo ser acom-
panhado por cópia do projeto
ou do trabalho técnico de cria-
ção em Arquitetura e Urbanis-
mo, com descrição de suas ca-
racterísticas essenciais.
Ainda, dita que o local a ser
realizado o registro da obra in-
telectual, será o da residência
do arquiteto; sendo competente
para tal registro o CAU desse
local.
Para análise do requeri-
mento de registro será cobrado
o valor de 2 vezes a taxa da
RRT, que varia de acordo com
cada Estado.
Uma vez deferido o regis-
tro, a obra arquitetônica e
urbanista será cadastrada no
SICCAU, podendo ser consul-
tada por qualquer interessado
através dos extratos dos re-
gistros.
A Resolução trata, igual-
mente, do plágio, dispondo
que será considerado plágio
quando for constatado a re-
produção de pelo menos dois
dos seguintes atributos do
projeto ou obra dele resultan-
te: (i) partido topológico e es-
trutural; (ii) distribuição funcio-
nal; e, (iii) forma volumétrica
ou espacial, interna ou externa.
Esclarecemos, ainda, que a
Lei nº 9.610/98 trata o registro
da obra intelectual como facul-
dade do autor, não obstante,
seguindo a orientação da Reso-
lução nº 67, o profissional da
área de Arquitetura e Urbanis-
mo terá uma prova da criação
da sua obra arquitetônica e ur-
banista.
Redação Crivelli Có Advogados
Direitos Autorais
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Redação Crivelli Có Advogados
Marcas
Em 7 de fevereiro de 2014,
o Ministério do Desenvolvimen-
to, Indústria e Comércio Exteri-
or publicou, no Diário Oficial da
União, tabela com as novas ta-
xas a serem praticadas pelo
Instituto Nacional da Proprieda-
de Industrial (“INPI”). Esses
novos valores entrarão em vigor
a partir do dia 10 de março de
2014.
As taxas concernentes aos
requerimentos eletrônicos per-
maneceram inalteradas, entre-
tanto, os valores referentes aos
serviços realizados por meio de
papel sofreram aumento em
média de 13%, dependendo do
serviço. Na prática, com o au-
mento das taxas dos serviços
em papel, o INPI visa a estimu-
lar o uso dos serviços disponí-
veis através da internet.
Nessa mesma portaria, o
INPI divulgou as taxas dos no-
vos serviços, como os de medi-
ação e arbitragem.
Entrará em vigor, na mes-
ma data, a Resolução nº
107/2013 que trata do pedido
de reconhecimento do alto re-
nome de uma marca. Com essa
Resolução, o reconhecimento do
alto renome de uma determina-
da marca poderá ser realizado
de maneira autônoma, por meio
de procedimento próprio e inde-
pendente, deixando de ocorrer,
desse modo, de maneira mera-
mente incidental.
Os valores das taxas prati-
cadas pelo INPI para reconheci-
mento do alto renome também
foram alterados consideravel-
mente. Para novos pedidos de
reconhecimento de alto renome
a taxa será de R$ 37.575,00
pelo meio eletrônico, e R$
41.330,00 por meio de petição
em papel.
Pagamento de depósito recursal
pela internet
A Caixa Econômica Federal
informou que os advogados que
precisarem fazer recolhimento
de Depósito Recursal, agora
podem fazê-lo pela internet. A
CEF já mantém em seu site
(www.caixa.gov.br) a função
“GRF Web – Depósito Recursal”,
por meio da qual é possível ge-
rar a guia de recolhimento com
o código de barras para paga-
mento em qualquer meio ban-
cário, incluindo caixas eletrôni-
cos e a internet.
O recolhimento por este
meio é aceito tanto no TRT-2
quanto no TRT-15, sendo ape-
nas necessário ter o cuidado de
guardar as informações (código)
da autenticação bancária, gera-
da no momento do pagamento.
No site da Caixa Econômi-
ca Federal é preciso acessar o
menu “Empresa”, que fica logo
Fonte: OAB - SP
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As ações coletivas sobre
acidentes de trabalho terão pri-
oridade de tramitação e julga-
mento na Justiça do Trabalho. A
recomendação do Tribunal Su-
perior do Trabalho (TST) atende
à solicitação do Ministério Públi-
co do Trabalho (MPT), feita em
ofício e reiterada em audiência
do procurador-geral do Traba-
lho, Luís Camargo; do coorde-
nador nacional de Meio Ambien-
te do Trabalho (Codemat), Phi-
lippe Gomes Jardim; com o pre-
sidente do TST, Carlos Alberto
Reis de Paula.
A recomendação foi publi-
cada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho em 10 de
dezembro de 2013, pelo Ato
Conjunto nº 4/GP.CGJT, que
alterou Recomendação Conjunta
nº 1/2011. A Recomendação de
2011 previa a prioridade apenas
para ações trabalhistas individu-
ais.
Leia a íntegra do Ato Con-
junto nº 4/GP.CGJT:
"TRIBUNAL SUPERIOR DO TRA-
BALHO - PRESIDÊNCIA - ATO
CONJUNTO Nº 4 /GP.CGJT, DE 9
DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a Recomendação Conjun-
ta nº 1/2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO e o
CORREGEDOR-GERAL DA JUS-
TIÇA DO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais e regi-
mentais,
Considerando o caráter preven-
tivo das ações coletivas que
versem sobre acidentes de tra-
balho e a necessidade de priori-
zar o julgamento desses proces-
sos;
RESOLVEM:
Art. 1º - Alterar a Recomenda-
ção Conjunta nº 1/GP.CGJT, de
3 de maio de 2011, para que
passe a constar a seguinte re-
dação:
"RECOMENDAR aos Desembar-
gadores dos Tribunais Regionais
do Trabalho e aos Juízes do Tra-
balho que confiram prioridade à
tramitação e ao julgamento das
ações coletivas e das reclama-
ções trabalhistas que envolvam
acidentes de trabalho."
Art. 2º - Republique-se a Reco-
mendação Conjunta nº 1/
GP.CGJT, de 3 de maio de 2011,
consolidando a alteração intro-
duzida.
Art. 3º - Este Ato entra em vi-
gor na data de sua publicação.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS
DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho
Ministro IVES GANDRA DA SIL-
VA MARTINS FILHO
Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho"
Ações coletivas sobre acidentes de
trabalho terão prioridade de julgamento
Fonte: MPT
no topo da primeira página. Ne-
le, clique na função “GRF Web –
Depósito Recursal”, o que irá
direcionar o usuário para a tela
com o formulário para o preen-
chimento dos dados necessá-
rios: inscrição, razão social, no-
me, telefone, e-mail, NIS, recla-
mante, número da carteira de
trabalho, número do processo e
respectiva Vara e valor a reco-
lher.
Ao completar o formulário,
será gerada a guia de recolhi-
mento com o código de barras
que possibilita o pagamento em
qualquer meio bancário. A Caixa
esclarece que, mesmo depois de
gerada a guia, a não quitação
não produzirá qualquer efeito
declaratório de dívida ou ainda
outros impactos cadastrais ou
financeiros à empresa.
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Seminário 20 de março 2014
Novos Desafios para Gestão de Departamento de Pessoas e Controle das Obrigações
Trabalhistas e Previdenciárias
O E-SOCIAL, sistema que propiciará uma integração e padronização dos cadastros de informações e eventos decor-
rentes das relações de trabalho relativas às pessoas físicas e jurídicas, com visualização por órgão governamentais
(Receita Federal, INSS, MTE, Ministério da Previdência e Justiça do Trabalho), passará a ser implementado e exigi-
do, conforme cronograma progressivo, a partir de janeiro de 2014.
Crivelli Có Advogados promoverá em 20/03/2014 Painel multidisciplinar para debate acerca das mudanças e
riscos advindos do E-SOCIAL, de acordo com as seguintes perspectivas:
O Seminário promoverá um encontro de especialistas sobre o tema para apresentarem as mudanças que ocorrerão
no controle das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e de tecnologia e segurança da informação.
09h00 Welcome Coffe
09h30 – 10h30 Riscos Trabalhistas: intensificação da fiscalização trabalhista e ações para mitigação dos riscos.
Dr. Rafael de Mello e Silva de Oliveira – especialista em Direito do Trabalho (Mackenzie) e Direito Empresarial (FGV).
10h30 – 11h00 Coffe Break
11h00 – 12h00 Desafios para Segurança da Informação frente o E-social.
Marcelo Lau – Engenheiro (Escola de Engenharia Mauá), Especialista em T.I. (FGV) e Ciência Forense (USP), Professor e Consultor em Segurança da Informação.
12h00 – 13h30 Intervalo para Almoço
14h00 – 15h00 Riscos Previdenciários: o FAP ações jurídicas para sua administração. Documentos de segurança e medicina do trabalho. Ações regressivas do INSS.
Dr. Antonio Carlos Bratefixe – Especialista em Processo Civil (PUC-SP), Técnicas Previdenciárias (ESA) e em Adminis-tração de Empresas (FGV).
15h00 – 15h30 Coffe Break
15h30 – 16h30 Riscos e oportunidades tributárias na era da escritu-
ração digital.
Dr. Roberto Corrêa Mello – Sócio de Mello Advogados Asso-ciados (fundação em 1952), Graduado em Direito (USP), Di-reito Internacional Privado (Louvain la Neuf, Bélgica), Profes-sor (PUC). Atua nas áreas do Direito Civil, Comercial, Societá-rio, Tributário e Internacional Privado.
16h30 Encerramento e Networking
Programação:
Convite Evento Gratuito
Informações e inscrições:
Telefone: (11) 3376-0131 com Ana Paula
E-mail: [email protected]
Local:
CIESP - Rua Bernardino de Campos, 1001,
Cobertura, Ribeirão Preto/SP
O evento será gratuito e é direcionado a gestores e executivos das áreas Financeira, Jurídica e de RH.
www.crivellico.com.br
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4
Um ex-jogador de futebol procurou a Justiça
do Trabalho pedindo que uma editora pagasse a
ele indenização por danos morais, em razão do
uso indevido de sua imagem em álbum de figuri-
nhas do Campeonato Brasileiro do ano de
1988/1989. Segundo ele, na ocasião, era profissio-
nal do Clube Atlético Mineiro e a divulgação da sua
imagem não teria sido autorizada. Já a ré susten-
tou que a permissão foi dada pelo clube de fute-
bol. De acordo com ela, o reclamante consentiu
com o uso da imagem, tanto que posou para as
fotos destinadas ao álbum de figurinhas. Para a
reclamada, não houve ofensa à honra ou imagem
do jogador.
A ré levantou ainda uma questão: a Justiça do
Trabalho seria incompetente para julgar a ação,
por se tratar de pretensão amparada em matéria
civil. No entanto, esse argumento foi rejeitado pela
juíza substituta Andressa Batista de Oliveira, em
atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizon-
te. Isto porque, segundo ela, apesar de se tratar
de controvérsia que deve ser resolvida à luz do
direito civil, a suposta lesão do direito, geradora
dano moral, decorre diretamente do contrato de
trabalho mantido entre o jogador e o clube de fu-
tebol. E é isto o que importa para a fixação da
competência.
A magistrada lembrou que, de acordo com o
artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal de
1988, acrescentado pela Emenda Constitucional
45/04, compete à Justiça do Trabalho apreciar e
julgar pedido de dano moral quando o suposto da-
no tem origem na relação de emprego ou de tra-
balho. No mesmo sentido destacou ser a súmula
392 do TST ("Nos termos do art. 114 da CF/1988,
a Justiça do Trabalho é competente para dirimir
controvérsias referentes à indenização por dano
moral, quando decorrente da relação de traba-
lho"). Com esses fundamentos, rejeitou o argu-
mento da reclamada.
Esse entendimento foi confirmado pelo TRT
mineiro, que, no entanto, declarou prescrita a pre-
tensão do reclamante. No entender da maioria dos
julgadores, tratando-se de dano moral ou material
decorrente da relação de emprego, e sendo a Jus-
tiça do Trabalho competente para julgar a matéria,
a prescrição aplicável é a trabalhista, e não a esti-
pulada no Código Civil, conforme havia entendido
a juíza de 1º Grau na sentença. ( 0000138-
62.2013.5.03.0014 RO )
Fonte: TRT3
JT é competente para julgar dano moral por suposto uso indevido de imagem de jogador em álbum de figurinhas
A orientação sexual do trabalhador diz respei-
to à vida íntima de cada um, não devendo sofrer
qualquer tipo de ingerência e nem mesmo indaga-
ção por parte do empregador, salvo necessidades
específicas e excepcionais de um ou outro cargo.
Assim se expressou a magistrada Aline Paula Bon-
na, em sua atuação na 30ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, ao apreciar um caso em que duas
empregadas, em razão da legítima orientação se-
xual por elas adotadas, sem qualquer relevância
para o desempenho das funções, foram expostas a
situações constrangedoras e preconceituosas, in-
compatíveis com o ambiente de trabalho, que deve
ser saudável e dignificante, como ressaltou a juíza.
A situação relatada pelas trabalhadoras foi
comprovada pela prova testemunhal que revelou o
caráter depreciativo dos vários comentários feitos
pelos empregados da empresa ré. A esse respeito,
o próprio gerente disse que teria que dispensar
uma ou ambas as empregadas por serem um casal
de lésbicas, já que a homossexualidade delas esta-
va gerando muitos comentários no ambiente de
trabalho. Inclusive, demonstrou que um dos moto-
ristas da empresa teria dito a uma das emprega-
das que "alguns minutinhos com ele as faria deixar
de gostar de mulher". Contudo, conforme demons-
Empregadas ofendidas e discriminadas por manterem relacionamento homossexual serão indenizadas
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trado pelos depoimentos colhidos, embora as em-
pregadas tenham levado ao conhecimento da em-
presa as situações constrangedoras pelas quais
vinham passando, a empregadora não tomou ne-
nhuma atitude para protegê-las ou para cessar
essa situação.
"Em consonância com os valores supremos da
liberdade, do bem-estar e da igualdade, no âmbito
de uma sociedade fraterna, pluralista e sem pre-
conceitos, fundada na harmonia social, consagra-
dos no preâmbulo da Constituição da República, o
inciso X de seu art. 5º consagrou a inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da ima-
gem das pessoas, assegurando o direito a indeni-
zação pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação", destacou a juíza, frisando que, em
casos como esse, o dano psicoemocional é presu-
mido em relação ao homem médio que vivencia
situação semelhante. Conforme explicou, o dano
está implícito no caráter depreciativo dos comen-
tários feitos pelos empregados da reclamada. E a
empresa responde pelos atos dos seus emprega-
dos em serviço, independente de culpa (artigos
932, III e 933 do CC).
Assim, considerando as circunstâncias especí-
ficas do caso (gravidade e a duração dos fatos, a
extensão dos danos e as condições financeiras das
partes), e atenta á função pedagógica da repara-
ção civil, a juíza arbitrou a indenização em
R$7.000,00 para cada empregada. A empresa re-
correu, mas a decisão, considerada irretocável pe-
lo TRT de Minas, foi mantida.
Fonte: TRT3
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Traba-
lho (TST) não conheceu de recurso (não admitiu)
em que a família de uma operária morta em aci-
dente durante o trabalho pretendia obter indeniza-
ção por dano moral. Ficou mantido, assim, o en-
tendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC) de que a trabalhadora cometeu
suicídio.
A morte aconteceu em dezembro de 2008, em
Catanduvas (SC). Segundo o inquérito, a operária
viajava com 20 colegas na carroceria em um cami-
nhão da empresa. Em dado momento, ela teria se
levantado, jogado fora o celular, aberto a porta do
veículo em movimento e se jogado. O marido, que
também estava no caminhão, teria tentado segurá
-la, mas não conseguiu.
Mãe de três filhos, a trabalhadora de 25 anos
estava há quase dois anos na empresa. Testemu-
nhas contaram que ela vinha reclamando de falta
de dinheiro para o aluguel, para alimentar a famí-
lia e o fato de que o Natal já se aproximava.
A defesa da família contestou os argumentos
do TRT-SC, entendendo ter havido acidente de
trabalho. Isso porque, segundo uma testemunha,
a trabalhadora caiu quando o caminhão passou
sobre uma lombada. Com o solavanco, ela, que
estava sentada de costas para a porta, teria caído
do veículo.
Segundo o advogado, não havia segurança
adequada no transporte dos empregados no cami-
nhão da empresa. Para a defesa, o transporte irre-
gular de trabalhadores em caminhão apenas re-
vestido por lona com porta de madeira e com de-
feito na fechadura já justificaria a responsabilidade
da empresa.
A família levou o caso para o TST, mas o en-
tendimento foi mantido no julgamento do recurso
na Sexta Turma. O relator do processo, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT se
baseou em inquérito policial para afirmar que a
morte da operária resultou de iniciativa própria de
abrir a porta do caminhão em movimento e lançar-
se.
Ainda segundo o relator, não ficou caracteri-
zado que as condições de transporte dos emprega-
dos tenham, por si só, causado a morte da operá-
ria. "Não houve sequer a configuração de acidente
de trabalho típico", concluiu. (Ricardo Reis/CF)
Processo: (RR-750-25.2011.5.12.0012)
Fonte: TST
Morte de operária que caiu de veículo da empresa fica sem indenização
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A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresari-
al do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provi-
mento em parte a recurso interposto por Eurofar-
ma Laboratórios para permitir o registro sanitário
de medicamento genérico junto à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas com absten-
ção de comercializá-lo, sob o fundamento de que o
produto fabricado implicaria violação da patente de
titularidade de outro grupo farmacêutico.
Segundo a relatora, desembargadora Lígia de
Araújo Bisogni, mesmo estando em discussão a
nulidade da patente perante a Justiça Federal,
"tem a autora o direito de zelar pela sua patente
de invenção obtida junto ao INPI", de modo que a
Eurofarma "somente poderá, por lei, comercializar
o medicamento genérico após expirado o prazo da
patente".
Ficou constatado que a Astrazeneca AB, após
anos de pesquisa e milhões de dólares investidos,
desenvolveu medicamento inovador comercializa-
do sob a marca FASLODEX, indicado para o trata-
mento de mulheres na pós-menopausa com câncer
de mama, que não tenham conseguido sucesso em
terapia de manipulação hormonal prévia.
A relatora afirma que, embora não se possa
impedir a busca de registro junto à ANVISA caso
ocorra a comercialização do medicamento genéri-
co, a empresa prejudicada terá mecanismos legais
para fazer valer seus direitos, além de eventual
indenização em caso de contrafação.
Da turma julgadora, que votou de forma unâ-
nime, participaram os desembargadores Tasso
Duarte de Melo e Fabio Tabosa. Apelação nº
(1001930-76.2013.8.26.0100)
Fonte: TJSP
Proteção à patente não impede registro de medicamento genérico
O direito à estabilidade provisória decorrente
de gravidez é garantido, mesmo que os exames
mostrem que estimativa da concepção tenha ocor-
rido durante o aviso-prévio, e independe do co-
nhecimento da empregada ou do empregado. Essa
foi a posição dos ministros da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o
caso de uma funcionária que descobriu que estava
grávida de um mês logo após o termino do aviso-
prévio indenizado.
O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo
Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos
anexados no processo mostram que a funcionária
foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de
trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao
aviso-prévio indenizado. No entanto, em exame
ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi
constada uma gestação de quatro semanas e cinco
dias, aproximadamente. Um dos agravantes do
caso foi que a funcionária sofreu um aborto espon-
tâneo em julho de 2011.
De acordo com a decisão do Tribunal Regio-
nal, a funcionária não teria direito à estabilidade
porque "para o reconhecimento da estabilidade
provisória à empregada gestante a concepção de-
ve ser anterior ao aviso-prévio. Além disso, a em-
presa tomou conhecimento da gestação da funcio-
nária somente a partir da notificação da ação".
Diante dessa argumentação, foi negada a reinte-
gração ou a indenização estabilitária.
Em recurso de revista ao TST, a funcionária
alegou que ficou comprovado o estado gestacional
antes da ruptura do contrato de trabalho e que a
decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do
TST. O relator do processo, ministro João Oreste
Dalazen, argumentou que "o fato gerador do direi-
to à estabilidade provisória é a concepção em si no
curso do contrato de trabalho, o que, evidente-
mente, abrange o período concernente ao aviso-
prévio indenizado".
Tendo em vista que houve um aborto não cri-
minoso e que este gera o benefício de duas sema-
Gravidez iniciada durante aviso-prévio gera direito à estabilidade provisória
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A 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de
1º Grau que acolheu a prescrição total das preten-
sões de um grupo econômico que cobrava de um
ex-empregado o pagamento de indenização por
danos morais e materiais. No caso, a relação de
emprego entre as partes foi reconhecida judicial-
mente no período compreendido entre 02/05/06 e
02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores
foi o de que a ação ajuizada contra o trabalhador
em 01/06/2011 está prescrita.
O desembargador relator, Fernando Luiz Gon-
çalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à apli-
cação da prescrição trabalhista, de dois anos, re-
jeitando a pretensão do grupo no sentido de que
fosse reconhecido o período de três anos previsto
no Código Civil. Conforme ponderou o julgador,
esse prazo é maior que o concedido ao próprio
trabalhador para ajuizar ação, o que não se pode
admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado im-
procedente.
A alegação das rés era a de que o reclamante,
ex-Diretor Administrativo e Financeiro, havia asse-
diado sexualmente uma das empregadas do grupo
e praticado má gestão em sua atuação como dire-
tor, causando prejuízos às empresas. Por essas
razões, elas pediam o pagamento de indenizações
por danos morais e materiais. Mas os pedidos nem
chegaram a ser apreciados. É que, na visão do
relator, o grupo demorou demais para ajuizar a
ação, o que atraiu a incidência da prescrição.
Conforme explicou o desembargador, o artigo
114, item VI, da Constituição Federal, inserido pe-
la Emenda Constitucional nº 45/2004, dispôs que
a Justiça do Trabalho passou a ser competente
para processar e julgar ações de indenização por
danos morais e/ou materiais decorrentes da rela-
ção de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescri-
ção prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constitui-
ção. E isto, ainda que as pretensões sejam deduzi-
das pela empresa em face do trabalhador.
"Não se aplica ao caso a prescrição trienal
prevista no Código Civil (art. 206, §3º, V), por-
quanto a pretensão reparatória das empresas de-
corre de supostos atos ilícitos praticados pelo tra-
balhador na relação de trabalho havida entre as
partes, o que atrai a aplicação da prescrição traba-
lhista, tanto mais se reconhecida a relação de em-
prego", registrou o relator. Ele ratificou o entendi-
mento de 1º Grau no sentido de que entendimento
diverso ofenderia o princípio da igualdade e privi-
legiaria o empregador. É que, neste caso, o patrão
teria três anos, para ajuizar ação contra o empre-
gado, enquanto este tem assegurado o prazo de
dois anos subsequentes à ruptura contratual para
exercer o direito.
O magistrado destacou que, tanto a jurispru-
dência do TRT mineiro como a do TST, têm enten-
dido da mesma forma. Ementas citadas no voto
destacaram que o prazo prescricional para as par-
tes do contrato de trabalho postularem indeniza-
ção por danos morais ou materiais decorrentes da
relação de trabalho é o de dois anos previsto no
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais,
o fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo
empregador em face de empregado é irrelevante.
Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho
tem normas próprias acerca da prescrição, que
devem ser observadas ainda que a matéria tenha
natureza civil. Segundo o entendimento, não seria
justo que o empregado tivesse um prazo prescrici-
onal menor do que o concedido ao empregador.
Diante disso, a Turma de julgadores decidiu
confirmar a decisão que acolheu a prescrição total
e extinguiu o processo com resolução de mérito
nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV,
do CPC. ( 0001406-30.2010.5.03.0153 AIRR )
Fonte: TRT3
Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo
empregador contra empregado
nas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o
pagamento dos salários, das férias proporcionais
acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao
recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes
ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o
aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A
decisão foi confirmada por unanimidade entre os
ministros da Turma. Processo: (RR-263-
29.2012.5.09.0004)
Fonte: TST
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bem como implantou programa
de qualificação dessas pessoas
junto ao Senai.
É importante ter em mente
que a simples alegação de que
não há trabalhadores disponíveis
no mercado de trabalho, despro-
vida de qualquer meio de prova,
não se traduz em motivo justo
para o não cumprimento do per-
centual previsto em lei, mas, tão
somente em mais uma conduta
discriminatória aos olhos da jus-
tiça.
Na impossibilidade do cum-
primento de cotas, o acompa-
nhamento consultivo prévio é
essencial para a prevenção de
eventual penalidade que possa
vir a ser aplicada, seja como
medida de elidir-se de qualquer
penalidade administrativa, seja
como preparatória a defesa judi-
cial, ou gerarem soluções criati-
vas para o verdadeiro cumpri-
mento das cotas, assim, a atua-
ção do assessoramento jurídico
no cumprimento das cotas é im-
prescindível ao empresariado
junto às ações propostas pelos
órgãos fiscalizadores Ministério
do Trabalho ou Ministério Público
do Trabalho.
¹ Em 15/10/2013 , disponível em http://
www3.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao/
lei_cotas_2.asp
² Fonte: Censo IBGE 2010