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Direito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07AULA 07: Responsabilidade TributriaSUMRIOPGINA Observaes sobre a aula 01 Responsabilidade Tributria 02 Responsabilidade por Substituio 07 Responsabilidade por Transferncia 11 Responsabilidade por Infraes 48 Lista das Questes Comentadas em Aula 56 Gabarito das Questes Comentadas em Aula 70Observaes sobre a AulaOl, prezado concurseiro(a)! Tudo bem?Pronto para dar mais um passo rumo sua aprovao? Estamos a cada dia mais prximos!O tema da aula de hoje Responsabilidade Tributria. Um tema muito bom de estudar. Espero que voc goste da aula! Vamostrabalharcom diversas questes da ESAF dos ltimos concursos. um momento que voc ter a oportunidade de ver como ser a sua prxima prova!No se esquea: todas as questes que vocs entenderem relevantes ou difceis, grifem ao lado, para posterior reviso. Na semana que anteceder a prova, vamos correr atrs do que voc pode esquecer, e no do que j ficou "memorizado"! Tudo bem?Ento, comecemos a aula!Observao: Quando voc encontrar alguma questo com o ttulo "Adaptada" no nosso curso, saiba que isso no significa que alteramos a estrutura e o contedo da questo. Houve apenas uma pequena adaptao no enunciado, para que torne possvel exercit-la, no estilo "Certo" e "Errado". Ok?Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 1 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 071 - RESPONSABILIDADE TRIBUTRIARetomando o que foi visto na aula anterior, acerca dos elementos subjetivos da relao jurdico-tributria, vimos que o sujeito passivo pode ser contribuinte ou responsvel, correto? contribuinte, nos dizeres do art. 121 do CTN, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador. Por outro lado, responsvel, quando esteja obrigado por lei a pagar o tributo, mas no seja contribuinte, isto , no possua uma relao pessoal e direta com o evento que fez acontecer o fato gerador.A responsabilidade tributria, colega, uma forma do Fisco otimizar a atividade de fiscalizao e arrecadao tributria. Relembre o exemplo citado na aula anterior sobre o IR. O que seria mais fcil: fiscalizar o recolhimento do IR de todos os contribuintes pessoas fsicas ou das empresas? Levando em considerao que as empresas podem contratar milhares de empregados, certamente o controle destas ser mais efetivo.Nessa esteira, por no fazer acontecer o fato gerador, deve-se haver uma lei que preveja tal responsabilidade, afinal de contas, repita-se, ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer nada, seno em virtude de lei (CF/88, art. 5, II). Por consequncia, as convenes particulares no podem modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias (CTN, art. 123).Observao: Nunca se esquea de que para ser contribuinte tambm se faz necessrio haver previso legal. Vamos reforar: quando uma lei institui um tributo, deve haver previso de fato gerador, base de clculo, alquotas e contribuintes. Caso contrrio, no h elemento subjetivo na relao jurdico-tributria.Um detalhe que no pode ser confundido pelo candidato a diferena entre sujeito passivo indireto com sujeito passivo de tributo indireto.O sujeito passivo indireto, como j estudamos, o responsvel pelo adimplemento da obrigao tributria. J o sujeito passivo dos tributos indiretos pode ser tanto o contribuinte como o responsvel, se houver. O contribuinte, neste caso, a quem nos referimos o de direito, j que nesses tributos tambm h a figura do contribuinte de fato, o qual, como j foi estudado, no integra a relao jurdico-tributria. o caso da TV de LED e o pagamento do ICMS citado na aula anterior. Est lembrado?Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 2 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Lembre-se de que, nos tributos diretos, h identidade entre os contribuintes de direito e de fato.O CTN, ao iniciar a abordagem do tema "Responsabilidade Tributria", estabeleceu o seguinte:Art. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.Observao: No se esquea de que o crdito tributrio, como ser visto em outra aula, a obrigao tributria exigvel, com o lanamento.H que se destacar tambm que a pessoa eleita pela lei como responsvel pelo pagamento do tributo deve possuir uma vinculao, ainda que mnima, com o fato gerador da respectiva obrigao, conforme se destaca no artigo supracitado.O dispositivo ainda evidencia a possibilidade de o responsvel ser o nico obrigado ao cumprimento da obrigao, hiptese em que haver excluso da responsabilidade do contribuinte.Tambm h possibilidade de o contribuinte ser colocado na posio subsidiria (supletiva), ou seja, caso o responsvel no realize o pagamento da obrigao, chama-se o contribuinte para arcar com o nus.Por ltimo, tambm h permisso no CTN (art. 134) para que o responsvel seja colocado na condio de subsidirio. Dessa forma, a obrigao deve ser cumprida pelo cB)ntribuinte, que, no o fazendo, torna-se exigvel do responsvel legal.Resumindo, veja que o responsvel surge na obrigao tributria de trs modos distintos: O responsvel fica obrigado a pagar, excluindo qualquer responsabilidade do contribuinte (o contribuinte excludo da relao jurdica); O responsvel obrigado a cumprir a obrigao. Caso no cumpra, exige-se do contribuinte (o contribuinte subsidirio); O contribuinte obrigado a cumprir a obrigao. Caso no cumpra, exige-se do responsvel (o responsvel subsidirio).Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 3 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07O que acabamos de ver diz respeito intensidade com que o contribuinte ou o responsvel tem perante a obrigao tributria.Alm da questo da intensidade em relao ao cumprimento da obrigao tributria, outro aspecto importante saber em que momento o responsvel assunto o dever de pagar, antes ou depois do fato gerador.Quando o vnculo jurdico do responsvel surge antes ou mesmo no momento da ocorrncia do fato gerador, diz-se que a modalidade de responsabilidade por substituio. Por outro lado, se o responsvel entra em cena em momento posterior ocorrncia do fato gerador, trata-se da responsabilidade por transferncia.A doutrina ainda divide a responsabilidade por transferncia em responsabilidade por solidariedade, por sucesso e de terceiros.Vamos ver cada uma dessas modalidades (transferncia e substituio) separadamente. De antemo, vamos esquematizar da forma como o assunto tem sido cobrado em provas:Progressiva/RegressivaResp. Terceiros c/ atuao irregularResp. por InfraesResp. por SucessoResp. por SolidariedadeResp. Terceiros c/ atuao regularObservao: Recomendo que, aps a leitura da aula por completo, voc retorne a esse esquema e veja se o teu raciocnio est correto. Caso reste alguma dvida, estamos no frum para elucid-la.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 4 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07HORA DEpraticar!Questo 01 - ESAF/AFRFB/2009Sabendo-se que a fonte pagadora responsvel pela reteno do imposto de renda, no pode ser imputada ao contribuinte a obrigao pelo pagamento do tributo, caso o imposto no tenha sido recolhido.Comentrio: O art. 128 do CTN afirma que h possibilidade de o contribuinte ser colocado na posio subsidiria (supletiva), ou seja, caso o responsvel no realize o pagamento da obrigao, chama-se o contribuinte para arcar com o nus. Questo errada.Questo 02 - FGV/AFRE-RJ/2009O contrato firmado com o alienante, pelo qual este assume a responsabilidade pelos dbitos gerados durante sua gesto, poder ser oposto, pelo adquirente, ao Fisco.Comentrio: Estabelece o art. 123 do CTN que, salvo disposio de lei em contrrio, as convenes particulares - como os contratos, por exemplo -relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes. Questo errada.Questo 03 - CESPE/JUIZ-TJ-PI/2012 possvel que sujeito passivo de obrigao principal figure como responsvel, ainda que a obrigao no decorra dg disposio expressa em lei.Comentrio: Para que uma pessoa se torne sujeito passivo de tributria principal, na condio de responsvel, necessrio expressa disposio em lei, conforme preceitua o art. 121, par. combinado com o art. 128, ambos do CTN. Questo errada. obrigao que haja nico, II,Questo 04 - CESPE/JUIZ-TJ-PI/2012De acordo com a sistemtica do CTN, a lei pode atribuir expressamente a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, ainda que no vinculada ao fato gerador da obrigao.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 5 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Comentrio: De acordo com o art. 128 do CTN, a terceira pessoa a quem a lei atribua a responsabilidade pelo crdito tributria deve possuir algum vnculo com a situao que constitua o fato gerador da obrigao. Questo errada.Questo 05 - CESPE/JUIZ-TJ-PB/2011De acordo com o estabelecido no CTN, obrigao e responsabilidade tributria so equivalentes, no se podendo atribuir responsabilidade tributria a terceira pessoa que no o contribuinte.Comentrio: Em primeiro lugar, o conceito de obrigao no se confunde com responsabilidade tributria. O CTN conceitua responsvel como sendo a terceira pessoa que deve cumprir a obrigao tributria. Logo, a questo est errada.Questo 06 - FCC/AUDITOR-TCE-AL/2008'Contribuinte' aquele que tem relao pessoal e direta com a situao que constitui fato gerador.Comentrio: Conforme previsto no art. 121, par. contribuinte o sujeito passivo da obrigao principal pessoal e direta com o fato gerador. Questo correta. nico, I, do CTN, que possua relaoQuesto 07 - FCC/AFR-SP/2009A respeito da sujeio passiva da obrigao tributria principal, possvel afirmar que o contribuinte sujeito passivo indireto e o responsvel tributrio sujeito passivo direto.Comentrio: Na verdade, exatamente o contrrio: sujeito passivo direto o contribuinte, e sujeito passivo indireto o responsvel. Questo errada.Questo 08 - ESAF/PFN/1998Segundo decorre do CTN, a lei no pode atribuir de responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, desvinculado do fato gerador da respectiva obrigao. modo implcito a nem a quem sejaComentrio: Conforme preceitua o art. 128 do CTN, para que se atribua a terceira pessoa (que deve estar vinculada ao fato gerador) a responsabilidade pelo crdito tributrio deve haver disposio expressa na lei. Questo correta.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 6 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Questo 09 - ESAF/SEFAZ-CE/2007A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ou no ao fato gerador da respectiva obrigao, desde que se exclua totalmente a responsabilidade do contribuinte.Comentrio: Em primeiro lugar, lembre-se de que a terceira pessoa (o responsvel) deve estar vinculada ao fato gerador da obrigao). Alm disso, no necessrio que se exclua a responsabilidade do contribuinte, que pode ser colocado na posio subsidiria, ou seja, se o responsvel no cumprir, exige-se do contribuinte. Questo errada.Questo 10 - ESAF/AFRF/2005A lei tributria pode atribuir responsabilidade solidria a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao.Comentrio: Vimos que, com base no art. 124, II, do CTN, permitido que a lei nomeie como devedores solidrios pessoas que no tenham relao pessoa e direta com o fato gerador, hiptese em que teramos mais uma figura de responsabilidade por via do instituto da solidariedade. Questo correta.Questo 11 - ESAF/AFRFB/2009O transportador, ao firmar termo de mercadoria, pode ser considerado, por responsvel pelo pagamento do ICMS. responsabilidade por determinada ato da autoridade administrativa,Comentrio: Grave que somente a lei pode atribuir responsabilidade a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador. Portanto, o ato da autoridade administrativa no tem esse condo. Questo errada.2 - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIOEssa modalidade de responsabilidade tributria tambm denominada responsabilidade originria, ttulo que no vem por acaso, j que o responsvel fica obrigado no momento da ocorrncia do fato gerador ou at mesmo antes dele.Veja um exemplo mais do que repetido no nosso curso: imposto de renda das pessoas fsicas. Quando a lei atribui a responsabilidade das fontes pagadoras em reter o valor do imposto para posterior recolhimento, esta obrigao surge no momento da ocorrncia do fato gerador, de forma que o contribuinte (aquele que auferiu os rendimentos) fica substitudo.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 7 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Observao: A pessoa que substitui o contribuinte, d-se o nome de responsvel por substituio, contribuinte substituto, substituto tributrio, ou, o mais comum, simplesmente responsvel.H que se ressaltar dois casos em que ocorre responsabilidade por substituio:substituiotributriaregressiva(paratrs)e substituio tributria progressiva (para frente).2.1 - Substituio tributria regressivaA sistemtica da substituio tributria regressiva consiste na substituio das pessoas que esto nas etapas anteriores da cadeia de produo ou circulao de mercadorias.Observao: A substituio tributria regressiva tambm denominada "para trs" e antecedente.Se quem est "atrs" substitudo, o que ocorre, na verdade, o diferimento do pagamento dos tributos devidos.A princpio, parece confuso entender que na substituio regressiva ocorre diferimento do pagamento. Mas, veja que bastante simples de entender: se a pessoa que faz acontecer o fato gerador substituda por outra que se situa em momento posterior na cadeia de produo, h, por conseguinte, recolhimento a posteriori.Vamos exemplificar!Imagine que um grande frigorfico brasileiro tenha como fonte de insumos (carne bovina) diversos e pequenos criadores espalhados pelo Brasil afora. Como os criadores no possuem escritrio, nem qualquer outro aparato fiscal ou contbil, ou seja, tudo feito l no meio do "mato", a lei pode estipular que o adquirente dessas mercadorias (frigorfico) venha se tornar responsvel por substituio.Novamente, o raciocnio o de que o Fisco deve buscar o modo que otimize a sua atividade de fiscalizao e arrecadao tributria. Como voc j deve imaginar, muito mais simples fiscalizar escritrio o de uma grande empresa, do que ir no meio da "roa" fiscalizar pequenos contribuintes.DICA DE PROVA: Para facilitar a memorizao, guarde que, na substituio "para trs", quem fica para trs (no elo anterior da cadeia) substitudo. Simples, no? Como consequncia lgica, paga o tributo quem vem depois, ou seja, o recolhimento posterior.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 8 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 072.2 - Substituio tributria progressivaNa substituio tributria progressiva, ocorre exatamente o oposto do que acabamos de ver. Ou seja, as pessoas que esto nas etapas posteriores so substitudas pelas ocupam posio anterior na cadeia de produo e circulao de mercadorias.Observao: A substituio tributria progressiva tambm denominada "para frente" e consequente.Assim, se quem est "na frente" substitudo, a decorrncia lgica haver a antecipao do pagamento dos tributos.O raciocnio exatamente o contrrio do que vimos no tpico anterior, ao tratar da substituio tributria regressiva.Vamos imaginar o caso da incidncia do ICMS sobre as operaes de venda de veculos novos. Quando o veculo produzido na indstria e vendido s concessionrias, ocorre o fato gerador do ICMS. Posteriormente, quando voc compra o seu carro "zero" na concessionria, uma nova incidncia do ICMS ocorre.Contudo, a concessionria (etapa posterior) pode ser substituda pela indstriaautomobilstica (etapaanterior),ocorrendoantecipaodo pagamento do ICMS, e surgimento da substituio tributria progressiva.Observao: O ICMS-Combustveis (incidncia monofsica) tributado pelo regime de substituio tributria progressiva. A refinaria, neste caso, nomeada substituta tributria.A sistemtica ocorre com base na presuno da base de clculo e do fato gerador que ainda iro ocorrer. Ou seja, o valor pelo qual a mercadoria ser revendida pela concessionria presumido em momento anterior, com base no regime de vralor agregado, estabelecido pelo art. 8 da Lei Kandir (LC 87/96).Na substituio tributria progressiva, o substituto surge antes mesmo da ocorrncia do fato gerador.Por mais que se argumente que a sistemtica agrida o princpio da tipicidade, por exemplo, por se cobrar algo sem que tenha havido a subsuno do fato norma tributria, de se ressaltar que h previso constitucional para tal situao, conforme verificamos a seguir:Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 9 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Art. 150 - (...): 7. A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido. (Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)Observao: Lembre-se de que ns estudamos em outra aula que cabe lei complementar dispor sobre substituio tributria.A Lei Kandir (LC 87/96) cumpriu com esse papel.Lembre-se tambm de que apenas a substituio progressiva foi prevista na CF/88.Ademais, o entendimento do STF (RE 213.396) e do STJ (REsp 89.630) no sentido da constitucionalidade da substituio tributria progressiva. Alis, esta Corte decidiu que, o pagamento antecipado no se confunde com o recolhimento do tributo.Nasubstituiotributriaprogressiva,noh recolhimento antes da ocorrncia do fato gerador, mas apenas antecipao do pagamento realizada por responsvel definido em lei. Embora parea confuso, o assunto j caiu em provas da ESAF.Note tambm que o 7, do art. 150, da CF/88, restringiu a sistemtica da substituio tributria progressiva apenas aos impostos e contribuies. A restrio faz total sentido, tendo em vista que no seria possvel estend-la aos tributos vinculados (taxas e contribuies de melhoria), a fim de ser feita a cobrana antes da prestao da atividade estatal.Cabe ainda destacar que o legielador constituinte assegurou a imediata e preferencial restituio do valor que foi pago ao Fisco, caso no se realize o fato gerador presumido. Em nosso exemplo, a restituio ocorreria se o veculo ficasse "encalhado" no ptio da concessionria, devendo ser devolvido ao industrial."Professor, e se a base de clculo real for diferente (maior ou menor) da presumida? Nesse caso, deve-se restituir o que foi pago a maior ou realizar pagamento complementar?" No! Explique-se o porqu:O STF j teve oportunidade de se pronunciar a respeito dessa questo, e deixou claro que a base de clculo presumida , na verdade, definitiva, conforme se expe a seguir:Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 10 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07"(...) O fato gerador presumido, por isso mesmo, no provisrio, mas definitivo, no dando ensejo a restituio ou complementao do imposto pago, seno, no primeiro caso, na hiptese de sua no-realizao final. Admitir o contrrio valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepo e adoo, como a reduo, a um s tempo, da mquina-fiscal e da evaso fiscal a dimenses mnimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficincia e celeridade s atividades de tributao e arrecadao."(STF, ADI 1.851/AL, Plenrio, Rel. Min. Ilmar Galvo, Julgamento em 08/05/2002)Se o fato gerador presumido no ocorrer, assegurada a devoluo do que foi pago. Caso ocorra, e a base de clculo seja distinta, no h complementao ou devoluo da diferena.DICA DE PROVA: Para facilitar a memorizao, guarde que, na substituio "para frente", quem fica para frente (no elo posterior da cadeia) substitudo. Simples, no? Como consequncia lgica, paga o tributo quem vem depois, ou seja, o recolhimento anterior.3 - RESPONSABILIDADE POR TRANSFERNCIADiferentemente do que ocorre na responsabilidade por neste caso o responsvel tributrio somente passa a ser obrigao tributria aps a ocorrncia do fato gerador. substituio, devedor daPode-se dizer, portanto, que, ocorrido o fato gerador, tem-se o contribuinte como devedor da obrigao tributria. No entanto, diante da ocorrncia de certos fatos, o responsvel pode assumir a obrigao no lugar do contribuinte.Como foi visto anteriormente, a doutrina divide a responsabilidade por transferncia em responsabilidade "por solidariedade", "por sucesso" e "de terceiros". Vamos estudar, a partir de agora, cada um deles!Por questo de organizao da nossa aula, responsabilidade por tranferncia sero classificados em mas no deixam de pertencer a esse assunto. os trs tipos de tpicos autnomos,Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 11 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07HORA DEpraticar!Questo 12 - ESAF/AFRFB/2009Na substituio tributria progressiva, o dever de pagar o tributo recai sobre o contribuinte que ocupa posio posterior na cadeia produtiva.Comentrio: Na substituio tributria progressiva, as pessoas que esto nas etapas posteriores so substitudas pelas ocupam posio anterior na cadeia de produo e circulao de mercadorias. Questo errada.Questo 13 - FGV/SEAD-AP-Fiscal/2010O pargrafo 7 do artigo 150 da Constituio Federal, ao prever que "a lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido", acabou instituindo o que a doutrina denomina "substituio tributria para frente".Em relao a esse instituto, examine as afirmativas a seguir.I. Denomina-se substituto tributrio aquele sujeito em nome de quem feito o recolhimento antecipado e que dever promover a operao futura.II. Em que pese o fato de a substituio tributria para frente viabilizar a tributao antes mesmo da ocorrncia do fato gerador, razo pela qual sofreu severas crticas doutrinrias, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dessa sistemtica de instituio e cobrana de tributos.III. De acordo com a jurisprudncia pacfica do STF, caso o evento futuro no ocorra, ou ocorra com base de clcmlo menor do que aquela sobre a qual foi feita a antecipao do recolhimento, necessria a imediata e preferencial restituio do excesso recolhido.Assinale:a) se somente as afirmativas I e II forem verdadeiras. b) se todas as afirmativas forem verdadeiras.c) se somente as afirmativas I e III forem verdadeiras. d) se somente a afirmativa III for verdadeira.e) se somente a afirmativa II for verdadeira.Comentrio:Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 12 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Item I: A assertiva trata do conceito do substitudo. O substituto a pessoa que paga o tributo. Item errado.Item II: A substituio tributria progressiva j foi considerada constitucional pelo STF. Portanto, o item est correto.Item III: A restituio da quantia paga s ocorrer se o fato gerador presumido no se concretizar. Cabe destacar que eventuais diferenas a pagar ou a restituir no so consideradas. Item errado.Gabarito: Letra EQuesto 14 - ESAF/AFRFB/2009Na substituio tributria para frente no h recolhimento de imposto ou contribuio antes da ocorrncia do fato gerador, mas apenas a antecipao de seu pagamento por responsvel definido por lei.Comentrio: Essa a jurisprudncia dominante, no sentido de que o pagamento antecipado no se confunde com o recolhimento do tributo. Questo correta.Questo 15 - CESPE/SECONT-AUDITOR-ES/2009O instituto jurdico tributrio que atribui a responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceira pessoa que, desde o nascimento da obrigao tributria, j tem com ela o dever de recolh-lo chama-se de substituio tributria.Comentrio: Vimos que na substituio tributria, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode surgir desde o nascimento da obrigao tributria, ou at mesmo antes da ocorrncia do fato gerador, como ocorre na sistemtica da substituio tributria progressiva. Questo correta.Questo 16 - FGV/AFRE-RJ/2009Com relao ao instituto da substituio tributria, aplicado ao ICMS, possvel afirmar que se trata de um mecanismo legal pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuda a sujeito passivo outro que no o contribuinte, destinatrio constitucional do tributo.Comentrio: A substituio tributria faz com que outra pessoa, que no o contribuinte, assuma a responsabilidade pelo cumprimento da obrigao tributria. Questo correta.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 13 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 urso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Questo 17 - FGV/AFRE-RJ/2009Com relao ao instituto da substituio tributria, aplicado ao ICMS, correto afirmar que se trata de uma decorrncia lgica do perfil plurifsico do ICMS.Comentrio: A substituio tributria reflete a incidncia monofsica - e no plurifsica - do ICMS, como ocorre com o ICMS-Combustveis. Questo errada.Questo 18 - ESAF/PFN/2004Instituto que atende ao princpio da praticabilidade da tributao, a substituio tributria pode ser: regressiva, ou para trs, tendo por efeito o diferimento do tributo; e progressiva, ou para frente, pressupondo a antecipao do fato gerador, calculando-se o tributo devido de acordo com uma base de clculo estimada.Comentrio: Na substituio regressiva, quem fica para trs substitudo, o que faz com que o pagamento do tributo seja diferido. Por outro lado, na substituio progressiva, quem fica para frente substitudo, havendo, por conseguinte, antecipao do pagamento dos tributos, de acordo com a base de clculo presumida. Questo correta.Questo 19 - ESAF/SEFAZ-MG/2005"A lei poder atribuir a sujeito passivo da obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido" - art. 150, 7 da CRFB/88. O dispositivo referido veicula o instituto da substituio tributria para frente.Comentrio: Trata-se da previso constitucional da substituio tributria progressiva. A questo, portanto, est correta.3.1 - Transferncia por SolidariedadeA transferncia da responsabilidade do pagamento dos tributos ocorrida por meio da solidariedade foi tratada no art. 124 do CTN.Em relao ao art. 124, I, vimos que ficam solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao.No se nega que o vnculo entre as pessoas que tenham o citado interesse comum e o fato gerador da obrigao to forte que elas so, na verdade, contribuintes. Vamos relembrar o nosso exemplo:Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 14 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Carlos, Jos e Bruno so proprietrios de um imvel urbano, localizado no Municpio de So Paulo. Carlos detm 5% do imvel, Jos, 70% e Bruno, 25%. Vamos supor, ainda, que o valor do IPTU no ano de 2013 foi de R$ 1.000,00.Naquele momento, vimos que o Fisco pode exigir a dvida integralmente de qualquer um dos devedores solidrios, correto? Portanto, imagino que Jos, possuindo 70% da propriedade, seja compelido a pagar o valor total, isto , R$ 1.000,00. Certamente, ele pagou uma parte (R$ 300,00) que no lhe cabia.Nesse caso, dizemos que Jos pagou como contribuinte R$ 700,00, e como responsvel R$ 300,00.^^ateno O contribuinte solidrio que paga a dvida integralmente, paga a sua parte como contribuinte, e a dos demais codevedores como responsvel.Ademais, cumpre destacar que o art. 124, II, permite que a lei nomeie como devedores solidrios pessoas que no tenham relao pessoa e direta com o fato gerador, hiptese em que teramos mais uma figura de responsabilidade por via do instituto da solidariedade.Observao: No se esquea de que a solidariedade foi tratada, pelo CTN, fora do captulo referente "responsabilidade tributria".3.2 - Transferncia por SucessoO CTN inicia a abordagem da responsabilidade por sucesso, ou, nas palavras exatas do texto legal, responsabilidade dos sucessores, prevendo o seguinte dispositivo:Art. 129. O disposto nesta eo aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em cursode constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data.Ns vimos que a responsabilidade por transferncia se d com a ocorrncia de um ato ou fato, posterior ocorrncia do fato gerador, que transfere a obrigao do contribuinte para o responsvel. Ok?O que o art. 129 quis dizer, ainda que por uma redao mais confusa, que o sucessor assume todas as obrigaes tributrias surgidas at a data do ato ou fato que demarcou a sucesso.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 15 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Observao: Em relao s obrigaes tributrias surgidas aps a data do evento que demarcou a sucesso, o responsvel (sucessor) , na verdade, contribuinte.Guarde isso!O que vai definir as obrigaes que ficam sujeitas s regras da responsabilidade por sucesso a data da ocorrncia do fato gerador.(No despreze, contudo, a literalidade do art. 129!)Acrescente-se tambm que a responsabilidade por sucesso caracterizadapelodesaparecimentododevedororiginal (contribuinte).De acordo com o ilustre Eduardo Sabbag (2013):"Esse desaparecimento por ser, por exemplo, por morte do primeiro devedor, recaindo o nus sobre os herdeiros, ou por venda do imvel ou estabelecimento, incidindo o importe tribtrio sobre o comprador." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributrio. 2013. Pg. 727)Podemos dividir os assuntos a serem estudados sobre a responsabilidade por sucesso da seguinte maneira:1. Sucesso na transmisso de bens imveis (CTN, art. 130); 2. Sucesso na transmisso de bens mveis (CTN, art. 131, I);3. Sucesso na transmisso causa mortis (CTN, art. 131, II e III); 4. Sucesso empresarial (CTN, art. 132 e 133).3.2.1- Sucesso na transmisso de bens imveisA sucesso na transmisso de bens imveis tem como responsvel o adquirente de tais bens. Esta pessoa assume a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas p contribuies de melhoria relativas ao imvel objeto da transmisso.Vamos ver o que diz o art. 130 do CTN:Art. 130. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.Pargrafo nico. No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 16 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Antes de interpretar o dispositivo citado, devemos entender a diferena entre os impactos da sub-rogao real e sub-rogao pessoal no Direito Tributrio:Sub-rogao real ^ O imvel responde pela dvida tributria. Logo, a responsabilidade limitada ao valor do bem.Sub-rogao pessoal ^ O adquirente assume a responsabilidade sobre os tributos, respondendo por todo o crdito tributrio relativo ao imvel, mesmo que ultrapasse o valor deste.Vamos l, ento!Quandoumapessoaadquireumimvel,assumea responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem. Nesse caso, ocorre a sub-rogao pessoal, ficando o responsvel (adquirente) com a obrigao de quitar os tributos, ainda que o montante seja superior ao valor do imvel adquirido. Essa a regra!Contudo, devemos destacar que existem duas excees previstas no citado artigo do CTN. So elas: Quando constar do ttulo de transferncia de propriedade (escritura) a prova da quitao dos tributos (CTN, art. 130, caput); Quando o imvel for adquirido em hasta pblica - leilo - (CTN, art. 130, par. nico).Portanto, se no momento do registro da transferncia do imvel for apresentada a prova de quitao dos tributos, o adquirente recebe o bem livre de qualquer nus tributrio.Observao: A comprovao da quitao dos tributos feita pela emisso da Certido Negativa de Dbitos (CND) ou simplesmente certido negativa.A que nus eu estou me referindo se j foram apresentados os comprovantes de quitao dos tributos? Ora, entre o momento da ocorrncia do fato gerador e o lanamento do tributo (procedimento com a finalidade de torn-lo exigvel), h um prazo determinado no CTN, denominado decadncia. Se este prazo no existisse, os fiscais nunca iriam poder lanar os tributos que no foram declarados espontaneamente pelos contribuintes.Tudo isso ser detalhadamente estudado nas prximas aulas. No se preocupe.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 17 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Por hora, grave apenas que o prazo decadencial JF de 5 anos.Diante do exposto, no momento em que se comprova o pagamento dos tributos, pode haver outros a serem posteriormente descobertos e lanados pelo fisco. Nesse caso, o adquirente no assume tal responsabilidade, ou seja, sero cobrados do antigo proprietrio.Em relao ao imvel adquirido em hasta pblica, que o leilo de bens penhorados, realizado pelo Poder Pblico, o CTN afirma que a sub-rogao ocorre sobre o respectivo preo. O que isso significa?Significa que o arrematante dos bens imveis em hasta pblica adquire tais bens livres de qualquer gravame tributrio, j que se trata de sub-rogao real. Ou seja, os dbitos tributrios existentes sobre o imvel so quitados pelo prprio valor da arrematao. Logo, se o valor dos tributos devidos superar o valor do imvel, o Fisco no pode exigir a diferena do arrematante nem do alienante (antigo proprietrio), pois a sub-rogao real.Grave isso: hasta pblica ^ bens imveis.As bancas tentam confundir o candidato, citando bens mveis.3.2.2 - Sucesso na transmisso de bens mveisA norma que rege a responsabilidade do sucessor na transmisso de bens mveis o art. 131, I, do CTN, cuja redao a seguinte:Art. 131. So pessoalmente responsveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;Embora no o legislador no tenha mencionado expressamente que se trata de bens mveis, essa a interpretao da maioria dos autores, tendo em vista que a responsabilidade dos bens imveis j foi tratada no art. 130.Essa espcie de responsabilidade em muito se assemelha dos bens imveis, com a distino de que, neste caso, no h excees que eximem o adquirente dos bens mveis. Se houve a transmisso dos bens, h sucesso tributria, sem excees.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 18 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07No que se refere aos responsveis, a norma assevera que so eles o adquirente ou o remitente. Quando ao adquirente, no h observaes a serem feitas. a pessoa que compra o bem mvel de outra.No que concerne ao remitente, embora no deixe de ser um adquirente, bom que conheamos, ainda que superficialmente, a origem do termo. Remitente aquele que realiza a remio, que pode ser traduzida no resgate e aquisio de bens que foram penhorados ou objeto de leilo judicial, pelo cnjuge, ascendente ou descendente da pessoa executada. Tais pessoas (remitentes) possuam preferncia sobre o arrematante.Destaque-se que, atualmente, o instituto foi revogado. Contudo, para nossa prova, voc pode responder normalmente:o remitente pessoalmente responsvel pelos tributos relativos aos bens (mveis) remidos.Observao: No confunda remio com remisso. Esta um benefcio fiscal,j citado em outra aula, mas que s ser detalhadamente estudado na aula em que tratarmos das hipteses de extino do crdito tributrio.3.2.3 - Sucesso na transmisso causa mortisA responsabilidade com base na transmisso causa mortis foi prevista no art. 131, II e III, do CTN, nos seguintes termos:Art. 131. So pessoalmente responsveis:II - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao;III - o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso.Observao: Confira abaixo um mini-dicionrio para que voc possa entender o assunto com tranquilidade:De cujus: pessoa falecidaEsplio: conjunto de bens, direitos, dvidas e responsabilidades do falecido Abertura da sucesso: momento capaz de gerar os efeitos da sucesso (morte) Quinho: parcela do patrimnio deixado pelo de cujusLegado: patrimnio deixado pelo de cujus, por meio de testamento. Meao: a metade do patrimnio do casal que pertence a cada cnjugeNesse tipo de transmisso, a lgica que, da bens do de cujus so transferidos para seus tributrias tambm o so. mesma forma que os herdeiros, as dvidasProf. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 19 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Assim, quando em vida, a pessoa contribuinte, de vrios tributos. Aps a responsabilizar por isso. sujeito passivo, na condio de sua morte, algum deve sePortanto, os sucessores devem arcar com as dvidas, na condio de responsveis. Afinal, no foram eles que praticaram o fato gerador (no houve relao pessoal e direta com o fato gerador), havendo, to somente, a transferncia da responsabilidade.Ocorre que, logo aps a morte, h o procedimento de inventrio, e at que seja feita a partilha aos herdeiros, o ente que fica responsvel pelas dvidas do de cujus o esplio, assim considerado o conjunto coisas e direitos que compunham o patrimnio do falecido.Dessa forma, o CTN estabeleceu que o esplio, embora no seja pessoa, fica pessoalmente responsvel pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso (morte). Por outro lado, em relao aos fatos geradores ocorridos aps a abertura da sucesso e antes da sentena da partilha, o esplio considerado contribuinte.No que concerne aos sucessores, so pessoalmente responsveis por todos os fatos geradores ocorridos antes da sentena de partilha, inclusive o que ocorreram antes da abertura da sucesso, caso o esplio no os tenha quitado. De maneira anloga, em relao aos fatos geradores ocorridos aps a partilha, os sucessores so contribuintes, possuindo relao pessoa e direta com o fato gerador.Em sntese, o que voc precisa saber que h trs marcos temporais para definirmos o contribuinte e o responsvel perante a administrao tributria: antes da morte (abertura da sucesso), entre esta e a partilha ou e aps a partilha.Antes da abertura da sucesso ^ fatos geradores ocorridos at esse momento possuem como contribuinte o de cujus e como responsveis o esplio ou os sucessores.Entre a abertura da sucesso e a partilha ^ fatos geradores ocorridos dentro desse perodo possuem como contribuinte o esplio e como responsveis os sucessores.Aps a partilha ou adjudicao ^ fatos geradores aps essa data possuem como contribuintes os sucessores.C^^tenco Os sucessores(inclusive o cnjugemeeiro) somente so responsveis at o limite do valor que lhes foi repassado. Observe que a responsabilidade vai sendo transferida para os demais envolvidos na relao jurdica.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 20 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Esquematizando:Por fim, deve ser ressaltado que a responsabilidade na sucesso causa mortis engloba no s o valor dos tributos devidos, mas inclui as multas moratrias, que so aquelas impostas pelo no pagamento do tributo na data de vencimento. Esse o entendimento do STJ:TRIBUTRIO. INTERPRETAO DO ARTIGO 2, 8, DA LEI 6.830, DE 1980, E DO ART. 131, III, DO CTN.(...) 3. A multa moratria imposio decorrente do no pagamento do tributo na poca do vencimento.4. Na expresso crditos tributrios esto includas as multas moratrias.5. O esplio, quando chamado como sucessor tributrio, responsvel pelo tributo declarado pelo "de cujus" e no pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratria. (...)"(STJ, REsp 295.222/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Jos Delgado, Julgamento em 12/06/2001)3.2.4 - Sucesso EmpresarialO CTN estabelece que a sucesso empresarial gera, nos termos do art. 132 do CTN, responsabilidade tributria s empresas resultantes das operaes societrias.Vejamos a ntegra desse dispositivo:Art. 132. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at data do ato pelas pessoasjurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 21 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07A sucesso empresarial consiste em operaes societrias entre empresas, que so denominadas fuso, incorporao, transformao ou ciso.Vamos entender cada uma das operaes:Fuso ^ Operao em que duas empresas se unem para formar uma s. As empresas fusionadas deixam de existir, surgindo uma nova, que ser a sucessora.Incorporao ^ Operao em que uma (ou mais do que uma) sociedade absorvida por outra. A empresa incorporada deixa de existir.Transformao ^ Operao em que a sociedade muda de forma (de Ltda. Para S.A., por exemplo).Ciso ^ A ciso pode ser total ou parcial. Na ciso total, uma empresa transfere todo o seu patrimnio para outra, deixando de existir. Na ciso parcial, a empresa transfere parcela do seu patrimnio para uma (ou mais de uma) empresas, continuando a existir.Observao: O CTN no cita expressamente a "ciso", pois a operao s foi regulada 10 anos aps a publicao do CTN. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudncia tm aceitado a aplicao da regra da responsabilidade tributria na sucesso empresarial aos casos de ciso.O marco temporal para se definir se a empresa sucessora ser contribuinte ou responsvel a data do ato que gerou a operao societria.As operaes societrias no operaes comerciais. Logo, gerador do ICMS. se confundem com no ocorre fatoA responsabilidade por sucesso tambm extensiva aos casos de extino das pessoas jurdicas de direito privado, conforme preceitua o par. nico do art. 132, do CTN:Art. 132 - (...):Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.Veja necessrio que para a responsabilidade tributria que a atividade seja continuada ficar caracterizada, por qualquer scioProf. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 22 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07remanescente ou seu esplio, podendo a atividade ser explorada sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma individual.Observao:* Firma individual, em termos atuais, significa "empresrio individual".* O scio que continuar a respectiva atividade pode ser responsabilizado ainda que exera a atividade sem regular constituio,j que o art. 126, III, do CTN, impe a capacidade passiva, independentemente de a pessoa jurdica estar regularmente constituda.No que se refere abrangncia do crdito transferidona responsabilidade por sucesso empresarial, deve ficar claro que, neste caso, abrange tanto as multas moratrias como as punitivas. Vejamos o posicionamento do STJ a respeito do tema:"(...) A responsabilidade tributria do sucessor abrange, alm dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratrias ou punitivas, que, por representarem dvida de valor, acompanham o passivo do patrimnio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido at a data da sucesso. (...)"(STJ, REsp 923.012, Primeira Seo, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento em 09/06/2010)3.2.5 - Responsabilidade do adquirente de fundo de comrcio ou estabelecimento profissionalAlm da responsabilidade na sucesso empresarial, o legislador do CTN disciplinou tambm a responsabilidade tributria na alienao de fundo de comrcio e estabelecimentos profissionais, conforme se v abaixo:Art. 133. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 23 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Antes de partirmos para anlise do art. 133, vamos entender o que vem a ser fundo de comrcio e estabelecimento comercial.Fundo de comrcio caracterizado pelo conjunto de bens tanto materiais (mquinas,mveis, computadores etc.) como imateriais (marca, ponto comercial etc.), utilizados para cumprir com a atividade empresarial. O fundo de comrcio pode ser composto por um ou mais estabelecimentos.Portanto, os estabelecimentos so considerados parcelas do fundo de comrcio, j que este pode conter vrios estabelecimentos.Nesse contexto, repare que o CTN responsabiliza tanto o adquirente de todo o fundo de comrcio, como o que adquire apenas um estabelecimento comercial.Assim, o adquirente que continua a respectiva explorao da atividade comercial, ainda que sob a mesma ou outra razo social ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.Da, podemos tirar duas concluses: O adquirente deve continuar a explorao da respectiva atividade comercial. Dessa forma, se compra um estabelecimento onde h a explorao de uma farmcia, e decide abrir um lava-jato, no h que se falar em responsabilidade do adquirente. Havendo o prosseguimento na explorao da respectiva atividade, o adquirente somente responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Nesse sentido, seria responsvel pelo ICMS ou IPI, por exemplo, mas no sobre o Imposto de Renda devido pela pessoa jurdica alienante.Vamos esquematizar para deixar tudo mais simples:Adquirente de Fundo de Comrcio ou Estabelecimento Se o alienante cessar explorao comercial_T_ Integralmente Se o alienante continuar atividade comercial; ouIniciarnovaatividade dentro dos prximos 6 meses.Se continuar a explorao 1 Torna-se Responsvel -------*SubsidiariamenteProf. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 24 de 70Direito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07 importante destacar que o STJ (REsp 108.873/SP) j decidiu que, se uma empresa aluga um imvel que j foi anteriormente locado a outra pessoa jurdica devedora, no h que se falar em responsabilidade tributria.Entendido tudo at aqui, correto? Ento, vamos prosseguir no assunto, explicando a intensidade da responsabilidade assumida pelo adquirente, que pode ocorrer de duas maneiras. Vamos l!Imagine, a ttulo de exemplo, que um japons, inconformado com o elevado ndice de inadimplncia na sua loja de roupas, decide vend-la a outra pessoa, com a finalidade de regressar ao seu pas de sua origem.Outro exemplo seria o de um italiano, que possui duas pizzarias. Decepcionado com o baixo volume de vendas de uma das pizzarias, decide alien-la e continuar com a explorao da outra, que j se encontra estruturada.A primeira hiptese ocorre quando o alienante, aps realizar a venda do fundo de comrcio ou do estabelecimento, cessa completamente a explorao do comrcio, indstria ou atividade. Perceba que, para o fisco, fica difcil localizar o japons, para cobrar-lhe os tributos porventura devidos. Por esse motivo, se o alienante cessa a explorao comercial ou industrial, o adquirente responde integralmente pelos tributos (art. 133, I).A segunda hiptese refere-se ao caso de o alienante prosseguir na explorao da atividade comercial ou industrial, ou iniciar dentro dos prximos seis meses, contados da data da alienao, nova atividade, no mesmo ou at mesmo em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.Como o alienante pode ser encontrado com maior facilidade, o adquirente somente responder pelos tributos devidos se a Fazenda no lograr xito na cobrana do alienante. Ou seja, a responsabilidade subsidiria do adquirente.Percebe-se que h benefcio de ordem, ou seja, o adquirente s ir cumprir com a obrigao, caso o alienante no possa faz-lo.Um detalhe a ser notado que, para o adquirente se responsabilizar pelo fundo de comrcio ou estabelecimento adquirido, deve continuar a explorao da respectiva atividade. Por outro lado, a responsabilidade do alienante continua ainda que venha a iniciar atividade distinta dentro dos prximos seis meses.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 25 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Observao: O que foi dito sobre a transferncia da responsabilidade das multas moratrias e punitivas tambm se aplica na aquisio de fundo de comrcio ou estabelecimento.Impende destacar que o advento da LC 118/2005 trouxe importantes alteraes no art. 133 do CTN, acrescentando 3 pargrafos a ele. Como tais alteraes envolvem o processo de recuperao judicial e de falncia, muito importante que voc entenda a relao desses conceitos com o assunto que estamos estudando.Na sistemtica da recuperao judicial (antiga concordata), o objetivo fazer com que a empresa supere a crise econmico-financeira pela qual est passando. Para que isso ocorra, pode ser necessrio alienar um dos estabelecimentos da empresa.Da mesma forma que na recuperao judicial, em que est presente o princpio da preservao da empresa, na falncia pode haver alienao dos estabelecimentos.Em ambos os casos, o alienante est repleto de Aplicando-se a regra da responsabilidade por sucesso, responsvel por tais dvidas. dvidas tributrias. o adquirente seriaA LC 118/05 alterou justamente esse ponto, ou seja, criou uma hiptese de excluso da responsabilidade do adquirente dos fundos de comrcio e dos estabelecimentos.Art. 133 - (...): 1o O disposto no caput deste artigo no se aplica na hiptese de alienao judicial:I - em processo de falncia;II - de filial recuperao ou unidade produtiva isolada, em processo de judicial.A princpio poderamos pensar que foi aberta a possibilidade de os scios da sociedade falida ou em recuperao judicial utilizarem terceiros para adquirir os estabelecimentos livres do nus tributrio. Contudo, de modo a prevenir que tal exceo seja utilizada com fins fraudulentos, o legislador estabeleceu no 2 o seguinte:Art. 133 - (...): 2o No se aplica o disposto no 1 (que estabelece a excluso da responsabilidade) deste artigo quando o adquirente for:Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 26 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07I - scio da sociedade falida ou em recuperao judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperao judicial;II - parente, em linha reta ou colateral at o 4o (quarto) grau, consangneo ou afim, do devedor falido ou em recuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ouIII - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperao judicial com o objetivo de fraudar a sucesso tributria.Pffiatenco O objetivo de tais restries evitar fraude contra o benefcio estabelecido no CTN.Por ltimo, a LC 118/05 acrescentou o 3 ao art. 133, asseverando que o dinheiro arrecadado com a alienao de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer disposio do juzo de falncia pelo prazo de 1 ano, s podendo ser utilizado para pagar dvidas contradas ao longo da falncia (crditos extraconcursais), ou para pagar crditos que, na falncia, possuem privilgio em relao ao crdito tributrio.No se preocupe, amigo(a) concurseiro(a) com tais conceitos, pois tudo isso ser muito bem detalhado em momento oportuno. No vamos complicar nosso curso sem necessidade. Tudo deve fluir naturalmente!HORA DEpraticar!Questo 20 - ESAF/AFRFB/2009De acordo com o Cdigo Tributrio Nacional, a pessoa que alienar sua empresa, o fundo de comrcio ou apenas um estabelecimento da empresa, e o adquirente continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou diversa razo social ou sob firma ou nome individual, a este ltimo recai a responsabilidade pelos tributos do primeiro devidos at a data da alienao e que incidam sobre quaisquer daquelas universalidades de coisas.Comentrio: De acordo com o art. 133, do CTN, o adquirente que continuar a respectiva explorao da atividade econmica responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at a data da alienao. A questo no afirmou se a responsabilidade ser integral ou subsidiria, apenas assegurou que haver responsabilidade do adquirente. Questo correta.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 27 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Questo 21 - ESAF/AFRFB/2009O esplio, at a data da abertura da sucesso, e o sucessor, at a data da partilha, no que se refere aos tributos devidos pelo de cujus, podem ser considerados, respectivamente, responsvel tributrio e contribuinte.Comentrio: Em ambos os casos, estamos tratando de responsveis, e no contribuintes. Na dvida, olhe a nossa linha do tempo, no que diz respeito aos responsveis. Questo errada.Questo 22 - ESAF/ATRFB/2012 - Adaptada correto dizer, em relao recuperao judicial, que a alienao de unidade produtiva isolada acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo adquirido, quando o adquirente for scio da transmitente.Comentrio: De acordo com o 1, II e 2, I, do art. 133, do CTN, quando o adquirente for scio da transmitente (sociedade em recuperao judicial), haver responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo adquirido. Questo correta.Questo 23 - ESAF/ATRFB/2012 - Adaptada correto dizer, em relao recuperao judicial, que a alienao judicial de filial acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.Comentrio: Em regra, a alienao judicial de filial no acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, apenas se houver alguma das relaes previstas no 2, do art. 133, do CTN, entre o adquirente e a transmitente. Questo errada.Questo 24 - FGV/AFRE-RJ/2010Com relao ao adquirente de fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, analise as afirmativas a seguir.I. Ter responsabilidade integral se o alienante cessar a explorao da atividade.II. Ter responsabilidade subsidiria se o alienante iniciar, em at seis meses, nova atividade em outro ramo de comrcio.III. Ser responsvel no caso de aquisio de filial mediante alienao judicial em processo de falncia.Assinale:a) se somente a afirmativa I estiver correta.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 28 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07b) se somente a afirmativa II estiver correta.c) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. d) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. e) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.Comentrio:Item I: De acordo com o art. 133, I, do CTN, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade, a responsabilidade do adquirente integral. Item correto.Item II: Conforme prev o art. 133, II, do CTN, se o alienante prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso, a responsabilidade do adquirente subsidiria. Item correto.Item III: Como regra, o adquirente de filial mediante alienao judicial em processo de falncia no responsvel tributrio, como dispe o art. 133, 1, I, do CTN. S haver responsabilidade tributria se o adquirente tiver alguma das relaes com o devedor falido, citadas no 2, do mesmo artigo. Item errado.Gabarito: Letra CQuesto 25 - FGV/AFRE-RJ/2008Extinta a pessoa jurdica de direito privado, continuando a respectiva atividade a ser exercitada por scio remanescente, sob uma outra razo social, correto afirmar que a sociedade constituda pelo scio remanescente responsvel pelos tributos devidos pela sociedade extinta, independentemente de sua razo social.Comentrio: A responsabilidade por sucesso tambm extensiva aos casos de extino das pessoas jurdicas de direito privado, nos termos do par. nico do art. 132, do CTN. Desse modofl para a responsabilidade tributria ficar caracterizada, necessrio que a atividade seja continuada por qualquer scio remanescente ou seu esplio, podendo a atividade ser explorada sob a mesma ou outra razo social.Questo correta.Questo 26 - ESAF/AFTN-Natal/2008No caso de arrematao de bem mvel em hasta pblica pelo credor, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer nus, no se investindo na figura de responsvel pelo pagamento de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido at a data da aquisio.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 29 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Comentrio: O erro foi dizer "bem mvel", quando, na realidade, seria "bem imvel". Tome muito cuidado com essa tpica pegadinha de prova. Questo errada.Questo 27 - CESPE/JUIZ-TJ-PI/2012O cnjuge meeiro pessoalmente responsvel pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da adjudicao ou da partilha, limitada a responsabilidade ao montante do quinho, legado ou meao.Comentrio: A assertiva foi Lembre-se de que o cnjuge correta. literalmente copiada do art. 131, II, meeiro tambm sucessor tributrio. do CTN. QuestoQuesto 28 - ESAF/Procurador-Fortaleza/2002O remitente responde pessoalmente pelos tributos relativos aos bens remidos.Comentrio: Conforme previsto no art. 131, I, do CTN, o remitente pessoalmente responsvel pelos tributos relativos aos bens remidos. Questo correta.Questo 29 - CESPE/AGU/2012O adquirente de um fundo de comrcio subsidiariamente responsvel, juntamente com o alienante que continue a exercer a atividade comercial em outro estado, pelos tributos devidos at a data da venda desse fundo.Comentrio: Quando o alienante continua exercendo atividade comercial, ainda que em outro estado, o adquirente responde subsidiariamente. Questo correta.Questo 30 - CESPE/JUIZ FEDERAL-53REGIO/2011Considere que mega tenha adquirido, a ttulo oneroso, estabelecimento empresarial de Delta Auto Peas Ltda. e, aps trs meses, Delta tenha iniciado nova atividade empresarial, na rea de venda de medicamentos. Nesse caso, mega ser subsidiariamente responsvel pelos dbitos tributrios devidos por Delta at a data da alienao.Comentrio: Como a empresa alienante (Delta) iniciou nova atividade, ainda que em outro ramo, dentro do prazo de seis meses contados da data da alienao, a empresa adquirente apenas responde subsidiariamente. Questo correta.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 30 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Questo 31 - CESPE/JUIZ-TJ-PB/2011Com o falecimento do sujeito passivo tributrio, haver necessria substituio, sendo o esplio pessoalmente responsvel pelos tributos devidos pelo de cujus at a abertura da sucesso.Comentrio: Na dvida, retorne nossa linha do tempo, e veja que, em relao aos tributos devidos pelo de cujus at a abertura da sucesso, o esplio "pessoalmente" responsvel. Questo correta.Observao: O fato de a questo citar que houve substituio do sujeito passivo no se confunde com responsabilidade por substituio. Na verdade, houve a transferncia da responsabilidade, em decorrncia de um evento posterior, o que fez com que houvesse a substituio do sujeito passivo.Questo 32 - CESPE/JUIZ-TJ-PB/2011A responsabilidade dos devedores sucessores atinge os crditos ainda no constitudos, mas que correspondam a fatos geradores ocorridos antes da realizao dos atos ou fatos determinados da sucesso, pois, nesse caso, o lanamento j se realizou.Comentrio: Se o crdito no foi constitudo, no houve lanamento, que justamente o procedimento que constitui o crdito tributrio. Questo errada.Questo 33 - CESPE/PROCURADOR-BACEN/2009Joo adquiriu de Jlio um imvel por meio de simples escritura pblica de compra e venda, na qual no havia referncia a qualquer quitao de IPTU e de contribuio de melhoria. Contudo, no havia crdito constitudo na poca da lavratura daquele instrumento. Nessa situao, considerando que havia crditos dos dois tributos em fase de constituio quando da compra, correto afirmar que a responsabilidade pelo pagamentoa) do IPTU ser de Joo e da contribuio de melhoria, de Jlio.b) do IPTU ser de Joo e a contribuio de melhoria ser 50% para cada um. c) do IPTU ser de Jlio e da contribuio de melhoria, de Joo.d) dos dois tributos ser de Jlio. e) dos dois tributos ser de Joo.Comentrio: Vamos analisar a situao. Quando se adquire bem imvel, a regra o adquirente responder pelos crditos tributrios constitudos ou em curso de constituio. Ou seja, o adquirente responsvel pelos fatos geradores ocorridos at a data do ato que demarcou a sucesso (transfernciaProf. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 31 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07da propriedade). Somente se livra da responsabilidade se constar a prova de quitao dos tributos devidos.Como no houve nenhuma tributos fica a cargo de Joo, Letra E. comprovao, a responsabilidade o adquirente. Portanto, a resposta pelos dois correta aQuesto 34 - CESPE/JUIZ FEDERAL-13REGIO/2009A respeito da responsabilidade tributria, julgue o item a seguir. Considere que Joo tenha adquirido um galpo onde funcionou, por quinze anos, um mini-mercado, que recm encerrou suas atividades, e tenha instalado ali nova empresa com o mesmo ramo de atividade. Nessa situao, Joo sucedeu a antiga empresa, respondendo pelos tributos relativos ao fundo de comrcio do estabelecimento anterior.Comentrio: No houve sucesso empresarial. Joo adquiriu um imvel onde havia funcionado outra empresa. Veja que no houve aquisio de fundo de comrcio nem de estabelecimento empresarial.Se a questo dissesse que havia dvidas tributrias relativas ao imvel em si, e que no foi comprovado o pagamento dos tributos, a sim haveria responsabilidade do adquirente. Questo errada.Questo 35 - CESPE/JUIZ FEDERAL-13REGIO/2009-AdaptadaAresponsabilidadetributriapessoalousolidria,inexistindo responsabilidade subsidiria para pagamento de tributo.Comentrio: A questo genrica, afirmando que no h responsabilidade subsidiria para pagamento de tributo. Lembre-se de que h a possibilidade de o adquirente de fundo de comrcio responder subsidiariamente pelos tributos devidos at a data do ato, quandB o alienante continuar a explorao de atividade comercial ou industrial. Questo errada.Questo 36 - CESPE/JUIZ FEDERAL-13REGIO/2009A responsabilidade do esplio no alcana as multas devidas pelo de cujus, inclusive a moratria.Comentrio: De acordo com o entendimento firmado no mbito do STJ, o esplio assume a responsabilidade pelos tributos devidos bem como pelas multas moratrias. Questo errada.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 32 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Questo 37 - FCC/Promotor-PE/2002A responsabilidade por transferncia pode dar-se tambm por subsidiariedade.Comentrio: A responsabilidade por sucesso no deixa de ser uma forma de responsabilidade por transferncia. Na venda de fundo de comrcio ou estabelecimento empresarial, h responsabilidade subsidiria do adquirente, quando o alienante continua a explorao de atividade comercial ou industrial. Questo correta.Questo 38 - ESAF/PFN/2003O esplio pessoalmente responsvel pelos tributos devidos pelo 'de cujus' at a data da abertura da sucesso, ainda que os correspondentes crditos tributrios da Fazenda Pblica estejam em curso de constituio quela data e se refiram a fatos geradores de obrigao tributria do 'de cujus', ocorridos nos ltimos cinco anos anteriores abertura da sucesso.Comentrio: O esplio assume a responsabilidade pelos fatos geradores ocorridos at a data da abertura da sucesso, respeitado o prazo decadencial de cinco anos. Questo correta.Questo 39 - FGV/Agente Tributrio-MS/2006O indivduo que adquirir imvel sobre o qual existem dvidas tributrias anteriores ao negcio jurdico responsvel somente se assim dispuser o contrato de compra evenda.Comentrio: As convenes particulares no se opem Fazenda Pblica para modificar a definio legal do sujeito passivo da obrigao tributria, conforme prev o art. 123 do CTN. O adquirente ser responsvel se no for comprovado o pagamento dos tributos no momento da transferncia. Questo errada.Questo 40 - ESAF/AFRF/2005A lei tributria pode atribuir responsabilidade solidria a diversas pessoas, cabvel a invocao, por elas, do benefcio de ordem, no do benefcio de diviso.Comentrio: De acordo com o art. 124, II, do CTN, a lei responsabilidade solidria a outras pessoas, no havendo, invocao do benefcio de ordem. Questo errada. pode atribuir no entanto,Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 33 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Questo 41 - ESAF/AFTM-Recife/2003Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade ou a posse de bens mveis e imveis subrogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.Comentrio: Tudo o que foi afirmado na questo somente se aplica aos bens imveis (CTN, art. 130, caput). No que se refere aos bens mveis, o adquirente pessoalmente responsvel, sem exceo. Questo errada.Questo 42 - ESAF/PFN/2003O adquirente responde solidariamente com o alienante pelos crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.Comentrio: No que se refere aquisio de bens imveis, no h responsabilidade solidria. Se constar na escritura a certido negativa, que comprova o pagamento dos tributos, o adquirente no fica responsvel pelos tributos. Por outro lado, caso no seja tomada tal precauo, tornar-se- responsvel pelos tributos relativos ao imvel. Questo errada.Questo 43 - ESAF/TCE-PR/2003Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou a posse de bens mveis e imveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestao de servios referentes a tais bens, ou a contribuies de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do ttulo a prova de sua quitao.Comentrio: A assertiva cobra a literalidade do caput do art. 130, do CTN. Contudo, o examinador foi maldoso e inclui a palavra "mveis", quando, na realidade, o dispositivo se refere apenas aos bens imveis. Portanto, a questo est errada.Questo 44 - ESAF/Procurador-Fortaleza/2002O esplio responsvel pelos tributos devidos pelo de cujus at o dia imediatamente anterior ao falecimento.Comentrio: O esplio responsvel pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso, que coincide com a morte. Questo errada.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 34 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Questo 45 - FCC/Procurador-SP/2002O esplio responsvel pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura do inventrio ou arrolamento.Comentrio: O esplio responsvel pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso. Questo errada.Questo 46 - FCC/Procurador Judicial-Recife-PE/2008Aps a partilha amigvel em arrolamento de bens judicial pela morte de seu pai, que se deu em 2007, Tcio e Mvio recebem agora notificao para pagamento de Imposto de Renda ano-base 2003, por ele devido quando ainda estava vivo. Esta exigncia fiscal est correta, porque os sucessores so responsveis pelos tributos devidos, cujos fatos geradores ocorreram at a data da partilha, at o limite dos quinhes recebidos, desde que no tenha se operado a decadncia ou prescrio.Comentrio: Desde que no tenha ocorrido a decadncia ou prescrio, que so causas extintivas do crdito tributrio, os sucessores so responsveis at o limite dos quinhes recebidos. A decadncia e a prescrio sero estudadas em momento oportuno. No se preocupe. Questo correta.Questo 47 - FGV/Agente Tributrio-MS/2006A responsabilidade tributria da pessoa jurdica de direito privado que resultar da fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra, em relao aos tributos devidos at a data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, exclusiva.Comentrio: Como a empresa resultante da operao societria (sucessora) fica responsvel por todas as dvidas tributrias da sucedida, pode-se dizer que se trata de responsabilidade exclusiva. Questo correta.Questo 48 - FGV/AFRE-RJ/2006Em se tratando de sucesso de uma pessoa jurdica por outra, relativamente a tributos devidos por aquela, pode-se afirmar que no caso de aquisio de estabelecimento comercial, com continuidade da respectiva explorao, o adquirente responde pelos tributos devidos.Comentrio: O adquirente sempre responde, nesse caso, pelos tributos devidos. Contudo, se a responsabilidade ser integral ou subsidiria, vai depender de o alienante continuar ou no a explorao de atividade comercial ou industrial. Questo correta.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 35 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Questo 49 - FCC/AFR-SP/2009Considere a seguinte situao: diretores de uma empresa, que est sendo adquirida por outra, pactuaram com a adquirente que suportaro o pagamento do ICMS devido at a data do ato de aquisio. Neste caso, a Fazenda poder cobrar o ICMS da empresa adquirente, uma vez que as convenes particulares no podem ser opostas Fazenda Pblica.Comentrio: De fato, conforme previsto no art. 123 do CTN, as convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes. Questo correta.Questo 50 - ESAF/PGFN/2007No haver responsabilidade por sucesso, a alienao em processo de falncia, a um concorrente do devedor que no tenha relao com ele nem com scio seu.Comentrio: Quando o fundo de comrcio ou estabelecimento de uma empresa em processo de falncia alienado a um concorrente, que no tenha qualquer vnculo com o devedor, ocorre a excluso da responsabilidade por sucesso. Questo correta.Questo 51 - ESAF/Advogado-IRB/2006Em processo de falncia, o produto da alienao judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer em conta de depsito disposio do juzo falimentar pelo prazo de um ano, contado da data de alienao, somente podendo ser utilizado para o pagamento de crditos extraconcursais ou de crditos que preferem ao tributrio.Comentrio: Trata-se da literalidade do 3, do art. 133, do CTN. Questo correta.Questo 52 - ESAF/SEFAZ-CE/2007Em processo de falncia, o produto da alienao judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer em conta de depsito disposio do juzo falimentar pelo prazo de um ano, contado da data de alienao, somente podendo ser utilizado para o pagamento de crditos extraconcursais ou de crditos que preferem ao tributrio.Comentrio: A questo j era fcil (literal), e a banca ainda repete um ano depois. S nos resta memorizar, no mesmo? Questo correta.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 36 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Questo 53 - FGV/Fiscal de Rendas-MS/2006Em se tratando de sucesso de uma pessoa jurdica por outra, relativamente a tributos devidos por aquela, pode-se afirmar que no caso de aquisio de fundo de comrcio, com continuidade da explorao, o adquirente responde apenas pelos impostos, afastando a exigncia das multas.Comentrio: Vimos que a responsabilidade do adquirente no se restringe aos impostos, mas alcana os tributos e multas relativos ao fundo de comrcio ou estabelecimento. Questo erradaQuesto 54 - CESPE/Procurador Federal/2007-AdaptadaA BM Confeces Ltda. adquiriu o estabelecimento empresarial da Divina Vesturio Feminino Ltda., continuando a explorao da atividade deste estabelecimento, sob outra razo social: a BM Confeces Ltda. A adquirente responder integralmente pelos tributos devidos pela Divina Vesturio Feminino Ltda. at a data do ato de aquisio do estabelecimento empresarial, se aalienante cessar aexplorao da atividade.Comentrio: Como o alienante cessou a explorao, o adquirente responde integralmente pelos tributos. Questo correta.Questo 55 - FGV/AFRE-RJ/2009A respeito da aquisio, a qualquer ttulo, de fundo de comrcio, estabelecimentocomercial,industrialouprofissional,para fins de responsabilidade tributria correto afirmar que implicar sempre, para o adquirente, responsabilidade integral.Comentrio: Nem sempre a responsabilidade ser integral. Tudo depender de o alienante prosseguir ou no com a explorao de atividade comercial ou industrial. Questo errada.Questo 56 - FGV/AFRE-RJ/2009A respeito da aquisio, a qualquer ttulo, de fundo de comrcio, estabelecimentocomercial,industrialouprofissional,para fins de responsabilidade tributria correto afirmar que no haver responsabilidade do adquirente na hiptese de se tratar de alienaojudicial de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperaojudicial.Comentrio: Como regra, o adquirente de filial mediante alienao judicial em processo de falncia no responsvel tributrio, como dispe o art. 133, 1, I, do CTN. Questo correta.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 37 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Questo 57 - FGV/AFRE-RJ/2009A respeito da aquisio, a qualquer ttulo, de fundo de comrcio, estabelecimentocomercial,industrialouprofissional,parafinsde responsabilidade tributria correto afirmarque a extenso da responsabilidade do adquirente no se altera em funo do fato de o alienante (do estabelecimento) cessar a explorao de comrcio, indstria ou atividade.Comentrio: A grosso modo, a responsabilidade do adquirente integral, se o alienante cessar a explorao empresarial, ou subsidiria, se o alienante continuar a explorao ou iniciar nova atividade empresarial dentro dos prximos seis meses. Portanto, a extenso da responsabilidade se altera. Questo errada.3.3 - Responsabilidade de TerceirosDiferentemente do que vimos nos tpicos anteriores, em que h sucesso patrimonial e consequente responsabilidade, o que vamos estudar aqui a responsabilizao de pessoas (denominadas "terceiros"), que possuem o dever de administrar os bens de terceiros, de represent-los.Caso tais pessoas se omitam do seu dever, ainda que no atuem contrariamente lei, devem ser responsabilizadas, j que a elas foi confiada a gesto patrimonial.Nesse rumo, a responsabilidade de terceiros foi dividida no CTN em duas partes: o art. 134 trata da responsabilizao por atuao regular, e o art. 135 se refere responsabilidade de terceiros que agiram de forma irregular, infringindo a lei, por exemplo.Vamos estud-los separadamente a partir deste momento.3.3.1 - Responsabilidade de terceiros com atuao regularVamos comear o estudo desse tipo de responsabilidade, analisando o caput do art. 134:Art.134. Nos casos de impossibilidade de exignciado cumprimentodaobrigaoprincipalpelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis:(...)De incio, cumpre ressaltar uma impreciso terminolgica do CTN. A Lei diz que, no sendo possvel exigir o cumprimento da obrigao principal do contribuinte, o terceiro passa a ser responsvel "solidrio" com aquele.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 38 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07Ns estudamos que a solidariedade no comporta benefcio de ordem, podendo ser exigida de um ou de outro. No caso, o comando claro que a exigncia deve ser feita ao contribuinte e, no sendo possvel adimplir a obrigao, cobra-se do responsvel.Embora o CTN tenha sido impreciso na terminologia utilizada, devemos guardar que a responsabilidade solidria, mas que deve seguir a ordem estipulada no caput. Esse conselho deve ser seguido, pois assim que as bancas costumam cobrar.A ESAF e o CESPE j deixaram claro esse entendimento, qual seja o de seguir a literalidade do CTN.O que fazer na prova da FCC? Siga a literalidade, salvo se a questo trouxer uma espcie de crtica impreciso do CTN, como fizemos.Observe que a responsabilidade considerada por transferncia, pois, ao ocorrer o fato gerador, o contribuinte o sujeito passivo da obrigao. Em caso de impossibilidade do cumprimento pelo sujeito passivo direto, transfere-se a responsabilidade ao terceiro.Repare que no final do caput do art. 134, uma informao adicional tambm nos foi dada: o terceiro deve intervir no ato que culminou no inadimplemento da obrigao ou se omitir de um dever que lhe cabe. Ou seja, a atuao do terceiro possui relao com o nascimento da obrigao tributria, e se o contribuinte no pagar, o terceiro se torna responsvel.Logo, podemos esquematizar os dois requisitos para que a dvida venha a ser exigida do responsvel:Deve ficar claro o que foi estabelecido no par. nico do artigo em anlise, pois os responsveis somente assumem o tributo devido e as multas de carter moratria, isto , por mero atraso de pagamento. Logo, em relao s multas decorrentes de atos ilcitos, a responsabilidade pessoal do infrator, como veremos ainda nesta aula.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 39 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07As multas por descumprimento de obrigaes acessrias (que, como vimos, "converte-se" em obrigao principal) no so transferidas nesse tipo de responsabilidade.Nesse momento, voc de estar se perguntando: quem so esses terceiros responsveis? Nos incisos do art. 134, o legislador elenca os terceiros que podem ser tornar responsveis em relao obrigao tributria. So eles:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio;V - o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio;VI - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio;VII - os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.Observao: Lembre-se de que os menores, tutelados e curatelas, embora sejam incapazes, possuem capacidade tributria passiva, em decorrncia do disposto no art. 126 do CTN.Em todos os casos, observe que o responsvel exerce uma funo de representao do contribuinte.Os pais, os tutores e os curadores, por exemplo, representam aqueles que so incapazes para praticar os atos da vida civil (filhos menores, tutelados e curatelados).O inventariante, por seu turno, exerce a funo de gerir o patrimnio do esplio, podendo, por isso mesmo, se tornar responsvel quando colaborar para o inadimplemento da obrigao tributria principal (tributos ou multas moratrias).Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 40 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07No que se refere aos sndicos e comissrios, na legislao falimentar atual, so denominados Administrador Judicial. Na falncia, o administrador assume a administrao dos bens da massa. Na recuperao judicial, o administradorjudicial atua como auxiliar.Os tabelies, tambm conhecidos por notrios, podem ficar responsveis, por exemplo, quando no exigirem (omisso) a comprovao de quitao dos tributos relativos a determinado imvel, no momento da transferncia de sua propriedade.Por fim, quando o CTN se referiu aos scios de sociedade de pessoas, quis se referir quelas sociedades em que a responsabilidade dos scios ilimitada em relao sociedade, ou seja, respondem pelas dvidas das sociedades com o prprio patrimnio.3.3.2 - Responsabilidade de terceiros com atuao irregularAcabamos de estudar a responsabilidade "solidria" (que, na verdade, subsidiria) dos terceiros que atuam ou se omitem , acarretando o no pagamento dos tributos devidos. No houve, portanto, qualquer infrao dolosa lei ou excesso de poderes, por exemplo.A partir desse momento, veremos a responsabilidade pelos terceiros que agem com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos.Dessa forma, oart. 135 do CTN estabelece oseguinte:Art.135.Sopessoalmenteresponsveispeloscrditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior (art. 134, estudado no tpico anterior);II - os mandatrios, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.Repare que as pessoas mencionadas nos incisos II e III desse artigo no foram previstas na responsabilidade "solidria" do art. 134. Isso cai em prova. Cuidado!Vamos imaginar que o diretor de uma empresa, poderes para adquirir imveis sem anuncia dos scios embora no tenha da pessoa jurdica,Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 41 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07compra uma fazenda a fim de que os funcionrios da organizao tenham um local para o lazer.Como houve excesso de poder por parte do diretor, ele ser pessoalmente responsvel pela obrigao tributria relativa ao ITBI, por conta da transmisso onerosa debens imveis.Veja que a obrigao j nasce tendo como sujeito passivo o diretor, ou seja, o responsvel fica obrigado desde o momento da ocorrncia do fato gerador. O que isso nos lembra? Responsabilidade por substituio.Esse raciocnio j foi utilizado pela FCC, que afirmou se tratar de responsabilidade por substituio.De acordo com a jurisprudncia do STJ, a dissoluo irregular de sociedade tambm caracterizada como infrao lei:Smula STJ 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domiclio fiscal, sem comunicao aos rgos competentes, legitimando o redirecionamento da execuo fiscal para o scio-gerente.Nesse caso, se a empresa encerrou suas atividades irregularmente, possvel ao Fisco redirecionar a execuo ao scio, a quem cabe provar o contrrio.Por outro lado, o descumprimento da obrigao tributria principal, ou seja, o no pagamento do tributo, caso no haja dolo ou fraude, no caracteriza infrao legal, de modo que a mora da empresa, e o gestor no passa a ser pessoalmente responsabilizado:Smula STJ 430 - O inadimplemento da obrigao tributria pela sociedade no gera, por si s, a responsabilidade solidria do scio-gerente.Ambas as smulas citam o scio-gerente. A propsito, ns vimos quem so os terceiros responsveis do art. 134, mas ainda no comentamos quem pode ser pessoalmente responsabilizado nos termos do art. 135.Saiba que todas as figuras citadas no art. 134 podem sofrer a responsabilizao, caso ajam com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos. Alm disso, tambm podem ser responsabilizados os mandatrios, prepostos e empregados, bem com os diretores (citadoProf. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 42 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07no nosso exemplo), gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.Osmandatriospodemviremprovascomo "procuradores"!Em relao aos scios de uma empresa, importante ter em mente que so as atividades desenvolvidas na gesto da empresa que podem acarretar responsabilizao pessoal, e no ofato de ser scio. Por conseguinte, o scio-gerente pode ser responsabilizado, ao passo que o scio-quotista no pode.Os gerentes, por sua vez, como esto no comando das atividades da empresa, podem ser responsabilizados, como ocorreu no exemplo dado.Destaque-se que a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, objeto de nosso estudo, abrange os tributos, os juros e as multas, sejam elas de carter moratrio ou punitivo.Observao: As multas punitivas tambm podem ser denominadas multas de ofcio, multas formais, multas fiscais ou at mesmo multas pessoais.Em tempo, cumpre-nos ressaltar que, se o scio-gerente tiver se retirado da sociedade antes da ocorrncia do fato gerador que deu origem obrigao, fica excludo de qualquer responsabilidade. Assim entende oSTJ (REsp 276.779/SP).HORA DEpraticar!Questo 58 - ESAF/AFRFB/2012Sobre o instituto da responsabilidade no Cdigo Tributrio Nacional, assinale a opo incorreta.a) A obrigao do terceiro, de responder por dvida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrncia do fato gerador do tributo.b) Exige-se que o responsvel guarde relao com o contribuinte ou com ofato gerador, ou seja, que tenha possibilidade de influir para o bom pagamento do tributo.Prof. Fbio Dutrawww. estrategiaconcursos.com. brPgina 43 de 70ATENO! ESSE MATERIAL PERTENCE AO SITE: WWW.MATERIALPARACONCURSOS.COMDireito Tributrio para AFRFB/2015 Curso de Teoria e Questes Prof. Fbio Dutra- Aula 07c) Pode ser um sucessor ou um terceiro e responder solidria ou subsidiariamente, ou ainda por substituio.d) Contribuinte e responsvel so sujeitos passivos da mesma relao jurdica, cujo objeto, pagar o tributo, coincide.e) O vnculo que obriga o responsvel ao pagamento do tributo surge de lei especfica.Comentrio: Como se trata de questo que exige amplo conhecimento de todo o tema "responsabilidade tributria", entendi que seria melhor deix-la para este momento. Vamos l!Alternativa A: Se a dvida originariamente do contribuinte, a responsabilidadedeterceiroocorremediante"transferncia".Essa transferncia se d apenas diante de um evento posterior ocorrncia do fato gerador. o caso, por exemplo, de impossibi