JOÃO - AULA Direito Tributário

download JOÃO - AULA Direito Tributário

of 64

description

Direito Tributário

Transcript of JOÃO - AULA Direito Tributário

DIREITO TRIBUTRIOProf. Joo Ostini

1. TRIBUTOS

1.1. Conceito de tributo

No artigo 3o do CTN h uma definio legal de tributo, mas com alguns defeitos. Cada autor faz um esboo de seu prprio conceito de tributo, que dura at o prximo autor estruturar seu conceito de tributo. Se a definio do CTN est cheia de defeitos, mas a ideia, se analisarmos bem o artigo, todos os requisitos presentes no artigo esto corretos. O condomnio do meu apartamento um tributo? Tenho que submeter essa ideia ao artigo 3o do CTN. Se no preencher um s desses requisitos, no estou diante de um tributo. Dizer que uma prestao tem natureza tributria ou no, se submete essa prestao todos os rgidos princpios do direito tributrio. Se condomnio for tributo, ele fica submetido todo regime do direito tributrio e esse regime, em certa parte, bom pro individuo que possui uma srie de garantias. Mas o condomnio aumentou de novo. Se for assim, no tributo. Por outro lado, h uma serie de vantagens para o fisco. O crdito tributrio tem preferencia em relao do crdito garantido por hipoteca. Logo, identificar se algo ou no tributo importante, porque se sim o mesmo se submeter vrios princpios tributrios.

Art. 3o CTN: Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

- Tributo toda prestao pecuniria compulsria: o CTN quer transmitir a ideia de compulsoriedade. Ningum paga tributo pelo simples fato de gostar, paga-se tributo porque se est obrigado a pagar. A prestao que o engenheiro paga pro CREA tem natureza tributaria e por isso compulsria. - Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: no h discenso, direito tributrio o que mais tem discenso, briga. Tributo prestao pecuniria em MOEDA. O CTN, esse o erro mais grave, ele parece se desmentir, dizendo em cujo valor nela se possa exprimir. Hoje, no mundo moderno, em praticamente tudo se exprimi valor em moeda, como no trabalho humano, em um saco de sal, etc. intil essa segunda parte porque j diz, no tpico acima, que tributo prestao PECUNIRIA, em moeda, SEMPRE, logo, no pode ser em qualquer valor que possa exprimir moeda. No admitido tributo que no seja expresso em moeda.

- Que no constitua sano de ato ilcito: tributo no sano de ato ilcito. Ningum obrigado a pagar um tributo como resposta violao do ordenamento jurdico, muito pelo contrrio. por isso que uma multa de transito tem natureza compulsria, se encaixa em todos os demais requisitos, mas no possui natureza tributaria, porque uma sano de ato ilcito. Um dos conceitos mais fundamentais pro direito tributrio o de fato gerador. Fato gerador, de forma geral, uma situao prevista em lei, que se ocorrer, faz nascer o dever de pagar o tributo. Se pensarmos no fato gerador de qualquer tributo, ser sempre uma situao LCITA. Ser proprietrio de veculo, por exemplo, no um fato ilcito. O fato deu auferir renda no ilcito. E por isso posso cobrar tributos sobre eles. O direito tributrio tipifica situaes licitas que se ocorrer faro com que surja o dever de pagar tributo. Embora tributo no seja sano de ato ilcito, por definio, o direito tributrio tem um principio que despreza ilicitudes subjacentes. H um fato gerador que o sujeito auferir renda. Auferir renda no ilcito, dependendo da atividade da pessoa. Embora o direito tributrio no tipifique essas situaes como forma de combater a ilicitude, ele despreza a ilicitude subjacente, que existe por trs daquilo. A renda de um traficante est sujeito incidncia do IR? Sim. No se tributa para sancionar, se tributa porque renda. O fato de se ter uma justificativa ilcita no te exonera do pagamento de imposto. Tem um bicheiro X e com uma renda comprovada de 500 mil reais por ms. Ele vai ser preso? Ter expropriado seus bens? Problemas do direito civil e penal. Ele ter que pagar IR? Problema do direito tributrio, mas sim. Mas essa renda no lcita. No se tributa porque licita, mas porque renda. No significa que ele no ter que comprovar de onde vem sua renda, mas o direito tributrio despreza isso, ele ter que comprovar isso para outro ramo do direito. O mero possuidor pode sofrer incidncia do IPTU. O pessoal promoveu uma invaso em uma posse ilcita e o municpio cobra IPTU e exige IPTU dos que invadiram. A conduta do municpio est correta, porque tributo no sano de ato ilcito, se cobra pela pratica do fato gerador, que ter o bem, no se importando se de forma lcita ou no, isso outra rea do direito que decidir.

- Institudo em lei: tributo sempre uma prestao instituda por lei. A mensalidade do clube tributo? No, primeiro porque no institudo por lei e segundo por no compulsrio, pago somente porque quero ficar associado a ele. No h tributo sem o consentimento dos representantes do prprio povo. Criaram o tributo, logo, porque eu, por meio de meus representantes, consenti. OBS: H previsto em lei o chamado imposto sindical. Todo trabalhador tem, tungado de seu salrio, um dia de trabalho por ano, para manter esse Sindicato. A natureza de tributo. A nova contribuio confederativa, as confederaes de sindicato comearam a exigir um valor maior de imposto, dizendo que os trabalhadores estavam obrigados e os trabalhadores diziam que no. As confederaes diziam que a CF dizia que contribuem sem prejuzo do tributo estabelecido em lei. Os trabalhadores disseram que quem estabelece esse valor a Assembleia Geral de Sindicato. Mas Assembleia Geral do Sindicato no faz lei, somente o CN. Se no institudo em lei, no tributo, se no tributo, no compulsrio, portanto, paga quem for filiado ao Sindicato. O STF resolveu uma grande questo, que resultou na Smula 666, com conceitos bsicos de direito tributrio. Hoje, o imposto Sindical tributo, paga compulsoriamente. J a contribuio confederativa no tributo, ele paga se quiser, somente se for filiado ao Sindicato.

- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: o direito administrativo tem atos administrativos vinculados e discricionrios. O CTN quis dizer que a atividade tributria do Estado, de arrecadao de tributos uma atividade vinculada, no h margem de escolha para o administrador. O desconto do imposto possvel somente em face da lei, se a lei prever. possvel o perdo da dvida tributaria (remisso). Sim, pois est previsto em lei. O que vinculado a atividade de arrecadao tributria. Uma das espcies tributrias, uma das grandes caractersticas, o administrador poder gastar a receita livremente. Isso j um ato discricionrio. O que vinculado a arrecadao.

1.2 Espcies Tributrias

Quando se fala em uma espcie, o que importa so as caractersticas prprias que permite individualizar e diferenciar de outras. Imposto tributo, mas uma espcie de tributo. Existe uma outra espcie que quase o contrario de tributo, que a taxa. Cada espcie possui caractersticas e regimes jurdicos prprios. As duas classificaes que existem so no CTN e STF. De acordo com o CTN, em seu artigo 5o, os tributos so: impostos, taxas e contribuies de melhorias. O STF, alm desses trs, prev tambm emprstimos compulsrios e contribuies especiais. De acordo com o artigo 4o do CTN, a natureza jurdica especifica do tributo determinado pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualifica-la: a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei e a destinao legal do produto da sua arrecadao (nesse ultimo caso, h uma espcie de tributo que a destinao legal importante, e o CTN se equivocou nesse caso). Logo, o que mais importa o fato gerador do tributo. Se estar diante de uma exao constitucional quando, por exemplo, no caso da contribuio especial, o tributo no exatamente uma contribuio porque no possui determinada caracterstica, mas o CTN diz que a denominao irrelevante. No se encaixar no emprstimo, taxas e impostos porque faltam certas caractersticas. Logo, isso uma exao constitucional.

1.2.1 Impostos

A previso de que os entes federados possam exigir impostos, est no artigo 145, I, CF. A definio de impostos est no artigo 16, CTN. O imposto um tributo unilateral, no sentido de que o sujeito que paga o imposto, que tipo de atividade administrativa ele tem direito de exigir de forma especifica para ele? Nenhuma. Ao pagamento de um imposto, no corresponde para a administrao nenhuma obrigao especfica em relao quele sujeito que pagou o imposto. A obrigao da Unio, de forma especfica, que ela possui com o contribuinte porque pagamos muitos impostos nenhuma. Possuem obrigaes genricas, de promover bem comum, segurana, sade, educao, mas de forma especfica em relao ao contribuinte no h nenhuma obrigao. O fato de pagarmos o IPVA no obriga que o poder publico aplique um s centavo daquela arrecadao para reparar estrada. Ele pode pegar aquele dinheiro e entender que pode ser aplicado na sade, educao, etc. O professor Geraldo Ataliba, para ele, a nica importncia de classificao dos tributos eram os vinculados e os no vinculados e ele dizia que o imposto era no vinculado a qualquer atividade administrativa especfica em relao ao contribuinte. A palavra vinculado, uma palavra equvoca, possui mais de um significado jurdico. Para o que serve o imposto? O imposto serve justamente, a arrecadao dos impostos, do ponto de vista financeiro, serve para custear servios pblicos indivisveis, uti universe. So atividades que eu no sei exatamente, eu no posso precisar exatamente a quem visam beneficiar. Se construir um posto de sade na frente do COC. Quem ser beneficiado com isso? De forma especfica? Quem vai ser beneficiado com a compra de uma viatura para a polcia militar? A construo de uma escola publica. Vai beneficiar aqueles que se matricularem, mas no tenho certeza quem so, no sei quem so. Logo, so essas atividades pblicas indivisveis. Pense na emisso de um passaporte. Ter uma atividade administrativa, a polcia federal. Essa atividade pblica interessa para mim, eu posso precisar tranquilamente e por isso, a forma de custeio diferente. O imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especifica em relao ao contribuinte. Do ponto de vista poltico, o imposto arrecadado de forma vinculada e gasto de forma discricionria, pois serve justamente para que o governante exera as suas prioridades. Sobre a conotao politica, a arrecadao de impostos servem para que o governante exera as duas prioridades. IPVA imposto. Voc no vai pagar e pensar que o governo vai recapiar as estradas. Com aquele dinheiro o governante far o que ele entender que mais vantajoso de acordo com seu programa. O valor de um imposto baseado, como grande regra geral, na ideia de capacidade contributiva. Ou seja, tenho um carro, eu sou obrigado a pagar um imposto, porque com aquela riqueza eu manifesto uma capacidade de contribuir. O imposto, inclusive uma tima forma de distribuio de renda. Se eu pago bastante imposto de renda, porque tenho bastante renda. A ideia que eu pague para os outros em um pas pobre como o Brasil. Essa ideia de que os impostos servem pro governante exercer sua discricionariedade, ela to importante dentro do sistema ocidental que existe at um principio de direito financeiro que a no afetao da receita de impostos. O imposto no pode ser afetado. Nenhuma lei, sobre pena de ser inconstitucional, pode vincular a receita de impostos despesa. Por exemplo dizer que o IPVA ser usado para recuperao de estradas. Porque esse princpio? Esse princpio justamente por causa disso, os impostos servem para que o governante exera a sua discricionariedade. Uma caracterstica importante dos impostos que o fato gerador de qualquer imposto sempre uma situao que diz respeito ao contribuinte. O poder publico sequer aparece na lei que institui o imposto. Quem manifesta a capacidade contributiva? O contribuinte. Se pego o fato gerador de qualquer imposto, o sujeito da orao ser o contribuinte, como no caso do IPVA ser possuidor de veculo automotor. Os tributos so divididos, principalmente nos impostos, entre diretos e indiretos, no direto o prprio contribuinte quem arca com o nus financeiro, como no caso do IPTU. Existem os indiretos, o contribuinte tem um mecanismo financeiro de repassar o custo do tributo. Se voc pegar o IPI, o contribuinte do IPI a indstria. Ela vai vender aquele produto e ela embute o custo do IPI no consumidor final. Existem excees ao principio da no afetao. A Unio obrigada a aplicar 18%, os Estado e o DF e os municpios 25% da arrecadao de impostos na educao. Olha a afetao, afeta-se deveres despesa. Logo, de modo geral, para Geraldo Ataliba imposto um tributo no vinculado atividade administrativa em relao ao contribuinte. H uma prestao unilateral do contribuinte, o fato gerador uma situao em que se encontra o contribuinte, tem seu valor informado pela capacidade contributiva, financia as atividades publicas indivisveis e sofrem incidncia do principio da no afetao da receita, artigo 167, IV, CF.

1.2.2 Taxas

Artigo 145, II, CF diz que os entes federados podero cobrar taxas. Quais as grandes caractersticas da taxas? As taxas so a anttese dos impostos. O que marca um imposto? A inexistncia de qualquer atividade administrativa especfica em relao a quem o pagou. J em relao as taxas, elas pressupe uma atividade administrativa especfica. A CF vai mais longe, dizendo que tambm divisvel em relao do contribuinte. Eu no disse em relao atividade desejada. Pode ser at que o contribuinte no quisesse aquela atividade publica em relao a ele, estamos falando de tributo, que algo compulsrio. A taxa pressupe uma atividade administrativa prestada, vinculada ao contribuinte, de forma especifica. Tenho o passaporte. Na expedio desse passaporte, o poder pblico exige de voc uma contraprestao. Voc pagou e aquela atividade ser prestada de forma especfica em relao voc. Se voc faz uso de gua fornecida pelo poder pblico, est havendo uma prestao de uma servio publico em relao voc. O fato de sermos proprietrio de um veiculo, vai gerar o pagamento de dois tributos: o IPVA (imposto) e o licenciamento (taxa). Voc paga o tributo e emitido um documento especfico que o permite circular com seu carro. Para o licenciamento voc recolhe uma taxa e por isso alguma atividade publica especifica em relao a voc ter que existir, seno aquela taxa ser inconstitucional. Caractersticas da taxa. Geraldo Ataliba diz que a taxa tipicamente um tributo vinculado uma atividade estatal especifica em relao ao contribuinte. Pressupe, logo, uma atividade pblica em relao ao contribuinte, especifica. O fato gerador da taxa a ATIVIDADE PBLICA. o poder pblico que expede o passaporte, por exemplo. No imposto o fato gerador uma situao em que o contribuinte se encontra, o Estado latu sensu no aparece. As taxas tem sua valor informado pela retributividade, ou seja, de acordo com a atividade prestada. A taxa no nasceu para abastecer os cofres pblicos, para isso servem os impostos, as taxas no pressupe uma atividade especifica em relao algum? Sim, por isso deve medir o custo dessa atividade. Um sistema tributrio em que eu e o Silvio Santos paguemos o mesmo tanto de IR, esse sistema est errado. Um sistema tributaria em que eu e o Silvio Santo paguemos para licenciar nosso veiculo valores diferentes, tambm est errado, pois a ideia da taxa no medir riqueza, recuperar aquele valor dispendido pelo poder publico. Alm isso, as taxas financiam atividades pblicas divisveis, sei para quem esto sendo prestadas, uti singuli. Muitas taxas so inconstitucionais no Brasil por causa disso, como no caso de uma lei que institui uma taxa que deve ser paga ao policiamento que feito nos campos de futebol. Por fim, a receita da taxa naturalmente afetada, serve para aquele determinado fim. Se pago uma taxa para licenciamento, o valor arrecado com a taxa para custear a despesa com o licenciamento. As taxas no podero ter base de calculo prpria de impostos. Logo que promulgada a CF de 88, isso foi objeto de grande adorao. Na CF anterior havia um dispositivo semelhante, porm pobre, que dizia que as taxas no poderia ter base de clculo idntica aos impostos. A CF de 88 tira a palavra idntica e coloca a palavra prpria, no sentido de adequada. Taxas no podem ter base de clculo adequada para impostos e porque no? O que os impostos medem? Capacidade contributiva. O que as taxas medem? Retributividade e por isso cada um ter que ser calculado de acordo com o que est medindo. Essa uma declarao constitucional bastante interessante, porm gerou problemas. Tudo comeou com a CVM (comisso de valores mobilirios). Existe um rgo ou uma pessoa jurdica chamada de comisso de valores mobilirios que para fiscalizar esse mercado. Uma empresa que vai vender aes na bolsa sujeito fiscalizao por parte da CVM. Para custear a CVM, a Unio, por lei, instituiu uma taxa, taxa que deveria ser paga pelas empresas que operam no mercado de capital. Se sou uma S.A. e quero vender minha aes na bolsa, fico sujeito fiscalizao da CVM e fico sujeito ao pagamento de uma taxa. At agora nenhuma inconstitucionalidade. Base de calculo da taxa: variando conforme o capital da empresa. Se eu tenho uma empresa cujo capital de 100 mil at tanto, a taxa ser X e assim por diante. Capital de empresa uma tima base de calculo, excelente para impostos. Ficar medindo capital para cobrar um tributo pode ser base de calculo para imposto. Isso esbarra no artigo 145, pargrafo 2o. Pouco tempo depois essa cobrana errada se repete na cobrana de taxa de recolhimento de lixo domiciliar. Na base de calculo muitos municpios comearam a levar em considerao o tamanho do imvel. Sumula vinculante 29. constitucional a adoo, no clculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de clculo prpria de determinado imposto, desde que no haja integral identidade entre uma base e outra. Para o STF a questo de identidade e no de adequao. Portanto, hoje a taxa no pode ter uma medio idntica a de impostos, mas poder levar em conta alguns fatores que os impostos tambm levam (ex.: o imposto do IPTU leva em conta o tamanho da casa do contribuinte; a taxa cobrada para recolhimento de lixo domiciliar tambm).

IMPOSTOTAXAS

Tributo no vinculadoTributo vinculado

Financia atividades pblicas indivisveis (uti universi)Financia atividades pblicas divisveis (uti singuli)

Fato gerador = ato, fato ou situao em que se encontra o sujeito passivoFato gerador = atividades pblica prestada ao contribuinte

Valor informado pelo princpio da capacidade contributivaValor informado pelo princpio da retributividade.

Espcies de taxas. H as taxas em razo do exerccio do poder de policia ou pela utilizao efetiva ou potencial, de servios pblicos e especficos, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio. Logo: tem-se as taxas de policia e as taxas de servio, sendo estas subdivididas em de uso especifico e de uso especial. Essa atividade administrativa vinculada pode ser de duas espcies que o exerccio de um poder de policia ou a utilizao de um servio. Logo, h as taxas de polcia e as taxas de servio. Art. 145, CF: A unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:II taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposio. Taxa de polcia. A atividade publica ainda que especfica, ela pode ser prestada de forma gratuita, uma questo de convenincia e oportunidade do poder publico. Nada impede que um estado da federao emita licenciamento de veculos sem cobrar nada. O artigo 77 do CTN, na linha do que dispe a CF, diz que a taxa de policia tem o fato gerador do exerccio regular do poder de policia. O CTN tambm no cria tributos, quem cria tributos a lei, o CTN tem normas gerais dos tributos. O fato gerador de qualquer imposto, quem o pratica o contribuinte. Quem exerce o poder de policia a administrao, o poder pblico na taxa de policia. O que poder de polcia? O poder de policia est definido no artigo 78 do CTN. A ideia a seguinte: eu, como cidado, tenho as minhas liberdades individuais. Sou livre para fazer uma construo, por exemplo. O particular pode fazer tudo aquilo que a lei no veda. Muitas vezes, baseado no principio do direito administrativo, que a supremacia do interesse publico sob o privado, a administrao pode limitar liberdades individuais em prol de um interesse coletivo. Precisamente isso o poder de policia da administrao. Logo, o poder de policia da administrao a possibilidade que ela tem de limitar liberdades individuais em prol do interesse comum. Posso montar um bar na frente do COC, todo imundo. H um mnimo de interesse publico no direito mnima higiene possvel. Logo, a administrao publica pode interditar aquele bar em prol da sociedade. Toda a vez que a administrao publica exerce o poder de policia de forma individualizada, se tiver lei, ela pode instituir uma taxa. Se eu tenho um terreno, eu sou livre para construir minha casa naquele local, mas existem regras para essas construo. Essas regras so limitaes dos interesses individuais em prol do interesse coletivo. A grande maioria das taxas vigorando no Brasil hoje so taxas pelo exerccio do poder de policia. No passaporte, para se ter o passaporte, tem-se que recolher a taxa. A taxa paga para a emisso de um passaporte tipicamente uma taxa de policia, no de servio porque no se remunera o servio, o que prepondera o exerccio do poder de policia, pois interesse publico controlar o transito natural de pessoas. Eu quero construir. Eu sou livre para construir, mas existe um interesse pblico para acompanhar isso. Contrato um engenheiro, pego a planta e submeto administrao e para o alvar tenho que recolher uma taxa. A administrao no aceita a planta, diz que no obedece as regras. A administrao no tem que devolver o dinheiro pelo alvar, pois o que a taxa remunerou foi o exerccio do poder de polcia e no o servio efetuado pela administrao. O pressuposto da taxa de policia que o poder de policia seja exercido. A jurisprudncia sempre foi contra o seguinte assunto: a questo do efetivo exerccio do poder de policia para exercer essa taxa. uma questo que est sendo discutida no STF. Logo, o poder de polcia quando exercido de forma genrica, ele custeado por receita de impostos. O poder de polcia s precisa ser taxado se for prestado de forma especfica em relao a algum.Taxa de servio. Alm de pagar a taxa pelo exerccio do poder de policia, o contribuinte pode ser compelido a pagar uma taxa toda vez que ele utiliza servios especficos e divisveis (artigo 145, II, CF). Toda a vez que tiver a prestao de um servio publico especifico e divisvel em relao ao contribuinte, se houver lei instituindo, o poder pblico poder exigir uma taxa. Existe um fetichismo no Brasil de qualificar taxa de servio com esses adjetivos, est na CF, bem como no artigo 79 do CTN. Isso vem sendo repetido nas Constituies brasileiras. Essa ideia de especificidade que a CF liga taxa de servio, verdade? Sim, mas essa ideia de especificidade no prpria da taxa de servio, prprio de qualquer taxa. O exerccio de policia tambm tem que ser especifico para que se cobre uma taxa, porque seno de nada adiantaria o imposto. A ideia de especificidade de qualquer taxa, da natureza da taxa, no somente da taxa de servio. O que um servio especifico e divisvel? Especifico e divisvel a mesma coisa. Um servio especifico quando ele possa ser destacado em unidade autnomas de interveno, unidades ou necessidades pblicas. Um servio especifico quando eu posso destaca-lo, ou seja, quando a administrao publica diz que vai fazer aquilo para a pessoa tal, tal e tal. Destaco em pessoas autnomas. O servio divisvel, por sua vez, aquele que possa ser utilizado separadamente por parte de cada um dos usurios. Logo, a pessoa tal dizendo que a administrao est fazendo aquilo para ela. Todo o servio que eu, administrao, pratico de forma especifica para o contribuinte, para o contribuinte ele divisvel. O servio de coleta de lixo domiciliar, tipicamente um servio especifico. Portanto, se a administrao presta, ela pode prestar de duas formas: ou ela no cobra nada, uma questo de convenincia e oportunidade, ou se for do interesse dela, ela por lei, institui uma taxa e exige uma taxa do contribuinte. Para ingressar com uma aao na justia, precisa-se recolher custas e entre essas custas est a taxa judiciaria, que um tributo. Quando se utiliza o poder judicirio, o poder publico est ali prestando um servio. Quem est utilizando? Eu. Logo, divisvel para mim e especifico para o poder publico. So inmeras, talvez centenas de vezes, que foram institudas certas taxas pela prestao de servio publico que justamente caem na seguinte hiptese: o servio no especifico, ou se especifico no divisvel, ou no nem especifico e nem divisvel e a administrao quer remunerar aquele servio por meio de uma taxa. A mais famigerada de todas elas era a famosa taxa de iluminao publica. Centenas de municpios instituram uma taxa pela prestao desse servio publico. A quem interessa a iluminao publica? S eu sou beneficiado? No, todos so beneficiados. Iluminao publica tipicamente um servio inespecfico e indivisvel. A coleta de lixo domiciliar. uma taxa muito usada. Quase todo municpio tem essa coleta. Essa taxa constitucional, pelo menos em principio, a no ser que o municpio a utilize de forma errada. Entretanto, um servio prestado de forma especifica. O interesse primrio na coleta do lixo domiciliar do dono da casa e possvel medir que aquele servio pblico est sendo prestado para ele. Se voc est achando que isso questionvel, no se est errado, tanto que j questionaram. A jurisprudncia, de uma forma gera;, tem declinado por declarar constitucional. Absurdo que alguns municpios fazem a jurisprudncia tem aceitado: o absurdo medir a taxa de coleta de lixo pelo tamanho do imvel. Totalmente inconstitucional a taxa de limpeza de via pblica, a quem interessa a limpeza? S ao cara que mora em frente via pblica? No. Toda taxa tem essa caracterstica da especificidade, tanto a taxa de servio quanto a de polcia. Contudo, existem servios pblicos que so totalmente inespecficos e que no podem ser custeados por meio de taxas. Ex.: iluminao pblica (custeada por meio de contribuio); limpeza de via pblica (que deve ser custeada por meio de impostos).A taxa de servio se subdivide em:- Uso Efetivo (frudo): quando o cidado efetivamente utiliza-se do servio.- Uso Potencial (fruvel): quando o sujeito no usou o servio pblico, mas mesmo no tendo usado obrigado a pagar uma taxa como se ele tivesse feito, haja vista que ele poder usufruir desse servio um dia; o sujeito no est usando, mas deveria estar. E as circunstncias em que os entes federados podem exigir a cobrana da taxa pelo mero uso potencial devem passar por dois requisitos: os servios devem ser de utilizao compulsria e os servios devem estar disposio do contribuinte (ex.: campanha de vacinao pblica, em que o governo pode cobrar taxa de vacina tanto dos que foram vacinados, bem como dos que no foram, vez que deveriam ter ido ao posto de vacinao e a vacina estava sua disposio).Servio de utilizao compulsria, servio disposio do contribuinte. Esses so os dois requisitos. Nesse caso, o de utilizao compulsria que est a disposio do contribuinte, ele pode ser obrigado a recolher a taxa quer ele utilize o servio (uso efetivo) quer ele no utilize o servio (uso potencial); o exemplo mais tpico de taxa potencial a taxa de gua e esgoto. Tem-se um imvel, com fossa e poo. No utiliza os servios do DAERP. Mas devida, ele no utilizou. devida, o servio especifico e divisvel, de utilizao compulsria e est a disposio do contribuinte. O mesmo ocorre com os imveis fechados. Logo, possvel a taxa pelo uso potencial. Tenho um imvel onde a rede de agua e esgoto no passa e vem um municpio e exige a taxa pelo uso potencial de um servio publico. No pode, pois o servio no est a disposio do contribuinte. preciso que sejam satisfeitos, cumulativamente, esses dois requisitos: servio de utilizao compulsria, obrigatria e servio prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. Eu estou em minha casa e tem a cobrana pelo meu funeral potencial, todo ano eu pago meu funeral potencial. Para voc ser enterrado, preciso voc utilizar um servio que concedido pelo poder pblico. um servio disposio do contribuinte, complicada essa ideia de compulsrio, pois no realmente compulsrio. H de se fazer uma diferena entre taxa e preo pblico (ou tarifa): enquanto a primeira um tributo, sendo vinculada a todos os princpios e pressupostos tributrios e s pode ser aumentada por medida legal; a segunda no tributo, podendo sofrer a variao do preo de mercado sem ser necessria a instituio de lei a fim de se alterar o seu valor.O tratamento para servios de gua, esgoto, telefonia, energia, nibus etc., embora sejam servios pblicos so regidos pela tarifa.

TAXA DE SERVIOPREO PBLICO

Natureza TributriaNatureza Contratual

Decorre de obrigao ex legeDecorre da vontade de contratar

Pagamento compulsrioPagamento voluntrio

Submetido ao regime tributrioNo submetido ao regime tributrio

Receita pblica derivadaReceita pblica originria

Outro problema que envolvem as taxas a questo que envolve o confronto entre taxas e o preo pblico. Nem s de taxas vive o poder publico quando ele faz algo especifico e divisvel em relao a algum, o poder publico pode, inclusive, explorar seus prprios bens. muito comum em municpios pequenos, a Prefeitura tr aquelas mquinas utilizadas na construo civil e o sujeito tem um stio, ele aluga mquina da Prefeitura e paga o preo pblico. A questo que interessa ao direito tributrio a questo da prestao de servio. Por um servio pblico, especfico e divisvel, o poder pblico est obrigado a instituir uma taxa ou ele pode optar entre cobrar um preo pblico? Eu colho seu esgoto e quero que voc pague. Eu poder publico, posso decidir se ele pagar uma taxa ou um preo pblico pela prestao de um servio? Voc falar que se est diante de uma taxa, est submetido a todos os princpios do direito tributrio. O preo no est submetido a nada. Para aumentar o valor de uma taxa, preciso lei. Lei que ser publicada em um exerccio e s vigorar no exerccio seguinte. muito mais fcil instituir preo do que taxa. Pela prestao de servio pblico taxa que se institui. Se no for assim, teremos que ler o artigo 145 como uma mera recomendao. Quando so servios pblicos prprios (ou tpicos servios inerentes ao dever Estatal) a exigncia de TAXA. Quando os servios pblicos so imprprios (ou atpicos servio que o Estado presta e que uma atividade tpica sua, mas que transferida iniciativa privada) se cobra TAXA ou PREO PBLICO. Ex.: cortar grama das praas. Nem s de tributos vivem os entes federados, embora a maior parte venha dos tributos. O preo pblico um aluguel que determinadas pessoas pagam aos entes federados devido ao uso de bens do Estado. Um exemplo a entrada do zoolgico, que paga, um bem do Estado, o valor pago um preo pblico. Por servios que prestam os entes federados, podem cobrar um preo pblico ao invs de exigir uma taxa? Ainda hoje h autores que respondem no a essa pergunta, dizendo que a CF uma mera recomendao. S que, na prtica jurdica, h vrios e vrios servios que so remunerados por meio de preos pblicos ou tarifas, por exemplo, o servio de luz, que um servio pblico divisvel, especifico. Eles cobram um preo pblico, uma tarifa. Diferenciar taxa de preo pblico a coisa mais simples que existe. A natureza da taxa tributria e o preo pblico tem natureza contratual. O estado cobra um preo quando ele mantm um contrato com o sujeito, a taxa no, a taxa decorre do poder de imprio do Estado. A taxa decorre de uma obrigao ex lege, ou seja, instituda por lei. A obrigao de pagar uma taxa surge da lei e o preo pblico decorre da vontade de contratar. Jamais vo poder te exigir um preo pelo uso potencial de um zoolgico. Eu vou ao zoolgico se eu quiser. No caso da taxa, o pagamento compulsrio e de uso obrigatrio, logo posso ter o pagamento potencial. No preo, o pagamento voluntrio, decorre do contrato. A taxa submetida ao regime tributrio, j o preo publico no. A sumula 545 do STF diz que preos de servios pblicos e taxas no se confundem, porque estas diferentemente daqueles, so compulsrias, e tem sua cobrana condicionada previa autorizao oramentaria, em relao lei que as institui. Logo, essa sumula quis dizer que preo e taxa no se confundem. A questo, na verdade, no essa. O dilema entre taxa e preo pblico no est resolvido no direito brasileiro. A grane questo que, por um servio que presta, quando o estado est obrigado a cobrar taxa e quando ele pode optar entre taxa e preo publico. Servio de distribuio de justia, o estado pode remunerar por preo? O direito administrativo separa os servios pblicos entre prprios ou tpicos e imprprios e atpicos. Um servio prprio aquele servio inerente soberania estatal, que voc nem pensa que seja prestado no mbito privado, como o Judicirio. Ou o Estado presta esse servio gratuitamente ou se for exigir uma remunerao, para os servios prprios, tem que ser uma taxa. Os imprprios so aqueles que o Estado presta, porm em condies iguais iniciativa privada, concorrendo com a prpria iniciativa privada, no se relaciona com a soberania dele. Um exemplo fazer carpinagem de terreno. Esse tipo de servio pode ser remunerado por taxa ou preo pblico, mas lgico que ser sempre o preo, uma vez que no precisa ser instituda em lei.Na dcada de 70, inerente ao estatal eram quase todas as atividades. Antigamente, servios telefnicos era somente por atividade do estado. Hoje, paga-se tarifas (preos pblicos) para remunerar essas atividades. Tradicionalmente, os municpios remuneram o servio de gua e esgoto por meio de caixa. Alguns comearam a se opor contra isso. Se esgoto, porque cobrar taxa? Deveria cobrar preo. Hoje h quem cobre preo e quem cobre taxa. Isso tem um cunho ideolgico, ou seja, servio publico prprio e improprio podem variar com o passar do tempo e lugar. Outro problema o que envolve o pedgio. Todos sabem que o tratamento que se d ao pedgio de tarifa, no tem lei para aumentar pedgio, h um contrato no Estado de SP entre a concessionrio e o poder pblico. Essa discusso sobre a natureza do pedgio j vinha desde a CF anterior. Quando vem a CF 88, houve um dispositivo que logo que promulgada a CF, achou-se que estaria resolvida a questo. Artigo 150, V. um principio tributrio, chamado de liberdade de trafico. Ele impede que os entes federados embaracem o trfico de pessoas e de bens por meio de tributos. RP no pode cobrar um tributo para um brasileiro entrar em seu territrio. uma consequncia tributria do principio que garante a livre locomoo. Com isso, a doutrina passou a afirmar que a questo estava superada, que o pedgio era tributo. Os governantes brasileiros no ligaram para isso. Quando houve a concesso das rodovias, passaram por cima disso. Na pratica, trata-se o pedgio como tarifa ou preo pblico. Em vista disso, o pedgio, hoje, sintetizando as correntes, tem-se quatro posies. A primeira delas diz que tributo taxa de servio, mas isso um absurdo, que servio esto te prestando? A segunda corrente diz que pedgio uma espcie de tributo, mas diferente. O tratamento que na prtica se d na terceira corrente, que diz que pedgio preo publico ou tarifa. A quarta diz que pedgio tributo em rodovias, reservadas diretamente ao Poder Pblico e tarifa em rodovias concedidas. Se considerarmos o pedgio como tributo, tributo prestao pecuniria compulsria e por isso ir pagar. Agora, a prpria concessionaria d tratamento de tarifa e contrato eu contrato se quiser, no posso ser obrigado a contratar. Em SP fizeram regime hibrido, no que interessa a eles, eles tratam como tributos. Chegou uma questo no Supremo dizendo que se pedgio tarifa, tem que ter via alternativa, no posso ser obrigado a contratar, mas, enfim, tudo isso ser definido oportunamente.OBS: Em uma prova objetiva, responderia que pedgio Tributo, mas na prtica ele tratado como tarifa.

1.2.3 Contribuies de melhoriasEsse tributo cada vez mais raro de se encontrar. A previso para que os entes federados possam instituir ou cobrar contribuio de melhorias, est no artigo 145, III. Os entes federados podem instituir contribuio de melhoria decorrente de obras pblicas. A contribuio de melhoria poder ser exigido pelos entes federados desde que realizem uma obra pblica que cause valorizao imobiliria. Foi isso que suprimiram do artigo. Esse o fundamental para se entender essa contribuio, que pressupe uma obra. uma relao de causa e efeito. Essa obra tem o efeito de valorizao do imvel de algum. Segundo o CTN, essa valorizao imobiliria precisamente o fato gerador da contribuio de melhoria. Nesse ponto, a contribuio se aproxima das taxas, pois um tributo vinculado, pressupe uma atividade estatal, que a realizao de uma obra. Portanto, se eu for classificar os tributos em vinculados e no vinculados, a contribuio vai ser vinculado. Mas no uma vinculao to direta. A obra publica no feita para ningum em especfico, ao contrrio da taxa. Exemplo: construo uma praa perto de um imvel. Construindo a praa, eu valorizei o imvel de quem mora perto daquele local. No foi feita aquela praa para aquela pessoa, no to direto, fez para toda a populao e acabou valorizando aquele imvel. Essa valorizao o fato gerador. Desde j, essa valorizao deve ser efetiva, o que mede a contribuio de melhoria algo prtico, no uma valorizao terica ou meramente terica. Existem obras publicas que desvalorizam a propriedade imobiliria, como presdios e nesses casos no se podem ter contribuio de melhoria, no uma valorizao terica que tem que ter, mas sim efetiva. A construo de um aeroporto, do ponto de vista prtico, essa construo vai valorizar imveis comerciais, mas residenciais, no. Do ponto de vista ideolgico, considerado o tributo mais justo que existe, pois impede que o poder publico te enriquea ao custo dos outros (aqueles que pagam tributos ao Estado). Na pratica, o que mais acontece com obras publicas que no resultam em nada, como a tapagem de buraco. Voc tinha uma rua esburacada, em frente a sua casa, vinha o poder pblico e tapava os buracos e tempos depois recebia-se o carne de contribuio de melhoria. O recapeamento de uma rua ou rodovia, via de regra no causa nada na propriedade de ningum, so as chamadas obras conservatrias, diferentemente da pavimentao, quando moro em uma rua de terra e vem o poder publico e asfalta. A obra pode ser at no desejada, a questo no querer ou no querer, estamos falando de um tributo e o tributo tem seus prprios pressupostos. Logo, a contribuio de melhoria provm de obra publica que cause valorizao imobiliria, h uma relao entre a obra publica e a valorizao (causa efeito), o fato gerador o acrscimo do valor do imvel e o tributo vinculado realizao da obra pblica. O que a contribuio de melhoria tem de importante so dois limites que existem na imposio da contribuio de melhoria: a exigncia dessa contribuio tem dois limites. Um o total e o outro individual. Limite total: eu, poder publico, fiz a obra publica e valorizou o imvel de todos daqui. Eu vou cobrar a contribuio de melhoria de todos vocs. De tudo que eu arrecadar, no pode superar o custo da obra. Esse o limite total da contribuio de melhoria. A contribuio de todos os contribuintes, somadas, no podem ultrapassar o custo da obra publica. significa dizer que a contribuio de melhoria no serve para abastecer os cofres pblicos, no mximo o poder publico ir recuperar aquilo que ele gastou com a obra publica. Limite individual: cada proprietrio no pode ser obrigado a pagar mais do que a valorizao ocorrida no seu imvel. A mais valia (entre o que valia o imvel antes da obra e o que vale depois da obra) o limite individual. A ultima contribuio de melhoria o alongamento da Faria Lima, em SP. Aquela obra deixou muita gente milionria da noite pro dia. A pessoa tinha um terreno no meio do mato e passou h valer muito. Nesse caso o limite individual muito alto. Sempre que se institui a contribuio de melhoria gera confuso e desanda em centenas de aes judiciais. Surgiu uma tese de que para cada obra seria necessria uma lei, que a lei genrica traaria apenas normas gerais. Isso um absurdo. Entretanto, isso vingou e jurisprudncia pacifica hoje. Na prtica, muitos entes federados tem abandonado a contribuio de melhoria devido a isso.

1.2.4 Emprstimos Compulsrios

J uma figura antiga. O que se discutia entes d CF 88, envolvendo o emprstimo compulsrio, era em relao a sua natureza jurdica. tributo ou no? Diziam que no tributo pois no integram os cofres pblicos de maneira definitiva. Mas alguns diziam que era tributo porque era compulsrio. A CF 88 decidiu e disse que emprstimo compulsrio tributo, foi inserido no sistema tributrio nacional. A primeira das caractersticas torna o emprstimo diferente das outras espcies, pois restituvel. O contribuinte paga e tem direito subjetivo restituio. Quando o CTN diz, em seu artigo 5o, que os tributos so impostos, taxas e contribuio de melhoria. O CTN est correto. A questo de angulo. Se eu for classificar os tributos, se acordo com o fato gerador, eu no consigo fugir de imposto, taxa e contribuio de melhoria, se eu s isolar o fato gerador. Se eu tiver um tributo que o fato gerador seja a utilizao pelo contribuinte do servio de gua. uma taxa. Outro tributo que na compra de veculos automotores, tem-se que recolher X do valor do veculo. um imposto, porque o fato gerador, sua concretizao, no impe nenhuma atividade por parte da administrao. Emprstimo compulsrio, na verdade, um imposto restituvel. Essa caracterstica da restituibilidade to importante que o transformaram em um tributo especifico, mas se eu pegar um fato gerador, eu estou diante de um imposto. A segunda caracterstica que um tributo privativo da Unio. At agora, todos os tributos poderiam ser institudos por entes da federao. O emprstimo compulsrio tributo privativo da Unio, somente a Unio pode instituir emprstimos compulsrios. Alm disso, depende de lei complementar para ser institudo. Tributo prestao instituda em lei. Regra geral do sistema tributrio, os tributos so institudos por meio de lei ordinria. Alguns tributos, por exceo, precisam de lei complementar para serem institudos. Esses tributos so, primeiramente, o emprstimo compulsrio. Portanto, como caractersticas excepcionais do emprstimo compulsria so: a restituibilidade, institudo somente pela Unio e depende de lei complementar para ser institudo. Por fim, a ultima caracterstica que sua receita vinculada. Existem situaes que permite Unio a instituio de emprstimo compulsrio. Fora dessas situaes, a Unio no pode instituir. Essas situaes esto previstas no artigo 148. Um exemplo, a Unio no livre para instituir emprstimo compulsrio, so determinadas situaes. Um exemplo so situaes de calamidade publica. Para fazer frente determinadas despesas geradas pela calamidade, ele pode fazer esse emprstimos. Na verdade, se voc for olhar pelo fato gerador, voc teria impostos restituveis. A Unio pode institui-lo, mas no livre para institui-lo. A CF tem situaes em seu artigo 148 que so situaes que autorizam a Unio a instituir esses emprstimos compulsrios. So elas: para atender despesas extraordinrios, decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua iminncia e no caso de investimento publico de carter urgente e de relevante interesse nacional. So essas situaes que permitem Unio instituir emprstimos compulsrio. Esses no so o fato gerador do tributo, so situaes que autorizam sua instituio. Tivemos emprstimos compulsrios para compra de passagem rea. Por exemplo: h uma calamidade em Rondnia e o governo faz emprstimos compulsrios. A passagem area, aqui, o fato gerador. Distrbio de ordem no autoriza a instituio de emprstimo, somente guerra externa. No que tange ao investimento publico, em outra passagem, a CF usa as expresses urgente e relevante interesse nacional quando trata de medidas provisrias. Existe uma grande rata nesse inciso II, uma das maiores da CF. A CF diz que nessa hiptese do inciso II, a instituio do emprstimo compulsrio deve observar o procedimento do artigo 150, 3B. Esse artigo trata do principio da anterioridade. Tributo criado em um exerccio s pode ser exigido no exerccio seguinte. Isso ridculo. Tenho situaes urgentes, como falta de agua que gera apago, pode instituir o emprstimo compulsrio. Mas s posso exigir no exerccio seguinte. Esse deveria ser uma exceo ao principio da anterioridade. O artigo 148, I, exceo ao principio da anterioridade. Receita vinculada a hiptese que fundamentou os argumentos, a Unio no livre para instituir emprstimo compulsrio, necessrio fundamentar as previses do artigo 148. Antes da CF 88, emprstimo compulsrio j era previsto no CTN, j era previsto tambm no CTN que haveria situaes que permitiram a Unio instituir emprstimo compulsrio, isso est no artigo 15, CTN. Nesse artigo h uma situaes diferente, que no foi recepcionado pela constituio de 88. Hoje, as situaes que permitem a criao de um emprstimo compulsrio esto na CF. Essa situao diferente que existe no artigo 15 no foi recepcionada, que era a conjuntura econmica que justificasse a absoro de recursos na economia. Muitas vezes, na economia h muita procura em diversos setores, como por exemplo, est muito quente e havendo muita procura por ar condicionado. A tendncia e subir o preo e isso gera infrao. Torna o ar condicionado caro e freia o consumo, absorve recursos da economia. Era um mecanismo de controle da infrao. Prazo e condies de resgate. O emprstimo compulsrio uma espcie de tributo restituvel. Apesar da CF no estabelecer condies de resgate (devoluo do dinheiro), jurisprudncia tranquila de que isso deve ser feito em prazo razovel e em dinheiro. ou seja, emprestei dinheiro, tem que me devolver dinheiro. Logo: Art. 148, da CF: A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios:I Para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia;II No caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.Emprstimo compulsrio tem natureza tributria, porm com algumas caractersticas particulares em relao s outras espcies tributrias. o nico tributo restituvel que existe no sistema tributrio nacional. Ou seja, o contribuinte paga, mas tem direito a devoluo do valor pago.Caractersticas:- nico tributo restituvel do sistema tributrio nacional;- Tributo privativo da Unio;- Depende de lei complementar para ser criado.Hipteses de instituio (art. 148): o emprstimo compulsrio s pode ser institudo com a presena de uma das hipteses presentes no art. 148.O emprstimo compulsrio j foi regulamentado no CTN, hodiernamente ele ganhou status constitucional. Dessa forma, vale salientar que o art. 15 do CTN no est recepcionado pela CF-88; trata de um emprstimo compulsrio para absorver recursos na economia. Assim sendo, as nicas situaes que justificam a instituio do emprstimo compulsrio so as descritas no art. 148 da CF.A lei que instituir o emprstimo compulsrio deve tambm prever um prazo razovel e criar condies de resgate do dinheiro emprestado. O entendimento se d no sentido de que se foi emprestado dinheiro deve se devolver dinheiro (e no, por exemplo, ttulos da dvida pblica).O emprstimo compulsrio uma espcie de receita vinculada s hipteses que levaram sua instituio. Ex.: Se for criado um emprstimo compulsrio por conta de uma calamidade pblica, a receita deve ser vinculada a essa calamidade e no, por exemplo, ser aplicada no PAC, no programa Bolsa Famlia etc.

1.2.5 Contribuies especiais

A previso para se instituir essas previses est no artigo 149 da CF. A contribuio um tributo ligado uma finalidade constitucional. um tributo indissociavelmente ligado uma finalidade. Falou em contribuio, tem que se pensar em contribuio para que? A contribuio existe para que a Unio ou outros entes federados atendam determinada finalidade constitucional. Logo, contribuies especiais so tributos ligados a uma finalidade. A contribuio tem uma finalidade, se no no contribuio. Antes, todas as vezes que se movimentasse sua conta financeira, 0,32% era pago em forma de tributo. Esse era o IPMF. Voc tinha um cheque. Quando o Banco fosse depositar, ele tinha que pagar 0,32% desse valor ao governo. Essa contribuio especial surgiu no governo Kollor. O Governo precisava de dinheiro e inventaram um imposto, chamado imposto provisrio sobre movimentao financeira. Estava expirando o prazo de vigncia e decidiram no abrir mo. Decidiram pegar o IPMF e passar a ser o CPFM, que destinado sade. Vinculou esse tributo uma determinada finalidade. Quando tem finalidade, deixa de ser imposto e passa a ser uma contribuio. Finalidade tudo em contribuio. Se eu tiver um tributo, pelo angulo do fato gerador, o fato gerador desse tributo a empresa faturar. Toda vez que a empresa fatura, vende seus bens ou seus servios, ela obrigada a pagar um tributo para a Unio. Eu pego esse imposto e destino para a previdncia social. Eu vou ter uma contribuio, COFINS. Tem outra contribuio no Brasil, que a PIS. O fato gerador do PIS a empresa faturar. PIS e COFINS so diferentes. S afirmo que no a mesma coisa porque as finalidades so diferentes. Finalidade tudo em se tratando de contribuio. Voc tem um imposto, o IRPJ. O fato gerador uma pessoa jurdica faturar. Na verdade, imposto de renda imposto. O dinheiro vai para os cofres pblicos. Contribuio social sobre o lucro micro, o dinheiro vai para a previdncia. Logo, contribuio tributo ligado a uma finalidade constitucional. Tributo que existe para atender a uma finalidade constitucional. Que finalidades so essas? Logo: um tributo indissociavelmente ligado a uma finalidade. Ele existe para uma determinada finalidade constitucional. A receita tributria est atrelada a uma determinada finalidade.Contribuio e imposto so o mesmo tributo, contudo, na contribuio a sua receita atrelada a uma finalidade especfica (ex.: seguridade social, sade, meio ambiente etc.).Ex.: a IPMF que era um imposto, quando teve sua destinao especificamente vinculada sade, virou CPMF, ou seja, uma contribuio especial.So exemplos tambm o COFINS que se destina seguridade social e o PIS que se destina ao seguro desemprego.Art. 149, da CF: compete exclusivamente Unio

Gerais Sociais Para a Seguridade Social De interveno no domnio econmicoEspcies de Contribuies No interesse de categorias Profissionais ou econmicas Para o custeio do servio de iluminao pblica

1.2.5.1 Contribuies sociaisAs contribuies que vo para a rea social, dentro dessa rea social, algumas so ditas gerais, porque vo para qualquer coisa na rea social, como educao, por exemplo. Outras vo para a seguridade social. Estas, a CF trata minuciosamente. Do ponto de vista do direito tributrio, se estudar essa espcie de tributo, uma contribuio especial, com a finalidade de atende a seguridade social no Brasil. essas contribuies, quando destinadas seguridade, possuem um tratamento tributrio privilegiado. Qualquer contribuio que o Governo criar para a seguridade social, basta esperar 90 dias para a vigncia da mesma, e no o exerccio seguinte.Contribuies: TTULO VIII, da CF, da Ordem Social:- Seguridade Social (assistncia, previdncia e sade);- Educao, cultura e desporto;- Cincia e tecnologia;- Comunicao social;- Meio ambiente;- Famlias, crianas, adolescentes e idosos;- ndios

Para a seguridade social (regras no art. 195, CF)Contribuies Sociais Gerais (todas as outras contribuies sociais)Art. 149, parg. 1, da CF: Os Estados, o Distrito Federal e os municpios instituiro contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcios destes, do regime previdencirio de que trata o art. 40.- Contribuies sociais dos Estados, DF e Municpios:Regra: o tributo de cobrana exclusiva da UnioExceo: art. 149, parg. 1 da CF Os Estados, o DF e os Municpios podero instituir contribuies, cobradas dos servidores, para o custeio de seus regimes previdencirios, de trata o art. 40 da CF.As contribuies sociais so contribuies para atuar na rea social. Se pegar o tipo constitucional que trata da ordem social, extremamente amplo. O nico detalhe que se tem aqui que dentro da ordem social que o problema da seguridade social. Seguridade um termo que compreende assistncia, previdncia e sade. Por conta da importncia dessas contribuies sociais para a seguridade, a CF foi muito mais especifica, muito mais detalhado. Do ponto de vista do direito tributrio, quando formos estudar princpios tributrios, veremos que as contribuies se submetem a todos os princpios tributrios, menos as da seguridade social, essas vo ter a aplicao dos princpios tributrios mitigados. Quando trata das contribuies do artigo 149, a CF diz que compete exclusivamente unio institu-las. A prpria CF, logo demais, se desmente, dizendo que as contribuies so tributos exclusivos da Unio e no prprio paragrafo primeiro do artigo diz que os Estados, Municpios e os DF podem instituir contribuies cobrada de seus servidores, para custeio do regime previdencirio. Pode o Estado de So Paulo instituir uma contribuio? Sim, desde que cobrada de seus servidores e para custear o regime de previdncia deles. Essa palavra seguridade compreende assistncia social, previdncia e sade. Notem que a constituio no autoriza os Estados a instituir qualquer contribuio para a seguridade, contribuio previdenciria. Alm dos 11% que se paga pela previdncia, institudo como tributo, o Estado cobra uma contribuio para sade, de 2%. Jurisprudncia massacrante.

1.2.5.2 Contribuies de interveno no domnio econmico (CIDEs)Somente a Unio pode institu-la. Temos um principio bsico na economia brasileira que o da livre iniciativa. No artigo 170, CF, j dispara isso. O Estado no deve intervir na economia, esse um postulado bsico, a econmica tem que ser regida pela iniciativa privada. Contudo, o prprio artigo 170, CF, cria certos princpios bsicos que a livre iniciativa tem que atender. Posso montar uma usina, mas no posso jogar o vinhoto no rio, pois dentre os princpios da ordem econmica h a defesa do meio ambiente. A livre iniciativa deve conviver com a defesa do meio ambiente. Livre concorrncia outro postulado da livre iniciativa, s tem livre iniciativa se tenho condies de competio no mercado. Toda a vez que se justificar uma interveno da Unio no domnio econmico, ele pode criar uma CIDE para custear sua interveno. Por exemplo, h certos setores da economia que so formadores de Cartel, ou seja, tem a oferta concentrada na mo de poucos. Para controlar esses setores, existe uma autarquia federal chamada de CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econmica). Por exemplo, se a Ambev quiser comprar a Kaiser, o CADE vai analisar se pode. O CADE d despesa, preciso custe-lo e justifica a interveno da Unio nessa rea e nada mais justo do que estabelecer um CIDE e cobr-lo potencialmente das empresas formadoras de Cartel. No Brasil esto cobrando uma CIDE do combustvel, toda a vez que se compra gasolina se paga essa CIDE e para fazer infraestrutura de transporte e meio ambiente, mas o governo no aplica essa CIDE onde deveria. Constitucionalizaram ela para que no gerasse reinvindicaes. Artigo 177, CF. Esse tributo exclusivo da Unio. Ttulo VII, da CF Postulado bsico Livre iniciativaO princpio que rege a ordem econmica o princpio da livre iniciativa; porm, esse princpio deve respeitar alguns valores fundamentais presentes no art. 170, so os princpios da ordem econmica:- Soberania nacional;- Propriedade privada;- Funo social da propriedade;- Livre concorrncia;- Defesa do consumidor;- Defesa do meio ambiente, dentre outros... Toda vez que se justifica a atuao da Unio na ordem econmica ser para preservar alguns desses valores fundamentais.Requisitos destacados pela doutrina para a criao de uma CIDE:- necessidade de interveno no setor;- aplicao dos recursos no setor em que se deu a interveno.A Unio pode instituir CIDES, desde que haja dois requisitos: necessidade de interveno em determinada rea e a competncia da unio para intervir em determinada rea.A CIDE dos combustveis:Art. 177, da CF:Parg. 4: a lei que instituir a contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes requisitos:II XXXXXXXXXXXXA CIDE cobrada sempre na importao ou comercializao de petrleo e derivados de combustveis.1.2.5.3. Contribuies no interesse de categorias profissionais ou econmicas (contribuies corporativas)Qual a ideia desse tributo? A CF diz que livre o exerccio de qualquer profisso, obedecidos os requisitos legais. Posso exercer qualquer profisso, desde que eu preencher os requisitos legais. O mdico para uma anuidade para o CRM. Essa anuidade uma contribuio corporativa. Est previsto na CLT o imposto Sindical. Um dia de trabalho por ano do empregado tirado dele e vai para o Sindicato. O que o imposto sindical, na verdade? Na verdade uma contribuio no interesse de uma categoria econmica. No prprio dessas contribuies a parafiscalidade. Um tributo, para ser institudo, depende de lei. O CREA no faz lei. O tributo ser criado e exigido pela mesma pessoa jurdica. Quem poder criar o IPTU? O Municpio. Quem o credor do IPTU? O Municpio. Algumas vezes ocorrer uma dissociao, como no caso das contribuies corporativas. O que ocorre nessa contribuio corporativa? Quem pode instituir somente a Unio. O credor do tributo, contudo, uma outra pessoa jurdica. Quando isso ocorre, a chamada parafiscalidade. Do ponto de vista processual, se o engenheiro no paga a contribuio e a Unio entra na Justia? Ocorre a ilegitimidade de partes, ela institui, mas quem cobra outra pessoa, o CREA. Era muito frequente Municpios institurem a chamada taxa de iluminao pblica. um tributo absurdamente inconstitucional, um servio inespecfico e por isso no pode ser cobrado como espcie tributaria que . BH, SP, RP, todos esses municpios instituram taxa de iluminao publica e centena de vezes perderam judicialmente. Cansados de perder no judicirio, ente federado, vendo que havia prejuzo financeiro, aprovaram uma emenda na CF, acrescentando o artigo 149 A, dotando os Municpios e DF a possibilidade de instituir contribuio para o custeio e servio de iluminao publica. Taxa no pode, contribuio pode. Hoje, os Municpios e o DF tem a faculdade de instituir a contribuio para o custeio de servio de iluminao pblica. muitos autores sustentam que a prpria emenda inconstitucional, isso no tem sentido algum. Qualquer contribuio, embora no tenha uma especificidade igual as taxas, elas possuem uma referibilidade a algum. Eu instituo uma contribuio para custear o CREA, eu vou cobrar dos engenheiros, de quem participa daquilo. E a contribuio previdenciria? Patro e empregado. Alguns municpios comearam a cobrar contribuio sobre o percentual da fatura da energia eltrica. O que tem a ver com o preo que gasto em minha casa com o preo da iluminao publica? tiveram esse fato julgado inconstitucional. - Noes Gerais: se cobram dos profissionais de determinada rea contribuies (anuidade, para os leigos) de natureza tributria. Ex.: CRM, CREA, OAB etc.Para se fazer mudanas nas diretrizes dessas entidades, como mudar o valor a ser cobrado dos profissionais, por exemplo, precisa de se criar lei para tal finalidade, uma vez que essa contribuio um tributo.- O fenmeno da parafiscalidade: faz parte do conceito de tributo ser uma prestao instituda por lei. No mbito federal (essas contribuies para o interesse de categorias profissionais e econmicas so de mbito federal), quem legisla a Unio. Contudo, na hora de estabelecer um credor para o tributo, a lei, que feita pela Unio, elege uma pessoa jurdica diferente, isto , existe uma dissociao de pessoa que cria o tributo e a pessoa jurdica que credora do tributo. Este o fenmeno da parafiscalidade. Ex.: a Unio institui o tributo, mas quem pode exigir sua cobrana o CRM (unio cria o tributo em favor de outrem).

1.2.5.4 Contribuio para o custeio do servio de iluminao pblicoArt. 149 A, CF (EC 39/02):Os municpios e o DF podero instituir contribuio, na forma das respectivas leis, para o custeio do servio de iluminao pblica, observado o disposto no art. 150, I e III.Pargrafo nico. facultada a cobrana da contribuio a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia eltrica.

Quadro Geral das Contribuies atribudas aos entes federados- Unio: sociais (gerais e para seguridade); de interveno no domnio econmico (CIDE); no interesse de categorias profissionais ou econmicas (corporativas).- Estados: sociais (cobradas dos servidores para custeio do prprio regime previdencirio)- DF e Municpios: sociais (cobradas dos servidores para o custeio do prprio regime previdencirio); custeio do servio de iluminao publica.

2. COMPETNCIA TRIBUTRIAA ideia de competncia tributria parte do conceito bsico de que os entes federados precisam de dinheiro e a maior fonte da cobrana de tributos. A CF adota duas tcnicas para dar tributos aos entes federados que repartir receitas. uma ideia muita prpria do direito tributrio a palavra competncia. A competncia tributria uma faculdade que a CF outorga aos entes federados, para que mediante lei criem tributos. Competncia tributria uma FACULDADE que o ente federado recebe da constituio federal e ele exerce se quiser. A Unio pode instituir um imposto sobre grandes fortunas. A Unio tem a competncia para tributar as grandes fortunas. Essas competncia foi exercida? No. Existe uma lei instituindo o imposto sobre grandes fortunas? No. O imposto sobre grandes fortunas no existe, o que existe a competncia, que est em um plano abstrato. O plano concreto depende do exerccio da competncia tributaria. O artigo 156 diz que todos os municpios do Brasil tem competncia para instituir o imposto de servio sobre qualquer natureza. Competncia tributria no se confunde com exerccio da competncia tributria. Existe IPTU em Ribeiro Preto porque existe a competncia e essa competncia foi instituda por lei. A simples existncia da competncia no se confunde com seu exerccio. Logo, a autonomia dos entes federados e dotao de receitas tributrias (outorga de competncias tributrias e repartio de receitas tributrias).A autonomia administrativa pressupe ao menos certa independncia financeira. autonomia para desempenhar tarefas constitucionalmente previstas.Competncia tributria uma possibilidade outorgada pela CF para que os entes federados, mediante lei, criem tributos.A existncia de competncia tributaria (aptido para instituir tributos) no se confunde com o exerccio da competncia tributria (ato concreto de criar o tributo). A CF fala que o Estado pode criar o tributo; se o Estado vai criar ou no outra questo. A CF no cria tributo, ela outorga competncia; quem cria tributo a lei feita pela entidade que recebeu a competncia tributria. a possibilidade outorgada pela CF para que, mediante lei, os entes federados criem tributos. Possibilidade de legislar sobre determinado tributo.A existncia de competncia tributaria diferente do exerccio da competncia tributria. Sua existncia no significa tributo criado. A competncia tributria outorgada pelo CF aos entes federados. O exerccio dessa competncia se faz mediante lei daquele ente que recebeu a competncia tributria. A existncia valida de um tributo passar por trs estgios: o primeiro a existncia de competncia tributria. Teremos que nos perguntar se existe competncia. O segundo estgio so normas gerais fixadas em lei complementar. A CF no artigo 146 d essa atribuio lei complementar, a atribuio que estabelece normas gerais a respeito do tributo. O terceiro estgio a efetiva criao do tributo mediante lei da autoridade competente para instituir esse tributo. Logo: Pressupostos = - Existncia de competncia;- Observncia de normas gerais previstas em lei complementar (se existentes): em matria tributria funo de lei complementar traar normas gerais.- Lei da entidade competente.O CTN uma lei ordinria, que foi recepcionado pela CF de 1967 e seguintes com fora de lei complementar. Ele no cria imposto nenhum, ele traa normas gerais.Essa ideia de normas gerais. Hoje funo de lei complementar estabelecer essas normas gerais a respeito dos tributos. Temos, via de regra, essas normas gerais. Via de regra o CTN que estabelece essas normas gerais para cada uma dessas espcies tributrias. Logo, o CTN uma lei complementar? No. Quando o CTN foi editado no existia essa figura de lei complementar no Brasil, somente com a CF 67 as leis complementares forem institudas. O CTN, logo, uma lei ordinria, recepcionada pela CF 67 e seguintes, com fora de lei complementar. Alguns tributos possui leis complementares prprias, logo, o CTN ficou para trs. O ICMS possui normas gerais previstas no CTN? No, hoje no mais. Existe uma lei que oportunamente ser estudada, a Lei 87/96. O IPTU as normas gerais esto previstas no CTN, bem como o imposto de importao. Alguns tributos simplesmente no tem lei complementar prevendo normas gerias, como por exemplo o IPVA. O IPVA um imposto estadual e no h normas gerais prevista em lei complementar. Logo quando promulgada a CF 88, surgiu a tese forte de que o IPVA estava sendo exigido pelos Estados de forma inconstitucional, pois se suprime uma fase da competncia tributria, que a segunda. Hoje temos uma posio no STF, vrias vezes reafirmada, e aplicou a regra geral a respeito de normas gerais. Normas gerai quem fixa a Unio, mas, na existncia de normas gerais da Unio, o Estado legisla livremente, exerce sua competncia plena. Foi essa a posio do Supremo, que hoje ainda contestada. Logo, de acordo com o Supremo o IPVA vlido. A funo das normas gerais dar um mnimo de uniformidade. Imagina o Brasil, com mais de 5 mil municpios, fazendo o que bem entende com o IPTU. Logo, h certas regras do IPTU que esto previstas no CTN que no se poder fugir.

2.1 Caractersticas da Competncia Tributria

a) Privatividade ou exclusividade: a CF outorga as competncias. Na medida em que ela atribui determinado tributo para um ente federado, automaticamente ela atribui isso de forma exclusiva para esse ente federado, de forma que os demais entes federados no podero instituir o mesmo tributo. A competncia exclusiva na medida em que s um ente federado detm a possibilidade de institui determinado tributo. Isso visa evitar uma das maiores anomalias do direito tributrio que a chamada bitributao, que um conceito muito preciso dentro de direito tributrio, que mais de um ente federado exigindo um tributo sobre o mesmo fato gerador. A exclusividade da competncia tributria atributo que se retira das entrelinhas da CF e vida evitar essa anomalia. Bitributao diferente de outro fenmeno tributrio chamado de bis in idem. Este significa o mesmo fato da vida configurar fato gerador de mais de um tributo. Por exemplo: o fato de voc promover a importao de um veculo para o Brasil. Sofre-se a incidncia do imposto de importao, cujo fato gerador a importao. Mas a Unio exige tambm o IPI, porque o carro um produto industrializado e o IPI se paga quando um produto industrializado se entra no Brasil. o fato da vida o mesmo, a entrada de um bem no Brasil, s que essa entrada por si fato gerador de um tributo e o fato desse produto ser industrializado fato gerador de outro tributo. Se pode considerar isso como bitributao? No, primeiro que essa ideia cai porque ambos so de competncia da Unio, bitributao quando mais de um ente exige tributo sobre o mesmo fato gerador. O fato da empresa obter lucro. Ela ter que pagar imposto de renda de pessoa jurdica e uma contribuio chamada de contribuio social sob o lucro livre, que para a seguridade social. bitributao? No, pois ambos so tributos de competncia da Unio. O bis in idem a CF no veda. No de forma expressa, mas no contexto.Um dos doutrinadores mais influentes no direito tributrio nega esse atributo da competncia tributria, ele diz que essa exclusividade ento pode ser taxada como caracterstica da competncia tributria. Mas existe uma exceo prevista na CF. A Unio, em estado de guerra ou iminncia, pode instituir impostos que no so de sua competncia, como o caso de um IPTU federal. Essa a nica exceo da regra. Uma das hipteses de instituio de emprstimo compulsrio em estado de guerra e sua iminncia, emprstimo compulsrio restituvel, ainda que seja para guerra. Os impostos no. O imposto extraordinrio de guerra no depende de lei complementar, j o emprstimo compulsrio depende. A constituio, em nenhum momento, consagra essa caractersticas de forma explicita. Consigo identifica-la por causa da repartio de competncias que a CF faz para cada um dos entes federados. Logo, a CF faz uma repartio das competncias tributrias. Em relao impostos, no h a menor dvida a respeito dessa repartio, pois a CF expressa. Ela tem o artigo 153 em que est l quais so os impostos que compete Unio instituir. Tem o 155 que diz a competncia dos Estados e DF e o 156 que fala dos municpios. Logo, a repartio dessas competncias feita pela CF de forma expressa. E qual o critrio dessa repartio? O critrio material. A repartio de impostos feito de acordo com matrias. Imagine que o constituinte pegou diversas circunstancias que expressam riqueza e colocou tudo em um saco. O fato do sujeito ter renda demonstra a capacidade de contribuir? Sim. Logo, instituiu-se o imposto de renda. O fato do sujeito ter um imvel, demonstra a capacidade contributiva? Sim, logo institui o IPTU. O fato de se receber uma herana, demonstra capacidade contributiva? Sim, logo institui um tributo. Depois, o constituinte foi repartindo para cada ente federado. Os critrios so materiais e territoriais. H uma repartio de competncias, logo, os estados e os municpios podem instituir tributo para a seguridade social sem ocorrer a bitributao devido essa repartio de competncias. Quando a CF estabelece a competncia tributria, ela j d a ideia do fato gerador. Essa forma de repartio nada mais do que um motivo para se auferir renda. Quando a CF outorga essas competncias, ela deixa explicito qual o fato gerador. Por exemplo, se tenho um imposto em relao a importao, o fato gerador a importao. Costuma-se dizer que a CF traa o DNA dos tributos. Quem os constitui uma lei, mas o DNA desses tributos est na CF. No artigo 153 estaro os impostos da competncia da Unio:

Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:I - importao de produtos estrangeiros;II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);III - renda e proventos de qualquer natureza (IR);IV - produtos industrializados (IPI);V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF imposto sobre operaes financeiras);VI - propriedade territorial rural; (ITR)VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF);

O imposto sobre grandes fortunas existe no direito brasileiro? No. Existe a competncia para a Unio instituir, mas at hoje a Unio no legislou sobre esse imposto. Logo, existe a competncia mas a mesma no exercida, no existe o imposto. Via de regra, os tributos so institudos por lei ordinria, lei complementar traa apenas normas gerais. Excepcionalmente alguns tributos dependem de lei complementar para serem institudos. Um deles o emprstimo compulsrio, que tributo por exceo depende de lei complementar. A segunda exceo o imposto sobre grandes fortunas. Caso ele seja institudo, ele depende de lei complementar tambm. Logo, na medida em que a CF outorga competncia a um rgo federado para instituir um tributo, ela retira a competncia dos demais entes federados de instituir tal tributo. Toda competncia tributria exclusiva. Ex.: se a Unio quem pode criar imposto sobre a renda, os demais entes federados (Estados, DF e municpios) no detm competncia tributria para tributar a renda.Com essa caracterstica da exclusividade se evita uma anomalia conhecida por bitributao (mais de um ente tributando a mesma situao).A CF cria faixas de competncia, em que um ente federado no pode invadir a do outro.A bitributao diferente da idia do bis in idem (o mesmo fato econmico gerando mais de um tributo ex.: o faturamento de uma empresa gera a cobrana do PIS e do COFINS). O bis in idem tolerado no sistema tributrio brasileiro. IPTU. Na medida em que a CF fez uma repartio de competncias, ele atribuiu a capacidade de criar esse imposto ao municpio e atribuiu de forma exclusiva. Automaticamente, no reverso dessa medalha tem uma garantia ao contribuinte: tirou da Unio e dos Estados. Se atribuiu ao municpio essa competncia, somente o municpio que poder tributar essa situao. Esse atributo da exclusividade objetiva evitar a bitributao, que diferente do bis in idem, que permitido no Brasil. H uma exceo em relao privatividade que em caso de iminncia ou guerra externa, a Unio pode instituir impostos de competncia de outros entes federados, pode, por exemplo, ter um IPVA federal. Privatividade e Impostos: Repartio explcitas de competncia (utiliza-se critrio material e territorial para atribuio de competncia aos entes federados):- Art. 153 e 154 (impostos federais);- Art. 155 (impostos estaduais e do Distrito Federal);- Art. 156 (impostos municipais). Em relao aos impostos, a CF faz uma distribuio de competncia de forma explicita, com critrio material, pegou certas matrias e atribuiu a competncia a um dos entes federados, de forma arbitrria, juridicamente. Com relao a taxas e contribuies de melhorias, a CF fala que os entes federados podem instituir taxas e contribuio de melhoria, no fazendo repartio nenhuma (quais taxas ou contribuies cada uma deles podem instituir). Isso levou a uma doutrina antiga a dividir a competncia tributria da seguinte forma:A competncia tributria tambm chamada de competncia impositiva. Contudo, hodiernamente entende-se que no existe a competncia comum. A CF no reparte a competncia de forma explicita, pois ela j o fez de forma implcita. certo que todos os entes federados podem instituir taxas; contudo, essas taxas no sero as mesmas (quem pode prestar a atividade quem pode instituir a taxa). A competncia privativa, vez que cada ente institui taxa, por exemplo, na medida em que pode prestar determinado servio ou exercer o poder de polcia.Esses impostos do artigo 153 so chamados de impostos ordinrios, pois alm deles a Unio tem outros dois impostos que pode criar e isso uma faculdade s da Unio e esto previstos no artigo 154. Esse artigo 154 prev duas competncias da Unio: a chamada residual ou remanescente e a competncia para impostos extraordinrios de guerra. O que a competncia residual? a possibilidade que a Unio, somente a Unio, de criar outros impostos alm daqueles que a CF j prev, obedecidos certos requisitos que um dia estudaremos. O Supremo decidiu que a aeronave no abrange IPVA. Se essa matria tributvel no do Estado, no de ningum. Se no dos Estados, por meio do IPVA, no de ningum e ento da Unio e, em tese, a Unio pode criar esse imposto. a competncia residual isso. De acordo com deciso do Supremo, o IPVA no abrange aeronaves, mas at hoje h Estados que continuavam cobrando. Atualmente no h impostos residuais vigorando no Brasil. J a competncia para impostos extraordinrios de guerra. Ele prev os requisitos para essa criao. O professor Paulo de Barros Carvalho diz que a competncia da Unio para instituir impostos infinita, devida a essa ideia da competncia residual. Logo, qualquer fato gerador que demonstre riqueza, que no esteja atribudo a outro ente federado, pode ser tributado pela Unio por meio da competncia residual. No artigo 155 teremos os impostos que foram atribudos aos Estados e ao DF. No artigo 156 fala-se dos impostos municipais, mas isso meia verdade, mas o artigo 147 da CF acaba por determinar a competncia desse ente chamado DF. Primeiro, o que o DF? municpio ou Estado? Nenhum dos dois, um quarto ente federado. Do ponto de vista administrativo, o DF tem uma peculiaridade importante, ele vai acumular a competncia dos Estados e Municpios. Se em RP tem uma lmpada queimada em frente da minha casa, a competncia da Prefeita. Se ao DF cabe tanto as tarefas dos Estados como dos Municpios, do ponto de vista do direito tributrio, ao DF cabem tanto os impostos estaduais como os municipais. Existe IPTU no DF? Sim, porque foi institudo pelo DF. Imposto sobre transmisso causa mortis e doao de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), ICMS e IPVA so os impostos que o artigo traz. Antes da CF 88 no se fala em ICMS, mas sim em ICM, que era um imposto sob circulao de mercadorias. Hoje, se acrescentou na competncia dos Estados alguns servios. Conforme vemos nos prximos slides, via de regra, prestao de servios, advogados, mdicos, pedreiros, so tributados pelos municpios. Contudo, o constituinte pegou alguns servios, tirou da competncia dos municpios e atribuiu para os Estados. Que servios so esses? Transporte interestadual e intermunicipal e servios de comunicaes. O artigo 156 trata dos impostos municipais. Quais so eles: IPTU, ITBI e o ISS ou ISSQN. O artigo 155, CF enorme. Quando fala em ICMS, a CF tem diversos dispositivos. Nesse momento, se estuda apenas a partilha de competncias, qual tributo de quem. As competncias tributrias so exclusivas e a CF faz uma repartio de competncias. Em relao a essa espcie tributaria, ou seja, impostos, no h problema algum, pois a CF faz uma repartio expressa. Com relao aos tributos vinculados, ou seja, taxas e contribuio de melhorias, a CF no faz uma repartio de competncias expressa, ela simplesmente fala que todos os entes federados podem instituir taxas, que todos os entes federados podem instituir contribuio de melhoria. Isso levava a doutrina antiga a dizer que a exclusividade era uma caracterstica da competncia tributaria para impostos. Em relao taxas e contribuio de melhoria, comum porque a CF no reparte, qualquer ente federado pode instituir uma taxa. Essa situao veio se repetindo, at que autores disseram que a CF no reparte competncia relativa a taxas porque no precisa. Em relao a imposto, quem pratica o fato gerador o contribuinte. Se eu quero dividir, tenho que fazer essa repartio expressa. Se eu simplesmente disser que os entes federados podem instituir impostos e mais nada, haveria uma confuso. Agora, a taxa e a contribuio de melhoria pressupe uma atividade estatal. Ento, para eu saber qual o ente competente para instituir determinada taxa, eu tenho que saber qual o ente competente para aquilo. verdade que todos os entes no literal, pode haver uma variao. Todos os entes federados podem instituir taxas, mas no as mesmas taxas. Existe um servio de esgoto federal? No, somente o municipal. Quem pode instituir uma taxa pela coleta de esgoto? O municpio. Quem pode emitir um passaporte? A Unio. Todos os entes podem instituir taxas, mas no as mesmas taxas.

Privativa: ImpostosCompetncia Tributria Comum: Taxas e Contribuio de melhoria

OBS: A CF no institui tributo, somente atribui competncia. Privatividade e demais espcies tributrias:- Emprstimo compulsrio: Unio;- Contribuies Especiais: Unio (exceto contribuio previdenciria de servidores dos outros entes federados);- Contribuio para o custeio servio de iluminao pblico: Municpios e DF.Quando concedida uma liminar ao poder publico, os entes federados usam de um mecanismo chamado de suspenso de liminar. Tenho um tributo que inconstitucional e h liminar. A unio, ao invs de agravar, pede a suspenso da liminar e o presidente do Tribunal vai ser se h perigo ordem econmica. Isso ocorre muito com o pedgio.

b) Irrenunciabilidade: toda competncia tributria irrenuncivel. O ente federado pode no exercer a competncia, mas no pode renunci-la. Costuma-se dizer que a competncia tributria irrenuncivel. O ente federado recebe a competncia tributria da CF. Ele pode ou no exerc-la. S que ele pode at no exercer, mas no pode renunciar. Porque fala-se em logica jurdica? Quem outorga a competncia tributria? A CF. Para um ente federado renunciar uma competncia, ele precisa usar algum ato normativo, uma lei, uma constituio estadual, etc. Logo, haver um choque. Quando saiu a lei orgnica do DF, que a constituio do DF, tinha uma declarao, por exemplo, de que poderia ser institudo o ICMS. Quem que disse que o DF pode tributar circulao de mercadoria? A CF. A constituio do DF no pode ir contra a CF, queria na verdade renunciar a sua competncia tributaria. Mas isso no pode, ela irrenuncivel. A iseno no se confunde com renuncia de competncia, pelo contrario, pressupe exerccio de competncia. Imagine que sou um ente federado e a constituio diz para mim que posso tributar os alunos dessa classe e eu digo que no quero, renuncio. Isso no pode. Segunda possibilidade: eu fico com a faculdade, mas no exero o meu direito. Isso licito. A convenincia minha. Uma terceira situao quando eu resolvo tributar. A iseno pressupe competncia exercida, pressupe uma demonstrao de competncia.

c) Indelegabilidade: o ente federado pode at no exercer a competncia, mas no pode transferir para outro ente federado. A competncia tributria indelegvel, a faculdade de ser o credor do tributo, tecnicamente dizemos a sujeio ativa da obrigao tributria, a possibilidade de ser credor do tributo delegvel. Nada impede que um ente federado crie um tributo e nessa lei coloca outra pessoa como credor do tributo, que a parafiscalidade, ser um tributo parafiscal. A competncia tributria (possibilidade de legislar) pode at no ser exercida, mas no exercendo o ente federado no pode deleg-la a outro ente federado.Por outro lado, a sujeio ativa (possibilidade de ser credor do tributo) delegvel; fazendo surgir o fenmeno da parafiscalidade.Antes, quem organizou o sistema tributrio foi o prprio CTN e o CTN trata de muitos assuntos que no so de competncia dele, sistema esse que ganhou status constitucional com a CF de 67. Art. 7, CTN. A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria....d) Incaducabilidade: pode-se no exercer a competncia tributria, mas a qualquer momento poder o fazer. O no exerccio no faz com que se perca a competncia tributria. Logo, o ente federado recebe a competncia da CF, pode no exercer e seu no exerccio no faz com que ele perca sua competncia tributria.

e) Inalterabilidade ou improrrogabilidade: a CF quando outorga uma competncia, utiliza palavras. O ente federado, no exerccio dessa competncia tributria, no vai poder deturpar o sentido dessas palavras, porque ele estar alterando o sentido daquela competncia que lhe foi outorgada. Dai, um preceito fundamental de direito tributrio que, toda vez que na definio de uma competncia o constituinte utilizou um conceito de direito privado, o significado desse conceito no se busca no direito tributrio, mas sim no privado. Um exemplo que existe um imposto sobre a propriedade de bens imveis, o IPTU. Estamos bens imveis no direito civil. No exerccio da competncia tributria, o ente no pode distorcer esse sentido, busca na lei civil o sentido de imvel e no na lei tributria. O direito penal distorce conceitos de direito civil para fins penais. No direito tributrio, uma lei dessa seria inconstitucional. O constituinte utilizou palavras para estabelecer as competncias tributrias, palavras que muitas vezes possuem um sentido jurdico, quando se fala, por exemplo, em bens imveis. Bens imveis uma expresso que possui um contedo jurdico conhecido no direito civil. A ideia de inalterabilidade essa, no exerccio da competncia tributria, no se pode alterar a competncia tributria, no se pode alterar o sentido da competncia tributria. O conceito de bens imveis voc busca no direito civil. Se a legislao tributria modificar o conceito de bens imveis, essa lei ser inconstitucional. Existe uma contribuio, que na poca em qe promulgada a CF, a Unio poderia instituir contribuio social para a seguridade social sob o faturamento da empresa. Faturamento um conceito contbil preciso. Faturamento aquilo que a empresa aufere vendendo seus bens e servios, em sua atividade principal, operacional. Se eu sou uma empresa vendedora de sapato, meu faturamento aquilo que consigo vendendo sapato. Nem tudo que vem de uma empresa faturamento. Eu, como vendedor de sapato, posso ter uma aplicao financeiro e isso no faturamento. Veio a Unio e criou duas contribuies, a do COFINS e a do PIS, para a seguridade, e nessas duas leis considerava-se o a receita bruta da empresa, ou seja, no somente o faturamento, mas sim todas as receitas que a empresa possui. Isso inconstitucional, houve uma inalterabilidade. Faturamento conceito do direito empresarial, no cabe ao direito tributrio dizer o que faturamento. Hoje, na CF, diz que a Unio pode instituir contribuies sobre receita ou faturamento. A Unio tentou passar uma ideia, em 88, da constitucionalizao. A nossa lei da COFINS nasceu inconstitucional segundo a lei declarou, mas a partir daquele momento o constitucionalizaram, mas tambm no foi aceito. A Unio precisou promover nova legislao. Hoje se tem uma discusso: vrios municpios exigem o ISS sobre arrendamento mercantil. O arrendamento mercantil contrato e no servio. Hoje j h vrios julgamentos do Supremo dizendo que se est ferindo esse principio da inalterabilidade da competncia tributria. Essa ideia de inalterabilidade da competncia tributria prevista no artigo 110, CTN. Ele replicado em recursos, em julgados, em doutrina, etc. Cada vez mais se percebe que a inalterabilidade da competncia uma ideia constitucional. Se o artigo 110 do CTN tem alguma vantagem, seria uma vantagem didtica, meramente. Se esse artigo 110 no existe, a inalterabilidade da competncia existiriam do mesmo jeito, seno as palavras usadas pelo constituinte no teriam efeito algum. Esse artigo vem mostrando que se possui alguma vantagem somente a vantagem didtica. No exerccio da competncia tributria, no pode o legislador alterar ou desvirtuar os conceitos e institutos dos outros ramos do direito. Se em uma discusso necessitar discutir o conceito de outro ramo de direito, no poder o direito tributrio definir suposto conceito.Ex.: No pode o Estado de SP instituir, para fins de pagamento do IPVA, a equiparao de carroa com veculos automotores, vez que o direito civil no os define da mesma forma.Art. 110, CTN. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.Nesse dispositivo h uma heresia jurdica grave. Se afirmar que constituies dos estados ou leis orgnicas podem definir ou limitar competncia. Isso errado, competncia tributria outorgada pela Unio Federal. Outro aspecto que a lei tributria pode modificar conceitos de direito privado, desde que no sejam utilizados na competncia tributria para definir ou limitar. No direito civil, por exemplo, Casas Bahia uma pessoa jurdica. Mas h Casas Bahia em cada esquina, mas no importa, so estabelecimentos de uma mesma pessoa jurdica. Contudo, considera-se cada estabelecimento como um contribuinte diferente. Aqui, a lei tributria pode alterar, no se altera aqui a competncia tributria.

f) Facultatividade do exerccio: competncia no se confunde com exerccio da competncia. Competncia outorgada pela constituio, extremamente abstrata, uma possibilidade que o entende federado tem, se exerce mediante lei e esse exerccio facultativo. O ente federado detm a competncia, irrenuncivel e incaducvel, mas s a exerce se quiser. Existe alguma forma de se obrigar um ente federado a legislar? Suponha que o municpio X at hoje no tenha institudo o ISS. A Unio pode obrig-lo a legislar? No. No existe mecanismo para isso. Esse panorama sempre foi tranquilo no Brasil.Em 2000, por imposio estrangeira, foi editada a Lei Complementar 101/00, essa Lei a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, norma de direito financeiro para serem observadas pelos entes federados, impondo limites gastos pblicos, etc. Entre tantos dispositivos importantes, essa lei trouxe seu artigo 11, que parece destruir aquilo j dito anteriormente, porque diz que constitui requisitos essenciais da responsabilidade fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente da Federao. A partir da edio dessa lei muitos autores disseram que o exerccio da competncia tributria no era mais facultativo, tendo em vista que essa Lei impe o dever do ente federado instituir todos os tributos de sua competncia. Essa lei uma piada, pois uma norma jurdica impropria, ou seja, no h sano. O municpio X continua no instituindo o ISS. Mas no h nada que se possa fazer em relao a isso. Esse artigo 11, por si s, no trouxe muitas modificaes. O importante seu pargrafo nico, que diz que vedada a realizao de transferncias voluntarias para o ente que no observe o disposto no caput no que se refere a impostos. Ai sim, se tem uma norma jurdica com sano. O ente federado que no institui todos os impostos de sua competncia, fica proibido de receber transferncias voluntrias. Por fora da CF, existe repasse de dinheiro entre entes federados. Uma parcela do que o Estado arrecada com IPVA, ele obrigado a repassar ao Municpio. Isso uma transferncia obrigatria, o Estado tem que fazer. Alm dessas transferias, h repasses de direitos polticos. A obra contra enchente de RP, a prefeita financiou junto ao Governo Federal. Ele no estava obrigado a repassar, uma deciso voluntria, politica. O ente da federao que no institui todos os seus impostos fica proibido de receber transferncias voluntarias. Vrios municpios pequenos no tinha institudo ISS at o adv