M+¦dulo 2 - Contrato de Compra e Venda
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Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
Contrato Promessa de Compra e Venda
Contrato de Compra e Venda
Documento Particular Autenticado
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MDULO 2
Contrato de Compra e Venda
Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
1 Conceito de contrato de compra e venda
1.1 A compra e venda na legislao portuguesa
O contrato de compra e venda aquele que desempenha maior e
mais importante funo econmica.
Encontra-se deferido nos arts. 874 segs. CC, aplicando-se alm das
suas regras prprias, os princpios e preceitos comuns a todos os
contratos.
Art. 874. do Cdigo Civil
Noo
Compra e venda o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma
coisa, ou outro direito, mediante um preo.
Arts. 463. e seguintes do Cdigo Comercial
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
1.1 Algumas caractersticas essenciais do contrato de
compra e venda
Contrato nominado e tpico
Nominado porque a lei lhe reconhece uma categoria jurdica; tpico
porque lhe estabelece um regime jurdico prprio (quer na lei civil, quer na
lei comercial).
Contrato primordialmente no formal
Em regra, no est sujeito a forma especial (art. 219. do CC). H,
porm, determinadas situaes em que a lei exige forma especial, como
o caso da compra e venda de bens imveis (art. 875. do CC).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
1.1 Algumas caractersticas essenciais do contrato de
compra e venda (cont.)
Contrato consensual
A formao do contrato determinada pelo acordo das partes,
independentemente da entrega da coisa e do pagamento do preo.
Contrato obrigacional
Do contrato nascem duas obrigaes: a obrigao de entregar a
coisa e a obrigao de pagar o preo (art. 879., alneas b) e c) CC).
Contrato real quo ad effectum
Com a celebrao do contrato, d-se a transmisso de direitos reais
(art. 879., alnea a) CC).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
1.1 Algumas caractersticas essenciais do contrato de
compra e venda (cont.)
Contrato oneroso
Existe uma contrapartida para a transmisso da coisa, neste caso,
pecuniria.
Contrato sinalagmtico
As obrigaes que nascem para ambas as partes so correspectivas
uma da outra. Aplicam-se aqui, portanto, as regras da excepo de no
cumprimento (arts. 428. e ss CC), da caducidade do contrato por
impossibilidade de uma das prestaes (art. 795./1 CC) e da resoluo
por incumprimento (art. 801./2).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2 Regime jurdico do contrato de compra e venda
2.1 Forma do contrato de compra e venda
Regra: liberdade de forma (art. 219. CC).
Excepes (exemplos):
Compra e venda de bens imveis (art. 875. CC) escritura
pblica, DPA ou Procedimento Especial de Transmisso, Onerao e
Registo de Imveis. (art. 2., n. 1, alnea a) do DL n. 263-A/2007, de 23
de Julho e Portaria n. 794-B/2007, de 23 de Julho);
Decreto-Lei n. 116/2008 de 04 de julho alterou a forma de diversos actos, permitindo em
alternativa escritura pblica o documento particular autenticado
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.1 Forma do contrato de compra e venda
Excepes (exemplos):
Compra e venda de prdio urbano ou fraco autnoma
destinados a habitao com recurso a crdito bancrio (art. 2. do DL n.
255/93, de 15 de Julho) documento particular de acordo com o modelo
legalmente aprovado (Portaria n. 669-A/93, de 16 de Julho);
O presente diploma regula a compra e venda com mtuo, com ou sem
hipoteca, referente a prdio urbano destinado a habitao, ou fraco autnoma para o mesmo fim, desde que o mutuante seja uma instituio de crdito autorizada a conceder crdito habitao.
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.1 Forma do contrato de compra e venda (cont.)
Excepes (exemplos):
Compra e venda de herana ou quinho hereditrio quando da
herana faam parte bens imveis (art. 2126./1 CC) escritura pblica e
DPA;
Compra e venda de herana ou quinho hereditrio quando da
herana no faam parte bens imveis (art. 2126./2 CC) documento
escrito;
Compra e venda de quotas de sociedades por quotas (art.
228./1 do CSC) documento escrito;
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.2 Despesas do contrato
Salvo acordo das partes, as despesas decorrentes do contrato
correm por conta do comprador (art. 878. CC).
Despesas mais comuns:
Despesas com a titulao do negcio;
Impostos;
Registo predial.
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.3 Venda de coisa futura (art. 880. CC)
O vendedor fica obrigado a exercer as diligncias necessrias para
que o comprador adquira os bens vendidos.
A diferena entre a venda de coisa futura e a de bens alheios
consiste no facto de, na venda de coisa futura, ambas as partes saberem
que o bem no pertence ao vendedor, havendo, no entanto, legtima
expectativa por parte deste ltimo de a vir a adquirir.
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.3 Venda de coisa futura (art. 880. CC) cont.
Uma vez adquirida a coisa por parte do vendedor, a transferncia da
propriedade opera automaticamente por fora do anterior contrato, no
havendo lugar a um novo (art. 408., n. 2 CC), razo pela qual o contrato
de venda de coisa futura no se confunde com a promessa de venda.
No sendo possvel ao vendedor adquirir a coisa que vendeu por
causa que lhe seja imputvel, o vendedor responder por incumprimento
do contrato, nos termos gerais do art. 798. CC. Se porm, a causa do
incumprimento no lhe for imputvel, ficam ambas as partes
desobrigadas das respectivas prestaes (art. 795., n. 1 CC),
extinguindo-se a obrigao.
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.5 Venda de bens alheios (art. 892. ss CC)
nula a venda de bens alheios, salvo se for considerada pelas
partes como venda de bens futuros, casos em que se aplica o regime
desta modalidade de venda (art. 893. CC).
O contrato convalida-se caso o vendedor adquira o bem,
transferindo-se a propriedade imediatamente para o comprador (art. 895.
CC).
Quando o comprador esteja de boa f, existe obrigao por parte do
vendedor de convalidao do contrato (art. 897. CC), sob pena de
indemnizao (art. 900. CC).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.6 Venda de bens onerados (arts. 905. e ss CC)
Este regime aplicvel a situaes em que existam sobre a coisa:
Direitos reais de gozo (usufruto, direito de uso e habitao,
servides prediais);
Direitos reais de garantia (penhor, hipoteca);
Uma locao;
Uma apreenso judicial (penhora, arresto, arrolamento, apreenso
em processo de insolvncia).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.6 Venda de bens onerados (arts. 905. e ss CC)
cont.
No se incluem neste regime, por no excederem os limites normais
inerentes aos direitos da mesma categoria, os casos de:
Servides legais ainda no constitudas;
Restries edificabilidade por fora de normas urbansticas;
Relaes de vizinhana previstas nos arts. 1346. e ss CC;
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.6 Venda de bens onerados (arts. 905. e ss CC)
cont.
Para a aplicao do regime, deve o comprador desconhecer a
existncia do nus, ou seja, o comprador tem que estar em erro ou o
vendedor agir com dolo
Consequncia: anulabilidade (sanada caso os nus deixem de existir
- art. 906. CC).
O vendedor tem o dever de fazer convalescer o contrato (art. 907.
CC), sendo ainda devida indemnizao (arts. 908. a 910. do CC).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.7 Venda a retro (arts. 927. ss CC)
Reconhece-se ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.
Prazo para a resoluo:
Dois anos para bens mveis;
Cinco anos para bens imveis;
Prazo mais curto acordado pelas partes.
So nulas as clusulas que estipulem uma contrapartida para o
comprador em caso de resoluo pelo vendedor ou que obriguem o
vendedor a restituir preo superior ao que foi fixado para a venda (art.
928. CC).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.7 Venda a retro (arts. 927. ss CC) cont.
Forma da resoluo (art. 930. CC):
Bem mvel notificao judicial ao comprador;
Bem imvel acresce referida notificao a realizao de escritura
pblica ou documento particular autenticado, no prazo de 15 dias a contar
da data daquela, com ou sem interveno do comprador.
No entanto, se a coisa for vendida por mais do que um
comproprietrio, s em conjunto podem os comproprietrios exercer o
direito de resoluo (art. 933. CC).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
2.7 Venda a retro (arts. 927. ss CC) cont.
Para que a resoluo produza efeitos, ainda necessrio que o
vendedor restitua ao comprador, no prazo de 15 dias contados da data da
notificao, o que haja recebido a ttulo de pagamento do preo e ainda
despesas com o contrato e outras acessrias (art. 931. CC).
A venda a retro s ser oponvel a terceiros quando se trate de bem
imvel ou mvel sujeito a registo e tenha sido promovido o registo (art.
932.).
No possvel opor a terceiros a venda a retro de coisa mvel no
sujeita a registo.
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
3 Efeitos do contrato de compra e venda
Art. 879. do Cdigo Civil
A compra e venda tem por efeitos essenciais:
a) A transmisso da propriedade da coisa ou da titularidade do
direito;
b) A obrigao de entregar a coisa;
c) A obrigao de pagar o preo.
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
3.1 Efeitos obrigacionais
a) O dever de entregar a coisa (art. 882.):
Com a celebrao do contrato, nasce para o comprador um direito de
crdito entrega da coisa.
Este direito pode ser defendido atravs da aco de reivindicao
(art. 1311. CC).
Se a coisa j estiver na posse do comprador aquando da celebrao
do contrato (ou no caso de coisas incorpreas), este direito nunca chega
a constituir-se, pelo que no um elemento essencial do contrato.
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
3.1 Efeitos obrigacionais cont.
a) O dever de entregar a coisa (art. 882.) cont.
A obrigao de entregar a coisa compreende, ainda, as partes
integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos coisa ou
direito, salvo acordo das partes.
Aplicam-se entrega da coisa as regras gerais sobre o tempo (art.
777. ss CC) e lugar do cumprimento (art. 772. ss CC).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
3.1 Efeitos obrigacionais cont.
a) O dever de pagar o preo
O preo deve ser sempre fixado em dinheiro, embora o pagamento
possa ser feito em bens diferentes de dinheiro.
Na falta de estipulao das partes, aplica-se o disposto no art. 883.
CC.
O preo pago no momento e lugar da entrega da coisa, salvo
acordo das partes (cf. art. 885./1 CC).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
3.2 O efeito real e a reserva de propriedade
O contrato de compra e venda tem eficcia real (art. 408., 874. e
879., al. a) CC): com a celebrao do contrato, opera-se a transmisso
da propriedade de uma coisa ou direito.
A transmisso do direito de propriedade d-se, pois, por mero efeito
do contrato, no sendo necessrio o pagamento do preo e a entrega da
coisa (ou seja, a sua execuo) .
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
3.2 O efeito real e a reserva de propriedade cont.
Venda de coisa futura a transmisso opera logo que a coisa seja
adquirida pelo alienante, no sendo necessrio qualquer outro acto ou
contrato. A transmisso continua, pois, a dar-se por mero efeito do
contrato (art. 408./2 CC).
Venda de bens alheios - se e logo que o vendedor adquira a coisa
vendida, o contrato convalida-se e a propriedade transfere-se
imediatamente para o comprador, dando-se a transferncia, uma vez
mais, por mero efeito do contrato (art. 895. CC).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
3.2 O efeito real e a reserva de propriedade cont.
A questo da reserva de propriedade (art. 409./1 CC):
Conveno pela qual o alienante reserva para si a propriedade
da coisa, at ao cumprimento total ou parcial das obrigaes da outra
parte ou at verificao de qualquer outro evento;
A clusula de reserva de propriedade deve ser parte integrante
do contrato de compra e venda, no podendo ser feita num acordo
acessrio ou posterior (tendo em conta o efeito real da compra e venda);
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
3.2 O efeito real e a reserva de propriedade cont.
A questo da reserva de propriedade (art. 409./1 CC) cont.:
Forma da clusula de reserva de propriedade reveste a
mesma forma que o contrato de compra e venda, pelo que estar sujeita
a escritura ou DPA se respeitar a bens imveis. Nos casos em que no
exigida forma para o contrato, pode a reserva de propriedade ser
acordada verbalmente. No entanto, tal clusula s oponvel massa
insolvente, em caso de insolvncia do comprador, se tiver sido estipulada
por escrito (cf. art. 104./4 CIRE).
Caso o vendedor volte a vender o bem com reserva de
propriedade, nos casos em que a mesma oponvel a terceiros, aqui
aplicvel o regime da venda de bens alheios, previsto no art. 892. do CC.
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
3.2 O efeito real e a reserva de propriedade cont.
A questo da reserva de propriedade (art. 409./1 CC) cont.:
Incumprimento por parte do comprador o vendedor tem a
faculdade de resolver o contrato, nos termos do art. 801./2 CC, no se
aplicando aqui o disposto no art. 886. CC, uma vez que o efeito real da
compra e venda (a transferncia da propriedade) no opera nos casos
em que existe reserva de propriedade.
No entanto, se tiver sido acordado o pagamento em prestaes, com
reserva de propriedade, o no pagamento de uma s prestao que no
exceda 1/8 do preo no d lugar resoluo do contrato (art. 934. CC).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
4 Limitaes celebrao do contrato de
compra e venda
4.1 Venda de coisa ou direito litigioso (art. 876. CC)
A coisa ou direito litigioso quando haja sido contestado em juzo
contencioso (mesmo que arbitral), por qualquer interessado (art. 579.,
n.3 CC).
O regime da venda de coisa ou direito litigioso remete para o
regime da cesso de crditos ou direito litigiosos, previsto nos arts.
579. ss CC.
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
4.1 Venda de coisa ou direito litigioso (art. 876. CC)
cont.
proibida a compra destes bens ou direitos por:
Juzes ou magistrados do Ministrio Pblico, funcionrios de justia
ou mandatrios judiciais, se o processo decorrer na rea em que exercem
habitualmente a sua actividade ou profisso.
Peritos ou outros auxiliares da justia que tenham tido interveno no
respectivo processo.
Havendo violao destas regras, o contrato nulo (art. 876., n. 2),
no podendo, no entanto, o comprador invocar a nulidade (n. 3).
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
4.2 Venda do direito de uso e habitao
O titular de um direito de uso e habitao est proibido de o transmitir
ou onerar (art. 1488. CC).
ARTIGO 1488. Cdigo Civil
(Intransmissibilidade do direito)
O usurio e o morador usurio no podem trespassar ou locar o seu
direito, nem oner-lo por qualquer modo.
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
4.3 Compra de bens do incapaz pelos seus
representantes legais
Compra de bens pelos pais do menor carece de autorizao
judicial (arts. 1892. CC), sendo o acto anulvel (art. 1893. CC). Pode, no
entanto, o tribunal confirmar o acto, quando no tenha havido autorizao
(art. 1894. CC).
Compra de bens pelo tutor proibida (art. 1937., al. b) CC), sob
pena de nulidade (art. 1939.).
Curador do inabilitado (art. 156.), ao administrador de bens (art.
1971., n. 1) e ao protutor (art. 1956., al. b) aplica-se o regime do
tutor.
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5 IMVEL
Requisitos do Imvel
Adaptando a cada caso concreto, no contrato dever constar, alm
do j referido:
a) As menes exigveis relativas ao registo (descries), art.
54 e 55 do CN;
b) As menes relativas matriz (inscries), art. 57 e 58 do
CN;
c) Harmonizao entre o Ttulo, o Registo e a Matriz;
d) O valor dos bens, art. 63 do CN;
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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5 IMVEL
a) Menes exigveis relativas ao registo
Regra geral registo prvio a favor de quem aliena ou onera
art. 54 do CN e 9 n. 1 do CRP
A lei exige que se encontrem definitivamente inscritos a favor da
pessoa a quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o
encargo.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
34
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5 IMVEL
a) Menes exigveis relativas ao registo
Excepes ao registo prvio;
1) Actos Praticados no mesmo dia, com conhecimento pessoal do
titulador;
Exemplo: Compra e venda e mtuo com hipoteca, sem esta
excepo regra do registo prvio, o adquirente teria que proceder
ao registo de aquisio e s depois constituir a hipoteca.
Exemplo: A, titular inscrito no registo predial, transmite a B, no
mesmo dia e com o conhecimento pessoal do titulador, transmite a
C, e este C, ainda pode transmitir ou onerar o direito adquirido a D.
Vide art. 54, n. 3, al a) CN;
D
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
35
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5 IMVEL
a) Menes exigveis relativas ao registo
2) Casos de Urgncia, devidamente comprovada, nos termos do
art 54 do CN, n. 3, al- b);
O que tem de ser comprovado o perigo de vida de pelo
menos um dos outorgantes ou o extravio ou inutilizao do
registo, e no a urgncia em praticar o ato. (Dever ser solicitada a
interveno no ato de perito mdico que faa exarar no ttulo o seu
parecer, ou pelo menos instrudo por atestado mdico.)
Assim a dispensa do registo prvio, fundamentalmente
dispensar a legitimao do direito, tanto de prdios descritos como
omissos. De qualquer modo, o registo s ser favorvel, se for
apresentado no servio do registo o documento comprovativo do
direito. Md.2 Contrato de Compra e venda
Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores 36
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5 IMVEL
a) Menes exigveis relativas ao registo
3) Primeiro ato de transmisso aps 01 de Outubro de 1984
No primeiro ato de transmisso, a partir daquela data, podia no ser
exigida a inscrio prvia a favor do transmitente, apenas era exigida a
legitimao de direitos.
Com a feitura do primeiro ato, as pessoas ficam logo alertadas;
No fazendo o registo, no podem celebrar outro ato.
(art. 55 al. b) CN; 9 n. 3 CRP)
01 de Outubro de 1984 - Entrada em Vigor do Decreto-Lei n. 224/84 de 6 de julho que aprova o Cdigo do
Registo Predial
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
37
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5 IMVEL
a) Menes exigveis relativas ao registo
4) Prdios Omissos
O transmitente, apresentando um titulo aquisitivo anterior a 01
de Outubro de 1984, legitima o seu direito e o titulador de mais no
necessita para celebrar o ato.
NOTAS: Referir o facto no ttulo; digitalizar e arquivar electronicamente
junto do ttulo; (art. 34, n. 2 CRP)
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
38
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5 IMVEL
a) Menes exigveis relativas ao registo
5) Transmisso de bens integrados em herana indivisa
dispensada a inscrio de aquisio quando:
Prdios Descritos
Art 35 CRP
Dispensa de inscrio intermdia
dispensada a inscrio intermdia em nome dos titulares de bens
ou direitos que faam parte de herana indivisa.
Neste caso, respeita-se o trato sucessivo at ao autor da herana,
dispensando apenas a inscrio intermdia entre o autor da herana e o
registo a favor do adquirente.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
39
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5 IMVEL
a) Menes exigveis relativas ao registo
5) Transmisso de bens integrados em herana indivisa
Prdios Omissos:
dispensada quando - art 55. CN :
Os prdios no se encontrem descritos ou descritos mas sem
inscrio de aquisio em vigor;
faam parte de herana indivisa, ou
os transmitentes se encontrarem habilitados como nicos herdeiros;
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
40
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5 IMVEL
a) Menes exigveis relativas ao registo
6) Prdios Descritos e com inscrio em vigor
Bastar a apresentao perante o titulador do documento
comprovativo do direito de que se arroga o transmitente, para se
comprovar a legitimao.
No nosso caso, ao titularmos atravs de documento particular
autenticado, somos obrigados a juntar ao depsito e ao registo todos os
documentos que assegurem o trato sucessivo. (34 n. 4 CRP).
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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5 IMVEL
a) Menes exigveis relativas ao registo
Imveis descritos:
No ttulo (contrato de compra e venda), deve constar, desde logo, a
meno da descrio do imvel no registo, isto no caso de se
encontrar descrito.
Esta meno feita pelo nmero da descrio, da freguesia a que
pertence e da Conservatria a que est adstrita aquela freguesia.
Exemplo:
Prdio urbano, composto de moradia de rs-do-cho e primeiro andar,
sito na Rua , da freguesia de ., concelho de , descrito na Conservatria do Registo Predial de .. sob o nmero ., da referida freguesia.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
42
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5 IMVEL
a) Menes exigveis relativas ao registo
Imveis omissos:
No caso de prdios omissos, no ttulo devem constar todos os
elementos que habilitem a abertura da descrio e que se encontram
previstos no 82 e 83 do CRPredial, nomeadamente:
Natureza do prdio;
Denominao do prdio, designao da rua, n policia;
Confrontaes
Descrio sumria do prdio e o fim a que se destina:
rea do prdio.
O mesmo se aplica ao art. 85 do CRP, ou seja quando o ato titulado
implique a abertura de nova descrio.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
43
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5 IMVEL
b) Harmonizao entre o Ttulo, o Registo e a Matriz
Harmonizao
a correspondncia entre a identificao do prdio na descrio
(Conservatria) e na inscrio (Finanas).
Se no registo, na matriz e no ttulo, o bem estiver bem identificado, de
modo uniforme, de certo trata-se do mesmo prdio; Mas se a
identificao do prdio no registo ou na matriz desrespeitar os
parmetros de harmonizao, pode-se duvidar se se trata do mesmo
prdio.
A desarmonia, indicia um problema de identidade.
Exemplos: divergncias de reas;
Dispensa de harmonizao artigo28- A CRP
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
44
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
5 IMVEL
c) Valor (art. 63 CN)
Deve indicar-se o valor de cada prdio, da parte indivisa ou do
direito a que o acto respeitar, devendo tambm mencionar-se o valor
global dos bens, descritos ou relacionados, sempre que dele
dependa a determinao do valor do acto.
45
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5 IMVEL
c) Valor (art. 63 CN)
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
O valor dos bens, quando no seja determinado com base em simples
declarao das partes ou em publicao oficial, deve ser
comprovado pela exibio de certido fiscal visada pela repartio
de finanas ou de caderneta predial, com validade no superior a um
ano, mencionando-se no instrumento o valor patrimonial indicado no
documento apresentado.
46
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5 IMVEL
c) Valor (art. 63 CN)
Calcular VPatrimonial Actual:
(nomeadamente, para clculo
de IMT e Selo, quando valor
mais elevado que o valor da
venda)
Portaria n. 1337/2003, de 5/12
Ex:
Ano Inscrio: 1976
VPI: 1.06
1.06 x 19,62 = 20,80
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
47
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
5 IMVEL
d) Identificao do imvel
A identificao do imvel deve conter os seguintes elementos:
1) Natureza do Imvel: Urbano, rstico ou misto;
2) Destino: Habitao, comrcio, servios, outros.
3) Denominao / composio;
4) Situao do Prdio: Rua/lugar, lote /n de porta, freguesia e
concelho;
5) Confrontaes: apenas se existir lote;
48
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
5 IMVEL
d) Identificao do imvel
6) Situao Registral:
a) Descrio dos Prdios
Prdios descritos
N da descrio predial, indicao da Conservatria da
situao do prdio, bem como a letra ou letras que a
individualizam no caso de frao autnoma.
Ex: Frao autnoma designada pela letra , do prdio
urbano ().descrito na Conservatria do Registo Predial de ,
sob o n . ().
49
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5 IMVEL
d) Identificao do imvel
A identificao deve ser feita em harmonia com a respetiva descrio
predial, salvo se,
os interessados esclarecerem que a divergncia resulta
de alterao superveniente ou de simples erro de
medio.
Tratando-se de divergncia de rea que no exceda os
limites previstos no art 28A do CRP, dispensada a
harmonizao, devendo no entanto as partes indicar a
rea que fixam como correcta.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
5 IMVEL
d) Identificao do imvel
Prdios no descritos - omissos
Declarao de que esto omissos Ex: () omisso na
Conservatria do Registo Predial de.. ()
No ttulo devem constar todos os elementos necessrios
abertura da descrio - cfr 82 a 84 do CRP
Quanto aos rsticos, deve observar-se: localizao, rea e o
artigo da matriz. Confinantes podem ser declarados no ttulo e
no tm necessidade de harmonizao com a matriz.
Quanto aos urbanos, basta indicar a rea e o artigo.
51
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
5 IMVEL
d) Identificao do imvel
b) Indicao da inscrio em nome de quem aliena (indicao
da Apresentao e data)
Ex: aquisio registada a favor de . pela Apresentao de
.
c) Outras inscries se existirem
Meno de existncia de Propriedade horizontal
(indicao da Apresentao e data) - Ex: propriedade
horizontal registada pela Apresentao de .
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
5 IMVEL
d) Identificao do imvel
Meno de existncia de Loteamento (indicao da
Apresentao e data) Ex: loteamento n .., de ., registado
pela Apresentao , de ..
Meno de existncia de nus ou encargos (tipo,
Apresentao e data) Ex: que sobre o prdio urbano encontra-
se registado uma hipoteca/penhora/usufruto a favor de .., pela
Apresentao . de ...
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
5 IMVEL
d) Identificao do imvel
Situao Fiscal:
Indicao do artigo matricial definitivo, ou
Indicao de que se encontra provisrio e a data da
participao, e
Valor patrimonial, se bem j inscrito na matriz
definitivamente.
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
5 IMVEL
d) Identificao do imvel
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
5 IMVEL
d) Identificao do imvel
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
5 IMVEL
d) Identificao do imvel
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Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
5 IMVEL
Documentos Instrutrios ao Contrato de Compra
e Venda e ao Termo de Autenticao
- Certido Permanente ou Certido Negativa da Conservatria do
Registo Predial;
- Caderneta Predial ou Certido de teor;
- Licena de Utilizao ou sua iseno;
- Ficha Tcnica de Habitao;
- Certificado Energtico;
- Loteamento;
- Constituio de compropriedade ou aumento de nmero de
compartes;
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
1 Certido Permanente vs Certido Negativa
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
1 Certido Permanente vs Certido Negativa
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
2 Caderneta Predial ou Certido de teor
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
3 LICENA DE UTILIZAO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
Art. 6 do Decreto-Lei
n. 116/2008, de 04/07
(art 1, 2 e 3 do DL
281/99)
3 LICENA DE UTILIZAO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
1 - A apresentao do alvar de licena de utilizao, no caso de j ter
sido requerido e no emitido, pode ser substituda pela exibio do
alvar da licena de construo do imvel, independentemente do
respectivo prazo de validade, desde que:
a) O transmitente faa prova de que est requerida a licena de
utilizao;
b) O transmitente declare que a construo se encontra concluda, que
no est embargada, que no foi notificado de apreenso do alvar de
licena de construo, que o pedido de licena de utilizao no foi
indeferido, que decorreram mais de 50 dias sobre a data do seu
requerimento e que no foi notificado para o pagamento das taxas
devidas.
3 LICENA DE UTILIZAO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
2 - Nas subsequentes transmisses de fraces autnomas, de prdios
constitudos em regime de propriedade horizontal, o transmitente
apenas tem de fazer prova de que foi requerida a licena de utilizao
e declarar que o pedido no foi indeferido nem a licena emitida no
prazo de 50 dias sobre a data do seu requerimento e que no foi
notificado para o pagamento das taxas devidas.
3 - No caso da transmisso de fraces autnomas de prdio urbano
alienado a diferentes condminos nas condies do n. 1, so sempre
responsveis solidariamente pela obteno da licena de utilizao o
titular do alvar da licena de construo e o primeiro transmitente.
3 LICENA DE UTILIZAO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
4 - Na transmisso de prdios urbanos que o alienante declare como
no concludos, com licena de construo em vigor, ou na situao
dos edifcios inacabados prevista no artigo 73.-A do Decreto-Lei n.
445/91, de 20 de Novembro, na redaco dada pelo Decreto-Lei n.
250/94, de 15 de Outubro, bastante a exibio do alvar de licena
de construo, independentemente do seu prazo de validade; isto no
aplicvel transmisso de fraces autnomas de prdios urbanos
constitudos em propriedade horizontal nem a moradias unifamiliares.
3 LICENA DE UTILIZAO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
Ao titular deve consignar-se no documento o nmero e a data de
emisso da licena de construo e o respectivo prazo de validade.
Em que casos poder ser dispensada?
A sua exibio pode ser dispensada, quando esteja anotada
descrio do prdio e este no tenha sofrido alteraes, nos termos do
art. 90-A al. a) do CRP.
Na compra e venda executiva, dispensada a licena de utilizao fica
o adquirente com o nus da sua obteno para posterior transmisso.
3 LICENA DE UTILIZAO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
A licena de utilizao passou a ser exigida somente a
partir da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificaes
Urbanas (RGEU), aprovado pelo DL n. 38 382/1951 de 7 de Agosto.
A prova da construo anterior referida data faz-se
atravs de qualquer documento autntico (por exemplo: certido registo
predial, escritura pblica, certido judicial de inventrio, ou a prova de que o
imvel j se encontrava inscrito na matriz, pela Caderneta Predial). Ou por
certido da Cmara Municipal, aps simples vistoria (ou certido pedida com
Atestado da Junta de Freguesia).
Se assim for, imvel de construo anterior a 7/8/1951, est
dispensada a apresentao da correspondente licena de utilizao (
necessrio que o prdio no tenha sido alvo de reconstruo, ampliado
ou alterado, aps essa data).
3 LICENA DE UTILIZAO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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Assim referir-se- no ato (essencialmente no Termo de
Autenticao, pois compete ao titulador verificar a sua legalidade):
Foi exibido o alvar de utilizao n. , emitido em , pela
Cmara Municipal de , e respeita totalidade do prdio (ou
respeita apenas frao)
ou
Foi exibida a certido emitida em , pelo Cartrio Notarial de ,
da escritura lavrada a fls. , do livro , daquele Cartrio, (ou pelo
documento particular autenticado, depositado, que pode ser consultado
pela chave de acesso) pela qual verifiquei ter sido emitido para o
prdio (frao) o alvar de utilizao n. , emitido em , pela
Cmara Municipal de
3 LICENA DE UTILIZAO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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ou ainda a comprovao da no exigibilidade/ou sua
dispensa:
Foram por mim verificados os elementos matriciais, da Caderneta
Predial, emitida pela Autoridade Tributria, em , da qual consta
tambm que o mencionado imvel foi inscrito na matriz
anteriormente a 8 de Agosto de 1951, data da entrada em vigor no
muncipio da situao do imvel do RGEU, no sendo assim
exgivel para o imvel licena de utilizao;
3 LICENA DE UTILIZAO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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4 FICHA TCNICA DE HABITAO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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4 FICHA TCNICA DE HABITAO
A Ficha Tcnica de Habitao, foi criada pelo DL n. 68/2004, de 25
de Maro, para apoiar os consumidores que pretendem adquirir a sua
habitao. Porm, o seu modelo foi aprovado pela Portaria n. 817/2004,
de 16 de Julho, que entrou em vigor em 16 de Agosto de 2004.
Consiste num documento que rene um conjunto de informaes
suficientes que lhes permita fazer anlises comparativas em funo
daquilo que, em cada momento, constitui a oferta no mercado da
construo e perceber o que melhor satisfaz os interesses em questo.
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4 FICHA TCNICA DE HABITAO
O Modelo da FTH aprovado pela Portaria n. 817/2004, de 16 de
Julho, entrou em vigor em 16 de Agosto de 2004.
A partir desta data, necessrio apresentar a Ficha Tcnica da
Habitao, para a realizao de escrituras / DPAS de transmisso de
prdios urbanos destinados habitao.
A Legislao prev, no entanto, duas excepes:
Prdios j edificados e para os quais foi emitida ou requerida licena
de habitao, anteriormente a 30 de Maro de 2004;
Prdios construdos antes da entrada em vigor do Regulamento
Geral de Edificaes Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38382,
de 7 de Agosto de 1951.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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4 FICHA TCNICA DE HABITAO
Definies a reter:
Promotor Imobilirio: Pessoa singular ou colectiva, privada ou
pblica, que directa ou indirectamente procede construo ou
reconstruo de um imvel, mesmo que seja para si.
Consumidor: o adquirente e quem transmite o imvel posteriori,
isto , aquela pessoa singular ou colectiva que adquira o imvel j
construdo.
Exemplo1: A vendedor do imvel, cuja licena foi requerida posterior a
30 de Maro de 2004 e foi ele o Promotor Imobilirio, necessria a
apresentao da FTH, que deve ser mencionada no Ttulo de Transmisso a
B.
Exemplo2: Se B, posteriormente transmitir o imvel a C, consumidor,
mas dever apresentar a FTH a C, pois o imvel j dela dispe.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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4 FICHA TCNICA DE HABITAO
Exemplo 3: Se A se apresentar como vendedor de determinado
imvel, cuja licena de utilizao foi requerida posteriormente a 30
de Maro de 2004, mas que j o adquirira sem licena (por exemplo,
por construo anterior a 07/08/1951 ou porque o adquiriu por
partilha mortis causa) e o transmite a B, no de exigir FTH, pois A,
mero consumidor. No caso de transmisso que B faa a C, tambm
no ser de exigir a FTH, pois na sua aquisio o prdio no
dispunha de FTH.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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5 CERTIFICADO ENERGTICO
O Decreto-Lei n. 118/2013, de 20.08., transpe a Diretiva n.
2010/31/UE do Parlamento e do Conselho, de 19.05.2010, relativa ao
desempenho energtico dos edifcios.
Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei so revogados os
seguintes diplomas: DL n. 78/2006, de 4.04, DL n. 79/2006 (RSECE), de
4 de Abril e DL n. 80/2006 (RCCTE), de 4.04.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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5 CERTIFICADO ENERGTICO
Este diploma entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2013 e
consubstancia melhorias ao nvel da sistematizao e mbito de
aplicao ao congregar num nico diploma, o Sistema de Certificao
Energtica dos Edifcios (SCE), que por sua vez integra o Regulamento
do Desempenho Energtico Dos Edifcios De Habitao (REH) e o
Regulamento de Desempenho Energtico dos Edifcios de Comrcio e
Servios (RECS).
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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5 CERTIFICADO ENERGTICO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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5 CERTIFICADO ENERGTICO
Quais os Imveis abrangidos?
Os edifcios ou fraes, novos ou sujeitos a grande interveno
nos termos do RJUE. As fraes que no estejam constitudas como
fraes autnomas s so abrangidas pelo SCE a partir do momento em
que so dadas em locao.
So tambm abrangidos pelo SCE os edifcios ou fraes
existentes de comrcio e servios:
a) Com rea interior til de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500
m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas
cobertas; ou
b) Que sejam propriedade de uma entidade pblica e tenham rea interior til
de pavimento ocupada por uma entidade pblica e frequentemente visitada pelo
pblico superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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5 CERTIFICADO ENERGTICO
So, ainda, abrangidos pelo SCE todos os edifcios ou fraes
existentes a partir do momento da sua venda, dao em
cumprimento ou locao posterior entrada em vigor do presente
diploma, salvo nos casos de:
a) Venda ou dao em cumprimento a comproprietrio, a locatrio,
em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolio total
confirmada pela entidade licenciadora competente;
b) Locao do lugar de residncia habitual do senhorio por prazo
inferior a quatro meses;
c) Locao a quem seja j locatrio da coisa locada.
(art. 3 do DL)
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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5 CERTIFICADO ENERGTICO
Quais so os Imveis que esto excludos do SCE? (art. 4)
a) As instalaes industriais, agrcolas ou pecurias
b) Os edifcios utilizados como locais de culto ou para atividades
religiosas;
c) Os edifcios ou fraes exclusivamente destinados a armazns,
estacionamento, oficinas e similares;
d) Os edifcios unifamiliares com rea til igual ou inferior a 50 m2;
e) Os edifcios de comrcio e servios devolutos, at sua venda ou
locao depois da entrada em vigor do presente diploma;
f) Os edifcios em runas;
g) As infraestruturas militares e os edifcios afetos aos sistemas de
informaes ou a foras e servios de segurana que se encontrem
sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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5 CERTIFICADO ENERGTICO
h) Os monumentos e os edifcios individualmente classificados ou em
vias de classificao, nos termos do Decreto-Lei n. 309/2009, de 23 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.s 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28
de dezembro, e aqueles a que seja reconhecido especial valor
arquitetnico ou histrico pela entidade licenciadora ou por outra entidade
competente para o efeito;
i) Os edifcios integrados em conjuntos ou stios classificados ou em
vias de classificao, ou situados dentro de zonas de proteo, nos termos
do Decreto-Lei n. 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.s
115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, quando seja
atestado pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente
para o efeito que o cumprimento de requisitos mnimos de desempenho
energtico suscetvel de alterar de forma inaceitvel o seu carter ou o
seu aspeto; Md.2 Contrato de Compra e venda
Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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5 CERTIFICADO ENERGTICO
j) Os edifcios de comrcio e servios inseridos em instalaes
sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 71/2008, de 15 de abril,
alterado pela Lei n. 7/2013, de 22 de janeiro.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
5 CERTIFICADO ENERGTICO
Quais so os prazos de validade dos certificados?
Os pr-certificados tm um prazo de validade de 10 anos,
salvo o disposto na alnea c) do n. 8;
(i.e. quando tenha caducado a licena ou autorizao de construo).
Os certificados SCE tm um prazo de validade de 10 anos.
Os certificados SCE para GES sujeitos a avaliao energtica peri-
dica tm um prazo de validade de 6 anos.
Art. 15 n. 3
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
5 CERTIFICADO ENERGTICO
Em que momento efetuada a verificao da existncia do
Certificado Energtico? Aquando:
Do controlo prvio das operaes urbansticas, pela entidade
competente.
Da celebrao de contratos de compra e venda ou locao, ficando
consignado no contrato o nmero do certificado ou prcertificado.
Da fiscalizao das atividades econmicas, pelas autoridades admi-
nistrativas competentes.
As entidades indicadas devem passar a comunicar ADENE, os
casos em que no seja evidenciada a existncia de prcertificado o
u certificado, identificando o edifcio ou frao e o seu anterior e atu
al proprietrio.
Art. 5 Md.2 Contrato de Compra e venda
Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
5 CERTIFICADO ENERGTICO
Quais so as principais obrigaes que impendem sobre
os proprietrios?
Genericamente:
Obter o prcertificado SCE e o certificado SCE.
Facultar ao Perito Qualificado a consulta dos elementos necessrios
certificao do edifcio, sempre que disponveis.
Art. 14
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
5 CERTIFICADO ENERGTICO
Quais so as principais obrigaes que impendem sobre
os proprietrios?
Especificamente
para os edifcios novos ou sujeitos a grandes intervenes:
A emisso do prcertificado, no decurso do
procedimento de controlo prvio.
A emisso do certificado aquando do pedido de emisso de licena
de utilizao ou de procedimento administrativo equivalente.
Art. 14
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
5 CERTIFICADO ENERGTICO
Quais so as principais obrigaes que impendem sobre
os proprietrios?
Especificamente para os edficios existentes:
Indicar a classificao energtica do edifcio constante do respetivo
prcertificado ou certificado SCE em todos os anncios publicados com
vista venda ou locao.
Entregar cpia do prcertificado ou certificado ao comprador ou loca
trio no acto de celebrao de contratopromessa de compra e venda, ou
locao.
Entregar ao comprador o original do Certificado no acto de celebra
o da compra e venda.
Art. 14
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
5 CERTIFICADO ENERGTICO
Compete DireoGeral de Energia e Geologia (DGEG),
assegurar a fiscalizao do SCE e promover o respectivo processo
de contra-ordenaes.
Constitui contra-ordenao punvel com coima, para o proprietrio:
A no emisso do PrCertificado ou do Certificado.
A no indicao da classe energtica em todos os anncios visando
a venda ou locao.
A no entrega de cpia do prcertificado ou do certificado ao
comprador ou locatrio aquando da celebrao do contratopromessa e
do original no momento da celebrao do contrato de compra e venda.
Os montantes das coimas oscilam entre 250,00 EUR e 3 740,00 EUR (pa
ra as pessoas singulares) e entre 2 500,00 EUR e 44 890,00 EUR (para as
pessoas coletivas).
Art. 20 e 21 Md.2 Contrato de Compra e venda
Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
6 LOTEAMENTO
Vide art. 49 do Decreto-Lei 555/99 de 16/12, redao da Lei
n. 28/2010, de 02/09
Deve constar no ttulo, na primeira transmisso de prdios urbanos
ou fraces autnomas, edificadas num lote de terreno, a exibio de
Certido da Cmara Municipal, comprovativa da recepo provisria
das obras de urbanizao ou comprovativa de que a cauo, suficiente
para garantir a boa execuo das obras de urbanizao.
Esta dispensada SEMPRE que o alvar de loteamento tenha sido
emitido e assim dever constar no ttulo o nmero do Alvar ou da
comunicao prvia, a data de emisso ou admisso pela Cmara
Municipal, e a data de caducidade.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
6 LOTEAMENTO
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
6 LOTEAMENTO
No so consideradas operaes de loteamento:
a) O fraccionamento de terrenos com vista constituio ou
ampliao de logradouro de prdios urbanos;
Neste caso, no contrato deve ser identificada a parcela resultante do
fracionamento e o prdio urbano ao qual a parcela vai ser anexada;
Nota: Neste caso de ampliao ou constituio de logradouros de prdios urbanos,
dever a parcela de terreno a anexar, classificada como outros, ser objecto de
avaliao, bem assim como o prdio que resultar da ampliao, e ainda, se for
urbano, o prdio de onde foi feita a desanexao, para o que devem ser
apresentadas as correspondentes modelo 1 de IMI. Quer o prdio resultante da
anexao, quer o prdio de onde foi destacada a parcela, se urbanos, so
avaliados nos termos do 38 e ss do CIMI, sendo a parcela de terreno avaliada,
nos termos do 46, n. 3 do CIMI;
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
6 LOTEAMENTO
b) O fraccionamento que vise a retificao de extremas entre prdios
rsticos confinantes;
c) As operaes em que se verifique o destaque de uma nica
parcela de prdio com descrio predial que se situe em permetro
urbano (art. 6, n 4, 5 e 6 do DL 555/99, implicando nus de no
fraccionamento pelo prazo de dez anos). Esto isentos de licena desde
que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com a via
pblica.
Nos casos situados fora do permetro urbano, os atos respeitantes
esto isentos de licena quando, cumulativamente, se mostrem
cumpridas as seguintes condies:
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
6 LOTEAMENTO
1 Na parcela destacada s seja construdo edifcio que se destine
exclusivamente a habitao e que no tenha mais de dois fogos;
+
2 Na parcela restante se respeite a rea mnima fixada no projeto de
interveno em espao rural em vigor, ou, quando no exista, a rea de
unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a regio respetiva.
A reter: proibido o fracionamento de terrenos aptos para
cultura em parcelas de terreno com reas inferiores Unidade de Cultura
fixada (Portaria n. 202/70). Esta disposio inclui os terrenos contguos
pertencentes ao mesmo proprietrio (art. 1376 CC)
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
6 LOTEAMENTO
Ainda de apontar, o condicionamento da construo bem como o
nus do no fracionamento, devem ser inscritos no registo predial
sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que no pode ser
licenciada ou comunicada qualquer obra de construo nessas
parcelas.
necessria certido emitida pela Cmara Municipal comprovativa
da verificao dos requisitos do destaque. Esta deve ser apresentada
para titular o ato, deve ficar arquivada e digitalizada. Devendo no ttulo
aludir tambm aos condicionalismos ou no de construo referidos na
Certido. Assim constaro todos os elementos necessrios para o
Registo.
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
7 CONSTITUIO DE COMPROPRIEDADE
OU AUMENTO DE NMERO DE COMPARTES
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
da
Lei 64/2003, de
23 de Agosto
7 CONSTITUIO DE COMPROPRIEDADE
OU AUMENTO DE NMERO DE COMPARTES
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
-
A reter:
- Prdios Rsticos;
- Parecer favorvel da Cmara Municipal do local da situao do
prdio;
- Parecer com data anterior titulao do facto; Ou comprovativo
de que o Parecer foi requerido h mais de 45 dias e no foi
emitido;
- So absolutamente nulos os atos ou negcios jurdicos que no sejam
precedidos do Requerimento com parecer favorvel;
- Ainda assim, uma nulidade absoluta, onde o registo do facto deve ser
efetuado provisrio por dvidas, no caso de no constar no ttulo.
7 CONSTITUIO DE COMPROPRIEDADE
OU AUMENTO DE NMERO DE COMPARTES
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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7 CONSTITUIO DE COMPROPRIEDADE
OU AUMENTO DE NMERO DE COMPARTES
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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7 CONSTITUIO DE COMPROPRIEDADE
OU AUMENTO DE NMERO DE COMPARTES
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
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8 DIREITOS LEGAIS DE PREFERNCIA
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
So direitos reais de aquisio, destinados a facilitar, na maioria dos
casos, a extino de situaes que no so as mais consentneas da boa
explorao econmica dos bens:
Destacam-se:
Art. 1409 CC - O comproprietrio
Art. 2130 CC - quinho hereditrio, os co-herdeiros gozam do direito
de preferncia
Art. 1535 CC - O proprietrio do solo
Art. 1555 CC - O proprietrio de prdio onerado com a servido
Art. 1380 CC - Os proprietrios de terrenos confinantes
-
8 DIREITO LEGAIS DE PREFERNCIA
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
Sempre que o obrigado preferncia projecte vender ou dar
em cumprimento a coisa sujeita preferncia, a lei impe-lhe,
sucessivamente, os seguintes deveres:
O dever de notificar o preferente, o projecto de alienao e as
clusulas essncias do contrato a realizar (art. 416 e 1410/1 CC);
O dever de no efectivar o projecto de alienao enquanto o
preferente no declarar, dentro do prazo em que lhe lcito faz-lo
(art. 416/2 CC), se pretende ou no preferir;
O dever de realizar o contrato com o preferente, se este, em
resposta notificao, manifestar a vontade de exercer o seu
direito.
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8 DIREITO LEGAIS DE PREFERNCIA
Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores
H direitos de preferncia esto estabelecidos em diplomas
avulsos, relativamente s entidades pblicas.
A saber:
Os estabelecidos na Lei do Patrimnio Cultural, aprovada pela
Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, a favor do Estado, Regies
Autnomas e municpios, sobre imveis classificados, em vias
de classificao ou situados em zonas de proteco;
Os previstos na Lei de Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.
794/76, de 5 de Novembro, regulamentada pelos Decretos-Leis
n. 862/76, de 22 de Dezembro, e n. 194/83, de 17 de Maio.
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Artigo 37 da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro
Direito de preferncia
1 Os comproprietrios, o Estado, as Regies Autnomas e os
municpios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferncia em
caso de venda ou dao em pagamento de bens classificados ou em vias
de classificao ou dos bens situados na respectiva zona de proteco.
2 aplicvel ao direito de preferncia previsto neste artigo o disposto
nos artigos 416 a 418 e 1410 do Cdigo Civil, com as necessrias
adaptaes.
3 O disposto no presente artigo no prejudica os direitos de
preferncia concedidos Administrao Pblica pela legislao avulsa.
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Artigo 38 da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro
Escrituras e registos
1 O incumprimento do dever de comunicao estabelecido nos artigos
anteriores constituir impedimento celebrao pelos notrios das
respectivas escrituras, bem como obstculo a que os conservadores
inscrevam os actos em causa nos competentes registos.
2 Quando efectuadas contra o preceituado pelo artigo 35 e pelo n. 1
do artigo 36., a alienao, a constituio de outro direito real de gozo ou
a dao em pagamento so anulveis pelos tribunais sob iniciativa do
membro da administrao central, regional ou municipal competente,
dentro de um ano a contar da data do conhecimento.
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Art. 27. do Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro
1. Poder ser concedido Administrao, por decreto, o direito de
preferncia nas transmisses por ttulo oneroso, entre particulares, de
terrenos ou, edifcios situados nas reas necessrias para a expanso,
desenvolvimento ou renovao de aglomerados urbanos, ou para a
execuo de qualquer outro empreendimento de interesse pblico, em
obedincia ao respectivo plano e nas condies a definir em decreto
regulamentar.
2. O direito de preferncia pode ser conferido, relativamente aos prdios
existentes, na totalidade ou em parte da rea abrangida por medidas
preventivas ou pelo estabelecimento, de uma zona de defesa e contrle
urbanos.
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Art. 28. do Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro
1. O direito de preferncia a que se refere o artigo anterior pode ser
exercido com a declarao de no aceitao do preo convencionado.
2. Neste caso, a transmisso para o preferente ser feita pelo preo que
vier a ser fixado, mediante os termos aplicveis do processo de
expropriao por utilidade pblica, se o transmitente no concordar, por
sua vez, com o oferecido pelo preferente.
As entidades pblicas com direito legal de preferncia
passam a ter de manifestar a inteno de exercer a preferncia
atravs deste stio
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Caso o transmitente no proceda comunicao para exerccio
do direito de preferncia o ou os titulares da preferncia podero,
nos seis meses seguintes data em que tiverem conhecimento
da transmisso, intentar aco judicial, procedendo ao depsito
do preo devido nos 15 dias seguintes.
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6 Anlise de um contrato de compra e venda
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ou encargos.pdf
..\DOCUMENTOS\Termo de Autenticao_compra e venda com nus
ou encargos.pdf
..\DOCUMENTOS\Termo de Autenticao_compra e venda_iseno
de IMT.pdf
documentos\Contrato compra e venda_iseno de IMT.pdf
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Obrigado pela
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