PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADORIA GERAL … · 0 Aeroclube não se encontra enquadrado...
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PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADORPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Salvador, 29 de março de 2013,
Exílio. Srs. Drs. Prerroíores de .Justiça,
Cumprimentamos cordialmente, em atenção ao que consta do Ofício n° 306/2013, Ref.' • , - ' " - . ! ' í . , ' • : ' . _
Simp. N° 003.1.70372/20j6, paia apresentar as informações em resposta às ponderações
levantadas, conforme abaixo explicitado. V „ .
1 - . *'{ - -, • - • ~-f . . ' - . • ' , ' ' , '
G Município do Salvador, após a conclusão do certame tombado sob número de ordem
Cp M - 1165/95, formalizou a avença, cuja assinatura deu-se em 29/03/1996. com p então
vencedor Consórcio .Parques'Urbanos. Ajustaram os termos de Concessão de Direito Real
de Uso, já na cláusula do cbjclo, mediante,o qual, na área do antigo Aerpclube da cidade,
deveria promover a construção, o exploração '.de empreedimento bem como implantação de
equipamentos coF.iuniíáriòs integra.níes: do Parque Atlântico que promovessem lazer,
entretenimento, cultura, artes, esporte, comércio-e serviço. ;:
O Gontiato de Concessão -de Direito Real de Uso ernbaso>a seu -escopo, na 'Lei'. '
Muníaipal r,°. '-5.1-S.8/96.1 . bem •çomc.-nos limit&s definidos rurinsíTumento convocatório n°
20/1995, mediante processo administrativo COM,- 1 165/95. De. acordo coin o Editai de
íxcitaçáo. restoi: estíibelecido/tíili sen item 3.1, i-41 que £7í soma das áreas das prajeções
horizontais dos espaços-- c&Heirciffis -'ás entretenimento, lazer e serviços írião poderá:
it/(rapassíif 28.000^ fti^ '(vmfíic^itú:^iljnetros (!uadrad(ysy', dispositivo posteriormente
alterado pela-Lei 11° 5.269/97, segundo a qual "A área a ser ocupada peio empreendirnenío
referido no capat deste czvíigo não podará ser superior a 14% (qiiatorze por cento) da
área total do denominado Parque Atlântico". Sendo a área total a ser ocupada de 33.600
m2 (trinta e três. rriil e seiscentos metros quadrados).
" Erri relação à natureza do empreendimento, arLei 5.269/97.^0 seu artigo l, assim
preceituou; "Fica autorizada a implantação de empreendimento comercial e de serviços do
sub-grupq de uso CS-14.2, na sub-categoria "shopping center", na área do antigo
aeroclube, atualmente denominada Parque Atlântico, inserida na Zona de Goncentração de
Usos Residenciais — ZR-23— Boca do Rio. O mesmo ditame, agora no seu parágrafo
segundo, assenta: "A área a ser ocupada pelo empreendimento referido no caput deste
artigo, não poderá ser superior a \'4% (quatorze por cento) da área total do .derióminado
Parque Atlântico". " v _ . • ' i;
' ' \ ; - • • ' - • . • ' ' " " - . — ' " • • "' •' ' • '
A Lei 7.014/2006, no se'u artigo 2 assevera:/"No empreendimento referido no artigo l
desta Lei poderão ser exploradas quaisquer atividades previstas na Lei 3.377/1984, e suas
alterações, no subgrupo de uso CS 14.2, na subcategoria de "shopping center", e nos
subgrupos de uso CS - 3.1, 3.3, 3.4, 61, 6.3, 6.4, 13.1, 13.3 e 13.4, bem corno'atividades
de •"escritórios,-' excluída -a implantação de faculdades, escolas, hotéis, hipef e
supermercados, e outros serviços de hospedagem".
•'..!.. : ;- ( ! • . '", - •• ' ' -.. ', • • • ' ' . ' . • ' ' . . " ' ' - : • ' / . • ' : ' '. - , : ' . " ' . '. '. '-'
' O mesmo diploma, agora em relação à área de ocupação expJicit,a no artigo 3: "A área
efetivamente ocupada pela edificação do empreendrmento denominado "Aeroclube/Rfaza
Show" corresponde a 14% (quatorze por cento) da área dó Parque Atlantic©, de
240.000,00m2 (duzentos e quarenta mil metros quadrados), sendo que a área total de
implantação do empreendimento não poderá exceder a $^:8Q3>Opm2 (oitenta a oito mil
oitocentos e três metros quadrados); incluindo-se estaeionàmentos descobertos ou cobertos/
áreas de circulação e marquises." .
Para melhor esclarecimento técnico, . apresentamos infonnàções oferecidas por
servidores da SUCOM, os quais detém conhecimento sobre a matéria:
"A área onde está localizado o empreendimento Aerpclube Plaza Show está sob
regime de concessão onerosa de direito real de uso desde 1996^ quando o
Consórcio Parques Urbanos venceu a licitação realizada pelcvmunicípio, com base
na lei 5.138/96,
O grupo foi autorizado a construir um shopping center em área que corresponde a
14% dos 240 mil metros quadrados (m2) do Parque Atlântico. As leis 7.014/2006 e
536911997 definem e detalham essa autorização, observando-se que o subgrupo dê
uso CA 14.2 na subcategoria "Shopping center" foi expressamente explicitado
entre as atividades previstas para o local. Gom a aprovação da Lei 8^7/2Ô12áqúe
altera a redação da Lei 7.014/2006, o prazo de exploração foi prorrogado até o ano
v não havendo ali qualquer, alteração quanto ao uso 'shopping center'
•previsto. • • ' . " . . . , < ' ' • .... • / . • . "• ; ; /;'• • • ' • • " ; / . • * • . ' ' • • : • ' • : . . . ' • .
Do ponto de vista do uso e ocupação do solo, o Parque Atlântico foi
institucionalizado como -.'Espaço AbertoUrbanizado,conforme a Lei 7.400/2008
(PDDU), integrante da Zona Predominantemente Residencial ZPR-8, prevendo-se
os parâmetros de ocupação abaixo, inclusive a utilização de,potencialconstrutivo
adicional. (GAM)
"MACROZONA DE OCUPAÇÃO URBANA
Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana
Zoneamento:
; ZPR-8 • ' " ' . ' • . ,. . . . ' . - v ' • " ';. ; ' , /, • ' . ' : :. , - . • "- ; ' • . : '
ZONA DE USO RESIDENCIAL
Zona Predominantemente Residencial-8
GAB:2,00 ,' ,- • , • - ' . " ' ' • ' . ' • - , • "S .- - "
GAM: 3,00 ; ; • • ' ' ^ . : . - '•,"•'•''"•. '•'' \ ^ : - / "• " ,1 , - . . . V ' . . ' : . ' • ' • • ' • • ' ' ' . . . . ; , . ' . ; . ' '
Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural-SÁ V AM:
ÁREA DE BORDA MARÍTIMA
Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM:
Espaço Aberto Urbanizado'
Parque Atlântico , . .
Gabaritos dê Altura das Edifícacõés^a Borda Marítima:
12 metrosx -/;:/'/hm
V .'' • «j> .
Trecho 10 ;
Área de Borda Marítima - Atlântica
Região Administrativa do Município: -
BOCA DO RIO/PATAMARES ^ ' ,
•ix ' - ,...-- . . " , ' ' ' : . . . . • , • " • ; ; . -.O zoneamento de usos previstos pela bei 3377/§4ã para zona onde se encontra, Z.R-
23, prevê usos; uniresideneiais, multiresidenciais, industriais, comerciais e d£
serviços e mistos, quais sejam: • -
R-(l,2,4.1,5a e6) " J ''' • . ' . • • ' •«' • ' ' ,. ' i . í "
R-(3,4.2,5.2 e 6) , ~ ; ' / " . " ^ :
CS-(l,2,3,4,5,6,30,12,15 e 17)
M-(l e2) V
Além do uso CS-14.2, conforme acima citado.
Conforme se depreende da lista acima, o leque de possibilidades de uso na área
do Parque Atlântico é bastante^ amplo, o" que^ não significa^mçqngruênciaitdirrj o
conceito estabelecido para a área. qual seja, ^j^^^jteirio/tJjrbahízaão^^a mesma
categoria do Parque Atlântico, se encontram os Párquêç-dó Gosta Azul" e Dique do
ToToró, ambos dispondo em suas respectivas poligonais, dê empreendimentos
comerciais é de serviços que contribuem para a vitalidade do uso daqueles espaços,
ampliando as margens de segurança ao usuário, bem como financiam sua
manutenção.
Artigos do PDDU/2008-Lei 7400/08, que se aplicam à hipótese.
Ali. 223; Áreas de Valor Urbano-Ambiental são espaços do Município,
públicos ou privados, dotados de atributos materiais e/ou simbólicos relevantes do
ponto de vista ambiental e/ou cultural, significativos para o equilíbrio e o conforto
ambiental, para á conservação da memória local, das manifestações culturais e
também para a sociabilidade no ambiente urbano.
Aft. 224. As Áreas de*Valor Urbano-Ambiental subdividem-se em:
I - Áreas de Proteção de Recursos Naturais, APRN;
II - Áreas de Proteção Cultural e Paisagística, APCP;
III - Áreas de Borda Marítima, ABM;
IV - Espaços Abertos de Recreação e Lazer, ERL; .
V - Áreas Arborizadas, AÃ. , ,
0 Aeroclube não se encontra enquadrado como Parque Urbano pelo PDDU.
vez quê no art. 242, estão listados os seguintes:
Art. 242. Classificam-se como ; Espaços Abertos de Recreação e Lazer, na
subcategoria de Parques Urbanos, PU, conforme representação no Mapa 07 do
Anexo 3 desta Lei:
1 - Parque Zoo-botânico de Ondina;
U-Parque Jpventino Silva; -
III-Parque Metropolitano de Pituaçu; ,
IV - Parque da Lagoa da Paixão;
V - Parque ^Sócio-ambientál de Cànabrava;
VI - Parque do Vale da Mata Escura;
VII - Parque Ecológico do Vale Encantado; .;• \o Ipitanga. • . . .' *
Art. 244. Classificam-se comq, Espaços, Abertos de Recreação-e .Lazer, na
subcategoria de Espaços Abertos Urbanizados, EAU, confonne representação no
Mapa 07 do Anexo 3 desta Lei:< - ' , • ' '- . , ' ' ' . * • ' • • ' \ " -• ' ; •' ' . ' •
I - Parque do Dique do Tororó;
II - Parque Jardim dos Namorados; -
III-Parque do Cqsta Azul;
IV -Parque Solar BoaVista;
Á •;" ' • • • ' • . - . ' ' ' ' • .• . • , • • ' ' • • ;
Art. 245. São diretrizes para os Espaços Abertos Urbanizados, EAU:
I - manutenção e requalificação-dos espaços, abertos existentes, com tratamento
urbanístico adequado, disponibilizando-oS para o lazer da comunidade;
\I - identificação de novos espaços-para a implantação de :equipam'entos: de
'. • recreação, com prioridade para as áreas ocupada's por população.de baixa renda. ', e ' . " . " • " -' . "
considerando a distribuição populacional dos diversos subespaços da cidade;
III - elabpração de projetos urbanísticos, de conservação e valorização dos
atributos naturais .e construídos, estruturando os espaços para o lazer e a recreação
^ das comunidades circunvizinhas. - •\ ^ / . '
f > s
A condição de ERL prevista 'no' PDDU em liada constrange a,rirhplaníacão do- ^ *'v • •• ' "•', í <• - " - *" ' '
, áHrfgp'ing cepíer lia área concèssiotiãda^' '' •
- f t \
XJm outro aspecto levantado diz respeito ao prazo da Concessão. O ajuste original tevev J ^.
prazo de-vigência de 20 (vinte) vinte anos, como delineado na cláusula segunda der
Contrato, cújq termo finai, dar-se-ia erri 01/02/2016X
\ *^ .> vApós, o instrumento da presente Concessão sofreu alterações e ajustes embasados em
\ i •Leis que autorizaram modificações no prazo da avença.' Cumpre, neste contexto; fazer
•v f
menção a dois diplomas que proporcionaram tais ''alterações: Leis 7.014/2006 e
8.377/2012.\
« / ._
Assim, nada obstante'o conteúdo do-contrato original, em 29 de junho de 2006, foi
publicada a Lei Municipal n° 7.Q14, autorizando a alteração do mencionado Contrato,-no/ •
que concerne ao objeto, prazo e forma de'pagamento. Este diploma estabeleceu -no seu
artigo 4° a possibilidade de prorrogação do prazo contratual por mais 10 (dez) anos, a
contar de 1° de fevereiro de 2016. Tal ato restou materializado na cláusula segunda do
Termo de Reti-ratifícação, "assinado em 23 ;de janeiro de 2007. Disto, verifica-se, por-
conseguinte, que a Lei 7.01-3/2006 autorizou a prorrogação do prazo da Concessão até
^026, do que se conclui existirem mais 13 (treze) anos de vigência contratual.
«.s - .
Destarte, o artigo 4 da Lei 7.013/2006, autorizou à prorrogação do prazo nas seguintes.i
bases: "Fica o Poder,Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a'
contar cie l de fevereiro de 2016, a vigência do contrato celebrado com o Consórcio
Parques Urbanos para a concessão de direitp real de uso áreas do Parque- Atlântico* " £
destinadas ao empreendimento "Aeroclube Plaza Show" findo o qual se extinguira õv
direito do .concessionário à. exploração do'empreendimento^"independente,.de,.qualquer
indenização." Desse modo, como já asseverado, o prazo dê autorização da Lei 7.0 í 4/2006
foi materializado no Termo de Reti-ratificação? inserindo corno prazo final para o ajuste a
data de 01 de.fevèreiro de 2026, razão pela qual há que se reconhecer que se está diante de
contrato vigente e que segue determinações legais que definiram seus conteúdos.
Certa do cumprimento do quanto me fora solicitado, apresento meus protestos de
elevada estima e consideração.
çiiSsãnTeti
/ Fabiana Duarte de Almeida
Procuradora Geral do Município
Exima. Sra. Dra. Rita TourinhoExmp; Sf; Dr. Adriano AssisM.D. Promotores de JustiçaNESTA ' : - , ' . . :
• •; ;•:. ; • • : :;;;Illipossibilidade de projeto urbanístico -ír para a região do Aeroclube
- Único espaço público, de dominiajtidade do Município, remanescente da
cidade de Salvador. Acentue-se o cenário de escassez de áreas verdes em
Salvador." • " . > ' " ' ' • • ' - ! ' • ' . ' ' ' • ' . . ' . ": : • . ; • - • _ . - > . • . : . • ; ' • / • • • • ' • " '
* Pressupostos:
- Depende dq envolvimento do entorno (Corsário e Boca do Rio);
- Requalificação do tecido urbano; ,
" . ' ' .- • •' -. :, "- " ' • ' ' . ' ' ' • " " -"•'• '•• ' ' ' ' ' \ .. -
j -Avaliação de operação urbana consorciada; * ' . . ' • "
íSProposta de concurso público de projetos;
sem ocupação (demolição), deixando apenas como área verde dé
|ntegraç3o'àté adaptação de recursos. • . • ' • • • , .• ' : ^ ;.: "'•': •-,
^^5^ I B|ftS'-; ;.ííípi^anifestaçõès inleiais sobre o projeto
apresentado:
- O projeto arqúitetôníco de um módulo único, "uma caixa de vidro", não
prima pela criatividade e integração. Impossibilidade do shopping projetado
exclusivamente para atiyidade comercial; : . ' , . • • ' - • ' • ' ' . . ' . . . . - * • - . ' - • ;
- Avança em 24.000 m2 do Parque Atlântico (nominação contida em iei
Parque dos Ventos); .. •• ; •-: . ' ; • . . • - : ; • - • • ' • • • • . . V , 's- ' . ; .-: "' ••'"• : . 'de
& Não há exigência de deniandá viária para implantação de uma nova via
margeando a Orla (Há estudo de engenharia de tráfego? Tem previsão «o
||. pista que sejpara o shopping do Parque Atlântico é, obviamente,
Hlgregadora, desagregando 'os espaços" de. convívio e 'promovendo a
íSS^regação^socioespacial, quando o ohjeti voe a integração. ' . - ' ' - ' . . " ' . ' • ' ' - ' • ' " . '
ÂEROCLUBEViolações à ordem ambiental
r'Aumento da barreira visual, reduzindo a visibilidade de bemtombado (Praia do Xega Nêgo,até Piatã); '. -
„ f
*Há respeito à área do preamar? —r^~~. .
*Há o distanciamento de 60 metros da linha de preamar máximo^paraconstrução, conforme determina a Constituição Estadual? J .,
/•Recordar que a área integra o SAVAM — Sistema Áreas de Valor,Ambiental e Cultural; , -
•Necessidade de atendimento à legislação urbanística e ambiental em» vigor no momento .do pedido da-licença ambiental e urbanística. AA legislação vigente informa que é EAU — Espaço Aberto Urbanizado.
vS&f^Ã^ --
Conclusão
* Necessidade de umlT solução incjusiva acessível que favorece o interessepúblico. Não podemos pereteflísta oportunidade para a cidade.
•Necessitamos de uma solução criativa, participativa (princípio^da gestãoparticipativa da cidade - Estatuto da Cidade), includente e bela. -, _
\*A solução'deve considerar o'cenário do entorno, o design e os aspectossocioambientaís. ' . :—/ '—;—i
F í?>
AEROCLUBE- r , • 't > -
• Cenário soteropolitano pertinente aosshoppings centers:
• Temos instalações ociosas e ^com risco, de comprometimento daviabilidade .económica, como o' Shopping/ Horto Bela Vista," -Shopping Paraíela e t Salvador 'Norte, Shopping (este últimosobrevive em razão do" condicionaniento"'aos lojistas do Shopping - '
-Salvador). Ademais3 a viabilidade e sobrevivência perene de um1 ' "" ' í' shopping^comercial depende da sua possibilidade.ampliação. -<"
^ — ! ; ; ^— ^ ,-
• , A concentração comercial em shoppings míngua o comércio das \ ruas, sendo prejudicial à economia, gerando dana a vida comercial
da cidade. - " ^ .
Ausência de EIV -Estudo de Impacto Ambiental.
./
,, -^>*>p^ ^/&£/^ • > '•
AEROCLUBEViolações à ordem, urbanística
l—A área é EAU-5 Espa'çp AbertoTJrbanizado'-Parque Atlântico;---"," - . ' l'/" :—I \ "x ' '!
' Trata-se de área livre, de' uso público, destinada 'ao convívio social, lazer^ / ,prática1 de espertes e recreação para a população (art. 241 'do P&DÍJ). ^
' ' •• , ' '' ' "• - ^ ' ' --' . ^T-r~~- r~' • .Não é possível a Implantação de "um shopping totalmente c'omercial, senâo,__entretanto', compatível comum shopping de lazer. •. _ ' -,' ' . \ < • , ' ' * , . > ' • 1 .J , ! - - ' , " '