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2 LÍNGUA PORTUGUESA PROF. ELI CASTRO 01 – QUESTÃO: Está escrita com clareza e correção, de acordo com a norma-padrão da língua, a seguinte frase: a) O autor passou a maior parte de sua infância no Bom Fim, bairro porto-alegrense aonde a maioria dos emigrantes judeus, escolheram para morar. b) Nascido em São Paulo, em 23 de março de 1937, a obra desse autor trata de temas referente à problemática da vida contemporânea. c) Os pais do autor, José e Sara, eram europeus que migrarão para a América do Sul no começo do século 20 buscando, uma vida melhor. d) O escritor destacou-se, especialmente, como exímio contista, capaz de elaborar textos densos e impactantes que suscitam a reflexão. e) Além de seus livros, Moacyr Scliar estudou medicina na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a qual serviu de assunto à algumas de suas histórias. RESPOSTA: Alternativa D. COMENTÁRIOS: Alternativa A: Errado. Incialmente, falta uma vírgula antes de “aonde”, pois ela fecharia o aposto explicativo de “Bom Fim”. Em seguida, a forma “aonde” (própria para indicar ações em que há deslocamento físico do sujeito) está errada e deve ser substituída por “onde” (próprio para indicar ações em ponto fixo). Também há o erro de ortografia em “emigrantes”, que deve ser substituído “imigrantes”, pois a coerência da frase ficaria, agora, restabelecida. Por fim, a vírgula após “judeus” está errada, uma vez que não se separa o sujeito do predicado por uma unidade de vírgula. Alternativa B: Errado. Erro grosseiro de concordância nominal no termo “referente”, que deveria ter sido grafado no plural, “referentes”, pois concorda com o substantivo “temas”. Detalhe: a ocorrência de crase está corretíssima. Alternativa C: Errado. Erro também grosseiro, mas agora de ortografia: em vez de “migrarão” (futuro do presente do indicativo), usar “migraram” (pretérito perfeito do indicativo). Também há a impropriedade quanto ao uso da vírgula após “buscando”, pois ela separa o verbo do seu complemento (objeto direto, no caso): o que é proibido. Uma vírgula faltou, entretanto, após “20”.

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LÍNGUA PORTUGUESAPROF. ELI CASTRO

01 – QUESTÃO:

Está escrita com clareza e correção, de acordo com a norma-padrão da língua, a seguinte frase: 

a) O autor passou a maior parte de sua infância no Bom Fim, bairro porto-alegrense aonde a maioria dos emigrantes judeus, escolheram para morar. b) Nascido em São Paulo, em 23 de março de 1937, a obra desse autor trata de temas referente à problemática da vida contemporânea. c) Os pais do autor, José e Sara, eram europeus que migrarão para a América do Sul no começo do século 20 buscando, uma vida melhor. d) O escritor destacou-se, especialmente, como exímio contista, capaz de elaborar textos densos e impactantes que suscitam a reflexão. e) Além de seus livros, Moacyr Scliar estudou medicina na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a qual serviu de assunto à algumas de suas histórias. 

RESPOSTA: Alternativa D.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A: Errado. Incialmente, falta uma vírgula antes de “aonde”, pois ela fecharia o aposto explicativo de “Bom Fim”. Em seguida, a forma “aonde” (própria para indicar ações em que há deslocamento físico do sujeito) está errada e deve ser substituída por “onde” (próprio para indicar ações em ponto fixo). Também há o erro de ortografia em “emigrantes”, que deve ser substituído “imigrantes”, pois a coerência da frase ficaria, agora, restabelecida. Por fim, a vírgula após “judeus” está errada, uma vez que não se separa o sujeito do predicado por uma unidade de vírgula.

Alternativa B: Errado. Erro grosseiro de concordância nominal no termo “referente”, que deveria ter sido grafado no plural, “referentes”, pois concorda com o substantivo “temas”. Detalhe: a ocorrência de crase está corretíssima.

Alternativa C: Errado. Erro também grosseiro, mas agora de ortografia: em vez de

“migrarão” (futuro do presente do indicativo), usar “migraram” (pretérito perfeito do indicativo). Também há a impropriedade quanto ao uso da vírgula após “buscando”, pois ela separa o verbo do seu complemento (objeto direto, no caso): o que é proibido. Uma vírgula faltou, entretanto, após “20”.

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Alternativa D: Certo. Texto exemplar. Irretocável.

Alternativa E: Errado. Quando um “a” estiver no singular, e palavra subsequente, no plural, nunca use crase. Ainda há o agravo de ser ter um pronome indefinido “algumas”, palavra que nunca aceitará crase, mesmo que esteja no singular.

ALTERNATIVA CORRETA: D.

02 – QUESTÃO:

Os elementos sublinhados são exemplos de uma mesma função sintática no seguinte segmento:

a) Nas redes sociais, emoções destemperadas convivem com confissões perturbadoras... b) Os mais velhos devem se lembrar do tempo em que era feio “ouvir conversa alheia”. c) Hoje é impossível transitar por qualquer espaço público sem recolher informações pessoais... d) Ainda é possível ter privacidade em meio a celulares (...)? e) ...a reclamação por privacidade é recebida como o mais condenável egoísmo. 

RESPOSTA: Alternativa C.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A: Errado. “Emoções” é o núcleo do sujeito, pois, ao lado do adjetivo “destemperadas”, pratica a ação verbal de “conviver”. Já “confissões” é o núcleo do objeto indireto. Lembre-se de que o verbo “conviver” é transitivo indireto.

Alternativa B: Errado. O verbo “lembrar”, quando pronominal (lembrar-se), é transitivo indireto. Logo, a expressão “do tempo” só pode ser o complemento verbal, o objeto indireto. Troque a oração “ouvir conversa alheia” por ISTO. Ao fazer tal troca, ponha a ordem direta: Isto é feio. É óbvio que o “isto” é o sujeito. Nesse caso, sujeito oracional.

Alternativa C: Certo. Ambos são adjetivos e estão se relacionando, de forma direta, com um substantivo: “espaço” e “informações”, respectivamente. Quando adjetivos estão nessa condição, funcionam, sintaticamente, como adjuntos adnominais. Não se esqueça de que todos os artigos, todos os numerais, todos os adjetivos e locuções adjetivas e todos os pronomes adjetivos são, sintaticamente, adjuntos adnominais quando ligados a substantivos.

Alternativa D: Errado. “Ainda” é adjunto adverbial de tempo. “Privacidade” é objeto direto do verbo “ter”.

Alternativa E: Errado. “Reclamação” é núcleo do sujeito paciente. O sujeito completo

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é “a reclamação por privacidade”. Já “recebida” é o verbo principal da locução verbal “é recebida”. Quando verbos fazem parte de uma locução verbal, tais palavras não desempenham nenhuma função sintática.

ALTERNATIVA CORRETA: C.

03 – QUESTÃO:

A frase em que o sinal indicativo de crase está empregado corretamente é:

a) O crítico fez referência à algumas telas que Clarice Lispector havia pintado. b) Gaugin ofereceu um quadro à seu amigo Van Gogh em que este estava representado.c) Em seu texto, o crítico relaciona a criação artística à loucura. d) O autor associou a arte à certa contaminação para, em seguida, refutar essa hipótese. e) Todos os operários da obra não entendiam à medida que havia sido solicitada pelo engenheiro chefe.

RESPOSTA: Alternativa C.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A: Errado. Antes, uma dica bem informal que sempre dou em sala de aula: “Quando o ‘a’ estiver no singular e a palavra subsequente, no plural, crase nem a pau”. Gostou? Espero que sim. Deixando esse “bizu” de lado, o item está errado porque não ocorre crase diante do pronome indefinido “algumas”.

Alternativa B: Errado. Impossível pensar em crase diante de pronome possessivo masculino. Se fosse um pronome possessivo feminino (minha, tua, sua, nossa ou vossa), aí o uso da crase seria facultativo. Por exemplo, se a frase fosse: “Gaugin ofereceu um quadro à sua amiga Anita Malfatti”, aí o acento grave seria facultativo.

Alternativa C: Certo. O verbo “relacionar” é transitivo direto e indireto (quem relaciona, relaciona algo a algo). Esse primeiro “algo” é o objeto direto (complemento sem preposição), e o segundo “algo” é o objeto indireto (complemento introduzido pela preposição “a”). É esse “a” preposição que promove a fusão com o artigo definido que se utiliza antes do substantivo “loucura”. Logo, o acento grave está corretíssimo.

Alternativa D: Errado. O verbo “associar” também é transitivo direto e indireto e também rege a preposição “a”. Contudo, “certa” é outro pronome indefinido. Pronomes indefinidos (tudo, toda, certa, algo, alguém, ninguém etc.) não aceitam artigos antes de si. Logo, é impossível ocorrer crase, ocorrer fusão de preposição com artigo.

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Alternativa E: Errado. De fato, existem duas (apenas duas) locuções adverbiais proporcionais que levam o acento grave: “à medida que” e “à proporção que”. Elas, como já foi dito, têm valor proporcional e introduzem orações subordinadas adverbiais. Em “O operário erguia a obra à medida que o engenheiro fazia os cálculos”, nota-se uso correto da locução e esta poderia ser substituída, sem prejuízo para a correção gramatical ou para os sentidos originais do texto, por “à proporção que”.

ALTERNATIVA CORRETA: C.

04 – QUESTÃO:

Assinale a alternativa em que a seguinte passagem – Eles pregam a sobrevivência, portanto, dos mais competitivos e sortudos, como no universo neutro de Darwin. – está reescrita de maneira correta em:

a) Eles pregam a sobrevivência, porquanto, dos mais competitivos e sortudos, destarte no universo neutro de Darwin.b) Eles pregam a sobrevivência, embora, dos mais competitivos e sortudos, igualmente ao universo neutro de Darwin. c) Eles pregam a sobrevivência, por conseguinte, dos mais competitivos e sortudos, tal qual no universo neutro de Darwin.d) Eles pregam a sobrevivência logo; dos mais competitivos e sortudos, conforme no universo neutro de Darwin.e) Eles pregam a sobrevivência, pois dos mais competitivos e sortudos, tal qual no universo neutro de Darwin.

RESPOSTA: Alternativa C.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A: Errado. “Porquanto” é conjunção explicativa ou causal e é equivalente a “uma vez que”, “já que”, “dado que”, por exemplo.

Alternativa B: Errado. “Embora” é conjunção adverbial concessiva (indica ideia de contraste, contraposição, ressalva). O advérbio “igualmente” está usado corretamente e rege a preposição “a”.

Alternativa C: Correto. A conjunção “portanto” é equivalente à locução conjuntiva “por conseguinte”, cujo sentido manifesta ideia de conclusão, consequência. A expressão “tal qual” também está corretamente usada, pois mantém o sentido comparativo.

Alternativa D: Errado. O ponto e vírgula está quebrando a estrutura do período. Já a

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conjunção adverbial “conforme” também não está adequada, pois seu sentido (conformidade) não é notado no fragmento original.

Alternativa E: Errado. A conjunção “pois” só terá valor conclusivo se surgir após um verbo e entre duas vírgulas. Exemplo: Roberto é um ótimo aluno; deve, pois, passar neste concurso.

ALTERNATIVA CORRETA: C.

05 – QUESTÃO:

Assinale a alternativa em que a frase apresenta pontuação correta.

a) As empresas de telecomunicações que fornecem acesso, poderão continuar vendendo, velocidades diferentes.b) O conteúdo poderá ser acessado apenas, mediante, ordem judicial.c) O Marco Civil garante, a inviolabilidade e o sigilo, das comunicações.d) Ressalte-se, ainda, que a exclusão de conteúdo só poderá ser ordenada pela Justiça.e) Mas terão de oferecer, a conexão contratada independentemente, do conteúdo acessado pelo internauta e não poderão vender pacotes restritos. RESPOSTA: Alternativa D.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A: Errado. A vírgula após “acesso” está indevida, pois separa a locução verbal “poderão continuar” do seu sujeito, “as empresas de telecomunicação”. Um saída para corrigir o erro seria suprimir a vírgula ou inserir outra antes do pronome relativo “que”. A vírgula após “vendendo” também está indevida, porque separa o verbo do seu complemento, ou seja, o separa o verbo do objeto direto “velocidades diferentes”.

Alternativa B: Errado. Houve uma troca: o advérbio “apenas” poderia estar entre vírgulas e não a preposição “mediante”.

Alternativa C: Errado. A primeira vírgula separa o verbo do seu complemento (o objeto direto “a inviolabilidade e o sigilo das comunicações”), o que é proibido. A segunda vírgula também está errada porque separa substantivo “sigilo” da locução adjetiva “das comunicações”.

Alternativa D: Certo. O advérbio “ainda” (de pequena extensão) pode ser isolado por vírgulas quando deslocado no período.

Alternativa E: Errado. Como já sabemos, não se separa o verbo de seu ou de seus

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complementos (objetos). A primeira vírgula está separando o verbo “oferecer” do seu objeto direto, “a conexão contratada”. Já a segunda vírgula também está errada porque o advérbio “independentemente” está regendo a proposição “de”. Quando um nome rege uma preposição, não é possível separar o termo regente do termo regido. Exemplo: Esse filme é adequando, aos alunos da 5ª série. (vírgula errada).

ALTERNATIVA CORRETA: D.

06 – QUESTÃO:

Assinale a alternativa que apresenta concordância de acordo com a norma-padrão da língua portuguesa.

a) O amigo lhe contou que aconteceu muitos fatos engraçados com o tio.b) Cada um dos amigos do narrador queriam atormentá-lo.c) Já deu dez horas no relógio e ainda não encontrei minhas chaves. d) Fazia quatro meses que o amigo não encontrava o tio distraído.e) Chegaram para uma visita inesperada o amigo, o tio e eu.

RESPOSTA: Alternativa D.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A: Errado. Tenha muito cuidado com o verbo “acontecer”. Por ele ser um verbo intransitivo, o seu sujeito costuma vir deslocado, posposto ao verbo. Nesse item, o sujeito é “muitos fatos engraçados”; logo o verbo deveria estar flexionado no plural, “aconteceram”.

Alternativa B: Errado. Uma dica: toda vez que você encontrar “Cada um dos” ou “Cada uma das” sendo o sujeito de uma oração, o verbo sempre ficará no singular. Logo, a forma verbal “queriam” deverá ser substituída por “queria”.

Alternativa C: Errado. Sempre que você encontrar horas como sujeito de uma oração, use a seguinte ideia: a partir de duas horas, até as 23h 59 min., use o verbo no plural. No restante das horas, use singular. Portanto, “Já deram dez horas”, “São 12h 30 min”, “É meio-dia e meia” (note que meio-dia [ou meia-noite] não está no enquadramento proposto, logo ficará no singular).

Alternativa D: Certo. O verbo “Fazer” indicando tempo decorrido é sempre impessoal (não tem sujeito). Por isso, seu uso é sempre no singular. O sintagma “quatro meses” é apenas o objeto direto do verbo fazer. Exemplos: “Faz duas semanas que ele chegou” (correto); “Fazem duas semanas que ele chegou” (incorreto).

Alternativa E: Errado. Item mais interessante desta questão. Quando o verbo está

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antes do sujeito composto, é possível concordar com o núcleo mais próximo ou com todos os núcleos. Logo, as formas corretas para o item seriam “Chegou” (concordando com “o amigo”) ou “Chegamos” (concordando com todos os núcleos).

ALTERNATIVA CORRETA: D.

07 – QUESTÃO:

Em “Assim, o preconceituoso, não sendo português, considera-se inteligente; não sendo italiano, acredita-se fino; não sendo árabe, julga-se honesto; não sendo judeu, se crê generoso. É convicto de sua superioridade racial, por não ser negro, e de sua superioridade cultural, por não ser nordestino”, as preposições destacadas manifestam, respectivamente, ideia de:

a) causa e causa, em relação à informação que as antecede.b) causa e consequência, em relação à informação que as precede.c) causa e condição, em relação à informação que as segue.d) tempo e tempo, em relação à informação que as precede.e) tempo e comparação, em relação à informação que as precede.

RESPOSTA: Alternativa A.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A: Certo. A expressão Por + Infinitivo introduz oração reduzida de valor causal. O raciocínio é o seguinte: não ser negro (causa) tem como consequência ter raça superior. A mesma relação se dá em não ser nordestino (causa) e ter como consequência ser superior culturalmente.

Alternativa B: Errado. Estruturas que indicam consequência são as seguintes: tão...que, tamanho(a)...que, tanto...que, de sorte que, de modo que, de maneira que. Nenhuma dessas estruturas aparece no período em apreço.

Alternativa C: Errado. A condição é estabelecida com a presença dos seguintes conectivos: se, caso, a menos que, desde que, salvo se, contanto que, a não ser que, A + Infinitivo. Como se nota, nenhuma dessas estruturas aparece no período.

Alternativa D: Errado. O valor semântico de temporalidade seria notado se uma destas estruturas existisse no período: quando, enquanto, mal, sempre que, assim que, logo que, até que, Ao + Infinitivo.

Alternativa E: Errado. As razões já foram expostas nos itens anteriores.

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contrária a uma solução que não atenda às finalidades do conflito. Aplicam-se aos mediadores e conciliadores as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição referentes aos juízes. As causas devem ser distribuídas aleatória e alternadamente entre os mediadores e conciliadores, evitando-se dessa forma a escolha do mediador / conciliador com fins escusos. Havendo escolha das partes quanto ao mediador / conciliador, a vontade das partes deve prevalecer em face da regra legal que estabelece a distribuição aleatória e alternada.

c) Normalização do conflito: o conflito só será “normalizado” se as partes ficarem concretamente satisfeitas com a solução do conflito a que chegaram.

d) Autonomia de vontade.

e) Confidencialidade: a confidencialidade se aplica a todas as informações produzidas no curso do procedimento. Em regra, o mediador e o conciliador não podem divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

f ) Oralidade: as tratativas entre as partes e o terceiro imparcial devem ser orais. A oralidade tem três objetivos: conferir celeridade ao procedimento, prestigiar a informalidade dos atos e promover a confidencialidade. A oralidade se limita às tratativas e conversas prévias, pois a solução em si do conflito deve ser sempre reduzida a termo.

g) Informalidade.

h) Decisão informada: o conciliador e o mediador devem manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e quanto ao contexto fático no qual está inserido.

i) Isonomia entre as partes.

j) Busca do consenso.

A alternativa E está correta.

ALTERNATIVA CORRETA: D.

24 – QUESTÃO:

Marque a alternativa correta:

a) O interesse do autor pode limitar-se à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.b) Para postular em juízo são necessários interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

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c) Na substituição processual não será possível que o substituído intervenha como assistente litisconsorcial.d) É admissível a ação meramente declaratória, salvo se já tenha ocorrido a violação do direito. e) O juiz devidamente investido de jurisdição, só pode exercê-la dentro do território nacional, ainda que fora de sua competência.

RESPOSTA: Alternativa A.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A: Art. 19, NCPC:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Quando comparado com o art. 4º do CPC de 1973, o art. 19 mostra-se mais amplo porque acabou por acolher expressamente o entendimento de que cabe a “ação declaratória” para definir o ‘modo de ser de uma relação jurídica’, diretriz que encontra eco na Súmula 181 do STJ: (…).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 57).

Súmulas STJ:

Súmula 258, STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.

Súmula 181, STJ: É admissível ação declaratória, visando obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

Súmula 242, STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

A alternativa A está correta

Alternativa B:Art. 17, NCPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

A retirada do termo “condições da ação” do NCPC fez com que parcela da doutrina defendesse o afastamento desse instituto processual do nosso sistema processual. Com a entrada em vigor do NCPC, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimação ordinária passariam a ser

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tidas como questão de mérito, e o interesse de agir e a legitimação extraordinária passariam a ser tidos como pressupostos processuais.

Apesar do respaldo doutrinário significativo e de inúmeras decisões judiciais a acolhendo, o NCPC não adotou a teoria da asserção, mantendo-se nesse ponto adepto da teoria eclética.

Possibilidade jurídica do pedido: Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixa faticamente de existir.

Numa análise abstrata do pedido do autor à luz do ordenamento jurídico, são possíveis três resultados:

a) O pedido está expressamente previsto como apto a receber proteção jurisdicional.

b) não há nenhuma previsão legal a respeito do pedido.

c) há vedação legal expressa quanto ao pedido formulado.

Desses três resultados possíveis, somente a vedação legal constitui a impossibilidade jurídica do pedido.

Interesse de agir: A ideia de interesse de agir/interesse processual abrange um trinômio: necessidade de obtenção da tutela jurisdicional (haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário), utilidade da prestação jurisdicional reclamada e adequação do pedido e da prestação jurisdicional pleiteada (o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial).

Legitimidade: A legitimidade para agir/legitimação ad causam é a pertinência subjetiva da demanda.

A regra do sistema processual, ao menos na tutela individual, é a legitimação ordinária, ou seja, o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio. Excepcionalmente, havendo autorização legal expressa, admite-se legitimação extraordinária, ou seja, o sujeito em nome próprio defendendo interesse alheio.

Conforme o parágrafo único do Art. 18 do NCPC, o substituído processual pode intervir como assistente litisconsorcial do substituto.

Há controvérsia doutrinária a respeito da legitimação extraordinária e da substituição processual. Para parcela majoritária da doutrina, trata-se de institutos sinônimos, para outra a

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substituição processual é uma espécie de legitimação extraordinária.

Não se deve confundir substituição processual com sucessão processual, fenômeno consubstanciado na substituição dos sujeitos processuais nos polos da demanda no curso do processo.

Também não se deve confundir substituição processual com representação processual (legitimação ad processum), fenômeno relacionado com a capacidade de estar em juízo. O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio.

Além da classificação da legitimação em ordinária e extraordinária, há outros critérios utilizados pela doutrina. A legitimação autônomaé da parte, já a legitimação subordinada é do assistente. Tem-se legitimação exclusiva quando apenas um sujeito é legitimado para integrar um dos polos da relação processual e legitimação concorrente quando há mais de um sujeito com legitimidade para integrar um dos polos da relação processual. A legitimação simples / disjuntiva / isolada permite que o sujeito atue sozinho no processo, já a legitimação conjunta/complexa exige a formação de litisconsórcio. A legitimação pode ser total, quando referente a todo o processo, ou parcial, quando referente apenas a determinados atos.

A alternativa B está incorreta.

Alternativa C: O art. 18 do novo CPC trata da legitimação extraordinária, comumente tratada como sinônimo de substituição processual.

O parágrafo único do art. 18 do novo CPC faz expressa a compreensão de que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. A previsão é, em certa medida, irrealista, porque ela não trata de como e se necessariamente o magistrado deve dar ciência, ao substituído, do atuar do substituto.

Para alguns doutrinadores (Daniel Assumpção e Cassio Scarpinella), preferível a versão do Projeto do Senado, que impunha ao magistrado o dever de dar ciência ao substituído e determinava que, com sua intervenção, cessava a substituição. O que se põe para discussão, é se aquela diretriz pode ser extraída do sistema, malgrado a sua não aprovação ao final dos trabalhos legislativos. A resposta é positiva porque ela decorre dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Assim, cabe ao magistrado, defrontando-se com hipóteses de substituição processual, dar ciência ao substituído para, querendo, intervir no processo. Trata-se neste sentido, de verdadeiro dever-poder do magistrado.

Havendo intervenção, contudo, deve prevalecer a escolha feita pelo novo CPC: o substituído atuará ao lado do substituto na qualidade de assistente litisconsorcial, qualidade

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esta que impedirá a prática de atos dispositivos de direito por este.

Enunciado nº 110 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

A alternativa C está incorreta.

Alternativa D: Art. 20, NCPC: “É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.

A alternativa D, portanto, está incorreta.

Alternativa E: O art. 16 do novo CPC repete, com modificação de texto, o art. 1º do CPC de 1973, suprimindo a distinção entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária.

CPC/2015 CPC/1973

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo

o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes,

em todo o território nacional, conforme as disposições que este

Código estabelece.

A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.

Há doutrina que prefere analisar a jurisdição sob três aspectos distintos:

• Jurisdição como Poder: é um poder estatal de interferir efetivamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, aplicando o ordenamento ao caso concreto (Chiovenda) e resolvendo a crise jurídica que os envolve;

• Jurisdição como Função: é um encargo atribuído pela Constituição Federal, em regra, ao poder Judiciário, e excepcionalmente, a outros poderes (a função jurisdicional não é privativa do Poder Judiciário, como se constata nos processos de impeachment do Presidente da República realizados pelo Poder Legislativo, ou nas sindicâncias e processos administrativos conduzidos pelo Poder Executivo, ainda que nesses casos não haja definitividade);

• Jurisdição como Atividade: é um complexo de atos praticados pelo agente investido

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de jurisdição no processo.

Escopos da jurisdição:

a) Escopo jurídico: aplicação do direito objetivo ao caso concreto;

b) Escopo social: pacificação social;

c) Escopo educacional: ensinar aos jurisdicionados, e não apenas às partes envolvidas no processo, seus direitos e deveres;

d) Escopo político: fortalecer o Estado, proteger as liberdades públicas e os direitos fundamentais e incentivar a participação democrática por meio do processo.

Características da jurisdição:

• Substitutividade;

• Lide;

• Inércia/demanda;

• Definitividade.

Princípios da jurisdição:

• Investidura;

• Territorialidade / aderência ao território: Trata-se de uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição, só pode exercê-la dentro do território nacional e nos limites de sua competência.

Em razão da aplicação desse princípio, sempre que for necessária a prática de ato processual fora de tais limites, o juiz deverá se utilizar de carta precatória (dentro do território nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional).

O NCPC mitiga esse princípio das seguintes situações:

a) Se o imóvel disputado estiver localizado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciárias, a competência do juízo que conhecer da causa se estenderá sobre todo o imóvel (art. 60);

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b) É possível a prática de atos de comunicação processual e atos executivos em comarcas limítrofes de fácil comunicação ou da mesma região metropolitana, independentemente de carta precatória (art. 255).

• Indelegabilidade: Tal princípio pode ser analisado sob a perspectiva externa e interna. Numa perspectiva externa, o Poder Judiciário, tendo recebido da CF a função típica jurisdicional, não pode delegar tal função a outros Poderes ou a outros órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário. Numa perspectiva interna, determinada concretamente a competência para uma demanda, o órgão jurisdicional não pode delegar sua função para outro órgão jurisdicional.

Todavia, há hipóteses em que se permite a delegação de outros poderes judiciais, como o poder instrutório, o poder diretivo do processo e o poder de execução das decisões.

- O STF pode delegar atribuições a juízes de primeira instância para a prática dos atos processuais relacionados à execução dos seus julgados (art. 102, I, m, CF/88). Não há disposição expressa para o STJ, mas entende-se como implícita.

- Outro exemplo de delegação ocorre do Tribunal Pleno para o órgão especial do mesmo Tribunal. Exemplo: julgamento por Turmas.

• Inevitabilidade: Com base nesse princípio, há vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial.

Tal princípio possuía uma exceção no âmbito do CPC de 1973. Conforme o art. 67 do diploma processual revogado, o terceiro, citado em razão de sua nomeação à autoria, podia simplesmente recusar a sua qualidade de parte, negando-se a integrar a relação jurídica processual. O novo CPC afastou tal previsão, passando a prever que, alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, com ela concordando o autor, o terceiro indicado passa automaticamente a ser réu, nos termos dos arts. 338 e 339 do NCPC.

• Inafastabilidade: Consagrado pelo Art. 5°, XXXV, da CF, conforme o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.

Há exceção prevista expressamente na CF, no Art. 217, parágrafo 1°, que prevê a necessidade de esgotamento das vias de solução da Justiça Desportiva como condição de buscar a tutela jurisdicional. Conforme súmula 2 do STJ, não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

- No julgamento do RE 631.240, em 2014, o STF entendeu que é necessário prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à justiça para a concessão de benefício previdenciário.

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- A 2ª Seção do STJ, no REsp 1.349.453/MS, decidiu que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

Numa visão moderna do princípio, este tem como base quatro ideias fundamentais: ampliação do acesso ao Poder Judiciário, ampliação da participação das partes, decisão justa e decisão eficaz.

A alternativa E, portanto, está incorreta.

ALTERNATIVA CORRETA: A.

25 – QUESTÃO:

Acerca dos recursos, assinale a alternativa correta:

a) A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção.b) Para a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada a data em que recebido o recurso pelo setor do protocolo.c) O recurso adesivo não pode ser interposto pela parte que perdeu na reconvenção. d) O recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal, ainda que tenha sido concedida a tutela antecipada no recurso adesivo.e) Em regra os recursos não suspendem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

RESPOSTA: Alternativa E.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A: O CPC/2015 mantém a exigência segundo a qual deve o recorrente arcar com as despesas necessárias à interposição e trâmite dos recursos, aí abrangidos o porte de remessa e retorno (pressuposto recursal extrínseco). O momento da comprovação do preparo e a consequência para inexistência da exigência não sofreram qualquer alteração:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

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A dispensa do preparo é mantida para as pessoas políticas, suas autarquias e pelos que gozam da isenção legal (art. 1.007, §1º).

A insuficiência do preparo continua a exigir a intimação do advogado do recorrente para complementação, consoante art. 1.007, §2º, NCPC, que teve a redação aprimorada ao fazer expressa menção ao advogado do recorrente.

O §3º do art. 1.007 do NCPC traz regra inédita ao dispensar o porte de remessa e retorno do processo em autos eletrônicos.

O §4° do art. 1.007 também inova sobre a consequência da inexistência de comprovação de preparo. No diploma revogado, a consequência era inexoravelmente o não conhecimento do recurso diante da deserção. No NCPC, a falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso determinará ao Poder Judiciário a intimação do advogado do recorrente que deverá recolher em dobro o valor do preparo, sob pena de deserção.

Um fato que ocasionava posicionamentos distintos na jurisprudência passa a ter uma única solução como o NCPC. O §7º do art. 1.007 dispõe que “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.

Súmulas do STJ sobre a matéria:

Súmula 483: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

Súmula 484: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

A alternativa A está incorreta.

Alternativa B: O artigo 1.003, §4º, do NCPC traz regramento inédito sobre a aferição da tempestividade do recurso interposto pelo correio. Assim, considera a data da postagem como a data da interposição do recurso e, não a data do protocolo na secretaria.

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(...)§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio,

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será considerada como data de interposição a data de postagem.

A nova regra aplicável a todos os recursos prejudica o entendimento do STJ com previsão no enunciado de Súmula 216: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”.

A alternativa B está incorreta.

Alternativa C: STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPOSIÇÃO, PELO AUTOR OU PELO RECONVINTE, DE RECURSOADESIVO AO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A previsão do manejo de recurso adesivo no sistema processual brasileiro visa a atender política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios, por isso que, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o art. 500 do Código de Processo Civil de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários, mesmo porque “ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior” (parágrafo único, art. 500 do CPC).2. Julgadas extintas a ação e a reconvenção, por ausência de condição da ação, não descaracteriza a sucumbência recíproca apta a propiciar o manejo do recurso adesivo, pois”[a] ‘sucumbência recíproca’ há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo”.3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso adesivo, dando por superado o invocado óbice ao seu conhecimento. (REsp 1109249/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 19/03/2013)

A alternativa C está incorreta.

Alternativa D: Os recursos, quanto à autonomia, podem ser classificados em:

Principal: apelação, agravos, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso

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especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Adesivo: admissível na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário. Previsão: art. 997, NCPC.

Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 997, §2º, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 998).

No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. (STJ. 3ª Turma.REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info554).

O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material(STJ.Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, recurso repetitivo, Info 562).

A alternativa D está incorreta.

Alternativa E: Efeitos dos recursos:

a) Obstativo da coisa julgada: a interposição de recurso impede que a decisão recorrida transite em julgado. Efeito comum e constante em todos os recursos previstos no sistema processual civil brasileiro. Na verdade, a mera previsão de um prazo para interposição de um recurso já impede a preclusão imediata.

b) Devolutivo: todos os recursos, exceto os embargos de declaração1 (no qual não há reexame da matéria já decidida), têm o efeito devolutivo, ou seja, a transferência ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior de todo o exame da matéria impugnada (Art. 1013 do CPC: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada).

1 Marinoni, Manual de Processo de Conhecimento. Em sentido contrário, Fredie Didier entende que os embargos de declaração também têm o efeito devolutivo.

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Efeitos devolutivos:

Em extensão – dimensão horizontal(o órgão julgador ficará vinculado aos pedidos);

Em profundidade – dimensão vertical(o órgão julgador ficará livre para apreciar todos os fundamentos alegados ainda que não expressamente referidos nas razões recursais).

Em razão da regra decorrente da aplicação do princípio da demanda perante o direito brasileiro, a interposição do recurso somente devolve (atribui, transfere) à apreciação do tribunal a matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). É o que se denomina efeito devolutivo em extensão (ou dimensão horizontal do efeito devolutivo). A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação. Por tal motivo, deve a parte recorrente especificar, nas razões do recurso que interpõe, o pedido da nova decisão que pretende, permitindo assim ao Tribunal avaliar a extensão máxima que poderá dar a sua deliberação. Todavia, se de um lado, o tribunal fica vinculado ao pedido de uma nova decisão formulado pelo recorrente, de outro, quanto aos fundamentos desse “pedido”, é livre para examinar a todos, ainda que não hajam sido expressamente referidos nas razões do recurso interposto (efeito devolutivo em profundidade ou efeito translativo ou dimensão vertical do efeito devolutivo).

No que tange à disciplina do efeito devolutivo, as normas que cuidam da apelação funcionam como regra geral (arts. 1013 e 1014 do CPC).

Conforme resulta dos parágrafos do art. 1013 do CPC, a devolução das questões é amplíssima em profundidade. Não se cinge às questões efetivamente resolvidas na decisão recorrida, mas abrange também as que nela poderiam ter sido. Nisso se compreendem: a) questões examináveis de ofício; b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de terem sido suscitadas.

O efeito devolutivo horizontal delimita o efeito devolutivo vertical, ou seja, o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado. O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a sua profundidade.

Efeito devolutivo (dimensão horizontal): o recorrente estabelece a extensão do recurso, daí estar relacionado com o princípio dispositivo. Efeito devolutivo (dimensão vertical ou efeito translativo): ligado ao princípio inquisitivo.

c) Suspensivo: o efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar; impede que a decisão produza desde logo seus efeitos, sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos. A interposição prolonga o estado de ineficácia que se encontrava a decisão, pelo simples fato de estar sujeita a impugnação através de recurso. ONCPC diz que a regra é que os recursos NÃO têm efeito suspensivo, salvo previsão legal em contrário ou decisão judicial em sentido diverso.

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Frise-se que, mesmos nos casos em que o recurso não tenha, por lei, efeito suspensivo, costuma-se deixar ao órgão jurisdicional a possibilidade de conferir efeito suspensivo ao recurso, considerando as particularidades do caso concreto. Nesse caso, o efeito suspensivo é denominado opeiudicis(arts. 995, paragrafo único e 1012, §4° do CPC), em oposição ao efeito suspensivo que é atribuído pela lei a determinado recurso (efeito suspensivo ex lege, por exemplo, apelação – art. 1012, caput, do CPC).

Efeito Suspensivo Ativo: na verdade, trata-se de uma antecipação dos efeitos da tutela pretendida ou ainda a concessão de uma medida liminar, em regra pelo relator de um agravo de instrumento.

d) Translativo: é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 337, §5° do CPC.

e) Expansivo: via de regra, o recurso de uma parte não aproveita aos demais litigantes, salvo quando a decisão deva necessariamente atingir a todos de forma igual (CPC 1005). Quando uma parte que não tenha recorrido aproveita o recurso interposto por outra ocorre o que se chama de ‘efeito expansivo subjetivo’ do recurso.

O efeito expansivo pode também ser objetivo, quando a decisão prolatada afetar questões não impugnadas (tal como ocorre quando se impugna apenas questão prejudicial), podendo ser ‘interno’, quando se dá relativamente ao mesmo ato impugnado, e ‘externo’, quando afeta outros atos (exemplo: se for anulada, em exame de agravo, uma decisão judicial que admitia, para fins civis, a interceptação telefônica, certamente essa decisão contaminará a prova colhida com base nessa interceptação e ainda, a eventual sentença proferida com fulcro nessa prova).

f) Regressivo, iterativo ou de retratação: trata-se de efeito que autoriza o órgão jurisdicional a quo a rever a decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, no agravo de instrumento e na apelação contra sentença que indefere a petição inicial (nesse caso, o prazo para retratação é de 5 dias – art. 331 do NCPC). Hipótese que também se permite retratação são os embargos infringentes previstos na Lei. N. 6.830/1980. O juízo de retratação depende de expressa previsão legal.

O art. 332 do CPC prevê outra possibilidade de retratação pelo juízo a quo. Trata-se da possibilidade de o juiz proferir liminarmente sentença de improcedência, independentemente de citação do réu. Nessa hipótese, se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

A apelação, como regra, não possui efeito regressivo (juízo de retratação). Contudo, o NCPC entende que, sempre que o processo for extinto sem resolução do mérito, o juiz pode

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se retratar. Fundamento: o código quer que os processos sejam extintos, preferencialmente, COM exame de mérito, daí pq o código dá uma segunda chance, para ver se o juiz vislumbra a possibilidade de o processo ser extinto COM exame de mérito. (art. 485, §7°, NCPC)

g) Substitutivo: faz com que a decisão do juízo ad quem, quando admitido o recurso, qualquer que seja ela, substitua a decisão recorrida. O efeito vem expressamente previsto no art. 1008 do CPC, que prevê que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Assim, ainda que a decisão do tribunal confirme a decisão recorrida sem nada alterar em sua essência, uma vez julgado o recurso, não mais existirá a decisão recorrida, mas apenas a do tribunal. Só se pode falar em efeito substitutivo se o recurso for conhecido.

A noção desse efeito é relevante, seja para efeitos de interposição de ação rescisória, seja ainda para a impugnação da decisão por outras vias autônomas (mandado de segurança, reclamação constitucional), determinando-se, em todos esses casos, a competência para apreciação da nova insurgência.

A alternativa E está correta.

ALTERNATIVA CORRETA: E.

26 – QUESTÃO:

Sobre o julgamento conforme o estado do processo, assinale a alternativa correta:

a) Somente é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando o réu for revel.b) A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, salvo se houver recurso interposto.c) A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.d) A decisão que julga antecipadamente, e de forma parcial, o mérito, tem natureza jurídica de sentença, porém é impugnável por meio de agravo de instrumento.e) Não é permitido às partes apresentarem delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.

RESPOSTA: Alternativa C.

COMENTÁRIOS:

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Findo o prazo para resposta do réu, o juiz verifica os atos processuais até então praticados e examina se e quais providências precisam ser adotadas em decorrência daqueles atos para resguardo do contraditório, otimização da prestação jurisdicional e prevenção contra nulidades antes que o processo siga para a fase seguinte, que tanto poderá ser a de instrução quanto a de julgamento (art. 347, NCPC).

Cumpridas as providências preliminares, ou não sendo elas necessárias, o juiz passa à fase seguinte do processo, abrindo-se, à sua frente, três caminhos diversos: poderá o juiz (1) verificar que o processo já comporta extinção por sentença terminativa (artigo 485) ou pelas chamadas “falsas sentenças de mérito” (artigo 487, II e III); (2) avançar diretamente para o julgamento, total ou parcial, do mérito propriamente dito, sempre que dispensável a fase instrutória; ou, prejudicadas as possibilidades anteriores, (3) prosseguir para o saneamento do processo, designando, eventualmente, audiência de instrução e julgamento.

Julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC): O CPC/73 já previa, em seu artigo 330, o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito fosse “unicamente de direito”, ou, sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produzir prova em audiência e, ainda, quando ocorresse a “revelia”.

O que fez o CPC/15 foi promover singela alteração redacional no inciso I do artigo 355 e corrigir tecnicamente o inciso II. Sobre esse último inciso, especificamente, constava do CPC/73 a “revelia” como hipótese de julgamento antecipado da lide. Acontece que da revelia não necessariamente decorrem seus efeitos, motivo porque, sendo o réu revel, não fica automaticamente prejudicada a fase instrutória.

O julgamento antecipado do mérito, portanto, só faz sentido se, além da revelia, ocorrerem os efeitos do artigo 344 e, ainda assim, se inexistir requerimento de provas por parte do réu na forma do artigo 349. Esses requisitos, cumulativos, passam a constar expressamente do Código.

Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC):Trata-se de novidade do CPC/2015.

O juiz pode proferir o julgamento de mérito parcial, de um ou alguns dos pedidos, ou parte deles, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, que devem prosseguir porque os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos. Na lei anterior, em caso de incontrovérsia, era permitida apenas a concessão de tutela antecipada (decisão provisória).

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (1) mostrar-se incontroverso; ou (2) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

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A decisão tem natureza de decisão interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento, mas tem caráter definitivo e em cognição exauriente. Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida (art. 515, I).

O prazo para rescisória flui do trânsito em julgado da última decisão.

Tabela do Dizer o Direito:

CPC/1973 CPC/2015

NÃO é permitido o julgamento parcial de mérito.

O CPC 1973 adotou a teoria da unidade estrutural da sentença, segundo a qual não é possível existir mais de uma sentença no mesmo processo ou na mesma fase processual de conhecimento ou de liquidação.

Nas palavras do STJ, não se admite a resolução definitiva fracionada da causa mediante prolação de sentenças parciais de mérito (REsp 1.281.978-RS, Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 5/5/2015).

É permitido o julgamento parcial de mérito.

O CPC 2015 introduziu no sistema processual civil brasileiro a permissão para que o juiz profira julgamento parcial de mérito. Confira o texto legal:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I - mostrar-se incontroverso;II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Alternativa A: Nos termos do art. 356 do NCPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (1) mostrar-se incontroverso; (2) quando não houver necessidade de produção de outras provas; ou (3) quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I - mostrar-se incontroverso;II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

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A alternativa A, portanto, está incorreta.

Alternativa B: Conforme preconiza o art. 356, §2º, do NCPC, a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

Em caso de existência de recurso interposto, o cumprimento de sentença será realizado nos termos do art. 520 do CPC/2015.

A alternativa B, portanto, está incorreta.

Alternativa C: Art. 356, §1º, NCPC:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:(...)§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

A alternativa C, portanto, está correta.

Alternativa D: O Novo Código de Processo Civil conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Não preenchidos esses requisitos, a decisão será interlocutória, consoante prevê o § 2º do referido artigo 203.

Daí o porquê de o artigo 354, parágrafo único, fazer alusão a decisões que, calçadas nos artigos 485 e 487, II e III, digam respeito a apenas parcela do processo. Serão essas decisões, na forma do artigo 203, § 2º, interlocutórias, recorríveis por agravo de instrumento.

A alternativa D, portanto, está incorreta.

Alternativa E: O saneamento e a organização do processo devem ser feitos por decisão interlocutória, na qual o juiz resolverá as questões processuais pendentes, se houver; delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definirá a distribuição do ônus da prova, delimitará as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designará, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável. A princípio não cabe a interposição de agravo de instrumento, salvo se decidir algumas das questões constantes do

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rol estabelecido no art. 1.105.

As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, que, se homologada, vincula as partes e o juiz (negócio jurídico processual).

Ao promover o saneamento, o juiz deliberará sobre as provas necessárias para a instrução do processo. Se autorizar a prova testemunhal, já designará data para a realização da audiência, concedendo prazo de 15 dias para arrolar testemunhas (até 10, sendo 3, no máximo, para cada fato).

A alternativa E está incorreta.

ALTERNATIVA CORRETA: C.

27 – QUESTÃO:

Sobre a intervenção de terceiros no CPC/2015, assinale a alternativa incorreta:

a) Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apóliceb) Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.c) O NCPC extinguiu-se a nomeação à autoria, criando a técnica de correção de legitimidade passiva. O réu, em contestação, poderá alegar ilegitimidade, indicando o réu correto. Oportunidade em que o autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar, podendo concordar com a indicação (tira o réu e coloca o novo legitimado) ou opta por incluir o novo legitimado como litisconsorte.d) A intervenção anômala da União tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal.e) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

RESPOSTA: Alternativa D.

COMENTÁRIOS:

Conceito de terceiro: Terceiro é quem não pede e contra quem não há pedidos formulados. Parte é aquele que pede e que possui pedidos formulados contra si.

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Em regra, terceiro, quando ingressa em processo alheio, passa a ser parte, pois poderá fazer pedidos ou ter pedidos formulados contra si. Há exceções, a exemplo do amicuscuriae, que sempre será terceiro.

Classificação das formas de intervenção:

a) Intervenção típica ou atípica:

• Típica: é a prevista em lei como tal. Ou seja, o próprio Código trata como intervenção de terceiros. Estão previstas nos arts. 119 a 138. O NCPC previu cinco: assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo, amicuscuriae e incidente da desconsideração da personalidade jurídica.

• Atípica: são aquelas que não são tratadas pela lei como intervenção de terceiros, mas que em realidade são. Ex: embargos de terceiro (art. 674), recurso de terceiro prejudicado (art. 996), concurso de prelações (art. 908).

b) Intervenção espontânea ou provocada:

Espontânea: o terceiro ingressa no processo por sua vontade. Ex.: assistência e amicuscuriae.

Provocada: o terceiro é citado ou intimado a participar do processo. Ex.: denunciação à lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica; amicuscuriae (entra nos dois).

c) Intervenção por inserção ou por ação:

• Inserção: ocorre dentro da relação jurídica primitiva (triangular). Ex.: assistência, amicuscuriae.

• Ação: ocorre uma nova relação jurídica (mesmo que dentro do mesmo processo), ajuizada pelo ou contra o terceiro. Ex.: denunciação à lide.

Intervenção de terceiros no NCPC: O NCPC trouxe três grandes mudanças em relação à intervenção de terceiros, são elas:

Substituição da nomeação à autoria (62 a 63 CPC/73) pela técnica de correção da legitimidade passiva (338/9 NCPC).

Com o NCPC, extinguiu-se a nomeação à autoria, criando-se a técnica de correção de legitimidade passiva. Assim, o réu, em contestação, poderá alegar ilegitimidade, indicando o

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réu correto. Oportunidade em que o autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar, podendo concordar com a indicação (tira o réu e coloca o novo legitimado) ou opta por incluir o novo legitimado como litisconsorte. Nota-se que não está restrito aos casos de réu detentor e mandatário, bem como não é mais necessária a concordância do terceiro.

Realocação da oposição entre os procedimentos especiais. Com o NCPC, a oposição deixou de ser uma intervenção de terceiros típica, passando a ser considerada um procedimento especial, prevista nos art. 682 a 686 do NCPC. Nota-se que, assim como os embargos de terceiros, será considerada uma intervenção de terceiros atípica.

Inserção do amicuscuriae e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica entre as hipóteses típicas de intervenção de terceiros (133/137 e 138 do NCPC).

Alternativa A: O Novo Código de Processo Civil introduziu diversas modificações na denunciação da lide.

- O caput do art. 125 torna a denunciação da lide admissível, não mais obrigatória, como no art. 70, caput, do CPC de 1973. Trata-se de solução que ganha maior interesse diante do parágrafo único, que ressalva a possibilidade das ações autônomas de regresso quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

- Ademais, o art. 1.086, I, por sua vez, revoga expressamente o art. 456 do CC e, com isto, a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção exigida por aquele dispositivo e, em rigor, não pela lei processual civil.

- Sob a égide do CPC/73, parcela da doutrina via no art. 73 a possibilidade de denunciações sucessivas, desde que não comprometesse a eficácia e a celeridade do processo. O NCPC, em seu art. 125, §2º, admite apenas uma denunciação sucessiva.

- Com a revogação do art. 456 do CC, não é mais possível a denunciação per saltum (aquela em pula-se um denunciado). O art. 125, I, do NCPC, é claro ao permitir a denunciação da lide, por qualquer das partes, ao alienante imediato.

- O parágrafo único do art. 18permite expressamente o cumprimento da sentença contra o denunciado pelo réu ‘nos limites da condenação deste na ação regressiva. A previsão mostra-se tanto mais pertinente na medida em que os novéis incisos II e III do art. 128 lidam, de diferentes perspectivas, com a viabilidade de o denunciante, a depender do comportamento a ser assumido pelo denunciado, concentrar seus esforços na ação regressiva.

Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

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Enunciado n. 120 do FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

Enunciado n. 121 do FPPC: O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125.

A alternativa A, portanto, está correta.

Alternativa B: STJ:

PROCESSUALCIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.DESNECESSIDADE.Controvérsiasubmetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento aoprocesso da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.Precedentes do STJ.2. APrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios”, e “o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”, razão por que “o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Casoconcreto 3. Nahipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.

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4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).

O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do processo. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou codevedores, se tiver de pagar o débito.

As hipóteses legais que determinam o chamamento ao processo com previsão no CPC/1973 foram mantidas no CPC/2015.

A única mudança de relevo está no artigo 131 do NCPC. A norma indica a contestação como a peça adequada para o oferecimento do chamamento ao processo, e não mais o prazo de contestação, como indicava o art.78 do CPC/1973.

A alternativa B está correta.

Alternativa C: A nomeação à autoria deixa de existir do NCPC como modalidade de intervenção de terceiros. Em substituição, o legislador instituiu a possibilidade de emenda da inicial para corrigir o polo passivo quando o réu arguir a sua ilegitimidade passiva, e o autor concordar com tal questionamento.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo

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réu.

A alternativa C está correta.

Alternativa D: Intervenção Anômala/Anódina:

Lei 9.469/97Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Como se vê, a Lei no 9.469/97 possibilitou que a União e demais pessoas jurídicas de direito público intervenham de maneira ampla em qualquer processo alheio, desde que, como parte, seja na qualidade de autor, réu ou terceiro interveniente, figurem autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas. Para tanto, basta a manifestação da vontade de intervir, não se exigindo a demonstração de interesse jurídico relevante. É o que se denomina intervenção anômala.

A intervenção anômala não atribui a condição de parte à Fazenda Pública,  não ocorrendo a modificação da competência, como já decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF PARA APURAR A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A LEI 9.469/97 AUTORIZA A INTERVENÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJAS DECISÕES POSSAM TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA. TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A DESPROVIDOS.1. A assistência é modalidade de intervenção voluntária que ocorre quando terceiro demonstra vínculo jurídico com uma das partes (art.50 do CPC), não sendo admissível a assistência fundada apenas em interesse simplesmente econômico. Precedentes desta Corte.

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2. O art. 5o., parágrafo único da Lei 9.469/97 excepcionou a regra geral da assistência ao autorizar a intervenção das Pessoas Jurídicas de Direito Público nas causas cujas decisões possam ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica.3. In casu, as instâncias de origem concluíram que ofende diretamente interesse da União a validade do contrato firmado para suprir a deficiência na produção de energia elétrica no País.4. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5o.da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009).5. Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e das Centrais Elétricas Brasileiras S/A desprovidos. (AgRg no REsp 1118367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).

A alternativa D, portanto, está incorreta.

Alternativa E: O amicus curiae (art. 138 do CPC/2015) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes – nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir.

O amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes.

O ingresso do amicus curiae no processo pode derivar de pedido de uma das partes ou do próprio terceiro. Pode também ser requisitado de ofício pelo juiz. Portanto, essa é uma modalidade de intervenção que tanto pode ser espontânea (voluntária) quanto provocada (coata).

Cabimento formal e momento da intervenção: Trata-se de modalidade interventiva admissível em todas as formas processuais e tipos de procedimento. Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiae.

Pressupostos: A intervenção do amicus curiae cabe quando houver “relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”

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(art. 138, caput, do CPC/2015).

Podem ser amici curiae tanto pessoas naturais quanto jurídicas – e, nesse caso, tanto entes públicos como privados; entidades com ou sem fins lucrativos. Mesmos órgãos internos a outros entes públicos podem em tese intervir nessa condição.

Irrecorribilidade da decisão sobre o ingresso de amicus curiae: A decisão que determina de ofício ou defere ou indefere o pedido de intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, do CPC/2015). Trata-se de exceção à regra do art. 1.015, IX, do CPC/2015 (segundo a qual cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiro).

A proibição recursal não deve ser aplicada aos embargos de declaração, que se destinam meramente a esclarecer ou complementar a decisão.

Os poderes do amicus curiae: O juiz, ao admitir ou solicitar a participação do amicus curiae, determinará concretamente os poderes que lhe são conferidos (art. 138, § 2º, do CPC/2015).

Ausência de modificação de competência: A intervenção do amicus curiae não importa alteração de competência (art. 138, § 1º, do CPC/2015). Assim, quando uma pessoa de direito público, órgão ou empresa pública federal ingressa como amicus em processo em trâmite na Justiça estadual, a competência não se deslocará para a Justiça Federal. Dado o papel processual restrito do amicus, não se aplicam à hipótese o art. 109, I, da CF/1988 e o art. 45 do CPC/2015.

Recursos: A intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

A alternativa E, portanto, está correta.

ALTERNATIVA CORRETA: D.

28 – QUESTÃO:

Sobre as provas, marque a alternativa correta:

a) A distribuição convencional do ônus da prova pode ocorrer somente durante o processo.b) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.c) A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

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d) O juiz não aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica.e) O NCPC adotou como regra a dinamização do ônus da prova.

RESPOSTA: Alternativa B.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A: O art. 373, §3º, NCPC, a exemplo do que ocorria no art. 333, parágrafo único, do CPC/1973, prevê a possibilidade de as partes convencionarem a distribuição do ônus da prova. O ineditismo está na expressa previsão do §4º do art. 373 de permitir a convenção antes do processo ou durante o seu curso.

A alternativa A está incorreta.

Alternativa B: Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, oral ou pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental. Daniel Assumpção argumenta que não existe prova emprestada documental, porque se a prova é documental, basta a extração de uma cópia do processo original e juntada no processo de destino.

Novidade do CPC/15, que a previu expressamente no art. 372.

Fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada:

• Princípio da economia processual;

• Princípio da busca da verdade possível uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.

A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário. Ex.: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo A. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo B, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal).

A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida?SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

Enunciado 52 do FPPC: “para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino,

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considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária” (tratar-se-á de prova atípica, com conteúdo oral ou pericial e forma documental).

Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso (Info 543).

Importa destacar, ainda, o precedente do STJ que admitiu a utilização de prova produzida em processo criminal, como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado, desde que observado o devido processo legal (Info 539).

Por fim, deve-se destacar que o art. 372 dispõe que a prova deve ser produzida em processo para poder ser emprestada. Apesar disso, é pacífica a jurisprudência do STJ (anterior ao novo código) admitindo o empréstimo de provas produzidas em inquérito civil ou policial.

A alternativa B está correta.

Alternativa C: A produção antecipada de prova é uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental (neste caso, pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu), e que visa antecipar a produção de determinada prova. No CPC/73, estava prevista como uma ação cautelar.

Cabimento: Antes, tinha cabimento quando existia o fundado receio que não se pudesse produzir a prova no momento processual oportuno, seja porque o fato era passageiro, seja porque a coisa ou a pessoa podiam desaparecer ou perecer.

O art. 381 elenca as hipóteses de cabimento da ação:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Apenas na primeira hipótese que a produção antecipada de provas terá natureza cautelar, porque só então será considerada tutela provisória de urgência, que depende do perigo da demora. Ainda assim, não exige a propositura da ação cautelar.

O §1º do art. 381 do CPC prevê uma quarta hipótese de cabimento: arrolamento de

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bens com finalidade exclusivamente probatória.

Não há nenhuma restrição à antecipação das provas. Ela pode ter por objeto qualquer meio de prova, seja documental, seja testemunhal, seja pericial.

Competência: do foro do domicílio do réu ou o local em que a prova deva ser produzida. Há doutrina que entende que o foro do domicílio do réu é excepcional, admitido somente quando a prova a ser produzida for seu depoimento pessoal, pois ensejaria um processo que tramitará por meio de precatória.

A produção antecipada de provas não previne a competência para a ação principal (art. 381, §3º), consolidando o posicionamento jurisprudencial (súmula 263, do TFR).

IMPORTANTE: O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, suas autarquias ou empresa pública federal, se não localidade não houver vara federal.

Procedimento:

• Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Para Daniel Assumpção, o autor já deve indicar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas ou indicando os quesitos e assistente técnico, por exemplo.

• O juiz determinará a antecipação da prova e a citação dos interessados (sujeitos contra os quais a prova possa ser oposta) para acompanhá-la. A citação deve se aperfeiçoar antes que a produção da prova tenha início, sob pena de não poder ser contra ela utilizada em virtude do princípio do contraditório.

• Na hipótese de pedido sem caráter contencioso, é dispensada a citação. Ex.: duas pessoas, com a intenção de compor-se, ajuízam a ação para obter elementos acerca da extensão de determinados danos.

• Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

• O art. 382, §4º, do CPC não permite defesa no procedimento de antecipação da prova, pois o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Isso não impede, contudo, a arguição de incompetência do juízo, ou o impedimento e a suspeição do juiz. É permitida a reconvenção, podendo o réu pedir produção de prova sobre o fato indicado pelo autor na inicial.

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• Tampouco se admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Se o indeferimento for parcial, não caberá agravo de instrumento porque não se insere nas hipóteses do art. 1.015. A impugnação contra decisões teratológicas deve ser feita através de Mandado de Segurança.

• Após a homologação, os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

A Alternativa C, portanto, está incorreta.

Alternativa D: Art. 375, NCPC: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.

A Alternativa D está incorreta.

Alternativa E: As partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem. Elas terão o ônus de fazê-lo. O ônus distingue-se da obrigação, porque esta é a atividade que uma pessoa faz em benefício da outra. O ônus é a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma.

Daniel Assumpção e a maioria da doutrina dividem o ônus da prova em:

a) Ônus da prova subjetivo – É regra de conduta das partes, que define qual das partes é responsável pela produção de determinada prova a partir da noção de qual provavelmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência de provas.

b) Ônus da prova objetivo – É regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz apenas no momento da decisão e, mesmo assim, só se não houver prova ou ela for insuficiente. Assim, o ônus da prova objetivo serve para prevenir o non liquet (que é proibido no sistema em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição).

O ônus da prova pode ser atribuído: a) pelo legislador – essa atribuição é prévia e estática; b) pelo juiz – considerada dinâmica, porque realizada à luz de uma situação concreta; c) por convenção da partes.

Sistema estático: O NCPC reproduziu a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, mas consagrou, expressamente, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz:

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Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Didier esclarece que também no caso de convenção das partes, que tem natureza de negócio jurídico processual, há distribuição dinâmica do ônus probatório.

Inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova é uma forma de flexibilização das regras de distribuição do ônus da prova. Ela pode ocorrer de três formas:

a) Convencional: A redistribuição do ônus da prova pode decorrer de acordo de vontade entre as partes. Limitações: Esse acordo só será lícito se não envolver direitos indisponíveis ou não for excessivamente lesivo a uma das partes.

b) Legal: Prevista expressamente na lei, a exemplo do art. 12, §3º, e art. 38, ambos do CDC (ônus do fornecedor de provar a inexistência de defeito no produto e provar a veracidade da informação publicitária).

c) Judicial: É a inversão do ônus probatório realizada pelo juiz, diante do caso concreto. Trata-se da aplicação da regrada de que o ônus deve ser atribuído a quem manifestamente tenha mais facilidade de obter ou produzir a prova. Nada mais é do que a distribuição dinâmica do ônus da prova.

É o caso do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando atendidos os requisitos:

• Que o consumidor seja hipossuficiente, ou

• Que suas alegações sejam verossimilhantes.

Momento da inversão do ônus da prova: Existem duas correntes sobre o momento

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da inversão do ônus da prova: a primeira entende que se trata de regra de julgamento, devendo ocorrer a inversão no momento da valoração da prova o que, na maioria das vezes tem lugar na sentença; a segunda corrente sustenta que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ocorrer a inversão no momento em que o juiz defere as provas a serem produzidas.

No NCPC não haverá tal discussão, visto que o código adota a regra da instrução, como se depreende da parte final do art. 373, §

Art. 373. O ônus da prova incumbe:(...)§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Ressalte-se que a imposição do ônus da prova não pode pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, §2º).

Inversão do ônus da prova e inversão do adiantamento de custas processuais: Nesse ponto há séria divergência tanto na doutrina como na jurisprudência:

1ª Corrente – A inversão do ônus da prova acarreta inexoravelmente a inversão do pagamento das despesas que derivam da produção de tal prova (Scarpinella Bueno e Dinamarco).

2ª Corrente – A antecipação do pagamento de despesas relacionadas com a produção da prova encontra-se regida pelos art. 82 e 95 do CPC, não sofrendo qualquer influência decorrente de eventual inversão do ônus da prova (STJ e Daniel Assumpção).

A alternativa E está incorreta.

ALTERNATIVA CORRETA: B.

29 – QUESTÃO:

Acerca do Cumprimento de Sentença, assinale a alternativa incorreta:

a) O título executivo que lastreia o cumprimento de sentença deve respeitar apenas o princípio do vínculo objetivo.

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b) A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. c) Se o requerimento do cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor.d) O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.e) O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

RESPOSTA: Alternativa A.

COMENTÁRIOS:

Alternativa A: O título executivo que lastreia o cumprimento de sentença deverá sempre respeitar o princípio do vínculo subjetivo e o vínculo objetivo.

O vínculo objetivo significa que a execução deverá ser adstrita às prestações ínsitas no título, salvo hipótese de autocomposição que permita a inserção de prestação nova e diversa, conforme art. 515, §2º, CPC/2015.

O vínculo subjetivo, por seu turno, diz respeito aos sujeitos que participaram da formação do título executivo. Assim, somente poderão executar e serem executados os sujeitos que efetivamente participaram da sua formação, sob pena de ilegitimidade ad causam.

O art. 513, §5º, NCPC, reforça a existência deste vínculo ao determinar que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Essa disposição deverá ser combinada com o art. 515, §2º, NCPC:

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:(...)§ 2o  A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

A alternativa A, portanto, está incorreta.

Alternativa B: Art. 515, §2º:

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Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:(...)§ 2o  A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

A alternativa B, portanto, está correta.

Alternativa C: Consolidando o posicionamento jurisprudencial, o CPC dispôs que a intimação do devedor será, preferencialmente, pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º). Entretanto, se o requerimento inicial do cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º).

A intimação será também pessoal por carta com AR se o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou se não tiver advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, II).

Em se tratando de empresa pública ou privada com cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, a intimação será feita por meio eletrônico, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III).

O endereço de postagem é o que consta dos autos, presumindo-se válida a intimação se tiver havido alteração sem prévia comunicação ao juízo.

Por último, o art. art. 513, §2º, IV prevê que a intimação será por edital quando o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e não tiver constituído advogado.

A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado, diante do art. 346 do CPC (posição de Daniel Neves).

A alternativa C, portanto, está correta.

Alternativa D: No artigo 513, §1º, CPC/2015, o legislador afastou qualquer possibilidade de o cumprimento de sentença de obrigações de pagar quantia, provisória ou definitiva, derivar de atuação de oficio do magistrado, pois exige o requerimento do exequente.

Ocorre, contudo, que para a instauração de cumprimento de sentença relativa a

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obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, há divergência doutrinária. Para uma corrente, não é necessário o requerimento inicial do exequente (prevalece o Princípio do Impulso Oficial), para outros, o impulso oficial apenas é aplicável após o requerimento inicial do credor.

A alternativa D, portanto, está correta.

Alternativa E: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

As duas primeiras hipóteses são de competência funcional e, portanto, absolutas. No entanto, há exceções previstas em lei.

Quanto à competência dos tribunais, a execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ deve ser feita por Juízo de 1º Grau da Justiça Federal (CF, art. 109, X).

Na segunda hipótese, o parágrafo único do art. 516 estabelece que “o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem [pelo juízo escolhido]”.

Para as execuções de alimentos provenientes de direito de família, além dos foros concorrentes já mencionados, o credor poderá optar pelo foro de seu próprio domicílio (art. 528, §9º).

No caso do inciso III, será competente o juízo cível que seria o competente para conhecer o processo de conhecimento se não existisse título executivo. Aplica-se, também neste caso, o disposto no parágrafo único do art. 516, transcrito acima.

A alternativa E está correta.

ALTERNATIVA CORRETA: A.

30 – QUESTÃO:

A respeito do juizado especial cível, assinale a alternativa incorreta: