Política Nacional do Meio Ambiente

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Política Nacional do Meio Ambiente Aula 05 Profa. Ângela Issa Haonat

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Política Nacional do Meio Ambiente. Aula 05. Profa. Ângela Issa Haonat. A Lei 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA e criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA; Recepcionada pela CF/88. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PILARES BÁSICOS - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Política Nacional do Meio  Ambiente

Política Nacional do Meio Ambiente

Política Nacional do Meio Ambiente

Aula 05Aula 05

Profa. Ângela Issa HaonatProfa. Ângela Issa Haonat

Page 2: Política Nacional do Meio  Ambiente

A Lei 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente - PNMA e criou o Sistema Nacional do Meio

Ambiente -SISNAMA;

Recepcionada pela CF/88

A Lei 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio

Ambiente - PNMA e criou o Sistema Nacional do Meio

Ambiente -SISNAMA;

Recepcionada pela CF/88

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POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

PILARES BÁSICOSEQUILÍBRIO ECOLÓGICO

X INCREMENTO DA ATIVIDADE

ECONÔMICA

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Lei 6.938/81Lei 6.938/81

Estabelece: princípios, conceitos, objetivos e

instrumentos de proteção, bem como o arranjo

institucional e normativo do sistema.

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Art. 2° PNMA - PRINCÍPIOSArt. 2° PNMA - PRINCÍPIOS

A PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação

da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,

condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da

segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos

os seguintes PRINCÍPIOS:

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I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

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III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

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VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

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IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

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Art. 3° Conceitos Art. 3° Conceitos

I. Meio Ambiente;

II.Degradação da qualidade ambiental;

III.Poluição;

IV.Poluidor;

V.Recursos Ambientais.

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Objetivos da PNMA – Art. 4°

  a) compatibilizar o desenvolvimento

econômico-social com a preservação da qualidade

do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

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Objetivos da PNMA – Art. 4°

 b) subsidiar as ações governamentais relativas à

qualidade e ao equilíbrio ecológico atendendo aos interesses da União, dos

Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;

Page 13: Política Nacional do Meio  Ambiente

Objetivos da PNMA – Art. 4°

c) estabelecer critérios e padrões da qualidade ambiental e de

normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

 d) desenvolver pesquisas e

tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos

ambientais;

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Objetivos da PNMA – Art. 4°

e) DIFUNDIR tecnologias de manejo do meio ambiente,

DIVULGAR dados e informações ambientais e FORMAR a

consciência pública sobre a necessidade de preservação da

qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

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Objetivos da PNMA – Art. 4°

e) preservar e restaurar os recursos ambientais com

vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente,

concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

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Objetivos da PNMA – Art. 4°

f) impor, ao POLUIDOR e ao PREDADOR, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os

danos causados, e ao USUÁRIO, a contribuição pela

utilização de recursos ambientais com fins

econômicos.

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SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA – ART. 6°

Constituído pelos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

bem como pelas fundações instituídas pelo Poder Público com a finalidade de defender e

preservar o meio ambiente.

Page 18: Política Nacional do Meio  Ambiente

ESTRUTURA DO SISNAMA

a) ÓRGÃO SUPERIOR: o Conselho de Governo tem a função de assessorar o Presidente da

República, na formulação da política nacional e nas diretrizes

governamentais para o meio ambiente e os recursos

ambientais;

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b) ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do

Meio Ambiente (CONAMA).

Finalidade: assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio

ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com

o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade

de vida; (art. 8° da LPNMA)

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Estrutura do CONAMA

Presidente: ministro do meio ambiente

I. Plenário;

II. Comitê de Integração de Políticas Ambientais;

III.Câmaras Técnicas;

IV.Grupos de Trabalho;

V.Grupos Assessores

Page 21: Política Nacional do Meio  Ambiente

C) ÓRGÃO CENTRAL

Ministério do Meio Ambiente

Finalidade:

Planejar, coordenar, supervisionar e controlar a

política nacional e as diretrizes governamentais

fixadas para o meio ambiente

Page 22: Política Nacional do Meio  Ambiente

d) ÓRGÃO EXECUTOR

IBAMA

Função:

Executar e fazer executar a política e as diretrizes fixadas

para o meio ambiente

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d.1) MP n° 366, de 26/04/ 2007

INSTITUTO CHICO MENDES

Função:

Executar e fazer executar a política e as diretrizes fixadas

para o meio ambiente

Page 24: Política Nacional do Meio  Ambiente

e) Órgãos Setoriais

Órgãos da Administração Pública, Ministérios,

Fundações e Autarquias e entidades não governamentais

como ONGs.

Page 25: Política Nacional do Meio  Ambiente

e) Órgãos Seccionais

Órgãos ou entidades estaduais de meio ambiente. Ex. Secretaria Estadual do

Meio Ambiente, fundações e autarquias responsáveis pelo

meio ambiente na unidade federativa.

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e) Órgãos Locais

Órgãos e entidades municipais, responsáveis pelo

controle e fiscalização da atividade ambiental na

respectiva jurisdição do município.

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Instrumentos da PNMA

Previstos no art. 9° da Lei 6.938/81

Objetivam dar efetividade à intenção do legislador na implementação da PNMA

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Art. 9° da Lei 6.938/81

São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

  I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

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IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente

poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a

criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da

qualidade ambiental;

Page 30: Política Nacional do Meio  Ambiente

  VI - a criação de espaços territoriais especialmente

protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção

ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas

extrativistas;

Page 31: Política Nacional do Meio  Ambiente

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio

ambiente;

   VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa

Ambiental;

Page 32: Política Nacional do Meio  Ambiente

        IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas

necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

  X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser

divulgado anualmente pelo IBAMA;

Page 33: Política Nacional do Meio  Ambiente

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-

las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras

e/ou utilizadoras dos recursos

ambientais. 

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Avaliação de Impactos Ambientais

COJUNTO DE ESTUDOS PRELIMINARES AMBIENTAIS.

ABRANGE:

ART. 1º, III DA RESOLUÇÃO 237/97 DO CONAMA.

Page 35: Política Nacional do Meio  Ambiente

São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos

ambientais relacionados à localização, instalação,

operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,

apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais

como:

Page 36: Política Nacional do Meio  Ambiente

Relatório de Controle Ambiental (RCA);

Plano e Projeto de Controle Ambiental (PCA);

Relatório Ambiental Preliminar (RAP);

Diagnóstico Ambiental ;

Plano de Manejo;

Plano de Recuperação de Área Degradada; (PRAD) e

Análise Preliminar de Risco (APR).

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EPIA/RIMA

INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO PREVENTIVO – ELEVADO AO

PATAMAR CONSTITUCIONAL; ART. 225, § 1º, IV:

“§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder

Público:

Page 38: Política Nacional do Meio  Ambiente

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de

significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de

impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Page 39: Política Nacional do Meio  Ambiente

EPIA/RIMA

O licenciamento ambiental deverá ser precedido de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e do respectivo (RIMA)

Relatório de Impacto Ambiental.

EPIA: SERÁ NECESSÁRIO QUANDO A ATIVIDADE FOR POTENCIALMENTE

CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

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Competência na Exigência do EIA/RIMA

A competência para exigir o Estudo é da autoridade administrativa responsável

pelo licenciamento ambiental.

ATIVIDADE A SER LICENCIADA:

Art. 2º da Resolução 001/86; e

Anexo I da Resolução 237

ROL APENAS EXEMPLICATIVO.

Page 41: Política Nacional do Meio  Ambiente

Competência na Exigência do EIA/RIMA

Se a Administração Pública não exigir o EIA, (quando

necessário), o MP ou qualquer outro co-legitimado poderá

ajuizar ação civil pública, para que se cumpra a exigência da

realização.

Page 42: Política Nacional do Meio  Ambiente

Exigências do EIA

Art. 11 da Resolução n°. 237/97

Realizado por profissionais legalmente habilitados, às expensas do

empreendedor.

Os profissionais se sujeitam às sanções administrativas, civis e penais

pelas informações irregulares apresentadas no estudo.

Page 43: Política Nacional do Meio  Ambiente

DIRETRIZES FIXADAS NO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO CONAMA N°. 001/86

O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos

expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,

obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

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I. O diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, abrangendo

o meio físico, o meio biológico e o meio sócio-econômico.

II. A analise dos impactos ambientais do projeto e de suas

alternativas;

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III. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos;

IV. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a

serem considerados

Page 46: Política Nacional do Meio  Ambiente

Objetivo: assegurar o cumprimento do princípio da participação.

Pode ser

a) de ofício pelo órgão responsável ou a pedido do MP; ainda:

b) por requerimento subscrito por no mínimo 50 interessados.

Audiência Pública

Page 47: Política Nacional do Meio  Ambiente

Incumbe ao poder público convocar, via edital, no diário oficial ou jornal de

grande circulação.

Possui natureza consultiva (não vincula o órgão ambiental que irá decidir).

Audiência Pública

Page 48: Política Nacional do Meio  Ambiente

Participação do Estado na Gestão dos Problemas Ambientais

Essencial pelos poderes que lhe são inerentes.

Licenciamento Ambiental

PILAR BÁSICO DA IMPLEMENTAÇÃO DA PNMA

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Licenciamento Ambiental

Meio Ambiente X Consciência Mundial

Questões como: emprego, nível de atividade econômica, e produção de riqueza não podem ser consideradas

como vilões.

X

GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES

Page 50: Política Nacional do Meio  Ambiente

Licenciamento Ambiental

ART. 9°, IV, LEI 6.938/81

RESOLUÇÕES CONAMA

01/86

237/97

Page 51: Política Nacional do Meio  Ambiente

Licenciamento Ambiental

Sujeita-se ao licenciamento ambiental toda atividade capaz

de causar poluição ou degradação ambiental.

Licenciamento ≠ Licença

Page 52: Política Nacional do Meio  Ambiente

Art. 1° da Resolução 237

Licenciamento Ambiental PROCEDIMENTO administrativo

pelo qual o órgão ambiental competente licencia os

empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras

Page 53: Política Nacional do Meio  Ambiente

Licença Ambiental

Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as

condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser seguidas pelo empreendedor,

PARA LOCALIZAR, INSTALAR, AMPLIAR E OPERAR atividades

potencialmente poluidoras (art. 1°, II, Resolução 237)

Page 54: Política Nacional do Meio  Ambiente

Licença Ambiental

Ato Administrativo Complexo;

Previsão constitucional e infraconstitucional;

Impõe condições ao exercício do direito de propriedade e à livre iniciativa;

Page 55: Política Nacional do Meio  Ambiente

Princípios

Supremacia do interesse público na proteção ambiental;

Legalidade;

Publicidade;

Moralidade;

Prevenção, Precaução e Poluidor -Pagador

Page 56: Política Nacional do Meio  Ambiente

Etapas do Licenciamento

a)Licença Prévia: definição do local do projeto e atestado de

viabilidade ambiental do mesmo;

Estabelece-se ainda os requisitos básicos a serem atendidos nas

fases posteriores;

Não pode ser superior a 05 anos.

Page 57: Política Nacional do Meio  Ambiente

Etapas do Licenciamento

a)Licença de Instalação: o órgão ambiental autoriza a instalação da atividade e inclui as medidas

de controle ambiental para a concessão da licença da 3ª fase

(operação).

Não poderá ser superior a 06 anos

Page 58: Política Nacional do Meio  Ambiente

Etapas do Licenciamento

a)Licença de Operação: autoriza o funcionamento da atividade de

acordo com os planos de controle ambiental.

Sua validade será de no mínimo 04 e no máximo 10 anos