PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do...

24
Módulo 1 Módulo 1 Módulo 1 Módulo 1 Plano de 8 Dias PRF Polícia Rodoviária Federal Pré-edital 2020 v.2

Transcript of PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do...

Page 1: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

Módulo 1Módulo 1Módulo 1Módulo 1

Plano de 8 Dias

PRF

Polícia Rodoviária Federal

Pré-edital 2020 v.2

Page 2: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

2 ID:

S U M Á R I O

M ó d u l o 1

D i a 1 ................................................................................................................................................ 5 Constituição Federal: Arts. 1º - 5º Código Penal: Arts. 1º - 31 Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União): Arts. 1º - 39 Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos da Administração Pública): Arts. 1º - 19

D i a 2 ............................................................................................................................................. 25 Constituição Federal: Arts. 6º - 17 Código Penal: Arts. 121 - 154 B Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União): Arts. 40 - 80 Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos da Administração Pública): Arts. 20 - 37

D i a 3 .............................................................................................................................................. 47

D i a 4 .............................................................................................................................................................................. 66

D i a 5 .............................................................................................................................................................................. 87

D i a 6 ............................................................................................................................................................................109

D i a 7 ............................................................................................................................................................................130

D i a 8 ............................................................................................................................................ 148

Page 3: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

3 ID:

O Plano de Legislação Facilitada para o Concurso da PRF foi dividido em 2 Módulos, nos quais abordaremos toda a legislação exigida pelo último edital do certame. Selecionamos, contudo, somente os dispositivos que poderão ser objeto de cobrança, buscando implementar uma leitura direcionada e objetiva.

Cada dia de leitura contempla leis e dispositivos diversos, para um estudo mais agradável e diversificado. Implementamos, ainda, ferramentas com o intuito de facilitar o estudo da legislação:

• Marcações • Súmulas

• Comentários pontuais • Tabelas

Os recursos empregados variam de acordo com a legislação exigida.

Módulo 1:

Constituição Federal Código Penal Código de Processo Penal Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos da Administração Pública) Decreto nº 1.171/94 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal) Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) Lei nº 5.553/68 (Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal) Lei nº 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade) Lei nº 9.455/97 (Definição dos Crimes de Tortura) Lei nº 11.343/06 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente) Decreto nº 5.948/06 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas) Decreto nº 6.347/08 (Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas) Decreto nº 9.440/18 (III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas) Decreto nº 9.833/19 (Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas)

Módulo 2:

Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) Resolução 04/1998 - CONTRAN / Resolução 14/1998 – CONTRAN / Resolução 24/1998 – CONTRAN Resolução 26/1998 – CONTRAN / Resolução 32/1998 – CONTRAN / Resolução 36/1998 – CONTRAN Resolução 92/1999 – CONTRAN / Resolução 110/2000 – CONTRAN / Resolução 160/2004 – CONTRAN Resolução 197/2006 – CONTRAN / Resolução 205/2006 – CONTRAN / Resolução 210/2006 – CONTRAN Resolução 211/2006 – CONTRAN / Resolução 216/2006 – CONTRAN / Resolução 227/2007 – CONTRAN Resolução 231/2007 – CONTRAN / Resolução 242/2007 – CONTRAN / Resolução 253/2007 – CONTRAN Resolução 254/2007 – CONTRAN / Resolução 258/2007 – CONTRAN / Resolução 268/2008 – CONTRAN Resolução 273/2008 – CONTRAN / Resolução 277/2008 – CONTRAN / Resolução 289/2008 – CONTRAN Resolução 290/2008 – CONTRAN / Resolução 292/2008 – CONTRAN / Resolução 349/2010 – CONTRAN Resolução 356/2010 – CONTRAN / Resolução 360/2010 – CONTRAN / Resolução 371/2010 – CONTRAN Resolução 432/2013 – CONTRAN / Resolução 441/2013 – CONTRAN Resolução 453/2013 – CONTRAN / Resolução 471/2013 – CONTRAN / Resolução 508/2014 – CONTRAN / Resolução 520/2015 – CONTRAN / Resolução 525/2015 – CONTRAN / Resolução 552/2015 – CONTRAN / Resolução 561/2015 – CONTRAN / Resolução 573/2015 – CONTRAN / Resolução 598/2016 – CONTRAN / Resolução 619/2016 – CONTRAN / Resolução 624/2016 – CONTRAN / Resolução 643/2016 – CONTRAN / Resolução 667/2017 – CONTRAN / Resolução 723/2018 – CONTRAN / Resolução 735/2018 – CONTRAN / Resolução 788/2020 – CONTRAN / Resolução 798/2020 – CONTRAN

Data de fechamento dessa edição – Módulo 2: 22.10.2020 - Após a publicação do edital, será lançada uma edição atualizada conforme as novas exigências. - Quem adquiriu o Pré-edital terá direito ao novo material Pós-edital.

Esse material é protegido por direito autorais, sendo vedada a sua reprodução, distribuição ou comercialização. Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/89)

Page 4: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

4 ID:

HORÁRIO SEMANAL

Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab

12 am

1 am

2 am

3 am

4 am

5 am

6 am

7 am

8 am

9 am

10 am

11 am

12 pm

1 pm

2 pm

3 pm

4 pm

5 pm

6 pm

7 pm

8 pm

9 pm

10 pm

11 pm

Page 5: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

5 ID:

PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos

em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

STF: O preâmbulo não possui força normativa, não pode servir de parâmetro para tornar normas inconstitucionais e não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Trata-se de uma síntese das intenções dos constituintes e deve ser utilizado para fins interpretativos.

“O fato de usar no preâmbulo a expressão ‘sob a proteção de Deus’ por si não faz o Estado brasileiro um Estado religioso. O Brasil é um país ‘laico’ ou ‘leigo’, não possui elos de relação com religiões, embora inclua entre suas proteções o sentimento de liberdade religiosa e de crença”.

Vitor Cruz, Constituição Federal anotada para concursos.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada

pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa; V - o pluralismo político. (Memorize: So Ci Di Va Plu) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que

o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e

harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Sistema de Freios e Contrapesos (check and balances): Cada Poder irá atuar com o intuito de impedir o exercício arbitrário do outro.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da

República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e

reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de

origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

(Memorize: Con Ga Er Pro) Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se

nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso

da humanidade; X - concessão de asilo político. (Memorize: A-In-D Não Co-Pre-I Re-Co-S)

A – autodeterminação dos povos In – independência nacional D – defesa da paz Não – não intervenção Co – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade Pre – prevalência dos direitos humanos I – igualdade entre os Estados Re – repúdio ao terrorismo e ao racismo Co – concessão de asilo político S – solução pacífica dos conflitos

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA BRASILEIRA

- FORMA DE ESTADO: FEDERAÇÃO Na federação brasileira, o poder político é distribuído geograficamente em entidades governamentais autônomas (União, Estados, DF, Municípios), caracterizando-se pela descentralização política. Contudo, não há direito de secessão, pois se estabelece um vínculo indissolúvel. Características: Autogoverno (escolhem seus governantes); Auto-organização (criam constituições estaduais ou leis orgânicas); Autolegislação (elaboram suas próprias leis); Autoadministração (possuem competências tributárias e administrativas).

- FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA Trata da relação entre governantes e governados e a forma de distribuição do poder na sociedade. Características: Prestação de contas; Transparência; Temporariedade do mandato dos governantes; Eleições periódicas.

- REGIME DE GOVERNO: DEMOCRACIA (SEMIDIRETA)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Page 6: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

6 ID:

Refere-se à participação do povo na produção do ordenamento jurídico e nas ações do governo. Prevalece a vontade da maioria, protegendo-se também as minorias. No Brasil, consagrou-se a Democracia Semidireta, que unifica a participação por representatividade com a participação direta, através de referendo e plebiscito.

- SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO

Está ligado ao modo como se relacionam os Poderes Executivo e Legislativo. No presidencialismo, há uma independência maior do Poder executivo em relação ao Legislativo. O presidente da república exerce as funções de Chefe de Estado (representando o Brasil internacionalmente) e Chefe de Governo (tratando da política interna).

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Direitos Fundamentais são cláusulas pétreas e normas abertas, sendo permitida a inclusão de novos direitos não previstos pelo constituinte originário.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Imprescritibilidade: Não desaparece com o tempo Inalienabilidade: Não é transferível a outra pessoa

Irrenunciabilidade: Não pode sofrer renúncia Inviolabilidade: Autoridades e disposições infraconstitucionais devem observá-los

Universalidade: Abrange a todos

Efetividade: Poder público deve garantir sua aplicação Interdependência: Há diversas ligações entre os Direitos fundamentais Complementariedade: Devem ser interpretados de forma conjunta

Relatividade: Direitos fundamentais não são absolutos Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

STF: O estrangeiro em trânsito também está resguardado pelos direitos individuais, podendo, inclusive, utilizar-se de remédios constitucionais. Contudo, ele não poderá fazer uso de todos os direitos, a exemplo da ação popular, que é privativa de brasileiro.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Princípio da Isonomia. Determina que seja dado igual tratamento aos que estão em situação equivalente, e tratamento desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Princípio da Legalidade. Para o particular, somente a lei pode criar obrigações, assim, a inexistência de lei proibitiva implica em permissão. Para o Poder Público, por sua vez, não é permitido atuar na ausência de lei.

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

STF: A defesa da legalização de drogas em espaços públicos constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

STJ: Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Escusa de Consciência. Norma constitucional de eficácia contida.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Veda-se qualquer censura de natureza política, artística e ideológica, não se podendo exigir licença de autoridade para veiculação de publicações.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

STJ: Súmula 227 - Pessoa jurídica pode sofrer dano moral. STF: Admite as biografias não‐autorizadas, não excluindo a possibilidade de indenização por dano material ou moral

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

STF: Casa é um termo amplo, consagrando consultório, escritório e qualquer lugar privado não aberto ao público. Contudo, não é um direito absoluto.

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

STF: É lícita a gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Norma de eficácia contida. O STF decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista e pela constitucionalidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por considerar que o exercício da advocacia traz um risco coletivo.

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não

Page 7: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

7 ID:

frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Não confundir a exigência de prévio aviso com autorização. Não se exige autorização da autoridade competente, mas somente que ela seja comunicada com antecedência. Contudo, devem-se observar os demais requisitos: que seja pacífica, sem armas e não frustre outra reunião. Esse dispositivo possui grande incidência nas provas.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Atividades Suspensas > Decisão Judicial Compulsoriamente Dissolvidas > Decisão Judicial + Trânsito em Julgado

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Representação Processual. Exige expressa autorização do associado para que seja válida, não podendo ser substituída por autorização genérica prevista em estatutos da entidade.

XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para

desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Requisição administrativa da propriedade. A autoridade será competente para utilizar temporariamente o imóvel. Não haverá indenização se não ocorrer dano.

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

O Direito Autoral configura-se como um privilégio vitalício, transmissível aos herdeiros apenas pelo prazo que a lei determinar. Após o prazo estipulado, será de domínio público.

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras

coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem

como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Os inventos industriais, diferentemente do direito autoral, são privilégios temporários.

XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros

situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição)

Como regra, qualquer pessoa poderá acessar o Poder Judiciário sem a necessidade de esgotar as esferas administrativas, ressalvadas as questões relativas à Justiça Desportiva e ao Habeas Data.

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Direito Adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Ato Jurídico Perfeito: consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Coisa Julgada: decisão judicial de que já não caiba recurso.

LINDB – Art. 6º (Decreto-Lei nº 4.657)

--------------------------------------------------------------------------------------------------------STF: Súmula 654 - A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (Princípio do Juiz Natural)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes

dolosos contra a vida;

STF: Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual STF: Súmula 603 - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri.

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Page 8: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

8 ID:

O Princípio da Legalidade desdobra-se em dois: Princípio da Reserva Legal e Princípio da anterioridade.

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

STF: Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Memorize: 3TH não tem Graça ☹)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (Princípio da intranscendência das penas)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (Princípio da individualização da pena)

a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

Rol não-exaustivo, podendo a lei criar novos tipos de penalidades.

XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,

nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Quanto ao caráter perpétuo, o máximo penal legalmente exequível, no ordenamento positivo nacional, é de 40 (quarenta) anos.

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; (Concessão de asilo político)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (Princípio do Juiz Natural)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (Princípio do devido processo legal - Due process of law)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

STF: Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. STF: Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. STF: Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. STF: Súmula Vinculante 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Para a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree), uma prova ilícita contamina todas as outras que dela derivam. Essa teoria é denominada pela doutrina como ilicitude por derivação. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- STJ: Não se aplica a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados quando a prova considerada como ilícita é independente dos demais elementos de convicção coligidos nos autos, bastantes para fundamentar a condenação.

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (Princípio da presunção de inocência)

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (Direito ao silêncio e à não-autoincriminação)

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Page 9: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

9 ID:

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

O Brasil tornou-se signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San Jose da Costa Rica, que somente permite a prisão civil pelo não pagamento de obrigação alimentícia. Embora a Constituição continue prevendo a possibilidade de prisão do depositário infiel, a referida convenção, por possuir status supralegal, suspendeu a eficácia de toda legislação infraconstitucional que regia essa prisão civil, tornando-a inaplicável. --------------------------------------------------------------------------------------- STF: Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações

relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas

corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que não forem aprovados de acordo com os critérios acima mencionados terão hierarquia supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação interna. Os tratados internacionais que não versem sobre direito humanos terão status de leis ordinárias.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Direitos e garantias fundamentais STF: Súmula vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. STF: Súmula 654 - A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. STJ: Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. STJ: Súmula 2 - Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

STJ: Súmula 419 - Descabe a prisão civil do depositário infiel. STJ: Súmula 280 - O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. STJ: Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

01_____________________________________

02_____________________________________

03_____________________________________

04_____________________________________

Page 10: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

10 ID:

05_____________________________________

06_____________________________________

07_____________________________________

08_____________________________________

09_____________________________________

10_____________________________________

11_____________________________________

12_____________________________________

13_____________________________________

14_____________________________________

15_____________________________________

PARTE GERAL TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Princípio da Reserva Legal. Dispositivo semelhante ao art. 5º, XXXIX, CF.

Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Abolitio criminis) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Novatio legis in mellius) STF: Súmula 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Teoria da atividade) STF: Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao

crime cometido no território nacional. (Princípio da territorialidade temperada) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Teoria da ubiguidade) Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: (Extraterritorialidade condicionada) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Decreto-Lei nº 2.848 / 1940 Código Penal

Page 11: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

11 ID:

Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Prazo de direito material) Frações não computáveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. Legislação especial Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. As regras gerais do Código Penal possuem aplicação subsidiária em relação às leis especiais.

TÍTULO II

DO CRIME De acordo com o Conceito Analítico de Crime, o delito constitui-se de um fato típico, ilícito e culpável.

CONCEITO TRIPARTIDO DE CRIME FATO TÍPICO - Conduta

- Resultado - Nexo de causalidade - Tipicidade

ILÍCITO É a relação de contrariedade entre a conduta e a norma. Essa ilicitude poderá ser afastada por causas excludentes de antijuridicidade, quando o agente, por exemplo, pratica o fato: -- em estado de necessidade; -- em legítima defesa; -- em estrito cumprimento de dever legal -- em exercício regular de direito

CULPÁVEL - Imputabilidade - Potencial consciência da ilicitude - Exigibilidade de conduta diversa

Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non)

A teoria da equivalência dos antecedentes causais possui extensão muito ampla, permitindo o regresso infinito das causas. Para evitar a responsabilização de determinadas condutas existentes na cadeia do regresso, deve-se buscar limites e complementos na legislação e na doutrina, como os critérios de imputação objetiva e a análise do dolo e da culpa.

Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Teoria da causalidade adequada) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Conatus) Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 (um a dois terços). Infrações que não admitem a tentativa: - Contravenções penais - Crimes culposos - Crimes preterdolosos - Crimes unissubsistentes - Crimes omissivos próprios - Crimes condicionados - Crimes habituais - Crimes de atentado

Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços). Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. STF: Súmula 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. STJ: Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Page 12: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

12 ID:

Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado (Dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (Dolo eventual). Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Imprudência – Atitude realizada sem a devida ponderação, de forma perigosa e precipitada; Negligência – Ausência de precaução. Deixar de fazer algo imposto; Imperícia – Conduta realizada com inaptidão para o exercício de arte ou profissão.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Princípio da excepcionalidade do tipo culposo: Os tipos penais culposos devem ser previstos de forma expressa.

Agravação pelo resultado Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

O erro sobre elementos do tipo, conhecido como Erro de Tipo Essencial, é a representação errônea da realidade. O agente acredita não estar presente um dos elementos essenciais que compõem o tipo penal.

ERRO DE TIPO ESSENCIAL Escusável ou Inevitável: Exclui o dolo e a culpa

Inescusável ou Evitável: Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, a título de culpa imprópria.

Descriminantes putativas (Erro de tipo permissivo) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo Erro determinado por terceiro § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa (Error in persona) § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de proibição) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3 (um sexto a um terço). Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente

ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços). Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (2019)

TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Critério biopsicológico) Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento Menores de dezoito anos Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Critério biológico) Emoção e paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos

Page 13: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

13 ID:

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento § 2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

EMBRIAGUEZ • VOLUNTÁRIA (Dolosa ou

Culposa) Imputável

• PREORDENADA Imputável / Agravante • ACIDENTAL Completa: Inimputável

Parcial: Imputável / Diminuição de pena

• PATOLÓGICA Comparável à doença mental, podendo excluir a imputabilidade.

TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 (um sexto a um terço). A minorante de 1/6 a 1/3 aplica-se somente ao partícipe, que não realiza diretamente a conduta típica nem possui o domínio final do fato. O partícipe concorre para o crime induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Cooperação dolosamente distinta) Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

ELEMENTARES - essentialia delicti: Constituem o tipo penal, os elementos constitutivos do crime. São comunicáveis.

CIRCUNSTÂNCIAS - accidentalia delicti: são acessórios ao crime, dispensáveis para a configuração da figura típica. -- Objetivas: São comunicáveis, quando houver conhecimento do outro agente -- Subjetivas: São incomunicáveis, exceto quando elementares e de conhecimento do outro agente.

Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

01_____________________________________

02_____________________________________

03_____________________________________

04_____________________________________

05_____________________________________

06_____________________________________

07_____________________________________

08_____________________________________

09_____________________________________

10_____________________________________

11_____________________________________

12_____________________________________

13_____________________________________

14_____________________________________

15_____________________________________

Título I Capítulo Único

Das Disposições Preliminares Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I Do Provimento

Seção I Disposições Gerais

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

Lei nº 8.112 / 1990 Regime Jurídico dos Servidores

Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações

Públicas Federais

Page 14: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

14 ID:

I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. STF: Súmula Vinculante 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. STF: Súmula 14 - Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. STF: Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. CF, art. 37, VIII: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III – (Revogado) IV - (Revogado) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.

(Memorize: Rei Re-P-A-Re No Reco)

Provimento é ato administrativo por meio do qual se preenche um cargo público, designando-se o seu titular. As formas de provimento são tradicionalmente classificadas em: Originário: Há o preenchimento de classe inicial do cargo, não decorrendo de vínculo anterior entre o servidor e a administração. (Nomeação) Derivado: O preenchimento do cargo decorre de vínculo anterior entre o servidor e a administração. (Promoção, Readaptação, Reversão, Aproveitamento, Reintegração, Recondução) ------------------------------------------------------------------------------------------------- STF: Súmula Vinculante 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Seção II Da Nomeação

Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. A nomeação é um “ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o nomeado, mas sim o direito subjetivo de formalizar o vínculo funcional com a administração pública, por meio da posse, tornando-se, então, servidor público.”

Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

Seção III

Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

STF: Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. STF: Súmula 16 - Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. STF: Súmula 17 - A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse. STF: Súmula 684 - É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

Seção IV

Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições,

Page 15: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

15 ID:

os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. A posse é um ato bilateral, que investe o servidor nas atribuições e responsabilidade inerentes ao seu cargo. Somente há posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 1o A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1o É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. § 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá,

no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. Apesar de ainda constar na Lei 8.112/1990 o prazo de 24 meses, o STF e o STJ possuem entendimento consolidado de que este prazo é de 3 (três) anos.

§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §

Page 16: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

16 ID:

1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Seção V

Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19) De acordo com a Constituição Federal, art. 41, são estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Além das hipóteses previstas acima, há outras na Constituição Federal que podemos mencionar: - insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. - excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, §4º.1

Seção VI

Da Transferência Art. 23. (Revogado)

Seção VII Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Seção VIII

Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (reversão compulsória) II - no interesse da administração, desde que: (reversão a pedido) a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 26. (Revogado) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IX Da Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção X Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. STF / STJ: O servidor estável também poderá ser reconduzido caso desista do estágio probatório.

Seção XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Page 17: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

17 ID:

Capítulo II

Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; (Caráter punitivo) III - promoção; (Vacância e Provimento) IV - (Revogado) V - (Revogado) VI - readaptação; (Vacância e Provimento) VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; (Vacância e Provimento) IX - falecimento. (Fato administrativo) Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; (Exoneração ad nutum) II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único – (Revogado)

Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição

Seção I Da Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A remoção não é forma de provimento. Trata-se do deslocamento do servidor para exercer as suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, permanecendo no mesmo cargo, sem alteração no vínculo funcional.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Seção II Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade

do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: A redistribuição também não é forma de provimento. Ocorre o deslocamento do cargo para outro órgão ou entidade, e não o preenchimento de um cargo preexistente. Cumpre observar, ainda, que a redistribuição somente existe ex officio.

I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

Capítulo IV Da Substituição

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Page 18: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

18 ID:

01_____________________________________

02_____________________________________

03_____________________________________

04_____________________________________

05_____________________________________

06_____________________________________

07_____________________________________

08_____________________________________

09_____________________________________

10_____________________________________

11_____________________________________

12_____________________________________

13_____________________________________

14_____________________________________

15_____________________________________

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o

Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I

Dos Princípios Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre

licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com o advento da Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista

e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não se aplica mais às empresas estatais a integralidade da Lei 8.666/1993.

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Licitação dispensada: art. 17 Licitação dispensável: art. 24 Inexigibilidade de licitação: art. 25

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a

observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Princípios Explícitos Princípios Implícitos - Legalidade; - Impessoalidade; - Moralidade; - Igualdade; - Publicidade; - Probidade Administrativa; - Vinculação ao instrumento convocatório; - Julgamento objetivo.

- Competitividade; - Procedimento Formal; - Sigilo das propostas; - Adjudicação compulsória; - Eficiência; - outros.

§ 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de

convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I – (Revogado) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas

brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que

invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Lei nº 8.666 / 1993 Lei de Licitações

Page 19: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

19 ID:

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Se, ainda assim, os licitantes permanecerem empatados, será realizado sorteio (art. 45, § 2º)

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado). § 5o Nos processos de licitação, poderá ser

estabelecida margem de preferência para: I - produtos manufaturados e para serviços

nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais,

estaduais e municipais; III - desenvolvimento e inovação tecnológica

realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; e V - em suas revisões, análise retrospectiva de

resultados. § 7o Para os produtos manufaturados e serviços

nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.

§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II - ao quantitativo fixado com fundamento no §

7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. § 10. A margem de preferência a que se refere o §

5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.

Art. 4o Todos quantos participem de licitação

promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. (Princípio do procedimento formal)

Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados

nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.

§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.

Art. 5o- A. As normas de licitações e contratos

devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

Seção II Das Definições

Page 20: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

20 ID:

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,

recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (Vetado). d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para

pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.

XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante. (2016)

Seção III Das Obras e Serviços

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

I - projeto básico; II - projeto executivo;

Page 21: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

21 ID:

III - execução das obras e serviços. § 1o A execução de cada etapa será

obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve

programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou

comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

Art. 9o Não poderá participar, direta ou

indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 10. As obras e serviços poderão ser

executados nas seguintes formas: (Definições do art. 6º) I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado). d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único. (Vetado). Art. 11. As obras e serviços destinados aos

mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos

de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e

operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra,

materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

Page 22: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

22 ID:

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VII - impacto ambiental.

Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias

financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de

obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou

administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor

histórico. VIII - (Vetado). § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de

licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Seção V Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que

imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e

atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a 1 (um) ano. § 4o A existência de preços registrados não obriga a

Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido

sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a

serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em

órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.

Art. 24. É dispensável a licitação: [...] IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Seção VI

Das Alienações Art. 17. A alienação de bens da Administração

Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e

Page 23: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

23 ID:

entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro

órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

Art. 24. [...] X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da

administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,

concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (2017)

O limite previsto é de 2.500 hectares (Lei 11.952, art. 6º, § 1º)

II - quando MÓVEIS, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Art. 17. [...], I – [...], b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo [...].

§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; (2017)

O limite previsto é de 2.500 hectares (Lei 11.952, art. 6º, § 1º)

§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 5 de maio de 2014; (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não

sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;

II - fica limitada às áreas de até dois mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV – (Vetado) § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta

lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros

de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

O limite do valor da alienação será de R$ 88 mil. (Atualizado pelo Decreto 9.412/2018)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o

Page 24: PRF - 2020 v2 - M dulo 1 - AMOSTRA.docx) · 2020. 10. 28. · constitui legítimo exercício do direito à livre manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta,

24 ID:

prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

Até o limite de R$ 1,43 milhão (art. 23, II, “b”; c/c Decreto 9.412/2018)

§ 7o (VETADO). Art. 18. Na concorrência para a venda de bens

imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Parágrafo único. (Revogado) Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública,

cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da

alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a

modalidade de concorrência ou leilão.

01_____________________________________

02_____________________________________

03_____________________________________

04_____________________________________

05_____________________________________

06_____________________________________

07_____________________________________

08_____________________________________

09_____________________________________

10_____________________________________

11_____________________________________

12_____________________________________

13_____________________________________

14_____________________________________

15_____________________________________