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PORTARIA QUE AUTORIZA A CAÇA DOSJAVALIS NO PARANÁ(no site oficial falta o art. 1º)http://celepar7.pr.gov.br/sia/atosnormativos/form_cons_ato1.asp?Codigo=2214

Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 98 Ano: 2009Data: 10/07/2009 Data Publicação: 01/01/1900Ementa: O abate dentro do Parque Estadual de Vila Velha.Documento:

PORTARIA Nº 098, DE 10 DE JULHO DE 2009.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP,nomeado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, nouso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n°10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidaspelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425,de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento,aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de1998 - Lei de Crimes Ambientais - em seu Artigo 61 prevêpunição para quem “disseminar doença ou praga ou espéciesque possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, àflora ou aos ecossistemas”;

CONSIDERANDO o art. 3º, § 2º e art. 8º, parágrafo único daLei no 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre aproteção à fauna e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 141, DE 19 DEDEZEMBRO DE 2006 do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIOAMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAque regulamenta o controle e o manejo ambiental da faunasinantrópica nociva.

CONSIDERANDO a Portaria IAP n° 095, DE 22 DE MAIO DE2007 que reconhece a Lista Oficial de Espécies ExóticasInvasoras para o Estado do Paraná, estabelece normas decontrole e erradicação.

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CONSIDERANDO que o javali-europeu - Sus scrofa - nãopertence à fauna silvestre nativa, que atualmente estãoocupando vários ambientes naturais do Estado, incluindo oParque Estadual de Vila Velha e já não representam o javaliem sua forma original. Trata-se do cruzamento entre o javali eo porco doméstico, conhecido informalmente como javaporco,doravante denominado porco-feral. Esses animais sãoprovenientes de fugas decorrentes de erros de manejo emcriatórios comerciais, invadindo propriedades particulares eUnidades de Conservação, sendo, portanto uma espécieexótica invasora, nociva às espécies silvestres nativas aoambiente, à agricultura e à pecuária;

CONSIDERANDO a existência de grande quantidade de porco-feral, especialmente no Parque Estadual de Vila Velha e seuentorno, provocando elevados danos à biodiversidade doparque e prejuízos às lavouras do entorno;

CONSIDERANDO a necessidade do controle da populaçãonociva do porco-feral, existente no parque de Vila Velha e seuentorno protetivo, RESOLVE:

Parágrafo Único: Para efeito dessa Portaria serãoconsiderados passíveis de abate todos os exemplares de Susscrofa em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentesgraus de cruzamento com o porco-doméstico, em situação deliberdade.

Continuação da Portaria nº 098/2009/IAP/GP fl.02

Art. 2º - O abate acontecerá dentro do Parque Estadual de VilaVelha e de propriedade particular.

§ 1 ° O proprietário deverá solicitar na sede do Parque de VilaVelha o cadastramento para realizar o controle da populaçãodo porco-feral.(anexo I)

§ 2° Dentro da Unidade de Conservação o abate deverá seguiro protocolo proposto pelo comitê técnico do CONFAUNA.(anexo II)

§ 3º O IAP será responsável pelo cadastramento dosproprietários, emissão de autorização com Termo deResponsabilidade.(anexo III)

Art. 3º - O proprietário será o responsável pelo cumprimentodas condicionantes da autorização e será penalizado poreventuais infrações decorrentes da atividade.

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Art. 4º - O abate do javali se dará unicamente por meiosfísicos, sem limite de quantidade, sendo vetado qualquer tipode controle por outros meios, sobretudo o uso de venenos.

Art. 5º - No uso de armas de fogo para o abate deverá serobservado a legislação pertinente.

Art. 6º - O produto do abate deverá obrigatoriamentepermanecer dentro da propriedade.

Art. 7º - O proprietário deverá informar imediatamente aoIAP, quando identificar animais abatidos com suspeita dequalquer enfermidade.

Art. 8º - O proprietário deverá apresentar no IAP os dadosnuméricos sobre o controle da população do porco-feralatravés da comunicação do registro de abate (anexo IV).

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação, ficando em conseqüência revogadas asdisposições em contrário.

Curitiba, 10 de julho de 2009.Vitor Hugo Ribeiro BurkoDiretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE CADASTRO PARA O ABATE DO PORCO FERAL(JAVALI).

Eu,___________________________________________________________portador do RG nº ______________________, e do Cadastrode Pessoa Física –CPF______________________________residente da Rua/Avenida_____________________________________________________,nº ____ , bairro______________, no município de__________________________________,CEP_________________________, com telefone paracontato,( )Solicito autorização para captura e abate para fins de controlepopulacional do porco-feral (javali), conforme a Portaria

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nº___ /____ do IAP,da Lei de Proteção á Fauna nº 5.197/67 eda Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/98,responsabilizando-me pelos procedimentos adotados econstante na Ficha de Controle e Abate do javali.

___________________________________________(Local e data)

( ANEXAR A SOLICITAÇÃO CÓPIAS DOS DOCUMENTOSSOLICITADOS)

ANEXO II

PROTOCOLO DE CAPTURA DOS PORCOS-FERAIS NO PARQUEESTADUAL DE VILA VELHA E ENTORNO

PREÂMBULO

As atividades de captura e abate dentro de uma unidade deconservação devem seguir normas rígidas de condução doprocesso. O estabelecimento de um protocolo serve paranortear os procedimentos e estabelecer as regras desegurança tanto para os animais quanto para os técnicosenvolvidos. A coleta padronizada das informações de cadaindivíduo pode ser feita de forma mais segura propiciando umestudo de qualidade da espécie alvo e a comparação comoutros estudos efetuados em outras regiões, em diferentesépocas.

INSTALAÇÃO DE ARMADILHA, BRETE, PLATAFORMAS DEESPERA

CAPTURA – A captura do indivíduo remete à necessidade dedecisão sobre o abate do animal ou não, dependendo dascircunstâncias. Caso haja condições mínimas de segurançapara anestesia, coleta de sangue, marcação individual,sexagem, medição e soltura, se for o caso. A captura poderáser feita mediante o uso de armadilhas, bretes, plataformas deespera (no interior de unidades de conservação) ou deplataformas de espera e cães domésticos (fora das unidadesde conservação).

Situação A: ARMADILHAS, BRETES (NO INTERIOR DEUNIDADES DE CONSERVAÇÃO)

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Abate: quando não houver condição de imediato atendimentoe esta situação provocar a falta de segurança por parte doanimal capturado e dos técnicos envolvidos. Neste caso seráfeita por um policial do BPAmb, autorizado pelo comando.Manejo clínico/ Marcação: quando houver disponibilidade eatendimento imediato por parte do(s) médico(s)-veterinário(s) responsável(is) pela aplicação de anestésico,coleta de sangue, marcação individual, sexagem, medição esoltura, se for o caso.à Será executado o cadastro de cada animal abatido ou solto,dependendo dos objetivos de pesquisa.à Deverá ser avaliado previamente em quantos e quais locaisdiferentes dentro do PEVV, poderão ser instalados os bretesou armadilhas, devido a peculiaridades de comportamento doporco-feral.

Situação A1 : PLATAFORMAS DE ESPERA (NO INTERIOR DEUNIDADES DE CONSERVAÇÃO)Abate: quando houver decisão de abate dos indivíduosatraídos pela ceva em local pré-determinado, e esta situaçãonão provocar a falta de segurança por parte do animalcapturado e dos técnicos envolvidos. Neste caso será feita porum ou mais policiais do BPAmb, autorizado(s) pelo comando.

Situação B: PLATAFORMAS DE ESPERA E CÃES DOMÉSTICOS(FORA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO).Abate: Neste caso será feita por policial (is) do BPAmb,autorizado(s) pelo comando.Precedente: Será avaliada a liberação de autorização paraabate especialmente a cidadãos cadastrados previamente noIAP e com porte de arma e prova de capacidade para executartal procedimento.

COLETA DE MATERIAL

Imediatamente após o abate do animal deverá ser realizada acoleta de sangue para análise de aspectos relacionados àsaúde animal, considerando-se principalmente:

Risco de peste suínaRisco de doença de AujeszkyBruceloseLeptospirose

A coleta de material será realizada pela Unidade Veterináriada SEAB local.

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Obs: O abate do animal somente poderá ser realizado sehouver a presença de um técnico da Unidade Veterinária daSEAB local, a fim de viabilizar o sucesso da coleta e análisedas amostras.

DESTINO

Os animais abatidos no interior da Unidade de Conservaçãodevem ser impreterivelmente enterrados no local, sendoproibido o consumo do animal.

O mesmo é indicado para animais abatidos fora da Unidade deConservação, mas caso haja o interesse em consumo da carnepelo proprietário, o mesmo poderá fazê-lo, porém, o IAP nãose responsabiliza pela inspeção sanitária que identifique se acarne do animal é própria ou imprópria ao consumo. Nestecaso, o consumo da carne é de próprio risco do proprietário.

A área de enterramento deverá possuir as seguintescondições:

Estar afastada de áreas de preservação permanente eplantações e fora de acesso público;As valas deverão possuir profundidade e diâmetro de 2,5 m deprofundidade por 2,5 m de largura e o comprimentodependerá do número de animais, observando a direçãodominante dos ventos;O(s) animal(is) deverá(ão) ser enterrado(s) com cavidade(s)abdominal(is) aberta(s);Deverão ser informadas as coordenadas geográficas do localde enterramento.

CONTROLE DE DADOS

Será montado um banco de dados na Rede Pró-Fauna paracontrole das informações oriundas das capturas dos animais.Sendo assim, todas as informações provenientes das ações decontrole do porco-feral devem ser encaminhadas à DIBAP/DBio para devido armazenamento.

ACERVO FOTOGRÁFICO

Todas as fases do processo de captura e abate do javali devemser documentadas, além do preenchimento das fichas padrão,por meio de fotografias que ilustrem as ações.

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ANEXO IIITERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O MANEJO DO PorcoFeral (JAVALI).

Eu,___________________________________________________________portador do RG nº ______________________, e do Cadastrode Pessoa Física –CPF______________________________residente da Rua/Avenida_____________________________________________________,nº ____ , apto_____,bairro______________, no município de__________________________________,CEP_________________________, com telefone paracontato,( )

DECLAROPara os devidos fins estar ciente de toda a Legislação queregulamenta o controle populacional do javali, em especial aPortaria nº___/____ do IAP,da Lei de Proteção á Fauna nº 5.197/67 eda Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/98,responsabilizando-me pelos procedimentos adotados econstante na Ficha de Controle e Abate do javali.

___________________________________________(Local e data)

___________________________________________(Assinatura reconhecida em cartório)

___________________________________________________________

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CARTEIRA DE AUTORIZAÇÃO PARA ABATE DE JAVALISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -SEMAInstituto Ambiental do Paraná - IAP

CARTEIRA DE AUTORIZAÇÃO PARA ABATE DE JAVALI

NomeR.G.CPFValidade / / a / /

VERSO

Valida somente acompanhada da Carteira de Identidade e daFicha de Controle de Abate

IAP

ANEXO IV

FICHA DE CONTROLE DE ABATE

a)Responsável:

Nome:__________________________________________________________________.RG:____________________________.CPF:____________________________________.Endereço:_________________________________________________________________________________________________________________________________________

INFORMAÇÕES SOBRE ABATE:Localidade:_______________________________________________________________.Município:______________________________Distrito:__________________________.Data de inicio: ___/___/___Data de término:___/___/___

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_____________________________________(Assinatura do Responsável)

DADOS INDIVIDUAIS DOS ANIMAIS ABATIDOS

DATA DE ABATE: ___/___/___SEXO DO ANIMAL: ( )M ( )FMÉTODO DE CAPTURA E ABATE:_________________________________________________________________________________________________________________LOCAL:_________________________________________________________________(utilizar o verso para informações adicionais)

Observação:

PORTARIA DO ESTADO DE SANTA CATARINAQUE AUTORIZA A CAÇA AOS JAVALIS

http://www.agricultura.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=149

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA EDESENVOLVIMENTO RURAL

Portaria nº 010/07/SAR, de 20 de abril de 2007

O Secretário de Estado da Agricultura e DesenvolvimentoRural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, eart. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 284, de 28 defevereiro de 2005,

CONSIDERANDO a existência de grande quantidade de javalisasselvajados, especialmente na região do Alto Irani,provocando elevados prejuízos às lavouras de cereais e,portanto, considerados nocivos para a produção agrícola,

CONSIDERANDO a necessidade do controle da populaçãonociva de javalis (Sus scrofa scrofa) existente no Estado deSanta Catarina,

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CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa Nº 141,de 19 de dezembro de 2006, do Instituto Brasileiro do MeioAmbiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, queregulamenta o controle e o manejo ambiental da faunasinantrópica nociva, especialmente o parágrafo 2º do Art. 1º,o item V do Art.2º e: a letra e) do § 1º do Art.4º,

RESOLVE:Art. 1º Autorizar, em caráter temporário, o abate de javalisasselvajados no Estado de Santa Catarina, durante o prazo de120 dias a contar da data da publicação desta portaria.

Art. 2º O abate acontecerá dentro de propriedade particular,sendo que o proprietário deverá solicitar na PrefeituraMunicipal a autorização para realizar o controle da populaçãode javalis asselvajados.

§ 1º Será criada nos municípios envolvidos uma comissão paraoperacionalização das atividades relacionadas ao objeto destaportaria, com a participação das seguintes instituições:Prefeitura Municipal, Companhia Integrada deDesenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc,Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de SantaCatarina – Epagri, instituições do meio ambiente e da políciaambiental existente na região de abrangência do município.Rodovia Admar Gonzaga, 1486 – Itacorubi – 88034-001 –Florianópolis, SC Fone (048) 3239-4000begin_of_the_skype_highlighting (048) 3239-4000end_of_the_skype_highlighting www.agricultura.sc.gov.br

§ 2º Poderão ser convidadas outras instituições que possamcolaborar com as atividades.

§ 3º A comissão será responsável pelo cadastramento dosproprietários, emissão de autorização e registro do controledo abate de javalis asselvajados.

Art. 3º O proprietário será o responsável pelo cumprimentodas condicionantes da autorização e será penalizado poreventuais infrações decorrentes da atividade.

Art. 4º Não será permitido o uso de cães de caça, armadilhas,sendo determinado como único método de captura para abateo uso de ceva com espera.

Art. 5º No uso de armas de fogo para o abate deverá serobservado a legislação pertinente.

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Art. 6º O produto do abate deverá obrigatoriamentepermanecer dentro da propriedade.

Art. 7º O proprietário deverá informar imediatamente aoEscritório da CIDASC, quando identificar animais abatidos comsuspeita de qualquer enfermidade.

Art. 8º O proprietário deverá apresentar na PrefeituraMunicipal os dados numéricos sobre o controle da populaçãode javalis asselvajados através da comunicação do registro deabate.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial do Estado.

Florianópolis, 20 de abril de 2007.

Antonio CeronSecretário de Estado

Portaria renovada através dashttp://www.agricultura.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=144

http://www.agricultura.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=140

http://www.agricultura.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=139

http://www.agricultura.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=137(venceu em 30/06/2009)

Ou seja, pelo site oficial do governo estadual, não deveriaestar havendo caça aos javalis. Reparar que esta portaria nãopermitia a caça com cães

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NORMATIVA IBAMA 141/2006 em queforam baseadas as duas Portarias

http://www.cenipa.aer.mil.br/cenipa/paginas/ccpab/IN%20141%20IBAMA%20DEZ%2006.pdf

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 141, DE 19 DE DEZEMBRO DE2006

Regulamenta o controle e o manejo ambiental da faunasinantrópica nociva.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIOAMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, doAnexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, doRegimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230,de 14 de maio de 2002;Considerando o art. 3o, § 2o e art. 8o, parágrafo único da Leinº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre aproteção à fauna e dá outras providências e o art. 37, IncisoIV, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimesambientais;Considerando a necessidade de ordenar os critérios de manejoe controle da fauna sinantrópica nociva, e; Considerando asproposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e RecursosPesqueiros - DIFAP no processo Ibama n.º02001.005076/2005-90 begin_of_the_skype_highlighting005076/2005-90 end_of_the_skype_highlighting, resolve:

Art. 1º - Regulamentar o controle e o manejo ambiental dafauna sinantrópica nociva.

§ 1º - Declarações locais e temporais de nocividade depopulações de espécies da fauna deverão, sempre quepossível, ser baseadas em protocolos definidos pelosMinistérios da Saúde, da Agricultura ou do Meio Ambiente.

§ 2º - Com base no protocolo referido no parágrafo anterior,populações de espécies sinantrópicas podem ser declaradasnocivas pelos órgãos federal ou estaduais do meio ambienteou, ainda, pelos órgãos da Saúde e Agricultura, quando assimacordado com o órgão do meio ambiente.

Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

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I - controle da fauna: captura de espécimes animais seguidade soltura, com intervenções de marcação, esterilização ouadministração farmacológica; captura seguida de remoção;captura seguida de eliminação; ou eliminação direta deespécimes animais.

II - espécies domésticas: espécies que, por meio de processostradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramentozootécnico, tornaram-se dependentes do homemapresentando características biológicas e comportamentaisem estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipovariável, diferente da espécie silvestre que as originaram;

III - fauna exótica invasora: animais introduzidos a umecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas ondese adaptam e passam a exercer dominância, prejudicandoprocessos naturais e espécies nativas, além de causarprejuízos de ordem econômica e social;

IV - fauna sinantrópica: populações animais de espéciessilvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreasantrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, comovia de passagem ou local de descanso; ou permanente,utilizando-as como área de vida;

V - fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interagede forma negativa com a população humana, causando-lhetranstornos significativos de ordem econômica ou ambiental,ou que represente riscos à saúde pública;

VI - manejo ambiental para controle da fauna sinantrópicanociva: eliminação ou alteração de recursos utilizados pelafauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura ecomposição, e que não inclua manuseio, remoção oueliminação direta dos espécimes;

Art. 3º - Excluem-se desta Instrução Normativa atividades decontrole de espécies que constem nas listas oficiaismunicipais, estaduais ou federal de fauna brasileira ameaçadade extinção ou nos Anexos I e II da Convenção sobre oComércio Internacional de Espécies da Fauna e da FloraAmeaçadas de Extinção - CITES.

Art. 4º - O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópicanociva, previstos em programas de âmbito nacionaldesenvolvidos pelos órgãos federais da Saúde e daAgricultura, bem como pelos órgãos a eles vinculados, serão

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analisados e autorizados DIFAP ou pelas Superintendências doIbama nos estados, de acordo com a regulamentaçãoespecífica vigente.

§ 1º - Observada a legislação e as demais regulamentaçõesvigentes, são espécies passíveis de controle por órgãos degoverno da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente, sem anecessidade de autorização por parte do Ibama:

a) invertebrados de interesse epidemiológico, previstos emprogramas e ações de governo, tal como: insetoshematófagos, (hemípteros e dípteros), ácaros, helmintos emoluscos de interesse epidemiológico,artrópodes peçonhentos e invertebrados classificados comopragas agrícolas pelo Ministério da Agricultura;

b) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas,piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comunsao ambiente antrópico, que impliquem transtornos sociaisambientais e econômicossignificativos;

c) animais domésticos ou de produção, bem como quandoestes se encontram em situação de abandono ou alçados (e.g.Columba livia, Canis familiaris, Felis catus) e roedoressinantrópicos comensais (e.g. Rattus rattus, Rattus norvegicuse Mus musculus);

d) quirópteros em áreas urbanas e peri-urbanas e quirópteroshematófagos da espécie Desmodus rotundus em regiõesendêmicas para a raiva e em regiões consideradas de risco deocorrência para a raiva, a serem caracterizadas edeterminadas por órgãos de governo da Agricultura e daSaúde, de acordo com os respectivos planos e programasoficiais;

e) espécies exóticas invasoras comprovadamente nocivas àagricultura, pecuária, saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2º - Para as demais espécies que não se enquadram noscritérios estabelecidos nos itens anteriores, o manejo econtrole somente serão permitidos mediante aprovação eautorização expressa do Ibama.

§ 3º - A eliminação direta de indivíduos das espécies emquestão deve ser efetuada somente quando tiverem sidoesgotadas as medidas de manejo ambiental definidas no art.2o.

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Art. 5º - Pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejoambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva, devemsolicitar autorização junto ao órgão ambiental competente nosrespectivos Estados.

§ 1º - Observada a legislação e as demais regulamentaçõesvigentes, são espécies sinantrópicas nocivas passíveis decontrole por pessoas físicas e jurídicas devidamentehabilitadas para tal atividade, sem a necessidade deautorização por parte do Ibama:

a) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas,piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comunsao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociaisambientais e econômicos significativos.

b) Roedores sinantrópicos comensais (Rattus rattus, Rattusnorvegicus e Mus musculus) e pombos (Columba livia),observada a legislação vigente, especialmente no que serefere à maus tratos, translocação e utilização de produtosquímicos.

§ 2º - Para as demais espécies que não se enquadram noscritérios estabelecidos nos itens anteriores, o manejo econtrole somente serão permitidos mediante aprovação eautorização expressa do Ibama.

Art. 6 º - Os venenos e outros compostos químicos utilizadosno manejo ambiental e controle de fauna devem ter registroespecífico junto aos órgãos competentes, em observância àregulamentação específica vigente: Lei no 7.802, de 11 dejulho de 1989; Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 7º - Fica facultada ação emergencial aos Ministérios daSaúde e ao da Agricultura, no que diz respeito ao manejoambiental e controle da fauna sinantrópica nociva, observadasa legislação e as demais regulamentações específicasvigentes.

§ 1º - Ação Emergencial caracteriza-se pela necessidadepremente de adoção de medidas de manejo ou controle defauna, motivadas por risco de vida iminente ou situação decalamidade e deve ser comunicada previamente ao Ibama pormeio de ofício, via postal ou eletrônica, de forma que lhe sejafacultado indicar um técnico para acompanhar as atividades.

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§ 2º - As atividades e resultados das ações emergenciaisdevem ser detalhados em relatório específico encaminhado aoIbama 30 dias após sua execução.

Art. 8º - Fica facultado aos órgãos de segurança pública,Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, o manejo eo controle da fauna sinantrópica nociva, sempre que estasrepresentarem risco iminente para a população.

Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas atuando sem a devidaautorização ou utilizando métodos em desacordo com apresente Instrução Normativa serão inclusas nas penalidadesprevistas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e noDecreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízosde outras penalidades civis e criminais.

Art.10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência doIbama.

Art.11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação, revogando-se a Instrução Normativa n.º 109de 3 de agosto de 2006 e as disposições em contrário.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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