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Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês - 14:00 Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês - 14:00 Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Paulo da Cunha - Presidente Des. Orlando de Almeida Perri Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Marcos Machado Des. Dirceu dos Santos Des. Luiz Carlos da Costa Des. João Ferreira Filho Des. Pedro Sakamoto Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Rondon Bassil Dower Filho Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Desa. Serly Marcondes Alves Des. Sebastião Barbosa Farias Des. Gilberto Giraldelli Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês - 9:00 Des. Paulo da Cunha - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês Plenário 01 - 14:00 Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. João Ferreira Filho Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Sebastião Barbosa Farias Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês Plenário 03 - 8:30 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Desa. Serly Marcondes Alves TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1º Quintas-feiras do mês Plenário 04 - 8:30 Des. Márcio Vidal - Presidente Des. Luiz Carlos da Costa Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza Convocada TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês Plenário 02 - 14:00 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto Des. Rondon Bassil Dower Filho Des. Gilberto Giraldelli Dr. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues - Juiz Convocado PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 - 14:00 Des. João Ferreira Filho - Presidente Des. Sebastião Barbosa Farias Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 - 8:30 Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Desa. Marilsen Andrade Addário TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 - 8:30 Des. Márcio Vidal - Presidente Desa. Maria Aparecida Ribeiro Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza Convocada QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 - 14:00 Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente Des. José Zuquim Nogueira Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 - 14:00 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 8:30 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Serly Marcondes Alves PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 - 8:30 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Marcos Machado Dr. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues - Juiz Convocado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras Plenário 04 - 14:00 Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente Des. Pedro Sakamoto Des. Rondon Bassil Dower Filho TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 14:00 Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Gilberto Giraldelli Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Paulo da Cunha Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Vice-Presidente Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Corregedora-Geral A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010

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Poder Judiciário

TRIBUNAL PLENO

Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês - 14:00

Matéria Judiciária - Plenário 01

Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês - 14:00

Matéria Administrativa - Plenário 01

Des. Paulo da Cunha - Presidente

Des. Orlando de Almeida Perri

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Des. Juvenal Pereira da Silva

Des. Sebastião de Moraes Filho

Des. Evandro Stábile

Des. Márcio Vidal

Des. Rui Ramos Ribeiro

Des. Guiomar Teodoro Borges

Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

Des. Luiz Ferreira da Silva

Desa. Clarice Claudino da Silva

Des. Alberto Ferreira de Souza

Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak

Des. Marcos Machado

Des. Dirceu dos Santos

Des. Luiz Carlos da Costa

Des. João Ferreira Filho

Des. Pedro Sakamoto

Desa. Marilsen Andrade Addário

Des. Rondon Bassil Dower Filho

Desa. Maria Aparecida Ribeiro

Des. José Zuquim Nogueira

Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva

Desa. Serly Marcondes Alves

Des. Sebastião Barbosa Farias

Des. Gilberto Giraldelli

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues

CONSELHO DA MAGISTRATURA

Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês - 9:00

Des. Paulo da Cunha - Presidente

Desa. Clarice Claudino da Silva

Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês

Plenário 01 - 14:00

Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente

Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

Des. João Ferreira Filho

Desa. Marilsen Andrade Addário

Des. Sebastião Barbosa Farias

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês

Plenário 03 - 8:30

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente

Des. Guiomar Teodoro Borges

Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

Des. Dirceu dos Santos

Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva

Desa. Serly Marcondes Alves

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Sessões: 1º Quintas-feiras do mês

Plenário 04 - 8:30

Des. Márcio Vidal - Presidente

Des. Luiz Carlos da Costa

Desa. Maria Aparecida Ribeiro

Des. José Zuquim Nogueira

Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues

Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza

Convocada

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês

Plenário 02 - 14:00

Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

Des. Juvenal Pereira da Silva

Des. Rui Ramos Ribeiro

Des. Luiz Ferreira da Silva

Des. Alberto Ferreira de Souza

Des. Marcos Machado

Des. Pedro Sakamoto

Des. Rondon Bassil Dower Filho

Des. Gilberto Giraldelli

Dr. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues - Juiz Convocado

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 - 14:00

Des. João Ferreira Filho - Presidente

Des. Sebastião Barbosa Farias

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 - 8:30

Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente

Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

Desa. Marilsen Andrade Addário

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 - 8:30

Des. Márcio Vidal - Presidente

Desa. Maria Aparecida Ribeiro

Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza

Convocada

QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 - 14:00

Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente

Des. José Zuquim Nogueira

Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues

QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 - 14:00

Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente

Des. Dirceu dos Santos

Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva

SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 8:30

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente

Des. Guiomar Teodoro Borges

Desa. Serly Marcondes Alves

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 - 8:30

Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

Des. Rui Ramos Ribeiro

Des. Marcos Machado

Dr. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues - Juiz

Convocado

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessões: Quartas-feiras

Plenário 04 - 14:00

Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente

Des. Pedro Sakamoto

Des. Rondon Bassil Dower Filho

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessões: Quartas-feiras -

Plenário 03 - 14:00

Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente

Des. Luiz Ferreira da Silva

Des. Gilberto Giraldelli

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT

DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735

Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso

e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Des. Paulo da Cunha

Presidente

Desa. Clarice Claudino da Silva

Vice-Presidente

Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak

Corregedora-Geral

A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,

DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010

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ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4Presidência 4Presidência 4Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos 6Central de Conciliação e Mediação de 2º Graude Jurisdição 6Tribunal Pleno 7Conselho da Magistratura 7

Vice Presidência 7Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência 7

Corregedoria-Geral da Justiça 13Diretoria Geral 15Coordenadoria de Magistrados 15

Coordenadoria Judiciária 17Departamento Judiciário Auxiliar 17Primeira Câmara Cível 35Segunda Câmara Cível 39Terceira Câmara Cível 44Quarta Câmara Cível 57Quinta Câmara Cível 81Sexta Câmara Cível 94Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 96Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 97Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de DireitoPúblico e Coletivo 97Primeira Câmara Criminal 101Segunda Câmara Criminal 101Terceira Câmara Criminal 111Turma de Câmaras Criminais Reunidas 114

Coordenadoria de Recursos Humanos 115Coordenadoria de Recursos Humanos 115Gerencia Setorial de Concursos Públicos 121

Supervisão dos Juizados Especiais 121Turma Recursal Única 121

COMARCAS 123Entrância Especial 123Comarca de Cuiabá 123Varas Criminais 1233ª Vara Criminal 123

Comarca de Rondonópolis 124Diretoria do Fórum 124Terceira Entrância 125Comarca de Barra do Garças 125Diretoria do Forúm 125Comarca de Primavera do Leste 125Diretoria do Forúm 125Centro Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania 125

Comarca de Sorriso 127Diretoria do Fórum 127Comarca de Tangará da Serra 128Diretotoria do Fórum 128Comarca de Lucas do Rio Verde 128Diretoria do Fórum 1286ª Vara 129

Segunda Entrância 129Comarca de Alto Araguaia 129Diretoria do Fórum 129Comarca de Campo Verde 132Diretoria do Fórum 132Comarca de Juara 133Diretoria do Fórum 133Comarca de Mirassol D'Oeste 133Diretoria do Fórum 133Centro Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania 133

Comarca de São José do Rio Claro 133Diretoria do Fórum 133Primeira Entrância 134Comarca de Aripuanâ 134Comarca de Brasnorte 134Vara Única 134

Comarca de Nobres 136Diretoria do Fórum 136

Comarca de Nortelândia 137Diretoria do Fórum 137

Comarca de Nova Ubiratã 137Diretoria do Fórum 137

Comarca de Poconé 138Diretoria do Fórum 138

Comarca de Rosário Oeste 138Vara Única 138

Comarca de São José dos Quatro Marcos 144Diretoria do Fórum 144

Comarca de Tapurah 144Diretoria do Fórum 144

FORO EXTRAJUDICIAL 144Comarca de Alto Araguaia 144Município de Alto Araguaia 144Cartório do 2° Ofício 144

Comarca de Campo Novo do Parecis 144Município de Campo Novo do Parecis 144Cartório do 2° Ofício 144

Comarca de Campo Verde 145

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Município de Campo Verde 145Cartório do 2° Ofício 145

Comarca de Cuiabá 145Município de Cuiabá 145Cartório do 3° Ofício 145

Comarca de Jaciara 152Município de Jaciara 152Cartório do 2° Ofício 152

Comarca de Juína 153Município de Castanheira 153Cartório de Paz e Notas 153

Município de Juína 153Cartório do 2° Ofício 153

Comarca de Primavera do Leste 153Município de Primavera do Leste 153Cartório do 2° Ofício 153

Comarca de Sinop 154Município de Sinop 154Cartório do 2° Ofício 154

Comarca de Sorriso 155Município de Sorriso 155Cartório do 2° Ofício 155

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

Decisão / Intimação do Presidente

DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDENCIA

Protocolo: 21707/2016

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 21707/2016 Classe: 1-Diversos

Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

Advogado(s): Dr(a). FABIANA NASCIMENTO DE SOUZA

REQUERIDO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE MATO GROSSO

Cuida-se de Pedido de Providências subscrito pela Advogada, Dra.

Fabiana Nascimento de Souza, informando que no dia 1º-2-2016, interpôs

Agravo de Instrumento, Protocolo n. 11097/2016, perante este Tribunal de

Justiça, às 22h02min, através do Portal Eletrônico do Advogado.

Esclarece que o Provimento n. 26/2014/CM-TJMT, que regula o sistema do

Portal Eletrônico do Advogado, prevê a necessidade de pagamento de

taxa de materialização das petições que ainda tramitam de forma física.

Relata que a guia de recolhimento n. 061216, encartada à fl.10/PJMT,

correspondente à taxa judiciária de materialização do recurso, no valor de

R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos), foi emitida no mesmo dia da

interposição, ou seja, 1º-2-2016, com validade até o dia 6-2-2016, sábado

de carnaval.

Assevera que o pagamento da referida guia foi efetuado em 5-2-2016,

sexta-feira, às 22h29min, via internet banking (fl. 11/PJMT), entretanto, a

instituição financeira responsável programou a liquidação para a data de

10-2-2016, quarta-feira, primeiro dia útil após o feriado de carnaval e

retorno das atividades bancárias.

Destaca que houve o cancelamento da taxa por circunstancias bancárias

e não por ausência de pagamento, haja vista que o valor é irrisório.

Por fim, requer a validação da guia no dia 5-2-2015 e liquidação em

10-2-2016, com consequente distribuição do Recurso de Agravo de

Instrumento.

É a síntese.

Os argumentos trazidos pela Advogada da Fazenda Pública Municipal

revelam que houve um equívoco na liquidação da guia de recolhimento da

taxa de materialização, prevista no artigo 13 do Provimento n.

26/2014/CM-TJMT:

Art. 13. A materialização de petição e eventual (is) documento(s) na

unidade judiciária de destino somente ocorrerá após a comprovação do

pagamento da guia de "taxa de materialização do peticionamento

eletrônico" na rede bancária.

§ 1º. As despesas decorrentes da materialização serão suportadas pela

parte, em conformidade com o que adiante segue:

I – O valor do serviço será de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) para

as despesas de compensação bancária, acrescido de R$ 0,15 (quinze

centavos) a cada página, referente aos custos de impressão, devendo

ser considerados: a petição, documentos e a quantidade de contrafés

necessárias para intimação ou citação das partes e demais intimados no

processo físico; a quantidade de contrafés necessárias para intimação ou

citação das partes e demais intimados no processo virtual.

II – A petição e os documentos que eventualmente a acompanharem serão

disponibilizados para impressão na unidade judiciária no primeiro dia útil

seguinte à confirmação do pagamento da guia.

III – O valor das custas judiciais para os processos iniciais permanecem

inalterados.

IV – Ficam excluídos do pagamento da taxa descrita no inciso I as petições

das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, do Ministério

Público e da Defensoria Pública.

§ 2º. O não pagamento da guia de materialização dentro do prazo de

vencimento acarretará o cancelamento do protocolo respectivo.

Relata que inobstante o pagamento dentro do prazo, houve o

cancelamento do protocolo, ante a ausência de liquidação da guia por

circunstâncias da instituição financeira, que programou para data fora do

prazo de validade da guia.

Em que pese os argumentos trazidos no presente pedido de providências,

justificando o descumprimento da norma acima transcrita, destaca-se que

o Provimento n. 26/2014/CM-TJMT foi revogado pelo Provimento n.

23/2015/CM-TJMT, excluindo a Fazenda Pública do pagamento da verba

descrita no inciso I do mencionado artigo. Confere:

Art. 13 A materialização das petições e eventuais documentos na unidade

judiciária de destino, somente ocorrerá após a comprovação do

pagamento da verba indenizatória do peticionamento eletrônico na rede

bancária.

§ 1º A verba de materialização não tem natureza tributária, tratando-se de

indenização por serviço facultativo oferecido pelo Poder Judiciário às

partes litigantes.

§ 2º As despesas decorrentes da materialização serão suportadas pela

parte, em conformidade com o que adiante segue:

I – o valor do serviço será de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) para

as despesas de compensação bancária, acrescido de R$ 0,15 (quinze

centavos) a cada página, referente aos custos de impressão, devendo

ser considerados: a petição, documentos e a quantidade de contrafés

necessárias para intimação ou citação das partes e demais intimados no

processo físico;

II – a petição e os documentos que eventualmente a acompanharem serão

disponibilizados para impressão na unidade judiciária no primeiro dia útil

seguinte à confirmação do pagamento do valor correspondente;

§ 3º O não pagamento da verba indenizatória pela materialização, dentro

do prazo de vencimento, acarretará o cancelamento do protocolo

respectivo.

§ 4º Ficam excluídos do pagamento da verba descrita no inciso I, o

Ministério Público, a Defensoria Pública e a Fazenda Pública, que deverão

realizar cadastro específico para acesso ao sistema no Departamento de

Apoio à Primeira Instância – DAPI, situado na Corregedoria-Geral de

Justiça.

Diante do exposto, conheço do Pedido de Providências formulado,

determinando o processamento do Agravo de Instrumento interposto pelo

Município de Chapada dos Guimarães, uma vez que o § 4º do artigo 13 do

Provimento n. 23/2015/CM-TJMT, é claro ao afirmar que a Fazenda Pública

está excluída do pagamento da taxa de materialização, entretanto, deverá

realizar cadastro especifico para acesso ao sistema no Departamento de

Apoio à Primeira Instância, situado na Corregedoria-Geral de Justiça.

Cumpra-se. Publique-se. Após, arquive-se.

Cuiabá, 07 de março de 2016.

__________________________

Protocolo: 52923/2015

Pedido de Aditamento n. 30 727/2016 no Incidente de Suspensão de

Liminar n. 52923/2015 Classe: 144-CNJ

Origem: COMARCA CAPITAL

REQUERENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

Advogado(s): Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO

ESTADO

Dr(a). LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO - PROCURADOR DO ESTADO

Pedido de aditamento no Incidente de suspensão de liminares em mandado

de segurança ajuizado pelo Estado de Mato Grosso – Autos n.

52.923/2015 – com amparo no art. 15, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 4º,

§3º, da Lei n. 8.437/92, postulando o sobrestamento de decisão proferida

pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que

determinou a suspensão da medida cautelar administrativa, bem como o

restabelecimento do credenciamento para emissão de notas fiscais e do

regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, ao qual a empresa

contribuinte não faz jus.

O aditamento à petição inicial para estender a suspensão às idênticas

demandas tem previsão expressa no art. 4º, §8º, da Lei n. 8.437/92 e art.

15, §5º, da Lei n. 12.016/2009, a seguir transcritos:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento

do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a

execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus

agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de

direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de

flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à

segurança e à economia públicas.

(...)

§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em

uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos

da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do

pedido original. (destaquei).

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público

interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à

saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao

qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 4 de 157

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decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa

decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)

dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

(...)

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma

única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da

suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do

pedido original. (destaquei).

O pleito ora em análise se refere à decisão proferida nos Processo n.

1000945-05.2016.8.11.0041, no qual figura como impetrante Aldevino

Aparecido Bissoli - ME.

A decisão assim determinou:

"Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar à Autoridade

Impetrada a imediata autorização da Impetrante para a emissão de notas

fiscais eletrônicas, sem condicionar o fato à quitação dos débitos,

suspendendo, assim, a medida cautelar administrativa imposta

à Requerente". (fl. 682).

No caso, a tutela política excepcional própria deste incidente foi concedida

sob o seguinte fundamento:

"(...) imperioso ressaltar que este instrumento tem por finalidade a tutela da

ordem, economia, segurança e saúde públicas, sendo que o vultoso valor

que o Estado já deixou de arrecadar em decorrência das decisões – R$

83.553.980,42 (oitenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil,

novecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos – documentos de

fls. 16-131) – não pode ser desconsiderado nesse momento.

É inegável o impacto na arrecadação do Estado de Mato Grosso e a

consequente – e inevitável – necessidade de reorganização das

despesas públicas por parte do ente federativo. Ao ponderar os

interesses envolvidos no caso, o prejuízo econômico e o alcance social

dessa repercussão arrecadatória são fundamentos bastantes para o

deferimento da excepcional tutela suspensiva".

Uma vez que a matéria guarda relação com a tutela anteriormente

concedida, o pedido do Estado de Mato Grosso comporta acolhimento.

Posto isso, DEFIRO o aditamento da petição inicial, a fim de estender os

efeitos da decisão de fls. 381-387 e, por conseguinte, determinar a

suspensão da dec i sã o p r o f e r i d a n o s P r o c e s s o n .

1000945-05.2016.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara especializada da

Fazenda Pública de Cuiabá, uma vez evidenciada a concreta lesão à

economia pública do Estado de Mato Grosso.

Comunique-se ao juízo de piso para os efeitos desta decisão.

Intime-se o Ministério Público para conhecimento.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

_______________________

Protocolo: 178501/2015

Pedido de Aditamento n. 30728/2016 no Incidente de Suspensão de

Liminar Suspensão de Liminar n. 178501/2015 Classe: 144-CNJ

Origem: COMARCA CAPITAL

REQUERENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

Advogado(s): Dr (a). LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO - PROC. DO

ESTADO

Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO ESTADO

Pedido de aditamento no Incidente de suspensão de liminares e sentenças

em mandado de segurança ajuizado pelo Estado de Mato Grosso – Autos

n. 178.501/2015 – com amparo no art. 15, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e

art. 4º, §3º, da Lei n. 8.437/92, no qual foi deferido o sobrestamento de

decisões proferidas por Juízos de Varas Especializadas da Fazenda

Pública de Cuiabá, que determinou a suspensão da medida cautelar

administrativa, bem como o restabelecimento do credenciamento para

emissão de notas fiscais e do regime de apuração e recolhimento mensal

do ICMS, ao qual as empresas contribuintes não fazem jus.

O aditamento à petição inicial para estender a suspensão às idênticas

demandas tem previsão expressa no art. 4º, §8º, da Lei n. 8.437/92 e art.

15, §5º, da Lei n. 12.016/2009, a seguir transcritos:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento

do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a

execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus

agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de

direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de

flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à

segurança e à economia públicas.

(...)

§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em

uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos

da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do

pedido original. (destaquei).

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público

interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à

saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao

qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em

decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa

decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)

dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

(...)

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma

única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da

suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do

pedido original. (destaquei).

O pleito ora em análise se refere à decisão proferida no Processo Código

n. 991872, que tem como parte FJ Transportes Rodoviários Ltda, em que o

Juízo singular concedeu a liminar "para determinar ao Impetrado o

deferimento da Impetrante no regime de apuração e recolhimento mensal

de ICMS, previsto no art. 4º, II, §1º, da Portaria da SEFAZ 144/2006 e art.

132, §1º, IV, "a", do RICMS" (fls. 278).

Diante da matéria tratada nos processos, mostra-se necessária a tutela

política excepcional própria deste incidente, que foi concedida sob o

seguinte fundamento:

"(...) De plano, importante ressaltar que este instrumento tem por finalidade

a tutela da ordem, economia, segurança e saúde públicas, sendo que o

vultoso valor que o Estado já deixou de arrecadar em decorrência das

decisões – R$ 38.644.528,12 (trinta e oito milhões, seiscentos e quarenta

e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e doze centavos), documentos

de fls. 106-208 – não pode ser desconsiderado nesse momento.

É inegável o impacto na arrecadação do Estado de Mato Grosso e a

consequente – e inevitável – necessidade de reorganização das

despesas públicas por parte do ente federativo. Ao ponderar os

interesses envolvidos no caso, o prejuízo econômico e o alcance social

dessa repercussão arrecadatória são fundamentos bastantes para o

deferimento da excepcional tutela suspensiva".

Posto isso, DEFIRO o aditamento da petição inicial, a fim de estender os

efeitos da decisão de fls. 210-215 e, por conseguinte, determinar a

suspensão da decisão proferida no Processo Código n. 991872, uma vez

evidenciada a concreta lesão à economia pública do Estado de Mato

Grosso.

Comunique-se aos juízos de piso para os efeitos desta decisão.

Intime-se o Ministério Público para conhecimento.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

_______________________

Protocolo: 53157/2015

Pedido de Aditamento n. 30729/2016 no Incidente de Suspensão de

Liminar 53157/2015 Classe: 144-CNJ

Origem: COMARCA CAPITAL

REQUERENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

Advogado(s): Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO

ESTADO

Pedido de aditamento no Incidente de suspensão de liminares e sentenças

em mandado de segurança ajuizado pelo Estado de Mato Grosso – Autos

n. 53.157/2015 – com amparo no art. 15, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e art.

4º, §3º, da Lei n. 8.437/92, postulando o sobrestamento de decisões

liminares e sentenças proferidas por Juízos de Varas Especializadas da

Fazenda Pública de Cuiabá, que determinaram a suspensão do

recolhimento do ICMS incidente sobre a denominada TUST e TUSD –

Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de Energia

Elétrica.

No caso, concedi a tutela política própria deste incidente a fim de

sobrestar as decisões que suspenderam a incidência do ICMS sobre o

TUSD e TUST, haja vista o impacto - concreto e potencial - na arrecadação

do Estado de Mato Grosso, causando séria lesão às suas finanças, além

de inevitável dificuldade no reordenamento das despesas públicas.

O aditamento à petição inicial para estender a suspensão às idênticas

demandas tem previsão expressa no art. 4º, §8º, da Lei n. 8.437/92 e art.

15, §5º, da Lei n. 12.016/2009, a seguir transcritos:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 5 de 157

Page 6: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a

execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus

agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de

direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de

flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à

segurança e à economia públicas.

(...)

§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em

uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos

da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do

pedido original. (destaquei).

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público

interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à

saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao

qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em

decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa

decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)

dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

(...)

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma

única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da

suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do

pedido original. (destaquei).

De se destacar que o acolhimento do pedido de extensão é cabível

especificamente para as decisões das quais o Estado de Mato Grosso foi

intimado em momento posterior ao decisum originário neste Incidente de

Suspensão de Segurança, disponibilizado no DJE 9532 em 12/05/2015 e

publicado em 13/05/2015.

Vale ressaltar que todos os processos cujas decisões o Estado de Mato

Grosso pleiteia a extensão foram consultados no sistema de andamento

processual deste Sodalício, a fim de aferir o momento da sua prolação.

Com esse parâmetro, acolho a suspensão para os seguintes feitos:

1)Processo n. 1001706-36.2016.8.11.0041

2)Processo n. 48409-76.2015.811.0041

3)Processo n. 05003779-72.2015.8.11.0041

4)Processo n.1000967-63.2016.8.11.0041

5)Processo n. 0504924-66.2015.8.11.0041

6)Processo n. 0502497-96.2015.8.11.0041

7)Processo n. 0503622-02.2015.8.11.0041

8)Processo n. 43644-62.2015.8.11.0041

9)Processo n. 0503851-59.2015.8.11.0041

10)Processo n. 0503619-47.2015.8.11.0041

11)Processo n. 0504451-80.2015.8.11.0041

12)Processo n. 51798-69.2015.811.0041

13)Processo n. 1001881-30.2016.8.11.0041

14)Processo n. 0500124-12.2015.8.11.0041

15)Processo n. 52202-23.2015.811.0041

16)Processo n. 52201-38.2015.811.0041

17)Processo n. 1001504-59.2016.8.11.0041

18)Processo n. 1001496-82.2016.8.11.0041

Posto isso e de acordo com as especificações acima, DEFIRO o

aditamento da petição inicial, a fim de estender os efeitos da decisão de

fls. 936-940 e, por conseguinte, determinar a suspensão das 18 (dezoito)

liminares acima arroladas, uma vez evidenciada a concreta lesão à

economia pública do Estado de Mato Grosso.

Comunique-se aos juízos de piso para os efeitos desta decisão.

Intime-se o Ministério Público para conhecimento.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça de MT.

DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá 11 de março

2016.

Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de

Solução de Conflitos

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de

Solução de Conflitos

Portaria

PORTARIA N. 002/2016-NUPEMEC/TJMT-PRES

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO

NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE

CONFLITOS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, incisos XII a XIV, da Resolução n.

12/2011/TP c.c. arts. 1º e 4º da Resolução n. 009/2012/TP;

RESOLVE:

Art. 1º. Instalar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da

Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, na Av. dos Trabalhadores

s/nº - Bairro Planalto – Complexo Pomeri, nesta Capital, a partir desta data.

Parágrafo único. O Centro Judiciário funcionará no horário das 12:00 às

19:00 horas.

Art. 2º. A atuação dos Centros Judiciários obedecerá ao previsto no art.

2º, caput, da Resolução n. 009/2012/TP.

§ 1º. Os feitos remetidos ao Centro Judiciário deverão ser objeto de prévia

triagem, para verificação da adequação do caso à aplicação das técnicas

de conciliação e mediação, o que poderá ser reapreciado pelo Juiz

Coordenador, que devolverá o processo que não se enquadre nas

condições necessárias.

§ 2º. Poderão ser realizados mutirões sob a responsabilidade do Juiz

Coordenador, com orientação do Núcleo.

Art. 3º. O funcionamento do Centro Judiciário obedecerá aos

procedimentos estabelecidos na Ordem de Serviço n. 001/2012-NPMCSC,

de 11/06/2012 (DJE n. 8829, de 13/06/2012) e demais normas expedidas

pelo Núcleo.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 11 de março de 2016.

Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e

Presidente do NUPEMEC

Juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES

Coordenador do NUPEMEC

Extrato

TERMO DE PARCERIA N. 002-2016

CIA: 0033355-62.2016.8.11.0000

INTERESSADO: NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE

SOLUÇÃO DE CONFLITOS

INTERESSADO: CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E

CIDADANIA DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

INTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO

LESTE - PRIMACREDI

OBJETO: "Mutirão de Conciliação do PRIMACREDI"

VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da assinatura

(4-2-2016).

Cuiabá, 11 de março de 2016.

EUZENI PAIVA DE PAULA SILVA

Gestora-Geral do NUPEMEC - TJMT

ADITIVO DO TERMO DE PARCERIA N. 06-2015

CIA N. 0028380-31.2015.8.11.0000

INTERESSADO: NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE

SOLUÇÃO DE CONFLITOS

INTERESSADO: CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E

CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA MUTUM

INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -

DPVAT

OBJETO: Prorrogação do prazo do TP n. 05-2015 por mais 12 (doze)

meses.

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da data da assinatura (5-3-2016).

Cuiabá, 11 de março de 2016.

EUZENI PAIVA DE PAULA SILVA

Gestora-Geral do NUPEMEC-MT

Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau de

Jurisdição

Comunicado

PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

1. DATA: 23.3.2016 HORÁRIO: 10 horas

Apelação n. 171502/2015 -Classe CNJ 198 – Comarca da Capital

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 6 de 157

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Apelante (s): UNIMED CUIABÁ - Cooperativa de Trabalho Médico

Adv.(s): Joaquim Felipe Spadoni; Jorge Luiz Miraglia Jaudy e outro

Apelados: Djanira Pinto Pereira

Adv.(s): Hugueney Alves dos Reis

Local: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU,

localizada no Anexo Des. Antônio Arruda - Tribunal de Justiça - Centro

Político Administrativo – CPA - Cuiabá-MT – Telefones: (65) 3617-3831 /

3617-3869

Cuiabá, 11 de março de 2016.

EVANILDES DE OLIVEIRA

Gestora Administrativa II da Central de Conciliação e

Mediação de 2º Grau

Tribunal Pleno

Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade 96868/2014 - Classe: CNJ-95 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 96868 / 2014. Julgamento: 25/02/2016.

REQUERENTE(S) - PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSO, REQUERIDO(S) - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ANDERSON FLÁVIO DE GODOI -

PROC. GERAL LEGISLATIVO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.

DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU

PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº.

10.059/2014 – DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE PARTICULAR –

AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA

MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE – OFENSA AOS

ARTIGOS 3º, INCISOS IV E V, 10, INCISO I E 174, INCISO VI, TODOS DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DOAÇÃO REALIZADA

EM ANO ELEITORAL – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO PROCEDENTE.

Conquanto não se desconheça a possibilidade de a Administração Pública

proceder a doação de bens públicos aos particulares, tal medida deve ser

tida como excepcional, a fim de atender a relevante interesse público

devidamente justificado.

A Lei Estadual nº. 10.059/2014, ora impugnada, viabiliza que o bem público

seja utilizado apenas para a satisfação do interesse de uma entidade, sem

atender a qualquer interesse público e, portanto, em detrimento dos

princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.

É vedada a doação de bens públicos em ano eleitoral, salvo nos casos de:

a) calamidade pública; b) estado de emergência; e c) programas sociais

autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,

conforme estabelecido no artigo 73, §10, da Lei nº. 9.504/97.

DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS ADMINISTRATIVOS

¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO CONTRA DECISÃO DO EXMO. SR.

DES. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA Nº 4/2015 – DEPARTAMENTO

DO TRIBUNAL PLENO – N. 0141256-26.2015.8.11.0000 –

CONFIDENCIAL.

Relatora: Exma. Sra. Desa. SERLY MARCONDES ALVES

RECORRENTE: M. F. S.

ADVOGADA: DRA. MARCIA FERREIRA DE SOUZA

RECORRIDO: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO

INTERESSADO: L. D. A. A. P.

INTERESSADO: A. D. P.

Decisão: "RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA."

¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

Departamento do Tribunal Pleno em Cuiabá, 11 de março de 2016.

MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA

Diretora do Departamento do Tribunal Pleno

Conselho da Magistratura

Decisões do Conselho da Magistratura

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR (INCISO II,§ 4º,

ART. 59-A, DA LEI Nº 8.814/2008) - 11/2014 - 0082412-20.2014.8.11.0000

SOLICITANTE: JUVENAL PEREIRA DA SILVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL

REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

INTERESSADO: THAYS MACHADO - TÉCNICO JUDICIÁRIO

SOLICITADO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA

ASSUNTO: Solicita a prorrogação da cessão da servidora Thays

Machado, Técnica Judiciária da Comarca de Lucas do Rio Verde, para

prestar serviços na Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional

Eleitoral de Mato Grosso.

Relator: DES. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

1º Membro: DES. PAULO DA CUNHA

2º Membro: DES. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: "POR MAIORIA, HOMOLOGARAM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE

PRORROGAÇÃO DE CESSÃO, REQUERIDO PELA SERVIDORA THAYS

MACHADO, MATRÍCULA N. 10.654, TÉCNICO JUDICIÁRIO DA COMARCA

DE LUCAS DO RIO VERDE, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E

REGULARES EFEITOS, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO,

NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA".

PEDIDO DE REMOÇÃO - 7/2015 - 0017760-57.2015.8.11.0000

REQUERENTE: GICELDA ROSA FERNANDES DA SILVA SPINOLA -

GESTOR ADMINISTRATICO 3

REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA

ASSUNTO: Requer a remoção da Comarca de Cuiabá para a Secretaria

deste Tribunal de Justiça.

Relator: DES. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

1º Membro: DES. PAULO DA CUNHA

2º Membro: DES. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Decisão: "POR UNANIMIDADE, INDEFERIRAM O PEDIDO DE REMOÇÃO

PARA A SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FORMULADO PELA

SERVIDORA GICELDA ROSA FERNANDES DA SILVA SPINOLA,

MATRÍCULA N. 3.235, TÉCNICO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ,

COM FUNDAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA."

DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 11 de

março de 2016

ROSECLER ALVES DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura

[email protected]

Vice Presidência

Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência

Intimação

Protocolo Número/Ano: 162404 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 162404/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

REEXAME NECESSÁRIO 32415/2015 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA DE

SINOP

RECORRENTE(S) - JOSÉ DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR (Advs: Dr(a). EM

CAUSA PRÓPRIA), RECORRIDO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:

Dr(a). BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA - PROC. DO ESTADO),

RECORRIDO(S) - FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO

BITENCOURT - FUNCAB (Advs: Dra. NOILVIS KLEM RAMOS, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) ESTADO DE MATO GROSSO

para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.

Intimação do Vice-Presidente

Protocolo Número/Ano: 168184 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 168184/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 79614/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -

DENISE SANT´ANNA DE CARVALHO (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a).

OUTRO(S))

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 7 de 157

Page 8: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 168187 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 168187/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 79614/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO), RECORRIDO(S) - DENISE SANT´ANNA DE CARVALHO (Advs:

Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 906 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 906/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 120783/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -

JOILZA MARIA GARCIA DE ARRUDA PINTO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).

THAIS MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 3916 / 2016

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 3916/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 105120/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIO ARCANJO RIBEIRO FILHO (Advs:

Dr(a). ANDREIA CRISTINA NOITE IZABEL, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 3921 / 2016

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 3921/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 120783/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -

JOILZA MARIA GARCIA DE ARRUDA PINTO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).

THAIS MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 150269 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 150269/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 89838/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - EDIMARCIO DA SILVA MORAIS E OUTRO(s) (Advs:

Dra. MÁRCIA NIEDERLE), RECORRIDO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 164426 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 164426/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 60447/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE ÁGUA BOA

RECORRENTE(S) - ADEMIR CAETANO DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs:

Dr. RICARDO ZANCANARO, Dr(a). TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA,

Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 172607 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 172607/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 94837/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA DE RONDONÓPOLIS - RECORRENTE(S) - ESTADO

DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE

SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) - ELIZABETH TRIPOTTI

BATTISTETTI MEDEIROS (Advs: Dr. EDUARDO FRAGA FILHO, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 179679 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 179679/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO 28657/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE

PARANATINGA

RECORRENTE(S) - MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S. A. (Advs: Dr.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JÚNIOR, Dr(a). KARLA

KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER, Dr(a). OUTRO(S)),

RECORRIDO(S) - ADIL SIQUEIRA DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dra.

SILVANA GREGÓRIO LIMA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 179681 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 179681/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 28657/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE

PARANATINGA

RECORRENTE(S) - MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S. A. (Advs: Dr.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JÚNIOR, Dr(a). KARLA

KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER, Dr(a). OUTRO(S)),

RECORRIDO(S) - ADIL SIQUEIRA DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dra.

SILVANA GREGÓRIO LIMA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 4161 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 4161/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 136190/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE

LTDA (Advs: Dr(a). FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO, Dr(a). GISELLE

PAULO SÉRVIO DA SILVA, Dr. JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR, Dr(a).

OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - JOILSON LOPES DA SILVA JUNIOR (Advs:

Dr. RAFAEL DA SILVA BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 168181 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 168181/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

REEXAME NECESSÁRIO 98227/2015 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA

CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - SONIA

MARIA FORNACIARI (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 2936 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 2936/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO

DE INSTRUMENTO 150794/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). ROSANGELA

DA ROSA CORREA, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ANA PAULA

MESADRI

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 126491 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 126491/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 8 de 157

Page 9: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

APELAÇÃO 75319/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ

DA SERRA

RECORRENTE(S) - BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S. A.

(Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES), RECORRIDO(S) -

OSNI LOCKS (Advs: Dr. JULIERME ROMERO, Dr. RODRIGO CALETTI

DEON), INTERESSADO(S) - BANCO JOHN DEERE S. A. (Advs: Dr. JORGE

LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 126524 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 126524/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 75319/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ

DA SERRA

RECORRENTE(S) - BANCO JOHN DEERE S. A. (Advs: Dr. JORGE LUIS

ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - OSNI

LOCKS (Advs: Dr. JULIERME ROMERO, Dr. RODRIGO CALETTI DEON),

INTERESSADO(S) - BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S. A.

(Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 134928 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 134928/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 75319/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ

DA SERRA

RECORRENTE(S) - OSNI LOCKS (Advs: Dr. JULIERME ROMERO, Dr.

RODRIGO CALETTI DEON), RECORRIDO(S) - BANCO RABOBANK

INTERNACIONAL BRASIL S. A. (Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr.

VINÍCIUS BARNES), RECORRIDO(S) - BANCO JOHN DEERE S. A. (Advs:

Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 176072 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 176072/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 3133/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA DE RONDONÓPOLIS - RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO

DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE -

PROC.-GERAL ADJUNTO), RECORRIDO(S) - EUNICE PEREIRA DE MORAES

SILVA (Advs: Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 176158 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 176158/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 63002/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA

JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - I. V. S. L., REPRESENTADA

POR SUA MÃE GEICE SOUZA DOS SANTOS (Advs: Dra. CLÁUDIA

PATRÍCIA SALGADO, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 176159 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 176159/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 53947/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA

JAUDY, Dr(a). SCHEILLA C. L. MORAES), RECORRIDO(S) - MARCELO

BRASIL SALIBA (Advs: Dr. DARLÃ MARTINS VARGAS, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 176769 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 176769/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 6191/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE CANARANA

RECORRENTE(S) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

(Advs: Dr. FERNANDO AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO, Dr(a). MILENA

PIRAGINE, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - RM GUIMARÃES

SERVIÇOS LTDA (Advs: Dr(a). FÁBIO ROBERTO UCKER)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 180274 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 180274/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 142422/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE LUCAS DO RIO VERDE - RECORRENTE(S) - BANCO JOHN DEERE S. A.

(Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON), RECORRIDO(S) - GILBERTO JOSÉ ROOS

(Advs: Dr. RONALDO CESÁRIO DA SILVA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 182749 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 182749/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 75321/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ

DA SERRA

RECORRENTE(S) - OSNI LOCKS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). JOSÉ FÁBIO

PANTOLFI FERRARINI, Dr. RODRIGO CALETTI DEON), RECORRIDO(S) -

BANCO JOHN DEERE S. A. (Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 150350 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 150350/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 57032/2014 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE SINOP

RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS

RISSATO), RECORRIDO(S) - SILVANO FERREIRA DO AMARAL

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 164453 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 164453/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 108944/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO

ESTADO), RECORRIDO(S) - CLOVISIA GONÇALVES BATISTA E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 164455 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 164455/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 108944/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - CLOVISIA

GONÇALVES BATISTA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER

OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 183981 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 183981/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 101025/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - MARIA

APARECIDA SCHUTZ (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO, Dr.

ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 9 de 157

Page 10: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 183984 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 183984/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 101025/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO

ESTADO), RECORRIDO(S) - MARIA APARECIDA SCHUTZ (Advs: Dr.

ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO, Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 12585 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 12585/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 147836/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE SINOP

RECORRENTE(S) - A. P. S. L., REPRES. POR SUA MÃE EDNALVA MUNIZ

DOS SANTOS (Advs: Dr(a). LUIZ AUGUSTO CAVALCANTI BRANDÃO -

DEFENSOR PÚBLICO), RECORRIDO(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dra.

ADRIANA GONÇALVES PEREIRA NERVO - PROCURADORA, Dr. FLAVIO

DE PINHO MASIERO, Dr. MIGUEL TAVARES MARTUCCI), RECORRIDO(S) -

ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). BRENO BARRETO MOREIRA DE

OLIVEIRA - PROC. DO ESTADO)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 13012 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 13012/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 149808/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) - CLEIDE

DE OLIVEIRA VIRGOLINO (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 13015 / 2016

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 13015/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 149808/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO - CLEIDE

DE OLIVEIRA VIRGOLINO (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 110987 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 110987/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 84657/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE ÁGUA BOA

RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. CINARA

CAMPOS CARNEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - IVAN ANTÔNIO

GASPARETTO (Advs: Dr(a). TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 110989 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 110989/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 84657/2013 - CLASSE: CNJ-202)

COMARCA DE ÁGUA BOA

RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. CINARA

CAMPOS CARNEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - IVAN ANTÔNIO

GASPARETTO (Advs: Dr(a). TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 163952 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 163952/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 50942/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

CAPITAL

RECORRENTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr.

MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). RENAN NADAF GUSMÃO,

Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - NARCISIO CONCEIÇÃO VITÓRIO

NEIVA (Advs: Dra. TATYANNE NEVES BALDUÍNO)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 172202 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 172202/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 11096/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE PRIMAVERA DO LESTE - RECORRENTE(S) - BANCO SAFRA S. A.

(Advs: Dr. ALEXANDRO ADRIANO LISANDRO DE OLIVEIRA, Dr(a).

ALÉXANDRO ADRIANO LISANDRO DE OLIVEIRA, Dra. ALINE BARINI

NÉSPOLI ROVERI, Dr. USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO),

RECORRIDO(S) - COSTA & VIEIRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E

OUTRO(s) (Advs: Dr(a). IVO WAISBERG, Dr(a). RICARDO POMERANC

MATSUMOTO, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 172672 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 172672/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 75868/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - CARMEM

LUCIA SOARES DOS SANTOS (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 172694 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 172694/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 75868/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO

ESTADO), RECORRIDO(S) - CARMEM LUCIA SOARES DOS SANTOS

(Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 173812 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 173812/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 34403/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE LUCAS DO RIO VERDE

RECORRENTE(S) - VICENTE APARECIDO FRANCISCO COSTA (Advs: Dra.

KARLA ANDRADE CAMPOS, Dr(a). MURILO CASTRO DE MELO, Dr(a).

OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ALCIDES SOARES DE SOUZA NETO

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 179456 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 179456/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 55738/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE SORRISO

RECORRENTE(S) - GLEICE MATOS MARONEZZI E OUTRO(s) (Advs: Dr.

ALEXANDRE SLHESSARENKO), RECORRIDO(S) - DEUTSCHE BANK AG

(Advs: Dr. ADRIANO CARRELO SILVA, Dr. PAULO INÁCIO HELENE

LESSA, Dr. WALDEMAR DECCACHE, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 10 de 157

Page 11: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Protocolo Número/Ano: 182085 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 182085/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 42719/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE ALTA FLORESTA

RECORRENTE(S) - VALDECI FERREIRA DA COSTA E OUTRA(s) (Advs:

Dr(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO),

RECORRIDO(S) - BANCO DO BRASIL S. A.

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 182570 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 182570/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 28874/2014 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA DE JUARA

RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO DE JUARA (Advs: Dr. THALLES DE SOUZA

RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - PANAMERICANO

ARRENDAMENTO MERCANTIL S. A. (Advs: Dr(a). VINICIUS MAURICIO

ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 175540 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 175540/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 63003/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - JOSÉ NASCIMENTO SILVA (Advs: Dr. WILSON MOLINA

PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - PORTO SEGURO

COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). FAGNER DA SILVA

BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 178321 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 178321/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 118367/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE PARANATINGA

RECORRENTE(S) - GUSTAVO GOELLNER (Advs: Dr. AURÉLIO ALENCAR

SOARES DE OLIVEIRA, Dr(a). CRISTIANO ALENCAR S. DE OLIVEIRA,

Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr.

ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, Dr. MARCELO ALVARO

CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 3592 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 3592/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 119765/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE MIRASSOL

D´OESTE

RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO

AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - APPOLARI

INFOMÁTICA LTDA - ME E OUTRO(s) (Advs: Dr. MARCEL DE SÁ PEREIRA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 4547 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 4547/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 67352/2014 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA

JAUDY, Dr(a). SCHEILLA C. L. MORAES, Dr(a). OUTRO(S)),

RECORRIDO(S) - P. J. G. S., REPRESENTADO POR SEU PAI SEBASTIÃO

GOMES DA SILVA (Advs: Dr(a). NADIR BLEMER DE CARVALHO)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 4654 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 4654/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 87603/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - MARCOS ANTÔNIO DE ARAUJO BASTOS (Advs: Dr.

WILSON MOLINA PORTO), RECORRIDO(S) - PORTO SEGURO COMPANHIA

DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO

CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 13566 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 13566/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 137475/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ

PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -

ANTONIO ARAUJO (Advs: Dr(a). MARA REGINA LOPES SOUZA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 13568 / 2016

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 13568/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 137475/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ

PROCHNOVV JUNIOR - PROC. EST., Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES

DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIO ARAUJO (Advs:

Dr(a). MARA REGINA LOPES SOUZA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 13595 / 2016

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 13595/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 132173/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr. JENZ PROCHNOVV

JUNIOR - PROC. EST.), RECORRIDO(S) - ISAAC NEPOMUCENO FILHO

(Advs: Dr. FABIANO ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 13613 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 13613/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 132173/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr. JENZ PROCHNOVV

JUNIOR - PROC. EST.), RECORRIDO(S) - ISAAC NEPOMUCENO FILHO

(Advs: Dr. FABIANO ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 170259 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 170259/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 59186/2008 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE SINOP

RECORRENTE(S) - GENSA - GENERAL SERVIÇOS AÉREOS LTDA (Advs:

Dr. ODIVAN CÉSAR AROSSI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) -

UNIBANCO AIG SEGUROS S. A. (Advs: Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS

BARBOSA, Dr. MÁRIO CARDI FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) -

LUCAS GUSTAVO BRAGA PRESOTTO (Advs: Dr. FLÁVIO AMÉRICO

VIEIRA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 176661 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 176661/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 11 de 157

Page 12: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

APELAÇÃO 57916/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

RECORRENTE(S) - VRG LINHAS AÉREAS S. A. (Advs: Dr. FÁBIO

SCHNEIDER, Dr(a). MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, Dr. PAULO

FERNANDO SCHNEIDER, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - MARLUCE

GOMES DA SILVA (Advs: Dr(a). AMAURI DE SOUSA BRITO FILHO, Dr(a).

OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 176768 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 176768/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 56166/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ

DA SERRA

RECORRENTE(S) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

(Advs: Dr. FERNANDO AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO, Dr(a). MILENA

PIRAGINE), RECORRIDO(S) - ELMA ALVES DA SILVA ANDRADE (Advs:

Dr. MAX LEONARDO MOREIRA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 181097 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 181097/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 97615/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE

NORTELÂNDIA

RECORRENTE(S) - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr(a). TANIA LUZIA VIZEU FERNANDES - DEFENSORA

PÚBLICA), RECORRIDO(S) - MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA (Advs: Dr.

SANDRO LEITE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 181120 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 181120/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO 97615/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE

NORTELÂNDIA

RECORRENTE(S) - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr(a). TANIA LUZIA VIZEU FERNANDES - DEFENSORA

PÚBLICA), RECORRIDO(S) - MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA (Advs: Dr.

SANDRO LEITE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 183953 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 183953/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 108937/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -

LEONOR MARIA INFANTINO BEAL (Advs: Dr. HUGUENEY ALVES DOS

REIS)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 183956 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 183956/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 108937/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO), RECORRIDO(S) - LEONOR MARIA INFANTINO BEAL (Advs: Dr.

HUGUENEY ALVES DOS REIS)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 899 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 899/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 105120/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIO ARCANJO RIBEIRO FILHO (Advs:

Dr(a). ANDREIA CRISTINA NOITE IZABEL, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 167835 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 167835/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 89838/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) -

EDIMARCIO DA SILVA MORAIS E OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA

NIEDERLE)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 167839 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 167839/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 89838/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO

ESTADO), RECORRIDO(S) - EDIMARCIO DA SILVA MORAIS E OUTRO(s)

(Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 169221 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 169221/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO 35697/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - VALDECIR NEVES CORREA (Advs: Dr. VILSON PEDRO

NERY), RECORRIDO(S) - AZELI ANTUNES DE SOUZA DA COSTA

REPRESENTADA POR JOAQUIM NERES DE SANTANA (Advs: Dr. EDÉSIO

JOSÉ SEGALA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 169223 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 169223/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 35697/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - VALDECIR NEVES CORREA (Advs: Dr. VILSON PEDRO

NERY), RECORRIDO(S) - AZELI ANTUNES DE SOUZA DA COSTA

REPRESENTADA POR JOAQUIM NERES DE SANTANA (Advs: Dr. EDÉSIO

JOSÉ SEGALA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 172599 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 172599/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 94837/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO), RECORRIDO(S) - ELIZABETH TRIPOTTI BATTISTETTI MEDEIROS

(Advs: Dr. EDUARDO FRAGA FILHO, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 168183 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 168183/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) REEXAME NECESSÁRIO 98227/2015 - CLASSE: CNJ-199)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - SONIA

MARIA FORNACIARI (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 12 de 157

Page 13: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 182139 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 182139/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 89865/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIO

MANOEL BARBOSA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS MARCELLE DE

PAULA FERREIRA DA SILVA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 182146 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 182146/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 89865/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO

ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIO MANOEL BARBOSA E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). THAIS MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 182814 / 2015

REC. ESPECIAL Nº 182814/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 92589/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -

BENEDITO ELSON MARQUES DA SILVA (Advs: Dr(a). NATANAZIA ALVES

ALENCAR, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 182819 / 2015

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 182819/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 92589/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO), RECORRIDO(S) - BENEDITO ELSON MARQUES DA SILVA

(Advs: Dr(a). NATANAZIA ALVES ALENCAR, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 872 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 872/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 101993/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) -

JORCENITA MARIA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). LÉO CATALÁ JORGE)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 901 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 901/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 102748/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA DE JUSCIMEIRA - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIA OLIVEIRA ARAUJO (Advs: Dr(a).

CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 913 / 2016

REC. ESPECIAL Nº 913/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 140310/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ANTONIO CARLOS TEODORO E OUTRO(s) (Advs: Dra.

MÁRCIA NIEDERLE), RECORRIDO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a).

JULYANA LANNES ANDRADE - PROCURADORA MUNICIPAL)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 3918 / 2016

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 3918/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 102748/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA DE JUSCIMEIRA - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIA OLIVEIRA ARAUJO (Advs: Dr(a).

CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Protocolo Número/Ano: 3895 / 2016

REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 3895/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 101993/2015 - CLASSE: CNJ-1728)

COMARCA CAPITAL

RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) -

JORCENITA MARIA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). LÉO CATALÁ JORGE)

Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões

no prazo legal.

Autos com Custas

Protocolo: 6709/2014

Apelação 6709/2014 Classe: 198-CNJ - Origem : COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

APELANTE(S): INTERÁGIL TRANSPORTES RODOAÉREOS E LOGISTICA

LTDA

Advogado(s): Dr(a). ADLER SCISCI DE CAMARGO, Dr(a). KAMILLA

CARVALHO DE FREITAS, Dr(a). LUIS ANTONIO DE CAMARGO E

OUTRO(S)

APELADO(S): TECNOMERC TECNOLOGIA ANIMAL COM. IMP. EXP. E

SERVIÇOS LTDA. - EPP

Advogado(s): Dr. ADILON PINTO DA SILVA E OUTRO(S)

Intimação ao Apelante para efetuar pagamento dos Cálculos nº 54721 e

55018, nos valores de R$ 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos) e

R$ 45,25 (quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente à

FAC-SIMILE, conforme Certidão de fl. 193/227-TJ.

Protocolo: 97624/2013

Agravo de Instrumento 97624/2013 Classe: 202-CNJ - Origem : COMARCA

DE SORRISO

AGRAVANTE(S): SALETE BOMFANTI E OUTRA(s)

Advogado(s): Dr. PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA

AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI E OUTRO(S)

Intimação ao Agravante para efetuar pagamento dos Cálculos nº 54127

e 54124, nos valores de R$ 45,25 (quarenta e cinco reais e vinte e cinco

centavos) e R$ 12,25 (doze reais e vinte e cinco centavos), referente à

FAC-SIMILE, conforme Certidão de fl. 675/05-TJ.

SECRETARIA AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 11 de março

de 2016

Bel.ª PAULA FERNANDA DA SILVA XAVIER PARANAGUÁ, Diretora

Corregedoria-Geral da Justiça

Portaria

PORTARIA N. 17 /2016-CGJ

Dispõe sobre o Realinhamento dos autos de processos nas Secretarias

Judiciais da Comarca de Várzea Grande/MT.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 13 de 157

Page 14: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições

legais, com fulcro nos artigos 31 e 39, "a", do Código de Organização e

Divisão Judiciária do Estado do Mato Grosso – COJE e art. 43, LV, do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça – RITJ,

CONSIDERANDO a necessidade de gestão judiciária para a efetivação

dos princípios constitucionais da eficiência e do acesso à justiça;

CONSIDERANDO a existência de inúmeros processos pendentes de

impulsionamento na comarca de Várzea Grande/MT, o que impõe

realinhamento e mutirão processual na Secretaria da Comarca;

CONSIDERANDO que o realinhamento é ato preparatório do mutirão

processual.

CONSIDERANDO o reduzido número de servidores lotados naquela

Comarca para atender à demanda;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o "Realinhamento dos autos de processos" e mutirão

processual nas Secretarias das Varas Judiciais da Comarca de Várzea

Grande/MT, em conformidade com o Método Ordem, no período de 15 a 31

de março de 2016, podendo, caso necessário, ser prorrogado por igual

período.

Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para a execução dos

trabalhos:

- Ana Paula Garcia de Moura, matrícula 5309;

- Ângela Maria Guerra, matrícula 9227;

- Carlos Henrique Foz, matrícula 4462;

- Cintia Laureano Leme, matrícula 27464;

- Flávia Christina da Silva Assunção, matrícula 7803;

- Maria Heloísa Micheloni, matrícula 9070

- Irany Oliveira Rodrigues, matrícula 164;

- Fidelis Cândido Filho, matrícula 1643;

- Maria Santana de Souza, matrícula 3358;

- Natalíria Gouveia da Silva, matrícula 468;

- Nercy Anchieta, matricula 4218;

- Rosa Inês Lara, matrícula 2861.

Art 3º Determinar que o Juiz Diretor do Foro da aludida comarca adote as

providências necessárias para a convocação dos servidores ocupantes

dos cargos de assessor, gestor judicial, oficial de justiça, técnico e de

analista judiciário, lotados na referida comarca, para laborarem em período

integral durante a realização dos trabalhos.

Art. 4º Suspender o atendimento externo, no período de 15 a 18 de março,

nas varas em que forem executados os trabalhos.

Art 5º Após o término dos trabalhos, a equipe designada deverá

apresentar relatório circunstanciado a esta Corregedoria-Geral da Justiça,

no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art 6º Encaminhem-se cópias ao Presidente do Tribunal de Justiça de

Mato Grosso, Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso,

Procuradoria Geral da Justiça, Defensoria Pública e Procuradoria Geral do

Estado.

Cuiabá, 08 de março de 2016

Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP

Corregedora-Geral da Justiça

.x.

Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da

Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá, 11 de março de 2016.

NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA

Diretora do Departamento

Visto:

LUSANIL EGUES DA CRUZ

Coordenador da Secretaria da Corregedoria

Edital

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL Nº 62/2015

PROTOCOLO Nº 0175455-74.2015.8.11.0000

CORRIGENTES: Antonio Carlos Rodrigues Gomes e Andreia Luiza

Dias de Souza

INTIMAÇÃO: Em cumprimento à decisão proferida em 22.2.2016 nos

referidos autos, ficam os corrigentes intimados da seguinte deliberação:

"(...) manifestem-se os corrigentes, em cinco dias, sanando as falhas que

obstam o regular processamento do pedido. (...). Cuiabá, 18 de dezembro

de 2015."

"Diante dos termos da certidão acostada às fls. 16 (guia de correio

devolvida pela ECT pelo motivo 'mudou-se'), dando conta da

impossibilidade de intimação do interessado para sanar a falha processual

apontada na anterior decisão, opto em DETERMINAR sua intimação, via

edital pelo DJE, no prazo de 30 (trinta) dias". Cuiabá-MT, 22 de fevereiro

de 2016. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP - Corregedora-Geral

de Justiça".

Departamento Judiciário Administrativo em Cuiabá, 7 de março de 2016.

FABIANA SANTANA MONTEIRO

Diretora do Departamento Judiciário Administrativo

EDITAL DE INTIMAÇÃO

DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

EDITAL N. 02/2016-TJ (0002447-22.2016.8.11.0000)

ASSUNTO:Concurso de remoção para as varas das Comarcas de

Entrância Especial – critério merecimento.

DECISÃO: (...) Concurso de remoção para as varas das Comarcas

de Entrância Especial – critério merecimento. Com os dados

condensados no mapa estatístico elaborado pelo Departamento de

Orientação Fiscalização desta Corregedoria e com o objetivo de atender a

determinação do art. 13 da Resolução n. 106/2010-CNJ, intimem-se, via

Diário Judiciário Eletrônico, os magistrados com as inscrições deferidas,

para apresentarem, no prazo de cinco dias, impugnação dos dados

constantes no Mapa Estatístico que estará disponível no e-mail funcional

de cada magistrado. A impugnação, caso existente, deverá ser enviada,

rigorosamente no prazo assinalado, via malote digital - Divisão de

Protocolo ou e-mail [email protected].

Cuiabá, 9 de março de 2016. Desembargadora Maria Erotides Kneip -

Corregedora-Geral da Justiça.

Departamento de Orientação e Fiscalização em Cuiabá, 9 de março de

2016.

Belª. NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA

Diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização

EDITAL DE INTIMAÇÃO

DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

EDITAL N. 03/2016-TJ (0002457-66.2016.8.11.0000)

ASSUNTO:concurso de promoção para as varas da Comarca de

Rondonópolis – Entrância Especial – critério merecimento.

DECISÃO: (...) Concurso de promoção para as varas da Comarca

de Rondonópolis – Entrância Especial – critério merecimento. Com

os dados condensados no mapa estatístico elaborado pelo Departamento

de Orientação Fiscalização desta Corregedoria e com o objetivo de

atender a determinação do art. 13 da Resolução n. 106/2010-CNJ,

intimem-se, via Diário Judiciário Eletrônico, os magistrados com as

inscrições deferidas, para apresentarem, no prazo de cinco dias,

impugnação dos dados constantes no Mapa Estatístico que estará

disponível no e-mail funcional de cada magistrado. A impugnação, caso

existente, deverá ser enviada, rigorosamente no prazo assinalado, via

malote digital - Divisão de Protocolo ou e-mail [email protected].

Cuiabá, 7 de março de 2016. Desembargadora Maria Erotides Kneip -

Corregedora-Geral da Justiça.

Departamento de Orientação e Fiscalização em Cuiabá, 9 de março de

2016.

Belª. NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA

Diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 14 de 157

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Diretoria Geral

Portaria Presidência

PORTARIA n. 133/2016-PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de planejamento antecipado das atividades

jurisdicionais;

Considerando a Portaria n. 648/2015-PRES (DJE 9671), que estabelece o

calendário forense de 2016;

Considerando a Portaria n. 47/2016 do Supremo Tribunal Federal (DJE n.

39, disponibilizado em 02/03/2016), a Portaria 199/2016 do Superior

Tribunal de Justiça (DJE n. 1925, disponibilizado em 07/03/2016) e art. 62

da Lei 5010/66 , que suspendem o expediente na Secretaria dos Tribunais

e no CNJ nos dias 23, 24 e 25 de março/2016;

RESOLVE :

Art. 1º - Suspender o expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do

Estado de Mato Grosso no dia 24.03.2016 (quinta feira).

Art. 2º - Os prazos que porventura se iniciarem ou completarem nesse dia

ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

P. R. Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA,

Presidente do Tribunal de Justiça.

Coordenadoria de Magistrados

Portaria Presidência

PORTARIA Nº 132/2016-PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o despacho exarado no expediente (Protocolo

0032431-51.2016), firmado pela servidora Silvandra Carvalho, Servidora

da Quarta Secretaria Cível,

RESOLVE:

Convocar o Excelentíssimo Senhor Desembargador GUIOMAR TEODORO

BORGES, para compor quórum na sessão da Quarta Câmara Cível, no dia

15-3-2016, terça-feira, às 14h, Plenário 3, no julgamento dos seguintes

autos:

- Agravos Regimentais: 26694/2016; 27277/2016; 15372/2016;

- Recurso de Apelação: 161149/2014;

-Embargos de Declarações: 22967/2016; 22971/2016; 23894/2016;

23348/2016; 19348/2016; 23360/2016; 20224/2016; 22495/2016;

18315/2016; 19365/2016; 22480/2016; 23023/2016; 22549/2016;

22132/2016; 22589/2016; 23112/2016; 27556/2016; 20478/2016;

20675/2016; 23896/2016; 23833/2016; em face do impedimento da

Excelentíssima Senhora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves

Rodrigues.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 137/2016-PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas,

CONSIDERANDO o despacho exarado no requerimento (Protocolo

0033849-24.2016), firmado pela Sra. Diretora do Departamento da 2ª

Secretaria Criminal,

RESOLVE

Convocar o Excelentíssimo Senhor Desembargador ORLANDO DE

ALMEIDA PERRI, para compor quórum na sessão da Segunda Câmara

Criminal, no dia 16-3-2016, quarta-feira, às 14h Plenário 4, na qualidade de

Vogal, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. Rondon Bassil Dower

Filho, nos seguintes autos de Apelações 141154/2015 e 160263/2015.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça

Decisão do Presidente

Pedido de Providências 24/2008 – Prot. Atenas: 207273

Requerente:Dr. João Gomes Guimarães Filho – Magistrado Aposentado

Decisão: "... INDEFIRO o pedido... À Coordenadoria de Magistrados para

as comunicações e providências pertinentes. Após, arquivem-se.

Cumpra-se."

Cuiabá, 22 de Janeiro de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA,

Presidente do Tribunal de Justiça.

PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO 27/2015 (Prot. 0116243-25.2016)

REQUERENTE: DR. JOSÉ ARIMATÉA NEVES COSTA – PRESIDENTE DA

AMAM

Vistos etc.

1. Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE

DE MAGISTRADOS – AMAM, consistente no pagamento de ajuda de custo

aos Juízes Substitutos empossados na Sessão Extraordinária realizada

pelo Tribunal Pleno no dia 13-7-2015, com fundamento no art. 216 do

COJE.

2. O Departamento de Cadastro de Magistrado prestou as Informações n.

2748/2015-CMag.

3. É o relatório.

4. De início, registro que a LOMAN (LC 35/79, art. 65, I) e o COJE (art.

216), asseguram ao Magistrado o direito ao recebimento ajuda de custo

para mudança, cujos respectivos dispositivos encontram-se assim

dispostos:

"Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos

magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança".

"Art. 216 Ao Juiz, quando nomeado, promovido ou removido

compulsoriamente, será abonada ajuda de custo, no valor de 20% (vinte

por cento) do seu subsídio, para atender às despesas de mudança e

transporte.

§1º - Quando a promoção não importar em mudança do magistrado da

sede de sua comarca, não terá ele direito a ajuda de custo.

§2º - A ajuda de custo será paga independentemente de o Juiz haver

assumido o novo cargo e restituída, caso venha o ato a ser tornado sem

efeito.

§3º - O pagamento da ajuda de custo será feito pela Secretaria do Tribunal

de Justiça, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça".

5. O pedido da parte Requerente encontra-se consubstanciado no artigo

216 do COJE em razão da NOMEAÇÃO dos Magistrados empossados na

Sessão Extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno no dia 13-7-2015.

6. De fato, da interpretação gramatical do indigitado dispositivo, tem-se

margem para tutela da pretensão apresentada; todavia, considerando os

digestos supralegais que cuidam da espécie, mormente por conta da

simetria das normas, tenho que o tema reclama melhor reflexão.

7. O caput do artigo 93 da Constituição Federal nos remete a Lei

complementar que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura, in verbis:

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,

disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes

princípios: (...)".

8. Referida legislação está materializada pela Lei Orgânica da Magistratura

– LOMAN que, sob a batuta constitucional, instituiu regras gerais,

reservadas à lei complementar, a fim preservar o caráter unitário da

Carreira da Magistratura.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 15 de 157

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9. Reportando-se ao artigo 65 da Lei Complementar n. 35/1979, o

dispositivo estabelece quais as vantagens são conferidas aos

Magistrados além de seus vencimentos. Vejamos:

"Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos

magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver

residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;

II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver

residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº

54, de 22.12.1986)

III - salário-família;

IV - diárias;

V - representação;

VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas

Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;

VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço,

até o máximo de sete;

IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de

preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento

de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba

remuneração específica para esta atividade;

X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento,

assim definida e indicada em lei.

§ 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do

exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para

todos os efeitos legais.

§ 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não

previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos

nela fixados".

10. Neste ponto, a título ilustrativo, impende registrar que "é pacífica a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de

Justiça no sentido de que a enumeração das vantagens pecuniárias

devidas aos magistrados no art. 65 da Lei Complementar nº 35/1979 é

exaustiva, ou seja, não é possível o pagamento de nenhuma rubrica

diversa daquelas previstas no referido dispositivo da Lei Orgânica da

Magistratura Nacional – LOMAN" (STJ - AgRg no RMS 17151 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

2003/0167747-1 - DJe 30/04/2013).

11. Neste andar, as hipóteses previstas no Código de Organização

Judiciária Estadual – COJE – como ajuda de custo para despesas de

transporte e mudança, consubstanciam-se em regras específicas que

visam regulamentar a prerrogativa estabelecida pela Lei Complementar n.

35/79, de cunho geral e material decorrente do sistema constitucional.

12. Assim, a fim de cumprir esse mister, a Lei Estadual que Organiza a

Magistratura local deve subordinar-se aos parâmetros gerais traçados

pela Lei Federal (LOMAN).

13. Chega-se então ao artigo 216 do COJE, alhures citado (Ao Juiz,

quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será

abonada ajuda de custo, no valor de 20% (vinte por cento) do seu

subsídio, para atender às despesas de mudança e transporte).

14. Tomando como linha de estima a "nomeação" do magistrado como fato

hipotético justificador da ajuda de custo em espeque, considerando a

simetria que deve observar o COJE em relação à LOMAN, deve-se, a toda

evidência, interpretar o ato sempre o vinculando a hipótese que

naturalmente enseje despesas do magistrado com transporte e mudança.

15. Neste ponto, considerando o cenário exposto, insurge destacar que o

pedido em comento foi objeto do Procedimento de Controle Administrativo

junto ao Conselho Nacional de Justiça, registrado sob o n.

0001553-24.2014.2.00.0000 (fls. 46/51). Segue o entendimento emanado

na ocasião, verbis:

"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AJUDA DE CUSTO

PARA TRANSPORTE DE MUDANÇA AOS MAGISTRADOS QUE

IMGRESSAM NO TRIBUNAL POR APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos em que o TJDFT decidiu, entendo que a intenção da lei é

propiciar ao magistrado – já empossado no cargo e não a pessoa que

acabou de ser aprovada no concurso e tem residência em outra unidade

da Federação – o pagamento de indenização para custear suas despesas

com transporte e mudanças;

2. O benefício, dessa forma, somente é devido quando há

transferência de sede do magistrado, como nos exemplos

clássicos das promoções por merecimento ou antiguidade,. não

sendo possível o pagamento para as pessoas que tiveram que

mudar para outra localidade em razão da aprovação no concurso

público;

3. O interesse é daquele que toma posse no concurso da magistratura do

TJDFT e por isso a despesa de uma eventual mudança deve ser por ele

suportada, da mesma forma que acontece com os servidores regidos pela

Lei n. 8112;

4. Inexistência de previsão legal para conceder ajuda de custo

para os juízes no momento em que ingressam na magistratura.

5. Pedido julgado improcedente." (PCA nº 0001553-24.2014.2.00.0000,

conselho Nacional de Justiça, Rel. Cons. Guilherme Calmon Nogueira da

Gama, 190ª Sessão, Julgado em 03/06/2014 – destaques acrescentados).

16. Como se percebe, o precedente do CNJ não autoriza o pagamento de

auxílio mudança no caso de nomeações. Logo, a regra inserida

no caput do artigo 216 do COJE, segundo orientação do CNJ, extrapolou

os limites regulamentadores do artigo 65, I, da LOMAN.

17. Em decorrência da citada decisão, foram instaurados de ofício pelo

Plenário do CNJ diversos procedimentos de controle administrativo com o

objetivo de analisar a regularidade do pagamento de ajuda de custo tendo

como fato gerador o ingresso na carreira da magistratura, são eles:

(a.) PCA 0003781-69.2014.2.00.0000 (TJRO);

(b.) PCA 0003797-68.2014.2.00.0000 (TJES);

(c.) PCA 0003784-24.2014.2.00.0000 (TJPI);

(d.) PCA 0003789-46.2014.2.00.0000 (TJSC);

(e.) PCA 0003793-83.2014.2.00.0000 (TJMS);

(f.) PCA 0003796-38.2014.2.00.0000 (TJCE);

(g.) PCA 0003797-23.2014.2.00.0000 (TJPA);

(h.) PCA 0003791-16.2014.2.00.0000 (TJMT);

(i.) PCA 0003787-76.2014.2.00.0000 (TJRS).

18. Consoante se extrai dos autos do PCA 0003787-76.2014.2.00.0000,

todos os PCA’s em destaque foram incluídos na pauta de julgamento do

Plenário do CNJ na 24ª Sessão Extraordinária de 12-12-2014, inclusive

"com disposição do voto de mérito propondo sua procedência".

19. Entretanto, em momento anterior ao referido julgamento, chegou ao

conhecimento do Relator que o objeto em estudo havia sido judicializado

junto ao Supremo Tribunal Federal, ainda nos idos do ano de 2013.

20. Neste sentido, destaca-se o fragmento pertinente, verbis:

"Chegou ao conhecimento deste relator que, desde 19/11/2013, tramita

perante o STF a Ação Ordinário 1849/SC, sob a relatoria da Ministra

Carmem Lúcia, em que se discute matéria muito próxima à do objeto destes

PCA, a evidenciar prejudicialidade insuperável. Tal fato, por óbvio, também

passou ao largo do Plenário do CNJ quando instaurou estes

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 16 de 157

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procedimentos" (PCA 0003787-76.2014.2.00.0000).

21. Com efeito, considerando o entendimento pacificado pelo CNJ de que o

órgão NÃO conhece de matérias judicializadas, os PCA’s não foram

conhecidos e, por conseguinte, arquivados.

22. Entrementes, conforme pesquisa realizada pelo site do Supremo

Tribunal Federal, os autos da Ação Ordinária n. 1849/SC encontra-se

conclusos ao(à) Relator(a) desde o dia 15-5-2014.

23. Como se nota, a pretensão deduzida pela Associação Matogrossense

de Magistrados – AMAM, encontra-se judicializada perante o Supremo

Tribunal Federal, cuja decisão uniformizará a questão em âmbito nacional.

A isso somem-se os Procedimentos de Controle Administrativos

instaurados pelo CNJ com o mesmo objetivo e temos cenário que não

apenas justifica, mas também recomenda a suspensão do andamento do

presente feito até o julgamento da Ação Ordinária n. 1849/SC pelo STF.

24. Destarte, determino o sobrestamento do feito.

25. Ao Departamento de Cadastro de Magistrados para as providencias,

Comunicando-se a AMAM e os magistrados envolvidos.

26. Após, arquive-se.

27. Cumpra-se.

Cuiabá, 4 de novembro de 2015.

Desembargador PAULO DA CUNHA,

Presidente do Tribunal de Justiça.

Coordenadoria Judiciária

Departamento Judiciário Auxiliar

Distribuição e Redistribuição

Aos 10/03/2016 foram distribuídos/redistribuídos os seguintes processos:

CÂMARA: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

Conflito de Jurisdição 167877/2015 Classe: 325 - CNJ

RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 167877/2015

Número Único: 0167877-60.2015.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E DA FAMÍLIA CONTRA A MULHER DA CAPITAL

SUSCITADO: JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ

REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação

.

Magistrados impedidos: DR. JEVERSON LUIZ QUINTEIRO e DRA.

WANDINELMA SANTOS

Mandado de Segurança 33352/2016 Classe: 1710 - CNJ

RELATOR(A) DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 33352/2016

Número Único: 0033352-10.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

IMPETRADO: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA

PERRI, DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES. JUVENAL PEREIRA DA

SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES. ALBERTO FERREIRA DE

SOUZA, DES. MARCOS MACHADO, DES. PEDRO SAKAMOTO, DES.

RONDON BASSIL DOWER FILHO e DES. GILBERTO GIRALDELLI

Magistrados impedidos: DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO e DR.

MARCELO SOUSA MELO BENTO DE RESENDE

CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento 33299/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOÃO FERREIRA FILHO

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 33299/2016

Número Único: 0033299-29.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA

ADVOGADO(S): Dra. BIANCA BRAGA

Dr. JORGE LUIZ BRAGA

AGRAVADO(S): JESSIKA ROSANE DE ARRUDA ABREU AMORIM E

OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr(a). PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DRA. TATIANE COLOMBO

Agravo de Instrumento 32891/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 32891/2016

Número Único: 0032891-38.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): WEMERSON SOUZA AMORIM

ADVOGADO(S): Dr. SAULO DALTRO MOREIRA SILVA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS

Agravo de Instrumento 29976/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 29976/2016

Número Único: 0029976-16.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): GEYSA FERNANDA DA SILVA ROSA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Não foram registrados impedimentos.

Agravo de Instrumento 30783/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 30783/2016

Número Único: 0030783-36.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): BANCO ITAULEASING S. A.

ADVOGADO(S): Dr. NELSON PASCHOALOTTO

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): ZILDA LUCIMAR MORAES CORREIA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Não foram registrados impedimentos.

Agravo de Instrumento 32731/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 32731/2016

Número Único: 0032731-13.2016.8.11.0000

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 17 de 157

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Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): PAULO LUIZ DE MORAES

ADVOGADO(S): Dra. SUZANA CRISTINA F. DE MORAES

AGRAVADO(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Agravo de Instrumento 33338/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 33338/2016

Número Único: 0033338-26.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): MAYKE RODRIGO RAMOS DE ASSIS

ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEF.

PÚBLICO

AGRAVADO(S): ISSAIRA YURI KOGA

ADVOGADO(S): Dra. LYZIA SPARANO MENNA BARRETO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DRA. ADRIANA SANT´ANNA CONINGHAM

Apelação 27844/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS

Origem: COMARCA DE DIAMANTINO

Protocolo: 27844/2016

Número Único: 0001933-25.2014.8.11.0005

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): BRAZ VENANCIO DA SILVA

ADVOGADO(S): Dra. ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA

Dr(a). CAROLINE FREIRE TEIXEIRA

APELADO(S): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA

S. A.

ADVOGADO(S): Dr. ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

Dr(a). MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA

Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA

Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DR. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, DR.

GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR e DR. ANDERSON

CANDIOTTO

Apelação 27846/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27846/2016

Número Único: 0007823-82.2013.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ALCIDES ALVES GARCIA

ADVOGADO(S): Dr. SÍLVIO LUIS SILVA DE MOURA LEITE

APELADO(S): GARCIA NUTRICAO ANIMAL LTDA

ADVOGADO(S): Dr(a). MÁRCIO ANTÔNIO GARCIA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Apelação 27852/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27852/2016

Número Único: 0014165-75.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): DENISE FERREIRA SOARES

ADVOGADO(S): Dr(a). MIVALDO MATIAS SOARES

APELADO(S): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA

S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Apelação 27857/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOÃO FERREIRA FILHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27857/2016

Número Único: 0007456-24.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ISMAEL JOSE DE SOUZA

ADVOGADO(S): Dr(a). CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS

MOTORIZADOS DO BRASIL - PROTEAUTO

ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO JÚNIOR

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): VALDECIR DONIZETE CALDERAN

ADVOGADO(S): Dr(a). ANDREA MARIA AMBRIZZI RODOLFO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27863/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Origem: COMARCA DE DIAMANTINO

Protocolo: 27863/2016

Número Único: 0000898-35.2011.8.11.0005

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ANDERSON LANZONI E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dra. ALDOREMA T. VIANA REGINATO

Dr(a). OUTRO(S)

APELANTE(S): SONTAG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVOGADO(S): Dr. PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM

APELADO(S): ANDERSON LANZONI E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dra. ALDOREMA T. VIANA REGINATO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): SONTAG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVOGADO(S): Dr. PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DRA. PATRÍCIA CENI DOS SANTOS, DR.

GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR e DR. ANDERSON

CANDIOTTO

Apelação 27869/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOÃO FERREIRA FILHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27869/2016

Número Único: 0011968-26.2009.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(S): Dr. GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR

Dr(a). JOEL BECKER

Dr(a). OUTRO(S)

APELANTE(S): RONALDO BEZERRA DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr. IGOR GIRALDI FARIA

Dr(a). OUTRO(S)

APELANTE(S): LUIZ AGOSTINHO DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr. JOÃO ANAIDES CABRAL NETTO

APELADO(S): LUIZ AGOSTINHO DOS SANTOS

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 18 de 157

Page 19: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

ADVOGADO(S): Dr. JOÃO ANAIDES CABRAL NETTO

APELADO(S): RONALDO BEZERRA DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr. IGOR GIRALDI FARIA

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(S): Dr. GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR

Dr(a). JOEL BECKER

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Apelação 27871/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS

Origem: COMARCA DE SINOP

Protocolo: 27871/2016

Número Único: 0011910-84.2009.8.11.0015

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ELPÍDIO MORETTI ESTEVAM

ADVOGADO(S): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): JOSÉ CARLOS GONÇALVES

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DR. MÁRIO AUGUSTO MACHADO e DRA.

GIOVANA PASQUAL

Apelação 27881/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27881/2016

Número Único: 0012635-36.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA

ADVOGADO(S): Dr(a). DANIEL BRANCO BRILLINGER

Dr(a). OUTRO(S)

APELANTE(S): CAROLINE DOURADO MACHADO ROCHA

ADVOGADO(S): Dr(a). MARIA PIRES DA SILVA BONFANTI

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): CAROLINE DOURADO MACHADO ROCHA

ADVOGADO(S): Dr(a). MARIA PIRES DA SILVA BONFANTI

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA

ADVOGADO(S): Dr(a). DANIEL BRANCO BRILLINGER

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO e DR. JORGE IAFELICE DOS SANTOS

Apelação 27922/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27922/2016

Número Único: 0003910-92.2013.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): P. RAMOS & CIA LTDA EPP E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). MARIA AUXILIADORA ALVES ARAÚJO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27923/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27923/2016

Número Único: 0005207-03.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MARIO GUILHERME LANGE

ADVOGADO(S): Dr. DENISVALDO SILVA JARDIM

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). JACÓ CARLOS SILVA COELHO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ELENITA DOS SANTOS LIMA

ADVOGADO(S): Dra. MÔNICA BALBINO CAJANGO- DEF. PÚBLICA

APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). LOISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE

BENS S. A

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27932/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOÃO FERREIRA FILHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27932/2016

Número Único: 0007630-72.2010.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): SIRLEIA LAURA DE CAMPOS

ADVOGADO(S): Dr. MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Apelação 27941/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOÃO FERREIRA FILHO

Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA

Protocolo: 27941/2016

Número Único: 0003777-14.2008.8.11.0007

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): JOSÉ ROBERTO CABRERA E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). TÂNIA MOURA FREITAS

APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,

DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE

CARVALHO

Magistrados impedidos: DR. RHAMICE IBRAHIM ALI AHAMAD

ABDALLAH, DR. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA,

DR. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE e DRA. JANAINA REBUCCI DEZANETTI

CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Apelação 27933/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA

Protocolo: 27933/2016

Número Único: 0005217-06.2012.8.11.0007

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MADETORRES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS

LTDA E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr. MARCIO RODE

APELADO(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO

ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTINA VASCONCELOS BORGES MARTINS

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 19 de 157

Page 20: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DR. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE e DRA.

JANAINA REBUCCI DEZANETTI

Apelação 27919/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27919/2016

Número Único: 0005880-59.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): B. A. O. S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA

CRISTIANE PERES DE OLIVEIRA E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). CAMILLA LIMA TOMAZ MEDEIROS

APELADO(S): CLÍNICA MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO LTDA -

MATERCLIN

ADVOGADO(S): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): ALBERTO DE CARVALHO SOUSA

ADVOGADO(S): Dr. MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27926/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Origem: COMARCA DE DIAMANTINO

Protocolo: 27926/2016

Número Único: 0003185-73.2008.8.11.0005

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): FÁBIO ANDRÉ FOGAÇA

ADVOGADO(S): Dr(a). CELITO LILIANO BERNARDI

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MAIR HAUPT MENDES

ADVOGADO(S): Dr(a). MIZAEL DE SOUZA

Dr(a). OUTRO(S)

Dr. PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO, DR.

ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, DR. GERARDO HUMBERTO ALVES

DA SILVA JUNIOR e DR. ANDERSON CANDIOTTO

Apelação 27904/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA

Protocolo: 27904/2016

Número Único: 0005363-76.2014.8.11.0007

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.

ADVOGADO(S): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): INES MORETTI DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS - DEFENSOR

PÚBLICO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DR. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE

Apelação 27865/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Origem: COMARCA DE DIAMANTINO

Protocolo: 27865/2016

Número Único: 0001133-31.2013.8.11.0005

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MILTON MATEUS CRIVELETTO E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr. CRISTIANO PIZZATO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): BIOAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA.

ADVOGADO(S): Dr. JOÃO ANTENOR DE M. LEITE

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DR. GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA

JUNIOR e DR. ANDERSON CANDIOTTO

Apelação 27866/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Origem: COMARCA DE DIAMANTINO

Protocolo: 27866/2016

Número Único: 0000148-33.2011.8.11.0005

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): OLÍVIA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. - ME

ADVOGADO(S): Dra. GABRIELA COCCO BUSANELLO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE

ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE

MT

ADVOGADO(S): Dr. ÉDER PEREIRA DE ASSIS

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO, DR.

ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, DR. GERARDO HUMBERTO ALVES

DA SILVA JUNIOR e DR. ANDERSON CANDIOTTO

Apelação 27879/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27879/2016

Número Único: 0002011-25.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

ADVOGADO(S): Dr(a). ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO

Dr. LUIZ RODRIGUES WAMBIER

Dr(a). OUTRO(S)

Dr(a). PRISCILA KEI SATO

APELADO(S): IZAUDY GONÇALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr. FAUSTO DEL CLARO JÚNIOR

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27854/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27854/2016

Número Único: 0012130-45.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MARIA IVANILDA PALMEIRA BRAZ

ADVOGADO(S): Dr. MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA

APELADO(S): OI S.A.

ADVOGADO(S): Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 20 de 157

Page 21: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Apelação 27843/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27843/2016

Número Único: 0010176-61.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

ADVOGADO(S): Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): PHAMELA CRISTINY COSTA DIAS

APELADO(S): JOSEFA MENDES DA COSTA

ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS HENRIQUE MAGALHÃES FERNANDES

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27851/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27851/2016

Número Único: 0014567-93.2013.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO

DPVAT S. A.

ADVOGADO(S): Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF

Dr(a). OUTRO(S)

Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

APELADO(S): DORALICE LEITE SANCHES

ADVOGADO(S): Dr(a). TAÍSE CAROLINE PRADELA ALVES DE ARAÚJO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Apelação 27847/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27847/2016

Número Único: 0014281-81.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): GESISLAYNE PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). RENATO OCAMPOS CARDOSO

APELADO(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO

DPVAT S. A.

ADVOGADO(S): Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF

Dr(a). OUTRO(S)

Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Agravo de Instrumento 32888/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 32888/2016

Número Único: 0032888-83.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): RODO SHOP TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO(S): Dr. HAMILTON FERREIRA DA SILVA JÚNIOR

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A.

ADVOGADO(S): Dr. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DRA. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS

Agravo de Instrumento 32702/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 32702/2016

Número Único: 0032702-60.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): HL CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADO(S): Dr(a). EDGAR LEAL LOUREIRO

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): ROSENIL ALBERTINA DE SOUZA

ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO CARLOS TAVARES DE MELLO

Dr. FÁBIO SALES VIEIRA

Dr(a). PABLO JOSÉ MELATTI

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DRA. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE

Agravo de Instrumento 32801/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Origem: COMARCA DE SORRISO

Protocolo: 32801/2016

Número Único: 0032801-30.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): ZIBETTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.

ADVOGADO(S): Dr. ALDEVINO MAMPRIM DA SILVA

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): DIEGO MOLA VAES E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). EDMAURO DIERDIAS

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DRA. GIOVANA PASQUAL e DR. ANDERSON

CANDIOTTO

Apelação / Reexame Necessário 27876/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27876/2016

Número Único: 0002671-22.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR

MUNICIPAL

INTERESSADO/APELADO: CARMEM LUCIA FELIX DE SOUZA

ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Apelação / Reexame Necessário 27877/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27877/2016

Número Único: 0011327-65.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO

INTERESSADO/APELADO: ANDRELINA CONCEIÇÃO DE MORAES

ASSUNÇÃO

ADVOGADO(S): Dr(a). MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 21 de 157

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Apelação / Reexame Necessário 27873/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27873/2016

Número Único: 0007162-38.2015.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO

INTERESSADO/APELADO: LUDMILA ROSALINA DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dra. ROSANNA KALLY SPREAFICO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS e DR. JOSÉ LUIZ

LEITE LINDOTE

Apelação / Reexame Necessário 27862/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27862/2016

Número Único: 0000759-87.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

INTERESSADO/APELADO: SOLANGE CHRISTINE ARRUDA FAVA

ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Apelação / Reexame Necessário 27860/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27860/2016

Número Único: 0010641-73.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO

LIVRAMENTO

ADVOGADO(S): Dr(a). VLADIMIR DE LIMA BRANDÃO

INTERESSADO/APELADO: LUCIENE CONCEIÇÃO DA COSTA E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS

Dr(a). EVERTON BENEDITO DOS ANJOS

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Apelação 27853/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27853/2016

Número Único: 0003325-50.2007.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): SANDRA MARIA PAIXAO DE SOUZA

ADVOGADO(S): Dr. GLAYTON MARCUS MEIRA NUNES

APELANTE(S): RAUCEA DE SOUZA FREITAS NATES E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). THALLES REZENDE LANGE DE PAULA

APELANTE(S): ALFABUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA E

OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). CARINA POLIDORO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. VALDIR DE A. MUCHAGATA, DRA.

MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG e DR. FRANCISCO ROGÉRIO

BARROS

Agravo de Instrumento 32607/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Origem: COMARCA DE COMODORO

Protocolo: 32607/2016

Número Único: 0032607-30.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): AGROCERES QUERÊNCIA LTDA. E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr. PAULO EMÍLIO MONTEIRO DE MAGALHÃES

AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Não foram registrados impedimentos.

Agravo de Instrumento 33140/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 33140/2016

Número Único: 0033140-86.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): EDSON ASSUNÇÃO DE CAMPOS

ADVOGADO(S): Dr. ARDONIL MANOEL GONZALEZ JUNIOR

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Não foram registrados impedimentos.

CÂMARA: QUINTA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento 32701/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Origem: COMARCA DE JUARA

Protocolo: 32701/2016

Número Único: 0032701-75.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): BANCO PAN S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA

Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): ELENITA CANEDO MARTINS

ADVOGADO(S): Dr(a). BRUNO RICARDO BARELA IORI

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DR. RICARDO NICOLINO DE CASTRO

Agravo de Instrumento 32752/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 32752/2016

Número Único: 0032752-86.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A.

ADVOGADO(S): Dr(a). FRANCISCO C. JASSNIKER JÚNIOR

Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO

AGRAVADO(S): PAULO SEVERINO VAZ

ADVOGADO(S): Dr(a). KÉSIA MARTINS FORTES DOS REIS

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Não foram registrados impedimentos.

Agravo de Instrumento 32810/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 22 de 157

Page 23: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 32810/2016

Número Único: 0032810-89.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): TIM CELULAR S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr(a). VINICIUS MAURICIO ALMEIDA

AGRAVADO(S): TAIZ SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DR. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO

Agravo de Instrumento 32198/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS

Origem: COMARCA DE PEDRA PRETA

Protocolo: 32198/2016

Número Único: 0032198-54.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): GERSON ALVES DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). SOLANGE SANTANA DE ALMEIDA

AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DR. MARCIO ROGERIO MARTINS

Agravo de Instrumento 32811/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS

Origem: COMARCA DE ALTO ARAGUAIA

Protocolo: 32811/2016

Número Único: 0032811-74.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): OURO BRANCO TRANSPORTADORA MERIDIANO LTDA

ADVOGADO(S): Dr. ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): LAURO BERGAMINE ROSA E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). LEANDRO DE TARSO FÁVERO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DR. PIERRO DE FARIA MENDES

Apelação 27845/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27845/2016

Número Único: 0007828-07.2013.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): SAMIRA SOUSA DE ARAÚJO E SILVA

ADVOGADO(S): Dr. EDMAR GOMES DE VASCONCELOS

Dr. GLAYTON MARCUS MEIRA NUNES

APELADO(S): BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(S): Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Apelação 27849/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27849/2016

Número Único: 0009117-38.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): RICARDO DE SOUZA SERVIÇOS - ME RADIADORES

RONDONÓPOLIS

ADVOGADO(S): Dr(a). CHRISTIANO CARVALHO DE ARAÚJO

APELADO(S): JONES ANTÔNIO PAGNO

ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ EDUARDO BENES ÍNACO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Apelação 27856/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27856/2016

Número Único: 0010707-21.2012.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): AUTO LOCADORA RONDONÓPOLIS LTDA

ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO

Dr(a). OUTRO(S)

APELANTE(S): SALOMÃO GOMES BEZERRA NETO E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dra. FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA SABÓIA

APELANTE(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). JACÓ CARLOS SILVA COELHO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). JACÓ CARLOS SILVA COELHO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): SALOMÃO GOMES BEZERRA NETO E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dra. FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA SABÓIA

APELADO(S): AUTO LOCADORA RONDONÓPOLIS LTDA

ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

e DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Apelação 27878/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27878/2016

Número Único: 0010445-37.2013.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): SELMA RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). JAQUELINE RAFAGNIN MARQUES

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A.

ADVOGADO(S): Dr. NELSON PASCHOALOTTO

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27867/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS

Origem: COMARCA DE DIAMANTINO

Protocolo: 27867/2016

Número Único: 0000127-23.2012.8.11.0005

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): PUPULIN ARMAZÉNS GERAIS IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dra. GABRIELA COCCO BUSANELLO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI

Dr(a). LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 23 de 157

Page 24: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Magistrados impedidos: DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO e DR.

GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR

Apelação 27864/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Origem: COMARCA DE DIAMANTINO

Protocolo: 27864/2016

Número Único: 0001410-13.2014.8.11.0005

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): DURVAL ALVES DE MORAES

ADVOGADO(S): Dr(a). CLAUDINÉIA SANTOS DE QUEIRÓZ - DEFENSORA

PÚBLICA

APELADO(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO

ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS

Dr(a). LUCIANA COSTA PEREIRA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DR. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, DR.

GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR e DR. ANDERSON

CANDIOTTO

Apelação 27917/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Origem: COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER

Protocolo: 27917/2016

Número Único: 0000208-85.2013.8.11.0053

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): J. F. S. E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr. AIR PRAEIRO ALVES - DEFENSOR PÚBLICO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DR. MURILO MOURA MESQUITA

Apelação 27924/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27924/2016

Número Único: 0007925-70.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): JOÃO EUDES DA ANUNCIAÇÃO E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): RICARDO ANTÔNIO FRANCO

ADVOGADO(S): Dr(a). DANIEL AGUIAR DA COSTA

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27925/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27925/2016

Número Único: 0009822-75.2010.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ISRAEL PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr(a). WILSON MOLINA PORTO

APELADO(S): JAIR ANTONIO CARAMORI

ADVOGADO(S): Dr(a). NELLO NOCCHI

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27902/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27902/2016

Número Único: 0006028-07.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): QUINTINA ZANETE SACHETTI E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dra. CHRISTIANY REIA DE SOUZA GONSALES

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr. WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

CÂMARA: SEXTA CÂMARA CÍVEL

Apelação 27903/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27903/2016

Número Único: 0007208-63.2011.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): UANDERSON SANTOS DE ABREU

ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO RICARDO FILIPAK

Dr(a). OUTRO(S)

APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): UANDERSON SANTOS DE ABREU

ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO RICARDO FILIPAK

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Apelação 27921/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27921/2016

Número Único: 0011966-80.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): GLEYFFSON FAUTO BARBOSA GOMES

ADVOGADO(S): Dra. MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). NELSON PASCHOALOTTO

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27872/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Origem: COMARCA DE SINOP

Protocolo: 27872/2016

Número Único: 0009788-06.2006.8.11.0015

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): CEREAISNET CORRETORA AGRÍCOLA LTDA

ADVOGADO(S): Dr. GERSON LUÍS WERNER

APELADO(S): BUNGE ALIMENTOS S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). BRUNA MENEGASSI BIAZUSSI

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 24 de 157

Page 25: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DR. PAULO MARTINI, DRA. GABRIELA

CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE, DRA. CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT e

DR. MÁRIO AUGUSTO MACHADO

Apelação 27868/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27868/2016

Número Único: 0000599-25.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS E PRIVATIVO DE

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

ADVOGADO(S): Dr. GILMAR JESUS CUSTÓDIO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): WALTENCYR RODRIGUES SANTIAGO

ADVOGADO(S): Dr. BRUNO GARCIA PERES

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27880/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Origem: COMARCA DE DIAMANTINO

Protocolo: 27880/2016

Número Único: 0000220-79.1995.8.11.0005

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): NAIRO REZINO E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO DORIVAL DE MATTOS

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): EDER RESINO

ADVOGADO(S): Dr. ITALO DOMÍCIO BORBA

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DR. JOÃO FERREIRA FILHO, DRA. GABRIELA

CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE, DRA. PATRÍCIA CENI DOS SANTOS,

DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO, DR. EDUARDO CALMON DE

ALMEIDA CEZAR, DR. GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR,

DR. ANDERSON CANDIOTTO e DES. JOÃO FERREIRA FILHO

Apelação 27850/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27850/2016

Número Único: 0013377-95.2013.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): SANDRO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr. ÁLVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): BANCO ITAUCARD S. A.

ADVOGADO(S): Dra. KAMILA DE SOUZA COUTINHO

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Apelação 27848/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27848/2016

Número Único: 0009551-27.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MARCIOGLEI PALMEIRA EVANGELISTA

ADVOGADO(S): Dra. KARINA DOS REIS BELTRÃO GUIMARÃES

APELADO(S): CREFISA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). ALCIDES NEY JOSÉ GOMES

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Apelação 27855/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27855/2016

Número Único: 0009942-79.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.

ADVOGADO(S): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr. RENATO DIAS COUTINHO NETO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Apelação 27858/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27858/2016

Número Único: 0012549-70.2011.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CASSEMIRO

LTDA

ADVOGADO(S): Dr. ÁLVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA

Dra. KATHERINE NUNES DE SOUZA CRIVELLARO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): SILVIO NAME

ADVOGADO(S): Dr. LEONARDO SANTOS DE RESENDE

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG

Agravo de Instrumento 33183/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 33183/2016

Número Único: 0033183-23.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): ESPOLIO DE MANOEL DE OLIVEIRA FERRO,

REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). ARMANDO OTÁVIO MARCONDES GUIDIO

AGRAVADO(S): ESPOLIO DE ERACLIDES JOAO DAL FORNO

ADVOGADO(S): Dr. ADILON PINTO DA SILVA

Dr. EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO

NASCIMENTO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 25 de 157

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Apelação 104471/2013 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 104471/2013

Número Único: 0037097-45.2011.8.11.0041

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): SILSON APARECIDO NOVAIS DE SOUZA

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr. WILSON MOLINA PORTO

APELADO(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação

.

Magistrados impedidos: DRA. GLEIDE BISPO SANTOS e DR. JOSÉ

ARIMATÉA NEVES COSTA

Agravo de Instrumento 32746/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 32746/2016

Número Único: 0032746-79.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): GLEBISON BERTULIO DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEF.

PÚBLICO

AGRAVADO(S): GENECI MENDES DE CARVALHO ROCHA

ADVOGADO(S): Dr. SIMEI DA SILVA BARROS

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DRA. ADRIANA SANT´ANNA CONINGHAM

Agravo de Instrumento 31109/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 31109/2016

Número Único: 0031109-93.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.

ADVOGADO(S): Dr. ANDREI SIQUEIRA SANTOS

Dr. MAURO PAULO GALERA MARI

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): HILÁRIO DALCHIAVON

ADVOGADO(S): Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DRA. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA

MIRANDA

Apelação 32643/2009 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Origem: COMARCA DE SINOP

Protocolo: 32643/2009

Número Único: 0032643-19.2009.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ROBERTO RODRIGUES CRISPIM DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr. SAMUEL DE CAMPOS WIDAL FILHO

APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). CAROLINA PEREIRA TOMÉ WICHOSKI

Dra. GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ

Dr(a). JULIANA GARCIA RIGOLIN

Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS

Dr. NAGIB KRUGER

Dr(a). OUTRO(S)

REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação

.

Magistrados impedidos: DR. MARCOS FALEIROS DA SILVA

Agravo de Instrumento 32894/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 32894/2016

Número Único: 0032894-90.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): QUALYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE E ATENDIMENTO

DOMICILIAR LTDA.

ADVOGADO(S): Dr(a). ALINE SANTOS MALHADO

Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA

AGRAVADO(S): CLÍNICA DIETÉTICA LTDA

ADVOGADO(S): Dr. LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Agravo de Instrumento 33499/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 33499/2016

Número Único: 0033499-36.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): J. A. C. G.

ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO TERTULIANO RODRIGUES JÚNIOR

AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA

SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY

MARCONDES ALVES

Magistrados impedidos: DRA. GLEIDE BISPO SANTOS

CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Habeas Corpus 30910/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. GILBERTO GIRALDELLI

Origem: COMARCA DE ARIPUANÃ

Protocolo: 30910/2016

Número Único: 0030910-71.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. DAVID CLEMENTE RUDY

PACIENTE(S): YURI AUGUSTO MENEZES BARROSO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA

SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI

Magistrados impedidos: DR. FABRICIO SAVIO DA VEIGA CARLOTA

Habeas Corpus 33089/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 33089/2016

Número Único: 0033089-75.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. JONATHAN CARVALHO AZEVEDO

PACIENTE(S): VALDERI FRANCISCO RODRIGUES

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA

SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI

Magistrados impedidos: DRA. MARILZA APARECIDA VITORIO

Habeas Corpus 33216/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. GILBERTO GIRALDELLI

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 33216/2016

Número Único: 0033216-13.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. ROBERSON SIQUEIRA DE MELO

PACIENTE(S): HELINIO JOÃO DO NASCIMENTO

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA

SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI

Não foram registrados impedimentos.

Habeas Corpus 33227/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

Origem: COMARCA DE ALTO TAQUARÍ

Protocolo: 33227/2016

Número Único: 0033227-42.2016.8.11.0000

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 26 de 157

Page 27: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. LEONARDO JACOMETTI DE OLIVEIRA - DEFENSOR

PÚBLICO

PACIENTE(S): JOÃO MARCOS DE SOUZA

PACIENTE(S): ROSICLÉIA BARBOSA DIAS

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA

SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI

Magistrados impedidos: DR. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

JUNIOR

Apelação 26883/2016 Classe: 417 - CNJ

RELATOR(A) DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Origem: COMARCA DE JACIARA

Protocolo: 26883/2016

Número Único: 0002711-87.2008.8.11.0010

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): CRISTIANO RODRIGUES CARDOSO

ADVOGADO(S): Dr(a). DENIS THOMAZ RODRIGUES - DEFENSOR

PÚBLICO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA

SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI

Magistrados impedidos: DRA. SILVIA RENATA ANFFE SOUZA, DRA.

GISELE ALVES SILVA, DR. ÂNGELO JUDAI JUNIOR e DR. FRANCISCO

NEY GAIVA

Apelação 27900/2016 Classe: 417 - CNJ

RELATOR(A) DES. GILBERTO GIRALDELLI

Origem: COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE

Protocolo: 27900/2016

Número Único: 0001353-40.2015.8.11.0011

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): C. N. S.

ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO HENRIQUE GARCIA

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA

SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI

Magistrados impedidos: DR. FERNANDO DA FONSECA MELO, DRA.

HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, DRA.

EDNA EDERLI COUTINHO e DR. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA

JUNIOR

CÂMARA: PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE

DIREITO PRIVADO

Embargos Infringentes 7576/2016 Classe: 208 - CNJ

RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 7576/2016

Número Único: 0007576-08.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

EMBARGANTE: BANCO RODOBENS S. A.

EMBARGADO: M. P. B. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, DES. JOÃO

FERREIRA FILHO, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA

MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

Magistrados impedidos: DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DRA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DRA. SERLY MARCONDES ALVES, DR.

LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA,

DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO e DESA. SERLY MARCONDES

ALVES

CÂMARA: TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO

PÚBLICO E COLETIVO

Reclamação 32632/2016 Classe: 244 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 32632/2016

Número Único: 0032632-43.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

RECLAMANTE: GÉSSICA BERNARDES JACOB MENDONÇA

ADVOGADO(S): Dr(a). MELISSA FRANÇA PRAEIRO

Dr(a). WAGNER VASCONCELOS DE MORAES

RECLAMADO(A): EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DESA.

MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA.

ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Não foram registrados impedimentos.

Para atendimento ao artigo 83 inciso II do RI - 10ª Ed. o sorteio é realizado

primeiramente entre as câmaras competentes seguido do sorteio entre os

magistrados que a compõem.

KARINE MORAES GIACOMELI DE LIMA

Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar

Agravo de Instrumento 33124/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 33124/2016

Número Único: 0033124-35.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): PANIAGO E SENA LTDA

ADVOGADO(S): Dr(a). ANDERSON KRENZLIN BOLL

Dr(a). OUTRO(S)

AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A.

ADVOGADO(S): Dr. NELSON PASCHOALOTTO

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DR. PAULO DE TOLEDO R. JUNIOR

Apelação 27931/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Origem: COMARCA DE NOVA MUTUM

Protocolo: 27931/2016

Número Único: 0002989-78.2013.8.11.0086

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A.

ADVOGADO(S): Dr. JORGE LUIS ZANON

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): CLAUDIR KACZAM

APELADO(S): PEDRO NICOLÃO KACZAM

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.

MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Magistrados impedidos: DRA. HELICIA VITTI LOURENÇO

CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Habeas Corpus 33135/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. MARCOS MACHADO

Origem: COMARCA DE CÁCERES

Protocolo: 33135/2016

Número Único: 0033135-64.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. SAULO FANAIA CASTRILLON - DEFENSOR

PÚBLICO

PACIENTE(S): AGNALDO VIEIRA DE CARVALHO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA

PERRI, DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES e DES. MARCOS MACHADO

Magistrados impedidos: DRA. HELICIA VITTI LOURENÇO

Habeas Corpus 32414/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 32414/2016

Número Único: 0032414-15.2016.8.11.0000

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 27 de 157

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Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. ANDRE STUMPF JACOB GONCALVES

PACIENTE(S): SILVANA MORAES VALENTE

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA

PERRI, DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES e DES. MARCOS MACHADO

Magistrados impedidos: DR. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, DRA. SELMA

ROSANE S. ARRUDA, DRA. ADAIR JULIETA DA SILVA, DR. JOSÉ

ARIMATÉA NEVES COSTA e DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Apelação 169056/2015 Classe: 417 - CNJ

RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 169056/2015

Número Único: 0019055-37.2014.8.11.0042

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): RODRIGO BISPO DE SOUZA

ADVOGADO(S): Dr(a). GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação

.

Magistrados impedidos: DRA. MONICA CATARINA PERRI SIQUEIRA e

DRA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO

Habeas Corpus 98867/2015 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. MARCOS MACHADO

Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA

Protocolo: 98867/2015

Número Único: 0098867-26.2015.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. ANTONIO ALVES DA SILVA

PACIENTE(S): ADEMAR FERREIRA DA SILVA

REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação

.

Magistrados impedidos: DR. DOUGLAS BERNARDES ROMÃO

Habeas Corpus 32707/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. MARCOS MACHADO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 32707/2016

Número Único: 0032707-82.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. ARY DA COSTA CAMPOS

PACIENTE(S): EDIANE RIBEIRO DE SANTANA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA

PERRI, DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES e DES. MARCOS MACHADO

Magistrados impedidos: DR. WLADYMIR PERRI

Habeas Corpus 32463/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 32463/2016

Número Único: 0032463-56.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. ERINAN GOULART FERREIRA PRADO - DEF.

PÚBLICO

PACIENTE(S): GLAUCIA PEREIRA DE CASTRO, IDENTIFICADA NOS

AUTOS COMO KELLY KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA

REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.

Magistrados participantes do sorteio: DR. JORGE LUIZ TADEU

RODRIGUES e DES. MARCOS MACHADO

Magistrados impedidos: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Apelação 68016/2015 Classe: 417 - CNJ

RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 68016/2015

Número Único: 0017647-10.2009.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): LAURIANO OILSON DAS NEVES

ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ LUIS SANTARÉM GONZALES

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação

Processo Redistribuído, em razão do afastamento do Exmo Sr. Des. RUI

RAMOS RIBEIRO, desta E. Corte, conforme Ofício n.1098/CNJ/COR/2015.

Magistrados impedidos: DRA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES

RODRIGUES e DR. ABEL BALBINO GUIMARAES

Recurso em Sentido Estrito 130353/2014 Classe: 426 - CNJ

RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Origem: COMARCA DE JUSCIMEIRA

Protocolo: 130353/2014

Número Único: 0000373-02.2003.8.11.0048

Assunto: EXECUÇÃO

RECORRENTE(S): ANA PAULA PEREIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA

RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação

Processo Redistribuído, em razão do afastamento do Exmo Sr. Des. RUI

RAMOS RIBEIRO, desta E. Corte, conforme Ofício n.1098/CNJ/COR/2015.

Magistrados impedidos: DRA. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI

Apelação 168396/2015 Classe: 417 - CNJ

RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA

Protocolo: 168396/2015

Número Único: 0005709-27.2014.8.11.0007

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): BRENDO JOSÉ XAVIER

ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI -

DEFENSOR PÚBLICO

REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação

Processo Redistribuído, em razão do afastamento do Exmo Sr. Des. RUI

RAMOS RIBEIRO, desta E. Corte, conforme Ofício n.1098/CNJ/COR/2015.

Magistrados impedidos: DR. WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO,

DR. DOUGLAS BERNARDES ROMÃO e DRA. JANAINA REBUCCI

DEZANETTI

CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Habeas Corpus 33210/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. PEDRO SAKAMOTO

Origem: COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

Protocolo: 33210/2016

Número Único: 0033210-06.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DRA. JUSSARA MARIA FONSECA SANTOS LIRA

PACIENTE(S): BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DE MATOS

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE

SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Magistrados impedidos: DR. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR e

DR. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO

Habeas Corpus 33065/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Origem: COMARCA DE ITIQUIRA

Protocolo: 33065/2016

Número Único: 0033065-47.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. ADEIR ALEXSANDER FRÖDER

PACIENTE(S): MAURO DE ALMEIDA

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE

SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Magistrados impedidos: DR. JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA

Habeas Corpus 32871/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. PEDRO SAKAMOTO

Origem: COMARCA DE JUARA

Protocolo: 32871/2016

Número Único: 0032871-47.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DRA. REJANE IARA SNIDARSIS - DEF. PÚBLICA

PACIENTE(S): PAULO FERREIRA DOS SANTOS

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE

SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 28 de 157

Page 29: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE SOCRATES DA SILVA

MENDES e DR. RICARDO NICOLINO DE CASTRO

Apelação 26855/2016 Classe: 417 - CNJ

RELATOR(A) DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Origem: COMARCA DE VERA

Protocolo: 26855/2016

Número Único: 0000954-97.2013.8.11.0102

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): G. G. M.

ADVOGADO(S): Dr(a). JOSIANE ALVES BARROS - DEFENSORA PÚBLICA

REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE

SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI

Apelação 26855/2016 Classe: 417 - CNJ

RELATOR(A) DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Origem: COMARCA DE VERA

Protocolo: 26855/2016

Número Único: 0000954-97.2013.8.11.0102

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): G. G. M.

ADVOGADO(S): Dr(a). JOSIANE ALVES BARROS - DEFENSORA PÚBLICA

REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE

SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI

Apelação 85555/2015 Classe: 417 - CNJ

RELATOR(A) DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 85555/2015

Número Único: 0004880-06.2013.8.11.0064

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELANTE(S): ANA LUCIA DE MATOS CORREA

ADVOGADO(S): Dr(a). MELISSA GONÇALVES RODRIGUES VICENTIM -

DEFENSORA PÚBLICA SUBSTITUTA

APELADO(S): MAYARA REGINA SILVINA ANJOS

ADVOGADO(S): Dr(a). MILENA BARBOZA BORTOLOTO - DEFENSORA

PÚBLICA

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação

.

Magistrados impedidos: DR. WLADYMIR PERRI, DR. RENAN CARLOS

LEÃO PEREIRA DO NASCIMENTO e DR. MARCELO SOUSA MELO BENTO

DE RESENDE

Habeas Corpus 31064/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. PEDRO SAKAMOTO

Origem: COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA

Protocolo: 31064/2016

Número Único: 0031064-89.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. ACÁCIO ALVES SOUZA E OUTRO(s)

PACIENTE(S): VALDISON MIGUEL FERREIRA

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE

SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Magistrados impedidos: DR. IVAN LUCIO AMARANTE e DR. MAURÍCIO

ALEXANDRE RIBEIRO

Habeas Corpus 33141/2016 Classe: 307 - CNJ

RELATOR(A) DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA

Origem: COMARCA DE CÁCERES

Protocolo: 33141/2016

Número Único: 0033141-71.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

IMPETRANTE(S): DR. SAULO FANAIA CASTRILLON - DEFENSOR

PÚBLICO

PACIENTE(S): GILSON JULIANO SILVA DO PRADO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE

SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Magistrados impedidos: DR. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA

CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento 32955/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Origem: COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

Protocolo: 32955/2016

Número Único: 0032955-48.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): ROBERTO ANGELO FARIAS

ADVOGADO(S): Dr. IZAIAS MARIANO DOS SANTOS FILHO

AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR

Agravo de Instrumento 32596/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL

Origem: COMARCA DE JUÍNA

Protocolo: 32596/2016

Número Único: 0032596-98.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): QUEILA RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). CÍCERO ALLYSON BARBSA SILVA

AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO

ESTADO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. ROGER AUGUSTO BIM DONEGA

Apelação 27859/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA

Protocolo: 27859/2016

Número Único: 0000467-92.2011.8.11.0007

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): OI S. A.

ADVOGADO(S): Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA

ADVOGADO(S): Dr(a). SAMANTHA TONHA FLORES - PROCURADORA

DO MUNICÍPIO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA, DRA.

MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA e DR. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE

Apelação / Reexame Necessário 27861/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27861/2016

Número Único: 0015037-93.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO

INTERESSADO/APELADO: PEDRO ALCANTARA DE SOUZA E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr. CELSO ALVES PINHO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Apelação / Reexame Necessário 27874/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27874/2016

Número Único: 0006261-07.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 29 de 157

Page 30: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

INTERESSADO/APELADO: HELOISA DE CARVALHO

ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Apelação / Reexame Necessário 27875/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27875/2016

Número Único: 0007410-38.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR

MUNICIPAL

INTERESSADO/APELADO: JACINTA DOMINGAS DO ESPIRITO SANTO

ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS e DR.

ALEXANDRE ELIAS FILHO

Apelação 27884/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27884/2016

Número Único: 0016405-03.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO

APELADO(S): ELZENI MOREIRA DE OLIVEIRA

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27885/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27885/2016

Número Único: 0014028-59.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO

APELADO(S): VALDECI PEREIRA DUARTE

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27888/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27888/2016

Número Único: 0016172-06.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO

APELADO(S): DEIJANIRA FRANCISCA PODADEIRO

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27889/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27889/2016

Número Único: 0015678-44.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO

APELADO(S): MARIA APARECIDA OLIVEIRA ARAUJO SODRÉ

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação / Reexame Necessário 27890/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27890/2016

Número Único: 0011329-35.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO

INTERESSADO/APELADO: LAURINDA VIEIRA DE PAULA

ADVOGADO(S): Dr(a). MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Apelação / Reexame Necessário 27891/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27891/2016

Número Único: 0011347-56.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO

INTERESSADO/APELADO: SÍRIA DA SILVA SANTANA

ADVOGADO(S): Dr(a). MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Apelação / Reexame Necessário 27893/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27893/2016

Número Único: 0007413-90.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

INTERESSADO/APELADO: ANA RITA DA COSTA FREITAS

ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Apelação / Reexame Necessário 27894/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27894/2016

Número Único: 0003423-91.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 30 de 157

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INTERESSADO/APELADO: JUSTINA PIRES DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Apelação 27915/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27915/2016

Número Único: 0007900-23.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS

ADVOGADO(S): Dr(a). LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO

MUNICÍPIO

APELADO(S): K. G. C. REPRESENTADO POR SUA GENITORA ELIZABETE

GONÇALVES DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). JACQUELINE GEVIZIER NUNES RODRIGUES -

DEFENSORA PÚBLICA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DRA. MARIA DAS G.GOMES DA COSTA

Apelação 27916/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27916/2016

Número Único: 0007901-08.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS

ADVOGADO(S): Dr(a). MARINELLY DE ARAÚJO VIÉGAS -

PROCURADORA DO MUNICÍPIO

APELADO(S): E. V. M., REPRES. POR SUA MÃE DANIELY DA SILVA

VIANA

ADVOGADO(S): Dr(a). JACQUELINE GEVIZIER NUNES RODRIGUES -

DEFENSORA PÚBLICA

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DRA. MARIA DAS G.GOMES DA COSTA

Apelação 27882/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27882/2016

Número Único: 0015862-97.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO

APELADO(S): MARIA LÚCIA ALVES PADILHA

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação / Reexame Necessário 27901/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27901/2016

Número Único: 0007542-58.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS

ADVOGADO(S): Dr(a). LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE -

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (MT)

INTERESSADO/APELADO: HERVERTON FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). ADRIELY APARECIDA CEZARETO

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS

Apelação 27907/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27907/2016

Número Único: 0015857-75.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI M. F. DE S. COSTA E SILVA (PROC.

ESTADO)

APELADO(S): EGESIPA CAMPOS DA COSTA

ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27908/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27908/2016

Número Único: 0016871-94.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO

APELADO(S): GESSI DE JESUS DE SOUSA

ADVOGADO(S): Dr. SAULO MORAES

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação / Reexame Necessário 27928/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27928/2016

Número Único: 0002703-27.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

INTERESSADO/APELADO: IZABEL CONCEIÇÃO VITALINO FIGUEIREDO E

OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS

Dr(a). EVERTON BENEDITO DOS ANJOS

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Apelação 27918/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL

Origem: COMARCA DE NOVA MUTUM

Protocolo: 27918/2016

Número Único: 0002620-26.2009.8.11.0086

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ADEMAR JOSÉ DE LIMA

ADVOGADO(S): Dr. EDSON MACHADO BARRETO

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr(a). TATIANA PEGHIM MERENDI RIBEIRO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. JOÃO THIAGO DE FRANÇA GUERRA, DR.

RICARDO ALEXANDRE RICCIELLI SOBRINHO, DR. GABRIEL DA SILVEIRA

MATOS e DRA. MYRIAN PAVAN

Apelação 27930/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 31 de 157

Page 32: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27930/2016

Número Único: 0011170-55.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS

ADVOGADO(S): Dr(a). LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO

MUNICÍPIO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DRA. MARIA DAS G.GOMES DA COSTA

Apelação / Reexame Necessário 27934/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS

Protocolo: 27934/2016

Número Único: 0001767-34.2013.8.11.0035

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ALDO VICENTE FILHO

ADVOGADO(S): Dr(a). ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI e DRA. SABRINA

ANDRADE GALDINO

Apelação 27937/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL

Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS

Protocolo: 27937/2016

Número Único: 0001637-78.2012.8.11.0035

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): CLARISSE MARIA BERTOTTI

ADVOGADO(S): Dr(a). VANDERLEI SILVEIRA PEREIRA

APELADO(S): MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS

ADVOGADO(S): Dr. ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI e DRA. SABRINA

ANDRADE GALDINO

CÂMARA: QUARTA CÂMARA CÍVEL

Apelação 27939/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS

Protocolo: 27939/2016

Número Único: 0000615-48.2013.8.11.0035

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MARIA APARECIDA JORDÃO DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). VANDERLEI SILVEIRA PEREIRA

APELADO(S): MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS

ADVOGADO(S): Dr. ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI

Apelação / Reexame Necessário 27940/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS

Protocolo: 27940/2016

Número Único: 0001814-08.2013.8.11.0035

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: JOSÉ SILVÉRIO DA COSTA

ADVOGADO(S): Dr(a). ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI e DRA. SABRINA

ANDRADE GALDINO

Agravo de Instrumento 33356/2016 Classe: 202 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Origem: COMARCA CAPITAL

Protocolo: 33356/2016

Número Único: 0033356-47.2016.8.11.0000

Assunto: EXECUÇÃO

AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). LUIZ PAULO REIS ARAÚJO - PROCURADOR DO

ESTADO

AGRAVADO(S): ISRAEL OLIONI

ADVOGADO(S): Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. MARCIO APARECIDO GUEDES

Apelação / Reexame Necessário 27935/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS

Protocolo: 27935/2016

Número Único: 0000687-35.2013.8.11.0035

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). NATÁLIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ -

PROC. DO ESTADO

INTERESSADO/APELANTE: LIENEIDE BORGES ALVES

ADVOGADO(S): Dr(a). ANDRÉIA PINHEIRO

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO/APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). NATÁLIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ -

PROC. DO ESTADO

INTERESSADO/APELADO: LIENEIDE BORGES ALVES

ADVOGADO(S): Dr(a). ANDRÉIA PINHEIRO

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI

Apelação 27936/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS

Protocolo: 27936/2016

Número Único: 0001072-80.2013.8.11.0035

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): HERVIS CLEY ALVES CORRÊA

ADVOGADO(S): Dr(a). VANDERLEI SILVERIO PEREIRA

APELADO(S): MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS

ADVOGADO(S): Dr. ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI e DRA. SABRINA

ANDRADE GALDINO

Apelação 27929/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27929/2016

Número Único: 0011855-62.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS

ADVOGADO(S): Dr. ROGÉRIO LUZ BORGES LEAL - PROC. DO MUNICÍPIO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 32 de 157

Page 33: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DRA. MARIA DAS G.GOMES DA COSTA

Apelação / Reexame Necessário 27927/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27927/2016

Número Único: 0001266-48.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr(a). SADORA FONSECA CHAVES

Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR

MUNICIPAL

INTERESSADO/APELADO: MARISTELA DE MORAES

ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Reexame Necessário 27909/2016 Classe: 199 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27909/2016

Número Único: 0010825-89.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO(S): NEIDE OLIVEIRA CAMPO

ADVOGADO(S): Dr(a). MELISSA AREND DAS NEVES

Dr(a). OUTRO(S)

INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO

ESTADO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27911/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27911/2016

Número Único: 0009651-45.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA

Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS

ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAEL XAVIER DE PAULA - PROCURADOR

ADJUNTO FISCAL DO MUNICÍPIO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27912/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27912/2016

Número Único: 0015373-60.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO

ESTADO

APELADO(S): MARLENE GONÇALVES

ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO

Dr(a). OUTRO(S)

Dr. RENATO DIAS COUTINHO NETO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27913/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27913/2016

Número Único: 0015139-78.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO

APELADO(S): BENEDITA CONCEIÇÃO DE BARROS

ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27914/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27914/2016

Número Único: 0017585-54.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO

APELADO(S): CREUZA DE JESUS ALMEIDA E OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr. MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27883/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27883/2016

Número Único: 0015069-61.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO

APELADO(S): ACELINO DE BRITO DANTAS

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27905/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27905/2016

Número Único: 0014464-18.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO

APELADO(S): MARIA EUFROSINA ITACARAMBY

ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 33 de 157

Page 34: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27906/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27906/2016

Número Único: 0008208-93.2014.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA

Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS

Dr(a). OUTRO(S)

APELADO(S): MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS

ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAEL XAVIER DE PAULA - PROCURADOR

ADJUNTO FISCAL DO MUNICÍPIO

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação / Reexame Necessário 27895/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27895/2016

Número Único: 0027299-12.2013.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

INTERESSADO/APELADO: BERENICE DO ESPIRITO SANTO SILVA E

OUTRO(s)

ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO

Apelação 27896/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27896/2016

Número Único: 0005503-67.2010.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO

GROSSO - DETRAN/MT

ADVOGADO(S): Dr. MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA

APELADO(S): DORIOCAN SALES

ADVOGADO(S): Dr. EDSON LUIZ TORTOLA

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO e DR.

RODRIGO ROBERTO CURVO

Apelação 27897/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27897/2016

Número Único: 0011081-06.2013.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

APELADO(S): EMAM EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO(S): Dr(a). BENITO VILACHA PERES

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO e DRA. OLINDA

DE QUADROS ALTOMARE

Apelação 27898/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27898/2016

Número Único: 0009842-64.2013.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)

Dr(a). VALQUÍRIA APARECIDA REDESCHINI LIMA -

PROCURADORA DO MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE

APELADO(S): MARCELA RÚBIA GOMES PEIXOTO E OUTRA(s)

ADVOGADO(S): Dr. MAURO BASTIAN FAGUNDES

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO e DRA. OLINDA

DE QUADROS ALTOMARE

Reexame Necessário 27899/2016 Classe: 199 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27899/2016

Número Único: 0002267-68.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO(S): LUCIENIO BATISTA DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). IZABEL CRISTINA DE ARRUDA BARROS

INTERESSADO(S): MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO

ADVOGADO(S): Dr(a). VLADIMIR DE LIMA BRANDÃO

DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO

Apelação / Reexame Necessário 27892/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

Protocolo: 27892/2016

Número Único: 0011344-04.2014.8.11.0002

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -

PROCURADORA DO ESTADO

INTERESSADO/APELADO: APARECIDA BATISTA DE LIMA

ADVOGADO(S): Dr(a). MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS

Apelação / Reexame Necessário 27886/2016 Classe: 1728 - CNJ

RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27886/2016

Número Único: 0003850-51.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO

INTERESSADO/APELADO: ROBERTO CAMARGO

ADVOGADO(S): Dr. JONAS PEREIRA RODRIGUES

Dr(a). OUTRO(S)

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 34 de 157

Page 35: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Apelação 27887/2016 Classe: 198 - CNJ

RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

Protocolo: 27887/2016

Número Único: 0014931-94.2015.8.11.0003

Assunto: EXECUÇÃO

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO

APELADO(S): JOSÉ CARLOS DA SILVA

DISTRIBUIÇÃO - Sorteio

Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES

Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO

Primeira Câmara Cível

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 30995 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30995/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - HELENA RAMOS DA CONCEIÇÃO (Advs: Dr(a).

FRANCIANY MARIA DA SILVA ALCANTARA, Dr. VICTOR HUGO

VIDOTTI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE

SEGUROS GERAIS

Decisão: Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto

por HELENA RAMOS DA CONCEIÇÃO contra a r. decisão proferida pelo

MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos

autos da ação “Ordinária de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT”

(Proc. nº 47916-02.2015.811.0041 – Código 1053067), ajuizada pela

agravante contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, indeferiu o

pedido de prosseguimento do feito independentemente da emenda à inicial

já ordenada pelo juízo, para que fosse apresentada prova de recusa do

pagamento indenizatório pela Seguradora, e determinou o cumprimento da

decisão anterior no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da

inicial e extinção do feito (cf. fls. 82). A agravante expõe que formulou,

sim, pedido extrajudicial de pagamento indenizatório perante a

Seguradora/agravada, mas que este “sequer foi respondido pela ré”, e

que, por isso, é materialmente impossível a juntada da prova da negativa

de pagamento, documento este que, segundo argumenta, é desnecessário

para configuração do interesse de agir. Pede, pois, a reforma da decisão

agravada, para que seja deferido o pedido de prosseguimento do feito

independentemente da emenda à inicial para apresentação da prova da

recusa do pagamento extrajudicial, mas, desde já, a antecipação da

pretensão recursal, bem como a concessão de assistência judiciária

gratuita. É a suma. D E C I D O Considerando a ausência de qualquer

elemento que afaste a presunção de veracidade da alegação de

hipossuficiência financeira da autora, que, segundo o documento de fls.

64/65, aufere remuneração mensal de aproximadamente R$ 600,00, defiro

o pedido de assistência judiciária gratuita, mas apenas para esse ato

recursal, podendo e devendo a matéria ser revisitada pelo MM. juiz em

primeiro grau. Helena Ramos da Conceição foi atropelada em 22/02/2015

(cf. fls. 66), e, dizendo ter sofrido “invalidez permanente” (cf. fls. 34),

formulou pedido extrajudicial de pagamento indenizatório perante a

Seguradora/agravada (cf. fls. 52/56). Porém, dizendo que não o pedido

“sequer foi respondido pela ré”, ajuizou a presente ação de Cobrança de

Seguro Obrigatório DPVAT (cf. fls. 30/50). Todavia, o MM. juiz ordenou a

emenda à inicial para apresentação da prova da “recusa da Seguradora

no pagamento da indenização pleiteada” (cf. fls. 75). Ao invés de recorrer

dessa decisão, a agravante atravessou a petição de fls. 76/78,

reafirmando que a Seguradora não respondeu ao pedido extrajudicial;

pediu fosse ordenado “o regular andamento do feito” (cf. fls. 78), mas o

pedido foi indeferido pela decisão ora agravada (cf. fls. 82). Percebe-se,

pois, que a decisão recorrida apenas reafirmou a ordem de emenda à

inicial, rejeitando o pedido que, na realidade, era de reconsideração.

Ocorre que, como se sabe, “é manifestamente incabível e intempestivo o

agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas manteve

aquela anteriormente proferida, não servindo o pedido de reconsideração

para suspender ou interromper prazo recursal” (TJMT – 2ª Câm. Cível –

AgR 83851/2011 – Rel. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA – j.

21/09/2011, Publicado no DJE 30/09/2011). É que o interesse recursal para

o agravo só existe no momento em que o Juiz emite decisão interlocutória,

no caso, ordenando a emenda à inicial, e não quando, reafirmando o

posicionamento já adotado, rejeita pedido de prosseguimento do feito

independentemente do cumprimento da primeira decisão, que restou

irrecorrida. Por essa razão, a agravante deveria ter manifestado a

irresignação recursal no prazo de dez dias após a intimação da decisão

proferida em 03/11/2015, que ordenou a emenda à inicial (CPC, art. 522,

“caput”). Não é defeso à parte formular pedido de reconsideração, mas

esse procedimento não interrompe e nem suspende o prazo recursal,

devendo os litigantes supostamente prejudicados interpor agravo de

instrumento até dez dias após a data da inequívoca ciência da decisão

agravável, sob pena de intempestividade do recurso. Nelson Nery Júnior,

com a acuidade de sempre, após fazer um histórico do chamado pedido

de reconsideração, que entende tratar-se de sucedâneo recursal adverte:

“Evidentemente, a prática forense tem demonstrado ser o pedido de

reconsideração expediente utilizado pelas partes para atender-lhes a

comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo,

dedução de razões de inconformismo e formação de instrumento,

significando economia de tempo e dinheiro. Ocorre que as regras do

processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em

detrimento dos princípios de origem pública que as norteiam. É preciso que

regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no

processo. E a mais importante das regras cogentes, que funciona como

uma espécie de freio contra abusos que o pedido de reconsideração

possa gerar, é o prazo para a interposição de recurso. Não só a doutrina

como também a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que o

pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de juízo,

não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. Assim, se pedida a

reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do

prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da

decisão que a confirme, indeferindo o pedido de reconsideração. Nem

seria razoável se entendesse diferentemente, pois se assim não se

procedesse, 'o interessado utilizaria o pedido de reconsideração como

expediente para dilatar o prazo do recurso', (Seabra Fagundes), que é

peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito.

(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, RT, 5a ed., p.

71). No mesmo sentido, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça: “EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE

RECONSIDERAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO PARA AGRAVAR - INTIMAÇÃO

DA PRIMEIRA DECISÃO - PRECEDENTES DO STJ - INTEMPESTIVIDADE

RECURSAL RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de

reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição

do recurso cabível. Assim, é intempestivo o agravo de instrumento que

considerou como termo inicial do prazo recursal o indeferimento do pedido

de reconsideração e não a data em que foi proferida a decisão que o

motivou” (TJMT – 1ª Câm. Cível – RAI 61517/2011 – Rel. DES. ORLANDO

DE ALMEIDA PERRI – j. 06/09/2011, Publicado no DJE 16/09/2011). E

também o eg. STJ: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE

RECONSIDERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DE MÉRITO

JÁ VERIFICADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO PROSPERA. 1. O

pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não

interrompe o prazo para a interposição de novos recursos. Dessa forma,

não tendo sido interposto o recurso competente, no momento oportuno,

cumpre concluir que o trânsito em julgado do acórdão impugnado já se

operou de pleno direito” (STJ – 3ª Turma – AgRg na RCDESP nos EDcl no

AgRg no Ag 1354557/RS – Rel. Ministro SIDNEI BENETI – j. 15/09/2011, DJe

22/09/2011). Pelo exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita

exclusivamente para o presente recurso, mas, com fulcro no art. 51, VII,

do Regimento Interno do TJMT, e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao

agravo. Custas pela agravante. Intimem-se. Expeça-se o necessário.

Cuiabá/MT, 09 de março de 2016. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator

Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 31813 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31813/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs:

Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI, Dr. MÁRCIO HENRIQUE P.

CARDOSO), AGRAVADO(S) - MARCELO FRAILAN SANTOS GOES

(Advs: Dr(a). RODRIGO BRANDÃO CORREA)

Decisão: Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 35 de 157

Page 36: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

pela PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS contra a r. decisão

proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de

Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Cobrança de Seguro Obrigatório”

(Proc. nº 43223-09.2014.811.0041 – Código 919663), ajuizada contra a

agravante por MARCELO FRAILAN SANTOS GOES, ordenou a produção

de prova pericial e a impôs à Seguradora/agravante o ônus dos

honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (cf. fls. 69 vº/70 vº). A

Seguradora/agravante sustenta que, como o autor “utilizou laudo médico

inadequado para configurar fato constitutivo de seu direito à indenização”,

é ele quem deve arcar com os ônus periciais, inclusive em razão do

“descabimento da inversão do ônus da prova”, posto que “não se trata de

relação de consumo”, e também porque ele requestou a produção dessa

prova na petição inicial (cf. fls. 04 vº/05). Pede, pois, a reforma da decisão

recorrida, para que seja afastada a determinação de pagamento dos

honorários periciais; alternativamente, pede a redução destes, sob

alegação de que teriam sido fixados em patamar excessivo. É a suma do

necessário. D E C I D O É desnecessária a submissão do presente caso à

Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a

decisão recorrida está em confronto com jurisprudência dominante do STJ

e deste Tribunal sobre o tema. No caso, a MMª. juíza não disse que

“deferia” qualquer pedido; na verdade, ordenou a produção da prova

pericial. O art. 33 do CPC estabelece que os honorários periciais serão

pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame, ou pelo

autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo

juiz. Outro não é o posicionamento do eg. STJ: “EMENTA: PROCESSUAL

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.

ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1. A

teor do disposto nos arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que requereu a

produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, ou

ao autor, quando requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício

pelo juiz, sendo a última hipótese aplicável ao presente caso. (...). 3.

Precedentes: EREsp 541.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte

Especial, DJ 27/3/2006; REsp 1.408.648/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,

Segunda Turma, DJe 9/12/2013; AgRg no REsp n.1.322.755/SE, Rel.

Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/11/2012. 4. Agravo

regimental a que se nega provimento” (STJ – Segunda Turma – AgRg no

REsp 1293005/SP – Rel. Ministro OG FERNANDES – j. 05/03/2015 - DJe

12/03/2015). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA.

HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR. PARTE AUTORA.

PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. (...). 5. Tal obrigação deve

ser cumprida pelo ente público autor da demanda não somente quando ele

requerer a realização de perícia, mas também se esta for exigida de ofício

pelo juiz, consoante disposto no art. 33 do CPC ("Cada parte pagará a

remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será

paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando

requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz"). 6.

Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa

aplicada” (STJ – 2ª Turma – REsp 1408648/PR - Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN – j. 05/11/2013 - DJe 09/12/2013). No mesmo sentido: “EMENTA:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO

PELO JUÍZO SINGULAR – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 33 DO CPC -

RECURSO PROVIDO. Se a perícia médica foi determinada de ofício pelo

Juízo Singular, aplica-se ao caso o artigo 33 do CPC, que impõe ao autor o

ônus pelo custeio dos honorários respectivos. Em sendo o agravado

beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o ônus de suportar

integralmente a remuneração do perito” (TJMT - Primeira Câmara Cível –

RAI nº 19705/2015 – Rel. Des. ADILSON POLEGATO DE FREITAS – j.

12/05/2015 - Publicado no DJE 18/05/2015). “EMENTA: AGRAVO DE

INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA -

DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ A QUO - POSSIBILIDADE -

RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DO PERITO - AUTOR - ART.

33 DO CPC - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVER DO ESTADO

EM ARCAR COM OS CUSTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tendo o juiz de ofício determinado a produção da prova pericial, cabe ao

autor o pagamento dos honorários respectivos, conforme art. 33 do CPC,

salvo se beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que é dever do

Estado arcar com os custos” (TJMT - Segunda Câmara Cível – RAI nº

165371/2014 – Relª. Desª. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS – j.

04/02/2015 - Publicado no DJE 10/02/2015). “EMENTA: AGRAVO DE

INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA -

DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ A QUO - POSSIBILIDADE -

RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DO PERITO - AUTOR - ART.

33 DO CPC - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVER DO ESTADO

EM ARCAR COM OS CUSTOS - RECURSO PROVIDO. Tendo o juiz de ofício

determinado a produção da prova pericial, cabe ao autor o pagamento dos

honorários respectivos, conforme art. 33 do CPC, salvo se beneficiário da

justiça gratuita, hipótese em que é dever do Estado arcar com os custos”

(TJMT – 6ª Câmara Cível - RAI nº 88466/2013 – Rel. Des. RUBENS DE

OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 18/12/2013 - Publicado no DJE 21/01/2014).

Assim, como a produção da prova pericial foi requestada por ambas as

partes (cf. fls. 19 vº e 36), os ônus periciais devem ser suportados pelo

autor. Porém, o agravado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e,

como sabemos, a benesse abrange até mesmo o ônus da produção da

prova pericial (Lei 1060/50, art. 3º, V), quando então a remuneração do

perito há de ser suportada pelo Estado, ou seja, não é da responsabilidade

da agravante o adiantamento de tal verba. Assim sendo, “no caso de

beneficiário da Justiça gratuita, deve o Estado arcar com os ônus

financeiros do processo; quanto a isso, basta consultar o sentido

praticamente uniforme da jurisprudência dos tribunais, notadamente do eg.

STJ” (STJ – 1ª Turma – REsp nº 1245684/MG – Rel. Min. Benedito

Gonçalves – j. 13.09.2011 - DJe 16.09.2011). Portanto, o agravado deve

suportar o ônus financeiro da perícia, porém, sendo ele beneficiário da

assistência judiciária gratuita, o Estado suportará esse ônus, ficando a

agravante desobrigada de depositar o valor referente aos honorários

periciais arbitrados pelo juiz. Ao fixar os honorários periciais, deve o juiz

considerar, especialmente, a complexidade do trabalho, o tempo a ser

despendido para realização do trabalho, os exames a serem realizados e

o grau de dificuldade na elaboração do laudo, além do conhecimento

profissional do perito. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA.

HONORÁRIOS PERICIAIS. A fixação dos honorários periciais deve atender

ao princípio da razoabilidade e às especifícidades do caso concreto, mas

sem perder de vista a necessidade de remunerar condignamente o

profissional nomeado para exercer importante mister nos autos” (TJSP –

26ª Câmara de Direito Privado – Recurso de Agravo de Instrumento nº

1856010220118260000 SP – Rel. Des. FELIPE FERREIRA – j. 05/10/2011 –

DJ do dia 07/10/2011). A inicial da ação de cobrança, cuja cópia está

encartada às fls. 08/20, informa que o agravado sofreu acidente em

22/01/2014, e que, em razão do sinistro, “fraturou o antebraço esquerdo”

(cf. fls. 08 vº). Ou seja, não se cuida de trauma muito recente, absconso e

de efeito lesivo amplamente devastador, mas sim de lesão restrita a um

dos membros superiores da vítima, cujo exame médico, para fins de

elaboração da conclusão cabível parece não oferecer dificuldades só

superáveis mercê do emprego de instrumentalidades sofisticadas e de

técnica altamente especializada, conforme parece demonstrar as

avaliações médicas precedentemente já realizadas. Sendo assim, merece

recepção a tese recursal de que a perícia que será realizada no agravado

não é complexa, e que se limitará a exames físicos e análise de exames,

os quais poderão realizados em poucas horas de um dia. A propósito:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO

OBRIGATÓRIO (DPVAT). HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. A natureza

da lesão, objeto da perícia judicial a ser realizada, não demanda maiores

complexidades, de modo que o trabalho efetuado pelo expert dispensa

exames especializados e dispêndio de muito tempo, razões que impõem a

minoração dos honorários arbitrados” (TJSC – 5ª Câm. de Direito Civil -

Recurso de Agravo de Instrumento nº 346495/SC 2010.034649-5 – Relª.

Des. SÔNIA MARIA SCHMITZ – j. 14/06/2011). “EMENTA: Seguro

obrigatório DPVAT. Cobrança. Perícia médica. Honorários periciais. Pedido

de redução. Admissibilidade. Perícia destinada a fixar o grau de

incapacidade do segurado. Valor excessivo, sendo devida a redução.

Agravo de instrumento provido” (TJSP – 36ª Câmara de Direito Privado –

Recurso de Agravo de Instrumento nº 0532104-42.2010.8.26.0000 – Rel.

Des. ROMEU RICUPERO – j. 10/02/2011 – DJ do dia 18/02/2011). “EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO -

DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.

AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO AO

FINAL PELO VENCIDO NA DEMANDA. A fixação dos honorários do perito

judicial deve atender, além da natureza e do grau de complexidade da

matéria, o lugar da prestação, o tempo exigido para a realização da tarefa

e a elaboração do laudo. Aplicadas, pois, todas essas diretrizes e

demonstrada a exacerbação alegada, impõe-se a sua redução reclamada.

Considerando essas diretrizes, a jurisprudência desta Câmara em feitos

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 36 de 157

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semelhantes, vem entendendo que os honorários periciais devem ser

reduzidos. Provimento do Recurso” (TJRJ – Segunda Câmara Cível -

Recurso de Agravo de Instrumento nº 40409-67.2010.8.19.0000 – Relª.

Desª. LEILA MARIANO – j. 16/09/2010). Pelo exposto, com fulcro no art.

51, VII, do Regimento Interno do TJMT, e no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou

provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e, assim eximir a

Seguradora da responsabilidade de adiantamento dos honorários periciais,

bem como para reduzi-los para R$ 700,00. Custas pelo agravado,

observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Intimem-se. Expeça-se

o necessário. Cuiabá/MT, 10 de março de 2016. Des. JOÃO FERREIRA

FILHO Relator

Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 21454 / 2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 21454/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 119233/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE ROSÁRIO

OESTE

EMBARGANTE - HÉLIO LUIZ HOFFMANN E OUTRO(s) (Advs: Dr.

PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGADO - C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (Advs:

Dr. CARLOS ARAÚZ FILHO, Dr(a). EDGAR KINDERMANN SPECK, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: A embargante pede a desistência do recurso (cf. fls. 555/556 ).

Com fundamento no art. 51, incisos III e X, do Regimento Interno do TJMT, e

no art. 501 do CPC, homologo a desistência recursal bem como determino,

por consequência, a devolução dos autos à instância de origem, para as

providências cabíveis. Intimem-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 154575 / 2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 154575/2015 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE JAURU

AGRAVANTE(S) - ELIANA MARIA DE SOUZA SILVA E SEU ESPOSO

(Advs: Dr(a). BRUNO PROENÇA), AGRAVADO(S) - JOSÉ CASSIANO DA

SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. THUCYDIDES FRANCISCO CONCEIÇÃO

ALVARES, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em

razão da perda do objeto, fazendo-o com fulcro no art. 51, incisos VII e

XV, do Regimento Interno e no art. 557, do CPC. Publique-se e intimem-se.

Com o Trânsito em Julgado, arquivem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 32891 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32891/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs:

Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S)

- WEMERSON SOUZA AMORIM (Advs: Dr. SAULO DALTRO MOREIRA

SILVA)

Decisão: Diante do exposto, DEFIRO a almejada suspensividade.

Requisitem-se informações ao Juízo do feito. Intime-se o agravado para

contra-arrazoar. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 172392 / 2015

APELAÇÃO Nº 172392/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL

APELANTE(S) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. (Advs: Dr.

ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, Dr. MARCO ANDRÉ

HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - RAMILSON

BENEDITO FERRAZ DA COSTA (Advs: Dr(a). RAFAEL SOUZA FERRAZ

DA COSTA)

Decisão: APELANTE(S):

BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.

APELADO(S):

RAMILSON BENEDITO FERRAZ DA COSTA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Assim, nos termos do artigo 557,

caput do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação ante a manifesta

improcedência.Fica desde já esclarecido que, para fins de

prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo

constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as

matérias em debate.Intime-se. Cuiabá, 11 de março de 2016.Desa Nilza

Maria Pôssas de Carvalho Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 22331 / 2015

APELAÇÃO Nº 22331/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL

APELANTE(S) - OTÁVIO BEHLING (Advs: Dr(a). HUGO FLORÊNCIO DE

CASTILHO, Dra. VIVIANE CRISTINE CALDAS, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - BANCO ABN AMRO REAL S. A.

Decisão: APELANTE(S):

OTÁVIO BEHLING

APELADO(S):

BANCO ABN AMRO REAL S. A.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAssim, nos termos do artigo 557,

caput do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação ante a manifesta

improcedência.Fica desde já esclarecido que, para fins de

prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo

constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as

matérias em debate.Intime-se. Cuiabá, 11 de março de 2016 Desa. Nilza

Maria Pôssas de Carvalho Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 24717 / 2015

APELAÇÃO Nº 24717/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

VÁRZEA GRANDE

APELANTE(S) - BANCO ITAÚ S.A. (Advs: Dr. BRUNO FELIPE

MONTEIRO COELHO, Dr. MÁRIO CARDI FILHO, Dr. USSIEL TAVARES

DA SILVA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VALMIR BORGES

DE SANTANA (Advs: Dr(a). MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO),

APELADO(S) - AIRTON DA SILVA & CIA LTDA ME E OUTRO(s)

Decisão: Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução

de mérito, nos termos do artigo 269, III c/c 794, II ambos do Código de

Processo Civil, com a consequente baixa definitiva perante o Cartório

Distribuidor. Encaminhem-se os autos ao Juízo “a quo”, para as devidas

providências e posterior arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 11169 / 2016

APELAÇÃO Nº 11169/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SINOP

APELANTE(S) - PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (Advs: Dr.

SILVANO FERREIRA DOS SANTOS), APELADO(S) - ATLÂNTICO FUNDO

DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

(Advs: Dra. ANA PAULA SIGARINI GARCIA, Dr(a). FERNANDO

AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO)

Decisão: Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO AO

APELO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às demais providências.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 87308 / 2015

APELAÇÃO Nº 87308/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL

APELANTE(S) - BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI

RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ADRIANO MARCIO DE

FARIAS LOPES (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA,

Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que deserto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 30783 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30783/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

AGRAVANTE(S) - BANCO ITAULEASING S. A. (Advs: Dr. NELSON

PASCHOALOTTO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ZILDA

LUCIMAR MORAES CORREIA

Decisão: Ante o exposto, de acordo com o artigo 557, caput, do CPC,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por manifestamente inadmissível.

Oficie-se ao MM. Juízo de origem, cientificando-lhe dos termos desta

decisão. Intime-se. Com o Trânsito em Julgado, arquivem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 29612 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29612/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - SISTEMA FÁCIL, INCORP. IMOB.–RONDONÓPOLIS-

SPE LTDA (Advs: Dr(a). DÉBORA LARISSA DIAS DE SOUZA, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FAUSTO DE SOUZA E SILVA

Decisão: AGRAVANTE(S):

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 37 de 157

Page 38: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

SISTEMA FÁCIL, INCORP. IMOB.–RONDONÓPOLIS- SPE LTDA

AGRAVADO(S):

FAUSTO DE SOUZA E SILVA

Ante o exposto, presentes os requisitos para concessão da liminar

almejada, imperioso o seu deferimento, pelo que DEFIRO A LIMINAR

PLEITEADA para determinar a reintegração de posse da Agravante no

imóvel, e, nos termos do artigo 30 da lei 9.514/97, a desocupação do

imóvel pelo agravado, a qual deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta)

dias.Solicitem-se informações ao Juízo singular.Intime-se o agravado para,

querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cuiabá, 11 de março de

2016. Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 30127 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30127/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

AGRAVANTE(S) - ITAU UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). BERNARDO

RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO, Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE

ARRUDA, Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA), AGRAVADO(S) - ABG -

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. - ME (Advs: Dr(a).

RONI CÉZAR CLARO, Dr(a). WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES)

Decisão: AGRAVANTE(S):

ITAU UNIBANCO S. A.

AGRAVADO(S):

ABG - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. - ME

Assim, analisando a situação concreta dos autos e dos documentos

instruidores, verifica-se que o agravante, em sede de cognição sumária,

não logrou êxito em demonstrar a subsunção da hipótese delineada nos

autos aos requisitos declinados nos artigos 527, inciso II e III, do Código de

Processo Civil, de maneira que indefiro o pedido de atribuição de efeito

suspensivo, sem prejuízo do convencimento que será formado por

ocasião do julgamento deste Recurso.Notifique-se o juízo a quo desta

decisão, bem como para prestar as informações necessárias, inclusive

sobre o cumprimento do art. 526 do CPC. Intime-se o agravado, para

apresentar as contrarrazões, no prazo legal.Cuiabá, 10 de março de 2016.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 31816 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31816/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO

DPVAT S. A. (Advs: Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI, Dr. MÁRCIO

HENRIQUE P. CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DAMARIO

PEREIRA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). RAFAEL KRUEGER, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: AGRAVANTE(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO

SEGURO DPVAT S. A. AGRAVADO(S): DAMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Posto isso, admito a interposição recursal, na forma instrumental (CPC, art.

522, “caput”), de modo que recebo e autorizo o processamento do agravo

por instrumento, bem como DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de

antecipação da tutela recursal (CPC, art. 527, III) para fixar os honorários

periciais em R$ 700,00, ficando o quadro assim acertado até que a Turma

Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que

virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas

contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do

recurso.Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 18731 / 2016 REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº

18731/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE

INSTRUMENTO 11237/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE

SORRISO AGRAVANTE(S) - SMS - COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO DE

PRODUTOS PARA AGRICULTURA DE PRECISÃO LTDA (Advs: Dr(a).

ROSÂNIA SOUSA OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - ARVUS TECNOLOGIA

LTDA., AGRAVADO(S) - HEXAGON CULTURE HOLDING LTDA.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Assim, havendo prova da iliquidez momentânea, em sede de retratação

(RITJMT, art. 52, §4º), revogo a decisão proferida às fls. 45/46 vº dos

autos do Agravo de Instrumento nº 11.237/2016, admito seja processado

o agravo por instrumento, e, ainda, DEFIRO o pedido de antecipação da

pretensão recursal para ordenar o prosseguimento do feito

independentemente do recolhimento das custas processuais, que

ocorrerá apenas ao final da lide, ficando o quadro assim constituído até

que a Câmara, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos

que virão aos autos, possa decidir com certeza e segurança sobre o

mérito do recurso.

Traslade-se cópia dessa decisão para os autos do Agravo de Instrumento

nº 11.237/2016, e intimem-se as agravadas, na forma do art. 527, V, do

CPC, para que respondam no prazo de 10 (dez) dias, e requisitem-se as

informações ao MM. Juiz da causa.

Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 30604 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30604/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - DELZA MARIA VELASCO NEVES E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). ANTONIO DE SOUZA MORENO, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - CAIXA CONSTRUÇÕES LTDA (Advs: Dr. GUSTAVO

FERNANDES DA SILVA PERES, Dr(a). LEONARDO ROSA CAPISTRANO

DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: AGRAVANTE(S):

DELZA MARIA VELASCO NEVES E OUTRO(s)

AGRAVADO(S):

CAIXA CONSTRUÇÕES LTDA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C ATendo em vista que, de acordo com

as Terceira e Quarta Turmas do eg. Superior Tribunal de Justiça, cabe

recurso de apelação contra decisão que julga impugnação ao deferimento

do benefício da assistência judiciária gratuita em autos apartados, não se

aplicando o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição

de agravo de instrumento (AgRg no AREsp 479.306/SP, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

07/10/2014, DJe 10/10/2014 e AgRg no AgRg no Ag 1103542/SP, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

17/11/2011, DJe 29/11/2011), NEGO SEGUIMENTO ao recurso com base

no art. 51, XV, do Regimento Interno do TJMT, e no art. 557, “caput”, do

Código de Processo Civil.

Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)

Intimação

Protocolo Número/Ano: 25208 / 2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 25208/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 154194/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE PARANATINGA

EMBARGANTE - EUCLIDES CUSTÓDIO VIEIRA (Advs: Dr. JOSIMAR LOULA

FILHO), EMBARGADO - MARINO ALBINO (Advs: Dr(a). JOCILDO

ANDRADE DE MEDEIROS)

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos

Embargos de Declaração.

Protocolo Número/Ano: 30133 / 2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 30133/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 133587/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

EMBARGANTE - FRANCISCO ANTUNES DO CARMO (Advs: Dr(a). EM

CAUSA PRÓPRIA), EMBARGADO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a).

ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos

Embargos de Declaração.

Protocolo Número/Ano: 26922 / 2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 26922/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 102591/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

EMBARGANTE - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RONDONÓPOLIS

- CDL (Advs: Dr(a). JULIANO DA SILVA BARBOZA, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGADO - VALDEMIR PAIVA SILVA (Advs: Dr(a). JOÃO RICARDO

FILIPAK, Dr(a). JULIANO DA SILVA BARBOZA)

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos

Embargos de Declaração.

Protocolo Número/Ano: 21854 / 2016

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 38 de 157

Page 39: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 21854/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 85413/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE VÁRZEA GRANDE

EMBARGANTE - AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS

LTDA (Advs: Dr(a). FRANCISMÁRIO MOURA VASCONCELOS, Dr(a).

OUTRO(S)), EMBARGADO - GABRIEL ALBINO DA CRUZ E OUTRA(s)

(Advs: Dr(a). MARIZETE SANTOS FRANÇA)

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos

Embargos de Declaração.

Protocolo Número/Ano: 15511 / 2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 15511/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 78285/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE MATUPÁ

EMBARGANTE - JOÃO BATISTA DE SOUZA (Advs: Dr. HUMBERTO

PEDRO DE MORAES), EMBARGADO - RUY PORTELLA DE SOUZA (Advs:

Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), EMBARGADO - ELIO SANTO GRIEBLER E

OUTRO(s) (Advs: Dr(a). RUY PORTELLA DE SOUZA)

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos

Embargos de Declaração.

Protocolo Número/Ano: 26288 / 2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 26288/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 49091/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA

DE SORRISO

EMBARGANTE - COSTA SEMENTES E MÁQUINAS LTDA. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Advs: Dr. ALLISON GIULIANO FRANCO E

SOUZA, Dr. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, Dr. EUCLIDES RIBEIRO

S. JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - BASF BRASILEIRA S. A.

INDÚSTRIAS QUÍMICAS (Advs: Dr(a). BRUNO FREIRE E SILVA, Dr(a).

ITALO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE, Dr(a). OUTRO(S))

Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos

Embargos de Declaração.

Intimação do Relator

Protocolo Número/Ano: 31201 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

31201/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

AGRAVANTE(S) - N BEVILÁCQUA JÚNIOR EIRELI (Advs: Dr.

WMARLEY LOPES FRANCO), AGRAVADO(S) - RENATO P. ARAÚJO &

ARAÚJO LTDA (Advs: Dr. JOÃO BENTO JÚNIOR)

Decisão: Consoante certidão acostada à fl. 46-TJ, confeccionada pela

Divisão de Custas Judiciais do Departamento Judiciário Auxiliar, não foi

possível averiguar a regularidade do recolhimento das custas recursais,

uma vez que o comprovante de pagamento bancário anexo à fl. 21-TJ,

veio desacompanhado da respectiva guia, a qual demonstraria a

vinculação a este recurso.

Assim sendo, INTIME-SE a agravante para apresentar, no prazo de 05

(cinco) dias, a mencionada guia, sob pena de não conhecimento do

recurso, nos termos do art. 78 do RITJMT.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 30247 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30247/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE CAMPO VERDE

AGRAVANTE(S) - WILSON APARECIDO DE SOUZA (Advs: Dr(a).

HERBERT REZENDE DA SILVA), AGRAVADO(S) - IMPACTUS

COMERCIAL S. A.

Decisão: Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.

Concedo a agravante o prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o preparo

do recurso de agravo de instrumento, sob pena de seu não conhecimento.

Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)

Segunda Câmara Cível

Acórdão

Agravo de Instrumento 131602/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 131602 / 2015. Julgamento:

2/3/2016. AGRAVANTE(S) - MERCANTIL CANOPUS COMÉRCIO DE

MOTOCICLETAS LTDA (Advs: Dr. DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA),

AGRAVADO(S) - FRANCIELY FRANCISCA DE SANTANA (Advs: Dr.

HÉLCIO CARLOS VIANA PINTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.

SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIGÊNCIA IMPOSSÍVEL –

CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMPRIDO – FINANCIAMENTO DO BEM

– AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DATA – OBRIGAÇÃO ÚNICA DA

FINANCIADORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE –

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - § 3º, ARTIGO 267, CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL – FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – LEI

1.060/50 – SUSPENSÃO - QUINQUENIO – ARTTIGO 12.

Para propor ou contestar ação é imprescindível ter interesse e

legitimidade. Não tem legitimidade para residir no polo passivo é exigida

obrigação impossível de ser cumprida pela parte. Tratando-se de contrato

de compra e venda do veículo automotor, a concessionária, formalizando

o negócio e recebendo o valor da financeira, cumprido está sua obrigação

contratual. Se a divergência se resume em não registrar o bem junto ao

órgão de trânsito por falta de data e assinatura no contrato de

financiamento feito com a instituição financeira, não sendo possível o

cumprimento de obrigação impossível, não há existência de solidariedade,

resumindo na ilegitimidade passiva e extinção do feito em relação a esta,

sem julgamento do mérito. Ante o princípio da causalidade, impõe-se o

arbitramento de honorários, suspensos estes por força da regra

consubstanciada pela Lei de Assistência Judiciária.

Agravo de Instrumento 151988/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 151988 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.

AGRAVANTE(S) - ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MÜLLER,

REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE ANALZITA DAS NEVES

MULLER (Advs: Dr. ELARMIN MIRANDA, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

COQUEIRAL SÃO VICENTE (Advs: Dr. BENEDITO MÁRCIO PINHEIRINHO

PINHEIRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES

FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

EMENTA:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO

DE POSSE – CONTRATO DE COMODATO – MORTE DO COMODANTE -

TRANSMISSÃO DE POSSE AOS HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO

1.784 DO CÓDIGO CIVIL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL NÃO

DESOCUPADO - ESBULHO PRATICADO A MENOS DE ANO E DIA -

REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PRESENTES – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.

1. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os

mesmos caracteres. Inteligência do artigo 1.206 do Código Civil.

2. Presentes os pressupostos do art. 927 do CPC, possível o deferimento

da medida liminar de reintegração de posse do imóvel, haja vista que

caracteriza esbulho a permanência dos comodatários no imóvel, quando

expirado o prazo para sua restituição fixado na notificação, deixando a

posse, a partir de então, de ser justa.

Agravo de Instrumento 155784/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

SORRISO. Protocolo Número/Ano: 155784 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.

AGRAVANTE(S) - CEAGRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA (Advs: Dr(a).

ARTHUR BIRAL FRANCO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BI&P

COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (Advs: Dr(a). ANDRÉ RICARDO PASSOS DE

SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO

DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR NÃO

CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

EMENTA:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA

ENTREGA DE COISA CERTA – IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRIMENTO DA

OBRIGAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DO BEM SOJA – QUESTÃO NÃO

APRECIADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA –

COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE - ARTIGO 621,

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 39 de 157

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PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – QUANTUM – MANUTENÇÃO - RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso de agravo de instrumento deve se restringir somente na

análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de

supressão de instância. É de se rejeitar a alegação de questões não

foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeira instância, não podendo

se admitir sua análise em sede de agravo de instrumento, por ofensa ao

princípio do duplo grau de jurisdição.

2. O juiz pode fixar multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação

de entregar coisa certa, conforme dispõe o artigo 621, parágrafo único do

CPC.

3. No caso concreto, o valor da multa fixada e limitada pelo juízo de origem

afigura-se suficiente e compatível com a obrigação, ensejando sua

manutenção.

Agravo de Instrumento 169655/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 169655 / 2015. Julgamento:

9/3/2016. AGRAVANTE(S) - UNIMED CUIABÁ- COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE

LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dr(a). RAFFAELA SANTOS MARTINS, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - THAIZA APARECIDA DA SILVA (Advs:

Dr(a). GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)).

Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA ELETIVA - DOENÇA

PREEXISTENTE - CARÊNCIA INFORMADA E CONTRATADA - LICITUDE -

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A COBERTURA -

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.

1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é imprescindível

a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo

Civil, uma vez que é medida excepcional e fundada em cognição sumária,

sendo que na ausência destes deve-se negar a tutela antecipada.

2. Em juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra a possibilidade

de concessão da tutela antecipada, porquanto, embora seja incontroversa

a necessidade da cirurgia bariátrica, não há demonstração nos autos de

que o procedimento cirúrgico tenha caráter de urgência/emergência e, sim,

eletivo, aliado ao fato de ser doença preexistente declarada pela autora e

sujeita à carência contratual.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL

(Opostos nos autos do(a) Apelação 96804/2015 - Classe: CNJ-198).

Protocolo Número/Ano: 17548 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

EMBARGANTE - EDER VARGAS NUNES (Advs: Dr. ALEX ANDRE FURIA

VIANNA), EMBARGADO - WELINTON GIOVANE PASDIORA (Advs: Dr.

EDIVALDO LIMA DE MELO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO

DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS –

INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU

CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO DE NORMA – NÃO

CONFIGURADA - RECURSO REJEITADO.

1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida,

hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal

recurso para reexame da causa.

2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os

argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e

coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no

julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e

art. 458, II, do CPC.

3. A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais

não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente

reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal

e colendo Superior Tribunal de Justiça.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Opostos nos autos do(a) Apelação 97581/2015 - Classe: CNJ-198).

Protocolo Número/Ano: 15522 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

EMBARGANTE - JOSÉ LUIZ FERNANDES VILHENA (Advs: Dr. HUMBERTO

PEDRO DE MORAES), EMBARGADO - BANCO DAYCOVAL S. A. (Advs:

Dr(a). IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA, Dra. LARISSA FALKEMBACH

HODNIUK, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO

DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS –

INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU

CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO DE NORMA – NÃO

CONFIGURADA - RECURSO REJEITADO.

1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida,

hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal

recurso para reexame da causa.

2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os

argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e

coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no

julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e

art. 458, II, do CPC.

3. A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais

não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente

reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal

e colendo Superior Tribunal de Justiça.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Opostos nos autos do(a) Apelação 119636/2015 - Classe: CNJ-198).

Protocolo Número/Ano: 27831 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

EMBARGANTE - CARLINDO ROBERTO DA SILVA (Advs: Dr(a). MARCOS

PAULO MARQUES FRANCO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ÁDILA

ARRUDA SAFI E OUTRO(s) (Advs: Dr. JEREMIAS FERRAZ DE ANDRADE

NETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

DIREITO PRIVADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS –

PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – QUESTÃO ANALISADA – INTENÇÃO

DE REAPRECIAÇÃO DA MÁTERIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE

OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO.

1. Posicionando-se fundamentadamente sobre a questão, ainda que no

sentido de não conhecê-la, o julgador realiza a prestação jurisdiciona e,

por conseguinte, esgota sua competência na causa.

2. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração quando ausente o

vício apontado, ainda que se prestem para o exclusivo fim de

prequestionamento da matéria, pois continua presente a necessária da

observância estrita dos limites impostos pelo art. 535 do CPC.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TAPURAH

(Opostos nos autos do(a) Apelação 159864/2014 - Classe: CNJ-198).

Protocolo Número/Ano: 7148 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. EMBARGANTE

- NELSON LUIZ CONTE E OUTRO(s) (Advs: Dr. ROBERTO CARLOS

DAMBROS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - CLAIR FONTANA

CALGARO E OUTRO(s) (Advs: Dr. BRENO AUGUSTO PINTO DE

MIRANDA), EMBARGADO - CLAUDIO JOSÉ CALGARO E OUTRO(s) (Advs:

Dr. ELARMIN MIRANDA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITOS MODIFICATIVOS – REEXAME

DE QUESTÃO JÁ DELIBERADA PARA EMPLACAR TESE DA PARTE

EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,

CONTRADIÇÃO OU ERRO – PROPÓSITO PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO

DE MULTA – ART. 538, PAR. ÚN., CPC – RECURSO REJEITADO.

1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão

recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, até porque

não se prestam ao reexame da causa.

2. Prevê o CPC, sanção à desvirtuada utilização dessa espécie recurso,

estipulada em seu art. 538, parágrafo único, onde a parte simplesmente

pretende a rediscussão da matéria e valer-se do efeito interruptivo.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 40 de 157

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Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos

do(a) Agravo de Instrumento 13599/2016 - Classe: CNJ-202). Protocolo

Número/Ano: 22028 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. AGRAVANTE(S) -

SEBASTIÃO GERVÁSIO DE MENEZES (Advs: Dr(a). CLAUDIA FREIBERG),

AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. CAROLINA

ROSSETO SANCHES, Dr(a). RAFAEL SGANZERLA DURAND). Relator(a):

Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE

INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL

PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A –

NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – ART. 475-C,

II, DO CPC – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO –

POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os cálculos de sentenças condenatórias referentes aos expurgos

inflacionários devem ser previamente apurados em liquidação de sentença

por arbitramento para, somente após a respectiva homologação do laudo

pericial, se iniciar a fase de cumprimento de sentença.

2. “De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação

da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da

titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes.” (AgRg no REsp

1564385/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

3. Decisão monocrática mantida.

Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos

do(a) Apelação 158209/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:

6808 / 2016. Julgamento: 2/3/2016. AGRAVANTE(S) - PORTO SEGURO

CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA

GIMENEZ, Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR), AGRAVADO(S) -

ADRIANO GABRIEL MATIRAS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ

CANO, Dr(a). WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):

Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL

– SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRESCRIÇÃO TRIENAL –

INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização do

Seguro DPVAT, é a data em que a vitima/segurada teve ciência inequívoca

da incapacidade laboral (STJ/Súmula nº 278), mormente, quando para a

efetiva constatação da invalidez seja imprescindível a realização de

pericia médica.

2. Decisão monocrática mantida.

Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos

do(a) Apelação 167482/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:

182932 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. AGRAVANTE(S) - ONIVAL DE

SOUZA CAMPOS. (Advs: Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO HSBC BANK BRASIL S. A. -

BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dra. CRYSTIANE LINHARES, Dr(a). OUTRO(S)).

Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL

– REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO

DO CDC - CONTRATO DE ADESÃO - VALOR EXCESSIVO – PEDIDO

REPETITIVO E GÉNERICOS – ARCABOUÇO PROBATÓRIO MÍNIMO –

INEXISTENTE – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS – CONHECIMENTO DE

OFÍCIO – VEDAÇÃO – SÚMULA 381/STJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os contratos bancários de financiamento de veículo estão sujeitos às

normas do CDC e caracterizam-se via de regra como contratos de

adesão, porém, diante da orientação jurisprudencial consolidada na

Súmula 381 do STJ.

2. Mostra-se inviável ao juízo a revisão ex offício das cláusulas de

contratos, ainda que sob a égide do CDC.

3. Incidência do julgamento repetitivo procedido no RESP 1.061.530/RS:

“(...) DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO - É vedado aos juízes de primeiro e segundo

graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido

expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.”

4. Decisão monocrática mantida.

Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA DE RONDONÓPOLIS(Interposto nos

autos do(a) Apelação 167532/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 10828 / 2016. Julgamento: 2/3/2016. AGRAVANTE(S) - ITAÚ

UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO,

Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JORCELINA BARBOSA VILELA

(Advs: Dr(a). KENI MARLOVA FORGIARINI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):

Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL

– REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA

DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL –

PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA INCIDE JUROS DE MORA, MULTA de 2% DO

DÉBITO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - JUROS

REMUNERATÓRIOS AFASTADOS NA INADIMPLÊNCIA – RAZÕES

RECURSAIS DISSOCIADAS DESSA PARTE DO JULGADO – FALTA DE

DIALETICIDADE – RECURSO NESSA PARTE NÃO CONHECIDO -

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

1. Estando as razões recursais dissociadas do fundamento exposto e do

julgado, impõe-se que o recurso não seja conhecido por afrontar ao art.

514, II, do CPC. Princípio da dialeticidade.

2. Quanto aos honorários advocatícios, que nesse ponto é conhecido o

recurso, resta improvido, considerando que o provimento jurisdicional é de

natureza declaratória e constitutiva, motivo pelo qual se aplica o art. 20, §

4º, do CPC, tomando como base, para o juízo de equidade, os parâmetros

fixados no § 3º do mesmo dispositivo, para a estipulação da verba

honorária.

3. Decisão mantida.

Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA DE NOVA MONTE

VERDE(Interposto nos autos do(a) Apelação 169836/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 10522 / 2016. Julgamento: 2/3/2016.

AGRAVANTE(S) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE

ENERGIA S. A. (Advs: Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ELMAR DIONÍSIO LEISING (Advs: Dr(a).

FERNANDO MATEUS DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):

Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES

DESEMBOLSADOS PELO CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DA REDE

ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL PELO PROGRAMA “LUZ PARA

TODOS” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCORPORAÇÃO PELA

CONCESSIONÁRIA – DOAÇÃO AFASTADA - RESOLUÇÃO Nº. 223/2003

DA ANEEL - RESSARCIMENTO DEVIDO - QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ

EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (AgRg no AREsp 265.438/MS) –

PRORROGAÇÕES UNILATERAIS DE PAGAMENTO – INCABÍVEIS –

DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ -

APLICABILIDADE DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC - CABIMENTO -

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Se o consumidor final cede ramais elétricos à empresa concessionária

de distribuição de energia elétrica, ora agravante, não por mera

liberalidade, mas por disposição legal que assim o obriga, se quiser aderir

a programa de eletrificação rural, não há que se falar de doação.

2. O programa público de eletrificação rural prevê atendimento sem ônus

para o solicitante titular de unidade consumidora, mas a antecipação das

obras essenciais para viabilizar a prestação do serviço impõe o

ressarcimento posterior pela concessionária.

3. O direito à devolução de valores gastos com as despesas para

construção de rede de eletrificação rural decorre de Programa do

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 41 de 157

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Governo Federal, normatizado pela Resolução da ANEEL nº 223/2003, que

regulamentou os procedimentos tendentes à universalização;

estabelecendo metas para o atendimento e adotando disposições

diversas, dentre as quais merece destaque a faculdade concedida aos

interessados de construir as redes com seus próprios recursos, para

futuramente obter a restituição dos investimentos realizados. Precedentes

do STJ.

4. A prorrogação de prazo para o término do programa governamental de

universalização de energia em nada interfere na restituição de valores

àqueles que já aderiram ao programa “Luz para Todos” e despenderam

recursos próprios para a construção da rede elétrica em suas

propriedades rurais.

5. Verificada a manifesta improcedência do recurso, o relator está

autorizado a proferir decisão monocrática, em conformidade com o artigo

557 do CPC, sobretudo quando fundamentada em jurisprudência do STJ

sobre a matéria.

6. Decisão mantida.

Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos

do(a) Apelação 174028/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:

11473 / 2016. Julgamento: 2/3/2016. AGRAVANTE(S) - BV FINANCEIRA

S.A. (Advs: Dr(a). SERGIO SCHULZE, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

SANDRO ACIL MACHADO (Advs: Dr. DIOGO MADRID HORITA -

DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE

MORAES FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À

UNANIMIDADE.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO NÃO

CONHECIDA – DADOS OBRIGATÓRIOS NÃO INSERIDOS NA GUIA –

IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DO PAGAMENTO – PREPARO

IRREGULAR – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 511 do CPC, é ônus do recorrente apresentar, no ato

da interposição do seu apelo, prova inequívoca em relação ao

recolhimento do preparo recursal, que tem natureza de pressuposto de

admissibilidade da pretensão.

2. O preparo reconhecido como irregular (não preenchimento dos dados

obrigatórios na guia) impossibilidade a identificação do correto pagamento,

tornando o recurso deserto. Precedentes STJ.

3. Inaplicabilidade do §2º do art. 511 do CPC, reservado ao preparo

insuficiente e não àquele reconhecido como irregular (dados obrigatórios

não inseridos na guia que impossibilitam a validação do suposto

pagamento).

4. Decisão monocrática mantida.

SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 11 dias do mês de Março

de 2016.

BELª. NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO

Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 8310 / 2016 APELAÇÃO Nº 8310/2016 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - SAGA

PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr(a). REINALDO

AMÉRICO ORTIGARA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - FORD MOTOR

COMPANY BRASIL LTDA (Advs: Dr(a). CELSO DE FARIA MONTEIRO,

Dr(a). FERNANDA FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - LETÍCIA

CANCIAN (Advs: Dra. AUCILEIDE OLIVEIRA E SILVA, Dra. MICHELLE

CRISTINA COSTA RANGEL, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos, em

decisão monocrática, com base no art. 557, §1°-A, do CPC, apenas para

reduzir o montante dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais),

bem como para determinar que a restituição de valores tenha como base o

valor atual de mercado do automóvel (mesmo ano e modelo), de acordo

com a Tabela FIPE. "

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 172629 / 2015 APELAÇÃO Nº 172629/2015 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA

APELANTE(S) - ADRIANA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr. MARCOS

ANTONIO QUEIROZ FULLIN), APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A.

(Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - ADRIANA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr. MARCOS

ANTONIO QUEIROZ FULLIN), APELADO(S) - BANCO BRADESCO S. A.

(Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Diante dessas considerações, dou provimento parcial ao

recurso interposto por Adriana Ferreira da Silva para elevar o valor dos

danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos de juros de

mora desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir

desta decisão e dou provimento parcial ao recurso de apelação cível

interposto pelo Banco Bradesco S/A para determinar que a restituição do

indébito ocorra na forma simples."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 179878 / 2015 APELAÇÃO Nº 179878/2015 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - SEGURADORA

LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr(a).

LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

SIDILAINE DA SILVA LOPES (Advs: Dr. JOIR AUGUSTO LACCAL DA

SILVA, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de

Apelação."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

PÓVOAS (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 23000 / 2016 APELAÇÃO Nº 23000/2016 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - BANCO DO

BRASIL S. A. (Advs: Dr. GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). LUIZ CARLOS

ICETY ANTUNES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - RAIMUNDO SILVA

SANTOS

Decisão: "...Ante o exposto, nego provimento ao recurso, em

decisão monocrática, com base no art. 557, caput, do Código

de Processo Civil, mantendo incólume a sentença

vergastada."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

PÓVOAS (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 4914 / 2016 APELAÇÃO Nº 4914/2016 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE(S)

- EDSON SANCHES (Advs: Dr(a). ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CLODOVEU FRANCIOSI (Advs: Dr(a).

GILSON TEIXEIRA DE CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Diante dessas considerações, nos termos do art. 557, do

CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto, mantendo na íntegra o

julgamento proferido pelo Juízo de Primeiro Grau."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 24687 / 2016 APELAÇÃO Nº 24687/2016 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - FERNANDO

CREPALDI MESQUITA (Advs: Dr. RAPHAEL FERNANDES FABRINI),

APELADO(S) - BANCO ITAULEASING S. A. (Advs: Dr(a). CELSO

MARCON)

Decisão: "...Com tais considerações, conheço do recurso e

dou-lhe parcial provimento para MAJORAR o valor do dano

moral, para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os

juros moratórios, a partir da citação válida (artigo 219 do CPC)

e a correção monetária, pelo INPC, a partir do seu

arbitramento, ou seja, a data do julgamento. (Sumula

362-STJ)."

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 31006 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

31006/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) -

TIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA (Advs: Dr(a). FRANCIANY ALCÂNTARA

BARBIERO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE

SEGUROS GERAIS

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 42 de 157

Page 43: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Decisão: "...Com esses fundamentos, declaro o agravo

deserto por não cumprimento do art. 511 do CPC e NEGO

SEGUIMENTO AO RECURSO por sua manifesta

INADMISSIBILIDADE, na forma do art. 557 do CPC."

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 182078 / 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

182078/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) -

EDEVAL REIS DE MOURA E OUTRA(s) (Advs: Dr. EDGARD GOMES DE

CARVALHO, Dr(a). JEFERSON LEANDRO FULONI CARVALHO),

AGRAVADO(S) - BANCO BRADESCO S. A., AGRAVADO(S) - COMPREAR

MONTADORA DE MÁQUINAS E AR COMPRIMIDO LTDA., AGRAVADO(S) -

NILSON SIGUERU NAKATANI, AGRAVADO(S) - SÉRGIO SADAITI SEKI,

AGRAVADO(S) - CRISTIANO LUIZ DRESCH

Decisão: "...Por essas razões, com fulcro no § 1º-A do art.

557 do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO,

liminarmente, ao agravo, em ordem de desconstituir a decisão

agravada e determinar a suspensão da ordem de imissão na

posse do imóvel pelo arrematante."

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 184237 / 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

184237/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - KRAUSPENHAR E HARTMANN COMÉRCIO E

REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (CENTRO OESTE

MÁQUINAS) (Advs: Dr. IGOR GIRALDI FARIA, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - RODRIGO OLIVEIRA MARTINS DIAS, AGRAVADO(S) -

SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS

Decisão: "...III – Com essas considerações, visando preservar a estrita

devolutividade desta espécie recursal, não conheço do documento de

fls. 148/153-TJ e, via de consequência, mantenho o

pronunciamento anterior pelos seus próprios fundamentos."

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 10945 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

10945/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

AGRAVANTE(S) - SEDENI LUCAS LOCKS (Advs: Dr. RODRIGO CALETTI

DEON, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA

E FARMACÊUTICA S. A. (Advs: Dr(a). ALEXANDRE AGUIAR MAIA, Dr.

RODOLFO LICURGO TERTULIANO DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Diante dessas considerações, nos termos do art.

557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto,

mantendo na íntegra a decisão recorrida proferida pelo Juízo a

quo."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

PÓVOAS (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 157860 / 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

157860/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE CAMPO VERDE

AGRAVANTE(S) - P. C. A. (Advs: Dr(a). CAIO CÉSAR MANOEL, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - F. A. R. E OUTRO(s) (Advs: Dr.

ALESSANDRO JACARANDÁ JOVÊ)

Decisão: "...Dessa forma, em razão da perda do objeto

recursal determino o arquivamento dos autos."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

PÓVOAS (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 31662 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

31662/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

AGRAVANTE(S) - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). RAFAEL

BOQUE DA SILVA), AGRAVADO(S) - BANCO BRADESCO

FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr(a). JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI

JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso,

aplico o efeito translativo e julgo extinta, sem resolução do

mérito, a ação de busca e apreensão código n. 157550-0, em

trâmite na 2ª Vara da Comarca de Primavera do Leste.

Determino que o automóvel objeto da lide seja imediatamente

restituído ao Agravante."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

PÓVOAS (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 121956 / 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

121956/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE SÃO FÉLIX DO

ARAGUAIA AGRAVANTE(S) - BUSINESSINCORP EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇOES LTDA (Advs: Dra. DANIELA CAETANO DE BRITO),

AGRAVADO(S) - ILO LEANDRO BEGROW E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).

JOSÉ GENILSON BRAYNER)

Decisão: "...Em face dessas considerações, havendo no caso em análise

interesse da União, tal fato atrai a competência da Justiça Federal para

processar e julgar o feito na forma das disposições do artigo 109 da CF

razão pela qual, nego provimento ao presente recurso e via de

consequência mantenho a decisão agravada em seus termos."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 12973 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

12973/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) -

ALTAIR BALIEIRO (Advs: Dr. LUDOVICO ANTÔNIO MERIGHI, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - GRÁFICA E EDITORA CENTRO OESTE

LTDA. (Advs: Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Diante dessas considerações, nos termos do art.

557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto,

mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Juízo a quo."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

PÓVOAS (RELATORA)

Intimação do Relator

Protocolo: 135845/2015

Agravo de Instrumento 135845/2015 Classe: 202-CNJ

Origem : COMARCA DE POXORÉO

Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Câmara : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Distribuído em : 30/9/2015 17:48:14 Vol. Apensos: /

AGRAVANTE(S): BEATRIZ BEZERUSKA E OUTRO(s)

Advogado(s): Dr(a). JULIANA DE SOUSA ANDRADE

AGRAVADO(S): LUIZ CARLOS GONÇALVES ANUNCIAÇÃO E OUTRA(s)

Advogado(s): Dr. ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN

Dr. ABEL SGUAREZI

"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentação de contraminuta no

prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual Civil.."

Cuiabá, 11 de março de 2016.

Belª. Nilda Ferreira Silva Ribeiro

Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível

Decisão / Intimação do Relator

Protocolo Número/Ano: 26558 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

26558/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) -

BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - TRESCINCO ADMINISTRADORA DE

AUTOMOVEIS LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA

JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Assim sendo INDEFIRO a liminar postulada."

"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em)

contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

PÓVOAS (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 30874 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

30874/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S)

- TELMA REGINA DE MAGALHÃES AMORIM (Advs: Dr(a). HUGO

FLORÊNCIO DE CASTILHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SILVIA

REGINA SIQUEIRA LOUREIRO OLIVEIRA (Advs: Dra. ADRIANA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 43 de 157

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CARDOSO SALES DE OLIVEIRA)

Decisão: "...Ante o exposto, NEGO o efeito suspensivo pretendido."

"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos

termos do art. 527, V do CPC."

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 30933 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

30933/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S)

- H. M. C. (Advs: Dr. ALAN VAGNER SCHMIDEL, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - M. F. M. C. REPRESENTADA POR SUA MÃE S. R. M. C.

E OUTRA(s) (Advs: Dr. CHRISTIANO CESAR DA SILVA, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: "...Desta feita, indefiro a liminar pretendida."

"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentação de contraminuta no

prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual Civil.."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 31120 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

31120/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S) -

ALEXSANDRO NUNES BENEVIDES (Advs: Dr. GLAUBER DA SILVA-

DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO

RURAL DE SORRISO - SICREDI CELEIRO/MT (Advs: Dr. ZILAUDIO LUIZ

PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Dessa forma, reconhecida a ausência de requisito

ensejador da concessão da medida litigada, INDEFIRO a

liminar pleiteada, mantendo, a priori, incólume a r. decisão

recorrida."

"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentação de

contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 527, V, do

Diploma Processual Civil."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

PÓVOAS (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 30935 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

30935/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON,

Dr(a). FLÁVIA BUMLAI ALVES PINTO, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - DANIEL MAGNONI SISMER (Advs: Dr. MARCO

ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Com essas considerações, CONCEDO EM PARTE O EFEITO

SUSPENSIVO AO RECURSO a fim de obstar que a agravada execute a

multa cominada pelo juízo de origem até julgamento do mérito deste

instrumental pela Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal, mantendo os

efeitos da decisão recorrida em seus demais termos."

"Intimação ao agravado, por intermédio de seu procurador constituído e via

imprensa oficial (art. 236, caput c/c art. 237, primeira parte, ambos do

CPC), para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões."

Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 29751 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

29751/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE PORTO ALEGRE DO

NORTE AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE

ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO XINGU-MT (Advs: Dr. MÁRIO

SÉRGIO DOS SANTOS FERREIRA JÚNIOR), AGRAVADO(S) -

AGROPECUÁRIA INCOVALE LTDA. (Advs: Dr(a). ADRIANO MARTINS DA

SILVA, Dr(a). LUIZ GUILHERME MELKE)

Decisão: "...Dessa forma, ausentes os requisitos ensejadores

da concessão da medida, indefiro a liminar pleiteada."

"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em )

contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

PÓVOAS (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 30220 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

30220/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE ÁGUA BOA

AGRAVANTE(S) - PLANEL SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA (Advs: Dr.

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN), AGRAVADO(S) - ELETROESTE

CONCSTRUÇÕES ELETRICAS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Advs: Dr.

ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA)

Decisão:

Dessa forma, ausentes os requisitos ensejadores da

concessão da medida litigada, indefiro a liminar pleiteada,

mantendo incólume a decisão guerreada, até o julgamento do

mérito recursal.

"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em )

contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

PÓVOAS (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 30834 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

30834/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) -

CHARLES FERNANDES & DIEGO FERNANDES LTDA (Advs: Dr. HUDSON

ROQUE BOBATO SCHMITT, Dr(a). TARCÍSIO LUIZ BRUN, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - HESA 114 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA

Decisão: "...Ante o exposto, nego provimento ao recurso

mantendo-se a decisão pelo indeferimento da gratuidade da

justiça."

"Intimação ao agravante para o recolhimento das custas do

Agravo de Instrumento no prazo de 10 (dez) dias."

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE

PÓVOAS (RELATORA)

Terceira Câmara Cível

Acórdão

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

103564/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 184055 / 2015.

Julgamento: 01/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - VALDISA MENEZES LOPES PIOTTO (Advs: Dr(a).

CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:

Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ACÓRDÃO

ATACADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC -

EMBARGOS PROTELATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO, IMPOSSÍVEL -

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I- Não há razões para se acolher os embargos, visto que busca o

embargante o reexame de questões já incansavelmente tratadas por esta

Corte, consoante se depreende das decisões anteriormente proferidas e

que vem sendo impugnadas mediante os mesmos argumentos

exaustivamente rechaçados. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores

dos embargos, afigura-se evidente o intuito infringente da presente

irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade

ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

Apelação 22389/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 22389 / 2015. Julgamento: 01/03/2016.

APELANTE(S) - ODINEIA TEREZINHA DO PRADO OLIVEIRA (Advs: Dr(a).

IRINEU PEDRO MUHL), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

(Advs: Dra. ALEANDRA RAFAELA DE BARROS FIGUEIREDO, Dr(a).

OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SEM

CONCURSO PÚBLICO – EFETIVAÇÃO – ART. 19 ADCT – PROGRESSÃO

NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO – INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA –

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 44 de 157

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servidor que preencher as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88

é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública,

todavia não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira, não tendo

direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que

sejam privativos de seus integrantes. (RE 356612 AgR; RE 167635).

Apelação 162082/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 162082 / 2014. Julgamento: 08/03/2016.

APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dra. GISELE

CRISTINA BALBO - PROCURADORA DO MUNICÍPIO), APELADO(S) - ELZA

SOARES DA COSTA (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr(a).

OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO

CONHECEU DO RECURSO, E EM SEDE DE REEXAME, RETIFICOU

INTEGRAMENTE A SENTENÇA PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, NOS

TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS – RECURSO DE

APELAÇÃO - NÃO CONHECIDO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE - MÉRITO - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO -

ENQUADRAMENTO – PROFESSOR - VÁRZEA GRANDE – LEI Nº

3.505/2010 – VALORES PAGOS – SENTENÇA RETIFICADA..

I – A impertinência entre o recurso interposto e a sentença vergastada

fere o princípio da dialeticidade, devendo o recurso não ser reconhecido;

II - Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, não

incide a exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC;

III -A pretensão de que o subsídio em seu valor integral fosse incorporado

ao salário quando da entrada em vigor da Lei nº 3.505, de 14 de setembro

de 2010, não merece prosperar, uma vez que conforme estabeleceu a lei

este seria realizado progressivamente.

Reexame Necessário 109666/2014 - Classe: CNJ-199 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 109666 / 2014. Julgamento: 08/03/2016.

INTERESSADO(S) - ARNALDO RAMÃO MEDINA (Advs: Dr(a). EM CAUSA

PRÓPRIA), INTERESSADO(S) - JOSÉ LUIZ XAVIER (Advs: Dr(a). FÁBIO

HENRIQUE MACEDO BAZOTTI, Dr(a). FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRINO,

Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES (PROC. ESTADO)).

Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, ANULOU A

SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA,

DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DE BASE,

PARA QUE PROVIDENCIE A INSERÇÃO DO LITISCONSORTE COM SUA

CITAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR - NULIDADE ATO DE

NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO –

ATO QUE NOMEOU DOIS CANDIDATOS – AÇÃO PROPOSTA APENAS

CONTRA UM – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO –

INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA

ANULADA.

Tendo a ação como objeto obter a declaração de nulidade de ato de

nomeação, deve, necessariamente, integrar o pólo passivo da lide, os

candidatos nomeados pelo ato impugnado.

Aplicação do art. 6º da Lei 4717/65 c/c art. 47 do CPC.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

141141/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 6616 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - EDIMAR FELICIO DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dra.

MÁRCIA NIEDERLE, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA.

VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –

DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA

PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS

DESPROVIDOS.

Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,

mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no

julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,

merecendo a imposição da multa legalmente prevista.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

132190/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 13224 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs:

Dra. MÁRCIA NIEDERLE). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –

DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA

PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS

DESPROVIDOS.

Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,

mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no

julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,

merecendo a imposição da multa legalmente prevista.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

124218/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 184016 / 2015.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOVV JUNIOR - PROC. EST., Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), EMBARGADO -

ADELACIA AMORIM DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). DEJANGO

RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA.

VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ACÓRDÃO

ATACADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC -

EMBARGOS PROTELATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO, IMPOSSÍVEL -

EMBARGOS DESPROVIDOS.

I- Não há razões para se acolher os embargos, visto que busca o

embargante o reexame de questões já incansavelmente tratadas por esta

Corte, consoante se depreende das decisões anteriormente proferidas e

que vem sendo impugnadas mediante os mesmos argumentos

exaustivamente rechaçados. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores

dos embargos, afigura-se evidente o intuito infringente da presente

irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade

ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

120790/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 8330 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - ANTONIO ASSUNÇÃO DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dra.

MÁRCIA NIEDERLE, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA.

VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –

DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 45 de 157

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PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS

DESPROVIDOS.

Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,

mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no

julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,

merecendo a imposição da multa legalmente prevista.

Apelação 24755/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 24755 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.

APELANTE(S) - PERCILIA PEDROSA DE SOUZA (Advs: Dr. CÉSAR LIMA

DO NASCIMENTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE

VÁRZEA GRANDE. Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C

DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE – VIÚVA DE EX-VEREADOR DE

VÁRZEA GRANDE BENEFICIADA COM “PENSÃO DE MERCÊ” PREVISTA

NA LEI N. 698/81 – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – APELANTE QUE

JÁ FIGUROU COMO RÉ EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE AFASTOU O

BENEFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

“É assente o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que é

inconstitucional Lei Municipal instituidora de “pensão de mercê”, que

favorece interesse particular e não interesse público, em total afronta aos

princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF).

(ReeNec 7987/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA

CÍVEL, Julgado em 29/10/2013, Publicado no DJE 07/11/2013)”

Apelação 6127/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE MATUPÁ. Protocolo

Número/Ano: 6127 / 2015. Julgamento: 08/03/2016. APELANTE(S) -

CHARLES FABIANO SCHERER (Advs: Dr(a). RODRIGO DE FREITAS

RODRIGUES), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

PATRÍCIA CAPELEIRO - PROCURADORA DO ESTADO). Relatora: Exma.

Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE

MOEDA (ARTIGO 289, § 1º DO CP) – MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DA

CUSTÓDIA PREVENTIVA – FLAGRANTE QUE PERDUROU 35 (TRINTA E

CINCO) DIAS – AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

EM PREVENTIVA – DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 310 DO

CPP – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA -

RECURSO PROVIDO.

Impossível isentar o Estado da responsabilidade pela manutenção da

prisão em flagrante do apelante que perdurou 35 (trinta e cinco) dias,

posto que configurada a inobservância dos pressupostos autorizadores

de sua segregação.

Incumbia a magistrada, ao receber o auto de prisão em flagrante, analisar

a real necessidade de se manter a custódia e a partir daí converter o

flagrante em prisão preventiva, fundamentadamente, respeitando os

requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.

A correção monetária incide a partir de sua fixação, nos termos da

Súmula 362 do STJ.

Os juros serão os aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da

nova redação do art. 1º- F da Lei 9.494/97 e a correção monetária, por se

tratar de débito de natureza não previdenciária e nem tributária, o índice

adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é o IPCA.

Agravo de Instrumento 171997/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 171997 / 2015. Julgamento:

08/03/2016. AGRAVANTE(S) - IMPERIAL MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS

LTDA (Advs: Dr. CELSO REIS DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - ESTADO

DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO

ESTADO). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –

ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – FATOS

GERADORES DIVERSOS DOS CITADOS NA CDA – NÃO COMPROVAÇÃO

DE QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE

DECADÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE DE MATÉRIAS

NÃO APRECIADA NA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.

A apresentação de comprovante de pagamentos com fatos geradores

diversos não se presta para provar a quitação do débito.

A simples alegação de pagamento das parcelas, mas sem comprovar, não

libera o agravante do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito,

nos termos do artigo 333, I, do CPC.

O recurso de agravo de instrumento não se presta a analisar questões

não examinadas pelo juízo a quo, mesmo que de ordem pública, sob pena

de supressão de instância e ofensa aos princípios do juiz natural e do

duplo grau de jurisdição.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Reexame Necessário 174472/2015 - Classe: CNJ-199).

Protocolo Número/Ano: 23376 / 2016. Julgamento: 08/03/2016.

AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dra. PATRÍCIA

CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE), AGRAVADO(S) - ALCY TEREZINHA

DE LAMONICA VENDRAMINI E OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE).

Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA –

DIFERENÇA SALARIAL — CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS

EM URV – DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS — APURAÇÃO EM

LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS

SUPERIORES – MATÉRIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a

conclusão adotada, sem apresentar nenhum fundamento novo que

justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se

impõe.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

autos do(a) Reexame Necessário 174472/2015 - Classe: CNJ-199).

Protocolo Número/Ano: 17988 / 2016. Julgamento: 08/03/2016.

AGRAVANTE(S) - ALCY TEREZINHA DE LAMONICA VENDRAMINI E

OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO

DE CUIABÁ (Advs: Dra. PATRÍCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE).

Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA -

URV - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO

DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO. Em vista da modulação dos efeitos das ADI s 4.357 e 4.425

pelo Supremo Tribunal Federal, a fórmula de atualização e juros moratórios

conferida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º

da Lei nº11.960/90, que tem aplicação no presente caso, vigorará até

25.03.15, quando então passará a ser aplicado o Índice de Preços ao

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como fator de atualização monetária.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Apelação 38562/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 9861 / 2016. Julgamento: 08/03/2016. AGRAVANTE(S) -

ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR -

PROCURADOR DO ESTADO, Dr(a). PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO

ESTADO), AGRAVADO(S) - VIRGINIA MARQUES FONSECA (Advs: Dr.

FRANKLIN ANTÔNIO INÁCIO FREITAS). Relatora: Exma. Sra. DRA.

VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA –

DIFERENÇA SALARIAL — CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 46 de 157

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EM URV – DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS — APURAÇÃO EM

LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS

SUPERIORES – MATÉRIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a

conclusão adotada, sem apresentar nenhum fundamento novo que

justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se

impõe.

Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos

do(a) Apelação / Reexame Necessário 132515/2015 - Classe: CNJ-1728).

Protocolo Número/Ano: 171032 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F.

DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO),

AGRAVADO(S) - ALDA BENVENUTI DE OLIVEIRA (Advs: Dr. HUGUENEY

ALVES DOS REIS). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO

CONHECEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA- RECURSO DE

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – URV -

INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO –

VEDAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE –

PRECLUSÃO CONSUMATIVA– OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO

CONHECIDO. “(...)Em face da preclusão consumativa e do princípio da

unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um

recurso contra a mesma decisão judicial, no caso de interposição de dois

recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas

o primeiro poderá ser submetido à análise. (...).” (STJ - AgRg no REsp

1458578/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos

do(a) Apelação 94499/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:

6167 / 2016. Julgamento: 08/03/2016. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE

MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RENÉRIO DE CASTRO JÚNIOR - PROC. DO

ESTADO), AGRAVADO(S) - SÔNIA VIEIRA DA SILVA (Advs: Dr.

EVANDRO SILVA SALVADOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.

DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO

CONHECEU O RECURSO, NOS TERMOS DA VOTO DO RELATORA.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA- RECURSO DE

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – URV -

INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO –

VEDAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE –

PRECLUSÃO CONSUMATIVA– OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO

CONHECIDO. “(...)Em face da preclusão consumativa e do princípio da

unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um

recurso contra a mesma decisão judicial, no caso de interposição de dois

recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas

o primeiro poderá ser submetido à análise. (...).” (STJ - AgRg no REsp

1458578/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos

do(a) Apelação 94499/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:

6165 / 2016. Julgamento: 08/03/2016. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE

MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RENÉRIO DE CASTRO JÚNIOR - PROC. DO

ESTADO), AGRAVADO(S) - SÔNIA VIEIRA DA SILVA (Advs: Dr.

EVANDRO SILVA SALVADOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.

DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA –

DIFERENÇA SALARIAL — CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS

EM URV – DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS — APURAÇÃO EM

LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS

SUPERIORES – MATÉRIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a

conclusão adotada, sem apresentar nenhum fundamento novo que

justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se

impõe.

Apelação / Reexame Necessário 64799/2014 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 64799 / 2014.

Julgamento: 08/03/2016. INTERESSADO/APELANTE - RICARDO

MALDONADO CÉSPEDES (Advs: Dr(a). STELA CUNHA VELTER RONDON,

Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA

GRANDE (Advs: Dr(a). VALQUÍRIA APARECIDA REDESCHINI LIMA -

PROCURADORA DO MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE, Dr(a). OUTRO(S)),

INTERESSADO/APELANTE - KARBELLE KASSANDRA DE MORAES

VARELLA E OUTRO(s) (Advs: Dra. CRISTINA BELLO BRITO),

INTERESSADO/APELADO - KARBELLE KASSANDRA DE MORAES

VARELLA E OUTRO(s) (Advs: Dra. CRISTINA BELLO BRITO),

INTERESSADO/APELADO - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a).

VALQUÍRIA APARECIDA REDESCHINI LIMA - PROCURADORA DO

MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE, Dr(a). OUTRO(S)),

INTERESSADO/APELADO - RICARDO MALDONADO CÉSPEDES (Advs:

Dr(a). STELA CUNHA VELTER RONDON, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:

Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGOU

PROVIMENTO AOS APELOS DE RICARDO MALDONADO CÉSPEDES E DO

MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE; PROVEU, EM PARTE, O RECURSO DE

KARBELLE KASSANDRA DE MORAES VARELLA E OUTROS. EM SEDE DE

REEXAME NECESSÁRIO, RETIFICIOU EM PARTE A SENTENÇA, NOS

TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL C/ REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –

DESABAMENTO DE ARQUIBANCADA DURANTE EVENTO – ATO LESIVO

INCONTROVERSO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – DEVER DE

FISCALIZAR E VISTORIAR ANTES DE EXPEDIR LICENÇA –

RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO QUE ASSINOU LAUDO DE

VISTORIA – RECURSOS DESPROVIDOS - VALOR DO DANO MATERIAL –

DANO EMERGENTE DEVE SER COMPROVADO E TER RELAÇÃO COM O

ACIDENTE – DANO MORAL – REVISÃO DO QUANTUN – DESCABIMENTO –

OBEDIÊNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE. – PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE TOTAL E

PERMANENTE – CORRESPONDÊNCIA COM A RENDA QUE A VÍTIMA

AUFERIA ANTES DO ACIDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO –

SENTENA PARCIALMENTE REFORMADA – REEXAME NECESSÁRIO –

FIXAÇÃO ÍNDICES ATUALIZAÇÃO – SENTENÇA APRCIALMENTE

RETIFICADA

A responsabilidade do Município, diante de seu poder de polícia e dever

legal resultante do Código de Postura do Município, resta caracterizada.

O engenheiro civil que assina laudo de vistoria com ART tem

responsabilidade quando detectado falhas na estrutura, que causaram o

desabamento.

O valor do dano material deve ser aquele comprovado e diretamente

relacionado ao evento danoso.

Dano moral fixado em R$ 50.000,00 corresponde aos critérios de

razoabilidade e proporcionalidade.

O valor do pensionamento mensal por invalidez total e permanente deve

corresponder à renda que a vítima comprovou que auferia antes do

acidente de que foi vítima.

“(...)

a partir de 30/06/2009 - data da vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009 -,

os juros de mora serão os aplicáveis à caderneta de poupança e a

correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do pedido.

Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 121.357/SP, Rel.Ministro

BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014;AgRg no

REsp 1.405.239/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014

Apelação / Reexame Necessário 24806/2015 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 24806 / 2015. Julgamento:

08/03/2016. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs:

Dr(a). ANA LÍDIA SOUZA MARQUES - PROC. GERAL DO MUNICÍPIO),

INTERESSADO/APELADO - ALECSSANDRO APARECIDO MOREIRA (Advs:

Dr. MILTON ALVES DAMASCENO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.

DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 47 de 157

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Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO,

RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO

RELATOR.

EMENTA:

REEXAME NECESSÁRIO C/C RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE

CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR –

CONFUSÃO E ANÁLISE COM O MÉRITO – MÉRITO – ACIDENTE DE

TRÂNSITO - QUEDA DE CAMINHÃO DE PONTE DE MADEIRA – AUSÊNCIA

DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA - RESPONSABILIDADE CIVIL

OBJETIVA DO MUNICÍPIO - CONFIGURAÇÃO DO DANO E NEXO DE

CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR – CULPA CONCORRENTE QUE

NÃO PODE SER AFASTADA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS –

CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E

DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER AFASTADA –

ESCLARECIMENTO DO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES – SENTENÇA

EM PARTE RETIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.

Após quase cinco anos do evento danoso, mostra-se inútil à realização

de prova pericial, uma vez que o decurso do tempo pode ter contribuído

tanto para a piora da conservação da ponte, como para sua melhora, uma

vez que após a queda, possivelmente o ente público deve tê-la reformado,

ou seja, a prova pericial é imprestável para o caso concreto. Da mesma

forma, a prova testemunhal não teria o condão de afastar a patente

responsabilidade do apelante pela ocorrência do sinistro, uma vez que

demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido pelo apelado e a falha do

serviço por parte da Administração Municipal, pois a existência de ponte

sem a devida conservação na estrada de sua alçada, desprovida de

qualquer sinalização, já demonstra a omissão estatal.

No entanto, não se mostra possível modificar a sentença para afastar a

culpa concorrente em sede de reexame necessário, sob pena de

reformatio in pejus para a Fazenda Pública Municipal.

Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 7.603/2001 e da Consolidação das

Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato

Grosso dos Foros Judiciais e Administrativos (CNGC/MT), não são devidas

custas e despesas processuais pelo ente público municipal.

Apelação / Reexame Necessário 12578/2015 - Classe: CNJ-1728

COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 12578 / 2015. Julgamento:

08/03/2016. INTERESSADO/APELANTE - ADEMIR KNEBEL (Advs: Dra.

ANDRÉYA MONTI OSÓRIO BUSTAMANTE), INTERESSADO/APELADO -

MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). JOSÉ EVERALDO DE SOUZA MACEDO,

Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO VOLUNTÁRIO E RATIFICOU A SENTENÇA

INTEGRALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMISSÃO DE

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – EQUÍVOCO RECONHECIDO

PELA MUNICIPALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO – MERO ABORRECIMENTO –

RECURSO DESPROVIDO. “O mero dissabor não pode ser alçado ao

patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a

naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias

no espírito de quem ela se dirige” (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta

Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,DJ de 23/6/03).

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

160908/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 13771 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANANIAS DO VALE BASTOS (Advs: Dr. ADRIANO DE

AZEVEDO ARAÚJO, Dr(a). FRANCISCA DE SA). Relatora: Exma. Sra.

DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –

DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA

PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS

DESPROVIDOS.

Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,

mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no

julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,

merecendo a imposição da multa legalmente prevista.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

149758/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 12220 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO

ESTADO), EMBARGADO - RUTH SOUSA DOURADO (Advs: Dr. ADRIANO

GARCIA DA COSTA, Dr. ANDERSON GARCIA DA COSTA). Relatora:

Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –

DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA

PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS

DESPROVIDOS.

Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,

mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no

julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,

merecendo a imposição da multa legalmente prevista.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto

nos autos do(a) Agravo de Instrumento 125803/2014 - Classe: CNJ-202).

Protocolo Número/Ano: 174272 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.

EMBARGANTE - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA DO ESTADO

DE MATO GROSSO - APROSOJA (Advs: Dr. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR,

Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO

PIONEER SEMENTES (Advs: Dr(a). FELIPE EVARISTO DOS SANTOS

GALEA, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R.

P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DA VOTO DO

RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA –-

EMBARGOS DESPROVIDOS.

Não se verificando a existência de omissão no acórdão embargado,

caracterizando a pretensão de rediscutir a matéria já julgada, devem os

embargos serem desprovidos.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto

nos autos do(a) Agravo de Instrumento 121349/2014 - Classe: CNJ-202).

Protocolo Número/Ano: 174270 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.

EMBARGANTE - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA DO ESTADO

DE MATO GROSSO - APROSOJA (Advs: Dr. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR,

Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - DU PONT DO BRASIL S. A. (Advs:

Dr(a). FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA). Relatora: Exma. Sra.

DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO

DA RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA –-

EMBARGOS DESPROVIDOS.

Não se verificando a existência de omissão no acórdão embargado,

caracterizando a pretensão de rediscutir a matéria já julgada, devem os

embargos serem desprovidos.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 48 de 157

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100640/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 177209 / 2015.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.

RONALDO PEDRO S. DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO),

EMBARGADO - ALCEU MUNIZ DE AVILA E OUTRO(s) (Advs: Dra.

DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)).

Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –

DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA

PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS

DESPROVIDOS.

Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,

mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no

julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,

merecendo a imposição da multa legalmente prevista.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE

DIAMANTINO(Oposto nos autos do(a) Apelação 73686/2014 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 174273 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.

EMBARGANTE - MASSA FALIDA - LAVROFÉRTIL PRODUTOS DA

LAVOURA LTDA (Advs: Dr(a). ROGERIO SILVEIRA), EMBARGADO -

ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CARLOS ANTONIO PERLIN -

PROCURADOR DO ESTADO). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G.

R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

OS EMBARGOS, NOS TERMOS DA VOTO DO RELATORA.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA

HONORÁRIA – ACOLHIMENTO – PARTE VENCIDA – APLICAÇÃO DO

ARTIGO 20, §4º DO CPC - EMBARGOS PROVIDOS.

"A regra do artigo 20, § 4º do CPC não significa que, vencida a Fazenda

Pública, os honorários de advogado devem ser, necessariamente

arbitrados em montante inferior a dez por cento do valor da condenação; o

juiz, nesse caso, fixa a verba honorária segundo apreciação equitativa,

sem outros parâmetros que aqueles definidos nas alíneas a, b e c" (STJ -

2ª T., Resp 130.430, Min . Ari Pargendler, j. 1.12.97, DJU 15.12.97).

Apelação 169457/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SANTO

ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 169457 / 2014.

Julgamento: 08/03/2016. APELANTE(S) - PAULINA PADILHA DE ARAÚJO

(Advs: Dr. GOULTH VALENTE SOUZA DE FIGUEIREDO, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO (Advs: Dr. MARCO

AURÉLIO MONTEIRO ARAÚJO). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA

G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR –

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA DE

COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO – SERVIDOR

PÚBLICO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS

ADVINDAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL A SEREM

REALIZADAS PELO JUDICIÁRIO – CONFUSÃO ENTRE OS SIGNIFICADOS

DE ENQUADRAMENTO INICIAL, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – AUSÊNCIA

DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ARTIGO 333,

I, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Preliminar. Embora a recorrente tenha sido sucinta em suas razões de

apelação, atacou, de forma suficiente, o seu inconformismo com parte das

questões que foram dispostas no julgado.

Assim, por mais que não se trate de um recurso modelar, o apelo traz

consigo impugnação aos fundamentos da sentença, não havendo falar em

violação ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil .

Mérito. Inexistindo a comprovação de preenchimento dos requisitos para a

respectiva Progressão e/ou Promoção na carreira de Contínua do

Município de Barão de Melgaço, nem mesmo a provocação e/ou negativa

do pedido pela via administrativa, deve ser mantida a sentença que julga

improcedentes os pedidos realizados em Ação de Cobrança de Diferença

Salarial.

Apelação 161587/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA.

Protocolo Número/Ano: 161587 / 2014. Julgamento: 08/03/2016.

APELANTE(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO

GROSSO - DETRAN/MT (Advs: Dr. MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA,

Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - EZEQUIEL ANÇAI (Advs: Dr. WILSON

MASSAIUKI SIO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - EZEQUIEL

ANÇAI (Advs: Dr. WILSON MASSAIUKI SIO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO

GROSSO - DETRAN/MT (Advs: Dr. MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA,

Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O

RECURSO DO ORGÃO ESTADUAL E DESPROVEU O RECURSO DO

EZEQUIEL ANÇAI E, EM SEDE DE REEXAME RETIFICOU EM PARTE A

SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO INDENIZATÓRIA –– DANO MORAL –

FALHA NA VISTORIA DO VEÍCULO – POSTERIOR APREENSÃO PELA

POLÍCIA POR ADULTERAÇÃO DE CHASSI – FATOS INCONTROVERSOS –

CULPA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA FALHA NA VISTORIA –

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA FAZENDA PÚBLICA

– MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO –

APELAÇÃO ADESIVA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

POR DANO MORAL – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR FIXADO COM

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO ––

SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

Restou comprovado que a falha na vistoria do veículo quando foi adquirido

pelo apelado causou-lhe constrangimento, pois houve a posterior

apreensão do veículo pela Polícia Civil por adulteração de chassi e outros

componentes, não detectados pelo órgão de trânsito.

Culpa da administração pública caracterizada e existência de nexo de

causalidade. Dever de indenizar.

Correção monetária e juros, segundo entendimento do Colendo STJ, são

matérias de ordem pública, passíveis de modificação de ofício.

Valor fixado com razoabilidade e proporcionalidade.

Apelação 56166/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 56166 / 2014. Julgamento: 08/03/2016.

APELANTE(S) - TRANSPORTADORA ELIDIO LIMA LTDA. (Advs: Dr. JOAO

LUIZ E. S. BRANDOLINI, Dra. JOSY ANNE MENEZES G. DE SOUZA, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

FERNANDO CÉSAR PAULA RODRIGUES - PROC. ESTADO, Dr(a).

OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DA VOTO DO RELATORA.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE

RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO

CONDENATÓRIO – DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SUSPENDE A

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO APURADO IRREGULARMENTE – LEGALIDADE –

PODER DE AUTOTUTELA DO FISCO – INCLUSÃO DE CORREÇÃO

MONETÁRIA – INDEVIDA – PRECEDENTES DO STF - CREDITAMENTO DE

ICMS DECORRENTE DA ENTRADA DE PRODUTOS DE CONSUMO E ATIVO

FIXO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 66/88 – SENTENÇA

MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Inexiste ilegalidade no ato do fisco em suspender a compensação do

crédito de ICMS apurado irregularmente, mormente porque à luz do

Convênio 66/88 os produtos adquiridos considerados de consumo final ou

integrante do ativo fixo ficam impossibilitados de creditamento do valor do

imposto.

A jurisprudência do STF fixou o entendimento no sentido da inviabilidade

da aplicação de correção monetária aos créditos escriturais de ICMS,

salvo se a legislação estadual dispuser em contrário ou se houver

oposição injustificada da Fazenda Estadual que implique seu

aproveitamento extemporâneo, o que não é o caso dos autos.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 132515/2015 - Classe:

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 49 de 157

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CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 151894 / 2015. Julgamento:

08/03/2016. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.

MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO

ESTADO), AGRAVADO(S) - ALDA BENVENUTI DE OLIVEIRA (Advs: Dr.

HUGUENEY ALVES DOS REIS). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA

G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA –

DIFERENÇA SALARIAL — CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS

EM URV – DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS — APURAÇÃO EM

LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS

SUPERIORES – MATÉRIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a

conclusão adotada, sem apresentar nenhum fundamento novo que

justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se

impõe.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Apelação 112101/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 173353 / 2015. Julgamento: 08/03/2016. AGRAVANTE(S) -

MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). ALLISON AKERLEY DA SILVA -

PROC. MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - JOANA LOPES RODRIGUES DA

SILVA (Advs: Dr(a). MILTON ANTONIO DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)).

Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES

DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.

Em atenção ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que a parte

apresente as razões para reforma da decisão recorrida, impugnando-a

especificadamente.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 100640/2015 - Classe:

CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 8879 / 2016. Julgamento: 08/03/2016.

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) - ALCEU

MUNIZ DE AVILA E OUTRO(s) (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA

CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA.

VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO

CONHECEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA- RECURSO DE

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – URV -

INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO –

VEDAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE –

PRECLUSÃO CONSUMATIVA– OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO

CONHECIDO. “(...)Em face da preclusão consumativa e do princípio da

unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um

recurso contra a mesma decisão judicial, no caso de interposição de dois

recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas

o primeiro poderá ser submetido à análise. (...).” (STJ - AgRg no REsp

1458578/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Reexame Necessário 123879/2014 - Classe: CNJ-199).

Protocolo Número/Ano: 14799 / 2016. Julgamento: 1/3/2016.

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CARLOS

ANTONIO PERLIN - PROCURADOR DO ESTADO, Dr. JOSÉ VITOR C.

GARGAGLIONE - PROC. EST.), AGRAVADO(S) - RITA GONÇALVES DE

QUEIROZ MOURA (Advs: Dr. REGINALDO SIQUEIRA FARIA). Relator(a):

Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVEU

O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – ENTENDIMENTO

SEDIMENTADO NO STJ – APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 557, CPC

C/C ARTIGO 51 DO RITJMT – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA –

RECURSO DESPROVIDO.

Havendo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo

sentido da decisão agravada e não existindo a demonstração de qualquer

prejuízo resultante da decisão, esta deve ser mantida.

Apelação 64209/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 64209 / 2014. Julgamento: 1/3/2016.

APELANTE(S) - MURILO DOMINGOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. ROBERTO

ZAMPIERI), APELANTE(S) - PRADO ENGENHARIA LTDA. (Advs: Dra.

DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE), APELANTE(S) -

SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES (Advs: Dr(a). MAURÍCIO

MAGALHÃES FARIA NETO), APELANTE(S) - CONSTRUTORA CRISTALINO

LTDA. (Advs: Dr. DALTON MIRANDA COSTA), APELADO(S) - MINISTÉRIO

PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

BARANJAK

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU

EM PARTE O RECURSO DE MURILO DOMINGOS E WALDINEI MORENO;

NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA PRADO ENGENHARIA

LTDA; PROVEU OS RECURSOS DA CONSTRUTORA CRSITALINO LTDA E

DE SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

EMENTA:

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE

ADMINSITRATIVA - PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL

DE INFRA-ESTRUTURA E EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL -

INEXECUÇÃO DAS OBRAS CONTRATADAS E PAGAS PELO PODER

PÚBLICO - CONDUTA NEGLIGENTE DOS GESTORES RESPONSÁVEIS

PELA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OBRAS - DANO AO ERÁRIO

CONFIGURADO - CONDENAÇÃO DO PREFEITO E SECRETÁRIO DE

INFRAESTRUTURA E DA EMPRESA QUE RESPONSÁVEL PELA

INEXECUÇÃO DAS OBRAS - PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE DO

ARTIGO 10 INCISOS X,XI E XII e ARTIGO 11 DA LEI 8.429 - AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DE DOLO DO VICE PREFEITO NAS SUSBTITUIÇÕES -

AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO OCASIONADO PELA SEGUNDA

EMPRESA CONTRATADA - RECURSOS DO PREFEITO, SECRETÁRIO E

PRADO ENGENHARIA IMPROVIDOS - APELOS DO VICE PREFEITO E

CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA PROVIDOS.

1. Restando comprovada a má utilização de recursos públicos com o

descumprimento dos contratos firmados para reforma da rede de ensino

do município de Várzea Grande, ficou demonstrado o dolo do agente e o

prejuízo ao erário, seja pelo descumprimento do pactuado, seja pela má

gestão administrativa.

2. A conduta caracteriza o ato de improbidade administrativa por dano ao

erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para

enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração

do dolo específico, contentando-se a norma com a simples culpa. O

descumprimento das obras foi, no mínimo, um ato negligente.

3. Não restando comprovado nenhum dano ao erário em virtude da demora

na entrega das obras realizadas pela empresa Construtora Cristalino Ltda

não há como imputar ato de improbidade se não obteve algum proveito em

face das irregularidades encontradas.

4. Quanto ao Vice Prefeito não há como lhe imputar dolo, nem mesmo

genérico, porquanto não existem evidências de que teria qualquer

conhecimento das irregularidades das obras que estavam sendo

executadas, nas oportunidades em que atuou em substituição ao então

Prefeito .

5. "[...] O ato que atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade,

legalidade e lealdade às instituições configura improbidade administrativa.

[...] A aplicação das penalidades deve respeitar a LIA e ajustar-se aos

critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em relação ao ato

praticado. No caso de ausência de acréscimo patrimonial, cabe excluir a

multa civil. (Ap 112195/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA

CÍVEL, Julgado em 03/11/2015, Publicado no DJE 09/11/2015)

6. Apelos do Prefeito e Secretário de Infra-estrutura, parcialmente

providos. Apelos do Vice-Prefeito e Construtora Cristalino Providos. Apelo

da Empresa Prado Engenharia Ltda desprovido.

TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 11 dias do mês de Março

de 2016.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 50 de 157

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Belª ANGELA ZENIR DO CARMO

Diretora da Terceira Secretaria Cível

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 464 / 2015

APELAÇÃO Nº 464/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

PARANATINGA

APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE PARANATINGA (Advs: Dra. BERTOLINA

ALVES DE LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - AMÉLIA

APARECIDA SOUZA (Advs: Dra. ELIANA NUCCI ENSIDES, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: APELANTE(S):

MUNICÍPIO DE PARANATINGA

APELADO(S):

AMÉLIA APARECIDA SOUZA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no

artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Paranatinga,

por ser manifestamente inadmissível, mantendo a condenação do

Município de Paranatinga, ao pagamento das diferenças encontradas,

decorrentes da progressão funcional a ser contada a partir de dezembro

de 2010, cuja apuração deverá ser objeto de liquidação de

sentença.Outrossim, RETIFICO EM PARTE A SENTENÇA, para que sobre o

valor incida o acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir de cada

vencimento, e juros de mora a partir da citação, com base no índice oficial

de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos

termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei

nº 11.960/2009, afastando-se a aplicação do artigo 475-J do Código de

Processo Civil, uma vez que a Fazenda Pública está sujeita ao regime

previsto no artigo 730 do mesmo diploma legal.Intimem-se e, transitada em

julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, com as

baixas de estilo.Cuiabá, 11 de março de 2016.VANDYMARA G. R. PAIVA

ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 170450 / 2014

APELAÇÃO Nº 170450/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

CÁCERES

APELANTE(S) - MARIANA LANDIVAR DE FIGUEIREDO (Advs: Dr.

MILTON CHAVES LIRA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CÁCERES

(Advs: Dr(a). ELEN SANTOS ALVES DA SILVA - PROC. DO MUNICIPIO)

Decisão: Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput do

Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT, NEGO SEGUIMENTO ao

Apelo de Mariana Landivar de Figueiredo, por ser manifestamente

improcedente. .Intimem-se e, transitada em julgado, remetam-se os

presentes autos à instância de origem, com as baixas de estilo.Cuiabá, 10

de março de 2016.VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito

Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 87132 / 2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 87132/2015 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - TIM CELULAR S. A. (Advs: Dr(a). CRISTIANO

CARLOS KOZAN, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO

PÚBLICO

Decisão: AGRAVANTE(S):

TIM CELULAR S. A.

AGRAVADO(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C ADiante do exposto, JULGO

PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto,

decorrente do julgamento do Conflito de Competência nº 141.322 – RJ,

pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que restou mantida a

suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº

24374-52.2015.811.0041, cujo presente recurso se volta. Por

consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO.Intimem-se. Transitada em

julgado, arquivem-se.Cuiabá, 10 de março de 2016.VANDYMARA G. R. P.

ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 178770 / 2015

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 178770/2015 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs:

Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - PROCURADORA GERAL

DO MUNICÍPIO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ANTÔNIO

LEITE DE BARROS NETO (Advs: Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL)

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

INTERESSADO/APELADO:

ANTÔNIO LEITE DE BARROS NETO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no

artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,

RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a

ser percebida pelo recorrido, faça-se o desconto da contribuição

previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda

incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado

de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores

deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo

apelado, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no

momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto

devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da

condenação seja a data de 16/12/2008 que corresponde ao período não

prescrito. Quanto à correção monetária aplica-se o INPC a contar das

datas em que os valores deveriam ter sido satisfeitos até 29/06/09,

quando entrou em vigor a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a

modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da

taxa referencial (TR) até 25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado

o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e,

transitada em julgado, remetam-se os presentes autos à instância de

origem, para as baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de

março 2016. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito

Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 3116 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 3116/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs:

Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - PROCURADORA GERAL

DO MUNICÍPIO, Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR

MUNICIPAL, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - LORAMIL

MARIA DE CAMPOS MAGALHÃES E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). IRINEU

PEDRO MUHL)

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

INTERESSADO/APELADO:

LORAMIL MARIA DE CAMPOS MAGALHÃES E OUTRO(s)

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no

artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,

RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a

ser percebida pelos recorridos, faça-se o desconto da contribuição

previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda

incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado

de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores

deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês

pelos apelados, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no

momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto

devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da

condenação seja a data de 10/04/2009 que corresponde ao período não

prescrito. Quanto à correção monetária aplica-se o INPC a contar das

datas em que os valores deveriam ter sido satisfeitos até 29/06/09,

quando entrou em vigor a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a

modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da

taxa referencial (TR) até 25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado

o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e,

transitada em julgado, remetam-se os presentes autos à instância de

origem, para as baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de

março 2016. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito

Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 11191 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 11191/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE JUSCIMEIRA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 51 de 157

Page 52: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - ALZIRA ESTER CARNEIRO FACHARDO

(Advs: Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADO/APELADO:

ALZIRA ESTER CARNEIRO FACHARDO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no

artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,

RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a

ser percebida pela recorrida, faça-se o desconto da contribuição

previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda

incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado

de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores

deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pela

apelada, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no

momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto

devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da

condenação seja a data de 26/12/2008 que corresponde ao período não

prescrito. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida com

base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à

caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei

9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à

correção monetária aplica-se o INPC até 29/06/09, quando entrou em vigor

a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a modulação estabelecida

pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da taxa referencial (TR) até

25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços ao

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em julgado,

remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as baixas de

estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de março 2016. VANDYMARA G.

R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 21991 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 21991/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.

MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO

ESTADO), INTERESSADO/APELADO - ADALBERTO BISPO DE SOUZA E

OUTRO(s) (Advs: Dr. ALTAIR BALIEIRO)

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADO/APELADO:

ADALBERTO BISPO DE SOUZA E OUTRO(s)

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte do exposto, com fundamento no

artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o valor

dos honorários advocatícios, fixando em R$1.000,00 (mil reais) e, em

reexame necessário, RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de

determinar que da quantia a ser percebida pelos recorridos, faça-se o

desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda,

ressalvado que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos

acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas

vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,

observando a renda auferida mês a mês pelos apelados, que deverá ser

realizado pela autoridade administrativa no momento da expedição do

precatório ou RPV, sendo retido o imposto devido no ato do pagamento,

bem como para que o marco inicial da condenação seja a data de

29/01/2010 que corresponde ao período não prescrito. Os juros de mora

deverão incidir a partir da citação válida com base no índice oficial de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos

termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei

nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária aplica-se o índice de

remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, nos

termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei

nº 11.960/2009. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços

ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em

julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as

baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de março de 2016.

VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 22039 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 22039/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.

MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO

ESTADO), INTERESSADO/APELADO - ROSELANE DA SILVA (Advs: Dr.

GEORGE MILLER FILHO)

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADO/APELADO:

ROSELANE DA SILVA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte do exposto, com fundamento no

artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o valor

dos honorários advocatícios, fixando em R$1.000,00 (mil reais) e, em

reexame necessário, RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de

determinar que da quantia a ser percebida pela recorrida, faça-se o

desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda,

ressalvado que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos

acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas

vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,

observando a renda auferida mês a mês pela apelada, que deverá ser

realizado pela autoridade administrativa no momento da expedição do

precatório ou RPV, sendo retido o imposto devido no ato do pagamento,

bem como para que o marco inicial da condenação seja a data de

23/03/2010 que corresponde ao período não prescrito. Os juros de mora

deverão incidir a partir da citação válida com base no índice oficial de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos

termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei

nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária aplica-se o índice de

remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, nos

termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei

nº 11.960/2009. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços

ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em

julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as

baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de março 2016.

VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 15856 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 15856/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.

MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO

ESTADO), INTERESSADO/APELADO - MARLUCE PEDROSO SAMPAIO

(Advs: Dr(a). DOUGLAS T. MAGALHÃES, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADO/APELADO:

MARLUCE PEDROSO SAMPAIO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte do exposto, com fundamento no

artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o valor

dos honorários advocatícios, fixando em R$1.000,00 (mil reais) e, em

reexame necessário, RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de

determinar que da quantia a ser percebida pela recorrida, faça-se o

desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda,

ressalvado que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos

acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas

vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,

observando a renda auferida mês a mês pela apelada, que deverá ser

realizado pela autoridade administrativa no momento da expedição do

precatório ou RPV, sendo retido o imposto devido no ato do pagamento,

bem como para que o marco inicial da condenação seja a data de

13/12/2008 que corresponde ao período não prescrito. Os juros de mora

deverão incidir a partir da citação válida com base no índice oficial de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos

termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei

nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária aplica-se o INPC até

29/06/09, quando entrou em vigor a Lei. n° 11.960/09, a partir de então

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 52 de 157

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incidirá a modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com

aplicação da taxa referencial (TR) até 25/03/15. Após esta data passará a

ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Intimem-se e, transitada em julgado, remetam-se os presentes autos à

instância de origem, para as baixas de estilo e arquivamento do

feito.Cuiabá, 10 de março 2016. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO

Juíza de Direito Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 161940 / 2015

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 161940/2015 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

INTERESSADO/APELANTE - GERSON MARQUES DA ROCHA (Advs:

Dr(a). ELLEN M. B. GUEDES, Dr(a). LORENA DIAS GARGAGLIONE,

Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - GERSON MARQUES DA

ROCHA (Advs: Dr(a). ELLEN M. B. GUEDES, Dr(a). LORENA DIAS

GARGAGLIONE, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ESTADO

DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE

SOUZA - PROC. ESTADO)

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

GERSON MARQUES DA ROCHA

INTERESSADO/APELADO:

GERSON MARQUES DA ROCHA

ESTADO DE MATO GROSSO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte do exposto, com fundamento no

artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado de Mato

Grosso, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios,

fixando em R$1.000,00 (mil reais), PREJUDICADO o recurso interposto por

GERSON MARQUES DA ROCHA, e em reexame necessário, RETIFICO

parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a ser

percebida pelo autor, faça-se o desconto da contribuição previdenciária e

do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda incidente sobre

os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com

as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter

sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor,

que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no momento da

expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto devido no ato do

pagamento, bem como para que o marco inicial da condenação seja a data

de 16/09/2009 que corresponde ao período não prescrito. Os juros de

mora deverão incidir a partir da citação válida com base no índice oficial de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos

termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei

nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária aplica-se o índice de

remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, nos

termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei

nº 11.960/2009. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços

ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em

julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as

baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de março de 2016.

VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 29977 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29977/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER

AGRAVANTE(S) - CLÉLIO NOGUEIRA CUNHA (Advs: Dr. FERNANDO

BIRAL DE FREITAS), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO

Decisão: Posto isso INDEFIRO o pedido liminar de ANTECIPAÇÃO DA

TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao MM. Juiz da causa,

requisitando-lhe informações, inclusive quanto ao cumprimento do

disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, e intime-se o agravado

para apresentar resposta, no prazo legal. Cuiabá, 10 de março de 2016.

VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Juíza de Direito Convocada – Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 8550 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8550/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

AGRAVANTE(S) - CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES AQUILERA (Advs:

Dr(a). EMERSON C.OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

Decisão: AGRAVANTE(S):

CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES AQUILERA

AGRAVADO(S):

MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO

DA TUTELA RECURSAL pretendida, para determinar o restabelecimento do

pagamento do vencimento básico a agravante, mantendo-se o valor

nominal percebido até o mês de dezembro de 2014, com todos os reflexos

salar ia is incidentes, até ju lgamento f ina l do presente

recurso.Comunique-se ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe

informações, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no artigo 526

do Código de Processo Civil, e intime-se o agravado para apresentar

resposta, no prazo legal.Após, vista à douta Procuradoria Geral de

Justiça.Cuiabá-MT, 09 de março de 2016.VANDYMARA G. R. P.

ZANOLOJuíza de Direito Convocada – Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 16224 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16224/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - JOSÉ GERALDO RIVA (Advs: Dr(a). RODRIGO DE

BITTENCOURT MUDROVITSCH, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO

Decisão: AGRAVANTE(S):

JOSÉ GERALDO RIVA

AGRAVADO(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C ADiante do exposto, NEGO

SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,

nos termos do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil.Decorrido o

prazo, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.Intimem-se.

Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de 2016.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

Juíza de Direito Convocada – Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 10992 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10992/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S. A. - CASAS

PERNAMBUCANAS (Advs: Dr. ALAN VAGNER SCHMIDEL, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:

Dr(a). PATRÍCIA CAPELEIRO - PROCURADORA DO ESTADO)

Decisão: AGRAVANTE(S):

ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S. A. - CASAS PERNAMBUCANAS

AGRAVADO(S):

ESTADO DE MATO GROSSO

Com essas considerações, sem prejuízo de uma análise mais acurada

após as informações do Juízo a quo e resposta do agravado, INDEFIRO a

antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao MM. Juiz da causa,

requisitando-lhe informações, inclusive quanto ao cumprimento do

disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, e intimem-se os

agravados para apresentar resposta, no prazo legal.Cuiabá, 10 de março

de 2016.VANDYMARA G. R. P. ZANOLOJuíza de Direito Convocada –

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 20005 / 2015

REEXAME NECESSÁRIO Nº 20005/2015 - CLASSE CNJ - 199 COMARCA

CAPITAL

INTERESSADO(S) - SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE

PETRÓLEO LTDA (Advs: Dr. RODRIGO SEMPIO FARIA),

INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE

MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: Dr. LUCAS OSVIANI, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: INTERESSADO(S):

SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO -

DETRAN/MT

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C ADiante do exposto, em reexame

necessário, ratifico a sentença, nos termos da Súmula nº 253 do

STJ.Intimem-se e, transitada em julgado, remetam-se os autos à instância

de origem, para as providências de estilo.Cuiabá, 11 de março de

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 53 de 157

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2.016.VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 11203 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 11203/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE JUSCIMEIRA

INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA (Advs: Dra.

THAÍS SUELEN GARCIA), INTERESSADO/APELADO - JULINDA ALVES

DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO,

Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA

INTERESSADO/APELADO:

JULINDA ALVES DE OLIVEIRA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no

artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,

RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a

ser percebida pela recorrida, faça-se o desconto da contribuição

previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda

incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado

de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores

deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pela

apelada, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no

momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto

devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da

condenação seja a data de 06/11/2008 que corresponde ao período não

prescrito. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida com

base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à

caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei

9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à

correção monetária aplica-se o INPC até 29/06/09, quando entrou em vigor

a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a modulação estabelecida

pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da taxa referencial (TR) até

25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços ao

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em julgado,

remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as baixas de

estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março 2016. VANDYMARA G.

R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 174483 / 2015

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 174483/2015 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.

MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO

ESTADO), INTERESSADO/APELADO - AMÉLIA LUCIA MACIEL RIBEIRO

(Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO)

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADO/APELADO:

AMÉLIA LUCIA MACIEL RIBEIRO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no

artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,

RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a

ser percebida pela recorrida, faça-se o desconto da contribuição

previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda

incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado

de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores

deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pela

apelada, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no

momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto

devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da

condenação seja a data de 18/10/2008 que corresponde ao período não

prescrito. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida com

base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à

caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei

9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à

correção monetária aplica-se o INPC até 29/06/09, quando entrou em vigor

a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a modulação estabelecida

pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da taxa referencial (TR) até

25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços ao

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em julgado,

remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as baixas de

estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março 2016. VANDYMARA G.

R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 177977 / 2015

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 177977/2015 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.

MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO

ESTADO), INTERESSADO/APELADO - IRINEU ANTÔNIO ALVARENGA

(Advs: Dr. CELSO ALVES PINHO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADO/APELADO:

IRINEU ANTÔNIO ALVARENGA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte do exposto, com fundamento no

artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o valor

dos honorários advocatícios, fixando em R$1.000,00 (mil reais) e, em

reexame necessário, RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de

determinar que da quantia a ser percebida pelos recorridos, faça-se o

desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda,

ressalvado que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos

acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas

vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,

observando a renda auferida mês a mês pelos apelados, que deverá ser

realizado pela autoridade administrativa no momento da expedição do

precatório ou RPV, sendo retido o imposto devido no ato do pagamento,

bem como para que o marco inicial da condenação seja a data de

15/08/2009 que corresponde ao período não prescrito. Os juros de mora

deverão incidir a partir da citação válida com base no índice oficial de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos

termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei

nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária aplica-se o índice de

remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, nos

termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei

nº 11.960/2009. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços

ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em

julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as

baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março de 2016.

VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 179957 / 2015

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 179957/2015 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE RONDONÓPOLIS

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - MARIA APARECIDA DOS SANTOS E

OUTRO(s) (Advs: Dr. ÁLVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE

OLIVEIRA)

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADO/APELADO:

MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(s)

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no

artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso, e em reexame necessário, RETIFICO

parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a ser

percebida pelos recorridos, faça-se o desconto da contribuição

previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda

incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado

de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores

deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês

pelos servidores, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa

no momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto

devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da

condenação seja a data de 21/11/2009 que corresponde ao período não

prescrito. Quanto à correção monetária aplica-se o índice de remuneração

básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, nos termos da

regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 54 de 157

Page 55: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

11.960/2009. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços ao

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em julgado,

remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as baixas de

estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março de 2016. VANDYMARA

G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 178821 / 2015

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 178821/2015 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs:

Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - PROCURADORA GERAL

DO MUNICÍPIO), INTERESSADO/APELADO - ELZA AUXILIADORA DE

ARRUDA LEITE E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL)

Decisão: INTERESSADO/APELANTE:

MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE

INTERESSADO/APELADO:

ELZA AUXILIADORA DE ARRUDA LEITE E OUTRA(s)

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no

artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,

RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a

ser percebida pelas recorridas, faça-se o desconto da contribuição

previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda

incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado

de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores

deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês

pelas apeladas, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no

momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto

devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da

condenação seja a data de 24/02/2009 que corresponde ao período não

prescrito. Quanto à correção monetária aplica-se o INPC a contar das

datas em que os valores deveriam ter sido satisfeitos até 29/06/09,

quando entrou em vigor a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a

modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da

taxa referencial (TR) até 25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado

o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e,

transitada em julgado, remetam-se os presentes autos à instância de

origem, para as baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de

março 2016. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito

Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 181455 / 2015

APELAÇÃO Nº 181455/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

COMODORO

APELANTE(S) - LAUDEMIR ANTONIO SEBBEN (Advs: Dr. LEONARDO

GIOVANI NICHELE), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:

Dr(a). RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PROC. DO ESTADO)

Decisão: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC, NEGO

SEGUIMENTO ao Apelo, para manter a decisão que rejeitou os Embargos à

Execução, ante sua intempestividade. Comunique-se ao Juízo de Origem.

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 5164 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 5164/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE SINOP

INTERESSADO/APELANTE - ROSANGELA DE LURDES TELLO (Advs:

Dr(a). THIAGO VIZZOTTO ROBERTS), INTERESSADO/APELANTE -

ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). LUIZ ALEXANDRE COMBAT

DE FARIA TAVARES - PROC. ESTADO), INTERESSADO/APELADO -

ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). LUIZ ALEXANDRE COMBAT

DE FARIA TAVARES - PROC. ESTADO), INTERESSADO/APELADO -

ROSANGELA DE LURDES TELLO (Advs: Dr(a). THIAGO VIZZOTTO

ROBERTS)

Decisão: Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO

PROVIMENTO a ambos os Apelos, em Reexame, RETIFICO, em parte o ato

sentencial, apenas para determinar que sobre as parcelas vencidas

incidam o INPC até 30 de junho de 2009 e, após, os índices oficias de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Intime-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 74404 / 2015

APELAÇÃO Nº 74404/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

VÁRZEA GRANDE

APELANTE(S) - MARIA CELESTE BARROS SARAIVA (Advs: Dr. BRUNO

JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). LUIZ VICTOR PARENTE

SENA - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE)

Decisão: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter

incólume a sentença que julgou improcedente o pedido, uma vez que o

benefício pleiteado já foi concedido. Transitado em julgado, remetam-se os

autos à comarca de origem. Intime-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 89803 / 2015

APELAÇÃO Nº 89803/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE ALTA

FLORESTA

APELANTE(S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE

OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SITOMAT (Advs: Dr.

CELSO ALVES PINHO), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA

(Advs: Dr(a). NAIARA ROSSA MORELLO - PROCURADORA DO

MUNICÍPIO)

Decisão: Forte nessas razões, por ser incompetente a Justiça Comum

Estadual para julgar a matéria, ANULO a sentença proferida pelo Juízo da

1ª Vara da Comarca de Alta Floresta e DETERMINO, após a baixa nesta

Corte, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DA

COMARCA DE ALTA FLORESTA/MT (RI/TJ/MT, art. 51, XLIX). Transitado

em julgado, remetam-se os autos. Publique-se. Intime-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 100929 / 2015

REEXAME NECESSÁRIO Nº 100929/2015 - CLASSE CNJ - 199

COMARCA DE JACIARA

INTERESSADO(S) - DARLOT DE OLIVEIRA (Advs: Dr. RODRIGO

ANTONIO COSTA MENACHO), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE

JACIARA (Advs: Dr. VICTOR MEIRA BORGES)

Decisão: Posto isso, DECLARO NULA a sentença e, DETERMINO o retorno

dos autos à Vara de Origem para que seja sentenciado de acordo com

objeto da ação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Comarca de

origem. Intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 55072 / 2015

APELAÇÃO Nº 55072/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL

APELANTE(S) - MARCOS AURÉLIO BORGES NOGUEIRA (Advs: Dr.

GIANCARLO SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO -

DETRAN/MT (Advs: Dr(a). KAMILA APARECIDA R. C. DO ESPÍRITO

SANTO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Apelo interposto por

Marcos Aurélio Borges Nogueira, para retificar os dados do condutor e

efetuar a renovação de sua CNH, desde que preencha todos os requisitos

exigidos para tanto e, reabrir o procedimento administrativo que invalidou a

CNH a fim de que o mesmo possa ser melhor instruído, a fim de apurar

eventual ocorrência de fraude. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o

prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 180730 / 2015

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 180730/2015 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE SAPEZAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

RENÉRIO DE CASTRO JÚNIOR - PROC. DO ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - CEREALISTA LONDRINA LTDA (Advs: Dra.

ADRIANE CARPINE FAVINI)

Decisão: Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo

Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Estado de Mato Grosso, tão

somente para diminuir o valor dos honorários advocatícios para R$

1.000,00 (mil reais). Quanto ao reexame, RETIFICO parcialmente a

sentença, para afastar a condenação da Fazenda Pública em custas e

despesas processuais. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à

Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 91399 / 2014

APELAÇÃO Nº 91399/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 55 de 157

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CÁCERES

APELANTE(S) - LÚCIA FRANCELINA SALES E OUTRO(s) (Advs: Dra.

MARIA SONIA ALVES), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO BUENO - PROCURADOR DO ESTADO)

Decisão: Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e

mantenho a incólume a sentença que reconheceu a prescrição. Transitado

em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se.

Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 21983 / 2016

REEXAME NECESSÁRIO Nº 21983/2016 - CLASSE CNJ - 199 COMARCA

CAPITAL

INTERESSADO(S) - R. N. N. R . REPRESENTANDO POR SUA MÃE

CASSIA DE SOUSA NOVAIS RODRIGUES (Advs: Dra. MARIA

ALEXANDRA SILVÉRIO - DEFENSORA PÚBLICA), INTERESSADO(S) -

MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). FILIPE XAVIER RIBEIRO -

PROCURADOR DO MUNICIPIO)

Decisão: Ante o exposto, RATIFICO o ato sentencial sob reexame.

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Comarca de Origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 24964 / 2016

APELAÇÃO Nº 24964/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

POCONÉ

APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RODRIGO

MEDEIROS DE LIMA - PROCURADOR DO ESTADO), APELADO(S) -

MANOEL PEDRO DE ARRUDA - ME

Decisão: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC,

DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar a prescrição, determinar o

prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após,

remetam-se aos autos ao juízo de origem.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 30386 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30386/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE JUÍNA

AGRAVANTE(S) - MARILZA GABRIEL DE SOUZA (Advs: Dr(a). HIGOR

DA SILVA DANTAS, Dr(a). HILONÊS NEPOMUCENO), AGRAVADO(S) -

MUNICÍPIO DE JUÍNA, AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão: Por essas razões, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar

que as autoridades coatoras viabilizem, no prazo de 5 (cinco) dias, o

fornecimento da medicação Ertapenem 1g, endovenoso à Agravante, para

o período de 60 (sessenta) dias. Consigno, ainda, que devem os Gestores

da Saúde acompanhar e fiscalizar todos os atos efetivos para o regular

cumprimento desta decisão. Comunique-se, ao Juízo singular,

facultando-lhe informações. Intimem-se os Agravados para, querendo,

apresentarem contrarrazões. Após, vistas a Procuradoria-Geral de

Justiça. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 24962 / 2016

APELAÇÃO Nº 24962/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

POCONÉ

APELANTE(S) - UNIÃO (Advs: Dr(a). TÚLIO FIGUEIREDO PEIXOTO -

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL), APELADO(S) - MANOEL

PEDRO DE ARRUDA - ME

Decisão: Ante o exposto, em virtude da incompetência do Tribunal de

Justiça de Mato Grosso para o julgamento deste apelo, DECLINO a

competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando

a remessa dos autos àquela Corte para apreciação do recurso.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se da decisão ao Juízo

singular da Comarca de Poconé e proceda-se às diligências legais com as

baixas e anotações necessárias.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 20685 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 20685/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE FELIZ NATAL

INTERESSADO/APELANTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). RAFAEL SEVERO DE LEMOS -

PROCURADOR FEDERAL), INTERESSADO/APELADO - MARIA

CLEONICE DOS SANTOS (Advs: Dr(a). JULIANO BERTICELLI)

Decisão: Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto

pelo INSS e, em Reexame Necessário, RETIFICO PARCIALMENTE a

sentença. Comunique-se ao Juízo singular. Transitada em julgado,

encaminhem-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 120295 / 2015

REEXAME NECESSÁRIO Nº 120295/2015 - CLASSE CNJ - 199

COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE

INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE (Advs: Dr.

DANILO CÉZAR OCHIUTO), INTERESSADO(S) - SÉRGIO ROBERTO

DARIAN MENDES (Advs: Dr. ADERMO MUSSI)

Decisão: Ante o exposto, RETIFICO PARCIALMENTE, em Reexame

Necessário da Sentença, nos termos da fundamentação. Comunique-se

ao Juízo singular. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à

Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 170357 / 2014

APELAÇÃO Nº 170357/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

CÁCERES

APELANTE(S) - JOSÉ HELENO DE JESUS (Advs: Dr. ANTÔNIO DAN,

Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CÁCERES

Decisão: APELANTE(S):

JOSÉ HELENO DE JESUS

APELADO(S):

MUNICÍPIO DE CÁCERES

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento nos

artigos 557, caput do Código de Processo Civil e 51 do Regimento Interno

deste Sodalício, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por manifesta

improcedência.Intimem-se e, transitada em julgado, remetam-se os

presentes autos à instância de origem, para as baixas de estilo e

arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março de 2016.VANDYMARA G. R.

PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 35340 / 2015

APELAÇÃO Nº 35340/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

ROSÁRIO OESTE

APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE (Advs: Dr. DEJAIR

ROBERTO LIU JÚNIOR - PROC. MUNICÍPIO), APELADO(S) - BENEDITO

JOÃO CORRÊA DE SÁ (Advs: Dr. EMERSON FLÁVIO DE ANDRADE,

Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: APELANTE(S):

MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE

APELADO(S):

BENEDITO JOÃO CORRÊA DE SÁ

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento nos

artigos 557, caput do Código de Processo Civil e 51 do Regimento Interno

deste Sodalício, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por manifesta

improcedência.Intimem-se. Após, remetam-se os autos a comarca de

origem para as providencias de estilo.Cuiabá, 11 de março de

2.016.VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 1943 / 2015

APELAÇÃO Nº 1943/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

GUIRATINGA

APELANTE(S) - ALBERON LOUREIRO LIMA (Advs: Dr(a). ADIMERON

LOUREIRO LIMA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE GUIRATINGA (Advs:

Dr. ROGÉRIO ALVES ARCOVERDE)

Decisão: APELANTE(S):

ALBERON LOUREIRO LIMA

APELADO(S):

MUNICÍPIO DE GUIRATINGA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ante o exposto, com fundamento no

art. 557, caput, do CPC e art. 51, VII, do RITJMT, NÃO CONHEÇO DO

RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença.Após o trânsito em julgado,

remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as baixas de

estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março de 2016.VANDYMARA

G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada – Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 22041 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 22041/2016 - CLASSE CNJ -

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 56 de 157

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1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS-PROC. ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - MAURICIO DE OLIVEIRA BARROS (Advs:

Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito,

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado de Mato Grosso, tão

somente para diminuir o valor dos honorários advocatícios para R$

1.000,00 (mil reais). Quanto ao reexame, RETIFICO PARCIALMENTE a

sentença, no que tange à correção monetária, tão somente para que, após

30/06/2009, utilize-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta

de poupança (TR). Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à

Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 22043 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 22043/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.

MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO

ESTADO), INTERESSADO/APELADO - SORAIA PESARINI (Advs: Dra.

ADRIANE GONÇALVES DE ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito,

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado de Mato Grosso, tão

somente para diminuir o valor dos honorários advocatícios para R$

1.000,00 (mil reais). Quanto ao reexame, RETIFICO PARCIALMENTE a

sentença, no que tange à correção monetária, tão somente para que, após

30/06/2009, utilize-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta

de poupança (TR). Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à

Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 20825 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 20825/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE RONDONÓPOLIS

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - MARCELO AZEVEDO GELBER (Advs: Dr(a).

CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito,

NEGO PROVIMENTO ao apelo do Estado de Mato Grosso. Quanto ao

reexame, RETIFICO PARCIALMENTE a sentença, no que tange à correção

monetária, tão somente para que, após 30/06/2009, utilize-se o índice

oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Transitada

em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se.

Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 21992 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 21992/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - ANA MARIA ARAUJO BARROS E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). ITAMAR MACIEL DE SANTANA)

Decisão: Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito,

NEGO PROVIMENTO ao apelo do Estado de Mato Grosso. Quanto ao

reexame, RETIFICO PARCIALMENTE a sentença, no que tange à correção

monetária, tão somente para que, após 30/06/2009, utilize-se o índice

oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Transitada

em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se.

Cumpra-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 50928 / 2015

APELAÇÃO Nº 50928/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

ARAPUTANGA

APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CRISTIANE

MARIA COSTA PEREIRA COUTINHO - PROCURADORA DO ESTADO),

APELADO(S) - RENATO ALVES DA SILVA (Advs: Dr(a). FAUSTINO

LOPES SANTOS, Dr(a). LUIZ GONÇALVES DE SEIXAS FILHO, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: Ante o exposto, com substrato no art. 557, caput, do CPC,

DESPROVEJO o Apelo Interposto pelo Estado de Mato Grosso. Intimem-se.

Cumpra-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Comarca de

Origem.

Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 143721 / 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

143721/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE COMODORO

AGRAVANTE(S) - NICHOLAS SELZLER KLAHOLD (Advs: Dr(a). EM

CAUSA PRÓPRIA), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE COMODORO

(Advs: Dr(a). RONIE JACIR THOMAZI)

Decisão:

Isso posto, com fulcro no art. 557 do CPC/73, DOU PROVIMENTO ao

recurso de agravo de instrumento.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)

Intimação

Protocolo Número/Ano: 16133 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16133/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE COLNIZA

AGRAVANTE(S) - JOÃO ASSIS RAMOS (Advs: Dr(a). ANGELICA LUCI

SCHULLER), AGRAVADO(S) - CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA (Advs:

Dr(a). IGOR JÚNIOR BRUN)

Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )

contrarrazões no prazo legal.

Quarta Câmara Cível

Acórdão

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 167453/2015 - Classe:

CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 24893 / 2016. Julgamento: 8/3/2016.

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr. JENZ PROCHNOW

JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) - WANDERLEA

SANTANA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). ESTELA REDIVO DA COSTA).

Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL — APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO —

DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM

UNIDADE REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA

REMUNERAÇÃO — DETERMINADA A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE

SENTENÇA POR ARBITRAMENTO — MANUTENÇÃO.

ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —

OBVIEDADE — ÍNDICE DE 11,98% — NÃO INCIDÊNCIA INDISTINTA.

A decisão agravada, ao determinar que a existência de efetiva defasagem

na remuneração, bem como o eventual índice, seja apurada em liquidação

de sentença por arbitramento, em consonância com o entendimento

firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta qualquer possibilidade de

recebimento em dobro ou em percentual indevido.

O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por razões

óbvias, é inaplicável aos servidores públicos do Poder Executivo, de forma

que o índice de onze inteiros noventa e oito centésimos por cento

(11,98%) não incide indistintamente para todas as carreiras do serviço

público.

Recurso não provido.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Reexame Necessário 168666/2015 - Classe: CNJ-199).

Protocolo Número/Ano: 12402 / 2016. Julgamento: 1/3/2016.

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. FRANCISCO DE

ASSIS DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) - JORGE

GOMES DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). HERMES DA SILVA,

Dr(a). RENATA CINTRA RASCHEJA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ

CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 57 de 157

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Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL — REEXAME NECESSÁRIO — DIFERENÇA

REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE

REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA

REMUNERAÇÃO — DETERMINADA A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE

SENTENÇA POR ARBITRAMENTO — MANUTENÇÃO.

ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —

OBVIEDADE — ÍNDICE DE 11,98% — NÃO INCIDÊNCIA INDISTINTA.

A decisão agravada, ao determinar que a existência de efetiva defasagem

na remuneração, bem como o eventual índice, seja apurada em liquidação

de sentença por arbitramento, em consonância com o entendimento

firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta qualquer possibilidade de

recebimento em dobro ou em percentual indevido.

O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por razões

óbvias, é inaplicável aos servidores públicos do Poder Executivo, de forma

que o índice de onze inteiros noventa e oito centésimos por cento

(11,98%) não incide indistintamente para todas as carreiras do serviço

público.

Recurso não provido.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 174335/2015 - Classe:

CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 13056 / 2016. Julgamento: 8/3/2016.

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) -

MARIA ROSALINA CORREA (Advs: Dra. LUANA LIPORACE PIRES DA

SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS

DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL — REEXAME NECESSÁRIO — DIFERENÇA

REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE

REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA

REMUNERAÇÃO — DETERMINADA A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE

SENTENÇA POR ARBITRAMENTO — MANUTENÇÃO.

ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —

OBVIEDADE — ÍNDICE DE 11,98% — NÃO INCIDÊNCIA INDISTINTA.

A decisão agravada, ao determinar que a existência de efetiva defasagem

na remuneração, bem como o eventual índice, seja apurada em liquidação

de sentença por arbitramento, em consonância com o entendimento

firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta qualquer possibilidade de

recebimento em dobro ou em percentual indevido.

O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por razões

óbvias, é inaplicável aos servidores públicos do Poder Executivo, de forma

que o índice de onze inteiros noventa e oito centésimos por cento

(11,98%) não incide indistintamente para todas as carreiras do serviço

público.

Recurso não provido.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 178106/2015 - Classe:

CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 24882 / 2016. Julgamento: 8/3/2016.

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ

PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dra. MARILCI M. F. DE

SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO), AGRAVADO(S)

- SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). EM CAUSA

PRÓPRIA, Dr(a). WELTON ALVES DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) -

RAIMUNDO ASSIS FILHO E OUTRO(s) (Advs: Dr. SÉRGIO ANTÔNIO DE

OLIVEIRA, Dr(a). WELTON ALVES DE OLIVEIRA). Relator(a): Exmo(a).

Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL — APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO —

DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM

UNIDADE REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA

REMUNERAÇÃO — DETERMINADA A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE

SENTENÇA POR ARBITRAMENTO — MANUTENÇÃO.

ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —

OBVIEDADE — ÍNDICE DE 11,98% — NÃO INCIDÊNCIA INDISTINTA.

A decisão agravada, ao determinar que a existência de efetiva defasagem

na remuneração, bem como o eventual índice, seja apurada em liquidação

de sentença por arbitramento, em consonância com o entendimento

firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta qualquer possibilidade de

recebimento em dobro ou em percentual indevido.

O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por razões

óbvias, é inaplicável aos servidores públicos do Poder Executivo, de forma

que o índice de onze inteiros noventa e oito centésimos por cento

(11,98%) não incide indistintamente para todas as carreiras do serviço

público.

Recurso não provido.

Agravo de Instrumento 91967/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 91967 / 2015. Julgamento: 8/3/2016.

AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr. JOSÉ ADELAR DAL

PISSOL), AGRAVADO(S) - JOICE BEZERRA MACIEL (Advs: Dr(a).

LEANDRO WILLIAN DESTO RIBEIRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ

CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA —

CONCURSO PÚBLICO — ENFERMEIRO — NOMEAÇÃO DE CANDIDATO

CLASSIFICADO — LIMINAR — DEFERIMENTO — POSSIBILIDADE —

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS —

DEMONSTRAÇÃO.

Defere-se liminar em mandado de segurança quando preenchidos os

requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. No

caso, a existência de contratações temporárias para o cargo de

Enfermeiro em quantidade suficiente a alcançar a colocação da candidata

classificada demonstra a relevância do fundamento.

Recurso não provido.

Agravo de Instrumento 92340/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 92340 / 2015. Julgamento: 8/3/2016.

AGRAVANTE(S) - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO (Advs:

Dr(a). GRHEGORY PAIVA PIRES MOREIRA MAIA - PROCURADOR

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

GENILSON OLIVEIRA DA CUNHA (Advs: Dr(a). DIEGO RONDON

GRACIOSO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — LIMINAR

— BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº

9.287, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, A SERVIDOR DO PODER

LEGISLATIVO COM FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA — DEFERIMENTO

— INADMISSIBILIDADE — VEDAÇÃO LEGAL — AUMENTO DE

VENCIMENTOS.

É inadmissível o deferimento de liminar em mandado de segurança para

implantação de benefício indenizatório e assistencial a servidor do Poder

Legislativo com filho portador de deficiência, porquanto importa em

aumento de vencimentos, a encontrar vedação na Lei de Regência (Lei nº

12.016, de 7 de agosto de 2009, artigo 7º, § 2º).

Recurso provido.

Agravo de Instrumento 99073/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 99073 / 2015. Julgamento: 8/3/2016.

AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr. ALLISON AKERLEY

DA SILVA), AGRAVADO(S) - SUELI FRANCISCA FERREIRA (Advs: Dra.

IGNEZ MARIA MENDES LINHARES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ

CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA —

CONCURSO PÚBLICO — ENFERMEIRO — NOMEAÇÃO DE CANDIDATO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 58 de 157

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CLASSIFICADO — LIMINAR — DEFERIMENTO — POSSIBILIDADE —

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS —

DEMONSTRAÇÃO.

Defere-se liminar em mandado de segurança quando preenchidos os

requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. No

caso, a existência de contratações temporárias para o cargo de

Enfermeiro em quantidade suficiente a alcançar a colocação da candidata

classificada demonstra a relevância do fundamento.

Recurso não provido.

Agravo de Instrumento 133371/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 133371 / 2015. Julgamento: 8/3/2016.

AGRAVANTE(S) - OI S. A. (Advs: Dr. DENNER DE BARROS E

MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. FÁBIO MARCEL VANIN

TURCHIARI-PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ

CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — AÇÃO

ANULATÓRIA — CONEXÃO — OBJETO — MULTA ADMINISTRATIVA

APLICADA PELO PROCON — ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL — REUNIÃO — COMPETÊNCIA — JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.

Configura conexão a existência simultânea de ação anulatória e de

execução fiscal, que têm como objeto o mesmo débito, consistente em

multa administrativa aplicada pelo PROCON, a tornar possível a reunião

dos autos no Juízo da execução fiscal.

Recurso não provido.

Apelação 93280/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO

LESTE. Protocolo Número/Ano: 93280 / 2014. Julgamento: 8/3/2016.

APELANTE(S) - LEON MANOEL CAMPOS DOS SANTOS (Advs: Dra.

ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) -

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr(a). MAX FARIAS DA

SILVA), APELADO(S) - LEON MANOEL CAMPOS DOS SANTOS (Advs:

Dra. ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S)

- MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr(a). MAX FARIAS DA

SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO DE LEON MANOEL CAMPOS DOS SANTOS E

DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA

DO LESTE

EMENTA:

APELAÇÃO — SERVIDOR DO MUNICÍPIO — PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR — VIOLAÇÃO A DEVERES FUNCIONAIS — AUSÊNCIA DE

ANTECEDENTES — PENALIDADE DE DEMISSÃO — RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE — NÃO OBSERVÂNCIA — REINTEGRAÇÃO NO

CARGO — POSSIBILIDADE.

DANOS MORAIS — VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE —

INEXISTÊNCIA.

A aplicação da penalidade de demissão a servidor, sem antecedentes e

circunstâncias agravantes, que viola deveres funcionais não observa os

princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a impor a nulidade do ato

administrativo e a reintegração no cargo.

O ato precedido de regular processo administrativo, ainda que de rigor

excessivo, não caracteriza, por si só, a violação a um dos atributos da

personalidade, a autorizar a indenização por danos morais.

Recurso de Leon Manoel Campos dos Santos não provido.

Recurso do Município de Primavera do Leste provido em parte.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 99755/2015 -

Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 22060 / 2016. Julgamento:

8/3/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS

OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), EMBARGADO -

RAIMUNDA RISALVA FORTALEZA (Advs: Dr. HUGUENEY ALVES DOS

REIS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO.

ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —

OBVIEDADE.

DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM

UNIDADE REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA

REMUNERAÇÃO — APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR

ARBITRAMENTO — DETERMINAÇÃO NO ACÓRDÃO.

PREQUESTIONAMENTO — EXAME DA MATÉRIA — SUFICIÊNCIA.

Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acordão

embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara

devia pronunciar-se, inexiste omissão a ser suprida.

O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por

razões óbvias, não se aplica aos servidores públicos do Poder Executivo.

A determinação de que a existência de efetiva defasagem na

remuneração decorrente do método de conversão de Cruzeiros Reais em

Unidade Real de Valor – URV, bem como do eventual índice, acaso

constatada, seja apurada em liquidação de sentença por arbitramento,

afasta qualquer possibilidade de recebimento em dobro ou em percentual

indevido.

Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha

examinado a matéria discutida.

Recurso não provido.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 108517/2015 -

Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18581 / 2016. Julgamento:

8/3/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - PENNSYLVANIA MARINHO BORRALHO (Advs: Dr. JOSÉ

KROMINSKI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ

CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO.

ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —

OBVIEDADE.

DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM

UNIDADE REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA

REMUNERAÇÃO — APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR

ARBITRAMENTO — DETERMINAÇÃO NO ACÓRDÃO.

PREQUESTIONAMENTO — EXAME DA MATÉRIA — SUFICIÊNCIA.

Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acordão

embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara

devia pronunciar-se, inexiste omissão a ser suprida.

O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por

razões óbvias, não se aplica aos servidores públicos do Poder Executivo.

A determinação de que a existência de efetiva defasagem na

remuneração decorrente do método de conversão de Cruzeiros Reais em

Unidade Real de Valor – URV, bem como do eventual índice, acaso

constatada, seja apurada em liquidação de sentença por arbitramento,

afasta qualquer possibilidade de recebimento em dobro ou em percentual

indevido.

Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha

examinado a matéria discutida.

Recurso não provido.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL

(Opostos nos autos do(a) Apelação 140374/2015 - Classe: CNJ-198).

Protocolo Número/Ano: 6634 / 2016. Julgamento: 8/3/2016. APELANTE(S) -

LÁZARO FRANCISCO GOUVEIRA DE SOUZA (Advs: Dr(a). RENATA

FARIA DE OLIVEIRA VILELA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROC. DO ESTADO).

Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU

OBSCURIDADE — NÃO CONSTATAÇÃO — RENOVAÇÃO DO

JULGAMENTO — INADMISSIBILIDADE.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 59 de 157

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PREQUESTIONAMENTO — EXAME DA MATÉRIA — SUFICIÊNCIA.

Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, com

fundamento nas normas constitucionais e legislação infraconstitucional

correlata, bem como no entendimento pacífico da Quarta Câmara Cível

acerca da matéria, afirma que, “[...] na ausência de norma estadual a

prevê-lo, não fazem os policiais militares jus ao pagamento de adicional

por jornada de trabalho extraordinária [...]”.

Os embargos de declaração não se destinam a propiciar ao órgão julgador

a renovação do julgamento da causa, ante o inconformismo da parte,

porque “[...] não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando

a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de

obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de

infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.

[...]”. (STF, Segunda Turma, RMS 29193 AgR-ED, relator Ministro Celso de

Mello, DJe 19/2/2015).

Não compete ao Tribunal responder questionário formulado pela parte,

visto que, para a fundamentação das decisões, basta que explicite os

motivos do seu convencimento.

Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha

examinado a matéria discutida. Isso porque, [...] mesmo os embargos

manifestados com propósito de prequestionamento, mesmo esses, se

sujeitam à presença dos requisitos do artigo 535, do Código de Processo

Civil, de modo que não é apenas o propósito de prequestionamento que

franqueia à parte o uso dos embargos, mas a existência de omissão,

contradição ou obscuridade, a cujo propósito se houvesse de pedir

declaração, àquele escopo. [...]. (STF, Primeira Turma, ARE 737177

AgR/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe 2/9/2014).

Recurso não provido.

Apelação / Reexame Necessário 55344/2015 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 55344 / 2015. Julgamento:

8/3/2016. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DO MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). GERALDO COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO

ESTADO), INTERESSADO/APELADO - JASCIRA FURTADO COSTA BEBER

E OUTRO(s) (Advs: Dr. BRUNO CASAGRANDE E SILVA, Dra. DAIANA

COSTA BEBER, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ

CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO/REEXAME — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPOSTO

SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER

BENS OU DIREITOS (ITCD) — ATO COMISSIVO — COBRANÇA DE

TRIBUTO VINCULADO À MULTA POR ATRASO NA ABERTURA DO

PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO — NÃO CONSTATAÇÃO — PROVA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO — DEMONSTRAÇÃO — PRÉ-CONSTITUÍDA —

NECESSIDADE.

Pela própria natureza da ação constitucional, há imprescindibilidade de

demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito

invocado, consubstanciado na recusa do fisco em receber imposto, com a

exigência de recolhimento vinculado à multa aplicada por abertura de

inventário fora do prazo previsto em lei.

O mandado de segurança tem como único escopo proteger direito líquido e

certo, que [...] é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os

documentos que acompanham a petição inicial. [...]. (STF, Segunda Turma,

AO 1377 AgR/AM, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 11/4/2012),

uma vez que os fatos devem ser [...] incontroversos e incontestáveis [...].

(STF, Tribunal Pleno, MS 23190 AgR/RJ, relator Ministro Celso de Mello,

DJe 9/2/2015), consoante está no artigo 5º, LXIX, da Constituição da

República Federativa do Brasil.

Recurso provido.

Apelação / Reexame Necessário 75126/2015 - Classe: CNJ-1728

COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 75126 / 2015. Julgamento:

8/3/2016. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a).

LILIAN PAULA ALVES MODESTO DA COSTA), INTERESSADO/APELADO -

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ

(Advs: Dr. ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, Dr(a). AMANDA DA

COSTA MARQUES, Dra. NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO

EMENTA:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA —

MULTA ADMINISTRATIVA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO —

NATUREZA PUNITIVA E PEDAGÓGICA — OBSERVÂNCIA À GRAVIDADE

DA CONDUTA — PERCENTUAL DE OITENTA POR CENTO (80%) SOBRE O

VALOR DO TRIBUTO ATUALIZADO — CONTORNOS CONFISCATÓRIOS —

INEXISTÊNCIA — ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO

— INADMISSIBILIDADE.

Inadmissível se mostra a exclusão ou a redução de multa administrativa

aplicada no percentual de oitenta por cento (80%) do valor do tributo não

recolhido, visto que não possui natureza confiscatória, dada a sua

natureza punitiva e pedagógica, bem como a gravidade da conduta

perpetrada.

Recurso provido.

QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 11 dias do mês de Março de

2016.

Carla Martins Arcanjo

Diretora do Departamento da Quarta Secretaria Cível Competência Direito

Público e Coletivo

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 149932/2015 -

Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 13046 / 2016. Julgamento:

1/3/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - DANIELA CRISTINA GOMES VIEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr.

ALTAIR BALIEIRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO.

ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —

OBVIEDADE.

DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM

UNIDADE REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA

REMUNERAÇÃO — APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR

ARBITRAMENTO — DETERMINAÇÃO NO ACÓRDÃO.

PREQUESTIONAMENTO — EXAME DA MATÉRIA — SUFICIÊNCIA.

Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acordão

embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara

devia pronunciar-se, inexiste omissão a ser suprida.

O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por

razões óbvias, não se aplica aos servidores públicos do Poder Executivo.

A determinação de que a existência de efetiva defasagem na

remuneração decorrente do método de conversão de Cruzeiros Reais em

Unidade Real de Valor – URV, bem como do eventual índice, acaso

constatada, seja apurada em liquidação de sentença por arbitramento,

afasta qualquer possibilidade de recebimento em dobro ou em percentual

indevido.

Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha

examinado a matéria discutida.

Recurso não provido.

Reexame Necessário 87334/2015 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87334 / 2015. Julgamento:

08/03/2016. INTERESSADO(S) - B. H. S. B., REPRESENTADO POR SUA

MÃE SANDRA DE SOUZA PEREIRA (Advs: Dra. MÔNICA BALBINO

CAJANGO- DEF. PÚBLICA), INTERESSADO(S) - MUNICIPIO DE

RONDONOPOLIS (Advs: Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO

MUNICIPIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE

RETIFICOU A SENTENÇA

EMENTA:

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM

CRECHE - INSUFICIÊNCIA DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE LISTA DE ESPERA -

OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA ARBITRÁRIA,

IMOTIVADA OU DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO – DECISÃO RETIFICADA.

Compete ao Município atuar no ensino fundamental e na educação infantil.

A Constituição Federal garante o dever do Estado com a educação

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 60 de 157

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mediante a garantia de educação infantil em creche e pré-escola. Para

tanto, o ente municipal deve adotar as providências necessárias e

cabíveis para o acesso a todas as crianças ao ensino.

Não é possível a matrícula de criança em creche, com lotação esgotada,

quando há lista de espera a aguardar o surgimento de vagas.

Apelação 2303/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 2303 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.

APELANTE(S) - MARLI PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ELSON REZENDE

DE OLIVEIRA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUICÍDIO DE

REEDUCANDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL –

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR –

DANO MORAL FIXADO – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

– PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.

" [...]""O acórdão regional está em consonância com o entendimento

registrado nesta Corte Superior, no sentido que responde o Estado pelo

suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse sentido,

dentre outros: AgRg no AREsp 474.233/PE, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014. [...]

(AgRg no Ag 1307100/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014)”.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

121023/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18335 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - MARIA CELIA MARTINS FERNANDES E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

120771/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23031 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LOURDES ALMEIDA OLIVEIRA (Advs: Dr. FABIANO

ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ

ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

112126/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20183 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ROSANI KELLEN DOS SANTOS (Advs: Dr(a). RAFAEL

CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

102011/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19368 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - ROGERIA MARIA ALVES SILVA (Advs: Dr(a). ELI CARLA

DE ALMEIDA EVANGELISTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101148/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18480 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - MARLUCE FRANCISCA HRYCYK (Advs: Dr. ADEMYR

CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA

DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

102002/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20267 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL (Advs: Dr(a).

THAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 61 de 157

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ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101144/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18471 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANTONIETA FERNANDEZ DE CAMPOS (Advs: Dr. LUCAS

OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101139/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18380 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LUIZ CESAR ARCANJO CERQUEIRA (Advs: Dr. ADEMYR

CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA

DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101037/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23116 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANTONIA BENEDITA CALAZANS WAYHS E OUTRO(s)

(Advs: Dra. ANA LÚCIA RICARTE). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101027/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19332 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - REINALDO GOMES FERREIRA (Advs: Dr(a). LUCIANA

ALVES DOS SANTOS, Dr(a). RAFAEL CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo.

Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

150559/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19316 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO), EMBARGADO - WILSON JOSE DOS SANTOS (Advs: Dra.

ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

141176/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20172 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO), EMBARGADO - MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO

(Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr. TOMAS DE AQUINO

SILVEIRA BOAVENTURA). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

141159/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19362 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO

ESTADO), EMBARGADO - OLEGARIO RODRIGUES BENEVIDES FILHO E

OUTRO(s) (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI

REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 62 de 157

Page 63: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

140293/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20171 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - MÁRIO SOARES DE MORAES JÚNIOR E OUTRO(s) (Advs:

Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra.

DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)).

Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

137068/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20681 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANA DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS

MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

131383/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21612 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ZELINDA FÁTIMA FASSINA (Advs: Dr(a). LUANA

FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

131357/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20848 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.

JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -

ZULEMA NETTO FIGUEIREDO (Advs: Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA).

Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Reexame Necessário 87334/2015 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87334 / 2015. Julgamento:

08/03/2016. INTERESSADO(S) - B. H. S. B., REPRESENTADO POR SUA

MÃE SANDRA DE SOUZA PEREIRA (Advs: Dra. MÔNICA BALBINO

CAJANGO- DEF. PÚBLICA), INTERESSADO(S) - MUNICIPIO DE

RONDONOPOLIS (Advs: Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO

MUNICIPIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE

RETIFICOU A SENTENÇA

EMENTA:

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM

CRECHE - INSUFICIÊNCIA DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE LISTA DE ESPERA -

OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA ARBITRÁRIA,

IMOTIVADA OU DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO – DECISÃO RETIFICADA.

Compete ao Município atuar no ensino fundamental e na educação infantil.

A Constituição Federal garante o dever do Estado com a educação

mediante a garantia de educação infantil em creche e pré-escola. Para

tanto, o ente municipal deve adotar as providências necessárias e

cabíveis para o acesso a todas as crianças ao ensino.

Não é possível a matrícula de criança em creche, com lotação esgotada,

quando há lista de espera a aguardar o surgimento de vagas.

Apelação 2303/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 2303 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.

APELANTE(S) - MARLI PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ELSON REZENDE

DE OLIVEIRA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUICÍDIO DE

REEDUCANDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL –

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR –

DANO MORAL FIXADO – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

– PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.

" [...]""O acórdão regional está em consonância com o entendimento

registrado nesta Corte Superior, no sentido que responde o Estado pelo

suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse sentido,

dentre outros: AgRg no AREsp 474.233/PE, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014. [...]

(AgRg no Ag 1307100/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014)”.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

121023/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18335 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - MARIA CELIA MARTINS FERNANDES E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 63 de 157

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Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

120771/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23031 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LOURDES ALMEIDA OLIVEIRA (Advs: Dr. FABIANO

ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ

ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

118938/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18478 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LUCINDA FERREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

112181/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18370 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - CLAUDIA LETICIA DE FARIAS MOURA E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

112126/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20183 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ROSANI KELLEN DOS SANTOS (Advs: Dr(a). RAFAEL

CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

102011/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19368 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - ROGERIA MARIA ALVES SILVA (Advs: Dr(a). ELI CARLA

DE ALMEIDA EVANGELISTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101148/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18480 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - MARLUCE FRANCISCA HRYCYK (Advs: Dr. ADEMYR

CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA

DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

102002/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20267 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL (Advs: Dr(a).

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 64 de 157

Page 65: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

THAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101144/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18471 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANTONIETA FERNANDEZ DE CAMPOS (Advs: Dr. LUCAS

OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101139/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18380 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LUIZ CESAR ARCANJO CERQUEIRA (Advs: Dr. ADEMYR

CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA

DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101037/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23116 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANTONIA BENEDITA CALAZANS WAYHS E OUTRO(s)

(Advs: Dra. ANA LÚCIA RICARTE). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101027/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19332 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - REINALDO GOMES FERREIRA (Advs: Dr(a). LUCIANA

ALVES DOS SANTOS, Dr(a). RAFAEL CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo.

Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

150559/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19316 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO), EMBARGADO - WILSON JOSE DOS SANTOS (Advs: Dra.

ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

141176/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20172 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO), EMBARGADO - MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO

(Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr. TOMAS DE AQUINO

SILVEIRA BOAVENTURA). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

141159/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19362 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 65 de 157

Page 66: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO

ESTADO), EMBARGADO - OLEGARIO RODRIGUES BENEVIDES FILHO E

OUTRO(s) (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI

REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

140293/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20171 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - MÁRIO SOARES DE MORAES JÚNIOR E OUTRO(s) (Advs:

Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra.

DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)).

Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

137068/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20681 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANA DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS

MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

131383/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21612 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ZELINDA FÁTIMA FASSINA (Advs: Dr(a). LUANA

FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

131357/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20848 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.

JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -

ZULEMA NETTO FIGUEIREDO (Advs: Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA).

Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

100988/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21544 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ROSILENE DE FATIMA BASSO (Advs: Dr(a). LUANA

FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

100977/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20207 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL). Relator: Exmo.

Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

94115/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20223 / 2016.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 66 de 157

Page 67: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - RUITER JORGE DE CARVALHO (Advs: Dra. ANA PAULA

DORILEO CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ

ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

92613/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20538 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ADBAR DA COSTA SALLES (Advs: Dr. PAULO DE BRITO

CÂNDIDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

96856/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20254 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - WILMA CLEMENTINA DA SILVA FRAGA E OUTRA(s)

(Advs: Dr(a). JEAN DA SILVA MOREIRA). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ

ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

100918/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20250 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.

JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -

DELENI MARTINS RICARDI E OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE).

Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

100528/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20247 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ALEXANDRE MENDES VIEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr.

LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo.

Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

100487/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20231 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.

JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -

MARIA LUCIA MENDES SALGADO ARRUDA (Advs: Dr. LUCAS OLIVEIRA

BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ

ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

100948/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19350 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - MARIA DE LOURDES ASSIS FREITAS (Advs: Dr. LUCAS

OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

100461/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19322 / 2016.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 67 de 157

Page 68: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - CARLOS ALBERTO FERREIRA COELHO (Advs: Dr. LUCAS

OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

92472/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19319 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DO MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - ENEDIR DE JESUS JARCEM (Advs: Dr. ADRIANO

AZEVEDO ARAUJO, Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

89869/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18492 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ROBSON ALVES DE PAULA (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI,

Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

118938/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18478 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LUCINDA FERREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

112181/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18370 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - CLAUDIA LETICIA DE FARIAS MOURA E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

112126/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20183 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ROSANI KELLEN DOS SANTOS (Advs: Dr(a). RAFAEL

CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

102011/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19368 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - ROGERIA MARIA ALVES SILVA (Advs: Dr(a). ELI CARLA

DE ALMEIDA EVANGELISTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101148/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18480 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 68 de 157

Page 69: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - MARLUCE FRANCISCA HRYCYK (Advs: Dr. ADEMYR

CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA

DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

102002/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20267 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL (Advs: Dr(a).

THAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101144/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18471 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANTONIETA FERNANDEZ DE CAMPOS (Advs: Dr. LUCAS

OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101139/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18380 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LUIZ CESAR ARCANJO CERQUEIRA (Advs: Dr. ADEMYR

CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA

DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101037/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23116 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANTONIA BENEDITA CALAZANS WAYHS E OUTRO(s)

(Advs: Dra. ANA LÚCIA RICARTE). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101027/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19332 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - REINALDO GOMES FERREIRA (Advs: Dr(a). LUCIANA

ALVES DOS SANTOS, Dr(a). RAFAEL CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo.

Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

150559/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19316 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO), EMBARGADO - WILSON JOSE DOS SANTOS (Advs: Dra.

ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 69 de 157

Page 70: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

141176/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20172 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO), EMBARGADO - MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO

(Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr. TOMAS DE AQUINO

SILVEIRA BOAVENTURA). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

141159/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19362 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO

ESTADO), EMBARGADO - OLEGARIO RODRIGUES BENEVIDES FILHO E

OUTRO(s) (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI

REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

140293/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20171 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - MÁRIO SOARES DE MORAES JÚNIOR E OUTRO(s) (Advs:

Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra.

DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)).

Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

137068/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20681 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANA DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS

MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

131383/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21612 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ZELINDA FÁTIMA FASSINA (Advs: Dr(a). LUANA

FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

131357/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20848 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.

JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -

ZULEMA NETTO FIGUEIREDO (Advs: Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA).

Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

100988/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21544 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ROSILENE DE FATIMA BASSO (Advs: Dr(a). LUANA

FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 70 de 157

Page 71: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

100977/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20207 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL). Relator: Exmo.

Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Reexame Necessário 87334/2015 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87334 / 2015. Julgamento:

08/03/2016. INTERESSADO(S) - B. H. S. B., REPRESENTADO POR SUA

MÃE SANDRA DE SOUZA PEREIRA (Advs: Dra. MÔNICA BALBINO

CAJANGO- DEF. PÚBLICA), INTERESSADO(S) - MUNICIPIO DE

RONDONOPOLIS (Advs: Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO

MUNICIPIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE

RETIFICOU A SENTENÇA

EMENTA:

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM

CRECHE - INSUFICIÊNCIA DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE LISTA DE ESPERA -

OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA ARBITRÁRIA,

IMOTIVADA OU DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO – DECISÃO RETIFICADA.

Compete ao Município atuar no ensino fundamental e na educação infantil.

A Constituição Federal garante o dever do Estado com a educação

mediante a garantia de educação infantil em creche e pré-escola. Para

tanto, o ente municipal deve adotar as providências necessárias e

cabíveis para o acesso a todas as crianças ao ensino.

Não é possível a matrícula de criança em creche, com lotação esgotada,

quando há lista de espera a aguardar o surgimento de vagas.

Apelação 2303/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 2303 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.

APELANTE(S) - MARLI PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ELSON REZENDE

DE OLIVEIRA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUICÍDIO DE

REEDUCANDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL –

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR –

DANO MORAL FIXADO – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

– PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.

" [...]""O acórdão regional está em consonância com o entendimento

registrado nesta Corte Superior, no sentido que responde o Estado pelo

suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse sentido,

dentre outros: AgRg no AREsp 474.233/PE, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014. [...]

(AgRg no Ag 1307100/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014)”.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

121023/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18335 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - MARIA CELIA MARTINS FERNANDES E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

120771/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23031 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LOURDES ALMEIDA OLIVEIRA (Advs: Dr. FABIANO

ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ

ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

118938/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18478 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LUCINDA FERREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

112181/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18370 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - CLAUDIA LETICIA DE FARIAS MOURA E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 71 de 157

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obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

112126/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20183 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ROSANI KELLEN DOS SANTOS (Advs: Dr(a). RAFAEL

CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

102011/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19368 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - ROGERIA MARIA ALVES SILVA (Advs: Dr(a). ELI CARLA

DE ALMEIDA EVANGELISTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101148/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18480 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - MARLUCE FRANCISCA HRYCYK (Advs: Dr. ADEMYR

CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA

DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

102002/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20267 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL (Advs: Dr(a).

THAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101144/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18471 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANTONIETA FERNANDEZ DE CAMPOS (Advs: Dr. LUCAS

OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101139/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18380 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LUIZ CESAR ARCANJO CERQUEIRA (Advs: Dr. ADEMYR

CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA

DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101037/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23116 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANTONIA BENEDITA CALAZANS WAYHS E OUTRO(s)

(Advs: Dra. ANA LÚCIA RICARTE). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 72 de 157

Page 73: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

101027/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19332 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - REINALDO GOMES FERREIRA (Advs: Dr(a). LUCIANA

ALVES DOS SANTOS, Dr(a). RAFAEL CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo.

Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

150559/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19316 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO), EMBARGADO - WILSON JOSE DOS SANTOS (Advs: Dra.

ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

141176/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20172 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA

DO ESTADO), EMBARGADO - MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO

(Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr. TOMAS DE AQUINO

SILVEIRA BOAVENTURA). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

141159/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19362 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO

ESTADO), EMBARGADO - OLEGARIO RODRIGUES BENEVIDES FILHO E

OUTRO(s) (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI

REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM

NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

140293/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20171 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - MÁRIO SOARES DE MORAES JÚNIOR E OUTRO(s) (Advs:

Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra.

DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)).

Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

137068/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20681 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ANA DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS

MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

131383/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21612 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ZELINDA FÁTIMA FASSINA (Advs: Dr(a). LUANA

FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 73 de 157

Page 74: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

131357/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20848 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.

JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -

ZULEMA NETTO FIGUEIREDO (Advs: Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA).

Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

100988/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21544 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - ROSILENE DE FATIMA BASSO (Advs: Dr(a). LUANA

FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

100977/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20207 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL). Relator: Exmo.

Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Reexame Necessário 87334/2015 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87334 / 2015. Julgamento:

08/03/2016. INTERESSADO(S) - B. H. S. B., REPRESENTADO POR SUA

MÃE SANDRA DE SOUZA PEREIRA (Advs: Dra. MÔNICA BALBINO

CAJANGO- DEF. PÚBLICA), INTERESSADO(S) - MUNICIPIO DE

RONDONOPOLIS (Advs: Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO

MUNICIPIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE

RETIFICOU A SENTENÇA

EMENTA:

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM

CRECHE - INSUFICIÊNCIA DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE LISTA DE ESPERA -

OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA ARBITRÁRIA,

IMOTIVADA OU DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO – DECISÃO RETIFICADA.

Compete ao Município atuar no ensino fundamental e na educação infantil.

A Constituição Federal garante o dever do Estado com a educação

mediante a garantia de educação infantil em creche e pré-escola. Para

tanto, o ente municipal deve adotar as providências necessárias e

cabíveis para o acesso a todas as crianças ao ensino.

Não é possível a matrícula de criança em creche, com lotação esgotada,

quando há lista de espera a aguardar o surgimento de vagas.

Apelação 2303/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 2303 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.

APELANTE(S) - MARLI PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ELSON REZENDE

DE OLIVEIRA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUICÍDIO DE

REEDUCANDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL –

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR –

DANO MORAL FIXADO – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

– PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.

" [...]""O acórdão regional está em consonância com o entendimento

registrado nesta Corte Superior, no sentido que responde o Estado pelo

suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse sentido,

dentre outros: AgRg no AREsp 474.233/PE, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014. [...]

(AgRg no Ag 1307100/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014)”.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

121023/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18335 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - MARIA CELIA MARTINS FERNANDES E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

120771/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23031 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LOURDES ALMEIDA OLIVEIRA (Advs: Dr. FABIANO

ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ

ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 74 de 157

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Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

118938/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18478 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - LUCINDA FERREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

112181/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18370 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

EMBARGADO - CLAUDIA LETICIA DE FARIAS MOURA E OUTRO(s) (Advs:

Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário

92450/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 15895 / 2016.

Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

EMBARGADO - AMAURI EUZEBIO DA SILVA (Advs: Dr. ADRIANO DE

AZEVEDO ARAÚJO, Dr(a). FRANCISCA DE SA). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

Apelação 167843/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 167843 / 2014. Julgamento: 08/03/2016. APELANTE(S) -

CELIA DE BRITO SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER

OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM

JULGAMENTO DO MÉRTITO - URV - LITISCONSÓRCIO ATIVO - VALOR

INDIVIDUAL ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - IRRELEVÂNCIA -

NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL - COMPLEXIDADE DA

CAUSA CONFIGURADA – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO

ESPECIAL – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO

PROVIDO.

As causas que demandam dilação probatória intensa, tal como a

necessidade de realização de pericia técnica contábil, não se coadunam

com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que são regidos pelos

princípios da celeridade, informalidade e simplicidade.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Apelação 71370/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 13455 / 2016. Julgamento: 23/02/2016. AGRAVANTE(S) -

ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). LEONARDO VIEIRA DE SOUZA

- PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) - REGINA DA GUIA

SACRAMENTO RIBEIRO MARQUES (Advs: Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA,

Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU

PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ESTADO – NULIDADE - DIREITO À

INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS - APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE

DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA

– RECURSO DESPROVIDO.

Demonstrado que o autor manteve vínculo contratual com a Administração

Pública, sem a demonstração da urgência na contratação e o caráter

estritamente econômico, para configurar o excepcional interesse público,

resta configurada a ilegalidade da contratação.

Mesmo reconhecida à nulidade da contratação temporária, por ausência

prévia de aprovação em concurso público, subsiste o direito do

trabalhador ao depósito do FGTS, conforme entendimento firmado pelo

Supremo Tribunal Federal e da redação dada pela Súmula 363 do TST.

“A manutenção da correção monetária com base no índice da TR até a

data estabelecida como marco da modulação do efeito prospectivo da ADI

4.357/DF não deve prevalecer, porquanto tal efeito apenas ocorre quando

houver a expedição de precatório ou seu pagamento pelo Ente devedor, o

que não é o caso dos autos, estando a ação ainda em curso (...)” (STJ,

AgRg no AREsp 535.403/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 122765 / 2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 122765/2015 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER

AGRAVANTE(S) - ASA BRANCA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA

EPP (Advs: Dr(a). MARCONIEL POUZO DE AMORIM, Dra. SILVANA

MORAES VALENTE), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO)

Decisão:

Pelas considerações acima expostas, acolho a preliminar de inadequação

da via eleita, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado

com o artigo 267, inciso VI do CPC e § 1º do art. 161 do RI-TJMT, e

aplicando o efeito translativo, julgo extinto o mandado de segurança , sem

resolução do mérito, e denegando a segurança, nos termos do art. 6º, §

5º, da Lei nº 12.016/2009. Prejudicado o mérito deste recurso, na forma do

artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 51, VII, primeira

parte, do RITJ/MT. Após o trânsito em julgado, certifique-se, baixando-se

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 75 de 157

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os autos à origem, mediante as formalidades de praxe. Publique-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 124839 / 2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 124839/2015 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER

AGRAVANTE(S) - MADEIREIRA ROSALIN EIRELI EPP (Advs: Dr(a).

MARCONIEL POUZO DE AMORIM, Dra. SILVANA MORAES VALENTE),

AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PATRYCK DE

ARAUJO AYALA (PROC. ESTADO))

Decisão:

Pelas considerações acima expostas, acolho a preliminar de inadequação

da via eleita, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado

com o artigo 267, inciso VI do CPC e § 1º do art. 161 do RITJ/MT, e

aplicando o efeito translativo, julgo extinto o mandado de segurança , sem

resolução do mérito, e denegando a segurança, nos termos do art. 6º, §

5º, da Lei nº 12.016/2009. Prejudicado o mérito deste recurso, na forma do

artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 51, VII, primeira

parte, do RITJ/MT. Após o trânsito em julgado, certifique-se, baixando-se

os autos à origem, mediante as formalidades de praxe. Publique-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 8512 / 2016

APELAÇÃO Nº 8512/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

PRIMAVERA DO LESTE

APELANTE(S) - NORALICE FERREIRA DA SILVA COVATTI (Advs:

Dr(a). ELSON SOUSA MIRANDA), APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE

PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr(a). TIAGO ALVES DA SILVA, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE

(Advs: Dr(a). TIAGO ALVES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - NORALICE FERREIRA DA SILVA COVATTI (Advs: Dr(a).

ELSON SOUSA MIRANDA)

Decisão: Essas, as razões por que: i) nos termos do artigo 557, cabeça,

do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT,

nego seguimento ao recurso interposto por Noralice Ferreira da Silva

Covatti; ii) com fundamento no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo

Civil e no artigo 51, VII, segunda parte, do RITJ/MT, dou provimento, em

parte, ao recurso interposto pelo Município de Primavera do Leste para

determinar que a apuração de eventual defasagem na remuneração do

apelado, bem como do índice, acaso constatada, seja feita em liquidação

de sentença por arbitramento; e iii) em reexame necessário, retifico, em

parte, a sentença para fixar: a) quanto à correção monetária, a incidência

do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC desde a data em que

as parcelas deveriam ter sido pagas até o advento da Lei nº 11.960, de 29

de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de

10 de setembro de 1997, quando passarão a incidir os índices oficiais de

remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) no

tocante aos juros de mora, devidos a partir da citação, o cálculo com base

nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta

de poupança; e c) os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil

reais).

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 21466 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21466/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA

EIRELI - EPP (Advs: Dr. CARLOS JOSE DE CAMPOS, Dr(a). ROY

LEOPOLDO SANO LAURINDO, Dr. THIAGO RIBEIRO), AGRAVADO(S) -

MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS

Decisão: Dessa forma, o recurso se apresenta de manifesta não

procedência, circunstância a autorizar decisão unipessoal do relator.

Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 527, I, do Código de

Processo Civil e artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT, nego seguimento

ao recurso.

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 179643 / 2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 179643/2015 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA

(Advs: Dr(a). MARIA GRAZIELA MARTINS PORTO, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). PATRYCK

DE ARAÚJO AYALA - PROCURADOR GERAL DO ESTADO)

Decisão: Portanto, nesse contexto, é juridicamente inviável o deferimento

de liminar, à míngua da presença dos pressupostos exigidos, pelo que o

recurso se apresenta de manifesta improcedência. Essas, as razões por

que, com fundamento no artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil e

no artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT, nego seguimento ao recurso.

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 20747 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 20747/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE RONDONÓPOLIS

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - ROSALINA JORGE HEITZ (Advs: Dr(a).

MELISSA AREND DAS NEVES, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão:

Isto posto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, Súmula 253 do STJ e

artigo 51 do RITJ/MT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto

pelo Estado de Mato Grosso, para, em reexame necessário, RETIFICAR a

sentença para determinar que eventual montante resultante da conversão

do cruzeiro real para URV, seja apurado em fase de liquidação, por

arbitramento, obedecendo-se o limite máximo de 11,98% (onze vírgula

noventa e oito por cento), bem como o prazo prescricional estabelecido no

artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, porém, mantendo os honorários

advocatícios fixado na sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Após o trânsito em julgado, certifique-se, baixando-se os autos à origem,

mediante as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 03 de março de 2016. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves

Rodrigues Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 21995 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 21995/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - ANA DE CAMPOS E OUTRO(s) (Advs: Dra.

ADRIANE GONÇALVES DE ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão:

Isto posto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, Súmula 253 do STJ e

artigo 51 do RITJ/MT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto

pelo Estado de Mato Grosso, para, em reexame necessário, RETIFICAR a

sentença para determinar que eventual montante resultante da conversão

do cruzeiro real para URV, seja apurado em fase de liquidação, por

arbitramento, obedecendo-se o limite máximo de 11,98% (onze vírgula

noventa e oito por cento), bem como o prazo prescricional estabelecido no

artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, reduzindo os honorários

advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em

julgado, certifique-se, baixando-se os autos à origem, mediante as

formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 09 de

março de 2016. Desa. Antônia Siqueira G

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 10362 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 10362/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - NEUZA BRUNO DOS SANTOS E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). EVERTON

BENEDITO DOS ANJOS, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão:

Isto posto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, Súmula 253 do STJ e

artigo 51 do RITJ/MT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto

pelo Estado de Mato Grosso, para, em reexame necessário, RETIFICAR a

sentença para determinar que eventual montante resultante da conversão

do cruzeiro real para URV, seja apurado em fase de liquidação, por

arbitramento, obedecendo-se o limite máximo de 11,98% (onze vírgula

noventa e oito por cento), bem como o prazo prescricional estabelecido no

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 76 de 157

Page 77: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, reduzindo os honorários

advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em

julgado, certifique-se, baixando-se os autos à origem, mediante as

formalidades de praxe. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. Cuiabá, 02 de

março de 2016. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 155915 / 2015

APELAÇÃO Nº 155915/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

VÁRZEA GRANDE

APELANTE(S) - ADEVANIA JANUÁRIA RAMOS (Advs: Dr(a). MILENA

VALADARES JORDÃO), APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE VÁRZEA

GRANDE (Advs: Dr. LUIZ VICTOR PARENTE SENA), APELADO(S) -

MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr. LUIZ VICTOR PARENTE

SENA), APELADO(S) - ADEVANIA JANUÁRIA RAMOS (Advs: Dr(a).

MILENA VALADARES JORDÃO)

Decisão:

Outrossim, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e Súmula 253 do STJ,

NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Várzea

Grande e, em reexame necessário, RETIFICO EM PARTE A SENTENÇA

para determinar que a obrigação imposta ao Município seja devidamente

atualizada pelo IPCA, desde quando cada parcela deveria ser paga, e que

a data final do período trabalhado é 30/09/2009, e não 15/10/2009 como

restou consignado no decisum. Intimem-se e, transitada em julgado,

remetam-se os presentes autos à instância de origem, com as baixas de

estilo.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 125215 / 2015

APELAÇÃO Nº 125215/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

PARANATINGA

APELANTE(S) - SILVANO LIMA VIEIRA DA ROCHA (Advs: Dra. ELIANA

NUCCI ENSIDES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE

PARANATINGA (Advs: Dra. BERTOLINA ALVES DE LIMA)

Decisão: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do

Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT, DOU PROVIMENTO ao

recurso interposto por SILVANO LIMA VIEIRA DA ROCHA, para condenar

o MUNICÍPIO DE PARANATINGA ao pagamento do FGTS relativo ao período

compreendido entre 21/05/2007 a 22/12/2010, a ser apurado em liquidação

de sentença, devidamente atualizado com base no IPCA, desde a data em

que o fundo de garantia deveria ser depositado, e com o acréscimo de

juros de 6% (seis por cento) ao ano, até a data da Lei n. 11.960, de

30/06/2009, que alterou a redação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, quando,

então, deverá incidir os índices empregados à caderneta de poupança, a

partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), invertendo-se o ônus do

pagamento dos honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em

julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, com as

baixas de estilo.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 136963 / 2015

APELAÇÃO Nº 136963/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL

APELANTE(S) - ELIEL FERREIRA DA SILVA (Advs: Dra. GISELIA SILVA

ROCHA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr(a). DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL -

PROCURADORA DO ESTADO), APELADO(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr(a). DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL -

PROCURADORA DO ESTADO), APELADO(S) - ELIEL FERREIRA DA

SILVA (Advs: Dra. GISELIA SILVA ROCHA, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão:

Isto posto, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO

aos recursos interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO e por ELIEL

FERREIRA DA SILVA, por manifesta improcedência. E, em reexame

necessário, RETIFICO EM PARTE A SENTENÇA para determinar que a

obrigação imposta ao Estado de Mato Grosso seja atualizada pelo IPCA,

desde a data em que cada prestação deveria ser paga, com juros de 6%

ao ano, e, após a nova redação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, instituído

pela Lei n. 11.960 de 30/06/2009, com a incidência dos índices

empregados à caderneta de poupança, a partir da citação válida (Súmula

204 do STJ). Intimem-se e, transitado em julgado, remetam-se os

presentes autos à instância de origem, com as baixas de estilo.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 27576 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27576/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO

DE CUIABÁ (Advs: Dr. ROGÉRIO LUIZ GALLO (PROC. ESTADO))

Decisão:

Diante do exposto, indefiro o efeito ativo. Intime-se o agravado para,

querendo, apresentar contrarrazões no decênio legal (artigo 522 do CPC).

Requisitem-se informações ao juízo de primeiro grau, inclusive, quanto ao

cumprimento do artigo 526 do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral

de Justiça. Cuiabá – MT, 9 de março de 2016. Desa. Antônia Siqueira

Gonçalves Rodrigues Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 148909 / 2015

REEXAME NECESSÁRIO Nº 148909/2015 - CLASSE CNJ - 199

COMARCA CAPITAL

INTERESSADO(S) - NILTON CANDIDO DA SILVA (Advs: Dr(a). SERGIO

WALDINAH PAGANOTTO DE PAIVA), INTERESSADO(S) - INSTITUTO DE

ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO

GROSSO - MT SAÚDE (Advs: Dr. EDUARDO BERGAMO, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão:

Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao recurso, por inadmissibilidade.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 159686 / 2015

APELAÇÃO Nº 159686/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

PRIMAVERA DO LESTE

APELANTE(S) - JEREMIAS VASCONCELOS BATISTA (Advs: Dr.

EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS), APELADO(S) - INSTITUTO DE

ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO

GROSSO SAUDE (Advs: Dra. REGINA MACEDO GONÇALVES, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão:

Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao recurso, por manifesta improcedência.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 177119 / 2015

APELAÇÃO Nº 177119/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

PRIMAVERA DO LESTE

APELANTE(S) - ROSÂNGELA FREITAS DIAS (Advs: Dr. EDVALDO

JOSÉ DOS SANTOS), APELADO(S) - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À

SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO - MATO

GROSSO SAÚDE (Advs: Dr. EDUARDO BERGAMO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão:

Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao recurso, por manifesta improcedência.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 28258 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28258/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE SINOP

AGRAVANTE(S) - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP (Advs: Dr(a).

EDUARDO DE PAIVA TANGERINA, Dr(a). JOÃO MARCOS VANZELLA

DE JESUS), AGRAVADO(S) - ANGELO NEZZI NETO (Advs: Dr(a).

CRISTINA BURATO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao presente recurso, por manifesta inadmissibilidade, em face

da sua intempestividade. Intime-se. Cuiabá, 4 de março de 2016. Antônia

Siqueira Gonçalves Rodrigues Desembargadora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 13290 / 2016

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 77 de 157

Page 78: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 13290/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE SORRISO

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - LUCIANO TADEU DIAS DA CONCEIÇÃO

(Advs: Dr(a). FERNANDO PARMA TIMIDATI, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão:

Isto posto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, Súmula 253 do STJ e

artigo 51 do RITJ/MT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto

pelo Estado de Mato Grosso, para, em reexame necessário, RETIFICAR a

sentença para determinar que eventual montante resultante da conversão

do cruzeiro real para URV, seja apurado em fase de liquidação, por

arbitramento, obedecendo-se o limite máximo de 11,98% (onze vírgula

noventa e oito por cento), bem como o prazo prescricional estabelecido no

artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, reduzindo os honorários

advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em

julgado, certifique-se, baixando-se os autos à origem, mediante as

formalidades de praxe. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. Cuiabá, 03 de

março de 2016. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 160945 / 2014

APELAÇÃO Nº 160945/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

JUSCIMEIRA

APELANTE(S) - JUNHO VERÍCIMO DA SILVA (Advs: Dra. ODERLY M.

FERREIRA LACERDA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE

MATO GROSSO (Advs: Dr. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - PROC.

ESTADO)

Decisão:

Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao recurso, por manifesta improcedência.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 75366 / 2015

APELAÇÃO Nº 75366/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

APELANTE(S) - LINDAURA NEVES DO NASCIMENTO (Advs: Dr(a).

CARLA PATRÍCIA VILELA DO NASCIMENTO), APELADO(S) -

LEONARDO LEMOS GIL (Advs: Dr. EMERSON FLÁVIO DE ANDRADE,

Dr. LEONARDO SANTOS DE RESENDE), APELADO(S) - MUNICIPIO DE

RONDONOPOLIS (Advs: Dr(a). MARINELLY ARAUJO VIEGAS ORLATO)

Decisão:

Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao recurso, por manifesta improcedência.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 120686 / 2015

APELAÇÃO Nº 120686/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

PARANATINGA

APELANTE(S) - ANDRÉ LUIZ FLORES E OUTRA(s) (Advs: Dra.

ELIZABETE FÁTIMA FLORES), APELADO(S) - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr(a). RODRIGO SANTOS DE CARVALHO -

PROCURADOR DO ESTADO)

Decisão:

Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao recurso, por manifesta improcedência.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 119729 / 2015

APELAÇÃO Nº 119729/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

VÁRZEA GRANDE

APELANTE(S) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO

DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). PHILLIPE AUGUSTO MARQUES

DUARTE - PROCURADOR MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE),

APELADO(S) - JOSÉ LEOPOLDO RIBEIRO DE SOUZA (Advs: Dr(a).

RUTE PEREIRA)

Decisão:

Diante disso, declino da competência, determinando a redistribuição do

processo para um dos componentes de uma das Câmaras Cíveis de

Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 21, inciso II,

alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se.

Cumpra-se.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 124278 / 2015

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 124278/2015 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

APELANTE(S) - DORVAL ROBERTO BARRETOS (Advs: Dr(a). OSMAR

PEREIRA DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - ESTADO DE

MATO GROSSO (Advs: Dr(a). MARCIA REGINA SANTANA DOS

SANTOS - PROC. DO ESTADO), APELADO(S) - DORVAL ROBERTO

BARRETOS (Advs: Dr(a). OSMAR PEREIRA DE SOUZA, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

MARCIA REGINA SANTANA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO)

Decisão:

Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO provimento aos

apelos e RATIFICO a sentença reexaminada.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 103592 / 2015

APELAÇÃO Nº 103592/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE

PRIMAVERA DO LESTE

APELANTE(S) - ELZA SAYOKO SASSAKI DE OLIVEIRA (Advs: Dr.

EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS), APELANTE(S) - INSTITUTO DE

ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO

GROSSO SAUDE (Advs: Dra. REGINA MACEDO GONÇALVES, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS

SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAUDE (Advs: Dra.

REGINA MACEDO GONÇALVES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

ELZA SAYOKO SASSAKI DE OLIVEIRA (Advs: Dr. EDVALDO JOSÉ DOS

SANTOS)

Decisão:

Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput c/c §1º-A do CPC, DOU

PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Instituto de Assistência

à Saúde dos Servidores do Estado De Mato Grosso – MATO GROSSO

SAÚDE, para extirpar a condenação por dano material e NEGO

PROVIMENTO ao recurso interposto por ELZA SAYOKO SASSAKI DE

OLIVEIRA, por manifesta improcedência.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 5499 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 5499/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).

CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - JANE PIMENTA DOS SANTOS E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA)

Decisão: Essas, as razões por que: i) com fundamento no artigo 557, §

1°-A, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, segunda parte, do

RITJ/MT, dou provimento, em parte, ao recurso para: a) determinar que a

apuração de eventual defasagem na remuneração das apeladas, bem

como do índice, acaso constatada, seja feita em liquidação de sentença

por arbitramento; b) fixar os honorários advocatícios no percentual de dois

por cento (2%) do valor de eventual condenação, ultimada a liquidação; e

ii) em reexame necessário, retifico, em parte, a sentença para suprir a

omissão e determinar a incidência dos juros de mora a partir da data da

citação e, quanto à correção monetária, desde quando cada parcela

deveria ter sido paga.

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 3160 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 3160/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - ALESSANDRO OGLIARI E OUTRO(s) (Advs:

Dra. MÁRCIA NIEDERLE)

Decisão: Essas, as razões por que: i) com fundamento no artigo 557, §

1°-A, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, segunda parte, do

RITJ/MT, dou provimento, em parte, ao recurso para: a) determinar que a

apuração de eventual defasagem na remuneração dos apelados, bem

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 78 de 157

Page 79: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

como do índice, acaso constatada, seja feita em liquidação de sentença

por arbitramento; b) fixar os honorários advocatícios no percentual de dois

por cento (2%) do valor de eventual condenação, ultimada a liquidação; e

ii) em reexame necessário, retifico, em parte, a sentença para suprir a

omissão e determinar a incidência dos juros de mora a partir da data da

citação e, quanto à correção monetária, desde quando cada parcela

deveria ter sido paga.

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 27920 / 2016

REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 27920/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS

DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 178044/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PAULO

EMÍLIO MAGALHÃES - PROCURADOR MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) -

ANA PAULA DA COSTA MOREIRA NUNES (Advs: Dr(a). LUCAS FELIPE

TAQUES DE ALMEIDA BARROS, Dr(a). NELSON ALEXANDRE MOREIRA

NUNES, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: O Estado de Mato Grosso não é parte. O litígio está restrito ao

Município de Cuiabá e a Ana Paula da Costa Moreira Nunes. Atribuo o

equívoco ao fato de, na autuação, constá-lo como interessado/apelante.

Declaro prejudicado o recurso e determino que os autos sejam

desapensados e arquivados.

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 15899 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15899/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). LUIZ

PAULO REIS ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) -

JOEL DE SOUZA AMARAL (Advs: Dr(a). CARLOS FREDERICK DA

SILVA INEZ DE ALMEIDA, Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA)

Decisão: Essas, as razões por que suspendo, com a devida vênia, o

cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara

(Código de Processo Civil, artigo 558). Comunique ao douto Magistrado

(Código de Processo Civil, artigo 527, III, parte final) e intime o agravado,

na forma do inciso V do mencionado artigo.

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)

Intimação do Relator

Protocolo Número/Ano: 23455 / 2016 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº

23455/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REEXAME

NECESSÁRIO 89006/2014 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

EMBARGANTE - CCAB AGRO LTDA (Advs: Dr. CELSO UMBERTO

LUCHESI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ESTADO DE MATO

GROSSO (Advs: Dr. ULINDINEI ARAÚJO BARBOSA - PROCURADOR DO

ESTADO)

Vistos etc.

Intime-se o embargado para responder os embargos.

Cuiabá, 9 de março de 2016.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 23804 / 2016 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº

23804/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 170345/2014 -

CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE CÁCERES EMBARGANTE -

ERANILCE FERREIRA GOMES (Advs: Dr. MILTON CHAVES LIRA),

EMBARGADO - MUNICÍPIO DE CÁCERES (Advs: Dr(a). ALEXANDRE

FERIGUETTI LOVO - PROCURADOR MUNICIPAL)

Vistos etc.

Intime-se o embargado para responder os embargos.

Cuiabá, 9 de março de 2016.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 23488 / 2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 23488/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 120296/2015 - CLASSE: CNJ-202)

COMARCA CAPITAL

EMBARGANTE - OI S. A. (Advs: Dr(a). CRISTIANE DE ALMEIDA

COUTINHO, Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a).

OUTRO(S)), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO)

Decisão:

Diante da interposição dos embargos de declaração com efeitos

infringentes, intime-se o Estado de Mato Grosso, ora embargado, para se

manifestar no prazo legal.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 28543 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28543/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - DILMA MOTA CURSINO (Advs: Dra. LARISSA

AGUIDA VILELA PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO

DE MATO GROSSO (Advs: Dr. RONALDO PEDRO S. DOS SANTOS -

PROCURADOR DO ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

CLAUDIOMIRO PIRES CAMARGO

Decisão:

AGRAVANTE(S):

DILMA MOTA CURSINO

AGRAVADO(S):

CLAUDIOMIRO PIRES CAMARGO ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto

por DILMA MOTA CURSINO em face de decisão proferida nos autos da

Ação Civil Pública por Atos de Improbidade nº 19600-57.2007.811.0041,

proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em que o Juízo Singular

recebeu o recurso de apelação interposto, apenas no efeito devolutivo.

Sustenta a agravante que, dado o efetivo receio de dano irreparável à

parte, deveria ter sido recebido o recurso de apelação no duplo efeito,

notadamente quanto às sanções de ressarcimento do prejuízo ao erário

Estadual, de forma solidária, bem como ao pagamento das custas e

despesas processuais, pro rata, e honorários advocatícios em favor da

Procuradoria-Geral do Estado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do agravo a fim de que

seja recebida a apelação interposta também no seu efeito suspensivo.

A agravante requer, também, a concessão dos benefícios da justiça

gratuita sustentando a sua qualidade de hipossuficiente.

Entretanto, a despeito da Declaração de Pobreza apresentada às fls. 18,

entendo que esta, por si só, não demonstra comprovadamente a

hipossuficiência da parte agravante.

Para que seja deferida a gratuidade da justiça, há que ficar evidenciado

que a ora agravante não dispõe de recursos suficientes para pagar o

preparo recursal, de modo a comprometer sua subsistência, e tais

informações não constam nos autos de modo que a simples alegação de

ser pobre não é o suficiente para demonstrar sua impossibilidade de arcar

com os encargos processuais.

Saliente-se que o escopo da lei que concede o benefício da gratuidade é

favorecer pessoas que realmente se encontram em situação de penúria,

que no mais das vezes sequer possuem renda.

Sobre o assunto já se pronunciaram os notáveis Nelson Nery Jr e Rosa

Maria Andrade Nery, in verbis:

“A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único

entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir

em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma,

nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e

circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte

invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao

magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo

pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Código de Processo Civil

Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora RT,

2010 - grifei).

In casu, observa-se que a agravante não trouxe à baila qualquer

documento apto para demonstrar o seu estado de dificuldade financeira.

Além disso, está assistida por advogado particular, tendo desprezado a

gratuidade da defensoria pública.

Com isso, não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é

seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a

concessão do benefício.

Ademais, a concessão indiscriminada da assistência judiciária gratuita, a

quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário estatal

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 79 de 157

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suporte em maior parte todos os contribuintes.

Pois bem. Com a máxima vênia, não ficou comprovado o real estado de

miserabilidade da agravante.

Destarte, a gratuidade da justiça não implica em direito absoluto. O art. 5°,

inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige prova da insuficiência de

recursos para o fornecimento do serviço de assistência judiciária gratuita,

ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita

aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

No caso, reprise-se, a agravante não demonstrou com provas robustas a

sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apenas

invocou a sua condição de pobreza.

Assim, os argumentos esposados pela agravante não corroboram a sua

hipossuficiência, razão pela qual determino que no prazo de 05

(cinco) dias comprove o preenchimento dos pressupostos

legais, ou, na impossibilidade, que proceda ao imediato

recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da

distribuição.

Intime-se.

Cumpra-se.

Após, conclusos.

Cuiabá – MT, 08 de março de 2016.

Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 136981 / 2015

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 136981/2015 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ANDREIA FRANCISCA CONCEIÇÃO

MENDES (Advs: Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr(a). OUTRO(S)),

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.

MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO

ESTADO), INTERESSADO/APELADO - ANDREIA FRANCISCA

CONCEIÇÃO MENDES (Advs: Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr(a).

OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -

PROCURADORA DO ESTADO)

Decisão:

Analisando os autos, verifico que o Estado de Mato Grosso não foi

intimado para oferecer as suas contrarrazões, tampouco consta certidão

informando acerca do decurso do prazo. Assim, determino a intimação do

Estado de Mato Grosso para que apresente contrarrazões ao recurso de

apelação da parte autora juntado às fls. (100/116 - TJ). Cuiabá, 01 de

março de 2016. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 5446 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 5446/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ELIANE DORILEO LOUZICH (Advs: Dr(a).

JOÃO ROCHA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELANTE -

ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO

MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), INTERESSADO/APELADO -

ELIANE DORILEO LOUZICH (Advs: Dr(a). JOÃO ROCHA SILVA, Dr(a).

OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO

(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.

ESTADO)

Decisão:

Da análise dos autos, por mais que haja determinação expressa do juiz

(fl.210), verifica-se que inexiste informações de que o Estado de Mato

Grosso tenha sido intimado para contrarrazoar o recurso de apelação

interposto pela parte autora (fls.78/112 – TJ). Desta forma, evitando

posterior nulidade, intime-se o Estado de Mato Grosso para ofertar

contrarrazões ao apelo da requerente. Decorrido o prazo, com ou sem

contrarrazões, retornem-me conclusos. Cuiabá, 01 de março de 2016.

Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 3220 / 2016

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 3220/2016 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - SANDRA LUCIA LUNA FALQUETO TOMÉ

(Advs: Dra. ANA PAULA DORILEO CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)),

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),

INTERESSADO/APELADO - SANDRA LUCIA LUNA FALQUETO TOMÉ

(Advs: Dra. ANA PAULA DORILEO CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)),

INTERESSADO/APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO)

Decisão:

Da análise dos autos, por mais que haja determinação expressa do juiz

(fl.118), verifica-se que inexiste informações de que o Estado de Mato

Grosso tenha sido intimado para contrarrazoar o recurso de apelação

interposto pela parte autora (fls.85/102 – TJ). Desta forma, evitando

posterior nulidade, intime-se o Estado de Mato Grosso para ofertar

contrarrazões ao apelo da requerente. Decorrido o prazo, com ou sem

contrarrazões, retornem-me conclusos. Cuiabá, 01 de março de 2016.

Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 123428 / 2015

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 123428/2015 - CLASSE CNJ -

1728 COMARCA CAPITAL

INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.

GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),

INTERESSADO/APELANTE - CARLOS BARBOSA DE SOUZA E

OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MARLENE FERREIRA DE AGUIAR CESAR,

Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - CARLOS BARBOSA DE

SOUZA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MARLENE FERREIRA DE AGUIAR

CESAR, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ESTADO DE

MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO -

PROC. DO ESTADO)

Decisão:

Da análise dos autos, por mais que haja determinação expressa do juiz

(fl.173), verifica-se que inexiste informações de que o Estado de Mato

Grosso tenha sido intimado para contrarrazoar o recurso de apelação

interposto pelos autores (fls.152/162 - TJ). Desta forma, evitando posterior

nulidade, intime-se o Estado de Mato Grosso para ofertar contrarrazões

ao apelo dos requerentes. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões,

retornem-me conclusos. Cuiabá, 01 de março de 2016. Desa. Antônia

Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 31281 / 2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 31281/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 132197/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO -

CAROLINE BIANCA DE ALMEIDA VIEIRA CHIROLI (Advs: Dr(a).

THAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão:

EMBARGANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

EMBARGADO:

CAROLINE BIANCA DE ALMEIDA VIEIRA CHIROLI

Determino que se intime o Embargado para apresentar resposta no prazo

legal.

Intime-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 31285 / 2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 31285/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 128613/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA DE CAMPINÁPOLIS

EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELZA

PIRES DE PAIVA (Advs: Dr(a). MISAEL LUIZ INACIO)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 80 de 157

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Decisão:

EMBARGANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

EMBARGADO:

ELZA PIRES DE PAIVA

Determino que se intime o Embargado para apresentar resposta no prazo

legal.

Intime-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 31289 / 2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 31289/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 120761/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO

TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), EMBARGADO -

APARECIDA BULZON E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). KATYA REGINA

NOVAK DE MOURA)

Decisão:

EMBARGANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

EMBARGADO:

APARECIDA BULZON E OUTRO(s)

Determino que se intime o Embargado para apresentar resposta no prazo

legal.

Intime-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

(RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 31302 / 2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 31302/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 141123/2015 - CLASSE:

CNJ-1728) COMARCA CAPITAL

EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA

COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - AMIR DE

SOUZA E OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão:

EMBARGANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO

EMBARGADO:

AMIR DE SOUZA E OUTRO(s)

Determino que se intime o Embargado para apresentar resposta no prazo

legal.

Intime-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO

(RELATORA)

Quinta Câmara Cível

Acórdão

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PRIMAVERA

DO LESTE(Oposto nos autos do(a) Apelação 77053/2014 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 164153 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

EMBARGANTE - ADM DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. ALAN VAGNER

SCHMIDEL, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - VIANA TRADING

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. (Advs: Dr. EUCLIDES

RIBEIRO SILVA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA.

CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA

ARBITRADA DE ACORDO COM AS REGRAS DO ARTIGO 20, §3º, CPC -

PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO

DESPROVIDO.

Em relação à verba honorária sucumbencial, verifico que deve ser mantida

na forma fixada pelo Juízo singular, eis que em conformidade com a regra

inserta no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

É desnecessário o chamado prequestionamento explícito, sendo suficiente

que o Julgador exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua

convicção com incidência das normas legais ou jurisprudência em que

baseia sua decisão.

Apelação 133595/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 133595 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -

LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA (Advs: Dr.

LOUREMBERGUE ALVES JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - M. M.

ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (Advs: Dra. PATRÍCIA

GASPAR NÓBREGA). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI TEREZINHA

CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE

COMBUSTÍVEL - PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA

OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE ENTREGA A

MAIOR PARTE DO PRODUTO - DIREITO APENAS À QUANTIA

REMANESCENTE - DANOS MORAIS E MATERIAS - INOCORRÊNCIA - MERO

DISSABOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCRO CESSANTE - RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não comprovado o descumprimento total da obrigação, e em contrapartida

demonstrada a parcial entrega do produto, não há que se falar em reforma

do decisum.

O art. 333, I, do CPC imputa ao autor da ação o ônus de comprovar seu

direito, o que não se efetivou nos autos.

Mero descumprimento contratual não é hábil a caracterizar, por si só,

danos morais ou materiais, principalmente quando maior parte da

obrigação fora cumprida.

Não demonstrados eventuais lucros a serem auferidos com o

descumprimento parcial do negócio, não há que se falar em lucros

cessantes.

Apelação 182393/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ARAPUTANGA.

Protocolo Número/Ano: 182393 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - FERNANDO LUIZ VILELA (Advs: Dra. RAQUEL CRISTINA

ROCHENBACH BLEICH, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CLEBER

MOREIRA BRUM E OUTRO(s) (Advs: Dra. ALICE BERNARDETE PARRA

MERINO, Dra. THAÍSA AZEVEDO), APELADO(S) - LARROSA & SANTOS -

SOCIEDADE CIVIL LTDA, APELADO(S) - DOBREVÊ EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). LUCIANO CORRÊA

GOMES, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.

RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE

SOCIEDADE DE FATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO DE

ACIONISTAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA

– MÉRITO – PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE

EVENTUAL DIREITO À PERCENTUAL DA SOCIEDADE – NÃO

COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – ART. 333, I, DO CPC – TERMO DE

COMPROMISSO – VIGÊNCIA EXPIRADA – PREQUESTIONAMENTO

EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO

Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 130, do CPC,

cabe a ele decidir a respeito da conveniência ou não da produção da

prova, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate

da controvérsia, ao passo que, se os autos fornecem elementos

suficientes para a formação da convicção do Julgador, podem ser

dispensadas aquelas provas consideradas desnecessárias, não

prosperando a tese de cerceamento de defesa.

O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu

direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Na vertente hipótese, o

Apelante não logrou êxito em demonstrar que faria jus à percentual da

sociedade.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 81 de 157

Page 82: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e

decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a

dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão

jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Apelação 171571/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 26192 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. AGRAVANTE(S) -

BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JORGE LUIZ

ZANON), AGRAVADO(S) - FOKKO HEINRICH SCHWABE (Advs: Dr(a).

FERNANDO DORIVAL DE MATTOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma.

Sra. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO – DECISÃO MONOCRATICA EM RECURSO DE APELAÇÃO –

REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO FIXO

COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA –

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – MULTA

MORATÓRIA – REDUZIDA PARA 2% (ART. 52, §1º DO CDC) – RECURSO

DESPROVIDO.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados

entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para

viabilizar o seu trabalho como produtor rural.

Caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a

Multa moratória deve ser reduzida para 2% (dois por cento), nos termo do

art. 52, §1º da citada legislação.

Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,

impõe-se a sua manutenção.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ

DA SERRA(Oposto nos autos do(a) Apelação 151263/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 7111 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.

EMBARGANTE - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr.

FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA,

Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ALDECIR PEDRO BOURSCHEIDT (Advs:

Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.

DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO ACOLHIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO (ART. 557 DO CPC) - EFEITOS

INFRINGENTES - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -

COGNOSCÍVEL DE OFICIO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO POSSIBILIDADE

DE SUA ANÁLISE EM AGRAVO (ART. 557 DO CPC) - MATÉRIA

ANALISADA - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMBARGOS

ACOLHIDOS SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO

PROFERIDO NO APELO.

Os embargos de declaração com efeitos infringentes do julgado somente

devem ser admitidos em situações excepcionais.

A prescrição por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível,

inclusive, de ofício deve ser analisada pelo órgão julgador da instância

ordinária, não se sujeitando a preclusão ou inovação recursal.

No julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1388030/MG

o STJ definiu que: "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou

naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de

instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez

depende de laudo médico."

Embargos acolhidos sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento

proferido na Apelação Cível n. 151263/2015.

Apelação 173285/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 173285 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - P.P.S.

(Advs: Dr. MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - J.F.S. E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). LUIZ HENRIQUE DE

OLIVEIRA SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU

DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – PENSÃO

ALIMENTÍCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO – DESCABIMENTO – DIREITO DE

HABITAÇÃO DOS FILHOS MENORES NA RESIDÊNCIA, OBJETO DE

MEAÇÃO – INAPLICABILIDADE – CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA

VENDA DO IMÓVEL PARTILHADO – RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO.

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do

alimentado e dos recursos do alimentante, observando-se o binômio

necessidade-possibilidade.

In casu, razoável manter o pensionamento fixado na sentença, aos filhos

menores, pois o genitor não comprova a incapacidade financeira que

admita a redução da pensão alimentícia.

A moradia se engloba na obrigação alimentar, todavia, a substituição do

encargo pela concessão do direito de moradia dependeria de consenso

entre as partes, o que inexiste no feito.

O direito real de habitação é instituto exclusivo do direito das sucessões,

não se aplicando à separação judicial e à dissolução de união estável.

Sendo incontroversa a aquisição de bem imóvel durante o matrimônio,

torna-se necessário facultar à ex-mulher, que permaneceu no bem, a

aquisição da meação do varão ou, não havendo interesse, a autorização

de alienação para divisão do produto da venda.

Apelação 172400/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 172400 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -

FERNANDO PASCOAL DE MORAIS (Advs: Dr. RODRIGO LUIS GOMES

PENNA), APELADO(S) - CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E

PREVIDÊNCIA S.A. (Advs: Dr(a). ROBERTO MIRANDA NOGUEIRA JUNIOR,

Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE SEGURO DE

VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEQUELA

MOTORA – ENCURTAMENTO ABAIXO DE 03 CENTÍMETROS DO MEMBRO

INFERIOR – PREVISÃO CONTRATUAL AFASTANDO EXPRESSAMENTE A

COBERTURA – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – DEVER DE

INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

Existindo fato impeditivo do direito do autor, não há dever de indenizar,

porquanto existe cláusula contratual expressa que afasta a cobertura

securitária para o caso de sequela motora, consistente no encurtamento

abaixo de 03 centímetros do membro inferior.

Apelação 171547/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 171547 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -

FRANCISCO GOMES SOARES (Advs: Dra. MARIA CLAUDIMAR SOARES

LACERDA), APELADO(S) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S. A. (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO LARA MOSQUEIRO,

Dra. ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA, Dr(a). OUTRO(S)).

Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO

QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E EXPEDIÇÃO DO MANDADO

DE BUSCA E APREENSÃO – QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS O

DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A APREENSÃO DO

VEÍCULO – BEM APREENDIDO E POSTERIORMENTE RESTITUÍDO –

RECONVENÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –

INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

In casu, a mutuante ajuizou a demanda somente após a constituição do

mutuário em mora, com a sua devida notificação acerca da dívida e a

liminar de busca e apreensão fora deferida pelo Juízo a quo antes de

ocorrer o efetivo pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. Em

razão do deferimento da liminar, o oficial de justiça designado cumpriu

adequadamente com a ordem judicial e, após a verificação de que no

lapso temporal compreendido entre o deferimento da liminar e a apreensão

do veículo, houve o pagamento integral da dívida, fora devolvido o bem

apreendido. Todos estes atos se deram de forma regular e legal.

Não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve

ser afastada qualquer tipo de pretensão indenizatória.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 82 de 157

Page 83: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Apelação 165519/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.

Protocolo Número/Ano: 165519 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.

APELANTE(S) - ADEMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (Advs: Dr(a). PÂMELA

CRISTINA CRIADO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - V. M. A. E OUTRO(s)

(Advs: Dr. MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRES - DEF. PÚBLICO).

Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

– RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE – ATO

IRRETRATÁVEL – PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA – CONFIGURAÇÃO –

CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO.

Tendo o reconhecimento da paternidade ocorrido de forma regular, livre e

consciente, mostra-se juridicamente impossível sua revogação.

In casu, quanto à existência de vínculo afetivo, ainda que possa o

apelante não mais demonstrar afeto pelos menores que inicialmente

considerou serem seus filhos e que os infantes, em decorrência de toda

esta situação, não terem mais o recorrente como pai, o que, levando-se

em conta ter o caso chegado às vias judiciais, seria a atitude esperada de

todas as partes, tal fato não apaga, por si só, o vínculo de filiação,

restando mantida a posse de estado de filhos, não havendo como

desconstituir o efeito do ato que o declarou e quase oito anos de

convivência.

Apelação 160039/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 160039 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.

APELANTE(S) - GRAMARCA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (Advs:

Dr. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, Dr(a). REINALDO AMÉRICO

ORTIGARA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MARLUCY PEREIRA COSTA

(Advs: Dr(a). VÂNIA FÁTIMA DE PAULA). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU

DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA

DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA –

INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –

DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA –

QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO.

Compete à empresa fornecedora do produto ou prestadora do serviço

demonstrar a legalidade dos débitos que originaram a inscrição nos

cadastros restritivos de crédito, considerando que dispõe de todos os

meios técnicos para tanto.

A simples inclusão do nome, ou sua permanência indevida, nos cadastros

de maus pagadores é fato gerador de constrangimentos e transtornos na

vida do inscrito, provocando-lhe dano moral indenizável e in re ipsa, isto é,

prescindível de prova.

O quantum fixado a título de indenização por dano moral deve ser

arbitrado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

Apelação 159341/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 159341 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.

APELANTE(S) - OI S. A. (Advs: Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS

BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - AMORIM GENEROS

ALIMENTICIOS E EMBALAGENS LTDA EPP (Advs: Dr(a). VALESKA

MACHADO MARTINS), APELADO(S) - AMORIM GENEROS ALIMENTICIOS E

EMBALAGENS LTDA EPP (Advs: Dr(a). VALESKA MACHADO MARTINS),

APELADO(S) - OI S. A. (Advs: Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS

BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS

SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO OI S.A

DESPROVIDO E RECURSO AMORIM GENEROS ALEMENTICIOS E

EMBALAGENS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE

DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE

TELEFONIA – INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO

CRÉDITO – CONTRATO EXTINTO EM DATA ANTERIOR – ORIGEM DO

DÉBITO NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO –

DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO –

JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – VERBA

HONORÁRIA ADVOCATÍCIA MANTIDA – PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E

SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Compete à empresa de telefonia demonstrar a legalidade dos débitos que

originaram a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito,

considerando que dispõe de todos os meios técnicos para tanto.

A simples inclusão do nome, ou sua permanência indevida, nos órgãos de

proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na

vida do inscrito, provocando-lhe dano moral indenizável e in re ipsa, isto é,

prescindível de prova.

Merece ser majorado o valor fixado a título de dano moral para assegurar

o caráter punitivo e pedagógico da sanção pecuniária, observando-se as

circunstâncias do caso concreto, os parâmetros adotados em casos

análogos, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual,

incidem a partir do evento danoso, conforme já sedimentado pela Súmula

nº 54 do STJ.

Honorários advocatícios arbitrados em observância aos critérios do art.

20, § 3º, do CPC não comportam reparos.

Apelação 158192/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 158192 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - P. E. B.

M. (Advs: Dra. ROSANE COSTA ITACARAMBY, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - G. A. S. M. REPRESENTADO POR SUA MÃE M. R. S. (Advs:

Dr(a). GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – MENOR DE

IDADE – REDEFINIÇÃO DO QUANTUM – REDUÇÃO – VALOR FIXADO DE

FORMA RAZOÁVEL EM PRIMEIRO GRAU – MANUTENÇÃO – INTELIGÊNCIA

DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE

CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A

QUO – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

A ação de revisão de alimentos é juridicamente possível sempre que se

verificar a efetiva alteração do binômio possibilidade/necessidade, pois ela

se destina à redefinição do encargo alimentar.

Mostra-se adequada a redução promovida pelo Magistrado de primeiro

grau, pois fixada de acordo com a necessidade do alimentando, os

ganhos do alimentante, e, também, em observância aos encargos de

família, pois este tem outro filho menor.

Apelação 158056/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUARA.

Protocolo Número/Ano: 158056 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - J. O. C. E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). REJANE IARA SNIDARSIS MASINI - DEFENSORA PÚBLICA).

Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO

EXTRAJUDICIAL DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS A MENOR –

IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA

– AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE

PREJUÍZO PARA O MENOR – RECONHECIMENTO NO PARECER

MINISTERIAL EDITADO EM 2º GRAU – TESE REFUTADA – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

É desnecessária a realização de audiência de ratificação se o acordo

celebrado entre os genitores e homologado pelo juízo estabelece o direito

à guarda, visitação e alimentos, sem prejuízo ao interesse do filho menor.

Apelação 152254/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO VERDE.

Protocolo Número/Ano: 152254 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.

APELANTE(S) - R. L. P. S. (Advs: Dr. RICARDO FERREIRA GARCIA),

APELADO(S) - G. B. S., REPRESENTADA POR SUA MÃE L. B. (Advs:

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 83 de 157

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Dr(a). JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO). Relator:

Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – MENOR DE

IDADE – REDEFINIÇÃO DO QUANTUM – MAJORAÇÃO – VALOR FIXADO

DE FORMA RAZOÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL

– OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E

PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO – CONFORMIDADE COM

PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A ação de revisão de alimentos é juridicamente possível sempre que se

verificar a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois ela

se destina à redefinição do encargo alimentar.

Se os alimentos estavam fixados em valor certo, sem fator de correção

monetária, por mais de 07 (sete) anos, cabível a redefinição do quantum,

atrelado ao valor do salário mínimo.

Apelação 2100/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 2100 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - JOSE

HENRIQUE HASSE E OUTRO(s) (Advs: Dr. GUSTAVO FERNANDES DA

SILVA PERES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A.

(Advs: Dr. LAÉRCIO FAEDA, Dr. RODRIGO MISCHIATTI, Dr(a). OUTRO(S)).

Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE

DA SENTENÇA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –

ART. 330, I, DO CPC – CELERIDADE REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES

EM PETIÇÃO E AUDIÊNCIA – TESE REJEITADA – ANTERIOR PROPOSIÇÃO

DE DEMANDA JUDICIAL PELA PARTE RÉ – JULGAMENTO PELA

IMPROCEDÊNCIA – REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES

GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS – PEDIDO DE

DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DOS

GASTOS ALEGADOS E DO TRÂNSITO EM JULGADO – DESATENDIMENTO

DO ART. 333, I, DO CPC – JUNTADA DE DOCUMENTO EM MOMENTO

INOPORTUNO – DESCUMPRIMENTO DOS ART´S. 396 E 397 DO CPC –

IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Uma vez requerido o julgamento antecipado da lide em petição e audiência,

deve ser refutada a tese de nulidade da sentença por conta do julgamento

antecipado da lide nos moldes do art. 330, I, do CPC.

É cediço que o art. 396 do CPC estabelece que cabe ao autor instruir a

petição inicial com os documentos destinados a provar as suas

alegações. Embora seja lícito às partes juntarem documentos novos, a

qualquer tempo, isso só é possível quando esses documentos forem

destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para

contrapô-los, conforme determina o art. 397 do CPC.

Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu

os extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, a teor do

artigo 333 do Código de Processo Civil.

Apelação 414/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo

Número/Ano: 414 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - BANCO

BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA,

Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - MARIA CANDIDA CUNHA DEL SENT (Advs: Dr. FELÍCIO

JOSÉ DOS SANTOS). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

GERADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C REPETIÇÃO

DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA –

NÃO CONFIGURADA – SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO

ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – DANO MORAL

CARACTERIZADO – DESCONTO INDEVIDO DE VALORES – PERDA DO

TEMPO ÚTIL PARA TENTAR RESOLVER, EM VÃO, A QUESTÃO NA

ESFERA ADMINISTRATIVA – QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU

(R$5.000,00) – VALOR MANTIDO – DANO MATERIAL COMPROVADO –

REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO –

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta

pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que

pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do

seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados,

para a celebração do contrato de seguro. Precedentes.” (STJ. REsp n°

434865/RO. Rel. Min. Castro Filho. 3ª Turma. J. em: 13/09/2005 – DJ:

10/10/2005).

O desconto indevido de valores em conta bancária é circunstância capaz

de gerar constrangimentos que ultrapassam o campo do mero dissabor,

caracterizando prejuízo imaterial indenizável, considerando o desgaste

experimentado pelo consumidor com o intuito de resolver, em vão, a

questão na esfera administrativa com a perda do seu tempo útil, bem como

a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que caracteriza o abuso de

direito.

A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não

onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para

a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e

desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual

natureza.

Se a cobrança é indevida e não há demonstração de engano justificável, a

restituição em dobro se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único,

do CDC, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do

fornecedor.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE MIRASSOL

D´OESTE(Interposto nos autos do(a) Apelação 169770/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 24460 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

AGRAVANTE(S) - ADRIANA CORDEIRO MAROLDI HUGA (Advs: Dr(a).

SAULO FANAIA CASTRILLON - DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) -

ADRIANO DOS SANTOS (Advs: Dr(a). ALAN CÉSAR DA COSTA). Relator:

Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ARTIGO 557 DO CPC

– LEGALIDADE – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E

VENDA C/C PEDIDO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO –

REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ATENDIDO –

POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE

INOCORRENTE – EFEITOS DA REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE –

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO –

ÔNUS DO AUTOR NÃO SATISFEITO – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO EM

CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

Incabível a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento

antecipado da lide quando o próprio recorrente postulou, sem qualquer

ressalva, tal providência.

A presunção de veracidade dos fatos advinda da revelia é relativa. Nem

sempre a revelia gera a confissão ficta, com automático julgamento de

procedência do pedido, e, nessa hipótese, permanece o ônus do autor de

provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC).

Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum

recorrido, sua manutenção é medida que se impõe.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

autos do(a) Apelação 169063/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 17915 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. AGRAVANTE(S) -

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER

DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA),

AGRAVADO(S) - WILSON OTAVIO DE SOUZA (Advs: Dr. WILSON

MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS

SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO RECUSO DE APELAÇAO – ART. 557, CAPUT, DO CPC –

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT –

PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA

INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ – PRETENSA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 84 de 157

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REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO

E DESPROVIDO.

O prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro DPVAT inicia

sua fluência com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez

do segurado, o que se dá, geralmente, por meio de laudo pericial médico.

Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o

decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

autos do(a) Apelação 149962/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 8723 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. AGRAVANTE(S) -

SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A. (Advs:

Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA

SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - GEOVANI FELIX BEZERRA

BASTOS (Advs: Dr. VICTOR HUGO VIDOTTI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL

PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ARTIGO 557, § 1º-A,

DO CPC – LEGALIDADE – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA – DPVAT –

ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE –

REPERCURSÃO RESIDUAL CARACTERIZADA – INVALIDEZ GRADUADA

EM GRAU MÍNIMO – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – NECESSIDADE

– REDEFINIÇÃO DO VALOR – REDUÇÃO – TERMO DE INCIDÊNCIA DA

CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO SINISTRO – MANUTENÇÃO –

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE –

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A classificação da invalidez em grau mínimo corresponde a de

repercussão residual.

A indenização deve ser estipulada com observância ao grau de invalidez

registrado no laudo pericial e ao percentual constante na Tabela da

SUSEP.

Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da

correção monetária é a data do evento danoso.

Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum

recorrido, sua manutenção é medida que se impõe.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

autos do(a) Apelação 149935/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 6222 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. AGRAVANTE(S) - ALEX

MORAIS BARBOSA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE

SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO

CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.

DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ARTIGO 557 DO CPC

– LEGALIDADE – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT –

INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE DEVIDA – ACIDENTE OCORRIDO

NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 – LIMITE LEGAL DE R$13.500,00

(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA

TABELA ALIADA À PERÍCIA – VALOR CORRETAMENTE FIXADO –

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE –

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A indenização deve ser estipulada com observância ao grau de invalidez

registrado no laudo pericial e ao percentual constante na Tabela da

SUSEP.

Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum

recorrido, sua manutenção é medida que se impõe.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

autos do(a) Agravo de Instrumento 16158/2016 - Classe: CNJ-202).

Protocolo Número/Ano: 20403 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

AGRAVANTE(S) - CONCREMAX - CONCRETO, ENGENHARIA E

SANEAMENTO LTDA (Advs: Dr. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ANTONIO STEFANE FILHO (Advs: Dr.

MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS

SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO

CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO

PROIBITÓRIO – CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO QUANDO DA JUNTADA DE

PETIÇÃO NOS AUTOS – INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL – ART.

522 DO CPC – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – PRETENSA

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO

E DESPROVIDO.

Constatada a ciência inequívoca da decisão, porquanto juntada petição

nos autos, nega-se seguimento a recurso interposto depois de expirado o

decêndio a que se refere o art. 522 do CPC.

Se não apresentados quaisquer elementos aptos a alterar os respectivos

fundamentos, impõe-se a sua manutenção.

Apelação 1069/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO

GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 1069 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA

PEREIRA TOMÉ WICHOSKI, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - MARCOS AURELIO DE SOUZA IKEDA (Advs:

Dr. APOENA CAMERINO DE AZEVEDO). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU

DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –

RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – CONTRATO DE

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA –

INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –

DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA –

QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – VERBA HONORÁRIA

READEQUADA – OBSERVÂNCIA AO § 3º DO ART. 20 DO CPC –

PREQUESTIONAMENTO – PRESCINDIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO.

A comprovação da autenticidade da relação contratual e da origem lícita

do débito compete à instituição financeira que solicitou a inscrição do

consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (art. 6º, inciso VIII, do

CDC e art. 333, inciso II, do CPC).

Inexistindo prova nesse sentido, a simples inclusão do nome, ou sua

permanência indevida, nas listas de maus pagadores é fato gerador de

constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, provocando-lhe dano

moral in re ipsa, isto é, prescindível de prova.

Deve ser minorado o quantum indenizatório, fixado a título de dano moral,

quando arbitrado fora dos padrões de razoabilidade e da

proporcionalidade, bem como para atender aos critérios adotados por esta

e Câmara.

Havendo condenação, a verba honorária deve seguir os ditames das

alíneas do § 3º do art. 20 do CPC.

É dispensável a manifestação pelo julgador de todos os dispositivos

citados pelas partes, para fins de prequestionamento.

Apelação 174108/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 174108 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.

APELANTE(S) - ESPOLIO DE ELIO JOSE DE FREITAS (Advs: Dr. IVAILTON

VILELA DE MORAES), APELADO(S) - WILSON MARTINS CHAVES (Advs:

Dr(a). DEISI VIEIRA FERREIRA, Dra. TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI,

Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – REJEITADO –

HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – EXEGESE DO ARTIGO

5º, LXXVI, DA CF/88, C/C O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50 – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em atenção à previsão constitucional do art. 5º, inciso LXXVI, comprovada

a condição de hipossuficiência, o deferimento de assistência judiciária é a

medida que se impõe.

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Apelação 168297/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 168297 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - L. P.

A. (Advs: Dr(a). EMÍDIO DE ALMEIDA RIOS - DEFENSOR PÚBLICO),

APELADO(S) - B. N. C. (Advs: Dr. LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E

PARTILHA DE BENS – PESSOA CASADA – IMPEDIMENTO LEGAL – ART.

1.723, § 1º, CC – SOCIEDADE DE FATO – ESFORÇO COMUM – DIREITOS

PATRIMONIAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS SENTENÇA MANTIDA –

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A existência de casamento válido constitui impedimento ao

reconhecimento de união estável, notadamente quando não provada

separação de fato. Art. 1.723, § 1º do Código Civil de 2002.

À companheira de homem casado é possível o reconhecimento de

eventual sociedade de fato, desde que comprovado o esforço comum

para a construção do patrimônio, o que, por consequência, lhe permitirá a

salvaguarda de direitos patrimoniais.

Apelação 5428/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO

GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 5428 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

APELANTE(S) - MARCEL BUENO SANTANA (Advs: Dr(a). JUSSARA

MARIA FONSECA S. LIRA), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A.

(Advs: Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S)).

Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C

PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL – DESCONTO INDEVIDO –

MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – DESCABIMENTO – CRITÉRIOS

DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTRITAMENTE

OBSERVADOS – VALORES ARBITRADOS EM R$30.500,64 E R$8.000,00

RESPECTIVAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere

em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual

foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a

outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.

Quanto à restituição da quantia descontada do recorrente, verifica-se que,

de fato, não se desincumbiu o autor de seu ônus de comprovar a má-fé da

instituição financeira para a ocorrência da repetição em dobro do valor

descontado.

Apelação 134259/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE COMODORO.

Protocolo Número/Ano: 134259 / 2015. Julgamento: 02/03/2016.

APELANTE(S) - ARMANDO FERNANDO DE MATTOS E OUTRO(s) (Advs:

Dr. FLÁVIO MULLER), APELADO(S) - DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL

LTDA (Advs: Dr. OSMAR MAGGIONI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

INDENIZAÇÃO - PRODUTOR RURAL - FUNGICIDA - INFORMAÇÃO

INADEQUADA – APLICAÇÃO NA FORMA RECOMENDADA - INEFICÁCIA

DO PRODUTO – QUEBRA NA PRODUTIVIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE

– DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO - VALOR - FIXAÇÃO

RAZOÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

O fabricante responde pelos danos advindos da má informação a respeito

da utilização dos produtos e quando não se alcança a eficácia que dele se

espera, seguidas as recomendações, deve ser imposta a indenização

pelos danos sofridos.

Restando configurado o nexo causal apontando a deficiência do produto e

comprovados os danos materiais, faz jus ao prejuízo sofrido, tendo em

vista a quebra na produtividade da lavoura decorrente da ineficácia do

fungicida aplicado na cultura de soja para contra a ferrugem asiática.

Quanto ao dano moral, também se mostra possível ante ao abalo com a

perda da lavoura, sendo a indenização arbitrada atendendo as condições

pessoais de quem suportou o dano, o caráter pedagógico/punitivo para

quem o praticou, não sendo considerado oneroso a um e nem ensejando

enriquecimento ilícito do outro.

Agravo de Instrumento 146055/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 146055 / 2015. Julgamento:

02/03/2016. AGRAVANTE(S) - ZENITTI OKADA E OUTRA(s) (Advs: Dr.

SANDRO NASSER SICUTO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ALFEO

BOSCOLI NETO (Advs: Dr. CARLOS ALBERTO DO PRADO, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA

ROCHA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO ,

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL AUTORIZADO –

LEVANTAMENTO DO VALOR – INDEFERIMENTO – DECISÃO ESCORREITA

– DESPROVIMENTO.

A demanda cautelar tem cunho nitidamente não satisfativo, pois, visa

garantir a solvência de obrigação futura.

Mostra-se temerário e precoce, proceder ao levantamento de montante

depositado em juízo, sendo apropriado aguardar o desfecho da ação

correlata.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Apelação 137652/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 9403 / 2016. Julgamento: 24/2/2016. AGRAVANTE(S) -

BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA

FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SINDICATO DOS

TRABALHADORES DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS,

TELEGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.

ODETE VIEIRA F. DA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS

SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE

DE DANOS MORAIS – PROTESTO – ENDOSSO MANDATO –

RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TÍTULOS QUITADOS

– ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM

INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO EM

CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum

recorrido, sua manutenção é a medida que se impõe.

O relator, tido como “porta voz” da Câmara a que pertence, calcado na lei

e na jurisprudência dominante da Corte, tem o poder-dever de decidir

monocraticamente o feito posto à sua apreciação.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE TAPURAH(Interposto

nos autos do(a) Apelação 178778/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 26404 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. AGRAVANTE(S) -

VALTER LUIZ DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. ABEL SGUAREZI, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA

(Advs: Dr(a). JULIANO PIVA). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE

APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O

BENEFÍCIO POSTULADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A declaração de pobreza exigida pelo art. 4º, da Lei nº 1060/50 goza tão

somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada

por ausência de demonstrativos que a sustente, ou até mesmo pela

própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.

Inexistentes argumentos ou novos elementos capazes de infirmar a

decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 86 de 157

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Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE BARRA DO

BUGRES(Interposto nos autos do(a) Apelação 177115/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 9111 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.

AGRAVANTE(S) - BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dr. JOSÉ

MARTINS, Dr(a). MÁRCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ROGÉRIO PEREIRA BATISTA (Advs: Dr.

MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.

DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A

RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL –

DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

A ausência do preparo recursal importa em não conhecimento do recurso

de agravo de instrumento, na medida em que constitui condição sine qua

non para a sua admissibilidade (artigo 525, inciso I, do Código de Processo

Civil).

Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,

impõe-se a sua manutenção.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

autos do(a) Agravo de Instrumento 15890/2016 - Classe: CNJ-202).

Protocolo Número/Ano: 25603 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.

AGRAVANTE(S) - BANCO PAN S. A. (Advs: Dra. EMILLY GOMES DA

COSTA, Dr. JOSÉ MARTINS), AGRAVADO(S) - RAYMUNDO DOS SANTOS

(Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO). Relatora: Exma. Sra.

DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO – DECISÃO MONOCRATICA EM RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO – decisão em liquidação de sentença que HOMOLOGOU

OS CÁLCULOS PERICIAIS – PEDIDO DE PRODUÇÃO

DE NOVA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – FACULDADE DO

JULGADOR – RECURSO DESPROVIDO.

O Magistrado é o destinatário das provas, assim, compete ao Juiz

determinar quais devem ser produzidas e quais são necessárias à

formação de seu convencimento, podendo, dessa forma, deferir ou

indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, a seu juízo.

A realização de nova perícia judicial é exceção e não uma faculdade das

partes, de modo que, o juiz só a determinará quando entender que a

matéria não ficou suficientemente esclarecida e julgá-la imprescindível à

solução da controvérsia.

Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,

impõe-se a sua manutenção.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Apelação 12107/2016 -

Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 27771 / 2016. Julgamento:

09/03/2016. AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.

A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - PEDRO SIRSO CARRAFA (Advs: Dra. FABIANE

ELENSILZIE DE OLIVEIRA SABÓIA, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.

DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO –

AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO CARTÃO DE

CREDITO E LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS –

TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL –

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE QUANDO PACTUADA –

RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – NA FORMA

SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS EM

CONFORMIDADE COM O ART. 20 E 21 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO –

PRESCINDÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

As clausulas contratuais que violam os direitos do consumidor

contratante, podem ser revisadas e afastadas pelo judiciário, ante o

caráter relativo do princípio pacta sunt servanda, pela previsão expressa

no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

Consoante a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, na

oportunidade do julgamento do REsp. nº 1.061.530, há abusividade quando

a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa

média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês de celebração

do instrumento.

Nos casos em que não estipulada expressamente ou na ausência do

contrato bancário, deve-se limitar os juros remuneratórios à taxa média de

mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

A capitalização mensal ou diária dos juros só é admitida nos contratos

bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da

Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada

e demonstrada nos autos.

Em razão da existência de encargos abusivos é devida a restituição dos

valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da

instituição financeira, ora Apelada, a qual deve ser realizada de forma

simples, ante a ausência de comprovação da má-fé da instituição

financeira, mediante compensação.

Os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação

equitativa do julgador (art. 20, § 4º, CPC), considerados os requisitos do §

3º, do artigo 20, do CPC, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar

da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho

realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Prescindível se faz a citação pelo Órgão Colegiado, em sede recursal, dos

dispositivos utilizados com fins de prequestionamento.

Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,

impõe-se a sua manutenção.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PRIMAVERA

DO LESTE(Oposto nos autos do(a) Apelação 77053/2014 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 164153 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

EMBARGANTE - ADM DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. ALAN VAGNER

SCHMIDEL, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - VIANA TRADING

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. (Advs: Dr. EUCLIDES

RIBEIRO SILVA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA.

CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA

ARBITRADA DE ACORDO COM AS REGRAS DO ARTIGO 20, §3º, CPC -

PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO

DESPROVIDO.

Em relação à verba honorária sucumbencial, verifico que deve ser mantida

na forma fixada pelo Juízo singular, eis que em conformidade com a regra

inserta no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

É desnecessário o chamado prequestionamento explícito, sendo suficiente

que o Julgador exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua

convicção com incidência das normas legais ou jurisprudência em que

baseia sua decisão.

Apelação 133595/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 133595 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -

LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA (Advs: Dr.

LOUREMBERGUE ALVES JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - M. M.

ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (Advs: Dra. PATRÍCIA

GASPAR NÓBREGA). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI TEREZINHA

CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE

COMBUSTÍVEL - PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA

OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE ENTREGA A

MAIOR PARTE DO PRODUTO - DIREITO APENAS À QUANTIA

REMANESCENTE - DANOS MORAIS E MATERIAS - INOCORRÊNCIA - MERO

DISSABOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCRO CESSANTE - RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não comprovado o descumprimento total da obrigação, e em contrapartida

demonstrada a parcial entrega do produto, não há que se falar em reforma

do decisum.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 87 de 157

Page 88: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

O art. 333, I, do CPC imputa ao autor da ação o ônus de comprovar seu

direito, o que não se efetivou nos autos.

Mero descumprimento contratual não é hábil a caracterizar, por si só,

danos morais ou materiais, principalmente quando maior parte da

obrigação fora cumprida.

Não demonstrados eventuais lucros a serem auferidos com o

descumprimento parcial do negócio, não há que se falar em lucros

cessantes.

Apelação 182393/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ARAPUTANGA.

Protocolo Número/Ano: 182393 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - FERNANDO LUIZ VILELA (Advs: Dra. RAQUEL CRISTINA

ROCHENBACH BLEICH, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CLEBER

MOREIRA BRUM E OUTRO(s) (Advs: Dra. ALICE BERNARDETE PARRA

MERINO, Dra. THAÍSA AZEVEDO), APELADO(S) - LARROSA & SANTOS -

SOCIEDADE CIVIL LTDA, APELADO(S) - DOBREVÊ EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). LUCIANO CORRÊA

GOMES, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.

RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE

SOCIEDADE DE FATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO DE

ACIONISTAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA

– MÉRITO – PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE

EVENTUAL DIREITO À PERCENTUAL DA SOCIEDADE – NÃO

COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – ART. 333, I, DO CPC – TERMO DE

COMPROMISSO – VIGÊNCIA EXPIRADA – PREQUESTIONAMENTO

EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO

Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 130, do CPC,

cabe a ele decidir a respeito da conveniência ou não da produção da

prova, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate

da controvérsia, ao passo que, se os autos fornecem elementos

suficientes para a formação da convicção do Julgador, podem ser

dispensadas aquelas provas consideradas desnecessárias, não

prosperando a tese de cerceamento de defesa.

O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu

direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Na vertente hipótese, o

Apelante não logrou êxito em demonstrar que faria jus à percentual da

sociedade.

Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e

decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a

dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão

jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Apelação 171571/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 26192 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. AGRAVANTE(S) -

BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JORGE LUIZ

ZANON), AGRAVADO(S) - FOKKO HEINRICH SCHWABE (Advs: Dr(a).

FERNANDO DORIVAL DE MATTOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma.

Sra. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO – DECISÃO MONOCRATICA EM RECURSO DE APELAÇÃO –

REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO FIXO

COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA –

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – MULTA

MORATÓRIA – REDUZIDA PARA 2% (ART. 52, §1º DO CDC) – RECURSO

DESPROVIDO.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados

entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para

viabilizar o seu trabalho como produtor rural.

Caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a

Multa moratória deve ser reduzida para 2% (dois por cento), nos termo do

art. 52, §1º da citada legislação.

Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,

impõe-se a sua manutenção.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ

DA SERRA(Oposto nos autos do(a) Apelação 151263/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 7111 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.

EMBARGANTE - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr.

FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA,

Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ALDECIR PEDRO BOURSCHEIDT (Advs:

Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.

DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO ACOLHIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO (ART. 557 DO CPC) - EFEITOS

INFRINGENTES - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -

COGNOSCÍVEL DE OFICIO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO POSSIBILIDADE

DE SUA ANÁLISE EM AGRAVO (ART. 557 DO CPC) - MATÉRIA

ANALISADA - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMBARGOS

ACOLHIDOS SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO

PROFERIDO NO APELO.

Os embargos de declaração com efeitos infringentes do julgado somente

devem ser admitidos em situações excepcionais.

A prescrição por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível,

inclusive, de ofício deve ser analisada pelo órgão julgador da instância

ordinária, não se sujeitando a preclusão ou inovação recursal.

No julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1388030/MG

o STJ definiu que: "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou

naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de

instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez

depende de laudo médico."

Embargos acolhidos sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento

proferido na Apelação Cível n. 151263/2015.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE TAPURAH(Interposto

nos autos do(a) Apelação 178778/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 26404 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. AGRAVANTE(S) -

VALTER LUIZ DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. ABEL SGUAREZI, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA

(Advs: Dr(a). JULIANO PIVA). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE

APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O

BENEFÍCIO POSTULADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A declaração de pobreza exigida pelo art. 4º, da Lei nº 1060/50 goza tão

somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada

por ausência de demonstrativos que a sustente, ou até mesmo pela

própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.

Inexistentes argumentos ou novos elementos capazes de infirmar a

decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE BARRA DO

BUGRES(Interposto nos autos do(a) Apelação 177115/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 9111 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.

AGRAVANTE(S) - BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dr. JOSÉ

MARTINS, Dr(a). MÁRCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ROGÉRIO PEREIRA BATISTA (Advs: Dr.

MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.

DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A

RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL –

DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

A ausência do preparo recursal importa em não conhecimento do recurso

de agravo de instrumento, na medida em que constitui condição sine qua

non para a sua admissibilidade (artigo 525, inciso I, do Código de Processo

Civil).

Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,

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impõe-se a sua manutenção.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

autos do(a) Agravo de Instrumento 15890/2016 - Classe: CNJ-202).

Protocolo Número/Ano: 25603 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.

AGRAVANTE(S) - BANCO PAN S. A. (Advs: Dra. EMILLY GOMES DA

COSTA, Dr. JOSÉ MARTINS), AGRAVADO(S) - RAYMUNDO DOS SANTOS

(Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO). Relatora: Exma. Sra.

DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO – DECISÃO MONOCRATICA EM RECURSO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO – decisão em liquidação de sentença que HOMOLOGOU

OS CÁLCULOS PERICIAIS – PEDIDO DE PRODUÇÃO

DE NOVA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – FACULDADE DO

JULGADOR – RECURSO DESPROVIDO.

O Magistrado é o destinatário das provas, assim, compete ao Juiz

determinar quais devem ser produzidas e quais são necessárias à

formação de seu convencimento, podendo, dessa forma, deferir ou

indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, a seu juízo.

A realização de nova perícia judicial é exceção e não uma faculdade das

partes, de modo que, o juiz só a determinará quando entender que a

matéria não ficou suficientemente esclarecida e julgá-la imprescindível à

solução da controvérsia.

Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,

impõe-se a sua manutenção.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Apelação 12107/2016 -

Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 27771 / 2016. Julgamento:

09/03/2016. AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.

A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - PEDRO SIRSO CARRAFA (Advs: Dra. FABIANE

ELENSILZIE DE OLIVEIRA SABÓIA, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.

DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO –

AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO CARTÃO DE

CREDITO E LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS –

TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL –

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE QUANDO PACTUADA –

RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – NA FORMA

SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS EM

CONFORMIDADE COM O ART. 20 E 21 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO –

PRESCINDÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

As clausulas contratuais que violam os direitos do consumidor

contratante, podem ser revisadas e afastadas pelo judiciário, ante o

caráter relativo do princípio pacta sunt servanda, pela previsão expressa

no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

Consoante a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, na

oportunidade do julgamento do REsp. nº 1.061.530, há abusividade quando

a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa

média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês de celebração

do instrumento.

Nos casos em que não estipulada expressamente ou na ausência do

contrato bancário, deve-se limitar os juros remuneratórios à taxa média de

mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

A capitalização mensal ou diária dos juros só é admitida nos contratos

bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da

Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada

e demonstrada nos autos.

Em razão da existência de encargos abusivos é devida a restituição dos

valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da

instituição financeira, ora Apelada, a qual deve ser realizada de forma

simples, ante a ausência de comprovação da má-fé da instituição

financeira, mediante compensação.

Os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação

equitativa do julgador (art. 20, § 4º, CPC), considerados os requisitos do §

3º, do artigo 20, do CPC, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar

da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho

realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Prescindível se faz a citação pelo Órgão Colegiado, em sede recursal, dos

dispositivos utilizados com fins de prequestionamento.

Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,

impõe-se a sua manutenção.

Apelação 1079/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO

GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 1079 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

APELANTE(S) - PEIXOTO DOS SANTOS E PEIXOTO LTDA (Advs: Dr.

LEONARDO MENDES VILAS BÔAS), APELADO(S) - MAPFRE

SEGURADORA S. A. (Advs: Dra. MARIA HELENA GURGEL PRADO, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA

CONTRA TRANSPORTADORA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REJEIÇÃO –

SUB-ROGAÇÃO –POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 188 DO STF – ACIDENTE

DE TRÂNSITO – RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS – FALHA DO

MOTORISTA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PERDA

DA MERCADORIA TRANSPORTADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR –

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É possível a seguradora ter os valores efetivamente despendidos

ressarcidos, de forma regressiva contra o causador do ato ilícito, até o

limite previsto no contrato de seguro.

Cabe à transportadora, contra quem pesa a responsabilidade objetiva,

fazer prova da excludente de culpa.

Demonstrado pelo boletim de ocorrência que o sinistro ocorreu em

decorrência de falha humana, impõe-se a reparação dos danos.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE BARRA DO

BUGRES(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 167162/2015 -

Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 175765 / 2015. Julgamento:

9/3/2016. AGRAVANTE(S) - OLÍMPIA PARTNERS ASSESSORIA LTDA E

OUTRO(s) (Advs: Dr. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO, Dr(a).

MIRIAM KRONGOLD), AGRAVADO(S) - USINAS ITAMARATI S. A. (Advs:

Dr(a). FELIPPE ZERAIK, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU

DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PRINCIPAL JULGADO - PERDA

SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 157716/2015 -

Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 18484 / 2016. Julgamento:

9/3/2016. EMBARGANTE - POSTO DE SERVIÇOS CASTANHEIRA LTDA

(Advs: Dr(a). CÍCERO ALLYSON BARBSA SILVA), EMBARGADO -

SIGNORI, PISSINI E MARQUESINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Advs:

Dr(a). MARIANA CRISTINA CORRÊA DE ANDRADE), EMBARGADO -

BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PUBLICAÇÃO –

NOME DO ADVOGADO – GRAFIA INCORRETA – FALTA DA LETRA “O” NO

SOBRENOME “BARBOSA” – ERRO INSIGNIFICANTE – INTIMAÇÃO VÁLIDA

– JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – AUSÊNCIA DE NULIDADE –

REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – REDISCUSSÃO DA

MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE

PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS

DESPROVIDOS.

Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os

embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual

omissão, obscuridade ou contradição.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 89 de 157

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Não se constatando o vício apontado, o desprovimento do recurso é a

medida que se impõe.

Para o prequestionamento que autoriza a admissibilidade dos recursos

dirigidos aos Tribunais Superiores, exige-se, tão somente, que na decisão

haja discussão acerca da matéria abordada nos dispositivos

supostamente infringidos, sendo desnecessária a sua indicação

expressa.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto

nos autos do(a) Apelação 149733/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 20394 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. EMBARGANTE - BANCO

DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. AMANDA CARINA UEHARA PAULA, Dr(a).

NELSON FEITOSA JÚNIOR, Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES, Dr(a).

OUTRO(S)), EMBARGADO - MICHELINE ZANCHET MIOTTO CASTRO

(Advs: Dr(a). FABIUS DELBONI DE ANDRADE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – CONTRATO DE RISCO – RESCISÃO

UNILATERAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DEVER DE PAGAR OS

HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS –

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO

– DESNECESSIDADE – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS

INEXISTENTES – EMBARGOS DESPROVIDOS.

Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os

embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual

omissão, obscuridade ou contradição.

Não se constatando o vício apontado, o desprovimento do recurso é a

medida que se impõe.

Para o prequestionamento que autoriza a admissibilidade dos recursos

dirigidos aos Tribunais Superiores, exige-se, tão somente, que na decisão

haja discussão acerca da matéria abordada nos dispositivos

supostamente infringidos, sendo desnecessária a sua indicação

expressa.

Agravo de Instrumento 167162/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 167162 / 2015. Julgamento:

9/3/2016. AGRAVANTE(S) - OLÍMPIA PARTNERS ASSESSORIA LTDA E

OUTRO(s) (Advs: Dr. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO, Dr(a).

MIRIAM KRONGOLD), AGRAVADO(S) - USINAS ITAMARATI S. A. (Advs:

Dr(a). FELIPPE ZERAIK, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU

DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –

EFEITO SUSPENSIVO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA

EXECUÇÃO – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – EXEGESE DO ARTIGO

739-A, § 1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE

PROVIDO.

Nos termos do artigo 739 -A, §1º do CPC, poderá ser atribuído efeito

suspensivo aos embargos do devedor quando o prosseguimento da

execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado

e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou

caução suficientes.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Agravo de Instrumento 11866/2016 - Classe: CNJ-202).

Protocolo Número/Ano: 20669 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

AGRAVANTE(S) - SUSANA SARTOR DA SILVA (Advs: Dr. RAMON DE

OLIVEIRA MARTINS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - YMPACTUS

COMERCIAL LTDA - TELEXFREE. Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS

SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO,

MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º,

LXXVI, DA CF/88 – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART.

557 DO CPC – JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

A decisão monocrática que desproveu o recurso de agravo de

instrumento deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto

nos autos do(a) Apelação 122623/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 21458 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. EMBARGANTE - BANCO

DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). NELSON FEITOSA JÚNIOR, Dr(a).

OUTRO(S)), EMBARGADO - BARCELOS CARLOS E GOMES ADVOGADOS

ASSOCIADOS (Advs: Dr(a). FABIUS DELBONI DE ANDRADE, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – ILEGITIMIDADE DE PARTE – NÃO

CONFIGURADA – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO –

CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO ARBITRAMENTO –

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO

– DESNECESSIDADE – CONTRADIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – EMBARGOS

DESPROVIDOS.

Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os

embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual

omissão, obscuridade ou contradição.

Não se constatando o vício apontado, o desprovimento do recurso é a

medida que se impõe.

Para o prequestionamento que autoriza a admissibilidade dos recursos

dirigidos aos Tribunais Superiores, exige-se, tão somente, que na decisão

haja discussão acerca da matéria abordada nos dispositivos

supostamente infringidos, sendo desnecessária a sua indicação

expressa.

Apelação 179983/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo

Número/Ano: 179983 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -

ADELVAIR SILVA FERNANDES (Advs: Dr(a). ROBSON BAROZZI B.

GOMES), APELADO(S) - TRACTOR PARTS PEÇAS E IMPLEMENTOS

AGRÍCOLAS LTDA. (Advs: Dra. ANDREA PINTO BIANCARDINI, Dr.

OTACÍLIO PERON). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –

CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO - RESTRIÇÃO

INTERNA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS

CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MERO DISSABOR - DANO

MORAL NÃO CONFIGURADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -

COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -

RESTABELECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE

PROVIDO.

Para que reste configurada a responsabilidade civil, é mister a presença

dos seguintes pressupostos: o dano efetivo, a ação ou omissão culposa

do agente e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e

o dano experimentado pela vítima, ou seja, o nexo causal.

Não restando configurada a ação ou omissão culposa do agente, não há

o dever de indenizar.

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da

Constituição Federal.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 148058/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 22603 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

EMBARGANTE - TELEFÔNICA BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). ARYSTOBULO

DE OLIVEIRA FREITAS, Dr(a). HELOÍSA HELENA SAENZ SURITA, Dr(a).

OUTRO(S)), EMBARGADO - RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS

(Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS

SANTOS

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 90 de 157

Page 91: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO

MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO – MEDIDA

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – GRAVAÇÕES

TELEFÔNICAS – DECRETO Nº 6.523/08 – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO

POR TELEFONE – EXCLUSÃO DO ÂMBITO DO DECRETO – NECESSIDADE

DE ARMAZENAMENTO PELO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL – MULTA

COMINATÓRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU – EXCLUSÃO – NÃO

CABIMENTO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SÚMULA Nº 372

DO STJ – ART. 557, § 1º-A, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE –

AMBIGUIDADE – INEXISTÊNCIA – QUESTÕES APRECIADAS NO

JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO

JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL –

INCONFORMISMO – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS

DESPROVIDOS.

Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado

quando a Câmara se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no

recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos

quais se posicionou.

Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual

inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 142843/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 11098 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

EMBARGANTE - CUNHA, QUEIROZ & GAROFALO LTDA. (Advs: Dr.

BRUNO OLIVEIRA CASTRO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - RICARDO

PARIZI MOREIRA (Advs: Dr(a). IOLANDA MACHADO MENDES LEÃO, Dr.

STALYN PANIAGO PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - UNIDAS

S. A. (Advs: Dr(a). CARMELI SCHIAVON, Dr(a). JOÃO PAULO FOGAÇA

DE ALMEIDA FAGUNDES, Dr(a). RONALDO RAYES, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGADO - MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr. MARCOS

ADRIANO BOCALAN, Dr(a). MAURICIO MARQUES DOMINGUES, Dr(a).

OUTRO(S)), EMBARGADO - JULIO CESAR JUSTINO (Advs: Dr.

ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI). Relator:

Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – NULIDADE DO JULGAMENTO

POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS – NÃO CABIMENTO –

INTIMAÇÃO VÁLIDA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE –

VÍCIOS INEXISTENTES – CONTRADIÇÃO – DPVAT – ABATIMENTO DE

VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO –

PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos

de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão,

contradição ou obscuridade. Por isso, não se evidenciam como a via

adequada para a rediscussão do mérito da causa.

Em que pese o teor da Súmula nº 246 do STJ, inexiste prova de

recebimento do Seguro Obrigatório - DPVAT, portanto, afastado

seu abatimento.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS(Oposto nos autos do(a) Apelação 142843/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 4058 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

EMBARGANTE - CUNHA, QUEIROZ & GAROFALO LTDA. (Advs: Dr.

BRUNO OLIVEIRA CASTRO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGANTE - RICARDO

PARIZI MOREIRA (Advs: Dr(a). IOLANDA MACHADO MENDES LEÃO, Dr.

STALYN PANIAGO PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGANTE - UNIDAS

S. A. (Advs: Dr(a). CARMELI SCHIAVON, Dr(a). JOÃO PAULO FOGAÇA

DE ALMEIDA FAGUNDES, Dr(a). RONALDO RAYES, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGANTE - MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr. MARCOS

ADRIANO BOCALAN, Dr(a). MAURICIO MARQUES DOMINGUES, Dr(a).

OUTRO(S)), EMBARGANTE - JULIO CESAR JUSTINO (Advs: Dr.

ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI), EMBARGADO

- JULIO CESAR JUSTINO (Advs: Dr. ALESSANDER DEUSDETH LUIZ

HENRIQUE CHAVES FADINI), EMBARGADO - MAPFRE SEGUROS GERAIS

S. A. (Advs: Dr. MARCOS ADRIANO BOCALAN, Dr(a). MAURICIO

MARQUES DOMINGUES, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - UNIDAS S. A.

(Advs: Dr(a). CARMELI SCHIAVON, Dr(a). JOÃO PAULO FOGAÇA DE

ALMEIDA FAGUNDES, Dr(a). RONALDO RAYES, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGADO - RICARDO PARIZI MOREIRA (Advs: Dr(a). IOLANDA

MACHADO MENDES LEÃO, Dr. STALYN PANIAGO PEREIRA, Dr(a).

OUTRO(S)), EMBARGADO - CUNHA, QUEIROZ & GAROFALO LTDA.

(Advs: Dr. BRUNO OLIVEIRA CASTRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo.

Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – SEGURO – COBERTURA DOS

DANOS CORPORAIS – ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS – AUSÊNCIA

DE CLAÚSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE – OMISSÃO –

INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO.

Em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos

corporais, compreendem-se nesta expressão os danos morais.

Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos

de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão,

contradição ou obscuridade. Por isso, não se evidenciam como a via

adequada para a rediscussão do mérito da causa.

Não se constatando o vício apontado, a medida que se impõe é o

desprovimento do recurso.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SÃO JOSÉ

DOS QUATRO MARCOS(Oposto nos autos do(a) Apelação 137561/2015 -

Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 20401 / 2016. Julgamento:

9/3/2016. EMBARGANTE - G. B. I. LTDA. (Advs: Dr. EDUARDO LUIZ

BROCK, Dr(a). FÁBIO RIVELLI), EMBARGADO - A. C. P. S. J. (Advs: Dr.

KLEBER DE SOUZA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

– DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO EM SITE – CONTEÚDO

DIFAMATÓRIO – DANO AO PARTICULAR – DANO MORAL CONFIGURADO

– QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ORDEM DE MONITORAMENTO E

FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DE INCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO –

VÍCIO INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE –

EMBARGOS DESPROVIDOS.

Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os

embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual

omissão, obscuridade ou contradição.

Não se constatando o vício apontado, o desprovimento do recurso é a

medida que se impõe.

Para o prequestionamento que autoriza a admissibilidade dos recursos

dirigidos aos Tribunais Superiores, exige-se, tão somente, que na decisão

haja discussão acerca da matéria abordada nos dispositivos

supostamente infringidos, sendo desnecessária a sua indicação

expressa.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE

JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 123366/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 15271 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.

EMBARGANTE - FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA (Advs: Dr. DIEGO

GUTIERREZ DE MELO), EMBARGADO - DORLEI RODRIGUES DE FREITAS

(Advs: Dr(a). VALMIR ANTONIO DE MORAES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE

RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE

IMÓVEL URBANO – IMÓVEL ENTREGUE COM AVARIAS – REFORMA –

INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS – ABATIMENTO NO

PREÇO – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CAUSA À RESCISÃO –

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 91 de 157

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– DESNECESSIDADE – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS

INEXISTENTES – EMBARGOS DESPROVIDOS.

Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os

embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual

omissão, obscuridade ou contradição.

Não se constatando o vício apontado, o desprovimento do recurso é a

medida que se impõe.

Para o prequestionamento que autoriza a admissibilidade dos recursos

dirigidos aos Tribunais Superiores, exige-se, tão somente, que na decisão

haja discussão acerca da matéria abordada nos dispositivos

supostamente infringidos, sendo desnecessária a sua indicação

expressa.

Apelação 181425/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE. Protocolo Número/Ano: 181425 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.

APELANTE(S) - GABRIEL DIAS DA SILVA (Advs: Dr. CLAUDISON

RODRIGUES, Dr(a). MILTON JONES AMORIM VIEIRA, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - CLARO S. A. (Advs: Dr(a). FELIPE GAZOLA VIEIRA

MARQUES, Dr(a). RODRIGO PAIVA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:

Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS – LINHA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA

DE CONTRATAÇÃO – INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR

NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE

IPSA – DEVER DE REPARAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO

ATENDIMENTO DO CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA MEDIDA –

VERBA MAJORADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO –

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Merece ser majorado o valor fixado a título de dano moral para assegurar

o caráter punitivo-pedagógico-indenizatório da sanção pecuniária,

observando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como os

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Os honorários advocatícios arbitrados em observância aos critérios do

art. 20, § 3º, do CPC, apresentam-se adequados ao caso.

Apelação 169835/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE NOVA MONTE

VERDE. Protocolo Número/Ano: 169835 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.

APELANTE(S) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA

S. A. (Advs: Dr(a). ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Dr(a). MARIANA

ARAVECHIA PALMITESTA, Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA,

Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

EDSON CORDEIRO E OUTRO(s) (Advs: Dr. ADRIANO HERRERA BERTONE

GUSSI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DE

SISTEMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – CONSTRUÇÃO PRIVADA DE

RAMAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – DEVOLUÇÃO DE VALORES –

PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.063.661, com base no

art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que

prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em

05 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de

cobrança dos valores aportados para a construção de rede de

eletrificação rural, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028

do Código Civil de 2002.

Prescrição implementada, no caso concreto, ante a aplicação do prazo

dado pela lei revogada.

Apelação 168735/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 168735 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -

CARLOS EDUARDO PACIANOTTO (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO

PACIANOTTO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - GOLD YELLOW

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S. A. E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).

GISELLE PAULO SÉRVIO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S. A. E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). GISELLE PAULO SÉRVIO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - CARLOS EDUARDO PACIANOTTO (Advs: Dr(a). CARLOS

ALBERTO PACIANOTTO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO CARLOS E.

PACIANOTTO DESPROVIDO E RECURSO DO GOLD YELLOW E. I. SPE S.A

PARCILAMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C

PERDA E DANOS – ILEGITIMIDADE DE PARTE – PDG REALTY S. A. E

GINCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – AUSÊNCIA DE

CONTRATO COM AS PARTES – MANUTENÇÃO DA 2ª APELANTE NO

POLO PASSIVO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –

ATRASO NA ENTREGA DO BEM – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO

FORTUITO OU FORÇA MAIOR NEM DE CULPA DE TERCEIRO – DANOS

MATERIAIS DEVIDOS – QUANTUM ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA –

MANUTENÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL IN

RE IPSA – NÃO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO AFASTADA –

CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL – MANUTENÇÃO – RESCISÃO

CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REPETIÇÃO DE

INDÉBITO – VALOR COBRADO A MAIOR – APLICAÇÃO DA TAXA INCC –

MANUTENÇÃO – 1º APELO – DESPROVIDO – 2º APELO – CONHECIDO EM

PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Restando comprovado o descumprimento do contrato de promessa de

compra e venda, em razão do injustificado atraso na conclusão da obra e

entrega do imóvel pela vendedora, deve ser reconhecido o direito da

adquirente ao recebimento alugueis não auferidos no período em que o

imóvel deveria ter sido entregue.

Não existem danos morais no atraso de entrega de imóvel adquirido para

fins de locação, se os locativos não auferidos já foram objeto de

condenação.

Apelação 168308/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 168308 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -

DALVA BENEDITA GUIMARAES PELLUZI (Advs: Dr. RICARDO FERREIRA

DE ANDRADE), APELADO(S) - BANCO GMAC S. A. (Advs: Dr(a). JÉSSICA

EDWIRGES NOGUEIRA RIBEIRO, Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO,

Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES – CONTRATO DE

FINANCIAMENTO – TERMO DE DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO –

EXPRESSA PREVISÃO QUANTO A PERSISTÊNCIA DA

RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELO PAGAMENTO DE

EVENTUAL SALDO REMANESCENTE – COBRANÇA PELO BANCO – NÃO

PAGAMENTO – INSCRIÇÃO LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE LESÃO – DANO

MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O “termo de entrega amigável” do veículo, objeto de contrato de

financiamento com alienação fiduciária, ante a impossibilidade de o

devedor fiduciário adimplir as obrigações assumidas, não o desobriga de

liquidar o saldo devedor remanescente quando, vendida a coisa, o produto

não bastar para a quitação do contrato.

Não se desincumbindo o devedor de demonstrar o adimplemento da dívida

remanescente com o cedente ou ao cessionário, a negativação do nome a

pedido do cessionário é legítima, uma vez que decorrente de exercício

regular de direito, o que afasta o pleito indenizatório ante a inexistência de

ato ilícito.

Apelação 166429/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 166429 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - OI S.

A. (Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - EVANDRO DE SOUZA SANTOS E OUTRA(s) (Advs: Dr(a).

IRIONEI GRITTZ). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – BLOQUEIO DA

LINHA – SUSPENSÃO IMOTIVADA POR LONGO TEMPO – FATO DO

SERVIÇO CARACTERIZADO – CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO – DEVER

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 92 de 157

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DE INDENIZAR – DANO MORAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO

DOS PREJUÍZOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXADO EM VALOR

CONDIZENTE COM AS PECULIAREDADES DO CASO CONCRETO – JUROS

DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL A PARTIR DA

CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE

RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

A suspensão dos serviços telefônicos sem a comprovação, pela

operadora, do alegado débito do consumidor e sem, sequer, mencionar os

meses em atraso, resulta em reparação por dano moral.

Deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, a título de reparação por

danos morais, quando fixado em montante que não onere em demasia o

ofensor e que atenda a finalidade para o qual foi concedido, compensando

o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos

procedimentos de igual natureza.

O termo inicial para incidência dos juros de mora, em casos de dano moral

por responsabilidade contratual, é a data da citação.

Os honorários advocatícios arbitrados em observância aos critérios do

art. 20, § 3º, do CPC, apresentam-se adequado ao caso.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto

nos autos do(a) Apelação 119852/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo

Número/Ano: 171846 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. EMBARGANTE -

MARLIZE VIDAL DA FONSECA E OUTRO(s) (Advs: Dr. SAMIR HAMMOUD,

Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - EUNICE DE BARROS CONGRO (Advs:

Dr. GABRIEL LUCAS SCARDINI BARROS). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU

DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE DESPEJO

C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – FIADORES –

LEGITIMIDADE – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS

E ACESSÓRIOS, EM FACE DO INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO –

CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO – ART. 47 DA

LEI Nº 8.245/91 – REAJUSTES – FALTA DE ANUÊNCIA –

RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR ORIGINALMENTE PACTUADO

– CONTRADIÇÃO – EXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E

PROVIDOS.

Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os

embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual

omissão, obscuridade ou contradição.

É de se acolherem os embargos declaratórios quando se constatar

contradição existente no acórdão embargado.

A majoração do valor do aluguel, sem a anuência do fiador, não importa

em sua exoneração, porquanto este não responde pelos acréscimos

verificados, mas apenas pelo valor originalmente pactuado.

Apelação 178850/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo

Número/Ano: 178850 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -

BONFANTI ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. (Advs: Dr. DARVIN

KRAUSPENHAR JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - OI S. A. (Advs:

Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.

DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO –

MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS CONCEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU –

RECURSO APENAS DISCUTINDO O VALOR DOS DANOS MORAIS –

QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL

REAIS) – ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESTE TRIBUNAL – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E DA PRORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO.

A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere

em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual

foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a

outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.

Merece ser majorado o valor fixado a título de dano moral para assegurar

o caráter punitivo-pedagógico-indenizatório da sanção pecuniária,

observando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como os

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 30841 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30841/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr(a). FRANCISCO

DUQUE DABUS, Dr. JOSÉ MARTINS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

ELIANE MARCIA CORREA DOS SANTOS LINO

Decisão: AGRAVANTE(S):

BANCO ITAUCARD S. A.

AGRAVADO(S):

ELIANE MARCIA CORREA DOS SANTOS LINO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto. Ante o exposto, conheço do

recurso e nego-lhe seguimento, uma vez que manifestamente

improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo

Civil.Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 11 de março de 2016Desa. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVARelatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 32810 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32810/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - TIM CELULAR S. A. (Advs: Dr(a). VINICIUS

MAURICIO ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - TAIZ

SANTOS DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA

JUNIOR)

Decisão: AGRAVANTE(S):

TIM CELULAR S. A.

AGRAVADO(S):

TAIZ SANTOS DE OLIVEIRA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto.Ante o exposto, conheço do

recurso e nego-lhe seguimento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código

d e P r o c e s s o C i v i l , a n t e a s u a m a n i f e s t a

improcedência.Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 11 de março de 2016Desa.

CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVARelatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 29993 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29993/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. (Advs:

Dr(a). SERGIO SCHULZE, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - TÁSSIO

RODRIGUES CARVALHO

Decisão: AGRAVANTE(S):

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A.

AGRAVADO(S):

TÁSSIO RODRIGUES CARVALHO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto.Posto isto, com fulcro no

“caput”, do art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, a fim

de manter a decisão agravada em sua integralidade.Cumpra-se.Cuiabá, 11

de março 2016. Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 31814 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31814/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs:

Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S)

- JUVENAL MENDES DA SILVA (Advs: Dr. ROBERVELTE BRAGA

FRANCISCO)

Decisão: AGRAVANTE(S):

TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.

AGRAVADO(S):

JUVENAL MENDES DA SILVA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto.Ante o exposto, com fulcro no

artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao

r e c u r s o i n t e r p o s t o , a n t e a s u a m a n i f e s t a

inadmissibilidade.Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá/MT, 10 de março de

2016.Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVARelatora

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 93 de 157

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Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 30902 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30902/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S. A. (Advs: Dr(a).

JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - FABIO LUIZ DELBEN (Advs: Dr(a). SÉRGIO ATAUFO

FONTES)

Decisão: AGRAVANTE(S):

UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S. A.

AGRAVADO(S):

FABIO LUIZ DELBEN

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto.Ante o exposto, com fulcro no

art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao vertente

recurso, eis que manifestamente improcedente e em dissonância à

jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta Egrégia Corte

Estadual.Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de 2015.Desa. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVARelatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 112198 / 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 112198/2013 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE ÁGUA BOA

AGRAVANTE(S) - IVAN ANTÔNIO GASPARETTO E OUTRO(s) (Advs:

Dr. TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA), AGRAVADO(S) - BANCO DO

BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). ANTÔNIO FERNANDO MONTEIRO GARCIA,

Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: AGRAVANTE(S):

IVAN ANTÔNIO GASPARETTO E OUTRO(s)

AGRAVADO(S):

BANCO DO BRASIL S. A.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Visto.Ante o exposto, nos termos do

artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, conheço e dou parcial

provimento ao recurso, tão somente para reconhecer como devidos os

honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.

Intimem-se.Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de 2016. Desa. CLEUCI

TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 18740 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18740/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE SINOP

AGRAVANTE(S) - OI - 14 BRASIL TELECOM CELULAR S. A. (Advs: Dr.

ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a). MONICA CRISTINA FELIZARDO

VASCONCELLOS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARCIA DE

SOUZA RIBEIRO (Advs: Dr. MARCELO A. GRASSI REALI, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: AGRAVANTE(S):

OI - 14 BRASIL TELECOM CELULAR S. A.

AGRAVADO(S):

MARCIA DE SOUZA RIBEIRO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto.Posto isso, nos termos do § 1-A,

do art. 557 do CPC dou parcial provimento ao recurso, o que faço para

determinar que seja aberto prazo para a Agravante manifestar-se nos

autos acerca dos cálculos apresentados pelo contador

judicial.Publique-se.Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de 2016 Desa. Cleuci

Terezinha Chagas Pereira da SilvaRelatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 116030 / 2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 116030/2015 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE ÁGUA BOA

AGRAVANTE(S) - IVAN ANTÔNIO GASPARETTO E OUTRO(s) (Advs:

Dr. RICARDO ZANCANARO, Dr(a). TIAGO THOMA MARTINS DE

PAULA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A.

(Advs: Dra. CINARA CAMPOS CARNEIRO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: AGRAVANTE(S):

IVAN ANTÔNIO GASPARETTO E OUTRO(s)

AGRAVADO(S):

BANCO DO BRASIL S. A.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Visto.Pelo exposto, nos termos do

art. 557, caput do Código de Processo Civil, conheço e nego seguimento

ao recurso, ante a sua manifesta improcedência, revogando a decisão de

fls.38/39-TJ/MT.Intimem-se.Publique-se.Cuiabá, 07 de março de

2016.Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 32701 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32701/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE JUARA

AGRAVANTE(S) - BANCO PAN S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA

DAVOGLIO DE ARRUDA, Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS

SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ELENITA CANEDO

MARTINS (Advs: Dr(a). BRUNO RICARDO BARELA IORI, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: AGRAVANTE(S):

BANCO PAN S. A.

AGRAVADO(S):

ELENITA CANEDO MARTINS

Visto.Posto isso, indefiro o efeito suspensivo vindicado.Solicite-se

informações ao Juízo do feito.Intime-se a Agravado para, querendo,

apresentar resposta no prazo legal. Publique-se.Cumpra-se.Cuiabá, 11 de

março de 2016.Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da SilvaRelatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 29527 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29527/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE COLÍDER

AGRAVANTE(S) - MERC BANK FOMENTO MERCANTIL S/A (Advs: Dr.

WILSON ROBERTO MACIEL), AGRAVADO(S) - TRANSPORTE E

REPRESENTAÇÕES ARAGÃO (Advs: Dr(a). DIEGO BARRETO DA CRUZ)

Decisão: AGRAVANTE(S):

MERC BANK FOMENTO MERCANTIL S/A

AGRAVADO(S):

TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES ARAGÃO

Vistos.Posto isso, uma vez ausentes os pressupostos necessários para

o deferimento da medida pleiteada, indefiro o vindicado efeito

suspensivo.Solicitem-se informações ao Juízo do feito.Intimem-se a

Agravada para, querendo, apresentar resposta.Cuiabá, 09 de março de

2016. Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA

SILVA (RELATORA)

Decisão / Intimação do Relator

Protocolo Número/Ano: 30922 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

30922/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE COLÍDER

AGRAVANTE(S) - JOSE SOARES FERREIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr.

JOSÉ ROBERTO ALVIM, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO

DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de efeito

suspensivo. Requisitem-se informações ao Juiz da causa e intime-se a

parte adversa para oferecer resposta, no prazo legal. Às providências de

estilo.

Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta

nos termos do art. 527, V do CPC

Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS

SANTOS (RELATOR)

Sexta Câmara Cível

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 16944 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 16944/2016 - CLASSE CNJ - 1269 COMARCA DE

PONTES E LACERDA

IMPETRANTE(S) - DR. ADRIANO HERRERA BERTONE GUSSI E

OUTRO(s), PACIENTE(S) - NASCITURO

Decisão: Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente habeas corpus.

Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 94 de 157

Page 95: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Protocolo Número/Ano: 21745 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

21745/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS

QUATRO MARCOS AGRAVANTE(S) - GUSTAVO TOSTES CARDOSO E

OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MIRIAN CORREIA DA COSTA, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - EDSON LOUIZ ANTONIASSI E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). ELIANE ASSUNÇÃO BELTRAMINI)

Decisão: O agravante formula pedido de reconsideração (fls. 86/88-TJ)

da decisão que indeferiu a liminar (fls. 82/83-TJ), na qual pretendia a baixa

dos gravens existentes sobre o imóvel registrado sob a matrícula 2.081.

Tal pedido tem por fundamento o fato de que antes da expedição da Carta

de Arrematação, desistiu da adjudicação do imóvel com matrícula 2.081 e

postulou pelo cancelamento da cláusula de inalienabilidade e da penhora

pendente sobre o mesmo. Com efeito, conquanto relevante as razões do

pedido de reconsideração, não se observa o perigo da demora caso a

decisão seja postergada até o julgamento final do agravo, como

consignado na liminar. Posto isso, indefere-se o pedido. Intime-se. Cuiabá,

10 de março de 2016. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator Ass.: EXMO.

SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 15400 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

15400/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

AGRAVANTE(S) - CLÁUDIO GALDINO DA SILVA (Advs: Dr(a).

AUGUSTO MÁRIO VIEIRA NETO, Dr. CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE

MORAES, Dr. VITTOR ARTHUR GALDINO, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - FELIPE SOARES NETO (Advs: Dr. PEDRO OVELAR,

Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Pelo o exposto, REVOGO o benefício da justiça gratuita

concedido em primeiro grau, assinalando o prazo de 05 (dias) para que o

apelante providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não

conhecimento. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 27343 / 2016

APELAÇÃO Nº 27343/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL

APELANTE(S) - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr.

FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA,

Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - JACOB DA SILVA BATISTA (Advs:

Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TÓKIO

MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA

BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - JACOB DA SILVA BATISTA (Advs: Dr. WILSON

MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial

provimento ao Recurso da ré apenas para fixar a indenização em 19,6

salários mínimos, considerado o valor da época do acidente; e com

amparo no caput do mesmo dispositivo, nego seguimento ao Recurso do

autor.

Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 27275 / 2016

APELAÇÃO Nº 27275/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL

APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). ANDREI

SIQUEIRA SANTOS, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI), APELADO(S) -

ALDENE XAVIER DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO

FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, nega-se

seguimento ao recurso, dada a sua manifesta improcedência. Observe a

Secretaria desta e. Sexta Câmara Cível o pedido de fls. 958-TJMT para

que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado

Mauro Paulo Galera Mari - OAB/MT 3.056. Intimem-se. Oficie-se ao juízo

originário.

Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 27269 / 2016

APELAÇÃO Nº 27269/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL

APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). ANDREI

SIQUEIRA SANTOS, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a).

OUTRO(S)), APELADO(S) - KEIKO INOMATA E OUTRO(s) (Advs: Dr.

LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, nega-se

seguimento ao recurso, dada a sua manifesta improcedência. Observe a

Secretaria desta e. Sexta Câmara Cível o pedido de fls. 784-TJMT para

que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado

Mauro Paulo Galera Mari - OAB/MT 3.056. Intimem-se. Oficie-se ao juízo

originário.

Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 31109 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31109/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. ANDREI

SIQUEIRA SANTOS, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - HILÁRIO DALCHIAVON (Advs: Dr.

LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Posto isso, com base no art. 557 do CPC, nega-se seguimento

ao agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade.

Observe a Secretaria desta e. Sexta Câmara Cível o pedido de fls.

03-TJMT para que as intimações sejam feitas em nome do advogado

Mauro Paulo Galera Mari - OAB/MT 3056. Intimem-se.

Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 31135 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31135/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). ANDREI

SIQUEIRA SANTOS, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ALDIR ANTONIO SALTON E OUTRO(s)

(Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Por essas razões, defere-se a concessão de efeito suspensivo

ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos da

decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao

juiz da causa. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta, no

prazo.

Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 32547 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32547/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - ALINE RODRIGUES (Advs: Dr(a). DANILO AMARAL

DE FREITAS), AGRAVADO(S) - BANCO PANAMERICANO S.A.

Decisão: Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. Intime-se o

agravado para oferecer resposta em dez dias.

Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 30465 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30465/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE

AGRAVANTE(S) - ODELTO DENICOLO (Advs: Dr(a). ARTUR DENICOLÓ,

Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - CHRYSLER GROUP DO BRASIL

COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, AGRAVADO(S) - ENZO VL

PROGRESSO (Advs: Dr(a). DEIRDRE A. SERRA FERNANDES, Dr(a).

GABRIEL ASSEF SERRANO), AGRAVADO(S) - ATALLAH COMERCIO

DE VEÍCULOS LTDA (BIG STAR) (Advs: Dr. CLELIO CHIESA, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE

VEÍCULOS E PEÇAS LTDA

Decisão: Posto isso, com amparo no art. 557, caput, do CPC, NEGO

SEGUIMENTO ao Recurso, visto que manifestamente improcedente.

Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 16837 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16837/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

AGRAVANTE(S) - AGROPECUÁRIA CAMILA S. A. (Advs: Dr. GABRIEL

GAETA ALEIXO), AGRAVADO(S) - O TELHAR AGROPECUÁRIA LTDA.

(Advs: Dr(a). TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Assim, como o Agravo não está devidamente instruído, nego-lhe

seguimento com amparo no art. 557, caput, do CPC, por ser

manifestamente inadmissível.

Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 29621 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29621/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE ÁGUA BOA

AGRAVANTE(S) - VALDIVINO ROSA DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr.

RICARDO ZANCANARO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO

DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: Assim, defiro o efeito suspensivo, até decisão final do Agravo.

Comunique-se ao juiz da causa e intime-se a parte adversa para oferecer

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 95 de 157

Page 96: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

resposta em dez dias.

Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 30195 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30195/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - SENA PNEUS COMÉRCIO E RECAPAGENS LTDA

(Advs: Dr. SIDNEI GUEDES FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - ÉRICA BRITO DA SILVA (Advs: Dr. FERNANDO

CÉSAR P. AMORIM, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO

SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). GERALDO A. DE

VITTO JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se

a parte adversa para oferecer resposta em dez dias.

Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 29695 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29695/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

(Advs: Dra. ADAIR LEAL DE SOUZA, Dr. GERALDO A. DE VITTO

JÚNIOR), AGRAVADO(S) - SENA PNEUS COMÉRCIO E RECAPAGENS

LTDA (Advs: Dr. JOÉVERTON SILVA DE JESUS, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - ÉRICA BRITO DA SILVA (Advs: Dr. FERNANDO

CÉSAR P. AMORIM)

Decisão: Dessa forma, defiro em parte o efeito suspensivo, tão somente

para evitar o resgate da quantia retida em juízo, até decisão final do

Agravo. Comunique-se ao juiz da causa e intime-se a parte adversa para

oferecer resposta em dez dias.

Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 21969 / 2016 APELAÇÃO Nº 21969/2016 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - L. M. P. D.

(Advs: Dr. CARLOS EDUARDO DUARTE TEIXEIRA), APELADO(S) - C. P.

L. (Advs: Dr(a). HÉLIO TEIXEIRA LACERDA, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Pelo o exposto, REVOGO o benefício da justiça gratuita

concedido em primeiro grau, assinalando o prazo de 05 (dias) para que o

apelante providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não

conhecimento. P. I. C.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 29934 / 2016 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº

29934/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 11167/2016 -

CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

EMBARGANTE - MANOEL DE ARRUDA (Advs: Dr(a). SÉRGIO HARRY

MAGALHÃES, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - FURNAS CENTRAIS

ELÉTRICAS S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO HENRIQUE DE FARIAS

MACHADO, Dr(a). ROSALINA ALVES DE MORAES)

Decisão: É o relatório

O embargante não indica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade;

apenas pede a reforma da decisão.

Toda a matéria devolvida no Recurso foi apreciada, chegando-se a

conclusão diversa da tese por ele defendida. No entanto a insatisfação

com a aplicação do direito, por si só, não enseja a interposição de

Embargos.

Desse modo, não há nada a reconsiderar.

Pelo exposto, nego provimento aos Embargos.

Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 5885 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5885/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). ANA ROSA DE

LIMA LOPES BERNARDES, Dr(a). SERGIO SCHULZE, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - MARCELL TONDIN - EPP E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).

KARLOS LOCK, Dr(a). MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS, Dr(a).

OUTRO(S))

Decisão: Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC dá-se

provimento ao recurso para determinar o regular processamento da ação

de busca e apreensão (Código 420830), com restabelecimento a liminar

concedida. Intimem-se. Comunique-se o juízo singular.

Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 31138 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31138/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dra. LUCIANA

JOANUCCI MOTTI, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ALICE DA SILVA MARTINS E OUTRO(s)

(Advs: Dr(a). ANTONIO CAMARGO JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Posto isso, nega-se o efeito suspensivo postulado. Intimem-se

os agravados para apresentar contraminuta, no prazo. Nos termos do

artigo 1º da Resolução nº 04/2012, do Tribunal Pleno, intimem-se as partes

para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre eventual oposição ao

julgamento eletrônico deste recurso. Esclareça-se que, no caso de

concordância, não há necessidade de peticionamento, porquanto no

silêncio das partes será considerado concordância tácita e abrangerá

eventuais recursos incidentais (embargos de declaração, agravo interno,

etc.).

Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 26956 / 2016

APELAÇÃO Nº 26956/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SÃO

JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

APELANTE(S) - MARIA CRISTINA DA SILVA DUARTE (Advs: Dr.

ANATOLY HODNIUK JÚNIOR), APELADO(S) - SEGURADORA LIDER DOS

CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. (Advs: Dr(a). RENATO

CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e

intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 16251 / 2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16251/2016 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS,

PROFISSIONAIS DE SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO LTDA

- UNICRED MATO GROSSO (Advs: Dr. ALESSANDRO TARCÍSIO

ALMEIDA DA SILVA, Dr. MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI, Dr(a).

OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JAIR DENILSON THEVES (Advs: Dr.

HILARIO SCHIEFELBEIN, Dr. ROGERIO ANTONIO DE LIMA)

Decisão: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para revogar a

liminar concedida e autorizar os atos de transferência de propriedade do

imóvel terreno urbano, localizado no lote 05, quadra 77, bairro Jardim

Costa Verde, no Município de Várzea Grande, registrado sob a matrícula

de nº 32.092, no Cartório de Registros de Imóveis local. Publique-se e

intimem-se. Cumpra-se.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 18622 / 2016 APELAÇÃO Nº 18622/2016 -

CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) -

MARIA HELENA GIROTO COIMBRA (Advs: Dr(a). LAIS ALESSANDRA

DE MOURA MOREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PETROBRÁS

DISTRIBUIDORA S. A. - BR (Advs: Dr. JULIAN DAVIS DE SANTA ROSA,

Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: "...Desse modo, uma vez que a alegada necessidade de

gratuidade não foi comprovada, indefere-se o pedido.

Intimem-se a recorrente para providenciar o preparo no prazo de 5 (cinco)

dias, sob pena de deserção.

Regularizado, voltem-me conclusos.

Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 182526 / 2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 182526/2015 - CLASSE CNJ - 202

COMARCA DE FELIZ NATAL

AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. RENATO

FELICIANO DE DEUS NERY, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - L.

PERUZATTO ME E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). LUIZ PIRES ROCHA)

Decisão: Posto isso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC,

dá-se provimento ao recurso para afastar o efeito suspensivo aos

embargos e determinar o regular processamento da execução.

Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de

Direito Privado

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 30939/2016

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 30939/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 96 de 157

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EMBARGOS INFRINGENTES 145159/2012 - CLASSE: CNJ-208)

COMARCA DE NOVA MUTUM

EMBARGANTE - JOSÉ CARLOS SAÇA E SUA ESPOSA E OUTRO(s)

Advs: Dr. FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, Dr(a). HUGO

FLORÊNCIO DE CASTILHO, Dr. JOSÉ CARLOS REZENDE, Dra. VIVIANE

CRISTINE CALDAS E OUTRO(S)

EMBARGADO - AGROPECUÁRIA LEYTON LTDA.

Advs: Dr(a). CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Dr. JOSÉ CARLOS DE

SOUZA PIRES, Dr(a). LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEREDO E

OUTRO(S)

Decisão Monocrática:

"(...) Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço o recurso,

nos termos do art. 557, caput, do CPC.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

(RELATORA)

Intimação

Protocolo Número/Ano: 31130/2010

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 31130/2010 - CLASSE CNJ - 47

COMARCA CAPITAL

AUTOR(A) - CARLOTA SOARES OLIVEIRA

Advs: Dra. ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA E OUTRO(S)

REU(S) - BANCO DO BRASIL S.A.

Advs: Dr. NAGIB KRUGER, Dr(a). OUTRO(S)

Com intimação à patrona da Autora CARLOTA SOARES

OLIVEIRA (Adv. Dra. ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA) para,

no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do Cálculo

48655, no valor de R$8,60 (oito reais e sessenta centavos),

referente à cobrança de fac-símile.

Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de

Direito Privado

Acórdão

Embargos Infringentes 110469/2015 - Classe: CNJ-208 COMARCA DE

CANARANA(Oposto nos autos do(a) Apelação 53465/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 110469 / 2015. Julgamento: 03/03/2016.

EMBARGANTE - FERTIVERDE MATO GROSSO COMÉRCIO E

REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (Advs: Dra.

CRISLAINE VEIGA, Dr. ROBERTO ANTONIO SPEROTTO, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGADO - ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA DIAS CINTRA

REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE NELSON CINTRA (Advs: Dr(a).

JOÃO PAULO MORESCHI, Dr. RICARDO TURBINO NEVES, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NEGARAM

PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA.

EMENTA:

EMBARGOS INFRINGENTES – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –

EMBARGOS DE TERCEIRO – MEAÇÃO DA MULHER – AVAL PRESTADO

PELO CÔNJUGE – ÔNUS DA PROVA DO CREDOR – MEAÇÃO

PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO.

O aval do cônjuge não gera, em regra, qualquer benefício para o avalista e

sua família, cabendo ao credor o ônus da prova de que houve proveito

econômico pela entidade familiar para que a meação da mulher casada

responda pela dívida contraída por terceiro. Precedentes do Superior

Tribunal de Justiça.

Embargos Infringentes 110469/2015 - Classe: CNJ-208 COMARCA DE

CANARANA(Oposto nos autos do(a) Apelação 53465/2015 - Classe:

CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 110469 / 2015. Julgamento: 03/03/2016.

EMBARGANTE - FERTIVERDE MATO GROSSO COMÉRCIO E

REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (Advs: Dra.

CRISLAINE VEIGA, Dr. ROBERTO ANTONIO SPEROTTO, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGADO - ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA DIAS CINTRA

REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE NELSON CINTRA (Advs: Dr(a).

JOÃO PAULO MORESCHI, Dr. RICARDO TURBINO NEVES, Dr(a).

OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NEGARAM

PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA.

EMENTA:

EMBARGOS INFRINGENTES – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –

EMBARGOS DE TERCEIRO – MEAÇÃO DA MULHER – AVAL PRESTADO

PELO CÔNJUGE – ÔNUS DA PROVA DO CREDOR – MEAÇÃO

PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO.

O aval do cônjuge não gera, em regra, qualquer benefício para o avalista e

sua família, cabendo ao credor o ônus da prova de que houve proveito

econômico pela entidade familiar para que a meação da mulher casada

responda pela dívida contraída por terceiro. Precedentes do Superior

Tribunal de Justiça.

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 161985 / 2015

REC. EMB. INFRINGENTES Nº 161985/2015 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 106192/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL

EMBARGANTE - BARCELOS CARLOS E GOMES ADVOGADOS

ASSOCIADOS (Advs: Dr(a). FABIUS DELBONI DE ANDRADE, Dr(a).

OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a).

NELSON FEITOSA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S))

Decisão: Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO aos embargos

infringentes. Publique-se e intimem-se Cumpra-se.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)

Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público

e Coletivo

Acórdão

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto

nos autos do(a) Mandado de Segurança 98800/2012 - Classe: CNJ-120).

Protocolo Número/Ano: 182790 / 2015. Julgamento: 03/03/2016.

EMBARGANTE - ALMERY MAGALHÃES DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).

CARLOS FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)),

EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). BRUNO

HOMEM DE MELO - PROCURADOR DO ESTADO). Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE,

DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA

PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS

REJEITADOS.

Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,

obscuridade ou contradição contida no julgado ou, ainda, para sanar erro

material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os

embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria

de mérito encartada nos autos e já decidida.

O prequestionamento da matéria para futuros recursos junto aos Tribunais

Superiores só é admissível em sede de Embargos de Declaração, somente

quando se há constatação clara de omissão e obscuridade na decisão

atacada.

Conflito de competência 86429/2015 - Classe: CNJ-221 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 86429 / 2015. Julgamento: 03/03/2016.

SUSCITANTE - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ - MT, SUSCITADO - JUÍZO

DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA

CAPITAL. Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU

IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO

JUÍZO SUSCITANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INTERNAÇÃO

INVOLUNTÁRIA EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE

CUIABÁ – INTERNAÇÃO PSIQUIATRÍCA – DOENÇA MENTAL – QUESTÃO

QUE SE AMOLDA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – COMPETÊNCIA

DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO

DESPROVIDO.

Compete à Vara Especializada da Fazenda Pública julgar e processar

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 97 de 157

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demanda que envolve internação involuntária de portador de doença

mental, tendo em vista que se trata de direito à saúde e o polo passivo da

lide é ocupado pelo Estado, latu sensu.

Conflito de competência 168910/2014 - Classe: CNJ-221 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 168910 / 2014. Julgamento: 03/03/2016.

SUSCITANTE - JUÍZO DA NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL, SUSCITADO -

JUÍZO DA SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA

CAPITAL. Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU

PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO PARA RECONHECER A

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA

PÚBLICA DA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRADO CONTRA ATO DO DIRETOR DO INSTITUTO AOCP – PESSOA

JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – ORGANIZADORA DE CONCURSO

PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA

PÚBLICA – EXERCÍCIO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO – PRECEDENTE DA

TURMA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL - CONFLITO PROCEDENTE.

“Compete a vara de fazenda pública processar e julgar mandado de

segurança impetrado contra ato praticado empresa privada que organiza

concurso público, visto que investida no exercício de função pública

delegada pelo Estado.” (Precedente: CC 16952/2015, DRA. VANDYMARA

G. R. P. ZANOLO, j. em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

Conflito de competência 141965/2015 - Classe: CNJ-221 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 141965 / 2015. Julgamento:

03/03/2016. SUSCITANTE - CILENE CRISTINA PUZZI (Advs: Dra. MARCIA

MARIA MANCOSO BAPTISTA, Dr(a). OUTRO(S)), SUSCITANTE - JUIZADO

ESPECIAL COMARCA RONDONOPOLIS, SUSCITADO - JUÍZO DE DIREITO

DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE

RONDONÓPOLIS. Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU

PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO PARA RECONHECER COMPETENTE

A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS,

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA

FAZENDA PÚBLICA E VARA ESPECIALIZADA – AÇÃO DE COBRANÇA DE

URV - CONFLITO SUSCITADO PELA PARTE INTERESSADA EM RAZÃO DA

EXTINÇÃO DOS FEITOS POSTULADOS PERANTE OS DOIS JUÍZOS –

NATUREZA CONSULTIVA – ASPECTO QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO

DA PARTE EM OBTER UMA RESPOSTA DO JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA

INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO –COMPLEXIDADE DA CAUSA –

PERÍCIA CONTÁBIL – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA

– CONFLITO ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE.

Para a fixação de competência, é irrelevante o valor atribuído à causa,

pois a apuração da existência de defasagem remuneratória decorrente da

conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor – URV depende

de cálculos complexos, por não serem simplesmente aritméticos, os quais

exigem maior habilidade técnica e instrução probatória, o que não se

coaduna com o rito dos Juizados Especiais.

Mandado de Segurança 97049/2015 - Classe: CNJ-120 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 97049 / 2015. Julgamento: 03/03/2016.

IMPETRANTE(S) - DIONES KRINSKI (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI

BOAVENTURA, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, IMPETRADO -

MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO -

UNEMAT (Advs: Dr(a). HUGO FRANCO DE MIRANDA). Relator: Exmo. Sr.

DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMAMENTE, AFASTOU

A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONCEDEU A ORDEM NOS TERMOS DO

VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINARES DE

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE

MATO GROSSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS -

CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS

NO EDITAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

INERENTE AO CARGO PARA O QUAL O CANDIDATO FOI CLASSIFICADO -

PRETERIÇÃO CONFIGURADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO

– ORDEM CONCEDIDA.

Tratando-se de ação mandamental que se questiona a contratação

precária de professores por meio de processo seletivo pelo Magnífico

Reitor da UNEMAT, também deve ser reconhecida a sua legitimidade

passiva.

Não há que se falar em falta de interesse de agir, quando existe

controvérsia entre as partes e perigo de dano jurídico, sem que se cogite

a existência ou não do direito material, que é questão atinente ao mérito da

ação.

O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas

previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se

convola em direito subjetivo caso haja a comprovação da existência de

vagas em aberto durante o prazo de validade do concurso, seja em

decorrência da comprovação de contratações precárias de terceiros para

ocupar o cargo destinado ao candidato classificado em concurso público

ou pela constatação de vagas em aberto criadas por nova lei ou por

vacância.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

autos do(a) Mandado de Segurança 181718/2015 - Classe: CNJ-120).

Protocolo Número/Ano: 7793 / 2016. Julgamento: 03/03/2016.

AGRAVANTE(S) - ALAN DE OLIVEIRA (Advs: Dr. ARDONIL MANOEL

GONZALEZ JUNIOR), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO.

Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O MANDAMUS POR ILEGITIMIDADE

PASSIVA - CONCURSO PÚBLICO – DISCUSSÃO SOBRE O RESULTADO

DA FASE DE INVESTIGAÇÃO DOCUMENTAL E FUNCIONAL - NÃO

RECOMENDAÇÃO - IDADE MÁXIMA PARA O INGRESSO NA CARREIRA DE

BOMBEIRO MILITAR – COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE RECURSAL

ADMINISTRATIVA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO –

INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA –

RECURSO DESPROVIDO.

“(...) O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do

mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad

causam. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da

autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do

mandado de segurança. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança

não provido.” (RMS 31.915/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, j. em

10/08/2010, DJE 20/08/2010).

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto

nos autos do(a) Mandado de Segurança 174770/2015 - Classe: CNJ-120).

Protocolo Número/Ano: 7928 / 2016. Julgamento: 03/03/2016.

AGRAVANTE(S) - LOURIVAL LOUZA JUNIOR (Advs: Dr(a). HEBER

NAZARETH DA SILVA), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO.

Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO

JUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA

LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Para a concessão da liminar em mandado de segurança, imprescindível a

demonstração concomitante da relevância da fundamentação e do

periculum in mora, caracterizado pela inocuidade da medida, caso

concedida apenas ao final. Inexistindo tais requisitos, impõe-se o seu

indeferimento.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

autos do(a) Mandado de Segurança 3128/2016 - Classe: CNJ-120).

Protocolo Número/Ano: 14882 / 2016. Julgamento: 03/03/2016.

AGRAVANTE(S) - GONÇALO MARQUES DA SILVA (Advs: Dr(a). JOÃO

ROCHA SILVA, Dr. MARCEL LOUZICH COELHO, Dr(a). OUTRO(S)),

AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Exmo. Sr. DES.

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 98 de 157

Page 99: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO

JUDICIAL – TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO PASSIVEL DE

RECURSO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA DENEGADA –

PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO MANTIDA

- RECURSO DESPROVIDO.

Não verificando teratologia ou error in judicando, inadmissível se

apresenta o manejo do mandado de segurança, por tratar-se de decisão

interlocutória passivo de ser atacado por recurso próprio, nos termos da

Súmula 267 do STF e art. 5º, II da Lei 12.016/2009.

Mandado de Segurança 3111/2015 - Classe: CNJ-120 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 3111 / 2015. Julgamento: 3/3/2016.

IMPETRANTE(S) - ANA PAULA DIAS DE FREITAS (Advs: Dr(a). JOSÉ

MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO.

SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, IMPETRADO - EXMO.

SR. DELEGADO GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. Relator(a):

Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMAMENTE,

CONCEDEU A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — CONVOCAÇÃO

DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS — IRREGULARIDADE —

ORDEM CLASSIFICATÓRIA — NÃO OBSERVAÇÃO.

EDITAL — VINCULAÇÃO — DESRESPEITO — ILEGALIDADE.

A convocação de candidatos da Classificação Geral para a Segunda

Etapa do certame, quando todas as vagas já estavam preenchidas, de

modo a excluir a impetrante, que se encontrava aprovada por polo e

dentro do número de vagas previstas, está em desacordo com o edital que

rege o concurso público.

“[...] o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a

Administração quanto os candidatos. [...]”. (STJ, Sexta Turma, AgRg no

RMS 10798/PR, relatora Ministra Marilza Maynard, DJe 14/4/2014).

Segurança deferida.

Mandado de Segurança 73212/2013 - Classe: CNJ-120 COMARCA

CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 73212 / 2013. Julgamento: 3/3/2016.

IMPETRANTE(S) - WALTER LOPES DOS SANTOS (Advs: Dr. FABIANO

ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a).

Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, CONCEDEU

A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA — MILITAR DA RESERVA REMUNERADA —

INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO QUANDO ATINGIDA A IDADE DE SESSENTA

(60) ANOS — ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI

COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 279, de 11 DE

SETEMBRO DE 2007, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR

Nº 394, 18 DE MAIO DE 2010 — DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE

INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO — VIOLAÇÃO A

DIREITO LÍQUIDO E CERTO — CONSTATAÇÃO.

O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 3º,

parágrafo único, IV, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº

279, de 11 de setembro de 2007, com a redação dada pela Lei

Complementar nº 394, 18 de maio de 2010; logo, caracteriza violação a

direito líquido e certo a interrupção do serviço prestado por militar da

reserva remunerada, convocado voluntariamente, por tempo limitado, com

fundamento no referido dispositivo, que restringe a possibilidade de

permanência até quando atingida a idade de sessenta (60) anos, dentro

do período de convocação.

Segurança deferida.

Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos

autos do(a) Mandado de Segurança 159793/2015 - Classe: CNJ-120).

Protocolo Número/Ano: 8068 / 2016. Julgamento: 3/3/2016.

AGRAVANTE(S) - CLAUDINEI ARAUJO FERREIRA (Advs: Dr. FÁBIO

MOREIRA PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE

MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO

LÍQUIDO E CERTO — INEXISTÊNCIA.

Na ausência de direito líquido e certo a ser defendido em sede da ação

constitucional, a segurança deve ser indeferida.

Recurso não provido.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL

(Opostos nos autos do(a) Mandado de Segurança 148845/2015 - Classe:

CNJ-120). Protocolo Número/Ano: 22676 / 2016. Julgamento: 3/3/2016.

EMBARGANTE - YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S. A. (Advs: Dr(a). JACÓ

CARLOS SILVA COELHO, Dr(a). RÚBIA EMANUELLA SOARES RIBEIRO),

EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO — EXAME DA MATÉRIA — SUFICIÊNCIA.

Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acordão

embargado, que foram analisados, detida e minuciosamente, todos os

pontos sobre os quais a Turma devia pronunciar-se, inexiste omissão a

ser suprida, uma vez que restou evidenciada a ilegitimidade ativa da

autoridade dita coatora, qual seja, Secretário de Estado de Fazenda, de

modo a afastar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, consonante o artigo 96, I, g, da Constituição do Estado, o que

impossibilita, inclusive, a aplicação da teoria da encampação.

Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha

examinado a matéria discutida. Isso porque “[...] Mesmo os embargos

manifestados com propósito de prequestionamento, mesmo esses, se

sujeitam à presença dos requisitos do artigo 535, do Código de Processo

Civil, de modo que não é apenas o propósito de prequestionamento que

franqueia à parte o uso dos embargos, mas a existência de omissão,

contradição ou obscuridade, a cujo propósito se houvesse de pedir

declaração, àquele escopo [...]”. (STF, Primeira Turma, ARE 737177

AgR/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe 2/9/2014).Recurso não provido.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL

(Opostos nos autos do(a) Incidente de Uniformização de Jurisprudência

155452/2015 - Classe: CNJ-233). Protocolo Número/Ano: 1994 / 2016.

Julgamento: 3/3/2016. EMBARGANTE - ISEORENE CANAVARROS

BERNARDINO (Advs: Dr(a). JOÃO ROCHA SILVA, Dr. MARCEL LOUZICH

COELHO), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a):

Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — NÃO

CONSTATAÇÃO — INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

— INSTAURAÇÃO — NÃO OBRIGATORIEDADE — SUSCITAÇÃO DEPOIS

DO JULGAMENTO — MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO — MATÉRIA

DE DIREITO — PRONUNCIAMENTO — DESNECESSIDADE.

RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO — INADMISSIBILIDADE.

A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não é

obrigatória, além do que ela deve preceder ao julgamento, razão pela qual

não configura omissão passível de ser corrigida pela via dos embargos

declaratórios a ausência de pronunciamento expresso acerca da matéria

de direito suscitada no incidente, visto que o indeferimento da inicial, em

virtude da não obrigatoriedade de sua instauração e da intempestividade

do pedido, é suficiente para embasar o acórdão.

Não verificada a incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do

acórdão, inexiste contradição a ser sanada.

Os embargos de declaração não se destinam a propiciar ao órgão julgador

a renovação do julgamento da causa, ante o inconformismo da parte,

porque [...] não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a

parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de

obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de

infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 99 de 157

Page 100: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

[...]. (STF, Segunda Turma, RMS 29193 AgR-ED, relator Ministro Celso de

Mello, DJe 19/2/2015).

Recurso não provido.

Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL

(Opostos nos autos do(a) Incidente de Uniformização de Jurisprudência

161107/2015 - Classe: CNJ-233). Protocolo Número/Ano: 22291 / 2016.

Julgamento: 3/3/2016. EMBARGANTE - ADRIANA RAMOS FERNANDES

INFANTINO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). JOÃO ROCHA SILVA, Dr. MARCEL

LOUZICH COELHO), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO.

Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — NÃO

CONSTATAÇÃO — INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

— INSTAURAÇÃO — NÃO OBRIGATORIEDADE — MATÉRIA DE DIREITO

— PRONUNCIAMENTO — DESNECESSIDADE.

RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO — INADMISSIBILIDADE.

A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não é

obrigatória, razão pela qual não configura omissão passível de ser

corrigida pela via dos embargos declaratórios a ausência de

pronunciamento expresso acerca da matéria de direito suscitada no

incidente, visto que o indeferimento da inicial, em virtude da não

obrigatoriedade de sua instauração, é suficiente para embasar o acórdão.

Não verificada a incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do

acórdão, inexiste contradição a ser sanada.

Os embargos de declaração não se destinam a propiciar ao órgão julgador

a renovação do julgamento da causa, ante o inconformismo da parte,

porque [...] não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a

parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de

obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de

infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.

[...]. (STF, Segunda Turma, RMS 29193 AgR-ED, relator Ministro Celso de

Mello, DJe 19/2/2015).

Recurso não provido.

SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO

PÚBLICO E COLETIVO em Cuiabá, aos 11 dias do mês de Março de 2016.

Silbene Nunes de Almeida

Diretora do Departamento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito

Público e Coletivo

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 30752 / 2016

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30752/2016 - CLASSE CNJ - 120

COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE(S) - MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (Advs:

Dr. SAULO DALTRO MOREIRA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO -

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão: IMPETRANTE(S):

MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA

IMPETRADO:

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO

INICIAL, com fulcro nos artigos 10, caput, e 23, ambos da Lei nº

12.016/2009, tendo em vista a decadência da impetração e, por

consequência, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o

processo.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Transitada em julgado,

arquivem-se.Cuiabá-MT, 10 de março de 2016.VANDYMARA G. R. PAIVA

ZANOLO Juíza de Direito Convocada – Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 7946 / 2016

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7946/2016 - CLASSE CNJ - 120

COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE(S) - RAQUELINE BERNARDI (Advs: Dr(a). DAILY

COUTINHO FIGUEIRA), IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE

ESTADO DE EDUCAÇÃO

Decisão: IMPETRANTE(S):

RAQUELINE BERNARDI

IMPETRADO:

EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, determinando à autoridade

impetrada que efetue o imediato pagamento do que foi indevidamente

descontado desde a confirmação da gravidez, bem como a continuação

dos pagamentos mensais até 05 (cinco) meses após o parto, do valor

correspondente ao cargo em comissão.Notifiquem-se as autoridades

apontadas como coatoras para que cumpram a liminar e para que prestem

as informações, no prazo legal.Cumpra-se a providência do inciso II, do

artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009.Após, dê-se vista à Douta Procuradoria

de Justiça.Cuiabá-MT, 08 de março de 2016.VANDYMARA G. R. PAIVA

ZANOLOJuíza de Direito Convocada – Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 30186 / 2016

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30186/2016 - CLASSE CNJ - 120

COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE(S) - RAFAEL JULIANO DOS SANTOS VIEIRA (Advs: Dra.

TENARESSA APARECIDA DE A. DELLA LIBERA, Dr(a). OUTRO(S)),

IMPETRADO - EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO

DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão: IMPETRANTE(S):

RAFAEL JULIANO DOS SANTOS VIEIRA

IMPETRADO:

EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA

POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada até o julgamento pela Turma

de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.Dê-se vista a

douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cuiabá, 11 de março de

2016. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito Convocada –

Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 29352 / 2016

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29352/2016 - CLASSE CNJ - 120

COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE(S) - ANDERSON CANDIOTTO (Advs: Dr. MILTON VIZINI

CORREA JÚNIOR), IMPETRADO - EXMA. SRA. DRA. PROMOTORA DE

JUSTIÇA DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE

SORRISO

Decisão: IMPETRANTE(S):

ANDERSON CANDIOTTO

IMPETRADO:

EXMA. SRA. DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA DA 1ª PROMOTORIA DE

JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO

Assim, sem prejuízo de uma análise mais acurada após as informações

pela autoridade coatora, INDEFIRO a liminar pretendida nesta ação

mandamental.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que

prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias.Após, dê-se vista à

Douta Procuradoria.Cuiabá-MT, 11 de março de 2016.VANDYMARA G. R.

PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada – Relatora

Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)

Protocolo Número/Ano: 76963 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA

COLETIVO Nº 76963/2014 - CLASSE CNJ - 119 COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE(S) - SINDICATO DOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO

FAZENDÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SAAFEMT (Advs: Dra.

EUNICE ELISIA SILVA OLIVEIRA), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR

DO ESTADO DE MATO GROSSO, IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO

DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL E OUTRO(s)

Decisão: Dessa forma, como bem posto na decisão do

Ministro Presidente do Supremo Tribunal, o verbete nº 266 da

Súmula da Jurisprudência Predominante no Supremo Tribunal

Federal dispõe que “[...] não cabe mandado de segurança

contra lei em tese [...]”. Essas, as razões por que, com

fundamento no artigo 10 da Lei de Regência, nos artigos 51,

XIV, e 161, § 1º, do RITJ/MT, indefiro a segurança.

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA

(RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 79068 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº

79068/2014 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S) -

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DE

MATO GROSSO E OUTRO(s) (Advs: Dra. IGNEZ MARIA MENDES

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 100 de 157

Page 101: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

LINHARES), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE

MATO GROSSO, LITISCONSORTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão: Indefiro o pedido de fls. 320/323.

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)

Intimação do Relator

Protocolo Número/Ano: 28365 / 2016 MANDADO DE SEGURANÇA Nº

28365/2016 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S) -

LAZARO FRANCO FERREIRA DE MORAES (Advs: Dr. MARLON CÉSAR

SILVA MORAES), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO

DE MATO GROSSO

INTIMAÇÃO AO IMPETRANTE para emendar a inicial, no

prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja realizada a inclusão

da autoridade coatora competente, sob pena de indeferimento

da inicial, consoante previsão contida no parágrafo único do

mencionado artigo.

Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

GONÇALVES RODRIGUES (RELATORA)

Primeira Câmara Criminal

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 29506 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 29506/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

IMPETRANTE(S) - DR. RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) -

E. S. S.

Decisão: IMPETRANTE(S):

DR. RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA

PACIENTE(S):

E. S. S.

Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Oficie-se ao Juízo

singular facultando-lhe informações, no prazo de até 5 (cinco) dias.Após,

vista à i. PGJ.Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de 2016. Des. MARCOS

MACHADO

Ass.: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 32707 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 32707/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

IMPETRANTE(S) - DR. ARY DA COSTA CAMPOS, PACIENTE(S) -

EDIANE RIBEIRO DE SANTANA

Decisão: IMPETRANTE(S):

DR. ARY DA COSTA CAMPOS

PACIENTE(S):

EDIANE RIBEIRO DE SANTANA

Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Oficie-se ao Juízo

singular, solicitando-lhe informações acerca da impetração, no prazo de

até 5 (cinco) dias.Após, vista à i. PGJ.Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de

2016.Des. MARCOS MACHADO

Ass.: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 23616/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)

APELAÇÃO 144484/2015 - CLASSE: CNJ-417) COMARCA CAPITAL -

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - LUIZ AFONSO

VAZ SOUZA (Advs: Dr. JOE ORTIZ ARANTES, Dr(a). OUTRO(S)),

APELADO(S) - BERNARDO CARVALHO RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA

(Advs: Dr(a). SILVONEY BATISTA ANZOLIN) - D E C I S Ã O M O N O C

R Á T I C A, (...) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos

Embargos de Declaração. Outrossim, CUMPRA-SE a decisão de fls.

588-TJ relativa à intimação, via DJE, do advogado Silvoney Batista Anzolin,

OAB/MT nº 8.122, para apresentar as contrarrazões ao recurso de

apelação interposto pela 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE

CUIABÁ (fls. 528/543-TJ), no prazo de 8 (oito) dias (CPP, art. 600, caput),

sob pena de instauração de incidente processual para se declarar o

embargante indefeso, sem prejuízo de submissão à OAB-MT, para

controle ético e disciplinar acerca de eventual omissão. Após, conclusos.

Publique-se. Cumpra-se. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Intimação

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N.144484/2015 - CLASSE: CNJ-417 -

CAPITAL/MT. Relator: Des. MARCOS MACHADO - APELANTE: MINISTÉRIO

PÚBLICO, APELADOS: BERNARDO CARVALHO RAMOS DE OLIVEIRA E

SILVA (Adv.: Dr. SILVONEY BATISTA ANZOLIN). Vistos, (...) ,DETERMINO

a intimação, via DJE, do advogado Silvoney Batista Anzolin, OAB/MT nº

8.122, para apresentar a contrarrazões de BERNARDO CARVALHO

RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA, no prazo legal.Em seguida, à i. PGJ para

intervenção. Ao final, conclusos para julgamento. Publique-se.Cumpra-se.

Des. MARCOS MACHADO - Relator

APELAÇÃO Nº 79650/2015 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA CAPITAL

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - VANDERLEI JOSÉ

ALVES (Advs: Dr. ANDERSON ROSSINI PEREIRA), APELANTE(S) - JOSÉ

APARECIDO MATIAS VIEIRA (Advs: Dr. ANDERSON ROSSINI PEREIRA),

APELADO(S) - VANDERLEI JOSÉ ALVES (Advs: Dr. ANDERSON ROSSINI

PEREIRA), APELADO(S) - JOSÉ APARECIDO MATIAS VIEIRA (Advs: Dr.

ANDERSON ROSSINI PEREIRA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO -

Vistos, (...), determino a degravação das audiências registradas no modo

audiovisual (fls. 900 a 905, 925 a 931, 975 a 979 e 1044 a 1053), fixando

o prazo de 30 (trinta) dias por se tratar de feito com réus soltos, conforme

o artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 008/2010/CM. Realizada a

diligência, intimem-se as partes para se manifestar sobre o teor das

degravações. Determino a intimação específica da defesa para que, no

prazo de 48h (quarenta e oito horas), realize a conferência do conteúdo

dos termos e eventual apontamento de correções. Após, conclusos.

Comunicações e providências.

APELAÇÃO Nº 112954/2015 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE RIO

BRANCO

APELANTE(S) - AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA (Advs: Dr. YANN

DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)),

APELANTE(S) - ROBERT RELRISON DA SILVA MENDES (Advs: Dr. ALEX

JOSE SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO -

Vistos, (...), determino a degravação da audiência registrada no modo

audiovisual (mídias digitais de fls. 192, 211, 223 e 289), fixando o prazo de

10 (dez) dias, conforme o artigo 4º, parágrafo único, do Provimento

008/2010/CM. Após a realização da diligência, intimem-se as partes para

manifestarem-se sobre as degravações.

Após a realização da diligência, intimem-se as partes para se

manifestar sobre o teor da degravação. Determino a

intimação específica da defesa para que, no prazo de 48h

(quarenta e oito horas), realize a conferência do conteúdo dos

termos e eventual apontamento de correções. Ouça-se a

ilustrada Procuradoria de Justiça, após, conclusos .

Comunicações e providências.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 144479/2015 - CLASSE CNJ - 426

COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - JADER JUNIOR BUENO (Advs:

Dr. CLEDNEI LIBORIO FELICIANO), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO -

Vistos, (...)determino a degravação da audiência registrada no modo

audiovisual (mídias digitais de fls. 303 e 320), fixando o prazo de 10 (dez)

dias, conforme o artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 008/2010/CM.

Após a realização da diligência, intimem-se as partes para se manifestar

sobre o teor da degravação. Determino a intimação específica da defesa

para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), realize a conferência

do conteúdo dos termos e eventual apontamento de correções. Ouça-se a

ilustrada Procuradoria de Justiça, após, conclusos. Comunicações e

providências.

Segunda Câmara Criminal

Acórdão

Apelação 145798/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 145798 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -

SIDNEI DA SILVA QUINTINO (Advs: Dr. ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA

GONZAGA, Dr(a). FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS, Dr.

IURI SEROR CUIABANO), APELANTE(S) - EDELSON MENDES DA ROCHA

(Advs: Dr(a). BRUNO RICCI GARCIA, Dr(a). JOSE CARLOS DAMACENO

JUNIOR), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 101 de 157

Page 102: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM

PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO

RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO –

APELOS DEFENSIVOS – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA – FRAGILIDADE

PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL

– SEGUROS DEPOIMENTOS DOS AGENTES FEDERAIS COLHIDOS SOB O

CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PEDIDOS DE REDUÇÃO

DA PENA-BASE – VIABILIDADE – AUMENTO EXACERBADO EM RELAÇÃO

TÃO SOMENTE À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA –

RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, INC. III,

“a” (RELEVANTE VALOR MORAL) E ART. 66, AMBAS DO CÓDIGO PENAL

– IMPERTINÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE FATO INDICATIVO DE MENOR

CULPABILIDADE – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO –

PRECEDENTES DO STJ – APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, § 4º, DA

LEI N. 11.343/2006, E ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE

PENA – IMPOSSIBILIDADE – AGENTES REINCIDENTES E EXORBITANTE

QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – 50 KG DE COCAÍNA –

INEQUÍVOCA CONSTATAÇÃO DE QUE ESTAVAM SE DEDICANDO AO

TRÁFICO COMO MEIO DE VIDA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS –

DESCABIMENTO – EFEITOS DA CONDENAÇÃO – ART. 804 DO CPP –

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

O conteúdo das declarações dos policiais federais que efetuaram a prisão

em flagrante dos agentes, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo,

permitem concluir com toda segurança que Sidnei da Silva Quintino tinha

plena responsabilidade e envolvimento com as substâncias entorpecentes

na carroceria do veículo que dirigia, ao passo que as alegações do

apelante encontra-se totalmente incongruente e divorciada da realidade

fático-probatório colhida nos autos.

A apreensão de cerca de 50kg de cocaína, sob à luz do artigo 42 da Lei

Antidrogas, indubitavelmente autoriza o afastamento da pena-base do

mínimo legal. Entretanto, a majoração da pena em 3 anos acima do mínimo

legal, somente por esta vertente, revela-se desproporcional, levando-se

em consideração casos análogos já enfrentados por esta Corte de

Justiça, de sorte que se faz necessário o seu redimensionamento,

respectivamente, para 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa ao apelante

Sidnei Quintino da Silva, e 8 anos de reclusão, e 800 dias-multa ao

apelante Edelson Mendes da Rocha.

Não há falar que o apelante praticou o delito por relevante valor moral (art.

65, inc. III, “a”, CP), mormente porque esta não é a primeira vez que se vê

envolvido com a traficância, de sorte que entendimento contrário seria

incentivar a prática de ilícitos por pessoas que igualmente se encontrem

desempregadas. Do mesmo modo, a atenuante inominada do artigo 66 do

Código Penal somente é de ser aplicada quando presente circunstância

não prevista expressamente em lei, que demonstre a ocorrência de fato

indicativa de menor culpabilidade do agente, não a justificando a singela

adução de que se trata de pessoa pobre e desempregada.

Seguindo os recentes entendimentos adotados pelo Superior Tribunal de

Justiça, a atenuante da confissão espontânea deve ser tida como

condição preponderante, assim como a reincidência, devendo ambas se

equivalerem e igualmente serem compensadas na segunda fase

dosimétrica.

Comprovado dos autos que os apelantes são reincidentes específicos,

evidenciando-se, pois, que pretendiam fazer do tráfico o seu modo de

vida, bem como não sendo desmedido o entendimento de que estavam

interligados com organização criminosa bem articulada e com grande

poderio econômico, sobretudo, pela apreensão de cerca de 50kg de

cocaína, encontra-se inviabilizada a aplicação da benesse descrita no

artigo 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, assim como revela-se descabida a

aplicação do regime inicial diverso do fechado, sendo certo que

recomenda-se a aplicação de regime mais brando tão somente aos

iniciantes na indigitada atividade, e aos que o fazem em pequena

quantidade.

Não há falar em concessão de isenção das custas processuais em favor

do apelante, até porque o artigo 804 do CPP determina a condenação do

vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento,

pelo prazo de 5 anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do

artigo 12 da Lei n. 1.060/1950.

Recursos parcialmente providos.

Apelação 106661/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo

Número/Ano: 106661 / 2013. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - UEMERSON FERREIRA DE AGUIAR

(Advs: Dr. MÁRCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA, Dr(a). PAULO JOSÉ

DO AMARAL JAROSISKI - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - KETHELY

RAYANNY CARDOSO DE ANDRADE (Advs: Dr. MÁRCIO RONALDO DE

DEUS DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - UEMERSON FERREIRA

DE AGUIAR (Advs: Dr. MÁRCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA, Dr(a).

PAULO JOSÉ DO AMARAL JAROSISKI - DEFENSOR PÚBLICO). Relator:

Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

DESPROVEU O RECURSO DEFENSIVO E PROVEU PARCIALMENTE O

RECURSO MINISTERIAL.

EMENTA:

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS,

ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,

RECEPTAÇÃO (POR TRÊS VEZES), CORRUPÇÃO DE MENORES, PORTE E

POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ENTREGA DE ARMA A MENOR –

DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL

– CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DOS

ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, 180, CAPUT, DO CP (1º FATO),

ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/03 E 242 DO ECA – IMPOSSIBILIDADE –

PROVAS FRÁGEIS – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – EXCLUSÃO DA

MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 –

VIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PLEITO

DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA

LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE

COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO – DENÚNCIAS

ANTERIORES CONFIRMADAS PELA APREENSÃO DE PORÇÕES DE

DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E DECHAVADOR (INSTRUMENTOS

TÍPICOS DE MERCANCIA), ALÉM DE OBJETOS DE ORIGEM ILÍCITA NA

CASA DO RÉU – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES – NATUREZA

FORMAL – SÚMULA 500/STJ – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E

RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO COM O DECOTE DA

MINORANTE PREVISTA NO § 4º , DO ART. 33 , DA LEI N. 11.343 /06 E

REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA À RÉ.

Não havendo prova inequívoca de que os acusados uniram-se mediante

vínculo estável e duradouro, com o fim de praticar infrações penais como

posse, porte e receptação de arma de fogo, tampouco que tivessem

mantido sob suas guardas, adquirido, recebido, ocultado ou entregue a

menores de idade o referido armamento, não há falar em configuração dos

delitos tipificados nos arts. 288, parágrafo único, 180, ambos do CP, arts.

12 e 14 da Lei n. 10.826/03 e 242 do ECA, prevalecendo o princípio do in

dubio pro reo.

Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico e da associação para o

tráfico de drogas, com suficiência do conjunto probatório, inviável é a

absolvição ou a desclassificação da conduta.

A condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas

demonstra dedicação à atividade criminosa, restando incompatível a

aplicação da minorante da pena, de que trata o § 4.º, do art. 33, da Lei n.º

11.343/2006.

É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 244-B do ECA

(Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal. Assim, a simples participação de

criança ou adolescente no ato delitivo é suficiente para a sua

consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção.

Apelação 82678/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE LUCAS DO RIO

VERDE. Protocolo Número/Ano: 82678 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - A. F. S. (Advs: Dr.

JOSÉ FRANCISCO DE AZEVEDO PONTES). Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO

SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM

PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DUAS VÍTIMAS

MENORES DE 14 ANOS – CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DA

CONTINUIDADE DELITIVA AO FINAL DAS PENAS COMINADAS –

IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA

CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A CADA VÍTIMA – POSSIBILIDADE

– PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 71, CAPUT, DO CP –

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 102 de 157

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PRETENDIDA A SOMA DAS PENAS EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL

– POSSIBILIDADE – TRATA-SE DE VÍTIMAS DIFERENTES – PRECEDENTES

STJ E STF – RECURSO PROVIDO.

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71, caput, do CP,

aplica-se o instituto da continuidade delitiva em relação a cada uma das

vítimas, pois entre elas as condições de tempo, lugar e modo de execução

são distintos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva ao

final para agravar apenas uma das penas.

Por se tratar de vítimas diferentes, bem como o momento e desígnios

distintos, apesar de serem crimes idênticos, deverá aplicar as regras do

art. 69, caput, do CP (concurso material). Precedentes STJ (HC 38531/MS;

REsp 1102415/RS e RHC 22.800/SP) e STF (RE 102351/SP e RE

100.562/SP).

Recurso provido.

Apelação 67579/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 67579 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -

WALLISON ALVES CABRAL (Advs: Dr. HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ),

APELANTE(S) - CHARLES WENDER DA SILVA STROPA (Advs: Dr(a).

IVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA), APELANTE(S) - WALEFFE AARÃO

SOUTO (Advs: Dr(a). LAURO GONÇALO DA COSTA), APELADO(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

DESPROVEU OS APELOS DE CHARLES WENDER DA SILVA STROPA E

WALLISON ALVES CABRAL, PROVENDO PARCIALMENTE O RECURSO DE

WALEFFE AARÃO SOUTO.

EMENTA:

APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE

MENORES E RECEPTAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO DO

PRIMEIRO RÉU PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL –

POSSIBILIDADE – SANÇÃO REDUZIDA DE FORMA ADEQUADA AO CASO

CONCRETO – APELO DO SEGUNDO RÉU PELA IMPOSIÇÃO DA PENA

AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO E PELA SUA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO

ART. 244-B DO ECA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE

DIMINUIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO EM RESPEITO À SÚMULA 231

DO STJ – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR É FORMAL – PLEITO DO

TERCEIRO RÉU PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO –

IMPROCEDÊNCIA – DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO

COMPROVADO – RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO

– RECURSOS DOS DEMAIS DESPROVIDOS.

A sanção basilar somente poderá ser elevada se houver motivação

idônea para tanto e que não integre o próprio conceito do crime.

É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que a consideração de

circunstância atenuante não pode resultar na redução da pena aquém do

mínimo legal, consoante expõe a Súmula 231 do STJ.

Também é orientação sedimentada nos Tribunais que o delito de corrupção

de menores é formal, logo, basta a participação do inimputável na ação

delitiva para a sua consumação.

A mera alegação do desconhecimento da ilicitude do bem não

descaracteriza o crime de receptação, o agente encontrado na posse da

res furtiva deve comprovar a eventual boa-fé.

Apelação 177159/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO

BUGRES. Protocolo Número/Ano: 177159 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - MARCIANO DA

SILVA BEZERRA (Advs: Dr(a). ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR -

DEFENSOR PÚBLICO). Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO, VENCIDO O D. REVISOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA

CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE INCONTROVERSA –

AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, EM

HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –

CARACTERIZAÇÃO DA SOCIETAS SCELERIS E DA MERCANCIA DE

SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – ALMEJADA DECLARAÇÃO DE PERDA

DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO – INVIABILIDADE – ITENS NÃO

APREENDIDOS EM PODER DO ACUSADO – SENTENÇA REFORMADA –

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da

ampla defesa, são elementos de prova válidos para fundamentar o édito

condenatório, mormente quando se apresentam seguros, uníssonos e

estão em perfeita harmonia com os demais subsídios probatórios, não se

afigurando suficiente para macular a presunção de veracidade a eles

inerente a simples negativa do agente.

In casu, comprovada a traficância de substâncias entorpecentes, bem

como o envolvimento do acusado em preexistente associação voltada ao

cometimento de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, com caráter

estável e estruturado, impõe-se a reforma da sentença que o absolveu

das imputações contidas nos arts. 33, caput, e 35, daquele diploma legal.

Inviável a declaração de perdimento de bens em favor da União, se os

únicos itens apreendidos durante as buscas policiais pertenciam aos

comparsas do apelado, que residiam em imóvel diverso e são atualmente

processados em ações penais distintas.

Apelo parcialmente provido.

Habeas Corpus 12478/2016 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 12478 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.

IMPETRANTE(S) - DR. EFRAIM RODRIGUES GONÇALVES, PACIENTE(S) -

ALTOIR SANTINI. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DENEGOU

A ORDEM.

EMENTA:

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO

CIRCUNSTANCIADO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –

INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DECISÃO CARECEDORA DE

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PERICULUM LIBERTATIS

DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA –

INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – PREDICADOS

PESSOAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA

CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM

DENEGADA.

O constrangimento ilegal não resta configurado quando a manutenção da

prisão preventiva se consubstanciar na necessidade de se garantir a

ordem pública, devidamente materializada pela periculosidade do réu, haja

vista tratar-se, em tese, do principal articulador do líder da organização

criminosa, bem como do responsável pelo planejamento dos crimes e pela

coordenação dos demais integrantes, indicando, dessa forma, a

importância de sua posição no grupo e sua propensão à habitualidade

delitiva.

Considerando que as circunstâncias acima delineadas são suficientes

para demonstrar que a situação fático-jurídica do paciente não se

assemelha à dos coacusados postos em liberdade, não há falar em

qualquer tipo de tratamento diferenciado dispensado ao beneficiário, que

foi mantido preso de forma justificada.

Uma vez demonstrada a real necessidade de se resguardar a ordem

pública, torna-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares

alternativas, previstas no artigo 319 do Código Processual Penal.

É pacífico o entendimento nos tribunais pátrios de que condições pessoais

favoráveis, por si sós, não são garantidoras de eventual direito de

responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a

prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.

Habeas Corpus 6345/2016 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE ITIQUIRA.

Protocolo Número/Ano: 6345 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.

IMPETRANTE(S) - DR. MARCELO MARK DE FREITAS E OUTRO(s),

PACIENTE(S) - JHONATAN HIPOLITO ISRAEL. Relator: Exmo. Sr. DES.

PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

CONCEDEU A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE

SOLTURA, IMPONDO AO PACIENTE AS MEDIDAS CAUTELARES DE : a)

proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem a prévia

comunicação ao juízo processante;b) o comparecimento a todos os atos

judiciais; e c) manter-se afastado das vítimas e de qualquer testemunha

arrolada na denúncia, bem como não manter qualquer tipo de contato com

os demais codenunciados e menores infratores relacionados nos autos,

consignando, ainda, o dever de manter atualizado nos autos.

EMENTA:

HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ROUBO MAJORADO –

FURTO QUALIFICADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – FLAGRANTE

CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA – SUSTENTADA A CARÊNCIA DE

MOTIVAÇÃO IDÔNEA E A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS

DESCRITAS NO ART. 312 DO CPP – PERTINÊNCIA – PERICULUM

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 103 de 157

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LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE – MERAS

SUPOSIÇÕES DE REITERAÇÃO DELITUOSAS ENGENDRADAS EM

DESFAVOR DO PACIENTE – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES –

APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM

CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, CONDICIONADA

AO CUMPRIMENTO DE CAUTELARES ESPECÍFICAS.

Inadmite-se a prisão cautelar sem a demonstração em concreto do

periculum libertatis do agente, sendo irrelevante a gravidade do crime,

abstratamente considerado, sob pena de malferimento à garantia

constitucional da presunção da inocência.

Inexistindo dados que evidenciem o real risco de reiteração criminosa ou o

perigo concreto à efetividade do processo, impõe-se a restituição da

liberdade de locomoção, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da

motivação das decisões judiciais, sem prejuízo da aplicação de medidas

cautelares diversas, quando necessárias.

Apelação 11916/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO

GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 11916 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - PAULO RENE ALEXANDRE DE SOUZA (Advs: Dr(a).

JUSSARA MARIA FONSECA S. LIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO –

RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA

DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS –

IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA DAR

ENSEJO À CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO

DESPROVIDO.

Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, por meio do laudo

pericial e dos depoimentos testemunhais, não há falar em absolvição por

insuficiência de provas.

In casu, o próprio réu afirmou que foi à residência da vítima, que ficou

muito nervoso com a situação e que haviam discutido, portanto, resta

isolada a alegação de negativa de autoria, especialmente corroborado com

os demais elementos colhidos durante a persecução penal.

Recurso desprovido.

Apelação 4852/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo

Número/Ano: 4852 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) - JESSE

MORENO MENDES (Advs: Dr. SÁVIO RICARDO CANTADORI COPETTI-

DEF.PÚBL.), APELANTE(S) - ROBSON ANICETO PEREIRA (Advs: Dr.

SÁVIO RICARDO CANTADORI COPETTI- DEF.PÚBL.), APELADO(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO –

IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO –

INVIABILIDADE – ACUSADOS QUE ALEGAM MERA CONDIÇÃO DE

USUÁRIOS DE ENTORPECENTES – IMPERTINÊNCIA – DEPOIMENTOS

FIRMES E COESOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM

FLAGRANTE – DENÚNCIAS DE VIZINHOS – COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA

DA MERCANCIA DE DROGAS – DESCRÉDITO DO DEPOIMENTO DE

ADOLESCENTES QUE BUSCARAM ISENTAR OS APELANTES DE

RESPONSABILIDADE – CONTRADIÇÕES EM SUAS DECLARAÇÕES –

AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DO ÉDITO

CONDENATÓRIO – APELO DESPROVIDO.

Não prospera o pedido de absolvição quando a frágil negativa de autoria

por parte dos acusados, aliada aos inconsistentes relatos dos

adolescentes que tentaram isentá-los de responsabilidade no tocante ao

comércio ilícito de entorpecentes, é confrontada pelas declarações firmes

e coerentes de policial militar, prova idônea e suficientemente robusta para

sustentar o édito condenatório.

Apelo desprovido.

Apelação 2121/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 2121 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -

ARNALDO DE SOUZA LIMA (Advs: Dr(a). ALTAMIRO ARAÚJO DE

OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM

PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO

DEFENSIVA – REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA –

CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDONEAMENTE VALORADA –

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES

FURTIVA – DESDOBRAMENTO COMUM AOS DELITOS PATRIMONIAIS –

CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA – SANÇÃO REDUZIDA AO MÍNIMO

LEGAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR

RESTRITIVA DE DIREITOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

ELENCADOS NO ART. 44 DO CP – APELO PROVIDO.

O fato de a vítima não ter recuperado parte dos bens subtraídos, tendo

sofrido prejuízo financeiro, já consiste no resultado previsto à ação de

delitos contra o patrimônio, não se revelando como fator idôneo à

majoração da pena base.

Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP e considerando-se as

circunstâncias judiciais favoráveis ao réu quando da fixação da pena

privativa de liberdade, deve esta ser substituída por restritiva de direitos.

Apelação 1745/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 1745 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - ARNALDO LEONEL ROMERO ARAUJO (Advs: Dr. MAICOM

ALAN FRAGA VENDRÚSCOLO- DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM

PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO

DEFENSIVA – PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE –

INADEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA DIANTE DAS DEMAIS

CIRCUNSTÂNCIAS SOPESADAS – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE

E DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA READEQUADA – RECURSO

PROVIDO.

Feita a análise da dosagem da reprimenda imposta, verifica-se que a

elevação da pena-base foi feita de forma demasiada, tendo em vista

tratar-se de apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus

antecedentes) e em virtude do aumento ser bem superior ao patamar

aplicado pela reincidência.

Diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, imperiosa a

redução da sanção basilar.

Recurso provido.

Apelação 644/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VILA RICA. Protocolo

Número/Ano: 644 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) - JHONES

MARCELO BARBOSA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). CAMILA MOURA

FEITOZA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.

PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO

CONHECEU DO RECURSO, E, DE OFÍCIO READEQUOU A SANÇÃO, NOS

TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO –

CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA

ABSOLVIÇÃO – SUSTENTADA INCAPACIDADE DO APELANTE DE

COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA PERPETRADA EM

RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR

MINISTERIAL – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – APELO INTERPOSTO

APÓS O DECURSO DO QUINQUÍDO LEGAL E DESINTERESSE EXPRESSO

DO SENTENCIADO EM RECORRER – QUESTÃO EX OFFICIO –

NECESSIDADE DE READEQUAR A PENA-BASE, EXACERBAÇÃO INDEVIDA

EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS

JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA FRAÇÃO CONCERNENTE ÀS

MAJORANTES DO CRIME PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3 – INTELIGÊNCIA

DA SÚMULA 443 DO STJ – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO –

PENA REAJUSTADA DE OFÍCIO.

Considerando que o apelante ao ser intimado da sentença condenatória

manifestou expressamente o desinteresse em recorrer, e sua advogada

constituída interpôs o apelo após o decurso do quinquídio legal, não se

conhece do recurso, em observância ao disposto no artigo 593 do Código

de Processo Penal, sem que haja qualquer violação aos princípios

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 104 de 157

Page 105: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, e da

dignidade humana.

Questão ex officio. A pré-existência de apenas duas circunstâncias

judiciais desfavoráveis não permite majorar a reprimenda em dois anos

acima do mínimo legal, cujo quantum corresponde a 50% da pena-base

cominada ao tipo penal. Em se tratando de roubo com a presença de mais

de uma causa de aumento, a exasperação da pena, na terceira fase,

acima do mínimo legal de um terço, requer devida fundamentação,

consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo

mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção de que o delito

foi praticado em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

Inteligência da Súmula 443/STJ.

Recurso de apelação criminal não conhecido. Pena readequada de ofício.

Habeas Corpus 184034/2015 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 184034 / 2015. Julgamento: 02/03/2016.

IMPETRANTE(S) - DR. ROGER FERNANDES E OUTRO(s), PACIENTE(S) -

JÚLIO CÉSAR DOMINGUES RODRIGUES. Relator: Exmo. Sr. DES. RONDON

BASSIL DOWER FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EXTINGUIU

PARCIALMENTE O WRIT, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, ACOLHENDO A

PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO DENEGOU A ORDEM NO

REMANESCENTE.

EMENTA:

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA –

DECRETO CAUTELAR CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – 1) PRELIMINAR

AVENTADA PELA PROCURADORIA – MATÉRIA DE MATERIALIDADE E

AUTORIA DELITIVA JÁ ANALISADA EM WRIT IMPETRADO E, POR

UNANIMIDADE, DENEGADO – ACOLHIMENTO – EVIDENTE REITERAÇÃO DE

PEDIDO – WRIT EXTINTO NESTA PARTE, SEM ANÁLISE DE MÉRITO - 2)

EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA –

ELASTÉRIO DEVIDO À QUANTIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS A SEREM

OUVIDAS – INSTRUÇÃO DO PACIENTE AINDA NÃO ENCERRADA – 3)

IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO –

IMPOSSIBILIDADE – OUTRAS MEDIDAS NÃO SERIAM POSSÍVEIS PARA

GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – 4) PACIENTE COM PREDICADOS

PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREDICADOS PESSOAIS

QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA

CAUTELAR – HABEAS CORPUS EXTINTO PARCIALMENTE E DENEGADO

NA OUTRA PARTE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER

MINISTERIAL.

1 - Tendo sido, a tese de revogação da preventiva quanto a materialidade

e autoria delitiva, já analisada e enfrentada por ocasião do julgamento de

habeas corpus anteriormente impetrado em favor do mesmo Paciente,

deve ser extinta, sem análise de mérito, a ação de habeas corpus, neste

ponto, por se tratar de evidente reiteração de pedido.

2 - Não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente do excesso de

prazo para o encerramento da instrução processual, uma vez,

demonstrada a alta complexidade do processo, que possui 6 (seis) réus e

uma grande quantidade de testemunhas a serem ouvidas.

- A instrução processual não encontra-se encerrada, apesar do paciente

ter sido interrogado, quando existem testemunhas a serem ouvidas, ainda,

que arroladas pelos codenunciados, e pendentes os interrogatórios dos

corréus, por tratar-se de organização criminosa, em que, os atos de um

dos denunciados pode interferir na culpabilidade dos demais, sendo

necessária a manutenção da medida cautelar por conveniência da

instrução criminal, conforme já destacado no decreto preventivo.

3. Devidamente justificada a necessidade da permanência da custódia do

paciente, por razões que revelam que outras medidas que não

contemplem a privação da liberdade não seriam eficazes para a garantia

da ordem pública, não há que se falar em imposição de medidas

cautelares diversas da prisão para tanto.

4. Residência fixa e outras condições subjetivas favoráveis não

constituem motivos aptos a impedir, per si, a custódia provisória,

notadamente, quando demonstrados, à exaustão, os requisitos e

pressupostos ensejadores daquela medida.

Habeas Corpus 3720/2016 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE CÁCERES.

Protocolo Número/Ano: 3720 / 2016. Julgamento: 17/02/2016.

IMPETRANTE(S) - DR. MAURO CEZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR

PÚBLICO, PACIENTE(S) - JEFFERSON ROSÁRIO. Relator: Exmo. Sr. DES.

RONDON BASSIL DOWER FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,

CONCEDERAM A ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, NOS

TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FLAGRANTE

CONVOLADO EM PRISÃO PREVENTIVA – INCONFORMISMO – 1.

PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR FALTA DE

INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – PACIENTE QUE

CONFESSOU EM SEU INTERROGATÓRIO POLICIAL, SER PROPRIETÁRIO

DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – 2. ARGUIDO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO

DECRETO CAUTELAR – PROCEDÊNCIA – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM

CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

1. Não há que se falar em falta de indícios suficientes de autoria, se o

indiciado, flagrado ao dispensar ao chão substância entorpecente,

confessa perante a autoridade policial, ser o proprietário da droga,

devendo ser processado para apuração da sua conduta.

2. A segregação cautelar, no entanto, somente se mostra revestida de

legalidade quando preenchidos os requisitos da prisão preventiva,

expressos no art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo o

apontamento de elementos concretos a justificá-la. “(...) a simples

invocação da gravidade genérica ou da repercussão social do delito não

se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento

na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.” (RHC 55.070/MS,

Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe

25/03/2015)

Apelação 182420/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE LUCAS DO RIO

VERDE. Protocolo Número/Ano: 182420 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - WILLIAN SANTOS ALMEIDA (Advs: Dr. DIOGO MADRID

HORITA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS – CONSUMADOS E

TENTADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO

ABSOLUTÓRIO QUANTO A DOIS FATOS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E

MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVAS CONTUDENTES REUNIDAS

AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECONHECIMENTO E

DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO

EXTRAJUDICIAL DO RÉU – POSTULADA A EXCLUSÃO DAS

MAJORANTES – EMPREGO DE ARMA – ALEGADA A AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO ARTEFATO– INSTRUMENTO BÉLICO

NÃO APREENDIDO E PERICIADO – PRESCINDIBILIDADE – RESTRIÇÃO DA

LIBERDADE DE VÍTIMAS – INCIDÊNCIA – OFENDIDOS IMOBILIZADOS E

MANTIDOS POR APROXIMADAMENTE QUINZE MINUTOS EM UM DOS

CÔMODOS DA RESIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA A

GRAVE AMEAÇA ELEMENTAR DO TIPO PENAL – RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

Não merece prosperar o pedido de absolvição quando o conjunto

probatório colhido durante a instrução processual atesta a efetiva

participação do acusado na prática dos crimes de roubo, sobretudo

quando sua confissão extrajudicial é corroborada pelo reconhecimento

categórico das vítimas.

A caracterização da causa especial de aumento de pena descrita no art.

157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e realização

de perícia na arma empregada na prática do crime, se outros meios de

provas são capazes de demonstrar a sua utilização.

Para a configuração da causa majorante de pena insculpida no inciso V

do art. 157 do CP, basta que o agente mantenha a vítima em seu poder, em

circunstâncias que extrapolem a grave ameaça elementar do tipo

fundamental, como no caso dos autos em que os ofendidos foram

amarrados e obrigados a permanecerem por aproximadamente quinze

minutos em um dos cômodos da residência.

Apelação 181515/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.

Protocolo Número/Ano: 181515 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - ILSON COUTINHO (Advs: Dr. MAURO CÉZAR DUARTE

FILHO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 105 de 157

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DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL –

RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA

DEFESA – INVIABILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PROVA

TESTEMUNHAL APONTANDO QUE AS AGRESSÕES PARTIRAM DO RÉU –

EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO

DESPROVIDO.

Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, bem como não restando

evidenciado nos autos que o acusado agiu para repelir injusta agressão,

usando moderadamente dos meios necessários, não se pode falar em

legítima defesa, devendo, pois, ser mantida a condenação.

Recurso desprovido.

Apelação 180737/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTA

FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 180737 / 2015. Julgamento:

09/03/2016. APELANTE(S) - J. S. S. (Advs: Dr(a). CLAUDINEY SERROU

DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO), APELADO(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –

ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBO

CIRCUNSTANCIADO E CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO – MEDIDA

SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – PLEITO PELA APLICAÇÃO DE

MEDIDA MAIS BRANDA – IMPOSSIBILIDADE – ATO INFRACIONAL

PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA – EXTREMA

GRAVIDADE DOS FATOS PERPETRADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 122

DO ECA – RECURSO DESPROVIDO.

A prática de ato infracional com violência e grave ameaça à pessoa é

suficiente para a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor

do disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente,

mormente quando as peculiaridades do caso concreto denotam a extrema

gravidade da conduta.

Recurso desprovido.

Apelação 180723/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 180723 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -

ADRIANO SOARES DE ALMEIDA (Advs: Dr(a). GIOVANNA MARIELLY DA

SILVA SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO

PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATICA DE HOMICÍDIO

QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO

DEFENSIVA COM ARRIMO NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍENA “c” DO CPP

– PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO

MÁXIMA DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA FIGURA DA TENTATIVA –

DESCABIMENTO – CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS

ARRIMADAS EM ELEMENTOS HÁBEIS QUE JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO DE

APENAS 1 ANO DA REPRIMENDA BASILAR – VÁRIOS DISPAROS

EFETUADOS – VÍTIMA ATINGIDA – ITER CRIMINIS CONSIDERAVELMENTE

PERCORRIDO – APELO DESPROVIDO.

No caso em comento, a culpabilidade, como fator de gradação do animus

do sentenciado, possui motivação válida, haja vista que a julgadora de

primeira instância se afastou da mera análise da ação ou omissão inerente

ao delito descrito pela norma incriminadora, analisando de forma concreta

a conduta e justificando a “intensidade” com a qual o apelante praticou o

delito, de modo a valorar a culpabilidade como circunstância judicial

desfavorável.

Em relação às circunstâncias do delito, não se pode desprezar a audácia

do apelante em ter praticado o crime no interior da residência da família da

vítima, que, sem se importar com a presença da irmã desta passou a

desferir disparos de arma de fogo dentro da residência, expondo a perigo

terceira pessoa que ali estava.

Considerando que o apelante somente não prosseguiu na conduta delitiva

porquanto já havia disparado toda a munição que continha na arma, não

há como considerar que a conduta foi diminuta, simplesmente pelo fato de

ter atingido apenas a mão da vítima.

Recurso defensivo desprovido.

Apelação 180145/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 180145 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - GLEISON PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr. WALMIR DE

SOUZA GIMENEZ), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.

DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO

DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA –

INCONSISTÊNCIA E CONTRADITORIEDADE DA PROVA ORAL COLHIDA EM

JUÍZO – IRREGULARIDADE OU POSSÍVEL FALSIDADE DO

RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL – IN DUBIO PRO

REO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA REFORMADA –

APELO PROVIDO.

Inexistindo nos autos prova segura acerca da autoria do crime, impõe-se a

absolvição do acusado, com espeque no art. 386, inciso V, da Lei

Instrumental Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

In casu, o Termo de Reconhecimento produzido no inquérito policial se

revelou desmerecedor de crédito, uma vez que a própria vítima afirmou

não ter reconhecido o suspeito em delegacia. De outra banda, a prova oral

obtida sob o crivo do contraditório se mostrou inconsistente e

desarmônica, não sendo apta a sustentar um édito condenatório.

Apelo provido.

Apelação 180124/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PEDRA PRETA.

Protocolo Número/Ano: 180124 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - CLÁUDIO DOS SANTOS PINTO (Advs: Dr. JOÃO

FAUSTINO NETO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.

DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO –

TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO

CONFIGURADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INJUSTA PROVOCAÇÃO –

REAÇÃO DESPROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Incabível, na espécie, o acolhimento da tese de excludente de ilicitude da

legítima defesa, quando as provas obtidas durante a instrução processual,

aliadas à dinâmica dos fatos, demonstram que a vítima teve a sua

integridade física violada pelo réu, num contexto em que ele buscava

ofender a integridade corporal da sua companheira e não propriamente

valer-se moderadamente dos meios necessários para repelir injusta

agressão, atual ou iminente.

Apelação 180121/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.

Protocolo Número/Ano: 180121 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - ADRIANO

MARTINELLI DE ALMEIDA (Advs: Dr(a). FÁBIO BARBOSA - DEFENSOR

PÚBLICO). Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM

PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, E, DE OFÍCIO MITIGARAM A

SANÇÃO IMPOSTA.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO

TENTADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA

EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO –

VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS

DO CRIME – INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE DO

AGENTE ANTE A AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL ESPECÍFICO –

MOTIVOS DO CRIME JÁ SOPESADOS A TÍTULO DE AGRAVANTE –

EXTIRPAÇÃO EX OFFICIO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATINENTE AO

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – SANÇÃO BASILAR REDIMENSIONADA –

REQUESTADA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DO CÓDIGO ELEITORAL E DO

CÓDIGO PENAL MILITAR PARA O QUANTUM DE AGRAVAMENTO DA

PENA INTERMEDIÁRIA – IMPERTINÊNCIA – INADEQUAÇÃO DE CRITÉRIO

MATEMÁTICO RÍGIDO – AFERIÇÃO DE ACORDO COM AS

PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENUANTE DA CONFISSÃO

ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFÍCIO – ALMEJADA APLICAÇÃO DA

FRAÇÃO DE 1/2 DE REDUÇÃO DE PENA CORRESPONDENTE À

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 106 de 157

Page 107: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

TENTATIVA E À DELAÇÃO PREMIADA – NECESSIDADE DE

READEQUAÇÃO INTEGRAL E EX OFFICIO DA TERCEIRA FASE DA

DOSIMETRIA – DUAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO APLICADAS EM FRAÇÃO

ÚNICA PELO JUÍZO A QUO – INOBSERVÂNCIA AO MÉTODO

SUCESSIVO-CUMULATIVO – REDUÇÃO DE 1/2 QUANTO À TENTATIVA –

CONSIDERAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REDUÇÃO DE 2/3

QUANTO À EFETIVA COLABORAÇÃO – IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS

COAUTORES – PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA – APELO

PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA, MANTIDO O

REGIME INICIAL FECHADO.

A premeditação, a extrema frieza com que praticado o crime e o intenso

sofrimento causado à vítima são fatores que denotam o acentuado grau

de culpabilidade do agente.

Ainda mais reprovável a conduta quando praticada no interior de

estabelecimento prisional, onde seria de se esperar maior reverência à

ordem jurídica.

Inviável a valoração negativa da personalidade do agente, à míngua de

estudo psicossocial específico. Precedentes deste sodalício.

Conforme entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, o

comportamento neutro ou indiferente do ofendido é circunstância judicial

que não pode ser sopesada em desfavor do apenado.

Descabida a alusão aos motivos do crime para exasperar a reprimenda em

momentos distintos da dosimetria, mercê da vedação ao bis in idem.

Malfere o princípio da individualização da pena a utilização de critério

puramente aritmético para seu agravamento ou atenuação.

Impõe-se o reconhecimento ex officio da confissão espontânea, se desde

o início da persecutio criminis o acusado não buscou elidir sua

responsabilidade pelo delito e tal circunstância foi ignorada pelo juízo a

quo.

Tendo o Conselho de Sentença reconhecido duas causas de diminuição

de pena – tentativa e delação premiada –, deve o magistrado computá-las

sucessivamente, sendo-lhe vedado o decote da reprimenda em fração

única.

Conforme remansosa jurisprudência, o quantum de redução atinente à

tentativa deve se pautar pelo iter criminis percorrido: quanto mais próximo

tenha se chegado da consumação, menor o grau de diminuição. Na

espécie, tendo o apelado desferido múltiplos golpes de arma branca

contra a vítima, que somente não faleceu em virtude da pronta intervenção

de agentes prisionais e de procedimento cirúrgico, pertinente a redução da

pena em 1/2, nos termos pretendidos pelo órgão ministerial.

Considerando que o apelado colocou sua própria vida em risco,

denunciando o mandante e coautores do delito – um deles integrante do

corpo diretor do ergástulo, e os demais, agentes prisionais de aparente

truculência –, forçoso manter em seu favor a fração máxima de redução

de pena relativa à delação premiada, nos termos do art. 14 da Lei n.

9.807/1999.

Apelo parcialmente provido. De ofício, reduzida a pena, mantido o regime

inicial fechado.

Apelação 178899/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MUTUM.

Protocolo Número/Ano: 178899 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - ROFINO EDMUNDO

DE TOLEDO (Advs: Dr(a). RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO -

DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - ROFINO EDMUNDO DE TOLEDO

(Advs: Dr(a). RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO - DEFENSOR

PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.

PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

RECURSOS DE APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA

CONDENATÓRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM

RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – VIABILIDADE, NOS

TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 –POSSIBILIDADE DE

COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE

DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRECEDENTES DO STJ – ALTERAÇÃO

DO REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO – NÃO

ACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

NEGATIVAS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Na espécie, a quantidade de droga apreendida – 3,253g de maconha – é

elemento apto a influenciar nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por

consequência, fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo

legal.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp

n. 1.341.370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código

de Processo Civil), uniformizou o entendimento de que "é possível, na

segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da

confissão espontânea com a agravante da reincidência".

Se as circunstâncias judiciais mostram-se adversas, o acusado é

reincidente em crime doloso e a pena imposta ultrapassa o limite de 4 anos

(CP, art. 33), deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no

regime inicial fechado, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ.

Recursos conhecidos e desprovidos.

Apelação 177186/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO

BUGRES. Protocolo Número/Ano: 177186 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - SANDRO VACCARI VARGAS (Advs: Dr(a). RICARDO

MORARI PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO

PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO

RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO

DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGADA

INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR DA RES FURTIVA – INOCORRÊNCIA –

SUBTRAÇÃO DE BICICLETA AVALIADA EM MAIS DE 50% DO SALÁRIO

MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – AUSENTES OS VETORES

ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA

RECONHECIMENTO DO CRIME BAGATELAR – PLEITO SUBSIDIÁRIO –

REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

INIDONEAMENTE VALORADA – CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO –

IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA – REPRIMENDA

BASILAR REDUZIDA, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL – SUBSISTÊNCIA DE

CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ANTECEDENTES –

MANTIDA A VALORAÇÃO NEUTRA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO

ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA

CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SANÇÃO REDIMENSIONADA – APELO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Inviável a aplicação do princípio da insignificância, quando a lesão ao bem

jurídico tutelado não se revela desprezível. In casu, o acusado subtraiu

uma bicicleta avaliada em R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais),

importância superior a 50% do salário mínimo vigente à época do delito.

Outrossim, o apelante já ostenta condenação definitiva por crime contra o

patrimônio, de sorte que o Estado-juiz não pode ser complacente com sua

recalcitrância em violar o ordenamento jurídico.

O fato de o acusado não ter ocupação lícita não deve ser valorado em seu

desfavor quando da dosimetria da pena, porquanto o desemprego, em si

só, já traduz situação de penúria.

A recuperação da res furtiva por policiais militares que efetuaram a prisão

em flagrante do acusado não tem o condão de influir em favor do acusado

na fixação da pena-base.

Não deve a pena sofrer redução, com base na suposta influência do

comportamento da vítima, se esta se limitou a deixar seu veículo

desguarnecido em frente ao supermercado em que fazia compras no

momento do crime.

É possível a compensação entre a agravante da reincidência e a

atenuante da confissão espontânea, pois conforme jurisprudência

consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de circunstâncias

de semelhante hierarquia, inexistindo preponderância de uma sobre a

outra.

Apelo parcialmente provido.

Apelação 173521/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.

Protocolo Número/Ano: 173521 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - WELLITON RIBEIRO DE SOUZA (Advs: Dr(a). WENDEL

RENATO CRUZ - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO

PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE

AMEAÇA CONTRA EX-CONVIVENTE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA –

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 107 de 157

Page 108: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ÉDITO CONDENATÓRIO ARRIMADO APENAS

NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS – DESCABIMENTO –

CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DENOTAM VALOR ESPECIAL À

PALAVRA DAS OFENDIDAS – CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE

EVIDENCIA O ÂNIMO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE ÀS VÍTIMAS –

APELO DESPROVIDO.

É indispensável atribuir valor especial à palavra das vítimas, mormente

quando estão em consonância uma com a outra, de modo que entre a

versão apresentada por estas e os argumentos defensivos, prevalece a

palavra daquelas, sobretudo quando verificado que inexiste razão para

injusta acusação e principalmente porque o apelante alega não se

recordar direito dos fatos em razão da suposta embriaguez.

Pelas circunstâncias em que se deu a ameaça, evidencia-se o ânimo do

apelante em causar efetivamente mal injusto e grave contra as vítimas,

razão pela qual a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 147

do Código Penal deve ser mantida.

Apelação 173250/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO NOVO

DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 173250 / 2015. Julgamento:

09/03/2016. APELANTE(S) - ADEILDO MIGUEL DA SILVA (Advs: Dr(a).

PAULO JOSE MARTINS GRAMA - DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO),

APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO

SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO –

CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO –

IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS –

CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO – CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU

CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL RESPONSÁVEL

POR SUA PRISÃO EM FLAGRANTE –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

A confissão judicial, em consonância com os demais elementos de

provas, em especial as declarações do agente responsável pela prisão

em flagrante do acusado, formam um conjunto harmônico e suficiente para

a condenação, por infringência ao disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/03,

restando inviável o acolhimento do pleito absolutório.

Apelação 171703/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RIO BRANCO.

Protocolo Número/Ano: 171703 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - IASMAEL FERREIRA LACERDA (Advs: Dr(a). DÉBORA

ALESSANDRA FERREIRA, Dr. GILSON CARLOS FERREIRA), APELADO(S)

- MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

REJEITARAM A PRELIMINAR E PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO,

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO

DEFENSIVA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – ELEMENTOS DE

CONVICÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL – PRECEDENTES DO STJ

– PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU

DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART.

28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – AS CONDIÇÕES EM QUE SE

DESENVOLVEU A AÇÃO, CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DAS

TESTEMUNHAS DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE

DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA

FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA

PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – PENA

READEQUADA – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR

RESTRITIVAS DE DIREITOS – REGIME INICIAL ABERTO – POSSIBILIDADE –

CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDO

PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA

DE OFÍCIO.

As provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por

aquelas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, são aptas para

dar suporte à condenação.

Tendo em vista que a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente

comprovadas nos autos, não há falar em absolvição por falta de prova.

Inviável a pretendida desclassificação da conduta para a figura descrita

no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 quando os elementos de prova

jungidos aos autos demonstram a indubitável destinação mercantil do

entorpecente apreendido.

Imperiosa a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico

privilegiado, visto que se trata de réu primário, de bons antecedentes, não

restando comprovada a alegada dedicação às atividades criminosas ou a

sua participação em organização criminosa.

Tendo em vista a primariedade do acusado, o quantum de pena fixado e a

valoração totalmente favorável das circunstâncias judiciais, cogente a

fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33).

Preenchidos os requisitos do previstos no art. 44 do Código Penal, a pena

privativa de liberdade imposta deve ser substituída por duas restritivas de

direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.

Impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do pedido formulado pelo

apelante visando recorrer em liberdade, haja vista o julgamento do

recurso.

Recurso parcialmente provido, com providência de ofício.

Apelação 169897/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 169897 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -

RAY RUAN MORAIS SANTOS (Advs: Dr(a). ALTAMIRO ARAÚJO DE

OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO

RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE

MENORES – RECURSO DEFENSIVO – ALEGADA A ATIPICIDADE DA

CONDUTA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES –

INOCORRÊNCIA – DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE

– CRIME DE NATUREZA FORMAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 500 DO

STJ – PRETENDIDO O DECOTE DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO

DE ARMA – INSTRUMENTO BÉLICO NÃO PERICIADO – ALEGADA A

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO ARTEFATO –

PRESCINDIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA EM

FRAÇÃO DIVERSA DO MÍNIMO – INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES –

CRITÉRIO QUANTITATIVO INIDÔNEO PARA TAL MISTER – INTELIGÊNCIA

DA SÚMULA 443 DO STJ – REQUESTADA A REDUÇÃO DA FRAÇÃO

APLICADA AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – FALTA DE

FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DO CONCURSO

MATERIAL ENTRE OS ROUBOS E A CORRUPÇÃO DE MENORES –

PRÁTICA DE DOIS DELITOS MEDIANTE ÚNICA AÇÃO – AUSÊNCIA DE

DESÍGNIOS AUTÔNOMOS –CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO

DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A prova da efetiva participação de adolescente na ação delituosa em

companhia de agente imputável é suficiente para a consumação do crime

de corrupção de menores, uma vez que se trata de delito formal (STJ,

Súmula 500).

A caracterização da causa especial de aumento descrita no art. 157, § 2º,

inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e realização de perícia

na arma empregada na prática do crime, se outros meios de provas são

capazes de demonstrar a sua utilização.

O reconhecimento de duas majorantes, por si só, não determina a

aplicação de fração de aumento diversa do mínimo previsto em lei, sendo

imprescindível, para tanto, a demonstração de motivos concretos que

justifiquem a necessidade de exasperação (STJ, Súmula n. 443).

De acordo com a orientação dos tribunais superiores, o patamar ideal de

aumento atinente ao concurso formal deve ter estreita ligação com o

número de resultados alcançados pela conduta do agente.

Tendo em vista que, na hipótese dos autos, mediante uma única ação o

acusado perpetrou quatro roubos e um delito de corrupção de menores, o

acréscimo deve incidir, sobre a pena mais grave, em fração diversa da

mínima, qual seja 1/3.

Recurso parcialmente provido.

Apelação 169089/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS

QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano: 169089 / 2015. Julgamento:

09/03/2016. APELANTE(S) - ANDERSON VITOR DA SILVA (Advs: Dr(a).

MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA - DEFENSORA PÚBLICA),

APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO

SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DERAM

PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 108 de 157

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RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO

DEFENSIVA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

– IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

DESFAVORÁVEL AO RÉU – REDUZIDA A PENA BASILAR – PRETENDIDA

A DETERMINAÇÃO DE REGIME ABERTO – INOCORRÊNCIA –

ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DA

SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITOS –

SENTENÇA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Feita a análise da dosagem da reprimenda imposta, verifica-se que

algumas das fundamentações utilizadas pelo juízo singular são genéricas,

razão pela qual padecem de idoneidade. Assim, imperioso o afastamento

das circunstâncias consideradas.

Contudo, a presença de ao menos uma circunstância judicial desfavorável

ao réu, autoriza a estipulação da pena basilar acima do mínimo legal.

Em virtude da reincidência do acusado, o regime inicial de cumprimento de

pena a ser fixado é o semiaberto, em observância à Súmula 269 do STJ.

Não preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP, incabível a

substituição da sanção aplicada ao réu pela restritiva de direitos.

Recurso parcialmente provido.

Apelação 169073/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo

Número/Ano: 169073 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -

JOSÉ MARCOS GUIMARÃES (Advs: Dr(a). VALDEMIR JOSÉ DOS

SANTOS), APELANTE(S) - MAIKI BIOTTO (Advs: Dr(a). VALDEMIR JOSÉ

DOS SANTOS), APELANTE(S) - CELSO JUNIOR STADNIK (Advs: Dr.

MARCOS DE MOURA HORTA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: Á UNANIMIDADE PROVEU

PARCIALMENTE O RECURSO DE CELSO JUNIOR STADNIK,

DESPROVENDO OS APELOS DE JOSÉ MARCOS GUIMARÃES E MAIKI

BIOTTO.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE

ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO – APELOS

DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA –

IMPROCEDÊNCIA – RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS,

CORROBORADOS PELOS SEGUROS E UNÍSSONOS DEPOIMENTOS DOS

POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS

APELANTES – NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE SUSTENTÁCULO

FACTÍVEL – ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO

OU ROUBO SIMPLES – AGENTES QUE APENAS DERAM COBERTURA À

AÇÃO DELITIVA – DESCABIMENTO – AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO

DE ARMA DE FOGO – INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CP –

CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COMUNICAM A TODOS OS AGENTES –

PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL PERTINÊNCIA –

AUMENTO DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE APENAS

DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO DE

APELAÇÃO DE MAIKI BIOTTO E JOSÉ MARCOS GUIMARÃES

DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DE CELSO JÚNIOR STADNIK

PARCIALMENTE PROVIDO – QUESTÃO EX OFFICIO – PENA DEFINITIVA

RETIFICADA – ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA.

Estando perfeitamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, não

há espaço para a almejada absolvição, isto porque os depoimentos das

vítimas associados aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram

a prisão em flagrante dos apelantes dão a certeza necessária para o édito

condenatório, lembrando que tais declarações encontram-se isentas de

qualquer mácula, não havendo indício de que teriam motivos em

prejudicá-los afirmando que os apelantes confessaram informalmente a

prática delitiva.

De acordo com a regra contida no artigo 30 do Código Penal, tratando-se

de delito de roubo em coautoria, não importa quem ou quantos estavam

armados, pois, praticada a subtração mediante o emprego de arma, todos

os agentes respondem pela incidência da causa de aumento descrita no

artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois o emprego de arma é

circunstância objetiva e sempre agrava o roubo, comunicando-se a todos

os coautores do delito

Considerando a incidência de apenas duas circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao apelante, o aumento da pena-base em 2 anos, que

corresponde a 50% (cinquenta por cento) da pena mínima cominada ao

tipo penal em questão, encontra-se desproporcional, e, portanto, merece

ser readequado.

Verificado o equívoco material no cálculo das penas definitivas dos

coapelantes Maiki Biotto e José Marcos Guimarães, deve a Corte revisora

retificar as reprimendas de ofício.

Apelação 166468/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo

Número/Ano: 166468 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -

MARIA DIANA MENDES BARCELAR (Advs: Dr. HELIODORIO SANTOS

NERY), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.

PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

REJEITARAM A PRELIMINAR E DESPROVERAM O RECURSO, NOS

TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO

– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR

AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO

SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS

MILITARES – PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE CORROBORADAS

PELAS PROVAS INQUISITIVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO

DESPROVIDO.

Presumem-se idôneas as declarações feitas por policiais, bem como

possui forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório,

especialmente quando acompanhada de outros elementos colhidos

durante a persecução penal.

É pacífico na doutra e na jurisprudência pátrias a possibilidade de

utilização de provas inquisitivas quando corroboradas pelas provas

efetuadas na fase processual.

Recurso desprovido.

Apelação 156961/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.

Protocolo Número/Ano: 156961 / 2014. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - JOSÉ MARCIO

SANTANA BACA (Advs: Dr(a). GIOVANI ALMEIDA GONÇALVES),

APELANTE(S) - FERNANDO COSTA PRADO (Advs: Dr. MAURO CÉZAR

DUARTE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - FERNANDO

COSTA PRADO (Advs: Dr. MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR

PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.

PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,

PROVERAM PARCIALMENTE O APELO DEFENSIVO E DESPROVERAM OS

RECURSOS MINISTERIAL E DE TERCEIRO INTERESSADO, NOS TERMOS

DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO

CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES) – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA,

MINISTERIAL E DE TERCEIRO INTERESSADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

RELATIVO AO SEGUNDO FATO DESCRITO NA EXORDIAL –

SUBISISTÊNCIA – ELEMENTOS DE PROVA CONFLITANTES E DÚVIDA

QUANTO À AUTORIA DELITIVA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO –

INSATISFAÇÕES QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA APLICADA –

PUGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA PELA READEQUAÇÃO DA

REPRIMENDA BASILAR – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

SOPESADAS SOB FUNDAMENTOS IDÔNEOS – RECONHECIDA A

ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, DE OFÍCIO – PRETENDIDA

REDUÇÃO DA FRAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS MAJORANTES – PERTINÊNCIA –

PENA MAJORADA À RAZÃO DE 3/8 EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DE

DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – FUNDAMENTAÇÃO

INIDÔNEA – SÚMULA 443 DO STJ – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO

APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA –

APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS

MINISTERIAL E DE TERCEIRO INTERESSADO DESPROVIDOS.

Emergindo dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva, é impossível a

prolação do édito condenatório, sob pena de violação aos princípios da

presunção de inocência e do in dubio pro reo.

É incabível a exasperação ou redução da pena-base quando as

circunstâncias judiciais foram valoradas adequadamente e a reprimenda

estipulada na sentença condenatória se mostrou adequada para a

prevenção e reprovação do delito, em estreita observância aos princípios

da proporcionalidade e razoabilidade.

Sendo o réu menor de 21 anos de idade à época dos fatos, faz jus à

atenuante da menoridade, a qual se reconhece de ofício.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 109 de 157

Page 110: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

O reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena no

crime de roubo, por si só, não determina a aplicação de fração diversa do

mínimo previsto em lei, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração

de motivos concretos que justifiquem a necessidade de exasperação.

Inteligência da Súmula n. 443, STJ.

Tratando-se de bem, cuja propriedade não restou demonstrada de forma

estreme de dúvida, torna-se incabível a sua restituição ao terceiro de

boa-fé.

Apelo defensivo parcialmente provido.

Recursos ministerial e de terceiro interessado desprovidos.

Apelação 153006/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE DIAMANTINO.

Protocolo Número/Ano: 153006 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - LUCIANO DE

ANDRADE (Advs: Dr(a). PAULA FERREIRA FERNANDES - DEFENSORA

PÚBLICA), APELANTE(S) - JAIRO JOSÉ FERREIRA (Advs: Dr(a). PAULA

FERREIRA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - LUCIANO

DE ANDRADE (Advs: Dr(a). PAULA FERREIRA FERNANDES - DEFENSORA

PÚBLICA), APELADO(S) - JAIRO JOSÉ FERREIRA (Advs: Dr(a). PAULA

FERREIRA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) -

MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE PROVEU

NA INTEGRALIDADE O RECURSO MINISTERIAL, PROVENDO

PARCIALMENTE O APELO DEFENSIVO.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE

AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO – APELO

ACUSATÓRIO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA

RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PROCEDÊNCIA – APELO

DEFENSIVO – ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE

CONCURSO DE PESSOAS – DESCABIMENTO – PARTICIPAÇÃO DOS

AGENTES AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS –

PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO AJUSTE

COM OUTRAS PESSOAS PARA A PRÁTICA DELITIVA – PLEITO DE

APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, INCISO II,

DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL –

IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 442 DO STJ – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – DELITO

DE NATUREZA FORMAL – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA

DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA

REINCIDÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA CONDENAÇÃO

APÓS A OCORRÊNCIA DO CRIME EM PAUTA – RECONHECIMENTO DE

OFÍCIO DO INSTITUTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS

CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES –

INEXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE OS CRIMES

CONCORRENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO

CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DO STJ – PENA READEQUADA –

RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO

PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.

A prova testemunhal, a confissão extrajudicial e judicial dos acusados,

atrelados ao relatório policial de local de crime com fotografias do

estabelecimento comercial furtado, quando confrontados sob o crivo do

contraditório e da ampla defesa, revelam-se elementos probatórios

idôneos para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de

obstáculo, sendo despicienda a elaboração, nesse caso, de laudo pericial,

pois, de acordo com as diretrizes adotadas pelo Estatuto Processual Penal

pátrio, inexiste hierarquia de provas, prevalecendo o sistema do livre

convencimento motivado para apreciação do conjunto probatório.

Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça.

Considerando que restou incontroverso dos autos que o apelante agiu em

concurso de agentes, não há falar em exclusão da qualificadora prevista

no § 4º, inciso II, do artigo 155 do Código Penal, cabendo destacar que não

importa a ausência de intenção e prévio ajuste de associar-se a outras

pessoas para prática do crime, bastando prova da participação de mais de

uma pessoa na empreitada criminosa.

Havendo previsão normativa específica de qualificação do crime de furto

praticado em concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP),

demonstra-se inviável a aplicação da norma contida no art. 157, § 2º,

inciso II, ainda que para beneficiar o réu, porque, à luz do princípio da

reserva legal, a analogia é permitida somente em caso de lacuna da lei.

O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de

prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima,

bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente

imputável.

Inaplicável a agravante da reincidência se baseada em sentença

condenatória com trânsito em julgado posterior à data do fato em análise.

A jurisprudência oriunda da Corte Cidadã é pacífica no sentido de que

verificada a ocorrência de concurso formal entre o crime de furto

qualificado e de corrupção de menores, as penas referentes aos dois

delitos serão aplicadas cumulativamente somente quando demonstrada a

existência de desígnios autônomos por parte do agente. Caso contrário, é

de ser aplicada a mais grave das penas cabíveis aumentada de 1/6 até

1/2, por expressa disposição legal (Art. 70, primeira parte, do Código

Penal).

Na hipótese em apreço, diante da inexistência de desígnios autônomos

entre os crimes concorrentes, forçoso reconhecer o concurso formal

próprio.

Recurso ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido,

com providência de ofício.

Apelação 149628/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO VERDE.

Protocolo Número/Ano: 149628 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.

APELANTE(S) - WILSON BARBOSA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). LEANDRO

FABRIS NETO - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM

PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – CONDENAÇÃO –

IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE

LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

FIXADA EM TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – DESPROPORCIONALIDADE – RES

FURTIVA RECUPERADA E RESTITUÍDA À VÍTIMA –RÉU ASSISTIDO PELA

DEFENSORIA PÚBLICA – SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA – REDUÇÃO

PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A prestação pecuniária não pode ultrapassar a medida do injusto

praticado, sob pena de subverter as funções da reprimenda criminal,

devendo ser reduzida quando estabelecida de forma desproporcional,

como no caso dos autos.

Apelação 146316/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTA

FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 146316 / 2015. Julgamento:

09/03/2016. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) -

ELIANDRO GONÇALVES VIEIRA (Advs: Dr(a). PAULO ROBERTO DA

SILVA MARQUEZINI - DEFENSOR PÚBLICO). Relator: Exmo. Sr. DES.

PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE

DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE

OBSTÁCULO – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL –

CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O

DECRETO CONDENATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – PRIMAZIA DO PRINCÍPIO

DO IN DUBIO PRO REO – PRECARIEDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM

JUÍZO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

Meros indícios, desprovidos de qualquer elemento probatório, por mais

consistentes que possam parecer, não são suficientes para ensejar uma

condenação, resultando, inevitavelmente na absolvição, em homenagem

ao princípio do in dubio pro reo. No caso em comento, embora na fase

extrajudicial emergiu a suspeita de que o apelado poderia ser o autor do

delito, nada de concreto se reproduziu em Juízo, de sorte que,

considerando que no direito penal não se admite presunções ou deduções

para fins de formação do juízo de inculpação, a absolvição deve ser

mantida.

Recurso ministerial desprovido.

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 21911 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 21911/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA

CAPITAL

IMPETRANTE(S) - DR. MARCOS TÚLIO FERNANDES MELO,

PACIENTE(S) - KELVYN PATRICK DE MORAIS ROSA

Decisão: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C APor conseguinte, mercê da

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 110 de 157

Page 111: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

míngua de interesse de agir, damos por extinta, sem exame de mérito, a

vertente relação jurídico-processual. Comunique-se o impetrante e o

Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas de vezo. Cuiabá, 10 de

março de 2016.

Ass.: EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 32279 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 32279/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE

RIBEIRÃO CASCALHEIRA

IMPETRANTE(S) - DRA. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA

PÚBLICA, PACIENTE(S) - ROMÁRIO GOMES DE BRITO

Decisão: Por conseguinte, indeferimos a tutela de urgência reclamada.

Requisitem-se à indigitada autoridade coatora informações que guardem

pertinência objetiva e subjetiva com a temática trazida na vertente ação

constitucional, devendo prestá-las no prazo de 05 (cinco)

dias, encaminhando-nos, ademais, cópia integral do Auto de Prisão em

Flagrante, da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem

como dos demais documentos que entender necessários e pertinentes ao

deslinde da questão. Empós, manifeste-se a douta Procuradoria-Geral de

Justiça. Intime-se a impetrante. Cuiabá, 10 de março de 2015.

Ass.: EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 32278 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 32278/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE

RIBEIRÃO CASCALHEIRA

IMPETRANTE(S) - DRA. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA

PÚBLICA, PACIENTE(S) - DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA

Decisão: Por conseguinte, indeferimos a tutela de urgência reclamada.

Requisitem-se à indigitada autoridade coatora informações que guardem

pertinência objetiva e subjetiva com a temática trazida na vertente ação

constitucional, devendo prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias,

encaminhando-nos, ademais, cópia integral do Auto de Prisão em

Flagrante, da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem

como dos demais documentos que entender necessários e pertinentes ao

deslinde da questão. Empós, manifeste-se a douta Procuradoria-Geral de

Justiça. Intime-se a impetrante. Cuiabá, 10 de março de 2015.

Ass.: EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 19361 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 19361/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE

RONDONÓPOLIS

IMPETRANTE(S) - DR. RONILDO BEZERRA DOS SANTOS, PACIENTE(S)

- VALDECI DOS SANTOS

Decisão: IMPETRANTE(S):

DR. RONILDO BEZERRA DOS SANTOS

PACIENTE(S):

VALDECI DOS SANTOS

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVistos etc.Cuida-se de Habeas

Corpus com pedido liminar impetrado em benefício de Valdeci dos Santos,

em que se aduz excesso de prazo para se concluir a instrução

processual.Sustenta, o impetrante, que o paciente se encontra preso

preventivamente desde 2.9.2015, pela suposta prática da conduta definida

como crime no art. 180, § 1º, do CP (fls. 8/9). Documentos acostados às

fls. 10/24.A liminar foi indeferida (fl. 27).Informações judiciais à fl. 33.A

Cúpula Ministerial ofertou o parecer de fls. 45/46, pugnando pela

prejudicialidade da ação mandamental.Ocorre que, à fl. 33, a autoridade

acoimada coatora informou que a ação penal vinculada a estes autos foi

sentenciada, concedendo-se ao paciente, o direito de recorrer em

liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Portanto, ocorrera

perda do objeto deste habeas corpus, o que, impõe seja ele extinto sem

julgamento de mérito.Nesse contexto, julgo prejudicado o exame do pedido

veiculado nesta ação constitucional, extinguindo-a sem resolução do

mérito, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 51,

inciso XV do Regimento Interno.Arquive-se com as cautelas de

praxe.Cumpra-se. Intime-seCuiabá, 11 de março de 2016. Rondon Bassil

Dower Filho Relator

Ass.: EXMO. SR. DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO (RELATOR)

Terceira Câmara Criminal

Pauta de Julgamento

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Julgamento designado para a sessão ordinária da TERCEIRA CÂMARA

CRIMINAL, às 14:00h, próxima QUARTA-FEIRA (Ato Regimental n.

05/2016-TP) ou em sessão subseqüente, se não decorrido o prazo

previsto no artigo 134, § 1º do RITJMT.

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Recurso em Sentido Estrito 3047/2016 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.

Protocolo Número/Ano: 3047 / 2016

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

RECORRENTE(S): DIONES BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -

DEFENSORA PÚBLICA

RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 106819/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVO SÃO

JOAQUIM.

Protocolo Número/Ano: 106819 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): JONATHAN DIONIZIO DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr. YANN DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA

APELANTE(S): EVANDO JOSÉ VAZ

ADVOGADO(S): Dr. YANN DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 138293/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE POXORÉO.

Protocolo Número/Ano: 138293 / 2015

RELATOR(A): DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): S. D. A.

ADVOGADO(S): Dr(a). MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA –

DEFENSOR PÚBLICO

APELADO(S): M. R. V. P.

ADVOGADO(S): Dr(a). MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA -

DEFENSOR PÚBLICO

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Apelação 144477/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO VERDE.

Protocolo Número/Ano: 144477 / 2015

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

APELANTE(S): MAXSUEL CARDOSO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). SABRINA DA SILVA GONÇALVES

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 146292/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MUTUM.

Protocolo Número/Ano: 146292 / 2015

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

APELANTE(S): DIVINA DA CONCEIÇÃO SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO -

DEFENSOR PÚBLICO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 152299/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE COMODORO.

Protocolo Número/Ano: 152299 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): VANDEIR MARCOS DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ PAULO DE ASSUNÇÃO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 157278/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 157278 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): CRISTIANO DE SOUZA PROENÇA

ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 157320/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO NOVO

DO PARECIS.

Protocolo Número/Ano: 157320 / 2015

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

APELANTE(S): MATHEUS GUILHERME AMORIM

ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO JOSE MARTINS GRAMA - DEFENSOR

PÚBLICO SUBSTITUTO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 161158/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 111 de 157

Page 112: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

GARÇAS.

Protocolo Número/Ano: 161158 / 2015

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

APELANTE(S): REGINALDO DE JESUS OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 168397/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTA

FLORESTA.

Protocolo Número/Ano: 168397 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): LINDOMAR PAIVA DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI -

DEFENSOR PÚBLICO

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Apelação 174127/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 174127 / 2015

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

APELANTE(S): CARLOS AUGUSTO DE MORAES

ADVOGADO(S): Dra. ANA MARIA PATRICIO ELIAS

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 177240/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO

GARÇAS.

Protocolo Número/Ano: 177240 / 2015

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

APELANTE(S): WALTER JOSE GOMES

ADVOGADO(S): Dr. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 178897/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TAPURAH.

Protocolo Número/Ano: 178897 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): ADILSON DOS SANTOS DE LIMA

ADVOGADO(S): Dr(a). AMANDA DE S. CAMPOS BELO SILVIERA

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Apelação 182415/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PEDRA PRETA.

Protocolo Número/Ano: 182415 / 2015

RELATOR(A): DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

APELANTE(S): PAULO JOSÉ DA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). RENATO GONÇALVES RAPOSO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 182430/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ARAPUTANGA.

Protocolo Número/Ano: 182430 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): MARCOS APARECIDO DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr(a). MARCUS VINÍCIUS ESBALQUEIRO – DEFENSOR

PÚBLICO SUBSTITUTO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 2237/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUÍNA.

Protocolo Número/Ano: 2237 / 2016

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

APELANTE(S): ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). ENÁDIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 4894/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SORRISO.

Protocolo Número/Ano: 4894 / 2016

RELATOR(A): DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

APELANTE(S): EDSON GERSON MACHADO DE MOURA

ADVOGADO(S): Dr(a). ANTONIO GÓES DE ARAÚJO - DEFENSOR

PÚBLICO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Cuiabá-MT, 11 de março de 2016

Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA

Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal

E-mail: [email protected]

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Julgamento designado para a sessão ordinária da TERCEIRA CÂMARA

CRIMINAL, às 14:00h, próxima QUARTA-FEIRA (Ato Regimental n.

05/2016-TP) ou em sessão subseqüente, se não decorrido o prazo

previsto no artigo 134, § 1º do RITJMT.

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Apelação 11136/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 11136 / 2016

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): CLEVERSON NUNES DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS -

DEF. PÚB.

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Apelação 16646/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE COMODORO.

Protocolo Número/Ano: 16646 / 2016

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

APELANTE(S): DEUSDIMAR APARECIDO LOPES SIQUEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS WAGNER GOBATI DE MATOS -

DEFENSOR PÚBLICO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 19476/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SAPEZAL.

Protocolo Número/Ano: 19476 / 2016

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO(S): AMÉRICO DE ALMEIDA SOARES

ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS WAGNER GOBATI DE MATOS -

DEFENSOR PÚBLICO

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Agravo de Execução Penal 18745/2016 - Classe: CNJ-413 COMARCA

CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 18745 / 2016

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

AGRAVANTE(S) ALEXSANDRO ALVES VIANA

ADVOGADO(S): Dr. ANIBAL FELÍCIO GARCIA NETO

Dr. MARCELO FELÍCIO GARCIA

OUTRO(S)

AGRAVADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO

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Cuiabá-MT, 11 de março de 2016

Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA

Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal

E-mail: [email protected]

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Julgamento designado para a sessão ordinária da TERCEIRA CÂMARA

CRIMINAL, às 14:00h, próxima QUARTA-FEIRA (Ato Regimental n.

05/2016-TP) ou em sessão subseqüente, se não decorrido o prazo

previsto no artigo 134, § 1º do RITJMT.

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Apelação 113679/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 113679 / 2015

RELATOR(A): DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

APELANTE(S): CLAUDINEY SENA ARAUJO

ADVOGADO(S): Dr. EDINEY DOMINGUES BARROS

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 148048/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 148048 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): DANIEL DA SILVA GUIA

ADVOGADO(S): Dr. ANIBAL FELÍCIO GARCIA NETO

Dr. MARCELO FELÍCIO GARCIA e OUTRO(S)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 149625/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS

QUATRO MARCOS.

Protocolo Número/Ano: 149625 / 2015

RELATOR(A): DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

APELANTE(S): MÁRCIO FERRARI

ADVOGADO(S): Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA e

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 112 de 157

Page 113: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

OUTRO(S)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 164306/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.

Protocolo Número/Ano: 164306 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): ADRIANO MARTINELLI DE ALMEIDA

ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 165468/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP.

Protocolo Número/Ano: 165468 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): DIEGO DA SILVA CAPILA

ADVOGADO(S): Dr. SÁVIO RICARDO CANTADORI COPETTI- DEF.PÚBL.

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 167576/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.

Protocolo Número/Ano: 167576 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): CARLOS ROBERTO DE LIMA

ADVOGADO(S): Dra. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 168318/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MUTUM.

Protocolo Número/Ano: 168318 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): WLISSES DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO -

DEFENSOR PÚBLICO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 169866/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE MIRASSOL

D´OESTE.

Protocolo Número/Ano: 169866 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): JOESIL DE OLIVEIRA SANTANA

ADVOGADO(S): Dr(a). VICTOR THIAGO MARQUES OCHIUCCI

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 181521/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RIO BRANCO.

Protocolo Número/Ano: 181521 / 2015

RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI

APELANTE(S): CREVANILSON PEDRO DAMACENA

ADVOGADO(S): Dr(a). ELLEN BARROSO VIARO

APELANTE(S): LUZIMAR MESSIAS TEIXEIRA VIEIRA

ADVOGADO(S): Dr(a). ELLEN BARROSO VIARO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 183232/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PONTES E

LACERDA.

Protocolo Número/Ano: 183232 / 2015

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): DANIEL BARBOSA LIMA

ADVOGADO(S): Dr. RAMÃO WILSON JÚNIOR

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Apelação 6783/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.

Protocolo Número/Ano: 6783 / 2016

RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

APELANTE(S): RONALDO JOSÉ MARQUES

ADVOGADO(S): Dr(a). IVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA

OUTRO(S)

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

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Cuiabá-MT, 11 de março de 2016

Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA

Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal

E-mail: [email protected]

Decisão do Relator

Protocolo Número/Ano: 32402 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 32402/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE

COLÍDER

IMPETRANTE(S) - DRA. ALESSANDRA MARIA EZAKI - DEFENSORA

PÚBLICA SUBSTITUTA, PACIENTE(S) - A. H. S. M.

Decisão: Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando,

por conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como

coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias,

relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de

caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta

impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos

autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as

razões de eventual excesso de prazo, além de cópias dos documentos

necessários à apreciação desta ação constitucional, em observância às

exigências apontadas no item 7.22.1, da Consolidação das Normas Gerais

da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento n.

47/2013-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação para

que o impetrado preste informações complementares em caso de

alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito originário

que possa influenciar no julgamento de mérito da ação mandamental. Findo

o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido,

procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes; II

– a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por

meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal

propalado na prefacial; III – a intimação da Defensoria Pública, nos termos

do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de

1994. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de março de 2016

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 32434 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 32434/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE

COLÍDER

IMPETRANTE(S) - DRA. ALESSANDRA MARIA EZAKI - DEFENSORA

PÚBLICA, PACIENTE(S) - MARCELO DAVID MACHADO SUGIMOTO

Decisão: Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando,

por conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como

coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias,

relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de

caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta

impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos

autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as

razões de eventual excesso de prazo, além de cópias dos documentos

necessários à apreciação desta ação constitucional, em observância às

exigências apontadas no item 7.22.1, da Consolidação das Normas Gerais

da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento n.

47/2013-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação para

que o impetrado preste informações complementares em caso de

alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito originário

que possa influenciar no julgamento de mérito da ação mandamental. Findo

o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido,

procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes; II

– a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por

meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal

propalado na prefacial; III – a intimação da Defensoria Pública, nos termos

do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de

1994. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de março de 2016

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 30333 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 30333/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE

NOVA UBIRATÃ

IMPETRANTE(S) - DR. WALTER DJONES RAPUANO, PACIENTE(S) -

FRANCISCO APARECIDO CHAVES, PACIENTE(S) - CLEOMI MIGUEL DE

OLIVEIRA

Decisão: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em

prol dos pacientes Cleomi Miguel de Oliveira e Francisco Aparecido

Chaves. Requisitem-se informações à d. autoridade reputada coatora, que

deverá prestá-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, tudo nos termos da

Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça

(CNGCGJ), Seção 22, in verbis: Seção 22 – Habeas Corpus – Informações

7.22.1 – O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em

habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com

máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese,

o prazo de 05 (cinco) dias; II - fará relatório das fases do processo,

incluindo a data e a hora da chegada da requisição; (Inciso alterado pelo

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 113 de 157

Page 114: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Provimento nº 47/13- CGJ) III – apresentará as considerações de caráter

jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas na impetração,

procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os

motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de

eventual excesso de prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso

alterado pelo Provimento nº 47/13-CGJ) IV - fará a remessa da

informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante, inclusive,

por fac-símile; V - providenciará o encaminhamento da requisição à

correta autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à

origem e evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário

atendimento”. Com as informações, colha-se o parecer da ilustre

Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se o impetrante acerca do ora

deliberado. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 11 de março de 2016. Des. Gilberto

Giraldelli Relator

Ass.: EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 31279 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 31279/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE

COMODORO

IMPETRANTE(S) - DR. CARLOS WAGNER GOBATI DE MATOS -

DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - JOSE DANTAS DE MEDEIROS

Decisão: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em

prol do paciente JOSÉ DANTAS DE MEDEIROS. Considerando que as

informações já foram prestadas, colha-se o parecer da ilustrada

Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se o impetrante acerca do ora

deliberado. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 11 de março de 2016. Des. Gilberto

Giraldelli Relator

Ass.: EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 32444 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 32444/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA

CAPITAL

IMPETRANTE(S) - DR. RICARDO MORAES DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) -

LUIS CARLOS DA SILVA

Decisão: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em

prol do paciente Luis Carlos da Silva. Requisitem-se informações

(pormenorizadas) à d. autoridade tida por coatora, que deverá prestá-las

no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da Consolidação das

Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção 22, in

verbis: “Seção 22 – Habeas Corpus – Informações 7.22.1 – O Juiz, ao

prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e

somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e

celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05

(cinco) dias; II - fará relatório das fases do processo, incluindo a data e a

hora da chegada da requisição; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13-

CGJ) III – apresentará as considerações de caráter jurídico

indispensáveis, identificando as teses levantadas na impetração,

procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os

motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de

eventual excesso de prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso

alterado pelo Provimento nº 47/13-CGJ) IV - fará a remessa da

informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante, inclusive,

por fac-símile; V - providenciará o encaminhamento da requisição à

correta autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à

origem e evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário

atendimento.” (grifei). Com as informações, ouça-se a d.

Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se o impetrante acerca do ora

deliberado. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 10 de março de 2016. Des. Gilberto

Giraldelli Relator

Ass.: EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 22107 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 22107/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE

JACIARA

IMPETRANTE(S) - DR. VILSON DE SOUZA PINHEIRO, PACIENTE(S) -

CÉLIA ALVES QUEIROZ

Decisão: Diante do exposto, liminar e monocraticamente, EXTINGO SEM

ANÁLISE DO MÉRITO a ordem de habeas corpus reclamada em prol do

paciente Célia Alves Queiroz, o fazendo com esteio no artigo 3º do CPP,

artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único, ambos do CPC, e artigo

51, inciso XIV do RITJMT. Intime-se o impetrante. Acaso exaurido in albis o

prazo recursal, revisem-se os autos. Inexistindo pendências,

arquivem-se-os com as cautelas de estilo e a respectiva “baixa” na

Distribuição, observadas ainda as compensações de rigor. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 10 de março de 2016. Des. Gilberto Giraldelli Relator

Ass.: EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Protocolo Número/Ano: 33227 / 2016

HABEAS CORPUS Nº 33227/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE

ALTO TAQUARÍ

IMPETRANTE(S) - DR. LEONARDO JACOMETTI DE OLIVEIRA -

DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - JOÃO MARCOS DE SOUZA,

PACIENTE(S) - ROSICLÉIA BARBOSA DIAS

Decisão: Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando,

por conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como

coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias,

relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de

caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta

impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos

autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as

razões de eventual excesso de prazo, além de cópias dos documentos

necessários à apreciação desta ação constitucional, em observância às

exigências apontadas no item 7.22.1, da Consolidação das Normas Gerais

da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento n.

47/2013-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação para

que o impetrado preste informações complementares em caso de

alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito originário

que possa influenciar no julgamento de mérito da ação mandamental. Findo

o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido,

procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes; II

– a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por

meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal

propalado na prefacial; III – a intimação da Defensoria Pública, nos termos

do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de

1994. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de março de 2016

Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Turma de Câmaras Criminais Reunidas

Acórdão

Desaforamento de Julgamento 118689/2015 - Classe: CNJ-432 COMARCA

DE CANARANA. Protocolo Número/Ano: 118689 / 2015. Julgamento:

03/03/2016. REQUERENTE(S) - SÉRGIO GIACOMELLI (Advs: Dr(a). DANIEL

RODRIGO DE SOUZA PINTO - DEF. PÚBLICO), REQUERIDO(S) - MINISTÉRIO

PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE ACOLHEU

O PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO

VOTO DO RELATOR.

EMENTA:

DESAFORAMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV,

DO CÓDIGO PENAL) - INCERTEZA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI -

FAMÍLIA DA VÍTIMA COM INFLUÊNCIA SOBRE O ÂNIMO DOS JURADOS -

NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SOBERANIA DOS VEREDICTOS E A

IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO - ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS A

PERMITIR O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA COMARCA

- ART. 427, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEFERIMENTO CONTRA

O PARECER QUE É PELA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E CONVERSÃO

DO PEDIDO EM DILIGÊNCIA.

A dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados autoriza desaforar

o julgamento de réu pronunciado pela prática do crime de homicídio

qualificado, principalmente, quando o juiz local se mostra favorável à

medida excepcional, e todos os advogados militantes na comarca se

negam a atuar na defesa do réu, temendo por represálias da família da

vítima.

Embargos Infringentes e de Nulidade 128481/2015 - Classe: CNJ-421

COMARCA DE BARRA DO BUGRES(Oposto nos autos do(a) Apelação

109007/2014 - Classe: CNJ-417). Protocolo Número/Ano: 128481 / 2015.

Julgamento: 03/03/2016. EMBARGANTE - CLAUDIMAR JOSÉ DE ARAÚJO

(Advs: Dr. MARCOS RONDON SILVA - DEF. PÚBLICO), EMBARGANTE -

CARLOS ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA (Advs: Dr. MARCOS RONDON SILVA

- DEF. PÚBLICO), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.

DES. MARCOS MACHADO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DESPROVEU

OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E EM

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 114 de 157

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CONSONÂNCIA COM O PARECER; VENCIDO O 1º VOGAL QUE O PROVEU

EMENTA:

EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE

ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – PRETENSÃO

INFRINGENTE PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE PROCEDEU A

PLENA COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A

CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICOU A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DE

REDUÇÃO DA PENA A TÍTULO DE TENTATIVA E A FRAÇÃO MÍNIMA DE

1/3 (UM TERÇO) PARA AS CAUSAS DE AUMENTO – SÚMULA 241 DO STJ

– PRIMEIRO EMBARGANTE CONSIDERADO MULTIRREINCIDENTE –

AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO SEGUNDO EMBARGANTE

CUJA REINCIDÊNCIA FOI COMPENSADA COM SUA CONFISSÃO

ESPONTÂNEA – INEXITÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA 443 DO STJ –

SOPESADAS AS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO DELITUOSA –

CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – DESTEMOR E OUSADIA –

EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DIVERSAS VÍTIMAS ENTRE AS QUAIS

IDOSOS E CRIANÇAS – PRIVAÇÃO DA LIBERDADA POR UMA HORA –

FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) JUSTIFICÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.

Na hipótese de entendimento unânime quanto a compensação entre a

reincidência e a confissão espontânea, não há interesse processual

nesse ponto.

Se a compensação ocorrera sobre uma das condenações ao passo que

as demais serviram como agravantes da pena, aplicável a Súmula 241 do

c. STJ.

“Reconhecida a multirreincidência específica, não se mostra possível

promover a compensação integral e exata entre a confissão e a

reincidência, no caso concreto. Com efeito, a condição de multirreincidente

específico exige, indubitavelmente, maior reprovação que a conduta

perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força

de um único evento isolado em sua vida. Por fim, tratando-se de

multirreincidência específica, encontra-se devidamente justificada a fração

de aumento” (STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.261 -

SP (2013/0099017-2).

Apresenta-se justificável a fração de aumento de metade da pena, ao

serem sopesadas as características da ação delituosa, com destaque ao

o destemor e a ousadia dos embargantes que empunharam arma de fogo

e subjugaram diversas vítimas, entre elas idosos e até duas crianças de

dois anos de idade, as quais foram privadas da liberdade por cerca de

uma hora.

Embargos Infringentes e de Nulidade 119476/2015 - Classe: CNJ-421

COMARCA CAPITAL(Oposto nos autos do(a) Apelação 22459/2015 -

Classe: CNJ-417). Protocolo Número/Ano: 119476 / 2015. Julgamento:

03/03/2016. EMBARGANTE - EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS

(Advs: Dr(a). MARIUSA MAGALHAES DE OLIVEIRA - DEFENSORA

PUBLICA), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.

PEDRO SAKAMOTO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DESPROVEU

OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR; VENCIDO O 6º

VOGAL QUE O PROVEU.

EMENTA:

EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REQUERIDA

A COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO

ESPONTÂNEA – TESE AFASTADA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA

RELEVÂNCIA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL NO CASO CONCRETO –

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – EXISTÊNCIA DE CINCO CONDENAÇÕES

DEFINITIVAS - PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A

INVIABILIDADE DE ATENDIMENTO DO PLEITO - EMBARGOS

DESPROVIDOS.

Ainda que a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea

seja plenamente viável, há que observar a relevância de cada uma dessas

circunstâncias no caso concreto.

Na hipótese, tratando-se de réu que ostenta cinco condenações

definitivas, as peculiaridades fáticas recomendam a preponderância da

circunstância agravante, o que não implica, todavia, a desconsideração da

atenuante na quantificação da pena.

Embargos infringentes desprovidos.

Embargos Infringentes e de Nulidade 162741/2015 - Classe: CNJ-421

COMARCA CAPITAL(Oposto nos autos do(a) Apelação 87187/2015 -

Classe: CNJ-417). Protocolo Número/Ano: 162741 / 2015. Julgamento:

03/03/2016. EMBARGANTE - AVELINO LENZ (Advs: Dr. DAVID BRANDÃO

MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO.

Relator: Exmo. Sr. DES. MARCOS MACHADO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA PROVEU OS

EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO O

RELATOR E O 3º VOGAL QUE O DESPROVEU.

EMENTA:

EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO -

REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA

VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – AÇÃO PENAL EM QUE

A PUNIBILIDADE FOI JULGADA EXTINTA – NATUREZA DELETÉRIA DA

SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO

PENAL – BIS IN IDEM – TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA –

APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART.

33 DA LEI ANTIDROGAS – EMBARGANTE PRIMÁRIO E DE BONS

ANTECEDENTES – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO

EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS

– PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA

EM PODER DO ACUSADO – IRRELEVÂNCIA DE SUA RESIDÊNCIA SER

APONTADA COMO “BOCA DE FUMO” - CRIME PERMANENTE QUE NÃO SE

CONFUNDE COM “DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS” - PREVALÊNCIA

DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO

LEGAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSO PROVIDO.

Circunstâncias inerentes ao tipo penal não podem ser valoradas

negativamente na dosimetria da reprimenda, mercê da vedação ao bis in

idem.

Impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do

art. 33 da Lei Antidrogas, se o agente é primário, de bons antecedentes,

não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas. In

casu, o fato de a residência do embargante ter sido apontada como ponto

de comercialização de drogas (“boca de fumo”) não caracteriza por si só

“dedicação a atividades ilícitas”, uma vez que certas condutas elencadas

pelo caput do art. 33 – tais como as imputadas ao acusado – configuram

crime permanente, cuja execução se protrai no tempo. A se concluir de

modo diverso, o § 4º não teria utilidade alguma, em flagrante infringência

ao princípio da individualização das penas.

Recurso provido.

Coordenadoria de Recursos Humanos

Despacho

91/2016-DRH

PEDIDO DE EXONERAÇÃO N. 1/2016

CIA 0013101-68.2016.8.11.0000

JOÃO ALVES DE SOUZA, matrícula 6847, requer exoneração do cargo de

Auxiliar Judiciário da Comarca de Paranatinga, com efeitos a partir de

07/03/2016.

O Departamento de Recursos Humanos por meio da Informação n.

629/2016-DRH, registra que requerente foi nomeado para exercer,

efetivamente, o cargo de Porteiro dos Auditórios, da comarca de

Paranatinga, conforme o Ato nº 197/97/CM de 30/09/1997, tomou posse

em 16/10/1997 e entrou em exercício na mesma data, tornou-se estável a

partir de 16/10/1999.

Afirma que não responde a Processo Administrativo Disciplinar ou

Sindicância.

Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1º, inciso II, “d”, da Instrução

Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido e determino a Coordenadoria

da Tecnologia da Informação que exclua o servidor exonerado dos

acessos às pastas da rede interna e demais sistemas informatizados.

Após, remetam-se os autos ao Departamento de Recursos Humanos para

notificar o servidor a apresentar comprovante de pagamento das

mensalidades de seu plano/seguro de saúde, pelo período em que

percebeu o auxílio-saúde, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de

retardamento no pagamento das verbas rescisórias.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências

necessárias.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 09 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

DECISÃO N. 91/2016-VDG

CIA 0033714-12.2016.8.11.0000

Cuida-se de determinação do Presidente deste Sodalício para

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 115 de 157

Page 116: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

elaboração de ato administrativo de nomeação de Ricardo Augusto de

Almeida, para exercer o

cargo, em comissão de Assessor Auxiliar de Gabinete I - PDA-CNE-VII, da

Presidência deste

Tribunal, com efeitos a partir de 14/03/2016.

Nos termos da Portaria n. 007/2013/TJMT e em consonância com a

Resolução n. 156/2012/CNJ, todos os servidores nomeados/designados

em cargo em comissão ou função de confiança deverão apresentar um rol

de documentos (declarações e certidões), incumbindo ao Departamento

de Recursos Humanos o controle e gestão de todoo processo. Verifica-se

que o indicado à nomeação/designação apresentou o rol de

documentos relacionados nos incisos I e II, art. 1º da referida Portaria, com

exceção da

certidão do Tribunal Regional Eleitoral- TRE.

Salienta-se que as nomeações/designações somente terão efeitos a partir

da publicação no Diário oficial, respectivamente, conforme dispõe o art. 1º,

incisos III, IV e V, da Portaria n. 497/2010/DGTJ,verbis: Portaria n.

497/2010/DGTJ:

Art. 1º (...) III. Os efeitos da nomeação em comissão dar-se-ão com a

assinatura do Termo de Posse e Exercício, observando o disposto no art.

16, § 1º e 18, § 1º da Lei Complementar nº 04/90, alterada pela Lei nº 289,

de 19.12.2007, Respectivamente.

IV. Os efeitos da designação dar-se-ão com a publicação da respectiva

portaria no Diário Oficial.

V. Permitir somente o início das atividades das pessoas indicadas para

exercício em cargos comissionados no ato da posse e exercício, a fim de

evitar pagamentos por indenização.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso II, "d", da Instrução

Normativa 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido, nostermos da Portaria n.

497/2010/DGTJ,devendo o Departamento de Recursos Humanos notificar

o servidor para que apresente o documento faltante, no prazo de 05

(cinco) dias, sob pena de revogação. .

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências

necessárias.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

(assinadodigitalmente)

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

DECISÃO N. 92/2016-VDG

CIA 0033714-12.2016.8.11.0000

Considerando a determinação do Presidente deste Sodalício, e verificando

o erro material na decisãon. 91/2016, de 10/03/2016, retifico-a, em parte,

para fazer constar no primeiro parágrafo "nomeação de Ricardo Augusto

de Almeida, para exercer o cargo, em comissão de Auxiliar de Gabinete I -

PDA-CNE-VII, no Gabinete do Desembargador Paulo da Cunha ...", com

efeitos a partir da Assinatura do Termode Posse e Exercício. Publique-se.

Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

(assinadodigitalmente)

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

Despachos

92/2016-DRH

PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO E CONVERSÃO EM ESPÉCIE N. 4/2016

CIA – 0005076-66.2016.8.11.0000

MARIA LUCIA AGUIAR, matrícula 770, requer a conversão em pecúnia de

90 ( noventa) dias da licença-prêmio relativa ao quinquênio de 2011/2016.

O Coordenador de Recursos Humanos concedeu a licença-prêmio

pleiteada e submeteu o feito para apreciação quanto à conversão em

espécie (fls. 12/13-TJ/CRH).

A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada

quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de

licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.

Diante do exposto, considerando a decisão proferida nos autos n. 04/2015

(PTG 0056143-07.2015.811.0000) e a decisão presidencial prolatada nos

autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015

(CIA 0001126-83.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e

inciso III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de

conversão em espécie de 90 (noventa) dias da licença-prêmio referente

ao quinquênio de 22/01/2011 a 22/01/2016 , observando-se que o

pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos

n. 03/2013 (0004918-16.2013).

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO E CONVERSÃO EM ESPÉCIE N. 7/2016

CIA – 0012282-34.2016.8.11.0000

SÉRGIO NITA, matrícula 6139, requer a conversão em pecúnia de 90

(noventa) dias da licença-prêmio relativa ao quinquênio de 2011/2016.

O Coordenador de Recursos Humanos concedeu a licença-prêmio

pleiteada e submeteu o feito para apreciação quanto à conversão em

espécie (fls. 14/15-TJ/CRH).

A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada

quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de

licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.

Diante do exposto, considerando a decisão proferida nos autos n. 04/2015

(PTG 0056143-07.2015.811.0000) e a decisão presidencial prolatada nos

autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015

(CIA 0001126-83.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e

inciso III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de

conversão em espécie de 90 (noventa) dias da licença-prêmio referente

ao quinquênio de 01/02/2011 a 01/02/2016, observando-se que o

pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos

n. 03/2013 (0004918-16.2013).

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 64/2016

CIA 0028593-03.2016.8.11.0000

SIRLEY PEREIRA GONÇALVES MONTANHA, matrícula 8799, requer a

conversão em pecúnia de 90 (noventa) dias de licença-prêmio relativa ao

quinquênio de 2010/2015.

Extrai-se que o quinquênio de 28/11/2010 a 28/11/2015 encontra-se

devidamente concedido e com 90 (noventa) dias pendentes para

conversão (fl. 03-TJ).

A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada

quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de

licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.

Diante do exposto, considerando a decisão proferida nos autos n. 04/2015

(PTG 0056143-07.2015.811.0000) e a decisão presidencial prolatada nos

autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015

(CIA 0001126-83.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e

inciso III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de

conversão em espécie de 90 (noventa) dias da licença-prêmio referente

ao quinquênio de 28/11/2010 a 28/11/2015, observando-se que o

pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos

n. 03/2013 (0004918-16.2013).

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 63/2016

CIA 0028559-28.2016.8.11.0000

JOSÉ CARLOS POZZAR, matrícula 8804, requer a conversão em pecúnia

de 90 (noventa) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de

2010/2015.

Extrai-se que o quinquênio de 27/11/2010 a 27/11/2015 encontra-se

devidamente concedido e com 90 (noventa) dias pendentes para

conversão (fl. 04-TJ).

A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada

quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de

licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.

Diante do exposto, considerando a decisão proferida nos autos n. 04/2015

(PTG 0056143-07.2015.811.0000) e a decisão presidencial prolatada nos

autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015

(CIA 0001126-83.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e

inciso III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 116 de 157

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conversão em espécie de 90 (noventa) dias da licença-prêmio referente

ao quinquênio de 27/11/2010 a 27/11/2015, observando-se que o

pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos

n. 03/2013 (0004918-16.2013).

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 61/2016

CIA – 0028656-28.2016.8.11.0000

LUCIANA TOGNON, matrícula 4459, requer a conversão em pecúnia de 70

(setenta) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de 2001/2006.

O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.

633/2016-DRH, de fl. 03-TJ/DRH, que o quinquênio de 26/08/2001 a

26/08/2006 se encontram devidamente concedidos, com 70 (setenta) dias

pendentes para conversão.

A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada

quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de

licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o pagamento das

licenças-prêmio anteriores a março/2009, que se encontravam

anteriormente suspensas, por força da decisão do Ministro Gilson Dipp.

Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos

autos do Pedido Conversão de Licença-prêmio n. 27/2015 (CIA

0000938-90.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e inciso III,

“h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de

conversão em espécie de 70 (setenta) dias da licença-prêmio referente

aos quinquênios de 26/08/2001 a 26/08/2006, observando-se que o

pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos

n. 03/2013 (0004918-16.2013), mediante disponibilidade financeira e

orçamentária.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

90/2016-DRH

PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 59/2016

CIA – 0027828-32.2016.811.0000

VANESSA FARIA DE FREITAS, matrícula 21499, requer a conversão de

60 (sessenta) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de 2009/2014.

O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.

608/2016-DRH, de fl. 05-TJ/DRH, que o quinquênio requerido encontra-se

devidamente concedido, com 90 (noventa) dias pendentes para

conversão.

A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada

quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de

licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.

Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos

autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015

(CIA 0001126-83.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, "n", e

inciso III, "h", da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de

conversão em espécie de 60 (sessenta) dias da licença-prêmio referente

ao quinquênio de 10/08/2009 a 10/08/2014, observando-se que o

pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos

n. 03/2013 (0004918-16.2013), mediante disponibilidade financeira e

orçamentária.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 54/2016

CIA – 0027378-89.2016.811.0000

MARILÚCIA APARECIDA MOREIRA, matrícula 7058, requer a conversão em

pecúnia de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de

1998/2003.

O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.

574/2016-DRH, de fl. 03-TJ/DRH, que o quinquênio requerido se encontra

devidamente concedido e com 60 (sessenta) dias pendentes para

conversão.

A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada

quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de

licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o pagamento das

licenças-prêmio anteriores a março/2009, que se encontravam

anteriormente suspensas, por força da decisão do Ministro Gilson Dipp.

Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos

autos do Pedido Conversão de Licença-prêmio n. 27/2015 (CIA

0000938-90.2015.811.0000) , com fulcro nos artigos 3º, inciso I, “n”, e 4º,

§ 2º, da Instrução Normativa 1/2014-PRES, DEFIRO o pedido de conversão

em espécie de 60 (sessenta) dias da licença-prêmio referente ao

quinquênio 15/07/1998 a 15/07/2003, observando-se que o pagamento

deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos n. 03/2013

(0004918-16.2013), mediante disponibilidade financeira e orçamentária.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 53/2016

CIA – 0027286-14.2016.811.0000

CICERO DE ASSIS, matrícula 1271, requer a conversão em pecúnia das

licenças-prêmio relativa aos quinquênios de 1996/2001 e 2001/2006.

O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.

570/2016-DRH, de fl. 05-TJ/DRH, que o quinquênio de 01/07/1996 a

01/07/2001 se encontram devidamente concedidos e com 60 (sessenta)

dias pendentes para conversão, e o quinquênio de 01/07/2001 a

01/07/2006 encontra-se devidamente concedido com, 90 (noventa) dias

pendentes de conversão.

A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada

quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de

licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o pagamento das

licenças-prêmio anteriores a março/2009, que se encontravam

anteriormente suspensas, por força da decisão do Ministro Gilson Dipp.

Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos

autos do Pedido Conversão de Licença-prêmio n. 27/2015 (CIA

0000938-90.2015.811.0000) , com fulcro nos artigos 3º, inciso I, “n”, e 4º,

§ 2º, da Instrução Normativa 1/2014-PRES, DEFIRO o pedido de conversão

em espécie de 60 (sessenta) dias da licença-prêmio referente ao

quinquênio de 01/07/1996 a 01/07/2001, bem como 90 (noventa) dias da

licença prêmio referente ao quinquênio de 01/07/2001 a 01/07/2006 ,

observando-se que o pagamento deve ser realizado nos termos da

decisão proferida nos autos n. 03/2013 (0004918-16.2013), mediante

disponibilidade financeira e orçamentária.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 23/2016

CIA 0010411-66.2016.8.11.0000

JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA NETO, matrícula 8979, requer a conversão em

pecúnia de 30 (trinta) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de

2006/2011.

O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.

267/2016-DRH, fl. 03-TJ/DRH, que o quinquênio de 21/03/2006 a

21/03/2011 encontra-se devidamente concedido e com 90 (noventa) dias

convertidos e pagos conforme Processo n. CIA 0046204-08.2012, e não

há dias pendentes.

Do mesmo modo, o Departamento de Pagamento de Pessoal na Informação

n. 198/2016, registra que o período pleiteado já foi pago no mês de

dezembro/2012, conforme Relatório Simplificado, anexos.

Diante do exposto, comprovado o pagamento do período requisitado, com

fulcro nos artigos 3º, inciso II, “h”, da Instrução Normativa 1/2014-PRES ,

julgo prejudicado o pedido.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências.

Comunique-se. Publique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 45/2016

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 117 de 157

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CIA 0020585-37.2016.8.11.0000

GISLIANE PEREIRA ALEXANDRE, matrícula 4146, requer a conversão em

pecúnia de 90 (noventa) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de

1990/1995, 60 (sessenta) dias relativas ao quinquênio de 1995/2000 e 90

(noventa) dias relativas ao quinquênio de 2000/2005.

Extrai-se que o quinquênio de 20/11/1990 a 20/11/1995 encontra-se

devidamente concedido e com 90 (noventa) dias pendentes para

conversão, o quinquênio de 20/11/1995 a 20/11/2000 encontra-se

devidamente concedido, com 60 (sessenta) dias pendentes para

conversão, e o quinquênio de 20/11/2000 a 20/11/2005 encontra-se

devidamente concedido, com 90 (noventa dias pendentes de conversão

(fl. 04-TJ).

A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada

quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de

licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o pagamento das

licenças-prêmio anteriores a março/2009, que se encontravam

anteriormente suspensas, por força da decisão do Ministro Gilson Dipp.

Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos

autos do Pedido Conversão de Licença-prêmio n. 27/2015 (CIA

0000938-90.2015.811.0000), com fulcro no artigo 1º, inciso II, “n”, e inciso

III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de

conversão em espécie de 90 (noventa) dias do quinquênio de 20/11/1990

a 20/11/1995, 60 (sessenta) dias do quinquênio de 20/11/1995 a

20/11/2000, e 90 (noventa) dias do quinquênio de 20/11/2000 a

20/11/2005, observando-se que o pagamento deve ser realizado nos

termos da decisão proferida nos autos n. 03/2013 (0004918-16.2013),

mediante disponibilidade financeira e orçamentária.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

OFÍCIO N. 18/2016-CEJA

CIA 0023594-07.2016.8.11.0000

Trata-se de ofício subscrito pela Secretária Executiva da Comissão

Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), no qual solicita autorização para

pagamento de 200 (duzentas) horas de trabalho para as Assistentes

Sociais e Psicólogos que atuam na 1ª e 2ª Varas Especializadas da

Infância e Juventude da Capital, com objetivo de atender ao mutirão e

elaborar laudos pendentes e agilizar os processos de adoção.

Instado a se manifestar, a Gerência Setorial de Concursos Públicos noticia

na Informação n. 558/2016-GSCP, que foram ofertadas 06 (seis) vagas

para o credenciamento de Assistente Social e 06 (seis) destinadas para a

área da Psicologia, nos termos da Portaria n. 185/2014/PRES, onde se

encontram todas providas.

Registra que a forma de pagamento dos profissionais credenciados está

delimitada no Provimento n. 06/2014/CM, retificado, em parte, pelo

Provimento n. 13/2014/CM.

Consigna, ainda, que os profissionais credenciados pelo Provimento n.

06/2014/CM tem o um limite de 100 (cem) horas técnicas a serem

percebidas durante o mês nas atividades executadas não se permitindo a

cumulação, nos termos do art. 20, § 3º do Provimento n. 13/2014/CM.

Anota, também, quanto a lotação na Central de Administração da 1ª e 2ª

Varas Especializadas da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá,

assim disposta: 01 (uma) servidora efetiva, Waldete Auxiliadora Duarte

(analista judiciário – assistência social - art. 56 lei n. 8.814/2008), e de 04

(quatro) Assistentes Sociais e 02 (duas) Psicólogas efetivas lotadas na

Central de Administração do Juizado Especial Criminal Unificado da

Comarca de Cuiabá.

Por fim, pontua que a Lei Federal n. 12.317, de 26/08/2010, estabelece o

limite de jornada mensal de 120 (cento e vinte) horas aos profissionais da

assistência social e que a Administração tem decidido pela vedação no

credenciamento dos profissionais em duas unidades judiciárias

concomitantemente, consoante decisões proferidas nos autos n.

0115278-18.2013, 0067836-85.2015 e ID 225.344.

Constata-se que o Provimento n. 06/2014/CM estabeleceu sobre a forma

de pagamento dos prestadores de serviços especializados das áreas de

Assistência Social, Psicologia, no âmbito da Justiça de Primeira Instância,

consoante preconiza:

(...)

Art. 20 O profissional credenciado para atuar nas áreas de Assistência

Social, Psicologia, Enfermagem e Médica será remunerado por abono

variável, de cunho puramente indenizatório, por sua atuação em favor do

Estado, sem prejuízo das demais atividades próprias do exercício da

função (averiguações in loco, visitas domiciliares, atendimento ao público,

informações verbais em audiência, entre outros), observando-se o teto

equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio do cargo efetivo de

Analista Judiciário, previsto na Tabela A, Nível 1, e tendo como base de

cálculo a “hora técnica”:

I. Para os serviços prestados por Psicólogos, Assistentes Sociais e

Enfermeiros, a “hora técnica” será o equivalente a 0,65% (zero vírgula

sessenta e cinco por cento) do subsídio do cargo efetivo de Analista

Judiciário, previsto na Tabela A, Nível 1.

§ 1º O profissional que se recusar a prestar qualquer serviço

indispensável ao regular andamento do processo ou das demais

atividades forenses, ou negligenciar nesse sentido, estará sujeito ao

descredenciamento.

§ 2º Somente serão remunerados os atos praticados após o

credenciamento dos profissionais.

§ 3º Os atos remunerados serão apenas os praticados durante o mês,

não se permitindo a cumulação, quando se tenha ultrapassado o teto

máximo.

E, o Provimento n. 13/2014/CM, alterou, em parte, o Provimento n.

06/2014/CM para aumentar o valor da hora técnica dos profissionais de

Assistência Social e Psicologia, nos seguintes termos:

Art. 1º Alterar, em parte, o Provimento n. 6/2014/CM, de 7-3-2014, para

que os incisos I e II do seu Artigo 20 passem a vigorar com a seguinte

redação:

‘Art. 20 (...)

I. Para os serviços prestados por Psicólogos, Assistentes Sociais e

Enfermeiros, a “hora técnica” será o equivalente a 0,8% (zero vírgula oito

por cento) do subsídio do cargo efetivo de Analista Judiciário, previsto na

Tabela A, Nível 1. II.’

Denota-se dos dispositivos transcritos que o valor do teto remuneratório

dos profissionais são 80% (oitenta por cento) e a hora técnica equivale a

0,8 do subsídio do cargo de analista judiciário da Tabela A, Nível 1. II.

De conseguinte, constata-se que a normativa estabeleceu um limite de 100

(cem) horas técnicas a serem percebidas/executadas durante o mês pelo

credenciado e vedou expressamente a cumulação daquelas, quando o

profissional não atinge o teto máximo, consoante estabelece o § 3º do art.

20 do Provimento n. 06/2014/CM.

Por outro lado, a Lei n. 12.317, de 16 de agosto de 2010, estabeleceu a

duração do trabalho do Assistente social, verbis:

Art. 1o A Lei no8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida

do seguinte art. 5o-A:

HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8662.htm" \l

"art5a" “Art. 5o-A.A duração do trabalho do Assistente Social é de 30

(trinta) horas semanais.”

Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de

publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho,

vedada a redução do salário.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

No caso específico do profissional da Assistência Social verifica-se

impedimento para a concessão superior a 120 (cento e vinte) horas

técnicas em razão da Lei n. 12.317/2010 que delimitou a jornada de

trabalho em 30 (trinta) horas semanais.

Nesse contexto, verifica-se, também, o impedimento para o pagamento

superior a 100 (cem) horas técnicas aos profissionais em razão do limite

estabelecido pelo Provimento n. 06/2014/CM (alterado pelo Provimento

13/2014/CM).

Ademais, repita-se, há vedação expressa para o profissional de

Assistência Social cumpra uma jornada de trabalho superior a cento e

vinte horas mensais.

Diante do exposto, indefiro o pedido.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Após, arquive-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA,

Presidente do Tribunal de Justiça.

PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 51/2016

CIA 0024606-56.2016.8.11.0000

LUCILENE ERNESTA DO CARMO STROPA, matrícula 7922, requer a

conversão em pecúnia de 75 (setenta e cinco) dias de licença-prêmio

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 118 de 157

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relativa ao quinquênio de 2009/2014.

O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.

549/2016-DRH, de fl. 03-TJ/DRH, que o quinquênio requerido encontra-se

devidamente concedido, com 75 (setenta e cinco) dias pendentes para

conversão.

A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada

quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de

licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.

Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos

autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015

(CIA 0001126-83.2015.811.0000) , com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e

inciso III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de

conversão em espécie de 75 (setenta e cinco) dias da licença-prêmio

referente ao quinquênio de 23/08/2009 a 23/08/2014, observando-se que

o pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos

autos n. 03/2013 (0004918-16.2013), mediante disponibilidade financeira e

orçamentária.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Comunique-se. Arquive-se.

Cuiabá, 10 de março de 2016.

VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

Portaria Presidência

PORTARIA N. 110/2016-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Designar a servidora GRACIELA DE OLIVEIRA MEIRA, matrícula 8.685, CPF

n.º 571.432.001-82, Analista Judiciária, para exercer, em comissão, o

cargo de Chefe de Divisão PDA-CNE-V, da Divisão de Serviço Social, do

Departamento de Recursos Humanos, no período de 07/03/2016 a

16/03/2016, durante o afastamento da titular GISSELE MARIA PONCE

NINCE, matrícula 26648, nos termos da Instrução Normativa 2/2015-PRES.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 02 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça

CIA 0026321-36/2016.

PORTARIA N. 117/2016-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Designar a servidora MARIA JOSÉ DA SILVA FONSECA, matrícula 436,

CPF n.º 109.198.131-00, Técnica Judiciária, para desempenhar as

funções de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Expediente e

Processamento de Feitos Reservados, do Departamento Judiciário

Administrativo, no período de 14/03/2016 a 23/03/2016, durante o

afastamento da titular REGINA ALMEIDA COSTA, matrícula 7610, nos

termos da Instrução Normativa 2/2015-PRES.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça

CIA 0028783-63/2016

PORTARIA N. 116/2016-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Designar a servidora JOANETH TRAQUIMAS DA SILVA, matrícula 2757,

CPF n.º 345.958.301-06, Gerente, para exercer, em comissão, o cargo de

Diretor de Departamento PDA-CNE-II, do Departamento do FUNAJURIS, no

período de 14/03/2016 a 28/03/2016, durante o afastamento da titular ELEN

REGINA AUGUSTA PRADO RADI, matrícula 5273, nos termos da Instrução

Normativa 2/2015-PRES.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça

CIA 0029394-16/2016.

PORTARIA N. 119/2016-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Designar o servidor ADMAR GONÇALO PEREIRA, matrícula 564, CPF n.º

267.449.881-15, Analista Judiciário, para desempenhar as funções de

Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Processamento de Diárias,

da Gerência de Pagamento de Pessoal, do Departamento de Pagamento de

Pessoal, no período de 29.02.2016 a 09.03.2016, durante o afastamento

da titular TAFNES CRISTINA PINHO DA SILVA, matrícula 24.698, nos

termos da Instrução Normativa 2/2015-PRES.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça

cia 0031729-08/2016

PORTARIA N. 118/2016-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Designar o servidor LEONIR SILVA DA COSTA LELIS, matrícula 4494, CPF

n.º 486.839.901-25, Auxiliar Judiciário, para exercer, em comissão, o

cargo de Chefe de Divisão PDA-CNE-V, da Divisão de Cadastro de

Pessoal de 1ª Instância, do Departamento de Recursos Humanos, no

período de 08/03/2016 a 18/03/2016, durante o afastamento da titular

JOSIANE DIAS DE FIGUEIREDO, matrícula 8404, nos termos da Instrução

Normativa 2/2015-PRES.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça

CIA 0031282-20/2016.

Atos do Presidente

ATO N. 236/2016-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, tendo em vista a Lei n.º 9.319, de 24.02.2010, e no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

Nomear, em comissão, RUBENS VUOLO NETO, CPF n.º 016.253.681-00,

para exercer o cargo de Assessor Auxiliar de Gabinete I PDA-CNE-VII, do

Gabinete do Desembargador Orlando de Almeida Perri, com efeitos a partir

da Assinatura do Termo de Posse e Exercício.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça

CIA 0031445-97/2016

ATO N. 237/2016-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, tendo em vista a Lei n.º 9.319, de 24.02.2010, e no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

Exonerar ANTONIO GOULART GUIMARÃES NETO, matrícula 30.761, CPF

n.º 043.476.741-71, do cargo em comissão de Assessor Auxiliar de

Gabinete II PDA-CNE-VIII, do Gabinete do Desembargador Luiz Carlos da

Costa e nomeá-lo para exercer, em comissão, o cargo de Assessor

Auxiliar de Gabinete I PDA-CNE-VII, no referido Gabinete, com efeitos a

partir da Assinatura do Termo de Posse e Exercício.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça

cia 0030740-02-2016

ATO N. 238/2016-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, tendo em vista a Lei n.º 9.319, de 24.02.2010, e no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

Nomear, em comissão, KÉTHRIN CAROLINE VARELA PEREIRA, CPF n.º

046.546.601-00, para exercer o cargo de Assessor Auxiliar de Gabinete II

PDA-CNE-VIII, do Gabinete do Desembargador Luiz Carlos da Costa, com

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 119 de 157

Page 120: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

efeitos a partir da Assinatura do Termo de Posse e Exercício.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça

cia 0030740-02-2016

ATO N. 245/2016-DRH

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, tendo em vista a Lei n.º 9.319, de 24.02.2010, e no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

Nomear, em comissão, RICARDO AUGUSTO DE ALMEIDA, CPF n.º

016.166.401-62, para exercer o cargo de Assessor Auxiliar de Gabinete I

PDA-CNE-VII, do Gabinete do Desembargador Paulo da Cunha, com efeitos

a partir da Assinatura do Termo de Posse e Exercício.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de março de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça

cia 0033714-12-2016

Decisão

DECISÃO N. 85/2016-VDG CIA 0031445-97.2016.8.11.0000 O

Desembargador Orlandode AlmeidaPerrisolicita a nomeação de Rubens

Vuolo Neti, para exercer em comissão o cargo de Assessor Auxiliarde

Gabinete I PDA-CNE VII, no seu gabinete. Nos termos da Portaria n.

007/2013/TJMT e em consonância com a Resolução n. 156/2012/CNJ,

todos os servidores nomeados/designadosem cargo em comissão ou

função de confiança deverão apresentar um rol de documentos

(declarações e certidões), incumbindoao Departamento de Recursos

Humanoso controlee gestão de todoo processo. Verifica-se que o

indicado à nomeação apresentou o rol de documentos

relacionadosnosincisosI e II, art. 1º da referidaPortaria. Salienta-se que as

nomeações/designações somente terão efeitos a partir da publicação no

Diário oficial, respectivamente, conforme dispõe o art. 1º, incisos III, IV e V,

da Portaria n. 497/2010/DGTJ, verbis: Portarian. 497/2010/DGTJ: Art. 1º

(...) III. Os efeitos da nomeaçãoem comissãodar-se-ão com a assinatura

do Termo de Posse e Exercício, observando o disposto no art. 16, § 1º e

18, § 1º da Lei Complementarnº 04/90, alteradapela Lei nº 289, de

19.12.2007, respectivamente. IV. Os efeitos da designaçãodar-se-ãocom

a publicaçãoda respectiva portariano DiárioOficial. V. Permitirsomente o

início das atividadesdas pessoasindicadaspara exercício em cargos

comissionadosno ato da posse e exercício, a fim de evitar pagamentospor

indenização. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso II, "d", da

Instrução Normativa 1/2015-PRES,DEFIRO o pedido, nostermos da Portaria

n. 497/2010/DGTJ. À Coordenadoriade Recursos Humanospara as

providênciasnecessárias. Publique-se.Comunique-se.Cumpra-se. Cuiabá,

11 de março de 2016. (assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO

MONTEIRO DA SILVA, Vice-Diretora-Geral do TJMT DECISÃO N.

88/2016-VDG CIA 0030740-02.2016.8.11.0000 O Desembargador Luiz

Carlos da Costa solicita a exoneração do servidor AntonioGoulart

Guimarães Neto, matrícula 30.761, do cargo em comissão de Assessor

Auxiliar de Gabinete II PDA-CNE VIII, e a posterior nomeação para exercer

o cargo em comissão de Assessor de Gabinete I PDA CNE VII, bem como a

nomeação de Kéthrin Caroline Varela Pereira, CPF n. 046.546.601-00, para

exercer o cargo em comissão de Assessor Auxiliar de Gabinete II

PDA-CNE VIII do gabinete. Nos termos da Portaria n. 007/2013/TJMT e em

consonância com a Resolução n. 156/2012/CNJ, todos os servidores

nomeados/designados em cargo em comissão ou função de confiança

deverão apresentar um rol de documentos (declarações e certidões),

incumbindo ao Departamento de Recursos Humanos o controle e gestão

de todoo processo. Verifica-se que os servidores candidatos à nomeação

apresentaram o rol de documentosrelacionados nosincisos I e II, art. 1º da

referida Portaria. Salienta-se que as nomeações somente terão efeitos a

partir da publicação no Diário oficial, respectivamente, conforme dispõe o

art. 1º, incisos III, IV e V, da Portaria n. 497/2010/DGTJ,verbis: Portarian.

497/2010/DGTJ: Art. 1º (...) III. Os efeitos da nomeaçãoem

comissãodar-se-ão com a assinatura do Termo de Posse e Exercício,

observando o disposto no art. 16, § 1º e 18, § 1º da Lei Complementarnº

04/90, alteradapela Lei nº 289, de 19.12.2007, respectivamente. IV. Os

efeitos da designaçãodar-se-ãocom a publicaçãoda respectiva portariano

DiárioOficial. V. Permitirsomente o início das atividadesdas

pessoasindicadaspara exercício em cargos comissionadosno ato da

posse e exercício, a fim de evitar pagamentospor indenização. Diante do

exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso II, "d", da Instrução Normativa

1/2015-PRES, DEFIRO o pedido, nostermos da Portaria n. 497/2010/DGTJ.

À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências

necessárias. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de março

de 2016. (assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA

SILVA, Vice-Diretora-Geral do TJMT. DECISÃO N. 71/2016-VDG CIA

0026321-36.2016.8.11.0000 A Chefe de Divisão de Serviço Social, solicita

a designação da servidora Graciela de Oliveira Meira, matrícula 8685,

Analista Judiciária, para exercer, em comissão, o cargo de Chefe de

Divisão PDA-CNE-V, da Divisão de Serviço Social, do Departamento de

Recursos Humanos, no período de 07/03/2016 a 16/03/2016, durante o

afastamento da titular Gissele Maria Ponce Nince, matrícula 26648. A

Instrução Normativa n. 2/2015-PRES regulamenta os critérios para

substituiçãode cargo em comissão e função comissionada, conforme

preconiza: Art. 1° O servidor ocupante de cargo em comissão ou função

comissionadapoderá ser substituído nos casos de afastamento ou

impedimento legal, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos,

salvo no caso de afastamento decorrente de férias, quandoo

períodomínimopermitido é de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias ao

ano. Parágrafo único O substituto fará jus à contraprestação pecuniária,

quandofor autorizado pela autoridadecompetente a substituiro titular do

cargo ou funçãode confiança. Art. 2º Poderão ser substituídosos cargos

ou funções de confiança de: (...) II) Coordenador,Diretor, Gerente, Chefe e

Gestor da Secretaria do Tribunalde Justiça. Diante do exposto, defiro o

pedido, nos termos da Instrução Normativa n. 2/2015/PRES. À

Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências necessárias.

Publique-se. Cientifique-se. Arquive-se. Cuiabá, 02 de março de 2016.

(assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT DECISÃO N. 87/2016-VDG CIA

0029394-16.2016.8.11.0000 ELEN REGINA PRADO RADI, Diretora do

Departamento do FUNAJURIS solicita a designação do servidor Joaneth

Traquimas da Silva, matrícula 2757, para exercer, em comissão, o cargo

de Diretor de Departamento PDA-CNE II, do Departamento do FUNAJURIS,

no período de 14/03/2016 a 28/03/2016, durante o seu afastamento. A

Instrução Normativa n. 2/2015-PRES regulamenta os critérios para

substituiçãode cargo em comissão e função comissionada, conforme

preconiza: Art. 1° O servidor ocupante de cargo em comissão ou função

comissionadapoderá ser substituído nos casos de afastamento ou

impedimento legal, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos,

salvo no caso de afastamento decorrente de férias, quandoo

períodomínimopermitido é de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias ao

ano. Parágrafo único O substituto fará jus à contraprestação pecuniária,

quandofor autorizado pela autoridadecompetente a substituiro titular do

cargo ou funçãode confiança. Art. 2º Poderão ser substituídosos cargos

ou funções de confiança de: (...) II) Coordenador,Diretor, Gerente, Chefe e

Gestor da Secretaria do Tribunalde Justiça. Diante do exposto, defiro o

pedido, nos termos da Instrução Normativa n. 2/2015/PRES. À

Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências necessárias.

Publique-se. Cientifique-se. Arquive-se. Cuiabá, 11 de março de 2016.

(assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT. DECISÃO N. 86/2016-VDG CIA

0028783-63.2016.8.11.0000 A Desembargadora Maria Erotides Kneip,

Corregedora-Geral da Justiça, solicita a designação da servidora Maria

José da Silva Fonseca, matrícula 436, para exercer, em comissão, as

funções de Gestor Administrativo 3 PDA FC, do Serviço de Expediente e

Processamento de Feitos Reservados, do Departamento Judiciário

Administrativo, no período de 14/03/2016 a 23/03/2016, durante o

afastamento da titular Regina Almeida Costa, matrícula 7610. A Instrução

Normativa n. 2/2015-PRES regulamenta os critérios para substituiçãode

cargo em comissão e função comissionada, conforme preconiza: Art. 1° O

servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionadapoderá

ser substituído nos casos de afastamento ou impedimento legal, pelo

período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo no caso de

afastamento decorrente de férias, quandoo períodomínimopermitido é de

10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias ao ano. Parágrafo único O

substituto fará jus à contraprestação pecuniária, quandofor autorizado

pela autoridadecompetente a substituiro titular do cargo ou funçãode

confiança. Art. 2º Poderão ser substituídosos cargos ou funções de

confiança de: (...) II) Coordenador,Diretor, Gerente, Chefe e Gestor da

Secretaria do Tribunalde Justiça. Diante do exposto, defiro o pedido, nos

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 120 de 157

Page 121: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

termos da Instrução Normativa n. 2/2015/PRES. À Coordenadoria de

Recursos Humanos para as providências necessárias. Publique-se.

Cientifique-se. Arquive-se. Cuiabá, 11 de março de 2016.

(assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT. DECISÃO N. 90/2016-VDG CIA

0031282-20.2016.8.11.0000 Stella Macitelli Pauletto, Gerente de Cadastro

do Departamento de Recursos Humanos, solicita a designação do servidor

Leonir Silva da Costa Lelis, matrícula 4494, para exercer, em comissão, o

cargo de Chefe de Divisão PDA-CNE V, da Divisão de Cadastro de Pessoal

de 1ª Instância, do Departamento de Recursos Humanos, no período de

08/03/2016 a 18/03/2016, durante o afastamento do titular Josiane Dias de

Figueiredo, matrícula 8404. A Instrução Normativa n. 2/2015-PRES

regulamenta os critérios para substituiçãode cargo em comissão e função

comissionada, conforme preconiza: Art. 1° O servidor ocupante de cargo

em comissão ou função comissionadapoderá ser substituído nos casos de

afastamento ou impedimento legal, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias

consecutivos, salvo no caso de afastamento decorrente de férias,

quandoo períodomínimopermitido é de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta)

dias ao ano. Parágrafo único O substituto fará jus à contraprestação

pecuniária, quandofor autorizado pela autoridadecompetente a substituiro

titular do cargo ou funçãode confiança. Art. 2º Poderão ser substituídosos

cargos ou funções de confiança de: (...) II) Coordenador,Diretor, Gerente,

Chefe e Gestor da Secretaria do Tribunalde Justiça. Diante do exposto,

defiro o pedido, nos termos da Instrução Normativa n. 2/2015/PRES. À

Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências necessárias.

Publique-se. Cientifique-se. Arquive-se. Cuiabá, 11 de março de 2016.

(assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT. DECISÃO N. 89/2016-VDG CIA

0031729-08.2016.8.11.0000 Francicleide Aguiar da Fonseca, Gerente do

Departamento de Pagamento de Pessoal solicita a designação do servidor

Admar Gonçalo Pereira, matrícula 564, para exercer, em comissão, a

função de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Processamento

de Diárias, da Gerência de Pagamento de Pessoal, do Departamento de

Pagamento de Pessoal, no período de 29/02/2016 a 09/03/2016, durante o

afastamento do titular Tafnes Cristina Pinho da Silva, matrícula 24.698. A

Instrução Normativa n. 2/2015-PRES regulamenta os critérios para

substituiçãode cargo em comissão e função comissionada, conforme

preconiza: Art. 1° O servidor ocupante de cargo em comissão ou função

comissionadapoderá ser substituído nos casos de afastamento ou

impedimento legal, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos,

salvo no caso de afastamento decorrente de férias, quandoo

períodomínimopermitido é de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias ao

ano. Parágrafo único O substituto fará jus à contraprestação pecuniária,

quandofor autorizado pela autoridadecompetente a substituiro titular do

cargo ou funçãode confiança. Art. 2º Poderão ser substituídosos cargos

ou funções de confiança de: (...) II) Coordenador,Diretor, Gerente, Chefe e

Gestor da Secretaria do Tribunalde Justiça. Diante do exposto, defiro o

pedido, nos termos da Instrução Normativa n. 2/2015/PRES. À

Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências necessárias.

Publique-se. Cientifique-se. Arquive-se. Cuiabá, 11 de março de 2016.

(assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

Gerencia Setorial de Concursos Públicos

Decisão

PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 30/2016 – GERÊNCIA

SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS

HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIA 0020571-53.2016.8.11.0000 –

COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE-MT

REMETENTE: EXMO. SR. DR. DIEGO HARTMANN – DD. JUIZ SUBSTITUTO E

DIRETOR NA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT.

ASSUNTO: SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO

SELETIVO PARA A SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS.

DECISÃO: "... DIANTE DO EXPOSTO, AUTORIZO, COM FUNDAMENTO NO

ARTIGO 1º, INCISO II, "K", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2015-PRES, A

REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO NA COMARCA DE

GUARANTÃ DO NORTE, PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO DE NÍVEL

SUPERIOR, DEVENDO OBSERVAR A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO

CERTAME ANTERIOR, NO QUE CONCERNE AO CADASTRO DE RESERVA

EXISTENTE. À COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS – GERÊNCIA

SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA AS PROVIDÊNCIAS.

PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 08 DE MARÇO DE

2016. VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA, VICE-DIRETORA-GERAL

DO TJMT.

PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 37/2016 – GERÊNCIA

SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS

HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIA 0029944-11.2016.8.11.0000 –

COMARCA DE ITAÚBA-MT

REMETENTE: EXMA. SRA. DRA. SUELEN BARIZON – DD. JUÍZA

SUBSTITUTA E DIRETORA NA COMARCA DE ITAÚBA/MT.

ASSUNTO: SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO

SELETIVO PARA A SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS.

DECISÃO: "...DIANTE DO EXPOSTO, AUTORIZO, COM FUNDAMENTO NO

ARTIGO 1º, INCISO II, "K", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2015-PRES, A

ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIO DE NÍVEL MÉDIO E

DE SUPERIOR PARA A COMARCA DE ITAÚBA, DEVENDO OBSERVAR A

ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME ANTERIOR, NO QUE

CONCERNE AO CADASTRO DE RESERVA EXISTENTE. À

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS – GERÊNCIA SETORIAL DE

CONCURSOS PÚBLICOS PARA ÀS PROVIDÊNCIAS. PUBLIQUE-SE.

COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 09 DE MARÇO DE 2016. VÂNIA

MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA, VICE-DIRETORA-GERAL DO TJMT.

GERENCIA SETORIAL DE CONCURSOS PUBLICOS - DEPARTAMENTO DE

RECURSOS HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEIDIDO DE

PROVIDÊNCIAS N.º 119/2014 – CIA. 0094952-03.8.11.0000 – COMARCA

DE TABAPORÃ – MT.

Decisão: "(...) A CHEFE DE DIVISÃO DO PROGRAMA BEM VIVER SUGERE

À FL. 76-TJ, SEJA AUTORIZADO A ABERTURA NO NOVO PROCESSO

SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE FISIOTERAPEUTA, TENDO EM

VISTA QUE NÃO HÁ CLASSIFICADOS PARA A VAGA, NOS TERMOS DO

PROVIMENTO 19/2014/CM. DIANTE DISSO, COM FULCRO NOS ARTIGOS

1º, INCISO II, "B" E "K", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2015-PRES,

DETERMINO O DESCREDENCIAMENTO DE VANESSA ESPERIDIÃO DA

SILVA, BEM COMO AUTORIZO A ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO

PARA CONTRATAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA NA VAGA DISPONÍVEL, NA

COMARCA DE TABAPORÃ. À COORDENADORIA DE RECURSOS

HUMANOS – GERÊNCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA ÀS

PROVIDÊNCIAS. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, 09

de Março de 2016. Ilma. Sra. Vânia Mazarello Monteiro da Silva,

Vice-Diretora-Geral do TJMT".

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 06/2016 CIA N °–

0024589-20.2016.8.11.0000 - GERENCIA SETORIAL DE CONCURSOS

PUBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – TRIBUNAL DE

JUSTIÇA – COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM – MT.

SOLICITANTE: EXMO. SR. RONALDO MORAES DA SILVA, GESTOR

GERAL DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM-MT.

ASSUNTO: SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE

PROCESSO SELETIVO DESTINADO AO CREDENCIAMENTO DE

PSICÓLOGO PARA A COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT

DECISÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º,

INCISO II, ALÍNEAS "B" E "K", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2015-PRES,

DETERMINO O DESCREDENCIAMENTO DA PSICÓLOGA NÚBIA SILVA DE

ALENCAR, COM EFEITOS RETROATIVOS A 21/12/2015 E AUTORIZO A

REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO PARA PSICÓLOGO PARA

A COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM, NOS TERMOS DO ART. 3º DO

PROVIMENTO N. 06/2014/CM. À COORDENADORIA DE RECURSOS

HUMANOS PARA AS PROVIDÊNCIAS.

Cuiabá, 10 de Março de 2016.

Vânia Mazarello Monteiro Da Silva

Vice-Diretora-Geral do TJMT.

Supervisão dos Juizados Especiais

Turma Recursal Única

Pauta de Julgamento

COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS

PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL ÚNICA, A

SER REALIZADA NO PLENÁRIO DO ANEXO ADMINISTRATIVO DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DES. ANTÔNIO DE ARRUDA, LOCALIZADO NO

CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - C.P.A, ÁS 09:00 HORAS DA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 121 de 157

Page 122: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

TERÇA-FEIRA DIA 22 DE MARÇO DE 2016. FICAM AINDA CIENTES OS

ADVOGADOS E AS PARTES QUE O PRAZO RECURSAL INICIAR-SE-Á DA

DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME ENUNCIADO 85 DO

FONAJE.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

30) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0025024-25.2015.811.0001

Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá

RELATOR: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS

Recorrente : OI S/A

ADVOGADO(S): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

Recorrido : JESSIKA SAMANTHA PADILHA VENTURA

ADVOGADO(S): RUBENS SOUZA DE FIGUEIREDO NETO

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

33) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0061194-64.2013.811.0001

Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá

RELATOR: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS

Recorrente : JOAQUIM CARDOSO DE REZENDE

ADVOGADO(S): RAFAELA SILVA MARCIO

ROBINSON HENRIQUE PEREGO

Recorrido : GOLD BLACK EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S/A

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

Recorrido : GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO(S): FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA

MAYNA DANTAS DE CARVALHO SANTOS

HELIO NISHIYAMA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

59) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0010277-67.2015.811.0002

Juizado Especial Cível Jardim Glória

RELATOR: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS

Recorrente : VANDRE GUSTAVO DA SILVA

ADVOGADO(S): Dalton Adorno Tornavoi

Recorrente : GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA

ADVOGADO(S): Dalton Adorno Tornavoi

Recorrido : HOME BABY DESIGN

ADVOGADO(S): Renato de Perboyre Bonilha

Recorrido : EDNALDA MAIA DA VEIGA

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

66) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0011647-21.2014.811.0001

Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá

RELATOR: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS

Recorrente : Mauro Mendes Ferreira

ADVOGADO(S): FERNANDA RIBEIRO DAROLD

HELIO NISHIYAMA

Recorrido : JORNAL CENTRO OESTE POPULAR

ADVOGADO(S): VANESSA DE OLIVEIRA NOVAIS CARVALHO

Recorrido : ANTONIO CARLOS MILAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): VANESSA DE OLIVEIRA NOVAIS CARVALHO

Recorrido : BEATRIZ GIRARDI

ADVOGADO(S): VANESSA DE OLIVEIRA NOVAIS CARVALHO

Recorrido : JULIANA RADEL

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

78) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 001.2011.005.970-4

Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá

RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES

Recorrente : ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

ADVOGADO(S): OZANA BAPTISTA GUSMAO

Recorrido : LINDALVA ALEXANDRINA DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

117) RECURSO C ÍVEL INOMINADO V IRTUAL Nº

0043622-27.2015.811.0001

Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá

RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES

Recorrente : NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA

ADVOGADO(S): FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO

Recorrido : PAULO HENRIQUE AMARO DOS SANTOS

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

120) RECURSO C ÍVEL INOMINADO V IRTUAL Nº

0025690-26.2015.811.0001

Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá

RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES

Recorrente : FENIX - TITULOS RECEBIVEIS LTDA ME

ADVOGADO(S): João Ricardo Moreira

Recorrido : CONSTRUTORA NOVA ALIANCA LTDA EPP.

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

132) RECURSO C ÍVEL INOMINADO V IRTUAL Nº

0012170-30.2014.811.0002

Juizado Especial Cível do Cristo Rei

RELATOR: EDSON DIAS REIS

Recorrente : UNIMED PAULISTANA

ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES

MARCIO RECCO

Recorrido : JEFFERSON VERGILIO DA SILVA

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

Recorrido : DENIANE CRISTINA VIEIRA DE FIGUEIREDO

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Karine Marcia Lozich Dias - Gestora Judiciária

E-mail: [email protected]

COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS

PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA RECURSAL

TEMPORÁRIA, A SER REALIZADA NA SALA DE REUNIÃO DA

SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ANEXO ADMINISTRATIVO

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DES. ANTÔNIO DE ARRUDA, LOCALIZADO

NO CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - C.P.A, ÀS 09:00 HORASDA

TERÇA-FEIRA DIA 22 DE MARÇO DE 2016. FICAM AINDA CIENTES OS

ADVOGADOS E AS PARTES QUE O PRAZO RECURSAL INICIAR-SE-Á DA

DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME ENUNCIADO 85 DO

FONAJE.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

0 2 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º

0010014-55.2015.811.0060

Juizado Especial Cível de Dom Aquino

RELATOR: NELSON DORIGATTI

Recorrente : DERALDINA RIBEIRO DE SOUZA ALVES

ADVOGADO(S): ERICO RICARDO DA SILVEIRA

Recorrido : BANCO CIFRA S/A

ADVOGADO(S): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

PAULO ROBERTO VIGNA

Recorrido : BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADO(S): RODRIGO VENEROSO DAUR

Recorrido : BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

Recorrido : BANCO INTERMEDIUM S/A

ADVOGADO(S): ANA CAROLINA SOUZA LEITE

Recorrido : BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

ADVOGADO(S): EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

1 3 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º

0014200-04.2015.811.0002

Juizado Especial Cível do Cristo Rei

RELATOR: NELSON DORIGATTI

Recorrente : JOSE LINDOLFO VILELA GARCIA

ADVOGADO(S): RAFAEL ARRUDA VILELA GARCIA

Recorrido : SUSTENTAR ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

Recorrido : NORTON JOSÉ ALMEIDA

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

1 9 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º

0068682-36.2014.811.0001

Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá

RELATOR: NELSON DORIGATTI

Recorrente : BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

ADVOGADO(S): ELKE REGINA ARMENIO DELFINO MAX

PRISCILA KEI SATO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 122 de 157

Page 123: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO

Recorrido : MARIO MARCIO PADILHA MOREIRA

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

1 1 8 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º

0051508-77.2015.811.0001

Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá

RELATOR: VALDECI MORAES SIQUEIRA

Recorrente : LUCINEIDE DE FRANCA MAGALHAES

ADVOGADO(S): ELISVALDO MENDES RAMOS

Recorrido : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA

ADVOGADO(S): MARIANNE NATHAINE TUNES DE OLIVEIRA TREMURA

Recorrido : CADENCE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

1 5 1 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º

0010367-57.2015.811.0008

Juizado Especial Cível de Barra do Garças

RELATOR: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA

Recorrente : OI S/A

ADVOGADO(S): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

Recorrido : LOURDES DE FÁTIMA DA SILVA

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

1 5 6 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º

0063598-54.2014.811.0001

Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá

RELATOR: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA

Recorrente : ROBERTA APARECIDA FARIAS PEREIRA

ADVOGADO(S): Cidiney Rodrigues Ferreira

Recorrido : TIM CELULAR S/A

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

1 6 1 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º

0011369-62.2015.811.0008

Juizado Especial Cível de Barra do Garças

RELATOR: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA

Recorrente : BRUNNA FERREIRA BONFIM

ADVOGADO(S): HALAIANY FIGUEIREDO SILVA

Recorrido : TIM CELULAR S/A

ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Karine Márcia Lozich Dias - Gestora Judiciária

E-mail: [email protected]

COMARCAS

Entrância Especial

Comarca de Cuiabá

Varas Criminais

3ª Vara Criminal

Intimação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO P/ FASE 403 DO CPP

PRAZO: 05(CINCO) DIAS

AUTOS Nº 22364-32.2015.811.0042 – CÓD. 416854

ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO

COMUM->PROCESSO CRIMINAL

AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RÉU(S): CRISTIANO SANTOS PROTASIO

INTIMANDO: DR. GERSON LEVY RABONE DE PALMA - OAB/MT 18609/0

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA

QUALIFICADO(S), MAIS PRECISAMENTE PARA MANIFESTAR(EM) NO

PRAZO E PARA OS FINS PREVISTOS NA FASE 403 DO CPP, EM

CONFORMIDADE COM A LEI 11.719/2008 DE 20/06/2008, NOS AUTOS

ACIMA MENDIONADOS

E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,

NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE

EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA

FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.

CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.

JOILSON RIBEIRO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS P/ FASE 403 DO CPP

PRAZO: 05(CINCO) DIAS

AUTOS Nº 3580-07.2015.811.0042 – CÓD. 399436

ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO

COMUM->PROCESSO CRIMINAL

AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RÉU(S): ANTONIO CLEBSON LIMA DA ROCHA

INTIMANDO: DR. JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA - OAB/MT 9983

INTIMANDO: DR. LÁZARO ROBERTO MOREIRA LIMA - OAB/MT 10006

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA

QUALIFICADO(S), MAIS PRECISAMENTE PARA MANIFESTAR(EM) NO

PRAZO E PARA OS FINS PREVISTOS NA FASE 403 DO CPP, EM

CONFORMIDADE COM A LEI 11.719/2008 DE 20/06/2008, NOS AUTOS

ACIMA MENDIONADOS

E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,

NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE

EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA

FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.

CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.

JOILSON RIBEIRO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO P/ AUDIÊNCIA

PRAZO: 05(CINCO) DIAS

AUTOS Nº 8282-40.2008.811.0042 – CÓD. 121276

ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO

COMUM->PROCESSO CRIMINAL

AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RÉU(S): ARNALDO SANTANA DE PINHO

RÉU(S): BENILTON DOMINGOS DE BARROS

INTIMANDO: DRA. MARILENE ALVES - OAB/MT 7474

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA

QUALIFICADO, PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DA 3º VARA

CRIMINAL DA CAPITAL, NO DIA 01/04/2016, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE

PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS

AUTOS ACIMA MENCIONADOS.

E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,

NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE

EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA

FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.

CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.

JOILSON RIBEIRO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO P/ AUDIÊNCIA

PRAZO: 05(CINCO) DIAS

AUTOS Nº 10141-52.2012.811.0042 – CÓD. 329950

ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO

COMUM->PROCESSO CRIMINAL

AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RÉU(S): ERIC ANTONIO SILVA DE ARRUDA

RÉU(S): FRANCISCO PALHANO MOREIRA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 123 de 157

Page 124: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

INTIMANDO: DR. RUY MEDEIROS - OAB/MT 4498

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA

QUALIFICADO, PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DA 3º VARA

CRIMINAL DA CAPITAL, NO DIA 04/04/2016, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE

PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS

AUTOS ACIMA MENCIONADOS.

E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,

NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE

EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA

FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.

CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.

JOILSON RIBEIRO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO P/ AUDIÊNCIA

PRAZO: 05(CINCO) DIAS

AUTOS Nº 2458-61.2012.811.0042 – CÓD. 323224

ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO

COMUM->PROCESSO CRIMINAL

AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RÉU(S): ALDO BISPO LIMA

INTIMANDO: DR. DAGNEL CORREA DA COSTA JUNIOR - OAB/MT 12.934

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA

QUALIFICADO, PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DA 3º VARA

CRIMINAL DA CAPITAL, NO DIA 04/04/2016, ÀS 14:30 HORAS, A FIM DE

PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS

AUTOS ACIMA MENCIONADOS.

E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,

NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE

EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA

FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.

CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.

JOILSON RIBEIRO

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO P/ AUDIÊNCIA

PRAZO: URGENTE DIAS

AUTOS Nº 7109-39.2012.811.0042 – CÓD. 327367

ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO

COMUM->PROCESSO CRIMINAL

AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RÉU(S): MARCEL PINHEIRO BONFIM

INTIMANDO: DR. JOSÉ DE ALENCAR SILVA - OAB/MT 7359

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA

QUALIFICADO, PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DA 3º VARA

CRIMINAL DA CAPITAL, NO DIA 16/03/2016, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE

PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS

AUTOS ACIMA MENCIONADOS, BEM AINDA DE QUE FOI INDEFERIDO O

PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 146/147.

E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,

NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE

EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA

FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.

CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.

JOILSON RIBEIRO

Comarca de Rondonópolis

Diretoria do Fórum

Portaria

P O R T A R I A Nº 052/2016

O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor

do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de

suas atribuições legais.

R E S O L V E:

Art.1º - Revogar a partir de 09 de março de 2016 a Portaria nº 299/2014,

datada de 04.12.2014, que lotou a servidora Aline Mrozinski Franco,

matrícula nº 25067, na Vara Especializada da Violência Doméstica e

Familiar Contra Mulher e lotá-la na 1ª Vara Cível.

Art.2º - Revogar a partir de 09 de março de 2016 o art. 2º da Portaria nº

383/2013, datada de 20.12.2013, que lotou a servidora Maria Pereira dos

Santos Filha, matrícula nº 2948, na 1ª Vara Cível e lotá-la na 5ª Vara Cível.

P.R. Cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos

do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Rondonópolis, 03 de março de 2016.

Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah

Juiz de Direito Diretor do Foro

P O R T A R I A Nº 053/2016

O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor

do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de

suas atribuições legais.

R E S O L V E:

CONCEDER a servidora Sílvia Villas Bôas Gonçalves Tobias, matrícula nº

6207, (90) noventa dias de licença para tratamento de saúde, no período

de 02 de março a 30 de maio de 2016, conforme laudo médico anexo.

P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos

Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Rondonópolis, 03 de março de 2016.

RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH

Juiz de Direito Diretor do Foro

P O R T A R I A Nº 055/2016.

O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor

do Foro da Comarca de Rondonópolis Estado de Mato Grosso, no uso de

suas atribuições legais.

R E S O L V E:

Retificar em parte o art. 2º da Portaria nº 029/2016, datada de 15.02.2016,

que designou a servidora Salete Clarice Tolazzi, matrícula nº 5681, como

Gestora Judiciário; onde consta designar para exercer a função de

Gestora Judiciário por (18)dezoito dias no período de 15 de fevereiro a 03

de março de 2016; fazer constar; Designar a servidora Salete Clarice

Tolazzi, matrícula 5681, para exercer a função de Gestora Judiciário

substituta na Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra

Mulher por 128 (cento e vinte e oito dias); em substituição a servidora

Eliete Aparecida da Conceição, matrícula nº7833 que está usufruindo

(108)cento e oito dias de licença para tratamento de saúde 15 de fevereiro

a 1º de junho e (20)vinte dias de férias regulamentares no período de 02 a

21 de junho de 2016, referente ao exercício de 2015.

P.R. Cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos

do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Rondonópolis, 04 de março de 2016.

RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH

Juiz de Direito Diretor do Foro

P O R T A R I A Nº 056/2016

O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor

do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de

suas atribuições legais.

R E S O L V E:

CONCEDER a servidora Armelinda da Mata Nascimento, matrícula nº 6803,

(08) oito dias de licença para tratamento de saúde, no período de 26 de

fevereiro a 04 de março de 2016 , conforme laudo médico anexo.

P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos

Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Rondonópolis, 04 de março de 2016.

RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH

Juiz de Direito Diretor do Foro

P O R T A R I A Nº 057/2016

O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor

do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de

suas atribuições legais.

R E S O L V E:

Conceder a servidora Maria Eliete Ramos, matrícula nº 13603, (12) doze

dias de licença prêmio referentes ao quinquênio de 2007 a 2012, no

período de 25 de abril a 06 de maio de 2016.

P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos

Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Rondonópolis, 04 de março de 2016.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 124 de 157

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RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH

Juiz de Direito Diretor do Foro

P O R T A R I A Nº 058/2016

O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor

do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de

suas atribuições legais.

R E S O L V E:

Designar o servidor Antonio Carlos Santana, matrícula nº 2700, como

Gestor Administrativo 3, na Central de Administração por (20) vinte dias,

no período de 14 de março a 02 de abril de 2016, para substituir a

servidora Márcia Célia Camarim Guabiroba, matrícula nº 4714, que estará

usufruindo férias referentes ao exercício de 2016.

P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos

Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Rondonópolis, 04 de março de 2016.

RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH

Juiz de Direito Diretor do Foro

P O R T A R I A Nº 054/2016

O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor

do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de

suas atribuições legais.

R E S O L V E:

CONCEDER a servidora Eliete Aparecida da Conceição, matrícula nº 7833,

(90) noventa dias de licença para tratamento de saúde, no período de 04

de março de 2016 a 1º de junho de 2016, conforme laudo médico anexo.

P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos

Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Rondonópolis, 04 de março de 2016.

RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH

Juiz de Direito Diretor do Foro

P O R T A R I A Nº 060/2016

O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor

do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de

suas atribuições legais.

R E S O L V E:

Designar a servidora Luciana Faria de Carvalho, matrícula nº 5706, como

Gestora Judiciário, na 4ª Vara Criminal, por (04) quatro dias, no período de

10 a 13 de março de 2016, para substituir o servidor José Aparecido

Ferreira, matrícula nº 13573, que estará usufruindo folgas

compensatórias.

P. R. Cumpra – se remetendo cópia ao Departamento de Recursos

Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Rondonópolis, 10 de março de 2016.

RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH

Juiz de Direito Diretor do Foro

Terceira Entrância

Comarca de Barra do Garças

Diretoria do Forúm

Decisão

Autos de Pedido de Providências - Código: 194117 - Diretoria do Foro da

Comarca de Barra do Garças

Intimação dos advogados Junior Cesar Coelho da Silva, OAB/MT n.°

19.199 e André Luiz Lopes Ferreira, OAB/MT n.° 18.599, acerca da

decisão proferida nos autos supramencionados:

Diante do exposto, no uso do poder geral de cautela, embasado no art.

798 do Código de Processo Civil, e em respeito ao Princípio da

Continuidade, DETERMINO O BLOQUEIO das Matrículas nº 57.476, 57.477,

57.478 e 31.404, todas do Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, o

que faço a fim de se evitar lesões de difícil reparação a terceiros de

boa-fé, cientificando o senhor Registrador que não poderá mais nela

praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se,

todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos. (...)

Dessa forma, considerando as inconsistências apontadas na Decisão de

bloqueio, bem como as informações prestadas pelo Cartório do 1º Ofício

de Aragarças/GO acerca de irregularidades em algumas das Escrituras

Públicas referentes às Matrículas mencionadas, percebe-se que não há

mais nenhuma providência a ser adotada senão a manutenção do bloqueio

pelos mesmos fundamentos.

Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso VI, do COJE e no item

1.10.17 da CNGC da CNGC, DECLARO a incompetência absoluta desta

Administração do Foro para analisar o cancelamento, retificação ou

suprimento de Registros Públicos, o que compete ao Juízo Cível, conforme

acima fundamentado.

Não obstante, com fulcro no § 3º do art. 214 da Lei 6.015/73 e no uso do

poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC, bem como em respeito

aos Princípios da Segurança Jurídica e Legalidade, mantenho o BLOQUEIO

das Matrículas nº 57.476, 57.477, 57.478 e 31.404 do Registro de Imóveis

de Barra do Garças – MT; o que faço a fim de se evitar lesões de difícil

reparação a terceiros de boa-fé, cientificando o senhor Registrador que

não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial.

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças,

notificando acerca da presente Decisão.

Junte-se cópia da presente Decisão nos autos cód. 194720.

Intime-se o procurador constituído via DJE.

Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE."

Comarca de Primavera do Leste

Diretoria do Forúm

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

Intimação

PAUTA DO MUTIRÃO DO DPVAT

DATA: 01/04/2016- BANCA "A"

Hora: 08h00min -

Código: 150252 n. 4528-61.2015.811.0037

Tipo de Ação: Ordinário

Requerente: Marcos Nascimento da Silva

Advogado: Oscar Alves da Silva Júnior (OAB/MT 18917)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A

Advogado: Fernando César Zandonadi (OAB/MT 5736-O)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 08h20min

Código: 119240 n: 1632-16.2013.811.0037

Tipo de Ação: Cobrança Seguro DPVAT

Requerente: Nelcino de Arruda Pessoa

Advogado: Carlos Eduardo Pereira da Silva (OAB/MT 11126)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A

Advogado: Fernando César Zandonadi (OAB/MT 5736-O)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 08h40min

Código: 137197- n: 8446-10.2014.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Evandro Mariano de Oliveira

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A

Advogado: Fernando César Zandonadi (OAB/MT 5736-O)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 09h00min -

Código: 108701 - n: 7887-58.2011.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Francisco Elias de França Fernandes

Advogado: Carlos Eduardo Pereira da Silva (OAB/MT - 11126)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A

Advogado: Marcos Vinícius Lucca Boligon (OAB/MT 12099-B)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 09h20min

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 125 de 157

Page 126: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Código: 49538 - n: 4908-65.2007.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Eoclesio Kestring

Advogado: Marlon César Silva Moraes (OAB/MT - 5629)

Requerido: Sul América Cia Nacional de Seguros

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A) e Marcos

Vinícius Lucca Boligon (OAB/MT 12099-B)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 09h40min -

Código: 141272 - n.: 315-12.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Edivaldo de Sousa

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Lilian Fraga de Castro Gomes

(OAB-MT 20935)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 10h00min -

Código: 145629 - n: 2376-40.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: José Júnior Dalpubel Capeleto

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 10h20min -

Código: 150094 - n: 4459-29.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Adanair Hichellyn Ferreira Guimarães

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 10h40min -

Código: 135973- n: 7534-13.2014.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Luis Felipe Ferreira Santana

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 14h00min -

Código: 139551- n: 9999-92.2014.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Edson Aparecido Rodrigues Negrão

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 14h20min -

Código: 136806 - n: 8148-18.2014.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Luciano Pereira de Carvalho

Advogado: Victor Vidotti – (OAB/MT 11.439) e Franciany Alcântara

Barbiero (OAB/MT 11.854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 14h40min –

Código 118392 - n: 744-47.2013.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Laurentino Bandeira Duarte

Advogado: Edmar de Jesus Rodrigues (OAB/MT 10438) e Keit Diogo

Gomes (OAB/MT 14028)

Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradorqa S/A, Mares Mapfre Riscos

Especiais S/A

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 15h00min -

Código: 146310- n: 2684-76.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Sumário

Requerente: Maria Angelica Lima Fortunato

Advogado: Mônica Manoela Dióz Sena (OAB/MT 14101/O) e Manoel Dióz

Silva Neto (OAB/MT 19337/O)

Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Ltda

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 15h20min -

Código: 150474- n: 4610-92.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Marlene Moreira

Advogado: José Luiz da Silva – (OAB/MT 7458-A)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 15h40min -

Código: 151736 - n: 5157-35.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Carlos José Soares da Silva

Advogado: Victor Vidotti – (OAB/MT 11.439) e Franciany Alcântara

Barbiero (OAB/MT 11.854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

PAUTA DO MUTIRÃO DO DPVAT

DATA: 01/04/2016- BANCA "B"

Hora: 08h00min - Código: 138139 - Feitos Cíveis: 4107-86.2014.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: João Alves dos Santos Filho

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 08h20min - Código: 118393- Feitos Cíveis: 745-32.2013.811.0037

Tipo de Ação: Cobrança Seguro DPVAT

Requerente: Renan Mendes Gomes

Advogado: Edmar de Jesus Rodrigues (OAB/MT 10438) e Keit Diogo

Gomes (OAB/MT 14028)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 126 de 157

Page 127: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 08h40min - Código: 154769- Feitos Cíveis: 6642-70.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Adrieli Pereira Mello e Marilda Pereira Vieira

Advogado: Cristina Dreyer (OAB/MT 9520) e Raquel Dreyer (OAB/MT

8413)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 09h00min - Código: 145630 - Feitos Cíveis: 2377-25.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Ezequias Rialto Mendes

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 09h20min - Código: 149293- Feitos Cíveis: 4005-49.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Rodrigo da Silva Alves e Juliana Mariano da Silva

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 09h40min - Código: 151735- Feitos Cíveis: 5156-50.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Edivaldo Pereira de Limas

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 10h00min - Código: 139548- Feitos Cíveis: 9996-40.2014.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Juliana Pagliari

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 10h20min - Código: 66245- Feitos Cíveis: 6052-06.2009.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Sumário

Requerente: Dirlene Aparecida Antunes

Advogado: Wesley Manfrin Borges (OAB/MT 8867) e Marcelo Yuji Yashiro

(OAB/MT 16250)

Requerido: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 10h40min - Código: 135955- Feitos Cíveis: 7516-89.2014.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Jadriane Sousa Dutra

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 14h00min - Código: 138134- Feitos Cíveis: 9102-64.2014.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Israel Santos Oliveira

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 14h20min - Código: 137196 Feitos Cíveis: 8445-25.2014.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Eliomarcio Rodrigues de Souza

Advogado: Victor Vidotti – (OAB/MT 11.439)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 14h40min – Código 138135 - Feitos Cíveis: 9103-49.2014.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Eliomarcio Rodrigues de Souza

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 15h00min - Código: 151734- Feitos Cíveis: 5155-65.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Flávia Icassatti Perez e Rosa Mary Icassati Perez

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11854)

Requerido: Itaú Seguros S/A

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 15h20min - Código: 151737- Feitos Cíveis: 5158-20.2015.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Joabson Gonzaga da Silva

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11.439) e Franciany M. da Silva

Alcântara(OAB/MT 11.854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO

ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia

médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.

Hora: 15h40min - Código: 135967 - Feitos Cíveis: 7528-06.2014.811.0037

Tipo de Ação: Procedimento Ordinário

Requerente: Ronissuedison Pereira de Souza

Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11.439) e Franciany M. da Silva

Alcântara (OAB/MT 11.854)

Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório

DPVAT S/A

Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)

Comarca de Sorriso

Diretoria do Fórum

Portaria

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 127 de 157

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PORTARIA N.º 17/2016-DF

O EXMO. SR. DR. ANDERSON CANDIOTTO – MM. JUIZ DE DIREITO

DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO

GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e;

CONSIDERANDO a necessidade de readequar o horário de registro de

ponto dos Oficias de Justiça lotados nesta Comarca, nos termos da

Portaria nº 382/2014/PRES, art. 2º, § 3º;

CONSIDERANDO o item 3.3.38.1 da Consolidação das Normas da

Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, que estabelece a Diretoria do

Foro como competente para expedir normas complementares com vistas à

efetividade da Seção 3, Capítulo 3, da CNGC/MT;

CONSIDERANDO o cumprimento de mandados em lugares distantes da

sede da comarca;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a Portaria n.º 58/2015-DF, de 10/06/2015, para

estabelecer o período das 06:00 horas às 22:00 horas para o registro do

ponto diário pelos Oficias de Justiça;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições contrárias.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sorriso/MT, 02 de março de 2016.

Anderson Candiotto

Juiz de Direito Diretor do Foro

Comarca de Tangará da Serra

Diretotoria do Fórum

Decisão

Vistos;

Intimo os Advogados André Rennó Lima Guimarães de Andrade, OAB/MG

78.069, Breiner Ricardo Diniz Resende Machado, OAB/MG 84.400, Luiz

Otavio Pires Guerra, OAB/MG 111.110, Lucas Quintino de Almeida

Lacerda, OAB/MG 129.651 e Mauricio Metzker Junqueira Maciel, OAB/MG

122.728, para que observe a exigência documental da Instrução Normativa

SCA Nº 02/2011, publicada no (DJE 9464) que regulamenta os Pedidos de

Restituição de Valores de Taxas e Custas Judiciais no âmbito do Poder

Judiciário do Estado de Mato Grosso, no prazo de 10 dias. Referente às

taxas judiciarias recolhida a titulo de custas e preparo do recurso, nos

autos nº 0010326-52.2013.811.0011, em que são partes Maria Helena

Fiorenze e Banco BMG S/A, em tramite no Juizado Especial Cível e

Criminal.

Tangará da Serra, 11 de março de 2016

Comarca de Lucas do Rio Verde

Diretoria do Fórum

Edital

I PROCESSO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIO NÍVEL

SUPERIOR REALIZADO PELA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE

LUCAS DO RIO VERDE/2016

EDITAL Nº. 04 /2016-DF

O EXCELENTÍSSIMO DR. CÁSSIO LUÍS FURIM, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR

DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE/MT, no uso de suas

atribuições legais, e com fundamento na Lei Federal nº. 11.788/08, de 25

de setembro de 2008, da Resolução nº. 008/2011/PRES/TP, de 30 de maio

de 2011, torna público o GABARITO DEFINITIVO do I Processo Seletivo

para Estágio Curricular Remunerado para estudantes de Nível

Superior/2016 da comarca de Lucas do Rio Verde:

DIREITO

1. C

2. A

3. B

4. B

5. C

6. C

7. D

8. C

9. B

10. A

11. B

12. A

13. D

14. A

15. NULA

16. B

17. A

18. B

19. NULA

20. D

21. D

22. A

23. C

24. A

25. D

26. A

27. A

28. D

29. A

30. D

31. D

32. D

33. A

34. D

35. A

36. C

37. C

38. D

39. B

40. D

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

1. B

2. A

3. D

4. D

5. A

6. C

7. B

8. B

9. D

10. A

11. C

12. A

13. B

14. B

15. C

16. C

17. D

18. C

19. B

20. A

21. C

22. A

23. A

24. D

25. C

26. A

27. A

28. C

29. A

30. B

31. B

32. A

33. D

34. A

35. NULA

36. B

37. A

38. B

39. NULA

40. D

Lucas do Rio Verde/MT, 14 de março de 2015. Cássio Luís Furim Juiz de

Direito e Diretor do Foro

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 128 de 157

Page 129: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

I PROCESSO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIO NÍVEL

SUPERIOR REALIZADO PELA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE

LUCAS DO RIO VERDE/2016

EDITAL Nº. 05/2015-DF

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. CÁSSIO LUÍS FURIM, JUIZ DE DIREITO E

DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE/MT, no uso

de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Federal nº.

11.788/08, de 25 de setembro de 2008, da Resolução nº.

008/2011/PRES/TP, de 30 de maio de 2011, torna público o RESULTADO

FINAL do I Processo Seletivo para Estágio Curricular Remunerado para

estudantes de Nível Superior/2016 da comarca de Lucas do Rio Verde:

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Nome Número de acertos Tempo de curso Acertos língua portuguesa

Data de nascimento

1 Davi Mateus Inhaia 32 1º sem 6 25/11/1991

2 Rudinei Steffens 32 1º sem 4 17/09/1993

3 Gustavo Serafin Portela 29 3º sem 5 12/06/1996

4 Guilherme de Lima Gomes 21 1º sem 2 20/06/1994

ADMINISTRAÇÃO

Nome Número de acertos Tempo de curso Acertos língua portuguesa

Data de nascimento

1 Sebastiana Aparecida de Souza Silva 25 7º sem 5 04/05/1992

DIREITO

Nome Número de acertos Tempo de curso Acertos língua portuguesa

Data de nascimento

1 Cássia Caroline C. C.F. Carpenedo 28 5º sem 8 04/02/1994

2 Gleicyele Santana Rocha 27 9º sem 6 21/08//1994

3 Rafael Doge 27 9º sem 5 13/09/1983

4 Diego Gomes Silva 25 9º sem 5 05/09/1988

5 Rogério Argenton Sabbi 25 5º sem 8 19/08/1994

6 Walisson S. Nodari 24 7º sem 5 17/08/1994

7 Maurício Alves Pereira 24 5º sem 8 04/07/1983

8 Fabrício Ramos Vitório 24 3º sem 4 09/04/1996

9 Paulo Junior Rosa 23 5º sem 6 14/04/1992

10 Letícia Lós 23 3º sem 6 09/04/1988

11 Salosan Sansão de L. A. Veras 23 3º sem 3 20/09/1988

12 Luciane Teles dos Santos 23 1º sem 4 25/06/1981

13 Cinthia M.F. Mantovani 22 7º sem 7 18/09/1994

14 Marina Rodrigues 22 5º sem 6 06/06/1992

15 Daniela Alencar e Silva 21 9º sem 6 06/03/1993

16 Rosângela da Costa 21 5º sem 7 28/02/1994

17 Ingrid Araújo Borges 20 9º sem 4 09/01/1994

18 Carine Leseux 20 7º sem 7 29/03/1994

19 Paulo C. Cerutti 20 7º sem 3 16/03/1968

20 Ailton Veloso de Sousa 20 3º sem 5 16/04/1986

21 Gabriel Brozoski 20 3º sem 4 12/02/1998

22 Selena Guarnieri 20 3º sem 3 30/04/1998

Lucas do Rio Verde/MT, 14 de março de 2015.

Cássio Luís Furim

Juiz de Direito e Diretor do Foro

6ª Vara

Edital

EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES

PRAZO: 30 DIAS

AUTOS N.º 2905-21.2004.811.0045

ESPÉCIE: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E

DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE-MT

PARTE REQUERIDA: ARMANDO ALCANTARA DA ROSA

INTIMANDO(A, S): Executados(as): Armando Alcantara da Rosa, Cpf:

361.404.650-87, Rg: 502.395.294-7 SSP RS Filiação: , data de nascimento:

26/11/1957, brasileiro(a), casado(a), comerciante, Endereço: Av. Mato

Grosso, Nº 268, Bairro: Centro, Cidade: Lucas do Rio Verde-MT

FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar

incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais

pendentes, no valor de R$ 383,45 ( trezentos e oitenta e três reais e

quarenta e cinco centavos) e 65,48(sessenta e cinco reais e quarenta e

oito centavos), totalizando o valor de R$450,93(quatrocentos e cinquenta

reais e noventa e três centavos) no prazo de 05 dias, contados da

expiração do prazo do presente edital, sob pena de de LEVAR À

PROTESTO OU DIVIDA ATIVA, CONSOANTE PROVIMENTO 40/2014 – CGJ,

80/2014-CGJ E 88/2014 CGJ IN 09/2014-PRES E IN 10/2014-PRES.

Eu, Flavia Regiane Gonçalves Rossetto, Auxiliar Judidiária, digitei.

Lucas do Rio Verde - MT, 23 de novembro de 2015.

Danila Trindade J. A. Garcia

Gestora Judiciária

Segunda Entrância

Comarca de Alto Araguaia

Diretoria do Fórum

Portaria

PORTARIA Nº 018/2016-DF - O Doutor Carlos Augusto Ferrari, Juiz de

Direito e Diretor do Foro desta Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato

Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc...

CONSIDERANDO a autorização de Abertura de Processo Seletivo de

Estagiários de Nível Superior para esta comarca, conforme decisão

prolatada nos autos n.º 31/2016, CIA. n.º. 0020573-23.2016.811.0000,

bem como a necessidade de pessoal, para auxiliar nos trabalhos do

referido seletivo; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR os seguintes servidores,

para formar a Comissão de Apoio ao Processo Seletivo de Estagiários de

Nível Superior: Mauro de Oliveira Santos - Presidente; Cristiane Tolentino

de Barros - Membro; Luzia Gonçalves de Jesus – Membro. Art. 2º - Dentre

as atribuições, a esta comissão, compete: acompanhar, apoiar e fiscalizar

a execução de todos os atos referentes à realização do Processo

Seletivo. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, 11 de março de

2016. Carlos Augusto Ferrari - Juiz de Direito e Diretor do Foro

Edital

DECISÕES REFERENTES AOS RECURSOS DO PROCESSO SELETIVO

PARA CREDENCIAMENTO DE CONCILIADOR DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

E CRIMINAL DESTA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO

GROSSO - RECURSO DO CANDIDATO INSCRITO SOB O N.º 18,

REFERENTE A QUESTÃO N.º 03: "Vistos. Entendo que a afirmativa de que

"consoante art. 5º da CF não haverá pena de morte", sem a indicação da

exceção constitucional, não a torna incorreta, vez que a opção não

engessa a afirmação, pois não consta dela termos como "nunca" ou

"jamais". Fato é que a CF proíbe sim, em regra, a pena em comento. Pela

razão exposta, MANTENHO o gabarito quanto à questão 03 e, por

conseguinte, INDEFIRO o requerimento formulado. A.Aia/MT, 10/03/2016 –

Pierro de Faria Mendes – Juiz de Direito". RECURSO DO CANDIDATO

INSCRITO SOB O N.º 18, REFERENTE A QUESTÃO N.º 07: "Vistos. Entendo

que o tema "domicílio" consta do edital em tela, visto que pertence no

Código Civil, à Parte Geral do Livro I, que trata "Das Pessoas". Constando

tal livro do edital, consta também por lógica, o assunto avistado

("domicílio"). Ademais, a questão em comento cuida de domicílio das

pessoas naturais. Pela razão exposta, MANTENHO o gabarito quanto à

questão 07 e, por conseguinte, INDEFIRO os requerimentos formulados.

A.Aia/MT, 10/03/2016 – Pierro de Faria Mendes". RECURSO DO

CANDIDATO INSCRITO SOB O N.º 04, REFERENTE A QUESTÃO N.º 15, 19,

20, 26 e 42: "Visto. MANTENHO o gabarito referente à questão 15, vez

que o art. 449, do CPC é expresso no sentido de que "o termo de

conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de

sentença, a despeito de entendimentos doutrinários. MANTENHO, ainda, o

gabarito da questão 26, visto que o limite para a ação discutida é o valor

de quarenta salários mínimos, e não vinte. MANTENHO, por fim, o gabarito

da questão 42, vez que o art. 86 da Lei 9.099/95 deixa claro o

entendimento de que a execução de pena de multa, de forma isolada, se

dá perante o Juizado. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados

quanto às questões acima tratadas. A seu termo, DEFIRO o requerimento

no que toca à questão 19, para considerar tanto a letra "c" quanto a "d"

como respostas do gabarito, utilizando-me dos fundamentos já

apresentados no recurso. De outro norte, no que se refere à questão 20,

tendo em vista tratar esta de matéria atinente ao Código Penal, não

havendo que se falar em descompasso algum com o nem tão novo Código

Civil. Entretanto, de ofício verifico que aquela deveria ter solicitado a

alternativa incorreta, o que não foi feito, havendo, quatro opções corretas,

consoante art. 65 do CP, razão pela qual TORNO NULA a questão.

A.Aia/MT, 10/03/16. Pierro de Faria Mendes – Juiz de Direito". RECURSO

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 129 de 157

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DOS CANDIDATOS INSCRITOS SOB OS N.ºs 08 e 013, REFERENTE A

QUESTÃO N.º 20: "Visto. DEFIRO o recurso formulado, TORNANDO NULA

a questão 20, utilizando-me dos mesmos fundamentos indicados neste

requerimento. A.Aia/MT, 10.03.16 – Pierro de Faria Mendes – Juiz de

Direito".

EDITAL N. 006/2016/DF - O Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e

Criminal desta comarca, no uso de suas atribuições legais, em

conformidade com o disposto no Edital n. 006/2011/PRES., bem como o

Edital n. 001/2016/DF, torna público, para ciência dos interessados, o

GABARITO DEFINITIVO da prova realizada no dia 06 de março de 2016, do

Processo Seletivo para Credenciamento de Conciliador para atuar nesta

comarca. 01 – D, 02 D, 03 C, 04 B, 05 B, 06 A, 07 D, 08 E, 09 E, 10 E, 11 A,

12 A, 13 B, 14 C, 15 B, 16 D, 17 A, 18 A, 19 C e/ou D, 20 NULA, 21 A, 22

E, 23 A, 24 C, 25 E, 26 C, 27 B, 28 D, 29 D, 30 B, 31 C, 32 C, 33 C, 34 A, 35

A, 36 A, 37 C, 38 C, 39 D, 40 D, 41 E, 42 D, 43 E, 44 D, 45 E, 46 B, 47 C, 48

C, 49 C, 50 A. – Observações: a) – Se do exame de recurso resultar em

anulação de questão integrante da prova, a pontuação correspondente

será creditada a todos os candidatos, independente de terem recorrido; b)

- Em hipótese alguma será aceito pedido de revisão de recurso, recurso

de recurso e/ou de gabarito oficial definitivo. Alto Araguaia-MT, 11 de

março de 2016. Pierro de Faria Mendes - Juiz de Direito do Juizado

Especial

EDITAL N. 007/2016/DF - Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e

Criminal desta comarca, no uso de suas atribuições legais, em

conformidade com o disposto no Edital n. 006/2011/PRES., bem como o

Edital n. 001/2016/DF, torna público, para ciência dos interessados, a

relação dos candidatos classificados conforme RESULTADO FINAL do

Processo Seletivo para Credenciamento de Conciliador para atuar nesta

comarca. CLASSIFICAÇÃO: 1º - inscrição: 013 – Sayonnara Arraes

Gonçalves - pontos: 43 – nota: 86,00 – CLASSIFICAÇÃO: 2º - inscrição

008 – Ana Cristina Teles Ourives – pontos: 41 – nota: 82,00 –

CLASSIFICAÇÃO: 3º - inscrição 003 – Viviane Magnani Mercado – Pontos:

36 – Nota: 72,00 – CLASSIFICAÇÃO: 4º - inscrição 016 – Taline Rezende

Paniago – pontos: 33 – nota: 66 – CLASSIFICAÇÃO: 5º - inscrição: 002 –

Neyla Cristina Souza C. Souza – pontos: 32 – nota: 64,00 –

CLASSIFICAÇÃO: 6º - inscrição 004 – Maxuel Martins de Oliveira – pontos:

30 – nota: 60,00 – CLASSIFICAÇÃO: 7º - inscrição – 018 – Francisco

Júnior de Oliveira Silva – pontos: 29 – nota: 58,00 – CLASSIFICAÇÃO: 8º -

inscrição: 005 – Abigailton Rosa de Oliveira Júnior – pontos: 28 – nota:

56,00 – CLASSIFICAÇÃO: 9º - inscrição 007 – Thalita Pinto de Abreu –

pontos: 26 – nota: 52,00 – CLASSIFICAÇÃO: 10º - inscrição 020 –

Guilherme Silva Carvalho – pontos 26 – nota: 52,00. Observações: a)– A

nota de cada questão da prova objetiva, foi estabelecida com base nas

marcações da folha de respostas, com valor igual a 2 (dois) pontos,

estando a resposta em concordância com o gabarito definitivo; b) - Foram

eliminados do processo seletivo os candidatos que obtiveram nota inferior

a 50 (cinquenta) pontos; c) - Os candidatos aprovados foram

classificados de acordo com a ordem decrescente da nota final, sendo

que, na hipótese de empate, foi dada preferência ao candidato conforme

ordem de prioridade estabelecida no item 11.3 do Edital n.º 006/2011/PRES.

Alto Araguaia-MT, 11 de março de 2016. Pierro de Faria Mendes - Juiz de

Direito do Juizado Especial

EDITAL N. 008/2016/DF - O JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA

COMARCA DE ALTO ARAGUAIA, no uso de suas atribuições legais e,

com fundamento na Lei Federal n. 11.788/08, de 25 de setembro de 2008,

da Resolução n. 008/2011/PRES/TP, de 30 de maio de 2011, torna público

a abertura do Processo Seletivo para Estágio Curricular Remunerado para

estudantes do curso de nível superior, na área de Direito para a Comarca

de Alto Araguaia, mediante as condições estabelecidas neste Edital. DAS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O Processo Seletivo será regido por

este edital e realizado sob a responsabilidade da Comissão de Apoio ao

Processo Seletivo, instituída pela Portaria n.º 018/2016-DF composta pelos

seguintes membros: Mauro de Oliveira Santos - Presidente; Cristiane

Tolentino de Barros – Membro; Luzia Gonçalves de Jesus – Membro. 1.2 O

processo seletivo visa o preenchimento de 01 vaga, bem como a

formação do cadastro de reserva no quadro de estagiários remunerados

da Comarca de Alto Araguaia, para estudantes de nível superior em

Direito. O estágio será realizado nas unidades judiciais e/ou

administrativas da Comarca. Aos estagiários incumbe o desempenho de

atividades que possibilitem aprendizado técnico sob a supervisão e

acompanhamento de um magistrado ou servidor do Poder Judiciário, sem

qualquer forma de vínculo empregatício. O processo seletivo obedecerá

às normas deste edital e terá validade de 01 (um) ano, podendo ser

prorrogado por igual período. O processo seletivo será realizado em etapa

única, consistente em uma prova objetiva. O conteúdo programático

constará do Anexo I do presente edital. Será observado o cumprimento de

30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 06 (seis) horas diárias, em

horário de funcionamento da Instituição, sem prejuízo das atividades

discentes. Os estagiários farão jus à bolsa-auxílio no valor de R$ 847,50

(oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos do

art. 29 da Resolução n. 008/2011/PRES/TP, de 30 de maio de 2011, é

assegurado ao estagiário auxilio transporte no valor de R$ 125,40 (cento e

vinte e cinco reais e quarenta centavos). Todos os estagiários, na

vigência do Termo de Compromisso do Estágio, terão cobertura de seguro

de acidentes pessoais, cujo pagamento da apólice será responsabilidade

da empresa de operacionalização de Programas de Estágio, conforme

dispõe o art. 32 da Resolução n. 008/2011/PRES/TP, de 30 de maio de

2011. Em conformidade com o art. 26 da Resolução n. 008/2011/PRES/TP,

de 30 de maio de 2011, a vigência do contrato será fixada no Termo de

Compromisso de Estágio, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser

prorrogado uma única vez, por igual período, mediante instrumento próprio,

com exceção dos portadores de deficiência, a teor do que estabelece o

artigo 11 da Lei n. 11.788, de 25/9/2008. DOS REQUISITOS PARA

ESTÁGIO CURRICULAR - Estar freqüentando o ensino regular em

instituições públicas ou privadas de educação superior em Direito. Os

estagiários de nível superior deverão estar regularmente matriculados em

Universidade e/ou Faculdades, reconhecidas pelo Ministério da Educação

– MEC, e que estejam cursando, no mínimo, o terceiro semestre do curso

de Direito. Na data da contratação, o estudante deve ter a idade mínima de

16 (dezesseis) anos completos. DA INSCRIÇÃO - 3.1 As inscrições serão

recebidas exclusivamente na Central de Administração do Fórum da

comarca de Alto Araguaia, a partir das 8h do dia 21.03.2016 até as

18h59m do dia 01.04.2016, considerando-se como extemporânea e sem

validade qualquer inscrição feita fora desse período. Não haverá

cobrança da taxa de inscrição. 3.2 - As informações prestadas na

solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato,

dispondo a Comissão de Apoio ao Processo Seletivo para recrutamento de

estagiários, o direito de excluí-lo do processo seletivo por preenchimento

incorreto (RG, CPF, data de nascimento) bem como em virtude da ausência

de veracidade dos dados informados, sem prejuízo de eventual

responsabilidade penal. 3.3 - O comprovante de inscrição deverá ser

mantido em poder do candidato e apresentado no local da realização das

provas. 3.4 - A relação dos interessados que tiverem suas inscrições

deferidas constará em edital a ser publicado no Átrio do Fórum da

Comarca de Alto Araguaia. DAS VAGAS - Os candidatos aprovados

serão convocados pela Divisão de Estágio do Departamento de Recursos

Humanos do Tribunal de Justiça, de acordo com as vagas disponibilizadas

neste edital e as que surgirem durante o prazo de validade da seleção. A

ocupação da vaga pelo candidato aprovado estará condicionada ao

comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a convocação e à

apresentação dos documentos de identificação pessoal e comprobatórios

do vínculo com a instituição de ensino conveniada. Somente poderão

ingressar no estágio os candidatos que estejam até o limite de 06 (seis)

meses da data prevista para a conclusão do curso. DAS VAGAS

DESTINADAS À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - As pessoas

portadoras de deficiência, amparadas pelo art. 37, inciso VIII da

Constituição Federal; pelo Decreto n. 3.298/99, de 20 de dezembro de

1999; pelo art. 17, § 5º da Lei n. 11.788/08, pelo § 2º do art. 8º da Lei

Complementar n. 04/90 – Estatuto dos Servidores Público do Estado de

Mato Grosso e pelo art. 21 da Lei Complementar n. 114, de 25 de

novembro de 2002, e enunciado administrativo do Conselho Nacional de

Justiça no Pedido de Providências n. 2008100000018125, poderão, nos

termos do presente edital, concorrer a 10% (dez por cento) das vagas

que surgirem dentro do prazo de validade do processo seletivo. Sem

prejuízo do disposto no subitem 5.1, para efeito de reserva de vaga, serão

considerados portadores de deficiência os candidatos que se

enquadrarem em uma das seguintes categorias, desde que compatíveis

com as atribuições desenvolvidas no estágio: Deficiência física: alteração

completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,

acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a

forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,

tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,

amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros

com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 130 de 157

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estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das

funções. Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total de 41

(quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas

freqüências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz. Deficiência visual:

cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor

olho com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade

visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os

casos nos quais o somatório da medida do campo visual em ambos os

olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus) ou a ocorrência

simultânea de quaisquer condições anteriores. 5.3 Além das exigências

comuns a todos os candidatos para a inscrição no processo seletivo, o

candidato portador de deficiência deverá, no ato da inscrição: Em campo

próprio do formulário de inscrição, declarar a opção por concorrer às

vagas destinadas a pessoas com deficiência, bem como encaminhar para

a Diretoria do Foro da Comarca de Alto Araguaia, atestado médico que

comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou o

nível de deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional

de Doenças) e a provável causa dessa deficiência; Declaração de estar

ciente de que a deficiência não poderá ser incompatível com as

atribuições a serem desenvolvidas no estágio, conforme previsto no § 2º,

do art. 40 do Decreto n. 3.298/99, com as alterações introduzidas pelo

Decreto n. 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Os documentos previstos

nas alíneas "a" e "b" deverão ser postados via correio, por carta

registrada com AR, até o dia 01.04.2016, para o seguinte endereço:

Diretoria do Foro – Central de Administração – Rua Onildo Taveira, nº 143,

Setor Aeroportot– CEP: 78.780-000 – Alto Araguaia-MT. 5.3.1 A data da

emissão do atestado médico referido no subitem 5.3., alínea "a", deverá

ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data da publicação deste

edital. 5.4 O não encaminhamento de qualquer um dos documentos

especificados no subitem 5.3 implicará no indeferimento do pedido de

inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente subitem,

passando, o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas com os

demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os

outros requisitos previstos neste edital. 5.5 O candidato portador de

deficiência que necessitar de condição especial para a realização da

prova, deverá informar na Ficha de Inscrição, especificando o tipo de

necessidade. Se não o fizer, seja qual for o motivo alegado, deverão

realizar a prova nas condições propiciadas aos demais candidatos. 5.6 O

atestado médico terá validade somente para este Processo Seletivo e não

será devolvido, assim como não serão fornecidas cópias desse

documento. 5.7 O candidato portador de deficiência participará do

processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos,

no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das

provas. 5.8 Os candidatos portadores de deficiência ficam submetidos à

mesma nota mínima exigida aos demais candidatos para aprovação. 5.9

As vagas não preenchidas, reservadas aos candidatos portadores de

deficiência, serão aproveitadas pelos demais candidatos aprovados, em

estrita observância à ordem de classificação no processo seletivo. 5.10 A

classificação de candidatos portadores de deficiência obedecerá aos

mesmos critérios adotados para os demais candidatos. 5.11 A publicação

do resultado final do processo seletivo será feita em duas listas,

contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos

portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação desses

últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às

pessoas com deficiência. 5.12 O candidato portador de deficiência que

não realizar a inscrição conforme as instruções constantes deste edital

será considerado inabilitado para participar da seleção. DO EXAME DE

SELEÇÃO A prova será aplicada para todos os candidatos na data

provável de 10 de abril de 2016, das 08h às 11h00min. A confirmação da

data e as informações sobre os locais de prova serão divulgados

oportunamente, por ocasião do encerramento das inscrições e serão

publicadas em edital no Átrio do Fórum. O candidato deverá apresentar-se

para prova munido de documento de identidade original, comprovante de

inscrição e caneta esferográfica transparente de tinta azul ou preta, com

antecedência de trinta minutos antes do início da prova. Caso o candidato

esteja impossibilitado de apresentar documento de identidade original, por

motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que

ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo,

quinze dias, juntamente com qualquer outro documento que contenha foto.

Não serão aceitos como documento de identidade: certidões de

nascimento, CPF, Título de eleitor, carteira de estudante, nem documentos

ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. Não será aceita cópia do

documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do

documento. A prova terá duração de 03 (três) horas. As questões serão

elaboradas de acordo com o conteúdo programático constante do Anexo I

deste Edital. A Prova Objetiva terá caráter eliminatório e classificatório

conterá 40 (quarenta) questões, valendo 2,5 (dois vírgula cinco) pontos

cada uma. Cada questão objetiva terá a forma de teste, com quatro

alternativas (a, b, c, d). A Prova constará de 10 (dez) questões de

Conhecimentos Gerais e 30 (trinta) de Noções Básicas de Direito

(Constitucional, Civil, Processual Civil, Penal e Processual Penal), cujo

conteúdo programático está descrito no Anexo I deste Edital. No

preenchimento do cartão de resposta da prova objetiva não será admitida

qualquer rasura, aplicação de corretivo ortográfico (liquid paper ou similar)

ou apagamento por meio de borracha ou similar, sendo computada como

errada a questão com tais ocorrências. O preenchimento da identificação

do candidato na prova deverá ser realizado apenas no local

especificamente destinado para esse fim. Não será permitido qualquer tipo

de consulta. Os candidatos deverão observar as instruções dos fiscais

de sala e portar-se com urbanidade e decoro em relação a eles, aos

demais responsáveis pela fiscalização da aplicação das provas e aos

demais candidatos, sob pena de desclassificação do processo seletivo. A

ausência do candidato no local e horário designados para a realização

das provas importará na sua eliminação. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO,

CLASSIFICAÇÃO E RESULTADO - Serão considerados aprovados os

candidatos que obtiverem no mínimo 50% (cinquenta por cento) de acertos

na prova. A classificação será efetuada por ordem decrescente do total

de pontos obtidos pelos candidatos na prova objetiva. Em caso de empate,

será priorizado o candidato que: Tiver cumprido maior parte do curso;

Apresentar melhor pontuação na prova de Noções Básicas de Direito;

Tiver maior idade. A nota final no processo seletivo será a soma algébrica

da nota obtida na prova objetiva. O resultado do processo seletivo será

divulgado no átrio do fórum, bem como no endereço eletrônico do Tribunal

de Justiça www.tjmt.jus.br em data a ser definida posteriormente. A

habilitação no processo de seleção de estagiários não gera direito à

convocação, que far-se-á na conveniência e necessidade da

administração, garantindo aos aprovados a preservação da ordem de

classificação no ato de preenchimento das vagas. DOS RECURSOS -

Serão admitidos recursos, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da

publicação do Edital, quanto: Ao indeferimento do requerimento de

inscrição; Ao gabarito provisório; Ao resultado final do Processo Seletivo.

Os recursos deverão ser interpostos somente por meio do endereço

eletrônico [email protected]. O formulário ficará disponível na

Coordenadoria Administrativa do Fórum no período de interposição

conforme o prazo estabelecido no subitem 8.1. Os prováveis recursos

relativos a este processo seletivo serão analisados e decididos pela

Comissão de Apoio ao Processo Seletivo para recrutamento de estagiários

Nível Superior. Não serão conhecidos os recursos sem a identificação da

questão e fundamentação clara, objetiva e consistente. Se do exame de

recursos contra o Gabarito da prova objetiva resultar anulação de

questão, a pontuação correspondente será atribuída a todos os

candidatos, independentemente de terem recorrido. DA HOMOLOGAÇÃO

DA SELEÇÃO - A homologação do Processo Seletivo será feita pelo

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. DA

CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO - Para contratação do estagiário,

deverão ser observados os seguintes requisitos: Ter sido aprovado no

Processo Seletivo; Matrícula e frequência regular do educando em curso

de educação superior em direito, atestados pela instituição de ensino; Ter

idade mínima 16 (dezesseis) anos completos; Celebração de Termo de

Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a

instituição de ensino; Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no

estágio e aquelas presentes no Termo de Compromisso.Os candidatos

aprovados serão convocados via e-mail pela Gestão de Recursos

Humanos da Comarca de Alto Araguaia, obedecendo-se à ordem de

classificação e o número de vagas existentes. É responsabilidade do

candidato informar qualquer alteração de dados, por meio do endereço

eletrônico [email protected]. Ao serem convocados, os candidatos

deverão apresentar os seguintes documentos: Cópia do RG (Identidade) e

CPF; 02 (duas) fotografias recentes, tamanho 3x4; Ficha Cadastral

preenchida; Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, etc.)

Declaração de matrícula expedida pela instituição de ensino, na qual

conste estar matriculado; Declaração de relação de Parentesco, conforme

Portaria n. 789/2009/DRH. Uma vez convocados, os candidatos aprovados

que não comparecerem para formalizar a assinatura do Termo de

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 131 de 157

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Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias úteis serão considerados

desistentes, seguindo-se à nomeação do próximo classificado. DAS

ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS: Das atividades a serem

desenvolvidas pelos estagiários: Examinar e estudar os autos, findos ou

em curso, quando a chefia julgar útil ao aprendizado, podendo ser-lhes

solicitada análise escrita; Realizar pesquisas sobre matéria jurídica

relacionada com a respectiva atividade; Executar tarefas inerentes ao seu

desempenho, como verificar o andamento de processos, obter certidões,

cópias de julgados e de documentos diversos; Atender e prestar

informações pertinentes a advogados, partes, procurados, promotores,

peritos do juízo, ou qualquer outra autoridade; Remeter, receber e

transportar processo, documentos e correspondências; Cadastrar ações

ajuizadas na serventia e manter atualizada a movimentação dos

processos; Preparar os autos para o processamento; Restaurar, arquivar

e desarquivar processos; Elaborar e enviar os arquivos de publicações

para a Imprensa Oficial (Diário da Justiça Eletrônico); Redigir e expedir

ofícios, mandados, cartas precatórias, despachos ou qualquer outro

documento de interesse processual; Pesquisar e juntar petições;

Acompanhar audiências; Executar tarefas inerentes ao seu desempenho,

atendendo e prestando informações e/ou realizando quaisquer outras

tarefas pertinentes às atividades que se fizerem necessárias às áreas

específicas de cada curso. DOS DEVERES E PROIBIÇÕES - É vedado ao

estagiário: Patrocinar, como estagiário da Ordem dos Advogados do

Brasil, processos em qualquer unidade do Poder Judiciário do Estado de

Mato Grosso; Receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em

razão de sua função, salvo a bolsa de estágio e auxílio-transporte;

Valer-se do estágio para captação de clientela, para facilitar a tramitação

de autos do seu interesse particular ou de clientes, ou obtenção de

qualquer tipo de vantagens para si ou para outrem; Usar documentos

comprobatórios de sua condição para fins estranhos à função; Manter,

sob sua guarda, sem expressa autorização do Magistrado ou responsável

pela unidade, papéis, documentos e processos pertencentes ou que

estejam sob a responsabilidade do Poder Judiciário. São deveres do

estagiário: Acatar as instruções e determinações dos supervisores; Ter

ética e sigilo ao lidar com informações que teve conhecimento em razão de

seu aprendizado; Respeitar e tratar com urbanidade os magistrados,

servidores do Poder Judiciário e público em geral; Utilizar crachá de

identificação; Utilizar vestimenta compatível ao ambiente de estágio;

Pontualidade e disciplina; Vocabulário adequado. DAS DISPOSIÇÕES

FINAIS - No dia da realização das provas, não serão fornecidas, por

qualquer membro da equipe de aplicação destas e/ou pelas autoridades

presentes, informações referentes ao seu conteúdo e/ou aos critérios de

avaliação e de classificação. É de inteira responsabilidade do candidato,

acompanhar todos os atos, editais e comunicados referentes a este

processo seletivo. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais

alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a

providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será

mencionada em Edital ou aviso a ser publicado. A qualidade de estagiário

não confere direito nem expectativa de direito de ingresso nos quadros do

Poder Judiciário, não estabelecendo vínculo contratual ou estatutário de

nenhuma natureza, nem ensejando precedência ou prioridade para fins de

classificação em concurso para investidura em cargo público, conforme

disciplina o art. 3º da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Os casos

omissos serão resolvidos pela Comissão de Apoio ao III Processo Seletivo

para recrutamento de estagiários. Alto Araguaia-MT, 11 de março de 2016.

CARLOS AUGUSTO FERRARI - Juiz de Direito e Diretor do Foro

ANEXO I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

NÍVEL SUPERIOR - DIREITO

I - CONHECIMENTOS GERAIS.

II - NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

11) Constituição: conceito, objeto e classificações. Supremacia da

Constituição. Aplicabilidade das normas constitucionais.

12) Dos princípios fundamentais. Dos direitos e garantias fundamentais.

Dos direitos e deveres individuais e coletivos.

13) Da nacionalidade. Nacionalidade originária. Nacionalidade derivadas.

Hipóteses constitucionais de perda de nacionalidade.

14) Da organização do Estado. Da organização político-administrativa. Da

união. Dos estados federados. Dos municípios. Da administração pública.

15) Dos servidores públicos.

16) Do Poder Judiciário. Das funções essenciais à Justiça.

17) Do Poder Executivo.

18) Do Poder Legislativo.

19) Da Ordem Social.

20) Da Seguridade Social.

III - NOÇÕES DE DIREITO CIVIL.

5) Das Pessoas. Das Pessoas Naturais. Das pessoas jurídicas. Do

Domicílio.

6) Dos Bens. Das diferentes classes de bens.

7) Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico. Dos atos jurídicos lícitos. Dos

atos ilícitos.

8) Da prescrição e decadência.

IV - NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

17) Competência: conceito, competência funcional e territorial;

competência internacional.

18) Processo e procedimento: natureza e princípios, formação, suspensão

e extinção. Pressupostos processuais, tipos de procedimentos.

19) Prazo: conceito, classificação, princípios, contagem, preclusão.

20) O Juiz: poderes, deveres e responsabilidades.

21) O Ministério Público e os auxiliares da justiça.

22) Sujeitos do processo: das partes e dos procuradores.

23) O Litisconsórcio.

24) Intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação

a lide, chamamento ao processo e assistência.

25) Dos atos processuais.

26) Da petição inicial: conceito e requisitos.

27) Do pedido: espécies, modificação, cumulação.

28) Da citação: Da resposta do réu: contestação, exceções,

reconvenção.

29) Da prova: conceito, modalidades, princípios gerais, objeto, ônus e

procedimentos.

30) Da audiência.

31) Da sentença.

32) Da coisa julgada.

V - NOÇÕES DE DIREITO PENAL

11) Da aplicação da lei penal. Princípios da legalidade e da anterioridade. A

lei penal no tempo e espaço. O fato típico e seus elementos. Relação de

causalidade.

12) Crime consumado, tentado e impossível.

13) Crime doloso e culposo.

14) Causas excludentes de responsabilidade.

15) Da imputabilidade penal.

16) Das penas: espécies, cominação e aplicação.

17) Da suspensão condicional da pena.

18) Do livramento condicional.

19) Das medidas de segurança.

20) Da extinção da punibilidade.

VI - NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

14) Princípios gerais. Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e

em relação às pessoas. Sujeitos da relação processual. Inquérito Policial.

15) Ação Penal: conceitos, condições, pressupostos processuais. Ação

Penal pública. Ação Penal Privada.

16) Competência: critérios de determinação e modificação.

17) Da prova: conceito, princípios básicos, objeto, meios, ônus, limitações

constitucionais da prova, sistemas de apreciação.

18) Do Juiz, do Ministério Público, do acusado e do defensor, dos

assistentes e auxiliares da justiça.

19) Da prisão e da liberdade provisória.

20) Das citações e intimações.

21) Forma lugar e tempo dos atos processuais.

22) Dos atos processuais.

23) Dos atos das partes, dos Juízes, dos auxiliares da Justiça e de

terceiros.

24) Dos prazos.

25) Da Sentença.

26) Da coisa julgada.

Comarca de Campo Verde

Diretoria do Fórum

Portaria

P O R T A R I A N.º 014/2016-DF

André Barbosa Guanaes Simões, Juiz de Direito Diretor do Foro desta

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 132 de 157

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Comarca de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas

atribuições legais, etc...

Considerando o requerimento formulado pela servidora Odailza Coelho de

Souza, para usufruto de licenças-prêmio a que faz jus;

Considerando que a referida servidora está prestes a pedir sua

aposentadoria no serviço público;

RESOLVE:

Art. 1.º CONCEDER à servidora Odailza Coelho de Souza, Auxiliar

Judiciário, matrícula 3073, usufruto de licenças-prêmio, referentes aos

quinquênios e períodos descritos na tabela abaixo:

Quinquênio Período de usufruto Total de dias

2003 a 2008 14 a 28/03/2016 15 dias

2003 a 2008 03 a 17/04/2016 15 dias

2003 a 2008 12 a 26/05/2016 15 dias

2003 a 2008 02 a 16/06/2016 15 dias

1993 a 1998 27/06 a 01/07/2016 05 dias

Art. 2.º Publique-se e cumpra-se, remetendo cópia desta Portaria ao

Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, para as

anotações pertinentes.

Campo Verde, 09 de março de 2016.

André Barbosa Guanaes Simões

Juiz de Direito Diretor do Foro

Comarca de Juara

Diretoria do Fórum

Portaria

P O R T A R I A Nº 28/2016

O DR. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES, MM. Juiz de Direito e Diretor do

Foro desta Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas

atribuições legais e;

Considerando a Instrução Normativa 5/2008-DGTJ de 5.8.2008;

Considerando o atestado médico apresentado pela Servidora Lucinéia

Coelho Pina de Campos, matrícula 9172, Auxiliar Judiciária;

RESOLVE:

Retificar a Portaria 2/2016, deste Juízo, que designou a Servidora

MARIA APARECIDA GOMES ALVES, matrícula nº 3220 Gestora

Administrativa III, no período de 11.1 a 30.1.2016 para, onde se lê: em

substituição a titular que estará em gozo de férias, leia-se: em

Substituição a titular Lucinéia Coelho Pina de Campos que estará

em gozo de férias. Demais dados permanecem inalterados.

P. R. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta a Coordenadoria de

Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso.

Juara-MT., 10 de março de 2016.

Alexandre Sócrates Mendes

Juiz de Direito e Diretor do Foro

P O R T A R I A Nº 29/2016

O DR. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES, MM. Juiz de Direito e Diretor do

Foro desta Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas

atribuições legais e;

Considerando a Instrução Normativa 5/2008-DGTJ de 5.8.2008;

Considerando o disposto na Portaria n° 497/2010/DGTJ, de 15.6.2010,

que recomenda procedimentos a serem adotados pelos Gestores Gerais

das Comarcas, quanto à nomeação de servidores para o exercício de

cargos em comissão;

RESOLVE:

Retificar a Portaria 25/2016, deste Juízo, que designou a Servidora

ELAINE CRISTINA GAZETTA ALVES, matrícula nº 20775, Analista

Judiciária, para onde se lê: exercer a função de Gestora Judiciária

da Secretaria da 1ª Vara desta Comarca a partir da publicação

desta, leia-se: exercer a função de Gestora Judiciária da

Secretaria da 1ª Vara desta Comarca, sem ônus para este Poder.

Demais dados permanecem inalterados.

P. R. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta a Coordenadoria de

Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso.

Juara-MT., 11 de março de 2016.

Alexandre Sócrates Mendes

Juiz de Direito e Diretor do Foro

Comarca de Mirassol D'Oeste

Diretoria do Fórum

Diretoria do Fórum

Decisão

Pedido de Licença-Prêmio 675-88.2016.811.0011 - Código 235883 - CA

Vistos, etc

ODETE PEREIRA DA CUNHA, exercendo o cargo de Técnico Judiciário,

lotado na Secretaria da 1ª Vara do Fórum desta Comarca, matrícula nº

1391, requer a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio referente

ao quinquênio de 01/03/2011 a 01/03/2016. A Central de Administração

informa que a servidora foi nomeada para exercer função efetiva no

Poder Judiciário na data de 01/03/86 e obteve a última licença-prêmio

referente ao período de 01/03/2006 a 01/03/2011.É o breve relatório.

DECIDO.

O artigo 109 da Lei Complementar nº. 04/90, alterada pela Lei

Complementar nº. 59/99, assim dispõe: Após cada quinquênio ininterrupto

de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor civil e militar

fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade,

com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua contagem de tempo

em dobro para fins de aposentadoria. Posto isto, defiro o pedido de

licença-prêmio referente ao quinquênio de 01/03/2011 a 01/03/2016.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Após, arquive-se com

os procedimentos de estilo.

Mirassol D’ Oeste - MT, 08 de março de 2016.

Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima

Juíza de Direito Diretora do Foro

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

Informação

SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO Nº: 75158

Numeração Única: 576-21.2016.8.11.0011

Unidade de origem: Mirassol D Oeste

Tipo de ação: Processual

Requerente: ARLINDO ALVES BARROS

Advogado(s): Julio Cezar Massam Nichols

Requerido: Transporte Coletivo Brasil LTDA-ME (Transbrasil)

Advogado(s): -

Srs Advogados:

Solicito que Vossa(s) Senhoria(s), juntamente com as partes sob o seu

patrocínio, compareça(m) no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de

Conflitos e Cidadania de Mirassol D ’Oeste para participar(em) da sessão

de conciliação/mediação agendada para o dia, horário e local informados

abaixo:

Data: 11/04/2016 às 13:00

Endereço: Av. Joaquim Cunha, Nº 595 - Ed. do Fórum - Bairro Alto do Boa

Vista - CEP: 78280-000

Comarca de São José do Rio Claro

Diretoria do Fórum

Edital

EDITAL N.º 002/2016-DF.

A Exma. Sra. Dra. Ana Helena Alves Porcel Ronkoski - Juíza de Direito

Diretora do Foro da Comarca de São José do Rio Claro, no uso das

atribuições que lhe foram conferidas pelo Provimento n.º 40/2008/CM,

torna pública a relação dos candidatos que tiveram seu pedido de

inscrição deferido, nos termos das Resoluções nºs 008/2011/PRES/TP e

020/2014/TP, dos Editais n.ºs 014/2012/GSCP, 001/2016/DF e da Portaria

nº 668/2015-PRES, que regulamenta o processo seletivo de recrutamento

de estagiário.

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E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente

Edital, que será publicado no átrio do Fórum.

São José do Rio Claro, 07 de março de 2016.

Ana Helena Alves Porcel Ronkoski

Juíza de Direito e Diretora do Foro

* O Edital n° 002/2016-DF completo encontra-se no Caderno de

Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.

Clique aqui

Caderno de Anexo

Primeira Entrância

Comarca de Aripuanâ

Edital

EDITAL Nº. 03/2016-DF

O DOUTOR VICTOR LIMA PINTO COELHO, MM Juiz Substituto e Diretor

Foro desta Comarca de Aripuanã/MT, no uso de suas atribuições legais,

nos termos da Lei Federal nº. 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008, da

Resolução nº. 08/2011/PRES/TP, de 30 de maio de 2011, do Edital nº.

014/2012/GSCP, publicado no DJE nº. 8813, em 17 de maio de 2012, e da

Portaria nº. 55/2013/PRES, de 31 de janeiro de 2013;

CONSIDERANDO a decisão proferida em 10 de dezembro de 2015, pela

Vice-Diretora-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso VANIA

MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA, nos autos de Pedido de Abertura de

Processo Seletivo para Credenciamento de Profissional na área de

Fisioterapia da Comarca de Aripuanã, Pedido nº. 136/2014 – CIA.

0102209-79.2014.8.11.0000, qual autorizou a realização do Processo

Seletivo;

CONSIDERANDO o Edital nº. 07/2015-DF, DJE 9886/2015, qual tornou

público a abertura do Processo Seletivo para Credenciamento de

Profissional na Área de Fisioterapia (Pessoa Física) da Comarca de

Aripuanã, para preenchimento de 01(uma) vaga, obedecendo aos termos

do Provimento nº. 19/2014-CM de 26/06/2014;

TORNA PÚBLICO o CANCELAMENTO do Processo Seletivo para

Credenciamento de Profissional na Área de Fisioterapia (Pessoa Física) da

Comarca de Aripuanã;

1. DOS MOTIVOS

1.1 A coordenação, a operacionalização e acompanhamento do Processo

Seletivo para Credenciamento de Fisioterapeuta, constatou que até a data

final das inscrições não houve inscritos para a realização do referido

processo.

E para que chegue ao conhecimento de todos, é que foi expedido o

presente edital.

Aripuanã/MT, 10 de março de 2016.

VICTOR LIMA PINTO COELHO

Juiz Substituto e Diretor do Foro

Comarca de Brasnorte

Vara Única

Expediente

Intimação da Parte Autora

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 22035 Nr: 1295-08.2008.811.0100

A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: FRANCISCO LOPES PINEDA

PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EMANUEL TORRES FRANÇA -

ESTAGIARIO, Murillo Espicalquis Maschio

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDREZZA ALVES MEDEIROS

Código 22035

Vistos em correição.

Verifico dos autos que não houve requerimento administrativo do benefício

por parte do autor, desse modo, como entendo ser necessário tal pedido

administrativo antes do requerimento judicial, visto posicionamento recente

do STF no RE 631240, INTIME-SE o autor para formular pedido

administrativo de aposentadoria junto ao INSS, no prazo 30 (trinta) dias,

sob pena de extinção do processo.

Após comprovado requerimento administrativo, INTIME-SE o INSS a se

manifestar a cerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

ESCLAREÇO que se o pedido for acolhido administrativamente ou não

puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio

requerente este feito será extinto sem resolução de mérito. Cabendo ao

autor apresentar no INSS todos os documentos que em juízo apresentaria.

Após o prazo ou havendo, antes, decisão do INSS denegando o benefício,

tornem os autos conclusos.

CUMPRA-SE, servindo a presente como mandado/notificação/ofício/carta

precatória.

Intimação da Parte Requerida

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 21915 Nr: 1157-41.2008.811.0100

AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais

de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: LEONIR ROMANO BAGGIO, COMERCIAL PACO DE

PNEUS LTDA, CARANDÁ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS

PARTE(S) REQUERIDA(S): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES

RURAI DO MUNDO NOVO

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fábio Valente, Maria da Graça

Alvez de Siqueira carvalho carrasco, Pedro Gilmar Van Der Sand,

Reinival Benedito Paiva

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDMAR DORADO RODRIGUES,

Marcelo Coelho

Código 21915

Vistos em correição,

Intime-se a parte ré para que manifeste acerca da petição de fls. 1045, no

prazo de 10 dias.

Após, conclusos.

Intimação da Parte Requerida

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 26104 Nr: 890-64.2011.811.0100

AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento

Comum->PROCESSO CRIMINAL

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCOS DA SILVA SANTOS

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SAMUEL ALVES

Código 26104

Vistos em correição,

Intime-se o réu acerca da sentença de fls. 97/100, nos termos do art. 392

do CPP.

Após, conclusos.

C U M P R A - S E , s e r v i n d o e s t a c o m o

MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA

Intimação da Parte Requerida

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 51052 Nr: 586-31.2012.811.0100

AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais

de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: O ESTADO DE MATO GROSSO

PARTE(S) REQUERIDA(S): LIRIO VELOSO DOS SANTOS

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ OTAVIO TROVO MARQUES

DE SOUZA, NELSON PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Abraão Lincon de Laet, Nirlei

Fatima Franco

Código 51052

Vistos em correição,

Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as

partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que

pretendem produzir.

Após, CONCLUSOS.

CUMPRA-SE, servindo a presente como

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 134 de 157

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MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.

Intimação da Parte Requerida

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 54473 Nr: 1118-34.2014.811.0100

AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento

Comum->PROCESSO CRIMINAL

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PARTE(S) REQUERIDA(S): Rafael Benigno de Almeida

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CAIO FERNANDO GIANINI

LEITE !, Márcio Ronaldo de Deus da Silva

Intimação do réu, na pessoa de seu advogado, para no prazo legal

apresentar as suas alegações finais.

Intimação da Parte Requerida

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 23052 Nr: 754-38.2009.811.0100

AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos

por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos

Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de

Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PARTE(S) REQUERIDA(S): GILBERTO MARCELO BAZZAN

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Silvio César dos Santos,

Valber Melo

Vistos em correição.

RECEBO o recurso de apelação interposto no duplo efeito (artigo 520,

caput do CPC), visto que tempestivo (fl. 347).

A parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as

homenagens de estilo.

C U M P R A - S E , s e r v i n d o e s t a c o m o

MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.

Brasnorte-MT, 10 de março de 2016.

CONRADO MACHADO SIMÃO

Juiz Substituto

Intimação da Parte Requerida

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 56803 Nr: 600-10.2015.811.0100

AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento

Comum->PROCESSO CRIMINAL

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

PARTE(S) REQUERIDA(S): RENATO DA SILVA ANGELO, Angelo Alves

Martins

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NINIVI ZILIENE PEREIRA

CARNEIRO

Intimação da advogada nomeada nos autos, Dra. Ninivi Ziliene Pereira

Carneiro, para apresentar defesa preliminar dos réus Ângelo Alves

Martins e Renato da Silva Ângelo, nomeação na data 15/12/2015.

Intimação da Parte Requerida

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 50104 Nr: 1036-08.2011.811.0100

AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição

Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: HELIO ADRIANO MARÓSTICA, ROGÉRIO MAROSTICA

PARTE(S) REQUERIDA(S): COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA,

CARANDÁ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ademar cardoso de carvalho

neto, ANTONINO MOURA BORGES, MARCELO JOVENTINO COELHO,

Silvio César dos Santos

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Maria da Graça Alvez de

Siqueira carvalho carrasco, Pedro Gilmar Van Der Sand, Reinival

Benedito Paiva

Código 50104

Vistos em correição,

Defiro o pedido formulado à fl. 379. Decorrido o prazo requerido,

comprove o peticionante a realização do depósito dos honorários periciais.

Intime-se a parte ré para que se manifeste, em 05 dias, acerca das

petições de fl. 371 e seguintes.

Após, conclusos.

Intimação das Partes

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 52157 Nr: 586-94.2013.811.0100

A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o S u m á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: BIG CENTER SUPERMERCADO-EPP

PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELETRICAS MOTOGROSSENSE S/A

- ENERGISA

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Wellington Cardoso Ribeiro

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE

OLIVEIRA LIMA

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo

Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a decisão anterior que

concedeu a antecipação de tutela, ficando a parte autora condenada ao

pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários

advocatícios fixados em R$ 1.500,00.EXPEÇA-SE o necessário.Transitado

em julgado, ARQUIVE-SE.P.R.I.CUMPRA-SE, servindo esta como

MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.Brasnorte, 19 de

fevereiro de 2016.CONRADO MACHADO SIMÃOJuiz Substituto

Intimação das Partes

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 52648 Nr: 1060-65.2013.811.0100

AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais

de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: OBADIAS JANUÁRIO BRAGANÇA

PARTE(S) REQUERIDA(S): KÉZIO MÁXIMIANO LIMA

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA!

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Cristianne Maria Kunst

talaska, Wellington Cardoso Ribeiro

Código 52648

Vistos em correição,

Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as

partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que

pretendem produzir.

Após, CONCLUSOS.

CUMPRA-SE, servindo a presente como MANDADO/

NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.

Intimação das Partes

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 16074 Nr: 325-47.2004.811.0100

AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais

de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA FERNANDES

PARTE(S) REQUERIDA(S): NASSER RAJAB

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DÉCIO ARANTES FERREIRA,

Juliana Moura Nogueira

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Breno Politano Lange, ELIAS

TEIXEIRA BARBOSA FILHO, Samantha Rondon Gahyva Martins

Conforme previsto no art. 535 do CPC e seus incisos, é possível a

oposição de embargos de declaração quando na decisão houver

contradição, obscuridade ou omissão.Da leitura da decisão embargada

não se observa a existência de omissão, contradição ou obscuridade.Isso

porque a questão acerca das posses anteriores foi analisada na

sentença.Além disso, nada há na decisão a demonstrar contradição entre

sua fundamentação e seu dispositivo, pois os embargos de declaração

opostos por Maria Aparecida se refere aos limites da terra, considerando

os antecessores. Ou seja, em momento algum foi declarado que Maria

Aparecida não comprovou sua posse sobre a terra, mas apenas que não

havia comprovação acerca da totalidade pretendida na inicial.Saliente-se

que os embargos declaratórios não se prestam a veicular insatisfações

quanto ao conteúdo da sentença embargada. Não são via processual para

reexame do decidido ou dos elementos e provas dos autos. Têm a sua

finalidade direcionada e limitam-se a corrigir defeitos inerentes à sentença

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 135 de 157

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embargada. Visando aperfeiçoá-la, sanando obscuridade, contradição ou

omissão porventura existentes.Ausentes tais elementos, elencados no

artigo 535 do Código de Processo Civil, inviável a manifestação de

inconformismo veiculada sob a forma desses pretensos vícios.Por

derradeiro, se a parte embargante objetiva o reexame do decidido, não

será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o

julgado, e sim pela via recursal própria.Posto isso, com fundamento no

artigo 535, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de

Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

na sentença, apenas modificando o prazo concedido para a realização da

emenda à inicial. Prestem-se as informações requisitadas às fls.

1975/1978.INTIME-SE.P.R.I.CUMPRA-SE, servindo esta como

MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.

Intimação das Partes

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 50525 Nr: 58-94.2012.811.0100

A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: ESTEVE IRMÃOS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA

PARTE(S) REQUERIDA(S): SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDEGAR STECKER

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SELMA PINTO DE ARRUDA

GUIMARÃES

Intimação das Partes

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 50525 Nr: 58-94.2012.811.0100

A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: ESTEVE IRMÃOS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA

PARTE(S) REQUERIDA(S): SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDEGAR STECKER

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SELMA PINTO DE ARRUDA

GUIMARÃES

Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de

sentença e julgo extinta a execução (código 1018) pelo pagamento, nos

termos do art. 794, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os

autos com as baixas e anotações necessárias.Traslade-se cópia da

presente decisão para os autos do processo código 1018.CUMPRA-SE,

servindo a presente como MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA

PRECATÓRIA.

Intimação das Partes

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 1018 Nr: 971-57.2004.811.0100

A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: ESTEVE IRMÃOS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA

PARTE(S) REQUERIDA(S): ROMILDO ALENCAR POTTI, ALMO MOHR,

IRACILDA MOHR, ALDRIMI SIMMI

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDEGAR STECKER, MAURI

RICARDO REFFATTI

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SELMA PINTO DE ARRUDA

GUIMARÃES

Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de

sentença e julgo extinta a execução (código 1018) pelo pagamento, nos

termos do art. 794, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os

autos com as baixas e anotações necessárias.Traslade-se cópia da

presente decisão para os autos do processo código 1018.CUMPRA-SE,

servindo a presente como MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA

PRECATÓRIA.

Intimação das Partes

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 50192 Nr: 1123-61.2011.811.0100

AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição

Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: VANDERLEI RECK JUNIOR, ELIZABETHE MARIA

CARLETTI SEHBE

PARTE(S) REQUERIDA(S): NABOR RONI ANZANELLO, ESPÓLIO DE

LURDES RODRIGUES MAGDALENO CARTELLI

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCISMAR SANCHES LOPES

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO ZOZIVAL MILFONT

SOBREIRA

Código 50192

Vistos em correição,

Manifestem-se as partes, em 10 dias, em relação ao pedido de ingresso

como assistente em favor do embargante formulado à fl. 726 e seguintes.

Intimação das Partes

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 50193 Nr: 1124-46.2011.811.0100

AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição

Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: ATÍLIO TONIAZZO, ESTER LINHARES TONIAZZO

PARTE(S) REQUERIDA(S): NABOR RONI ANZANELLO, ESPÓLIO DE

LURDES RODRIGUES MAGDALENO CARTELLI

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANIEL POMPER MAIER

BARRETO, WILSON TERUO KOBAYASHI

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO ZOZIVAL MILFONT

SOBREIRA, WILSON TERUO KOBAYASHI

Código 50193

Vistos em correição,

Defiro o pedido de fl. 479.

Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 05

dias.

Intimação das Partes

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 20396 Nr: 1073-74.2007.811.0100

A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o s E s p e c i a i s d e J u r i s d i ç ã o

Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: OSMAR MARIUSSI, MARLI NUNES MARIUSSI, ADAIR

MARIUSSI, MARIA LUCI MARIUSSI, JUAREZ MARIUSSI, ANA LUCIA DA

SILVEIRA UTRERA MARIUSSI

PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELETRICAS MOTOGROSSENSE S/A

- ENERGISA

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROGERIO DE CAMPOS

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: HUMBERTO SCHNEIDER

LIBANEZ

Código: 20396

Vistos em correição,

Intime-se o perito, com urgência, para que apresente o laudo, em 15 dias.

Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo

apresentado, em 5 dias, tornando os autos conclusos em seguida.

Intimação das Partes

JUIZ(A): Conrado Machado Simão

Cod. Proc.: 50100 Nr: 1032-68.2011.811.0100

AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição

Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e

Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: ESPOLIO DE JOSE ELIAS FARES

PARTE(S) REQUERIDA(S): COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA,

CARANDÁ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, ASSOCIAÇÃO DOS

PEQUENOS PRODUTORES RURAI DO MUNDO NOVO

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONINO MOURA BORGES

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Pedro Gilmar Van Der Sand

Código 50100

Vistos em correição,

Manifestem-se as partes, em 10 dias, acerca da manifestação do perito à

fl. 379.

Após, conclusos.

Comarca de Nobres

Diretoria do Fórum

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 136 de 157

Page 137: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Portaria

PORTARIA Nº 10/2016/DF

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RAUL LARA LEITE, MM. JUIZ DE

DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE NOBRES, ESTADO DE

MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Considerando o disposto na Instrução Normativa n° 005/2008/DGTJ, de

05.8.2008;

Considerando, os termos da Portaria 09/2016-DF que exonerou MARINA

PAULA SIGNOR, matricula 28134, brasileira, portadora da Cédula de

Identidade RG 1279305-1 SSP/MT e do CPF 020.841.851-22, da função

comissionada de Assessor de Gabinete II, bem como nomeou para a

função comissionada de Assessor de Gabinete I;

RESOLVE:

I – Retificar o Item II da Portaria 09/2016-DF, para constar: Exonerar

MARINA PAULA SIGNOR, matricula 28134, brasileira, portadora da

Cédula de Identidade RG 1279305-1 SSP/MT e do CPF 020.841.851-22, da

função comissionada de Assessor de Gabinete II, a partir do dia

10-03-2016.

Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia, com a

Declaração de Parentesco, ao Departamento de Recursos Humanos do

Tribunal de Justiça.

Nobres – MT, 14 de março de 2016

RAUL LARA LEITE

Juiz de Direito Diretor do Foro

Comarca de Nortelândia

Diretoria do Fórum

Portaria

PORTARIA Nº. 11/2016

O Doutor Luis Felipe Lara de Souza, MM Juiz de Direito Diretor do Foro

da Comarca de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

Nomear Aline Carvalho Lins, portadora do RG. nº 20489587 SEJUSP MT,

e CPF nº 043.222.281-27, para exercer em comissão, o cargo de

Assessor de Gabinete II PDA – CNE – VIII, do Juiz desta Comarca de

Nortelândia – Dr. Luis Felipe Lara de Souza, a partir da data de assinatura

do Termo de Posse e Exercício.

Cumpra-se.

Nortelândia, 11 de março de 2016.

Luis Felipe Lara de Souza

JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO

Comarca de Nova Ubiratã

Diretoria do Fórum

Portaria

PORTARIA N. 18/2016

A Senhora Marina Carlos França, Juíza Substituta e Diretora do Foro da

Comarca de Nova Ubiratã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas

atribuições legais e,

CONSIDERANDO o calendário de programas/projetos da CEJA.

CONSIDERANDO a inexistência de crianças e adolescentes acolhidos

nesta Comarca;

CONSIDERANDO que o período de Páscoa, simboliza um período singular

no ano para os países Cristãos.

CONSIDERANDO que neste período são promovidas festividades e é

comum que as crianças sejam presentadas com ovos de chocolate.

RESOLVE:

Art. 1º - PROMOVER junto a "Casa Lar" deste Município e Comarca de

Nova Ubiratã/MT um dia de festividades chamado "Festa da Páscoa",

Art. 2º - O projeto "Festa da Páscoa", inicialmente e neste ano de 2016,

contará com o apoio da Igreja Assembleia de Deus Belém, com sede neste

município.

Art. 3º - Será realizado um almoço/jantar com participação de todas as

crianças e adolescentes abrigados, membros da Igreja Assembleia de

Deus Belém, desta Magistrada e de outros setores sociais que mostrarem

interesse, bem como servidores e terceirizados do Poder Judiciário local.

Art. 4º - Aliado ao almoço/jantar serão realizadas atividades recreativas,

condizentes com a idade das crianças e adolescentes.

Art. 5º - Como forma de promover a civilidade, a personalidade e o caráter

das crianças e adolescentes, será explanado aos participantes acerca do

significado da Páscoa.

Art. 6º - As crianças e adolescentes serão presentadas com ovos de

chocolate e outras guloseimas.

Art. 7º - A sociedade civil será convidada a participar do projeto, seja

através de doações, ou se fazendo presente no dia da "Festa",

desfrutando do momento com as crianças e adolescentes.

Inciso I - Outras entidades religiosas também poderão/deverão se fazer

presentes, caso queiram.

Art. 8º - Os servidores do Poder Judiciário Local serão convidados a

enviar uma mensagem por escrito às crianças/adolescentes.

I –A partir da relação de crianças/adolescentes abrigados cada servidor,

bem como terceirizado, será convidado a escolher um(a) e lhe enviar uma

mensagem por escrito.

Art. 9º - Nos demais anos, o projeto poderá contemplar além das

crianças/adolescentes abrigados na "Casa Lar", outros projetos sociais

existentes no município.

Art. 10º - Demais informações e solicitações poderão ser realizadas no

Fórum, cujo endereço é Avenida Tancredo Neves 1131, Bairro Centro –

CEP: 78.888-000 – Nova Ubiratã/MT e telefone (66) 3579-1227/1395.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Remeta-se cópia à

Corregedoria-Geral da Justiça e à Presidência do Tribunal de Justiça de

Mato Grosso. Notifique-se o Ministério Público, Subseção da OAB,

Conselho Tutelar de Nova Ubiratã e entidades religiosas desta Comarca.

Nova Ubiratã/ MT, 10 de março de 2016.

MARINA CARLOS FRANÇA

Juíza Substituta Diretora do Foro.

Edital

EDITAL Nº 05/2016-DF

A Doutora Marina Carlos França, MM.ª Juíza de Direito Substituta Diretora

do Foro desta Comarca de Nova Ubiratã/MT, no uso de suas atribuições

legais, torna público a data, local e horário para realização da prova para o

Processo Seletivo para Estagiários Nível Médio e Superior, mediante as

condições estabelecidas no Edital nº. 02/2016-DF, disponibilizado no DJE

n. 9703 em 25.01.2016, e Edital n. 03/2016-DF, disponibilizado no Diário da

Justiça Eletrônico n.9710 de 03.02.2016.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 137 de 157

Page 138: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

1 - DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PROVA

Data: 20 de março de 2016.

Horário: Das 9h às 12h.

Local: Escola Estadual 19 de Dezembro

Endereço: Rua Maranhão, 1550, Centro Nova Ubiratã - MT CEP:

78888-000.

2 - O candidato deverá apresentar-se para prova munido de documento

de identidade original, comprovante de inscrição e caneta esferográfica

transparente de tinta azul ou preta, com antecedência de trinta minutos

antes do início da prova.

3 - Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar documento de

identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser

apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão

policial, expedido há, no máximo, quinze dias, juntamente com qualquer

outro documento que contenha foto.

4 - Não serão aceitos como documento de identidade: certidões de

nascimento, CPF, Título de eleitor, carteira de estudante, nem documentos

ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.

5 - Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que

autenticada, nem protocolo do documento.

6 - A prova terá duração de 03 (três) horas. As questões serão

elaboradas de acordo com o conteúdo programático constante do Anexo II

deste Edital.

Nova Ubiratã/MT, 11 de março de 2016.

MARINA CARLOS FRANÇA

Juíza de Direito Substituta Diretora do Foro

Comarca de Poconé

Diretoria do Fórum

Portaria

PORTARIA n.º 017/16

A Doutora KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA, Juíza de Direito, da Comarca de

Poconé, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Retificar em parte a Portaria n° 016/16 que designou a servidora MÁRCIA

DOROTÉIA FERNANDES DE MORAES, Técnico Judiciário, matrícula nº

3369, lotada neste Fórum, para considerar a função de confiança de

Gestora Judiciária Substituta da Secretaria da Vara/Juizado.

P. R. Cumpra-se remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos

Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Poconé, 11 de março de 2016.

Kátia Rodrigues Oliveira

Juíza de Direito

Comarca de Rosário Oeste

Vara Única

Edital

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE ROSÁRIO OESTE-MT

Edital de Intimação

LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS QUE SERVIRÃO AOS JULGAMENTOS

PELO TRIBUNAL DO JÚRI DO ANO DE 2016.

Aos onze (11) dias do mês de Março ano de dois mil e dezesseis (2016),

no Fórum local, na sala de audiências desta Vara, presente o Dr. Ednei

Ferreira dos Santos, Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única desta

Comarca, comigo Gestor ao final assinado, sendo ai, com base no artigo

426 da Lei nº. 11.689 de 09 de junho de 2008, foi procedido o alistamento

definitivo dos jurados para o ano de 2016:

Artigo 436 da lei 11.689 reza que: O serviço do júri é obrigatório. O

alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de

notória idoneidade.

§ 1º - Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar

de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,

classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º - A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa de 1(um )

a 10 ( dez ) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição

econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº

11.689, de 2008)

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei

nº 11.689, de 2008)

II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº

11.689, de 2008)

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e

das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria

Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da

Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua

dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído

pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,

filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob

pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço

imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de

caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no

Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em

entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de

2008)

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de

2008)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço

público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste

Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e

no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como

nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada

pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do

jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei

nº 11.689, de 2008)

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia

marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo

presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a

critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada

pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante

devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de

força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela

Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz

presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº

11.689, de 2008)

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la,

será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os

juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Artigo 446 – Aos suplentes quando convocados, serão aplicáveis os

dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação

de responsabilidades penal prevista no artigo 445 deste Código.

1. ANA MARIA LOPES DE MACEDO Professora- Av. Jorge José Zamar,

Monjolo, Fone 9975-1285

2. CAROLINE MARIA DE OLIVEIRA Professora- Rua A, qd 05, n. 116,

1032, Bairro Santo Antônio, Cohab Nossa Sra. Rosário Fone 9905 8935

3. EUFRASIA DE OLIVEIRA – Aux. Serviços Gerais, Av. Dom Aquino

Correa, casa 1032, Bairro Santo Antônio- 9604 5957

4. EVELINE MUNOZ DE FREITAS –Professora – Av. Humberto Castelo

Branco, s/n – 9678-6458

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 138 de 157

Page 139: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

5. IRANI FERREIRA NUNES (Diretora) Av. Dom Aquino Correa 1032, Bairro

Santo Antônio – Cohab Nossa Sra. Rosário 8423-6927

6. THUANE FERREIRA NUNES (Coordenadora-Secretaria) Av. Dom Aquino

Correa 1032, Bairro Santo Antônio – Cohab Nossa Sra. Rosário 8405-4041

7. LAURA ROSA MACEDO – Professora Rua Prof. Calixto, 108 Bairro

Cohab Velha, 9986-2640

8. LUIZ JOAQUIM DE MESQUITA Vigia – Rua Ligia Borges, 104, São

Benedito, 9641-0014

9. ZILDA MARTINHA DE ARRUDA Merendeira , Rua Ipê- Nosso Lar, n. 27,

Bairro Santo Antônio – 8405 4041

10. ADVANIR DOS ANJOS FIORI- Professora, Rua Mal. Floriano Peixoto,

275. – 9619 0631

11. ADRIANO SOARES CORREA – Professor, Comunidade Jatobá-

9919-4556

12. ALAERCIO DA SILVA LEMES- Prof. Instrutor Fanfarra- Rua 02, casa

13, Serra Dourada – 9984-8010

13. ANDREIA DE ALMEIDA NOLASCO- Professora – Rua Joaquim

Murtinho, s/n, 9639-0930

14. BASILIA DA SILVA Professora – Rua A s/n, Bairro Santo Antônio,

Cohab Nossa Sra. Rosário- 9942-0763

15. CIRLEI TEREZINHA DRESCH Professora – Rua Mato Grosso, s/n,

Bairro Nossa Senhora Aparecida, 9986 6841

16. EDENILZA FRANCISCA BONFIM Tec. Adm. Educacional- Rua Ligia

Borges, Bairro São Benedito, 9688-2900

17. EDIL ZATTAR DE ALMEIDA NUNES - Tec. Adm. Educacional- Rua

DW4- s/n Bairro Nossa Sra. Aparecida, 99378538

18. EDNA APARECIDA ALVES Professora- Rua CW3, n.461, Bairro Nossa

Sra. Aparecida- 9679-7662

19. ELIAZEL MARCOS DA SILVA Professor, Rua G, n. 180, Bairro Cohab

Velha, 9965-1853

20. ENIGRACYE BATISTA DE ALMEIDA Professora- Rua D, n.59, Bairro

Santo Antônio, Cohab Nossa Sra Rosário -0 9952 3404

21. FLÁVIA ANGELIA DE AMORIM VILELA – Professora, Rua Santos

Dumont, 9936 7104

22. FRANCISVANE JACOB PINTO Professora, Av. Jorge José Zamar, 45,

Bairro Monjolo, 9903 2608

23. FRITZ STRARK BISNETO Professor, Praça Manoel Tourinho, n.20,

bairro Cohab Velha, 9904 5334

24. GISELE LARA DA SILVA Professor Praça Manoel Loureiro, centro,

9801 4919

25. GLORIA DE OLIVEIRA SEABRA ARRUDA Av. Brasil, qd 08, Lote 02, n.

2, Assentamento Juquara – 9983 8025

26. JONAINA DE OLIVEIRA VELASCO Professor Rua WC s/n Bairro

Cohab Velha 9948 5065

27. JUCINEIA SOUZA LINHARES Professora, Rua D n. 8, qd 14, Bairro

Santo Antônio, Cohab Nossa Sra. Rosário 99769693

28. KATIA REGINA MARIA DE ALMEIDA Professora, Rua Joaquim

Murtinho, 1847, Bairro Alto, 9689 3959

29. LEIE MARIA DA SILVA Professora , Rua C s/n, Bairro santo Antônio,

9961-9821

30. LUCIANO LEMES DO PRADO Professor, Rua B, n. 04, Bairro Santo

Antônio, 9977-5371

31. MARIA DA CONCEIÇÃO DE GOES Apoio Adm. Educacional BR 163, n.

234, Bairro Alto9602-5955

32. MARIA ELOISA DA SILVA Professora Rua D, n. 31, Bairro Santo

Antônio, 9618 3570

33. MARIELLEN MARÇAL DE JESUS Professora Rua 04, qd 06, n. 205,

Bairro Santa Izabel 9939 5830

34.

35. OILSON ANDRELINO DA SILVA Professor, Rua Historiador Estevão de

Mendonça n. 02, Bairro Santa Izabel, 9969-7954

36. PEDRO DE ALMEIDA CHAVES Professor, Rua Ligia Borges, 486,

centro, 9622-1166

37. RAQUEL CAMARGO DA SILVA Professora, Rua Nossa Sra.

Aparecida, n.650, Bairro N. Sra. Aparecida, 9909 0772

38. ROSIDELMA FERREIRA DA COSTA Professora, Rua Senador Ponce,

396, centro, 9945 5451

39. SANDRA MARA ALMEIDA DA COSTA, Professora, Rua FW06, n. 408,

Bairro Cohab Velha, 9905 1521

40. SIRLENE MARIA MALHEIROS Professora, Rua A, qd 04, Bairro Santo

Antônio, Cohab Nossa Senhora do Rosário, 9921 9335

41. VIVIANE RUBILHENE DE OLIVEIRA CAMPOS DA SILVA Professora,

Rua Joaquim Murtinho, 1955 – 9674 6601

42. JAQUELINE MARCELINO DA SILVA CAMARGO Aux. Adm. Rua 03, n.

52, Cohab Velha, 9946 8235

43. JOSUEL JUNIOR DA SILVA Gerente de Negócios, Rua A quadra 02, n.

31, Bairro Santa Izabel, 9962-2762

44. CARLA MICHELE DE ROMA AMIKI Caixa – Rua Mal. Floriano Peixoto,

274, 9902 4019

45. MAXRONE ELIAS ABRAO Gerente de Negócios, Rua FW6, n. 631,

Bairro Nossa Sra Aparecida, 9306 9885

46. MIGUEL GOMES BRAZ, Caixa, Rua Cel. Pedro Celestino, 514, centro,

Fone 9959-6881,

47. ROBERTA DE MIRANDA GRUBER WOLF Coordenadora Adm.

Financeiro, Rua D, Qd D, Bairro Santo Antonio, Cohab Nossa Senhora do

Rosário – 8117 0427

48. SILVANETE LUZIA DE ALMEIDA Assist. de Atendimento Rua E n. 10

Bairro Santo Antonio, Cohab Nossa senhora do Rosário Fone 9986 9489

49. VIVIANE DE FÁTIMA CORREA, Assist. de Atendimento – Av. Humberto

Castelo Branco, 815, fone 9996-6050

50. SOLANGE AUXILIADORA DAS CHAGAS – Rua FW6, n. 524, Bairro

Nossa Senhora Aparecida, 9919 0930

51. APARECIDO MAGNO DE ALMEIDA - Localidade de Pindaival - 9622

8615

52. ZULMIRA FRANCISCA CORREA – Sítio Cohabinha 9974 6862

53. VALKIRIA FRANCISCA CORREA reside Sitio Cohabinha 9607 5805

54. - KLEBER DA SILVA TRIGUEIRO Av. Cel Artur Borges, fone 9946 4246

55. ALAIR SOARES DE OLIVEIRA Sítio Ribeirão Grande – Pindura –

9912-5028

56. GETULIO VITORINO DE SOUZA Chácara Jatobá fone 3356-2384

57. ALDINEIA CONFESSOR MAXIMIANO – Marzagão 3356-1859

58. NILMA CONCEIÇÃO ALVES DE ARRUDA Rua Lígia Borges, 455, 9218

4021

59. JORGE LUIZ DA SILVA – Rua J, s/n, Cohab Santa Izabel – 9991 7072

60. MARIA SELMA DA CUNHA – Cedral Grande, Distrito de Arruda –

9964-7013

61. ALBETE MARIA DE ALMEIDA – Rua 04, 180, Cohab Velha 3356 1487

62. DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS – Rua CW3, n. 461, Bairro Nossa

Senhora Aparecida 9613 5522

63. DEOSDETE GUIA FILHO Rua Boa Vista Bairro Nossa Senhora

Aparecida 3356-1436

64. EIDES MARIA DE ALMEIDA TSUTSUI Rua Dr. Moraes, 597, 3356-1438

65. ELKA IZABEL DE ARAÚJO Professora Av. Dom Aquino, 9601 4932

66. FLAVIA OLIVEIRA DE LIMA Professora Rua Pedro Ponce, 9942 9939

67. FRANCINI MARY MOSER Professora Rua Cumbaru 38, Cohab Nossa

Senhora do Rosário 9680 4577

68. GRACIELLE APARECIDA DE LIMA Rua Mal. Deodoro, 720, centro,

9923-4894.

69.

70. JOSIANE BOABAID DE BRITO Professora Rua 02, qdra 07, Bairro

Santo Antonio, Cohab Nossa Sra do Rosário. 9638 9736

71. JOCIMAR RODRIGUES DA SILVA Rua Travessa do Rosário, 05, Bairro

Nossa Senhora Aparecida, 9965-2270

72. KELLY CRISTINA CARDOSO DA SILVA professora Rua D Qdra 13, n.

168, Cohab Nossa Senhora do Rosário

73. LAUDICEIA ALMEIDA DA SILVA Professora Rua FW6, Bairro Nossa

Senhora Aparecida, 9636-8523

74. LAURA GREICY FERREIRA DOS SANTOS Professora Rua H, n. 68,

Cohab Velha 9902-6659

75. LUIZE AUXILIADORA DA SILVA Rua São Benedito, Bairro Saõ

Benedito, 9622 8190

76. LUCILO BATISTA DA SILVA –Guarda - Av. Dom Aquino Correa, 05,

Bairro Monjolo 9969-9958

77. MARILENE TEREZA DE SANTANA Rua W4, n.406, Bairro Nossa

Senhora Aparecida 9634-8738

78. SANDRA MARIA DOS SANTOS Rua dois de Abril, Bairro Nossa

Aparecida, 9911 5731

79. SUELY EVANGELISTA DA SILVA Professora Av. Humberto Castelo

Branco, Bairro Nossa Senhora Aparecida. 33561500

80. SOLANGE APARECIDA VENANCIO LAHR- Professora RUA D, N. 167,

QD 11, LT 12, Bairro santo Antonio, Cohab Nossa Senhora do Rosário,

Travessa Allan Kardec 9913 2473

81. TANIA CONRADO DA COSTA GONÇALVES Professora Rua Cel.

Pedro Correa, 375, fone 9997 7407

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 139 de 157

Page 140: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

82. TEREZA MAGDALENA APARECIDA ENDLICH COELHO Professora,

Rua Projeto Ficam n. 06, Bairro Monjolo 9908-1499

83. VANDERLEIA FERREIRA DA SILVA Professora Av. Cel. Artur Borges,

1286, centro, 9981 2473

84. ZENAIDE PAULINA DE OLIVEIRA – Rua W4, 52, Bairro Nossa Senhora

Aparecida – 9632 4125

85. ROSELINA RITA DE ARRUDA SANTOS Rua 03, centro Jangada – MT

9921-4257

86. PAULO CEZAR DA SILVA Professor, Cohab Jaime Campos Jangada

9993-2568

87. ALCIDES ANTONIO DA SILVA – Professor na Creche – Campo Limpo

Jangada – 9615-1784

88. ANASTÁCIA MARIA FERRAZ Professora Comunidade Vaquejador,

Jangada-MT 9999 1377

89. CLAUDIA RAQUEL DE ALMEIDA Professora Comunidade Mutum

Jangada – 9969 5723 ou 9924-8050

90. DJEANE DANUZE F. ALMEIDA Professora Rua João Ponce de Arruda

centro, 9677 4502

91. DEISE DA COSTA ALMEIDA MACHADO Professora – Comunidade

Mutum Jangada - 9945 9399

92. ELIANA MEIRA MARTINS Rua Antonio Bernardino , 9606-1527

93. JOSÉ NIVALDO DE SÁ GOMES Professor, Comunidade de Quilombo

Jangada – 9975 2587

94. MARENIL SOFIA DA SILVA Professora Rua Antonio Bernardino centro

Jangada – 9967-5682

95. VITOR JOÃO DA CONCEIÇÃO Professor Comunidade de Minhocal –

Jangada MT 9942-0198

96. KÁTIA REGINA ZANATTHA Professora Rua A, Cohab Nossa Sra.

Rosário Bairro Santo Antonio, Rosário Oeste/MT.

97. BENEDITA EGIDIA DE SALES Professora Comunidade Mutum- Jangada

– 9669- 8609

98. IVONE PAULA DA SILVA BORGES Altos da Jangada – Chopana –

9964-3153

99. MARIA EREMITA DE OLIVEIRA Comunidade Mato Grosso Velho –

Jangada MT

100. PAULO BERNARDINO DE CAMPOS Professor – Comunidade Barra do

Buriti Jangada MT

101. JOÃO MARIA SATURNINO DA SILVA - CENTRO Jangada MT

102. CONCEIÇÃO A F DA SILVA centro Jangada

103. MARIA APARECIDA LUIZ DOS SANTOS professora Comunidade

Mutum Jangada MT

104. MARIA DAS GRAÇAS M DE OLIVEIRA Comunidade Barra do Buriti,

9604 9441

105. ALCINA COSTA DO NASCIMENTO Comunidade Paredão Jangada MT

9636 8728

106. DAISY DIVINA DE ALMEIDA – Av. João Ponce de Arruda centro

Jangada MT

107. ENEDIR da ROSA ROSETO – Cohab Jaime Campos Jangada MT.,

108. JURENE ALVES DOS SANTOS – Rua E Bairro Poção Jangada MT

fone 9920-6665

109. VALDA NUNES RODRIGUES – Comunidade Raizama Jangada MT –

110. JOVELITA FRANÇA DA SILVA – Rua do Campo Futebol centro

Jangada –

111. SUZANA DE ARAÚJO SILVA Professora Rua 03, centro Jangada

9903-0009

112. BRASELINA FELIPA DA SILVA Comunidade de Vaquejador -

9992-2983

113. MARCILEIDE RODRIGUES MIRANDA – Centro Jangada MT

114. JUBERTO B. DE FIGUEIREDO Centro Jangada

115. MARCIA JOANA DURAM – Centro Jangada

116. MARIANY SILVA LARA Rua Antonio Bernardino centro Jangada

117. SUZI MARIA MEIRA ARAÚJO Professora – Rua Antonio Bernardino

centro Jangada MT

118. MICHELE SOARES DE ALMEIDA Professora centro Jangada

9622-5573

119. NARIELY FRANCISCA DE PAULA Professora Rua João Ponce de

Arruda centro Jangada MT

120. REGINALDO DA COSTA ORTEGA- Professor – Escola Municipal

Vaquejador – Jangada MT

121. JANEO JOSÉ DA SILVA Professor – Rua Antonio Bernardino centro

Jangada MT fone 9641-7624

122. EVERALDO EGIDIO A FILHO Professor, Escola Vaquejador –

Jangada MT

123. JUCELINA PEREIRA NUNES – Professora Comunidade Tombador

Jangada MT fone 9616-7870

124. ALICE NUNES RODRIGUES – Professora – Comunidade Mutum

–Jangada MT 9928- 8655

125. GRACIA NETA RONDON Professora – Comunidade Ribeirão Pedras

Abaixo – 9669- 2976

126. JULIANA GONÇALINA DA SILVA Professora – Comunidade

Vaquejador Jangada MT 9615-6723

127. MARELY SILVA ALMEIDA Professora Comunidade Mutum Jangada

MT 9930 3941

128. MARIA AUXILIADORA JOANA DA SILVA Professora – Escola

Damiao Mamedes – Jangada MT – 9603 4070

129. NATALINA JULIA DA SILVA – Professora Escola Mutum – Jangada

MT 9617 0842

130. NERY MIALHO Professor – Comunidade Mutum – Jangada MT

9982-4395

131. RITÁZIA MAMEDES DE OLIVEIRA Professora Comunidade de Mutum-

9635 4610

132. RUBENS LANDI Professor – Comunidade Mutum/MT - 9633 7432

133. VITALINA PEREIRA DE SALES Professora – Comunidade Raizama-

Jangada/MT 9978 8559

134. MEDIANE APARECIDA NUNES Professora Comunidade Mutum

Jangada MT 9609 9428

135. LUIS FERNANDO PEDROSO CORNÉLIO DA SILVA – Professor Escola

Damião Mamedes _ Mutum-Jangada/MT 9629-3114

136. TATIANE FIORETTI Professora – Escola Damião Mamedes – Mutum

Jangada MT

137. CERIACO VIEIRA DE BARROS Professora – Comunidade Mutum

Jangada MT 9952 6792

138. FAUSTINO APARECIDO DA SILVA Professor Comunidade

Vaquejador Jangada MT – 99162031

139. EDUARDA ARRUDA BOTELHO DA SILVA Professora – Escola

Damião Mamedes –

140. ALEIXA MADALENA DEMERCE Secretária Comunidade Mutum

Jangada MT 9634 6149

141. ADRIANA VIEIRA DA SILVA – Nutricionista Comunidade Mutum

142. BENEDITA DA SILVA RODRIGUES Limpeza – Comunidade Mutum –

9951 5795

143. CELINA CATARINA DA COSTA Limpeza Comunidade Mutum – 9938

9115

144. CÉLIA APARECIDA DA COSTA SILVA Nutrição Professora –

Comunidade Mutum – 9992 3302

145. ANA PAULA DA SILVA SALES Técnico Administrativa Comunidade

Raizama 9905 1833

146. CLARISSE DA COSTA NUNES Nutrição – Comunidade Minhocal

147. EVA MARIA DA SILVA –Nutrição Comunidade Mutum – Jangada

9651 0576

148. INOCENCIA DO NASCIMENTO SILVA Limpeza Comunidade Mutum –

9917 6655

149. KARLA MARIA BATISTA MIRANDA DE OLIVEIRA – Técnica

Administrativa Comunidade Novo Mato Grosso

150. MONICA DOMINGAS BASTOS Limpeza – Comunidade Mutum – 9947

8084

151. JOACY ZACARIAS DA COSTA Vigilante Comunidade Mutum 9668

7864

152. JULIETA VIEIRA DE SALES Limpeza – Comunidade Mutum 9668 7864

153. ODENIL RIBEIRO DA SILVA Vigilante – Escola Damião Mamedes,

9609 8466

154. CARMEM NETEE DA SILVA Professora– Comunidade Mutum – 9649

4085

155. MARIA DOS SANTOS RONDON Professora Comunidade Ribeirão das

Pedras – 9667 3847

156. MARCOS BERNARDINO DE BARROS Vigilante Comunidade Mutum –

9928 8655

157. ANGÉLICA S. MIALHO CAMPOS Nutrição Comunidade Barra do Buriti

9661 8909

158. JOEL BENTO DE OLIVEIRA Vigilante Comunidade Novo MT – 9982

6583

159. VANIA JOSÉ BISPO Professora Comunidade Novo MT – 9929 0048

160. HELENA JOSÉ BISPO Limpeza Comunidade Novo MT – 9674 5355

161. ANDRÉIA ARANTE DE JESUS Nutrição– Comunidade Novo MT – 9940

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 140 de 157

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6470

162. ALECXANDRA E NASCIMENTO Professora - Rua Três s/n Jangada

MT – 9619 6394

163. TEREZA JESUS DA SILVA Professora Comunidade Mutum – 9989

9438

164. EUNICE DE OLIVEIRA Professora Comunidade MT Velho – 9936 6608

165. ROSALINA S. DE O. COSTA Professora Comunidade MT Velho 9674

7231

166. MARIA DOMINGAS BASTOS Limpeza Comunidade Novo MT 9902

1423

167. DOMINGOS BRAUNIZIO DA CONCEIÇÃO Técnico Administrativa

Comunidade Novo MT – 9648 7776

168. RAFAELINA MARIA FERRAZ Professora Comunidade Vaquejador

9953 6609

169. SALVELINA A DA COSTA Professora Comunidade Novo MT 9625

7190

170. LUCÍDIO EGÍDIO DE SALES Professor Comunidade Raizama 9928

6272

171. MARIA BENEDITA DE JESUS Nutrição Comunidade Novo MT 9977

2618

172. LUCIANA LOPES DE SOUZA Professora Comunidade Novo MT 9988

1702

173. IVAIL PATRÍCIA DE OLIVEIRA COSTA Professora Comunidade 9959

9210

174. LOZIA EVARESTINA DO NASCIMENTO Professora Comunidade Novo

MT 9643 2621

175. ANA PONCIANA DE CAMPOS Técnico Administrativo Comunidade

Minhocal

176. CEZARINA BERNADA DA SILVA Professora Comunidade Minhocal

177. DERVAL JOSÉ DA SILVA Professor Comunidade Minhocal

178. EDVALDO GRISÓLIO VAZ Professor Comunidade Minhocal

179. EMILIO MANOEL DA SILVA Vigilante Comunidade Minhoca

180. EUNICE DE OLIVEIRA BASTOS Professora Comunidade Novo MT

181. FELIPE URBANO DA CONCEIÇÃO Vigilante Comunidade Minhocal

182. IODETE TERTULIANA Nutrição Comunidade Minhocal

183. MARIA HELENA DO NORTE SILVA Limpeza Comunidade Minhocal

184. MARIANY DA COSTA Nutrição Comunidade Minhocal

185. MARILEIDE BARROS DA SILVA Tec. Adminstrativo Comunidade

Vaquejador

186. MATILDE MARIA DA SILVA Professora Comunidade Minhocal

187. MODESTO PEREIRA NUNES Vigilante Comunidade Minhocal

188. MATILDES JESUENE DA SILVA Diretora Comunidade Paredão

189. SILMARA DE LURDES MARCELINO Professora Comunidade Minhocal

ou Rua Santa Cruz s/n Jangada

190. SONIA MARIA DA SILVA Professora Comunidade Minhocal

191. VALDICEIA DOMINGAS DE OLIVEIRA Professora Comunidade Buriti

Cumprido

192. VANIA EREMITA DE OLIVEIRA Professora Comunidade Minhocal

193. VITÓRIA DO NORTE DA CONCEIÇÃO Professora Comunidade

Minhocal

194. LEONARDA MARIA DA SILVA Professora Comunidade Mutum

195. ADENILDES REGINA DO PRADO TOLEDO MENDES Nutrição Rua

Antonio Bernardino Escola Arlindo 96032934

196. ANA PAULA DOS ANJOS Professora Escola Arlindo 9998 6731

197. ANGELINA MARIA DO NASCIMENTO Professora Bairro Altos da

Jangada ou Escola Arlindo Bruno 9641 5273

198. ANTONIA MARIA DA SILVA Nutrição Rua Antonio Bernardino ou

Escola Arlindo 9611 1921

199. CLEODITE MARTINS DA SILVA Limpeza Rua Antonio Bernardino ou

Escola Arlindo 9953 2957

223 CONCEIÇÃO AUXILIADORA DE FIGUEIREDO SILVA Professora Rua

Natalino Piovezan 9618 3655

224- CRISTIANE MATA DA SILVA Professora Escola Arlindo 9209 8632

225- DIONE DA COSTA ALMEIDA AMORIM Professora Escola Arlindo

9913 2739

226-

227- ELSILA JESUS DE ANDRADE Professora – Comunidade Tira Barro ou

Escola Arlindo 9638 0950

228- GLORINHA NILCE MENDES Limpeza Rua Laurindo Machado ou

Escola Arlindo – 9648 6824

229 – HELENICE TRAJANO SILVA Professora - Rua Laurindo Machado ou

Escola Arlindo 9643 8655

230- HELIDA CASSIA PEREIRA MEIRA Professora Rua João Ponce de

Arruda, Escola Arlindo 9965 9705

231 – IVONE PAULA DA SILVA Professora BR 163/364 ao lado Posto

Jangadão 9964 3153

232- JONAS ALVES DA SILVA Tec. Adm. Rua Antonio Bernardino Esola

Arlindo 344 1306

233- KASSIA CORREA DA SILVA Limpeza- Escola Arlindo – 9801 5320

234- LUCIANE VIEIRA RONDON MEIRA Limpeza– Rua Natalino Piovezan

9958 8828

235 – LUZINETE ALVINA DA SILVA Nutrição- Rua Travessa Santa Cruz,

Escola Arlindo – 9667 3295

236 – MAGDA APARECIDA ARANTES PASSOS Professora – Rua

Laurindo Machado – Escola Arlindo 3344 1117

237- MARENICE LEONOR DE ALMEIDA SILVA Tec. Adm.– Rua João Ponce

de Arruda - Escola Arlindo 9935 7973

238- MARIA AUXXILIADORA MARTINS DA SILVA SANTANA Professora

Altos da Jangada – BR 163/364 – Escola Arlindo – 9931-2429

239- MARIA BATISTA FERREIRA MARTINS Limpeza– Rua dos

Trabalhadores, ou Escola Arlindo 344 1480

240 – MARIA DAS DORES DOS SANTOS Professora – Rua Benedito

Bruno ou Escola Arlindo – 9957 4184

241- MARIA HELENA BUENO Professora - Escola Arlindo 9977 5121

242 – MARILDES JOSCINÉIA DA SILVA Limpeza Rua do Poção ou Escola

Arlindo 9937 6492

243 – MARISTELA PONCE DA SILVA Tec. Adm. – Rua Santa Cruz ou

Escola Arlindo 9607 2033

244 – NEZITA MARIA DE BARROS COLLINS Nutrição - Rua João Ponce de

Arruda ou Escola Arlindo 9938 – 5095

245 – PAULA PATRÍCIA DOS SANTOS BERBERT Professora – Rua Santa

Cruz ou Escola Arlindo 9905 0724

246—ROSELI BENEDITA MENDES Professora Rua João Ponce de Arruda

ou Escola Arlindo 9968 2493

247 – SILEIDE APARECIDA MEIRA ASSIS Professora - Rua João Ponce de

Arruda 678 ou Escola Arlindo

248 – VILMA VERA MENDES Professora – Rua Três ou Escola Arlindo

9619 4692

249 – VILMA VIEIRA DO ESPÍRITO SANTO Tec. Adm. - Rua João Ponce de

Arruda ou Escola Arlindo 9953 4998

250 – ALDINEIA APARECIDA ARANTES PASSOS Professora Rua

Laurindo Machado – Escola Arnaldo – 9903 4514

251 – ANA LÚCIA SILVA BARROS Professora - Rua João Ponce de

Arruda ou Escola Arnaldo 9614 4367

252 – ANDRÉIA DE CASSIA HEINST Professora – Rua Três ou Escola

Arnaldo 9952 2100

253 – ANDRÉIA PEREIRA TERRA CUNHA Nutrição Rua Maria Felipa 510,

ou Escola Arnaldo 9943 7296

254 – AURIETE JULIANA DE FIGUEIREDO SILVA Professora Rua Santa

cruz ou Escola Arnaldo 9926 2392

255 – CLEUZA CUNHA SILVA Professora - Rua João Ponce de Arruda ou

Escola Arnaldo 9677 8349

256– DAYANA CRISTINA RISSATO DA SILVA Professora – Rua Antonio

Benardino ou Escola Arnaldo 9806 5215

257 – CRISLAINE RODRIGUES DA SILVA Professora - Rua João Ponce de

Arruda ou Escola Arnaldo 9922 3595

258 – DONIZETE FERNANDES BISPO Vigilante – Rua Maria Felipa 62, ou

Escola Arnaldo Estevão 9928 0748

259 – EDELSON MEIRA MARTINS Professor – Rua Laurindo Machado ou

Escola Arnaldo – 9686 9785

260 – ELIANA MEIRA MARTINS Professora – Rua Antonio Bernardino ou

escola Arnaldo 9948 1951

261 – FABIANE BATISTA DOS SANTOS Limpeza Rua João Ponce de

Arruda OU Escola Arnaldo– 9961 1181

262 – FÁTIMA DE OLIVEIRA BASTOS Limpeza Rua Três s/n ou Escola

Arnaldo 9905 4248

263 – HELENA SUZANA DOS SANTOS Nutrição Cohab Jaime Campos

Rua três, 34, ou escola Arnaldo – 9973 3769

264 – JANEA MARIA DA CUNHA BORGES Professora Rua Laurindo

Machado, ou Escola Arnaldo 9916 5366

265 – JANUZA CIRLENE DA CUNHA Nutrição Rua Antonio Bernardino ou

Escola Arnaldo, 9664 3324

266 – JEANNE MARLUCE PAULA PASSOS Professora – Rua 04, centro,

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 141 de 157

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Jangada – ou Escola Arnaldo 9901 2226

267 – JOVANIL MARIA GOBRIA DE SOUZA Professora Comunidade

Campo Limpo ou Escola Arnaldo – 9607 0280

268 – LUCINEIA MARIA DE SANTANA SILVA Técnico Administrativo –

Altos de Jangada 9955 8170

269 – MARCIONEYA DE SOUZA SANTANA Professora – Rua Maria Felipa

s/n Escola Arnaldo Estevão de Figueiredo – 9999 6640

270 – MARIA AUXILIADORA LEITE Professora - Escola Arnaldo Estevão

de Figueiredo 9618 7663

271 – MARIA MADALENA PEREIRA BARBOSA Professora Rua das Atas,

123, Bairro passa Três, Escola Arnaldo , 9915 5552

272 – MARIA LUZENI ARAÚJO DOS SANTOS Limpeza– Rua João Ponce

de Arruda ou Escola Arnaldo 9634 7198

273 – MARIA PATROCÍNIO PEREIRA LIMA Limpeza- Rua João Ponce de

Arruda ou Escola Arnaldo 9946 9623

274 – MARILUCE SANTANA FIGUEIREDO DOS SANTOS Nutrição Rua

Santa cruz ou Escola Arnaldo – 9609 4285

275 – MIRIAN DA SILVA FERREIRA NASCIMENTO Tec. Adm. – Rua

Natalino Piovezan s/n ou Escola Arnaldo 9996 1485

276 – NARIELY FRANCISCA PAULA Professora - Rua João Ponce de

Arruda ou Escola Arnaldo 9988 0181

277 – OLGA LUIZA DE DOLIVEIRA PONCE Professora Rua Laurindo

Machado s/n ou Escola Arnaldo de Figueiredo 9929 3804

278 – PAULO CESAR DIAS SILVA Professor Cohab Jaime Campos Rua

03, n.40, 9978 3692

279 – ROSELI BENEDITA MENDES Professora Rua João Ponce de Arruda

9968 2493

280 – SUZANA COSTA DA SILVA LimpezaCohab Jaime campos ou

Escola Arnaldo – 9939 0707

281 – TANIELE APARACIDA DA SILVA Professora Rua João Ponce de

Arruda 9955 7980

282 – THAIS CRISTINA DA SILVA ALMEIDA Limpeza Rua Santa Cruz s/n

ou escola Arnaldo Estevão 9651 0731

283 – WAGNER ANTONIO DOS SANTOS LIMA Tec. Adm. - Rua João

Ponce de Arruda ou Escola Arnaldo – 9927 – 5440

284 – AMAURY PEIXOTO DA CRUZ Professor Escola Luiza Soares

Boabaid 9940 8153

285 – BENEDITA MARCINA FERREIRA DA SILVA Professora Escola Luiza

Soares Boabaid 9988 6734 OU 3344 1172

286 – BIANCA PEDROSO DA SILVA Professora Rua Viva Vida ou Escola

Luiza Soares Boabaid 3344 1503

287 – COSME DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA Professor –Rua Maria Felipa

Escola Luiza Soares Boabaid 3344 1298

288 -EDIANE DE BRITO ARAÚJO Professora Rua Cumbaru Nova Jangada

Escola Luiza Soares Boabaid – 9978 2141

289- ERENIL LUIZA OLIVEIRA DA SILVA Professora Rua Antonio

Bernardino s/n ou Escola Luiza Soares Boabaid 99511428

290- ELIEL AZAMBUJA DE SOUZA Diretor –Av. Feirão do Norte s/n ou

Escola Luiza Soares Boabaid, Nova Jangada /MT.9915-4990

291- LUZIA MARTES DE ARRUDA SAKAMOTO, Professora Av. Boabaid

ou Escola Luiza Soares Boabaid, Nova Jangada MT.9936 6081

292 - FÁTIMA CORREIA DE MORAES Nutrição Rua Cumbaru s/n, Escola

Luiza Soares Boabaid, 9919 6916

293- JUCINÉIA ROCHA AZAMBUJA DA SILVA Liimpeza Rua Anjico, s/n ou

Escola Luiza Soares Boabaid, Nova Jangada MT 9617 2455

294- LEDINA PEDROSO DE ASSUNÇÃO Nutrição Av. Boabaid, Escola

Luiza Soares Boabaid 9964 3924

295- ROSANGELA MARIA DA SILVA NUTRIÇÃO Rua Cumbaru, s/n Escola

Luiza Soares Boabaid 9903 1271

296- ALESSANDRA LINA FERREIRA Nutrição AV. Feirão do Norte, ou

Escola Luiza Soares Boabaid 9617 8268

297 - CELMA DENIZE DE ALMEIDA Limpeza– Av. Mal. Rondon, s/n

Jangada ou Escola Luiza Soares Boabaid 8412 9298

298- JAIR MARTINS BORGES Vigilante Rua Antonio Bernardino, ou Escola

Luiza Soares Boabaid, 9963 2073

299 - MARY INES CARDOSO DA SILVA Limpeza Av. Feirão do NOrte s/n

9963 2073

300- IRENE GIRALDO Assessora Pedagógica Rua Três s/n, centro,

Jangada MT ou Assessoria Pedagógica

301- ELIAS MEIRA MARTINS Vigilante – Rua Antonio Bernardino, s/n

Jangada ( Assessoria Pedagógica) 9915 0468

302- FÁTIMA CONCEIÇÃO DE SOUZA- Cohab Jaime Campos, 11 Jangada

– 9918 3155

303- MÁRCIO GUSMÃO AREVALO Tec. Adm. Rua Antonio Bernardino

900, Jangada ( Assessoria Pedagógica) 9944 0034

304- ARMINDO SALVADOR DE MORAES Gerente do INSS Av. Pres.

Castelo Branco 45, Bairro Nossa Senhora Aparecida, 9933 -4131

305 - BIANKA MARIA LIMA FAJARDO Tec. Do Seguro Social – Rua Cel.

Antonio Bruno, s/n centro Rosário Oeste Mt 8161-7401

306- JORGE ITUUO ANAMI Técnico do Seguro Social Av. Pres. Castelo

Branco 45, Bairro Nossa Senhora Aparecida R. Oeste/MT., 9999- 3806

307- ADAGIZA MAXIMA CORREIA Limpeza Av. Cel. Artur Borges, 120,

centro, 9992-1204

308- ALCILENE TEIXEIRA DE ARAÚJO – Professora RUA Mal. Deodoro,

511, centro, R. Oeste 9931 0182

309- ADRIANO SOARES CORREIA Professor Escola Elizabeth

310 ALEX SANDER BONIFÁCIO DE ALMEIDA Professor Rua Joaquim

Murtinho, 2300, R.Oeste, 9901 3279

311- ALICE ANETE DA SILVA SIQUEIRA Professora Av. Cel Artur Borges,

1680, Sta Izabel R.Oeste MT 9637-2196

312- ANDRE MAMEDE DA SILVA Limpeza Rua Senador Ponce 313,

Centro R. Oeste, 9938 6346

314- ANTONIA LUIZA BORGES Limpeza Fazenda Marzagão 9979-1741

315- BENEDITA GOMES DA CRUZ Limpeza Av. Principal Bauxi, 60

316- BENVINA MARIA DE MORAES Limpeza Comum. Novo Horizonte –

Distrito Arruda 9632-2182

317- BERNADETE MURTA DA SILVA Limpeza – Pindaival Zona Rural

Distrito Arruda – 9951 1918

318- CAMILA DA SILVA ALMEIDA Professora Rua B Qdra 04, Cohab

N.Sra Rosário, Bairro Sto Antonio 9928 1838

319- CINTIA MARIA DA SILVA Limpeza Rua Professor Calixto, 395, 9912

3239

320- DANIELLE DA SILVA ESTERIS Tec. Adm. Av. Humberto Castelo

Branco, 101, Cohab Velha 9238-4290

321- DAVID ALVES MEZZES Professor –Marzagão 9982 7141

322- EDINA TRAJANO SILVA Professora Distrito Bauxi, 9916 2990

323- EDSON LEMES DA SILVA Professor Av. Castelo Branco, 30 Bairro

N. Sra. Aparecida, 9222 0580

324- ELAIR DE ASSUNÇÃO AGUIAR MALHEIROS Professora Rua A Qdra

4, casa 29, Cohab N. Sra Rosário Bairro Sto Antonio, 9911 6711

325- ELIAZEL MARCOS DA SILVA, professor Elizabeth, Rua Joaquim

Murtinho, 3356-1802

326- ELOY AIRES DA COSTA Professor Rua Quintino Bocaiuva 115,

centro R. Oeste 9626 6990

327- ELZA EVANGELISTA DA SILVA LUIZ professora Assentamento

Cachoeira ( Escola Elizabeth )

328 - ENILDES MARTINS Tec. Adm.- Rua C, 192, Cohab Velha, 9912 5869

R. Oeste MT

329- ERBIA CLEMENTINA DA SILVA Limpeza Rua 01, Qdra 01, n. 03,

Cohab Serra Dourada, 9624 7220

330- ERIKA VERONICA DA SILVA ARAÚJO Limpeza Travessa Boa

Esperança, 214, Bairro N. Sra Aparecida, 9621-0364

331- FERNANDO CÉZAR CRUZ Professor – Assentamento Sta Helena

9908 2711

332- ILDA ARUEIRA DA SILVA Limpeza Rua H, 106, Cohab Velha 9922

9565

333- JACINTO BENJAMIM PEREIRA Professor Sítio Raizama ( escola Prof.

Elizabeth)

334- IRACI SANTOS SILVA Professora Rua Cel. Botelho, 373, centro R

.Oeste MT., 3356 2093

335- IRENE MARTA DA COSTA FONSECA Professora Rua Quintino

Bocaiuva, 21, centro, 9912 5412

336- JAIRO AUGUSTO DA SILVA Professor Rua Ligia Borges 410,

Centro, R. Oeste /MT., 9621 0179

337- JANES MARIA DA SILVA RAMOS Vigilante Rua Laurente Sales, 20,

Bairro Santa Izabel, R. Oeste 9915 6470

338 – JANETE FERREIRA CARVALHO Limpeza AV. Jorge José Zamar 05,

Bairro Monjolo Rosário Oeste MT 9957 6093

339- JOÃO ANGELO NUNES SEGATTO Professor Av. Cel. Artur Borges,

1523 Bairro Santa Izabel R. Oeste MT., 9906 3222

340- JOILSON SILVA Professor Rua W1 , 47, Bairro Nossa Sra.

Aparecida, 3356 1105

341- JORGE MALHEIROS DE CAMPOS Professor Rua Cel. Botelho 365,

centro R. Oeste MT., 3356 1228

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 142 de 157

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342- JOSINEY BRASIL DE ALMEIDA LIMA Professor Rua Cel. Botelho,

centro R. Oeste MT., 9637 6178

343- JULIANA COSME NUNES Tec. Adm. Rua Dom Bosco, 09, Bairro

Aeroporto, R. Oeste, 9932 0308

344- JULIANE SANTANA DA PAZ Professora Rua 02, 08, Bairro Santo

Antonio R. Oeste Mt., 9617 7119

345- KATIA SILENE DE ALMEIDA SARAIVA Professora Rua Av. Dom

Aquino, Bairro Sto Antonio, Cohab N. Sra Rosário 3356-1729

346- KELLY CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA professora, Cedral São

Bento - zona rural

347- LAURA CRISTINA NONATO DA SILVA Professora Av. Dom Aquino

Correa, 18, Cohab N. Sra. Rosário, Bairro Sto Antonio R. Oeste 9937 1122

348- LEDIANE CRISTINA ASSUNÇÃO MORAES professora, Rua C, n. 43,

Cohab Velha, R. Oeste MT

349- LEONAI IZABEL NONATO Professora Sítio Raizama de Cima –

próximo Pindura- R; Oeste MT.9913 9661

350- LOUISE EMANUELLE DE ALMEIDA E SILVA Tec. Adm Rua Dr.

Moraes, 597, centro, R. Oeste MT., 9937 2180

351- LUCELIA ALZIRA DA SILVA Professora Rua Dom Orlando Chaves,

9937 5514

352- LUCILENE FERREIRA ARAÚJO Professora Av. Humberto Castelo

Branco, 01, 9912 6274

353- LUIZ ANTONIO DE MATOS Professor Av. Cel Artur Borges , 15

Bairro Santa Izabel, 9634 4072

354- MARIA CÉLIA MARTINS FERNANDES Diretora Av. Cel. Artur Borges,

356, R.Oeste MT., 9632 2105

355- MARIA SILVANI GUIMARÃES ASSUNÇÃO Professora 9916 7520 –

Escola Elizabeth

356- MARIANE TRAJANO DE ARAÚJO Professora Distrito de Bauxi, 9922

7696

357- MARIEL DE SOUZA OURIVES Professora Rua Joaquim Murtinho, 200

centro R. Oeste MT 9635 9183

358 - NIVALDO JOSÉ DE SOUZA Professor Rua Joaquim Murtinho, 1580,

centro R. Oeste MT., 9993 8357

359- OSVALDO LUIZ PACHECO PINTO Professor Rua CW3, 176, COHAB

VELHA R. Oeste MT 9948 7769,

360- PATRÍCIA FRANCA DA COSTA Professora Rua C, 47, Cohab Velha

R.Oeste MT.,

361- PEDRO DE ALMEIDA CHAVES Professor Rua Ligia Borges 488,

centro R. Oeste MT., 3356 2171

362- RIANE MARIA DE SÁ Professora Morro Redondo ( professora

cedral) 9949 7210

363- ROSANGELA APARECIDA CORTEZ MONTEIRO Professora Fazenda

Marzagão, zona rural ( prof. Elizabeth )

364- ROSILENE DE ALMEIDA Limpeza Assentamento Forquilha do R.

Manso 9623 9025

365- WAGNER ANTONIO DA SILVA Limpeza Rua Ligia Borges, 542,

centro, R. Oeste MT., 9988 4545

366 – WALCELES XAVIER DE MOURA Limpeza Rua Pedro Ponce, 68,

Centro, R. Oeste MT.

367 - TANIA MARIA RODRIGUES DO PRADO, Tec. Adm. Rua E quadra 13

n.23 Bairro: Nossa Senhora do Rosário, R.Oeste MT.

368 – ANESIA FIGUEIREDO ROCHA MORO, Gerente Geral BB Rua Dois,

n.123- Centro R.Oeste, celular- 9216-7840.

369 – CELIANE PASCOAL GUEBARA,Caixa Executivo BB AV: Cel. Arthur

Borges, casa 124,Centro, R. Oeste MT.8149-3322.

370 - EVANDRO GONCALVES DA COSTA, Assistente Negócios BB Rua

Marechal Deodoro da Fonseca, n.231 – centro, R. Oeste MT.9611-5971.

371 – FRANCIS ALEXANDRE LEMBI, Escriturário BB Rua Coronel

Escolástico, S/N – R. Oeste MT. 9968-8586.

372 – Marcos Jesus Del B. Correa, Escriturário BB Av. General Ramiro

Noronha, n.90, Jardim Cuiabá – Cuiabá -MT.9625-4432.

373 – MARIO EDSON GONÇALVES DE LIMA, Gerente Relacionamento BB

- Rua Nossa Senhora

do Rosário, n 68, R. Oeste MT.8124-4333.

374 – WILLIAN GUSTAVO ZENCI, Gerente Serviços Rua Nossa Senhora

do Rosário, n. 43, R. Oeste MT. 9608-9489.

Todos brasileiros, maiores, capazes, residentes e trabalhadores nesta

Comarca, sendo que em seguida

foi determinado pelo MM Juiz a publicação do presente edital em jornal

local. Nada mais eu Técnico Judiciário digitei e o Gestor Judiciário da Vara

Criminal o conferiu.

Ednei Ferreira dos Santos

Juiz de Direito

TERMO DE SORTEIO DE JURADOS PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO

TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE

Aos onze (11) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezesseis

(2016), nesta Cidade e Comarca de Rosário Oeste, Estado de Mato

Grosso, no salão do Júri, do Edifício do Fórum local, onde presente se

achava o Dr. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS, Juiz de direito desta

Comarca, o Dr. RICARDO AUGUSTO FARIAS MONTEIRO, Promotor de

Justiça, Ausente a Dra. THAIS DE OLIVEIRA, Defensora Pública Estadual

em razão de férias e o Dr. CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVA,

representante da OAB. Assim sendo foi procedido ao sorteio dos jurados

que participarão das sessões de julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular

do Júri que se dará inicio no dia 30/03/2016; 04/04/2016; 06/04/2016;

08/04/2016 e 12/04/2016 ás 08:30 horas, tendo sido sorteados os abaixo,

na seguinte forma:

JURADOS:

01- VIVIANE DE FATIMA CORREA ... ASSISTENTE DE ATENDIMENTO

02- TANIA CONRADO DA COSTA GONÇALVES ... PROFESSORA

03- VITOR JOÃO DA CONCEIÇÃO ... PROFESSOR

04- ROSELI BENEDITA MENDES ... PROFESSORA

05- ELOY AIRES DA COSTA ... PROFESSOR

06- SANDRA MARIA DOS SANTOS ...PROFESSORA

07- BENEDITA DA SILVA RODRIGUES... LIMPEZA

08- JOÃO SATURNINO DA SILVA ... .PROFESSOR

09- BIANCA PEDROSO DA SILVA ... PROFESSORA

10- BENEDITA GOMES DA CRUZ ... LIMPEZA

11- MARCIO GUSMÃO AREVALO ... TÉCNICO ADMINISTRATIVO

12- FATIMA CONCEIÇÃO DE SOUZA ...PROFESSORA

13- CARLA MICHELE DE ROMA ... CAIXA

14- ANA PORCIANA DE CAMPOS ...TECNICO ADMINISTRATIVO

15- EVA MARIA DA SILVA ... NUTRIÇÃO

16- PAULO CESAR DA SILVA ... PROFESSOR

17- LUCIANA LOPES DE SOUZA ... PROFESSOR

18- IRACI SANTOS SILVA ... PROFESSORA

19- HELIDA CASSIA PEREIRA MEIRA ... PROFESSORA

20- VILMA VERA MENDES ... PROFESSORA

21- ALDINEIA APARECIDA ARANTES PASSOS ... PROFESSORA

22- MARILENE TEREZA DE SANTANA ... DO LAR

23- MARIA DOS SANTOS ... PROFESSORA

24- ENEDIR DA ROSA ROSETO ... DO LAR

25- LUCILO BATISTA DA SILVA ... GUARDA

SUPLENTES:

01- DEISE DA COSTA ALMEIDA MACHADO ... PROFESSORA

02- ELIEL AZAMBUJA DE SOUZA ... DIRETOR

03- DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS ... PROFESSOR

04- CLEUSA CUNHA DA SILVA ... PROFESSORA

05- BENVINA MARIA DE MORAES ... LIMPEZA

06- LAURA CRISTINA NONATO DA SILVA ... PROFESSORA

07- FATIMA CORREA DE MORAES ... NUTRIÇÃO

08- EIDES MARIA DE ALMEIDA ... PROFESSORA

09- MARIA BENEDITA DE JESUS ... NUTRIÇÃO

10- CONCEIÇÃO A. F. DA SILVA ... DO LAR

Todos residentes nesta Comarca. Foram fielmente observados os

preceitos estabelecidos no art. 432 do CPP, sendo que foi determinado

pelo MM. Juiz que os nomes dos jurados sorteados sejam colocados em

urna própria, devidamente lacrada, o que foi determinada a fiel

observância da norma contida no art. 435 do CPP. Nada mais do que para

constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado.

Eu, que digitei e assino.

EDNEI FERREIRA DOS SANTOS

Juiz de Direito

RICARDO AUGUSTO FARIAS MONTEIRO

Promotor de Justiça

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 143 de 157

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CARLOS ANTONIO MENDES

Representante da OAB

Comarca de São José dos Quatro Marcos

Diretoria do Fórum

Edital

PROCESSO SELETIVO PARA ESTAGIÁRIO DE NÍVEM MÉDIO DO

FÓRUM DA COMARCA SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT.

EDITAL N.º 005/2016-CA

O Excelentíssimo Dr. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior – MM. Juiz de

Direito e Diretor do Foro desta Comarca de São José dos Quatro Marcos,

Estado de Mato Grosso, em conformidade com o Edital nº 014/2012/GSCP

de 16.06.2012, do Egrégio Tribunal de Justiça, disponibilizado no Diário da

Justiça Eletrônico nº 8813, em 17.05.2012 e c.c. Edital nº 001/2016/CA de

07 de janeiro de 2016, deste Juízo, disponibilizado no Diário da Justiça

Eletrônico nº 9693, em 11/01/2016, concernente a abertura de Processo

Seletivo para Estágio Curricular Remunerado Nível Médio para o Fórum da

Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT, pelo presente edital torna

público o resultado da prova realizada no dia 06 de março de 2015, com

suas classificações, bem como gabarito definitivo.

CANDIDATOS APROVADOS (por classificação)

Legenda: CL= Classificação PF= Pontuação Final

Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT

* O Edital n° 005/2016-CA completo encontra-se no Caderno de

Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.

Clique aqui

Caderno de Anexo

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,

possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no

átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e Passado

nesta cidade e Comarca de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato

Grosso, aos onze dias do mês de março de dois mil e dezesseis

(11/03/2016). Eu, (Rosimeiri Delforno) Gestora Geral, que o digitei.

Antonio Carlos Pereira de Souza Junior

Juiz de Direito/Diretor do Foro

Comarca de Tapurah

Diretoria do Fórum

Decisão

FEITO ADMINISTRATIVO N° 1722-34.2015.811.0108

Código: 50315

Vistos etc.

Trata-se de requerimento da servidora KARINE EDINÉIA VATER DOS

SANTOS, matrícula 30296, pelo qual postula 180 (cento e oitenta) dias de

licença maternidade, com efeitos retroativos a contar do dia 28 de outubro

de 2015, conforme atestado médico e certidão de nascimento da criança,

acostados às fls. 6 e 7.

À fl. 8, consta o Laudo Pericial expedido pela Coordenadoria de Perícia

Médica da Secretaria de Estado de Administração, em que é atestado o

período de licença de 180 (cento e oitenta dias) a partir de 28 de outubro,

encerrando-se o período de licença em 24 de abril de 2016.

Nesse aspecto, constata-se que o pedido merece acolhimento, de acordo

com as datas constantes no Laudo Médico, em face do disposto na Lei

Complementar nº 330/2008, que altera o art. 235, da lei Complementar

Estadual nº 04/90, que assim dispõe:

Art. 235 Será concedida licença à servidora gestante por um período de

180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração,

mediante inspeção médica.

Pelo exposto, concedo à servidora, 180 (cento e vinte) dias de licença

maternidade, a contar do dia 28 de outubro de 2015.

Dê-se ciência a servidora interessada.

Expeça-se a Portaria de concessão da referida licença. Após,

Publique-se e oficie-se a Supervisão de Recursos Humanos do Egrégio

Tribunal de Justiça.

Tapurah-MT, 9 de dezembro de 2015.

CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO

Juiz de Direito em Substituição Legal

FORO EXTRAJUDICIAL

Comarca de Alto Araguaia

Município de Alto Araguaia

Cartório do 2° Ofício

Edital de Proclamas

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE ALTO ARAGUAIA

ANDRÉ LUIS BISPO

Notário e Registrador

PATRÍCIA TIERI MATSUO

Substituta

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2549

Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1.525/CC, incisos: I, III, IV.

VALDIR LOPES e SILVA, brasileira, solteiro, serviços gerais, com 27 anos

de idade, natural de Timon/MA, onde nasceu no dia 13/03/1988, filho de

João Lopes e Silva e de Maria Luiza da Silva, residente e domiciliado na

Rua 28, s/nº, Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade .

MAYHANNE ARAÚJO BISPO, brasileira, solteira, vendedora, com 20 anos

de idade, natural de Alto Araguaia/MT, onde nasceu no dia 12/08/1995,

filha de Antonio Carlos Bispo e de Maria Araújo Bispo, residente e

domiciliada na Rua 271, nº 04, quadra 37, lote 09, Bairro Aeroporto, nesta

cidade.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro

o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume.

Livro D-03, fls. 111

Alto Araguaia - MT, 11 de março de 2016.

________________________________________________

OZANIA MARTINS DOS SANTOS

ESCREVENTE AUTORIZADA

Comarca de Campo Novo do Parecis

Município de Campo Novo do Parecis

Cartório do 2° Ofício

Edital de Proclamas

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2.216

063818 01 55 2016 6 00007 016 0002216 38

Teodolino Guedes da Silva Lima, Oficial do Registro Civil deste Município de

Campo Novo do Parecis, Comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de

Mato Grosso.

Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.

MARCOS BENDA ALVES, brasileiro, solteiro, auxiliar de cozinha, com 29

anos de idade, natural de Jaru - RO, onde nasceu no dia 18/02/1987,

residente e domiciliado à Rua Sucupira, nº 2577 NE, Jardim Alvorada -

nesta cidade, portador da cédula de identidade de nº 17958946 SSP/MT e

CPF/MF de nº 026.568.451-06, filho de e de Lourdes Benda.

KAUANA ISABELA SEVERO DA SILVA, brasileira, solteira, operadora de

caixa, com 18 anos de idade, natural de Campo Novo do Parecis - MT,

onde nasceu no dia 18/05/1997, residente e domiciliada à Rua Teresina, nº

781 NE, Nossa Senhora Aparecida - nesta cidade, portadora da cédula de

identidade de nº 2723943-8 SESP/MT e CPF/MF de nº 037.252.251-33, filha

de Carlos Pereira da Silva e de Carla Eliandra de Oliveira Severo.

Que o regime de bens no casamento dos contraentes será "Comunhão

Parcial de Bens", e que a pretendente, após o casamento permanecerá

com o nome de solteira, ou seja: "KAUANA ISABELA SEVERO DA

SILVA".

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro

o presente para ser publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, site:

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 144 de 157

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www.tjmt.jus.br e fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bahia,

989-NE, Centro, Livro D/07, Folhas 16.

Campo Novo do Parecis /MT, 11 de março de 2016.

Andressa Nogueira Guedes - Escrevente Juramentada

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2.217

063818 01 55 2016 6 00007 017 0002217 36

Teodolino Guedes da Silva Lima, Oficial do Registro Civil deste Município de

Campo Novo do Parecis, Comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de

Mato Grosso.

Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III, IV e V.

AGNALDO BISPO DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, com

42 anos de idade, natural de Tangará da Serra - MT, onde nasceu no dia

24/11/1973, residente e domiciliado à Rua Uirapuru, nº 973-NW, quadra

282, lote 12, Jardim das Palmeiras - nesta cidade, portador da cédula de

identidade de nº 887442 SSP/MT e CPF/MF de nº 537.545.221-91, filho de

Mário Bispo dos Santos e de Maria Nair de Oliveira dos Santos.

NAYANDRA NATASHA DA SILVA LIMA, brasileira, solteira,

microempresária, com 25 anos de idade, natural de Guajará-Mirim - RO,

onde nasceu no dia 02/09/1990, residente e domiciliada à Rua Uirapuru, nº

973-NW, quadra 282, lote 12, Jardim das Palmeiras - nesta cidade,

portadora da cédula de identidade de nº 00001097210 SESDC/RO e

CPF/MF de nº 005.783.452-00, filha de Ozarias Santos Lima e de Eliene

Souza da Silva Lima.

Que o regime de bens no casamento dos contraentes será "Comunhão

Parcial de Bens", e que a pretendente, após o casamento passará a

usar o nome de "NAYANDRA NATASHA DA SILVA LIMA DOS

SANTOS".

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro

o presente para ser publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, site:

www.tjmt.jus.br e fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bahia,

989-NE, Centro, Livro D/07, Folhas 17.

Campo Novo do Parecis /MT, 11 de março de 2016.

Andréia N. Guedes - Esc. Juramentada

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2218

0638180155 2016 6 00007 018 0002218 34

Teodolino Guedes da Silva Lima, Oficial do Registro Civil deste Município de

Campo Novo do Parecis, Comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de

Mato Grosso.

Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.

LEONARDO QUEIRÓZ AMORIM, brasilerio, solteiro, mecânico, com 23 anos

de idade, natural de Cuiabá - MT, onde nasceu no dia 16/03/1992,

residente e domiciliado à Rua Gaivota, quadra 12, lote 01, Jardim Olenka -

nesta cidade, portador da cédula de identidade de nº 20440480 SSP/MT e

CPF/MF de nº 039.825.161-45, filho de Waldecy Luiz de Amorim e de

Sandra Regina Queiróz.

ROSIELI CUSTÓDIO LEÃO, brasileira, solteira, apontadora, com 21 anos de

idade, natural de Barra do Bugres - MT, onde nasceu no dia 13/12/1994,

residente e domiciliada à Rua Gaivota, quadra 12, lote 01, Jardim Olenka -

nesta cidade, portadora da cédula de identidade de nº 22337954 SSP/MT e

CPF/MF de nº 036.724.821-29, filha de Djalma Alves Leão e de Geni

Custódio Leão.

Que o regime de bens no casamento dos contraentes será "Comunhão

Parcial de Bens", e que a pretendente, após o casamento passará a usar

o nome de "ROSIELI CUSTÓDIO LEÃO AMORIM".

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro

o presente para ser publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, site:

www.tjmt.jus.br e fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bahia,

989-NE, Centro, Livro D/07, Folhas 18.

Campo Novo do Parecis /MT, 11 de março de 2016.

Andressa N. Guedes

Escrevente Juramentada

Comarca de Campo Verde

Município de Campo Verde

Cartório do 2° Ofício

Edital de Proclamas

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2373

LIVRO D 005 FOLHAS 173

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1.525 do Código Civil Brasileiro, números I, III, IV, V os

Srs. JOEL FERREIRA DOS ANJOS e CHAIENE XAVIER DO VALE

Ele natural de: Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso

Nascido em: 24/09/1984

Profissão: pedreiro

Estado civil: solteiro

Domiciliado à Avenida Toledo, quadra 10, lote 14, nesta cidade de Campo

Verde, Estado de Mato Grosso

Filho de PERGENTINO VERTEIRO DOS ANJOS e LAUDICÉIA FERREIRA DOS

ANJOS

Ela natural de:Cuiabá, Estado de Mato Grosso

Nascida em 30/08/1985

Profissão: manicure

Estado Civil: viúva

Domiciliada à Avenida Toledo, quadra 10, lote 14, nesta cidade de Campo

Verde, Estado de Mato Grosso

Filha de: BENEDITA XAVIER DO VALE

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma prevista em

Lei. Lavro o presente para ser afixado no átrio deste Cartório e no Diario

eletronico da justiça, como é de Lei.

Campo Verde/MT, 11/03/2016.

Izilda Alves Fernandes

Oficial

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2374

LIVRO D 005 FOLHAS 174

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1.525 do Código Civil Brasileiro, números I, II, III, IV os

Srs. MARCOS BARRETOS DOS SANTOS e ANDRESSA GABRIELA DE

LIMA VALASCO

Ele natural de: Suzano, Estado de São Paulo

Nascido em: 09/05/1990

Profissão: auxiliar de mecânico

Estado civil: solteiro

Domiciliado à Rua Boa Vista, quadra 09, lote 18, nesta cidade de Campo

Verde, Estado de São Paulo

Filho de HERMES BARRETOS DOS SANTOS e ROSÂNGELA VERA

Ela natural de:Rondonópolis, Estado de Mato Grosso

Nascida em 13/05/1998

Profissão: estudante

Estado Civil: solteira

Domiciliada à Rua Acre 99, nesta cidade de Campo Verde, Estado de Mato

Grosso

Filha de: ADELMO VALASCO DA SILVA e de EVA ÉRICA DE LIMA

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma prevista em

Lei. Lavro o presente para ser afixado no átrio deste Cartório e no Diario

eletronico da justiça, como é de Lei.

Campo Verde/MT, 11/03/2016.

Izilda Alves Fernandes

Oficial

Comarca de Cuiabá

Município de Cuiabá

Cartório do 3° Ofício

Edital de Proclamas

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 233 0034089 97

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

FÁBIO AGNALDO OLIVEIRA GARCIA E ANATÁLIA IZABEL DE OLIVEIRA

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 145 de 157

Page 146: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

POMPEU

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 07/11/1984, de profissão COMPRADOR, residente e

domiciliado na RUA 33, QUADRA 10, LOTE 24, bairro RES. SANTA

TEREZINHA em CUIABÁ-MT, filho de AGNALDO DONIZETI GARCIA e

LUIZINHA DA SILVA OLIVEIRA GARCIA.

e ela brasileiro(a), natural de BARÃO DE MELGAÇO-MT, estado civil

SOLTEIRO(A), nascida aos 25/12/1983, de profissão PROFESSORA,

residente e domiciliada na RUA 33, QUADRA 13, CASA 05, RES. SANTA

TEREZINHA em CUIABÁ-MT, filha de ALFREDO POMPEU DE CAMPOS e

DALVA CONSTANÇIA DE OLIVEIRA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 234 0034090 48

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

VALTENI AVELINO DE OLIVEIRA E RAQUEL GOMES DA ROCHA

Sendo ele brasileiro(a), natural de RONDONÓPOLIS-MT,estado civil

SOLTEIRO(A), nascido aos 26/09/1977, de profissão MOTORISTA,

residente e domiciliado na RUA SÃO JOÃO, QUADRA 11, CASA 13, bairro

SANTA LAURA em CUIABÁ-MT, filho de JUVENAL BARBOSA DE

OLIVEIRA e MARIA AVELINA DE OLIVEIRA.

e ela brasileiro(a), natural de CAMPO GRANDE-MS, estado civil

SOLTEIRO(A), nascida aos 12/08/1983, de profissão CHEFE DE

CAMAREIRA, residente e domiciliada na RUA SÃO JOÃO, QUADRA 11,

CASA 13, SANTA LAURA em CUIABÁ-MT, filha de ARLINDO GOMES DA

ROCHA e MARIA IZABEL MOTA DE SOUZA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 229 0034085 69

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

ALEX SANDRO CAMPOS BARBOSA E GISELLE DE OLIVEIRA

GONÇALVES

Sendo ele brasileiro(a), natural de CAMACAN-BA,estado civil

SOLTEIRO(A), nascido aos 22/05/1976, de profissão SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL, residente e domiciliado na RUA 26,. QUADRA 23, CASA 11,

bairro JARDIM BRASIL em CUIABÁ-MT, filho de JOSÉ DA SILVA CAMPOS

e MARIA BERNADETE PASSOS BARBOSA.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil DIVORCIADO(A),

nascida aos 03/07/1981, de profissão PROFESSORA, residente e

domiciliada na RUA 26,. QUADRA 23, CASA 11, JARDIM BRASIL em

CUIABÁ-MT, filha de MIGUEL FERREIRA GONÇALVES e ENIDES MARIA DE

OLIVEIRA GONÇALVES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 220 0034076 02

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

OTILIO CANDIDO ALEXANDRE E TANIA MARIA DE MORAES

Sendo ele brasileiro(a), natural de JUNQUEIRO-AL,estado civil VIÚVO(A),

nascido aos 03/09/1931, de profissão APOSENTADO, residente e

domiciliado na RUA JOINVILLE, 22, CASA 21, bairro JARDIM NOVO

HORIZONTE em CUIABÁ-MT, filho de MANUEL CANDIDO ALEXANDRE e

MARIA CANDIDA LINHARES.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil DIVORCIADO(A),

nascida aos 04/07/1962, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na

RUA A, QUADRA 06, CASA 354, RES. JAMIL B. NADAF em CUIABÁ-MT,

filha de ANTONIO LUIZ DE MORAES e ANTONIA LUCIA MORAES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 4 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 242 0034098 79

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

KELVIN CRISTIAN DE SOUZA SANTOS E ANA CAROLINE DA SILVA

FERREIRA

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 19/01/1992, de profissão MOTORISTA, residente e domiciliado

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 146 de 157

Page 147: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

na AV. MARIO PALMA, 500, bairro RIBEIRÃO DO LIPA em CUIABÁ-MT,

filho de ASTROGILDO JOSÉ DOS SANTOS NETO e JOASIL TOLENTINA DE

SOUZA.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 28/06/1997, de profissão ESTUDANTE, residente e domiciliada

na RUA 21, QUADRA 80, CASA 13, JARDIM FLORIANÓPOLIS em

CUIABÁ-MT, filha de BENILDO ALVES FERREIRA e MARINALVA

APARECIDA DA SILVA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 8 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 239 0034095 49

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

RONALDO FERREIRA SANTOS E ISA JESUS DA SILVA

Sendo ele brasileiro(a), natural de RIBEIRÃO PRETO-SP,estado civil

SOLTEIRO(A), nascido aos 26/10/1992, de profissão AUXILIAR DE

SERRALHEIRO, residente e domiciliado na RUA 18, QUADRA 77, CASA 16,

bairro JARDIM FLORIANÓPOLIS em CUIABÁ-MT, filho de MARTIM

RODRIGUES SANTOS e ITALVA FERREIRA SANTOS.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 31/01/1992, de profissão DOMÉSTICA, residente e domiciliada

na RUA 18, QUADRA 77, CASA 16, JARDIM FLORIANÓPOLIS em

CUIABÁ-MT, filha de ELIZEU JESUS DOS SANTOS e BENEDITA NUNES DA

SILVA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 225 0034081 66

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

JOSÉ NEVES DE CARVALHO E VALDINETH MENDES PEREIRA

Sendo ele BRASILEIRO (A), natural de DUQUE DE CAXIAS-RJ,estado civil

SOLTEIRO(A), nascido aos 01/01/1967, de profissão PEDREIRO, residente

e domiciliado na RUA X, QUADRA 20, CASA 39, bairro JARDIM BRASIL em

CUIABÁ-MT, filho de HENRIQUE NEVES DE CARVALHO e EFIGENIA

ESMÉRIA DE CARVALHO.

e ela brasileiro(a), natural de DOM AQUINO-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 02/05/1971, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na

RUA X, QUADRA 20, CASA 39, JARDIM BRASIL em CUIABÁ-MT, filha de

JOSÉ MENDES e ILDA PEREIRA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 4 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 241 0034097 70

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

ALINOR RIBEIRO DA SILVA E TEREZINHA DE JESUS CORRÊA

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil

DIVORCIADO(A), nascido aos 23/03/1956, de profissão AGENTE

ADMINISTRATIVO, residente e domiciliado na RUA 31, QUADRA 54, CASA

01, bairro CPA III SETOR 5 em CUIABÁ-MT, filho de INOCENCIO RIBEIRO DA

SILVA e MARIA AUGUSTA DA SILVA.

e ela BRASILEIRA, natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 01/04/1952, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na

RUA 31, QUADRA 54, CASA 01, CPA III SETOR 5 em CUIABÁ-MT, filha de

BENEDITO BOM DESPACHO CORRÊA e MARIA ASTROGILDA BARRETO

CORRÊA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 8 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 224 0034080 68

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

EMILSON DANIEL DE ARRUDA E FERNANDA PEREIRA CRUZ

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 10/10/1979, de profissão VIGILANTE, residente e domiciliado

na AV. GOV. VALADARES, CASA 03, bairro ALTOS DA SERRA em

CUIABÁ-MT, filho de e BENEDITA MARLENE DE ARRUDA.

e ela brasileiro(a), natural de BURITICUPU-MA, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 17/06/1994, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na

AV. GOV. VALADARES, CASA 03, ALTOS DA SERRA em CUIABÁ-MT,

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 147 de 157

Page 148: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

filha de ANTONIO PEREIRA CRUZ e EDNA CRISTINA MOREIRA PEREIRA

CRUZ.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 4 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 231 0034087 90

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

ARILSON DE OLIVEIRA SANTOS E YASMYM MARIA DA SILVA VILARINO

Sendo ele BRASILEIRO (A), natural de CUIABÁ-MT,estado civil

SOLTEIRO(A), nascido aos 16/05/1987, de profissão POLICIAL MILITAR,

residente e domiciliado na RUA DO CACHIMBO, 120, bairro PLANALTO em

CUIABÁ-MT, filho de ARISMAR WANDERLEY DOS SANTOS e AILCE

FERNANDES DE OLIVEIRA.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 19/01/1995, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na

RUA DO CACHIMBO, 120, PLANALTO em CUIABÁ-MT, filha de CLAUDIO

VILARINO DA SILVA e RUGINA DA SILVA LATORRACA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 219 0034075 89

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

WELLITHON DA SILVA MOURA E LAÍSA GOMES DOS SANTOS

Sendo ele brasileiro(a), natural de VÁRZEA GRANDE-MT,estado civil

SOLTEIRO(A), nascido aos 24/10/1990, de profissão AUTÔNOMO,

residente e domiciliado na RUA ITÁLIA, QUADRA 19, CASA 12, bairro

JOAQUIM CURVO em VÁRZEA GRANDE-MT, filho de WILSON NABOR DE

MOURA e FATIMA FRANCISCA DA SILVA.

e ela brasileiro(a), natural de SERTÃOZINHO-SP, estado civil

SOLTEIRO(A), nascida aos 23/05/1996, de profissão VENDEDORA,

residente e domiciliada na RUA MACEDÔNIA, 72, PEDREGAL em

CUIABÁ-MT, filha de LEVY OLIVEIRA DOS SANTOS e OLINDA GOMES

MANGABEIRA SANTOS.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 4 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 261 0034117 75

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

JOÃO HENRIQUE SILVA MENDES E RAUANNE NATHIELY DE LIMA

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 22/10/1991, de profissão AUTONOMO, residente e domiciliado

na RUA 83 QDRA 79 CASA 31, bairro CPA 04 5ª ETAPA em CUIABÁ-MT,

filho de ALAN GABRIEL MENDES DA COSTA e TATIANA SOARES SILVA.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 06/04/1995, de profissão RECEPCIONISTA, residente e

domiciliada na RUA 06 QDRA 09 CASA 24, NOVA CONQUISTA em

CUIABÁ-MT, filha de e EDNAMAR APARECIDA DE LIMA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 10 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 243 0034099 77

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

LUIS CARLOS DA SILVA MORAES E VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 23/01/1976, de profissão VIGILANTE, residente e domiciliado

na RUA, bairro em CUIABÁ-MT, filho de PEDRO DE MORAES e ANIETE

FÁTIMA DA SILVA MORAES.

e ela brasileiro(a), natural de ARAGARÇAS-GO, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 16/02/1986, de profissão AUTONOMA, residente e domiciliada

na RUA CORONEL MACHADO LEITE, N 154, BOSQUE DA SAUDE em

CUIABÁ-MT, filha de JOSÉ LEMES DA SILVA FILHO e MARIA DA

CONCEIÇAO DE OLIVEIRA SOBRINHO SILVA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 148 de 157

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CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 8 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 223 0034079 07

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

FELISBERTO NEVES DE CARVALHO E ROSA RODRIGUES DE SOUZA

Sendo ele brasileiro(a), natural de NOVA IGUAÇU-RJ,estado civil

DIVORCIADO(A), nascido aos 15/06/1961, de profissão PEDREIRO,

residente e domiciliado na RUA 34 QDRA R CASA 26, bairro SÃO JOÃO

DEL REI em CUIABÁ-MT, filho de HENRIQUE NEVES DE CARVALHO e

EFIGENIA ESMERIA DE CARVALHO.

e ela brasileiro(a), natural de AMAMBAI-MS, estado civil DIVORCIADO(A),

nascida aos 10/10/1974, de profissão SERVIÇOS GERAIS, residente e

domiciliada na RUA 34 QDRA R CASA 26, SÃO JOÃO DEL REI em

CUIABÁ-MT, filha de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA e MARIA CARMEN

RODRIGUES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 4 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 259 0034115 43

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA E FABIANA DE LURDES RIBEIRO

MENDES

Sendo ele brasileiro(a), natural de ZÉ DOCA-MA,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 02/11/1993, de profissão AUTONOMO, residente e domiciliado

na RUA DOS TRABALHADORES 595, bairro JARDIM UNIÃO em

CUIABÁ-MT, filho de PAULO FRANCISCO ALENCAR DA SILVA e

CLEMILDA GOMES ROCHA.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 26/06/1996, de profissão ESTUDANTE, residente e domiciliada

na RUA DOS TRABALHADORES 595, JARDIM UN

IÃO em CUIABÁ-MT, filha de DJALMA RIBEIRO MENDES e MARINEIDE DE

LURDES GALDINO.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 232 0034088 99

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

PAULO VICTOR SAMPAIO DINIZ E LETICIA TAMARA SOARES DOS

SANTOS

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 03/09/1989, de profissão VENDEDOR, residente e domiciliado

na RUA MASCARENHA, N° 87, bairro PEDREGAL em CUIABÁ-MT, filho de

JOSÉ DINIZ e LEILA SAMPAIO DE JESUS.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 05/07/1994, de profissão SECRETARIA, residente e

domiciliada na RUA MASCARENHA, N° 87, PEDREGAL em CUIABÁ-MT,

filha de CELSO LUIZ DOS SANTOS e GILCEMARA PEREIRA SOARES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 250 0034106 97

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

DANIEL VIEIRA DA SILVA E JANY KELLI QUIRINO MACHADO

Sendo ele brasileiro(a), natural de MORADA NOVA-CE,estado civil

SOLTEIRO(A), nascido aos 29/03/1984, de profissão PROGRAMADOR,

residente e domiciliado na RUA PEDRO OSÓRIO DE ARRUDA 250, bairro

GOIABEIRAS em CUIABÁ-MT, filho de JOSÉ OCIAN DA SILVA e MARIA

DEUSIMAR VIEIRA DA SILVA.

e ela brasileiro(a), natural de NOVA BRASILÂNDIA-MT, estado civil

SOLTEIRO(A), nascida aos 13/10/1996, de profissão SECRETARIA,

residente e domiciliada na RUA PEDRO OSÓRIO DE ARRUDA 250,

GOIABEIRAS em CUIABÁ-MT, filha de VANILTON NUNES MACHADO e

FLORDELY QUIRINO.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 149 de 157

Page 150: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 245 0034101 60

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

JOÉLIO DIAS FERNANDES E NÉLIDA LIMONGE DE OLIVEIRA

Sendo ele brasileiro(a), natural de DIANÓPOLIS-TO,estado civil

SOLTEIRO(A), nascido aos 16/05/1995, de profissão ESTUDANTE,

residente e domiciliado na RUA AMIZAEL ROCHA S/N, bairro SUCURI em

CUIABÁ-MT, filho de VALESTON FERNANDES e JOSELITA DIAS DOS

SANTOS.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 21/12/1990, de profissão AUXILIAR DES. INFANTIL, residente

e domiciliada na RUA AMIZAEL ROCHA S/N, SUCURI em CUIABÁ-MT, filha

de NELSON GUILHERMINO DE OLIVEIRA e ALAIDE LIMONGE DE OLIVEIRA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 8 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 244 0034100 62

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

FLEIDSON KIKUO DA SILVA KARAKAWA E FLAVIANE ROSA DE

FIGUEIREDO

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 14/11/1988, de profissão VENDEDOR, residente e domiciliado

na AV. B, QUADRA 19, CASA 03, bairro RES. JÚLIO DOMINGOS DE

CAMPOS em VÁRZEA GRANDE-MT, filho de FRANCISCO KEIKO

KARAKAWA e LINDALVA BEATRIZ DA SILVA.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 19/01/1987, de profissão ASSISTENTE DE MARKETING,

residente e domiciliada na AV. B, QUADRA 19, CASA 03, RES. JÚLIO

DOMINGOS DE CAMPOS em VÁRZEA GRANDE-MT, filha de DOELIR ROSA

DE FIGUEIREDO e VERA LUCIA MACIEL DE FIGUEIREDO.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 8 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 251 0034107 95

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS E LÍBINA PAULA LARANGEIRA DE

SOUZA

Sendo ele brasileiro(a), natural de SANTO ANTÔNIO DO

LEVERGER-MT,estado civil SOLTEIRO(A), nascido aos 04/04/1992, de

profissão FRENTISTA, residente e domiciliado na RUA NOVA MUTUM,

QUADRA 26, CASA 21, bairro JARDIM RENASCER em CUIABÁ-MT, filho de

PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA NILZA PEREIRA DA SILVA.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 22/05/1995, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na

RUA C, QUADRA 16, CASA 156, LOTE 34, ALTOS DO PARQUE em

CUIABÁ-MT, filha de OLERIANO JESUS DE SOUZA e CELIOMAR

LARANGEIRA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 249 0034105 63

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

DOUGLAS ALMEIDA BATISTA E INAÊ COSTA FERREIRA

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 02/08/1994, de profissão EMPILHADOR, residente e

domiciliado na RUA ELDORADO, QUADRA 13, LOTE 02, bairro TRÊS

PODERES em CUIABÁ-MT, filho de LINDOMAR ALVES BATISTA e LEIA

ALMEIDA RIBEIRO BATISTA.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 08/11/1998, de profissão DOMÉSTICA, residente e domiciliada

na RUA ELDORADO, QUADRA 13, LOTE 02, TRÊS PODERES em

CUIABÁ-MT, filha de e MARLENE COSTA FERREIRA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 150 de 157

Page 151: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 254 0034110 42

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

GABRIEL LINCON PAIVA E MILLEIDY LOPES VILHAGRA PIQUES

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 12/12/1995, de profissão PINTOR, residente e domiciliado na

RUA BOA VISTA, 465, bairro JARDIM LEBLON em CUIABÁ-MT, filho de e

IZALTINA MERCEDES DE PAIVA.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 07/04/1997, de profissão ESTUDANTE, residente e domiciliada

na RUA MARISCO, 205, PEDREGAL em CUIABÁ-MT, filha de MARCIO

ANTONIO PIQUES e MARIA MONICA LOPES VILHAGRA PIQUES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 258 0034114 45

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

WABER AZEVEDO FERREIRA JUNIOR E THALITA ALVES DE SOUZA

BELCHIOR

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 05/01/1996, de profissão MONITOR, residente e domiciliado

na RUA SANHAÇO, QUADRA 31, CASA 14, bairro CPA IV 1ª ETAPA em

CUIABÁ-MT, filho de WABER AZEVEDO FERREIRA e ADRIANA SANTOS

CUNHA.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 09/01/1997, de profissão AUXILIAR DE COBRANÇA,

residente e domiciliada na RUA 48, QUADRA 78, CASA 44, CPA IV 2ª

ETAPA em CUIABÁ-MT, filha de CARLOS LUIZ BELCHIOR e LENILUCIA

ALVES DE SOUZA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 256 0034112 49

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

DANIEL BARBOSA NOGUEIRA E LETÍCIA DA SILVA PINHEIRO

Sendo ele brasileiro(a), natural de CÁCERES-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 12/08/1995, de profissão INSPETOR, residente e domiciliado

na RUA 02, QUADRA 03, CASA 25, bairro PEDRA 90 em CUIABÁ-MT, filho

de ODAIR JOSÉ FERREIRA NOGUEIRA e FRANCISLAINE ROSA BARBOSA.

e ela brasileiro(a), natural de MIRASSOL D’OESTE-MT, estado civil

SOLTEIRO(A), nascida aos 07/04/1997, de profissão DO LAR, residente e

domiciliada na RUA 02, QUADRA 03, CASA 25, PEDRA 90 em CUIABÁ-MT,

filha de LEVI PINHEIRO DE ASSIS e MARIA SULANIUDA DA SILVA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 264 0034120 22

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

LUIZ GUILHERME FERNANDES DA SILVA E ANAUÃ DA CRUZ NOGUEIRA

Sendo ele brasileiro(a), natural de COLÍDER-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 18/10/1988, de profissão EMPRESÁRIO, residente e

domiciliado na RUA DOS COLIBRIS, 18, bairro SANTA AMÁLIA em

CUIABÁ-MT, filho de MÉRCIO GOMES DA SILVA e DENISE FERNANDES

GOMES DA SILVA.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 04/11/1991, de profissão AUTÔNOMA, residente e domiciliada

na RUA CANÁRIO DA TERRA, QUADRA 15, CASA 33, SANTA AMÁLIA em

CUIABÁ-MT, filha de ELY CARLOS NOGUEIRA e ELIANE APARECIDA DA

CRUZ.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 10 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 265 0034121 20

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 151 de 157

Page 152: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

HIGOR HENRIQUE DOS SANTOS SILVA E KELY DE AMORIM

Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 29/12/1993, de profissão AUXILIAR DE MANUTENÇÃO,

residente e domiciliado na RUA GOV. SAMPAIO RIOS, RUA 03, QUADRA

41, CASA 07, bairro COHAB CRISTO REI em CUIABÁ-MT, filho de

JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA e MARCILENE PINTO DOS SANTOS.

e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),

nascida aos 15/08/1982, de profissão AUXILIAR ADMINISTRATIVO,

residente e domiciliada na RUA RIO GUAPORÉ, QUADRA 10, CASA 30,

GRANDE TERCEIRO em CUIABÁ-MT, filha de JONE PEDROSO DE AMORIM

e MARILUCE MARIA DE AMORIM.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 10 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 268 0034124 25

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

HELYTON LIMA PARENTE E TATIANE APARECIDA DE ÁVILA

Sendo ele BRASILEIRO (A), natural de CUIABÁ-MT,estado civil

DIVORCIADO(A), nascido aos 21/03/1978, de profissão PECUARISTA,

residente e domiciliado na RUA J, 75, RES. GRANADA, APTO. 57, bairro

RESIDENCIAL TERRA NOVA em CUIABÁ-MT, filho de HELIO SILVA

PARENTE e MARIA DE FATIMA LIMA PARENTE.

e ela brasileiro(a), natural de SANTA IZABEL DO OESTE-PR, estado civil

SOLTEIRO(A), nascida aos 21/04/1981, de profissão SECRETÁRIA,

residente e domiciliada na RUA J, 75, RES. GRANADA, APTO. 57,

RESIDENCIAL TERRA NOVA 01 em CUIABÁ-MT, filha de ALCEBIADES

TEODORO DE ÁVILA e MARIZA SALETE VALDOMERI DE ÁVILA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 10 de março de 2016

MATRICULA

0637500155 2016 6 00168 267 0034123 27

EDITAL DE PROCLAMAS

ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do

Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do

Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas por lei:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.

EDEVALDO RODRIGUES SANTANA E MARLY AUXILIADORA DE AQUINO

ALBUQUERQUE

Sendo ele brasileiro(a), natural de GOIÁS-GO,estado civil SOLTEIRO(A),

nascido aos 23/11/1976, de profissão REPOSITOR, residente e domiciliado

na RUA JOÃO PESSOA, CASA 09,, bairro CIDADE VERDE em CUIABÁ-MT,

filho de GUSTAVO RODRIGUES SANTANA e LÚCIA MARIA SANTANA.

e ela brasileiro(a), natural de BARÃO DE MELGAÇO-MT, estado civil

SOLTEIRO(A), nascida aos 16/08/1988, de profissão OPERADORA DE

CAIXA, residente e domiciliada na RUA JOÃO PESSOA, CASA 09,, CIDADE

VERDE em CUIABÁ-MT, filha de ARNALDO CATARINO DE AQUINO e

NILDA JUSTINA DE ALBUQUERQUE.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS

PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de

().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de

Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.

NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil

OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos

MUNICÍPIO: Cuiabá/MT

ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300

CUIABÁ/MT, 10 de março de 2016

AMANDA KATIELLY RIBEIRO DE ALMEIDA - ESCREVENTE JURAMENTADA

DO CARTÓRIO 3º OFICIO DE CUIABÁ-MT

Comarca de Jaciara

Município de Jaciara

Cartório do 2° Ofício

Edital de Proclamas

EDITAL DE PROCLAMAS Nº. 04518

MATRICULA

064402 01 55 2016 6 00010 177 0004518 39

Marcelo Farias Machado, Oficial do Registro Civil deste Município e

Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso.

Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, II e IV.

GOETHE CARNEIRO GOMES LEAL, brasileiro, solteiro, funcionário público

federal, com 33 anos de idade, natural de Salvador-BA, onde nasceu no

dia 27/08/1982, residente e domiciliado na Rua Dr. João Carlos de Souza,

nº121, Apto 1006, Ed. Atlantas, Bairro Vermelho, Vitória , Espirito Santo,

filho de Goethe Gomes Leal e de Eleuci Carneiro Leal.

MARINA GAIO DOS SANTOS, brasileira, solteira, psicóloga, com 25 anos

de idade, natural de Rondonópolis-MT, onde nasceu no dia 29/06/1990,

residente e domiciliada na Rua Moema, nº1466, Centro, nesta cidade,

nesta cidade, filha de Benedito Flávio dos Santos e de Marlene Gaio.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro

o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua

Guaicurus nº. 990, Centro, Livro D/10, Folha 177.

Jaciara/MT, 11/03/2016.

(a) Luzia Alves da Silva Gonçalves Mendes - Escrevente

EDITAL DE PROCLAMAS Nº.04519

MATRÍCULA:

064402 01 55 2016 6 00010 178 0004519 37

Marcelo Farias Machado, Oficial do Registro Civil deste Município e

Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso.

Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 152 de 157

Page 153: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

DOUGLAS RAMALHO, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, com 23

anos de idade, natural de Mamborê, Estado do onde nasceu no dia

03/12/1992, residente e domiciliado na Rua Jurucê, 830, Bairro São

Sebastião, nesta cidade, filho de Roberto Ramalho e de Eunice de Souza

Ramalho.

LUANA CRISTOVAM DA SILVA RAMALHO, brasileira, solteiro(a), babá,

com 19 anos de idade, natural de Jaciara, Estado de Mato Grosso, onde

nasceu no dia 31/10/1996, residente e domiciliada na Rua RL 01, 573,

Jardim Leblon, nesta cidade, filha de Antonio Ageu Cristovam da Silva e de

Idalina Cristovam da Silva.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro

o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua

Guaicurus nº. 990, Centro, Livro D/010, Folha 178.

Jaciara/MT, 11/03/2016.

Luzia Alves da Silva Gonçalves Mendes

Escrevente

Comarca de Juína

Município de Castanheira

Cartório de Paz e Notas

Edital de Proclamas

Rosana Knupp, Escrevente desta cidade de Castanheira, Comarca de

Juína, Estado de Mato Grosso.FAÇO SABER pretendem se casar no dia

16/04/2016, às 10:00 horas, em Cartório, sob o regime de Comunhão

Universal de Bens, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo

1525, nº I, II e IV, do Código Civil Brasileiro, ANTONIO DONIZETE FERREIRA

e NEUZA ROSA DE OLIVEIRA sendo o pretendente natural de São Luís de

Montes Belos - GO, nascido aos seis de outubro de um mil e novecentos e

cinquenta e nove(06/10/1959), de profissão lavrador, solteiro, residente e

domiciliado no Sitio Bom Jardim, Comunidade São Joaquim, Linha 02, nesta

cidade de Castanheira - MT., filho de Antonio Mendes Ferreira (falecido) e

de Dª Luzia Francisca Manso e a pretendente natural de Marechal Candido

Rondon – PR, brasileira, nascida aos quatro de abril de um mil e

novecentos e sessenta e oito (04/04/1968), de profissão lavradora,

solteira, residente e domiciliada no Sitio Bom Jardim, Comunidade São

Joaquim, Linha 02, nesta cidade de Castanheira - MT., filha de Deli de

Oliveira (falecido) e de Dª Dejanira Rosa de Jesus, Ambos os contraentes

permanecerão com o nome de solteiros.Se alguém souber de algum

impedimento, que oponha-o na forma da lei, lavro o presente para ser

afixado em cartório no lugar de costume. Castanheira – MT., 10 de março

de 2016.

Município de Juína

Cartório do 2° Ofício

Edital de Proclamas

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 6794

Marilza da Costa Campos, Oficial do Registro Civil deste Município de

JUINA, Comarca de JUINA, Estado de Mato Grosso.

Faz saberque pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1525/de 10.01.2003 do Novo Código Civil Brasileiro,

números I,III,IV.

OLIESLEI DE ARAUJO MARTINS, brasileiro, solteiro, auxiliar de deposito,

com 21 anos de idade, natural de Juína-MT, onde nasceu no dia

06/10/1994, residente e domiciliado Rua Barra Velha,10 Palmiteira nesta

cidade de Juina-MT, filho de OLI MARTINS in memoriam e de CLEONICE

TERESINHA DE ARAUJO MARTINS, brasileira, viúva, pensionista, residente

e domiciliada em Juina-MT.

JULIANA ZAINE DOS SANTOS BATISTA, brasileira, solteira, do lar, com

18 anos de idade, natural de Juína-MT, onde nasceu no dia 21/02/1998,

residente e domiciliada Rua Barra Velha,10 Palmiteira nesta cidade de

Juina-MT, filha de APARECIDO DUARTE BATISTA e de SEBASTIANA

FERREIRA DOS SANTOS, brasileiros, solteiros, pedreiro, do lar, residentes

e domiciliados em Juina-MT.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro

o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Av. Mato

Grosso s/nº, Livro D/007 .

JUINA/MT, 10/03/2016.

__________________________________

Belª Marilza da Costa Campos - Tabeliã Oficial

[email protected]

Comarca de Primavera do Leste

Município de Primavera do Leste

Cartório do 2° Ofício

Edital de Proclamas

EDITAL DE PROCLAMAS

Matrícula: 064501 01 55 2016 6 00018 200 0005215 74

Eu, Leidiane Alves Goveia de Souza, Escrevente, desta Cidade e Comarca

de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições

legais:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro.

REYAN MELLO GUEDES e LARISSA DEBORA BARCELLA

Que REYAN MELLO GUEDES é: Brasileiro, Solteiro, Empresario, com 21

anos de idade, natural de Rondonópolis-MT, onde nasceu no dia

28/10/1994, residente e domiciliado na(o) Rua Foz do Iguaçu, nº480,

Primavera II, nesta cidade, filho(a) de Antonio Guedes da Silva e de Marisa

Maria Mello; e LARISSA DEBORA BARCELLA é Brasileira, solteiro, Auxiliar

Administrativo , com 20 anos de idade, natural de Primavera do Leste-MT,

onde nasceu no dia 24/02/1996, residente e domiciliada na(o) Rua Sao

Caetano, 798, Centro, nesta cidade, filho(a) de Fernando Barcella , e de

Claudia Augusto Dias .

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral. Eu,

Leidiane Alves Goveia de Souza, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e

assino.

Primavera do Leste MT, 10/03/2016.

Leidiane Alves Goveia de Souza

Escrevente

EDITAL DE PROCLAMAS

Matrícula: 064501 01 55 2016 6 00019 001 0005216 64

Eu, Leidiane Alves Goveia de Souza, Escrevente, desta Cidade e Comarca

de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições

legais:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro.

ROBERTO CARLOS DOS SANTOS e MARCIA LIANE PIMMEL

Que ROBERTO CARLOS DOS SANTOS é: brasileiro, solteiro, autônomo,

com 43 anos de idade, natural de Rondonópolis-MT, onde nasceu no dia

21/07/1972, residente e domiciliado na(o) Rua Ipiranga, 128, Primavera II,

nesta cidade, filho(a) de ADEMAR JOSÉ DOS SANTOS e de EUNICE ROSA

DOS SANTOS; e MARCIA LIANE PIMMEL é brasileira, solteira, empresária,

com anos de idade, natural de Panambi-RS, onde nasceu no dia

08/01/1979, residente e domiciliada na(o) Rua Espirito Santo, 949,

Primavera II, nesta cidade, filho(a) de ERNO PIMMEL, e de DORILDA

PIMMEL.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral. Eu,

Leidiane Alves Goveia de Souza, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e

assino.

Primavera do Leste MT, 10/03/2016.

Leidiane Alves Goveia de Souza

Escrevente

EDITAL DE PROCLAMAS

Matrícula: 064501 01 55 2016 6 00019 003 0005218 60

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 153 de 157

Page 154: Poder Judiciário - sistemadje.tjmt.jus.brsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9735-2016.pdf · DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735 Centro Político

Eu, Wanessa Beatriz Erzinger Ricci, Escrevente, desta Cidade e Comarca

de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições

legais:

FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro.

JOSE DOMINGO LUCHESE e MINÉIA DE FATIMA RODRIGUES

Que JOSE DOMINGO LUCHESE é: brasileiro, divorciado, técnico agrícola,

com 61 anos de idade, natural de Água Doce-SC, onde nasceu no dia

14/08/1954, residente e domiciliado na(o) Avenida Cascavel, nº557,

aptº101 Bloco B, Jardim das Américas, nesta cidade, filho(a) de

FRANCISCO SILVESTRE LUCHESE e de MARINA TONIAL LUCHESE; e

MINÉIA DE FATIMA RODRIGUES é brasileira, divorciada, turismologa, com

43 anos de idade, natural de Palmital-PR, onde nasceu no dia 01/10/1972,

residente e domiciliada na(o) Avenida Coxilha, nº444, Poncho Verde,

nesta cidade, filho(a) de SEBASTIÃO ANTUNES RODRIGUES, e de MARIA

CASANIGA RODRIGUES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para

que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro

ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em

cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário

e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e

legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de

Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral. Eu,

Wanessa Beatriz Erzinger Ricci, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e

assino.

Primavera do Leste MT, 11/03/2016.

Wanessa Beatriz Erzinger Ricci

Escrevente

Comarca de Sinop

Município de Sinop

Cartório do 2° Ofício

Edital de Proclamas

Número 6518/2016.

Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que

pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo

1.525 números I, III e IV do Código Civil, DEYVID GUIMARÃES SOUZA e

MARCELA SALES. Ele brasileiro, solteiro, Enfermeiro, natural de

Indiaporã, Estado de São Paulo, nascido em 25 de março de 1988, filho de

ARLEI JOEL DE SOUZA e LUCIENE ALVES GUIMARÃES SOUZA, residente

e domiciliado na Rua das Seringueiras, número 2155-A, Jardim Paraíso, em

Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Gerente

Administrativa, natural de Loanda, Estado do Paraná, nascida em 24 de

março de 1982, filha de MOACIR SALES e SOLANGE MARIA DA SILVA

SALES, residente e domiciliada na Rua das Seringueiras, número 2155-A,

Jardim Paraíso, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de

algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que

encontra-se transcrito às folhas 179, do livro D/32 nesta mesma data, e

afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da

Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 09 de março de 2016. Graciele Aparecida

Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.

Número 6519/2016.

Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que

pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo

1.525 números I, III, IV e V do Código Civil, SAMUEL COELHO DA SILVA e

JOSELHA VIANA DA SILVA. Ele brasileiro, divorciado, Eletricista, natural

de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul, nascido em 04 de dezembro

de 1992, filho de CUSTÓDIO COELHO DA SILVA e LUIZA FERNANDES DA

SILVA, residente e domiciliado na Rua Interlagos, número 505, Jardim

Europa, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, divorciada,

Contadora, natural de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, nascida em

11 de novembro de 1985, filha de JOSÉ VIANA DA SILVA e NAIR VIANA

DA SILVA, residente e domiciliada na Rua Interlagos, número 505, Jardim

Europa, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum

impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que

encontra-se transcrito às folhas 180, do livro D/32, nesta mesma data, e

afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da

Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 10 de março de 2016. Graciele Aparecida

Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.

Número 6521/2016.

Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que

pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo

1.525 números I, III, IV e V do Código Civil, VILSON PIRES e ANTONIA

VALDEMIRA DA COSTA. Ele brasileiro, divorciado, Vigilante, natural de

Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, nascido em 04 de setembro de

1961, filho de CUSTODIO PIRES e DARCIDE DOS SANTOS, residente e

domiciliado na Rua Marilia, número 161, Alto da Glória, em Sinop, Estado de

Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Auxiliar de Caixa, natural de Codó,

Estado do Maranhão, nascida em 10 de outubro de 1974, filha de

MARTILHA DA COSTA, residente e domiciliada na Rua Marilia, número 161,

Alto da Glória, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de

algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que

encontra-se transcrito às folhas 182, do livro D/32, nesta mesma data, e

afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da

Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 10 de março de 2016. Graciele Aparecida

Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.

Número 6522/2016.

Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que

pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo

1.525 números I, III e IV do Código Civil, CELSO FRANCISCATTO e

GRACIELLY PAULA ESTEVES BARBOSA. Ele brasileiro, solteiro,

Ajudante de Armazém, natural de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná,

nascido em 24 de novembro de 1991, filho de NELSON FRANCISCATTO e

NOELI MARIA FRANCISCATTO, residente e domiciliado na Rua das

Tangerinas, número 140, Jardim Celeste, em Sinop, Estado de Mato

Grosso. Ela brasileira, solteira, Vendedora, natural de Tangará da Serra,

Estado de Mato Grosso, nascida em 13 de abril de 1988, filha de

GERALDO CALIXTO BARBOSA e CALIXTA DE JESUS ESTEVES, residente

e domiciliada na Rua das Tangerinas, número 140, Jardim Celeste, em

Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento,

manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se

transcrito às folhas 183, do livro D/32 nesta mesma data, e afixado nesta

Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Sinop-MT, 10 de março de 2016. Graciele Aparecida Sachini Gaieski,

Oficial Escrevente.

Número 6520/2016.

Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que

pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo

1.525 números I, III e IV do Código Civil, JARDEL PEREIRA DA SILVA e

MARIA EUNICE MORAIS NASCIMENTO. Ele brasileiro, solteiro,

Carpinteiro, natural de Senador Alexandre Costa, Estado do Maranhão,

nascido em 13 de junho de 1992, filho de JUARÍ PEREIRA DA SILVA e

VALDA MARIA DA SILVA, residente e domiciliado na Rua dos Cajueiros,

número 1366, Centro, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira,

solteira, Vendedora, natural de São Benedito do Rio Preto, Estado do

Maranhão, nascida em 20 de outubro de 1972, filha de SANÇÃO

CARNEIRO DO NASCIMENTO e RAIMUNDA NONATA ALVES MORAIS,

residente e domiciliada na Rua dos Cajueiros, número 1366, Centro, em

Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento,

manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se

transcrito às folhas 181, do livro D/32, nesta mesma data, e afixado nesta

Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Sinop-MT, 11 de março de 2016. Graciele Aparecida Sachini Gaieski,

Oficial Escrevente.

Número 6523/2016.

Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que

pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo

1.525 números I, III e IV do Código Civil, OZEBIO DE OLIVEIRA DE BRITO e

ROSÂNGELA ROLA DOS SANTOS. Ele brasileiro, solteiro, Pedreiro,

natural de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nascido em 05 de

julho de 1968, filho de PEDRO ANTONIO DE BRITO e MARIA CRISTINA DE

OLIVEIRA BRITO, residente e domiciliado na Rua Joaquim Aleixo Gama,

número 2814, Jardim Boa Esperança, em Sinop, Estado de Mato Grosso.

Ela brasileira, solteira, Zeladora, natural de Jardim, Estado de Mato Grosso

do Sul, nascida em 18 de junho de 1974, filha de JOÃO DOS SANTOS e

MARIA ROLA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Joaquim

Aleixo Gama, número 2814, Jardim Boa Esperança, em Sinop, Estado de

Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na

forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 184,

do livro D/32, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 154 de 157

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costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 11 de

março de 2016. Graciele Aparecida Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.

Número 6524/2016.

Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que

pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo

1.525 números I, III e IV do Código Civil, DANIEL ALMEIDA DO

NASCIMENTO e KAMILA CORTEZ ALVES. Ele brasileiro, solteiro,

Eletricista, natural de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, nascido em 29 de

setembro de 1990, filho de SIDERSINO PEREIRA DO NASCIMENTO e

DOLVANICE CLARICE DE ALMEIDA NASCIMENTO, residente e domiciliado

na Rua Itália, número 730, Jardim Europa, em Sinop, Estado de Mato

Grosso. Ela brasileira, solteira, do Lar, natural de Alta Floresta, Estado de

Mato Grosso, nascida em 23 de junho de 1997, filha de ALTAIR

FERNANDES DE ALMEIDA ALVES e DALVA ESTEFANY CARDOSO

CORTEZ, residente e domiciliada na Rua Itália, número 730, Jardim Europa,

em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum

impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que

encontra-se transcrito às folhas 185, do livro D/32, nesta mesma data, e

afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da

Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 11 de março de 2016. Graciele Aparecida

Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.

Número 6525/2016.

Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que

pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo

1.525 números I, III, IV e V do Código Civil, CRISTIANO CAMPOS RAMOS

e MANOELA CONTER DE SÃO JOSÉ. Ele brasileiro, solteiro, Almoxarife

de Peças, natural de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, nascido

em 17 de março de 1975, filho de ANTONIO BORGES RAMOS e LAIR

CAMPOS RAMOS, residente e domiciliado na Rua da Aralias, sem número,

Jardim Itaúbas , em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira,

divorciada, Professora, natural de Sinop, Estado de Mato Grosso, nascida

em 16 de setembro de 1980, filha de LUIZ CARLOS DE SÃO JOSÉ e

MARIA AMÉLIA CONTER DE SÃO JOSÉ, residente e domiciliada na Rua da

Aralias, sem número, Jardim Itaúbas , em Sinop, Estado de Mato Grosso.

Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei.

Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 186, do livro D/32,

nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e

publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 11 de março de 2016.

Graciele Aparecida Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.

Número 05792/2016.

Valmiro Luiz da Silva, Oficial Registrador do Distrito, Município e Comarca

de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que pretendem casar-se e

apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV

do Código Civil, JHONY ARTHUR RAUBER e JESSICA DA SILVA ROCHA.

Ele brasileiro, solteiro, Contador, natural de Sinop, Estado de Mato Grosso,

nascido em 31 de julho de 1988, filho de LISETE RAUBER, residente e

domiciliado na Rua das Perobas, número 1230, Jardim Imperial, em Sinop,

Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Auxiliar Contábil, natural de

Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, nascida em 03 de

dezembro de 1992, filha de ODALICIO CHILES DA ROCHA e SELMA DA

SILVA ROCHA, residente e domiciliada na Rua Porto Velho, número 411-E,

Centro, em Juara, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum

impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que

encontra-se transcrito às folhas 187, do livro D/32, nesta mesma data, e

afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da

Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 11 de março de 2016. Graciele Aparecida

Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.

Comarca de Sorriso

Município de Sorriso

Cartório do 2° Ofício

Edital

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 6538

Benedito Abadio da Silva, Oficial do Registro Civil deste Município de

Sorriso, Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso.

Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.

VALDEMIR CHAVES DE CAMPOS, brasileiro, solteiro, maior, comerciário,

com 20 anos de idade, natural de Sorriso/MT, onde nasceu no dia

13/03/1995, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Tenente Lira nº

1560, Bairro Village II, filho de Valdemar Chaves de Campos e de Clari

Fatima Gastaldi de Campos, residentes nesta cidade.

TAMARA ALICE VALDAMERI QUEVEDO, brasileira, solteira, menor,

estudante, com 17 anos de idade, natural de Sorriso/MT, onde nasceu no

dia 16/08/1998, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua San Diego nº

1483, Jardim Tropical, filha de Marcos Antonio Quevedo e de Cleusa

Valdameri Quevedo, residentes nesta cidade.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro

o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bené

nº 1000, Centro, Livro D/025, Folha 129.

Sorriso/MT, 11/03/2016.

_____________________________________

CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL

Alexandre Jonathan da Silva

Escrivão Substituto

Cartório de Notas e de Registro

Selo de Controle Digital

Código do Ato: 143

ASW - 71968 - R$-288,30

Consulte: http://www.tjmt.jus.br/selos

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 6539

Benedito Abadio da Silva, Oficial do Registro Civil deste Município de

Sorriso, Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso.

Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.

JOILSON LINS LOPES, brasileiro, solteiro, maior, autônomo, com 20 anos

de idade, natural de Sorriso/MT, onde nasceu no dia 12/02/1996, residente

e domiciliado nesta cidade, na Rua São Benedito nº 1869, Bairro São José

I, filho de Luiz Vanderlei Lopes, residente nesta cidade e de Luita Lins da

Luz, falecida.

DAIANE OLIVEIRA SILVA, brasileira, solteira, maior, do lar, com 20 anos de

idade, natural de Colíder/MT, onde nasceu no dia 03/08/1995, residente e

domiciliada nesta cidade, na Rua São Benedito nº 1869, Bairro São José I,

filha de Jovenil Gonsaga da Silva, residente em Sinop/MT e de Ivete

Pinheiro de Oliveira, residente nesta cidade.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro

o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bené

nº 1000, Centro, Livro D/025, Folha 130.

Sorriso/MT, 11/03/2016.

_____________________________________

CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL

Alexandre Jonathan da Silva

Escrivão Substituto

Cartório de Notas e de Registro

Selo de Controle Digital

Código do Ato: 143

ASW - 72593 - R$-288,30

Consulte: http://www.tjmt.jus.br/selos

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 155 de 157

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EDITAL DE PROCLAMAS Nº 6537

Benedito Abadio da Silva, Oficial do Registro Civil deste Município de

Sorriso, Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso.

Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos

exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.

FELIPE JOSÉ MOREIRA ALMEIDA, brasileiro, solteiro, maior, comerciário,

com 21 anos de idade, natural de Rosário Oeste/MT, onde nasceu no dia

23/07/1994, residente e domiciliado nesta cidade, na Travessa Abril nº 37,

Jardim das Acácias, filho de Nivaldo José de Almeida e de Grace Kelly

Moreira Almeida, residentes nesta cidade.

INGRYD MAYARA DE QUEIROZ, brasileira, solteira, maior, secretária, com

25 anos de idade, natural de Colíder/MT, onde nasceu no dia 14/09/1990,

residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Minesota nº 1845, Jardim

Califórnia, filha de Osman Fernandes de Carvalho, residente em Denise/MT

e de Sônia Mendes de Queiroz, residente nesta cidade.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro

o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bené

nº 1000, Centro, Livro D/025, Folha 128.

Sorriso/MT, 11/03/2016.

_____________________________________

CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL

Alexandre Jonathan da Silva

Escrivão Substituto

Cartório de Notas e de Registro

Selo de Controle Digital

Código do Ato: 143

ASW - 71953 - R$-288,30

Consulte: http://www.tjmt.jus.br/selos

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 156 de 157

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Des. Paulo da Cunha

Presidente

Desa. Clarice Claudino da Silva

Vice-Presidente

Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak

Corregedora-Geral

Publicador Certificado:

Bel. Angelo Fabrício de Souza Lima

Dúvidas e Sugestões:(65) 3617-3198

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

E-mail:

[email protected]

Site:

www.tjmt.jus.br

CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CPA - CEP 78050-970 - Caixa Postal - 1071

Cuiabá - Mato Grosso - FONE/FAX: (65)3617-3000 - CNPJ: 03.535.606/0001-10

Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 157 de 157

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Disponibilizado - 14/03/2016 Diário da Justiça Eletrônico - MT Ed. nº. 9735 Caderno de Anexo - Página 1 de 5

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

EDITAL N.º 002/2016-DF.

A Exma. Sra. Dra. Ana Helena Alves Porcel Ronkoski - Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de São José do Rio Claro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Provimento n.º 40/2008/CM, torna pública a relação dos candidatos que tiveram seu pedido de inscrição deferido, nos termos das Resoluções nºs 008/2011/PRES/TP e 020/2014/TP, dos Editais n.ºs 014/2012/GSCP, 001/2016/DF e da Portaria nº 668/2015-PRES, que regulamenta o processo seletivo de recrutamento de estagiário.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente

Edital, que será publicado no átrio do Fórum. São José do Rio Claro, 07 de março de 2016.

Ana Helena Alves Porcel Ronkoski Juíza de Direito e Diretora do Foro

Nº DE INSCRIÇÃO

NOME DO CANDIDATO Ensino médio

Ensino superior

ENSINO SUPERIOR

001 Eduardo dos Santos Mello - 2º ano 002 Giovane Silva Amorim - 1º ano

ENSINO MÉDIO

001 Fernanda Nunes da Silva 2.º ano - 002 Weverton Mateus da Silva Santos 3.º ano - 003 Nathalia Gonçalves Barboza 2.º ano - 004 Eduarda da Silva Magri 2.º ano - 005 Ana Clara Inêz Zuffo Soares 2.º ano - 006 Paulo Ricardo Rodrigues Souza 1.º ano - 007 Amanda Libério dos Santos 2.º ano - 008 Vitória Lissa de Oliveira Marques 2.º ano - 009 Thiago Souza Silva 2.º ano - 010 Vanessa Ribeiro Gonçalves 1.º ano - 011 Kevilin Moreira Tambalo 1.º ano - 012 Riquely Carlo dos Santos Pereira 2.º ano - 013 Letícia Lima de Oliveira 2.º ano - 014 Alessandra Silva Santos 3.º ano - 015 Rafaela Silva Maciel 1.º ano - 016 Elissandra Kelly dos Santos 2.º ano - 017 Daniele Caetano Sampaio 2.º ano - 018 Gustavo Calheiros Ferreira 1.º ano - 019 Allan Keith Watanabe Tabuti 1.º ano - 020 Rafaela Sambugari Martins 1.º ano - 021 Isnaiara Silva Araujo 1.º ano -

Disponibilizado - 14/03/2016 Diário da Justiça Eletrônico - MT Ed. nº. 9735 Caderno de Anexo - Página 2 de 5

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022 Bruna Magalhães dos Santos 2.º ano - 023 William Timoteo Batistelli 2.º ano - 024 Luiz Claudin Miquelati Lopes 2.º ano - 025 Giovana Morangoni Radigonda 2.º ano - 026 Karolaine da Silva Luiz 2.º ano - 027 Wesley Silva Pereira 1.º ano - 028 Bianca Paula Costa 2.º ano - 029 Emilli Aparecida de Almeida Edvani 1.º ano - 030 Micheli Aparecida da Silva 1.º ano - 031 Greicieli do Espírito Santo Signato 1.º ano - 032 Igor Alves Barbosa 1.º ano - 033 Quézia Vitória Diedzec 1.º ano - 034 João Gabriel Vinhal Lourenço 2.º ano - 035 Kattiley Kellen Silva da Cruz 3.º ano - 036 Caroline Marçarente Vargas 3.º ano - 037 Jhonatan Mendonça Santos 3.º ano - 038 Maria Aparecida de Oliveira 2.º ano - 039 Keiliane Alves Pereira Tomé 2.º ano - 040 Eduardo Cortes dos Santos 1.º ano - 041 Leonardo Guzen 2.º ano - 042 Noanmi Karoliny Pereira Barbosa 2.º ano - 043 Thayná Martins de Oliveira 1.º ano - 044 Lorena Berto Lopes 3.º ano - 045 Alejandro Wande de Oliveira Ferreira da Silva 1.º ano - 046 Bruna Rafaela Marques da Silva 2.º ano - 047 Matheus Monteiro Rocha 2.º ano - 048 Alejeovana Flávia de Oliveira Ferreira da Silva 2.º ano - 049 Andressa Ribeiro Fonseca 1.º ano - 050 Carla Beatriz Silva Monteiro 2.º ano - 051 Vitor Gabriel Batistele de Carvalho 2.º ano - 052 Isadora Alves dos Santos 2.º ano - 053 Matheus Alves dos Santos 2.º ano - 054 Rafaela Zibiotto Dal Piva 3.º ano - 055 Mariany Venâncio Dal Col 1.° ano - 056 Gustavo Farias de Lima 2.º ano - 057 Gabriela Korb Aleixo 2.º ano - 058 Carla Eduarda Quirina da Silva 3.º ano - 059 Jhonatan da Silva Souza 1.° ano - 060 Kelly Lorraine Ferreira Silva 3.° ano - 061 Vivian da Silva Oliveira 1.º ano - 062 Jhon Androcheski Almeida 1.º ano - 063 Wesley dos Santos Costa 2.º ano - 064 Alan Vitor Martins 3.º ano - 065 Victor Mazuchini 2.º ano - 066 Deyvid Eduardo Ferro Santos 1.º ano - 067 Fábio Silva Barbieri 1.º ano - 068 Andreina da Silva Nascimento 2.º ano - 069 Núbia Helvyra da Silva Freitas

Disponibilizado - 14/03/2016 Diário da Justiça Eletrônico - MT Ed. nº. 9735 Caderno de Anexo - Página 3 de 5

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

PROCESSO SELETIVO PARA ESTAGIÁRIO DE NÍVEM MÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT.

EDITAL N.º 005/2016-CA

O Excelentíssimo Dr. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior – MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro desta Comarca de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o Edital nº 014/2012/GSCP de 16.06.2012, do Egrégio Tribunal de Justiça, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8813, em 17.05.2012 e c.c. Edital nº 001/2016/CA de 07 de janeiro de 2016, deste Juízo, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9693, em 11/01/2016, concernente a abertura de Processo Seletivo para Estágio Curricular Remunerado Nível Médio para o Fórum da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT, pelo presente edital torna público o resultado da prova realizada no dia 06 de março de 2015, com suas classificações, bem como gabarito definitivo. CANDIDATOS APROVADOS (por classificação) Legenda: CL= Classificação PF= Pontuação Final Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT

NÍVEL MÉDIO CL INSCRIÇÃO NOME PF 01 059 DANILO ALMEIDA NEGRINI 82,5 02 038 ARIELTON SILVEIRA DA SILVA 78,0 03 034 BRUNO DOS REIS MARQUINI 77,5 04 041 THIAGO LOPES MORETI 75,0 05 035 ALANA GUIMARÃES DE AQUINO 75,0 06 017 GUILHERME ALMORONE ANGELO 70,0 07 032 JÉSSICA LETICIA DA SILVA SANTOS 67,5 08 006 RAISSA MARTINEZ 67,5 09 055 GABRIELLY SOUZA GOUVEIA 67,5 10 051 RAYANI LORRAYNI DE SOUZA SILVA 65,0 11 026 TATIANE RODRIGUES SANTIAGO 65,0 12 047 GILMAR CORDEIRO 65,0 13 028 LETICIA RIBEIRO DE ALMEIDA 65,0 14 030 YASMIN MARTINS GONÇALVES 62,5 15 031 JAKELINE DOS SANTOS ALVES 62,5 16 052 NILSON RIAN VAZ ALVES 60,0 17 043 LAYANE GABRIELLY SOUZA VARCONTE 60,0 18 001 UELBER IAGO DA SILVA SOARES 57,5 19 007 BRUNA NATALIA GUEVARA DE LIMA 57,5 20 057 LUIZ GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ 57,5 21 027 PAMELA DOS SANTOS OBARA 57,5 22 004 JOÃO VICTOR COELHO DE CAMPOS 57,5 23 010 MATHEUS GUILHERME DE SOUZA RIBEIRO 57,5 24 037 RHAIANY AMARAL LUGATTI 55,0

Disponibilizado - 14/03/2016 Diário da Justiça Eletrônico - MT Ed. nº. 9735 Caderno de Anexo - Página 4 de 5

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25 016 ITANIELLY ALVES DE PAULA 52,5 26 056 THALIA BEATRIZ LIMA DE SOUZA 52,5 27 008 WALLACI HENRIQUE PUGER DE OLIVEIRA 50,5 28 005 FERNANDO BENASSI DA SILVA 50,0 29 040 THAÍS VICENTI NEGRINI 50,0 30 029 TAINÁ DOS SANTOS VOLPATO 50,0

GABARITO DEFINITIVO

01 C 21 A 02 A 22 A 03 A 23 B 04 D 24 C 05 C 25 D 06 C 26 C 07 A 27 NULA 08 B 28 B 09 B 29 D 10 A 30 D 11 A 31 D 12 B 32 A 13 B 33 B 14 A 34 A 15 D 35 A 16 B 36 D 17 C 37 B 18 A 38 D 19 D 39 A 20 C 40 A

No resultado final, acima transcrito, constam somente os nomes dos candidatos classificados com 50% (cinquenta por cento) de acertos, sendo a classificação efetuada por ordem decrescente do total de acertos obtidos pelos candidatos na prova objetiva, já com observância os critérios de desempate elencados no item 7.4, do Edital n. 014/2012/GSCP. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, aos onze dias do mês de março de dois mil e dezesseis (11/03/2016). Eu, (Rosimeiri Delforno) Gestora Geral, que o digitei. Antonio Carlos Pereira de Souza Junior Juiz de Direito/Diretor do Foro

Disponibilizado - 14/03/2016 Diário da Justiça Eletrônico - MT Ed. nº. 9735 Caderno de Anexo - Página 5 de 5