M+¦dulo 2 - Contrato de Compra e Venda

114
Departamento de Formação Câmara dos Solicitadores Contrato Promessa de Compra e Venda Contrato de Compra e Venda Documento Particular Autenticado

description

Modulo

Transcript of M+¦dulo 2 - Contrato de Compra e Venda

  • Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    Contrato Promessa de Compra e Venda

    Contrato de Compra e Venda

    Documento Particular Autenticado

  • MDULO 2

    Contrato de Compra e Venda

    Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    1 Conceito de contrato de compra e venda

    1.1 A compra e venda na legislao portuguesa

    O contrato de compra e venda aquele que desempenha maior e

    mais importante funo econmica.

    Encontra-se deferido nos arts. 874 segs. CC, aplicando-se alm das

    suas regras prprias, os princpios e preceitos comuns a todos os

    contratos.

    Art. 874. do Cdigo Civil

    Noo

    Compra e venda o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma

    coisa, ou outro direito, mediante um preo.

    Arts. 463. e seguintes do Cdigo Comercial

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    1.1 Algumas caractersticas essenciais do contrato de

    compra e venda

    Contrato nominado e tpico

    Nominado porque a lei lhe reconhece uma categoria jurdica; tpico

    porque lhe estabelece um regime jurdico prprio (quer na lei civil, quer na

    lei comercial).

    Contrato primordialmente no formal

    Em regra, no est sujeito a forma especial (art. 219. do CC). H,

    porm, determinadas situaes em que a lei exige forma especial, como

    o caso da compra e venda de bens imveis (art. 875. do CC).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    1.1 Algumas caractersticas essenciais do contrato de

    compra e venda (cont.)

    Contrato consensual

    A formao do contrato determinada pelo acordo das partes,

    independentemente da entrega da coisa e do pagamento do preo.

    Contrato obrigacional

    Do contrato nascem duas obrigaes: a obrigao de entregar a

    coisa e a obrigao de pagar o preo (art. 879., alneas b) e c) CC).

    Contrato real quo ad effectum

    Com a celebrao do contrato, d-se a transmisso de direitos reais

    (art. 879., alnea a) CC).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    1.1 Algumas caractersticas essenciais do contrato de

    compra e venda (cont.)

    Contrato oneroso

    Existe uma contrapartida para a transmisso da coisa, neste caso,

    pecuniria.

    Contrato sinalagmtico

    As obrigaes que nascem para ambas as partes so correspectivas

    uma da outra. Aplicam-se aqui, portanto, as regras da excepo de no

    cumprimento (arts. 428. e ss CC), da caducidade do contrato por

    impossibilidade de uma das prestaes (art. 795./1 CC) e da resoluo

    por incumprimento (art. 801./2).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2 Regime jurdico do contrato de compra e venda

    2.1 Forma do contrato de compra e venda

    Regra: liberdade de forma (art. 219. CC).

    Excepes (exemplos):

    Compra e venda de bens imveis (art. 875. CC) escritura

    pblica, DPA ou Procedimento Especial de Transmisso, Onerao e

    Registo de Imveis. (art. 2., n. 1, alnea a) do DL n. 263-A/2007, de 23

    de Julho e Portaria n. 794-B/2007, de 23 de Julho);

    Decreto-Lei n. 116/2008 de 04 de julho alterou a forma de diversos actos, permitindo em

    alternativa escritura pblica o documento particular autenticado

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.1 Forma do contrato de compra e venda

    Excepes (exemplos):

    Compra e venda de prdio urbano ou fraco autnoma

    destinados a habitao com recurso a crdito bancrio (art. 2. do DL n.

    255/93, de 15 de Julho) documento particular de acordo com o modelo

    legalmente aprovado (Portaria n. 669-A/93, de 16 de Julho);

    O presente diploma regula a compra e venda com mtuo, com ou sem

    hipoteca, referente a prdio urbano destinado a habitao, ou fraco autnoma para o mesmo fim, desde que o mutuante seja uma instituio de crdito autorizada a conceder crdito habitao.

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.1 Forma do contrato de compra e venda (cont.)

    Excepes (exemplos):

    Compra e venda de herana ou quinho hereditrio quando da

    herana faam parte bens imveis (art. 2126./1 CC) escritura pblica e

    DPA;

    Compra e venda de herana ou quinho hereditrio quando da

    herana no faam parte bens imveis (art. 2126./2 CC) documento

    escrito;

    Compra e venda de quotas de sociedades por quotas (art.

    228./1 do CSC) documento escrito;

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.2 Despesas do contrato

    Salvo acordo das partes, as despesas decorrentes do contrato

    correm por conta do comprador (art. 878. CC).

    Despesas mais comuns:

    Despesas com a titulao do negcio;

    Impostos;

    Registo predial.

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.3 Venda de coisa futura (art. 880. CC)

    O vendedor fica obrigado a exercer as diligncias necessrias para

    que o comprador adquira os bens vendidos.

    A diferena entre a venda de coisa futura e a de bens alheios

    consiste no facto de, na venda de coisa futura, ambas as partes saberem

    que o bem no pertence ao vendedor, havendo, no entanto, legtima

    expectativa por parte deste ltimo de a vir a adquirir.

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.3 Venda de coisa futura (art. 880. CC) cont.

    Uma vez adquirida a coisa por parte do vendedor, a transferncia da

    propriedade opera automaticamente por fora do anterior contrato, no

    havendo lugar a um novo (art. 408., n. 2 CC), razo pela qual o contrato

    de venda de coisa futura no se confunde com a promessa de venda.

    No sendo possvel ao vendedor adquirir a coisa que vendeu por

    causa que lhe seja imputvel, o vendedor responder por incumprimento

    do contrato, nos termos gerais do art. 798. CC. Se porm, a causa do

    incumprimento no lhe for imputvel, ficam ambas as partes

    desobrigadas das respectivas prestaes (art. 795., n. 1 CC),

    extinguindo-se a obrigao.

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.5 Venda de bens alheios (art. 892. ss CC)

    nula a venda de bens alheios, salvo se for considerada pelas

    partes como venda de bens futuros, casos em que se aplica o regime

    desta modalidade de venda (art. 893. CC).

    O contrato convalida-se caso o vendedor adquira o bem,

    transferindo-se a propriedade imediatamente para o comprador (art. 895.

    CC).

    Quando o comprador esteja de boa f, existe obrigao por parte do

    vendedor de convalidao do contrato (art. 897. CC), sob pena de

    indemnizao (art. 900. CC).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.6 Venda de bens onerados (arts. 905. e ss CC)

    Este regime aplicvel a situaes em que existam sobre a coisa:

    Direitos reais de gozo (usufruto, direito de uso e habitao,

    servides prediais);

    Direitos reais de garantia (penhor, hipoteca);

    Uma locao;

    Uma apreenso judicial (penhora, arresto, arrolamento, apreenso

    em processo de insolvncia).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.6 Venda de bens onerados (arts. 905. e ss CC)

    cont.

    No se incluem neste regime, por no excederem os limites normais

    inerentes aos direitos da mesma categoria, os casos de:

    Servides legais ainda no constitudas;

    Restries edificabilidade por fora de normas urbansticas;

    Relaes de vizinhana previstas nos arts. 1346. e ss CC;

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.6 Venda de bens onerados (arts. 905. e ss CC)

    cont.

    Para a aplicao do regime, deve o comprador desconhecer a

    existncia do nus, ou seja, o comprador tem que estar em erro ou o

    vendedor agir com dolo

    Consequncia: anulabilidade (sanada caso os nus deixem de existir

    - art. 906. CC).

    O vendedor tem o dever de fazer convalescer o contrato (art. 907.

    CC), sendo ainda devida indemnizao (arts. 908. a 910. do CC).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.7 Venda a retro (arts. 927. ss CC)

    Reconhece-se ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.

    Prazo para a resoluo:

    Dois anos para bens mveis;

    Cinco anos para bens imveis;

    Prazo mais curto acordado pelas partes.

    So nulas as clusulas que estipulem uma contrapartida para o

    comprador em caso de resoluo pelo vendedor ou que obriguem o

    vendedor a restituir preo superior ao que foi fixado para a venda (art.

    928. CC).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.7 Venda a retro (arts. 927. ss CC) cont.

    Forma da resoluo (art. 930. CC):

    Bem mvel notificao judicial ao comprador;

    Bem imvel acresce referida notificao a realizao de escritura

    pblica ou documento particular autenticado, no prazo de 15 dias a contar

    da data daquela, com ou sem interveno do comprador.

    No entanto, se a coisa for vendida por mais do que um

    comproprietrio, s em conjunto podem os comproprietrios exercer o

    direito de resoluo (art. 933. CC).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    2.7 Venda a retro (arts. 927. ss CC) cont.

    Para que a resoluo produza efeitos, ainda necessrio que o

    vendedor restitua ao comprador, no prazo de 15 dias contados da data da

    notificao, o que haja recebido a ttulo de pagamento do preo e ainda

    despesas com o contrato e outras acessrias (art. 931. CC).

    A venda a retro s ser oponvel a terceiros quando se trate de bem

    imvel ou mvel sujeito a registo e tenha sido promovido o registo (art.

    932.).

    No possvel opor a terceiros a venda a retro de coisa mvel no

    sujeita a registo.

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    3 Efeitos do contrato de compra e venda

    Art. 879. do Cdigo Civil

    A compra e venda tem por efeitos essenciais:

    a) A transmisso da propriedade da coisa ou da titularidade do

    direito;

    b) A obrigao de entregar a coisa;

    c) A obrigao de pagar o preo.

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    3.1 Efeitos obrigacionais

    a) O dever de entregar a coisa (art. 882.):

    Com a celebrao do contrato, nasce para o comprador um direito de

    crdito entrega da coisa.

    Este direito pode ser defendido atravs da aco de reivindicao

    (art. 1311. CC).

    Se a coisa j estiver na posse do comprador aquando da celebrao

    do contrato (ou no caso de coisas incorpreas), este direito nunca chega

    a constituir-se, pelo que no um elemento essencial do contrato.

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    3.1 Efeitos obrigacionais cont.

    a) O dever de entregar a coisa (art. 882.) cont.

    A obrigao de entregar a coisa compreende, ainda, as partes

    integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos coisa ou

    direito, salvo acordo das partes.

    Aplicam-se entrega da coisa as regras gerais sobre o tempo (art.

    777. ss CC) e lugar do cumprimento (art. 772. ss CC).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    3.1 Efeitos obrigacionais cont.

    a) O dever de pagar o preo

    O preo deve ser sempre fixado em dinheiro, embora o pagamento

    possa ser feito em bens diferentes de dinheiro.

    Na falta de estipulao das partes, aplica-se o disposto no art. 883.

    CC.

    O preo pago no momento e lugar da entrega da coisa, salvo

    acordo das partes (cf. art. 885./1 CC).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    3.2 O efeito real e a reserva de propriedade

    O contrato de compra e venda tem eficcia real (art. 408., 874. e

    879., al. a) CC): com a celebrao do contrato, opera-se a transmisso

    da propriedade de uma coisa ou direito.

    A transmisso do direito de propriedade d-se, pois, por mero efeito

    do contrato, no sendo necessrio o pagamento do preo e a entrega da

    coisa (ou seja, a sua execuo) .

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    3.2 O efeito real e a reserva de propriedade cont.

    Venda de coisa futura a transmisso opera logo que a coisa seja

    adquirida pelo alienante, no sendo necessrio qualquer outro acto ou

    contrato. A transmisso continua, pois, a dar-se por mero efeito do

    contrato (art. 408./2 CC).

    Venda de bens alheios - se e logo que o vendedor adquira a coisa

    vendida, o contrato convalida-se e a propriedade transfere-se

    imediatamente para o comprador, dando-se a transferncia, uma vez

    mais, por mero efeito do contrato (art. 895. CC).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    3.2 O efeito real e a reserva de propriedade cont.

    A questo da reserva de propriedade (art. 409./1 CC):

    Conveno pela qual o alienante reserva para si a propriedade

    da coisa, at ao cumprimento total ou parcial das obrigaes da outra

    parte ou at verificao de qualquer outro evento;

    A clusula de reserva de propriedade deve ser parte integrante

    do contrato de compra e venda, no podendo ser feita num acordo

    acessrio ou posterior (tendo em conta o efeito real da compra e venda);

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    3.2 O efeito real e a reserva de propriedade cont.

    A questo da reserva de propriedade (art. 409./1 CC) cont.:

    Forma da clusula de reserva de propriedade reveste a

    mesma forma que o contrato de compra e venda, pelo que estar sujeita

    a escritura ou DPA se respeitar a bens imveis. Nos casos em que no

    exigida forma para o contrato, pode a reserva de propriedade ser

    acordada verbalmente. No entanto, tal clusula s oponvel massa

    insolvente, em caso de insolvncia do comprador, se tiver sido estipulada

    por escrito (cf. art. 104./4 CIRE).

    Caso o vendedor volte a vender o bem com reserva de

    propriedade, nos casos em que a mesma oponvel a terceiros, aqui

    aplicvel o regime da venda de bens alheios, previsto no art. 892. do CC.

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    3.2 O efeito real e a reserva de propriedade cont.

    A questo da reserva de propriedade (art. 409./1 CC) cont.:

    Incumprimento por parte do comprador o vendedor tem a

    faculdade de resolver o contrato, nos termos do art. 801./2 CC, no se

    aplicando aqui o disposto no art. 886. CC, uma vez que o efeito real da

    compra e venda (a transferncia da propriedade) no opera nos casos

    em que existe reserva de propriedade.

    No entanto, se tiver sido acordado o pagamento em prestaes, com

    reserva de propriedade, o no pagamento de uma s prestao que no

    exceda 1/8 do preo no d lugar resoluo do contrato (art. 934. CC).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    4 Limitaes celebrao do contrato de

    compra e venda

    4.1 Venda de coisa ou direito litigioso (art. 876. CC)

    A coisa ou direito litigioso quando haja sido contestado em juzo

    contencioso (mesmo que arbitral), por qualquer interessado (art. 579.,

    n.3 CC).

    O regime da venda de coisa ou direito litigioso remete para o

    regime da cesso de crditos ou direito litigiosos, previsto nos arts.

    579. ss CC.

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    4.1 Venda de coisa ou direito litigioso (art. 876. CC)

    cont.

    proibida a compra destes bens ou direitos por:

    Juzes ou magistrados do Ministrio Pblico, funcionrios de justia

    ou mandatrios judiciais, se o processo decorrer na rea em que exercem

    habitualmente a sua actividade ou profisso.

    Peritos ou outros auxiliares da justia que tenham tido interveno no

    respectivo processo.

    Havendo violao destas regras, o contrato nulo (art. 876., n. 2),

    no podendo, no entanto, o comprador invocar a nulidade (n. 3).

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    4.2 Venda do direito de uso e habitao

    O titular de um direito de uso e habitao est proibido de o transmitir

    ou onerar (art. 1488. CC).

    ARTIGO 1488. Cdigo Civil

    (Intransmissibilidade do direito)

    O usurio e o morador usurio no podem trespassar ou locar o seu

    direito, nem oner-lo por qualquer modo.

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    4.3 Compra de bens do incapaz pelos seus

    representantes legais

    Compra de bens pelos pais do menor carece de autorizao

    judicial (arts. 1892. CC), sendo o acto anulvel (art. 1893. CC). Pode, no

    entanto, o tribunal confirmar o acto, quando no tenha havido autorizao

    (art. 1894. CC).

    Compra de bens pelo tutor proibida (art. 1937., al. b) CC), sob

    pena de nulidade (art. 1939.).

    Curador do inabilitado (art. 156.), ao administrador de bens (art.

    1971., n. 1) e ao protutor (art. 1956., al. b) aplica-se o regime do

    tutor.

  • 5 IMVEL

    Requisitos do Imvel

    Adaptando a cada caso concreto, no contrato dever constar, alm

    do j referido:

    a) As menes exigveis relativas ao registo (descries), art.

    54 e 55 do CN;

    b) As menes relativas matriz (inscries), art. 57 e 58 do

    CN;

    c) Harmonizao entre o Ttulo, o Registo e a Matriz;

    d) O valor dos bens, art. 63 do CN;

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 IMVEL

    a) Menes exigveis relativas ao registo

    Regra geral registo prvio a favor de quem aliena ou onera

    art. 54 do CN e 9 n. 1 do CRP

    A lei exige que se encontrem definitivamente inscritos a favor da

    pessoa a quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o

    encargo.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    34

  • 5 IMVEL

    a) Menes exigveis relativas ao registo

    Excepes ao registo prvio;

    1) Actos Praticados no mesmo dia, com conhecimento pessoal do

    titulador;

    Exemplo: Compra e venda e mtuo com hipoteca, sem esta

    excepo regra do registo prvio, o adquirente teria que proceder

    ao registo de aquisio e s depois constituir a hipoteca.

    Exemplo: A, titular inscrito no registo predial, transmite a B, no

    mesmo dia e com o conhecimento pessoal do titulador, transmite a

    C, e este C, ainda pode transmitir ou onerar o direito adquirido a D.

    Vide art. 54, n. 3, al a) CN;

    D

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    35

  • 5 IMVEL

    a) Menes exigveis relativas ao registo

    2) Casos de Urgncia, devidamente comprovada, nos termos do

    art 54 do CN, n. 3, al- b);

    O que tem de ser comprovado o perigo de vida de pelo

    menos um dos outorgantes ou o extravio ou inutilizao do

    registo, e no a urgncia em praticar o ato. (Dever ser solicitada a

    interveno no ato de perito mdico que faa exarar no ttulo o seu

    parecer, ou pelo menos instrudo por atestado mdico.)

    Assim a dispensa do registo prvio, fundamentalmente

    dispensar a legitimao do direito, tanto de prdios descritos como

    omissos. De qualquer modo, o registo s ser favorvel, se for

    apresentado no servio do registo o documento comprovativo do

    direito. Md.2 Contrato de Compra e venda

    Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores 36

  • 5 IMVEL

    a) Menes exigveis relativas ao registo

    3) Primeiro ato de transmisso aps 01 de Outubro de 1984

    No primeiro ato de transmisso, a partir daquela data, podia no ser

    exigida a inscrio prvia a favor do transmitente, apenas era exigida a

    legitimao de direitos.

    Com a feitura do primeiro ato, as pessoas ficam logo alertadas;

    No fazendo o registo, no podem celebrar outro ato.

    (art. 55 al. b) CN; 9 n. 3 CRP)

    01 de Outubro de 1984 - Entrada em Vigor do Decreto-Lei n. 224/84 de 6 de julho que aprova o Cdigo do

    Registo Predial

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    37

  • 5 IMVEL

    a) Menes exigveis relativas ao registo

    4) Prdios Omissos

    O transmitente, apresentando um titulo aquisitivo anterior a 01

    de Outubro de 1984, legitima o seu direito e o titulador de mais no

    necessita para celebrar o ato.

    NOTAS: Referir o facto no ttulo; digitalizar e arquivar electronicamente

    junto do ttulo; (art. 34, n. 2 CRP)

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    38

  • 5 IMVEL

    a) Menes exigveis relativas ao registo

    5) Transmisso de bens integrados em herana indivisa

    dispensada a inscrio de aquisio quando:

    Prdios Descritos

    Art 35 CRP

    Dispensa de inscrio intermdia

    dispensada a inscrio intermdia em nome dos titulares de bens

    ou direitos que faam parte de herana indivisa.

    Neste caso, respeita-se o trato sucessivo at ao autor da herana,

    dispensando apenas a inscrio intermdia entre o autor da herana e o

    registo a favor do adquirente.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    39

  • 5 IMVEL

    a) Menes exigveis relativas ao registo

    5) Transmisso de bens integrados em herana indivisa

    Prdios Omissos:

    dispensada quando - art 55. CN :

    Os prdios no se encontrem descritos ou descritos mas sem

    inscrio de aquisio em vigor;

    faam parte de herana indivisa, ou

    os transmitentes se encontrarem habilitados como nicos herdeiros;

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    40

  • 5 IMVEL

    a) Menes exigveis relativas ao registo

    6) Prdios Descritos e com inscrio em vigor

    Bastar a apresentao perante o titulador do documento

    comprovativo do direito de que se arroga o transmitente, para se

    comprovar a legitimao.

    No nosso caso, ao titularmos atravs de documento particular

    autenticado, somos obrigados a juntar ao depsito e ao registo todos os

    documentos que assegurem o trato sucessivo. (34 n. 4 CRP).

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    41

  • 5 IMVEL

    a) Menes exigveis relativas ao registo

    Imveis descritos:

    No ttulo (contrato de compra e venda), deve constar, desde logo, a

    meno da descrio do imvel no registo, isto no caso de se

    encontrar descrito.

    Esta meno feita pelo nmero da descrio, da freguesia a que

    pertence e da Conservatria a que est adstrita aquela freguesia.

    Exemplo:

    Prdio urbano, composto de moradia de rs-do-cho e primeiro andar,

    sito na Rua , da freguesia de ., concelho de , descrito na Conservatria do Registo Predial de .. sob o nmero ., da referida freguesia.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    42

  • 5 IMVEL

    a) Menes exigveis relativas ao registo

    Imveis omissos:

    No caso de prdios omissos, no ttulo devem constar todos os

    elementos que habilitem a abertura da descrio e que se encontram

    previstos no 82 e 83 do CRPredial, nomeadamente:

    Natureza do prdio;

    Denominao do prdio, designao da rua, n policia;

    Confrontaes

    Descrio sumria do prdio e o fim a que se destina:

    rea do prdio.

    O mesmo se aplica ao art. 85 do CRP, ou seja quando o ato titulado

    implique a abertura de nova descrio.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    43

  • 5 IMVEL

    b) Harmonizao entre o Ttulo, o Registo e a Matriz

    Harmonizao

    a correspondncia entre a identificao do prdio na descrio

    (Conservatria) e na inscrio (Finanas).

    Se no registo, na matriz e no ttulo, o bem estiver bem identificado, de

    modo uniforme, de certo trata-se do mesmo prdio; Mas se a

    identificao do prdio no registo ou na matriz desrespeitar os

    parmetros de harmonizao, pode-se duvidar se se trata do mesmo

    prdio.

    A desarmonia, indicia um problema de identidade.

    Exemplos: divergncias de reas;

    Dispensa de harmonizao artigo28- A CRP

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    44

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    5 IMVEL

    c) Valor (art. 63 CN)

    Deve indicar-se o valor de cada prdio, da parte indivisa ou do

    direito a que o acto respeitar, devendo tambm mencionar-se o valor

    global dos bens, descritos ou relacionados, sempre que dele

    dependa a determinao do valor do acto.

    45

  • 5 IMVEL

    c) Valor (art. 63 CN)

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    O valor dos bens, quando no seja determinado com base em simples

    declarao das partes ou em publicao oficial, deve ser

    comprovado pela exibio de certido fiscal visada pela repartio

    de finanas ou de caderneta predial, com validade no superior a um

    ano, mencionando-se no instrumento o valor patrimonial indicado no

    documento apresentado.

    46

  • 5 IMVEL

    c) Valor (art. 63 CN)

    Calcular VPatrimonial Actual:

    (nomeadamente, para clculo

    de IMT e Selo, quando valor

    mais elevado que o valor da

    venda)

    Portaria n. 1337/2003, de 5/12

    Ex:

    Ano Inscrio: 1976

    VPI: 1.06

    1.06 x 19,62 = 20,80

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    47

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    5 IMVEL

    d) Identificao do imvel

    A identificao do imvel deve conter os seguintes elementos:

    1) Natureza do Imvel: Urbano, rstico ou misto;

    2) Destino: Habitao, comrcio, servios, outros.

    3) Denominao / composio;

    4) Situao do Prdio: Rua/lugar, lote /n de porta, freguesia e

    concelho;

    5) Confrontaes: apenas se existir lote;

    48

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    5 IMVEL

    d) Identificao do imvel

    6) Situao Registral:

    a) Descrio dos Prdios

    Prdios descritos

    N da descrio predial, indicao da Conservatria da

    situao do prdio, bem como a letra ou letras que a

    individualizam no caso de frao autnoma.

    Ex: Frao autnoma designada pela letra , do prdio

    urbano ().descrito na Conservatria do Registo Predial de ,

    sob o n . ().

    49

  • 5 IMVEL

    d) Identificao do imvel

    A identificao deve ser feita em harmonia com a respetiva descrio

    predial, salvo se,

    os interessados esclarecerem que a divergncia resulta

    de alterao superveniente ou de simples erro de

    medio.

    Tratando-se de divergncia de rea que no exceda os

    limites previstos no art 28A do CRP, dispensada a

    harmonizao, devendo no entanto as partes indicar a

    rea que fixam como correcta.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    50

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    5 IMVEL

    d) Identificao do imvel

    Prdios no descritos - omissos

    Declarao de que esto omissos Ex: () omisso na

    Conservatria do Registo Predial de.. ()

    No ttulo devem constar todos os elementos necessrios

    abertura da descrio - cfr 82 a 84 do CRP

    Quanto aos rsticos, deve observar-se: localizao, rea e o

    artigo da matriz. Confinantes podem ser declarados no ttulo e

    no tm necessidade de harmonizao com a matriz.

    Quanto aos urbanos, basta indicar a rea e o artigo.

    51

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    5 IMVEL

    d) Identificao do imvel

    b) Indicao da inscrio em nome de quem aliena (indicao

    da Apresentao e data)

    Ex: aquisio registada a favor de . pela Apresentao de

    .

    c) Outras inscries se existirem

    Meno de existncia de Propriedade horizontal

    (indicao da Apresentao e data) - Ex: propriedade

    horizontal registada pela Apresentao de .

    52

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    5 IMVEL

    d) Identificao do imvel

    Meno de existncia de Loteamento (indicao da

    Apresentao e data) Ex: loteamento n .., de ., registado

    pela Apresentao , de ..

    Meno de existncia de nus ou encargos (tipo,

    Apresentao e data) Ex: que sobre o prdio urbano encontra-

    se registado uma hipoteca/penhora/usufruto a favor de .., pela

    Apresentao . de ...

    53

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    5 IMVEL

    d) Identificao do imvel

    Situao Fiscal:

    Indicao do artigo matricial definitivo, ou

    Indicao de que se encontra provisrio e a data da

    participao, e

    Valor patrimonial, se bem j inscrito na matriz

    definitivamente.

    54

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    5 IMVEL

    d) Identificao do imvel

    55

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    5 IMVEL

    d) Identificao do imvel

    56

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    5 IMVEL

    d) Identificao do imvel

    57

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 IMVEL

    Documentos Instrutrios ao Contrato de Compra

    e Venda e ao Termo de Autenticao

    - Certido Permanente ou Certido Negativa da Conservatria do

    Registo Predial;

    - Caderneta Predial ou Certido de teor;

    - Licena de Utilizao ou sua iseno;

    - Ficha Tcnica de Habitao;

    - Certificado Energtico;

    - Loteamento;

    - Constituio de compropriedade ou aumento de nmero de

    compartes;

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 1 Certido Permanente vs Certido Negativa

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 1 Certido Permanente vs Certido Negativa

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 2 Caderneta Predial ou Certido de teor

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 3 LICENA DE UTILIZAO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • Art. 6 do Decreto-Lei

    n. 116/2008, de 04/07

    (art 1, 2 e 3 do DL

    281/99)

    3 LICENA DE UTILIZAO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 1 - A apresentao do alvar de licena de utilizao, no caso de j ter

    sido requerido e no emitido, pode ser substituda pela exibio do

    alvar da licena de construo do imvel, independentemente do

    respectivo prazo de validade, desde que:

    a) O transmitente faa prova de que est requerida a licena de

    utilizao;

    b) O transmitente declare que a construo se encontra concluda, que

    no est embargada, que no foi notificado de apreenso do alvar de

    licena de construo, que o pedido de licena de utilizao no foi

    indeferido, que decorreram mais de 50 dias sobre a data do seu

    requerimento e que no foi notificado para o pagamento das taxas

    devidas.

    3 LICENA DE UTILIZAO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 2 - Nas subsequentes transmisses de fraces autnomas, de prdios

    constitudos em regime de propriedade horizontal, o transmitente

    apenas tem de fazer prova de que foi requerida a licena de utilizao

    e declarar que o pedido no foi indeferido nem a licena emitida no

    prazo de 50 dias sobre a data do seu requerimento e que no foi

    notificado para o pagamento das taxas devidas.

    3 - No caso da transmisso de fraces autnomas de prdio urbano

    alienado a diferentes condminos nas condies do n. 1, so sempre

    responsveis solidariamente pela obteno da licena de utilizao o

    titular do alvar da licena de construo e o primeiro transmitente.

    3 LICENA DE UTILIZAO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 4 - Na transmisso de prdios urbanos que o alienante declare como

    no concludos, com licena de construo em vigor, ou na situao

    dos edifcios inacabados prevista no artigo 73.-A do Decreto-Lei n.

    445/91, de 20 de Novembro, na redaco dada pelo Decreto-Lei n.

    250/94, de 15 de Outubro, bastante a exibio do alvar de licena

    de construo, independentemente do seu prazo de validade; isto no

    aplicvel transmisso de fraces autnomas de prdios urbanos

    constitudos em propriedade horizontal nem a moradias unifamiliares.

    3 LICENA DE UTILIZAO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • Ao titular deve consignar-se no documento o nmero e a data de

    emisso da licena de construo e o respectivo prazo de validade.

    Em que casos poder ser dispensada?

    A sua exibio pode ser dispensada, quando esteja anotada

    descrio do prdio e este no tenha sofrido alteraes, nos termos do

    art. 90-A al. a) do CRP.

    Na compra e venda executiva, dispensada a licena de utilizao fica

    o adquirente com o nus da sua obteno para posterior transmisso.

    3 LICENA DE UTILIZAO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • A licena de utilizao passou a ser exigida somente a

    partir da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificaes

    Urbanas (RGEU), aprovado pelo DL n. 38 382/1951 de 7 de Agosto.

    A prova da construo anterior referida data faz-se

    atravs de qualquer documento autntico (por exemplo: certido registo

    predial, escritura pblica, certido judicial de inventrio, ou a prova de que o

    imvel j se encontrava inscrito na matriz, pela Caderneta Predial). Ou por

    certido da Cmara Municipal, aps simples vistoria (ou certido pedida com

    Atestado da Junta de Freguesia).

    Se assim for, imvel de construo anterior a 7/8/1951, est

    dispensada a apresentao da correspondente licena de utilizao (

    necessrio que o prdio no tenha sido alvo de reconstruo, ampliado

    ou alterado, aps essa data).

    3 LICENA DE UTILIZAO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • Assim referir-se- no ato (essencialmente no Termo de

    Autenticao, pois compete ao titulador verificar a sua legalidade):

    Foi exibido o alvar de utilizao n. , emitido em , pela

    Cmara Municipal de , e respeita totalidade do prdio (ou

    respeita apenas frao)

    ou

    Foi exibida a certido emitida em , pelo Cartrio Notarial de ,

    da escritura lavrada a fls. , do livro , daquele Cartrio, (ou pelo

    documento particular autenticado, depositado, que pode ser consultado

    pela chave de acesso) pela qual verifiquei ter sido emitido para o

    prdio (frao) o alvar de utilizao n. , emitido em , pela

    Cmara Municipal de

    3 LICENA DE UTILIZAO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • ou ainda a comprovao da no exigibilidade/ou sua

    dispensa:

    Foram por mim verificados os elementos matriciais, da Caderneta

    Predial, emitida pela Autoridade Tributria, em , da qual consta

    tambm que o mencionado imvel foi inscrito na matriz

    anteriormente a 8 de Agosto de 1951, data da entrada em vigor no

    muncipio da situao do imvel do RGEU, no sendo assim

    exgivel para o imvel licena de utilizao;

    3 LICENA DE UTILIZAO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 4 FICHA TCNICA DE HABITAO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 4 FICHA TCNICA DE HABITAO

    A Ficha Tcnica de Habitao, foi criada pelo DL n. 68/2004, de 25

    de Maro, para apoiar os consumidores que pretendem adquirir a sua

    habitao. Porm, o seu modelo foi aprovado pela Portaria n. 817/2004,

    de 16 de Julho, que entrou em vigor em 16 de Agosto de 2004.

    Consiste num documento que rene um conjunto de informaes

    suficientes que lhes permita fazer anlises comparativas em funo

    daquilo que, em cada momento, constitui a oferta no mercado da

    construo e perceber o que melhor satisfaz os interesses em questo.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 4 FICHA TCNICA DE HABITAO

    O Modelo da FTH aprovado pela Portaria n. 817/2004, de 16 de

    Julho, entrou em vigor em 16 de Agosto de 2004.

    A partir desta data, necessrio apresentar a Ficha Tcnica da

    Habitao, para a realizao de escrituras / DPAS de transmisso de

    prdios urbanos destinados habitao.

    A Legislao prev, no entanto, duas excepes:

    Prdios j edificados e para os quais foi emitida ou requerida licena

    de habitao, anteriormente a 30 de Maro de 2004;

    Prdios construdos antes da entrada em vigor do Regulamento

    Geral de Edificaes Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38382,

    de 7 de Agosto de 1951.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 4 FICHA TCNICA DE HABITAO

    Definies a reter:

    Promotor Imobilirio: Pessoa singular ou colectiva, privada ou

    pblica, que directa ou indirectamente procede construo ou

    reconstruo de um imvel, mesmo que seja para si.

    Consumidor: o adquirente e quem transmite o imvel posteriori,

    isto , aquela pessoa singular ou colectiva que adquira o imvel j

    construdo.

    Exemplo1: A vendedor do imvel, cuja licena foi requerida posterior a

    30 de Maro de 2004 e foi ele o Promotor Imobilirio, necessria a

    apresentao da FTH, que deve ser mencionada no Ttulo de Transmisso a

    B.

    Exemplo2: Se B, posteriormente transmitir o imvel a C, consumidor,

    mas dever apresentar a FTH a C, pois o imvel j dela dispe.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 4 FICHA TCNICA DE HABITAO

    Exemplo 3: Se A se apresentar como vendedor de determinado

    imvel, cuja licena de utilizao foi requerida posteriormente a 30

    de Maro de 2004, mas que j o adquirira sem licena (por exemplo,

    por construo anterior a 07/08/1951 ou porque o adquiriu por

    partilha mortis causa) e o transmite a B, no de exigir FTH, pois A,

    mero consumidor. No caso de transmisso que B faa a C, tambm

    no ser de exigir a FTH, pois na sua aquisio o prdio no

    dispunha de FTH.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    O Decreto-Lei n. 118/2013, de 20.08., transpe a Diretiva n.

    2010/31/UE do Parlamento e do Conselho, de 19.05.2010, relativa ao

    desempenho energtico dos edifcios.

    Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei so revogados os

    seguintes diplomas: DL n. 78/2006, de 4.04, DL n. 79/2006 (RSECE), de

    4 de Abril e DL n. 80/2006 (RCCTE), de 4.04.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    Este diploma entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2013 e

    consubstancia melhorias ao nvel da sistematizao e mbito de

    aplicao ao congregar num nico diploma, o Sistema de Certificao

    Energtica dos Edifcios (SCE), que por sua vez integra o Regulamento

    do Desempenho Energtico Dos Edifcios De Habitao (REH) e o

    Regulamento de Desempenho Energtico dos Edifcios de Comrcio e

    Servios (RECS).

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    Quais os Imveis abrangidos?

    Os edifcios ou fraes, novos ou sujeitos a grande interveno

    nos termos do RJUE. As fraes que no estejam constitudas como

    fraes autnomas s so abrangidas pelo SCE a partir do momento em

    que so dadas em locao.

    So tambm abrangidos pelo SCE os edifcios ou fraes

    existentes de comrcio e servios:

    a) Com rea interior til de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500

    m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas

    cobertas; ou

    b) Que sejam propriedade de uma entidade pblica e tenham rea interior til

    de pavimento ocupada por uma entidade pblica e frequentemente visitada pelo

    pblico superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    So, ainda, abrangidos pelo SCE todos os edifcios ou fraes

    existentes a partir do momento da sua venda, dao em

    cumprimento ou locao posterior entrada em vigor do presente

    diploma, salvo nos casos de:

    a) Venda ou dao em cumprimento a comproprietrio, a locatrio,

    em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolio total

    confirmada pela entidade licenciadora competente;

    b) Locao do lugar de residncia habitual do senhorio por prazo

    inferior a quatro meses;

    c) Locao a quem seja j locatrio da coisa locada.

    (art. 3 do DL)

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    Quais so os Imveis que esto excludos do SCE? (art. 4)

    a) As instalaes industriais, agrcolas ou pecurias

    b) Os edifcios utilizados como locais de culto ou para atividades

    religiosas;

    c) Os edifcios ou fraes exclusivamente destinados a armazns,

    estacionamento, oficinas e similares;

    d) Os edifcios unifamiliares com rea til igual ou inferior a 50 m2;

    e) Os edifcios de comrcio e servios devolutos, at sua venda ou

    locao depois da entrada em vigor do presente diploma;

    f) Os edifcios em runas;

    g) As infraestruturas militares e os edifcios afetos aos sistemas de

    informaes ou a foras e servios de segurana que se encontrem

    sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    h) Os monumentos e os edifcios individualmente classificados ou em

    vias de classificao, nos termos do Decreto-Lei n. 309/2009, de 23 de outubro,

    alterado pelos Decretos-Leis n.s 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28

    de dezembro, e aqueles a que seja reconhecido especial valor

    arquitetnico ou histrico pela entidade licenciadora ou por outra entidade

    competente para o efeito;

    i) Os edifcios integrados em conjuntos ou stios classificados ou em

    vias de classificao, ou situados dentro de zonas de proteo, nos termos

    do Decreto-Lei n. 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.s

    115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, quando seja

    atestado pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente

    para o efeito que o cumprimento de requisitos mnimos de desempenho

    energtico suscetvel de alterar de forma inaceitvel o seu carter ou o

    seu aspeto; Md.2 Contrato de Compra e venda

    Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    j) Os edifcios de comrcio e servios inseridos em instalaes

    sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 71/2008, de 15 de abril,

    alterado pela Lei n. 7/2013, de 22 de janeiro.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    Quais so os prazos de validade dos certificados?

    Os pr-certificados tm um prazo de validade de 10 anos,

    salvo o disposto na alnea c) do n. 8;

    (i.e. quando tenha caducado a licena ou autorizao de construo).

    Os certificados SCE tm um prazo de validade de 10 anos.

    Os certificados SCE para GES sujeitos a avaliao energtica peri-

    dica tm um prazo de validade de 6 anos.

    Art. 15 n. 3

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    Em que momento efetuada a verificao da existncia do

    Certificado Energtico? Aquando:

    Do controlo prvio das operaes urbansticas, pela entidade

    competente.

    Da celebrao de contratos de compra e venda ou locao, ficando

    consignado no contrato o nmero do certificado ou prcertificado.

    Da fiscalizao das atividades econmicas, pelas autoridades admi-

    nistrativas competentes.

    As entidades indicadas devem passar a comunicar ADENE, os

    casos em que no seja evidenciada a existncia de prcertificado o

    u certificado, identificando o edifcio ou frao e o seu anterior e atu

    al proprietrio.

    Art. 5 Md.2 Contrato de Compra e venda

    Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    Quais so as principais obrigaes que impendem sobre

    os proprietrios?

    Genericamente:

    Obter o prcertificado SCE e o certificado SCE.

    Facultar ao Perito Qualificado a consulta dos elementos necessrios

    certificao do edifcio, sempre que disponveis.

    Art. 14

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    Quais so as principais obrigaes que impendem sobre

    os proprietrios?

    Especificamente

    para os edifcios novos ou sujeitos a grandes intervenes:

    A emisso do prcertificado, no decurso do

    procedimento de controlo prvio.

    A emisso do certificado aquando do pedido de emisso de licena

    de utilizao ou de procedimento administrativo equivalente.

    Art. 14

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    Quais so as principais obrigaes que impendem sobre

    os proprietrios?

    Especificamente para os edficios existentes:

    Indicar a classificao energtica do edifcio constante do respetivo

    prcertificado ou certificado SCE em todos os anncios publicados com

    vista venda ou locao.

    Entregar cpia do prcertificado ou certificado ao comprador ou loca

    trio no acto de celebrao de contratopromessa de compra e venda, ou

    locao.

    Entregar ao comprador o original do Certificado no acto de celebra

    o da compra e venda.

    Art. 14

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 5 CERTIFICADO ENERGTICO

    Compete DireoGeral de Energia e Geologia (DGEG),

    assegurar a fiscalizao do SCE e promover o respectivo processo

    de contra-ordenaes.

    Constitui contra-ordenao punvel com coima, para o proprietrio:

    A no emisso do PrCertificado ou do Certificado.

    A no indicao da classe energtica em todos os anncios visando

    a venda ou locao.

    A no entrega de cpia do prcertificado ou do certificado ao

    comprador ou locatrio aquando da celebrao do contratopromessa e

    do original no momento da celebrao do contrato de compra e venda.

    Os montantes das coimas oscilam entre 250,00 EUR e 3 740,00 EUR (pa

    ra as pessoas singulares) e entre 2 500,00 EUR e 44 890,00 EUR (para as

    pessoas coletivas).

    Art. 20 e 21 Md.2 Contrato de Compra e venda

    Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 6 LOTEAMENTO

    Vide art. 49 do Decreto-Lei 555/99 de 16/12, redao da Lei

    n. 28/2010, de 02/09

    Deve constar no ttulo, na primeira transmisso de prdios urbanos

    ou fraces autnomas, edificadas num lote de terreno, a exibio de

    Certido da Cmara Municipal, comprovativa da recepo provisria

    das obras de urbanizao ou comprovativa de que a cauo, suficiente

    para garantir a boa execuo das obras de urbanizao.

    Esta dispensada SEMPRE que o alvar de loteamento tenha sido

    emitido e assim dever constar no ttulo o nmero do Alvar ou da

    comunicao prvia, a data de emisso ou admisso pela Cmara

    Municipal, e a data de caducidade.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 6 LOTEAMENTO

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 6 LOTEAMENTO

    No so consideradas operaes de loteamento:

    a) O fraccionamento de terrenos com vista constituio ou

    ampliao de logradouro de prdios urbanos;

    Neste caso, no contrato deve ser identificada a parcela resultante do

    fracionamento e o prdio urbano ao qual a parcela vai ser anexada;

    Nota: Neste caso de ampliao ou constituio de logradouros de prdios urbanos,

    dever a parcela de terreno a anexar, classificada como outros, ser objecto de

    avaliao, bem assim como o prdio que resultar da ampliao, e ainda, se for

    urbano, o prdio de onde foi feita a desanexao, para o que devem ser

    apresentadas as correspondentes modelo 1 de IMI. Quer o prdio resultante da

    anexao, quer o prdio de onde foi destacada a parcela, se urbanos, so

    avaliados nos termos do 38 e ss do CIMI, sendo a parcela de terreno avaliada,

    nos termos do 46, n. 3 do CIMI;

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 6 LOTEAMENTO

    b) O fraccionamento que vise a retificao de extremas entre prdios

    rsticos confinantes;

    c) As operaes em que se verifique o destaque de uma nica

    parcela de prdio com descrio predial que se situe em permetro

    urbano (art. 6, n 4, 5 e 6 do DL 555/99, implicando nus de no

    fraccionamento pelo prazo de dez anos). Esto isentos de licena desde

    que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com a via

    pblica.

    Nos casos situados fora do permetro urbano, os atos respeitantes

    esto isentos de licena quando, cumulativamente, se mostrem

    cumpridas as seguintes condies:

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 6 LOTEAMENTO

    1 Na parcela destacada s seja construdo edifcio que se destine

    exclusivamente a habitao e que no tenha mais de dois fogos;

    +

    2 Na parcela restante se respeite a rea mnima fixada no projeto de

    interveno em espao rural em vigor, ou, quando no exista, a rea de

    unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a regio respetiva.

    A reter: proibido o fracionamento de terrenos aptos para

    cultura em parcelas de terreno com reas inferiores Unidade de Cultura

    fixada (Portaria n. 202/70). Esta disposio inclui os terrenos contguos

    pertencentes ao mesmo proprietrio (art. 1376 CC)

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 6 LOTEAMENTO

    Ainda de apontar, o condicionamento da construo bem como o

    nus do no fracionamento, devem ser inscritos no registo predial

    sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que no pode ser

    licenciada ou comunicada qualquer obra de construo nessas

    parcelas.

    necessria certido emitida pela Cmara Municipal comprovativa

    da verificao dos requisitos do destaque. Esta deve ser apresentada

    para titular o ato, deve ficar arquivada e digitalizada. Devendo no ttulo

    aludir tambm aos condicionalismos ou no de construo referidos na

    Certido. Assim constaro todos os elementos necessrios para o

    Registo.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 7 CONSTITUIO DE COMPROPRIEDADE

    OU AUMENTO DE NMERO DE COMPARTES

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • da

    Lei 64/2003, de

    23 de Agosto

    7 CONSTITUIO DE COMPROPRIEDADE

    OU AUMENTO DE NMERO DE COMPARTES

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • A reter:

    - Prdios Rsticos;

    - Parecer favorvel da Cmara Municipal do local da situao do

    prdio;

    - Parecer com data anterior titulao do facto; Ou comprovativo

    de que o Parecer foi requerido h mais de 45 dias e no foi

    emitido;

    - So absolutamente nulos os atos ou negcios jurdicos que no sejam

    precedidos do Requerimento com parecer favorvel;

    - Ainda assim, uma nulidade absoluta, onde o registo do facto deve ser

    efetuado provisrio por dvidas, no caso de no constar no ttulo.

    7 CONSTITUIO DE COMPROPRIEDADE

    OU AUMENTO DE NMERO DE COMPARTES

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 7 CONSTITUIO DE COMPROPRIEDADE

    OU AUMENTO DE NMERO DE COMPARTES

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 7 CONSTITUIO DE COMPROPRIEDADE

    OU AUMENTO DE NMERO DE COMPARTES

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • 8 DIREITOS LEGAIS DE PREFERNCIA

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    So direitos reais de aquisio, destinados a facilitar, na maioria dos

    casos, a extino de situaes que no so as mais consentneas da boa

    explorao econmica dos bens:

    Destacam-se:

    Art. 1409 CC - O comproprietrio

    Art. 2130 CC - quinho hereditrio, os co-herdeiros gozam do direito

    de preferncia

    Art. 1535 CC - O proprietrio do solo

    Art. 1555 CC - O proprietrio de prdio onerado com a servido

    Art. 1380 CC - Os proprietrios de terrenos confinantes

  • 8 DIREITO LEGAIS DE PREFERNCIA

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    Sempre que o obrigado preferncia projecte vender ou dar

    em cumprimento a coisa sujeita preferncia, a lei impe-lhe,

    sucessivamente, os seguintes deveres:

    O dever de notificar o preferente, o projecto de alienao e as

    clusulas essncias do contrato a realizar (art. 416 e 1410/1 CC);

    O dever de no efectivar o projecto de alienao enquanto o

    preferente no declarar, dentro do prazo em que lhe lcito faz-lo

    (art. 416/2 CC), se pretende ou no preferir;

    O dever de realizar o contrato com o preferente, se este, em

    resposta notificao, manifestar a vontade de exercer o seu

    direito.

  • 8 DIREITO LEGAIS DE PREFERNCIA

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    H direitos de preferncia esto estabelecidos em diplomas

    avulsos, relativamente s entidades pblicas.

    A saber:

    Os estabelecidos na Lei do Patrimnio Cultural, aprovada pela

    Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, a favor do Estado, Regies

    Autnomas e municpios, sobre imveis classificados, em vias

    de classificao ou situados em zonas de proteco;

    Os previstos na Lei de Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.

    794/76, de 5 de Novembro, regulamentada pelos Decretos-Leis

    n. 862/76, de 22 de Dezembro, e n. 194/83, de 17 de Maio.

  • 8 DIREITO DE PREFERNCIA

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    Artigo 37 da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro

    Direito de preferncia

    1 Os comproprietrios, o Estado, as Regies Autnomas e os

    municpios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferncia em

    caso de venda ou dao em pagamento de bens classificados ou em vias

    de classificao ou dos bens situados na respectiva zona de proteco.

    2 aplicvel ao direito de preferncia previsto neste artigo o disposto

    nos artigos 416 a 418 e 1410 do Cdigo Civil, com as necessrias

    adaptaes.

    3 O disposto no presente artigo no prejudica os direitos de

    preferncia concedidos Administrao Pblica pela legislao avulsa.

  • 8 DIREITO DE PREFERNCIA

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    Artigo 38 da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro

    Escrituras e registos

    1 O incumprimento do dever de comunicao estabelecido nos artigos

    anteriores constituir impedimento celebrao pelos notrios das

    respectivas escrituras, bem como obstculo a que os conservadores

    inscrevam os actos em causa nos competentes registos.

    2 Quando efectuadas contra o preceituado pelo artigo 35 e pelo n. 1

    do artigo 36., a alienao, a constituio de outro direito real de gozo ou

    a dao em pagamento so anulveis pelos tribunais sob iniciativa do

    membro da administrao central, regional ou municipal competente,

    dentro de um ano a contar da data do conhecimento.

  • 8 DIREITO DE PREFERNCIA

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    Art. 27. do Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro

    1. Poder ser concedido Administrao, por decreto, o direito de

    preferncia nas transmisses por ttulo oneroso, entre particulares, de

    terrenos ou, edifcios situados nas reas necessrias para a expanso,

    desenvolvimento ou renovao de aglomerados urbanos, ou para a

    execuo de qualquer outro empreendimento de interesse pblico, em

    obedincia ao respectivo plano e nas condies a definir em decreto

    regulamentar.

    2. O direito de preferncia pode ser conferido, relativamente aos prdios

    existentes, na totalidade ou em parte da rea abrangida por medidas

    preventivas ou pelo estabelecimento, de uma zona de defesa e contrle

    urbanos.

  • 8 DIREITO DE PREFERNCIA

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    Art. 28. do Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro

    1. O direito de preferncia a que se refere o artigo anterior pode ser

    exercido com a declarao de no aceitao do preo convencionado.

    2. Neste caso, a transmisso para o preferente ser feita pelo preo que

    vier a ser fixado, mediante os termos aplicveis do processo de

    expropriao por utilidade pblica, se o transmitente no concordar, por

    sua vez, com o oferecido pelo preferente.

    As entidades pblicas com direito legal de preferncia

    passam a ter de manifestar a inteno de exercer a preferncia

    atravs deste stio

    http://www.predialonline.pt/PredialOnline

  • 8 DIREITO DE PREFERNCIA

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    http://www.predialonline.pt/PredialOnline

  • 8 DIREITO DE PREFERNCIA

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    http://www.predialonline.pt/PredialOnline/

  • 8 DIREITO DE PREFERNCIA

    Caso o transmitente no proceda comunicao para exerccio

    do direito de preferncia o ou os titulares da preferncia podero,

    nos seis meses seguintes data em que tiverem conhecimento

    da transmisso, intentar aco judicial, procedendo ao depsito

    do preo devido nos 15 dias seguintes.

    Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

  • Md.2 Contrato de Compra e venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    6 Anlise de um contrato de compra e venda

    ..\DOCUMENTOS\CONTRATO DE COMPRA E VENDA_com nus

    ou encargos.pdf

    ..\DOCUMENTOS\Termo de Autenticao_compra e venda com nus

    ou encargos.pdf

    ..\DOCUMENTOS\Termo de Autenticao_compra e venda_iseno

    de IMT.pdf

    documentos\Contrato compra e venda_iseno de IMT.pdf

  • Md.2 Contrato de Compra e Venda Departamento de Formao Cmara dos Solicitadores

    Obrigado pela

    vossa presena!