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Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENOSessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês - 14:00
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 2ª - Quinta-feira do mês - 8:30
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Márcio Vidal
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
Des. Sebastião Barbosa Farias
Des. Gilberto Giraldelli
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês - 9:00
Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente
Desa. Marilsen Andrade Addário
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 01 - 14:00
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. João Ferreira Filho
Des. Sebastião Barbosa Farias
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 03 - 8:30
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês
Plenário 04 - 13:00
Des. Márcio Vidal - Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 02 - 14:00
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Des. Gilberto Giraldelli
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 - 14:00
Des. João Ferreira Filho - Presidente
Des. Sebastião Barbosa Farias
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 - 8:30
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 - 14:00
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 8:30
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Serly Marcondes Alves
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO
Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 - 14:00
Des. Márcio Vidal - Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 - 14:00
Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 - 14:00
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Marcos Machado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 - 14:00
Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 14:00
Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Gilberto Giraldelli
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - 9:00
Plenário 01
Des. Márcio Vidal - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - 14:00
Plenário 01
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente
Des. Sebastião de Moares Filho
Des.Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Dirceu dos Santos
Des. João Ferreira Filho
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
Des. Sebastião Barbosa Farias
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 23 de Junho de 2017 - Edição nº 10045
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Rui Ramos Ribeiro
Presidente
Desa. Marilsen Andrade Addário
Vice-Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Corregedora-Geral
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3Presidência 3Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos 3Central de Conciliação e Mediação de 2º Graude Jurisdição 3Tribunal Pleno 3
Vice Presidência 4Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência 4Coordenadoria de Magistrados 14
Coordenadoria Judiciária 15Departamento Judiciário Auxiliar 15Primeira Câmara de Direito Privado 17Segunda Câmara de Direito Privado 27Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo 54Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo 59Terceira Câmara de Direito Privado 70Quarta Câmara de Direito Privado 90Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 96Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 96Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de DireitoPúblico e Coletivo 96Primeira Câmara Criminal 97Segunda Câmara Criminal 102Terceira Câmara Criminal 107Turma de Câmaras Criminais Reunidas 114
Coordenadoria de Recursos Humanos 114RAE 115
Coordenadoria Administrativa 118Departamento Administrativo 118Supervisão dos Juizados Especiais 118Turma Recursal Única 118
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos
Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau de
Jurisdição
Pauta de Audiência de Conciliação
1. DATA: 10.7.2017 HORÁRIO: 9 horas
Apelação N. 49309/ 2017
Apelante: Meire Maria Augusta Delgado (Justiça Gratuita)
Advogado: Sidney Bertucci – OAB/MT 4.319-A
Advogado: Outros
Apelado: Banco Itaucard S.A
Advogado: Washington Faria de Siqueira - OAB/MT 18071-A
Advogado: Outros.
2. DATA: 10.7.2017 HORÁRIO: 10 horas
Apelação N. 45723/ 2017
Apelante: Banco Santander Brasil S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa – OAB/MT
13.245-A
Advogado: Outros
Apelado: Gervasio Lopes Da Silva (Justiça Gratuita)
Advogado: Maria de Lourdes Ribeiro Scarantti - OAB/MT 11.646
Advogado: Outros.
3. DATA: 10.7.2017 HORÁRIO: 11 horas
Apelação N. 48838/ 2017
Apelante: Massa Falida de União Comércio Importação e Exportação LTDA.
Advogada: Magda Regina Maciel da Silva – OAB/MG 78.918
Advogado: Outros
Apelado: A Delguingaro ME e Outro(s)
Advogado: Rafael Nepomuceno de Assis - OAB/MT 12.093-B
Advogado: Bruno Garcia Peres - OAB/MT 14.280 - B
Advogado: Outros.
4. DATA: 17.7.2017 HORÁRIO: 14h30
Apelação N. 44507/ 2017
Apelante: M.M.R
Advogada: Carmem Cristina Garbossa – OAB/MT 7389
Apelado: L.A.A.S (Justiça Gratuita)
Advogado: Everton Covre OAB/MT 15.255
Advogado: Outro(s)
Cuiabá, 22 de junho de 2017. EVANILDES DE OLIVEIRA Gestora
Administrativa II da Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Centro Político
Administrativo, S/Nº
Anexo "Des. Antônio Arruda" - CUIABÁ – MT - CEP: 78050-970 e-mail:
[email protected] - Telefone: 3617-3831 /3617-3869
Tribunal Pleno
Acórdão
Direta de Inconstitucionalidade 94190/2016 - Classe: CNJ-95 COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 94190 / 2016. Julgamento:
25/05/2017. REQUERENTE(S) - PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). ELIANA CÍCERO
DE SÁ MARANHÃO AYRES - PROCª. DO ESTADO - OAB 90014152),
REQUERIDO(S) - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). SADORA
FONSECA CHAVES - OAB 10332/MT), REQUERIDO(S) - CÂMARA
MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dra. LÚCIA PEREIRA DOS
SANTOS - OAB 10948/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. GILBERTO
GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, JULGOU
PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCISO IV DO ART. 78 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT –
RECONHECIMENTO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA
AÇÃO – DIREITO INDISPONÍVEL E NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
DO TRIBUNAL SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA –
AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIO
MUNICIPAL – INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 70 E ART. 173, §2.º, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS
DOMICÍLIOS CIVIL E ELEITORAL QUE EXTRAPOLA ATÉ MESMO OS
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO – VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SIMETRIA E À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RECONHECIDA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Tendo em vista que o cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e
exoneração, portanto, de natureza eminentemente política, caráter
provisório e vinculado ao critério da confiança do Prefeito, que detem a
competência privativa para a escolha dos seus auxiliares [art. 66, I, da
CEMT], devendo observar apenas as balizas constitucionais emanadas do
poder constituinte originário e derivado decorrente – ser brasileiro maior
de 21 (vinte e um) anos, em exercício dos seus direitos políticos –, é certo
que a ampliação dos requisitos pelo Poder Legislativo revela-se
incompatível com o art. 70 e art. 173, §2.º, ambos da Constituição
Estadual, caracterizando, assim, violação ao princípio da divisão funcional
de poder [art. 9.º da CEMT], e ao princípio da simetria [art. 25, caput, da CF
c/c art. 3.º, I, da CEMT].
Demais disso, se para o candidato a Chefe do Poder Executivo Municipal,
que é mandato eletivo, não se exige a concomitância dos domicílios civil e
eleitoral no município onde pretende disputar as eleições, e quanto ao
domicílio eleitoral, ainda se admite que seja aquele onde mantenha vínculos
políticos, sociais e afetivos, ainda que ali não resida, afigura-se deveras
transgressor ao princípio da simetria exigir do Secretário Municipal, que
não é mandato eletivo e nem cargo administrativo, mas mero cargo político
de natureza precária, os domicílios civil e eleitoral no prazo antecedente
de 1 (um) semestre da nomeação.
Inconstitucionalidade material reconhecida.
Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o inciso IV
do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, com efeitos
ex tunc.
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 118298 / 2014
PETIÇÃO Nº 118298/2014 - CLASSE CNJ - 241 COMARCA CAPITAL
REQUERENTE(S) - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU (Advs: Dr(a).
DOUGLAS CEREZINI - OAB 15098-A/MT), REQUERIDO(S) - SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO XINGU -
SINSEPUX - MT (Advs: Dr(a). ROMILDO ALVES MATOS - OAB
18.173-O/MT)
Decisão: Considerando o não atendimento à intimação para manifestar
interesse no prosseguimento do feito (cf. fls. 125, 127, 140 e 144), extingo
o feito sem resolução do mérito. Condeno o autor às custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa (CPC/2015, art. 85, §2º). Intime-se e, preclusas as vias
recursais, ao arquivo. Cuiabá, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA
FILHO Relator
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Intimação
Intimação Classe: CNJ-241 Tribunal Pleno
Processo Número: 1005380-14.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
HELIO CAVALCANTI GARCIA (REQUERENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN OAB - 5925-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO (REQUERIDO)
Outros Interessados:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 3 de 121
Intimação: Trata-se de petitório formulado pelo Requerente, pugnando pela
desistência da presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico de
Aposentação Compulsória, com a consequente extinção do feito,
conforme se infere do movimento Id. 736381.(...) Deste modo, é
indispensável cláusula expressa e específica que confira ao procurador
da parte poderes para desistir da ação, sem a qual o ato de desistência da
ação não poderá por ele ser praticado, razão pela qual deixo de
homologar o pedido de desistência formulado. Ass.: Exma. Sra. Desa.
Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, Relatora
Vice Presidência
Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência
Intimação
Protocolo Número/Ano: 22348 / 2017
REC. ESPECIAL Nº 22348/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 87402/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE RONDONÓPOLIS
RECORRENTE(S) - BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - OAB 248704/SP, Dra.
FERNANDA BRANDAO CANÇADO - OAB 14488/MT, Dr. JOEL LUIZ
THOMAZ BASTOS - OAB 122443/sp, Dra. SAMIRA PEREIRA MARTINS -
OAB 10029/MT, Dr(a). SAULO RONDON GAHYVA - OAB 13216/MT, Dr(a).
OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - GALVANI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS S. A. (Advs: Dr. AFONSO DECANINI NETO - OAB 9123/mt,
Dr(a). LUIS FERNANDO DECANINI - OAB 162938/SP, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo, no
entanto, presentes todas as condições processuais
necessárias para admissibilidade, dou seguimento ao recurso
e determino: a) o apensamento dos Recursos Especiais nº
166776/2017 e nº 22351/2017 aos presentes autos, para que
sejam encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça como
representativos de controvérsia, conforme inciso IV do artigo
1.030 do CPC/15. b) a suspensão do trâmite apenas dos
recursos pendentes que versem sobre a questão, individuais
ou coletivos, que forem protocolizados na Vice-Presidência
deste Tribunal ou que já tramitem na respectiva Secretaria,
consoante o disposto no art. 1036, §1º, 'in fine', do CPC/15.
Decisão do Vice-Presidente
Protocolo Número/Ano: 9662 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 9662/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
28726/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE FELIZ NATAL
RECORRENTE(S) - JAIR PASSARELA (Advs: Dr. ELPÍDIO MORETTI
ESTEVAM - OAB 4877-A/mt), RECORRIDO(S) - ORACI JOÃO BIANCHINI
MORO (Advs: Dr(a). CAROLINA DEPINÉ DE OLIVEIRA - OAB 14125/mt,
Dr. SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB 6280-B/mt)
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Consequentemente, o recurso interposto não possui qualquer
probabilidade de provimento e, por esta razão, indefiro o efeito suspensivo
postulado pelo Recorrente, pois, nos termos do art. 1.029, § 5º, do novo
CPC, este é um dos pressupostos para a suspensividade dos efeitos da
decisão recorrida.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 22924 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 22924/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 161417/2016 - CLASSE:
CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dra. ANA PAULA
SIGARINI GARCIA - OAB 10133/mt, Dr. FERNANDO AUGUSTO VIEIRA
DE FIGUEIREDO - OAB 7627-a/mt), RECORRIDO(S) - NICE LEITE LOZICH
(Advs: Dr(a). WILSON ROBERTO LAUER - OAB 8331/mt, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 28925 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 28925/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 142248/2016 - CLASSE:
CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - A. A. L. (Advs: Dr.
ANDERSON CÁSSIO COSTA OURIVES - DEFENSOR PÚBLICO - OAB
5333/MT, Dr(a). HERCULES DA SILVA GAHYVA - DEFENSOR PUBLICO -
OAB 9000047), RECORRIDO(S) - A. C. S. L., REPRESENTADA POR SUA
MÃE S. M. S. (Advs: Dr. MAYCON RODRIGO KELM - OAB 10092/mt)
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 30611 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 30611/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 152261/2015 - CLASSE:
CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA RECORRENTE(S) - MBL
ALIMENTOS S.A (Advs: Dr(a). GEOVANI LUIZ MUNARI LOTHAMMER -
OAB 14554/MT, Dr(a). TALYSE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB
15483-A/MT, Dr(a). TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - OAB
15.483-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - JOSÉ SCHMIDT (Advs:
Dr(a). GILSON TEIXEIRA DE CAMPOS - OAB 7591-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 10032 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 10032/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
135133/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE PONTES E LACERDA
RECORRENTE(S) - TAM LINHAS AÉREAS S. A. (Advs: Dra. CHRISTIANE
DE CARVALHO BURITY - OAB 11238-b/mt, Dr. EDUARDO LUIZ BROCK -
OAB 91311/sp, Dra. JANAÍNA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA - OAB
6910/mt, Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA - OAB 3844/mt, Dr.
SOLANO DE CAMARGO - OAB 149754/sp, Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - WANDERSON PEREIRA EUFRAZIO EIRELI - ME (Advs: Dr.
JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/mt, Dr. LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO
SILVA - OAB 12027/mt, Dr. FABIANO ALVES ZANARDO - OAB 12770/mt,
OUTRO(S))
Decisão: Portanto, nego seguimento ao recurso especial.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 22791 / 2017 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº
22791/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA
NECESÁRIA 178002/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ
PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 5432/MT, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO
ESTADO - OAB 900001115), RECORRIDO(S) - MARILZA DE ARAUJO
MARTINS (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13179/MT)
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/15,
em face da conformidade do acórdão recorrido com o julgamento do
recurso paradigma (tema 5), nego seguimento ao recurso extraordinário
diante da sistemática de precedentes.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 120371 / 2016 REC. ESPECIAL Nº 120371/2016
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA
100936/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S)
- ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES
DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT), RECORRIDO(S) -
ADILSON MACEDO LOPES E OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE -
OAB 10458/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 120375 / 2016 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 4 de 121
120375/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA
NECESÁRIA 100936/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),
RECORRIDO(S) - ADILSON MACEDO LOPES E OUTRO(s) (Advs: Dra.
MÁRCIA NIEDERLE - OAB 10458/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,
“b”, do CPC/15, em face da conformidade do acórdão recorrido
com o julgamento do recurso paradigma (tema 5), nego
seguimento ao recurso extraordinário diante da sistemática de
precedentes.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 14899 / 2016 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº
14899/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA
NECESÁRIA 141177/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),
RECORRIDO(S) - MARILENE DE SOUZA CASTILHO (Advs: Dr. HUGUENEY
ALVES DOS REIS - OAB 8324/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, em face da aparente
desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, manifestado no recurso paradigma
(tema 5), devolvam-se os autos à Terceira Câmara Cível de
Direito Público e Coletivo, nos termos do inciso II do art. 1.030
do CPC/15, para possível juízo de retratação.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 17485 / 2005 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº
17485/2005 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) MANDADO DE
SEGURANÇA 18801/2004 - CLASSE: CNJ-120) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ADERZIO
RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO - OAB 3013/MT),
RECORRIDO(S) - ARNOLDINA POMPEU DE CAMPOS (Advs: Dr. LUIZ
EMÍDIO DANTAS JÚNIOR - OAB 7400/mt)
Decisão: Ante o exposto, em face da aparente desconformidade do
acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
manifestado no recurso paradigma (tema 257), devolvam-se os autos à
Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos dos artigos 1.030, II, do CPC/15,
para possível juízo de retratação.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 14606 / 2016 REC. ESPECIAL Nº 14606/2016
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA
140396/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S)
- ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4646-O/MT),
RECORRIDO(S) - CLOTILDES JOSÉ ROMÃO SILVA E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA - OAB 16806-A/mt)
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 14607 / 2016 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº
14607/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA
NECESÁRIA 140396/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI
M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB
4646-O/MT), RECORRIDO(S) - CLOTILDES JOSÉ ROMÃO SILVA E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA - OAB
16806-A/mt)
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/15,
em face da conformidade do acórdão recorrido com o julgamento do
recurso paradigma (tema 5), nego seguimento ao recurso extraordinário
diante da sistemática de precedentes.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 161453 / 2015 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº
161453/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA
NECESÁRIA 32355/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE
PARANATINGA RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:
Dra. ANA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 5735/MT, Dr(a). PATRÍCIA
CAPELEIRO - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 9001409),
RECORRIDO(S) - ALDA MARIA FERRAZ FERREIRA (Advs: Dr.
EVANDRO SILVA SALVADOR - OAB 10773-A/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, em face da aparente desconformidade do
acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
manifestado no recurso paradigma (tema 5), devolvam-se os autos à
Terceira Câmara Cível de Direito Público e Coletivo, nos termos do inciso II
do art. 1.030 do CPC/15, para possível juízo de retratação.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 18354 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 18354/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 65355/2016 - CLASSE:
CNJ-198) COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) - ELISA
BUSANELLO (Advs: Dr(a). MICHELLE SANTOS MACHADO - OAB
13.023/MT, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - BANCO BRADESCO S. A.
(Advs: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB 14176/MT, Dra.
MARIA LUCÍLIA GOMES - OAB 5835-A/MT, Dr(a). THIAGO DE SIQUEIRA
BATISTA MACEDO - OAB 17528/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Consequentemente, o recurso interposto não possui qualquer
probabilidade de provimento e, por esta razão, indefiro o efeito
suspensivo postulado pelo Recorrente, pois, nos termos do
art. 1.029, § 5º, do novo CPC, este é um dos pressupostos
para a suspensividade dos efeitos da decisão recorrida.
Ademais, a recorrente não fundamentou nem demonstrou
como teria ocorrido o periculum in mora.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 20969 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 20969/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
156564/2016 - CLASSE: CNJ-426) COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
RECORRENTE(S) - JAILSON PFINGSTAG (Advs: Dr. ANTÔNIO PINHEIRO
ESPÓSITO - OAB 4813/mt), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Especial.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 23683 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 23683/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 163196/2016 - CLASSE:
CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (Advs: Dr(a). USSIEL TAVARES DA
SILVA FILHO - OAB OAB/MT 3.150-A, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) -
JOSELINA SAMPAIO CORDEIRO (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI
BOAVENTURA - OAB 9271/mt)
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso
especial.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 9661 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 9661/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
28725/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE FELIZ NATAL
RECORRENTE(S) - JAIR PASSARELA (Advs: Dr. ELPÍDIO MORETTI
ESTEVAM - OAB 4877-a/mt), RECORRIDO(S) - ORACI JOÃO BIANCHINI
MORO (Advs: Dr. SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB 6280-B/MT)
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Consequentemente, o recurso interposto não possui qualquer
probabilidade de provimento e, por esta razão, indefiro o efeito
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 5 de 121
suspensivo postulado pelo Recorrente, pois, nos termos do
art. 1.029, § 5º, do novo CPC, este é um dos pressupostos
para a suspensividade dos efeitos da decisão recorrida.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 10034 / 2017 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº
10034/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE
INSTRUMENTO 135133/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE
PONTES E LACERDA RECORRENTE(S) - TAM LINHAS AÉREAS S. A.
(Advs: Dra. CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - OAB 11238-b/mt,
Dr. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB 91311/sp, Dra. JANAÍNA PEDROSO
DIAS DE ALMEIDA - OAB 6910/mt, Dr. RENATO DE PERBOYRE
BONILHA - OAB 3844/mt, Dr. SOLANO DE CAMARGO - OAB
149754/sp, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - WANDERSON PEREIRA
EUFRAZIO EIRELI - ME (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/mt,
Dr. LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - OAB 12027/mt, Dr.
FABIANO ALVES ZANARDO - OAB 12770/mt, OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em
relação à alegada afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal,
com fundamento no art. 1030, I, “a”, do CPC/2015, visto que conforme o
tema 660 do STF, não há repercussão geral. Da mesma forma, nego
seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à suposta violação ao art.
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão de necessidade de
revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes e por
demandar a incursão fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 279 do STF.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 29334 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 29334/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 130507/2016 - CLASSE:
CNJ-198) COMARCA DE BARRA DO GARÇAS RECORRENTE(S) - CAIXA
DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
(Advs: Dr(a). PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN - OAB 37007/PR, Dr(a).
THAIS FRAIBERG - OAB 19.833, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) -
KOZO INADA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). DANIELE CRISTINA INADA - OAB
265276/SP)
Decisão: Dessa forma, presentes todas as condições
processuais necessárias, dou seguimento ao recurso pela
aduzida afronta legal.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 149275 / 2016 REC. ESPECIAL Nº
149275/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 99579/2013
- CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) -
HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS (Advs: Dr. WILSON MOLINA
PORTO - OAB 12790-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). FAGNER DA SILVA
BOTOF - OAB 12.903/MT, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA -
OAB 8184-A/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no inciso III do artigo 1.030 do
CPC/15, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso, até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 21887 / 2017 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº
21887/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA
NECESÁRIA 40426/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ROMES JÚLIO
TOMAZ - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3791/MT), RECORRIDO(S) -
EVANDRO APARECIDO CARRERA CURRIEL (Advs: Dr(a). DORAIDES
JOSE DOS REIS - OAB 18883/MT)
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no inciso III do
artigo 1.030 do CPC/15, determino o sobrestamento do
trâmite deste recurso, até o pronunciamento definitivo do STF
sobre a questão.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 22785 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 22785/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA
178002/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S)
- ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 5432/MT, Dr. LUIS OTÁVIO TROVO
MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115),
RECORRIDO(S) - MARILZA DE ARAUJO MARTINS (Advs: Dr. ADRIANO DE
AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13179/MT)
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 2164 / 2016 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 2164/2016
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA
132519/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S)
- ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO
FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3234-B/MT), RECORRIDO(S) -
VERA MARIA PEDROZO DA ROZA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). DEJANGO
RIBER OLIVEIRA CAMPOS - OAB 8874-b/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, em face da aparente
desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, manifestado no recurso paradigma
(tema 5), devolvam-se os autos à Terceira Câmara Cível de
Direito Público e Coletivo, nos termos do inciso II do art. 1.030
do CPC/15, para possível juízo de retratação.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 29986 / 2016 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº
29986/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA
NECESÁRIA 137583/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). FILIPE XAVIER
RIBEIRO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB 19465), RECORRIDO(S) -
ALICE HARUMI MATSUMOTO (Advs: Dr(a). GISELDA NATALIA DE SOUZA
WINCK - OAB 6069/MT)
Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 37290 / 2016 RAI AO STF Nº 37290/2016
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA
90077/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS
OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB
5266-O/MT), AGRAVADO(S) - ANTONIO BENEDITO GONCALVES E
OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE - OAB 10458/mt)
Decisão: Ante o exposto, em face da aparente desconformidade do
acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
manifestado no recurso paradigma (tema 5), devolvam-se os autos à
Quarta Câmara Cível de Direito Público e Coletivo, nos termos do inciso II
do art. 1.030 do CPC/15, para possível juízo de retratação.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Intimação do Vice-Presidente
Protocolo Número/Ano: 28670 / 2017 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº
28670/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 176095/2016 -
CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE SINOP RECORRENTE(S) - BANCO DO
BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB
12.208-A/MT., Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - NELSON ARI
HASSELSTROM E SUA ESPOSA (Advs: Dr(a). PEDRO HENRIQUE CONTINI
ROVERI - OAB 13297/MT)
Intimação: A parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, complementar o valor das custas judiciais, sob pena de
deserção.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 6 de 121
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 53263 / 2017
RAI AO STF Nº 53263/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 68253/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
AGRAVADO(S) - ELIANE DE OLIVEIRA GARCIA (Advs: Dra. MARCIA
MARIA MANCOSO BAPTISTA - OAB 3560-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53351 / 2017
RAI AO STJ Nº 53351/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 73612/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE
BARRA DO GARÇAS
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB
900001115), AGRAVADO(S) - MARIA OSSUCCI MACHADO (Advs: Dr(a).
ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13.179-B/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53353 / 2017
RAI AO STF Nº 53353/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 73612/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE
BARRA DO GARÇAS
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB
900001115), AGRAVADO(S) - MARIA OSSUCCI MACHADO (Advs: Dr(a).
ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13.179-B/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53464 / 2017
RAI AO STJ Nº 53464/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 149786/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). GERALDO
DA COSTA RIBEIRO FILHO (PROCURADOR DO ESTADO) - OAB PROC
ESTADO), AGRAVADO(S) - ANA CRISTINA SILVA ARAÚJO (Advs: Dra.
ADRIANE GONÇALVES DE ARAÚJO - OAB 12371/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53465 / 2017
RAI AO STF Nº 53465/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 149786/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). GERALDO
DA COSTA RIBEIRO FILHO (PROCURADOR DO ESTADO) - OAB PROC
ESTADO), AGRAVADO(S) - ANA CRISTINA SILVA ARAÚJO (Advs: Dra.
ADRIANE GONÇALVES DE ARAÚJO - OAB 12371/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53483 / 2017
RAI AO STJ Nº 53483/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 66466/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB
900001115), AGRAVADO(S) - MAURINA CARVALHO BELLO (Advs: Dr.
JOÃO BATISTA BARROS - OAB 11010-B/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em)
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53487 / 2017
RAI AO STF Nº 53487/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 66466/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB
900001115), AGRAVADO(S) - MAURINA CARVALHO BELLO (Advs: Dr.
JOÃO BATISTA BARROS - OAB 11010-B/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 54940 / 2017
RAI AO STJ Nº 54940/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 102703/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
DE MIRASSOL D´OESTE
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
AGRAVADO(S) - WILMA FUZARO BERNARDELLI (Advs: Dr. AMARAL
AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - OAB 11588/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 54942 / 2017
RAI AO STF Nº 54942/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 102703/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
DE MIRASSOL D´OESTE
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
AGRAVADO(S) - WILMA FUZARO BERNARDELLI (Advs: Dr. AMARAL
AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - OAB 11588/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 54997 / 2017
RAI AO STJ Nº 54997/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 59367/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO - OAB 7.718-B/MT),
AGRAVADO(S) - CONCEIÇAO MARA SOUZA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).
ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13.179-B/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 55001 / 2017
RAI AO STF Nº 55001/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 59367/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO - OAB 7.718-B/MT),
AGRAVADO(S) - CONCEIÇAO MARA SOUZA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).
ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13.179-B/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 55311 / 2017
RAI AO STJ Nº 55311/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 89034/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266/MT),
AGRAVADO(S) - SILVANA PACHECO (Advs: Dra. ADRIANE GONÇALVES
DE ARAÚJO - OAB 12371/mt)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 7 de 121
Protocolo Número/Ano: 55315 / 2017
RAI AO STF Nº 55315/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 89034/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266/MT),
AGRAVADO(S) - SILVANA PACHECO (Advs: Dra. ADRIANE GONÇALVES
DE ARAÚJO - OAB 12371/mt)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 56159 / 2017
RAI AO STJ Nº 56159/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REMESSA
NECESSÁRIA 50873/2016 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB
900001115), AGRAVADO(S) - CELSO LUIZ RIBEIRO (Advs: Dr(a). TAINAH
ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER - OAB 14476/mt)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 56160 / 2017
RAI AO STF Nº 56160/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REMESSA
NECESSÁRIA 50873/2016 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB
900001115), AGRAVADO(S) - CELSO LUIZ RIBEIRO (Advs: Dr(a). TAINAH
ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER - OAB 14476/mt)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 47796 / 2017
RAI AO STF Nº 47796/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 109555/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). GERALDO
COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 9001382),
AGRAVADO(S) - ANA DA SILVA LEAL E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS
MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA - OAB 14964/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 47799 / 2017
RAI AO STJ Nº 47799/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 109555/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). GERALDO
COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 9001382),
AGRAVADO(S) - ANA DA SILVA LEAL E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS
MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA - OAB 14964/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 55284 / 2017
RAI AO STJ Nº 55284/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 132188/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3234-B/MT),
AGRAVADO(S) - ADILSON FERREIRA (Advs: Dr(a). LIZY EMANOELLE DE
AZEVEDO - OAB 15773/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 55290 / 2017
RAI AO STF Nº 55290/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 132188/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3234-B/MT),
AGRAVADO(S) - ADILSON FERREIRA (Advs: Dr(a). LIZY EMANOELLE DE
AZEVEDO - OAB 15773/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 56157 / 2017
RAI AO STJ Nº 56157/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 126754/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). MARILCI
MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT), AGRAVADO(S) - JOSÉ MARCOS DE
SOUZA (Advs: Dra. RENATA KARLA BATISTA E SILVA - OAB 8753/mt,
Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 56158 / 2017
RAI AO STF Nº 56158/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 126754/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). MARILCI
MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT), AGRAVADO(S) - JOSÉ MARCOS DE
SOUZA (Advs: Dra. RENATA KARLA BATISTA E SILVA - OAB 8753/mt,
Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 165566 / 2016
PETIÇÃO Nº 165566/2016 (APELAÇÃO 47125/2015 - CLASSE: CNJ-198)
COMARCA DE SINOP - APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:
Dr(a). JOÃO BATISTA ARAÚJO BARBOSA - OAB 9.847/MT, Dr(a).
OUTRO(S)), APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. E OUTRO(s) (Advs:
Dr. EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - OAB 118685/sp, Dr(a).
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - OAB 132932/SP, Dr. JOSÉ MANOEL
DE ARRUDA ALVIM NETTO - OAB 12363/sp, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) EVANDRO CESAR
ALEXANDRE DOS SANTOS, OAB/MT 13431-B , para retirar a
peça, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos
termos do parágrafo único, do artigo 5º, da OS
01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 27090 / 2017
PETIÇÃO Nº 27090/2017 (APELAÇÃO 42558/2011 - CLASSE: CNJ-198)
COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE - APELANTE(S) - ARI BITTNER E
OUTRA(s) (Advs: Dra. MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL - OAB 4624/mt,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MEDARDO BORTOLASSI NETO E
OUTRA(s) (Advs: Dra. NOELI IVANI ALBERTI - OAB 4061/mt, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) NOELI ALBERTI,
OAB/MT 4061 , para retirar a peça, no prazo de 30 dias, sob
pena de arquivamento, nos termos do parágrafo único, do
artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 30060 / 2017
PETIÇÃO Nº 30060/2017 (APELAÇÃO 8810/2015 - CLASSE: CNJ-198)
COMARCA DE JUÍNA - APELANTE(S) - JTF COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO(s) (Advs: Dr. ABEL SGUAREZI - OAB
8347/mt, Dr. ALVARO DA CUNHA NETO - OAB 12069/mt, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - QUEIROZ - FOMENTO MERCANTIL LTDA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 8 de 121
(Advs: Dr. ROBERTO ZAMPIERI - OAB 4094/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) ABEL SGUAREZI,
OABOAB/MT 8347, para retirar a peça, no prazo de 30 dias,
sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo único, do
artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 31743 / 2017
PETIÇÃO Nº 31743/2017 (APELAÇÃO 66172/2013 - CLASSE: CNJ-198)
COMARCA CAPITAL - APELANTE(S) - GEOSOLO ENGENHARIA,
PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA (Advs: Dr. JOSÉ ANTÔNIO
DUARTE ALVARES - OAB 3432/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Advs: Dra. MARIA APARECIDA
KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - OAB 64585/RJ, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) JOSÉ CÉLIO
GARCIA, OAB/MT 2809 , para retirar a peça, no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo
único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 31930 / 2017
PETIÇÃO Nº 31930/2017 (JUNTADO AOS AUTOS DO APELAÇÃO
151589/2014 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE RONDONÓPOLIS -
APELANTE(S) - SANTANA TÊXTIL MATO GROSSO S. A. (Advs: Dr(a).
ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - OAB 15786/CE, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). NATÁLIA DE
ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - PROCURADORA DO ESTADO -
OAB 9001451)
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) DANIEL PAULO
MAIA TEIXEIRA, OAB/MT 4705 , para retirar a peça, no prazo
de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do
parágrafo único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 38482 / 2017
PETIÇÃO Nº 38482/2017 (APELAÇÃO 91057/2015 - CLASSE: CNJ-198)
COMARCA DE VERA - APELANTE(S) - EVERTON PLÁ DA SILVA (Advs:
Dr(a). VINICIUS BIGNARDI - OAB 12.901/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - BUNGE FERTILIZANTES S. A. (Advs: Dr. AFONSO
DECANINI NETO - OAB 9123/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) FABIO
SCHNEIDER, OAB/MT 5238 , para retirar a peça, no prazo de
30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo
único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 38546 / 2017
PETIÇÃO Nº 38546/2017 (AGRAVO DE INSTRUMENTO 142609/2015 -
CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE RONDONÓPOLIS - AGRAVANTE(S) -
DU PONT DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JAMES LEONARDO PARENTE DE
AVILA - OAB 5367/mt, Dr. PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA - OAB 7074/mt),
AGRAVADO(S) - NELSON JOSE VIGOLO E OUTRO(s) (Advs: Dr.
VANDERLEI CHILANTE - OAB 3533-a/mt)
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) PAULO ROGÉRIO
DE OLIVEIRA, OAB/MT 7074 , para retirar a peça, no prazo
de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do
parágrafo único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 43000 / 2017
PETIÇÃO Nº 43000/2017 ( HABEAS CORPUS 159275/2015 - CLASSE:
CNJ-307) COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS -
IMPETRANTE(S) - DR. MARCELO ZOLA PERES E OUTRO(s), PACIENTE(S)
- J. S. G.
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) MARCELO ZOLA
PERES, OAB/SP 175388 , para retirar a peça, no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo
único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 48963 / 2017
PETIÇÃO Nº 48963/2017 (AGRAVO DE INSTRUMENTO 24241/2016 -
CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL - AGRAVANTE(S) - BANCO
BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI - OAB
3056/Mt, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ADALBERTO SILVA
DALTRO E OUTRO(s) (Advs: Dr. ANTONIO CAMARGO JUNIOR - OAB
13992/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) LEONARDO
FRANÇA ARAÚJO, OAB/MT 12.621 , para retirar a peça, no
prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Protocolo Número/Ano: 54526 / 2017
PETIÇÃO Nº 54526/2017 (APELAÇÃO 46796/2015 - CLASSE: CNJ-417)
COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE - APELANTE(S) - LAIR FERREIRA
(Advs: Dr(a). MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - OAB 13522-B/MT),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) LEONARDO MORO
BASSIL DOWER, OAB/MT 13.914 , para retirar a peça, no
prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do
parágrafo único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 56758 / 2017
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 56758/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 113920/2014 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE ITAÚBA
APELANTE(S) - SOTTI & PERINOTO LTDA (Advs: Dr. ELPÍDIO MORETTI
ESTEVAM - OAB 4877-a/mt), APELADO(S) - JOZELIR LUIZ RAMME E
OUTRO(s) (Advs: Dr. ORLANDO CÉSAR JÚLIO - OAB 122800/sp, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) ELPIDIO MORETTI
ESTEVAM, OAB/MT 4877-A , para retirar a peça, no prazo de
30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo
único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 64834 / 2017
PETIÇÃO Nº 64834/2017 (MANDADO DE SEGURANÇA 110491/2012 -
CLASSE: CNJ-120) COMARCA CAPITAL - IMPETRANTE(S) - CASA
D´IDÉIAS MARKENTING & PROPAGANDA LTDA. (Advs: Dr. FABIO LUIS DE
MELLO OLIVEIRA - OAB 6848-b/mt, Dr(a). RAFAEL COSTA BERNARDELLI
- OAB 34104/PR, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. DES.
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, LITISCONSORTE(S) - COMPANY COMUNICAÇÃO LTDA (Advs:
Dr. ADILSON MOREIRA DA SILVA - OAB 13406/MT), LITISCONSORTE(S) -
ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA
RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 900001327)
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) JOÃO PAULO
MORESCHI, OAB/MT 11.686 , para retirar a peça, no prazo
de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do
parágrafo único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 67499 / 2017
PETIÇÃO Nº 67499/2017 (APELAÇÃO 124776/2013 - CLASSE: CNJ-198)
COMARCA DE DIAMANTINO - APELANTE(S) - VRG LINHAS AÉREAS S. A.
(Advs: Dr. PAULO FERNANDO SCHNEIDER - OAB 8117/MT, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA
MANRIQUE E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MAYCON TADEU LAMIM - OAB
16012/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) PAULO
FERNANDO SCHNEIDER, OAB/MT 8117 , para retirar a
peça, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos
termos do parágrafo único, do artigo 5º, da OS
01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 34991 / 2017
PETIÇÃO Nº 34991/2017 (JUNTADO AOS AUTOS DO APELAÇÃO
43490/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL - APELANTE(S) -
MARLUS MARCELUS RIBEIRO DE OLIVEIRA (Advs: Dr. ALBERTO DA
CUNHA MACEDO - OAB 8074/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 9 de 121
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
(Advs: Dr. PATRICK ALVES COSTA - OAB 7993-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) PATRICK ALVES
COSTA, OAB/MT 7993-B , para retirar a peça, no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento, nos termos do parágrafo
único, do artigo 5º, da OS 01/2015/VICE-PRES.
Protocolo Número/Ano: 47762 / 2017
RAI AO STF Nº 47762/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
38032/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE ARAPUTANGA
APELANTE(S) - VANDA PEREIRA SANTIAGO (Advs: Dra. ANA LUCIA DE
FREITAS ALVAREZ LOPES - OAB 8311/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - JOSÉ MILTON TIGRE FIGUEIREDO E OUTRO(s) (Advs: Dr.
FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO ARAÚJO - OAB 3642-A/MT)
Intimação ao subscritor da petição, Dr.(a) FRANCISCO DE
ASSIS RAMALHO ARAÚJO, OAB/MT 3642-A, para retirar a
peça, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Protocolo Número/Ano: 57691 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 57691/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 161542/2016 - CLASSE:
CNJ-198) COMARCA DE NOVA UBIRATÃ RECORRENTE(S) - CARLOS
ALBERTO CAPELETTI E OUTRO(s) (Advs: Dr. FLAVIANO KLEBER
TAQUES FIGUEIREDO - OAB 7348/mt, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) -
ADM DO BRASIL LTDA. (Advs: Dr. EDIR BRAGA JÚNIOR - OAB 4735/mt,
Dr(a). JOÃO ROBERTO ZILIANI - OAB 644/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação: A parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor das custas
judiciais, sob pena de deserção.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 43068 / 2017
RAI AO STJ Nº 43068/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REMESSA
NECESSÁRIA 50921/2016 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),
AGRAVADO(S) - CELIO ROBERTO SOUZA MILHOMEM (Advs: Dra.
CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - OAB 10765/mt, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 43069 / 2017
RAI AO STF Nº 43069/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REMESSA
NECESSÁRIA 50921/2016 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),
AGRAVADO(S) - CELIO ROBERTO SOUZA MILHOMEM (Advs: Dra.
CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - OAB 10765/mt, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 46020 / 2017
RAI AO STJ Nº 46020/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
8244/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
AGRAVADO(S) - VERA LÚCIA SILVEIRA
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 46742 / 2017
RAI AO STJ Nº 46742/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 63956/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIA
REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/
MT), AGRAVADO(S) - JAMIL ALEXANDRE SABA (Advs: Dr. JOSÉ
KROMINSKI - OAB 10896/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 46743 / 2017
RAI AO STF Nº 46743/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 63956/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIA
REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/
MT), AGRAVADO(S) - JAMIL ALEXANDRE SABA (Advs: Dr. JOSÉ
KROMINSKI - OAB 10896/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 46747 / 2017
RAI AO STJ Nº 46747/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 68266/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). MARILCI
MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO - OAB 4.646/MT), AGRAVADO(S) - GISELE COSTA
VALENTIM DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. ÁLVARO LUIS PEDROSO
MARQUES DE OLIVEIRA - OAB 7666/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 46750 / 2017
RAI AO STF Nº 46750/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 68266/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). MARILCI
MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO - OAB 4.646/MT), AGRAVADO(S) - GISELE COSTA
VALENTIM DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. ÁLVARO LUIS PEDROSO
MARQUES DE OLIVEIRA - OAB 7666/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 47779 / 2017
RAI AO STJ Nº 47779/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 141142/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIA
REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO - OAB
900001327), AGRAVADO(S) - ILZA MARIA DA SILVA HUNGRIA E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). STELA MARA KOZOW ALBUQUERQUE - OAB
10626/mt)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 47780 / 2017
RAI AO STF Nº 47780/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 141142/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIA
REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO - OAB
900001327), AGRAVADO(S) - ILZA MARIA DA SILVA HUNGRIA E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). STELA MARA KOZOW ALBUQUERQUE - OAB
10626/mt)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 47821 / 2017
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 10 de 121
RAI AO STJ Nº 47821/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 174447/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F.
DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB
4646-O/MT), AGRAVADO(S) - MARIA CÉLIA AMÂNCIO KINCHESKI (Advs:
Dr(a). LÉO CATALÁ JORGE - OAB 17525/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 47856 / 2017
RAI AO STF Nº 47856/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 174447/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F.
DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB
4646-O/MT), AGRAVADO(S) - MARIA CÉLIA AMÂNCIO KINCHESKI (Advs:
Dr(a). LÉO CATALÁ JORGE - OAB 17525/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 48307 / 2017
RAI AO STJ Nº 48307/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 156083/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
DE NOVA XAVANTINA
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),
AGRAVADO(S) - SÉRGIO BALESTRIN (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO
ARAÚJO - OAB 13179-b/mt)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 48308 / 2017
RAI AO STF Nº 48308/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 156083/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
DE NOVA XAVANTINA
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),
AGRAVADO(S) - SÉRGIO BALESTRIN (Advs: Dr(a). ADRIANO AZEVEDO
ARAÚJO - OAB OAB13179-B/MT, Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO -
OAB 13179-b/mt)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 48311 / 2017
RAI AO STJ Nº 48311/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 163335/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266/mt),
AGRAVADO(S) - PAULO ROBERTO CINTRA (Advs: Dr(a). CHERNENKO
DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB 17553-o/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 48313 / 2017
RAI AO STF Nº 48313/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 163335/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266/mt),
AGRAVADO(S) - PAULO ROBERTO CINTRA (Advs: Dr(a). CHERNENKO
DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB 17553-o/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 48314 / 2017
RAI AO STJ Nº 48314/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 163374/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
DE SORRISO
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
AGRAVADO(S) - CLAUDEMIR JOSÉ CONRADO (Advs: Dr(a). MARCELO
DA PIEVE - OAB 11284-a/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 48316 / 2017
RAI AO STF Nº 48316/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 163374/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
DE SORRISO
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
AGRAVADO(S) - CLAUDEMIR JOSÉ CONRADO (Advs: Dr(a). MARCELO
DA PIEVE - OAB 11284-a/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 48394 / 2017
RAI AO STF Nº 48394/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 102601/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),
AGRAVADO(S) - IRAIDES TAVARES CERQUEIRA (Advs: Dr. MAURI
CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB 9981-b/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 48876 / 2017
RAI AO STJ Nº 48876/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 54509/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ULINDINEI
ARAÚJO BARBOSA - PROC. DO ESTADO - OAB 3035-o/mt),
AGRAVADO(S) - LOJAS AVENIDA LTDA (Advs: Dr. MARILTON
PROCÓPIO CASAL BATISTA - OAB 5604/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53242 / 2017
RAI AO STJ Nº 53242/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 5468/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA
CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA - PROCURADORA DO
ESTADO - OAB 5735/MT), AGRAVADO(S) - MIRACY JERÔNIMO SILVEIRA
(Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53265 / 2017
RAI AO STJ Nº 53265/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 4435/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB
900001115), AGRAVADO(S) - ANA JOSE DE CASTRO E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). JAIRO GEHM - OAB 16063/mt)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53267 / 2017
RAI AO STF Nº 53267/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 11 de 121
/ REMESSA NECESÁRIA 4435/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB
900001115), AGRAVADO(S) - ANA JOSE DE CASTRO E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). JAIRO GEHM - OAB 16063/mt)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53350 / 2017
RAI AO STJ Nº 53350/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 140337/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F.
DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB
4646-O/MT), AGRAVADO(S) - JANE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - OAB 8874-B/MT,
Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53457 / 2017
RAI AO STF Nº 53457/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 140416/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F.
DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB
4646-o/mt), AGRAVADO(S) - ALICE DIONISIO DA SILVA E OUTRO(s)
(Advs: Dra. LÍVIA COMAR DA SILVA - OAB 7650-b/mt, Dr. PEDRO
OVELAR - OAB 6270/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 59892 / 2017
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 59892/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA 126750/2016 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). FILIPE XAVIER
RIBEIRO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB 19465-B/MT),
RECORRIDO(S) - ZULEIDE FLAVIANA DIAS (Advs: Dr(a). MARCO
AURELIO ALVES DE SOUZA - OAB 18.201/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 58463 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 58463/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 73410/2016 - CLASSE:
CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - FLADMIR DE
ARRUDA SILVA (Advs: Dra. KHESIA ADRIANA CAMARÇO THIMMIG -
OAB 10334/mt), RECORRIDO(S) - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE
DAS NAÇÕES (Advs: Dr(a). JESUÍNO DE FARIAS - OAB 12068/mt)
Intimação: A parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar
o recolhimento, em dobro, do valor das custas judiciais, sob pena de
deserção.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 42245 / 2017
RAI AO STJ Nº 42245/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
177101/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
AGRAVANTE(S) - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S. A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES - OAB 9708-A/MT,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA NEUZA BEZERRA DO
NASCIMENTO (Advs: Dr(a). LEONARDO DE MATTOS - OAB 14.561-B/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53173 / 2017
RAI AO STJ Nº 53173/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 183838/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
DE PONTES E LACERDA
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB
900001115), AGRAVADO(S) - CRISTIANA MACEDO SILVA MARTINS
(Advs: Dr. RAMÃO WILSON JÚNIOR - OAB 11702/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53174 / 2017
RAI AO STF Nº 53174/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 183838/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
DE PONTES E LACERDA
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO - OAB
900001115), AGRAVADO(S) - CRISTIANA MACEDO SILVA MARTINS
(Advs: Dr. RAMÃO WILSON JÚNIOR - OAB 11702/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53245 / 2017
RAI AO STF Nº 53245/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 5468/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA
CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA - PROCURADORA DO
ESTADO - OAB 5735/MT), AGRAVADO(S) - MIRACY JERÔNIMO SILVEIRA
(Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53275 / 2017
RAI AO STF Nº 53275/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 167453/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3234-B/MT),
AGRAVADO(S) - WANDERLEA SANTANA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).
ESTELA REDIVO DA COSTA - OAB 16663/mt)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53476 / 2017
RAI AO STJ Nº 53476/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 40404/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
AGRAVADO(S) - MARIZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (Advs:
Dr(a). PAULO ANTONIO GUERRA - OAB 16276/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53478 / 2017
RAI AO STF Nº 53478/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 40404/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
AGRAVADO(S) - MARIZIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (Advs:
Dr(a). PAULO ANTONIO GUERRA - OAB 16276/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 48834 / 2017
RAI AO STJ Nº 48834/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 161022/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 12 de 121
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),
AGRAVADO(S) - CARLOS ROBERTO TALON BARBOSA (Advs: Dr(a).
LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JÚNIOR - OAB 13.565/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 48839 / 2017
RAI AO STF Nº 48839/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 161022/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266-O/MT),
AGRAVADO(S) - CARLOS ROBERTO TALON BARBOSA (Advs: Dr(a).
LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JÚNIOR - OAB 13.565/MT)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53176 / 2017
RAI AO STJ Nº 53176/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 66410/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
AGRAVADO(S) - MARGARETH SILVA DE AGUIAR (Advs: Dr(a). JOILSON
BENEDITO DE CAMPOS - OAB 15575/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53179 / 2017
RAI AO STF Nº 53179/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 66410/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
AGRAVADO(S) - MARGARETH SILVA DE AGUIAR (Advs: Dr(a). JOILSON
BENEDITO DE CAMPOS - OAB 15575/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53180 / 2017
RAI AO STF Nº 53180/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 124235/2015 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO - OAB 5266/MT),
AGRAVADO(S) - ALUIZIO SALGADO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). LIZY EMANOELLE DE AZEVEDO - OAB 15773/mt, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 53260 / 2017
RAI AO STJ Nº 53260/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO
/ REMESSA NECESÁRIA 68253/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. WALDEMAR
PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
AGRAVADO(S) - ELIANE DE OLIVEIRA GARCIA (Advs: Dra. MARCIA
MARIA MANCOSO BAPTISTA - OAB 3560-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Decisão / Intimação do Vice-Presidente
Protocolo Número/Ano: 59891 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 59891/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA
126750/2016 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). FILIPE XAVIER
RIBEIRO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB 19465-B/MT),
RECORRIDO(S) - ZULEIDE FLAVIANA DIAS (Advs: Dr(a). MARCO
AURELIO ALVES DE SOUZA - OAB 18.201/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: " Tendo em vista que sequer há nos autos fundamentos acerca
do alegado pedido de efeito suspensivo, consoante dispõe o artigo 1.029,
§ 5º, do CPC/15,..."
Intimação: A parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso
especial e extraordinário no prazo legal.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 22351 / 2017
REC. ESPECIAL Nº 22351/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 89832/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE RONDONÓPOLIS
RECORRENTE(S) - BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - OAB 248704/SP, Dr(a).
IVO WAISBERG - OAB 146176/SP, Dr. JOEL LUIZ THOMAZ BASTOS -
OAB 122443/SP, Dr(a). SAULO RONDON GAHYVA - OAB 13216/MT,
Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - NIDERA SEMENTES LTDA (Advs:
Dr(a). FERNANDA GIBERTONI CARLIER - OAB 296757/SP, Dr(a). NANCY
GOMBOSSY DE MELO FRANCO - OAB 185048/SP, Dr(a). THIAGO
SOARES GERBASI - OAB 300019, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo, no
entanto, presentes todas as condições processuais
necessárias, dou seguimento ao recurso e determino: a) o
apensamento dos Recursos Especiais nº 22348/2017 e nº
166776/2017 aos presentes autos, para que sejam
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça como
representativos de controvérsia, conforme inciso IV do artigo
1.030 do CPC/15. b) a suspensão do trâmite apenas dos
recursos pendentes que versem sobre a questão, individuais
ou coletivos, que forem protocolizados na Vice-Presidência
deste Tribunal ou que já tramitem na respectiva Secretaria,
consoante o disposto no art. 1036, §1º, 'in fine', do CPC/15.
Protocolo Número/Ano: 49158 / 2017
REC. ESPECIAL Nº 49158/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 31135/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
CAPITAL
RECORRENTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). ANDREI
SIQUEIRA SANTOS - OAB 17698/mt, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI -
OAB 3056/mt, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ALDIR ANTONIO
SALTON E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO - OAB
12621/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito
suspensivo.
Intimação: Ao recorrido para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso.
Protocolo Número/Ano: 166776 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 166776/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 90761/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE RONDONÓPOLIS
RECORRENTE(S) - BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). BEATRIZ LEITE KYRILLOS - OAB 329722/SP, Dr(a). BRUNO
KURZWEIL DE OLIVEIRA - OAB 248704/SP, Dr(a). IVO WAISBERG - OAB
146176/SP, Dr. JOEL LUIZ THOMAZ BASTOS - OAB 122443/SP),
RECORRIDO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JOÃO BATISTA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 13 de 121
FERREIRA - OAB 10962-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, presentes todas as condições
processuais necessárias, dou seguimento ao recurso e
determino: a) o apensamento dos Recursos Especiais nº
22348/2017 e nº 22351/2017 aos presentes autos, para que
sejam encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça como
representativos de controvérsia, conforme inciso IV do artigo
1.030 do CPC/15. b) a suspensão do trâmite apenas dos
recursos pendentes que versem sobre a questão, individuais
ou coletivos, que forem protocolizados na Vice-Presidência
deste Tribunal ou que já tramitem na respectiva Secretaria,
consoante o disposto no art. 1036, §1º, 'in fine', do CPC/15.
Protocolo: 31586/2007
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a)
Mandado de Segurança 92372/2006 - Classe: CNJ-120)
-Origem: PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO,
RECORRIDO(S): JAMES KING CARR DE MUZIO (Adv. Dra.
DEBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL, OAB/MT 6224
Decisão: Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, I, do
CPC/15, e em face da conformidade do acórdão recorrido com
o julgamento dos recursos paradigmas temas 377 e 384 do
STF, nego seguimento ao recurso extraordinário diante da
sistemática de precedentes.
Protocolo Número/Ano: 10334 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 10334/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 77369/2016 - CLASSE:
CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA RECORRENTE(S) -
ROGÉRIO VIEIRA E SUA ESPOSA (Advs: Dr(a). VIVIAN CARLA DOS
SANTOS ZUCCHETTO - OAB 5.258/MT), RECORRIDO(S) - IMOBILIÁRIA
747 LTDA (Advs: Dr. WILSON DALTO - OAB 1682-a/mt, Dr(a).
OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - PSCHEIDT & ASSIS LTDA (Advs: Dr(a).
VANDER JOSÉ DA SILVA RIBEIRO - OAB 6160-b/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Diante das informações prestadas pelo Departamento de
Sistemas e Aplicações de fls. 398/399-TJ acerca da inconsistência do
sistema PEA na data de 27/01/2017, conforme alegado na petição de fls.
378/386-TJ, defiro o pedido formulado pelo recorrente para restituir o
prazo final do recurso especial em 01 (hum) dia.
Intimação: As partes recorridas para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 58522 / 2017 REC. ESPECIAL Nº 58522/2017
(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 121412/2016 - CLASSE:
CNJ-198) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - INÊS AMÉLIA NIGRO
(Advs: Dr. SEBASTIAO DA SILVA GREGORIO - OAB 1752/mt),
RECORRIDO(S) - VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA (Advs:
Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA - OAB 3844/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "Ao compulsar os autos, constata-se irregularidade
de representação processual consistente na falta de
procuração ou substabelecimento ao subscritor do recurso
especial..."
Intimação: Ao advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
regularizar a representação processual, sob pena de negativa
de seguimento.
Intimação: À parte requerente para comprovar, de forma clara
a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme
dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE)
Coordenadoria de Magistrados
Portaria Presidência
ATO N. 832/2017-CMag
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 96, I, "c"
da Constituição Federal e tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal
Pleno em sessão ordinária, realizada em 22-6-2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Remover, por antiguidade, a Magistrada ANNA PAULA GOMES DE
FREITAS, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Alta Floresta -
Terceira Entrância, para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da
Serra - Terceira Entrância.
Art. 2º - Fixar o dia 26-6-2017, para entrada em exercício na Terceira
Entrância.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de junho de 2017. Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Decisão
D E F E R I M E N T O S
USUFRUTO DE FÉRIAS/RECESSO
- DRA. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM, Juíza de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Cuiabá, 12 (doze) dias dos recessos de
2009/2012/2015, para serem usufruídos no período de 14 a 25/8/2017.
- DRA. JANAÍNA CRISTINA DE ALMEIDA, Juíza Substituta jurisdicionando
na Comarca de Ribeirão Cascalheira, 6 (seis) dias do recesso de 2016,
usufruídos no período de 14 a 19/6/2017.
TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS/RECESSO
- DR. YALE SABO MENDES, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca
de Cuiabá, 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2017,
escaladas para o mês de agosto, para usufruto oportuno.
USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA
- DRA. EDNA EDERLI COUTINHO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Mirassol D’Oeste, 7 (sete) compensatórias usufruídas nos
dias 1, 2, e de 5 a 9/6/2017.
- DR. LUIS AUGUSTO VERAS GADELHA, Juiz de Direito da 5ª Vara
Criminal da Comarca de Várzea Grande, 5 (cinco) compensatórias para
serem usufruídas no período de 11 a 15/9/2017.
- DRA. SUZANA GUIMARÃES RIBEIRO ARAÚJO, Juíza de Direito da 6ª
Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, 1 (uma) compensatória usufruída em
26/5/2017.
- DR. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITO, Juiz Substituto
jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, 4
(quatro) compensatórias usufruídas nos dias 10, 11, 13 e 14/10/2016.
- DR. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITO, Juiz Substituto
jurisdicionando na Comarca de Querência, 2 (duas) compensatórias
usufruídas, nos dias 9 e 19/6/2017.
CONCESSÃO DE COMPENSATÓRIA
- DR. CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA, Juiz de Direito da 5ª Vara da
Comarca de Sinop, 10 (dez) (três) compensatórias para usufruto
oportuno, referentes aos plantões realizados nos dias 13 e 14/6/2015, 12
e 13/12/2015, 2 e 3/7/2016 8 e 9/10/2016, 14 e 15/1/2017.
- DRA. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO, Juíza de Direito da 1ª Vara
da Comarca de São José do Rio Claro, 3 (três) compensatórias referentes
aos plantões realizados nos dias 29 e 30/4, e 1/5/2017, para usufruto
oportuno.
- DR. DIEGO HARTMENN, Juiz Substituto jurisdicionando na Comarca de
Guarantã do Norte, 4 (quatro) compensatórias referentes aos plantões
realizados nos dias 25, 26, 27 e 28/2/2017, para usufruto oportuno.
- DR. DIEGO HARTMENN, Juiz Substituto jurisdicionando na Comarca de
Guarantã do Norte, 1 (uma) compensatória referente ao plantão realizado
no dia 17/4/2017, para usufruto oportuno.
- DR. DIEGO HARTMENN, Juiz Substituto jurisdicionando na Comarca de
Guarantã do Norte, 1 (uma) compensatória referente ao plantão realizado
no dia 25/4/2017, para usufruto oportuno.
- DRA. EDNA EDERLI COUTINHO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 14 de 121
Comarca de Mirassol D’Oeste, 1 (uma) compensatória referente ao plantão
realizado no dia 14/3/2017, para usufruto oportuno.
- DRA. EDNA EDERLI COUTINHO, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Mirassol D’Oeste, 4 (quatro) compensatórias referentes aos
plantões realizados nos dias 13, 14, 15 e 16/4/2017, para usufruto
oportuno.
- DR. FERNANDO KENDI ISHIKAWA, Juiz Substituto jurisdicionando na
Comarca de Nova Canaã do Norte, 4 (quatro) compensatórias referentes
aos plantões realizados nos dias 13, 14, 15 e 16/4/2017, para usufruto
oportuno.
- DR. JORGE IAFELICE DOS SANTOS, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca de Cuiabá, 2 (duas) compensatórias referentes aos plantões
realizados nos dias 19 e 20/11/2016, para usufruto oportuno.
- DRA. LIDIANE DE ALMEIDA ANASTÁCIO PAMPADO, Juíza de Direito
jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Primavera do Leste, 2 (duas)
compensatórias referentes aos plantões realizados nos dias 5 e
6/11/2016, para usufruto oportuno.
- DRA. LÚCIA PERUFFO, Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da
Comarca de Cuiabá, 4 (quatro) compensatórias referentes aos plantões
realizados nos dias 21, 22, 23 e 27/4/2017, para usufruto oportuno.
- DR. MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES, Juiz de Direito da 5ª Vara
da Comarca de Tangará da Serra, 2 (duas) compensatórias referentes
aos plantões realizados nos dias 25 e 26/3/2017, para usufruto oportuno.
- DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Juizado
Especial Criminal Unificado da Comarca de Cuiabá, 2 (duas)
compensatórias referentes aos plantões realizados nos dias 4 e 5/3/2017,
para usufruto oportuno.
- DR. PEDRO DAVI BENETTI, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Água Boa, 4 (quatro) compensatórias referentes aos plantões realizados
nos dias 13, 14, 15 e 16/4/2017, para usufruto oportuno.
- DR. PIERRO DE FARIA MENDES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Alto Araguaia, 3 (três) compensatórias referentes aos plantões realizados
nos dias 21, 22 e 23/4/2017, para usufruto oportuno.
- DR. RAFAEL DEPRA PANICHELLA, Juiz Substituto jurisdicionando na
Comarca de Tabaporã, 2 (duas) compensatórias referentes aos plantões
realizados nos dias 8 e 9/4/2017, para usufruto oportuno.
- DRA. THATIANA DOS SANTOS, Juíza de Direito da Comarca de Cláudia,
2 (duas) compensatórias referentes aos plantões realizados nos dias 18 e
19/2/2017, para usufruto oportuno.
- DR. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITO, Juiz Substituto
jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, 7 (sete)
compensatórias referentes aos plantões realizados nos dias 18 e
19/6/2016; 21, 30 e 31/7/2016; 27 e 28/8/2016, para usufruto oportuno.
- DR. VALTER FABRÍCIO SIMIONI DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Jaciara, 4 (quatro) compensatórias referentes aos plantões
realizados nos dias 13, 14, 15 e 16/4/2017, para usufruto oportuno.
AFASTAMENTO AUTORIZADO DESVINCULADO
- DR. HILDEBRANDO DACOSTA MARQUES, Juiz de Direito do 1º Juizado
Especial Cível da Comarca de Cuiabá e Coordenador do NUPEMEC, 1 (um)
dia de afastamento autorizado desvinculado, em 17/5/2017.
- DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI, Juíza de Direito da 3ª
Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, 1 (um) dia de afastamento
autorizado desvinculado, em 2/6/2017.
AFASTAMENTO AUTORIZADO VINCULADO
- DRA. GLENDA MOREIRA BORGES, Juíza de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Primavera do Leste, 1 (um) dia de afastamento autorizado
desvinculado, em 26/5/2017.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
- DRA. HELÍCIA VITTI LOURENÇO, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Cáceres, 2 (dois) dias de licença para tratamento de saúde,
nos dias 29 e 30/5/2017.
-DRA. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI, Juíza de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Nova Mutum, e jurisdicionando, cumulativamente, na 3ª
Vara da mesma Comarca, 1 (um) dia de licença para tratamento de saúde,
em 29/5/2017.
- DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara
Especializada de Ação Cível Pública e Ação Popular da Comarca de
Cuiabá, 2 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, nos dias 25 e
26/5/2017.
- DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara
Especializada de Ação Cível Pública e Ação Popular da Comarca de
Cuiabá, 3 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
29 a 31/5/2017.
- DR. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Juizado
Especial Criminal Unificado da Comarca de Cuiabá, 15 (quinze) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 25/5 a 8/6/2017.
-DR. MIRKO VINCENZO GIANNOTTE, Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca
de Sinop, 1 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em 26/5/2017.
-DRA. MONICA CATARINA PERRI SIQUEIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Cuiabá, 1 (um) dia de licença para tratamento de
saúde, em 25/5/2017.
- DR. PIERRO DE FARIA MENDES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Alto Araguaia, 3 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 16 a 18/11/2016.
- DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES, Juíza de Direito da 4ª
Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, 2 (dois) dias de licença para
tratamento de saúde, nos dias 29 e 30/5/2017.
I N D E F E R I M E N T O S
INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE COMPENSATÓRIA
- DR. JORGE IAFELICE DOS SANTOS, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca de Cuiabá, 5 (cinco) compensatórias referentes aos trabalhos
realizados nos plantões dos dias 21 a 25/11/2016, por falta de amparo
legal.
- DR. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITO, Juiz Substituto
jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, 3 (três)
compensatórias referentes aos trabalhos realizados nos plantões dos
dias 20 e 23/6/2016, 18/7/2016, por falta de amparo legal.
Departamento de Cadastro de Magistrados, em Cuiabá, 22 de junho de
2017. AS) LUCIANA DE ALMEIDA GOMES - Diretora do Departamento de
Cadastro de Magistrados
Coordenadoria Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Distribuição e Redistribuição
Aos 21/06/2017 foram distribuídos/redistribuídos os seguintes processos:
CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação 65653/2017 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 65653/2017
Número Único: 0032071-27.2015.8.11.0041
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): OI S. A.
ADVOGADO(S): Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -
OAB 13245-A/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): GILMARA TATIANE SÁ CORREA
ADVOGADO(S): Dr(a). LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - OAB
16.625/MT
REDISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Magistrados impedidos: DRA. TATIANE COLOMBO
CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Apelação 73594/2017 Classe: 417 - CNJ
RELATOR(A) DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Origem: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
Protocolo: 73594/2017
Número Único: 0073594-74.2017.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MARILU RIBEIRO BUENO MEDRADO COSTA
ADVOGADO(S): Dr(a). PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES -
DEFENSORA PÚBLICA - OAB 106191/MG
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 15 de 121
Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA
PERRI, DES. PAULO DA CUNHA e DES. MARCOS MACHADO
Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Apelação 173081/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 173081/2016
Número Único: 0000634-39.2015.8.11.0082
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS EDUARDO LOPES - PROCURADOR DO
MUNICÍPIO - OAB 90014167
APELADO(S): MARIA AUREA FERREIRA COELHO
ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ JOÃO VITALINO COELHO - OAB 18440/MT
Dr(a). VINICIUS CEPIL COELHO - OAB 17.487/MT
REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação
CERTIFICO que este feito foi redistribuído neste Departamento a Exma. Sra.
Desa. Maria Erotides Kneip, em cumprimento à r. Decisão de fls.
118-119/TJ e nos termos das Portarias nºs 14/2017-PRES e nº
99/2017-PRES. Do que Eu,____________________,Belª Shirlene Rosa de
Matos Chefe de Divisão Judiciária, ao(s) 21 dia(s) do mês de junho de
2017 digitei este termo. Eu,_______________,Belª. Silbene Nunes de
Almeida, Diretora da Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo,
o conferi.
Magistrados impedidos: DR. RODRIGO ROBERTO CURVO
Apelação / Remessa Necesária 64102/2017 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 64102/2017
Número Único: 0044395-49.2015.8.11.0041
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
INTERESSADO/APELADO: ELIETE DALVA MOREIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). GONÇALO DE SOUZA SILVA - OAB 19148/MT
Dr(a). MARLI DANTAS DO NASCIMENTO - OAB 20781/MT
REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.
Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DR. MARCIO APARECIDO
GUEDES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR e DES. MÁRCIO
VIDAL
Apelação / Remessa Necesária 64104/2017 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 64104/2017
Número Único: 0042042-36.2015.8.11.0041
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT
INTERESSADO/APELADO: VALDIVANI SOUSA DE MOURA
ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ CASTRILLO - OAB 3990/MT
Dr. DANIEL MELLO DOS SANTOS - OAB 11386/MT
Dr(a). OUTRO(S)
REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.
Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DR. MARCIO APARECIDO
GUEDES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR e DES. MÁRCIO
VIDAL
Apelação / Remessa Necesária 64307/2017 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 64307/2017
Número Único: 0046878-52.2015.8.11.0041
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 90001332
INTERESSADO/APELADO: JÚNIOR CÉZAR LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). JÚLIO CÉSAR LOPES DA SILVA - OAB 15348/MT
Dr(a). OUTRO(S)
REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.
Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO
JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES
Apelação 61334/2017 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 61334/2017
Número Único: 0015770-10.2012.8.11.0041
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO - PROCURADOR
DO ESTADO - OAB 9.252/MT
APELADO(S): ALBERTINO PEREIRA LEITE REPRESENTADO POR SUA
ESPOSA PEDRINA FRANCISCA DA CRUZ
ADVOGADO(S): Dr(a). SYNARA VIEIRA GUSMÃO - DEFENSORA
PÚBLICA - OAB 11175-O/MT
REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação na Câmara por Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
.
Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. CLEUCI TEREZINHA
CHAGAS PEREIRA DA SILVA, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO
JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS
PEREIRA DA SILVA
Apelação / Remessa Necesária 64111/2017 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 64111/2017
Número Único: 0057186-84.2014.8.11.0041
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 900001327
INTERESSADO/APELADO: DEJANIRA FREITAS ARAÚJO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr. SAULO DALTRO MOREIRA SILVA - OAB 10208/MT
REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.
Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO
JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES
Apelação / Remessa Necesária 64116/2017 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 64116/2017
Número Único: 0046770-23.2015.8.11.0041
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
INTERESSADO/APELADO: MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES
ADVOGADO(S): Dr(a). ANDREI COSTA TAKAKI - OAB 12981OAB/MT
Dr(a). OUTRO(S)
REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.
Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO
JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 16 de 121
Apelação 64087/2017 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 64087/2017
Número Único: 0051570-94.2015.8.11.0041
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): JOSUÉ DUTRA RIBEIRO
ADVOGADO(S): Dr. FABIANO ALVES ZANARDO - OAB 12770/mt
Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.
Magistrados participantes do sorteio: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK e DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO
JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES
CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Apelação 61334/2017 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 61334/2017
Número Único: 0015770-10.2012.8.11.0041
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO - PROCURADOR
DO ESTADO - OAB 9.252/MT
APELADO(S): ALBERTINO PEREIRA LEITE REPRESENTADO POR SUA
ESPOSA PEDRINA FRANCISCA DA CRUZ
ADVOGADO(S): Dr(a). SYNARA VIEIRA GUSMÃO - DEFENSORA
PÚBLICA - OAB 11175-O/MT
REDISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. MÁRCIO VIDAL, DRA. CLEUCI TEREZINHA
CHAGAS PEREIRA DA SILVA, DR. AGAMENON ALCANTARA MORENO
JUNIOR, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS
PEREIRA DA SILVA
CÂMARA: TRIBUNAL PLENO
Petição 64597/2015 Classe: 241 - CNJ
RELATOR(A) DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 64597/2015
Número Único: 0064597-73.2015.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
REQUERENTE(S): EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO
REQUERIDO(S): MÁRIO LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr(a). ARDONIL M. GONZALES JUNIOR - OAB 13945
Dr(a). LUZIA DE CARVALHO - OAB 17700
Dr(a). MAISA PIRES VIDAL - OAB 21600/O
REDISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA
PERRI, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES. SEBASTIÃO DE
MORAES FILHO, DES. MÁRCIO VIDAL, DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES. MARCOS
MACHADO, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA,
DES. PEDRO SAKAMOTO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, DES. RONDON
BASSIL DOWER FILHO, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, DES. SEBASTIÃO BARBOSA
FARIAS, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, DES. GILBERTO
GIRALDELLI, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES e DESA. HELENA MARIA
BEZERRA RAMOS
Não foram registrados impedimentos.
Para atendimento ao artigo 83 inciso II do RI - 10ª Ed. o sorteio é realizado
primeiramente entre as câmaras competentes seguido do sorteio entre os
magistrados que a compõem.
LUCIMAR LARA DE ARRUDA
Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar
Primeira Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia da
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, que será realizada em
04/07/2017 (terça-feira) às 14:00 horas, no Plenário 01. Para facilitar o
trabalho dos advogados, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
disponibiliza o e-mail: [email protected] para
recebimento de memoriais e pedido de sustentação oral que deverá ser
feito com até 24 horas de antecedência.
Agravo de Instrumento 76768/2016 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
ALTA FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 76768 / 2016
RELATOR: DES. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS E SUA ESPOSA
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCELO DA SILVA CASSAVARA - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 900001278
AGRAVADO(S): COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA
CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO
Agravo de Instrumento 96611/2016 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 96611 / 2016
RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
AGRAVANTE(S): ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS
BOMBEIRO MILITAR DE MT/MS
ADVOGADO(S): Dr. JOÃO CÉSAR FADUL - OAB 4541-B/MT
AGRAVADO(S): JOÃO BATISTA BELARMINO DE SOUZA
Agravo de Instrumento 125190/2016 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 125190 / 2016
RELATOR: DES. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO(S): Dra. RAQUEL CRISTINA ROCHENBACH BLEICH - OAB
7655/MT
AGRAVADO(S): MARCIR NORBERTO WEBER E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dra. MOEMA VIANA REGINATO - OAB 12023/MT
Dr(a). RICARDO AUGUSTO MENDES SILVA - OAB 6593/MT
Apelação 137486/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 137486 / 2016
RELATOR: DES. JOÃO FERREIRA FILHO
APELANTE(S): WILSON MORAES DA COSTA E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. JOÉVERTON SILVA DE JESUS - OAB 9946/mt
APELADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE EMPRESÁRIOS - SICOOB
EMPRESARIAL MT
ADVOGADO(S): Dr. CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - OAB
10407/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): M. M. DA COSTA INSTALAÇÕES LTDA (KI SABOR) E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO - OAB
15111/MT
Apelação 33651/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO
VERDE.
Protocolo Número/Ano: 33651 / 2017
RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
APELANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, INVESTIMENTO E
FINANCIAMENTO
ADVOGADO(S): Dr(a). GIULIO ALVARENGA REALE - OAB 15484-A/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): JOÃO CANCI NETO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 17 de 121
Apelação 34047/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 34047 / 2017
RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
APELANTE(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - OAB
12009/MT
Dr(a). COUTINHO & POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB
355/MT
Dr. JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - OAB 9172-B/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): TATIANE REIS DO CARMO
ADVOGADO(S): Dr(a). CRÍSTYNY LAYANA GONÇALVES DE ALMEIDA -
OAB 16279/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 34090/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 34090 / 2017
RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES - OAB
11877-A/MT
Dr(a). PIO FREIRIA JÚNIOR - OAB 18678-A/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MARCELO ROSA DA SILVA
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL.
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 150137/2015 -
Classe: CNJ-202)
Protocolo Número/Ano: 165159 / 2016
RELATOR: DES. JOÃO FERREIRA FILHO
EMBARGANTE: LIVIA SERRATO DE MATOS
ADVOGADO(S): Dr(a). FILIPE BRUNO DOS SANTOS - OAB 17327/MT
Dr. SIDNEI GUEDES FERREIRA - OAB 7900/MT
Dr. MARÇAL YUKIO NAKATA - OAB 8745-B/MT
EMBARGADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB 17298/A -MT
Dr(a). OUTRO(S)
EMBARGADO: CITAVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO(S): Dr. EDMAR ALVES DE AZEVÉDO JUNIOR - OAB
13952/MT
Dra. SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS - OAB 7102-B/MT
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE LUCAS
DO RIO VERDE. (Opostos nos autos do(a) Apelação 10667/2017 -
Classe: CNJ-198)
Protocolo Número/Ano: 53842 / 2017
RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
EMBARGANTE: MERCALL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). TOMAS ROBERTO NOGUEIRA - OAB 4464/A/MT
Dr(a). OUTRO(S)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR - OAB
247319/SP
Dr(a). OUTRO(S)
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. (Opostos nos autos do(a) Apelação 18631/2017 - Classe:
CNJ-198)
Protocolo Número/Ano: 64220 / 2017
RELATOR: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
EMBARGANTE: SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). DANIEL BRANCO BRILLINGER - OAB 296405/SP
Dr(a). OUTRO(S)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO LTDA - COOTERMAT
ADVOGADO(S): Dr(a). VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - OAB 11230-B/MT
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO em
Cuiabá, aos 22 dias do mês de Junho de 2017.
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia da PRIMEIRA
CÂMARA CIVEL, que será realizada em 04/07/2017 (terça-feira) às 14:00
horas, no Plenário 01. Para facilitar o trabalho dos advogados, a PRIMEIRA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO disponibiliza o e-mail:
[email protected] para recebimento pedido de
sustentação oral que deverá ser feito em até 24 horas de antecedência da
sessão de julgamento. As solicitações de preferência e sustentação oral
feitas por e-mail dispensa o preenchimento de cadastro na sessão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003042-04.2016.8.11.0000
- PJE
RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO
EMBARGANTE: LUCIANO AQUINO DE FARIA
Advogado: WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI OAB: MT4284/O
Advogado: WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI OAB: MT4617/O
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS,
PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
Advogado: MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI OAB: MTA0009247
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003460-05.2017.8.11.0000 - PJE
RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL
Advogado: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS OAB: MTS0015483
AGRAVADO: ANNA LUIZA DE FIGUEIREDO
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1001972-49.2016.8.11.0000 - PJE
RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
Advogado: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB: MG77467
Advogado: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB: MG822A
Advogado: LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES OAB: MG98632
Advogado: KELLY GONCALVES PRIMO OAB: MG128026
AGRAVADO: MARIA JOSE DANTAS RISTAU
Advogado: JOAO PAULO CURIA PEREIRA OAB: MT21501/O
Advogado: LUIZ PIRES ROCHA OAB: MT13067/O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000926-25.2016.8.11.0000 - PJE
RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE: CRISTIANE APARECIDA FERREIRA DE QUEIROZ
Advogado: IVAINE MOLINA JUNIOR OAB: MTA0021264
AGRAVADO: JUIZO DE VARA UNICA GUARANTÃ DO NORTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000964-03.2017.8.11.0000 - PJE
RELATOR(A): NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
AGRAVANTE: EDINILSO SCHUSSLER
Advogado: SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI OAB:
MTA0007366
AGRAVADO: JOÃO PAULO SCHUSSLER e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001493-56.2016.8.11.0000 - PJE
RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE: DAIANE FERREIRA PASSOS PENIDO
Advogado: LUIZ PEREIRA PARDIN OAB: MT4776/B
AGRAVADO: WEBSTER FRAGA PENIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001668-50.2016.8.11.0000 - PJE
RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: FRANCISCO DUQUE DABUS OAB: SPA2485050
Advogado: JOSE MARTINS OAB: SPA8431400
AGRAVADO: WALTER SABINO FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001668-50.2016.8.11.0000 - PJE
RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: FRANCISCO DUQUE DABUS OAB: SPA2485050
Advogado: JOSE MARTINS OAB: SPA8431400
AGRAVADO: WALTER SABINO FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000770-37.2016.8.11.0000 - PJE
RELATOR(A): JOAO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE: HAROLDO HOFFMANN e outros
Advogado: DANIEL RADINS OAB: RS54943
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogado: OSMAR SCHNEIDER OAB: MT2152/B
Advogado: FABIO SCHNEIDER OAB: MTA0005238
Advogado: PAULO FERNANDO SCHNEIDER OAB: MTA0008117
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 18 de 121
Acórdão
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 167944/2016 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 49685 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.
EMBARGANTE - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
(Advs: Dr(a). COUTINHO & POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB
355/mt, Dr. JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - OAB 9172-b/mt,
Dr. JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - OAB 12009/mt, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - JORGE DO CARMO (Advs: Dr(a). JOÃO
PAULO MORESCHI - OAB 11686/mt, Dr(a). RICARDO TURBINO NEVES -
OAB 12.454/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - HOSPITAL DE
MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA (Advs: Dr(a). ALEX SANDRO
SARMENTO FERREIRA - OAB 6551-A, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma.
Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO
OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL –
PREQUESTIONAMENTO – JULGAMENTO EXPLÍCITO SOBRE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da
matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no
acórdão objurgado.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que,
segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o
Acórdão omisso.
Os embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser
fundados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Para expressar sua convicção, o órgão julgador não precisa aduzir
comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes,
bastando que de forma clara deduza as razões de seu convencimento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 164576/2016 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 46425 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.
EMBARGANTE - PANJAPI COMÉRCIO AGROPECUÁRIO EIRELI (Advs:
Dr(a). GILBERTO MALTZ SCHEIR - OAB 8848/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - POTENCIAL ABATEDOURO LTDA (Advs: Dr. EDSON
HENRIQUE DE PAULA - OAB 7182/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma.
Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –
EMBARGOS A EXECUÇÃO - OMISSÃO INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO
RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL
– REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO – JULGAMENTO EXPLÍCITO SOBRE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL – EMBARGOS REJEITADOS
São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da
matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão e contradição
inexistente no acórdão objurgado.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que,
segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o
Acórdão omisso, obscuro ou contraditório.
Os embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser
fundados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Para expressar sua convicção, o órgão julgador não precisa aduzir
comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes,
bastando que de forma clara deduza as razões de seu convencimento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto
nos autos do(a) Apelação 158380/2016 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 46524 / 2017. Julgamento: 20/06/2017. EMBARGANTE -
UNIMED FEDERAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAES - OAB 1887/MT), EMBARGADO -
ANA CLARISSA DA SILVA WOLFF (Advs: Dr. JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E
CURVO - OAB 6605/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - UNIMED
CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. FERNANDO
AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - OAB 7627-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)).
Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – VÍCIO
INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos se não configurados o alegado vício da omissão,
mas o intento de reformar a decisão embargada.
“(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos
e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou
contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi
integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância
com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando
omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos
de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016,
DJe 30/11/2016).
Nos termos do artigo 85, caput e §11 do Código de Processo Civil, a
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor e o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos
nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PORTO
ALEGRE DO NORTE(Oposto nos autos do(a) Apelação 152667/2016 -
Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 47054 / 2017. Julgamento:
20/06/2017. EMBARGANTE - HERMÍNIO CABRAL VIEIRA JÚNIOR (Advs:
Dr. ADRIANO COUTINHO DE AQUINO - OAB 10176/mt, Dr(a). TIFFANY
MIDORY RODRIGUES KANASHIRO - OAB 15623/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - OSVALDO DE SOUZA DIAS FILHO E OUTRA(s) (Advs: Dr.
JOSÉ ROBERTO HERMANN RAMOS - OAB 8855/mt, Dr(a). OUTRO(S)).
Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES –
REAPRECIAÇÃO DE PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO -
PREQUESTIONAMENTO IMPOSSÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS.
A alegação de contradição e omissão no v. acórdão é despropositada,
mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela
inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível
nos embargos de declaração.
“Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se
insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite
embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente
qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’
(STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j.
20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119).” (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. nota 6 ao artigo 535.
p. 742).
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE(Oposto nos autos do(a) Apelação 121775/2016 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 49971 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.
EMBARGANTE - HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA - HOSPITAL
SANTA ROSA LTDA (Advs: Dr. ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA -
OAB 6551-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - JURACI DE OLIVEIRA
(Advs: Dr(a). CASSIO QUEIROZ COELHO DA CRUZ - OAB 16006/MT,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr(a). COUTINHO & POLISEL ADVOGADOS
ASSOCIADOS - OAB 355/MT, Dr. JACKSON FRANCISCO COLETA
COUTINHO - OAB 9172-B/MT, Dr. JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES -
OAB 12009/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA
MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 19 de 121
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE –
REVISITAÇÃO DA LIDE – PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
“(...) Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da
parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da
parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara
recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos
EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016).
“(...) Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de
revisitação da lide. Não servem como mero veículo de prequestionamento
e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou
contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição
implicarem, como consequência, modificação do julgamento (...)” (EDcl no
REsp 853.939/RJ; 1° T.; Rel. Min. José Delgado; Julg. 13-02-2007; DJU
26-02-2007, p. 559; in www.stj.jus.br).
Apelação 41033/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 41033 / 2017. Julgamento: 20/06/2017. APELANTE(S) -
CAROLLINE BRONZEADO DE OLIVEIRA MORILHAS (Advs: Dr(a). FILIPE
GIMENES DE FREITAS - OAB 6709/MT), APELANTE(S) - JORGE JOSE
THOMAZ DE AQUINO (Advs: Dr(a). LEILA DO BOMFIM ROLIM - OAB
17568/PB), APELADO(S) - CAROLLINE BRONZEADO DE OLIVEIRA
MORILHAS (Advs: Dr(a). FILIPE GIMENES DE FREITAS - OAB 6709/MT),
APELADO(S) - JORGE JOSE TOMAZ DE AQUINO (Advs: Dr(a). LEILA DO
BOMFIM ROLIM - OAB 17568/PB). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA
MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU AMBOS OS RECURSOS.
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO – CONTESTAÇÃO DO RÉU – PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE – RESPONDE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS AQUELE
QUE DEU CAUSA À AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
ADEQUADOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INDEVIDOS - SENTENÇA
MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
(...) o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou
a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar
a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.”(AgInt no
AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Os honorários advocatícios se mostram adequados, levando em
consideração a natureza da demanda e o trabalho do causídico que
apresentou contestação, ingressou com recurso de agravo de
instrumento.
Apelação 35858/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 35858 / 2017. Julgamento: 20/06/2017. APELANTE(S) -
CALCENTER CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA (Advs: Dr(a). CLÁUDIO
MANOEL SILVA BEGA - OAB 38266/PR, Dr(a). LUCAS THADEU PIERSON
RAMOS - OAB 48203/PR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - THIANE
BRANDÃO DIAS DE SOUZA (Advs: Dr(a). CÉSAR HENIRQUE DE ALMEIDA
SAMPAIO - OAB 20712/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA –
ABORDAGEM CONSTRANGEDORA EM LOJA – ALEGAÇÃO DE
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL – SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FURTO – ATO
INEXISTENTE – CONDUTA CALUNIOSA - ABUSO DE DIREITO –
CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO – DANO MORAL INDENIZÁVEL –
SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Há abuso do direito quando consumidor é abordado na rua, conduzido ao
estabelecimento empresarial, levado a sala privativa sobre olhares de
segurança para verificação se o produto que a apelada portava era de
propriedade da pessoa jurídica.
A conduta da apelante configura a imputação de crime de furto à apelada,
que após a verificação percebeu-se que tratava de produto de outra loja
comercial.
A conduta caluniosa da apelante preenche os requisitos da
responsabilização objetiva, configurado o dano moral pretendido.
Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação 34815/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 34815 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.
APELANTE(S) - CALCENTER CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA (Advs:
Dr(a). CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - OAB 38266/pr, Dr(a). LUCAS
THADEU PIERSON RAMOS - OAB 48203/pr, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - MARLETE FRIGO BAUMGRATZ (Advs: Dra. LARISSA INÁ
GRAMKOV - OAB 8196/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS
– VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO – APLICABILIDADE
DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Indevida é a inclusão do nome da Apelada nos cadastros de proteção ao
crédito, quando o estabelecimento empresarial não procede à constituição
em mora do consumidor pelo débito restante após a quitação do crédito
principal.
Havendo resíduos de valores decorrentes de taxas, juros e outros
encargos contratuais, deve o consumidor ser notificado a pagar ao mês
subsequente da sua constituição, não devendo a prestadora do serviço
ser inerte até que se some um valor conveniente à sua cobrança, impondo
uma onerosidade indevida ao consumidor.
Em se tratando de danos morais decorrentes de inscrição indevida do
nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, não há de se exigir a prova
da lesão, sendo o dano moral in re ipsa.
Valor arbitrado na sentença a título de danos morais, qual seja R$
5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os
parâmetros adotados pelo STJ para hipóteses desse jaez.
Apelação 33996/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 33996 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.
APELANTE(S) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S. A. (Advs: Dr(a). EDYEN VALENTE CALEPIS - OAB 15005-A/MT, Dr(a).
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-B/MT, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - DYEGO HAWICK CAPARROZ (Advs: Dr(a).
MARIESI TEIXEIRA CORREA MORAES - OAB 17965/MT). Relatora: Exma.
Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA DE
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE
AS PARTES – 1 (UMA) UNIDADE CONSUMIDORA COM NOMES DIVERSOS
DE CONSUMIDORES – INCLUSÃO DO NOME NO SPC – DANO MORAL
CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA
RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
“Caso inexista a relação contratual que deu origem a negativação indevida
do Apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito, os danos morais
serão cabíveis e arbitrados de acordo com a razoabilidade e a
proporcionalidade, assim entendia pelo Magistrado.” (Ap 169156/2014,
DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
Julgado em 29/09/2015, Publicado no DJE 05/10/2015).
Apelação 33995/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 33995 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.
APELANTE(S) - EMERSON OLIVEIRA SENA (Advs: Dr. CLAUDISON
RODRIGUES - OAB 9901/mt, Dr(a). MILTON JONES AMORIM VIEIRA - OAB
16216/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs:
Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-a/mt,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 20 de 121
Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITOS C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
APELADO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - VALOR DA
REPARAÇÃO MANTIDO –- PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO –
DESNECESSIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser mantido o valor da indenização quando se mostrar adequado às
circunstâncias específicas do caso concreto, não merecendo guarida o
pedido de majoração do quantum indenizatório, por se apresentar razoável
e proporcional.
A exigência de prequestionar com o escopo de se interpor Recurso
Especial ou Extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo
julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não
violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados.
Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, quando o
percentual fixado na sentença está em conformidade está condizente com
os trabalhos realizados pelo causídico na defesa de seu cliente, bem
assim, de acordo com os parâmetros determinados no Código de
Processo Civil.
Apelação 32699/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 32699 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.
APELANTE(S) - ROBERTA KELLEN CANTANHEDE (Advs: Dr(a). ARTUR
DENICOLÓ - OAB 18395/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO
BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI - OAB
3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA
PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DÍVIDA
EXISTENTE – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGALIDADE DA
INSCRIÇÃO – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovando a parte ré a existência da relação jurídica, mediante a
juntada de documentos que demonstram a contratação dos serviços
bancários de crédito e sendo a mora demonstrada, age no exercício
regular do direito o credor que inscreve a dívida nos cadastros restritivos
de crédito, não configurando dano moral a sua atitude e, por
consequência, afastando a pretensão indenizatória.
Apelação 22146/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 22146 / 2017. Julgamento: 20/06/2017. APELANTE(S) -
CLELCIMAR SANTOS RABELO DE SOUZA (Advs: Dr(a). EDILEIA DE
OLIVEIRA ALVARENGA - OAB 11.927, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
BANCO BMG S. A. (Advs: Dr(a). CARLA DA PRATO CAMPOS - OAB
156844/SP, Dr(a). CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - OAB
327026/SP, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA
PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR - REJEITADA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO –
CONTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS – CÓPIAS ILÉGIVEIS –
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS - APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS LEGÍVEIS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELANTE SUCUMBENTE EM PARTE
MAIOR – MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os documentos apresentados em ação de exibição de documentos são
ilegíveis, não sendo aptos para a finalidade pretendida pela parte autora,
deve a parte ser compelida a exibir cópia legível, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da intimação específica.
Apelação 2463/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 2463 / 2017. Julgamento: 20/06/2017. APELANTE(S) -
PATRICIA DOS SANTOS BEZERRA SÁ (Advs: Dr. PAULO BEZERRA SA -
OAB 14483/MT), APELADO(S) - ILDO PEREIRA DE SOUSA (Advs: Dr.
PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - OAB 19486/MT, Dr(a).
OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL
URBANO PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA
– REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADOS – POSSE
DESDE 1994 NÃO COMPROVADA – PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA
INEXISTÊNCIA DE CERCA E ABANDONO DA ÁREA – SENTENÇA MANTIDA
– RECURSO DESPROVIDO.
1- O recurso deve ser conhecido quando rebate especificamente e de
forma clara os fundamentos da sentença.
2- O artigo 373 do CPC/2015 estabelece que incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo de seu direito, sendo estes fatos aqueles que dão
suporte à sua pretensão, o que não ocorreu nos autos, vez que não
foram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a
reintegração de posse da autora no imóvel em discussão, qual seja a sua
posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da
posse. Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos
iniciais.
Apelação 144673/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PARANATINGA.
Protocolo Número/Ano: 144673 / 2016. Julgamento: 20/06/2017.
APELANTE(S) - DERCI DIAS MACHADO (Advs: Dr. HENRIQUE REZENDE
IUNES DE SOUZA - OAB 12867/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
DIRCEU AURÉLIO MILANESI E OUTRO(s) (Advs: Dr. MAURO PORTES
JÚNIOR - OAB 10772/MT, Dra. SANDRA ROBERTA MONTANHER
BRESCOVICI - OAB 7366/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTERDITO
PROIBITÓRIO - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – INTERESSE DE
AGIR EVIDENTE – MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO
PROVIDO.
A litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso, e
são consideradas idênticas as ações quando tem as mesmas partes,
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No presente caso, embora haja identidade das partes e objeto, a causa
de pedir e os pedidos não são idênticos.
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 148730 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 148730/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE POCONÉ
AGRAVANTE(S) - AGROPECUARIA VALE DO SÃO MATEUS LTDA E
OUTRA(s) (Advs: Dr(a). JANDER TADASHI BABATA - OAB 12003/mt,
Dr(a). MARCOS AURÉLIO CHIQUITO GARCIA - OAB 123583/sp),
AGRAVADO(S) - JOSÉ CARLOS GIACOMELI (Advs: Dr. NAMIR LUIZ
BRENNER - OAB 11326/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Considerando o acordo celebrado entre as partes (cf. fls.
1.263/1.278 – Vol. VI), reconheço a perda superveniente do objeto do
recurso. Assim, nego seguimento ao recurso. Intimem-se as partes.
Cuiabá, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Intimação
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001599-81.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
CLAUDIA LILIANA KABBAD PRATES (AGRAVANTE)
ALEXANDRE KABBAD (AGRAVANTE)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 21 de 121
Advogado(s) Polo Ativo:
FELIPE CARDOSO DE SOUZA HIGA OAB - 14500-O/MT (ADVOGADO)
FRANCISCO ANIS FAIAD OAB - 3520-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MILENA KRAINOVIC RIZZARDI (AGRAVADO)
CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR (AGRAVADO)
BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
CARLOS ELIAS PARTICIPACOES S.A. (AGRAVADO)
GILNEI LUIS RIZZARDI (AGRAVADO)
RMA AGROPECUARIA LTDA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB - 0014992-A/MT
(ADVOGADO)
LUIS CARLOS DE CARVALHO DORES OAB - 12724-O/MT (ADVOGADO)
RENAN JAUDY PEDROSO DIAS OAB - 15441-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
Intimo o Agravante para informar o endereço correto dos Agravados, RMA
Agropecuária LTDA, Carlos Elias Participação S.A e Carlos Alberto Elias
Junior.
Protocolo Número/Ano: 71556 / 2017
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 71556/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 33778/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE
EMBARGANTE - ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA
INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI E OUTRA(s) (Advs:
Dr(a). HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI - OAB 35.939/PR), APELADO(S) -
ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA INVENTARIANTE MAURA
LOPES DA SILVA ROSSANI E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). HENRIQUE
CAVALHEIRO RICCI - OAB 35.939/PR), EMBARGADO - JOSÉ LUIZ ZASSO
(Advs: Dr. ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - OAB 4912/MT, Dr(a).
ARNALDO RIZZARDO - OAB 45730/RS, Dr(a). ELIZANGELA BROCH DE
CAMPOS - OAB 13.058/MT, Dr(a). MARIA DE LOURDES ZASSO - OAB
15475/MT)
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos
Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2°
do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005280-59.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
JAIR GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RODRIGO LAZARO DE SOUZA NETO OAB - 22683-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MITSUI ALIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AGRAVADO)
UNIMED DE SAO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
(AGRAVADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
(...) Assim sendo, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias,
instruir o recurso com cópia da petição inicial da presente ação de
“Manutenção de Plano de Saúde c/c Danos Materiais e Morais”, assim
cópia do contrato, sob pena de não conhecimento. Cumpra-se, expedindo
o necessário. Cuiabá/MT, 08 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA
FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1004749-70.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
JUSSARAI MARTA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCIA KAROLINE FERRUCI MARQUES TOLEDO OAB - 19812-O/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DANIELLE GOMES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RONALDO DE ARAUJO JUNIOR OAB - 1534100-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
1004749-70.2017.8.11.0000 – CLASSE 202 – CNJ – CAPITAL Agravante :
JUSSARAI MARTA DA SILVA Agravada : DANIELLE GOMES DE ARAUJO
Número do Protocolo : 1004749-70.2017.8.11.0000 A agravante
JUSSARAI MARTA DA SILVA formula pedido de concessão do benefício
da gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo recursal. É a
suma. D E C I D O A Constituição Federal prescreve que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV - grifei); assim,
necessariamente haverá o postulante de demonstrar sua necessidade da
gratuidade, até porque nenhum dispositivo constitucional assegura
assistência judiciária gratuita à parte só por sua declaração de que dela
precisa. No caso, a agravante juntou declaração afirmando que se
encontra desempregada, porém, não há qualquer documento
demonstrativo da real situação econômica e/ou financeira (extrato
movimentação bancária, cópia declaração de imposto de renda, entre
outros) capaz de fazer crer que a requerente se fato se enquadra no
perfil daqueles que necessitam da concessão da benesse da gratuidade
da justiça. A nova sistemática implantada pelo CPC/2015 exige prévia
intimação da parte, antes da decisão sobre o pedido de gratuidade de
Justiça, para que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da benesse (CPC, artigo 99, §2º). Assim sendo, antes de
receber o recurso, e nos termos do art. 1.011 do CPC, ordeno a intimação
da agravante para que, no prazo de cinco dias, apresentem prova da
incapacidade econômica alegada, sob pena de não conhecimento do
recurso por deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 31
de maio de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1004977-45.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
NOELMA MAGALHAES SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
EVANDRO CORBELINO BIANCARDINI OAB - 1874970-A/SP (ADVOGADO)
ZENILSON LUCAS DE ARRUDA OAB - 19841-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ANTONIO IRINEU DA SILVA (AGRAVADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
(...) Portanto, como o instrumento recursal não foi instruído com
documentos de cunho estritamente econômico e/ou financeiro atuais
(extrato movimentação bancária, cópia declaração de imposto de renda,
entre outros), que indique que a agravante, de fato, se enquadra no perfil
daqueles que necessitam do benefício da assistência jurídica gratuita,
antes de receber o recurso nos termos do art. 1.019 do CPC, e de analisar
o pedido de antecipação da pretensão recursal (CPC, art. 1.019, I), ordeno
a intimação do agravante para que, no prazo de cinco dias, apresentem
prova cabal da incapacidade econômica alegada (CPC, artigo 99, §2º), sob
pena de negativa de seguimento ao recurso por deserção. Cumpra-se,
expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 06 de junho de 2017. Des. JOÃO
FERREIRA FILHO Relato
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005900-71.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SERGIO SCHULZE OAB - 7629-/SC (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PAULO SERGIO DE FREITAS (AGRAVADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 1005900-71.2017.8.11.0000 – CLASSE 202 – CNJ – PEIXOTO DE
AZEVEDO Agravante : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO Agravado : PAULO SERGIO DE FREITAS Número do
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 22 de 121
Protocolo: 1005900-71.2017.8.11.0000 Não havendo pedido de
antecipação da pretensão recursal, apenas admito a interposição recursal
tal como efetivada, de modo que recebo e autorizo o processamento do
agravo por instrumento, e determino a intimação da agravada, na forma do
art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias. Cumpra-se,
expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 21 de junho de 2017. Des. JOÃO
FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003776-18.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ESPÓLIO DE JOANA SOARES LEITE (AGRAVANTE)
ESPÓLIO DE JOSÉ DA BADIA DIAS LEITE (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES OAB - 31793-/GO (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VILMA GOMES LIRA (AGRAVADO)
Outros Interessados:
IVANILDE DIAS LEITE (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1003776-18.2017.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - ÁGUA BOA
Agravantes : ESPÓLIO DE JOANA SOARES LEITE e outros Agravada :
VILMA GOMES LIRA Protocolo nº 1003776-18/2017 Conquanto o art.
1.017, §5º, do CPC/15 estabeleça que, sendo “eletrônicos os autos do
processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput,
facultando-se ao agravante anexar outros que entender úteis para a
compreensão da controvérsia”, este Tribunal ainda não dispõe de acesso
por meio do sistema PJE aos autos eletrônicos em trâmite pela 1ª Instância.
Sendo assim, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, instruam o recurso com os documentos obrigatórios constantes do
art. 1.017, I, do CPC/15, bem assim com os documentos (conjunto
probatório) que integram a materialidade dos autos de origem, e,
“facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis”
(CPC/15, art. 1.017, II), sob pena de não conhecimento. Cumpra-se,
expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 16 de maio de 2017. Des. JOÃO
FERREIRA FILHO Relator Assinado eletronicamente por: JOAO FERREIRA
F I L H O
http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID
do documento: 638398 17051618180110400000000622859
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005743-98.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB - 0014992-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARCIO APARECIDO CARRASCO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
VANDERLEI SILVERIO PEREIRA OAB - 0011230-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha em
dobro o preparo recursal, pois não comprovado seu recolhimento no ato
da interposição (CPC/15, art. 1007, §4º), sob pena de não conhecimento
do recurso. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de junho de 2017. Des. JOÃO
FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003776-18.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ESPÓLIO DE JOSÉ DA BADIA DIAS LEITE (AGRAVANTE)
ESPÓLIO DE JOANA SOARES LEITE (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES OAB - 31793-/GO (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VILMA GOMES LIRA (AGRAVADO)
Outros Interessados:
IVANILDE DIAS LEITE (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
(...) Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, nego
seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente
inadmissível. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Custas
pelos agravantes. Cuiabá/MT, 21 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA
FILHO Relator
Protocolo Número/Ano: 71980 / 2017
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 71980/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 33778/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE
EMBARGANTE - JOSÉ LUIZ ZASSO (Advs: Dr. ANDRE LUIZ DE ANDRADE
POZETI - OAB 4912/MT, Dr(a). ARNALDO RIZZARDO - OAB 45730/RS,
Dr(a). ELIZANGELA BROCH DE CAMPOS - OAB 13.058/MT, Dr(a). MARIA
DE LOURDES ZASSO - OAB 15475/MT), APELADO(S) - ESPÓLIO DE
ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA
ROSSANI E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI - OAB
35.939/PR), EMBARGADO - ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA
INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI E OUTRA(s) (Advs:
Dr(a). HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI - OAB 35.939/PR)
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos
Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2°
do art. 1023 CPC.
Protocolo Número/Ano: 71981 / 2017
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 71981/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 33778/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE
EMBARGANTE - JOSÉ LUIZ ZASSO (Advs: Dr. ANDRE LUIZ DE ANDRADE
POZETI - OAB 4912/MT, Dr(a). ARNALDO RIZZARDO - OAB 45730/RS,
Dr(a). ELIZANGELA BROCH DE CAMPOS - OAB 13.058/MT, Dr(a). MARIA
DE LOURDES ZASSO - OAB 15475/MT), APELADO(S) - ESPÓLIO DE
ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA
ROSSANI E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI - OAB
35.939/PR), EMBARGADO - ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSSANI REP. PELA
INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI E OUTRA(s) (Advs:
Dr(a). HENRIQUE CAVALHEIRO RICCI - OAB 35.939/PR)
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos
Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2°
do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005882-50.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
E. M. DE CAMARGO & CIA LTDA - ME (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VINICIUS BIGNARDI OAB - 0012901-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ESCOLA DOMINGOS SAVIO LTDA - ME (AGRAVADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
Conquanto o art. 1.017, §5º, do CPC/2015 estabeleça que, sendo
“eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos
incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros que
entender úteis para a compreensão da controvérsia”, este Tribunal ainda
não dispõe de acesso por meio do sistema PJE aos autos eletrônicos em
trâmite pela 1ª Instância. Sendo assim, intime-se a agravante para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, instrua o recurso com os documentos
obrigatórios constantes do art. 1.017, I, do CPC/2015, especialmente cópia
integral da r. decisão agravada, que julgou improcedente impugnação ao
valor da causa; procuração do advogado da autora/impugnada/agravada
e, ainda, resposta da agravada à impugnação ao valor da causa
(aplicação, por analogia, da exigência de apresentação da contestação),
ou certidão de inexistência de tais peças nos autos de origem, bem como,
“facultativamente, com outras peças que (...) reputar úteis” (CPC/2015, art.
1.017, II), sob pena de não conhecimento. Cumpra-se, expedindo o
necessário. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 23 de 121
Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005818-40.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
PMG TRADING PARTICIPACOES EIRELI (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MAURO ANTONIO STUANI OAB - 6116-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ARMELINDO MUNARETTO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA OAB - 110.787.648-67 (PROCURADOR)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
Não havendo pedido de antecipação da pretensão recursal, apenas
admito a interposição tal como efetivada (CPC, art. 1.015), recebendo e
autorizando o processamento do agravo por instrumento, e determino a
intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do NCPC, para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2016.
Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1004329-65.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO FINASA S/A. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB - 0011877-A/MT (ADVOGADO)
PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR OAB - 5094500-A/PR (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
RAIMUNDO GONCALVES DE LIMA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
HERNANI ZANIN OAB - 11770-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
Não obstante o enunciado na folha de rosto do recurso (“Agravo de
Instrumento – com Pedido de Efeito Suspensivo da Decisão Agravada” –
doc. nº 615221 – Pág. 1), não se verifica nenhum requerimento expresso
quanto à concessão de efeito suspensivo, já que o agravante apenas
pede o conhecimento e provimento do recurso, com a “confirmação da
suspensão” (doc. nº 6152221 – Pág. 9), inexistindo, no entanto, qualquer
sustentação quanto ao preenchimento dos pressupostos autorizadores da
medida prevista no artigo 1.019, I, do CPC/2015. Portanto, não havendo
pedido de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal,
apenas admito a interposição tal como efetivada (CPC, art. 1.015),
recebendo e autorizando o processamento do agravo por instrumento, e
determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do
CPC/2015, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT,
22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005772-51.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
COPERSUL COMERCIO DE CEREAIS E REPRESENTACAO LTDA - EPP
(AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
TAILOR HENRIQUE SOUZA OAB - 21916-O/MT (ADVOGADO)
JOAO MANOEL JUNIOR OAB - 3284-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DU PONT DO BRASIL S A (AGRAVADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OFÍCIO (Código de rastreabilidade:1005772-51.2017) CUIABÁ, 22 de junho
de 2017 A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Nome: DU PONT DO BRASIL S A
Endereço: AGF BORGES DE MEDEIROS, RUA BORGES DE MEDEIROS 718,
CENTRO, SANTA CRUZ DO SUL - RS - CEP: 96810-971 Assunto: Intimação
Prezado(a) Senhor(a): Por ordem do Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) JOAO FERREIRA FILHO - Relator nos autos de
1005772-51.2017.8.11.0000, em que figura como AGRAVANTE:
COPERSUL COMERCIO DE CEREAIS E REPRESENTACAO LTDA - EPP e
AGRAVADO: DU PONT DO BRASIL S A , intimo-o a fim de que, no prazo
de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o recurso, fotocópia anexas,
consoante o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105,
de 16.03.2016). Comunico, que o feito acima mencionado, foi protocolado
via PJe - Processo Judicial Eletrônico, sendo necessário para o seu
acesso, a habilitação de Vossa Senhoria a ser realizada, através de
cadastramento no sistema, via Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso (http://pje2.tjmt.jus.br). Comunico, ainda, que a
petição inicial poderá ser visualizada e impressa pelo código do
documento na página do PJe acessando "consultar autenticidade"
(http://www.tjmt.jus.br/pje/). Respeitosamente, ROSEMEIRE SANTINI
PINCERATO Diretora do Departamento da Primeira Câmara Cível
(autorizada a assinar pela Resolução nº 18/13, de 17/10/13) TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CENTRO POLÍTICO
ADMINISTRATIVO S/N° - CPA - CAIXA POSTAL 1071 – CUIABÁ – MT –
CEP: 78.050-970 – TELEFONE PABX: (65) 3617-3000 DEPARTAMENTO DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL TELEFONE: 65 3617-3296/3084/3085/3712 -
E-MAIL: [email protected]
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005772-51.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
COPERSUL COMERCIO DE CEREAIS E REPRESENTACAO LTDA - EPP
(AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAO MANOEL JUNIOR OAB - 3284-B/MT (ADVOGADO)
TAILOR HENRIQUE SOUZA OAB - 21916-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DU PONT DO BRASIL S A (AGRAVADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
(...) Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que
responda no prazo de 15 dias, e comunique-se à MMª. Juíza da causa.
Expeça-se o necessário. Cuiabá-MT, 21 de junho de 2017. Des. JOÃO
FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005706-71.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
INANIMAR VITOR DA COSTA (AGRAVANTE)
VANILDA LOPES DA SILVEIRA (AGRAVANTE)
JOSE MESSIAS DE FARIA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ALAN VAGNER SCHMIDEL OAB - 7504-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARCIO MARTINS (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA OAB - 11370-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
(...) Posto isso, com fundamento nos arts. 1.015 e 932, III, ambos do
CPC/2015, não conheço do recurso, porquanto manifestamente
inadmissível a sua interposição. Intimem-se, expedindo o necessário.
Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. Custas pelos
agravantes. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1004749-70.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
JUSSARAI MARTA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCIA KAROLINE FERRUCI MARQUES TOLEDO OAB - 19812-O/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DANIELLE GOMES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RONALDO DE ARAUJO JUNIOR OAB - 1534100-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
Portanto, concedo o beneficio da justiça gratuita, e admito a interposição
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 24 de 121
recursal tal como efetivada (CPC, art. 1.015), de modo que recebo e
autorizo o processamento do agravo por instrumento, mas INDEFIRO o
pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim
acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo
subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo
contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com
certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Intimem-se a agravada,
na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO
FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005642-61.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
NEURACI APARECIDA DA SILVA (AGRAVANTE)
AGNALDO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JORGE AUGUSTO TREVELIN OAB - 16910-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
(AGRAVADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
C. B. D. N. (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
Intime-se os agravantes para que possam identificar os documentos
referentes a cada arquivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de junho de 2017. Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1004977-45.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
NOELMA MAGALHAES SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
EVANDRO CORBELINO BIANCARDINI OAB - 1874970-A/SP (ADVOGADO)
ZENILSON LUCAS DE ARRUDA OAB - 19841-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ANTONIO IRINEU DA SILVA (AGRAVADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
(...) Assim, declaro a deserção do recurso e dele não conheço.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017.
Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005280-59.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
JAIR GOMES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RODRIGO LAZARO DE SOUZA NETO OAB - 22683-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
UNIMED DE SAO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
(AGRAVADO)
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AGRAVADO)
MITSUI ALIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
Pelo exposto, admito a interposição recursal tal como efetivada, de modo
que recebo e autorizo o processamento do agravo por instrumento, e
DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para restabelecer o
plano de saúde fornecido ao agravante pela seguradora Unimed São
Roque - Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos inicialmente
contratados, ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora,
melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos
autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões,
possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15, para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário.
Cuiabá/MT, 21 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001890-81.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
W. S. R. (AGRAVANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
EDIVAN TENÓRIO ROCHA (AGRAVADO)
Outros Interessados:
CRISTIANE PIGOSSO SAMPAIO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
Intimação ao AGRAVANTE para fornecer novo endereço do AGRAVADO,
tendo em vista devolução do AR,no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005940-53.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ANTONIO LUDOVICO DANELLI (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROBSOM HUILSOM BROCH COLLI OAB - 14802-/MT (ADVOGADO)
ARLEY GOMES GONCALVES OAB - 12192-O/MT (ADVOGADO)
LUCIANO SILLES DIAS OAB - 6913-A/MT (ADVOGADO)
ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN OAB - 9344-O/MT (ADVOGADO)
FERNANDA PAULA BELLATO OAB - 14065-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TRR RIO BONITO TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE
PETROLEO LTDA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DANIEL WURZIUS OAB - 14006-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
(...) Não obstante o enunciado na folha de rosto do recurso (“Agravo de
Instrumento com Pedido de Liminar” – doc. nº 759757 – Pág. 1), não se
verifica nenhum requerimento expresso quanto à concessão de liminar, já
que o agravante apenas pede o conhecimento e provimento do recurso,
inexistindo, no entanto, qualquer sustentação quanto ao preenchimento
dos pressupostos autorizadores da medida prevista no artigo 1.019, I, do
CPC/2015. Portanto, não havendo pedido de antecipação da pretensão
recursal, apenas admito a interposição tal como efetivada (CPC, art.
1.015), recebendo e autorizando o processamento do agravo por
instrumento, e determino a intimação da parte agravada, na forma do art.
1.019, II, do CPC/2015, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005931-91.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
P. S. V. P. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GILMAR DA CRUZ E SOUZA OAB - 3543-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
L. A. D. A. P. (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
YOUSSEF SAYAH EL ATYEH OAB - 26319-/GO (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
Conquanto o art. 1.017, §5º, do CPC/15 estabeleça que, sendo
“eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos
incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros que
entender úteis para a compreensão da controvérsia”, este Tribunal ainda
não dispõe de acesso por meio do sistema PJE aos autos eletrônicos em
trâmite pela 1ª Instância. Sendo assim, intime-se o agravante para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, instrua o recurso com os documentos
obrigatórios constantes do art. 1.017, I, do CPC/15, bem assim com os
documentos (conjunto probatório) que integram a materialidade dos autos
de origem, e, “facultativamente, com outras peças que o agravante reputar
úteis” (CPC/15, art. 1.017, II), sob pena de não conhecimento. Cumpra-se,
expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017. Des. JOÃO
FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 25 de 121
Processo Número: 1005711-93.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
DL - IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GABRIEL GAETA ALEIXO OAB - 2076810-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO (AGRAVADO)
Outros Interessados:
CONSTRUTORA CAMILOTTI LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
DSF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
ELIZA APARECIDA PEREIRA E SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO)
PRIMESUL CONSTRUCOES LTDA - ME (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE INTIMAÇÃO N. (Código de rastreabilidade:
1005711-93.2017.8.11.0000 ) O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DESEMBARGADOR(A) JOAO FERREIRA FILHO, RELATOR(A) NOS AUTOS
A SEGUIR MENCIONADOS, MANDA A QUALQUER Oficial de Justiça deste
Tribunal, a quem for entregue o presente Mandado de Intimação,
expedido(a) no: PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202)/1005711-93.2017.8.11.0000 AGRAVANTE: DL - IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO PESSOA A SER
INTIMADA: ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO Endereço: Avenida
Presidente Joaquim Augusto da Costa Marques, 745, Centro-Sul, CUIABÁ -
MT - CEP: 78020-006 ou quem suas vezes o fizer. FINALIDADE: Proceder
a intimação da pessoa acima qualificada, para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019 do CPC. OBS.: O
feito acima mencionado, foi protocolado no PJe - Processo Judicial
Eletrônico, sendo necessário para o seu acesso, habilitação a ser
realizada, através de cadastramento no sistema, via Portal Eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://pje2.tjmt.jus.br). A
petição inicial poderá ser visualizada e impressa pelo código de
rastreabilidade por meio da página do PJe acessando "consultar
autenticidade" (http://www.tjmt.jus.br/pje/). Cuiabá, 22 de junho de 2017.
Respeitosamente, ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO Diretora do
Departamento da Primeira Câmara Cível (autorizada a assinar pela
Resolução nº 18/13, de 17/10/13) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO – CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO S/N° - CPA -
CAIXA POSTAL 1071 – CUIABÁ – MT – CEP: 78.050-970 – TELEFONE
PABX: (65) 3617-3000 DEPARTAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
T E L E F O N E : 6 5 3 6 1 7 - 3 2 9 6 / 3 0 8 4 / 3 0 8 5 / 3 7 1 2 - E - M A I L :
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005711-93.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
DL - IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GABRIEL GAETA ALEIXO OAB - 2076810-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ONOFRE CEZARIO DE SOUZA FILHO (AGRAVADO)
Outros Interessados:
CONSTRUTORA CAMILOTTI LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
ELIZA APARECIDA PEREIRA E SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO)
PRIMESUL CONSTRUCOES LTDA - ME (TERCEIRO INTERESSADO)
DSF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
Dessa forma, recebo o recurso nos termos do art. 1.019 do CPC, mas
INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal (CPC, art. 1.019,
I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e
mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos,
inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa
decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Intime-se o
agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo
de 15 dias. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017.
Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005984-72.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
TIAGO WALTIDES GAZETA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
IVAN SCHNEIDER OAB - 15345-O/MT (ADVOGADO)
RONY DE ABREU MUNHOZ OAB - 0011972-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ROBERTO MORALES GUARALDI (AGRAVADO)
ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GUILHERME RAFAEL LEPRE DE OLIVEIRA OAB - 17499-O/MT
(ADVOGADO)
Outros Interessados:
WILSON PEREIRA DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
Não é defeso à parte formular pedido de reconsideração, mas esse
procedimento não interrompe e nem suspende o prazo recursal, devendo
os litigantes supostamente prejudicados interpor agravo de instrumento
até quinze dias após a data da inequívoca ciência da decisão agravável,
sob pena de intempestividade do recurso. Como se sabe, o interesse
recursal para o agravo só existe no momento em que o Juiz emite decisão
interlocutória, no caso, deferindo parcialmente o pedido de
reconhecimento e declaração do cometimento de atentado formulado pelos
autores/agravados (cf. documento Num. 763845 – Pág. 1/4), e não
quando, reafirmando o posicionamento já adotado, rejeita pedido de
reconsideração apresentado pelo agravante. Por essa razão, o agravante
deveria ter manifestado a irresignação recursal no prazo de quinze dias
após a intimação da decisão a que se refere o documento Num. 763845 –
Pág. 1/4 (CPC/2015, art. 1.003, §5º). Sucede, porém, que a certidão de
intimação que instrui o presente recurso se refere à decisão indeferitória
do pedido de reconsideração (cf. documentos Num. 763847 – Pág. 1/4 e
Num. 763848 – Pág. 1), não servindo, pois, para atestar a tempestividade
da interposição do agravo de instrumento. Sendo assim, intime-se o
agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente certidão de
intimação da decisão a que se refere o documento Num. 763845 – Pág.
1/4, (CPC/2015, art. 1.017, I), sob pena de negativa de seguimento.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 21 de junho de 2017.
Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005961-29.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ANTONIO MARTINS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
NATALINA MARTINS DOS SANTOS OAB - 2038-/RO (ADVOGADO)
LUCILIA VILLANOVA OAB - 62263-B/MG (ADVOGADO)
JULIER SEBASTIAO DA SILVA OAB - 4034-O/MT (ADVOGADO)
ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS OAB - 3466-/RO (ADVOGADO)
IDEILDO MARTINS DOS SANTOS OAB - 2693-/RO (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
RONDON BRASIL VIEGAS (AGRAVADO)
ESPOLIO DE FABER VIEGAS (AGRAVADO)
RUBIA VIEGAS APOLINARIO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ROBERTO ZAMPIERI OAB - 4094-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005961-29.2017.811.0000 Vistos, etc...
Apesar do artigo 1.017, § 5º do NCPC dispensar a juntada dos
documentos elencados nos incisos I e II, uma vez que se trata de
processo judicial eletrônico, em face de problemas técnicos, não foi
possível averiguar as argumentações da parte Agravante, notadamente
quanto aos termos da decisão agravada, tendo em vista a existência de
cortes. Assim, intime-se o Agravante para, no prazo legal, providenciar a
juntada na integra de decisão agravada, facultando-lhe, ainda, que traga
os documentos já existentes e que entender viáveis à análise do pleito
liminar, bem como do mérito do Agravo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 21
de junho de 2017. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora em
substituição legal
Decisão
Decisão Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Privado
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 26 de 121
Processo Número: 1005743-98.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB - 0014992-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARCIO APARECIDO CARRASCO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
VANDERLEI SILVERIO PEREIRA OAB - 0011230-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JOAO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: MARCIO APARECIDO
CARRASCO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento
com pedido de liminar interposto pelo Banco Itaucard S.A em face da
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por
Danos Morais c/c Pedido de Tutela Urgência Liminar nº
1001890-72.2017.811.0003, deferiu a tutela determinando que o Banco
requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, transfira a propriedade do veículo
para o nome do Autor junto ao DETRAN de Mato Grosso, estando o autor à
disposição para apresentar e assinar documentos sob pena de multa
diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de
descumprimento, a qual será revertida em favor do requerente.
Compulsando os autos, verifico que se trata de matéria cujo
processamento e julgamento compete a uma das Câmaras Cíveis Isoladas
de Direito Privado, nos termos do art. 21, II, a, do RITJMT. Além disso, a
certidão constante no ID 740004 atesta que a distribuição ocorreu em
desacordo ao previsto no referido dispositivo do Regimento Interno deste
E. Sodalício. Desse modo, encaminho os autos para redistribuição a uma
das Câmaras de Direito Privado desta E. Corte de Justiça. Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de junho de 2017. Desembargador MÁRCIO VIDAL Relator em
Substituição Legal
Segunda Câmara de Direito Privado
Acórdão
Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002688-76.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ALCIDES FAVARETTO (AGRAVANTE)
IZABEL GIORDAN FAVARETTO (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
TARCISIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB - 6163-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB - 7975700-A/MG
(ADVOGADO)
SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB - 317.745.046-34 (PROCURADOR)
Magistrado(s):
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE
MORAIS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:
POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S):
ALCIDES FAVARETTO e IZABEL GIORDAN FAVARETTO AGRAVADO(S):
BANCO DO BRASIL S/A EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE –
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PENHORA – MATÉRIAS DISCUTIDAS NA
FASE DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO – RECURSO PROVIDO. 1-Como é
sabido, a exceção de Pré-Executividade é defesa atípica do executado
oposta por meio de simples petição, sem a necessidade de garantia de
juízo, desde que satisfeito os seguintes requisitos: a) matéria de ordem
pública; b) matéria que torna cabalmente passíveis de comprovação
mediante prova pré-constituída e d) oferecimento anterior ao ato da
penhora e do momento processual para o oferecimento da defesa típica
do executado. 2-Trata-se, pois, de instituto com características próprias,
que não pode ser utilizado pela parte para suprir falha decorrente da não
apresentação de embargos à execução ou impugnação ao pedido de
cumprimento de sentença, como ocorre na hipótese dos autos. 3- Assim,
se a parte não pretende a discussão unicamente de questões de ordem
pública, mas, sim, de matérias que demandam dilação pobatória e/ou já
foram analisadas na fase anterior, não é possível acolher a exceção de
pré-executivdade. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017 Assinado
eletronicamente por: CLARICE CLAUDINO DA SILVA
http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID
do documento: 772141 17062116282411500000000754189
Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001753-02.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCO ANDRE HONDA FLORES OAB - 0009708-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
D M CIRILO - ME (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JOSE NILSON VITAL JUNIOR OAB - 9320-O/MT (ADVOGADO)
SELIO SOARES DE QUEIROZ OAB - 8470-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE
MORAIS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:
POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
1001753-02.2017.8.11.0000 AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. AGRAVADO(S): D M CIRILO - ME E M E N T A RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL – INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES – POSSIBILIDADE –
EQUÍVOCOS APONTADOS E DEMONSTRADOS – INOBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA E O VALOR DO CONTRATO -
NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL -
DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos
realizados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de
veracidade e legitimidade, revestindo-se de imparcialidade, devendo
prevalecer até prova em contrário; 2. In casu, a insurgência do banco
merece guarida, pois além de apontar, demonstrou ter havido equívoco por
parte do contador judicial, não configurando mera insatisfação genérica e
descabida; 3. Há necessidade de refazimento dos cálculos, para constar
como valor contratado o montante de 28.894,88 (vinte e oito mil, oitocentos
e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme Id. Num.
423019, a aplicação das taxas de juros mensais de 2,55% e anuais de
34,20%, conforme estabelecido na sentença revisional Id. Num. 423000,
página 06, bem como a utilização da correção monetária pelo INPC-IBGE,
com a soma do IOF às parcelas pendentes. Data da sessão: Cuiabá-MT,
21/06/2017 Assinado eletronicamente por: CLARICE CLAUDINO DA SILVA
http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID
do documento: 772125 17062116270489800000000754173
Apelação 30989/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 30989 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - JOSÉ
LEITE DE PINHO (Advs: Dra. GLEICE HELLEN COSTA LEITE - OAB 9475/MT,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S.A. (Advs: Dr.
SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB 14258-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)).
Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DÉBITO EM
CONTA-CORRENTE - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - RENDA JÁ COMPROMETIDA EM MAIS
DE 50% AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO - NÃO RESGUARDADO O MÍNIMO
NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%
SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO - RECONHECIDA A NECESSIDADE -
PRECEDENTES STJ - DEVER DE PRIORIZAR O EQUILÍBRIO ENTRE OS
OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO -
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - AFRONTA A PRECEITO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 27 de 121
CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO - DANO MORAL IN RE IPSA
CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO.
1 - Os descontos referentes a empréstimos, seja consignado em folha de
pagamento, seja em conta-corrente, devem se limitar a 30 % (trinta por
cento) sobre o vencimento líquido do contratante, a fim de preservar-lhe o
necessário à subsistência .
2 - Tendo em vista o caráter alimentar do salário, o desconto acima do
patamar estabelecido jurisprudencialmente (30% - trinta por cento sobre o
salário líquido percebido), representa ofensa ao princípio Constitucional da
dignidade humana, a caracterizar a ocorrência de Dano Moral objetivo (in
re ipsa).
3 - Apelo Provido para julgar procedentes os pedidos formulados na
exordial, notadamente para condenar o Apelado à adequação do desconto
ao percentual permitido e a indenizar o Apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) pelos Danos Morais ora reconhecidos. Ônus da sucumbência
invertido e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da
condenação, conforme artigo 85, §1º, do CPC.
Apelação 165828/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 165828 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA (Advs: Dr(a).
CARLOS LOMIR JANES DE SOUZA - OAB 15.365-PR, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - UEVERSON DE ALMEIDA DOS SANTOS (Advs: Dr(a).
NADIELE PERES DE SOUZA - OAB 18424 O, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:
Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO –
PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE SENTENÇA EXTRA-PETITA E
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - GRUPO ECONÔMICO –
SOLIDARIEDADE – REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR PRESENTES –
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A iniciativa instrutória do juiz em busca da verdade real que auxilie em
seu convencimento, permitida pelo artigo 370 do CPC, se revela razoável
nos casos em que a medida decorrer do interesse público de efetividade
da Justiça, notadamente quando se tratar de relação processual
desproporcional, como no caso em que uma das partes se encontra em
condição hipossuficiente.
2 – Na hipótese, reconhecida a existência de grupo econômico pelos
fatores: empresas representadas por mesmo sócio, combinação de
esforços para realização de atividade ou empreendimento em comum,
indicativo do aproveitamento direto ou indireto de mão-de-obra de uma pela
outra e indícios de que a segunda empresa exerça o controle sobre a
primeira.
3 – Uma vez desprovido o Apelo e a antecedente sentença proferida na
vigência do novo Código Processual Civil, conforme enunciado
administrativo número 7 do STJ, aplico a regra do artigo 85, § 11, do CPC,
de modo a majorar para 20% (vinte por cento) os honorários devidos à
advogada do Apelado, em virtude do trabalho adicional por ela despendido
após a prolação da sentença.
Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos
do(a) Apelação 18546/2017 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:
54156 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. AGRAVANTE(S) - ADRIANO
ANTÔNIO MANOEL (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO - OAB
12790-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO -
OAB 8506-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DPVAT – DECISÃO MONOCRÁTICA –
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO – RENOVAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO APELO – INCONFORMISMO – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO.
A decisão monocrática que negou provimento ao recurso não comporta
reparo se atacada mediante a reiteração dos argumentos já apresentados
nas razões do Recurso de Apelação e devidamente analisados no
pronunciamento judicial.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE(Oposto nos autos do(a) Apelação 92522/2016 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 52106 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
EMBARGANTE - SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À
INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO) (Advs: Dr.
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO - OAB 3213/MT, Dr(a). KAMILA MICHIKO
TEISCHMANN - OAB 16962/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ELIANE
BUENO DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). VAGNER SPIGUEL
JUNIOR - OAB 12209/mt, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ROBERTO
DINIZ VINAGRE (Advs: Dr(a). RONALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB
8328/MT), EMBARGADO - LUIZ MÁRIO CUIABANO (Advs: Dra. LUDMILLA
DE MOURA BOURET - OAB 8476/mt). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA -
ARESTO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO
DESPROVIDO.
A decisão será omissa quando for necessário enfrentar algum argumento
relevante trazido pela parte, do qual não houve análise. O julgamento dos
embargos não modifica o conteúdo decisão embargada e sim a esclarece,
exceto quando a omissão, se existente, ensejar o acolhimento de
informações novas capazes de alterar o resultado do julgamento, o que
não é o caso dos autos.
Apelação 162180/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 162180 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - ELAINE ARENHART (Advs: Dr. ARI BORBA DE OLIVEIRA -
OAB 3608/MT), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a).
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB 19081-A/MT, Dr. SERVIO
TULIO DE BARCELOS - OAB 14258-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:
Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
RAC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - CITAÇÃO
ANTERIOR À LEI 11.382/2006 QUE ALTEROU O PROCESSO EXECUTIVO
NO CPC/73 - INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 11.382/2006 - TERMO INICIAL DOS EMBARGOS - INTIMAÇÃO DA
PENHORA - PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS -
SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
1 - O sistema processual adota a teoria do isolamento dos atos
processuais, que consagra a regra tempus regit actum, o que significa
dizer que a lei nova tem eficácia em relação aos atos processuais futuros,
respeitados os efeitos dos atos praticados sob a égide da lei revogada.
2 - Na hipótese posta sob julgamento, a executada foi citada em
23/03/1999 e não se aperfeiçoou a penhora antes da entrada em vigor da
Lei 11.382/06, de onde se conclui que, pela teoria do isolamento dos atos
processuais, o prazo para opor os embargos deve ser contado da
intimação da penhora, que ocorreu em 11/03/2011, uma vez que quando
ocorreu a citação, os artigos 736, 737 e 738, todos do CPC/73, na redação
então vigente, estabelecia como requisito para o manejo dos Embargos a
garantia do juízo.
Apelação 29225/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 29225 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A (Advs: Dr. NELSON
PASCHOALOTTO - OAB 8530-a/mt, Dr(a). ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO - OAB 192649/sp, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
ARLINDO PEREIRA DE CARVALHO. Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
RAC - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 28 de 121
PROCESSO, ARTIGO 485, IV CPC/15 – PROTESTO REALIZADO MEDIANTE
INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO – VALIDADE –
MORA CONFIGURADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
1. Não há falar em falta de comprovação da mora, uma vez que esta foi
devidamente caracterizada quando do protesto do título, conforme
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp.
1592422, em 17/05/2016;
2. O Decreto Lei 911/69 e o verbete Sumular n.º 72 do STJ, que norteiam
os processos realizados sob a égide da alienação fiduciária, nada
mencionam acerca da comprovação da mora no curso da ação, sendo
assim, perfeitamente possível que ocorra após o ajuizamento da ação;
3. Com efeito, a notificação extrajudicial é formalidade exigida a fim de
evitar a surpresa do devedor não encontrado pessoalmente para tomar
ciência de que o Banco iria promover a retomada do bem. Portanto, deve
ser concretizada antes do deferimento da liminar. In casu, a liminar não foi
concedida e também não houve a angularização processual, inexistindo,
dessa forma, prejuízo com a posterior constituição da mora;
4.Em atenção ao Princípio da Instrumentalidade, deve-se preconizar a
finalidade do processo, aproveitando-se os atos praticados, bem como o
Princípio da Cooperação a fim de evitar imperfeições e comportamentos
indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo
e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Apelação 29122/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA. Protocolo Número/Ano: 29122 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs:
Dr(a). CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB
13.994-A/MT, Dr(a). RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB
8.184-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TÂNIA ANTÔNIA NATT
FERRARINI E OUTRO(s) (Advs: Dr. ADHEMAR CARLOS RODRIGUES
CRUZADO - OAB 9740-b/mt). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA –
POSSIBILIDADE – PERCENTUAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE -
MANUTENÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - RECURSO
DESPROVIDO.
Os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade,
ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do
processo, mormente se a parte teve de constituir patrono para garantir
seu direito perante o Judiciário.
Os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o
tempo exigido pelo serviço, uma vez que o percentual fixado (10%) sobre
o valor da condenação se mostra razoável e proporcional.
É dispensável a manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal
tido como violado pela parte, para fins de prequestionamento.
Apelação 25776/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 25776 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - DAVID DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr. JOÃO
BATISTA BENETI - OAB 3065/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COM E IND LTDA (Advs: Dr. WILSON
ROBERTO DE SOUZA MORAES - OAB 4834/mt, Dr(a). OUTRO(S)).
Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -
CONTRATO DE LOCAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA AO
INÍCIO E FINAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DE OBJEÇÃO
QUANDO DO RECEBIMENTO DO BEM - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
ESTADO DO IMÓVEL EM CADA MOMENTO CONTRATUAL -
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - É de suma importância a lavratura de termo de vistoria, no início e ao
término do contrato locatício, a fim de permitir a aferição de eventual
responsabilidade quanto a reparos necessários a nova locação.
2 - Na hipótese, as cláusulas contratuais que atribuíram à locatária o ônus
da manutenção do bem, a fim de devolvê-lo no mesmo estado com que o
recebeu, se viram inócuas diante da ausência da comprovação de tais
circunstâncias.
3 - Uma vez desprovido o Apelo tirado contra sentença proferida na
vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável a regra do seu artigo
85, § 11, de modo a majorar para 20% (vinte por cento) os honorários
devidos aos advogados dos Apelados, em virtude do trabalho realizado
após a prolação da sentença.
Apelação 13384/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 13384 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr(a). LEONARDO SÜLZER PARADA - OAB
11846-b/mt, Dr. MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - OAB 138688/SP,
Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - MASTER AGROINDUSTRIAL
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Advs: Dr. EDMAR PORTO SOUZA -
OAB 7250/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MASTER
AGROINDUSTRIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Advs: Dr.
EDMAR PORTO SOUZA - OAB 7250/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Advs:
Dr(a). LEONARDO SÜLZER PARADA - OAB 11846-b/mt, Dr. MARCELO
PEREIRA DE CARVALHO - OAB 138688/SP, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:
Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU OS RECURSOS.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL – INCIDÊNCIA DE DANO MATERIAL – LUCROS
CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO À HONRA OBJETIVA DA
PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSOS
DESPROVIDOS.
A responsabilidade civil tem fundamento no fato de que ninguém pode
lesar interesse ou direito de outrem. Essa é a inteligência do artigo 927 do
Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Verifica-se a incidência do dano material no caso concreto, pois ficou
comprovada a demora em disponibilizar o caminhão, sem vícios ao seu
comprador.
No tocante a incidência de dano moral, a jurisprudência do STJ
pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral,
todavia, é necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou
prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito
seja indenizável, o que não ficou comprovado no caso concreto.
Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos
do(a) Agravo de Instrumento 146365/2016 - Classe: CNJ-202). Protocolo
Número/Ano: 45359 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. AGRAVANTE(S) -
ESPOLIO DE JOSÉ BENEDITO CANELLAS, REPRESENTADO POR SUELY
MARIA DE PINHO CANELLAS E OUTRO(s) (Advs: Dr. EDUARDO HENRIQUE
VIEIRA BARROS - OAB 7680/MT, Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR -
OAB 5222/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
INVENTÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA IINDEFERIDA – INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS NÃO COMPROVADA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO
FINAL – POSSIBILIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À
JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1. No caso em exame, além do acervo ser composto por bem de valor
considerável, as provas trazidas não apontam para a certeza do estado
de hipossuficiência dos herdeiros, que de fato é quem antecipará o
pagamento;
2. Todavia, negar o pleito de recolhimento das custas ao final, com apenas
um único bem a inventariar cuja iliquidez é verossímil e com o valor das
custas iniciais alcançando a cifra de quase R$ 12.000,00 (doze mil reais),
seria uma ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça,
consagrada no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal..
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 29 de 121
Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos
do(a) Apelação 143881/2016 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:
50473 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. AGRAVANTE(S) - BANCO
BRADESCO LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dr.
MAURO PAULO GALERA MARI - OAB 3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - GPM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (Advs: Dr(a).
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN - OAB 5.925/MT, Dr(a).
OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO - DISCUSSÃO CLÁUSULAS E ENCARGOS
CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT
SERVANDA E ATO JURÍDICO PERFEITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL -
AFASTADA - ENCARGO NÃO PACTUADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA
SIMPLES DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA –
PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1-A revisão de cláusulas contratuais abusivas ou ilegais não ofende ao
princípio pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito. Assim, embora a
Agravada tivesse ciência dos encargos cobrados, é possível a revisão do
contrato.
2-É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados
a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que
pactuada. No caso concreto, demonstrado que não houve a contratação
da capitalização mensal, deve ser afastado o encargo.
3-Tendo em vista a manutenção da decisão, bem como que os pedidos
foram julgados parcialmente procedentes, conclui-se que ambas as partes
foram sucumbentes, de modo que aplica-se o disposto no artigo 21, caput,
do CPC/73. Portanto, havendo sucumbência recíproca, vencedor e
vencido compensarão os honorários e despesas, conforme estipulado na
sentença recorrida.
4-Tendo em vista a existência de cobrança de encargos abusivos
(capitalização mensal), é admitida a repetição de indébito na forma
simples, não justificando a reforma da decisão neste ponto.
5-É dispensável a manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal
tido como violado pela parte, para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto
nos autos do(a) Apelação 163206/2016 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 31114 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. EMBARGANTE -
JOÃO BATISTA NUNES DA MOTA (Advs: Dr. CLAUDISON RODRIGUES -
OAB 9901/mt, Dr(a). MILTON JONES AMORIM VIEIRA - OAB 16216/MT),
EMBARGADO - AVON COSMÉTICOS LTDA (Advs: Dr(a). HORÁCIO
PERDIZ PINHEIRO NETO - OAB 157407/sp, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:
Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, ACOLHEU
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
ALEGADA OMISSÃO – VÍCIO SANADO – MATÉRIA QUE NÃO ALTERA O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO – JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO INALTERADO – RECURSO PROVIDO.
O artigo 1022 do CPC é expresso ao prever que caberá Embargos de
Declaração quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa.
In casu, o Acórdão Embargado foi omisso, pois condenou o Recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais, mas não se pronunciou quanto
a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos da
Lei n. 1.060/50, o que justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração
para sanar o vício apontado.
Todavia, a matéria elencada nos Embargos não modifica o entendimento
adotado anteriormente, deve-se manter inalterado o resultado do
julgamento do Recurso de Apelação.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 122505/2016 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 33160 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). NELSON FEITOSA
JÚNIOR - OAB 8656/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MICHELINE
ZANCHET MIOTTO CASTRO (Advs: Dr(a). FABIUS DELBONI DE ANDRADE
- OAB 12573/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS
REJEITADOS.
Rejeitam-se os Embargos Declaratórios se foram opostos em face do voto
condutor coeso e que não deixa margem para dúvida quanto a
possibilidade de arbitramento de honorários no caso em que o contrato de
remuneração por êxito é rescindido unilateralmente e sem justa causa,
pelo contratante.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto
nos autos do(a) Apelação 24720/2017 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 56474 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. EMBARGANTE -
LUANA FERREIRA BERNARDES (Advs: Dr(a). RONALDO DE CASTRO
FARIAS SANTOS - OAB 15626/MT), EMBARGADO - SISTEMA DE ENSINO
SÃO BENEDITO LTDA (Advs: Dr(a). PLÍNIO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO -
OAB 10405/MT). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA
SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE -
INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS
PROTELATÓRIOS - MULTA PROCESSUAL DEVIDA - DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1 - Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC,
revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção
de falha do julgado, e não meio de substituição de provimento judicial,
como se vê no caso concreto.
2 - Ante o nítido intuito de rediscutir o julgado, os embargos não se
mostram adequados ao fim proposto, adquirindo caráter meramente
protelatório, o que autoriza a imputação da sanção legal prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apelação 177158/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE MATUPÁ.
Protocolo Número/Ano: 177158 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - IONES RODRIGUES PEREIRA (Advs: Dr. MELISSA SARZI
SARTORI AZEVEDO - OAB 7914/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA - OAB 19081-a, Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB
14258-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RAC - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGADA OFENSA À LEGÍTIMA
EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR - CRÉDITO IMOBILIÁRIO NÃO
APROVADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR OBTEVE
GARANTIA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO.
1 - É inquestionável que a boa-fé objetiva no âmbito do consumo
estabelece o dever de não frustrar a confiança do consumidor nas mais
diversas manifestações, o que implica na necessidade de o fornecedor do
produto ou o prestador do serviço se esforçar para garantir o mínimo de
respeito, cautela e informação ao consumidor, desde que haja a prova do
vínculo consumerista.
2 - O consumidor não trouxe qualquer elemento probatório referente ao
cadastro "Programa MT Habita Mais - Casa do Servidor Público", o que
fragiliza a tese de que aspirava obter crédito por meio do programa de
Governo administrado pelo Banco do Brasil S.A., e afasta a alegada
ofensa à expectativa legítima.
Apelação 133559/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA. Protocolo Número/Ano: 133559 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - KELVIN SILVA REZENDE (Advs: Dr(a). ANA PAULA
MARQUES ANDRADE - OAB 17098/mt, Dr. RAFAEL SOARES
MARTINAZZO - OAB 9925-b/mt), APELANTE(S) - COMPACTA COMERCIAL
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 30 de 121
LTDA (SUPERMERCADO BIG MASTER) (Advs: Dr(a). HITLER SANSÃO
SOBRINHO - OAB 17757/mt, Dr(a). JOSÉ FÁBIO PANTOLFI FERRARINI -
OAB 14864/mt), APELADO(S) - KELVIN SILVA REZENDE (Advs: Dr(a).
ANA PAULA MARQUES ANDRADE - OAB 17098/mt, Dr. RAFAEL SOARES
MARTINAZZO - OAB 9925-b/mt), APELADO(S) - COMPACTA COMERCIAL
LTDA (SUPERMERCADO BIG MASTER) (Advs: Dr(a). HITLER SANSÃO
SOBRINHO - OAB 17757/mt, Dr(a). JOSÉ FÁBIO PANTOLFI FERRARINI -
OAB 14864/mt). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA
SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO DE COMPACTA COMERCIAL LTDA (SUPERMERCADO BIG
MASTER) E JULGOU PREJUDICADO O APELO DE KELVIN SILVA REZENDE.
EMENTA:
RAC - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TENTATIVA DE TROCA DO BENEFÍCIO
TRABALHISTA (VALE-REEIÇÃO) POR DINHEIRO PRATICADA POR
TRABALHADOR DIRETAMENTE NO CAIXA DE SUPERMERCADO -
IMPEDIMENTO POR PARTE DO PREPOSTO DO SUPERMERCADO PARA
PRESERVAR O SOSSEGO DOS CLIENTES - PRÁTICA ILEGAL E
CRIMINOSA SOB A ÉGIDE DA LEI TRABALHISTA - EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO DA EMPRESA PROVIDO - RECURSO DA
SUPOSTA VÍTIMA PREJUDICADO.
1 - A venda de crédito oriundo de cartões do Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT), benefício mantido por empresas públicas e privadas
com subsídios e incentivos fiscais federais, é atividade ilegal.
2 - No caso, a abordagem feita pelo preposto da empresa para que o autor
da ação cessasse a oferta de troca do benefício trabalhista por dinheiro
aos clientes que se aproximavam do caixa não passou de exercício
regular de direito reconhecido, o que configura excludente de ilicitude
quanto ao eventual excesso cometido pelo funcionário, à luz do artigo 188,
inciso I, do Código Civil.
Apelação 126804/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 126804 / 2016. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB
13842-a/mt, Dr(a). RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 12208-a/mt,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - LUIZ AUGUSTO PASSOS (Advs: Dr.
HEITOR CORRÊA DA ROCHA - OAB 4546/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:
Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, PROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RAC - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR - REJEITADA - MÉRITO - ALEGADA MANUPULAÇÃO FRAUDULENTA
DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO
PROVENIENTE DO GOVERNO PARA O FINS DE FINANCIAR PESQUISA
APLICADO EM FUNDO DE INVESTIMENTO (CDB/BB) - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1 - No caso concreto, está evidenciado o interesse de agir, pois o
demandante busca pretensão indenizatória em face da instituição bancária
mediante o argumento de que teve a conta corrente movimentada à sua
revelia. O fato de o autor da ação ter, ou não, razão, tal análise de dará
em sede de mérito, uma vez que está jungida ao direito subjetivo material.
2 - Na espécie, inexistem evidências no sentido de que a conta corrente
do professor universitário e coordenador de pesquisa teria sido
movimentada de forma irregular, razão pela qual não há falar em nexo
causal entre a alegada má prestação do serviço bancário e os danos
suscitados.
Apelação 104780/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 104780 / 2016. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr.
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - OAB 9172-B/MT, Dr. JOSÉ
EDUARDO POLISEL GONÇALVES - OAB 12009/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - ANTÔNIO EDILSON MANOSSO (Advs: Dr(a).
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - OAB 12358/MT).
Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO
PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE NÚMERO
MÍNIMO DE USUÁRIOS – ARGUMENTO INJUSTIFICÁVEL – PREVALÊNCIA
DO DIREITO À SAÚDE – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE PESSOA HUMANA –
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA –
QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
A previsão contratual de número mínimo de usuários não justifica a
rescisão unilateral em detrimento da garantia à saúde de idosos.
Na ponderação dos interesses em conflito, a conveniência econômica da
Apelante deixa de possuir força jurídica para subjugar direito fundamental
de índole social (CF, art. 6º).
O STJ somente admite a reforma do valor fixado a título de
danos morais quando não condizente com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Mantida a indenização de R$ 13.320,00, haja vista
que tal quantia guarda dimensão com o dano experimentado e com a
situação financeira das partes.
Apelação 45266/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 45266 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - JOSÉ
INÁCIO DE PAULA (Advs: Dr. RAFAEL RIBEIRO DA GUIA - OAB 14169/mt,
Dr(a). RAPHAEL NAVES DIAS - OAB 14847/mt, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A. (Advs: Dr.
FAGNER DA SILVA BOTOF - OAB 12903/mt, Dr. RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA - OAB 8184-a/mt). Relatora: Exma. Sra. DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - TESE
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIDA - DISCORDÂNCIA DOS
CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS - NECESSIDADE DE ENVIO DOS
AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO - NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO PARA
O DESLINDE DA CAUSA - NULIDADE DO JULGADO - RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM - REABERTURA DA INSTRUÇÃO - SENTENÇA
CASSADA RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista a discordância dos valores apresentados nos cálculos
elaborados unilaretalmente pelas partes, mostra-se necessária e
primordial que o quantum realmente devido ao Apelante, seja apurado por
meio de contador judicial, nos termos do artigo 475-B, § 3º do CPC/73,
para que assim se tenha a delimitação do valor a ser pago e dará maior
amparo para o deslinde da questão, fato que justifica a nulidade da
sentença, para a reabertura da instrução processual.
Apelação 39211/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 39211 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - SESTILIO SEGUNDO FRISON (Advs: Dr. GILBERTO LUIS
ALMEIDA - OAB 7732-b/mt), APELADO(S) - COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL (Advs: Dr. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA -
OAB 9779/MT, Dra. MARILEI SCHUSTER - OAB 7721-B/MT, Dr(a). PEDRO
DA SILVA DINAMARCO - OAB 126.256/SP, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:
Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA –
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/ REPETIÇÃO DO
INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA -
NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO - REPONSABILIDADE
OBJETIVA EXTRACONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O fato do negócio jurídico ser nulo de pleno direito em razão da ausência
de manifestação da vontade, por ter sido a assinatura do Apelante
falsificada no contrato, por si só, pressupõe má-fé por parte da Apelada e
fica configurada a pretensão de enriquecimento sem causa, condutas que
são demasiadamente combatidas pelo ordenamento jurídico, em prol da
segurança jurídica e da manutenção da boa-fé nas relações jurídicas.
Na espécie, está autorizada a incidência da repetição em dobro, eis que
houve a configuração do pressuposto subjetivo exigido para a imposição
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 31 de 121
da penalidade. Aliás, não há justificativa plausível para a conduta abusiva,
que é fato incontroverso.
Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade
civil, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: (i) a conduta
do agente (omissiva ou comissiva), (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade
entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente.
De acordo com os documentos carreados, verifica-se o Banco Apelado
recebeu indevidamente diversas parcelas a título de prêmio de seguro de
vida que nunca fora contratado. Assim, vê-se que estão satisfeitos os
pressupostos objetivos.
Apelação 28527/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 28527 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - RICARDO AZEVEDO ARAÚJO (Advs: Dr. ADRIANO DE
AZEVEDO ARAÚJO - OAB 13179-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
BANCO HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr(a).
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - OAB 14992-A/MT, Dr(a).
OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO –
CELEBRAÇÃO DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA DO DIREITO
EM QUE SE FUNDA A AÇÃO – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÔNUS DA PARTE AUTORA –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade,
ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do
processo, mormente se a parte teve de constituir patrono para se
defender.
In casu, havendo a renúncia da ação pela parte autora, justo se faz a
manutenção da sentença que homologou a desistência do feito fixando os
honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Apelação 26893/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 26893 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS ESTADOS DE MATO
GROSSO E MATO GROSSO DO SUL LTDA - SICOOB CENTRAL MT/MS
(Advs: Dr. ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - OAB 5868-A/MT, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - EIDE MARIA CAMPOS DA SILVA E OUTRO(s)
(Advs: Dr. OSMAR SCHNEIDER - OAB 2152-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)).
Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C NULIDADE DOS
ATOS CONSTITUTIVOS DA COOPERATIVA PANTANAL – SICOOB
CENTRAL MT/MS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE
CONFUNDE COM MÉRITO – REJEITADA - SOLIDARIEDADE –
RECONHECIMENTO EM RAZÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -
RESTITUIÇÃO DE VALORES – DANO MORAL - CONFIGURADO –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
1 – A solidariedade é instituto que não se presume.
2 – Na hipótese, presente expressa previsão contratual a configurar a
solidariedade entre Cooperativa Central e Cooperativa Singular.
3 – Sentença singular modificada apenas no tocante ao início da incidência
de juros sobre o valor concernente ao dano moral, que deve sê-lo a partir
de sua fixação, por inteligência do art. 407 do Código Civil Brasileiro.
4 – Ausente qualquer manifestação posterior à prolação da sentença
pelos patronos dos Apelados, mantem-se em 15 % (quinze por cento)
sobre o valor da condenação o percentual fixado pelo juízo singular.
Apelação 24617/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 24617 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S A (Advs: Dr(a). CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES - OAB 11.877-A /MT, Dr(a). PIO FREIRIA JÚNIOR
- OAB 18678-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JOSÉ DO CARMO
RODRIGUES (Advs: Dr. GUSTAVO TONEL KOBER - OAB 9670-A/MT).
Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
RAC - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUAÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO, ARTIGO 485, IV CPC/15 – CARÊNCIA DA AÇÃO –
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE
CARÊNCIA DE AÇÃO – MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA –
PRECEDENTES DO STJ –SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Não há falar em carência da ação por falta de constituição do devedor
em mora, uma vez que esta foi devidamente comprovada pelo credor
mediante o envio da notificação por via postal, com aviso de recebimento,
no endereço do devedor indicado no contrato, bem como comprovada
quando da realização do protesto do título e, ainda, quando o próprio
devedor contestou a ação e assumiu a inadimplência;
2. Desacertada a sentença objurgada ao decretar a extinção do feito sem
resolução do mérito por carência da ação, devendo ser restabelecido o
processamento da Ação de Busca e Apreensão.
Apelação 22884/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 22884 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - AGEMED SAÚDE S. A. (Advs: Dr(a). AMANDA ROCHA
NEDEL - OAB 32349/SC, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CRISANTINA
DOS SANTOS DIAS (Advs: Dr(a). ARIHADINEY TAVARES EUGENIO - OAB
16378/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO VERBETE
SUMULAR N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRAZO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL
CONFIGURADO - VALOR REDUZIDO - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS
DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE
MODIFICADA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL DEVIDA - ARTIGO 85, § 1º DO
NCPC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1.De acordo com o Verbete Sumular n. 469 do Superior Tribunal, o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde.
2.Ressalta-se que os limites da carência do plano de saúde estão
estabelecidos na Lei 9.656/98. Em regra, diante do princípio da autonomia
privada, a carência deve ser cumprida, pois o contrato faz lei entre as
partes, não sendo aplicável apenas nos casos de urgência e emergência.
3.Na hipótese, verifica-se que quando do pedido da solicitação médica
(08/03/2016), conforme guia médica de fl. 65, já havia transcorrido o
período de carência para a realização dos procedimentos, o que
demonstra a conduta abusiva da Recorrente que recusou indevidamente a
realização dos procedimentos solicitados pela Apelada, fato que justifica o
dever de indenizar.
4.A fixação da indenização por danos morais pauta-se nas condições
pessoais e econômicas das partes envolvidas, no caráter reparatório e
pedagógico da condenação, na extensão do dano sofrido, sempre
observado o princípio da razoabilidade. No caso concreto, a verba
indenizatória deve ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por melhor atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
5.Conforme jurisprudência pacífica do STJ, os juros de mora, nos casos
de relação contratual, incide a partir da citação.
6.Tendo em vista a reforma parcial da sentença, bem como que esta foi
proferida na vigência do novo CPC, aplico a regra do seu artigo 85, § 1º,
de modo que condeno a Apelada, ao pagamento dos honorários recursais,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização, os quais
ficarão suspensos, tendo em vista a Recorrida ser beneficiária da justiça
gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do novo CPC.
Apelação 22497/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 22497 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À
INFÂNCIA DE CUIABÁ (HOSPITAL GERAL UNIVERSITÁRIO) (Advs: Dr.
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO - OAB 3213/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - ROSE SILVA DO NASCIMENTO E OUTRO(s) (Advs: Dr.
PAULO HENRIQUE GAIVA MUZZI - OAB 8337/MT, Dr(a). OUTRO(S)).
Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 32 de 121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU OS RECURSOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL C/C ALIMENTOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DOCUMENTOS HÁBEIS À
FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO NOS AUTOS - PARTO COM FORCEPS –
ASPIRAÇÃO MECONIAL – ANÓXIA NEONATAL GRAVE E PROLONGADA -
LESÃO GRAVE DO PLEXO BRAQUIAL ESQUERDO - ERRO MÉDICO –
HOSPITAL UNIVESITÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA –
INDENIZAÇÃO E ALIMENTOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Uma vez existentes nos autos documentos suficientes ao
convencimento do julgador, não há se falar em cerceamento de defesa,
sobretudo se o interessado, intimado ao pagamento de honorários
relativos à perícia que pretendia, se mantém inerte, dando causa à
preclusão do direito a produção de provas que tencionava.
2 – Na hipótese, a pensão alimentícia no importe de dois salários mínimos
mensais, até o final do tratamento, e o arbitramento de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) a título de Danos Morais pelo juízo da instância singela consistem
em valores suficientes, respectivamente, a proporcionar dignidade e
minimizar os efeitos do dano íntimo sofrido, pelo que a sentença
vergastada deve ser mantida em todos os seus termos e fundamento.
3 – Tendo em vista que desprovido o Apelo e a antecedente sentença
proferida na vigência do novo Código Processual Civil, aplico a regra do
seu artigo 85, § 11, de modo a majorar para 20% (vinte por cento) os
honorários devidos ao advogado dos Apelados, em virtude do trabalho
adicional por ele despendido após a prolação da sentença.
Apelação 20483/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 20483 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - J. O. F. (Advs: Dr(a).
JUCELINA FREITAS RIBEIRO - DEFENSORA PÚBLICA - OAB 3697-O/MT),
APELADO(S) - J. S. C. F. (Advs: Dr. BRUNO DEVESA CINTRA - OAB
14230/MT). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
RAC – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO UNILATERAL– JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE – INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES CONSTANTES NO ARTIGO 355 CPC/15 PARA
EXTINÇÃO DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PARCIAL DO
MÉRITO – MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E SEGUIMENTO
DA AÇÃO PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DO FILHO MENOR DE
IDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O julgamento antecipado da lide não se mostra adequado ao caso, uma
vez não preenchidos os requisitos ao artigo 355 do CPC/15;
2. Na hipótese, conveniente seria a aplicação do julgamento parcial do
mérito, conforme preconiza o artigo 356 do CPC/15, sendo possível ao
caso em tela a dissolução do casamento, seguindo a ação no debate das
questões que ainda pendem de julgamento acerca do filho menor púbere e
eventual partilha de bens.
Apelação 19980/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 19980 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES - OAB 11065-A/MT, Dr(a). RAFAEL SGANZERLA DURAND -
OAB 12208-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VITALINO XAVIER
DOS SANTOS (Advs: Dr. SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - OAB 9225/MT,
Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA
SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE
FRAUDE POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DANO MORAL
CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO –
POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe à instituição financeira o ônus da prova de que os serviços foram
prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não permitir a
negociação fraudulenta em nome do autor, checando os documentos
apresentados e a veracidade das informações prestadas pelo tomador do
empréstimo.
Por óbvio, o banco responde objetivamente pelos danos causados no
exercício de sua atividade econômica, inclusive pelas fraudes cometidas
por terceiros.
A fixação do valor do dano moral não pode fugir aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, nem tampouco se afastar de seu
caráter punitivo e pedagógico.
Em observância às condições econômicas das partes, embora o Apelante
seja instituição bancária de grande porte, o Recorrente aposentado e o
valor descontado do seu holerite (R$ 15.016,58) que será restituído, bem
como atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejo
como necessária a redução da indenização para o montante de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Apelação 18605/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 18605 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BANCO BMG S. A. (Advs: Dr(a). ANDRÉ RENNÓ LIMA
GUIMARÃES DE ANDRADE - OAB 78069/MG, Dr(a). BREINER RICARDO
DINIZ RESENDE MACHADO - OAB 16227-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - CLOVIS NERIS DE ASSUNÇÃO (Advs: Dr. LINDOMAR DA
SILVA REZENDE - OAB 7388/MT). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE PRATICADA POR
FUNCIONÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO –
COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO
DESPROVIDO.
Cabe à instituição financeira o ônus da prova de que os serviços foram
prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não permitir a
negociação fraudulenta em nome do autor, checando os documentos
apresentados e a veracidade das informações prestadas pelo tomador do
empréstimo.
Por óbvio, o banco responde objetivamente pelos danos causados no
exercício de sua atividade econômica, inclusive pelas fraudes cometidas
por seus funcionários ou terceiros.
A fixação do valor do dano moral não pode fugir aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, nem tampouco se afastar de seu
caráter punitivo e pedagógico.
A cobrança em quantia indevida e a falta de desconstituição da fraude
atribuída a preposto do banco no sentido de ludibriar
terceiros para celebrar contrato de empréstimo consignado de que não se
pretendia contratar, justifica a repetição do indébito em dobro dos valores
indevidamente cobrados e recebidos.
Apelação 18010/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PORTO ALEGRE
DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 18010 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - SANDRA APARECIDA APPOLINARIO (Advs: Dr(a).
MARCOS DE SOUZA BOECHAT - OAB 152805/RJ), APELADO(S) - JOSÉ
ROSENO E OUTRO(s). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO
DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RAC - AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA MATERIAL (PERDAS E DANOS) E MORAL -
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO
MATERIAL - ELEMENTOS FRÁGEIS QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS
ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS INVASORES - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO.
No caso concreto, ainda que se admitisse que o curso da ação
possessória tenha se dado à luz do procedimento comum, seria possível
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 33 de 121
acolher a pretensão indenizatória, na forma pretendida (individualizada),
somente se a proprietária dos imóveis esbulhados tivesse provado, com
robustez e concretude, os danos alegados, o que não se verifica na
espécie.
Apelação 16647/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 16647 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
DÉBORA MELO DE SOUZA (Advs: Dr(a). WILSON MOLINA PORTO - OAB
12.790-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF - OAB
12903/MT, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB 8184-A/MT,
Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA
SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT - LESÃO QUE NÃO RESULTA EM INCAPACIDADE PERMANENTE -
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL -
INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS -
ART. 85, § 1º DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO.
1- Segundo a atual legislação processual civil, o Magistrado deve julgar
antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção
de outras provas em audiência (art. 355, inciso I, CPC/2015).
2- Na hipótese, em que pese à apelante alegar a imprescindibilidade da
realização da audiência de instrução para a produção de prova oral,
observa-se que a prova testemunhal não seria capaz de ilidir os
documentos que instruem o feito, os quais foram conclusivos no sentido
de que a lesão sofrida em decorrência do sinistro, não resultou em
incapacidade permanente, fato que justifica a manutenção da sentença.
3- Levando em consideração que o decisum foi proferido na vigência do
novo CPC, deve ser aplicado o seu artigo 85, § 1º, de modo que, em
homenagem ao princípio da causalidade e com fundamento no artigo
citado, condeno a Apelante ao pagamento dos honorários recursais,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão
suspensos, tendo em vista a Recorrente ser beneficiária da justiça
gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do novo CPC.
Apelação 16499/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 16499 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
ORION TURISMO LTDA (Advs: Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA - OAB
5985/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - GILMAR NUNES DA MATA -
ME. Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALTA
DE RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA ENTRE COMARCAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO - CUSTAS RECOLHIDAS OBRIGATORIAMENTE NO JUÍZO
DEPRECANTE – ART. 389 CNGC - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOS VÁLIDOS –
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso de expedição de carta precatória entre comarcas do Estado de
Mato Grosso, as custas serão obrigatoriamente recolhidas no Juízo
Deprecante, mediante guia de recolhimento padrão disponível nos
cartórios distribuidores oficializados, postos de arrecadação e internet
(site do Tribunal de Justiça – www.tjmt.jus.br), conforme determina o
artigo 389 da CNGC.
A falta de cumprimento da determinação de recolhimento de diligência de
Oficial de Justiça enseja extinção dos autos com fundamento no artigo
485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Apelação 8891/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE POXORÉO.
Protocolo Número/Ano: 8891 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - ISRAEL FERREIRA DA COSTA (Advs: Dra. LÉYA SOUZA
DA CRUZ - OAB 8398-O/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ACE
SEGURADORA S. A. (Advs: Dr(a). ANA PAULA ARENALES MAGRO
VENNA - OAB 117439/SP, Dr(a). JACÓ CARLOS SILVA COELHO - OAB
15.013-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ENERGISA MATO
GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr. EDER ROBERTO
PIRES DE FREITAS - OAB 3889/mt, Dr. LUIZ FERNANDO WAHLBRINK -
OAB 8830/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE
CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
DANO MORAL E MATERIAL – INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL –
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO – ART. 373, I, CPC – FATO
CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade
civil, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: (i) a conduta
do agente (omissiva ou comissiva), (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade
entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente. No caso concreto,
não ficou evidenciado nenhum desses elementos.
Apelação 171680/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE COMODORO.
Protocolo Número/Ano: 171680 / 2016. Julgamento: 14/06/2017.
APELANTE(S) - JEFFERSON PAES DE FARIAS (Advs: Dr. ÉLBIO
GONZALEZ - OAB 7241-a/mt), APELADO(S) - ROMUALDO DE ANDRADE
KELM (Advs: Dr. OTTO MARQUESDE SOUZA - OAB 12404-A/MT, Dr(a).
OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
QUERELA NULITATIS INSANABILIS - DECLARAR A NULIDADE DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESE NÃO PREVISTA COMO CABIMENTO DA
DEMANDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A rigor, o cabimento da Querela Nullitatis Insanabilis se dá nos casos
em que se discute a nulidade absoluta da citação, quando o julgador
decida sem, antes, notar a ausência de condição essencial à ação ou
quando for proferida sentença de mérito incompatível com coisa julgada
anterior.
2 - No caso dos autos, o autor da ação confessou que foi intimado do
inteiro teor da decisão interlocutória que tornou sem efeito a arrematação
e anulou os atos executivos por entender que a avaliação estava
equivocada; contudo, além de ter interposto recurso incorreto (Apelação),
também deixou transcorrer in albis o prazo para ajuizar a Ação Rescisória,
fazendo que ocorresse a coisa julgada material, tornando-o carecedor da
ação por ausência de interesse de agir.
Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001306-14.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES OAB - 12009-O/MT (ADVOGADO)
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO OAB - 9172-B/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LEANDRO ELIAS PACHECO DA SILVA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MAITE CAROLINE OLIVEIRA DE MELLO OAB - 0017461-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE
MORAIS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:
POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
1001306-14.2017.8.11.0000 AGRAVANTE(S): UNIMED CUIABA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(S): LEANDRO ELIAS
PACHECO DA SILVA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
– OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA –
CONCESSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO - IRRESIGNAÇÃO DA
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO
TRATAMENTO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO - PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA – RECURSO
DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão recorrida, ante a
demonstração da verossimilhança da alegação e do perigo efetivo de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 34 de 121
dano irreparável, haja vista em que a saúde é direito fundamental a ser
tutelado, de modo que não é possível eximir a Agravante da cobertura do
tratamento, sob pena de submeter o Agravado à situação de risco e
sofrimento desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da
pessoa humana; 2. O fato do procedimento não constar no rol da ANS não
deve significar que o plano está livre da obrigação de cobertura. Ademais,
se já existe evidências de que o tratamento é eficaz e seguro, o paciente
não precisa aguardar o prazo necessário para que este procedimento
chegue ao rol do órgão regulador; 3. Em se tratando de contrato de
adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas
deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, não sendo
razoável a seguradora de plano de saúde restringir cobertura de
tratamento médico necessário ao melhor desempenho no tratamento
clínico do paciente. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017 Assinado
eletronicamente por: CLARICE CLAUDINO DA SILVA
http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID
do documento: 772037 17062116173208300000000754085
Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1000851-49.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
LUIZ GONZAGA VASCONCELOS MOREIRA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RODOLFO CESAR VASCONCELLOS MOREIRA OAB - 8719-O/MT
(ADVOGADO)
RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA OAB - 11011-/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AYLON DAVID NEVES (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MAURICIO AUDE OAB - 4667-O/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
GRIFORT INDUSTRIA E SERVICO DE APOIO E ASSISTENCIA A SAUDE
LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DA MEDALHA MILAGROSA LTDA
(TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE
MORAIS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:
À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
1000851-49 .2017.8 .11 .0000 AGRAVANTE: LU IZ GONZAGA
VASCONCELOS MOREIRA. AGRAVADO: AYLON DAVID NEVES.
TERCEIRO INTERESSADO: AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DA
MEDALHA MILAGROSA LTDA. TERCEIRO INTERESSADO: GRIFORT
INDÚSTRIA E SERVIÇO DE APOIO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA.
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS EM APENSO – QUESTÃO
QUE DEVE SER APRECIADA NAQUELE FEITO – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO. Se o Executado foi condenado ao pagamento de
multa 15% sobre o valor atualizado da execução, por ato atentatório à
dignidade da Justiça, nos autos de Embargos de Terceiro apenso ao
Cumprimento de Sentença proferida em Ação Indenizatória por danos
Materiais e Morais, ali deve ser efetuada a sua cobrança. Data da sessão:
Cuiabá-MT, 21/06/2017 Assinado eletronicamente por: CLARICE
C L A U D I N O D A S I L V A
http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID
do documento: 771760 17062115432531500000000753813
Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001072-66.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
IRB BRASIL RESSEGUROS S/A (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI OAB - 0016943-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VALDIVINA RODRIGUES ROCHA DOS SANTOS (AGRAVADO)
DEOCLIDIO FRANCISCO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JOSE LUIZ DA SILVA OAB - 7458-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Número Único: 1001072-66.2016.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Assunto: [Transporte Rodoviário] Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA Parte(s): [MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
- CPF: 128.523.708-08 (ADVOGADO), IRB BRASIL RESSEGUROS S/A -
CNPJ: 33.376.989/0001-91 (AGRAVANTE), DEOCLIDIO FRANCISCO DOS
SANTOS - CPF: 384.462.191-15 (AGRAVADO), VALDIVINA RODRIGUES
ROCHA DOS SANTOS - CPF: 009.051.381-98 (AGRAVADO), JOSE LUIZ
DA SILVA - CPF: 380.560.700-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a
Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAIS FILHO, por meio da Turma
Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO. EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA BACEN-JUD
DE ATIVOS DA EMPRESA RESSEGURADORA – IMPOSSIBILIDADE –
PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. De acordo com o STJ, “a
responsabilidade da resseguradora limita-se ao repasse, para a
seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro. É dever da
própria seguradora o pagamento total da condenação imposta por decisão
judicial proferida em desfavor do segurado, nos limites da apólice. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1178680/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe
02/02/2011). Na hipótese, os autos revelam que a Seguradora depositou
os valores referentes ao pagamento das indenizações e dos honorários
advocatícios, inclusive que houve duas autorizações para levantamento
parcial das quantias pelos Agravados. Recurso provido para desbloquear
os valores ativos da empresa resseguradora.
Acórdão Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001424-87.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI OAB - 0011660-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARILZA DE SOUZA BARBOSA (EMBARGADO)
ANITA PAES DA COSTA (EMBARGADO)
JOSE GALDINO DELGADO (EMBARGADO)
ANGELO RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGADO)
REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
MARIA CARVALHO ALVES (EMBARGADO)
OLAVO TAMAROSSI (EMBARGADO)
MARIA TOZI SANCIAO (EMBARGADO)
NALZIRA MENDES ANACLETO (EMBARGADO)
MARLENE MIRANDA DA SILVA (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUIZ CARLOS SILVA OAB - 168472-/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
1001424-87.2017.8.11.0000 EMBARGANTE: SERGIO DE FRANCA
EMBARGADO: BANCO RODOBENS S.A. E M E N T A EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. A oposição de Embargos de Declaração deve pressupor a
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não
havendo qualquer uma dessas hipóteses, os aclaratórios não constituem
meio legal para reexaminar questões já decididas.
Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003049-59.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
GRAMARCA VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ERICA BARBOSA DE SOUZA OAB - 31453-/GO (ADVOGADO)
SELMA FERNANDES DA CUNHA OAB - 15600-O/MT (ADVOGADO)
RUY AUGUSTUS ROCHA OAB - 21476-/GO (ADVOGADO)
RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA OAB - 36080-/GO (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GABRYELA CANTARELA CAZELI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ELISANGELA CANTARELA CAZELI OAB - 20403-O/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 35 de 121
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
1003049-59.2017.8.11.0000 AGRAVANTE(S): GRAMARCA VEÍCULOS
LTDA AGRAVADO(S): GABRYELA CANTARELA CAZELI TERCEIRO
INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO –
DECISÃO PARCIALMENTE CUMPRIDA PELA FABRICANTE POR MEIO DA
ENTREGA DE CARRO RESERVA EM COMODATO – CUMPRIMENTO
MANTIDO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO
ÚTIL AO RESULTADO DO PROCESSO, BEM COMO DE IRREVERSIBILIDADE
– DECISÃO MODIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Inexiste demonstração de perigo de dano irreparável ou risco
ao resultado útil do processo com a tutela antecipada concedida e a
disponibilização de um carro reserva à Agravada até ulterior deliberação
2. Ausência de perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que a
Recorrida não se encontra com veículo 0 km e com a obrigação satisfeita,
mas apenas com um carro reserva, que toda empresa automobilística
dispõe para eventualidades, após assinar Contrato de Comodato com
compromisso de devolução do bem tal como lhe foi entregue.
Acórdão Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001955-13.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
SERGIO DE FRANCA EIRELI - EPP (EMBARGANTE)
SERGIO DE FRANCA (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DIEGO RONDON GRACIOSO OAB - 17259-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO RODOBENS S.A. (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
LEANDRO GARCIA OAB - 2101370-A/SP (ADVOGADO)
JEFERSON ALEX SALVIATO OAB - 0236655-A/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
1001955-13.2016.8.11.0000 EMBARGANTE: SERGIO DE FRANCA
EMBARGADO: BANCO RODOBENS S.A. E M E N T A EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A oposição de Embargos
de Declaração deve pressupor a existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. Não havendo qualquer uma dessas hipóteses,
os aclaratórios não constituem meio legal para reexaminar questões já
decididas.
Acórdão Classe: CNJ-206 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002262-30.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB - 0211648-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ALMIR SALVADORI (AGRAVADO)
DEALMIR SALVADORI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RAFAEL BARION DE PAULA OAB - 11063-B/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
LUCIENE CILIAO SALVADORI (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N.º
1002262-30.2017.8.11.0000 AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO(S): DEALMIR SALVADORI. AGRAVADOS): ALMIR
SALVADORI. TERCEIRO INTERESSADO: LUCIENE CILIAO SALVADORI.
EMENTA RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO
CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER MANISFESTAMENTE
INADMISSÍVEL – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO JÁ DESAFIADA
POR OUTRO INSTRUMENTAL QUE PENDE DE JULGAMENTO – AGRAVO
INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021, DO CPC/2015 –
RECURSO DESPROVIDO. 1- Em que pese o Recorrente querer fazer crer
que a decisão agravada merece reforma, não há qualquer base jurídica na
sua argumentação. Segundo aduz, o Agravo de Instrumento não foi
conhecido porque a Relatora firmou entendimento de que o Agravante não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida; contudo,
o recurso não foi conhecido porque foi interposto em face de decisão que
indeferiu pedido de reconsideração de outra decisão já desafiada por
agravo de instrumento que ainda pende de julgamento. 2- Segundo o art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o
órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor
atualizado da causa. Na hipótese, ante a ausência de justificativa para a
reforma do decisum singular, a multa constante no referido dispositivo foi
fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão Classe: CNJ-198 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1022980-56.2016.8.11.0041
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO OAB - 0017300-A/MT (ADVOGADO)
CELSO MARCON OAB - 0011340-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ARIOVALDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO (APELADO)
Magistrado(s):
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 1022980-56.2016.8.11.0041
RELATORA: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA APELANTE: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: ARIOVALDO BARBOSA
DOS SANTOS FILHO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INCIAL – NÃO
CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO NOS
TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL -
DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Adeterminação de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC é cabível
nos casos em que a petição não está devidamente instruída, visando
evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Se
devidamente intimado, o autor não cumpre o determinado pelo juízo a quo,
não há outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial, diante de
sua inércia. O indeferimento da petição inicial, em razão da falta de
emenda pela parte autora (artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo
único, do CPC), não exige a prévia intimação pessoal da parte, ou seja, a
hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto
no art. 485, § 1º, do CPC/15.
Acórdão Classe: CNJ-198 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002616-29.2017.8.11.0041
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BMG SA (APELANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB - 7806900-A/MG
(ADVOGADO)
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB - 0084400-A/MG
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JIRZENE SANTANA NASCIMENTO MARTINS (APELADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA OAB - 0004811-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº.
1002616-29.2017.8.11.0000 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADO:
JIRZENE SANTANA NASCIMENTO MARTINS EMENTA RAC – AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO – REALIZAÇÃO DE SAQUE – PAGAMENTO DE
VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA –
MORA DA CONTRATANTE/CONSUMIDORA CARACTERIZADA –
VEDAÇÃO DA ANÁLISE DE ENCARGO CONTRATUAL DE OFÍCIO –
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1 - Inobstante ser possível que a celebração de Contrato de
Cartão de Crédito Consignado, em que o pagamento do valor mínimo da
fatura é garantido por meio de consignação da margem salarial do
contratante, no caso dos autos, há óbice intransponível para se imiscuir
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 36 de 121
sobre tal modalidade de contratação bancária, à míngua de juntada de
cópia do contrato. Logo, é de rigor a suspensão dos descontos na folha
de pagamento da consumidora. 2 – Se a consumidora não se insurgiu
quanto à taxa dos juros remuneratórios que incidiram sobre o valor
sacado mediante o “telesaque cartão”, é vedado ao julgador a análise de
cláusula contratual, de ofício, conforme inteligência do Enunciado n. 381
da Súmula do STJ, que tem a seguinte redação: “Nos contratos bancários,
é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Acórdão Classe: CNJ-206 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003385-97.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
AFONSO CELSO TESCHIMA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ELIANA MACIEL ESCOBAR OAB - 16695-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
IVONIR GIONGO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES OAB - 12687-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Número Único: 1003385-97.2016.8.11.0000 Classe: AGRAVO
REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo /
Atualização] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Parte(s):
[ELIANA MACIEL ESCOBAR - CPF: 607.513.809-97 (ADVOGADO),
AFONSO CELSO TESCHIMA - CPF: 112.866.449-68 (AGRAVANTE),
IVONIR GIONGO - CPF: 702.590.540-20 (AGRAVADO), DANIELLA MARIA
LIMA SILVA GOMES - CPF: 022.986.659-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAIS FILHO, por
meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO. EMENTA RECURSO DE AGRAVO INTERNO –
DECISÃO QUE DESPROVÊ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DA
DECISÃO ESTAR PACÍFICADA – RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO § 4º
DO ARTIGO 1.021, DO CPC/2015 – RECURSO DESPROVIDO. 1- Em que
pese à Recorrente querer fazer crer que a decisão agravada merece
reforma, não há qualquer razão jurídica na sua argumentação, em especial
porque a sentença a quo e, de conseguinte, a decisão que a manteve
integralmente, estão em sintonia com julgados da Corte Superior. Na
hipótese, não há falar em redução do valor da multa (astreintes) porque o
montante estipulado pelo Magistrado singular atende razoável e
proporcionalmente à natureza da obrigação imposta, leva em
consideração os valores patrimoniais em disputa, bem como o dano que
se possa experimentar caso descumprida a determinação, sem fomentar o
enriquecimento sem causa. 2- Segundo o art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Na hipótese, ante
a ausência de justificativa para a reforma do decisum singular, a multa
constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) sobre
o valor atualizado da causa.
Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003227-08.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
SERGIO HENRIQUE EWBANK (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDO CESAR LEOPOLDINO OAB - 23545-/GO (ADVOGADO)
KARULLINY NEVES DA SILVA OAB - 39766-/GO (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
INDIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
BALBINA PEREIRA DOS SNTOS (AGRAVADO)
ELIANE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
JOACIR PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
SELSO LOPES DE CARVALHO OAB - 3556-B/MT (ADVOGADO)
TIAGO CANAN OAB - 9180-O/MT (ADVOGADO)
TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA OAB - 11954-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
1003227-08.2017.8.11.0000 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM
A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – RESPALDO NA LEI
8009/90 ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS DE FAMÍLIA –
PREJUÍZOS EVIDENTES - EXCEÇÃO QUANTO AOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE, OBRAS DE ARTES, ADORNOS SUNTUOSOS E OBJETOS
EM DUPLICIDADE – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O parágrafo único do artigo 1º da Lei
8009/90, estabelece que “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre
o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”; 2.
Contudo, referida lei não exclui da penhora os veículos de transporte,
obras de arte e adornos suntuosos, conforme artigo 2º (Lei 8.009/90, art.
2º), bem como dos objetos em duplicidade, conforme entendimento do STJ;
3. Desacertada foi a decisão do Juízo a quo, ao determinar a penhora,
avaliação e remoção acerca dos bens que guarnecem a residência do
Executado/agravante, configurando a iminência de evidentes prejuízos
com a constrição de bens utilitários e imprescindíveis ao Agravante e sua
família, devendo o mandado de penhora amoldar-se à exceção de
impenhorabilidade.
Apelação 37266/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 37266 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
EGÍDIO FREDERICO E OUTRO(s) (Advs: Dr. TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA,
Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - GEORG HASENBERGER E OUTRO(s)
(Advs: Dr. ANDERSON FLÁVIO DE GODOI, Dr. ANDERSON VATUTIN
LOUREIRO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - EGÍDIO FREDERICO
E OUTRO(s) (Advs: Dr. TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - GEORG HASENBERGER E OUTRO(s) (Advs: Dr.
ANDERSON FLÁVIO DE GODOI, Dr. ANDERSON VATUTIN LOUREIRO
JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO
DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
A PRELIMINAR; PROVEU O RECURSO DE EGÍDIO FREDERICO E OUTROS, E
DESPROVEU O APELO DE GEORG HASENBERGER - E OUTROS.
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM
PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E
DANOS – PARTE AUTORA ESTRANGEIRA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE
CAUÇÃO REFERENTE ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO: BEM IMÓVEL NO BRASIL EM
NOME DO AUTOR – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE
DEMONSTRA DÚVIDAS QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO –
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE
REQUERIDA PROVIDO.
A pretensa fundamentação deficiente da decisão produzida não tem
respaldo lógico, na medida em que o digno Juízo declinou os fundamentos
de seu convencimento, ainda que sucintamente, não sendo o magistrado
obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os argumentos e
documentos apresentados pelas partes.
A parte autora, ora apelante, é constituída por empresa com sede no
exterior e por pessoa física estrangeira com residência fixa no Canadá, e
não possuem bens imóveis no Brasil, sendo obrigatória, portanto, a
prestação de caução destinada à garantia dos ônus sucumbenciais, na
forma do art. 83 do CPC. Cuida-se de requisito essencial para o
desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que a sua falta pode
levar a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O fato de a parte agravante alegar que é detentora de ações de pessoa
jurídica sediada no Brasil não enseja a dispensa da obrigação, se as
ações não forem oferecidas como garantia e o imóvel não se encontrar
livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
No caso dos autos, há dúvidas quanto a real existência da área e a
validade do negócio jurídico entabulado envolvendo o imóvel rural, já que
os autores/apelantes buscam a anulação de tal negócio.
Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 37 de 121
devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo
sem julgamento do mérito.
Apelação 41189/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 41189 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - LÚCIA DE LIMA (Advs: Dra. SILVANA PACHECO LEAL,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA (Advs:
Dr(a). FLORENTINO LUIZ FERREIRA, Dr(a). JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE
FILHO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE
MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE DANOS MORAIS – JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE – PROVA DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE –
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – SENTENÇA ANULADA –
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU – REABERTURA DE FASE
INSTRUTÓRIA – VIOLAÇÃO DO INCISO LV, DO ARTIGO 5º, DA
CONSTITUIÇAO FEDERAL. Recurso conhecido e provido, sentença
anulada.
Havendo fatos relevantes e pertinentes agitados no processo e
dependentes de esclarecimentos necessários para formar perfeita
convicção do magistrado impede o julgamento antecipado da lide. Não há
como julgar ação de indenização por danos causados em acidente de
veículos em face e tão somente da inexistência de dados junto as
autoridades policiais, sobretudo porque estes aspectos gozam tão
somente de presunção relativa. Existindo fatos, não há como deixar de
proceder a devida instrução, com tomada de provas orais, sobretudo
quando estas estão requeridas nos autos. Ocorrendo o julgamento sem
tais cautelas, ocorre cerceamento de defesa e, de consequência, a
sentença é nula para que outra seja dada, apos regular instrução do feito
e a tomada dos depoimentos.
Apelação 42443/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA. Protocolo Número/Ano: 42443 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR
ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - SALATIEL
DRAGO FLORIANO (Advs: Dr(a). MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO –
JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIDA DE MERCADO – CARTÃO DE
CRÉDITO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ATUALIZAÇAO PELO SALDO
DEVEDOR – POSSIBILIDADE. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Não havendo comprovação expressa em relação aos juros de mora para
o contrato de CARTÃO DE CREDITO, com variações periódicas para mais
ou para menos, os juros remuneratórios, no caso concreto, deve ser de
acordo com a taxa média do contrato desta natureza.
O contrato de CARTÃO DE CRÉDITO, goza de particularidade de que os
saldos são atualizados mensalmente e, desta forma, não há ilegalidade em
capitalização mensal, pelo saldo devedor apresentado. Independente de
sua materialização nos autos, as regras de experiência indicam a
formalização do contrato com tais reajustes mensais pelo saldo devedor
em caso de não quitação total do débito.
Apelação 43210/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BRASNORTE.
Protocolo Número/Ano: 43210 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - GEREMIAS FERNANDES DE CARVALHO (Advs: Dr.
JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA, Dr. PAULO ROGÉRIO DE
OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI
UNIVALES (Advs: Dr(a). JANAÍNA BRAGA DE ALMEIDA, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, PROVEU PARCIALMENTE
O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO –
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
- AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO AVAL –
INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA
INICIAL - FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO –
AFASTADA – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – MÉRITO - JUROS
REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL PROGRESSIVO - ESPECIFICAÇÃO EM
CADA PRESTAÇÃO – CLÁUSULA ‘FORMA DE PAGAMENTO’ –
ALTERAÇÃO - APLICAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NO
PERÍODO – APURAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DEMAIS
ENCARGOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Do agravo retido - ilegitimidade passiva e nulidade do aval. Responde pelo
pagamento do título inadimplido o avalista que efetivamente firmou o título
extrajudicial, garantindo ao credor o seu adimplemento; legitimidade
passiva mantida, A alegação de ausência de outorga uxória deve ser
formalizada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, nos termos do art.
1650 do Código Civil. Cerceamento de defesa, indeferimento de produção
de provas que ocasionou a própria configuração da inépcia da inicial;
também a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Sendo
desnecessária a produção de prova nos casos em que a aferição do
débito pode ser obtida com a realização de simples cálculo aritmético.
Conforme dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC/2015, o juiz poderá indeferir a
perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Ainda, o art. 370, parágrafo único, também do CPC/2015, é expresso ao
dispor que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Desprovimento do agravo retido.
A inexistência do percentual dos juros remuneratórios que incide sobre o
valor da Cédula de Crédito Bancário em sua totalidade, os quais são
delineados na denominada ‘FORMA DE PAGAMENTO’, cuja taxa de juros
são discriminados e incidentes sobre o valor de cada uma das parcelas;
imperioso a alteração da referida cláusula, para estabelecer que os juros
remuneratórios de normalidade contratual devem obedecer a taxa média
de mercado determinada pelo Banco Central do Brasil, a ser apurado na
fase de liquidação de sentença, limitado à taxa do contrato, sendo mantido
os demais encargos previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 296
do Superior Tribunal de Justiça, recurso nesse ponto provido.
Apelação 46845/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTA FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 46845 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).
MARCELO DA SILVA CASSAVARA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S)
- EXTRALUZ MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (Advs: Dr(a). ELSON
CRISTÓVÃO ROCHA, Dr(a). MAURICIO RICARDO ALVES), APELADO(S) -
POSITIVO INFORMÁTICA LTDA (Advs: Dr(a). ELLEN CRISTINA GONÇALVE
PIRES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE
MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL - QUANTUM - FIXADO EM
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - DEFENSORIA PÚBLICA - CURADOR ESPECIAL -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE- Recurso conhecido e provido.
I-O dano material necessita de prova. Demonstrado nos autos o prejuízo
sofrido com a aquisição do produto, defere-se o dano material. A correção
monetária deve ser (INPC), a partir da data da aquisição do produto. Os
juros moratórios a partir da citação válida.
II- Estando o valor arbitrado a título de danos morais adequado à função a
que este se destina, ou seja, caráter pedagógico, sem a finalidade de
enriquecimento ilícito de quem recebe e nem o empobrecimento daquele
que paga, mantém-se o valor arbitrado na sentença recorrida.
III-O Defensor Público não faz jus aos honorários advocatícios em seu
favor em razão do múnus inerente ao seu cargo, equiparado à
Magistratura e o Ministério Público. Em se tratando de sucumbência,
condena-se o vencido nesta verba em favor da Defensoria Pública, cuja
verba se destina a programar melhor o seu funcionamento. Negar esta
verba em favor da Defensoria seria extirpar do CPC a regra da
sucumbência.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 38 de 121
Apelação 50740/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 50740 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). GIULIO ALVARENGA REALE, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - HERCULES RIBEIRO DE MIRANDA. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESCISÃO DO CONTRATO - DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DETERMINAÇÃO AFASTADA -
RECURSO PROVIDO.
1- A sentença deve ater-se aos pedidos formulados pelas partes, em
atenção ao princípio da adstrição ou da congruência entre o pedido e a
sentença (arts. 141 e 492 do NCPC), sob pena de ser citra, ultra ou extra
petita. A decisão que extrapola a pretensão deduzida nos autos (ultra
petita) deve ser afastada para adequar-se aos limites da causa.
Apelação 56299/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 56299 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
LINDOMAR ALVES AMORIM (Advs: Dr(a). MARIA APARECIDA DA CRUZ
OLIVEIRA ARAÚJO, Dr. RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS), APELADO(S) -
BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA – RELAÇÃO
JURÍDICA – AUSENTE - DANO MORAL - IN RE IPSA- INSCRIÇÃO INDEVIDA
- DANO MORAL- CONFIGURADO - QUANTUM - HONORÁRIOS –
MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido.
a) Embora não cadastrando o autor junto aos órgãos restritivos de
créditos, impedido por força de liminar deferida, no caso concreto, as
inúmeras correspondências de cobranças causam desconforto que não
deve ser visto como aborrecimento do cotidiano e sim perturbação no
valor subjetivo do cidadão, impondo, em caráter extraordinário, a
condenação em danos morais (in re ipsa).
b) O valor deve ser em grau mínimo, com correção monetária a partir do
julgamento pelo Tribunal e juros de mora a partir do primeiro ato ilícito com
a correspondência em série.
c) Reformando a decisão, julgando procedente a lide, impõe-se a
condenação do vencido nos custos do processo e honorários
advocatícios, quer pelos serviços desempenhados em primeiro grau como
os chamados ‘honorários recursais’.
Apelação 57860/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 57860 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JOSÉ ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA, Dr(a). SÉVIO TÚLIO DE BARCELOS, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - NOLL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE
OPTICA E INFORMATICA LTDA-ME (Advs: Dr. EDMAR JOAQUIM
RODRIGUES JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- CARÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO
RESISTIDA - DEMONSTRAÇÃO - NÃO COMPOSIÇÃO NO PROCON -
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO - RETIRADA -
HONORÁRIOS DEVIDOS AO APELADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
PRIMEIRO GRAU - DEVIDOS AO APELADO - VENCEDOR PARCIAL EM
SEGUNDO GRAU - § 11, ARTIGO 85, CPC. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
1.- Na ação cautelar de exibição de documentos, só é devida a
condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios
se ficar configurada a pretensão resistida” (TJMT – 1ª Câm. Cível – RAC
114640/2014 – Rel. DES. ADILSON POLEGATODE FREITAS – j. 26/05/2015,
Publicado no DJE 01/06/2015). Equipara-se a pretensão resistida quando,
junto ao PROCON, as partes não entram em composição, sugerindo este o
ingresso judicial. Comprovada a pretensão resistida, por outros meios,
quando o bastante para que seja a requerida condenada ma verba de
sucumbência.
2.- A condenação por litigância de má-fé somente se mostra possível se
restou sobejamente comprovado que a parte agiu de forma desleal no
processo, com dolo ou culpa, mesmo porque a boa-fé é presumível e a
má-fé exige prova robusta. Decota-se da sentença esta condenação já
que não comprovada litigância de má fé e tão somente simples demora no
cumprimento da liminar.
3. Saindo vencedora, em parte, do recurso aviado, de rigor é o
arbitramento dos chamados ´honorários recursais´, podendo o Tribunal,
proceder de ofício, ante a norma ser ´cogente´.
Apelação 59875/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 59875 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - GILBERTO CONCEIÇÃO JACOBINA (Advs: Dr. MILTON
CHAVES LIRA), APELADO(S) - JARBAS BARBOSA DA SILVA (Advs:
Dr(a). BRUNO LUIZ DE ARRUDA LINDOTE), APELADO(S) - MARIA
BARBOSA DA SILVA (Advs: Dr(a). HERBERT DIAS). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS
MORAIS - OFENSAS FEITAS POR PALAVRAS FEITAS CONTRA O AUTOR
- REQUERIMENTO DE PROVA ORAL - NÃO ATENDIMENTO - QUESTÃO DE
FATO - PROVA INDISPENSÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA -
OCORRÊNCIA - ARTIGO 5º. LV DA CF. Sentença anulada.
Provar significa a demonstração de fatos relevantes e pertinentes
agitados no processo. Tratando-se a ação de indenização por danos
morais em razão de supostas ofensas verbais temos questões de fato.
Neste contexto, não se vê apto o julgamento apenas com BO´s, sobretudo
dado a presunção relativa dos mesmos. Indispensável que se colham
provas orais como expressamente requerida. A ausência desta diligência
pelo juiz, induz cerceamento de defesa, ocasionando a nulidade da
sentença.
Apelação 60737/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 60737 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA
BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA), APELADO(S) -
ALAÍDE FERREIRA BENÍCIO (Advs: Dr(a). FABIO FERREIRA SILVA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT -
BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE – TABELA APLICADA
CORRETAMENTE EM SEGUNDO GRAU – PAGAMENTO PROPORCIONAL
AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA – SÚMULA Nº. 474 DO STJ –
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETARIA SENTENCIADO CORRETAMENTE – MAJORAÇÃO
HONORARIOS – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O próprio boletim de ocorrência não é imprescindível à propositura da
demanda visando o recebimento de seguro obrigatório, podendo o
acidente ser comprovado por outros meios de provas, como o boletim
médico, exames e laudo pericial, não havendo que se falar de ausência de
prova do nexo causal, ainda mais quando o laudo judicial o faz.
- Aplica-se o percentual definido na tabela da SUSEP, que prevê: perda
anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores a 70%
para a lesão, sobre o valor máximo indenizável garantido em lei, ou seja,
sobre o montante de R$13.500,00; e sobre este percentual deve ser
aplicado o percentual da limitação sofrida em comparação com o membro
contra-lateral saudável, qual seja 50% de 70%, sobre o montante de R$
13.500,00.
-Correto o termo inicial da correção monetária na data do acidente, em
consonância com o que estabelece a Súmula nº 43 do Superior Tribunal
de Justiça;
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 39 de 121
-Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, quando o
percentual fixado na sentença está dentro dos parâmetros estabelecidos
pelo artigo 85, §2 do novo CPC.
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO em Cuiabá,
aos 22 dias do mês de Junho de 2017.
BELª. NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO
Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível
Acórdão Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003011-81.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO J. SAFRA S.A (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 3150-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR OAB - 0008872-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º
1003011-81.2016.8.11.0000 EMBARGANTE(S): BANCO J. SAFRA S.A.
EMBARGADO: BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E M E N T
A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
ALEGADA CONTRADIÇÃO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE
BLINDAGEM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OCORRÊNCIA DE FATO
SUPERVENIENTE – PERÍODO DE BLINDAGEM ESTENDIDO ATÉ 05/07/2017-
PERDA OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se fatos supervenientes
manejados nos autos atingem diretamente os motivos travados em sede
de recurso de embargos de declaração, estes, por perda de objeto, estão
prejudicados e, de conseqüência, não devem ser conhecidos.
Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003973-07.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
JOSE ROBERTO MARTINS FELTRIN (AGRAVANTE)
PAULO SERGIO MARTINS FELTRIN (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ROGERIO PINHEIRO CREPALDI OAB - 6616-O/MT (ADVOGADO)
FERNANDA VANNIER SOARES PINTO OAB - 11441-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
FERTILIZANTES HERINGER S.A. (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ALEXANDRE LIMA ROSSONI OAB - 18581-O/MT (ADVOGADO)
DALTON DIAS HERINGER OAB - 071.645.997-34 (PROCURADOR)
JEANCARLO RIBEIRO OAB - 7179-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
AGRAVANTE(S): PAULO SERGIO MARTINS FELTRIN E JOSÉ ROBERTO
MARTINS FELTRIN AGRAVADO(S): FERTILIZANTES HERINGER LTDA.
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE QUANTIA INCERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA –
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO – PEDIDO DE
AVALIAÇÃO E PRACEAMENTO DE BENS – POSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO PELA CORTE SUPERIOR NÃO EVIDENCIADA -
RECURSO DESPROVIDO. 1- Na sistemática dos Recursos Extraordinário e
Especial não têm efeito suspensivo, com isso, a continuação da fase de
execução nos autos de Autos de Ação de Execução para Entrega de
Coisa Incerta convertida em Quantia Certa é medida que se impõe, se não
há evidências concretas de que haverá reversão do julgado. 2- Além do
mais, não há indícios de que com a continuação da fase executória poderá
acarretar dano irreparável ou de difícil reparação aos Agravantes, até
porque, inexiste qualquer indicativo de prática de atos de expropriação.
Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1000586-47.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
RUBIA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ABEL SGUAREZI OAB - 0008347-A/MT (ADVOGADO)
ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR OAB - 0013224-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CARLOS ALBERTO CAPELETTI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
VINICIUS DIOGO SCHIRMER DE PAULA OAB - 1507900-A/MT
(ADVOGADO)
DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI OAB - 63796-/RS (ADVOGADO)
TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR OAB - 71649-/RS (ADVOGADO)
Outros Interessados:
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES (ADVOGADO)
APARECIDA PERRI BRUNETTA (TERCEIRO INTERESSADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
ANTONIO BRUNETTA (TERCEIRO INTERESSADO)
TAISA FERNANDES DA SILVA PERES (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE MORAIS FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASSUNÇÃO
DE DÍVIDA - TERCEIROS QUE ASSUMEM PARTE DO PAGAMENTO DO
ACORDO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS - INCLUSÃO NA RELAÇÃO
PROCESSUAL DEVIDA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL QUE
SE SOBREPÕE AO EXCESSO DE FORMALISMO - RECURSO PROVIDO. 1-
Como é cediço, o rigor excessivo não se coaduna com os Princípios da
Efetividade do processo e da Instrumentalidade das formas, além de
revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido
processo legal e do acesso à justiça. 2- Na hipótese, inobstante os
compradores Antonio Brunetta e esposa não fazerem parte da obrigação
principal, vê-se que assumiram parte do débito a ser pago à Recorrente
por meio do contrato de compra e venda firmado com o Agravado, de
modo que não há motivos para indeferir o pedido de intimação formulado
pela Recorrente, já que passaram ser devedores da obrigação constante
nas cláusulas C.4 e C.5 do acordo judicial, fato que justifica a reforma da
decisão agravada.
Acórdão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002077-26.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ANA PAULA OGLIARI CARNEIRO ROCA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CAROLINE DOURADO MACHADO ROCHA OAB - 19105-O/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO)
Magistrado(s):
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
1002077-26.2016.8.11.0000 AGRAVANTE(S): ANA PAULA OGLIARI
CARNEIRO ROCA. AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXCLUSÃO DO NOME
DA CONSUMIDORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –
CUMPRIMENTO DA MEDIDA IN LIMINE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO
VALOR DA CONTROVÉRSIA – PROBABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA DO
DIREITO INVOCADO DEMONSTRADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO
REFORMADA. 1- O artigo 300, do CPC/2015. condiciona a concessão da
tutela provisória de urgência à presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Na hipótese, os documentos juntados deixam entrever a
verossimilhança do direito invocado, uma vez que o Banco Agravado
protestou o título por falta de pagamento após a quitação da dívida pela
consumidora. Do mesmo modo, o perigo de dano é evidente, pois caso a
Agravante não deposite o dinheiro seu nome permanecerá com restrições.
2- O consumidor faz jus à inversão do ônus da prova desde que
presentes os requisitos. No caso concreto, a hipossuficiência da
Agravante encontra-se devidamente demonstrada, eis que o Banco
Agravado se coloca em posição de superioridade em relação à
consumidora, pela facilidade dos meios de provas de que dispõe como
guardião natural da operação financeira, situação que autoriza a inversão
do ônus da prova.
Apelação 179671/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 179671 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - ALEXANDRE AUGUSTIN (Advs: Dr. DANIEL DA CRUZ
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 40 de 121
MULLER ABREU LIMA - OAB 6177/MT, Dr. GABRIEL GAETA ALEIXO - OAB
11210-a/mt, Dr(a). STHEFANO MALHEIROS SANTANA DE ALMEIDA - OAB
18501/O/MT), APELADO(S) - MUNDO DOS PARAFUSOS LTDA (Advs:
Dr(a). KASSIO BARBOSA DA SILVA - OAB 15562/MT). Relatora: Exma.
Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA MERCANTIL –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO
PRODUTO – TÍTULO PROTESTADO – HONORÁRIOS – REDUÇÃO –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É cabível a execução de duplicata que preenche os requisitos legais,
mesmo que desprovida de aceite.
Na hipótese estão presentes todos os requisitos do título executivo, quais
sejam, a liquidez, certeza e exigibilidade, motivo pelo qual rejeita-se os
embargos opostos pelo executado.
O valor arbitrado na sentença a título de honorários é elevado se
comparado a vantagem econômica a ser aferida pela parte autora,
demonstrando-se desproporcional, de maneira que deve ser reduzido.
Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos
do(a) Apelação 15960/2017 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:
52105 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. AGRAVANTE(S) - PORTO SEGURO
CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA
GIMENEZ CANO - OAB 8506-a/mt, Dr. RODRIGO POUSO MIRANDA - OAB
12.333/MT, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JAIR SIMOES DE FRANÇA
(Advs: Dr. RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA - OAB 9079/MT). Relatora:
Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DPVAT – PRESCRIÇÃO AFASTADA –
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVÊ APELO EM VIRTUDE DA SENTENÇA
ESTAR EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE
ESTADUAL – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO
DESPROVIDO.
Em que pese à Recorrente querer fazer crer que a decisão agravada
merece reforma, não há qualquer razão jurídica na sua argumentação, em
especial porque a decisão que reformou a sentença está em sintonia com
julgados da Corte Superior e deste Tribunal Estadual.
Apelação 34044/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 34044 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - GOL
LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S. A. E OUTRO(s) (Advs: Dr. PAULO
FERNANDO SCHNEIDER - OAB 8117/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
PAULO HENRIQUE DAMIANI (Advs: Dr. BRUNO FIGUEIREDO E SILVA -
OAB 11932/MT, Dr. JOÃO GABRIEL SILVA TIRAPELLE - OAB 10455/MT).
Relatora: Exma. Sra. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO POR MAIS DE 10
HORAS - FALTA DE ATENÇÃO E ATENDIMENTO DOS PASSAGEIROS -
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO - RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL -
DANO MORAL DEVIDO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A jurisprudência consolidada pelo STJ afirma que a prestação de
serviço de transporte aéreo constitui relação indubitavelmente
consumerista, o que importa na incidência do artigo 14 do CDC, culminando
com a aplicação da responsabilidade civil objetiva.
2 - Na hipótese, foi sustentada a existência de excludente de
responsabilidade em razão de força maior (mau tempo). Porém, o artigo
jornalístico utilizado na intenção de comprovar o alegado acabou
demonstrando que a condição meteorológica interferiu nas atividades
aéreas por apenas uma hora, não se justificando, desse modo, a
delongada espera dos passageiros pela finalização de sua viagem por
mais de 10 (dez) horas e sem que lhes fossem fornecidos apoio e
informações suficientes.
3 - O Dano Moral foi reconhecido e fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Quantum adequado, especialmente porque espelha a medida
aplicada em diversos casos semelhantes por este Tribunal Estadual,
ratificada pelo STJ.
4 - A indenização a título de Dano Moral passa a existir apenas no
momento de seu arbitramento, por essa razão, não há como determinar
que sobre ela incidam juros moratórios desde a citação. Desse modo,
deve ser retificada a decisão monocrática no tocante ao marco inicial dos
juros moratórios incidentes sobre a indenização, os quais terão início a
contar do seu arbitramento.
5 - Levando em consideração que o decisum foi proferido na vigência do
novo Código Processual Civil, deve ser aplicado o enunciado
administrativo número 7 do STJ, de modo a majorar para 20% (vinte por
cento) os honorários devidos aos advogados do Apelado, em virtude do
trabalho adicional por eles realizado após a prolação da sentença (Art. 85,
§ 11, do CPC).
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 1271 / 2017 APELAÇÃO Nº 1271/2017 - CLASSE
CNJ - 198 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS APELANTE(S) - JUCINEYDE
RODRIGUES GUIMARÃES (Advs: Dr. LÉLIS BENTO DE RESENDE - OAB
12675/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA
Decisão: "...Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do
STJ, dou parcial provimento ao Apelo, para cassar a sentença
recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de
origem para o prosseguimento da execução, bem como
corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros de mora dos
honorários sucumbenciais, que devem incidir a partir da
intimação do executado do Cumprimento de Sentença. Tendo
em vista o parcial provimento do Recurso e, em homenagem
ao princípio da causalidade, com espeque no § 1º, do artigo
85, do CPC/2015, condeno o Apelado ao pagamento dos
honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação"...
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 2255 / 2017 APELAÇÃO Nº 2255/2017 - CLASSE
CNJ - 198 COMARCA DE PONTES E LACERDA APELANTE(S) - L. M. V.,
REPRESENTADA POR SUA MÃE L. O. M. (Advs: Dr(a). FERNANDO
CISCATO BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO - OAB 9000150), APELADO(S) -
O. V. V. (Advs: Dr(a). ANDRE HENRIQUE BARBOSA DA SILVEIRA - OAB
15333/mt)
Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento ao
recurso nos moldes da Súmula 568 do STJ, para cassar a
sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo
de origem para regular andamento. Levando em consideração
o provimento do Apelo, bem como que a sentença foi proferida
na vigência do novo CPC, aplico a regra do seu artigo 85, § 1º,
de modo que condeno o Apelado ao pagamento dos
honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa..."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 53209 / 2017 APELAÇÃO Nº 53209/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - EDMILSON DA
SILVA MELO (Advs: Dr(a). JOÃO PAULO CARVALHO DIAS - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 8493-O/MT), APELADO(S) - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S. A.
Decisão: "...Com essas considerações, com fundamento no
artigo 932, V, b, do CPC, dou parcial provimento ao Recurso
apenas para limitar os juros remuneratórios ao percentual de
1,89% ao mês. Considerando o trabalho despendido pelo
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 41 de 121
Advogado do Apelante após a prolação da sentença
(apresentação das razões), bem como a complexidade e
natureza da demanda (Ação de Revisão Contratual), condeno
o Apelado ao pagamento dos honorários recursais, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 53380 / 2017 APELAÇÃO Nº 53380/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA
MARI - OAB 3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ADEMIR DIAS DA
SILVA (Advs: Dr. LUIZ FERREIRA VERGILIO - OAB 4614/MT, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: "...Com essas considerações, com fundamento no
artigo 557 do CPC de 1973, dou parcial provimento ao
Recurso para admitir a cobrança da capitalização mensal."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 21414 / 2017 REC. AGRAVO INTERNO Nº
21414/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE
INSTRUMENTO 179670/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE
TAPURAH AGRAVANTE(S) - R. O. (Advs: Dr. ABEL SGUAREZI - OAB
8347/MT, Dr. ALVARO DA CUNHA NETO - OAB 12069/mt, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - C. A. C. (Advs: Dr. TIAGO MATHEUS SILVA
BILHAR - OAB 13412-a/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com essas considerações, nos exatos termos do
art. 1021, §2º, do CPC, EXERÇO O JUÍZO DE RETRAÇÃO
para, reformando a decisão monocrática impugnação,
viabilizar o curso do Recurso de Agravo de Instrumento nº
179670/2015.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 27738 / 2017 APELAÇÃO Nº 27738/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) -
EMERSON GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr. JOAO FARIAS
GOMES - OAB 2640/mt), APELADO(S) - MARLY ROSA VITURINO DA
SILVA E SEU ESPOSO (Advs: Dr(a). JOSÉ WILZEN MACOTA - OAB
7481-b/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com estas considerações, constatada ausência de
admissibilidade, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO..."
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 49758 / 2017 APELAÇÃO Nº 49758/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS APELANTE(S) -
BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). FABIÚLA MÜLLER KOENIG - OAB
22.165-A/MT, Dr(a). GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB
17980-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VALMIR CARLOS BOBBI E
OUTRA(s) (Advs: Dr(a). JORGE BALBINO DA SILVA - OAB 3063-A, Dr(a).
LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - OAB 16164/MT)
Decisão: "...Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao
recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento
do feito..."
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 61319 / 2017 APELAÇÃO Nº 61319/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS APELANTE(S) -
LUIZ PEREIRA DA COSTA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). LINDAMIR MACEDO
DE PAIVA - OAB 16164/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CARLOS
GALHARDE VIEIRA (Advs: Dr. ANDRÉ RODRIGO SCHNEIDER - OAB
7824-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com tais fundamentos, deixo de levar os autos ao
Plenário e, em decisão monocrática, forte no art. 932, III, do
CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação porque manifestamente
inadmissível."
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 61858 / 2017 APELAÇÃO Nº 61858/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
APELANTE(S) - IVAM DA ROSA (Advs: Dr. ADRIANO BULHÕES DOS
SANTOS - OAB 8182/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO DE
VALDOMIRO CASAGRANDE, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE (Advs: Dra. CAROLINA ATALA
CASTILHO - OAB 10769/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com esses fundamentos, em decisão
monocrática e nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC,
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO o presente Recurso por
contrariar o entendimento consolidado na Súmula nº 240 do
colendo Superior Tribunal de Justiça"...
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 62221 / 2017 APELAÇÃO Nº 62221/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS LOJISTAS DE VESTUÁRIO E
CONFECÇÕES DE CUIABÁ - COOPERLOJA (Advs: Dr. MARCO CEZAR
ROSADA - OAB 5868/ms, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PAULINA
MARIA DE BARROS SALEH, APELADO(S) - PAULINA MARIA DE BARROS
SALEH, APELADO(S) - NASSIM MUSBAH AHMAD SALEH
Decisão: "...Com tais fundamentos, CONHEÇO do Recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença
apelada, determinar a retorno dos autos ao juízo de origem
para adoção das medidas exigidas pelo art. 485, §1º, do CPC
no correto endereço da Apelante."
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 134815 / 2016 APELAÇÃO Nº 134815/2016 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE CÁCERES APELANTE(S) - BANCO
BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI - OAB
3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - SEBASTIÃO DE CAMPOS
(Advs: Dra. TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEFENSORA PÚBLICA -
OAB 900001180), APELADO(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr.
MAURO PAULO GALERA MARI - OAB 3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - SEBASTIÃO DE CAMPOS (Advs: Dra. TATIANA ALMEIDA
DE REZENDE - DEFENSORA PÚBLICA - OAB 900001180)
Decisão: "....Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do
STJ c/c art. 51, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte,
dou provimento ao Apelo do Recorrente Banco Bradesco S/A,
para afastar a prescrição referente às parcelas vencidas em
22/09/2007, 22/10/2007 e 22/11/2007 e, nego provimento ao
Recurso de Sebastião de Campos. Tendo em vista a reforma
parcial da sentença, bem como que esta foi proferida na
vigência do novo CPC, aplico a regra do seu artigo 85, § 11,
de modo que condeno o Apelante Sebastião de Campos, ao
pagamento dos honorários recursais, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão
suspensos, tendo em vista o Recorrente ser beneficiário da
justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do novo CPC"...
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 137441 / 2016 APELAÇÃO Nº 137441/2016 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE JUÍNA APELANTE(S) - B. C. G.,
REPRESENTADO POR SUA MÃE K. S. C. (Advs: Dr(a). MARLI GASPARI
CAMARA - OAB 18769/mt), APELADO(S) - M. G. S.
Decisão: "...Com essas considerações, com fulcro no verbete sumular
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 42 de 121
568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho intacta a sentença
hostilizada."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 14680 / 2017 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº
14680/2017 - CLASSE CNJ - 1231 COMARCA DE POCONÉ EXCIPIENTE -
ANDRE FELIPE COSTA SOUZA (Advs: Dr(a). FABRICIO PEREIRA DE
MAGALHÃES - OAB 97962/MG), EXCEPTO - EXMA. SRA. DRA. KATIA
RODRIGUES OLIVEIRA
Decisão: "...Diante do exposto, julgo improcedente o incidente
e determino seu arquivamento, nos termos do art. 146, § 4º do
novo CPC."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 33772 / 2017 APELAÇÃO Nº 33772/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS APELANTE(S) -
BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA - OAB 20495/A-MT, Dr(a). ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA - OAB 20495-A/MT, Dr(a). FABIULA MULLER KOENIG - OAB
22819/PR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - LINCOLN HEIMAR SAGGIN
(Advs: Dr(a). ALEX FERREIRA DE ABREU - OAB 18260/MT, Dr(a). JORGE
HUMBERTO RAMOS ALMEIDA DOS REIS - OAB 13560/MT, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão:
APELANTE(S):
BANCO DO BRASIL S. A.
APELADO(S):
LINCOLN HEIMAR SAGGIN
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Assim sendo, não sendo o caso de prescrição da pretensão
judicial de cobrança, dou provimento ao recurso para cassar a
sentença invectivada, afastar a prescrição e determinar o
regular processamento. Pelo princípio da causalidade, fixo os
honorários recursais em R$ 1.000,00 (um mil reais)
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 50835 / 2017 APELAÇÃO Nº 50835/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - EDUARDO MOTA
DA COSTA (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO PIEPER ESPÍNOLA - OAB
15999/MT, Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 3127-a/MT,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO RURAL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -
OAB 128341/sp, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com estas considerações, CONHEÇO do recurso
e, de forma monocrática e amparado no art. 932, III do
CPC/15, NEGO-LHE PROVIMENTO..."
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 21253 / 2017 APELAÇÃO Nº 21253/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) -
HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA (Advs: Dr(a). VENTURA ALONSO
PIRES - OAB 132321/SP, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - THOMAZ
ADEMAR NASCIMENTO RIBEIRO (Advs: Dr. DANILLO HENRIQUE
FERNANDES - OAB 9866/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com essas considerações, nos moldes da
Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, de
modo que mantenho a decisão da instância singela em todos
os seus fundamentos. Por fim, aplico ao caso o enunciado
administrativo número 7 do STJ, de modo a majorar para 20%
(vinte por cento) os honorários devidos aos advogados do
Apelado, em virtude do trabalho adicional por eles despendido
após a prolação da sentença. (Artigo 85, § 11, do CPC)"...
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 34214 / 2017 APELAÇÃO Nº 34214/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE DIAMANTINO APELANTE(S) -
JECTAN PRESLEY RODRIGUES BARROS DA SILVA (Advs: Dr(a).
FRANCYS RICARDO MENEGON - OAB 13640-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)),
APELANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr.
CELSO MARCON - OAB 11340-a/mt, Dr(a). FLAVIA BUMLAI ALVES
PINTO - OAB 17300/B/MT), APELADO(S) - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON - OAB
11340-a/mt, Dr(a). FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO - OAB 17300/B/MT),
APELADO(S) - JECTAN PRESLEY RODRIGUES BARROS DA SILVA
(Advs: Dr(a). FRANCYS RICARDO MENEGON - OAB 13640-a/mt, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, IV, 'a
e b', do NCPC, nego provimento ao Recurso interposto pelo BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. e dou parcial provimento ao
recurso interposto por JECTAN PRESLEY RODRIGUES BARROS DA
SILVA para mantê-lo na posse do veículo objeto da controvérsia. Deixo de
fixar honorários sucumbenciais, por entender que foi aplicado em patamar
razoável na sentença objurgada.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 39881 / 2017 APELAÇÃO Nº 39881/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) -
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.
(Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - OAB 8506-A/MT,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VILSON PEREIRA DA ROCHA (Advs: Dr.
RICARDO ALEXANDRE PESTANA - OAB 13758/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com essas considerações, dou parcial
provimento ao recurso para reformar a sentença combatida
apenas no que se refere à fixação do prazo de incidência dos
juros de mora, nos moldes do Verbete Sumular 426 do STJ.
Por fim, em consonância com o disposto no art. 85 § 1º, fixo
os honorários recursais sucumbenciais em R$ 500,00
(quinhentos reais), restando suspensa sua exigibilidade, em
razão da assistência judiciária gratuita concedida ao
Apelado"...
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 40101 / 2017 APELAÇÃO Nº 40101/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) -
MARCOS ANTONIO DA SILVA (Advs: Dr. CLAUDISON RODRIGUES - OAB
9901/mt, Dr(a). MILTON JONES AMORIM VIEIRA - OAB 16216/mt, Dr(a).
OUTRO(S)), APELANTE(S) - BANCO ITAUCARD S.A. (Advs: Dr(a).
CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA - OAB 16501-b/mt, Dr(a). EVANDRO
CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - MARCOS ANTONIO DA SILVA (Advs: Dr. CLAUDISON
RODRIGUES - OAB 9901/mt, Dr(a). MILTON JONES AMORIM VIEIRA - OAB
16216/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO ITAUCARD S.A.
(Advs: Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA - OAB 16501-b/mt,
Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-a/mt,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Pelos fundamentos alinhavados, NEGO
PROVIMENTO A AMBOS APELOS, nos moldes do Verbete
Sumular 568 do STJ, de modo que mantenho a decisão da
instância singela em todos os seus fundamentos. Por fim,
aplico ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ,
de modo a majorar para 20% (vinte por cento) os honorários
devidos aos advogados da parte Marco Antonio da Silva, em
virtude do trabalho adicional por eles despendido após a
prolação da sentença. (Artigo 85, § 11, do CPC)"...
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 52313 / 2017 APELAÇÃO Nº 52313/2017 -
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 43 de 121
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) -
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.
(Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - OAB 8506-A/MT,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ALBINO ORTIZ (Advs: Dr. HUMBERTO
AFFONSO DEL NERY - OAB 6945/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento ao
recurso para reformar a sentença combatida, fixando o valor
da indenização em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e
sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de
atualização monetária a partir do evento danoso e juros de
mora a contar da citação. Por fim, em consonância com o
disposto no art. 85 § 1º, fixo os honorários recursais
sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando
suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária
gratuita concedida ao Apelado"...
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 9368 / 2017 APELAÇÃO Nº 9368/2017 - CLASSE
CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - ENERGISA MATO
GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr. MURILLO
ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 3127-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - LUCIANA DE CAMPOS SOARES (Advs: Dr(a). EUCIDES
FERREIRA - OAB 12540/mt)
Decisão: "...Diante disto, dou parcial provimento ao recurso
para reduzir o valor da indenização pelo dano moral, passando
este ao patamar de R$ 10.000,00. Deixo de fixar honorários
recursais (CPC art. 85, §11), uma vez que foi fixado em
patamar máximo na fase de conhecimento"...
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 105175 / 2015 APELAÇÃO Nº 105175/2015 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO APELANTE(S) - VOLMIR
PAULO CAZZAROTTO (Advs: Dr(a). JULIANO PIVA - OAB 9988/mt, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr. ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - OAB
146997/sp, Dr(a). MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - OAB 299951/sp,
Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 3127-a/mt, Dra. OZANA
BAPTISTA GUSMÃO - OAB 4062/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Diante do exposto, de forma monocrática e
amparado no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao
recurso"...
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Intimação
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002930-98.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS OAB - 15401-O/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Com essas considerações, revogo a liminar concedida e com fundamento
no Art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso por ser
manifestamente inadmissível. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de Junho
de 2017. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001676-90.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ROGERIO NEVES GALVAO (EMBARGANTE)
SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CECILIA MARGUTTI PASSOS OAB - 285579-/SP (ADVOGADO)
RAFAEL DE CARVALHO PASSARO OAB - 164878-/SP (ADVOGADO)
LIVIA DA SILVA LIMA OAB - 384201-/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BEATRIZ APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (EMBARGADO)
MARBOR LOCADORA LTDA. (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FERNANDO DANTE OAB - 251943-/SP (ADVOGADO)
SUELLEN MENEZES BARRANCO OAB - 15667-O/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (TERCEIRO
INTERESSADO)
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002627-21.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
RONDON ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)
CAMPOS DE JULIO ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)
JURUENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A (AGRAVANTE)
PARECIS ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)
SAPEZAL ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)
TELEGRAFICA ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PAULA MINARDI FONSECA OAB - 385495-/SP (ADVOGADO)
KARINA GOLDBERG BRITTO OAB - 196284-/SP (ADVOGADO)
EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO OAB - 196651-/SP
(ADVOGADO)
ADALBERTO PIMENTEL DINIZ DE SOUZA OAB - 190370-/SP
(ADVOGADO)
FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO OAB - 112208-/SP
(ADVOGADO)
ADRIANO CARRELO SILVA OAB - 0006602-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS
LTDA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
GIANCARLLO MELITO OAB - 196467-/SP (ADVOGADO)
MARINA SILVA CARAMURU OAB - 352483-/SP (ADVOGADO)
MARIANA PRADO LISBOA OAB - 306084-/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
"Intimação a parte Agravada, para se manifestar sobre os documentos
acostados pelo Agravante (ID 737168, 737171, 737172, 737174 e
737178), em atendimento ao disposto no artigo 10 do CPC". Cuiabá, 20 de
junho de 2017. Des.ª Clarice Claudino da Silva - Relatora
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002283-06.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI OAB - 0011660-A/MT (ADVOGADO)
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB - 5871-/MS (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
RUTH RESENDE DA SILVEIRA (EMBARGADO)
PAULO CESAR MORAES JARDIM (EMBARGADO)
REGINA DIAS DE MOURA FERREIRA (EMBARGADO)
JANETE MAXIMIANA DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO)
TEREZINHA DIAS CAMPOS JARDIM (EMBARGADO)
EROTIDES GORGONHA (EMBARGADO)
APARECIDA RIBEIRO MAYA (EMBARGADO)
LINDAURA CARVALHO DE SOUZA (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE SOUZA GALVAO OAB - 73825-/RS (ADVOGADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 44 de 121
Outros Interessados:
CAIXA SEGURADORA S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
ITAU SEGUROS S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TERCEIRO
INTERESSADO)
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
JULIANA DE ALMEIDA E SILVA (ADVOGADO)
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002118-56.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
REINALDO MARTINS VIEIRA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DIEGO ANTONIO MARTINS OAB - 41528-/GO (ADVOGADO)
BRUNO COUTINHO DESTRO OAB - 21302-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB - 0211648-A/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, em decisão monocrática,
com base no Art. 932 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão tal
qual lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem.
Cuiabá, 20 de junho de 2017 Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
Assinado eletronicamente por: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID
do documento: 767237 17062117374956800000000749402
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001010-89.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB - 5871-/MS (ADVOGADO)
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI OAB - 0011660-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
APARECIDA RIBEIRO MAYA (EMBARGADO)
REGINA DIAS DE MOURA FERREIRA (EMBARGADO)
LINDAURA CARVALHO DE SOUZA (EMBARGADO)
PAULO CESAR MORAES JARDIM (EMBARGADO)
RUTH RESENDE DA SILVEIRA (EMBARGADO)
JANETE MAXIMIANA DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO)
TEREZINHA DIAS CAMPOS JARDIM (EMBARGADO)
EROTIDES GORGONHA (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE SOUZA GALVAO OAB - 73825-/RS (ADVOGADO)
Outros Interessados:
ITAU SEGUROS S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (ADVOGADO)
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
CAIXA SEGURADORA S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
DEISE STEINHEUSER (ADVOGADO)
GISLAINE DA SILVA (ADVOGADO)
JOAO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (ADVOGADO)
BRADESCO SEGUROS S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005582-88.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
DAIHENY RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA OAB - 9424-O/MT (ADVOGADO)
PEDRO HENRIQUE GONCALVES OAB - 11999-O/MT (ADVOGADO)
ANA CAROLINA LENZI OAB - 13287-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ESPÓLIO DE JOÃO VILELA ROSSI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA OAB - 0011625-A/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
OSMAR RODRIGUES DA CUNHA (TERCEIRO INTERESSADO)
JOAO VILELA ROSSI (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
Intimação a Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira (imposto de
renda, extrato da conta bancária), preferencialmente, dos últimos seis
meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita,
conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC". Cuiabá, 20 de junho de 2017.
Desª. Clarice Claudino da Silva
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005607-04.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ELSO VICENTE POZZOBON (AGRAVANTE)
MARLENE PIANO POZZOBON (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
BRUNA ERGANG DA SILVA OAB - 11047-O/MT (ADVOGADO)
DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB - 4050-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
NILSON SCHMMER KEMPF (AGRAVADO)
ILMA KEMPF (AGRAVADO)
VILMAR AGOSTINI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ALCEU ADEMIR KEMPF OAB - 593.065.801-34 (REPRESENTANTE)
GERSON LUIS WERNER OAB - 6298-A/MT (ADVOGADO)
MAURO ANTONIO STUANI OAB - 6116-B/MT (ADVOGADO)
MARCOS LEVI BERVIG OAB - 46803-/RS (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Por esses motivos, para garantir a utilidade dos Embargos interpostos,
bem como salvaguardar eventual direito reconhecido aos Recorrentes, e a
urgência em que se escora o pleito, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO
LIMINAR, e determino que os Agravados, que segundo consta já estão
efetuando a colheita do milho, depositem em Juízo o produto da lavoura em
armazém idôneo, a ser indicado pelo juízo da causa, até ulterior
deliberação. Intimem-se os Agravados para as contrarrazões. Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de junho de 2017. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005551-68.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
A. E. D. S. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JULIANE SILVA CLAIT DUARTE BARBOSA OAB - 16634-O/MT
(ADVOGADO)
FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - 0012903-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
J. B. C. (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MOSAR FRATARI TAVARES OAB - 3239000-A/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
L. M. C. (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Com isso, INDEFIRO o efeito suspensivo e mantenho a decisão singular até
que a Câmara Julgadora decida o mérito do Agravo. Comunique-se o Juízo
da causa a fim de tomar conhecimento desta decisão requisitando-lhe
informações. Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer
contrarrazões. Após, voltem à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 20 de
junho de 2017. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora Assinado
eletronicamente por: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
http://pje2.tjmt.jus.br/pje2/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID
do documento: 765459 17062117384809300000000747644
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 45 de 121
Processo Número: 1001424-87.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI OAB - 0011660-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
MARLENE MIRANDA DA SILVA (EMBARGADO)
OLAVO TAMAROSSI (EMBARGADO)
ANITA PAES DA COSTA (EMBARGADO)
MARIA CARVALHO ALVES (EMBARGADO)
NALZIRA MENDES ANACLETO (EMBARGADO)
MARILZA DE SOUZA BARBOSA (EMBARGADO)
JOSE GALDINO DELGADO (EMBARGADO)
ANGELO RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGADO)
MARIA TOZI SANCIAO (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
LUIZ CARLOS SILVA OAB - 168472-/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003049-59.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
GRAMARCA VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA OAB - 36080-/GO (ADVOGADO)
ERICA BARBOSA DE SOUZA OAB - 31453-/GO (ADVOGADO)
RUY AUGUSTUS ROCHA OAB - 21476-/GO (ADVOGADO)
SELMA FERNANDES DA CUNHA OAB - 15600-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GABRYELA CANTARELA CAZELI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ELISANGELA CANTARELA CAZELI OAB - 20403-O/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
1003049-59.2017.8.11.0000 AGRAVANTE(S): GRAMARCA VEÍCULOS
LTDA. AGRAVADO(S): GABRYELA CANTARELA CAZELI. TERCEIRO
INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Gramarca
Veículos Ltda., em virtude da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível
da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por
Danos Morais, ajuizada por Gabryela Cantarela Cazeli, em face da
Agravante e da empresa General Motors do Brasil Ltda. O Magistrado
singular deferiu a tutela provisória, determinou que a Recorrente e a corré
substitua, no prazo de 30 (trinta) dias, o veículo objeto da lide por outro da
mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite máximo de 10 (dez) dias e, por
fim, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação para
26/06/2017. Nas razões do Agravo a Recorrente alega que na decisão
recorrida não há sequer justificativa de perigo de dano ou risco de
resultado útil do processo, a fim de autorizar o deferimento da medida
pleiteada pela Agravada. Aduz que o Julgador a quo determinou a
substituição do veículo por outro igual, zero quilometro, ou seja, esvaziou
o mérito da ação, sem o devido processo legal, pois restou pendente
tão-somente a análise do alegado dano moral. Ressalta que o decisum foi
proferido sem que a Recorrente tivesse oportunidade de manifestar nos
autos e comprovar que os eventuais vícios alegados na exordial foram
devidamente sanados. Sustenta que como a lide versa sob alegação de
vício de fábrica no automóvel, é necessário a análise de especialista
sobre o assunto (prova pericial) para a solução do caso. Ou seja,
segundo alega, o deslinde da controvérsia exige dilação probatória e,
nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela, que abarca quase
todo o mérito da demanda, não poderia ter sido concedida. Ao final, aduz
que o artigo 1.019, inciso I e seguintes do CPC/2015 autoriza ao Relator
suspender os efeitos da decisão agravada nos casos em que possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação e que tais requisitos estão devidamente demonstrados.
Assevera que caso não seja concedido o efeito suspensivo ao recurso,
sofrerá enorme prejuízo, já que se os pedidos formulados pela Recorrida
forem julgados improcedentes ao final da demanda, não haverá como
resolver a questão do prejuízo pela substituição do veículo objeto da lide.
Assim, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até final
pronunciamento da Câmara. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Recebo
o Agravo de Instrumento, pois o recurso é tirado em face de decisão que
versa sobre tutela provisória, o que é autorizado pelo inciso I, do artigo
1.015, do atual Código de Processo Civil. De outro norte, impõe salientar
que neste momento cabe tão-somente verificar se os requisitos
necessários para concessão do efeito suspensivo estão evidenciados.
Isso porque, a Agravante busca sobrestar os efeitos da decisão
objurgada até o julgamento definitivo do recurso. Nesse contexto, o
parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que “a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.” In casu, neste juízo de cognição incompleta, é
possível vislumbrar a perfeita confluência de tais pressupostos. É cediço
que para justificar o deferimento do pleito liminar não basta a aparente
situação de prejuízo, mas é imprescindível a comprovação do perigo de
que este prejuízo se torne irreversível ou de improvável recomposição
caso a medida seja concedida apenas na fase de julgamento do mérito
recursal, o que efetivamente ressai das alegações da Agravante. Com
efeito, a espera pelo regular processamento deste Recurso acarretará
lesão ao direito da Agravante, pois o Magistrado singular determinou que a
Recorrente substitua, no prazo de 30 (trinta) dias, o veículo automotor da
Agravada por outro da mesma espécie. Não se pode olvidar, ainda, que a
determinação para que a Recorrente substituía o veículo por outro,
evidencia a possibilidade de um dano inverso à Agravante, eis que ambos
os automóveis sofrerão desvalorização durante o trâmite processual.
Ademais, o deferimento da medida antecipatória antes de qualquer vistoria
do veículo por um expert de confiança do juízo, a fim de possibilitar, ainda
que minimamente, a aferição da real causa dos vícios apontados pela
Agravada, afasta os “elementos que evidenciem a probabilidade do
direito”, exigidos pelo artigo 300 da Lei de Ritos. Assim, tenho que a
questão ainda demanda a produção de provas, sendo temerário concluir,
nesta etapa processual, que houve responsabilidade exclusiva da
empresa Agravante pelos alegados vícios, o que afasta a plausibilidade do
direito invocado pela Recorrida na exordial da ação. Defiro, pois, o pedido
de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão guerreada no
que tange à determinação para que a Recorrida substitua o veículo por
outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Determino
que o Juízo a quo preste, no prazo legal, as devidas informações,
concernentes ao cumprimento das exigências elencadas no art. 1.018 do
CPC/2015. Intime-se a Agravada para apresentação de contrarrazões no
prazo legal, nos termos do Art. 1.019, II, do Diploma Processual Civil/2015.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 05 de abril de 2017. Des.ª Clarice Claudino da
Silva. Relatora
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005978-65.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
FABIO JUNIOR DE SIQUEIRA PADILHA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA OAB - 16297-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CONDOMINIO E RESIDENCIAL ONIX (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JOSE MORENO SANCHES JUNIOR OAB - 4759-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE MORAIS FILHO
Com essas considerações, INDEFIRO a liminar vindicada, devendo o
agravante aguardar o julgamento de mérito deste recurso por parte desta
Egrégia Câmara. Intimem-se a parte agravada, por intermédio do
respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrarrazões (art. 1019, II, do NCPC). Às providências de estilo,
autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os
expedientes necessários.
Intimação Classe: CNJ-206 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001307-96.2017.8.11.0000
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 46 de 121
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO CIFRA S.A. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB - 0084400-A/MG
(ADVOGADO)
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB - 7806900-A/MG
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LICIANA APARECIDA TADAIESKI RODRIGUES (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
BELMIRO GONCALVES DE CASTRO OAB - 424.808.509-78
(PROCURADOR)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões, nos
termos do art. 1021, § 2º do CPC.
Intimação Classe: CNJ-206 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001307-96.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO CIFRA S.A. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB - 7806900-A/MG
(ADVOGADO)
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB - 0084400-A/MG
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
LICIANA APARECIDA TADAIESKI RODRIGUES (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
BELMIRO GONCALVES DE CASTRO OAB - 424.808.509-78
(PROCURADOR)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CIVIL DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO
interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
1001307-96.2017.811.0000 AGRAVANTE: BANCO CIFRA S. A.
AGRAVADO: LICIANA APARECIDA TADAIESKI RODRIGUES. AGRAVO
INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
RECURSAL – AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA OU DE OUTROS MEIOS PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE –
FALTA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO
ATACADA – RECURSO DESPROVIDO. Estando devidamente
fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos,
capazes de modificar o entendimento da relatora, a manutenção da
decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. Se a parte não
traz a certidão de intimação da decisão obrigatória, que é documento
obrigatório de admissibilidade do Agravo de Instrumento e não é possível
aferir por outros meios, a intempestividade deve ser reconhecida.
Intimação Classe: CNJ-206 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002262-30.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB - 0211648-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DEALMIR SALVADORI (AGRAVADO)
ALMIR SALVADORI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RAFAEL BARION DE PAULA OAB - 11063-B/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
LUCIENE CILIAO SALVADORI (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões, nos
termos do art. 1021, § 2º do CPC.
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003018-73.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
DEONIDES MIGUELINA REZENDE (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ELSON REZENDE DE OLIVEIRA OAB - 0012452-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
CELSO MARCON OAB - 0011340-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005563-82.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
T. A. H. D. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SERGIO HEMING OAB - 2869-O/MT (ADVOGADO)
ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES OAB - 20978-/PA (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
F. D. (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JULIANE BUSSOLARO OAB - 15051-O/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
M. P. D. E. D. M. G. (CUSTOS LEGIS)
C. J. H. (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE MORAIS FILHO
Inexistindo pedido de liminar, em análise preliminar e não preclusiva da
questão, reputam-se presentes os requisitos elencados nos artigos 1.015,
XI, e artigo 1.017, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil,
necessários para conhecimento do agravo na forma instrumental.
Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do
NCPC). Em seguida, diante do interesse em discussão (art. 1.019, III, do
CPC), dê-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para
emissão de parecer, gravando nossas homenagens.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005563-82.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
T. A. H. D. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SERGIO HEMING OAB - 2869-O/MT (ADVOGADO)
ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES OAB - 20978-/PA (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
F. D. (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JULIANE BUSSOLARO OAB - 15051-O/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
M. P. D. E. D. M. G. (CUSTOS LEGIS)
C. J. H. (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE MORAIS FILHO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO (ID 755094). Cumpra-se o determinado na decisão
anterior (ID 751972).
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005044-10.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ABDO HALEK SALEH ABDALLA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FATIMA SUELY RAMALHO DOS SANTOS CORBELINO OAB - 5037-O/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ROZIMON DIAS DE JESUS (AGRAVADO)
ADRIANA PEREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RAFAEL MARTINS FELICIO OAB - 55388-/RJ (ADVOGADO)
PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES OAB - 20607-A/MT (ADVOGADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 47 de 121
CARLA VENTURINE ESTEVES OAB - 21977-O/MT (ADVOGADO)
GABRIEL LUIZ ESTEVES OAB - 22330-O/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
GILVAN FURTADO DE QUEIROZ (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Intimem-se, os Agravados para querendo, apresentar contrarrazões no
prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de junho de 2016. Desa. Maria Helena
G. Póvoas, Relatora.
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003056-85.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
DEONIDES MIGUELINA REZENDE (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ELSON REZENDE DE OLIVEIRA OAB - 0012452-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
(EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
CELSO MARCON OAB - 0011340-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1003056-85.2016
– COMARCA DE RONDONÓPOLIS-MT. EMBARGANTE: DEONIDES
MIGUELINA REZENDE EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. Vistos, etc.
Tendo em vista o caráter infringente dos Embargos Declaratórios,
propostos por Deonides Miguelina Rezende, determino a intimação do
Embargado Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda
para, querendo, se manifestar no prazo legal (15 quinze) dias. Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de maio de 2017. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001810-20.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
(EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FRANCISMAR SANCHES LOPES OAB - 0001708-A/MT (ADVOGADO)
LUCIANO DE SALES OAB - 5911-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EUDES BERNARDETE SANTIN (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
KATIA CRISTINNA RODRIGUES OAB - 0013451-A/MT (ADVOGADO)
KAMILLA PALU SASSAKI OAB - 16898-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
"Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC".
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005341-17.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
LINDOMAR NEVES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LINDOMAR NEVES DOS SANTOS OAB - 0019603-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ELIZABETE BARNABE THOMAZINI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI OAB - 14913-B/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Dessa forma, intime-se o Recorrente para efetuar o respectivo pagamento
nos termos do §4º do artigo 1.007 do CPC/15, no prazo de cinco dias, sob
pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá,05 de junho de 2017. Des.ª Clarice
Claudino da Silva Relatora
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005407-94.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS OAB - 198088-/SP
(ADVOGADO)
ROGERIO ANTUNES DOS SANTOS OAB - 0016405-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ALORINDO BATISTA SOBRINHO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARISA TERESINHA VESZ OAB - 4987-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Determino que o Banco Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, traga a
esses autos recursais a certidão de intimação, ex vi do que determina a
regra do inciso I, do Art. 1.017 do CPC, sob pena de não conhecimento do
recurso. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 7 de junho de 2017. Desa.
Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005407-94.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS OAB - 198088-/SP
(ADVOGADO)
ROGERIO ANTUNES DOS SANTOS OAB - 0016405-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ALORINDO BATISTA SOBRINHO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARISA TERESINHA VESZ OAB - 4987-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Dessa forma, reconhecida a ausência de requisito ensejador da
concessão da medida litigada, INDEFIRO a liminar pleiteada, mantendo, a
priori, incólume a r. decisão recorrida. Determino que o Juízo a quo preste,
no prazo legal, as devidas informações, concernentes ao cumprimento
das exigências elencadas no Art. 1.018 do CPC/2015. Outrossim, intime-se
o Agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos
termos do Art. 1.019, II do Diploma Processual Civil/2015.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005348-09.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ADHEMAR AUGUSTO DE CASTRO MONTE (AGRAVANTE)
TANIA MARISA DO MONTE E CASTRO (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
HELEN GODOY DA COSTA OAB - 10008-O/MT (ADVOGADO)
MARCELO BERTOLDO BARCHET OAB - 5665-O/MT (ADVOGADO)
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI OAB - 16635-/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DO
VALEABENCOADO (AGRAVADO)
Magistrado(s):
Dessa forma, intime-se o Agravante, na pessoa de seu advogado, para
efetuar o respectivo pagamento nos termos do artigo 1.007, § 4º, do
CPC/15, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 06 de junho de 2017. Desª Clarice Claudino da Silva Relatora
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1004755-77.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
GUSTAVO HELIMAR MORAES (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SIMONY MARIA DA SILVA BARRADAS OAB - 15447-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
R. G. F. M. (AGRAVADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
NAOEL HASSAN FERES (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Magistrado(s):
Intimação ao Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 48 de 121
documentos aptos a demonstrar a incapacidade financeira,
preferencialmente, dos últimos três meses.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1004755-77.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
GUSTAVO HELIMAR MORAES (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SIMONY MARIA DA SILVA BARRADAS OAB - 15447-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
R. G. F. M. (AGRAVADO)
Outros Interessados:
NAOEL HASSAN FERES (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Magistrado(s):
Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o Recorrente
para efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de deserção.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005993-34.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
CLEMENTE PEREIRA DA SILVA NETO (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
UEBER ROBERTO DE CARVALHO OAB - 4754-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB - 0016691-S/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Do manuseio dos autos observa-se que não há prova do recolhimento do
preparo recursal. Assim, intime-se o Agravante, na pessoa de seu
advogado, para efetuar o respectivo pagamento nos termos do artigo
1.007, § 4º, do CPC/15, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 20 de junho de 2017. Desª Clarice Claudino da
Silva Relatora
Intimação Classe: CNJ-198 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001025-32.2017.8.11.0041
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO RCI BRASIL S.A (APELANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB - 9948-A/MT (ADVOGADO)
JAMIL ALVES DE SOUZA OAB - 0012880-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ANDREIA MESQUITA FORATTO (APELADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
SILVANO CARVALHO OAB - 0017882-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.
1001025-32.2017.811.0041 APELANTE: ANDREIA MESQUITA FORATTO.
APELADO: BANCO RCI BRASIL S. A. Vistos, etc. Compulsando os autos,
verifico que foi acostada nos autos n. 1001881-22.2017.811.0000 petição
de acordo nos Id. n. 509820 e 509824. Ocorre que naqueles autos a
prestação jurisdicional já está entregue. Assim, intimem-se as partes para,
querendo, trazer ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias os termos
do acordo noticiado naqueles autos, possibilitando a homologação deste.
Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 04 de Abril de 2017. Desa. Maria Helena
G. Póvoas, Relatora. vi
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003817-19.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
RICARDO JOSE DE SOUZA (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO OAB - 8920000-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A (EMBARGADO)
COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
(EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
AURELIO CANCIO PELUSO OAB - 32521-/PR (ADVOGADO)
ANTONIO ARY FRANCO CESAR OAB - 0123514-A/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001272-39.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ENEDINA DA SILVA SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS OAB - 20677-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AGEMED SAUDE S/A (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JANINE GIRARDI OAB - 39458-/SC (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Intimação ao Agravante para regularizar a interposição recursal,
efetuando o recolhimento das custas recursais pendentes, em dobro, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição nos órgãos competentes.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005427-85.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
JBS S/A (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO OAB - 131188-/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ABRAHAM KHALIL WIHBY (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN OAB - 182.746.248-58
(PROCURADOR)
RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA OAB - 174784-/SP (ADVOGADO)
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA OAB - 258491-/SP
(ADVOGADO)
LEONARDO BOAVENTURA ZICA OAB - 13754-B/MT (ADVOGADO)
GABRIEL ATLAS UCCI OAB - 195330-/SP (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intimem-se o Agravado para
apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do Art. 1.019,
II, do Diploma Processual Civil/2015.
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1004114-26.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
CARLOS JOSE FILIPPIN (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
STEPHANIA IBIAPINO RIBEIRO MORAIS OAB - 13618-B/MT (ADVOGADO)
GUSTAVO FRANCO RIBEIRO OAB - 0016970-A/MT (ADVOGADO)
MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO OAB - 17956-/DF (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
REGIANE LOPES DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
BRUNA CRISTINA HEPP RODRIGUES OAB - 16700-/MT (ADVOGADO)
MARCO AURELIO HEPP RODRIGUES OAB - 19758-O/MT (ADVOGADO)
ARI RODRIGUES OAB - 12990-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003227-08.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
SERGIO HENRIQUE EWBANK (AGRAVANTE)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 49 de 121
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDO CESAR LEOPOLDINO OAB - 23545-/GO (ADVOGADO)
KARULLINY NEVES DA SILVA OAB - 39766-/GO (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
JOACIR PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
BALBINA PEREIRA DOS SNTOS (AGRAVADO)
INDIANA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
ELIANE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
SELSO LOPES DE CARVALHO OAB - 3556-B/MT (ADVOGADO)
TIAGO CANAN OAB - 9180-O/MT (ADVOGADO)
TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA OAB - 11954-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar,
interposto por SERGIO HENRIQUE EWBANK contra a decisão proferida, em
fase de cumprimento de sentença, na Ação Indenizatória nº
1799-47.2014.811.0021, movida por FABIANA PEREIRA DOS SANTOS E
OUTROS, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, que
determinou “a expedição de mandado ao Sr. Oficial de Justiça para que
perfaça a penhora, avaliação e remoção de todo e qualquer bem móvel em
poder do executado, inclusive veículos automotores e bens que
guarneçam sua residência”. Em resumo, verbera que (i) ofereceu bem
imóvel em valor suficiente para arcar com os custos advindos do
processo; (ii) a execução deve ser processada pela via menos gravosas
– art. 805 do CPC; (iii) os móveis que guarnecem a sua residência são
impenhoráveis por força do disposto no parágrafo único do art. 1 da Lei
8009/90; e (v) reside no local com sua mulher e filhos, cujos bens móveis
são essenciais e indispensáveis à sobrevivência da família. Nessas
condições, a pretensão encontra permissivo no art. 1015, parágrafo
único, do CPC, viabilizando o curso deste agravo na forma instrumental,
bem como, pelos documentos juntados, foram preenchidos os requisitos
disposto no art. 1017, I, do mesmo Código. Da mesma forma, num exame
sumário e não exauriente do conjunto fático-probatório, é possível
reconhecer a presença de elementos capazes de evidenciar probabilidade
do direito vindicado pelo Agravante, conforme exigido pelo art. 300 do
CPC. Cumpre dizer que peça vestibular deste Recurso não impugna da
pretensão executória e sim a forma de satisfação do crédito, tanto que o
pleito de urgência restringe-se à suspensão “da penhora os bens que
guarnecem a residência do Agravante” (ID 522476, p. 6). Nesse viés, ao
menos nesta fase inicial, inexistem motivos para o afastamento da regra
de impenhorabilidade prescrita no parágrafo único do art. 1 da Lei
8009/90, que reconhece com bem de família não apenas a residência do
casal, mas também os bens móveis essenciais quitados: “Art. 1º O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade
compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem
a casa, desde que quitados.” Aliás, o art. 2º da referida Lei disciplinou às
exceções da impenhorabilidade, devidamente interpretado pelo o colendo
Superior Tribunal de Justiça nos moldes da jurisprudência abaixo
transcrita: “Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a
teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados
em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à
manutenção básica da unidade familiar. (REsp 533.388/RS, Relator em.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004).
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
19/09/2013) “RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO
PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR.
IMPENHORABILIDADE. I.- É assente na jurisprudência das Turmas que
compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a
proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da
família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas
os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. II.- São
impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens
que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem
natureza suntuosa. Reclamação provida.” (Rcl 4.374/MS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe
20/05/2011) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS
QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE.
POSSIBILIDADE. 1. Os bens que guarnecem a residência são
impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se
aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios
necessários à manutenção básica da unidade familiar. 2. Recurso especial
a que se dá provimento.” (STJ – 1ª Turma- REsp 533388/RS – Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI–Julg. em 04-11-2004 - DJ 29-11-2004, p. 231 –
RNDJ, Vol. 63, p. 107) Deflui-se dai que a possibilidade de manutenção da
decisão recorrido, cabendo ao oficial de justiça, portado do mandado,
relacionar todos os bens e proceder a lavra de auto de penhora, avaliação
e remoção apenas em relação aos veículos de transporte, obras de arte,
adornos suntuosos e àqueles encontrados em duplicidade. Nesse sentido
caminham os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO
EXECUTADO – OBSERVÂNCIA JUÍZO A QUO – BENS RESGUARDADOS
PELA LEI 8.009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para
que haja a possibilidade de aplicação apenas à litigância de má-fé, mister
se faz a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 17 do Codex
Procedimental Civil. A Lei nº 8.009/1990 que, dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família, não exclui da penhora os veículos de
transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles que,
não enquadrados propriamente na conceituação legal, o devedor os
possua em duplicidade, como: eletrodomésticos e eletroeletrônicos e que
guarnecem a residência do devedor (art. 2º, § 2º), sendo, pois, cabível a
realização de diligência na residência do executado no interesse da
localização de bens penhoráveis (CPC, art. 659, § 3º).” (AI 175951/2015,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado
em 02/08/2016, Publicado no DJE 05/08/2016) “RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA E ADJUDICAÇÃO - BENS
QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - APARELHO DE SOM,
VÍDEO CASSETE E ANTENA PARABÓLICA - IMPENHORABILIDADE -
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO
PROVIDO. Consideram-se impenhoráveis os bens móveis que guarnecem
a residência do devedor, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da
Lei nº 8.009/90.” (AI 109935/2007, DES. EVANDRO STÁBILE, TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/07/2008, Publicado no DJE 25/07/2008)
Com essas considerações, nos termos do art. 8º c/c art. 1019, I, do CPC e
art. 1 da Lei 8009/90, DEFIRO EM PARTE A TUTELA VINDICADA para
determinar que o oficial de justiça designado para cumprir os termos da
decisão interlocutória recorrida, após relacionar a totalidade dos bens que
guarnecem a residência do Agravante, proceda a penhora apenas de
veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos e àqueles
encontrados em duplicidade. Notifique-se o juízo de primeiro grau para que
preste informação, principalmente se cumprida a obrigação estabelecida
pelo art. 1018, §2º, do CPC e outras que julgar pertinentes. Intimem-se a
parte agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Às providências de estilo,
autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os
expedientes necessários. Cumpra-se. Cuiabá – MT, 07 de abril de 2017.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho = relator em substituição legal
=
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003011-81.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO J. SAFRA S.A (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 3150-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR OAB - 0008872-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Vistos etc. Da análise do pleito recursal, observa-se que os Embargos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 50 de 121
foram opostos com a pretensão de que a eles se dê efeitos infringentes.
Assim, no intuito de evitar alegação de nulidade e em respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado para,
no prazo de 05 (cinco) dias oferecer manifestação. Cumpra-se. Cuiabá,
03 de abril de 2017. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003973-07.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
PAULO SERGIO MARTINS FELTRIN (AGRAVANTE)
JOSE ROBERTO MARTINS FELTRIN (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDA VANNIER SOARES PINTO OAB - 11441-O/MT (ADVOGADO)
ROGERIO PINHEIRO CREPALDI OAB - 6616-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
FERTILIZANTES HERINGER S.A. (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DALTON DIAS HERINGER OAB - 071.645.997-34 (PROCURADOR)
JEANCARLO RIBEIRO OAB - 7179-O/MT (ADVOGADO)
ALEXANDRE LIMA ROSSONI OAB - 18581-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO SEXTA CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº
1003973-07.2016.8.11.0000 Embargante: Paulo Sergio Martins Feltrin e
outro Embargado: Fertilizantes Heringer S.A. Processo na Origem nº
0004784.58.2005.811.0003 Embargos de Declaração opostos por Paulo
Sergio Martins Feltrin e outro, de decisão monocrática que indeferiu a
liminar postulada no Agravo de Instrumento n.1003973-07.2016.8.11.0000.
Alegam a omissão na decisão, porquanto restou demonstrado o perigo da
demora, no sentido de que a carta precatória expedida tem por objeto a
avaliação e praça do bem penhorado. Ponderam dessa forma, que a
decisão foi omissa. Requerem o provimento do recurso a fim de que seja
concedido o efeito suspensivo à execução, na forma postulada. Sem
contrarrazões (id 358311). É o relatório. Decido. Os embargantes, ao
sustentarem o vício da omissão na decisão monocrática, postulam a
concessão do efeito suspensivo a Ação de Execução por Quantia Certa
n. 0004784-58.2005.8.11.0003, em trâmite na Primeira Vara Cível da
Comarca de Rondonópolis, movida por Fertilizantes Heringer S.A., em
razão de decisão que determinou a expedição de carta precatória a
comarca de Jaciara, para fins de avaliação dos bens penhorados. A
decisão ora embargada entendeu que não se encontram presentes os
requisitos para a concessão da tutela postulada, porque ausente o perigo
de dano apto à suspensão, porque não se visualizou, ao menos por ora,
indicativo de prática de atos de expropriação. Por sua vez, os
embargantes sustentam que a expedição da carta precatória tem por
finalidade não só a avaliação dos bens penhorados, mas, também, o
praceamento. Não é o que se visualiza. Ao que se evidencia, a execução
encontra-se em fase de nova avaliação dos bens penhorados, para a qual
foi nomeado perito judicial (fls. 597), porém, tal decisão foi suspensa em
razão da oposição da Exceção de Suspeição. Portanto, não há que se
falar, propriamente, em atos expropriatórios com a designação de praça
para oferta dos bens, o que afasta o perigo de dano apto a suspensão da
decisão agravada. Assim, não há omissão ou fato novo a ser sanado nos
presentes Declaratórios, razão pela qual são rejeitados, nos termos do
artigo 1022, do CPC. Intime-se. Após, proceda-se regular processamento
do Agravo de Instrumento. Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2017. Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002144-54.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
OTAVIANO OLAVO PIVETTA (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LEONARDO TREVISAN OAB - 77202-/RS (ADVOGADO)
RAFAEL PIVETTA GAVLINSKI OAB - 9536-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CONSTRURIO CONSTRUTORA RIO LTDA (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ANTONIO FRANCISCATO SANCHES OAB - 2321-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005966-51.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BUNGE FERTILIZANTES S/A (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA OAB - 206727-/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ERINO COSTELLA (AGRAVADO)
JOSE EUGENIO ROSA (AGRAVADO)
SOLANGE COSTELLA ROSA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FERNANDO CESAR LEOPOLDINO OAB - 23545-/GO (ADVOGADO)
ELESANDRA MARIA DA ROSA OAB - 95371-/RS (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE MORAIS FILHO
Com tais fundamentos, PROVEJO PARCIALMENTE a pretensão recursal
para, reformando a decisão agravada, deferir a requisição das
declarações prestadas à Receita Federal pelos Agravados desde a
citação, bem como determinar que seja apreciado fundamentadamente o
pleito formulado pela Agravante com sede no art. 774, V, do CPC.
Comunique-se o juízo de primeiro grau. Publique-se para conhecimento
dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer
irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Às providências.
Cuiabá – MT, 20 de junho de 2017. Desembargador Sebastião de Moraes
Filho R e l a t o r
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005966-51.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BUNGE FERTILIZANTES S/A (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA OAB - 206727-/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JOSE EUGENIO ROSA (AGRAVADO)
ERINO COSTELLA (AGRAVADO)
SOLANGE COSTELLA ROSA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ELESANDRA MARIA DA ROSA OAB - 95371-/RS (ADVOGADO)
FERNANDO CESAR LEOPOLDINO OAB - 23545-/GO (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE MORAIS FILHO
Com tais fundamentos, PROVEJO PARCIALMENTE a pretensão recursal
para, reformando a decisão agravada, deferir a requisição das
declarações prestadas à Receita Federal pelos Agravados desde a
citação, bem como determinar que seja apreciado fundamentadamente o
pleito formulado pela Agravante com sede no art. 774, V, do CPC. Em
virtude do erro material cometido no relatório, bem como pedido expresso
da parte Agravante (ID 774990), republica-se o ato corrigindo, tornando
sem efeito a prestação anterior (ID 764899), nos moldes autorizados pelo
art. 494, I, do CPC. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Publique-se
para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem
qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1000586-47.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
RUBIA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ABEL SGUAREZI OAB - 0008347-A/MT (ADVOGADO)
ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR OAB - 0013224-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CARLOS ALBERTO CAPELETTI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR OAB - 71649-/RS (ADVOGADO)
VINICIUS DIOGO SCHIRMER DE PAULA OAB - 1507900-A/MT
(ADVOGADO)
DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI OAB - 63796-/RS (ADVOGADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 51 de 121
INTERESSADO)
ANTONIO BRUNETTA (TERCEIRO INTERESSADO)
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES (ADVOGADO)
APARECIDA PERRI BRUNETTA (TERCEIRO INTERESSADO)
TAISA FERNANDES DA SILVA PERES (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE MORAIS FILHO
DECISÃO/INTIMAÇÃO: " Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR
vindicada". "Intimação a Agravada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC/15)". "Intimação aos
TERCEIROS INTERESSADOS para se manifestarem nos autos no prazo de
15 (quinze) dias". Cuiabá – MT, 03 de fevereiro de 2017. Desembargador
Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003685-25.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
VANDERLEI FURINI (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCELO FRAGA DE MELLO OAB - 8166-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DUANY BIANCA SILVA CAETANO (AGRAVADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
Logo, presentes os requisitos para concessão da decisão almejada, defiro
parcialmente a liminar para reduzir o valor fixado na decisão agravada a
título de alimentos provisórios, para 20% (vinte por cento) do salário
mensal recebido pelo Agravante, o que equivale a R$ 600,00 (seiscentos
reais), até a decisão de mérito deste Recurso. Intime-se a parte Agravada
para, querendo, apresentar contraminuta. Após, à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Cumpra-se Cuiabá, 22 de junho de 2017. Desa. Clarice
Claudino da Silva Relatora
Protocolo Número/Ano: 71375 / 2017
REC. AGRAVO INTERNO Nº 71375/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO 178508/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE
CAMPO NOVO DO PARECIS
AGRAVANTE(S) - BANCO SAFRA S. A. (Advs: Dr. ALEXANDRY
CHEKERDEMIAN SANCHIK TÚLIO - OAB 11640/MS, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - EVEREST TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (Advs:
Dr. CARLOS EDUARDO DE CAMPOS BORGES - OAB 11199/MT, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Protocolo Número/Ano: 72047 / 2017
REC. AGRAVO INTERNO Nº 72047/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO 30857/2017 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - JORGE DE SOUZA MORAES (Advs: Dra. FABIANIE
MARTINS MATTOS LIMOEIRO - OAB 8920-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr.
MAURO PAULO GALERA MARI - OAB 3056/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Protocolo Número/Ano: 72048 / 2017
REC. AGRAVO INTERNO Nº 72048/2017 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO 43122/2017 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - MARIA VIEIRA DIAS (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS
MATTOS LIMOEIRO - OAB 8920-b/mt), AGRAVADO(S) - BANCO
CRUZEIRO DO SUL S. A. - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a). CARLA DA PRATO CAMPOS - OAB
156844/sp, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Protocolo Número/Ano: 27383 / 2017
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 27383/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 66495/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA (Advs: Dra. BIANCA
BRAGA - OAB 14630/mt, Dr. JORGE LUIZ BRAGA - OAB 3168-b/mt),
EMBARGADO - CAROLINE CASSEMIRO SILVA (Advs: Dra. ALESSANDRA
CORSINO GONÇALVES NONATO - OAB 6866/mt)
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos
Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023
CPC.
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 52741 / 2017 APELAÇÃO Nº 52741/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) -
SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - RONDONÓPOLIS I - SPE
LTDA (Advs: Dr(a). JOSÉ WALTER FERREIRA JÚNIOR - OAB 152165/SP,
Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - ALINE DE LIMA FUZETO KURAHARA E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA
- OAB 18160-O/MT, Dr(a). ERIN LEONEL VILELA - OAB 15821/mt),
APELADO(S) - ALINE DE LIMA FUZETO KURAHARA E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA - OAB
18160-O/MT, Dr(a). ERIN LEONEL VILELA - OAB 15821/mt), APELADO(S) -
SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - RONDONÓPOLIS I - SPE
LTDA (Advs: Dr(a). JOSÉ WALTER FERREIRA JÚNIOR - OAB 152165/SP,
Dr(a).
Intimação da parte requerida/apelante SISTEMA FÁCIL,
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - RONDONÓPOLIS I - SPE
LTDA para querendo, via seu patrono devidamente constitu ído
nos autos, no prazo legal apresentar Contrarrazões.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 53894 / 2017 APELAÇÃO Nº 53894/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) -
AUDIMAR MARQUES ORTÊNCIO (Advs: Dr. JOÃO ANAIDES CABRAL
NETTO - OAB 7859-b/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ENERGISA
MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr(a).
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART - OAB 20191-a/mt, Dr(a). NAYRA
MARTINS VILALBA - OAB 20190-a/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "....Com essas considerações, nos termos do art.
370 do CPC, converto o julgamento em diligência para
determinar que a Apelante, no prazo de 05 dias, apresente
cópia integral da Ação Declaratória 7407-46.2015.811.0003 –
Cód. 783038 (impressa ou digitalizada), sob pena de não
conhecimento da pretensão.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 62270 / 2017 APELAÇÃO Nº 62270/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE POCONÉ APELANTE(S) - RUITER JORGE
DE CARVALHO (Advs: Dr(a). FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI -
OAB 75193/MG), APELADO(S) - CERÂMICA SANTO ANDRÉ LTDA (Advs:
Dr. LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS - OAB 7202/MT, Dr(a). OUTRO(S))
"Intimação a apelada CERÃMICA SANTO ANDRE LTDA, via
de seu advogado para, no prazo legal, apresentar as
contra-razões recursais.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 67512 / 2017 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 52 de 121
67512/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 48875/2017 -
CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE VÁRZEA GRANDE EMBARGANTE -
WESLEY SANTANA DE MEIRELES (Advs: Dr. SAULO DALTRO MOREIRA
SILVA - OAB 10208/mt, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ITAÚ
SEGUROS S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - OAB
8506-A/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação a parte Embargada para, querendo e nos termos do
art. 1023, §2º, do CPC, se manifestar.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 35868 / 2017 APELAÇÃO Nº 35868/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - LOURDES
SOARES DE AZEVEDO (Advs: Dra. FABIANA SUMIYOSHI KAWATAKE -
OAB 10234/mt, Dr(a). MICHELLE FERNANDA FORTES - OAB 10159/mt,
Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
S.A. (Advs: Dr(a). NADIR GONÇALVES DE AQUINO - OAB 116353/SP,
Dr(a). PAULO HENRIQUE CORRÊA MINHOTO - OAB 177342/sp, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
(Advs: Dr(a). NADIR GONÇALVES DE AQUINO - OAB 116353/SP, Dr(a).
PAULO HENRIQUE CORRÊA MINHOTO - OAB 177342/sp, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - LOURDES SOARES DE AZEVEDO (Advs: Dra.
FABIANA SUMIYOSHI KAWATAKE - OAB 10234/mt, Dr(a). MICHELLE
FERNANDA FORTES - OAB 10159/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação a Apelada LOURDES SOARES DE AZEVEDO para
apresentar contrarrazões no Recurso Adesivo às fls. 380/385,
nos termos do que dispõe o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 5578 / 2017 APELAÇÃO Nº 5578/2017 - CLASSE
CNJ - 198 COMARCA DE CAMPO VERDE APELANTE(S) - ELTON CASO
(Advs: Dr. MOSAR FRATARI TAVARES - OAB 3239-B/MT, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - VALDIR ARIONES PIMPINATI JÚNIOR (Advs:
Dr(a). MARCIANO OLIVEIRA MONTEIRO - OAB 13308/MT, Dr. VALDIR
ARIONES PIMPINATI JÚNIOR - OAB 6145-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com essas considerações, tenho por bem
INDEFERIR o pedido de assistência judiciária, determinando
sua intimação para que recolha o preparo recursal no prazo
legal (art. 99, §2º do CPC), sob pena de não conhecimento da
Apelação por deserção (CPC, art. 1007, §2º).
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 60768 / 2017 APELAÇÃO Nº 60768/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - SALATIEL DE
LIRA MATTOS (Advs: Dr(a). SALATIEL DE LIRA MATTOS - OAB
12893/MT), APELANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr(a).
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - OAB 14992-A/MT, Dr(a).
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-B, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - SALATIEL DE LIRA MATTOS (Advs: Dr(a).
SALATIEL DE LIRA MATTOS - OAB 12893/MT), APELADO(S) - BANCO
ITAUCARD S. A. (Advs: Dr(a). BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CASTRO - OAB 14992-A/MT, Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS
SANTOS - OAB 13431-B, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "....Considerando que não há nos autos prova do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante
SALATIEL DE LIRA MATTOS, intime-o para efetuar o
respectivo pagamento nos termos do artigo 1.007, § 4º, do
CPC/15, no prazo de cinco dias, sob pena de não
conhecimento."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 65274 / 2017 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
65274/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 22326/2016 -
CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE CAMPO VERDE EMBARGANTE -
ANTONIO FERNANDO BARCO E OUTRA(s) (Advs: Dr. DALTRO EDSON
DOS SANTOS DAMIAN - OAB 3615-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - MARIA ANGELICA CORREA BLAITE (Advs: Dr. ROBERTO
ZAMPIERI - OAB 4094/MT), EMBARGADO - ARY TOZZO E OUTRA(s)
(Advs: Dr. LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - OAB 8617/MT, Dr.
MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - OAB 7443/MT)
Decisão: "...Com essas considerações, indefiro o efeito
suspensivo. Intimação a parte embargada para, querendo, se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos
de declaração de fls.3407/3418-TJ, nos termos do § 2º do
art.1.023 do CPC/15"...
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(VICE-PRESIDENTE/RELATORA)
Decisão
Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005612-26.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ELSO VICENTE POZZOBON (AGRAVANTE)
MARLENE PIANO POZZOBON (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
BRUNA ERGANG DA SILVA OAB - 11047-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ESPÓLIO DE NILSON SCHEMMER KEMPF (AGRAVADO)
ILMA KEMPF (AGRAVADO)
VILMAR AGOSTINI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MAURO ANTONIO STUANI OAB - 6116-B/MT (ADVOGADO)
MARCOS DE MOURA HORTA OAB - 9811-B/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
ALCEU ADEMIR KEMPF (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Magistrado(s):
"... Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço deste recurso ante a sua manifesta
inadmissibilidade decorrente da violação ao princípio da unicidade
recursal". Cuiabá, 20 de junho de 2017. Des.ª Clarice Claudino da Silva -
Relatora
Decisão Classe: CNJ-198 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1000665-51.2016.8.11.0003
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO RODOBENS S.A. (APELANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LEANDRO GARCIA OAB - 2101370-A/SP (ADVOGADO)
JEFERSON ALEX SALVIATO OAB - 0236655-A/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ALM COMERCIO DE PECAS PARA CAMINHOES LTDA - ME (APELADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO OAB - 1839600-A/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE MORAIS FILHO
Com esses fundamentos, amparado nos termos do art. 487, III, “b”, do
CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado (ID 656450) pelas partes a fim de
que opere seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto, com
resolução do mérito, o Processo nº 1000665-51.2016.8.11.0003, em
trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Como as
partes renunciaram ao prazo recursal, certifique imediatamente o trânsito
em julgado, competindo ao juízo de origem tomar as providências
necessárias para atendimento de eventuais divergências quanto ao
cumprimento do acordo. Ante o convencionado na Cláusula nº 13, deixo
de fixar os honorários sucumbenciais, condenando a parte apelada no
pagamento das custas processuais. Às providências de estilo,
autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os
expedientes adequados.
Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 53 de 121
Processo Número: 1005341-17.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
LINDOMAR NEVES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LINDOMAR NEVES DOS SANTOS OAB - 0019603-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ELIZABETE BARNABE THOMAZINI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI OAB - 14913-B/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 932, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil/2015, não conheço do recurso na parte em
que o Agravante impugna a aplicação da multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor da causa, conforme disposto do artigo 334 §8º do Código de
Processo Civil, ante sua manifesta inadmissibilidade e nego provimento ao
recurso acerca do pleito de gratuidade da justiça, mantendo a decisão
recorrida em todos os seus termos.
Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005348-09.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ADHEMAR AUGUSTO DE CASTRO MONTE (AGRAVANTE)
TANIA MARISA DO MONTE E CASTRO (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI OAB - 16635-/MT (ADVOGADO)
MARCELO BERTOLDO BARCHET OAB - 5665-O/MT (ADVOGADO)
HELEN GODOY DA COSTA OAB - 10008-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DO
VALEABENCOADO (AGRAVADO)
Magistrado(s):
Deste modo, imperioso o reconhecimento da deserção, motivo pelo qual
NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso
III, do CPC.
Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002294-35.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
EVANDRO MARCOS DA COSTA CARGNELUTTI (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LARISSA GAIVA TAQUES OAB - 18058-O/MT (ADVOGADO)
EVELIN DAYANE PEDROSO BELIZARIO OAB - 2030900-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (AGRAVADO)
Magistrado(s):
Portanto, indefiro o pedido de assistência gratuita nesta seara recursal.
Nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015, intime-se o Agravante para,
no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do preparo, sob pena de
deserção.
Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002294-35.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
EVANDRO MARCOS DA COSTA CARGNELUTTI (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LARISSA GAIVA TAQUES OAB - 18058-O/MT (ADVOGADO)
EVELIN DAYANE PEDROSO BELIZARIO OAB - 2030900-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (AGRAVADO)
Magistrado(s):
Dessa forma, tendo em vista a ausência do pagamento do preparo,
infere-se que o vertente Recurso deve ser declarado deserto, nos termos
do artigo 1007, caput, do CPC/2015. Diante do exposto, com fulcro no art.
932, III, do CPC/2015 c/c art. 51, inciso I-B, do Regimento Interno desta
Corte (16ª Edição), não conheço do recurso, por ser manifestamente
inadmissível.
Decisão Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001272-39.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ENEDINA DA SILVA SOUZA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS OAB - 20677-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AGEMED SAUDE S/A (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JANINE GIRARDI OAB - 39458-/SC (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Com essas considerações, com fundamento no artigo 932 do CPC, NÃO
CONHEÇO do recurso por ser manifestamente inadmissível ante o
reconhecimento da deserção.
Decisão Classe: CNJ-198 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001025-32.2017.8.11.0041
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO RCI BRASIL S.A (APELANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB - 9948-A/MT (ADVOGADO)
JAMIL ALVES DE SOUZA OAB - 0012880-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ANDREIA MESQUITA FORATTO (APELADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
SILVANO CARVALHO OAB - 0017882-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Ante o exposto, tendo em vista o acordo firmado entre as Partes, com
fundamento no Art. 932, III do CPC/2015, julgo PREJUDICADO o presente
Recurso ante a ausência superveniente do interesse recursal,
HOMOLOGO o acordo apresentado e DECLARO EXTINTO o feito com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, “b” do CPC.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Acórdão
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária
138281/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 51653 / 2017.
Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E
SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT, Dr(a). RONALDO
PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB
6.479/MT), EMBARGADO - EDGARD FRÓES (Advs: Dra. SARA DE
LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - OAB 4807-B/MT). Relatora:
Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO
ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos
declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do
novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária
138268/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 37520 / 2017.
Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E
SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT, Dr(a).
RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS - PROCURADOR DO
ESTADO - OAB 6.479/MT), EMBARGADO - MARLIZE PEREIRA DE SENA
(Advs: Dr(a). JOILSON BENEDITO DE CAMPOS - OAB 15575/mt, Dr(a).
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 54 de 121
OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO
ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos
declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do
novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária
132175/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 51294 / 2017.
Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO -
OAB 5432-B/MT, Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT), EMBARGADO - RONALDO
EDVAN PEREIRA (Advs: Dr(a). ADRIANO AZEVEDO ARAÚJO - OAB
OAB13179-B/MT). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO
ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos
declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do
novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária
131254/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 51622 / 2017.
Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 6.479/MT, Dr. WALDEMAR PINHEIRO
DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT),
EMBARGADO - DALVA MARIA GALBIATI E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
FAYROUZ ARFOX - OAB 13033/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma.
Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO
ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos
declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do
novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária
117721/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 51644 / 2017.
Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO
ESTADO - OAB 900001327, Dr(a). RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS
SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 6.479/MT), EMBARGADO -
DEUSIMAR RODRIGUES NOLETO (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO
ARAÚJO - OAB 13179-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO
ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos
declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do
novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária
115642/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 46362 / 2017.
Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO -
OAB 5432-B/MT, Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT), EMBARGADO - CELSO
AUGUSTO DE MELLO (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB
13179-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA
G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO
ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos
declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do
novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Remessa Necessária 105131/2016 -
Classe: CNJ-199). Protocolo Número/Ano: 51054 / 2017. Julgamento:
19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO - OAB 5432-B/MT,
Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT), EMBARGADO - JOANITA
MARIA VIANA (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB
13179-B/MT). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO
ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos
declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do
novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária
83620/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 16171 / 2017.
Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO
ESTADO - OAB 900001327, Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 5432-B/MT), EMBARGADO - BENEDITO
SILVA BANDEIRA (Advs: Dr(a). LUCIANA CASTANHO SAGIN - OAB
11522-O/MT, Dr(a). RAFAEL CASTITE TENORIO - OAB 16.331/MT).
Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 55 de 121
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO
ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos
declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do
novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária
59317/2016 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 51062 / 2017.
Julgamento: 19/06/2017. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO -
OAB 5432-B/MT, Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 7718-B/MT), EMBARGADO -
FRANCISCO PEDRO BEZERRA DA CRUZ E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - OAB 8874-B/MT, Dr(a). EVERTON
BENEDITO DOS ANJOS - OAB 12464-A/MT). Relatora: Exma. Sra. DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO
ART. 1.022 DO NOVO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos
declaratórios somente têm cabimento quando verificada a existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não havendo no acórdão qualquer dos vícios aludidos no artigo 1.022, do
novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração em que se pretende o reexame de questões já analisadas.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP(Oposto
nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária 83502/2015 - Classe:
CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 158796 / 2016. Julgamento:
19/06/2017. EMBARGANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). JOSÉ
EVERALDO DE SOUZA MACEDO - OAB 5347-B/MT). Relatora: Exma. Sra.
DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO INTERNO –
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA –
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE AFASTA A CONDENAÇÃO DO
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL –
APARENTE SUPERAÇÃO DOS TEMAS 128 E 129 DO STJ APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 80/2014 - EMBARGOS REJEITADOS.
O arbitramento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública
Estadual é defeso não só em face do Estado, mas também contra o
Município, diante da interpretação da EC nº 80/2014.
Havendo entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça a respeito
do tema em apreço, a decisão monocrática deve ser mantida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CAMPO
NOVO DO PARECIS(Oposto nos autos do(a) Apelação 60719/2015 -
Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 157939 / 2016. Julgamento:
19/06/2017. EMBARGANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MATO GROSSO (Advs: Dr(a). ANA LEONARDA P. BORGES RIOS -
DEFENSORA PUBLICA - OAB 9000037), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS (Advs: Dra. PRISCILA SACARDI BIUDES -
OAB 7286/MT). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO INTERNO –
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA –
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE AFASTA A CONDENAÇÃO DO
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL –
APARENTE SUPERAÇÃO DOS TEMAS 128 E 129 DO STJ APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 80/2014 - EMBARGOS REJEITADOS.
O arbitramento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública
Estadual é defeso não só em face do Estado, mas também contra o
Município, diante da interpretação da EC nº 80/2014.
Havendo entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça a respeito
do tema em apreço, a decisão monocrática deve ser mantida.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos
autos do(a) Apelação / Remessa Necesária 160481/2015 - Classe:
CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19293 / 2017. Julgamento: 19/06/2017.
AGRAVANTE(S) - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. CLODOALDO APARECIDO GONCALVES DE QUEIROZ -
DEFENSOR PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - OAB 5350/MT),
AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). NATALY HEITOR
MARTINI - OAB 15501/mt). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R.
P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU O
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA – MANUTENÇÃO – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 557, CPC
C/C ARTIGO 51 DO RITJMT – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO.
O arbitramento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública
Estadual é defeso não só em face do Estado, mas também contra o
Município.
Havendo entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça a respeito
do tema em apreço, a decisão monocrática deve ser mantida.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária 123193/2016 - Classe:
CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 4241 / 2017. Julgamento: 19/06/2017.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA
CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA - PROCURADORA DO
ESTADO - OAB 5735/MT, Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR
DO ESTADO - OAB 5432/MT), AGRAVADO(S) - DENER PARISI DIAS
(Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:
Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA –
DIFERENÇA SALARIAL – CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS
EM URV – DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS – REESTRUTURAÇÃO
REMUNERATÓRIA DA CARREIRA – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇAO DE
SENTENÇA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MATÉRIA
PACÍFICA – RECURSO DESPROVIDO.
Decisão que reconhece o direito dos servidores do Poder Executivo
Estadual à apuração e acréscimo da diferença decorrente da conversão
de seus vencimentos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94,
levando-se em conta a data do efetivo pagamento, bem como determina a
realização de liquidação de sentença, por arbitramento, com a finalidade
de se aferir se houve a reestruturação da carreira do servidor agravado,
se esta supriu, por completo, eventual defasagem remuneratória e qual o
percentual devido. Decisão em conformidade com o entendimento dos
tribunais superiores.
Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a
conclusão adotada, sem apresentar nenhum fundamento novo que
justifique sua reforma, o não provimento do agravo interno é medida que
se impõe.
Apelação / Remessa Necesária 2226/2017 - Classe: CNJ-1728 COMARCA
DE PARANAÍTA. Protocolo Número/Ano: 2226 / 2017. Julgamento:
22/05/2017. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 56 de 121
(Advs: Dr(a). CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO - PROCURADOR DO
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU
PROVIMENTO AO APELO E RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA, SOB
REEXAME NECESSÁRIO. A 1ª VOGAL RETIFICOU PARCIALMENTE A
SENTENÇA POR MAIS UM FUNDAMENTO.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER –
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA –
HIPOSSUFICIÊNCIA - PACIENTE DEVIDAMENTE REGULADO NO SUS -
PARECER DO NAT - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – MULTA DIÁRIA –
AFASTADA - ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS RECURSO
PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
1- É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CF, prover os meios
necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo o
fornecimento de tratamento médico, uma de suas principais vertentes de
atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto.
Estando demonstrada a necessidade do tratamento médico pleiteado e a
recusa do Estado de fornecê-lo, justifica-se a intervenção do Poder
Judiciário.
2 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve implementar
ações e políticas públicas destinadas a revestir de eficácia plena a norma
inserta no artigo 196 da Constituição Federal.
3- Súmula 490 STJ - A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (Súmula 490, CORTE
ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
4 - A imposição de multa cominatória ao Poder Público acaba por
prejudicar, tão somente, a coletividade e pode ter como consequência
benefícios a um, em detrimento de muitos, dentre os quais, crianças e
idosos.
5. Deve ser excluída a multa diária, ficando a critério do julgador outros
mecanismos para efetivação da tutela específica no plano prático.
6- Apelo provido. Sentença retificada em parte.
Apelação / Remessa Necesária 25874/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 25874 / 2017. Julgamento:
22/05/2017. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs:
Dra. ANA LIDIA SOUZA MARQUES), INTERESSADO/APELADO - JOÃO
ROSA DE SANTANA, INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO E, RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA, CONTUDO SOB OUTRO
FUNDAMENTO DA 1ª VOGAL.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER – SAÚDE - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ADVOGADO PARTICULAR - POSSIBILIDADE
- RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
1. Nas causas que visem a proteção do direito à saúde, em virtude de sua
menor complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados com
base na apreciação equitativa do julgador (art. 20, § 4º, CPC),
considerados os requisitos do § 3º, do artigo 20, do CPC, quais sejam: o
grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
2. Apelo provido. Sentença retificada em parte.
Remessa Necessária 167509/2016 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
POXORÉO. Protocolo Número/Ano: 167509 / 2016. Julgamento:
05/06/2017. INTERESSADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSADO(S) -
MUNICIPIO DE POXORÉU. Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DE VOTOS,
RETIFICOU A SENTENÇA, VENCIDA A RELATORA.
EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA -
IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA DE MATRÍCULA DE
CRIANÇA - PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - ESCOLA
MUNICIPAL - IDADE MÍNIMA DE SEIS ANOS ATÉ 31 DE MARÇO DO ANO
DA EFETIVA MATRÍCULA - EXIGÊNCIA LEGAL - LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E RESOLUÇÃO N.º 06/2010/CNE -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E IGUALDADE - SENTENÇA RETIFICADA.
1. "[...] Não possui direito líquido e certo ao ingresso na primeira série do
ensino fundamental a criança que não completar seis (6) anos de idade
até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, tal como exigido
pelo artigo 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, c/c a
Resolução nº 6, de 20 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de
Educação. Sentença retificada." (ReeNec 26842/2016, DES. LUIZ CARLOS
DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO,
Julgado em 04/10/2016, Publicado no DJE 14/10/2016)
2. "[...] A sentença que autoriza o ingresso da criança na Pré-escola I,
sem observância da idade mínima, ofende ao princípio da legalidade e
igualdade, em detrimento a outras crianças que se encontram em igual
situação e cumpre à risca o regramento da Resolução nº. 06/2010, razão
pela qual merece ser retificada." (ReeNec 105905/2016, DESA. ANTÔNIA
SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE
18/11/2016)
3. Sentença retificada para denegar a segurança.
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
em Cuiabá, aos 22 dias do mês de Junho de 2017.
Belª SILBENE NUNES DE ALMEIDA
Diretora da Primeira Secretaria Cível de Direito Público e Coletivo
Apelação / Remessa Necesária 8966/2017 - Classe: CNJ-1728 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 8966 / 2017. Julgamento: 22/05/2017.
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO - PROCURADOR DO ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - ALCELINA PONCIANO (Advs: Dr(a). SYNARA
VIEIRA GUSMÃO - DEFENSORA PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU
PROVIMENTO AO APELO E RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA, SOB
REEXAME NECESSÁRIO. A 1ª VOGAL RETIFICOU PARCIALMENTE A
SENTENÇA POR MAIS UM FUNDAMENTO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - DIREITO À
SAÚDE - DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO - EXCLUSÃO
DA MULTA DIÁRIA - EXTENSÃO DO ÔNUS À TODA A COLETIVIDADE -
INEFICÁCIA DO MEIO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO
JUDICIAL - APELO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. O direito à saúde é direito fundamental da pessoa, garantido pela
Constituição Federal a todo cidadão e impõe a União, ao Estado e ao
Município dever fundamental de sua prestação.
2. A prescrição da medicação constante de receituário médico confere
juízo de procedência do pedido vestibular, tendo em vista que a eleição do
tratamento que melhor se adéqua a cada caso é tarefa do profissional da
saúde que acompanha a evolução do quadro clínico do paciente.
3. [..] A cominação de multa cominatória é ineficaz para forçar o
cumprimento da decisão judicial, visto que onera toda a coletividade,
enquanto o responsável continua livre, leve e solto. Há de se buscar outro
meio para a efetividade da prestação jurisdicional. O bloqueio de verba
pública via Bacen Jud para assegurar a efetividade da prestação
jurisdicional é prescindível, em virtude da existência de meios coercitivos
hábeis a garantirem o cumprimento da decisão judicial. Recurso provido.
Sentença retificada em parte. (Apelação / Remessa Necessária
19790/2017, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/05/2017, Publicado no DJE
12/05/2017)
4. Apelo provido. Sentença retificada em parte.
Acórdão Classe: CNJ-1728 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Processo Número: 1004885-75.2016.8.11.0041
Parte(s) Polo Ativo:
MUNICÍPIO DE CUIABÁ (APELANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
ROSANGELA MARIA ARRUDA (APELADO)
REGINA RITA BULHOES (APELADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 57 de 121
LUZIA ARRUDA PINTO (APELADO)
GLAUCE MARIA MONTES DE NOVAIS SOUZA (APELADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
NATALIA RAMOS BEZERRA REGIS OAB - 0012048-O/MT (ADVOGADO)
CLAUDIO CARDOSO FELIX OAB - 0012004-A/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Magistrado(s):
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004885-75.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Índice de
11,98%] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Parte(s):
[MUNICÍPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), LUZIA
ARRUDA PINTO - CPF: 080.011.971-15 (APELADO), CLAUDIO CARDOSO
FELIX - CPF: 388.193.331-04 (ADVOGADO), NATALIA RAMOS BEZERRA
REGIS - CPF: 010.259.831-22 (ADVOGADO), REGINA RITA BULHOES -
CPF: 667.878.231-34 (APELADO), GLAUCE MARIA MONTES DE NOVAIS
SOUZA - CPF: 785.507.931-91 (APELADO), ROSANGELA MARIA
ARRUDA - CPF: 695.212.201-04 (APELADO), MUNICÍPIO DE CUIABÁ
(APELANTE), JOSE ADELAR DAL PISSOL - CPF: 276.234.240-68
(ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
(CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos
em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:
À UNANIMIDADE REJEITOU A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL E, NO
MÉRITO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIA RETIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL – CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV –
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –AUSÊNCIA DE PROVA –
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA DOCUMENTAL –
SUFICIÊNCIA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL – PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS – SERVIDOR DO
EXECUTIVO – DIREITO AO ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV – ARTIGO 168 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS
ESTADOS E MUNICÍPIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS
QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – INSERIDOS
A PARTIR DA CITAÇÃO, COM OS ÍNDICES OFICAIS DE REMUNERAÇÃO
BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA –
CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO PELO INPC ATÉ O ADVENTO DA
LEI Nº 11.960/2009 – EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA
REMUNERAÇÃO E NO PERCENTUAL, BEM COMO REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECURSO DO MUNICÍPIO
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. O
juiz tão somente deferirá as provas necessárias à instrução do processo,
nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Assim, presentes
as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, inexiste
cerceamento de defesa (Apelação / Reexame Necessário 95432/2014,
DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em
12/05/2015, Publicado no DJE 22/05/2015). 2. Não se opera a prescrição
do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação nas demandas onde se postula
diferenças salariais, referentes à conversão de cruzeiros reais para URV,
conforme dispõe a Súmula nº. 85 do STJ. 3. Tratando-se de parcelas de
trato sucessivo, que se renova mês a mês, ocorre a prescrição apenas
das prestações referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação,
conforme orientação consolidada na Súmula nº 85, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Os Tribunais Superiores já pacificaram
entendimento de que os servidores públicos federais, estaduais ou
municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da
diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade
Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em
conta a data do efetivo pagamento. (Ag 126295/2015, DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2016,
Publicado no DJE 16/12/2016) 5. Para a fixação do índice decorrente da
conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, deve ser
considerada a reestruturação financeira da carreira, acaso ocorrida,
consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE
561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014. Recurso provido em
parte. Sentença ratificada nos seus demais termos. (Apelação/Remessa
Necessária nº 85268/2016, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, 4ª Câmara
Cível, julgado em 19.7.2016). 6. Somente em liquidação de sentença por
arbitramento poderá ser apurada a concreta existência de defasagem
remuneratória, bem como o eventual índice, decorrente da utilização do
método de conversão previsto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. 7.
As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença
apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm
natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de
Renda e de Contribuição Previdenciária. 8. Aplica-se à correção monetária
o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde o momento em
que as parcelas deveriam ser pagas até o advento da Lei nº. 11.960/2009,
que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, e, após, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. 9. Sobre os possíveis valores encontrados, incidirão juros
moratórios serão inseridos a partir da citação, com os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança,
conforme os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. 10. O art. 85 do novo CPC, em vigor desde
18/3/2016, em seus parágrafos 3º e 4º, que trata da condenação em
honorários quando for vencida a Fazenda Pública, determina que, não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos
nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Data da
sessão: Cuiabá-MT, 05/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-1728 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Processo Número: 1008117-95.2016.8.11.0041
Parte(s) Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
OFELIA CANDIDA BATISTA (APELADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
LEIA PAULA APARECIDA CLAUDIO OAB - 0015120-B/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Magistrado(s):
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008117-95.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Índice da
URV Lei 8.880/1994] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 035074150001-44
(APELANTE), OFELIA CANDIDA BATISTA - CPF: 927.587.891-91
(APELADO), LEIA PAULA APARECIDA CLAUDIO - CPF: 705.955.851-91
(ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
(CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos
em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:
À UNANIMIDADE REJEITOU A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIA
RETIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –
AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONVERSÃO
DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL EM URV – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL
DE MÉRITO - REJEITADA –SERVIDOR DO EXECUTIVO – DIREITO AO
ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS PARA URV – EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA
REMUNERAÇÃO E NO PERCENTUAL, BEM COMO REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO PELO INPC
ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 – ÍNDICES OFICIAIS DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE
POUPANÇA – APÓS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS QUANDO
LIQUIDADA A SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO –
SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Tratando-se de parcelas de
trato sucessivo, que se renova mês a mês, ocorre a prescrição apenas
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 58 de 121
das prestações referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação,
conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do colendo Superior
Tribunal de Justiça. 2. Os Tribunais Superiores já pacificaram
entendimento de que os servidores públicos federais, estaduais ou
municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da
diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade
Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em
conta a data do efetivo pagamento. (Ag 126295/2015, DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2016,
Publicado no DJE 16/12/2016). 3. Para a fixação do índice decorrente da
conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, deve ser
considerada a reestruturação financeira da carreira, acaso ocorrida,
consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE
561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014 (Apelação/Remessa
Necessária 85268/2016, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, 4ª Câmara Cível,
julgado em 19.7.2016). 4. Somente em liquidação de sentença por
arbitramento poderá ser apurada a concreta existência de defasagem
remuneratória, bem como o eventual índice, decorrente da utilização do
método de conversão previsto na lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. 5.
As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença
apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm
natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de
Renda e de Contribuição Previdenciária. 6. Aplica-se à correção monetária
o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde o momento em
que as parcelas deveriam ser pagas até o advento da Lei nº. 11.960/2009,
que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, e, após, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. 7. Quanto aos juros moratórios estes incidirão a partir da
citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme os termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09). 8. O art. 85 do novo CPC,
em vigor desde 18-3-2016, em seus parágrafos 3º e 4º, que trata da
condenação em honorários quando for vencida a Fazenda Pública,
determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/06/2017
Intimação
Intimação Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Processo Número: 1005760-37.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
MOACIR DA MATA E ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEIZIANE PADILHA DA SILVA OAB - 0014834-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT
(AGRAVADO)
Magistrado(s):
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Decisão: Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada, mantendo a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Intimação ao(s) Agravado(s)
para apresentar(em) contraminuta no prazo legal, nos termos do art.
1.019, II do CPC.
Decisão
Decisão Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Processo Número: 1005760-37.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
MOACIR DA MATA E ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DEIZIANE PADILHA DA SILVA OAB - 0014834-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT
(AGRAVADO)
Magistrado(s):
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Decisão: Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada, mantendo a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
Decisão Classe: CNJ-202 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Processo Número: 1005954-37.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BRUNA DE OLIVEIRA SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
CONRADO FALCON PESSOA OAB - 23238-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Magistrado(s):
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Decisão: Pelo exposto, por não existirem os requisitos autorizadores,
INDEFIRO a medida liminar vindicada.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária na Egrégia Segunda
Câmara de Direito Público e Coletivo, às 14:00 horas, na próxima terça-
feira, no Plenário 03, ou sessão Subsequente, se não decorrido prazo
previsto no artigo 935 do C.P.C.
Apelação / Remessa Necesária 62146/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 62146 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 000001/MT
INTERESSADO/APELADO: IDENIRA MARIA LOPES E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - OAB
8874-B/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 64101/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 64101 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT
INTERESSADO/APELADO: MIGUEL AHY NETO
ADVOGADO(S): Dra. MÁRCIA NIEDERLE - OAB 10458/MT
Apelação / Remessa Necesária 64112/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 64112 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT
INTERESSADO/APELADO: DORALICE ISABEL DA SILVA CARDOSO E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA - OAB 9271/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 64145/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 64145 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3112 / MT
INTERESSADO/APELADO: OLINETE FONSECA DE JESUS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). CELSO ALVES PINHO - OAB 12709
Apelação / Remessa Necesária 64168/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 64168 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr(a). BENEDICTO MIGUEL CALIX FILHO - PROCURADOR
DO MUNICÍPIO - OAB 9.192/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 59 de 121
INTERESSADO/APELADO: ELICINA MARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dr(a). VANUZA MARCON MATHEUS SILVÉRIO - OAB
12762/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 64191/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 64191 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT
INTERESSADO/APELADO: ANTONIO FREITAS NEVES E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). NATANAZIA ALVES ALENCAR - OAB 9026/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 64400/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 64400 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
INTERESSADO/APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABA - MT
ADVOGADO(S): Dr. BENEDICTO MIGUEL CALIX FILHO - OAB 9192/MT
INTERESSADO/APELADO: ZILDA MARIA DE LIMA
ADVOGADO(S): Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA - OAB 4811/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 64406/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 64406 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr(a). HERMANO JOSÉ DE CASTRO LEITE -
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB 22.961-A/MT
INTERESSADO/APELADO: ANOK LEQUE
ADVOGADO(S): Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA - OAB 4811/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 64407/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 64407 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr(a). HERMANO JOSÉ DE CASTRO LEITE -
PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB 22.961-A/MT
INTERESSADO/APELADO: SEBASTIANA SANTOS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(S): Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA - OAB 4811/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 66435/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 66435 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT
INTERESSADO/APELADO: EDMARA APARECIDA JOAQUIM E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). NATANAZIA ALVES ALENCAR - OAB 9026/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 66483/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 66483 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI M. F. DE S. COSTA E SILVA (PROC.
ESTADO) - OAB 4646/MT
INTERESSADO/APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - OAB 9225/MT
Dr(a). OUTRO(S)
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO em Cuiabá, aos 22 dias do mês de Junho de 2017.
PAUTA DE JULGAMENTO - PJE
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO – SESSÃO DE
JULGAMENTO - dia 04/07/2017 às 14 horas, no Plenário 03.
1 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1001498-78.2016.8.11.0000 - PJE
[Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: SERGIO
MARCELO OLIVEIRA DE JESUS Advogado: ARDONIL MANOEL GONZALES
JUNIOR OAB: MTA0013945 AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
RELATOR – DES. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
2 - EMBARG O S D E D E C L A R A Ç Ã O C Í V E L ( 1 6 8 9)
1006535-60.2016.8.11.0041 - PJE [Descontos Indevidos] EMBARGANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ERASMO RODRIGUES DOS
SANTOS Advogado: JOSE KROMINSKI OAB: MTA0010896 Advogado:
FABIANO ALVES ZANARDO OAB: MTA0012770 RELATOR – DES. DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA
3 - AP E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S Á R I A ( 1 7 2 8)
1006906-24.2016.8.11.0041 - PJE [Cabimento, Descontos Indevidos, Índice
da URV fev/1989] APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO:
PAULA MARCHIORO Advogado: JOSE KROMINSKI OAB: MTA0010896
Advogado: FABIANO ALVES ZANARDO OAB: MTA0012770 RELATOR –
DES. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
4 - AP E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S Á R I A ( 1 7 2 8)
1002692-87.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de 11,98%] APELANTE: ESTADO
DE MATO GROSSO APELADO: WILAMY ALVES GOMES Advogado:
MARCIA NIEDERLE OAB: MTA 1045800 RELATOR – DES. DES. LUIZ
CARLOS DA COSTA
5 - EMBARG O S D E D E C L A R A Ç Ã O C Í V E L ( 1 6 8 9)
1002229-48.2016.8.11.0041 - PJE [Poupança] EMBARGANTE: ESTADO DE
MATO GROSSO e outros EMBARGADO: MARIA ALVES VENTURA
Advogado: JOSE KROMINSKI OAB: MTA0010896 Advogado: FABIANO
ALVES ZANARDO OAB: MTA0012770 RELATOR – DES. DES. LUIZ
CARLOS DA COSTA
6 - EMBARG O S D E D E C L A R A Ç Ã O C Í V E L ( 1 6 8 9)
1000540-69.2016.8.11.0040 - PJE [Índice da URV Lei 8.880/1994]
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ARIDES
RODRIGUES LEMES JUNIOR Advogado: MARCELO DA PIEVE OAB:
MTA0011284 RELATOR – DES. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
7 - APELAÇÃO (198) 1001128-90.2016.8.11.0003 - PJE [ Índice de
11,98%] APELANTE: ANGELA FABRICIA DE SOUZA MIYABARA
Advogado: LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA OAB: MTA1170900
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA
SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
8 - AP E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S Á R I A ( 1 7 2 8)
1000166-67.2016.8.11.0003 – PJE [Índice da URV Lei 8.880/1994]
APELANTE: YARA VIEIRA DA SILVA PISTORI Advogado: MAURI CARLOS
ALVES DE ALMEIDA FILHO OAB: MTA0009981 Advogado: MARCIA
MARIA MANCOSO BAPTISTA OAB: MTA3560000 APELADO: ESTADO DE
MATO GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES
9 - AP E L A Ç Ã O / R E M E S S A N E C E S S Á R I A ( 1 7 2 8)
1002477-14.2016.8.11.0041 - PJE [Abono de Permanência, Índice da URV
Lei 8.880/1994] APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: ANDREA
GONCALVES DA COSTA Advogado: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA
OAB: RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
10 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
1002526-55.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de 11,98%] APELANTE:
MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: RONILSON RONDON BARBOSA OAB:
MT6764/O APELADO: TEREZINHA DE FARIA SILVESTRE Advogado:
APARECIDO QUEIROZ DA SILVA OAB: MTA1834500 RELATORA – DESA.
ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
11 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
1002523-03.2016.8.11.0041 - PJE [Abono de Permanência] APELANTE:
MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: GERCINA SANTANA NUNES Advogado:
APARECIDO QUEIROZ DA SILVA OAB: MTA1834500 RELATORA – DESA.
ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 60 de 121
12 - APELAÇÃO (198) 0504455-20.2015.8.11.0041 - PJE [Índice de
11,98%] APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: JOSE ADELAR
DAL PISSOL OAB: MT2838/O APELADO – CELIA REGINA NUNES
Advogado: DEBORAH KELLER DE OLIVEIRA OAB: MTA0017678
Advogado: LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO OAB: MT11974/B
RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
13 - APELAÇÃO (198) 0504739-28.2015.8.11.0041 - PJE [Índice de
11,98%] APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: RUBI FACHIN OAB:
MT3799/O APELADO: LAURO FLAVIO SEBALHOS Advogado: LINDOLFO
MACEDO DE CASTRO OAB: MTA0007174 Advogado: MARCO AURELIO
ALVES DE SOUZA OAB: MTA0018201 RELATORA – DESA. ANTONIA
SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
14 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
1000411-61.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de 11,98%] APELANTE:
MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: MARILZA AUXILIADORA ALVES
RONDON Advogado: JACKSON PELLIZZARI OAB: MTA0013831
Advogado: ANTONIO CARLOS REZENDE OAB: MTA0012432 RELATORA –
DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
15 - APELAÇÃO (198) 1015392-95.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de
11,98%] APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: RUBI FACHIN OAB:
MT3799/O APELADO: NADJA BORGES IRINEU Advogado: MARIO
BENJAMIM BATISTA JUNIOR OAB: MTA1068100 RELATORA – DESA.
ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
16 - APELAÇÃO (198) 1016633-07.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de
11,98%] APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: EROCI DE
AQUINO PILAR Advogado: JOSE KROMINSKI OAB: MTA0010896
RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
17 - APELAÇÃO (198) 1001314-96.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de
11,98%] APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Advogado:
MARCIA NIEDERLE OAB: MTA1045800 APELADO: RAQUEL MARIA
PEREIRA e outros Advogado: MARCIA NIEDERLE OAB: MTA1045800
RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001518-35.2017.8.11.0000 - PJE
[Nomeação, Posse e Exercício, Prazo de Validade] AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: JOSE ADELAR DAL PISSOL OAB:
MT2838/O AGRAVADO: ERICA NAYLA HARRICH TEIBEL Advogado:
PAULA ASSUMPCAO DE ALMEIDA TEIBEL OAB: MT10251/O Advogado:
TANIA ZUCHIERI BRESSAN OAB: MT13.375 RELATORA – DESA. ANTONIA
SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002623-81.2016.8.11.0000 - PJE
[Ensino Superior, Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: D. C. D. G.
Advogado: RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA OAB:
MTA0011674 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MATO GROSSO Advogado: THIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA OAB:
MT15256/O Advogado: GABRIEL ADORNO LOPES OAB: MTA0014308
RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003044-71.2016.8.11.0000 - PJE
[Ensino Superior] AGRAVANTE: J. V. S. Advogado: THALLYTTA DE
OLIVEIRA SEIFERT OAB: MTA1829300 AGRAVADO: UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE MATO GROSSO - UNEMAT CAMPUS TANGARÁ DA
SERRA/MT Advogado: GABRIEL ADORNO LOPES OAB: MTA0014308
Advogado: THIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA OAB: MT15256/O
RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003143-07.2017.8.11.0000 - PJE
[Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: APOLUS ENGENHARIA
LTDA Advogado: VITOR HUGO BENA MEDEIROS OAB: MT18762/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA
SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001473-65.2016.8.11.0000 - PJE
[Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA
GONCALVES Advogado: ROBINSON HENRIQUE PEREGO OAB:
MTA0018498 Endereço: desconhecido AGRAVADO: ESTADO DE MATO
GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001107-89.2017.8.11.0000 - PJE
[Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos,
Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada,
Fornecimento de Medicamentos, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: MPEMT - CUIABÁ -
INFÂNCIA RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001473-31.2017.8.11.0000 - PJE
[Intimação / Notificação, Liminar, Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MARIANGELA MAGALHAES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado: ANTONIO LUIZ NEVES GOMES OAB: MTA0017234
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ RELATORA – DESA. ANTONIA
SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002955-48.2016.8.11.0000 - PJE
[Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Cabimento, Classificação e/ou
Preterição] AGRAVANTE: GISELA CHERUBINI PEREIRA COSTA Advogado:
VALDIZ PEREIRA COSTA OAB: SP31393 AGRAVADO: ESTADO DE MATO
GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002482-28.2017.8.11.0000 - PJE
[Ambiental] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado: DANIEL
ZAMPIERI BARION OAB: MT7519/O AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL
S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB:
MTA0006735 RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES
27 - APELAÇÃO (198) 1017723-50.2016.8.11.0041 - PJE [Efeitos, Índice
da URV Lei 8.880/1994] APELANTE: SANDRA REGINA GASPAR LOPES
Advogado: LAURA PATRICIA DOURADO AMORIM OAB: MTA0009217
Endereço: desconhecido APELADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Advogado:
BENEDICTO MIGUEL CALIX FILHO OAB: MT9192/O RELATORA – DESA.
ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
28 - APELAÇÃO (198) 1004806-96.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de
11,98%] APELANTE: JOSE FERNANDES NUNES DE ARAUJO e outros (2)
Advogado: PAULO ANTONIO GUERRA OAB: MTA1627600 Endereço:
desconhecido APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATORA –
DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
29 - APELAÇÃO (198) 1006059-22.2016.8.11.0041 - PJE [Índice de
11,98%] APELANTE: ELEANE DE ARRUDA OLIVEIRA Advogado: STELA
MARA KOZOW ALBUQUERQUE OAB: MTA1062600 APELADO: ESTADO
DE MATO GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
30 - APELAÇÃO (198) 1005009-75.2016.8.11.0003 - PJE [Índice da URV
Lei 8.880/1994] APELANTE: ELIZABETH SOUZA FONTES Advogado:
ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS OAB: MTA1442300 Advogado:
JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA OAB: MTA1842500 Endereço:
desconhecido APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS
RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
31 - APELAÇÃO (198) 1001061-91.2017.8.11.0003 - PJE [Índice da URV
Lei 8.880/1994] APELANTE: HELIO MOREIRA DE SOUSA Advogado:
MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI OAB: MTA1326600 Advogado:
ANDREIA CRISTINA NOITE IZABEL OAB: MTA0017566-O APELADO:
ESTADO DE MATO GROSSO RELATORA – DESA. ANTONIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
32 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
1004118-37.2016.8.11.0041 - PJE [Índice da URV Lei 8.880/1994]
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ANTONIO
DESIDERIO DE PAIVA Advogado: JOSE KROMINSKI OAB: MTA0010896
Advogado: FABIANO ALVES ZANARDO OAB: MTA0012770 RELATORA –
DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 61 de 121
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(Interposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária
103562/2015 - Classe: CNJ-1728)
Protocolo Número/Ano: 135181 / 2015
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3234-B/MT
AGRAVADO(S): VALDETE DIAS DA COSTA
ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB
17553-O/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. (Interposto nos autos do(a) Apelação 155940/2015 -
Classe: CNJ-198)
Protocolo Número/Ano: 21330 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
AGRAVANTE(S): ANA CONCEIÇÃO ELIAS E SILVA
ADVOGADO(S): Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA - OAB 9271/MT
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROCURADOR DO
ESTADO - OAB 4165/MT
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL.
(Interposto nos autos do(a) Apelação 181530/2015 - Classe:
CNJ-198)
Protocolo Número/Ano: 28876 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr(a). RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - OAB
19464-B/MT
AGRAVADO(S): ENCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): Dra. ANA PAULA DORILEO CARDOSO - OAB 15652 / MT
Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE - OAB
6057/MT
Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR - OAB 9059/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(Interposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária
51840/2016 - Classe: CNJ-1728)
Protocolo Número/Ano: 50625 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO -
OAB 9001402
AGRAVADO(S): EDUARDO ROGÉRIO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. ROBIE BITENCOURT IANHES - OAB 5348-A/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(Interposto nos autos do(a) Apelação / Remessa Necesária
163700/2016 - Classe: CNJ-1728)
Protocolo Número/Ano: 57639 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr(a). FILIPE XAVIER RIBEIRO - PROCURADOR DO
MUNICÍPIO - OAB 19465-B/MT
AGRAVADO(S): JOSÉ ANTÔNIO SANTANA FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(S): Dr(a). TREYSCE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA - OAB
16454-O/MT
Dra. ANDRÉA MARIA ZATTAR - OAB 6094/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 136660/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 136660 / 2015
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
AGRAVANTE(S): DANILO DE ALMEIDA MARQUES
ADVOGADO(S): Dr. ARDONIL MANOEL GONZALEZ JUNIOR - OAB
13945/MT
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS TEODORO J. HUGUENEY IRIGARAY -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 9001478
Apelação 53444/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 53444 / 2015
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr. LUIZ VICTOR PARENTE SENA - OAB 11789/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): CORUJO & CIA. LTDA.
Apelação 59154/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 59154 / 2015
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). NATÁLIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 9001451
APELADO(S): ARAGUAIA BOMBAS INJETORAS LTDA
ADVOGADO(S): Dra. SIMIRAMY BUENO DE CASTRO - OAB 5880-A/MT
Apelação 15788/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 15788 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): Dr(a). RUI DE FIGUEIREDO MORAIS SEGUNDO -
PROCURADOR FEDERAL - OAB 2139680
APELADO(S): FLÁVIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. NILSON MORAES COSTA - OAB 8349/MT
Apelação 20694/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTA
FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 20694 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S): Dr(a). ADILSON LEITE PAESANO - PROCURADOR
FEDERAL - OAB 3.772/MT
APELADO(S): JOSÉ BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dra. ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA - OAB
11206-B/MT
Apelação 53483/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 53483 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): ZEZITO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). JOANA ALESSANDRA GONÇALVES DE QUEIROZ
- OAB 14843/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S): Dr(a). FABIO PAULINO CALUMBI - PROCURADOR
FEDERAL - OAB 90014189
APELADO(S): ZEZITO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). JOANA ALESSANDRA GONÇALVES DE QUEIROZ
- OAB 14843/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S): Dr(a). FABIO PAULINO CALUMBI - PROCURADOR
FEDERAL - OAB 90014189
Apelação 107708/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 107708 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): EURIDES SILVA SANTANA
ADVOGADO(S): Dr(a). KEYLA DA SILVA BELIDO - OAB 15165/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S): Dr(a). DAVI PEREIRA ALVES - PROCURADOR FEDERAL -
OAB 90014194
APELADO(S): EURIDES SILVA SANTANA
ADVOGADO(S): Dr(a). KEYLA DA SILVA BELIDO - OAB 15165/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(S): Dr(a). DAVI PEREIRA ALVES - PROCURADOR FEDERAL -
OAB 90014194
Apelação 124198/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 62 de 121
DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 124198 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
ADVOGADO(S): Dr(a). TIAGO ALVES DA SILVA - OAB 18241/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): JOEDSON BORTOLOTTE XAVIER
ADVOGADO(S): Dr(a). RONALDO QUEIROZ GARCIA - OAB 21052-O/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 124237/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 124237 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). NATÁLIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 9001451
APELADO(S): VALE DO ARAGUAIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. GILBERTO BARRETA - OAB 27450/SP
Apelação 148553/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 148553 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ ADELAR DAL PISSOL - PROCURADOR
MUNICIPAL - OAB 2.838/MT
APELADO(S): EDILIO FRAZÃO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR - OAB 7167/MT
Apelação 163489/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO
RIO VERDE.
Protocolo Número/Ano: 163489 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): REGIANE ANTUNES GIRANDIR
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCELO DA PIEVE - OAB 11284-A/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. ANA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA BARBIERO
TEIXEIRA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 5735/MT
Apelação 173472/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 173472 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): JOVENIL MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). LETÍCIA SILVA DE LIMA SUZANA - OAB MT/11.709
A
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
Apelação 173478/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 173478 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): MAURA NUNES SILVA E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). ANDRÉ LUIZ GOMES DURAN - OAB 16960/MT
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
Apelação 174749/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 174749 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): DALVA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA - OAB
3.560-B
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO - OAB 5266/MT
Apelação 176317/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTO
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 176317 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT
APELADO(S): NEUSA PEREIRA DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(S): Dr. QUÊNESSE DYOGO DO CARMO - OAB 10286/MT
Dr(a). ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA - OAB 11763/MT
Apelação 176476/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 176476 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): MARIA IZABEL MARTINS
ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB
17.553/0
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GOSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT
Apelação 178810/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO
NOVO DO PARECIS.
Protocolo Número/Ano: 178810 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): ROSEMARI MAZOCHIN
ADVOGADO(S): Dra. ALINE MASSABKI RENSI - OAB 9311/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO - OAB 5266-O/MT
Apelação 179677/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 179677 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): MIRTES CAMPOS PEREIRA
ADVOGADO(S): Dra. MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA - OAB
3560-B/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115
Apelação 2219/2017 - C lasse: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 2219 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): MARCO AURELIO CAVALHEIRO
ADVOGADO(S): Dr. MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB
9981-B/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115
Apelação 13788/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 13788 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): PEDRO CHAVES BORGES
ADVOGADO(S): Dr(a). THALLES REZENDE LANGE DE PAULA - OAB
11922/MT
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT
Apelação 39771/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE GUARANTÃ
DO NORTE.
Protocolo Número/Ano: 39771 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. RONALDO PEDRO S. DOS SANTOS - PROCURADOR
DO ESTADO - OAB 6479/MT
APELADO(S): ROMADEL MADEIRAS LTDA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 63 de 121
ADVOGADO(S): Dr. SILVIO DA SILVA - OAB 3685-A/MT
Apelação 48920/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 48920 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): MARLAN JOSÉ DA COSTA
ADVOGADO(S): Dr(a). VINICIUS EMIDIO CEZAR - OAB 16426/MT
APELADO(S): MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
ADVOGADO(S): Dr(a). CIBELLY DE JESUS AMARAL - OAB 18559/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 61325/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO.
Protocolo Número/Ano: 61325 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI
ADVOGADO(S): Dr(a). RIUSDELAR LOPES PEREIRA - OAB 12652/MT
APELADO(S): ANA CLÁUDIA GOMES MODESTO E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - OAB
8874/B/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 64086/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 64086 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
APELANTE(S): ROSINETE DE CAMPOS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). JOILSON BENEDITO DE CAMPOS - OAB 15575/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
Apelação 64975/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 64975 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
APELANTE(S): CELY TEIXEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA - OAB
15471/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
Apelação 64978/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 64978 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
APELANTE(S): ROGERIO BORGES CARDOSO
ADVOGADO(S): Dr(a). ELVIS GALVÃO MACHADO - OAB 18167/MT
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
APELADO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA - OAB 5746/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 65091/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 65091 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
APELANTE(S): OLÍRIO DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA - OAB
15471/MT
Dr. EDUARDO FRAGA FILHO - OAB 6818/MT
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT
Apelação 65191/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 65191 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
APELANTE(S): MARIA DE FATIMA GOMES COELHO E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). ANDRE LUIZ GOMES DURAN - OAB
OAB/MT16960-O
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
Apelação 65192/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 65192 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
APELANTE(S): SALESIA ALBUQUERQUE FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB
17553 -O / MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI M. F. DE S. COSTA E SILVA (PROC.
ESTADO) - OAB 4646/MT
Apelação 65302/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 65302 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
APELANTE(S): IVETE SIQUEIRA DOS REIS
ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB
17553-O/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
Apelação 66322/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 66322 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
APELANTE(S): WAGNER DA SILVA PASSOS
ADVOGADO(S): Dr(a). JOSE KROMINSKI - OAB 10896
Dr(a). MARCIANO XAVIER DAS NEVES - OAB 11190
Dr(a). LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - OAB 12.027
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 900001327
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL.
(Opostos nos autos do(a) Apelação 120897/2015 - Classe: CNJ-198)
Protocolo Número/Ano: 165994 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr. PAULO EMÍLIO MAGALHÃES - PROCURADOR DO
MUNICÍPIO - OAB 3632/MT
APELADO(S): MARIA DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADO(S): Dr(a). FÁBIO BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO - OAB
90014136
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. (Opostos nos autos do(a) Apelação / Remessa
Necesária 180663/2015 - Classe: CNJ-1728)
Protocolo Número/Ano: 17576 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). BRUNO HOMEM DE MELO - PROCURADOR DO
ESTADO - OAB 6.613-B/MT
EMBARGADO: VALDENIR MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr(a). DORAIDES JOSE DOS REIS - OAB 18883/MT
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. (Opostos nos autos do(a) Apelação / Remessa
Necesária 111307/2013 - Classe: CNJ-1728)
Protocolo Número/Ano: 24423 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. DIEGO DE MAMAN DORIGATTI - PROCURADOR DO
ESTADO - OAB 13647/ MT
EMBARGADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL
REGIONAL DE RONDONÓPOLIS "IRMÃ ELZA GIOVANELLA"
ADVOGADO(S): Dra. DANIELA CABETTE DE ANDRADE - OAB 9889-B/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 64 de 121
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL.
(Opostos nos autos do(a) Apelação 102009/2015 - Classe: CNJ-198)
Protocolo Número/Ano: 36318 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
APELANTE(S): DMM LOPES E FILHOS LTDA. EPP.
ADVOGADO(S): Dr. VICTOR HUMBERTO MAIZMAN - OAB 4501/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. ADRIANE SILVA COSTA GARCIA - PROCURADORA
DO ESTADO - OAB 7242/MT
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL.
(Opostos nos autos do(a) Apelação 174456/2015 - Classe: CNJ-198)
Protocolo Número/Ano: 48602 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
EMBARGANTE: ADALBERTO JORGE FÉLIX
ADVOGADO(S): Dra. DORLY MARIA COSTA DALTRO - OAB 4108/MT
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 3194/MT
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. (Opostos nos autos do(a) Apelação / Remessa
Necesária 178108/2015 - Classe: CNJ-1728)
Protocolo Número/Ano: 54082 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. DANIEL COSTA DE MELO - PROCURADOR DO
ESTADO - OAB 16706 /MT
EMBARGADO: ISOLDE DALMOLIN
ADVOGADO(S): Dr(a). MAITÊ CAROLINE OLIVEIRA DE MELLO - OAB
17.461/MT
Dr(a). LUIS CARLOS CORREA DE MELLO - OAB 8690/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Remessa Necessária 144669/2016 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 144669 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO(S): LEONEL SILVERIO
ADVOGADO(S): Dr(a). HELCIO RODRIGUES SILVA - OAB 14477/MT
Dr. ISTANIO GOMES DA SILVA - OAB 2631/MT
INTERESSADO(S): INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE - PREVIVAG
ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Remessa Necessária 179683/2016 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 179683 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO(S): CREUZA MARIA MARQUES
ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAELLA GOMES FAVRETO VIEIRA - OAB
19384/MT
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT
Remessa Necessária 4584/2017 - Classe: CNJ-199 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 4584 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO(S): JOSÉ LUIZ COUTINHO NASCIMENTO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). BRUNO COSTA ALVARES SILVA - OAB 15127/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Remessa Necessária 10758/2017 - Classe: CNJ-199 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 10758 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO(S): BERTHOLDO MODESTO PARANAGUA
ADVOGADO(S): Dr(a). LARYSSA BORGES LEITE - OAB 11778/MT
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT
Remessa Necessária 13239/2017 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 13239 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO(S): FABIANA LOURENÇO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dra. LETÍCIA SILVA DE LIMA - OAB 11709/MT
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT
Remessa Necessária 13786/2017 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
MIRASSOL D´OESTE.
Protocolo Número/Ano: 13786 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
INTERESSADO(S): NILSON VIEIRA SOARES
ADVOGADO(S): Dra. VIVIANE SOUZA DO COUTO - OAB 13637/MT
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO(S): MUNICIPIO DE MIRASSOL D´OESTE
ADVOGADO(S): Dr. IURI SEROR CUIABANO - OAB 10838/MT
Remessa Necessária 46890/2017 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
ALTA FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 46890 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO(S): JAIME DO CARMO SPLETOZER
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCELO DA SILVA CASSAVARA - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 900001278
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS ALBERTO BUENO - PROCURADOR DO
ESTADO - OAB 9001407
Apelação / Remessa Necesária 15560/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE ARAPUTANGA.
Protocolo Número/Ano: 15560 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 9001408
INTERESSADO/APELADO: JOELMA CAMPOS GONÇALVES
REPRESENTADA POR SUA MÃE MARIA HELENA CAMPOS GONÇALVES
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCUS VINÍCIUS ESBALQUEIRO - DEFENSOR
PÚBLICO SUBSTITUTO - OAB 9001454
Apelação / Remessa Necesária 19532/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 19532 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO(S): Dr(a). DILSON FERREIRA PEDROSA FILHO -
PROCURADOR FEDERAL - OAB 5416-O/MT
INTERESSADO/APELADO: RITA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. RICARDO ROBERTO DALMAGRO - OAB 12205-A/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 37527/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE ARENÁPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 37527 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO(S): Dr(a). LILIANE TAISE CAMPANELLI OHARA - PROC.
FEDERAL - OAB 1378646
INTERESSADO/APELADO: FRANCISCO GONÇALVES DE LIMA
ADVOGADO(S): Dr. ARNALDO SILVA ARAÚJO - OAB 13840/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 110023/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 110023 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 65 de 121
INSS
ADVOGADO(S): Dr(a). WESLEY LAVOISIER DE BARROS NASCIMENTO -
PROCURADOR FEDERAL - OAB 90014188
INTERESSADO/APELADO: MARIA APARECIDA DAMASCENO
ADVOGADO(S): Dra. CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO - OAB
13976/MT
Apelação / Remessa Necesária 123170/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 123170 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR
DO ESTADO - OAB 7718-B/MT
INTERESSADO/APELADO: JOANIR DA SILVA PRADO
ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ KROMINSKI - OAB 10896/MT
Dr(a). FABIANO ALVES ZANARDO - OAB 12.770/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 123267/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 123267 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 900001327
INTERESSADO/APELADO: LUIZ GONZAGA COELHO MIRANDA E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO - OAB 14091/MT
Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE - OAB
6057/MT
Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR - OAB 9059/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 124717/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 124717 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115
INTERESSADO/APELADO: GALDINA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB
17553-O/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 142339/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 142339 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr(a). AMANDA VIANA DE VASCONCELOS SOARES -
PROCURADORA DO MUNICÍPIO - OAB 20.455-B/MT
INTERESSADO/APELANTE: AMARO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCIA APARECIDA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA
DA SILVA - OAB 17845/MT
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: AMARO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCIA APARECIDA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA
DA SILVA - OAB 17845/MT
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr(a). AMANDA VIANA DE VASCONCELOS SOARES -
PROCURADORA DO MUNICÍPIO - OAB 20.455-B/MT
Apelação / Remessa Necesária 144605/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 144605 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115
INTERESSADO/APELADO: MARIA DA PENHA DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - OAB
18425/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 158376/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 158376 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. DIEGO DE MAMAN DORIGATTI - PROCURADOR DO
ESTADO - OAB 13647/ MT
INTERESSADO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação / Remessa Necesária 171616/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 171616 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO
ADVOGADO(S): Dra. ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA - OAB
5183/MT
INTERESSADO/APELADO: GENESI CAMILO CARDOSO
ADVOGADO(S): Dra. MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA - OAB
3560-B/MT
Dr. MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB 9981-B/MT
Apelação / Remessa Necesária 172034/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 172034 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
ADVOGADO(S): Dr(a). TIAGO ALVES DA SILVA - OAB 18241/MT
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELANTE: EDMA PEREIRA ALVES
ADVOGADO(S): Dr(a). VINICIUS EMIDIO CEZAR - OAB 16426/MT
INTERESSADO/APELADO: EDMA PEREIRA ALVES
ADVOGADO(S): Dr(a). VINICIUS EMIDIO CEZAR - OAB 16426/MT
INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
ADVOGADO(S): Dr(a). TIAGO ALVES DA SILVA - OAB 18241/MT
Apelação / Remessa Necesária 175559/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE ALTO GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 175559 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115
INTERESSADO/APELADO: JOAQUIM GONÇALVES PEREIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA - OAB
11763/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 178361/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 178361 / 2016
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO - OAB 5266/MT
INTERESSADO/APELADO: LUIZ VINÍCIUS GONTIJO LABORDA LARRAIN
ADVOGADO(S): Dr. GOULTH VALENTE SOUZA DE FIGUEIREDO - OAB
7082/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 178409/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 178409 / 2016
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GOSSO
ADVOGADO(S): Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO -
OAB 7140-B/MT
INTERESSADO/APELADO: INDÚSTRIA DE CALCÁRIOS MENDES TEIXEIRA
LTDA.
ADVOGADO(S): Dr(a). MAITÊ CAROLINE OLIVEIRA DE MELLO - OAB
17461/O/MT
Dr(a). LUIS CARLOS CORREA DE MELLO - OAB 8690/MT
Apelação / Remessa Necesária 178662/2016 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 66 de 121
Protocolo Número/Ano: 178662 / 2016
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
INTERESSADO/APELADO: JOÃO MADUREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). ANTONIO GOMES DE ALMEIDA NETO - OAB
18314-O/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 3073/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 3073 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 900001327
INTERESSADO/APELADO: VITAL PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dra. ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA - OAB 2100/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 4985/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 4985 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115
INTERESSADO/APELADO: JOSÉ APARECIDO FONSECA
ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO SALEM PEREIRA GONÇALVES - OAB
18220/MT
Dr(a). PLINIO PELLENZ JUNIOR - OAB 18240/MT
Apelação / Remessa Necesária 5023/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 5023 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
INTERESSADO/APELADO: GREICE CAROLINE GUERRO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr(a). MARCIA NIEDERLE - OAB OAB/MT 10.458
Apelação / Remessa Necesária 8984/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 8984 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO
ESTADO - OAB 7.718-B/MT
INTERESSADO/APELADO: CLAYTON SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). JÚLIO CÉSAR LOPES DA SILVA - OAB 15348/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 9059/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 9059 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4646-O/MT
INTERESSADO/APELADO: WILLIAN CESAR DE MORAES
ADVOGADO(S): Dr(a). FRANK ANTÔNIO DA SILVA - OAB 12.372/MT
Apelação / Remessa Necesária 10200/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 10200 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 900001115
INTERESSADO/APELADO: CLAUDIANO MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). ERIN LEONEL VILELA - OAB 15821/MT
Dr(a). ALVARO CARVALHO DE JESUS PEREIRA - OAB 18160/MT
Apelação / Remessa Necesária 10730/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 10730 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646-O/MT
INTERESSADO/APELADO: JURACY DIAS DE MOURA TAPAJOS E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCUS ANTONIO DE SOUZA BRITO - OAB
14941/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 11286/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 11286 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROCURADOR
DO ESTADO - OAB 7718-B/MT
INTERESSADO/APELADO: DANIEL FREITAS DE AMORIM E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. CELSO ALVES PINHO - OAB 12709/MT
Apelação / Remessa Necesária 13284/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE.
Protocolo Número/Ano: 13284 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE
ADVOGADO(S): Dr(a). EMERSON RODRIGUES DA SILVA - PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 90014106
INTERESSADO/APELADO: EDINALDO MACHADO ALVES
ADVOGADO(S): Dra. VIVIANE SOUZA DO COUTO - OAB 13637/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 13399/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 13399 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS- PROC
ESTADO - OAB 7718-B
INTERESSADO/APELADO: ELISABETE SEGATTO MELO
ADVOGADO(S): - OAB
Dr(a). HERMES DA SILVA - OAB 14884/MT
Apelação / Remessa Necesária 13402/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 13402 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS-PROC. ESTADO
- OAB 148015/SP
INTERESSADO/APELADO: LUCIANO VIANA VIDAL
ADVOGADO(S): Dr(a). RENATA CINTRA RASCHEJA - OAB 15625/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 13406/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE.
Protocolo Número/Ano: 13406 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE
ADVOGADO(S): Dr(a). EMERSON RODRIGUES DA SILVA - PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 90014106
INTERESSADO/APELADO: EDELSON SURUBI
ADVOGADO(S): Dra. VIVIANE SOUZA DO COUTO - OAB 13637/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 17260/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 17260 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT
INTERESSADO/APELADO: DALVA DE ARAÚJO MORAES
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 67 de 121
ADVOGADO(S): Dra. DORIANE JUREMA PSENDZIUK CARVALHO - OAB
5262/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 17610/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 17610 / 2017
RELATOR: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GOSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
INTERESSADO/APELADO: CÂNDIDA MARIA DUARTE DE FREITAS E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA - OAB
16806-A/MT
Apelação / Remessa Necesária 49667/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE CAMPO VERDE.
Protocolo Número/Ano: 49667 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
INTERESSADO/APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 900001273
INTERESSADO/APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
ADVOGADO(S): Dr(a). NELSON RICARDO KLEIN - PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO - OAB 16.809/MT
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS ALBERTO BUENO - PROCURADOR DO
ESTADO - OAB 9001407
Apelação / Remessa Necesária 53331/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 53331 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO -
PROCURADOR DO ESTADO - OAB 3112 / MT
INTERESSADO/APELADO: CHENIA CASTILHO REIS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dra. AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE - OAB
13333/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 54688/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 54688 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4263-O/ MT
INTERESSADO/APELADO: OLGA ELIANE PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. JOÃO BATISTA DA SILVA - OAB 5237/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 59931/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 59931 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA FONSECA CHAVES - OAB 10332/MT
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: MARIA ALBERTINA DA COSTA CAMPOS
ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL - OAB 5719-B/MT
Apelação / Remessa Necesária 59983/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 59983 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - MT
ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT
Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR MUNICIPAL -
OAB 8667/MT
INTERESSADO/APELADO: LIDIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL - OAB 5719-B/MT
Apelação / Remessa Necesária 59992/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 59992 / 2017
RELATOR: DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: ODETE ARAÚJO DE ALMEIDA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL - OAB 5719-B/MT
Apelação / Remessa Necesária 59994/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 59994 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: MARLENE MARIA MOREIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDA CAMILA PICOLLI - OAB 19716/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 60009/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 60009 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - MT
ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT
Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR MUNICIPAL -
OAB 8667/MT
INTERESSADO/APELADO: ODENIR JESUS DA COSTA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL - OAB 5719-B/MT
Apelação / Remessa Necesária 60026/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 60026 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 000001/MT
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: SÉRGIO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). ERASMO GONÇALO DE SOUZA - OAB
21089-O/MT
Apelação / Remessa Necesária 60032/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 60032 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA FONSECA CHAVES - OAB 10332/MT
Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR MUNICIPAL -
OAB 8667/MT
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: RAROILDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE - OAB
15578/MT
Dr(a). FERNANDA CAMILA PICOLLI - OAB 19716/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 60034/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 60034 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA
COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO - OAB 4.646/MT
INTERESSADO/APELADO: ELIZA ALUIZIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO - OAB
13.179-B/MT
Apelação / Remessa Necesária 60040/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 68 de 121
Protocolo Número/Ano: 60040 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: EURENICE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDA CAMILA PICOLLI - OAB 19716/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação / Remessa Necesária 60047/2017 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 60047 / 2017
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dra. SADORA XAVIER FONSECA CHAVES-
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - OAB 10.332/MT
Dr(a). LUIZ AUGUSTO PIRES CEZÁRIO JÚNIOR - PROCURADOR -
OAB 17020/MT
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: ANA LEMES DE MORAIS E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL - OAB 5719-B/MT
Comunicado
PAUTA DE JULGAMENTO
Por Ordem do Exmo. Sr. Presidente da Eg. Segunda Câmara de Direito
Público e Coletivo, Des. Luiz Carlos da Costa Comunico que o processo
abaixo que teve seu julgamento Adiado terá seu julgamentos designados
para a Sessão Ordinária na Eg. Segunda Câmara de Direito Público e
Coletivo, do dia 04/07/2017, às 14:00 horas, no plenário 03.
Apelação 178637/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
(INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS Nº. 362/2011), Protocolo:
178637/2016, APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs:Dr(a). PAULO
EMÍLIO MAGALHÃES - PROC. MUNICÍPIO), APELADO(S) - SILVANA DA
COSTA ARRUDA (Advs:Dr(a). WILSON MOLINA PORTO), Relator - Exmo.
Sr(a). DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES (Continuação
de Julgamento)
Agravo de Instrumento 26610/2016 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. (AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER Nº. /), Protocolo:
26610/2016, AGRAVANTE(S) - DANIELA SANTOS TORJI (Advs:Dr(a).
JOSÉ LUÍS BLASZAK), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs:Dr(a). DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL - PROCURADORA DO
ESTADO), Relator - Exmo. Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA.
(Continuação de Julgamento)
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo em Cuiabá, aos 22 dias do
mês de junho de 2017.
Intimação
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Processo Número: 1003630-82.2016.8.11.0041
Parte(s) Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
HELENA DOROTEA SCHEGOSCHESKI (EMBARGADO)
LAURO FELDMANN (EMBARGADO)
DERLI GONCALVES CANABARRO PARODE (EMBARGADO)
CLARICE TEREZINHA BORN (EMBARGADO)
MARILEI TERESINHA DALLA LIBERA GOUVEIA DA SILVA (EMBARGADO)
FELIX DE ARRUDA BOTELHO (EMBARGADO)
ROSA MARLENE DA CAS (EMBARGADO)
JOAO BATISTA ZANCANARO (EMBARGADO)
FLAVIO PINTO RABELO (EMBARGADO)
MARISA SAEDT (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RICARDO ZANCANARO OAB - 2182100-A/GO (ADVOGADO)
TAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER OAB - 1447600-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Processo Número: 1004893-52.2016.8.11.0041
Parte(s) Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
DIRCE DE SOUZA NUNES (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FABIANO ALVES ZANARDO OAB - 0012770-A/MT (ADVOGADO)
JOSE KROMINSKI OAB - 0010896-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Processo Número: 1007483-02.2016.8.11.0041
Parte(s) Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JOSE DE PAULA DA SILVA (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JOSE KROMINSKI OAB - 0010896-A/MT (ADVOGADO)
FABIANO ALVES ZANARDO OAB - 0012770-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES RODRIGUES
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Processo Número: 1000469-81.2016.8.11.0003
Parte(s) Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
ROSANGELA DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ROBERTA SILVA BEZERRA RODRIGUES OAB - 19829-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
LUIZ CARLOS DA COSTA
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de
Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Processo Número: 1004975-75.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
WALMILSO CASTORINO CAMPOS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO OAB - 14225-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
LUIZ CARLOS DA COSTA
QUARTA CÂMARA CÍVEL — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1004975-75.2017.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL —
COMARCA DE DIAMANTINO AGRAVANTE: WALMISO CASTORINO DE
CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Recurso
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da
pretensão recursal, interposto por Walmiso Castorino de Campos contra
decisão que, em ação ordinária com pedido de tutela de evidência
proposta contra o Estado de Mato Grosso, indeferiu a tutela de evidência.
Assegura que participou do concurso público regido pelo Edital nº 5, de 27
de julho de 2009, da Secretaria de Estado de Administração, e “foi
aprovado” em centésimo sexagésimo nono (169º) lugar para o cargo de
técnico da área instrumental — perfil administrador — Município de Cuiabá.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 69 de 121
Assevera que “já tomaram posse judicialmente o 188º, 254º e 285º
colocados, bem como que o último que tomou posse extrajudicialmente foi
o 155º e antes dele 31 (trinta e um) aprovados não tomaram posse”, razão
pela qual “deveria ter tomado posse, pois se fossem chamados os trinta e
um candidatos subsequentes ao último chamado extrajudicial (155º) o
agravante seria o 14º (décimo quarto) chamado”. Afiança que “o
agravado cometeu abuso de direito ao preterir o agravante e nomear
candidatos em classificação bem inferior do que a do agravante (188º -
Kerlen Bortolon Kazama; 254º - Karla Bevilacqua Barroso da Silva; 285º -
Loíse Viegas Dorilêo), bem como contratar de forma precária várias
pessoas para o cargo almejado”. É o relatório. Eis o teor do dispositivo da
decisão: [...] indefiro o pedido de tutela de evidência; - defiro a assistência
judiciária gratuita, pois inexistem, neste momento, elementos para
desconstruir a afirmação de insuficiência de recursos financeiros. II.
Cite-se o réu para apresentar contestação, observado o artigo 183 do
Código de Processo Civil. [...]. (ID 729648). O agravante participou do
concurso público regido pelo Edital nº 5, de 27 de julho de 2009, da
Secretaria de Estado de Administração e classificou-se em centésimo
sexagésimo nono (169º) lugar para o cargo de técnico da área
instrumental — perfil administrador — Município de Cuiabá, que ofertou
sessenta e sete (67) vagas; logo, cuida-se de candidato classificado. O
candidato que tão somente restou classificado, não aprovado em
concurso público, não adquire direito subjetivo à nomeação. Porém,
constatada a violação de princípios positivados na Constituição da
República Federativa do Brasil pela Administração, aquele titulariza o
direito à nomeação; verbi gratia, contratação temporária ao arrepio das
exigências previstas no ordenamento jurídico. Da prova documental,
entretanto, não se constata a alegada preterição em virtude de
contratações precárias e, no que se refere à suposta existência de vagas
em virtude da não posse de candidatos nomeados para o referido cargo,
no período compreendido entre 15 de abril de 2011 e 27 de junho de 2014,
registro que o fato não se evidencia no caso, porque, no mesmo período,
a Administração prosseguiu com novas nomeações, a preencher
possíveis vagas existentes. Por fim, é de se registrar que o Superior
Tribunal de Justiça já assentou que não configura preterição de candidato
mais bem classificado quando a convocação do que está em posição
inferior for decorrente de decisão judicial. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO.
MAIS BEM COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM. DECISÃO
JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. 1. Em concurso público, a convocação para
as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de
classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem
classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial.
Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não
provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 43312/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de
fevereiro de 2014). Dessa forma, recebo e determino o processamento do
recurso, sem deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Intimem-se o agravado para que responda (Código de Processo Civil,
artigo 1.019, II). Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Às
providências. Cuiabá, 22 de junho de 2017. Des. Luiz Carlos da Costa
Relator
Terceira Câmara de Direito Privado
Acórdão
Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1000798-68.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO OAB - 0007627-S/MT
(ADVOGADO)
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB - 1360400-S/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ELOVI BARBOSA CHAVES (AGRAVADO)
ELOVI BARBOSA CHAVES - ME (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ALBA COIMBRA MARQUES OAB - 5120-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único:
1000798-68.2017.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Juros] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Parte(s):
[FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59
(ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12
(AGRAVANTE), ELOVI BARBOSA CHAVES (AGRAVADO), ELOVI
BARBOSA CHAVES - ME - CNPJ: 04.501.085/0001-42 (AGRAVADO),
ALBA COIMBRA MARQUES - CPF: 220.227.751-04 (ADVOGADO), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - CPF: 257.454.648-28 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS,
por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO –
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
– DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM DE JUROS – DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES
APRESENTADOS PELAS PARTES – COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS –
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – NECESSIDADE –
APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA – DECISÃO ANULADA – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Se há divergência entre os valores
apresentados pelas partes litigantes com relação à sentença que se
executa, bem como pedido expresso para realização de cálculo pela
contadoria judicial em razão da complexidade, os autos devem ser
remetidos à contadoria para a apuração da quantia devida. Data da
sessão: Cuiabá-MT, 14/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001626-64.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ELY INES FERRAZ DE CAMPOS OLAVARRIA (AGRAVANTE)
RENATO MIGUEIS OLAVARRIA FILHO (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDRE CASTRILLO OAB - 3990-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
OSMAR SCHNEIDER OAB - 2152-B/MT (ADVOGADO)
FABIO SCHNEIDER OAB - 0005238-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único:
1001626-64.2017.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Parte(s): [ANDRE CASTRILLO - CPF: 209.615.881-87 (ADVOGADO),
RENATO MIGUEIS OLAVARRIA FILHO - CPF: 142.630.761-68
(AGRAVANTE), ELY INES FERRAZ DE CAMPOS OLAVARRIA - CPF:
070.650.058-01 (AGRAVANTE), BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A
- BANESPA - CNPJ: 61.411.633/0001-87 (AGRAVADO), FABIO
SCHNEIDER - CPF: 569.193.101-63 (ADVOGADO), OSMAR SCHNEIDER -
CPF: 028.496.150-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a
Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora,
proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL – PENHORA VIA BACENJUD DE VALORES EXISTENTES
EM CONTAS BANCÁRIAS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR
SER VERBA SALARIAL – ÔNUS DOS EXECUTADOS NÃO SATISFEITO –
ART. 854, § 3º, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não
se reconhece a impenhorabilidade da constrição de dinheiro depositado
em conta bancária, sob a mera assertiva de ser proveniente de salário ou
destinado ao exercício de atividade laborativa. A impenhorabilidade das
quantias tornadas indisponíveis depende de prova a ser produzida pelo
executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Data da sessão:
Cuiabá-MT, 14/06/2017
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 70 de 121
Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001335-64.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS PECAS E SERV DE CBA E VG E
DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT,
FECOM, FAMATO E FETRAMAR (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA OAB - 7614-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
VIA BRASIL COMERCIO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA - ME (AGRAVADO)
CELIA REGINA MELO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
NELSON FREDERICO KUNZE PINTO OAB - 487.134.301-49
(PROCURADOR)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único:
1001335-64.2017.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Parte(s): [LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 760.877.271-91
(ADVOGADO), VIA BRASIL COMERCIO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA - ME
- CNPJ: 06.066.131/0001-58 (AGRAVADO), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
- CPF: 487.172.401-82 (AGRAVADO), CELIA REGINA MELO - CPF:
203.310.022-72 (AGRAVADO), NELSON FREDERICO KUNZE PINTO - CPF:
487.134.301-49 (PROCURADOR), CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS
PECAS E SERV DE CBA E VG E DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE
MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT, FECOM, FAMATO E FETRAMAR - CNPJ:
04.310.638/0001-80 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a
Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora,
proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
COBRANÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU
QUE A AGRAVANTE DEPOSITASSE O VALOR DOS HONORÁRIOS NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DOS
PLEITOS DOS AGRAVADOS – PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA
DESNECESSÁRIA – AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser afastada a obrigação do recorrente de
depositar os honorários do expert quando a prova pericial não é mais
necessária para o deslinde do ponto controvertido. Data da sessão:
Cuiabá-MT, 14/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-206 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002408-08.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
JAIR GUARIENTO (AGRAVANTE)
CLAIR FORTUNATO GUARIENTO (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RODOLFO SORIANO WOLFF OAB - 0011900-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARCELO TADEU FRAGA OAB - 7967-/MT (ADVOGADO)
SAMUEL ERNY CHRISTOFOLLI PARISENTI OAB - 18382-O/MT
(ADVOGADO)
CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA OAB - 9233-B/MT (ADVOGADO)
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN OAB - 3103-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único:
1002408-08.2016.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens,
Fraude à Execução, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS
SANTOS Parte(s): [RODOLFO SORIANO WOLFF - CPF: 007.105.861-32
(ADVOGADO), CLAIR FORTUNATO GUARIENTO - CPF: 360.289.400-20
(AGRAVANTE), JAIR GUARIENTO - CPF: 002.214.988-00 (AGRAVANTE),
AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ:
77.294.254/0001-94 (AGRAVADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN -
CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), MARCELO TADEU FRAGA - CPF:
281.573.058-88 (ADVOGADO), CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA -
CPF: 222.742.508-39 (ADVOGADO), SAMUEL ERNY CHRISTOFOLLI
PARISENTI - CPF: 736.074.521-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a
Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora,
proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – DÍVIDA
INCONTROVERSA – DECISÃO A QUO QUE MANTÉM A ANOTAÇÃO
PREMONITÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 615-A, DO CPC/73 (art. 828
CPC/2015) – LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A
parte exequente tem a faculdade processual de realizar averbações
premonitórias nos imóveis e móveis da parte executada, de modo a dar
ampla publicidade acerca da execução proposta. A averbação
premonitória detém natureza jurídica eminentemente informativa, contudo,
quando realizada de forma excessiva, configura-se abuso de direito, de
modo a garantir a parte lesada tutela jurisdicional a fim de se afastar o ato
considerado desarrazoado. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001498-44.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GILMEIRE SANTOS MONTEIRO OAB - 15701-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES OAB - 4807000-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1001498-44.2017 AGRAVANTE: AUTO CAMPO
COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: EVANS SIQUEIRA CORREA
NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
VEÍCULO AUTOMOTOR – DEFEITOS DEMONSTRADOS – DETERMINAÇÃO
DE CUSTEIO COM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO SIMILAR PARA O
CONSUMIDOR – NECESSIDADE – ART. 18 DO CDC – TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – PRESENÇA DOS REQUISITOS
ARROLADOS NO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem
como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante a
evidenciada probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, em relação à existência de defeitos no veículo
adquirido pelo consumidor, é necessário que a fabricante e a
concessionária disponibilizem um veículo similar ao comprado, para evitar
a ocorrência de prejuízos decorrentes da destinação da automóvel.
Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1000887-91.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
MOIQUE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO OAB - 0014537-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA (AGRAVADO)
MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
KARLA KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER OAB - 15965-O/MT
(ADVOGADO)
LEONDINA MORO OAB - 16569-O/MT (ADVOGADO)
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR OAB - 5959-O/MT
(ADVOGADO)
JOSE JURANDIR DE LIMA JUNIOR OAB - 12680-B/MT (ADVOGADO)
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA OAB - 11363-O/MT
(ADVOGADO)
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI OAB - 10579-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 71 de 121
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO PJE Nº 1000887-91.2017 AGRAVANTE: MOIQUE PEREIRA
DOS SANTOS AGRAVADAS: MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA
RODOVIA S. A. E OUTRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS
MORAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESCABIMENTO – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo
a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que
estabelece o art. 370 do CPC. Afigura-se prescindível a realização de
nova perícia médica quando a prova realizada é suficientemente
esclarecedora. O mero descontentamento da parte com o resultado da
perícia médica não autoriza a realização de novo exame.
Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1000746-72.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB - 98709-/SP
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ARILTON FAUSTINO DE AQUINO OAB - 4589-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1000746-72.2017. AGRAVANTE: CETELEM BRASIL S.
A. AGRAVADO: BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DENTRO DO PRAZO LEGAL –
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO
PRAZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 – NÃO INCIDÊNCIA –
NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS AINDA
RETIDOS PELO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demonstrado que o devedor realizou o cumprimento voluntário da
obrigação dentro do prazo legal, ainda que tenha comprovado tardiamente
nos autos, não há que se falar na incidência da multa prevista no artigo
475-J, do CPC/73.
Acórdão Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003960-08.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI (AGRAVADO)
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
BRUNO OLIVEIRA CASTRO OAB - 9237-O/MT (ADVOGADO)
MARCELO AMBROSIO CINTRA OAB - 8934-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1003960-08.2016. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO
S. A. AGRAVADO: CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI –
PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015
DO CPC – PRELIMINAR REJEITADA – PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
BLINDAGEM – ART. 6, § 4º, DA LEI 11.101/2005 – POSSIBILIDADE –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É admissível o recurso de agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre
tutelas provisórias. (art. 1.015, I, do CPC). Portanto, este recurso é cabível
em face da decisão que prorrogou o período de blindagem. A
improrrogabilidade do período de graça, prevista no art. 6º, § 4º, da Lei de
Falências, pode ser mitigada em prol da preservação da empresa
recuperanda.
Apelação 44230/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 44230 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
KEILA FERNANDA FELINTO DE JESUS (Advs: Dr(a). RODRIGO BRANDÃO
CORREA - OAB 16113/MT), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO -
OAB 8506-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS
ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –
JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA –TERMO
INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO
– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 426, definindo que os juros
de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Ausente amparo legal para atualizar monetariamente o valor indenizatório
do seguro DPVAT desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo
com o trabalho desempenhado pelo patrono.
Apelação 43661/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUARA. Protocolo
Número/Ano: 43661 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
VALDEVINO RIBEIRO DE SOUZA (Advs: Dr. CHRISTIAN JACKS LINO
GASPAROTTO - OAB 6349/MT, Dr. FERNANDO DO NASCIMENTO MELO -
OAB 9110/MT), APELADO(S) - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF - OAB 12903/MT, Dr.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB 8184-a/mt, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – LEI N. 6.194/74 –
VALOR ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO
EVENTO DANOSO – RECURSO DESPROVIDO.
O verbete sumular 474 determinou: “A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez.”
Ocorrendo o evento danoso na vigência da Lei n. 6.14/74, deve a
indenização ser apurada com base no salário mínimo vigente na data do
evento danoso.
Apelação 43099/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 43099 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - L. A.
DE OLIVEIRA SANTOS ME E OUTRO(s) (Advs: Dra. MARCELA ASSIS
PAIVA SERRA BRAGAGLIA - OAB 13256 / MT, Dr. MARCELO ANGELO DE
MACEDO - OAB 6811-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO
BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI - OAB
3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS À EXCEUÇÃO – RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE
COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 514, II, CPC/73 - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Quando as razões esposadas no recurso de apelação não combatem de
forma específica os fundamentos da sentença, há violação do princípio da
dialeticidade, disposto no art. 514, inc. II, do CPC, impondo o não
conhecimento do recurso.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 72 de 121
Apelação 42513/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA. Protocolo Número/Ano: 42513 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MARECHAL RONDON COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA. (Advs: Dr(a). ANDRÉA CARLA DA CONCEIÇÃO
CANELLA - OAB 294.877 SP., Dr. DIEGO JOSE LEAL DE PROENÇA - OAB
19449/ MT, Dr(a). THALLYTTA DE OLIVEIRA SEIFERT - OAB 18293/MT,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ENERGISA MATO GROSSO -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr. ANTONIO CARLOS GUIDONI
FILHO - OAB 146997/sp, Dr(a). MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA -
OAB 299951/SP, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS
ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
COBRANÇA – ELETRIFICAÇÃO RURAL –- PRESCRIÇÃO TRIENAL
RECONHECIDA – TERMO INICIAL – INCORPORAÇÃO DA REDE – RECURSO
DESPROVIDO.
Inexistindo ajuste para devolução dos valores, em se tratando de
prestações de trato sucessivo, incide o prazo prescricional fixado no art.
206, §3º, inc. IV, do C. Civil, na forma do entendimento pacificado pelo STJ,
de modo que a prescrição atinge as prestações pagas antes do triênio
pretérito a propositura da ação, in casu, todas a prestações pactuadas
estão prescritas.
Apelação 39154/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 39154 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - CLÓVIS ROGÉRIO CORTEZIA (Advs: Dr. ALANDARC DA
ROSA DANTAS - OAB 8140-b/mt), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S.
A. (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB
11065-A/MT, Dr(a). RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 12208-A/MT,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - GEOVANIO BENTO DE OLIVEIRA - ME
(GEOCATER) (Advs: Dr(a). LEILIANE LOPES DA SILVA - OAB 21970-o/mt,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –
CANCELAMENTO DE PROTESTO – DUPLICATA – BANCO-ENDOSSATÁRIO
– RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –
VALOR - MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Deve ser mantida a decisão proferida em sede de agravo de instrumento
que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da
instituição financeira, por entender co-responsavel o banco por ato ilícito
decorrente do protesto indevido de titulo de credito sem lastro.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve
ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,
moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade
econômica das partes.
Apelação 32439/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE POCONÉ.
Protocolo Número/Ano: 32439 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - B. E. S. (Advs: Dr(a). VERA LÚCIA DE SOUZA - OAB
9364/mt), APELADO(S) - T. M. O. S. E T. V. O. S., REPRESENTADOS POR
SUA MÃE RAQUEL DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). CLARISSA MARIA DA
COSTA OCHOVE - DEFENSORA PÚBLICA - OAB 9001399). Relator: Exmo.
Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
REVISÃO DE ALIMENTOS – FILHOS MENORES – PRETENSÃO DE
MINORAÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ACIMA DO PATAMAR
RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a promoção da redução dos alimentos prestados, faz-se necessário
a efetiva comprovação de mudança na situação financeira.
Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do
alimentando, dentro das condições econômicas do alimentante, devendo
ser minorado o valor fixado acima do patamar razoável, consoante se
verificou na espécie.
Apelação 31770/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 31770 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A. (Advs:
Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - OAB 8506-A/MT, Dr(a).
RODRIGO POUSO MIRANDA - OAB 12333/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - G. H. S. REPRESENTADO POR SUA MÃE MÁRCIA HELENA
DA SILVA (Advs: Dr. SILENO REZENDE TAVARES - OAB 5652/MT).
Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – LEI N. 11.945/09 -
CERCEAMENTO DE DEFESA – QUALIDADE DE ÚNICO HERDEIRO –
RECURSO DESPROVIDO.
Os documentos devem ser juntados no momento da inicial e da
contestação, não tendo o juiz o dever de determinar a produção de outras
provas, ainda mais quando o documento requerido pode ser obtido pela
própria interessada.
Apelação 31710/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 31710 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - GERALDO ROBERTO PESCE (Advs: Dr. GERALDO
ROBERTO PESCE - OAB 5137/mt, Dr(a). GUSTAVO PARDO SALATA
NAHSAN - OAB 11867-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO
DE JANETE VIEIRA LIMA GONCALVES, REPRESENTADO PELA
INVENTARIANTE ROSIMEIRE GONÇALVES VIEIRA. Relator: Exmo. Sr. DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO
DE FIXAÇÃO DE VALOR POR SERVIÇO PRESTADO – AÇÃO ANULATÓRIA
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS –
DEMANDA QUE ESTAVA EM CURSO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO –
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA – IDENTIDADE DE PARTES, PRETENSÃO E
FUNDAMENTO JURÍDICO – ART. 267, V, CPC/73 – SENTENÇA MANTIDA –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA AFASTADA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que da leitura do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/73, possa
transparecer, em uma análise superficial, que os efeitos da litispendência
dependem da identidade dos elementos da ação, é certo que a doutrina
ensina que o cerne da questão consiste em cuidar para que o mesmo
objeto litigioso, entre as mesmas partes, não venha a ser apresentado em
duplicidade ao Judiciário, com vistas a uma mesma prestação, o que
claramente é o caso dos autos.
Sendo assim, ainda que as partes se encontrem em pólos diversos nas
demandas, apresentando pequenas diferenças quanto ao pedido
formulado, pode-se reconhecer a litispendência pela identidade de efeitos
buscados.
No caso, a ação de arbitramento de honorários em que se discute o valor
dos serviços prestados às mesmas partes, quando não são apresentados
novos elementos fático-jurídicos, repete a questão litigiosa suscitada em
sede de ação anulatória de confissão de dívida c/c arbitramento de
honorários, configurando situação de litispendência.
A condenação ao pagamento de multa pela interposição dos embargos de
declaração, quando não resta presente a hipótese descrita no art. 538,
parágrafo único, do CPC/73, se mostra descabida, devendo ser afastada.
Apelação 27270/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 27270 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - D. R. V. REPRESENTADO POR SUA MÃE MARLENE DE
RODRIGUES (Advs: Dr(a). MARCELO DA PIEVE - OAB 11284-A/MT),
APELADO(S) - FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. (Advs: Dr. FAGNER
DA SILVA BOTOF - OAB 12903/mt, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA - OAB 8184-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 73 de 121
EMENTA:
DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO – MORTE DO GENITOR - ILEGITIMIDADE
ATIVA – SINISTRO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em caso de acidente que resulte na morte do segurado, apenas na
ausência de cônjuge sobrevivente, estão legitimados os herdeiros legais.
Apelação 5530/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 5530 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (Advs: Dr. DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB 13245-A/MT, Dr(a). ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI - OAB 1853/RN, Dr(a). HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO - OAB 221386/SP), APELADO(S) - COSTA SEMENTES E
MÁQUINAS LTDA (Advs: Dr(a). MURILO CASTRO DE MELO - OAB
11449/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO QUITADOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL –
PESSOA JURÍDICA - QUANTUM ARBITRADO – MINORAÇÃO –
POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É possível a caracterização de dano moral diante da pessoa jurídica,
consoante se denota do verbete sumular 227, do STJ.
Configura o dever de indenizar, em razão da inscrição indevida do nome
nos órgãos de restrição ao crédito, mormente pela inexistência do débito,
ante a quitação do contrato.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve
ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,
moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade
econômica das partes, devendo ser reduzido o valor arbitrado na
sentença, quando não se apresenta consentâneo com a realidade do
caso concreto.
Apelação 49521/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo Número/Ano: 49521 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MARMORARIA VALE DA PEDRA LTDA (Advs: Dr. PAULO
EMÍLIO MONTEIRO DE MAGALHÃES - OAB 8988/mt, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - DIVISION PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
(Advs: Dr(a). WENDEL RENATO CRUZ - DEFENSOR PÚBLICO - OAB
189120/SP). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 267,
IV, CPC/73 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO
EXEQUENTE PESSOALMENTE PARA O ATO – SENTENÇA CASSADA –
RECURSO PROVIDO.
Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no
abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, quando o
exequente e o patrono não são regularmente intimados para promover o
andamento do processo.
Apelação 49432/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 49432 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
IVALDIR PAULO MUHL E OUTRA(s) (Advs: Dra. MIRIAN CRISTINA
RAHMAN MUHL - OAB 4624/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
CASTOLDI DIESEL LTDA (Advs: Dr(a). NELSON JOSÉ GASPARELO - OAB
2.693-B/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS
ABUSIVOS –– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA ESCORREITA
– HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo alterada a composição objeto da obrigação primitiva, não negada e
expressamente reconhecida, torna-se inviável a discussão sobre
questões anteriores. Assim, o contrato de confissão de dívida constitui-se
em título hábil a aparelhar a execução, apesar da dívida originária ser
constituída em titulo de crédito.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado do embargado,
da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários
advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15.
Apelação 48883/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 48883 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (Advs: Dr. LUIZ RODRIGUES WAMBIER - OAB
14469-A/MT, Dr(a). MAURI MARCELO BEVERVANÇO JR. - OAB 42277/PR,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BAILON RODRIGUES DOS SANTOS
(Advs: Dr(a). ROBISSANIA DA SILVA FELIX - OAB 16766/0 OABMT, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – GRAVAME
INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO –
RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS – CABIMENTO - ART. 85, §11, CPC/15 – TEMPO EXIGIDO –
NATUREZA DA DEMANDA – PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO
DESPROVIDO.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve
ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,
moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade
econômica das partes, o que ocorreu na espécie.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado do apelado, da
natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários
advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15.
Apelação 48790/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 48790 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - DIVINA ETERNA VIEIRA DOS SANTOS (Advs: Dr. JOSÉ
LUIZ DA SILVA - OAB 7458-A/MT), APELADO(S) - MILTON TONUS (Advs:
Dr(a). CAIO CÉSAR MANOEL - OAB 17799/mt, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S. A.
(Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - OAB 11660/mt, Dr. RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB 8184-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – COLISÃO -
CICLISTA – INGRESSO SEM ATENÇÃO EM PISTA DE ROLAMENTO –
CULPA DA VÍTIMA CONFIGURADA – AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
– RECURSO DESPROVIDO.
Age com culpa exclusiva o ciclista que adentra a via de rolamento de
transito intenso e pesado, sem observar a mínima regra de trafegabilidade,
permanecendo à frente de caminhão que ainda assim tenta evitar a
colisão, pondo a sua própria segurança em risco.
Apelação 48244/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 48244 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (Advs: Dr. CLEILSON MENEZES GUIMARÃES
- OAB 7960/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ITAÚ SEGUROS S. A.
(Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF - OAB 12903/MT, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – SÚMULA 405 DO STJ – PRAZO
TRIENAL – PRESCRIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Decorrendo mais de três anos da data do acidente até o ingresso da ação,
opera-se a prescrição.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 74 de 121
Apelação 46123/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE NOVA MUTUM.
Protocolo Número/Ano: 46123 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - PEDRO FACCIO (Advs: Dr(a). ALDOREMA VIANA
REGINATO - OAB 3.500-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - COSTA
SEMENTES E MÁQUINAS LTDA (Advs: Dr(a). KAMILLA ESPÍNDOLA - OAB
17746/MT, Dra. KARLA ANDRADE CAMPOS - OAB 17270/ MT, Dr(a).
MURILO CASTRO DE MELO - OAB 11449/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO –
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS
– CABIMENTO - ART. 85, §11, CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
O art. 373, do CPC preceitua que cabe a quem alega comprovar o fato
constitutivo de seu direito, de modo que competia ao executado
demonstrar de forma real que efetuou o pagamento integral ou parcial dos
valores que embasam a ação de execução.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado do apelado, da
natureza e da importância da causa, deve ser majorado os honorários
advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15.
Apelação 46119/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 46119 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - PONTUAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
(Advs: Dr. CLODOALDO ANTONIO BAIA HERANI - OAB 13288/MT, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - LUCIVANI BREMBATTI (Advs: Dr(a).
LEONARDO DE MATTOS - OAB 14561-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIO PROCEDENTE – CHEQUES –
CAUSA DEBENDI – DESACORDO COMERCIAL COMPROVADO -
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL – POSSIBILIDADE – RECURSO
DESPROVIDO.
A devolução do cheque pelo motivo 21 (contra-ordem ou oposição ao
pagamento) pressupõe vício em sua origem, eis que evidencia ter havido
desacordo comercial entre o faturizado e o emitente do título, sendo
possível a oposição de exceção pessoal.
Apelação 45718/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 45718 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - JOSÉ CORREA DE OLIVEIRA NETO (Advs: Dr(a).
GUSTAVO SUTILO MARTINS - OAB 13.182-b/mt, Dr. SANDRO NASSER
SICUTO - OAB 5126-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CLAUDINE
MONTEIRO DA SILVA (Advs: Dr. LUIZ PINHEIRO - OAB 2621/mt). Relator:
Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – EXTRAÇÃO DE MADEIRA – AGRAVO
RETIDO – JULGAMENTO COM O MÉRITO – DISCUSSÃO DE POSSE E
PROPRIEDADE – SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DELITO – RECURSO PROVIDO.
No caso, o pedido indenizatório formulado pelo autor está fundado na
utilização da terra, por terceiro, mediante ilícito, quando há duvida sobre a
posse e propriedade, de modo que não há como prosperar a simples ação
de reparação de dano, quando depende de prova eficaz da legitimidade
sobre a área ocupada.
Ainda que não trate de ação indenizatória fundada em direito real, é certo
que nas demandas que visam reparar danos, deve-se aplicar a regra
especial de competência.
Apelação 44366/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 44366 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MARCOS DONIZETE ASNAL (Advs: Dra. KHESIA
ADRIANA CAMARÇO THIMMIG - OAB 10334/MT), APELANTE(S) - M. A.
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (Advs: Dr(a). HAMILTON FERREIRA DA
SILVA JUNIOR - OAB 11322/MT), APELADO(S) - SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Advs: Dr(a). DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA - OAB 13.245-A OAB/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - M. A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (Advs: Dr(a).
HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB 11322/MT), APELADO(S) -
MARCOS DONIZETE ASNAL (Advs: Dra. KHESIA ADRIANA CAMARÇO
THIMMIG - OAB 10334/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE MARCOS
DONIZETE ASNAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE M.A.
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL – ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO – LESÃO PERMANENTE DEMONSTRADA
–PENSIONAMENTO DEVIDO – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA –
DESCABIMENTO – INCLUSÃO DE FÉRIAS E 13º TERCEIRO –
POSSIBILIDADE – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – SÚMULA 313/STJ –
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – MONTANTE ARBITRADO A
TÍTULO DE DANO MORAL E ESTÉTICO – MAJORAÇÃO – DEDUÇÃO DO
VALOR DO SEGURO DPVAT – LICITUDE – SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
Evidenciado o dano à integridade física do autor por conta da conduta
ilícita do condutor do veículo causador do acidente, inclusive com
incapacidade permanente para o trabalho e encurtamento de membro
inferior, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu o dever de
indenizar.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do pensionamento
decorrente de invalidez permanente ser vitalício, pois, a incapacidade total
ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará o lesado ao
longo de toda a sua vida.
A opção de recebimento do valor do pensionamento de uma só vez, nos
termos do parágrafo único, do art. 950, do C. Civil, não se trata de direito
absoluto da parte, devendo ser analisado caso a caso, a fim de evitar
possível impossibilidade de satisfação do crédito do beneficiário ou risco
que o devedor seja levado à ruína, consoante entendimento do STJ.
Se a vítima reclama a pensão mensal, em razão de acidente que a tornou
totalmente incapaz para o trabalho, o ofensor deve pagar tal quantia, com
a inclusão das verbas referentes ao 13º salário e às férias, por ser
consequência lógica da condenação. Precedentes do STJ.
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição
de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da
pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
Inteligência da súmula 313 do STJ.
No arbitramento da indenização por dano estético deve o julgador
atentar-se às peculiaridades do caso, à extensão do dano físico e à
máxima medida reparadora do dissabor experimentado com a ofensa, não
sendo admissível mera recompensa, sem qualquer abrangência do seu
significado.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral também
deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom
senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com
relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à
capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado
na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso
concreto.
A dedução do valor do seguro DPVAT ao montante da condenação pelo
dano causado é totalmente lícita, independendo de comprovação do
recebimento pela vítima ou mesmo de requerimento, conforme
entendimento consolidado pelo STJ.
Apelação 44268/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 44268 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - CARLOS ALBERTO POLATO (Advs: Dr. JEANCARLO
RIBEIRO - OAB 7179/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO
BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI - OAB
3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JOÃO MANOEL JUNIOR
(Advs: Dr. JOÃO MANOEL JÚNIOR - OAB 3284-B/MT). Relator: Exmo. Sr.
DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA
BANCÁRIA DE AVALISTA – ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 75 de 121
FASE COGNITIVA DO PROCESSO – PREDICADO DE TERCEIRO ESTRANHO
À LIDE NÃO CONFIGURADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESENÇA
-SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo disposição expressa do art. 674. CPC/15, quem, não sendo parte
no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que
possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,
poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos
de terceiro.
Não demonstrado nos autos a qualidade de terceiro estranho à lide,
requisito essencial para a ação de embargos de terceiro.
No caso de inadimplência do devedor fiduciário, o garante pode figurar no
polo passivo da execução.
Apelação 53156/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 53156 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - E.
AGOSTINHO CURVO NETO-ME E OUTRO(s) (Advs: Dr. ELIEL ALVES DE
SOUSA - OAB 7397/mt, Dr. FERNANDO MARQUES E SILVA - OAB
7731/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO SANTANDER S. A.
(Advs: Dr(a). CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB
15103-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
REVISÃO DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO – LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA –- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não constatada a abusividade dos juros remuneratórios no contrato
firmado, deve ser mantida a sentença que determinou a sua manutenção.
A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida para os
contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36), desde que claramente
pactuada, o que se observou na espécie, de modo que a simples
“previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada” (STJ, REsp. 973.827/RS).
É vedada a comissão de permanência cumulada com outros encargos.
A matéria não ventilada na inicial ou em contestação versa inadmissível a
sua apreciação na fase recursal por configurar inovação, ofendendo o
princípio do devido processo legal e duplo grau de jurisdição.
Apelação 53150/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 53150 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
BANCO PAN S. A. (Advs: Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES -
OAB 11877-A/MT, Dr(a). PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB 18.678-
A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MARIA DE LURDES DA SILVA
NUNES (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - OAB
8920-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – ESGOTAMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA – HONORÁRIOS – MANUTENÇÃO –
CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A medida cautelar de exibição de documentos é o meio adequado para ter
acesso aos documentos comuns, independente de prévio requerimento
administrativo ou prova da recusa por parte da instituição em apresentar o
contrato.
No caso, diante da revelia do apelante e notadamente em decorrência da
hipossuficiência do consumidor, o requerente faz jus à concessão da
medida.
Apelação 52878/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo
Número/Ano: 52878 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - N. R.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (Advs: Dr(a).
DAILY COUTINHO FIGUEIRA - OAB 17200/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S. A. (Advs: Dr(a). EDYEN VALENTE CALEPIS - OAB 15005-A/MT, Dr(a).
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB 13431-B/MT, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – ENERGIA
ELÉTRICA – DÉBITOS APURADOS UNILATERALMENTE PELA
CONCESSIONÁRIA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – ILEGALIDADE DA
COBRANÇA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO –
LUCRO CESSANTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – REPETIÇÃO DO
VALOR PAGO – FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao elaborar o laudo pericial no medidor de energia elétrica, ou mesmo
realizar a vistoria e adotar procedimentos na unidade consumidora, devem
ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório sob a pena de nulidade, sobretudo quando geradores de
fatura com cobranças excessivas.
A cobrança indevida e a interrupção de energia elétrica configura dano
moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve
ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,
moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade
econômica das partes.
A despeito da aplicação das regras do CDC, a inversão do ônus da prova
não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos, não
havendo que se exigir prova negativa da parte adversa.
A indenização por perdas e danos e lucros cessantes não pode ter por
base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria
apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve
representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente
deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito.
No caso, a parte não demonstrou cabalmente o prejuízo alegado, restando
improcedente o pleito indenizatório, pois, o ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se
libertou.
A restituição do valor cobrado a maior deve ocorrer de forma simples, por
inexistência da má-fé.
Apelação 52428/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TAPURAH.
Protocolo Número/Ano: 52428 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - CARLOS ALBERTO CAPELETTI E OUTRO(s) (Advs: Dr.
TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - OAB 13412-A/MT), APELADO(S) - ADM
DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. EDIR BRAGA JÚNIOR - OAB 4735/mt).
Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPRA E VENDA DE GRÃOS – REDUÇÃO
DA MULTA MORATÓRIA – INAPLICABILIDADE DO CDC - CLÁUSULA
PENAL – MINORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos contratos de compra e venda de soja, deve permanecer a multa
moratória em 10% (dez por cento) livremente pactuada pelas partes, uma
vez que não se mostra aplicável o CDC.
É viável a redução da cláusula penal que se mostra desarrazoada,
devendo ser equitativamente minorada a fim de manter a sua natureza
compensatória.
Apelação 51698/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 51698 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
CLARO S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
- OAB 13431-a/mt, Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON - OAB
12099-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MICHELLE REGYS
GONÇALVES RAFAEL DO CARMO (Advs: Dr(a). WILLIAN NASCIMENTO
FONSECA - OAB 17827/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL –
TELEFONIA – INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS – DANOS
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 76 de 121
NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem embargo da aplicação das regras do código de defesa do
consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe
minimamente demonstrar os fatos, incluindo o seu requerimento e a falha
na prestação do serviço.
O ônus da prova recai sobre a autora a fim de que, ao menos, demonstre
em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a
existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito,
obrigação da qual não se desincumbiu.
Apelação 51575/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE POXORÉO.
Protocolo Número/Ano: 51575 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - SUELI CAMPOS DOS SANTOS (Advs: Dr(a). CARLOS
ALBERTO PIEPER ESPINOLA - OAB 15999-b/mt), APELANTE(S) - BV
FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO (Advs:
Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES - OAB 11877-a/mt, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - SUELI CAMPOS DOS SANTOS (Advs: Dr(a).
CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA - OAB 15999-b/mt), APELADO(S) -
BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO (Advs:
Dra. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES - OAB 11877-a/mt, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA SUELI
CAMPOS DOS SANTOS DESPROVIDO. RECURSO DA BV FINANCEIRA
S.A. CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP
N. 2170-36 – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – TEMA CONSOLIDADO NO STJ –
SÚMULA 539 – TARIFA DE CADASTRO – EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA –
LEGALIDADE – PREVISÃO – CONTRATO FIRMADO EM 2005 – REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE.
Não há inconstitucionalidade declarada da incidência da capitalização
mensal de juros, pois, o art. 5º da MP nº 2170-36 é objeto da ADI n. 2316,
que não recebeu efeito de suspensão pelo STF.
O STJ pacificou entendimento no sentido de ser “permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000” (Súmula n. 539).
No julgamento do REsp n. 125.1331/RS, submetido ao procedimento de
recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento que se expressamente
pactuada, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro apenas uma vez e ao
início do relacionamento com a instituição financeira, em razão da
necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em
cadastros, bancos de dados e sistemas.
Inexistindo ilicitude nos encargos contratuais não há que se falar em
repetição de indébito.
Apelação 50840/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 50840 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
JESULINO MOTTA DOS SANTOS (Advs: Dr(a). BRENNO DE PAULA
MILHOMEM - OAB 17720/MT, Dr(a). JAIR DEMÉTRIO - OAB 15904/mt,
Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. - C. F. I. (Advs:
Dr(a). ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES - OAB 9755/SC, Dr(a).
SERGIO SCHULZE - OAB 16.807-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
BV FINANCEIRA S. A. - C. F. I. (Advs: Dr(a). ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES - OAB 9755/SC, Dr(a). SERGIO SCHULZE - OAB
16.807-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JESULINO MOTTA DOS
SANTOS (Advs: Dr(a). BRENNO DE PAULA MILHOMEM - OAB 17720/MT,
Dr(a). JAIR DEMÉTRIO - OAB 15904/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo.
Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE JESULINO
MOTTA DOS SANTOS PROVIDO. RECURSO DA BV FINANCEIRA S.A. -
C.F.I. PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIARIA –
DOCUMENTO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – INÉPCIA DA INICIAL
AFASTADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE
CARTA REGISTRADA FRUSTRADA – ENDEREÇO INSUFICIENTE – NÃO
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR -
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA – MORA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA
REFORMADA – PROCESSO EXTINTO - RECURSO PROVIDO.
A exigência de instruir a inicial com o título executivo original, somente é
indispensável em execuções de títulos cambiais, considerando sua
circularidade.
A comprovação da mora é condição imprescindível para o ajuizamento da
ação de busca e apreensão.
Embora tenha afirmado que a publicação do edital de intimação do protesto
supre o requisito da constituição em mora para o ingresso da ação de
busca e apreensão, a jurisprudência tem colocado um pressuposto para a
aceitação dessa notificação ficta, devendo o credor demonstrar que
esgotou os meios possíveis que dispunha para localizar a parte devedora,
o que não ficou comprovado.
Apelação 50109/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VILA RICA.
Protocolo Número/Ano: 50109 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO
GALERA MARI - OAB 3056/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - 8 MIL
FACTORING LTDA-ME, APELADO(S) - LUIZ CESAR DE FREITAS. Relator:
Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EXECUÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO
EXEQUENTE – INOCORRENCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO
PROVIDO.
A extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe diante
da desídia da parte em cumprir a determinação judicial, desde que intimada
pessoalmente, bem como o advogado, na forma do art. 485, III, do CPC/15.
Apelação 50105/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VILA RICA.
Protocolo Número/Ano: 50105 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL
ARCHANJO DAMA FILHO - OAB 4482/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - ESPOLIO DE RUDH CARLOS FERREIRA MENDONÇA (Advs:
Dr. CÉLIO OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - OAB 12797-a/mt). Relator: Exmo.
Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO DE DEPÓSITO – EXTINÇÃO DO FEITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA –
ART. 485, VI, CPC/15 – INOCORRÊNCIA – EQUÍVOCO NA CITAÇÃO -
SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.
Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento na
ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, uma vez que
determinada a alteração do polo passivo da ação, o cartório age de forma
equivocada, com a citação de pessoa distinta do réu.
Apelação 49541/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo Número/Ano: 49541 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr.
MARCELO ANGELO DE MACEDO - OAB 6811-B/MT, Dr. RICARDO
ZANCANARO - OAB 8739-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO
DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB
13842-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE DECISÃO DO
STJ – NÃO APLICÁVEL A ESPÉCIE – PRELIMINAR REJEITADA –
AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES
– COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NATUREZA RELATIVA – SÚMULA 33/STJ
E 363/STF – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE – CONVERSÃO
– POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO
PROVIDO.
A decisão proferida pelo Min. Raul Araújo nos autos do REsp n.
1.438.263/SP, determinou a suspensão de todos os processos de
cumprimento de sentença da ação civil pública proposta pelo IDEC
(Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em desfavor do apelado,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 77 de 121
nos quais esteja se discutindo a “legitimidade ativa de não associado para
a liquidação/execução da sentença”, o que claramente não é o caso dos
autos.
Nos casos em que houver relação de consumo, a jurisprudência é
tranquila no sentido de que a competência para julgar a lide que envolve o
consumidor é o lugar por ele escolhido, a fim de resguardar o seu
interesse.
Tratando-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários, não há
possibilidade de ser declarada de ofício a incompetência territorial,
conforme inteligência das súmulas 33 do STJ e 363 do STF.
É inviável a instauração direta do cumprimento de sentença, sem a sua
prévia liquidação, que constitui prova quanto a existência e extensão do
crédito vindicado pelo consumidor, visto que a sentença proferida na ação
civil é genérica, e por si não confere quantia líquida e certa.
O princípio da economia processual determina o máximo aproveitamento
dos atos processuais, mesmo na hipótese de nulidade, se não houver
prejuízo à defesa, tornando cabível, assim, a conversão do procedimento
de cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento.
Apelação 50796/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO VERDE.
Protocolo Número/Ano: 50796 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). FABIULA MULLER
KOENIG - OAB 22819/pr, Dr(a). GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
- OAB 56918/pr, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - THIAGO PEDERIVA
(Advs: Dr(a). MARCIANO OLIVEIRA MONTEIRO - OAB 13308/mt, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –
DÍVIDA INEXISTENTE – INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC/SERASA –
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR
JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante os órgãos de
proteção ao crédito, o débito deve existir e ser devidamente comprovado,
dentre outros requisitos.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só
configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve
ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,
moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade
econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na
sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso
concreto.
Apelação 53988/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 53988 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
JODAIL LEITE DE ANDRADE (Advs: Dr(a). FRANCIANY MARIA DA SILVA
ALCANTARA BARBIEIRO - OAB 11854/mt, Dr. VICTOR HUGO VIDOTTI -
OAB 11439/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr. FAGNER DA
SILVA BOTOF - OAB 12903/MT, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA - OAB 8184-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO –
CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL - MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO INICIAL EM GRAU RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO
NÃO CONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo
com o trabalho desempenhado pelo patrono.
O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em
primeiro grau, sendo inovação do pedido inicial, sob pena de supressão de
instância, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Apelação 53963/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 53963 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dra. CRISTIANE
BELLINATI GARCIA LOPES - OAB 11877-A/MT, Dr(a). PIO FREIRIA JÚNIOR
- OAB 18678-A/MT, Dr(a). VIRGINIA MAZZUCCO - OAB 43943/PR, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - IRACY DE SOUZA LIRA CAMARÃO (Advs:
Dr(a). MÁRCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO - OAB 15329/MT).
Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO
- MORA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição imprescindível para o ajuizamento da
ação de busca e apreensão.
Apelação 53284/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 53284 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - PAETTO VEÍCULOS LTDA. (Advs: Dr(a). RENATO CINTRA
FARIAS - OAB 11002-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - FCA FIAT
CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (Advs: Dr(a). FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES - OAB 16.846-A/MT, Dr(a). FERNANDO AUGUSTO
VIEIRA DE FIGUEIREDO - OAB 7.627-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - ERCILENE RIBEIRO DE BRITO CRUZ (Advs: Dra. SHEILA
DAL'BÓ - OAB 11951/mt, Dr. SOUVENIR DAL' BÓ JÚNIOR - OAB 11058/mt,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEÍCULO NOVO –
VÍCIO NO PRODUTO NÃO SANADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO –
CONDENAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – RESTITUIÇÃO
DO VALOR PAGO - DANO MORAL – QUANTUM ADEQUADO –
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Não se consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de
produção de determinada prova, na hipótese do magistrado considerá-la
preclusa e também despicienda para o deslinde da controvérsia.
Não tendo a empresa sanado o vício do produto, é facultado ao
consumidor o direito potestativo de pleitear a rescisão do contrato e a
restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, III, do CDC.
O dano moral restou configurado, não se tratando de simples
descumprimento contratual, uma vez que não é legítimo esperar que um
produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e
que o consumidor tenha que indefinidamente suportar o ônus da ineficácia
dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve
ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso,
moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade
econômica das partes.
Quando o valor arbitrado a título de honorários se mostra justo e razoável,
em consonância com a apreciação do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser
mantido, não havendo que se falar em redução.
Apelação 53212/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 53212 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) - BV
FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs:
Dr(a). ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO - OAB 15.687-A, Dr. LUIZ
RODRIGUES WAMBIER - OAB 14469-a/mt, Dr(a). PRISCILA KEI KATO -
OAB 15684-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CÍCERO DA SILVA
(Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - OAB 8920-b/mt).
Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – ESGOTAMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO
RESISTIDA - CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 78 de 121
A medida cautelar de exibição de documentos é o meio adequado para ter
acesso aos documentos comuns, independente de prévio requerimento
administrativo ou prova da recusa por parte da instituição em apresentar o
contrato.
No caso, o requerente demonstrou que realizou o pedido administrativo
para exibição documento, contudo, não obteve qualquer resposta do
banco.
O simples fato de ter dado causa a demanda e ao seu indevido
prolongamento, implica na condenação sucumbencial.
Apelação 53553/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 53553 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO LARA MOSQUEIRO - OAB
11178/mt, Dr(a). ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA - OAB
12.090-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VANDERLEI FERRAZ
(Advs: Dr(a). NEWTON ZACARIAS PETERMANN FREGADOLLI BRANDÃO -
OAB 10515/mt). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – LIMITAÇÃO DOS JUROS
– 12% AO ANO – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 400, CPC – SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que por
meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se não efetuar a
exibição ou a recusa for ilegítima. Inteligência do art. 400, inc. I e II, do CPC.
É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada.
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 28792 / 2017
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 28792/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 166235/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE SORRISO
EMBARGANTE - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SORRISO LTDA -
COPERSORRISO (Advs: Dr. FRANCISCO ANTUNES DO CARMO - OAB
4070/mt, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - OLAVO DEMARI WEBBER
(Advs: Dr. CARLOS ALBERTO KOCH - OAB 7299-b/mt, Dr(a). JOAO
BATISTA VARELLA RODRIGUES - OAB 3575/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: EMBARGANTE:
COOPERATIVA AGRICOLA MISTA SORRISO LTDA - COPERSORRISO
EMBARGADO:
OLAVO DEMARI WEBBER
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Visto.Posto isso, acolho os embargos
para, excepcionalmente conferir-lhe efeito infringente, anulando a decisão
recorrida e, via de consequência, determinar o prosseguimento da análise
d o R e c u r s o d e A p e l a ç ã o C í v e l n .
166235/2016.Publique-se.Cumpra-se.Cuiabá, 20 de junho de 2017.Desa.
Cleuci Terezinha Chagas Pereira da SilvaRelatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Intimação
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001626-64.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
RENATO MIGUEIS OLAVARRIA FILHO (AGRAVANTE)
ELY INES FERRAZ DE CAMPOS OLAVARRIA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDRE CASTRILLO OAB - 3990-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
OSMAR SCHNEIDER OAB - 2152-B/MT (ADVOGADO)
FABIO SCHNEIDER OAB - 0005238-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1001626-64.2017.8.11.0000. AGRAVANTES: RENATO
MIGUEIS OLAVARRIA FILHO E OUTRA. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO
DE SAO PAULO S/A - BANESPA. EMENTA – RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA
QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES, EM CONTA BANCÁRIAS,
VIA BACENJUD, E DETERMINOU A LIBRAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR –
PRETENSÃO DE REFORMA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE TAIS
VERBAS TEM CARÁTER ALIMENTAR – DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO
MIGUEIS OLAVARRIA FILHO e outra, visando reformar a decisão proferida
pelo MM. Juiz da 3ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de
Cuiabá, Dr. Jorge Iafelice dos Santos, que, nos autos de Execução de
Título Extrajudicial de Cód. 5677, rejeitou a impugnação à penhora on line
apresentada pelos agravantes e, via de consequência, determinou a
liberação do valor bloqueado em favor do credor. (Id. 413189 - pg. 02/03).
Em suas razões, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo à
decisão agravada até o julgamento final do recurso pelo Colegiado. Alega
que as contas bancárias bloqueadas servem apenas para o recebimento
de salários e vencimentos, conforme demonstrado pela relação de
funcionários do CEPROMAT e declaração da UNIMED, defendendo a
impenhorabilidade. Discorre sobre a ilegitimidade ad causam do Banco do
Estado de São Paulo, por conta da sucessão bancária. Assevera que o
débito em discussão já foi quitado perante o sucessor, cujo acordo foi
ignorado pelo MM. Juiz, que nem sequer comparou os números do
contrato objeto da execução. Requer o provimento do recurso, para que
seja determinado o desbloqueio dos valores, ante a nítida natureza
alimentar da verba, com a sua consequente devolução. Sucessivamente,
requer o cancelamento do bloqueio incidente sobre os 40 salários mínimos,
conforme dispõe o art. 833, X, do CPC. É o relatório. DECIDO. A tutela
recursal, cujos efeitos se buscam, é aquela que, mesmo à luz de um
exame sumário, mostra-se vocacionada a se tornar definitiva por ocasião
do exame da matéria pelo mérito. Para a sua concessão devem restar
demonstrados os requisitos que lhe são próprios, quais sejam, o risco de
dano grave de difícil ou impossível reparação, bem com a probabilidade de
provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015), se
reservado o seu exame apenas para o final. Na espécie dos autos, atento
ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo
provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase
processual, verifico que restaram parcialmente configurados os
pressupostos autorizadores da medida excepcional. Digo isso porque
coaduno com o entendimento de que são impenhoráveis os vencimentos e
salários, ressalvadas as hipóteses de execução de prestações
alimentícias. Casos como o presente, devem ser examinados com a devida
prudência, levando-se em conta a preservação da dignidade da pessoa
humana, princípio fundamental assegurado na Constituição Federal (art.
1º, III), de sorte que o gravame estabelecido não prejudique a
sobrevivência do devedor e, ao mesmo tempo, permita a quitação da
dívida, em observância ao direito fundamental do credor. Assim, entendo,
por ora, pelo deferimento do efeito suspensivo apenas quanto à
determinação de liberação dos valores bloqueados para o credor, até que
a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros
elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito
pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o
mérito do recurso. Com essas considerações, DEFIRO o pedido de efeito
suspensivo apenas quanto à determinação de liberação dos valores
bloqueados para o credor. Oficie-se o Juízo a quo acerca do teor desta
decisão, com urgência, e requisitem as necessárias informações,
principalmente se a parte agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo
art. 1.018 do CPC. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar
contraminuta, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC,
facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por
fim, advirtam-se as partes sobre possibilidade de aplicação da multa
prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC, no caso de interposição de agravo
interno, considerado, em votação unânime, manifestamente inadmissível
ou improcedente. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 79 de 121
Processo Número: 1001335-64.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS PECAS E SERV DE CBA E VG E
DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT,
FECOM, FAMATO E FETRAMAR (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA OAB - 7614-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIA BRASIL COMERCIO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA - ME (AGRAVADO)
CELIA REGINA MELO (AGRAVADO)
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
NELSON FREDERICO KUNZE PINTO OAB - 487.134.301-49
(PROCURADOR)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1001335-64.2017.8.11.0000 AGRAVANTE:
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES
DE AUTOMOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
E DOS EMPREGADOS EM SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO
E DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA FIEMT, FECOMERCIO, FAMATO E
FETRAMAR - SICOOB MÚLTIPLO. AGRAVADOS: VIA BRASIL COMERCIO
AUTOMOVEIS E PECAS LTDA – ME E OUTROS. EMENTA – RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE
DETERMINOU À AGRAVANTE DEPOSITAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
OS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – LIMINAR
DEFERIDA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em
face da decisão de ID nº 394428, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara
Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, Dr. Paulo Sergio
Carreira de Souza, que, na Ação de Cobrança nº
27182-40.2009.811.0041, movida em face de VIA BRASIL COMERCIO
AUTOMOVEIS E PECAS LTDA – ME E OUTROS, determinou a intimação da
agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a quantia de
R$7.176,60 (sete mil, cento e setenta e seis reais e sessenta centavos),
referente aos honorários periciais, sob pena de reconhecimento dos
pleitos dos agravados. Em suas razões, a agravante pugna, liminarmente,
pela suspensão da decisão, aduzindo que houve um equívoco na decisão
agravada, já que a perícia designada perdeu seu objeto com o acolhimento
da desistência da inclusão da empresa Redecar Centro Automotivo Ltda. e
sua consequente exclusão do polo passivo. Sustenta que a manutenção
da decisão irá lhe causar dano de difícil reparação, pois, além de
desnecessária a produção de prova pericial, o ônus financeiro desta, nos
termos do art. 95, do CPC, deveria recair sobre os agravados, já que
foram eles que a requisitaram. Requer, ao final, o provimento do recurso
para revogar a decisão agravada. Com as razões recursais, acompanham
os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo
1.017, I, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, bem como
atende aos demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em
análise preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento
monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do
Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo
Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser
interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,
para sua concessão, a possibilidade de os efeitos da decisão recorrida
causar risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação à parte
recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. A medida liminar postulada exige, para a sua concessão, a
presença dos pressupostos da verossimilhança da alegação, com
escoramento em prova inequívoca, e do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Na espécie dos autos, atento ao
expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo
provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase
processual, verifico que restaram configurados os pressupostos
autorizadores ao deferimento da pretensão recursal. É assim porque na
decisão de ID nº 395102 o próprio Magistrado a quo entendeu por bem
determinar a realização de prova pericial para solucionar a questão da
sucessão de empresas, estabelecida como ponto controvertido nos autos.
No entanto, na decisão agravada de ID nº 394428, a empresa Redecar
Centro Automotivo Ltda – ME, da qual se pretendia reconhecer a
sucessão, foi excluída do polo passivo da demanda, in verbis: “O autor
declarou a alteração de sua denominação social para Sicoob Múltiplo,
mantendo o mesmo CNPJ. Em seguida, requereu a desistência quanto ao
pleito de sucessão da Empresa Via Brasil em face da Redecar Centro
Automotivo (alínea “a” – fls. 444), juntando os extratos necessários (alínea
“b”). [...] Em primeiro lugar, acolho o pleito contido à alínea “a” e “e” parte
final, referente à desistência da sucessão da Empresa Via Brasil Comércio
de Automóveis e Peças Ltda em face de Redecar Centro Automotivo Ltda
– ME, bem como a exclusão deste último do polo passivo desta demanda.”
Desse modo, deve ser suspensa a decisão agravada, pois, ao que tudo
indica, a prova pericial não é mais necessária para o deslinde do ponto
controvertido e, caso persista sua necessidade, o ônus deve ser rateado
entre as partes, em atendimento ao disposto no art. 95, do CPC. Com
essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se o r.
Juízo a quo para, sendo possível, prestar as necessárias informações,
principalmente se o agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo art.
1.018 do CPC. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar
contraminuta, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC,
facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por
fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,
em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Às
providências. DES. DIRCEU DOS SANTOS Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001335-64.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
CECM DOS COMERCIANTES DE AUTOS PECAS E SERV DE CBA E VG E
DOS EMP EM SANEAMENTO DO EST DE MT E DOS FUNC DOS SIST FIEMT,
FECOM, FAMATO E FETRAMAR (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA OAB - 7614-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIA BRASIL COMERCIO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA - ME (AGRAVADO)
CELIA REGINA MELO (AGRAVADO)
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
NELSON FREDERICO KUNZE PINTO OAB - 487.134.301-49
(PROCURADOR)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1001335-64.2017.8.11.0000 AGRAVANTE:
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES
DE AUTOMOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
E DOS EMPREGADOS EM SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO
E DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA FIEMT, FECOMERCIO, FAMATO E
FETRAMAR - SICOOB MÚLTIPLO. AGRAVADOS: VIA BRASIL COMERCIO
AUTOMOVEIS E PECAS LTDA – ME E OUTROS. EMENTA – RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE
DETERMINOU À AGRAVANTE DEPOSITAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
OS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – LIMINAR
DEFERIDA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em
face da decisão de ID nº 394428, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara
Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, Dr. Paulo Sergio
Carreira de Souza, que, na Ação de Cobrança nº
27182-40.2009.811.0041, movida em face de VIA BRASIL COMERCIO
AUTOMOVEIS E PECAS LTDA – ME E OUTROS, determinou a intimação da
agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a quantia de
R$7.176,60 (sete mil, cento e setenta e seis reais e sessenta centavos),
referente aos honorários periciais, sob pena de reconhecimento dos
pleitos dos agravados. Em suas razões, a agravante pugna, liminarmente,
pela suspensão da decisão, aduzindo que houve um equívoco na decisão
agravada, já que a perícia designada perdeu seu objeto com o acolhimento
da desistência da inclusão da empresa Redecar Centro Automotivo Ltda. e
sua consequente exclusão do polo passivo. Sustenta que a manutenção
da decisão irá lhe causar dano de difícil reparação, pois, além de
desnecessária a produção de prova pericial, o ônus financeiro desta, nos
termos do art. 95, do CPC, deveria recair sobre os agravados, já que
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 80 de 121
foram eles que a requisitaram. Requer, ao final, o provimento do recurso
para revogar a decisão agravada. Com as razões recursais, acompanham
os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo
1.017, I, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, bem como
atende aos demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em
análise preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento
monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do
Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo
Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser
interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,
para sua concessão, a possibilidade de os efeitos da decisão recorrida
causar risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação à parte
recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. A medida liminar postulada exige, para a sua concessão, a
presença dos pressupostos da verossimilhança da alegação, com
escoramento em prova inequívoca, e do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Na espécie dos autos, atento ao
expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo
provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase
processual, verifico que restaram configurados os pressupostos
autorizadores ao deferimento da pretensão recursal. É assim porque na
decisão de ID nº 395102 o próprio Magistrado a quo entendeu por bem
determinar a realização de prova pericial para solucionar a questão da
sucessão de empresas, estabelecida como ponto controvertido nos autos.
No entanto, na decisão agravada de ID nº 394428, a empresa Redecar
Centro Automotivo Ltda – ME, da qual se pretendia reconhecer a
sucessão, foi excluída do polo passivo da demanda, in verbis: “O autor
declarou a alteração de sua denominação social para Sicoob Múltiplo,
mantendo o mesmo CNPJ. Em seguida, requereu a desistência quanto ao
pleito de sucessão da Empresa Via Brasil em face da Redecar Centro
Automotivo (alínea “a” – fls. 444), juntando os extratos necessários (alínea
“b”). [...] Em primeiro lugar, acolho o pleito contido à alínea “a” e “e” parte
final, referente à desistência da sucessão da Empresa Via Brasil Comércio
de Automóveis e Peças Ltda em face de Redecar Centro Automotivo Ltda
– ME, bem como a exclusão deste último do polo passivo desta demanda.”
Desse modo, deve ser suspensa a decisão agravada, pois, ao que tudo
indica, a prova pericial não é mais necessária para o deslinde do ponto
controvertido e, caso persista sua necessidade, o ônus deve ser rateado
entre as partes, em atendimento ao disposto no art. 95, do CPC. Com
essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se o r.
Juízo a quo para, sendo possível, prestar as necessárias informações,
principalmente se o agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo art.
1.018 do CPC. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar
contraminuta, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC,
facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por
fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,
em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Às
providências. DES. DIRCEU DOS SANTOS Relator
Intimação Classe: CNJ-206 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1002408-08.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
CLAIR FORTUNATO GUARIENTO (AGRAVANTE)
JAIR GUARIENTO (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RODOLFO SORIANO WOLFF OAB - 0011900-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN OAB - 3103-A/MT (ADVOGADO)
SAMUEL ERNY CHRISTOFOLLI PARISENTI OAB - 18382-O/MT
(ADVOGADO)
CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA OAB - 9233-B/MT (ADVOGADO)
MARCELO TADEU FRAGA OAB - 7967-/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS Vistos. Intime-se a parte
AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, para querendo,
apresentar contraminuta no prazo de quinze dias. Após, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos conclusos. Às providências.
Desembargador DIRCEU DOS SANTOS Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001498-44.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GILMEIRE SANTOS MONTEIRO OAB - 15701-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES OAB - 4807000-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1001498-44.2017 AGRAVANTE: AUTO CAMPO
COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: EVANS SIQUEIRA CORREA
NASCIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO A QUO QUE
DETERMINOU QUE OS RÉUS CUSTEIEM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO
AO AUTOR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO – NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.
contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 1002600-75.2017.8.11.0041,
movida por EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO, determinou que os
réus custeiam a locação de outro veículo ao autor, com as mesmas
características do automóvel objeto da lide originária, sob pena de multa
diária no valor de R$300,00 (trezentos reais). Em breve síntese, o
agravante alega que faltam os requisitos autorizadores para a concessão
da tutela antecipada em primeiro grau, visto que o agravado não sofreu
qualquer tipo de prejuízo em decorrência de ato da agravante. Informa que
todos os consertos realizados no automóvel do agravado foram a título de
cortesia. Defende a necessidade da realização de perícia técnica para
comprovar o vício alegado e que o deferimento da liminar sem a realização
deste tipo de prova ocasionou cerceamento de defesa. Requer, ao final, a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão
recorrida seja suspensa até o julgamento final deste agravo, sendo
desobrigada de alugar um veículo para o recorrido. No mérito, pugna pelo
provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão combatida.
Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema,
dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos
necessários. Decido. O recurso é tempestivo e, em análise preliminar, não
reconheço hipótese de indeferimento ou provimento monocrático à
inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do Código de
Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo Juiz de
primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser interposto é o
agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige, para sua
concessão, a possibilidade dos efeitos da decisão recorrida efetivar risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie dos
autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação
acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária
permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados
os pressupostos autorizativos da medida excepcional. Desse modo,
verifico que as razões expostas são capazes de motivar o recebimento
deste recurso, mas não são capazes de ensejar o deferimento da liminar
recursal, tendo em vista a ausência dos pressupostos previstos no art.
995, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não
impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial
em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como atender o disposto
no art. 1.019, I, do CPC, até mesmo porque, no caso em comento, o risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação é in verso, uma vez que
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 81 de 121
em primeiro grau houve o deferimento de medida liminar por entender o
Juízo a quo que restou demonstrada a probabilidade do direito do
agravado, assim como o perigo de irreversibilidade. Ademais, vale lembrar
que o agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o
aguardo de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará
qualquer prejuízo à recorrente. Dessa forma, entendo, por ora, como
necessária a manutenção da decisão agravada, até que a Turma
Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que
virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas
contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do
recurso. Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal
vindicada. Notifique-se o Juízo de origem para que preste as necessárias
informações que entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu
a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado
para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta,
facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por
fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,
em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,
retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001498-44.2017
AGRAVANTE: AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.
AGRAVADO: EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU QUE OS RÉUS
CUSTEIEM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO AO AUTOR – PRETENSÃO
DE SUSPENSÃO DA DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO
SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUTO
CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão proferida pelo
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº
1002600-75.2017.8.11.0041, movida por EVANS SIQUEIRA CORREA
NASCIMENTO, determinou que os réus custeiam a locação de outro
veículo ao autor, com as mesmas características do automóvel objeto da
lide originária, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos
reais). Em breve síntese, o agravante alega que faltam os requisitos
autorizadores para a concessão da tutela antecipada em primeiro grau,
visto que o agravado não sofreu qualquer tipo de prejuízo em decorrência
de ato da agravante. Informa que todos os consertos realizados no
automóvel do agravado foram a título de cortesia. Defende a necessidade
da realização de perícia técnica para comprovar o vício alegado e que o
deferimento da liminar sem a realização deste tipo de prova ocasionou
cerceamento de defesa. Requer, ao final, a concessão de efeito
suspensivo ao presente recurso para que a decisão recorrida seja
suspensa até o julgamento final deste agravo, sendo desobrigada de
alugar um veículo para o recorrido. No mérito, pugna pelo provimento do
recurso para reformar definitivamente a decisão combatida. Com as
razões, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles
os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos necessários. Decido.
O recurso é tempestivo e, em análise preliminar, não reconheço hipótese
de indeferimento ou provimento monocrático à inteligência do art. 932 do
CPC. Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil que, das decisões
interlocutórias, proferidas pelo Juiz de primeiro grau no transcorrer do
processo, o recurso a ser interposto é o agravo de instrumento. A tutela
recursal postulada exige, para sua concessão, a possibilidade dos efeitos
da decisão recorrida efetivar risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação à parte recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Na espécie dos autos, atento ao expendido na
exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos
estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual,
entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da
medida excepcional. Desse modo, verifico que as razões expostas são
capazes de motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes
de ensejar o deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência
dos pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in
verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como
atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC, até mesmo porque, no caso em
comento, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é in
verso, uma vez que em primeiro grau houve o deferimento de medida
liminar por entender o Juízo a quo que restou demonstrada a probabilidade
do direito do agravado, assim como o perigo de irreversibilidade. Ademais,
vale lembrar que o agravo de instrumento é um recurso com tramitação
célere e o aguardo de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não
ensejará qualquer prejuízo à recorrente. Dessa forma, entendo, por ora,
como necessária a manutenção da decisão agravada, até que a Turma
Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que
virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas
contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do
recurso. Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal
vindicada. Notifique-se o Juízo de origem para que preste as necessárias
informações que entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu
a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado
para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta,
facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por
fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,
em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,
retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001498-44.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
GILMEIRE SANTOS MONTEIRO OAB - 15701-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES OAB - 4807000-A/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1001498-44.2017 AGRAVANTE: AUTO CAMPO
COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: EVANS SIQUEIRA CORREA
NASCIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO A QUO QUE
DETERMINOU QUE OS RÉUS CUSTEIEM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO
AO AUTOR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO – NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.
contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 1002600-75.2017.8.11.0041,
movida por EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO, determinou que os
réus custeiam a locação de outro veículo ao autor, com as mesmas
características do automóvel objeto da lide originária, sob pena de multa
diária no valor de R$300,00 (trezentos reais). Em breve síntese, o
agravante alega que faltam os requisitos autorizadores para a concessão
da tutela antecipada em primeiro grau, visto que o agravado não sofreu
qualquer tipo de prejuízo em decorrência de ato da agravante. Informa que
todos os consertos realizados no automóvel do agravado foram a título de
cortesia. Defende a necessidade da realização de perícia técnica para
comprovar o vício alegado e que o deferimento da liminar sem a realização
deste tipo de prova ocasionou cerceamento de defesa. Requer, ao final, a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão
recorrida seja suspensa até o julgamento final deste agravo, sendo
desobrigada de alugar um veículo para o recorrido. No mérito, pugna pelo
provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão combatida.
Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema,
dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 82 de 121
necessários. Decido. O recurso é tempestivo e, em análise preliminar, não
reconheço hipótese de indeferimento ou provimento monocrático à
inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do Código de
Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo Juiz de
primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser interposto é o
agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige, para sua
concessão, a possibilidade dos efeitos da decisão recorrida efetivar risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie dos
autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação
acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária
permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados
os pressupostos autorizativos da medida excepcional. Desse modo,
verifico que as razões expostas são capazes de motivar o recebimento
deste recurso, mas não são capazes de ensejar o deferimento da liminar
recursal, tendo em vista a ausência dos pressupostos previstos no art.
995, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não
impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial
em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como atender o disposto
no art. 1.019, I, do CPC, até mesmo porque, no caso em comento, o risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação é in verso, uma vez que
em primeiro grau houve o deferimento de medida liminar por entender o
Juízo a quo que restou demonstrada a probabilidade do direito do
agravado, assim como o perigo de irreversibilidade. Ademais, vale lembrar
que o agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o
aguardo de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará
qualquer prejuízo à recorrente. Dessa forma, entendo, por ora, como
necessária a manutenção da decisão agravada, até que a Turma
Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que
virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas
contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do
recurso. Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal
vindicada. Notifique-se o Juízo de origem para que preste as necessárias
informações que entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu
a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado
para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta,
facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por
fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,
em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,
retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001498-44.2017
AGRAVANTE: AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.
AGRAVADO: EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU QUE OS RÉUS
CUSTEIEM A LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO AO AUTOR – PRETENSÃO
DE SUSPENSÃO DA DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO
SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUTO
CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão proferida pelo
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº
1002600-75.2017.8.11.0041, movida por EVANS SIQUEIRA CORREA
NASCIMENTO, determinou que os réus custeiam a locação de outro
veículo ao autor, com as mesmas características do automóvel objeto da
lide originária, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos
reais). Em breve síntese, o agravante alega que faltam os requisitos
autorizadores para a concessão da tutela antecipada em primeiro grau,
visto que o agravado não sofreu qualquer tipo de prejuízo em decorrência
de ato da agravante. Informa que todos os consertos realizados no
automóvel do agravado foram a título de cortesia. Defende a necessidade
da realização de perícia técnica para comprovar o vício alegado e que o
deferimento da liminar sem a realização deste tipo de prova ocasionou
cerceamento de defesa. Requer, ao final, a concessão de efeito
suspensivo ao presente recurso para que a decisão recorrida seja
suspensa até o julgamento final deste agravo, sendo desobrigada de
alugar um veículo para o recorrido. No mérito, pugna pelo provimento do
recurso para reformar definitivamente a decisão combatida. Com as
razões, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles
os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos necessários. Decido.
O recurso é tempestivo e, em análise preliminar, não reconheço hipótese
de indeferimento ou provimento monocrático à inteligência do art. 932 do
CPC. Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil que, das decisões
interlocutórias, proferidas pelo Juiz de primeiro grau no transcorrer do
processo, o recurso a ser interposto é o agravo de instrumento. A tutela
recursal postulada exige, para sua concessão, a possibilidade dos efeitos
da decisão recorrida efetivar risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação à parte recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Na espécie dos autos, atento ao expendido na
exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos
estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual,
entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da
medida excepcional. Desse modo, verifico que as razões expostas são
capazes de motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes
de ensejar o deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência
dos pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in
verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como
atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC, até mesmo porque, no caso em
comento, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é in
verso, uma vez que em primeiro grau houve o deferimento de medida
liminar por entender o Juízo a quo que restou demonstrada a probabilidade
do direito do agravado, assim como o perigo de irreversibilidade. Ademais,
vale lembrar que o agravo de instrumento é um recurso com tramitação
célere e o aguardo de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não
ensejará qualquer prejuízo à recorrente. Dessa forma, entendo, por ora,
como necessária a manutenção da decisão agravada, até que a Turma
Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que
virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas
contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do
recurso. Com essas considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal
vindicada. Notifique-se o Juízo de origem para que preste as necessárias
informações que entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu
a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado
para, querendo, dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta,
facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Por
fim, advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC, nos caso de interposição de agravo interno, considerado,
em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,
retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Intimação Classe: CNJ-206 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003193-67.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
MARIA REGINA RIVALTA E SILVA (AGRAVANTE)
SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
THALLYTTA DE OLIVEIRA SEIFERT OAB - 1829300-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BANCO DA AMAZONIA SA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ELOI CONTINI OAB - 35912-/RS (ADVOGADO)
Magistrado(s):
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Visto. Tendo em vista a interposição de Agravo Regimental, determino a
intimação da parte Agravada para que, querendo, apresente as
contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem
manifestação, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de junho de 2017. Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA
DA SILVA Relatora
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 83 de 121
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1001045-49.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FRANCISCO BROMATI NETO OAB - 297205-/SP (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JEFFERSON WISLEY FARIAS SALDANHA (AGRAVADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Magistrado(s):
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Visto. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por MAS EMPRESA CINEMATOGRÁFICA
LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cível da
Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c
Danos Morais nº. 40146-21.2016.811.0041, que deferiu o a tutela de
evidência vindicada por Jefferson Wisley Farias para determinar o acesso
gratuito do ora Agravado com seu acompanhante ao cinema, sob pena de
multa pecuniária. Sustenta que o benefício pretendido pelo Agravado está
embasado em ato legislativo inconstitucional e contrária à Lei Federal nº.
12.933/2013, regulamentada pelo Poder Executivo Federal mediante
Decreto nº. 8.537 de 05 de outubro de 2015, que assegura ao portador de
necessidades especiais a meia-entrada em eventos artísticos-culturais.
Argumenta que a Lei Municipal nº. 5.634/2013 que prevê o acesso gratuito
à pessoas com deficiência em eventos socioculturais se encontra com a
eficácia suspensa ante a superveniência de Lei Federal regulamentadora.
Afirma que a Lei Municipal em comento se encontra eivada de
inconstitucionalidade, porquanto versa sobre matéria que o Município não
possui competência para legislar, além de afrontar o princípio da livre
iniciativa do exercício da atividade econômica, previsto nos artigos 170 e
seguintes da Constituição Federal. Aduz que se encontram presentes os
requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao
presente recurso, ante a existência de entendimento jurisprudencial
proferido pela Turma Única Recursal neste sentido. Ao final, pugna pela
concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Decido. Ab initio,
ressalto que aplica-se ao vertente agravo de instrumento o Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão agravada fora proferida
em 07/11/2016, portanto, na vigência da nova legislação processual. A
corroborar tal entendimento, colaciono os Enunciados Administrativos do
Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo n. 1 O Plenário do
STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo
Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de
Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia
18 de março de 2016”. “Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Superada tal questão,
faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do presente recurso. É consabido que para cada tipo de
decisão há um recurso correspondente, observando-se que a
inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em
consonância ao princípio da taxatividade recursal. Relativamente ao
recurso de agravo de instrumento, o atual Código de Processo Civil,
diferentemente do Codex anterior, prevê taxativamente as hipóteses de
cabimento do recurso de agravo de instrumento em seu art. 1.015, se
enquadrando a presente hipótese no inciso I do aludido dispositivo legal.
Verificada a admissibilidade do recurso, passo a análise do pedido de
concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Pertinente trazer à
baila o previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil/15: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
(Grifei) Nos termos da legislação vigente, o Relator poderá conceder o
efeito suspensivo à decisão agravada, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e
restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso
dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro, prima facie, a
presença dos pressupostos autorizadores para deferir o efeito
suspensivo pleiteado, em virtude da superveniência do Decreto nº.
8.537/2015 que regulamentou a Lei Federal nº. 12.933/2013, que
estabelece o direito ao benefício de meia entrada às pessoas portadoras
de necessidades especiais. Ademais, não se pode olvidar que a
manutenção do acesso gratuito pretendido configura verdadeira
transferência de responsabilidade do Estado em prover o bem –estar
pessoal e social das pessoas com deficiência, garantia prevista na Lei nº.
13.146/2015, colocando em perigo o equilíbrio econômico financeiro da
iniciativa privada. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo singular, nos termos do artigo
1.019 do CPC. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, artigo 1.019 do CPC.
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Cuiabá/MT, 14 de
março de 2017 Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Relatora
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1000887-91.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
MOIQUE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO OAB - 0014537-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. (AGRAVADO)
CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR OAB - 5959-O/MT
(ADVOGADO)
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI OAB - 10579-O/MT (ADVOGADO)
KARLA KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER OAB - 15965-O/MT
(ADVOGADO)
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA OAB - 11363-O/MT
(ADVOGADO)
JOSE JURANDIR DE LIMA JUNIOR OAB - 12680-B/MT (ADVOGADO)
LEONDINA MORO OAB - 16569-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO PJE Nº 1000887-91.2017 AGRAVANTE: MOIQUE PEREIRA
DOS SANTOS AGRAVADAS: MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA
RODOVIA S. A. E OUTRA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por MOIQUE PEREIRA DOS SANTOS em razão do inconformismo
com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Poxoréu, em “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA
COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES” de nº
811-13.2013.811.0014, ajuizada em face de MORRO DA MESA
CONCESSIONÁRIA RODOVIA S. A. E OUTRA, na qual a Magistrada de
primeiro grau homologou o laudo pericial de fls. 444/445 (autos de primeiro
grau). Em suas razões recursais, o recorrente pretende a reforma da
decisão atacada para ser determinada a realização de nova perícia, em
razão do laudo homologado não ser esclarecedor e estar incompleto.
Outrossim, pleiteia as benesses da assistência judiciária. Eis os relatos
necessários. Inicialmente, destaco que não vislumbro, nas razões
recursais, qualquer pedido realizado em caráter de urgência. Com relação
ao pedido de assistência judiciária, analisando os documentos juntados
pela recorrente de ID nº 369091, e, considerando as acepções legais
sobre o tema, entendo que este, por ora, em razão da comprovação da
sua condição de hipossuficiente, faz jus aos benefícios da assistência
judiciária que, desde já, defiro. Oficie-se o r. Juízo a quo para, sendo
possível, prestar as necessárias informações, principalmente se o
agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC.
Intimem-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarem
contraminuta, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC,
facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Às
providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1000887-91.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
MOIQUE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO OAB - 0014537-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 84 de 121
MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. (AGRAVADO)
CONSTRAL CONSTRUTORA LTDA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI OAB - 10579-O/MT (ADVOGADO)
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR OAB - 5959-O/MT
(ADVOGADO)
RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA OAB - 11363-O/MT
(ADVOGADO)
LEONDINA MORO OAB - 16569-O/MT (ADVOGADO)
JOSE JURANDIR DE LIMA JUNIOR OAB - 12680-B/MT (ADVOGADO)
KARLA KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER OAB - 15965-O/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO PJE Nº 1000887-91.2017 AGRAVANTE: MOIQUE PEREIRA
DOS SANTOS AGRAVADAS: MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA
RODOVIA S. A. E OUTRA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por MOIQUE PEREIRA DOS SANTOS em razão do inconformismo
com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Poxoréu, em “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA
COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES” de nº
811-13.2013.811.0014, ajuizada em face de MORRO DA MESA
CONCESSIONÁRIA RODOVIA S. A. E OUTRA, na qual a Magistrada de
primeiro grau homologou o laudo pericial de fls. 444/445 (autos de primeiro
grau). Em suas razões recursais, o recorrente pretende a reforma da
decisão atacada para ser determinada a realização de nova perícia, em
razão do laudo homologado não ser esclarecedor e estar incompleto.
Outrossim, pleiteia as benesses da assistência judiciária. Eis os relatos
necessários. Inicialmente, destaco que não vislumbro, nas razões
recursais, qualquer pedido realizado em caráter de urgência. Com relação
ao pedido de assistência judiciária, analisando os documentos juntados
pela recorrente de ID nº 369091, e, considerando as acepções legais
sobre o tema, entendo que este, por ora, em razão da comprovação da
sua condição de hipossuficiente, faz jus aos benefícios da assistência
judiciária que, desde já, defiro. Oficie-se o r. Juízo a quo para, sendo
possível, prestar as necessárias informações, principalmente se o
agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC.
Intimem-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarem
contraminuta, no prazo legal, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC,
facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária. Às
providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1000746-72.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB - 98709-/SP
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ARILTON FAUSTINO DE AQUINO OAB - 4589-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO
A QUO QUE RETEVE VALOR REMANESCENTE BLOQUEADO EM CONTA
BANCÁRIA – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por CETELEM BRASIL S. A., contra
a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS, de nº 000265-13.2011.8.11.0041, em fase de Cumprimento de
Sentença, que tem como exequente BEIRA RIO MASTERIAL PARA
CONSTRUÇÃO LTDA., reteve o valor remanescente de R$8.098,12 (oito
mil e noventa e oito reais e doze centavos) bloqueado na conta bancária
do recorrente. Em breve síntese, o agravante informa que houve a
penhora on-line de valores em sua conta bancária. Comunica que a
penhora foi inadequada, pois realizou tempestivamente o pagamento
integral da condenação que lhe foi imposta. Esclarece que isto foi
reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, que desbloqueou a penhora de
parte dos valores retidos. Alega que em razão do pagamento ter sido
realizado dentro do prazo de quinze dias, não é adequada a aplicação da
multa prevista no artigo 475-J do CPC/73, bem como o bloqueio de valores
remanescente em sua conta bancária. Requer, assim, a concessão de
efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão recorrida seja
suspensa até o julgamento final deste agravo. No mérito, pugna pelo
provimento do recurso para reformar parte da decisão combatida,
determinando o desbloqueio do valor remanescente que ainda está retido.
Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema,
dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos
necessários. Decido. O recurso é tempestivo, bem como atende aos
demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em análise
preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento
monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do
Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo
Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser
interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,
para sua concessão, a possibilidade de os efeitos da decisão recorrida
causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte
recorrente e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao
exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos
limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, de modo que
entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da
medida excepcional. Verifico que as razões expostas são capazes de
motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes de ensejar o
deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência dos
pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como
atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC. Conforme decidido em primeiro
grau, o valor remanescente deve permanecer bloqueado até posterior
análise, que não deve ocorrer de forma liminar e somente após a
realização de cálculos pela Contadoria Judicial. Ademais, vale lembrar que
o agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o aguardo
de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará qualquer
prejuízo ao recorrente. Desse modo, entendo, por ora, como necessária a
manutenção da decisão agravada, até que a Turma Julgadora, melhor e
mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos,
inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa
decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Com essas
considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal vindicada. Notifique-se
o Juízo de origem para que preste as necessárias informações que
entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu a obrigação
estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado para, querendo,
dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a
juntada de documentação que entender necessária. Por fim, advirto a
possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,
nos caso de interposição de agravo interno, considerado, em votação
unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,
retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1000746-72.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB - 98709-/SP
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
BEIRA RIO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. (AGRAVADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 85 de 121
Advogado(s) Polo Passivo:
ARILTON FAUSTINO DE AQUINO OAB - 4589-B/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO
A QUO QUE RETEVE VALOR REMANESCENTE BLOQUEADO EM CONTA
BANCÁRIA – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por CETELEM BRASIL S. A., contra
a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS, de nº 000265-13.2011.8.11.0041, em fase de Cumprimento de
Sentença, que tem como exequente BEIRA RIO MASTERIAL PARA
CONSTRUÇÃO LTDA., reteve o valor remanescente de R$8.098,12 (oito
mil e noventa e oito reais e doze centavos) bloqueado na conta bancária
do recorrente. Em breve síntese, o agravante informa que houve a
penhora on-line de valores em sua conta bancária. Comunica que a
penhora foi inadequada, pois realizou tempestivamente o pagamento
integral da condenação que lhe foi imposta. Esclarece que isto foi
reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, que desbloqueou a penhora de
parte dos valores retidos. Alega que em razão do pagamento ter sido
realizado dentro do prazo de quinze dias, não é adequada a aplicação da
multa prevista no artigo 475-J do CPC/73, bem como o bloqueio de valores
remanescente em sua conta bancária. Requer, assim, a concessão de
efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão recorrida seja
suspensa até o julgamento final deste agravo. No mérito, pugna pelo
provimento do recurso para reformar parte da decisão combatida,
determinando o desbloqueio do valor remanescente que ainda está retido.
Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema,
dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos
necessários. Decido. O recurso é tempestivo, bem como atende aos
demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em análise
preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento
monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do
Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo
Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser
interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,
para sua concessão, a possibilidade de os efeitos da decisão recorrida
causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte
recorrente e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao
exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos
limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, de modo que
entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da
medida excepcional. Verifico que as razões expostas são capazes de
motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes de ensejar o
deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência dos
pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como
atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC. Conforme decidido em primeiro
grau, o valor remanescente deve permanecer bloqueado até posterior
análise, que não deve ocorrer de forma liminar e somente após a
realização de cálculos pela Contadoria Judicial. Ademais, vale lembrar que
o agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o aguardo
de tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará qualquer
prejuízo ao recorrente. Desse modo, entendo, por ora, como necessária a
manutenção da decisão agravada, até que a Turma Julgadora, melhor e
mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos,
inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa
decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Com essas
considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal vindicada. Notifique-se
o Juízo de origem para que preste as necessárias informações que
entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu a obrigação
estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado para, querendo,
dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a
juntada de documentação que entender necessária. Por fim, advirto a
possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,
nos caso de interposição de agravo interno, considerado, em votação
unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,
retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003960-08.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
BRUNO OLIVEIRA CASTRO OAB - 9237-O/MT (ADVOGADO)
MARCELO AMBROSIO CINTRA OAB - 8934-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1003960-08.2016. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO
S. A. AGRAVADO: CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI –
PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO A QUO QUE PRORROGOU O
PERÍODO DE BLINDAGEM – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO À DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO
SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO
BRADESCO S. A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível
da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da RECUPERAÇÃO
JUDICIAL de Cód. nº 163543, da empresa CONTUDO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI – PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
prorrogou o período de blindagem por mais 120 dias. Em breve síntese, o
agravante argui que esta prorrogação do prazo é irregular, contrariando a
lei e a jurisprudência, pois assim ocorre por responsabilidade única e
exclusiva da empresa recuperanda, ora agravada. Defende que esta
decisão lhe traz risco de lesão grave e de difícil reparação. Requer, ao
final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a
decisão recorrida seja suspensa até o julgamento final deste agravo. No
mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular definitivamente a
decisão combatida, determinando o cumprimento do prazo de blindagem
previsto em lei. Com as razões, acompanham os documentos anexados ao
sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos
necessários. Decido. O recurso é tempestivo, bem como atende aos
demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em análise
preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento
monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do
Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo
Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser
interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,
para sua concessão, a possibilidade dos efeitos da decisão recorrida
efetivar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte
recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da
documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da
cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não
restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida
excepcional. Desse modo, verifico que as razões expostas são capazes
de motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes de ensejar
o deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência dos
pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 86 de 121
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como
atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC. Ademais, vale lembrar que o
agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o aguardo de
tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará qualquer
prejuízo ao recorrente. Desse modo, entendo, por ora, como necessária a
manutenção da decisão agravada, até que a Turma Julgadora, melhor e
mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos,
inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa
decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Com essas
considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal vindicada. Notifique-se
o Juízo de origem para que preste as necessárias informações que
entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu a obrigação
estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado para, querendo,
dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a
juntada de documentação que entender necessária. Por fim, advirto a
possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,
nos caso de interposição de agravo interno, considerado, em votação
unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,
retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003960-08.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MAURO PAULO GALERA MARI OAB - 0003056-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI (AGRAVADO)
CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
MARCELO AMBROSIO CINTRA OAB - 8934-O/MT (ADVOGADO)
BRUNO OLIVEIRA CASTRO OAB - 9237-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1003960-08.2016. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO
S. A. AGRAVADO: CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI –
PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO A QUO QUE PRORROGOU O
PERÍODO DE BLINDAGEM – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO À DECISÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – EFEITO
SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO
BRADESCO S. A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível
da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da RECUPERAÇÃO
JUDICIAL de Cód. nº 163543, da empresa CONTUDO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI – PRIMACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
prorrogou o período de blindagem por mais 120 dias. Em breve síntese, o
agravante argui que esta prorrogação do prazo é irregular, contrariando a
lei e a jurisprudência, pois assim ocorre por responsabilidade única e
exclusiva da empresa recuperanda, ora agravada. Defende que esta
decisão lhe traz risco de lesão grave e de difícil reparação. Requer, ao
final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que a
decisão recorrida seja suspensa até o julgamento final deste agravo. No
mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular definitivamente a
decisão combatida, determinando o cumprimento do prazo de blindagem
previsto em lei. Com as razões, acompanham os documentos anexados ao
sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos
necessários. Decido. O recurso é tempestivo, bem como atende aos
demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em análise
preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento
monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do
Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, proferidas pelo
Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser
interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige,
para sua concessão, a possibilidade dos efeitos da decisão recorrida
efetivar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte
recorrente e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da
documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da
cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não
restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida
excepcional. Desse modo, verifico que as razões expostas são capazes
de motivar o recebimento deste recurso, mas não são capazes de ensejar
o deferimento da liminar recursal, tendo em vista a ausência dos
pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.” Assim, não há, na presente demanda, como
atender o disposto no art. 1.019, I, do CPC. Ademais, vale lembrar que o
agravo de instrumento é um recurso com tramitação célere e o aguardo de
tal prazo, que não deve superar 30 (trinta) dias, não ensejará qualquer
prejuízo ao recorrente. Desse modo, entendo, por ora, como necessária a
manutenção da decisão agravada, até que a Turma Julgadora, melhor e
mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos,
inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa
decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Com essas
considerações, INDEFIRO a medida liminar recursal vindicada. Notifique-se
o Juízo de origem para que preste as necessárias informações que
entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu a obrigação
estabelecida pelo art. 1.018 do CPC. Intime-se o agravado para, querendo,
dentro do prazo recursal legal, apresentar contraminuta, facultando-lhe a
juntada de documentação que entender necessária. Por fim, advirto a
possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC,
nos caso de interposição de agravo interno, considerado, em votação
unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Após,
retornem-me os autos conclusos. Às providências necessárias. Des.
DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005948-30.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ITAU UNIBANCO S.A. (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB - 0014992-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GISELI JACOVOZZI CANO FOSSEN (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ALESSANDRA DE HOLANDA TANIGUT OAB - 11925-O/MT (ADVOGADO)
VANESSA DE HOLANDA TANIGUT BASSI OAB - 10964-B/MT
(ADVOGADO)
Outros Interessados:
ESPÓLIO DE CASSIO ROBERTO FOSSEN (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1005948-30.2017.8.11.0000 – Barra
do Garças Agravante: Itaú Unibanco S.A. Agravada: Giseli Jacovozzi
Cano Fossen V I S T O S. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S.A. em
face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Barra do Garças, que nos autos da medida cautelar de
exibição de documentos ajuizada pela agravada, determinou que o
requerido cumpra a decisão anterior, referente a apresentação dos
contratos de cartão de crédito, seguro e financiamento, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC/15. Inconformado, o
agravante defende que não restou correta a interpretação adotada pelo
magistrado, ante a impossibilidade de fixação de astreintes na medida
cautelar de exibição de documentos, nos termos da súmula 372 do STJ.
Segue sustentando que a manutenção da r. decisão ensejará o eventual
pagamento de multa elevada, causando-lhe prejuízo. Requer o deferimento
da tutela antecipada recursal, com a concessão do efeito suspensivo.
Inicialmente e por questão de prejudicialidade, após análise dos autos,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 87 de 121
constato que o agravante não comprovou o pagamento do preparo
referente ao presente recurso, mormente pelo fato do documento de Id.
763130 não se prestar para tanto. Dito isso, destaco que os recursos são
submetidos ao exame de admissibilidade, quando é verificado se estão
preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos que permitem o seu
conhecimento, dentre os quais se encontra a obrigatoriedade do preparo
recursal. De tal arte, determino que o agravante realize o pagamento do
preparo do recurso em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
dos arts. 932, parágrafo único e 1.007, §4º, ambos do CPC/15, sob pena
de deserção. P. I. Cuiabá, 22 de junho de 2017. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005803-71.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
VENILTON MARQUES DE MATOS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JOSE DE CASTRO JUNIOR OAB - 17095-B/MT (ADVOGADO)
RONALDO MARTINS FRAGA OAB - 13513-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
F. D. M. M. (AGRAVADO)
G. M. M. M. (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
TUANNA LUDMILA ALVES AMORIM DOS SANTOS OAB - 0020043-A/MT
(ADVOGADO)
Outros Interessados:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
TAICE ALVES MACEDO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Magistrado(s):
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1005803-71.2017.8.11.0000 – Juína
Agravante: V. M. M. Agravados: F. D. M. M. e G. M. M. M., representados
por sua genitora T. A. M. V I S T O S. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Venilton
Marques de Matos em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Juína, que nos autos da ação de
execução de alimentos requerida por Fernanda Dandara Macedo de Matos
e Gabriel Macedo Marques de Matos, representados por sua mãe Taice
Alves Macedo, decretou a prisão civil do executado, em razão de não ter
demonstrado o pagamento das prestações alimentícias devidas,
permanecendo inerte no processo. Inconformado, o agravante alega,
preliminarmente, que não realizou o pagamento do preparo recursal por
ser beneficiário da justiça gratuita, e caso não seja este o entendimento,
pugna pelo deferimento da assistência judiciária. No mérito, defende que a
sua prisão civil foi decretada de forma ilegal, tendo em vista que não foi
intimado para comparecer a audiência, quando foi proferida sentença de
mérito fixando definitivamente a verba alimentar. Segue defendendo que
possui condição de pagar apenas o montante da prestação alimentícia
provisória de ½ (meio) salário mínimo. Requer o deferimento da tutela
antecipada recursal, com a concessão do efeito suspensivo. Inicialmente
e por questão de prejudicialidade, após análise dos autos, constato que o
agravante não é beneficiário da justiça gratuita conforme alegado em suas
razões recursais. Digo isso, porque a assistência judiciária foi deferida
para os autores da ação de alimentos, ora agravados, conforme
documento de Id. 741062 - pág. 03. Não obstante, até para que não paire
dúvida, a r. sentença que fixou os alimentos definitivos também condenou
o recorrente na sucumbência, não havendo qualquer menção acerca do
beneficio (Id. 741083 - pág. 02/03). Dito isso, passo a análise do pedido de
gratuidade da justiça feito pelo agravante. Pois bem. É cediço que deve
ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe
permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, e
aos honorários de advogado e de perito, o que coaduna com o disposto
no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50. A Constituição Federal
estabelece também em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recurso”. Dessa forma, para ser amparado pelo benefício, é
necessária a comprovação da miserabilidade, que pode ser feita por
documentos públicos ou particulares, desde que retratem a real situação
financeira do requerente do benefício, o que não é o caso dos autos.
Portanto, seguindo o posicionamento amplamente majoritário da doutrina e
jurisprudência, entendo categoricamente que o art. 4º, da Lei n. 1060/50,
ao dizer que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial”, não deve ser
aplicado de forma absoluta e irrestrita, merecendo assim ser alvo de
interpretação sistemática e teleológica, para que em situações
excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.
Sobre o assunto já se pronunciaram os notáveis Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “A declaração pura e simples do
interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos
seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de
valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed.,
São Paulo: Editora RT, 2010 – negritei) Já tive a oportunidade de assim
votar, citando: “Para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, não
basta que o requerente afirme sua impossibilidade, cumprindo ao
magistrado analisar a realidade fática que se evidencia no processo. (...)
Acrescento que o escopo da lei concedendo o benefício da gratuidade se
destina a favorecer pessoas que realmente se encontram em situação de
penúria, que no mais das vezes sequer possuem renda. São inúmeros os
pedido de gratuidade de justiça, e muitos dos requerentes utilizam desse
benefício somente para eximir-se da taxa judiciária, pois juntamente com
os honorários do causídico e peritos se torna onerosa. Daí cumpre ao
magistrado primar pela concessão justa do benefício a quem realmente
necessita. Bem se sabe que se todos os pedidos de benefício da
exoneração de custas forem atendidos, não haverá como manter o
funcionamento dos fóruns, informatizar as escrivanias, interligar
comarcas e etc.” (RAI n. 36.232/03, 3ª Câm. Cív., j. 11.02.2004) Sendo
assim, o art. 99, §2º, do CPC/15, é claro ao dispor que “O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos.” In casu, observa-se que o
recorrente trouxe a baila documentos aptos a demonstrar sua real
situação financeira e patrimonial, os quais denotam a falta dos
pressupostos legais para a concessão do benefício perseguido, não
sendo necessária nova intimação. O recorrente apresentou declaração de
imposto de renda referente ao ano de 2012, estando completamente
desatualizada, além da carteira de trabalho assinada por sua genitora em
01.10.2015, isto é, após o ajuizamento da demanda executiva que ocorreu
em 24.06.2015, ensejando entendimento de ma-fe na afirmação que
necessita da assistência judiciária. Não obstante, repiso que o d.
magistrado condutor do feito rejeitou o pedido de justiça gratuita formulado
anteriormente pelo agravante, condenando-o ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos da r. sentença de Id. 741083 - pág. 02/03. Com isso,
não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando
não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do
benefício. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, indefiro
os benefícios da justiça gratuita, e determino que o apelante proceda ao
preparo do recurso no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art.
99, §7º, do CPC/15, sob pena de deserção, restando por ora, prejudicada
a análise do pedido de antecipação recursal. P. I. Cuiabá, 21 de junho de
2017. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005803-71.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
VENILTON MARQUES DE MATOS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RONALDO MARTINS FRAGA OAB - 13513-O/MT (ADVOGADO)
JOSE DE CASTRO JUNIOR OAB - 17095-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
G. M. M. M. (AGRAVADO)
F. D. M. M. (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
TUANNA LUDMILA ALVES AMORIM DOS SANTOS OAB - 0020043-A/MT
(ADVOGADO)
Outros Interessados:
TAICE ALVES MACEDO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Magistrado(s):
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 88 de 121
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) para, no prazo de 05
(cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de
inscrição em dívida ativa ou protesto.
Protocolo Número/Ano: 71427 / 2017
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 71427/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 10052/2016 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - L. F. S. A. (Advs: Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA
INEZ DE ALMEIDA - OAB 7355-a/mt, Dr(a). FABIO MOREIRA PEREIRA -
OAB 8 405-MT, Dr(a). KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - OAB
15598/mt, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - J. D. L. (Advs: Dr. CLÁUDIO
STÁBILE RIBEIRO - OAB 3213/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos
Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2°
do art. 1023 CPC.
Intimação Classe: CNJ-202 Terceira Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005679-88.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB - 5871-/MS (ADVOGADO)
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI OAB - 0011660-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EDNA FELIX DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO)
VALDICENA PEREIRA DE SOUZA (AGRAVADO)
ROGERIO DE LARA PINTO (AGRAVADO)
JOCELINA DE ARAUJO BASTOS (AGRAVADO)
LUZINETE GONCALVES DA SILVA (AGRAVADO)
JOSE AUGUSTO MARIANO DE SOUZA (AGRAVADO)
MARIA JOSE NEVES FERNANDES DA CRUZ (AGRAVADO)
MARILENE FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FELIPE SOUZA GALVAO OAB - 73825-/RS (ADVOGADO)
Outros Interessados:
CAIXA SEGURADORA S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (TERCEIRO
INTERESSADO)
ITAU SEGUROS S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Visto. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra r. decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos
autos da Ação de Ordinária de Responsabilidade obrigacional nº
1023628-36.2016.8.11.0041, deferiu o pedido dos Agravados de inversão
do ônus da prova. Irresignado com a decisão proferida, a Agravante
sustenta que a inversão do ônus da prova é uma exceção prevista no
ordenamento jurídico, sendo possível apenas em casos específicos e se
preenchidos os seus requisitos legais, o que não ocorreu no caso, pois
não está comprovada a vulnerabilidade e hipossuficiência dos Agravados.
Assevera que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor,
pois se trata de contratos vinculados ao Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro Habitacional. Frisa que a prova sobre os danos nos imóveis
compete aos Agravados, primeiro porque os imóveis são dos Agravados
o que lhes possibilita, com facilidade, a produção das provas, e, o
segundo motivo é o fato que os Agravados são beneficiários da justiça
gratuita, e não terão que pagar pela perícia. Ao final, pugna pelo
provimento do recurso, para que seja redistribuído o ônus da prova, nos
termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo aos Autores/Agravados
provarem os fatos constitutivos do direito de suas alegações (danos nos
imóveis em que residem há mais de 30 anos). É o relatório. Decido. Ab
initio, ressalto que se aplica ao vertente Agravo de Instrumento o Código
de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão agravada fora
publicada na vigência da nova legislação processual. Superada tal
questão, faz-se necessário analisar o preenchimento aos requisitos de
admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de
decisão corresponde um recurso cabível, observando-se que a
inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em
consonância ao princípio da taxatividade recursal. Vejamos os
dispositivos legais pertinentes ao caso: “Art. 1.015. Cabe agravo de
instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -
tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do
pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus
da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.” Da interpretação da legislação
retromencionada, verifica-se que o atual Código de Processo Civil
diferentemente do Codex anterior, prevê taxativamente as hipóteses de
cabimento do Agravo de Instrumento. Feitas estas considerações e diante
do exame do conteúdo da decisão agravada, conclui-se que é cabível o
presente recurso. Por outro lado, verifico que não houve pedido liminar.
Assim, intimem-se os Agravados para, querendo apresentar
contrarrazões. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de junho de 2017. Desa. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA Relatora
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 59518 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
59518/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE
LEVERGER AGRAVANTE(S) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES - OAB
9708-A/MT), AGRAVADO(S) - LUIZ PINTO DE CARVALHO (Advs: Dr(a).
MÁRCIO RIBEIRO ROCHA - OAB 13281/MT)
Decisão: Visto.
Certificado o julgamento do aludido RESp, os autos vieram
conclusos.
No caso, verifica-se que o processo foi suspenso sem
apreciação do pedido liminar. Ultrapassados quase três anos
da suspensão do presente Agravo de instrumento, intimem-se
o Recorrente para dizer se houve purgação da mora, bem
como se reside interesse recursal no julgamento destes
autos.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS
PEREIRA DA SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 12853 / 2017 APELAÇÃO Nº 12853/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - D. F. S. A. (Advs:
Dra. KARINE MICHELE GONÇALVES - DEFENSORA PÚBLICA - OAB
8503-B/MT), APELADO(S) - J. L. S. (Advs: Dr. CASSÃO JURE FERREIRA
SALES - OAB 9372/mt), APELADO(S) - C. L. S. (Advs: Dr(a). GISLAINE
FIGUEIRA DESTO - DEFENSORA PÚBLICA - OAB 900001205)
Decisão: Vistos.
Considerando o teor da petição interpelada pela Defensoria
Pública Estadual, à fl. 260, determino a remessa dos autos à
primeira instância, a fim de possibilitar a apresentação de
contrarrazões ao apelo de fls. 213/226v.
Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 40307 / 2017 APELAÇÃO Nº 40307/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE JUSCIMEIRA APELANTE(S) - EDSON
SANTANA DA SILVA (Advs: Dr. REMI CRUZ BORGES - OAB
11148-a/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO DE NICANOR
LEOPOLDO NUNES (Advs: Dr(a). CELSO LEOPOLDO NUNES JÚNIOR -
OAB 15871/MT, Dr. GERSON CAMILO DE PAULA - OAB 5179/MT, Dr(a).
TIAGO XAVIER DE PAULA - OAB 15473/MT)
Decisão: Vistos.
Tendo em vista a possível composição da lide entre as partes e, nos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 89 de 121
termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço nº 003/2012 –
NPMCSC (normas para realização de triagem de processos e remessa às
centrais/centros judiciários) encaminhem-se os autos à CENTRAL DE
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.
Quando da realização da audiência, o conciliador / mediador deverá
constar na respectiva ata, eventual proposta de acordo, o seu conteúdo e
quem é o proponente.
Apense-se o presente feito ao RAC nº 47.409/2017.
Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 45142 / 2017 APELAÇÃO Nº 45142/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - DIBENS LEASING
S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dra. KAMILA DE SOUZA
COUTINHO - OAB 10661/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - EVERTON
PATRESE DA SILVA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO -
OAB 8920-B/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp
1.578.526/SP, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de
todas as ações em que haja discussão a respeito da
legitimidade da cobrança de serviços prestados por terceiros,
registro do contrato e/ou avaliação do bem em contratos
bancários.
Assim, como neste recurso há irresignação com relação a
essas matérias, DETERMINO a suspensão do
processamento destes autos, até que haja definição da Corte
Superior no julgamento do recurso representativo de
controvérsia.
Devolvam-se os autos à Secretaria para que fiquem
sobrestados até decisão final naquele recurso vindo, após
conclusos.
Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 47409 / 2017 APELAÇÃO Nº 47409/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE JUSCIMEIRA APELANTE(S) - MARLENE
SANTANA DE ANDRADE (Advs: Dr. REMI CRUZ BORGES - OAB
11148-a/mt), APELADO(S) - ESPÓLIO DE NICANOR LEOPOLDO NUNES
REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE CELSO LEOPOLDO NUNES
(Advs: Dr. GERSON CAMILO DE PAULA - OAB 5179/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Vistos.
Tendo em vista a possível composição da lide entre as partes
e, nos termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço
nº 003/2012 – NPMCSC (normas para realização de triagem
de processos e remessa às centrais/centros judiciários)
encaminhem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E
MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO.
Quando da realização da audiência, o conciliador / mediador
deverá constar na respectiva ata, eventual proposta de acordo,
o seu conteúdo e quem é o proponente.
Apense-se o presente feito ao RAC nº 40.307/2017.
Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 50832 / 2017 APELAÇÃO Nº 50832/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - ATAMIL JOSÉ DA
SILVA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - OAB
8920-b/mt), APELADO(S) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S. A. (Advs: Dr(a). MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES -
OAB 6171/ms, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp
1.578.526/SP, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de
todas as ações em que haja discussão a respeito da
legitimidade da cobrança de serviços prestados por terceiros,
registro do contrato e/ou avaliação do bem em contratos
bancários.
Assim, como neste recurso há irresignação com relação a
essas matérias, DETERMINO a suspensão do
processamento destes autos, até que haja definição da Corte
Superior no julgamento do recurso representativo de
controvérsia.
Devolvam-se os autos à Secretaria para que fiquem
sobrestados até decisão final naquele recurso vindo, após
conclusos.
Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 66581 / 2017 APELAÇÃO Nº 66581/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) -
DILMAR PEREIRA DE SOUZA (Advs: Dra. CAROLINE DE MELLO
CERQUEIRA MAZZER - OAB 19676/ MT, Dr. HUMBERTO AIDAMUS DE
LAMÔNICA FREIRE - OAB 6000/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
TEC INOX METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - MT (Advs:
Dr. BENEDITO ROSÁRIO ALVES DA CUNHA - OAB 12.713/mt, Dr(a).
GRACIELLY ALVES CUNHA - OAB 20287-O/MT, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Visto.
Assim, redistribua-se os autos a Exma. Sra. Desa. Clarice Claudino da
Silva.
Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Quarta Câmara de Direito Privado
Acórdão
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 21994/2017 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 59840 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
EMBARGANTE - MAPFRE VIDA S. A. (Advs: Dr(a). MÁRCIO ALEXANDRE
MALFATTI - OAB 16943-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO -
JULIANA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ACY GOMES DE MOURA -
OAB 20565, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR
TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO CONSIGNOU QUE A
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO,
PORÉM RESSALVOU QUE NO CASO ESTA INCIDIRIA DA DATA DO
FALECIMENTO –PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONTRADIZ A EMENTA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a contradição entre parte do voto e parte da ementa, devem
ser parcialmente providos os Embargos de Declaração para incluir na
ementa a ressalva feita no voto.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 14489/2017 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 53008 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
EMBARGANTE - EDVALDO SOUZA DA CUNHA (Advs: Dr. RAFAEL
SOARES MARTINAZZO - OAB 9925-B/MT, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - CLACIR JOSÉ STRALIOTTO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
GILMAR BENTO DE SALES - OAB 12338/mt), EMBARGADO - P. B. DAVILA
& CIA LTDA ME - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO AURORA (Advs: Dr.
RONALDO QUINTÃO - OAB 10058/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR
TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,
POR UNANIMIDADE.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO -
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA –
PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no
julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do
NCPC).
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 90 de 121
Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, de
maneira que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em
hipóteses excepcionais, uma vez comprovada à ocorrência dos
mencionados vícios no julgado, o que, no caso, não se verificou.
Apelação 59315/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 59315 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI -
OAB 3056/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO DE JOSÉ
CASARI E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO - OAB
12621/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,
POR UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO -
LEVANTAMENTO DE VALORES - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO -
DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO DEFINITIVA - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO.
Não é o caso de suspensão do cumprimento de sentença de ação coletiva
cujo objeto seja os expurgos inflacionários, se já julgados os recursos
repetitivo que tratam da matéria.
Descabe a prestação de caução para levantamento de valores
depositados judicialmente, se se tratar de execução definitiva.
Apelação 58579/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 58579 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - JOSE MARIA BORTOLI (Advs: Dr. CARLOS FRANCISCO
QUESADA - OAB 6288-a/mt), APELADO(S) - RODRIGO RAITER E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). FABIANE MARISA SALVAJOLI GUILHERME - OAB
10774-a/mt, Dr(a). REJANES DELI ZEN VISNIESKI - OAB 4927-b/mt).
Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÃO – REPARAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
INÉRCIA (ART. 485, II, do CPC) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO
REALIZADA - DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO §1º DO ART. 485 DO
CPC - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO
PROVIDO.
Para a extinção do processo por abandono da causa, o requisito exigido
pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é a intimação pessoal da
parte, o que, no caso, não ocorreu.
Apelação 57185/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTO GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 57185 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MARCELINO LEOBERT FILHO (Advs: Dr(a). ELI CARLA DE
ALMEIDA EVANGELISTA - OAB 11763/mt, Dr. QUÊNESSE DYOGO DO
CARMO - OAB 10286/mt), APELADO(S) - ENERGISA MATO GROSSO -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE
OLIVEIRA LIMA - OAB 3127-a/mt, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO - OAB
4062/mt, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA INICIAL - NÃO
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA DO
BENEFÍCIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS
MORAIS – DEFEITO NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA – ART. 129, §1º,
INC. II, DA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – AUSÊNCIA DE PROVAS
DE AUTORIA – APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À FRAUDE –
RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO FATURAMENTO DE ENERGIA –
COBRANÇA INDEVIDA ALIADA À INFORMAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS –
DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Diante da ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência
judiciária gratuita formulado na petição inicial, presume-se a concessão do
benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da
declaração de hipossuficiência, que sequer foi contestada pela parte
contrária.
O apelante não pode ser responsabilizado pelos defeitos no medidor de
energia elétrica a não ser quando a concessionária lograr comprovar que
a adulteração do relógio de energia foi provocada pelo consumidor.
Se não restou demonstrado que a fraude ou defeito do medidor é atribuível
ao consumidor, é indevida a cobrança a titulo de diferença de consumo
não faturado.
A cobrança indevida, aliada à ameaça de interrupção do fornecimento de
energia elétrica e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como no
caso, configuram o dano moral.
Apelação 55480/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 55480 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
VANUSA SALUSTIANO DE MACEDO SILVA (Advs: Dr. SILVANO
FERREIRA DOS SANTOS - OAB 6317-B/MT), APELADO(S) - BANCO PAN
S. A. (Advs: Dr(a). FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - OAB 206339/SP,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,
POR UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO -
JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA -
IOF - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ABSTENÇÃO
DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -
DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não demonstrada a abusividade na pactuação dos juros remuneratórios
em relação à taxa média de mercado, descabe a limitação da taxa
pactuada (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR e REsp
n.1.061.530/RS).
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP
2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do
Superior Tribunal de Justiça).
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Recursos
Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS).
Não se revela cabível a imposição de abstenção de inscrição do nome nos
órgãos de restrição ao crédito caso não demonstrado o afastamento da
mora do devedor, máxime se não verifica a abusividade das cláusulas
contratuais previstas no período da normalidade (juros remuneratórios e
capitalização).
Ausentes os requisitos que ensejam a reparação civil, descabe a
indenização por danos morais.
Apelação 47508/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 47508 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
WILLIAN LUIS DA COSTA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). RENAN JAUDY
PEDROSO DIAS - OAB 15441/MT), APELADO(S) - NELCINEI NAVES
CORREIA (Advs: Dra. KARLA ANDRADE CAMPOS - OAB 17270/ MT,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,
POR UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SERVIÇOS DE CORRETAGEM PARA
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO - CERCEAMENTO DE DEFESA
DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO VERIFICADO
- AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DOCUMENTO ESCRITO SEM
EFICÁCIA EXECUTIVA - POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO -
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM NÃO
DESQUALIFICADA - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se
a questão é de direito e já se tem provas suficientes para o deslinde da
questão.
Afasta-se a alegação de impropriedade da Ação Monitória, se
demonstrado que foi instruída com prova escrita sem eficácia executiva.
Demonstrada a contração do serviços de corretagem de aquisição de
imóvel e o resultado útil, é devido o valor cobrado a título de honorários de
corretagem, em especial, se observado o critério da equidade.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 91 de 121
Apelação 45543/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 45543 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
JOÃO BORGES DE CARVALHO (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO -
OAB 12790-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA
DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF - OAB
12903/MT, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB 8184-A/MT,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,
POR UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT
- INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - LAUDO ACOSTADO À
INICIAL PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA - IMPOSSIBILIDADE -
NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DA MEDICINA - REQUERIMENTO DE
NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA - PEDIDO
INDEFERIDO EM ANTERIOR DECISÃO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO -
PRECLUSÃO - PROVA PERICIAL - OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DA
PROVA POR DIVERSAS VEZES - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A EXTENSÃO DA LESÃO - ART. 373, I,
CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
O montante indenizatório do seguro obrigatório DPVAT será fixado de
acordo com a extensão da lesão sofrida pelo segurado. (Súmulas 474 e
544 do STJ).
Na ação em que se pretende o recebimento da indenização do seguro
obrigatório, necessário que o laudo da perícia judicial seja elaborado por
profissional da medicina, de modo que o laudo técnico expedido por
fisioterapeuta não é apto para ensejar o direito à indenização securitária.
Se, por diversas vezes oportunizado ao autor as condições para a
realização da prova pericial, deixou de comparecer às datas designadas,
e, assim, não produziu prova necessária a ensejar o direito ao pagamento
proporcional da indenização securitária, a manutenção da sentença de
improcedência é medida que se impõe, porquanto deixou de comprovar o
fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto
nos autos do(a) Apelação 8694/2017 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 58769 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. EMBARGANTE -
AVAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S. A. (Advs: Dr. FLAVIANO
KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - OAB 7348/MT, Dr(a). MARCELO PEREIRA
DE LUCENA - OAB 16528/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO -
EDMILSON EID (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA - OAB
15999-b/mt, Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 3127-A/MT,
Dr. VICTOR HUGO SENHORINI DE AQUINO - OAB 12546/MT). Relator:
Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - MULTA - LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ - § 4º, ART. 1.021, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
OMISSÃO CONFIGURADA - VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO DO V. ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO
Verificada a omissão quanto ao pedido de imposição de multa e de
honorários advocatícios, de rigor o provimento do recurso, para sanar o
vício apontado, mantido, no entanto, o resultado do v. acórdão.
Apelação 21416/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE COMODORO.
Protocolo Número/Ano: 21416 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - LEILA AGUETONI E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). ROSANGELA
DE ANDRADE KELM - OAB 9639-B/MT), APELADO(S) - ADNIR ROGÉRIO
MARIA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). JOAO ALCIR RODRIGUES DE VARGAS -
OAB 21954/rs), APELADO(S) - VICTORIO PENSO E OUTRA(s) (Advs:
Dr(a). GILBERTO MARIA - OAB 11.999/PR), APELADO(S) - FLÁVIO
PEREIRA DE SOUZA LEÃO E OUTRA(s) (Advs: Dr. EURIPES GOMES
PEREIRA - OAB 3738/mt). Relator: Exmo. Sr. DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,
POR UNANIMIDADE.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE
MATRÍCULAS - REGISTRO E AVERBAÇÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA - REJEITADA - MÉRITO -
ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DECORRENTE DA FALSIFICAÇÃO
DA ASSINATURA DO PROCURADOR DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE NATUREZA
PESSOAL - ATOS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
- PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177
DO CC/1916 - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA DO
REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NO RESPECTIVO
CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa em razão do acolhimento da prescrição
em sentença, máxime se a matéria foi suscitada em contestação e a
autora apelante teve oportunidade de impugná-la.
A pretensão de nulificar ato jurídico, para efeito de contagem de prazo
prescricional, que consiste em Escritura Pública lavrada em 22-03-1978,
com registro averbado em 03-4-1978 (R-1-M 4.363, Livro 2-D-2. fls 07, do
CRI de Cáceres), tem marco final em 03-04-1998. De modo que a presente
ação, proposta penas em 30-5-2005, é situação que evidencia ocorrência
de prescrição, porquanto ajuizada 27 anos depois do registro, que tem por
efeito, justamente, dar ciência a qualquer interessado acerca da
transação e dá início à contagem do prazo prescricional.
A prescrição é vintenária, contada do registro da escritura pela qual foi
adquirida, com suposto vício por um dos requeridos da ação. Inteligência
do art. 177 do Código Civil, de 1916. Ocorrendo nulidade, a prescrição a
ser aplicada é a vintenária.
Apelação 59402/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo
Número/Ano: 59402 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
CAMPOS & KUBOTA LTDA (Advs: Dr(a). JOSE CARLOS PEREIRA DE LIMA
- OAB 5422-B/MT), APELADO(S) - TERRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO
S. A. (Advs: Dr(a). IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - OAB 13.731-MT,
Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. SERLY MARCONDES
ALVES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR
UNANIMIDADE.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULO DE
CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA – CHEQUE NOMINAL A TERCEIRA
PESSOA – AUSÊNCIA DE ENDOSSO – ILEGITIMIDADE ATIVA
CARACTERIZADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – AÇÃO EXTINTA
– PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O portador do cheque, sem endosso do beneficiário, não possui
legitimidade ativa “ad causam” para propor ação monitória, uma vez que o
cheque só pode ser pago à pessoa nele indicada.
Havendo provimento do recurso de Apelação o ônus sucumbencial deve
ser invertido.
Apelação 169402/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 169402 / 2016. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MÁRIO LEONARDO DE SOUZA DIAS (Advs: Dr. MARCUS
PETRÔNIO SOUZA DIAS - OAB 9652/MT), APELADO(S) - OI S. A. - MT -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA -
OAB 13241-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
EMENTA:
APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE – PAGAMENTO ESPONTÂNEO REALIZADO ANTES DO
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESÍDIA DA EXECUTADA EM
NÃO INFORMAR O JUÍZO QUANTO AO PAGAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA
QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 –
INÉRCIA QUE ACARRETA O PROSSEGUIMENTO DESNECESSÁRIO DO
FEITO – DEVER DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS
HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE EXECUTIVA – SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A finalidade do art. 475-J do CPC/73 é privilegiar o pagamento
espontâneo, nada dispondo sobre a respectiva comprovação nos autos.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 92 de 121
2. Todavia, embora não incida, ao caso, a indigitada multa, não se pode
olvidar que a atitude omissiva da ora Apelada deu ensejo à movimentação
desnecessária da máquina Judiciária, de modo que deve ser ela
condenada ao pagamento de eventuais despesas processuais, bem como
ao pagamento da verba honorária arbitrada na fase executiva.
Apelação 48080/2017 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS
QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano: 48080 / 2017. Julgamento:
21/06/2017. APELANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
(Advs: Dr. FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - OAB
7627-A/MT, Dr(a). JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB
13604-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - BRADESCO AUTO RE
COMPANHIA DE SEGUROS (Advs: Dra. DANIELA CRISTINA VAZ PATINI -
OAB 11660/MT, Dr. GLAUCO DE GOÉS GUITTI - OAB 10320-B/MT, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPÓLIO DE JOEL RIBEIRO DE SOUZA,
REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE VANIELY DA ROCHA LIMA
(Advs: Dr. ANATOLY HODNIUK JÚNIOR - OAB 7963/MT). Relatora: Exma.
Sra. DESA. SERLY MARCONDES ALVES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADA A PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA BRADESCO AUTO RÉ
COMPANHIA DE SEGUROS; ACOLHIDA PRELIMINAR SUSCITADA DE
OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, POR FALTA
DE INTERESSE RECUSAL; RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE
PROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO, POR
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – FURTO DE
RETROESCAVADEIRA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE - PRETENDIDO
RESSARCIMENTO DE SUPOSTO PREJUÍZO MORAL DECORRENTE DA
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA DO BEM FINANCIADO -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – CONFIGURAÇÃO - JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
– AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – FALTA DE COMPROVAÇÃO
DA PACTUAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO –
IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RECURSO DO
BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURDORA
DESPROVIDO.
Carece de interesse recursal o apelante, quando da decisão impugnada
não erige qualquer prejuízo a ser suportado.
É perfeitamente possível a revisão de cláusulas livremente pactuadas, a
luz do que dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência da comissão de permanência imprescinde de expressa
previsão contratual.
A repetição do indébito em dobro demanda prova da má-fé do credor.
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 64277 / 2017 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
64277/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 53970/2017 -
CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL EMBARGANTE - MARIZE
BUENO DE SOUZA SOARES (Advs: Dr(a). RICARDO BORGES SAMPAIO
- OAB 16246-A/MT, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO
BONSUCESSO S. A. (Advs: Dr(a). EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
- OAB 103082/MG, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: (...) Pelo exposto, com amparo no art. 85, §§ 8º e 11 do NCPC,
dou provimento ao Recurso a fim de inverter a sucumbência definida
na sentença em favor da embargante e majorar os honorários na fase
recursal de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Cuiabá, 21 de junho de 2017.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
Protocolo Número/Ano: 63289 / 2017
APELAÇÃO Nº 63289/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE CAMPO
VERDE
APELANTE(S) - ELBERTO ERNO SCHWINN (Advs: Dr. DEMÉRCIO LUIZ
GUENO - OAB 11482-B/MT), APELADO(S) - HSBC BANK S/A BANCO
MÚLTIPLO (Advs: Dr(a). FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB
16.846/A-MT, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - OAB 6735-O/MT,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Diante do exposto, considerando as determinações acima
transcritas, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido
recurso pelo c. Supremo Tribunal Federal. Intime-se e publique-se.
Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Intimação
Intimação Classe: CNJ-1689 Quarta Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1003079-31.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
BANCO ITAULEASING S.A. (EMBARGANTE)
ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA (EMBARGANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-S/MT
(ADVOGADO)
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB - 0014992-A/MT
(ADVOGADO)
AGNALDO KAWASAKI OAB - 3884-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ALOISIO MOREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO OAB - 6707-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Intimação ao embargado para manifestação no prazo legal.
Intimação Classe: CNJ-202 Quarta Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1005928-39.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
MARILENE FREITAS (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ALANA GABI SICUTO OAB - 0018450-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
FABIANA FREITAS DA SILVA (AGRAVADO)
FABIANO FREITAS DA SILVA (AGRAVADO)
PABLO FREITAS DA SILVA (AGRAVADO)
MARIA CLARA FREITAS DA SILVA (AGRAVADO)
claudinei Junior Freitas da Silva (AGRAVADO)
CLAUDEMIR DIAS DA SILVA (AGRAVADO)
MATHEUS FREITAS DA SILVA (AGRAVADO)
Magistrado(s):
SERLY MARCONDES ALVES
Ante o exposto, CONCEDO a liminar para suspender os efeitos da decisão
que decretou a prisão civil da executada, ora agravante. Ao ensejo, defiro
o pedido de isenção do preparo do presente recurso. Publique-se e
intimem-se, advertindo-se os agravados do prazo de 15 (quinze) dias de
que dispõe para a apresentação de resposta. Após, dê-se vista dos
Autos ao Ministério Público. Cumpra-se.
Intimação Classe: CNJ-202 Quarta Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1004601-59.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO OAB - 0007627-S/MT
(ADVOGADO)
ANA PAULA SIGARINI GARCIA OAB - 0010133-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MARIA VITORIA DAMKE FREITAS (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA OAB - 14961-O/MT
(ADVOGADO)
UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA OAB - 2528-O/MT (ADVOGADO)
LUCAS OLIVEIRA DA SILVA OAB - 20385-O/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
FABIANE DAMKE (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Magistrado(s):
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para
oferecer resposta em quinze dias (§ 2º do art. 1.021 do CPC). Cuiabá, 23
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 93 de 121
de maio de 2017. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 70231 / 2017 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
70231/2017 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 50823/2017 -
CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL EMBARGANTE - ANTÔNIO
LUIZ RODRIGUES CYRINEU (Advs: Dr(a). RODRIGO TERRA CYRINEU -
OAB 16169/mt), EMBARGADO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS -SICOOB INTEGRAÇÃO E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 7614/MT, Dr.
MARIO CEZAR DE LIMA - OAB 6618/MT)
Intimação: Tendo em vista o caráter infringente atribuído aos
declaratórios, manifeste-se o embargado no prazo de cinco dias.
Cuiabá, 21 de junho de 2017.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
Protocolo Número/Ano: 30808 / 2017 APELAÇÃO Nº 30808/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - BANCO
BRADESCO S.A. (Advs: Dr(a). MARCELO ÁLVARO C. N. RIBEIRO -
OAB 15.445/MT), APELANTE(S) - FLAVIO AUGUSTO THOMPSON
BERNARDES E OUTRO(s) (Advs: Dra. ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA
- OAB 12325/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (Advs: Dr. GUSTAVO EDUARDO REIS SIQUEIRA - OAB
6780/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - FLAVIO AUGUSTO
THOMPSON BERNARDES (Advs: Dra. ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA
- OAB 12325/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TOP SHOW BAR
AGENCIAMENTO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (Advs: Dra.
ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA - OAB 12325/mt)
Decisão: Vistos etc. Intimem-se os Apelados, Caixa Econômica Federal
S.A e Top Show Bar Agenciamento e Produções Artísticas Ltda. e Flávio
Augusto Thompson Bernardes, para se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias, a respeito dos documentos juntados às fls. 191/330.
Publique-se. Cumpra-se
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 44539 / 2017 APELAÇÃO Nº 44539/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE DIAMANTINO APELANTE(S) -
MINISTERIO PÚBLICO, APELADO(S) - J. C. D. (Advs: Dr(a). RODRIGO
DOS ANJOS BARROSO MATTOS - OAB 12780/mt), APELADO(S) - A.
M. B. (Advs: Dr(a). ELAINE CARLA DA SILVA - OAB 14720/mt)
Decisão: VISTOS ETC. Infere-se do caderno processual que o Ministério
Público apresentou recurso de apelação, em face da sentença
homologatória do acordo firmado entre autora e requerido. Contudo,
denota-se que apenas o requerido JOSÉ CARLOS DAVID foi intimado
para apresentar contrarrazões ao recurso, de maneira que, converto o
julgamento em diligência, para determinar a intimação da autora/Apelada
ADMA MARIA BONFIM para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, retifique-se a capa dos
autos. Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 45566 / 2012 APELAÇÃO Nº 45566/2012 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) -
HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr(a). JORGE
LUIZ MIRAGLIA JAUDY - OAB OAB/MT 6735), APELADO(S) - MARIA
JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALVES (Advs: Dr. MICHELL JOSÉ GIRALDES
PORTELA - OAB 10081/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Intime-se o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, por
meio dos procuradores regularmente constituídos e que subscrevem o
recurso de apelação (fls. 386/399) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo BANCO
BRADESCO S.A. (fls. 420/428).
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 75050 / 2017 IMPETRANTE(S) - ZAID ARBID,
PACIENTE(S) - TSCHALES FRANCIEL TSCHA
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado por Zaid Arbid, em
favor de Tschales Franciel Tscha postulando pela concessão e
expedição de salvo conduto.
Todavia, a interposição formulada nos autos não reclama medida judicial
urgente nos termos das Resoluções n.º 006/2009/TP e 71/2009/CNJ, logo
pode ser analisada pelo Relator a ser designado segundo as normas
regimentais, sem que haja prejuízo à parte.
Isso porquê, não vislumbro no caso em tela, a urgência indicada para os
processo a serem analisados em sede de Plantão Judiciário, haja vista que
os fatos trazidos a apreciação não foram suficientemente convincentes
de que possa ser deflagrado a operação que desencadearia eventual na
prisão do Paciente, limitando o Impetrante a carrear aos autos,
reportagens trazidas pelos sites jornalísticos da internet que deram
notícias sobre a "Operação Convescote", desencadeada no dia 20 de
junho de 2017.
Em razão disso, não se verifica ao caso a urgência indicada pelo
Impetrante, até mesmo porque, poderia ter protocolado a impetração
dentro do expediente forense, haja vista que os fatos se deram no dia 20
de junho de 2017.
Dessa forma, encaminhe-se os autos ao Departamento Judiciário Auxiliar
para regular distribuição.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 21 de junho de 2017.
Desa. Maria Helena G. Póvoas,
Plantonista.
Protocolo Número/Ano: 62494 / 2017 APELAÇÃO Nº 62494/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE ÁGUA BOA APELANTE(S) - SONIA
HELENA RANIERI ARANTES E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). TIAGO THOMA
MARTINS DE PAULA - OAB 11954-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S.A. (Advs: Dr(a). JOSÉ ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA - OAB 19081-a/mt, Dr. SERVIO TULIO DE
BARCELOS - OAB 14258-a/mt, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: O apelante requer vista dos autos fora do Cartório, pelo prazo
legal.
Defiro o pedido nos termos do art. 107, II do CPC/2015.
Cuiabá, 21 de junho de 2017.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
Protocolo Número/Ano: 62083 / 2017 APELAÇÃO Nº 62083/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE TABAPORÃ APELANTE(S) -
MARCIO VIEGAS (Advs: Dr(a). DEMÉRCIO LUIZ GUENO - OAB
11.482-B/MT), APELADO(S) - CANOPUS ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO -
OAB 4482/MT, Dr. MARCELO BRASIL SALIBA - OAB 11546-A/MT,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Visto. Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado neste
apelo, e em respeito ao art. 9º e 99, §2º, do NCPC/2015, intime-se o
apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o
preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade
processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 62247 / 2017 APELAÇÃO Nº 62247/2017 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - JULIMAR
SÉRGIO CAMARGO DE CAMPOS (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO
PIEPER ESPINOLA - OAB 15999-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. (Advs: Dr(a).
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 11065-a/mt, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Visto. Tendo em conta que dentre as questões tratadas no
presente recurso, pelo menos uma delas guarda total similitude com a
controvérsia travada no REsp de nº 1.578.526/SP, determino a
SUSPENSÃO do presente processo até que sobrevenha notícia do
deslinde do recurso paradigma. Cumpra-se
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Decisão
Decisão Classe: CNJ-202 Quarta Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1006005-48.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
SIMONE JOAQUIM FERREIRA - ME (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO OAB - 20797-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
WALTINHO RAMOS DE ANDRADE (AGRAVADO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 94 de 121
Magistrado(s):
SERLY MARCONDES ALVES
Visto. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por
SIMONE JOAQUIM FERREIRA, com o fito de reformar a decisão que, nos
Autos da Ação de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda c/c
Reintegração de Posse de nº 1005638-95.2017.811.0041, ajuizada em
face de WALTINHO RAMOS DE ANDRADE, indeferiu o pedido de tutela de
urgência em que pretendia a reintegração de posse do veículo GM-S10
Advantage, ano 2007/2008, placa NJU-9170, vendido pela agravante ao
agravado. Para tanto, afirma a agravante que, ao contrário do
entendimento do magistrado singular, os requisitos para o deferimento da
medida liminar, insculpidos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
restaram devidamente comprovados. Alega que há prova cabal da
inadimplência do agravado, bem como a urgência da questão, pelo fato de
o agravado ou o terceiro para quem foi revendido o veículo, utilizar o
veículo de forma temerária e gerando várias multas de trânsito. Pugna pela
concessão da liminar de efeito ativo. Sem que nada mais seja necessário
relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido: Ao revés do efeito
suspensivo, a atribuição de efeito ativo ao Recurso de Agravo de
Instrumento varia tanto quanto variem os pressupostos da tutela
jurisdicional perseguida. Como já dizia Luiz Guilherme Marinoni: (...) Os
requisitos para concessão da tutela antecipatória variam de acordo com o
contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da
espécie de tutela do direito que se quer antecipada. (Código de processo
civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
P. 542). A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da
tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade
do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Em que pese o esforço da agravante, ao menos por ora, não há
nada que convença da probabilidade do direito invocado, ou mesmo, do
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É que, em análise
sumária, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão combatida,
enquanto ainda pendente a questão da rescisão contratual. Nesse caso, a
reintegração de posse depende da procedência da própria ação de
rescisão contratual. Portanto, há um vínculo de dependência de um dos
pedidos da ação para com o outro, no caso a sentença favorável da
rescisão do contrato de compra e venda para o deferimento da
reintegração na posse do bem móvel. Além disso, a alegação de
inadimplemento do agravado, ainda que possa resultar na própria rescisão
contratual, não deve ser resolvida de plano, em razão do princípio da
boa-fé objetiva do contrato, que no caso, é o que se presume. Assim,
torna-se necessário não só a observância do contraditório, mas também
do próprio término do trâmite processual até a sua sentença, de modo a
evitar medida gravosa que possa resultar, a exemplo, na retirada sumária
do agravado do veículo, por ele adquirido e que efetivamente exerce a
posse. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e
da Quarta Câmara Cível deste Sodalício: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES. . Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando
o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de
declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da necessidade de
observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na
antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia
manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra
e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato,
ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da
divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de
situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
REsp 969596/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 27/05/2010) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -
LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA - MEDIDA QUE DEPENDE DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA E DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável a concessão de liminar
reintegratória ao promitente-vendedor, pois, enquanto não rescindido o
contrato, não se pode considerar injusta a posse do comprador. No
contexto apresentado, revela-se mais prudente aguardar a instrução
probatória e a formação do contraditório para melhor esclarecimento dos
fatos a fim de que o provimento jurisdicional seja mais próximo possível do
juízo de certeza. (AI, 22100/2013, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS
FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 06/11/2013, Data da
publicação no DJE 11/11/2013). Assim, ao menos nesse instante,
impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto, NÃO
ATRIBUO efeito ativo ao recurso. Publique-se e intimem-se, advertindo-se
a agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a
apresentação de resposta. Cumpra-se.
Decisão Classe: CNJ-202 Quarta Câmara de Direito Privado
Processo Número: 1006032-31.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ROQUE ROMEU REDIVO (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JULIANO SOUZA QUEIROZ OAB - 7948-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SEILA MARIA ALVARES DA SILVA (AGRAVADO)
Advogado(s) Polo Passivo:
HAILTON MAGIO OAB - 15839-O/MT (ADVOGADO)
ACASSIA MIRELLE MARTINS OAB - 106196-/MG (ADVOGADO)
Outros Interessados:
GERSON REDIVO (TERCEIRO INTERESSADO)
GEZO REDIVO (TERCEIRO INTERESSADO)
EUDER GILMAR REDIVO (TERCEIRO INTERESSADO)
DOMINGOS GILBERTO REDIVO (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
SERLY MARCONDES ALVES
Visto. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por
ROQUE ROMEU REDIVO, com o fito de suspender a decisão que, nos
Autos da Ação de Cobrança de Honorários de nº 5907-75.2016.811.0013,
proposta por SEILA MARIA ALVARES DA SILVA, deferiu os pedidos da
autora e determinou, em sede de tutela de urgência, que conste a
existência da lide as margens da matrícula de nº 1967, registrada no
Cartório de Registro de Imóveis de Vila Bela da Santíssima Trindade e,
concedeu a gratuidade da justiça. Para tanto, aduz o agravante que, ao
contrário do entendimento do magistrado singular, os requisitos para o
deferimento da tutela de urgência e da concessão da gratuidade da justiça
não foram suficientemente demonstrados. Alega o agravante que, a
agravada é advogada militante na Comarca de Pontes e Lacerda-MT, onde
é proprietária de uma instituição de ensino e possui outros 5 (cinco)
imóveis, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira da autora. No
tocante a tutela de urgência concedida, diz o agravante que, embora não
negue o direito da parte agravada quanto ao recebimento de verba de
honorários advocatícios, o alto valor exigido pela autora não corresponde
ao trabalho efetivamente realizado. Argumenta que, em razão da
controvérsia concernente ao valor da dívida, aliado ao fato de que o
imóvel, alvo da constrição, já ter sido revendido à terceiro, a decisão
exarada em sede de tutela de urgência revela-se temerária, motivo pelo
qual deve ser revogada. Assim, desde logo, pugna pela concessão da
liminar de efeito suspensivo. Sem que nada mais seja necessário relatar,
sigo aos fundamentos e ao final decido: Ao revés do efeito ativo, a
atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento se
sujeita aos pressupostos que lhe são próprios, nem sempre consentâneos
com aqueles que, por outro lado, tocam à decisão combatida. Em outras
palavras, a obtenção de efeito suspensivo depende do grau de
probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Como já dizia Nelson Nery Júnior: Atuação do
relator. O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou
não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a
execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável
(periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus
boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. (Código de processo
civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, P. 819). Apesar do esforço do agravante, por ora, não há
nada que convença da liminar pleiteada. Num primeiro instante, verifica-se
que a decisão hostilizada não tem a aptidão de causar qualquer prejuízo
imediato ao agravante, pois não lhe retira o direito à propriedade, sendo o
registro na matrícula do imóvel, meio disponível para dar publicidade e
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 95 de 121
resguardar o direito da parte e de terceiros. Como cediço, o poder geral de
cautela, inerente à atividade judicante, permite ao magistrado determinar
que sejam inscritas à margem da matrícula dos imóveis, informações
acerca da existência de demanda judicial, como forma de garantir o
resultado da lide, no caso, a que envolve pagamento de honorários
advocatícios. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça,
é possível concluir desde logo que o teor da decisão hostilizada não
revela a possibilidade de imediata recorribilidade, pelo menos no tocante a
interposição do recurso de agravo de instrumento que, como cediço,
possui rol taxativo que não prevê a possibilidade de insurgência em
decorrência de decisão que defere a gratuidade da justiça. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE NULIDADE DE
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
Matéria não se insere no rol estabelecido pelo art. 1.015 do NCPC e, por
consequência, descabe o seu enfrentamento. Preliminar não conhecida.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. Não merece conhecimento a preliminar de
pretensão de revogação da gratuidade judiciária deferida ao agravante,
tendo em vista a falta de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do
CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA. SINDICA PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. Não preenchidos os requisitos impostos pelo art. 300 do
Código de Processo Civil. Inviável, em tutela de urgência, a declaração de
nulidade de assembléia condominial que destituiu a síndica profissional e
elegeu novo síndico. Manutenção da decisão que se impõe.
PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073414914,
Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José
Wasserstein Hekman, Julgado em 14/06/2017) Assim, diante de tais
considerações e não sendo perceptível, de plano, qualquer situação que
indique o desacerto da decisão hostilizada, impõe-se o indeferimento do
da liminar. Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a agravada do prazo de 15
(quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta. Publique-se
e intimem-se. Cumpra-se.
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia PRIMEIRA
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, na 1ª
quinta-feira de cada mês, às 14 horas, no Plenário 01 (art. 8º da Emenda
Regimental nº 008/2009/TP e art. 2º do Ato Regimental Nº.03/2009/TP)
findo o prazo previsto no art. 935 do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE
PARANATINGA. (Opostos nos autos do(a) Ação Rescisória
133598/2009 - Classe: CNJ-47)
Protocolo Número/Ano: 141936 / 2013
RELATOR: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
EMBARGANTE: JOAQUIM MIGUEL SOLANI TORRADES
ADVOGADO(S): Dr. MILTON VIZINI CORREA JÚNIOR - OAB 3076-A/MT
Dr(a). OUTRO(S)
EMBARGADO: ANTÔNIO PARRON ARANDA
ADVOGADO(S): Dr. ERIC RITTER - OAB 5397-B/MT
Dr(a). OUTRO(S)
SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE
DIREITO PRIVADO em Cuiabá, aos 22 dias do mês de Junho de 2017.
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado
Decisão
Decisão Classe: CNJ-244 Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado
Processo Número: 1001699-70.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
SILVIO LUIZ SILVA DE MOURA LEITE (RECLAMANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
JULIANO DA SILVA BARBOZA OAB - 14573-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do estado de Mato Grosso
(RECLAMADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
DIRCEU DOS SANTOS
Vistos. Considerando o teor da certidão acostada no id. 745393
expeça-se novo mandado de citação do beneficiário do acórdão
impugnado (Petrobrás Distribuidora S. A.) para apresentar contestação,
no prazo do art. 989, III, do CPC. Intime-se o reclamante para
conhecimento. Às providencias. Desembargador DIRCEU DOS
SANTOS-RELATOR
Decisão Classe: CNJ-206 Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado
Processo Número: 1003707-20.2016.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
LEA MARIA RONDON COSTA MARQUES (AGRAVANTE)
ADELAIDE GARCIA DE SOUZA (AGRAVANTE)
NARLENE CARMELITA DUQUE FERREIRA (AGRAVANTE)
ANTONIO DE SOUZA BORGES (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
BRUNO NADAF GUSMAO OAB - 0016014-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 14416/2016 (AGRAVADO)
Outros Interessados:
BANCO BRADESCO SA (TERCEIRO INTERESSADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Ante o exposto, em virtude da perda superveniente do interesse de agir,
julgo extinto a presente ação mandamental, com fulcro no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, resta prejudicada a
análise do Recurso de Agravo Interno nº. 1003707-20.201.811.0000.
Após o decurso do prazo arquivem-se os autos com as providências de
estilo.Intime-se. Cumpra-se.Cuiabá, 22 de junho de 2017. Desa. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA-Relatora
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público
e Coletivo
Pauta de Julgamento
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000604-68.2017.8.11.0000 -
PJE
RELATOR: DES. MÁRCIO VIDAL
IMPETRANTE: RILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MICHAEL GOMES CRUZ OAB/MT 18237
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DR. LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO – PROCURADOR DO
ESTADO
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 161126 / 2015 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
161126/2015 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA DE CAMPO VERDE
IMPETRANTE(S) - SOUZA FILHO & LUIZ DE SOUZA FILHO LTDA ME E
OUTRA(s) (Advs: Dr. DEMÉRCIO LUIZ GUENO - OAB 11482-b/mt,
Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR. CONSELHEIRO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, IMPETRADO -
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, LITISCONSORTE(S) - CECÍLIA PINTO
DA SILVA EIRELI - ME (Advs: Dr(a). JEFFERSON APARECIDO POZZA
FÁVARO - OAB 10200-b/mt, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Vistos, etc.
(...) Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem
resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto. Sem custas.
Diligências legais. Intimem-se. Cuiabá-MT, 20 de junho de 2017. Helena
Maria Bezerra Ramos - Desembargadora Relatora
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 96 de 121
Intimação
Intimação Classe: CNJ-47 Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Público e Coletivo
Processo Número: 1003846-35.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
SARA QUINTEIRO LIMA (AUTOR)
Advogado(s) Polo Ativo:
LEANDRO QUINTEIRO VACCARO OAB - 15702-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE (RÉU)
Magistrado(s):
MARCIO VIDAL
DECISÃO: Vistos, etc. Intime-se a parte Autora, para, querendo,
apresentar impugnação à contestação, no prazo legal. Cumpra-se.
Decisão
Decisão Classe: CNJ-120 Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Público e Coletivo
Processo Número: 1006031-46.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ADRIANO FERNANDES PARABA (IMPETRANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FABIANO ALVES ZANARDO OAB - 0012770-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
MARCIO VIDAL
DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Colham-se as
informações da autoridade coatora apontada na inicial e, a seguir, ouça-se
a Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se a providência do inciso II do
art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Cumpra-se.
Decisão Classe: CNJ-120 Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Público e Coletivo
Processo Número: 1005028-56.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ANDRE LUIZ DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ERIK JUNIOR NEVES BARACAT OAB - 18525-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO
(IMPETRADO)
GERENTE DA AGÊNCIA FAZENDARIA DE BARRA DO BUGRES
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
MARCIO VIDAL
DECISÃO: "Com efeito, a relevância jurídica é duvidosa, pois o Impetrante
não conseguiu demonstrar, por meio das provas pré-constituídas, o direito
líquido e certo alegado. Ademais, ao que tudo indica, notadamente pela
informação prestada pela SEAC/SEFAZ/MT (id. 757209), o impeditivo para
a emissão da CND (Certidão Negativa de Débito) são de débitos de IPVA,
que não fazem parte da discussão deste mandamus. Ante o exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se."
Decisão Classe: CNJ-120 Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Público e Coletivo
Processo Número: 1005974-28.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
EDNEIA DE LAET FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM OAB - 12066-O/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)
REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
MARCIO VIDAL
DECISÃO: "Na hipótese, se afigura necessário aguardar o contraditório.
Outrossim, não há perigo na demora se vier a ser reconhecido o direito da
parte, quando da análise do mérito, pela Câmara. Feitas essas
considerações, INDEFIRO o pedido liminar postulado. Cumpra-se a
providência do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, colha-se parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, voltem-me conclusos para
julgamento. Cumpra-se. Intimem-se."
Primeira Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Julgamento designado para SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA (04/07/2017) às 14:00 horas, a ser
realizada no PLENÁRIO 4, com observância do prazo do § 2º do artigo
105 do RITJ, com redação da Emenda Regimental n. 25/2016/TP.
Recurso em Sentido Estrito 45098/2017 - Classe: CNJ-426
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 45098 / 2017
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
RECORRENTE(S): JORCINEI GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA
PÚBLICA - OAB 8135-o/mt
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Recurso em Sentido Estrito 45099/2017 - Classe: CNJ-426
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 45099 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO(S): CRISTIANO NUNES TEIXEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). JOSE SIMAO FERREIRA MARTINS - OAB 7520/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Recurso em Sentido Estrito 45100/2017 - Classe: CNJ-426
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 45100 / 2017
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
RECORRENTE(S): SEBASTIÃO PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(S): Dr. ANTONIO CARLOS REZENDE - OAB 12.432/MT
Dr(a). JACKSON PELLIZZARI - OAB 13.831
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Recurso em Sentido Estrito 54041/2017 - Classe: CNJ-426
COMARCA DE RIO BRANCO.
Protocolo Número/Ano: 54041 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
RECORRENTE(S): MINISTERIO PÚBLICO
RECORRIDO(S): NILIA ROSA FRANCO
ADVOGADO(S): Dr. MARCELO BARROSO VIARO - OAB 13290-A/MT
Dr(a). OUTRO(S)
Recurso em Sentido Estrito 59517/2017 - Classe: CNJ-426
COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE.
Protocolo Número/Ano: 59517 / 2017
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
RECORRENTE(S): LEANDRO PEREIRA BORBA
ADVOGADO(S): Dr(a). UBIRAJARA VICENTE LUCA - DEFENSOR PÚBLICO
- OAB 19319-B/MT
RECORRENTE(S): RENATO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 97 de 121
ADVOGADO(S): Dr(a). UBIRAJARA VICENTE LUCA - DEFENSOR PÚBLICO
- OAB 19319-B/MT
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 173257/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 173257 / 2015
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): ADEMILSON RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA -
OAB 12203-A/MT
Dr(a). OZAIR SILVA PROTO - OAB 4571/A/MT
APELANTE(S): NEUZA MARIA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA -
OAB 12203-A/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 121645/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 121645 / 2016
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): MARCOS DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES NAVARRO - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 9000072
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 133631/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 133631 / 2016
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): ODENILSON DE LARA MALHEIROS
ADVOGADO(S): Dr. SERGIO BATISTELLA - OAB 9155/MT
APELANTE(S): AYRON DE SOUZA MARCONDES SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. ISAQUE ROCHA NUNES - OAB 8125/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 150512/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE DOM
AQUINO.
Protocolo Número/Ano: 150512 / 2016
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): ALEX SANDRE MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). RICARDO MARQUES DE ABREU - OAB 11683/MT
Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO - OAB 17.553/0
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 152216/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUSCIMEIRA.
Protocolo Número/Ano: 152216 / 2016
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): RICARDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). ÉRICO RICARDO DA SILVEIRA - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 9001444
Apelação 154458/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA
CANAÃ DO NORTE.
Protocolo Número/Ano: 154458 / 2016
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): PAULO NIEDERMEYER DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). EBER JOSE DE OLIVEIRA - OAB 18013/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 164296/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 164296 / 2016
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): ROGÉRIO CORREA DIAS
ADVOGADO(S): Dr(a). OSNY KLEBER ROCHA AURESCO - DEF. PÚBLICO
- OAB 144429/SP
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 177611/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 177611 / 2016
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE(S): BRUNO EDUARDO SOBRAL SILVA
ADVOGADO(S): Dr. MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 9786/mt
APELADO(S): BRUNO EDUARDO SOBRAL SILVA
ADVOGADO(S): Dr. MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 9786/mt
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 3086/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 3086 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). FABIO FERREIRA SILVA - OAB 13280/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 8590/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTO
ARAGUAIA.
Protocolo Número/Ano: 8590 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): DANIEL WAYLLON TARGINO DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): Dr(a). LEONARDO JACOMETTI DE OLIVEIRA - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 9001385
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 14822/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 14822 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): PEDRO DAMIÃO CARDOSO FILHO
ADVOGADO(S): Dr. CLEITON TUBINO SILVA - OAB 5239/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 18358/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ
DOS QUATRO MARCOS.
Protocolo Número/Ano: 18358 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -
DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 19042/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTA
FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 19042 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): M. C. S.
ADVOGADO(S): Dr. DARUICH HAMMOUD - OAB 8101-B/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 22579/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 22579 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr(a). NANDA LUZ SOARES QUADROS - OAB 19.494/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 22585/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVO SÃO
JOAQUIM.
Protocolo Número/Ano: 22585 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): E. N. D.
ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ LUIZ SOARES BERNARDES - OAB 13613/MT
Dr. VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 13777-A/MT
APELANTE(S): K. F. M. M.
ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ LUIZ SOARES BERNARDES - OAB 13613/MT
Dr. VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 13777-A/MT
APELANTE(S): J. S. P.
ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ LUIZ SOARES BERNARDES - OAB 13613/MT
Dr. VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 13777-A/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 25539/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUSCIMEIRA.
Protocolo Número/Ano: 25539 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): S. C.
ADVOGADO(S): Dr(a). DEYVER ALMEIDA DOS ANJOS - OAB 15310/MT
APELANTE(S): J. A. C.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 98 de 121
ADVOGADO(S): Dr(a). DEYVER ALMEIDA DOS ANJOS - OAB 15310/MT
APELANTE(S): J. A. C.
ADVOGADO(S): Dr(a). DEYVER ALMEIDA DOS ANJOS - OAB 15310/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 26088/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo Número/Ano: 26088 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): AFONSO WALDEMAR GOETZ
ADVOGADO(S): Dr(a). GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA -
OAB 90014219
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 26363/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PORTO
ALEGRE DO NORTE.
Protocolo Número/Ano: 26363 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): G. C. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). JANAINA YUMI OSAKI - DEFENSORA PÚBLICA -
OAB 19285-O/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 26900/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 26900 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): ODENIR PINHEIRO DE QUEIROZ
ADVOGADO(S): Dr. IRINEU PEREIRA BORBA FILHO - OAB 10564/MT
APELANTE(S): CLEIDE SEBASTIÃO CABRAL
ADVOGADO(S): Dr. IRINEU PEREIRA BORBA FILHO - OAB 10564/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 27594/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTA
FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 27594 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): ELIANDRO GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI -
DEFENSOR PÚBLICO - OAB 259.738/SP
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 29294/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 29294 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): VINICIUS MARTINS DOS SANTOS FERREIRA HELLRILG
ADVOGADO(S): Dr. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO - OAB
900001173
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 30518/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTO
ARAGUAIA.
Protocolo Número/Ano: 30518 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): JOSÉ RAFAEL DE ARAÚJO ALVES
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -
DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 33090/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 33090 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): GERSON AUGUSTO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). OSNY KLEBER ROCHA AURESCO - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 8584-B/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 34833/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES.
Protocolo Número/Ano: 34833 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): JOSÉ LUIZ DE SOUZA COSTA
ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO ANTUNES SOUBHIA - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 14.706/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 34837/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VILA RICA.
Protocolo Número/Ano: 34837 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): SUZETE CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. MARCOS ANDRÉ SCHWINGEL - OAB 8957/mt
APELANTE(S): FABIANO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. MARCOS ANDRÉ SCHWINGEL - OAB 8957/mt
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
Apelação 38905/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUÍNA.
Protocolo Número/Ano: 38905 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): AGNALDO ROQUE DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAEL GIL SILVA - OAB 20303/O/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 39656/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 39656 / 2017
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): VAGNER ANDRADE BORGES
ADVOGADO(S): Dr(a). MAICOM ALAN FRAGA VENDRUSCOLO - DEF.
PÚBLICO - OAB 11282-B/MT
Apelação 40142/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 40142 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): LIOMAR ROSA DE JESUS
ADVOGADO(S): Dr. JOAQUIM JOSÉ ABINADER GUEDES DA SILVA -
DEFENSOR PÚBLICO - OAB 9000001297
Apelação 40327/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 40327 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): DIEGO JOSÉ ALVES
ADVOGADO(S): Dr. LEANDRO PATERNOST DE FREITAS - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 900001277
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 44879/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA
XAVANTINA.
Protocolo Número/Ano: 44879 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): DANIEL BARROS DE CARVALHO
ADVOGADO(S): Dr(a). LEONARDO JACOMETTI DE OLIVEIRA - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 9001385
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 45019/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE MIRASSOL
D´OESTE.
Protocolo Número/Ano: 45019 / 2017
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): MARCELO ARCANJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). GEOVANI MENDONÇA DE FREITAS - OAB
11.473-B/MT
APELANTE(S): DEVANIR APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). UBIRAJARA VICENTE LUCA - DEFENSOR PÚBLICO
- OAB 19319-B/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 46126/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA.
Protocolo Número/Ano: 46126 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): S. T. F.
ADVOGADO(S): Dra. EMILIA MARIA BERTINI BUENO - DEFENSORA
PUBLICA - OAB 10160/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 47371/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 47371 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): SÁTIRO CASTRO DE SOUSA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 99 de 121
ADVOGADO(S): Dr. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO - OAB
900001173
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 48175/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ
DOS QUATRO MARCOS.
Protocolo Número/Ano: 48175 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): BRUNO DE AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -
DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 48182/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ
DOS QUATRO MARCOS.
Protocolo Número/Ano: 48182 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): WALMIR COSTA DE BARROS
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -
DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 48188/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ
DOS QUATRO MARCOS.
Protocolo Número/Ano: 48188 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): FLORISVALDO GIL DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -
DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 48812/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 48812 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): MARCIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). OSNY KLEBER ROCHA AURESCO - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 8584-B/MT
APELANTE(S): ALBERTO FERREIRA GOMES
ADVOGADO(S): Dr(a). OSNY KLEBER ROCHA AURESCO - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 8584-B/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 49285/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 49285 / 2017
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): MAZUKI JOSÉ DE LIMA
ADVOGADO(S): Dra. VERA LÚCIA MARQUES LEITE - OAB 11144/MT
Dr(a). FABIO ROGERIO DEL ARCO MACAGNAN - OAB 5933-B/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 52424/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TAPURAH.
Protocolo Número/Ano: 52424 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): CRISTOVO GUEDES GOMES
ADVOGADO(S): Dr(a). THAIS CRISTINA FERREIRA BORGES -
DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19.312-B/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 52727/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ
DOS QUATRO MARCOS.
Protocolo Número/Ano: 52727 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): IVONE MOREIRA MARQUES
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -
DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 52801/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 52801 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): JOÃO ALVES TERRI NETO
ADVOGADO(S): Dr(a). FÁBIO BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO - OAB
90014136
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 54284/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTO
ARAGUAIA.
Protocolo Número/Ano: 54284 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): JOÃO DE MATOS PEREIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -
DEFENSORA PÚBLICA - OAB 19284-O/MT
APELADO(S): MINISTERIO PÚBLICO
Apelação 55529/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 55529 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
APELANTE(S): LUIZ CARLOS GONÇALVES
ADVOGADO(S): Dr. MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 9786/mt
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 56389/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 56389 / 2017
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): M. A. C.
ADVOGADO(S): Dr(a). ELTON DIOGO VIECELLI - OAB 22370-O/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 58546/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO NOVO
DO PARECIS.
Protocolo Número/Ano: 58546 / 2017
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): GEDEÃO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO DE CÁSSIO MELLO - OAB 14312-B/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 60622/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 60622 / 2017
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): ANDRÉ LARA LIDORIO
ADVOGADO(S): Dr. VITOR MENDES NUNES FILHO - OAB 14037/MT
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 61469/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 61469 / 2017
RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
APELANTE(S): DOGLAS ALBERCHT
ADVOGADO(S): Dr. WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS - OAB
10994/MT
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Agravo de Execução Penal 33629/2017 - Classe: CNJ-413 COMARCA
DE PRIMAVERA DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 33629 / 2017
RELATOR: DES. PAULO DA CUNHA
AGRAVANTE(S): JOSÉ CARLOS ZAGUI
ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ PEDROSA NETO - OAB 13763/MT
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Agravo de Execução Penal 41470/2017 - Classe: CNJ-413 COMARCA
DE BARRA DO BUGRES.
Protocolo Número/Ano: 41470 / 2017
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO(S): FERNANDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO ANTUNES SOUBHIA - DEFENSOR
PÚBLICO - OAB 14.706/MT
PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 22 dias do mês de
Junho de 2017.
Acórdão
Apelação 32053/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 32053 / 2017. Julgamento: 20/06/2017.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - GABRIEL
DORNELLES LAGEMANN (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO KOCH - OAB
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 100 de 121
7299-B, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, ACOLHEU
A PRELIMINAR E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, POR
CONSEGUINTE, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS
DE FATO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL –
PRETENDIDA CONDENAÇÃO – PRELIMINAR ARGUÍDA PELA PGJ –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO –
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO APELADO – RECURSO
PREJUDICADO.
Declaração da extinção de punibilidade de Gabriel Dornelles Lagemann
pela prescrição da pretensão punitiva estatal da pena “in abstracto”, nos
termos do artigo 109, inciso VI, e artigo 107, IV, ambos do Código Penal.
Recurso prejudicado.
Apelação 86704/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PONTES E
LACERDA. Protocolo Número/Ano: 86704 / 2016. Julgamento: 20/06/2017.
APELANTE(S) - RONEI SILVA DA CRUZ (Advs: Dr(a). LUCIANO AUGUSTO
NEVES - OAB 12012/mt), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator:
Exmo. Sr. DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
A PRELIMINAR E NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL
COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTS. 129, § 9º, DO CÓDIGO
PENAL) – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL –
IMPOSSIBILIDADE - NÃO HOUVE O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL
DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 109, VI, DO CÓDIGO PENAL -
ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU -
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE -
ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE –
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS
NO FEITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não houve o decurso do lapso prescricional de três anos previsto no
artigo 109, VI, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.234/10,
observados os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código
Penal.
Inexiste nulidade processual em decorrência da decretação da revelia do
réu quando este deixa de ser intimado da audiência de instrução por haver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Impossibilidade de
arguição de nulidade a que haja dado causa, artigo 565 do CPP.
Não há que falar-se em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, à
medida que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas
pelos coerentes relatos da vítima, corroborados com Laudo de Exame de
Corpo de Delito e Mapa Topográfico. Em se tratando de fatos relativos à
Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância
probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação.
Agravo de Execução Penal 45505/2017 - Classe: CNJ-413 COMARCA DE
BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 45505 / 2017. Julgamento:
20/06/2017. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) -
ADALBERTO BUCH (Advs: Dr(a). FERNANDO ANTUNES SOUBHIA -
DEFENSOR PÚBLICO - OAB 14.706/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO
DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO CONCESSIVA DE REMIÇÃO –
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA QUANTO AO CÔMPUTO
DOS DOMINGOS E FERIADOS PARA FINS DE CÁLCULO DE PROGRESSÃO
DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - TRABALHO EXERCIDO DENTRO DO
ESTABELECIMENTO PENAL CONFORME DESCRITO NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 33 DA LEP - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 33 da LEP, ao estabelecer limites máximos à jornada de trabalho e
assegurar o descanso semanal, visa garantir os direitos do preso, e não
impor condições para a remição (TJSC, AgExPe nº 31483/SC).
Recurso em Sentido Estrito 52732/2017 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano: 52732 / 2017. Julgamento:
20/06/2017. RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, RECORRIDO(S) - W.
C. J. (Advs: Dr(a). JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR - OAB 14.325).
Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO DA CUNHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL
COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL –
DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – RECORRIDO EM
LIBERDADE HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO – RECURSO DESPROVIDO.
Estando o Recorrido em liberdade, há mais de 1 (um) ano, e nesse período
não havendo notícias de que ele tenha cometido novos delitos ou deixado
de comparecer aos atos processuais, não se justifica nova prisão.
Intimação
Intimação Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal
Processo Número: 1006035-83.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
SIDNEY SILVA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
SIDNEY SILVA CAVALCANTE (ADVOGADO)
Y. S. D. (VÍTIMA)
VALTER RODRIGUES DOS SANTOS (PACIENTE)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
MARCOS MACHADO
"[...] Com essas considerações, INTIME-SE o impetrante para instruir este
HC com o traslado da decisão na qual fora convertido o flagrante em
prisão preventiva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
indeferimento do pedido de liminar. Após, retornem-me os autos.
Cumpra-se".
Intimação Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal
Processo Número: 1006049-67.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
A. M. M. M. (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
J. D. 2. V. D. C. D. P. D. A. (IMPETRADO)
Outros Interessados:
M. P. D. E. D. M. G. (TERCEIRO INTERESSADO)
A. M. M. M. (ADVOGADO)
V. Y. T. C. (PACIENTE)
J. G. C. (RÉU)
D. T. C. (RÉU)
Magistrado(s):
PAULO DA CUNHA
"[...] A impetrante não carreou aos autos cópia da ação penal a que está
submetida a paciente, não sendo possível avaliar eventual excesso de
prazo ou a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Não há,
igualmente, notícia de que o pedido de substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, em virtude patologia grave, tenha sido submetido ao
juízo da causa. Sendo assim, determino a intimação da impetrante para
que adite a petição inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
trazendo aos autos prova pré-constituída das teses defendidas, sob pena
de extinção do feito, sem análise de mérito. Intimem-se. Cumpra-se".
Decisão
Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal
Processo Número: 1005906-78.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
PAULO GUSTAVO FERNANDES MELO (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 101 de 121
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ (IMPETRADO)
Outros Interessados:
LUBIA CAMILLA PINHEIRO GORGETE (RÉU)
PAULO GUSTAVO FERNANDES MELO (ADVOGADO)
CLEYTON CESAR FERREIRA DE ARRUDA (RÉU)
EMANUEL DA SILVA SOUZA (RÉU)
MARCELO ALBERTO DOS SANTOS (PACIENTE)
AUGUSTO CESAR RIBEIRO MACAUBAS (RÉU)
MARCUS VINICIUS FRAGA SOARES (RÉU)
JURANDIR BENEDITO DA SILVA (RÉU)
THASSIANA CRISTINA DE OLIVEIRA (RÉU)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
PAULO DA CUNHA
"[...] Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. Solicitem-se
informações. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça".
Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal
Processo Número: 1006010-70.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ANDERSON ROGERIO GRAHL (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
ANDERSON ROGERIO GRAHL (ADVOGADO)
PAULO ROBERTO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
ROSANA BAZAM (PACIENTE)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
"[...] Por esses fundamentos, INDEFIRO a liminar vindicada. Requisitem-se
as informações necessárias e, após, colha-se a manifestação da ilustrada
Procuradoria de Justiça. Cumpra-se".
Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal
Processo Número: 1005753-45.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
LEANDRO BORGES DE SOUZA SA (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO)
Outros Interessados:
LEANDRO BORGES DE SOUZA SA (ADVOGADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
ANDRE ARRUDA DE PAULA (PACIENTE)
Magistrado(s):
PAULO DA CUNHA
"[...] Na espécie, mesmo intimado, o impetrante, a despeito de fazer vista
grossas ao prazo fixado, deixou de juntar aos autos provas mínimas das
alegações constantes na inicial, não trazendo aos autos cópia da ação
penal em trâmite no juízo de primeiro grau, tampouco do decreto que
mantém a custódia cautelar do paciente. Igualmente, embora diga que o
paciente sofra de patologia psicológica, deixou de juntar qualquer laudo
médico que dê suporte as suas alegações, admitindo, inclusive, a
inexistência deste (movimento 772446). Se não há laudo médico, a matéria
deve ser esclarecida perante o juízo singular, não sendo passível de ser
conhecida na via do habeas corpus. Sendo assim, por estas razões,
indefiro a petição, extinguindo o feito sem análise de mérito, ante a
ausência de provas pré-constituídas. Intimem-se".
Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal
Processo Número: 1006038-38.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
RODRIGO LUIZ GOBBI (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO)
Outros Interessados:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
ROSELI GONCALVES DE AGUIAR (VÍTIMA)
PAULO SCHIMIDT DOS SANTOS (RÉU)
JOAO CLAUDINEZ BATISTA DE LIMA (PACIENTE)
RODRIGO LUIZ GOBBI (ADVOGADO)
Magistrado(s):
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
"(...), concedo, em parte, a liminar vindicada para determinar a soltura do
paciente João Claudinez Batista de Lima, se por outro motivo não estiver
preso, impondo-lhe as medidas cautelares descritas no art. 319, I, IV e V,
do CPP: (...). Ressalto, por fim, que o descumprimento das medidas
impostas importará em imediata expedição de mandado de prisão.
Colham-se as imprescindíveis informações judiciais. Após, abra-se vista à
doutra Procuradoria-Geral de Justiça. Comunicações e providências.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Desembargador ORLANDO
DE ALMEIDA PERRI, Relator."
Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal
Processo Número: 1006085-12.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
WELLINGTON DOS SANTOS DAVINO (IMPETRANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ALEX CAMPOS MARTINS OAB - 5764-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO)
Outros Interessados:
ALEX CAMPOS MARTINS (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
WELLINGTON DOS SANTOS DAVINO (PACIENTE)
LEIDIANE DE OLIVEIRA SOUZA (VÍTIMA)
VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA (VÍTIMA)
Magistrado(s):
MARCOS MACHADO
"[...] Com essas considerações, INDEFERE-SE o pedido liminar. Ao Juízo
singular, REQUISITEM-SE informações sobre esta impetração,
notadamente em relação à assertiva de excesso de prazo, no prazo de
até 5 (cinco) dias. Após, VISTA à i. PGJ. Cumpra-se".
Decisão Classe: CNJ-307 Primeira Câmara Criminal
Processo Número: 1006057-44.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
MATIAS BORGHETTI (IMPETRANTE)
DJAFFARI CARDOSO RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
DJAFFARI CARDOSO RAMOS OAB - 21859-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL (IMPETRADO)
Outros Interessados:
MATIAS BORGHETTI (PACIENTE)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
DJAFFARI CARDOSO RAMOS (ADVOGADO)
PAMELA BERTAO PALHARINI (VÍTIMA)
Magistrado(s):
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
"[...] À vista do exposto, INDEFIRO a liminar requestada. Requisitem-se as
informações necessárias e, após, colha-se a manifestação da
Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se".
Segunda Câmara Criminal
Acórdão
Apelação 31520/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo Número/Ano: 31520 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - WERISCLEY CARVALHO DA CRUZ (Advs: Dr(a). CORINA
PISSATO - DEFENSORA PÚBLICA - OAB 90000001/MT), APELADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. ALBERTO FERREIRA DE
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 102 de 121
SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
AMEAÇA – INSURGÊNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – VIABILIDADE – CONDUTA QUE,
COMPROVADAMENTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE A IMPINGIR REAL
TEMOR NA VÍTIMA – ATIPICIDADE – RECURSO PROVIDO.
No crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é
imprescindível para sua configuração a efetiva produção de temor na
vítima.
Apelação 45008/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE MIRASSOL
D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 45008 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - JOSÉ DA SILVEIRA LEÃO (Advs: Dr. FRANCISCO DE
ASSIS RAMALHO ARAÚJO - OAB 3642-A/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUÇÃO DE COISA APREENDIDA
– INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – INSTÂNCIA RENOVADA EM SEDE
RECURSAL – TESE A DIZER COM A APREENSÃO DE BEM DE TERCEIRO
ALHEIO À EMPREITADA CRIMINOSA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE
INTERESSE AO PROCESSO – IMPROCEDÊNCIA – PENDÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL QUE NÃO
RESTOU SATISFATORIAMENTE TESTIFICADA – ALEGADO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL A SER COMPROVADO E SANADO NA
VIA PROCESSUAL ADEQUADA – APELO DESPROVIDO.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação
penal terá lugar ante a comprovação, simultânea, da propriedade do bem
pelo requerente [art. 120, caput, CPP], da ausência de interesse em sua
custódia [art. 118, CPP], e, ainda, de não se encontrar aquele sujeito à
pena de perdimento [art. 91, II, CP], exsurgindo impositiva a mantença da
apreensão do veículo automotor quando, além de não comprovada a
inequívoca propriedade de terceiro, verificar-se pendente a realização de
perícia.
Apelação 32875/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 32875 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - WILLIAN MELLO RODRIGUES DA SILVA (Advs: Dra.
ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA - OAB
8135-o/mt), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONOU A SANÇÃO
IMPOSTA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI –
CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO –
INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AMEJADA REDUÇÃO DA PENA –
MINORANTE DA TENTATIVA – COLIMA A APLICAÇÃO NO PATAMAR
MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO PRATICOU TODOS OS ATOS
EXECUTÓRIOS – VÍTIMA ALVEJADA – PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO
DO DELITO – RETIFICAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO – NEGATIVAÇÃO DA
CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE PROCEDIDA DE
FORMA EQUIVOCADA – CONDENAÇÕES POSTERIORES POR FATOS
PRATICADOS APÓS O DELITO EM JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE –
PRECEDENTES DO STJ – PEJORATIVIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FERIMENTOS NOS LOCAIS EM QUE
ATINGIDA A VÍTIMA – ATENDIMENTO MÉDICO SEGUIDO DE LIBERAÇÃO –
AFASTAMENTO – CONSEQUÊNCIAS NORMAIS À ESPÉCIE DELITIVA –
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MAIORIDADE RELATIVA – RÉU MENOR
DE 21 ANOS NA DATA DO FATO – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
– INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUNATE – RECURSO DESPROVIDO
E, DE OFÍCIO, PROCEDIDA À REFUSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
1. A redução da pena em decorrência da minorante da tentativa deve
atender ao critério do iter criminis percorrido pelo autor do fato delituoso,
de modo que, quanto mais próximo o agente chegar à consumação da
infração penal, menor será o percentual de diminuição.
2. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
“mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não
podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou
personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional
da presunção de não-culpabilidade” [STJ, AgRg no AREsp 894.405/SP,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
24/05/2016, DJe 13/06/2016; destaque aposto].
3. Não se valora negativamente a circunstância judicial das
consequências do crime quando elas se revelam normais à espécie
delitiva.
4. Sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, imperiosa é
a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do
Código Penal, quando a pena-base foi aposta acima do patamar mínimo
legal cominado em abstrato.
Apelação 33703/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 33703 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - JOSÉ DA ROCHA BATISTA (Advs: Dr(a). FABIANO
DALLOCA DE PAULA - OAB 20075-O/MT), APELANTE(S) - JEFFERSON
PERGENTINO JOSÉ DO CARMO (Advs: Dr(a). FABIANO DALLOCA DE
PAULA - OAB 20075/O/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator:
Exmo. Sr. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO,
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO –
SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DA DEFESA
– ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES – ADUZIDA A INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS
DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE EM
RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE
VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO – PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS – PROVA
TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE DENOTA A PRÁTICA DA
MERCANCIA – INSURGÊNCIAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA –
PARCIAL PROCEDÊNCIA – EXASPERAÇÃO A DIZER COM A QUANTIDADE
DE DROGA – CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
FAVORÁVEIS – READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA
REINCIDÊNCIA – DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO §4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/06 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR APENAS
UM DOS RÉUS – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA PARA UM DOS RÉUS – AVENTADO O DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE – MANIFESTAMENTA IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE NÃO IMOPÔS O CLAUSTRO CAUTELAR A UM DOS
RÉUS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Inviável falar em absolvição por insuficiência de provas quando o
contexto probatório jungido aos autos deixar estreme de dúvidas que o
apelante praticaram os delitos de posse de arma de fogo de uso permitido
e de tráfico de drogas.
2. Imperativa incidência do aforismo “in dubio pro reo” ao acusado se
ausente o “animus” de se constituir uma “societas sceleris” direcionado à
mercancia de estupefacientes exigida no art. 35 da Lei 11.343/06.
3. Inviável a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso
quando restarem demonstradas as elementares típicas da mercancia dos
entorpecentes.
4. Verificando-se erronia na quantificação das sanções, deve a dosimetria
da pena ser refundida em ordem a individualizar a reprimenda adequada a
cada acusado.
5. Vem de ser legítima a aplicação do benefício contido no §4º do art. 33
da lei 11.343/2006 somente quando preenchidos todos os requisitos de
mister à sua concessão.
6. O regime inicial de cumprimento da sanção imposta deve observar
o quantum de pena imposta e as circunstâncias pessoais do acusado,
devendo ser abrandado quando em desconformidade com as normas de
regência.
7. Tem-se por manifestamente improcedente o pedido de recorrer em
liberdade feito por réu a quem não foi imposto o claustro cautelar na
sentença condenatória.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 103 de 121
Apelação 48730/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CANARANA.
Protocolo Número/Ano: 48730 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - DIEGO CORREA EBERT (Advs: Dr(a). WELDER CRISTIAN
RODRIGUES - OAB 19993/O/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECEU A PRELIMINAR ARGÜIDA, E NO MÉRITO, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE
MENOR – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR –
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIMENTO – PROVIDÊNCIA
JÁ ADOTADA NA ORIGEM – PLEITO NÃO CONHECIDO – SÚPLICA
ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS – ALEGADA
ILICITUDE DE PROVAS DECORRENTE DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS
ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
E CONSIDERÁVEIS DÚVIDAS SOBRE A REAL OCORRÊNCIA DOS FATOS E
EM RELAÇÃO À AUTORIA ATRIBUÍDA AO APELANTE, ALÉM DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA DE CORRUPÇÃO DE MENOR, PELO FATO DE O
ADOLESCENTE INFRATOR JÁ SER VOLTADO PARA A PRÁTICA DE
ILÍCITOS – PARCIAL PERTINÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO
PROCEDIMENTO POLICIAL A RESPEITO DA OBTENÇÃO DO CONTEÚDO DE
CONVERSAS ARMAZENADAS EM APARELHO CELULAR QUE,
ENTRETANTO, NÃO ILIDE AS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS –
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS –
SEGURAS E COERENTES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS CIVIS E DA
VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, SUBSIDIAM O ÉDITO
CONDENATÓRIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
STJ CONFORME SÚMULA 500 – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – REDUÇÃO DAS
REPRIMENDAS BASILARES – FALTA INTERESSE RECURSAL – PENAS
APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO
DO PISO FIXADO – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA, RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece de preliminar concernente à pretensão de recorrer em
liberdade, tendo em vista a falta de interesse recursal, uma vez que a
providência já foi adotada pelo magistrado sentenciante, que revogou a
prisão preventiva e determinou a expedição do competente alvará de
soltura ao sentenciado.
É imprescindível que a autoridade policial solicite, previamente, autorização
judicial para a quebra do sigilo dos dados contidos no aparelho celular
apreendido, com fulcro no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição
Federal e no artigo 7º da Lei 12.965/2014.
Apesar de reconhecida a ilicitude de procedimento policial que procedeu
com a obtenção de dados armazenados em telefone celular apreendido
sem autorização judicial, mantém-se a condenação, em todos os seus
termos, quando devidamente verificada a existência de outros elementos
de provas aptos, devidamente reproduzidos em Juízo, sob o manto do
contraditório e da ampla defesa.
Diante das seguras e coerentes palavras dos agentes estatais e da vítima,
em ambas as fases processuais, comprovando que o apelante participou
do procedimento de extorsão, solicitando, em conjunto com adolescente
infrator, quantia em dinheiro para a devolução da motocicleta furtada,
descabe cogitar em absolvição.
Em estreita observância à Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça,
conclui-se que o delito de corrupção de menores é formal e para sua
configuração basta a demonstração da prática do ilícito com envolvimento
de menor de dezoito anos de idade, mostrando-se desnecessária a
comprovação da efetiva corrupção do infrator.
Apelação 27206/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 27206 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - PAULO SÉRGIO DA SILVA (Advs: Dra. MARIZA
RIVAROLA ROCHA - OAB 5896/MS), APELANTE(S) - SIMONE DE
OLIVEIRA BASTOS (Advs: Dr(a). OSNY KLEBER ROCHA AURESCO -
DEFENSOR PÚBLICO - OAB 8584-B/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU OS RECURSOS.
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO
DOLOSA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA –
IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS –
PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO – PRETENDIDA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA –
IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS QUE INDICAM
CIÊNCIA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DOS BENS – AUSÊNCIA DE
LAVRATURA DE TERMO DE RECONHECIMENTO – ART. 226 DO CPP –
MERA RECOMENDAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE –
RECURSOS DESPROVIDOS.
Não há falar em absolvição do delito de roubo majorado, pois, em delitos
desta natureza, quando praticados na clandestinidade, a palavra da vítima
ganha relevo, ainda mais quando aliada ao reconhecimento pessoal do
agente em ambas as fases processuais, estando as declarações da
vítima devidamente corroboradas por elementos de provas produzidos na
fase judicial.
Na hipótese em que a pessoa é surpreendida na posse de objeto de
origem ilícita, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o indivíduo
demonstrar, quantum satis, que desconhecia sua origem duvidosa. Não se
desincumbindo de demonstrar que estava na posse daquele objeto, sem
saber que era proveniente de atividade ilícita, descabe cogitar em
absolvição ou desclassificação do delito de receptação dolosa para a
modalidade culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal.
As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal para
o reconhecimento pessoal configuram uma recomendação legal, e não
uma exigência, não implicando a sua inobservância em nulidade,
sobretudo porque o ato continua a se revestir de valor probatório, que
deve ser avaliado pelo magistrado, enquanto destinatário da prova, em
conjunto com os outros elementos produzidos nos autos, de acordo com o
peso que possa merecer (TJMT, AP n. 119446/2016).
O órgão judicial não está obrigado a adotar os dispositivos eleitos pelas
partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico
vigente.
Recurso em Sentido Estrito 32270/2017 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 32270 / 2017. Julgamento:
21/06/2017. RECORRENTE(S) - CARLOS EDUARDO HEMPE COLVERO
(Advs: Dr(a). JOÃO RICARDO BORGES LEAL - OAB 15327/MS),
RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO
SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA
– PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO ACUSADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO – INVIABILIDADE –
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE SÃO SUFICIENTES
PARA A PRONÚNCIA DO ACUSADO – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO
RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da materialidade do fato delitivo e havendo indícios suficientes de
autoria, imperiosa a pronúncia do acusado, nos termos do artigo 413 do
Código de Processo Penal. Caso não haja convicção suficiente acerca da
negativa de autoria ou da participação no crime, com base no princípio do
in dubio pro societate, deve-se pronunciar o acusado para que seja
submetido ao juiz natural do feito.
Apelação 51737/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 51737 / 2017. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
JOÃO HENRIQUE SCRAMIN (Advs: Dr. NAIME MÁRCIO MARTINS MORAES
- OAB 3847/MT), APELANTE(S) - RENATO CORRÊA PERES DOS SANTOS
(Advs: Dr(a). AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO -
OAB 3117-O/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.
DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO DE JOÃO HENRIQUE SCRAMIN,
DESPROVENDO O APELO DE RENATO CORREA PERES DOS SANTOS.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – RECURSOS
DEFENSIVOS – PRIMEIRO APELANTE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES –
IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DIVORCIADA DOS ELEMENTOS DE
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PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA
DO CRIME DE ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO
DE PESSOAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE – FALTA
DE INTERESSE – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA –
CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – CONFISSÃO EM SEDE
POLICIAL – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO SOPESADA NA
APLICAÇÃO DA PENA – REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL –
IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS –
INVIABILIDADE – QUANTUM DE PENA E NATUREZA DA INFRAÇÃO –
CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA –
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA – SEGUNDO
APELANTE – AFASTAR REINCIDÊNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO CARTORÁRIA COMPROVANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO PRETÉRITA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA
COMPROVADA DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS – SISTEMA DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO – INEXISTÊNCIA DE TARIFAÇÃO DAS
PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
Não merece prosperar o pleito absolutório quando comprovado nos autos
que o agente concorreu para a prática do crime apurado.
Não há falar em desclassificação da conduta para o crime de roubo
simples quando os elementos de prova jungidos aos autos denotam que o
agente tinha consciência de que o crime seria praticado mediante o uso de
arma de fogo e em concurso de pessoas.
A incidência das circunstâncias atenuantes se sujeita aos limites de pena
estabelecidos no tipo penal, não permitindo a redução abaixo do mínimo
legal, conforme orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Impossível falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos quando aplicada pena em quantum superior ao
previsto no art. 44 do Código Penal e a infração foi praticada mediante
violência e grave ameaça contra pessoa.
É válido o reconhecimento da reincidência do paciente no caso de existir
comprovação documental nos autos acerca da condenação pretérita e do
trânsito em julgado da decisão, não se exigindo que a prova seja feita por
certidão específica, formalidade que não guarda compatibilidade com o
sistema do livre convencimento motivado.
O Código Penal não vincula a comprovação da reincidência a uma
determinada espécie de prova, motivo pelo qual não há obstáculos para
que tal circunstância seja aferida por outros documentos diversos da
certidão cartorária específica.
Apelação 49275/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VILA RICA.
Protocolo Número/Ano: 49275 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - VINICIUS SANTOS SILVA (Advs: Dr(a). CAMILA MOURA
FEITOZA - OAB 17816/mt), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator:
Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, E DE OFÍCIO, REDIMENSIONOU A SANÇÃO
IMPOSTA.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO –
CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E
MATERIALIDADE CONFIGURADAS – ÁLIBI APRESENTADO PELA DEFESA
NÃO COMPROVADO – IDENTIFICAÇÃO DO RÉU POR IMAGENS DAS
CÂMERAS DE MONITORAMENTO E TATUAGEM QUE OSTENTA NO BRAÇO
– CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA PENA-BASE E QUANTUM PELA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA – DESPROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – PENA REDIMENSIONADA EX
OFFICIO.
Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam
um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
Embora o sentenciante possua certa discricionariedade no momento de
estabelecer o quantum de aumento da pena, deve atender aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
Em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria, deve o Tribunal rever a
pena, de ofício.
Apelação 48861/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 48861 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - GEAN CARLOS DA SILVA COSTA (Advs: Dr. OSNY
KLEBER ROCHA AURESCO-DEFENSOR PÚBLICO - OAB 8584-T/MT),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO
SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – CONDENAÇÃO – RECURSO
DA DEFESA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
AMPLAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA POR ELEMENTOS
PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL – DEPOIMENTO DE POLICIAIS É MEIO DE
PROVA IDÔNEO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA
– RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o conjunto fático-probatório dos autos
demonstra cabalmente a materialidade e a autoria delitivas, inclusive pela
confissão extrajudicial do réu, corroborada pelos depoimentos uníssonos
e harmônicos dos policiais militares, prestados em ambas as fases
judiciais.
Presumem-se idôneas as declarações feitas por policiais, bem como
possui forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório,
especialmente quando acompanhada de outros elementos de prova.
Apelação 46079/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MUTUM.
Protocolo Número/Ano: 46079 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - CLEOMAR GONÇALVES DOS REIS (Advs: Dra. DIVANEIDE
DOS SANTOS BERTO DE BRITO - OAB 9614/mt), APELADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DO ART. 288, CAPUT; DO ART. 351; E
DO ART. 157, § 2º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO –
RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO
CRIME INSCULPIDO NO ART. 288, CAPUT, DO CP, POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS – PLEITO DE
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – SANÇÃO SOPESADA
ADEQUADAMENTE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE JÁ CONSIDERADA –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo elementos de prova nos autos suficientes acerca da
materialidade e da autoria delitivas, não há falar em absolvição, de modo
que deve ser mantida a sentença condenatória.
Uma vez sopesadas adequadamente as penas basilares dos delitos, com
esteio em fundamentos idôneos, deve ser mantida a reprimenda acima do
mínimo legal previsto.
Fica prejudicado o pleito de aplicação de circunstância atenuante já
considerada na dosimetria da pena.
Apelação 45521/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 45521 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - CLEOMAR DIAS
RAMOS DA COSTA (Advs: Dr(a). JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI - OAB
15877-O/MT). Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU
A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – ATRASO NA
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES – MERA IRREGULARIDADE –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – IRRESIGNAÇÃO
ACUSATÓRIA – PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – ALEGADA
CONTRARIEDADE MANIFESTA DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA
DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – TESE DEFENSIVA COM SUPORTE NO
ACERVO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – APELO
DESPROVIDO.
Consoante a firme orientação dos tribunais superiores, apresentado o
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termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea
das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a
apreciação do recurso.
Para a anulação da decisão proferida pela Corte Popular, nos termos do
art. 593, inciso III, alínea “d”, do Estatuto Processual Penal, é necessário
que a decisão seja manifestamente contrária às provas dos autos, sob
pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
O acatamento pelos jurados de uma das teses expostas em plenário não
enseja a anulação pretendida, principalmente quando o conjunto probatório
produzido no processo se revela apto a consubstanciar a decisão do
Conselho de Sentença.
Apelação 44976/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 44976 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - BASILIO ELIZEU QUINTANA (Advs: Dr(a). FABIANO
DALLOCA DE PAULA - OAB 20075-O/MT), APELANTE(S) - LEONICIO
QUINTANA (Advs: Dr(a). FABIANO DALLOCA DE PAULA - OAB
20075-O/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.
DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU
PROVIMENTO AO RECURSO DE LEONÍCIO QUINTANA PARA
ABSOLVÊ-LO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
EM SEU FAVOR, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE BASÍLIO
ELIZEU QUINTANA.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
TAL FINALIDADE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 EM RELAÇÃO A OUTRO – UNIDADE DE
DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO
PRIMEIRO – PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À CONCORRÊNCIA PARA
O TRÁFICO – PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL NÃO
CONFIGURADO – COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA
SE DESTINAVA À MERCANCIA ILÍCITA – CONDENAÇÃO DO SEGUNDO
DENUNCIADO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO –
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO INVIÁVEL APÓS A
ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU – REDIMENSIONAMENTO DA PENA E
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – DIREITO DE AGUARDAR A
DECISÃO FINAL EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO –
COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO
NO APELO APÓS AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA A SER REALIZADA PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE
PROCEDENTE E APELO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
Imperiosa se faz a absolvição do corréu quando as provas produzidas
judicialmente são insuficientes para demonstrar a concorrência para o
crime de tráfico de drogas.
Havendo comprovação da materialidade e da autoria do tráfico, não há
como acolher o pleito de desclassificação de posse de drogas para uso
próprio, mormente diante da variedade e quantidade apreendida, bem
como de seu acondicionamento típico de mercancia.
A absolvição de um dos corréus inviabiliza o reconhecimento do crime de
associação para o tráfico, cuja existência pressupõe o concurso de
agentes.
Com a fixação de regime mais brando ao recorrente, fica prejudicada a
análise do pleito de concessão de liberdade, haja vista que a custódia
cautelar deverá ser compatibilizada com o modo de execução fixado no
apelo, qual seja o regime inicial semiaberto, após audiência admonitória a
ser realizada no Juízo das Execuções Penais.
Apelação 38975/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 38975 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MARISVALDO FRANCISCO DE SOUZA (Advs: Dr(a).
FERNANDO ANTUNES SOUBHIA - DEFENSOR PÚBLICO - OAB 14.706/MT),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO
SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
– IMPERTINÊNCIA – ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE COMPROVA
A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA – INOBSERVÂNCIA DO DEVER
OBJETIVO DE CUIDADO – CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE DE
IMPRUDÊNCIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO
CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRODUZIDOS EM
JUÍZO – RECURSO DESPROVIDO.
Imprudente é a conduta praticada pelo agente que, ante a inobservância
do seu dever de cuidado, causa o resultado lesivo que, embora não
desejado, lhe era previsível.
O motorista que não possui carteira de habilitação, e, imprudentemente,
realiza manobra de conversão à esquerda, sem as cautelas devidas,
vindo a colidir com motociclista anteriormente avistado por ele,
causando-lhe a morte, consoante provas técnica e testemunhais, além de
confissão extrajudicial, incide na conduta delitiva tipificada no art. 302, §
1º, I, do CTB, à míngua de qualquer circunstância que exclua sua culpa.
Apelação 136464/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 136464 / 2016. Julgamento: 21/06/2017. APELANTE(S) -
EDSON DIAS DE SOUZA (Advs: Dr. ANTÔNIO PINHEIRO ESPÓSITO - OAB
4813/mt), APELANTE(S) - ZELIA DUARTE DORES (Advs: Dr. ANTÔNIO
PINHEIRO ESPÓSITO - OAB 4813/mt), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO PARA ABSOLVER A APELANTE ZÉLIA DUARTE DORES E
DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA POR EDSON DIAS DE SOUZA.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO –
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR FALTA DE PROVAS –
ÉDITO CONDENATÓRIO SUSTENTADO EXCLUSIVAMENTE NO
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – ABORDAGEM TRUCULENTA
DA POLICIA MILITAR – DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PRÁTICA
DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA
REFORMADA – RÉU QUE ADMITIU TER EM DEPÓSITO DROGA PARA
CONSUMO PESSOAL – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – REMESSA
DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO
PROVIDO.
No sistema processual penal brasileiro vigora o princípio in dubio pro reo,
somente admitindo-se um édito condenatório quando estiverem cabalmente
demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva.
Conquanto o entendimento pacífico dos tribunais pátrios defenda o valor
probatório do depoimento dos policiais militares que atuaram ativamente
nos fatos, no caso concreto entendo que a prova em questão deve ser
analisada com parcimônia, mormente porque se apresentou de forma
isolada.
Ausente o juízo de certeza necessário para a condenação pelo crime de
tráfico de drogas, imperiosa a reforma da sentença.
Inexistindo dúvidas de que o réu tinha em depósito pequenas porções de
pasta-base de cocaína para o consumo pessoal, impõe-se a
desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06.
Apelação 39941/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 39941 / 2017. Julgamento: 14/06/2017.
APELANTE(S) - CARLOS FAGNER URIVES DE ARRUDA (Advs: Dr. ALEX
CAMPOS MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO - OAB 5764/MT), APELADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO –
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE
PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS
PROVAS ORAIS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO – LAUDO DE EXAME DE
CORPO DE DELITO – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantido o decreto condenatório quando a palavra da vítima,
harmônica com as demais provas produzidas em instrução criminal,
comprovam a ocorrência da ameaça e de vias de fato.
Para a materialização da contravenção penal de vias de fato, prevista no
art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, é desnecessária a juntada de laudo de
exame de corpo delito, mesmo porque, caso houvesse lesão, o fato
tipificaria infração penal mais grave, nos termos do disposto no art. 129 do
CP.
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Intimação
Intimação Classe: CNJ-307 Segunda Câmara Criminal
Processo Número: 1005933-61.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACIARA (IMPETRADO)
Outros Interessados:
MARIO ZAN LOPES MENDES (PACIENTE)
GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
JHENNIFER NICOLE PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA)
Magistrado(s):
RONDON BASSIL DOWER FILHO
Diante desse cenário, por não verificar, primo ictu oculi, a alegada falta de
fundamentação idônea no título judicial atacado ou qualquer outro vício,
indefiro a medida de liminar, relegando a apreciação do feito ao crivo do
órgão colegiado. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de junho de 2017. Rondon Bassil
Dower Filho Relator
Terceira Câmara Criminal
Acórdão
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-420 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 14850/2017 - Classe:
CNJ-417). Protocolo Número/Ano: 51430 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
EMBARGANTE - ELDIVAM GOMES DA SILVA (Advs: Dr(a). CARLOS
FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA - OAB 7533-a/mt, Dr. FÁBIO MOREIRA
PEREIRA - OAB 9405/mt, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CRIMINAL –
ALEGADA OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO A VIABILIZAR
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES –
INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS A ENSEJAR O PRESENTE RECURSO -
EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não são os embargos declaratórios expediente a forçar o ingresso na
instância superior, se não houve a presença de quaisquer dos vícios
apontados que deva ser suprida; portanto, desnecessário abordar, como
suporte da decisão, os dispositivos legais e/ou constitucionais, quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no v. acórdão.
1.1. Ademais, para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos
de declaração pressupõe também a existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, circunstância que não é verificada
no caso sob análise.
Apelação 113161/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CHAPADA DOS
GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 113161 / 2016. Julgamento:
21/06/2017. APELANTE(S) - D. A. B. (Advs: Dra. ANA MARIA DE ARAÚJO
- OAB 3654-a/mt), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.
DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ESTUPRO
DE VULNERÁVEL – APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO – INCONFORMISMO DO MENOR – PLEITO À ABSOLVIÇÃO –
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE –
PALAVRA SEGURA E HARMÔNICA DA VÍTIMA EM TODAS AS
OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA – RELATÓRIO MÉDICO QUE
EVIDENCIA A CONTRAÇÃO DE DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL
(DST) – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – MEDIDA
DE INTERNAÇÃO APLICADA EM CONFORMIDADE AO ART. 122, INC. I, DO
ECA – RECURSO DESPROVIDO.
Não prevalece o pleito absolutório sob o argumento de insuficiência
probatória, diante do conjunto probatório formado pela palavra segura da
vítima em todas as oportunidades em que foi ouvida, sendo a narrativa da
menor amparada pelos prontuários médicos que retratam que ela possui
uma doença sexualmente transmissível, e não deixam dúvida quanto à
prática do ato infracional equiparado ao estupro de vulnerável.
Apelação 32390/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE POCONÉ.
Protocolo Número/Ano: 32390 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - JOSE PAULO DA
SILVA (Advs: Dr(a). JOÃO VICENTE NUNES LEAL - DEFENSOR PÚBLICO -
OAB 19187/B). Relator: Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS
DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 21 DO
DECRETO-LEI Nº 3.688/41) – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – AFASTAR A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 44 NÃO É ESTENSÍVEL À
CONTRAVENÇÃO PENAL – VEDAÇÃO APENAS DE APLICAÇÃO DE PENA
PECUNIÁRIA OU MULTA - ARTIGO 17 DA LEI Nº 11340/2006 - RECURSO
DESPROVIDO - PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
A contravenção penal de vias de fato não se trata de modalidade de
infração penal alcançada pelo óbice do inciso I do artigo 44 do Código
Penal
A substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é possível desde
que não consista no pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou
multa (artigo 17 da Lei nº. 11340/06)
Apelação 27530/2017 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TABAPORÃ.
Protocolo Número/Ano: 27530 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
APELANTE(S) - LUIZ FERNANDO NUNES FERRAZ (Advs: Dr. AGNALDO
VALDIR PIRES - OAB 10999-a/mt, Dr. FRANCISCO ASSIS DIAS DE
FREITAS - OAB 5802/MT), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator:
Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – 1) PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONTATAÇÃO DEFINITIVO -
INVIABILIDADE - LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE JUNTADO NOS AUTOS -
2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE OU DESCLASSIFICAÇÃO
DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS PARA A
CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA REFERIDA LEX – INVIABILIDADE –
COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE
NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. REDUÇÃO
DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PENA
REDUZIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO ANTE A EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAS DESFAVORAVEIS - 4. PROVIDÊNCIAS DE
OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constando nos autos o laudo de constatação definitivo, não há que se
falar em absolvição com fundamento na ausência do referido documento.
2. É imperiosa a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas
– e não por uso de estupefaciente – porque os elementos probatórios
jungidos nestes autos demonstram a materialidade e a autoria do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ademais, nessas
circunstâncias, a alegada condição de usuário pelo recorrente de
substância estupefaciente não exclui, por si só, a caracterização do
tráfico ilícito de entorpecentes, pois a desclassificação para o crime
descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da
propalada dependência química e verificação inequívoca de que o
alucinógeno apreendido em poder dele não se destinava ao tráfico, mas,
sim, ao consumo próprio, circunstâncias não evidenciadas na espécie em
debate, mormente em razão da grande quantidade de droga apreendida.
3. A pena basilar deve ser readequada para guardar a devida
proporcionalidade com as circunstância judiciais que remanescem
validamente negativadas (antecedentes criminais, quantidade e a natureza
do entorpecente apreendido, 105 trouxinhas de pasta-base de cocaína,
sendo impossível sua fixação no mínimo legal pretendido, em observância
aos ditames dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006.
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4. Se o réu confessou a prática do crime, colaborando para a elucidação
do fato criminoso, e, ainda, se suas palavras foram utilizadas para
elaboração do édito condenatório, faz jus à incidência da atenuante da
pena prevista no art. 65. III, “d”, do CP (confissão espontânea).
5. Recurso parcialmente provido.
Recurso em Sentido Estrito 48221/2017 - Classe: CNJ-426 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 48221 / 2017. Julgamento: 21/06/2017.
RECORRENTE(S) - REGINALDO CORRÊA DA SILVA (Advs: Dra. ERINAN
GOULART FERREIRA - DEF. PÚBLICO - OAB 8190/MT), RECORRIDO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA
SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO -
1. DESPRONÚNCIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -
RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO - NEGATIVA
LOCI - IMPROCEDÊNCIA - CONCATENAÇÃO DA PROVA INQUISITORIAL E
JUDICIAL - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO POR TESTEMUNHA
OCULAR REFERIDO EM JUÍZO NO DEPOIMENTO DE OUTRA TESTEMUNHA
DO FATO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO RECORRENTE LOGO
APÓS O CRIME - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ÁLIBI APRESENTADO
- REGRA DO ART. 226 DO CPP - MERA RECOMENDAÇÃO E NÃO
VERDADEIRA EXIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTO PREJUÍZO À
DEFESA - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO RECONHECIMENTO
PESSOAL EM PLENÁRIO - PRONÚNCIA MANTIDA - 2. EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS - 2.1. MOTIVO FÚTIL - AUSÊNCIA DE MOTIVO -
QUALIFICADORA NÃO EVIDENCIADA - EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA - 2.2.
MEIO CRUEL - GOLPE COM BLOCO DE CONCRETO NA CABEÇA DA
VÍTIMA - PROVA MÍNIMA DE INTENÇÃO DE CAUSAR MAIOR SOFRIMENTO
À VÍTIMA - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Via de regra, não se aplica à decisão de pronúncia o rigor do art. 155
do CPP quanto à formação da convicção sobre os indícios de autoria no
rito escalonado do Júri, tornando possível a utilização da prova
exclusivamente inquisitorial na pronúncia, mesmo quando não ratificada
em juízo, desde que coerente com dados de prova circunstancial
amealhados nos autos. No caso, a prisão em flagrante delito, o
reconhecimento pessoal formalizado por testemunha ocular referido em
Juízo no depoimento de outra testemunha do fato, e as demais inferências
de prova oral inquisitorial, autorizam a pronúncia, tornando inclusive
irrelevantes eventuais irregularidades havidas quanto às formalidades do
reconhecimento pessoal, uma vez que a prova pode ser repetida em
plenário. Pronúncia ratificada.
2. Exclusão das qualificadoras do motivo fútil e meio cruel.
2.1. Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, muito menos ausência
de motivo. Aquele demanda manifesta desproporcionalidade,
insensibilidade moral marcante, mesquinhez, passível de maior reprovação
penal, qualificando o crime. Este último, contrariamente, não qualifica a
conduta criminosa.
2.2. É possível admitir que a intenção do agente seja proporcionar à vítima
sofrimento desnecessário além daquele destinado à consumação do
crime, ao esfacelar a cabeça da vítima com um bloco de concreto (guia de
meio-fio) com cerca de 15kg, denotando que seu desejo poderia ser o de
impor à vítima um maior sofrimento
3. Recurso parcialmente provido.
Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1005090-96.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ANTONIO GOES DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS (IMPETRADO)
Outros Interessados:
IVONEI SOUZA SILVA (PACIENTE)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA –
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA
O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INÉRCIA NÃO
VERIFICADA – NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA
– ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA –
GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA – PERICULOSIDADE EVIDÊNCIADA – REGISTROS CRIMINAIS EM
DESFAVOR DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. O suposto extrapolamento do prazo
para conclusão da ação penal não se verifica, pois para a concessão de
em razão da configuração Habeas Corpus do excesso de prazo é
imprescindível que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências
suscitadas pela acusação, resulte da inércia do próprio aparato judicial ou
implique em ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não se vislumbra
no presente caso. Não padece de fundamentação o decreto de prisão
preventiva que observa, rigorosamente, os requisitos do artigo 312, do
Código de Processo Penal, cuja imposição justifica-se em dados fáticos
assomados dos autos acerca das circunstâncias do delito, extraindo-se
das razões, além da gravidade do delito, consistente em adentrar em
estabelecimento prisional na posse de entorpecentes, com o suposto
intento de praticar crime de tráfico de droga, além de responder a outros
feitos criminais, recomendando-se a preservação da prisão cautelar,
enquanto meio de resguardo da ordem pública. Data da sessão:
Cuiabá-MT, 21/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1005206-05.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
WELTON ESTEVES (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARANATINGA (IMPETRADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
MIKEIAS CESAR CORREA DA SILVA (PACIENTE)
FELIPE MENDES (PACIENTE)
WELTON ESTEVES (ADVOGADO)
Magistrado(s):
LUIZ FERREIRA DA SILVA
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL
FINALIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA –
1. PROPALADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE
DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES E INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DO REFERIDO ÉDITO
JUDICIAL – INCONSISTÊNCIA DAS TESES – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA
CONSTRITIVA – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA,
SUPOSTAMENTE, PRATICADA PELOS PACIENTES QUE FORAM
FLAGRADOS TRANSPORTANDO EM UM ÔNIBUS DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA –
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE –
NÃO OCORRÊNCIA – 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS – INAPLICABILIDADE – 4. PREDICADOS PESSOAIS DO
PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO – 5. ORDEM DENEGADA. 1. A segregação cautelar dos
pacientes revela-se necessária para a garantia da ordem pública, em
razão dos elementos colhidos pela autoridade policial que monitorava um
deles que constantemente fazia viagem intermunicipal na linha de ônibus
com uma mochila, sendo que ao abordar os dois, durante uma parada do
veículo, foi localizada uma porção de 500g (quinhentos gramas) de
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maconha, estando cumprido, destarte, um dos requisitos autorizadores da
segregação provisória, nos termos do art. 312, da Lei Adjetiva Penal. 2. A
simples possibilidade de os pacientes, eventualmente, serem agraciados
com causas de diminuição de pena ou condenados a cumprirem suas
sanções em regime menos gravoso do que o fechado, por óbvio, não são
suficientes para lhes conferir a liberdade almejada nesta impetração,
principalmente porque toda e qualquer prisão, antes da sentença
condenatória transitada em julgado, tem caráter provisório e cautelar, que
não se confunde com o regime de cumprimento de pena, isso autorizando
concluir que o encarceramento processual nas hipóteses elencadas no
art. 312 da Lei Adjetiva Penal, por si só, não ofende o postulado em
referência. 3. Restaram inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319, da Lei Adjetiva Penal,
porquanto as circunstâncias dos delitos praticados pelos pacientes
revelarem a insuficiência das cautelares mais brandas. 4. Predicados
pessoais dos pacientes não têm o condão de, isoladamente, avalizar o
direito à revogação ou relaxamento do decreto preventivo de ambos, eis
que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: a
garantia da ordem pública. 5. Ordem denegada. Data da sessão:
Cuiabá-MT, 21/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1004835-41.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
RONY CARVALHO CARDOZO (PACIENTE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER (ADVOGADO)
RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
LUIZ FERREIRA DA SILVA
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
EXTINGUIU PARCIALMENTE A ORDEM E, NA PARTE REMANESCENTE, A
DENEGOU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A HABEAS
CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO – 1.
PRELIMINAR EX OFFICIO – EXTINÇÃO PARCIAL DESTE WRIT POR
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PEDIDOS DE
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL E INADEQUAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO INDIRETA EM SEDE
POLICIAL – IMPETRANTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR O EXTRATO DO
ANDAMENTO PROCESSUAL OBTIDO NO SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
– DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PROPALADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – 2. MÉRITO – AVENTADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – INCONSISTÊNCIA DAS
ALEGAÇÕES - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA
DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO
PREVENTIVA INDISPENSÁVEL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL, UMA VEZ QUE O PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS
DE 14 (QUATORZE) ANOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS
ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO
FUNDAMENTADA – 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS – INSUFICIENTE – 4. PREDICADOS PESSOAIS DO
PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO – 5. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável a análise dos pedidos
de reconhecimento de que o paciente agiu sob o manto da legítima defesa;
da nulidade da citação por edital; bem como da inadequação da
qualificação indireta em sede policial, porque o impetrante não trouxe para
este processo qualquer elemento indicativo de que tais fatos tenham
ocorrido, limitando-se a juntar o extrato do andamento processual extraído
do sítio eletrônico deste Sodalício, uma vez que, é cediço, que esta ação
mandamental exige a prova pré-constituída, sob pena de indeferimento da
inicial, eis que não se permite qualquer dilação probatória. 2. A decisão
que indeferiu o pleito liberatório do paciente revela-se fundamentada em
razão do fato de que ele permaneceu foragido do distrito da culpa por
mais de 14 (quatorze) anos, mesmo ciente da tramitação do processo
criminal contra instaurado contra sua pessoa, circunstância, essa,
indicadora da necessidade de sua segregação para assegurar a
aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do Código de Processo
Penal. 3. Restaram inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal,
porquanto as circunstâncias do delito atribuído ao paciente revelarem a
insuficiência das cautelares mais brandas. 4. Predicados pessoais da
paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à
revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente
um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: a garantia da ordem
pública. 5. Ordem denegada. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1004965-31.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
JOSÉ GUILHERME NERES MARTINS (RÉU)
DIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA (RÉU)
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
Magistrado(s):
LUIZ FERREIRA DA SILVA
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A
HABEAS CORPUS – CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
CORRUPÇÃO DE MENOR – PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIDA POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, DENTRE ELAS O
MONITORAMENTO ELETRÔNICO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DO USO DE
TORNOZELEIRA – PROPALADA AUDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
APLICAÇÃO DA MEDIDA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE DEMONSTRA
A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE À GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO DAS
MEDIDAS CAUTELARES QUE FORAM IMPOSTAS AO PACIENTE –
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL QUE
AUTORIZOU A EDIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – INEXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO VEXATÓRIA DECORRENTE DO USO DO EQUIPAMENTO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM
DENEGADA. As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais
benéficas, também implicam em restrições de direitos fundamentais
individuais, incluindo, em menor medida, a liberdade ambulatorial, antes do
advento de sentença transitada em julgado. Por conseguinte, é
imprescindível que se demonstre, sempre mediante decisão
fundamentada, a necessidade da providência judicial para fins de se
acautelar os meios e o resultado da investigação ou do processo penal
ou, excepcionalmente, o próprio corpo social (art. 282, inciso I, CPP), além
da sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às
condições pessoais do indiciado/acusado (art. 282, inciso II, CPP). Na
espécie, tendo em vista a apresentação de fundamentação idônea para a
imposição ao paciente de monitoramento eletrônico e das demais medidas
cautelares alternativas para a garantia da ordem pública, em razão da
gravidade das condutas delitivas que lhe são atribuídas, e para assegurar
o adimplemento das demais cautelares que lhe foram impostas, e
considerando-se, ademais, que não houve mudança significativa no
quadro fático-processual que ensejou a aplicação das medidas
reprochada, não se vislumbra a possibilidade de revogá-la. Ordem
denegada. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1004814-65.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
MAURO MARCIO DIAS CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MAURO MARCIO DIAS CUNHA OAB - 5391-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 109 de 121
JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
MATHEUS DE JESUS FONTOURA GONCALVES (VÍTIMA)
DECIO RAMALHO MASSOLA (VÍTIMA)
CARLOS HENRIQUE LEITE BOTELHO (PACIENTE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
RODRIGO CORREA FAVARO (VÍTIMA)
MAURO MARCIO DIAS CUNHA (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES
E EMPREGO DE ARMA – 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR INDEFERIDO – DECISÃO DESFUNDAMENTADA –
INOCORRÊNCIA –LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DO EMPREGADO E MODUS
OPERANDI RENITÊNCIA DELITIVA – 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS – INAPLICABILIDADE – 3. PREDICADOS
PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em
ilegalidade da prisão preventiva, se restaram demonstrados os requisitos
autorizadores previstos no art. 312, do CPP, sendo a custódia cautelar
necessária para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi
empregado no delito, e em razão da possibilidade de reiteração delitiva. 2.
Inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão,
elencadas no art. 319, da lei adjetiva penal, porquanto as circunstâncias
do delito revelam a insuficiência das cautelares mais brandas. 3. Os
predicados favoráveis, ainda mais quando não comprovados, não têm
força suficiente para afastar a conveniência da prisão cautelar. Data da
sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1004479-46.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
UANDERSON SILVA REIS (RÉU)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
CRISTIAN CERQUEIRA REIS (VÍTIMA)
JOSE PEREIRA DE CARVALHO (PACIENTE)
ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO)
Magistrado(s):
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. HABEAS
CORPUS CRIMINAL (307) – 1004479-46.2017.8.11.0000 IMPETRANTE:
ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR : IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS PACIENTE: JOSÉ
PEREIRA DE CARVALHO EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO
QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA – 1) EXCESSO DE PRAZO PARA A SUBMISSÃO DO
PACIENTE PERANTE O TRIBUNAL DO JURI POPULAR – PACIENTE
PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 21 DO STJ –
JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA 06/07/2017 – 2) SUBSTITUIÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS PREVITAS NO ARTIGO 319 CPP –
INVIABILIDADE – INEFICÁCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
A ordem de Habeas Corpus que apresenta como fundamento principal a
afirmação de excesso de prazo da prisão esbarra no entendimento
jurisprudencial que já consagrou inexistir a ilegalidade da coação quando
proferida sentença de pronúncia, diante da aplicação da Súmula 21 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, mormente quando não se verifica ato
de indolência judicial na condução da ação penal, que se encontra pronta
para ser submetida a sessão do Júri Popular (06/07/2017). 2. A
substituição da prisão preventiva por qualquer outra prevista no artigo 318
e 319 do CPP, resta inviável quando demonstrada a necessidade da
medida extrema. 3. Ordem denegada. Data da sessão: Cuiabá-MT,
21/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1004479-46.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR (ADVOGADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
JOSE PEREIRA DE CARVALHO (PACIENTE)
UANDERSON SILVA REIS (RÉU)
CRISTIAN CERQUEIRA REIS (VÍTIMA)
Magistrado(s):
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL –
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – 1) EXCESSO DE
PRAZO PARA A SUBMISSÃO DO PACIENTE PERANTE O TRIBUNAL DO
JURI POPULAR – PACIENTE PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO
NA SÚMULA 21 DO STJ – JULGAMENTO MARCADO PARA O DIA
06/07/2017 – 2) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS
PREVITAS NO ARTIGO 319 CPP – INVIABILIDADE – INEFICÁCIA DE
MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1. A ordem de Habeas Corpus que
apresenta como fundamento principal a afirmação de excesso de prazo
da prisão esbarra no entendimento jurisprudencial que já consagrou
inexistir a ilegalidade da coação quando proferida sentença de pronúncia,
diante da aplicação da Súmula 21 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
mormente quando não se verifica ato de indolência judicial na condução da
ação penal, que se encontra pronta para ser submetida a sessão do Júri
Popular (06/07/2017). 2. A substituição da prisão preventiva por qualquer
outra prevista no artigo 318 e 319 do CPP, resta inviável quando
demonstrada a necessidade da medida extrema. 3. Ordem denegada. Data
da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1005455-53.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
PABLO PIZZATTO GAMEIRO (IMPETRANTE)
RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO)
Outros Interessados:
CESAR AUGUSTINHO FOSCARINI (VÍTIMA)
RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO (ADVOGADO)
JONATHAN CONCEICAO DA SILVA (PACIENTE)
PABLO PIZZATTO GAMEIRO (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
LUIZ FERREIRA DA SILVA
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 110 de 121
CONCEDEU A ORDEM, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO
ESTIVER PRESO, EM SINTONIA COM O PARECER ORAL. E M E N T A
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA – 1. PRELIMINAR EX OFFICIO – PEDIDOS DE RETIRADA DE
NOTÍCIA CIRCULADA PELA IMPRENSA E JUNTADA DAS CERTIDÕES DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DE PROCESSO – INEXISTÊNCIA
DE AMEAÇA OU COAÇÃO ILEGAL NO DIREITO DE IR E VIR DO ACUSADO
– PARCIALMENTE EXTINTO WRIT – 2. MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DOS REFERIDOS ÉDITOS JUDICIAIS –
CONSISTÊNCIA DOS PLEITOS – AFRONTA AO DISPOSTO NO INCISO IX
DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE
QUE SE REPORTA, APENAS, A ELEMENTOS ABSTRATOS ACERCA DA
CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E DA SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE
OCASIONADA PELA SOLTURA DO PACIENTE – DECRETO JUDICIAL QUE
NÃO INDICA ELEMENTOS FÁTICOS E CONCRETOS QUE DEMONSTREM A
INDISPENSABILIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE
PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO
REVISOR INOVAR E/OU ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO COM O
OBJETIVO DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DOS PACIENTES –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – 3. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E NESTA PARTE CONCEDIDA. 1. Por ser uma ação de índole
constitucional – que visa proteger aquele que sofre ou se acha na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir –
o manejo do habeas corpus depende, necessariamente, da alegação de
violação ao direito de locomoção do acusado, situação que não se
enquadra os pedidos de retirada de notícia circulada pela imprensa e
juntada das certidões de antecedentes criminais. 2. A decisão que decreta
a prisão preventiva e/ou a mantem deve ser fundamentada em quaisquer
das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais
sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal, conjugadas com a novel redação do art. 313 do Codex aqui
referido, demonstradas por meio de elementos concretos, isso
significando dizer que apenas o embasamento genérico acerca da
gravidade abstrata do crime, da credibilidade da justiça e da sensação de
impunidade que a soltura de criminosos causa na sociedade não são
motivos suficientes para a imposição da prisão preventiva aos pacientes,
sob pena de violação do princípio da presunção da não culpabilidade, e
das disposições contidas no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Demais disso, é defeso ao órgão revisor inovar e/ou acrescentar
fundamentação com o objetivo de agravar a situação do paciente,
porquanto o juízo de primeira instância não lançou, no decisum,
argumentação idônea para a decretação/manutenção da segregação
processual dele, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus
3. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte concedida. Data da
sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1005549-98.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
HAVNNER WILSON CARDOSO DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VERA (IMPETRADO)
Outros Interessados:
BRUNO MIRANDA DE FREITAS (TERCEIRO INTERESSADO)
ALEX SANDRO FARIAS ROSA (TERCEIRO INTERESSADO)
JESSICA ANARAL ANACLETO (PACIENTE)
THIAGO GARCIA (TERCEIRO INTERESSADO)
WENDER PEDROSO DE BARROS (TERCEIRO INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
FILIPE MAROCHI (VÍTIMA)
HAVNNER WILSON CARDOSO DE ANDRADE (ADVOGADO)
Magistrado(s):
GILBERTO GIRALDELLI
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA QUE O JUÍZO A QUO
EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR
OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO E MEDIANTE AS SEGUINTES
MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO DE
ORIGEM, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS, PARA INFORMAR SEU
ENDEREÇO RESIDENCIAL, TELEFONES DE CONTATO E JUSTIFICAR SUAS
ATIVIDADES; 2) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE
VERA-MT, SALVO SE OBTIVER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 3)
COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA OS QUAIS
FOR INTIMADA; 4) PROIBIÇÃO DE SE MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. E M E N T A – FURTO
QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE HABEAS CORPUS CONVERTIDA
EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA – OCORRÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE DO CÁRCERE AD
CUSTODIAM – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS E DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A ADEQUAÇÃO E
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP –
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM DE HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR
MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS MENOS GRAVOSAS. A constrição à
liberdade ambulatorial de um indivíduo por meio de decreto de prisão
preventiva exige, além do fumus comissi delicti e do periculum libertatis
[previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal], conjugados com
alguma das hipóteses de admissibilidade previstas no rol elencado pelo
art. 313 da Lei Adjetiva Penal, que esteja demonstrada a inadequação e
insuficiência da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP, o que não ocorre no caso. Isso porque, na atual sistemática
jurídica, a medida extrema do cárcere ad custodiam só pode ser decretada
em casos excepcionais, dado seu caráter de ultima ratio. Na hipótese, as
particularidades do caso concreto e as condições pessoais da paciente
demonstram que a manutenção da prisão preventiva é medida
desproporcional à espécie, sendo suficiente para tutelar a ordem pública e
a aplicação da lei penal a imposição de medidas cautelares menos
gravosas. Constrangimento ilegal evidenciado. Prisão preventiva
substituída por medidas cautelares alternativas. Ordem parcialmente
concedida Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017
Acórdão Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1004991-29.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
CRISTINA BURATO (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO)
Outros Interessados:
MARIA APARECIDA ALVES PEREIRA (VÍTIMA)
CRISTINA BURATO (ADVOGADO)
CLEVERSON DIONY MENDES DE AVELAR (RÉU)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
WILSON QUADROS DORNELAS (PACIENTE)
Magistrado(s):
GILBERTO GIRALDELLI
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA QUE O JUÍZO A QUO
EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR
OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MEDIANTE SUA INTERNAÇÃO NO
INSTITUTO ESPERANÇA FRANCISCO DE ASSIS - IEFA E DA IMPOSIÇÃO
DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO AO
JUÍZO DE ORIGEM, ATRAVÉS DE SEUS FAMILIARES, ATÉ O QUINTO DIA
ÚTIL DE CADA MÊS, PARA INFORMAR SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL,
TELEFONES DE CONTATO E APRESENTAR COMPROVANTE DE
INTERNAÇÃO; 2) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA DE
SINOP/MT, SALVO SE OBTIVER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 3)
COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA OS QUAIS
FOR INTIMADO; 4) PROIBIÇÃO DE SE MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 111 de 121
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. E M E N T A HABEAS CORPUS –
FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA –
NEGATIVA DE AUTORIA – TESE INCABÍVEL NA VIA ELEITA - ALEGADA
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PERICULUM LIBERTATIS À CUSTÓDIA – NÃO
OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DE POSSE DE
ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL – CARACTERIZADA A
REINCIDÊNCIA – ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA –
OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO FÁTICA QUE RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS
ACAUTELATÓRIAS MENOS GRAVOSAS. 1. À luz do rito célere conferido
ao writ of habeas corpus, que não comporta qualquer incursão mais
aprofundada no contexto probatório dos autos originários, resta inviável o
acolhimento da tese de negativa de autoria [Enunciado n.º 42 do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº. 101532/2015]. Ademais, para a
configuração do fumus comissi delicti, necessário para o decreto e a
manutenção da prisão preventiva, basta prova da materialidade delitiva e
indícios suficientes de autoria, que restaram devidamente evidenciados na
hipótese em voga. 2. A existência de condenação anterior pelo delito
tipificado no art. 28 da Lei de Tóxicos é circunstância apta a caracterizar
reincidência e, por isso, pode ser utilizada para se aferir a presença de
risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que a Lei nº 11.343/2006
não descriminalizou a conduta de possuir entorpecentes para consumo
pessoal, limitando-se a sancioná-la com penalidades menos gravosas que
a prisão. 3. Por força do que dispõe o art. 282, §6º, do CPP, a prisão
preventiva será determinada somente quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar. 4. Na hipótese, as circunstâncias
nas quais o delito foi praticado, somadas às condições pessoais do
paciente, demonstram que a manutenção da prisão preventiva é medida
desproporcional à espécie e que a imposição de algumas das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, concomitantemente à internação
do paciente em instituição para desintoxicação alcoólica e química, por ele
mesmo proposta, é a providência mais adequada à hipótese, mormente
diante do caráter de ultima ratio da prisão preventiva, cabível apenas
quando evidenciada a inadequação e insuficiência da imposição das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. Constrangimento ilegal
evidenciado. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares
alternativas. Ordem concedida. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/06/2017
Intimação
Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1005988-12.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
OLAVO DAVID JUNIOR (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COMODORO (IMPETRADO)
Outros Interessados:
EVANDRO CESAR PADOVANI (PACIENTE)
OLAVO DAVID JUNIOR (ADVOGADO)
SELMA HADAD DE SOUZA (PACIENTE)
JOSE MARIO DE RESENDE (PACIENTE)
GILBERTO JUNQUEIRA ZANCOPE (PACIENTE)
DIRLEI MARIA PADOVANI (PACIENTE)
KUHN-MONTANA INDUSTRIA DE MAQUINAS S/A (TERCEIRO
INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
GILBERTO GIRALDELLI
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol dos
pacientes Dirlei Maria Padovani, Evandro Cesar Padovani, Gilberto
Junqueira Zancope, Jose Mario de Resende e Selma Hadad de Souza.
Requisitem-se informações à d. autoridade reputada coatora, que deverá
prestá-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remetendo aos autos
eletrônicos os documentos que valorar pertinentes ao julgamento do mérito
do writ, tudo nos termos da Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção 22, in verbis: “Seção 22
– Habeas Corpus – Informações 7.22.1 – O Juiz, ao prestar as
informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele,
observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e celeridade,
não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias; II -
fará relatório das fases do processo, incluindo a data e a hora da
chegada da requisição; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13- CGJ) III
– apresentará as considerações de caráter jurídico indispensáveis,
identificando as teses levantadas na impetração, procurando demonstrar,
com base em dados concretos dos autos, os motivos da prisão, os
fundamentos da decisão atacada e as razões de eventual excesso de
prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso alterado pelo Provimento nº
47/13-CGJ) IV - fará a remessa da informação, direta e imediatamente, à
autoridade requisitante, inclusive, por fac-símile; V - providenciará o
encaminhamento da requisição à correta autoridade coatora, caso
verifique ser outra, comunicando à origem e evitando a devolução da
requisição sem o devido e necessário atendimento.” (grifei). Com as
informações, ouça-se a i. Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se o
impetrante acerca do ora deliberado. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 21 de junho
de 2017. Des. Gilberto Giraldelli Relator
Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1005911-03.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
THIAGO HENRIQUE GARCIA (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
ROMILDO MORAES BARROS (PACIENTE)
OLICES OLIVEIRA DE LIMA (VÍTIMA)
UEDER SILVA MACEDO (RÉU)
THIAGO HENRIQUE GARCIA (ADVOGADO)
MARCOS DOS SANTOS (RÉU)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Diante da inexistência de documentos de modo a visualizar o propalado
constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, indefiro a liminar
vindicada, ao tempo em que determino: I – a expedição de ofício à
autoridade apontada como coatora, para que remeta a este Sodalício, no
prazo de 05 (cinco) dias, relatório objetivo do feito correlato, juntamente
com as informações e cópias dos documentos jurídicos indispensáveis à
apreciação desta ação constitucional, em observância às exigências
apontadas no artigo 1º, do Provimento nº. 47/2013-CGJ, de 05 de
dezembro de 2013; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação
para que o impetrado preste informações complementares em caso de
alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito originário
que possa influenciar no julgamento de mérito da ação mandamental. Findo
o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido,
procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes; II
– a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por
meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal
propalado na inicial. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de junho de 2017. Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Relator
Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1005996-86.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ADRIANO LUCAS LEITE (IMPETRANTE)
ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
FLÁVIO DE JESUS RODRIGUES DE SOUZA (VÍTIMA)
RENILSON REGINALDO SANTOS (PACIENTE)
ADRIANO LUCAS LEITE (ADVOGADO)
ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN (ADVOGADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO (TERCEIRO INTERESSADO)
Magistrado(s):
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando, por
conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como
coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 112 de 121
relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações e
cópias dos documentos jurídicos indispensáveis à apreciação desta ação
constitucional, em observância às exigências apontadas no artigo 1º, do
Provimento nº. 47/2013-CGJ, de 05 de dezembro de 2013; consignando-se
ainda, no citado ofício, a solicitação para que o impetrado preste
informações complementares em caso de alteração superveniente do
quadro fático e/ou jurídico do feito originário que possa influenciar no
julgamento de mérito da ação mandamental. Findo o prazo sem que os
informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à
conclusão dos autos para as providências pertinentes; II – a remessa do
feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos
seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na inicial.
Cumpra-se. Cuiabá, 21 de junho de 2017. Desembargador Juvenal Pereira
da Silva Relator
Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1005757-82.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
DOUGLAS BECKMANN MOREL LUCK (IMPETRANTE)
LUCAS BARELLA (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA (IMPETRADO)
Outros Interessados:
DOUGLAS BECKMANN MOREL LUCK (ADVOGADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
EDMILSON GRISANT MELLO (PACIENTE)
APARECIDO GARCIA DA SILVA (VÍTIMA)
LUCAS BARELLA (ADVOGADO)
Magistrado(s):
LUIZ FERREIRA DA SILVA
Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando, por
conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como
coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias:
relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de
caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta
impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos, os
motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de
eventual excesso de prazo, além de cópias dos documentos necessários
à apreciação desta ação constitucional, em observância às exigências
apontadas no art. 1.501, do capítulo VII, da Seção 22, da Consolidação
das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo
Provimento n. 41/2016-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a
solicitação para que o impetrado preste informações complementares em
caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito
originário que possa influenciar no julgamento de mérito desta ação
mandamental. Findo o prazo sem que os informes sejam prestados,
certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão deste álbum
processual para as providências pertinentes; II – a remessa deste
caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por
meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal
propalado na prefacial; Com a publicação desta decisão, dê-se por
intimado o impetrante. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 13 de junho de 2017
Desembargador Luiz Ferreira da Silva
Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1005975-13.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ANDREIA FERDINANDO VAREA (IMPETRANTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ANDREIA FERDINANDO VAREA OAB - 10641-O/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATUPÁ (IMPETRADO)
Outros Interessados:
ANDREIA FERDINANDO VAREA (ADVOGADO)
MAICON HUESLLEI LIMA DA SILVA (RÉU)
RONEI DE SOUZA LIMA (PACIENTE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
Magistrado(s):
LUIZ FERREIRA DA SILVA
Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando, por
conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como
coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias:
relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de
caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta
impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos, os
motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de
eventual excesso de prazo, além de cópias dos documentos necessários
à apreciação desta ação constitucional, em observância às exigências
apontadas no art. 1.501, do capítulo VII, da Seção 22, da Consolidação
das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo
Provimento n. 41/2016-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a
solicitação para que o impetrado preste informações complementares em
caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do
processo originário que possa influenciar no julgamento de mérito desta
ação mandamental. Findo o prazo sem que os informes sejam prestados,
certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão deste álbum
processual para as providências pertinentes; II – a remessa do vertente
caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por
meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal
propalado na prefacial; Com a publicação desta decisão, dê-se por
intimada a impetrante. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017
Desembargador Luiz Ferreira da Silva Relator
Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1005901-56.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE- MT
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
LUDYELLE ESTEFANI SOARES (VÍTIMA)
RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
EDENALDO DA SILVA (PACIENTE)
Magistrado(s):
LUIZ FERREIRA DA SILVA
Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando, por
conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como
coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias:
relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de
caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta
impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos, os
fundamentos da decisão atacada e as razões de eventual excesso de
prazo, além de cópias dos documentos necessários à apreciação desta
ação constitucional, em observância às exigências apontadas no art.
1.501, do capítulo VII, da Seção 22, da Consolidação das Normas Gerais
da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento n.
41/2016-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação para
que o impetrado preste informações complementares em caso de
alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do processo
originário que possa influenciar no julgamento de mérito desta ação
mandamental. Findo o prazo sem que os informes sejam prestados,
certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão deste álbum
processual para as providências pertinentes; II – a remessa do vertente
caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por
meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal
propalado na prefacial; Com a publicação desta decisão, dê-se por
intimado o impetrante. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017
Desembargador Luiz Ferreira da Silva Relator
Intimação Classe: CNJ-307 Terceira Câmara Criminal
Processo Número: 1004955-84.2017.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo:
ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES (IMPETRANTE)
VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Parte(s) Polo Passivo:
JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
(IMPETRADO)
Outros Interessados:
CLAUDIO SERGIO DE ANDRADE LIMA (VÍTIMA)
EDUARDO ARAUJO AYRES DO COUTO (PACIENTE)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 113 de 121
WILER MOREIRA JUNIOR (PACIENTE)
CARLOS LEANDRO LEAO DIAS (PACIENTE)
VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO (ADVOGADO)
ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES (ADVOGADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO
INTERESSADO)
FELIPE ALVES LIMA (PACIENTE)
Magistrado(s):
LUIZ FERREIRA DA SILVA
Posto isso, declaro prejudicada esta ação manejada em favor de Carlos
Leandro Leão Dias, Felipe Alves Lima, Wiler Moreira Junior e Eduardo
Araújo Ayres do Couto; e, por conseguinte, julgo extinto o vertente
processo, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, com fulcro
no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, c/c art. 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil e art. 51, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, devendo
a Secretaria proceder com as anotações e baixas de estilo. Com a
publicação desta decisão, dê-se por intimado o impetrante. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 22 de junho de 2017 Desembargador Luiz Ferreira da Silva
Relator
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Acórdão
Embargos Infringentes e de Nulidade 15852/2017 - Classe: CNJ-421
COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 15852 / 2017.
Julgamento: 01/06/2017. EMBARGANTE - LEANDRO DA SILVA PASSOS
(Advs: Dr(a). MARIUSA MAGALHÃES DE OLIVEIRA - DEFENSORA
PÚBLICA - OAB 3.807/MT), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator:
Exmo. Sr. DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU OS
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR.
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – FURTO QUALIFICADO –
PRETENDIDA A EXITRPAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
DESCRITA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA –
CRIME PERPETRADO EM CASA EM CONSTRUÇÃO NO INÍCIO DA NOITE –
IMÓVEL DESABITADO – UTILIZAÇÃO, PELA LEI PENAL, DA EXPRESSÃO
“REPOUSO NOTURNO” – PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE – AFERIÇÃO DOS
HÁBITOS LOCAIS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO PROVIDO.
Para que se reconheça a incidência da majorante descrita no § 1º do art.
155 do Código Penal, não basta que o sol tenha se posto, sendo
imprescindível a aferição dos hábitos da comunidade em que praticado o
crime, tarefa para a qual o juízo local tem, em regra, mais aptidão que o
Tribunal.
Tratando-se de delito perpetrado no início da noite, pouco após o
crepúsculo, quando boa parcela da população ainda permanece alerta,
não há falar em “repouso noturno”, porquanto tal expressão, utilizada pelo
referido dispositivo legal, é voltada justamente à maior reprovação da
subtração realizada sob inexistente ou reduzida vigília do ofendido e da
vizinhança, não se confundindo com “período noturno”.
Coordenadoria de Recursos Humanos
Despacho
Decisão n. 1069/2017-VDG
CIA 0070996-50.2017.8.11.0000
Trata-se de solicitação de revogação da Portaria n. 76/2017-DRH, de
02/01/2017, que designou o servidor ADMAR GONÇALO PEREIRA,
matrícula 564, Analista Judiciário PTJ, para desempenhar as funções de
Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Pagamento de Pessoal 2ª e
1ª Entrâncias, da Divisão de Pagamento de Pessoal da 2ª e 1ª Entrâncias,
do Departamento de Pagamento de Pessoal .
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1º, inciso III, “c”, da Instrução
Normativa n. 2/2017-PRES, DEFIRO o pedido.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências
necessárias.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de junho de 2017.
(assinado digitalmente)
EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS
Vice-Diretor-Geral do TJMT
DECISÃO N. 1068/2017-VDG
CIA 0074356-90.2017.8.11.0000
Trata-se de pedido de designação da servidora CAROLINE ISOTON DA
SILVA, Efetiva, matrícula 32523, Analista Judiciária PTJ, para
desempenhar as funções de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço
de Pagamento de Pessoal 2ª e 1ª Entrâncias, da Divisão de Pagamento de
Pessoal da 2ª e 1ª Entrâncias, do Departamento de Pagamento de Pessoal.
Nos termos da Portaria n. 682/2016-PRES e em consonância com a
Resolução n. 156/2012/CNJ, todos os servidores designados em cargo em
comissão ou função de confiança deverão apresentar um rol de
documentos (declarações e certidões), incumbindo ao Departamento de
Recursos Humanos o controle e gestão de todo o processo.
Verifica-se que a servidora candidata à designação apresentou o rol de
documentos relacionados nos incisos I a IX, § 1º, art. 1º, da referida
Portaria .
Salienta-se que as nomeações/designações somente terão efeitos a partir
da publicação no Diário oficial, respectivamente, conforme dispõe os arts.
5º, 6º e 7º, da Portaria n. 682/2016-PRES, verbis:
DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA
INSTÂNCIAS
Art. 5º Os efeitos da nomeação em comissão dar-se-ão com a assinatura
do Termo de Posse e entrada em Exercício, observado o disposto no Art.
16, § 1º, da Lei Complementar nº 04/90, alterada pela Lei nº 289, de
19.12.2007 .
Art. 6º Os efeitos da designação dar-se-ão a partir da data da publicação
da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico - DJE .
Art. 7º É vedada a publicação de Portaria de nomeação e/ou designação
e exonerações com efeitos retroativos e/ou prospectivos. Parágrafo
único. O servidor cuja nomeação, posse e exercício e/ou designação
tenha ocorrido até o dia 04 de cada mês será incluído na folha de
pagamento do mês correspondente
.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso III, “c”, da Instrução
Normativa 2/2017-PRES , DEFIRO o pedido , nos termos da Portaria n.
682/2016-PRES.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências
necessárias.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de junho de 2017.
(assinado digitalmente)
EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS
Vice-Diretor-Geral do TJMT
Portaria Presidência
PORTARIA N. 545/2017-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Revogar a Portaria n. 76/2017-DRH, de 02.01.2017, que designou o
servidor ADMAR GONÇALO PEREIRA, matrícula 564, CPF n.
267.449.881-15, Analista Judiciário PTJ, para desempenhar as funções de
Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Pagamento de Pessoal 2ª e
1ª Entrâncias, da Divisão de Pagamento de Pessoal da 2ª e 1ª Entrâncias,
do Departamento de Pagamento de Pessoal, com efeitos a partir da
publicação desta.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de junho de 2017.
Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do Tribunal de Justiça
(assinado digitalmente)
PORTARIA N. 546/2017-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar a servidora CAROLINE ISOTON DA SILVA, Efetiva, matrícula
32523, Analista Judiciária PTJ, CPF n. 022.088.331-98, para desempenhar
as funções de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Pagamento
de Pessoal 2ª e 1ª Entrâncias, da Divisão de Pagamento de Pessoal da 2ª
e 1ª Entrâncias, do Departamento de Pagamento de Pessoal, com efeitos a
partir da publicação desta.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 114 de 121
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de junho de 2017.
Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do Tribunal de Justiça
(assinado digitalmente)
RAE
Portaria
PORTARIA N.º 547/2017-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do Pedido de Movimentação Interna
(Tratamento de Saúde do Servidor ou de Pessoa da Família) 6/2017 - PTG.
0713704-26.2017,
RESOLVE
Conceder à servidora GILDA FÁTIMA BRUN GOLIN, CPF: 406.060.071-72 ,
matrícula 21.887, efetivo, Técnico Judiciário – PTJ, da Comarca de
Sapezal, Movimentação Interna para Tratamento de Saúde de Pessoa da
Família, em caráter provisório, nos termos do artigo 24, §1º, I e § 3º do
Provimento nº 26/2013-CM, de 14/8/2013, ficando lotado na comarca de
Tangará da Serra, enquanto perdurar o tratamento, que deverá ser
comprovado a cada 3 (três) meses, em cumprimento a determinação do §
4º do referido Provimento, a partir da publicação desta.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Cuiabá, 20 de junho de 2017.
(assinado digitalmente)
Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Atos do Presidente
ATO N.º 816/2017-DRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do Pedido de Abertura de Processo Seletivo
105/2014, PTG. 0087115-91.2014, RESOLVEDESCREDENCIAR, a
Senhora ANAILDE MARIA CAMPOS LISBOA, matrícula 24424, inscrita no
CPF sob o nº 589.180.009-87, da função de Psicóloga - Assistência
Saúde Servidor, da Comarca de Colíder com efeitos a partir da publicação
deste. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Cuiabá, 13 de junho de
2017. (assinado digitalmente) Desembargador RUI RAMOS
RIBEIROPresidente do Tribunal de Justiçatable
ATO N.º 816/2017-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do Pedido de Abertura de Processo Seletivo
105/2014, PTG. 0087115-91.2014,
RESOLVE
DESCREDENCIAR, a Senhora ANAILDE MARIA CAMPOS LISBOA, matrícula
24424, inscrita no CPF sob o nº 589.180.009-87, da função de Psicóloga -
Assistência Saúde Servidor, da Comarca de Colíder com efeitos a partir da
publicação deste.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de junho de 2017.
(assinado digitalmente)
Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Decisão da Vice-Diretoria Geral
DECISÃO N. 885/2017-VDG
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIO N.
13/2017
CIA. 0060531-79.2017.8.11.0000
A Diretoria do Foro da Comarca de Jauru solicita autorização para
abertura de novo Processo Seletivo de Estagiário de Nível Médio,
considerando que a unidade judiciária possui dois candidatos no cadastro
de reserva.
A Divisão de Avaliação, Desempenho e Estágio do Departamento de
Recursos Humanos registra na Informação n. 149/2017-DADE (fls. 10-TJ),
que a Portaria n. 668/2015/PRES, de 06/11/2015, disponibilizou 03 (três)
vagas de nível médio, estando todas providas.
Outrossim, noticia a existência de processo seletivo em andamento com
validade até 18/06/2017 (Cia. 0008122-63.2016.811.0000), com 04
(quatro) candidatos classificados no cadastro de reserva, bem como
sugere abertura de novo certame na unidade judiciária.
Diante do exposto, AUTORIZO, com fundamento no artigo 1º, inciso III, “f”,
da Instrução Normativa 2/2017-PRES, a abertura de Processo Seletivo de
Estagiários de Nível Médio para a Comarca de Jauru.
À Coordenadoria de Recursos Humanos – Gerência Setorial de Concursos
Públicos para às providências.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de junho de 2017.
EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS,
Vice-Diretor-Geral do TJMT.
DECISÃO N. 880/2017-VDG
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIO N.
14/2017
CIA 0057028-50.2017.8.11.0000
A Diretoria do Foro da Comarca de Nova Xavantina solicita autorização
para abertura de novo Processo Seletivo de Estagiário de Nível Superior,
visando à formação de cadastro de reserva.
A Divisão de Avaliação, Desempenho e Estágio do Departamento de
Recursos Humanos registra, por meio da Informação n. 148/2017-DADE
(fls. 10-TJ/DRH), que a Portaria n. 668/2015/PRES, de 06/11/2015,
disponibilizou 11 (onze) vagas de estágio sendo 05 (cinco) de nível
superior e 06 (seis) nível médio, que atualmente encontram-se providas,
assim, sugere que seja autorizada a realização de novo processo
seletivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso III, “f”, da Instrução
Normativa 2/2017-PRES, AUTORIZO a abertura de Processo Seletivo de
Estagiários de Nível Superior para a Comarca de Nova Xavantina.
À Coordenadoria de Recursos Humanos – Gerência Setorial de
Concursos Públicos para às providências.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2017.
EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS
Vice-Diretor-Geral do TJMT
DECISÃO N. 891/2017-VDG
PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA N. 53/2017
CIA 0059370-34.2017.8.11.0000
ROSEMEIRE DE CASTILHO RIBEIRO, matrícula 1393, efetiva, Analista
Judiciária deste Tribunal de Justiça, requer a concessão do abono de
permanência, tendo em vista ter preenchido os requisitos e optar em
permanecer na atividade funcional.
O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.
1984/2017-DRH (fl. 08-TJ), que a servidora prestou serviços neste Poder
no regime Celetista de 1º/03/1986 a 23/07/1989 e como efetiva de
24/07/1989 a 31/08/1999.
Nomeada para exercer, efetivamente, o cargo de Escrivão - PJAJ-NS
(atualmente Analista Judiciário PTJ), da Comarca de Cuiabá, conforme Ato
n.º 130/99/CM, de 06.08.1999, tomou posse e entrou em exercício em
1°.09.1999, tornando-se estável em 1°.09.2002;
Anota, ainda, que conta com 51 (cinquenta e um) anos de idade, e que
seu tempo de serviço é de 12.032 (doze mil e trinta e dois) dias, ou seja,
32 (trinta e dois) anos e 22 (vinte e dois) dias.
A Assessoria Jurídica da Coordenadoria de Recursos Humanos assevera
no Parecer nº. 135/2017/CRH, que a requerente faz jus à regra do artigo
2º, § 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Assim, manifesta-se pelo
deferimento do pedido de abono de permanência, com efeitos a partir da
solicitação (19/05/2017), nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei
Complementar n. 202/04, com nova redação dada pela Lei Complementar
n. 524/2014 (fls. 19/21 -TJ).
É a síntese.
O abono de permanência consiste em parcela remuneratória paga ao
servidor público exercente de cargo efetivo que, tendo implementado os
requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em
atividade.
Gustavo Terra, in Regime jurídico do abono de permanência, Revista do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, p. 78, 2009, complementa o
conceito:
O abono de permanência constitui-se em indenização pecuniária
equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da
remuneração do servidor titular de cargo público efetivo, que lhe é devido
mensalmente para compensar o esforço de permanecer em atividade após
ter preenchido as condições para aposentar-se voluntariamente.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 115 de 121
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NA
ATIVA. Preenchidas as condições legais para a aposentadoria voluntária,
tem direito ao abono de permanência o servidor que decide se manter em
atividade no serviço público. Essa vantagem, evidentemente, cessa com a
aposentação voluntária ou compulsória. (TJSC, Apelação Cível em
Mandado de Segurança n. 2008.026477-0, de Ascurra, rel. Des. Sônia
Maria Schmitz, j. 13-12-2012).
Portanto, o abono de permanência, introduzido pela EC n. 41/2003, é
incentivo ao servidor que, não obstante tenha trabalhado durante o
período exigido para a concessão de aposentadoria voluntária, prossegue
em sua atividade, fazendo jus a uma compensação.
Atualmente, existem três formas de obter o abono de permanência, cujos
requisitos são os abaixo discriminados:
1- § 19 do artigo 40 da Constituição Federal:
a) Idade (55 anos se mulher/60 anos se homem);
b) Tempo de contribuição (30 anos se mulher/35 anos se homem);
c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
2- § 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
a) Idade (48 anos se mulher/53 anos se homem);
b) Ingressou em cargo efetivo até 16/12/1998;
c) Tempo de contribuição (30 anos se mulher/35 anos se homem);
d) Período de adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que,
em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima;
e) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
3- § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
a) Idade (48 anos se mulher/53 anos se homem);
b) Preencher todos os requisitos até 31/12/2003;
c) Tempo de contribuição - integral (30 anos se mulher/35 anos se
homem);
d) Período de adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que,
em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima;
e) Tempo de contribuição - proporcional (25 anos se mulher/30 anos se
homem);
f) Período de adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo mencionado acima.
Conforme informação do Departamento de Recursos Humanos, a
servidora conta com 51 (cinquenta e um) anos de idade, e que seu tempo
de serviço é de 12.032 (doze mil e trinta e dois) dias, ou seja, 32 (trinta e
dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, preencheu os
requisitos da contribuição previdenciária; permaneceu por mais de 05
(cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, ingressou
regularmente no cargo efetivo antes de 16/12/1998, e completou em
17/05/2017 o período adicional de 20% (vinte por cento) do tempo que, em
16/12/1998, faltaria para atingir o tempo de contribuição.
Dessa forma, a servidora preenche os requisitos constantes do artigo 2º,
§ 5º, da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Ademais, o artigo 3º, § 3º da Lei n. 202/04, com nova redação dada pela
Lei Complementar n. 524/2014, o abono de permanência será devido a
partir da data do requerimento:
Art. 3ºO servidor civil e militar ativo, dos Poderes do Estado, do Ministério
Público, das autarquias, fundações e universidades, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
art. 40 da Constituição Federal ou caput do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41/03, e que opte por permanecer em atividade, fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
(...)
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos
Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e
universidades e será devido, em havendo o preenchimento dos requisitos,
a partir da data de solicitação do benefício, conforme disposto no caput e
§ 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. (NR)
(grifei)
Diante disso, com fulcro no artigo 1º, III, “p”, da Instrução Normativa n.
02/2017, defiro o pedido para conceder à servidora ROSMEIRE DE
CASTILHO RIBEIRO o abono de permanência nos termos do artigo 2º, § 5º
da Emenda Constitucional n. 41/2003, com efeitos a partir de 19/05/2017,
nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei Estadual n. 202/04, com nova redação
dada pela Lei Complementar n. 524/2014.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências.
Publique-se. Comunique-se. Após, arquive-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2017.
EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS
Vice-Diretor-Geral do TJMT
DECISÃO N. 975/2017-VDG
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVOn. 15/2017
CIA. 0064800-64.2017.8.11.0000
A Diretoria do Foro da Comarca de Lucas do Rio Verde solicita
autorização para abertura de novo Processo Seletivo de Estagiário de
Nível Superior na área de Informática na referida Comarca.
A Divisão de Avaliação, Desempenho e Estágio do Departamento de
Recursos Humanos registra na Informação n. 155/2017-DADE (fl. 10-TJ),
que a Portaria n. 668/2015/PRES, de 06/11/2015, disponibilizou 28 (vinte e
oito) vagas de estágio de nível superior para a Comarca de Lucas do Rio
Verde.
Outrossim, noticia que 26 (vinte e seis) vagas estão providas e existe
processo seletivo com validade até 14/12/2017, com 01 (um) candidato de
Tecnologia de Informação no cadastro de reserva, bem como sugere
abertura do novo certame na unidade judiciária.
Diante do exposto, AUTORIZO, com fundamento no artigo 1º, inciso III, “f”,
da Instrução Normativa 2/2017-PRES, a abertura de Processo Seletivo de
Estagiários de Nível Superior na área de informática para a Comarca de
Lucas do Rio Verde, devendo observar a ordem de classificação do
certame anterior, no que concerne ao cadastro de reserva existente.
À Coordenadoria de Recursos Humanos – Gerência Setorial de Concursos
Públicos para às providências.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de junho de 2017.
EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS,
Vice-Diretor-Geral do TJMT.
DECISÃO N. 951/2017-VDG
CIA 0063416-66.2017.8.11.0000
A Diretoria da Comarca de Comodoro encaminha o pedido de
descredenciamento formulado pela Juíza Leiga Ariane Steica de Almeida,
em razão do seu desinteresse na continuidade do exercício da função.
O Departamento de Apoio aos Juizados Especiais, na Informação n.
151/2017-DAJE, relata que o pedido está em conformidade com o art. 7º
do Provimento n. 29/2014-CM e sugere o deferimento.
Por sua vez, a Corregedoria Geral da Justiça manifesta-se,
favoravelmente, ao pleito.
Com fulcro no artigo 1º, inciso III, “b”, da Instrução Normativa 2/2017-PRES,
determino o descredenciamento de Ariane Steica de Almeida, da função
de Juíza Leiga da Comarca de Comodoro.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis,
inclusive ciência desta decisão aos interessados.
Após, ao Departamento do FUNAJURIS para as anotações pertinentes.
Publique-se. Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 12 de junho de 2017.
EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS
Vice-Diretor-Geral do TJMT
DECISÃO N. 886/2017-VDG
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO N. 12/2017
CIA 0058941-67.2017.8.11.0000
A Diretoria do Foro da Comarca de Poconé solicita autorização para
abertura de novo Processo Seletivo de Estagiário de Nível Médio e
Superior para a referida Comarca.
Justifica o pleito em razão da lista de classificados está no limite de
candidatos aptos para nível superior e no cadastro de reserva para nível
médio, referente ao 3º processo seletivo realizado na Comarca.
A Divisão de Avaliação, Desempenho e Estágio do Departamento de
Recursos Humanos registra na Informação n. 147/2017-DADE (fls. 10-TJ),
que a Portaria n. 668/2015/PRES, de 06/11/2015, disponibilizou 12 (doze)
vagas de estágio, sendo 11 (onze) de nível superior e 01 (um) de nível
médio, para a Comarca de Poconé.
Outrossim, noticia que existe um processo seletivo em andamento com
validade até 08/06/2018 (Cia. 0182158-21.2015.811.0000), com 02 (dois)
candidatos no cadastro de reserva de nível superior e alguns de nível
médio (considerando que alguns possam ter concluído o ensino médio),
bem como sugere de abertura de novo certame na unidade judiciária.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 116 de 121
Diante do exposto, AUTORIZO, com fundamento no artigo 1º, inciso III, “f”,
da Instrução Normativa 2/2017-PRES, a abertura de Processo Seletivo de
Estagiários de Nível Médio e Superior para a Comarca de Poconé, devendo
observar a ordem de classificação do certame anterior, no que concerne
ao cadastro de reserva existente.
À Coordenadoria de Recursos Humanos – Gerência Setorial de Concursos
Públicos para às providências.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2017.
EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS,
Vice-Diretor-Geral do TJMT.
DECISÃO N. 1030/2017-VDG
PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS N. 6/2017
CIA 0049062-36.2017.8.11.0000
ELIANE RIBEIRO DA ROCHA, matrícula n. 1588, Auxiliar Judiciário da
Comarca da Capital, requer o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), referente ao período em que laborou neste Tribunal em
regime Celetista, anotando que perante a Caixa Econômica Federal, consta
a existência de duas contas ativas.
O Departamento de Recursos Humanos, por meio da Informação n.
2007/2017-DRH informa o histórico funcional da servidora, bem como o
período que laborou no cargo de Secretária na Comarca de Sinop como
Celetista (01/06/1986 a 31/07/1989).
Mais adiante, na Informação n. 2249/2017-DRH (fl.08-TJ), registra que
após verificação no cadastro de servidores observou-se que houve
alteração do nome da servidora ELIANE ALVES RIBEIRO, matrícula 1588,
CPF nº 064216928-42, PASEP nº 10434694034, para o nome de para
ELIANE RIBEIRO DA ROCHA, a partir de 14 de dezembro de 1979,
conforme Certidão de Casamento (em anexo).
Por sua vez, o Departamento de Pagamento de Pessoal consigna na
Informação n. 484/2017 (fls. 10/11-TJ) que a requerente trabalhou em
regime celetista no período de 01/06/1986 a 31/07/1989 e que foi realizado
o recolhimento de FGTS no mês de novembro/2012 em favor de ELIANE
ALVES RIBEIRO, nome anteriormente usado pela requerente, contudo, não
sabe informar se já houve o saque até a presente data.
Assim, diante da informação do Departamento de Pagamento consignando
que já procedeu ao recolhimento do FGTS em nome da servidora, indefiro
o pedido.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências
necessárias.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2017.
EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS,
Vice-Diretor-Geral do TJMT.
DECISÃO N. 1001/2017-VDG
PEDIDO DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE
SERVIDOR OU PESSOA DA FAMÍLIA N. 6/2017
CIA 0713704-26.2017.8.11.0078
GILDA FÁTIMA BRUN GOLIN, Técnica Judiciária, lotada na Comarca de
Sapezal, requer movimentação interna para tratamento de saúde do
servidor ou pessoa da família (cônjuge e genitor) para a Comarca de
Tangará da Serra, a fim de dar assistência médica aos seus familiares.
Aduz a servidora que seu cônjuge possui neoplasia de pele (câncer de
pele) e vem submetendo a diversos procedimentos cirúrgicos e que na
comarca de origem não há médico especialista.
Ressalta, ainda que possui pais idosos (79 e 83 anos) que residem na
zona rural em Tangará da Serra, necessitando de acompanhamento
familiar.
A requerente anexou (i) Certidão de que não responde processo
administrativo; (ii) Certidão de casamento (iii) Laudos médicos, ( iv)
declaração, da lavra do Secretário Municipal de Saúde de Sapezal de que
não possui em seu quadro de servidores, o profissional Médico
especialista em Dermatologia (fl. 12vº); (v) Laudo Pericial da
Coordenadoria de Perícia Médica n. 283638, datado de 22 de maio de
2017, o qual comprova que o periciado Sr. Milton Golin, esposo da
servidora, apresenta-se nesta data para avaliação médica pericial e que
necessita ser lotada em município onde possa realizar acompanhamento
de seu esposo, para tratamento especializado (fl.16-TJ).
O Departamento de Recursos Humanos noticia que a requerente foi
nomeada para exercer, efetivamente, o cargo de Técnico Judiciário - PTJ,
da Comarca de Sapezal, tomou posse e entrou em exercício em
01/02/2010, tornou-se estável em 01/02/2013.
Informa, ainda, que a Comarca de Sapezal conta com 07 (sete) vagas de
Técnicos Judiciários, estando providas por 05 (cinco) servidores efetivos,
sendo que destes, 01 (um) encontra-se em movimentação interna, assim,
o quadro total de vagas da Comarca está preenchido com mais de 50%
(cinquenta por cento).
É o breve relato.
A movimentação interna dos servidores do Poder Judiciário, para
tratamento de saúde é disciplinada pelo Provimento n. 26/2013/CM, no seu
artigo 24, assim dispõe:
Art. 24 O servidor pode ser movimentado para atender necessidade de
tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, devendo ser lotado,
preferencialmente, na mesma função relativa ao cargo efetivo, salvo
interesse diverso da Administração.
§ 1º A movimentação interna para tratamento de saúde poderá ocorrer
nas seguintes hipóteses:
I – Para tratamento de saúde do próprio servidor ou de pessoa da sua
família, quando não houver possibilidade de realização de tratamento
satisfatório na localidade de origem;
(...)
§ 3º A movimentação interna para tratamento de saúde do servidor ou de
pessoa da família estará condicionada à apresentação dos seguintes
documentos:
I – Laudo pericial oficial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia
Médica da Secretaria de Estado de Administração – SAD, que comprove a
enfermidade do servidor ou da pessoa da família;
II – Atestado/declaração que comprove a impossibilidade de realização do
tratamento na localidade de origem do servidor, emitido por Unidade de
Saúde Médica local.
(...)
§ 4º O servidor que estiver movimentado para tratamento de saúde
própria ou de pessoa da família deverá comprovar, trimestralmente, à
Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio do documento elencado
no inciso I do parágrafo anterior, a continuidade do fato gerador dessa
movimentação, sob pena de revogação.
§ 5º A movimentação de que trata o caput deste artigo somente será
permitida no âmbito do Estado de Mato Grosso, onde haja unidade
judiciária em que o servidor possa ser lotado. (grifos nosso)
Da análise dos autos, verifica-se suficiente documentação médica
trazida.
Nesse diapasão, há situações em que a manutenção do servidor em sua
comarca de origem, por conta única e exclusivamente do interesse da
Administração, afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana.
Nestes casos, deve-se aplicar a técnica da ponderação de interesses,
objetivando extrair dos princípios em conflito a interpretação mais
condizente com o aspecto axiológico da concretização dos direitos
fundamentais.
Vale dizer: a supremacia do interesse público não pode se sobrepor ao
bem estar do servidor, que, comprovadamente, por meio de exames,
atestados e laudos médicos, evidencia a indispensabilidade de prosseguir
em tratamento médico, ante as patologias comprovadas, que colocam em
risco a sua vida.
Essa foi a solução encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao
apreciar caso de problema de saúde, verbis:
“ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA DO
SERVIDOR. CONVENIÊNCIA DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. Em regra, a remoção decorre de ato administrativo orientado pela
conveniência e oportunidade da Administração, vale dispor, apenas
excepcionalmente é admitida com fundamento única e exclusivamente no
interesse do servidor.
2. A Lei n. 8.112/1990, em seu artigo 36, inciso III, alínea b, permite a
remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse
da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial".
3. Se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da
doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a
Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da
doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total
recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 117 de 121
exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente
público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da
supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor
para o lugar de onde este proveio.
4. Uma vez cessada a causa ensejadora do deslocamento, a razão de
ser do instituto seria deturpada em face da manutenção do agente em
lotação distinta da originária. Estar-se-ia sacrificando o princípio da
supremacia do interesse público sem outro valor que justificasse sua
ponderação segundo o critério da proporcionalidade, com constantes
distorções dos quadros da Administração e graves prejuízos a esta (e até
à sociedade), Administração que havia fixado, segundo as necessidades
de serviços, o seu pessoal em determinado lugar e, impedida de se
reorganizar, ver-se-ia obrigada à realização de novos e novos concursos
públicos.
(...)” (REsp 1272272/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
23/05/2012) (sem destaque no original).
Assim, com fulcro no artigo 1º, inciso III, “e”, da Instrução Normativa
2/2017-PRES e diante da necessidade de oportunizar a requerente
tratamento de saúde de seu esposo, indispensável à completa
recuperação, DEFIRO a movimentação interna da servidora Gilda Fátima
Brun Golin para a Comarca de Tangará da Serra, mediante comprovação
trimestral da persistência dos motivos ensejadores da movimentação
interna, devendo a Diretoria do foro providenciar sua lotação, de acordo
as necessidades da unidade judiciária.
Cessadas as razões que motivaram o deferimento supra, deve à
servidora retornar imediatamente à Comarca de Sapezal.
À Coordenadoria de Recursos Humanos paras as providências
necessárias.
Publique-se. Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2017.
EDUARDO DA SILVEIRA CAMPOS,
Vice-Diretor-Geral do TJMT.
Coordenadoria Administrativa
Departamento Administrativo
Extrato
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 09/2017
CIA 0021134-13.2017.8.11.0000
Partes: Tribunal de Justiça/MT e a Empresa Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO
CNPJ: 33.683.111/0001-07
Decisão: "(...) Diante disso, firmado no disposto no art. 24, XVI, da Lei
8.666/93, acolho o parecer da Assessoria Técnico-Jurídica de Licitação
de fls. 273/278-TJMT, como razão de decidir, para autorizar a contratação
direta do Serviço Federal de Processamento de Danos – SERPRO para
concessão de acesso online de extração de dados dos sistemas e
aprovar a minuta do Contrato de fls. 260/270-TJMT, (...). Cumpra-se com
urgência. Cuiabá, 22 de junho de 2017. Desembargador Rui Ramos Ribeiro
- Presidente do Tribunal de Justiça"
Fundamento: Art. 24, XVI, da Lei n. 8.666/93
Valor: R$ 176.088,21 (08 meses)
Elemento de Despesa: 3390-39
Cuiabá, 22 de junho de 2017.
Márcia Regina da Silva Santos
Diretora do Departamento Administrativo
Em substituição legal
AVISO ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N. 29/2017
CIA 0149122-51.2016.8.11.0000
O Presidente do Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Pregoeiro
Oficial, nomeado pela Portaria n. 310/2016-C.ADM – DJE nº. 9790, de
08/06/2016 e da Portaria n. 65/2017-C.ADM – DJE 9957 de 08/02/2017,
comunica aos interessados que será ABERTA a Sessão Pública do
PREGÃO ELETRÔNICO N. 29/2017 – CIA 0149122-51.2016.8.11.0000, no
dia 11 de julho de 2017, às 10h30 – horário de BRASÍLIA-DF, no site do
Governo Federal www.comprasgovernamentais.gov.br.
Objeto: "CONTRATAÇÃO de empresa especializada em engenharia para a
execução da reforma e ampliação do restaurante do Fórum da Comarca
de Cuiabá". Os interessados no Edital poderão adquiri-lo nos sites:
www.comprasgovernamentais.gov.br e www.tjmt.jus.br/licitacao
Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail :
Cuiabá, 22 de junho de 2017.
Marcia Regina da Silva Santos
Diretora do Departamento Administrativo, em substituição legal
AVISO ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N. 48/2017
CIA 0169438-22.2015.8.11.0000
O Presidente do Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Pregoeiro
Oficial, nomeado pela Portaria n. 310/2016-C.ADM – DJE nº. 9790, de
08/06/2016 e da Portaria n. 65/2017-C.ADM – DJE 9957 de 08/02/2017,
comunica aos interessados que será ABERTA a Sessão Pública do
PREGÃO ELETRÔNICO N. 48/2017 – CIA 0169438-22.2015.8.11.0000, no
dia 12 de julho de 2017, às 10h30 – horário de BRASÍLIA-DF, no site do
Governo Federal www.comprasgovernamentais.gov.br.
Objeto: "REGISTRO DE PREÇO para contratação de serviços de impressão
corporativa (outsourcing de impressão) com fornecimento de
equipamentos e insumos (exceto papel) para atender o Poder Judiciário de
Mato Grosso, conforme descrito no Termo de Referência.". Os
in teressados no Edi ta l poderão adqui r i - lo nos s i tes :
www.comprasgovernamentais.gov.br e www.tjmt.jus.br/licitacao
Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e-mail :
Cuiabá, 22 de junho de 2017.
Marcia Regina da Silva Santos
Diretora do Departamento Administrativo, em substituição legal
Supervisão dos Juizados Especiais
Turma Recursal Única
Intimação
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Processo Número: 8010095-25.2011.8.11.0053
Parte(s) Polo Ativo:
REDE CEMAT-CENTRAIS ELETRICAS MATO-GROSSENSE S/A
(RECORRENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
OZANA BAPTISTA GUSMAO OAB - 0004062-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
MORACI SANTOS DE MOURA (RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
RAIMUNDO PACHECO SAMPAIO OAB - 0011397-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do
voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o
prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de
Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de
Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Processo Número: 8010099-24.2016.8.11.0009
Parte(s) Polo Ativo:
SALVADOR FERREIRA DE SOUZA (RECORRENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MAURICIO RICARDO ALVES OAB - 0015523-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB - 0096864-A/MG
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do
voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o
prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de
Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de
Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 118 de 121
Processo Número: 8009999-24.2016.8.11.0024
Parte(s) Polo Ativo:
JOSIAS DA SILVA VIDAL (RECORRENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
REGIS FERNANDO NIEDERAUER DA SILVEIRA OAB - 0003756-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CLARO S.A. (RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-S/MT
(ADVOGADO)
AOTORY DA SILVA SOUZA OAB - 0014994-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do
voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o
prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de
Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de
Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Processo Número: 8014612-52.2013.8.11.0005
Parte(s) Polo Ativo:
OI TELECOMUNICACOES (RECORRENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ALEXANDRE MIRANDA LIMA OAB - 0013241-S/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
JANDREI MARCANTE (RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
FLAVIANE RECH DALL ONDER OAB - 16424-O/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do
voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o
prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de
Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de
Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Processo Número: 8010245-54.2015.8.11.0024
Parte(s) Polo Ativo:
EUNICE MATILDE HAEBERLIN (RECORRENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
SERGIO LUIS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO OAB - 1337400-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
(RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
OZANA BAPTISTA GUSMAO OAB - 0004062-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do
voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o
prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de
Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de
Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Processo Número: 8011440-45.2014.8.11.0045
Parte(s) Polo Ativo:
EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI (RECORRENTE)
SERASA S.A. (RECORRENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VINICIUS PEREIRA MULLER OAB - 18308-O/MT (ADVOGADO)
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 3150-A/MT (ADVOGADO)
LUIS FELIPE LAMMEL OAB - 0007133-A/MT (ADVOGADO)
LUCIMARA RODRIGUES CORDEIRO TAVARES OAB - 0003961-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CARLOS DALASTRA (RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ADELAR COMIRAN OAB - 0005079-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do
voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o
prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de
Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de
Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Processo Número: 8011440-45.2014.8.11.0045
Parte(s) Polo Ativo:
EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI (RECORRENTE)
SERASA S.A. (RECORRENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
VINICIUS PEREIRA MULLER OAB - 18308-O/MT (ADVOGADO)
LUIS FELIPE LAMMEL OAB - 0007133-A/MT (ADVOGADO)
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO OAB - 3150-A/MT (ADVOGADO)
LUCIMARA RODRIGUES CORDEIRO TAVARES OAB - 0003961-A/MT
(ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
CARLOS DALASTRA (RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ADELAR COMIRAN OAB - 0005079-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
CERTIFICO ainda, que em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2014
(DJE 13.01.2014), art. 1º, III, tendo em vista o efeito infringente dos
embargos, procedo a intimação da parte contrária para apresentar suas
contrarrazões. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017 JESSICA OLIVEIRA DE
SENA FERREIRA ACOSTA GESTORA JUDICIÁRIA
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Processo Número: 0505257-41.2015.8.11.0001
Parte(s) Polo Ativo:
NATANAEL PEREIRA ROSA (RECORRENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRIDO)
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(RECORRIDO)
ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO)
EDMILSON OLIVER DE SOUZA (RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO OAB - 0015687-A/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do
voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o
prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de
Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de
Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Processo Número: 0505257-41.2015.8.11.0001
Parte(s) Polo Ativo:
NATANAEL PEREIRA ROSA (RECORRENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
EDMILSON OLIVER DE SOUZA (RECORRIDO)
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRIDO)
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(RECORRIDO)
ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO OAB - 0015687-A/MT (ADVOGADO)
Outros Interessados:
MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 119 de 121
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
CERTIFICO ainda, que em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2014
(DJE 13.01.2014), art. 1º, III, tendo em vista o efeito infringente dos
embargos, procedo a intimação da parte contrária para apresentar suas
contrarrazões. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017 JESSICA OLIVEIRA DE
SENA FERREIRA ACOSTA GESTORA JUDICIÁRIA
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Processo Número: 1000270-23.2016.8.11.0015
Parte(s) Polo Ativo:
DOUGLAS FORMAGIO PALHAO (RECORRENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MARCELO LEANDRO SONNTAG OAB - 0019893-A/MT (ADVOGADO)
CRISTINA BURATO OAB - 0018484-A/MT (ADVOGADO)
DANIELE DE MELO BAISE BARTH OAB - 0011277-B/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
VIVO S.A. (RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
DANIEL FRANCA SILVA OAB - 0017826-A/MT (ADVOGADO)
LUCIDIO DE ARAUJO BASTOS OAB - 1883600-A/MT (ADVOGADO)
AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE OAB - 0013333-A/MT
(ADVOGADO)
FAYROUZ MAHALA ARFOX OAB - 0013033-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
fora do prazo legal, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº
9.099/95. CERTIFICO ainda, que em cumprimento à Ordem de Serviço nº
01/2014 (DJE 13.01.2014), art. 1º, III, tendo em vista o efeito infringente
dos embargos, procedo a intimação da parte contrária para apresentar
suas contrarrazões. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017 JESSICA OLIVEIRA
DE SENA FERREIRA ACOSTA GESTORA JUDICIÁRIA
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Processo Número: 8010097-40.2015.8.11.0025
Parte(s) Polo Ativo:
LUIS PAULO DE ANDRADE (RECORRENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
MILTON TAMURA OAB - 0010447-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EMBRATEL TVSA TELECOMUNICAÇÕES S/A / CLARO TV (RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-S/MT
(ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do
voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o
prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de
Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de
Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária
Intimação Classe: CNJ-460 Turma Recursal Única
Processo Número: 1000325-92.2016.8.11.0008
Parte(s) Polo Ativo:
KEYLA FERREIRA MENDES (RECORRENTE)
Advogado(s) Polo Ativo:
ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA OAB - 0013741-A/MT (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo:
EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (RECORRIDO)
Advogado(s) Polo Passivo:
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS OAB - 0013431-S/MT
(ADVOGADO)
AOTORY DA SILVA SOUZA OAB - 0014994-A/MT (ADVOGADO)
Magistrado(s):
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
CERTIDÃO CERTIFICO que em razão do atraso no lançamento do
voto/acordão da sessão de julgamento do Sistema PJE, fica devolvido o
prazo para apresentação de recurso, em cumprimento a Ordem de
Serviço nº 04/2017. Cuiabá-MT, 22 de junho de 2017. Jessica Oliveira de
Sena Ferreira Acosta Gestora Judiciária
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 1004523/6/2017 Página 120 de 121
Des. Rui Ramos Ribeiro
Presidente
Desa. Marilsen Andrade Addário
Vice-Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Corregedora-Geral
Gestora de Diário da Justiça Eletrônico
Rosmeire de Castilho Ribeiro
Dúvidas e Sugestões:(65) 3617-3198
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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