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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO MINUTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DE CAPTAÇÃO, PRODUÇÃO E EDIÇÃO DE AUDIOVISUAL, COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, MÃO DE OBRA E MATERIAL NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO E A EMPRESA xxxxxxxxxxxx CONTRATO TRT/DLC Nº xxxx/2020 O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO , com sede nesta Capital, na Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, CEP 59040-900, inscrito no CNPJ sob o nº 02.544.593/0001-82, neste ato representado por Sua Excelência o Desembargador Presidente BENTO HERCULANO DUARTE NETO , inscrito no CPF/MF sob o 444.518.224-91 e portador da Cédula de Identidade nº 607142 - ITEP/RN, doravante denominado CONTRATANTE , e, de outro lado, a empresa xxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxx, neste ato representada por seu xxxxx, o Sr. xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA , têm entre si justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, na forma constante no PROAD nº 1100/2020 , mediante Pregão Eletrônico nº xxx/2020 , do tipo MENOR PREÇO, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, regido pela Lei nº 10.520/2002; Lei Complementar n° 123/2006; Decreto nº 9.507/2018; Decreto nº 10.024/2019, e ainda pelas Resoluções nºs 98/2012 e 103/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, Resolução nº 85/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Instrução Normativa nº 05/2017 - SEGES/MPDG com suas atualizações posteriores e, subsidiariamente, pela Leis nº 8.666/1993 e Lei nº 12.846/2013, e sob as condições estabelecidas neste instrumento, o presente contrato de prestação de serviços de captação, produção e edição de audiovisual - programas jornalísticos de TV, VT's institucionais e documentários, acessíveis a pessoas com deficiência -, mediante demanda, com equipamentos, mão de obra e material necessário à execução dos serviços, que se regerá pelas cláusulas e condições adiante discriminadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de captação, produção e edição de audiovisual - programas jornalísticos de TV, VT's institucionais e documentários, acessíveis a pessoas com deficiência -, mediante demanda, com fornecimento de equipamentos, mão de obra e material necessário à execução dos serviços. PARÁGRAFO PRIMEIRO As especificações do objeto estão contidas no item 1 do Anexo Único do Termo de Referência – Anexo I deste instrumento. 1

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JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

MINUTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DE CAPTAÇÃO, PRODUÇÃO E EDIÇÃO DE AUDIOVISUAL, COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, MÃO DE OBRA E MATERIAL NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO E A EMPRESA xxxxxxxxxxxx

CONTRATO TRT/DLC Nº xxxx/2020

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, com sede nesta Capital, na Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, CEP 59040-900, inscrito no CNPJ sob o nº 02.544.593/0001-82, neste ato representado por Sua Excelência o Desembargador Presidente BENTO HERCULANO DUARTE NETO, inscrito no CPF/MF sob o nº 444.518.224-91 e portador da Cédula de Identidade nº 607142 - ITEP/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa xxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxx, neste ato representada por seu xxxxx, o Sr. xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, na forma constante no PROAD nº 1100/2020 , mediante Pregão Eletrônico nº xxx/2020, do tipo MENOR PREÇO, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, regido pela Lei nº 10.520/2002; Lei Complementar n° 123/2006; Decreto nº 9.507/2018; Decreto nº 10.024/2019, e ainda pelas Resoluções nºs 98/2012 e 103/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, Resolução nº 85/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Instrução Normativa nº 05/2017 - SEGES/MPDG com suas atualizações posteriores e, subsidiariamente, pela Leis nº 8.666/1993 e Lei nº 12.846/2013, e sob as condições estabelecidas neste instrumento, o presente contrato de prestação de serviços de captação, produção e edição de audiovisual - programas jornalísticos de TV, VT's institucionais e documentários, acessíveis a pessoas com deficiência -, mediante demanda, com equipamentos, mão de obra e material necessário à execução dos serviços, que se regerá pelas cláusulas e condições adiante discriminadas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de captação,

produção e edição de audiovisual - programas jornalísticos de TV, VT's institucionais e documentários, acessíveis a pessoas com deficiência -, mediante demanda, com fornecimento de equipamentos, mão de obra e material necessário à execução dos serviços.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As especificações do objeto estão contidas no item 1 do Anexo Único do Termo de Referência – Anexo I deste instrumento.

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Descrição Quantidade

Programa Justiça & Trabalho, com formato jornalístico, periodicidade semanal e 20 minutos de duração, cada. O conteúdo deve contemplar enquetes, quadros especiais com animação gráfica em 2D e/ou 3D, cenário virtual ou locação externa, reportagens e entrevistas pautadas e agendadas de acordo com o solicitado pela Divisão de Comunicação Social do TRT-RN, seguindo as características relacionadas no Termo de Referência.

52

Programa Canal 21 com formato jornalístico, periodicidade semanal e cinco minutos de duração, cada, ou sua subdivisão em programetes com duração menor, desde que mantido o total de minutagem semanal contratada. O conteúdo deve contemplar quadros especiais com animação gráfica em 2D e/ou 3D, reportagens e entrevistas pautadas e agendadas de acordo com o solicitado pela Divisão de Comunicação Social do TRT-RN, seguindo as características relacionadas no Termo de Referência.

52

Vídeos Institucionais com até 30 segundos de duração, sobre tema a ser definido pela Divisão de Comunicação Social do TRT-RN, seguindo as características relacionadas no Termo de Referência.

10

Vídeos Institucionais com 60 segundos de duração, sobre tema a ser definido pela Divisão de Comunicação Social do TRT-RN, seguindo as características relacionadas no Termo de Referência.

20

Vídeos Institucionais com 90 segundos de duração, sobre tema a ser definido pela Divisão de Comunicação Social do TRT-RN, seguindo as características

5

Documentários com até 5 minutos de duração, sobre tema a ser definido pela Divisão de Comunicação Social do TRT-RN, seguindo as características relacionadas no Termo de Referência.

5

Documentários com até 10 minutos de duração, sobre tema a ser definido pela Divisão de Comunicação Social do TRT-RN, seguindo as características relacionadas no Termo de Referência.

5

Documentários com até 15 minutos de duração, sobre tema a ser definido pela Divisão de Comunicação Social do TRT-RN, seguindo as características relacionadas no Termo de Referência.

2

Documentário com 20 minutos de duração, sobre tema a ser definido pela Divisão de Comunicação Social do TRT-RN, seguindo as características relacionadas no Termo de Referência.

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Documentário com 30 minutos de duração, sobre tema a ser definido pela Divisão de Comunicação Social do TRT-RN, seguindo as características relacionadas no Termo de Referência.

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PARÁGRAFO SEGUNDO - DOS ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES

É facultado ao CONTRATANTE o direito de fazer acréscimos ou supressões até

o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contratação, nas mesmas condições propostas, na forma do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, observando-se o disposto no § 2º e seguintes do referido artigo. PARÁGRAFO TERCEIRO DOS ANEXOS

Fazem parte integrante deste contrato os seguintes anexos:

ANEXO I – Termo de Referência; ANEXO II - Planilha Orçamentária; ANEXO III - Cópia da Nota de Empenho.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS

As especificações técnicas dos serviços e equipamentos estão contidas no item 5 do Termo de Referência, Anexo I deste contrato, sendo:

Item

Descrição

01 Captação de imagens externas e internas com qualidade Full HD. 02 Captação de áudio em gravações externas e em estúdio. 03 Edição de imagens. 04 Iluminação interna e externa 05 Produção e gravação de entrevistas em estúdios e externas. 06 Locução profissional para vídeos institucionais e documentários. 07 Produção de vinhetas, infográficos e cartelas, com animação gráfica em 2D e

3D. 08

Produção de chamadas para os programas.

09

Confecção e renovação de cenários físicos e/ou em chroma-key, com layout a ser aprovado pela Divisão de Comunicação Social.

10

Edição de imagens não linear, edição de matérias jornalísticas, VT´s, programas e demais produtos televisivos.

11

Elaboração de roteiros para VT's Institucionais, documentários e programas jornalísticos.

12

Elaboração e marcação de pautas para programas jornalísticos, VT´s institucionais e documentários.

13

Adequação do conteúdo produzido às Normas de Acessibilidade presentes na Norma Complementar nº 01/2006, do Ministério das Comunicações, notadamente o uso de legendas para pessoas com deficiência auditiva.

14

Serviço de cabelo e maquiagem para apresentadores e entrevistados dos programas de estúdio.

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15

Adequação dos produtos e/ou serviços às normas de acessibilidades (legenda oculta) previstas na Norma Complementar nº 01/2006, do Ministério das Comunicações.

16 Transporte dos profissionais e equipamentos necessário a produção das reportagens, entrevistas, VT’s institucionais e documentários.

17

Criação e manutenção de arquivo, em formato digital, de todo o conteúdo gravado (editado e bruto). O material arquivado deve ser disponibilizado para a Divisão de Comunicação Social sempre que solicitado, e em sua integralidade ao final do contrato.

18

Cópias em DVD, do material editado, com quantidade de réplicas a ser definida pela DCS, obedecendo o limite de até 50 unidades por programa, VT institucional ou documentário produzidos. Todas as cópias devem ser entregues devidamente identificadas com logo do programa, case e rótulo.

19

Disponibilização do material editado para as TVs públicas e privadas conveniadas ao TRT21RN. Os arquivos de vídeo devem seguir as especificações técnicas, referentes ao formato, estabelecidas por cada emissora e/ou solicitadas pela Divisão de Comunicação Social.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os serviços deverão ser realizados de forma permanente e contínua por uma

equipe mínima de produtor-roteirista-editor de texto, apresentador-entrevistador, produtor-repórter de externas, diretor de fotografia, editor de imagem-finalização, cinegrafista e motorista, vinculada à CONTRATADA, com qualificação e experiência no desempenho de atividades compatíveis ao objeto contratado, comprovada mediante registro comprobatório do exercício da profissão, nos termos do subitem 2.1 do Anexo Único do Termo de Referência, Anexo I deste contrato. CLÁUSULA TERCEIRA – DA EQUIPE PROFISSIONAL

A equipe profissional para a execução dos serviços objeto deste contrato estão contidas no item 2 do Anexo Único do Termo de Referência – Anexo I deste instrumento, compõe-se de:

Item Descrição Quantidade 01

Jornalista com formação e experiência comprovada no exercício da profissão, qualificado para desempenhar a função de produtor, editor de texto e roteirista. A qualificação deverá ser comprovada pela licitante contratada no ato da assinatura do contrato, por meio de registro em carteira de trabalho ou atestado, em nome do profissional, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a experiência na função.

01

02

Jornalista com formação e experiência comprovada no exercício da profissão, qualificado para desempenhar a função de entrevistador e apresentador de programas de TV. A qualificação deverá ser comprovada pela licitante contratada no ato da assinatura do contrato, por meio de registro em carteira de trabalho ou atestado, em nome do

01

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profissional, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a experiência na função.

03

Jornalista com formação e experiência comprovada no exercício da profissão, qualificado para desempenhar a função de produtor e repórter de externas. A qualificação deverá ser comprovada pela licitante contratada no ato da assinatura do contrato, por meio de registro em carteira de trabalho ou atestado, em nome do profissional, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a experiência na função.

02

04

Diretor de fotografia: profissional com experiência em direção de fotografia e captação de imagens para audiovisual. Capacidade de operar equipamentos de vídeo em Full HD. Capacidade de captar imagens para a realização de produções audiovisuais com teor jornalístico, documental e publicitário e de orientar pessoal de apoio ao preparo dos equipamentos e adequação do ambiente para assegurar a qualidade da filmagem. A qualificação deverá ser comprovada pela licitante contratada no ato da assinatura do contrato por meio de registro em carteira de trabalho ou atestado, em nome do profissional, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a experiência na função.

01

05

Editor de imagem/finalização: profissional com experiência em edição digital de imagens em ilha não linear para produções audiovisuais. Capacidade de operação plena dos equipamentos de edição e pós-produção, com total domínio do Adobe Premiére Pro, Adobe After Effects, Final Cut, programas equivalentes ou superiores. Capacidade de produzir artes gráficas e realizar tratamento de finalização de áudio e vídeo. A qualificação deverá ser comprovada pela licitante contratada no ato da assinatura do contrato por meio de registro em carteira de trabalho ou atestado, em nome do profissional, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a experiência na função.

02

06

Cinegrafista: profissionais com experiência comprovada em captação de imagens para audiovisual, com registro profissional. Capacidade de operar equipamentos de vídeo em Full HD e de teleprompter e de analisar cenários e posicionamentos para a execução de tomadas. Conhecimentos em captação de áudio e iluminação em gravações de externas e em estúdio. A qualificação técnica do profissional deverá ser comprovada pela licitante contratada no ato da assinatura do contrato por meio de registro em carteira de trabalho ou atestado, em nome do profissional, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove a experiência na função.

02

07 Motorista devidamente habilitado para tal função. 01 PARÁGRAFO PRIMEIRO

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Os profissionais que desempenharão os serviços deverão ser técnicos especializados, com a qualificação adequada para cada atividade ou tarefa, dentre os melhores currículos selecionados pela CONTRATADA.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os profissionais não terão vínculo empregatício com o CONTRATANTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO O CONTRATANTE poderá pedir a substituição de profissional que não

apresentar bom desempenho ou de quadro de pessoal designado para a prestação dos serviços, além de acompanhar a busca do melhor perfil para o atendimento do objeto.

PARÁGRAFO QUARTO

A CONTRATADA prestará os serviços na faixa de horário que compreende o

funcionamento regular do CONTRATANTE e, excepcionalmente, em horário diverso, assegurada a compensação em dia e horário a ser combinado pelas partes. CLÁUSULA QUARTA – DOS EQUIPAMENTOS

Os equipamentos a serem utilizados na prestação dos serviços objeto deste

contrato estão contidas no item 3 do Anexo Único do Termo de Referência – Anexo I deste instrumento, sendo:

Item Descrição Quantidade mínima 01 Teleprompter 02 02

Microfones de mão com e sem fio, direcionais shotgun/boom e lapela

Em quantidade necessária à produção do serviço objeto desta

licitação 03

Iluminação profissional e rebatedores de luz em tamanhos adequados para gravações em locações internas, externas e em estúdio.

Em quantidade necessária à produção do serviço objeto desta

licitação 04

Ilhas de edição não lineares, para edição e pós- produção. As ilhas devem ter programas de edição Premiere Pro, Final Cult ou software similar.

02

05

Câmeras Full HD com tripés, cartões de memória, jogo de lentes e baterias.

03

06

TV/Monitor de vídeo Em quantidade necessária à produção do serviço objeto desta

licitação 07

Veículo para transporte da equipe e equipamentos necessários às gravações de externa

01

08

Steadycam compatível com as câmeras do item 5.

01

6

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CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO

Os prazos de execução dos serviços estão descritos no subitem 5.4 do Termo

de Referência, Anexo I do presente contrato, subdivididos da seguinte forma:

ITEM SERVIÇO PRAZO

01 Programas jornalísticos de TV

(Justiça & Trabalho e Canal21 ) 2 (dois) dias úteis anterior à veiculação dos

programas.

02

VTs institucionais 10 (dez) dias úteis contados da solicitação feita

pela DCS/TRT-RN

03

Documentários

20 (vinte) dias úteis contados da solicitação feita pela DCS/TRT-RN

PARÁGRAFO ÚNICO

Excepcionalmente, o prazo mencionado no caput da presente cláusula poderá

sofrer prorrogação devidamente autorizada pela autoridade competente do CONTRATANTE, consoante o disposto no art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, mediante autuação dos correspondentes motivos devidamente justificados por escrito. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses,

contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, se conveniente para o CONTRATANTE , limitada sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93. PARÁGRAFO PRIMEIRO

A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, nos termos do caput desta Cláusula, desde que a instrução processual contemple:

I - Demonstração formal de que a prestação dos serviços tem natureza continuada;

II - Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

III - Justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

IV - Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;

V - Manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;

VI - Comprovação de que a CONTRATADA mantém as condições iniciais de habilitação.

PARÁGRAFO SEGUNDO

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A comprovação de que trata o inciso IV do Parágrafo Primeiro desta Cláusula

deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado, de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação; sem prejuízo, portanto, de eventual negociação com a CONTRATADA para adequação dos valores relativamente àqueles encontrados na pesquisa de mercado.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO

Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/1993, mediante termo

circunstanciado, o objeto do presente contrato será recebido provisório e definitivamente, conforme estabelecida no item 5.6 do Termo de Referência – Anexo I deste instrumento, obedecendo-se aos seguintes procedimentos: I – Provisoriamente: assim que forem executados os serviços, para efeito de posterior verificação de conformidade com as especificações técnicas contidas na respectiva proposta de preços e no presente Termo de Referência; II – Definitivamente: após verificação da conformidade dos serviços com as referidas especificações, no prazo máximo de dois (02) dias úteis, contados da lavratura do termo de recebimento provisório. PARÁGRAFO PRIMEIRO

Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os serviços executados foram realizados em desacordo com as especificações técnicas contidas na respectiva proposta de preços e neste Termo de Referência, depois da licitante contratada ser devidamente notificada / comunicada, esta terá o prazo improrrogável de um (01) dia útil para executá-los, desta vez, dentro das referidas especificações. PARÁGRAFO SEGUNDO

Estando em mora, o prazo para refazimento dos serviços de que trata o inciso I

não suspenderá ou interromperá a multa por atraso prevista na Cláusula Décima Sexta - Das Penalidades.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES DO CONTRATO

Os preços unitários dos serviços são os previstos na Planilha Orçamentária -

Anexo II do presente contrato. O valor mensal estimado do contrato é de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXX).

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O valor total do contrato é de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXX).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Nos preços propostos estão inclusos todos os custos relacionados à execução dos serviços, mesmo que não haja a discriminação específica desses itens na planilha orçamentária. Assim, estão previstas as seguintes despesas diretas e indiretas: tributos; salários; encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, indenizações e quaisquer outros que forem devidos aos seus empregados ou prepostos envolvidos com o objeto do contrato, inclusive transporte de peças, ferramentas e equipamentos, fretes e seguros; outros custos administrativos, operacionais e financeiros. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE

O valor mensal do contrato será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde que esteja abaixo do preço de mercado.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação de uso do IPCA/IBGE

como índice de atualização de preços, fica, desde já, eleito o índice que oficialmente vier a substituí-lo ou, na hipótese de não determinação desse, aquele que melhor reflita a variação ponderada dos custos de produção da CONTRATADA , desde que publicamente divulgado como índice substitutivo a vigorar entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO

O pagamento dar-se-á em conformidade com o previsto no item 8 do Termo de

Referência – Anexo I deste contrato e será efetuado em até 10 (dez) dias , contados da após a apresentação da nota fiscal/fatura à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, devidamente atestada pelo gestor do contrato. O valor será creditado na conta corrente indicada pela CONTRATADA, por meio de ordem bancária.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os pagamentos serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, inclusive o demonstrativo dos serviços executados, ressalvando-se o disposto no Parágrafo Quinto desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO

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Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento

devido à CONTRATADA as importâncias correspondentes a multas, faltas ou débitos a que porventura tiver dado causa. Não tendo nenhum valor a receber, as importâncias deverão ser deduzidas da garantia contratual ou ser recolhidas pela CONTRATADA . Caso contrário, os dados serão encaminhados à área competente para cobrança judicial. A retenção do valor da multa poderá ser feita cautelarmente, quando se tratar de única fatura ou última parcela a ser faturada. PARÁGRAFO QUARTO

Sobre o valor faturado será retido na fonte o correspondente ao Imposto sobre a

Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PIS/PASEP) na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, Lei nº 9.718, de 27/11/98, Lei Complementar nº 116/2003 e Lei do município onde serão prestados os serviços (ISS), se for o caso. PARÁGRAFO QUINTO

As empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrerão a retenção na fonte dos valores acima citados (exceto o ISS), conforme o disposto no inciso XI do art. 4º da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com a redação dada pela IN RFB nº 1540, de 05/01/2015. Devendo apresentar, para fins de comprovação da condição de optante, a declaração de que trata o artigo 6º da referida Instrução Normativa, em duas vias assinadas pelo representante legal.

PARÁGRAFO SEXTO

A regularidade fiscal e trabalhista traduz-se na detenção das seguintes certidões

atualizadas:

I - CRF (Certificado de Regularidade de Situação junto ao FGTS, emitido pela CEF);

II - Certidão Conjunta de Quitação de Tributos Federais e Negativa da Dívida Ativa da União abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.21 2, de 24 de Julho de 1991;

III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei 12.440/2011). PARÁGRAFO SÉTIMO

O CONTRATANTE também poderá verificar a situação da CONTRATADA por

meio de consulta on line, no SICAF, cujo resultado será juntado aos autos.

PARÁGRAFO OITAVO O CONTRATANTE poderá exigir a apresentação de qualquer documentação

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complementar no intuito de comprovar a plena regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da CONTRATADA e de suas subcontratadas, no que diz respeito à execução do objeto do contrato. Nestes casos, o CONTRATANTE poderá promover a retenção dos valores devidos pela CONTRATADA correspondentes e necessários à regularização de cada situação de inadimplência eventualmente constatada. PARÁGRAFO NONO

Na hipótese de atraso no pagamento da nota fiscal/fatura/recibo devidamente atestado, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação da TR (Taxa de Referência), pro rata die. Contudo, se o inadimplemento for provocado pela contratada por não cumprir com as suas obrigações, o contratante ficará isento de promover tal atualização monetária.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA GARANTIA CONTRATUAL

Como garantia integral de todas as obrigações assumidas, inclusive

prejuízos causados à Administração e multas que venham a ser aplicadas, conforme o disposto no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA , no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a contar da assinatura do presente contrato, prestará a garantia no valor de R$ xxxxx (xxxxxx) , correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, dentre as seguintes modalidades:

I - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II - Seguro-garantia; III - Fiança bancária.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; II - prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; III - multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e IV - obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber. PARÁGRAFO SEGUNDO

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A garantia deverá ser apresentada com validade durante a execução

do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação. PARÁGRAFO TERCEIRO

A garantia prestada por meio de caução em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE .

PARÁGRAFO QUARTO

Em se tratando de Fiança Bancária, esta deverá ser emitida por

instituição financeira devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64 e da Resolução CMN nº 2.325/96.

PARÁGRAFO QUINTO

Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento

de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for notificada pelo CONTRATANTE .

PARÁGRAFO SEXTO

Caso o contrato seja prorrogado, a CONTRATADA fica obrigada a

providenciar a prorrogação do prazo estipulado na apólice ou na carta de fiança pelo período necessário, observando-se o disposto no Parágrafo Segundo da presente cláusula. A adequação da vigência da garantia, em face da prorrogação do contrato, deverá ser efetuada antes do término da vigência da garantia apresentada originalmente.

PARÁGRAFO SÉTIMO

Em caso de acréscimo ou supressão de serviços, ou ainda de

repactuação, reajuste ou revisão contratual, a garantia será acrescida ou devolvida, conforme o caso, guardada, sempre, em todas as hipóteses, proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento. Caso haja necessidade de complementação do valor da garantia, em face de majoração do valor do contrato, deverá ser observado o prazo previsto no caput desta cláusula, a contar da assinatura do instrumento que alterou o valor do contrato.

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PARÁGRAFO OITAVO

O descumprimento do prazo de prestação da garantia contratual mencionado no caput desta cláusula poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista na alínea “e” do inciso II da Cláusula Décima Sétima deste contrato. A mesma penalidade será aplicada no caso de descumprimento do prazo para adequação da vigência da garantia, previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula, e no caso de descumprimento do prazo para adequação do valor da garantia, previsto no Parágrafo Sétimo desta cláusula, de forma proporcional ao valor complementar da garantia.

PARÁGRAFO NONO

O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação

que rege a matéria.

PARÁGRAFO DÉCIMO A garantia será considerada extinta:

I - Com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do CONTRATANTE , mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; e

II - Com o término da vigência do contrato, observado o prazo previsto no parágrafo segundo desta cláusula, que poderá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO

O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO

Ao assinar o presente contrato, a CONTRATADA autoriza o

CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista na presente cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO

A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da

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vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa com a execução do presente contrato será atendida com recursos orçamentários consignados ao CONTRATANTE, Programa de Trabalho nº XXXXXXXX, PTRES xxxxxxxxxxx, Elemento de Despesa nº xxxxxxx, Nota de Empenho nº xxxxxxxxx.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São obrigações de exclusiva conta e responsabilidade da CONTRATADA, afora

outras não previstas no presente contrato e que por lei lhe couberem, as constantes no subitem 7.1 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato e as citadas abaixo:

I - Executar os serviços de acordo com as condições contidas no presente contrato/anexos e no edital de licitação;

II - Responsabilizar-se por todas as despesas com o deslocamento dos funcionários até os locais definidos pelo CONTRATANTE constantes do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira do presente contrato;

III - Indicar o responsável pela execução e acompanhamento do contrato, a ser aceito pelo CONTRATANTE, conferindo-lhe poderes para representá-la na execução do contrato. Ao responsável, nominado de Preposto, caberá promover de forma harmoniosa a ligação e integração entre a CONTRATADA e a área gestora designada pelo CONTRATANTE; IV - Observar as normas e legislação aplicáveis ao objeto contratual;

V - Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação;

VI - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, na forma do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, observando-se o disposto no § 2º e seguintes do referido artigo;

VII - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas, tais como: equipamentos de segurança, salários, vale-refeição, transporte de pessoal, equipamentos e materiais, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, de ordem de classe, indenizações e quaisquer outros, que porventura existam, ou venham a ser criadas e exigidas pela Administração Pública, que forem devidas aos seus empregados ou prepostos no desempenho dos serviços objeto da contratação, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com eles;

VIII - Respeitar o sistema de segurança do CONTRATANTE e fornecer todas as informações por ele solicitadas durante a execução dos equipamentos;

IX - Avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração em seu endereço ou telefone;

X - Zelar pela boa execução do contrato, realizando os serviços com integral observância de suas disposições e a legislação pertinente;

XI - Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito e em tempo hábil, quaisquer problemas

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relacionados à execução do contrato;

XII - Manter-se, durante a vigência do contrato, livre de inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 540/2004;

XIII - Não ser condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão dos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 29 e nº 105;

XIV - Abster-se de contratar para atuarem neste contrato empregados que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT da 21ª Região (art. 3º da Resolução nº 07/2005, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução nº 09/2005, do Conselho Nacional de Justiça);

XV - Abster-se de colocar à disposição do CONTRATANTE, para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º da Resolução 156/12 – CNJ);

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Além das obrigações acima, a CONTRATADA obriga-se a realizar todos os

serviços utilizando profissionais regularmente contratados e especializados, atendendo as exigências de experiência e formação convencionadas, cabendo-lhe a total e exclusiva responsabilidade pela condução e coordenação das atividades, além de atender integralmente a toda a legislação que rege os negócios jurídicos contratados e que lhe atribua responsabilidades, com ênfase na previdenciária, trabalhista, tributária e cível. Obriga-se, também, a reembolsar o CONTRATANTE de todas as despesas que ele tiver decorrentes de:

I - Reconhecimento judicial da subsidiariedade do CONTRATANTE no cumprimento das obrigações trabalhistas da CONTRATADA; II - Reconhecimento judicial de solidariedade do CONTRATANTE no cumprimento das obrigações previdenciárias da CONTRATADA; III - Indenização, inclusive, a terceiros, em consequência de eventuais danos, materiais ou institucionais, causados pela CONTRATADA ou seus prepostos, empregados ou não, quando da execução do contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO

A perda das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação

implicará a rescisão do contrato, sem prejuízo das penalidades previstas na lei e no contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO

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O CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA

regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação. PARÁGRAFO QUARTO

Não será admitida a transferência a terceiros das obrigações previstas neste

contrato sem prévia anuência do CONTRATANTE. PARÁGRAFO QUINTO

As partes poderão, de forma fundamentada, solicitar entre si a adoção de

providências que julgarem necessárias à correta execução do contrato e/ou que venham a desobstruir sua realização e a proteger o patrimônio institucional ou material de uma ou de ambas as partes. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

São obrigações de exclusiva conta e responsabilidade do CONTRATANTE,

afora as previstas no subitem 7.2 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato, e outras que por lei lhe couberem:

I - Acompanhar a execução contratual;

II - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA , em relação ao objeto contratado;

III - Realizar a fiscalização dos serviços, diretamente por intermédio de servidores devidamente designado pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da total responsabilidade da CONTRATADA perante o CONTRATANTE ou para com terceiros;

IV - Receber definitivo e provisoriamente os serviços;

V - Efetuar o pagamento das faturas no prazo estabelecido neste contrato;

VI - Encaminhar à Coordenadoria de Orçamento e Finanças documentação que relacione as importâncias relativas ao pagamento dos serviços e das multas eventualmente aplicadas contra a CONTRATADA . PARÁGRAFO ÚNICO

A Administração rejeitará no todo ou em parte os serviços feitos em desacordo

com este contrato e seus anexos, e com a proposta da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DA CONTRATADA

A CONTRATADA será responsabilizada objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, na forma ali prevista. PARÁGRAFO ÚNICO

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Constituem atos lesivos à Administração Pública:

a) Fraudar o presente contrato;

b) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no edital da licitação ou no próprio instrumento contratual;

d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO/GERENCIAMENTO DO CONTRATO

A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições

contidas no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, será acompanhada por representantes do CONTRATANTE, especialmente designados para esse fim, a ser oportunamente indicado pela área gestora. PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os representantes do CONTRATANTE anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas abaixo discriminadas, além das previstas no item 9 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato:

I - Fiscalizar a execução do presente contrato de modo que sejam cumpridas integralmente as condições constantes de suas cláusulas e dos Anexos;

II - Aprovar os serviços executados;

III - Sustar a execução do contrato por estar em desacordo com o especificado ou por outro motivo que caracterize a necessidade de tal medida;

IV - Comunicar eventuais falhas ocorridas na execução do objeto;

V - Determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados;

VI - Dirimir dúvidas que surgirem no curso da execução do Contrato;

VII - Aprovar os serviços executados, bem como os materiais utilizados para esse fim.

VIII - Atestar, após a verificação da conformidade e do recebimento definitivo, a execução dos serviços e as respectivas notas fiscais/faturas;

IX - Acompanhar os prazos de execução do contrato;

X - Solicitar os acréscimos/supressões quando necessário. PARÁGRAFO SEGUNDO

A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a

responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.

PARÁGRAFO TERCEIRO

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As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante

do CONTRATANTE deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.

PARÁGRAFO QUARTO

A CONTRATADA deve disponibilizar para o CONTRATANTE os números de

telefone, fax e os endereços de correio eletrônico para contato, comunicando quaisquer alterações desses dados. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES

Em caso de descumprimento das condições estabelecidas neste contrato ou de

não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA, garantida prévia defesa, estará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais relacionadas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993:

I – Advertência;

II - Multa, nos seguintes termos:

a) 1% (um por cento) do valor do serviço não entregue, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do serviço, pelo atraso na entrega do mesmo, em relação ao prazo estipulado;

b) 2% (dois por cento) do valor do serviço recusado - e não corrigido -, por dia decorrido pela demora em substituir o mesmo rejeitado, a contar do 2º (segundo) dia útil da data da notificação da rejeição;

c) 10% (dez por cento) do valor do serviço rejeitado pelo atraso em substituir o serviço rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição não efetivada nos 05 (cinco) dias úteis que se seguirem à data da rejeição;

d) 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento, pelo não cumprimento de qualquer condição fixada no Contrato ou no instrumento convocatório e não abrangida nos subitens anteriores;

e) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, na apresentação da garantia. O atraso superior a 30 (trinta) dias autorizará o CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato f) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.

III – Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais, quando A CONTRATADA deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução no contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.

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PARÁGRAFO PRIMEIRO

Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo

de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/1993.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias

excepcionais e as justificativas somente serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais comprovados, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O valor da multa de que trata o inciso II do caput desta cláusula será descontado

da fatura a que fizer jus a CONTRATADA. Não tendo nenhum valor a receber, o valor deverá ser descontado da garantia contratual, se houver, ou recolhido pela CONTRATADA, caso contrário, os dados serão encaminhados à área competente para cobrança judicial.

PARÁGRAFO QUARTO

O CONTRATANTE aplicará as penalidades previstas no contrato, sem prejuízo

das responsabilidades penal e civil. PARÁGRAFO QUINTO

As penalidades aplicadas serão registradas no SICAF, e, nos casos previstos no inciso III do caput desta cláusula, publicadas no site do CONTRATANTE e também no DOU - Diário Oficial da União. Caso a CONTRATADA não seja cadastrada no SICAF toda e qualquer penalidade será publicada no DOU – Diário Oficial da União.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO

A CONTRATADA não poderá, sob nenhum pretexto ou hipótese, subcontratar

todos os serviços objeto do contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A CONTRATADA somente poderá subcontratar parte dos serviços se a subcontratação for aprovada prévia e expressamente pelo CONTRATANTE, sendo condição essencial para essa aprovação, a comprovação de capacidade técnica da subcontratada para a sua realização, com o atendimento das mesmas condições previstas no subitem de qualificação técnica do Termo de Referência - Anexo I deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Se autorizada a efetuar a subcontratação de parte dos serviços, a CONTRATADA realizará a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responderá perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações

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contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA NOVAÇÃO

Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos

art. 77 a 79 da Lei nº 8.666/1993, c/c suas alterações posteriores, nas seguintes formas:

I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993;

II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III – Judicial, nos termos da legislação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na hipótese de ocorrer rescisão administrativa, são assegurados à Administração os direitos previstos no art. 80 da lei nº 8.666/1993.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização

escrita e fundamentada de Sua Excelência o Desembargador Presidente do TRT da 21ª Região.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A não manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas

na contratação, durante a execução do contrato, poderá dar ensejo a rescisão e a execução da garantia, se houver, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além da aplicação das penalidades previstas.

PARÁGRAFO QUARTO

O CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA

regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICITAÇÃO

A contratação foi feita por meio do Pregão Eletrônico nº xxx/2020 , nos autos do

Proad nº 1100/2020, de acordo com o preceituado na Lei nº 10.520/2002; Lei Complementar n° 123/2006; Decreto nº 9.507/2018; Decreto nº 10.024/2019, e ainda nas Resoluções nºs 98/2012 e 103/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, Resolução nº

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85/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Instrução Normativa nº 05/2017 - SEGES/MPDG com suas atualizações posteriores e, subsidiariamente, nas Leis nº 8.666/1993 e Lei nº 12.846/2013.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO

De conformidade com o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº

8.666/1993, o presente contrato será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO

Fica eleito o foro do Juízo Federal da cidade de Natal, Estado do Rio Grande do

Norte, competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, após haverem lido e concordado, as partes assinam o presente contrato, em 2

(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal. Natal/RN, de de 2020.

_______________________________________________ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

BENTO HERCULANO DUARTE NETO DESEMBARGADOR PRESIDENTE

CONTRATANTE

_______________________________________________ XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXX CONTRATADA

CONTRATO TRT/DLC Nº xxx/2020 PROAD nº1100/2020

ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA

ANEXO II – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA

ANEXO III – NOTA DE EMPENHO (cópia)

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