PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADORIA GERAL … · 0 Aeroclube não se encontra enquadrado...

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PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Salvador, 29 de março de 2013, Exílio. Srs. Drs. Prerroíores de .Justiça, Cumprimentamos cordialmente, em atenção ao que consta do Ofício 306/2013, Ref. '•,-'"-. ! ' í . , ' : ' . _ Simp. 003.1.70372/20j6, paia apresentar as informações em resposta às ponderações levantadas, conforme abaixo explicitado. V . 1 - . *'{ - -, - ~-f . . ' - . ' , ' ' , ' G Município do Salvador, após a conclusão do certame tombado sob número de ordem Cp M - 1165/95, formalizou a avença, cuja assinatura deu-se em 29/03/1996. com p então vencedor Consórcio .Parques'Urbanos. Ajustaram os termos de Concessão de Direito Real de Uso, já na cláusula do cbjclo, mediante,o qual, na área do antigo Aerpclube da cidade, deveria promover a construção, o exploração '.de empreedimento bem como implantação de equipamentos coF.iuniíáriòs integra.níes: do Parque Atlântico que promovessem lazer, entretenimento, cultura, artes, esporte, comércio-e serviço. ;: O Gontiato de Concessão -de Direito Real de Uso ernbaso>a seu -escopo, na 'Lei'.' Muníaipal r,°. '-5.1-S.8/96. 1. bem •çomc.-nos limit&s definidos rurinsíTumento convocatório 20/1995, mediante processo administrativo COM,- 1 165/95. De. acordo coin o Editai de íxcitaçáo. restoi: estíibelecido/tíili sen item 3.1, i-41 que £soma das áreas das prajeções horizontais dos espaços-- c&Heirciffis -'ás entretenimento, lazer e serviços írião poderá: it/(rapassíif 28.000^ fti^ '(vmfíic^itú:^iljnetros (!uadrad(ysy', dispositivo posteriormente alterado pela-Lei 11° 5.269/97, segundo a qual "A área a ser ocupada peio empreendirnenío referido no capat deste czvíigo não podará ser superior a 14% (qiiatorze por cento) da

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PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADORPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Salvador, 29 de março de 2013,

Exílio. Srs. Drs. Prerroíores de .Justiça,

Cumprimentamos cordialmente, em atenção ao que consta do Ofício n° 306/2013, Ref.' • , - ' " - . ! ' í . , ' • : ' . _

Simp. N° 003.1.70372/20j6, paia apresentar as informações em resposta às ponderações

levantadas, conforme abaixo explicitado. V „ .

1 - . *'{ - -, • - • ~-f . . ' - . • ' , ' ' , '

G Município do Salvador, após a conclusão do certame tombado sob número de ordem

Cp M - 1165/95, formalizou a avença, cuja assinatura deu-se em 29/03/1996. com p então

vencedor Consórcio .Parques'Urbanos. Ajustaram os termos de Concessão de Direito Real

de Uso, já na cláusula do cbjclo, mediante,o qual, na área do antigo Aerpclube da cidade,

deveria promover a construção, o exploração '.de empreedimento bem como implantação de

equipamentos coF.iuniíáriòs integra.níes: do Parque Atlântico que promovessem lazer,

entretenimento, cultura, artes, esporte, comércio-e serviço. ;:

O Gontiato de Concessão -de Direito Real de Uso ernbaso>a seu -escopo, na 'Lei'. '

Muníaipal r,°. '-5.1-S.8/96.1 . bem •çomc.-nos limit&s definidos rurinsíTumento convocatório n°

20/1995, mediante processo administrativo COM,- 1 165/95. De. acordo coin o Editai de

íxcitaçáo. restoi: estíibelecido/tíili sen item 3.1, i-41 que £7í soma das áreas das prajeções

horizontais dos espaços-- c&Heirciffis -'ás entretenimento, lazer e serviços írião poderá:

it/(rapassíif 28.000^ fti^ '(vmfíic^itú:^iljnetros (!uadrad(ysy', dispositivo posteriormente

alterado pela-Lei 11° 5.269/97, segundo a qual "A área a ser ocupada peio empreendirnenío

referido no capat deste czvíigo não podará ser superior a 14% (qiiatorze por cento) da

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área total do denominado Parque Atlântico". Sendo a área total a ser ocupada de 33.600

m2 (trinta e três. rriil e seiscentos metros quadrados).

" Erri relação à natureza do empreendimento, arLei 5.269/97.^0 seu artigo l, assim

preceituou; "Fica autorizada a implantação de empreendimento comercial e de serviços do

sub-grupq de uso CS-14.2, na sub-categoria "shopping center", na área do antigo

aeroclube, atualmente denominada Parque Atlântico, inserida na Zona de Goncentração de

Usos Residenciais — ZR-23— Boca do Rio. O mesmo ditame, agora no seu parágrafo

segundo, assenta: "A área a ser ocupada pelo empreendimento referido no caput deste

artigo, não poderá ser superior a \'4% (quatorze por cento) da área total do .derióminado

Parque Atlântico". " v _ . • ' i;

' ' \ ; - • • ' - • . • ' ' " " - . — ' " • • "' •' ' • '

A Lei 7.014/2006, no se'u artigo 2 assevera:/"No empreendimento referido no artigo l

desta Lei poderão ser exploradas quaisquer atividades previstas na Lei 3.377/1984, e suas

alterações, no subgrupo de uso CS 14.2, na subcategoria de "shopping center", e nos

subgrupos de uso CS - 3.1, 3.3, 3.4, 61, 6.3, 6.4, 13.1, 13.3 e 13.4, bem corno'atividades

de •"escritórios,-' excluída -a implantação de faculdades, escolas, hotéis, hipef e

supermercados, e outros serviços de hospedagem".

•'..!.. : ;- ( ! • . '", - •• ' ' -.. ', • • • ' ' . ' . • ' ' . . " ' ' - : • ' / . • ' : ' '. - , : ' . " ' . '. '. '-'

' O mesmo diploma, agora em relação à área de ocupação expJicit,a no artigo 3: "A área

efetivamente ocupada pela edificação do empreendrmento denominado "Aeroclube/Rfaza

Show" corresponde a 14% (quatorze por cento) da área dó Parque Atlantic©, de

240.000,00m2 (duzentos e quarenta mil metros quadrados), sendo que a área total de

implantação do empreendimento não poderá exceder a $^:8Q3>Opm2 (oitenta a oito mil

oitocentos e três metros quadrados); incluindo-se estaeionàmentos descobertos ou cobertos/

áreas de circulação e marquises." .

Para melhor esclarecimento técnico, . apresentamos infonnàções oferecidas por

servidores da SUCOM, os quais detém conhecimento sobre a matéria:

"A área onde está localizado o empreendimento Aerpclube Plaza Show está sob

regime de concessão onerosa de direito real de uso desde 1996^ quando o

Consórcio Parques Urbanos venceu a licitação realizada pelcvmunicípio, com base

na lei 5.138/96,

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O grupo foi autorizado a construir um shopping center em área que corresponde a

14% dos 240 mil metros quadrados (m2) do Parque Atlântico. As leis 7.014/2006 e

536911997 definem e detalham essa autorização, observando-se que o subgrupo dê

uso CA 14.2 na subcategoria "Shopping center" foi expressamente explicitado

entre as atividades previstas para o local. Gom a aprovação da Lei 8^7/2Ô12áqúe

altera a redação da Lei 7.014/2006, o prazo de exploração foi prorrogado até o ano

v não havendo ali qualquer, alteração quanto ao uso 'shopping center'

•previsto. • • ' . " . . . , < ' ' • .... • / . • . "• ; ; /;'• • • ' • • " ; / . • * • . ' ' • • : • ' • : . . . ' • .

Do ponto de vista do uso e ocupação do solo, o Parque Atlântico foi

institucionalizado como -.'Espaço AbertoUrbanizado,conforme a Lei 7.400/2008

(PDDU), integrante da Zona Predominantemente Residencial ZPR-8, prevendo-se

os parâmetros de ocupação abaixo, inclusive a utilização de,potencialconstrutivo

adicional. (GAM)

"MACROZONA DE OCUPAÇÃO URBANA

Macroárea de Manutenção da Qualidade Urbana

Zoneamento:

; ZPR-8 • ' " ' . ' • . ,. . . . ' . - v ' • " ';. ; ' , /, • ' . ' : :. , - . • "- ; ' • . : '

ZONA DE USO RESIDENCIAL

Zona Predominantemente Residencial-8

GAB:2,00 ,' ,- • , • - ' . " ' ' • ' . ' • - , • "S .- - "

GAM: 3,00 ; ; • • ' ' ^ . : . - '•,"•'•''"•. '•'' \ ^ : - / "• " ,1 , - . . . V ' . . ' : . ' • ' • • ' • • ' ' ' . . . . ; , . ' . ; . ' '

Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural-SÁ V AM:

ÁREA DE BORDA MARÍTIMA

Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM:

Espaço Aberto Urbanizado'

Parque Atlântico , . .

Gabaritos dê Altura das Edifícacõés^a Borda Marítima:

12 metrosx -/;:/'/hm

V .'' • «j> .

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Trecho 10 ;

Área de Borda Marítima - Atlântica

Região Administrativa do Município: -

BOCA DO RIO/PATAMARES ^ ' ,

•ix ' - ,...-- . . " , ' ' ' : . . . . • , • " • ; ; . -.O zoneamento de usos previstos pela bei 3377/§4ã para zona onde se encontra, Z.R-

23, prevê usos; uniresideneiais, multiresidenciais, industriais, comerciais e d£

serviços e mistos, quais sejam: • -

R-(l,2,4.1,5a e6) " J ''' • . ' . • • ' •«' • ' ' ,. ' i . í "

R-(3,4.2,5.2 e 6) , ~ ; ' / " . " ^ :

CS-(l,2,3,4,5,6,30,12,15 e 17)

M-(l e2) V

Além do uso CS-14.2, conforme acima citado.

Conforme se depreende da lista acima, o leque de possibilidades de uso na área

do Parque Atlântico é bastante^ amplo, o" que^ não significa^mçqngruênciaitdirrj o

conceito estabelecido para a área. qual seja, ^j^^^jteirio/tJjrbahízaão^^a mesma

categoria do Parque Atlântico, se encontram os Párquêç-dó Gosta Azul" e Dique do

ToToró, ambos dispondo em suas respectivas poligonais, dê empreendimentos

comerciais é de serviços que contribuem para a vitalidade do uso daqueles espaços,

ampliando as margens de segurança ao usuário, bem como financiam sua

manutenção.

Artigos do PDDU/2008-Lei 7400/08, que se aplicam à hipótese.

Ali. 223; Áreas de Valor Urbano-Ambiental são espaços do Município,

públicos ou privados, dotados de atributos materiais e/ou simbólicos relevantes do

ponto de vista ambiental e/ou cultural, significativos para o equilíbrio e o conforto

ambiental, para á conservação da memória local, das manifestações culturais e

também para a sociabilidade no ambiente urbano.

Aft. 224. As Áreas de*Valor Urbano-Ambiental subdividem-se em:

I - Áreas de Proteção de Recursos Naturais, APRN;

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II - Áreas de Proteção Cultural e Paisagística, APCP;

III - Áreas de Borda Marítima, ABM;

IV - Espaços Abertos de Recreação e Lazer, ERL; .

V - Áreas Arborizadas, AÃ. , ,

0 Aeroclube não se encontra enquadrado como Parque Urbano pelo PDDU.

vez quê no art. 242, estão listados os seguintes:

Art. 242. Classificam-se como ; Espaços Abertos de Recreação e Lazer, na

subcategoria de Parques Urbanos, PU, conforme representação no Mapa 07 do

Anexo 3 desta Lei:

1 - Parque Zoo-botânico de Ondina;

U-Parque Jpventino Silva; -

III-Parque Metropolitano de Pituaçu; ,

IV - Parque da Lagoa da Paixão;

V - Parque ^Sócio-ambientál de Cànabrava;

VI - Parque do Vale da Mata Escura;

VII - Parque Ecológico do Vale Encantado; .;• \o Ipitanga. • . . .' *

Art. 244. Classificam-se comq, Espaços, Abertos de Recreação-e .Lazer, na

subcategoria de Espaços Abertos Urbanizados, EAU, confonne representação no

Mapa 07 do Anexo 3 desta Lei:< - ' , • ' '- . , ' ' ' . * • ' • • ' \ " -• ' ; •' ' . ' •

I - Parque do Dique do Tororó;

II - Parque Jardim dos Namorados; -

III-Parque do Cqsta Azul;

IV -Parque Solar BoaVista;

Á •;" ' • • • ' • . - . ' ' ' ' • .• . • , • • ' ' • • ;

Art. 245. São diretrizes para os Espaços Abertos Urbanizados, EAU:

I - manutenção e requalificação-dos espaços, abertos existentes, com tratamento

urbanístico adequado, disponibilizando-oS para o lazer da comunidade;

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\I - identificação de novos espaços-para a implantação de :equipam'entos: de

'. • recreação, com prioridade para as áreas ocupada's por população.de baixa renda. ', e ' . " . " • " -' . "

considerando a distribuição populacional dos diversos subespaços da cidade;

III - elabpração de projetos urbanísticos, de conservação e valorização dos

atributos naturais .e construídos, estruturando os espaços para o lazer e a recreação

^ das comunidades circunvizinhas. - •\ ^ / . '

f > s

A condição de ERL prevista 'no' PDDU em liada constrange a,rirhplaníacão do- ^ *'v • •• ' "•', í <• - " - *" ' '

, áHrfgp'ing cepíer lia área concèssiotiãda^' '' •

- f t \

XJm outro aspecto levantado diz respeito ao prazo da Concessão. O ajuste original tevev J ^.

prazo de-vigência de 20 (vinte) vinte anos, como delineado na cláusula segunda der

Contrato, cújq termo finai, dar-se-ia erri 01/02/2016X

\ *^ .> vApós, o instrumento da presente Concessão sofreu alterações e ajustes embasados em

\ i •Leis que autorizaram modificações no prazo da avença.' Cumpre, neste contexto; fazer

•v f

menção a dois diplomas que proporcionaram tais ''alterações: Leis 7.014/2006 e

8.377/2012.\

« / ._

Assim, nada obstante'o conteúdo do-contrato original, em 29 de junho de 2006, foi

publicada a Lei Municipal n° 7.Q14, autorizando a alteração do mencionado Contrato,-no/ •

que concerne ao objeto, prazo e forma de'pagamento. Este diploma estabeleceu -no seu

artigo 4° a possibilidade de prorrogação do prazo contratual por mais 10 (dez) anos, a

contar de 1° de fevereiro de 2016. Tal ato restou materializado na cláusula segunda do

Termo de Reti-ratifícação, "assinado em 23 ;de janeiro de 2007. Disto, verifica-se, por-

conseguinte, que a Lei 7.01-3/2006 autorizou a prorrogação do prazo da Concessão até

^026, do que se conclui existirem mais 13 (treze) anos de vigência contratual.

«.s - .

Destarte, o artigo 4 da Lei 7.013/2006, autorizou à prorrogação do prazo nas seguintes.i

bases: "Fica o Poder,Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a'

contar cie l de fevereiro de 2016, a vigência do contrato celebrado com o Consórcio

Parques Urbanos para a concessão de direitp real de uso áreas do Parque- Atlântico* " £

destinadas ao empreendimento "Aeroclube Plaza Show" findo o qual se extinguira õv

direito do .concessionário à. exploração do'empreendimento^"independente,.de,.qualquer

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indenização." Desse modo, como já asseverado, o prazo dê autorização da Lei 7.0 í 4/2006

foi materializado no Termo de Reti-ratificação? inserindo corno prazo final para o ajuste a

data de 01 de.fevèreiro de 2026, razão pela qual há que se reconhecer que se está diante de

contrato vigente e que segue determinações legais que definiram seus conteúdos.

Certa do cumprimento do quanto me fora solicitado, apresento meus protestos de

elevada estima e consideração.

çiiSsãnTeti

/ Fabiana Duarte de Almeida

Procuradora Geral do Município

Exima. Sra. Dra. Rita TourinhoExmp; Sf; Dr. Adriano AssisM.D. Promotores de JustiçaNESTA ' : - , ' . . :

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• •; ;•:. ; • • : :;;;Illipossibilidade de projeto urbanístico -ír para a região do Aeroclube

- Único espaço público, de dominiajtidade do Município, remanescente da

cidade de Salvador. Acentue-se o cenário de escassez de áreas verdes em

Salvador." • " . > ' " ' ' • • ' - ! ' • ' . ' ' ' • ' . . ' . ": : • . ; • - • _ . - > . • . : . • ; ' • / • • • • ' • " '

* Pressupostos:

- Depende dq envolvimento do entorno (Corsário e Boca do Rio);

- Requalificação do tecido urbano; ,

" . ' ' .- • •' -. :, "- " ' • ' ' . ' ' ' • " " -"•'• '•• ' ' ' ' ' \ .. -

j -Avaliação de operação urbana consorciada; * ' . . ' • "

íSProposta de concurso público de projetos;

sem ocupação (demolição), deixando apenas como área verde dé

|ntegraç3o'àté adaptação de recursos. • . • ' • • • , .• ' : ^ ;.: "'•': •-,

^^5^ I B|ftS'-; ;.ííípi^anifestaçõès inleiais sobre o projeto

apresentado:

- O projeto arqúitetôníco de um módulo único, "uma caixa de vidro", não

prima pela criatividade e integração. Impossibilidade do shopping projetado

exclusivamente para atiyidade comercial; : . ' , . • • ' - • ' • ' ' . . ' . . . . - * • - . ' - • ;

- Avança em 24.000 m2 do Parque Atlântico (nominação contida em iei

Parque dos Ventos); .. •• ; •-: . ' ; • . . • - : ; • - • • ' • • • • . . V , 's- ' . ; .-: "' ••'"• : . 'de

& Não há exigência de deniandá viária para implantação de uma nova via

margeando a Orla (Há estudo de engenharia de tráfego? Tem previsão «o

||. pista que sejpara o shopping do Parque Atlântico é, obviamente,

Hlgregadora, desagregando 'os espaços" de. convívio e 'promovendo a

íSS^regação^socioespacial, quando o ohjeti voe a integração. ' . - ' ' - ' . . " ' . ' • ' ' - ' • ' " . '

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ÂEROCLUBEViolações à ordem ambiental

r'Aumento da barreira visual, reduzindo a visibilidade de bemtombado (Praia do Xega Nêgo,até Piatã); '. -

„ f

*Há respeito à área do preamar? —r^~~. .

*Há o distanciamento de 60 metros da linha de preamar máximo^paraconstrução, conforme determina a Constituição Estadual? J .,

/•Recordar que a área integra o SAVAM — Sistema Áreas de Valor,Ambiental e Cultural; , -

•Necessidade de atendimento à legislação urbanística e ambiental em» vigor no momento .do pedido da-licença ambiental e urbanística. AA legislação vigente informa que é EAU — Espaço Aberto Urbanizado.

vS&f^Ã^ --

Conclusão

* Necessidade de umlT solução incjusiva acessível que favorece o interessepúblico. Não podemos pereteflísta oportunidade para a cidade.

•Necessitamos de uma solução criativa, participativa (princípio^da gestãoparticipativa da cidade - Estatuto da Cidade), includente e bela. -, _

\*A solução'deve considerar o'cenário do entorno, o design e os aspectossocioambientaís. ' . :—/ '—;—i

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F í?>

AEROCLUBE- r , • 't > -

• Cenário soteropolitano pertinente aosshoppings centers:

• Temos instalações ociosas e ^com risco, de comprometimento daviabilidade .económica, como o' Shopping/ Horto Bela Vista," -Shopping Paraíela e t Salvador 'Norte, Shopping (este últimosobrevive em razão do" condicionaniento"'aos lojistas do Shopping - '

-Salvador). Ademais3 a viabilidade e sobrevivência perene de um1 ' "" ' í' shopping^comercial depende da sua possibilidade.ampliação. -<"

^ — ! ; ; ^— ^ ,-

• , A concentração comercial em shoppings míngua o comércio das \ ruas, sendo prejudicial à economia, gerando dana a vida comercial

da cidade. - " ^ .

Ausência de EIV -Estudo de Impacto Ambiental.

./

,, -^>*>p^ ^/&£/^ • > '•

AEROCLUBEViolações à ordem, urbanística

l—A área é EAU-5 Espa'çp AbertoTJrbanizado'-Parque Atlântico;---"," - . ' l'/" :—I \ "x ' '!

' Trata-se de área livre, de' uso público, destinada 'ao convívio social, lazer^ / ,prática1 de espertes e recreação para a população (art. 241 'do P&DÍJ). ^

' ' •• , ' '' ' "• - ^ ' ' --' . ^T-r~~- r~' • .Não é possível a Implantação de "um shopping totalmente c'omercial, senâo,__entretanto', compatível comum shopping de lazer. •. _ ' -,' ' . \ < • , ' ' * , . > ' • 1 .J , ! - - ' , " '