Questão Legislação Tributária

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Questão 01   (ESAF) AFRF/2005 (adaptada) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre: a) importação de produtos estrangeiros. b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. c) imposto sobre a renda. d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. e) produtos industrializados. Comentários Constituem exceção ao princípio d a legalidade o II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS monofásico sobre combustíveis. O imposto de renda não figura como exceção ao princípio da legalidade tributária. Gabarito: C. Questão 02   (ESAF) AFTE   MG/2005 Assinale a opção correta. O principio segundo o qual e vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, „ada CRFB/88) e o da:  a) anterioridade. b) irretroatividade. c) anualidade. d) imunidade recíproca. e) legalidade. Comentários Questão bastante direta. De acordo com o princípio da irretroatividade, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. É comum a confusão com o princípio da anterioridade para quem está começando o estudo de Tributário. A irretroatividade diz respeito à cobrança do tributo sobre fatos que ocorreram antes da vigência da lei, ou seja, para trás. Já a anterioridade estabelece um prazo mínimo para cobrança, a partir da publicação da lei, portanto, para frente. Façamos uma comparação gráfica para evitar este erro. Gabarito: B Questão 03   (ESAF) Analista Contábil   CE/2007 (adaptada) O principio constitucional da anterioridade, corolário da segurança jurídica, estabelece que os entes tributantes    União, Estados, Distrito Federal e Municípios    não poderão exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. No tocante a possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porem, a própria Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir, assinale aquele que não constitui exceção ao referido principio. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre combustíveis. c) Imposto de exportação. d) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. e) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Comentários A CF/88 estabelece em seu art. 150, III, b, o princípio da anterioridade, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. Ocorre que, em seu art. 150, §1º, a Constituição prevê como exceções à aplicação do princípio da anterioridade o imposto de importação, imposto de exportação, IPI e IOF, impostos extraordinários de guerra e empréstimos compulsórios em caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública. Além disso, há previsão no art. 155, §4º, IV, para que o ICMS monofásico sobre combustíveis não atenda a este princípio. Outra possibilidade de exceção à anterioridade é a CIDE-Combustíveis, nos termos do art. 177, §1º, I, b, da CF/88. Para ambos os casos, os tributos figuram como exceção ao princípio da anterioridade apenas na hipótese de restabelecimento das alíquotas. Por fim, há previsão constitucional para exceção ao princípio da anterioridade para as contribuições para financiamento da Seguridade Social, nos termos do art. 195, §6º. Dessa forma, para você firmar esses conceitos, vamos apresentar essas exceções em uma tabela. EXCECOES AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE II, IE, IPI, IOF, IEG e empréstim o compulsório (em caso de guerra e calamidade). Contribuições para financiamento da Seguridade Social CIDE-Combustiveis e ICMS monofásico (apenas restabelecimento de alíquota) O imposto de renda somente figura como exceção à anterioridade nonagesimal. No que diz respeito à anterioridade (anual), deve obediência ao  princípio. Apesar de não ter sido cobrada nesta questão, vamos trazer as exceções à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, eis que o imposto de renda está entre elas (CF, art. 150, §1º):

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LEGISLAO TRIBUTRIA

Questo 01 (ESAF) AFRF/2005 (adaptada)Ainda que atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, vedado ao Poder Executivo alterar as alquotas do imposto sobre:a) importao de produtos estrangeiros.b) exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.c) imposto sobre a renda.d) operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios.e) produtos industrializados.

ComentriosConstituem exceo ao princpio da legalidade o II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustveis e ICMS monofsico sobre combustveis.O imposto de renda no figura como exceo ao princpio da legalidade tributria.Gabarito: C.

Questo 02 (ESAF) AFTE MG/2005Assinale a opo correta. O principio segundo o qual e vedado cobrar tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado (art. 150, III, a da CRFB/88) e o da:a) anterioridade.b) irretroatividade.c) anualidade.d) imunidade recproca.e) legalidade.

ComentriosQuesto bastante direta.De acordo com o princpio da irretroatividade, vedado Unio, aos Estados, ao DF e aos Municpios cobrar tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado. comum a confuso com o princpio da anterioridade para quem est comeando o estudo de Tributrio.A irretroatividade diz respeito cobrana do tributo sobre fatos que ocorreram antes da vigncia da lei, ou seja, para trs. J a anterioridade estabelece um prazo mnimo para cobrana, a partir da publicao da lei, portanto, para frente. Faamos uma comparao grfica para evitar este erro.Gabarito: B

Questo 03 (ESAF) Analista Contbil CE/2007 (adaptada)O principio constitucional da anterioridade, corolrio da segurana jurdica, estabelece que os entes tributantes Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios no podero exigir tributo no mesmo exerccio financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha institudo ou aumentado. No tocante a possibilidade de majorao de tributos no mesmo exerccio financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porem, a prpria Constituio Federal estabeleceu algumas excees. Entre os itens a seguir, assinale aquele que no constitui exceo ao referido principio.a) Imposto sobre produtos industrializados.b) Contribuio de interveno no domnio econmico, cobrada sobre combustveis.c) Imposto de exportao.d) Emprstimo compulsrio para despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica.e) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

ComentriosA CF/88 estabelece em seu art. 150, III, b, o princpio da anterioridade, segundo o qual vedado Unio, aos Estados, ao DF e aos Municpios exigir tributo no mesmo exerccio financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha institudo ou aumentado.Ocorre que, em seu art. 150, 1, a Constituio prev como excees aplicao do princpio da anterioridade o imposto de importao, imposto de exportao, IPI e IOF, impostos extraordinrios de guerra e emprstimos compulsrios em caso de guerra externa ou sua iminncia ou calamidade pblica.Alm disso, h previso no art. 155, 4, IV, para que o ICMS monofsico sobre combustveis no atenda a este princpio. Outra possibilidade de exceo anterioridade a CIDE-Combustveis, nos termos do art. 177, 1, I, b, da CF/88. Para ambos os casos, os tributos figuram como exceo ao princpio da anterioridade apenas na hiptese de restabelecimento das alquotas.Por fim, h previso constitucional para exceo ao princpio da anterioridade para as contribuies para financiamento da Seguridade Social, nos termos do art. 195, 6.Dessa forma, para voc firmar esses conceitos, vamos apresentar essas excees em uma tabela.

EXCECOES AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADEII, IE, IPI, IOF, IEG e emprstimo compulsrio (em caso de guerra e calamidade).Contribuies para financiamento da Seguridade SocialCIDE-Combustiveis e ICMS monofsico (apenas restabelecimento de alquota)

O imposto de renda somente figura como exceo anterioridade nonagesimal. No que diz respeito anterioridade (anual), deve obedincia ao princpio.Apesar de no ter sido cobrada nesta questo, vamos trazer as excees aplicao do princpio da anterioridade nonagesimal, eis que o imposto de renda est entre elas (CF, art. 150, 1):

EXCECOES AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMALII, IE, IOF, IR, IEG e emprstimo compulsrio (em caso de guerra e calamidade).IPTU E IPVA (apenas base de clculo para ambos)Gabarito: E.

Questo 04 (ESAF) ATRF/2009A Constituio Federal, entre outras limitaes ao poder de tributar, estabelece a isonomia, vale dizer, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente. Sobre a isonomia, e correto afirmar que:a) diante da regra mencionada, o tratamento tributrio diferenciado dado s microempresas e empresas de pequeno porte, por exemplo, deve ser considerado inconstitucional.b) no se permite a distino, para fins tributrios, entre empresas comerciais e prestadoras de servios, bem como entre diferentes ramos da economia.c) para que um tratamento tributrio diferenciado (iseno, por exemplo) seja justificado, no necessrio haver correlao lgica entre este e o elemento de discriminao tributria.d) em razo do princpio constitucional da isonomia, no deve ser diferenciado, por meio de isenes ou incidncia tributria menos gravosa, o tratamento de situaes que no revelem capacidade contributiva ou que meream um tratamento fiscal ajustado sua menor expresso econmica.e) a iseno, como causa de excluso do crdito tributrio, , por sua prpria natureza, fator de desigualdade e discriminao entre pessoas, coisas e situaes. Nem por isso, no entanto, as isenes so inconstitucionais, desde que reste demonstrado que se teve em mira o interesse ou a convenincia pblica na aplicao da regra da capacidade contributiva ou no incentivo de determinadas atividades de interesse do Estado.

ComentriosAlternativa A Errada. O STF julgou Ao Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a LC 123/2006, que institui o Simples Nacional: O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado condio de princpio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente concorrncia. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislao tributria deve ceder interpretao mais adequada e harmnica com a finalidade de assegurar equivalncia de condies para as empresas de menor porte. (ADI 4.033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenrio, DJE de 7-2-2011.).Alternativa B Alternativa errada de acordo com o entendimento do STF: "Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinrio. Instituio financeira. Contribuio previdenciria sobre a folha de salrios. Adicional. Pargrafo 1 do art. 22 da Lei 8.212/1991. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, no fere, primeira vista, o princpio da isonomia tributria, ante a expressa previso constitucional (Emenda de Reviso 1/1994 e EC 20/1998, que inseriu o 9 no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto." (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenrio, DJ de 19-10-2007.).Alternativa C A CF/88, ao definir o princpio da isonomia tributria, em seu art. 150, II, estabelece que vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente. Podemos inferir do texto constitucional que para instituir tratamento desigual, os contribuintes no podem estar em situao equivalente. Assim, necessrio haver correlao lgica entre o tratamento diferenciado e o elemento que torna os contribuintes desiguais. Alternativa errada.Alternativa D Errada. Segundo o entendimento do STF "No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Mauricio Correa, julgamento em 5-12-2002, Plenrio, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentido: RE 559.222-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.Alternativa E Correta. Resposta da questo. Conforme vimos na alternativa C, deve haver relao entre o tratamento diferenciado e o critrio diferenciador, a saber: o elemento que define em que ponto os contribuintes so desiguais.Gabarito: E.

Questo 05 Fiscal de Rendas - RJ/2010O principio da isonomia tributaria, previsto no art. 150, inciso II, da Constituio, probe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente. Entretanto, tal princpio exige a sua leitura em harmonia com os demais princpios constitucionais. Destarte, pode-se concluir, exceto, que:a) em matria tributria, as distines podem se dar em funo da capacidade contributiva ou por razes extrafiscais que estejam aliceradas no interesse pblico.b) relativamente s microempresas e empresas de pequeno porte, a Constituio prev que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido, por lei complementar, inclusive com regimes especiais ou simplificados. c) a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, no fere o princpio da isonomia tributria, ante a expressa previso constitucional.d) determinado segmento econmico prejudicado por crise internacional que tenha fortemente atingido o setor no permite tratamento tributrio diferenciado sem ofensa ao princpio da isonomia.e) a proibio de importao de veculos usados no configura afronta ao princpio da isonomia.

ComentriosAlternativa A Correta. Segundo o entendimento do STF "No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Mauricio Correa, julgamento em 5-12-2002, Plenrio, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentido: RE 559.222-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010.Alternativa B Correta. Esta a previso do art. 146, III, d, da CF/88, segundo o qual a lei complementar definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.Alternativa C - Alternativa correta de acordo com o entendimento do STF: "Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinrio. Instituio financeira. Contribuio previdenciria sobre a folha de salrios. Adicional. Pargrafo 1 do art. 22 da Lei 8.212/1991. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, no fere, primeira vista, o princpio da isonomia tributria, ante a expressa previso constitucional (Emenda de Reviso 1/1994 e EC 20/1998, que inseriu o 9 no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto." (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenrio, DJ de 19-10-2007.).Alternativa D Como vimos na assertiva A, em matria tributria, as distines podem ocorrer em funo da capacidade contributiva ou por razes extrafiscais que estejam aliceradas no interesse pblico. Assim, no fere o princpio da isonomia o tratamento diferenciado ao setor atingido pela crise econmica, eis que diz respeito ao interesse pblico.Alternativa E Alternativa correta. Assim defende o STF: Veculos usados. Proibio de sua importao (Portaria do DECEX n 08/91). legtima a restrio imposta, importao de bens de consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituio, no art. 237, a competncia para o controle do comrcio exterior, alm de guardar perfeita correlao lgica e racional o tratamento discriminatrio, por ela institudo. Recurso extraordinrio conhecido e provido. (STF, 1 T., Rex 256.830-9/CE, Min. Moreira Alves, abr/00).Gabarito: D.

Questo 06 (GF) 2012A Constituio Federal atribui Unio a competncia para instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Contudo, no estabeleceu os conceitos de renda e proventos, recepcionando as definies do Cdigo Tributrio Nacional para os dois institutos.De acordo com o CTN, renda e proventos divergem e se assemelham, respectivamente:a) _ quanto aos limites legais _ quanto origem dos recursosb) _ quanto origem _ no que diz respeito ao acrscimo patrimonialc) _ na aplicao das alquotas _ na determinao dos contribuintesd) _ quanto legislao de regncia _ na determinao da base de clculoe) _ na identificao do acrscimo patrimonial _ quanto origem dos recursos

ComentriosConforme estudamos, o prprio CTN, ao definir o fato gerador do imposto de renda, estabelece os elementos diferenciadores entre renda e provento.Renda e provento distinguem quanto origem. Enquanto renda algo obtido em funo do trabalho ou do capital, o provento obtido mediante qualquer outra ocorrncia que no tenha origem no trabalho ou no capital.Por outro lado, vale notar que renda e provento, como elementos integrantes do fato gerador do imposto, se assemelham no que diz respeito ao acrscimo patrimonial. O CTN, ao definir provento, o conceitua como acrscimos patrimoniais no compreendidos no conceito de renda.Gabarito: B.

Questo 07 - (ESAF) TTN/98Assinale a opo incorreta. No que diz respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pode-se afirmar quea) deve ser progressivo, aumentando a alquota medida que se eleva a base de clculo.b) deve obedecer aos critrios da universalidade e da generalidade.c) deve obedecer aos princpios da capacidade contributiva, irretroatividade e anterioridade, entre outras.d) no pode ter suas alquotas alteradas pelo Poder Executivo.e) no pode prever hipteses de iseno, sob pena de violar-se o princpio da igualdade.

ComentriosAlternativa A - Segundo o art. 153, 2, I, da CF/88, o imposto sobre renda ser informado pelos critrios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.A progressividade aplicada quando as alquotas aumentam medida que aumenta tambm a base de clculo. Dessa forma, se tributa de maneira mais gravosa quanto maior a manifestao de riqueza do contribuinte, conferindo carter pessoal. o que ocorre com o imposto sobre a renda. Alternativa correta.Alternativa B Conforme comentado na alternativa anterior, segundo o art. 153, 2, I, da CF/88, o imposto sobre a renda ser informado pelos critrios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.Generalidade um critrio que diz respeito ao sujeito passivo, ou seja, ao contribuinte do imposto. Significa que todos esto sujeitos incidncia do imposto, bastando que promovam ato que enseje a ocorrncia do fato gerador.Universalidade diz respeito base de clculo. Significa que o imposto de renda incide sobre todas as rendas e proventos auferidos pelo contribuinte. Correta a alternativa.Alternativa C - O princpio da capacidade contributiva est previsto no art. 145, 1, da CF. Segundo este princpio, sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte.O princpio da irretroatividade est previsto no art. 150, III, a, da CF, e tem aplicao obrigatria a todos os tributos.J o princpio da anterioridade est previsto no art. 150, III, b, da CF, e tem aplicao obrigatria para o IR. O imposto figura como exceo apenas ao princpio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, c. Alternativa correta.Alternativa D O imposto de renda no figura como exceo ao princpio tributrio da legalidade, previsto no art. 150, I, da CF/88.Alternativa E O ente competente para instituir um tributo, detm a competncia para conceder isenes, nos limites da lei e da prpria Constituio Federal. As isenes concedidas devem ser analisadas caso a caso, a fim de verificar se houve ou no ofensa ao princpio da isonomia. A fim de serem vlidas, devem adotar critrios razoveis para a concesso da iseno. Dessa forma, no se pode afirmar genericamente que a concesso de iseno ofende o princpio da isonomia. Na legislao do imposto de renda, temos vrias hipteses de iseno, como, por exemplo, os rendimentos auferidos em contas de depsitos de poupana. Item errado.Gabarito: E.

Questo 08 - (ESAF) AFRF/2002Relativamente ao imposto de renda, assinale a afirmao correta.a) A Constituio determina que o imposto de renda seja informado pelo critrio de que aquele que ganhe mais dever pagar de imposto uma proporo maior do que aquele que ganhe menos.b) A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no Pas por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados no esto sujeitos ao imposto em razo do princpio da extraterritorialidade.c) No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a ttulo de alimentos ou penses em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou deciso judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisrios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, no h incidncia do imposto.d) Em razo do princpio da universalidade da tributao, a ajuda de custo destinada a atender s despesas com transporte, frete e locomoo do beneficiado e seus familiares, em caso de remoo de um municpio para outro, est sujeita ao imposto.e) A tributao dos rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem servios a embaixadas, reparties consulares, misses diplomticas ou tcnicas no est sujeita legislao brasileira, por fora da Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas.

ComentriosAlternativa A - A progressividade consiste na aplicao de alquotas mais elevadas para as maiores bases de clculo. Dessa forma, se tributa de maneira mais gravosa quanto maior a manifestao de riqueza do contribuinte. Alternativa correta.Alternativa B O 1, do art. 43 do CTN determina que a incidncia do imposto independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo. No pargrafo seguinte, o mesmo artigo prev que, na hiptese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer as condies e o momento em que se dar sua disponibilidade, para fins de incidncia do imposto de renda. Alternativa errada.Alternativa C Alternativa incorreta. O Cdigo Tributrio Nacional, em seu art. 126, I, prev que a capacidade tributria passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Assim, a incapacidade civil do alimentado no obsta a incidncia do imposto de renda.Nesse sentido, o Regulamento do Imposto de Renda estabelece em seu art. 5:Art. 5 No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a ttulo de alimentos ou penses em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou deciso judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisrios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributao far-se- em seu nome pelo tutor, curador ou responsvel por sua guarda (Decreto-Lei n 1.301, de 1973, arts. 3, 1, e 4).Pargrafo nico. Opcionalmente, o responsvel pela manuteno do alimentado poder consider-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declarao (Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).Alternativa D Alternativa errada. Preceitua o RIR/99:Art. 39. No entraro no cmputo do rendimento bruto:I - a ajuda de custo destinada a atender s despesas com transporte, frete e locomoo do beneficiado e seus familiares, em caso de remoo de um municpio para outro, sujeita comprovao posterior pelo contribuinte (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, inciso XX).Alternativa E Item errado. Nos termos do art. art. 106 do RIR est sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa fsica que receber de outra pessoa fsica, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que no tenham sido tributados na fonte, no Pas, tais como os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem servios a embaixadas, reparties consulares, misses diplomticas ou tcnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faa parte.Gabarito: A.

Questo 09 - (ESAF) Auditor TCE - PR/2003Em relao ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e incorreto afirmar que, nos termos do Cdigo Tributrio Nacional:a) A incidncia do imposto independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo.b) Na hiptese de receitas ou rendimentos tributveis, oriundos do exterior, facultado ao Poder Executivo estabelecer, mediante decreto, as condies e o momento em que se dar sua disponibilidade, para fins de incidncia do imposto.c) A base de clculo do imposto o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributveis.d) Contribuinte do imposto o titular de disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sem prejuzo de a lei atribuir essa condio ao possuidor, a qualquer ttulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributveis.e) A lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo imposto cuja reteno e recolhimento lhe caibam.

ComentriosAlternativa A Correta. Corresponde descrio do 1, do art. 43 do CTN, segundo o qual a incidncia do imposto independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo. Essa previso do Cdigo guarda estreita relao com o critrio constitucional da universalidade, informador do imposto de renda.Alternativa B Prev o 2, do art. 43 do CTN que, na hiptese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer as condies e o momento em que se dar sua disponibilidade, para fins de incidncia do imposto de renda. Assim, no pode o Poder Executivo, por meio de ato infralegal, estabelecer estas condies. Alternativa errada.Alternativa C Alternativa correta. Corresponde literalidade do art. 44 do CTN, segundo o qual a base de clculo do imposto o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributveis.Alternativa D Segundo art. 45 do CTN, contribuinte do imposto o titular da disponibilidade, sem prejuzo de atribuir a lei essa condio ao possuidor, a qualquer ttulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributveis. Alternativa correta.Alternativa E Item correto. Transcrio do pargrafo nico do art. 45 do CTN, o qual determina que a lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo imposto cuja reteno e recolhimento lhe caibam.Gabarito: B.

Questo 10 (GF) 2012O Regulamento do Imposto de Renda estabelece em seu art. 38 que a tributao independe da denominao dos rendimentos. Essa disposio confirma o seguinte principio constitucional aplicvel ao imposto de renda:a) Generalidadeb) Capacidade contributivac) Universalidaded) Progressividadee) Seletividade

ComentriosAo definir que a tributao do imposto de renda independe da denominao dos rendimentos, o RIR/99 est fazendo meno base de clculo.Acabamos de estudar que para que ocorra o fato gerador do imposto de renda deve haver efetivo acrscimo patrimonial. Assim, simples ingressos que no representem um aumento no patrimnio do contribuinte no podem ser tratados como renda ou provento. Essa a posio do STF.No entanto, a fim de evitar que sejam criadas inmeras rubricas denominadas ajuda de custo, indenizaes, etc., no intuito de exclu-las da tributao, o RIR estabeleceu que a tributao independe da denominao.Com isso, a denominao irrelevante para qualificar um rendimento como tributvel. Basta que represente efetivo acrscimo patrimonial.Esse raciocnio reforado pelo entendimento do STJ:IMPOSTO DE RENDA... 2. No o nomen juris, mas a natureza jurdica da verba que definir a incidncia tributria ou no. O fato gerador de incidncia tributria sobre renda e proventos, conforme dispe o art. 43 do CTN, tudo que tipificar acrscimo ao patrimnio material do contribuinte. (STJ, Primeira Seo, EREsp 976.082/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, ago/08).Nessa linha, o RIR confirma o princpio constitucional da universalidade, que diz respeito base de clculo. Significa que o imposto de renda incide sobre todas as rendas e proventos auferidos pelo contribuinte, independente da denominao conferida quele rendimento.Gabarito: C.

(GF) 2012Assinale a alternativa correta, de acordo com as disposies do Regulamento do Imposto de Renda.Sujeitar-se- tributao pelo imposto de renda, como residente, a pessoa fsica proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporrio, qualquer que seja o motivo, e aqui permanecer por perodo superior a:a) 65 dias, consecutivos ou no, no intervalo de 12 meses.b) 98 dias, consecutivos ou no, no intervalo de 12 meses.c) 125 dias, consecutivos ou no, no intervalo de 24 meses.d) 150 dias, consecutivos ou no, no intervalo de 24 meses.e) 183 dias, consecutivos ou no, no intervalo de 12 meses.

ComentriosO Regulamento do Imposto de Renda estabelece em seu art. 19:Art. 19. Sujeitar-se- tributao pelo imposto de renda, como residente, a pessoa fsica proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporrio (Lei n 9.718, de 1998, art. 12):I - para trabalhar, com vnculo empregatcio, em relao aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por perodo superior a cento e oitenta e trs dias, consecutivos ou no, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relao aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente quele em que se completar referido perodo de permanncia.Podemos perceber que estas disposies foram confirmadas na IN 208/2002.Desse modo, se o estrangeiro chega ao Brasil com visto temporrio, a princpio ser considerado no residente, at completar 183 dias de permanncia no pas. A partir do 184 dia ser considerado residente para fins de tributao pelo IRPF.Gabarito: E.

(ESAF) ATRF/2012So contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Fsicaa) as pessoas fsicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou proventos de qualquer natureza.b) as pessoas fsicas domiciliadas ou residentes no Brasil, e aquelas que mesmo sem serem residentes no Pas, sejam titulares de disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou proventos de qualquer natureza percebidos no exterior. c) as pessoas fsicas brasileiras domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou proventos de qualquer natureza.d) as pessoas fsicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou proventos de qualquer natureza que percebam os rendimentos somente de fontes situadas no Pas.e) as pessoas fsicas brasileiras domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou proventos de qualquer natureza, que percebam rendimentos, independentemente da localizao da fonte.

ComentriosAlternativa A Correta. Esta a definio do RIR. Os residentes ou domiciliados no Brasil so contribuintes do IRPF tanto para os rendimentos auferidos no pas, como para aqueles auferidos no exterior.Alternativa B Errada. Os no residentes apenas sero considerados contribuintes para os rendimentos auferidos no Brasil.Alternativa C Apesar de no haver erro na afirmao ela est incompleta. No so apenas as pessoas fsicas brasileiras que so contribuintes do imposto de renda. Tambm sero contribuintes os estrangeiros residentes no Brasil. A condio de contribuinte no revelada pela nacionalidade da pessoa fsica.Alternativa D Errada. Como vimos, os residentes ou domiciliados no Brasil so contribuintes do IRPF tanto para os rendimentos auferidos no pas, como para aqueles auferidos no exterior.Alternativa E Mais uma vez a ESAF seguiu a literalidade do RIR. No se pode dizer que a assertiva est errada, pois as pessoas citadas so contribuintes do IRPF. A banca considerou errada por entender que a alternativa restringiu os contribuintes s pessoas fsicas brasileiras.Gabarito: A.

(GF) 2012Acerca dos rendimentos auferidos por menores ou outros incapazes, assinale a alternativa incorreta.a) Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes sero tributados em nome dos seus respectivos pais, tutores ou curadores.b) O recolhimento do tributo e a apresentao da respectiva declarao de rendimentos so da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador.c) Os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de iseno, podero ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.d) No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentena judicial, a opo de declarao em conjunto somente poder ser exercida por aquele que detiver a guarda.e) A apresentao da respectiva declarao de rendimentos poder ser feita pelo responsvel pela sua guarda.

ComentriosAlternativa A Incorreta. De acordo com o caput do art. 4 do RIR, os rendimentos sero tributados em nome do prprio menor ou incapaz, recolhidos no seu prprio CPF, e no em nome dos respectivos responsveis.Alternativa B Correta. Literalidade do art. 4, 1. Apesar de ter o tributo recolhido em nome do menor ou incapaz (contribuinte), o ato do recolhimento e a apresentao da declarao de responsabilidade dos pais, curadores, ou tutores.Alternativa C Correta. Esta uma opo que o RIR confere, prevista no art. 4, 2.Alternativa D Correta. A situao semelhante ao exemplo que acabamos de ver do Neymar. No entanto, quando a responsabilidade pelo menor ou incapaz decorre de deciso judicial, apenas aquele que detm a guarda, ou seja, aquele que consta no Termo de Guarda Judicial, poder inclu-lo como dependente em sua declarao. Se assim optar, dever informar todos os rendimentos auferidos pelo menor ou incapaz.Alternativa E Correta. O 1, do art. 4, do RIR/99, tambm elenca como um dos obrigados ao recolhimento e apresentao da declarao o responsvel pela guarda, alm dos pais, tutores e curadores.Gabarito: A.

(GF) 2012Julgue as assertivas abaixo, assinalando V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a alternativa que responde corretamente as assertivas. Na situao em que temos o esplio como contribuinte, a disciplina do Regulamento do Imposto de Renda no sentido de que:( ) A declarao de rendimentos, dever ser apresentada em nome do esplio apenas a partir do exerccio seguinte quele correspondente ao ano-calendrio do falecimento e at a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicao dos bens.( ) Sero apresentadas em nome do esplio as declaraes no entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, s quais estivesse obrigado. ( ) Obrigatoriamente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns sero ser tributados, em sua totalidade, em nome do esplio.a) V, V, Vb) V, F, Vc) F, V, Fd) F, F, Fe) F, F, V

ComentriosComo vimos, o tema disciplinado no art. 12 do RIR:Art. 12. A declarao de rendimentos, a partir do exerccio correspondente ao ano-calendrio do falecimento e at a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicao dos bens, ser apresentada em nome do esplio (Decreto-Lei n. 5.844, de 1943, art. 45, e Lei n 154, de 1947, art. 1). 1 Sero tambm apresentadas em nome do esplio as declaraes no entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, s quais estivesse obrigado. 2 Os rendimentos prprios do falecido e cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventrio devero ser, obrigatoriamente, includos na declarao do esplio. 3 Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podero ser tributados, em sua totalidade, em nome do esplio.Item I Falso. A declarao de rendimentos deve ser apresentada em nome do esplio a partir do exerccio correspondente ao ano-calendrio do falecimento e no do seguinte. Assim, supondo que o falecimento (de cujus) ocorreu em 2010, a declarao dever ser apresentada em nome do esplio a partir do exerccio 2011, ano-calendrio 2010.Item II Verdadeiro. Literalidade do art. 12, 1. Conforme estudamos no Direito Tributrio, o esplio assume a qualidade de responsvel pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso (CTN art. 131, III) e detm a condio de contribuinte desta data at a partilha.Item III Falso. A regra geral que os rendimentos prprios do falecido e cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventrio devero ser, obrigatoriamente, includos na declarao do esplio (2, do art. 13). Contudo, o 3, permite que seja declarado a totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns. Ressalte-se que o dispositivo confere uma faculdade, e no uma obrigao como afirma a alternativa. a mesma situao do casal, a diferena que um dos dois faleceu e no seu lugar passa a figurar o esplio.Gabarito: C.

(GF) 2012Tratando-se de responsabilidade por sucesso, julgue as assertivas e assinale a alternativa correta.( ) O sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro so pessoalmente responsveis pelo tributo devido pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, de forma ilimitada.( ) O esplio pessoalmente responsvel pelo tributo devido pelo de cujus at a data da partilha.( ) Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus at a data da abertura da sucesso, ser ele exigido do esplio acrescido de juros moratrios e multa.a) V, V, Vb) V, F, Vc) F, V, Fd) F, F, Fe) F, F, V

ComentriosEsta questo pode ser respondida apenas com o conhecimento de Direito Tributrio (responsabilidade dos sucessores, CTN art. 131). De qualquer forma, o Regulamento do Imposto de Renda assim estabelece:Art. 23. So pessoalmente responsveis (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 50, e Lei n 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):I - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho, do legado, da herana ou da meao;II - o esplio, pelo tributo devido pelo de cujus at a data da abertura da sucesso. 1 Quando se apurar, pela abertura da sucesso, que o de cujus no apresentou declarao de exerccios anteriores, ou o fez com omisso de rendimentos at a abertura da sucesso, cobrar-se- do esplio o imposto respectivo, acrescido de juros moratrios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b", observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 49). 2 Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus at a data da abertura da sucesso, ser ele exigido do esplio acrescido de juros moratrios e da multa prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874. 3 Os crditos tributrios, notificados ao de cujus antes da abertura da sucesso, ainda que neles includos encargos e penalidades, sero exigidos do esplio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.Item I Falso. A responsabilidade dos sucessores limitada ao montante do quinho recebido. Assim, tendo recebido um valor de R$50.000,00 a ttulo de herana, no pode o herdeiro responder por um dbito de R$80.000,00.Item II Falso. O esplio responsvel pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso e no at a data da partilha.Item III Verdadeiro. Art. 23, 2. Essa disposio decorre da prpria responsabilidade pessoal do esplio.Gabarito: E.

(FCC) Auditor Fiscal SEFIN RO/2010Considere os itens a seguir, sobre responsabilidade de terceiros:I. Os pais, tutores e curadores so responsveis pelos tributos devidos por seus filhos menores, tutelados e curatelados, nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis.

ComentriosCorreto. A responsabilidade dos pais por obrigao tributria principal de filho menor por atos em que intervierem, de acordo com a literalidade do art. 134, I, do CTN, solidria. A assertiva no entra no mrito do tipo de responsabilidade. No entanto, no estaria incorreto afirmar que estaresponsabilidade do tipo subsidiria, eis que o prprio art. 134 condiciona a cobrana do responsvel impossibilidade de exigncia do contribuinte, configurando benefcio de ordem, o que no possvel na solidariedade.

(CESPE) Auditor Fiscal Ipojuca PE/2009A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos por seus filhos menores, prevista no Cdigo Tributrio Nacional, subsidiria.

ComentriosInicialmente, o CESPE deu por certa a questo. O entendimento da banca foi que, apesar de trazer o termo solidariamente, a responsabilidade prevista no art. 134 do tipo subsidiria, uma vez que o prprio art. 134 dispe que somente ser exigido do responsvel nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte.Entretanto, aps os recursos, banca mudou o gabarito para ERRADA. Provavelmente, o argumento acatado foi a literalidade do art. 134, ao prever solidariamente.Ocorre que, no meu ponto de vista, no a literalidade do art. 134 o argumento mais forte para o erro da questo, mas sim a previso do art. 135. Nos termos deste artigo, os pais podem responder pelos tributos devidos pelos filhos menores de forma PESSOAL. Como o enunciado apenas pede a responsabilidade prevista no Cdigo Tributrio Nacional, sem, contudo, mencionar o artigo. No se pode afirmar que do tipo subsidiria, eis que h previso no CTN tambm para responsabilidade pessoal.Assertiva errada.

Questo 01 (GF) 2012Julgue as assertivas abaixo, assinalando V para as verdadeiras e F para as falsas, de acordo com a tributao das pessoas fsicas, disposta no Regulamento do Imposto de Renda. Em seguida, marque a alternativa que responde corretamente as assertivas.( ) So contribuintes do IRPF os titulares de disponibilidade econmica ou jurdica, exceto ganhos de capital.( ) Os estrangeiros residentes no Brasil so considerados contribuintes do IRPF.( ) O menor incapaz no considerado contribuinte do imposto de renda.a) V, V, Vb) V, F, Vc) F, V, Fd) F, F, Fe) F, F, V

ComentriosO Regulamento do Imposto de Renda define os contribuintes no art. 2, nos seguintes termos:Art. 2 As pessoas fsicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, so contribuintes do imposto de renda, sem distino da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profisso.Vale observar que a tributao do IR tem por regra a disciplina constitucional de que todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza. Nesse sentido, a legislao estabeleceu os contribuintes do imposto em consonncia com o art. 43, 1 do CTN, segundo o qual a incidncia do imposto independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo.Logo, podemos concluir que so contribuintes do IR todos os residentes e domiciliados no Brasil que aqui percebam rendimentos, ou mesmo se este for originrio de fonte no exterior, independente de nacionalidade, sexo, idade ou at mesmo capacidade civil.Item I Falso. Os ganhos de capital no esto fora da incidncia do imposto. o caso da venda de um imvel por R$600.000,00, quando este foi adquirido por R$550.000,00. Sobre o ganho auferido (R$50.000,00) haver a incidncia do IR.Item II Verdadeiro. Os estrangeiros residentes ou domiciliados no Brasil so considerados contribuintes pela legislao do imposto de renda. Ou voc acha que o Seedorf (jogador do Botafogo de nacionalidade holandesa) no paga imposto de renda?Item III Falso. O art. 2 do RIR/99 corrobora o disposto no art. 126, I, do CTN, segundo o qual a capacidade tributria passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.Gabarito: C.

Questo 02 - (GF) 2012Assinale a alternativa correta em relao ao tratamento tributrio conferido ao residente no exterior, em conformidade com as disposies do Regulamento do Imposto de Renda.a) No contribuinte do imposto, em qualquer situaob) contribuinte do imposto, em qualquer situaoc) contribuinte do imposto quando o rendimento de fonte no exteriord) contribuinte do imposto apenas quando o rendimento tem origem no Brasile) A condio de contribuinte depende da sua nacionalidade

ComentriosAcabamos de estudar na questo anterior o tratamento conferido ao residente no Brasil. Na condio de residente ou domiciliado no pas, so contribuintes do imposto, independente da nacionalidade, aqueles que auferirem rendimento, seja este de fonte no Brasil ou no exterior. Situao diferente ocorre com os no residentes no pas. Para estes, vale o disposto no art. 3 do RIR:Art. 3 A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no Pas por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, 1, e 682, esto sujeitos ao imposto de acordo com as disposies do Livro III (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 97, e Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3, 4).Podemos observar que os no residentes apenas sero contribuintes se auferirem rendimentos no Brasil. Ou seja, para os rendimentos oriundos no exterior, valer a legislao tributria do pas onde estiver situada a fonte pagadora.Assim, para no esquecer, vamos esquematizar a incidncia do imposto de renda e a consequente condio de contribuinte de residentes e no residentes no Brasil, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda:RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO BRASIL(independente da nacionalidade do sujeito passivo) Rendimentos auferidos no Brasil Rendimentos auferidos no exteriorRESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR(independente da nacionalidade do sujeito passivo) Apenas rendimentos auferidos no BrasilGabarito: D.

Questo 03 (GF) 2012Reza o at. 45, pargrafo nico, do CTN, que a lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo imposto cuja reteno e recolhimento lhe caibam. Com base nesse dispositivo, julgue as seguintes assertivas:( ) Quando a lei atribui a uma outra pessoa, indiretamente ligada ao fato gerador, a responsabilidade pelo pagamento do tributo, cria uma relao tributria autnoma.( ) Na verdade, o contribuinte no excludo da relao tributria obrigacional.( ) A relao que se estabelece entre a Unio e a fonte pagadora apenas um desdobramento da relao nascida com a disponibilidade da renda.a) V, V, Vb) V, F, Fc) F, V, Vd) F, F, Fe) F, F, V

ComentriosQuesto fundamentada na doutrina de Hugo de Brito Machado. Vejamos o que diz o eminente doutrinador.... quando a lei atribui a uma outra pessoa, indiretamente ligada ao fato gerador da obrigao tributria, a responsabilidade pelo pagamento do tributo, no cria uma relao obrigacional autnoma, mas simplesmente uma relao obrigacional tributria inerente quela da qual depende, cuja estrutura agora tornada complexa passa a integrar. (...) Na verdade o contribuinte no excludo da relao obrigacional tributria pela norma que atribui fonte pagadora da renda a responsabilidade pelo pagamento do imposto respectivo, e por isto mesmo no fica na curiosa situao de ser contribuinte sem ser sujeito passivo. Continua sendo contribuinte e, como tal, sujeito passivo da relao obrigacional tributria, embora sem responsabilidade pelo pagamento do imposto, eis que tal responsabilidade foi por lei atribuda fonte pagadora, sem qualquer ressalva. certo que no pagamento da renda instaura-se, em decorrncia da norma que instituiu o imposto de renda na fonte, uma relao jurdica entre a Unio e a fonte pagadora. Tal relao, porm, no tem existncia autnoma at porque no se justifica por si mesma, posto que no se trata de um imposto diverso. (...) Exatamente porque no se trata de um imposto diverso, a relao que se estabelece entre a Unio e a fonte pagadora da renda apenas um desdobramento da relao obrigacional tributria nascida com a aquisio da disponibilidade da renda, que tem como objeto o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, como sujeito ativo a Unio e como contribuinte o beneficirio da renda. (MACHADO, Hugo de Brito. O contribuinte e o responsvel no imposto de renda na fonte, RDDT n 70, julho/01, p. 109/116)Gabarito: C.

Questo 04 (ESAF) ATRF/2012 pessoalmente responsvel pelo pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Fsicaa) o sucessor a qualquer ttulo quando se apurar, na abertura da sucesso, que o de cujos no apresentou declarao de rendimentos de exerccios anteriores, caso em que responde por toda a dvida.b) o esplio, pelo tributo devido pelo de cujos, quando se apurar que houve falta de pagamento de imposto devido at a data da abertura da sucesso, sendo que, nesse caso, no sero cobrados juros moratrios e multa de mora.c) o cnjuge meeiro, quando se apurar, na abertura da sucesso, que o de cujos apresentou declarao de exerccios anteriores comomisso de rendimentos, mesmo que a declarao tenha sido em separado.d) o sucessor a qualquer ttulo, pelo tributo devido pelo de cujos at a data da partilha ou da adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho, do legado ou da herana.e) o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro quando se apurar, na abertura da sucesso, que o de cujos no apresentou declarao de rendimentos de exerccios anteriores ou o fez com omisso de rendimentos, caso em que respondem por toda a dvida.

ComentriosAlternativa A Errada. Nos termos do 1, do art. 23, do Regulamento do Imposto de Renda, quando se apurar, pela abertura da sucesso, que o de cujus no apresentou declarao de exerccios anteriores, ou o fez com omisso de rendimentos at a abertura da sucesso, cobrar-se- do esplio o imposto respectivo.Alternativa B Errada. O 2, do art. 23, do RIR, estabelece que, apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus at a data da abertura da sucesso, ser ele exigido do esplio acrescido de juros moratrios e de multa.Alternativa C Errada. Como vimos na alternativa A, a responsabilidade neste caso ser do esplio. Alternativa D Correta. Esta a disciplina do art. 23, I, do Regulamento do Imposto de Renda.Alternativa E Errada. O sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro apenas respondero pelo imposto at o limite do quinho, legado ou herana.Gabarito: D.

Questo 05 (GF) 2012Julgue as assertivas abaixo, assinalando V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a alternativa que responde corretamente as assertivas. No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a ttulo de alimentos ou penses em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou deciso judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisrios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado:( ) A tributao far-se- em nome do incapaz apenas quando conste em deciso judicial.( ) A tributao far-se- em nome do tutor, curador ou responsvel por sua guarda.( ) Obrigatoriamente, o responsvel pela manuteno do alimentado dever consider-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declarao.a) V, V, Vb) V, F, Vc) F, V, Fd) F, F, Fe) F, F, V

Questo 06 (GF) 2012Considere a seguinte situao hipottica: Antonio e Luciana so casados e possuem trs imveis, sendo um deles bem comum do casal, outro pertencente a Antnio e o ltimo pertencente a Luciana. Os trs imveis esto alugados, de modo que no ano produziram os seguintes rendimentos:_ Imvel comum: R$ 36.000,00_ Imvel de Antonio: R$ 24.000,00_ Imvel de Luciana: R$ 12.000,00Dessa forma, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, a quem cabe a condio de contribuinte por cada rendimento auferido?a) Caber a Antonio, pois proprietrio do imvel que obteve maior rendimento.b) Os dois sero tributados pela totalidade dos rendimentos.c) A tributao ser na proporo de 50% para cada cnjuge pela totalidade dos rendimentos auferidos.d) O cnjuge que transmitir primeiro a sua declarao poder eleger o percentual de participao, restando ao outro a parcela restante.e) A tributao ocorrer para cada cnjuge em 100% dos bens prprios e em 50% dos bens comuns.

ComentriosA situao exposta na questo demonstra que h trs imveis, sendo um de cada cnjuge e o outro comum aos dois.A tributao deve ocorrer de acordo com o art. 6 do Regulamento do Imposto de Renda. Seno, vejamos:Art. 6 Na constncia da sociedade conjugal, cada cnjuge ter seus rendimentos tributados na proporo de (Constituio, art. 226, 5):I - cem por cento dos que lhes forem prprios;II - cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.Pargrafo nico. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podero ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cnjuges.Dessa forma, no caso em questo, pela regra geral, assim ficaria a condio de contribuinte pelos rendimentos:Antnio: R$ 24.000 (rendimento do seu imvel) + R$ 18.000 (50% do imvel comum).Luciana: R$ 12.000 (rendimento do seu imvel) + R$ 18.000 (50% do imvel comum).Alm da diviso acima, o RIR permite que a totalidade dos rendimentos pudesse ser tributada em nome de apenas um dos cnjuges. Nessa linha, tanto Antonio como Luciana poderiam assumir, individualmente, a tributao sobre o valor de R$ 36.000, sem que o outro sofresse a incidncia.Vale observar, ainda, que o art. 10 do RIR estabelece que esta disposio aplica-se, no que couber, unio estvel, reconhecida como entidade familiar (CF, art. 226, 3, e Lei n 9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1 e 5).Gabarito: E.

Questo 07 (GF) 2012Julgue as assertivas abaixo, assinalando V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a alternativa que responde corretamente as assertivas. No caso de rendimentos produzidos por bens na constncia da sociedade conjugal, a apresentao de declarao em separado de bens do casal, obedecer aos seguintes preceitos:( ) Cada cnjuge dever incluir, em sua declarao, a totalidade dos rendimentos prprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.( ) Os bens comuns devero ser relacionados somente por um dos cnjuges, se ambos estiverem obrigados apresentao da declarao, ou, obrigatoriamente, pelo cnjuge que estiver apresentando a declarao, quando o outro estiver desobrigado de apresent-la.( ) O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns dever ser compensado na declarao, na proporo de cinquenta por cento para cada um dos cnjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a reteno ou efetuado o recolhimento.a) V, V, Vb) V, F, Vc) F, V, Fd) F, F, Fe) F, F, V

ComentriosVimos na questo anterior quem o contribuinte para cada rendimento produzido pelos bens do casal.No que diz respeito declarao destes rendimentos, a declarao deve seguir o art. 7 do RIR:Art. 7 Cada cnjuge dever incluir, em sua declarao, a totalidade dos rendimentos prprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns. 1 O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns dever ser compensado na declarao, na proporo de cinquenta por cento para cada um dos cnjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a reteno ou efetuado o recolhimento. 2 Na hiptese prevista no pargrafo nico do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte ser compensado na declarao, em sua totalidade, pelo cnjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a reteno ou efetuado o recolhimento. 3 Os bens comuns devero ser relacionados somente por um dos cnjuges, se ambos estiverem obrigados apresentao da declarao, ou, obrigatoriamente, pelo cnjuge que estiver apresentando a declarao, quando o outro estiver desobrigado de apresent-la.Item I Verdadeiro. Literalidade do caput do art. 7. Esta a regra geral. No exemplo anterior, teramos que Antnio iria declarar R$42.000,00 e Luciana R$30.000,00.Item II Verdadeiro. Representa a disposio do 3, do art. 7. Significa que, mesmo a tributao sendo repartida entre os cnjuges, na ficha de bens, o imvel comum dever constar na declarao de apenas um deles.Vamos ilustrar a situao do exemplo anterior simulando a DIRPF de Antonio e de Luciana, supondo que o bem comum foi declarado por Antonio:

DECLARAO DE ANTONIORENDIMENTOS24.000 (imvel de Antonio)18.000 (50% do imvel comum)TOTAL 42.000BENSImvel de Antonio 240.000Imvel comum 360.000DECLARAO DE LUCIANARENDIMENTOS12.000 (imvel de Luciana)18.000 (50% do imvel comum)TOTAL 30.000BENSImvel de Luciana 120.000

Item III Verdadeiro. Literalidade do 1, do art. 7. Significa que, embora apenas um dos cnjuges declare como bem o imvel comum, como cada um dos proprietrios declarou 50% dos rendimentos auferidos por este imvel, sendo consequentemente tributado por este valor, as retenes na fonte devem ser aproveitadas na mesma proporo. Lembre que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) uma antecipao do pagamento, j que o valor recebido ser descontado do IR, e ser utilizado na declarao para abater do imposto devido.No exemplo anterior, teramos que tanto Antonio como Luciana declararam R$18.000,00 de rendimento pelo bem comum. Supondo que houve reteno na fonte de R$1.000,00, cada um aproveitaria R$500,00 na sua declarao.Gabarito: A.

Questo 08 (GF) 2012Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em carter definitivo do territrio nacional no curso de um ano calendrio ficaro sujeitos apresentao e/ou requisio de:a) Declarao correspondente aos rendimentos recebidos no ano calendrio anterior e declarao de sada definitiva do pas.b) Apenas declarao de sada definitiva do pas.c) Apenas declarao correspondente aos rendimentos recebidos no ano-calendrio anterior.d) Declarao correspondente aos rendimentos recebidos no ano calendrio anterior, declarao de sada definitiva do pas e certido de quitao de tributos federais.e) Certido de quitao de tributos federais e declarao de sada definitiva do pas.

ComentriosOs residentes ou domiciliados no Brasil que sarem a ttulo definitivo, devero apresentar a declarao de ajuste anual referente ao ano calendrio anterior ao da sada e a declarao de sada definitiva e requerer a certido de quitao de tributos federais. Assim, determina o art. 16 do RIR/99:Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em carter definitivo do territrio nacional no curso de um ano calendrio, alm da declarao correspondente aos rendimentos do ano-calendrio anterior, ficam sujeitos apresentao imediata da declarao de sada definitiva do Pas correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no perodo de 1 de janeiro at a data em que for requerida a certido de quitao de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17). 1 O imposto de renda devido ser calculado mediante a utilizao dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao nmero de meses do perodo abrangido pela tributao no ano-calendrio (Lei n 9.250, de 1995, art. 15). 2 Os rendimentos e ganhos de capital percebidos aps o requerimento de certido negativa para sada definitiva do Pas ficaro sujeitos tributao exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei n 3.470, de 1958, art. 17, 3, Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18). 3 As pessoas fsicas que se ausentarem do Pas sem requerer a certido negativa para sada definitiva do Pas tero seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausncia, observado o disposto no 1, e, a partir do dcimo terceiro ms, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 97, alnea "b", e Lei n 3.470, de 1958, art. 17).Gabarito: D.

Questo 09 (GF) 2012De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, em matria de IRPF, nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis, exceto:a) os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes.b) os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores.c) o inventariante, pelo tributo devido pelo esplio.d) os tutores, curadores e responsveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial.e) o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida.

ComentriosOutra situao prevista no RIR que representa disciplina do CTN. Deve-se observar que esta disposio do Regulamento, prevista no art. 24, diz respeito aos responsveis pelo imposto da pessoa fsica. J o CTN define a responsabilidade de forma genrica.Assim, no consta no art. 24 do RIR a responsabilidade do sndico e o comissrio pelos tributos devidos pela massa falida. Esta situao configura responsabilidade pelos tributos da pessoa jurdica e no do imposto de renda pessoa fsica como pede a questo.Assim estabelece o RIR/99:Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis (Lei n 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;II - os tutores, curadores e responsveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo esplio.Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio (Lei n 5.172, de 1966, art. 134, pargrafo nico).Gabarito: E.

Questo 10 - (GF) 2012Relativamente ao domiclio fiscal da pessoa fsica, complete a lacuna de acordo com as disposies do Regulamento do Imposto de Renda.Considera-se como domiclio fiscal da pessoa fsica ______________, assim entendido o lugar em que ela tiver ______________ em condies que permitam presumir inteno de mant-lo (a).a) o local da ocorrncia do fato gerador; exera suas atividades.b) a sua residncia habitual; uma habitao.c) aquele escolhido pelo contribuinte; um endereo fixo.d) o local das suas atividades habituais; trabalho fixo.e) o municpio onde possua imvel que gere rendimentos, pelos tributos devidos pela massa falida.

ComentriosSabemos que a regra geral do domiclio do sujeito passivo a eleio (CTN art. 127). O prprio Cdigo Tributrio Nacional define que, na falta de eleio, o domiclio da pessoa fsica ser o a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.Seguindo esta determinao, o RIR define o que deve ser considerado residncia habitual, em seu art. 28:Art. 28. Considera-se como domiclio fiscal da pessoa fsica a sua residncia habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitao em condies que permitam presumir inteno de mant-la (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 171).Perceba que a questo no pede a regra geral, mas o que consta no RIR/99.Gabarito: B.

Questo 11 (GF) 2012Em relao ao domiclio tributrio das pessoas fsicas, julgue as assertivas e assinale a alternativa correta.( ) No caso de exerccio de profisso ou funo particular ou pblica, o domiclio fiscal o lugar onde a profisso ou funo estiver sendo desempenhada.( ) Quando se verificar pluralidade de residncia no Pas, o domiclio fiscal ser eleito perante a autoridade competente.( ) Quando houver pluralidade de residncia no pas, considera-se feita a eleio no caso da apresentao continuada das declaraes de rendimentos num mesmo lugar.a) V, V, Vb) V, F, Vc) F, V, Fd) F, F, Fe) F, F, V

ComentriosO Regulamento do Imposto de Renda, assim dispe em seu art. 28: 1 No caso de exerccio de profisso ou funo particular ou pblica, o domiclio fiscal o lugar onde a profisso ou funo estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 171, 1). 2 Quando se verificar pluralidade de residncia no Pas, o domiclio fiscal ser eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleio no caso da apresentao continuada das declaraes de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 171, 2).Item I Verdadeiro. Literalidade do 1, do art. 28.Item II Verdadeiro. 2, do art. 28. Significa que possuindo o contribuinte mais de um imvel e neles residindo por temporada, deve eleger qual deles ser o seu domiclio tributrio.Item III Verdadeiro. No entanto, em termos prticos, este dispositivo tem pouca aplicabilidade nos dias de hoje.Antes do advento das facilidades da internet, a declarao era entregue pelo sujeito passivo nas reparties da RFB. A entrega continuada da declarao em na mesma repartio configurava escolha do domiclio tributrio pelo sujeito passivo. Hoje em dia, apesar da entrega ser feita pela internet, o contribuinte deve preencher obrigatoriamente o campo endereo e informar se houve mudana de domiclio ou no, a cada exerccio.Gabarito: A.

Questo 12 (GF) 2012De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, julgue as assertivas no que diz respeito mudana de domiclio da pessoa fsica.( ) O contribuinte que transferir sua residncia de um municpio para outro fica obrigado a comunicar essa mudana s reparties competentes.( ) Havendo mudana de domiclio dentro do mesmo municpio no h necessidade de comunicao.( ) A regra geral de que a mudana de domiclio seja comunicada repartio competente no prazo de 60 dias. No entanto, poder ser efetuada quando da entrega da declarao.a) V, V, Vb) V, F, Fc) F, V, Fd) F, F, Fe) F, F, V

ComentriosO Regulamento do Imposto de Renda dispe no art. 30 acerca das obrigaes do sujeito passivo quando da mudana de domiclio. Na prtica, este artigo apenas tem sido observado pelos contribuintes no seu pargrafo nico. Seno, vejamos:Art. 30. O contribuinte que transferir sua residncia de um municpio para outro ou de um para outro ponto do mesmo municpio fica obrigado a comunicar essa mudana s reparties competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 195).Pargrafo nico. A comunicao ser feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser tambm efetuada quando da entrega da declarao de rendimentos das pessoas fsicas.Item I Verdadeiro. Ocorrendo mudana no domiclio, o contribuinte dever efetuar a comunicao ao rgo fazendrio.Item II Falso. O art. 30 estabelece que a mudana, mesmo dentro dos limites do municpio, deve ser comunicada.Item III Falso. A regra geral de que a mudana seja comunicada no prazo de 30 dias. Na parte final, a assertiva est correta, pois o RIR permite que a alterao seja comunicada quando do envio da declarao anual. Gabarito: B.

(ESAF) ATRF/2012Constitui rendimento para fins do Imposto sobre a Renda, exceto,a) todo o produto do capital.b) o provento de qualquer natureza.c) o acrscimo patrimonial no correspondente aos rendimentos declarados.d) a penso e os alimentos percebidos em mercadoria.e) todo produto do trabalho.

ComentriosA questo pede que se assinale algo que no se enquadra no conceito de rendimento. Esse conceito tem sede legal e est previsto no art. 37 do Regulamento do Imposto de Renda:Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos, os alimentos e penses percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim tambm entendidos os acrscimos patrimoniais no correspondentes aos rendimentos declarados (Lei n 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 1).Podemos verificar que o art. 37 confirma o fato gerador do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN. Logo, tanto renda como proventos representam rendimento.Alternativa A Correta. O produto do capital representa renda e, portanto, rendimento.Alternativa B Correta. Os proventos tambm representam rendimento.Alternativa C Correta. Ainda que no declarado, o acrescimento patrimonial constitui rendimento. Caso contrrio, seria um convite omisso desenfreada dos contribuintes.Alternativa D Errada. A penso e os alimentos somente constituiro rendimento quando forem recebidos em dinheiro.Alternativa E Correta. Nos termos do art. 37 do RIR, constitui rendimento todo o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos.Gabarito: D.

(GF) 2012Assinale a alternativa que contenha pelo menos um item que no represente rendimento tributvel do trabalho assalariado:a) salrios, ordenados, vencimentosb) licena-prmio, frias, comissesc) dirias de comparecimento, penses, remunerao de estagiriosd) subsdios, honorrios, gratificaese) participaes, ajuda de custo, remunerao de administradores

(GF) 2012Joo Domingos, alm da sua renda como empresrio, possui um imvel no valor de R$ 600.000,00 que confere uma renda anual de aluguel no valor de R$ 60.000,00. Ocorre que o imvel de Joo foi alugado a uma empresa que estava em situao financeira deficitria, o que ocasionou o atraso de vrios meses. Inconformado com a situao, Joo Domingos acionou um escritrio de cobrana para tentar receber os valores em atraso. A cobrana foi um sucesso, contudo Joo teve que arcar com o valor exigido pelo escritrio, alm de outras despesas deixadas pela empresa locatria. Ao final apresentou os seguintes valores:RECEITAS DESPESAS

Aluguel atrasado 60.000 Escritrio de Cobrana 7.000

Juros de mora 5.000 Condomnio atrasado 3.000

Multa por resciso do contrato 6.000 Pintura do imvel 2.500

TOTAL 71.000 TOTAL 12.500

Diante dessa situao, podemos concluir que o valor tributvel do rendimento auferido com o aluguel do imvel ser de:a) R$ 58.500,00b) R$ 60.000,00c) R$ 61.000,00d) R$ 65.000,00e) R$ 71.000,00

ComentriosEssa questo envolve vrios detalhes da tributao dos rendimentos de aluguel.Aqui ficar bastante claro que, apesar de muitas vezes estar implcito, o conceito de acrscimo patrimonial norteia toda a legislao do imposto de renda. Seno, vejamos:Art. 49. So tributveis os rendimentos decorrentes da ocupao, uso ou explorao de bens corpreos, tais como (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 3, Lei n 4.506, de 1964, art. 21, e Lei n 7.713, de 1988, art. 3, 4):(...) 2 Sero includos no valor recebido a ttulo de aluguel os juros de mora, multas por resciso de contrato de locao, e quaisquer outras compensaes pelo atraso no pagamento, inclusive atualizao monetria.Art. 50. No entraro no cmputo do rendimento bruto, no caso de aluguis de imveis (Lei n 7.739, de 16 de maro de 1989, art. 14):I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;II - o aluguel pago pela locao de imvel sublocado;III - as despesas pagas para cobrana ou recebimento do rendimento;IV - as despesas de condomnio.Com efeito, notamos que o 2 do art. 49 inclui entre os rendimentos tributveis os juros e multas recebidos, adotando o entendimento de que o acessrio segue o principal, ou seja, se o principal tributado, os juros e multas sobre ele incidentes tambm o so, eis que tambm elevam o patrimnio do contribuinte.Por outro lado, o art. 50 exclui do rendimento bruto aqueles valores que acabaram sendo desembolsados pelo contribuinte no intuito de receber os valores atrasados. Assim, nem tudo o que ele recebeu corresponde de fato a rendimento, pois houve um custo decorrente da cobrana.Dessa forma, entram no cmputo do rendimento:- R$ 60.000 do aluguel- R$ 5.000 de juros de mora- R$ 6.000 de multaPorm, por fora do art. 50, os gastos a seguir devero ser abatidos do rendimento:- R$ 7.000 pago ao escritrio de cobrana- R$ 3.000 do condomnio atrasadoGeralmente, em uma situao como esta, Joo Domingos receberia os R$60.000 pelo aluguel e mais R$3.000 pelo condomnio atrasado. Assim, os R$3.000 ingressariam como receita e depois o mesmo valor seria deduzido para quitar o condomnio. Em outras palavras, o valor do condomnio pago em atraso pelo devedor seria compensado com a sua quitao, eis que Joo Domingos seria mero repassador do valor.Ocorre que, pelos dados da questo, o devedor no pagou o condomnio em atraso.Podemos, ento, concluir que os R$60.000 pagos a ttulo de aluguel, na verdade, correspondem a R$3.000 de condomnio e R$57.000 de aluguel.Temos, portanto, que o valor tributvel de R$61.000: (60+5+6-7-3).O valor gasto com a pintura no representa despesa que Joo Domingos arcou para receber os valores, mas para revitalizar o seu patrimnio, razo pela qual a legislao no considera na determinao da base de clculo.Gabarito: C.

Questo 01 (ESAF) Curso de Formao AFRF/2010Quanto Declarao de Ajuste Anual da Pessoa Fsica, assinale a alternativa FALSA:a) Deve ser apresentada pela pessoa fsica que se enquadrar em pelo menos um dos requisitos estabelecidos em norma legal.b) O contribuinte deve incluir os seus bens e direitos em sua declarao, bem como os dos dependentes nela relacionados.c) Pode optar pela tributao utilizando as dedues legais ou o desconto simplificado.d) Todo contribuinte deve retificar sua declarao. e) Quando optante pelo desconto simplificado, no poder pleitear deduo referente a despesas mdicas.

ComentriosAlternativa A Correta. A obrigatoriedade de apresentao da declarao se caracteriza pelo enquadramento do contribuinte em pelo menos uma situao. Por exemplo, est obrigado a apresentar a declarao, exerccio 2012, ano-calendrio 2011, quem recebeu rendimentos tributveis, cuja soma foi superior a R$23.499,15.Alternativa B Correta. Como vimos, no momento em que ocorre a antecipao, muitas despesas do contribuinte no so levadas em considerao, razo pela qual, para utilizar estas despesas como deduo da base de clculo, o contribuinte deve inform-las em sua declarao de ajuste.Alternativa C Correta. A declarao de ajuste comporta dois regimes de tributao: utilizando as dedues legais ou pelo desconto simplificado. Detalharemos cada regime mais frente.Alternativa D Falsa. A retificao consiste no envio de uma nova declarao, denominada retificadora, para adicionar informao ou corrigir erro de preenchimento. evidente que, no havendo falha no preenchimento, no h obrigatoriedade de retificar a declarao. Alternativa E Correta. Esta a diferena entre os dois regimes: a possibilidade ou no de se valer das dedues de despesas. Isso s possvel para o optante das dedues legais. Detalharemos mais frente cada regime.Gabarito: D.

Questo 02 (ESAF) Curso de Formao AFRF/2010Numere a segunda coluna de acordo com a primeira e, em seguida, marque a alternativa que indica a sequncia CORRETA:( 1 ) Tributao Definitiva( 2 ) Tributao Exclusiva( 3 ) Resultado Positivo da Atividade Rural( 4 ) Declarao de Ajuste Anual( ) Ocorre quando a pessoa fsica aufere rendimentos no sujeitos ao ajuste anual, para os quais a fonte pagadora tem o dever de efetuar o recolhimento no ato do pagamento ou em outro momento definido na legislao.( ) Deve ser submetido tributao pelo Imposto sobre a Renda na Declarao de Ajuste Anual.( ) Permite opo pelos regimes de tributao: utilizao das dedues legais ou do desconto simplificado.( ) Ocorre quando a pessoa fsica percebe rendimentos no sujeitos ao ajuste anual, para os quais o prprio contribuinte tem o dever de efetuar o recolhimento.( ) O contribuinte deve relacionar, de forma discriminada, todos os seus bens e direitos e dvidas, e de seus dependentes, no Brasil e no exterior.a) 2 3 1 2 4b) 1 2 4 3 1c) 2 3 4 1 4d) 1 4 3 2 1e) 2 3 4 2 4

ComentriosItem I Trata-se do conceito de tributao exclusiva. Nessa modalidade de tributao, a lei define que determinado rendimento no est sujeito ao ajuste anual e que a responsabilidade pela apurao e pelo recolhimento da fonte pagadora, no momento em que efetuar o pagamento ao contribuinte. o caso do 13 salrio. Deve ser preenchido com 2.Item II O resultado positivo da atividade rural constitui rendimento tributvel e deve ser levado ao ajuste anual. o que ocorre quando o contribuinte possui uma pequena fazenda e produz leite ou caf, por exemplo, conferindo ao proprietrio um rendimento pela explorao da atividade rural. Deve ser preenchido com 3.Item III A Declarao de Ajuste Anual comporta dois regimes de tributao: utilizao das dedues legais e desconto simplificado. Mais frente, em questes especficas sobre o tema, detalharemos cada um dos regimes, por enquanto guarde apenas a existncia das duas opes. Deve ser preenchido com 4.Item IV Trata-se do conceito de tributao definitiva. Nessa modalidade de tributao, a lei define que determinado rendimento no est sujeito ao ajuste anual e que a responsabilidade pela apurao e pelo recolhimento do contribuinte, no momento em que auferir aquele rendimento. o caso de ganhos lquidos em renda varivel. Deve ser preenchido com 1.Item V Conforme estudamos, na Declarao de Ajuste Anual que o contribuinte faz o confronto de todos os seus rendimentos com as antecipaes e com as despesas dedutveis. Alm disso, na declarao tambm devero constar os bens, direitos e dvidas do contribuinte e dos dependentes que nela constem. Deve ser preenchido com 4.Combinao: 2 3 4 1 4. Gabarito: C.

Questo 03 (ESAF) Curso de Formao AFRF/2010Analise os itens a seguir, se Verdadeiros (V) ou Falsos (F), e depois assinale a alternativa que indica a sequncia CORRETA:( ) Os rendimentos so classificados em tributveis, isentos ou notributveis.( ) Os contribuintes do imposto sobre a renda devem, anualmente, apresentar declarao de ajuste, observando os limites estabelecidos nas normas legais.( ) Na Declarao de Ajuste Anual, o contribuinte pode utilizar as dedues permitidas na legislao, dispensada a comprovao.( ) A Declarao de Ajuste Anual no pode ser retificada depois da sua entrega.( ) O recolhimento complementar uma antecipao opcional do imposto sobre a renda devido na Declarao de Ajuste Anual.a) F V V V Vb) V V F F Vc) V F V F Fd) V V F F Fe) F V V F V

ComentriosItem I Verdadeiro. Os rendimentos recebidos pelos contribuintes se dividem em tributveis e isentos ou no tributveis. Vale observar que os rendimentos tributveis ainda comportam uma classificao quanto ao momento da tributao. Assim, temos:RENDIMENTOS TRIBUTVEIS no momento do recebimento com ajuste na declarao (exemplo: rendimentos do salrio) exclusiva ou definitiva, no momento do recebimento (exemplos: exclusiva:13; definitiva: ganho em renda varivel) somente na Declarao de Ajuste Anual (ganho decorrente da atividade rural)RENDIMENTOS ISENTOS OU NO-TRIBUTVEIS

Item II Verdadeiro. Conforme estudamos nas questes anteriores, ocorrendo o enquadramento do contribuinte em pelo menos uma das situaes de exigibilidade, estar obrigado apresentao da declarao. Na declarao devero ser observados os limites e condies legais, notadamente no que diz respeito s despesas, eis que algumas delas tm limites de deduo. Por exemplo, a despesa com instruo. Mesmo que voc pague a faculdade de Medicina do seu filho, cuja mensalidade R$4.000,00, totalizando R$ 48.000,00 no ano, o limite para deduo de R$ 2.958,23 para o ano-calendrio 2011. Dessa forma, mesmo tendo desembolsado um valor elevado, o contribuinte somente poder deduzir o limite definido na legislao.Item III Falso. Na opo pelas dedues legais, o contribuinte poder deduzir da base de clculo do imposto as despesas permitidas na legislao, desde que devidamente comprovadas. o caso das despesas mdicas, cuja comprovao deve ser feita pelo contribuinte, mediante apresentao de recibos ou notas fiscais de servio, caso caia em malha fiscal, por exemplo.Item IV Falso. Sempre que o contribuinte verificar falha no preenchimento da sua declarao, poder retific-la, a fim de corrigir os equvocos cometidos. A declarao retificadora substitui integralmente a anterior. Duas observaes importantes devem ser feitas acerca da declarao retificadora:- At 30/04, prazo para apresentao da declarao, o contribuinte pode retificar sua declarao alterando o regime escolhido (de desconto simplificado para as dedues legais, por exemplo). Aps esse prazo, a retificadora vlida para quaisquer modificaes, exceto mudana do regime de tributao.- Mesmo passando o prazo para entrega (30/04), o contribuinte pode retificar sua declarao (desde que no seja pra mudar o regime). No entanto, devemos lembrar de algo que estudamos no Direito Tributrio. Quando iniciado qualquer procedimento fiscal voltado para o contribuinte, este perde a espontaneidade (CTN, art. 138). Assim, iniciado procedimento fiscal ou caindo o contribuinte em malha fiscal, a declarao no poder mais ser retificada.Item V Verdadeiro. Estudamos que ao longo do ano-calendrio ocorrem as antecipaes do imposto. O recolhimento complementar uma antecipao opcional efetuada quando o contribuinte recebe rendimentos de mais de uma fonte pagadora. Vamos entender como funciona. Suponha que voc trabalhou em duas empresas no ano de 2012, recebendo no ano R$10.000,00 em uma e R$18.000,00 na outra. Se observarmos a tabela progressiva, de forma isolada, tanto o rendimento de R$10.000,00 como o de R$18.000,00 esto na faixa de iseno. Com isso, nenhuma das fontes pagadoras efetuou reteno de imposto durante o ano.Ocorre que voc no ano seguinte dever levar para o ajuste os dois rendimentos e, quando somados, totalizam R$28.000,00, valor que est sujeito a uma alquota de 7,5%.Assim, voc, como bom aluno de Legislao Tributria, j sabendo que o montante ser tributado, pode se antecipar, efetuando o recolhimento complementar. Porm, como exposto, trata-se de faculdade do contribuinte e no de obrigao.Gabarito: B.

Questo 04 (GF) 2012De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, so considerados rendimentos tributveis, exceto:a) Rendimentos do trabalho no assalariado, no valor de R$32.000,00b) Rendimentos de aluguel, no valor mensal de R$2.000,00c) Rendimentos de Penso Judicial, no valor mensal de R$18.000,00d) Ganho de capital na alienao do nico imvel do contribuinte, vendido por R$300.000,00e) Rendimentos da atividade rural, no valor mensal de R$3.500,00

ComentriosNos termos do Regulamento do Imposto de Renda, so tributveis os rendimentos do trabalho no assalariado (art. 45), os rendimentos de aluguel (art. 49), os rendimentos de penso judicial (art. 54) e os rendimentos de atividade rural (art. 57).Alternativa A Mesmo que no exista vnculo empregatcio, o rendimento do trabalho sempre tributado, exceto se estiver dentro do limite da iseno. Imagine s quando voc vai ao consultrio mdico e ele lhe cobra R$300,00 por consulta. Ora, voc no patro do mdico, o pagamento no decorre de vnculo empregatcio, mas voc acha que ele no dever pagar imposto de renda por isso?Alternativa B Os rendimentos de aluguel quando pagos por pessoa jurdica, deve ter o imposto retido na fonte. Quando o imvel for alugado a pessoa fsica, o proprietrio deve recolher o imposto mensalmente atravs do carn-leo. As duas situaes representam antecipaes do imposto, sendo uma de responsabilidade da fonte (locatrio PJ), outra do contribuinte (locatrio PF).Alternativa C A penso judicial representa uma despesa para quem est pagando, mas para o beneficirio um rendimento e deve ser tributado. Ou ser que a Rosane Collor, por achar pouco a sua penso mensal de R$18.000,00, no pagar imposto de renda? Alternativa D Devemos lembrar que o valor da venda no representa rendimento em sua totalidade. Isso porque o imvel vendido teve um custo de aquisio. A legislao do IR considera rendimento isento o ganho auferido na alienao do nico imvel do contribuinte, caso o valor da venda seja inferior a R$440.000,00. Alternativa E Como j vimos, o ganho da atividade rural rendimento tributvel no ajuste anual.Gabarito: D.

Questo 05 (GF) 2012Diante da seca que assola a Bahia, a Unio, por intermdio 19 Batalho de Caadores do Exrcito Brasileiro, est contratando motoristas autnomos para o transporte de gua em caminhes-pipa. Dentre os contratados est Luiz Alberto, cuja remunerao bruta pelos servios atingiu no ano o valor de R$60.000,00.Esse valor foi informado pelo Exrcito Brasileiro Receita Federal como rendimento tributvel pago a Luiz Alberto. No entanto, Luiz, em sua declarao, informou ter recebido como rendimento tributvel o valor de R$ 24.000,00.Diante dessas informaes, podemos concluir que:a) Houve omisso de rendimentos nas informaes prestadas por Luiz Alberto.b) As informaes prestadas pelo Exrcito esto corretas, j que o valor pago a Luiz foi de R$60.000,00.c) Luiz Alberto prestou as informaes corretamente em sua declaraod) Luiz Alberto dever retificar sua declarao, alterando para R$60.000,00 o rendimento tributvel.e) Cabe ao Exrcito Brasileiro, na condio de fonte pagadora responsvel, retificar a declarao de Luiz Alberto, uma vez que o contribuinte prestou informao falsa.

ComentriosO Regulamento do Imposto de Renda assim disciplina a tributao do transportador autnomo:Art. 47. So tributveis os rendimentos provenientes de prestao de servios de transporte, em veculo prprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domnio ou alienao fiduciria, nos seguintes percentuais (Lei n 7.713, de 1988, art. 9):I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.Podemos observar que, em se tratando de transporte de carga, o rendimento tributvel apenas 40% do total. Mas por que isso, professor?Mais uma vez chamo a ateno para o acrscimo patrimonial.Estamos falando de tributao de um rendimento recebido como autnomo e com utilizao de transporte prprio.Assim, evidente que Luiz Alberto, para conseguir auferir o rendimento de R$60.000,00 teve algumas despesas, tais como: manuteno do veculo, combustvel, depreciao, etc. Por isso, a legislao do imposto de renda considera que apenas 40% considerado acrscimo patrimonial e, por conseguinte, valor tributvel, os 60% restantes representam despesas.Conclui-se, ento, que Luiz Alberto declarou corretamente o rendimento tributvel de R$24.000,00. O que ocorre que muitas vezes a fonte pagadora no observa o art. 47 do RIR e declara Receita Federal o valor total como tributvel, o que leva um grande nmero de motoristas autnomos a cair em malha, eis que h divergncia entre fonte pagadora e a declarao do contribuinte.Gabarito: C.

Questo 06 (GF) 2012Reginaldo, um garimpeiro que vive da extrao de ouro, comercializa mensalmente o produto extrado para uma empresa legalmente habilitada. No ano de 2012, Reginaldo obteve como receita bruta dessa comercializao o valor de R$300.000,00. Com base nessa informao, pode-se afirmar que a base de clculo do imposto de renda de Reginaldo ser:a) R$ 30.000,00b) R$ 60.000,00c) R$ 90.000,00d) R$ 150.000,00e) R$ 300.000,00

ComentriosQuesto semelhante anterior. Dessa vez cobrando a tributao do garimpeiro ao invs do transportador autnomo.O entendimento basicamente o mesmo. A legislao do imposto leva em considerao que para se chegar extrao de pedras ou metais preciosos, o contribuinte tem que arcar com algumas despesas, tais como: aquisio de ps, peneiras, agitadores, mercrio, etc.Nesse sentido, reza o Regulamento:Art. 48. So tributveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extrados (Lei n 7.713, de 1988, art. 10, e Lei n 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).Logo, podemos concluir que somente tributvel 10% dos rendimentos auferidos, eis que a legislao considera que 90% foi custo do garimpeiro. Assim, a base de clculo de R$30.000,00.Gabarito: A.

Questo 07 (GF) 2012Avalie as assertivas e assinale V para as verdadeiras e F para as falsas. So considerados rendimentos tributveis:( ) Os valores percebidos, em dinheiro, a ttulo de alimentos ou penses, em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente.( ) Os rendimentos derivados de atividades ou transaes ilcitas ou percebidos com infrao lei.( ) A multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurdica, ainda que a ttulo de indenizao, em virtude de resciso de contrato, inclusive o aviso prvio pago na resciso do contrato de trabalho.a) V, V, Vb) V, V, Fc) F, V, Fd) F, F, Fe) F, F, V

ComentriosItem I Verdadeiro. Esta a previso do art. 54, segundo o qual so tributveis os valores percebidos, em dinheiro, a ttulo de alimentos ou penses, em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais.No confundir ALIMENTOS com AUXLIO-ALIMENTAOALIMENTOS dizem respeito penso alimentcia e representam rendimento tributvel.AUXLIO-ALIMENTAO representa rendimento isento.Item II Verdadeiro. O Regulamento do Imposto de Renda confirma o princpio do pecnia non olet, consagrado no Direito Tributrio e previsto no art. 118 do CTN, segundo o qual a definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-se da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.Item III Falso. A multa ou qualquer outra vantagem recebida, ainda que a ttulo de indenizao, em virtude de resciso de contrato, tributvel por fora do art. 55, IX. Vimos isso no caso da questo sobre a resciso do contrato de aluguel.No entanto, o aviso prvio na resciso do contrato de trabalho rendimento isento, expresso no art. 39, XX.Gabarito: B.

Questo 08 (ESAF) TRF/2003 adaptadaAssinale as proposies abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opo que contm a sequncia correta.( ) Os rendimentos relativos a aluguel de imvel situado em Paris, pagos por pessoa fsica de nacionalidade francesa, residente e domiciliada na Frana, a brasileiro residente e domiciliado no Brasil, no esto sujeitos tributao pelo imposto de renda no Brasil (suponha a inexistncia de tratado internacional regulando o assunto).( ) So tributveis os valores recebidos a ttulo de alimentos, em cumprimento de deciso judicial.( ) Os rendimentos relativos a aluguel de imvel situado em Braslia, pagos a pessoa fsica de nacionalidade francesa, residente e domiciliada no Brasil em carter permanente, por pessoa fsica de nacionalidade brasileira, residente e domiciliada em Paris, no esto sujeitos tributao pelo imposto de renda no Brasil (suponha a inexistncia de tratado internacional regulando o assunto).( ) So isentos do imposto de renda os rendimentos totais provenientes de aposentadoria, pagos a maiores de sessenta e cinco anos de idade.a) F, F, V, Fb) V, V, V, Fc) V, V, F, Vd) V, F, V, Ve) F, V, F, F

ComentriosItem I Falso. Estudamos na aula anterior o tratamento conferido ao residente no Brasil. Na condio de residente ou domiciliado no pas, so contribuintes do imposto, independente da nacionalidade, aqueles que auferirem rendimento, seja este de fonte no Brasil ou no exterior.Lembram do exemplo que usamos do jogador italiano veio jogar em um time de futebol no Brasil? Falamos que se ele for patrocinado por uma empresa italiana que o pague mensalmente para usar seus produtos, ter esses rendimentos tributados pelo IR.No caso em questo, o imvel no exterior e a fonte pagadora est no exterior. No entanto, o contribuinte residente e domiciliado no Brasil, portanto, o rendimento tributado pelo IR brasileiro. Poderia haver exceo na tributao, caso houvesse algum tratado internacional para evitar a bitributao. Com isso, se pela lei francesa, os rendimentos j tivessem sofrido a incidncia do IR na Frana, no seriam mais tributados pelo imposto brasileiro. Ocorre que a questo pede para desconsiderar essa hiptese.Item II Verdadeiro. Essa a determinao do art. 54 do Regulamento. Acabamos de ver na questo anterior que a expresso alimentos est relacionada penso alimentcia. Assim, para o beneficirio, o valor da penso constitui um rendimento tributvel, eis que representa acrscimo patrimonial.Item III Falso. Outra questo sobre rendimentos envolvendo residente ou no-residentes. Perceba que nesta questo, apesar de o contribuinte no ter nacionalidade brasileira, ele residente no Brasil, portanto, sujeito tributao do imposto de renda. Como vimos, na condio de residente ou domiciliado no pas, so contribuintes do imposto, independente da nacionalidade, aqueles que auferirem rendimento, seja este de fonte no Brasil ou no exterior. Trago novamente o esquema apresentado em nossa primeira aula, para que voc no esquea:RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO BRASIL Rendimentos auferidos no Brasil Rendimentos auferidos no exterior

Item IV Falso. Para responder este item, interessante conhecer o histrico da tributao dos maiores de 65 anos.A Constituio Federal, em sua redao original, estabelecia que o imposto de renda no incidiria, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e penso pagos pela previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos. Dada a vedao constitucional para a incidncia do imposto nessa situao, tnhamos uma imunidade. No obstante, observa-se que o prprio texto constitucional remetia a disciplina lei ordinria quanto aos limites da imunidade.Vale notar, prezado aluno, que esse dispositivo fere o previsto na prpria Constituio, em seu art. 146, II, cuja determinao de que cabe lei complementar disciplinar as limitaes constitucionais ao poder de tributar, onde, notadamente, se enquadram as imunidades.Ocorre que a Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998, revogou o dispositivo que concedia a imunidade condicionada (talvez pelos motivos que expus acima).Por conseguinte, a legislao do imposto adquiriu fora para poder tributar, em sua totalidade, os rendimentos auferidos por maiores de 65 anos, decorrentes de aposentadoria e penso.Contudo, apesar da permisso para incidncia do imposto sobre a totalidade dos rendimentos em comento, a fim de conferir pessoalidade ao imposto, a Unio optou por conceder iseno sobre uma parcela desses rendimentos.Nesse sent