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Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês - 14:00 Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 2ª - Quinta-feira do mês - 8:30 Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente Des. Orlando de Almeida Perri Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Paulo da Cunha Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Márcio Vidal Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Marcos Machado Des. Dirceu dos Santos Des. Luiz Carlos da Costa Des. João Ferreira Filho Des. Pedro Sakamoto Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Rondon Bassil Dower Filho Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Desa. Serly Marcondes Alves Des. Sebastião Barbosa Farias Des. Gilberto Giraldelli Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Desa. Helena Maria Bezerra Ramos CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês - 9:00 Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente Desa. Marilsen Andrade Addário Desa. Maria Aparecida Ribeiro PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês Plenário 01 - 14:00 Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Desa. Clarice Claudino da Silva Des. João Ferreira Filho Des. Sebastião Barbosa Farias Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês Plenário 03 - 8:30 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Desa. Serly Marcondes Alves TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1º Quintas-feiras do mês Plenário 04 - 13:00 Des. Márcio Vidal - Presidente Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Luiz Carlos da Costa Des. José Zuquim Nogueira Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Desa. Helena Maria Bezerra Ramos TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês Plenário 02 - 14:00 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto Des. Rondon Bassil Dower Filho Des. Gilberto Giraldelli PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 - 14:00 Des. João Ferreira Filho - Presidente Des. Sebastião Barbosa Farias Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 - 8:30 Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Desa. Clarice Claudino da Silva TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 - 14:00 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 8:30 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Serly Marcondes Alves PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 - 14:00 Des. Márcio Vidal - Presidente Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Desa. Helena Maria Bezerra Ramos SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 - 14:00 Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente Des. José Zuquim Nogueira Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 - 14:00 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Marcos Machado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 - 14:00 Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente Des. Pedro Sakamoto Des. Rondon Bassil Dower Filho TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 14:00 Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Gilberto Giraldelli SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - 9:00 Plenário 01 Des. Márcio Vidal - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Luiz Carlos da Costa Des. José Zuquim Nogueira Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Desa. Serly Marcondes Alves Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Desa. Helena Maria Bezerra Ramos SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - 14:00 Plenário 01 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. Sebastião de Moares Filho Des.Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Dirceu dos Santos Des. João Ferreira Filho Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Desa. Serly Marcondes Alves Des. Sebastião Barbosa Farias Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 23 de Junho de 2017 - Edição nº 10045 Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Rui Ramos Ribeiro Presidente Desa. Marilsen Andrade Addário Vice-Presidente Desa. Maria Aparecida Ribeiro Corregedora-Geral A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010

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Poder Judiciário

TRIBUNAL PLENOSessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês - 14:00

Matéria Judiciária - Plenário 01

Sessões: 2ª - Quinta-feira do mês - 8:30

Matéria Administrativa - Plenário 01

Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente

Des. Orlando de Almeida Perri

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Des. Paulo da Cunha

Des. Juvenal Pereira da Silva

Des. Sebastião de Moraes Filho

Des. Márcio Vidal

Des. Guiomar Teodoro Borges

Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

Des. Luiz Ferreira da Silva

Desa. Clarice Claudino da Silva

Des. Alberto Ferreira de Souza

Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak

Des. Marcos Machado

Des. Dirceu dos Santos

Des. Luiz Carlos da Costa

Des. João Ferreira Filho

Des. Pedro Sakamoto

Desa. Marilsen Andrade Addário

Des. Rondon Bassil Dower Filho

Desa. Maria Aparecida Ribeiro

Des. José Zuquim Nogueira

Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva

Desa. Serly Marcondes Alves

Des. Sebastião Barbosa Farias

Des. Gilberto Giraldelli

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

CONSELHO DA MAGISTRATURA

Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês - 9:00

Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente

Desa. Marilsen Andrade Addário

Desa. Maria Aparecida Ribeiro

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês

Plenário 01 - 14:00

Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente

Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

Desa. Clarice Claudino da Silva

Des. João Ferreira Filho

Des. Sebastião Barbosa Farias

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês

Plenário 03 - 8:30

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente

Des. Guiomar Teodoro Borges

Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

Des. Dirceu dos Santos

Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva

Desa. Serly Marcondes Alves

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Sessões: 1º Quintas-feiras do mês

Plenário 04 - 13:00

Des. Márcio Vidal - Presidente

Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak

Des. Luiz Carlos da Costa

Des. José Zuquim Nogueira

Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês

Plenário 02 - 14:00

Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

Des. Paulo da Cunha

Des. Juvenal Pereira da Silva

Des. Luiz Ferreira da Silva

Des. Alberto Ferreira de Souza

Des. Marcos Machado

Des. Pedro Sakamoto

Des. Rondon Bassil Dower Filho

Des. Gilberto Giraldelli

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 - 14:00

Des. João Ferreira Filho - Presidente

Des. Sebastião Barbosa Farias

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 - 8:30

Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente

Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

Desa. Clarice Claudino da Silva

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 - 14:00

Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente

Des. Dirceu dos Santos

Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 8:30

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente

Des. Guiomar Teodoro Borges

Desa. Serly Marcondes Alves

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E

COLETIVO

Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 - 14:00

Des. Márcio Vidal - Presidente

Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E

COLETIVO

Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 - 14:00

Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente

Des. José Zuquim Nogueira

Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 - 14:00

Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

Des. Paulo da Cunha

Des. Marcos Machado

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 - 14:00

Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente

Des. Pedro Sakamoto

Des. Rondon Bassil Dower Filho

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 14:00

Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente

Des. Luiz Ferreira da Silva

Des. Gilberto Giraldelli

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - 9:00

Plenário 01

Des. Márcio Vidal - Presidente

Desa. Clarice Claudino da Silva

Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak

Des. Luiz Carlos da Costa

Des. José Zuquim Nogueira

Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva

Desa. Serly Marcondes Alves

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - 14:00

Plenário 01

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente

Des. Sebastião de Moares Filho

Des.Guiomar Teodoro Borges

Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

Desa. Clarice Claudino da Silva

Des. Dirceu dos Santos

Des. João Ferreira Filho

Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva

Desa. Serly Marcondes Alves

Des. Sebastião Barbosa Farias

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT

DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 23 de Junho de 2017 - Edição nº 10045

Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso

e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Des. Rui Ramos Ribeiro

Presidente

Desa. Marilsen Andrade Addário

Vice-Presidente

Desa. Maria Aparecida Ribeiro

Corregedora-Geral

A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,

DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010

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ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3Presidência 3Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos 3Central de Conciliação e Mediação de 2º Graude Jurisdição 3Tribunal Pleno 3

Vice Presidência 4Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência 4Coordenadoria de Magistrados 14

Coordenadoria Judiciária 15Departamento Judiciário Auxiliar 15Primeira Câmara de Direito Privado 17Segunda Câmara de Direito Privado 27Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo 54Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo 59Terceira Câmara de Direito Privado 70Quarta Câmara de Direito Privado 90Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 96Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 96Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de DireitoPúblico e Coletivo 96Primeira Câmara Criminal 97Segunda Câmara Criminal 102Terceira Câmara Criminal 107Turma de Câmaras Criminais Reunidas 114

Coordenadoria de Recursos Humanos 114RAE 115

Coordenadoria Administrativa 118Departamento Administrativo 118Supervisão dos Juizados Especiais 118Turma Recursal Única 118

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de

Solução de Conflitos

Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau de

Jurisdição

Pauta de Audiência de Conciliação

1. DATA: 10.7.2017 HORÁRIO: 9 horas

Apelação N. 49309/ 2017

Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita)

Advogado: Sidney Bertucci – OAB/MT 4.319-A

Advogado: Outros

Apelado: Banco Itaucard S.A

Advogado: Washington Faria de Siqueira - OAB/MT 18071-A

Advogado: Outros.

2. DATA: 10.7.2017 HORÁRIO: 10 horas

Apelação N. 45723/ 2017

Apelante: Banco Santander Brasil S.A

Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa – OAB/MT

13.245-A

Advogado: Outros

Apelado: Gervasio Lopes Da Silva (Justiça Gratuita)

Advogado: Maria de Lourdes Ribeiro Scarantti - OAB/MT 11.646

Advogado: Outros.

3. DATA: 10.7.2017 HORÁRIO: 11 horas

Apelação N. 48838/ 2017

Apelante: Massa Falida de União Comércio Importação e Exportação LTDA.

Advogada: Magda Regina Maciel da Silva – OAB/MG 78.918

Advogado: Outros

Apelado: A Delguingaro ME e Outro(s)

Advogado: Rafael Nepomuceno de Assis - OAB/MT 12.093-B

Advogado: Bruno Garcia Peres - OAB/MT 14.280 - B

Advogado: Outros.

4. DATA: 17.7.2017 HORÁRIO: 14h30

Apelação N. 44507/ 2017

Apelante: M.M.R

Advogada: Carmem Cristina Garbossa – OAB/MT 7389

Apelado: L.A.A.S (Justiça Gratuita)

Advogado: Everton Covre OAB/MT 15.255

Advogado: Outro(s)

Cuiabá, 22 de junho de 2017. EVANILDES DE OLIVEIRA Gestora

Administrativa II da Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Centro Político

Administrativo, S/Nº

Anexo "Des. Antônio Arruda" - CUIABÁ – MT - CEP: 78050-970 e-mail:

[email protected] - Telefone: 3617-3831 /3617-3869

Tribunal Pleno

Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade 94190/2016 - Classe: CNJ-95 COMARCA

DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 94190 / 2016. Julgamento:

25/05/2017. REQUERENTE(S) - PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

ADJUNTA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). ELIANA CÍCERO

DE SÁ MARANHÃO AYRES - PROCª. DO ESTADO - OAB 90014152),

REQUERIDO(S) - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). SADORA

FONSECA CHAVES - OAB 10332/MT), REQUERIDO(S) - CÂMARA

MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dra. LÚCIA PEREIRA DOS

SANTOS - OAB 10948/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. GILBERTO

GIRALDELLI

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, JULGOU

PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISO IV DO ART. 78 DA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT –

RECONHECIMENTO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA

AÇÃO – DIREITO INDISPONÍVEL E NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO

DO TRIBUNAL SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA –

AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIO

MUNICIPAL – INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 70 E ART. 173, §2.º, DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS

DOMICÍLIOS CIVIL E ELEITORAL QUE EXTRAPOLA ATÉ MESMO OS

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO – VIOLAÇÃO AO

PRINCÍPIO DA SIMETRIA E À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO

PODER EXECUTIVO – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

RECONHECIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Tendo em vista que o cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e

exoneração, portanto, de natureza eminentemente política, caráter

provisório e vinculado ao critério da confiança do Prefeito, que detem a

competência privativa para a escolha dos seus auxiliares [art. 66, I, da

CEMT], devendo observar apenas as balizas constitucionais emanadas do

poder constituinte originário e derivado decorrente – ser brasileiro maior

de 21 (vinte e um) anos, em exercício dos seus direitos políticos –, é certo

que a ampliação dos requisitos pelo Poder Legislativo revela-se

incompatível com o art. 70 e art. 173, §2.º, ambos da Constituição

Estadual, caracterizando, assim, violação ao princípio da divisão funcional

de poder [art. 9.º da CEMT], e ao princípio da simetria [art. 25, caput, da CF

c/c art. 3.º, I, da CEMT].

Demais disso, se para o candidato a Chefe do Poder Executivo Municipal,

que é mandato eletivo, não se exige a concomitância dos domicílios civil e

eleitoral no município onde pretende disputar as eleições, e quanto ao

domicílio eleitoral, ainda se admite que seja aquele onde mantenha vínculos

políticos, sociais e afetivos, ainda que ali não resida, afigura-se deveras

transgressor ao princípio da simetria exigir do Secretário Municipal, que

não é mandato eletivo e nem cargo administrativo, mas mero cargo político

de natureza precária, os domicílios civil e eleitoral no prazo antecedente

de 1 (um) semestre da nomeação.

Inconstitucionalidade material reconhecida.

Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o inciso IV

do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, com efeitos

ex tunc.

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 118298 / 2014

PETIÇÃO Nº 118298/2014 - CLASSE CNJ - 241 COMARCA CAPITAL

REQUERENTE(S) - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU (Advs: Dr(a).

DOUGLAS CEREZINI - OAB 15098-A/MT), REQUERIDO(S) - SINDICATO

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO XINGU -

SINSEPUX - MT (Advs: Dr(a). ROMILDO ALVES MATOS - OAB

18.173-O/MT)

Decisão: Considerando o não atendimento à intimação para manifestar

interesse no prosseguimento do feito (cf. fls. 125, 127, 140 e 144), extingo

o feito sem resolução do mérito. Condeno o autor às custas processuais e

honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado

da causa (CPC/2015, art. 85, §2º). Intime-se e, preclusas as vias

recursais, ao arquivo. Cuiabá, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA

FILHO Relator

Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)

Intimação

Intimação Classe: CNJ-241 Tribunal Pleno

Processo Número: 1005380-14.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

HELIO CAVALCANTI GARCIA (REQUERENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN OAB - 5925-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO (REQUERIDO)

Outros Interessados:

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 3 de 121

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Intimação: Trata-se de petitório formulado pelo Requerente, pugnando pela

desistência da presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico de

Aposentação Compulsória, com a consequente extinção do feito,

conforme se infere do movimento Id. 736381.(...) Deste modo, é

indispensável cláusula expressa e específica que confira ao procurador

da parte poderes para desistir da ação, sem a qual o ato de desistência da

ação não poderá por ele ser praticado, razão pela qual deixo de

homologar o pedido de desistência formulado. Ass.: Exma. Sra. Desa.

Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, Relatora

Vice Presidência

Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência

Intimação

Protocolo Número/Ano: 22348 / 2017

REC. ESPECIAL Nº 22348/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 87402/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE RONDONÓPOLIS

RECORRENTE(S) - BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - OAB 248704/SP, Dra.

FERNANDA BRANDAO CANÇADO - OAB 14488/MT, Dr. JOEL LUIZ

THOMAZ BASTOS - OAB 122443/sp, Dra. SAMIRA PEREIRA MARTINS -

OAB 10029/MT, Dr(a). SAULO RONDON GAHYVA - OAB 13216/MT, Dr(a).

OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E

SERVIÇOS S. A. (Advs: Dr. AFONSO DECANINI NETO - OAB 9123/mt,

Dr(a). LUIS FERNANDO DECANINI - OAB 162938/SP, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo, no

entanto, presentes todas as condições processuais

necessárias para admissibilidade, dou seguimento ao recurso

e determino: a) o apensamento dos Recursos Especiais nº

166776/2017 e nº 22351/2017 aos presentes autos, para que

sejam encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça como

representativos de controvérsia, conforme inciso IV do artigo

1.030 do CPC/15. b) a suspensão do trâmite apenas dos

recursos pendentes que versem sobre a questão, individuais

ou coletivos, que forem protocolizados na Vice-Presidência

deste Tribunal ou que já tramitem na respectiva Secretaria,

consoante o disposto no art. 1036, §1º, 'in fine', do CPC/15.

Decisão do Vice-Presidente

Protocolo Número/Ano: 9662 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 9662/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

28726/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE FELIZ NATAL

RECORRENTE(S) - JAIR PASSARELA (Advs: Dr. ELPÍDIO MORETTI

ESTEVAM - OAB 4877-A/mt), RECORRIDO(S) - ORACI JOÃO BIANCHINI

MORO (Advs: Dr(a). CAROLINA DEPINÉ DE OLIVEIRA - OAB 14125/mt,

Dr. SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB 6280-B/mt)

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Consequentemente, o recurso interposto não possui qualquer

probabilidade de provimento e, por esta razão, indefiro o efeito suspensivo

postulado pelo Recorrente, pois, nos termos do art. 1.029, § 5º, do novo

CPC, este é um dos pressupostos para a suspensividade dos efeitos da

decisão recorrida.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 22924 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 22924/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 161417/2016 - CLASSE:

CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ -

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dra. ANA PAULA

SIGARINI GARCIA - OAB 10133/mt, Dr. FERNANDO AUGUSTO VIEIRA

DE FIGUEIREDO - OAB 7627-a/mt), RECORRIDO(S) - NICE LEITE LOZICH

(Advs: Dr(a). WILSON ROBERTO LAUER - OAB 8331/mt, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 28925 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 28925/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 142248/2016 - CLASSE:

CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - A. A. L. (Advs: Dr.

ANDERSON CÁSSIO COSTA OURIVES - DEFENSOR PÚBLICO - OAB

5333/MT, Dr(a). HERCULES DA SILVA GAHYVA - DEFENSOR PUBLICO -

OAB 9000047), RECORRIDO(S) - A. C. S. L., REPRESENTADA POR SUA

MÃE S. M. S. (Advs: Dr. MAYCON RODRIGO KELM - OAB 10092/mt)

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 30611 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 30611/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 152261/2015 - CLASSE:

CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA RECORRENTE(S) - MBL

ALIMENTOS S.A (Advs: Dr(a). GEOVANI LUIZ MUNARI LOTHAMMER -

OAB 14554/MT, Dr(a). TALYSE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB

15483-A/MT, Dr(a). TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - OAB

15.483-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - JOSÉ SCHMIDT (Advs:

Dr(a). GILSON TEIXEIRA DE CAMPOS - OAB 7591-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 10032 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 10032/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

135133/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE PONTES E LACERDA

RECORRENTE(S) - TAM LINHAS AÉREAS S. A. (Advs: Dra. CHRISTIANE

DE CARVALHO BURITY - OAB 11238-b/mt, Dr. EDUARDO LUIZ BROCK -

OAB 91311/sp, Dra. JANAÍNA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA - OAB

6910/mt, Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA - OAB 3844/mt, Dr.

SOLANO DE CAMARGO - OAB 149754/sp, Dr(a). OUTRO(S)),

RECORRIDO(S) - WANDERSON PEREIRA EUFRAZIO EIRELI - ME (Advs: Dr.

JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/mt, Dr. LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO

SILVA - OAB 12027/mt, Dr. FABIANO ALVES ZANARDO - OAB 12770/mt,

OUTRO(S))

Decisão: Portanto, nego seguimento ao recurso especial.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 22791 / 2017 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº

22791/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA

NECESÁRIA 178002/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ

PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 5432/MT, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO

ESTADO - OAB 900001115), RECORRIDO(S) - MARILZA DE ARAUJO

MARTINS (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13179/MT)

Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/15,

em face da conformidade do acórdão recorrido com o julgamento do

recurso paradigma (tema 5), nego seguimento ao recurso extraordinário

diante da sistemática de precedentes.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 120371 / 2016 REC. ESPECIAL Nº 120371/2016

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA

100936/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S)

- ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES

DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT), RECORRIDO(S) -

ADILSON MACEDO LOPES E OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE -

OAB 10458/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 120375 / 2016 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 4 de 121

Page 5: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

120375/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA

NECESÁRIA 100936/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),

RECORRIDO(S) - ADILSON MACEDO LOPES E OUTRO(s) (Advs: Dra.

MÁRCIA NIEDERLE - OAB 10458/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,

“b”, do CPC/15, em face da conformidade do acórdão recorrido

com o julgamento do recurso paradigma (tema 5), nego

seguimento ao recurso extraordinário diante da sistemática de

precedentes.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 14899 / 2016 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº

14899/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA

NECESÁRIA 141177/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),

RECORRIDO(S) - MARILENE DE SOUZA CASTILHO (Advs: Dr. HUGUENEY

ALVES DOS REIS - OAB 8324/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, em face da aparente

desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento do

Supremo Tribunal Federal, manifestado no recurso paradigma

(tema 5), devolvam-se os autos à Terceira Câmara Cível de

Direito Público e Coletivo, nos termos do inciso II do art. 1.030

do CPC/15, para possível juízo de retratação.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 17485 / 2005 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº

17485/2005 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) MANDADO DE

SEGURANÇA 18801/2004 - CLASSE: CNJ-120) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ADERZIO

RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO - OAB 3013/MT),

RECORRIDO(S) - ARNOLDINA POMPEU DE CAMPOS (Advs: Dr. LUIZ

EMÍDIO DANTAS JÚNIOR - OAB 7400/mt)

Decisão: Ante o exposto, em face da aparente desconformidade do

acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,

manifestado no recurso paradigma (tema 257), devolvam-se os autos à

Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos dos artigos 1.030, II, do CPC/15,

para possível juízo de retratação.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 14606 / 2016 REC. ESPECIAL Nº 14606/2016

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA

140396/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S)

- ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4646-O/MT),

RECORRIDO(S) - CLOTILDES JOSÉ ROMÃO SILVA E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA - OAB 16806-A/mt)

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 14607 / 2016 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº

14607/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA

NECESÁRIA 140396/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI

M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB

4646-O/MT), RECORRIDO(S) - CLOTILDES JOSÉ ROMÃO SILVA E

OUTRO(s) (Advs: Dr(a). EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA - OAB

16806-A/mt)

Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/15,

em face da conformidade do acórdão recorrido com o julgamento do

recurso paradigma (tema 5), nego seguimento ao recurso extraordinário

diante da sistemática de precedentes.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 161453 / 2015 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº

161453/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA

NECESÁRIA 32355/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE

PARANATINGA RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:

Dra. ANA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 5735/MT, Dr(a). PATRÍCIA

CAPELEIRO - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 9001409),

RECORRIDO(S) - ALDA MARIA FERRAZ FERREIRA (Advs: Dr.

EVANDRO SILVA SALVADOR - OAB 10773-A/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, em face da aparente desconformidade do

acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,

manifestado no recurso paradigma (tema 5), devolvam-se os autos à

Terceira Câmara Cível de Direito Público e Coletivo, nos termos do inciso II

do art. 1.030 do CPC/15, para possível juízo de retratação.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 18354 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 18354/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 65355/2016 - CLASSE:

CNJ-198) COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) - ELISA

BUSANELLO (Advs: Dr(a). MICHELLE SANTOS MACHADO - OAB

13.023/MT, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - BANCO BRADESCO S. A.

(Advs: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB 14176/MT, Dra.

MARIA LUCÍLIA GOMES - OAB 5835-A/MT, Dr(a). THIAGO DE SIQUEIRA

BATISTA MACEDO - OAB 17528/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Consequentemente, o recurso interposto não possui qualquer

probabilidade de provimento e, por esta razão, indefiro o efeito

suspensivo postulado pelo Recorrente, pois, nos termos do

art. 1.029, § 5º, do novo CPC, este é um dos pressupostos

para a suspensividade dos efeitos da decisão recorrida.

Ademais, a recorrente não fundamentou nem demonstrou

como teria ocorrido o periculum in mora.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 20969 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 20969/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

156564/2016 - CLASSE: CNJ-426) COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

RECORRENTE(S) - JAILSON PFINGSTAG (Advs: Dr. ANTÔNIO PINHEIRO

ESPÓSITO - OAB 4813/mt), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso

Especial.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 23683 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 23683/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 163196/2016 - CLASSE:

CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - FUNDAÇÃO DOS

ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (Advs: Dr(a). USSIEL TAVARES DA

SILVA FILHO - OAB OAB/MT 3.150-A, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) -

JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI

BOAVENTURA - OAB 9271/mt)

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso

especial.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 9661 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 9661/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

28725/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE FELIZ NATAL

RECORRENTE(S) - JAIR PASSARELA (Advs: Dr. ELPÍDIO MORETTI

ESTEVAM - OAB 4877-a/mt), RECORRIDO(S) - ORACI JOÃO BIANCHINI

MORO (Advs: Dr. SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB 6280-B/MT)

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Consequentemente, o recurso interposto não possui qualquer

probabilidade de provimento e, por esta razão, indefiro o efeito

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 5 de 121

Page 6: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

suspensivo postulado pelo Recorrente, pois, nos termos do

art. 1.029, § 5º, do novo CPC, este é um dos pressupostos

para a suspensividade dos efeitos da decisão recorrida.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 10034 / 2017 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº

10034/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE

INSTRUMENTO 135133/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE

PONTES E LACERDA RECORRENTE(S) - TAM LINHAS AÉREAS S. A.

(Advs: Dra. CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - OAB 11238-b/mt,

Dr. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB 91311/sp, Dra. JANAÍNA PEDROSO

DIAS DE ALMEIDA - OAB 6910/mt, Dr. RENATO DE PERBOYRE

BONILHA - OAB 3844/mt, Dr. SOLANO DE CAMARGO - OAB

149754/sp, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - WANDERSON PEREIRA

EUFRAZIO EIRELI - ME (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/mt,

Dr. LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - OAB 12027/mt, Dr.

FABIANO ALVES ZANARDO - OAB 12770/mt, OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em

relação à alegada afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal,

com fundamento no art. 1030, I, “a”, do CPC/2015, visto que conforme o

tema 660 do STF, não há repercussão geral. Da mesma forma, nego

seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à suposta violação ao art.

artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão de necessidade de

revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes e por

demandar a incursão fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na

Súmula 279 do STF.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 29334 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 29334/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 130507/2016 - CLASSE:

CNJ-198) COMARCA DE BARRA DO GARÇAS RECORRENTE(S) - CAIXA

DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

(Advs: Dr(a). PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - OAB 37007/PR, Dr(a).

THAIS FRAIBERG - OAB 19.833, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) -

KOZO INADA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). DANIELE CRISTINA INADA - OAB

265276/SP)

Decisão: Dessa forma, presentes todas as condições

processuais necessárias, dou seguimento ao recurso pela

aduzida afronta legal.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 149275 / 2016 REC. ESPECIAL Nº

149275/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 99579/2013

- CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) -

HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS (Advs: Dr. WILSON MOLINA

PORTO - OAB 12790-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - PORTO

SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). FAGNER DA SILVA

BOTOF - OAB 12.903/MT, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA -

OAB 8184-A/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 1.030 do

CPC/15, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso, até o

pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 21887 / 2017 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº

21887/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA

NECESÁRIA 40426/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ROMES JÚLIO

TOMAZ - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3791/MT), RECORRIDO(S) -

EVANDRO APARECIDO CARRERA CURRIEL (Advs: Dr(a). DORAIDES

JOSE DOS REIS - OAB 18883/MT)

Decisão: Ante o exposto, com fundamento no inciso III do

artigo 1.030 do CPC/15, determino o sobrestamento do

trâmite deste recurso, até o pronunciamento definitivo do STF

sobre a questão.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 22785 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 22785/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA

178002/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S)

- ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 5432/MT, Dr. LUIS OTÁVIO TROVO

MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115),

RECORRIDO(S) - MARILZA DE ARAUJO MARTINS (Advs: Dr. ADRIANO DE

AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13179/MT)

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 2164 / 2016 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 2164/2016

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA

132519/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S)

- ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO

FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3234-B/MT), RECORRIDO(S) -

VERA MARIA PEDROZO DA ROZA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). DEJANGO

RIBER OLIVEIRA CAMPOS - OAB 8874-b/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, em face da aparente

desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento do

Supremo Tribunal Federal, manifestado no recurso paradigma

(tema 5), devolvam-se os autos à Terceira Câmara Cível de

Direito Público e Coletivo, nos termos do inciso II do art. 1.030

do CPC/15, para possível juízo de retratação.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 29986 / 2016 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº

29986/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA

NECESÁRIA 137583/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). FILIPE XAVIER

RIBEIRO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB 19465), RECORRIDO(S) -

ALICE HARUMI MATSUMOTO (Advs: Dr(a). GISELDA NATALIA DE SOUZA

WINCK - OAB 6069/MT)

Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 37290 / 2016 RAI AO STF Nº 37290/2016

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA

90077/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS

OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB

5266-O/MT), AGRAVADO(S) - ANTONIO BENEDITO GONCALVES E

OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE - OAB 10458/mt)

Decisão: Ante o exposto, em face da aparente desconformidade do

acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,

manifestado no recurso paradigma (tema 5), devolvam-se os autos à

Quarta Câmara Cível de Direito Público e Coletivo, nos termos do inciso II

do art. 1.030 do CPC/15, para possível juízo de retratação.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Intimação do Vice-Presidente

Protocolo Número/Ano: 28670 / 2017 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº

28670/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 176095/2016 -

CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE SINOP RECORRENTE(S) - BANCO DO

BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB

12.208-A/MT., Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - NELSON ARI

HASSELSTROM E SUA ESPOSA (Advs: Dr(a). PEDRO HENRIQUE CONTINI

ROVERI - OAB 13297/MT)

Intimação: A parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco)

dias, complementar o valor das custas judiciais, sob pena de

deserção.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 6 de 121

Page 7: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 53263 / 2017

RAI AO STF Nº 53263/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 68253/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

AGRAVADO(S) - ELIANE DE OLIVEIRA GARCIA (Advs: Dra. MARCIA

MARIA MANCOSO BAPTISTA - OAB 3560-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53351 / 2017

RAI AO STJ Nº 53351/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 73612/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE

BARRA DO GARÇAS

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB

900001115), AGRAVADO(S) - MARIA OSSUCCI MACHADO (Advs: Dr(a).

ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13.179-B/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53353 / 2017

RAI AO STF Nº 53353/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 73612/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE

BARRA DO GARÇAS

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB

900001115), AGRAVADO(S) - MARIA OSSUCCI MACHADO (Advs: Dr(a).

ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13.179-B/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53464 / 2017

RAI AO STJ Nº 53464/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 149786/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). GERALDO

DA COSTA RIBEIRO FILHO (PROCURADOR DO ESTADO) - OAB PROC

ESTADO), AGRAVADO(S) - ANA CRISTINA SILVA ARAÚJO (Advs: Dra.

ADRIANE GONÇALVES DE ARAÚJO - OAB 12371/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53465 / 2017

RAI AO STF Nº 53465/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 149786/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). GERALDO

DA COSTA RIBEIRO FILHO (PROCURADOR DO ESTADO) - OAB PROC

ESTADO), AGRAVADO(S) - ANA CRISTINA SILVA ARAÚJO (Advs: Dra.

ADRIANE GONÇALVES DE ARAÚJO - OAB 12371/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53483 / 2017

RAI AO STJ Nº 53483/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 66466/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB

900001115), AGRAVADO(S) - MAURINA CARVALHO BELLO (Advs: Dr.

JOÃO BATISTA BARROS - OAB 11010-B/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em)

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53487 / 2017

RAI AO STF Nº 53487/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 66466/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB

900001115), AGRAVADO(S) - MAURINA CARVALHO BELLO (Advs: Dr.

JOÃO BATISTA BARROS - OAB 11010-B/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 54940 / 2017

RAI AO STJ Nº 54940/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 102703/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

DE MIRASSOL D´OESTE

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

AGRAVADO(S) - WILMA FUZARO BERNARDELLI (Advs: Dr. AMARAL

AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - OAB 11588/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 54942 / 2017

RAI AO STF Nº 54942/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 102703/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

DE MIRASSOL D´OESTE

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

AGRAVADO(S) - WILMA FUZARO BERNARDELLI (Advs: Dr. AMARAL

AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - OAB 11588/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 54997 / 2017

RAI AO STJ Nº 54997/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 59367/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO - OAB 7.718-B/MT),

AGRAVADO(S) - CONCEIÇAO MARA SOUZA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).

ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13.179-B/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 55001 / 2017

RAI AO STF Nº 55001/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 59367/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO - OAB 7.718-B/MT),

AGRAVADO(S) - CONCEIÇAO MARA SOUZA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).

ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13.179-B/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 55311 / 2017

RAI AO STJ Nº 55311/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 89034/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266/MT),

AGRAVADO(S) - SILVANA PACHECO (Advs: Dra. ADRIANE GONÇALVES

DE ARAÚJO - OAB 12371/mt)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 7 de 121

Page 8: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Protocolo Número/Ano: 55315 / 2017

RAI AO STF Nº 55315/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 89034/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266/MT),

AGRAVADO(S) - SILVANA PACHECO (Advs: Dra. ADRIANE GONÇALVES

DE ARAÚJO - OAB 12371/mt)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 56159 / 2017

RAI AO STJ Nº 56159/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REMESSA

NECESSÁRIA 50873/2016 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB

900001115), AGRAVADO(S) - CELSO LUIZ RIBEIRO (Advs: Dr(a). TAINAH

ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER - OAB 14476/mt)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 56160 / 2017

RAI AO STF Nº 56160/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REMESSA

NECESSÁRIA 50873/2016 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB

900001115), AGRAVADO(S) - CELSO LUIZ RIBEIRO (Advs: Dr(a). TAINAH

ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER - OAB 14476/mt)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 47796 / 2017

RAI AO STF Nº 47796/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 109555/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). GERALDO

COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 9001382),

AGRAVADO(S) - ANA DA SILVA LEAL E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS

MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA - OAB 14964/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 47799 / 2017

RAI AO STJ Nº 47799/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 109555/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). GERALDO

COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 9001382),

AGRAVADO(S) - ANA DA SILVA LEAL E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS

MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA - OAB 14964/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 55284 / 2017

RAI AO STJ Nº 55284/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 132188/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3234-B/MT),

AGRAVADO(S) - ADILSON FERREIRA (Advs: Dr(a). LIZY EMANOELLE DE

AZEVEDO - OAB 15773/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 55290 / 2017

RAI AO STF Nº 55290/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 132188/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3234-B/MT),

AGRAVADO(S) - ADILSON FERREIRA (Advs: Dr(a). LIZY EMANOELLE DE

AZEVEDO - OAB 15773/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 56157 / 2017

RAI AO STJ Nº 56157/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 126754/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). MARILCI

MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT), AGRAVADO(S) - JOSÉ MARCOS DE

SOUZA (Advs: Dra. RENATA KARLA BATISTA E SILVA - OAB 8753/mt,

Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 56158 / 2017

RAI AO STF Nº 56158/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 126754/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). MARILCI

MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT), AGRAVADO(S) - JOSÉ MARCOS DE

SOUZA (Advs: Dra. RENATA KARLA BATISTA E SILVA - OAB 8753/mt,

Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 165566 / 2016

PETIÇÃO Nº 165566/2016 (APELAÇÃO 47125/2015 - CLASSE: CNJ-198)

COMARCA DE SINOP - APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:

Dr(a). JOÃO BATISTA ARAÚJO BARBOSA - OAB 9.847/MT, Dr(a).

OUTRO(S)), APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. E OUTRO(s) (Advs:

Dr. EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - OAB 118685/sp, Dr(a).

FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - OAB 132932/SP, Dr. JOSÉ MANOEL

DE ARRUDA ALVIM NETTO - OAB 12363/sp, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) EVANDRO CESAR

ALEXANDRE DOS SANTOS, OAB/MT 13431-B , para retirar a

peça, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos

termos do parágrafo único, do artigo 5º, da OS

01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 27090 / 2017

PETIÇÃO Nº 27090/2017 (APELAÇÃO 42558/2011 - CLASSE: CNJ-198)

COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE - APELANTE(S) - ARI BITTNER E

OUTRA(s) (Advs: Dra. MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL - OAB 4624/mt,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MEDARDO BORTOLASSI NETO E

OUTRA(s) (Advs: Dra. NOELI IVANI ALBERTI - OAB 4061/mt, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) NOELI ALBERTI,

OAB/MT 4061 , para retirar a peça, no prazo de 30 dias, sob

pena de arquivamento, nos termos do parágrafo único, do

artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 30060 / 2017

PETIÇÃO Nº 30060/2017 (APELAÇÃO 8810/2015 - CLASSE: CNJ-198)

COMARCA DE JUÍNA - APELANTE(S) - JTF COMÉRCIO E

REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO(s) (Advs: Dr. ABEL SGUAREZI - OAB

8347/mt, Dr. ALVARO DA CUNHA NETO - OAB 12069/mt, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - QUEIROZ - FOMENTO MERCANTIL LTDA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 8 de 121

Page 9: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

(Advs: Dr. ROBERTO ZAMPIERI - OAB 4094/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) ABEL SGUAREZI,

OABOAB/MT 8347, para retirar a peça, no prazo de 30 dias,

sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo único, do

artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 31743 / 2017

PETIÇÃO Nº 31743/2017 (APELAÇÃO 66172/2013 - CLASSE: CNJ-198)

COMARCA CAPITAL - APELANTE(S) - GEOSOLO ENGENHARIA,

PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA (Advs: Dr. JOSÉ ANTÔNIO

DUARTE ALVARES - OAB 3432/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Advs: Dra. MARIA APARECIDA

KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - OAB 64585/RJ, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) JOSÉ CÉLIO

GARCIA, OAB/MT 2809 , para retirar a peça, no prazo de 30

dias, sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo

único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 31930 / 2017

PETIÇÃO Nº 31930/2017 (JUNTADO AOS AUTOS DO APELAÇÃO

151589/2014 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE RONDONÓPOLIS -

APELANTE(S) - SANTANA TÊXTIL MATO GROSSO S. A. (Advs: Dr(a).

ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - OAB 15786/CE, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). NATÁLIA DE

ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - PROCURADORA DO ESTADO -

OAB 9001451)

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) DANIEL PAULO

MAIA TEIXEIRA, OAB/MT 4705 , para retirar a peça, no prazo

de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do

parágrafo único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 38482 / 2017

PETIÇÃO Nº 38482/2017 (APELAÇÃO 91057/2015 - CLASSE: CNJ-198)

COMARCA DE VERA - APELANTE(S) - EVERTON PLÁ DA SILVA (Advs:

Dr(a). VINICIUS BIGNARDI - OAB 12.901/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - BUNGE FERTILIZANTES S. A. (Advs: Dr. AFONSO

DECANINI NETO - OAB 9123/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) FABIO

SCHNEIDER, OAB/MT 5238 , para retirar a peça, no prazo de

30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo

único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 38546 / 2017

PETIÇÃO Nº 38546/2017 (AGRAVO DE INSTRUMENTO 142609/2015 -

CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE RONDONÓPOLIS - AGRAVANTE(S) -

DU PONT DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JAMES LEONARDO PARENTE DE

AVILA - OAB 5367/mt, Dr. PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - OAB 7074/mt),

AGRAVADO(S) - NELSON JOSE VIGOLO E OUTRO(s) (Advs: Dr.

VANDERLEI CHILANTE - OAB 3533-a/mt)

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) PAULO ROGÉRIO

DE OLIVEIRA, OAB/MT 7074 , para retirar a peça, no prazo

de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do

parágrafo único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 43000 / 2017

PETIÇÃO Nº 43000/2017 ( HABEAS CORPUS 159275/2015 - CLASSE:

CNJ-307) COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS -

IMPETRANTE(S) - DR. MARCELO ZOLA PERES E OUTRO(s), PACIENTE(S)

- J. S. G.

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) MARCELO ZOLA

PERES, OAB/SP 175388 , para retirar a peça, no prazo de 30

dias, sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo

único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 48963 / 2017

PETIÇÃO Nº 48963/2017 (AGRAVO DE INSTRUMENTO 24241/2016 -

CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL - AGRAVANTE(S) - BANCO

BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI - OAB

3056/Mt, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ADALBERTO SILVA

DALTRO E OUTRO(s) (Advs: Dr. ANTONIO CAMARGO JUNIOR - OAB

13992/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) LEONARDO

FRANÇA ARAÚJO, OAB/MT 12.621 , para retirar a peça, no

prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

Protocolo Número/Ano: 54526 / 2017

PETIÇÃO Nº 54526/2017 (APELAÇÃO 46796/2015 - CLASSE: CNJ-417)

COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE - APELANTE(S) - LAIR FERREIRA

(Advs: Dr(a). MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - OAB 13522-B/MT),

APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) LEONARDO MORO

BASSIL DOWER, OAB/MT 13.914 , para retirar a peça, no

prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do

parágrafo único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 56758 / 2017

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 56758/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 113920/2014 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE ITAÚBA

APELANTE(S) - SOTTI & PERINOTO LTDA (Advs: Dr. ELPÍDIO MORETTI

ESTEVAM - OAB 4877-a/mt), APELADO(S) - JOZELIR LUIZ RAMME E

OUTRO(s) (Advs: Dr. ORLANDO CÉSAR JÚLIO - OAB 122800/sp, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) ELPIDIO MORETTI

ESTEVAM, OAB/MT 4877-A , para retirar a peça, no prazo de

30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo

único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 64834 / 2017

PETIÇÃO Nº 64834/2017 (MANDADO DE SEGURANÇA 110491/2012 -

CLASSE: CNJ-120) COMARCA CAPITAL - IMPETRANTE(S) - CASA

D´IDÉIAS MARKENTING & PROPAGANDA LTDA. (Advs: Dr. FABIO LUIS DE

MELLO OLIVEIRA - OAB 6848-b/mt, Dr(a). RAFAEL COSTA BERNARDELLI

- OAB 34104/PR, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. DES.

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, LITISCONSORTE(S) - COMPANY COMUNICAÇÃO LTDA (Advs:

Dr. ADILSON MOREIRA DA SILVA - OAB 13406/MT), LITISCONSORTE(S) -

ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA

RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 900001327)

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) JOÃO PAULO

MORESCHI, OAB/MT 11.686 , para retirar a peça, no prazo

de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do

parágrafo único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 67499 / 2017

PETIÇÃO Nº 67499/2017 (APELAÇÃO 124776/2013 - CLASSE: CNJ-198)

COMARCA DE DIAMANTINO - APELANTE(S) - VRG LINHAS AÉREAS S. A.

(Advs: Dr. PAULO FERNANDO SCHNEIDER - OAB 8117/MT, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA

MANRIQUE E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MAYCON TADEU LAMIM - OAB

16012/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) PAULO

FERNANDO SCHNEIDER, OAB/MT 8117 , para retirar a

peça, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos

termos do parágrafo único, do artigo 5º, da OS

01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 34991 / 2017

PETIÇÃO Nº 34991/2017 (JUNTADO AOS AUTOS DO APELAÇÃO

43490/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL - APELANTE(S) -

MARLUS MARCELUS RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advs: Dr. ALBERTO DA

CUNHA MACEDO - OAB 8074/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 9 de 121

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ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD

(Advs: Dr. PATRICK ALVES COSTA - OAB 7993-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) PATRICK ALVES

COSTA, OAB/MT 7993-B , para retirar a peça, no prazo de 30

dias, sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo

único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.

Protocolo Número/Ano: 47762 / 2017

RAI AO STF Nº 47762/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

38032/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE ARAPUTANGA

APELANTE(S) - VANDA PEREIRA SANTIAGO (Advs: Dra. ANA LUCIA DE

FREITAS ALVAREZ LOPES - OAB 8311/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - JOSÉ MILTON TIGRE FIGUEIREDO E OUTRO(s) (Advs: Dr.

FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO ARAÚJO - OAB 3642-A/MT)

Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) FRANCISCO DE

ASSIS RAMALHO ARAÚJO, OAB/MT 3642-A, para retirar a

peça, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

Protocolo Número/Ano: 57691 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 57691/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 161542/2016 - CLASSE:

CNJ-198) COMARCA DE NOVA UBIRATÃ RECORRENTE(S) - CARLOS

ALBERTO CAPELETTI E OUTRO(s) (Advs: Dr. FLAVIANO KLEBER

TAQUES FIGUEIREDO - OAB 7348/mt, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) -

ADM DO BRASIL LTDA. (Advs: Dr. EDIR BRAGA JÚNIOR - OAB 4735/mt,

Dr(a). JOÃO ROBERTO ZILIANI - OAB 644/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação: A parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco)

dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor das custas

judiciais, sob pena de deserção.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 43068 / 2017

RAI AO STJ Nº 43068/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REMESSA

NECESSÁRIA 50921/2016 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),

AGRAVADO(S) - CELIO ROBERTO SOUZA MILHOMEM (Advs: Dra.

CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - OAB 10765/mt, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 43069 / 2017

RAI AO STF Nº 43069/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REMESSA

NECESSÁRIA 50921/2016 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),

AGRAVADO(S) - CELIO ROBERTO SOUZA MILHOMEM (Advs: Dra.

CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - OAB 10765/mt, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 46020 / 2017

RAI AO STJ Nº 46020/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

8244/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

AGRAVADO(S) - VERA LÚCIA SILVEIRA

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 46742 / 2017

RAI AO STJ Nº 46742/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 63956/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIA

REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/

MT), AGRAVADO(S) - JAMIL ALEXANDRE SABA (Advs: Dr. JOSÉ

KROMINSKI - OAB 10896/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 46743 / 2017

RAI AO STF Nº 46743/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 63956/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIA

REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/

MT), AGRAVADO(S) - JAMIL ALEXANDRE SABA (Advs: Dr. JOSÉ

KROMINSKI - OAB 10896/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 46747 / 2017

RAI AO STJ Nº 46747/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 68266/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). MARILCI

MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO - OAB 4.646/MT), AGRAVADO(S) - GISELE COSTA

VALENTIM DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. ÁLVARO LUIS PEDROSO

MARQUES DE OLIVEIRA - OAB 7666/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 46750 / 2017

RAI AO STF Nº 46750/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 68266/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). MARILCI

MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO - OAB 4.646/MT), AGRAVADO(S) - GISELE COSTA

VALENTIM DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. ÁLVARO LUIS PEDROSO

MARQUES DE OLIVEIRA - OAB 7666/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 47779 / 2017

RAI AO STJ Nº 47779/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 141142/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIA

REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO - OAB

900001327), AGRAVADO(S) - ILZA MARIA DA SILVA HUNGRIA E

OUTRO(s) (Advs: Dr(a). STELA MARA KOZOW ALBUQUERQUE - OAB

10626/mt)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 47780 / 2017

RAI AO STF Nº 47780/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 141142/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIA

REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO - OAB

900001327), AGRAVADO(S) - ILZA MARIA DA SILVA HUNGRIA E

OUTRO(s) (Advs: Dr(a). STELA MARA KOZOW ALBUQUERQUE - OAB

10626/mt)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 47821 / 2017

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 10 de 121

Page 11: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

RAI AO STJ Nº 47821/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 174447/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F.

DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB

4646-O/MT), AGRAVADO(S) - MARIA CÉLIA AMÂNCIO KINCHESKI (Advs:

Dr(a). LÉO CATALÁ JORGE - OAB 17525/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 47856 / 2017

RAI AO STF Nº 47856/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 174447/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F.

DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB

4646-O/MT), AGRAVADO(S) - MARIA CÉLIA AMÂNCIO KINCHESKI (Advs:

Dr(a). LÉO CATALÁ JORGE - OAB 17525/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 48307 / 2017

RAI AO STJ Nº 48307/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 156083/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

DE NOVA XAVANTINA

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),

AGRAVADO(S) - SÉRGIO BALESTRIN (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO

ARAÚJO - OAB 13179-b/mt)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 48308 / 2017

RAI AO STF Nº 48308/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 156083/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

DE NOVA XAVANTINA

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),

AGRAVADO(S) - SÉRGIO BALESTRIN (Advs: Dr(a). ADRIANO AZEVEDO

ARAÚJO - OAB OAB13179-B/MT, Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO -

OAB 13179-b/mt)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 48311 / 2017

RAI AO STJ Nº 48311/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 163335/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266/mt),

AGRAVADO(S) - PAULO ROBERTO CINTRA (Advs: Dr(a). CHERNENKO

DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB 17553-o/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 48313 / 2017

RAI AO STF Nº 48313/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 163335/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266/mt),

AGRAVADO(S) - PAULO ROBERTO CINTRA (Advs: Dr(a). CHERNENKO

DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB 17553-o/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 48314 / 2017

RAI AO STJ Nº 48314/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 163374/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

DE SORRISO

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

AGRAVADO(S) - CLAUDEMIR JOSÉ CONRADO (Advs: Dr(a). MARCELO

DA PIEVE - OAB 11284-a/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 48316 / 2017

RAI AO STF Nº 48316/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 163374/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

DE SORRISO

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

AGRAVADO(S) - CLAUDEMIR JOSÉ CONRADO (Advs: Dr(a). MARCELO

DA PIEVE - OAB 11284-a/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 48394 / 2017

RAI AO STF Nº 48394/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 102601/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),

AGRAVADO(S) - IRAIDES TAVARES CERQUEIRA (Advs: Dr. MAURI

CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB 9981-b/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 48876 / 2017

RAI AO STJ Nº 48876/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 54509/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ULINDINEI

ARAÚJO BARBOSA - PROC. DO ESTADO - OAB 3035-o/mt),

AGRAVADO(S) - LOJAS AVENIDA LTDA (Advs: Dr. MARILTON

PROCÓPIO CASAL BATISTA - OAB 5604/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53242 / 2017

RAI AO STJ Nº 53242/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 5468/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA

CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA - PROCURADORA DO

ESTADO - OAB 5735/MT), AGRAVADO(S) - MIRACY JERÔNIMO SILVEIRA

(Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53265 / 2017

RAI AO STJ Nº 53265/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 4435/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB

900001115), AGRAVADO(S) - ANA JOSE DE CASTRO E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). JAIRO GEHM - OAB 16063/mt)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53267 / 2017

RAI AO STF Nº 53267/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 11 de 121

Page 12: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

/ REMESSA NECESÁRIA 4435/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB

900001115), AGRAVADO(S) - ANA JOSE DE CASTRO E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). JAIRO GEHM - OAB 16063/mt)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53350 / 2017

RAI AO STJ Nº 53350/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 140337/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F.

DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB

4646-O/MT), AGRAVADO(S) - JANE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - OAB 8874-B/MT,

Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53457 / 2017

RAI AO STF Nº 53457/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 140416/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F.

DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB

4646-o/mt), AGRAVADO(S) - ALICE DIONISIO DA SILVA E OUTRO(s)

(Advs: Dra. LÍVIA COMAR DA SILVA - OAB 7650-b/mt, Dr. PEDRO

OVELAR - OAB 6270/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 59892 / 2017

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 59892/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA 126750/2016 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). FILIPE XAVIER

RIBEIRO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB 19465-B/MT),

RECORRIDO(S) - ZULEIDE FLAVIANA DIAS (Advs: Dr(a). MARCO

AURELIO ALVES DE SOUZA - OAB 18.201/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 58463 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 58463/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 73410/2016 - CLASSE:

CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - FLADMIR DE

ARRUDA SILVA (Advs: Dra. KHESIA ADRIANA CAMARÇO THIMMIG -

OAB 10334/mt), RECORRIDO(S) - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE

DAS NAÇÕES (Advs: Dr(a). JESUÍNO DE FARIAS - OAB 12068/mt)

Intimação: A parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar

o recolhimento, em dobro, do valor das custas judiciais, sob pena de

deserção.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 42245 / 2017

RAI AO STJ Nº 42245/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

177101/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE

AGRAVANTE(S) - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

S. A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES - OAB 9708-A/MT,

Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA NEUZA BEZERRA DO

NASCIMENTO (Advs: Dr(a). LEONARDO DE MATTOS - OAB 14.561-B/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53173 / 2017

RAI AO STJ Nº 53173/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 183838/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

DE PONTES E LACERDA

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB

900001115), AGRAVADO(S) - CRISTIANA MACEDO SILVA MARTINS

(Advs: Dr. RAMÃO WILSON JÚNIOR - OAB 11702/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53174 / 2017

RAI AO STF Nº 53174/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 183838/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

DE PONTES E LACERDA

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB

900001115), AGRAVADO(S) - CRISTIANA MACEDO SILVA MARTINS

(Advs: Dr. RAMÃO WILSON JÚNIOR - OAB 11702/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53245 / 2017

RAI AO STF Nº 53245/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 5468/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA

CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA - PROCURADORA DO

ESTADO - OAB 5735/MT), AGRAVADO(S) - MIRACY JERÔNIMO SILVEIRA

(Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53275 / 2017

RAI AO STF Nº 53275/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 167453/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3234-B/MT),

AGRAVADO(S) - WANDERLEA SANTANA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).

ESTELA REDIVO DA COSTA - OAB 16663/mt)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53476 / 2017

RAI AO STJ Nº 53476/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 40404/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

AGRAVADO(S) - MARIZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (Advs:

Dr(a). PAULO ANTONIO GUERRA - OAB 16276/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53478 / 2017

RAI AO STF Nº 53478/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 40404/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

AGRAVADO(S) - MARIZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (Advs:

Dr(a). PAULO ANTONIO GUERRA - OAB 16276/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 48834 / 2017

RAI AO STJ Nº 48834/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 161022/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 12 de 121

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CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),

AGRAVADO(S) - CARLOS ROBERTO TALON BARBOSA (Advs: Dr(a).

LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JÚNIOR - OAB 13.565/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 48839 / 2017

RAI AO STF Nº 48839/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 161022/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),

AGRAVADO(S) - CARLOS ROBERTO TALON BARBOSA (Advs: Dr(a).

LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JÚNIOR - OAB 13.565/MT)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53176 / 2017

RAI AO STJ Nº 53176/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 66410/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

AGRAVADO(S) - MARGARETH SILVA DE AGUIAR (Advs: Dr(a). JOILSON

BENEDITO DE CAMPOS - OAB 15575/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53179 / 2017

RAI AO STF Nº 53179/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 66410/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

AGRAVADO(S) - MARGARETH SILVA DE AGUIAR (Advs: Dr(a). JOILSON

BENEDITO DE CAMPOS - OAB 15575/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53180 / 2017

RAI AO STF Nº 53180/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 124235/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA

CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266/MT),

AGRAVADO(S) - ALUIZIO SALGADO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). LIZY EMANOELLE DE AZEVEDO - OAB 15773/mt, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 53260 / 2017

RAI AO STJ Nº 53260/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO

/ REMESSA NECESÁRIA 68253/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR

PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

AGRAVADO(S) - ELIANE DE OLIVEIRA GARCIA (Advs: Dra. MARCIA

MARIA MANCOSO BAPTISTA - OAB 3560-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Decisão / Intimação do Vice-Presidente

Protocolo Número/Ano: 59891 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 59891/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA

126750/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). FILIPE XAVIER

RIBEIRO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB 19465-B/MT),

RECORRIDO(S) - ZULEIDE FLAVIANA DIAS (Advs: Dr(a). MARCO

AURELIO ALVES DE SOUZA - OAB 18.201/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: " Tendo em vista que sequer há nos autos fundamentos acerca

do alegado pedido de efeito suspensivo, consoante dispõe o artigo 1.029,

§ 5º, do CPC/15,..."

Intimação: A parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso

especial e extraordinário no prazo legal.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 22351 / 2017

REC. ESPECIAL Nº 22351/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 89832/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE RONDONÓPOLIS

RECORRENTE(S) - BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - OAB 248704/SP, Dr(a).

IVO WAISBERG - OAB 146176/SP, Dr. JOEL LUIZ THOMAZ BASTOS -

OAB 122443/SP, Dr(a). SAULO RONDON GAHYVA - OAB 13216/MT,

Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - NIDERA SEMENTES LTDA (Advs:

Dr(a). FERNANDA GIBERTONI CARLIER - OAB 296757/SP, Dr(a). NANCY

GOMBOSSY DE MELO FRANCO - OAB 185048/SP, Dr(a). THIAGO

SOARES GERBASI - OAB 300019, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo, no

entanto, presentes todas as condições processuais

necessárias, dou seguimento ao recurso e determino: a) o

apensamento dos Recursos Especiais nº 22348/2017 e nº

166776/2017 aos presentes autos, para que sejam

encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça como

representativos de controvérsia, conforme inciso IV do artigo

1.030 do CPC/15. b) a suspensão do trâmite apenas dos

recursos pendentes que versem sobre a questão, individuais

ou coletivos, que forem protocolizados na Vice-Presidência

deste Tribunal ou que já tramitem na respectiva Secretaria,

consoante o disposto no art. 1036, §1º, 'in fine', do CPC/15.

Protocolo Número/Ano: 49158 / 2017

REC. ESPECIAL Nº 49158/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 31135/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

CAPITAL

RECORRENTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). ANDREI

SIQUEIRA SANTOS - OAB 17698/mt, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI -

OAB 3056/mt, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ALDIR ANTONIO

SALTON E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO - OAB

12621/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito

suspensivo.

Intimação: Ao recorrido para, querendo, apresentar

contrarrazões ao Recurso.

Protocolo Número/Ano: 166776 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 166776/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 90761/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE RONDONÓPOLIS

RECORRENTE(S) - BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). BEATRIZ LEITE KYRILLOS - OAB 329722/SP, Dr(a). BRUNO

KURZWEIL DE OLIVEIRA - OAB 248704/SP, Dr(a). IVO WAISBERG - OAB

146176/SP, Dr. JOEL LUIZ THOMAZ BASTOS - OAB 122443/SP),

RECORRIDO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JOÃO BATISTA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 13 de 121

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FERREIRA - OAB 10962-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, presentes todas as condições

processuais necessárias, dou seguimento ao recurso e

determino: a) o apensamento dos Recursos Especiais nº

22348/2017 e nº 22351/2017 aos presentes autos, para que

sejam encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça como

representativos de controvérsia, conforme inciso IV do artigo

1.030 do CPC/15. b) a suspensão do trâmite apenas dos

recursos pendentes que versem sobre a questão, individuais

ou coletivos, que forem protocolizados na Vice-Presidência

deste Tribunal ou que já tramitem na respectiva Secretaria,

consoante o disposto no art. 1036, §1º, 'in fine', do CPC/15.

Protocolo: 31586/2007

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a)

Mandado de Segurança 92372/2006 - Classe: CNJ-120)

-Origem: PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO,

RECORRIDO(S): JAMES KING CARR DE MUZIO (Adv. Dra.

DEBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL, OAB/MT 6224

Decisão: Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, I, do

CPC/15, e em face da conformidade do acórdão recorrido com

o julgamento dos recursos paradigmas temas 377 e 384 do

STF, nego seguimento ao recurso extraordinário diante da

sistemática de precedentes.

Protocolo Número/Ano: 10334 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 10334/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 77369/2016 - CLASSE:

CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA RECORRENTE(S) -

ROGÉRIO VIEIRA E SUA ESPOSA (Advs: Dr(a). VIVIAN CARLA DOS

SANTOS ZUCCHETTO - OAB 5.258/MT), RECORRIDO(S) - IMOBILIÁRIA

747 LTDA (Advs: Dr. WILSON DALTO - OAB 1682-a/mt, Dr(a).

OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - PSCHEIDT & ASSIS LTDA (Advs: Dr(a).

VANDER JOSÉ DA SILVA RIBEIRO - OAB 6160-b/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Diante das informações prestadas pelo Departamento de

Sistemas e Aplicações de fls. 398/399-TJ acerca da inconsistência do

sistema PEA na data de 27/01/2017, conforme alegado na petição de fls.

378/386-TJ, defiro o pedido formulado pelo recorrente para restituir o

prazo final do recurso especial em 01 (hum) dia.

Intimação: As partes recorridas para, querendo, apresentarem

contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Protocolo Número/Ano: 58522 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 58522/2017

(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 121412/2016 - CLASSE:

CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - INÊS AMÉLIA NIGRO

(Advs: Dr. SEBASTIAO DA SILVA GREGORIO - OAB 1752/mt),

RECORRIDO(S) - VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA (Advs:

Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA - OAB 3844/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "Ao compulsar os autos, constata-se irregularidade

de representação processual consistente na falta de

procuração ou substabelecimento ao subscritor do recurso

especial..."

Intimação: Ao advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,

regularizar a representação processual, sob pena de negativa

de seguimento.

Intimação: À parte requerente para comprovar, de forma clara

a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de

indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme

dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE)

Coordenadoria de Magistrados

Portaria Presidência

ATO N. 832/2017-CMag

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 96, I, "c"

da Constituição Federal e tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal

Pleno em sessão ordinária, realizada em 22-6-2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Remover, por antiguidade, a Magistrada ANNA PAULA GOMES DE

FREITAS, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Alta Floresta -

Terceira Entrância, para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da

Serra - Terceira Entrância.

Art. 2º - Fixar o dia 26-6-2017, para entrada em exercício na Terceira

Entrância.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 22 de junho de 2017. Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do Tribunal de Justiça

Decisão

D E F E R I M E N T O S

USUFRUTO DE FÉRIAS/RECESSO

- DRA. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM, Juíza de Direito da 2ª Vara

Cível da Comarca de Cuiabá, 12 (doze) dias dos recessos de

2009/2012/2015, para serem usufruídos no período de 14 a 25/8/2017.

- DRA. JANAÍNA CRISTINA DE ALMEIDA, Juíza Substituta jurisdicionando

na Comarca de Ribeirão Cascalheira, 6 (seis) dias do recesso de 2016,

usufruídos no período de 14 a 19/6/2017.

TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS/RECESSO

- DR. YALE SABO MENDES, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca

de Cuiabá, 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2017,

escaladas para o mês de agosto, para usufruto oportuno.

USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA

- DRA. EDNA EDERLI COUTINHO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da

Comarca de Mirassol D’Oeste, 7 (sete) compensatórias usufruídas nos

dias 1, 2, e de 5 a 9/6/2017.

- DR. LUIS AUGUSTO VERAS GADELHA, Juiz de Direito da 5ª Vara

Criminal da Comarca de Várzea Grande, 5 (cinco) compensatórias para

serem usufruídas no período de 11 a 15/9/2017.

- DRA. SUZANA GUIMARÃES RIBEIRO ARAÚJO, Juíza de Direito da 6ª

Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, 1 (uma) compensatória usufruída em

26/5/2017.

- DR. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITO, Juiz Substituto

jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, 4

(quatro) compensatórias usufruídas nos dias 10, 11, 13 e 14/10/2016.

- DR. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITO, Juiz Substituto

jurisdicionando na Comarca de Querência, 2 (duas) compensatórias

usufruídas, nos dias 9 e 19/6/2017.

CONCESSÃO DE COMPENSATÓRIA

- DR. CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA, Juiz de Direito da 5ª Vara da

Comarca de Sinop, 10 (dez) (três) compensatórias para usufruto

oportuno, referentes aos plantões realizados nos dias 13 e 14/6/2015, 12

e 13/12/2015, 2 e 3/7/2016 8 e 9/10/2016, 14 e 15/1/2017.

- DRA. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO, Juíza de Direito da 1ª Vara

da Comarca de São José do Rio Claro, 3 (três) compensatórias referentes

aos plantões realizados nos dias 29 e 30/4, e 1/5/2017, para usufruto

oportuno.

- DR. DIEGO HARTMENN, Juiz Substituto jurisdicionando na Comarca de

Guarantã do Norte, 4 (quatro) compensatórias referentes aos plantões

realizados nos dias 25, 26, 27 e 28/2/2017, para usufruto oportuno.

- DR. DIEGO HARTMENN, Juiz Substituto jurisdicionando na Comarca de

Guarantã do Norte, 1 (uma) compensatória referente ao plantão realizado

no dia 17/4/2017, para usufruto oportuno.

- DR. DIEGO HARTMENN, Juiz Substituto jurisdicionando na Comarca de

Guarantã do Norte, 1 (uma) compensatória referente ao plantão realizado

no dia 25/4/2017, para usufruto oportuno.

- DRA. EDNA EDERLI COUTINHO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 14 de 121

Page 15: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Comarca de Mirassol D’Oeste, 1 (uma) compensatória referente ao plantão

realizado no dia 14/3/2017, para usufruto oportuno.

- DRA. EDNA EDERLI COUTINHO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da

Comarca de Mirassol D’Oeste, 4 (quatro) compensatórias referentes aos

plantões realizados nos dias 13, 14, 15 e 16/4/2017, para usufruto

oportuno.

- DR. FERNANDO KENDI ISHIKAWA, Juiz Substituto jurisdicionando na

Comarca de Nova Canaã do Norte, 4 (quatro) compensatórias referentes

aos plantões realizados nos dias 13, 14, 15 e 16/4/2017, para usufruto

oportuno.

- DR. JORGE IAFELICE DOS SANTOS, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da

Comarca de Cuiabá, 2 (duas) compensatórias referentes aos plantões

realizados nos dias 19 e 20/11/2016, para usufruto oportuno.

- DRA. LIDIANE DE ALMEIDA ANASTÁCIO PAMPADO, Juíza de Direito

jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Primavera do Leste, 2 (duas)

compensatórias referentes aos plantões realizados nos dias 5 e

6/11/2016, para usufruto oportuno.

- DRA. LÚCIA PERUFFO, Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da

Comarca de Cuiabá, 4 (quatro) compensatórias referentes aos plantões

realizados nos dias 21, 22, 23 e 27/4/2017, para usufruto oportuno.

- DR. MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES, Juiz de Direito da 5ª Vara

da Comarca de Tangará da Serra, 2 (duas) compensatórias referentes

aos plantões realizados nos dias 25 e 26/3/2017, para usufruto oportuno.

- DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Juizado

Especial Criminal Unificado da Comarca de Cuiabá, 2 (duas)

compensatórias referentes aos plantões realizados nos dias 4 e 5/3/2017,

para usufruto oportuno.

- DR. PEDRO DAVI BENETTI, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de

Água Boa, 4 (quatro) compensatórias referentes aos plantões realizados

nos dias 13, 14, 15 e 16/4/2017, para usufruto oportuno.

- DR. PIERRO DE FARIA MENDES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de

Alto Araguaia, 3 (três) compensatórias referentes aos plantões realizados

nos dias 21, 22 e 23/4/2017, para usufruto oportuno.

- DR. RAFAEL DEPRA PANICHELLA, Juiz Substituto jurisdicionando na

Comarca de Tabaporã, 2 (duas) compensatórias referentes aos plantões

realizados nos dias 8 e 9/4/2017, para usufruto oportuno.

- DRA. THATIANA DOS SANTOS, Juíza de Direito da Comarca de Cláudia,

2 (duas) compensatórias referentes aos plantões realizados nos dias 18 e

19/2/2017, para usufruto oportuno.

- DR. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITO, Juiz Substituto

jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, 7 (sete)

compensatórias referentes aos plantões realizados nos dias 18 e

19/6/2016; 21, 30 e 31/7/2016; 27 e 28/8/2016, para usufruto oportuno.

- DR. VALTER FABRÍCIO SIMIONI DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da

Comarca de Jaciara, 4 (quatro) compensatórias referentes aos plantões

realizados nos dias 13, 14, 15 e 16/4/2017, para usufruto oportuno.

AFASTAMENTO AUTORIZADO DESVINCULADO

- DR. HILDEBRANDO DACOSTA MARQUES, Juiz de Direito do 1º Juizado

Especial Cível da Comarca de Cuiabá e Coordenador do NUPEMEC, 1 (um)

dia de afastamento autorizado desvinculado, em 17/5/2017.

- DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI, Juíza de Direito da 3ª

Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, 1 (um) dia de afastamento

autorizado desvinculado, em 2/6/2017.

AFASTAMENTO AUTORIZADO VINCULADO

- DRA. GLENDA MOREIRA BORGES, Juíza de Direito da 3ª Vara da

Comarca de Primavera do Leste, 1 (um) dia de afastamento autorizado

desvinculado, em 26/5/2017.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

- DRA. HELÍCIA VITTI LOURENÇO, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da

Comarca de Cáceres, 2 (dois) dias de licença para tratamento de saúde,

nos dias 29 e 30/5/2017.

-DRA. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI, Juíza de Direito da 2ª Vara

da Comarca de Nova Mutum, e jurisdicionando, cumulativamente, na 3ª

Vara da mesma Comarca, 1 (um) dia de licença para tratamento de saúde,

em 29/5/2017.

- DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara

Especializada de Ação Cível Pública e Ação Popular da Comarca de

Cuiabá, 2 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, nos dias 25 e

26/5/2017.

- DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara

Especializada de Ação Cível Pública e Ação Popular da Comarca de

Cuiabá, 3 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de

29 a 31/5/2017.

- DR. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Juizado

Especial Criminal Unificado da Comarca de Cuiabá, 15 (quinze) dias de

licença para tratamento de saúde, no período de 25/5 a 8/6/2017.

-DR. MIRKO VINCENZO GIANNOTTE, Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca

de Sinop, 1 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em 26/5/2017.

-DRA. MONICA CATARINA PERRI SIQUEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara

Criminal da Comarca de Cuiabá, 1 (um) dia de licença para tratamento de

saúde, em 25/5/2017.

- DR. PIERRO DE FARIA MENDES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de

Alto Araguaia, 3 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no

período de 16 a 18/11/2016.

- DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES, Juíza de Direito da 4ª

Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, 2 (dois) dias de licença para

tratamento de saúde, nos dias 29 e 30/5/2017.

I N D E F E R I M E N T O S

INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE COMPENSATÓRIA

- DR. JORGE IAFELICE DOS SANTOS, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da

Comarca de Cuiabá, 5 (cinco) compensatórias referentes aos trabalhos

realizados nos plantões dos dias 21 a 25/11/2016, por falta de amparo

legal.

- DR. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITO, Juiz Substituto

jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, 3 (três)

compensatórias referentes aos trabalhos realizados nos plantões dos

dias 20 e 23/6/2016, 18/7/2016, por falta de amparo legal.

Departamento de Cadastro de Magistrados, em Cuiabá, 22 de junho de

2017. AS) LUCIANA DE ALMEIDA GOMES - Diretora do Departamento de

Cadastro de Magistrados

Coordenadoria Judiciária

Departamento Judiciário Auxiliar

Distribuição e Redistribuição

Aos 21/06/2017 foram distribuídos/redistribuídos os seguintes processos:

CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Apelação 65653/2017 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 65653/2017

Número Único: 0032071-27.2015.8.11.0041

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): OI S. A.

ADVOGADO(S): Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -

OAB 13245-A/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): GILMARA TATIANE SÁ CORREA

ADVOGADO(S): Dr(a). LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - OAB

16.625/MT

REDISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA

Magistrados impedidos: DRA. TATIANE COLOMBO

CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Apelação 73594/2017 Classe: 417 - CNJ

RELATOR(A) DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

Protocolo: 73594/2017

Número Único: 0073594-74.2017.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MARILU RIBEIRO BUENO MEDRADO COSTA

ADVOGADO(S): Dr(a). PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES -

DEFENSORA PÚBLICA - OAB 106191/MG

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 15 de 121

Page 16: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA

PERRI, DES. PAULO DA CUNHA e DES. MARCOS MACHADO

Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO

CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Apelação 173081/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 173081/2016

Número Único: 0000634-39.2015.8.11.0082

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS EDUARDO LOPES - PROCURADOR DO

MUNICÍPIO - OAB 90014167

APELADO(S): MARIA AUREA FERREIRA COELHO

ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ JOÃO VITALINO COELHO - OAB 18440/MT

Dr(a). VINICIUS CEPIL COELHO - OAB 17.487/MT

REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação

CERTIFICO que este feito foi redistribuído neste Departamento a Exma. Sra.

Desa. Maria Erotides Kneip, em cumprimento à r. Decisão de fls.

118-119/TJ e nos termos das Portarias nºs 14/2017-PRES e nº

99/2017-PRES. Do que Eu,____________________,Belª Shirlene Rosa de

Matos Chefe de Divisão Judiciária, ao(s) 21 dia(s) do mês de junho de

2017 digitei este termo. Eu,_______________,Belª. Silbene Nunes de

Almeida, Diretora da Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo,

o conferi.

Magistrados impedidos: DR. RODRIGO ROBERTO CURVO

Apelação / Remessa Necesária 64102/2017 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 64102/2017

Número Único: 0044395-49.2015.8.11.0041

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

INTERESSADO/APELADO: ELIETE DALVA MOREIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). GONÇALO DE SOUZA SILVA - OAB 19148/MT

Dr(a). MARLI DANTAS DO NASCIMENTO - OAB 20781/MT

REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.

Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DR. MARCIO APARECIDO

GUEDES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR e DES. MÁRCIO

VIDAL

Apelação / Remessa Necesária 64104/2017 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 64104/2017

Número Único: 0042042-36.2015.8.11.0041

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT

INTERESSADO/APELADO: VALDIVANI SOUSA DE MOURA

ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ CASTRILLO - OAB 3990/MT

Dr. DANIEL MELLO DOS SANTOS - OAB 11386/MT

Dr(a). OUTRO(S)

REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.

Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DR. MARCIO APARECIDO

GUEDES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR e DES. MÁRCIO

VIDAL

Apelação / Remessa Necesária 64307/2017 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 64307/2017

Número Único: 0046878-52.2015.8.11.0041

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 90001332

INTERESSADO/APELADO: JÚNIOR CÉZAR LOPES DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). JÚLIO CÉSAR LOPES DA SILVA - OAB 15348/MT

Dr(a). OUTRO(S)

REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.

Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO

JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES

RODRIGUES

Apelação 61334/2017 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 61334/2017

Número Único: 0015770-10.2012.8.11.0041

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO - PROCURADOR

DO ESTADO - OAB 9.252/MT

APELADO(S): ALBERTINO PEREIRA LEITE REPRESENTADO POR SUA

ESPOSA PEDRINA FRANCISCA DA CRUZ

ADVOGADO(S): Dr(a). SYNARA VIEIRA GUSMÃO - DEFENSORA

PÚBLICA - OAB 11175-O/MT

REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação na Câmara por Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

.

Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. CLEUCI TEREZINHA

CHAGAS PEREIRA DA SILVA, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO

JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS

PEREIRA DA SILVA

Apelação / Remessa Necesária 64111/2017 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 64111/2017

Número Único: 0057186-84.2014.8.11.0041

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 900001327

INTERESSADO/APELADO: DEJANIRA FREITAS ARAÚJO E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr. SAULO DALTRO MOREIRA SILVA - OAB 10208/MT

REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.

Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO

JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES

RODRIGUES

Apelação / Remessa Necesária 64116/2017 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 64116/2017

Número Único: 0046770-23.2015.8.11.0041

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

INTERESSADO/APELADO: MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES

ADVOGADO(S): Dr(a). ANDREI COSTA TAKAKI - OAB 12981OAB/MT

Dr(a). OUTRO(S)

REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.

Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO

JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES

RODRIGUES

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 16 de 121

Page 17: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Apelação 64087/2017 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 64087/2017

Número Único: 0051570-94.2015.8.11.0041

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): JOSUÉ DUTRA RIBEIRO

ADVOGADO(S): Dr. FABIANO ALVES ZANARDO - OAB 12770/mt

Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.

Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO

JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES

RODRIGUES

CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Apelação 61334/2017 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 61334/2017

Número Único: 0015770-10.2012.8.11.0041

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO - PROCURADOR

DO ESTADO - OAB 9.252/MT

APELADO(S): ALBERTINO PEREIRA LEITE REPRESENTADO POR SUA

ESPOSA PEDRINA FRANCISCA DA CRUZ

ADVOGADO(S): Dr(a). SYNARA VIEIRA GUSMÃO - DEFENSORA

PÚBLICA - OAB 11175-O/MT

REDISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. CLEUCI TEREZINHA

CHAGAS PEREIRA DA SILVA, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO

JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS

PEREIRA DA SILVA

CÂMARA: TRIBUNAL PLENO

Petição 64597/2015 Classe: 241 - CNJ

RELATOR(A) DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 64597/2015

Número Único: 0064597-73.2015.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

REQUERENTE(S): EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO

GROSSO

REQUERIDO(S): MÁRIO LUIZ PINHEIRO DE SOUZA

ADVOGADO(S): Dr(a). ARDONIL M. GONZALES JUNIOR - OAB 13945

Dr(a). LUZIA DE CARVALHO - OAB 17700

Dr(a). MAISA PIRES VIDAL - OAB 21600/O

REDISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA

PERRI, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES. SEBASTIÃO DE

MORAES FILHO, DES. MÁRCIO VIDAL, DES. GUIOMAR TEODORO

BORGES, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, DES.

JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES. ALBERTO FERREIRA DE

SOUZA, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES. MARCOS

MACHADO, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA,

DES. PEDRO SAKAMOTO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, DES. RONDON

BASSIL DOWER FILHO, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, DES. SEBASTIÃO BARBOSA

FARIAS, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, DES. GILBERTO

GIRALDELLI, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, DESA.

ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES e DESA. HELENA MARIA

BEZERRA RAMOS

Não foram registrados impedimentos.

Para atendimento ao artigo 83 inciso II do RI - 10ª Ed. o sorteio é realizado

primeiramente entre as câmaras competentes seguido do sorteio entre os

magistrados que a compõem.

LUCIMAR LARA DE ARRUDA

Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar

Primeira Câmara de Direito Privado

Pauta de Julgamento

Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia da

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, que será realizada em

04/07/2017 (terça-feira) às 14:00 horas, no Plenário 01. Para facilitar o

trabalho dos advogados, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

disponibiliza o e-mail: [email protected] para

recebimento de memoriais e pedido de sustentação oral que deverá ser

feito com até 24 horas de antecedência.

Agravo de Instrumento 76768/2016 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

ALTA FLORESTA.

Protocolo Número/Ano: 76768 / 2016

RELATOR: DES. JOÃO FERREIRA FILHO

AGRAVANTE(S): JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS E SUA ESPOSA

ADVOGADO(S): Dr(a). MARCELO DA SILVA CASSAVARA - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 900001278

AGRAVADO(S): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA

CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO

Agravo de Instrumento 96611/2016 - Classe: CNJ-202 COMARCA

CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 96611 / 2016

RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

AGRAVANTE(S): ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS

BOMBEIRO MILITAR DE MT/MS

ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CÉSAR FADUL - OAB 4541-B/MT

AGRAVADO(S): JOÃO BATISTA BELARMINO DE SOUZA

Agravo de Instrumento 125190/2016 - Classe: CNJ-202 COMARCA

DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 125190 / 2016

RELATOR: DES. JOÃO FERREIRA FILHO

AGRAVANTE(S): REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA

ADVOGADO(S): Dra. RAQUEL CRISTINA ROCHENBACH BLEICH - OAB

7655/MT

AGRAVADO(S): MARCIR NORBERTO WEBER E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dra. MOEMA VIANA REGINATO - OAB 12023/MT

Dr(a). RICARDO AUGUSTO MENDES SILVA - OAB 6593/MT

Apelação 137486/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 137486 / 2016

RELATOR: DES. JOÃO FERREIRA FILHO

APELANTE(S): WILSON MORAES DA COSTA E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr. JOÉVERTON SILVA DE JESUS - OAB 9946/mt

APELADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE EMPRESÁRIOS - SICOOB

EMPRESARIAL MT

ADVOGADO(S): Dr. CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - OAB

10407/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): M. M. DA COSTA INSTALAÇÕES LTDA (KI SABOR) E

OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO - OAB

15111/MT

Apelação 33651/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO

VERDE.

Protocolo Número/Ano: 33651 / 2017

RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

APELANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, INVESTIMENTO E

FINANCIAMENTO

ADVOGADO(S): Dr(a). GIULIO ALVARENGA REALE - OAB 15484-A/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): JOÃO CANCI NETO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 17 de 121

Page 18: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Apelação 34047/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 34047 / 2017

RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

APELANTE(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - OAB

12009/MT

Dr(a). COUTINHO & POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB

355/MT

Dr. JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - OAB 9172-B/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): TATIANE REIS DO CARMO

ADVOGADO(S): Dr(a). CRÍSTYNY LAYANA GONÇALVES DE ALMEIDA -

OAB 16279/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação 34090/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 34090 / 2017

RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.

ADVOGADO(S): Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES - OAB

11877-A/MT

Dr(a). PIO FREIRIA JÚNIOR - OAB 18678-A/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MARCELO ROSA DA SILVA

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL.

(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 150137/2015 -

Classe: CNJ-202)

Protocolo Número/Ano: 165159 / 2016

RELATOR: DES. JOÃO FERREIRA FILHO

EMBARGANTE: LIVIA SERRATO DE MATOS

ADVOGADO(S): Dr(a). FILIPE BRUNO DOS SANTOS - OAB 17327/MT

Dr. SIDNEI GUEDES FERREIRA - OAB 7900/MT

Dr. MARÇAL YUKIO NAKATA - OAB 8745-B/MT

EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

ADVOGADO(S): Dr(a). CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB 17298/A -MT

Dr(a). OUTRO(S)

EMBARGADO: CITAVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO(S): Dr. EDMAR ALVES DE AZEVÉDO JUNIOR - OAB

13952/MT

Dra. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS - OAB 7102-B/MT

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE LUCAS

DO RIO VERDE. (Opostos nos autos do(a) Apelação 10667/2017 -

Classe: CNJ-198)

Protocolo Número/Ano: 53842 / 2017

RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

EMBARGANTE: MERCALL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA

ADVOGADO(S): Dr(a). TOMAS ROBERTO NOGUEIRA - OAB 4464/A/MT

Dr(a). OUTRO(S)

EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR - OAB

247319/SP

Dr(a). OUTRO(S)

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. (Opostos nos autos do(a) Apelação 18631/2017 - Classe:

CNJ-198)

Protocolo Número/Ano: 64220 / 2017

RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

EMBARGANTE: SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA

ADVOGADO(S): Dr(a). DANIEL BRANCO BRILLINGER - OAB 296405/SP

Dr(a). OUTRO(S)

EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO

ESTADO DE MATO GROSSO LTDA - COOTERMAT

ADVOGADO(S): Dr(a). VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - OAB 11230-B/MT

SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO em

Cuiabá, aos 22 dias do mês de Junho de 2017.

Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia da PRIMEIRA

CÂMARA CIVEL, que será realizada em 04/07/2017 (terça-feira) às 14:00

horas, no Plenário 01. Para facilitar o trabalho dos advogados, a PRIMEIRA

CÂMARA DE DIREITO PRIVADO disponibiliza o e-mail:

[email protected] para recebimento pedido de

sustentação oral que deverá ser feito em até 24 horas de antecedência da

sessão de julgamento. As solicitações de preferência e sustentação oral

feitas por e-mail dispensa o preenchimento de cadastro na sessão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003042-04.2016.8.11.0000

- PJE

RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO

EMBARGANTE: LUCIANO AQUINO DE FARIA

Advogado: WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI OAB: MT4284/O

Advogado: WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI OAB: MT4617/O

EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS,

PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO

Advogado: MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI OAB: MTA0009247

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003460-05.2017.8.11.0000 - PJE

RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO

AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO

EXTRAJUDICIAL

Advogado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS OAB: MTS0015483

AGRAVADO: ANNA LUIZA DE FIGUEIREDO

AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1001972-49.2016.8.11.0000 - PJE

RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO

AGRAVANTE: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.

Advogado: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB: MG77467

Advogado: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB: MG822A

Advogado: LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES OAB: MG98632

Advogado: KELLY GONCALVES PRIMO OAB: MG128026

AGRAVADO: MARIA JOSE DANTAS RISTAU

Advogado: JOAO PAULO CURIA PEREIRA OAB: MT21501/O

Advogado: LUIZ PIRES ROCHA OAB: MT13067/O

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000926-25.2016.8.11.0000 - PJE

RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO

AGRAVANTE: CRISTIANE APARECIDA FERREIRA DE QUEIROZ

Advogado: IVAINE MOLINA JUNIOR OAB: MTA0021264

AGRAVADO: JUIZO DE VARA UNICA GUARANTÃ DO NORTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000964-03.2017.8.11.0000 - PJE

RELATOR(A): NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO

AGRAVANTE: EDINILSO SCHUSSLER

Advogado: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI OAB:

MTA0007366

AGRAVADO: JOÃO PAULO SCHUSSLER e outros

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001493-56.2016.8.11.0000 - PJE

RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO

AGRAVANTE: DAIANE FERREIRA PASSOS PENIDO

Advogado: LUIZ PEREIRA PARDIN OAB: MT4776/B

AGRAVADO: WEBSTER FRAGA PENIDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001668-50.2016.8.11.0000 - PJE

RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: FRANCISCO DUQUE DABUS OAB: SPA2485050

Advogado: JOSE MARTINS OAB: SPA8431400

AGRAVADO: WALTER SABINO FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001668-50.2016.8.11.0000 - PJE

RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: FRANCISCO DUQUE DABUS OAB: SPA2485050

Advogado: JOSE MARTINS OAB: SPA8431400

AGRAVADO: WALTER SABINO FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000770-37.2016.8.11.0000 - PJE

RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO

AGRAVANTE: HAROLDO HOFFMANN e outros

Advogado: DANIEL RADINS OAB: RS54943

AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A

Advogado: OSMAR SCHNEIDER OAB: MT2152/B

Advogado: FABIO SCHNEIDER OAB: MTA0005238

Advogado: PAULO FERNANDO SCHNEIDER OAB: MTA0008117

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Acórdão

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 167944/2016 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 49685 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.

EMBARGANTE - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

(Advs: Dr(a). COUTINHO & POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB

355/mt, Dr. JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - OAB 9172-b/mt,

Dr. JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - OAB 12009/mt, Dr(a).

OUTRO(S)), EMBARGADO - JORGE DO CARMO (Advs: Dr(a). JOÃO

PAULO MORESCHI - OAB 11686/mt, Dr(a). RICARDO TURBINO NEVES -

OAB 12.454/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - HOSPITAL DE

MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA (Advs: Dr(a). ALEX SANDRO

SARMENTO FERREIRA - OAB 6551-A, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma.

Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

EMENTA:

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL -

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO

OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL –

PREQUESTIONAMENTO – JULGAMENTO EXPLÍCITO SOBRE NORMA

INFRACONSTITUCIONAL EMBARGOS REJEITADOS.

São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da

matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no

acórdão objurgado.

O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que,

segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o

Acórdão omisso.

Os embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser

fundados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.

Para expressar sua convicção, o órgão julgador não precisa aduzir

comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes,

bastando que de forma clara deduza as razões de seu convencimento.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 164576/2016 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 46425 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.

EMBARGANTE - PANJAPI COMÉRCIO AGROPECUÁRIO EIRELI (Advs:

Dr(a). GILBERTO MALTZ SCHEIR - OAB 8848/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGADO - POTENCIAL ABATEDOURO LTDA (Advs: Dr. EDSON

HENRIQUE DE PAULA - OAB 7182/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma.

Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

EMENTA:

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –

EMBARGOS A EXECUÇÃO - OMISSÃO INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO

RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL

– REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE -

PREQUESTIONAMENTO – JULGAMENTO EXPLÍCITO SOBRE NORMA

INFRACONSTITUCIONAL – EMBARGOS REJEITADOS

São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da

matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão e contradição

inexistente no acórdão objurgado.

O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que,

segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o

Acórdão omisso, obscuro ou contraditório.

Os embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser

fundados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.

Para expressar sua convicção, o órgão julgador não precisa aduzir

comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes,

bastando que de forma clara deduza as razões de seu convencimento.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto

nos autos do(a) Apelação 158380/2016 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 46524 / 2017. Julgamento: 20/06/2017. EMBARGANTE -

UNIMED FEDERAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAES - OAB 1887/MT), EMBARGADO -

ANA CLARISSA DA SILVA WOLFF (Advs: Dr. JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E

CURVO - OAB 6605/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - UNIMED

CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. FERNANDO

AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - OAB 7627-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)).

Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – VÍCIO

INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.

Rejeitam-se os embargos se não configurados o alegado vício da omissão,

mas o intento de reformar a decisão embargada.

“(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos

e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou

contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi

integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância

com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando

omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos

de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016,

DJe 30/11/2016).

Nos termos do artigo 85, caput e §11 do Código de Processo Civil, a

sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do

vencedor e o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados

anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau

recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo

vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao

advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos

nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PORTO

ALEGRE DO NORTE(Oposto nos autos do(a) Apelação 152667/2016 -

Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 47054 / 2017. Julgamento:

20/06/2017. EMBARGANTE - HERMÍNIO CABRAL VIEIRA JÚNIOR (Advs:

Dr. ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - OAB 10176/mt, Dr(a). TIFFANY

MIDORY RODRIGUES KANASHIRO - OAB 15623/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGADO - OSVALDO DE SOUZA DIAS FILHO E OUTRA(s) (Advs: Dr.

JOSÉ ROBERTO HERMANN RAMOS - OAB 8855/mt, Dr(a). OUTRO(S)).

Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES –

REAPRECIAÇÃO DE PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO -

PREQUESTIONAMENTO IMPOSSÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS.

A alegação de contradição e omissão no v. acórdão é despropositada,

mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela

inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível

nos embargos de declaração.

“Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se

insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite

embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente

qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’

(STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j.

20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119).” (Código de

Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José

Roberto F. Gouvêa. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. nota 6 ao artigo 535.

p. 742).

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE(Oposto nos autos do(a) Apelação 121775/2016 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 49971 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.

EMBARGANTE - HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA - HOSPITAL

SANTA ROSA LTDA (Advs: Dr. ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA -

OAB 6551-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - JURACI DE OLIVEIRA

(Advs: Dr(a). CASSIO QUEIROZ COELHO DA CRUZ - OAB 16006/MT,

Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr(a). COUTINHO & POLISEL ADVOGADOS

ASSOCIADOS - OAB 355/MT, Dr. JACKSON FRANCISCO COLETA

COUTINHO - OAB 9172-B/MT, Dr. JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES -

OAB 12009/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA

MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 19 de 121

Page 20: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE –

REVISITAÇÃO DA LIDE – PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO.

EMBARGOS REJEITADOS.

“(...) Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da

parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero

inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.

Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da

parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara

recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos

EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016).

“(...) Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de

revisitação da lide. Não servem como mero veículo de prequestionamento

e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou

contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição

implicarem, como consequência, modificação do julgamento (...)” (EDcl no

REsp 853.939/RJ; 1° T.; Rel. Min. José Delgado; Julg. 13-02-2007; DJU

26-02-2007, p. 559; in www.stj.jus.br).

Apelação 41033/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 41033 / 2017. Julgamento: 20/06/2017. APELANTE(S) -

CAROLLINE BRONZEADO DE OLIVEIRA MORILHAS (Advs: Dr(a). FILIPE

GIMENES DE FREITAS - OAB 6709/MT), APELANTE(S) - JORGE JOSE

THOMAZ DE AQUINO (Advs: Dr(a). LEILA DO BOMFIM ROLIM - OAB

17568/PB), APELADO(S) - CAROLLINE BRONZEADO DE OLIVEIRA

MORILHAS (Advs: Dr(a). FILIPE GIMENES DE FREITAS - OAB 6709/MT),

APELADO(S) - JORGE JOSE TOMAZ DE AQUINO (Advs: Dr(a). LEILA DO

BOMFIM ROLIM - OAB 17568/PB). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA

MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU AMBOS OS RECURSOS.

EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PEDIDO DE

DESISTÊNCIA DA AÇÃO – CONTESTAÇÃO DO RÉU – PRINCÍPIO DA

CAUSALIDADE – RESPONDE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS AQUELE

QUE DEU CAUSA À AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –

ADEQUADOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INDEVIDOS - SENTENÇA

MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

(...) o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou

a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar

a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.”(AgInt no

AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA

TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).

Os honorários advocatícios se mostram adequados, levando em

consideração a natureza da demanda e o trabalho do causídico que

apresentou contestação, ingressou com recurso de agravo de

instrumento.

Apelação 35858/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 35858 / 2017. Julgamento: 20/06/2017. APELANTE(S) -

CALCENTER CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA (Advs: Dr(a). CLÁUDIO

MANOEL SILVA BEGA - OAB 38266/PR, Dr(a). LUCAS THADEU PIERSON

RAMOS - OAB 48203/PR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - THIANE

BRANDÃO DIAS DE SOUZA (Advs: Dr(a). CÉSAR HENIRQUE DE ALMEIDA

SAMPAIO - OAB 20712/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA.

NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA –

ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM LOJA – ALEGAÇÃO DE

VIGILÂNCIA PATRIMONIAL – SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FURTO – ATO

INEXISTENTE – CONDUTA CALUNIOSA - ABUSO DE DIREITO –

CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO – DANO MORAL INDENIZÁVEL –

SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.

Há abuso do direito quando consumidor é abordado na rua, conduzido ao

estabelecimento empresarial, levado a sala privativa sobre olhares de

segurança para verificação se o produto que a apelada portava era de

propriedade da pessoa jurídica.

A conduta da apelante configura a imputação de crime de furto à apelada,

que após a verificação percebeu-se que tratava de produto de outra loja

comercial.

A conduta caluniosa da apelante preenche os requisitos da

responsabilização objetiva, configurado o dano moral pretendido.

Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Apelação 34815/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.

Protocolo Número/Ano: 34815 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.

APELANTE(S) - CALCENTER CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA (Advs:

Dr(a). CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - OAB 38266/pr, Dr(a). LUCAS

THADEU PIERSON RAMOS - OAB 48203/pr, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - MARLETE FRIGO BAUMGRATZ (Advs: Dra. LARISSA INÁ

GRAMKOV - OAB 8196/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA.

NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO

SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS

– VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO – APLICABILIDADE

DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO

DESPROVIDO.

Indevida é a inclusão do nome da Apelada nos cadastros de proteção ao

crédito, quando o estabelecimento empresarial não procede à constituição

em mora do consumidor pelo débito restante após a quitação do crédito

principal.

Havendo resíduos de valores decorrentes de taxas, juros e outros

encargos contratuais, deve o consumidor ser notificado a pagar ao mês

subsequente da sua constituição, não devendo a prestadora do serviço

ser inerte até que se some um valor conveniente à sua cobrança, impondo

uma onerosidade indevida ao consumidor.

Em se tratando de danos morais decorrentes de inscrição indevida do

nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, não há de se exigir a prova

da lesão, sendo o dano moral in re ipsa.

Valor arbitrado na sentença a título de danos morais, qual seja R$

5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os

parâmetros adotados pelo STJ para hipóteses desse jaez.

Apelação 33996/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 33996 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.

APELANTE(S) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA

S. A. (Advs: Dr(a). EDYEN VALENTE CALEPIS - OAB 15005-A/MT, Dr(a).

EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-B/MT, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - DYEGO HAWICK CAPARROZ (Advs: Dr(a).

MARIESI TEIXEIRA CORREA MORAES - OAB 17965/MT). Relatora: Exma.

Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA DE

FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE

AS PARTES – 1 (UMA) UNIDADE CONSUMIDORA COM NOMES DIVERSOS

DE CONSUMIDORES – INCLUSÃO DO NOME NO SPC – DANO MORAL

CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA

RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.

“Caso inexista a relação contratual que deu origem a negativação indevida

do Apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito, os danos morais

serão cabíveis e arbitrados de acordo com a razoabilidade e a

proporcionalidade, assim entendia pelo Magistrado.” (Ap 169156/2014,

DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,

Julgado em 29/09/2015, Publicado no DJE 05/10/2015).

Apelação 33995/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 33995 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.

APELANTE(S) - EMERSON OLIVEIRA SENA (Advs: Dr. CLAUDISON

RODRIGUES - OAB 9901/mt, Dr(a). MILTON JONES AMORIM VIEIRA - OAB

16216/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs:

Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-a/mt,

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 20 de 121

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Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE

DÉBITOS C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO

APELADO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - VALOR DA

REPARAÇÃO MANTIDO –- PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO –

DESNECESSIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –

DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.

Deve ser mantido o valor da indenização quando se mostrar adequado às

circunstâncias específicas do caso concreto, não merecendo guarida o

pedido de majoração do quantum indenizatório, por se apresentar razoável

e proporcional.

A exigência de prequestionar com o escopo de se interpor Recurso

Especial ou Extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo

julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não

violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados.

Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, quando o

percentual fixado na sentença está em conformidade está condizente com

os trabalhos realizados pelo causídico na defesa de seu cliente, bem

assim, de acordo com os parâmetros determinados no Código de

Processo Civil.

Apelação 32699/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO

VERDE. Protocolo Número/Ano: 32699 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.

APELANTE(S) - ROBERTA KELLEN CANTANHEDE (Advs: Dr(a). ARTUR

DENICOLÓ - OAB 18395/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO

BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI - OAB

3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA

PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –

INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -

COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DÍVIDA

EXISTENTE – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGALIDADE DA

INSCRIÇÃO – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.

Comprovando a parte ré a existência da relação jurídica, mediante a

juntada de documentos que demonstram a contratação dos serviços

bancários de crédito e sendo a mora demonstrada, age no exercício

regular do direito o credor que inscreve a dívida nos cadastros restritivos

de crédito, não configurando dano moral a sua atitude e, por

consequência, afastando a pretensão indenizatória.

Apelação 22146/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 22146 / 2017. Julgamento: 20/06/2017. APELANTE(S) -

CLELCIMAR SANTOS RABELO DE SOUZA (Advs: Dr(a). EDILEIA DE

OLIVEIRA ALVARENGA - OAB 11.927, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

BANCO BMG S. A. (Advs: Dr(a). CARLA DA PRATO CAMPOS - OAB

156844/SP, Dr(a). CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - OAB

327026/SP, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA

PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE

INTERESSE DE AGIR - REJEITADA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO –

CONTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS – CÓPIAS ILÉGIVEIS –

PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS - APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS LEGÍVEIS -

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELANTE SUCUMBENTE EM PARTE

MAIOR – MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA – RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Se os documentos apresentados em ação de exibição de documentos são

ilegíveis, não sendo aptos para a finalidade pretendida pela parte autora,

deve a parte ser compelida a exibir cópia legível, no prazo de 05 (cinco)

dias, contados da intimação específica.

Apelação 2463/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 2463 / 2017. Julgamento: 20/06/2017. APELANTE(S) -

PATRICIA DOS SANTOS BEZERRA SÁ (Advs: Dr. PAULO BEZERRA SA -

OAB 14483/MT), APELADO(S) - ILDO PEREIRA DE SOUSA (Advs: Dr.

PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - OAB 19486/MT, Dr(a).

OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL

URBANO PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA

– REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADOS – POSSE

DESDE 1994 NÃO COMPROVADA – PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA

INEXISTÊNCIA DE CERCA E ABANDONO DA ÁREA – SENTENÇA MANTIDA

– RECURSO DESPROVIDO.

1- O recurso deve ser conhecido quando rebate especificamente e de

forma clara os fundamentos da sentença.

2- O artigo 373 do CPC/2015 estabelece que incumbe ao autor quanto ao

fato constitutivo de seu direito, sendo estes fatos aqueles que dão

suporte à sua pretensão, o que não ocorreu nos autos, vez que não

foram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a

reintegração de posse da autora no imóvel em discussão, qual seja a sua

posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da

posse. Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos

iniciais.

Apelação 144673/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PARANATINGA.

Protocolo Número/Ano: 144673 / 2016. Julgamento: 20/06/2017.

APELANTE(S) - DERCI DIAS MACHADO (Advs: Dr. HENRIQUE REZENDE

IUNES DE SOUZA - OAB 12867/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

DIRCEU AURÉLIO MILANESI E OUTRO(s) (Advs: Dr. MAURO PORTES

JÚNIOR - OAB 10772/MT, Dra. SANDRA ROBERTA MONTANHER

BRESCOVICI - OAB 7366/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTERDITO

PROIBITÓRIO - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – INTERESSE DE

AGIR EVIDENTE – MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA -

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO

PROVIDO.

A litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso, e

são consideradas idênticas as ações quando tem as mesmas partes,

mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No presente caso, embora haja identidade das partes e objeto, a causa

de pedir e os pedidos não são idênticos.

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 148730 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 148730/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE POCONÉ

AGRAVANTE(S) - AGROPECUARIA VALE DO SÃO MATEUS LTDA E

OUTRA(s) (Advs: Dr(a). JANDER TADASHI BABATA - OAB 12003/mt,

Dr(a). MARCOS AURÉLIO CHIQUITO GARCIA - OAB 123583/sp),

AGRAVADO(S) - JOSÉ CARLOS GIACOMELI (Advs: Dr. NAMIR LUIZ

BRENNER - OAB 11326/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Considerando o acordo celebrado entre as partes (cf. fls.

1.263/1.278 – Vol. VI), reconheço a perda superveniente do objeto do

recurso. Assim, nego seguimento ao recurso. Intimem-se as partes.

Cuiabá, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator

Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)

Intimação

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001599-81.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

CLAUDIA LILIANA KABBAD PRATES (AGRAVANTE)

ALEXANDRE KABBAD (AGRAVANTE)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 21 de 121

Page 22: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Advogado(s) Polo Ativo:

FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA OAB - 14500-O/MT (ADVOGADO)

FRANCISCO ANIS FAIAD OAB - 3520-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

MILENA KRAINOVIC RIZZARDI (AGRAVADO)

CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR (AGRAVADO)

BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)

CARLOS ELIAS PARTICIPACOES S.A. (AGRAVADO)

GILNEI LUIS RIZZARDI (AGRAVADO)

RMA AGROPECUARIA LTDA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB - 0014992-A/MT

(ADVOGADO)

LUIS CARLOS DE CARVALHO DORES OAB - 12724-O/MT (ADVOGADO)

RENAN JAUDY PEDROSO DIAS OAB - 15441-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO BARBOSA FARIAS

Intimo o Agravante para informar o endereço correto dos Agravados, RMA

Agropecuária LTDA, Carlos Elias Participação S.A e Carlos Alberto Elias

Junior.

Protocolo Número/Ano: 71556 / 2017

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 71556/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 33778/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE PRIMAVERA

DO LESTE

EMBARGANTE - ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA

INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI E OUTRA(s) (Advs:

Dr(a). HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI - OAB 35.939/PR), APELADO(S) -

ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA INVENTARIANTE MAURA

LOPES DA SILVA ROSSANI E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). HENRIQUE

CAVALHEIRO RICCI - OAB 35.939/PR), EMBARGADO - JOSÉ LUIZ ZASSO

(Advs: Dr. ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - OAB 4912/MT, Dr(a).

ARNALDO RIZZARDO - OAB 45730/RS, Dr(a). ELIZANGELA BROCH DE

CAMPOS - OAB 13.058/MT, Dr(a). MARIA DE LOURDES ZASSO - OAB

15475/MT)

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos

Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2°

do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005280-59.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

JAIR GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

RODRIGO LAZARO DE SOUZA NETO OAB - 22683-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

MITSUI ALIMENTOS LTDA (AGRAVADO)

CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AGRAVADO)

UNIMED DE SAO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

(AGRAVADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

(...) Assim sendo, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias,

instruir o recurso com cópia da petição inicial da presente ação de

“Manutenção de Plano de Saúde c/c Danos Materiais e Morais”, assim

cópia do contrato, sob pena de não conhecimento. Cumpra-se, expedindo

o necessário. Cuiabá/MT, 08 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA

FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1004749-70.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

JUSSARAI MARTA DA SILVA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MARCIA KAROLINE FERRUCI MARQUES TOLEDO OAB - 19812-O/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

DANIELLE GOMES DE ARAUJO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

RONALDO DE ARAUJO JUNIOR OAB - 1534100-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA

CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº

1004749-70.2017.8.11.0000 – CLASSE 202 – CNJ – CAPITAL Agravante :

JUSSARAI MARTA DA SILVA Agravada : DANIELLE GOMES DE ARAUJO

Número do Protocolo : 1004749-70.2017.8.11.0000 A agravante

JUSSARAI MARTA DA SILVA formula pedido de concessão do benefício

da gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo recursal. É a

suma. D E C I D O A Constituição Federal prescreve que “o Estado

prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV - grifei); assim,

necessariamente haverá o postulante de demonstrar sua necessidade da

gratuidade, até porque nenhum dispositivo constitucional assegura

assistência judiciária gratuita à parte só por sua declaração de que dela

precisa. No caso, a agravante juntou declaração afirmando que se

encontra desempregada, porém, não há qualquer documento

demonstrativo da real situação econômica e/ou financeira (extrato

movimentação bancária, cópia declaração de imposto de renda, entre

outros) capaz de fazer crer que a requerente se fato se enquadra no

perfil daqueles que necessitam da concessão da benesse da gratuidade

da justiça. A nova sistemática implantada pelo CPC/2015 exige prévia

intimação da parte, antes da decisão sobre o pedido de gratuidade de

Justiça, para que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à

concessão da benesse (CPC, artigo 99, §2º). Assim sendo, antes de

receber o recurso, e nos termos do art. 1.011 do CPC, ordeno a intimação

da agravante para que, no prazo de cinco dias, apresentem prova da

incapacidade econômica alegada, sob pena de não conhecimento do

recurso por deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 31

de maio de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1004977-45.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

NOELMA MAGALHAES SOUZA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

EVANDRO CORBELINO BIANCARDINI OAB - 1874970-A/SP (ADVOGADO)

ZENILSON LUCAS DE ARRUDA OAB - 19841-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ANTONIO IRINEU DA SILVA (AGRAVADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

(...) Portanto, como o instrumento recursal não foi instruído com

documentos de cunho estritamente econômico e/ou financeiro atuais

(extrato movimentação bancária, cópia declaração de imposto de renda,

entre outros), que indique que a agravante, de fato, se enquadra no perfil

daqueles que necessitam do benefício da assistência jurídica gratuita,

antes de receber o recurso nos termos do art. 1.019 do CPC, e de analisar

o pedido de antecipação da pretensão recursal (CPC, art. 1.019, I), ordeno

a intimação do agravante para que, no prazo de cinco dias, apresentem

prova cabal da incapacidade econômica alegada (CPC, artigo 99, §2º), sob

pena de negativa de seguimento ao recurso por deserção. Cumpra-se,

expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 06 de junho de 2017. Des. JOÃO

FERREIRA FILHO Relato

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005900-71.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

(AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

SERGIO SCHULZE OAB - 7629-/SC (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

PAULO SERGIO DE FREITAS (AGRAVADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA

CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

nº 1005900-71.2017.8.11.0000 – CLASSE 202 – CNJ – PEIXOTO DE

AZEVEDO Agravante : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO Agravado : PAULO SERGIO DE FREITAS Número do

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 22 de 121

Page 23: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Protocolo: 1005900-71.2017.8.11.0000 Não havendo pedido de

antecipação da pretensão recursal, apenas admito a interposição recursal

tal como efetivada, de modo que recebo e autorizo o processamento do

agravo por instrumento, e determino a intimação da agravada, na forma do

art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias. Cumpra-se,

expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 21 de junho de 2017. Des. JOÃO

FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003776-18.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ESPÓLIO DE JOANA SOARES LEITE (AGRAVANTE)

ESPÓLIO DE JOSÉ DA BADIA DIAS LEITE (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES OAB - 31793-/GO (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

VILMA GOMES LIRA (AGRAVADO)

Outros Interessados:

IVANILDE DIAS LEITE (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA

CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

1003776-18.2017.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - ÁGUA BOA

Agravantes : ESPÓLIO DE JOANA SOARES LEITE e outros Agravada :

VILMA GOMES LIRA Protocolo nº 1003776-18/2017 Conquanto o art.

1.017, §5º, do CPC/15 estabeleça que, sendo “eletrônicos os autos do

processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput,

facultando-se ao agravante anexar outros que entender úteis para a

compreensão da controvérsia”, este Tribunal ainda não dispõe de acesso

por meio do sistema PJE aos autos eletrônicos em trâmite pela 1ª Instância.

Sendo assim, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 05 (cinco)

dias, instruam o recurso com os documentos obrigatórios constantes do

art. 1.017, I, do CPC/15, bem assim com os documentos (conjunto

probatório) que integram a materialidade dos autos de origem, e,

“facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis”

(CPC/15, art. 1.017, II), sob pena de não conhecimento. Cumpra-se,

expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 16 de maio de 2017. Des. JOÃO

FERREIRA FILHO Relator Assinado eletronicamente por: JOAO FERREIRA

F I L H O

http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID

do documento: 638398 17051618180110400000000622859

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005743-98.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB - 0014992-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

MARCIO APARECIDO CARRASCO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

VANDERLEI SILVERIO PEREIRA OAB - 0011230-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha em

dobro o preparo recursal, pois não comprovado seu recolhimento no ato

da interposição (CPC/15, art. 1007, §4º), sob pena de não conhecimento

do recurso. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de junho de 2017. Des. JOÃO

FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003776-18.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ESPÓLIO DE JOSÉ DA BADIA DIAS LEITE (AGRAVANTE)

ESPÓLIO DE JOANA SOARES LEITE (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES OAB - 31793-/GO (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

VILMA GOMES LIRA (AGRAVADO)

Outros Interessados:

IVANILDE DIAS LEITE (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

(...) Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, nego

seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente

inadmissível. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Custas

pelos agravantes. Cuiabá/MT, 21 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA

FILHO Relator

Protocolo Número/Ano: 71980 / 2017

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 71980/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 33778/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE PRIMAVERA

DO LESTE

EMBARGANTE - JOSÉ LUIZ ZASSO (Advs: Dr. ANDRE LUIZ DE ANDRADE

POZETI - OAB 4912/MT, Dr(a). ARNALDO RIZZARDO - OAB 45730/RS,

Dr(a). ELIZANGELA BROCH DE CAMPOS - OAB 13.058/MT, Dr(a). MARIA

DE LOURDES ZASSO - OAB 15475/MT), APELADO(S) - ESPÓLIO DE

ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA

ROSSANI E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI - OAB

35.939/PR), EMBARGADO - ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA

INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI E OUTRA(s) (Advs:

Dr(a). HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI - OAB 35.939/PR)

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos

Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2°

do art. 1023 CPC.

Protocolo Número/Ano: 71981 / 2017

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 71981/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 33778/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE PRIMAVERA

DO LESTE

EMBARGANTE - JOSÉ LUIZ ZASSO (Advs: Dr. ANDRE LUIZ DE ANDRADE

POZETI - OAB 4912/MT, Dr(a). ARNALDO RIZZARDO - OAB 45730/RS,

Dr(a). ELIZANGELA BROCH DE CAMPOS - OAB 13.058/MT, Dr(a). MARIA

DE LOURDES ZASSO - OAB 15475/MT), APELADO(S) - ESPÓLIO DE

ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA

ROSSANI E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI - OAB

35.939/PR), EMBARGADO - ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA

INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI E OUTRA(s) (Advs:

Dr(a). HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI - OAB 35.939/PR)

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos

Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2°

do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005882-50.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

E. M. DE CAMARGO & CIA LTDA - ME (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

VINICIUS BIGNARDI OAB - 0012901-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ESCOLA DOMINGOS SAVIO LTDA - ME (AGRAVADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

Conquanto o art. 1.017, §5º, do CPC/2015 estabeleça que, sendo

“eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos

incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros que

entender úteis para a compreensão da controvérsia”, este Tribunal ainda

não dispõe de acesso por meio do sistema PJE aos autos eletrônicos em

trâmite pela 1ª Instância. Sendo assim, intime-se a agravante para que, no

prazo de 05 (cinco) dias, instrua o recurso com os documentos

obrigatórios constantes do art. 1.017, I, do CPC/2015, especialmente cópia

integral da r. decisão agravada, que julgou improcedente impugnação ao

valor da causa; procuração do advogado da autora/impugnada/agravada

e, ainda, resposta da agravada à impugnação ao valor da causa

(aplicação, por analogia, da exigência de apresentação da contestação),

ou certidão de inexistência de tais peças nos autos de origem, bem como,

“facultativamente, com outras peças que (...) reputar úteis” (CPC/2015, art.

1.017, II), sob pena de não conhecimento. Cumpra-se, expedindo o

necessário. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 23 de 121

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Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005818-40.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

PMG TRADING PARTICIPACOES EIRELI (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MAURO ANTONIO STUANI OAB - 6116-B/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ARMELINDO MUNARETTO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA OAB - 110.787.648-67 (PROCURADOR)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

Não havendo pedido de antecipação da pretensão recursal, apenas

admito a interposição tal como efetivada (CPC, art. 1.015), recebendo e

autorizando o processamento do agravo por instrumento, e determino a

intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do NCPC, para que

responda no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2016.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1004329-65.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO FINASA S/A. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB - 0011877-A/MT (ADVOGADO)

PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR OAB - 5094500-A/PR (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

RAIMUNDO GONCALVES DE LIMA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

HERNANI ZANIN OAB - 11770-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

Não obstante o enunciado na folha de rosto do recurso (“Agravo de

Instrumento – com Pedido de Efeito Suspensivo da Decisão Agravada” –

doc. nº 615221 – Pág. 1), não se verifica nenhum requerimento expresso

quanto à concessão de efeito suspensivo, já que o agravante apenas

pede o conhecimento e provimento do recurso, com a “confirmação da

suspensão” (doc. nº 6152221 – Pág. 9), inexistindo, no entanto, qualquer

sustentação quanto ao preenchimento dos pressupostos autorizadores da

medida prevista no artigo 1.019, I, do CPC/2015. Portanto, não havendo

pedido de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal,

apenas admito a interposição tal como efetivada (CPC, art. 1.015),

recebendo e autorizando o processamento do agravo por instrumento, e

determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do

CPC/2015, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT,

22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005772-51.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

COPERSUL COMERCIO DE CEREAIS E REPRESENTACAO LTDA - EPP

(AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

TAILOR HENRIQUE SOUZA OAB - 21916-O/MT (ADVOGADO)

JOAO MANOEL JUNIOR OAB - 3284-B/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

DU PONT DO BRASIL S A (AGRAVADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

OFÍCIO (Código de rastreabilidade:1005772-51.2017) CUIABÁ, 22 de junho

de 2017 A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Nome: DU PONT DO BRASIL S A

Endereço: AGF BORGES DE MEDEIROS, RUA BORGES DE MEDEIROS 718,

CENTRO, SANTA CRUZ DO SUL - RS - CEP: 96810-971 Assunto: Intimação

Prezado(a) Senhor(a): Por ordem do Excelentíssimo(a) Senhor(a)

Desembargador(a) JOAO FERREIRA FILHO - Relator nos autos de

1005772-51.2017.8.11.0000, em que figura como AGRAVANTE:

COPERSUL COMERCIO DE CEREAIS E REPRESENTACAO LTDA - EPP e

AGRAVADO: DU PONT DO BRASIL S A , intimo-o a fim de que, no prazo

de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o recurso, fotocópia anexas,

consoante o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105,

de 16.03.2016). Comunico, que o feito acima mencionado, foi protocolado

via PJe - Processo Judicial Eletrônico, sendo necessário para o seu

acesso, a habilitação de Vossa Senhoria a ser realizada, através de

cadastramento no sistema, via Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça do

Estado de Mato Grosso (http://pje2.tjmt.jus.br). Comunico, ainda, que a

petição inicial poderá ser visualizada e impressa pelo código do

documento na página do PJe acessando "consultar autenticidade"

(http://www.tjmt.jus.br/pje/). Respeitosamente, ROSEMEIRE SANTINI

PINCERATO Diretora do Departamento da Primeira Câmara Cível

(autorizada a assinar pela Resolução nº 18/13, de 17/10/13) TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CENTRO POLÍTICO

ADMINISTRATIVO S/N° - CPA - CAIXA POSTAL 1071 – CUIABÁ – MT –

CEP: 78.050-970 – TELEFONE PABX: (65) 3617-3000 DEPARTAMENTO DA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL TELEFONE: 65 3617-3296/3084/3085/3712 -

E-MAIL: [email protected]

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005772-51.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

COPERSUL COMERCIO DE CEREAIS E REPRESENTACAO LTDA - EPP

(AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

JOAO MANOEL JUNIOR OAB - 3284-B/MT (ADVOGADO)

TAILOR HENRIQUE SOUZA OAB - 21916-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

DU PONT DO BRASIL S A (AGRAVADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

(...) Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que

responda no prazo de 15 dias, e comunique-se à MMª. Juíza da causa.

Expeça-se o necessário. Cuiabá-MT, 21 de junho de 2017. Des. JOÃO

FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005706-71.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

INANIMAR VITOR DA COSTA (AGRAVANTE)

VANILDA LOPES DA SILVEIRA (AGRAVANTE)

JOSE MESSIAS DE FARIA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ALAN VAGNER SCHMIDEL OAB - 7504-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

MARCIO MARTINS (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA OAB - 11370-O/MT

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

(...) Posto isso, com fundamento nos arts. 1.015 e 932, III, ambos do

CPC/2015, não conheço do recurso, porquanto manifestamente

inadmissível a sua interposição. Intimem-se, expedindo o necessário.

Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. Custas pelos

agravantes. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1004749-70.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

JUSSARAI MARTA DA SILVA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MARCIA KAROLINE FERRUCI MARQUES TOLEDO OAB - 19812-O/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

DANIELLE GOMES DE ARAUJO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

RONALDO DE ARAUJO JUNIOR OAB - 1534100-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

Portanto, concedo o beneficio da justiça gratuita, e admito a interposição

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 24 de 121

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recursal tal como efetivada (CPC, art. 1.015), de modo que recebo e

autorizo o processamento do agravo por instrumento, mas INDEFIRO o

pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim

acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo

subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo

contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com

certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Intimem-se a agravada,

na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias.

Expeça-se o necessário. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO

FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005642-61.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

NEURACI APARECIDA DA SILVA (AGRAVANTE)

AGNALDO DA SILVA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

JORGE AUGUSTO TREVELIN OAB - 16910-B/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE

(AGRAVADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

C. B. D. N. (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

Intime-se os agravantes para que possam identificar os documentos

referentes a cada arquivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não

conhecimento do recurso. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de junho de 2017. Des.

JOÃO FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1004977-45.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

NOELMA MAGALHAES SOUZA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

EVANDRO CORBELINO BIANCARDINI OAB - 1874970-A/SP (ADVOGADO)

ZENILSON LUCAS DE ARRUDA OAB - 19841-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ANTONIO IRINEU DA SILVA (AGRAVADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

(...) Assim, declaro a deserção do recurso e dele não conheço.

Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005280-59.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

JAIR GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

RODRIGO LAZARO DE SOUZA NETO OAB - 22683-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

UNIMED DE SAO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

(AGRAVADO)

CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AGRAVADO)

MITSUI ALIMENTOS LTDA (AGRAVADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

Pelo exposto, admito a interposição recursal tal como efetivada, de modo

que recebo e autorizo o processamento do agravo por instrumento, e

DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para restabelecer o

plano de saúde fornecido ao agravante pela seguradora Unimed São

Roque - Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos inicialmente

contratados, ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora,

melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos

autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões,

possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.

Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15, para que

responda no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário.

Cuiabá/MT, 21 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001890-81.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

W. S. R. (AGRAVANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

EDIVAN TENÓRIO ROCHA (AGRAVADO)

Outros Interessados:

CRISTIANE PIGOSSO SAMPAIO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

Intimação ao AGRAVANTE para fornecer novo endereço do AGRAVADO,

tendo em vista devolução do AR,no prazo legal.

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005940-53.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ANTONIO LUDOVICO DANELLI (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ROBSOM HUILSOM BROCH COLLI OAB - 14802-/MT (ADVOGADO)

ARLEY GOMES GONCALVES OAB - 12192-O/MT (ADVOGADO)

LUCIANO SILLES DIAS OAB - 6913-A/MT (ADVOGADO)

ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN OAB - 9344-O/MT (ADVOGADO)

FERNANDA PAULA BELLATO OAB - 14065-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE

PETROLEO LTDA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

DANIEL WURZIUS OAB - 14006-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

(...) Não obstante o enunciado na folha de rosto do recurso (“Agravo de

Instrumento com Pedido de Liminar” – doc. nº 759757 – Pág. 1), não se

verifica nenhum requerimento expresso quanto à concessão de liminar, já

que o agravante apenas pede o conhecimento e provimento do recurso,

inexistindo, no entanto, qualquer sustentação quanto ao preenchimento

dos pressupostos autorizadores da medida prevista no artigo 1.019, I, do

CPC/2015. Portanto, não havendo pedido de antecipação da pretensão

recursal, apenas admito a interposição tal como efetivada (CPC, art.

1.015), recebendo e autorizando o processamento do agravo por

instrumento, e determino a intimação da parte agravada, na forma do art.

1.019, II, do CPC/2015, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias.

Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005931-91.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

P. S. V. P. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

GILMAR DA CRUZ E SOUZA OAB - 3543-B/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

L. A. D. A. P. (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

YOUSSEF SAYAH EL ATYEH OAB - 26319-/GO (ADVOGADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

Conquanto o art. 1.017, §5º, do CPC/15 estabeleça que, sendo

“eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos

incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros que

entender úteis para a compreensão da controvérsia”, este Tribunal ainda

não dispõe de acesso por meio do sistema PJE aos autos eletrônicos em

trâmite pela 1ª Instância. Sendo assim, intime-se o agravante para que, no

prazo de 05 (cinco) dias, instrua o recurso com os documentos

obrigatórios constantes do art. 1.017, I, do CPC/15, bem assim com os

documentos (conjunto probatório) que integram a materialidade dos autos

de origem, e, “facultativamente, com outras peças que o agravante reputar

úteis” (CPC/15, art. 1.017, II), sob pena de não conhecimento. Cumpra-se,

expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO

FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 25 de 121

Page 26: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Processo Número: 1005711-93.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

DL - IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

GABRIEL GAETA ALEIXO OAB - 2076810-A/SP (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO (AGRAVADO)

Outros Interessados:

CONSTRUTORA CAMILOTTI LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)

DSF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)

ELIZA APARECIDA PEREIRA E SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO)

PRIMESUL CONSTRUCOES LTDA - ME (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE INTIMAÇÃO N. (Código de rastreabilidade:

1005711-93.2017.8.11.0000 ) O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)

DESEMBARGADOR(A) JOAO FERREIRA FILHO, RELATOR(A) NOS AUTOS

A SEGUIR MENCIONADOS, MANDA A QUALQUER Oficial de Justiça deste

Tribunal, a quem for entregue o presente Mandado de Intimação,

expedido(a) no: PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

(202)/1005711-93.2017.8.11.0000 AGRAVANTE: DL - IMOBILIARIA LTDA

AGRAVADO: ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO PESSOA A SER

INTIMADA: ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO Endereço: Avenida

Presidente Joaquim Augusto da Costa Marques, 745, Centro-Sul, CUIABÁ -

MT - CEP: 78020-006 ou quem suas vezes o fizer. FINALIDADE: Proceder

a intimação da pessoa acima qualificada, para apresentar contrarrazões,

no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019 do CPC. OBS.: O

feito acima mencionado, foi protocolado no PJe - Processo Judicial

Eletrônico, sendo necessário para o seu acesso, habilitação a ser

realizada, através de cadastramento no sistema, via Portal Eletrônico do

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://pje2.tjmt.jus.br). A

petição inicial poderá ser visualizada e impressa pelo código de

rastreabilidade por meio da página do PJe acessando "consultar

autenticidade" (http://www.tjmt.jus.br/pje/). Cuiabá, 22 de junho de 2017.

Respeitosamente, ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO Diretora do

Departamento da Primeira Câmara Cível (autorizada a assinar pela

Resolução nº 18/13, de 17/10/13) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO – CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO S/N° - CPA -

CAIXA POSTAL 1071 – CUIABÁ – MT – CEP: 78.050-970 – TELEFONE

PABX: (65) 3617-3000 DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

T E L E F O N E : 6 5 3 6 1 7 - 3 2 9 6 / 3 0 8 4 / 3 0 8 5 / 3 7 1 2 - E - M A I L :

[email protected]

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005711-93.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

DL - IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

GABRIEL GAETA ALEIXO OAB - 2076810-A/SP (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO (AGRAVADO)

Outros Interessados:

CONSTRUTORA CAMILOTTI LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)

ELIZA APARECIDA PEREIRA E SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO)

PRIMESUL CONSTRUCOES LTDA - ME (TERCEIRO INTERESSADO)

DSF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

Dessa forma, recebo o recurso nos termos do art. 1.019 do CPC, mas

INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal (CPC, art. 1.019,

I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e

mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos,

inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa

decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Intime-se o

agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo

de 15 dias. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005984-72.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

TIAGO WALTIDES GAZETA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

IVAN SCHNEIDER OAB - 15345-O/MT (ADVOGADO)

RONY DE ABREU MUNHOZ OAB - 0011972-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ROBERTO MORALES GUARALDI (AGRAVADO)

ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

GUILHERME RAFAEL LEPRE DE OLIVEIRA OAB - 17499-O/MT

(ADVOGADO)

Outros Interessados:

WILSON PEREIRA DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

Não é defeso à parte formular pedido de reconsideração, mas esse

procedimento não interrompe e nem suspende o prazo recursal, devendo

os litigantes supostamente prejudicados interpor agravo de instrumento

até quinze dias após a data da inequívoca ciência da decisão agravável,

sob pena de intempestividade do recurso. Como se sabe, o interesse

recursal para o agravo só existe no momento em que o Juiz emite decisão

interlocutória, no caso, deferindo parcialmente o pedido de

reconhecimento e declaração do cometimento de atentado formulado pelos

autores/agravados (cf. documento Num. 763845 – Pág. 1/4), e não

quando, reafirmando o posicionamento já adotado, rejeita pedido de

reconsideração apresentado pelo agravante. Por essa razão, o agravante

deveria ter manifestado a irresignação recursal no prazo de quinze dias

após a intimação da decisão a que se refere o documento Num. 763845 –

Pág. 1/4 (CPC/2015, art. 1.003, §5º). Sucede, porém, que a certidão de

intimação que instrui o presente recurso se refere à decisão indeferitória

do pedido de reconsideração (cf. documentos Num. 763847 – Pág. 1/4 e

Num. 763848 – Pág. 1), não servindo, pois, para atestar a tempestividade

da interposição do agravo de instrumento. Sendo assim, intime-se o

agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente certidão de

intimação da decisão a que se refere o documento Num. 763845 – Pág.

1/4, (CPC/2015, art. 1.017, I), sob pena de negativa de seguimento.

Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 21 de junho de 2017.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005961-29.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ANTONIO MARTINS DOS SANTOS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

NATALINA MARTINS DOS SANTOS OAB - 2038-/RO (ADVOGADO)

LUCILIA VILLANOVA OAB - 62263-B/MG (ADVOGADO)

JULIER SEBASTIAO DA SILVA OAB - 4034-O/MT (ADVOGADO)

ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS OAB - 3466-/RO (ADVOGADO)

IDEILDO MARTINS DOS SANTOS OAB - 2693-/RO (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

RONDON BRASIL VIEGAS (AGRAVADO)

ESPOLIO DE FABER VIEGAS (AGRAVADO)

RUBIA VIEGAS APOLINARIO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ROBERTO ZAMPIERI OAB - 4094-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO BARBOSA FARIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005961-29.2017.811.0000 Vistos, etc...

Apesar do artigo 1.017, § 5º do NCPC dispensar a juntada dos

documentos elencados nos incisos I e II, uma vez que se trata de

processo judicial eletrônico, em face de problemas técnicos, não foi

possível averiguar as argumentações da parte Agravante, notadamente

quanto aos termos da decisão agravada, tendo em vista a existência de

cortes. Assim, intime-se o Agravante para, no prazo legal, providenciar a

juntada na integra de decisão agravada, facultando-lhe, ainda, que traga

os documentos já existentes e que entender viáveis à análise do pleito

liminar, bem como do mérito do Agravo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 21

de junho de 2017. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora em

substituição legal

Decisão

Decisão Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 26 de 121

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Processo Número: 1005743-98.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB - 0014992-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

MARCIO APARECIDO CARRASCO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

VANDERLEI SILVERIO PEREIRA OAB - 0011230-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

JOAO FERREIRA FILHO

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: MARCIO APARECIDO

CARRASCO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento

com pedido de liminar interposto pelo Banco Itaucard S.A em face da

decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de

Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por

Danos Morais c/c Pedido de Tutela Urgência Liminar nº

1001890-72.2017.811.0003, deferiu a tutela determinando que o Banco

requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, transfira a propriedade do veículo

para o nome do Autor junto ao DETRAN de Mato Grosso, estando o autor à

disposição para apresentar e assinar documentos sob pena de multa

diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de

descumprimento, a qual será revertida em favor do requerente.

Compulsando os autos, verifico que se trata de matéria cujo

processamento e julgamento compete a uma das Câmaras Cíveis Isoladas

de Direito Privado, nos termos do art. 21, II, a, do RITJMT. Além disso, a

certidão constante no ID 740004 atesta que a distribuição ocorreu em

desacordo ao previsto no referido dispositivo do Regimento Interno deste

E. Sodalício. Desse modo, encaminho os autos para redistribuição a uma

das Câmaras de Direito Privado desta E. Corte de Justiça. Cumpra-se.

Cuiabá, 13 de junho de 2017. Desembargador MÁRCIO VIDAL Relator em

Substituição Legal

Segunda Câmara de Direito Privado

Acórdão

Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002688-76.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ALCIDES FAVARETTO (AGRAVANTE)

IZABEL GIORDAN FAVARETTO (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

TARCISIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB - 6163-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB - 7975700-A/MG

(ADVOGADO)

SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB - 317.745.046-34 (PROCURADOR)

Magistrado(s):

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do

Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE

MORAIS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S):

ALCIDES FAVARETTO e IZABEL GIORDAN FAVARETTO AGRAVADO(S):

BANCO DO BRASIL S/A EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASE DE

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE –

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PENHORA – MATÉRIAS DISCUTIDAS NA

FASE DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO – RECURSO PROVIDO. 1-Como é

sabido, a exceção de Pré-Executividade é defesa atípica do executado

oposta por meio de simples petição, sem a necessidade de garantia de

juízo, desde que satisfeito os seguintes requisitos: a) matéria de ordem

pública; b) matéria que torna cabalmente passíveis de comprovação

mediante prova pré-constituída e d) oferecimento anterior ao ato da

penhora e do momento processual para o oferecimento da defesa típica

do executado. 2-Trata-se, pois, de instituto com características próprias,

que não pode ser utilizado pela parte para suprir falha decorrente da não

apresentação de embargos à execução ou impugnação ao pedido de

cumprimento de sentença, como ocorre na hipótese dos autos. 3- Assim,

se a parte não pretende a discussão unicamente de questões de ordem

pública, mas, sim, de matérias que demandam dilação pobatória e/ou já

foram analisadas na fase anterior, não é possível acolher a exceção de

pré-executivdade. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017 Assinado

eletronicamente por: CLARICE CLAUDINO DA SILVA

http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID

do documento: 772141 17062116282411500000000754189

Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001753-02.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MARCO ANDRE HONDA FLORES OAB - 0009708-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

D M CIRILO - ME (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JOSE NILSON VITAL JUNIOR OAB - 9320-O/MT (ADVOGADO)

SELIO SOARES DE QUEIROZ OAB - 8470-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do

Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE

MORAIS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A SEGUNDA

CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º

1001753-02.2017.8.11.0000 AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER

(BRASIL) S.A. AGRAVADO(S): D M CIRILO - ME E M E N T A RECURSO DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – LIQUIDAÇÃO

DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR

JUDICIAL – INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES – POSSIBILIDADE –

EQUÍVOCOS APONTADOS E DEMONSTRADOS – INOBSERVÂNCIA DOS

CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA E O VALOR DO CONTRATO -

NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL -

DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos

realizados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de

veracidade e legitimidade, revestindo-se de imparcialidade, devendo

prevalecer até prova em contrário; 2. In casu, a insurgência do banco

merece guarida, pois além de apontar, demonstrou ter havido equívoco por

parte do contador judicial, não configurando mera insatisfação genérica e

descabida; 3. Há necessidade de refazimento dos cálculos, para constar

como valor contratado o montante de 28.894,88 (vinte e oito mil, oitocentos

e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme Id. Num.

423019, a aplicação das taxas de juros mensais de 2,55% e anuais de

34,20%, conforme estabelecido na sentença revisional Id. Num. 423000,

página 06, bem como a utilização da correção monetária pelo INPC-IBGE,

com a soma do IOF às parcelas pendentes. Data da sessão: Cuiabá-MT,

21/06/2017 Assinado eletronicamente por: CLARICE CLAUDINO DA SILVA

http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID

do documento: 772125 17062116270489800000000754173

Apelação 30989/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 30989 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - JOSÉ

LEITE DE PINHO (Advs: Dra. GLEICE HELLEN COSTA LEITE - OAB 9475/MT,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S.A. (Advs: Dr.

SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB 14258-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)).

Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS

MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DÉBITO EM

CONTA-CORRENTE - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -

DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - RENDA JÁ COMPROMETIDA EM MAIS

DE 50% AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO - NÃO RESGUARDADO O MÍNIMO

NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%

SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO - RECONHECIDA A NECESSIDADE -

PRECEDENTES STJ - DEVER DE PRIORIZAR O EQUILÍBRIO ENTRE OS

OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO -

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - AFRONTA A PRECEITO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 27 de 121

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CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO - DANO MORAL IN RE IPSA

CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO.

1 - Os descontos referentes a empréstimos, seja consignado em folha de

pagamento, seja em conta-corrente, devem se limitar a 30 % (trinta por

cento) sobre o vencimento líquido do contratante, a fim de preservar-lhe o

necessário à subsistência .

2 - Tendo em vista o caráter alimentar do salário, o desconto acima do

patamar estabelecido jurisprudencialmente (30% - trinta por cento sobre o

salário líquido percebido), representa ofensa ao princípio Constitucional da

dignidade humana, a caracterizar a ocorrência de Dano Moral objetivo (in

re ipsa).

3 - Apelo Provido para julgar procedentes os pedidos formulados na

exordial, notadamente para condenar o Apelado à adequação do desconto

ao percentual permitido e a indenizar o Apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) pelos Danos Morais ora reconhecidos. Ônus da sucumbência

invertido e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da

condenação, conforme artigo 85, §1º, do CPC.

Apelação 165828/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 165828 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA (Advs: Dr(a).

CARLOS LOMIR JANES DE SOUZA - OAB 15.365-PR, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - UEVERSON DE ALMEIDA DOS SANTOS (Advs: Dr(a).

NADIELE PERES DE SOUZA - OAB 18424 O, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:

Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO –

PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE SENTENÇA EXTRA-PETITA E

ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - GRUPO ECONÔMICO –

SOLIDARIEDADE – REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR PRESENTES –

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1 - A iniciativa instrutória do juiz em busca da verdade real que auxilie em

seu convencimento, permitida pelo artigo 370 do CPC, se revela razoável

nos casos em que a medida decorrer do interesse público de efetividade

da Justiça, notadamente quando se tratar de relação processual

desproporcional, como no caso em que uma das partes se encontra em

condição hipossuficiente.

2 – Na hipótese, reconhecida a existência de grupo econômico pelos

fatores: empresas representadas por mesmo sócio, combinação de

esforços para realização de atividade ou empreendimento em comum,

indicativo do aproveitamento direto ou indireto de mão-de-obra de uma pela

outra e indícios de que a segunda empresa exerça o controle sobre a

primeira.

3 – Uma vez desprovido o Apelo e a antecedente sentença proferida na

vigência do novo Código Processual Civil, conforme enunciado

administrativo número 7 do STJ, aplico a regra do artigo 85, § 11, do CPC,

de modo a majorar para 20% (vinte por cento) os honorários devidos à

advogada do Apelado, em virtude do trabalho adicional por ela despendido

após a prolação da sentença.

Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos

do(a) Apelação 18546/2017 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:

54156 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. AGRAVANTE(S) - ADRIANO

ANTÔNIO MANOEL (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO - OAB

12790-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE

SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO -

OAB 8506-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE

COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DPVAT – DECISÃO MONOCRÁTICA –

NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO – RENOVAÇÃO DOS

FUNDAMENTOS DO APELO – INCONFORMISMO – DECISÃO MANTIDA –

RECURSO DESPROVIDO.

A decisão monocrática que negou provimento ao recurso não comporta

reparo se atacada mediante a reiteração dos argumentos já apresentados

nas razões do Recurso de Apelação e devidamente analisados no

pronunciamento judicial.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE(Oposto nos autos do(a) Apelação 92522/2016 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 52106 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

EMBARGANTE - SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À

INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO) (Advs: Dr.

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO - OAB 3213/MT, Dr(a). KAMILA MICHIKO

TEISCHMANN - OAB 16962/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ELIANE

BUENO DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). VAGNER SPIGUEL

JUNIOR - OAB 12209/mt, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ROBERTO

DINIZ VINAGRE (Advs: Dr(a). RONALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB

8328/MT), EMBARGADO - LUIZ MÁRIO CUIABANO (Advs: Dra. LUDMILLA

DE MOURA BOURET - OAB 8476/mt). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR

NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA -

ARESTO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO

DESPROVIDO.

A decisão será omissa quando for necessário enfrentar algum argumento

relevante trazido pela parte, do qual não houve análise. O julgamento dos

embargos não modifica o conteúdo decisão embargada e sim a esclarece,

exceto quando a omissão, se existente, ensejar o acolhimento de

informações novas capazes de alterar o resultado do julgamento, o que

não é o caso dos autos.

Apelação 162180/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JACIARA.

Protocolo Número/Ano: 162180 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - ELAINE ARENHART (Advs: Dr. ARI BORBA DE OLIVEIRA -

OAB 3608/MT), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a).

JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB 19081-A/MT, Dr. SERVIO

TULIO DE BARCELOS - OAB 14258-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:

Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

RAC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - CITAÇÃO

ANTERIOR À LEI 11.382/2006 QUE ALTEROU O PROCESSO EXECUTIVO

NO CPC/73 - INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA

DA LEI 11.382/2006 - TERMO INICIAL DOS EMBARGOS - INTIMAÇÃO DA

PENHORA - PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS -

SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.

1 - O sistema processual adota a teoria do isolamento dos atos

processuais, que consagra a regra tempus regit actum, o que significa

dizer que a lei nova tem eficácia em relação aos atos processuais futuros,

respeitados os efeitos dos atos praticados sob a égide da lei revogada.

2 - Na hipótese posta sob julgamento, a executada foi citada em

23/03/1999 e não se aperfeiçoou a penhora antes da entrada em vigor da

Lei 11.382/06, de onde se conclui que, pela teoria do isolamento dos atos

processuais, o prazo para opor os embargos deve ser contado da

intimação da penhora, que ocorreu em 11/03/2011, uma vez que quando

ocorreu a citação, os artigos 736, 737 e 738, todos do CPC/73, na redação

então vigente, estabelecia como requisito para o manejo dos Embargos a

garantia do juízo.

Apelação 29225/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 29225 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A (Advs: Dr. NELSON

PASCHOALOTTO - OAB 8530-a/mt, Dr(a). ROBERTA BEATRIZ DO

NASCIMENTO - OAB 192649/sp, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

ARLINDO PEREIRA DE CARVALHO. Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

RAC - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE

CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 28 de 121

Page 29: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

PROCESSO, ARTIGO 485, IV CPC/15 – PROTESTO REALIZADO MEDIANTE

INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO – VALIDADE –

MORA CONFIGURADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO

E PROVIDO.

1. Não há falar em falta de comprovação da mora, uma vez que esta foi

devidamente caracterizada quando do protesto do título, conforme

posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp.

1592422, em 17/05/2016;

2. O Decreto Lei 911/69 e o verbete Sumular n.º 72 do STJ, que norteiam

os processos realizados sob a égide da alienação fiduciária, nada

mencionam acerca da comprovação da mora no curso da ação, sendo

assim, perfeitamente possível que ocorra após o ajuizamento da ação;

3. Com efeito, a notificação extrajudicial é formalidade exigida a fim de

evitar a surpresa do devedor não encontrado pessoalmente para tomar

ciência de que o Banco iria promover a retomada do bem. Portanto, deve

ser concretizada antes do deferimento da liminar. In casu, a liminar não foi

concedida e também não houve a angularização processual, inexistindo,

dessa forma, prejuízo com a posterior constituição da mora;

4.Em atenção ao Princípio da Instrumentalidade, deve-se preconizar a

finalidade do processo, aproveitando-se os atos praticados, bem como o

Princípio da Cooperação a fim de evitar imperfeições e comportamentos

indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo

e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

Apelação 29122/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA

SERRA. Protocolo Número/Ano: 29122 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs:

Dr(a). CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB

13.994-A/MT, Dr(a). RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB

8.184-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TÂNIA ANTÔNIA NATT

FERRARINI E OUTRO(s) (Advs: Dr. ADHEMAR CARLOS RODRIGUES

CRUZADO - OAB 9740-b/mt). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRINCÍPIO

DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA –

POSSIBILIDADE – PERCENTUAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS

PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE -

MANUTENÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - RECURSO

DESPROVIDO.

Os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade,

ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do

processo, mormente se a parte teve de constituir patrono para garantir

seu direito perante o Judiciário.

Os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do

juiz, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do

serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o

tempo exigido pelo serviço, uma vez que o percentual fixado (10%) sobre

o valor da condenação se mostra razoável e proporcional.

É dispensável a manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal

tido como violado pela parte, para fins de prequestionamento.

Apelação 25776/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 25776 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - DAVID DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr. JOÃO

BATISTA BENETI - OAB 3065/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COM E IND LTDA (Advs: Dr. WILSON

ROBERTO DE SOUZA MORAES - OAB 4834/mt, Dr(a). OUTRO(S)).

Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -

CONTRATO DE LOCAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA AO

INÍCIO E FINAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DE OBJEÇÃO

QUANDO DO RECEBIMENTO DO BEM - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO

ESTADO DO IMÓVEL EM CADA MOMENTO CONTRATUAL -

RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA -

RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - É de suma importância a lavratura de termo de vistoria, no início e ao

término do contrato locatício, a fim de permitir a aferição de eventual

responsabilidade quanto a reparos necessários a nova locação.

2 - Na hipótese, as cláusulas contratuais que atribuíram à locatária o ônus

da manutenção do bem, a fim de devolvê-lo no mesmo estado com que o

recebeu, se viram inócuas diante da ausência da comprovação de tais

circunstâncias.

3 - Uma vez desprovido o Apelo tirado contra sentença proferida na

vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável a regra do seu artigo

85, § 11, de modo a majorar para 20% (vinte por cento) os honorários

devidos aos advogados dos Apelados, em virtude do trabalho realizado

após a prolação da sentença.

Apelação 13384/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 13384 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr(a). LEONARDO SÜLZER PARADA - OAB

11846-b/mt, Dr. MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - OAB 138688/SP,

Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - MASTER AGROINDUSTRIAL

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Advs: Dr. EDMAR PORTO SOUZA -

OAB 7250/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MASTER

AGROINDUSTRIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Advs: Dr.

EDMAR PORTO SOUZA - OAB 7250/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Advs:

Dr(a). LEONARDO SÜLZER PARADA - OAB 11846-b/mt, Dr. MARCELO

PEREIRA DE CARVALHO - OAB 138688/SP, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:

Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU OS RECURSOS.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO

MATERIAL E MORAL – INCIDÊNCIA DE DANO MATERIAL – LUCROS

CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO À HONRA OBJETIVA DA

PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSOS

DESPROVIDOS.

A responsabilidade civil tem fundamento no fato de que ninguém pode

lesar interesse ou direito de outrem. Essa é a inteligência do artigo 927 do

Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187),

causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Verifica-se a incidência do dano material no caso concreto, pois ficou

comprovada a demora em disponibilizar o caminhão, sem vícios ao seu

comprador.

No tocante a incidência de dano moral, a jurisprudência do STJ

pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral,

todavia, é necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou

prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito

seja indenizável, o que não ficou comprovado no caso concreto.

Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos

do(a) Agravo de Instrumento 146365/2016 - Classe: CNJ-202). Protocolo

Número/Ano: 45359 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. AGRAVANTE(S) -

ESPOLIO DE JOSÉ BENEDITO CANELLAS, REPRESENTADO POR SUELY

MARIA DE PINHO CANELLAS E OUTRO(s) (Advs: Dr. EDUARDO HENRIQUE

VIEIRA BARROS - OAB 7680/MT, Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR -

OAB 5222/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE

INVENTÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA IINDEFERIDA – INSUFICIÊNCIA DE

RECURSOS NÃO COMPROVADA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO

FINAL – POSSIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À

JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

1. No caso em exame, além do acervo ser composto por bem de valor

considerável, as provas trazidas não apontam para a certeza do estado

de hipossuficiência dos herdeiros, que de fato é quem antecipará o

pagamento;

2. Todavia, negar o pleito de recolhimento das custas ao final, com apenas

um único bem a inventariar cuja iliquidez é verossímil e com o valor das

custas iniciais alcançando a cifra de quase R$ 12.000,00 (doze mil reais),

seria uma ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça,

consagrada no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal..

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Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos

do(a) Apelação 143881/2016 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:

50473 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. AGRAVANTE(S) - BANCO

BRADESCO LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dr.

MAURO PAULO GALERA MARI - OAB 3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - GPM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (Advs: Dr(a).

FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN - OAB 5.925/MT, Dr(a).

OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU

PROVIMENTO AO APELO - DISCUSSÃO CLÁUSULAS E ENCARGOS

CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT

SERVANDA E ATO JURÍDICO PERFEITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL -

AFASTADA - ENCARGO NÃO PACTUADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA

SIMPLES DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA –

PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1-A revisão de cláusulas contratuais abusivas ou ilegais não ofende ao

princípio pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito. Assim, embora a

Agravada tivesse ciência dos encargos cobrados, é possível a revisão do

contrato.

2-É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados

a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que

pactuada. No caso concreto, demonstrado que não houve a contratação

da capitalização mensal, deve ser afastado o encargo.

3-Tendo em vista a manutenção da decisão, bem como que os pedidos

foram julgados parcialmente procedentes, conclui-se que ambas as partes

foram sucumbentes, de modo que aplica-se o disposto no artigo 21, caput,

do CPC/73. Portanto, havendo sucumbência recíproca, vencedor e

vencido compensarão os honorários e despesas, conforme estipulado na

sentença recorrida.

4-Tendo em vista a existência de cobrança de encargos abusivos

(capitalização mensal), é admitida a repetição de indébito na forma

simples, não justificando a reforma da decisão neste ponto.

5-É dispensável a manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal

tido como violado pela parte, para fins de prequestionamento.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto

nos autos do(a) Apelação 163206/2016 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 31114 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. EMBARGANTE -

JOÃO BATISTA NUNES DA MOTA (Advs: Dr. CLAUDISON RODRIGUES -

OAB 9901/mt, Dr(a). MILTON JONES AMORIM VIEIRA - OAB 16216/MT),

EMBARGADO - AVON COSMÉTICOS LTDA (Advs: Dr(a). HORÁCIO

PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB 157407/sp, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:

Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, ACOLHEU

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -

ALEGADA OMISSÃO – VÍCIO SANADO – MATÉRIA QUE NÃO ALTERA O

ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO – JULGAMENTO DO

RECURSO DE APELAÇÃO INALTERADO – RECURSO PROVIDO.

O artigo 1022 do CPC é expresso ao prever que caberá Embargos de

Declaração quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa.

In casu, o Acórdão Embargado foi omisso, pois condenou o Recorrente ao

pagamento de honorários sucumbenciais, mas não se pronunciou quanto

a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos da

Lei n. 1.060/50, o que justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração

para sanar o vício apontado.

Todavia, a matéria elencada nos Embargos não modifica o entendimento

adotado anteriormente, deve-se manter inalterado o resultado do

julgamento do Recurso de Apelação.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 122505/2016 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 33160 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). NELSON FEITOSA

JÚNIOR - OAB 8656/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MICHELINE

ZANCHET MIOTTO CASTRO (Advs: Dr(a). FABIUS DELBONI DE ANDRADE

- OAB 12573/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA

CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS

REJEITADOS.

Rejeitam-se os Embargos Declaratórios se foram opostos em face do voto

condutor coeso e que não deixa margem para dúvida quanto a

possibilidade de arbitramento de honorários no caso em que o contrato de

remuneração por êxito é rescindido unilateralmente e sem justa causa,

pelo contratante.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto

nos autos do(a) Apelação 24720/2017 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 56474 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. EMBARGANTE -

LUANA FERREIRA BERNARDES (Advs: Dr(a). RONALDO DE CASTRO

FARIAS SANTOS - OAB 15626/MT), EMBARGADO - SISTEMA DE ENSINO

SÃO BENEDITO LTDA (Advs: Dr(a). PLÍNIO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO -

OAB 10405/MT). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA

SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE -

INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS

PROTELATÓRIOS - MULTA PROCESSUAL DEVIDA - DECLARATÓRIOS

REJEITADOS.

1 - Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC,

revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção

de falha do julgado, e não meio de substituição de provimento judicial,

como se vê no caso concreto.

2 - Ante o nítido intuito de rediscutir o julgado, os embargos não se

mostram adequados ao fim proposto, adquirindo caráter meramente

protelatório, o que autoriza a imputação da sanção legal prevista

no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Apelação 177158/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE MATUPÁ.

Protocolo Número/Ano: 177158 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - IONES RODRIGUES PEREIRA (Advs: Dr. MELISSA SARZI

SARTORI AZEVEDO - OAB 7914/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JOSE ARNALDO JANSSEN

NOGUEIRA - OAB 19081-a, Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB

14258-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RAC - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGADA OFENSA À LEGÍTIMA

EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR - CRÉDITO IMOBILIÁRIO NÃO

APROVADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR OBTEVE

GARANTIA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA -

RECURSO DESPROVIDO.

1 - É inquestionável que a boa-fé objetiva no âmbito do consumo

estabelece o dever de não frustrar a confiança do consumidor nas mais

diversas manifestações, o que implica na necessidade de o fornecedor do

produto ou o prestador do serviço se esforçar para garantir o mínimo de

respeito, cautela e informação ao consumidor, desde que haja a prova do

vínculo consumerista.

2 - O consumidor não trouxe qualquer elemento probatório referente ao

cadastro "Programa MT Habita Mais - Casa do Servidor Público", o que

fragiliza a tese de que aspirava obter crédito por meio do programa de

Governo administrado pelo Banco do Brasil S.A., e afasta a alegada

ofensa à expectativa legítima.

Apelação 133559/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA

SERRA. Protocolo Número/Ano: 133559 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - KELVIN SILVA REZENDE (Advs: Dr(a). ANA PAULA

MARQUES ANDRADE - OAB 17098/mt, Dr. RAFAEL SOARES

MARTINAZZO - OAB 9925-b/mt), APELANTE(S) - COMPACTA COMERCIAL

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 30 de 121

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LTDA (SUPERMERCADO BIG MASTER) (Advs: Dr(a). HITLER SANSÃO

SOBRINHO - OAB 17757/mt, Dr(a). JOSÉ FÁBIO PANTOLFI FERRARINI -

OAB 14864/mt), APELADO(S) - KELVIN SILVA REZENDE (Advs: Dr(a).

ANA PAULA MARQUES ANDRADE - OAB 17098/mt, Dr. RAFAEL SOARES

MARTINAZZO - OAB 9925-b/mt), APELADO(S) - COMPACTA COMERCIAL

LTDA (SUPERMERCADO BIG MASTER) (Advs: Dr(a). HITLER SANSÃO

SOBRINHO - OAB 17757/mt, Dr(a). JOSÉ FÁBIO PANTOLFI FERRARINI -

OAB 14864/mt). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA

SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO DE COMPACTA COMERCIAL LTDA (SUPERMERCADO BIG

MASTER) E JULGOU PREJUDICADO O APELO DE KELVIN SILVA REZENDE.

EMENTA:

RAC - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TENTATIVA DE TROCA DO BENEFÍCIO

TRABALHISTA (VALE-REEIÇÃO) POR DINHEIRO PRATICADA POR

TRABALHADOR DIRETAMENTE NO CAIXA DE SUPERMERCADO -

IMPEDIMENTO POR PARTE DO PREPOSTO DO SUPERMERCADO PARA

PRESERVAR O SOSSEGO DOS CLIENTES - PRÁTICA ILEGAL E

CRIMINOSA SOB A ÉGIDE DA LEI TRABALHISTA - EXERCÍCIO REGULAR

DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA

REFORMADA - RECURSO DA EMPRESA PROVIDO - RECURSO DA

SUPOSTA VÍTIMA PREJUDICADO.

1 - A venda de crédito oriundo de cartões do Programa de Alimentação do

Trabalhador (PAT), benefício mantido por empresas públicas e privadas

com subsídios e incentivos fiscais federais, é atividade ilegal.

2 - No caso, a abordagem feita pelo preposto da empresa para que o autor

da ação cessasse a oferta de troca do benefício trabalhista por dinheiro

aos clientes que se aproximavam do caixa não passou de exercício

regular de direito reconhecido, o que configura excludente de ilicitude

quanto ao eventual excesso cometido pelo funcionário, à luz do artigo 188,

inciso I, do Código Civil.

Apelação 126804/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 126804 / 2016. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB

13842-a/mt, Dr(a). RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 12208-a/mt,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - LUIZ AUGUSTO PASSOS (Advs: Dr.

HEITOR CORRÊA DA ROCHA - OAB 4546/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:

Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, PROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RAC - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE

AGIR - REJEITADA - MÉRITO - ALEGADA MANUPULAÇÃO FRAUDULENTA

DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO

PROVENIENTE DO GOVERNO PARA O FINS DE FINANCIAR PESQUISA

APLICADO EM FUNDO DE INVESTIMENTO (CDB/BB) - SENTENÇA

REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

1 - No caso concreto, está evidenciado o interesse de agir, pois o

demandante busca pretensão indenizatória em face da instituição bancária

mediante o argumento de que teve a conta corrente movimentada à sua

revelia. O fato de o autor da ação ter, ou não, razão, tal análise de dará

em sede de mérito, uma vez que está jungida ao direito subjetivo material.

2 - Na espécie, inexistem evidências no sentido de que a conta corrente

do professor universitário e coordenador de pesquisa teria sido

movimentada de forma irregular, razão pela qual não há falar em nexo

causal entre a alegada má prestação do serviço bancário e os danos

suscitados.

Apelação 104780/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 104780 / 2016. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr.

JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - OAB 9172-B/MT, Dr. JOSÉ

EDUARDO POLISEL GONÇALVES - OAB 12009/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - ANTÔNIO EDILSON MANOSSO (Advs: Dr(a).

GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - OAB 12358/MT).

Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C

DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO

PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE NÚMERO

MÍNIMO DE USUÁRIOS – ARGUMENTO INJUSTIFICÁVEL – PREVALÊNCIA

DO DIREITO À SAÚDE – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE PESSOA HUMANA –

RESTABELECIMENTO DO CONTRATO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA –

QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA

SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.

A previsão contratual de número mínimo de usuários não justifica a

rescisão unilateral em detrimento da garantia à saúde de idosos.

Na ponderação dos interesses em conflito, a conveniência econômica da

Apelante deixa de possuir força jurídica para subjugar direito fundamental

de índole social (CF, art. 6º).

O STJ somente admite a reforma do valor fixado a título de

danos morais quando não condizente com os princípios da razoabilidade

e da proporcionalidade. Mantida a indenização de R$ 13.320,00, haja vista

que tal quantia guarda dimensão com o dano experimentado e com a

situação financeira das partes.

Apelação 45266/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 45266 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - JOSÉ

INÁCIO DE PAULA (Advs: Dr. RAFAEL RIBEIRO DA GUIA - OAB 14169/mt,

Dr(a). RAPHAEL NAVES DIAS - OAB 14847/mt, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A. (Advs: Dr.

FAGNER DA SILVA BOTOF - OAB 12903/mt, Dr. RENATO CHAGAS

CORREA DA SILVA - OAB 8184-a/mt). Relatora: Exma. Sra. DESA.

CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - TESE

DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIDA - DISCORDÂNCIA DOS

CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS - NECESSIDADE DE ENVIO DOS

AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA

CONFIGURADO - NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO PARA

O DESLINDE DA CAUSA - NULIDADE DO JULGADO - RETORNO DOS

AUTOS À ORIGEM - REABERTURA DA INSTRUÇÃO - SENTENÇA

CASSADA RECURSO PROVIDO.

Tendo em vista a discordância dos valores apresentados nos cálculos

elaborados unilaretalmente pelas partes, mostra-se necessária e

primordial que o quantum realmente devido ao Apelante, seja apurado por

meio de contador judicial, nos termos do artigo 475-B, § 3º do CPC/73,

para que assim se tenha a delimitação do valor a ser pago e dará maior

amparo para o deslinde da questão, fato que justifica a nulidade da

sentença, para a reabertura da instrução processual.

Apelação 39211/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO

LESTE. Protocolo Número/Ano: 39211 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - SESTILIO SEGUNDO FRISON (Advs: Dr. GILBERTO LUIS

ALMEIDA - OAB 7732-b/mt), APELADO(S) - COMPANHIA DE SEGUROS

ALIANÇA DO BRASIL (Advs: Dr. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA -

OAB 9779/MT, Dra. MARILEI SCHUSTER - OAB 7721-B/MT, Dr(a). PEDRO

DA SILVA DINAMARCO - OAB 126.256/SP, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:

Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA –

INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/ REPETIÇÃO DO

INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA -

NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO - REPONSABILIDADE

OBJETIVA EXTRACONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –

RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA

REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

O fato do negócio jurídico ser nulo de pleno direito em razão da ausência

de manifestação da vontade, por ter sido a assinatura do Apelante

falsificada no contrato, por si só, pressupõe má-fé por parte da Apelada e

fica configurada a pretensão de enriquecimento sem causa, condutas que

são demasiadamente combatidas pelo ordenamento jurídico, em prol da

segurança jurídica e da manutenção da boa-fé nas relações jurídicas.

Na espécie, está autorizada a incidência da repetição em dobro, eis que

houve a configuração do pressuposto subjetivo exigido para a imposição

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 31 de 121

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da penalidade. Aliás, não há justificativa plausível para a conduta abusiva,

que é fato incontroverso.

Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade

civil, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: (i) a conduta

do agente (omissiva ou comissiva), (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade

entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente.

De acordo com os documentos carreados, verifica-se o Banco Apelado

recebeu indevidamente diversas parcelas a título de prêmio de seguro de

vida que nunca fora contratado. Assim, vê-se que estão satisfeitos os

pressupostos objetivos.

Apelação 28527/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO

GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 28527 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - RICARDO AZEVEDO ARAÚJO (Advs: Dr. ADRIANO DE

AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13179-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

BANCO HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr(a).

BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - OAB 14992-A/MT, Dr(a).

OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO –

CELEBRAÇÃO DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA DO DIREITO

EM QUE SE FUNDA A AÇÃO – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO

- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÔNUS DA PARTE AUTORA –

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade,

ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do

processo, mormente se a parte teve de constituir patrono para se

defender.

In casu, havendo a renúncia da ação pela parte autora, justo se faz a

manutenção da sentença que homologou a desistência do feito fixando os

honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 90 do CPC.

Apelação 26893/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 26893 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS ESTADOS DE MATO

GROSSO E MATO GROSSO DO SUL LTDA - SICOOB CENTRAL MT/MS

(Advs: Dr. ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - OAB 5868-A/MT, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - EIDE MARIA CAMPOS DA SILVA E OUTRO(s)

(Advs: Dr. OSMAR SCHNEIDER - OAB 2152-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)).

Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C NULIDADE DOS

ATOS CONSTITUTIVOS DA COOPERATIVA PANTANAL – SICOOB

CENTRAL MT/MS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE

CONFUNDE COM MÉRITO – REJEITADA - SOLIDARIEDADE –

RECONHECIMENTO EM RAZÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -

RESTITUIÇÃO DE VALORES – DANO MORAL - CONFIGURADO –

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

1 – A solidariedade é instituto que não se presume.

2 – Na hipótese, presente expressa previsão contratual a configurar a

solidariedade entre Cooperativa Central e Cooperativa Singular.

3 – Sentença singular modificada apenas no tocante ao início da incidência

de juros sobre o valor concernente ao dano moral, que deve sê-lo a partir

de sua fixação, por inteligência do art. 407 do Código Civil Brasileiro.

4 – Ausente qualquer manifestação posterior à prolação da sentença

pelos patronos dos Apelados, mantem-se em 15 % (quinze por cento)

sobre o valor da condenação o percentual fixado pelo juízo singular.

Apelação 24617/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.

Protocolo Número/Ano: 24617 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S A (Advs: Dr(a). CRISTIANE

BELINATI GARCIA LOPES - OAB 11.877-A /MT, Dr(a). PIO FREIRIA JÚNIOR

- OAB 18678-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JOSÉ DO CARMO

RODRIGUES (Advs: Dr. GUSTAVO TONEL KOBER - OAB 9670-A/MT).

Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

RAC - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM

RESOLUAÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE

CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO

PROCESSO, ARTIGO 485, IV CPC/15 – CARÊNCIA DA AÇÃO –

PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE

CARÊNCIA DE AÇÃO – MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA –

PRECEDENTES DO STJ –SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO.

1. Não há falar em carência da ação por falta de constituição do devedor

em mora, uma vez que esta foi devidamente comprovada pelo credor

mediante o envio da notificação por via postal, com aviso de recebimento,

no endereço do devedor indicado no contrato, bem como comprovada

quando da realização do protesto do título e, ainda, quando o próprio

devedor contestou a ação e assumiu a inadimplência;

2. Desacertada a sentença objurgada ao decretar a extinção do feito sem

resolução do mérito por carência da ação, devendo ser restabelecido o

processamento da Ação de Busca e Apreensão.

Apelação 22884/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 22884 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - AGEMED SAÚDE S. A. (Advs: Dr(a). AMANDA ROCHA

NEDEL - OAB 32349/SC, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CRISANTINA

DOS SANTOS DIAS (Advs: Dr(a). ARIHADINEY TAVARES EUGENIO - OAB

16378/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO VERBETE

SUMULAR N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRAZO DE

CARÊNCIA CUMPRIDO - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL

CONFIGURADO - VALOR REDUZIDO - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS

DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE

MODIFICADA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL DEVIDA - ARTIGO 85, § 1º DO

NCPC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1.De acordo com o Verbete Sumular n. 469 do Superior Tribunal, o Código

de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde.

2.Ressalta-se que os limites da carência do plano de saúde estão

estabelecidos na Lei 9.656/98. Em regra, diante do princípio da autonomia

privada, a carência deve ser cumprida, pois o contrato faz lei entre as

partes, não sendo aplicável apenas nos casos de urgência e emergência.

3.Na hipótese, verifica-se que quando do pedido da solicitação médica

(08/03/2016), conforme guia médica de fl. 65, já havia transcorrido o

período de carência para a realização dos procedimentos, o que

demonstra a conduta abusiva da Recorrente que recusou indevidamente a

realização dos procedimentos solicitados pela Apelada, fato que justifica o

dever de indenizar.

4.A fixação da indenização por danos morais pauta-se nas condições

pessoais e econômicas das partes envolvidas, no caráter reparatório e

pedagógico da condenação, na extensão do dano sofrido, sempre

observado o princípio da razoabilidade. No caso concreto, a verba

indenizatória deve ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais), por melhor atender aos princípios da razoabilidade e

proporcionalidade.

5.Conforme jurisprudência pacífica do STJ, os juros de mora, nos casos

de relação contratual, incide a partir da citação.

6.Tendo em vista a reforma parcial da sentença, bem como que esta foi

proferida na vigência do novo CPC, aplico a regra do seu artigo 85, § 1º,

de modo que condeno a Apelada, ao pagamento dos honorários recursais,

fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização, os quais

ficarão suspensos, tendo em vista a Recorrida ser beneficiária da justiça

gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do novo CPC.

Apelação 22497/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 22497 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À

INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO) (Advs: Dr.

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO - OAB 3213/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - ROSE SILVA DO NASCIMENTO E OUTRO(s) (Advs: Dr.

PAULO HENRIQUE GAIVA MUZZI - OAB 8337/MT, Dr(a). OUTRO(S)).

Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 32 de 121

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Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU OS RECURSOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER

MINISTERIAL.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL C/C ALIMENTOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE

CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DOCUMENTOS HÁBEIS À

FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO NOS AUTOS - PARTO COM FORCEPS –

ASPIRAÇÃO MECONIAL – ANÓXIA NEONATAL GRAVE E PROLONGADA -

LESÃO GRAVE DO PLEXO BRAQUIAL ESQUERDO - ERRO MÉDICO –

HOSPITAL UNIVESITÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA –

INDENIZAÇÃO E ALIMENTOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA –

RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – Uma vez existentes nos autos documentos suficientes ao

convencimento do julgador, não há se falar em cerceamento de defesa,

sobretudo se o interessado, intimado ao pagamento de honorários

relativos à perícia que pretendia, se mantém inerte, dando causa à

preclusão do direito a produção de provas que tencionava.

2 – Na hipótese, a pensão alimentícia no importe de dois salários mínimos

mensais, até o final do tratamento, e o arbitramento de R$ 100.000,00 (cem

mil reais) a título de Danos Morais pelo juízo da instância singela consistem

em valores suficientes, respectivamente, a proporcionar dignidade e

minimizar os efeitos do dano íntimo sofrido, pelo que a sentença

vergastada deve ser mantida em todos os seus termos e fundamento.

3 – Tendo em vista que desprovido o Apelo e a antecedente sentença

proferida na vigência do novo Código Processual Civil, aplico a regra do

seu artigo 85, § 11, de modo a majorar para 20% (vinte por cento) os

honorários devidos ao advogado dos Apelados, em virtude do trabalho

adicional por ele despendido após a prolação da sentença.

Apelação 20483/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 20483 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - J. O. F. (Advs: Dr(a).

JUCELINA FREITAS RIBEIRO - DEFENSORA PÚBLICA - OAB 3697-O/MT),

APELADO(S) - J. S. C. F. (Advs: Dr. BRUNO DEVESA CINTRA - OAB

14230/MT). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA:

RAC – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO UNILATERAL– JULGAMENTO

ANTECIPADO DA LIDE – INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

AUTORIZADORES CONSTANTES NO ARTIGO 355 CPC/15 PARA

EXTINÇÃO DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PARCIAL DO

MÉRITO – MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E SEGUIMENTO

DA AÇÃO PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DO FILHO MENOR DE

IDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.O julgamento antecipado da lide não se mostra adequado ao caso, uma

vez não preenchidos os requisitos ao artigo 355 do CPC/15;

2. Na hipótese, conveniente seria a aplicação do julgamento parcial do

mérito, conforme preconiza o artigo 356 do CPC/15, sendo possível ao

caso em tela a dissolução do casamento, seguindo a ação no debate das

questões que ainda pendem de julgamento acerca do filho menor púbere e

eventual partilha de bens.

Apelação 19980/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 19980 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES - OAB 11065-A/MT, Dr(a). RAFAEL SGANZERLA DURAND -

OAB 12208-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VITALINO XAVIER

DOS SANTOS (Advs: Dr. SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - OAB 9225/MT,

Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA

SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE

FRAUDE POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – SENTENÇA

PARCIALMENTE PROCEDENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -

NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DANO MORAL

CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO –

POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Cabe à instituição financeira o ônus da prova de que os serviços foram

prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não permitir a

negociação fraudulenta em nome do autor, checando os documentos

apresentados e a veracidade das informações prestadas pelo tomador do

empréstimo.

Por óbvio, o banco responde objetivamente pelos danos causados no

exercício de sua atividade econômica, inclusive pelas fraudes cometidas

por terceiros.

A fixação do valor do dano moral não pode fugir aos princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, nem tampouco se afastar de seu

caráter punitivo e pedagógico.

Em observância às condições econômicas das partes, embora o Apelante

seja instituição bancária de grande porte, o Recorrente aposentado e o

valor descontado do seu holerite (R$ 15.016,58) que será restituído, bem

como atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejo

como necessária a redução da indenização para o montante de R$

10.000,00 (dez mil reais).

Apelação 18605/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.

Protocolo Número/Ano: 18605 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BANCO BMG S. A. (Advs: Dr(a). ANDRÉ RENNÓ LIMA

GUIMARÃES DE ANDRADE - OAB 78069/MG, Dr(a). BREINER RICARDO

DINIZ RESENDE MACHADO - OAB 16227-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - CLOVIS NERIS DE ASSUNÇÃO (Advs: Dr. LINDOMAR DA

SILVA REZENDE - OAB 7388/MT). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO –

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE PRATICADA POR

FUNCIONÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE

COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO –

COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO

DESPROVIDO.

Cabe à instituição financeira o ônus da prova de que os serviços foram

prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não permitir a

negociação fraudulenta em nome do autor, checando os documentos

apresentados e a veracidade das informações prestadas pelo tomador do

empréstimo.

Por óbvio, o banco responde objetivamente pelos danos causados no

exercício de sua atividade econômica, inclusive pelas fraudes cometidas

por seus funcionários ou terceiros.

A fixação do valor do dano moral não pode fugir aos princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, nem tampouco se afastar de seu

caráter punitivo e pedagógico.

A cobrança em quantia indevida e a falta de desconstituição da fraude

atribuída a preposto do banco no sentido de ludibriar

terceiros para celebrar contrato de empréstimo consignado de que não se

pretendia contratar, justifica a repetição do indébito em dobro dos valores

indevidamente cobrados e recebidos.

Apelação 18010/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PORTO ALEGRE

DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 18010 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - SANDRA APARECIDA APPOLINARIO (Advs: Dr(a).

MARCOS DE SOUZA BOECHAT - OAB 152805/RJ), APELADO(S) - JOSÉ

ROSENO E OUTRO(s). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO

DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RAC - AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO

INDENIZATÓRIA MATERIAL (PERDAS E DANOS) E MORAL -

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO

MATERIAL - ELEMENTOS FRÁGEIS QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS

ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS INVASORES - SENTENÇA MANTIDA -

RECURSO DESPROVIDO.

No caso concreto, ainda que se admitisse que o curso da ação

possessória tenha se dado à luz do procedimento comum, seria possível

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 33 de 121

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acolher a pretensão indenizatória, na forma pretendida (individualizada),

somente se a proprietária dos imóveis esbulhados tivesse provado, com

robustez e concretude, os danos alegados, o que não se verifica na

espécie.

Apelação 16647/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 16647 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

DÉBORA MELO DE SOUZA (Advs: Dr(a). WILSON MOLINA PORTO - OAB

12.790-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE

SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF - OAB

12903/MT, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB 8184-A/MT,

Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA

SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO

DPVAT - LESÃO QUE NÃO RESULTA EM INCAPACIDADE PERMANENTE -

LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL -

INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS -

ART. 85, § 1º DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO.

1- Segundo a atual legislação processual civil, o Magistrado deve julgar

antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção

de outras provas em audiência (art. 355, inciso I, CPC/2015).

2- Na hipótese, em que pese à apelante alegar a imprescindibilidade da

realização da audiência de instrução para a produção de prova oral,

observa-se que a prova testemunhal não seria capaz de ilidir os

documentos que instruem o feito, os quais foram conclusivos no sentido

de que a lesão sofrida em decorrência do sinistro, não resultou em

incapacidade permanente, fato que justifica a manutenção da sentença.

3- Levando em consideração que o decisum foi proferido na vigência do

novo CPC, deve ser aplicado o seu artigo 85, § 1º, de modo que, em

homenagem ao princípio da causalidade e com fundamento no artigo

citado, condeno a Apelante ao pagamento dos honorários recursais,

fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão

suspensos, tendo em vista a Recorrente ser beneficiária da justiça

gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do novo CPC.

Apelação 16499/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 16499 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

ORION TURISMO LTDA (Advs: Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA - OAB

5985/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - GILMAR NUNES DA MATA -

ME. Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALTA

DE RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – EXPEDIÇÃO

DE CARTA PRECATÓRIA ENTRE COMARCAS DO ESTADO DE MATO

GROSSO - CUSTAS RECOLHIDAS OBRIGATORIAMENTE NO JUÍZO

DEPRECANTE – ART. 389 CNGC - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE

PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOS VÁLIDOS –

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

No caso de expedição de carta precatória entre comarcas do Estado de

Mato Grosso, as custas serão obrigatoriamente recolhidas no Juízo

Deprecante, mediante guia de recolhimento padrão disponível nos

cartórios distribuidores oficializados, postos de arrecadação e internet

(site do Tribunal de Justiça – www.tjmt.jus.br), conforme determina o

artigo 389 da CNGC.

A falta de cumprimento da determinação de recolhimento de diligência de

Oficial de Justiça enseja extinção dos autos com fundamento no artigo

485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Apelação 8891/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE POXORÉO.

Protocolo Número/Ano: 8891 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - ISRAEL FERREIRA DA COSTA (Advs: Dra. LÉYA SOUZA

DA CRUZ - OAB 8398-O/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ACE

SEGURADORA S. A. (Advs: Dr(a). ANA PAULA ARENALES MAGRO

VENNA - OAB 117439/SP, Dr(a). JACÓ CARLOS SILVA COELHO - OAB

15.013-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ENERGISA MATO

GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr. EDER ROBERTO

PIRES DE FREITAS - OAB 3889/mt, Dr. LUIZ FERNANDO WAHLBRINK -

OAB 8830/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

DANO MORAL E MATERIAL – INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL –

NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO – ART. 373, I, CPC – FATO

CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.

Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade

civil, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: (i) a conduta

do agente (omissiva ou comissiva), (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade

entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente. No caso concreto,

não ficou evidenciado nenhum desses elementos.

Apelação 171680/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE COMODORO.

Protocolo Número/Ano: 171680 / 2016. Julgamento: 14/06/2017.

APELANTE(S) - JEFFERSON PAES DE FARIAS (Advs: Dr. ÉLBIO

GONZALEZ - OAB 7241-a/mt), APELADO(S) - ROMUALDO DE ANDRADE

KELM (Advs: Dr. OTTO MARQUESDE SOUZA - OAB 12404-A/MT, Dr(a).

OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

QUERELA NULITATIS INSANABILIS - DECLARAR A NULIDADE DE

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESE NÃO PREVISTA COMO CABIMENTO DA

DEMANDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1 - A rigor, o cabimento da Querela Nullitatis Insanabilis se dá nos casos

em que se discute a nulidade absoluta da citação, quando o julgador

decida sem, antes, notar a ausência de condição essencial à ação ou

quando for proferida sentença de mérito incompatível com coisa julgada

anterior.

2 - No caso dos autos, o autor da ação confessou que foi intimado do

inteiro teor da decisão interlocutória que tornou sem efeito a arrematação

e anulou os atos executivos por entender que a avaliação estava

equivocada; contudo, além de ter interposto recurso incorreto (Apelação),

também deixou transcorrer in albis o prazo para ajuizar a Ação Rescisória,

fazendo que ocorresse a coisa julgada material, tornando-o carecedor da

ação por ausência de interesse de agir.

Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001306-14.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES OAB - 12009-O/MT (ADVOGADO)

JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO OAB - 9172-B/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

LEANDRO ELIAS PACHECO DA SILVA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

MAITE CAROLINE OLIVEIRA DE MELLO OAB - 0017461-A/MT

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do

Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE

MORAIS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A SEGUNDA

CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º

1001306-14.2017.8.11.0000 AGRAVANTE(S): UNIMED CUIABA

COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(S): LEANDRO ELIAS

PACHECO DA SILVA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

– OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA –

CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO - IRRESIGNAÇÃO DA

OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO

TRATAMENTO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO - PRESENÇA DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA – RECURSO

DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão recorrida, ante a

demonstração da verossimilhança da alegação e do perigo efetivo de

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 34 de 121

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dano irreparável, haja vista em que a saúde é direito fundamental a ser

tutelado, de modo que não é possível eximir a Agravante da cobertura do

tratamento, sob pena de submeter o Agravado à situação de risco e

sofrimento desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da

pessoa humana; 2. O fato do procedimento não constar no rol da ANS não

deve significar que o plano está livre da obrigação de cobertura. Ademais,

se já existe evidências de que o tratamento é eficaz e seguro, o paciente

não precisa aguardar o prazo necessário para que este procedimento

chegue ao rol do órgão regulador; 3. Em se tratando de contrato de

adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas

deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, não sendo

razoável a seguradora de plano de saúde restringir cobertura de

tratamento médico necessário ao melhor desempenho no tratamento

clínico do paciente. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017 Assinado

eletronicamente por: CLARICE CLAUDINO DA SILVA

http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID

do documento: 772037 17062116173208300000000754085

Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1000851-49.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

LUIZ GONZAGA VASCONCELOS MOREIRA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

RODOLFO CESAR VASCONCELLOS MOREIRA OAB - 8719-O/MT

(ADVOGADO)

RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA OAB - 11011-/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

AYLON DAVID NEVES (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

MAURICIO AUDE OAB - 4667-O/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

GRIFORT INDUSTRIA E SERVICO DE APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE

LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)

AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DA MEDALHA MILAGROSA LTDA

(TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do

Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE

MORAIS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A SEGUNDA

CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º

1000851-49 .2017.8 .11 .0000 AGRAVANTE: LU IZ GONZAGA

VASCONCELOS MOREIRA. AGRAVADO: AYLON DAVID NEVES.

TERCEIRO INTERESSADO: AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DA

MEDALHA MILAGROSA LTDA. TERCEIRO INTERESSADO: GRIFORT

INDÚSTRIA E SERVIÇO DE APOIO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA.

EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA – DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS EM APENSO – QUESTÃO

QUE DEVE SER APRECIADA NAQUELE FEITO – DECISÃO MANTIDA –

RECURSO DESPROVIDO. Se o Executado foi condenado ao pagamento de

multa 15% sobre o valor atualizado da execução, por ato atentatório à

dignidade da Justiça, nos autos de Embargos de Terceiro apenso ao

Cumprimento de Sentença proferida em Ação Indenizatória por danos

Materiais e Morais, ali deve ser efetuada a sua cobrança. Data da sessão:

Cuiabá-MT, 21/06/2017 Assinado eletronicamente por: CLARICE

C L A U D I N O D A S I L V A

http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID

do documento: 771760 17062115432531500000000753813

Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001072-66.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

IRB BRASIL RESSEGUROS S/A (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI OAB - 0016943-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

VALDIVINA RODRIGUES ROCHA DOS SANTOS (AGRAVADO)

DEOCLIDIO FRANCISCO DOS SANTOS (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JOSE LUIZ DA SILVA OAB - 7458-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

Número Único: 1001072-66.2016.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE

INSTRUMENTO (202) Assunto: [Transporte Rodoviário] Relator: Des(a).

CLARICE CLAUDINO DA SILVA Parte(s): [MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

- CPF: 128.523.708-08 (ADVOGADO), IRB BRASIL RESSEGUROS S/A -

CNPJ: 33.376.989/0001-91 (AGRAVANTE), DEOCLIDIO FRANCISCO DOS

SANTOS - CPF: 384.462.191-15 (AGRAVADO), VALDIVINA RODRIGUES

ROCHA DOS SANTOS - CPF: 009.051.381-98 (AGRAVADO), JOSE LUIZ

DA SILVA - CPF: 380.560.700-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos,

relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE

DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a

Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAIS FILHO, por meio da Turma

Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO. EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA BACEN-JUD

DE ATIVOS DA EMPRESA RESSEGURADORA – IMPOSSIBILIDADE –

PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. De acordo com o STJ, “a

responsabilidade da resseguradora limita-se ao repasse, para a

seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro. É dever da

própria seguradora o pagamento total da condenação imposta por decisão

judicial proferida em desfavor do segurado, nos limites da apólice. 3.

Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1178680/RS, Rel. Ministra

NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe

02/02/2011). Na hipótese, os autos revelam que a Seguradora depositou

os valores referentes ao pagamento das indenizações e dos honorários

advocatícios, inclusive que houve duas autorizações para levantamento

parcial das quantias pelos Agravados. Recurso provido para desbloquear

os valores ativos da empresa resseguradora.

Acórdão Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001424-87.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

DANIELA CRISTINA VAZ PATINI OAB - 0011660-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

MARILZA DE SOUZA BARBOSA (EMBARGADO)

ANITA PAES DA COSTA (EMBARGADO)

JOSE GALDINO DELGADO (EMBARGADO)

ANGELO RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGADO)

REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

MARIA CARVALHO ALVES (EMBARGADO)

OLAVO TAMAROSSI (EMBARGADO)

MARIA TOZI SANCIAO (EMBARGADO)

NALZIRA MENDES ANACLETO (EMBARGADO)

MARLENE MIRANDA DA SILVA (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

LUIZ CARLOS SILVA OAB - 168472-/SP (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº

1001424-87.2017.8.11.0000 EMBARGANTE: SERGIO DE FRANCA

EMBARGADO: BANCO RODOBENS S.A. E M E N T A EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE

OBRIGACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA

MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO

DESPROVIDO. A oposição de Embargos de Declaração deve pressupor a

existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não

havendo qualquer uma dessas hipóteses, os aclaratórios não constituem

meio legal para reexaminar questões já decididas.

Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003049-59.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

GRAMARCA VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ERICA BARBOSA DE SOUZA OAB - 31453-/GO (ADVOGADO)

SELMA FERNANDES DA CUNHA OAB - 15600-O/MT (ADVOGADO)

RUY AUGUSTUS ROCHA OAB - 21476-/GO (ADVOGADO)

RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA OAB - 36080-/GO (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

GABRYELA CANTARELA CAZELI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ELISANGELA CANTARELA CAZELI OAB - 20403-O/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 35 de 121

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GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º

1003049-59.2017.8.11.0000 AGRAVANTE(S): GRAMARCA VEÍCULOS

LTDA AGRAVADO(S): GABRYELA CANTARELA CAZELI TERCEIRO

INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECURSO DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –

TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO –

DECISÃO PARCIALMENTE CUMPRIDA PELA FABRICANTE POR MEIO DA

ENTREGA DE CARRO RESERVA EM COMODATO – CUMPRIMENTO

MANTIDO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO

ÚTIL AO RESULTADO DO PROCESSO, BEM COMO DE IRREVERSIBILIDADE

– DECISÃO MODIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. 1. Inexiste demonstração de perigo de dano irreparável ou risco

ao resultado útil do processo com a tutela antecipada concedida e a

disponibilização de um carro reserva à Agravada até ulterior deliberação

2. Ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que a

Recorrida não se encontra com veículo 0 km e com a obrigação satisfeita,

mas apenas com um carro reserva, que toda empresa automobilística

dispõe para eventualidades, após assinar Contrato de Comodato com

compromisso de devolução do bem tal como lhe foi entregue.

Acórdão Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001955-13.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

SERGIO DE FRANCA EIRELI - EPP (EMBARGANTE)

SERGIO DE FRANCA (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

DIEGO RONDON GRACIOSO OAB - 17259-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BANCO RODOBENS S.A. (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

LEANDRO GARCIA OAB - 2101370-A/SP (ADVOGADO)

JEFERSON ALEX SALVIATO OAB - 0236655-A/SP (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº

1001955-13.2016.8.11.0000 EMBARGANTE: SERGIO DE FRANCA

EMBARGADO: BANCO RODOBENS S.A. E M E N T A EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE

OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE -

DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A oposição de Embargos

de Declaração deve pressupor a existência de obscuridade, contradição,

omissão ou erro material. Não havendo qualquer uma dessas hipóteses,

os aclaratórios não constituem meio legal para reexaminar questões já

decididas.

Acórdão Classe: CNJ-206 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002262-30.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB - 0211648-A/SP (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ALMIR SALVADORI (AGRAVADO)

DEALMIR SALVADORI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

RAFAEL BARION DE PAULA OAB - 11063-B/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

LUCIENE CILIAO SALVADORI (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N.º

1002262-30.2017.8.11.0000 AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.

AGRAVADO(S): DEALMIR SALVADORI. AGRAVADOS): ALMIR

SALVADORI. TERCEIRO INTERESSADO: LUCIENE CILIAO SALVADORI.

EMENTA RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO

CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER MANISFESTAMENTE

INADMISSÍVEL – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE

INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO JÁ DESAFIADA

POR OUTRO INSTRUMENTAL QUE PENDE DE JULGAMENTO – AGRAVO

INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO

PAGAMENTO DA MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021, DO CPC/2015 –

RECURSO DESPROVIDO. 1- Em que pese o Recorrente querer fazer crer

que a decisão agravada merece reforma, não há qualquer base jurídica na

sua argumentação. Segundo aduz, o Agravo de Instrumento não foi

conhecido porque a Relatora firmou entendimento de que o Agravante não

impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida; contudo,

o recurso não foi conhecido porque foi interposto em face de decisão que

indeferiu pedido de reconsideração de outra decisão já desafiada por

agravo de instrumento que ainda pende de julgamento. 2- Segundo o art.

1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado

manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o

órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a

pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor

atualizado da causa. Na hipótese, ante a ausência de justificativa para a

reforma do decisum singular, a multa constante no referido dispositivo foi

fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Acórdão Classe: CNJ-198 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1022980-56.2016.8.11.0041

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO OAB - 0017300-A/MT (ADVOGADO)

CELSO MARCON OAB - 0011340-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ARIOVALDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (APELADO)

Magistrado(s):

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 1022980-56.2016.8.11.0041

RELATORA: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA APELANTE: BANCO

BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: ARIOVALDO BARBOSA

DOS SANTOS FILHO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INCIAL – NÃO

CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO NOS

TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL -

DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Adeterminação de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC é cabível

nos casos em que a petição não está devidamente instruída, visando

evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Se

devidamente intimado, o autor não cumpre o determinado pelo juízo a quo,

não há outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial, diante de

sua inércia. O indeferimento da petição inicial, em razão da falta de

emenda pela parte autora (artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo

único, do CPC), não exige a prévia intimação pessoal da parte, ou seja, a

hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto

no art. 485, § 1º, do CPC/15.

Acórdão Classe: CNJ-198 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002616-29.2017.8.11.0041

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO BMG SA (APELANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB - 7806900-A/MG

(ADVOGADO)

BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB - 0084400-A/MG

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

JIRZENE SANTANA NASCIMENTO MARTINS (APELADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA OAB - 0004811-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº.

1002616-29.2017.8.11.0000 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADO:

JIRZENE SANTANA NASCIMENTO MARTINS EMENTA RAC – AÇÃO

DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE

CARTÃO DE CRÉDITO – REALIZAÇÃO DE SAQUE – PAGAMENTO DE

VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA –

MORA DA CONTRATANTE/CONSUMIDORA CARACTERIZADA –

VEDAÇÃO DA ANÁLISE DE ENCARGO CONTRATUAL DE OFÍCIO –

SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. 1 - Inobstante ser possível que a celebração de Contrato de

Cartão de Crédito Consignado, em que o pagamento do valor mínimo da

fatura é garantido por meio de consignação da margem salarial do

contratante, no caso dos autos, há óbice intransponível para se imiscuir

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 36 de 121

Page 37: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

sobre tal modalidade de contratação bancária, à míngua de juntada de

cópia do contrato. Logo, é de rigor a suspensão dos descontos na folha

de pagamento da consumidora. 2 – Se a consumidora não se insurgiu

quanto à taxa dos juros remuneratórios que incidiram sobre o valor

sacado mediante o “telesaque cartão”, é vedado ao julgador a análise de

cláusula contratual, de ofício, conforme inteligência do Enunciado n. 381

da Súmula do STJ, que tem a seguinte redação: “Nos contratos bancários,

é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Acórdão Classe: CNJ-206 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003385-97.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

AFONSO CELSO TESCHIMA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ELIANA MACIEL ESCOBAR OAB - 16695-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

IVONIR GIONGO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES OAB - 12687-B/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

Número Único: 1003385-97.2016.8.11.0000 Classe: AGRAVO

REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo /

Atualização] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Parte(s):

[ELIANA MACIEL ESCOBAR - CPF: 607.513.809-97 (ADVOGADO),

AFONSO CELSO TESCHIMA - CPF: 112.866.449-68 (AGRAVANTE),

IVONIR GIONGO - CPF: 702.590.540-20 (AGRAVADO), DANIELLA MARIA

LIMA SILVA GOMES - CPF: 022.986.659-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA

CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAIS FILHO, por

meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO. EMENTA RECURSO DE AGRAVO INTERNO –

DECISÃO QUE DESPROVÊ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DA

DECISÃO ESTAR PACÍFICADA – RECURSO MANIFESTAMENTE

IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO § 4º

DO ARTIGO 1.021, DO CPC/2015 – RECURSO DESPROVIDO. 1- Em que

pese à Recorrente querer fazer crer que a decisão agravada merece

reforma, não há qualquer razão jurídica na sua argumentação, em especial

porque a sentença a quo e, de conseguinte, a decisão que a manteve

integralmente, estão em sintonia com julgados da Corte Superior. Na

hipótese, não há falar em redução do valor da multa (astreintes) porque o

montante estipulado pelo Magistrado singular atende razoável e

proporcionalmente à natureza da obrigação imposta, leva em

consideração os valores patrimoniais em disputa, bem como o dano que

se possa experimentar caso descumprida a determinação, sem fomentar o

enriquecimento sem causa. 2- Segundo o art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,

quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou

improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão

fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada

entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Na hipótese, ante

a ausência de justificativa para a reforma do decisum singular, a multa

constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) sobre

o valor atualizado da causa.

Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003227-08.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

SERGIO HENRIQUE EWBANK (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FERNANDO CESAR LEOPOLDINO OAB - 23545-/GO (ADVOGADO)

KARULLINY NEVES DA SILVA OAB - 39766-/GO (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

INDIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

BALBINA PEREIRA DOS SNTOS (AGRAVADO)

ELIANE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

JOACIR PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

SELSO LOPES DE CARVALHO OAB - 3556-B/MT (ADVOGADO)

TIAGO CANAN OAB - 9180-O/MT (ADVOGADO)

TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA OAB - 11954-B/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º

1003227-08.2017.8.11.0000 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM

A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – RESPALDO NA LEI

8009/90 ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIA –

PREJUÍZOS EVIDENTES - EXCEÇÃO QUANTO AOS VEÍCULOS DE

TRANSPORTE, OBRAS DE ARTES, ADORNOS SUNTUOSOS E OBJETOS

EM DUPLICIDADE – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O parágrafo único do artigo 1º da Lei

8009/90, estabelece que “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre

o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de

qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso

profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”; 2.

Contudo, referida lei não exclui da penhora os veículos de transporte,

obras de arte e adornos suntuosos, conforme artigo 2º (Lei 8.009/90, art.

2º), bem como dos objetos em duplicidade, conforme entendimento do STJ;

3. Desacertada foi a decisão do Juízo a quo, ao determinar a penhora,

avaliação e remoção acerca dos bens que guarnecem a residência do

Executado/agravante, configurando a iminência de evidentes prejuízos

com a constrição de bens utilitários e imprescindíveis ao Agravante e sua

família, devendo o mandado de penhora amoldar-se à exceção de

impenhorabilidade.

Apelação 37266/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 37266 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

EGÍDIO FREDERICO E OUTRO(s) (Advs: Dr. TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA,

Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - GEORG HASENBERGER E OUTRO(s)

(Advs: Dr. ANDERSON FLÁVIO DE GODOI, Dr. ANDERSON VATUTIN

LOUREIRO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - EGÍDIO FREDERICO

E OUTRO(s) (Advs: Dr. TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - GEORG HASENBERGER E OUTRO(s) (Advs: Dr.

ANDERSON FLÁVIO DE GODOI, Dr. ANDERSON VATUTIN LOUREIRO

JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO

DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

A PRELIMINAR; PROVEU O RECURSO DE EGÍDIO FREDERICO E OUTROS, E

DESPROVEU O APELO DE GEORG HASENBERGER - E OUTROS.

EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM

PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E

DANOS – PARTE AUTORA ESTRANGEIRA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE

CAUÇÃO REFERENTE ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

– PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR FALTA DE

FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO: BEM IMÓVEL NO BRASIL EM

NOME DO AUTOR – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE

DEMONSTRA DÚVIDAS QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO –

INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -

RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE

REQUERIDA PROVIDO.

A pretensa fundamentação deficiente da decisão produzida não tem

respaldo lógico, na medida em que o digno Juízo declinou os fundamentos

de seu convencimento, ainda que sucintamente, não sendo o magistrado

obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os argumentos e

documentos apresentados pelas partes.

A parte autora, ora apelante, é constituída por empresa com sede no

exterior e por pessoa física estrangeira com residência fixa no Canadá, e

não possuem bens imóveis no Brasil, sendo obrigatória, portanto, a

prestação de caução destinada à garantia dos ônus sucumbenciais, na

forma do art. 83 do CPC. Cuida-se de requisito essencial para o

desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que a sua falta pode

levar a extinção do feito sem julgamento do mérito.

O fato de a parte agravante alegar que é detentora de ações de pessoa

jurídica sediada no Brasil não enseja a dispensa da obrigação, se as

ações não forem oferecidas como garantia e o imóvel não se encontrar

livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

No caso dos autos, há dúvidas quanto a real existência da área e a

validade do negócio jurídico entabulado envolvendo o imóvel rural, já que

os autores/apelantes buscam a anulação de tal negócio.

Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios

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devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo

sem julgamento do mérito.

Apelação 41189/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JACIARA.

Protocolo Número/Ano: 41189 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - LÚCIA DE LIMA (Advs: Dra. SILVANA PACHECO LEAL,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA (Advs:

Dr(a). FLORENTINO LUIZ FERREIRA, Dr(a). JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE

FILHO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE

MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE DANOS MORAIS – JULGAMENTO

ANTECIPADO DA LIDE – PROVA DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE –

CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – SENTENÇA ANULADA –

RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU – REABERTURA DE FASE

INSTRUTÓRIA – VIOLAÇÃO DO INCISO LV, DO ARTIGO 5º, DA

CONSTITUIÇAO FEDERAL. Recurso conhecido e provido, sentença

anulada.

Havendo fatos relevantes e pertinentes agitados no processo e

dependentes de esclarecimentos necessários para formar perfeita

convicção do magistrado impede o julgamento antecipado da lide. Não há

como julgar ação de indenização por danos causados em acidente de

veículos em face e tão somente da inexistência de dados junto as

autoridades policiais, sobretudo porque estes aspectos gozam tão

somente de presunção relativa. Existindo fatos, não há como deixar de

proceder a devida instrução, com tomada de provas orais, sobretudo

quando estas estão requeridas nos autos. Ocorrendo o julgamento sem

tais cautelas, ocorre cerceamento de defesa e, de consequência, a

sentença é nula para que outra seja dada, apos regular instrução do feito

e a tomada dos depoimentos.

Apelação 42443/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA

SERRA. Protocolo Número/Ano: 42443 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR

ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - SALATIEL

DRAGO FLORIANO (Advs: Dr(a). MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO –

JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIDA DE MERCADO – CARTÃO DE

CRÉDITO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ATUALIZAÇAO PELO SALDO

DEVEDOR – POSSIBILIDADE. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Não havendo comprovação expressa em relação aos juros de mora para

o contrato de CARTÃO DE CREDITO, com variações periódicas para mais

ou para menos, os juros remuneratórios, no caso concreto, deve ser de

acordo com a taxa média do contrato desta natureza.

O contrato de CARTÃO DE CRÉDITO, goza de particularidade de que os

saldos são atualizados mensalmente e, desta forma, não há ilegalidade em

capitalização mensal, pelo saldo devedor apresentado. Independente de

sua materialização nos autos, as regras de experiência indicam a

formalização do contrato com tais reajustes mensais pelo saldo devedor

em caso de não quitação total do débito.

Apelação 43210/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BRASNORTE.

Protocolo Número/Ano: 43210 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - GEREMIAS FERNANDES DE CARVALHO (Advs: Dr.

JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA, Dr. PAULO ROGÉRIO DE

OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO

DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI

UNIVALES (Advs: Dr(a). JANAÍNA BRAGA DE ALMEIDA, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, PROVEU PARCIALMENTE

O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO –

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

- AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO AVAL –

INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE

DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA

INICIAL - FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO –

AFASTADA – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – MÉRITO - JUROS

REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL PROGRESSIVO - ESPECIFICAÇÃO EM

CADA PRESTAÇÃO – CLÁUSULA ‘FORMA DE PAGAMENTO’ –

ALTERAÇÃO - APLICAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NO

PERÍODO – APURAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DEMAIS

ENCARGOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Do agravo retido - ilegitimidade passiva e nulidade do aval. Responde pelo

pagamento do título inadimplido o avalista que efetivamente firmou o título

extrajudicial, garantindo ao credor o seu adimplemento; legitimidade

passiva mantida, A alegação de ausência de outorga uxória deve ser

formalizada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, nos termos do art.

1650 do Código Civil. Cerceamento de defesa, indeferimento de produção

de provas que ocasionou a própria configuração da inépcia da inicial;

também a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Sendo

desnecessária a produção de prova nos casos em que a aferição do

débito pode ser obtida com a realização de simples cálculo aritmético.

Conforme dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC/2015, o juiz poderá indeferir a

perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.

Ainda, o art. 370, parágrafo único, também do CPC/2015, é expresso ao

dispor que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar

as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências

inúteis ou meramente protelatórias. Desprovimento do agravo retido.

A inexistência do percentual dos juros remuneratórios que incide sobre o

valor da Cédula de Crédito Bancário em sua totalidade, os quais são

delineados na denominada ‘FORMA DE PAGAMENTO’, cuja taxa de juros

são discriminados e incidentes sobre o valor de cada uma das parcelas;

imperioso a alteração da referida cláusula, para estabelecer que os juros

remuneratórios de normalidade contratual devem obedecer a taxa média

de mercado determinada pelo Banco Central do Brasil, a ser apurado na

fase de liquidação de sentença, limitado à taxa do contrato, sendo mantido

os demais encargos previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 296

do Superior Tribunal de Justiça, recurso nesse ponto provido.

Apelação 46845/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTA FLORESTA.

Protocolo Número/Ano: 46845 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).

MARCELO DA SILVA CASSAVARA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S)

- EXTRALUZ MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (Advs: Dr(a). ELSON

CRISTÓVÃO ROCHA, Dr(a). MAURICIO RICARDO ALVES), APELADO(S) -

POSITIVO INFORMÁTICA LTDA (Advs: Dr(a). ELLEN CRISTINA GONÇALVE

PIRES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE

MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DANOS

MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL - QUANTUM - FIXADO EM

ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE - DEFENSORIA PÚBLICA - CURADOR ESPECIAL -

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE -

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE- Recurso conhecido e provido.

I-O dano material necessita de prova. Demonstrado nos autos o prejuízo

sofrido com a aquisição do produto, defere-se o dano material. A correção

monetária deve ser (INPC), a partir da data da aquisição do produto. Os

juros moratórios a partir da citação válida.

II- Estando o valor arbitrado a título de danos morais adequado à função a

que este se destina, ou seja, caráter pedagógico, sem a finalidade de

enriquecimento ilícito de quem recebe e nem o empobrecimento daquele

que paga, mantém-se o valor arbitrado na sentença recorrida.

III-O Defensor Público não faz jus aos honorários advocatícios em seu

favor em razão do múnus inerente ao seu cargo, equiparado à

Magistratura e o Ministério Público. Em se tratando de sucumbência,

condena-se o vencido nesta verba em favor da Defensoria Pública, cuja

verba se destina a programar melhor o seu funcionamento. Negar esta

verba em favor da Defensoria seria extirpar do CPC a regra da

sucumbência.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 38 de 121

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Apelação 50740/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO

LESTE. Protocolo Número/Ano: 50740 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). GIULIO ALVARENGA REALE, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - HERCULES RIBEIRO DE MIRANDA. Relator(a):

Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO -

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESCISÃO DO CONTRATO - DECLARAÇÃO DE

OFÍCIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DETERMINAÇÃO AFASTADA -

RECURSO PROVIDO.

1- A sentença deve ater-se aos pedidos formulados pelas partes, em

atenção ao princípio da adstrição ou da congruência entre o pedido e a

sentença (arts. 141 e 492 do NCPC), sob pena de ser citra, ultra ou extra

petita. A decisão que extrapola a pretensão deduzida nos autos (ultra

petita) deve ser afastada para adequar-se aos limites da causa.

Apelação 56299/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 56299 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

LINDOMAR ALVES AMORIM (Advs: Dr(a). MARIA APARECIDA DA CRUZ

OLIVEIRA ARAÚJO, Dr. RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS), APELADO(S) -

BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.

SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA – RELAÇÃO

JURÍDICA – AUSENTE - DANO MORAL - IN RE IPSA- INSCRIÇÃO INDEVIDA

- DANO MORAL- CONFIGURADO - QUANTUM - HONORÁRIOS –

MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso conhecido e provido.

a) Embora não cadastrando o autor junto aos órgãos restritivos de

créditos, impedido por força de liminar deferida, no caso concreto, as

inúmeras correspondências de cobranças causam desconforto que não

deve ser visto como aborrecimento do cotidiano e sim perturbação no

valor subjetivo do cidadão, impondo, em caráter extraordinário, a

condenação em danos morais (in re ipsa).

b) O valor deve ser em grau mínimo, com correção monetária a partir do

julgamento pelo Tribunal e juros de mora a partir do primeiro ato ilícito com

a correspondência em série.

c) Reformando a decisão, julgando procedente a lide, impõe-se a

condenação do vencido nos custos do processo e honorários

advocatícios, quer pelos serviços desempenhados em primeiro grau como

os chamados ‘honorários recursais’.

Apelação 57860/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO

VERDE. Protocolo Número/Ano: 57860 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JOSÉ ARNALDO

JANSSEN NOGUEIRA, Dr(a). SÉVIO TÚLIO DE BARCELOS, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - NOLL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE

OPTICA E INFORMATICA LTDA-ME (Advs: Dr. EDMAR JOAQUIM

RODRIGUES JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.

SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

- CARÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO

RESISTIDA - DEMONSTRAÇÃO - NÃO COMPOSIÇÃO NO PROCON -

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO - RETIRADA -

HONORÁRIOS DEVIDOS AO APELADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -

PRIMEIRO GRAU - DEVIDOS AO APELADO - VENCEDOR PARCIAL EM

SEGUNDO GRAU - § 11, ARTIGO 85, CPC. Recurso conhecido e

parcialmente provido.

1.- Na ação cautelar de exibição de documentos, só é devida a

condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios

se ficar configurada a pretensão resistida” (TJMT – 1ª Câm. Cível – RAC

114640/2014 – Rel. DES. ADILSON POLEGATODE FREITAS – j. 26/05/2015,

Publicado no DJE 01/06/2015). Equipara-se a pretensão resistida quando,

junto ao PROCON, as partes não entram em composição, sugerindo este o

ingresso judicial. Comprovada a pretensão resistida, por outros meios,

quando o bastante para que seja a requerida condenada ma verba de

sucumbência.

2.- A condenação por litigância de má-fé somente se mostra possível se

restou sobejamente comprovado que a parte agiu de forma desleal no

processo, com dolo ou culpa, mesmo porque a boa-fé é presumível e a

má-fé exige prova robusta. Decota-se da sentença esta condenação já

que não comprovada litigância de má fé e tão somente simples demora no

cumprimento da liminar.

3. Saindo vencedora, em parte, do recurso aviado, de rigor é o

arbitramento dos chamados ´honorários recursais´, podendo o Tribunal,

proceder de ofício, ante a norma ser ´cogente´.

Apelação 59875/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.

Protocolo Número/Ano: 59875 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - GILBERTO CONCEIÇÃO JACOBINA (Advs: Dr. MILTON

CHAVES LIRA), APELADO(S) - JARBAS BARBOSA DA SILVA (Advs:

Dr(a). BRUNO LUIZ DE ARRUDA LINDOTE), APELADO(S) - MARIA

BARBOSA DA SILVA (Advs: Dr(a). HERBERT DIAS). Relator(a): Exmo(a).

Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS

MORAIS - OFENSAS FEITAS POR PALAVRAS FEITAS CONTRA O AUTOR

- REQUERIMENTO DE PROVA ORAL - NÃO ATENDIMENTO - QUESTÃO DE

FATO - PROVA INDISPENSÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA -

OCORRÊNCIA - ARTIGO 5º. LV DA CF. Sentença anulada.

Provar significa a demonstração de fatos relevantes e pertinentes

agitados no processo. Tratando-se a ação de indenização por danos

morais em razão de supostas ofensas verbais temos questões de fato.

Neste contexto, não se vê apto o julgamento apenas com BO´s, sobretudo

dado a presunção relativa dos mesmos. Indispensável que se colham

provas orais como expressamente requerida. A ausência desta diligência

pelo juiz, induz cerceamento de defesa, ocasionando a nulidade da

sentença.

Apelação 60737/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 60737 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA

BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA), APELADO(S) -

ALAÍDE FERREIRA BENÍCIO (Advs: Dr(a). FABIO FERREIRA SILVA).

Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT -

BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE – TABELA APLICADA

CORRETAMENTE EM SEGUNDO GRAU – PAGAMENTO PROPORCIONAL

AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA – SÚMULA Nº. 474 DO STJ –

MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO

MONETARIA SENTENCIADO CORRETAMENTE – MAJORAÇÃO

HONORARIOS – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA –

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- O próprio boletim de ocorrência não é imprescindível à propositura da

demanda visando o recebimento de seguro obrigatório, podendo o

acidente ser comprovado por outros meios de provas, como o boletim

médico, exames e laudo pericial, não havendo que se falar de ausência de

prova do nexo causal, ainda mais quando o laudo judicial o faz.

- Aplica-se o percentual definido na tabela da SUSEP, que prevê: perda

anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores a 70%

para a lesão, sobre o valor máximo indenizável garantido em lei, ou seja,

sobre o montante de R$13.500,00; e sobre este percentual deve ser

aplicado o percentual da limitação sofrida em comparação com o membro

contra-lateral saudável, qual seja 50% de 70%, sobre o montante de R$

13.500,00.

-Correto o termo inicial da correção monetária na data do acidente, em

consonância com o que estabelece a Súmula nº 43 do Superior Tribunal

de Justiça;

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 39 de 121

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-Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, quando o

percentual fixado na sentença está dentro dos parâmetros estabelecidos

pelo artigo 85, §2 do novo CPC.

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO em Cuiabá,

aos 22 dias do mês de Junho de 2017.

BELª. NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO

Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível

Acórdão Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003011-81.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO J. SAFRA S.A (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 3150-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR OAB - 0008872-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º

1003011-81.2016.8.11.0000 EMBARGANTE(S): BANCO J. SAFRA S.A.

EMBARGADO: BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E M E N T

A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –

ALEGADA CONTRADIÇÃO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE

BLINDAGEM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OCORRÊNCIA DE FATO

SUPERVENIENTE – PERÍODO DE BLINDAGEM ESTENDIDO ATÉ 05/07/2017-

PERDA OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se fatos supervenientes

manejados nos autos atingem diretamente os motivos travados em sede

de recurso de embargos de declaração, estes, por perda de objeto, estão

prejudicados e, de conseqüência, não devem ser conhecidos.

Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003973-07.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

JOSE ROBERTO MARTINS FELTRIN (AGRAVANTE)

PAULO SERGIO MARTINS FELTRIN (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ROGERIO PINHEIRO CREPALDI OAB - 6616-O/MT (ADVOGADO)

FERNANDA VANNIER SOARES PINTO OAB - 11441-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

FERTILIZANTES HERINGER S.A. (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ALEXANDRE LIMA ROSSONI OAB - 18581-O/MT (ADVOGADO)

DALTON DIAS HERINGER OAB - 071.645.997-34 (PROCURADOR)

JEANCARLO RIBEIRO OAB - 7179-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

AGRAVANTE(S): PAULO SERGIO MARTINS FELTRIN E JOSÉ ROBERTO

MARTINS FELTRIN AGRAVADO(S): FERTILIZANTES HERINGER LTDA.

EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE

EXECUÇÃO DE QUANTIA INCERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA –

RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO – PEDIDO DE

AVALIAÇÃO E PRACEAMENTO DE BENS – POSSIBILIDADE DE

ALTERAÇÃO DO JULGADO PELA CORTE SUPERIOR NÃO EVIDENCIADA -

RECURSO DESPROVIDO. 1- Na sistemática dos Recursos Extraordinário e

Especial não têm efeito suspensivo, com isso, a continuação da fase de

execução nos autos de Autos de Ação de Execução para Entrega de

Coisa Incerta convertida em Quantia Certa é medida que se impõe, se não

há evidências concretas de que haverá reversão do julgado. 2- Além do

mais, não há indícios de que com a continuação da fase executória poderá

acarretar dano irreparável ou de difícil reparação aos Agravantes, até

porque, inexiste qualquer indicativo de prática de atos de expropriação.

Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1000586-47.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

RUBIA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ABEL SGUAREZI OAB - 0008347-A/MT (ADVOGADO)

ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR OAB - 0013224-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CARLOS ALBERTO CAPELETTI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

VINICIUS DIOGO SCHIRMER DE PAULA OAB - 1507900-A/MT

(ADVOGADO)

DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI OAB - 63796-/RS (ADVOGADO)

TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR OAB - 71649-/RS (ADVOGADO)

Outros Interessados:

GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES (ADVOGADO)

APARECIDA PERRI BRUNETTA (TERCEIRO INTERESSADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

ANTONIO BRUNETTA (TERCEIRO INTERESSADO)

TAISA FERNANDES DA SILVA PERES (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE MORAIS FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASSUNÇÃO

DE DÍVIDA - TERCEIROS QUE ASSUMEM PARTE DO PAGAMENTO DO

ACORDO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS - INCLUSÃO NA RELAÇÃO

PROCESSUAL DEVIDA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL QUE

SE SOBREPÕE AO EXCESSO DE FORMALISMO - RECURSO PROVIDO. 1-

Como é cediço, o rigor excessivo não se coaduna com os Princípios da

Efetividade do processo e da Instrumentalidade das formas, além de

revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido

processo legal e do acesso à justiça. 2- Na hipótese, inobstante os

compradores Antonio Brunetta e esposa não fazerem parte da obrigação

principal, vê-se que assumiram parte do débito a ser pago à Recorrente

por meio do contrato de compra e venda firmado com o Agravado, de

modo que não há motivos para indeferir o pedido de intimação formulado

pela Recorrente, já que passaram ser devedores da obrigação constante

nas cláusulas C.4 e C.5 do acordo judicial, fato que justifica a reforma da

decisão agravada.

Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002077-26.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ANA PAULA OGLIARI CARNEIRO ROCA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

CAROLINE DOURADO MACHADO ROCHA OAB - 19105-O/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO)

Magistrado(s):

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º

1002077-26.2016.8.11.0000 AGRAVANTE(S): ANA PAULA OGLIARI

CARNEIRO ROCA. AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO

FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXCLUSÃO DO NOME

DA CONSUMIDORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –

CUMPRIMENTO DA MEDIDA IN LIMINE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO

VALOR DA CONTROVÉRSIA – PROBABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DO

DIREITO INVOCADO DEMONSTRADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –

POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO

REFORMADA. 1- O artigo 300, do CPC/2015. condiciona a concessão da

tutela provisória de urgência à presença de elementos que evidenciem a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do

processo. Na hipótese, os documentos juntados deixam entrever a

verossimilhança do direito invocado, uma vez que o Banco Agravado

protestou o título por falta de pagamento após a quitação da dívida pela

consumidora. Do mesmo modo, o perigo de dano é evidente, pois caso a

Agravante não deposite o dinheiro seu nome permanecerá com restrições.

2- O consumidor faz jus à inversão do ônus da prova desde que

presentes os requisitos. No caso concreto, a hipossuficiência da

Agravante encontra-se devidamente demonstrada, eis que o Banco

Agravado se coloca em posição de superioridade em relação à

consumidora, pela facilidade dos meios de provas de que dispõe como

guardião natural da operação financeira, situação que autoriza a inversão

do ônus da prova.

Apelação 179671/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 179671 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - ALEXANDRE AUGUSTIN (Advs: Dr. DANIEL DA CRUZ

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 40 de 121

Page 41: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

MULLER ABREU LIMA - OAB 6177/MT, Dr. GABRIEL GAETA ALEIXO - OAB

11210-a/mt, Dr(a). STHEFANO MALHEIROS SANTANA DE ALMEIDA - OAB

18501/O/MT), APELADO(S) - MUNDO DOS PARAFUSOS LTDA (Advs:

Dr(a). KASSIO BARBOSA DA SILVA - OAB 15562/MT). Relatora: Exma.

Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA MERCANTIL –

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO

PRODUTO – TÍTULO PROTESTADO – HONORÁRIOS – REDUÇÃO –

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É cabível a execução de duplicata que preenche os requisitos legais,

mesmo que desprovida de aceite.

Na hipótese estão presentes todos os requisitos do título executivo, quais

sejam, a liquidez, certeza e exigibilidade, motivo pelo qual rejeita-se os

embargos opostos pelo executado.

O valor arbitrado na sentença a título de honorários é elevado se

comparado a vantagem econômica a ser aferida pela parte autora,

demonstrando-se desproporcional, de maneira que deve ser reduzido.

Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos

do(a) Apelação 15960/2017 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:

52105 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. AGRAVANTE(S) - PORTO SEGURO

CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA

GIMENEZ CANO - OAB 8506-a/mt, Dr. RODRIGO POUSO MIRANDA - OAB

12.333/MT, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JAIR SIMOES DE FRANÇA

(Advs: Dr. RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA - OAB 9079/MT). Relatora:

Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE

COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DPVAT – PRESCRIÇÃO AFASTADA –

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVÊ APELO EM VIRTUDE DA SENTENÇA

ESTAR EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE

ESTADUAL – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO

DESPROVIDO.

Em que pese à Recorrente querer fazer crer que a decisão agravada

merece reforma, não há qualquer razão jurídica na sua argumentação, em

especial porque a decisão que reformou a sentença está em sintonia com

julgados da Corte Superior e deste Tribunal Estadual.

Apelação 34044/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 34044 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - GOL

LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S. A. E OUTRO(s) (Advs: Dr. PAULO

FERNANDO SCHNEIDER - OAB 8117/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

PAULO HENRIQUE DAMIANI (Advs: Dr. BRUNO FIGUEIREDO E SILVA -

OAB 11932/MT, Dr. JOÃO GABRIEL SILVA TIRAPELLE - OAB 10455/MT).

Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO POR MAIS DE 10

HORAS - FALTA DE ATENÇÃO E ATENDIMENTO DOS PASSAGEIROS -

FALHA NO SERVIÇO PRESTADO - RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL -

DANO MORAL DEVIDO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL -

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1 - A jurisprudência consolidada pelo STJ afirma que a prestação de

serviço de transporte aéreo constitui relação indubitavelmente

consumerista, o que importa na incidência do artigo 14 do CDC, culminando

com a aplicação da responsabilidade civil objetiva.

2 - Na hipótese, foi sustentada a existência de excludente de

responsabilidade em razão de força maior (mau tempo). Porém, o artigo

jornalístico utilizado na intenção de comprovar o alegado acabou

demonstrando que a condição meteorológica interferiu nas atividades

aéreas por apenas uma hora, não se justificando, desse modo, a

delongada espera dos passageiros pela finalização de sua viagem por

mais de 10 (dez) horas e sem que lhes fossem fornecidos apoio e

informações suficientes.

3 - O Dano Moral foi reconhecido e fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez

mil reais). Quantum adequado, especialmente porque espelha a medida

aplicada em diversos casos semelhantes por este Tribunal Estadual,

ratificada pelo STJ.

4 - A indenização a título de Dano Moral passa a existir apenas no

momento de seu arbitramento, por essa razão, não há como determinar

que sobre ela incidam juros moratórios desde a citação. Desse modo,

deve ser retificada a decisão monocrática no tocante ao marco inicial dos

juros moratórios incidentes sobre a indenização, os quais terão início a

contar do seu arbitramento.

5 - Levando em consideração que o decisum foi proferido na vigência do

novo Código Processual Civil, deve ser aplicado o enunciado

administrativo número 7 do STJ, de modo a majorar para 20% (vinte por

cento) os honorários devidos aos advogados do Apelado, em virtude do

trabalho adicional por eles realizado após a prolação da sentença (Art. 85,

§ 11, do CPC).

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 1271 / 2017 APELAÇÃO Nº 1271/2017 - CLASSE

CNJ - 198 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS APELANTE(S) - JUCINEYDE

RODRIGUES GUIMARÃES (Advs: Dr. LÉLIS BENTO DE RESENDE - OAB

12675/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA

Decisão: "...Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do

STJ, dou parcial provimento ao Apelo, para cassar a sentença

recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de

origem para o prosseguimento da execução, bem como

corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros de mora dos

honorários sucumbenciais, que devem incidir a partir da

intimação do executado do Cumprimento de Sentença. Tendo

em vista o parcial provimento do Recurso e, em homenagem

ao princípio da causalidade, com espeque no § 1º, do artigo

85, do CPC/2015, condeno o Apelado ao pagamento dos

honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o

valor da condenação"...

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 2255 / 2017 APELAÇÃO Nº 2255/2017 - CLASSE

CNJ - 198 COMARCA DE PONTES E LACERDA APELANTE(S) - L. M. V.,

REPRESENTADA POR SUA MÃE L. O. M. (Advs: Dr(a). FERNANDO

CISCATO BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO - OAB 9000150), APELADO(S) -

O. V. V. (Advs: Dr(a). ANDRE HENRIQUE BARBOSA DA SILVEIRA - OAB

15333/mt)

Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento ao

recurso nos moldes da Súmula 568 do STJ, para cassar a

sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo

de origem para regular andamento. Levando em consideração

o provimento do Apelo, bem como que a sentença foi proferida

na vigência do novo CPC, aplico a regra do seu artigo 85, § 1º,

de modo que condeno o Apelado ao pagamento dos

honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o

valor da causa..."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 53209 / 2017 APELAÇÃO Nº 53209/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - EDMILSON DA

SILVA MELO (Advs: Dr(a). JOÃO PAULO CARVALHO DIAS - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 8493-O/MT), APELADO(S) - BANCO BRADESCO

FINANCIAMENTOS S. A.

Decisão: "...Com essas considerações, com fundamento no

artigo 932, V, b, do CPC, dou parcial provimento ao Recurso

apenas para limitar os juros remuneratórios ao percentual de

1,89% ao mês. Considerando o trabalho despendido pelo

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 41 de 121

Page 42: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Advogado do Apelante após a prolação da sentença

(apresentação das razões), bem como a complexidade e

natureza da demanda (Ação de Revisão Contratual), condeno

o Apelado ao pagamento dos honorários recursais, fixados em

10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 53380 / 2017 APELAÇÃO Nº 53380/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - BANCO

BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA

MARI - OAB 3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ADEMIR DIAS DA

SILVA (Advs: Dr. LUIZ FERREIRA VERGILIO - OAB 4614/MT, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: "...Com essas considerações, com fundamento no

artigo 557 do CPC de 1973, dou parcial provimento ao

Recurso para admitir a cobrança da capitalização mensal."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 21414 / 2017 REC. AGRAVO INTERNO Nº

21414/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE

INSTRUMENTO 179670/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE

TAPURAH AGRAVANTE(S) - R. O. (Advs: Dr. ABEL SGUAREZI - OAB

8347/MT, Dr. ALVARO DA CUNHA NETO - OAB 12069/mt, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - C. A. C. (Advs: Dr. TIAGO MATHEUS SILVA

BILHAR - OAB 13412-a/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Com essas considerações, nos exatos termos do

art. 1021, §2º, do CPC, EXERÇO O JUÍZO DE RETRAÇÃO

para, reformando a decisão monocrática impugnação,

viabilizar o curso do Recurso de Agravo de Instrumento nº

179670/2015.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 27738 / 2017 APELAÇÃO Nº 27738/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) -

EMERSON GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr. JOAO FARIAS

GOMES - OAB 2640/mt), APELADO(S) - MARLY ROSA VITURINO DA

SILVA E SEU ESPOSO (Advs: Dr(a). JOSÉ WILZEN MACOTA - OAB

7481-b/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Com estas considerações, constatada ausência de

admissibilidade, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO..."

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 49758 / 2017 APELAÇÃO Nº 49758/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS APELANTE(S) -

BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). FABIÚLA MÜLLER KOENIG - OAB

22.165-A/MT, Dr(a). GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB

17980-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VALMIR CARLOS BOBBI E

OUTRA(s) (Advs: Dr(a). JORGE BALBINO DA SILVA - OAB 3063-A, Dr(a).

LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - OAB 16164/MT)

Decisão: "...Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao

recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos

autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento

do feito..."

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 61319 / 2017 APELAÇÃO Nº 61319/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS APELANTE(S) -

LUIZ PEREIRA DA COSTA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). LINDAMIR MACEDO

DE PAIVA - OAB 16164/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CARLOS

GALHARDE VIEIRA (Advs: Dr. ANDRÉ RODRIGO SCHNEIDER - OAB

7824-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Com tais fundamentos, deixo de levar os autos ao

Plenário e, em decisão monocrática, forte no art. 932, III, do

CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação porque manifestamente

inadmissível."

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 61858 / 2017 APELAÇÃO Nº 61858/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

APELANTE(S) - IVAM DA ROSA (Advs: Dr. ADRIANO BULHÕES DOS

SANTOS - OAB 8182/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO DE

VALDOMIRO CASAGRANDE, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE (Advs: Dra. CAROLINA ATALA

CASTILHO - OAB 10769/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Com esses fundamentos, em decisão

monocrática e nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC,

CONHEÇO e DOU PROVIMENTO o presente Recurso por

contrariar o entendimento consolidado na Súmula nº 240 do

colendo Superior Tribunal de Justiça"...

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 62221 / 2017 APELAÇÃO Nº 62221/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - COOPERATIVA

DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS LOJISTAS DE VESTUÁRIO E

CONFECÇÕES DE CUIABÁ - COOPERLOJA (Advs: Dr. MARCO CEZAR

ROSADA - OAB 5868/ms, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PAULINA

MARIA DE BARROS SALEH, APELADO(S) - PAULINA MARIA DE BARROS

SALEH, APELADO(S) - NASSIM MUSBAH AHMAD SALEH

Decisão: "...Com tais fundamentos, CONHEÇO do Recurso e

DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença

apelada, determinar a retorno dos autos ao juízo de origem

para adoção das medidas exigidas pelo art. 485, §1º, do CPC

no correto endereço da Apelante."

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 134815 / 2016 APELAÇÃO Nº 134815/2016 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE CÁCERES APELANTE(S) - BANCO

BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI - OAB

3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - SEBASTIÃO DE CAMPOS

(Advs: Dra. TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEFENSORA PÚBLICA -

OAB 900001180), APELADO(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr.

MAURO PAULO GALERA MARI - OAB 3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - SEBASTIÃO DE CAMPOS (Advs: Dra. TATIANA ALMEIDA

DE REZENDE - DEFENSORA PÚBLICA - OAB 900001180)

Decisão: "....Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do

STJ c/c art. 51, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte,

dou provimento ao Apelo do Recorrente Banco Bradesco S/A,

para afastar a prescrição referente às parcelas vencidas em

22/09/2007, 22/10/2007 e 22/11/2007 e, nego provimento ao

Recurso de Sebastião de Campos. Tendo em vista a reforma

parcial da sentença, bem como que esta foi proferida na

vigência do novo CPC, aplico a regra do seu artigo 85, § 11,

de modo que condeno o Apelante Sebastião de Campos, ao

pagamento dos honorários recursais, fixados em 10% (dez

por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão

suspensos, tendo em vista o Recorrente ser beneficiário da

justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do novo CPC"...

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 137441 / 2016 APELAÇÃO Nº 137441/2016 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE JUÍNA APELANTE(S) - B. C. G.,

REPRESENTADO POR SUA MÃE K. S. C. (Advs: Dr(a). MARLI GASPARI

CAMARA - OAB 18769/mt), APELADO(S) - M. G. S.

Decisão: "...Com essas considerações, com fulcro no verbete sumular

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 42 de 121

Page 43: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho intacta a sentença

hostilizada."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 14680 / 2017 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº

14680/2017 - CLASSE CNJ - 1231 COMARCA DE POCONÉ EXCIPIENTE -

ANDRE FELIPE COSTA SOUZA (Advs: Dr(a). FABRICIO PEREIRA DE

MAGALHÃES - OAB 97962/MG), EXCEPTO - EXMA. SRA. DRA. KATIA

RODRIGUES OLIVEIRA

Decisão: "...Diante do exposto, julgo improcedente o incidente

e determino seu arquivamento, nos termos do art. 146, § 4º do

novo CPC."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 33772 / 2017 APELAÇÃO Nº 33772/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS APELANTE(S) -

BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA

SHCAIRA - OAB 20495/A-MT, Dr(a). ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA

SHCAIRA - OAB 20495-A/MT, Dr(a). FABIULA MULLER KOENIG - OAB

22819/PR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - LINCOLN HEIMAR SAGGIN

(Advs: Dr(a). ALEX FERREIRA DE ABREU - OAB 18260/MT, Dr(a). JORGE

HUMBERTO RAMOS ALMEIDA DOS REIS - OAB 13560/MT, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão:

APELANTE(S):

BANCO DO BRASIL S. A.

APELADO(S):

LINCOLN HEIMAR SAGGIN

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Assim sendo, não sendo o caso de prescrição da pretensão

judicial de cobrança, dou provimento ao recurso para cassar a

sentença invectivada, afastar a prescrição e determinar o

regular processamento. Pelo princípio da causalidade, fixo os

honorários recursais em R$ 1.000,00 (um mil reais)

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 50835 / 2017 APELAÇÃO Nº 50835/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - EDUARDO MOTA

DA COSTA (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO PIEPER ESPÍNOLA - OAB

15999/MT, Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 3127-a/MT,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO RURAL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -

OAB 128341/sp, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Com estas considerações, CONHEÇO do recurso

e, de forma monocrática e amparado no art. 932, III do

CPC/15, NEGO-LHE PROVIMENTO..."

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 21253 / 2017 APELAÇÃO Nº 21253/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) -

HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA (Advs: Dr(a). VENTURA ALONSO

PIRES - OAB 132321/SP, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - THOMAZ

ADEMAR NASCIMENTO RIBEIRO (Advs: Dr. DANILLO HENRIQUE

FERNANDES - OAB 9866/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Com essas considerações, nos moldes da

Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, de

modo que mantenho a decisão da instância singela em todos

os seus fundamentos. Por fim, aplico ao caso o enunciado

administrativo número 7 do STJ, de modo a majorar para 20%

(vinte por cento) os honorários devidos aos advogados do

Apelado, em virtude do trabalho adicional por eles despendido

após a prolação da sentença. (Artigo 85, § 11, do CPC)"...

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 34214 / 2017 APELAÇÃO Nº 34214/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE DIAMANTINO APELANTE(S) -

JECTAN PRESLEY RODRIGUES BARROS DA SILVA (Advs: Dr(a).

FRANCYS RICARDO MENEGON - OAB 13640-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)),

APELANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr.

CELSO MARCON - OAB 11340-a/mt, Dr(a). FLAVIA BUMLAI ALVES

PINTO - OAB 17300/B/MT), APELADO(S) - BANCO BRADESCO

FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON - OAB

11340-a/mt, Dr(a). FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO - OAB 17300/B/MT),

APELADO(S) - JECTAN PRESLEY RODRIGUES BARROS DA SILVA

(Advs: Dr(a). FRANCYS RICARDO MENEGON - OAB 13640-a/mt, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, IV, 'a

e b', do NCPC, nego provimento ao Recurso interposto pelo BANCO

BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. e dou parcial provimento ao

recurso interposto por JECTAN PRESLEY RODRIGUES BARROS DA

SILVA para mantê-lo na posse do veículo objeto da controvérsia. Deixo de

fixar honorários sucumbenciais, por entender que foi aplicado em patamar

razoável na sentença objurgada.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 39881 / 2017 APELAÇÃO Nº 39881/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) -

SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.

(Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - OAB 8506-A/MT,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VILSON PEREIRA DA ROCHA (Advs: Dr.

RICARDO ALEXANDRE PESTANA - OAB 13758/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Com essas considerações, dou parcial

provimento ao recurso para reformar a sentença combatida

apenas no que se refere à fixação do prazo de incidência dos

juros de mora, nos moldes do Verbete Sumular 426 do STJ.

Por fim, em consonância com o disposto no art. 85 § 1º, fixo

os honorários recursais sucumbenciais em R$ 500,00

(quinhentos reais), restando suspensa sua exigibilidade, em

razão da assistência judiciária gratuita concedida ao

Apelado"...

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 40101 / 2017 APELAÇÃO Nº 40101/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) -

MARCOS ANTONIO DA SILVA (Advs: Dr. CLAUDISON RODRIGUES - OAB

9901/mt, Dr(a). MILTON JONES AMORIM VIEIRA - OAB 16216/mt, Dr(a).

OUTRO(S)), APELANTE(S) - BANCO ITAUCARD S.A. (Advs: Dr(a).

CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA - OAB 16501-b/mt, Dr(a). EVANDRO

CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - MARCOS ANTONIO DA SILVA (Advs: Dr. CLAUDISON

RODRIGUES - OAB 9901/mt, Dr(a). MILTON JONES AMORIM VIEIRA - OAB

16216/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO ITAUCARD S.A.

(Advs: Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA - OAB 16501-b/mt,

Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-a/mt,

Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Pelos fundamentos alinhavados, NEGO

PROVIMENTO A AMBOS APELOS, nos moldes do Verbete

Sumular 568 do STJ, de modo que mantenho a decisão da

instância singela em todos os seus fundamentos. Por fim,

aplico ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ,

de modo a majorar para 20% (vinte por cento) os honorários

devidos aos advogados da parte Marco Antonio da Silva, em

virtude do trabalho adicional por eles despendido após a

prolação da sentença. (Artigo 85, § 11, do CPC)"...

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 52313 / 2017 APELAÇÃO Nº 52313/2017 -

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 43 de 121

Page 44: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) -

SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.

(Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - OAB 8506-A/MT,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ALBINO ORTIZ (Advs: Dr. HUMBERTO

AFFONSO DEL NERY - OAB 6945/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento ao

recurso para reformar a sentença combatida, fixando o valor

da indenização em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e

sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de

atualização monetária a partir do evento danoso e juros de

mora a contar da citação. Por fim, em consonância com o

disposto no art. 85 § 1º, fixo os honorários recursais

sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando

suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária

gratuita concedida ao Apelado"...

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 9368 / 2017 APELAÇÃO Nº 9368/2017 - CLASSE

CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - ENERGISA MATO

GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr. MURILLO

ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 3127-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - LUCIANA DE CAMPOS SOARES (Advs: Dr(a). EUCIDES

FERREIRA - OAB 12540/mt)

Decisão: "...Diante disto, dou parcial provimento ao recurso

para reduzir o valor da indenização pelo dano moral, passando

este ao patamar de R$ 10.000,00. Deixo de fixar honorários

recursais (CPC art. 85, §11), uma vez que foi fixado em

patamar máximo na fase de conhecimento"...

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 105175 / 2015 APELAÇÃO Nº 105175/2015 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO APELANTE(S) - VOLMIR

PAULO CAZZAROTTO (Advs: Dr(a). JULIANO PIVA - OAB 9988/mt, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA

DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr. ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - OAB

146997/sp, Dr(a). MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - OAB 299951/sp,

Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 3127-a/mt, Dra. OZANA

BAPTISTA GUSMÃO - OAB 4062/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Diante do exposto, de forma monocrática e

amparado no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao

recurso"...

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Intimação

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002930-98.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS OAB - 15401-O/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Com essas considerações, revogo a liminar concedida e com fundamento

no Art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso por ser

manifestamente inadmissível. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de Junho

de 2017. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001676-90.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ROGERIO NEVES GALVAO (EMBARGANTE)

SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

CECILIA MARGUTTI PASSOS OAB - 285579-/SP (ADVOGADO)

RAFAEL DE CARVALHO PASSARO OAB - 164878-/SP (ADVOGADO)

LIVIA DA SILVA LIMA OAB - 384201-/SP (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BEATRIZ APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (EMBARGADO)

MARBOR LOCADORA LTDA. (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

FERNANDO DANTE OAB - 251943-/SP (ADVOGADO)

SUELLEN MENEZES BARRANCO OAB - 15667-O/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (TERCEIRO

INTERESSADO)

DANIELA CRISTINA VAZ PATINI (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002627-21.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

RONDON ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)

CAMPOS DE JULIO ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)

JURUENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A (AGRAVANTE)

PARECIS ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)

SAPEZAL ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)

TELEGRAFICA ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

PAULA MINARDI FONSECA OAB - 385495-/SP (ADVOGADO)

KARINA GOLDBERG BRITTO OAB - 196284-/SP (ADVOGADO)

EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO OAB - 196651-/SP

(ADVOGADO)

ADALBERTO PIMENTEL DINIZ DE SOUZA OAB - 190370-/SP

(ADVOGADO)

FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO OAB - 112208-/SP

(ADVOGADO)

ADRIANO CARRELO SILVA OAB - 0006602-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS

LTDA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

GIANCARLLO MELITO OAB - 196467-/SP (ADVOGADO)

MARINA SILVA CARAMURU OAB - 352483-/SP (ADVOGADO)

MARIANA PRADO LISBOA OAB - 306084-/SP (ADVOGADO)

Magistrado(s):

"Intimação a parte Agravada, para se manifestar sobre os documentos

acostados pelo Agravante (ID 737168, 737171, 737172, 737174 e

737178), em atendimento ao disposto no artigo 10 do CPC". Cuiabá, 20 de

junho de 2017. Des.ª Clarice Claudino da Silva - Relatora

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002283-06.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

DANIELA CRISTINA VAZ PATINI OAB - 0011660-A/MT (ADVOGADO)

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB - 5871-/MS (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

RUTH RESENDE DA SILVEIRA (EMBARGADO)

PAULO CESAR MORAES JARDIM (EMBARGADO)

REGINA DIAS DE MOURA FERREIRA (EMBARGADO)

JANETE MAXIMIANA DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO)

TEREZINHA DIAS CAMPOS JARDIM (EMBARGADO)

EROTIDES GORGONHA (EMBARGADO)

APARECIDA RIBEIRO MAYA (EMBARGADO)

LINDAURA CARVALHO DE SOUZA (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

FELIPE SOUZA GALVAO OAB - 73825-/RS (ADVOGADO)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 44 de 121

Page 45: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Outros Interessados:

CAIXA SEGURADORA S/A (TERCEIRO INTERESSADO)

ITAU SEGUROS S/A (TERCEIRO INTERESSADO)

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TERCEIRO

INTERESSADO)

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)

JULIANA DE ALMEIDA E SILVA (ADVOGADO)

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (ADVOGADO)

Magistrado(s):

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002118-56.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

REINALDO MARTINS VIEIRA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

DIEGO ANTONIO MARTINS OAB - 41528-/GO (ADVOGADO)

BRUNO COUTINHO DESTRO OAB - 21302-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB - 0211648-A/SP (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, em decisão monocrática,

com base no Art. 932 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão tal

qual lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem.

Cuiabá, 20 de junho de 2017 Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.

Assinado eletronicamente por: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID

do documento: 767237 17062117374956800000000749402

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001010-89.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB - 5871-/MS (ADVOGADO)

DANIELA CRISTINA VAZ PATINI OAB - 0011660-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

APARECIDA RIBEIRO MAYA (EMBARGADO)

REGINA DIAS DE MOURA FERREIRA (EMBARGADO)

LINDAURA CARVALHO DE SOUZA (EMBARGADO)

PAULO CESAR MORAES JARDIM (EMBARGADO)

RUTH RESENDE DA SILVEIRA (EMBARGADO)

JANETE MAXIMIANA DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO)

TEREZINHA DIAS CAMPOS JARDIM (EMBARGADO)

EROTIDES GORGONHA (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

FELIPE SOUZA GALVAO OAB - 73825-/RS (ADVOGADO)

Outros Interessados:

ITAU SEGUROS S/A (TERCEIRO INTERESSADO)

SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)

GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (ADVOGADO)

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)

CAIXA SEGURADORA S/A (TERCEIRO INTERESSADO)

DEISE STEINHEUSER (ADVOGADO)

GISLAINE DA SILVA (ADVOGADO)

JOAO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (ADVOGADO)

BRADESCO SEGUROS S/A (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005582-88.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA OAB - 9424-O/MT (ADVOGADO)

PEDRO HENRIQUE GONCALVES OAB - 11999-O/MT (ADVOGADO)

ANA CAROLINA LENZI OAB - 13287-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ESPÓLIO DE JOÃO VILELA ROSSI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA OAB - 0011625-A/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

OSMAR RODRIGUES DA CUNHA (TERCEIRO INTERESSADO)

JOAO VILELA ROSSI (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

Intimação a Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar

documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira (imposto de

renda, extrato da conta bancária), preferencialmente, dos últimos seis

meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita,

conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC". Cuiabá, 20 de junho de 2017.

Desª. Clarice Claudino da Silva

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005607-04.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ELSO VICENTE POZZOBON (AGRAVANTE)

MARLENE PIANO POZZOBON (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

BRUNA ERGANG DA SILVA OAB - 11047-O/MT (ADVOGADO)

DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB - 4050-B/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

NILSON SCHMMER KEMPF (AGRAVADO)

ILMA KEMPF (AGRAVADO)

VILMAR AGOSTINI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ALCEU ADEMIR KEMPF OAB - 593.065.801-34 (REPRESENTANTE)

GERSON LUIS WERNER OAB - 6298-A/MT (ADVOGADO)

MAURO ANTONIO STUANI OAB - 6116-B/MT (ADVOGADO)

MARCOS LEVI BERVIG OAB - 46803-/RS (ADVOGADO)

Magistrado(s):

Por esses motivos, para garantir a utilidade dos Embargos interpostos,

bem como salvaguardar eventual direito reconhecido aos Recorrentes, e a

urgência em que se escora o pleito, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO

LIMINAR, e determino que os Agravados, que segundo consta já estão

efetuando a colheita do milho, depositem em Juízo o produto da lavoura em

armazém idôneo, a ser indicado pelo juízo da causa, até ulterior

deliberação. Intimem-se os Agravados para as contrarrazões. Cumpra-se.

Cuiabá, 21 de junho de 2017. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005551-68.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

A. E. D. S. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

JULIANE SILVA CLAIT DUARTE BARBOSA OAB - 16634-O/MT

(ADVOGADO)

FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

J. B. C. (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

MOSAR FRATARI TAVARES OAB - 3239000-A/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

L. M. C. (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Com isso, INDEFIRO o efeito suspensivo e mantenho a decisão singular até

que a Câmara Julgadora decida o mérito do Agravo. Comunique-se o Juízo

da causa a fim de tomar conhecimento desta decisão requisitando-lhe

informações. Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer

contrarrazões. Após, voltem à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 20 de

junho de 2017. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora Assinado

eletronicamente por: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID

do documento: 765459 17062117384809300000000747644

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 45 de 121

Page 46: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Processo Número: 1001424-87.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

DANIELA CRISTINA VAZ PATINI OAB - 0011660-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

MARLENE MIRANDA DA SILVA (EMBARGADO)

OLAVO TAMAROSSI (EMBARGADO)

ANITA PAES DA COSTA (EMBARGADO)

MARIA CARVALHO ALVES (EMBARGADO)

NALZIRA MENDES ANACLETO (EMBARGADO)

MARILZA DE SOUZA BARBOSA (EMBARGADO)

JOSE GALDINO DELGADO (EMBARGADO)

ANGELO RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGADO)

MARIA TOZI SANCIAO (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

LUIZ CARLOS SILVA OAB - 168472-/SP (ADVOGADO)

Magistrado(s):

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003049-59.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

GRAMARCA VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA OAB - 36080-/GO (ADVOGADO)

ERICA BARBOSA DE SOUZA OAB - 31453-/GO (ADVOGADO)

RUY AUGUSTUS ROCHA OAB - 21476-/GO (ADVOGADO)

SELMA FERNANDES DA CUNHA OAB - 15600-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

GABRYELA CANTARELA CAZELI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ELISANGELA CANTARELA CAZELI OAB - 20403-O/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º

1003049-59.2017.8.11.0000 AGRAVANTE(S): GRAMARCA VEÍCULOS

LTDA. AGRAVADO(S): GABRYELA CANTARELA CAZELI. TERCEIRO

INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Gramarca

Veículos Ltda., em virtude da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível

da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por

Danos Morais, ajuizada por Gabryela Cantarela Cazeli, em face da

Agravante e da empresa General Motors do Brasil Ltda. O Magistrado

singular deferiu a tutela provisória, determinou que a Recorrente e a corré

substitua, no prazo de 30 (trinta) dias, o veículo objeto da lide por outro da

mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária

de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite máximo de 10 (dez) dias e, por

fim, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação para

26/06/2017. Nas razões do Agravo a Recorrente alega que na decisão

recorrida não há sequer justificativa de perigo de dano ou risco de

resultado útil do processo, a fim de autorizar o deferimento da medida

pleiteada pela Agravada. Aduz que o Julgador a quo determinou a

substituição do veículo por outro igual, zero quilometro, ou seja, esvaziou

o mérito da ação, sem o devido processo legal, pois restou pendente

tão-somente a análise do alegado dano moral. Ressalta que o decisum foi

proferido sem que a Recorrente tivesse oportunidade de manifestar nos

autos e comprovar que os eventuais vícios alegados na exordial foram

devidamente sanados. Sustenta que como a lide versa sob alegação de

vício de fábrica no automóvel, é necessário a análise de especialista

sobre o assunto (prova pericial) para a solução do caso. Ou seja,

segundo alega, o deslinde da controvérsia exige dilação probatória e,

nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela, que abarca quase

todo o mérito da demanda, não poderia ter sido concedida. Ao final, aduz

que o artigo 1.019, inciso I e seguintes do CPC/2015 autoriza ao Relator

suspender os efeitos da decisão agravada nos casos em que possa

resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a

fundamentação e que tais requisitos estão devidamente demonstrados.

Assevera que caso não seja concedido o efeito suspensivo ao recurso,

sofrerá enorme prejuízo, já que se os pedidos formulados pela Recorrida

forem julgados improcedentes ao final da demanda, não haverá como

resolver a questão do prejuízo pela substituição do veículo objeto da lide.

Assim, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até final

pronunciamento da Câmara. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Recebo

o Agravo de Instrumento, pois o recurso é tirado em face de decisão que

versa sobre tutela provisória, o que é autorizado pelo inciso I, do artigo

1.015, do atual Código de Processo Civil. De outro norte, impõe salientar

que neste momento cabe tão-somente verificar se os requisitos

necessários para concessão do efeito suspensivo estão evidenciados.

Isso porque, a Agravante busca sobrestar os efeitos da decisão

objurgada até o julgamento definitivo do recurso. Nesse contexto, o

parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que “a eficácia da

decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da

imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil

ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de

provimento do recurso.” In casu, neste juízo de cognição incompleta, é

possível vislumbrar a perfeita confluência de tais pressupostos. É cediço

que para justificar o deferimento do pleito liminar não basta a aparente

situação de prejuízo, mas é imprescindível a comprovação do perigo de

que este prejuízo se torne irreversível ou de improvável recomposição

caso a medida seja concedida apenas na fase de julgamento do mérito

recursal, o que efetivamente ressai das alegações da Agravante. Com

efeito, a espera pelo regular processamento deste Recurso acarretará

lesão ao direito da Agravante, pois o Magistrado singular determinou que a

Recorrente substitua, no prazo de 30 (trinta) dias, o veículo automotor da

Agravada por outro da mesma espécie. Não se pode olvidar, ainda, que a

determinação para que a Recorrente substituía o veículo por outro,

evidencia a possibilidade de um dano inverso à Agravante, eis que ambos

os automóveis sofrerão desvalorização durante o trâmite processual.

Ademais, o deferimento da medida antecipatória antes de qualquer vistoria

do veículo por um expert de confiança do juízo, a fim de possibilitar, ainda

que minimamente, a aferição da real causa dos vícios apontados pela

Agravada, afasta os “elementos que evidenciem a probabilidade do

direito”, exigidos pelo artigo 300 da Lei de Ritos. Assim, tenho que a

questão ainda demanda a produção de provas, sendo temerário concluir,

nesta etapa processual, que houve responsabilidade exclusiva da

empresa Agravante pelos alegados vícios, o que afasta a plausibilidade do

direito invocado pela Recorrida na exordial da ação. Defiro, pois, o pedido

de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão guerreada no

que tange à determinação para que a Recorrida substitua o veículo por

outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, no prazo de 30

(trinta) dias, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Determino

que o Juízo a quo preste, no prazo legal, as devidas informações,

concernentes ao cumprimento das exigências elencadas no art. 1.018 do

CPC/2015. Intime-se a Agravada para apresentação de contrarrazões no

prazo legal, nos termos do Art. 1.019, II, do Diploma Processual Civil/2015.

Cumpra-se. Cuiabá-MT, 05 de abril de 2017. Des.ª Clarice Claudino da

Silva. Relatora

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005978-65.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

FABIO JUNIOR DE SIQUEIRA PADILHA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA OAB - 16297-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CONDOMINIO E RESIDENCIAL ONIX (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JOSE MORENO SANCHES JUNIOR OAB - 4759-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE MORAIS FILHO

Com essas considerações, INDEFIRO a liminar vindicada, devendo o

agravante aguardar o julgamento de mérito deste recurso por parte desta

Egrégia Câmara. Intimem-se a parte agravada, por intermédio do

respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar

contrarrazões (art. 1019, II, do NCPC). Às providências de estilo,

autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os

expedientes necessários.

Intimação Classe: CNJ-206 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001307-96.2017.8.11.0000

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 46 de 121

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Parte(s) Polo Ativo:

BANCO CIFRA S.A. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB - 0084400-A/MG

(ADVOGADO)

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB - 7806900-A/MG

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

LICIANA APARECIDA TADAIESKI RODRIGUES (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

BELMIRO GONCALVES DE CASTRO OAB - 424.808.509-78

(PROCURADOR)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões, nos

termos do art. 1021, § 2º do CPC.

Intimação Classe: CNJ-206 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001307-96.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO CIFRA S.A. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB - 7806900-A/MG

(ADVOGADO)

BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB - 0084400-A/MG

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

LICIANA APARECIDA TADAIESKI RODRIGUES (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

BELMIRO GONCALVES DE CASTRO OAB - 424.808.509-78

(PROCURADOR)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CIVIL DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO

interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.

1001307-96.2017.811.0000 AGRAVANTE: BANCO CIFRA S. A.

AGRAVADO: LICIANA APARECIDA TADAIESKI RODRIGUES. AGRAVO

INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO

DE INSTRUMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE

RECURSAL – AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO

AGRAVADA OU DE OUTROS MEIOS PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE –

FALTA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO

ATACADA – RECURSO DESPROVIDO. Estando devidamente

fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos,

capazes de modificar o entendimento da relatora, a manutenção da

decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. Se a parte não

traz a certidão de intimação da decisão obrigatória, que é documento

obrigatório de admissibilidade do Agravo de Instrumento e não é possível

aferir por outros meios, a intempestividade deve ser reconhecida.

Intimação Classe: CNJ-206 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002262-30.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB - 0211648-A/SP (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

DEALMIR SALVADORI (AGRAVADO)

ALMIR SALVADORI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

RAFAEL BARION DE PAULA OAB - 11063-B/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

LUCIENE CILIAO SALVADORI (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões, nos

termos do art. 1021, § 2º do CPC.

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003018-73.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

DEONIDES MIGUELINA REZENDE (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ELSON REZENDE DE OLIVEIRA OAB - 0012452-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

CELSO MARCON OAB - 0011340-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005563-82.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

T. A. H. D. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

SERGIO HEMING OAB - 2869-O/MT (ADVOGADO)

ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES OAB - 20978-/PA (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

F. D. (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JULIANE BUSSOLARO OAB - 15051-O/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

M. P. D. E. D. M. G. (CUSTOS LEGIS)

C. J. H. (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE MORAIS FILHO

Inexistindo pedido de liminar, em análise preliminar e não preclusiva da

questão, reputam-se presentes os requisitos elencados nos artigos 1.015,

XI, e artigo 1.017, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil,

necessários para conhecimento do agravo na forma instrumental.

Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para,

querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do

NCPC). Em seguida, diante do interesse em discussão (art. 1.019, III, do

CPC), dê-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para

emissão de parecer, gravando nossas homenagens.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005563-82.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

T. A. H. D. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

SERGIO HEMING OAB - 2869-O/MT (ADVOGADO)

ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES OAB - 20978-/PA (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

F. D. (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JULIANE BUSSOLARO OAB - 15051-O/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

M. P. D. E. D. M. G. (CUSTOS LEGIS)

C. J. H. (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE MORAIS FILHO

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE

RECONSIDERAÇÃO (ID 755094). Cumpra-se o determinado na decisão

anterior (ID 751972).

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005044-10.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ABDO HALEK SALEH ABDALLA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FATIMA SUELY RAMALHO DOS SANTOS CORBELINO OAB - 5037-O/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ROZIMON DIAS DE JESUS (AGRAVADO)

ADRIANA PEREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

RAFAEL MARTINS FELICIO OAB - 55388-/RJ (ADVOGADO)

PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES OAB - 20607-A/MT (ADVOGADO)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 47 de 121

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CARLA VENTURINE ESTEVES OAB - 21977-O/MT (ADVOGADO)

GABRIEL LUIZ ESTEVES OAB - 22330-O/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

GILVAN FURTADO DE QUEIROZ (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Intimem-se, os Agravados para querendo, apresentar contrarrazões no

prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de junho de 2016. Desa. Maria Helena

G. Póvoas, Relatora.

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003056-85.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

DEONIDES MIGUELINA REZENDE (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ELSON REZENDE DE OLIVEIRA OAB - 0012452-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

(EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

CELSO MARCON OAB - 0011340-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1003056-85.2016

– COMARCA DE RONDONÓPOLIS-MT. EMBARGANTE: DEONIDES

MIGUELINA REZENDE EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. Vistos, etc.

Tendo em vista o caráter infringente dos Embargos Declaratórios,

propostos por Deonides Miguelina Rezende, determino a intimação do

Embargado Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda

para, querendo, se manifestar no prazo legal (15 quinze) dias. Cumpra-se.

Cuiabá, 19 de maio de 2017. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001810-20.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

(EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FRANCISMAR SANCHES LOPES OAB - 0001708-A/MT (ADVOGADO)

LUCIANO DE SALES OAB - 5911-B/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

EUDES BERNARDETE SANTIN (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

KATIA CRISTINNA RODRIGUES OAB - 0013451-A/MT (ADVOGADO)

KAMILLA PALU SASSAKI OAB - 16898-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

"Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC".

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005341-17.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

LINDOMAR NEVES DOS SANTOS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

LINDOMAR NEVES DOS SANTOS OAB - 0019603-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ELIZABETE BARNABE THOMAZINI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI OAB - 14913-B/MT

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

Dessa forma, intime-se o Recorrente para efetuar o respectivo pagamento

nos termos do §4º do artigo 1.007 do CPC/15, no prazo de cinco dias, sob

pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá,05 de junho de 2017. Des.ª Clarice

Claudino da Silva Relatora

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005407-94.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS OAB - 198088-/SP

(ADVOGADO)

ROGERIO ANTUNES DOS SANTOS OAB - 0016405-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ALORINDO BATISTA SOBRINHO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

MARISA TERESINHA VESZ OAB - 4987-B/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Determino que o Banco Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, traga a

esses autos recursais a certidão de intimação, ex vi do que determina a

regra do inciso I, do Art. 1.017 do CPC, sob pena de não conhecimento do

recurso. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 7 de junho de 2017. Desa.

Maria Helena G. Póvoas, Relatora.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005407-94.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS OAB - 198088-/SP

(ADVOGADO)

ROGERIO ANTUNES DOS SANTOS OAB - 0016405-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ALORINDO BATISTA SOBRINHO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

MARISA TERESINHA VESZ OAB - 4987-B/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Dessa forma, reconhecida a ausência de requisito ensejador da

concessão da medida litigada, INDEFIRO a liminar pleiteada, mantendo, a

priori, incólume a r. decisão recorrida. Determino que o Juízo a quo preste,

no prazo legal, as devidas informações, concernentes ao cumprimento

das exigências elencadas no Art. 1.018 do CPC/2015. Outrossim, intime-se

o Agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos

termos do Art. 1.019, II do Diploma Processual Civil/2015.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005348-09.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ADHEMAR AUGUSTO DE CASTRO MONTE (AGRAVANTE)

TANIA MARISA DO MONTE E CASTRO (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

HELEN GODOY DA COSTA OAB - 10008-O/MT (ADVOGADO)

MARCELO BERTOLDO BARCHET OAB - 5665-O/MT (ADVOGADO)

HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI OAB - 16635-/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DO

VALEABENCOADO (AGRAVADO)

Magistrado(s):

Dessa forma, intime-se o Agravante, na pessoa de seu advogado, para

efetuar o respectivo pagamento nos termos do artigo 1.007, § 4º, do

CPC/15, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 06 de junho de 2017. Desª Clarice Claudino da Silva Relatora

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1004755-77.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

GUSTAVO HELIMAR MORAES (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

SIMONY MARIA DA SILVA BARRADAS OAB - 15447-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

R. G. F. M. (AGRAVADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

NAOEL HASSAN FERES (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)

Magistrado(s):

Intimação ao Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 48 de 121

Page 49: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

documentos aptos a demonstrar a incapacidade financeira,

preferencialmente, dos últimos três meses.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1004755-77.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

GUSTAVO HELIMAR MORAES (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

SIMONY MARIA DA SILVA BARRADAS OAB - 15447-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

R. G. F. M. (AGRAVADO)

Outros Interessados:

NAOEL HASSAN FERES (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

Magistrado(s):

Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o Recorrente

para efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco)

dias, sob pena de deserção.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005993-34.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

CLEMENTE PEREIRA DA SILVA NETO (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

UEBER ROBERTO DE CARVALHO OAB - 4754-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB - 0016691-S/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

Do manuseio dos autos observa-se que não há prova do recolhimento do

preparo recursal. Assim, intime-se o Agravante, na pessoa de seu

advogado, para efetuar o respectivo pagamento nos termos do artigo

1.007, § 4º, do CPC/15, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Cumpra-se. Cuiabá-MT, 20 de junho de 2017. Desª Clarice Claudino da

Silva Relatora

Intimação Classe: CNJ-198 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001025-32.2017.8.11.0041

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO RCI BRASIL S.A (APELANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB - 9948-A/MT (ADVOGADO)

JAMIL ALVES DE SOUZA OAB - 0012880-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ANDREIA MESQUITA FORATTO (APELADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

SILVANO CARVALHO OAB - 0017882-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.

1001025-32.2017.811.0041 APELANTE: ANDREIA MESQUITA FORATTO.

APELADO: BANCO RCI BRASIL S. A. Vistos, etc. Compulsando os autos,

verifico que foi acostada nos autos n. 1001881-22.2017.811.0000 petição

de acordo nos Id. n. 509820 e 509824. Ocorre que naqueles autos a

prestação jurisdicional já está entregue. Assim, intimem-se as partes para,

querendo, trazer ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias os termos

do acordo noticiado naqueles autos, possibilitando a homologação deste.

Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 04 de Abril de 2017. Desa. Maria Helena

G. Póvoas, Relatora. vi

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003817-19.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

RICARDO JOSE DE SOUZA (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO OAB - 8920000-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A (EMBARGADO)

COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

(EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

AURELIO CANCIO PELUSO OAB - 32521-/PR (ADVOGADO)

ANTONIO ARY FRANCO CESAR OAB - 0123514-A/SP (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001272-39.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ENEDINA DA SILVA SOUZA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS OAB - 20677-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

AGEMED SAUDE S/A (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JANINE GIRARDI OAB - 39458-/SC (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Intimação ao Agravante para regularizar a interposição recursal,

efetuando o recolhimento das custas recursais pendentes, em dobro, no

prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição nos órgãos competentes.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005427-85.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

JBS S/A (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO OAB - 131188-/SP (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ABRAHAM KHALIL WIHBY (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN OAB - 182.746.248-58

(PROCURADOR)

RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA OAB - 174784-/SP (ADVOGADO)

GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA OAB - 258491-/SP

(ADVOGADO)

LEONARDO BOAVENTURA ZICA OAB - 13754-B/MT (ADVOGADO)

GABRIEL ATLAS UCCI OAB - 195330-/SP (ADVOGADO)

Magistrado(s):

Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intimem-se o Agravado para

apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do Art. 1.019,

II, do Diploma Processual Civil/2015.

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1004114-26.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

CARLOS JOSE FILIPPIN (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

STEPHANIA IBIAPINO RIBEIRO MORAIS OAB - 13618-B/MT (ADVOGADO)

GUSTAVO FRANCO RIBEIRO OAB - 0016970-A/MT (ADVOGADO)

MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO OAB - 17956-/DF (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

REGIANE LOPES DA CONCEICAO (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

BRUNA CRISTINA HEPP RODRIGUES OAB - 16700-/MT (ADVOGADO)

MARCO AURELIO HEPP RODRIGUES OAB - 19758-O/MT (ADVOGADO)

ARI RODRIGUES OAB - 12990-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003227-08.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

SERGIO HENRIQUE EWBANK (AGRAVANTE)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 49 de 121

Page 50: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Advogado(s) Polo Ativo:

FERNANDO CESAR LEOPOLDINO OAB - 23545-/GO (ADVOGADO)

KARULLINY NEVES DA SILVA OAB - 39766-/GO (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

JOACIR PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

BALBINA PEREIRA DOS SNTOS (AGRAVADO)

INDIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

ELIANE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

SELSO LOPES DE CARVALHO OAB - 3556-B/MT (ADVOGADO)

TIAGO CANAN OAB - 9180-O/MT (ADVOGADO)

TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA OAB - 11954-B/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar,

interposto por SERGIO HENRIQUE EWBANK contra a decisão proferida, em

fase de cumprimento de sentença, na Ação Indenizatória nº

1799-47.2014.811.0021, movida por FABIANA PEREIRA DOS SANTOS E

OUTROS, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, que

determinou “a expedição de mandado ao Sr. Oficial de Justiça para que

perfaça a penhora, avaliação e remoção de todo e qualquer bem móvel em

poder do executado, inclusive veículos automotores e bens que

guarneçam sua residência”. Em resumo, verbera que (i) ofereceu bem

imóvel em valor suficiente para arcar com os custos advindos do

processo; (ii) a execução deve ser processada pela via menos gravosas

– art. 805 do CPC; (iii) os móveis que guarnecem a sua residência são

impenhoráveis por força do disposto no parágrafo único do art. 1 da Lei

8009/90; e (v) reside no local com sua mulher e filhos, cujos bens móveis

são essenciais e indispensáveis à sobrevivência da família. Nessas

condições, a pretensão encontra permissivo no art. 1015, parágrafo

único, do CPC, viabilizando o curso deste agravo na forma instrumental,

bem como, pelos documentos juntados, foram preenchidos os requisitos

disposto no art. 1017, I, do mesmo Código. Da mesma forma, num exame

sumário e não exauriente do conjunto fático-probatório, é possível

reconhecer a presença de elementos capazes de evidenciar probabilidade

do direito vindicado pelo Agravante, conforme exigido pelo art. 300 do

CPC. Cumpre dizer que peça vestibular deste Recurso não impugna da

pretensão executória e sim a forma de satisfação do crédito, tanto que o

pleito de urgência restringe-se à suspensão “da penhora os bens que

guarnecem a residência do Agravante” (ID 522476, p. 6). Nesse viés, ao

menos nesta fase inicial, inexistem motivos para o afastamento da regra

de impenhorabilidade prescrita no parágrafo único do art. 1 da Lei

8009/90, que reconhece com bem de família não apenas a residência do

casal, mas também os bens móveis essenciais quitados: “Art. 1º O imóvel

residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não

responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,

previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos

pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas

hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade

compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as

plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os

equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem

a casa, desde que quitados.” Aliás, o art. 2º da referida Lei disciplinou às

exceções da impenhorabilidade, devidamente interpretado pelo o colendo

Superior Tribunal de Justiça nos moldes da jurisprudência abaixo

transcrita: “Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a

teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados

em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à

manutenção básica da unidade familiar. (REsp 533.388/RS, Relator em.

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004).

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel.

Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 27/08/2013, DJe

19/09/2013) “RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO

PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA

DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR.

IMPENHORABILIDADE. I.- É assente na jurisprudência das Turmas que

compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a

proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da

família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas

os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. II.- São

impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens

que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem

natureza suntuosa. Reclamação provida.” (Rcl 4.374/MS, Rel. Ministro

SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe

20/05/2011) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS

QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE.

POSSIBILIDADE. 1. Os bens que guarnecem a residência são

impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se

aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios

necessários à manutenção básica da unidade familiar. 2. Recurso especial

a que se dá provimento.” (STJ – 1ª Turma- REsp 533388/RS – Rel. Min.

TEORI ALBINO ZAVASCKI–Julg. em 04-11-2004 - DJ 29-11-2004, p. 231 –

RNDJ, Vol. 63, p. 107) Deflui-se dai que a possibilidade de manutenção da

decisão recorrido, cabendo ao oficial de justiça, portado do mandado,

relacionar todos os bens e proceder a lavra de auto de penhora, avaliação

e remoção apenas em relação aos veículos de transporte, obras de arte,

adornos suntuosos e àqueles encontrados em duplicidade. Nesse sentido

caminham os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA – PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE

ABSOLUTA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO

EXECUTADO – OBSERVÂNCIA JUÍZO A QUO – BENS RESGUARDADOS

PELA LEI 8.009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para

que haja a possibilidade de aplicação apenas à litigância de má-fé, mister

se faz a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 17 do Codex

Procedimental Civil. A Lei nº 8.009/1990 que, dispõe sobre a

impenhorabilidade do bem de família, não exclui da penhora os veículos de

transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles que,

não enquadrados propriamente na conceituação legal, o devedor os

possua em duplicidade, como: eletrodomésticos e eletroeletrônicos e que

guarnecem a residência do devedor (art. 2º, § 2º), sendo, pois, cabível a

realização de diligência na residência do executado no interesse da

localização de bens penhoráveis (CPC, art. 659, § 3º).” (AI 175951/2015,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado

em 02/08/2016, Publicado no DJE 05/08/2016) “RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA E ADJUDICAÇÃO - BENS

QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - APARELHO DE SOM,

VÍDEO CASSETE E ANTENA PARABÓLICA - IMPENHORABILIDADE -

PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO

PROVIDO. Consideram-se impenhoráveis os bens móveis que guarnecem

a residência do devedor, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da

Lei nº 8.009/90.” (AI 109935/2007, DES. EVANDRO STÁBILE, TERCEIRA

CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/07/2008, Publicado no DJE 25/07/2008)

Com essas considerações, nos termos do art. 8º c/c art. 1019, I, do CPC e

art. 1 da Lei 8009/90, DEFIRO EM PARTE A TUTELA VINDICADA para

determinar que o oficial de justiça designado para cumprir os termos da

decisão interlocutória recorrida, após relacionar a totalidade dos bens que

guarnecem a residência do Agravante, proceda a penhora apenas de

veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos e àqueles

encontrados em duplicidade. Notifique-se o juízo de primeiro grau para que

preste informação, principalmente se cumprida a obrigação estabelecida

pelo art. 1018, §2º, do CPC e outras que julgar pertinentes. Intimem-se a

parte agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar

contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Às providências de estilo,

autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os

expedientes necessários. Cumpra-se. Cuiabá – MT, 07 de abril de 2017.

Desembargador Sebastião de Moraes Filho = relator em substituição legal

=

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003011-81.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO J. SAFRA S.A (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 3150-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR OAB - 0008872-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

Vistos etc. Da análise do pleito recursal, observa-se que os Embargos

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 50 de 121

Page 51: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

foram opostos com a pretensão de que a eles se dê efeitos infringentes.

Assim, no intuito de evitar alegação de nulidade e em respeito aos

princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado para,

no prazo de 05 (cinco) dias oferecer manifestação. Cumpra-se. Cuiabá,

03 de abril de 2017. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003973-07.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

PAULO SERGIO MARTINS FELTRIN (AGRAVANTE)

JOSE ROBERTO MARTINS FELTRIN (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FERNANDA VANNIER SOARES PINTO OAB - 11441-O/MT (ADVOGADO)

ROGERIO PINHEIRO CREPALDI OAB - 6616-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

FERTILIZANTES HERINGER S.A. (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

DALTON DIAS HERINGER OAB - 071.645.997-34 (PROCURADOR)

JEANCARLO RIBEIRO OAB - 7179-O/MT (ADVOGADO)

ALEXANDRE LIMA ROSSONI OAB - 18581-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO SEXTA CÂMARA CÍVEL

Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº

1003973-07.2016.8.11.0000 Embargante: Paulo Sergio Martins Feltrin e

outro Embargado: Fertilizantes Heringer S.A. Processo na Origem nº

0004784.58.2005.811.0003 Embargos de Declaração opostos por Paulo

Sergio Martins Feltrin e outro, de decisão monocrática que indeferiu a

liminar postulada no Agravo de Instrumento n.1003973-07.2016.8.11.0000.

Alegam a omissão na decisão, porquanto restou demonstrado o perigo da

demora, no sentido de que a carta precatória expedida tem por objeto a

avaliação e praça do bem penhorado. Ponderam dessa forma, que a

decisão foi omissa. Requerem o provimento do recurso a fim de que seja

concedido o efeito suspensivo à execução, na forma postulada. Sem

contrarrazões (id 358311). É o relatório. Decido. Os embargantes, ao

sustentarem o vício da omissão na decisão monocrática, postulam a

concessão do efeito suspensivo a Ação de Execução por Quantia Certa

n. 0004784-58.2005.8.11.0003, em trâmite na Primeira Vara Cível da

Comarca de Rondonópolis, movida por Fertilizantes Heringer S.A., em

razão de decisão que determinou a expedição de carta precatória a

comarca de Jaciara, para fins de avaliação dos bens penhorados. A

decisão ora embargada entendeu que não se encontram presentes os

requisitos para a concessão da tutela postulada, porque ausente o perigo

de dano apto à suspensão, porque não se visualizou, ao menos por ora,

indicativo de prática de atos de expropriação. Por sua vez, os

embargantes sustentam que a expedição da carta precatória tem por

finalidade não só a avaliação dos bens penhorados, mas, também, o

praceamento. Não é o que se visualiza. Ao que se evidencia, a execução

encontra-se em fase de nova avaliação dos bens penhorados, para a qual

foi nomeado perito judicial (fls. 597), porém, tal decisão foi suspensa em

razão da oposição da Exceção de Suspeição. Portanto, não há que se

falar, propriamente, em atos expropriatórios com a designação de praça

para oferta dos bens, o que afasta o perigo de dano apto a suspensão da

decisão agravada. Assim, não há omissão ou fato novo a ser sanado nos

presentes Declaratórios, razão pela qual são rejeitados, nos termos do

artigo 1022, do CPC. Intime-se. Após, proceda-se regular processamento

do Agravo de Instrumento. Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2017. Des.

Guiomar Teodoro Borges Relator

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002144-54.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

OTAVIANO OLAVO PIVETTA (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

LEONARDO TREVISAN OAB - 77202-/RS (ADVOGADO)

RAFAEL PIVETTA GAVLINSKI OAB - 9536-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CONSTRURIO CONSTRUTORA RIO LTDA (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ANTONIO FRANCISCATO SANCHES OAB - 2321-B/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005966-51.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BUNGE FERTILIZANTES S/A (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA OAB - 206727-/SP (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ERINO COSTELLA (AGRAVADO)

JOSE EUGENIO ROSA (AGRAVADO)

SOLANGE COSTELLA ROSA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

FERNANDO CESAR LEOPOLDINO OAB - 23545-/GO (ADVOGADO)

ELESANDRA MARIA DA ROSA OAB - 95371-/RS (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE MORAIS FILHO

Com tais fundamentos, PROVEJO PARCIALMENTE a pretensão recursal

para, reformando a decisão agravada, deferir a requisição das

declarações prestadas à Receita Federal pelos Agravados desde a

citação, bem como determinar que seja apreciado fundamentadamente o

pleito formulado pela Agravante com sede no art. 774, V, do CPC.

Comunique-se o juízo de primeiro grau. Publique-se para conhecimento

dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer

irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Às providências.

Cuiabá – MT, 20 de junho de 2017. Desembargador Sebastião de Moraes

Filho R e l a t o r

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005966-51.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BUNGE FERTILIZANTES S/A (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA OAB - 206727-/SP (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

JOSE EUGENIO ROSA (AGRAVADO)

ERINO COSTELLA (AGRAVADO)

SOLANGE COSTELLA ROSA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ELESANDRA MARIA DA ROSA OAB - 95371-/RS (ADVOGADO)

FERNANDO CESAR LEOPOLDINO OAB - 23545-/GO (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE MORAIS FILHO

Com tais fundamentos, PROVEJO PARCIALMENTE a pretensão recursal

para, reformando a decisão agravada, deferir a requisição das

declarações prestadas à Receita Federal pelos Agravados desde a

citação, bem como determinar que seja apreciado fundamentadamente o

pleito formulado pela Agravante com sede no art. 774, V, do CPC. Em

virtude do erro material cometido no relatório, bem como pedido expresso

da parte Agravante (ID 774990), republica-se o ato corrigindo, tornando

sem efeito a prestação anterior (ID 764899), nos moldes autorizados pelo

art. 494, I, do CPC. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Publique-se

para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem

qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1000586-47.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

RUBIA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ABEL SGUAREZI OAB - 0008347-A/MT (ADVOGADO)

ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR OAB - 0013224-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CARLOS ALBERTO CAPELETTI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR OAB - 71649-/RS (ADVOGADO)

VINICIUS DIOGO SCHIRMER DE PAULA OAB - 1507900-A/MT

(ADVOGADO)

DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI OAB - 63796-/RS (ADVOGADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 51 de 121

Page 52: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

INTERESSADO)

ANTONIO BRUNETTA (TERCEIRO INTERESSADO)

GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES (ADVOGADO)

APARECIDA PERRI BRUNETTA (TERCEIRO INTERESSADO)

TAISA FERNANDES DA SILVA PERES (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE MORAIS FILHO

DECISÃO/INTIMAÇÃO: " Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR

vindicada". "Intimação a Agravada para, querendo e no prazo legal,

apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC/15)". "Intimação aos

TERCEIROS INTERESSADOS para se manifestarem nos autos no prazo de

15 (quinze) dias". Cuiabá – MT, 03 de fevereiro de 2017. Desembargador

Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003685-25.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

VANDERLEI FURINI (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MARCELO FRAGA DE MELLO OAB - 8166-B/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

DUANY BIANCA SILVA CAETANO (AGRAVADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

Logo, presentes os requisitos para concessão da decisão almejada, defiro

parcialmente a liminar para reduzir o valor fixado na decisão agravada a

título de alimentos provisórios, para 20% (vinte por cento) do salário

mensal recebido pelo Agravante, o que equivale a R$ 600,00 (seiscentos

reais), até a decisão de mérito deste Recurso. Intime-se a parte Agravada

para, querendo, apresentar contraminuta. Após, à douta Procuradoria

Geral de Justiça. Cumpra-se Cuiabá, 22 de junho de 2017. Desa. Clarice

Claudino da Silva Relatora

Protocolo Número/Ano: 71375 / 2017

REC. AGRAVO INTERNO Nº 71375/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO 178508/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE

CAMPO NOVO DO PARECIS

AGRAVANTE(S) - BANCO SAFRA S. A. (Advs: Dr. ALEXANDRY

CHEKERDEMIAN SANCHIK TÚLIO - OAB 11640/MS, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - EVEREST TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (Advs:

Dr. CARLOS EDUARDO DE CAMPOS BORGES - OAB 11199/MT, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.

Protocolo Número/Ano: 72047 / 2017

REC. AGRAVO INTERNO Nº 72047/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO 30857/2017 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - JORGE DE SOUZA MORAES (Advs: Dra. FABIANIE

MARTINS MATTOS LIMOEIRO - OAB 8920-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr.

MAURO PAULO GALERA MARI - OAB 3056/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.

Protocolo Número/Ano: 72048 / 2017

REC. AGRAVO INTERNO Nº 72048/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO 43122/2017 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - MARIA VIEIRA DIAS (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS

MATTOS LIMOEIRO - OAB 8920-b/mt), AGRAVADO(S) - BANCO

CRUZEIRO DO SUL S. A. - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a). CARLA DA PRATO CAMPOS - OAB

156844/sp, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.

Protocolo Número/Ano: 27383 / 2017

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 27383/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 66495/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

EMBARGANTE - HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA (Advs: Dra. BIANCA

BRAGA - OAB 14630/mt, Dr. JORGE LUIZ BRAGA - OAB 3168-b/mt),

EMBARGADO - CAROLINE CASSEMIRO SILVA (Advs: Dra. ALESSANDRA

CORSINO GONÇALVES NONATO - OAB 6866/mt)

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos

Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023

CPC.

Intimação do Relator

Protocolo Número/Ano: 52741 / 2017 APELAÇÃO Nº 52741/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) -

SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - RONDONÓPOLIS I - SPE

LTDA (Advs: Dr(a). JOSÉ WALTER FERREIRA JÚNIOR - OAB 152165/SP,

Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - ALINE DE LIMA FUZETO KURAHARA E

OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA

- OAB 18160-O/MT, Dr(a). ERIN LEONEL VILELA - OAB 15821/mt),

APELADO(S) - ALINE DE LIMA FUZETO KURAHARA E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA - OAB

18160-O/MT, Dr(a). ERIN LEONEL VILELA - OAB 15821/mt), APELADO(S) -

SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - RONDONÓPOLIS I - SPE

LTDA (Advs: Dr(a). JOSÉ WALTER FERREIRA JÚNIOR - OAB 152165/SP,

Dr(a).

Intimação da parte requerida/apelante SISTEMA FÁCIL,

INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - RONDONÓPOLIS I - SPE

LTDA para querendo, via seu patrono devidamente constitu ído

nos autos, no prazo legal apresentar Contrarrazões.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 53894 / 2017 APELAÇÃO Nº 53894/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) -

AUDIMAR MARQUES ORTÊNCIO (Advs: Dr. JOÃO ANAIDES CABRAL

NETTO - OAB 7859-b/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ENERGISA

MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr(a).

MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART - OAB 20191-a/mt, Dr(a). NAYRA

MARTINS VILALBA - OAB 20190-a/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "....Com essas considerações, nos termos do art.

370 do CPC, converto o julgamento em diligência para

determinar que a Apelante, no prazo de 05 dias, apresente

cópia integral da Ação Declaratória 7407-46.2015.811.0003 –

Cód. 783038 (impressa ou digitalizada), sob pena de não

conhecimento da pretensão.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 62270 / 2017 APELAÇÃO Nº 62270/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE POCONÉ APELANTE(S) - RUITER JORGE

DE CARVALHO (Advs: Dr(a). FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI -

OAB 75193/MG), APELADO(S) - CERÂMICA SANTO ANDRÉ LTDA (Advs:

Dr. LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS - OAB 7202/MT, Dr(a). OUTRO(S))

"Intimação a apelada CERÃMICA SANTO ANDRE LTDA, via

de seu advogado para, no prazo legal, apresentar as

contra-razões recursais.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 67512 / 2017 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 52 de 121

Page 53: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

67512/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 48875/2017 -

CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE VÁRZEA GRANDE EMBARGANTE -

WESLEY SANTANA DE MEIRELES (Advs: Dr. SAULO DALTRO MOREIRA

SILVA - OAB 10208/mt, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ITAÚ

SEGUROS S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - OAB

8506-A/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação a parte Embargada para, querendo e nos termos do

art. 1023, §2º, do CPC, se manifestar.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 35868 / 2017 APELAÇÃO Nº 35868/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - LOURDES

SOARES DE AZEVEDO (Advs: Dra. FABIANA SUMIYOSHI KAWATAKE -

OAB 10234/mt, Dr(a). MICHELLE FERNANDA FORTES - OAB 10159/mt,

Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA

S.A. (Advs: Dr(a). NADIR GONÇALVES DE AQUINO - OAB 116353/SP,

Dr(a). PAULO HENRIQUE CORRÊA MINHOTO - OAB 177342/sp, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.

(Advs: Dr(a). NADIR GONÇALVES DE AQUINO - OAB 116353/SP, Dr(a).

PAULO HENRIQUE CORRÊA MINHOTO - OAB 177342/sp, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - LOURDES SOARES DE AZEVEDO (Advs: Dra.

FABIANA SUMIYOSHI KAWATAKE - OAB 10234/mt, Dr(a). MICHELLE

FERNANDA FORTES - OAB 10159/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação a Apelada LOURDES SOARES DE AZEVEDO para

apresentar contrarrazões no Recurso Adesivo às fls. 380/385,

nos termos do que dispõe o art. 1.009, § 2º, do CPC.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Decisão / Intimação do Relator

Protocolo Número/Ano: 5578 / 2017 APELAÇÃO Nº 5578/2017 - CLASSE

CNJ - 198 COMARCA DE CAMPO VERDE APELANTE(S) - ELTON CASO

(Advs: Dr. MOSAR FRATARI TAVARES - OAB 3239-B/MT, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - VALDIR ARIONES PIMPINATI JÚNIOR (Advs:

Dr(a). MARCIANO OLIVEIRA MONTEIRO - OAB 13308/MT, Dr. VALDIR

ARIONES PIMPINATI JÚNIOR - OAB 6145-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Com essas considerações, tenho por bem

INDEFERIR o pedido de assistência judiciária, determinando

sua intimação para que recolha o preparo recursal no prazo

legal (art. 99, §2º do CPC), sob pena de não conhecimento da

Apelação por deserção (CPC, art. 1007, §2º).

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 60768 / 2017 APELAÇÃO Nº 60768/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - SALATIEL DE

LIRA MATTOS (Advs: Dr(a). SALATIEL DE LIRA MATTOS - OAB

12893/MT), APELANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr(a).

BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - OAB 14992-A/MT, Dr(a).

EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-B, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - SALATIEL DE LIRA MATTOS (Advs: Dr(a).

SALATIEL DE LIRA MATTOS - OAB 12893/MT), APELADO(S) - BANCO

ITAUCARD S. A. (Advs: Dr(a). BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

CASTRO - OAB 14992-A/MT, Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS

SANTOS - OAB 13431-B, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "....Considerando que não há nos autos prova do

deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante

SALATIEL DE LIRA MATTOS, intime-o para efetuar o

respectivo pagamento nos termos do artigo 1.007, § 4º, do

CPC/15, no prazo de cinco dias, sob pena de não

conhecimento."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 65274 / 2017 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº

65274/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 22326/2016 -

CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE CAMPO VERDE EMBARGANTE -

ANTONIO FERNANDO BARCO E OUTRA(s) (Advs: Dr. DALTRO EDSON

DOS SANTOS DAMIAN - OAB 3615-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGADO - MARIA ANGELICA CORREA BLAITE (Advs: Dr. ROBERTO

ZAMPIERI - OAB 4094/MT), EMBARGADO - ARY TOZZO E OUTRA(s)

(Advs: Dr. LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - OAB 8617/MT, Dr.

MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - OAB 7443/MT)

Decisão: "...Com essas considerações, indefiro o efeito

suspensivo. Intimação a parte embargada para, querendo, se

manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos

de declaração de fls.3407/3418-TJ, nos termos do § 2º do

art.1.023 do CPC/15"...

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

(VICE-PRESIDENTE/RELATORA)

Decisão

Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005612-26.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ELSO VICENTE POZZOBON (AGRAVANTE)

MARLENE PIANO POZZOBON (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

BRUNA ERGANG DA SILVA OAB - 11047-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ESPÓLIO DE NILSON SCHEMMER KEMPF (AGRAVADO)

ILMA KEMPF (AGRAVADO)

VILMAR AGOSTINI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

MAURO ANTONIO STUANI OAB - 6116-B/MT (ADVOGADO)

MARCOS DE MOURA HORTA OAB - 9811-B/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

ALCEU ADEMIR KEMPF (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)

Magistrado(s):

"... Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código

de Processo Civil, não conheço deste recurso ante a sua manifesta

inadmissibilidade decorrente da violação ao princípio da unicidade

recursal". Cuiabá, 20 de junho de 2017. Des.ª Clarice Claudino da Silva -

Relatora

Decisão Classe: CNJ-198 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1000665-51.2016.8.11.0003

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO RODOBENS S.A. (APELANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

LEANDRO GARCIA OAB - 2101370-A/SP (ADVOGADO)

JEFERSON ALEX SALVIATO OAB - 0236655-A/SP (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ALM COMERCIO DE PECAS PARA CAMINHOES LTDA - ME (APELADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO OAB - 1839600-A/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE MORAIS FILHO

Com esses fundamentos, amparado nos termos do art. 487, III, “b”, do

CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado (ID 656450) pelas partes a fim de

que opere seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto, com

resolução do mérito, o Processo nº 1000665-51.2016.8.11.0003, em

trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Como as

partes renunciaram ao prazo recursal, certifique imediatamente o trânsito

em julgado, competindo ao juízo de origem tomar as providências

necessárias para atendimento de eventuais divergências quanto ao

cumprimento do acordo. Ante o convencionado na Cláusula nº 13, deixo

de fixar os honorários sucumbenciais, condenando a parte apelada no

pagamento das custas processuais. Às providências de estilo,

autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os

expedientes adequados.

Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 53 de 121

Page 54: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Processo Número: 1005341-17.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

LINDOMAR NEVES DOS SANTOS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

LINDOMAR NEVES DOS SANTOS OAB - 0019603-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ELIZABETE BARNABE THOMAZINI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI OAB - 14913-B/MT

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 932, inciso III, do

Novo Código de Processo Civil/2015, não conheço do recurso na parte em

que o Agravante impugna a aplicação da multa de 2% (dois por cento)

sobre o valor da causa, conforme disposto do artigo 334 §8º do Código de

Processo Civil, ante sua manifesta inadmissibilidade e nego provimento ao

recurso acerca do pleito de gratuidade da justiça, mantendo a decisão

recorrida em todos os seus termos.

Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005348-09.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ADHEMAR AUGUSTO DE CASTRO MONTE (AGRAVANTE)

TANIA MARISA DO MONTE E CASTRO (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI OAB - 16635-/MT (ADVOGADO)

MARCELO BERTOLDO BARCHET OAB - 5665-O/MT (ADVOGADO)

HELEN GODOY DA COSTA OAB - 10008-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DO

VALEABENCOADO (AGRAVADO)

Magistrado(s):

Deste modo, imperioso o reconhecimento da deserção, motivo pelo qual

NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso

III, do CPC.

Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002294-35.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

EVANDRO MARCOS DA COSTA CARGNELUTTI (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

LARISSA GAIVA TAQUES OAB - 18058-O/MT (ADVOGADO)

EVELIN DAYANE PEDROSO BELIZARIO OAB - 2030900-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (AGRAVADO)

Magistrado(s):

Portanto, indefiro o pedido de assistência gratuita nesta seara recursal.

Nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015, intime-se o Agravante para,

no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do preparo, sob pena de

deserção.

Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002294-35.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

EVANDRO MARCOS DA COSTA CARGNELUTTI (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

LARISSA GAIVA TAQUES OAB - 18058-O/MT (ADVOGADO)

EVELIN DAYANE PEDROSO BELIZARIO OAB - 2030900-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (AGRAVADO)

Magistrado(s):

Dessa forma, tendo em vista a ausência do pagamento do preparo,

infere-se que o vertente Recurso deve ser declarado deserto, nos termos

do artigo 1007, caput, do CPC/2015. Diante do exposto, com fulcro no art.

932, III, do CPC/2015 c/c art. 51, inciso I-B, do Regimento Interno desta

Corte (16ª Edição), não conheço do recurso, por ser manifestamente

inadmissível.

Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001272-39.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ENEDINA DA SILVA SOUZA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS OAB - 20677-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

AGEMED SAUDE S/A (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JANINE GIRARDI OAB - 39458-/SC (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Com essas considerações, com fundamento no artigo 932 do CPC, NÃO

CONHEÇO do recurso por ser manifestamente inadmissível ante o

reconhecimento da deserção.

Decisão Classe: CNJ-198 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001025-32.2017.8.11.0041

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO RCI BRASIL S.A (APELANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB - 9948-A/MT (ADVOGADO)

JAMIL ALVES DE SOUZA OAB - 0012880-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ANDREIA MESQUITA FORATTO (APELADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

SILVANO CARVALHO OAB - 0017882-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS

Ante o exposto, tendo em vista o acordo firmado entre as Partes, com

fundamento no Art. 932, III do CPC/2015, julgo PREJUDICADO o presente

Recurso ante a ausência superveniente do interesse recursal,

HOMOLOGO o acordo apresentado e DECLARO EXTINTO o feito com

resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, “b” do CPC.

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Acórdão

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária

138281/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 51653 / 2017.

Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E

SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT, Dr(a). RONALDO

PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB

6.479/MT), EMBARGADO - EDGARD FRÓES (Advs: Dra. SARA DE

LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - OAB 4807-B/MT). Relatora:

Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO

ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.

Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos

declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do

novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de

declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária

138268/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 37520 / 2017.

Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E

SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT, Dr(a).

RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS - PROCURADOR DO

ESTADO - OAB 6.479/MT), EMBARGADO - MARLIZE PEREIRA DE SENA

(Advs: Dr(a). JOILSON BENEDITO DE CAMPOS - OAB 15575/mt, Dr(a).

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 54 de 121

Page 55: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO

ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.

Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos

declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do

novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de

declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária

132175/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 51294 / 2017.

Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO -

OAB 5432-B/MT, Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT), EMBARGADO - RONALDO

EDVAN PEREIRA (Advs: Dr(a). ADRIANO AZEVEDO ARAÚJO - OAB

OAB13179-B/MT). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO

ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.

Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos

declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do

novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de

declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária

131254/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 51622 / 2017.

Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 6.479/MT, Dr. WALDEMAR PINHEIRO

DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),

EMBARGADO - DALVA MARIA GALBIATI E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).

FAYROUZ ARFOX - OAB 13033/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma.

Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO

ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.

Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos

declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do

novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de

declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária

117721/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 51644 / 2017.

Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO

ESTADO - OAB 900001327, Dr(a). RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS

SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 6.479/MT), EMBARGADO -

DEUSIMAR RODRIGUES NOLETO (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO

ARAÚJO - OAB 13179-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA.

VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO

ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.

Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos

declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do

novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de

declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária

115642/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 46362 / 2017.

Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO -

OAB 5432-B/MT, Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT), EMBARGADO - CELSO

AUGUSTO DE MELLO (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB

13179-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA

G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO

ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.

Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos

declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do

novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de

declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Remessa Necessária 105131/2016 -

Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 51054 / 2017. Julgamento:

19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 5432-B/MT,

Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT), EMBARGADO - JOANITA

MARIA VIANA (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB

13179-B/MT). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO

ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.

Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos

declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do

novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de

declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária

83620/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 16171 / 2017.

Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO

ESTADO - OAB 900001327, Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 5432-B/MT), EMBARGADO - BENEDITO

SILVA BANDEIRA (Advs: Dr(a). LUCIANA CASTANHO SAGIN - OAB

11522-O/MT, Dr(a). RAFAEL CASTITE TENORIO - OAB 16.331/MT).

Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 55 de 121

Page 56: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO

ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.

Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos

declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do

novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de

declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária

59317/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 51062 / 2017.

Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO -

OAB 5432-B/MT, Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT), EMBARGADO -

FRANCISCO PEDRO BEZERRA DA CRUZ E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).

DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - OAB 8874-B/MT, Dr(a). EVERTON

BENEDITO DOS ANJOS - OAB 12464-A/MT). Relatora: Exma. Sra. DRA.

VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO

ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.

Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos

declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do

novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de

declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP(Oposto

nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária 83502/2015 - Classe:

CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 158796 / 2016. Julgamento:

19/06/2017. EMBARGANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE

MATO GROSSO, EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). JOSÉ

EVERALDO DE SOUZA MACEDO - OAB 5347-B/MT). Relatora: Exma. Sra.

DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO INTERNO –

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA –

MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE AFASTA A CONDENAÇÃO DO

ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL –

APARENTE SUPERAÇÃO DOS TEMAS 128 E 129 DO STJ APÓS A

ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 80/2014 - EMBARGOS REJEITADOS.

O arbitramento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública

Estadual é defeso não só em face do Estado, mas também contra o

Município, diante da interpretação da EC nº 80/2014.

Havendo entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça a respeito

do tema em apreço, a decisão monocrática deve ser mantida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CAMPO

NOVO DO PARECIS(Oposto nos autos do(a) Apelação 60719/2015 -

Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 157939 / 2016. Julgamento:

19/06/2017. EMBARGANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE

MATO GROSSO (Advs: Dr(a). ANA LEONARDA P. BORGES RIOS -

DEFENSORA PUBLICA - OAB 9000037), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE

CAMPO NOVO DO PARECIS (Advs: Dra. PRISCILA SACARDI BIUDES -

OAB 7286/MT). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO INTERNO –

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA –

MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE AFASTA A CONDENAÇÃO DO

ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL –

APARENTE SUPERAÇÃO DOS TEMAS 128 E 129 DO STJ APÓS A

ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 80/2014 - EMBARGOS REJEITADOS.

O arbitramento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública

Estadual é defeso não só em face do Estado, mas também contra o

Município, diante da interpretação da EC nº 80/2014.

Havendo entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça a respeito

do tema em apreço, a decisão monocrática deve ser mantida.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos

autos do(a) Apelação / Remessa Necesária 160481/2015 - Classe:

CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19293 / 2017. Julgamento: 19/06/2017.

AGRAVANTE(S) - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. CLODOALDO APARECIDO GONCALVES DE QUEIROZ -

DEFENSOR PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - OAB 5350/MT),

AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). NATALY HEITOR

MARTINI - OAB 15501/mt). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R.

P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU O

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA

PÚBLICA – MANUTENÇÃO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 557, CPC

C/C ARTIGO 51 DO RITJMT – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA –

RECURSO DESPROVIDO.

O arbitramento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública

Estadual é defeso não só em face do Estado, mas também contra o

Município.

Havendo entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça a respeito

do tema em apreço, a decisão monocrática deve ser mantida.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária 123193/2016 - Classe:

CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 4241 / 2017. Julgamento: 19/06/2017.

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA

CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA - PROCURADORA DO

ESTADO - OAB 5735/MT, Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR

DO ESTADO - OAB 5432/MT), AGRAVADO(S) - DENER PARISI DIAS

(Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:

Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA –

DIFERENÇA SALARIAL – CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS

EM URV – DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS – REESTRUTURAÇÃO

REMUNERATÓRIA DA CARREIRA – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇAO DE

SENTENÇA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MATÉRIA

PACÍFICA – RECURSO DESPROVIDO.

Decisão que reconhece o direito dos servidores do Poder Executivo

Estadual à apuração e acréscimo da diferença decorrente da conversão

de seus vencimentos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94,

levando-se em conta a data do efetivo pagamento, bem como determina a

realização de liquidação de sentença, por arbitramento, com a finalidade

de se aferir se houve a reestruturação da carreira do servidor agravado,

se esta supriu, por completo, eventual defasagem remuneratória e qual o

percentual devido. Decisão em conformidade com o entendimento dos

tribunais superiores.

Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a

conclusão adotada, sem apresentar nenhum fundamento novo que

justifique sua reforma, o não provimento do agravo interno é medida que

se impõe.

Apelação / Remessa Necesária 2226/2017 - Classe: CNJ-1728 COMARCA

DE PARANAÍTA. Protocolo Número/Ano: 2226 / 2017. Julgamento:

22/05/2017. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 56 de 121

Page 57: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

(Advs: Dr(a). CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO - PROCURADOR DO

ESTADO), INTERESSADO/APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):

Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU

PROVIMENTO AO APELO E RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA, SOB

REEXAME NECESSÁRIO. A 1ª VOGAL RETIFICOU PARCIALMENTE A

SENTENÇA POR MAIS UM FUNDAMENTO.

EMENTA:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL

COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER –

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA –

HIPOSSUFICIÊNCIA - PACIENTE DEVIDAMENTE REGULADO NO SUS -

PARECER DO NAT - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – MULTA DIÁRIA –

AFASTADA - ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS RECURSO

PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.

1- É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CF, prover os meios

necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo o

fornecimento de tratamento médico, uma de suas principais vertentes de

atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto.

Estando demonstrada a necessidade do tratamento médico pleiteado e a

recusa do Estado de fornecê-lo, justifica-se a intervenção do Poder

Judiciário.

2 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve implementar

ações e políticas públicas destinadas a revestir de eficácia plena a norma

inserta no artigo 196 da Constituição Federal.

3- Súmula 490 STJ - A dispensa de reexame necessário, quando o valor

da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários

mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (Súmula 490, CORTE

ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

4 - A imposição de multa cominatória ao Poder Público acaba por

prejudicar, tão somente, a coletividade e pode ter como consequência

benefícios a um, em detrimento de muitos, dentre os quais, crianças e

idosos.

5. Deve ser excluída a multa diária, ficando a critério do julgador outros

mecanismos para efetivação da tutela específica no plano prático.

6- Apelo provido. Sentença retificada em parte.

Apelação / Remessa Necesária 25874/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 25874 / 2017. Julgamento:

22/05/2017. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs:

Dra. ANA LIDIA SOUZA MARQUES), INTERESSADO/APELADO - JOÃO

ROSA DE SANTANA, INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO.

Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO E, RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA, CONTUDO SOB OUTRO

FUNDAMENTO DA 1ª VOGAL.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER – SAÚDE - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORARIOS

ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ADVOGADO PARTICULAR - POSSIBILIDADE

- RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.

1. Nas causas que visem a proteção do direito à saúde, em virtude de sua

menor complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados com

base na apreciação equitativa do julgador (art. 20, § 4º, CPC),

considerados os requisitos do § 3º, do artigo 20, do CPC, quais sejam: o

grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a

importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo

exigido para o seu serviço.

2. Apelo provido. Sentença retificada em parte.

Remessa Necessária 167509/2016 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE

POXORÉO. Protocolo Número/Ano: 167509 / 2016. Julgamento:

05/06/2017. INTERESSADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSADO(S) -

MUNICIPIO DE POXORÉU. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DESA.

MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS,

RETIFICOU A SENTENÇA, VENCIDA A RELATORA.

EMENTA:

REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA -

IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA DE MATRÍCULA DE

CRIANÇA - PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - ESCOLA

MUNICIPAL - IDADE MÍNIMA DE SEIS ANOS ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO

DA EFETIVA MATRÍCULA - EXIGÊNCIA LEGAL - LEI DE DIRETRIZES E

BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E RESOLUÇÃO N.º 06/2010/CNE -

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA

LEGALIDADE E IGUALDADE - SENTENÇA RETIFICADA.

1. "[...] Não possui direito líquido e certo ao ingresso na primeira série do

ensino fundamental a criança que não completar seis (6) anos de idade

até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, tal como exigido

pelo artigo 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, c/c a

Resolução nº 6, de 20 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de

Educação. Sentença retificada." (ReeNec 26842/2016, DES. LUIZ CARLOS

DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO,

Julgado em 04/10/2016, Publicado no DJE 14/10/2016)

2. "[...] A sentença que autoriza o ingresso da criança na Pré-escola I,

sem observância da idade mínima, ofende ao princípio da legalidade e

igualdade, em detrimento a outras crianças que se encontram em igual

situação e cumpre à risca o regramento da Resolução nº. 06/2010, razão

pela qual merece ser retificada." (ReeNec 105905/2016, DESA. ANTÔNIA

SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO

PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE

18/11/2016)

3. Sentença retificada para denegar a segurança.

SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

em Cuiabá, aos 22 dias do mês de Junho de 2017.

Belª SILBENE NUNES DE ALMEIDA

Diretora da Primeira Secretaria Cível de Direito Público e Coletivo

Apelação / Remessa Necesária 8966/2017 - Classe: CNJ-1728 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 8966 / 2017. Julgamento: 22/05/2017.

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO - PROCURADOR DO ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - ALCELINA PONCIANO (Advs: Dr(a). SYNARA

VIEIRA GUSMÃO - DEFENSORA PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU

PROVIMENTO AO APELO E RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA, SOB

REEXAME NECESSÁRIO. A 1ª VOGAL RETIFICOU PARCIALMENTE A

SENTENÇA POR MAIS UM FUNDAMENTO.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - DIREITO À

SAÚDE - DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO - EXCLUSÃO

DA MULTA DIÁRIA - EXTENSÃO DO ÔNUS À TODA A COLETIVIDADE -

INEFICÁCIA DO MEIO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO

JUDICIAL - APELO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA

EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

1. O direito à saúde é direito fundamental da pessoa, garantido pela

Constituição Federal a todo cidadão e impõe a União, ao Estado e ao

Município dever fundamental de sua prestação.

2. A prescrição da medicação constante de receituário médico confere

juízo de procedência do pedido vestibular, tendo em vista que a eleição do

tratamento que melhor se adéqua a cada caso é tarefa do profissional da

saúde que acompanha a evolução do quadro clínico do paciente.

3. [..] A cominação de multa cominatória é ineficaz para forçar o

cumprimento da decisão judicial, visto que onera toda a coletividade,

enquanto o responsável continua livre, leve e solto. Há de se buscar outro

meio para a efetividade da prestação jurisdicional. O bloqueio de verba

pública via Bacen Jud para assegurar a efetividade da prestação

jurisdicional é prescindível, em virtude da existência de meios coercitivos

hábeis a garantirem o cumprimento da decisão judicial. Recurso provido.

Sentença retificada em parte. (Apelação / Remessa Necessária

19790/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE

DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/05/2017, Publicado no DJE

12/05/2017)

4. Apelo provido. Sentença retificada em parte.

Acórdão Classe: CNJ-1728 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Processo Número: 1004885-75.2016.8.11.0041

Parte(s) Polo Ativo:

MUNICÍPIO DE CUIABÁ (APELANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

ROSANGELA MARIA ARRUDA (APELADO)

REGINA RITA BULHOES (APELADO)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 57 de 121

Page 58: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

LUZIA ARRUDA PINTO (APELADO)

GLAUCE MARIA MONTES DE NOVAIS SOUZA (APELADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

NATALIA RAMOS BEZERRA REGIS OAB - 0012048-O/MT (ADVOGADO)

CLAUDIO CARDOSO FELIX OAB - 0012004-A/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

Magistrado(s):

HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE

DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004885-75.2016.8.11.0041

Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Índice de

11,98%] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Parte(s):

[MUNICÍPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), LUZIA

ARRUDA PINTO - CPF: 080.011.971-15 (APELADO), CLAUDIO CARDOSO

FELIX - CPF: 388.193.331-04 (ADVOGADO), NATALIA RAMOS BEZERRA

REGIS - CPF: 010.259.831-22 (ADVOGADO), REGINA RITA BULHOES -

CPF: 667.878.231-34 (APELADO), GLAUCE MARIA MONTES DE NOVAIS

SOUZA - CPF: 785.507.931-91 (APELADO), ROSANGELA MARIA

ARRUDA - CPF: 695.212.201-04 (APELADO), MUNICÍPIO DE CUIABÁ

(APELANTE), JOSE ADELAR DAL PISSOL - CPF: 276.234.240-68

(ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

(CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos

em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).

MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

À UNANIMIDADE REJEITOU A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL E, NO

MÉRITO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E EM SEDE DE REEXAME

NECESSÁRIA RETIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO

VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO

MUNICIPAL – CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV –

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –AUSÊNCIA DE PROVA –

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA DOCUMENTAL –

SUFICIÊNCIA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL – PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS – SERVIDOR DO

EXECUTIVO – DIREITO AO ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA

CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV – ARTIGO 168 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS

ESTADOS E MUNICÍPIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS

QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – INSERIDOS

A PARTIR DA CITAÇÃO, COM OS ÍNDICES OFICAIS DE REMUNERAÇÃO

BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA –

CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO PELO INPC ATÉ O ADVENTO DA

LEI Nº 11.960/2009 – EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA

REMUNERAÇÃO E NO PERCENTUAL, BEM COMO REESTRUTURAÇÃO DA

CARREIRA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR

ARBITRAMENTO – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECURSO DO MUNICÍPIO

PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. O

juiz tão somente deferirá as provas necessárias à instrução do processo,

nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Assim, presentes

as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, inexiste

cerceamento de defesa (Apelação / Reexame Necessário 95432/2014,

DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em

12/05/2015, Publicado no DJE 22/05/2015). 2. Não se opera a prescrição

do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio

anterior ao ajuizamento da ação nas demandas onde se postula

diferenças salariais, referentes à conversão de cruzeiros reais para URV,

conforme dispõe a Súmula nº. 85 do STJ. 3. Tratando-se de parcelas de

trato sucessivo, que se renova mês a mês, ocorre a prescrição apenas

das prestações referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação,

conforme orientação consolidada na Súmula nº 85, do Colendo Superior

Tribunal de Justiça. 4. Os Tribunais Superiores já pacificaram

entendimento de que os servidores públicos federais, estaduais ou

municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da

diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade

Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em

conta a data do efetivo pagamento. (Ag 126295/2015, DESA. MARIA

APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2016,

Publicado no DJE 16/12/2016) 5. Para a fixação do índice decorrente da

conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, deve ser

considerada a reestruturação financeira da carreira, acaso ocorrida,

consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE

561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014. Recurso provido em

parte. Sentença ratificada nos seus demais termos. (Apelação/Remessa

Necessária nº 85268/2016, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, 4ª Câmara

Cível, julgado em 19.7.2016). 6. Somente em liquidação de sentença por

arbitramento poderá ser apurada a concreta existência de defasagem

remuneratória, bem como o eventual índice, decorrente da utilização do

método de conversão previsto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. 7.

As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença

apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm

natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de

Renda e de Contribuição Previdenciária. 8. Aplica-se à correção monetária

o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde o momento em

que as parcelas deveriam ser pagas até o advento da Lei nº. 11.960/2009,

que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, e, após, os

índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de

poupança. 9. Sobre os possíveis valores encontrados, incidirão juros

moratórios serão inseridos a partir da citação, com os índices oficiais de

remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança,

conforme os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada

pela Lei nº 11.960/2009. 10. O art. 85 do novo CPC, em vigor desde

18/3/2016, em seus parágrafos 3º e 4º, que trata da condenação em

honorários quando for vencida a Fazenda Pública, determina que, não

sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos

nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Data da

sessão: Cuiabá-MT, 05/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-1728 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Processo Número: 1008117-95.2016.8.11.0041

Parte(s) Polo Ativo:

ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

OFELIA CANDIDA BATISTA (APELADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

LEIA PAULA APARECIDA CLAUDIO OAB - 0015120-B/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

Magistrado(s):

HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE

DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008117-95.2016.8.11.0041

Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Índice da

URV Lei 8.880/1994] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 035074150001-44

(APELANTE), OFELIA CANDIDA BATISTA - CPF: 927.587.891-91

(APELADO), LEIA PAULA APARECIDA CLAUDIO - CPF: 705.955.851-91

(ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

(CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos

em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).

MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

À UNANIMIDADE REJEITOU A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, DEU PARCIAL

PROVIMENTO AO APELO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIA

RETIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –

AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONVERSÃO

DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL EM URV – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL

DE MÉRITO - REJEITADA –SERVIDOR DO EXECUTIVO – DIREITO AO

ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE

VENCIMENTOS PARA URV – EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA

REMUNERAÇÃO E NO PERCENTUAL, BEM COMO REESTRUTURAÇÃO DA

CARREIRA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR

ARBITRAMENTO – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO PELO INPC

ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 – ÍNDICES OFICIAIS DE

REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE

POUPANÇA – APÓS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS QUANDO

LIQUIDADA A SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO –

SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Tratando-se de parcelas de

trato sucessivo, que se renova mês a mês, ocorre a prescrição apenas

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 58 de 121

Page 59: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

das prestações referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação,

conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do colendo Superior

Tribunal de Justiça. 2. Os Tribunais Superiores já pacificaram

entendimento de que os servidores públicos federais, estaduais ou

municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da

diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade

Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em

conta a data do efetivo pagamento. (Ag 126295/2015, DESA. MARIA

APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2016,

Publicado no DJE 16/12/2016). 3. Para a fixação do índice decorrente da

conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, deve ser

considerada a reestruturação financeira da carreira, acaso ocorrida,

consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE

561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014 (Apelação/Remessa

Necessária 85268/2016, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, 4ª Câmara Cível,

julgado em 19.7.2016). 4. Somente em liquidação de sentença por

arbitramento poderá ser apurada a concreta existência de defasagem

remuneratória, bem como o eventual índice, decorrente da utilização do

método de conversão previsto na lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. 5.

As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença

apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm

natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de

Renda e de Contribuição Previdenciária. 6. Aplica-se à correção monetária

o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde o momento em

que as parcelas deveriam ser pagas até o advento da Lei nº. 11.960/2009,

que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, e, após, os

índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de

poupança. 7. Quanto aos juros moratórios estes incidirão a partir da

citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à

caderneta de poupança, conforme os termos do art. 1º-F da Lei nº

9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09). 8. O art. 85 do novo CPC,

em vigor desde 18-3-2016, em seus parágrafos 3º e 4º, que trata da

condenação em honorários quando for vencida a Fazenda Pública,

determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,

nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado

o julgado. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/06/2017

Intimação

Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Processo Número: 1005760-37.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

MOACIR DA MATA E ALMEIDA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

DEIZIANE PADILHA DA SILVA OAB - 0014834-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)

FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT

(AGRAVADO)

Magistrado(s):

HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Decisão: Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada, mantendo a decisão

agravada por seus próprios fundamentos. Intimação ao(s) Agravado(s)

para apresentar(em) contraminuta no prazo legal, nos termos do art.

1.019, II do CPC.

Decisão

Decisão Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Processo Número: 1005760-37.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

MOACIR DA MATA E ALMEIDA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

DEIZIANE PADILHA DA SILVA OAB - 0014834-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)

FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT

(AGRAVADO)

Magistrado(s):

HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Decisão: Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada, mantendo a decisão

agravada por seus próprios fundamentos.

Decisão Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Processo Número: 1005954-37.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BRUNA DE OLIVEIRA SANTOS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

CONRADO FALCON PESSOA OAB - 23238-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)

Magistrado(s):

HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Decisão: Pelo exposto, por não existirem os requisitos autorizadores,

INDEFIRO a medida liminar vindicada.

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Pauta de Julgamento

Julgamentos designados para a Sessão Ordinária na Egrégia Segunda

Câmara de Direito Público e Coletivo, às 14:00 horas, na próxima terça-

feira, no Plenário 03, ou sessão Subsequente, se não decorrido prazo

previsto no artigo 935 do C.P.C.

Apelação / Remessa Necesária 62146/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 62146 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 000001/MT

INTERESSADO/APELADO: IDENIRA MARIA LOPES E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - OAB

8874-B/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 64101/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 64101 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT

INTERESSADO/APELADO: MIGUEL AHY NETO

ADVOGADO(S): Dra. MÁRCIA NIEDERLE - OAB 10458/MT

Apelação / Remessa Necesária 64112/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 64112 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT

INTERESSADO/APELADO: DORALICE ISABEL DA SILVA CARDOSO E

OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA - OAB 9271/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 64145/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 64145 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3112 / MT

INTERESSADO/APELADO: OLINETE FONSECA DE JESUS E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). CELSO ALVES PINHO - OAB 12709

Apelação / Remessa Necesária 64168/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 64168 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ADVOGADO(S): Dr(a). BENEDICTO MIGUEL CALIX FILHO - PROCURADOR

DO MUNICÍPIO - OAB 9.192/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 59 de 121

Page 60: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

INTERESSADO/APELADO: ELICINA MARIA DE ALMEIDA

ADVOGADO(S): Dr(a). VANUZA MARCON MATHEUS SILVÉRIO - OAB

12762/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 64191/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 64191 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT

INTERESSADO/APELADO: ANTONIO FREITAS NEVES E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). NATANAZIA ALVES ALENCAR - OAB 9026/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 64400/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 64400 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

INTERESSADO/APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABA - MT

ADVOGADO(S): Dr. BENEDICTO MIGUEL CALIX FILHO - OAB 9192/MT

INTERESSADO/APELADO: ZILDA MARIA DE LIMA

ADVOGADO(S): Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA - OAB 4811/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 64406/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 64406 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ADVOGADO(S): Dr(a). HERMANO JOSÉ DE CASTRO LEITE -

PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB 22.961-A/MT

INTERESSADO/APELADO: ANOK LEQUE

ADVOGADO(S): Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA - OAB 4811/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 64407/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 64407 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ADVOGADO(S): Dr(a). HERMANO JOSÉ DE CASTRO LEITE -

PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB 22.961-A/MT

INTERESSADO/APELADO: SEBASTIANA SANTOS DE SOUZA LIMA

ADVOGADO(S): Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA - OAB 4811/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 66435/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 66435 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT

INTERESSADO/APELADO: EDMARA APARECIDA JOAQUIM E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). NATANAZIA ALVES ALENCAR - OAB 9026/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 66483/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 66483 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI M. F. DE S. COSTA E SILVA (PROC.

ESTADO) - OAB 4646/MT

INTERESSADO/APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS E

OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr. SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - OAB 9225/MT

Dr(a). OUTRO(S)

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E

COLETIVO em Cuiabá, aos 22 dias do mês de Junho de 2017.

PAUTA DE JULGAMENTO - PJE

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – SESSÃO DE

JULGAMENTO - dia 04/07/2017 às 14 horas, no Plenário 03.

1 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1001498-78.2016.8.11.0000 - PJE

[Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: SERGIO

MARCELO OLIVEIRA DE JESUS Advogado: ARDONIL MANOEL GONZALES

JUNIOR OAB: MTA0013945 AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATOR – DES. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

2 - EMBARG O S D E D E C L A R A Ç Ã O C Í V E L ( 1 6 8 9)

1006535-60.2016.8.11.0041 - PJE [Descontos Indevidos] EMBARGANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ERASMO RODRIGUES DOS

SANTOS Advogado: JOSE KROMINSKI OAB: MTA0010896 Advogado:

FABIANO ALVES ZANARDO OAB: MTA0012770 RELATOR – DES. DES.

LUIZ CARLOS DA COSTA

3 - AP E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S Á R I A ( 1 7 2 8)

1006906-24.2016.8.11.0041 - PJE [Cabimento, Descontos Indevidos, Índice

da URV fev/1989] APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO:

PAULA MARCHIORO Advogado: JOSE KROMINSKI OAB: MTA0010896

Advogado: FABIANO ALVES ZANARDO OAB: MTA0012770 RELATOR –

DES. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

4 - AP E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S Á R I A ( 1 7 2 8)

1002692-87.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de 11,98%] APELANTE: ESTADO

DE MATO GROSSO APELADO: WILAMY ALVES GOMES Advogado:

MARCIA NIEDERLE OAB: MTA 1045800 RELATOR – DES. DES. LUIZ

CARLOS DA COSTA

5 - EMBARG O S D E D E C L A R A Ç Ã O C Í V E L ( 1 6 8 9)

1002229-48.2016.8.11.0041 - PJE [Poupança] EMBARGANTE: ESTADO DE

MATO GROSSO e outros EMBARGADO: MARIA ALVES VENTURA

Advogado: JOSE KROMINSKI OAB: MTA0010896 Advogado: FABIANO

ALVES ZANARDO OAB: MTA0012770 RELATOR – DES. DES. LUIZ

CARLOS DA COSTA

6 - EMBARG O S D E D E C L A R A Ç Ã O C Í V E L ( 1 6 8 9)

1000540-69.2016.8.11.0040 - PJE [Índice da URV Lei 8.880/1994]

EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ARIDES

RODRIGUES LEMES JUNIOR Advogado: MARCELO DA PIEVE OAB:

MTA0011284 RELATOR – DES. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

7 - APELAÇÃO (198) 1001128-90.2016.8.11.0003 - PJE [ Índice de

11,98%] APELANTE: ANGELA FABRICIA DE SOUZA MIYABARA

Advogado: LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA OAB: MTA1170900

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA

SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

8 - AP E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S Á R I A ( 1 7 2 8)

1000166-67.2016.8.11.0003 – PJE [Índice da URV Lei 8.880/1994]

APELANTE: YARA VIEIRA DA SILVA PISTORI Advogado: MAURI CARLOS

ALVES DE ALMEIDA FILHO OAB: MTA0009981 Advogado: MARCIA

MARIA MANCOSO BAPTISTA OAB: MTA3560000 APELADO: ESTADO DE

MATO GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES

RODRIGUES

9 - AP E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S Á R I A ( 1 7 2 8)

1002477-14.2016.8.11.0041 - PJE [Abono de Permanência, Índice da URV

Lei 8.880/1994] APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: ANDREA

GONCALVES DA COSTA Advogado: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA

OAB: RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

10 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

1002526-55.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de 11,98%] APELANTE:

MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: RONILSON RONDON BARBOSA OAB:

MT6764/O APELADO: TEREZINHA DE FARIA SILVESTRE Advogado:

APARECIDO QUEIROZ DA SILVA OAB: MTA1834500 RELATORA – DESA.

ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

11 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

1002523-03.2016.8.11.0041 - PJE [Abono de Permanência] APELANTE:

MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: GERCINA SANTANA NUNES Advogado:

APARECIDO QUEIROZ DA SILVA OAB: MTA1834500 RELATORA – DESA.

ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 60 de 121

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12 - APELAÇÃO (198) 0504455-20.2015.8.11.0041 - PJE [Índice de

11,98%] APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: JOSE ADELAR

DAL PISSOL OAB: MT2838/O APELADO – CELIA REGINA NUNES

Advogado: DEBORAH KELLER DE OLIVEIRA OAB: MTA0017678

Advogado: LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO OAB: MT11974/B

RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

13 - APELAÇÃO (198) 0504739-28.2015.8.11.0041 - PJE [Índice de

11,98%] APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: RUBI FACHIN OAB:

MT3799/O APELADO: LAURO FLAVIO SEBALHOS Advogado: LINDOLFO

MACEDO DE CASTRO OAB: MTA0007174 Advogado: MARCO AURELIO

ALVES DE SOUZA OAB: MTA0018201 RELATORA – DESA. ANTONIA

SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

14 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

1000411-61.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de 11,98%] APELANTE:

MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: MARILZA AUXILIADORA ALVES

RONDON Advogado: JACKSON PELLIZZARI OAB: MTA0013831

Advogado: ANTONIO CARLOS REZENDE OAB: MTA0012432 RELATORA –

DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

15 - APELAÇÃO (198) 1015392-95.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de

11,98%] APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: RUBI FACHIN OAB:

MT3799/O APELADO: NADJA BORGES IRINEU Advogado: MARIO

BENJAMIM BATISTA JUNIOR OAB: MTA1068100 RELATORA – DESA.

ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

16 - APELAÇÃO (198) 1016633-07.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de

11,98%] APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: EROCI DE

AQUINO PILAR Advogado: JOSE KROMINSKI OAB: MTA0010896

RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

17 - APELAÇÃO (198) 1001314-96.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de

11,98%] APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Advogado:

MARCIA NIEDERLE OAB: MTA1045800 APELADO: RAQUEL MARIA

PEREIRA e outros Advogado: MARCIA NIEDERLE OAB: MTA1045800

RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001518-35.2017.8.11.0000 - PJE

[Nomeação, Posse e Exercício, Prazo de Validade] AGRAVANTE:

MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: JOSE ADELAR DAL PISSOL OAB:

MT2838/O AGRAVADO: ERICA NAYLA HARRICH TEIBEL Advogado:

PAULA ASSUMPCAO DE ALMEIDA TEIBEL OAB: MT10251/O Advogado:

TANIA ZUCHIERI BRESSAN OAB: MT13.375 RELATORA – DESA. ANTONIA

SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002623-81.2016.8.11.0000 - PJE

[Ensino Superior, Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: D. C. D. G.

Advogado: RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA OAB:

MTA0011674 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE

MATO GROSSO Advogado: THIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA OAB:

MT15256/O Advogado: GABRIEL ADORNO LOPES OAB: MTA0014308

RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003044-71.2016.8.11.0000 - PJE

[Ensino Superior] AGRAVANTE: J. V. S. Advogado: THALLYTTA DE

OLIVEIRA SEIFERT OAB: MTA1829300 AGRAVADO: UNIVERSIDADE

ESTADUAL DE MATO GROSSO - UNEMAT CAMPUS TANGARÁ DA

SERRA/MT Advogado: GABRIEL ADORNO LOPES OAB: MTA0014308

Advogado: THIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA OAB: MT15256/O

RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003143-07.2017.8.11.0000 - PJE

[Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: APOLUS ENGENHARIA

LTDA Advogado: VITOR HUGO BENA MEDEIROS OAB: MT18762/O

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA

SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001473-65.2016.8.11.0000 - PJE

[Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA

GONCALVES Advogado: ROBINSON HENRIQUE PEREGO OAB:

MTA0018498 Endereço: desconhecido AGRAVADO: ESTADO DE MATO

GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES

RODRIGUES

23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001107-89.2017.8.11.0000 - PJE

[Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos,

Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada,

Fornecimento de Medicamentos, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: MPEMT - CUIABÁ -

INFÂNCIA RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES

RODRIGUES

24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001473-31.2017.8.11.0000 - PJE

[Intimação / Notificação, Liminar, Classificação e/ou Preterição]

AGRAVANTE: MARIANGELA MAGALHAES DE OLIVEIRA e outros (2)

Advogado: ANTONIO LUIZ NEVES GOMES OAB: MTA0017234

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ RELATORA – DESA. ANTONIA

SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002955-48.2016.8.11.0000 - PJE

[Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Cabimento, Classificação e/ou

Preterição] AGRAVANTE: GISELA CHERUBINI PEREIRA COSTA Advogado:

VALDIZ PEREIRA COSTA OAB: SP31393 AGRAVADO: ESTADO DE MATO

GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES

RODRIGUES

26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002482-28.2017.8.11.0000 - PJE

[Ambiental] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: DANIEL

ZAMPIERI BARION OAB: MT7519/O AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL

S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB:

MTA0006735 RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES

RODRIGUES

27 - APELAÇÃO (198) 1017723-50.2016.8.11.0041 - PJE [Efeitos, Índice

da URV Lei 8.880/1994] APELANTE: SANDRA REGINA GASPAR LOPES

Advogado: LAURA PATRICIA DOURADO AMORIM OAB: MTA0009217

Endereço: desconhecido APELADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado:

BENEDICTO MIGUEL CALIX FILHO OAB: MT9192/O RELATORA – DESA.

ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

28 - APELAÇÃO (198) 1004806-96.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de

11,98%] APELANTE: JOSE FERNANDES NUNES DE ARAUJO e outros (2)

Advogado: PAULO ANTONIO GUERRA OAB: MTA1627600 Endereço:

desconhecido APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATORA –

DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

29 - APELAÇÃO (198) 1006059-22.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de

11,98%] APELANTE: ELEANE DE ARRUDA OLIVEIRA Advogado: STELA

MARA KOZOW ALBUQUERQUE OAB: MTA1062600 APELADO: ESTADO

DE MATO GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

30 - APELAÇÃO (198) 1005009-75.2016.8.11.0003 - PJE [Índice da URV

Lei 8.880/1994] APELANTE: ELIZABETH SOUZA FONTES Advogado:

ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS OAB: MTA1442300 Advogado:

JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA OAB: MTA1842500 Endereço:

desconhecido APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS

RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

31 - APELAÇÃO (198) 1001061-91.2017.8.11.0003 - PJE [Índice da URV

Lei 8.880/1994] APELANTE: HELIO MOREIRA DE SOUSA Advogado:

MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI OAB: MTA1326600 Advogado:

ANDREIA CRISTINA NOITE IZABEL OAB: MTA0017566-O APELADO:

ESTADO DE MATO GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

32 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

1004118-37.2016.8.11.0041 - PJE [Índice da URV Lei 8.880/1994]

EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ANTONIO

DESIDERIO DE PAIVA Advogado: JOSE KROMINSKI OAB: MTA0010896

Advogado: FABIANO ALVES ZANARDO OAB: MTA0012770 RELATORA –

DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 61 de 121

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Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(Interposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária

103562/2015 - Classe: CNJ-1728)

Protocolo Número/Ano: 135181 / 2015

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3234-B/MT

AGRAVADO(S): VALDETE DIAS DA COSTA

ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB

17553-O/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. (Interposto nos autos do(a) Apelação 155940/2015 -

Classe: CNJ-198)

Protocolo Número/Ano: 21330 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

AGRAVANTE(S): ANA CONCEIÇÃO ELIAS E SILVA

ADVOGADO(S): Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA - OAB 9271/MT

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROCURADOR DO

ESTADO - OAB 4165/MT

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL.

(Interposto nos autos do(a) Apelação 181530/2015 - Classe:

CNJ-198)

Protocolo Número/Ano: 28876 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ADVOGADO(S): Dr(a). RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - OAB

19464-B/MT

AGRAVADO(S): ENCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.

ADVOGADO(S): Dra. ANA PAULA DORILEO CARDOSO - OAB 15652 / MT

Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE - OAB

6057/MT

Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR - OAB 9059/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(Interposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária

51840/2016 - Classe: CNJ-1728)

Protocolo Número/Ano: 50625 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO -

OAB 9001402

AGRAVADO(S): EDUARDO ROGÉRIO DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr. ROBIE BITENCOURT IANHES - OAB 5348-A/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(Interposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária

163700/2016 - Classe: CNJ-1728)

Protocolo Número/Ano: 57639 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ADVOGADO(S): Dr(a). FILIPE XAVIER RIBEIRO - PROCURADOR DO

MUNICÍPIO - OAB 19465-B/MT

AGRAVADO(S): JOSÉ ANTÔNIO SANTANA FERREIRA RODRIGUES

ADVOGADO(S): Dr(a). TREYSCE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA - OAB

16454-O/MT

Dra. ANDRÉA MARIA ZATTAR - OAB 6094/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Agravo de Instrumento 136660/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA

CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 136660 / 2015

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

AGRAVANTE(S): DANILO DE ALMEIDA MARQUES

ADVOGADO(S): Dr. ARDONIL MANOEL GONZALEZ JUNIOR - OAB

13945/MT

AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS TEODORO J. HUGUENEY IRIGARAY -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 9001478

Apelação 53444/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 53444 / 2015

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr. LUIZ VICTOR PARENTE SENA - OAB 11789/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): CORUJO & CIA. LTDA.

Apelação 59154/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO

GARÇAS.

Protocolo Número/Ano: 59154 / 2015

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). NATÁLIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 9001451

APELADO(S): ARAGUAIA BOMBAS INJETORAS LTDA

ADVOGADO(S): Dra. SIMIRAMY BUENO DE CASTRO - OAB 5880-A/MT

Apelação 15788/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 15788 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(S): Dr(a). RUI DE FIGUEIREDO MORAIS SEGUNDO -

PROCURADOR FEDERAL - OAB 2139680

APELADO(S): FLÁVIO JOSÉ DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr. NILSON MORAES COSTA - OAB 8349/MT

Apelação 20694/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTA

FLORESTA.

Protocolo Número/Ano: 20694 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(S): Dr(a). ADILSON LEITE PAESANO - PROCURADOR

FEDERAL - OAB 3.772/MT

APELADO(S): JOSÉ BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO(S): Dra. ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA - OAB

11206-B/MT

Apelação 53483/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 53483 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): ZEZITO MARTINS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). JOANA ALESSANDRA GONÇALVES DE QUEIROZ

- OAB 14843/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(S): Dr(a). FABIO PAULINO CALUMBI - PROCURADOR

FEDERAL - OAB 90014189

APELADO(S): ZEZITO MARTINS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). JOANA ALESSANDRA GONÇALVES DE QUEIROZ

- OAB 14843/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(S): Dr(a). FABIO PAULINO CALUMBI - PROCURADOR

FEDERAL - OAB 90014189

Apelação 107708/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 107708 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): EURIDES SILVA SANTANA

ADVOGADO(S): Dr(a). KEYLA DA SILVA BELIDO - OAB 15165/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(S): Dr(a). DAVI PEREIRA ALVES - PROCURADOR FEDERAL -

OAB 90014194

APELADO(S): EURIDES SILVA SANTANA

ADVOGADO(S): Dr(a). KEYLA DA SILVA BELIDO - OAB 15165/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(S): Dr(a). DAVI PEREIRA ALVES - PROCURADOR FEDERAL -

OAB 90014194

Apelação 124198/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 62 de 121

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DO LESTE.

Protocolo Número/Ano: 124198 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE

ADVOGADO(S): Dr(a). TIAGO ALVES DA SILVA - OAB 18241/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): JOEDSON BORTOLOTTE XAVIER

ADVOGADO(S): Dr(a). RONALDO QUEIROZ GARCIA - OAB 21052-O/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação 124237/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO

GARÇAS.

Protocolo Número/Ano: 124237 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). NATÁLIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 9001451

APELADO(S): VALE DO ARAGUAIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. E

OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr. GILBERTO BARRETA - OAB 27450/SP

Apelação 148553/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 148553 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ ADELAR DAL PISSOL - PROCURADOR

MUNICIPAL - OAB 2.838/MT

APELADO(S): EDILIO FRAZÃO DE ALMEIDA

ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR - OAB 7167/MT

Apelação 163489/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO

RIO VERDE.

Protocolo Número/Ano: 163489 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): REGIANE ANTUNES GIRANDIR

ADVOGADO(S): Dr(a). MARCELO DA PIEVE - OAB 11284-A/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. ANA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO

TEIXEIRA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 5735/MT

Apelação 173472/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 173472 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): JOVENIL MESSIAS DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). LETÍCIA SILVA DE LIMA SUZANA - OAB MT/11.709

A

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

Apelação 173478/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 173478 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): MAURA NUNES SILVA E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). ANDRÉ LUIZ GOMES DURAN - OAB 16960/MT

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

Apelação 174749/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 174749 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): DALVA DE SOUZA DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA - OAB

3.560-B

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO - OAB 5266/MT

Apelação 176317/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTO

GARÇAS.

Protocolo Número/Ano: 176317 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT

APELADO(S): NEUSA PEREIRA DE SOUSA RIBEIRO

ADVOGADO(S): Dr. QUÊNESSE DYOGO DO CARMO - OAB 10286/MT

Dr(a). ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA - OAB 11763/MT

Apelação 176476/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA

DO LESTE.

Protocolo Número/Ano: 176476 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): MARIA IZABEL MARTINS

ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB

17.553/0

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GOSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT

Apelação 178810/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO

NOVO DO PARECIS.

Protocolo Número/Ano: 178810 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): ROSEMARI MAZOCHIN

ADVOGADO(S): Dra. ALINE MASSABKI RENSI - OAB 9311/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO - OAB 5266-O/MT

Apelação 179677/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 179677 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): MIRTES CAMPOS PEREIRA

ADVOGADO(S): Dra. MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA - OAB

3560-B/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115

Apelação 2219/2017 - C lasse: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 2219 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): MARCO AURELIO CAVALHEIRO

ADVOGADO(S): Dr. MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB

9981-B/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115

Apelação 13788/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 13788 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): PEDRO CHAVES BORGES

ADVOGADO(S): Dr(a). THALLES REZENDE LANGE DE PAULA - OAB

11922/MT

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT

Apelação 39771/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE GUARANTÃ

DO NORTE.

Protocolo Número/Ano: 39771 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. RONALDO PEDRO S. DOS SANTOS - PROCURADOR

DO ESTADO - OAB 6479/MT

APELADO(S): ROMADEL MADEIRAS LTDA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 63 de 121

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ADVOGADO(S): Dr. SILVIO DA SILVA - OAB 3685-A/MT

Apelação 48920/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA

DO LESTE.

Protocolo Número/Ano: 48920 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): MARLAN JOSÉ DA COSTA

ADVOGADO(S): Dr(a). VINICIUS EMIDIO CEZAR - OAB 16426/MT

APELADO(S): MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE

ADVOGADO(S): Dr(a). CIBELLY DE JESUS AMARAL - OAB 18559/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação 61325/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO.

Protocolo Número/Ano: 61325 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI

ADVOGADO(S): Dr(a). RIUSDELAR LOPES PEREIRA - OAB 12652/MT

APELADO(S): ANA CLÁUDIA GOMES MODESTO E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - OAB

8874/B/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação 64086/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 64086 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

APELANTE(S): ROSINETE DE CAMPOS E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). JOILSON BENEDITO DE CAMPOS - OAB 15575/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

Apelação 64975/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 64975 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

APELANTE(S): CELY TEIXEIRA DE ALMEIDA

ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA - OAB

15471/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

Apelação 64978/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 64978 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

APELANTE(S): ROGERIO BORGES CARDOSO

ADVOGADO(S): Dr(a). ELVIS GALVÃO MACHADO - OAB 18167/MT

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

APELADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO

DE MATO GROSSO - DETRAN/MT

ADVOGADO(S): Dr. MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA - OAB 5746/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação 65091/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 65091 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

APELANTE(S): OLÍRIO DE SOUSA RODRIGUES

ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA - OAB

15471/MT

Dr. EDUARDO FRAGA FILHO - OAB 6818/MT

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT

Apelação 65191/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 65191 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

APELANTE(S): MARIA DE FATIMA GOMES COELHO E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). ANDRE LUIZ GOMES DURAN - OAB

OAB/MT16960-O

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

Apelação 65192/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 65192 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

APELANTE(S): SALESIA ALBUQUERQUE FERREIRA BARBOSA

ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB

17553 -O / MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI M. F. DE S. COSTA E SILVA (PROC.

ESTADO) - OAB 4646/MT

Apelação 65302/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 65302 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

APELANTE(S): IVETE SIQUEIRA DOS REIS

ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB

17553-O/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

Apelação 66322/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 66322 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

APELANTE(S): WAGNER DA SILVA PASSOS

ADVOGADO(S): Dr(a). JOSE KROMINSKI - OAB 10896

Dr(a). MARCIANO XAVIER DAS NEVES - OAB 11190

Dr(a). LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - OAB 12.027

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 900001327

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL.

(Opostos nos autos do(a) Apelação 120897/2015 - Classe: CNJ-198)

Protocolo Número/Ano: 165994 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ADVOGADO(S): Dr. PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROCURADOR DO

MUNICÍPIO - OAB 3632/MT

APELADO(S): MARIA DE FREITAS BARBOSA

ADVOGADO(S): Dr(a). FÁBIO BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO - OAB

90014136

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. (Opostos nos autos do(a) Apelação / Remessa

Necesária 180663/2015 - Classe: CNJ-1728)

Protocolo Número/Ano: 17576 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). BRUNO HOMEM DE MELO - PROCURADOR DO

ESTADO - OAB 6.613-B/MT

EMBARGADO: VALDENIR MARTINS DE SOUZA

ADVOGADO(S): Dr(a). DORAIDES JOSE DOS REIS - OAB 18883/MT

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. (Opostos nos autos do(a) Apelação / Remessa

Necesária 111307/2013 - Classe: CNJ-1728)

Protocolo Número/Ano: 24423 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. DIEGO DE MAMAN DORIGATTI - PROCURADOR DO

ESTADO - OAB 13647/ MT

EMBARGADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL

REGIONAL DE RONDONÓPOLIS "IRMÃ ELZA GIOVANELLA"

ADVOGADO(S): Dra. DANIELA CABETTE DE ANDRADE - OAB 9889-B/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 64 de 121

Page 65: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL.

(Opostos nos autos do(a) Apelação 102009/2015 - Classe: CNJ-198)

Protocolo Número/Ano: 36318 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

APELANTE(S): DMM LOPES E FILHOS LTDA. EPP.

ADVOGADO(S): Dr. VICTOR HUMBERTO MAIZMAN - OAB 4501/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. ADRIANE SILVA COSTA GARCIA - PROCURADORA

DO ESTADO - OAB 7242/MT

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL.

(Opostos nos autos do(a) Apelação 174456/2015 - Classe: CNJ-198)

Protocolo Número/Ano: 48602 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

EMBARGANTE: ADALBERTO JORGE FÉLIX

ADVOGADO(S): Dra. DORLY MARIA COSTA DALTRO - OAB 4108/MT

EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 3194/MT

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. (Opostos nos autos do(a) Apelação / Remessa

Necesária 178108/2015 - Classe: CNJ-1728)

Protocolo Número/Ano: 54082 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. DANIEL COSTA DE MELO - PROCURADOR DO

ESTADO - OAB 16706 /MT

EMBARGADO: ISOLDE DALMOLIN

ADVOGADO(S): Dr(a). MAITÊ CAROLINE OLIVEIRA DE MELLO - OAB

17.461/MT

Dr(a). LUIS CARLOS CORREA DE MELLO - OAB 8690/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Remessa Necessária 144669/2016 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE

VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 144669 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO(S): LEONEL SILVERIO

ADVOGADO(S): Dr(a). HELCIO RODRIGUES SILVA - OAB 14477/MT

Dr. ISTANIO GOMES DA SILVA - OAB 2631/MT

INTERESSADO(S): INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS

SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE - PREVIVAG

ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Remessa Necessária 179683/2016 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 179683 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO(S): CREUZA MARIA MARQUES

ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAELLA GOMES FAVRETO VIEIRA - OAB

19384/MT

INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT

Remessa Necessária 4584/2017 - Classe: CNJ-199 COMARCA

CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 4584 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADO(S): JOSÉ LUIZ COUTINHO NASCIMENTO E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). BRUNO COSTA ALVARES SILVA - OAB 15127/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Remessa Necessária 10758/2017 - Classe: CNJ-199 COMARCA

CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 10758 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO(S): BERTHOLDO MODESTO PARANAGUA

ADVOGADO(S): Dr(a). LARYSSA BORGES LEITE - OAB 11778/MT

INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT

Remessa Necessária 13239/2017 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 13239 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO(S): FABIANA LOURENÇO DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dra. LETÍCIA SILVA DE LIMA - OAB 11709/MT

INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT

Remessa Necessária 13786/2017 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE

MIRASSOL D´OESTE.

Protocolo Número/Ano: 13786 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

INTERESSADO(S): NILSON VIEIRA SOARES

ADVOGADO(S): Dra. VIVIANE SOUZA DO COUTO - OAB 13637/MT

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO(S): MUNICIPIO DE MIRASSOL D´OESTE

ADVOGADO(S): Dr. IURI SEROR CUIABANO - OAB 10838/MT

Remessa Necessária 46890/2017 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE

ALTA FLORESTA.

Protocolo Número/Ano: 46890 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO(S): JAIME DO CARMO SPLETOZER

ADVOGADO(S): Dr(a). MARCELO DA SILVA CASSAVARA - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 900001278

INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS ALBERTO BUENO - PROCURADOR DO

ESTADO - OAB 9001407

Apelação / Remessa Necesária 15560/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE ARAPUTANGA.

Protocolo Número/Ano: 15560 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 9001408

INTERESSADO/APELADO: JOELMA CAMPOS GONÇALVES

REPRESENTADA POR SUA MÃE MARIA HELENA CAMPOS GONÇALVES

ADVOGADO(S): Dr(a). MARCUS VINÍCIUS ESBALQUEIRO - DEFENSOR

PÚBLICO SUBSTITUTO - OAB 9001454

Apelação / Remessa Necesária 19532/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE SORRISO.

Protocolo Número/Ano: 19532 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO(S): Dr(a). DILSON FERREIRA PEDROSA FILHO -

PROCURADOR FEDERAL - OAB 5416-O/MT

INTERESSADO/APELADO: RITA LUIZA DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr. RICARDO ROBERTO DALMAGRO - OAB 12205-A/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 37527/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE ARENÁPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 37527 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO(S): Dr(a). LILIANE TAISE CAMPANELLI OHARA - PROC.

FEDERAL - OAB 1378646

INTERESSADO/APELADO: FRANCISCO GONÇALVES DE LIMA

ADVOGADO(S): Dr. ARNALDO SILVA ARAÚJO - OAB 13840/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 110023/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 110023 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 65 de 121

Page 66: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

INSS

ADVOGADO(S): Dr(a). WESLEY LAVOISIER DE BARROS NASCIMENTO -

PROCURADOR FEDERAL - OAB 90014188

INTERESSADO/APELADO: MARIA APARECIDA DAMASCENO

ADVOGADO(S): Dra. CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO - OAB

13976/MT

Apelação / Remessa Necesária 123170/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 123170 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR

DO ESTADO - OAB 7718-B/MT

INTERESSADO/APELADO: JOANIR DA SILVA PRADO

ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/MT

Dr(a). FABIANO ALVES ZANARDO - OAB 12.770/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 123267/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 123267 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 900001327

INTERESSADO/APELADO: LUIZ GONZAGA COELHO MIRANDA E

OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO - OAB 14091/MT

Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE - OAB

6057/MT

Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR - OAB 9059/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 124717/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE JACIARA.

Protocolo Número/Ano: 124717 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115

INTERESSADO/APELADO: GALDINA MARIA DE JESUS

ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB

17553-O/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 142339/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 142339 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ADVOGADO(S): Dr(a). AMANDA VIANA DE VASCONCELOS SOARES -

PROCURADORA DO MUNICÍPIO - OAB 20.455-B/MT

INTERESSADO/APELANTE: AMARO DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). MARCIA APARECIDA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA

DA SILVA - OAB 17845/MT

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: AMARO DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). MARCIA APARECIDA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA

DA SILVA - OAB 17845/MT

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ADVOGADO(S): Dr(a). AMANDA VIANA DE VASCONCELOS SOARES -

PROCURADORA DO MUNICÍPIO - OAB 20.455-B/MT

Apelação / Remessa Necesária 144605/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 144605 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115

INTERESSADO/APELADO: MARIA DA PENHA DE SOUZA NOGUEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - OAB

18425/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 158376/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 158376 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. DIEGO DE MAMAN DORIGATTI - PROCURADOR DO

ESTADO - OAB 13647/ MT

INTERESSADO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação / Remessa Necesária 171616/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 171616 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO

ADVOGADO(S): Dra. ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA - OAB

5183/MT

INTERESSADO/APELADO: GENESI CAMILO CARDOSO

ADVOGADO(S): Dra. MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA - OAB

3560-B/MT

Dr. MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB 9981-B/MT

Apelação / Remessa Necesária 172034/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE.

Protocolo Número/Ano: 172034 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE

ADVOGADO(S): Dr(a). TIAGO ALVES DA SILVA - OAB 18241/MT

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELANTE: EDMA PEREIRA ALVES

ADVOGADO(S): Dr(a). VINICIUS EMIDIO CEZAR - OAB 16426/MT

INTERESSADO/APELADO: EDMA PEREIRA ALVES

ADVOGADO(S): Dr(a). VINICIUS EMIDIO CEZAR - OAB 16426/MT

INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE

ADVOGADO(S): Dr(a). TIAGO ALVES DA SILVA - OAB 18241/MT

Apelação / Remessa Necesária 175559/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE ALTO GARÇAS.

Protocolo Número/Ano: 175559 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115

INTERESSADO/APELADO: JOAQUIM GONÇALVES PEREIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA - OAB

11763/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 178361/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 178361 / 2016

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO - OAB 5266/MT

INTERESSADO/APELADO: LUIZ VINÍCIUS GONTIJO LABORDA LARRAIN

ADVOGADO(S): Dr. GOULTH VALENTE SOUZA DE FIGUEIREDO - OAB

7082/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 178409/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 178409 / 2016

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GOSSO

ADVOGADO(S): Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO -

OAB 7140-B/MT

INTERESSADO/APELADO: INDÚSTRIA DE CALCÁRIOS MENDES TEIXEIRA

LTDA.

ADVOGADO(S): Dr(a). MAITÊ CAROLINE OLIVEIRA DE MELLO - OAB

17461/O/MT

Dr(a). LUIS CARLOS CORREA DE MELLO - OAB 8690/MT

Apelação / Remessa Necesária 178662/2016 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 66 de 121

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Protocolo Número/Ano: 178662 / 2016

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

INTERESSADO/APELADO: JOÃO MADUREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). ANTONIO GOMES DE ALMEIDA NETO - OAB

18314-O/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 3073/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 3073 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 900001327

INTERESSADO/APELADO: VITAL PEREIRA DE ALMEIDA

ADVOGADO(S): Dra. ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA - OAB 2100/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 4985/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 4985 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115

INTERESSADO/APELADO: JOSÉ APARECIDO FONSECA

ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO SALEM PEREIRA GONÇALVES - OAB

18220/MT

Dr(a). PLINIO PELLENZ JUNIOR - OAB 18240/MT

Apelação / Remessa Necesária 5023/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 5023 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

INTERESSADO/APELADO: GREICE CAROLINE GUERRO E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr(a). MARCIA NIEDERLE - OAB OAB/MT 10.458

Apelação / Remessa Necesária 8984/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 8984 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO

ESTADO - OAB 7.718-B/MT

INTERESSADO/APELADO: CLAYTON SOARES DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). JÚLIO CÉSAR LOPES DA SILVA - OAB 15348/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 9059/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 9059 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4646-O/MT

INTERESSADO/APELADO: WILLIAN CESAR DE MORAES

ADVOGADO(S): Dr(a). FRANK ANTÔNIO DA SILVA - OAB 12.372/MT

Apelação / Remessa Necesária 10200/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.

Protocolo Número/Ano: 10200 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115

INTERESSADO/APELADO: CLAUDIANO MATOS DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). ERIN LEONEL VILELA - OAB 15821/MT

Dr(a). ALVARO CARVALHO DE JESUS PEREIRA - OAB 18160/MT

Apelação / Remessa Necesária 10730/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 10730 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT

INTERESSADO/APELADO: JURACY DIAS DE MOURA TAPAJOS E

OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). MARCUS ANTONIO DE SOUZA BRITO - OAB

14941/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 11286/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 11286 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR

DO ESTADO - OAB 7718-B/MT

INTERESSADO/APELADO: DANIEL FREITAS DE AMORIM E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr. CELSO ALVES PINHO - OAB 12709/MT

Apelação / Remessa Necesária 13284/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE.

Protocolo Número/Ano: 13284 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE

ADVOGADO(S): Dr(a). EMERSON RODRIGUES DA SILVA - PROCURADOR

GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 90014106

INTERESSADO/APELADO: EDINALDO MACHADO ALVES

ADVOGADO(S): Dra. VIVIANE SOUZA DO COUTO - OAB 13637/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 13399/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE CÁCERES.

Protocolo Número/Ano: 13399 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS- PROC

ESTADO - OAB 7718-B

INTERESSADO/APELADO: ELISABETE SEGATTO MELO

ADVOGADO(S): - OAB

Dr(a). HERMES DA SILVA - OAB 14884/MT

Apelação / Remessa Necesária 13402/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE CÁCERES.

Protocolo Número/Ano: 13402 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS-PROC. ESTADO

- OAB 148015/SP

INTERESSADO/APELADO: LUCIANO VIANA VIDAL

ADVOGADO(S): Dr(a). RENATA CINTRA RASCHEJA - OAB 15625/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 13406/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE.

Protocolo Número/Ano: 13406 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE

ADVOGADO(S): Dr(a). EMERSON RODRIGUES DA SILVA - PROCURADOR

GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 90014106

INTERESSADO/APELADO: EDELSON SURUBI

ADVOGADO(S): Dra. VIVIANE SOUZA DO COUTO - OAB 13637/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 17260/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 17260 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT

INTERESSADO/APELADO: DALVA DE ARAÚJO MORAES

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 67 de 121

Page 68: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

ADVOGADO(S): Dra. DORIANE JUREMA PSENDZIUK CARVALHO - OAB

5262/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 17610/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 17610 / 2017

RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GOSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

INTERESSADO/APELADO: CÂNDIDA MARIA DUARTE DE FREITAS E

OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA - OAB

16806-A/MT

Apelação / Remessa Necesária 49667/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE CAMPO VERDE.

Protocolo Número/Ano: 49667 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

INTERESSADO/APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO

GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 900001273

INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE

ADVOGADO(S): Dr(a). NELSON RICARDO KLEIN - PROCURADOR GERAL

DO MUNICÍPIO - OAB 16.809/MT

INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS ALBERTO BUENO - PROCURADOR DO

ESTADO - OAB 9001407

Apelação / Remessa Necesária 53331/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 53331 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO -

PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3112 / MT

INTERESSADO/APELADO: CHENIA CASTILHO REIS E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dra. AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE - OAB

13333/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 54688/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 54688 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT

INTERESSADO/APELADO: OLGA ELIANE PINTO DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr. JOÃO BATISTA DA SILVA - OAB 5237/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 59931/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 59931 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA FONSECA CHAVES - OAB 10332/MT

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: MARIA ALBERTINA DA COSTA CAMPOS

ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL - OAB 5719-B/MT

Apelação / Remessa Necesária 59983/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 59983 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - MT

ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT

Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR MUNICIPAL -

OAB 8667/MT

INTERESSADO/APELADO: LIDIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL - OAB 5719-B/MT

Apelação / Remessa Necesária 59992/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 59992 / 2017

RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: ODETE ARAÚJO DE ALMEIDA E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL - OAB 5719-B/MT

Apelação / Remessa Necesária 59994/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 59994 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: MARLENE MARIA MOREIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDA CAMILA PICOLLI - OAB 19716/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 60009/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 60009 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - MT

ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT

Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR MUNICIPAL -

OAB 8667/MT

INTERESSADO/APELADO: ODENIR JESUS DA COSTA E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL - OAB 5719-B/MT

Apelação / Remessa Necesária 60026/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 60026 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 000001/MT

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: SÉRGIO DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). ERASMO GONÇALO DE SOUZA - OAB

21089-O/MT

Apelação / Remessa Necesária 60032/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 60032 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA FONSECA CHAVES - OAB 10332/MT

Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR MUNICIPAL -

OAB 8667/MT

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: RAROILDE PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE - OAB

15578/MT

Dr(a). FERNANDA CAMILA PICOLLI - OAB 19716/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 60034/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 60034 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA

COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT

INTERESSADO/APELADO: ELIZA ALUIZIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB

13.179-B/MT

Apelação / Remessa Necesária 60040/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 68 de 121

Page 69: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Protocolo Número/Ano: 60040 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: EURENICE ALVES DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDA CAMILA PICOLLI - OAB 19716/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Apelação / Remessa Necesária 60047/2017 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 60047 / 2017

RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT

Dr(a). LUIZ AUGUSTO PIRES CEZÁRIO JÚNIOR - PROCURADOR -

OAB 17020/MT

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: ANA LEMES DE MORAIS E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL - OAB 5719-B/MT

Comunicado

PAUTA DE JULGAMENTO

Por Ordem do Exmo. Sr. Presidente da Eg. Segunda Câmara de Direito

Público e Coletivo, Des. Luiz Carlos da Costa Comunico que o processo

abaixo que teve seu julgamento Adiado terá seu julgamentos designados

para a Sessão Ordinária na Eg. Segunda Câmara de Direito Público e

Coletivo, do dia 04/07/2017, às 14:00 horas, no plenário 03.

Apelação 178637/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

(INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS Nº. 362/2011), Protocolo:

178637/2016, APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs:Dr(a). PAULO

EMÍLIO MAGALHÃES - PROC. MUNICÍPIO), APELADO(S) - SILVANA DA

COSTA ARRUDA (Advs:Dr(a). WILSON MOLINA PORTO), Relator - Exmo.

Sr(a). DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES (Continuação

de Julgamento)

Agravo de Instrumento 26610/2016 - Classe: CNJ-202 COMARCA

CAPITAL. (AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER Nº. /), Protocolo:

26610/2016, AGRAVANTE(S) - DANIELA SANTOS TORJI (Advs:Dr(a).

JOSÉ LUÍS BLASZAK), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs:Dr(a). DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL - PROCURADORA DO

ESTADO), Relator - Exmo. Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA.

(Continuação de Julgamento)

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo em Cuiabá, aos 22 dias do

mês de junho de 2017.

Intimação

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Processo Número: 1003630-82.2016.8.11.0041

Parte(s) Polo Ativo:

ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

HELENA DOROTEA SCHEGOSCHESKI (EMBARGADO)

LAURO FELDMANN (EMBARGADO)

DERLI GONCALVES CANABARRO PARODE (EMBARGADO)

CLARICE TEREZINHA BORN (EMBARGADO)

MARILEI TERESINHA DALLA LIBERA GOUVEIA DA SILVA (EMBARGADO)

FELIX DE ARRUDA BOTELHO (EMBARGADO)

ROSA MARLENE DA CAS (EMBARGADO)

JOAO BATISTA ZANCANARO (EMBARGADO)

FLAVIO PINTO RABELO (EMBARGADO)

MARISA SAEDT (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

RICARDO ZANCANARO OAB - 2182100-A/GO (ADVOGADO)

TAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER OAB - 1447600-A/MT

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Processo Número: 1004893-52.2016.8.11.0041

Parte(s) Polo Ativo:

ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

DIRCE DE SOUZA NUNES (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

FABIANO ALVES ZANARDO OAB - 0012770-A/MT (ADVOGADO)

JOSE KROMINSKI OAB - 0010896-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Processo Número: 1007483-02.2016.8.11.0041

Parte(s) Polo Ativo:

ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JOSE DE PAULA DA SILVA (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JOSE KROMINSKI OAB - 0010896-A/MT (ADVOGADO)

FABIANO ALVES ZANARDO OAB - 0012770-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Processo Número: 1000469-81.2016.8.11.0003

Parte(s) Polo Ativo:

ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

ROSANGELA DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ROBERTA SILVA BEZERRA RODRIGUES OAB - 19829-O/MT

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

LUIZ CARLOS DA COSTA

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de

Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Processo Número: 1004975-75.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

WALMILSO CASTORINO CAMPOS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO OAB - 14225-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

LUIZ CARLOS DA COSTA

QUARTA CÂMARA CÍVEL — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

1004975-75.2017.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL —

COMARCA DE DIAMANTINO AGRAVANTE: WALMISO CASTORINO DE

CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Recurso

de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da

pretensão recursal, interposto por Walmiso Castorino de Campos contra

decisão que, em ação ordinária com pedido de tutela de evidência

proposta contra o Estado de Mato Grosso, indeferiu a tutela de evidência.

Assegura que participou do concurso público regido pelo Edital nº 5, de 27

de julho de 2009, da Secretaria de Estado de Administração, e “foi

aprovado” em centésimo sexagésimo nono (169º) lugar para o cargo de

técnico da área instrumental — perfil administrador — Município de Cuiabá.

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Assevera que “já tomaram posse judicialmente o 188º, 254º e 285º

colocados, bem como que o último que tomou posse extrajudicialmente foi

o 155º e antes dele 31 (trinta e um) aprovados não tomaram posse”, razão

pela qual “deveria ter tomado posse, pois se fossem chamados os trinta e

um candidatos subsequentes ao último chamado extrajudicial (155º) o

agravante seria o 14º (décimo quarto) chamado”. Afiança que “o

agravado cometeu abuso de direito ao preterir o agravante e nomear

candidatos em classificação bem inferior do que a do agravante (188º -

Kerlen Bortolon Kazama; 254º - Karla Bevilacqua Barroso da Silva; 285º -

Loíse Viegas Dorilêo), bem como contratar de forma precária várias

pessoas para o cargo almejado”. É o relatório. Eis o teor do dispositivo da

decisão: [...] indefiro o pedido de tutela de evidência; - defiro a assistência

judiciária gratuita, pois inexistem, neste momento, elementos para

desconstruir a afirmação de insuficiência de recursos financeiros. II.

Cite-se o réu para apresentar contestação, observado o artigo 183 do

Código de Processo Civil. [...]. (ID 729648). O agravante participou do

concurso público regido pelo Edital nº 5, de 27 de julho de 2009, da

Secretaria de Estado de Administração e classificou-se em centésimo

sexagésimo nono (169º) lugar para o cargo de técnico da área

instrumental — perfil administrador — Município de Cuiabá, que ofertou

sessenta e sete (67) vagas; logo, cuida-se de candidato classificado. O

candidato que tão somente restou classificado, não aprovado em

concurso público, não adquire direito subjetivo à nomeação. Porém,

constatada a violação de princípios positivados na Constituição da

República Federativa do Brasil pela Administração, aquele titulariza o

direito à nomeação; verbi gratia, contratação temporária ao arrepio das

exigências previstas no ordenamento jurídico. Da prova documental,

entretanto, não se constata a alegada preterição em virtude de

contratações precárias e, no que se refere à suposta existência de vagas

em virtude da não posse de candidatos nomeados para o referido cargo,

no período compreendido entre 15 de abril de 2011 e 27 de junho de 2014,

registro que o fato não se evidencia no caso, porque, no mesmo período,

a Administração prosseguiu com novas nomeações, a preencher

possíveis vagas existentes. Por fim, é de se registrar que o Superior

Tribunal de Justiça já assentou que não configura preterição de candidato

mais bem classificado quando a convocação do que está em posição

inferior for decorrente de decisão judicial. DIREITO ADMINISTRATIVO.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE

SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.

CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO.

MAIS BEM COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM. DECISÃO

JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. 1. Em concurso público, a convocação para

as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de

classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem

classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial.

Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não

provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 43312/DF, relator Ministro Mauro

Campbell Marques, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de

fevereiro de 2014). Dessa forma, recebo e determino o processamento do

recurso, sem deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.

Intimem-se o agravado para que responda (Código de Processo Civil,

artigo 1.019, II). Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Às

providências. Cuiabá, 22 de junho de 2017. Des. Luiz Carlos da Costa

Relator

Terceira Câmara de Direito Privado

Acórdão

Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1000798-68.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO OAB - 0007627-S/MT

(ADVOGADO)

JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB - 1360400-S/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ELOVI BARBOSA CHAVES (AGRAVADO)

ELOVI BARBOSA CHAVES - ME (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ALBA COIMBRA MARQUES OAB - 5120-B/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único:

1000798-68.2017.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Assunto: [Juros] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Parte(s):

[FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59

(ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12

(AGRAVANTE), ELOVI BARBOSA CHAVES (AGRAVADO), ELOVI

BARBOSA CHAVES - ME - CNPJ: 04.501.085/0001-42 (AGRAVADO),

ALBA COIMBRA MARQUES - CPF: 220.227.751-04 (ADVOGADO), JOSE

EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - CPF: 257.454.648-28 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do

Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS,

por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO –

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA

– DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA

EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA

DE BIS IN IDEM DE JUROS – DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES

APRESENTADOS PELAS PARTES – COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS –

REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – NECESSIDADE –

APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA – DECISÃO ANULADA – RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO. Se há divergência entre os valores

apresentados pelas partes litigantes com relação à sentença que se

executa, bem como pedido expresso para realização de cálculo pela

contadoria judicial em razão da complexidade, os autos devem ser

remetidos à contadoria para a apuração da quantia devida. Data da

sessão: Cuiabá-MT, 14/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001626-64.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ELY INES FERRAZ DE CAMPOS OLAVARRIA (AGRAVANTE)

RENATO MIGUEIS OLAVARRIA FILHO (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ANDRE CASTRILLO OAB - 3990-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

OSMAR SCHNEIDER OAB - 2152-B/MT (ADVOGADO)

FABIO SCHNEIDER OAB - 0005238-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único:

1001626-64.2017.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS

Parte(s): [ANDRE CASTRILLO - CPF: 209.615.881-87 (ADVOGADO),

RENATO MIGUEIS OLAVARRIA FILHO - CPF: 142.630.761-68

(AGRAVANTE), ELY INES FERRAZ DE CAMPOS OLAVARRIA - CPF:

070.650.058-01 (AGRAVANTE), BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A

- BANESPA - CNPJ: 61.411.633/0001-87 (AGRAVADO), FABIO

SCHNEIDER - CPF: 569.193.101-63 (ADVOGADO), OSMAR SCHNEIDER -

CPF: 028.496.150-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e

discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO

PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a

Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora,

proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL – PENHORA VIA BACENJUD DE VALORES EXISTENTES

EM CONTAS BANCÁRIAS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR

SER VERBA SALARIAL – ÔNUS DOS EXECUTADOS NÃO SATISFEITO –

ART. 854, § 3º, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não

se reconhece a impenhorabilidade da constrição de dinheiro depositado

em conta bancária, sob a mera assertiva de ser proveniente de salário ou

destinado ao exercício de atividade laborativa. A impenhorabilidade das

quantias tornadas indisponíveis depende de prova a ser produzida pelo

executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Data da sessão:

Cuiabá-MT, 14/06/2017

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 70 de 121

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Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001335-64.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS PECAS E SERV DE CBA E VG E

DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT,

FECOM, FAMATO E FETRAMAR (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA OAB - 7614-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)

VIA BRASIL COMERCIO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA - ME (AGRAVADO)

CELIA REGINA MELO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

NELSON FREDERICO KUNZE PINTO OAB - 487.134.301-49

(PROCURADOR)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único:

1001335-64.2017.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS

Parte(s): [LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 760.877.271-91

(ADVOGADO), VIA BRASIL COMERCIO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA - ME

- CNPJ: 06.066.131/0001-58 (AGRAVADO), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA

- CPF: 487.172.401-82 (AGRAVADO), CELIA REGINA MELO - CPF:

203.310.022-72 (AGRAVADO), NELSON FREDERICO KUNZE PINTO - CPF:

487.134.301-49 (PROCURADOR), CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS

PECAS E SERV DE CBA E VG E DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE

MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT, FECOM, FAMATO E FETRAMAR - CNPJ:

04.310.638/0001-80 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e

discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO

PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a

Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora,

proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE

COBRANÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU

QUE A AGRAVANTE DEPOSITASSE O VALOR DOS HONORÁRIOS NO

PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DOS

PLEITOS DOS AGRAVADOS – PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA

DESNECESSÁRIA – AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser afastada a obrigação do recorrente de

depositar os honorários do expert quando a prova pericial não é mais

necessária para o deslinde do ponto controvertido. Data da sessão:

Cuiabá-MT, 14/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-206 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002408-08.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

JAIR GUARIENTO (AGRAVANTE)

CLAIR FORTUNATO GUARIENTO (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

RODOLFO SORIANO WOLFF OAB - 0011900-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

MARCELO TADEU FRAGA OAB - 7967-/MT (ADVOGADO)

SAMUEL ERNY CHRISTOFOLLI PARISENTI OAB - 18382-O/MT

(ADVOGADO)

CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA OAB - 9233-B/MT (ADVOGADO)

JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN OAB - 3103-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único:

1002408-08.2016.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)

Assunto: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens,

Fraude à Execução, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS

SANTOS Parte(s): [RODOLFO SORIANO WOLFF - CPF: 007.105.861-32

(ADVOGADO), CLAIR FORTUNATO GUARIENTO - CPF: 360.289.400-20

(AGRAVANTE), JAIR GUARIENTO - CPF: 002.214.988-00 (AGRAVANTE),

AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ:

77.294.254/0001-94 (AGRAVADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN -

CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), MARCELO TADEU FRAGA - CPF:

281.573.058-88 (ADVOGADO), CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA -

CPF: 222.742.508-39 (ADVOGADO), SAMUEL ERNY CHRISTOFOLLI

PARISENTI - CPF: 736.074.521-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos,

relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE

DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a

Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora,

proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – DÍVIDA

INCONTROVERSA – DECISÃO A QUO QUE MANTÉM A ANOTAÇÃO

PREMONITÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 615-A, DO CPC/73 (art. 828

CPC/2015) – LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A

parte exequente tem a faculdade processual de realizar averbações

premonitórias nos imóveis e móveis da parte executada, de modo a dar

ampla publicidade acerca da execução proposta. A averbação

premonitória detém natureza jurídica eminentemente informativa, contudo,

quando realizada de forma excessiva, configura-se abuso de direito, de

modo a garantir a parte lesada tutela jurisdicional a fim de se afastar o ato

considerado desarrazoado. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001498-44.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

GILMEIRE SANTOS MONTEIRO OAB - 15701-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES OAB - 4807000-A/MT

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 1001498-44.2017 AGRAVANTE: AUTO CAMPO

COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: EVANS SIQUEIRA CORREA

NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –

VEÍCULO AUTOMOTOR – DEFEITOS DEMONSTRADOS – DETERMINAÇÃO

DE CUSTEIO COM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO SIMILAR PARA O

CONSUMIDOR – NECESSIDADE – ART. 18 DO CDC – TUTELA DE

URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – PRESENÇA DOS REQUISITOS

ARROLADOS NO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a

presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem

como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a

evidenciada probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao

resultado útil do processo, em relação à existência de defeitos no veículo

adquirido pelo consumidor, é necessário que a fabricante e a

concessionária disponibilizem um veículo similar ao comprado, para evitar

a ocorrência de prejuízos decorrentes da destinação da automóvel.

Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1000887-91.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

MOIQUE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO OAB - 0014537-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA (AGRAVADO)

MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

KARLA KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER OAB - 15965-O/MT

(ADVOGADO)

LEONDINA MORO OAB - 16569-O/MT (ADVOGADO)

JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR OAB - 5959-O/MT

(ADVOGADO)

JOSE JURANDIR DE LIMA JUNIOR OAB - 12680-B/MT (ADVOGADO)

RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA OAB - 11363-O/MT

(ADVOGADO)

LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI OAB - 10579-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 71 de 121

Page 72: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO PJE Nº 1000887-91.2017 AGRAVANTE: MOIQUE PEREIRA

DOS SANTOS AGRAVADAS: MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA

RODOVIA S. A. E OUTRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO

DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS

MORAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE

REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESCABIMENTO – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo

a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que

estabelece o art. 370 do CPC. Afigura-se prescindível a realização de

nova perícia médica quando a prova realizada é suficientemente

esclarecedora. O mero descontentamento da parte com o resultado da

perícia médica não autoriza a realização de novo exame.

Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1000746-72.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

(AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB - 98709-/SP

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ARILTON FAUSTINO DE AQUINO OAB - 4589-B/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 1000746-72.2017. AGRAVANTE: CETELEM BRASIL S.

A. AGRAVADO: BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA – ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DENTRO DO PRAZO LEGAL –

JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO

PRAZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 – NÃO INCIDÊNCIA –

NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS AINDA

RETIDOS PELO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Demonstrado que o devedor realizou o cumprimento voluntário da

obrigação dentro do prazo legal, ainda que tenha comprovado tardiamente

nos autos, não há que se falar na incidência da multa prevista no artigo

475-J, do CPC/73.

Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003960-08.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI (AGRAVADO)

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

BRUNO OLIVEIRA CASTRO OAB - 9237-O/MT (ADVOGADO)

MARCELO AMBROSIO CINTRA OAB - 8934-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 1003960-08.2016. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO

S. A. AGRAVADO: CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI –

PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EMENTA AGRAVO DE

INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE

INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015

DO CPC – PRELIMINAR REJEITADA – PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE

BLINDAGEM – ART. 6, § 4º, DA LEI 11.101/2005 – POSSIBILIDADE –

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É admissível o recurso de agravo

de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre

tutelas provisórias. (art. 1.015, I, do CPC). Portanto, este recurso é cabível

em face da decisão que prorrogou o período de blindagem. A

improrrogabilidade do período de graça, prevista no art. 6º, § 4º, da Lei de

Falências, pode ser mitigada em prol da preservação da empresa

recuperanda.

Apelação 44230/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 44230 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

KEILA FERNANDA FELINTO DE JESUS (Advs: Dr(a). RODRIGO BRANDÃO

CORREA - OAB 16113/MT), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE

SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO -

OAB 8506-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –

JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA –TERMO

INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO

– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 426, definindo que os juros

de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

Ausente amparo legal para atualizar monetariamente o valor indenizatório

do seguro DPVAT desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006.

O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo

com o trabalho desempenhado pelo patrono.

Apelação 43661/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUARA. Protocolo

Número/Ano: 43661 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

VALDEVINO RIBEIRO DE SOUZA (Advs: Dr. CHRISTIAN JACKS LINO

GASPAROTTO - OAB 6349/MT, Dr. FERNANDO DO NASCIMENTO MELO -

OAB 9110/MT), APELADO(S) - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS

GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF - OAB 12903/MT, Dr.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB 8184-a/mt, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – LEI N. 6.194/74 –

VALOR ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO

EVENTO DANOSO – RECURSO DESPROVIDO.

O verbete sumular 474 determinou: “A indenização do seguro DPVAT, em

caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional

ao grau da invalidez.”

Ocorrendo o evento danoso na vigência da Lei n. 6.14/74, deve a

indenização ser apurada com base no salário mínimo vigente na data do

evento danoso.

Apelação 43099/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 43099 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - L. A.

DE OLIVEIRA SANTOS ME E OUTRO(s) (Advs: Dra. MARCELA ASSIS

PAIVA SERRA BRAGAGLIA - OAB 13256 / MT, Dr. MARCELO ANGELO DE

MACEDO - OAB 6811-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO

BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI - OAB

3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS À EXCEUÇÃO – RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE

COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO

AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 514, II, CPC/73 - RECURSO NÃO

CONHECIDO.

Quando as razões esposadas no recurso de apelação não combatem de

forma específica os fundamentos da sentença, há violação do princípio da

dialeticidade, disposto no art. 514, inc. II, do CPC, impondo o não

conhecimento do recurso.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 72 de 121

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Apelação 42513/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA

SERRA. Protocolo Número/Ano: 42513 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MARECHAL RONDON COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E

IMPORTAÇÃO LTDA. (Advs: Dr(a). ANDRÉA CARLA DA CONCEIÇÃO

CANELLA - OAB 294.877 SP., Dr. DIEGO JOSE LEAL DE PROENÇA - OAB

19449/ MT, Dr(a). THALLYTTA DE OLIVEIRA SEIFERT - OAB 18293/MT,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ENERGISA MATO GROSSO -

DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr. ANTONIO CARLOS GUIDONI

FILHO - OAB 146997/sp, Dr(a). MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA -

OAB 299951/SP, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

COBRANÇA – ELETRIFICAÇÃO RURAL –- PRESCRIÇÃO TRIENAL

RECONHECIDA – TERMO INICIAL – INCORPORAÇÃO DA REDE – RECURSO

DESPROVIDO.

Inexistindo ajuste para devolução dos valores, em se tratando de

prestações de trato sucessivo, incide o prazo prescricional fixado no art.

206, §3º, inc. IV, do C. Civil, na forma do entendimento pacificado pelo STJ,

de modo que a prescrição atinge as prestações pagas antes do triênio

pretérito a propositura da ação, in casu, todas a prestações pactuadas

estão prescritas.

Apelação 39154/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO

VERDE. Protocolo Número/Ano: 39154 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - CLÓVIS ROGÉRIO CORTEZIA (Advs: Dr. ALANDARC DA

ROSA DANTAS - OAB 8140-b/mt), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S.

A. (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB

11065-A/MT, Dr(a). RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 12208-A/MT,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - GEOVANIO BENTO DE OLIVEIRA - ME

(GEOCATER) (Advs: Dr(a). LEILIANE LOPES DA SILVA - OAB 21970-o/mt,

Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –

CANCELAMENTO DE PROTESTO – DUPLICATA – BANCO-ENDOSSATÁRIO

– RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –

VALOR - MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.

Deve ser mantida a decisão proferida em sede de agravo de instrumento

que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da

instituição financeira, por entender co-responsavel o banco por ato ilícito

decorrente do protesto indevido de titulo de credito sem lastro.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve

ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,

moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação

ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade

econômica das partes.

Apelação 32439/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE POCONÉ.

Protocolo Número/Ano: 32439 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - B. E. S. (Advs: Dr(a). VERA LÚCIA DE SOUZA - OAB

9364/mt), APELADO(S) - T. M. O. S. E T. V. O. S., REPRESENTADOS POR

SUA MÃE RAQUEL DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). CLARISSA MARIA DA

COSTA OCHOVE - DEFENSORA PÚBLICA - OAB 9001399). Relator: Exmo.

Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

REVISÃO DE ALIMENTOS – FILHOS MENORES – PRETENSÃO DE

MINORAÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ACIMA DO PATAMAR

RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Para a promoção da redução dos alimentos prestados, faz-se necessário

a efetiva comprovação de mudança na situação financeira.

Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do

alimentando, dentro das condições econômicas do alimentante, devendo

ser minorado o valor fixado acima do patamar razoável, consoante se

verificou na espécie.

Apelação 31770/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 31770 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A. (Advs:

Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - OAB 8506-A/MT, Dr(a).

RODRIGO POUSO MIRANDA - OAB 12333/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - G. H. S. REPRESENTADO POR SUA MÃE MÁRCIA HELENA

DA SILVA (Advs: Dr. SILENO REZENDE TAVARES - OAB 5652/MT).

Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – LEI N. 11.945/09 -

CERCEAMENTO DE DEFESA – QUALIDADE DE ÚNICO HERDEIRO –

RECURSO DESPROVIDO.

Os documentos devem ser juntados no momento da inicial e da

contestação, não tendo o juiz o dever de determinar a produção de outras

provas, ainda mais quando o documento requerido pode ser obtido pela

própria interessada.

Apelação 31710/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 31710 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - GERALDO ROBERTO PESCE (Advs: Dr. GERALDO

ROBERTO PESCE - OAB 5137/mt, Dr(a). GUSTAVO PARDO SALATA

NAHSAN - OAB 11867-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO

DE JANETE VIEIRA LIMA GONCALVES, REPRESENTADO PELA

INVENTARIANTE ROSIMEIRE GONÇALVES VIEIRA. Relator: Exmo. Sr. DES.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO

DE FIXAÇÃO DE VALOR POR SERVIÇO PRESTADO – AÇÃO ANULATÓRIA

DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS –

DEMANDA QUE ESTAVA EM CURSO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO –

LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA – IDENTIDADE DE PARTES, PRETENSÃO E

FUNDAMENTO JURÍDICO – ART. 267, V, CPC/73 – SENTENÇA MANTIDA –

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA AFASTADA – RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Ainda que da leitura do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/73, possa

transparecer, em uma análise superficial, que os efeitos da litispendência

dependem da identidade dos elementos da ação, é certo que a doutrina

ensina que o cerne da questão consiste em cuidar para que o mesmo

objeto litigioso, entre as mesmas partes, não venha a ser apresentado em

duplicidade ao Judiciário, com vistas a uma mesma prestação, o que

claramente é o caso dos autos.

Sendo assim, ainda que as partes se encontrem em pólos diversos nas

demandas, apresentando pequenas diferenças quanto ao pedido

formulado, pode-se reconhecer a litispendência pela identidade de efeitos

buscados.

No caso, a ação de arbitramento de honorários em que se discute o valor

dos serviços prestados às mesmas partes, quando não são apresentados

novos elementos fático-jurídicos, repete a questão litigiosa suscitada em

sede de ação anulatória de confissão de dívida c/c arbitramento de

honorários, configurando situação de litispendência.

A condenação ao pagamento de multa pela interposição dos embargos de

declaração, quando não resta presente a hipótese descrita no art. 538,

parágrafo único, do CPC/73, se mostra descabida, devendo ser afastada.

Apelação 27270/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.

Protocolo Número/Ano: 27270 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - D. R. V. REPRESENTADO POR SUA MÃE MARLENE DE

RODRIGUES (Advs: Dr(a). MARCELO DA PIEVE - OAB 11284-A/MT),

APELADO(S) - FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. (Advs: Dr. FAGNER

DA SILVA BOTOF - OAB 12903/mt, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA

SILVA - OAB 8184-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 73 de 121

Page 74: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

EMENTA:

DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO – MORTE DO GENITOR - ILEGITIMIDADE

ATIVA – SINISTRO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 –

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Em caso de acidente que resulte na morte do segurado, apenas na

ausência de cônjuge sobrevivente, estão legitimados os herdeiros legais.

Apelação 5530/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO

VERDE. Protocolo Número/Ano: 5530 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (Advs: Dr. DENNER DE

BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB 13245-A/MT, Dr(a). ELISIA

HELENA DE MELO MARTINI - OAB 1853/RN, Dr(a). HENRIQUE JOSÉ

PARADA SIMÃO - OAB 221386/SP), APELADO(S) - COSTA SEMENTES E

MÁQUINAS LTDA (Advs: Dr(a). MURILO CASTRO DE MELO - OAB

11449/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATOS DE

FINANCIAMENTO QUITADOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL –

PESSOA JURÍDICA - QUANTUM ARBITRADO – MINORAÇÃO –

POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É possível a caracterização de dano moral diante da pessoa jurídica,

consoante se denota do verbete sumular 227, do STJ.

Configura o dever de indenizar, em razão da inscrição indevida do nome

nos órgãos de restrição ao crédito, mormente pela inexistência do débito,

ante a quitação do contrato.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve

ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,

moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação

ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade

econômica das partes, devendo ser reduzido o valor arbitrado na

sentença, quando não se apresenta consentâneo com a realidade do

caso concreto.

Apelação 49521/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA.

Protocolo Número/Ano: 49521 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MARMORARIA VALE DA PEDRA LTDA (Advs: Dr. PAULO

EMÍLIO MONTEIRO DE MAGALHÃES - OAB 8988/mt, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - DIVISION PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

(Advs: Dr(a). WENDEL RENATO CRUZ - DEFENSOR PÚBLICO - OAB

189120/SP). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 267,

IV, CPC/73 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO

EXEQUENTE PESSOALMENTE PARA O ATO – SENTENÇA CASSADA –

RECURSO PROVIDO.

Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no

abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, quando o

exequente e o patrono não são regularmente intimados para promover o

andamento do processo.

Apelação 49432/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 49432 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

IVALDIR PAULO MUHL E OUTRA(s) (Advs: Dra. MIRIAN CRISTINA

RAHMAN MUHL - OAB 4624/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

CASTOLDI DIESEL LTDA (Advs: Dr(a). NELSON JOSÉ GASPARELO - OAB

2.693-B/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS

ABUSIVOS –– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA ESCORREITA

– HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.

Sendo alterada a composição objeto da obrigação primitiva, não negada e

expressamente reconhecida, torna-se inviável a discussão sobre

questões anteriores. Assim, o contrato de confissão de dívida constitui-se

em título hábil a aparelhar a execução, apesar da dívida originária ser

constituída em titulo de crédito.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado do embargado,

da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários

advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15.

Apelação 48883/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 48883 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO (Advs: Dr. LUIZ RODRIGUES WAMBIER - OAB

14469-A/MT, Dr(a). MAURI MARCELO BEVERVANÇO JR. - OAB 42277/PR,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BAILON RODRIGUES DOS SANTOS

(Advs: Dr(a). ROBISSANIA DA SILVA FELIX - OAB 16766/0 OABMT, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – GRAVAME

INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO –

RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS

RECURSAIS – CABIMENTO - ART. 85, §11, CPC/15 – TEMPO EXIGIDO –

NATUREZA DA DEMANDA – PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO

DESPROVIDO.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve

ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,

moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação

ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade

econômica das partes, o que ocorreu na espécie.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado do apelado, da

natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários

advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15.

Apelação 48790/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO

LESTE. Protocolo Número/Ano: 48790 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - DIVINA ETERNA VIEIRA DOS SANTOS (Advs: Dr. JOSÉ

LUIZ DA SILVA - OAB 7458-A/MT), APELADO(S) - MILTON TONUS (Advs:

Dr(a). CAIO CÉSAR MANOEL - OAB 17799/mt, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S. A.

(Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - OAB 11660/mt, Dr. RENATO

CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB 8184-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)).

Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – COLISÃO -

CICLISTA – INGRESSO SEM ATENÇÃO EM PISTA DE ROLAMENTO –

CULPA DA VÍTIMA CONFIGURADA – AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

– RECURSO DESPROVIDO.

Age com culpa exclusiva o ciclista que adentra a via de rolamento de

transito intenso e pesado, sem observar a mínima regra de trafegabilidade,

permanecendo à frente de caminhão que ainda assim tenta evitar a

colisão, pondo a sua própria segurança em risco.

Apelação 48244/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 48244 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (Advs: Dr. CLEILSON MENEZES GUIMARÃES

- OAB 7960/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ITAÚ SEGUROS S. A.

(Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF - OAB 12903/MT, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – SÚMULA 405 DO STJ – PRAZO

TRIENAL – PRESCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO

DESPROVIDO.

Decorrendo mais de três anos da data do acidente até o ingresso da ação,

opera-se a prescrição.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 74 de 121

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Apelação 46123/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE NOVA MUTUM.

Protocolo Número/Ano: 46123 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - PEDRO FACCIO (Advs: Dr(a). ALDOREMA VIANA

REGINATO - OAB 3.500-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - COSTA

SEMENTES E MÁQUINAS LTDA (Advs: Dr(a). KAMILLA ESPÍNDOLA - OAB

17746/MT, Dra. KARLA ANDRADE CAMPOS - OAB 17270/ MT, Dr(a).

MURILO CASTRO DE MELO - OAB 11449/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO –

AUSÊNCIA DE PROVA CABAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS

– CABIMENTO - ART. 85, §11, CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO

DESPROVIDO.

O art. 373, do CPC preceitua que cabe a quem alega comprovar o fato

constitutivo de seu direito, de modo que competia ao executado

demonstrar de forma real que efetuou o pagamento integral ou parcial dos

valores que embasam a ação de execução.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado do apelado, da

natureza e da importância da causa, deve ser majorado os honorários

advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15.

Apelação 46119/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO

VERDE. Protocolo Número/Ano: 46119 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - PONTUAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA

(Advs: Dr. CLODOALDO ANTONIO BAIA HERANI - OAB 13288/MT, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - LUCIVANI BREMBATTI (Advs: Dr(a).

LEONARDO DE MATTOS - OAB 14561-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIO PROCEDENTE – CHEQUES –

CAUSA DEBENDI – DESACORDO COMERCIAL COMPROVADO -

OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL – POSSIBILIDADE – RECURSO

DESPROVIDO.

A devolução do cheque pelo motivo 21 (contra-ordem ou oposição ao

pagamento) pressupõe vício em sua origem, eis que evidencia ter havido

desacordo comercial entre o faturizado e o emitente do título, sendo

possível a oposição de exceção pessoal.

Apelação 45718/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO

VERDE. Protocolo Número/Ano: 45718 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - JOSÉ CORREA DE OLIVEIRA NETO (Advs: Dr(a).

GUSTAVO SUTILO MARTINS - OAB 13.182-b/mt, Dr. SANDRO NASSER

SICUTO - OAB 5126-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CLAUDINE

MONTEIRO DA SILVA (Advs: Dr. LUIZ PINHEIRO - OAB 2621/mt). Relator:

Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – EXTRAÇÃO DE MADEIRA – AGRAVO

RETIDO – JULGAMENTO COM O MÉRITO – DISCUSSÃO DE POSSE E

PROPRIEDADE – SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DELITO – RECURSO PROVIDO.

No caso, o pedido indenizatório formulado pelo autor está fundado na

utilização da terra, por terceiro, mediante ilícito, quando há duvida sobre a

posse e propriedade, de modo que não há como prosperar a simples ação

de reparação de dano, quando depende de prova eficaz da legitimidade

sobre a área ocupada.

Ainda que não trate de ação indenizatória fundada em direito real, é certo

que nas demandas que visam reparar danos, deve-se aplicar a regra

especial de competência.

Apelação 44366/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 44366 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MARCOS DONIZETE ASNAL (Advs: Dra. KHESIA

ADRIANA CAMARÇO THIMMIG - OAB 10334/MT), APELANTE(S) - M. A.

COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (Advs: Dr(a). HAMILTON FERREIRA DA

SILVA JUNIOR - OAB 11322/MT), APELADO(S) - SUL AMÉRICA

COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Advs: Dr(a). DENNER B.

MASCARENHAS BARBOSA - OAB 13.245-A OAB/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - M. A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (Advs: Dr(a).

HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB 11322/MT), APELADO(S) -

MARCOS DONIZETE ASNAL (Advs: Dra. KHESIA ADRIANA CAMARÇO

THIMMIG - OAB 10334/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE MARCOS

DONIZETE ASNAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE M.A.

COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL – ACIDENTE

AUTOMOBILÍSTICO – LESÃO PERMANENTE DEMONSTRADA

–PENSIONAMENTO DEVIDO – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA –

DESCABIMENTO – INCLUSÃO DE FÉRIAS E 13º TERCEIRO –

POSSIBILIDADE – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – SÚMULA 313/STJ –

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – MONTANTE ARBITRADO A

TÍTULO DE DANO MORAL E ESTÉTICO – MAJORAÇÃO – DEDUÇÃO DO

VALOR DO SEGURO DPVAT – LICITUDE – SENTENÇA REFORMADA EM

PARTE.

Evidenciado o dano à integridade física do autor por conta da conduta

ilícita do condutor do veículo causador do acidente, inclusive com

incapacidade permanente para o trabalho e encurtamento de membro

inferior, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu o dever de

indenizar.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do pensionamento

decorrente de invalidez permanente ser vitalício, pois, a incapacidade total

ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará o lesado ao

longo de toda a sua vida.

A opção de recebimento do valor do pensionamento de uma só vez, nos

termos do parágrafo único, do art. 950, do C. Civil, não se trata de direito

absoluto da parte, devendo ser analisado caso a caso, a fim de evitar

possível impossibilidade de satisfação do crédito do beneficiário ou risco

que o devedor seja levado à ruína, consoante entendimento do STJ.

Se a vítima reclama a pensão mensal, em razão de acidente que a tornou

totalmente incapaz para o trabalho, o ofensor deve pagar tal quantia, com

a inclusão das verbas referentes ao 13º salário e às férias, por ser

consequência lógica da condenação. Precedentes do STJ.

Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição

de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da

pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

Inteligência da súmula 313 do STJ.

No arbitramento da indenização por dano estético deve o julgador

atentar-se às peculiaridades do caso, à extensão do dano físico e à

máxima medida reparadora do dissabor experimentado com a ofensa, não

sendo admissível mera recompensa, sem qualquer abrangência do seu

significado.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral também

deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom

senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com

relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à

capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado

na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso

concreto.

A dedução do valor do seguro DPVAT ao montante da condenação pelo

dano causado é totalmente lícita, independendo de comprovação do

recebimento pela vítima ou mesmo de requerimento, conforme

entendimento consolidado pelo STJ.

Apelação 44268/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO

LESTE. Protocolo Número/Ano: 44268 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - CARLOS ALBERTO POLATO (Advs: Dr. JEANCARLO

RIBEIRO - OAB 7179/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO

BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI - OAB

3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JOÃO MANOEL JUNIOR

(Advs: Dr. JOÃO MANOEL JÚNIOR - OAB 3284-B/MT). Relator: Exmo. Sr.

DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA

BANCÁRIA DE AVALISTA – ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 75 de 121

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FASE COGNITIVA DO PROCESSO – PREDICADO DE TERCEIRO ESTRANHO

À LIDE NÃO CONFIGURADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESENÇA

-SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Segundo disposição expressa do art. 674. CPC/15, quem, não sendo parte

no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que

possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,

poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos

de terceiro.

Não demonstrado nos autos a qualidade de terceiro estranho à lide,

requisito essencial para a ação de embargos de terceiro.

No caso de inadimplência do devedor fiduciário, o garante pode figurar no

polo passivo da execução.

Apelação 53156/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 53156 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - E.

AGOSTINHO CURVO NETO-ME E OUTRO(s) (Advs: Dr. ELIEL ALVES DE

SOUSA - OAB 7397/mt, Dr. FERNANDO MARQUES E SILVA - OAB

7731/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO SANTANDER S. A.

(Advs: Dr(a). CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB

15103-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

REVISÃO DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO – LIMITAÇÃO DE JUROS

REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA –- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não constatada a abusividade dos juros remuneratórios no contrato

firmado, deve ser mantida a sentença que determinou a sua manutenção.

A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida para os

contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº

1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36), desde que claramente

pactuada, o que se observou na espécie, de modo que a simples

“previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao

duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa

efetiva anual contratada” (STJ, REsp. 973.827/RS).

É vedada a comissão de permanência cumulada com outros encargos.

A matéria não ventilada na inicial ou em contestação versa inadmissível a

sua apreciação na fase recursal por configurar inovação, ofendendo o

princípio do devido processo legal e duplo grau de jurisdição.

Apelação 53150/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 53150 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

BANCO PAN S. A. (Advs: Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES -

OAB 11877-A/MT, Dr(a). PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB 18.678-

A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MARIA DE LURDES DA SILVA

NUNES (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - OAB

8920-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – ALEGAÇÃO DE

AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – ESGOTAMENTO

DA VIA ADMINISTRATIVA – HONORÁRIOS – MANUTENÇÃO –

CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

A medida cautelar de exibição de documentos é o meio adequado para ter

acesso aos documentos comuns, independente de prévio requerimento

administrativo ou prova da recusa por parte da instituição em apresentar o

contrato.

No caso, diante da revelia do apelante e notadamente em decorrência da

hipossuficiência do consumidor, o requerente faz jus à concessão da

medida.

Apelação 52878/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo

Número/Ano: 52878 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - N. R.

COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (Advs: Dr(a).

DAILY COUTINHO FIGUEIRA - OAB 17200/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA

S. A. (Advs: Dr(a). EDYEN VALENTE CALEPIS - OAB 15005-A/MT, Dr(a).

EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-B/MT, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – ENERGIA

ELÉTRICA – DÉBITOS APURADOS UNILATERALMENTE PELA

CONCESSIONÁRIA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – ILEGALIDADE DA

COBRANÇA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO –

LUCRO CESSANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – REPETIÇÃO DO

VALOR PAGO – FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Ao elaborar o laudo pericial no medidor de energia elétrica, ou mesmo

realizar a vistoria e adotar procedimentos na unidade consumidora, devem

ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do

contraditório sob a pena de nulidade, sobretudo quando geradores de

fatura com cobranças excessivas.

A cobrança indevida e a interrupção de energia elétrica configura dano

moral.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve

ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,

moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação

ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade

econômica das partes.

A despeito da aplicação das regras do CDC, a inversão do ônus da prova

não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos, não

havendo que se exigir prova negativa da parte adversa.

A indenização por perdas e danos e lucros cessantes não pode ter por

base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria

apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve

representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente

deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito.

No caso, a parte não demonstrou cabalmente o prejuízo alegado, restando

improcedente o pleito indenizatório, pois, o ônus da prova incumbe ao

autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se

libertou.

A restituição do valor cobrado a maior deve ocorrer de forma simples, por

inexistência da má-fé.

Apelação 52428/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TAPURAH.

Protocolo Número/Ano: 52428 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - CARLOS ALBERTO CAPELETTI E OUTRO(s) (Advs: Dr.

TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - OAB 13412-A/MT), APELADO(S) - ADM

DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. EDIR BRAGA JÚNIOR - OAB 4735/mt).

Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPRA E VENDA DE GRÃOS – REDUÇÃO

DA MULTA MORATÓRIA – INAPLICABILIDADE DO CDC - CLÁUSULA

PENAL – MINORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos contratos de compra e venda de soja, deve permanecer a multa

moratória em 10% (dez por cento) livremente pactuada pelas partes, uma

vez que não se mostra aplicável o CDC.

É viável a redução da cláusula penal que se mostra desarrazoada,

devendo ser equitativamente minorada a fim de manter a sua natureza

compensatória.

Apelação 51698/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 51698 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

CLARO S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS

- OAB 13431-a/mt, Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON - OAB

12099-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MICHELLE REGYS

GONÇALVES RAFAEL DO CARMO (Advs: Dr(a). WILLIAN NASCIMENTO

FONSECA - OAB 17827/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL –

TELEFONIA – INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO

CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS – DANOS

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 76 de 121

Page 77: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Sem embargo da aplicação das regras do código de defesa do

consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe

minimamente demonstrar os fatos, incluindo o seu requerimento e a falha

na prestação do serviço.

O ônus da prova recai sobre a autora a fim de que, ao menos, demonstre

em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a

existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito,

obrigação da qual não se desincumbiu.

Apelação 51575/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE POXORÉO.

Protocolo Número/Ano: 51575 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - SUELI CAMPOS DOS SANTOS (Advs: Dr(a). CARLOS

ALBERTO PIEPER ESPINOLA - OAB 15999-b/mt), APELANTE(S) - BV

FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO (Advs:

Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES - OAB 11877-a/mt, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - SUELI CAMPOS DOS SANTOS (Advs: Dr(a).

CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA - OAB 15999-b/mt), APELADO(S) -

BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO (Advs:

Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES - OAB 11877-a/mt, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA SUELI

CAMPOS DOS SANTOS DESPROVIDO. RECURSO DA BV FINANCEIRA

S.A. CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO PROVIDO. DECISÃO

UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO DECLARATÓRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP

N. 2170-36 – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – TEMA CONSOLIDADO NO STJ –

SÚMULA 539 – TARIFA DE CADASTRO – EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA –

LEGALIDADE – PREVISÃO – CONTRATO FIRMADO EM 2005 – REPETIÇÃO

DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE.

Não há inconstitucionalidade declarada da incidência da capitalização

mensal de juros, pois, o art. 5º da MP nº 2170-36 é objeto da ADI n. 2316,

que não recebeu efeito de suspensão pelo STF.

O STJ pacificou entendimento no sentido de ser “permitida a capitalização

de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com

instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de

31/3/2000” (Súmula n. 539).

No julgamento do REsp n. 125.1331/RS, submetido ao procedimento de

recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento que se expressamente

pactuada, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro apenas uma vez e ao

início do relacionamento com a instituição financeira, em razão da

necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em

cadastros, bancos de dados e sistemas.

Inexistindo ilicitude nos encargos contratuais não há que se falar em

repetição de indébito.

Apelação 50840/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 50840 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

JESULINO MOTTA DOS SANTOS (Advs: Dr(a). BRENNO DE PAULA

MILHOMEM - OAB 17720/MT, Dr(a). JAIR DEMÉTRIO - OAB 15904/mt,

Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. - C. F. I. (Advs:

Dr(a). ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES - OAB 9755/SC, Dr(a).

SERGIO SCHULZE - OAB 16.807-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

BV FINANCEIRA S. A. - C. F. I. (Advs: Dr(a). ANA ROSA DE LIMA LOPES

BERNARDES - OAB 9755/SC, Dr(a). SERGIO SCHULZE - OAB

16.807-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JESULINO MOTTA DOS

SANTOS (Advs: Dr(a). BRENNO DE PAULA MILHOMEM - OAB 17720/MT,

Dr(a). JAIR DEMÉTRIO - OAB 15904/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo.

Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE JESULINO

MOTTA DOS SANTOS PROVIDO. RECURSO DA BV FINANCEIRA S.A. -

C.F.I. PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIARIA –

DOCUMENTO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – INÉPCIA DA INICIAL

AFASTADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE

CARTA REGISTRADA FRUSTRADA – ENDEREÇO INSUFICIENTE – NÃO

ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR -

NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA – MORA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA

REFORMADA – PROCESSO EXTINTO - RECURSO PROVIDO.

A exigência de instruir a inicial com o título executivo original, somente é

indispensável em execuções de títulos cambiais, considerando sua

circularidade.

A comprovação da mora é condição imprescindível para o ajuizamento da

ação de busca e apreensão.

Embora tenha afirmado que a publicação do edital de intimação do protesto

supre o requisito da constituição em mora para o ingresso da ação de

busca e apreensão, a jurisprudência tem colocado um pressuposto para a

aceitação dessa notificação ficta, devendo o credor demonstrar que

esgotou os meios possíveis que dispunha para localizar a parte devedora,

o que não ficou comprovado.

Apelação 50109/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VILA RICA.

Protocolo Número/Ano: 50109 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO

GALERA MARI - OAB 3056/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - 8 MIL

FACTORING LTDA-ME, APELADO(S) - LUIZ CESAR DE FREITAS. Relator:

Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EXECUÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO

EXEQUENTE – INOCORRENCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO

DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO

PROVIDO.

A extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe diante

da desídia da parte em cumprir a determinação judicial, desde que intimada

pessoalmente, bem como o advogado, na forma do art. 485, III, do CPC/15.

Apelação 50105/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VILA RICA.

Protocolo Número/Ano: 50105 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL

ARCHANJO DAMA FILHO - OAB 4482/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - ESPOLIO DE RUDH CARLOS FERREIRA MENDONÇA (Advs:

Dr. CÉLIO OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - OAB 12797-a/mt). Relator: Exmo.

Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO DE DEPÓSITO – EXTINÇÃO DO FEITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA –

ART. 485, VI, CPC/15 – INOCORRÊNCIA – EQUÍVOCO NA CITAÇÃO -

SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.

Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento na

ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, uma vez que

determinada a alteração do polo passivo da ação, o cartório age de forma

equivocada, com a citação de pessoa distinta do réu.

Apelação 49541/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA.

Protocolo Número/Ano: 49541 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr.

MARCELO ANGELO DE MACEDO - OAB 6811-B/MT, Dr. RICARDO

ZANCANARO - OAB 8739-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO

DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB

13842-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS – SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE DECISÃO DO

STJ – NÃO APLICÁVEL A ESPÉCIE – PRELIMINAR REJEITADA –

AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES

– COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NATUREZA RELATIVA – SÚMULA 33/STJ

E 363/STF – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE – CONVERSÃO

– POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO

PROVIDO.

A decisão proferida pelo Min. Raul Araújo nos autos do REsp n.

1.438.263/SP, determinou a suspensão de todos os processos de

cumprimento de sentença da ação civil pública proposta pelo IDEC

(Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em desfavor do apelado,

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 77 de 121

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nos quais esteja se discutindo a “legitimidade ativa de não associado para

a liquidação/execução da sentença”, o que claramente não é o caso dos

autos.

Nos casos em que houver relação de consumo, a jurisprudência é

tranquila no sentido de que a competência para julgar a lide que envolve o

consumidor é o lugar por ele escolhido, a fim de resguardar o seu

interesse.

Tratando-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários, não há

possibilidade de ser declarada de ofício a incompetência territorial,

conforme inteligência das súmulas 33 do STJ e 363 do STF.

É inviável a instauração direta do cumprimento de sentença, sem a sua

prévia liquidação, que constitui prova quanto a existência e extensão do

crédito vindicado pelo consumidor, visto que a sentença proferida na ação

civil é genérica, e por si não confere quantia líquida e certa.

O princípio da economia processual determina o máximo aproveitamento

dos atos processuais, mesmo na hipótese de nulidade, se não houver

prejuízo à defesa, tornando cabível, assim, a conversão do procedimento

de cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento.

Apelação 50796/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO VERDE.

Protocolo Número/Ano: 50796 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). FABIULA MULLER

KOENIG - OAB 22819/pr, Dr(a). GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI

- OAB 56918/pr, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - THIAGO PEDERIVA

(Advs: Dr(a). MARCIANO OLIVEIRA MONTEIRO - OAB 13308/mt, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –

DÍVIDA INEXISTENTE – INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC/SERASA –

AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR

JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Para que haja a inscrição do nome do devedor perante os órgãos de

proteção ao crédito, o débito deve existir e ser devidamente comprovado,

dentre outros requisitos.

A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só

configura o dano moral.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve

ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,

moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação

ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade

econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na

sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso

concreto.

Apelação 53988/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 53988 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

JODAIL LEITE DE ANDRADE (Advs: Dr(a). FRANCIANY MARIA DA SILVA

ALCANTARA BARBIEIRO - OAB 11854/mt, Dr. VICTOR HUGO VIDOTTI -

OAB 11439/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - SEGURADORA LÍDER

DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr. FAGNER DA

SILVA BOTOF - OAB 12903/MT, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA

SILVA - OAB 8184-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO –

CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL - MODIFICAÇÃO

DO PEDIDO INICIAL EM GRAU RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO

NÃO CONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo

com o trabalho desempenhado pelo patrono.

O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em

primeiro grau, sendo inovação do pedido inicial, sob pena de supressão de

instância, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Apelação 53963/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 53963 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dra. CRISTIANE

BELLINATI GARCIA LOPES - OAB 11877-A/MT, Dr(a). PIO FREIRIA JÚNIOR

- OAB 18678-A/MT, Dr(a). VIRGINIA MAZZUCCO - OAB 43943/PR, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - IRACY DE SOUZA LIRA CAMARÃO (Advs:

Dr(a). MÁRCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO - OAB 15329/MT).

Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO

- MORA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO

DESPROVIDO.

A comprovação da mora é condição imprescindível para o ajuizamento da

ação de busca e apreensão.

Apelação 53284/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 53284 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - PAETTO VEÍCULOS LTDA. (Advs: Dr(a). RENATO CINTRA

FARIAS - OAB 11002-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - FCA FIAT

CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (Advs: Dr(a). FELIPE GAZOLA

VIEIRA MARQUES - OAB 16.846-A/MT, Dr(a). FERNANDO AUGUSTO

VIEIRA DE FIGUEIREDO - OAB 7.627-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - ERCILENE RIBEIRO DE BRITO CRUZ (Advs: Dra. SHEILA

DAL'BÓ - OAB 11951/mt, Dr. SOUVENIR DAL' BÓ JÚNIOR - OAB 11058/mt,

Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO NOVO –

VÍCIO NO PRODUTO NÃO SANADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA

CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO –

CONDENAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – RESTITUIÇÃO

DO VALOR PAGO - DANO MORAL – QUANTUM ADEQUADO –

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS.

Não se consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de

produção de determinada prova, na hipótese do magistrado considerá-la

preclusa e também despicienda para o deslinde da controvérsia.

Não tendo a empresa sanado o vício do produto, é facultado ao

consumidor o direito potestativo de pleitear a rescisão do contrato e a

restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, III, do CDC.

O dano moral restou configurado, não se tratando de simples

descumprimento contratual, uma vez que não é legítimo esperar que um

produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e

que o consumidor tenha que indefinidamente suportar o ônus da ineficácia

dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve

ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,

moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação

ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade

econômica das partes.

Quando o valor arbitrado a título de honorários se mostra justo e razoável,

em consonância com a apreciação do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser

mantido, não havendo que se falar em redução.

Apelação 53212/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 53212 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - BV

FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs:

Dr(a). ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO - OAB 15.687-A, Dr. LUIZ

RODRIGUES WAMBIER - OAB 14469-a/mt, Dr(a). PRISCILA KEI KATO -

OAB 15684-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CÍCERO DA SILVA

(Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - OAB 8920-b/mt).

Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PRELIMINAR DE

AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – ESGOTAMENTO

DA VIA ADMINISTRATIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO

RESISTIDA - CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 78 de 121

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A medida cautelar de exibição de documentos é o meio adequado para ter

acesso aos documentos comuns, independente de prévio requerimento

administrativo ou prova da recusa por parte da instituição em apresentar o

contrato.

No caso, o requerente demonstrou que realizou o pedido administrativo

para exibição documento, contudo, não obteve qualquer resposta do

banco.

O simples fato de ter dado causa a demanda e ao seu indevido

prolongamento, implica na condenação sucumbencial.

Apelação 53553/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.

Protocolo Número/Ano: 53553 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO LARA MOSQUEIRO - OAB

11178/mt, Dr(a). ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA - OAB

12.090-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VANDERLEI FERRAZ

(Advs: Dr(a). NEWTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO -

OAB 10515/mt). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – LIMITAÇÃO DOS JUROS

– 12% AO ANO – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO - INVERSÃO

DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 400, CPC – SENTENÇA MANTIDA -

RECURSO DESPROVIDO.

Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por

meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se não efetuar a

exibição ou a recusa for ilegítima. Inteligência do art. 400, inc. I e II, do CPC.

É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações

excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a

abusividade em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro

(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §

1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada.

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 28792 / 2017

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 28792/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 166235/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE SORRISO

EMBARGANTE - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SORRISO LTDA -

COPERSORRISO (Advs: Dr. FRANCISCO ANTUNES DO CARMO - OAB

4070/mt, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - OLAVO DEMARI WEBBER

(Advs: Dr. CARLOS ALBERTO KOCH - OAB 7299-b/mt, Dr(a). JOAO

BATISTA VARELLA RODRIGUES - OAB 3575/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: EMBARGANTE:

COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SORRISO LTDA - COPERSORRISO

EMBARGADO:

OLAVO DEMARI WEBBER

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Visto.Posto isso, acolho os embargos

para, excepcionalmente conferir-lhe efeito infringente, anulando a decisão

recorrida e, via de consequência, determinar o prosseguimento da análise

d o R e c u r s o d e A p e l a ç ã o C í v e l n .

166235/2016.Publique-se.Cumpra-se.Cuiabá, 20 de junho de 2017.Desa.

Cleuci Terezinha Chagas Pereira da SilvaRelatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Intimação

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001626-64.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

RENATO MIGUEIS OLAVARRIA FILHO (AGRAVANTE)

ELY INES FERRAZ DE CAMPOS OLAVARRIA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ANDRE CASTRILLO OAB - 3990-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

OSMAR SCHNEIDER OAB - 2152-B/MT (ADVOGADO)

FABIO SCHNEIDER OAB - 0005238-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 1001626-64.2017.8.11.0000. AGRAVANTES: RENATO

MIGUEIS OLAVARRIA FILHO E OUTRA. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO

DE SAO PAULO S/A - BANESPA. EMENTA – RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA

QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES, EM CONTA BANCÁRIAS,

VIA BACENJUD, E DETERMINOU A LIBRAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR –

PRETENSÃO DE REFORMA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE TAIS

VERBAS TEM CARÁTER ALIMENTAR – DEMONSTRAÇÃO DOS

REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.

Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO

MIGUEIS OLAVARRIA FILHO e outra, visando reformar a decisão proferida

pelo MM. Juiz da 3ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de

Cuiabá, Dr. Jorge Iafelice dos Santos, que, nos autos de Execução de

Título Extrajudicial de Cód. 5677, rejeitou a impugnação à penhora on line

apresentada pelos agravantes e, via de consequência, determinou a

liberação do valor bloqueado em favor do credor. (Id. 413189 - pg. 02/03).

Em suas razões, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo à

decisão agravada até o julgamento final do recurso pelo Colegiado. Alega

que as contas bancárias bloqueadas servem apenas para o recebimento

de salários e vencimentos, conforme demonstrado pela relação de

funcionários do CEPROMAT e declaração da UNIMED, defendendo a

impenhorabilidade. Discorre sobre a ilegitimidade ad causam do Banco do

Estado de São Paulo, por conta da sucessão bancária. Assevera que o

débito em discussão já foi quitado perante o sucessor, cujo acordo foi

ignorado pelo MM. Juiz, que nem sequer comparou os números do

contrato objeto da execução. Requer o provimento do recurso, para que

seja determinado o desbloqueio dos valores, ante a nítida natureza

alimentar da verba, com a sua consequente devolução. Sucessivamente,

requer o cancelamento do bloqueio incidente sobre os 40 salários mínimos,

conforme dispõe o art. 833, X, do CPC. É o relatório. DECIDO. A tutela

recursal, cujos efeitos se buscam, é aquela que, mesmo à luz de um

exame sumário, mostra-se vocacionada a se tornar definitiva por ocasião

do exame da matéria pelo mérito. Para a sua concessão devem restar

demonstrados os requisitos que lhe são próprios, quais sejam, o risco de

dano grave de difícil ou impossível reparação, bem com a probabilidade de

provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015), se

reservado o seu exame apenas para o final. Na espécie dos autos, atento

ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo

provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase

processual, verifico que restaram parcialmente configurados os

pressupostos autorizadores da medida excepcional. Digo isso porque

coaduno com o entendimento de que são impenhoráveis os vencimentos e

salários, ressalvadas as hipóteses de execução de prestações

alimentícias. Casos como o presente, devem ser examinados com a devida

prudência, levando-se em conta a preservação da dignidade da pessoa

humana, princípio fundamental assegurado na Constituição Federal (art.

1º, III), de sorte que o gravame estabelecido não prejudique a

sobrevivência do devedor e, ao mesmo tempo, permita a quitação da

dívida, em observância ao direito fundamental do credor. Assim, entendo,

por ora, pelo deferimento do efeito suspensivo apenas quanto à

determinação de liberação dos valores bloqueados para o credor, até que

a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros

elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito

pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o

mérito do recurso. Com essas considerações, DEFIRO o pedido de efeito

suspensivo apenas quanto à determinação de liberação dos valores

bloqueados para o credor. Oficie-se o Juízo a quo acerca do teor desta

decisão, com urgência, e requisitem as necessárias informações,

principalmente se a parte agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo

art. 1.018 do CPC. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar

contraminuta, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC,

facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por

fim, advirtam-se as partes sobre possibilidade de aplicação da multa

prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC, no caso de interposição de agravo

interno, considerado, em votação unânime, manifestamente inadmissível

ou improcedente. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 79 de 121

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Processo Número: 1001335-64.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS PECAS E SERV DE CBA E VG E

DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT,

FECOM, FAMATO E FETRAMAR (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA OAB - 7614-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

VIA BRASIL COMERCIO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA - ME (AGRAVADO)

CELIA REGINA MELO (AGRAVADO)

PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

NELSON FREDERICO KUNZE PINTO OAB - 487.134.301-49

(PROCURADOR)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 1001335-64.2017.8.11.0000 AGRAVANTE:

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES

DE AUTOMOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE

E DOS EMPREGADOS EM SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA FIEMT, FECOMERCIO, FAMATO E

FETRAMAR - SICOOB MÚLTIPLO. AGRAVADOS: VIA BRASIL COMERCIO

AUTOMOVEIS E PECAS LTDA – ME E OUTROS. EMENTA – RECURSO DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE

DETERMINOU À AGRAVANTE DEPOSITAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,

OS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS

NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – LIMINAR

DEFERIDA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em

face da decisão de ID nº 394428, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara

Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, Dr. Paulo Sergio

Carreira de Souza, que, na Ação de Cobrança nº

27182-40.2009.811.0041, movida em face de VIA BRASIL COMERCIO

AUTOMOVEIS E PECAS LTDA – ME E OUTROS, determinou a intimação da

agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a quantia de

R$7.176,60 (sete mil, cento e setenta e seis reais e sessenta centavos),

referente aos honorários periciais, sob pena de reconhecimento dos

pleitos dos agravados. Em suas razões, a agravante pugna, liminarmente,

pela suspensão da decisão, aduzindo que houve um equívoco na decisão

agravada, já que a perícia designada perdeu seu objeto com o acolhimento

da desistência da inclusão da empresa Redecar Centro Automotivo Ltda. e

sua consequente exclusão do polo passivo. Sustenta que a manutenção

da decisão irá lhe causar dano de difícil reparação, pois, além de

desnecessária a produção de prova pericial, o ônus financeiro desta, nos

termos do art. 95, do CPC, deveria recair sobre os agravados, já que

foram eles que a requisitaram. Requer, ao final, o provimento do recurso

para revogar a decisão agravada. Com as razões recursais, acompanham

os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo

1.017, I, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, bem como

atende aos demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em

análise preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento

monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do

Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo

Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser

interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,

para sua concessão, a possibilidade de os efeitos da decisão recorrida

causar risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação à parte

recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Pois bem. A medida liminar postulada exige, para a sua concessão, a

presença dos pressupostos da verossimilhança da alegação, com

escoramento em prova inequívoca, e do fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação. Na espécie dos autos, atento ao

expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo

provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase

processual, verifico que restaram configurados os pressupostos

autorizadores ao deferimento da pretensão recursal. É assim porque na

decisão de ID nº 395102 o próprio Magistrado a quo entendeu por bem

determinar a realização de prova pericial para solucionar a questão da

sucessão de empresas, estabelecida como ponto controvertido nos autos.

No entanto, na decisão agravada de ID nº 394428, a empresa Redecar

Centro Automotivo Ltda – ME, da qual se pretendia reconhecer a

sucessão, foi excluída do polo passivo da demanda, in verbis: “O autor

declarou a alteração de sua denominação social para Sicoob Múltiplo,

mantendo o mesmo CNPJ. Em seguida, requereu a desistência quanto ao

pleito de sucessão da Empresa Via Brasil em face da Redecar Centro

Automotivo (alínea “a” – fls. 444), juntando os extratos necessários (alínea

“b”). [...] Em primeiro lugar, acolho o pleito contido à alínea “a” e “e” parte

final, referente à desistência da sucessão da Empresa Via Brasil Comércio

de Automóveis e Peças Ltda em face de Redecar Centro Automotivo Ltda

– ME, bem como a exclusão deste último do polo passivo desta demanda.”

Desse modo, deve ser suspensa a decisão agravada, pois, ao que tudo

indica, a prova pericial não é mais necessária para o deslinde do ponto

controvertido e, caso persista sua necessidade, o ônus deve ser rateado

entre as partes, em atendimento ao disposto no art. 95, do CPC. Com

essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se o r.

Juízo a quo para, sendo possível, prestar as necessárias informações,

principalmente se o agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo art.

1.018 do CPC. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar

contraminuta, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC,

facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por

fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.

1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,

em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Às

providências. DES. DIRCEU DOS SANTOS Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001335-64.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS PECAS E SERV DE CBA E VG E

DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT,

FECOM, FAMATO E FETRAMAR (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA OAB - 7614-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

VIA BRASIL COMERCIO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA - ME (AGRAVADO)

CELIA REGINA MELO (AGRAVADO)

PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

NELSON FREDERICO KUNZE PINTO OAB - 487.134.301-49

(PROCURADOR)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 1001335-64.2017.8.11.0000 AGRAVANTE:

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES

DE AUTOMOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE

E DOS EMPREGADOS EM SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA FIEMT, FECOMERCIO, FAMATO E

FETRAMAR - SICOOB MÚLTIPLO. AGRAVADOS: VIA BRASIL COMERCIO

AUTOMOVEIS E PECAS LTDA – ME E OUTROS. EMENTA – RECURSO DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE

DETERMINOU À AGRAVANTE DEPOSITAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,

OS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS

NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – LIMINAR

DEFERIDA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em

face da decisão de ID nº 394428, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara

Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, Dr. Paulo Sergio

Carreira de Souza, que, na Ação de Cobrança nº

27182-40.2009.811.0041, movida em face de VIA BRASIL COMERCIO

AUTOMOVEIS E PECAS LTDA – ME E OUTROS, determinou a intimação da

agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a quantia de

R$7.176,60 (sete mil, cento e setenta e seis reais e sessenta centavos),

referente aos honorários periciais, sob pena de reconhecimento dos

pleitos dos agravados. Em suas razões, a agravante pugna, liminarmente,

pela suspensão da decisão, aduzindo que houve um equívoco na decisão

agravada, já que a perícia designada perdeu seu objeto com o acolhimento

da desistência da inclusão da empresa Redecar Centro Automotivo Ltda. e

sua consequente exclusão do polo passivo. Sustenta que a manutenção

da decisão irá lhe causar dano de difícil reparação, pois, além de

desnecessária a produção de prova pericial, o ônus financeiro desta, nos

termos do art. 95, do CPC, deveria recair sobre os agravados, já que

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 80 de 121

Page 81: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

foram eles que a requisitaram. Requer, ao final, o provimento do recurso

para revogar a decisão agravada. Com as razões recursais, acompanham

os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo

1.017, I, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, bem como

atende aos demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em

análise preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento

monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do

Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo

Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser

interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,

para sua concessão, a possibilidade de os efeitos da decisão recorrida

causar risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação à parte

recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Pois bem. A medida liminar postulada exige, para a sua concessão, a

presença dos pressupostos da verossimilhança da alegação, com

escoramento em prova inequívoca, e do fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação. Na espécie dos autos, atento ao

expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo

provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase

processual, verifico que restaram configurados os pressupostos

autorizadores ao deferimento da pretensão recursal. É assim porque na

decisão de ID nº 395102 o próprio Magistrado a quo entendeu por bem

determinar a realização de prova pericial para solucionar a questão da

sucessão de empresas, estabelecida como ponto controvertido nos autos.

No entanto, na decisão agravada de ID nº 394428, a empresa Redecar

Centro Automotivo Ltda – ME, da qual se pretendia reconhecer a

sucessão, foi excluída do polo passivo da demanda, in verbis: “O autor

declarou a alteração de sua denominação social para Sicoob Múltiplo,

mantendo o mesmo CNPJ. Em seguida, requereu a desistência quanto ao

pleito de sucessão da Empresa Via Brasil em face da Redecar Centro

Automotivo (alínea “a” – fls. 444), juntando os extratos necessários (alínea

“b”). [...] Em primeiro lugar, acolho o pleito contido à alínea “a” e “e” parte

final, referente à desistência da sucessão da Empresa Via Brasil Comércio

de Automóveis e Peças Ltda em face de Redecar Centro Automotivo Ltda

– ME, bem como a exclusão deste último do polo passivo desta demanda.”

Desse modo, deve ser suspensa a decisão agravada, pois, ao que tudo

indica, a prova pericial não é mais necessária para o deslinde do ponto

controvertido e, caso persista sua necessidade, o ônus deve ser rateado

entre as partes, em atendimento ao disposto no art. 95, do CPC. Com

essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se o r.

Juízo a quo para, sendo possível, prestar as necessárias informações,

principalmente se o agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo art.

1.018 do CPC. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar

contraminuta, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC,

facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por

fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.

1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,

em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Às

providências. DES. DIRCEU DOS SANTOS Relator

Intimação Classe: CNJ-206 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1002408-08.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

CLAIR FORTUNATO GUARIENTO (AGRAVANTE)

JAIR GUARIENTO (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

RODOLFO SORIANO WOLFF OAB - 0011900-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN OAB - 3103-A/MT (ADVOGADO)

SAMUEL ERNY CHRISTOFOLLI PARISENTI OAB - 18382-O/MT

(ADVOGADO)

CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA OAB - 9233-B/MT (ADVOGADO)

MARCELO TADEU FRAGA OAB - 7967-/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS Vistos. Intime-se a parte

AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, para querendo,

apresentar contraminuta no prazo de quinze dias. Após, com ou sem

manifestação, remetam-se os autos conclusos. Às providências.

Desembargador DIRCEU DOS SANTOS Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001498-44.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

GILMEIRE SANTOS MONTEIRO OAB - 15701-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES OAB - 4807000-A/MT

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 1001498-44.2017 AGRAVANTE: AUTO CAMPO

COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: EVANS SIQUEIRA CORREA

NASCIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO A QUO QUE

DETERMINOU QUE OS RÉUS CUSTEIEM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO

AO AUTOR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO – NÃO

DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A

CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito

suspensivo, interposto por AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.

contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da

Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 1002600-75.2017.8.11.0041,

movida por EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO, determinou que os

réus custeiam a locação de outro veículo ao autor, com as mesmas

características do automóvel objeto da lide originária, sob pena de multa

diária no valor de R$300,00 (trezentos reais). Em breve síntese, o

agravante alega que faltam os requisitos autorizadores para a concessão

da tutela antecipada em primeiro grau, visto que o agravado não sofreu

qualquer tipo de prejuízo em decorrência de ato da agravante. Informa que

todos os consertos realizados no automóvel do agravado foram a título de

cortesia. Defende a necessidade da realização de perícia técnica para

comprovar o vício alegado e que o deferimento da liminar sem a realização

deste tipo de prova ocasionou cerceamento de defesa. Requer, ao final, a

concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão

recorrida seja suspensa até o julgamento final deste agravo, sendo

desobrigada de alugar um veículo para o recorrido. No mérito, pugna pelo

provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão combatida.

Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema,

dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos

necessários. Decido. O recurso é tempestivo e, em análise preliminar, não

reconheço hipótese de indeferimento ou provimento monocrático à

inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do Código de

Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo Juiz de

primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser interposto é o

agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige, para sua

concessão, a possibilidade dos efeitos da decisão recorrida efetivar risco

de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente e ficar

demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie dos

autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação

acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária

permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados

os pressupostos autorizativos da medida excepcional. Desse modo,

verifico que as razões expostas são capazes de motivar o recebimento

deste recurso, mas não são capazes de ensejar o deferimento da liminar

recursal, tendo em vista a ausência dos pressupostos previstos no art.

995, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não

impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial

em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida

poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de

seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível

reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do

recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como atender o disposto

no art. 1.019, I, do CPC, até mesmo porque, no caso em comento, o risco

de dano grave, de difícil ou impossível reparação é in verso, uma vez que

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 81 de 121

Page 82: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

em primeiro grau houve o deferimento de medida liminar por entender o

Juízo a quo que restou demonstrada a probabilidade do direito do

agravado, assim como o perigo de irreversibilidade. Ademais, vale lembrar

que o agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o

aguardo de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará

qualquer prejuízo à recorrente. Dessa forma, entendo, por ora, como

necessária a manutenção da decisão agravada, até que a Turma

Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que

virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas

contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do

recurso. Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal

vindicada. Notifique-se o Juízo de origem para que preste as necessárias

informações que entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu

a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado

para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta,

facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por

fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.

1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,

em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,

retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.

DIRCEU DOS SANTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE

MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001498-44.2017

AGRAVANTE: AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.

AGRAVADO: EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO AGRAVO DE

INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS – DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU QUE OS RÉUS

CUSTEIEM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO AO AUTOR – PRETENSÃO

DE SUSPENSÃO DA DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS

LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO

SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de

instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUTO

CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão proferida pelo

Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº

1002600-75.2017.8.11.0041, movida por EVANS SIQUEIRA CORREA

NASCIMENTO, determinou que os réus custeiam a locação de outro

veículo ao autor, com as mesmas características do automóvel objeto da

lide originária, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos

reais). Em breve síntese, o agravante alega que faltam os requisitos

autorizadores para a concessão da tutela antecipada em primeiro grau,

visto que o agravado não sofreu qualquer tipo de prejuízo em decorrência

de ato da agravante. Informa que todos os consertos realizados no

automóvel do agravado foram a título de cortesia. Defende a necessidade

da realização de perícia técnica para comprovar o vício alegado e que o

deferimento da liminar sem a realização deste tipo de prova ocasionou

cerceamento de defesa. Requer, ao final, a concessão de efeito

suspensivo ao presente recurso para que a decisão recorrida seja

suspensa até o julgamento final deste agravo, sendo desobrigada de

alugar um veículo para o recorrido. No mérito, pugna pelo provimento do

recurso para reformar definitivamente a decisão combatida. Com as

razões, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles

os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos necessários. Decido.

O recurso é tempestivo e, em análise preliminar, não reconheço hipótese

de indeferimento ou provimento monocrático à inteligência do art. 932 do

CPC. Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil que, das decisões

interlocutórias, proferidas pelo Juiz de primeiro grau no transcorrer do

processo, o recurso a ser interposto é o agravo de instrumento. A tutela

recursal postulada exige, para sua concessão, a possibilidade dos efeitos

da decisão recorrida efetivar risco de dano grave, de difícil ou impossível

reparação à parte recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de

provimento do recurso. Na espécie dos autos, atento ao expendido na

exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos

estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual,

entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da

medida excepcional. Desse modo, verifico que as razões expostas são

capazes de motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes

de ensejar o deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência

dos pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in

verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo

disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A

eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,

se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de

difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de

provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como

atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC, até mesmo porque, no caso em

comento, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é in

verso, uma vez que em primeiro grau houve o deferimento de medida

liminar por entender o Juízo a quo que restou demonstrada a probabilidade

do direito do agravado, assim como o perigo de irreversibilidade. Ademais,

vale lembrar que o agravo de instrumento é um recurso com tramitação

célere e o aguardo de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não

ensejará qualquer prejuízo à recorrente. Dessa forma, entendo, por ora,

como necessária a manutenção da decisão agravada, até que a Turma

Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que

virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas

contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do

recurso. Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal

vindicada. Notifique-se o Juízo de origem para que preste as necessárias

informações que entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu

a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado

para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta,

facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por

fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.

1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,

em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,

retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.

DIRCEU DOS SANTOS RELATOR

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001498-44.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

GILMEIRE SANTOS MONTEIRO OAB - 15701-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES OAB - 4807000-A/MT

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 1001498-44.2017 AGRAVANTE: AUTO CAMPO

COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: EVANS SIQUEIRA CORREA

NASCIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO A QUO QUE

DETERMINOU QUE OS RÉUS CUSTEIEM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO

AO AUTOR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO – NÃO

DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A

CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito

suspensivo, interposto por AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.

contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da

Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 1002600-75.2017.8.11.0041,

movida por EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO, determinou que os

réus custeiam a locação de outro veículo ao autor, com as mesmas

características do automóvel objeto da lide originária, sob pena de multa

diária no valor de R$300,00 (trezentos reais). Em breve síntese, o

agravante alega que faltam os requisitos autorizadores para a concessão

da tutela antecipada em primeiro grau, visto que o agravado não sofreu

qualquer tipo de prejuízo em decorrência de ato da agravante. Informa que

todos os consertos realizados no automóvel do agravado foram a título de

cortesia. Defende a necessidade da realização de perícia técnica para

comprovar o vício alegado e que o deferimento da liminar sem a realização

deste tipo de prova ocasionou cerceamento de defesa. Requer, ao final, a

concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão

recorrida seja suspensa até o julgamento final deste agravo, sendo

desobrigada de alugar um veículo para o recorrido. No mérito, pugna pelo

provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão combatida.

Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema,

dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 82 de 121

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necessários. Decido. O recurso é tempestivo e, em análise preliminar, não

reconheço hipótese de indeferimento ou provimento monocrático à

inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do Código de

Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo Juiz de

primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser interposto é o

agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige, para sua

concessão, a possibilidade dos efeitos da decisão recorrida efetivar risco

de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente e ficar

demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie dos

autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação

acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária

permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados

os pressupostos autorizativos da medida excepcional. Desse modo,

verifico que as razões expostas são capazes de motivar o recebimento

deste recurso, mas não são capazes de ensejar o deferimento da liminar

recursal, tendo em vista a ausência dos pressupostos previstos no art.

995, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não

impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial

em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida

poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de

seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível

reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do

recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como atender o disposto

no art. 1.019, I, do CPC, até mesmo porque, no caso em comento, o risco

de dano grave, de difícil ou impossível reparação é in verso, uma vez que

em primeiro grau houve o deferimento de medida liminar por entender o

Juízo a quo que restou demonstrada a probabilidade do direito do

agravado, assim como o perigo de irreversibilidade. Ademais, vale lembrar

que o agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o

aguardo de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará

qualquer prejuízo à recorrente. Dessa forma, entendo, por ora, como

necessária a manutenção da decisão agravada, até que a Turma

Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que

virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas

contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do

recurso. Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal

vindicada. Notifique-se o Juízo de origem para que preste as necessárias

informações que entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu

a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado

para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta,

facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por

fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.

1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,

em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,

retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.

DIRCEU DOS SANTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE

MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001498-44.2017

AGRAVANTE: AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.

AGRAVADO: EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO AGRAVO DE

INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS – DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU QUE OS RÉUS

CUSTEIEM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO AO AUTOR – PRETENSÃO

DE SUSPENSÃO DA DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS

LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO

SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de

instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUTO

CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão proferida pelo

Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº

1002600-75.2017.8.11.0041, movida por EVANS SIQUEIRA CORREA

NASCIMENTO, determinou que os réus custeiam a locação de outro

veículo ao autor, com as mesmas características do automóvel objeto da

lide originária, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos

reais). Em breve síntese, o agravante alega que faltam os requisitos

autorizadores para a concessão da tutela antecipada em primeiro grau,

visto que o agravado não sofreu qualquer tipo de prejuízo em decorrência

de ato da agravante. Informa que todos os consertos realizados no

automóvel do agravado foram a título de cortesia. Defende a necessidade

da realização de perícia técnica para comprovar o vício alegado e que o

deferimento da liminar sem a realização deste tipo de prova ocasionou

cerceamento de defesa. Requer, ao final, a concessão de efeito

suspensivo ao presente recurso para que a decisão recorrida seja

suspensa até o julgamento final deste agravo, sendo desobrigada de

alugar um veículo para o recorrido. No mérito, pugna pelo provimento do

recurso para reformar definitivamente a decisão combatida. Com as

razões, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles

os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos necessários. Decido.

O recurso é tempestivo e, em análise preliminar, não reconheço hipótese

de indeferimento ou provimento monocrático à inteligência do art. 932 do

CPC. Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil que, das decisões

interlocutórias, proferidas pelo Juiz de primeiro grau no transcorrer do

processo, o recurso a ser interposto é o agravo de instrumento. A tutela

recursal postulada exige, para sua concessão, a possibilidade dos efeitos

da decisão recorrida efetivar risco de dano grave, de difícil ou impossível

reparação à parte recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de

provimento do recurso. Na espécie dos autos, atento ao expendido na

exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos

estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual,

entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da

medida excepcional. Desse modo, verifico que as razões expostas são

capazes de motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes

de ensejar o deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência

dos pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in

verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo

disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A

eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,

se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de

difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de

provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como

atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC, até mesmo porque, no caso em

comento, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é in

verso, uma vez que em primeiro grau houve o deferimento de medida

liminar por entender o Juízo a quo que restou demonstrada a probabilidade

do direito do agravado, assim como o perigo de irreversibilidade. Ademais,

vale lembrar que o agravo de instrumento é um recurso com tramitação

célere e o aguardo de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não

ensejará qualquer prejuízo à recorrente. Dessa forma, entendo, por ora,

como necessária a manutenção da decisão agravada, até que a Turma

Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que

virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas

contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do

recurso. Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal

vindicada. Notifique-se o Juízo de origem para que preste as necessárias

informações que entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu

a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado

para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta,

facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por

fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.

1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,

em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,

retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.

DIRCEU DOS SANTOS RELATOR

Intimação Classe: CNJ-206 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003193-67.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

MARIA REGINA RIVALTA E SILVA (AGRAVANTE)

SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

THALLYTTA DE OLIVEIRA SEIFERT OAB - 1829300-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BANCO DA AMAZONIA SA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ELOI CONTINI OAB - 35912-/RS (ADVOGADO)

Magistrado(s):

CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Visto. Tendo em vista a interposição de Agravo Regimental, determino a

intimação da parte Agravada para que, querendo, apresente as

contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem

manifestação, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 21 de junho de 2017. Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA

DA SILVA Relatora

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 83 de 121

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Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1001045-49.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FRANCISCO BROMATI NETO OAB - 297205-/SP (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

JEFFERSON WISLEY FARIAS SALDANHA (AGRAVADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

Magistrado(s):

CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Visto. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de

efeito suspensivo, interposto por MAS EMPRESA CINEMATOGRÁFICA

LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cível da

Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c

Danos Morais nº. 40146-21.2016.811.0041, que deferiu o a tutela de

evidência vindicada por Jefferson Wisley Farias para determinar o acesso

gratuito do ora Agravado com seu acompanhante ao cinema, sob pena de

multa pecuniária. Sustenta que o benefício pretendido pelo Agravado está

embasado em ato legislativo inconstitucional e contrária à Lei Federal nº.

12.933/2013, regulamentada pelo Poder Executivo Federal mediante

Decreto nº. 8.537 de 05 de outubro de 2015, que assegura ao portador de

necessidades especiais a meia-entrada em eventos artísticos-culturais.

Argumenta que a Lei Municipal nº. 5.634/2013 que prevê o acesso gratuito

à pessoas com deficiência em eventos socioculturais se encontra com a

eficácia suspensa ante a superveniência de Lei Federal regulamentadora.

Afirma que a Lei Municipal em comento se encontra eivada de

inconstitucionalidade, porquanto versa sobre matéria que o Município não

possui competência para legislar, além de afrontar o princípio da livre

iniciativa do exercício da atividade econômica, previsto nos artigos 170 e

seguintes da Constituição Federal. Aduz que se encontram presentes os

requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao

presente recurso, ante a existência de entendimento jurisprudencial

proferido pela Turma Única Recursal neste sentido. Ao final, pugna pela

concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Decido. Ab initio,

ressalto que aplica-se ao vertente agravo de instrumento o Código de

Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão agravada fora proferida

em 07/11/2016, portanto, na vigência da nova legislação processual. A

corroborar tal entendimento, colaciono os Enunciados Administrativos do

Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo n. 1 O Plenário do

STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo

Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de

Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia

18 de março de 2016”. “Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos

interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas

a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Superada tal questão,

faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de

admissibilidade do presente recurso. É consabido que para cada tipo de

decisão há um recurso correspondente, observando-se que a

inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em

consonância ao princípio da taxatividade recursal. Relativamente ao

recurso de agravo de instrumento, o atual Código de Processo Civil,

diferentemente do Codex anterior, prevê taxativamente as hipóteses de

cabimento do recurso de agravo de instrumento em seu art. 1.015, se

enquadrando a presente hipótese no inciso I do aludido dispositivo legal.

Verificada a admissibilidade do recurso, passo a análise do pedido de

concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Pertinente trazer à

baila o previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo

Civil/15: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida

poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de

seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível

reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

(Grifei) Nos termos da legislação vigente, o Relator poderá conceder o

efeito suspensivo à decisão agravada, se da imediata produção de seus

efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e

restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso

dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro, prima facie, a

presença dos pressupostos autorizadores para deferir o efeito

suspensivo pleiteado, em virtude da superveniência do Decreto nº.

8.537/2015 que regulamentou a Lei Federal nº. 12.933/2013, que

estabelece o direito ao benefício de meia entrada às pessoas portadoras

de necessidades especiais. Ademais, não se pode olvidar que a

manutenção do acesso gratuito pretendido configura verdadeira

transferência de responsabilidade do Estado em prover o bem –estar

pessoal e social das pessoas com deficiência, garantia prevista na Lei nº.

13.146/2015, colocando em perigo o equilíbrio econômico financeiro da

iniciativa privada. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.

Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo singular, nos termos do artigo

1.019 do CPC. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta

no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, artigo 1.019 do CPC.

Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Cuiabá/MT, 14 de

março de 2017 Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Relatora

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1000887-91.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

MOIQUE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO OAB - 0014537-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. (AGRAVADO)

CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR OAB - 5959-O/MT

(ADVOGADO)

LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI OAB - 10579-O/MT (ADVOGADO)

KARLA KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER OAB - 15965-O/MT

(ADVOGADO)

RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA OAB - 11363-O/MT

(ADVOGADO)

JOSE JURANDIR DE LIMA JUNIOR OAB - 12680-B/MT (ADVOGADO)

LEONDINA MORO OAB - 16569-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO PJE Nº 1000887-91.2017 AGRAVANTE: MOIQUE PEREIRA

DOS SANTOS AGRAVADAS: MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA

RODOVIA S. A. E OUTRA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento

interposto por MOIQUE PEREIRA DOS SANTOS em razão do inconformismo

com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de

Poxoréu, em “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA

COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES” de nº

811-13.2013.811.0014, ajuizada em face de MORRO DA MESA

CONCESSIONÁRIA RODOVIA S. A. E OUTRA, na qual a Magistrada de

primeiro grau homologou o laudo pericial de fls. 444/445 (autos de primeiro

grau). Em suas razões recursais, o recorrente pretende a reforma da

decisão atacada para ser determinada a realização de nova perícia, em

razão do laudo homologado não ser esclarecedor e estar incompleto.

Outrossim, pleiteia as benesses da assistência judiciária. Eis os relatos

necessários. Inicialmente, destaco que não vislumbro, nas razões

recursais, qualquer pedido realizado em caráter de urgência. Com relação

ao pedido de assistência judiciária, analisando os documentos juntados

pela recorrente de ID nº 369091, e, considerando as acepções legais

sobre o tema, entendo que este, por ora, em razão da comprovação da

sua condição de hipossuficiente, faz jus aos benefícios da assistência

judiciária que, desde já, defiro. Oficie-se o r. Juízo a quo para, sendo

possível, prestar as necessárias informações, principalmente se o

agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC.

Intimem-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarem

contraminuta, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC,

facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Às

providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1000887-91.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

MOIQUE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO OAB - 0014537-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 84 de 121

Page 85: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. (AGRAVADO)

CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI OAB - 10579-O/MT (ADVOGADO)

JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR OAB - 5959-O/MT

(ADVOGADO)

RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA OAB - 11363-O/MT

(ADVOGADO)

LEONDINA MORO OAB - 16569-O/MT (ADVOGADO)

JOSE JURANDIR DE LIMA JUNIOR OAB - 12680-B/MT (ADVOGADO)

KARLA KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER OAB - 15965-O/MT

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO PJE Nº 1000887-91.2017 AGRAVANTE: MOIQUE PEREIRA

DOS SANTOS AGRAVADAS: MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA

RODOVIA S. A. E OUTRA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento

interposto por MOIQUE PEREIRA DOS SANTOS em razão do inconformismo

com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de

Poxoréu, em “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA

COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES” de nº

811-13.2013.811.0014, ajuizada em face de MORRO DA MESA

CONCESSIONÁRIA RODOVIA S. A. E OUTRA, na qual a Magistrada de

primeiro grau homologou o laudo pericial de fls. 444/445 (autos de primeiro

grau). Em suas razões recursais, o recorrente pretende a reforma da

decisão atacada para ser determinada a realização de nova perícia, em

razão do laudo homologado não ser esclarecedor e estar incompleto.

Outrossim, pleiteia as benesses da assistência judiciária. Eis os relatos

necessários. Inicialmente, destaco que não vislumbro, nas razões

recursais, qualquer pedido realizado em caráter de urgência. Com relação

ao pedido de assistência judiciária, analisando os documentos juntados

pela recorrente de ID nº 369091, e, considerando as acepções legais

sobre o tema, entendo que este, por ora, em razão da comprovação da

sua condição de hipossuficiente, faz jus aos benefícios da assistência

judiciária que, desde já, defiro. Oficie-se o r. Juízo a quo para, sendo

possível, prestar as necessárias informações, principalmente se o

agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC.

Intimem-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarem

contraminuta, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC,

facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Às

providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1000746-72.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

(AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB - 98709-/SP

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ARILTON FAUSTINO DE AQUINO OAB - 4589-B/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE

DANOS MATERIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO

A QUO QUE RETEVE VALOR REMANESCENTE BLOQUEADO EM CONTA

BANCÁRIA – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À

DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS

NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO

INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com

pedido de efeito suspensivo, interposto por CETELEM BRASIL S. A., contra

a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá

que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS

MATERIAIS, de nº 000265-13.2011.8.11.0041, em fase de Cumprimento de

Sentença, que tem como exequente BEIRA RIO MASTERIAL PARA

CONSTRUÇÃO LTDA., reteve o valor remanescente de R$8.098,12 (oito

mil e noventa e oito reais e doze centavos) bloqueado na conta bancária

do recorrente. Em breve síntese, o agravante informa que houve a

penhora on-line de valores em sua conta bancária. Comunica que a

penhora foi inadequada, pois realizou tempestivamente o pagamento

integral da condenação que lhe foi imposta. Esclarece que isto foi

reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, que desbloqueou a penhora de

parte dos valores retidos. Alega que em razão do pagamento ter sido

realizado dentro do prazo de quinze dias, não é adequada a aplicação da

multa prevista no artigo 475-J do CPC/73, bem como o bloqueio de valores

remanescente em sua conta bancária. Requer, assim, a concessão de

efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão recorrida seja

suspensa até o julgamento final deste agravo. No mérito, pugna pelo

provimento do recurso para reformar parte da decisão combatida,

determinando o desbloqueio do valor remanescente que ainda está retido.

Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema,

dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos

necessários. Decido. O recurso é tempestivo, bem como atende aos

demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em análise

preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento

monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do

Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo

Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser

interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,

para sua concessão, a possibilidade de os efeitos da decisão recorrida

causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte

recorrente e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do

recurso. Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao

exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos

limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, de modo que

entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da

medida excepcional. Verifico que as razões expostas são capazes de

motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes de ensejar o

deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência dos

pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo

disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A

eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,

se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de

difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de

provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como

atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC. Conforme decidido em primeiro

grau, o valor remanescente deve permanecer bloqueado até posterior

análise, que não deve ocorrer de forma liminar e somente após a

realização de cálculos pela Contadoria Judicial. Ademais, vale lembrar que

o agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o aguardo

de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará qualquer

prejuízo ao recorrente. Desse modo, entendo, por ora, como necessária a

manutenção da decisão agravada, até que a Turma Julgadora, melhor e

mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos,

inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa

decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Com essas

considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal vindicada. Notifique-se

o Juízo de origem para que preste as necessárias informações que

entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu a obrigação

estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado para, querendo,

dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a

juntada de documentação que entender necessária. Por fim, advirto a

possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,

nos caso de interposição de agravo interno, considerado, em votação

unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,

retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.

DIRCEU DOS SANTOS RELATOR

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1000746-72.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

(AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB - 98709-/SP

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. (AGRAVADO)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 85 de 121

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Advogado(s) Polo Passivo:

ARILTON FAUSTINO DE AQUINO OAB - 4589-B/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE

DANOS MATERIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO

A QUO QUE RETEVE VALOR REMANESCENTE BLOQUEADO EM CONTA

BANCÁRIA – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À

DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS

NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO

INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com

pedido de efeito suspensivo, interposto por CETELEM BRASIL S. A., contra

a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá

que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS

MATERIAIS, de nº 000265-13.2011.8.11.0041, em fase de Cumprimento de

Sentença, que tem como exequente BEIRA RIO MASTERIAL PARA

CONSTRUÇÃO LTDA., reteve o valor remanescente de R$8.098,12 (oito

mil e noventa e oito reais e doze centavos) bloqueado na conta bancária

do recorrente. Em breve síntese, o agravante informa que houve a

penhora on-line de valores em sua conta bancária. Comunica que a

penhora foi inadequada, pois realizou tempestivamente o pagamento

integral da condenação que lhe foi imposta. Esclarece que isto foi

reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, que desbloqueou a penhora de

parte dos valores retidos. Alega que em razão do pagamento ter sido

realizado dentro do prazo de quinze dias, não é adequada a aplicação da

multa prevista no artigo 475-J do CPC/73, bem como o bloqueio de valores

remanescente em sua conta bancária. Requer, assim, a concessão de

efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão recorrida seja

suspensa até o julgamento final deste agravo. No mérito, pugna pelo

provimento do recurso para reformar parte da decisão combatida,

determinando o desbloqueio do valor remanescente que ainda está retido.

Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema,

dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos

necessários. Decido. O recurso é tempestivo, bem como atende aos

demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em análise

preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento

monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do

Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo

Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser

interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,

para sua concessão, a possibilidade de os efeitos da decisão recorrida

causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte

recorrente e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do

recurso. Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao

exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos

limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, de modo que

entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da

medida excepcional. Verifico que as razões expostas são capazes de

motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes de ensejar o

deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência dos

pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo

disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A

eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,

se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de

difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de

provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como

atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC. Conforme decidido em primeiro

grau, o valor remanescente deve permanecer bloqueado até posterior

análise, que não deve ocorrer de forma liminar e somente após a

realização de cálculos pela Contadoria Judicial. Ademais, vale lembrar que

o agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o aguardo

de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará qualquer

prejuízo ao recorrente. Desse modo, entendo, por ora, como necessária a

manutenção da decisão agravada, até que a Turma Julgadora, melhor e

mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos,

inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa

decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Com essas

considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal vindicada. Notifique-se

o Juízo de origem para que preste as necessárias informações que

entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu a obrigação

estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado para, querendo,

dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a

juntada de documentação que entender necessária. Por fim, advirto a

possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,

nos caso de interposição de agravo interno, considerado, em votação

unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,

retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.

DIRCEU DOS SANTOS RELATOR

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003960-08.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

BRUNO OLIVEIRA CASTRO OAB - 9237-O/MT (ADVOGADO)

MARCELO AMBROSIO CINTRA OAB - 8934-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 1003960-08.2016. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO

S. A. AGRAVADO: CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI –

PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO –

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO A QUO QUE PRORROGOU O

PERÍODO DE BLINDAGEM – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO

SUSPENSIVO À DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS

LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO

SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de

instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO

BRADESCO S. A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível

da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da RECUPERAÇÃO

JUDICIAL de Cód. nº 163543, da empresa CONTUDO MATERIAIS PARA

CONSTRUÇÃO EIRELI – PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,

prorrogou o período de blindagem por mais 120 dias. Em breve síntese, o

agravante argui que esta prorrogação do prazo é irregular, contrariando a

lei e a jurisprudência, pois assim ocorre por responsabilidade única e

exclusiva da empresa recuperanda, ora agravada. Defende que esta

decisão lhe traz risco de lesão grave e de difícil reparação. Requer, ao

final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a

decisão recorrida seja suspensa até o julgamento final deste agravo. No

mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular definitivamente a

decisão combatida, determinando o cumprimento do prazo de blindagem

previsto em lei. Com as razões, acompanham os documentos anexados ao

sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos

necessários. Decido. O recurso é tempestivo, bem como atende aos

demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em análise

preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento

monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do

Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo

Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser

interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,

para sua concessão, a possibilidade dos efeitos da decisão recorrida

efetivar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte

recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da

documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da

cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não

restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida

excepcional. Desse modo, verifico que as razões expostas são capazes

de motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes de ensejar

o deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência dos

pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo

disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A

eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 86 de 121

Page 87: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de

difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de

provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como

atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC. Ademais, vale lembrar que o

agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o aguardo de

tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará qualquer

prejuízo ao recorrente. Desse modo, entendo, por ora, como necessária a

manutenção da decisão agravada, até que a Turma Julgadora, melhor e

mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos,

inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa

decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Com essas

considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal vindicada. Notifique-se

o Juízo de origem para que preste as necessárias informações que

entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu a obrigação

estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado para, querendo,

dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a

juntada de documentação que entender necessária. Por fim, advirto a

possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,

nos caso de interposição de agravo interno, considerado, em votação

unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,

retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.

DIRCEU DOS SANTOS RELATOR

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003960-08.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI (AGRAVADO)

CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

MARCELO AMBROSIO CINTRA OAB - 8934-O/MT (ADVOGADO)

BRUNO OLIVEIRA CASTRO OAB - 9237-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 1003960-08.2016. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO

S. A. AGRAVADO: CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI –

PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO –

RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO A QUO QUE PRORROGOU O

PERÍODO DE BLINDAGEM – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO

SUSPENSIVO À DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS

LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO

SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de

instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO

BRADESCO S. A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível

da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da RECUPERAÇÃO

JUDICIAL de Cód. nº 163543, da empresa CONTUDO MATERIAIS PARA

CONSTRUÇÃO EIRELI – PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,

prorrogou o período de blindagem por mais 120 dias. Em breve síntese, o

agravante argui que esta prorrogação do prazo é irregular, contrariando a

lei e a jurisprudência, pois assim ocorre por responsabilidade única e

exclusiva da empresa recuperanda, ora agravada. Defende que esta

decisão lhe traz risco de lesão grave e de difícil reparação. Requer, ao

final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a

decisão recorrida seja suspensa até o julgamento final deste agravo. No

mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular definitivamente a

decisão combatida, determinando o cumprimento do prazo de blindagem

previsto em lei. Com as razões, acompanham os documentos anexados ao

sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos

necessários. Decido. O recurso é tempestivo, bem como atende aos

demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em análise

preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento

monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do

Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo

Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser

interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,

para sua concessão, a possibilidade dos efeitos da decisão recorrida

efetivar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte

recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da

documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da

cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não

restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida

excepcional. Desse modo, verifico que as razões expostas são capazes

de motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes de ensejar

o deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência dos

pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo

disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A

eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,

se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de

difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de

provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como

atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC. Ademais, vale lembrar que o

agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o aguardo de

tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará qualquer

prejuízo ao recorrente. Desse modo, entendo, por ora, como necessária a

manutenção da decisão agravada, até que a Turma Julgadora, melhor e

mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos,

inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa

decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Com essas

considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal vindicada. Notifique-se

o Juízo de origem para que preste as necessárias informações que

entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu a obrigação

estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado para, querendo,

dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a

juntada de documentação que entender necessária. Por fim, advirto a

possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,

nos caso de interposição de agravo interno, considerado, em votação

unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,

retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.

DIRCEU DOS SANTOS RELATOR

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005948-30.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ITAU UNIBANCO S.A. (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB - 0014992-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

GISELI JACOVOZZI CANO FOSSEN (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ALESSANDRA DE HOLANDA TANIGUT OAB - 11925-O/MT (ADVOGADO)

VANESSA DE HOLANDA TANIGUT BASSI OAB - 10964-B/MT

(ADVOGADO)

Outros Interessados:

ESPÓLIO DE CASSIO ROBERTO FOSSEN (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Recurso de Agravo de Instrumento nº 1005948-30.2017.8.11.0000 – Barra

do Garças Agravante: Itaú Unibanco S.A. Agravada: Giseli Jacovozzi

Cano Fossen V I S T O S. Trata-se de recurso de agravo de instrumento

com pedido de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S.A. em

face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da

Comarca de Barra do Garças, que nos autos da medida cautelar de

exibição de documentos ajuizada pela agravada, determinou que o

requerido cumpra a decisão anterior, referente a apresentação dos

contratos de cartão de crédito, seguro e financiamento, no prazo de 15

(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),

nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC/15. Inconformado, o

agravante defende que não restou correta a interpretação adotada pelo

magistrado, ante a impossibilidade de fixação de astreintes na medida

cautelar de exibição de documentos, nos termos da súmula 372 do STJ.

Segue sustentando que a manutenção da r. decisão ensejará o eventual

pagamento de multa elevada, causando-lhe prejuízo. Requer o deferimento

da tutela antecipada recursal, com a concessão do efeito suspensivo.

Inicialmente e por questão de prejudicialidade, após análise dos autos,

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 87 de 121

Page 88: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

constato que o agravante não comprovou o pagamento do preparo

referente ao presente recurso, mormente pelo fato do documento de Id.

763130 não se prestar para tanto. Dito isso, destaco que os recursos são

submetidos ao exame de admissibilidade, quando é verificado se estão

preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem o seu

conhecimento, dentre os quais se encontra a obrigatoriedade do preparo

recursal. De tal arte, determino que o agravante realize o pagamento do

preparo do recurso em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos

dos arts. 932, parágrafo único e 1.007, §4º, ambos do CPC/15, sob pena

de deserção. P. I. Cuiabá, 22 de junho de 2017. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005803-71.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

VENILTON MARQUES DE MATOS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

JOSE DE CASTRO JUNIOR OAB - 17095-B/MT (ADVOGADO)

RONALDO MARTINS FRAGA OAB - 13513-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

F. D. M. M. (AGRAVADO)

G. M. M. M. (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

TUANNA LUDMILA ALVES AMORIM DOS SANTOS OAB - 0020043-A/MT

(ADVOGADO)

Outros Interessados:

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

TAICE ALVES MACEDO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)

Magistrado(s):

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Recurso de Agravo de Instrumento nº 1005803-71.2017.8.11.0000 – Juína

Agravante: V. M. M. Agravados: F. D. M. M. e G. M. M. M., representados

por sua genitora T. A. M. V I S T O S. Trata-se de recurso de agravo de

instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Venilton

Marques de Matos em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito

da 1ª Vara Cível da Comarca de Juína, que nos autos da ação de

execução de alimentos requerida por Fernanda Dandara Macedo de Matos

e Gabriel Macedo Marques de Matos, representados por sua mãe Taice

Alves Macedo, decretou a prisão civil do executado, em razão de não ter

demonstrado o pagamento das prestações alimentícias devidas,

permanecendo inerte no processo. Inconformado, o agravante alega,

preliminarmente, que não realizou o pagamento do preparo recursal por

ser beneficiário da justiça gratuita, e caso não seja este o entendimento,

pugna pelo deferimento da assistência judiciária. No mérito, defende que a

sua prisão civil foi decretada de forma ilegal, tendo em vista que não foi

intimado para comparecer a audiência, quando foi proferida sentença de

mérito fixando definitivamente a verba alimentar. Segue defendendo que

possui condição de pagar apenas o montante da prestação alimentícia

provisória de ½ (meio) salário mínimo. Requer o deferimento da tutela

antecipada recursal, com a concessão do efeito suspensivo. Inicialmente

e por questão de prejudicialidade, após análise dos autos, constato que o

agravante não é beneficiário da justiça gratuita conforme alegado em suas

razões recursais. Digo isso, porque a assistência judiciária foi deferida

para os autores da ação de alimentos, ora agravados, conforme

documento de Id. 741062 - pág. 03. Não obstante, até para que não paire

dúvida, a r. sentença que fixou os alimentos definitivos também condenou

o recorrente na sucumbência, não havendo qualquer menção acerca do

beneficio (Id. 741083 - pág. 02/03). Dito isso, passo a análise do pedido de

gratuidade da justiça feito pelo agravante. Pois bem. É cediço que deve

ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe

permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, e

aos honorários de advogado e de perito, o que coaduna com o disposto

no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50. A Constituição Federal

estabelece também em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará

assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência

de recurso”. Dessa forma, para ser amparado pelo benefício, é

necessária a comprovação da miserabilidade, que pode ser feita por

documentos públicos ou particulares, desde que retratem a real situação

financeira do requerente do benefício, o que não é o caso dos autos.

Portanto, seguindo o posicionamento amplamente majoritário da doutrina e

jurisprudência, entendo categoricamente que o art. 4º, da Lei n. 1060/50,

ao dizer que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,

mediante simples afirmação, na própria petição inicial”, não deve ser

aplicado de forma absoluta e irrestrita, merecendo assim ser alvo de

interpretação sistemática e teleológica, para que em situações

excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.

Sobre o assunto já se pronunciaram os notáveis Nelson Nery Júnior e

Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “A declaração pura e simples do

interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige

para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é

prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos

seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que

o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a

concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de

valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.

(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed.,

São Paulo: Editora RT, 2010 – negritei) Já tive a oportunidade de assim

votar, citando: “Para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, não

basta que o requerente afirme sua impossibilidade, cumprindo ao

magistrado analisar a realidade fática que se evidencia no processo. (...)

Acrescento que o escopo da lei concedendo o benefício da gratuidade se

destina a favorecer pessoas que realmente se encontram em situação de

penúria, que no mais das vezes sequer possuem renda. São inúmeros os

pedido de gratuidade de justiça, e muitos dos requerentes utilizam desse

benefício somente para eximir-se da taxa judiciária, pois juntamente com

os honorários do causídico e peritos se torna onerosa. Daí cumpre ao

magistrado primar pela concessão justa do benefício a quem realmente

necessita. Bem se sabe que se todos os pedidos de benefício da

exoneração de custas forem atendidos, não haverá como manter o

funcionamento dos fóruns, informatizar as escrivanias, interligar

comarcas e etc.” (RAI n. 36.232/03, 3ª Câm. Cív., j. 11.02.2004) Sendo

assim, o art. 99, §2º, do CPC/15, é claro ao dispor que “O juiz somente

poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem

a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,

devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação

do preenchimento dos referidos pressupostos.” In casu, observa-se que o

recorrente trouxe a baila documentos aptos a demonstrar sua real

situação financeira e patrimonial, os quais denotam a falta dos

pressupostos legais para a concessão do benefício perseguido, não

sendo necessária nova intimação. O recorrente apresentou declaração de

imposto de renda referente ao ano de 2012, estando completamente

desatualizada, além da carteira de trabalho assinada por sua genitora em

01.10.2015, isto é, após o ajuizamento da demanda executiva que ocorreu

em 24.06.2015, ensejando entendimento de ma-fe na afirmação que

necessita da assistência judiciária. Não obstante, repiso que o d.

magistrado condutor do feito rejeitou o pedido de justiça gratuita formulado

anteriormente pelo agravante, condenando-o ao pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 2.000,00 (dois mil

reais), nos termos da r. sentença de Id. 741083 - pág. 02/03. Com isso,

não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando

não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do

benefício. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, indefiro

os benefícios da justiça gratuita, e determino que o apelante proceda ao

preparo do recurso no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art.

99, §7º, do CPC/15, sob pena de deserção, restando por ora, prejudicada

a análise do pedido de antecipação recursal. P. I. Cuiabá, 21 de junho de

2017. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005803-71.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

VENILTON MARQUES DE MATOS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

RONALDO MARTINS FRAGA OAB - 13513-O/MT (ADVOGADO)

JOSE DE CASTRO JUNIOR OAB - 17095-B/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

G. M. M. M. (AGRAVADO)

F. D. M. M. (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

TUANNA LUDMILA ALVES AMORIM DOS SANTOS OAB - 0020043-A/MT

(ADVOGADO)

Outros Interessados:

TAICE ALVES MACEDO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

Magistrado(s):

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 88 de 121

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CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) para, no prazo de 05

(cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de

inscrição em dívida ativa ou protesto.

Protocolo Número/Ano: 71427 / 2017

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 71427/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 10052/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

EMBARGANTE - L. F. S. A. (Advs: Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA

INEZ DE ALMEIDA - OAB 7355-a/mt, Dr(a). FABIO MOREIRA PEREIRA -

OAB 8 405-MT, Dr(a). KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - OAB

15598/mt, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - J. D. L. (Advs: Dr. CLÁUDIO

STÁBILE RIBEIRO - OAB 3213/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos

Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2°

do art. 1023 CPC.

Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005679-88.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB - 5871-/MS (ADVOGADO)

DANIELA CRISTINA VAZ PATINI OAB - 0011660-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

EDNA FELIX DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO)

VALDICENA PEREIRA DE SOUZA (AGRAVADO)

ROGERIO DE LARA PINTO (AGRAVADO)

JOCELINA DE ARAUJO BASTOS (AGRAVADO)

LUZINETE GONCALVES DA SILVA (AGRAVADO)

JOSE AUGUSTO MARIANO DE SOUZA (AGRAVADO)

MARIA JOSE NEVES FERNANDES DA CRUZ (AGRAVADO)

MARILENE FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

FELIPE SOUZA GALVAO OAB - 73825-/RS (ADVOGADO)

Outros Interessados:

CAIXA SEGURADORA S/A (TERCEIRO INTERESSADO)

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (TERCEIRO

INTERESSADO)

ITAU SEGUROS S/A (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Visto. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUL

AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra r. decisão

proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos

autos da Ação de Ordinária de Responsabilidade obrigacional nº

1023628-36.2016.8.11.0041, deferiu o pedido dos Agravados de inversão

do ônus da prova. Irresignado com a decisão proferida, a Agravante

sustenta que a inversão do ônus da prova é uma exceção prevista no

ordenamento jurídico, sendo possível apenas em casos específicos e se

preenchidos os seus requisitos legais, o que não ocorreu no caso, pois

não está comprovada a vulnerabilidade e hipossuficiência dos Agravados.

Assevera que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor,

pois se trata de contratos vinculados ao Seguro Habitacional do Sistema

Financeiro Habitacional. Frisa que a prova sobre os danos nos imóveis

compete aos Agravados, primeiro porque os imóveis são dos Agravados

o que lhes possibilita, com facilidade, a produção das provas, e, o

segundo motivo é o fato que os Agravados são beneficiários da justiça

gratuita, e não terão que pagar pela perícia. Ao final, pugna pelo

provimento do recurso, para que seja redistribuído o ônus da prova, nos

termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo aos Autores/Agravados

provarem os fatos constitutivos do direito de suas alegações (danos nos

imóveis em que residem há mais de 30 anos). É o relatório. Decido. Ab

initio, ressalto que se aplica ao vertente Agravo de Instrumento o Código

de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão agravada fora

publicada na vigência da nova legislação processual. Superada tal

questão, faz-se necessário analisar o preenchimento aos requisitos de

admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de

decisão corresponde um recurso cabível, observando-se que a

inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em

consonância ao princípio da taxatividade recursal. Vejamos os

dispositivos legais pertinentes ao caso: “Art. 1.015. Cabe agravo de

instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -

tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de

convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da

personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou

acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de

documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do

pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de

intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do

efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus

da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos

expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo

de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de

liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de

execução e no processo de inventário.” Da interpretação da legislação

retromencionada, verifica-se que o atual Código de Processo Civil

diferentemente do Codex anterior, prevê taxativamente as hipóteses de

cabimento do Agravo de Instrumento. Feitas estas considerações e diante

do exame do conteúdo da decisão agravada, conclui-se que é cabível o

presente recurso. Por outro lado, verifico que não houve pedido liminar.

Assim, intimem-se os Agravados para, querendo apresentar

contrarrazões. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de junho de 2017. Desa. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA Relatora

Intimação do Relator

Protocolo Número/Ano: 59518 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

59518/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE

LEVERGER AGRAVANTE(S) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S/A (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES - OAB

9708-A/MT), AGRAVADO(S) - LUIZ PINTO DE CARVALHO (Advs: Dr(a).

MÁRCIO RIBEIRO ROCHA - OAB 13281/MT)

Decisão: Visto.

Certificado o julgamento do aludido RESp, os autos vieram

conclusos.

No caso, verifica-se que o processo foi suspenso sem

apreciação do pedido liminar. Ultrapassados quase três anos

da suspensão do presente Agravo de instrumento, intimem-se

o Recorrente para dizer se houve purgação da mora, bem

como se reside interesse recursal no julgamento destes

autos.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS

PEREIRA DA SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 12853 / 2017 APELAÇÃO Nº 12853/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - D. F. S. A. (Advs:

Dra. KARINE MICHELE GONÇALVES - DEFENSORA PÚBLICA - OAB

8503-B/MT), APELADO(S) - J. L. S. (Advs: Dr. CASSÃO JURE FERREIRA

SALES - OAB 9372/mt), APELADO(S) - C. L. S. (Advs: Dr(a). GISLAINE

FIGUEIRA DESTO - DEFENSORA PÚBLICA - OAB 900001205)

Decisão: Vistos.

Considerando o teor da petição interpelada pela Defensoria

Pública Estadual, à fl. 260, determino a remessa dos autos à

primeira instância, a fim de possibilitar a apresentação de

contrarrazões ao apelo de fls. 213/226v.

Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 40307 / 2017 APELAÇÃO Nº 40307/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE JUSCIMEIRA APELANTE(S) - EDSON

SANTANA DA SILVA (Advs: Dr. REMI CRUZ BORGES - OAB

11148-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO DE NICANOR

LEOPOLDO NUNES (Advs: Dr(a). CELSO LEOPOLDO NUNES JÚNIOR -

OAB 15871/MT, Dr. GERSON CAMILO DE PAULA - OAB 5179/MT, Dr(a).

TIAGO XAVIER DE PAULA - OAB 15473/MT)

Decisão: Vistos.

Tendo em vista a possível composição da lide entre as partes e, nos

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 89 de 121

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termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço nº 003/2012 –

NPMCSC (normas para realização de triagem de processos e remessa às

centrais/centros judiciários) encaminhem-se os autos à CENTRAL DE

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.

Quando da realização da audiência, o conciliador / mediador deverá

constar na respectiva ata, eventual proposta de acordo, o seu conteúdo e

quem é o proponente.

Apense-se o presente feito ao RAC nº 47.409/2017.

Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 45142 / 2017 APELAÇÃO Nº 45142/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - DIBENS LEASING

S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dra. KAMILA DE SOUZA

COUTINHO - OAB 10661/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - EVERTON

PATRESE DA SILVA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO -

OAB 8920-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Vistos.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp

1.578.526/SP, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro

Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de

todas as ações em que haja discussão a respeito da

legitimidade da cobrança de serviços prestados por terceiros,

registro do contrato e/ou avaliação do bem em contratos

bancários.

Assim, como neste recurso há irresignação com relação a

essas matérias, DETERMINO a suspensão do

processamento destes autos, até que haja definição da Corte

Superior no julgamento do recurso representativo de

controvérsia.

Devolvam-se os autos à Secretaria para que fiquem

sobrestados até decisão final naquele recurso vindo, após

conclusos.

Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 47409 / 2017 APELAÇÃO Nº 47409/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE JUSCIMEIRA APELANTE(S) - MARLENE

SANTANA DE ANDRADE (Advs: Dr. REMI CRUZ BORGES - OAB

11148-a/mt), APELADO(S) - ESPÓLIO DE NICANOR LEOPOLDO NUNES

REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE CELSO LEOPOLDO NUNES

(Advs: Dr. GERSON CAMILO DE PAULA - OAB 5179/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Vistos.

Tendo em vista a possível composição da lide entre as partes

e, nos termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço

nº 003/2012 – NPMCSC (normas para realização de triagem

de processos e remessa às centrais/centros judiciários)

encaminhem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E

MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.

Quando da realização da audiência, o conciliador / mediador

deverá constar na respectiva ata, eventual proposta de acordo,

o seu conteúdo e quem é o proponente.

Apense-se o presente feito ao RAC nº 40.307/2017.

Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 50832 / 2017 APELAÇÃO Nº 50832/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - ATAMIL JOSÉ DA

SILVA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - OAB

8920-b/mt), APELADO(S) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S. A. (Advs: Dr(a). MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES -

OAB 6171/ms, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Vistos.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp

1.578.526/SP, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro

Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de

todas as ações em que haja discussão a respeito da

legitimidade da cobrança de serviços prestados por terceiros,

registro do contrato e/ou avaliação do bem em contratos

bancários.

Assim, como neste recurso há irresignação com relação a

essas matérias, DETERMINO a suspensão do

processamento destes autos, até que haja definição da Corte

Superior no julgamento do recurso representativo de

controvérsia.

Devolvam-se os autos à Secretaria para que fiquem

sobrestados até decisão final naquele recurso vindo, após

conclusos.

Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 66581 / 2017 APELAÇÃO Nº 66581/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) -

DILMAR PEREIRA DE SOUZA (Advs: Dra. CAROLINE DE MELLO

CERQUEIRA MAZZER - OAB 19676/ MT, Dr. HUMBERTO AIDAMUS DE

LAMÔNICA FREIRE - OAB 6000/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

TEC INOX METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - MT (Advs:

Dr. BENEDITO ROSÁRIO ALVES DA CUNHA - OAB 12.713/mt, Dr(a).

GRACIELLY ALVES CUNHA - OAB 20287-O/MT, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão:

Visto.

Assim, redistribua-se os autos a Exma. Sra. Desa. Clarice Claudino da

Silva.

Cumpra-se.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Quarta Câmara de Direito Privado

Acórdão

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 21994/2017 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 59840 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

EMBARGANTE - MAPFRE VIDA S. A. (Advs: Dr(a). MÁRCIO ALEXANDRE

MALFATTI - OAB 16943-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO -

JULIANA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ACY GOMES DE MOURA -

OAB 20565, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR

TEODORO BORGES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO, POR UNANIMIDADE.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO CONSIGNOU QUE A

CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO,

PORÉM RESSALVOU QUE NO CASO ESTA INCIDIRIA DA DATA DO

FALECIMENTO –PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONTRADIZ A EMENTA -

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatada a contradição entre parte do voto e parte da ementa, devem

ser parcialmente providos os Embargos de Declaração para incluir na

ementa a ressalva feita no voto.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 14489/2017 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 53008 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

EMBARGANTE - EDVALDO SOUZA DA CUNHA (Advs: Dr. RAFAEL

SOARES MARTINAZZO - OAB 9925-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGADO - CLACIR JOSÉ STRALIOTTO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).

GILMAR BENTO DE SALES - OAB 12338/mt), EMBARGADO - P. B. DAVILA

& CIA LTDA ME - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO AURORA (Advs: Dr.

RONALDO QUINTÃO - OAB 10058/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR

TEODORO BORGES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,

POR UNANIMIDADE.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO -

AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA –

PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no

julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do

NCPC).

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 90 de 121

Page 91: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, de

maneira que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em

hipóteses excepcionais, uma vez comprovada à ocorrência dos

mencionados vícios no julgado, o que, no caso, não se verificou.

Apelação 59315/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 59315 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI -

OAB 3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO DE JOSÉ

CASARI E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO - OAB

12621/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,

POR UNANIMIDADE.

EMENTA:

APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO -

LEVANTAMENTO DE VALORES - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO -

DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO DEFINITIVA - SENTENÇA MANTIDA -

RECURSO DESPROVIDO.

Não é o caso de suspensão do cumprimento de sentença de ação coletiva

cujo objeto seja os expurgos inflacionários, se já julgados os recursos

repetitivo que tratam da matéria.

Descabe a prestação de caução para levantamento de valores

depositados judicialmente, se se tratar de execução definitiva.

Apelação 58579/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 58579 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - JOSE MARIA BORTOLI (Advs: Dr. CARLOS FRANCISCO

QUESADA - OAB 6288-a/mt), APELADO(S) - RODRIGO RAITER E

OUTRO(s) (Advs: Dr(a). FABIANE MARISA SALVAJOLI GUILHERME - OAB

10774-a/mt, Dr(a). REJANES DELI ZEN VISNIESKI - OAB 4927-b/mt).

Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR

UNANIMIDADE.

EMENTA:

APELAÇÃO – REPARAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR

INÉRCIA (ART. 485, II, do CPC) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO

REALIZADA - DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO §1º DO ART. 485 DO

CPC - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO

PROVIDO.

Para a extinção do processo por abandono da causa, o requisito exigido

pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é a intimação pessoal da

parte, o que, no caso, não ocorreu.

Apelação 57185/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTO GARÇAS.

Protocolo Número/Ano: 57185 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MARCELINO LEOBERT FILHO (Advs: Dr(a). ELI CARLA DE

ALMEIDA EVANGELISTA - OAB 11763/mt, Dr. QUÊNESSE DYOGO DO

CARMO - OAB 10286/mt), APELADO(S) - ENERGISA MATO GROSSO -

DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE

OLIVEIRA LIMA - OAB 3127-a/mt, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO - OAB

4062/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO

BORGES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR

UNANIMIDADE.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA INICIAL - NÃO

APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA DO

BENEFÍCIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS

MORAIS – DEFEITO NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA – ART. 129, §1º,

INC. II, DA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – AUSÊNCIA DE PROVAS

DE AUTORIA – APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À FRAUDE –

RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECLARAÇÃO DE

INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO FATURAMENTO DE ENERGIA –

COBRANÇA INDEVIDA ALIADA À INFORMAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE

SUSPENSÃO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS –

DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - INVERSÃO DA

SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

Diante da ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência

judiciária gratuita formulado na petição inicial, presume-se a concessão do

benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da

declaração de hipossuficiência, que sequer foi contestada pela parte

contrária.

O apelante não pode ser responsabilizado pelos defeitos no medidor de

energia elétrica a não ser quando a concessionária lograr comprovar que

a adulteração do relógio de energia foi provocada pelo consumidor.

Se não restou demonstrado que a fraude ou defeito do medidor é atribuível

ao consumidor, é indevida a cobrança a titulo de diferença de consumo

não faturado.

A cobrança indevida, aliada à ameaça de interrupção do fornecimento de

energia elétrica e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como no

caso, configuram o dano moral.

Apelação 55480/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo

Número/Ano: 55480 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

VANUSA SALUSTIANO DE MACEDO SILVA (Advs: Dr. SILVANO

FERREIRA DOS SANTOS - OAB 6317-B/MT), APELADO(S) - BANCO PAN

S. A. (Advs: Dr(a). FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - OAB 206339/SP,

Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,

POR UNANIMIDADE.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO -

JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE -

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA -

IOF - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ABSTENÇÃO

DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -

DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Não demonstrada a abusividade na pactuação dos juros remuneratórios

em relação à taxa média de mercado, descabe a limitação da taxa

pactuada (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR e REsp

n.1.061.530/RS).

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em

contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro

Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP

2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do

Superior Tribunal de Justiça).

Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações

Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao

mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Recursos

Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS).

Não se revela cabível a imposição de abstenção de inscrição do nome nos

órgãos de restrição ao crédito caso não demonstrado o afastamento da

mora do devedor, máxime se não verifica a abusividade das cláusulas

contratuais previstas no período da normalidade (juros remuneratórios e

capitalização).

Ausentes os requisitos que ensejam a reparação civil, descabe a

indenização por danos morais.

Apelação 47508/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 47508 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

WILLIAN LUIS DA COSTA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). RENAN JAUDY

PEDROSO DIAS - OAB 15441/MT), APELADO(S) - NELCINEI NAVES

CORREIA (Advs: Dra. KARLA ANDRADE CAMPOS - OAB 17270/ MT,

Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,

POR UNANIMIDADE.

EMENTA:

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SERVIÇOS DE CORRETAGEM PARA

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO - CERCEAMENTO DE DEFESA

DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO VERIFICADO

- AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DOCUMENTO ESCRITO SEM

EFICÁCIA EXECUTIVA - POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO -

CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM NÃO

DESQUALIFICADA - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se

a questão é de direito e já se tem provas suficientes para o deslinde da

questão.

Afasta-se a alegação de impropriedade da Ação Monitória, se

demonstrado que foi instruída com prova escrita sem eficácia executiva.

Demonstrada a contração do serviços de corretagem de aquisição de

imóvel e o resultado útil, é devido o valor cobrado a título de honorários de

corretagem, em especial, se observado o critério da equidade.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 91 de 121

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Apelação 45543/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 45543 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

JOÃO BORGES DE CARVALHO (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO -

OAB 12790-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA

DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF - OAB

12903/MT, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB 8184-A/MT,

Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,

POR UNANIMIDADE.

EMENTA:

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

- INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - LAUDO ACOSTADO À

INICIAL PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA - IMPOSSIBILIDADE -

NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DA MEDICINA - REQUERIMENTO DE

NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO

AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA - PEDIDO

INDEFERIDO EM ANTERIOR DECISÃO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO -

PRECLUSÃO - PROVA PERICIAL - OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DA

PROVA POR DIVERSAS VEZES - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR -

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA

INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A EXTENSÃO DA LESÃO - ART. 373, I,

CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO

DESPROVIDO.

O montante indenizatório do seguro obrigatório DPVAT será fixado de

acordo com a extensão da lesão sofrida pelo segurado. (Súmulas 474 e

544 do STJ).

Na ação em que se pretende o recebimento da indenização do seguro

obrigatório, necessário que o laudo da perícia judicial seja elaborado por

profissional da medicina, de modo que o laudo técnico expedido por

fisioterapeuta não é apto para ensejar o direito à indenização securitária.

Se, por diversas vezes oportunizado ao autor as condições para a

realização da prova pericial, deixou de comparecer às datas designadas,

e, assim, não produziu prova necessária a ensejar o direito ao pagamento

proporcional da indenização securitária, a manutenção da sentença de

improcedência é medida que se impõe, porquanto deixou de comprovar o

fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto

nos autos do(a) Apelação 8694/2017 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 58769 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. EMBARGANTE -

AVAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S. A. (Advs: Dr. FLAVIANO

KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - OAB 7348/MT, Dr(a). MARCELO PEREIRA

DE LUCENA - OAB 16528/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO -

EDMILSON EID (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA - OAB

15999-b/mt, Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 3127-A/MT,

Dr. VICTOR HUGO SENHORINI DE AQUINO - OAB 12546/MT). Relator:

Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR

UNANIMIDADE.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - MULTA - LITIGÂNCIA DE

MÁ-FÉ - § 4º, ART. 1.021, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -

OMISSÃO CONFIGURADA - VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO

RESULTADO DO V. ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO

Verificada a omissão quanto ao pedido de imposição de multa e de

honorários advocatícios, de rigor o provimento do recurso, para sanar o

vício apontado, mantido, no entanto, o resultado do v. acórdão.

Apelação 21416/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE COMODORO.

Protocolo Número/Ano: 21416 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - LEILA AGUETONI E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). ROSANGELA

DE ANDRADE KELM - OAB 9639-B/MT), APELADO(S) - ADNIR ROGÉRIO

MARIA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). JOAO ALCIR RODRIGUES DE VARGAS -

OAB 21954/rs), APELADO(S) - VICTORIO PENSO E OUTRA(s) (Advs:

Dr(a). GILBERTO MARIA - OAB 11.999/PR), APELADO(S) - FLÁVIO

PEREIRA DE SOUZA LEÃO E OUTRA(s) (Advs: Dr. EURIPES GOMES

PEREIRA - OAB 3738/mt). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO

BORGES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,

POR UNANIMIDADE.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE

ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE

MATRÍCULAS - REGISTRO E AVERBAÇÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA

- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA - REJEITADA - MÉRITO -

ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DECORRENTE DA FALSIFICAÇÃO

DA ASSINATURA DO PROCURADOR DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE NATUREZA

PESSOAL - ATOS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916

- PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177

DO CC/1916 - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA DO

REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NO RESPECTIVO

CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO

DESPROVIDO.

Não há cerceamento de defesa em razão do acolhimento da prescrição

em sentença, máxime se a matéria foi suscitada em contestação e a

autora apelante teve oportunidade de impugná-la.

A pretensão de nulificar ato jurídico, para efeito de contagem de prazo

prescricional, que consiste em Escritura Pública lavrada em 22-03-1978,

com registro averbado em 03-4-1978 (R-1-M 4.363, Livro 2-D-2. fls 07, do

CRI de Cáceres), tem marco final em 03-04-1998. De modo que a presente

ação, proposta penas em 30-5-2005, é situação que evidencia ocorrência

de prescrição, porquanto ajuizada 27 anos depois do registro, que tem por

efeito, justamente, dar ciência a qualquer interessado acerca da

transação e dá início à contagem do prazo prescricional.

A prescrição é vintenária, contada do registro da escritura pela qual foi

adquirida, com suposto vício por um dos requeridos da ação. Inteligência

do art. 177 do Código Civil, de 1916. Ocorrendo nulidade, a prescrição a

ser aplicada é a vintenária.

Apelação 59402/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo

Número/Ano: 59402 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

CAMPOS & KUBOTA LTDA (Advs: Dr(a). JOSE CARLOS PEREIRA DE LIMA

- OAB 5422-B/MT), APELADO(S) - TERRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO

S. A. (Advs: Dr(a). IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - OAB 13.731-MT,

Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. SERLY MARCONDES

ALVES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR

UNANIMIDADE.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULO DE

CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA – CHEQUE NOMINAL A TERCEIRA

PESSOA – AUSÊNCIA DE ENDOSSO – ILEGITIMIDADE ATIVA

CARACTERIZADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – AÇÃO EXTINTA

– PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O portador do cheque, sem endosso do beneficiário, não possui

legitimidade ativa “ad causam” para propor ação monitória, uma vez que o

cheque só pode ser pago à pessoa nele indicada.

Havendo provimento do recurso de Apelação o ônus sucumbencial deve

ser invertido.

Apelação 169402/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 169402 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MÁRIO LEONARDO DE SOUZA DIAS (Advs: Dr. MARCUS

PETRÔNIO SOUZA DIAS - OAB 9652/MT), APELADO(S) - OI S. A. - MT -

EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA -

OAB 13241-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO, POR UNANIMIDADE.

EMENTA:

APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO JULGADA

PROCEDENTE – PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO ANTES DO

PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESÍDIA DA EXECUTADA EM

NÃO INFORMAR O JUÍZO QUANTO AO PAGAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA

QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 –

INÉRCIA QUE ACARRETA O PROSSEGUIMENTO DESNECESSÁRIO DO

FEITO – DEVER DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS

HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE EXECUTIVA – SENTENÇA

PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A finalidade do art. 475-J do CPC/73 é privilegiar o pagamento

espontâneo, nada dispondo sobre a respectiva comprovação nos autos.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 92 de 121

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2. Todavia, embora não incida, ao caso, a indigitada multa, não se pode

olvidar que a atitude omissiva da ora Apelada deu ensejo à movimentação

desnecessária da máquina Judiciária, de modo que deve ser ela

condenada ao pagamento de eventuais despesas processuais, bem como

ao pagamento da verba honorária arbitrada na fase executiva.

Apelação 48080/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS

QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano: 48080 / 2017. Julgamento:

21/06/2017. APELANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.

(Advs: Dr. FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - OAB

7627-A/MT, Dr(a). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB

13604-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - BRADESCO AUTO RE

COMPANHIA DE SEGUROS (Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI -

OAB 11660/MT, Dr. GLAUCO DE GOÉS GUITTI - OAB 10320-B/MT, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO DE JOEL RIBEIRO DE SOUZA,

REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE VANIELY DA ROCHA LIMA

(Advs: Dr. ANATOLY HODNIUK JÚNIOR - OAB 7963/MT). Relatora: Exma.

Sra. DESA. SERLY MARCONDES ALVES

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADA A PRELIMINAR

DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA BRADESCO AUTO RÉ

COMPANHIA DE SEGUROS; ACOLHIDA PRELIMINAR SUSCITADA DE

OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, POR FALTA

DE INTERESSE RECUSAL; RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE

PROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO, POR

UNANIMIDADE.

EMENTA:

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – FURTO DE

RETROESCAVADEIRA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE - PRETENDIDO

RESSARCIMENTO DE SUPOSTO PREJUÍZO MORAL DECORRENTE DA

NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA DO BEM FINANCIADO -

LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – CONFIGURAÇÃO - JUROS

REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AUSÊNCIA

DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

– AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – FALTA DE COMPROVAÇÃO

DA PACTUAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO –

IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RECURSO DO

BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURDORA

DESPROVIDO.

Carece de interesse recursal o apelante, quando da decisão impugnada

não erige qualquer prejuízo a ser suportado.

É perfeitamente possível a revisão de cláusulas livremente pactuadas, a

luz do que dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

A incidência da comissão de permanência imprescinde de expressa

previsão contratual.

A repetição do indébito em dobro demanda prova da má-fé do credor.

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 64277 / 2017 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº

64277/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 53970/2017 -

CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL EMBARGANTE - MARIZE

BUENO DE SOUZA SOARES (Advs: Dr(a). RICARDO BORGES SAMPAIO

- OAB 16246-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO

BONSUCESSO S. A. (Advs: Dr(a). EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

- OAB 103082/MG, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: (...) Pelo exposto, com amparo no art. 85, §§ 8º e 11 do NCPC,

dou provimento ao Recurso a fim de inverter a sucumbência definida

na sentença em favor da embargante e majorar os honorários na fase

recursal de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.

Cuiabá, 21 de junho de 2017.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

Protocolo Número/Ano: 63289 / 2017

APELAÇÃO Nº 63289/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE CAMPO

VERDE

APELANTE(S) - ELBERTO ERNO SCHWINN (Advs: Dr. DEMÉRCIO LUIZ

GUENO - OAB 11482-B/MT), APELADO(S) - HSBC BANK S/A BANCO

MÚLTIPLO (Advs: Dr(a). FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB

16.846/A-MT, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - OAB 6735-O/MT,

Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Diante do exposto, considerando as determinações acima

transcritas, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido

recurso pelo c. Supremo Tribunal Federal. Intime-se e publique-se.

Cumpra-se.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)

Intimação

Intimação Classe: CNJ-1689 Quarta Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1003079-31.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

BANCO ITAULEASING S.A. (EMBARGANTE)

ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA (EMBARGANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-S/MT

(ADVOGADO)

BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB - 0014992-A/MT

(ADVOGADO)

AGNALDO KAWASAKI OAB - 3884-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ALOISIO MOREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO OAB - 6707-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Intimação ao embargado para manifestação no prazo legal.

Intimação Classe: CNJ-202 Quarta Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1005928-39.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

MARILENE FREITAS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ALANA GABI SICUTO OAB - 0018450-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

FABIANA FREITAS DA SILVA (AGRAVADO)

FABIANO FREITAS DA SILVA (AGRAVADO)

PABLO FREITAS DA SILVA (AGRAVADO)

MARIA CLARA FREITAS DA SILVA (AGRAVADO)

claudinei Junior Freitas da Silva (AGRAVADO)

CLAUDEMIR DIAS DA SILVA (AGRAVADO)

MATHEUS FREITAS DA SILVA (AGRAVADO)

Magistrado(s):

SERLY MARCONDES ALVES

Ante o exposto, CONCEDO a liminar para suspender os efeitos da decisão

que decretou a prisão civil da executada, ora agravante. Ao ensejo, defiro

o pedido de isenção do preparo do presente recurso. Publique-se e

intimem-se, advertindo-se os agravados do prazo de 15 (quinze) dias de

que dispõe para a apresentação de resposta. Após, dê-se vista dos

Autos ao Ministério Público. Cumpra-se.

Intimação Classe: CNJ-202 Quarta Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1004601-59.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO OAB - 0007627-S/MT

(ADVOGADO)

ANA PAULA SIGARINI GARCIA OAB - 0010133-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

MARIA VITORIA DAMKE FREITAS (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA OAB - 14961-O/MT

(ADVOGADO)

UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA OAB - 2528-O/MT (ADVOGADO)

LUCAS OLIVEIRA DA SILVA OAB - 20385-O/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

FABIANE DAMKE (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)

Magistrado(s):

RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para

oferecer resposta em quinze dias (§ 2º do art. 1.021 do CPC). Cuiabá, 23

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 93 de 121

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de maio de 2017. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator

Intimação do Relator

Protocolo Número/Ano: 70231 / 2017 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº

70231/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 50823/2017 -

CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL EMBARGANTE - ANTÔNIO

LUIZ RODRIGUES CYRINEU (Advs: Dr(a). RODRIGO TERRA CYRINEU -

OAB 16169/mt), EMBARGADO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE

ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS -SICOOB INTEGRAÇÃO E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 7614/MT, Dr.

MARIO CEZAR DE LIMA - OAB 6618/MT)

Intimação: Tendo em vista o caráter infringente atribuído aos

declaratórios, manifeste-se o embargado no prazo de cinco dias.

Cuiabá, 21 de junho de 2017.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

Protocolo Número/Ano: 30808 / 2017 APELAÇÃO Nº 30808/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - BANCO

BRADESCO S.A. (Advs: Dr(a). MARCELO ÁLVARO C. N. RIBEIRO -

OAB 15.445/MT), APELANTE(S) - FLAVIO AUGUSTO THOMPSON

BERNARDES E OUTRO(s) (Advs: Dra. ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA

- OAB 12325/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL (Advs: Dr. GUSTAVO EDUARDO REIS SIQUEIRA - OAB

6780/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - FLAVIO AUGUSTO

THOMPSON BERNARDES (Advs: Dra. ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA

- OAB 12325/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TOP SHOW BAR

AGENCIAMENTO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (Advs: Dra.

ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA - OAB 12325/mt)

Decisão: Vistos etc. Intimem-se os Apelados, Caixa Econômica Federal

S.A e Top Show Bar Agenciamento e Produções Artísticas Ltda. e Flávio

Augusto Thompson Bernardes, para se manifestarem, no prazo de 05

(cinco) dias, a respeito dos documentos juntados às fls. 191/330.

Publique-se. Cumpra-se

Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 44539 / 2017 APELAÇÃO Nº 44539/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE DIAMANTINO APELANTE(S) -

MINISTERIO PÚBLICO, APELADO(S) - J. C. D. (Advs: Dr(a). RODRIGO

DOS ANJOS BARROSO MATTOS - OAB 12780/mt), APELADO(S) - A.

M. B. (Advs: Dr(a). ELAINE CARLA DA SILVA - OAB 14720/mt)

Decisão: VISTOS ETC. Infere-se do caderno processual que o Ministério

Público apresentou recurso de apelação, em face da sentença

homologatória do acordo firmado entre autora e requerido. Contudo,

denota-se que apenas o requerido JOSÉ CARLOS DAVID foi intimado

para apresentar contrarrazões ao recurso, de maneira que, converto o

julgamento em diligência, para determinar a intimação da autora/Apelada

ADMA MARIA BONFIM para, querendo, apresentar contrarrazões ao

recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, retifique-se a capa dos

autos. Cumpra-se.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 45566 / 2012 APELAÇÃO Nº 45566/2012 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) -

HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr(a). JORGE

LUIZ MIRAGLIA JAUDY - OAB OAB/MT 6735), APELADO(S) - MARIA

JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALVES (Advs: Dr. MICHELL JOSÉ GIRALDES

PORTELA - OAB 10081/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Intime-se o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, por

meio dos procuradores regularmente constituídos e que subscrevem o

recurso de apelação (fls. 386/399) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se

manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo BANCO

BRADESCO S.A. (fls. 420/428).

Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 75050 / 2017 IMPETRANTE(S) - ZAID ARBID,

PACIENTE(S) - TSCHALES FRANCIEL TSCHA

Despacho: Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado por Zaid Arbid, em

favor de Tschales Franciel Tscha postulando pela concessão e

expedição de salvo conduto.

Todavia, a interposição formulada nos autos não reclama medida judicial

urgente nos termos das Resoluções n.º 006/2009/TP e 71/2009/CNJ, logo

pode ser analisada pelo Relator a ser designado segundo as normas

regimentais, sem que haja prejuízo à parte.

Isso porquê, não vislumbro no caso em tela, a urgência indicada para os

processo a serem analisados em sede de Plantão Judiciário, haja vista que

os fatos trazidos a apreciação não foram suficientemente convincentes

de que possa ser deflagrado a operação que desencadearia eventual na

prisão do Paciente, limitando o Impetrante a carrear aos autos,

reportagens trazidas pelos sites jornalísticos da internet que deram

notícias sobre a "Operação Convescote", desencadeada no dia 20 de

junho de 2017.

Em razão disso, não se verifica ao caso a urgência indicada pelo

Impetrante, até mesmo porque, poderia ter protocolado a impetração

dentro do expediente forense, haja vista que os fatos se deram no dia 20

de junho de 2017.

Dessa forma, encaminhe-se os autos ao Departamento Judiciário Auxiliar

para regular distribuição.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 21 de junho de 2017.

Desa. Maria Helena G. Póvoas,

Plantonista.

Protocolo Número/Ano: 62494 / 2017 APELAÇÃO Nº 62494/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE ÁGUA BOA APELANTE(S) - SONIA

HELENA RANIERI ARANTES E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). TIAGO THOMA

MARTINS DE PAULA - OAB 11954-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S.A. (Advs: Dr(a). JOSÉ ARNALDO

JANSSEN NOGUEIRA - OAB 19081-a/mt, Dr. SERVIO TULIO DE

BARCELOS - OAB 14258-a/mt, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: O apelante requer vista dos autos fora do Cartório, pelo prazo

legal.

Defiro o pedido nos termos do art. 107, II do CPC/2015.

Cuiabá, 21 de junho de 2017.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

Protocolo Número/Ano: 62083 / 2017 APELAÇÃO Nº 62083/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE TABAPORÃ APELANTE(S) -

MARCIO VIEGAS (Advs: Dr(a). DEMÉRCIO LUIZ GUENO - OAB

11.482-B/MT), APELADO(S) - CANOPUS ADMINISTRADORA DE

CONSÓRCIO LTDA (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO -

OAB 4482/MT, Dr. MARCELO BRASIL SALIBA - OAB 11546-A/MT,

Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Visto. Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o

pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado neste

apelo, e em respeito ao art. 9º e 99, §2º, do NCPC/2015, intime-se o

apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o

preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade

processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 62247 / 2017 APELAÇÃO Nº 62247/2017 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - JULIMAR

SÉRGIO CAMARGO DE CAMPOS (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO

PIEPER ESPINOLA - OAB 15999-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. (Advs: Dr(a).

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 11065-a/mt, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: Visto. Tendo em conta que dentre as questões tratadas no

presente recurso, pelo menos uma delas guarda total similitude com a

controvérsia travada no REsp de nº 1.578.526/SP, determino a

SUSPENSÃO do presente processo até que sobrevenha notícia do

deslinde do recurso paradigma. Cumpra-se

Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)

Decisão

Decisão Classe: CNJ-202 Quarta Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1006005-48.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

SIMONE JOAQUIM FERREIRA - ME (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO OAB - 20797-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

WALTINHO RAMOS DE ANDRADE (AGRAVADO)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 94 de 121

Page 95: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Magistrado(s):

SERLY MARCONDES ALVES

Visto. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por

SIMONE JOAQUIM FERREIRA, com o fito de reformar a decisão que, nos

Autos da Ação de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda c/c

Reintegração de Posse de nº 1005638-95.2017.811.0041, ajuizada em

face de WALTINHO RAMOS DE ANDRADE, indeferiu o pedido de tutela de

urgência em que pretendia a reintegração de posse do veículo GM-S10

Advantage, ano 2007/2008, placa NJU-9170, vendido pela agravante ao

agravado. Para tanto, afirma a agravante que, ao contrário do

entendimento do magistrado singular, os requisitos para o deferimento da

medida liminar, insculpidos do artigo 300 do Código de Processo Civil,

restaram devidamente comprovados. Alega que há prova cabal da

inadimplência do agravado, bem como a urgência da questão, pelo fato de

o agravado ou o terceiro para quem foi revendido o veículo, utilizar o

veículo de forma temerária e gerando várias multas de trânsito. Pugna pela

concessão da liminar de efeito ativo. Sem que nada mais seja necessário

relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido: Ao revés do efeito

suspensivo, a atribuição de efeito ativo ao Recurso de Agravo de

Instrumento varia tanto quanto variem os pressupostos da tutela

jurisdicional perseguida. Como já dizia Luiz Guilherme Marinoni: (...) Os

requisitos para concessão da tutela antecipatória variam de acordo com o

contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da

espécie de tutela do direito que se quer antecipada. (Código de processo

civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,

P. 542). A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da

tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade

do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do

processo. Em que pese o esforço da agravante, ao menos por ora, não há

nada que convença da probabilidade do direito invocado, ou mesmo, do

perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É que, em análise

sumária, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão combatida,

enquanto ainda pendente a questão da rescisão contratual. Nesse caso, a

reintegração de posse depende da procedência da própria ação de

rescisão contratual. Portanto, há um vínculo de dependência de um dos

pedidos da ação para com o outro, no caso a sentença favorável da

rescisão do contrato de compra e venda para o deferimento da

reintegração na posse do bem móvel. Além disso, a alegação de

inadimplemento do agravado, ainda que possa resultar na própria rescisão

contratual, não deve ser resolvida de plano, em razão do princípio da

boa-fé objetiva do contrato, que no caso, é o que se presume. Assim,

torna-se necessário não só a observância do contraditório, mas também

do próprio término do trâmite processual até a sua sentença, de modo a

evitar medida gravosa que possa resultar, a exemplo, na retirada sumária

do agravado do veículo, por ele adquirido e que efetivamente exerce a

posse. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e

da Quarta Câmara Cível deste Sodalício: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA

TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC.

NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO.

CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE

MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.

PRECEDENTES. . Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando

o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de

declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as

questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da necessidade de

observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na

antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia

manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra

e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato,

ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da

divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de

situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no

REsp 969596/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA

TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010) AGRAVO DE

INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM

REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -

LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA - MEDIDA QUE DEPENDE DA

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO

PROBATÓRIA E DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO

MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável a concessão de liminar

reintegratória ao promitente-vendedor, pois, enquanto não rescindido o

contrato, não se pode considerar injusta a posse do comprador. No

contexto apresentado, revela-se mais prudente aguardar a instrução

probatória e a formação do contraditório para melhor esclarecimento dos

fatos a fim de que o provimento jurisdicional seja mais próximo possível do

juízo de certeza. (AI, 22100/2013, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS

FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 06/11/2013, Data da

publicação no DJE 11/11/2013). Assim, ao menos nesse instante,

impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto, NÃO

ATRIBUO efeito ativo ao recurso. Publique-se e intimem-se, advertindo-se

a agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a

apresentação de resposta. Cumpra-se.

Decisão Classe: CNJ-202 Quarta Câmara de Direito Privado

Processo Número: 1006032-31.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ROQUE ROMEU REDIVO (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

JULIANO SOUZA QUEIROZ OAB - 7948-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

SEILA MARIA ALVARES DA SILVA (AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

HAILTON MAGIO OAB - 15839-O/MT (ADVOGADO)

ACASSIA MIRELLE MARTINS OAB - 106196-/MG (ADVOGADO)

Outros Interessados:

GERSON REDIVO (TERCEIRO INTERESSADO)

GEZO REDIVO (TERCEIRO INTERESSADO)

EUDER GILMAR REDIVO (TERCEIRO INTERESSADO)

DOMINGOS GILBERTO REDIVO (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

SERLY MARCONDES ALVES

Visto. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por

ROQUE ROMEU REDIVO, com o fito de suspender a decisão que, nos

Autos da Ação de Cobrança de Honorários de nº 5907-75.2016.811.0013,

proposta por SEILA MARIA ALVARES DA SILVA, deferiu os pedidos da

autora e determinou, em sede de tutela de urgência, que conste a

existência da lide as margens da matrícula de nº 1967, registrada no

Cartório de Registro de Imóveis de Vila Bela da Santíssima Trindade e,

concedeu a gratuidade da justiça. Para tanto, aduz o agravante que, ao

contrário do entendimento do magistrado singular, os requisitos para o

deferimento da tutela de urgência e da concessão da gratuidade da justiça

não foram suficientemente demonstrados. Alega o agravante que, a

agravada é advogada militante na Comarca de Pontes e Lacerda-MT, onde

é proprietária de uma instituição de ensino e possui outros 5 (cinco)

imóveis, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira da autora. No

tocante a tutela de urgência concedida, diz o agravante que, embora não

negue o direito da parte agravada quanto ao recebimento de verba de

honorários advocatícios, o alto valor exigido pela autora não corresponde

ao trabalho efetivamente realizado. Argumenta que, em razão da

controvérsia concernente ao valor da dívida, aliado ao fato de que o

imóvel, alvo da constrição, já ter sido revendido à terceiro, a decisão

exarada em sede de tutela de urgência revela-se temerária, motivo pelo

qual deve ser revogada. Assim, desde logo, pugna pela concessão da

liminar de efeito suspensivo. Sem que nada mais seja necessário relatar,

sigo aos fundamentos e ao final decido: Ao revés do efeito ativo, a

atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento se

sujeita aos pressupostos que lhe são próprios, nem sempre consentâneos

com aqueles que, por outro lado, tocam à decisão combatida. Em outras

palavras, a obtenção de efeito suspensivo depende do grau de

probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao

resultado útil do processo. Como já dizia Nelson Nery Júnior: Atuação do

relator. O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou

não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a

execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável

(periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus

boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. (Código de processo

civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, P. 819). Apesar do esforço do agravante, por ora, não há

nada que convença da liminar pleiteada. Num primeiro instante, verifica-se

que a decisão hostilizada não tem a aptidão de causar qualquer prejuízo

imediato ao agravante, pois não lhe retira o direito à propriedade, sendo o

registro na matrícula do imóvel, meio disponível para dar publicidade e

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 95 de 121

Page 96: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

resguardar o direito da parte e de terceiros. Como cediço, o poder geral de

cautela, inerente à atividade judicante, permite ao magistrado determinar

que sejam inscritas à margem da matrícula dos imóveis, informações

acerca da existência de demanda judicial, como forma de garantir o

resultado da lide, no caso, a que envolve pagamento de honorários

advocatícios. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça,

é possível concluir desde logo que o teor da decisão hostilizada não

revela a possibilidade de imediata recorribilidade, pelo menos no tocante a

interposição do recurso de agravo de instrumento que, como cediço,

possui rol taxativo que não prevê a possibilidade de insurgência em

decorrência de decisão que defere a gratuidade da justiça. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE NULIDADE DE

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.

ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.

Matéria não se insere no rol estabelecido pelo art. 1.015 do NCPC e, por

consequência, descabe o seu enfrentamento. Preliminar não conhecida.

PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA GRATUITA. Não merece conhecimento a preliminar de

pretensão de revogação da gratuidade judiciária deferida ao agravante,

tendo em vista a falta de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do

CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL

EXTRAORDINÁRIA. SINDICA PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO.

MANUTENÇÃO. Não preenchidos os requisitos impostos pelo art. 300 do

Código de Processo Civil. Inviável, em tutela de urgência, a declaração de

nulidade de assembléia condominial que destituiu a síndica profissional e

elegeu novo síndico. Manutenção da decisão que se impõe.

PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO

DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073414914,

Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José

Wasserstein Hekman, Julgado em 14/06/2017) Assim, diante de tais

considerações e não sendo perceptível, de plano, qualquer situação que

indique o desacerto da decisão hostilizada, impõe-se o indeferimento do

da liminar. Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso.

Publique-se e intimem-se, advertindo-se a agravada do prazo de 15

(quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta. Publique-se

e intimem-se. Cumpra-se.

Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de

Direito Privado

Pauta de Julgamento

Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia PRIMEIRA

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, na 1ª

quinta-feira de cada mês, às 14 horas, no Plenário 01 (art. 8º da Emenda

Regimental nº 008/2009/TP e art. 2º do Ato Regimental Nº.03/2009/TP)

findo o prazo previsto no art. 935 do CPC.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE

PARANATINGA. (Opostos nos autos do(a) Ação Rescisória

133598/2009 - Classe: CNJ-47)

Protocolo Número/Ano: 141936 / 2013

RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

EMBARGANTE: JOAQUIM MIGUEL SOLANI TORRADES

ADVOGADO(S): Dr. MILTON VIZINI CORREA JÚNIOR - OAB 3076-A/MT

Dr(a). OUTRO(S)

EMBARGADO: ANTÔNIO PARRON ARANDA

ADVOGADO(S): Dr. ERIC RITTER - OAB 5397-B/MT

Dr(a). OUTRO(S)

SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE

DIREITO PRIVADO em Cuiabá, aos 22 dias do mês de Junho de 2017.

Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de

Direito Privado

Decisão

Decisão Classe: CNJ-244 Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de

Direito Privado

Processo Número: 1001699-70.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

SILVIO LUIZ SILVA DE MOURA LEITE (RECLAMANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

JULIANO DA SILVA BARBOZA OAB - 14573-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do estado de Mato Grosso

(RECLAMADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO)

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

DIRCEU DOS SANTOS

Vistos. Considerando o teor da certidão acostada no id. 745393

expeça-se novo mandado de citação do beneficiário do acórdão

impugnado (Petrobrás Distribuidora S. A.) para apresentar contestação,

no prazo do art. 989, III, do CPC. Intime-se o reclamante para

conhecimento. Às providencias. Desembargador DIRCEU DOS

SANTOS-RELATOR

Decisão Classe: CNJ-206 Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de

Direito Privado

Processo Número: 1003707-20.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

LEA MARIA RONDON COSTA MARQUES (AGRAVANTE)

ADELAIDE GARCIA DE SOUZA (AGRAVANTE)

NARLENE CARMELITA DUQUE FERREIRA (AGRAVANTE)

ANTONIO DE SOUZA BORGES (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

BRUNO NADAF GUSMAO OAB - 0016014-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO N. 14416/2016 (AGRAVADO)

Outros Interessados:

BANCO BRADESCO SA (TERCEIRO INTERESSADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Ante o exposto, em virtude da perda superveniente do interesse de agir,

julgo extinto a presente ação mandamental, com fulcro no artigo 485,

inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, resta prejudicada a

análise do Recurso de Agravo Interno nº. 1003707-20.201.811.0000.

Após o decurso do prazo arquivem-se os autos com as providências de

estilo.Intime-se. Cumpra-se.Cuiabá, 22 de junho de 2017. Desa. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA-Relatora

Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público

e Coletivo

Pauta de Julgamento

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000604-68.2017.8.11.0000 -

PJE

RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL

IMPETRANTE: RILDO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: MICHAEL GOMES CRUZ OAB/MT 18237

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO: DR. LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO – PROCURADOR DO

ESTADO

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 161126 / 2015 MANDADO DE SEGURANÇA Nº

161126/2015 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA DE CAMPO VERDE

IMPETRANTE(S) - SOUZA FILHO & LUIZ DE SOUZA FILHO LTDA ME E

OUTRA(s) (Advs: Dr. DEMÉRCIO LUIZ GUENO - OAB 11482-b/mt,

Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. CONSELHEIRO DO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, IMPETRADO -

MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, LITISCONSORTE(S) - CECÍLIA PINTO

DA SILVA EIRELI - ME (Advs: Dr(a). JEFFERSON APARECIDO POZZA

FÁVARO - OAB 10200-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Vistos, etc.

(...) Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem

resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto. Sem custas.

Diligências legais. Intimem-se. Cuiabá-MT, 20 de junho de 2017. Helena

Maria Bezerra Ramos - Desembargadora Relatora

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 96 de 121

Page 97: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Intimação

Intimação Classe: CNJ-47 Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito

Público e Coletivo

Processo Número: 1003846-35.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

SARA QUINTEIRO LIMA (AUTOR)

Advogado(s) Polo Ativo:

LEANDRO QUINTEIRO VACCARO OAB - 15702-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE (RÉU)

Magistrado(s):

MARCIO VIDAL

DECISÃO: Vistos, etc. Intime-se a parte Autora, para, querendo,

apresentar impugnação à contestação, no prazo legal. Cumpra-se.

Decisão

Decisão Classe: CNJ-120 Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito

Público e Coletivo

Processo Número: 1006031-46.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ADRIANO FERNANDES PARABA (IMPETRANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FABIANO ALVES ZANARDO OAB - 0012770-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

MARCIO VIDAL

DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Colham-se as

informações da autoridade coatora apontada na inicial e, a seguir, ouça-se

a Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se a providência do inciso II do

art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Cumpra-se.

Decisão Classe: CNJ-120 Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito

Público e Coletivo

Processo Número: 1005028-56.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ANDRE LUIZ DE PAULA (IMPETRANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ERIK JUNIOR NEVES BARACAT OAB - 18525-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO

(IMPETRADO)

GERENTE DA AGÊNCIA FAZENDARIA DE BARRA DO BUGRES

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

MARCIO VIDAL

DECISÃO: "Com efeito, a relevância jurídica é duvidosa, pois o Impetrante

não conseguiu demonstrar, por meio das provas pré-constituídas, o direito

líquido e certo alegado. Ademais, ao que tudo indica, notadamente pela

informação prestada pela SEAC/SEFAZ/MT (id. 757209), o impeditivo para

a emissão da CND (Certidão Negativa de Débito) são de débitos de IPVA,

que não fazem parte da discussão deste mandamus. Ante o exposto,

INDEFIRO a liminar pleiteada. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.

Intime-se. Cumpra-se."

Decisão Classe: CNJ-120 Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito

Público e Coletivo

Processo Número: 1005974-28.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

EDNEIA DE LAET FERREIRA (IMPETRANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM OAB - 12066-O/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)

REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

MARCIO VIDAL

DECISÃO: "Na hipótese, se afigura necessário aguardar o contraditório.

Outrossim, não há perigo na demora se vier a ser reconhecido o direito da

parte, quando da análise do mérito, pela Câmara. Feitas essas

considerações, INDEFIRO o pedido liminar postulado. Cumpra-se a

providência do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, colha-se parecer da

Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, voltem-me conclusos para

julgamento. Cumpra-se. Intimem-se."

Primeira Câmara Criminal

Pauta de Julgamento

Julgamento designado para SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA

CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA (04/07/2017) às 14:00 horas, a ser

realizada no PLENÁRIO 4, com observância do prazo do § 2º do artigo

105 do RITJ, com redação da Emenda Regimental n. 25/2016/TP.

Recurso em Sentido Estrito 45098/2017 - Classe: CNJ-426

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 45098 / 2017

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

RECORRENTE(S): JORCINEI GONÇALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA

PÚBLICA - OAB 8135-o/mt

RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso em Sentido Estrito 45099/2017 - Classe: CNJ-426

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 45099 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO(S): CRISTIANO NUNES TEIXEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). JOSE SIMAO FERREIRA MARTINS - OAB 7520/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Recurso em Sentido Estrito 45100/2017 - Classe: CNJ-426

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 45100 / 2017

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

RECORRENTE(S): SEBASTIÃO PEREIRA CARDOSO

ADVOGADO(S): Dr. ANTONIO CARLOS REZENDE - OAB 12.432/MT

Dr(a). JACKSON PELLIZZARI - OAB 13.831

Dr(a). OUTRO(S)

RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso em Sentido Estrito 54041/2017 - Classe: CNJ-426

COMARCA DE RIO BRANCO.

Protocolo Número/Ano: 54041 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

RECORRENTE(S): MINISTERIO PÚBLICO

RECORRIDO(S): NILIA ROSA FRANCO

ADVOGADO(S): Dr. MARCELO BARROSO VIARO - OAB 13290-A/MT

Dr(a). OUTRO(S)

Recurso em Sentido Estrito 59517/2017 - Classe: CNJ-426

COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE.

Protocolo Número/Ano: 59517 / 2017

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

RECORRENTE(S): LEANDRO PEREIRA BORBA

ADVOGADO(S): Dr(a). UBIRAJARA VICENTE LUCA - DEFENSOR PÚBLICO

- OAB 19319-B/MT

RECORRENTE(S): RENATO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 97 de 121

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ADVOGADO(S): Dr(a). UBIRAJARA VICENTE LUCA - DEFENSOR PÚBLICO

- OAB 19319-B/MT

RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 173257/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO

GARÇAS.

Protocolo Número/Ano: 173257 / 2015

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): ADEMILSON RODRIGUES CARDOSO

ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA -

OAB 12203-A/MT

Dr(a). OZAIR SILVA PROTO - OAB 4571/A/MT

APELANTE(S): NEUZA MARIA DA SILVA RODRIGUES

ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA -

OAB 12203-A/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 121645/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 121645 / 2016

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): MARCOS DE ALMEIDA SILVA

ADVOGADO(S): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES NAVARRO - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 9000072

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 133631/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 133631 / 2016

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

APELANTE(S): ODENILSON DE LARA MALHEIROS

ADVOGADO(S): Dr. SERGIO BATISTELLA - OAB 9155/MT

APELANTE(S): AYRON DE SOUZA MARCONDES SANTOS

ADVOGADO(S): Dr. ISAQUE ROCHA NUNES - OAB 8125/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 150512/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE DOM

AQUINO.

Protocolo Número/Ano: 150512 / 2016

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

APELANTE(S): ALEX SANDRE MOREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). RICARDO MARQUES DE ABREU - OAB 11683/MT

Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB 17.553/0

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 152216/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUSCIMEIRA.

Protocolo Número/Ano: 152216 / 2016

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): RICARDO VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). ÉRICO RICARDO DA SILVEIRA - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 9001444

Apelação 154458/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA

CANAÃ DO NORTE.

Protocolo Número/Ano: 154458 / 2016

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): PAULO NIEDERMEYER DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). EBER JOSE DE OLIVEIRA - OAB 18013/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 164296/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 164296 / 2016

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): ROGÉRIO CORREA DIAS

ADVOGADO(S): Dr(a). OSNY KLEBER ROCHA AURESCO - DEF. PÚBLICO

- OAB 144429/SP

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 177611/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.

Protocolo Número/Ano: 177611 / 2016

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELANTE(S): BRUNO EDUARDO SOBRAL SILVA

ADVOGADO(S): Dr. MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 9786/mt

APELADO(S): BRUNO EDUARDO SOBRAL SILVA

ADVOGADO(S): Dr. MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 9786/mt

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 3086/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 3086 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). FABIO FERREIRA SILVA - OAB 13280/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 8590/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTO

ARAGUAIA.

Protocolo Número/Ano: 8590 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): DANIEL WAYLLON TARGINO DE ARAÚJO

ADVOGADO(S): Dr(a). LEONARDO JACOMETTI DE OLIVEIRA - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 9001385

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 14822/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.

Protocolo Número/Ano: 14822 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): PEDRO DAMIÃO CARDOSO FILHO

ADVOGADO(S): Dr. CLEITON TUBINO SILVA - OAB 5239/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 18358/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ

DOS QUATRO MARCOS.

Protocolo Número/Ano: 18358 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -

DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 19042/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTA

FLORESTA.

Protocolo Número/Ano: 19042 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): M. C. S.

ADVOGADO(S): Dr. DARUICH HAMMOUD - OAB 8101-B/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 22579/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 22579 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO(S): Dr(a). NANDA LUZ SOARES QUADROS - OAB 19.494/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 22585/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVO SÃO

JOAQUIM.

Protocolo Número/Ano: 22585 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): E. N. D.

ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ LUIZ SOARES BERNARDES - OAB 13613/MT

Dr. VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 13777-A/MT

APELANTE(S): K. F. M. M.

ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ LUIZ SOARES BERNARDES - OAB 13613/MT

Dr. VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 13777-A/MT

APELANTE(S): J. S. P.

ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ LUIZ SOARES BERNARDES - OAB 13613/MT

Dr. VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 13777-A/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 25539/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUSCIMEIRA.

Protocolo Número/Ano: 25539 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): S. C.

ADVOGADO(S): Dr(a). DEYVER ALMEIDA DOS ANJOS - OAB 15310/MT

APELANTE(S): J. A. C.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 98 de 121

Page 99: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

ADVOGADO(S): Dr(a). DEYVER ALMEIDA DOS ANJOS - OAB 15310/MT

APELANTE(S): J. A. C.

ADVOGADO(S): Dr(a). DEYVER ALMEIDA DOS ANJOS - OAB 15310/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 26088/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.

Protocolo Número/Ano: 26088 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): AFONSO WALDEMAR GOETZ

ADVOGADO(S): Dr(a). GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA -

OAB 90014219

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 26363/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PORTO

ALEGRE DO NORTE.

Protocolo Número/Ano: 26363 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): G. C. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). JANAINA YUMI OSAKI - DEFENSORA PÚBLICA -

OAB 19285-O/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 26900/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 26900 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): ODENIR PINHEIRO DE QUEIROZ

ADVOGADO(S): Dr. IRINEU PEREIRA BORBA FILHO - OAB 10564/MT

APELANTE(S): CLEIDE SEBASTIÃO CABRAL

ADVOGADO(S): Dr. IRINEU PEREIRA BORBA FILHO - OAB 10564/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 27594/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTA

FLORESTA.

Protocolo Número/Ano: 27594 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): ELIANDRO GONÇALVES VIEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI -

DEFENSOR PÚBLICO - OAB 259.738/SP

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 29294/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO

GARÇAS.

Protocolo Número/Ano: 29294 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): VINICIUS MARTINS DOS SANTOS FERREIRA HELLRILG

ADVOGADO(S): Dr. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO - OAB

900001173

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 30518/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTO

ARAGUAIA.

Protocolo Número/Ano: 30518 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): JOSÉ RAFAEL DE ARAÚJO ALVES

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -

DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 33090/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 33090 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): GERSON AUGUSTO AMORIM DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). OSNY KLEBER ROCHA AURESCO - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 8584-B/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 34833/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO

BUGRES.

Protocolo Número/Ano: 34833 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): JOSÉ LUIZ DE SOUZA COSTA

ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO ANTUNES SOUBHIA - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 14.706/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 34837/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VILA RICA.

Protocolo Número/Ano: 34837 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): SUZETE CORREIA DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr. MARCOS ANDRÉ SCHWINGEL - OAB 8957/mt

APELANTE(S): FABIANO BEZERRA DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr. MARCOS ANDRÉ SCHWINGEL - OAB 8957/mt

APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO

Apelação 38905/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUÍNA.

Protocolo Número/Ano: 38905 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): AGNALDO ROQUE DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAEL GIL SILVA - OAB 20303/O/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 39656/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 39656 / 2017

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): VAGNER ANDRADE BORGES

ADVOGADO(S): Dr(a). MAICOM ALAN FRAGA VENDRUSCOLO - DEF.

PÚBLICO - OAB 11282-B/MT

Apelação 40142/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 40142 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): LIOMAR ROSA DE JESUS

ADVOGADO(S): Dr. JOAQUIM JOSÉ ABINADER GUEDES DA SILVA -

DEFENSOR PÚBLICO - OAB 9000001297

Apelação 40327/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JACIARA.

Protocolo Número/Ano: 40327 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): DIEGO JOSÉ ALVES

ADVOGADO(S): Dr. LEANDRO PATERNOST DE FREITAS - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 900001277

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 44879/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA

XAVANTINA.

Protocolo Número/Ano: 44879 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): DANIEL BARROS DE CARVALHO

ADVOGADO(S): Dr(a). LEONARDO JACOMETTI DE OLIVEIRA - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 9001385

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 45019/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE MIRASSOL

D´OESTE.

Protocolo Número/Ano: 45019 / 2017

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

APELANTE(S): MARCELO ARCANJO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). GEOVANI MENDONÇA DE FREITAS - OAB

11.473-B/MT

APELANTE(S): DEVANIR APARECIDO DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). UBIRAJARA VICENTE LUCA - DEFENSOR PÚBLICO

- OAB 19319-B/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 46126/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TANGARÁ DA

SERRA.

Protocolo Número/Ano: 46126 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): S. T. F.

ADVOGADO(S): Dra. EMILIA MARIA BERTINI BUENO - DEFENSORA

PUBLICA - OAB 10160/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 47371/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO

GARÇAS.

Protocolo Número/Ano: 47371 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): SÁTIRO CASTRO DE SOUSA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 99 de 121

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ADVOGADO(S): Dr. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO - OAB

900001173

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 48175/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ

DOS QUATRO MARCOS.

Protocolo Número/Ano: 48175 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): BRUNO DE AZEVEDO DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -

DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 48182/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ

DOS QUATRO MARCOS.

Protocolo Número/Ano: 48182 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): WALMIR COSTA DE BARROS

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -

DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 48188/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ

DOS QUATRO MARCOS.

Protocolo Número/Ano: 48188 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): FLORISVALDO GIL DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -

DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 48812/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 48812 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): MARCIO JOSE DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). OSNY KLEBER ROCHA AURESCO - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 8584-B/MT

APELANTE(S): ALBERTO FERREIRA GOMES

ADVOGADO(S): Dr(a). OSNY KLEBER ROCHA AURESCO - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 8584-B/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 49285/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 49285 / 2017

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

APELANTE(S): MAZUKI JOSÉ DE LIMA

ADVOGADO(S): Dra. VERA LÚCIA MARQUES LEITE - OAB 11144/MT

Dr(a). FABIO ROGERIO DEL ARCO MACAGNAN - OAB 5933-B/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 52424/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TAPURAH.

Protocolo Número/Ano: 52424 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): CRISTOVO GUEDES GOMES

ADVOGADO(S): Dr(a). THAIS CRISTINA FERREIRA BORGES -

DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19.312-B/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 52727/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ

DOS QUATRO MARCOS.

Protocolo Número/Ano: 52727 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): IVONE MOREIRA MARQUES

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -

DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 52801/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 52801 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): JOÃO ALVES TERRI NETO

ADVOGADO(S): Dr(a). FÁBIO BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO - OAB

90014136

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 54284/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTO

ARAGUAIA.

Protocolo Número/Ano: 54284 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

APELANTE(S): JOÃO DE MATOS PEREIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -

DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT

APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO

Apelação 55529/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.

Protocolo Número/Ano: 55529 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

APELANTE(S): LUIZ CARLOS GONÇALVES

ADVOGADO(S): Dr. MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 9786/mt

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 56389/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP.

Protocolo Número/Ano: 56389 / 2017

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

APELANTE(S): M. A. C.

ADVOGADO(S): Dr(a). ELTON DIOGO VIECELLI - OAB 22370-O/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 58546/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO NOVO

DO PARECIS.

Protocolo Número/Ano: 58546 / 2017

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

APELANTE(S): GEDEÃO GOMES DE SOUZA

ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO DE CÁSSIO MELLO - OAB 14312-B/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 60622/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP.

Protocolo Número/Ano: 60622 / 2017

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

APELANTE(S): ANDRÉ LARA LIDORIO

ADVOGADO(S): Dr. VITOR MENDES NUNES FILHO - OAB 14037/MT

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação 61469/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 61469 / 2017

RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

APELANTE(S): DOGLAS ALBERCHT

ADVOGADO(S): Dr. WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS - OAB

10994/MT

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Agravo de Execução Penal 33629/2017 - Classe: CNJ-413 COMARCA

DE PRIMAVERA DO LESTE.

Protocolo Número/Ano: 33629 / 2017

RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA

AGRAVANTE(S): JOSÉ CARLOS ZAGUI

ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ PEDROSA NETO - OAB 13763/MT

AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Agravo de Execução Penal 41470/2017 - Classe: CNJ-413 COMARCA

DE BARRA DO BUGRES.

Protocolo Número/Ano: 41470 / 2017

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVADO(S): FERNANDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO ANTUNES SOUBHIA - DEFENSOR

PÚBLICO - OAB 14.706/MT

PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 22 dias do mês de

Junho de 2017.

Acórdão

Apelação 32053/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SORRISO.

Protocolo Número/Ano: 32053 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - GABRIEL

DORNELLES LAGEMANN (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO KOCH - OAB

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 100 de 121

Page 101: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

7299-B, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO DA CUNHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, ACOLHEU

A PRELIMINAR E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, POR

CONSEGUINTE, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS

DE FATO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL –

PRETENDIDA CONDENAÇÃO – PRELIMINAR ARGUÍDA PELA PGJ –

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO –

DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO APELADO – RECURSO

PREJUDICADO.

Declaração da extinção de punibilidade de Gabriel Dornelles Lagemann

pela prescrição da pretensão punitiva estatal da pena “in abstracto”, nos

termos do artigo 109, inciso VI, e artigo 107, IV, ambos do Código Penal.

Recurso prejudicado.

Apelação 86704/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PONTES E

LACERDA. Protocolo Número/Ano: 86704 / 2016. Julgamento: 20/06/2017.

APELANTE(S) - RONEI SILVA DA CRUZ (Advs: Dr(a). LUCIANO AUGUSTO

NEVES - OAB 12012/mt), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator:

Exmo. Sr. DES. PAULO DA CUNHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

A PRELIMINAR E NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL

COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTS. 129, § 9º, DO CÓDIGO

PENAL) – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL –

IMPOSSIBILIDADE - NÃO HOUVE O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL

DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 109, VI, DO CÓDIGO PENAL -

ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU -

AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO

- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE DE

RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE -

ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PEDIDO DE

ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE –

MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS

NO FEITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Não houve o decurso do lapso prescricional de três anos previsto no

artigo 109, VI, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.234/10,

observados os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código

Penal.

Inexiste nulidade processual em decorrência da decretação da revelia do

réu quando este deixa de ser intimado da audiência de instrução por haver

mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Impossibilidade de

arguição de nulidade a que haja dado causa, artigo 565 do CPP.

Não há que falar-se em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, à

medida que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas

pelos coerentes relatos da vítima, corroborados com Laudo de Exame de

Corpo de Delito e Mapa Topográfico. Em se tratando de fatos relativos à

Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância

probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação.

Agravo de Execução Penal 45505/2017 - Classe: CNJ-413 COMARCA DE

BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 45505 / 2017. Julgamento:

20/06/2017. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) -

ADALBERTO BUCH (Advs: Dr(a). FERNANDO ANTUNES SOUBHIA -

DEFENSOR PÚBLICO - OAB 14.706/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO

DA CUNHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO CONCESSIVA DE REMIÇÃO –

IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA QUANTO AO CÔMPUTO

DOS DOMINGOS E FERIADOS PARA FINS DE CÁLCULO DE PROGRESSÃO

DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - TRABALHO EXERCIDO DENTRO DO

ESTABELECIMENTO PENAL CONFORME DESCRITO NO PARÁGRAFO

ÚNICO DO ARTIGO 33 DA LEP - RECURSO DESPROVIDO.

O art. 33 da LEP, ao estabelecer limites máximos à jornada de trabalho e

assegurar o descanso semanal, visa garantir os direitos do preso, e não

impor condições para a remição (TJSC, AgExPe nº 31483/SC).

Recurso em Sentido Estrito 52732/2017 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE

PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano: 52732 / 2017. Julgamento:

20/06/2017. RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, RECORRIDO(S) - W.

C. J. (Advs: Dr(a). JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR - OAB 14.325).

Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO DA CUNHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REVOGAÇÃO DA

PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL

COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL –

DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – RECORRIDO EM

LIBERDADE HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO – RECURSO DESPROVIDO.

Estando o Recorrido em liberdade, há mais de 1 (um) ano, e nesse período

não havendo notícias de que ele tenha cometido novos delitos ou deixado

de comparecer aos atos processuais, não se justifica nova prisão.

Intimação

Intimação Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal

Processo Número: 1006035-83.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

SIDNEY SILVA CAVALCANTE (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

SIDNEY SILVA CAVALCANTE (ADVOGADO)

Y. S. D. (VÍTIMA)

VALTER RODRIGUES DOS SANTOS (PACIENTE)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

MARCOS MACHADO

"[...] Com essas considerações, INTIME-SE o impetrante para instruir este

HC com o traslado da decisão na qual fora convertido o flagrante em

prisão preventiva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de

indeferimento do pedido de liminar. Após, retornem-me os autos.

Cumpra-se".

Intimação Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal

Processo Número: 1006049-67.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

A. M. M. M. (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

J. D. 2. V. D. C. D. P. D. A. (IMPETRADO)

Outros Interessados:

M. P. D. E. D. M. G. (TERCEIRO INTERESSADO)

A. M. M. M. (ADVOGADO)

V. Y. T. C. (PACIENTE)

J. G. C. (RÉU)

D. T. C. (RÉU)

Magistrado(s):

PAULO DA CUNHA

"[...] A impetrante não carreou aos autos cópia da ação penal a que está

submetida a paciente, não sendo possível avaliar eventual excesso de

prazo ou a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Não há,

igualmente, notícia de que o pedido de substituição da prisão preventiva

por prisão domiciliar, em virtude patologia grave, tenha sido submetido ao

juízo da causa. Sendo assim, determino a intimação da impetrante para

que adite a petição inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,

trazendo aos autos prova pré-constituída das teses defendidas, sob pena

de extinção do feito, sem análise de mérito. Intimem-se. Cumpra-se".

Decisão

Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal

Processo Número: 1005906-78.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

PAULO GUSTAVO FERNANDES MELO (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 101 de 121

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JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ (IMPETRADO)

Outros Interessados:

LUBIA CAMILLA PINHEIRO GORGETE (RÉU)

PAULO GUSTAVO FERNANDES MELO (ADVOGADO)

CLEYTON CESAR FERREIRA DE ARRUDA (RÉU)

EMANUEL DA SILVA SOUZA (RÉU)

MARCELO ALBERTO DOS SANTOS (PACIENTE)

AUGUSTO CESAR RIBEIRO MACAUBAS (RÉU)

MARCUS VINICIUS FRAGA SOARES (RÉU)

JURANDIR BENEDITO DA SILVA (RÉU)

THASSIANA CRISTINA DE OLIVEIRA (RÉU)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

PAULO DA CUNHA

"[...] Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. Solicitem-se

informações. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça".

Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal

Processo Número: 1006010-70.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ANDERSON ROGERIO GRAHL (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

ANDERSON ROGERIO GRAHL (ADVOGADO)

PAULO ROBERTO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)

ROSANA BAZAM (PACIENTE)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

"[...] Por esses fundamentos, INDEFIRO a liminar vindicada. Requisitem-se

as informações necessárias e, após, colha-se a manifestação da ilustrada

Procuradoria de Justiça. Cumpra-se".

Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal

Processo Número: 1005753-45.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

LEANDRO BORGES DE SOUZA SA (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO)

Outros Interessados:

LEANDRO BORGES DE SOUZA SA (ADVOGADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

ANDRE ARRUDA DE PAULA (PACIENTE)

Magistrado(s):

PAULO DA CUNHA

"[...] Na espécie, mesmo intimado, o impetrante, a despeito de fazer vista

grossas ao prazo fixado, deixou de juntar aos autos provas mínimas das

alegações constantes na inicial, não trazendo aos autos cópia da ação

penal em trâmite no juízo de primeiro grau, tampouco do decreto que

mantém a custódia cautelar do paciente. Igualmente, embora diga que o

paciente sofra de patologia psicológica, deixou de juntar qualquer laudo

médico que dê suporte as suas alegações, admitindo, inclusive, a

inexistência deste (movimento 772446). Se não há laudo médico, a matéria

deve ser esclarecida perante o juízo singular, não sendo passível de ser

conhecida na via do habeas corpus. Sendo assim, por estas razões,

indefiro a petição, extinguindo o feito sem análise de mérito, ante a

ausência de provas pré-constituídas. Intimem-se".

Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal

Processo Número: 1006038-38.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

RODRIGO LUIZ GOBBI (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO)

Outros Interessados:

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

ROSELI GONCALVES DE AGUIAR (VÍTIMA)

PAULO SCHIMIDT DOS SANTOS (RÉU)

JOAO CLAUDINEZ BATISTA DE LIMA (PACIENTE)

RODRIGO LUIZ GOBBI (ADVOGADO)

Magistrado(s):

ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

"(...), concedo, em parte, a liminar vindicada para determinar a soltura do

paciente João Claudinez Batista de Lima, se por outro motivo não estiver

preso, impondo-lhe as medidas cautelares descritas no art. 319, I, IV e V,

do CPP: (...). Ressalto, por fim, que o descumprimento das medidas

impostas importará em imediata expedição de mandado de prisão.

Colham-se as imprescindíveis informações judiciais. Após, abra-se vista à

doutra Procuradoria-Geral de Justiça. Comunicações e providências.

Cumpra-se. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Desembargador ORLANDO

DE ALMEIDA PERRI, Relator."

Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal

Processo Número: 1006085-12.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

WELLINGTON DOS SANTOS DAVINO (IMPETRANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ALEX CAMPOS MARTINS OAB - 5764-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A

MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO)

Outros Interessados:

ALEX CAMPOS MARTINS (ADVOGADO)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

WELLINGTON DOS SANTOS DAVINO (PACIENTE)

LEIDIANE DE OLIVEIRA SOUZA (VÍTIMA)

VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA (VÍTIMA)

Magistrado(s):

MARCOS MACHADO

"[...] Com essas considerações, INDEFERE-SE o pedido liminar. Ao Juízo

singular, REQUISITEM-SE informações sobre esta impetração,

notadamente em relação à assertiva de excesso de prazo, no prazo de

até 5 (cinco) dias. Após, VISTA à i. PGJ. Cumpra-se".

Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal

Processo Número: 1006057-44.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

MATIAS BORGHETTI (IMPETRANTE)

DJAFFARI CARDOSO RAMOS (IMPETRANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

DJAFFARI CARDOSO RAMOS OAB - 21859-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL (IMPETRADO)

Outros Interessados:

MATIAS BORGHETTI (PACIENTE)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

DJAFFARI CARDOSO RAMOS (ADVOGADO)

PAMELA BERTAO PALHARINI (VÍTIMA)

Magistrado(s):

ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

"[...] À vista do exposto, INDEFIRO a liminar requestada. Requisitem-se as

informações necessárias e, após, colha-se a manifestação da

Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se".

Segunda Câmara Criminal

Acórdão

Apelação 31520/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.

Protocolo Número/Ano: 31520 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - WERISCLEY CARVALHO DA CRUZ (Advs: Dr(a). CORINA

PISSATO - DEFENSORA PÚBLICA - OAB 90000001/MT), APELADO(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. ALBERTO FERREIRA DE

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 102 de 121

Page 103: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

SOUZA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE

AMEAÇA – INSURGÊNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE

INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – VIABILIDADE – CONDUTA QUE,

COMPROVADAMENTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE A IMPINGIR REAL

TEMOR NA VÍTIMA – ATIPICIDADE – RECURSO PROVIDO.

No crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é

imprescindível para sua configuração a efetiva produção de temor na

vítima.

Apelação 45008/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE MIRASSOL

D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 45008 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - JOSÉ DA SILVEIRA LEÃO (Advs: Dr. FRANCISCO DE

ASSIS RAMALHO ARAÚJO - OAB 3642-A/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO

PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUÇÃO DE COISA APREENDIDA

– INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – INSTÂNCIA RENOVADA EM SEDE

RECURSAL – TESE A DIZER COM A APREENSÃO DE BEM DE TERCEIRO

ALHEIO À EMPREITADA CRIMINOSA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE

INTERESSE AO PROCESSO – IMPROCEDÊNCIA – PENDÊNCIA DE

REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL QUE NÃO

RESTOU SATISFATORIAMENTE TESTIFICADA – ALEGADO

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL A SER COMPROVADO E SANADO NA

VIA PROCESSUAL ADEQUADA – APELO DESPROVIDO.

A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação

penal terá lugar ante a comprovação, simultânea, da propriedade do bem

pelo requerente [art. 120, caput, CPP], da ausência de interesse em sua

custódia [art. 118, CPP], e, ainda, de não se encontrar aquele sujeito à

pena de perdimento [art. 91, II, CP], exsurgindo impositiva a mantença da

apreensão do veículo automotor quando, além de não comprovada a

inequívoca propriedade de terceiro, verificar-se pendente a realização de

perícia.

Apelação 32875/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 32875 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - WILLIAN MELLO RODRIGUES DA SILVA (Advs: Dra.

ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA - OAB

8135-o/mt), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.

ALBERTO FERREIRA DE SOUZA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONOU A SANÇÃO

IMPOSTA.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI –

CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO –

INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AMEJADA REDUÇÃO DA PENA –

MINORANTE DA TENTATIVA – COLIMA A APLICAÇÃO NO PATAMAR

MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO PRATICOU TODOS OS ATOS

EXECUTÓRIOS – VÍTIMA ALVEJADA – PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO

DO DELITO – RETIFICAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO – NEGATIVAÇÃO DA

CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE PROCEDIDA DE

FORMA EQUIVOCADA – CONDENAÇÕES POSTERIORES POR FATOS

PRATICADOS APÓS O DELITO EM JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE –

PRECEDENTES DO STJ – PEJORATIVIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FERIMENTOS NOS LOCAIS EM QUE

ATINGIDA A VÍTIMA – ATENDIMENTO MÉDICO SEGUIDO DE LIBERAÇÃO –

AFASTAMENTO – CONSEQUÊNCIAS NORMAIS À ESPÉCIE DELITIVA –

CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MAIORIDADE RELATIVA – RÉU MENOR

DE 21 ANOS NA DATA DO FATO – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL

– INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUNATE – RECURSO DESPROVIDO

E, DE OFÍCIO, PROCEDIDA À REFUSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.

1. A redução da pena em decorrência da minorante da tentativa deve

atender ao critério do iter criminis percorrido pelo autor do fato delituoso,

de modo que, quanto mais próximo o agente chegar à consumação da

infração penal, menor será o percentual de diminuição.

2. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

“mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não

podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou

personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional

da presunção de não-culpabilidade” [STJ, AgRg no AREsp 894.405/SP,

Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em

24/05/2016, DJe 13/06/2016; destaque aposto].

3. Não se valora negativamente a circunstância judicial das

consequências do crime quando elas se revelam normais à espécie

delitiva.

4. Sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, imperiosa é

a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do

Código Penal, quando a pena-base foi aposta acima do patamar mínimo

legal cominado em abstrato.

Apelação 33703/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PRIMAVERA DO

LESTE. Protocolo Número/Ano: 33703 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - JOSÉ DA ROCHA BATISTA (Advs: Dr(a). FABIANO

DALLOCA DE PAULA - OAB 20075-O/MT), APELANTE(S) - JEFFERSON

PERGENTINO JOSÉ DO CARMO (Advs: Dr(a). FABIANO DALLOCA DE

PAULA - OAB 20075/O/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator:

Exmo. Sr. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO,

TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO –

SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DA DEFESA

– ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES – ADUZIDA A INSUFICIÊNCIA

PROBATÓRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO

ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS

DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO

PERMITIDO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE EM

RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE

VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO – PEDIDO DE

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS – PROVA

TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE DENOTA A PRÁTICA DA

MERCANCIA – INSURGÊNCIAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA –

PARCIAL PROCEDÊNCIA – EXASPERAÇÃO A DIZER COM A QUANTIDADE

DE DROGA – CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

FAVORÁVEIS – READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA

REINCIDÊNCIA – DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO §4º DO ART.

33 DA LEI 11.343/06 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR APENAS

UM DOS RÉUS – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO

DA PENA PARA UM DOS RÉUS – AVENTADO O DIREITO DE RECORRER

EM LIBERDADE – MANIFESTAMENTA IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA

CONDENATÓRIA QUE NÃO IMOPÔS O CLAUSTRO CAUTELAR A UM DOS

RÉUS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Inviável falar em absolvição por insuficiência de provas quando o

contexto probatório jungido aos autos deixar estreme de dúvidas que o

apelante praticaram os delitos de posse de arma de fogo de uso permitido

e de tráfico de drogas.

2. Imperativa incidência do aforismo “in dubio pro reo” ao acusado se

ausente o “animus” de se constituir uma “societas sceleris” direcionado à

mercancia de estupefacientes exigida no art. 35 da Lei 11.343/06.

3. Inviável a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso

quando restarem demonstradas as elementares típicas da mercancia dos

entorpecentes.

4. Verificando-se erronia na quantificação das sanções, deve a dosimetria

da pena ser refundida em ordem a individualizar a reprimenda adequada a

cada acusado.

5. Vem de ser legítima a aplicação do benefício contido no §4º do art. 33

da lei 11.343/2006 somente quando preenchidos todos os requisitos de

mister à sua concessão.

6. O regime inicial de cumprimento da sanção imposta deve observar

o quantum de pena imposta e as circunstâncias pessoais do acusado,

devendo ser abrandado quando em desconformidade com as normas de

regência.

7. Tem-se por manifestamente improcedente o pedido de recorrer em

liberdade feito por réu a quem não foi imposto o claustro cautelar na

sentença condenatória.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 103 de 121

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Apelação 48730/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CANARANA.

Protocolo Número/Ano: 48730 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - DIEGO CORREA EBERT (Advs: Dr(a). WELDER CRISTIAN

RODRIGUES - OAB 19993/O/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO

CONHECEU A PRELIMINAR ARGÜIDA, E NO MÉRITO, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE

MENOR – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR –

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIMENTO – PROVIDÊNCIA

JÁ ADOTADA NA ORIGEM – PLEITO NÃO CONHECIDO – SÚPLICA

ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS – ALEGADA

ILICITUDE DE PROVAS DECORRENTE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS

ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

E CONSIDERÁVEIS DÚVIDAS SOBRE A REAL OCORRÊNCIA DOS FATOS E

EM RELAÇÃO À AUTORIA ATRIBUÍDA AO APELANTE, ALÉM DA

ATIPICIDADE DA CONDUTA DE CORRUPÇÃO DE MENOR, PELO FATO DE O

ADOLESCENTE INFRATOR JÁ SER VOLTADO PARA A PRÁTICA DE

ILÍCITOS – PARCIAL PERTINÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO

PROCEDIMENTO POLICIAL A RESPEITO DA OBTENÇÃO DO CONTEÚDO DE

CONVERSAS ARMAZENADAS EM APARELHO CELULAR QUE,

ENTRETANTO, NÃO ILIDE AS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS –

MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS –

SEGURAS E COERENTES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS CIVIS E DA

VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, SUBSIDIAM O ÉDITO

CONDENATÓRIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA

CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO

STJ CONFORME SÚMULA 500 – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – REDUÇÃO DAS

REPRIMENDAS BASILARES – FALTA INTERESSE RECURSAL – PENAS

APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO

DO PISO FIXADO – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA, RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se conhece de preliminar concernente à pretensão de recorrer em

liberdade, tendo em vista a falta de interesse recursal, uma vez que a

providência já foi adotada pelo magistrado sentenciante, que revogou a

prisão preventiva e determinou a expedição do competente alvará de

soltura ao sentenciado.

É imprescindível que a autoridade policial solicite, previamente, autorização

judicial para a quebra do sigilo dos dados contidos no aparelho celular

apreendido, com fulcro no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição

Federal e no artigo 7º da Lei 12.965/2014.

Apesar de reconhecida a ilicitude de procedimento policial que procedeu

com a obtenção de dados armazenados em telefone celular apreendido

sem autorização judicial, mantém-se a condenação, em todos os seus

termos, quando devidamente verificada a existência de outros elementos

de provas aptos, devidamente reproduzidos em Juízo, sob o manto do

contraditório e da ampla defesa.

Diante das seguras e coerentes palavras dos agentes estatais e da vítima,

em ambas as fases processuais, comprovando que o apelante participou

do procedimento de extorsão, solicitando, em conjunto com adolescente

infrator, quantia em dinheiro para a devolução da motocicleta furtada,

descabe cogitar em absolvição.

Em estreita observância à Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça,

conclui-se que o delito de corrupção de menores é formal e para sua

configuração basta a demonstração da prática do ilícito com envolvimento

de menor de dezoito anos de idade, mostrando-se desnecessária a

comprovação da efetiva corrupção do infrator.

Apelação 27206/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 27206 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - PAULO SÉRGIO DA SILVA (Advs: Dra. MARIZA

RIVAROLA ROCHA - OAB 5896/MS), APELANTE(S) - SIMONE DE

OLIVEIRA BASTOS (Advs: Dr(a). OSNY KLEBER ROCHA AURESCO -

DEFENSOR PÚBLICO - OAB 8584-B/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO

PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU OS RECURSOS.

EMENTA:

APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO

DOLOSA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA –

IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS –

PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO – PRETENDIDA

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA –

IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS QUE INDICAM

CIÊNCIA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DOS BENS – AUSÊNCIA DE

LAVRATURA DE TERMO DE RECONHECIMENTO – ART. 226 DO CPP –

MERA RECOMENDAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE –

RECURSOS DESPROVIDOS.

Não há falar em absolvição do delito de roubo majorado, pois, em delitos

desta natureza, quando praticados na clandestinidade, a palavra da vítima

ganha relevo, ainda mais quando aliada ao reconhecimento pessoal do

agente em ambas as fases processuais, estando as declarações da

vítima devidamente corroboradas por elementos de provas produzidos na

fase judicial.

Na hipótese em que a pessoa é surpreendida na posse de objeto de

origem ilícita, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o indivíduo

demonstrar, quantum satis, que desconhecia sua origem duvidosa. Não se

desincumbindo de demonstrar que estava na posse daquele objeto, sem

saber que era proveniente de atividade ilícita, descabe cogitar em

absolvição ou desclassificação do delito de receptação dolosa para a

modalidade culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal.

As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal para

o reconhecimento pessoal configuram uma recomendação legal, e não

uma exigência, não implicando a sua inobservância em nulidade,

sobretudo porque o ato continua a se revestir de valor probatório, que

deve ser avaliado pelo magistrado, enquanto destinatário da prova, em

conjunto com os outros elementos produzidos nos autos, de acordo com o

peso que possa merecer (TJMT, AP n. 119446/2016).

O órgão judicial não está obrigado a adotar os dispositivos eleitos pelas

partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico

vigente.

Recurso em Sentido Estrito 32270/2017 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE

PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 32270 / 2017. Julgamento:

21/06/2017. RECORRENTE(S) - CARLOS EDUARDO HEMPE COLVERO

(Advs: Dr(a). JOÃO RICARDO BORGES LEAL - OAB 15327/MS),

RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO

SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E

OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA

– PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO ACUSADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO – INVIABILIDADE –

INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE SÃO SUFICIENTES

PARA A PRONÚNCIA DO ACUSADO – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO

RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DO IN

DUBIO PRO SOCIETATE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Diante da materialidade do fato delitivo e havendo indícios suficientes de

autoria, imperiosa a pronúncia do acusado, nos termos do artigo 413 do

Código de Processo Penal. Caso não haja convicção suficiente acerca da

negativa de autoria ou da participação no crime, com base no princípio do

in dubio pro societate, deve-se pronunciar o acusado para que seja

submetido ao juiz natural do feito.

Apelação 51737/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 51737 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

JOÃO HENRIQUE SCRAMIN (Advs: Dr. NAIME MÁRCIO MARTINS MORAES

- OAB 3847/MT), APELANTE(S) - RENATO CORRÊA PERES DOS SANTOS

(Advs: Dr(a). AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO -

OAB 3117-O/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.

DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO DE JOÃO HENRIQUE SCRAMIN,

DESPROVENDO O APELO DE RENATO CORREA PERES DOS SANTOS.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RECURSOS

DEFENSIVOS – PRIMEIRO APELANTE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU

DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES –

IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DIVORCIADA DOS ELEMENTOS DE

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 104 de 121

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PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA

DO CRIME DE ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO

DE PESSOAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE – FALTA

DE INTERESSE – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA –

CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – CONFISSÃO EM SEDE

POLICIAL – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO SOPESADA NA

APLICAÇÃO DA PENA – REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL –

IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA

PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS –

INVIABILIDADE – QUANTUM DE PENA E NATUREZA DA INFRAÇÃO –

CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA –

IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA – SEGUNDO

APELANTE – AFASTAR REINCIDÊNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE

CERTIDÃO CARTORÁRIA COMPROVANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO PRETÉRITA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA

COMPROVADA DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS – SISTEMA DO LIVRE

CONVENCIMENTO MOTIVADO – INEXISTÊNCIA DE TARIFAÇÃO DAS

PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.

Não merece prosperar o pleito absolutório quando comprovado nos autos

que o agente concorreu para a prática do crime apurado.

Não há falar em desclassificação da conduta para o crime de roubo

simples quando os elementos de prova jungidos aos autos denotam que o

agente tinha consciência de que o crime seria praticado mediante o uso de

arma de fogo e em concurso de pessoas.

A incidência das circunstâncias atenuantes se sujeita aos limites de pena

estabelecidos no tipo penal, não permitindo a redução abaixo do mínimo

legal, conforme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Impossível falar em substituição da pena privativa de liberdade por

restritiva de direitos quando aplicada pena em quantum superior ao

previsto no art. 44 do Código Penal e a infração foi praticada mediante

violência e grave ameaça contra pessoa.

É válido o reconhecimento da reincidência do paciente no caso de existir

comprovação documental nos autos acerca da condenação pretérita e do

trânsito em julgado da decisão, não se exigindo que a prova seja feita por

certidão específica, formalidade que não guarda compatibilidade com o

sistema do livre convencimento motivado.

O Código Penal não vincula a comprovação da reincidência a uma

determinada espécie de prova, motivo pelo qual não há obstáculos para

que tal circunstância seja aferida por outros documentos diversos da

certidão cartorária específica.

Apelação 49275/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VILA RICA.

Protocolo Número/Ano: 49275 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - VINICIUS SANTOS SILVA (Advs: Dr(a). CAMILA MOURA

FEITOZA - OAB 17816/mt), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator:

Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, E DE OFÍCIO, REDIMENSIONOU A SANÇÃO

IMPOSTA.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE

OBSTÁCULO E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO –

CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA

ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E

MATERIALIDADE CONFIGURADAS – ÁLIBI APRESENTADO PELA DEFESA

NÃO COMPROVADO – IDENTIFICAÇÃO DO RÉU POR IMAGENS DAS

CÂMERAS DE MONITORAMENTO E TATUAGEM QUE OSTENTA NO BRAÇO

– CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO,

DE OFÍCIO, DA PENA-BASE E QUANTUM PELA AGRAVANTE DA

REINCIDÊNCIA – DESPROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE –

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – PENA REDIMENSIONADA EX

OFFICIO.

Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam

um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.

Embora o sentenciante possua certa discricionariedade no momento de

estabelecer o quantum de aumento da pena, deve atender aos princípios

da proporcionalidade e razoabilidade.

Em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria, deve o Tribunal rever a

pena, de ofício.

Apelação 48861/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 48861 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - GEAN CARLOS DA SILVA COSTA (Advs: Dr. OSNY

KLEBER ROCHA AURESCO-DEFENSOR PÚBLICO - OAB 8584-T/MT),

APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO

SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – CONDENAÇÃO – RECURSO

DA DEFESA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE

PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS

AMPLAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – CONFISSÃO

EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA POR ELEMENTOS

PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL – DEPOIMENTO DE POLICIAIS É MEIO DE

PROVA IDÔNEO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA

– RECURSO DESPROVIDO.

Não há falar em absolvição quando o conjunto fático-probatório dos autos

demonstra cabalmente a materialidade e a autoria delitivas, inclusive pela

confissão extrajudicial do réu, corroborada pelos depoimentos uníssonos

e harmônicos dos policiais militares, prestados em ambas as fases

judiciais.

Presumem-se idôneas as declarações feitas por policiais, bem como

possui forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório,

especialmente quando acompanhada de outros elementos de prova.

Apelação 46079/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MUTUM.

Protocolo Número/Ano: 46079 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - CLEOMAR GONÇALVES DOS REIS (Advs: Dra. DIVANEIDE

DOS SANTOS BERTO DE BRITO - OAB 9614/mt), APELADO(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DO ART. 288, CAPUT; DO ART. 351; E

DO ART. 157, § 2º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO –

RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO

CRIME INSCULPIDO NO ART. 288, CAPUT, DO CP, POR INSUFICIÊNCIA DE

PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS – PLEITO DE

READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA

CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – SANÇÃO SOPESADA

ADEQUADAMENTE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE JÁ CONSIDERADA –

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Havendo elementos de prova nos autos suficientes acerca da

materialidade e da autoria delitivas, não há falar em absolvição, de modo

que deve ser mantida a sentença condenatória.

Uma vez sopesadas adequadamente as penas basilares dos delitos, com

esteio em fundamentos idôneos, deve ser mantida a reprimenda acima do

mínimo legal previsto.

Fica prejudicado o pleito de aplicação de circunstância atenuante já

considerada na dosimetria da pena.

Apelação 45521/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO

BUGRES. Protocolo Número/Ano: 45521 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - CLEOMAR DIAS

RAMOS DA COSTA (Advs: Dr(a). JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI - OAB

15877-O/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU

A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS

TERMOS DO VOTO DO RELATOR

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO –

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM SEDE DE

CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – ATRASO NA

APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES – MERA IRREGULARIDADE –

DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – IRRESIGNAÇÃO

ACUSATÓRIA – PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – ALEGADA

CONTRARIEDADE MANIFESTA DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA

DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – TESE DEFENSIVA COM SUPORTE NO

ACERVO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – APELO

DESPROVIDO.

Consoante a firme orientação dos tribunais superiores, apresentado o

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 105 de 121

Page 106: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea

das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a

apreciação do recurso.

Para a anulação da decisão proferida pela Corte Popular, nos termos do

art. 593, inciso III, alínea “d”, do Estatuto Processual Penal, é necessário

que a decisão seja manifestamente contrária às provas dos autos, sob

pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

O acatamento pelos jurados de uma das teses expostas em plenário não

enseja a anulação pretendida, principalmente quando o conjunto probatório

produzido no processo se revela apto a consubstanciar a decisão do

Conselho de Sentença.

Apelação 44976/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PRIMAVERA DO

LESTE. Protocolo Número/Ano: 44976 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - BASILIO ELIZEU QUINTANA (Advs: Dr(a). FABIANO

DALLOCA DE PAULA - OAB 20075-O/MT), APELANTE(S) - LEONICIO

QUINTANA (Advs: Dr(a). FABIANO DALLOCA DE PAULA - OAB

20075-O/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.

DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU

PROVIMENTO AO RECURSO DE LEONÍCIO QUINTANA PARA

ABSOLVÊ-LO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA

EM SEU FAVOR, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE BASÍLIO

ELIZEU QUINTANA.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA

TAL FINALIDADE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –

PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O

ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 EM RELAÇÃO A OUTRO – UNIDADE DE

DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO

PRIMEIRO – PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À CONCORRÊNCIA PARA

O TRÁFICO – PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL NÃO

CONFIGURADO – COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA

SE DESTINAVA À MERCANCIA ILÍCITA – CONDENAÇÃO DO SEGUNDO

DENUNCIADO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO –

MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO INVIÁVEL APÓS A

ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU – REDIMENSIONAMENTO DA PENA E

ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – DIREITO DE AGUARDAR A

DECISÃO FINAL EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO –

COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO

NO APELO APÓS AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA A SER REALIZADA PELO

JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE

PROCEDENTE E APELO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE

ACOLHIDO.

Imperiosa se faz a absolvição do corréu quando as provas produzidas

judicialmente são insuficientes para demonstrar a concorrência para o

crime de tráfico de drogas.

Havendo comprovação da materialidade e da autoria do tráfico, não há

como acolher o pleito de desclassificação de posse de drogas para uso

próprio, mormente diante da variedade e quantidade apreendida, bem

como de seu acondicionamento típico de mercancia.

A absolvição de um dos corréus inviabiliza o reconhecimento do crime de

associação para o tráfico, cuja existência pressupõe o concurso de

agentes.

Com a fixação de regime mais brando ao recorrente, fica prejudicada a

análise do pleito de concessão de liberdade, haja vista que a custódia

cautelar deverá ser compatibilizada com o modo de execução fixado no

apelo, qual seja o regime inicial semiaberto, após audiência admonitória a

ser realizada no Juízo das Execuções Penais.

Apelação 38975/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO

BUGRES. Protocolo Número/Ano: 38975 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MARISVALDO FRANCISCO DE SOUZA (Advs: Dr(a).

FERNANDO ANTUNES SOUBHIA - DEFENSOR PÚBLICO - OAB 14.706/MT),

APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO

SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO

AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO

– IMPERTINÊNCIA – ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE COMPROVA

A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA – INOBSERVÂNCIA DO DEVER

OBJETIVO DE CUIDADO – CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE DE

IMPRUDÊNCIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO

CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRODUZIDOS EM

JUÍZO – RECURSO DESPROVIDO.

Imprudente é a conduta praticada pelo agente que, ante a inobservância

do seu dever de cuidado, causa o resultado lesivo que, embora não

desejado, lhe era previsível.

O motorista que não possui carteira de habilitação, e, imprudentemente,

realiza manobra de conversão à esquerda, sem as cautelas devidas,

vindo a colidir com motociclista anteriormente avistado por ele,

causando-lhe a morte, consoante provas técnica e testemunhais, além de

confissão extrajudicial, incide na conduta delitiva tipificada no art. 302, §

1º, I, do CTB, à míngua de qualquer circunstância que exclua sua culpa.

Apelação 136464/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 136464 / 2016. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -

EDSON DIAS DE SOUZA (Advs: Dr. ANTÔNIO PINHEIRO ESPÓSITO - OAB

4813/mt), APELANTE(S) - ZELIA DUARTE DORES (Advs: Dr. ANTÔNIO

PINHEIRO ESPÓSITO - OAB 4813/mt), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO PARA ABSOLVER A APELANTE ZÉLIA DUARTE DORES E

DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA POR EDSON DIAS DE SOUZA.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO –

PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR FALTA DE PROVAS –

ÉDITO CONDENATÓRIO SUSTENTADO EXCLUSIVAMENTE NO

DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – ABORDAGEM TRUCULENTA

DA POLICIA MILITAR – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PRÁTICA

DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA

REFORMADA – RÉU QUE ADMITIU TER EM DEPÓSITO DROGA PARA

CONSUMO PESSOAL – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – REMESSA

DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO

PROVIDO.

No sistema processual penal brasileiro vigora o princípio in dubio pro reo,

somente admitindo-se um édito condenatório quando estiverem cabalmente

demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva.

Conquanto o entendimento pacífico dos tribunais pátrios defenda o valor

probatório do depoimento dos policiais militares que atuaram ativamente

nos fatos, no caso concreto entendo que a prova em questão deve ser

analisada com parcimônia, mormente porque se apresentou de forma

isolada.

Ausente o juízo de certeza necessário para a condenação pelo crime de

tráfico de drogas, imperiosa a reforma da sentença.

Inexistindo dúvidas de que o réu tinha em depósito pequenas porções de

pasta-base de cocaína para o consumo pessoal, impõe-se a

desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06.

Apelação 39941/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 39941 / 2017. Julgamento: 14/06/2017.

APELANTE(S) - CARLOS FAGNER URIVES DE ARRUDA (Advs: Dr. ALEX

CAMPOS MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO - OAB 5764/MT), APELADO(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO –

IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE

PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE

COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS

PROVAS ORAIS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO – LAUDO DE EXAME DE

CORPO DE DELITO – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA –

RECURSO DESPROVIDO.

Deve ser mantido o decreto condenatório quando a palavra da vítima,

harmônica com as demais provas produzidas em instrução criminal,

comprovam a ocorrência da ameaça e de vias de fato.

Para a materialização da contravenção penal de vias de fato, prevista no

art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, é desnecessária a juntada de laudo de

exame de corpo delito, mesmo porque, caso houvesse lesão, o fato

tipificaria infração penal mais grave, nos termos do disposto no art. 129 do

CP.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 106 de 121

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Intimação

Intimação Classe: CNJ-307 Segunda Câmara Criminal

Processo Número: 1005933-61.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACIARA (IMPETRADO)

Outros Interessados:

MARIO ZAN LOPES MENDES (PACIENTE)

GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR (ADVOGADO)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

JHENNIFER NICOLE PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA)

Magistrado(s):

RONDON BASSIL DOWER FILHO

Diante desse cenário, por não verificar, primo ictu oculi, a alegada falta de

fundamentação idônea no título judicial atacado ou qualquer outro vício,

indefiro a medida de liminar, relegando a apreciação do feito ao crivo do

órgão colegiado. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de junho de 2017. Rondon Bassil

Dower Filho Relator

Terceira Câmara Criminal

Acórdão

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-420 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 14850/2017 - Classe:

CNJ-417). Protocolo Número/Ano: 51430 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

EMBARGANTE - ELDIVAM GOMES DA SILVA (Advs: Dr(a). CARLOS

FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA - OAB 7533-a/mt, Dr. FÁBIO MOREIRA

PEREIRA - OAB 9405/mt, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO

PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO

DO RELATOR.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CRIMINAL –

ALEGADA OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO A VIABILIZAR

INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES –

INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS A ENSEJAR O PRESENTE RECURSO -

EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Não são os embargos declaratórios expediente a forçar o ingresso na

instância superior, se não houve a presença de quaisquer dos vícios

apontados que deva ser suprida; portanto, desnecessário abordar, como

suporte da decisão, os dispositivos legais e/ou constitucionais, quando a

matéria enfocada é devidamente abordada no v. acórdão.

1.1. Ademais, para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos

de declaração pressupõe também a existência de ambiguidade,

obscuridade, contradição ou omissão, circunstância que não é verificada

no caso sob análise.

Apelação 113161/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CHAPADA DOS

GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 113161 / 2016. Julgamento:

21/06/2017. APELANTE(S) - D. A. B. (Advs: Dra. ANA MARIA DE ARAÚJO

- OAB 3654-a/mt), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.

DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ESTUPRO

DE VULNERÁVEL – APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE

INTERNAÇÃO – INCONFORMISMO DO MENOR – PLEITO À ABSOLVIÇÃO –

ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE –

PALAVRA SEGURA E HARMÔNICA DA VÍTIMA EM TODAS AS

OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA – RELATÓRIO MÉDICO QUE

EVIDENCIA A CONTRAÇÃO DE DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL

(DST) – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – MEDIDA

DE INTERNAÇÃO APLICADA EM CONFORMIDADE AO ART. 122, INC. I, DO

ECA – RECURSO DESPROVIDO.

Não prevalece o pleito absolutório sob o argumento de insuficiência

probatória, diante do conjunto probatório formado pela palavra segura da

vítima em todas as oportunidades em que foi ouvida, sendo a narrativa da

menor amparada pelos prontuários médicos que retratam que ela possui

uma doença sexualmente transmissível, e não deixam dúvida quanto à

prática do ato infracional equiparado ao estupro de vulnerável.

Apelação 32390/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE POCONÉ.

Protocolo Número/Ano: 32390 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - JOSE PAULO DA

SILVA (Advs: Dr(a). JOÃO VICENTE NUNES LEAL - DEFENSOR PÚBLICO -

OAB 19187/B). Relator: Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS

DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 21 DO

DECRETO-LEI Nº 3.688/41) – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – AFASTAR A

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE

DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 44 NÃO É ESTENSÍVEL À

CONTRAVENÇÃO PENAL – VEDAÇÃO APENAS DE APLICAÇÃO DE PENA

PECUNIÁRIA OU MULTA - ARTIGO 17 DA LEI Nº 11340/2006 - RECURSO

DESPROVIDO - PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

A contravenção penal de vias de fato não se trata de modalidade de

infração penal alcançada pelo óbice do inciso I do artigo 44 do Código

Penal

A substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é possível desde

que não consista no pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou

multa (artigo 17 da Lei nº. 11340/06)

Apelação 27530/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TABAPORÃ.

Protocolo Número/Ano: 27530 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

APELANTE(S) - LUIZ FERNANDO NUNES FERRAZ (Advs: Dr. AGNALDO

VALDIR PIRES - OAB 10999-a/mt, Dr. FRANCISCO ASSIS DIAS DE

FREITAS - OAB 5802/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator:

Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO

RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – 1) PRETENDIDA

ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONTATAÇÃO DEFINITIVO -

INVIABILIDADE - LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE JUNTADO NOS AUTOS -

2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE OU DESCLASSIFICAÇÃO

DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS PARA A

CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA REFERIDA LEX – INVIABILIDADE –

COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE

NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. REDUÇÃO

DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PENA

REDUZIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO ANTE A EXISTÊNCIA DE

CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAS DESFAVORAVEIS - 4. PROVIDÊNCIAS DE

OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

ESPONTÂNEA - 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constando nos autos o laudo de constatação definitivo, não há que se

falar em absolvição com fundamento na ausência do referido documento.

2. É imperiosa a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas

– e não por uso de estupefaciente – porque os elementos probatórios

jungidos nestes autos demonstram a materialidade e a autoria do delito

previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ademais, nessas

circunstâncias, a alegada condição de usuário pelo recorrente de

substância estupefaciente não exclui, por si só, a caracterização do

tráfico ilícito de entorpecentes, pois a desclassificação para o crime

descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da

propalada dependência química e verificação inequívoca de que o

alucinógeno apreendido em poder dele não se destinava ao tráfico, mas,

sim, ao consumo próprio, circunstâncias não evidenciadas na espécie em

debate, mormente em razão da grande quantidade de droga apreendida.

3. A pena basilar deve ser readequada para guardar a devida

proporcionalidade com as circunstância judiciais que remanescem

validamente negativadas (antecedentes criminais, quantidade e a natureza

do entorpecente apreendido, 105 trouxinhas de pasta-base de cocaína,

sendo impossível sua fixação no mínimo legal pretendido, em observância

aos ditames dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 107 de 121

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4. Se o réu confessou a prática do crime, colaborando para a elucidação

do fato criminoso, e, ainda, se suas palavras foram utilizadas para

elaboração do édito condenatório, faz jus à incidência da atenuante da

pena prevista no art. 65. III, “d”, do CP (confissão espontânea).

5. Recurso parcialmente provido.

Recurso em Sentido Estrito 48221/2017 - Classe: CNJ-426 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 48221 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.

RECORRENTE(S) - REGINALDO CORRÊA DA SILVA (Advs: Dra. ERINAN

GOULART FERREIRA - DEF. PÚBLICO - OAB 8190/MT), RECORRIDO(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA

SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO

RELATOR.

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE

QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE

IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO -

1. DESPRONÚNCIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -

RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO - NEGATIVA

LOCI - IMPROCEDÊNCIA - CONCATENAÇÃO DA PROVA INQUISITORIAL E

JUDICIAL - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO POR TESTEMUNHA

OCULAR REFERIDO EM JUÍZO NO DEPOIMENTO DE OUTRA TESTEMUNHA

DO FATO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO RECORRENTE LOGO

APÓS O CRIME - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ÁLIBI APRESENTADO

- REGRA DO ART. 226 DO CPP - MERA RECOMENDAÇÃO E NÃO

VERDADEIRA EXIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTO PREJUÍZO À

DEFESA - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO RECONHECIMENTO

PESSOAL EM PLENÁRIO - PRONÚNCIA MANTIDA - 2. EXCLUSÃO DAS

QUALIFICADORAS - 2.1. MOTIVO FÚTIL - AUSÊNCIA DE MOTIVO -

QUALIFICADORA NÃO EVIDENCIADA - EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA - 2.2.

MEIO CRUEL - GOLPE COM BLOCO DE CONCRETO NA CABEÇA DA

VÍTIMA - PROVA MÍNIMA DE INTENÇÃO DE CAUSAR MAIOR SOFRIMENTO

À VÍTIMA - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Via de regra, não se aplica à decisão de pronúncia o rigor do art. 155

do CPP quanto à formação da convicção sobre os indícios de autoria no

rito escalonado do Júri, tornando possível a utilização da prova

exclusivamente inquisitorial na pronúncia, mesmo quando não ratificada

em juízo, desde que coerente com dados de prova circunstancial

amealhados nos autos. No caso, a prisão em flagrante delito, o

reconhecimento pessoal formalizado por testemunha ocular referido em

Juízo no depoimento de outra testemunha do fato, e as demais inferências

de prova oral inquisitorial, autorizam a pronúncia, tornando inclusive

irrelevantes eventuais irregularidades havidas quanto às formalidades do

reconhecimento pessoal, uma vez que a prova pode ser repetida em

plenário. Pronúncia ratificada.

2. Exclusão das qualificadoras do motivo fútil e meio cruel.

2.1. Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, muito menos ausência

de motivo. Aquele demanda manifesta desproporcionalidade,

insensibilidade moral marcante, mesquinhez, passível de maior reprovação

penal, qualificando o crime. Este último, contrariamente, não qualifica a

conduta criminosa.

2.2. É possível admitir que a intenção do agente seja proporcionar à vítima

sofrimento desnecessário além daquele destinado à consumação do

crime, ao esfacelar a cabeça da vítima com um bloco de concreto (guia de

meio-fio) com cerca de 15kg, denotando que seu desejo poderia ser o de

impor à vítima um maior sofrimento

3. Recurso parcialmente provido.

Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1005090-96.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ANTONIO GOES DE ARAUJO (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS (IMPETRADO)

Outros Interessados:

IVONEI SOUZA SILVA (PACIENTE)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

JUVENAL PEREIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio

da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA –

ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA

O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INÉRCIA NÃO

VERIFICADA – NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA

– ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA –

GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM

PÚBLICA – PERICULOSIDADE EVIDÊNCIADA – REGISTROS CRIMINAIS EM

DESFAVOR DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. O suposto extrapolamento do prazo

para conclusão da ação penal não se verifica, pois para a concessão de

em razão da configuração Habeas Corpus do excesso de prazo é

imprescindível que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências

suscitadas pela acusação, resulte da inércia do próprio aparato judicial ou

implique em ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não se vislumbra

no presente caso. Não padece de fundamentação o decreto de prisão

preventiva que observa, rigorosamente, os requisitos do artigo 312, do

Código de Processo Penal, cuja imposição justifica-se em dados fáticos

assomados dos autos acerca das circunstâncias do delito, extraindo-se

das razões, além da gravidade do delito, consistente em adentrar em

estabelecimento prisional na posse de entorpecentes, com o suposto

intento de praticar crime de tráfico de droga, além de responder a outros

feitos criminais, recomendando-se a preservação da prisão cautelar,

enquanto meio de resguardo da ordem pública. Data da sessão:

Cuiabá-MT, 21/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1005206-05.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

WELTON ESTEVES (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARANATINGA (IMPETRADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

MIKEIAS CESAR CORREA DA SILVA (PACIENTE)

FELIPE MENDES (PACIENTE)

WELTON ESTEVES (ADVOGADO)

Magistrado(s):

LUIZ FERREIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio

da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL

FINALIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA –

1. PROPALADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE

DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES E INEXISTÊNCIA DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DO REFERIDO ÉDITO

JUDICIAL – INCONSISTÊNCIA DAS TESES – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO

SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA

CONSTRITIVA – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM

PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA,

SUPOSTAMENTE, PRATICADA PELOS PACIENTES QUE FORAM

FLAGRADOS TRANSPORTANDO EM UM ÔNIBUS DE TRANSPORTE

INTERMUNICIPAL EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA –

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL – 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE –

NÃO OCORRÊNCIA – 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

ALTERNATIVAS – INAPLICABILIDADE – 4. PREDICADOS PESSOAIS DO

PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

CONFIGURADO – 5. ORDEM DENEGADA. 1. A segregação cautelar dos

pacientes revela-se necessária para a garantia da ordem pública, em

razão dos elementos colhidos pela autoridade policial que monitorava um

deles que constantemente fazia viagem intermunicipal na linha de ônibus

com uma mochila, sendo que ao abordar os dois, durante uma parada do

veículo, foi localizada uma porção de 500g (quinhentos gramas) de

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 108 de 121

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maconha, estando cumprido, destarte, um dos requisitos autorizadores da

segregação provisória, nos termos do art. 312, da Lei Adjetiva Penal. 2. A

simples possibilidade de os pacientes, eventualmente, serem agraciados

com causas de diminuição de pena ou condenados a cumprirem suas

sanções em regime menos gravoso do que o fechado, por óbvio, não são

suficientes para lhes conferir a liberdade almejada nesta impetração,

principalmente porque toda e qualquer prisão, antes da sentença

condenatória transitada em julgado, tem caráter provisório e cautelar, que

não se confunde com o regime de cumprimento de pena, isso autorizando

concluir que o encarceramento processual nas hipóteses elencadas no

art. 312 da Lei Adjetiva Penal, por si só, não ofende o postulado em

referência. 3. Restaram inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares

alternativas à prisão, elencadas no art. 319, da Lei Adjetiva Penal,

porquanto as circunstâncias dos delitos praticados pelos pacientes

revelarem a insuficiência das cautelares mais brandas. 4. Predicados

pessoais dos pacientes não têm o condão de, isoladamente, avalizar o

direito à revogação ou relaxamento do decreto preventivo de ambos, eis

que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: a

garantia da ordem pública. 5. Ordem denegada. Data da sessão:

Cuiabá-MT, 21/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1004835-41.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

RONY CARVALHO CARDOZO (PACIENTE)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER (ADVOGADO)

RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

LUIZ FERREIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio

da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

EXTINGUIU PARCIALMENTE A ORDEM E, NA PARTE REMANESCENTE, A

DENEGOU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A HABEAS

CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO – 1.

PRELIMINAR EX OFFICIO – EXTINÇÃO PARCIAL DESTE WRIT POR

AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PEDIDOS DE

RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, NULIDADE DA CITAÇÃO POR

EDITAL E INADEQUAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO INDIRETA EM SEDE

POLICIAL – IMPETRANTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR O EXTRATO DO

ANDAMENTO PROCESSUAL OBTIDO NO SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

– DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PROPALADO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL – 2. MÉRITO – AVENTADA AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS

AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – INCONSISTÊNCIA DAS

ALEGAÇÕES - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA

DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO

PREVENTIVA INDISPENSÁVEL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI

PENAL, UMA VEZ QUE O PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS

DE 14 (QUATORZE) ANOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS

ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO

FUNDAMENTADA – 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

ALTERNATIVAS – INSUFICIENTE – 4. PREDICADOS PESSOAIS DO

PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

CONFIGURADO – 5. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável a análise dos pedidos

de reconhecimento de que o paciente agiu sob o manto da legítima defesa;

da nulidade da citação por edital; bem como da inadequação da

qualificação indireta em sede policial, porque o impetrante não trouxe para

este processo qualquer elemento indicativo de que tais fatos tenham

ocorrido, limitando-se a juntar o extrato do andamento processual extraído

do sítio eletrônico deste Sodalício, uma vez que, é cediço, que esta ação

mandamental exige a prova pré-constituída, sob pena de indeferimento da

inicial, eis que não se permite qualquer dilação probatória. 2. A decisão

que indeferiu o pleito liberatório do paciente revela-se fundamentada em

razão do fato de que ele permaneceu foragido do distrito da culpa por

mais de 14 (quatorze) anos, mesmo ciente da tramitação do processo

criminal contra instaurado contra sua pessoa, circunstância, essa,

indicadora da necessidade de sua segregação para assegurar a

aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do Código de Processo

Penal. 3. Restaram inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares

alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal,

porquanto as circunstâncias do delito atribuído ao paciente revelarem a

insuficiência das cautelares mais brandas. 4. Predicados pessoais da

paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à

revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente

um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: a garantia da ordem

pública. 5. Ordem denegada. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1004965-31.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

REINALDO LEITE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

JOSÉ GUILHERME NERES MARTINS (RÉU)

DIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA (RÉU)

REINALDO LEITE DE OLIVEIRA (ADVOGADO)

Magistrado(s):

LUIZ FERREIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio

da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A

HABEAS CORPUS – CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E

CORRUPÇÃO DE MENOR – PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIDA POR

MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, DENTRE ELAS O

MONITORAMENTO ELETRÔNICO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DO USO DE

TORNOZELEIRA – PROPALADA AUDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA

APLICAÇÃO DA MEDIDA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE DEMONSTRA

A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE À GARANTIA

DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO DAS

MEDIDAS CAUTELARES QUE FORAM IMPOSTAS AO PACIENTE –

INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL QUE

AUTORIZOU A EDIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – INEXISTÊNCIA DE

SITUAÇÃO VEXATÓRIA DECORRENTE DO USO DO EQUIPAMENTO –

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM

DENEGADA. As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais

benéficas, também implicam em restrições de direitos fundamentais

individuais, incluindo, em menor medida, a liberdade ambulatorial, antes do

advento de sentença transitada em julgado. Por conseguinte, é

imprescindível que se demonstre, sempre mediante decisão

fundamentada, a necessidade da providência judicial para fins de se

acautelar os meios e o resultado da investigação ou do processo penal

ou, excepcionalmente, o próprio corpo social (art. 282, inciso I, CPP), além

da sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às

condições pessoais do indiciado/acusado (art. 282, inciso II, CPP). Na

espécie, tendo em vista a apresentação de fundamentação idônea para a

imposição ao paciente de monitoramento eletrônico e das demais medidas

cautelares alternativas para a garantia da ordem pública, em razão da

gravidade das condutas delitivas que lhe são atribuídas, e para assegurar

o adimplemento das demais cautelares que lhe foram impostas, e

considerando-se, ademais, que não houve mudança significativa no

quadro fático-processual que ensejou a aplicação das medidas

reprochada, não se vislumbra a possibilidade de revogá-la. Ordem

denegada. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1004814-65.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

MAURO MARCIO DIAS CUNHA (IMPETRANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MAURO MARCIO DIAS CUNHA OAB - 5391-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 109 de 121

Page 110: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

MATHEUS DE JESUS FONTOURA GONCALVES (VÍTIMA)

DECIO RAMALHO MASSOLA (VÍTIMA)

CARLOS HENRIQUE LEITE BOTELHO (PACIENTE)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

RODRIGO CORREA FAVARO (VÍTIMA)

MAURO MARCIO DIAS CUNHA (ADVOGADO)

Magistrado(s):

JUVENAL PEREIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio

da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA

HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES

E EMPREGO DE ARMA – 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA

CAUTELAR INDEFERIDO – DECISÃO DESFUNDAMENTADA –

INOCORRÊNCIA –LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DO EMPREGADO E MODUS

OPERANDI RENITÊNCIA DELITIVA – 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS

CAUTELARES ALTERNATIVAS – INAPLICABILIDADE – 3. PREDICADOS

PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL

NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em

ilegalidade da prisão preventiva, se restaram demonstrados os requisitos

autorizadores previstos no art. 312, do CPP, sendo a custódia cautelar

necessária para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi

empregado no delito, e em razão da possibilidade de reiteração delitiva. 2.

Inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão,

elencadas no art. 319, da lei adjetiva penal, porquanto as circunstâncias

do delito revelam a insuficiência das cautelares mais brandas. 3. Os

predicados favoráveis, ainda mais quando não comprovados, não têm

força suficiente para afastar a conveniência da prisão cautelar. Data da

sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1004479-46.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

UANDERSON SILVA REIS (RÉU)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

CRISTIAN CERQUEIRA REIS (VÍTIMA)

JOSE PEREIRA DE CARVALHO (PACIENTE)

ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO)

Magistrado(s):

JUVENAL PEREIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio

da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. HABEAS

CORPUS CRIMINAL (307) – 1004479-46.2017.8.11.0000 IMPETRANTE:

ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR : IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS PACIENTE: JOSÉ

PEREIRA DE CARVALHO EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO

QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO

PREVENTIVA – 1) EXCESSO DE PRAZO PARA A SUBMISSÃO DO

PACIENTE PERANTE O TRIBUNAL DO JURI POPULAR – PACIENTE

PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 21 DO STJ –

JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 06/07/2017 – 2) SUBSTITUIÇÃO

DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS PREVITAS NO ARTIGO 319 CPP –

INVIABILIDADE – INEFICÁCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO –

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.

A ordem de Habeas Corpus que apresenta como fundamento principal a

afirmação de excesso de prazo da prisão esbarra no entendimento

jurisprudencial que já consagrou inexistir a ilegalidade da coação quando

proferida sentença de pronúncia, diante da aplicação da Súmula 21 do

Colendo Superior Tribunal de Justiça, mormente quando não se verifica ato

de indolência judicial na condução da ação penal, que se encontra pronta

para ser submetida a sessão do Júri Popular (06/07/2017). 2. A

substituição da prisão preventiva por qualquer outra prevista no artigo 318

e 319 do CPP, resta inviável quando demonstrada a necessidade da

medida extrema. 3. Ordem denegada. Data da sessão: Cuiabá-MT,

21/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1004479-46.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

JOSE PEREIRA DE CARVALHO (PACIENTE)

UANDERSON SILVA REIS (RÉU)

CRISTIAN CERQUEIRA REIS (VÍTIMA)

Magistrado(s):

JUVENAL PEREIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio

da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL –

PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – 1) EXCESSO DE

PRAZO PARA A SUBMISSÃO DO PACIENTE PERANTE O TRIBUNAL DO

JURI POPULAR – PACIENTE PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO

NA SÚMULA 21 DO STJ – JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA

06/07/2017 – 2) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS

PREVITAS NO ARTIGO 319 CPP – INVIABILIDADE – INEFICÁCIA DE

MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1. A ordem de Habeas Corpus que

apresenta como fundamento principal a afirmação de excesso de prazo

da prisão esbarra no entendimento jurisprudencial que já consagrou

inexistir a ilegalidade da coação quando proferida sentença de pronúncia,

diante da aplicação da Súmula 21 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,

mormente quando não se verifica ato de indolência judicial na condução da

ação penal, que se encontra pronta para ser submetida a sessão do Júri

Popular (06/07/2017). 2. A substituição da prisão preventiva por qualquer

outra prevista no artigo 318 e 319 do CPP, resta inviável quando

demonstrada a necessidade da medida extrema. 3. Ordem denegada. Data

da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1005455-53.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

PABLO PIZZATTO GAMEIRO (IMPETRANTE)

RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO)

Outros Interessados:

CESAR AUGUSTINHO FOSCARINI (VÍTIMA)

RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO (ADVOGADO)

JONATHAN CONCEICAO DA SILVA (PACIENTE)

PABLO PIZZATTO GAMEIRO (ADVOGADO)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

LUIZ FERREIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio

da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 110 de 121

Page 111: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

CONCEDEU A ORDEM, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ

DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO

ESTIVER PRESO, EM SINTONIA COM O PARECER ORAL. E M E N T A

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA

DECRETADA – 1. PRELIMINAR EX OFFICIO – PEDIDOS DE RETIRADA DE

NOTÍCIA CIRCULADA PELA IMPRENSA E JUNTADA DAS CERTIDÕES DE

ANTECEDENTES CRIMINAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO

PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE

DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DE PROCESSO – INEXISTÊNCIA

DE AMEAÇA OU COAÇÃO ILEGAL NO DIREITO DE IR E VIR DO ACUSADO

– PARCIALMENTE EXTINTO WRIT – 2. MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS

AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DOS REFERIDOS ÉDITOS JUDICIAIS –

CONSISTÊNCIA DOS PLEITOS – AFRONTA AO DISPOSTO NO INCISO IX

DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE

QUE SE REPORTA, APENAS, A ELEMENTOS ABSTRATOS ACERCA DA

CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E DA SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE

OCASIONADA PELA SOLTURA DO PACIENTE – DECRETO JUDICIAL QUE

NÃO INDICA ELEMENTOS FÁTICOS E CONCRETOS QUE DEMONSTREM A

INDISPENSABILIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE

PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO

REVISOR INOVAR E/OU ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO COM O

OBJETIVO DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DOS PACIENTES –

CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – 3. ORDEM PARCIALMENTE

CONHECIDA E NESTA PARTE CONCEDIDA. 1. Por ser uma ação de índole

constitucional – que visa proteger aquele que sofre ou se acha na

iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir –

o manejo do habeas corpus depende, necessariamente, da alegação de

violação ao direito de locomoção do acusado, situação que não se

enquadra os pedidos de retirada de notícia circulada pela imprensa e

juntada das certidões de antecedentes criminais. 2. A decisão que decreta

a prisão preventiva e/ou a mantem deve ser fundamentada em quaisquer

das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais

sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por

conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei

penal, conjugadas com a novel redação do art. 313 do Codex aqui

referido, demonstradas por meio de elementos concretos, isso

significando dizer que apenas o embasamento genérico acerca da

gravidade abstrata do crime, da credibilidade da justiça e da sensação de

impunidade que a soltura de criminosos causa na sociedade não são

motivos suficientes para a imposição da prisão preventiva aos pacientes,

sob pena de violação do princípio da presunção da não culpabilidade, e

das disposições contidas no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Demais disso, é defeso ao órgão revisor inovar e/ou acrescentar

fundamentação com o objetivo de agravar a situação do paciente,

porquanto o juízo de primeira instância não lançou, no decisum,

argumentação idônea para a decretação/manutenção da segregação

processual dele, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus

3. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte concedida. Data da

sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1005549-98.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

HAVNNER WILSON CARDOSO DE ANDRADE (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERA (IMPETRADO)

Outros Interessados:

BRUNO MIRANDA DE FREITAS (TERCEIRO INTERESSADO)

ALEX SANDRO FARIAS ROSA (TERCEIRO INTERESSADO)

JESSICA ANARAL ANACLETO (PACIENTE)

THIAGO GARCIA (TERCEIRO INTERESSADO)

WENDER PEDROSO DE BARROS (TERCEIRO INTERESSADO)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

FILIPE MAROCHI (VÍTIMA)

HAVNNER WILSON CARDOSO DE ANDRADE (ADVOGADO)

Magistrado(s):

GILBERTO GIRALDELLI

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio

da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA QUE O JUÍZO A QUO

EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR

OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO E MEDIANTE AS SEGUINTES

MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO DE

ORIGEM, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS, PARA INFORMAR SEU

ENDEREÇO RESIDENCIAL, TELEFONES DE CONTATO E JUSTIFICAR SUAS

ATIVIDADES; 2) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE

VERA-MT, SALVO SE OBTIVER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 3)

COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA OS QUAIS

FOR INTIMADA; 4) PROIBIÇÃO DE SE MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. E M E N T A – FURTO

QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE HABEAS CORPUS CONVERTIDA

EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A

APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRISÃO

PREVENTIVA – OCORRÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE DO CÁRCERE AD

CUSTODIAM – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS E DEMAIS

CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A ADEQUAÇÃO E

SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP –

DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE –

CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM DE HABEAS

CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR

MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS MENOS GRAVOSAS. A constrição à

liberdade ambulatorial de um indivíduo por meio de decreto de prisão

preventiva exige, além do fumus comissi delicti e do periculum libertatis

[previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal], conjugados com

alguma das hipóteses de admissibilidade previstas no rol elencado pelo

art. 313 da Lei Adjetiva Penal, que esteja demonstrada a inadequação e

insuficiência da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319

do CPP, o que não ocorre no caso. Isso porque, na atual sistemática

jurídica, a medida extrema do cárcere ad custodiam só pode ser decretada

em casos excepcionais, dado seu caráter de ultima ratio. Na hipótese, as

particularidades do caso concreto e as condições pessoais da paciente

demonstram que a manutenção da prisão preventiva é medida

desproporcional à espécie, sendo suficiente para tutelar a ordem pública e

a aplicação da lei penal a imposição de medidas cautelares menos

gravosas. Constrangimento ilegal evidenciado. Prisão preventiva

substituída por medidas cautelares alternativas. Ordem parcialmente

concedida Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017

Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1004991-29.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

CRISTINA BURATO (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO)

Outros Interessados:

MARIA APARECIDA ALVES PEREIRA (VÍTIMA)

CRISTINA BURATO (ADVOGADO)

CLEVERSON DIONY MENDES DE AVELAR (RÉU)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

WILSON QUADROS DORNELAS (PACIENTE)

Magistrado(s):

GILBERTO GIRALDELLI

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio

da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA QUE O JUÍZO A QUO

EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR

OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MEDIANTE SUA INTERNAÇÃO NO

INSTITUTO ESPERANÇA FRANCISCO DE ASSIS - IEFA E DA IMPOSIÇÃO

DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO AO

JUÍZO DE ORIGEM, ATRAVÉS DE SEUS FAMILIARES, ATÉ O QUINTO DIA

ÚTIL DE CADA MÊS, PARA INFORMAR SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL,

TELEFONES DE CONTATO E APRESENTAR COMPROVANTE DE

INTERNAÇÃO; 2) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE

SINOP/MT, SALVO SE OBTIVER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 3)

COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA OS QUAIS

FOR INTIMADO; 4) PROIBIÇÃO DE SE MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 111 de 121

Page 112: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. E M E N T A HABEAS CORPUS –

FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA –

NEGATIVA DE AUTORIA – TESE INCABÍVEL NA VIA ELEITA - ALEGADA

AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PERICULUM LIBERTATIS À CUSTÓDIA – NÃO

OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DE POSSE DE

ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL – CARACTERIZADA A

REINCIDÊNCIA – ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA –

OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO FÁTICA QUE RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO

DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO –

CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM DE HABEAS

CORPUS CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS

ACAUTELATÓRIAS MENOS GRAVOSAS. 1. À luz do rito célere conferido

ao writ of habeas corpus, que não comporta qualquer incursão mais

aprofundada no contexto probatório dos autos originários, resta inviável o

acolhimento da tese de negativa de autoria [Enunciado n.º 42 do Incidente

de Uniformização de Jurisprudência nº. 101532/2015]. Ademais, para a

configuração do fumus comissi delicti, necessário para o decreto e a

manutenção da prisão preventiva, basta prova da materialidade delitiva e

indícios suficientes de autoria, que restaram devidamente evidenciados na

hipótese em voga. 2. A existência de condenação anterior pelo delito

tipificado no art. 28 da Lei de Tóxicos é circunstância apta a caracterizar

reincidência e, por isso, pode ser utilizada para se aferir a presença de

risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que a Lei nº 11.343/2006

não descriminalizou a conduta de possuir entorpecentes para consumo

pessoal, limitando-se a sancioná-la com penalidades menos gravosas que

a prisão. 3. Por força do que dispõe o art. 282, §6º, do CPP, a prisão

preventiva será determinada somente quando não for cabível a sua

substituição por outra medida cautelar. 4. Na hipótese, as circunstâncias

nas quais o delito foi praticado, somadas às condições pessoais do

paciente, demonstram que a manutenção da prisão preventiva é medida

desproporcional à espécie e que a imposição de algumas das medidas

cautelares previstas no art. 319 do CPP, concomitantemente à internação

do paciente em instituição para desintoxicação alcoólica e química, por ele

mesmo proposta, é a providência mais adequada à hipótese, mormente

diante do caráter de ultima ratio da prisão preventiva, cabível apenas

quando evidenciada a inadequação e insuficiência da imposição das

medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. Constrangimento ilegal

evidenciado. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares

alternativas. Ordem concedida. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017

Intimação

Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1005988-12.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

OLAVO DAVID JUNIOR (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COMODORO (IMPETRADO)

Outros Interessados:

EVANDRO CESAR PADOVANI (PACIENTE)

OLAVO DAVID JUNIOR (ADVOGADO)

SELMA HADAD DE SOUZA (PACIENTE)

JOSE MARIO DE RESENDE (PACIENTE)

GILBERTO JUNQUEIRA ZANCOPE (PACIENTE)

DIRLEI MARIA PADOVANI (PACIENTE)

KUHN-MONTANA INDUSTRIA DE MAQUINAS S/A (TERCEIRO

INTERESSADO)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

GILBERTO GIRALDELLI

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol dos

pacientes Dirlei Maria Padovani, Evandro Cesar Padovani, Gilberto

Junqueira Zancope, Jose Mario de Resende e Selma Hadad de Souza.

Requisitem-se informações à d. autoridade reputada coatora, que deverá

prestá-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remetendo aos autos

eletrônicos os documentos que valorar pertinentes ao julgamento do mérito

do writ, tudo nos termos da Consolidação das Normas Gerais da

Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção 22, in verbis: “Seção 22

– Habeas Corpus – Informações 7.22.1 – O Juiz, ao prestar as

informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele,

observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e celeridade,

não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias; II -

fará relatório das fases do processo, incluindo a data e a hora da

chegada da requisição; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13- CGJ) III

– apresentará as considerações de caráter jurídico indispensáveis,

identificando as teses levantadas na impetração, procurando demonstrar,

com base em dados concretos dos autos, os motivos da prisão, os

fundamentos da decisão atacada e as razões de eventual excesso de

prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso alterado pelo Provimento nº

47/13-CGJ) IV - fará a remessa da informação, direta e imediatamente, à

autoridade requisitante, inclusive, por fac-símile; V - providenciará o

encaminhamento da requisição à correta autoridade coatora, caso

verifique ser outra, comunicando à origem e evitando a devolução da

requisição sem o devido e necessário atendimento.” (grifei). Com as

informações, ouça-se a i. Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se o

impetrante acerca do ora deliberado. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 21 de junho

de 2017. Des. Gilberto Giraldelli Relator

Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1005911-03.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

THIAGO HENRIQUE GARCIA (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

ROMILDO MORAES BARROS (PACIENTE)

OLICES OLIVEIRA DE LIMA (VÍTIMA)

UEDER SILVA MACEDO (RÉU)

THIAGO HENRIQUE GARCIA (ADVOGADO)

MARCOS DOS SANTOS (RÉU)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Diante da inexistência de documentos de modo a visualizar o propalado

constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, indefiro a liminar

vindicada, ao tempo em que determino: I – a expedição de ofício à

autoridade apontada como coatora, para que remeta a este Sodalício, no

prazo de 05 (cinco) dias, relatório objetivo do feito correlato, juntamente

com as informações e cópias dos documentos jurídicos indispensáveis à

apreciação desta ação constitucional, em observância às exigências

apontadas no artigo 1º, do Provimento nº. 47/2013-CGJ, de 05 de

dezembro de 2013; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação

para que o impetrado preste informações complementares em caso de

alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito originário

que possa influenciar no julgamento de mérito da ação mandamental. Findo

o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido,

procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes; II

– a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por

meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal

propalado na inicial. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se.

Cuiabá, 20 de junho de 2017. Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Relator

Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1005996-86.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ADRIANO LUCAS LEITE (IMPETRANTE)

ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

FLÁVIO DE JESUS RODRIGUES DE SOUZA (VÍTIMA)

RENILSON REGINALDO SANTOS (PACIENTE)

ADRIANO LUCAS LEITE (ADVOGADO)

ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN (ADVOGADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO (TERCEIRO INTERESSADO)

Magistrado(s):

JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando, por

conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como

coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias,

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 112 de 121

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relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações e

cópias dos documentos jurídicos indispensáveis à apreciação desta ação

constitucional, em observância às exigências apontadas no artigo 1º, do

Provimento nº. 47/2013-CGJ, de 05 de dezembro de 2013; consignando-se

ainda, no citado ofício, a solicitação para que o impetrado preste

informações complementares em caso de alteração superveniente do

quadro fático e/ou jurídico do feito originário que possa influenciar no

julgamento de mérito da ação mandamental. Findo o prazo sem que os

informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à

conclusão dos autos para as providências pertinentes; II – a remessa do

feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos

seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na inicial.

Cumpra-se. Cuiabá, 21 de junho de 2017. Desembargador Juvenal Pereira

da Silva Relator

Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1005757-82.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

DOUGLAS BECKMANN MOREL LUCK (IMPETRANTE)

LUCAS BARELLA (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO)

Outros Interessados:

DOUGLAS BECKMANN MOREL LUCK (ADVOGADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

EDMILSON GRISANT MELLO (PACIENTE)

APARECIDO GARCIA DA SILVA (VÍTIMA)

LUCAS BARELLA (ADVOGADO)

Magistrado(s):

LUIZ FERREIRA DA SILVA

Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando, por

conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como

coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias:

relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de

caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta

impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos, os

motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de

eventual excesso de prazo, além de cópias dos documentos necessários

à apreciação desta ação constitucional, em observância às exigências

apontadas no art. 1.501, do capítulo VII, da Seção 22, da Consolidação

das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo

Provimento n. 41/2016-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a

solicitação para que o impetrado preste informações complementares em

caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito

originário que possa influenciar no julgamento de mérito desta ação

mandamental. Findo o prazo sem que os informes sejam prestados,

certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão deste álbum

processual para as providências pertinentes; II – a remessa deste

caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por

meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal

propalado na prefacial; Com a publicação desta decisão, dê-se por

intimado o impetrante. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 13 de junho de 2017

Desembargador Luiz Ferreira da Silva

Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1005975-13.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ANDREIA FERDINANDO VAREA (IMPETRANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ANDREIA FERDINANDO VAREA OAB - 10641-O/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATUPÁ (IMPETRADO)

Outros Interessados:

ANDREIA FERDINANDO VAREA (ADVOGADO)

MAICON HUESLLEI LIMA DA SILVA (RÉU)

RONEI DE SOUZA LIMA (PACIENTE)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

Magistrado(s):

LUIZ FERREIRA DA SILVA

Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando, por

conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como

coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias:

relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de

caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta

impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos, os

motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de

eventual excesso de prazo, além de cópias dos documentos necessários

à apreciação desta ação constitucional, em observância às exigências

apontadas no art. 1.501, do capítulo VII, da Seção 22, da Consolidação

das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo

Provimento n. 41/2016-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a

solicitação para que o impetrado preste informações complementares em

caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do

processo originário que possa influenciar no julgamento de mérito desta

ação mandamental. Findo o prazo sem que os informes sejam prestados,

certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão deste álbum

processual para as providências pertinentes; II – a remessa do vertente

caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por

meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal

propalado na prefacial; Com a publicação desta decisão, dê-se por

intimada a impetrante. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017

Desembargador Luiz Ferreira da Silva Relator

Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1005901-56.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE- MT

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

LUDYELLE ESTEFANI SOARES (VÍTIMA)

RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO (ADVOGADO)

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

EDENALDO DA SILVA (PACIENTE)

Magistrado(s):

LUIZ FERREIRA DA SILVA

Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando, por

conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como

coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias:

relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de

caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta

impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos, os

fundamentos da decisão atacada e as razões de eventual excesso de

prazo, além de cópias dos documentos necessários à apreciação desta

ação constitucional, em observância às exigências apontadas no art.

1.501, do capítulo VII, da Seção 22, da Consolidação das Normas Gerais

da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento n.

41/2016-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação para

que o impetrado preste informações complementares em caso de

alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do processo

originário que possa influenciar no julgamento de mérito desta ação

mandamental. Findo o prazo sem que os informes sejam prestados,

certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão deste álbum

processual para as providências pertinentes; II – a remessa do vertente

caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por

meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal

propalado na prefacial; Com a publicação desta decisão, dê-se por

intimado o impetrante. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017

Desembargador Luiz Ferreira da Silva Relator

Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal

Processo Número: 1004955-84.2017.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES (IMPETRANTE)

VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)

Parte(s) Polo Passivo:

JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

(IMPETRADO)

Outros Interessados:

CLAUDIO SERGIO DE ANDRADE LIMA (VÍTIMA)

EDUARDO ARAUJO AYRES DO COUTO (PACIENTE)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 113 de 121

Page 114: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

WILER MOREIRA JUNIOR (PACIENTE)

CARLOS LEANDRO LEAO DIAS (PACIENTE)

VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO (ADVOGADO)

ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES (ADVOGADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO

INTERESSADO)

FELIPE ALVES LIMA (PACIENTE)

Magistrado(s):

LUIZ FERREIRA DA SILVA

Posto isso, declaro prejudicada esta ação manejada em favor de Carlos

Leandro Leão Dias, Felipe Alves Lima, Wiler Moreira Junior e Eduardo

Araújo Ayres do Couto; e, por conseguinte, julgo extinto o vertente

processo, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, com fulcro

no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, c/c art. 485, inciso IV, do Código de

Processo Civil e art. 51, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, devendo

a Secretaria proceder com as anotações e baixas de estilo. Com a

publicação desta decisão, dê-se por intimado o impetrante. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017 Desembargador Luiz Ferreira da Silva

Relator

Turma de Câmaras Criminais Reunidas

Acórdão

Embargos Infringentes e de Nulidade 15852/2017 - Classe: CNJ-421

COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 15852 / 2017.

Julgamento: 01/06/2017. EMBARGANTE - LEANDRO DA SILVA PASSOS

(Advs: Dr(a). MARIUSA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - DEFENSORA

PÚBLICA - OAB 3.807/MT), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator:

Exmo. Sr. DES. MARCOS MACHADO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU OS

EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR.

EMENTA:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – FURTO QUALIFICADO –

PRETENDIDA A EXITRPAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA

DESCRITA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA –

CRIME PERPETRADO EM CASA EM CONSTRUÇÃO NO INÍCIO DA NOITE –

IMÓVEL DESABITADO – UTILIZAÇÃO, PELA LEI PENAL, DA EXPRESSÃO

“REPOUSO NOTURNO” – PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE – AFERIÇÃO DOS

HÁBITOS LOCAIS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO PROVIDO.

Para que se reconheça a incidência da majorante descrita no § 1º do art.

155 do Código Penal, não basta que o sol tenha se posto, sendo

imprescindível a aferição dos hábitos da comunidade em que praticado o

crime, tarefa para a qual o juízo local tem, em regra, mais aptidão que o

Tribunal.

Tratando-se de delito perpetrado no início da noite, pouco após o

crepúsculo, quando boa parcela da população ainda permanece alerta,

não há falar em “repouso noturno”, porquanto tal expressão, utilizada pelo

referido dispositivo legal, é voltada justamente à maior reprovação da

subtração realizada sob inexistente ou reduzida vigília do ofendido e da

vizinhança, não se confundindo com “período noturno”.

Coordenadoria de Recursos Humanos

Despacho

Decisão n. 1069/2017-VDG

CIA 0070996-50.2017.8.11.0000

Trata-se de solicitação de revogação da Portaria n. 76/2017-DRH, de

02/01/2017, que designou o servidor ADMAR GONÇALO PEREIRA,

matrícula 564, Analista Judiciário PTJ, para desempenhar as funções de

Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Pagamento de Pessoal 2ª e

1ª Entrâncias, da Divisão de Pagamento de Pessoal da 2ª e 1ª Entrâncias,

do Departamento de Pagamento de Pessoal .

Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1º, inciso III, “c”, da Instrução

Normativa n. 2/2017-PRES, DEFIRO o pedido.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências

necessárias.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 22 de junho de 2017.

(assinado digitalmente)

EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS

Vice-Diretor-Geral do TJMT

DECISÃO N. 1068/2017-VDG

CIA 0074356-90.2017.8.11.0000

Trata-se de pedido de designação da servidora CAROLINE ISOTON DA

SILVA, Efetiva, matrícula 32523, Analista Judiciária PTJ, para

desempenhar as funções de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço

de Pagamento de Pessoal 2ª e 1ª Entrâncias, da Divisão de Pagamento de

Pessoal da 2ª e 1ª Entrâncias, do Departamento de Pagamento de Pessoal.

Nos termos da Portaria n. 682/2016-PRES e em consonância com a

Resolução n. 156/2012/CNJ, todos os servidores designados em cargo em

comissão ou função de confiança deverão apresentar um rol de

documentos (declarações e certidões), incumbindo ao Departamento de

Recursos Humanos o controle e gestão de todo o processo.

Verifica-se que a servidora candidata à designação apresentou o rol de

documentos relacionados nos incisos I a IX, § 1º, art. 1º, da referida

Portaria .

Salienta-se que as nomeações/designações somente terão efeitos a partir

da publicação no Diário oficial, respectivamente, conforme dispõe os arts.

5º, 6º e 7º, da Portaria n. 682/2016-PRES, verbis:

DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA

INSTÂNCIAS

Art. 5º Os efeitos da nomeação em comissão dar-se-ão com a assinatura

do Termo de Posse e entrada em Exercício, observado o disposto no Art.

16, § 1º, da Lei Complementar nº 04/90, alterada pela Lei nº 289, de

19.12.2007 .

Art. 6º Os efeitos da designação dar-se-ão a partir da data da publicação

da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico - DJE .

Art. 7º É vedada a publicação de Portaria de nomeação e/ou designação

e exonerações com efeitos retroativos e/ou prospectivos. Parágrafo

único. O servidor cuja nomeação, posse e exercício e/ou designação

tenha ocorrido até o dia 04 de cada mês será incluído na folha de

pagamento do mês correspondente

.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso III, “c”, da Instrução

Normativa 2/2017-PRES , DEFIRO o pedido , nos termos da Portaria n.

682/2016-PRES.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências

necessárias.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 22 de junho de 2017.

(assinado digitalmente)

EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS

Vice-Diretor-Geral do TJMT

Portaria Presidência

PORTARIA N. 545/2017-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Revogar a Portaria n. 76/2017-DRH, de 02.01.2017, que designou o

servidor ADMAR GONÇALO PEREIRA, matrícula 564, CPF n.

267.449.881-15, Analista Judiciário PTJ, para desempenhar as funções de

Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Pagamento de Pessoal 2ª e

1ª Entrâncias, da Divisão de Pagamento de Pessoal da 2ª e 1ª Entrâncias,

do Departamento de Pagamento de Pessoal, com efeitos a partir da

publicação desta.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 22 de junho de 2017.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do Tribunal de Justiça

(assinado digitalmente)

PORTARIA N. 546/2017-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Designar a servidora CAROLINE ISOTON DA SILVA, Efetiva, matrícula

32523, Analista Judiciária PTJ, CPF n. 022.088.331-98, para desempenhar

as funções de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Pagamento

de Pessoal 2ª e 1ª Entrâncias, da Divisão de Pagamento de Pessoal da 2ª

e 1ª Entrâncias, do Departamento de Pagamento de Pessoal, com efeitos a

partir da publicação desta.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 114 de 121

Page 115: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 22 de junho de 2017.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do Tribunal de Justiça

(assinado digitalmente)

RAE

Portaria

PORTARIA N.º 547/2017-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do Pedido de Movimentação Interna

(Tratamento de Saúde do Servidor ou de Pessoa da Família) 6/2017 - PTG.

0713704-26.2017,

RESOLVE

Conceder à servidora GILDA FÁTIMA BRUN GOLIN, CPF: 406.060.071-72 ,

matrícula 21.887, efetivo, Técnico Judiciário – PTJ, da Comarca de

Sapezal, Movimentação Interna para Tratamento de Saúde de Pessoa da

Família, em caráter provisório, nos termos do artigo 24, §1º, I e § 3º do

Provimento nº 26/2013-CM, de 14/8/2013, ficando lotado na comarca de

Tangará da Serra, enquanto perdurar o tratamento, que deverá ser

comprovado a cada 3 (três) meses, em cumprimento a determinação do §

4º do referido Provimento, a partir da publicação desta.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Cuiabá, 20 de junho de 2017.

(assinado digitalmente)

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do Tribunal de Justiça

Atos do Presidente

ATO N.º 816/2017-DRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do Pedido de Abertura de Processo Seletivo

105/2014, PTG. 0087115-91.2014, RESOLVEDESCREDENCIAR, a

Senhora ANAILDE MARIA CAMPOS LISBOA, matrícula 24424, inscrita no

CPF sob o nº 589.180.009-87, da função de Psicóloga - Assistência

Saúde Servidor, da Comarca de Colíder com efeitos a partir da publicação

deste. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Cuiabá, 13 de junho de

2017. (assinado digitalmente) Desembargador RUI RAMOS

RIBEIROPresidente do Tribunal de Justiçatable

ATO N.º 816/2017-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do Pedido de Abertura de Processo Seletivo

105/2014, PTG. 0087115-91.2014,

RESOLVE

DESCREDENCIAR, a Senhora ANAILDE MARIA CAMPOS LISBOA, matrícula

24424, inscrita no CPF sob o nº 589.180.009-87, da função de Psicóloga -

Assistência Saúde Servidor, da Comarca de Colíder com efeitos a partir da

publicação deste.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 13 de junho de 2017.

(assinado digitalmente)

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do Tribunal de Justiça

Decisão da Vice-Diretoria Geral

DECISÃO N. 885/2017-VDG

PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIO N.

13/2017

CIA. 0060531-79.2017.8.11.0000

A Diretoria do Foro da Comarca de Jauru solicita autorização para

abertura de novo Processo Seletivo de Estagiário de Nível Médio,

considerando que a unidade judiciária possui dois candidatos no cadastro

de reserva.

A Divisão de Avaliação, Desempenho e Estágio do Departamento de

Recursos Humanos registra na Informação n. 149/2017-DADE (fls. 10-TJ),

que a Portaria n. 668/2015/PRES, de 06/11/2015, disponibilizou 03 (três)

vagas de nível médio, estando todas providas.

Outrossim, noticia a existência de processo seletivo em andamento com

validade até 18/06/2017 (Cia. 0008122-63.2016.811.0000), com 04

(quatro) candidatos classificados no cadastro de reserva, bem como

sugere abertura de novo certame na unidade judiciária.

Diante do exposto, AUTORIZO, com fundamento no artigo 1º, inciso III, “f”,

da Instrução Normativa 2/2017-PRES, a abertura de Processo Seletivo de

Estagiários de Nível Médio para a Comarca de Jauru.

À Coordenadoria de Recursos Humanos – Gerência Setorial de Concursos

Públicos para às providências.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 20 de junho de 2017.

EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS,

Vice-Diretor-Geral do TJMT.

DECISÃO N. 880/2017-VDG

PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIO N.

14/2017

CIA 0057028-50.2017.8.11.0000

A Diretoria do Foro da Comarca de Nova Xavantina solicita autorização

para abertura de novo Processo Seletivo de Estagiário de Nível Superior,

visando à formação de cadastro de reserva.

A Divisão de Avaliação, Desempenho e Estágio do Departamento de

Recursos Humanos registra, por meio da Informação n. 148/2017-DADE

(fls. 10-TJ/DRH), que a Portaria n. 668/2015/PRES, de 06/11/2015,

disponibilizou 11 (onze) vagas de estágio sendo 05 (cinco) de nível

superior e 06 (seis) nível médio, que atualmente encontram-se providas,

assim, sugere que seja autorizada a realização de novo processo

seletivo.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso III, “f”, da Instrução

Normativa 2/2017-PRES, AUTORIZO a abertura de Processo Seletivo de

Estagiários de Nível Superior para a Comarca de Nova Xavantina.

À Coordenadoria de Recursos Humanos – Gerência Setorial de

Concursos Públicos para às providências.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 19 de junho de 2017.

EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS

Vice-Diretor-Geral do TJMT

DECISÃO N. 891/2017-VDG

PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA N. 53/2017

CIA 0059370-34.2017.8.11.0000

ROSEMEIRE DE CASTILHO RIBEIRO, matrícula 1393, efetiva, Analista

Judiciária deste Tribunal de Justiça, requer a concessão do abono de

permanência, tendo em vista ter preenchido os requisitos e optar em

permanecer na atividade funcional.

O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.

1984/2017-DRH (fl. 08-TJ), que a servidora prestou serviços neste Poder

no regime Celetista de 1º/03/1986 a 23/07/1989 e como efetiva de

24/07/1989 a 31/08/1999.

Nomeada para exercer, efetivamente, o cargo de Escrivão - PJAJ-NS

(atualmente Analista Judiciário PTJ), da Comarca de Cuiabá, conforme Ato

n.º 130/99/CM, de 06.08.1999, tomou posse e entrou em exercício em

1°.09.1999, tornando-se estável em 1°.09.2002;

Anota, ainda, que conta com 51 (cinquenta e um) anos de idade, e que

seu tempo de serviço é de 12.032 (doze mil e trinta e dois) dias, ou seja,

32 (trinta e dois) anos e 22 (vinte e dois) dias.

A Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Recursos Humanos assevera

no Parecer nº. 135/2017/CRH, que a requerente faz jus à regra do artigo

2º, § 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Assim, manifesta-se pelo

deferimento do pedido de abono de permanência, com efeitos a partir da

solicitação (19/05/2017), nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei

Complementar n. 202/04, com nova redação dada pela Lei Complementar

n. 524/2014 (fls. 19/21 -TJ).

É a síntese.

O abono de permanência consiste em parcela remuneratória paga ao

servidor público exercente de cargo efetivo que, tendo implementado os

requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em

atividade.

Gustavo Terra, in Regime jurídico do abono de permanência, Revista do

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, p. 78, 2009, complementa o

conceito:

O abono de permanência constitui-se em indenização pecuniária

equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da

remuneração do servidor titular de cargo público efetivo, que lhe é devido

mensalmente para compensar o esforço de permanecer em atividade após

ter preenchido as condições para aposentar-se voluntariamente.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 115 de 121

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Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS

PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NA

ATIVA. Preenchidas as condições legais para a aposentadoria voluntária,

tem direito ao abono de permanência o servidor que decide se manter em

atividade no serviço público. Essa vantagem, evidentemente, cessa com a

aposentação voluntária ou compulsória. (TJSC, Apelação Cível em

Mandado de Segurança n. 2008.026477-0, de Ascurra, rel. Des. Sônia

Maria Schmitz, j. 13-12-2012).

Portanto, o abono de permanência, introduzido pela EC n. 41/2003, é

incentivo ao servidor que, não obstante tenha trabalhado durante o

período exigido para a concessão de aposentadoria voluntária, prossegue

em sua atividade, fazendo jus a uma compensação.

Atualmente, existem três formas de obter o abono de permanência, cujos

requisitos são os abaixo discriminados:

1- § 19 do artigo 40 da Constituição Federal:

a) Idade (55 anos se mulher/60 anos se homem);

b) Tempo de contribuição (30 anos se mulher/35 anos se homem);

c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

2- § 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:

a) Idade (48 anos se mulher/53 anos se homem);

b) Ingressou em cargo efetivo até 16/12/1998;

c) Tempo de contribuição (30 anos se mulher/35 anos se homem);

d) Período de adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que,

em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima;

e) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

3- § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:

a) Idade (48 anos se mulher/53 anos se homem);

b) Preencher todos os requisitos até 31/12/2003;

c) Tempo de contribuição - integral (30 anos se mulher/35 anos se

homem);

d) Período de adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que,

em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima;

e) Tempo de contribuição - proporcional (25 anos se mulher/30 anos se

homem);

f) Período de adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,

em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima.

Conforme informação do Departamento de Recursos Humanos, a

servidora conta com 51 (cinquenta e um) anos de idade, e que seu tempo

de serviço é de 12.032 (doze mil e trinta e dois) dias, ou seja, 32 (trinta e

dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, preencheu os

requisitos da contribuição previdenciária; permaneceu por mais de 05

(cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, ingressou

regularmente no cargo efetivo antes de 16/12/1998, e completou em

17/05/2017 o período adicional de 20% (vinte por cento) do tempo que, em

16/12/1998, faltaria para atingir o tempo de contribuição.

Dessa forma, a servidora preenche os requisitos constantes do artigo 2º,

§ 5º, da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Ademais, o artigo 3º, § 3º da Lei n. 202/04, com nova redação dada pela

Lei Complementar n. 524/2014, o abono de permanência será devido a

partir da data do requerimento:

Art. 3ºO servidor civil e militar ativo, dos Poderes do Estado, do Ministério

Público, das autarquias, fundações e universidades, que tenha

completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no

art. 40 da Constituição Federal ou caput do art. 2º da Emenda

Constitucional nº 41/03, e que opte por permanecer em atividade, fará jus

a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição

previdenciária até completar as exigências para aposentadoria

compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

(...)

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos

Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e

universidades e será devido, em havendo o preenchimento dos requisitos,

a partir da data de solicitação do benefício, conforme disposto no caput e

§ 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. (NR)

(grifei)

Diante disso, com fulcro no artigo 1º, III, “p”, da Instrução Normativa n.

02/2017, defiro o pedido para conceder à servidora ROSMEIRE DE

CASTILHO RIBEIRO o abono de permanência nos termos do artigo 2º, § 5º

da Emenda Constitucional n. 41/2003, com efeitos a partir de 19/05/2017,

nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei Estadual n. 202/04, com nova redação

dada pela Lei Complementar n. 524/2014.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências.

Publique-se. Comunique-se. Após, arquive-se.

Cuiabá, 19 de junho de 2017.

EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS

Vice-Diretor-Geral do TJMT

DECISÃO N. 975/2017-VDG

PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVOn. 15/2017

CIA. 0064800-64.2017.8.11.0000

A Diretoria do Foro da Comarca de Lucas do Rio Verde solicita

autorização para abertura de novo Processo Seletivo de Estagiário de

Nível Superior na área de Informática na referida Comarca.

A Divisão de Avaliação, Desempenho e Estágio do Departamento de

Recursos Humanos registra na Informação n. 155/2017-DADE (fl. 10-TJ),

que a Portaria n. 668/2015/PRES, de 06/11/2015, disponibilizou 28 (vinte e

oito) vagas de estágio de nível superior para a Comarca de Lucas do Rio

Verde.

Outrossim, noticia que 26 (vinte e seis) vagas estão providas e existe

processo seletivo com validade até 14/12/2017, com 01 (um) candidato de

Tecnologia de Informação no cadastro de reserva, bem como sugere

abertura do novo certame na unidade judiciária.

Diante do exposto, AUTORIZO, com fundamento no artigo 1º, inciso III, “f”,

da Instrução Normativa 2/2017-PRES, a abertura de Processo Seletivo de

Estagiários de Nível Superior na área de informática para a Comarca de

Lucas do Rio Verde, devendo observar a ordem de classificação do

certame anterior, no que concerne ao cadastro de reserva existente.

À Coordenadoria de Recursos Humanos – Gerência Setorial de Concursos

Públicos para às providências.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 13 de junho de 2017.

EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS,

Vice-Diretor-Geral do TJMT.

DECISÃO N. 951/2017-VDG

CIA 0063416-66.2017.8.11.0000

A Diretoria da Comarca de Comodoro encaminha o pedido de

descredenciamento formulado pela Juíza Leiga Ariane Steica de Almeida,

em razão do seu desinteresse na continuidade do exercício da função.

O Departamento de Apoio aos Juizados Especiais, na Informação n.

151/2017-DAJE, relata que o pedido está em conformidade com o art. 7º

do Provimento n. 29/2014-CM e sugere o deferimento.

Por sua vez, a Corregedoria Geral da Justiça manifesta-se,

favoravelmente, ao pleito.

Com fulcro no artigo 1º, inciso III, “b”, da Instrução Normativa 2/2017-PRES,

determino o descredenciamento de Ariane Steica de Almeida, da função

de Juíza Leiga da Comarca de Comodoro.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis,

inclusive ciência desta decisão aos interessados.

Após, ao Departamento do FUNAJURIS para as anotações pertinentes.

Publique-se. Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 12 de junho de 2017.

EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS

Vice-Diretor-Geral do TJMT

DECISÃO N. 886/2017-VDG

PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO N. 12/2017

CIA 0058941-67.2017.8.11.0000

A Diretoria do Foro da Comarca de Poconé solicita autorização para

abertura de novo Processo Seletivo de Estagiário de Nível Médio e

Superior para a referida Comarca.

Justifica o pleito em razão da lista de classificados está no limite de

candidatos aptos para nível superior e no cadastro de reserva para nível

médio, referente ao 3º processo seletivo realizado na Comarca.

A Divisão de Avaliação, Desempenho e Estágio do Departamento de

Recursos Humanos registra na Informação n. 147/2017-DADE (fls. 10-TJ),

que a Portaria n. 668/2015/PRES, de 06/11/2015, disponibilizou 12 (doze)

vagas de estágio, sendo 11 (onze) de nível superior e 01 (um) de nível

médio, para a Comarca de Poconé.

Outrossim, noticia que existe um processo seletivo em andamento com

validade até 08/06/2018 (Cia. 0182158-21.2015.811.0000), com 02 (dois)

candidatos no cadastro de reserva de nível superior e alguns de nível

médio (considerando que alguns possam ter concluído o ensino médio),

bem como sugere de abertura de novo certame na unidade judiciária.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 116 de 121

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Diante do exposto, AUTORIZO, com fundamento no artigo 1º, inciso III, “f”,

da Instrução Normativa 2/2017-PRES, a abertura de Processo Seletivo de

Estagiários de Nível Médio e Superior para a Comarca de Poconé, devendo

observar a ordem de classificação do certame anterior, no que concerne

ao cadastro de reserva existente.

À Coordenadoria de Recursos Humanos – Gerência Setorial de Concursos

Públicos para às providências.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 19 de junho de 2017.

EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS,

Vice-Diretor-Geral do TJMT.

DECISÃO N. 1030/2017-VDG

PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS N. 6/2017

CIA 0049062-36.2017.8.11.0000

ELIANE RIBEIRO DA ROCHA, matrícula n. 1588, Auxiliar Judiciário da

Comarca da Capital, requer o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo

de Serviço (FGTS), referente ao período em que laborou neste Tribunal em

regime Celetista, anotando que perante a Caixa Econômica Federal, consta

a existência de duas contas ativas.

O Departamento de Recursos Humanos, por meio da Informação n.

2007/2017-DRH informa o histórico funcional da servidora, bem como o

período que laborou no cargo de Secretária na Comarca de Sinop como

Celetista (01/06/1986 a 31/07/1989).

Mais adiante, na Informação n. 2249/2017-DRH (fl.08-TJ), registra que

após verificação no cadastro de servidores observou-se que houve

alteração do nome da servidora ELIANE ALVES RIBEIRO, matrícula 1588,

CPF nº 064216928-42, PASEP nº 10434694034, para o nome de para

ELIANE RIBEIRO DA ROCHA, a partir de 14 de dezembro de 1979,

conforme Certidão de Casamento (em anexo).

Por sua vez, o Departamento de Pagamento de Pessoal consigna na

Informação n. 484/2017 (fls. 10/11-TJ) que a requerente trabalhou em

regime celetista no período de 01/06/1986 a 31/07/1989 e que foi realizado

o recolhimento de FGTS no mês de novembro/2012 em favor de ELIANE

ALVES RIBEIRO, nome anteriormente usado pela requerente, contudo, não

sabe informar se já houve o saque até a presente data.

Assim, diante da informação do Departamento de Pagamento consignando

que já procedeu ao recolhimento do FGTS em nome da servidora, indefiro

o pedido.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências

necessárias.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Após, arquive-se.

Cuiabá, 19 de junho de 2017.

EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS,

Vice-Diretor-Geral do TJMT.

DECISÃO N. 1001/2017-VDG

PEDIDO DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE

SERVIDOR OU PESSOA DA FAMÍLIA N. 6/2017

CIA 0713704-26.2017.8.11.0078

GILDA FÁTIMA BRUN GOLIN, Técnica Judiciária, lotada na Comarca de

Sapezal, requer movimentação interna para tratamento de saúde do

servidor ou pessoa da família (cônjuge e genitor) para a Comarca de

Tangará da Serra, a fim de dar assistência médica aos seus familiares.

Aduz a servidora que seu cônjuge possui neoplasia de pele (câncer de

pele) e vem submetendo a diversos procedimentos cirúrgicos e que na

comarca de origem não há médico especialista.

Ressalta, ainda que possui pais idosos (79 e 83 anos) que residem na

zona rural em Tangará da Serra, necessitando de acompanhamento

familiar.

A requerente anexou (i) Certidão de que não responde processo

administrativo; (ii) Certidão de casamento (iii) Laudos médicos, ( iv)

declaração, da lavra do Secretário Municipal de Saúde de Sapezal de que

não possui em seu quadro de servidores, o profissional Médico

especialista em Dermatologia (fl. 12vº); (v) Laudo Pericial da

Coordenadoria de Perícia Médica n. 283638, datado de 22 de maio de

2017, o qual comprova que o periciado Sr. Milton Golin, esposo da

servidora, apresenta-se nesta data para avaliação médica pericial e que

necessita ser lotada em município onde possa realizar acompanhamento

de seu esposo, para tratamento especializado (fl.16-TJ).

O Departamento de Recursos Humanos noticia que a requerente foi

nomeada para exercer, efetivamente, o cargo de Técnico Judiciário - PTJ,

da Comarca de Sapezal, tomou posse e entrou em exercício em

01/02/2010, tornou-se estável em 01/02/2013.

Informa, ainda, que a Comarca de Sapezal conta com 07 (sete) vagas de

Técnicos Judiciários, estando providas por 05 (cinco) servidores efetivos,

sendo que destes, 01 (um) encontra-se em movimentação interna, assim,

o quadro total de vagas da Comarca está preenchido com mais de 50%

(cinquenta por cento).

É o breve relato.

A movimentação interna dos servidores do Poder Judiciário, para

tratamento de saúde é disciplinada pelo Provimento n. 26/2013/CM, no seu

artigo 24, assim dispõe:

Art. 24 O servidor pode ser movimentado para atender necessidade de

tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, devendo ser lotado,

preferencialmente, na mesma função relativa ao cargo efetivo, salvo

interesse diverso da Administração.

§ 1º A movimentação interna para tratamento de saúde poderá ocorrer

nas seguintes hipóteses:

I – Para tratamento de saúde do próprio servidor ou de pessoa da sua

família, quando não houver possibilidade de realização de tratamento

satisfatório na localidade de origem;

(...)

§ 3º A movimentação interna para tratamento de saúde do servidor ou de

pessoa da família estará condicionada à apresentação dos seguintes

documentos:

I – Laudo pericial oficial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia

Médica da Secretaria de Estado de Administração – SAD, que comprove a

enfermidade do servidor ou da pessoa da família;

II – Atestado/declaração que comprove a impossibilidade de realização do

tratamento na localidade de origem do servidor, emitido por Unidade de

Saúde Médica local.

(...)

§ 4º O servidor que estiver movimentado para tratamento de saúde

própria ou de pessoa da família deverá comprovar, trimestralmente, à

Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio do documento elencado

no inciso I do parágrafo anterior, a continuidade do fato gerador dessa

movimentação, sob pena de revogação.

§ 5º A movimentação de que trata o caput deste artigo somente será

permitida no âmbito do Estado de Mato Grosso, onde haja unidade

judiciária em que o servidor possa ser lotado. (grifos nosso)

Da análise dos autos, verifica-se suficiente documentação médica

trazida.

Nesse diapasão, há situações em que a manutenção do servidor em sua

comarca de origem, por conta única e exclusivamente do interesse da

Administração, afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa

humana.

Nestes casos, deve-se aplicar a técnica da ponderação de interesses,

objetivando extrair dos princípios em conflito a interpretação mais

condizente com o aspecto axiológico da concretização dos direitos

fundamentais.

Vale dizer: a supremacia do interesse público não pode se sobrepor ao

bem estar do servidor, que, comprovadamente, por meio de exames,

atestados e laudos médicos, evidencia a indispensabilidade de prosseguir

em tratamento médico, ante as patologias comprovadas, que colocam em

risco a sua vida.

Essa foi a solução encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao

apreciar caso de problema de saúde, verbis:

“ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA DO

SERVIDOR. CONVENIÊNCIA DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA.

1. Em regra, a remoção decorre de ato administrativo orientado pela

conveniência e oportunidade da Administração, vale dispor, apenas

excepcionalmente é admitida com fundamento única e exclusivamente no

interesse do servidor.

2. A Lei n. 8.112/1990, em seu artigo 36, inciso III, alínea b, permite a

remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse

da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge,

companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu

assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica

oficial".

3. Se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da

doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a

Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da

doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total

recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 117 de 121

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exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente

público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da

supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor

para o lugar de onde este proveio.

4. Uma vez cessada a causa ensejadora do deslocamento, a razão de

ser do instituto seria deturpada em face da manutenção do agente em

lotação distinta da originária. Estar-se-ia sacrificando o princípio da

supremacia do interesse público sem outro valor que justificasse sua

ponderação segundo o critério da proporcionalidade, com constantes

distorções dos quadros da Administração e graves prejuízos a esta (e até

à sociedade), Administração que havia fixado, segundo as necessidades

de serviços, o seu pessoal em determinado lugar e, impedida de se

reorganizar, ver-se-ia obrigada à realização de novos e novos concursos

públicos.

(...)” (REsp 1272272/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe

23/05/2012) (sem destaque no original).

Assim, com fulcro no artigo 1º, inciso III, “e”, da Instrução Normativa

2/2017-PRES e diante da necessidade de oportunizar a requerente

tratamento de saúde de seu esposo, indispensável à completa

recuperação, DEFIRO a movimentação interna da servidora Gilda Fátima

Brun Golin para a Comarca de Tangará da Serra, mediante comprovação

trimestral da persistência dos motivos ensejadores da movimentação

interna, devendo a Diretoria do foro providenciar sua lotação, de acordo

as necessidades da unidade judiciária.

Cessadas as razões que motivaram o deferimento supra, deve à

servidora retornar imediatamente à Comarca de Sapezal.

À Coordenadoria de Recursos Humanos paras as providências

necessárias.

Publique-se. Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 19 de junho de 2017.

EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS,

Vice-Diretor-Geral do TJMT.

Coordenadoria Administrativa

Departamento Administrativo

Extrato

DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 09/2017

CIA 0021134-13.2017.8.11.0000

Partes: Tribunal de Justiça/MT e a Empresa Serviço Federal de

Processamento de Dados - SERPRO

CNPJ: 33.683.111/0001-07

Decisão: "(...) Diante disso, firmado no disposto no art. 24, XVI, da Lei

8.666/93, acolho o parecer da Assessoria Técnico-Jurídica de Licitação

de fls. 273/278-TJMT, como razão de decidir, para autorizar a contratação

direta do Serviço Federal de Processamento de Danos – SERPRO para

concessão de acesso online de extração de dados dos sistemas e

aprovar a minuta do Contrato de fls. 260/270-TJMT, (...). Cumpra-se com

urgência. Cuiabá, 22 de junho de 2017. Desembargador Rui Ramos Ribeiro

- Presidente do Tribunal de Justiça"

Fundamento: Art. 24, XVI, da Lei n. 8.666/93

Valor: R$ 176.088,21 (08 meses)

Elemento de Despesa: 3390-39

Cuiabá, 22 de junho de 2017.

Márcia Regina da Silva Santos

Diretora do Departamento Administrativo

Em substituição legal

AVISO ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N. 29/2017

CIA 0149122-51.2016.8.11.0000

O Presidente do Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Pregoeiro

Oficial, nomeado pela Portaria n. 310/2016-C.ADM – DJE nº. 9790, de

08/06/2016 e da Portaria n. 65/2017-C.ADM – DJE 9957 de 08/02/2017,

comunica aos interessados que será ABERTA a Sessão Pública do

PREGÃO ELETRÔNICO N. 29/2017 – CIA 0149122-51.2016.8.11.0000, no

dia 11 de julho de 2017, às 10h30 – horário de BRASÍLIA-DF, no site do

Governo Federal www.comprasgovernamentais.gov.br.

Objeto: "CONTRATAÇÃO de empresa especializada em engenharia para a

execução da reforma e ampliação do restaurante do Fórum da Comarca

de Cuiabá". Os interessados no Edital poderão adquiri-lo nos sites:

www.comprasgovernamentais.gov.br e www.tjmt.jus.br/licitacao

Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail :

[email protected].

Cuiabá, 22 de junho de 2017.

Marcia Regina da Silva Santos

Diretora do Departamento Administrativo, em substituição legal

AVISO ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N. 48/2017

CIA 0169438-22.2015.8.11.0000

O Presidente do Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Pregoeiro

Oficial, nomeado pela Portaria n. 310/2016-C.ADM – DJE nº. 9790, de

08/06/2016 e da Portaria n. 65/2017-C.ADM – DJE 9957 de 08/02/2017,

comunica aos interessados que será ABERTA a Sessão Pública do

PREGÃO ELETRÔNICO N. 48/2017 – CIA 0169438-22.2015.8.11.0000, no

dia 12 de julho de 2017, às 10h30 – horário de BRASÍLIA-DF, no site do

Governo Federal www.comprasgovernamentais.gov.br.

Objeto: "REGISTRO DE PREÇO para contratação de serviços de impressão

corporativa (outsourcing de impressão) com fornecimento de

equipamentos e insumos (exceto papel) para atender o Poder Judiciário de

Mato Grosso, conforme descrito no Termo de Referência.". Os

in teressados no Edi ta l poderão adqui r i - lo nos s i tes :

www.comprasgovernamentais.gov.br e www.tjmt.jus.br/licitacao

Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail :

[email protected].

Cuiabá, 22 de junho de 2017.

Marcia Regina da Silva Santos

Diretora do Departamento Administrativo, em substituição legal

Supervisão dos Juizados Especiais

Turma Recursal Única

Intimação

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Processo Número: 8010095-25.2011.8.11.0053

Parte(s) Polo Ativo:

REDE CEMAT-CENTRAIS ELETRICAS MATO-GROSSENSE S/A

(RECORRENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

OZANA BAPTISTA GUSMAO OAB - 0004062-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

MORACI SANTOS DE MOURA (RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

RAIMUNDO PACHECO SAMPAIO OAB - 0011397-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do

voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o

prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de

Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de

Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Processo Número: 8010099-24.2016.8.11.0009

Parte(s) Polo Ativo:

SALVADOR FERREIRA DE SOUZA (RECORRENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MAURICIO RICARDO ALVES OAB - 0015523-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB - 0096864-A/MG

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do

voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o

prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de

Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de

Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 118 de 121

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Processo Número: 8009999-24.2016.8.11.0024

Parte(s) Polo Ativo:

JOSIAS DA SILVA VIDAL (RECORRENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

REGIS FERNANDO NIEDERAUER DA SILVEIRA OAB - 0003756-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CLARO S.A. (RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-S/MT

(ADVOGADO)

AOTORY DA SILVA SOUZA OAB - 0014994-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do

voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o

prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de

Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de

Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Processo Número: 8014612-52.2013.8.11.0005

Parte(s) Polo Ativo:

OI TELECOMUNICACOES (RECORRENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ALEXANDRE MIRANDA LIMA OAB - 0013241-S/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

JANDREI MARCANTE (RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

FLAVIANE RECH DALL ONDER OAB - 16424-O/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do

voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o

prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de

Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de

Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Processo Número: 8010245-54.2015.8.11.0024

Parte(s) Polo Ativo:

EUNICE MATILDE HAEBERLIN (RECORRENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

SERGIO LUIS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO OAB - 1337400-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

(RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

OZANA BAPTISTA GUSMAO OAB - 0004062-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do

voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o

prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de

Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de

Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Processo Número: 8011440-45.2014.8.11.0045

Parte(s) Polo Ativo:

EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI (RECORRENTE)

SERASA S.A. (RECORRENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

VINICIUS PEREIRA MULLER OAB - 18308-O/MT (ADVOGADO)

USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 3150-A/MT (ADVOGADO)

LUIS FELIPE LAMMEL OAB - 0007133-A/MT (ADVOGADO)

LUCIMARA RODRIGUES CORDEIRO TAVARES OAB - 0003961-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CARLOS DALASTRA (RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ADELAR COMIRAN OAB - 0005079-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do

voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o

prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de

Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de

Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Processo Número: 8011440-45.2014.8.11.0045

Parte(s) Polo Ativo:

EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI (RECORRENTE)

SERASA S.A. (RECORRENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

VINICIUS PEREIRA MULLER OAB - 18308-O/MT (ADVOGADO)

LUIS FELIPE LAMMEL OAB - 0007133-A/MT (ADVOGADO)

USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 3150-A/MT (ADVOGADO)

LUCIMARA RODRIGUES CORDEIRO TAVARES OAB - 0003961-A/MT

(ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

CARLOS DALASTRA (RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ADELAR COMIRAN OAB - 0005079-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.

CERTIFICO ainda, que em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2014

(DJE 13.01.2014), art. 1º, III, tendo em vista o efeito infringente dos

embargos, procedo a intimação da parte contrária para apresentar suas

contrarrazões. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017 JESSICA OLIVEIRA DE

SENA FERREIRA ACOSTA GESTORA JUDICIÁRIA

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Processo Número: 0505257-41.2015.8.11.0001

Parte(s) Polo Ativo:

NATANAEL PEREIRA ROSA (RECORRENTE)

Parte(s) Polo Passivo:

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRIDO)

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

(RECORRIDO)

ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO)

EDMILSON OLIVER DE SOUZA (RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO OAB - 0015687-A/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do

voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o

prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de

Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de

Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Processo Número: 0505257-41.2015.8.11.0001

Parte(s) Polo Ativo:

NATANAEL PEREIRA ROSA (RECORRENTE)

Parte(s) Polo Passivo:

EDMILSON OLIVER DE SOUZA (RECORRIDO)

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRIDO)

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

(RECORRIDO)

ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO OAB - 0015687-A/MT (ADVOGADO)

Outros Interessados:

MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 119 de 121

Page 120: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/10045-2017 C1 Tribunal de... · Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita) ... Apelado:

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.

CERTIFICO ainda, que em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2014

(DJE 13.01.2014), art. 1º, III, tendo em vista o efeito infringente dos

embargos, procedo a intimação da parte contrária para apresentar suas

contrarrazões. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017 JESSICA OLIVEIRA DE

SENA FERREIRA ACOSTA GESTORA JUDICIÁRIA

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Processo Número: 1000270-23.2016.8.11.0015

Parte(s) Polo Ativo:

DOUGLAS FORMAGIO PALHAO (RECORRENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MARCELO LEANDRO SONNTAG OAB - 0019893-A/MT (ADVOGADO)

CRISTINA BURATO OAB - 0018484-A/MT (ADVOGADO)

DANIELE DE MELO BAISE BARTH OAB - 0011277-B/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

VIVO S.A. (RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

DANIEL FRANCA SILVA OAB - 0017826-A/MT (ADVOGADO)

LUCIDIO DE ARAUJO BASTOS OAB - 1883600-A/MT (ADVOGADO)

AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-A/MT

(ADVOGADO)

FAYROUZ MAHALA ARFOX OAB - 0013033-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

fora do prazo legal, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº

9.099/95. CERTIFICO ainda, que em cumprimento à Ordem de Serviço nº

01/2014 (DJE 13.01.2014), art. 1º, III, tendo em vista o efeito infringente

dos embargos, procedo a intimação da parte contrária para apresentar

suas contrarrazões. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017 JESSICA OLIVEIRA

DE SENA FERREIRA ACOSTA GESTORA JUDICIÁRIA

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Processo Número: 8010097-40.2015.8.11.0025

Parte(s) Polo Ativo:

LUIS PAULO DE ANDRADE (RECORRENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

MILTON TAMURA OAB - 0010447-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

EMBRATEL TVSA TELECOMUNICAÇÕES S/A / CLARO TV (RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-S/MT

(ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do

voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o

prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de

Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de

Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária

Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única

Processo Número: 1000325-92.2016.8.11.0008

Parte(s) Polo Ativo:

KEYLA FERREIRA MENDES (RECORRENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA OAB - 0013741-A/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (RECORRIDO)

Advogado(s) Polo Passivo:

EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-S/MT

(ADVOGADO)

AOTORY DA SILVA SOUZA OAB - 0014994-A/MT (ADVOGADO)

Magistrado(s):

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do

voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o

prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de

Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de

Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 120 de 121

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Des. Rui Ramos Ribeiro

Presidente

Desa. Marilsen Andrade Addário

Vice-Presidente

Desa. Maria Aparecida Ribeiro

Corregedora-Geral

Gestora de Diário da Justiça Eletrônico

Rosmeire de Castilho Ribeiro

Dúvidas e Sugestões:(65) 3617-3198

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

E-mail:

[email protected]

Site:

www.tjmt.jus.br

CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CPA - CEP 78050-970 - Caixa Postal - 1071

Cuiabá - Mato Grosso - FONE/FAX: (65)3617-3000 - CNPJ: 03.535.606/0001-10

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