Processo Judicial Tributário - Aula 1

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Processo Judicial Tributário LLM Direito Tributário PUC Minas, 2016 Guilherme de Almeida Henriques

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Processo Judicial Tributário

LLM Direito TributárioPUC Minas, 2016

Guilherme de Almeida Henriques

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I – Apresentação do Professor

Mestre em Direito Tributário pela UFMGEspecialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGVProfessor de Pós-Graduação da PUC/MG e da FDMCSócio-Fundador do escritório Henriques AdvogadosDiretor do Instituto de Estudos Fiscais - IEFi

II – Apresentação do Módulo

Parte Geral1. Normas Fundamentais do Processo Civil e a Fazenda Pública

Parte Especial2. Ações Exacionais (cautelar fiscal e execução fiscal)3. Ações Antiexacionais (ação ordinária)4. Ações Antiexacionais (mandado de segurança)5. Ações Mistas (ADI, ADC, ADPF)

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III – Bibliografia Básica

HENRIQUES, Guilherme de Almeida e outros (coords.). Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016.MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: (administrativo e judicial). 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2015. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

IV – Legislação de Regência

Constituição da República de 1988Código Tributário NacionalCódigo de Processo Civil de 2015Lei da Cautelar FiscalLei de Execuções FiscaisLei do Mandado de Segurança

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V – Bibliografia Específica

Aula 1: Normas Fundamentais do Processo Civil e a Fazenda Pública

CREMASCO, Suzana Santi. “Um novo Código de Processo Civil: sistematização, contornos e normas fundamentais”, in Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016.

GODOI, Marciano Seabra. “Novo Código de Processo Civil e sua normatização sobre precedentes judiciais”, in Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016.

http://www.valor.com.br/legislacao/4641445/decisao-influenciara-julgamento-no-trf-da-3-regiao

http://www.valor.com.br/legislacao/4614543/fazenda-suspende-50-mil-execucoes-de-ate-r-1-milhao

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Autonomia Didática do Processo Judicial Tributário

“O Estado é Juiz de sua própria causa” (Marins, p.5)

“Pouco adiantará a refinada sistematização e codificação do Direito Tributário material (pelas quais tanto bradou Rubens Gomes de Souza) se se deixar ao relento de sólida construção principiológica e disciplinar o Direito Tributário formal e, principalmente, o Direito Processual Tributário, dos quais fazem parte, respectivamente, os procedimentos encaminhados para o ato de lançamento e o processo contencioso em sua dualidade (administrativo e judicial)” (..., p. 11)

Direito Tributário + Direito Administrativo + Direito Processual Civil

Solução das lides tributárias: critério científicos e princípios próprios

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Objetivos do CPC/2015

1. Previsibilidade (Sistema de Precedentes)

2. Consistência (Dever de Fundamentação)

3. Celeridade (Tutelas de Urgência)

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Normas Fundamentais do Processo Civil no CPC/2015

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.§2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.(...)

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

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Normas Fundamentais do Processo Civil no CPC/2015

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...)

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Normas Fundamentais do Processo Civil no CPC/2015

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

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Normas Fundamentais de Processo Civil no CPC/2015

Professor Humberto Theodoro Junior:

i) fazer a amarração pedagógica entre a lei processual e sua matriz constitucional, levando o intérprete e aplicador a se afeiçoar a uma leitura das normas procedimentais segundo os princípios maiores que as dominam e as explicam

ii) ressaltar que, ao Estado Democrático de Direito, ‘não basta apenas assegurar a liberdade das pessoas’; pois que dele se exige, também, ‘a realização das promessas imiscuídas nos direitos fundamentais e princípios constitucionais

Daí a necessidade de uma interpretação jurídica a ser praticada à luz desses princípios constitucionais e direitos fundamentais que, dentre outras consequências, moldam um novo conceito de jurisdição.

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Prerrogativas e Privilégios da Fazenda Pública

Honorários de Sucumbência (art. 85, §3º do CPC/2015)

§3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;(...)

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Prerrogativas e Privilégios da Fazenda Pública

Honorários de Sucumbência (art. 85, §3º do CPC/2015)

“No caso em apreço, sopesados o zelo denotado pelos profissionais, o valor do proveito econômico obtido, a localidade em que prestados os serviços e o médio tempo exigido - este último face à média de complexidade da demanda –, reputa-se razoável a condenação da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (AC 0030673-42.2009.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016)

7. Em face de condenação contra a Fazenda Pública, são razoáveis os honorários advocatícios estipulados em 10% do valor da condenação, conforme entendimento já pacificado na 1ª Turma, a fim de se atender ao disposto no art. 85, § 3º, do NCPC. (AC 0032801-39.2012.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2016)

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Prerrogativas e Privilégios da Fazenda Pública

Honorários de Sucumbência (art. 85, §3º do CPC/2015)

“Nesse sentido, os honorários advocatícios sucumbenciais têm de guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso I do § 4º do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno.” (AC 0091670-15.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016)

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Prerrogativas e Privilégios da Fazenda Pública

Prazo em dobro para recorrer (art. 183 CPC/2015)

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.§1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.§2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Ocorre que alguns Juízes, em açodada e equivocada interpretação literal da norma, estão entendendo que a modalidade de intimação pessoal por meio eletrônico pode ser efetuada através do Diário da Justiça Eletrônico. (SILVA, Fernando Salzer. “A intimação pessoal da advocacia pública no novo Código de Processo Civil”, in www.migalhas.com.br)

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Prerrogativas e Privilégios da Fazenda Pública

Reexame necessário (art. 496 CPC/2015)

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Exceções:

I – sentenças que concedem a segurança (art. 14, §§1º e 3º da Lei nº 12.016/09)II – sentenças que decidem as execuções /embargos fundados em títulos judiciais

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Prerrogativas e Privilégios da Fazenda Pública

Reexame necessário (art. 496 CPC/2015)

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

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Prerrogativas e Privilégios da Fazenda Pública

Reexame necessário (art. 496 CPC/2015)

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

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Caso Prático 1:

Em 1989, a empresa X propôs ação ordinária buscando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a pagar a CSLL, instituída pela Lei nº 7.689/88. Em 1999, transitou em julgado o acórdão do TRF que reconheceu o direito da empresa. Não houve ação rescisória no prazo bienal. Em 2009, foi lavrado auto de infração pela RFB cobrando da empresa X a CSLL relativa aos cinco últimos anos, sob a alegação de que (i) o STF teria declarado, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da referida lei; (ii) a súmula 239 do STF impediria a produção de efeitos futuros nas relações de trato continuado; (iii) a segurança jurídica deveria ser sopesada pela isonomia.

1. Dê o seu parecer.

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Caso Prático 2:

Em relação ao Caso Prático 1, após o CARF manter o lançamento, a empresa X propôs ação anulatória de débito fiscal no valor de R$10.000.000,00 em janeiro de 2016. A referida ação foi julgada procedente em julho 2016.

1.Decida sobre a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência.

2.Essa sentença está sujeita a reexame necessário?

3.Inexistindo recurso de ambas as partes , pode o Tribunal majorar o valor dos honorários?

4.De eventual decisão que confirmar a sentença, poderá a Fazenda Pública recorrer?

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Obrigado!

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