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    LEI COMPLEMENTAR N 005 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2000

    Dispe sobre o Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano de Sobral PDDU e d outras providncias.

    A CMARA MUNICIPAL DE SOBRALaprovou e sancionou a seguinteLei:

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1- A presente Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano

    do Municpio de Sobral, instrumento bsico da sua poltica de desenvolvimento e deexpanso urbana, objetivando, a partir da fixao de objetivos e diretrizes definidos noPlano Estratgico e no Plano de Estruturao Urbana, orientar o processo de transformaodo municpio, assegurando uma melhor qualidade de vida a seus habitantes.

    TTULO I

    DA POLTICA URBANA

    CAPTULO I

    Das Disposies Gerais

    Art. 2 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Sobral destina-se execuo, pelo Poder Publico Municipal, da poltica de desenvolvimento e de expansourbana, conforme diretrizes gerais por ele fixadas.

    Art. 3 - A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo PoderPublico Municipal, tem por funo bsica ordenar o pleno desenvolvimento das funessociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, a partir da definio deobjetivos estratgicos que permitem a obteno do perfil urbano ideal.

    Art. 4- O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Sobral tem comoobjetivos fundamentais:

    I realizar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade, e ouso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu territrio, de forma a assegurar obem-estar de seus habitantes;

    II - estimular a expanso do mercado de trabalho e das atividades produtivas;

    III - propiciar melhores condies de acesso moradia, ao trabalho, aos transportes e aosequipamentos e servios urbanos populao;

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    IV - compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao crescimento demogrfico previsto;

    V - distribuir a densidade demogrfica em reas urbanizadas, de forma a proporcionarmaior eficincia na distribuio dos servios pblicos comunidade;

    VI - estabelecer mecanismos de participao da comunidade no planejamento urbano e nafiscalizao de sua execuo;

    VII - estabelecer padres bsicos de urbanizao, estimulando, inclusive, a reurbanizaode reas deterioradas;

    VIII - promover o desenvolvimento da cidade, adotando-se como referencial deplanejamento e gesto a Unidade de Vizinhana;

    IX - preservar, conservar e recuperar as reas e edificaes de valor histrico, paisagstico ecultural;

    X - implantar um sistema integrado de planejamento e de democratizao da gesto urbana,e;

    XI - promover a universalizao do ensaio fundamental com garantia de qualidade.

    CAPTULO II

    Dos Objetivos Estratgicos

    Art. 5 - A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo PoderPublico Municipal, tem por funo bsica ordenar o pleno desenvolvimento das funessociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, a partir da definio deobjetivos estratgicos que permitam a obteno do perfil urbano ideal.

    Art. 6 - Constituem objetivos estratgicos do Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano de Sobral:

    I - definir padres urbanos de apoio s Unidades de Vizinhana existentes e aos distritos,

    estruturando as futuras Unidades de Vizinhana;

    II - desenvolver e manter uma imagem positiva da cidade;

    III - criar e manter a estabilidade das Unidades de Vizinhana, obedecendo aos critrios deacessibilidade, sustentabilidade e vitalidade comunitria;

    IV - proteger a qualidade do sistema ambiental pela implementao de aes do poderpblico em articulao com a sociedade civil;

    V - assegurar a prestao de servios pblicos igualitrios e eficientes, e;

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    VI - promover condies que, estrategicamente, garantam a sustentabilidade dodesenvolvimento.

    CAPTULO III

    Do Plano Estratgico de Desenvolvimento

    Art. 7- O Plano Estratgico do Municpio de Sobral objetiva assegurar umgrau de desenvolvimento econmico sustentvel com justia social, atravs da oferta deservios de qualidade, oferecendo aos moradores e visitantes uma cidade atraente eequilibrada fsica e socialmente, compondo-se de trs linhas bsicas, a seguir elencadas:

    I - Linha Estratgica 1: Sobral dever ser um municpio de servios regionais dequalidade;

    II - Linha Estratgica 2: Sobral dever ter uma economia industrial forte edescentralizada, com produtos de valor agregado cada vez maior e;

    III - Linha Estratgica 3: Sobral dever ser um municpio atraente e equilibrado fsica esocialmente.

    Art. 8 - Ficam definidos como componentes bsicos para consecuo dosobjetivos traados na Linha Estratgica 1:

    I - solidificar a posio do municpio como referencial regional de sade;

    II - fortalecer o municpio como cidade de ensino, adequado a educao profissionalizante esuperior para suprir as necessidades dos setores econmicos mais promissores da zonanorte do Estado;

    III - fortalecer o setor comercial, atravs do estmulo oferta de maior variedade deprodutos e servios e, principalmente, de infra-estrutura fsica adequada, e;

    IV - criar infra-estrutura para promover o turismo de negcios.

    Art. 9 - Ficam definidos como componentes bsicos para consecuo dasmetas traadas na Linha Estratgica 2:

    I - continuar com a poltica de atrao de industrias, buscando setor que sejam maisadequados s condies naturais e sociais, e;

    II - fortalecer o desenvolvimento de micro e pequenas empresas.

    Art. 10- Ficam definidos como componentes bsicos para consecuo dasmetas traadas na Linha Estratgica 3:

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    I aumentar a atratividade fsica do municpio;

    II - manter e preservar o meio ambiente e os recursos naturais;

    III - criar condies de desenvolvimento para todos os segmentos da sociedade;

    IV - oferecer uma melhor qualidade de vida populao, e;

    V - concentrar esforos do setor primrio no abastecimento interno de alimentos e naamenizao das condies de pobreza no campo.

    1 - As aes especficas e os projetos estruturantes vinculados a cadacomponente, e o conjunto de indicadores de desempenho de cada linha estratgica

    encontram-se definidos no Plano Estratgico do Municpio, o qual constitui parte integrantedesta Lei independentemente de transcrio.

    2- Os termos de referncia preliminares relativos aos projetosestruturantes devero ser elaborados a partir das aes decorrentes das linhas estratgicassupracitadas e das diretrizes do Plano de Estruturao Urbana, descritas no Captulo IV doTtulo I, a seguir.

    CAPTULO IV

    Do Plano de Estruturao Urbana

    Art. 11- Considera-se Plano de Estruturao Urbana a definio de umapoltica de afirmao de diretrizes para o planejamento e o futuro da cidade, estabelecendometas a curto e a longo prazos, objetivando viabilizar o desenvolvimento da comunidadenos aspectos fsicos, ambientais e sociais.

    Pargrafo nico Conforma, ainda, o Plano de Estruturao Urbana, aindicao de um elenco de intervenes estruturantes e respectivos projetos, que, somados eimplantados, numa hierarquia temporal de complementaridade, devero, ao final de suaimplementao, configurar o perfil desejado para a Cidade de Sobral e os demais distritosdo municpio.

    Seo I

    Das Diretrizes Gerais

    Art. 12- A implementao do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano doMunicpio de Sobral observar as diretrizes gerais e polticas traadas nos seus doiscomponentes: Plano Estratgico e Plano de Estruturao Urbana.

    1 -Constituem diretrizes bsicas quanto ao uso do solo:

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    I - reestruturar o zoneamento do uso do solo atravs de uma estrutura policntrica, com usomisto e incremento de densidade;

    II - incentivar a permanncia e o incremento da moradia na Zona Central, possibilitandoque edifcios representativos do conjunto urbano, que hoje se deterioram, tenham novosusos compatveis com os padres urbansticos definidos;

    III - remanejar funes dentro da rea central que no sejam compatveis com a qualidadede vida desejada, mesclando, sempre que possvel, atividades diferentes dentro de umamesma rea;

    IV - incentivar a parceria entre os vrios nveis do Poder Publico, a instancia doplanejamento urbano e da ao educadora, para o trabalho de preservao dascaractersticas dos conjuntos urbanos relevantes associado a uma melhor adequao de seus

    usos;

    V - criar um sistema troncal de vias para priorizar a ligao entre os Centros deVizinhanas, atravs do transporte coletivo, ciclovias e percursos preferenciais depedestres;

    VI - apoiar a configurao de limites fsicos de Vizinhanas, considerando um raio decaminhabilidade mdio de 600,00m (seiscentos metros) a partir de seu centro;

    VII - garantir, para as novas Vizinhanas, a coexistncia de atividades de moradia, trabalho,comrcio, lazer e a acessibilidade aos servios pblicos alm dos equipamentos de

    segurana, sade e educao;

    VIII - configurar, nas Vizinhanas, as atividades de convergncia coletiva em torno de umespao pblico central, cujo ponto focal a estao de transporte pblico;

    IX - descentralizar o trabalho industrial em trs ncleos eqidistantes em relao maioriadas Vizinhanas;

    X - evitar a expanso dos limites urbanizados da cidade e controlar seu crescimento atravsda ocupao dos vazios urbanos disponveis e do incremento da densidade, e;

    XI - promover a urbanizao moderada das margens do Rio Acara e, tambm, dos limitesdas zonas de natureza sensvel, para permitir maior acessibilidade s Vizinhanas, comconforto e segurana.

    2- Constituem diretrizes bsicas quanto ao sistema de transporte eacessibilidade:

    I - criar, junto ao sistema virio troncal, uma trilha de ciclovias e caminhos para pedestres,conectando as Vizinhanas entre si e essas aos espaos centrais da cidade e seusequipamentos;

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    II - criar um circuito de transporte pblico de alta acessibilidade, ligando as Vizinhanasentre si e essas aos equipamentos centrais de uso comum;

    III - apoiar a construo de um conjunto de estacionamento em reas privadas, acessveisatravs do futuro anel virio a ser construdo na diretriz do trilho;

    IV - criar uma malha de caminhos para pedestres, na Zona Central, a partir da reduo dotrfego de veculos e o conseqente alargamento de alguns passeios e arborizao dessesespaos, e;

    V - criar uma via paisagstica na margem oeste do Rio Acara, respeitando as exignciasambientais, com urbanizao leve, permitindo o seu uso com conforto e segurana, alm dorealce das paisagens construdas de valor patrimonial histrico.

    3-Constituem diretrizes bsicas quanto ao desenho urbano:

    I - criar paisagens urbanas renovadas para os novos Centros de Vizinhanas;

    II - reforar a visibilidade do acervo do patrimnio histrico da Zona Central, atravs doredesenho da seqncia de espaos pblicos adjacentes;

    III - desenhar um sistema linear de espaos pblicos de lazer na face leste da Zona Central(margem do Rio Acara), permitindo a contemplao de novos ngulos da cidade;

    IV - definir critrios mais rigorosos para obter uma melhor qualidade arquitetnica nas

    futuras construes;

    V - prover as reas abertas e futuros parques com mobilirio urbano e amenidades com boaqualidade de desenho, e;

    VI - permitir a verticalizao mxima das edificaes em quatro pavimentos, em zonasespecificamente selecionadas, para preenchimento de vazios urbanos e incremento dedensidade.

    4- Constituem diretrizes bsicas quanto habitao e aodesenvolvimento da comunidade:

    I - assegurar polticas e programas para criar e adaptar as Unidades de Vizinhana comdiversidade e condies de vida saudvel para todos os seus residentes;

    II - estimular a ocupao dos vazios urbanos centrais e reas dotadas de infra-estrutura;

    III - utilizar mecanismos de monitoramento e programao para manter a estabilidade dasUnidades de Vizinhanas;

    IV - assegurar que as Vizinhanas utilizem o modelo de uso misto, com mdia densidadeno ncleo central e de densidade decrescente no sentido de periferia;

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    V - estimular a criao de oportunidades de emprego, provendo nveis eqitativos deservios dentro das Unidades de Vizinhanas;

    VI - estruturar programas e ambientes propcios capacitao para o trabalho, educaoprofissionalizante e desenvolvimento de atividades produtivas e tursticas no predatriasnas Unidades de Vizinhanas e nos distritos, e;

    VII - assegurar a prestao dos servios de sade, educao, segurana, lazer e cultura populao, atravs de um sistema composto por diferentes nveis de complexidade,articulados entre si, para o atendimento harmnico e abrangente das necessidades dacomunidade.

    5- Constituem diretrizes bsicas de natureza ambiental:

    I - fomentar racionalizao do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar;

    II - incrementar ao planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais;

    III - proteger os ecossistemas, com a preservao de reas representativas, atravs dacriao de novas unidades de preservao ou conservao;

    IV - controlar e zonear as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    V - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a

    proteo dos recursos ambientais;

    VI - proteger reas ameaadas de degradao e recuperar reas degradadas;

    VII - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino, inclusive a educao dacomunidade, objetivando capacit-la para participao ativa na defesa do meio ambiente,em consonncia com as diretrizes traadas na Poltica Nacional de Educao Ambientaldefinida pela Lei Federal N 9.795, de 27 de abril de 1999;

    VIII - exigir a realizao de estudo de impacto ambiental das atividades, obras ouempreendimentos causadores de significativa degradao ou poluio ambiental;

    IX - estabelecer padres de qualidade ambiental;

    X - criar instrumentos de auto-sustentabilidade das unidades de preservao e conservaoambiental institudas pelo Poder Pblico, e;

    XI - oferecer o necessrio suporte ao pleno funcionamento do Conselho Municipal deDefesa do Meio Ambiente-COMDEMA.

    6- Constituem diretrizes bsicas de infra-estrutura e servios pblicos:

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    I - assegurar que todas as reas da cidade sejam servidas por infra-estrutura de servios, deforma a garantir uma melhor qualidade de vida s Unidades de Vizinhana j existentes es futuras;

    II - criar um conjunto de servios recreacionais e oportunidades para promover serviosigualitariamente acessveis a todos os residentes;

    III - proceder a integrao rodoviria interdistrital e operacionalizao de sistema detransporte coletivo regular por nibus ou similar, articulando a rede de distritos domunicpio entre si;

    IV - fomentar a integrao das polticas de drenagem urbana e meio ambiente, e;

    V - estimular a implantao gradual de rede hierarquizada de equipamentos de educao,

    sade, cultura, segurana e lazer nas Unidades de Vizinhana.

    7 - Constituem diretrizes bsicas para a consolidao e integrao darede de distritos:

    I - consolidar o centro de distrito como ponto focal da convergncia da comunidade e oelemento de conexo com o circuito de transporte e acessibilidade ao Distrito sede aosdemais distritos;

    II - expandir as redes de infra-estrutura bsica, com nfase especial para os sistemas deabastecimento dgua e esgotamento sanitrio;

    III - proceder o ordenamento urbanstico bsico das sedes distritais, objetivando suarequalificao para futuras expanses;

    IV - apoiar a configurao dos limites fsicos da rea urbana para que o raio decaminhabilidade seja de, no mximo, 1.000,00m (mil metros) a partir de seu centro;

    V - viabilizar a integrao do sistema rodovirio interdistrital, e;

    VI - implantar equipamentos comunitrios de carter multifuncional e estimuladores daorganizao comunitria.

    TTULO II

    DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

    CAPTULO I

    Das Definies e dos Objetivos

    Art. 13 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, instrumento bsicoda poltica municipal de desenvolvimento e ordenamento da expanso urbana, tem como

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    objetivos especficos:

    I - distribuir as locaes de servios e equipamentos com equidade e alto grau de

    acessibilidade;

    II - promover a qualificao urbana pela busca de estabilizao das Unidades deVizinhana e suas contigidades;

    III - considerar a compactao das Unidades de Vizinhana e o uso mltiplo como formamais econmica de melhor utilizar a infra-estrutura, relacionando densidade com custos;

    IV - preservar, conservar e recuperar o patrimnio ambiental natural do municpio,respeitando as reas verdes, e, sempre que possvel, viabilizando a convivncia de reasurbanizadas com reas naturais acessveis dentro de toda a regio urbanizada;

    V - preservar, conservar e recuperar as reas e edificaes de valor histrico, cultural,paisagstico e natural;

    VI - disciplinar a ocupao e o uso do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e ainfra-estrutura disponvel;

    VII - estabelecer estratgias de ao que integrem os esforos institucionais, visandoassegurar uma melhor qualidade de vida populao;

    VIII - promover uma gesto urbana integrada com a gesto ambiental, buscando-se sempre

    alternativas institucionais que articulem o poder pblico com os segmentos organizados dasociedade civil;

    IX - garantir a participao de deficientes, atravs de sus movimentos representativos, nasatividades pertinentes ao acompanhamento e implementao do plano, e;

    X - exigir quando da liberao de toda e qualquer obra pblica ou privada, a observnciadas necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso e uso se ambiente eequipamentos adaptados s suas limitaes.

    CAPTULO II

    Dos Instrumentos de Operacionalizao

    Art. 14- Constituem instrumentos de operacionalizao do Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano, sem prejuzo de outros previstos na legislao municipal,estadual e federal pertinentes:

    I - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS

    a) Conselho Municipal do Plano Diretor;

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    b) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e;

    c) Sistema Integrado de Planejamento Municipal.

    II - INSTRUMENTOS URBANSTICOS / AMBIENTAIS

    a) Estudo Prvio de Impacto Ambiental, composto pelo Estudo de Impacto Ambiental-EIAe respectivo Relatrio de Impacto Ambiental-RIMA;

    b) Programa de Formao de Estoques de Terras;

    c) Desapropriao, nos termos do art. 182, Pargrafo 4, III da Constituio Federal, c/c art.296 da Constituio do Estado do Cear e legislao correlata pertinente, e;

    d) Tombamento.

    III - INSTRUMENTOS TRIBUTRIOS / FINANCEIROS

    a) Incentivos Fiscais;

    b) Imposto Progressivo, e;

    c) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

    Seo I

    Dos Instrumentos Institucionais

    Subseo I

    Do Conselho Municipal do Plano Diretor

    Art. 15 - O Conselho Municipal do Plano Diretor o rgo de deliberaosuperior e de assessoramento ao Poder Executivo, com atribuio bsica de analisar epropor medidas de efetivao da poltica urbana, bem como verificar o cumprimento dasdiretrizes expressas no Plano Diretor.

    Art. 16 - A composio, organizao e as normas de funcionamento doConselho sero regulamentadas no prazo de 30 (trinta) dias aps a edio desta Lei,observando-se como regra bsica que de sua composio devero integrar representantes dergos / entidades governamentais e no governamentais, observada a necessria paridade.

    1 - As decises do Conselho, no mbito de sua competncia, tero carterdeliberativo, devendo ser formalizadas mediante Resolues, o que dever ser objeto deregulamentao especfica.

    2 - Consideram-se organizaes no-governamentais, para os efeitos

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    desta Lei:

    I - as associaes de bairro ou moradores que tenham por finalidade estaturia promover ou

    defender os interesses comunitrios locais;

    II - as entidades que tenham sido declaradas de utilidade pblica municipal, e;

    III - as entidades cujos estatutos estejam devidamente registrados na forma da lei civil ecom atas da eleio das diretorias devidamente autenticadas.

    Art. 17- Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor:

    I - promover a aplicao e fiscalizar o cumprimento da legislao municipal referente aoPlano Diretor, estabelecendo a interpretao uniforme e adequada dos dispositivos legais

    pertinentes;

    II - emitir parecer sobre os projetos de lei, decretos e demais atos regulamentaresnecessrios atualizao e complementao da presente Lei, observado o componenteprocesso legiferativo;

    III - deliberar sobre propostas de alteraes dos padres urbansticos;

    IV - opinar sobre a programao anual e plurianual de investimentos das aes voltadaspara o desenvolvimento urbano;

    V promover a integrao das atividades de planejamento urbano municipal atinentes aodesenvolvimento estadual e regional;

    VI - promover as atividades de planejamento urbano, acompanhado a sua execuo, emespecial quando do estabelecimento, atualizao permanente e reviso peridica:

    a) da ordenao do parcelamento, do uso e da ocupao do solo urbano, e;b) de definio das prioridades governamentais;

    VII - promover um canal de comunicao efetivo entre o poder executivo e os cidadossobralenses, no que tange execuo da poltica urbana;

    VIII - baixar nomes de sua competncia, necessria execuo e implementao dapoltica urbana do municpio;

    IX - determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos sobre alternativas epossveis conseqncias urbanstico / ambientais, de projetos pblicos ou privados, comvisitas adequao dos mesmos s diretrizes constantes nesta Lei;

    X - submeter, por intermdio do Secretrio de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, apreciao do Chefe do Poder Executivo, as propostas referentes concesso deincentivos e benefcios fiscais e financeiros, visando melhoria da qualidade urbana;

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    XI - apreciar os projetos de urbanizao e de equipamentos urbanos que venham a causarsignificativo impacto ambiental em estreita articulao com o Conselho Municipal de

    Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA, e respectivos rgos executivos da gestoambiental e urbana, a nvel do municpio, e;

    XII - exercer outras atividades que lhe venham a ser conferidas por lei.

    Subseo II

    Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

    Art. 18 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMAconstitui rgo consultivo e deliberativo, no mbito de sua competncia, integrante dos

    Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe, especialmente:

    I - propor diretrizes para a poltica municipal de meio ambiente;

    II - estimular e acompanhar o inventrio dos bens que devero constituir patrimnioambiental (natural, tnico e cultural) do municpio;

    III - propor o mapeamento das reas criticas e a identificao de onde se encontram obrasou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmentepoluidoras;

    IV - estudar, definir e estabelecer, mediante Resoluo, padres de qualidade ambiental;

    V - promover e colaborar na execuo de programas intersetoriais de proteo ambiental domunicpio;

    VI - propor e acompanhar os programas de educao ambiental;

    VII - manter intercmbio com as entidades pblicas e privadas de pesquisa com atuao narea ambiental;

    VIII - identificar e representar junto aos rgos competentes as agresses ambientais

    ocorridas no municpio;

    IX - convocar audincias pblicas, quando necessrio, e;

    X - exigir, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadoras de significativadegradao do meio ambiente, o Estudo Prvio de Impacto Ambiental, a que se darpublicidade.

    Subseo III

    Do Sistema Integrado de Planejamento Municipal

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    Art. 19 - Fica institudo o Sistema Integrado de Planejamento Municipal,

    constitudo por rgos e entidades da administrao municipal, direta, indireta e

    fundacional, bem como pelo rgo colegiado e pelas comisses institudas no mbito domunicpio, com a seguinte estrutura bsica:

    I - rgo Superior o Conselho Municipal do Plano Diretor;

    II - rgo Central a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e;

    III - rgo / Entidades Seccionais os rgos, entidades ou comisses especficasinstitudas no mbito da Administrao Pblica Municipal, cujas atividades estejamassociadas, direta ou indiretamente, implementao da poltica urbana e das diretrizesexpressas no Plano Diretor.

    Art. 20 - O Conselho Municipal do Plano Diretor, como rgo superior doSistema Integrado de Planejamento Municipal, poder constituir Comisses permanentesou temporrias, para acompanhar a execuo do Plano Diretor de DesenvolvimentoUrbano, figurando como prioritria a Comisso Permanente de Avaliao do Plano Diretor,a qual compete, em especial, acompanhar a execuo do Plano e avaliar, sistematicamente,a legislao pertinente, no sentido de propor as alteraes e revises necessrias.

    Pargrafo nico A estrutura, composio e normas de funcionamento daComisso a que se refere o caput deste artigo ser objeto de regulamentao no prazo de30 (trinta) dias, competindo-lhe, especialmente, elaborar cronogramas de desenvolvimentos

    dos seguintes planos diretores setoriais:

    I - Saneamento Bsico;

    II - Drenagem;

    III - Transporte

    IV - Habitao;

    V - Meio Ambiente;

    VI - Cincia e Tecnologia;

    VII - Educao e Cultura;

    VIII - Sade, e;

    IX - Desporto, Lazer e Turismo.

    Art. 21 - A operacionalizao do Sistema Integrado de PlanejamentoMunicipal far-se- atravs da articulao com os rgos federais, estaduais e municpios

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    limtrofes, no sentido de compatibilizar os planos, programas e projetos de interessecomum.

    Pargrafo nico Os programas, projetos e aes de iniciativa dosgovernos federal e estadual, no mbito do territrio do Municpio de Sobral, deverocompatibilizar-se com as diretrizes do Plano Estratgico e Plano de Estruturao Urbana,ambos integrantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

    Art. 22 - Os dados e informaes necessrios avaliao e adequao dasdiretrizes e metas do plano de desenvolvimento do municpio sero agrupados em umSistema de Informaes, devendo todos os rgos que integram o Sistema Integrado dePlanejamento Municipal alimentarem a formao de um banco de dados, que subsidiaruma constante e permanente avaliao das aes empreendidas, funcionando, ainda, comorelevante instrumento de democratizao e transparncia da gesto urbana.

    Seo II

    Dos Instrumentos Urbanstico / Ambientais

    Subseo I

    Do Prvio de Impacto Ambiental

    Art. 23- Depender de Estudo Prvio de Impacto Ambiental a implantaode atividades, obras ou empreendimentos, pblicos ou privados, que possam vir a

    representar uma excepcional sobrecarga na capacidade de infra-estrutura urbana a nvel dosCentros de Vizinhana, ou ainda possam a vir a provocar danos ao ambiente natural ouconstrudo.

    1- O estudo a que se refere o caput deste artigo exigvel nos termosdas Constituies Federal, do Estado do Cear e da Lei Orgnica do Municpio de Sobral,observando-se, subsidiariamente, as diretrizes gerais insertas nas Resolues baixadas peloConselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, em especial a Resoluo N 001, de 23de janeiro de 1986.

    2 - A sobrecarga na capacidade da infra-estrutura, a que se refere o

    caput deste artigo, dever ser analisada pelas concessionrias dos servios pblicos, nocaso de abastecimento dgua, esgotamento sanitrio, energia eltrica e telefonia, e pelassecretarias municipais setoriais, no caso de drenagem, limpeza pblica, sistema virio etransportes.

    Art. 24- O Estudo Prvio de Impacto Ambiental dever conter a anlise dosimpactos causados pela obra ou empreendimento, considerando, dentro outros, os seguintesaspectos:

    I - as diretrizes e metas traadas no Plano Estratgico e Plano de Estruturao Urbana;

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    II - os padres de uso e ocupao do solo nos Centros de Vizinhana, e;

    III - a compatibilizao da obra ou empreendimento com as propostas de intervenes e

    projetos estruturantes que integram o PDUU.

    Art. 25 - O Estudo Prvio de Impacto Ambiental ser apreciado pelosConselhos Municipais do Plano Diretor e de Defesa do Meio Ambiente, que poderorecomendar ou no a aprovao da obra, atividade ou empreendimento, e ainda exigir doempreendedor, s suas expensas, todas as obras e medidas atenuantes e compensatrias dosimpactos previsveis.

    1 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMAnormatizar, mediante resoluo, a partir de propostas tcnica do Conselho Municipal doPlano Diretor, os critrios bsicos e diretrizes especficas para o uso e implementao da

    avaliao do impacto ambiental urbano.

    2 - Aplicam-se, subsidiariamente, quanto ao licenciamento ambiental erealizao de Estudo Prvio de Impacto Ambiental, os critrios, normas e procedimentosdefinidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, em especial atravs dasResolues N 001, de 23 de janeiro de 1986 e N 237, de 19 de dezembro de 1997.

    Subseo II

    Do Programa de Formao de Estoque de Terras

    Art. 26- Fica institudo o Programa de Formao de Estoques de Terra, deacordo com o disposto nesta Lei.

    Art. 27 - Caber ao Poder Executivo implementar um programa demunicipalizao de terras, que objetivar a aquisio progressiva de reas da Cidade deSobral, atravs de permutas, transferncias, compras e desapropriaes.

    Art. 28 - O Programa ser operacionalizado com recursos do Fundo deTerras Pblicas, na forma do disposto no art. 143 da Lei Orgnica Municipal, e destinar-se-, preferencialmente:

    I - implementao da poltica municipal de desenvolvimento urbano, principalmente implantao de programas habitacionais e equipamentos de carter social;

    II - implementao de projetos referentes ao programa de municipalizao de terras, e;

    III - a outros programas e projetos que atendam funo social da cidade, a exemplo deassentamentos populares.

    Art. 29 - Anualmente, o Chefe do Poder Executivo Municpio elaborar aproposta de investimentos do Programa de Formao de Estoques de Terras, observando oseguinte:

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    I - ser dado amplo conhecimento sociedade civil da proposta mencionada no caputdeste artigo, atravs de publicao especfica para esse fim, e;

    II - o programa de investimento dever ser previamente aprovado pelo Conselho Municipaldo Plano Diretor.

    1 - O direito real de uso ser individualizado, preservando formascoletivas de titulao e organizao do espao territorial.

    2 - A urbanizao do espao coletivo ficar a cargo da Municipalidade.

    3 - A concesso de direito real de uso resolver-se- antes do seu termo,em favor da Administrao, se o beneficirio transferir, transmitir ou ceder o imvel a

    terceiros, a qualquer ttulo, ou tornar-se proprietrio de outro imvel.

    Art. 30 - O Poder Pblico Municipal, por deliberao do ConselhoMunicipal do Plano Diretor, poder ceder a reas para fins especficos de projetos dehabitao coletiva, para:

    I - cooperativas habitacionais, e;

    II - sindicatos de trabalhadores.

    Subseo III

    Do Tombamento

    Art. 31 - O Tombamento constitui limitao administrativa a que estosujeitos os bens integrantes do patrimnio ambiental, histrico, paisagstico e cultural domunicpio, cuja conservao e proteo seja de interesse pblico.

    Art. 32 - Constitui objeto de tombamento na forma prescrita no caputdeste artigo, o conjunto de bens existentes no territrio do municpio e que, por suavinculao a fatos pretritos, memorveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valorscio-cultural, ambiental, histrico, cientifico, esttico, paisagstico ou turstico, seja de

    interesse pblico proteger, preservar e conservar.

    1 - Os bens referidos no caput deste artigo passaro a integrar opatrimnio histrico e scio-cultural mediante a sua inscrio, isolada ou agrupada, noLivro de Tombo.

    2 - Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e so tambm sujeitos atombamento, os monumentos naturais, bem como os stios e paisagens naturais queimportem conservar e proteger pela feio notvel com que tenham sido dotadas pelanatureza.

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    Art. 33 - Consideram-se edificaes, obras e monumentos naturais deinteresse de preservao aquelas que se constiturem em elementos representativos dopatrimnio ambiental urbano do municpio, pelo seu valor histrico, cultural, social,

    funcional, tcnico ou afetivo.

    1- A identificao das edificaes, obras e dos monumentos naturais deinteresse de preservao ser feita pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, mediante osseguintes critrios:

    I - historicidade relao de edificao com a histria social local;

    II - caracterizao arquitetnica estilo arquitetnico de determinado perodo histrico;

    III - situao em que se encontra a edificao necessidade ou no de reparos;

    IV - representatividade exemplares significativos dos diversos perodos de urbanizao;

    V - raridade arquitetnica apresentao de formas valorizadas, porm com ocorrnciarara;

    VI - valor cultural qualidade que confere edificao permanncia na memria coletiva;

    VII - valor ecolgico relao existente entre os diversos elementos naturais biticos eabiticos e sua significncia, e;

    VIII - valor paisagstico qualidade visual de elemento natural de caractersticas mpares.

    Art. 34 - Ficam, desde logo, identificados e declarados como edificaes,obras e monumentos naturais de interesse de preservao, pelo s efeito desta Lei, osimveis constantes do Tombamento Federal, aprovado pelo Instituto de PatrimnioHistrico e Artstico Nacional-IPHAN, sem prejuzo de outros que venham a ser tombadospelo Estado ou Municpio.

    1 - Projetos arquitetnicos de restaurao ou reforma das edificaesidentificadas de interesse de preservao, devero ser submetidos, previamente, ao exameda Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para parecer tcnico, ouvidas

    s Secretarias de Desenvolvimento de Cultura, Desporto e Mobilizao Social e de Sade eAssistncia Social, e posterior encaminhamento ao Conselho Municipal do Plano Diretor,para fins de deliberao, sem prejuzo das normas federais atinentes matria.

    2 -No ser permitida a utilizao de perfis metlicos ou placas similaresque encubram quaisquer elementos das fachadas das edificaes identificadas como deinteresse de preservao.

    Art. 35 - Os bens tombados devero ser conservados e em nenhuma hiptesepodero ser demolidos, destrudos ou mutilados.

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    1 - As obras de restaurao s podero ser iniciadas mediante prviacomunicao e aprovao do Conselho Municipal do Plano Diretor.

    2 - A requerimento do proprietrio, possuidor ou detentor, que comprovarinsuficincia de recursos para realizar as obras de conservao ou restaurao do bem, oPoder Pblico Municipal poder assumir esses nus.

    3 - Sem prvia consulta ao Conselho Municipal do Plano Diretor, nopoder ser executada qualquer obra nas Unidades de Vizinhanas do imvel tombado, quelhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que no se harmonize com o aspecto esttico,arquitetnico ou paisagstico do bem tombado.

    4 - A vedao supra estende-se colocao de cartazes, painis depropaganda, anncios, tapumes ou qualquer outro objeto de empachamento.

    Seo III

    Dos Instrumentos Tributrios / Financeiros

    Subseo I

    Dos Incentivos Fiscais

    Art. 36 - O Municpio poder conceder incentivos fiscais sob a forma deiseno ou reduo de tributos municipais, com vistas proteo do ambiente natural, das

    edificaes de interesse de preservao e dos programas de valorizao do ambienteurbano.

    Pargrafo nico Os proprietrios de imveis tombados ou que estiveremsujeitos s restries impostas pelo tombamento vizinho, podero gozar de reduo ouiseno, nos termos da legislao tributria municipal, desde que as edificaes sejammantidas em bom estado de conservao, comprovado atravs de vistorias realizadas pelosrgos municipais componentes.

    Subseo II

    Do Imposto Progressivo

    Art. 37 - O imposto progressivo de que trata o art. 182, 4, II daConstituio Federal c/c art. 296 da Constituio Estadual, incidir sobre terrenos noedificados ou subutilizados ou no utilizados.

    Art. 38 - O imposto progressivo no incidir sobre terrenos de at 250,00m(duzentos e cinqenta metros quadrados), cujos proprietrios no possuam outro imvel.

    Art. 39 - Lei de iniciativa do Pode Executivo regulamentar o impostoprogressivo, dispondo, dentre outros aspectos, sobre:

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    I - identificao dos terrenos nas Unidades de Vizinhana que no cumprem a funo socialda propriedade e que esto em desacordo com a proposta de estruturao e adensamento do

    Plano Diretor;

    II - alquotas, e;

    III - formas de aplicao, contendo:

    a) clculo do valor a ser pago;b) forma de pagamento, e;c) penalidades

    Art. 40 - Os imveis notificados tero o prazo de 2 (dois) anos para edificar

    ou parcelar, a contar da notificao.

    Art. 41 - O no cumprimento do disposto no artigo anterior implicar empagamento do Imposto Territorial Progressivo no tempo.

    Subseo III

    Do fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

    Art. 42 - Fica institudo o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,vinculado Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Municpio de

    Sobral, destinado aplicao de recursos para o desenvolvimento econmico, social ecultual do municpio, mediante a execuo de Programa de Financiamento aos setoresprodutivos, em consonncia com as linhas do Plano Estratgico e diretrizes gerais esetoriais do Plano de Estruturao Urbana, que integram esta Lei.

    Art. 43 - Os recursos do fundo destinam-se a oferecer suporte financeiro implementao dos objetivos, programas e projetos estruturantes definidos por esta Lei,devendo sua destinao estar especificada na proposta oramentria do municpio, e suaaplicao dever ser feita, prioritariamente, na execuo dos programas de urbanizao e deobras de infra-estrutura bsica nos Centros de Vizinhana com maior carncia dessesservios.

    Art. 44 - Constituem receitas do Fundo Municipal de DesenvolvimentoUrbano:

    I - dotaes oramentrias do municpio

    II - recursos resultantes de doaes, contribuies em dinheiro, valores, bens mveis eimveis que venha a receber de pessoas fsicas ou jurdicas;

    III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remunerao decorrentede aplicaes de seu patrimnio;

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    IV - recursos negociados junto ao poder pblico federal e estadual, e;

    V - outros, destinados por lei.

    Art. 45- Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicao desta Lei, o PoderExecutivo regulamentar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, fixando asnormas para obteno e distribuio de recursos, assim como as diretrizes e os critriospara sua aplicao.

    TTULO III

    DAS ZONAS DE PLANEJAMENTO

    Art. 46 - O Zoneamento Urbanstico compreende a diviso do espaoterritorial do municpio, objetivando possibilitar a vinculao da poltica urbana s normasde uso e ocupao do solo, visando uma distribuio social mais eqitativa dos custos ebenefcios da urbanizao, na forma a ser definida na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupaodo Solo do Municpio.

    Art. 47 -Na definio das Zonas de Planejamento devero ser respeitados osseguintes princpios:

    I - atendimento da funo social da propriedade e da cidade, assim entendida como o usosocialmente justo e ecologicamente equilibrado do espao urbano, e;

    II - do direito cidadania, entendido como aquele garantidor da participao dos habitantesda cidade na ordenao do seu territrio, assim como o direito de acesso s condies devida urbana digna e ao usufruto de um espao culturalmente rico e diversificado.

    1 - Para fins desta Lei, zoneamento a diviso do municpio em zonas deusos diferentes, com o objetivo de ordenar o desenvolvimento da cidade, fazendo cumprir afuno social da propriedade, visando proteger os interesses da coletividade.

    2 - As Zonas sero delimitadas por vias, logradouros pblicos, acidentestopogrficos e diviso de lotes, sempre que possvel.

    Art. 48 - Nas diferentes zonas, o uso e a ocupao do solo urbanorespeitaro os seguintes princpios:

    I - proteger o meio ambiente e o patrimnio cultural como condicionamento da ocupaodo solo;

    II - conter o espraiamento do desenvolvimento urbano, evitando que a cidade dilate o seuraio de rea urbana;

    III - incrementar a acessibilidade da populao em suas atividades quotidianas com relao

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    ao trabalho, aos servios sociais, s infra-estruturas, ao lazer e ao comrcio;

    IV - preservar e realar o patrimnio arquitetnico de importncia histrica, articulando

    com o processo de tombamento, com o redesenho dos espaos pblicos circundantes;

    V - reordenar os espaos pblicos naturais e urbanizados, com vrios raios de alcance, nosentido de favorecer convivncia da populao, desde as Vizinhana perifricas at osespaos centrais;

    VI - preservar os espaos de natureza sensvel e drenagem naturais;

    VII - favorecer circulao de pedestres e ciclistas, satisfazendo as necessidades decirculao da maioria da populao da maioria da populao, e ao mesmo tempo ajudandoa configurar o perfil da cidade saudvel, e;

    VIII - criar uma forma de desenvolvimento urbano para a cidade, no sentido de controlar oseu crescimento, baseado numa espacialidade orgnica, atravs de um sistema articulado egradativo de Unidades de Vizinhana que podero acomodar comunidades de at 12.000(doze mil) habitantes.

    TTULO IV

    DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO

    CAPTULO I

    Das Disposies Gerais

    Art. 49 - O parcelamento do solo para fins urbanos ser procedido na formadesta Lei, observados os princpios, normas e diretrizes gerais insertas na Lei Federal N6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal N 9.785, de 29 de janeiro de1999, na legislao estadual pertinente, bem como nas polticas bsicas definidas no Planode Estruturao Urbana do Municpio de Sobral.

    Art. 50 - O parcelamento do solo a subdiviso de glebas em lotes, com ousem abertura de novas vias, logradouros pblicos ou seus prolongamentos, podendo

    apresentar-se sob as formas de loteamento e desmembramento.

    1 - Loteamento a subdiviso de glebas em lote, destinados sedificaes, com a abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ouprolongamento, modificao ou ampliao das vias j existentes.

    2 - Desmembramento a subdiviso de glebas em lotes, destinados sedificaes, com aproveitamento do sistema virio existente, dede que no implique emabertura de novas vias e logradouros pblicos, nem o prolongamento, modificao ouampliao das j existentes.

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    Art. 51 - Para efeito desta Lei, entende-se como lote o terreno servido deinfra-estrutura bsica, contido em uma quadra, com pelo menos uma divisa lindeira viaoficial de circulao de veculos, e cujas dimenses atendam aos ndices urbansticos

    definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo Urbano do Municpio.

    Art. 52 - Consideram-se infra-estrutura bsica os equipamentos urbanos deescoamento das guas pluviais, iluminao pblica, redes de esgoto sanitrio, deabastecimento de gua potvel e de energia eltrica pblica e domiciliar, e as vias decirculao, pavimentadas ou no.

    Art. 53 - Os parmetros de parcelamento de solo no municpio seroestabelecidos levando-se em considerao, dentre outros, os seguintes fatores:

    I - a Lei Federal N 6.766/79, com as alteraes advindas da Lei N 9.785/99, que dispe

    sobre o parcelamento do solo urbano;

    II - padres ambientais e sanitrios de ocupao urbana;

    III - respeito s dimenses dos lotes existentes nas reas urbanizadas, e;

    IV - as projees de adensamento populacionais propostos.

    Art. 54 - Para preveno de possveis causas de degradao ambiental, ficamos loteamentos sujeitos ao prvio licenciamento do rgo Ambiental do Estado do Cear,nos termos do art. 11 da Lei Estadual N 11.411, de 20 de dezembro de 1987.

    Art. 55 - Os loteamentos para urbanizao especfica, realizados com oobjetivo de atender a implantao de Programas de Interesse Social, para suprir asnecessidades prioritrias de populaes de baixa renda, devem ser previamente aprovadospelos rgos pblicos competentes, e sero enquadrados como Unidades Planejadas, deacordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo.

    Art. 56 - A percentagem de reas pblicas destinadas ao sistema decirculao, implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, bem como, aos espaoslivres de uso pblico, no poder ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba,observados os requisitos urbansticos definidos no art. 4, da Lei Federal N 6.766, de 19 de

    dezembro de 1979, com a nova redao dada pela Lei Federal N 9.785, de 29 de janeiro de1999.

    Art. 57 - Para efeito desta Lei, os Indicadores Urbanos de Ocupao a seremutilizados na Cidade de Sobral, so definido na forma seguinte:

    I - afastamento ou recuo de frente;

    II - afastamento ou recuo de fundos;

    III - afastamento ou recuo lateral;

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    IV - altura mxima da edificao;

    V - rea e testada mnima de lote;

    VI - ndice de aproveitamento;

    VII - taxa de ocupao, e;

    VIII - taxa de permeabilidade.

    Pargrafo nico - A altura mxima permitida para as edificaes, emqualquer zona de uso, fica sujeita s normas estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso eOcupao do Solo e s disposies da Lei Federal N 7.565/86 (Cdigo Brasileiro e

    Aeronutica) e legislaes correlatas.

    Art. 58 - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo definir, paracada zona em que se divide o territrio do municpio, os usos permitidos e os respectivosndices urbansticos, que incluiro, obrigatoriamente, as reas mnimas e mximas de lote eos coeficientes mximos de aproveitamento.

    Art. 59 - A execuo do arruamento, pela abertura das vias de circulao edemais logradouros pblicos, vinculados circulao urbana e rede viria do municpio,obedecer ao traado e s caractersticas funcionais, geomtricas, infra-estruturais epaisagsticas constantes da Lei do Sistema Virio Bsico.

    Art. 60 -No caber Prefeitura responsabilidade por qualquer divergnciarelacionada com dimenses, reas e outras caractersticas dos lotes de terrenos, constantesda planta de loteamento, verificadas em confronto com a situao real da gleba parcelada.

    TTULO V

    DO SISTEMA VIRIO BSICO

    Art. 61 - Os planos, programas, normas e projetos referentes ao sistemavirio e de circulao de veculos e de pedestre observaro as diretrizes traadas no Plano

    de Estruturao Urbana, integrante desta Lei, em especial:

    I - considerar o uso e a ocupao do solo estabelecido para a regio;

    II - priorizar a segurana e o conforto da populao, e a defesa do meio ambiente;

    III - estabelecer critrios de hierarquizao da rede viria bsica priorizando sua utilizaopelo transporte pblico de passageiros;

    IV - criar um sistema de comunicao visual, atravs de sinalizao grfica e semafrica,de forma a atender as necessidades do sistema virio, considerando o interesse paisagstico;

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    V - criar um circuito de transporte pblico de alta acessibilidade, ligando as Unidades deVizinhana entre si e estas aos equipamentos centrais de uso comum;

    VI - criar junto ao sistema virio troncal uma trilha de ciclovia e caminhos para pedestres,conectando as Unidades de Vizinhana entres i e estas aos espaos centrais da cidade e seusequipamentos;

    VII - criar uma malha de caminhos de pedestres na Zona Central, a partir da reduo dotrfego de veculos e o conseqente alargamento de alguns passeios e arborizao dessesespaos, e;

    VIII - criar uma via paisagstica margem oeste do Rio Acara, respeitando as exignciasambientais.

    Art. 62 - A definio do Sistema Virio Bsico da Cidade de Sobralcontemplar a hierarquizao das vias, suas diretrizes e a garantia de espaos destinados apedestres, atravs da regulamentao do uso dos passeios, articulando os Centros deVizinhana.

    Pargrafo nico Os detalhes de alinhamento para efeito de alargamentoou abertura de novas vias que iro configurar o Sistema Virio Bsico e as solues dedrenagem sero identificados quando da elaborao dos respectivos projetos de engenharia.

    Art. 63 - As vias devem ser atraentes e funcionais para os pedestres, de

    modo a garantir melhores condies de locomoo, inclusive para portadores de deficinciafsica, melhorando as condies paisagsticas, a amenizao climtica e regulamentando ouso das faces adjacentes com placas e anncios.

    TTULO VI

    DAS DEFINIES

    Art. 64 - Para efeito desta Lei, alm das definies constantes nos artigosanteriores, so adotadas como referencias ao fiel cumprimento de suas disposiesnormativas:

    I - Acessibilidade Consiste em sistema que permitam e favoream o deslocamento depessoas e bens dentro da estrutura urbana, visando garantir de forma eficiente o encontroentre pessoas, a relao entre atividades, o acesso informaes e lugares dentro do espaourbano.

    II - Centro de Unidade de Vizinhana Constitui-se em uma rea situada,aproximadamente, no centro geomtrico da Unidade de Vizinhana, como seu elementoaglutinador, estando materialmente representada pelo conjunto de equipamento de apoio vida cotidiana, incluindo lazer, sade, educao, segurana e a estao de transportepblico.

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    III - Centro Histrico ou Zona Central Refere-se rea urbana entre o trilho da viafrrea e o Rio Acara.

    IV - Crescimento contguo Crescimento urbano compacto, evitando deixar vaziosurbanos, a no ser nos casos justificados de zonas de interesse ambiental ou espaos abertosde uso publico.

    V - Desenho Urbano Aspecto global dos volumes construdos nas zonas urbanas e suasrelaes, incluindo os espaos pblicos.

    VI - Diretrizes Expresso de contedo que define o curso da ao para a materializaodos conceitos.

    VII - Edificao a construo de estruturas fsicas acima, no nvel ou abaixo dasuperfcie de um terreno, que possibilitem a instalao e o exerccio de atividades.

    VIII - Equipamentos Urbanos So aqueles destinados prestao dos servios deabastecimento dgua, esgotamento sanitrio e pluvial, energia eltrica, telefonia e gscanalizado.

    IX - Estudo de Impacto Ambiental o instrumento tcnico-jurdico para a corretaavaliao das conseqncias ambientais das atividade, obras e empreendimentos tidoscomo causadores de significativa degradao ambiental.

    X - Evoluo Urbana a compreenso do processo gradativo pelo qual a cidade sedesenvolveu espacialmente, desde a sua fundao at a configurao atual, entendendo ociclo e fatos que os determinaram.

    XI - Frum Visvel o conjunto formado por espaos pblicos, edifcios comerciais,cvicos, sociais e educacionais, situados no ncleo da Vizinhana, com carter de espaocvico.

    XII - Imagem da Cidade Imagem memorvel da cidade, cuja silhueta se forma pelajuno dos remanescentes de recursos histricos e culturais, combinados com os aspectosnaturais, definindo o carter especfico da cidade.

    XIII - Indicadores Urbanos So taxas, quocientes, ndices e outros indicadores com oobjetivo de disciplinar a implantao de atividades e empreendimentos no municpio.

    XIV - Infra-estruturas So as instalaes de equipamentos urbanos destinados prestao de servios de abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, energia eltrica,coleta de guas pluviais, telefonia, coleta e destino final de lixo, transporte e vias decirculao, pavimentadas ou no.

    XV - Licenciamento Ambiental o procedimento administrativo pelo qual o rgoambiental competente licencia a localizao, instalao, ampliao e a operao de

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    empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva oupotencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causardegradao ambiental, considerando as disposies legais e regulamentares e as normas

    tcnicas aplicveis ao caso.

    XVI - Licena Ambiental Ato Administrativo pelo qual o rgo ambiental competenteestabelece as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero serobedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, para localizar, instalar, ampliar eoperar empreendimento ou atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradosefetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causardegradao ambiental.

    XVII - Logradouro Pblico o espao livre, assim reconhecido pela Municipalidade,destinado ao trnsito, trfego, comunicao ou lazer pblico.

    XVIII - Meta Condio ou estado relacionado com a satisfao pblica ou bem-estargeral, para os quais o planejamento deve ser dirigido.

    XIX - Ordenamento do Uso e Ocupao do Solo o processo de interveno do PoderPblico, visando orientar e disciplinar a implantao de atividades e empreendimentos noterritrio do municpio, com vistas a objetivos de natureza scio-econmica, cultural eadministrativa.

    XX - Plano Diretor - o instrumento que constitui uma poltica de afirmao demacrodiretrizes, diretrizes setoriais nos aspectos estruturantes e condicionantes do

    desenvolvimento, ordenamento das funes sociais das cidades, de acordo com asnecessidades da comunidade local, nos aspectos fsicos, econmicos, ambiental e humano.

    XXI - Recursos Naturais So elementos relacionados terra, gua, ar, plantas, vidaanima e s inter-relaes desses elementos.

    XXII - Sistema Troncal o conjunto das vias destinadas a absorver grandes volumes detrfego, interligando os Centros das Unidades de Vizinhana, constituindo a base fsica dosistema de transporte coletivo.

    XXIII - Urbanizao o processo de incorporao de reas ao tecido urbano, seja

    atravs da implantao de unidades imobilirias, seja atravs da implantao de sistemas einstalao de infra-estrutura.

    XXIV - Uso Adequado o uso compatvel com as caractersticas estabelecidas para azona de planejamento.

    XXV - Uso do Solo o resultado de toda e qualquer atividade, que implique emdominao ou apropriao de um espao ou terreno.

    XXVI - Uso Inadequado o uso incompatvel com as caractersticas estabelecidas paraa zona de planejamento

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    XXVII - Via de Circulao o espao organizado para a circulao de veculos oupedestre, subdividindo-se em:

    a) via oficial aquela que se destina ao uso pblico, sendo reconhecida oficialmente comobem municipal de uso comum do povo;b) via particular - aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao usopblico.

    XXVIII - Vitalidade - a capacidade da estrutura urbana de suportar as funes humanase os requisitos biolgicos.

    TTULO VII

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 65 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano-PDDU do Municpiode Sobral define as macrodiretrizes e diretrizes setoriais a serem atendidas na promoo deseu desenvolvimento e planejamento urbanstico nos prximos 20 (vinte) anos, semprejuzo das revises decorrentes de sua atualizao permanente.

    Art. 66 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano-PDDU poder seralterado, mediante reviso, sempre que se fizer necessrio, por proposta do ConselhoMunicipal do Plano Diretor, dos Poderes Executivo ou Legislativo, observando-se, paratanto, o competente processo legislativo.

    Art. 67 - As revises do Plano Diretor no se aplicam aos processosadministrativos em curso nos rgos tcnicos municipais, salvo disposio em contrrio notexto da reviso.

    1 - assegurada a participao da comunidade em todo o processo deplanejamento, pelo amplo acesso s informaes, e ainda por sua representao ementidades e associaes comunitrias, em grupos de trabalho, comisses, provisrias oupermanentes e rgos colegiados.

    2 - A gesto integrada do planejamento urbano e a promoo do

    desenvolvimento do municpio dependero, basicamente, da capacidade de mobilizao dasvrias instncias governamentais e sua permeabilidade participao direta dos agentessociais, inclusive da iniciativa privada.

    Art. 68 - Caber ao Poder Pblico Municipal proceder a identificao dasreas urbanas para o atendimento do disposto no art. 182, Pargrafo 4 da ConstituioFederal, combinado com o art. 290 da Constituio do Estado do Cear.

    Art. 69 - O Poder Executivo divulgar, de forma ampla e didtica, ocontedo desta Lei visando o acesso da populao aos instrumentos de poltica urbana queorientam a produo e organizao do espao habitado.

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    Art. 70 - O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhar, no prazo de

    90 (noventa) dias, a contar da publicao desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a

    regulamentao, naquilo que couber, dos instrumentos de operacionalizao do PDDU, denatureza institucional, urbanstico / ambiental e tributrio / financeiro.

    Art. 71 - Consideram-se como partes integrantes desta Lei, todos os textos,mapas e desenhos do PLANO DE ESTRUTURAO URBANA PEU de Sobral,apresentado sob forma do ANEXO I, bem como todos os textos e mapas constantes doPLANO ESTRATGICO PE de Sobral, apresentado sob a forma do ANEXO II.

    Pargrafo nico As informaes tcnicas contidas nos documentos supradevero ser utilizadas por todos os rgos da Administrao Municipal, objetivando aimplementao das diretrizes de desenvolvimento scio-econmico do municpio,

    envolvendo sua sede e distritos, bem como as diretrizes da poltica urbana.

    Art. 72 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas asdisposies em contrrio, em especial da Lei Municipal N 181, de 14 de novembro de1967.

    PAO MUNICIPAL DR. JOS EUCLIDES FERREIRA GOMESJNIOR, em 01 de fevereiro de 2000.

    CID FERREIRA GOMESPrefeito Municipal de Sobral

    FRANCISCO EDILSON PONTE ARAGOSecretrio de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente