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Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês - 14:00
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês - 14:00
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Paulo da Cunha - Presidente
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
Des. Sebastião Barbosa Farias
Des. Gilberto Giraldelli
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês - 9:00
Des. Paulo da Cunha - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 01 - 14:00
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. João Ferreira Filho
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Sebastião Barbosa Farias
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 03 - 8:30
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
Desa. Serly Marcondes Alves
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês
Plenário 04 - 8:30
Des. Márcio Vidal - Presidente
Des. Luiz Carlos da Costa
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza
Convocada
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês
Plenário 02 - 14:00
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Des. Gilberto Giraldelli
Dr. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues - Juiz Convocado
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 - 14:00
Des. João Ferreira Filho - Presidente
Des. Sebastião Barbosa Farias
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 - 8:30
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Marilsen Andrade Addário
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 - 8:30
Des. Márcio Vidal - Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza
Convocada
QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 - 14:00
Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 - 14:00
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva
SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 8:30
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Serly Marcondes Alves
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 - 8:30
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Marcos Machado
Dr. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues - Juiz
Convocado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras
Plenário 04 - 14:00
Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras -
Plenário 03 - 14:00
Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Gilberto Giraldelli
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 14 de Março de 2016 - Edição nº 9735
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Paulo da Cunha
Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Vice-Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Corregedora-Geral
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4Presidência 4Presidência 4Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos 6Central de Conciliação e Mediação de 2º Graude Jurisdição 6Tribunal Pleno 7Conselho da Magistratura 7
Vice Presidência 7Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência 7
Corregedoria-Geral da Justiça 13Diretoria Geral 15Coordenadoria de Magistrados 15
Coordenadoria Judiciária 17Departamento Judiciário Auxiliar 17Primeira Câmara Cível 35Segunda Câmara Cível 39Terceira Câmara Cível 44Quarta Câmara Cível 57Quinta Câmara Cível 81Sexta Câmara Cível 94Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 96Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 97Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de DireitoPúblico e Coletivo 97Primeira Câmara Criminal 101Segunda Câmara Criminal 101Terceira Câmara Criminal 111Turma de Câmaras Criminais Reunidas 114
Coordenadoria de Recursos Humanos 115Coordenadoria de Recursos Humanos 115Gerencia Setorial de Concursos Públicos 121
Supervisão dos Juizados Especiais 121Turma Recursal Única 121
COMARCAS 123Entrância Especial 123Comarca de Cuiabá 123Varas Criminais 1233ª Vara Criminal 123
Comarca de Rondonópolis 124Diretoria do Fórum 124Terceira Entrância 125Comarca de Barra do Garças 125Diretoria do Forúm 125Comarca de Primavera do Leste 125Diretoria do Forúm 125Centro Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania 125
Comarca de Sorriso 127Diretoria do Fórum 127Comarca de Tangará da Serra 128Diretotoria do Fórum 128Comarca de Lucas do Rio Verde 128Diretoria do Fórum 1286ª Vara 129
Segunda Entrância 129Comarca de Alto Araguaia 129Diretoria do Fórum 129Comarca de Campo Verde 132Diretoria do Fórum 132Comarca de Juara 133Diretoria do Fórum 133Comarca de Mirassol D'Oeste 133Diretoria do Fórum 133Centro Judiciário de Solução de Conflitos eCidadania 133
Comarca de São José do Rio Claro 133Diretoria do Fórum 133Primeira Entrância 134Comarca de Aripuanâ 134Comarca de Brasnorte 134Vara Única 134
Comarca de Nobres 136Diretoria do Fórum 136
Comarca de Nortelândia 137Diretoria do Fórum 137
Comarca de Nova Ubiratã 137Diretoria do Fórum 137
Comarca de Poconé 138Diretoria do Fórum 138
Comarca de Rosário Oeste 138Vara Única 138
Comarca de São José dos Quatro Marcos 144Diretoria do Fórum 144
Comarca de Tapurah 144Diretoria do Fórum 144
FORO EXTRAJUDICIAL 144Comarca de Alto Araguaia 144Município de Alto Araguaia 144Cartório do 2° Ofício 144
Comarca de Campo Novo do Parecis 144Município de Campo Novo do Parecis 144Cartório do 2° Ofício 144
Comarca de Campo Verde 145
Município de Campo Verde 145Cartório do 2° Ofício 145
Comarca de Cuiabá 145Município de Cuiabá 145Cartório do 3° Ofício 145
Comarca de Jaciara 152Município de Jaciara 152Cartório do 2° Ofício 152
Comarca de Juína 153Município de Castanheira 153Cartório de Paz e Notas 153
Município de Juína 153Cartório do 2° Ofício 153
Comarca de Primavera do Leste 153Município de Primavera do Leste 153Cartório do 2° Ofício 153
Comarca de Sinop 154Município de Sinop 154Cartório do 2° Ofício 154
Comarca de Sorriso 155Município de Sorriso 155Cartório do 2° Ofício 155
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Decisão / Intimação do Presidente
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDENCIA
Protocolo: 21707/2016
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 21707/2016 Classe: 1-Diversos
Origem: COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
REQUERENTE(S): MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Advogado(s): Dr(a). FABIANA NASCIMENTO DE SOUZA
REQUERIDO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO
Cuida-se de Pedido de Providências subscrito pela Advogada, Dra.
Fabiana Nascimento de Souza, informando que no dia 1º-2-2016, interpôs
Agravo de Instrumento, Protocolo n. 11097/2016, perante este Tribunal de
Justiça, às 22h02min, através do Portal Eletrônico do Advogado.
Esclarece que o Provimento n. 26/2014/CM-TJMT, que regula o sistema do
Portal Eletrônico do Advogado, prevê a necessidade de pagamento de
taxa de materialização das petições que ainda tramitam de forma física.
Relata que a guia de recolhimento n. 061216, encartada à fl.10/PJMT,
correspondente à taxa judiciária de materialização do recurso, no valor de
R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos), foi emitida no mesmo dia da
interposição, ou seja, 1º-2-2016, com validade até o dia 6-2-2016, sábado
de carnaval.
Assevera que o pagamento da referida guia foi efetuado em 5-2-2016,
sexta-feira, às 22h29min, via internet banking (fl. 11/PJMT), entretanto, a
instituição financeira responsável programou a liquidação para a data de
10-2-2016, quarta-feira, primeiro dia útil após o feriado de carnaval e
retorno das atividades bancárias.
Destaca que houve o cancelamento da taxa por circunstancias bancárias
e não por ausência de pagamento, haja vista que o valor é irrisório.
Por fim, requer a validação da guia no dia 5-2-2015 e liquidação em
10-2-2016, com consequente distribuição do Recurso de Agravo de
Instrumento.
É a síntese.
Os argumentos trazidos pela Advogada da Fazenda Pública Municipal
revelam que houve um equívoco na liquidação da guia de recolhimento da
taxa de materialização, prevista no artigo 13 do Provimento n.
26/2014/CM-TJMT:
Art. 13. A materialização de petição e eventual (is) documento(s) na
unidade judiciária de destino somente ocorrerá após a comprovação do
pagamento da guia de "taxa de materialização do peticionamento
eletrônico" na rede bancária.
§ 1º. As despesas decorrentes da materialização serão suportadas pela
parte, em conformidade com o que adiante segue:
I – O valor do serviço será de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) para
as despesas de compensação bancária, acrescido de R$ 0,15 (quinze
centavos) a cada página, referente aos custos de impressão, devendo
ser considerados: a petição, documentos e a quantidade de contrafés
necessárias para intimação ou citação das partes e demais intimados no
processo físico; a quantidade de contrafés necessárias para intimação ou
citação das partes e demais intimados no processo virtual.
II – A petição e os documentos que eventualmente a acompanharem serão
disponibilizados para impressão na unidade judiciária no primeiro dia útil
seguinte à confirmação do pagamento da guia.
III – O valor das custas judiciais para os processos iniciais permanecem
inalterados.
IV – Ficam excluídos do pagamento da taxa descrita no inciso I as petições
das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, do Ministério
Público e da Defensoria Pública.
§ 2º. O não pagamento da guia de materialização dentro do prazo de
vencimento acarretará o cancelamento do protocolo respectivo.
Relata que inobstante o pagamento dentro do prazo, houve o
cancelamento do protocolo, ante a ausência de liquidação da guia por
circunstâncias da instituição financeira, que programou para data fora do
prazo de validade da guia.
Em que pese os argumentos trazidos no presente pedido de providências,
justificando o descumprimento da norma acima transcrita, destaca-se que
o Provimento n. 26/2014/CM-TJMT foi revogado pelo Provimento n.
23/2015/CM-TJMT, excluindo a Fazenda Pública do pagamento da verba
descrita no inciso I do mencionado artigo. Confere:
Art. 13 A materialização das petições e eventuais documentos na unidade
judiciária de destino, somente ocorrerá após a comprovação do
pagamento da verba indenizatória do peticionamento eletrônico na rede
bancária.
§ 1º A verba de materialização não tem natureza tributária, tratando-se de
indenização por serviço facultativo oferecido pelo Poder Judiciário às
partes litigantes.
§ 2º As despesas decorrentes da materialização serão suportadas pela
parte, em conformidade com o que adiante segue:
I – o valor do serviço será de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) para
as despesas de compensação bancária, acrescido de R$ 0,15 (quinze
centavos) a cada página, referente aos custos de impressão, devendo
ser considerados: a petição, documentos e a quantidade de contrafés
necessárias para intimação ou citação das partes e demais intimados no
processo físico;
II – a petição e os documentos que eventualmente a acompanharem serão
disponibilizados para impressão na unidade judiciária no primeiro dia útil
seguinte à confirmação do pagamento do valor correspondente;
§ 3º O não pagamento da verba indenizatória pela materialização, dentro
do prazo de vencimento, acarretará o cancelamento do protocolo
respectivo.
§ 4º Ficam excluídos do pagamento da verba descrita no inciso I, o
Ministério Público, a Defensoria Pública e a Fazenda Pública, que deverão
realizar cadastro específico para acesso ao sistema no Departamento de
Apoio à Primeira Instância – DAPI, situado na Corregedoria-Geral de
Justiça.
Diante do exposto, conheço do Pedido de Providências formulado,
determinando o processamento do Agravo de Instrumento interposto pelo
Município de Chapada dos Guimarães, uma vez que o § 4º do artigo 13 do
Provimento n. 23/2015/CM-TJMT, é claro ao afirmar que a Fazenda Pública
está excluída do pagamento da taxa de materialização, entretanto, deverá
realizar cadastro especifico para acesso ao sistema no Departamento de
Apoio à Primeira Instância, situado na Corregedoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se. Após, arquive-se.
Cuiabá, 07 de março de 2016.
__________________________
Protocolo: 52923/2015
Pedido de Aditamento n. 30 727/2016 no Incidente de Suspensão de
Liminar n. 52923/2015 Classe: 144-CNJ
Origem: COMARCA CAPITAL
REQUERENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO
ESTADO
Dr(a). LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO - PROCURADOR DO ESTADO
Pedido de aditamento no Incidente de suspensão de liminares em mandado
de segurança ajuizado pelo Estado de Mato Grosso – Autos n.
52.923/2015 – com amparo no art. 15, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 4º,
§3º, da Lei n. 8.437/92, postulando o sobrestamento de decisão proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que
determinou a suspensão da medida cautelar administrativa, bem como o
restabelecimento do credenciamento para emissão de notas fiscais e do
regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, ao qual a empresa
contribuinte não faz jus.
O aditamento à petição inicial para estender a suspensão às idênticas
demandas tem previsão expressa no art. 4º, §8º, da Lei n. 8.437/92 e art.
15, §5º, da Lei n. 12.016/2009, a seguir transcritos:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
(...)
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em
uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos
da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original. (destaquei).
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao
qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 4 de 157
decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa
decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)
dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
(...)
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original. (destaquei).
O pleito ora em análise se refere à decisão proferida nos Processo n.
1000945-05.2016.8.11.0041, no qual figura como impetrante Aldevino
Aparecido Bissoli - ME.
A decisão assim determinou:
"Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar à Autoridade
Impetrada a imediata autorização da Impetrante para a emissão de notas
fiscais eletrônicas, sem condicionar o fato à quitação dos débitos,
suspendendo, assim, a medida cautelar administrativa imposta
à Requerente". (fl. 682).
No caso, a tutela política excepcional própria deste incidente foi concedida
sob o seguinte fundamento:
"(...) imperioso ressaltar que este instrumento tem por finalidade a tutela da
ordem, economia, segurança e saúde públicas, sendo que o vultoso valor
que o Estado já deixou de arrecadar em decorrência das decisões – R$
83.553.980,42 (oitenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil,
novecentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos – documentos de
fls. 16-131) – não pode ser desconsiderado nesse momento.
É inegável o impacto na arrecadação do Estado de Mato Grosso e a
consequente – e inevitável – necessidade de reorganização das
despesas públicas por parte do ente federativo. Ao ponderar os
interesses envolvidos no caso, o prejuízo econômico e o alcance social
dessa repercussão arrecadatória são fundamentos bastantes para o
deferimento da excepcional tutela suspensiva".
Uma vez que a matéria guarda relação com a tutela anteriormente
concedida, o pedido do Estado de Mato Grosso comporta acolhimento.
Posto isso, DEFIRO o aditamento da petição inicial, a fim de estender os
efeitos da decisão de fls. 381-387 e, por conseguinte, determinar a
suspensão da dec i sã o p r o f e r i d a n o s P r o c e s s o n .
1000945-05.2016.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara especializada da
Fazenda Pública de Cuiabá, uma vez evidenciada a concreta lesão à
economia pública do Estado de Mato Grosso.
Comunique-se ao juízo de piso para os efeitos desta decisão.
Intime-se o Ministério Público para conhecimento.
Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
_______________________
Protocolo: 178501/2015
Pedido de Aditamento n. 30728/2016 no Incidente de Suspensão de
Liminar Suspensão de Liminar n. 178501/2015 Classe: 144-CNJ
Origem: COMARCA CAPITAL
REQUERENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dr (a). LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO - PROC. DO
ESTADO
Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO ESTADO
Pedido de aditamento no Incidente de suspensão de liminares e sentenças
em mandado de segurança ajuizado pelo Estado de Mato Grosso – Autos
n. 178.501/2015 – com amparo no art. 15, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e
art. 4º, §3º, da Lei n. 8.437/92, no qual foi deferido o sobrestamento de
decisões proferidas por Juízos de Varas Especializadas da Fazenda
Pública de Cuiabá, que determinou a suspensão da medida cautelar
administrativa, bem como o restabelecimento do credenciamento para
emissão de notas fiscais e do regime de apuração e recolhimento mensal
do ICMS, ao qual as empresas contribuintes não fazem jus.
O aditamento à petição inicial para estender a suspensão às idênticas
demandas tem previsão expressa no art. 4º, §8º, da Lei n. 8.437/92 e art.
15, §5º, da Lei n. 12.016/2009, a seguir transcritos:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
(...)
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em
uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos
da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original. (destaquei).
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao
qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em
decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa
decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)
dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
(...)
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original. (destaquei).
O pleito ora em análise se refere à decisão proferida no Processo Código
n. 991872, que tem como parte FJ Transportes Rodoviários Ltda, em que o
Juízo singular concedeu a liminar "para determinar ao Impetrado o
deferimento da Impetrante no regime de apuração e recolhimento mensal
de ICMS, previsto no art. 4º, II, §1º, da Portaria da SEFAZ 144/2006 e art.
132, §1º, IV, "a", do RICMS" (fls. 278).
Diante da matéria tratada nos processos, mostra-se necessária a tutela
política excepcional própria deste incidente, que foi concedida sob o
seguinte fundamento:
"(...) De plano, importante ressaltar que este instrumento tem por finalidade
a tutela da ordem, economia, segurança e saúde públicas, sendo que o
vultoso valor que o Estado já deixou de arrecadar em decorrência das
decisões – R$ 38.644.528,12 (trinta e oito milhões, seiscentos e quarenta
e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e doze centavos), documentos
de fls. 106-208 – não pode ser desconsiderado nesse momento.
É inegável o impacto na arrecadação do Estado de Mato Grosso e a
consequente – e inevitável – necessidade de reorganização das
despesas públicas por parte do ente federativo. Ao ponderar os
interesses envolvidos no caso, o prejuízo econômico e o alcance social
dessa repercussão arrecadatória são fundamentos bastantes para o
deferimento da excepcional tutela suspensiva".
Posto isso, DEFIRO o aditamento da petição inicial, a fim de estender os
efeitos da decisão de fls. 210-215 e, por conseguinte, determinar a
suspensão da decisão proferida no Processo Código n. 991872, uma vez
evidenciada a concreta lesão à economia pública do Estado de Mato
Grosso.
Comunique-se aos juízos de piso para os efeitos desta decisão.
Intime-se o Ministério Público para conhecimento.
Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
_______________________
Protocolo: 53157/2015
Pedido de Aditamento n. 30729/2016 no Incidente de Suspensão de
Liminar 53157/2015 Classe: 144-CNJ
Origem: COMARCA CAPITAL
REQUERENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO
ESTADO
Pedido de aditamento no Incidente de suspensão de liminares e sentenças
em mandado de segurança ajuizado pelo Estado de Mato Grosso – Autos
n. 53.157/2015 – com amparo no art. 15, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e art.
4º, §3º, da Lei n. 8.437/92, postulando o sobrestamento de decisões
liminares e sentenças proferidas por Juízos de Varas Especializadas da
Fazenda Pública de Cuiabá, que determinaram a suspensão do
recolhimento do ICMS incidente sobre a denominada TUST e TUSD –
Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de Energia
Elétrica.
No caso, concedi a tutela política própria deste incidente a fim de
sobrestar as decisões que suspenderam a incidência do ICMS sobre o
TUSD e TUST, haja vista o impacto - concreto e potencial - na arrecadação
do Estado de Mato Grosso, causando séria lesão às suas finanças, além
de inevitável dificuldade no reordenamento das despesas públicas.
O aditamento à petição inicial para estender a suspensão às idênticas
demandas tem previsão expressa no art. 4º, §8º, da Lei n. 8.437/92 e art.
15, §5º, da Lei n. 12.016/2009, a seguir transcritos:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento
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do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
(...)
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em
uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos
da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original. (destaquei).
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao
qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em
decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa
decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)
dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
(...)
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original. (destaquei).
De se destacar que o acolhimento do pedido de extensão é cabível
especificamente para as decisões das quais o Estado de Mato Grosso foi
intimado em momento posterior ao decisum originário neste Incidente de
Suspensão de Segurança, disponibilizado no DJE 9532 em 12/05/2015 e
publicado em 13/05/2015.
Vale ressaltar que todos os processos cujas decisões o Estado de Mato
Grosso pleiteia a extensão foram consultados no sistema de andamento
processual deste Sodalício, a fim de aferir o momento da sua prolação.
Com esse parâmetro, acolho a suspensão para os seguintes feitos:
1)Processo n. 1001706-36.2016.8.11.0041
2)Processo n. 48409-76.2015.811.0041
3)Processo n. 05003779-72.2015.8.11.0041
4)Processo n.1000967-63.2016.8.11.0041
5)Processo n. 0504924-66.2015.8.11.0041
6)Processo n. 0502497-96.2015.8.11.0041
7)Processo n. 0503622-02.2015.8.11.0041
8)Processo n. 43644-62.2015.8.11.0041
9)Processo n. 0503851-59.2015.8.11.0041
10)Processo n. 0503619-47.2015.8.11.0041
11)Processo n. 0504451-80.2015.8.11.0041
12)Processo n. 51798-69.2015.811.0041
13)Processo n. 1001881-30.2016.8.11.0041
14)Processo n. 0500124-12.2015.8.11.0041
15)Processo n. 52202-23.2015.811.0041
16)Processo n. 52201-38.2015.811.0041
17)Processo n. 1001504-59.2016.8.11.0041
18)Processo n. 1001496-82.2016.8.11.0041
Posto isso e de acordo com as especificações acima, DEFIRO o
aditamento da petição inicial, a fim de estender os efeitos da decisão de
fls. 936-940 e, por conseguinte, determinar a suspensão das 18 (dezoito)
liminares acima arroladas, uma vez evidenciada a concreta lesão à
economia pública do Estado de Mato Grosso.
Comunique-se aos juízos de piso para os efeitos desta decisão.
Intime-se o Ministério Público para conhecimento.
Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça de MT.
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá 11 de março
2016.
Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos
Portaria
PORTARIA N. 002/2016-NUPEMEC/TJMT-PRES
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, incisos XII a XIV, da Resolução n.
12/2011/TP c.c. arts. 1º e 4º da Resolução n. 009/2012/TP;
RESOLVE:
Art. 1º. Instalar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da
Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá, na Av. dos Trabalhadores
s/nº - Bairro Planalto – Complexo Pomeri, nesta Capital, a partir desta data.
Parágrafo único. O Centro Judiciário funcionará no horário das 12:00 às
19:00 horas.
Art. 2º. A atuação dos Centros Judiciários obedecerá ao previsto no art.
2º, caput, da Resolução n. 009/2012/TP.
§ 1º. Os feitos remetidos ao Centro Judiciário deverão ser objeto de prévia
triagem, para verificação da adequação do caso à aplicação das técnicas
de conciliação e mediação, o que poderá ser reapreciado pelo Juiz
Coordenador, que devolverá o processo que não se enquadre nas
condições necessárias.
§ 2º. Poderão ser realizados mutirões sob a responsabilidade do Juiz
Coordenador, com orientação do Núcleo.
Art. 3º. O funcionamento do Centro Judiciário obedecerá aos
procedimentos estabelecidos na Ordem de Serviço n. 001/2012-NPMCSC,
de 11/06/2012 (DJE n. 8829, de 13/06/2012) e demais normas expedidas
pelo Núcleo.
Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 11 de março de 2016.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e
Presidente do NUPEMEC
Juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Coordenador do NUPEMEC
Extrato
TERMO DE PARCERIA N. 002-2016
CIA: 0033355-62.2016.8.11.0000
INTERESSADO: NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
INTERESSADO: CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO
LESTE - PRIMACREDI
OBJETO: "Mutirão de Conciliação do PRIMACREDI"
VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da assinatura
(4-2-2016).
Cuiabá, 11 de março de 2016.
EUZENI PAIVA DE PAULA SILVA
Gestora-Geral do NUPEMEC - TJMT
ADITIVO DO TERMO DE PARCERIA N. 06-2015
CIA N. 0028380-31.2015.8.11.0000
INTERESSADO: NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
INTERESSADO: CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA MUTUM
INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -
DPVAT
OBJETO: Prorrogação do prazo do TP n. 05-2015 por mais 12 (doze)
meses.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da data da assinatura (5-3-2016).
Cuiabá, 11 de março de 2016.
EUZENI PAIVA DE PAULA SILVA
Gestora-Geral do NUPEMEC-MT
Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau de
Jurisdição
Comunicado
PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
1. DATA: 23.3.2016 HORÁRIO: 10 horas
Apelação n. 171502/2015 -Classe CNJ 198 – Comarca da Capital
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Apelante (s): UNIMED CUIABÁ - Cooperativa de Trabalho Médico
Adv.(s): Joaquim Felipe Spadoni; Jorge Luiz Miraglia Jaudy e outro
Apelados: Djanira Pinto Pereira
Adv.(s): Hugueney Alves dos Reis
Local: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU,
localizada no Anexo Des. Antônio Arruda - Tribunal de Justiça - Centro
Político Administrativo – CPA - Cuiabá-MT – Telefones: (65) 3617-3831 /
3617-3869
Cuiabá, 11 de março de 2016.
EVANILDES DE OLIVEIRA
Gestora Administrativa II da Central de Conciliação e
Mediação de 2º Grau
Tribunal Pleno
Acórdão
Direta de Inconstitucionalidade 96868/2014 - Classe: CNJ-95 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 96868 / 2014. Julgamento: 25/02/2016.
REQUERENTE(S) - PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, REQUERIDO(S) - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ANDERSON FLÁVIO DE GODOI -
PROC. GERAL LEGISLATIVO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.
DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU
PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº.
10.059/2014 – DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE PARTICULAR –
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE – OFENSA AOS
ARTIGOS 3º, INCISOS IV E V, 10, INCISO I E 174, INCISO VI, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DOAÇÃO REALIZADA
EM ANO ELEITORAL – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO PROCEDENTE.
Conquanto não se desconheça a possibilidade de a Administração Pública
proceder a doação de bens públicos aos particulares, tal medida deve ser
tida como excepcional, a fim de atender a relevante interesse público
devidamente justificado.
A Lei Estadual nº. 10.059/2014, ora impugnada, viabiliza que o bem público
seja utilizado apenas para a satisfação do interesse de uma entidade, sem
atender a qualquer interesse público e, portanto, em detrimento dos
princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
É vedada a doação de bens públicos em ano eleitoral, salvo nos casos de:
a) calamidade pública; b) estado de emergência; e c) programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
conforme estabelecido no artigo 73, §10, da Lei nº. 9.504/97.
DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃOS ADMINISTRATIVOS
¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO CONTRA DECISÃO DO EXMO. SR.
DES. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA Nº 4/2015 – DEPARTAMENTO
DO TRIBUNAL PLENO – N. 0141256-26.2015.8.11.0000 –
CONFIDENCIAL.
Relatora: Exma. Sra. Desa. SERLY MARCONDES ALVES
RECORRENTE: M. F. S.
ADVOGADA: DRA. MARCIA FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
INTERESSADO: L. D. A. A. P.
INTERESSADO: A. D. P.
Decisão: "RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA."
¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Departamento do Tribunal Pleno em Cuiabá, 11 de março de 2016.
MARIA CONCEIÇÃO BARBOSA CORRÊA
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno
Conselho da Magistratura
Decisões do Conselho da Magistratura
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR (INCISO II,§ 4º,
ART. 59-A, DA LEI Nº 8.814/2008) - 11/2014 - 0082412-20.2014.8.11.0000
SOLICITANTE: JUVENAL PEREIRA DA SILVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
INTERESSADO: THAYS MACHADO - TÉCNICO JUDICIÁRIO
SOLICITADO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Solicita a prorrogação da cessão da servidora Thays
Machado, Técnica Judiciária da Comarca de Lucas do Rio Verde, para
prestar serviços na Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso.
Relator: DES. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
1º Membro: DES. PAULO DA CUNHA
2º Membro: DES. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: "POR MAIORIA, HOMOLOGARAM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE
PRORROGAÇÃO DE CESSÃO, REQUERIDO PELA SERVIDORA THAYS
MACHADO, MATRÍCULA N. 10.654, TÉCNICO JUDICIÁRIO DA COMARCA
DE LUCAS DO RIO VERDE, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E
REGULARES EFEITOS, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA".
PEDIDO DE REMOÇÃO - 7/2015 - 0017760-57.2015.8.11.0000
REQUERENTE: GICELDA ROSA FERNANDES DA SILVA SPINOLA -
GESTOR ADMINISTRATICO 3
REQUERIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ASSUNTO: Requer a remoção da Comarca de Cuiabá para a Secretaria
deste Tribunal de Justiça.
Relator: DES. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
1º Membro: DES. PAULO DA CUNHA
2º Membro: DES. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: "POR UNANIMIDADE, INDEFERIRAM O PEDIDO DE REMOÇÃO
PARA A SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FORMULADO PELA
SERVIDORA GICELDA ROSA FERNANDES DA SILVA SPINOLA,
MATRÍCULA N. 3.235, TÉCNICO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ,
COM FUNDAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA."
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 11 de
março de 2016
ROSECLER ALVES DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura
Vice Presidência
Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência
Intimação
Protocolo Número/Ano: 162404 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 162404/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
REEXAME NECESSÁRIO 32415/2015 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA DE
SINOP
RECORRENTE(S) - JOSÉ DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR (Advs: Dr(a). EM
CAUSA PRÓPRIA), RECORRIDO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:
Dr(a). BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA - PROC. DO ESTADO),
RECORRIDO(S) - FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO
BITENCOURT - FUNCAB (Advs: Dra. NOILVIS KLEM RAMOS, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) ESTADO DE MATO GROSSO
para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Intimação do Vice-Presidente
Protocolo Número/Ano: 168184 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 168184/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 79614/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -
DENISE SANT´ANNA DE CARVALHO (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a).
OUTRO(S))
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 7 de 157
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 168187 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 168187/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 79614/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO), RECORRIDO(S) - DENISE SANT´ANNA DE CARVALHO (Advs:
Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 906 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 906/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 120783/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -
JOILZA MARIA GARCIA DE ARRUDA PINTO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
THAIS MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 3916 / 2016
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 3916/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 105120/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA DE RONDONÓPOLIS - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIO ARCANJO RIBEIRO FILHO (Advs:
Dr(a). ANDREIA CRISTINA NOITE IZABEL, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 3921 / 2016
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 3921/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 120783/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -
JOILZA MARIA GARCIA DE ARRUDA PINTO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
THAIS MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 150269 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 150269/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 89838/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - EDIMARCIO DA SILVA MORAIS E OUTRO(s) (Advs:
Dra. MÁRCIA NIEDERLE), RECORRIDO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 164426 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 164426/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 60447/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE ÁGUA BOA
RECORRENTE(S) - ADEMIR CAETANO DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs:
Dr. RICARDO ZANCANARO, Dr(a). TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA,
Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 172607 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 172607/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 94837/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA DE RONDONÓPOLIS - RECORRENTE(S) - ESTADO
DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE
SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) - ELIZABETH TRIPOTTI
BATTISTETTI MEDEIROS (Advs: Dr. EDUARDO FRAGA FILHO, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 179679 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 179679/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO 28657/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE
PARANATINGA
RECORRENTE(S) - MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S. A. (Advs: Dr.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JÚNIOR, Dr(a). KARLA
KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER, Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - ADIL SIQUEIRA DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dra.
SILVANA GREGÓRIO LIMA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 179681 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 179681/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 28657/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE
PARANATINGA
RECORRENTE(S) - MORRO DA MESA CONCESSIONÁRIA S. A. (Advs: Dr.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JÚNIOR, Dr(a). KARLA
KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER, Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - ADIL SIQUEIRA DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dra.
SILVANA GREGÓRIO LIMA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 4161 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 4161/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 136190/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA (Advs: Dr(a). FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO, Dr(a). GISELLE
PAULO SÉRVIO DA SILVA, Dr. JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR, Dr(a).
OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - JOILSON LOPES DA SILVA JUNIOR (Advs:
Dr. RAFAEL DA SILVA BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 168181 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 168181/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
REEXAME NECESSÁRIO 98227/2015 - CLASSE: CNJ-199) COMARCA
CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - SONIA
MARIA FORNACIARI (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 2936 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 2936/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO
DE INSTRUMENTO 150794/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). ROSANGELA
DA ROSA CORREA, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ANA PAULA
MESADRI
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 126491 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 126491/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 8 de 157
APELAÇÃO 75319/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA
RECORRENTE(S) - BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S. A.
(Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES), RECORRIDO(S) -
OSNI LOCKS (Advs: Dr. JULIERME ROMERO, Dr. RODRIGO CALETTI
DEON), INTERESSADO(S) - BANCO JOHN DEERE S. A. (Advs: Dr. JORGE
LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 126524 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 126524/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 75319/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA
RECORRENTE(S) - BANCO JOHN DEERE S. A. (Advs: Dr. JORGE LUIS
ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - OSNI
LOCKS (Advs: Dr. JULIERME ROMERO, Dr. RODRIGO CALETTI DEON),
INTERESSADO(S) - BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S. A.
(Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 134928 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 134928/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 75319/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA
RECORRENTE(S) - OSNI LOCKS (Advs: Dr. JULIERME ROMERO, Dr.
RODRIGO CALETTI DEON), RECORRIDO(S) - BANCO RABOBANK
INTERNACIONAL BRASIL S. A. (Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr.
VINÍCIUS BARNES), RECORRIDO(S) - BANCO JOHN DEERE S. A. (Advs:
Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 176072 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 176072/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 3133/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA DE RONDONÓPOLIS - RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO
DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr(a). LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE -
PROC.-GERAL ADJUNTO), RECORRIDO(S) - EUNICE PEREIRA DE MORAES
SILVA (Advs: Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 176158 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 176158/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 63002/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA
JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - I. V. S. L., REPRESENTADA
POR SUA MÃE GEICE SOUZA DOS SANTOS (Advs: Dra. CLÁUDIA
PATRÍCIA SALGADO, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 176159 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 176159/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 53947/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA
JAUDY, Dr(a). SCHEILLA C. L. MORAES), RECORRIDO(S) - MARCELO
BRASIL SALIBA (Advs: Dr. DARLÃ MARTINS VARGAS, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 176769 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 176769/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 6191/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE CANARANA
RECORRENTE(S) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
(Advs: Dr. FERNANDO AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO, Dr(a). MILENA
PIRAGINE, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - RM GUIMARÃES
SERVIÇOS LTDA (Advs: Dr(a). FÁBIO ROBERTO UCKER)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 180274 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 180274/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 142422/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE LUCAS DO RIO VERDE - RECORRENTE(S) - BANCO JOHN DEERE S. A.
(Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON), RECORRIDO(S) - GILBERTO JOSÉ ROOS
(Advs: Dr. RONALDO CESÁRIO DA SILVA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 182749 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 182749/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 75321/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA
RECORRENTE(S) - OSNI LOCKS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). JOSÉ FÁBIO
PANTOLFI FERRARINI, Dr. RODRIGO CALETTI DEON), RECORRIDO(S) -
BANCO JOHN DEERE S. A. (Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 150350 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 150350/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 57032/2014 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE SINOP
RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS
RISSATO), RECORRIDO(S) - SILVANO FERREIRA DO AMARAL
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 164453 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 164453/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 108944/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO
ESTADO), RECORRIDO(S) - CLOVISIA GONÇALVES BATISTA E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 164455 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 164455/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 108944/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - CLOVISIA
GONÇALVES BATISTA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER
OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 183981 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 183981/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 101025/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - MARIA
APARECIDA SCHUTZ (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO, Dr.
ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 9 de 157
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 183984 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 183984/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 101025/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO
ESTADO), RECORRIDO(S) - MARIA APARECIDA SCHUTZ (Advs: Dr.
ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO, Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 12585 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 12585/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 147836/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE SINOP
RECORRENTE(S) - A. P. S. L., REPRES. POR SUA MÃE EDNALVA MUNIZ
DOS SANTOS (Advs: Dr(a). LUIZ AUGUSTO CAVALCANTI BRANDÃO -
DEFENSOR PÚBLICO), RECORRIDO(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dra.
ADRIANA GONÇALVES PEREIRA NERVO - PROCURADORA, Dr. FLAVIO
DE PINHO MASIERO, Dr. MIGUEL TAVARES MARTUCCI), RECORRIDO(S) -
ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). BRENO BARRETO MOREIRA DE
OLIVEIRA - PROC. DO ESTADO)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 13012 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 13012/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 149808/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) - CLEIDE
DE OLIVEIRA VIRGOLINO (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 13015 / 2016
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 13015/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 149808/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO - CLEIDE
DE OLIVEIRA VIRGOLINO (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 110987 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 110987/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 84657/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE ÁGUA BOA
RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. CINARA
CAMPOS CARNEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - IVAN ANTÔNIO
GASPARETTO (Advs: Dr(a). TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 110989 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 110989/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 84657/2013 - CLASSE: CNJ-202)
COMARCA DE ÁGUA BOA
RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. CINARA
CAMPOS CARNEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - IVAN ANTÔNIO
GASPARETTO (Advs: Dr(a). TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 163952 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 163952/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 50942/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
CAPITAL
RECORRENTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr.
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). RENAN NADAF GUSMÃO,
Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - NARCISIO CONCEIÇÃO VITÓRIO
NEIVA (Advs: Dra. TATYANNE NEVES BALDUÍNO)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 172202 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 172202/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 11096/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE PRIMAVERA DO LESTE - RECORRENTE(S) - BANCO SAFRA S. A.
(Advs: Dr. ALEXANDRO ADRIANO LISANDRO DE OLIVEIRA, Dr(a).
ALÉXANDRO ADRIANO LISANDRO DE OLIVEIRA, Dra. ALINE BARINI
NÉSPOLI ROVERI, Dr. USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO),
RECORRIDO(S) - COSTA & VIEIRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). IVO WAISBERG, Dr(a). RICARDO POMERANC
MATSUMOTO, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 172672 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 172672/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 75868/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - CARMEM
LUCIA SOARES DOS SANTOS (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 172694 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 172694/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 75868/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO
ESTADO), RECORRIDO(S) - CARMEM LUCIA SOARES DOS SANTOS
(Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 173812 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 173812/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 34403/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE LUCAS DO RIO VERDE
RECORRENTE(S) - VICENTE APARECIDO FRANCISCO COSTA (Advs: Dra.
KARLA ANDRADE CAMPOS, Dr(a). MURILO CASTRO DE MELO, Dr(a).
OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ALCIDES SOARES DE SOUZA NETO
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 179456 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 179456/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 55738/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE SORRISO
RECORRENTE(S) - GLEICE MATOS MARONEZZI E OUTRO(s) (Advs: Dr.
ALEXANDRE SLHESSARENKO), RECORRIDO(S) - DEUTSCHE BANK AG
(Advs: Dr. ADRIANO CARRELO SILVA, Dr. PAULO INÁCIO HELENE
LESSA, Dr. WALDEMAR DECCACHE, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 10 de 157
Protocolo Número/Ano: 182085 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 182085/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 42719/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE ALTA FLORESTA
RECORRENTE(S) - VALDECI FERREIRA DA COSTA E OUTRA(s) (Advs:
Dr(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO),
RECORRIDO(S) - BANCO DO BRASIL S. A.
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 182570 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 182570/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 28874/2014 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA DE JUARA
RECORRENTE(S) - MUNICÍPIO DE JUARA (Advs: Dr. THALLES DE SOUZA
RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - PANAMERICANO
ARRENDAMENTO MERCANTIL S. A. (Advs: Dr(a). VINICIUS MAURICIO
ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 175540 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 175540/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 63003/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - JOSÉ NASCIMENTO SILVA (Advs: Dr. WILSON MOLINA
PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). FAGNER DA SILVA
BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 178321 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 178321/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 118367/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE PARANATINGA
RECORRENTE(S) - GUSTAVO GOELLNER (Advs: Dr. AURÉLIO ALENCAR
SOARES DE OLIVEIRA, Dr(a). CRISTIANO ALENCAR S. DE OLIVEIRA,
Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr.
ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, Dr. MARCELO ALVARO
CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 3592 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 3592/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 119765/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE MIRASSOL
D´OESTE
RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO
AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - APPOLARI
INFOMÁTICA LTDA - ME E OUTRO(s) (Advs: Dr. MARCEL DE SÁ PEREIRA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 4547 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 4547/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 67352/2014 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA
JAUDY, Dr(a). SCHEILLA C. L. MORAES, Dr(a). OUTRO(S)),
RECORRIDO(S) - P. J. G. S., REPRESENTADO POR SEU PAI SEBASTIÃO
GOMES DA SILVA (Advs: Dr(a). NADIR BLEMER DE CARVALHO)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 4654 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 4654/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 87603/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - MARCOS ANTÔNIO DE ARAUJO BASTOS (Advs: Dr.
WILSON MOLINA PORTO), RECORRIDO(S) - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 13566 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 13566/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 137475/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ
PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -
ANTONIO ARAUJO (Advs: Dr(a). MARA REGINA LOPES SOUZA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 13568 / 2016
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 13568/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 137475/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ
PROCHNOVV JUNIOR - PROC. EST., Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES
DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIO ARAUJO (Advs:
Dr(a). MARA REGINA LOPES SOUZA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 13595 / 2016
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 13595/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 132173/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr. JENZ PROCHNOVV
JUNIOR - PROC. EST.), RECORRIDO(S) - ISAAC NEPOMUCENO FILHO
(Advs: Dr. FABIANO ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 13613 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 13613/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 132173/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr. JENZ PROCHNOVV
JUNIOR - PROC. EST.), RECORRIDO(S) - ISAAC NEPOMUCENO FILHO
(Advs: Dr. FABIANO ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 170259 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 170259/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 59186/2008 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE SINOP
RECORRENTE(S) - GENSA - GENERAL SERVIÇOS AÉREOS LTDA (Advs:
Dr. ODIVAN CÉSAR AROSSI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) -
UNIBANCO AIG SEGUROS S. A. (Advs: Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS
BARBOSA, Dr. MÁRIO CARDI FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) -
LUCAS GUSTAVO BRAGA PRESOTTO (Advs: Dr. FLÁVIO AMÉRICO
VIEIRA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 176661 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 176661/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 11 de 157
APELAÇÃO 57916/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
RECORRENTE(S) - VRG LINHAS AÉREAS S. A. (Advs: Dr. FÁBIO
SCHNEIDER, Dr(a). MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, Dr. PAULO
FERNANDO SCHNEIDER, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - MARLUCE
GOMES DA SILVA (Advs: Dr(a). AMAURI DE SOUSA BRITO FILHO, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 176768 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 176768/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 56166/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA
RECORRENTE(S) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
(Advs: Dr. FERNANDO AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO, Dr(a). MILENA
PIRAGINE), RECORRIDO(S) - ELMA ALVES DA SILVA ANDRADE (Advs:
Dr. MAX LEONARDO MOREIRA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 181097 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 181097/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 97615/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE
NORTELÂNDIA
RECORRENTE(S) - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr(a). TANIA LUZIA VIZEU FERNANDES - DEFENSORA
PÚBLICA), RECORRIDO(S) - MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA (Advs: Dr.
SANDRO LEITE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 181120 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 181120/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO 97615/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE
NORTELÂNDIA
RECORRENTE(S) - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr(a). TANIA LUZIA VIZEU FERNANDES - DEFENSORA
PÚBLICA), RECORRIDO(S) - MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA (Advs: Dr.
SANDRO LEITE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 183953 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 183953/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 108937/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -
LEONOR MARIA INFANTINO BEAL (Advs: Dr. HUGUENEY ALVES DOS
REIS)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 183956 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 183956/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 108937/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO), RECORRIDO(S) - LEONOR MARIA INFANTINO BEAL (Advs: Dr.
HUGUENEY ALVES DOS REIS)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 899 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 899/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 105120/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA DE RONDONÓPOLIS - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIO ARCANJO RIBEIRO FILHO (Advs:
Dr(a). ANDREIA CRISTINA NOITE IZABEL, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 167835 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 167835/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 89838/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) -
EDIMARCIO DA SILVA MORAIS E OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA
NIEDERLE)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 167839 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 167839/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 89838/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO
ESTADO), RECORRIDO(S) - EDIMARCIO DA SILVA MORAIS E OUTRO(s)
(Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 169221 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 169221/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO 35697/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - VALDECIR NEVES CORREA (Advs: Dr. VILSON PEDRO
NERY), RECORRIDO(S) - AZELI ANTUNES DE SOUZA DA COSTA
REPRESENTADA POR JOAQUIM NERES DE SANTANA (Advs: Dr. EDÉSIO
JOSÉ SEGALA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 169223 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 169223/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 35697/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - VALDECIR NEVES CORREA (Advs: Dr. VILSON PEDRO
NERY), RECORRIDO(S) - AZELI ANTUNES DE SOUZA DA COSTA
REPRESENTADA POR JOAQUIM NERES DE SANTANA (Advs: Dr. EDÉSIO
JOSÉ SEGALA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 172599 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 172599/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 94837/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA DE RONDONÓPOLIS - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO), RECORRIDO(S) - ELIZABETH TRIPOTTI BATTISTETTI MEDEIROS
(Advs: Dr. EDUARDO FRAGA FILHO, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 168183 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 168183/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) REEXAME NECESSÁRIO 98227/2015 - CLASSE: CNJ-199)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - SONIA
MARIA FORNACIARI (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 12 de 157
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 182139 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 182139/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 89865/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIO
MANOEL BARBOSA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS MARCELLE DE
PAULA FERREIRA DA SILVA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 182146 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 182146/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 89865/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO
ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIO MANOEL BARBOSA E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). THAIS MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 182814 / 2015
REC. ESPECIAL Nº 182814/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 92589/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), RECORRIDO(S) -
BENEDITO ELSON MARQUES DA SILVA (Advs: Dr(a). NATANAZIA ALVES
ALENCAR, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 182819 / 2015
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 182819/2015 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 92589/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO), RECORRIDO(S) - BENEDITO ELSON MARQUES DA SILVA
(Advs: Dr(a). NATANAZIA ALVES ALENCAR, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 872 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 872/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 101993/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) -
JORCENITA MARIA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). LÉO CATALÁ JORGE)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 901 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 901/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 102748/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA DE JUSCIMEIRA - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIA OLIVEIRA ARAUJO (Advs: Dr(a).
CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 913 / 2016
REC. ESPECIAL Nº 913/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 140310/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ANTONIO CARLOS TEODORO E OUTRO(s) (Advs: Dra.
MÁRCIA NIEDERLE), RECORRIDO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a).
JULYANA LANNES ANDRADE - PROCURADORA MUNICIPAL)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 3918 / 2016
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 3918/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 102748/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA DE JUSCIMEIRA - RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO), RECORRIDO(S) - ANTONIA OLIVEIRA ARAUJO (Advs: Dr(a).
CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Protocolo Número/Ano: 3895 / 2016
REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 3895/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 101993/2015 - CLASSE: CNJ-1728)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) -
JORCENITA MARIA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). LÉO CATALÁ JORGE)
Intimação ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões
no prazo legal.
Autos com Custas
Protocolo: 6709/2014
Apelação 6709/2014 Classe: 198-CNJ - Origem : COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
APELANTE(S): INTERÁGIL TRANSPORTES RODOAÉREOS E LOGISTICA
LTDA
Advogado(s): Dr(a). ADLER SCISCI DE CAMARGO, Dr(a). KAMILLA
CARVALHO DE FREITAS, Dr(a). LUIS ANTONIO DE CAMARGO E
OUTRO(S)
APELADO(S): TECNOMERC TECNOLOGIA ANIMAL COM. IMP. EXP. E
SERVIÇOS LTDA. - EPP
Advogado(s): Dr. ADILON PINTO DA SILVA E OUTRO(S)
Intimação ao Apelante para efetuar pagamento dos Cálculos nº 54721 e
55018, nos valores de R$ 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos) e
R$ 45,25 (quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente à
FAC-SIMILE, conforme Certidão de fl. 193/227-TJ.
Protocolo: 97624/2013
Agravo de Instrumento 97624/2013 Classe: 202-CNJ - Origem : COMARCA
DE SORRISO
AGRAVANTE(S): SALETE BOMFANTI E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI E OUTRO(S)
Intimação ao Agravante para efetuar pagamento dos Cálculos nº 54127
e 54124, nos valores de R$ 45,25 (quarenta e cinco reais e vinte e cinco
centavos) e R$ 12,25 (doze reais e vinte e cinco centavos), referente à
FAC-SIMILE, conforme Certidão de fl. 675/05-TJ.
SECRETARIA AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 11 de março
de 2016
Bel.ª PAULA FERNANDA DA SILVA XAVIER PARANAGUÁ, Diretora
Corregedoria-Geral da Justiça
Portaria
PORTARIA N. 17 /2016-CGJ
Dispõe sobre o Realinhamento dos autos de processos nas Secretarias
Judiciais da Comarca de Várzea Grande/MT.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 13 de 157
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro nos artigos 31 e 39, "a", do Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado do Mato Grosso – COJE e art. 43, LV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça – RITJ,
CONSIDERANDO a necessidade de gestão judiciária para a efetivação
dos princípios constitucionais da eficiência e do acesso à justiça;
CONSIDERANDO a existência de inúmeros processos pendentes de
impulsionamento na comarca de Várzea Grande/MT, o que impõe
realinhamento e mutirão processual na Secretaria da Comarca;
CONSIDERANDO que o realinhamento é ato preparatório do mutirão
processual.
CONSIDERANDO o reduzido número de servidores lotados naquela
Comarca para atender à demanda;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o "Realinhamento dos autos de processos" e mutirão
processual nas Secretarias das Varas Judiciais da Comarca de Várzea
Grande/MT, em conformidade com o Método Ordem, no período de 15 a 31
de março de 2016, podendo, caso necessário, ser prorrogado por igual
período.
Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para a execução dos
trabalhos:
- Ana Paula Garcia de Moura, matrícula 5309;
- Ângela Maria Guerra, matrícula 9227;
- Carlos Henrique Foz, matrícula 4462;
- Cintia Laureano Leme, matrícula 27464;
- Flávia Christina da Silva Assunção, matrícula 7803;
- Maria Heloísa Micheloni, matrícula 9070
- Irany Oliveira Rodrigues, matrícula 164;
- Fidelis Cândido Filho, matrícula 1643;
- Maria Santana de Souza, matrícula 3358;
- Natalíria Gouveia da Silva, matrícula 468;
- Nercy Anchieta, matricula 4218;
- Rosa Inês Lara, matrícula 2861.
Art 3º Determinar que o Juiz Diretor do Foro da aludida comarca adote as
providências necessárias para a convocação dos servidores ocupantes
dos cargos de assessor, gestor judicial, oficial de justiça, técnico e de
analista judiciário, lotados na referida comarca, para laborarem em período
integral durante a realização dos trabalhos.
Art. 4º Suspender o atendimento externo, no período de 15 a 18 de março,
nas varas em que forem executados os trabalhos.
Art 5º Após o término dos trabalhos, a equipe designada deverá
apresentar relatório circunstanciado a esta Corregedoria-Geral da Justiça,
no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art 6º Encaminhem-se cópias ao Presidente do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso, Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso,
Procuradoria Geral da Justiça, Defensoria Pública e Procuradoria Geral do
Estado.
Cuiabá, 08 de março de 2016
Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP
Corregedora-Geral da Justiça
.x.
Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da
Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá, 11 de março de 2016.
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento
Visto:
LUSANIL EGUES DA CRUZ
Coordenador da Secretaria da Corregedoria
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL Nº 62/2015
PROTOCOLO Nº 0175455-74.2015.8.11.0000
CORRIGENTES: Antonio Carlos Rodrigues Gomes e Andreia Luiza
Dias de Souza
INTIMAÇÃO: Em cumprimento à decisão proferida em 22.2.2016 nos
referidos autos, ficam os corrigentes intimados da seguinte deliberação:
"(...) manifestem-se os corrigentes, em cinco dias, sanando as falhas que
obstam o regular processamento do pedido. (...). Cuiabá, 18 de dezembro
de 2015."
"Diante dos termos da certidão acostada às fls. 16 (guia de correio
devolvida pela ECT pelo motivo 'mudou-se'), dando conta da
impossibilidade de intimação do interessado para sanar a falha processual
apontada na anterior decisão, opto em DETERMINAR sua intimação, via
edital pelo DJE, no prazo de 30 (trinta) dias". Cuiabá-MT, 22 de fevereiro
de 2016. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP - Corregedora-Geral
de Justiça".
Departamento Judiciário Administrativo em Cuiabá, 7 de março de 2016.
FABIANA SANTANA MONTEIRO
Diretora do Departamento Judiciário Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
EDITAL N. 02/2016-TJ (0002447-22.2016.8.11.0000)
ASSUNTO:Concurso de remoção para as varas das Comarcas de
Entrância Especial – critério merecimento.
DECISÃO: (...) Concurso de remoção para as varas das Comarcas
de Entrância Especial – critério merecimento. Com os dados
condensados no mapa estatístico elaborado pelo Departamento de
Orientação Fiscalização desta Corregedoria e com o objetivo de atender a
determinação do art. 13 da Resolução n. 106/2010-CNJ, intimem-se, via
Diário Judiciário Eletrônico, os magistrados com as inscrições deferidas,
para apresentarem, no prazo de cinco dias, impugnação dos dados
constantes no Mapa Estatístico que estará disponível no e-mail funcional
de cada magistrado. A impugnação, caso existente, deverá ser enviada,
rigorosamente no prazo assinalado, via malote digital - Divisão de
Protocolo ou e-mail [email protected].
Cuiabá, 9 de março de 2016. Desembargadora Maria Erotides Kneip -
Corregedora-Geral da Justiça.
Departamento de Orientação e Fiscalização em Cuiabá, 9 de março de
2016.
Belª. NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
EDITAL N. 03/2016-TJ (0002457-66.2016.8.11.0000)
ASSUNTO:concurso de promoção para as varas da Comarca de
Rondonópolis – Entrância Especial – critério merecimento.
DECISÃO: (...) Concurso de promoção para as varas da Comarca
de Rondonópolis – Entrância Especial – critério merecimento. Com
os dados condensados no mapa estatístico elaborado pelo Departamento
de Orientação Fiscalização desta Corregedoria e com o objetivo de
atender a determinação do art. 13 da Resolução n. 106/2010-CNJ,
intimem-se, via Diário Judiciário Eletrônico, os magistrados com as
inscrições deferidas, para apresentarem, no prazo de cinco dias,
impugnação dos dados constantes no Mapa Estatístico que estará
disponível no e-mail funcional de cada magistrado. A impugnação, caso
existente, deverá ser enviada, rigorosamente no prazo assinalado, via
malote digital - Divisão de Protocolo ou e-mail [email protected].
Cuiabá, 7 de março de 2016. Desembargadora Maria Erotides Kneip -
Corregedora-Geral da Justiça.
Departamento de Orientação e Fiscalização em Cuiabá, 9 de março de
2016.
Belª. NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 14 de 157
Diretoria Geral
Portaria Presidência
PORTARIA n. 133/2016-PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de planejamento antecipado das atividades
jurisdicionais;
Considerando a Portaria n. 648/2015-PRES (DJE 9671), que estabelece o
calendário forense de 2016;
Considerando a Portaria n. 47/2016 do Supremo Tribunal Federal (DJE n.
39, disponibilizado em 02/03/2016), a Portaria 199/2016 do Superior
Tribunal de Justiça (DJE n. 1925, disponibilizado em 07/03/2016) e art. 62
da Lei 5010/66 , que suspendem o expediente na Secretaria dos Tribunais
e no CNJ nos dias 23, 24 e 25 de março/2016;
RESOLVE :
Art. 1º - Suspender o expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Mato Grosso no dia 24.03.2016 (quinta feira).
Art. 2º - Os prazos que porventura se iniciarem ou completarem nesse dia
ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA,
Presidente do Tribunal de Justiça.
Coordenadoria de Magistrados
Portaria Presidência
PORTARIA Nº 132/2016-PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o despacho exarado no expediente (Protocolo
0032431-51.2016), firmado pela servidora Silvandra Carvalho, Servidora
da Quarta Secretaria Cível,
RESOLVE:
Convocar o Excelentíssimo Senhor Desembargador GUIOMAR TEODORO
BORGES, para compor quórum na sessão da Quarta Câmara Cível, no dia
15-3-2016, terça-feira, às 14h, Plenário 3, no julgamento dos seguintes
autos:
- Agravos Regimentais: 26694/2016; 27277/2016; 15372/2016;
- Recurso de Apelação: 161149/2014;
-Embargos de Declarações: 22967/2016; 22971/2016; 23894/2016;
23348/2016; 19348/2016; 23360/2016; 20224/2016; 22495/2016;
18315/2016; 19365/2016; 22480/2016; 23023/2016; 22549/2016;
22132/2016; 22589/2016; 23112/2016; 27556/2016; 20478/2016;
20675/2016; 23896/2016; 23833/2016; em face do impedimento da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves
Rodrigues.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 137/2016-PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas,
CONSIDERANDO o despacho exarado no requerimento (Protocolo
0033849-24.2016), firmado pela Sra. Diretora do Departamento da 2ª
Secretaria Criminal,
RESOLVE
Convocar o Excelentíssimo Senhor Desembargador ORLANDO DE
ALMEIDA PERRI, para compor quórum na sessão da Segunda Câmara
Criminal, no dia 16-3-2016, quarta-feira, às 14h Plenário 4, na qualidade de
Vogal, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. Rondon Bassil Dower
Filho, nos seguintes autos de Apelações 141154/2015 e 160263/2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça
Decisão do Presidente
Pedido de Providências 24/2008 – Prot. Atenas: 207273
Requerente:Dr. João Gomes Guimarães Filho – Magistrado Aposentado
Decisão: "... INDEFIRO o pedido... À Coordenadoria de Magistrados para
as comunicações e providências pertinentes. Após, arquivem-se.
Cumpra-se."
Cuiabá, 22 de Janeiro de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA,
Presidente do Tribunal de Justiça.
PEDIDO DE AJUDA DE CUSTO 27/2015 (Prot. 0116243-25.2016)
REQUERENTE: DR. JOSÉ ARIMATÉA NEVES COSTA – PRESIDENTE DA
AMAM
Vistos etc.
1. Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE
DE MAGISTRADOS – AMAM, consistente no pagamento de ajuda de custo
aos Juízes Substitutos empossados na Sessão Extraordinária realizada
pelo Tribunal Pleno no dia 13-7-2015, com fundamento no art. 216 do
COJE.
2. O Departamento de Cadastro de Magistrado prestou as Informações n.
2748/2015-CMag.
3. É o relatório.
4. De início, registro que a LOMAN (LC 35/79, art. 65, I) e o COJE (art.
216), asseguram ao Magistrado o direito ao recebimento ajuda de custo
para mudança, cujos respectivos dispositivos encontram-se assim
dispostos:
"Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos
magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança".
"Art. 216 Ao Juiz, quando nomeado, promovido ou removido
compulsoriamente, será abonada ajuda de custo, no valor de 20% (vinte
por cento) do seu subsídio, para atender às despesas de mudança e
transporte.
§1º - Quando a promoção não importar em mudança do magistrado da
sede de sua comarca, não terá ele direito a ajuda de custo.
§2º - A ajuda de custo será paga independentemente de o Juiz haver
assumido o novo cargo e restituída, caso venha o ato a ser tornado sem
efeito.
§3º - O pagamento da ajuda de custo será feito pela Secretaria do Tribunal
de Justiça, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça".
5. O pedido da parte Requerente encontra-se consubstanciado no artigo
216 do COJE em razão da NOMEAÇÃO dos Magistrados empossados na
Sessão Extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno no dia 13-7-2015.
6. De fato, da interpretação gramatical do indigitado dispositivo, tem-se
margem para tutela da pretensão apresentada; todavia, considerando os
digestos supralegais que cuidam da espécie, mormente por conta da
simetria das normas, tenho que o tema reclama melhor reflexão.
7. O caput do artigo 93 da Constituição Federal nos remete a Lei
complementar que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura, in verbis:
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios: (...)".
8. Referida legislação está materializada pela Lei Orgânica da Magistratura
– LOMAN que, sob a batuta constitucional, instituiu regras gerais,
reservadas à lei complementar, a fim preservar o caráter unitário da
Carreira da Magistratura.
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9. Reportando-se ao artigo 65 da Lei Complementar n. 35/1979, o
dispositivo estabelece quais as vantagens são conferidas aos
Magistrados além de seus vencimentos. Vejamos:
"Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos
magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver
residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver
residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº
54, de 22.12.1986)
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas
Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;
VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço,
até o máximo de sete;
IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de
preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento
de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba
remuneração específica para esta atividade;
X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento,
assim definida e indicada em lei.
§ 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do
exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para
todos os efeitos legais.
§ 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não
previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos
nela fixados".
10. Neste ponto, a título ilustrativo, impende registrar que "é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a enumeração das vantagens pecuniárias
devidas aos magistrados no art. 65 da Lei Complementar nº 35/1979 é
exaustiva, ou seja, não é possível o pagamento de nenhuma rubrica
diversa daquelas previstas no referido dispositivo da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional – LOMAN" (STJ - AgRg no RMS 17151 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2003/0167747-1 - DJe 30/04/2013).
11. Neste andar, as hipóteses previstas no Código de Organização
Judiciária Estadual – COJE – como ajuda de custo para despesas de
transporte e mudança, consubstanciam-se em regras específicas que
visam regulamentar a prerrogativa estabelecida pela Lei Complementar n.
35/79, de cunho geral e material decorrente do sistema constitucional.
12. Assim, a fim de cumprir esse mister, a Lei Estadual que Organiza a
Magistratura local deve subordinar-se aos parâmetros gerais traçados
pela Lei Federal (LOMAN).
13. Chega-se então ao artigo 216 do COJE, alhures citado (Ao Juiz,
quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será
abonada ajuda de custo, no valor de 20% (vinte por cento) do seu
subsídio, para atender às despesas de mudança e transporte).
14. Tomando como linha de estima a "nomeação" do magistrado como fato
hipotético justificador da ajuda de custo em espeque, considerando a
simetria que deve observar o COJE em relação à LOMAN, deve-se, a toda
evidência, interpretar o ato sempre o vinculando a hipótese que
naturalmente enseje despesas do magistrado com transporte e mudança.
15. Neste ponto, considerando o cenário exposto, insurge destacar que o
pedido em comento foi objeto do Procedimento de Controle Administrativo
junto ao Conselho Nacional de Justiça, registrado sob o n.
0001553-24.2014.2.00.0000 (fls. 46/51). Segue o entendimento emanado
na ocasião, verbis:
"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AJUDA DE CUSTO
PARA TRANSPORTE DE MUDANÇA AOS MAGISTRADOS QUE
IMGRESSAM NO TRIBUNAL POR APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos em que o TJDFT decidiu, entendo que a intenção da lei é
propiciar ao magistrado – já empossado no cargo e não a pessoa que
acabou de ser aprovada no concurso e tem residência em outra unidade
da Federação – o pagamento de indenização para custear suas despesas
com transporte e mudanças;
2. O benefício, dessa forma, somente é devido quando há
transferência de sede do magistrado, como nos exemplos
clássicos das promoções por merecimento ou antiguidade,. não
sendo possível o pagamento para as pessoas que tiveram que
mudar para outra localidade em razão da aprovação no concurso
público;
3. O interesse é daquele que toma posse no concurso da magistratura do
TJDFT e por isso a despesa de uma eventual mudança deve ser por ele
suportada, da mesma forma que acontece com os servidores regidos pela
Lei n. 8112;
4. Inexistência de previsão legal para conceder ajuda de custo
para os juízes no momento em que ingressam na magistratura.
5. Pedido julgado improcedente." (PCA nº 0001553-24.2014.2.00.0000,
conselho Nacional de Justiça, Rel. Cons. Guilherme Calmon Nogueira da
Gama, 190ª Sessão, Julgado em 03/06/2014 – destaques acrescentados).
16. Como se percebe, o precedente do CNJ não autoriza o pagamento de
auxílio mudança no caso de nomeações. Logo, a regra inserida
no caput do artigo 216 do COJE, segundo orientação do CNJ, extrapolou
os limites regulamentadores do artigo 65, I, da LOMAN.
17. Em decorrência da citada decisão, foram instaurados de ofício pelo
Plenário do CNJ diversos procedimentos de controle administrativo com o
objetivo de analisar a regularidade do pagamento de ajuda de custo tendo
como fato gerador o ingresso na carreira da magistratura, são eles:
(a.) PCA 0003781-69.2014.2.00.0000 (TJRO);
(b.) PCA 0003797-68.2014.2.00.0000 (TJES);
(c.) PCA 0003784-24.2014.2.00.0000 (TJPI);
(d.) PCA 0003789-46.2014.2.00.0000 (TJSC);
(e.) PCA 0003793-83.2014.2.00.0000 (TJMS);
(f.) PCA 0003796-38.2014.2.00.0000 (TJCE);
(g.) PCA 0003797-23.2014.2.00.0000 (TJPA);
(h.) PCA 0003791-16.2014.2.00.0000 (TJMT);
(i.) PCA 0003787-76.2014.2.00.0000 (TJRS).
18. Consoante se extrai dos autos do PCA 0003787-76.2014.2.00.0000,
todos os PCA’s em destaque foram incluídos na pauta de julgamento do
Plenário do CNJ na 24ª Sessão Extraordinária de 12-12-2014, inclusive
"com disposição do voto de mérito propondo sua procedência".
19. Entretanto, em momento anterior ao referido julgamento, chegou ao
conhecimento do Relator que o objeto em estudo havia sido judicializado
junto ao Supremo Tribunal Federal, ainda nos idos do ano de 2013.
20. Neste sentido, destaca-se o fragmento pertinente, verbis:
"Chegou ao conhecimento deste relator que, desde 19/11/2013, tramita
perante o STF a Ação Ordinário 1849/SC, sob a relatoria da Ministra
Carmem Lúcia, em que se discute matéria muito próxima à do objeto destes
PCA, a evidenciar prejudicialidade insuperável. Tal fato, por óbvio, também
passou ao largo do Plenário do CNJ quando instaurou estes
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procedimentos" (PCA 0003787-76.2014.2.00.0000).
21. Com efeito, considerando o entendimento pacificado pelo CNJ de que o
órgão NÃO conhece de matérias judicializadas, os PCA’s não foram
conhecidos e, por conseguinte, arquivados.
22. Entrementes, conforme pesquisa realizada pelo site do Supremo
Tribunal Federal, os autos da Ação Ordinária n. 1849/SC encontra-se
conclusos ao(à) Relator(a) desde o dia 15-5-2014.
23. Como se nota, a pretensão deduzida pela Associação Matogrossense
de Magistrados – AMAM, encontra-se judicializada perante o Supremo
Tribunal Federal, cuja decisão uniformizará a questão em âmbito nacional.
A isso somem-se os Procedimentos de Controle Administrativos
instaurados pelo CNJ com o mesmo objetivo e temos cenário que não
apenas justifica, mas também recomenda a suspensão do andamento do
presente feito até o julgamento da Ação Ordinária n. 1849/SC pelo STF.
24. Destarte, determino o sobrestamento do feito.
25. Ao Departamento de Cadastro de Magistrados para as providencias,
Comunicando-se a AMAM e os magistrados envolvidos.
26. Após, arquive-se.
27. Cumpra-se.
Cuiabá, 4 de novembro de 2015.
Desembargador PAULO DA CUNHA,
Presidente do Tribunal de Justiça.
Coordenadoria Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Distribuição e Redistribuição
Aos 10/03/2016 foram distribuídos/redistribuídos os seguintes processos:
CÂMARA: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Conflito de Jurisdição 167877/2015 Classe: 325 - CNJ
RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 167877/2015
Número Único: 0167877-60.2015.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E DA FAMÍLIA CONTRA A MULHER DA CAPITAL
SUSCITADO: JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ
REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação
.
Magistrados impedidos: DR. JEVERSON LUIZ QUINTEIRO e DRA.
WANDINELMA SANTOS
Mandado de Segurança 33352/2016 Classe: 1710 - CNJ
RELATOR(A) DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 33352/2016
Número Único: 0033352-10.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPETRADO: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA
PERRI, DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES. JUVENAL PEREIRA DA
SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA, DES. MARCOS MACHADO, DES. PEDRO SAKAMOTO, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO e DES. GILBERTO GIRALDELLI
Magistrados impedidos: DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO e DR.
MARCELO SOUSA MELO BENTO DE RESENDE
CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento 33299/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 33299/2016
Número Único: 0033299-29.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA
ADVOGADO(S): Dra. BIANCA BRAGA
Dr. JORGE LUIZ BRAGA
AGRAVADO(S): JESSIKA ROSANE DE ARRUDA ABREU AMORIM E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr(a). PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DRA. TATIANE COLOMBO
Agravo de Instrumento 32891/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 32891/2016
Número Único: 0032891-38.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): WEMERSON SOUZA AMORIM
ADVOGADO(S): Dr. SAULO DALTRO MOREIRA SILVA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Agravo de Instrumento 29976/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 29976/2016
Número Único: 0029976-16.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GEYSA FERNANDA DA SILVA ROSA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Não foram registrados impedimentos.
Agravo de Instrumento 30783/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 30783/2016
Número Único: 0030783-36.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): BANCO ITAULEASING S. A.
ADVOGADO(S): Dr. NELSON PASCHOALOTTO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ZILDA LUCIMAR MORAES CORREIA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Não foram registrados impedimentos.
Agravo de Instrumento 32731/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 32731/2016
Número Único: 0032731-13.2016.8.11.0000
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Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): PAULO LUIZ DE MORAES
ADVOGADO(S): Dra. SUZANA CRISTINA F. DE MORAES
AGRAVADO(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Agravo de Instrumento 33338/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 33338/2016
Número Único: 0033338-26.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): MAYKE RODRIGO RAMOS DE ASSIS
ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEF.
PÚBLICO
AGRAVADO(S): ISSAIRA YURI KOGA
ADVOGADO(S): Dra. LYZIA SPARANO MENNA BARRETO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DRA. ADRIANA SANT´ANNA CONINGHAM
Apelação 27844/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Origem: COMARCA DE DIAMANTINO
Protocolo: 27844/2016
Número Único: 0001933-25.2014.8.11.0005
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): BRAZ VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dra. ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
Dr(a). CAROLINE FREIRE TEIXEIRA
APELADO(S): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S. A.
ADVOGADO(S): Dr. ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Dr(a). MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA
Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DR. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, DR.
GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR e DR. ANDERSON
CANDIOTTO
Apelação 27846/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27846/2016
Número Único: 0007823-82.2013.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ALCIDES ALVES GARCIA
ADVOGADO(S): Dr. SÍLVIO LUIS SILVA DE MOURA LEITE
APELADO(S): GARCIA NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). MÁRCIO ANTÔNIO GARCIA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Apelação 27852/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27852/2016
Número Único: 0014165-75.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): DENISE FERREIRA SOARES
ADVOGADO(S): Dr(a). MIVALDO MATIAS SOARES
APELADO(S): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Apelação 27857/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27857/2016
Número Único: 0007456-24.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ISMAEL JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr(a). CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS
MOTORIZADOS DO BRASIL - PROTEAUTO
ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): VALDECIR DONIZETE CALDERAN
ADVOGADO(S): Dr(a). ANDREA MARIA AMBRIZZI RODOLFO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27863/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Origem: COMARCA DE DIAMANTINO
Protocolo: 27863/2016
Número Único: 0000898-35.2011.8.11.0005
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ANDERSON LANZONI E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dra. ALDOREMA T. VIANA REGINATO
Dr(a). OUTRO(S)
APELANTE(S): SONTAG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): Dr. PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM
APELADO(S): ANDERSON LANZONI E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dra. ALDOREMA T. VIANA REGINATO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): SONTAG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): Dr. PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DRA. PATRÍCIA CENI DOS SANTOS, DR.
GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR e DR. ANDERSON
CANDIOTTO
Apelação 27869/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27869/2016
Número Único: 0011968-26.2009.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): Dr. GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR
Dr(a). JOEL BECKER
Dr(a). OUTRO(S)
APELANTE(S): RONALDO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. IGOR GIRALDI FARIA
Dr(a). OUTRO(S)
APELANTE(S): LUIZ AGOSTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. JOÃO ANAIDES CABRAL NETTO
APELADO(S): LUIZ AGOSTINHO DOS SANTOS
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ADVOGADO(S): Dr. JOÃO ANAIDES CABRAL NETTO
APELADO(S): RONALDO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. IGOR GIRALDI FARIA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): Dr. GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR
Dr(a). JOEL BECKER
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Apelação 27871/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 27871/2016
Número Único: 0011910-84.2009.8.11.0015
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ELPÍDIO MORETTI ESTEVAM
ADVOGADO(S): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): JOSÉ CARLOS GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DR. MÁRIO AUGUSTO MACHADO e DRA.
GIOVANA PASQUAL
Apelação 27881/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27881/2016
Número Único: 0012635-36.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). DANIEL BRANCO BRILLINGER
Dr(a). OUTRO(S)
APELANTE(S): CAROLINE DOURADO MACHADO ROCHA
ADVOGADO(S): Dr(a). MARIA PIRES DA SILVA BONFANTI
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): CAROLINE DOURADO MACHADO ROCHA
ADVOGADO(S): Dr(a). MARIA PIRES DA SILVA BONFANTI
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). DANIEL BRANCO BRILLINGER
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO e DR. JORGE IAFELICE DOS SANTOS
Apelação 27922/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27922/2016
Número Único: 0003910-92.2013.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): P. RAMOS & CIA LTDA EPP E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). MARIA AUXILIADORA ALVES ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27923/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27923/2016
Número Único: 0005207-03.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MARIO GUILHERME LANGE
ADVOGADO(S): Dr. DENISVALDO SILVA JARDIM
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). JACÓ CARLOS SILVA COELHO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ELENITA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(S): Dra. MÔNICA BALBINO CAJANGO- DEF. PÚBLICA
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). LOISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE
BENS S. A
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27932/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27932/2016
Número Único: 0007630-72.2010.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): SIRLEIA LAURA DE CAMPOS
ADVOGADO(S): Dr. MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Apelação 27941/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA
Protocolo: 27941/2016
Número Único: 0003777-14.2008.8.11.0007
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): JOSÉ ROBERTO CABRERA E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). TÂNIA MOURA FREITAS
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. JOÃO FERREIRA FILHO,
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Magistrados impedidos: DR. RHAMICE IBRAHIM ALI AHAMAD
ABDALLAH, DR. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA,
DR. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE e DRA. JANAINA REBUCCI DEZANETTI
CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação 27933/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA
Protocolo: 27933/2016
Número Único: 0005217-06.2012.8.11.0007
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MADETORRES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS
LTDA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. MARCIO RODE
APELADO(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTINA VASCONCELOS BORGES MARTINS
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 19 de 157
Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DR. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE e DRA.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI
Apelação 27919/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27919/2016
Número Único: 0005880-59.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): B. A. O. S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA
CRISTIANE PERES DE OLIVEIRA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). CAMILLA LIMA TOMAZ MEDEIROS
APELADO(S): CLÍNICA MATERNIDADE E PRONTO SOCORRO LTDA -
MATERCLIN
ADVOGADO(S): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ALBERTO DE CARVALHO SOUSA
ADVOGADO(S): Dr. MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27926/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Origem: COMARCA DE DIAMANTINO
Protocolo: 27926/2016
Número Único: 0003185-73.2008.8.11.0005
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): FÁBIO ANDRÉ FOGAÇA
ADVOGADO(S): Dr(a). CELITO LILIANO BERNARDI
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MAIR HAUPT MENDES
ADVOGADO(S): Dr(a). MIZAEL DE SOUZA
Dr(a). OUTRO(S)
Dr. PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO, DR.
ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, DR. GERARDO HUMBERTO ALVES
DA SILVA JUNIOR e DR. ANDERSON CANDIOTTO
Apelação 27904/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA
Protocolo: 27904/2016
Número Único: 0005363-76.2014.8.11.0007
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): INES MORETTI DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS - DEFENSOR
PÚBLICO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DR. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE
Apelação 27865/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Origem: COMARCA DE DIAMANTINO
Protocolo: 27865/2016
Número Único: 0001133-31.2013.8.11.0005
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MILTON MATEUS CRIVELETTO E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. CRISTIANO PIZZATO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BIOAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. JOÃO ANTENOR DE M. LEITE
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DR. GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA
JUNIOR e DR. ANDERSON CANDIOTTO
Apelação 27866/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Origem: COMARCA DE DIAMANTINO
Protocolo: 27866/2016
Número Único: 0000148-33.2011.8.11.0005
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): OLÍVIA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): Dra. GABRIELA COCCO BUSANELLO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE
MT
ADVOGADO(S): Dr. ÉDER PEREIRA DE ASSIS
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO, DR.
ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, DR. GERARDO HUMBERTO ALVES
DA SILVA JUNIOR e DR. ANDERSON CANDIOTTO
Apelação 27879/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27879/2016
Número Único: 0002011-25.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): Dr(a). ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO
Dr. LUIZ RODRIGUES WAMBIER
Dr(a). OUTRO(S)
Dr(a). PRISCILA KEI SATO
APELADO(S): IZAUDY GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. FAUSTO DEL CLARO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27854/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27854/2016
Número Único: 0012130-45.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MARIA IVANILDA PALMEIRA BRAZ
ADVOGADO(S): Dr. MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO(S): OI S.A.
ADVOGADO(S): Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 20 de 157
Apelação 27843/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27843/2016
Número Único: 0010176-61.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(S): Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): PHAMELA CRISTINY COSTA DIAS
APELADO(S): JOSEFA MENDES DA COSTA
ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS HENRIQUE MAGALHÃES FERNANDES
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27851/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27851/2016
Número Único: 0014567-93.2013.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S. A.
ADVOGADO(S): Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF
Dr(a). OUTRO(S)
Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO(S): DORALICE LEITE SANCHES
ADVOGADO(S): Dr(a). TAÍSE CAROLINE PRADELA ALVES DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Apelação 27847/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27847/2016
Número Único: 0014281-81.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): GESISLAYNE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). RENATO OCAMPOS CARDOSO
APELADO(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO
DPVAT S. A.
ADVOGADO(S): Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF
Dr(a). OUTRO(S)
Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Agravo de Instrumento 32888/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 32888/2016
Número Único: 0032888-83.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): RODO SHOP TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S): Dr. HAMILTON FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): Dr. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DRA. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Agravo de Instrumento 32702/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 32702/2016
Número Único: 0032702-60.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): HL CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). EDGAR LEAL LOUREIRO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ROSENIL ALBERTINA DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO CARLOS TAVARES DE MELLO
Dr. FÁBIO SALES VIEIRA
Dr(a). PABLO JOSÉ MELATTI
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DRA. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE
Agravo de Instrumento 32801/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Origem: COMARCA DE SORRISO
Protocolo: 32801/2016
Número Único: 0032801-30.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): ZIBETTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. ALDEVINO MAMPRIM DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DIEGO MOLA VAES E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). EDMAURO DIERDIAS
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DRA. GIOVANA PASQUAL e DR. ANDERSON
CANDIOTTO
Apelação / Reexame Necessário 27876/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27876/2016
Número Único: 0002671-22.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR
MUNICIPAL
INTERESSADO/APELADO: CARMEM LUCIA FELIX DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Apelação / Reexame Necessário 27877/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27877/2016
Número Único: 0011327-65.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO
INTERESSADO/APELADO: ANDRELINA CONCEIÇÃO DE MORAES
ASSUNÇÃO
ADVOGADO(S): Dr(a). MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 21 de 157
Apelação / Reexame Necessário 27873/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27873/2016
Número Único: 0007162-38.2015.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO
INTERESSADO/APELADO: LUDMILA ROSALINA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dra. ROSANNA KALLY SPREAFICO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS e DR. JOSÉ LUIZ
LEITE LINDOTE
Apelação / Reexame Necessário 27862/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27862/2016
Número Único: 0000759-87.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
INTERESSADO/APELADO: SOLANGE CHRISTINE ARRUDA FAVA
ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Apelação / Reexame Necessário 27860/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27860/2016
Número Único: 0010641-73.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO
LIVRAMENTO
ADVOGADO(S): Dr(a). VLADIMIR DE LIMA BRANDÃO
INTERESSADO/APELADO: LUCIENE CONCEIÇÃO DA COSTA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS
Dr(a). EVERTON BENEDITO DOS ANJOS
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Apelação 27853/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27853/2016
Número Único: 0003325-50.2007.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): SANDRA MARIA PAIXAO DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr. GLAYTON MARCUS MEIRA NUNES
APELANTE(S): RAUCEA DE SOUZA FREITAS NATES E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). THALLES REZENDE LANGE DE PAULA
APELANTE(S): ALFABUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). CARINA POLIDORO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. VALDIR DE A. MUCHAGATA, DRA.
MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG e DR. FRANCISCO ROGÉRIO
BARROS
Agravo de Instrumento 32607/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Origem: COMARCA DE COMODORO
Protocolo: 32607/2016
Número Único: 0032607-30.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): AGROCERES QUERÊNCIA LTDA. E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. PAULO EMÍLIO MONTEIRO DE MAGALHÃES
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Não foram registrados impedimentos.
Agravo de Instrumento 33140/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 33140/2016
Número Único: 0033140-86.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): EDSON ASSUNÇÃO DE CAMPOS
ADVOGADO(S): Dr. ARDONIL MANOEL GONZALEZ JUNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Não foram registrados impedimentos.
CÂMARA: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento 32701/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Origem: COMARCA DE JUARA
Protocolo: 32701/2016
Número Único: 0032701-75.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): BANCO PAN S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA
Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ELENITA CANEDO MARTINS
ADVOGADO(S): Dr(a). BRUNO RICARDO BARELA IORI
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DR. RICARDO NICOLINO DE CASTRO
Agravo de Instrumento 32752/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 32752/2016
Número Único: 0032752-86.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): Dr(a). FRANCISCO C. JASSNIKER JÚNIOR
Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
AGRAVADO(S): PAULO SEVERINO VAZ
ADVOGADO(S): Dr(a). KÉSIA MARTINS FORTES DOS REIS
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Não foram registrados impedimentos.
Agravo de Instrumento 32810/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 22 de 157
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 32810/2016
Número Único: 0032810-89.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): TIM CELULAR S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr(a). VINICIUS MAURICIO ALMEIDA
AGRAVADO(S): TAIZ SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DR. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO
Agravo de Instrumento 32198/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS
Origem: COMARCA DE PEDRA PRETA
Protocolo: 32198/2016
Número Único: 0032198-54.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): GERSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). SOLANGE SANTANA DE ALMEIDA
AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DR. MARCIO ROGERIO MARTINS
Agravo de Instrumento 32811/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS
Origem: COMARCA DE ALTO ARAGUAIA
Protocolo: 32811/2016
Número Único: 0032811-74.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): OURO BRANCO TRANSPORTADORA MERIDIANO LTDA
ADVOGADO(S): Dr. ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LAURO BERGAMINE ROSA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). LEANDRO DE TARSO FÁVERO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DR. PIERRO DE FARIA MENDES
Apelação 27845/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27845/2016
Número Único: 0007828-07.2013.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): SAMIRA SOUSA DE ARAÚJO E SILVA
ADVOGADO(S): Dr. EDMAR GOMES DE VASCONCELOS
Dr. GLAYTON MARCUS MEIRA NUNES
APELADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Apelação 27849/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27849/2016
Número Único: 0009117-38.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): RICARDO DE SOUZA SERVIÇOS - ME RADIADORES
RONDONÓPOLIS
ADVOGADO(S): Dr(a). CHRISTIANO CARVALHO DE ARAÚJO
APELADO(S): JONES ANTÔNIO PAGNO
ADVOGADO(S): Dr(a). JOSÉ EDUARDO BENES ÍNACO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Apelação 27856/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27856/2016
Número Único: 0010707-21.2012.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): AUTO LOCADORA RONDONÓPOLIS LTDA
ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO
Dr(a). OUTRO(S)
APELANTE(S): SALOMÃO GOMES BEZERRA NETO E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dra. FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA SABÓIA
APELANTE(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). JACÓ CARLOS SILVA COELHO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). JACÓ CARLOS SILVA COELHO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): SALOMÃO GOMES BEZERRA NETO E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dra. FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA SABÓIA
APELADO(S): AUTO LOCADORA RONDONÓPOLIS LTDA
ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
e DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Apelação 27878/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27878/2016
Número Único: 0010445-37.2013.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): SELMA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). JAQUELINE RAFAGNIN MARQUES
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A.
ADVOGADO(S): Dr. NELSON PASCHOALOTTO
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27867/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS
Origem: COMARCA DE DIAMANTINO
Protocolo: 27867/2016
Número Único: 0000127-23.2012.8.11.0005
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): PUPULIN ARMAZÉNS GERAIS IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dra. GABRIELA COCCO BUSANELLO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI
Dr(a). LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 23 de 157
Magistrados impedidos: DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO e DR.
GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR
Apelação 27864/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Origem: COMARCA DE DIAMANTINO
Protocolo: 27864/2016
Número Único: 0001410-13.2014.8.11.0005
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): DURVAL ALVES DE MORAES
ADVOGADO(S): Dr(a). CLAUDINÉIA SANTOS DE QUEIRÓZ - DEFENSORA
PÚBLICA
APELADO(S): HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
Dr(a). LUCIANA COSTA PEREIRA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DR. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, DR.
GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR e DR. ANDERSON
CANDIOTTO
Apelação 27917/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Origem: COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
Protocolo: 27917/2016
Número Único: 0000208-85.2013.8.11.0053
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): J. F. S. E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. AIR PRAEIRO ALVES - DEFENSOR PÚBLICO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DR. MURILO MOURA MESQUITA
Apelação 27924/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27924/2016
Número Único: 0007925-70.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): JOÃO EUDES DA ANUNCIAÇÃO E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): RICARDO ANTÔNIO FRANCO
ADVOGADO(S): Dr(a). DANIEL AGUIAR DA COSTA
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27925/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. DIRCEU DOS SANTOS
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27925/2016
Número Único: 0009822-75.2010.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ISRAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr(a). WILSON MOLINA PORTO
APELADO(S): JAIR ANTONIO CARAMORI
ADVOGADO(S): Dr(a). NELLO NOCCHI
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27902/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27902/2016
Número Único: 0006028-07.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): QUINTINA ZANETE SACHETTI E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dra. CHRISTIANY REIA DE SOUZA GONSALES
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr. WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS e DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
CÂMARA: SEXTA CÂMARA CÍVEL
Apelação 27903/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27903/2016
Número Único: 0007208-63.2011.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): UANDERSON SANTOS DE ABREU
ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO RICARDO FILIPAK
Dr(a). OUTRO(S)
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): UANDERSON SANTOS DE ABREU
ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO RICARDO FILIPAK
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Apelação 27921/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27921/2016
Número Único: 0011966-80.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): GLEYFFSON FAUTO BARBOSA GOMES
ADVOGADO(S): Dra. MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). NELSON PASCHOALOTTO
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27872/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 27872/2016
Número Único: 0009788-06.2006.8.11.0015
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): CEREAISNET CORRETORA AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADO(S): Dr. GERSON LUÍS WERNER
APELADO(S): BUNGE ALIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). BRUNA MENEGASSI BIAZUSSI
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 24 de 157
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DR. PAULO MARTINI, DRA. GABRIELA
CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE, DRA. CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT e
DR. MÁRIO AUGUSTO MACHADO
Apelação 27868/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27868/2016
Número Único: 0000599-25.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS E PRIVATIVO DE
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
ADVOGADO(S): Dr. GILMAR JESUS CUSTÓDIO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): WALTENCYR RODRIGUES SANTIAGO
ADVOGADO(S): Dr. BRUNO GARCIA PERES
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27880/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Origem: COMARCA DE DIAMANTINO
Protocolo: 27880/2016
Número Único: 0000220-79.1995.8.11.0005
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): NAIRO REZINO E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). FERNANDO DORIVAL DE MATTOS
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): EDER RESINO
ADVOGADO(S): Dr. ITALO DOMÍCIO BORBA
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DR. JOÃO FERREIRA FILHO, DRA. GABRIELA
CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE, DRA. PATRÍCIA CENI DOS SANTOS,
DRA. TATYANA LOPES DE ARAÚJO, DR. EDUARDO CALMON DE
ALMEIDA CEZAR, DR. GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR,
DR. ANDERSON CANDIOTTO e DES. JOÃO FERREIRA FILHO
Apelação 27850/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27850/2016
Número Único: 0013377-95.2013.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): SANDRO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. ÁLVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO ITAUCARD S. A.
ADVOGADO(S): Dra. KAMILA DE SOUZA COUTINHO
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Apelação 27848/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27848/2016
Número Único: 0009551-27.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MARCIOGLEI PALMEIRA EVANGELISTA
ADVOGADO(S): Dra. KARINA DOS REIS BELTRÃO GUIMARÃES
APELADO(S): CREFISA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). ALCIDES NEY JOSÉ GOMES
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Apelação 27855/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27855/2016
Número Único: 0009942-79.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr. RENATO DIAS COUTINHO NETO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Apelação 27858/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27858/2016
Número Único: 0012549-70.2011.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CASSEMIRO
LTDA
ADVOGADO(S): Dr. ÁLVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA
Dra. KATHERINE NUNES DE SOUZA CRIVELLARO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): SILVIO NAME
ADVOGADO(S): Dr. LEONARDO SANTOS DE RESENDE
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DRA. MILENE APARECIDA PEREIRA B. PULLIG
Agravo de Instrumento 33183/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 33183/2016
Número Único: 0033183-23.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): ESPOLIO DE MANOEL DE OLIVEIRA FERRO,
REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). ARMANDO OTÁVIO MARCONDES GUIDIO
AGRAVADO(S): ESPOLIO DE ERACLIDES JOAO DAL FORNO
ADVOGADO(S): Dr. ADILON PINTO DA SILVA
Dr. EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DR. RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 25 de 157
Apelação 104471/2013 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 104471/2013
Número Único: 0037097-45.2011.8.11.0041
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): SILSON APARECIDO NOVAIS DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr. WILSON MOLINA PORTO
APELADO(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação
.
Magistrados impedidos: DRA. GLEIDE BISPO SANTOS e DR. JOSÉ
ARIMATÉA NEVES COSTA
Agravo de Instrumento 32746/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 32746/2016
Número Único: 0032746-79.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): GLEBISON BERTULIO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEF.
PÚBLICO
AGRAVADO(S): GENECI MENDES DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADO(S): Dr. SIMEI DA SILVA BARROS
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DRA. ADRIANA SANT´ANNA CONINGHAM
Agravo de Instrumento 31109/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 31109/2016
Número Único: 0031109-93.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): Dr. ANDREI SIQUEIRA SANTOS
Dr. MAURO PAULO GALERA MARI
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): HILÁRIO DALCHIAVON
ADVOGADO(S): Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DRA. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA
MIRANDA
Apelação 32643/2009 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Origem: COMARCA DE SINOP
Protocolo: 32643/2009
Número Único: 0032643-19.2009.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ROBERTO RODRIGUES CRISPIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr. SAMUEL DE CAMPOS WIDAL FILHO
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). CAROLINA PEREIRA TOMÉ WICHOSKI
Dra. GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ
Dr(a). JULIANA GARCIA RIGOLIN
Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
Dr. NAGIB KRUGER
Dr(a). OUTRO(S)
REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação
.
Magistrados impedidos: DR. MARCOS FALEIROS DA SILVA
Agravo de Instrumento 32894/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 32894/2016
Número Único: 0032894-90.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): QUALYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE E ATENDIMENTO
DOMICILIAR LTDA.
ADVOGADO(S): Dr(a). ALINE SANTOS MALHADO
Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA
AGRAVADO(S): CLÍNICA DIETÉTICA LTDA
ADVOGADO(S): Dr. LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI
Agravo de Instrumento 33499/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. SERLY MARCONDES ALVES
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 33499/2016
Número Único: 0033499-36.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): J. A. C. G.
ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO TERTULIANO RODRIGUES JÚNIOR
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES e DESA. SERLY
MARCONDES ALVES
Magistrados impedidos: DRA. GLEIDE BISPO SANTOS
CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus 30910/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. GILBERTO GIRALDELLI
Origem: COMARCA DE ARIPUANÃ
Protocolo: 30910/2016
Número Único: 0030910-71.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. DAVID CLEMENTE RUDY
PACIENTE(S): YURI AUGUSTO MENEZES BARROSO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA
SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI
Magistrados impedidos: DR. FABRICIO SAVIO DA VEIGA CARLOTA
Habeas Corpus 33089/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 33089/2016
Número Único: 0033089-75.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. JONATHAN CARVALHO AZEVEDO
PACIENTE(S): VALDERI FRANCISCO RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA
SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI
Magistrados impedidos: DRA. MARILZA APARECIDA VITORIO
Habeas Corpus 33216/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. GILBERTO GIRALDELLI
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 33216/2016
Número Único: 0033216-13.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. ROBERSON SIQUEIRA DE MELO
PACIENTE(S): HELINIO JOÃO DO NASCIMENTO
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA
SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI
Não foram registrados impedimentos.
Habeas Corpus 33227/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Origem: COMARCA DE ALTO TAQUARÍ
Protocolo: 33227/2016
Número Único: 0033227-42.2016.8.11.0000
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 26 de 157
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. LEONARDO JACOMETTI DE OLIVEIRA - DEFENSOR
PÚBLICO
PACIENTE(S): JOÃO MARCOS DE SOUZA
PACIENTE(S): ROSICLÉIA BARBOSA DIAS
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA
SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI
Magistrados impedidos: DR. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
JUNIOR
Apelação 26883/2016 Classe: 417 - CNJ
RELATOR(A) DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Origem: COMARCA DE JACIARA
Protocolo: 26883/2016
Número Único: 0002711-87.2008.8.11.0010
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): CRISTIANO RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO(S): Dr(a). DENIS THOMAZ RODRIGUES - DEFENSOR
PÚBLICO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA
SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI
Magistrados impedidos: DRA. SILVIA RENATA ANFFE SOUZA, DRA.
GISELE ALVES SILVA, DR. ÂNGELO JUDAI JUNIOR e DR. FRANCISCO
NEY GAIVA
Apelação 27900/2016 Classe: 417 - CNJ
RELATOR(A) DES. GILBERTO GIRALDELLI
Origem: COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE
Protocolo: 27900/2016
Número Único: 0001353-40.2015.8.11.0011
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): C. N. S.
ADVOGADO(S): Dr(a). JOÃO HENRIQUE GARCIA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. JUVENAL PEREIRA DA
SILVA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA e DES. GILBERTO GIRALDELLI
Magistrados impedidos: DR. FERNANDO DA FONSECA MELO, DRA.
HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, DRA.
EDNA EDERLI COUTINHO e DR. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA
JUNIOR
CÂMARA: PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE
DIREITO PRIVADO
Embargos Infringentes 7576/2016 Classe: 208 - CNJ
RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 7576/2016
Número Único: 0007576-08.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
EMBARGANTE: BANCO RODOBENS S. A.
EMBARGADO: M. P. B. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, DES. JOÃO
FERREIRA FILHO, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS e DESA. NILZA
MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Magistrados impedidos: DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DRA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DRA. SERLY MARCONDES ALVES, DR.
LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA,
DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO e DESA. SERLY MARCONDES
ALVES
CÂMARA: TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO
PÚBLICO E COLETIVO
Reclamação 32632/2016 Classe: 244 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 32632/2016
Número Único: 0032632-43.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
RECLAMANTE: GÉSSICA BERNARDES JACOB MENDONÇA
ADVOGADO(S): Dr(a). MELISSA FRANÇA PRAEIRO
Dr(a). WAGNER VASCONCELOS DE MORAES
RECLAMADO(A): EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Não foram registrados impedimentos.
Para atendimento ao artigo 83 inciso II do RI - 10ª Ed. o sorteio é realizado
primeiramente entre as câmaras competentes seguido do sorteio entre os
magistrados que a compõem.
KARINE MORAES GIACOMELI DE LIMA
Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar
Agravo de Instrumento 33124/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 33124/2016
Número Único: 0033124-35.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): PANIAGO E SENA LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). ANDERSON KRENZLIN BOLL
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): Dr. NELSON PASCHOALOTTO
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DR. PAULO DE TOLEDO R. JUNIOR
Apelação 27931/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Origem: COMARCA DE NOVA MUTUM
Protocolo: 27931/2016
Número Único: 0002989-78.2013.8.11.0086
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. JORGE LUIS ZANON
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): CLAUDIR KACZAM
APELADO(S): PEDRO NICOLÃO KACZAM
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS e DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Magistrados impedidos: DRA. HELICIA VITTI LOURENÇO
CÂMARA: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus 33135/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. MARCOS MACHADO
Origem: COMARCA DE CÁCERES
Protocolo: 33135/2016
Número Único: 0033135-64.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. SAULO FANAIA CASTRILLON - DEFENSOR
PÚBLICO
PACIENTE(S): AGNALDO VIEIRA DE CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA
PERRI, DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES e DES. MARCOS MACHADO
Magistrados impedidos: DRA. HELICIA VITTI LOURENÇO
Habeas Corpus 32414/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 32414/2016
Número Único: 0032414-15.2016.8.11.0000
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 27 de 157
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. ANDRE STUMPF JACOB GONCALVES
PACIENTE(S): SILVANA MORAES VALENTE
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA
PERRI, DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES e DES. MARCOS MACHADO
Magistrados impedidos: DR. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, DRA. SELMA
ROSANE S. ARRUDA, DRA. ADAIR JULIETA DA SILVA, DR. JOSÉ
ARIMATÉA NEVES COSTA e DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Apelação 169056/2015 Classe: 417 - CNJ
RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 169056/2015
Número Único: 0019055-37.2014.8.11.0042
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): RODRIGO BISPO DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr(a). GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação
.
Magistrados impedidos: DRA. MONICA CATARINA PERRI SIQUEIRA e
DRA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Habeas Corpus 98867/2015 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. MARCOS MACHADO
Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA
Protocolo: 98867/2015
Número Único: 0098867-26.2015.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. ANTONIO ALVES DA SILVA
PACIENTE(S): ADEMAR FERREIRA DA SILVA
REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação
.
Magistrados impedidos: DR. DOUGLAS BERNARDES ROMÃO
Habeas Corpus 32707/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. MARCOS MACHADO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 32707/2016
Número Único: 0032707-82.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. ARY DA COSTA CAMPOS
PACIENTE(S): EDIANE RIBEIRO DE SANTANA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. ORLANDO DE ALMEIDA
PERRI, DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES e DES. MARCOS MACHADO
Magistrados impedidos: DR. WLADYMIR PERRI
Habeas Corpus 32463/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 32463/2016
Número Único: 0032463-56.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. ERINAN GOULART FERREIRA PRADO - DEF.
PÚBLICO
PACIENTE(S): GLAUCIA PEREIRA DE CASTRO, IDENTIFICADA NOS
AUTOS COMO KELLY KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA
REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 83 Inciso XV - RI - 9ª Ed.
Magistrados participantes do sorteio: DR. JORGE LUIZ TADEU
RODRIGUES e DES. MARCOS MACHADO
Magistrados impedidos: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Apelação 68016/2015 Classe: 417 - CNJ
RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 68016/2015
Número Único: 0017647-10.2009.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): LAURIANO OILSON DAS NEVES
ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ LUIS SANTARÉM GONZALES
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação
Processo Redistribuído, em razão do afastamento do Exmo Sr. Des. RUI
RAMOS RIBEIRO, desta E. Corte, conforme Ofício n.1098/CNJ/COR/2015.
Magistrados impedidos: DRA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES e DR. ABEL BALBINO GUIMARAES
Recurso em Sentido Estrito 130353/2014 Classe: 426 - CNJ
RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Origem: COMARCA DE JUSCIMEIRA
Protocolo: 130353/2014
Número Único: 0000373-02.2003.8.11.0048
Assunto: EXECUÇÃO
RECORRENTE(S): ANA PAULA PEREIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação
Processo Redistribuído, em razão do afastamento do Exmo Sr. Des. RUI
RAMOS RIBEIRO, desta E. Corte, conforme Ofício n.1098/CNJ/COR/2015.
Magistrados impedidos: DRA. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI
Apelação 168396/2015 Classe: 417 - CNJ
RELATOR(A) DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA
Protocolo: 168396/2015
Número Único: 0005709-27.2014.8.11.0007
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): BRENDO JOSÉ XAVIER
ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI -
DEFENSOR PÚBLICO
REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação
Processo Redistribuído, em razão do afastamento do Exmo Sr. Des. RUI
RAMOS RIBEIRO, desta E. Corte, conforme Ofício n.1098/CNJ/COR/2015.
Magistrados impedidos: DR. WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO,
DR. DOUGLAS BERNARDES ROMÃO e DRA. JANAINA REBUCCI
DEZANETTI
CÂMARA: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus 33210/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. PEDRO SAKAMOTO
Origem: COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Protocolo: 33210/2016
Número Único: 0033210-06.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DRA. JUSSARA MARIA FONSECA SANTOS LIRA
PACIENTE(S): BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA DE MATOS
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Magistrados impedidos: DR. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR e
DR. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Habeas Corpus 33065/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Origem: COMARCA DE ITIQUIRA
Protocolo: 33065/2016
Número Único: 0033065-47.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. ADEIR ALEXSANDER FRÖDER
PACIENTE(S): MAURO DE ALMEIDA
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Magistrados impedidos: DR. JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA
Habeas Corpus 32871/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. PEDRO SAKAMOTO
Origem: COMARCA DE JUARA
Protocolo: 32871/2016
Número Único: 0032871-47.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DRA. REJANE IARA SNIDARSIS - DEF. PÚBLICA
PACIENTE(S): PAULO FERREIRA DOS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 28 de 157
Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE SOCRATES DA SILVA
MENDES e DR. RICARDO NICOLINO DE CASTRO
Apelação 26855/2016 Classe: 417 - CNJ
RELATOR(A) DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Origem: COMARCA DE VERA
Protocolo: 26855/2016
Número Único: 0000954-97.2013.8.11.0102
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): G. G. M.
ADVOGADO(S): Dr(a). JOSIANE ALVES BARROS - DEFENSORA PÚBLICA
REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI
Apelação 26855/2016 Classe: 417 - CNJ
RELATOR(A) DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Origem: COMARCA DE VERA
Protocolo: 26855/2016
Número Único: 0000954-97.2013.8.11.0102
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): G. G. M.
ADVOGADO(S): Dr(a). JOSIANE ALVES BARROS - DEFENSORA PÚBLICA
REDISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI
Apelação 85555/2015 Classe: 417 - CNJ
RELATOR(A) DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 85555/2015
Número Único: 0004880-06.2013.8.11.0064
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE(S): ANA LUCIA DE MATOS CORREA
ADVOGADO(S): Dr(a). MELISSA GONÇALVES RODRIGUES VICENTIM -
DEFENSORA PÚBLICA SUBSTITUTA
APELADO(S): MAYARA REGINA SILVINA ANJOS
ADVOGADO(S): Dr(a). MILENA BARBOZA BORTOLOTO - DEFENSORA
PÚBLICA
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
REDISTRIBUIÇÃO - Por Determinação
.
Magistrados impedidos: DR. WLADYMIR PERRI, DR. RENAN CARLOS
LEÃO PEREIRA DO NASCIMENTO e DR. MARCELO SOUSA MELO BENTO
DE RESENDE
Habeas Corpus 31064/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. PEDRO SAKAMOTO
Origem: COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Protocolo: 31064/2016
Número Único: 0031064-89.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. ACÁCIO ALVES SOUZA E OUTRO(s)
PACIENTE(S): VALDISON MIGUEL FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Magistrados impedidos: DR. IVAN LUCIO AMARANTE e DR. MAURÍCIO
ALEXANDRE RIBEIRO
Habeas Corpus 33141/2016 Classe: 307 - CNJ
RELATOR(A) DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Origem: COMARCA DE CÁCERES
Protocolo: 33141/2016
Número Único: 0033141-71.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
IMPETRANTE(S): DR. SAULO FANAIA CASTRILLON - DEFENSOR
PÚBLICO
PACIENTE(S): GILSON JULIANO SILVA DO PRADO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA, DES. PEDRO SAKAMOTO e DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Magistrados impedidos: DR. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
CÂMARA: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento 32955/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Origem: COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Protocolo: 32955/2016
Número Único: 0032955-48.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): ROBERTO ANGELO FARIAS
ADVOGADO(S): Dr. IZAIAS MARIANO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR
Agravo de Instrumento 32596/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL
Origem: COMARCA DE JUÍNA
Protocolo: 32596/2016
Número Único: 0032596-98.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): QUEILA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). CÍCERO ALLYSON BARBSA SILVA
AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO
ESTADO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. ROGER AUGUSTO BIM DONEGA
Apelação 27859/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA
Protocolo: 27859/2016
Número Único: 0000467-92.2011.8.11.0007
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): OI S. A.
ADVOGADO(S): Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
ADVOGADO(S): Dr(a). SAMANTHA TONHA FLORES - PROCURADORA
DO MUNICÍPIO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA, DRA.
MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA e DR. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE
Apelação / Reexame Necessário 27861/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27861/2016
Número Único: 0015037-93.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO
INTERESSADO/APELADO: PEDRO ALCANTARA DE SOUZA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. CELSO ALVES PINHO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Apelação / Reexame Necessário 27874/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27874/2016
Número Único: 0006261-07.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 29 de 157
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
INTERESSADO/APELADO: HELOISA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Apelação / Reexame Necessário 27875/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27875/2016
Número Único: 0007410-38.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR
MUNICIPAL
INTERESSADO/APELADO: JACINTA DOMINGAS DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS e DR.
ALEXANDRE ELIAS FILHO
Apelação 27884/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27884/2016
Número Único: 0016405-03.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO
APELADO(S): ELZENI MOREIRA DE OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27885/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27885/2016
Número Único: 0014028-59.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO
APELADO(S): VALDECI PEREIRA DUARTE
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27888/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27888/2016
Número Único: 0016172-06.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO
APELADO(S): DEIJANIRA FRANCISCA PODADEIRO
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27889/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27889/2016
Número Único: 0015678-44.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO
APELADO(S): MARIA APARECIDA OLIVEIRA ARAUJO SODRÉ
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação / Reexame Necessário 27890/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27890/2016
Número Único: 0011329-35.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO
INTERESSADO/APELADO: LAURINDA VIEIRA DE PAULA
ADVOGADO(S): Dr(a). MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Apelação / Reexame Necessário 27891/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27891/2016
Número Único: 0011347-56.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO
INTERESSADO/APELADO: SÍRIA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO(S): Dr(a). MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Apelação / Reexame Necessário 27893/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27893/2016
Número Único: 0007413-90.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
INTERESSADO/APELADO: ANA RITA DA COSTA FREITAS
ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Apelação / Reexame Necessário 27894/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27894/2016
Número Único: 0003423-91.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 30 de 157
INTERESSADO/APELADO: JUSTINA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Apelação 27915/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27915/2016
Número Único: 0007900-23.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
ADVOGADO(S): Dr(a). LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO
MUNICÍPIO
APELADO(S): K. G. C. REPRESENTADO POR SUA GENITORA ELIZABETE
GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). JACQUELINE GEVIZIER NUNES RODRIGUES -
DEFENSORA PÚBLICA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DRA. MARIA DAS G.GOMES DA COSTA
Apelação 27916/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27916/2016
Número Único: 0007901-08.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO(S): Dr(a). MARINELLY DE ARAÚJO VIÉGAS -
PROCURADORA DO MUNICÍPIO
APELADO(S): E. V. M., REPRES. POR SUA MÃE DANIELY DA SILVA
VIANA
ADVOGADO(S): Dr(a). JACQUELINE GEVIZIER NUNES RODRIGUES -
DEFENSORA PÚBLICA
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DRA. MARIA DAS G.GOMES DA COSTA
Apelação 27882/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27882/2016
Número Único: 0015862-97.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO
APELADO(S): MARIA LÚCIA ALVES PADILHA
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação / Reexame Necessário 27901/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27901/2016
Número Único: 0007542-58.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
ADVOGADO(S): Dr(a). LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE -
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (MT)
INTERESSADO/APELADO: HERVERTON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). ADRIELY APARECIDA CEZARETO
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS
Apelação 27907/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27907/2016
Número Único: 0015857-75.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILCI M. F. DE S. COSTA E SILVA (PROC.
ESTADO)
APELADO(S): EGESIPA CAMPOS DA COSTA
ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27908/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27908/2016
Número Único: 0016871-94.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO
APELADO(S): GESSI DE JESUS DE SOUSA
ADVOGADO(S): Dr. SAULO MORAES
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação / Reexame Necessário 27928/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27928/2016
Número Único: 0002703-27.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
INTERESSADO/APELADO: IZABEL CONCEIÇÃO VITALINO FIGUEIREDO E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS
Dr(a). EVERTON BENEDITO DOS ANJOS
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Apelação 27918/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL
Origem: COMARCA DE NOVA MUTUM
Protocolo: 27918/2016
Número Único: 0002620-26.2009.8.11.0086
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ADEMAR JOSÉ DE LIMA
ADVOGADO(S): Dr. EDSON MACHADO BARRETO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr(a). TATIANA PEGHIM MERENDI RIBEIRO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. JOÃO THIAGO DE FRANÇA GUERRA, DR.
RICARDO ALEXANDRE RICCIELLI SOBRINHO, DR. GABRIEL DA SILVEIRA
MATOS e DRA. MYRIAN PAVAN
Apelação 27930/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 31 de 157
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27930/2016
Número Único: 0011170-55.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO(S): Dr(a). LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO
MUNICÍPIO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DRA. MARIA DAS G.GOMES DA COSTA
Apelação / Reexame Necessário 27934/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS
Protocolo: 27934/2016
Número Único: 0001767-34.2013.8.11.0035
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ALDO VICENTE FILHO
ADVOGADO(S): Dr(a). ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI e DRA. SABRINA
ANDRADE GALDINO
Apelação 27937/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. MÁRCIO VIDAL
Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS
Protocolo: 27937/2016
Número Único: 0001637-78.2012.8.11.0035
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): CLARISSE MARIA BERTOTTI
ADVOGADO(S): Dr(a). VANDERLEI SILVEIRA PEREIRA
APELADO(S): MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS
ADVOGADO(S): Dr. ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO, DES. MÁRCIO VIDAL e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI e DRA. SABRINA
ANDRADE GALDINO
CÂMARA: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelação 27939/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS
Protocolo: 27939/2016
Número Único: 0000615-48.2013.8.11.0035
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MARIA APARECIDA JORDÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). VANDERLEI SILVEIRA PEREIRA
APELADO(S): MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS
ADVOGADO(S): Dr. ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI
Apelação / Reexame Necessário 27940/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS
Protocolo: 27940/2016
Número Único: 0001814-08.2013.8.11.0035
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: JOSÉ SILVÉRIO DA COSTA
ADVOGADO(S): Dr(a). ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI e DRA. SABRINA
ANDRADE GALDINO
Agravo de Instrumento 33356/2016 Classe: 202 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Origem: COMARCA CAPITAL
Protocolo: 33356/2016
Número Único: 0033356-47.2016.8.11.0000
Assunto: EXECUÇÃO
AGRAVANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). LUIZ PAULO REIS ARAÚJO - PROCURADOR DO
ESTADO
AGRAVADO(S): ISRAEL OLIONI
ADVOGADO(S): Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Apelação / Reexame Necessário 27935/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS
Protocolo: 27935/2016
Número Único: 0000687-35.2013.8.11.0035
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). NATÁLIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ -
PROC. DO ESTADO
INTERESSADO/APELANTE: LIENEIDE BORGES ALVES
ADVOGADO(S): Dr(a). ANDRÉIA PINHEIRO
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO/APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). NATÁLIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ -
PROC. DO ESTADO
INTERESSADO/APELADO: LIENEIDE BORGES ALVES
ADVOGADO(S): Dr(a). ANDRÉIA PINHEIRO
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI
Apelação 27936/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Origem: COMARCA DE ALTO GARÇAS
Protocolo: 27936/2016
Número Único: 0001072-80.2013.8.11.0035
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): HERVIS CLEY ALVES CORRÊA
ADVOGADO(S): Dr(a). VANDERLEI SILVERIO PEREIRA
APELADO(S): MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS
ADVOGADO(S): Dr. ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. PEDRO DAVI BENETTI e DRA. SABRINA
ANDRADE GALDINO
Apelação 27929/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27929/2016
Número Único: 0011855-62.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO(S): Dr. ROGÉRIO LUZ BORGES LEAL - PROC. DO MUNICÍPIO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 32 de 157
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DRA. MARIA DAS G.GOMES DA COSTA
Apelação / Reexame Necessário 27927/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27927/2016
Número Único: 0001266-48.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr(a). SADORA FONSECA CHAVES
Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR
MUNICIPAL
INTERESSADO/APELADO: MARISTELA DE MORAES
ADVOGADO(S): Dr(a). ICARO GIBRAN REVELLES DE ANDRADE
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Reexame Necessário 27909/2016 Classe: 199 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27909/2016
Número Único: 0010825-89.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO(S): NEIDE OLIVEIRA CAMPO
ADVOGADO(S): Dr(a). MELISSA AREND DAS NEVES
Dr(a). OUTRO(S)
INTERESSADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO
ESTADO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27911/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27911/2016
Número Único: 0009651-45.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA
Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAEL XAVIER DE PAULA - PROCURADOR
ADJUNTO FISCAL DO MUNICÍPIO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27912/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27912/2016
Número Único: 0015373-60.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO
ESTADO
APELADO(S): MARLENE GONÇALVES
ADVOGADO(S): Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO
Dr(a). OUTRO(S)
Dr. RENATO DIAS COUTINHO NETO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27913/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27913/2016
Número Único: 0015139-78.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO
APELADO(S): BENEDITA CONCEIÇÃO DE BARROS
ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27914/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27914/2016
Número Único: 0017585-54.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO
APELADO(S): CREUZA DE JESUS ALMEIDA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27883/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27883/2016
Número Único: 0015069-61.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO
APELADO(S): ACELINO DE BRITO DANTAS
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27905/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27905/2016
Número Único: 0014464-18.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO
APELADO(S): MARIA EUFROSINA ITACARAMBY
ADVOGADO(S): Dr(a). CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 33 de 157
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27906/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27906/2016
Número Único: 0008208-93.2014.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ITAÚ UNIBANCO S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA
Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAEL XAVIER DE PAULA - PROCURADOR
ADJUNTO FISCAL DO MUNICÍPIO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação / Reexame Necessário 27895/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27895/2016
Número Único: 0027299-12.2013.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
INTERESSADO/APELADO: BERENICE DO ESPIRITO SANTO SILVA E
OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO
Apelação 27896/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27896/2016
Número Único: 0005503-67.2010.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT
ADVOGADO(S): Dr. MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA
APELADO(S): DORIOCAN SALES
ADVOGADO(S): Dr. EDSON LUIZ TORTOLA
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO e DR.
RODRIGO ROBERTO CURVO
Apelação 27897/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27897/2016
Número Único: 0011081-06.2013.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES -
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
APELADO(S): EMAM EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). BENITO VILACHA PERES
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO e DRA. OLINDA
DE QUADROS ALTOMARE
Apelação 27898/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27898/2016
Número Único: 0009842-64.2013.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
ADVOGADO(S): Dr(a). OUTRO(S)
Dr(a). VALQUÍRIA APARECIDA REDESCHINI LIMA -
PROCURADORA DO MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE
APELADO(S): MARCELA RÚBIA GOMES PEIXOTO E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. MAURO BASTIAN FAGUNDES
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO e DRA. OLINDA
DE QUADROS ALTOMARE
Reexame Necessário 27899/2016 Classe: 199 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27899/2016
Número Único: 0002267-68.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO(S): LUCIENIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). IZABEL CRISTINA DE ARRUDA BARROS
INTERESSADO(S): MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
ADVOGADO(S): Dr(a). VLADIMIR DE LIMA BRANDÃO
DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO
Apelação / Reexame Necessário 27892/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Protocolo: 27892/2016
Número Único: 0011344-04.2014.8.11.0002
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS -
PROCURADORA DO ESTADO
INTERESSADO/APELADO: APARECIDA BATISTA DE LIMA
ADVOGADO(S): Dr(a). MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DR. JONES GATTASS DIAS
Apelação / Reexame Necessário 27886/2016 Classe: 1728 - CNJ
RELATOR(A) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27886/2016
Número Único: 0003850-51.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO
INTERESSADO/APELADO: ROBERTO CAMARGO
ADVOGADO(S): Dr. JONAS PEREIRA RODRIGUES
Dr(a). OUTRO(S)
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 34 de 157
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Apelação 27887/2016 Classe: 198 - CNJ
RELATOR(A) DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
Origem: COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Protocolo: 27887/2016
Número Único: 0014931-94.2015.8.11.0003
Assunto: EXECUÇÃO
APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO
APELADO(S): JOSÉ CARLOS DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA e DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES
Magistrados impedidos: DRA. MARIA MAZARELO FARIAS PINTO
Primeira Câmara Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 30995 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30995/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - HELENA RAMOS DA CONCEIÇÃO (Advs: Dr(a).
FRANCIANY MARIA DA SILVA ALCANTARA, Dr. VICTOR HUGO
VIDOTTI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS
Decisão: Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por HELENA RAMOS DA CONCEIÇÃO contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos
autos da ação “Ordinária de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT”
(Proc. nº 47916-02.2015.811.0041 – Código 1053067), ajuizada pela
agravante contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, indeferiu o
pedido de prosseguimento do feito independentemente da emenda à inicial
já ordenada pelo juízo, para que fosse apresentada prova de recusa do
pagamento indenizatório pela Seguradora, e determinou o cumprimento da
decisão anterior no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do feito (cf. fls. 82). A agravante expõe que formulou,
sim, pedido extrajudicial de pagamento indenizatório perante a
Seguradora/agravada, mas que este “sequer foi respondido pela ré”, e
que, por isso, é materialmente impossível a juntada da prova da negativa
de pagamento, documento este que, segundo argumenta, é desnecessário
para configuração do interesse de agir. Pede, pois, a reforma da decisão
agravada, para que seja deferido o pedido de prosseguimento do feito
independentemente da emenda à inicial para apresentação da prova da
recusa do pagamento extrajudicial, mas, desde já, a antecipação da
pretensão recursal, bem como a concessão de assistência judiciária
gratuita. É a suma. D E C I D O Considerando a ausência de qualquer
elemento que afaste a presunção de veracidade da alegação de
hipossuficiência financeira da autora, que, segundo o documento de fls.
64/65, aufere remuneração mensal de aproximadamente R$ 600,00, defiro
o pedido de assistência judiciária gratuita, mas apenas para esse ato
recursal, podendo e devendo a matéria ser revisitada pelo MM. juiz em
primeiro grau. Helena Ramos da Conceição foi atropelada em 22/02/2015
(cf. fls. 66), e, dizendo ter sofrido “invalidez permanente” (cf. fls. 34),
formulou pedido extrajudicial de pagamento indenizatório perante a
Seguradora/agravada (cf. fls. 52/56). Porém, dizendo que não o pedido
“sequer foi respondido pela ré”, ajuizou a presente ação de Cobrança de
Seguro Obrigatório DPVAT (cf. fls. 30/50). Todavia, o MM. juiz ordenou a
emenda à inicial para apresentação da prova da “recusa da Seguradora
no pagamento da indenização pleiteada” (cf. fls. 75). Ao invés de recorrer
dessa decisão, a agravante atravessou a petição de fls. 76/78,
reafirmando que a Seguradora não respondeu ao pedido extrajudicial;
pediu fosse ordenado “o regular andamento do feito” (cf. fls. 78), mas o
pedido foi indeferido pela decisão ora agravada (cf. fls. 82). Percebe-se,
pois, que a decisão recorrida apenas reafirmou a ordem de emenda à
inicial, rejeitando o pedido que, na realidade, era de reconsideração.
Ocorre que, como se sabe, “é manifestamente incabível e intempestivo o
agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas manteve
aquela anteriormente proferida, não servindo o pedido de reconsideração
para suspender ou interromper prazo recursal” (TJMT – 2ª Câm. Cível –
AgR 83851/2011 – Rel. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA – j.
21/09/2011, Publicado no DJE 30/09/2011). É que o interesse recursal para
o agravo só existe no momento em que o Juiz emite decisão interlocutória,
no caso, ordenando a emenda à inicial, e não quando, reafirmando o
posicionamento já adotado, rejeita pedido de prosseguimento do feito
independentemente do cumprimento da primeira decisão, que restou
irrecorrida. Por essa razão, a agravante deveria ter manifestado a
irresignação recursal no prazo de dez dias após a intimação da decisão
proferida em 03/11/2015, que ordenou a emenda à inicial (CPC, art. 522,
“caput”). Não é defeso à parte formular pedido de reconsideração, mas
esse procedimento não interrompe e nem suspende o prazo recursal,
devendo os litigantes supostamente prejudicados interpor agravo de
instrumento até dez dias após a data da inequívoca ciência da decisão
agravável, sob pena de intempestividade do recurso. Nelson Nery Júnior,
com a acuidade de sempre, após fazer um histórico do chamado pedido
de reconsideração, que entende tratar-se de sucedâneo recursal adverte:
“Evidentemente, a prática forense tem demonstrado ser o pedido de
reconsideração expediente utilizado pelas partes para atender-lhes a
comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo,
dedução de razões de inconformismo e formação de instrumento,
significando economia de tempo e dinheiro. Ocorre que as regras do
processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em
detrimento dos princípios de origem pública que as norteiam. É preciso que
regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no
processo. E a mais importante das regras cogentes, que funciona como
uma espécie de freio contra abusos que o pedido de reconsideração
possa gerar, é o prazo para a interposição de recurso. Não só a doutrina
como também a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que o
pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de juízo,
não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. Assim, se pedida a
reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do
prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da
decisão que a confirme, indeferindo o pedido de reconsideração. Nem
seria razoável se entendesse diferentemente, pois se assim não se
procedesse, 'o interessado utilizaria o pedido de reconsideração como
expediente para dilatar o prazo do recurso', (Seabra Fagundes), que é
peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito.
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, RT, 5a ed., p.
71). No mesmo sentido, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça: “EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO PARA AGRAVAR - INTIMAÇÃO
DA PRIMEIRA DECISÃO - PRECEDENTES DO STJ - INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição
do recurso cabível. Assim, é intempestivo o agravo de instrumento que
considerou como termo inicial do prazo recursal o indeferimento do pedido
de reconsideração e não a data em que foi proferida a decisão que o
motivou” (TJMT – 1ª Câm. Cível – RAI 61517/2011 – Rel. DES. ORLANDO
DE ALMEIDA PERRI – j. 06/09/2011, Publicado no DJE 16/09/2011). E
também o eg. STJ: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DE MÉRITO
JÁ VERIFICADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO PROSPERA. 1. O
pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não
interrompe o prazo para a interposição de novos recursos. Dessa forma,
não tendo sido interposto o recurso competente, no momento oportuno,
cumpre concluir que o trânsito em julgado do acórdão impugnado já se
operou de pleno direito” (STJ – 3ª Turma – AgRg na RCDESP nos EDcl no
AgRg no Ag 1354557/RS – Rel. Ministro SIDNEI BENETI – j. 15/09/2011, DJe
22/09/2011). Pelo exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita
exclusivamente para o presente recurso, mas, com fulcro no art. 51, VII,
do Regimento Interno do TJMT, e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao
agravo. Custas pela agravante. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Cuiabá/MT, 09 de março de 2016. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 31813 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31813/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs:
Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI, Dr. MÁRCIO HENRIQUE P.
CARDOSO), AGRAVADO(S) - MARCELO FRAILAN SANTOS GOES
(Advs: Dr(a). RODRIGO BRANDÃO CORREA)
Decisão: Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 35 de 157
pela PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS contra a r. decisão
proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de
Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Cobrança de Seguro Obrigatório”
(Proc. nº 43223-09.2014.811.0041 – Código 919663), ajuizada contra a
agravante por MARCELO FRAILAN SANTOS GOES, ordenou a produção
de prova pericial e a impôs à Seguradora/agravante o ônus dos
honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (cf. fls. 69 vº/70 vº). A
Seguradora/agravante sustenta que, como o autor “utilizou laudo médico
inadequado para configurar fato constitutivo de seu direito à indenização”,
é ele quem deve arcar com os ônus periciais, inclusive em razão do
“descabimento da inversão do ônus da prova”, posto que “não se trata de
relação de consumo”, e também porque ele requestou a produção dessa
prova na petição inicial (cf. fls. 04 vº/05). Pede, pois, a reforma da decisão
recorrida, para que seja afastada a determinação de pagamento dos
honorários periciais; alternativamente, pede a redução destes, sob
alegação de que teriam sido fixados em patamar excessivo. É a suma do
necessário. D E C I D O É desnecessária a submissão do presente caso à
Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a
decisão recorrida está em confronto com jurisprudência dominante do STJ
e deste Tribunal sobre o tema. No caso, a MMª. juíza não disse que
“deferia” qualquer pedido; na verdade, ordenou a produção da prova
pericial. O art. 33 do CPC estabelece que os honorários periciais serão
pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame, ou pelo
autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo
juiz. Outro não é o posicionamento do eg. STJ: “EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1. A
teor do disposto nos arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que requereu a
produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, ou
ao autor, quando requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício
pelo juiz, sendo a última hipótese aplicável ao presente caso. (...). 3.
Precedentes: EREsp 541.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJ 27/3/2006; REsp 1.408.648/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9/12/2013; AgRg no REsp n.1.322.755/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/11/2012. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento” (STJ – Segunda Turma – AgRg no
REsp 1293005/SP – Rel. Ministro OG FERNANDES – j. 05/03/2015 - DJe
12/03/2015). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR. PARTE AUTORA.
PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. (...). 5. Tal obrigação deve
ser cumprida pelo ente público autor da demanda não somente quando ele
requerer a realização de perícia, mas também se esta for exigida de ofício
pelo juiz, consoante disposto no art. 33 do CPC ("Cada parte pagará a
remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será
paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz"). 6.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa
aplicada” (STJ – 2ª Turma – REsp 1408648/PR - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN – j. 05/11/2013 - DJe 09/12/2013). No mesmo sentido: “EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO
PELO JUÍZO SINGULAR – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 33 DO CPC -
RECURSO PROVIDO. Se a perícia médica foi determinada de ofício pelo
Juízo Singular, aplica-se ao caso o artigo 33 do CPC, que impõe ao autor o
ônus pelo custeio dos honorários respectivos. Em sendo o agravado
beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o ônus de suportar
integralmente a remuneração do perito” (TJMT - Primeira Câmara Cível –
RAI nº 19705/2015 – Rel. Des. ADILSON POLEGATO DE FREITAS – j.
12/05/2015 - Publicado no DJE 18/05/2015). “EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA -
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ A QUO - POSSIBILIDADE -
RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DO PERITO - AUTOR - ART.
33 DO CPC - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVER DO ESTADO
EM ARCAR COM OS CUSTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo o juiz de ofício determinado a produção da prova pericial, cabe ao
autor o pagamento dos honorários respectivos, conforme art. 33 do CPC,
salvo se beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que é dever do
Estado arcar com os custos” (TJMT - Segunda Câmara Cível – RAI nº
165371/2014 – Relª. Desª. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS – j.
04/02/2015 - Publicado no DJE 10/02/2015). “EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA -
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ A QUO - POSSIBILIDADE -
RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DO PERITO - AUTOR - ART.
33 DO CPC - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVER DO ESTADO
EM ARCAR COM OS CUSTOS - RECURSO PROVIDO. Tendo o juiz de ofício
determinado a produção da prova pericial, cabe ao autor o pagamento dos
honorários respectivos, conforme art. 33 do CPC, salvo se beneficiário da
justiça gratuita, hipótese em que é dever do Estado arcar com os custos”
(TJMT – 6ª Câmara Cível - RAI nº 88466/2013 – Rel. Des. RUBENS DE
OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 18/12/2013 - Publicado no DJE 21/01/2014).
Assim, como a produção da prova pericial foi requestada por ambas as
partes (cf. fls. 19 vº e 36), os ônus periciais devem ser suportados pelo
autor. Porém, o agravado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e,
como sabemos, a benesse abrange até mesmo o ônus da produção da
prova pericial (Lei 1060/50, art. 3º, V), quando então a remuneração do
perito há de ser suportada pelo Estado, ou seja, não é da responsabilidade
da agravante o adiantamento de tal verba. Assim sendo, “no caso de
beneficiário da Justiça gratuita, deve o Estado arcar com os ônus
financeiros do processo; quanto a isso, basta consultar o sentido
praticamente uniforme da jurisprudência dos tribunais, notadamente do eg.
STJ” (STJ – 1ª Turma – REsp nº 1245684/MG – Rel. Min. Benedito
Gonçalves – j. 13.09.2011 - DJe 16.09.2011). Portanto, o agravado deve
suportar o ônus financeiro da perícia, porém, sendo ele beneficiário da
assistência judiciária gratuita, o Estado suportará esse ônus, ficando a
agravante desobrigada de depositar o valor referente aos honorários
periciais arbitrados pelo juiz. Ao fixar os honorários periciais, deve o juiz
considerar, especialmente, a complexidade do trabalho, o tempo a ser
despendido para realização do trabalho, os exames a serem realizados e
o grau de dificuldade na elaboração do laudo, além do conhecimento
profissional do perito. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. A fixação dos honorários periciais deve atender
ao princípio da razoabilidade e às especifícidades do caso concreto, mas
sem perder de vista a necessidade de remunerar condignamente o
profissional nomeado para exercer importante mister nos autos” (TJSP –
26ª Câmara de Direito Privado – Recurso de Agravo de Instrumento nº
1856010220118260000 SP – Rel. Des. FELIPE FERREIRA – j. 05/10/2011 –
DJ do dia 07/10/2011). A inicial da ação de cobrança, cuja cópia está
encartada às fls. 08/20, informa que o agravado sofreu acidente em
22/01/2014, e que, em razão do sinistro, “fraturou o antebraço esquerdo”
(cf. fls. 08 vº). Ou seja, não se cuida de trauma muito recente, absconso e
de efeito lesivo amplamente devastador, mas sim de lesão restrita a um
dos membros superiores da vítima, cujo exame médico, para fins de
elaboração da conclusão cabível parece não oferecer dificuldades só
superáveis mercê do emprego de instrumentalidades sofisticadas e de
técnica altamente especializada, conforme parece demonstrar as
avaliações médicas precedentemente já realizadas. Sendo assim, merece
recepção a tese recursal de que a perícia que será realizada no agravado
não é complexa, e que se limitará a exames físicos e análise de exames,
os quais poderão realizados em poucas horas de um dia. A propósito:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. A natureza
da lesão, objeto da perícia judicial a ser realizada, não demanda maiores
complexidades, de modo que o trabalho efetuado pelo expert dispensa
exames especializados e dispêndio de muito tempo, razões que impõem a
minoração dos honorários arbitrados” (TJSC – 5ª Câm. de Direito Civil -
Recurso de Agravo de Instrumento nº 346495/SC 2010.034649-5 – Relª.
Des. SÔNIA MARIA SCHMITZ – j. 14/06/2011). “EMENTA: Seguro
obrigatório DPVAT. Cobrança. Perícia médica. Honorários periciais. Pedido
de redução. Admissibilidade. Perícia destinada a fixar o grau de
incapacidade do segurado. Valor excessivo, sendo devida a redução.
Agravo de instrumento provido” (TJSP – 36ª Câmara de Direito Privado –
Recurso de Agravo de Instrumento nº 0532104-42.2010.8.26.0000 – Rel.
Des. ROMEU RICUPERO – j. 10/02/2011 – DJ do dia 18/02/2011). “EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO -
DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO AO
FINAL PELO VENCIDO NA DEMANDA. A fixação dos honorários do perito
judicial deve atender, além da natureza e do grau de complexidade da
matéria, o lugar da prestação, o tempo exigido para a realização da tarefa
e a elaboração do laudo. Aplicadas, pois, todas essas diretrizes e
demonstrada a exacerbação alegada, impõe-se a sua redução reclamada.
Considerando essas diretrizes, a jurisprudência desta Câmara em feitos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 36 de 157
semelhantes, vem entendendo que os honorários periciais devem ser
reduzidos. Provimento do Recurso” (TJRJ – Segunda Câmara Cível -
Recurso de Agravo de Instrumento nº 40409-67.2010.8.19.0000 – Relª.
Desª. LEILA MARIANO – j. 16/09/2010). Pelo exposto, com fulcro no art.
51, VII, do Regimento Interno do TJMT, e no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e, assim eximir a
Seguradora da responsabilidade de adiantamento dos honorários periciais,
bem como para reduzi-los para R$ 700,00. Custas pelo agravado,
observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Intimem-se. Expeça-se
o necessário. Cuiabá/MT, 10 de março de 2016. Des. JOÃO FERREIRA
FILHO Relator
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 21454 / 2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 21454/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 119233/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE ROSÁRIO
OESTE
EMBARGANTE - HÉLIO LUIZ HOFFMANN E OUTRO(s) (Advs: Dr.
PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (Advs:
Dr. CARLOS ARAÚZ FILHO, Dr(a). EDGAR KINDERMANN SPECK, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: A embargante pede a desistência do recurso (cf. fls. 555/556 ).
Com fundamento no art. 51, incisos III e X, do Regimento Interno do TJMT, e
no art. 501 do CPC, homologo a desistência recursal bem como determino,
por consequência, a devolução dos autos à instância de origem, para as
providências cabíveis. Intimem-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 154575 / 2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 154575/2015 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE JAURU
AGRAVANTE(S) - ELIANA MARIA DE SOUZA SILVA E SEU ESPOSO
(Advs: Dr(a). BRUNO PROENÇA), AGRAVADO(S) - JOSÉ CASSIANO DA
SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. THUCYDIDES FRANCISCO CONCEIÇÃO
ALVARES, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em
razão da perda do objeto, fazendo-o com fulcro no art. 51, incisos VII e
XV, do Regimento Interno e no art. 557, do CPC. Publique-se e intimem-se.
Com o Trânsito em Julgado, arquivem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 32891 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32891/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs:
Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S)
- WEMERSON SOUZA AMORIM (Advs: Dr. SAULO DALTRO MOREIRA
SILVA)
Decisão: Diante do exposto, DEFIRO a almejada suspensividade.
Requisitem-se informações ao Juízo do feito. Intime-se o agravado para
contra-arrazoar. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 172392 / 2015
APELAÇÃO Nº 172392/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL
APELANTE(S) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. (Advs: Dr.
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, Dr. MARCO ANDRÉ
HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - RAMILSON
BENEDITO FERRAZ DA COSTA (Advs: Dr(a). RAFAEL SOUZA FERRAZ
DA COSTA)
Decisão: APELANTE(S):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
APELADO(S):
RAMILSON BENEDITO FERRAZ DA COSTA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Assim, nos termos do artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação ante a manifesta
improcedência.Fica desde já esclarecido que, para fins de
prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo
constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as
matérias em debate.Intime-se. Cuiabá, 11 de março de 2016.Desa Nilza
Maria Pôssas de Carvalho Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 22331 / 2015
APELAÇÃO Nº 22331/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL
APELANTE(S) - OTÁVIO BEHLING (Advs: Dr(a). HUGO FLORÊNCIO DE
CASTILHO, Dra. VIVIANE CRISTINE CALDAS, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - BANCO ABN AMRO REAL S. A.
Decisão: APELANTE(S):
OTÁVIO BEHLING
APELADO(S):
BANCO ABN AMRO REAL S. A.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAssim, nos termos do artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação ante a manifesta
improcedência.Fica desde já esclarecido que, para fins de
prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo
constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as
matérias em debate.Intime-se. Cuiabá, 11 de março de 2016 Desa. Nilza
Maria Pôssas de Carvalho Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 24717 / 2015
APELAÇÃO Nº 24717/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE
APELANTE(S) - BANCO ITAÚ S.A. (Advs: Dr. BRUNO FELIPE
MONTEIRO COELHO, Dr. MÁRIO CARDI FILHO, Dr. USSIEL TAVARES
DA SILVA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VALMIR BORGES
DE SANTANA (Advs: Dr(a). MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO),
APELADO(S) - AIRTON DA SILVA & CIA LTDA ME E OUTRO(s)
Decisão: Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, III c/c 794, II ambos do Código de
Processo Civil, com a consequente baixa definitiva perante o Cartório
Distribuidor. Encaminhem-se os autos ao Juízo “a quo”, para as devidas
providências e posterior arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 11169 / 2016
APELAÇÃO Nº 11169/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SINOP
APELANTE(S) - PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (Advs: Dr.
SILVANO FERREIRA DOS SANTOS), APELADO(S) - ATLÂNTICO FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
(Advs: Dra. ANA PAULA SIGARINI GARCIA, Dr(a). FERNANDO
AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO)
Decisão: Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO AO
APELO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às demais providências.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 87308 / 2015
APELAÇÃO Nº 87308/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL
APELANTE(S) - BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ADRIANO MARCIO DE
FARIAS LOPES (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que deserto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 30783 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30783/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - BANCO ITAULEASING S. A. (Advs: Dr. NELSON
PASCHOALOTTO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ZILDA
LUCIMAR MORAES CORREIA
Decisão: Ante o exposto, de acordo com o artigo 557, caput, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por manifestamente inadmissível.
Oficie-se ao MM. Juízo de origem, cientificando-lhe dos termos desta
decisão. Intime-se. Com o Trânsito em Julgado, arquivem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 29612 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29612/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - SISTEMA FÁCIL, INCORP. IMOB.–RONDONÓPOLIS-
SPE LTDA (Advs: Dr(a). DÉBORA LARISSA DIAS DE SOUZA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FAUSTO DE SOUZA E SILVA
Decisão: AGRAVANTE(S):
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 37 de 157
SISTEMA FÁCIL, INCORP. IMOB.–RONDONÓPOLIS- SPE LTDA
AGRAVADO(S):
FAUSTO DE SOUZA E SILVA
Ante o exposto, presentes os requisitos para concessão da liminar
almejada, imperioso o seu deferimento, pelo que DEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA para determinar a reintegração de posse da Agravante no
imóvel, e, nos termos do artigo 30 da lei 9.514/97, a desocupação do
imóvel pelo agravado, a qual deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta)
dias.Solicitem-se informações ao Juízo singular.Intime-se o agravado para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cuiabá, 11 de março de
2016. Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 30127 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30127/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - ITAU UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). BERNARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO, Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE
ARRUDA, Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA), AGRAVADO(S) - ABG -
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. - ME (Advs: Dr(a).
RONI CÉZAR CLARO, Dr(a). WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES)
Decisão: AGRAVANTE(S):
ITAU UNIBANCO S. A.
AGRAVADO(S):
ABG - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. - ME
Assim, analisando a situação concreta dos autos e dos documentos
instruidores, verifica-se que o agravante, em sede de cognição sumária,
não logrou êxito em demonstrar a subsunção da hipótese delineada nos
autos aos requisitos declinados nos artigos 527, inciso II e III, do Código de
Processo Civil, de maneira que indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo, sem prejuízo do convencimento que será formado por
ocasião do julgamento deste Recurso.Notifique-se o juízo a quo desta
decisão, bem como para prestar as informações necessárias, inclusive
sobre o cumprimento do art. 526 do CPC. Intime-se o agravado, para
apresentar as contrarrazões, no prazo legal.Cuiabá, 10 de março de 2016.
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 31816 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31816/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S. A. (Advs: Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI, Dr. MÁRCIO
HENRIQUE P. CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DAMARIO
PEREIRA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). RAFAEL KRUEGER, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: AGRAVANTE(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S. A. AGRAVADO(S): DAMARIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Posto isso, admito a interposição recursal, na forma instrumental (CPC, art.
522, “caput”), de modo que recebo e autorizo o processamento do agravo
por instrumento, bem como DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de
antecipação da tutela recursal (CPC, art. 527, III) para fixar os honorários
periciais em R$ 700,00, ficando o quadro assim acertado até que a Turma
Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que
virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas
contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do
recurso.Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 18731 / 2016 REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº
18731/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE
INSTRUMENTO 11237/2016 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE
SORRISO AGRAVANTE(S) - SMS - COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO DE
PRODUTOS PARA AGRICULTURA DE PRECISÃO LTDA (Advs: Dr(a).
ROSÂNIA SOUSA OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - ARVUS TECNOLOGIA
LTDA., AGRAVADO(S) - HEXAGON CULTURE HOLDING LTDA.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Assim, havendo prova da iliquidez momentânea, em sede de retratação
(RITJMT, art. 52, §4º), revogo a decisão proferida às fls. 45/46 vº dos
autos do Agravo de Instrumento nº 11.237/2016, admito seja processado
o agravo por instrumento, e, ainda, DEFIRO o pedido de antecipação da
pretensão recursal para ordenar o prosseguimento do feito
independentemente do recolhimento das custas processuais, que
ocorrerá apenas ao final da lide, ficando o quadro assim constituído até
que a Câmara, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos
que virão aos autos, possa decidir com certeza e segurança sobre o
mérito do recurso.
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos do Agravo de Instrumento
nº 11.237/2016, e intimem-se as agravadas, na forma do art. 527, V, do
CPC, para que respondam no prazo de 10 (dez) dias, e requisitem-se as
informações ao MM. Juiz da causa.
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 30604 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30604/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - DELZA MARIA VELASCO NEVES E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). ANTONIO DE SOUZA MORENO, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - CAIXA CONSTRUÇÕES LTDA (Advs: Dr. GUSTAVO
FERNANDES DA SILVA PERES, Dr(a). LEONARDO ROSA CAPISTRANO
DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: AGRAVANTE(S):
DELZA MARIA VELASCO NEVES E OUTRO(s)
AGRAVADO(S):
CAIXA CONSTRUÇÕES LTDA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C ATendo em vista que, de acordo com
as Terceira e Quarta Turmas do eg. Superior Tribunal de Justiça, cabe
recurso de apelação contra decisão que julga impugnação ao deferimento
do benefício da assistência judiciária gratuita em autos apartados, não se
aplicando o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição
de agravo de instrumento (AgRg no AREsp 479.306/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/10/2014, DJe 10/10/2014 e AgRg no AgRg no Ag 1103542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/11/2011, DJe 29/11/2011), NEGO SEGUIMENTO ao recurso com base
no art. 51, XV, do Regimento Interno do TJMT, e no art. 557, “caput”, do
Código de Processo Civil.
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Intimação
Protocolo Número/Ano: 25208 / 2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 25208/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 154194/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE PARANATINGA
EMBARGANTE - EUCLIDES CUSTÓDIO VIEIRA (Advs: Dr. JOSIMAR LOULA
FILHO), EMBARGADO - MARINO ALBINO (Advs: Dr(a). JOCILDO
ANDRADE DE MEDEIROS)
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos
Embargos de Declaração.
Protocolo Número/Ano: 30133 / 2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 30133/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 133587/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - FRANCISCO ANTUNES DO CARMO (Advs: Dr(a). EM
CAUSA PRÓPRIA), EMBARGADO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a).
ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos
Embargos de Declaração.
Protocolo Número/Ano: 26922 / 2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 26922/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 102591/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
EMBARGANTE - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RONDONÓPOLIS
- CDL (Advs: Dr(a). JULIANO DA SILVA BARBOZA, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - VALDEMIR PAIVA SILVA (Advs: Dr(a). JOÃO RICARDO
FILIPAK, Dr(a). JULIANO DA SILVA BARBOZA)
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos
Embargos de Declaração.
Protocolo Número/Ano: 21854 / 2016
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 38 de 157
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 21854/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 85413/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE
EMBARGANTE - AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA (Advs: Dr(a). FRANCISMÁRIO MOURA VASCONCELOS, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - GABRIEL ALBINO DA CRUZ E OUTRA(s)
(Advs: Dr(a). MARIZETE SANTOS FRANÇA)
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos
Embargos de Declaração.
Protocolo Número/Ano: 15511 / 2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 15511/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 78285/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE MATUPÁ
EMBARGANTE - JOÃO BATISTA DE SOUZA (Advs: Dr. HUMBERTO
PEDRO DE MORAES), EMBARGADO - RUY PORTELLA DE SOUZA (Advs:
Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), EMBARGADO - ELIO SANTO GRIEBLER E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). RUY PORTELLA DE SOUZA)
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos
Embargos de Declaração.
Protocolo Número/Ano: 26288 / 2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 26288/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 49091/2015 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA
DE SORRISO
EMBARGANTE - COSTA SEMENTES E MÁQUINAS LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Advs: Dr. ALLISON GIULIANO FRANCO E
SOUZA, Dr. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, Dr. EUCLIDES RIBEIRO
S. JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - BASF BRASILEIRA S. A.
INDÚSTRIAS QUÍMICAS (Advs: Dr(a). BRUNO FREIRE E SILVA, Dr(a).
ITALO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE, Dr(a). OUTRO(S))
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos
Embargos de Declaração.
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 31201 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
31201/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
AGRAVANTE(S) - N BEVILÁCQUA JÚNIOR EIRELI (Advs: Dr.
WMARLEY LOPES FRANCO), AGRAVADO(S) - RENATO P. ARAÚJO &
ARAÚJO LTDA (Advs: Dr. JOÃO BENTO JÚNIOR)
Decisão: Consoante certidão acostada à fl. 46-TJ, confeccionada pela
Divisão de Custas Judiciais do Departamento Judiciário Auxiliar, não foi
possível averiguar a regularidade do recolhimento das custas recursais,
uma vez que o comprovante de pagamento bancário anexo à fl. 21-TJ,
veio desacompanhado da respectiva guia, a qual demonstraria a
vinculação a este recurso.
Assim sendo, INTIME-SE a agravante para apresentar, no prazo de 05
(cinco) dias, a mencionada guia, sob pena de não conhecimento do
recurso, nos termos do art. 78 do RITJMT.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 30247 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30247/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE CAMPO VERDE
AGRAVANTE(S) - WILSON APARECIDO DE SOUZA (Advs: Dr(a).
HERBERT REZENDE DA SILVA), AGRAVADO(S) - IMPACTUS
COMERCIAL S. A.
Decisão: Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Concedo a agravante o prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o preparo
do recurso de agravo de instrumento, sob pena de seu não conhecimento.
Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)
Segunda Câmara Cível
Acórdão
Agravo de Instrumento 131602/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 131602 / 2015. Julgamento:
2/3/2016. AGRAVANTE(S) - MERCANTIL CANOPUS COMÉRCIO DE
MOTOCICLETAS LTDA (Advs: Dr. DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA),
AGRAVADO(S) - FRANCIELY FRANCISCA DE SANTANA (Advs: Dr.
HÉLCIO CARLOS VIANA PINTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIGÊNCIA IMPOSSÍVEL –
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMPRIDO – FINANCIAMENTO DO BEM
– AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DATA – OBRIGAÇÃO ÚNICA DA
FINANCIADORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE –
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - § 3º, ARTIGO 267, CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL – FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – LEI
1.060/50 – SUSPENSÃO - QUINQUENIO – ARTTIGO 12.
Para propor ou contestar ação é imprescindível ter interesse e
legitimidade. Não tem legitimidade para residir no polo passivo é exigida
obrigação impossível de ser cumprida pela parte. Tratando-se de contrato
de compra e venda do veículo automotor, a concessionária, formalizando
o negócio e recebendo o valor da financeira, cumprido está sua obrigação
contratual. Se a divergência se resume em não registrar o bem junto ao
órgão de trânsito por falta de data e assinatura no contrato de
financiamento feito com a instituição financeira, não sendo possível o
cumprimento de obrigação impossível, não há existência de solidariedade,
resumindo na ilegitimidade passiva e extinção do feito em relação a esta,
sem julgamento do mérito. Ante o princípio da causalidade, impõe-se o
arbitramento de honorários, suspensos estes por força da regra
consubstanciada pela Lei de Assistência Judiciária.
Agravo de Instrumento 151988/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 151988 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.
AGRAVANTE(S) - ESPÓLIO DE GABRIEL JULIO DE MATTOS MÜLLER,
REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE ANALZITA DAS NEVES
MULLER (Advs: Dr. ELARMIN MIRANDA, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
COQUEIRAL SÃO VICENTE (Advs: Dr. BENEDITO MÁRCIO PINHEIRINHO
PINHEIRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES
FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE – CONTRATO DE COMODATO – MORTE DO COMODANTE -
TRANSMISSÃO DE POSSE AOS HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.784 DO CÓDIGO CIVIL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL NÃO
DESOCUPADO - ESBULHO PRATICADO A MENOS DE ANO E DIA -
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PRESENTES – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
1. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres. Inteligência do artigo 1.206 do Código Civil.
2. Presentes os pressupostos do art. 927 do CPC, possível o deferimento
da medida liminar de reintegração de posse do imóvel, haja vista que
caracteriza esbulho a permanência dos comodatários no imóvel, quando
expirado o prazo para sua restituição fixado na notificação, deixando a
posse, a partir de então, de ser justa.
Agravo de Instrumento 155784/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SORRISO. Protocolo Número/Ano: 155784 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.
AGRAVANTE(S) - CEAGRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA (Advs: Dr(a).
ARTHUR BIRAL FRANCO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BI&P
COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (Advs: Dr(a). ANDRÉ RICARDO PASSOS DE
SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO
DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR NÃO
CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA
ENTREGA DE COISA CERTA – IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DO BEM SOJA – QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA –
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE - ARTIGO 621,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 39 de 157
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – QUANTUM – MANUTENÇÃO - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso de agravo de instrumento deve se restringir somente na
análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de
supressão de instância. É de se rejeitar a alegação de questões não
foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeira instância, não podendo
se admitir sua análise em sede de agravo de instrumento, por ofensa ao
princípio do duplo grau de jurisdição.
2. O juiz pode fixar multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação
de entregar coisa certa, conforme dispõe o artigo 621, parágrafo único do
CPC.
3. No caso concreto, o valor da multa fixada e limitada pelo juízo de origem
afigura-se suficiente e compatível com a obrigação, ensejando sua
manutenção.
Agravo de Instrumento 169655/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 169655 / 2015. Julgamento:
9/3/2016. AGRAVANTE(S) - UNIMED CUIABÁ- COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE
LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dr(a). RAFFAELA SANTOS MARTINS, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - THAIZA APARECIDA DA SILVA (Advs:
Dr(a). GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA ELETIVA - DOENÇA
PREEXISTENTE - CARÊNCIA INFORMADA E CONTRATADA - LICITUDE -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A COBERTURA -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é imprescindível
a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo
Civil, uma vez que é medida excepcional e fundada em cognição sumária,
sendo que na ausência destes deve-se negar a tutela antecipada.
2. Em juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra a possibilidade
de concessão da tutela antecipada, porquanto, embora seja incontroversa
a necessidade da cirurgia bariátrica, não há demonstração nos autos de
que o procedimento cirúrgico tenha caráter de urgência/emergência e, sim,
eletivo, aliado ao fato de ser doença preexistente declarada pela autora e
sujeita à carência contratual.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 96804/2015 - Classe: CNJ-198).
Protocolo Número/Ano: 17548 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
EMBARGANTE - EDER VARGAS NUNES (Advs: Dr. ALEX ANDRE FURIA
VIANNA), EMBARGADO - WELINTON GIOVANE PASDIORA (Advs: Dr.
EDIVALDO LIMA DE MELO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO
DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS –
INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO DE NORMA – NÃO
CONFIGURADA - RECURSO REJEITADO.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida,
hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal
recurso para reexame da causa.
2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os
argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e
coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no
julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e
art. 458, II, do CPC.
3. A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais
não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente
reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal
e colendo Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Opostos nos autos do(a) Apelação 97581/2015 - Classe: CNJ-198).
Protocolo Número/Ano: 15522 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
EMBARGANTE - JOSÉ LUIZ FERNANDES VILHENA (Advs: Dr. HUMBERTO
PEDRO DE MORAES), EMBARGADO - BANCO DAYCOVAL S. A. (Advs:
Dr(a). IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA, Dra. LARISSA FALKEMBACH
HODNIUK, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO
DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS –
INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO DE NORMA – NÃO
CONFIGURADA - RECURSO REJEITADO.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida,
hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal
recurso para reexame da causa.
2. Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os
argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e
coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no
julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e
art. 458, II, do CPC.
3. A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais
não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente
reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal
e colendo Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Opostos nos autos do(a) Apelação 119636/2015 - Classe: CNJ-198).
Protocolo Número/Ano: 27831 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
EMBARGANTE - CARLINDO ROBERTO DA SILVA (Advs: Dr(a). MARCOS
PAULO MARQUES FRANCO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ÁDILA
ARRUDA SAFI E OUTRO(s) (Advs: Dr. JEREMIAS FERRAZ DE ANDRADE
NETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
DIREITO PRIVADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – QUESTÃO ANALISADA – INTENÇÃO
DE REAPRECIAÇÃO DA MÁTERIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO.
1. Posicionando-se fundamentadamente sobre a questão, ainda que no
sentido de não conhecê-la, o julgador realiza a prestação jurisdiciona e,
por conseguinte, esgota sua competência na causa.
2. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração quando ausente o
vício apontado, ainda que se prestem para o exclusivo fim de
prequestionamento da matéria, pois continua presente a necessária da
observância estrita dos limites impostos pelo art. 535 do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TAPURAH
(Opostos nos autos do(a) Apelação 159864/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo Número/Ano: 7148 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. EMBARGANTE
- NELSON LUIZ CONTE E OUTRO(s) (Advs: Dr. ROBERTO CARLOS
DAMBROS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - CLAIR FONTANA
CALGARO E OUTRO(s) (Advs: Dr. BRENO AUGUSTO PINTO DE
MIRANDA), EMBARGADO - CLAUDIO JOSÉ CALGARO E OUTRO(s) (Advs:
Dr. ELARMIN MIRANDA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITOS MODIFICATIVOS – REEXAME
DE QUESTÃO JÁ DELIBERADA PARA EMPLACAR TESE DA PARTE
EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO – PROPÓSITO PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO
DE MULTA – ART. 538, PAR. ÚN., CPC – RECURSO REJEITADO.
1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão
recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, até porque
não se prestam ao reexame da causa.
2. Prevê o CPC, sanção à desvirtuada utilização dessa espécie recurso,
estipulada em seu art. 538, parágrafo único, onde a parte simplesmente
pretende a rediscussão da matéria e valer-se do efeito interruptivo.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 40 de 157
Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos
do(a) Agravo de Instrumento 13599/2016 - Classe: CNJ-202). Protocolo
Número/Ano: 22028 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. AGRAVANTE(S) -
SEBASTIÃO GERVÁSIO DE MENEZES (Advs: Dr(a). CLAUDIA FREIBERG),
AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. CAROLINA
ROSSETO SANCHES, Dr(a). RAFAEL SGANZERLA DURAND). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A –
NECESSIDADE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – ART. 475-C,
II, DO CPC – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO –
POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os cálculos de sentenças condenatórias referentes aos expurgos
inflacionários devem ser previamente apurados em liquidação de sentença
por arbitramento para, somente após a respectiva homologação do laudo
pericial, se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
2. “De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação
da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da
titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes.” (AgRg no REsp
1564385/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
3. Decisão monocrática mantida.
Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos
do(a) Apelação 158209/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:
6808 / 2016. Julgamento: 2/3/2016. AGRAVANTE(S) - PORTO SEGURO
CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA
GIMENEZ, Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR), AGRAVADO(S) -
ADRIANO GABRIEL MATIRAS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
CANO, Dr(a). WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL
– SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRESCRIÇÃO TRIENAL –
INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização do
Seguro DPVAT, é a data em que a vitima/segurada teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral (STJ/Súmula nº 278), mormente, quando para a
efetiva constatação da invalidez seja imprescindível a realização de
pericia médica.
2. Decisão monocrática mantida.
Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos
do(a) Apelação 167482/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:
182932 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. AGRAVANTE(S) - ONIVAL DE
SOUZA CAMPOS. (Advs: Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO HSBC BANK BRASIL S. A. -
BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dra. CRYSTIANE LINHARES, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL
– REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO
DO CDC - CONTRATO DE ADESÃO - VALOR EXCESSIVO – PEDIDO
REPETITIVO E GÉNERICOS – ARCABOUÇO PROBATÓRIO MÍNIMO –
INEXISTENTE – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS – CONHECIMENTO DE
OFÍCIO – VEDAÇÃO – SÚMULA 381/STJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os contratos bancários de financiamento de veículo estão sujeitos às
normas do CDC e caracterizam-se via de regra como contratos de
adesão, porém, diante da orientação jurisprudencial consolidada na
Súmula 381 do STJ.
2. Mostra-se inviável ao juízo a revisão ex offício das cláusulas de
contratos, ainda que sob a égide do CDC.
3. Incidência do julgamento repetitivo procedido no RESP 1.061.530/RS:
“(...) DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO - É vedado aos juízes de primeiro e segundo
graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido
expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.”
4. Decisão monocrática mantida.
Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA DE RONDONÓPOLIS(Interposto nos
autos do(a) Apelação 167532/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 10828 / 2016. Julgamento: 2/3/2016. AGRAVANTE(S) - ITAÚ
UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JORCELINA BARBOSA VILELA
(Advs: Dr(a). KENI MARLOVA FORGIARINI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL
– REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL –
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA INCIDE JUROS DE MORA, MULTA de 2% DO
DÉBITO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - JUROS
REMUNERATÓRIOS AFASTADOS NA INADIMPLÊNCIA – RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DESSA PARTE DO JULGADO – FALTA DE
DIALETICIDADE – RECURSO NESSA PARTE NÃO CONHECIDO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1. Estando as razões recursais dissociadas do fundamento exposto e do
julgado, impõe-se que o recurso não seja conhecido por afrontar ao art.
514, II, do CPC. Princípio da dialeticidade.
2. Quanto aos honorários advocatícios, que nesse ponto é conhecido o
recurso, resta improvido, considerando que o provimento jurisdicional é de
natureza declaratória e constitutiva, motivo pelo qual se aplica o art. 20, §
4º, do CPC, tomando como base, para o juízo de equidade, os parâmetros
fixados no § 3º do mesmo dispositivo, para a estipulação da verba
honorária.
3. Decisão mantida.
Agravo - Classe: CNJ-1208 COMARCA DE NOVA MONTE
VERDE(Interposto nos autos do(a) Apelação 169836/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 10522 / 2016. Julgamento: 2/3/2016.
AGRAVANTE(S) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S. A. (Advs: Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ELMAR DIONÍSIO LEISING (Advs: Dr(a).
FERNANDO MATEUS DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO DE VALORES
DESEMBOLSADOS PELO CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DA REDE
ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL PELO PROGRAMA “LUZ PARA
TODOS” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCORPORAÇÃO PELA
CONCESSIONÁRIA – DOAÇÃO AFASTADA - RESOLUÇÃO Nº. 223/2003
DA ANEEL - RESSARCIMENTO DEVIDO - QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (AgRg no AREsp 265.438/MS) –
PRORROGAÇÕES UNILATERAIS DE PAGAMENTO – INCABÍVEIS –
DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ -
APLICABILIDADE DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC - CABIMENTO -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se o consumidor final cede ramais elétricos à empresa concessionária
de distribuição de energia elétrica, ora agravante, não por mera
liberalidade, mas por disposição legal que assim o obriga, se quiser aderir
a programa de eletrificação rural, não há que se falar de doação.
2. O programa público de eletrificação rural prevê atendimento sem ônus
para o solicitante titular de unidade consumidora, mas a antecipação das
obras essenciais para viabilizar a prestação do serviço impõe o
ressarcimento posterior pela concessionária.
3. O direito à devolução de valores gastos com as despesas para
construção de rede de eletrificação rural decorre de Programa do
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Governo Federal, normatizado pela Resolução da ANEEL nº 223/2003, que
regulamentou os procedimentos tendentes à universalização;
estabelecendo metas para o atendimento e adotando disposições
diversas, dentre as quais merece destaque a faculdade concedida aos
interessados de construir as redes com seus próprios recursos, para
futuramente obter a restituição dos investimentos realizados. Precedentes
do STJ.
4. A prorrogação de prazo para o término do programa governamental de
universalização de energia em nada interfere na restituição de valores
àqueles que já aderiram ao programa “Luz para Todos” e despenderam
recursos próprios para a construção da rede elétrica em suas
propriedades rurais.
5. Verificada a manifesta improcedência do recurso, o relator está
autorizado a proferir decisão monocrática, em conformidade com o artigo
557 do CPC, sobretudo quando fundamentada em jurisprudência do STJ
sobre a matéria.
6. Decisão mantida.
Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos
do(a) Apelação 174028/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:
11473 / 2016. Julgamento: 2/3/2016. AGRAVANTE(S) - BV FINANCEIRA
S.A. (Advs: Dr(a). SERGIO SCHULZE, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
SANDRO ACIL MACHADO (Advs: Dr. DIOGO MADRID HORITA -
DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO DE
MORAES FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA – DADOS OBRIGATÓRIOS NÃO INSERIDOS NA GUIA –
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DO PAGAMENTO – PREPARO
IRREGULAR – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 511 do CPC, é ônus do recorrente apresentar, no ato
da interposição do seu apelo, prova inequívoca em relação ao
recolhimento do preparo recursal, que tem natureza de pressuposto de
admissibilidade da pretensão.
2. O preparo reconhecido como irregular (não preenchimento dos dados
obrigatórios na guia) impossibilidade a identificação do correto pagamento,
tornando o recurso deserto. Precedentes STJ.
3. Inaplicabilidade do §2º do art. 511 do CPC, reservado ao preparo
insuficiente e não àquele reconhecido como irregular (dados obrigatórios
não inseridos na guia que impossibilitam a validação do suposto
pagamento).
4. Decisão monocrática mantida.
SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 11 dias do mês de Março
de 2016.
BELª. NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO
Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 8310 / 2016 APELAÇÃO Nº 8310/2016 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - SAGA
PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr(a). REINALDO
AMÉRICO ORTIGARA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - FORD MOTOR
COMPANY BRASIL LTDA (Advs: Dr(a). CELSO DE FARIA MONTEIRO,
Dr(a). FERNANDA FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - LETÍCIA
CANCIAN (Advs: Dra. AUCILEIDE OLIVEIRA E SILVA, Dra. MICHELLE
CRISTINA COSTA RANGEL, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos, em
decisão monocrática, com base no art. 557, §1°-A, do CPC, apenas para
reduzir o montante dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais),
bem como para determinar que a restituição de valores tenha como base o
valor atual de mercado do automóvel (mesmo ano e modelo), de acordo
com a Tabela FIPE. "
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 172629 / 2015 APELAÇÃO Nº 172629/2015 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
APELANTE(S) - ADRIANA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr. MARCOS
ANTONIO QUEIROZ FULLIN), APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A.
(Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - ADRIANA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr. MARCOS
ANTONIO QUEIROZ FULLIN), APELADO(S) - BANCO BRADESCO S. A.
(Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Diante dessas considerações, dou provimento parcial ao
recurso interposto por Adriana Ferreira da Silva para elevar o valor dos
danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos de juros de
mora desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir
desta decisão e dou provimento parcial ao recurso de apelação cível
interposto pelo Banco Bradesco S/A para determinar que a restituição do
indébito ocorra na forma simples."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 179878 / 2015 APELAÇÃO Nº 179878/2015 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr(a).
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
SIDILAINE DA SILVA LOPES (Advs: Dr. JOIR AUGUSTO LACCAL DA
SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de
Apelação."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 23000 / 2016 APELAÇÃO Nº 23000/2016 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - BANCO DO
BRASIL S. A. (Advs: Dr. GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). LUIZ CARLOS
ICETY ANTUNES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - RAIMUNDO SILVA
SANTOS
Decisão: "...Ante o exposto, nego provimento ao recurso, em
decisão monocrática, com base no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, mantendo incólume a sentença
vergastada."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 4914 / 2016 APELAÇÃO Nº 4914/2016 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE(S)
- EDSON SANCHES (Advs: Dr(a). ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CLODOVEU FRANCIOSI (Advs: Dr(a).
GILSON TEIXEIRA DE CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Diante dessas considerações, nos termos do art. 557, do
CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto, mantendo na íntegra o
julgamento proferido pelo Juízo de Primeiro Grau."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 24687 / 2016 APELAÇÃO Nº 24687/2016 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - FERNANDO
CREPALDI MESQUITA (Advs: Dr. RAPHAEL FERNANDES FABRINI),
APELADO(S) - BANCO ITAULEASING S. A. (Advs: Dr(a). CELSO
MARCON)
Decisão: "...Com tais considerações, conheço do recurso e
dou-lhe parcial provimento para MAJORAR o valor do dano
moral, para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os
juros moratórios, a partir da citação válida (artigo 219 do CPC)
e a correção monetária, pelo INPC, a partir do seu
arbitramento, ou seja, a data do julgamento. (Sumula
362-STJ)."
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 31006 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
31006/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) -
TIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA (Advs: Dr(a). FRANCIANY ALCÂNTARA
BARBIERO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 42 de 157
Decisão: "...Com esses fundamentos, declaro o agravo
deserto por não cumprimento do art. 511 do CPC e NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO por sua manifesta
INADMISSIBILIDADE, na forma do art. 557 do CPC."
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 182078 / 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
182078/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) -
EDEVAL REIS DE MOURA E OUTRA(s) (Advs: Dr. EDGARD GOMES DE
CARVALHO, Dr(a). JEFERSON LEANDRO FULONI CARVALHO),
AGRAVADO(S) - BANCO BRADESCO S. A., AGRAVADO(S) - COMPREAR
MONTADORA DE MÁQUINAS E AR COMPRIMIDO LTDA., AGRAVADO(S) -
NILSON SIGUERU NAKATANI, AGRAVADO(S) - SÉRGIO SADAITI SEKI,
AGRAVADO(S) - CRISTIANO LUIZ DRESCH
Decisão: "...Por essas razões, com fulcro no § 1º-A do art.
557 do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO,
liminarmente, ao agravo, em ordem de desconstituir a decisão
agravada e determinar a suspensão da ordem de imissão na
posse do imóvel pelo arrematante."
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 184237 / 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
184237/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - KRAUSPENHAR E HARTMANN COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (CENTRO OESTE
MÁQUINAS) (Advs: Dr. IGOR GIRALDI FARIA, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - RODRIGO OLIVEIRA MARTINS DIAS, AGRAVADO(S) -
SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
Decisão: "...III – Com essas considerações, visando preservar a estrita
devolutividade desta espécie recursal, não conheço do documento de
fls. 148/153-TJ e, via de consequência, mantenho o
pronunciamento anterior pelos seus próprios fundamentos."
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 10945 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
10945/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - SEDENI LUCAS LOCKS (Advs: Dr. RODRIGO CALETTI
DEON, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA
E FARMACÊUTICA S. A. (Advs: Dr(a). ALEXANDRE AGUIAR MAIA, Dr.
RODOLFO LICURGO TERTULIANO DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Diante dessas considerações, nos termos do art.
557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto,
mantendo na íntegra a decisão recorrida proferida pelo Juízo a
quo."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 157860 / 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
157860/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE CAMPO VERDE
AGRAVANTE(S) - P. C. A. (Advs: Dr(a). CAIO CÉSAR MANOEL, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - F. A. R. E OUTRO(s) (Advs: Dr.
ALESSANDRO JACARANDÁ JOVÊ)
Decisão: "...Dessa forma, em razão da perda do objeto
recursal determino o arquivamento dos autos."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 31662 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
31662/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
AGRAVANTE(S) - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). RAFAEL
BOQUE DA SILVA), AGRAVADO(S) - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr(a). JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso,
aplico o efeito translativo e julgo extinta, sem resolução do
mérito, a ação de busca e apreensão código n. 157550-0, em
trâmite na 2ª Vara da Comarca de Primavera do Leste.
Determino que o automóvel objeto da lide seja imediatamente
restituído ao Agravante."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 121956 / 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
121956/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE SÃO FÉLIX DO
ARAGUAIA AGRAVANTE(S) - BUSINESSINCORP EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇOES LTDA (Advs: Dra. DANIELA CAETANO DE BRITO),
AGRAVADO(S) - ILO LEANDRO BEGROW E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
JOSÉ GENILSON BRAYNER)
Decisão: "...Em face dessas considerações, havendo no caso em análise
interesse da União, tal fato atrai a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o feito na forma das disposições do artigo 109 da CF
razão pela qual, nego provimento ao presente recurso e via de
consequência mantenho a decisão agravada em seus termos."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 12973 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
12973/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) -
ALTAIR BALIEIRO (Advs: Dr. LUDOVICO ANTÔNIO MERIGHI, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - GRÁFICA E EDITORA CENTRO OESTE
LTDA. (Advs: Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Diante dessas considerações, nos termos do art.
557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto,
mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Juízo a quo."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Intimação do Relator
Protocolo: 135845/2015
Agravo de Instrumento 135845/2015 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA DE POXORÉO
Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Câmara : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Distribuído em : 30/9/2015 17:48:14 Vol. Apensos: /
AGRAVANTE(S): BEATRIZ BEZERUSKA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr(a). JULIANA DE SOUSA ANDRADE
AGRAVADO(S): LUIZ CARLOS GONÇALVES ANUNCIAÇÃO E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN
Dr. ABEL SGUAREZI
"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentação de contraminuta no
prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual Civil.."
Cuiabá, 11 de março de 2016.
Belª. Nilda Ferreira Silva Ribeiro
Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 26558 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
26558/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) -
BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - TRESCINCO ADMINISTRADORA DE
AUTOMOVEIS LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA
JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Assim sendo INDEFIRO a liminar postulada."
"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em)
contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 30874 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
30874/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S)
- TELMA REGINA DE MAGALHÃES AMORIM (Advs: Dr(a). HUGO
FLORÊNCIO DE CASTILHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SILVIA
REGINA SIQUEIRA LOUREIRO OLIVEIRA (Advs: Dra. ADRIANA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 43 de 157
CARDOSO SALES DE OLIVEIRA)
Decisão: "...Ante o exposto, NEGO o efeito suspensivo pretendido."
"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos
termos do art. 527, V do CPC."
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 30933 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
30933/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S)
- H. M. C. (Advs: Dr. ALAN VAGNER SCHMIDEL, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - M. F. M. C. REPRESENTADA POR SUA MÃE S. R. M. C.
E OUTRA(s) (Advs: Dr. CHRISTIANO CESAR DA SILVA, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: "...Desta feita, indefiro a liminar pretendida."
"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentação de contraminuta no
prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual Civil.."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 31120 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
31120/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S) -
ALEXSANDRO NUNES BENEVIDES (Advs: Dr. GLAUBER DA SILVA-
DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL DE SORRISO - SICREDI CELEIRO/MT (Advs: Dr. ZILAUDIO LUIZ
PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Dessa forma, reconhecida a ausência de requisito
ensejador da concessão da medida litigada, INDEFIRO a
liminar pleiteada, mantendo, a priori, incólume a r. decisão
recorrida."
"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentação de
contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 527, V, do
Diploma Processual Civil."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 30935 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
30935/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON,
Dr(a). FLÁVIA BUMLAI ALVES PINTO, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - DANIEL MAGNONI SISMER (Advs: Dr. MARCO
ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Com essas considerações, CONCEDO EM PARTE O EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO a fim de obstar que a agravada execute a
multa cominada pelo juízo de origem até julgamento do mérito deste
instrumental pela Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal, mantendo os
efeitos da decisão recorrida em seus demais termos."
"Intimação ao agravado, por intermédio de seu procurador constituído e via
imprensa oficial (art. 236, caput c/c art. 237, primeira parte, ambos do
CPC), para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões."
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 29751 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
29751/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE PORTO ALEGRE DO
NORTE AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO XINGU-MT (Advs: Dr. MÁRIO
SÉRGIO DOS SANTOS FERREIRA JÚNIOR), AGRAVADO(S) -
AGROPECUÁRIA INCOVALE LTDA. (Advs: Dr(a). ADRIANO MARTINS DA
SILVA, Dr(a). LUIZ GUILHERME MELKE)
Decisão: "...Dessa forma, ausentes os requisitos ensejadores
da concessão da medida, indefiro a liminar pleiteada."
"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em )
contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 30220 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
30220/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE ÁGUA BOA
AGRAVANTE(S) - PLANEL SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA (Advs: Dr.
VICTOR HUMBERTO MAIZMAN), AGRAVADO(S) - ELETROESTE
CONCSTRUÇÕES ELETRICAS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Advs: Dr.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA)
Decisão:
Dessa forma, ausentes os requisitos ensejadores da
concessão da medida litigada, indefiro a liminar pleiteada,
mantendo incólume a decisão guerreada, até o julgamento do
mérito recursal.
"Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em )
contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 30834 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
30834/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) -
CHARLES FERNANDES & DIEGO FERNANDES LTDA (Advs: Dr. HUDSON
ROQUE BOBATO SCHMITT, Dr(a). TARCÍSIO LUIZ BRUN, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - HESA 114 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
Decisão: "...Ante o exposto, nego provimento ao recurso
mantendo-se a decisão pelo indeferimento da gratuidade da
justiça."
"Intimação ao agravante para o recolhimento das custas do
Agravo de Instrumento no prazo de 10 (dez) dias."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS (RELATORA)
Terceira Câmara Cível
Acórdão
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
103564/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 184055 / 2015.
Julgamento: 01/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - VALDISA MENEZES LOPES PIOTTO (Advs: Dr(a).
CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:
Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ACÓRDÃO
ATACADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC -
EMBARGOS PROTELATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO, IMPOSSÍVEL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I- Não há razões para se acolher os embargos, visto que busca o
embargante o reexame de questões já incansavelmente tratadas por esta
Corte, consoante se depreende das decisões anteriormente proferidas e
que vem sendo impugnadas mediante os mesmos argumentos
exaustivamente rechaçados. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores
dos embargos, afigura-se evidente o intuito infringente da presente
irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade
ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Apelação 22389/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 22389 / 2015. Julgamento: 01/03/2016.
APELANTE(S) - ODINEIA TEREZINHA DO PRADO OLIVEIRA (Advs: Dr(a).
IRINEU PEDRO MUHL), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
(Advs: Dra. ALEANDRA RAFAELA DE BARROS FIGUEIREDO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SEM
CONCURSO PÚBLICO – EFETIVAÇÃO – ART. 19 ADCT – PROGRESSÃO
NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO – INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 44 de 157
servidor que preencher as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88
é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública,
todavia não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira, não tendo
direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que
sejam privativos de seus integrantes. (RE 356612 AgR; RE 167635).
Apelação 162082/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 162082 / 2014. Julgamento: 08/03/2016.
APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dra. GISELE
CRISTINA BALBO - PROCURADORA DO MUNICÍPIO), APELADO(S) - ELZA
SOARES DA COSTA (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr(a).
OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECEU DO RECURSO, E EM SEDE DE REEXAME, RETIFICOU
INTEGRAMENTE A SENTENÇA PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS – RECURSO DE
APELAÇÃO - NÃO CONHECIDO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - MÉRITO - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO -
ENQUADRAMENTO – PROFESSOR - VÁRZEA GRANDE – LEI Nº
3.505/2010 – VALORES PAGOS – SENTENÇA RETIFICADA..
I – A impertinência entre o recurso interposto e a sentença vergastada
fere o princípio da dialeticidade, devendo o recurso não ser reconhecido;
II - Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, não
incide a exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC;
III -A pretensão de que o subsídio em seu valor integral fosse incorporado
ao salário quando da entrada em vigor da Lei nº 3.505, de 14 de setembro
de 2010, não merece prosperar, uma vez que conforme estabeleceu a lei
este seria realizado progressivamente.
Reexame Necessário 109666/2014 - Classe: CNJ-199 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 109666 / 2014. Julgamento: 08/03/2016.
INTERESSADO(S) - ARNALDO RAMÃO MEDINA (Advs: Dr(a). EM CAUSA
PRÓPRIA), INTERESSADO(S) - JOSÉ LUIZ XAVIER (Advs: Dr(a). FÁBIO
HENRIQUE MACEDO BAZOTTI, Dr(a). FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRINO,
Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES (PROC. ESTADO)).
Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, ANULOU A
SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA,
DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DE BASE,
PARA QUE PROVIDENCIE A INSERÇÃO DO LITISCONSORTE COM SUA
CITAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR - NULIDADE ATO DE
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO –
ATO QUE NOMEOU DOIS CANDIDATOS – AÇÃO PROPOSTA APENAS
CONTRA UM – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO –
INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA
ANULADA.
Tendo a ação como objeto obter a declaração de nulidade de ato de
nomeação, deve, necessariamente, integrar o pólo passivo da lide, os
candidatos nomeados pelo ato impugnado.
Aplicação do art. 6º da Lei 4717/65 c/c art. 47 do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
141141/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 6616 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - EDIMAR FELICIO DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dra.
MÁRCIA NIEDERLE, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –
DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,
mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no
julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,
merecendo a imposição da multa legalmente prevista.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
132190/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 13224 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs:
Dra. MÁRCIA NIEDERLE). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –
DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,
mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no
julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,
merecendo a imposição da multa legalmente prevista.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
124218/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 184016 / 2015.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOVV JUNIOR - PROC. EST., Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), EMBARGADO -
ADELACIA AMORIM DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). DEJANGO
RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ACÓRDÃO
ATACADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC -
EMBARGOS PROTELATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO, IMPOSSÍVEL -
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I- Não há razões para se acolher os embargos, visto que busca o
embargante o reexame de questões já incansavelmente tratadas por esta
Corte, consoante se depreende das decisões anteriormente proferidas e
que vem sendo impugnadas mediante os mesmos argumentos
exaustivamente rechaçados. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores
dos embargos, afigura-se evidente o intuito infringente da presente
irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade
ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
120790/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 8330 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - ANTONIO ASSUNÇÃO DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dra.
MÁRCIA NIEDERLE, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –
DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 45 de 157
PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,
mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no
julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,
merecendo a imposição da multa legalmente prevista.
Apelação 24755/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 24755 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.
APELANTE(S) - PERCILIA PEDROSA DE SOUZA (Advs: Dr. CÉSAR LIMA
DO NASCIMENTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE
VÁRZEA GRANDE. Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C
DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE – VIÚVA DE EX-VEREADOR DE
VÁRZEA GRANDE BENEFICIADA COM “PENSÃO DE MERCÊ” PREVISTA
NA LEI N. 698/81 – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – APELANTE QUE
JÁ FIGUROU COMO RÉ EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE AFASTOU O
BENEFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
“É assente o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que é
inconstitucional Lei Municipal instituidora de “pensão de mercê”, que
favorece interesse particular e não interesse público, em total afronta aos
princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF).
(ReeNec 7987/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, Julgado em 29/10/2013, Publicado no DJE 07/11/2013)”
Apelação 6127/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE MATUPÁ. Protocolo
Número/Ano: 6127 / 2015. Julgamento: 08/03/2016. APELANTE(S) -
CHARLES FABIANO SCHERER (Advs: Dr(a). RODRIGO DE FREITAS
RODRIGUES), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
PATRÍCIA CAPELEIRO - PROCURADORA DO ESTADO). Relatora: Exma.
Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE
MOEDA (ARTIGO 289, § 1º DO CP) – MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DA
CUSTÓDIA PREVENTIVA – FLAGRANTE QUE PERDUROU 35 (TRINTA E
CINCO) DIAS – AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
EM PREVENTIVA – DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 310 DO
CPP – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA -
RECURSO PROVIDO.
Impossível isentar o Estado da responsabilidade pela manutenção da
prisão em flagrante do apelante que perdurou 35 (trinta e cinco) dias,
posto que configurada a inobservância dos pressupostos autorizadores
de sua segregação.
Incumbia a magistrada, ao receber o auto de prisão em flagrante, analisar
a real necessidade de se manter a custódia e a partir daí converter o
flagrante em prisão preventiva, fundamentadamente, respeitando os
requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
A correção monetária incide a partir de sua fixação, nos termos da
Súmula 362 do STJ.
Os juros serão os aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da
nova redação do art. 1º- F da Lei 9.494/97 e a correção monetária, por se
tratar de débito de natureza não previdenciária e nem tributária, o índice
adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é o IPCA.
Agravo de Instrumento 171997/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 171997 / 2015. Julgamento:
08/03/2016. AGRAVANTE(S) - IMPERIAL MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
LTDA (Advs: Dr. CELSO REIS DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - ESTADO
DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO
ESTADO). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – FATOS
GERADORES DIVERSOS DOS CITADOS NA CDA – NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE DE MATÉRIAS
NÃO APRECIADA NA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
A apresentação de comprovante de pagamentos com fatos geradores
diversos não se presta para provar a quitação do débito.
A simples alegação de pagamento das parcelas, mas sem comprovar, não
libera o agravante do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito,
nos termos do artigo 333, I, do CPC.
O recurso de agravo de instrumento não se presta a analisar questões
não examinadas pelo juízo a quo, mesmo que de ordem pública, sob pena
de supressão de instância e ofensa aos princípios do juiz natural e do
duplo grau de jurisdição.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Reexame Necessário 174472/2015 - Classe: CNJ-199).
Protocolo Número/Ano: 23376 / 2016. Julgamento: 08/03/2016.
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dra. PATRÍCIA
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE), AGRAVADO(S) - ALCY TEREZINHA
DE LAMONICA VENDRAMINI E OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE).
Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA –
DIFERENÇA SALARIAL — CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS
EM URV – DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS — APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES – MATÉRIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a
conclusão adotada, sem apresentar nenhum fundamento novo que
justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se
impõe.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Reexame Necessário 174472/2015 - Classe: CNJ-199).
Protocolo Número/Ano: 17988 / 2016. Julgamento: 08/03/2016.
AGRAVANTE(S) - ALCY TEREZINHA DE LAMONICA VENDRAMINI E
OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO
DE CUIABÁ (Advs: Dra. PATRÍCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE).
Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA -
URV - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO
DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Em vista da modulação dos efeitos das ADI s 4.357 e 4.425
pelo Supremo Tribunal Federal, a fórmula de atualização e juros moratórios
conferida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º
da Lei nº11.960/90, que tem aplicação no presente caso, vigorará até
25.03.15, quando então passará a ser aplicado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como fator de atualização monetária.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação 38562/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 9861 / 2016. Julgamento: 08/03/2016. AGRAVANTE(S) -
ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR -
PROCURADOR DO ESTADO, Dr(a). PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO
ESTADO), AGRAVADO(S) - VIRGINIA MARQUES FONSECA (Advs: Dr.
FRANKLIN ANTÔNIO INÁCIO FREITAS). Relatora: Exma. Sra. DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA –
DIFERENÇA SALARIAL — CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS
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EM URV – DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS — APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES – MATÉRIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a
conclusão adotada, sem apresentar nenhum fundamento novo que
justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se
impõe.
Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos
do(a) Apelação / Reexame Necessário 132515/2015 - Classe: CNJ-1728).
Protocolo Número/Ano: 171032 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARILCI M. F.
DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO),
AGRAVADO(S) - ALDA BENVENUTI DE OLIVEIRA (Advs: Dr. HUGUENEY
ALVES DOS REIS). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA- RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – URV -
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO –
VEDAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE –
PRECLUSÃO CONSUMATIVA– OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO
CONHECIDO. “(...)Em face da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um
recurso contra a mesma decisão judicial, no caso de interposição de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas
o primeiro poderá ser submetido à análise. (...).” (STJ - AgRg no REsp
1458578/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos
do(a) Apelação 94499/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:
6167 / 2016. Julgamento: 08/03/2016. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE
MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RENÉRIO DE CASTRO JÚNIOR - PROC. DO
ESTADO), AGRAVADO(S) - SÔNIA VIEIRA DA SILVA (Advs: Dr.
EVANDRO SILVA SALVADOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.
DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECEU O RECURSO, NOS TERMOS DA VOTO DO RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA- RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – URV -
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO –
VEDAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE –
PRECLUSÃO CONSUMATIVA– OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO
CONHECIDO. “(...)Em face da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um
recurso contra a mesma decisão judicial, no caso de interposição de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas
o primeiro poderá ser submetido à análise. (...).” (STJ - AgRg no REsp
1458578/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Agravo - Classe: CNJ-1208 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto nos autos
do(a) Apelação 94499/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano:
6165 / 2016. Julgamento: 08/03/2016. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE
MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RENÉRIO DE CASTRO JÚNIOR - PROC. DO
ESTADO), AGRAVADO(S) - SÔNIA VIEIRA DA SILVA (Advs: Dr.
EVANDRO SILVA SALVADOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.
DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA –
DIFERENÇA SALARIAL — CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS
EM URV – DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS — APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES – MATÉRIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a
conclusão adotada, sem apresentar nenhum fundamento novo que
justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se
impõe.
Apelação / Reexame Necessário 64799/2014 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 64799 / 2014.
Julgamento: 08/03/2016. INTERESSADO/APELANTE - RICARDO
MALDONADO CÉSPEDES (Advs: Dr(a). STELA CUNHA VELTER RONDON,
Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA
GRANDE (Advs: Dr(a). VALQUÍRIA APARECIDA REDESCHINI LIMA -
PROCURADORA DO MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE, Dr(a). OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELANTE - KARBELLE KASSANDRA DE MORAES
VARELLA E OUTRO(s) (Advs: Dra. CRISTINA BELLO BRITO),
INTERESSADO/APELADO - KARBELLE KASSANDRA DE MORAES
VARELLA E OUTRO(s) (Advs: Dra. CRISTINA BELLO BRITO),
INTERESSADO/APELADO - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a).
VALQUÍRIA APARECIDA REDESCHINI LIMA - PROCURADORA DO
MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE, Dr(a). OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELADO - RICARDO MALDONADO CÉSPEDES (Advs:
Dr(a). STELA CUNHA VELTER RONDON, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora:
Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGOU
PROVIMENTO AOS APELOS DE RICARDO MALDONADO CÉSPEDES E DO
MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE; PROVEU, EM PARTE, O RECURSO DE
KARBELLE KASSANDRA DE MORAES VARELLA E OUTROS. EM SEDE DE
REEXAME NECESSÁRIO, RETIFICIOU EM PARTE A SENTENÇA, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL C/ REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
DESABAMENTO DE ARQUIBANCADA DURANTE EVENTO – ATO LESIVO
INCONTROVERSO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – DEVER DE
FISCALIZAR E VISTORIAR ANTES DE EXPEDIR LICENÇA –
RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO QUE ASSINOU LAUDO DE
VISTORIA – RECURSOS DESPROVIDOS - VALOR DO DANO MATERIAL –
DANO EMERGENTE DEVE SER COMPROVADO E TER RELAÇÃO COM O
ACIDENTE – DANO MORAL – REVISÃO DO QUANTUN – DESCABIMENTO –
OBEDIÊNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. – PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE – CORRESPONDÊNCIA COM A RENDA QUE A VÍTIMA
AUFERIA ANTES DO ACIDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO –
SENTENA PARCIALMENTE REFORMADA – REEXAME NECESSÁRIO –
FIXAÇÃO ÍNDICES ATUALIZAÇÃO – SENTENÇA APRCIALMENTE
RETIFICADA
A responsabilidade do Município, diante de seu poder de polícia e dever
legal resultante do Código de Postura do Município, resta caracterizada.
O engenheiro civil que assina laudo de vistoria com ART tem
responsabilidade quando detectado falhas na estrutura, que causaram o
desabamento.
O valor do dano material deve ser aquele comprovado e diretamente
relacionado ao evento danoso.
Dano moral fixado em R$ 50.000,00 corresponde aos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
O valor do pensionamento mensal por invalidez total e permanente deve
corresponder à renda que a vítima comprovou que auferia antes do
acidente de que foi vítima.
“(...)
a partir de 30/06/2009 - data da vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009 -,
os juros de mora serão os aplicáveis à caderneta de poupança e a
correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do pedido.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 121.357/SP, Rel.Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014;AgRg no
REsp 1.405.239/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014
Apelação / Reexame Necessário 24806/2015 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 24806 / 2015. Julgamento:
08/03/2016. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs:
Dr(a). ANA LÍDIA SOUZA MARQUES - PROC. GERAL DO MUNICÍPIO),
INTERESSADO/APELADO - ALECSSANDRO APARECIDO MOREIRA (Advs:
Dr. MILTON ALVES DAMASCENO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.
DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 47 de 157
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO,
RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO C/C RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR –
CONFUSÃO E ANÁLISE COM O MÉRITO – MÉRITO – ACIDENTE DE
TRÂNSITO - QUEDA DE CAMINHÃO DE PONTE DE MADEIRA – AUSÊNCIA
DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA - RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO MUNICÍPIO - CONFIGURAÇÃO DO DANO E NEXO DE
CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR – CULPA CONCORRENTE QUE
NÃO PODE SER AFASTADA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS –
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER AFASTADA –
ESCLARECIMENTO DO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES – SENTENÇA
EM PARTE RETIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
Após quase cinco anos do evento danoso, mostra-se inútil à realização
de prova pericial, uma vez que o decurso do tempo pode ter contribuído
tanto para a piora da conservação da ponte, como para sua melhora, uma
vez que após a queda, possivelmente o ente público deve tê-la reformado,
ou seja, a prova pericial é imprestável para o caso concreto. Da mesma
forma, a prova testemunhal não teria o condão de afastar a patente
responsabilidade do apelante pela ocorrência do sinistro, uma vez que
demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido pelo apelado e a falha do
serviço por parte da Administração Municipal, pois a existência de ponte
sem a devida conservação na estrada de sua alçada, desprovida de
qualquer sinalização, já demonstra a omissão estatal.
No entanto, não se mostra possível modificar a sentença para afastar a
culpa concorrente em sede de reexame necessário, sob pena de
reformatio in pejus para a Fazenda Pública Municipal.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 7.603/2001 e da Consolidação das
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato
Grosso dos Foros Judiciais e Administrativos (CNGC/MT), não são devidas
custas e despesas processuais pelo ente público municipal.
Apelação / Reexame Necessário 12578/2015 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 12578 / 2015. Julgamento:
08/03/2016. INTERESSADO/APELANTE - ADEMIR KNEBEL (Advs: Dra.
ANDRÉYA MONTI OSÓRIO BUSTAMANTE), INTERESSADO/APELADO -
MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). JOSÉ EVERALDO DE SOUZA MACEDO,
Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO VOLUNTÁRIO E RATIFICOU A SENTENÇA
INTEGRALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMISSÃO DE
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – EQUÍVOCO RECONHECIDO
PELA MUNICIPALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO – MERO ABORRECIMENTO –
RECURSO DESPROVIDO. “O mero dissabor não pode ser alçado ao
patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a
naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias
no espírito de quem ela se dirige” (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta
Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,DJ de 23/6/03).
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
160908/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 13771 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANANIAS DO VALE BASTOS (Advs: Dr. ADRIANO DE
AZEVEDO ARAÚJO, Dr(a). FRANCISCA DE SA). Relatora: Exma. Sra.
DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –
DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,
mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no
julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,
merecendo a imposição da multa legalmente prevista.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
149758/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 12220 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO
ESTADO), EMBARGADO - RUTH SOUSA DOURADO (Advs: Dr. ADRIANO
GARCIA DA COSTA, Dr. ANDERSON GARCIA DA COSTA). Relatora:
Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –
DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,
mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no
julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,
merecendo a imposição da multa legalmente prevista.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto
nos autos do(a) Agravo de Instrumento 125803/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo Número/Ano: 174272 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.
EMBARGANTE - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA DO ESTADO
DE MATO GROSSO - APROSOJA (Advs: Dr. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO
PIONEER SEMENTES (Advs: Dr(a). FELIPE EVARISTO DOS SANTOS
GALEA, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R.
P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DA VOTO DO
RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA –-
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Não se verificando a existência de omissão no acórdão embargado,
caracterizando a pretensão de rediscutir a matéria já julgada, devem os
embargos serem desprovidos.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto
nos autos do(a) Agravo de Instrumento 121349/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo Número/Ano: 174270 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.
EMBARGANTE - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA DO ESTADO
DE MATO GROSSO - APROSOJA (Advs: Dr. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - DU PONT DO BRASIL S. A. (Advs:
Dr(a). FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA). Relatora: Exma. Sra.
DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA –-
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Não se verificando a existência de omissão no acórdão embargado,
caracterizando a pretensão de rediscutir a matéria já julgada, devem os
embargos serem desprovidos.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 48 de 157
100640/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 177209 / 2015.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.
RONALDO PEDRO S. DOS SANTOS - PROCURADOR DO ESTADO),
EMBARGADO - ALCEU MUNIZ DE AVILA E OUTRO(s) (Advs: Dra.
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)).
Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ATACADO – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO QUE VISA À
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA EXAUSTIVAMENTE –
DESVIO DE FINALIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 538, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Não havendo omissão a ser suprida, descabem embargos de declaração,
mormente se todos os pontos trazidos à discussão foram enfrentados no
julgado embargado, o que evidencia seu caráter meramente protelatório,
merecendo a imposição da multa legalmente prevista.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE
DIAMANTINO(Oposto nos autos do(a) Apelação 73686/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 174273 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.
EMBARGANTE - MASSA FALIDA - LAVROFÉRTIL PRODUTOS DA
LAVOURA LTDA (Advs: Dr(a). ROGERIO SILVEIRA), EMBARGADO -
ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CARLOS ANTONIO PERLIN -
PROCURADOR DO ESTADO). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G.
R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
OS EMBARGOS, NOS TERMOS DA VOTO DO RELATORA.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA – ACOLHIMENTO – PARTE VENCIDA – APLICAÇÃO DO
ARTIGO 20, §4º DO CPC - EMBARGOS PROVIDOS.
"A regra do artigo 20, § 4º do CPC não significa que, vencida a Fazenda
Pública, os honorários de advogado devem ser, necessariamente
arbitrados em montante inferior a dez por cento do valor da condenação; o
juiz, nesse caso, fixa a verba honorária segundo apreciação equitativa,
sem outros parâmetros que aqueles definidos nas alíneas a, b e c" (STJ -
2ª T., Resp 130.430, Min . Ari Pargendler, j. 1.12.97, DJU 15.12.97).
Apelação 169457/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SANTO
ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano: 169457 / 2014.
Julgamento: 08/03/2016. APELANTE(S) - PAULINA PADILHA DE ARAÚJO
(Advs: Dr. GOULTH VALENTE SOUZA DE FIGUEIREDO, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO (Advs: Dr. MARCO
AURÉLIO MONTEIRO ARAÚJO). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA
G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR –
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO – SERVIDOR
PÚBLICO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
ADVINDAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL A SEREM
REALIZADAS PELO JUDICIÁRIO – CONFUSÃO ENTRE OS SIGNIFICADOS
DE ENQUADRAMENTO INICIAL, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO – AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ARTIGO 333,
I, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Preliminar. Embora a recorrente tenha sido sucinta em suas razões de
apelação, atacou, de forma suficiente, o seu inconformismo com parte das
questões que foram dispostas no julgado.
Assim, por mais que não se trate de um recurso modelar, o apelo traz
consigo impugnação aos fundamentos da sentença, não havendo falar em
violação ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil .
Mérito. Inexistindo a comprovação de preenchimento dos requisitos para a
respectiva Progressão e/ou Promoção na carreira de Contínua do
Município de Barão de Melgaço, nem mesmo a provocação e/ou negativa
do pedido pela via administrativa, deve ser mantida a sentença que julga
improcedentes os pedidos realizados em Ação de Cobrança de Diferença
Salarial.
Apelação 161587/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo Número/Ano: 161587 / 2014. Julgamento: 08/03/2016.
APELANTE(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT (Advs: Dr. MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA,
Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - EZEQUIEL ANÇAI (Advs: Dr. WILSON
MASSAIUKI SIO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - EZEQUIEL
ANÇAI (Advs: Dr. WILSON MASSAIUKI SIO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO
GROSSO - DETRAN/MT (Advs: Dr. MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA,
Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU O
RECURSO DO ORGÃO ESTADUAL E DESPROVEU O RECURSO DO
EZEQUIEL ANÇAI E, EM SEDE DE REEXAME RETIFICOU EM PARTE A
SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO INDENIZATÓRIA –– DANO MORAL –
FALHA NA VISTORIA DO VEÍCULO – POSTERIOR APREENSÃO PELA
POLÍCIA POR ADULTERAÇÃO DE CHASSI – FATOS INCONTROVERSOS –
CULPA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA FALHA NA VISTORIA –
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
– MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO –
APELAÇÃO ADESIVA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR FIXADO COM
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO ––
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Restou comprovado que a falha na vistoria do veículo quando foi adquirido
pelo apelado causou-lhe constrangimento, pois houve a posterior
apreensão do veículo pela Polícia Civil por adulteração de chassi e outros
componentes, não detectados pelo órgão de trânsito.
Culpa da administração pública caracterizada e existência de nexo de
causalidade. Dever de indenizar.
Correção monetária e juros, segundo entendimento do Colendo STJ, são
matérias de ordem pública, passíveis de modificação de ofício.
Valor fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação 56166/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 56166 / 2014. Julgamento: 08/03/2016.
APELANTE(S) - TRANSPORTADORA ELIDIO LIMA LTDA. (Advs: Dr. JOAO
LUIZ E. S. BRANDOLINI, Dra. JOSY ANNE MENEZES G. DE SOUZA, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
FERNANDO CÉSAR PAULA RODRIGUES - PROC. ESTADO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DA VOTO DO RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO
CONDENATÓRIO – DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SUSPENDE A
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO APURADO IRREGULARMENTE – LEGALIDADE –
PODER DE AUTOTUTELA DO FISCO – INCLUSÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA – INDEVIDA – PRECEDENTES DO STF - CREDITAMENTO DE
ICMS DECORRENTE DA ENTRADA DE PRODUTOS DE CONSUMO E ATIVO
FIXO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 66/88 – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste ilegalidade no ato do fisco em suspender a compensação do
crédito de ICMS apurado irregularmente, mormente porque à luz do
Convênio 66/88 os produtos adquiridos considerados de consumo final ou
integrante do ativo fixo ficam impossibilitados de creditamento do valor do
imposto.
A jurisprudência do STF fixou o entendimento no sentido da inviabilidade
da aplicação de correção monetária aos créditos escriturais de ICMS,
salvo se a legislação estadual dispuser em contrário ou se houver
oposição injustificada da Fazenda Estadual que implique seu
aproveitamento extemporâneo, o que não é o caso dos autos.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 132515/2015 - Classe:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 49 de 157
CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 151894 / 2015. Julgamento:
08/03/2016. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.
MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO
ESTADO), AGRAVADO(S) - ALDA BENVENUTI DE OLIVEIRA (Advs: Dr.
HUGUENEY ALVES DOS REIS). Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA
G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA –
DIFERENÇA SALARIAL — CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS
EM URV – DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS — APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES – MATÉRIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a
conclusão adotada, sem apresentar nenhum fundamento novo que
justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se
impõe.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação 112101/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 173353 / 2015. Julgamento: 08/03/2016. AGRAVANTE(S) -
MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). ALLISON AKERLEY DA SILVA -
PROC. MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - JOANA LOPES RODRIGUES DA
SILVA (Advs: Dr(a). MILTON ANTONIO DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relatora: Exma. Sra. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES
DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que a parte
apresente as razões para reforma da decisão recorrida, impugnando-a
especificadamente.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 100640/2015 - Classe:
CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 8879 / 2016. Julgamento: 08/03/2016.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) - ALCEU
MUNIZ DE AVILA E OUTRO(s) (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA
CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA- RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – URV -
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO –
VEDAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE –
PRECLUSÃO CONSUMATIVA– OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO
CONHECIDO. “(...)Em face da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um
recurso contra a mesma decisão judicial, no caso de interposição de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas
o primeiro poderá ser submetido à análise. (...).” (STJ - AgRg no REsp
1458578/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Reexame Necessário 123879/2014 - Classe: CNJ-199).
Protocolo Número/Ano: 14799 / 2016. Julgamento: 1/3/2016.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CARLOS
ANTONIO PERLIN - PROCURADOR DO ESTADO, Dr. JOSÉ VITOR C.
GARGAGLIONE - PROC. EST.), AGRAVADO(S) - RITA GONÇALVES DE
QUEIROZ MOURA (Advs: Dr. REGINALDO SIQUEIRA FARIA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVEU
O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO STJ – APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 557, CPC
C/C ARTIGO 51 DO RITJMT – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO.
Havendo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo
sentido da decisão agravada e não existindo a demonstração de qualquer
prejuízo resultante da decisão, esta deve ser mantida.
Apelação 64209/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 64209 / 2014. Julgamento: 1/3/2016.
APELANTE(S) - MURILO DOMINGOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. ROBERTO
ZAMPIERI), APELANTE(S) - PRADO ENGENHARIA LTDA. (Advs: Dra.
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE), APELANTE(S) -
SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES (Advs: Dr(a). MAURÍCIO
MAGALHÃES FARIA NETO), APELANTE(S) - CONSTRUTORA CRISTALINO
LTDA. (Advs: Dr. DALTON MIRANDA COSTA), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVEU
EM PARTE O RECURSO DE MURILO DOMINGOS E WALDINEI MORENO;
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA PRADO ENGENHARIA
LTDA; PROVEU OS RECURSOS DA CONSTRUTORA CRSITALINO LTDA E
DE SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINSITRATIVA - PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE INFRA-ESTRUTURA E EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL -
INEXECUÇÃO DAS OBRAS CONTRATADAS E PAGAS PELO PODER
PÚBLICO - CONDUTA NEGLIGENTE DOS GESTORES RESPONSÁVEIS
PELA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OBRAS - DANO AO ERÁRIO
CONFIGURADO - CONDENAÇÃO DO PREFEITO E SECRETÁRIO DE
INFRAESTRUTURA E DA EMPRESA QUE RESPONSÁVEL PELA
INEXECUÇÃO DAS OBRAS - PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE DO
ARTIGO 10 INCISOS X,XI E XII e ARTIGO 11 DA LEI 8.429 - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO DO VICE PREFEITO NAS SUSBTITUIÇÕES -
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO OCASIONADO PELA SEGUNDA
EMPRESA CONTRATADA - RECURSOS DO PREFEITO, SECRETÁRIO E
PRADO ENGENHARIA IMPROVIDOS - APELOS DO VICE PREFEITO E
CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA PROVIDOS.
1. Restando comprovada a má utilização de recursos públicos com o
descumprimento dos contratos firmados para reforma da rede de ensino
do município de Várzea Grande, ficou demonstrado o dolo do agente e o
prejuízo ao erário, seja pelo descumprimento do pactuado, seja pela má
gestão administrativa.
2. A conduta caracteriza o ato de improbidade administrativa por dano ao
erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para
enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração
do dolo específico, contentando-se a norma com a simples culpa. O
descumprimento das obras foi, no mínimo, um ato negligente.
3. Não restando comprovado nenhum dano ao erário em virtude da demora
na entrega das obras realizadas pela empresa Construtora Cristalino Ltda
não há como imputar ato de improbidade se não obteve algum proveito em
face das irregularidades encontradas.
4. Quanto ao Vice Prefeito não há como lhe imputar dolo, nem mesmo
genérico, porquanto não existem evidências de que teria qualquer
conhecimento das irregularidades das obras que estavam sendo
executadas, nas oportunidades em que atuou em substituição ao então
Prefeito .
5. "[...] O ato que atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições configura improbidade administrativa.
[...] A aplicação das penalidades deve respeitar a LIA e ajustar-se aos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em relação ao ato
praticado. No caso de ausência de acréscimo patrimonial, cabe excluir a
multa civil. (Ap 112195/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Julgado em 03/11/2015, Publicado no DJE 09/11/2015)
6. Apelos do Prefeito e Secretário de Infra-estrutura, parcialmente
providos. Apelos do Vice-Prefeito e Construtora Cristalino Providos. Apelo
da Empresa Prado Engenharia Ltda desprovido.
TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 11 dias do mês de Março
de 2016.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 50 de 157
Belª ANGELA ZENIR DO CARMO
Diretora da Terceira Secretaria Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 464 / 2015
APELAÇÃO Nº 464/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
PARANATINGA
APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE PARANATINGA (Advs: Dra. BERTOLINA
ALVES DE LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - AMÉLIA
APARECIDA SOUZA (Advs: Dra. ELIANA NUCCI ENSIDES, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: APELANTE(S):
MUNICÍPIO DE PARANATINGA
APELADO(S):
AMÉLIA APARECIDA SOUZA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Paranatinga,
por ser manifestamente inadmissível, mantendo a condenação do
Município de Paranatinga, ao pagamento das diferenças encontradas,
decorrentes da progressão funcional a ser contada a partir de dezembro
de 2010, cuja apuração deverá ser objeto de liquidação de
sentença.Outrossim, RETIFICO EM PARTE A SENTENÇA, para que sobre o
valor incida o acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir de cada
vencimento, e juros de mora a partir da citação, com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, afastando-se a aplicação do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, uma vez que a Fazenda Pública está sujeita ao regime
previsto no artigo 730 do mesmo diploma legal.Intimem-se e, transitada em
julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, com as
baixas de estilo.Cuiabá, 11 de março de 2016.VANDYMARA G. R. PAIVA
ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 170450 / 2014
APELAÇÃO Nº 170450/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
CÁCERES
APELANTE(S) - MARIANA LANDIVAR DE FIGUEIREDO (Advs: Dr.
MILTON CHAVES LIRA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CÁCERES
(Advs: Dr(a). ELEN SANTOS ALVES DA SILVA - PROC. DO MUNICIPIO)
Decisão: Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT, NEGO SEGUIMENTO ao
Apelo de Mariana Landivar de Figueiredo, por ser manifestamente
improcedente. .Intimem-se e, transitada em julgado, remetam-se os
presentes autos à instância de origem, com as baixas de estilo.Cuiabá, 10
de março de 2016.VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 87132 / 2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 87132/2015 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - TIM CELULAR S. A. (Advs: Dr(a). CRISTIANO
CARLOS KOZAN, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO
Decisão: AGRAVANTE(S):
TIM CELULAR S. A.
AGRAVADO(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C ADiante do exposto, JULGO
PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto,
decorrente do julgamento do Conflito de Competência nº 141.322 – RJ,
pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que restou mantida a
suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº
24374-52.2015.811.0041, cujo presente recurso se volta. Por
consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO.Intimem-se. Transitada em
julgado, arquivem-se.Cuiabá, 10 de março de 2016.VANDYMARA G. R. P.
ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 178770 / 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 178770/2015 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs:
Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - PROCURADORA GERAL
DO MUNICÍPIO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ANTÔNIO
LEITE DE BARROS NETO (Advs: Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL)
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
INTERESSADO/APELADO:
ANTÔNIO LEITE DE BARROS NETO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,
RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a
ser percebida pelo recorrido, faça-se o desconto da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo
apelado, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no
momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto
devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da
condenação seja a data de 16/12/2008 que corresponde ao período não
prescrito. Quanto à correção monetária aplica-se o INPC a contar das
datas em que os valores deveriam ter sido satisfeitos até 29/06/09,
quando entrou em vigor a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a
modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da
taxa referencial (TR) até 25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e,
transitada em julgado, remetam-se os presentes autos à instância de
origem, para as baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de
março 2016. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 3116 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 3116/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs:
Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - PROCURADORA GERAL
DO MUNICÍPIO, Dr. VALTENCIR JOSÉ DA SILVA - PROCURADOR
MUNICIPAL, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - LORAMIL
MARIA DE CAMPOS MAGALHÃES E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). IRINEU
PEDRO MUHL)
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
INTERESSADO/APELADO:
LORAMIL MARIA DE CAMPOS MAGALHÃES E OUTRO(s)
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,
RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a
ser percebida pelos recorridos, faça-se o desconto da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês
pelos apelados, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no
momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto
devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da
condenação seja a data de 10/04/2009 que corresponde ao período não
prescrito. Quanto à correção monetária aplica-se o INPC a contar das
datas em que os valores deveriam ter sido satisfeitos até 29/06/09,
quando entrou em vigor a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a
modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da
taxa referencial (TR) até 25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e,
transitada em julgado, remetam-se os presentes autos à instância de
origem, para as baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de
março 2016. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 11191 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 11191/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE JUSCIMEIRA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 51 de 157
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - ALZIRA ESTER CARNEIRO FACHARDO
(Advs: Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO/APELADO:
ALZIRA ESTER CARNEIRO FACHARDO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,
RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a
ser percebida pela recorrida, faça-se o desconto da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pela
apelada, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no
momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto
devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da
condenação seja a data de 26/12/2008 que corresponde ao período não
prescrito. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à
correção monetária aplica-se o INPC até 29/06/09, quando entrou em vigor
a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a modulação estabelecida
pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da taxa referencial (TR) até
25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em julgado,
remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as baixas de
estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de março 2016. VANDYMARA G.
R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 21991 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 21991/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.
MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - ADALBERTO BISPO DE SOUZA E
OUTRO(s) (Advs: Dr. ALTAIR BALIEIRO)
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO/APELADO:
ADALBERTO BISPO DE SOUZA E OUTRO(s)
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte do exposto, com fundamento no
artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o valor
dos honorários advocatícios, fixando em R$1.000,00 (mil reais) e, em
reexame necessário, RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de
determinar que da quantia a ser percebida pelos recorridos, faça-se o
desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda,
ressalvado que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelos apelados, que deverá ser
realizado pela autoridade administrativa no momento da expedição do
precatório ou RPV, sendo retido o imposto devido no ato do pagamento,
bem como para que o marco inicial da condenação seja a data de
29/01/2010 que corresponde ao período não prescrito. Os juros de mora
deverão incidir a partir da citação válida com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária aplica-se o índice de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em
julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as
baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de março de 2016.
VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 22039 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 22039/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.
MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - ROSELANE DA SILVA (Advs: Dr.
GEORGE MILLER FILHO)
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO/APELADO:
ROSELANE DA SILVA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte do exposto, com fundamento no
artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o valor
dos honorários advocatícios, fixando em R$1.000,00 (mil reais) e, em
reexame necessário, RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de
determinar que da quantia a ser percebida pela recorrida, faça-se o
desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda,
ressalvado que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pela apelada, que deverá ser
realizado pela autoridade administrativa no momento da expedição do
precatório ou RPV, sendo retido o imposto devido no ato do pagamento,
bem como para que o marco inicial da condenação seja a data de
23/03/2010 que corresponde ao período não prescrito. Os juros de mora
deverão incidir a partir da citação válida com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária aplica-se o índice de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em
julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as
baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de março 2016.
VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 15856 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 15856/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.
MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - MARLUCE PEDROSO SAMPAIO
(Advs: Dr(a). DOUGLAS T. MAGALHÃES, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO/APELADO:
MARLUCE PEDROSO SAMPAIO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte do exposto, com fundamento no
artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o valor
dos honorários advocatícios, fixando em R$1.000,00 (mil reais) e, em
reexame necessário, RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de
determinar que da quantia a ser percebida pela recorrida, faça-se o
desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda,
ressalvado que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pela apelada, que deverá ser
realizado pela autoridade administrativa no momento da expedição do
precatório ou RPV, sendo retido o imposto devido no ato do pagamento,
bem como para que o marco inicial da condenação seja a data de
13/12/2008 que corresponde ao período não prescrito. Os juros de mora
deverão incidir a partir da citação válida com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária aplica-se o INPC até
29/06/09, quando entrou em vigor a Lei. n° 11.960/09, a partir de então
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 52 de 157
incidirá a modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com
aplicação da taxa referencial (TR) até 25/03/15. Após esta data passará a
ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Intimem-se e, transitada em julgado, remetam-se os presentes autos à
instância de origem, para as baixas de estilo e arquivamento do
feito.Cuiabá, 10 de março 2016. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO
Juíza de Direito Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 161940 / 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 161940/2015 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
INTERESSADO/APELANTE - GERSON MARQUES DA ROCHA (Advs:
Dr(a). ELLEN M. B. GUEDES, Dr(a). LORENA DIAS GARGAGLIONE,
Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - GERSON MARQUES DA
ROCHA (Advs: Dr(a). ELLEN M. B. GUEDES, Dr(a). LORENA DIAS
GARGAGLIONE, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ESTADO
DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE
SOUZA - PROC. ESTADO)
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
GERSON MARQUES DA ROCHA
INTERESSADO/APELADO:
GERSON MARQUES DA ROCHA
ESTADO DE MATO GROSSO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte do exposto, com fundamento no
artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado de Mato
Grosso, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios,
fixando em R$1.000,00 (mil reais), PREJUDICADO o recurso interposto por
GERSON MARQUES DA ROCHA, e em reexame necessário, RETIFICO
parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a ser
percebida pelo autor, faça-se o desconto da contribuição previdenciária e
do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda incidente sobre
os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com
as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter
sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor,
que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no momento da
expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto devido no ato do
pagamento, bem como para que o marco inicial da condenação seja a data
de 16/09/2009 que corresponde ao período não prescrito. Os juros de
mora deverão incidir a partir da citação válida com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária aplica-se o índice de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em
julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as
baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 10 de março de 2016.
VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 29977 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29977/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
AGRAVANTE(S) - CLÉLIO NOGUEIRA CUNHA (Advs: Dr. FERNANDO
BIRAL DE FREITAS), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão: Posto isso INDEFIRO o pedido liminar de ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando-lhe informações, inclusive quanto ao cumprimento do
disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, e intime-se o agravado
para apresentar resposta, no prazo legal. Cuiabá, 10 de março de 2016.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Juíza de Direito Convocada – Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 8550 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8550/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
AGRAVANTE(S) - CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES AQUILERA (Advs:
Dr(a). EMERSON C.OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Decisão: AGRAVANTE(S):
CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES AQUILERA
AGRAVADO(S):
MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA RECURSAL pretendida, para determinar o restabelecimento do
pagamento do vencimento básico a agravante, mantendo-se o valor
nominal percebido até o mês de dezembro de 2014, com todos os reflexos
salar ia is incidentes, até ju lgamento f ina l do presente
recurso.Comunique-se ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe
informações, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no artigo 526
do Código de Processo Civil, e intime-se o agravado para apresentar
resposta, no prazo legal.Após, vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça.Cuiabá-MT, 09 de março de 2016.VANDYMARA G. R. P.
ZANOLOJuíza de Direito Convocada – Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 16224 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16224/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - JOSÉ GERALDO RIVA (Advs: Dr(a). RODRIGO DE
BITTENCOURT MUDROVITSCH, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão: AGRAVANTE(S):
JOSÉ GERALDO RIVA
AGRAVADO(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C ADiante do exposto, NEGO
SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
nos termos do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil.Decorrido o
prazo, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.Intimem-se.
Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de 2016.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Juíza de Direito Convocada – Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 10992 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10992/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S. A. - CASAS
PERNAMBUCANAS (Advs: Dr. ALAN VAGNER SCHMIDEL, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:
Dr(a). PATRÍCIA CAPELEIRO - PROCURADORA DO ESTADO)
Decisão: AGRAVANTE(S):
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S. A. - CASAS PERNAMBUCANAS
AGRAVADO(S):
ESTADO DE MATO GROSSO
Com essas considerações, sem prejuízo de uma análise mais acurada
após as informações do Juízo a quo e resposta do agravado, INDEFIRO a
antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando-lhe informações, inclusive quanto ao cumprimento do
disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, e intimem-se os
agravados para apresentar resposta, no prazo legal.Cuiabá, 10 de março
de 2016.VANDYMARA G. R. P. ZANOLOJuíza de Direito Convocada –
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 20005 / 2015
REEXAME NECESSÁRIO Nº 20005/2015 - CLASSE CNJ - 199 COMARCA
CAPITAL
INTERESSADO(S) - SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA (Advs: Dr. RODRIGO SEMPIO FARIA),
INTERESSADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: Dr. LUCAS OSVIANI, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: INTERESSADO(S):
SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO -
DETRAN/MT
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C ADiante do exposto, em reexame
necessário, ratifico a sentença, nos termos da Súmula nº 253 do
STJ.Intimem-se e, transitada em julgado, remetam-se os autos à instância
de origem, para as providências de estilo.Cuiabá, 11 de março de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 53 de 157
2.016.VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 11203 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 11203/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE JUSCIMEIRA
INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA (Advs: Dra.
THAÍS SUELEN GARCIA), INTERESSADO/APELADO - JULINDA ALVES
DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). CHERNENKO DO NASCIMENTO COUTINHO,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA
INTERESSADO/APELADO:
JULINDA ALVES DE OLIVEIRA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,
RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a
ser percebida pela recorrida, faça-se o desconto da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pela
apelada, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no
momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto
devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da
condenação seja a data de 06/11/2008 que corresponde ao período não
prescrito. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à
correção monetária aplica-se o INPC até 29/06/09, quando entrou em vigor
a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a modulação estabelecida
pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da taxa referencial (TR) até
25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em julgado,
remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as baixas de
estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março 2016. VANDYMARA G.
R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 174483 / 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 174483/2015 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.
MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - AMÉLIA LUCIA MACIEL RIBEIRO
(Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO)
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO/APELADO:
AMÉLIA LUCIA MACIEL RIBEIRO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,
RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a
ser percebida pela recorrida, faça-se o desconto da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pela
apelada, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no
momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto
devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da
condenação seja a data de 18/10/2008 que corresponde ao período não
prescrito. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à
correção monetária aplica-se o INPC até 29/06/09, quando entrou em vigor
a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a modulação estabelecida
pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da taxa referencial (TR) até
25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em julgado,
remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as baixas de
estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março 2016. VANDYMARA G.
R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 177977 / 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 177977/2015 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.
MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - IRINEU ANTÔNIO ALVARENGA
(Advs: Dr. CELSO ALVES PINHO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO/APELADO:
IRINEU ANTÔNIO ALVARENGA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte do exposto, com fundamento no
artigo 557, §1-A, do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir o valor
dos honorários advocatícios, fixando em R$1.000,00 (mil reais) e, em
reexame necessário, RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de
determinar que da quantia a ser percebida pelos recorridos, faça-se o
desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda,
ressalvado que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelos apelados, que deverá ser
realizado pela autoridade administrativa no momento da expedição do
precatório ou RPV, sendo retido o imposto devido no ato do pagamento,
bem como para que o marco inicial da condenação seja a data de
15/08/2009 que corresponde ao período não prescrito. Os juros de mora
deverão incidir a partir da citação válida com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária aplica-se o índice de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em
julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as
baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março de 2016.
VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 179957 / 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 179957/2015 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE RONDONÓPOLIS
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - MARIA APARECIDA DOS SANTOS E
OUTRO(s) (Advs: Dr. ÁLVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE
OLIVEIRA)
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO/APELADO:
MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(s)
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso, e em reexame necessário, RETIFICO
parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a ser
percebida pelos recorridos, faça-se o desconto da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês
pelos servidores, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa
no momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto
devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da
condenação seja a data de 21/11/2009 que corresponde ao período não
prescrito. Quanto à correção monetária aplica-se o índice de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 54 de 157
11.960/2009. Após esta data passará a ser aplicado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e, transitada em julgado,
remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as baixas de
estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março de 2016. VANDYMARA
G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 178821 / 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 178821/2015 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs:
Dr(a). SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - PROCURADORA GERAL
DO MUNICÍPIO), INTERESSADO/APELADO - ELZA AUXILIADORA DE
ARRUDA LEITE E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). IRINEU PEDRO MUHL)
Decisão: INTERESSADO/APELANTE:
MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
INTERESSADO/APELADO:
ELZA AUXILIADORA DE ARRUDA LEITE E OUTRA(s)
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, e em reexame necessário,
RETIFICO parcialmente a sentença, a fim de determinar que da quantia a
ser percebida pelas recorridas, faça-se o desconto da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, ressalvado que o imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado
de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês
pelas apeladas, que deverá ser realizado pela autoridade administrativa no
momento da expedição do precatório ou RPV, sendo retido o imposto
devido no ato do pagamento, bem como para que o marco inicial da
condenação seja a data de 24/02/2009 que corresponde ao período não
prescrito. Quanto à correção monetária aplica-se o INPC a contar das
datas em que os valores deveriam ter sido satisfeitos até 29/06/09,
quando entrou em vigor a Lei. n° 11.960/09, a partir de então incidirá a
modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da
taxa referencial (TR) até 25/03/15. Após esta data passará a ser aplicado
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Intimem-se e,
transitada em julgado, remetam-se os presentes autos à instância de
origem, para as baixas de estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de
março 2016. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 181455 / 2015
APELAÇÃO Nº 181455/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
COMODORO
APELANTE(S) - LAUDEMIR ANTONIO SEBBEN (Advs: Dr. LEONARDO
GIOVANI NICHELE), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:
Dr(a). RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - PROC. DO ESTADO)
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao Apelo, para manter a decisão que rejeitou os Embargos à
Execução, ante sua intempestividade. Comunique-se ao Juízo de Origem.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 5164 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 5164/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE SINOP
INTERESSADO/APELANTE - ROSANGELA DE LURDES TELLO (Advs:
Dr(a). THIAGO VIZZOTTO ROBERTS), INTERESSADO/APELANTE -
ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). LUIZ ALEXANDRE COMBAT
DE FARIA TAVARES - PROC. ESTADO), INTERESSADO/APELADO -
ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). LUIZ ALEXANDRE COMBAT
DE FARIA TAVARES - PROC. ESTADO), INTERESSADO/APELADO -
ROSANGELA DE LURDES TELLO (Advs: Dr(a). THIAGO VIZZOTTO
ROBERTS)
Decisão: Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO
PROVIMENTO a ambos os Apelos, em Reexame, RETIFICO, em parte o ato
sentencial, apenas para determinar que sobre as parcelas vencidas
incidam o INPC até 30 de junho de 2009 e, após, os índices oficias de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Intime-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 74404 / 2015
APELAÇÃO Nº 74404/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE
APELANTE(S) - MARIA CELESTE BARROS SARAIVA (Advs: Dr. BRUNO
JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). LUIZ VICTOR PARENTE
SENA - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE)
Decisão: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter
incólume a sentença que julgou improcedente o pedido, uma vez que o
benefício pleiteado já foi concedido. Transitado em julgado, remetam-se os
autos à comarca de origem. Intime-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 89803 / 2015
APELAÇÃO Nº 89803/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE ALTA
FLORESTA
APELANTE(S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE
OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SITOMAT (Advs: Dr.
CELSO ALVES PINHO), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
(Advs: Dr(a). NAIARA ROSSA MORELLO - PROCURADORA DO
MUNICÍPIO)
Decisão: Forte nessas razões, por ser incompetente a Justiça Comum
Estadual para julgar a matéria, ANULO a sentença proferida pelo Juízo da
1ª Vara da Comarca de Alta Floresta e DETERMINO, após a baixa nesta
Corte, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DA
COMARCA DE ALTA FLORESTA/MT (RI/TJ/MT, art. 51, XLIX). Transitado
em julgado, remetam-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 100929 / 2015
REEXAME NECESSÁRIO Nº 100929/2015 - CLASSE CNJ - 199
COMARCA DE JACIARA
INTERESSADO(S) - DARLOT DE OLIVEIRA (Advs: Dr. RODRIGO
ANTONIO COSTA MENACHO), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE
JACIARA (Advs: Dr. VICTOR MEIRA BORGES)
Decisão: Posto isso, DECLARO NULA a sentença e, DETERMINO o retorno
dos autos à Vara de Origem para que seja sentenciado de acordo com
objeto da ação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Comarca de
origem. Intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 55072 / 2015
APELAÇÃO Nº 55072/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL
APELANTE(S) - MARCOS AURÉLIO BORGES NOGUEIRA (Advs: Dr.
GIANCARLO SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO -
DETRAN/MT (Advs: Dr(a). KAMILA APARECIDA R. C. DO ESPÍRITO
SANTO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Apelo interposto por
Marcos Aurélio Borges Nogueira, para retificar os dados do condutor e
efetuar a renovação de sua CNH, desde que preencha todos os requisitos
exigidos para tanto e, reabrir o procedimento administrativo que invalidou a
CNH a fim de que o mesmo possa ser melhor instruído, a fim de apurar
eventual ocorrência de fraude. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o
prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 180730 / 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 180730/2015 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE SAPEZAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
RENÉRIO DE CASTRO JÚNIOR - PROC. DO ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - CEREALISTA LONDRINA LTDA (Advs: Dra.
ADRIANE CARPINE FAVINI)
Decisão: Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo
Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Estado de Mato Grosso, tão
somente para diminuir o valor dos honorários advocatícios para R$
1.000,00 (mil reais). Quanto ao reexame, RETIFICO parcialmente a
sentença, para afastar a condenação da Fazenda Pública em custas e
despesas processuais. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à
Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 91399 / 2014
APELAÇÃO Nº 91399/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 55 de 157
CÁCERES
APELANTE(S) - LÚCIA FRANCELINA SALES E OUTRO(s) (Advs: Dra.
MARIA SONIA ALVES), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO BUENO - PROCURADOR DO ESTADO)
Decisão: Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e
mantenho a incólume a sentença que reconheceu a prescrição. Transitado
em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se.
Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 21983 / 2016
REEXAME NECESSÁRIO Nº 21983/2016 - CLASSE CNJ - 199 COMARCA
CAPITAL
INTERESSADO(S) - R. N. N. R . REPRESENTANDO POR SUA MÃE
CASSIA DE SOUSA NOVAIS RODRIGUES (Advs: Dra. MARIA
ALEXANDRA SILVÉRIO - DEFENSORA PÚBLICA), INTERESSADO(S) -
MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). FILIPE XAVIER RIBEIRO -
PROCURADOR DO MUNICIPIO)
Decisão: Ante o exposto, RATIFICO o ato sentencial sob reexame.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Comarca de Origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 24964 / 2016
APELAÇÃO Nº 24964/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
POCONÉ
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RODRIGO
MEDEIROS DE LIMA - PROCURADOR DO ESTADO), APELADO(S) -
MANOEL PEDRO DE ARRUDA - ME
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC,
DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar a prescrição, determinar o
prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após,
remetam-se aos autos ao juízo de origem.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 30386 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30386/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE JUÍNA
AGRAVANTE(S) - MARILZA GABRIEL DE SOUZA (Advs: Dr(a). HIGOR
DA SILVA DANTAS, Dr(a). HILONÊS NEPOMUCENO), AGRAVADO(S) -
MUNICÍPIO DE JUÍNA, AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Por essas razões, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar
que as autoridades coatoras viabilizem, no prazo de 5 (cinco) dias, o
fornecimento da medicação Ertapenem 1g, endovenoso à Agravante, para
o período de 60 (sessenta) dias. Consigno, ainda, que devem os Gestores
da Saúde acompanhar e fiscalizar todos os atos efetivos para o regular
cumprimento desta decisão. Comunique-se, ao Juízo singular,
facultando-lhe informações. Intimem-se os Agravados para, querendo,
apresentarem contrarrazões. Após, vistas a Procuradoria-Geral de
Justiça. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 24962 / 2016
APELAÇÃO Nº 24962/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
POCONÉ
APELANTE(S) - UNIÃO (Advs: Dr(a). TÚLIO FIGUEIREDO PEIXOTO -
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL), APELADO(S) - MANOEL
PEDRO DE ARRUDA - ME
Decisão: Ante o exposto, em virtude da incompetência do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso para o julgamento deste apelo, DECLINO a
competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando
a remessa dos autos àquela Corte para apreciação do recurso.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se da decisão ao Juízo
singular da Comarca de Poconé e proceda-se às diligências legais com as
baixas e anotações necessárias.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 20685 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 20685/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE FELIZ NATAL
INTERESSADO/APELANTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). RAFAEL SEVERO DE LEMOS -
PROCURADOR FEDERAL), INTERESSADO/APELADO - MARIA
CLEONICE DOS SANTOS (Advs: Dr(a). JULIANO BERTICELLI)
Decisão: Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto
pelo INSS e, em Reexame Necessário, RETIFICO PARCIALMENTE a
sentença. Comunique-se ao Juízo singular. Transitada em julgado,
encaminhem-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 120295 / 2015
REEXAME NECESSÁRIO Nº 120295/2015 - CLASSE CNJ - 199
COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE
INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE (Advs: Dr.
DANILO CÉZAR OCHIUTO), INTERESSADO(S) - SÉRGIO ROBERTO
DARIAN MENDES (Advs: Dr. ADERMO MUSSI)
Decisão: Ante o exposto, RETIFICO PARCIALMENTE, em Reexame
Necessário da Sentença, nos termos da fundamentação. Comunique-se
ao Juízo singular. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à
Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 170357 / 2014
APELAÇÃO Nº 170357/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
CÁCERES
APELANTE(S) - JOSÉ HELENO DE JESUS (Advs: Dr. ANTÔNIO DAN,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CÁCERES
Decisão: APELANTE(S):
JOSÉ HELENO DE JESUS
APELADO(S):
MUNICÍPIO DE CÁCERES
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento nos
artigos 557, caput do Código de Processo Civil e 51 do Regimento Interno
deste Sodalício, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por manifesta
improcedência.Intimem-se e, transitada em julgado, remetam-se os
presentes autos à instância de origem, para as baixas de estilo e
arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março de 2016.VANDYMARA G. R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada - Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 35340 / 2015
APELAÇÃO Nº 35340/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
ROSÁRIO OESTE
APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE (Advs: Dr. DEJAIR
ROBERTO LIU JÚNIOR - PROC. MUNICÍPIO), APELADO(S) - BENEDITO
JOÃO CORRÊA DE SÁ (Advs: Dr. EMERSON FLÁVIO DE ANDRADE,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: APELANTE(S):
MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE
APELADO(S):
BENEDITO JOÃO CORRÊA DE SÁ
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, com fundamento nos
artigos 557, caput do Código de Processo Civil e 51 do Regimento Interno
deste Sodalício, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por manifesta
improcedência.Intimem-se. Após, remetam-se os autos a comarca de
origem para as providencias de estilo.Cuiabá, 11 de março de
2.016.VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada -
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 1943 / 2015
APELAÇÃO Nº 1943/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
GUIRATINGA
APELANTE(S) - ALBERON LOUREIRO LIMA (Advs: Dr(a). ADIMERON
LOUREIRO LIMA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE GUIRATINGA (Advs:
Dr. ROGÉRIO ALVES ARCOVERDE)
Decisão: APELANTE(S):
ALBERON LOUREIRO LIMA
APELADO(S):
MUNICÍPIO DE GUIRATINGA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ante o exposto, com fundamento no
art. 557, caput, do CPC e art. 51, VII, do RITJMT, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença.Após o trânsito em julgado,
remetam-se os presentes autos à instância de origem, para as baixas de
estilo e arquivamento do feito.Cuiabá, 11 de março de 2016.VANDYMARA
G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada – Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 22041 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 22041/2016 - CLASSE CNJ -
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 56 de 157
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS-PROC. ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - MAURICIO DE OLIVEIRA BARROS (Advs:
Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado de Mato Grosso, tão
somente para diminuir o valor dos honorários advocatícios para R$
1.000,00 (mil reais). Quanto ao reexame, RETIFICO PARCIALMENTE a
sentença, no que tange à correção monetária, tão somente para que, após
30/06/2009, utilize-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR). Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à
Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 22043 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 22043/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.
MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - SORAIA PESARINI (Advs: Dra.
ADRIANE GONÇALVES DE ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado de Mato Grosso, tão
somente para diminuir o valor dos honorários advocatícios para R$
1.000,00 (mil reais). Quanto ao reexame, RETIFICO PARCIALMENTE a
sentença, no que tange à correção monetária, tão somente para que, após
30/06/2009, utilize-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR). Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à
Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 20825 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 20825/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE RONDONÓPOLIS
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - MARCELO AZEVEDO GELBER (Advs: Dr(a).
CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito,
NEGO PROVIMENTO ao apelo do Estado de Mato Grosso. Quanto ao
reexame, RETIFICO PARCIALMENTE a sentença, no que tange à correção
monetária, tão somente para que, após 30/06/2009, utilize-se o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Transitada
em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se.
Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 21992 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 21992/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - ANA MARIA ARAUJO BARROS E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). ITAMAR MACIEL DE SANTANA)
Decisão: Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito,
NEGO PROVIMENTO ao apelo do Estado de Mato Grosso. Quanto ao
reexame, RETIFICO PARCIALMENTE a sentença, no que tange à correção
monetária, tão somente para que, após 30/06/2009, utilize-se o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Transitada
em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se.
Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 50928 / 2015
APELAÇÃO Nº 50928/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
ARAPUTANGA
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CRISTIANE
MARIA COSTA PEREIRA COUTINHO - PROCURADORA DO ESTADO),
APELADO(S) - RENATO ALVES DA SILVA (Advs: Dr(a). FAUSTINO
LOPES SANTOS, Dr(a). LUIZ GONÇALVES DE SEIXAS FILHO, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Ante o exposto, com substrato no art. 557, caput, do CPC,
DESPROVEJO o Apelo Interposto pelo Estado de Mato Grosso. Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Comarca de
Origem.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 143721 / 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
143721/2015 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE COMODORO
AGRAVANTE(S) - NICHOLAS SELZLER KLAHOLD (Advs: Dr(a). EM
CAUSA PRÓPRIA), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE COMODORO
(Advs: Dr(a). RONIE JACIR THOMAZI)
Decisão:
Isso posto, com fulcro no art. 557 do CPC/73, DOU PROVIMENTO ao
recurso de agravo de instrumento.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Intimação
Protocolo Número/Ano: 16133 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16133/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE COLNIZA
AGRAVANTE(S) - JOÃO ASSIS RAMOS (Advs: Dr(a). ANGELICA LUCI
SCHULLER), AGRAVADO(S) - CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA (Advs:
Dr(a). IGOR JÚNIOR BRUN)
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em )
contrarrazões no prazo legal.
Quarta Câmara Cível
Acórdão
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 167453/2015 - Classe:
CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 24893 / 2016. Julgamento: 8/3/2016.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr. JENZ PROCHNOW
JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) - WANDERLEA
SANTANA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). ESTELA REDIVO DA COSTA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL — APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO —
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM
UNIDADE REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA
REMUNERAÇÃO — DETERMINADA A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO — MANUTENÇÃO.
ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —
OBVIEDADE — ÍNDICE DE 11,98% — NÃO INCIDÊNCIA INDISTINTA.
A decisão agravada, ao determinar que a existência de efetiva defasagem
na remuneração, bem como o eventual índice, seja apurada em liquidação
de sentença por arbitramento, em consonância com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta qualquer possibilidade de
recebimento em dobro ou em percentual indevido.
O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por razões
óbvias, é inaplicável aos servidores públicos do Poder Executivo, de forma
que o índice de onze inteiros noventa e oito centésimos por cento
(11,98%) não incide indistintamente para todas as carreiras do serviço
público.
Recurso não provido.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Reexame Necessário 168666/2015 - Classe: CNJ-199).
Protocolo Número/Ano: 12402 / 2016. Julgamento: 1/3/2016.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. FRANCISCO DE
ASSIS DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) - JORGE
GOMES DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). HERMES DA SILVA,
Dr(a). RENATA CINTRA RASCHEJA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ
CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 57 de 157
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL — REEXAME NECESSÁRIO — DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE
REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA
REMUNERAÇÃO — DETERMINADA A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO — MANUTENÇÃO.
ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —
OBVIEDADE — ÍNDICE DE 11,98% — NÃO INCIDÊNCIA INDISTINTA.
A decisão agravada, ao determinar que a existência de efetiva defasagem
na remuneração, bem como o eventual índice, seja apurada em liquidação
de sentença por arbitramento, em consonância com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta qualquer possibilidade de
recebimento em dobro ou em percentual indevido.
O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por razões
óbvias, é inaplicável aos servidores públicos do Poder Executivo, de forma
que o índice de onze inteiros noventa e oito centésimos por cento
(11,98%) não incide indistintamente para todas as carreiras do serviço
público.
Recurso não provido.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 174335/2015 - Classe:
CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 13056 / 2016. Julgamento: 8/3/2016.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) -
MARIA ROSALINA CORREA (Advs: Dra. LUANA LIPORACE PIRES DA
SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS
DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL — REEXAME NECESSÁRIO — DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE
REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA
REMUNERAÇÃO — DETERMINADA A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO — MANUTENÇÃO.
ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —
OBVIEDADE — ÍNDICE DE 11,98% — NÃO INCIDÊNCIA INDISTINTA.
A decisão agravada, ao determinar que a existência de efetiva defasagem
na remuneração, bem como o eventual índice, seja apurada em liquidação
de sentença por arbitramento, em consonância com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta qualquer possibilidade de
recebimento em dobro ou em percentual indevido.
O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por razões
óbvias, é inaplicável aos servidores públicos do Poder Executivo, de forma
que o índice de onze inteiros noventa e oito centésimos por cento
(11,98%) não incide indistintamente para todas as carreiras do serviço
público.
Recurso não provido.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 178106/2015 - Classe:
CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 24882 / 2016. Julgamento: 8/3/2016.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ
PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dra. MARILCI M. F. DE
SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO ESTADO), AGRAVADO(S)
- SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). EM CAUSA
PRÓPRIA, Dr(a). WELTON ALVES DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) -
RAIMUNDO ASSIS FILHO E OUTRO(s) (Advs: Dr. SÉRGIO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA, Dr(a). WELTON ALVES DE OLIVEIRA). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL — APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO —
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM
UNIDADE REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA
REMUNERAÇÃO — DETERMINADA A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO — MANUTENÇÃO.
ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —
OBVIEDADE — ÍNDICE DE 11,98% — NÃO INCIDÊNCIA INDISTINTA.
A decisão agravada, ao determinar que a existência de efetiva defasagem
na remuneração, bem como o eventual índice, seja apurada em liquidação
de sentença por arbitramento, em consonância com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta qualquer possibilidade de
recebimento em dobro ou em percentual indevido.
O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por razões
óbvias, é inaplicável aos servidores públicos do Poder Executivo, de forma
que o índice de onze inteiros noventa e oito centésimos por cento
(11,98%) não incide indistintamente para todas as carreiras do serviço
público.
Recurso não provido.
Agravo de Instrumento 91967/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 91967 / 2015. Julgamento: 8/3/2016.
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr. JOSÉ ADELAR DAL
PISSOL), AGRAVADO(S) - JOICE BEZERRA MACIEL (Advs: Dr(a).
LEANDRO WILLIAN DESTO RIBEIRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ
CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA —
CONCURSO PÚBLICO — ENFERMEIRO — NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
CLASSIFICADO — LIMINAR — DEFERIMENTO — POSSIBILIDADE —
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS —
DEMONSTRAÇÃO.
Defere-se liminar em mandado de segurança quando preenchidos os
requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. No
caso, a existência de contratações temporárias para o cargo de
Enfermeiro em quantidade suficiente a alcançar a colocação da candidata
classificada demonstra a relevância do fundamento.
Recurso não provido.
Agravo de Instrumento 92340/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 92340 / 2015. Julgamento: 8/3/2016.
AGRAVANTE(S) - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO (Advs:
Dr(a). GRHEGORY PAIVA PIRES MOREIRA MAIA - PROCURADOR
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
GENILSON OLIVEIRA DA CUNHA (Advs: Dr(a). DIEGO RONDON
GRACIOSO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — LIMINAR
— BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº
9.287, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, A SERVIDOR DO PODER
LEGISLATIVO COM FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA — DEFERIMENTO
— INADMISSIBILIDADE — VEDAÇÃO LEGAL — AUMENTO DE
VENCIMENTOS.
É inadmissível o deferimento de liminar em mandado de segurança para
implantação de benefício indenizatório e assistencial a servidor do Poder
Legislativo com filho portador de deficiência, porquanto importa em
aumento de vencimentos, a encontrar vedação na Lei de Regência (Lei nº
12.016, de 7 de agosto de 2009, artigo 7º, § 2º).
Recurso provido.
Agravo de Instrumento 99073/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 99073 / 2015. Julgamento: 8/3/2016.
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr. ALLISON AKERLEY
DA SILVA), AGRAVADO(S) - SUELI FRANCISCA FERREIRA (Advs: Dra.
IGNEZ MARIA MENDES LINHARES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ
CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA —
CONCURSO PÚBLICO — ENFERMEIRO — NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 58 de 157
CLASSIFICADO — LIMINAR — DEFERIMENTO — POSSIBILIDADE —
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS —
DEMONSTRAÇÃO.
Defere-se liminar em mandado de segurança quando preenchidos os
requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. No
caso, a existência de contratações temporárias para o cargo de
Enfermeiro em quantidade suficiente a alcançar a colocação da candidata
classificada demonstra a relevância do fundamento.
Recurso não provido.
Agravo de Instrumento 133371/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 133371 / 2015. Julgamento: 8/3/2016.
AGRAVANTE(S) - OI S. A. (Advs: Dr. DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. FÁBIO MARCEL VANIN
TURCHIARI-PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ
CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — AÇÃO
ANULATÓRIA — CONEXÃO — OBJETO — MULTA ADMINISTRATIVA
APLICADA PELO PROCON — ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL — REUNIÃO — COMPETÊNCIA — JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Configura conexão a existência simultânea de ação anulatória e de
execução fiscal, que têm como objeto o mesmo débito, consistente em
multa administrativa aplicada pelo PROCON, a tornar possível a reunião
dos autos no Juízo da execução fiscal.
Recurso não provido.
Apelação 93280/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 93280 / 2014. Julgamento: 8/3/2016.
APELANTE(S) - LEON MANOEL CAMPOS DOS SANTOS (Advs: Dra.
ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) -
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr(a). MAX FARIAS DA
SILVA), APELADO(S) - LEON MANOEL CAMPOS DOS SANTOS (Advs:
Dra. ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S)
- MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr(a). MAX FARIAS DA
SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DE LEON MANOEL CAMPOS DOS SANTOS E
DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE
EMENTA:
APELAÇÃO — SERVIDOR DO MUNICÍPIO — PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR — VIOLAÇÃO A DEVERES FUNCIONAIS — AUSÊNCIA DE
ANTECEDENTES — PENALIDADE DE DEMISSÃO — RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE — NÃO OBSERVÂNCIA — REINTEGRAÇÃO NO
CARGO — POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS — VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE —
INEXISTÊNCIA.
A aplicação da penalidade de demissão a servidor, sem antecedentes e
circunstâncias agravantes, que viola deveres funcionais não observa os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a impor a nulidade do ato
administrativo e a reintegração no cargo.
O ato precedido de regular processo administrativo, ainda que de rigor
excessivo, não caracteriza, por si só, a violação a um dos atributos da
personalidade, a autorizar a indenização por danos morais.
Recurso de Leon Manoel Campos dos Santos não provido.
Recurso do Município de Primavera do Leste provido em parte.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 99755/2015 -
Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 22060 / 2016. Julgamento:
8/3/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS
OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), EMBARGADO -
RAIMUNDA RISALVA FORTALEZA (Advs: Dr. HUGUENEY ALVES DOS
REIS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO.
ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —
OBVIEDADE.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM
UNIDADE REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA
REMUNERAÇÃO — APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO — DETERMINAÇÃO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO — EXAME DA MATÉRIA — SUFICIÊNCIA.
Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acordão
embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara
devia pronunciar-se, inexiste omissão a ser suprida.
O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por
razões óbvias, não se aplica aos servidores públicos do Poder Executivo.
A determinação de que a existência de efetiva defasagem na
remuneração decorrente do método de conversão de Cruzeiros Reais em
Unidade Real de Valor – URV, bem como do eventual índice, acaso
constatada, seja apurada em liquidação de sentença por arbitramento,
afasta qualquer possibilidade de recebimento em dobro ou em percentual
indevido.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha
examinado a matéria discutida.
Recurso não provido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 108517/2015 -
Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18581 / 2016. Julgamento:
8/3/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - PENNSYLVANIA MARINHO BORRALHO (Advs: Dr. JOSÉ
KROMINSKI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ
CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO.
ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —
OBVIEDADE.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM
UNIDADE REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA
REMUNERAÇÃO — APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO — DETERMINAÇÃO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO — EXAME DA MATÉRIA — SUFICIÊNCIA.
Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acordão
embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara
devia pronunciar-se, inexiste omissão a ser suprida.
O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por
razões óbvias, não se aplica aos servidores públicos do Poder Executivo.
A determinação de que a existência de efetiva defasagem na
remuneração decorrente do método de conversão de Cruzeiros Reais em
Unidade Real de Valor – URV, bem como do eventual índice, acaso
constatada, seja apurada em liquidação de sentença por arbitramento,
afasta qualquer possibilidade de recebimento em dobro ou em percentual
indevido.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha
examinado a matéria discutida.
Recurso não provido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 140374/2015 - Classe: CNJ-198).
Protocolo Número/Ano: 6634 / 2016. Julgamento: 8/3/2016. APELANTE(S) -
LÁZARO FRANCISCO GOUVEIRA DE SOUZA (Advs: Dr(a). RENATA
FARIA DE OLIVEIRA VILELA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROC. DO ESTADO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE — NÃO CONSTATAÇÃO — RENOVAÇÃO DO
JULGAMENTO — INADMISSIBILIDADE.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 59 de 157
PREQUESTIONAMENTO — EXAME DA MATÉRIA — SUFICIÊNCIA.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, com
fundamento nas normas constitucionais e legislação infraconstitucional
correlata, bem como no entendimento pacífico da Quarta Câmara Cível
acerca da matéria, afirma que, “[...] na ausência de norma estadual a
prevê-lo, não fazem os policiais militares jus ao pagamento de adicional
por jornada de trabalho extraordinária [...]”.
Os embargos de declaração não se destinam a propiciar ao órgão julgador
a renovação do julgamento da causa, ante o inconformismo da parte,
porque “[...] não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando
a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
[...]”. (STF, Segunda Turma, RMS 29193 AgR-ED, relator Ministro Celso de
Mello, DJe 19/2/2015).
Não compete ao Tribunal responder questionário formulado pela parte,
visto que, para a fundamentação das decisões, basta que explicite os
motivos do seu convencimento.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha
examinado a matéria discutida. Isso porque, [...] mesmo os embargos
manifestados com propósito de prequestionamento, mesmo esses, se
sujeitam à presença dos requisitos do artigo 535, do Código de Processo
Civil, de modo que não é apenas o propósito de prequestionamento que
franqueia à parte o uso dos embargos, mas a existência de omissão,
contradição ou obscuridade, a cujo propósito se houvesse de pedir
declaração, àquele escopo. [...]. (STF, Primeira Turma, ARE 737177
AgR/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe 2/9/2014).
Recurso não provido.
Apelação / Reexame Necessário 55344/2015 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 55344 / 2015. Julgamento:
8/3/2016. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DO MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). GERALDO COSTA RIBEIRO FILHO - PROCURADOR DO
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - JASCIRA FURTADO COSTA BEBER
E OUTRO(s) (Advs: Dr. BRUNO CASAGRANDE E SILVA, Dra. DAIANA
COSTA BEBER, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ
CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO/REEXAME — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER
BENS OU DIREITOS (ITCD) — ATO COMISSIVO — COBRANÇA DE
TRIBUTO VINCULADO À MULTA POR ATRASO NA ABERTURA DO
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO — NÃO CONSTATAÇÃO — PROVA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO — DEMONSTRAÇÃO — PRÉ-CONSTITUÍDA —
NECESSIDADE.
Pela própria natureza da ação constitucional, há imprescindibilidade de
demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito
invocado, consubstanciado na recusa do fisco em receber imposto, com a
exigência de recolhimento vinculado à multa aplicada por abertura de
inventário fora do prazo previsto em lei.
O mandado de segurança tem como único escopo proteger direito líquido e
certo, que [...] é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os
documentos que acompanham a petição inicial. [...]. (STF, Segunda Turma,
AO 1377 AgR/AM, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 11/4/2012),
uma vez que os fatos devem ser [...] incontroversos e incontestáveis [...].
(STF, Tribunal Pleno, MS 23190 AgR/RJ, relator Ministro Celso de Mello,
DJe 9/2/2015), consoante está no artigo 5º, LXIX, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Recurso provido.
Apelação / Reexame Necessário 75126/2015 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 75126 / 2015. Julgamento:
8/3/2016. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a).
LILIAN PAULA ALVES MODESTO DA COSTA), INTERESSADO/APELADO -
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ
(Advs: Dr. ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, Dr(a). AMANDA DA
COSTA MARQUES, Dra. NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA —
MULTA ADMINISTRATIVA PELO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO —
NATUREZA PUNITIVA E PEDAGÓGICA — OBSERVÂNCIA À GRAVIDADE
DA CONDUTA — PERCENTUAL DE OITENTA POR CENTO (80%) SOBRE O
VALOR DO TRIBUTO ATUALIZADO — CONTORNOS CONFISCATÓRIOS —
INEXISTÊNCIA — ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO
— INADMISSIBILIDADE.
Inadmissível se mostra a exclusão ou a redução de multa administrativa
aplicada no percentual de oitenta por cento (80%) do valor do tributo não
recolhido, visto que não possui natureza confiscatória, dada a sua
natureza punitiva e pedagógica, bem como a gravidade da conduta
perpetrada.
Recurso provido.
QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 11 dias do mês de Março de
2016.
Carla Martins Arcanjo
Diretora do Departamento da Quarta Secretaria Cível Competência Direito
Público e Coletivo
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 149932/2015 -
Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 13046 / 2016. Julgamento:
1/3/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - DANIELA CRISTINA GOMES VIEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr.
ALTAIR BALIEIRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO.
ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
— SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO — NÃO APLICAÇÃO —
OBVIEDADE.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM
UNIDADE REAL DE VALOR — EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA
REMUNERAÇÃO — APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO — DETERMINAÇÃO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO — EXAME DA MATÉRIA — SUFICIÊNCIA.
Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acordão
embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara
devia pronunciar-se, inexiste omissão a ser suprida.
O artigo 168 da Constituição da República Federativa do Brasil, por
razões óbvias, não se aplica aos servidores públicos do Poder Executivo.
A determinação de que a existência de efetiva defasagem na
remuneração decorrente do método de conversão de Cruzeiros Reais em
Unidade Real de Valor – URV, bem como do eventual índice, acaso
constatada, seja apurada em liquidação de sentença por arbitramento,
afasta qualquer possibilidade de recebimento em dobro ou em percentual
indevido.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha
examinado a matéria discutida.
Recurso não provido.
Reexame Necessário 87334/2015 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87334 / 2015. Julgamento:
08/03/2016. INTERESSADO(S) - B. H. S. B., REPRESENTADO POR SUA
MÃE SANDRA DE SOUZA PEREIRA (Advs: Dra. MÔNICA BALBINO
CAJANGO- DEF. PÚBLICA), INTERESSADO(S) - MUNICIPIO DE
RONDONOPOLIS (Advs: Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO
MUNICIPIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
RETIFICOU A SENTENÇA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM
CRECHE - INSUFICIÊNCIA DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE LISTA DE ESPERA -
OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA ARBITRÁRIA,
IMOTIVADA OU DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO – DECISÃO RETIFICADA.
Compete ao Município atuar no ensino fundamental e na educação infantil.
A Constituição Federal garante o dever do Estado com a educação
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 60 de 157
mediante a garantia de educação infantil em creche e pré-escola. Para
tanto, o ente municipal deve adotar as providências necessárias e
cabíveis para o acesso a todas as crianças ao ensino.
Não é possível a matrícula de criança em creche, com lotação esgotada,
quando há lista de espera a aguardar o surgimento de vagas.
Apelação 2303/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 2303 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.
APELANTE(S) - MARLI PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ELSON REZENDE
DE OLIVEIRA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUICÍDIO DE
REEDUCANDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR –
DANO MORAL FIXADO – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.
" [...]""O acórdão regional está em consonância com o entendimento
registrado nesta Corte Superior, no sentido que responde o Estado pelo
suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse sentido,
dentre outros: AgRg no AREsp 474.233/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014. [...]
(AgRg no Ag 1307100/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014)”.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
121023/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18335 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - MARIA CELIA MARTINS FERNANDES E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
120771/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23031 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LOURDES ALMEIDA OLIVEIRA (Advs: Dr. FABIANO
ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ
ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
112126/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20183 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ROSANI KELLEN DOS SANTOS (Advs: Dr(a). RAFAEL
CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
102011/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19368 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - ROGERIA MARIA ALVES SILVA (Advs: Dr(a). ELI CARLA
DE ALMEIDA EVANGELISTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101148/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18480 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - MARLUCE FRANCISCA HRYCYK (Advs: Dr. ADEMYR
CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA
DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
102002/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20267 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL (Advs: Dr(a).
THAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 61 de 157
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101144/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18471 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANTONIETA FERNANDEZ DE CAMPOS (Advs: Dr. LUCAS
OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101139/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18380 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LUIZ CESAR ARCANJO CERQUEIRA (Advs: Dr. ADEMYR
CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA
DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101037/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23116 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANTONIA BENEDITA CALAZANS WAYHS E OUTRO(s)
(Advs: Dra. ANA LÚCIA RICARTE). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101027/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19332 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - REINALDO GOMES FERREIRA (Advs: Dr(a). LUCIANA
ALVES DOS SANTOS, Dr(a). RAFAEL CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo.
Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
150559/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19316 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO), EMBARGADO - WILSON JOSE DOS SANTOS (Advs: Dra.
ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
141176/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20172 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO), EMBARGADO - MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO
(Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr. TOMAS DE AQUINO
SILVEIRA BOAVENTURA). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
141159/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19362 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO
ESTADO), EMBARGADO - OLEGARIO RODRIGUES BENEVIDES FILHO E
OUTRO(s) (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI
REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 62 de 157
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
140293/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20171 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - MÁRIO SOARES DE MORAES JÚNIOR E OUTRO(s) (Advs:
Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra.
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
137068/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20681 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANA DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS
MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
131383/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21612 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ZELINDA FÁTIMA FASSINA (Advs: Dr(a). LUANA
FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
131357/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20848 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.
JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -
ZULEMA NETTO FIGUEIREDO (Advs: Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA).
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Reexame Necessário 87334/2015 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87334 / 2015. Julgamento:
08/03/2016. INTERESSADO(S) - B. H. S. B., REPRESENTADO POR SUA
MÃE SANDRA DE SOUZA PEREIRA (Advs: Dra. MÔNICA BALBINO
CAJANGO- DEF. PÚBLICA), INTERESSADO(S) - MUNICIPIO DE
RONDONOPOLIS (Advs: Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO
MUNICIPIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
RETIFICOU A SENTENÇA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM
CRECHE - INSUFICIÊNCIA DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE LISTA DE ESPERA -
OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA ARBITRÁRIA,
IMOTIVADA OU DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO – DECISÃO RETIFICADA.
Compete ao Município atuar no ensino fundamental e na educação infantil.
A Constituição Federal garante o dever do Estado com a educação
mediante a garantia de educação infantil em creche e pré-escola. Para
tanto, o ente municipal deve adotar as providências necessárias e
cabíveis para o acesso a todas as crianças ao ensino.
Não é possível a matrícula de criança em creche, com lotação esgotada,
quando há lista de espera a aguardar o surgimento de vagas.
Apelação 2303/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 2303 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.
APELANTE(S) - MARLI PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ELSON REZENDE
DE OLIVEIRA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUICÍDIO DE
REEDUCANDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR –
DANO MORAL FIXADO – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.
" [...]""O acórdão regional está em consonância com o entendimento
registrado nesta Corte Superior, no sentido que responde o Estado pelo
suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse sentido,
dentre outros: AgRg no AREsp 474.233/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014. [...]
(AgRg no Ag 1307100/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014)”.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
121023/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18335 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - MARIA CELIA MARTINS FERNANDES E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 63 de 157
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
120771/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23031 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LOURDES ALMEIDA OLIVEIRA (Advs: Dr. FABIANO
ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ
ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
118938/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18478 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LUCINDA FERREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
112181/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18370 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - CLAUDIA LETICIA DE FARIAS MOURA E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
112126/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20183 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ROSANI KELLEN DOS SANTOS (Advs: Dr(a). RAFAEL
CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
102011/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19368 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - ROGERIA MARIA ALVES SILVA (Advs: Dr(a). ELI CARLA
DE ALMEIDA EVANGELISTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101148/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18480 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - MARLUCE FRANCISCA HRYCYK (Advs: Dr. ADEMYR
CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA
DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
102002/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20267 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL (Advs: Dr(a).
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 64 de 157
THAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101144/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18471 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANTONIETA FERNANDEZ DE CAMPOS (Advs: Dr. LUCAS
OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101139/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18380 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LUIZ CESAR ARCANJO CERQUEIRA (Advs: Dr. ADEMYR
CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA
DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101037/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23116 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANTONIA BENEDITA CALAZANS WAYHS E OUTRO(s)
(Advs: Dra. ANA LÚCIA RICARTE). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101027/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19332 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - REINALDO GOMES FERREIRA (Advs: Dr(a). LUCIANA
ALVES DOS SANTOS, Dr(a). RAFAEL CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo.
Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
150559/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19316 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO), EMBARGADO - WILSON JOSE DOS SANTOS (Advs: Dra.
ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
141176/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20172 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO), EMBARGADO - MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO
(Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr. TOMAS DE AQUINO
SILVEIRA BOAVENTURA). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
141159/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19362 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 65 de 157
(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO
ESTADO), EMBARGADO - OLEGARIO RODRIGUES BENEVIDES FILHO E
OUTRO(s) (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI
REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
140293/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20171 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - MÁRIO SOARES DE MORAES JÚNIOR E OUTRO(s) (Advs:
Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra.
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
137068/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20681 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANA DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS
MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
131383/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21612 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ZELINDA FÁTIMA FASSINA (Advs: Dr(a). LUANA
FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
131357/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20848 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.
JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -
ZULEMA NETTO FIGUEIREDO (Advs: Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA).
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
100988/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21544 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ROSILENE DE FATIMA BASSO (Advs: Dr(a). LUANA
FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
100977/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20207 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL). Relator: Exmo.
Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
94115/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20223 / 2016.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 66 de 157
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - RUITER JORGE DE CARVALHO (Advs: Dra. ANA PAULA
DORILEO CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ
ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
92613/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20538 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ADBAR DA COSTA SALLES (Advs: Dr. PAULO DE BRITO
CÂNDIDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
96856/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20254 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - WILMA CLEMENTINA DA SILVA FRAGA E OUTRA(s)
(Advs: Dr(a). JEAN DA SILVA MOREIRA). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ
ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
100918/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20250 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.
JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -
DELENI MARTINS RICARDI E OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE).
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
100528/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20247 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ALEXANDRE MENDES VIEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr.
LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo.
Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
100487/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20231 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.
JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -
MARIA LUCIA MENDES SALGADO ARRUDA (Advs: Dr. LUCAS OLIVEIRA
BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ
ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
100948/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19350 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - MARIA DE LOURDES ASSIS FREITAS (Advs: Dr. LUCAS
OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
100461/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19322 / 2016.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 67 de 157
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - CARLOS ALBERTO FERREIRA COELHO (Advs: Dr. LUCAS
OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
92472/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19319 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DO MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - ENEDIR DE JESUS JARCEM (Advs: Dr. ADRIANO
AZEVEDO ARAUJO, Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
89869/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18492 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ROBSON ALVES DE PAULA (Advs: Dr. JOSÉ KROMINSKI,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
118938/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18478 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LUCINDA FERREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
112181/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18370 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - CLAUDIA LETICIA DE FARIAS MOURA E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
112126/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20183 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ROSANI KELLEN DOS SANTOS (Advs: Dr(a). RAFAEL
CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
102011/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19368 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - ROGERIA MARIA ALVES SILVA (Advs: Dr(a). ELI CARLA
DE ALMEIDA EVANGELISTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101148/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18480 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 68 de 157
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - MARLUCE FRANCISCA HRYCYK (Advs: Dr. ADEMYR
CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA
DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
102002/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20267 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL (Advs: Dr(a).
THAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101144/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18471 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANTONIETA FERNANDEZ DE CAMPOS (Advs: Dr. LUCAS
OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101139/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18380 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LUIZ CESAR ARCANJO CERQUEIRA (Advs: Dr. ADEMYR
CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA
DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101037/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23116 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANTONIA BENEDITA CALAZANS WAYHS E OUTRO(s)
(Advs: Dra. ANA LÚCIA RICARTE). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101027/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19332 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - REINALDO GOMES FERREIRA (Advs: Dr(a). LUCIANA
ALVES DOS SANTOS, Dr(a). RAFAEL CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo.
Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
150559/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19316 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO), EMBARGADO - WILSON JOSE DOS SANTOS (Advs: Dra.
ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 69 de 157
141176/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20172 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO), EMBARGADO - MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO
(Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr. TOMAS DE AQUINO
SILVEIRA BOAVENTURA). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
141159/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19362 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO
ESTADO), EMBARGADO - OLEGARIO RODRIGUES BENEVIDES FILHO E
OUTRO(s) (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI
REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
140293/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20171 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - MÁRIO SOARES DE MORAES JÚNIOR E OUTRO(s) (Advs:
Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra.
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
137068/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20681 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANA DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS
MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
131383/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21612 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ZELINDA FÁTIMA FASSINA (Advs: Dr(a). LUANA
FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
131357/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20848 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.
JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -
ZULEMA NETTO FIGUEIREDO (Advs: Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA).
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
100988/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21544 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ROSILENE DE FATIMA BASSO (Advs: Dr(a). LUANA
FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 70 de 157
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
100977/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20207 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL). Relator: Exmo.
Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Reexame Necessário 87334/2015 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87334 / 2015. Julgamento:
08/03/2016. INTERESSADO(S) - B. H. S. B., REPRESENTADO POR SUA
MÃE SANDRA DE SOUZA PEREIRA (Advs: Dra. MÔNICA BALBINO
CAJANGO- DEF. PÚBLICA), INTERESSADO(S) - MUNICIPIO DE
RONDONOPOLIS (Advs: Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO
MUNICIPIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
RETIFICOU A SENTENÇA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM
CRECHE - INSUFICIÊNCIA DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE LISTA DE ESPERA -
OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA ARBITRÁRIA,
IMOTIVADA OU DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO – DECISÃO RETIFICADA.
Compete ao Município atuar no ensino fundamental e na educação infantil.
A Constituição Federal garante o dever do Estado com a educação
mediante a garantia de educação infantil em creche e pré-escola. Para
tanto, o ente municipal deve adotar as providências necessárias e
cabíveis para o acesso a todas as crianças ao ensino.
Não é possível a matrícula de criança em creche, com lotação esgotada,
quando há lista de espera a aguardar o surgimento de vagas.
Apelação 2303/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 2303 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.
APELANTE(S) - MARLI PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ELSON REZENDE
DE OLIVEIRA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUICÍDIO DE
REEDUCANDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR –
DANO MORAL FIXADO – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.
" [...]""O acórdão regional está em consonância com o entendimento
registrado nesta Corte Superior, no sentido que responde o Estado pelo
suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse sentido,
dentre outros: AgRg no AREsp 474.233/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014. [...]
(AgRg no Ag 1307100/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014)”.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
121023/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18335 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - MARIA CELIA MARTINS FERNANDES E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
120771/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23031 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LOURDES ALMEIDA OLIVEIRA (Advs: Dr. FABIANO
ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ
ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
118938/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18478 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LUCINDA FERREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
112181/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18370 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - CLAUDIA LETICIA DE FARIAS MOURA E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 71 de 157
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
112126/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20183 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ROSANI KELLEN DOS SANTOS (Advs: Dr(a). RAFAEL
CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
102011/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19368 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - ROGERIA MARIA ALVES SILVA (Advs: Dr(a). ELI CARLA
DE ALMEIDA EVANGELISTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101148/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18480 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - MARLUCE FRANCISCA HRYCYK (Advs: Dr. ADEMYR
CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA
DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
102002/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20267 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL (Advs: Dr(a).
THAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101144/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18471 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANTONIETA FERNANDEZ DE CAMPOS (Advs: Dr. LUCAS
OLIVEIRA BERNARDINO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101139/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18380 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LUIZ CESAR ARCANJO CERQUEIRA (Advs: Dr. ADEMYR
CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra. DANIELE IZAURA
DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101037/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23116 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANTONIA BENEDITA CALAZANS WAYHS E OUTRO(s)
(Advs: Dra. ANA LÚCIA RICARTE). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 72 de 157
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
101027/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19332 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - REINALDO GOMES FERREIRA (Advs: Dr(a). LUCIANA
ALVES DOS SANTOS, Dr(a). RAFAEL CATISTE TENÓRIO). Relator: Exmo.
Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
150559/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19316 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO), EMBARGADO - WILSON JOSE DOS SANTOS (Advs: Dra.
ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
141176/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20172 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA
DO ESTADO), EMBARGADO - MARIA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO
(Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr. TOMAS DE AQUINO
SILVEIRA BOAVENTURA). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
141159/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 19362 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO
ESTADO), EMBARGADO - OLEGARIO RODRIGUES BENEVIDES FILHO E
OUTRO(s) (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI
REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
140293/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20171 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - MÁRIO SOARES DE MORAES JÚNIOR E OUTRO(s) (Advs:
Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr. CARLOS REZENDE JÚNIOR, Dra.
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
137068/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20681 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ANA DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). THAIS
MARCELLE DE PAULA FERREIRA DA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
131383/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21612 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ZELINDA FÁTIMA FASSINA (Advs: Dr(a). LUANA
FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 73 de 157
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
131357/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20848 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO, Dr.
JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), EMBARGADO -
ZULEMA NETTO FIGUEIREDO (Advs: Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA).
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
100988/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 21544 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - ROSILENE DE FATIMA BASSO (Advs: Dr(a). LUANA
FERNANDA GUIMARÃES GREFFE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
100977/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 20207 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL). Relator: Exmo.
Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Reexame Necessário 87334/2015 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 87334 / 2015. Julgamento:
08/03/2016. INTERESSADO(S) - B. H. S. B., REPRESENTADO POR SUA
MÃE SANDRA DE SOUZA PEREIRA (Advs: Dra. MÔNICA BALBINO
CAJANGO- DEF. PÚBLICA), INTERESSADO(S) - MUNICIPIO DE
RONDONOPOLIS (Advs: Dr. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO
MUNICIPIO). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
RETIFICOU A SENTENÇA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM
CRECHE - INSUFICIÊNCIA DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE LISTA DE ESPERA -
OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA ARBITRÁRIA,
IMOTIVADA OU DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO – DECISÃO RETIFICADA.
Compete ao Município atuar no ensino fundamental e na educação infantil.
A Constituição Federal garante o dever do Estado com a educação
mediante a garantia de educação infantil em creche e pré-escola. Para
tanto, o ente municipal deve adotar as providências necessárias e
cabíveis para o acesso a todas as crianças ao ensino.
Não é possível a matrícula de criança em creche, com lotação esgotada,
quando há lista de espera a aguardar o surgimento de vagas.
Apelação 2303/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 2303 / 2015. Julgamento: 08/03/2016.
APELANTE(S) - MARLI PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). ELSON REZENDE
DE OLIVEIRA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
PAULO ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUICÍDIO DE
REEDUCANDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR –
DANO MORAL FIXADO – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.
" [...]""O acórdão regional está em consonância com o entendimento
registrado nesta Corte Superior, no sentido que responde o Estado pelo
suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse sentido,
dentre outros: AgRg no AREsp 474.233/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014. [...]
(AgRg no Ag 1307100/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 24/10/2014)”.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
121023/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18335 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - MARIA CELIA MARTINS FERNANDES E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
120771/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 23031 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LOURDES ALMEIDA OLIVEIRA (Advs: Dr. FABIANO
ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ
ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 74 de 157
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
118938/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18478 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - LUCINDA FERREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
112181/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 18370 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO, Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
EMBARGADO - CLAUDIA LETICIA DE FARIAS MOURA E OUTRO(s) (Advs:
Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário
92450/2015 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 15895 / 2016.
Julgamento: 08/03/2016. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
EMBARGADO - AMAURI EUZEBIO DA SILVA (Advs: Dr. ADRIANO DE
AZEVEDO ARAÚJO, Dr(a). FRANCISCA DE SA). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
Apelação 167843/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 167843 / 2014. Julgamento: 08/03/2016. APELANTE(S) -
CELIA DE BRITO SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER
OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). EVERTON BENEDITO DOS ANJOS, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRTITO - URV - LITISCONSÓRCIO ATIVO - VALOR
INDIVIDUAL ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - IRRELEVÂNCIA -
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL - COMPLEXIDADE DA
CAUSA CONFIGURADA – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO
ESPECIAL – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO
PROVIDO.
As causas que demandam dilação probatória intensa, tal como a
necessidade de realização de pericia técnica contábil, não se coadunam
com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que são regidos pelos
princípios da celeridade, informalidade e simplicidade.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação 71370/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 13455 / 2016. Julgamento: 23/02/2016. AGRAVANTE(S) -
ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). LEONARDO VIEIRA DE SOUZA
- PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) - REGINA DA GUIA
SACRAMENTO RIBEIRO MARQUES (Advs: Dr. JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ESTADO – NULIDADE - DIREITO À
INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS - APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA
– RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado que o autor manteve vínculo contratual com a Administração
Pública, sem a demonstração da urgência na contratação e o caráter
estritamente econômico, para configurar o excepcional interesse público,
resta configurada a ilegalidade da contratação.
Mesmo reconhecida à nulidade da contratação temporária, por ausência
prévia de aprovação em concurso público, subsiste o direito do
trabalhador ao depósito do FGTS, conforme entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal e da redação dada pela Súmula 363 do TST.
“A manutenção da correção monetária com base no índice da TR até a
data estabelecida como marco da modulação do efeito prospectivo da ADI
4.357/DF não deve prevalecer, porquanto tal efeito apenas ocorre quando
houver a expedição de precatório ou seu pagamento pelo Ente devedor, o
que não é o caso dos autos, estando a ação ainda em curso (...)” (STJ,
AgRg no AREsp 535.403/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 122765 / 2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 122765/2015 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
AGRAVANTE(S) - ASA BRANCA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
EPP (Advs: Dr(a). MARCONIEL POUZO DE AMORIM, Dra. SILVANA
MORAES VALENTE), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO)
Decisão:
Pelas considerações acima expostas, acolho a preliminar de inadequação
da via eleita, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado
com o artigo 267, inciso VI do CPC e § 1º do art. 161 do RI-TJMT, e
aplicando o efeito translativo, julgo extinto o mandado de segurança , sem
resolução do mérito, e denegando a segurança, nos termos do art. 6º, §
5º, da Lei nº 12.016/2009. Prejudicado o mérito deste recurso, na forma do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 51, VII, primeira
parte, do RITJ/MT. Após o trânsito em julgado, certifique-se, baixando-se
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 75 de 157
os autos à origem, mediante as formalidades de praxe. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 124839 / 2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 124839/2015 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
AGRAVANTE(S) - MADEIREIRA ROSALIN EIRELI EPP (Advs: Dr(a).
MARCONIEL POUZO DE AMORIM, Dra. SILVANA MORAES VALENTE),
AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PATRYCK DE
ARAUJO AYALA (PROC. ESTADO))
Decisão:
Pelas considerações acima expostas, acolho a preliminar de inadequação
da via eleita, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado
com o artigo 267, inciso VI do CPC e § 1º do art. 161 do RITJ/MT, e
aplicando o efeito translativo, julgo extinto o mandado de segurança , sem
resolução do mérito, e denegando a segurança, nos termos do art. 6º, §
5º, da Lei nº 12.016/2009. Prejudicado o mérito deste recurso, na forma do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 51, VII, primeira
parte, do RITJ/MT. Após o trânsito em julgado, certifique-se, baixando-se
os autos à origem, mediante as formalidades de praxe. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 8512 / 2016
APELAÇÃO Nº 8512/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE
APELANTE(S) - NORALICE FERREIRA DA SILVA COVATTI (Advs:
Dr(a). ELSON SOUSA MIRANDA), APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr(a). TIAGO ALVES DA SILVA, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
(Advs: Dr(a). TIAGO ALVES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - NORALICE FERREIRA DA SILVA COVATTI (Advs: Dr(a).
ELSON SOUSA MIRANDA)
Decisão: Essas, as razões por que: i) nos termos do artigo 557, cabeça,
do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT,
nego seguimento ao recurso interposto por Noralice Ferreira da Silva
Covatti; ii) com fundamento no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo
Civil e no artigo 51, VII, segunda parte, do RITJ/MT, dou provimento, em
parte, ao recurso interposto pelo Município de Primavera do Leste para
determinar que a apuração de eventual defasagem na remuneração do
apelado, bem como do índice, acaso constatada, seja feita em liquidação
de sentença por arbitramento; e iii) em reexame necessário, retifico, em
parte, a sentença para fixar: a) quanto à correção monetária, a incidência
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC desde a data em que
as parcelas deveriam ter sido pagas até o advento da Lei nº 11.960, de 29
de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de
10 de setembro de 1997, quando passarão a incidir os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) no
tocante aos juros de mora, devidos a partir da citação, o cálculo com base
nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança; e c) os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais).
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 21466 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21466/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA
EIRELI - EPP (Advs: Dr. CARLOS JOSE DE CAMPOS, Dr(a). ROY
LEOPOLDO SANO LAURINDO, Dr. THIAGO RIBEIRO), AGRAVADO(S) -
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Decisão: Dessa forma, o recurso se apresenta de manifesta não
procedência, circunstância a autorizar decisão unipessoal do relator.
Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 527, I, do Código de
Processo Civil e artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT, nego seguimento
ao recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 179643 / 2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 179643/2015 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA
(Advs: Dr(a). MARIA GRAZIELA MARTINS PORTO, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). PATRYCK
DE ARAÚJO AYALA - PROCURADOR GERAL DO ESTADO)
Decisão: Portanto, nesse contexto, é juridicamente inviável o deferimento
de liminar, à míngua da presença dos pressupostos exigidos, pelo que o
recurso se apresenta de manifesta improcedência. Essas, as razões por
que, com fundamento no artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil e
no artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT, nego seguimento ao recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 20747 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 20747/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE RONDONÓPOLIS
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - ROSALINA JORGE HEITZ (Advs: Dr(a).
MELISSA AREND DAS NEVES, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Isto posto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, Súmula 253 do STJ e
artigo 51 do RITJ/MT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
pelo Estado de Mato Grosso, para, em reexame necessário, RETIFICAR a
sentença para determinar que eventual montante resultante da conversão
do cruzeiro real para URV, seja apurado em fase de liquidação, por
arbitramento, obedecendo-se o limite máximo de 11,98% (onze vírgula
noventa e oito por cento), bem como o prazo prescricional estabelecido no
artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, porém, mantendo os honorários
advocatícios fixado na sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, baixando-se os autos à origem,
mediante as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de março de 2016. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves
Rodrigues Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 21995 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 21995/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - ANA DE CAMPOS E OUTRO(s) (Advs: Dra.
ADRIANE GONÇALVES DE ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Isto posto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, Súmula 253 do STJ e
artigo 51 do RITJ/MT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
pelo Estado de Mato Grosso, para, em reexame necessário, RETIFICAR a
sentença para determinar que eventual montante resultante da conversão
do cruzeiro real para URV, seja apurado em fase de liquidação, por
arbitramento, obedecendo-se o limite máximo de 11,98% (onze vírgula
noventa e oito por cento), bem como o prazo prescricional estabelecido no
artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, reduzindo os honorários
advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em
julgado, certifique-se, baixando-se os autos à origem, mediante as
formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 09 de
março de 2016. Desa. Antônia Siqueira G
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 10362 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 10362/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - NEUZA BRUNO DOS SANTOS E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). EVERTON
BENEDITO DOS ANJOS, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Isto posto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, Súmula 253 do STJ e
artigo 51 do RITJ/MT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
pelo Estado de Mato Grosso, para, em reexame necessário, RETIFICAR a
sentença para determinar que eventual montante resultante da conversão
do cruzeiro real para URV, seja apurado em fase de liquidação, por
arbitramento, obedecendo-se o limite máximo de 11,98% (onze vírgula
noventa e oito por cento), bem como o prazo prescricional estabelecido no
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 76 de 157
artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, reduzindo os honorários
advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em
julgado, certifique-se, baixando-se os autos à origem, mediante as
formalidades de praxe. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. Cuiabá, 02 de
março de 2016. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 155915 / 2015
APELAÇÃO Nº 155915/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE
APELANTE(S) - ADEVANIA JANUÁRIA RAMOS (Advs: Dr(a). MILENA
VALADARES JORDÃO), APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE VÁRZEA
GRANDE (Advs: Dr. LUIZ VICTOR PARENTE SENA), APELADO(S) -
MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr. LUIZ VICTOR PARENTE
SENA), APELADO(S) - ADEVANIA JANUÁRIA RAMOS (Advs: Dr(a).
MILENA VALADARES JORDÃO)
Decisão:
Outrossim, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e Súmula 253 do STJ,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Várzea
Grande e, em reexame necessário, RETIFICO EM PARTE A SENTENÇA
para determinar que a obrigação imposta ao Município seja devidamente
atualizada pelo IPCA, desde quando cada parcela deveria ser paga, e que
a data final do período trabalhado é 30/09/2009, e não 15/10/2009 como
restou consignado no decisum. Intimem-se e, transitada em julgado,
remetam-se os presentes autos à instância de origem, com as baixas de
estilo.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 125215 / 2015
APELAÇÃO Nº 125215/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
PARANATINGA
APELANTE(S) - SILVANO LIMA VIEIRA DA ROCHA (Advs: Dra. ELIANA
NUCCI ENSIDES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE
PARANATINGA (Advs: Dra. BERTOLINA ALVES DE LIMA)
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil, e no art. 51, VII, RITJMT, DOU PROVIMENTO ao
recurso interposto por SILVANO LIMA VIEIRA DA ROCHA, para condenar
o MUNICÍPIO DE PARANATINGA ao pagamento do FGTS relativo ao período
compreendido entre 21/05/2007 a 22/12/2010, a ser apurado em liquidação
de sentença, devidamente atualizado com base no IPCA, desde a data em
que o fundo de garantia deveria ser depositado, e com o acréscimo de
juros de 6% (seis por cento) ao ano, até a data da Lei n. 11.960, de
30/06/2009, que alterou a redação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, quando,
então, deverá incidir os índices empregados à caderneta de poupança, a
partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), invertendo-se o ônus do
pagamento dos honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os presentes autos à instância de origem, com as
baixas de estilo.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 136963 / 2015
APELAÇÃO Nº 136963/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL
APELANTE(S) - ELIEL FERREIRA DA SILVA (Advs: Dra. GISELIA SILVA
ROCHA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr(a). DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL -
PROCURADORA DO ESTADO), APELADO(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr(a). DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL -
PROCURADORA DO ESTADO), APELADO(S) - ELIEL FERREIRA DA
SILVA (Advs: Dra. GISELIA SILVA ROCHA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Isto posto, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO
aos recursos interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO e por ELIEL
FERREIRA DA SILVA, por manifesta improcedência. E, em reexame
necessário, RETIFICO EM PARTE A SENTENÇA para determinar que a
obrigação imposta ao Estado de Mato Grosso seja atualizada pelo IPCA,
desde a data em que cada prestação deveria ser paga, com juros de 6%
ao ano, e, após a nova redação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, instituído
pela Lei n. 11.960 de 30/06/2009, com a incidência dos índices
empregados à caderneta de poupança, a partir da citação válida (Súmula
204 do STJ). Intimem-se e, transitado em julgado, remetam-se os
presentes autos à instância de origem, com as baixas de estilo.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 27576 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27576/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO
DE CUIABÁ (Advs: Dr. ROGÉRIO LUIZ GALLO (PROC. ESTADO))
Decisão:
Diante do exposto, indefiro o efeito ativo. Intime-se o agravado para,
querendo, apresentar contrarrazões no decênio legal (artigo 522 do CPC).
Requisitem-se informações ao juízo de primeiro grau, inclusive, quanto ao
cumprimento do artigo 526 do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral
de Justiça. Cuiabá – MT, 9 de março de 2016. Desa. Antônia Siqueira
Gonçalves Rodrigues Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 148909 / 2015
REEXAME NECESSÁRIO Nº 148909/2015 - CLASSE CNJ - 199
COMARCA CAPITAL
INTERESSADO(S) - NILTON CANDIDO DA SILVA (Advs: Dr(a). SERGIO
WALDINAH PAGANOTTO DE PAIVA), INTERESSADO(S) - INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO
GROSSO - MT SAÚDE (Advs: Dr. EDUARDO BERGAMO, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso, por inadmissibilidade.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 159686 / 2015
APELAÇÃO Nº 159686/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE
APELANTE(S) - JEREMIAS VASCONCELOS BATISTA (Advs: Dr.
EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS), APELADO(S) - INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO
GROSSO SAUDE (Advs: Dra. REGINA MACEDO GONÇALVES, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso, por manifesta improcedência.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 177119 / 2015
APELAÇÃO Nº 177119/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE
APELANTE(S) - ROSÂNGELA FREITAS DIAS (Advs: Dr. EDVALDO
JOSÉ DOS SANTOS), APELADO(S) - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO - MATO
GROSSO SAÚDE (Advs: Dr. EDUARDO BERGAMO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso, por manifesta improcedência.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 28258 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28258/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE SINOP
AGRAVANTE(S) - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP (Advs: Dr(a).
EDUARDO DE PAIVA TANGERINA, Dr(a). JOÃO MARCOS VANZELLA
DE JESUS), AGRAVADO(S) - ANGELO NEZZI NETO (Advs: Dr(a).
CRISTINA BURATO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao presente recurso, por manifesta inadmissibilidade, em face
da sua intempestividade. Intime-se. Cuiabá, 4 de março de 2016. Antônia
Siqueira Gonçalves Rodrigues Desembargadora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 13290 / 2016
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 77 de 157
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 13290/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE SORRISO
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - LUCIANO TADEU DIAS DA CONCEIÇÃO
(Advs: Dr(a). FERNANDO PARMA TIMIDATI, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Isto posto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, Súmula 253 do STJ e
artigo 51 do RITJ/MT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
pelo Estado de Mato Grosso, para, em reexame necessário, RETIFICAR a
sentença para determinar que eventual montante resultante da conversão
do cruzeiro real para URV, seja apurado em fase de liquidação, por
arbitramento, obedecendo-se o limite máximo de 11,98% (onze vírgula
noventa e oito por cento), bem como o prazo prescricional estabelecido no
artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, reduzindo os honorários
advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em
julgado, certifique-se, baixando-se os autos à origem, mediante as
formalidades de praxe. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. Cuiabá, 03 de
março de 2016. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 160945 / 2014
APELAÇÃO Nº 160945/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
JUSCIMEIRA
APELANTE(S) - JUNHO VERÍCIMO DA SILVA (Advs: Dra. ODERLY M.
FERREIRA LACERDA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE
MATO GROSSO (Advs: Dr. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - PROC.
ESTADO)
Decisão:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso, por manifesta improcedência.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 75366 / 2015
APELAÇÃO Nº 75366/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
APELANTE(S) - LINDAURA NEVES DO NASCIMENTO (Advs: Dr(a).
CARLA PATRÍCIA VILELA DO NASCIMENTO), APELADO(S) -
LEONARDO LEMOS GIL (Advs: Dr. EMERSON FLÁVIO DE ANDRADE,
Dr. LEONARDO SANTOS DE RESENDE), APELADO(S) - MUNICIPIO DE
RONDONOPOLIS (Advs: Dr(a). MARINELLY ARAUJO VIEGAS ORLATO)
Decisão:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso, por manifesta improcedência.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 120686 / 2015
APELAÇÃO Nº 120686/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
PARANATINGA
APELANTE(S) - ANDRÉ LUIZ FLORES E OUTRA(s) (Advs: Dra.
ELIZABETE FÁTIMA FLORES), APELADO(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr(a). RODRIGO SANTOS DE CARVALHO -
PROCURADOR DO ESTADO)
Decisão:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso, por manifesta improcedência.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 119729 / 2015
APELAÇÃO Nº 119729/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE
APELANTE(S) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO
DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). PHILLIPE AUGUSTO MARQUES
DUARTE - PROCURADOR MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE),
APELADO(S) - JOSÉ LEOPOLDO RIBEIRO DE SOUZA (Advs: Dr(a).
RUTE PEREIRA)
Decisão:
Diante disso, declino da competência, determinando a redistribuição do
processo para um dos componentes de uma das Câmaras Cíveis de
Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 21, inciso II,
alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 124278 / 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 124278/2015 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
APELANTE(S) - DORVAL ROBERTO BARRETOS (Advs: Dr(a). OSMAR
PEREIRA DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - ESTADO DE
MATO GROSSO (Advs: Dr(a). MARCIA REGINA SANTANA DOS
SANTOS - PROC. DO ESTADO), APELADO(S) - DORVAL ROBERTO
BARRETOS (Advs: Dr(a). OSMAR PEREIRA DE SOUZA, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
MARCIA REGINA SANTANA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO)
Decisão:
Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO provimento aos
apelos e RATIFICO a sentença reexaminada.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 103592 / 2015
APELAÇÃO Nº 103592/2015 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE
APELANTE(S) - ELZA SAYOKO SASSAKI DE OLIVEIRA (Advs: Dr.
EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS), APELANTE(S) - INSTITUTO DE
ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO
GROSSO SAUDE (Advs: Dra. REGINA MACEDO GONÇALVES, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS
SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAUDE (Advs: Dra.
REGINA MACEDO GONÇALVES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
ELZA SAYOKO SASSAKI DE OLIVEIRA (Advs: Dr. EDVALDO JOSÉ DOS
SANTOS)
Decisão:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput c/c §1º-A do CPC, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Instituto de Assistência
à Saúde dos Servidores do Estado De Mato Grosso – MATO GROSSO
SAÚDE, para extirpar a condenação por dano material e NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto por ELZA SAYOKO SASSAKI DE
OLIVEIRA, por manifesta improcedência.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 5499 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 5499/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a).
CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - JANE PIMENTA DOS SANTOS E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA)
Decisão: Essas, as razões por que: i) com fundamento no artigo 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, segunda parte, do
RITJ/MT, dou provimento, em parte, ao recurso para: a) determinar que a
apuração de eventual defasagem na remuneração das apeladas, bem
como do índice, acaso constatada, seja feita em liquidação de sentença
por arbitramento; b) fixar os honorários advocatícios no percentual de dois
por cento (2%) do valor de eventual condenação, ultimada a liquidação; e
ii) em reexame necessário, retifico, em parte, a sentença para suprir a
omissão e determinar a incidência dos juros de mora a partir da data da
citação e, quanto à correção monetária, desde quando cada parcela
deveria ter sido paga.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 3160 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 3160/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - ALESSANDRO OGLIARI E OUTRO(s) (Advs:
Dra. MÁRCIA NIEDERLE)
Decisão: Essas, as razões por que: i) com fundamento no artigo 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, segunda parte, do
RITJ/MT, dou provimento, em parte, ao recurso para: a) determinar que a
apuração de eventual defasagem na remuneração dos apelados, bem
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 78 de 157
como do índice, acaso constatada, seja feita em liquidação de sentença
por arbitramento; b) fixar os honorários advocatícios no percentual de dois
por cento (2%) do valor de eventual condenação, ultimada a liquidação; e
ii) em reexame necessário, retifico, em parte, a sentença para suprir a
omissão e determinar a incidência dos juros de mora a partir da data da
citação e, quanto à correção monetária, desde quando cada parcela
deveria ter sido paga.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 27920 / 2016
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 27920/2016 (INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 178044/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PAULO
EMÍLIO MAGALHÃES - PROCURADOR MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) -
ANA PAULA DA COSTA MOREIRA NUNES (Advs: Dr(a). LUCAS FELIPE
TAQUES DE ALMEIDA BARROS, Dr(a). NELSON ALEXANDRE MOREIRA
NUNES, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: O Estado de Mato Grosso não é parte. O litígio está restrito ao
Município de Cuiabá e a Ana Paula da Costa Moreira Nunes. Atribuo o
equívoco ao fato de, na autuação, constá-lo como interessado/apelante.
Declaro prejudicado o recurso e determino que os autos sejam
desapensados e arquivados.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 15899 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15899/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). LUIZ
PAULO REIS ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) -
JOEL DE SOUZA AMARAL (Advs: Dr(a). CARLOS FREDERICK DA
SILVA INEZ DE ALMEIDA, Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA)
Decisão: Essas, as razões por que suspendo, com a devida vênia, o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara
(Código de Processo Civil, artigo 558). Comunique ao douto Magistrado
(Código de Processo Civil, artigo 527, III, parte final) e intime o agravado,
na forma do inciso V do mencionado artigo.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 23455 / 2016 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
23455/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO 89006/2014 - CLASSE: CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - CCAB AGRO LTDA (Advs: Dr. CELSO UMBERTO
LUCHESI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. ULINDINEI ARAÚJO BARBOSA - PROCURADOR DO
ESTADO)
Vistos etc.
Intime-se o embargado para responder os embargos.
Cuiabá, 9 de março de 2016.
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 23804 / 2016 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
23804/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 170345/2014 -
CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE CÁCERES EMBARGANTE -
ERANILCE FERREIRA GOMES (Advs: Dr. MILTON CHAVES LIRA),
EMBARGADO - MUNICÍPIO DE CÁCERES (Advs: Dr(a). ALEXANDRE
FERIGUETTI LOVO - PROCURADOR MUNICIPAL)
Vistos etc.
Intime-se o embargado para responder os embargos.
Cuiabá, 9 de março de 2016.
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 23488 / 2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 23488/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 120296/2015 - CLASSE: CNJ-202)
COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - OI S. A. (Advs: Dr(a). CRISTIANE DE ALMEIDA
COUTINHO, Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO)
Decisão:
Diante da interposição dos embargos de declaração com efeitos
infringentes, intime-se o Estado de Mato Grosso, ora embargado, para se
manifestar no prazo legal.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 28543 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28543/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - DILMA MOTA CURSINO (Advs: Dra. LARISSA
AGUIDA VILELA PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO
DE MATO GROSSO (Advs: Dr. RONALDO PEDRO S. DOS SANTOS -
PROCURADOR DO ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
CLAUDIOMIRO PIRES CAMARGO
Decisão:
AGRAVANTE(S):
DILMA MOTA CURSINO
AGRAVADO(S):
CLAUDIOMIRO PIRES CAMARGO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto
por DILMA MOTA CURSINO em face de decisão proferida nos autos da
Ação Civil Pública por Atos de Improbidade nº 19600-57.2007.811.0041,
proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em que o Juízo Singular
recebeu o recurso de apelação interposto, apenas no efeito devolutivo.
Sustenta a agravante que, dado o efetivo receio de dano irreparável à
parte, deveria ter sido recebido o recurso de apelação no duplo efeito,
notadamente quanto às sanções de ressarcimento do prejuízo ao erário
Estadual, de forma solidária, bem como ao pagamento das custas e
despesas processuais, pro rata, e honorários advocatícios em favor da
Procuradoria-Geral do Estado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do agravo a fim de que
seja recebida a apelação interposta também no seu efeito suspensivo.
A agravante requer, também, a concessão dos benefícios da justiça
gratuita sustentando a sua qualidade de hipossuficiente.
Entretanto, a despeito da Declaração de Pobreza apresentada às fls. 18,
entendo que esta, por si só, não demonstra comprovadamente a
hipossuficiência da parte agravante.
Para que seja deferida a gratuidade da justiça, há que ficar evidenciado
que a ora agravante não dispõe de recursos suficientes para pagar o
preparo recursal, de modo a comprometer sua subsistência, e tais
informações não constam nos autos de modo que a simples alegação de
ser pobre não é o suficiente para demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.
Saliente-se que o escopo da lei que concede o benefício da gratuidade é
favorecer pessoas que realmente se encontram em situação de penúria,
que no mais das vezes sequer possuem renda.
Sobre o assunto já se pronunciaram os notáveis Nelson Nery Jr e Rosa
Maria Andrade Nery, in verbis:
“A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único
entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma,
nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e
circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte
invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora RT,
2010 - grifei).
In casu, observa-se que a agravante não trouxe à baila qualquer
documento apto para demonstrar o seu estado de dificuldade financeira.
Além disso, está assistida por advogado particular, tendo desprezado a
gratuidade da defensoria pública.
Com isso, não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é
seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a
concessão do benefício.
Ademais, a concessão indiscriminada da assistência judiciária gratuita, a
quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário estatal
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 79 de 157
suporte em maior parte todos os contribuintes.
Pois bem. Com a máxima vênia, não ficou comprovado o real estado de
miserabilidade da agravante.
Destarte, a gratuidade da justiça não implica em direito absoluto. O art. 5°,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige prova da insuficiência de
recursos para o fornecimento do serviço de assistência judiciária gratuita,
ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso, reprise-se, a agravante não demonstrou com provas robustas a
sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apenas
invocou a sua condição de pobreza.
Assim, os argumentos esposados pela agravante não corroboram a sua
hipossuficiência, razão pela qual determino que no prazo de 05
(cinco) dias comprove o preenchimento dos pressupostos
legais, ou, na impossibilidade, que proceda ao imediato
recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Cuiabá – MT, 08 de março de 2016.
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 136981 / 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 136981/2015 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ANDREIA FRANCISCA CONCEIÇÃO
MENDES (Advs: Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr(a). OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.
MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA - PROCURADORA DO
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - ANDREIA FRANCISCA
CONCEIÇÃO MENDES (Advs: Dr. ADEMYR CÉSAR FRANCO, Dr(a).
OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MARILCI M. F. DE SOUZA COSTA E SILVA -
PROCURADORA DO ESTADO)
Decisão:
Analisando os autos, verifico que o Estado de Mato Grosso não foi
intimado para oferecer as suas contrarrazões, tampouco consta certidão
informando acerca do decurso do prazo. Assim, determino a intimação do
Estado de Mato Grosso para que apresente contrarrazões ao recurso de
apelação da parte autora juntado às fls. (100/116 - TJ). Cuiabá, 01 de
março de 2016. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 5446 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 5446/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ELIANE DORILEO LOUZICH (Advs: Dr(a).
JOÃO ROCHA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELANTE -
ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO
MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), INTERESSADO/APELADO -
ELIANE DORILEO LOUZICH (Advs: Dr(a). JOÃO ROCHA SILVA, Dr(a).
OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. LUIS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO)
Decisão:
Da análise dos autos, por mais que haja determinação expressa do juiz
(fl.210), verifica-se que inexiste informações de que o Estado de Mato
Grosso tenha sido intimado para contrarrazoar o recurso de apelação
interposto pela parte autora (fls.78/112 – TJ). Desta forma, evitando
posterior nulidade, intime-se o Estado de Mato Grosso para ofertar
contrarrazões ao apelo da requerente. Decorrido o prazo, com ou sem
contrarrazões, retornem-me conclusos. Cuiabá, 01 de março de 2016.
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 3220 / 2016
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 3220/2016 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - SANDRA LUCIA LUNA FALQUETO TOMÉ
(Advs: Dra. ANA PAULA DORILEO CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - SANDRA LUCIA LUNA FALQUETO TOMÉ
(Advs: Dra. ANA PAULA DORILEO CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
WALDEMAR PINHEIRO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO)
Decisão:
Da análise dos autos, por mais que haja determinação expressa do juiz
(fl.118), verifica-se que inexiste informações de que o Estado de Mato
Grosso tenha sido intimado para contrarrazoar o recurso de apelação
interposto pela parte autora (fls.85/102 – TJ). Desta forma, evitando
posterior nulidade, intime-se o Estado de Mato Grosso para ofertar
contrarrazões ao apelo da requerente. Decorrido o prazo, com ou sem
contrarrazões, retornem-me conclusos. Cuiabá, 01 de março de 2016.
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 123428 / 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 123428/2015 - CLASSE CNJ -
1728 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO),
INTERESSADO/APELANTE - CARLOS BARBOSA DE SOUZA E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MARLENE FERREIRA DE AGUIAR CESAR,
Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - CARLOS BARBOSA DE
SOUZA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MARLENE FERREIRA DE AGUIAR
CESAR, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ESTADO DE
MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO -
PROC. DO ESTADO)
Decisão:
Da análise dos autos, por mais que haja determinação expressa do juiz
(fl.173), verifica-se que inexiste informações de que o Estado de Mato
Grosso tenha sido intimado para contrarrazoar o recurso de apelação
interposto pelos autores (fls.152/162 - TJ). Desta forma, evitando posterior
nulidade, intime-se o Estado de Mato Grosso para ofertar contrarrazões
ao apelo dos requerentes. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões,
retornem-me conclusos. Cuiabá, 01 de março de 2016. Desa. Antônia
Siqueira Gonçalves Rodrigues Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 31281 / 2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 31281/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 132197/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO -
CAROLINE BIANCA DE ALMEIDA VIEIRA CHIROLI (Advs: Dr(a).
THAINAH ELITA DE ARRUDA LASMAR WIEDTHEUPER, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão:
EMBARGANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO:
CAROLINE BIANCA DE ALMEIDA VIEIRA CHIROLI
Determino que se intime o Embargado para apresentar resposta no prazo
legal.
Intime-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 31285 / 2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 31285/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 128613/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA DE CAMPINÁPOLIS
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELZA
PIRES DE PAIVA (Advs: Dr(a). MISAEL LUIZ INACIO)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 80 de 157
Decisão:
EMBARGANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO:
ELZA PIRES DE PAIVA
Determino que se intime o Embargado para apresentar resposta no prazo
legal.
Intime-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 31289 / 2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 31289/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 120761/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIS OTÁVIO
TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO), EMBARGADO -
APARECIDA BULZON E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). KATYA REGINA
NOVAK DE MOURA)
Decisão:
EMBARGANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO:
APARECIDA BULZON E OUTRO(s)
Determino que se intime o Embargado para apresentar resposta no prazo
legal.
Intime-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 31302 / 2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 31302/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 141123/2015 - CLASSE:
CNJ-1728) COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA
COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - AMIR DE
SOUZA E OUTRO(s) (Advs: Dra. MÁRCIA NIEDERLE, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
EMBARGANTE:
ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO:
AMIR DE SOUZA E OUTRO(s)
Determino que se intime o Embargado para apresentar resposta no prazo
legal.
Intime-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
Desa Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Quinta Câmara Cível
Acórdão
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE(Oposto nos autos do(a) Apelação 77053/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 164153 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
EMBARGANTE - ADM DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. ALAN VAGNER
SCHMIDEL, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - VIANA TRADING
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. (Advs: Dr. EUCLIDES
RIBEIRO SILVA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
ARBITRADA DE ACORDO COM AS REGRAS DO ARTIGO 20, §3º, CPC -
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO
DESPROVIDO.
Em relação à verba honorária sucumbencial, verifico que deve ser mantida
na forma fixada pelo Juízo singular, eis que em conformidade com a regra
inserta no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
É desnecessário o chamado prequestionamento explícito, sendo suficiente
que o Julgador exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua
convicção com incidência das normas legais ou jurisprudência em que
baseia sua decisão.
Apelação 133595/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 133595 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -
LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA (Advs: Dr.
LOUREMBERGUE ALVES JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - M. M.
ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (Advs: Dra. PATRÍCIA
GASPAR NÓBREGA). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI TEREZINHA
CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE
COMBUSTÍVEL - PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE ENTREGA A
MAIOR PARTE DO PRODUTO - DIREITO APENAS À QUANTIA
REMANESCENTE - DANOS MORAIS E MATERIAS - INOCORRÊNCIA - MERO
DISSABOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCRO CESSANTE - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não comprovado o descumprimento total da obrigação, e em contrapartida
demonstrada a parcial entrega do produto, não há que se falar em reforma
do decisum.
O art. 333, I, do CPC imputa ao autor da ação o ônus de comprovar seu
direito, o que não se efetivou nos autos.
Mero descumprimento contratual não é hábil a caracterizar, por si só,
danos morais ou materiais, principalmente quando maior parte da
obrigação fora cumprida.
Não demonstrados eventuais lucros a serem auferidos com o
descumprimento parcial do negócio, não há que se falar em lucros
cessantes.
Apelação 182393/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ARAPUTANGA.
Protocolo Número/Ano: 182393 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - FERNANDO LUIZ VILELA (Advs: Dra. RAQUEL CRISTINA
ROCHENBACH BLEICH, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CLEBER
MOREIRA BRUM E OUTRO(s) (Advs: Dra. ALICE BERNARDETE PARRA
MERINO, Dra. THAÍSA AZEVEDO), APELADO(S) - LARROSA & SANTOS -
SOCIEDADE CIVIL LTDA, APELADO(S) - DOBREVÊ EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). LUCIANO CORRÊA
GOMES, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
SOCIEDADE DE FATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO DE
ACIONISTAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA
– MÉRITO – PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE
EVENTUAL DIREITO À PERCENTUAL DA SOCIEDADE – NÃO
COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – ART. 333, I, DO CPC – TERMO DE
COMPROMISSO – VIGÊNCIA EXPIRADA – PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO
Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 130, do CPC,
cabe a ele decidir a respeito da conveniência ou não da produção da
prova, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate
da controvérsia, ao passo que, se os autos fornecem elementos
suficientes para a formação da convicção do Julgador, podem ser
dispensadas aquelas provas consideradas desnecessárias, não
prosperando a tese de cerceamento de defesa.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Na vertente hipótese, o
Apelante não logrou êxito em demonstrar que faria jus à percentual da
sociedade.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 81 de 157
Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e
decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a
dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão
jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação 171571/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 26192 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. AGRAVANTE(S) -
BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JORGE LUIZ
ZANON), AGRAVADO(S) - FOKKO HEINRICH SCHWABE (Advs: Dr(a).
FERNANDO DORIVAL DE MATTOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma.
Sra. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO – DECISÃO MONOCRATICA EM RECURSO DE APELAÇÃO –
REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO FIXO
COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA –
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – MULTA
MORATÓRIA – REDUZIDA PARA 2% (ART. 52, §1º DO CDC) – RECURSO
DESPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados
entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para
viabilizar o seu trabalho como produtor rural.
Caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a
Multa moratória deve ser reduzida para 2% (dois por cento), nos termo do
art. 52, §1º da citada legislação.
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,
impõe-se a sua manutenção.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA(Oposto nos autos do(a) Apelação 151263/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 7111 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.
EMBARGANTE - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr.
FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ALDECIR PEDRO BOURSCHEIDT (Advs:
Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.
DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO (ART. 557 DO CPC) - EFEITOS
INFRINGENTES - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
COGNOSCÍVEL DE OFICIO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO POSSIBILIDADE
DE SUA ANÁLISE EM AGRAVO (ART. 557 DO CPC) - MATÉRIA
ANALISADA - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
PROFERIDO NO APELO.
Os embargos de declaração com efeitos infringentes do julgado somente
devem ser admitidos em situações excepcionais.
A prescrição por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível,
inclusive, de ofício deve ser analisada pelo órgão julgador da instância
ordinária, não se sujeitando a preclusão ou inovação recursal.
No julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1388030/MG
o STJ definiu que: "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou
naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de
instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez
depende de laudo médico."
Embargos acolhidos sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento
proferido na Apelação Cível n. 151263/2015.
Apelação 173285/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 173285 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - P.P.S.
(Advs: Dr. MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - J.F.S. E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). LUIZ HENRIQUE DE
OLIVEIRA SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU
DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – PENSÃO
ALIMENTÍCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO – DESCABIMENTO – DIREITO DE
HABITAÇÃO DOS FILHOS MENORES NA RESIDÊNCIA, OBJETO DE
MEAÇÃO – INAPLICABILIDADE – CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA
VENDA DO IMÓVEL PARTILHADO – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
alimentado e dos recursos do alimentante, observando-se o binômio
necessidade-possibilidade.
In casu, razoável manter o pensionamento fixado na sentença, aos filhos
menores, pois o genitor não comprova a incapacidade financeira que
admita a redução da pensão alimentícia.
A moradia se engloba na obrigação alimentar, todavia, a substituição do
encargo pela concessão do direito de moradia dependeria de consenso
entre as partes, o que inexiste no feito.
O direito real de habitação é instituto exclusivo do direito das sucessões,
não se aplicando à separação judicial e à dissolução de união estável.
Sendo incontroversa a aquisição de bem imóvel durante o matrimônio,
torna-se necessário facultar à ex-mulher, que permaneceu no bem, a
aquisição da meação do varão ou, não havendo interesse, a autorização
de alienação para divisão do produto da venda.
Apelação 172400/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 172400 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -
FERNANDO PASCOAL DE MORAIS (Advs: Dr. RODRIGO LUIS GOMES
PENNA), APELADO(S) - CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A. (Advs: Dr(a). ROBERTO MIRANDA NOGUEIRA JUNIOR,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE SEGURO DE
VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEQUELA
MOTORA – ENCURTAMENTO ABAIXO DE 03 CENTÍMETROS DO MEMBRO
INFERIOR – PREVISÃO CONTRATUAL AFASTANDO EXPRESSAMENTE A
COBERTURA – FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – DEVER DE
INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Existindo fato impeditivo do direito do autor, não há dever de indenizar,
porquanto existe cláusula contratual expressa que afasta a cobertura
securitária para o caso de sequela motora, consistente no encurtamento
abaixo de 03 centímetros do membro inferior.
Apelação 171547/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 171547 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -
FRANCISCO GOMES SOARES (Advs: Dra. MARIA CLAUDIMAR SOARES
LACERDA), APELADO(S) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S. A. (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO LARA MOSQUEIRO,
Dra. ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO
QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E EXPEDIÇÃO DO MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO – QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS O
DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A APREENSÃO DO
VEÍCULO – BEM APREENDIDO E POSTERIORMENTE RESTITUÍDO –
RECONVENÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
In casu, a mutuante ajuizou a demanda somente após a constituição do
mutuário em mora, com a sua devida notificação acerca da dívida e a
liminar de busca e apreensão fora deferida pelo Juízo a quo antes de
ocorrer o efetivo pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. Em
razão do deferimento da liminar, o oficial de justiça designado cumpriu
adequadamente com a ordem judicial e, após a verificação de que no
lapso temporal compreendido entre o deferimento da liminar e a apreensão
do veículo, houve o pagamento integral da dívida, fora devolvido o bem
apreendido. Todos estes atos se deram de forma regular e legal.
Não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve
ser afastada qualquer tipo de pretensão indenizatória.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 82 de 157
Apelação 165519/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 165519 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.
APELANTE(S) - ADEMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (Advs: Dr(a). PÂMELA
CRISTINA CRIADO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - V. M. A. E OUTRO(s)
(Advs: Dr. MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRES - DEF. PÚBLICO).
Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
– RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE – ATO
IRRETRATÁVEL – PATERNIDADE SÓCIO AFETIVA – CONFIGURAÇÃO –
CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o reconhecimento da paternidade ocorrido de forma regular, livre e
consciente, mostra-se juridicamente impossível sua revogação.
In casu, quanto à existência de vínculo afetivo, ainda que possa o
apelante não mais demonstrar afeto pelos menores que inicialmente
considerou serem seus filhos e que os infantes, em decorrência de toda
esta situação, não terem mais o recorrente como pai, o que, levando-se
em conta ter o caso chegado às vias judiciais, seria a atitude esperada de
todas as partes, tal fato não apaga, por si só, o vínculo de filiação,
restando mantida a posse de estado de filhos, não havendo como
desconstituir o efeito do ato que o declarou e quase oito anos de
convivência.
Apelação 160039/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 160039 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.
APELANTE(S) - GRAMARCA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (Advs:
Dr. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, Dr(a). REINALDO AMÉRICO
ORTIGARA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MARLUCY PEREIRA COSTA
(Advs: Dr(a). VÂNIA FÁTIMA DE PAULA). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU
DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA –
INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA –
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete à empresa fornecedora do produto ou prestadora do serviço
demonstrar a legalidade dos débitos que originaram a inscrição nos
cadastros restritivos de crédito, considerando que dispõe de todos os
meios técnicos para tanto.
A simples inclusão do nome, ou sua permanência indevida, nos cadastros
de maus pagadores é fato gerador de constrangimentos e transtornos na
vida do inscrito, provocando-lhe dano moral indenizável e in re ipsa, isto é,
prescindível de prova.
O quantum fixado a título de indenização por dano moral deve ser
arbitrado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Apelação 159341/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 159341 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.
APELANTE(S) - OI S. A. (Advs: Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS
BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - AMORIM GENEROS
ALIMENTICIOS E EMBALAGENS LTDA EPP (Advs: Dr(a). VALESKA
MACHADO MARTINS), APELADO(S) - AMORIM GENEROS ALIMENTICIOS E
EMBALAGENS LTDA EPP (Advs: Dr(a). VALESKA MACHADO MARTINS),
APELADO(S) - OI S. A. (Advs: Dr(a). DENNER B. MASCARENHAS
BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO OI S.A
DESPROVIDO E RECURSO AMORIM GENEROS ALEMENTICIOS E
EMBALAGENS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE
TELEFONIA – INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO – CONTRATO EXTINTO EM DATA ANTERIOR – ORIGEM DO
DÉBITO NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO –
DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO –
JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA MANTIDA – PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E
SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete à empresa de telefonia demonstrar a legalidade dos débitos que
originaram a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito,
considerando que dispõe de todos os meios técnicos para tanto.
A simples inclusão do nome, ou sua permanência indevida, nos órgãos de
proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na
vida do inscrito, provocando-lhe dano moral indenizável e in re ipsa, isto é,
prescindível de prova.
Merece ser majorado o valor fixado a título de dano moral para assegurar
o caráter punitivo e pedagógico da sanção pecuniária, observando-se as
circunstâncias do caso concreto, os parâmetros adotados em casos
análogos, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual,
incidem a partir do evento danoso, conforme já sedimentado pela Súmula
nº 54 do STJ.
Honorários advocatícios arbitrados em observância aos critérios do art.
20, § 3º, do CPC não comportam reparos.
Apelação 158192/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 158192 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - P. E. B.
M. (Advs: Dra. ROSANE COSTA ITACARAMBY, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - G. A. S. M. REPRESENTADO POR SUA MÃE M. R. S. (Advs:
Dr(a). GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – MENOR DE
IDADE – REDEFINIÇÃO DO QUANTUM – REDUÇÃO – VALOR FIXADO DE
FORMA RAZOÁVEL EM PRIMEIRO GRAU – MANUTENÇÃO – INTELIGÊNCIA
DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE
CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A
QUO – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ação de revisão de alimentos é juridicamente possível sempre que se
verificar a efetiva alteração do binômio possibilidade/necessidade, pois ela
se destina à redefinição do encargo alimentar.
Mostra-se adequada a redução promovida pelo Magistrado de primeiro
grau, pois fixada de acordo com a necessidade do alimentando, os
ganhos do alimentante, e, também, em observância aos encargos de
família, pois este tem outro filho menor.
Apelação 158056/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUARA.
Protocolo Número/Ano: 158056 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - J. O. C. E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). REJANE IARA SNIDARSIS MASINI - DEFENSORA PÚBLICA).
Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS A MENOR –
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
– AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO PARA O MENOR – RECONHECIMENTO NO PARECER
MINISTERIAL EDITADO EM 2º GRAU – TESE REFUTADA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
É desnecessária a realização de audiência de ratificação se o acordo
celebrado entre os genitores e homologado pelo juízo estabelece o direito
à guarda, visitação e alimentos, sem prejuízo ao interesse do filho menor.
Apelação 152254/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO VERDE.
Protocolo Número/Ano: 152254 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.
APELANTE(S) - R. L. P. S. (Advs: Dr. RICARDO FERREIRA GARCIA),
APELADO(S) - G. B. S., REPRESENTADA POR SUA MÃE L. B. (Advs:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 83 de 157
Dr(a). JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO). Relator:
Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – MENOR DE
IDADE – REDEFINIÇÃO DO QUANTUM – MAJORAÇÃO – VALOR FIXADO
DE FORMA RAZOÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL
– OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E
PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO – CONFORMIDADE COM
PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ação de revisão de alimentos é juridicamente possível sempre que se
verificar a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois ela
se destina à redefinição do encargo alimentar.
Se os alimentos estavam fixados em valor certo, sem fator de correção
monetária, por mais de 07 (sete) anos, cabível a redefinição do quantum,
atrelado ao valor do salário mínimo.
Apelação 2100/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 2100 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - JOSE
HENRIQUE HASSE E OUTRO(s) (Advs: Dr. GUSTAVO FERNANDES DA
SILVA PERES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A.
(Advs: Dr. LAÉRCIO FAEDA, Dr. RODRIGO MISCHIATTI, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –
ART. 330, I, DO CPC – CELERIDADE REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES
EM PETIÇÃO E AUDIÊNCIA – TESE REJEITADA – ANTERIOR PROPOSIÇÃO
DE DEMANDA JUDICIAL PELA PARTE RÉ – JULGAMENTO PELA
IMPROCEDÊNCIA – REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS – PEDIDO DE
DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DOS
GASTOS ALEGADOS E DO TRÂNSITO EM JULGADO – DESATENDIMENTO
DO ART. 333, I, DO CPC – JUNTADA DE DOCUMENTO EM MOMENTO
INOPORTUNO – DESCUMPRIMENTO DOS ART´S. 396 E 397 DO CPC –
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Uma vez requerido o julgamento antecipado da lide em petição e audiência,
deve ser refutada a tese de nulidade da sentença por conta do julgamento
antecipado da lide nos moldes do art. 330, I, do CPC.
É cediço que o art. 396 do CPC estabelece que cabe ao autor instruir a
petição inicial com os documentos destinados a provar as suas
alegações. Embora seja lícito às partes juntarem documentos novos, a
qualquer tempo, isso só é possível quando esses documentos forem
destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para
contrapô-los, conforme determina o art. 397 do CPC.
Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu
os extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, a teor do
artigo 333 do Código de Processo Civil.
Apelação 414/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 414 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - BANCO
BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA,
Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - MARIA CANDIDA CUNHA DEL SENT (Advs: Dr. FELÍCIO
JOSÉ DOS SANTOS). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
GERADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA –
NÃO CONFIGURADA – SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO
ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – DANO MORAL
CARACTERIZADO – DESCONTO INDEVIDO DE VALORES – PERDA DO
TEMPO ÚTIL PARA TENTAR RESOLVER, EM VÃO, A QUESTÃO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA – QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU
(R$5.000,00) – VALOR MANTIDO – DANO MATERIAL COMPROVADO –
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta
pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que
pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do
seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados,
para a celebração do contrato de seguro. Precedentes.” (STJ. REsp n°
434865/RO. Rel. Min. Castro Filho. 3ª Turma. J. em: 13/09/2005 – DJ:
10/10/2005).
O desconto indevido de valores em conta bancária é circunstância capaz
de gerar constrangimentos que ultrapassam o campo do mero dissabor,
caracterizando prejuízo imaterial indenizável, considerando o desgaste
experimentado pelo consumidor com o intuito de resolver, em vão, a
questão na esfera administrativa com a perda do seu tempo útil, bem como
a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que caracteriza o abuso de
direito.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não
onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para
a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e
desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual
natureza.
Se a cobrança é indevida e não há demonstração de engano justificável, a
restituição em dobro se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único,
do CDC, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do
fornecedor.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE MIRASSOL
D´OESTE(Interposto nos autos do(a) Apelação 169770/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 24460 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
AGRAVANTE(S) - ADRIANA CORDEIRO MAROLDI HUGA (Advs: Dr(a).
SAULO FANAIA CASTRILLON - DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) -
ADRIANO DOS SANTOS (Advs: Dr(a). ALAN CÉSAR DA COSTA). Relator:
Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ARTIGO 557 DO CPC
– LEGALIDADE – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA C/C PEDIDO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO –
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ATENDIDO –
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE
INOCORRENTE – EFEITOS DA REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE –
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO –
ÔNUS DO AUTOR NÃO SATISFEITO – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incabível a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide quando o próprio recorrente postulou, sem qualquer
ressalva, tal providência.
A presunção de veracidade dos fatos advinda da revelia é relativa. Nem
sempre a revelia gera a confissão ficta, com automático julgamento de
procedência do pedido, e, nessa hipótese, permanece o ônus do autor de
provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC).
Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum
recorrido, sua manutenção é medida que se impõe.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Apelação 169063/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 17915 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. AGRAVANTE(S) -
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER
DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA),
AGRAVADO(S) - WILSON OTAVIO DE SOUZA (Advs: Dr. WILSON
MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECUSO DE APELAÇAO – ART. 557, CAPUT, DO CPC –
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT –
PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ – PRETENSA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 84 de 157
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
O prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro DPVAT inicia
sua fluência com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez
do segurado, o que se dá, geralmente, por meio de laudo pericial médico.
Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o
decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Apelação 149962/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 8723 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. AGRAVANTE(S) -
SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A. (Advs:
Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - GEOVANI FELIX BEZERRA
BASTOS (Advs: Dr. VICTOR HUGO VIDOTTI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ARTIGO 557, § 1º-A,
DO CPC – LEGALIDADE – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA – DPVAT –
ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE –
REPERCURSÃO RESIDUAL CARACTERIZADA – INVALIDEZ GRADUADA
EM GRAU MÍNIMO – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – NECESSIDADE
– REDEFINIÇÃO DO VALOR – REDUÇÃO – TERMO DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO SINISTRO – MANUTENÇÃO –
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A classificação da invalidez em grau mínimo corresponde a de
repercussão residual.
A indenização deve ser estipulada com observância ao grau de invalidez
registrado no laudo pericial e ao percentual constante na Tabela da
SUSEP.
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da
correção monetária é a data do evento danoso.
Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum
recorrido, sua manutenção é medida que se impõe.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Apelação 149935/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 6222 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. AGRAVANTE(S) - ALEX
MORAIS BARBOSA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES.
DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ARTIGO 557 DO CPC
– LEGALIDADE – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT –
INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE DEVIDA – ACIDENTE OCORRIDO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 – LIMITE LEGAL DE R$13.500,00
(TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA
TABELA ALIADA À PERÍCIA – VALOR CORRETAMENTE FIXADO –
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A indenização deve ser estipulada com observância ao grau de invalidez
registrado no laudo pericial e ao percentual constante na Tabela da
SUSEP.
Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum
recorrido, sua manutenção é medida que se impõe.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 16158/2016 - Classe: CNJ-202).
Protocolo Número/Ano: 20403 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
AGRAVANTE(S) - CONCREMAX - CONCRETO, ENGENHARIA E
SANEAMENTO LTDA (Advs: Dr. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ANTONIO STEFANE FILHO (Advs: Dr.
MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO – CIÊNCIA DO TEOR DA DECISÃO QUANDO DA JUNTADA DE
PETIÇÃO NOS AUTOS – INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL – ART.
522 DO CPC – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – PRETENSA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
Constatada a ciência inequívoca da decisão, porquanto juntada petição
nos autos, nega-se seguimento a recurso interposto depois de expirado o
decêndio a que se refere o art. 522 do CPC.
Se não apresentados quaisquer elementos aptos a alterar os respectivos
fundamentos, impõe-se a sua manutenção.
Apelação 1069/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 1069 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA
PEREIRA TOMÉ WICHOSKI, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - MARCOS AURELIO DE SOUZA IKEDA (Advs:
Dr. APOENA CAMERINO DE AZEVEDO). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU
DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA –
INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA –
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – VERBA HONORÁRIA
READEQUADA – OBSERVÂNCIA AO § 3º DO ART. 20 DO CPC –
PREQUESTIONAMENTO – PRESCINDIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação da autenticidade da relação contratual e da origem lícita
do débito compete à instituição financeira que solicitou a inscrição do
consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (art. 6º, inciso VIII, do
CDC e art. 333, inciso II, do CPC).
Inexistindo prova nesse sentido, a simples inclusão do nome, ou sua
permanência indevida, nas listas de maus pagadores é fato gerador de
constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, provocando-lhe dano
moral in re ipsa, isto é, prescindível de prova.
Deve ser minorado o quantum indenizatório, fixado a título de dano moral,
quando arbitrado fora dos padrões de razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como para atender aos critérios adotados por esta
e Câmara.
Havendo condenação, a verba honorária deve seguir os ditames das
alíneas do § 3º do art. 20 do CPC.
É dispensável a manifestação pelo julgador de todos os dispositivos
citados pelas partes, para fins de prequestionamento.
Apelação 174108/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 174108 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.
APELANTE(S) - ESPOLIO DE ELIO JOSE DE FREITAS (Advs: Dr. IVAILTON
VILELA DE MORAES), APELADO(S) - WILSON MARTINS CHAVES (Advs:
Dr(a). DEISI VIEIRA FERREIRA, Dra. TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – REJEITADO –
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – EXEGESE DO ARTIGO
5º, LXXVI, DA CF/88, C/C O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50 – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em atenção à previsão constitucional do art. 5º, inciso LXXVI, comprovada
a condição de hipossuficiência, o deferimento de assistência judiciária é a
medida que se impõe.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 85 de 157
Apelação 168297/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 168297 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - L. P.
A. (Advs: Dr(a). EMÍDIO DE ALMEIDA RIOS - DEFENSOR PÚBLICO),
APELADO(S) - B. N. C. (Advs: Dr. LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E
PARTILHA DE BENS – PESSOA CASADA – IMPEDIMENTO LEGAL – ART.
1.723, § 1º, CC – SOCIEDADE DE FATO – ESFORÇO COMUM – DIREITOS
PATRIMONIAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A existência de casamento válido constitui impedimento ao
reconhecimento de união estável, notadamente quando não provada
separação de fato. Art. 1.723, § 1º do Código Civil de 2002.
À companheira de homem casado é possível o reconhecimento de
eventual sociedade de fato, desde que comprovado o esforço comum
para a construção do patrimônio, o que, por consequência, lhe permitirá a
salvaguarda de direitos patrimoniais.
Apelação 5428/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 5428 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
APELANTE(S) - MARCEL BUENO SANTANA (Advs: Dr(a). JUSSARA
MARIA FONSECA S. LIRA), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A.
(Advs: Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL – DESCONTO INDEVIDO –
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – DESCABIMENTO – CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTRITAMENTE
OBSERVADOS – VALORES ARBITRADOS EM R$30.500,64 E R$8.000,00
RESPECTIVAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere
em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual
foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a
outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.
Quanto à restituição da quantia descontada do recorrente, verifica-se que,
de fato, não se desincumbiu o autor de seu ônus de comprovar a má-fé da
instituição financeira para a ocorrência da repetição em dobro do valor
descontado.
Apelação 134259/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE COMODORO.
Protocolo Número/Ano: 134259 / 2015. Julgamento: 02/03/2016.
APELANTE(S) - ARMANDO FERNANDO DE MATTOS E OUTRO(s) (Advs:
Dr. FLÁVIO MULLER), APELADO(S) - DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL
LTDA (Advs: Dr. OSMAR MAGGIONI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
INDENIZAÇÃO - PRODUTOR RURAL - FUNGICIDA - INFORMAÇÃO
INADEQUADA – APLICAÇÃO NA FORMA RECOMENDADA - INEFICÁCIA
DO PRODUTO – QUEBRA NA PRODUTIVIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE
– DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO - VALOR - FIXAÇÃO
RAZOÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O fabricante responde pelos danos advindos da má informação a respeito
da utilização dos produtos e quando não se alcança a eficácia que dele se
espera, seguidas as recomendações, deve ser imposta a indenização
pelos danos sofridos.
Restando configurado o nexo causal apontando a deficiência do produto e
comprovados os danos materiais, faz jus ao prejuízo sofrido, tendo em
vista a quebra na produtividade da lavoura decorrente da ineficácia do
fungicida aplicado na cultura de soja para contra a ferrugem asiática.
Quanto ao dano moral, também se mostra possível ante ao abalo com a
perda da lavoura, sendo a indenização arbitrada atendendo as condições
pessoais de quem suportou o dano, o caráter pedagógico/punitivo para
quem o praticou, não sendo considerado oneroso a um e nem ensejando
enriquecimento ilícito do outro.
Agravo de Instrumento 146055/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 146055 / 2015. Julgamento:
02/03/2016. AGRAVANTE(S) - ZENITTI OKADA E OUTRA(s) (Advs: Dr.
SANDRO NASSER SICUTO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ALFEO
BOSCOLI NETO (Advs: Dr. CARLOS ALBERTO DO PRADO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO ,
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEPÓSITO JUDICIAL AUTORIZADO –
LEVANTAMENTO DO VALOR – INDEFERIMENTO – DECISÃO ESCORREITA
– DESPROVIMENTO.
A demanda cautelar tem cunho nitidamente não satisfativo, pois, visa
garantir a solvência de obrigação futura.
Mostra-se temerário e precoce, proceder ao levantamento de montante
depositado em juízo, sendo apropriado aguardar o desfecho da ação
correlata.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação 137652/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 9403 / 2016. Julgamento: 24/2/2016. AGRAVANTE(S) -
BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA
FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SINDICATO DOS
TRABALHADORES DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS,
TELEGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.
ODETE VIEIRA F. DA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO,
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE
DE DANOS MORAIS – PROTESTO – ENDOSSO MANDATO –
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TÍTULOS QUITADOS
– ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum
recorrido, sua manutenção é a medida que se impõe.
O relator, tido como “porta voz” da Câmara a que pertence, calcado na lei
e na jurisprudência dominante da Corte, tem o poder-dever de decidir
monocraticamente o feito posto à sua apreciação.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE TAPURAH(Interposto
nos autos do(a) Apelação 178778/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 26404 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. AGRAVANTE(S) -
VALTER LUIZ DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. ABEL SGUAREZI, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA
(Advs: Dr(a). JULIANO PIVA). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE
APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O
BENEFÍCIO POSTULADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A declaração de pobreza exigida pelo art. 4º, da Lei nº 1060/50 goza tão
somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada
por ausência de demonstrativos que a sustente, ou até mesmo pela
própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.
Inexistentes argumentos ou novos elementos capazes de infirmar a
decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 86 de 157
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES(Interposto nos autos do(a) Apelação 177115/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 9111 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.
AGRAVANTE(S) - BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dr. JOSÉ
MARTINS, Dr(a). MÁRCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ROGÉRIO PEREIRA BATISTA (Advs: Dr.
MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.
DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL –
DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
A ausência do preparo recursal importa em não conhecimento do recurso
de agravo de instrumento, na medida em que constitui condição sine qua
non para a sua admissibilidade (artigo 525, inciso I, do Código de Processo
Civil).
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,
impõe-se a sua manutenção.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 15890/2016 - Classe: CNJ-202).
Protocolo Número/Ano: 25603 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.
AGRAVANTE(S) - BANCO PAN S. A. (Advs: Dra. EMILLY GOMES DA
COSTA, Dr. JOSÉ MARTINS), AGRAVADO(S) - RAYMUNDO DOS SANTOS
(Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO). Relatora: Exma. Sra.
DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO – DECISÃO MONOCRATICA EM RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – decisão em liquidação de sentença que HOMOLOGOU
OS CÁLCULOS PERICIAIS – PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE NOVA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – FACULDADE DO
JULGADOR – RECURSO DESPROVIDO.
O Magistrado é o destinatário das provas, assim, compete ao Juiz
determinar quais devem ser produzidas e quais são necessárias à
formação de seu convencimento, podendo, dessa forma, deferir ou
indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, a seu juízo.
A realização de nova perícia judicial é exceção e não uma faculdade das
partes, de modo que, o juiz só a determinará quando entender que a
matéria não ficou suficientemente esclarecida e julgá-la imprescindível à
solução da controvérsia.
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,
impõe-se a sua manutenção.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Apelação 12107/2016 -
Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 27771 / 2016. Julgamento:
09/03/2016. AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - PEDRO SIRSO CARRAFA (Advs: Dra. FABIANE
ELENSILZIE DE OLIVEIRA SABÓIA, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.
DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO –
AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO CARTÃO DE
CREDITO E LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS –
TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL –
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE QUANDO PACTUADA –
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – NA FORMA
SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS EM
CONFORMIDADE COM O ART. 20 E 21 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO –
PRESCINDÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
As clausulas contratuais que violam os direitos do consumidor
contratante, podem ser revisadas e afastadas pelo judiciário, ante o
caráter relativo do princípio pacta sunt servanda, pela previsão expressa
no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, na
oportunidade do julgamento do REsp. nº 1.061.530, há abusividade quando
a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês de celebração
do instrumento.
Nos casos em que não estipulada expressamente ou na ausência do
contrato bancário, deve-se limitar os juros remuneratórios à taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A capitalização mensal ou diária dos juros só é admitida nos contratos
bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada
e demonstrada nos autos.
Em razão da existência de encargos abusivos é devida a restituição dos
valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da
instituição financeira, ora Apelada, a qual deve ser realizada de forma
simples, ante a ausência de comprovação da má-fé da instituição
financeira, mediante compensação.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação
equitativa do julgador (art. 20, § 4º, CPC), considerados os requisitos do §
3º, do artigo 20, do CPC, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Prescindível se faz a citação pelo Órgão Colegiado, em sede recursal, dos
dispositivos utilizados com fins de prequestionamento.
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,
impõe-se a sua manutenção.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE(Oposto nos autos do(a) Apelação 77053/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 164153 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
EMBARGANTE - ADM DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. ALAN VAGNER
SCHMIDEL, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - VIANA TRADING
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. (Advs: Dr. EUCLIDES
RIBEIRO SILVA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
ARBITRADA DE ACORDO COM AS REGRAS DO ARTIGO 20, §3º, CPC -
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO
DESPROVIDO.
Em relação à verba honorária sucumbencial, verifico que deve ser mantida
na forma fixada pelo Juízo singular, eis que em conformidade com a regra
inserta no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
É desnecessário o chamado prequestionamento explícito, sendo suficiente
que o Julgador exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua
convicção com incidência das normas legais ou jurisprudência em que
baseia sua decisão.
Apelação 133595/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 133595 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -
LIDERGÁS TRANSPORTES COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA (Advs: Dr.
LOUREMBERGUE ALVES JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - M. M.
ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (Advs: Dra. PATRÍCIA
GASPAR NÓBREGA). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI TEREZINHA
CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE
COMBUSTÍVEL - PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE ENTREGA A
MAIOR PARTE DO PRODUTO - DIREITO APENAS À QUANTIA
REMANESCENTE - DANOS MORAIS E MATERIAS - INOCORRÊNCIA - MERO
DISSABOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCRO CESSANTE - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não comprovado o descumprimento total da obrigação, e em contrapartida
demonstrada a parcial entrega do produto, não há que se falar em reforma
do decisum.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 87 de 157
O art. 333, I, do CPC imputa ao autor da ação o ônus de comprovar seu
direito, o que não se efetivou nos autos.
Mero descumprimento contratual não é hábil a caracterizar, por si só,
danos morais ou materiais, principalmente quando maior parte da
obrigação fora cumprida.
Não demonstrados eventuais lucros a serem auferidos com o
descumprimento parcial do negócio, não há que se falar em lucros
cessantes.
Apelação 182393/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ARAPUTANGA.
Protocolo Número/Ano: 182393 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - FERNANDO LUIZ VILELA (Advs: Dra. RAQUEL CRISTINA
ROCHENBACH BLEICH, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - CLEBER
MOREIRA BRUM E OUTRO(s) (Advs: Dra. ALICE BERNARDETE PARRA
MERINO, Dra. THAÍSA AZEVEDO), APELADO(S) - LARROSA & SANTOS -
SOCIEDADE CIVIL LTDA, APELADO(S) - DOBREVÊ EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). LUCIANO CORRÊA
GOMES, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
SOCIEDADE DE FATO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO DE
ACIONISTAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA
– MÉRITO – PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE
EVENTUAL DIREITO À PERCENTUAL DA SOCIEDADE – NÃO
COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – ART. 333, I, DO CPC – TERMO DE
COMPROMISSO – VIGÊNCIA EXPIRADA – PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO
Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 130, do CPC,
cabe a ele decidir a respeito da conveniência ou não da produção da
prova, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate
da controvérsia, ao passo que, se os autos fornecem elementos
suficientes para a formação da convicção do Julgador, podem ser
dispensadas aquelas provas consideradas desnecessárias, não
prosperando a tese de cerceamento de defesa.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Na vertente hipótese, o
Apelante não logrou êxito em demonstrar que faria jus à percentual da
sociedade.
Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e
decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a
dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão
jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Apelação 171571/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 26192 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. AGRAVANTE(S) -
BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JORGE LUIZ
ZANON), AGRAVADO(S) - FOKKO HEINRICH SCHWABE (Advs: Dr(a).
FERNANDO DORIVAL DE MATTOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma.
Sra. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO – DECISÃO MONOCRATICA EM RECURSO DE APELAÇÃO –
REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO FIXO
COM GARANTIA REAL PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA –
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – MULTA
MORATÓRIA – REDUZIDA PARA 2% (ART. 52, §1º DO CDC) – RECURSO
DESPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados
entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para
viabilizar o seu trabalho como produtor rural.
Caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a
Multa moratória deve ser reduzida para 2% (dois por cento), nos termo do
art. 52, §1º da citada legislação.
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,
impõe-se a sua manutenção.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA(Oposto nos autos do(a) Apelação 151263/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 7111 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.
EMBARGANTE - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr.
FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ALDECIR PEDRO BOURSCHEIDT (Advs:
Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.
DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO (ART. 557 DO CPC) - EFEITOS
INFRINGENTES - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
COGNOSCÍVEL DE OFICIO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO POSSIBILIDADE
DE SUA ANÁLISE EM AGRAVO (ART. 557 DO CPC) - MATÉRIA
ANALISADA - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
PROFERIDO NO APELO.
Os embargos de declaração com efeitos infringentes do julgado somente
devem ser admitidos em situações excepcionais.
A prescrição por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível,
inclusive, de ofício deve ser analisada pelo órgão julgador da instância
ordinária, não se sujeitando a preclusão ou inovação recursal.
No julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1388030/MG
o STJ definiu que: "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou
naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de
instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez
depende de laudo médico."
Embargos acolhidos sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento
proferido na Apelação Cível n. 151263/2015.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE TAPURAH(Interposto
nos autos do(a) Apelação 178778/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 26404 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. AGRAVANTE(S) -
VALTER LUIZ DA SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. ABEL SGUAREZI, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA
(Advs: Dr(a). JULIANO PIVA). Relatora: Exma. Sra. DESA. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE
APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O
BENEFÍCIO POSTULADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A declaração de pobreza exigida pelo art. 4º, da Lei nº 1060/50 goza tão
somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada
por ausência de demonstrativos que a sustente, ou até mesmo pela
própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.
Inexistentes argumentos ou novos elementos capazes de infirmar a
decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES(Interposto nos autos do(a) Apelação 177115/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 9111 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.
AGRAVANTE(S) - BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dr. JOSÉ
MARTINS, Dr(a). MÁRCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ROGÉRIO PEREIRA BATISTA (Advs: Dr.
MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.
DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL –
DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
A ausência do preparo recursal importa em não conhecimento do recurso
de agravo de instrumento, na medida em que constitui condição sine qua
non para a sua admissibilidade (artigo 525, inciso I, do Código de Processo
Civil).
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,
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impõe-se a sua manutenção.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 15890/2016 - Classe: CNJ-202).
Protocolo Número/Ano: 25603 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.
AGRAVANTE(S) - BANCO PAN S. A. (Advs: Dra. EMILLY GOMES DA
COSTA, Dr. JOSÉ MARTINS), AGRAVADO(S) - RAYMUNDO DOS SANTOS
(Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO). Relatora: Exma. Sra.
DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO – DECISÃO MONOCRATICA EM RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – decisão em liquidação de sentença que HOMOLOGOU
OS CÁLCULOS PERICIAIS – PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE NOVA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – FACULDADE DO
JULGADOR – RECURSO DESPROVIDO.
O Magistrado é o destinatário das provas, assim, compete ao Juiz
determinar quais devem ser produzidas e quais são necessárias à
formação de seu convencimento, podendo, dessa forma, deferir ou
indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, a seu juízo.
A realização de nova perícia judicial é exceção e não uma faculdade das
partes, de modo que, o juiz só a determinará quando entender que a
matéria não ficou suficientemente esclarecida e julgá-la imprescindível à
solução da controvérsia.
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,
impõe-se a sua manutenção.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Apelação 12107/2016 -
Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 27771 / 2016. Julgamento:
09/03/2016. AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - PEDRO SIRSO CARRAFA (Advs: Dra. FABIANE
ELENSILZIE DE OLIVEIRA SABÓIA, Dr(a). OUTRO(S)). Relatora: Exma. Sra.
DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO –
AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO CARTÃO DE
CREDITO E LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS –
TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL –
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE QUANDO PACTUADA –
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – NA FORMA
SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS EM
CONFORMIDADE COM O ART. 20 E 21 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO –
PRESCINDÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
As clausulas contratuais que violam os direitos do consumidor
contratante, podem ser revisadas e afastadas pelo judiciário, ante o
caráter relativo do princípio pacta sunt servanda, pela previsão expressa
no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, na
oportunidade do julgamento do REsp. nº 1.061.530, há abusividade quando
a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês de celebração
do instrumento.
Nos casos em que não estipulada expressamente ou na ausência do
contrato bancário, deve-se limitar os juros remuneratórios à taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A capitalização mensal ou diária dos juros só é admitida nos contratos
bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada
e demonstrada nos autos.
Em razão da existência de encargos abusivos é devida a restituição dos
valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da
instituição financeira, ora Apelada, a qual deve ser realizada de forma
simples, ante a ausência de comprovação da má-fé da instituição
financeira, mediante compensação.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação
equitativa do julgador (art. 20, § 4º, CPC), considerados os requisitos do §
3º, do artigo 20, do CPC, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Prescindível se faz a citação pelo Órgão Colegiado, em sede recursal, dos
dispositivos utilizados com fins de prequestionamento.
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,
impõe-se a sua manutenção.
Apelação 1079/2016 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 1079 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
APELANTE(S) - PEIXOTO DOS SANTOS E PEIXOTO LTDA (Advs: Dr.
LEONARDO MENDES VILAS BÔAS), APELADO(S) - MAPFRE
SEGURADORA S. A. (Advs: Dra. MARIA HELENA GURGEL PRADO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA
CONTRA TRANSPORTADORA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REJEIÇÃO –
SUB-ROGAÇÃO –POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 188 DO STF – ACIDENTE
DE TRÂNSITO – RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS – FALHA DO
MOTORISTA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PERDA
DA MERCADORIA TRANSPORTADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É possível a seguradora ter os valores efetivamente despendidos
ressarcidos, de forma regressiva contra o causador do ato ilícito, até o
limite previsto no contrato de seguro.
Cabe à transportadora, contra quem pesa a responsabilidade objetiva,
fazer prova da excludente de culpa.
Demonstrado pelo boletim de ocorrência que o sinistro ocorreu em
decorrência de falha humana, impõe-se a reparação dos danos.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 167162/2015 -
Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 175765 / 2015. Julgamento:
9/3/2016. AGRAVANTE(S) - OLÍMPIA PARTNERS ASSESSORIA LTDA E
OUTRO(s) (Advs: Dr. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO, Dr(a).
MIRIAM KRONGOLD), AGRAVADO(S) - USINAS ITAMARATI S. A. (Advs:
Dr(a). FELIPPE ZERAIK, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU
DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PRINCIPAL JULGADO - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 157716/2015 -
Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 18484 / 2016. Julgamento:
9/3/2016. EMBARGANTE - POSTO DE SERVIÇOS CASTANHEIRA LTDA
(Advs: Dr(a). CÍCERO ALLYSON BARBSA SILVA), EMBARGADO -
SIGNORI, PISSINI E MARQUESINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Advs:
Dr(a). MARIANA CRISTINA CORRÊA DE ANDRADE), EMBARGADO -
BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PUBLICAÇÃO –
NOME DO ADVOGADO – GRAFIA INCORRETA – FALTA DA LETRA “O” NO
SOBRENOME “BARBOSA” – ERRO INSIGNIFICANTE – INTIMAÇÃO VÁLIDA
– JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – AUSÊNCIA DE NULIDADE –
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE
PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual
omissão, obscuridade ou contradição.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 89 de 157
Não se constatando o vício apontado, o desprovimento do recurso é a
medida que se impõe.
Para o prequestionamento que autoriza a admissibilidade dos recursos
dirigidos aos Tribunais Superiores, exige-se, tão somente, que na decisão
haja discussão acerca da matéria abordada nos dispositivos
supostamente infringidos, sendo desnecessária a sua indicação
expressa.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto
nos autos do(a) Apelação 149733/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 20394 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. EMBARGANTE - BANCO
DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. AMANDA CARINA UEHARA PAULA, Dr(a).
NELSON FEITOSA JÚNIOR, Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - MICHELINE ZANCHET MIOTTO CASTRO
(Advs: Dr(a). FABIUS DELBONI DE ANDRADE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – CONTRATO DE RISCO – RESCISÃO
UNILATERAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DEVER DE PAGAR OS
HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS –
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO
– DESNECESSIDADE – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS
INEXISTENTES – EMBARGOS DESPROVIDOS.
Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual
omissão, obscuridade ou contradição.
Não se constatando o vício apontado, o desprovimento do recurso é a
medida que se impõe.
Para o prequestionamento que autoriza a admissibilidade dos recursos
dirigidos aos Tribunais Superiores, exige-se, tão somente, que na decisão
haja discussão acerca da matéria abordada nos dispositivos
supostamente infringidos, sendo desnecessária a sua indicação
expressa.
Agravo de Instrumento 167162/2015 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 167162 / 2015. Julgamento:
9/3/2016. AGRAVANTE(S) - OLÍMPIA PARTNERS ASSESSORIA LTDA E
OUTRO(s) (Advs: Dr. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO, Dr(a).
MIRIAM KRONGOLD), AGRAVADO(S) - USINAS ITAMARATI S. A. (Advs:
Dr(a). FELIPPE ZERAIK, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU
DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
EFEITO SUSPENSIVO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA
EXECUÇÃO – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – EXEGESE DO ARTIGO
739-A, § 1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Nos termos do artigo 739 -A, §1º do CPC, poderá ser atribuído efeito
suspensivo aos embargos do devedor quando o prosseguimento da
execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado
e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou
caução suficientes.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Agravo de Instrumento 11866/2016 - Classe: CNJ-202).
Protocolo Número/Ano: 20669 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
AGRAVANTE(S) - SUSANA SARTOR DA SILVA (Advs: Dr. RAMON DE
OLIVEIRA MARTINS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - YMPACTUS
COMERCIAL LTDA - TELEXFREE. Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO,
MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º,
LXXVI, DA CF/88 – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART.
557 DO CPC – JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão monocrática que desproveu o recurso de agravo de
instrumento deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto
nos autos do(a) Apelação 122623/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 21458 / 2016. Julgamento: 9/3/2016. EMBARGANTE - BANCO
DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). NELSON FEITOSA JÚNIOR, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - BARCELOS CARLOS E GOMES ADVOGADOS
ASSOCIADOS (Advs: Dr(a). FABIUS DELBONI DE ANDRADE, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – ILEGITIMIDADE DE PARTE – NÃO
CONFIGURADA – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO –
CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO ARBITRAMENTO –
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO
– DESNECESSIDADE – CONTRADIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual
omissão, obscuridade ou contradição.
Não se constatando o vício apontado, o desprovimento do recurso é a
medida que se impõe.
Para o prequestionamento que autoriza a admissibilidade dos recursos
dirigidos aos Tribunais Superiores, exige-se, tão somente, que na decisão
haja discussão acerca da matéria abordada nos dispositivos
supostamente infringidos, sendo desnecessária a sua indicação
expressa.
Apelação 179983/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 179983 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -
ADELVAIR SILVA FERNANDES (Advs: Dr(a). ROBSON BAROZZI B.
GOMES), APELADO(S) - TRACTOR PARTS PEÇAS E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA. (Advs: Dra. ANDREA PINTO BIANCARDINI, Dr.
OTACÍLIO PERON). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO - RESTRIÇÃO
INTERNA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MERO DISSABOR - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
RESTABELECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Para que reste configurada a responsabilidade civil, é mister a presença
dos seguintes pressupostos: o dano efetivo, a ação ou omissão culposa
do agente e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e
o dano experimentado pela vítima, ou seja, o nexo causal.
Não restando configurada a ação ou omissão culposa do agente, não há
o dever de indenizar.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 148058/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 22603 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
EMBARGANTE - TELEFÔNICA BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). ARYSTOBULO
DE OLIVEIRA FREITAS, Dr(a). HELOÍSA HELENA SAENZ SURITA, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS
(Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS
SANTOS
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 90 de 157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO – MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – GRAVAÇÕES
TELEFÔNICAS – DECRETO Nº 6.523/08 – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO
POR TELEFONE – EXCLUSÃO DO ÂMBITO DO DECRETO – NECESSIDADE
DE ARMAZENAMENTO PELO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL – MULTA
COMINATÓRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU – EXCLUSÃO – NÃO
CABIMENTO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SÚMULA Nº 372
DO STJ – ART. 557, § 1º-A, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE –
AMBIGUIDADE – INEXISTÊNCIA – QUESTÕES APRECIADAS NO
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO
JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL –
INCONFORMISMO – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado
quando a Câmara se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no
recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos
quais se posicionou.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual
inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 142843/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 11098 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
EMBARGANTE - CUNHA, QUEIROZ & GAROFALO LTDA. (Advs: Dr.
BRUNO OLIVEIRA CASTRO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - RICARDO
PARIZI MOREIRA (Advs: Dr(a). IOLANDA MACHADO MENDES LEÃO, Dr.
STALYN PANIAGO PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - UNIDAS
S. A. (Advs: Dr(a). CARMELI SCHIAVON, Dr(a). JOÃO PAULO FOGAÇA
DE ALMEIDA FAGUNDES, Dr(a). RONALDO RAYES, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr. MARCOS
ADRIANO BOCALAN, Dr(a). MAURICIO MARQUES DOMINGUES, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - JULIO CESAR JUSTINO (Advs: Dr.
ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI). Relator:
Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – NULIDADE DO JULGAMENTO
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS – NÃO CABIMENTO –
INTIMAÇÃO VÁLIDA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE –
VÍCIOS INEXISTENTES – CONTRADIÇÃO – DPVAT – ABATIMENTO DE
VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO –
PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão,
contradição ou obscuridade. Por isso, não se evidenciam como a via
adequada para a rediscussão do mérito da causa.
Em que pese o teor da Súmula nº 246 do STJ, inexiste prova de
recebimento do Seguro Obrigatório - DPVAT, portanto, afastado
seu abatimento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS(Oposto nos autos do(a) Apelação 142843/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 4058 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
EMBARGANTE - CUNHA, QUEIROZ & GAROFALO LTDA. (Advs: Dr.
BRUNO OLIVEIRA CASTRO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGANTE - RICARDO
PARIZI MOREIRA (Advs: Dr(a). IOLANDA MACHADO MENDES LEÃO, Dr.
STALYN PANIAGO PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGANTE - UNIDAS
S. A. (Advs: Dr(a). CARMELI SCHIAVON, Dr(a). JOÃO PAULO FOGAÇA
DE ALMEIDA FAGUNDES, Dr(a). RONALDO RAYES, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGANTE - MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr. MARCOS
ADRIANO BOCALAN, Dr(a). MAURICIO MARQUES DOMINGUES, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGANTE - JULIO CESAR JUSTINO (Advs: Dr.
ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI), EMBARGADO
- JULIO CESAR JUSTINO (Advs: Dr. ALESSANDER DEUSDETH LUIZ
HENRIQUE CHAVES FADINI), EMBARGADO - MAPFRE SEGUROS GERAIS
S. A. (Advs: Dr. MARCOS ADRIANO BOCALAN, Dr(a). MAURICIO
MARQUES DOMINGUES, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - UNIDAS S. A.
(Advs: Dr(a). CARMELI SCHIAVON, Dr(a). JOÃO PAULO FOGAÇA DE
ALMEIDA FAGUNDES, Dr(a). RONALDO RAYES, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - RICARDO PARIZI MOREIRA (Advs: Dr(a). IOLANDA
MACHADO MENDES LEÃO, Dr. STALYN PANIAGO PEREIRA, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - CUNHA, QUEIROZ & GAROFALO LTDA.
(Advs: Dr. BRUNO OLIVEIRA CASTRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo.
Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – SEGURO – COBERTURA DOS
DANOS CORPORAIS – ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS – AUSÊNCIA
DE CLAÚSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE – OMISSÃO –
INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO.
Em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos
corporais, compreendem-se nesta expressão os danos morais.
Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão,
contradição ou obscuridade. Por isso, não se evidenciam como a via
adequada para a rediscussão do mérito da causa.
Não se constatando o vício apontado, a medida que se impõe é o
desprovimento do recurso.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SÃO JOSÉ
DOS QUATRO MARCOS(Oposto nos autos do(a) Apelação 137561/2015 -
Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 20401 / 2016. Julgamento:
9/3/2016. EMBARGANTE - G. B. I. LTDA. (Advs: Dr. EDUARDO LUIZ
BROCK, Dr(a). FÁBIO RIVELLI), EMBARGADO - A. C. P. S. J. (Advs: Dr.
KLEBER DE SOUZA SILVA). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
– DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO EM SITE – CONTEÚDO
DIFAMATÓRIO – DANO AO PARTICULAR – DANO MORAL CONFIGURADO
– QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ORDEM DE MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DE INCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO –
VÍCIO INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE –
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual
omissão, obscuridade ou contradição.
Não se constatando o vício apontado, o desprovimento do recurso é a
medida que se impõe.
Para o prequestionamento que autoriza a admissibilidade dos recursos
dirigidos aos Tribunais Superiores, exige-se, tão somente, que na decisão
haja discussão acerca da matéria abordada nos dispositivos
supostamente infringidos, sendo desnecessária a sua indicação
expressa.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE
JUSTIÇA(Oposto nos autos do(a) Apelação 123366/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 15271 / 2016. Julgamento: 9/3/2016.
EMBARGANTE - FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA (Advs: Dr. DIEGO
GUTIERREZ DE MELO), EMBARGADO - DORLEI RODRIGUES DE FREITAS
(Advs: Dr(a). VALMIR ANTONIO DE MORAES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL URBANO – IMÓVEL ENTREGUE COM AVARIAS – REFORMA –
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS – ABATIMENTO NO
PREÇO – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CAUSA À RESCISÃO –
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 91 de 157
– DESNECESSIDADE – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS
INEXISTENTES – EMBARGOS DESPROVIDOS.
Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual
omissão, obscuridade ou contradição.
Não se constatando o vício apontado, o desprovimento do recurso é a
medida que se impõe.
Para o prequestionamento que autoriza a admissibilidade dos recursos
dirigidos aos Tribunais Superiores, exige-se, tão somente, que na decisão
haja discussão acerca da matéria abordada nos dispositivos
supostamente infringidos, sendo desnecessária a sua indicação
expressa.
Apelação 181425/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 181425 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.
APELANTE(S) - GABRIEL DIAS DA SILVA (Advs: Dr. CLAUDISON
RODRIGUES, Dr(a). MILTON JONES AMORIM VIEIRA, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - CLARO S. A. (Advs: Dr(a). FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, Dr(a). RODRIGO PAIVA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator:
Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS – LINHA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA
DE CONTRATAÇÃO – INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE
IPSA – DEVER DE REPARAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO
ATENDIMENTO DO CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA MEDIDA –
VERBA MAJORADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Merece ser majorado o valor fixado a título de dano moral para assegurar
o caráter punitivo-pedagógico-indenizatório da sanção pecuniária,
observando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Os honorários advocatícios arbitrados em observância aos critérios do
art. 20, § 3º, do CPC, apresentam-se adequados ao caso.
Apelação 169835/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE NOVA MONTE
VERDE. Protocolo Número/Ano: 169835 / 2015. Julgamento: 9/3/2016.
APELANTE(S) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S. A. (Advs: Dr(a). ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Dr(a). MARIANA
ARAVECHIA PALMITESTA, Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA,
Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
EDSON CORDEIRO E OUTRO(s) (Advs: Dr. ADRIANO HERRERA BERTONE
GUSSI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DE
SISTEMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – CONSTRUÇÃO PRIVADA DE
RAMAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – DEVOLUÇÃO DE VALORES –
PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.063.661, com base no
art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que
prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em
05 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de
cobrança dos valores aportados para a construção de rede de
eletrificação rural, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028
do Código Civil de 2002.
Prescrição implementada, no caso concreto, ante a aplicação do prazo
dado pela lei revogada.
Apelação 168735/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 168735 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -
CARLOS EDUARDO PACIANOTTO (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO
PACIANOTTO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - GOLD YELLOW
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S. A. E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
GISELLE PAULO SÉRVIO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S. A. E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). GISELLE PAULO SÉRVIO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - CARLOS EDUARDO PACIANOTTO (Advs: Dr(a). CARLOS
ALBERTO PACIANOTTO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO CARLOS E.
PACIANOTTO DESPROVIDO E RECURSO DO GOLD YELLOW E. I. SPE S.A
PARCILAMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C
PERDA E DANOS – ILEGITIMIDADE DE PARTE – PDG REALTY S. A. E
GINCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – AUSÊNCIA DE
CONTRATO COM AS PARTES – MANUTENÇÃO DA 2ª APELANTE NO
POLO PASSIVO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –
ATRASO NA ENTREGA DO BEM – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR NEM DE CULPA DE TERCEIRO – DANOS
MATERIAIS DEVIDOS – QUANTUM ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA –
MANUTENÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL IN
RE IPSA – NÃO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO AFASTADA –
CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL – MANUTENÇÃO – RESCISÃO
CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REPETIÇÃO DE
INDÉBITO – VALOR COBRADO A MAIOR – APLICAÇÃO DA TAXA INCC –
MANUTENÇÃO – 1º APELO – DESPROVIDO – 2º APELO – CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando comprovado o descumprimento do contrato de promessa de
compra e venda, em razão do injustificado atraso na conclusão da obra e
entrega do imóvel pela vendedora, deve ser reconhecido o direito da
adquirente ao recebimento alugueis não auferidos no período em que o
imóvel deveria ter sido entregue.
Não existem danos morais no atraso de entrega de imóvel adquirido para
fins de locação, se os locativos não auferidos já foram objeto de
condenação.
Apelação 168308/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 168308 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -
DALVA BENEDITA GUIMARAES PELLUZI (Advs: Dr. RICARDO FERREIRA
DE ANDRADE), APELADO(S) - BANCO GMAC S. A. (Advs: Dr(a). JÉSSICA
EDWIRGES NOGUEIRA RIBEIRO, Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES – CONTRATO DE
FINANCIAMENTO – TERMO DE DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO –
EXPRESSA PREVISÃO QUANTO A PERSISTÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELO PAGAMENTO DE
EVENTUAL SALDO REMANESCENTE – COBRANÇA PELO BANCO – NÃO
PAGAMENTO – INSCRIÇÃO LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE LESÃO – DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O “termo de entrega amigável” do veículo, objeto de contrato de
financiamento com alienação fiduciária, ante a impossibilidade de o
devedor fiduciário adimplir as obrigações assumidas, não o desobriga de
liquidar o saldo devedor remanescente quando, vendida a coisa, o produto
não bastar para a quitação do contrato.
Não se desincumbindo o devedor de demonstrar o adimplemento da dívida
remanescente com o cedente ou ao cessionário, a negativação do nome a
pedido do cessionário é legítima, uma vez que decorrente de exercício
regular de direito, o que afasta o pleito indenizatório ante a inexistência de
ato ilícito.
Apelação 166429/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 166429 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) - OI S.
A. (Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - EVANDRO DE SOUZA SANTOS E OUTRA(s) (Advs: Dr(a).
IRIONEI GRITTZ). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – BLOQUEIO DA
LINHA – SUSPENSÃO IMOTIVADA POR LONGO TEMPO – FATO DO
SERVIÇO CARACTERIZADO – CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO – DEVER
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 92 de 157
DE INDENIZAR – DANO MORAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DOS PREJUÍZOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXADO EM VALOR
CONDIZENTE COM AS PECULIAREDADES DO CASO CONCRETO – JUROS
DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL A PARTIR DA
CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
A suspensão dos serviços telefônicos sem a comprovação, pela
operadora, do alegado débito do consumidor e sem, sequer, mencionar os
meses em atraso, resulta em reparação por dano moral.
Deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, a título de reparação por
danos morais, quando fixado em montante que não onere em demasia o
ofensor e que atenda a finalidade para o qual foi concedido, compensando
o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos
procedimentos de igual natureza.
O termo inicial para incidência dos juros de mora, em casos de dano moral
por responsabilidade contratual, é a data da citação.
Os honorários advocatícios arbitrados em observância aos critérios do
art. 20, § 3º, do CPC, apresentam-se adequado ao caso.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto
nos autos do(a) Apelação 119852/2015 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 171846 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. EMBARGANTE -
MARLIZE VIDAL DA FONSECA E OUTRO(s) (Advs: Dr. SAMIR HAMMOUD,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - EUNICE DE BARROS CONGRO (Advs:
Dr. GABRIEL LUCAS SCARDINI BARROS). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU
DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE DESPEJO
C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – FIADORES –
LEGITIMIDADE – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS
E ACESSÓRIOS, EM FACE DO INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO –
CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO – ART. 47 DA
LEI Nº 8.245/91 – REAJUSTES – FALTA DE ANUÊNCIA –
RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR ORIGINALMENTE PACTUADO
– CONTRADIÇÃO – EXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.
Consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual
omissão, obscuridade ou contradição.
É de se acolherem os embargos declaratórios quando se constatar
contradição existente no acórdão embargado.
A majoração do valor do aluguel, sem a anuência do fiador, não importa
em sua exoneração, porquanto este não responde pelos acréscimos
verificados, mas apenas pelo valor originalmente pactuado.
Apelação 178850/2015 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 178850 / 2015. Julgamento: 9/3/2016. APELANTE(S) -
BONFANTI ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. (Advs: Dr. DARVIN
KRAUSPENHAR JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - OI S. A. (Advs:
Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS CONCEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU –
RECURSO APENAS DISCUTINDO O VALOR DOS DANOS MORAIS –
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL
REAIS) – ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
DESTE TRIBUNAL – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PRORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere
em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual
foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a
outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.
Merece ser majorado o valor fixado a título de dano moral para assegurar
o caráter punitivo-pedagógico-indenizatório da sanção pecuniária,
observando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 30841 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30841/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr(a). FRANCISCO
DUQUE DABUS, Dr. JOSÉ MARTINS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
ELIANE MARCIA CORREA DOS SANTOS LINO
Decisão: AGRAVANTE(S):
BANCO ITAUCARD S. A.
AGRAVADO(S):
ELIANE MARCIA CORREA DOS SANTOS LINO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto. Ante o exposto, conheço do
recurso e nego-lhe seguimento, uma vez que manifestamente
improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 11 de março de 2016Desa. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVARelatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 32810 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32810/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - TIM CELULAR S. A. (Advs: Dr(a). VINICIUS
MAURICIO ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - TAIZ
SANTOS DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA
JUNIOR)
Decisão: AGRAVANTE(S):
TIM CELULAR S. A.
AGRAVADO(S):
TAIZ SANTOS DE OLIVEIRA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto.Ante o exposto, conheço do
recurso e nego-lhe seguimento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código
d e P r o c e s s o C i v i l , a n t e a s u a m a n i f e s t a
improcedência.Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 11 de março de 2016Desa.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVARelatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 29993 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29993/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. (Advs:
Dr(a). SERGIO SCHULZE, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - TÁSSIO
RODRIGUES CARVALHO
Decisão: AGRAVANTE(S):
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A.
AGRAVADO(S):
TÁSSIO RODRIGUES CARVALHO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto.Posto isto, com fulcro no
“caput”, do art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, a fim
de manter a decisão agravada em sua integralidade.Cumpra-se.Cuiabá, 11
de março 2016. Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 31814 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31814/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs:
Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S)
- JUVENAL MENDES DA SILVA (Advs: Dr. ROBERVELTE BRAGA
FRANCISCO)
Decisão: AGRAVANTE(S):
TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.
AGRAVADO(S):
JUVENAL MENDES DA SILVA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto.Ante o exposto, com fulcro no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
r e c u r s o i n t e r p o s t o , a n t e a s u a m a n i f e s t a
inadmissibilidade.Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá/MT, 10 de março de
2016.Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVARelatora
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 93 de 157
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 30902 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30902/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S. A. (Advs: Dr(a).
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - FABIO LUIZ DELBEN (Advs: Dr(a). SÉRGIO ATAUFO
FONTES)
Decisão: AGRAVANTE(S):
UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S. A.
AGRAVADO(S):
FABIO LUIZ DELBEN
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto.Ante o exposto, com fulcro no
art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao vertente
recurso, eis que manifestamente improcedente e em dissonância à
jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta Egrégia Corte
Estadual.Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de 2015.Desa. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVARelatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 112198 / 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 112198/2013 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE ÁGUA BOA
AGRAVANTE(S) - IVAN ANTÔNIO GASPARETTO E OUTRO(s) (Advs:
Dr. TIAGO THOMA MARTINS DE PAULA), AGRAVADO(S) - BANCO DO
BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). ANTÔNIO FERNANDO MONTEIRO GARCIA,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: AGRAVANTE(S):
IVAN ANTÔNIO GASPARETTO E OUTRO(s)
AGRAVADO(S):
BANCO DO BRASIL S. A.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Visto.Ante o exposto, nos termos do
artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, conheço e dou parcial
provimento ao recurso, tão somente para reconhecer como devidos os
honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de 2016. Desa. CLEUCI
TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 18740 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18740/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE SINOP
AGRAVANTE(S) - OI - 14 BRASIL TELECOM CELULAR S. A. (Advs: Dr.
ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a). MONICA CRISTINA FELIZARDO
VASCONCELLOS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARCIA DE
SOUZA RIBEIRO (Advs: Dr. MARCELO A. GRASSI REALI, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: AGRAVANTE(S):
OI - 14 BRASIL TELECOM CELULAR S. A.
AGRAVADO(S):
MARCIA DE SOUZA RIBEIRO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVisto.Posto isso, nos termos do § 1-A,
do art. 557 do CPC dou parcial provimento ao recurso, o que faço para
determinar que seja aberto prazo para a Agravante manifestar-se nos
autos acerca dos cálculos apresentados pelo contador
judicial.Publique-se.Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de 2016 Desa. Cleuci
Terezinha Chagas Pereira da SilvaRelatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 116030 / 2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 116030/2015 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE ÁGUA BOA
AGRAVANTE(S) - IVAN ANTÔNIO GASPARETTO E OUTRO(s) (Advs:
Dr. RICARDO ZANCANARO, Dr(a). TIAGO THOMA MARTINS DE
PAULA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A.
(Advs: Dra. CINARA CAMPOS CARNEIRO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: AGRAVANTE(S):
IVAN ANTÔNIO GASPARETTO E OUTRO(s)
AGRAVADO(S):
BANCO DO BRASIL S. A.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Visto.Pelo exposto, nos termos do
art. 557, caput do Código de Processo Civil, conheço e nego seguimento
ao recurso, ante a sua manifesta improcedência, revogando a decisão de
fls.38/39-TJ/MT.Intimem-se.Publique-se.Cuiabá, 07 de março de
2016.Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 32701 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32701/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE JUARA
AGRAVANTE(S) - BANCO PAN S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA
DAVOGLIO DE ARRUDA, Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS
SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ELENITA CANEDO
MARTINS (Advs: Dr(a). BRUNO RICARDO BARELA IORI, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: AGRAVANTE(S):
BANCO PAN S. A.
AGRAVADO(S):
ELENITA CANEDO MARTINS
Visto.Posto isso, indefiro o efeito suspensivo vindicado.Solicite-se
informações ao Juízo do feito.Intime-se a Agravado para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal. Publique-se.Cumpra-se.Cuiabá, 11 de
março de 2016.Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da SilvaRelatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 29527 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29527/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE COLÍDER
AGRAVANTE(S) - MERC BANK FOMENTO MERCANTIL S/A (Advs: Dr.
WILSON ROBERTO MACIEL), AGRAVADO(S) - TRANSPORTE E
REPRESENTAÇÕES ARAGÃO (Advs: Dr(a). DIEGO BARRETO DA CRUZ)
Decisão: AGRAVANTE(S):
MERC BANK FOMENTO MERCANTIL S/A
AGRAVADO(S):
TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES ARAGÃO
Vistos.Posto isso, uma vez ausentes os pressupostos necessários para
o deferimento da medida pleiteada, indefiro o vindicado efeito
suspensivo.Solicitem-se informações ao Juízo do feito.Intimem-se a
Agravada para, querendo, apresentar resposta.Cuiabá, 09 de março de
2016. Desa. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA
SILVA (RELATORA)
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 30922 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
30922/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE COLÍDER
AGRAVANTE(S) - JOSE SOARES FERREIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr.
JOSÉ ROBERTO ALVIM, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO
DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de efeito
suspensivo. Requisitem-se informações ao Juiz da causa e intime-se a
parte adversa para oferecer resposta, no prazo legal. Às providências de
estilo.
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta
nos termos do art. 527, V do CPC
Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator Ass.: EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS
SANTOS (RELATOR)
Sexta Câmara Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 16944 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 16944/2016 - CLASSE CNJ - 1269 COMARCA DE
PONTES E LACERDA
IMPETRANTE(S) - DR. ADRIANO HERRERA BERTONE GUSSI E
OUTRO(s), PACIENTE(S) - NASCITURO
Decisão: Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente habeas corpus.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 94 de 157
Protocolo Número/Ano: 21745 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
21745/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS
QUATRO MARCOS AGRAVANTE(S) - GUSTAVO TOSTES CARDOSO E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MIRIAN CORREIA DA COSTA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - EDSON LOUIZ ANTONIASSI E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). ELIANE ASSUNÇÃO BELTRAMINI)
Decisão: O agravante formula pedido de reconsideração (fls. 86/88-TJ)
da decisão que indeferiu a liminar (fls. 82/83-TJ), na qual pretendia a baixa
dos gravens existentes sobre o imóvel registrado sob a matrícula 2.081.
Tal pedido tem por fundamento o fato de que antes da expedição da Carta
de Arrematação, desistiu da adjudicação do imóvel com matrícula 2.081 e
postulou pelo cancelamento da cláusula de inalienabilidade e da penhora
pendente sobre o mesmo. Com efeito, conquanto relevante as razões do
pedido de reconsideração, não se observa o perigo da demora caso a
decisão seja postergada até o julgamento final do agravo, como
consignado na liminar. Posto isso, indefere-se o pedido. Intime-se. Cuiabá,
10 de março de 2016. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator Ass.: EXMO.
SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 15400 / 2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
15400/2016 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - CLÁUDIO GALDINO DA SILVA (Advs: Dr(a).
AUGUSTO MÁRIO VIEIRA NETO, Dr. CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE
MORAES, Dr. VITTOR ARTHUR GALDINO, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - FELIPE SOARES NETO (Advs: Dr. PEDRO OVELAR,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Pelo o exposto, REVOGO o benefício da justiça gratuita
concedido em primeiro grau, assinalando o prazo de 05 (dias) para que o
apelante providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não
conhecimento. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 27343 / 2016
APELAÇÃO Nº 27343/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL
APELANTE(S) - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr.
FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA,
Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - JACOB DA SILVA BATISTA (Advs:
Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TÓKIO
MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA
BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - JACOB DA SILVA BATISTA (Advs: Dr. WILSON
MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial
provimento ao Recurso da ré apenas para fixar a indenização em 19,6
salários mínimos, considerado o valor da época do acidente; e com
amparo no caput do mesmo dispositivo, nego seguimento ao Recurso do
autor.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 27275 / 2016
APELAÇÃO Nº 27275/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL
APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). ANDREI
SIQUEIRA SANTOS, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI), APELADO(S) -
ALDENE XAVIER DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO
FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, nega-se
seguimento ao recurso, dada a sua manifesta improcedência. Observe a
Secretaria desta e. Sexta Câmara Cível o pedido de fls. 958-TJMT para
que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado
Mauro Paulo Galera Mari - OAB/MT 3.056. Intimem-se. Oficie-se ao juízo
originário.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 27269 / 2016
APELAÇÃO Nº 27269/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL
APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). ANDREI
SIQUEIRA SANTOS, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - KEIKO INOMATA E OUTRO(s) (Advs: Dr.
LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, nega-se
seguimento ao recurso, dada a sua manifesta improcedência. Observe a
Secretaria desta e. Sexta Câmara Cível o pedido de fls. 784-TJMT para
que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado
Mauro Paulo Galera Mari - OAB/MT 3.056. Intimem-se. Oficie-se ao juízo
originário.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 31109 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31109/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. ANDREI
SIQUEIRA SANTOS, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - HILÁRIO DALCHIAVON (Advs: Dr.
LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com base no art. 557 do CPC, nega-se seguimento
ao agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade.
Observe a Secretaria desta e. Sexta Câmara Cível o pedido de fls.
03-TJMT para que as intimações sejam feitas em nome do advogado
Mauro Paulo Galera Mari - OAB/MT 3056. Intimem-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 31135 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31135/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr(a). ANDREI
SIQUEIRA SANTOS, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ALDIR ANTONIO SALTON E OUTRO(s)
(Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Por essas razões, defere-se a concessão de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos da
decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao
juiz da causa. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta, no
prazo.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 32547 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32547/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - ALINE RODRIGUES (Advs: Dr(a). DANILO AMARAL
DE FREITAS), AGRAVADO(S) - BANCO PANAMERICANO S.A.
Decisão: Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. Intime-se o
agravado para oferecer resposta em dez dias.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 30465 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30465/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
AGRAVANTE(S) - ODELTO DENICOLO (Advs: Dr(a). ARTUR DENICOLÓ,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - CHRYSLER GROUP DO BRASIL
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, AGRAVADO(S) - ENZO VL
PROGRESSO (Advs: Dr(a). DEIRDRE A. SERRA FERNANDES, Dr(a).
GABRIEL ASSEF SERRANO), AGRAVADO(S) - ATALLAH COMERCIO
DE VEÍCULOS LTDA (BIG STAR) (Advs: Dr. CLELIO CHIESA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Decisão: Posto isso, com amparo no art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso, visto que manifestamente improcedente.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 16837 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16837/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
AGRAVANTE(S) - AGROPECUÁRIA CAMILA S. A. (Advs: Dr. GABRIEL
GAETA ALEIXO), AGRAVADO(S) - O TELHAR AGROPECUÁRIA LTDA.
(Advs: Dr(a). TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Assim, como o Agravo não está devidamente instruído, nego-lhe
seguimento com amparo no art. 557, caput, do CPC, por ser
manifestamente inadmissível.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 29621 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29621/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE ÁGUA BOA
AGRAVANTE(S) - VALDIVINO ROSA DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr.
RICARDO ZANCANARO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO
DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Assim, defiro o efeito suspensivo, até decisão final do Agravo.
Comunique-se ao juiz da causa e intime-se a parte adversa para oferecer
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 95 de 157
resposta em dez dias.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 30195 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30195/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - SENA PNEUS COMÉRCIO E RECAPAGENS LTDA
(Advs: Dr. SIDNEI GUEDES FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ÉRICA BRITO DA SILVA (Advs: Dr. FERNANDO
CÉSAR P. AMORIM, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). GERALDO A. DE
VITTO JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se
a parte adversa para oferecer resposta em dez dias.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 29695 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29695/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
(Advs: Dra. ADAIR LEAL DE SOUZA, Dr. GERALDO A. DE VITTO
JÚNIOR), AGRAVADO(S) - SENA PNEUS COMÉRCIO E RECAPAGENS
LTDA (Advs: Dr. JOÉVERTON SILVA DE JESUS, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ÉRICA BRITO DA SILVA (Advs: Dr. FERNANDO
CÉSAR P. AMORIM)
Decisão: Dessa forma, defiro em parte o efeito suspensivo, tão somente
para evitar o resgate da quantia retida em juízo, até decisão final do
Agravo. Comunique-se ao juiz da causa e intime-se a parte adversa para
oferecer resposta em dez dias.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 21969 / 2016 APELAÇÃO Nº 21969/2016 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - L. M. P. D.
(Advs: Dr. CARLOS EDUARDO DUARTE TEIXEIRA), APELADO(S) - C. P.
L. (Advs: Dr(a). HÉLIO TEIXEIRA LACERDA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Pelo o exposto, REVOGO o benefício da justiça gratuita
concedido em primeiro grau, assinalando o prazo de 05 (dias) para que o
apelante providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não
conhecimento. P. I. C.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 29934 / 2016 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
29934/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 11167/2016 -
CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
EMBARGANTE - MANOEL DE ARRUDA (Advs: Dr(a). SÉRGIO HARRY
MAGALHÃES, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - FURNAS CENTRAIS
ELÉTRICAS S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO HENRIQUE DE FARIAS
MACHADO, Dr(a). ROSALINA ALVES DE MORAES)
Decisão: É o relatório
O embargante não indica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade;
apenas pede a reforma da decisão.
Toda a matéria devolvida no Recurso foi apreciada, chegando-se a
conclusão diversa da tese por ele defendida. No entanto a insatisfação
com a aplicação do direito, por si só, não enseja a interposição de
Embargos.
Desse modo, não há nada a reconsiderar.
Pelo exposto, nego provimento aos Embargos.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 5885 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5885/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). ANA ROSA DE
LIMA LOPES BERNARDES, Dr(a). SERGIO SCHULZE, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - MARCELL TONDIN - EPP E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
KARLOS LOCK, Dr(a). MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC dá-se
provimento ao recurso para determinar o regular processamento da ação
de busca e apreensão (Código 420830), com restabelecimento a liminar
concedida. Intimem-se. Comunique-se o juízo singular.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 31138 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31138/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dra. LUCIANA
JOANUCCI MOTTI, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ALICE DA SILVA MARTINS E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). ANTONIO CAMARGO JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, nega-se o efeito suspensivo postulado. Intimem-se
os agravados para apresentar contraminuta, no prazo. Nos termos do
artigo 1º da Resolução nº 04/2012, do Tribunal Pleno, intimem-se as partes
para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre eventual oposição ao
julgamento eletrônico deste recurso. Esclareça-se que, no caso de
concordância, não há necessidade de peticionamento, porquanto no
silêncio das partes será considerado concordância tácita e abrangerá
eventuais recursos incidentais (embargos de declaração, agravo interno,
etc.).
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 26956 / 2016
APELAÇÃO Nº 26956/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SÃO
JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
APELANTE(S) - MARIA CRISTINA DA SILVA DUARTE (Advs: Dr.
ANATOLY HODNIUK JÚNIOR), APELADO(S) - SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. (Advs: Dr(a). RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e
intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 16251 / 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16251/2016 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS,
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO LTDA
- UNICRED MATO GROSSO (Advs: Dr. ALESSANDRO TARCÍSIO
ALMEIDA DA SILVA, Dr. MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JAIR DENILSON THEVES (Advs: Dr.
HILARIO SCHIEFELBEIN, Dr. ROGERIO ANTONIO DE LIMA)
Decisão: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para revogar a
liminar concedida e autorizar os atos de transferência de propriedade do
imóvel terreno urbano, localizado no lote 05, quadra 77, bairro Jardim
Costa Verde, no Município de Várzea Grande, registrado sob a matrícula
de nº 32.092, no Cartório de Registros de Imóveis local. Publique-se e
intimem-se. Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 18622 / 2016 APELAÇÃO Nº 18622/2016 -
CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE APELANTE(S) -
MARIA HELENA GIROTO COIMBRA (Advs: Dr(a). LAIS ALESSANDRA
DE MOURA MOREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S. A. - BR (Advs: Dr. JULIAN DAVIS DE SANTA ROSA,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Desse modo, uma vez que a alegada necessidade de
gratuidade não foi comprovada, indefere-se o pedido.
Intimem-se a recorrente para providenciar o preparo no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de deserção.
Regularizado, voltem-me conclusos.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 182526 / 2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 182526/2015 - CLASSE CNJ - 202
COMARCA DE FELIZ NATAL
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. RENATO
FELICIANO DE DEUS NERY, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - L.
PERUZATTO ME E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). LUIZ PIRES ROCHA)
Decisão: Posto isso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC,
dá-se provimento ao recurso para afastar o efeito suspensivo aos
embargos e determinar o regular processamento da execução.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 30939/2016
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 30939/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 96 de 157
EMBARGOS INFRINGENTES 145159/2012 - CLASSE: CNJ-208)
COMARCA DE NOVA MUTUM
EMBARGANTE - JOSÉ CARLOS SAÇA E SUA ESPOSA E OUTRO(s)
Advs: Dr. FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO, Dr(a). HUGO
FLORÊNCIO DE CASTILHO, Dr. JOSÉ CARLOS REZENDE, Dra. VIVIANE
CRISTINE CALDAS E OUTRO(S)
EMBARGADO - AGROPECUÁRIA LEYTON LTDA.
Advs: Dr(a). CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Dr. JOSÉ CARLOS DE
SOUZA PIRES, Dr(a). LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEREDO E
OUTRO(S)
Decisão Monocrática:
"(...) Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço o recurso,
nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
(RELATORA)
Intimação
Protocolo Número/Ano: 31130/2010
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 31130/2010 - CLASSE CNJ - 47
COMARCA CAPITAL
AUTOR(A) - CARLOTA SOARES OLIVEIRA
Advs: Dra. ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA E OUTRO(S)
REU(S) - BANCO DO BRASIL S.A.
Advs: Dr. NAGIB KRUGER, Dr(a). OUTRO(S)
Com intimação à patrona da Autora CARLOTA SOARES
OLIVEIRA (Adv. Dra. ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA) para,
no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do Cálculo
48655, no valor de R$8,60 (oito reais e sessenta centavos),
referente à cobrança de fac-símile.
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado
Acórdão
Embargos Infringentes 110469/2015 - Classe: CNJ-208 COMARCA DE
CANARANA(Oposto nos autos do(a) Apelação 53465/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 110469 / 2015. Julgamento: 03/03/2016.
EMBARGANTE - FERTIVERDE MATO GROSSO COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (Advs: Dra.
CRISLAINE VEIGA, Dr. ROBERTO ANTONIO SPEROTTO, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA DIAS CINTRA
REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE NELSON CINTRA (Advs: Dr(a).
JOÃO PAULO MORESCHI, Dr. RICARDO TURBINO NEVES, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA.
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –
EMBARGOS DE TERCEIRO – MEAÇÃO DA MULHER – AVAL PRESTADO
PELO CÔNJUGE – ÔNUS DA PROVA DO CREDOR – MEAÇÃO
PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO.
O aval do cônjuge não gera, em regra, qualquer benefício para o avalista e
sua família, cabendo ao credor o ônus da prova de que houve proveito
econômico pela entidade familiar para que a meação da mulher casada
responda pela dívida contraída por terceiro. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
Embargos Infringentes 110469/2015 - Classe: CNJ-208 COMARCA DE
CANARANA(Oposto nos autos do(a) Apelação 53465/2015 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 110469 / 2015. Julgamento: 03/03/2016.
EMBARGANTE - FERTIVERDE MATO GROSSO COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (Advs: Dra.
CRISLAINE VEIGA, Dr. ROBERTO ANTONIO SPEROTTO, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - ESPÓLIO DE MARIA DA GRAÇA DIAS CINTRA
REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE NELSON CINTRA (Advs: Dr(a).
JOÃO PAULO MORESCHI, Dr. RICARDO TURBINO NEVES, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator: Exmo. Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA REVISORA.
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –
EMBARGOS DE TERCEIRO – MEAÇÃO DA MULHER – AVAL PRESTADO
PELO CÔNJUGE – ÔNUS DA PROVA DO CREDOR – MEAÇÃO
PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO.
O aval do cônjuge não gera, em regra, qualquer benefício para o avalista e
sua família, cabendo ao credor o ônus da prova de que houve proveito
econômico pela entidade familiar para que a meação da mulher casada
responda pela dívida contraída por terceiro. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 161985 / 2015
REC. EMB. INFRINGENTES Nº 161985/2015 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 106192/2015 - CLASSE: CNJ-198) COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - BARCELOS CARLOS E GOMES ADVOGADOS
ASSOCIADOS (Advs: Dr(a). FABIUS DELBONI DE ANDRADE, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a).
NELSON FEITOSA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO aos embargos
infringentes. Publique-se e intimem-se Cumpra-se.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA)
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público
e Coletivo
Acórdão
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto
nos autos do(a) Mandado de Segurança 98800/2012 - Classe: CNJ-120).
Protocolo Número/Ano: 182790 / 2015. Julgamento: 03/03/2016.
EMBARGANTE - ALMERY MAGALHÃES DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).
CARLOS FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). BRUNO
HOMEM DE MELO - PROCURADOR DO ESTADO). Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS
REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,
obscuridade ou contradição contida no julgado ou, ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria
de mérito encartada nos autos e já decidida.
O prequestionamento da matéria para futuros recursos junto aos Tribunais
Superiores só é admissível em sede de Embargos de Declaração, somente
quando se há constatação clara de omissão e obscuridade na decisão
atacada.
Conflito de competência 86429/2015 - Classe: CNJ-221 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 86429 / 2015. Julgamento: 03/03/2016.
SUSCITANTE - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ - MT, SUSCITADO - JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA
CAPITAL. Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU
IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INTERNAÇÃO
INVOLUNTÁRIA EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE
CUIABÁ – INTERNAÇÃO PSIQUIATRÍCA – DOENÇA MENTAL – QUESTÃO
QUE SE AMOLDA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – COMPETÊNCIA
DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO
DESPROVIDO.
Compete à Vara Especializada da Fazenda Pública julgar e processar
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 97 de 157
demanda que envolve internação involuntária de portador de doença
mental, tendo em vista que se trata de direito à saúde e o polo passivo da
lide é ocupado pelo Estado, latu sensu.
Conflito de competência 168910/2014 - Classe: CNJ-221 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 168910 / 2014. Julgamento: 03/03/2016.
SUSCITANTE - JUÍZO DA NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL, SUSCITADO -
JUÍZO DA SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU
PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO PARA RECONHECER A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ATO DO DIRETOR DO INSTITUTO AOCP – PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – ORGANIZADORA DE CONCURSO
PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA
PÚBLICA – EXERCÍCIO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO – PRECEDENTE DA
TURMA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL - CONFLITO PROCEDENTE.
“Compete a vara de fazenda pública processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra ato praticado empresa privada que organiza
concurso público, visto que investida no exercício de função pública
delegada pelo Estado.” (Precedente: CC 16952/2015, DRA. VANDYMARA
G. R. P. ZANOLO, j. em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Conflito de competência 141965/2015 - Classe: CNJ-221 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 141965 / 2015. Julgamento:
03/03/2016. SUSCITANTE - CILENE CRISTINA PUZZI (Advs: Dra. MARCIA
MARIA MANCOSO BAPTISTA, Dr(a). OUTRO(S)), SUSCITANTE - JUIZADO
ESPECIAL COMARCA RONDONOPOLIS, SUSCITADO - JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU
PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO PARA RECONHECER COMPETENTE
A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA E VARA ESPECIALIZADA – AÇÃO DE COBRANÇA DE
URV - CONFLITO SUSCITADO PELA PARTE INTERESSADA EM RAZÃO DA
EXTINÇÃO DOS FEITOS POSTULADOS PERANTE OS DOIS JUÍZOS –
NATUREZA CONSULTIVA – ASPECTO QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO
DA PARTE EM OBTER UMA RESPOSTA DO JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO –COMPLEXIDADE DA CAUSA –
PERÍCIA CONTÁBIL – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
– CONFLITO ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE.
Para a fixação de competência, é irrelevante o valor atribuído à causa,
pois a apuração da existência de defasagem remuneratória decorrente da
conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor – URV depende
de cálculos complexos, por não serem simplesmente aritméticos, os quais
exigem maior habilidade técnica e instrução probatória, o que não se
coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Mandado de Segurança 97049/2015 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 97049 / 2015. Julgamento: 03/03/2016.
IMPETRANTE(S) - DIONES KRINSKI (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI
BOAVENTURA, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, IMPETRADO -
MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO -
UNEMAT (Advs: Dr(a). HUGO FRANCO DE MIRANDA). Relator: Exmo. Sr.
DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMAMENTE, AFASTOU
A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONCEDEU A ORDEM NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MATO GROSSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS -
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
INERENTE AO CARGO PARA O QUAL O CANDIDATO FOI CLASSIFICADO -
PRETERIÇÃO CONFIGURADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO
– ORDEM CONCEDIDA.
Tratando-se de ação mandamental que se questiona a contratação
precária de professores por meio de processo seletivo pelo Magnífico
Reitor da UNEMAT, também deve ser reconhecida a sua legitimidade
passiva.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, quando existe
controvérsia entre as partes e perigo de dano jurídico, sem que se cogite
a existência ou não do direito material, que é questão atinente ao mérito da
ação.
O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas
previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se
convola em direito subjetivo caso haja a comprovação da existência de
vagas em aberto durante o prazo de validade do concurso, seja em
decorrência da comprovação de contratações precárias de terceiros para
ocupar o cargo destinado ao candidato classificado em concurso público
ou pela constatação de vagas em aberto criadas por nova lei ou por
vacância.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Mandado de Segurança 181718/2015 - Classe: CNJ-120).
Protocolo Número/Ano: 7793 / 2016. Julgamento: 03/03/2016.
AGRAVANTE(S) - ALAN DE OLIVEIRA (Advs: Dr. ARDONIL MANOEL
GONZALEZ JUNIOR), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO.
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O MANDAMUS POR ILEGITIMIDADE
PASSIVA - CONCURSO PÚBLICO – DISCUSSÃO SOBRE O RESULTADO
DA FASE DE INVESTIGAÇÃO DOCUMENTAL E FUNCIONAL - NÃO
RECOMENDAÇÃO - IDADE MÁXIMA PARA O INGRESSO NA CARREIRA DE
BOMBEIRO MILITAR – COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE RECURSAL
ADMINISTRATIVA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO –
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO.
“(...) O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do
mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad
causam. 2. Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da
autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do
mandado de segurança. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança
não provido.” (RMS 31.915/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, j. em
10/08/2010, DJE 20/08/2010).
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Interposto
nos autos do(a) Mandado de Segurança 174770/2015 - Classe: CNJ-120).
Protocolo Número/Ano: 7928 / 2016. Julgamento: 03/03/2016.
AGRAVANTE(S) - LOURIVAL LOUZA JUNIOR (Advs: Dr(a). HEBER
NAZARETH DA SILVA), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO.
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO
JUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, imprescindível a
demonstração concomitante da relevância da fundamentação e do
periculum in mora, caracterizado pela inocuidade da medida, caso
concedida apenas ao final. Inexistindo tais requisitos, impõe-se o seu
indeferimento.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Mandado de Segurança 3128/2016 - Classe: CNJ-120).
Protocolo Número/Ano: 14882 / 2016. Julgamento: 03/03/2016.
AGRAVANTE(S) - GONÇALO MARQUES DA SILVA (Advs: Dr(a). JOÃO
ROCHA SILVA, Dr. MARCEL LOUZICH COELHO, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator: Exmo. Sr. DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 98 de 157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL – TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO PASSIVEL DE
RECURSO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA DENEGADA –
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO.
Não verificando teratologia ou error in judicando, inadmissível se
apresenta o manejo do mandado de segurança, por tratar-se de decisão
interlocutória passivo de ser atacado por recurso próprio, nos termos da
Súmula 267 do STF e art. 5º, II da Lei 12.016/2009.
Mandado de Segurança 3111/2015 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 3111 / 2015. Julgamento: 3/3/2016.
IMPETRANTE(S) - ANA PAULA DIAS DE FREITAS (Advs: Dr(a). JOSÉ
MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO.
SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, IMPETRADO - EXMO.
SR. DELEGADO GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMAMENTE,
CONCEDEU A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — CONVOCAÇÃO
DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS — IRREGULARIDADE —
ORDEM CLASSIFICATÓRIA — NÃO OBSERVAÇÃO.
EDITAL — VINCULAÇÃO — DESRESPEITO — ILEGALIDADE.
A convocação de candidatos da Classificação Geral para a Segunda
Etapa do certame, quando todas as vagas já estavam preenchidas, de
modo a excluir a impetrante, que se encontrava aprovada por polo e
dentro do número de vagas previstas, está em desacordo com o edital que
rege o concurso público.
“[...] o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a
Administração quanto os candidatos. [...]”. (STJ, Sexta Turma, AgRg no
RMS 10798/PR, relatora Ministra Marilza Maynard, DJe 14/4/2014).
Segurança deferida.
Mandado de Segurança 73212/2013 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 73212 / 2013. Julgamento: 3/3/2016.
IMPETRANTE(S) - WALTER LOPES DOS SANTOS (Advs: Dr. FABIANO
ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO - EXMO. SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, CONCEDEU
A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA — MILITAR DA RESERVA REMUNERADA —
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO QUANDO ATINGIDA A IDADE DE SESSENTA
(60) ANOS — ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI
COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 279, de 11 DE
SETEMBRO DE 2007, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 394, 18 DE MAIO DE 2010 — DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO — VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO — CONSTATAÇÃO.
O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 3º,
parágrafo único, IV, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº
279, de 11 de setembro de 2007, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 394, 18 de maio de 2010; logo, caracteriza violação a
direito líquido e certo a interrupção do serviço prestado por militar da
reserva remunerada, convocado voluntariamente, por tempo limitado, com
fundamento no referido dispositivo, que restringe a possibilidade de
permanência até quando atingida a idade de sessenta (60) anos, dentro
do período de convocação.
Segurança deferida.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Mandado de Segurança 159793/2015 - Classe: CNJ-120).
Protocolo Número/Ano: 8068 / 2016. Julgamento: 3/3/2016.
AGRAVANTE(S) - CLAUDINEI ARAUJO FERREIRA (Advs: Dr. FÁBIO
MOREIRA PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE
MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA
COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO
LÍQUIDO E CERTO — INEXISTÊNCIA.
Na ausência de direito líquido e certo a ser defendido em sede da ação
constitucional, a segurança deve ser indeferida.
Recurso não provido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Mandado de Segurança 148845/2015 - Classe:
CNJ-120). Protocolo Número/Ano: 22676 / 2016. Julgamento: 3/3/2016.
EMBARGANTE - YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S. A. (Advs: Dr(a). JACÓ
CARLOS SILVA COELHO, Dr(a). RÚBIA EMANUELLA SOARES RIBEIRO),
EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO CONSTATAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO — EXAME DA MATÉRIA — SUFICIÊNCIA.
Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acordão
embargado, que foram analisados, detida e minuciosamente, todos os
pontos sobre os quais a Turma devia pronunciar-se, inexiste omissão a
ser suprida, uma vez que restou evidenciada a ilegitimidade ativa da
autoridade dita coatora, qual seja, Secretário de Estado de Fazenda, de
modo a afastar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, consonante o artigo 96, I, g, da Constituição do Estado, o que
impossibilita, inclusive, a aplicação da teoria da encampação.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha
examinado a matéria discutida. Isso porque “[...] Mesmo os embargos
manifestados com propósito de prequestionamento, mesmo esses, se
sujeitam à presença dos requisitos do artigo 535, do Código de Processo
Civil, de modo que não é apenas o propósito de prequestionamento que
franqueia à parte o uso dos embargos, mas a existência de omissão,
contradição ou obscuridade, a cujo propósito se houvesse de pedir
declaração, àquele escopo [...]”. (STF, Primeira Turma, ARE 737177
AgR/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe 2/9/2014).Recurso não provido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Incidente de Uniformização de Jurisprudência
155452/2015 - Classe: CNJ-233). Protocolo Número/Ano: 1994 / 2016.
Julgamento: 3/3/2016. EMBARGANTE - ISEORENE CANAVARROS
BERNARDINO (Advs: Dr(a). JOÃO ROCHA SILVA, Dr. MARCEL LOUZICH
COELHO), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — NÃO
CONSTATAÇÃO — INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
— INSTAURAÇÃO — NÃO OBRIGATORIEDADE — SUSCITAÇÃO DEPOIS
DO JULGAMENTO — MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO — MATÉRIA
DE DIREITO — PRONUNCIAMENTO — DESNECESSIDADE.
RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO — INADMISSIBILIDADE.
A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não é
obrigatória, além do que ela deve preceder ao julgamento, razão pela qual
não configura omissão passível de ser corrigida pela via dos embargos
declaratórios a ausência de pronunciamento expresso acerca da matéria
de direito suscitada no incidente, visto que o indeferimento da inicial, em
virtude da não obrigatoriedade de sua instauração e da intempestividade
do pedido, é suficiente para embasar o acórdão.
Não verificada a incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do
acórdão, inexiste contradição a ser sanada.
Os embargos de declaração não se destinam a propiciar ao órgão julgador
a renovação do julgamento da causa, ante o inconformismo da parte,
porque [...] não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 99 de 157
[...]. (STF, Segunda Turma, RMS 29193 AgR-ED, relator Ministro Celso de
Mello, DJe 19/2/2015).
Recurso não provido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Incidente de Uniformização de Jurisprudência
161107/2015 - Classe: CNJ-233). Protocolo Número/Ano: 22291 / 2016.
Julgamento: 3/3/2016. EMBARGANTE - ADRIANA RAMOS FERNANDES
INFANTINO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). JOÃO ROCHA SILVA, Dr. MARCEL
LOUZICH COELHO), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — NÃO
CONSTATAÇÃO — INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
— INSTAURAÇÃO — NÃO OBRIGATORIEDADE — MATÉRIA DE DIREITO
— PRONUNCIAMENTO — DESNECESSIDADE.
RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO — INADMISSIBILIDADE.
A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência não é
obrigatória, razão pela qual não configura omissão passível de ser
corrigida pela via dos embargos declaratórios a ausência de
pronunciamento expresso acerca da matéria de direito suscitada no
incidente, visto que o indeferimento da inicial, em virtude da não
obrigatoriedade de sua instauração, é suficiente para embasar o acórdão.
Não verificada a incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do
acórdão, inexiste contradição a ser sanada.
Os embargos de declaração não se destinam a propiciar ao órgão julgador
a renovação do julgamento da causa, ante o inconformismo da parte,
porque [...] não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
[...]. (STF, Segunda Turma, RMS 29193 AgR-ED, relator Ministro Celso de
Mello, DJe 19/2/2015).
Recurso não provido.
SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO
PÚBLICO E COLETIVO em Cuiabá, aos 11 dias do mês de Março de 2016.
Silbene Nunes de Almeida
Diretora do Departamento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Público e Coletivo
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 30752 / 2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30752/2016 - CLASSE CNJ - 120
COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S) - MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (Advs:
Dr. SAULO DALTRO MOREIRA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), IMPETRADO -
EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: IMPETRANTE(S):
MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO:
EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, com fulcro nos artigos 10, caput, e 23, ambos da Lei nº
12.016/2009, tendo em vista a decadência da impetração e, por
consequência, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o
processo.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Transitada em julgado,
arquivem-se.Cuiabá-MT, 10 de março de 2016.VANDYMARA G. R. PAIVA
ZANOLO Juíza de Direito Convocada – Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 7946 / 2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7946/2016 - CLASSE CNJ - 120
COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S) - RAQUELINE BERNARDI (Advs: Dr(a). DAILY
COUTINHO FIGUEIRA), IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO
Decisão: IMPETRANTE(S):
RAQUELINE BERNARDI
IMPETRADO:
EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, determinando à autoridade
impetrada que efetue o imediato pagamento do que foi indevidamente
descontado desde a confirmação da gravidez, bem como a continuação
dos pagamentos mensais até 05 (cinco) meses após o parto, do valor
correspondente ao cargo em comissão.Notifiquem-se as autoridades
apontadas como coatoras para que cumpram a liminar e para que prestem
as informações, no prazo legal.Cumpra-se a providência do inciso II, do
artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009.Após, dê-se vista à Douta Procuradoria
de Justiça.Cuiabá-MT, 08 de março de 2016.VANDYMARA G. R. PAIVA
ZANOLOJuíza de Direito Convocada – Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 30186 / 2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30186/2016 - CLASSE CNJ - 120
COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S) - RAFAEL JULIANO DOS SANTOS VIEIRA (Advs: Dra.
TENARESSA APARECIDA DE A. DELLA LIBERA, Dr(a). OUTRO(S)),
IMPETRADO - EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: IMPETRANTE(S):
RAFAEL JULIANO DOS SANTOS VIEIRA
IMPETRADO:
EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada até o julgamento pela Turma
de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.Dê-se vista a
douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cuiabá, 11 de março de
2016. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito Convocada –
Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 29352 / 2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29352/2016 - CLASSE CNJ - 120
COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S) - ANDERSON CANDIOTTO (Advs: Dr. MILTON VIZINI
CORREA JÚNIOR), IMPETRADO - EXMA. SRA. DRA. PROMOTORA DE
JUSTIÇA DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE
SORRISO
Decisão: IMPETRANTE(S):
ANDERSON CANDIOTTO
IMPETRADO:
EXMA. SRA. DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA DA 1ª PROMOTORIA DE
JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO
Assim, sem prejuízo de uma análise mais acurada após as informações
pela autoridade coatora, INDEFIRO a liminar pretendida nesta ação
mandamental.Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que
prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias.Após, dê-se vista à
Douta Procuradoria.Cuiabá-MT, 11 de março de 2016.VANDYMARA G. R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito Convocada – Relatora
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 76963 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO Nº 76963/2014 - CLASSE CNJ - 119 COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE(S) - SINDICATO DOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SAAFEMT (Advs: Dra.
EUNICE ELISIA SILVA OLIVEIRA), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR
DO ESTADO DE MATO GROSSO, IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO
DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL E OUTRO(s)
Decisão: Dessa forma, como bem posto na decisão do
Ministro Presidente do Supremo Tribunal, o verbete nº 266 da
Súmula da Jurisprudência Predominante no Supremo Tribunal
Federal dispõe que “[...] não cabe mandado de segurança
contra lei em tese [...]”. Essas, as razões por que, com
fundamento no artigo 10 da Lei de Regência, nos artigos 51,
XIV, e 161, § 1º, do RITJ/MT, indefiro a segurança.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 79068 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
79068/2014 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S) -
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO E OUTRO(s) (Advs: Dra. IGNEZ MARIA MENDES
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 100 de 157
LINHARES), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE
MATO GROSSO, LITISCONSORTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Indefiro o pedido de fls. 320/323.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 28365 / 2016 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
28365/2016 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S) -
LAZARO FRANCO FERREIRA DE MORAES (Advs: Dr. MARLON CÉSAR
SILVA MORAES), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO
DE MATO GROSSO
INTIMAÇÃO AO IMPETRANTE para emendar a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja realizada a inclusão
da autoridade coatora competente, sob pena de indeferimento
da inicial, consoante previsão contida no parágrafo único do
mencionado artigo.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES (RELATORA)
Primeira Câmara Criminal
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 29506 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 29506/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
IMPETRANTE(S) - DR. RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) -
E. S. S.
Decisão: IMPETRANTE(S):
DR. RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
PACIENTE(S):
E. S. S.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Oficie-se ao Juízo
singular facultando-lhe informações, no prazo de até 5 (cinco) dias.Após,
vista à i. PGJ.Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de 2016. Des. MARCOS
MACHADO
Ass.: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 32707 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 32707/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
IMPETRANTE(S) - DR. ARY DA COSTA CAMPOS, PACIENTE(S) -
EDIANE RIBEIRO DE SANTANA
Decisão: IMPETRANTE(S):
DR. ARY DA COSTA CAMPOS
PACIENTE(S):
EDIANE RIBEIRO DE SANTANA
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Oficie-se ao Juízo
singular, solicitando-lhe informações acerca da impetração, no prazo de
até 5 (cinco) dias.Após, vista à i. PGJ.Cumpra-se.Cuiabá, 10 de março de
2016.Des. MARCOS MACHADO
Ass.: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 23616/2016 (OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 144484/2015 - CLASSE: CNJ-417) COMARCA CAPITAL -
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - LUIZ AFONSO
VAZ SOUZA (Advs: Dr. JOE ORTIZ ARANTES, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - BERNARDO CARVALHO RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA
(Advs: Dr(a). SILVONEY BATISTA ANZOLIN) - D E C I S Ã O M O N O C
R Á T I C A, (...) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos
Embargos de Declaração. Outrossim, CUMPRA-SE a decisão de fls.
588-TJ relativa à intimação, via DJE, do advogado Silvoney Batista Anzolin,
OAB/MT nº 8.122, para apresentar as contrarrazões ao recurso de
apelação interposto pela 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE
CUIABÁ (fls. 528/543-TJ), no prazo de 8 (oito) dias (CPP, art. 600, caput),
sob pena de instauração de incidente processual para se declarar o
embargante indefeso, sem prejuízo de submissão à OAB-MT, para
controle ético e disciplinar acerca de eventual omissão. Após, conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N.144484/2015 - CLASSE: CNJ-417 -
CAPITAL/MT. Relator: Des. MARCOS MACHADO - APELANTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO, APELADOS: BERNARDO CARVALHO RAMOS DE OLIVEIRA E
SILVA (Adv.: Dr. SILVONEY BATISTA ANZOLIN). Vistos, (...) ,DETERMINO
a intimação, via DJE, do advogado Silvoney Batista Anzolin, OAB/MT nº
8.122, para apresentar a contrarrazões de BERNARDO CARVALHO
RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA, no prazo legal.Em seguida, à i. PGJ para
intervenção. Ao final, conclusos para julgamento. Publique-se.Cumpra-se.
Des. MARCOS MACHADO - Relator
APELAÇÃO Nº 79650/2015 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA CAPITAL
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - VANDERLEI JOSÉ
ALVES (Advs: Dr. ANDERSON ROSSINI PEREIRA), APELANTE(S) - JOSÉ
APARECIDO MATIAS VIEIRA (Advs: Dr. ANDERSON ROSSINI PEREIRA),
APELADO(S) - VANDERLEI JOSÉ ALVES (Advs: Dr. ANDERSON ROSSINI
PEREIRA), APELADO(S) - JOSÉ APARECIDO MATIAS VIEIRA (Advs: Dr.
ANDERSON ROSSINI PEREIRA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO -
Vistos, (...), determino a degravação das audiências registradas no modo
audiovisual (fls. 900 a 905, 925 a 931, 975 a 979 e 1044 a 1053), fixando
o prazo de 30 (trinta) dias por se tratar de feito com réus soltos, conforme
o artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 008/2010/CM. Realizada a
diligência, intimem-se as partes para se manifestar sobre o teor das
degravações. Determino a intimação específica da defesa para que, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas), realize a conferência do conteúdo
dos termos e eventual apontamento de correções. Após, conclusos.
Comunicações e providências.
APELAÇÃO Nº 112954/2015 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE RIO
BRANCO
APELANTE(S) - AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA (Advs: Dr. YANN
DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)),
APELANTE(S) - ROBERT RELRISON DA SILVA MENDES (Advs: Dr. ALEX
JOSE SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO -
Vistos, (...), determino a degravação da audiência registrada no modo
audiovisual (mídias digitais de fls. 192, 211, 223 e 289), fixando o prazo de
10 (dez) dias, conforme o artigo 4º, parágrafo único, do Provimento
008/2010/CM. Após a realização da diligência, intimem-se as partes para
manifestarem-se sobre as degravações.
Após a realização da diligência, intimem-se as partes para se
manifestar sobre o teor da degravação. Determino a
intimação específica da defesa para que, no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), realize a conferência do conteúdo dos
termos e eventual apontamento de correções. Ouça-se a
ilustrada Procuradoria de Justiça, após, conclusos .
Comunicações e providências.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 144479/2015 - CLASSE CNJ - 426
COMARCA CAPITAL - RECORRENTE(S) - JADER JUNIOR BUENO (Advs:
Dr. CLEDNEI LIBORIO FELICIANO), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO -
Vistos, (...)determino a degravação da audiência registrada no modo
audiovisual (mídias digitais de fls. 303 e 320), fixando o prazo de 10 (dez)
dias, conforme o artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 008/2010/CM.
Após a realização da diligência, intimem-se as partes para se manifestar
sobre o teor da degravação. Determino a intimação específica da defesa
para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), realize a conferência
do conteúdo dos termos e eventual apontamento de correções. Ouça-se a
ilustrada Procuradoria de Justiça, após, conclusos. Comunicações e
providências.
Segunda Câmara Criminal
Acórdão
Apelação 145798/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 145798 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -
SIDNEI DA SILVA QUINTINO (Advs: Dr. ALFREDO JOSÉ OLIVEIRA
GONZAGA, Dr(a). FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS, Dr.
IURI SEROR CUIABANO), APELANTE(S) - EDELSON MENDES DA ROCHA
(Advs: Dr(a). BRUNO RICCI GARCIA, Dr(a). JOSE CARLOS DAMACENO
JUNIOR), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 101 de 157
PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO –
APELOS DEFENSIVOS – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA – FRAGILIDADE
PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL
– SEGUROS DEPOIMENTOS DOS AGENTES FEDERAIS COLHIDOS SOB O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PEDIDOS DE REDUÇÃO
DA PENA-BASE – VIABILIDADE – AUMENTO EXACERBADO EM RELAÇÃO
TÃO SOMENTE À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA –
RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, INC. III,
“a” (RELEVANTE VALOR MORAL) E ART. 66, AMBAS DO CÓDIGO PENAL
– IMPERTINÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE FATO INDICATIVO DE MENOR
CULPABILIDADE – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO –
PRECEDENTES DO STJ – APLICAÇÃO DA BENESSE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006, E ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA – IMPOSSIBILIDADE – AGENTES REINCIDENTES E EXORBITANTE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – 50 KG DE COCAÍNA –
INEQUÍVOCA CONSTATAÇÃO DE QUE ESTAVAM SE DEDICANDO AO
TRÁFICO COMO MEIO DE VIDA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS –
DESCABIMENTO – EFEITOS DA CONDENAÇÃO – ART. 804 DO CPP –
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O conteúdo das declarações dos policiais federais que efetuaram a prisão
em flagrante dos agentes, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo,
permitem concluir com toda segurança que Sidnei da Silva Quintino tinha
plena responsabilidade e envolvimento com as substâncias entorpecentes
na carroceria do veículo que dirigia, ao passo que as alegações do
apelante encontra-se totalmente incongruente e divorciada da realidade
fático-probatório colhida nos autos.
A apreensão de cerca de 50kg de cocaína, sob à luz do artigo 42 da Lei
Antidrogas, indubitavelmente autoriza o afastamento da pena-base do
mínimo legal. Entretanto, a majoração da pena em 3 anos acima do mínimo
legal, somente por esta vertente, revela-se desproporcional, levando-se
em consideração casos análogos já enfrentados por esta Corte de
Justiça, de sorte que se faz necessário o seu redimensionamento,
respectivamente, para 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa ao apelante
Sidnei Quintino da Silva, e 8 anos de reclusão, e 800 dias-multa ao
apelante Edelson Mendes da Rocha.
Não há falar que o apelante praticou o delito por relevante valor moral (art.
65, inc. III, “a”, CP), mormente porque esta não é a primeira vez que se vê
envolvido com a traficância, de sorte que entendimento contrário seria
incentivar a prática de ilícitos por pessoas que igualmente se encontrem
desempregadas. Do mesmo modo, a atenuante inominada do artigo 66 do
Código Penal somente é de ser aplicada quando presente circunstância
não prevista expressamente em lei, que demonstre a ocorrência de fato
indicativa de menor culpabilidade do agente, não a justificando a singela
adução de que se trata de pessoa pobre e desempregada.
Seguindo os recentes entendimentos adotados pelo Superior Tribunal de
Justiça, a atenuante da confissão espontânea deve ser tida como
condição preponderante, assim como a reincidência, devendo ambas se
equivalerem e igualmente serem compensadas na segunda fase
dosimétrica.
Comprovado dos autos que os apelantes são reincidentes específicos,
evidenciando-se, pois, que pretendiam fazer do tráfico o seu modo de
vida, bem como não sendo desmedido o entendimento de que estavam
interligados com organização criminosa bem articulada e com grande
poderio econômico, sobretudo, pela apreensão de cerca de 50kg de
cocaína, encontra-se inviabilizada a aplicação da benesse descrita no
artigo 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, assim como revela-se descabida a
aplicação do regime inicial diverso do fechado, sendo certo que
recomenda-se a aplicação de regime mais brando tão somente aos
iniciantes na indigitada atividade, e aos que o fazem em pequena
quantidade.
Não há falar em concessão de isenção das custas processuais em favor
do apelante, até porque o artigo 804 do CPP determina a condenação do
vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento,
pelo prazo de 5 anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do
artigo 12 da Lei n. 1.060/1950.
Recursos parcialmente providos.
Apelação 106661/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 106661 / 2013. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - UEMERSON FERREIRA DE AGUIAR
(Advs: Dr. MÁRCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA, Dr(a). PAULO JOSÉ
DO AMARAL JAROSISKI - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - KETHELY
RAYANNY CARDOSO DE ANDRADE (Advs: Dr. MÁRCIO RONALDO DE
DEUS DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - UEMERSON FERREIRA
DE AGUIAR (Advs: Dr. MÁRCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA, Dr(a).
PAULO JOSÉ DO AMARAL JAROSISKI - DEFENSOR PÚBLICO). Relator:
Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
DESPROVEU O RECURSO DEFENSIVO E PROVEU PARCIALMENTE O
RECURSO MINISTERIAL.
EMENTA:
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
RECEPTAÇÃO (POR TRÊS VEZES), CORRUPÇÃO DE MENORES, PORTE E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ENTREGA DE ARMA A MENOR –
DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL
– CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DOS
ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, 180, CAPUT, DO CP (1º FATO),
ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 10.826/03 E 242 DO ECA – IMPOSSIBILIDADE –
PROVAS FRÁGEIS – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – EXCLUSÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 –
VIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PLEITO
DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA
LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO – DENÚNCIAS
ANTERIORES CONFIRMADAS PELA APREENSÃO DE PORÇÕES DE
DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E DECHAVADOR (INSTRUMENTOS
TÍPICOS DE MERCANCIA), ALÉM DE OBJETOS DE ORIGEM ILÍCITA NA
CASA DO RÉU – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES – NATUREZA
FORMAL – SÚMULA 500/STJ – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO COM O DECOTE DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4º , DO ART. 33 , DA LEI N. 11.343 /06 E
REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA À RÉ.
Não havendo prova inequívoca de que os acusados uniram-se mediante
vínculo estável e duradouro, com o fim de praticar infrações penais como
posse, porte e receptação de arma de fogo, tampouco que tivessem
mantido sob suas guardas, adquirido, recebido, ocultado ou entregue a
menores de idade o referido armamento, não há falar em configuração dos
delitos tipificados nos arts. 288, parágrafo único, 180, ambos do CP, arts.
12 e 14 da Lei n. 10.826/03 e 242 do ECA, prevalecendo o princípio do in
dubio pro reo.
Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico e da associação para o
tráfico de drogas, com suficiência do conjunto probatório, inviável é a
absolvição ou a desclassificação da conduta.
A condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas
demonstra dedicação à atividade criminosa, restando incompatível a
aplicação da minorante da pena, de que trata o § 4.º, do art. 33, da Lei n.º
11.343/2006.
É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 244-B do ECA
(Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal. Assim, a simples participação de
criança ou adolescente no ato delitivo é suficiente para a sua
consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção.
Apelação 82678/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 82678 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - A. F. S. (Advs: Dr.
JOSÉ FRANCISCO DE AZEVEDO PONTES). Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO
SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DUAS VÍTIMAS
MENORES DE 14 ANOS – CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA AO FINAL DAS PENAS COMINADAS –
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A CADA VÍTIMA – POSSIBILIDADE
– PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 71, CAPUT, DO CP –
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 102 de 157
PRETENDIDA A SOMA DAS PENAS EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL
– POSSIBILIDADE – TRATA-SE DE VÍTIMAS DIFERENTES – PRECEDENTES
STJ E STF – RECURSO PROVIDO.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71, caput, do CP,
aplica-se o instituto da continuidade delitiva em relação a cada uma das
vítimas, pois entre elas as condições de tempo, lugar e modo de execução
são distintos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva ao
final para agravar apenas uma das penas.
Por se tratar de vítimas diferentes, bem como o momento e desígnios
distintos, apesar de serem crimes idênticos, deverá aplicar as regras do
art. 69, caput, do CP (concurso material). Precedentes STJ (HC 38531/MS;
REsp 1102415/RS e RHC 22.800/SP) e STF (RE 102351/SP e RE
100.562/SP).
Recurso provido.
Apelação 67579/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 67579 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -
WALLISON ALVES CABRAL (Advs: Dr. HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ),
APELANTE(S) - CHARLES WENDER DA SILVA STROPA (Advs: Dr(a).
IVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA), APELANTE(S) - WALEFFE AARÃO
SOUTO (Advs: Dr(a). LAURO GONÇALO DA COSTA), APELADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
DESPROVEU OS APELOS DE CHARLES WENDER DA SILVA STROPA E
WALLISON ALVES CABRAL, PROVENDO PARCIALMENTE O RECURSO DE
WALEFFE AARÃO SOUTO.
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE
MENORES E RECEPTAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO DO
PRIMEIRO RÉU PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL –
POSSIBILIDADE – SANÇÃO REDUZIDA DE FORMA ADEQUADA AO CASO
CONCRETO – APELO DO SEGUNDO RÉU PELA IMPOSIÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO E PELA SUA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO
ART. 244-B DO ECA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE
DIMINUIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO EM RESPEITO À SÚMULA 231
DO STJ – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR É FORMAL – PLEITO DO
TERCEIRO RÉU PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO –
IMPROCEDÊNCIA – DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO
COMPROVADO – RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO
– RECURSOS DOS DEMAIS DESPROVIDOS.
A sanção basilar somente poderá ser elevada se houver motivação
idônea para tanto e que não integre o próprio conceito do crime.
É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que a consideração de
circunstância atenuante não pode resultar na redução da pena aquém do
mínimo legal, consoante expõe a Súmula 231 do STJ.
Também é orientação sedimentada nos Tribunais que o delito de corrupção
de menores é formal, logo, basta a participação do inimputável na ação
delitiva para a sua consumação.
A mera alegação do desconhecimento da ilicitude do bem não
descaracteriza o crime de receptação, o agente encontrado na posse da
res furtiva deve comprovar a eventual boa-fé.
Apelação 177159/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 177159 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - MARCIANO DA
SILVA BEZERRA (Advs: Dr(a). ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR -
DEFENSOR PÚBLICO). Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO, VENCIDO O D. REVISOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA
CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE INCONTROVERSA –
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, EM
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –
CARACTERIZAÇÃO DA SOCIETAS SCELERIS E DA MERCANCIA DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – ALMEJADA DECLARAÇÃO DE PERDA
DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO – INVIABILIDADE – ITENS NÃO
APREENDIDOS EM PODER DO ACUSADO – SENTENÇA REFORMADA –
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, são elementos de prova válidos para fundamentar o édito
condenatório, mormente quando se apresentam seguros, uníssonos e
estão em perfeita harmonia com os demais subsídios probatórios, não se
afigurando suficiente para macular a presunção de veracidade a eles
inerente a simples negativa do agente.
In casu, comprovada a traficância de substâncias entorpecentes, bem
como o envolvimento do acusado em preexistente associação voltada ao
cometimento de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, com caráter
estável e estruturado, impõe-se a reforma da sentença que o absolveu
das imputações contidas nos arts. 33, caput, e 35, daquele diploma legal.
Inviável a declaração de perdimento de bens em favor da União, se os
únicos itens apreendidos durante as buscas policiais pertenciam aos
comparsas do apelado, que residiam em imóvel diverso e são atualmente
processados em ações penais distintas.
Apelo parcialmente provido.
Habeas Corpus 12478/2016 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 12478 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.
IMPETRANTE(S) - DR. EFRAIM RODRIGUES GONÇALVES, PACIENTE(S) -
ALTOIR SANTINI. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DENEGOU
A ORDEM.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO
CIRCUNSTANCIADO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –
INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DECISÃO CARECEDORA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PERICULUM LIBERTATIS
DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA –
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – PREDICADOS
PESSOAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA
CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM
DENEGADA.
O constrangimento ilegal não resta configurado quando a manutenção da
prisão preventiva se consubstanciar na necessidade de se garantir a
ordem pública, devidamente materializada pela periculosidade do réu, haja
vista tratar-se, em tese, do principal articulador do líder da organização
criminosa, bem como do responsável pelo planejamento dos crimes e pela
coordenação dos demais integrantes, indicando, dessa forma, a
importância de sua posição no grupo e sua propensão à habitualidade
delitiva.
Considerando que as circunstâncias acima delineadas são suficientes
para demonstrar que a situação fático-jurídica do paciente não se
assemelha à dos coacusados postos em liberdade, não há falar em
qualquer tipo de tratamento diferenciado dispensado ao beneficiário, que
foi mantido preso de forma justificada.
Uma vez demonstrada a real necessidade de se resguardar a ordem
pública, torna-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares
alternativas, previstas no artigo 319 do Código Processual Penal.
É pacífico o entendimento nos tribunais pátrios de que condições pessoais
favoráveis, por si sós, não são garantidoras de eventual direito de
responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a
prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.
Habeas Corpus 6345/2016 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE ITIQUIRA.
Protocolo Número/Ano: 6345 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.
IMPETRANTE(S) - DR. MARCELO MARK DE FREITAS E OUTRO(s),
PACIENTE(S) - JHONATAN HIPOLITO ISRAEL. Relator: Exmo. Sr. DES.
PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
CONCEDEU A ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA, IMPONDO AO PACIENTE AS MEDIDAS CAUTELARES DE : a)
proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem a prévia
comunicação ao juízo processante;b) o comparecimento a todos os atos
judiciais; e c) manter-se afastado das vítimas e de qualquer testemunha
arrolada na denúncia, bem como não manter qualquer tipo de contato com
os demais codenunciados e menores infratores relacionados nos autos,
consignando, ainda, o dever de manter atualizado nos autos.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ROUBO MAJORADO –
FURTO QUALIFICADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – FLAGRANTE
CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA – SUSTENTADA A CARÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS
DESCRITAS NO ART. 312 DO CPP – PERTINÊNCIA – PERICULUM
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 103 de 157
LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE – MERAS
SUPOSIÇÕES DE REITERAÇÃO DELITUOSAS ENGENDRADAS EM
DESFAVOR DO PACIENTE – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES –
APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM
CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, CONDICIONADA
AO CUMPRIMENTO DE CAUTELARES ESPECÍFICAS.
Inadmite-se a prisão cautelar sem a demonstração em concreto do
periculum libertatis do agente, sendo irrelevante a gravidade do crime,
abstratamente considerado, sob pena de malferimento à garantia
constitucional da presunção da inocência.
Inexistindo dados que evidenciem o real risco de reiteração criminosa ou o
perigo concreto à efetividade do processo, impõe-se a restituição da
liberdade de locomoção, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da
motivação das decisões judiciais, sem prejuízo da aplicação de medidas
cautelares diversas, quando necessárias.
Apelação 11916/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 11916 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - PAULO RENE ALEXANDRE DE SOUZA (Advs: Dr(a).
JUSSARA MARIA FONSECA S. LIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO –
RECURSO DEFENSIVO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS –
IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA DAR
ENSEJO À CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, por meio do laudo
pericial e dos depoimentos testemunhais, não há falar em absolvição por
insuficiência de provas.
In casu, o próprio réu afirmou que foi à residência da vítima, que ficou
muito nervoso com a situação e que haviam discutido, portanto, resta
isolada a alegação de negativa de autoria, especialmente corroborado com
os demais elementos colhidos durante a persecução penal.
Recurso desprovido.
Apelação 4852/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 4852 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) - JESSE
MORENO MENDES (Advs: Dr. SÁVIO RICARDO CANTADORI COPETTI-
DEF.PÚBL.), APELANTE(S) - ROBSON ANICETO PEREIRA (Advs: Dr.
SÁVIO RICARDO CANTADORI COPETTI- DEF.PÚBL.), APELADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO –
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO –
INVIABILIDADE – ACUSADOS QUE ALEGAM MERA CONDIÇÃO DE
USUÁRIOS DE ENTORPECENTES – IMPERTINÊNCIA – DEPOIMENTOS
FIRMES E COESOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM
FLAGRANTE – DENÚNCIAS DE VIZINHOS – COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA
DA MERCANCIA DE DROGAS – DESCRÉDITO DO DEPOIMENTO DE
ADOLESCENTES QUE BUSCARAM ISENTAR OS APELANTES DE
RESPONSABILIDADE – CONTRADIÇÕES EM SUAS DECLARAÇÕES –
AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DO ÉDITO
CONDENATÓRIO – APELO DESPROVIDO.
Não prospera o pedido de absolvição quando a frágil negativa de autoria
por parte dos acusados, aliada aos inconsistentes relatos dos
adolescentes que tentaram isentá-los de responsabilidade no tocante ao
comércio ilícito de entorpecentes, é confrontada pelas declarações firmes
e coerentes de policial militar, prova idônea e suficientemente robusta para
sustentar o édito condenatório.
Apelo desprovido.
Apelação 2121/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 2121 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -
ARNALDO DE SOUZA LIMA (Advs: Dr(a). ALTAMIRO ARAÚJO DE
OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA – REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA –
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDONEAMENTE VALORADA –
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES
FURTIVA – DESDOBRAMENTO COMUM AOS DELITOS PATRIMONIAIS –
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA – SANÇÃO REDUZIDA AO MÍNIMO
LEGAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ELENCADOS NO ART. 44 DO CP – APELO PROVIDO.
O fato de a vítima não ter recuperado parte dos bens subtraídos, tendo
sofrido prejuízo financeiro, já consiste no resultado previsto à ação de
delitos contra o patrimônio, não se revelando como fator idôneo à
majoração da pena base.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP e considerando-se as
circunstâncias judiciais favoráveis ao réu quando da fixação da pena
privativa de liberdade, deve esta ser substituída por restritiva de direitos.
Apelação 1745/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 1745 / 2016. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - ARNALDO LEONEL ROMERO ARAUJO (Advs: Dr. MAICOM
ALAN FRAGA VENDRÚSCOLO- DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA – PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE –
INADEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA DIANTE DAS DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS SOPESADAS – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA READEQUADA – RECURSO
PROVIDO.
Feita a análise da dosagem da reprimenda imposta, verifica-se que a
elevação da pena-base foi feita de forma demasiada, tendo em vista
tratar-se de apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes) e em virtude do aumento ser bem superior ao patamar
aplicado pela reincidência.
Diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, imperiosa a
redução da sanção basilar.
Recurso provido.
Apelação 644/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VILA RICA. Protocolo
Número/Ano: 644 / 2016. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) - JHONES
MARCELO BARBOSA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). CAMILA MOURA
FEITOZA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.
PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO
CONHECEU DO RECURSO, E, DE OFÍCIO READEQUOU A SANÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO –
CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO – SUSTENTADA INCAPACIDADE DO APELANTE DE
COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA PERPETRADA EM
RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR
MINISTERIAL – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – APELO INTERPOSTO
APÓS O DECURSO DO QUINQUÍDO LEGAL E DESINTERESSE EXPRESSO
DO SENTENCIADO EM RECORRER – QUESTÃO EX OFFICIO –
NECESSIDADE DE READEQUAR A PENA-BASE, EXACERBAÇÃO INDEVIDA
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA FRAÇÃO CONCERNENTE ÀS
MAJORANTES DO CRIME PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/3 – INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 443 DO STJ – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO –
PENA REAJUSTADA DE OFÍCIO.
Considerando que o apelante ao ser intimado da sentença condenatória
manifestou expressamente o desinteresse em recorrer, e sua advogada
constituída interpôs o apelo após o decurso do quinquídio legal, não se
conhece do recurso, em observância ao disposto no artigo 593 do Código
de Processo Penal, sem que haja qualquer violação aos princípios
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 104 de 157
constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, e da
dignidade humana.
Questão ex officio. A pré-existência de apenas duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis não permite majorar a reprimenda em dois anos
acima do mínimo legal, cujo quantum corresponde a 50% da pena-base
cominada ao tipo penal. Em se tratando de roubo com a presença de mais
de uma causa de aumento, a exasperação da pena, na terceira fase,
acima do mínimo legal de um terço, requer devida fundamentação,
consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo
mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção de que o delito
foi praticado em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Inteligência da Súmula 443/STJ.
Recurso de apelação criminal não conhecido. Pena readequada de ofício.
Habeas Corpus 184034/2015 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 184034 / 2015. Julgamento: 02/03/2016.
IMPETRANTE(S) - DR. ROGER FERNANDES E OUTRO(s), PACIENTE(S) -
JÚLIO CÉSAR DOMINGUES RODRIGUES. Relator: Exmo. Sr. DES. RONDON
BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EXTINGUIU
PARCIALMENTE O WRIT, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, ACOLHENDO A
PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO DENEGOU A ORDEM NO
REMANESCENTE.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA –
DECRETO CAUTELAR CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO – 1) PRELIMINAR
AVENTADA PELA PROCURADORIA – MATÉRIA DE MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA JÁ ANALISADA EM WRIT IMPETRADO E, POR
UNANIMIDADE, DENEGADO – ACOLHIMENTO – EVIDENTE REITERAÇÃO DE
PEDIDO – WRIT EXTINTO NESTA PARTE, SEM ANÁLISE DE MÉRITO - 2)
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA –
ELASTÉRIO DEVIDO À QUANTIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS A SEREM
OUVIDAS – INSTRUÇÃO DO PACIENTE AINDA NÃO ENCERRADA – 3)
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO –
IMPOSSIBILIDADE – OUTRAS MEDIDAS NÃO SERIAM POSSÍVEIS PARA
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – 4) PACIENTE COM PREDICADOS
PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREDICADOS PESSOAIS
QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR – HABEAS CORPUS EXTINTO PARCIALMENTE E DENEGADO
NA OUTRA PARTE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
1 - Tendo sido, a tese de revogação da preventiva quanto a materialidade
e autoria delitiva, já analisada e enfrentada por ocasião do julgamento de
habeas corpus anteriormente impetrado em favor do mesmo Paciente,
deve ser extinta, sem análise de mérito, a ação de habeas corpus, neste
ponto, por se tratar de evidente reiteração de pedido.
2 - Não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente do excesso de
prazo para o encerramento da instrução processual, uma vez,
demonstrada a alta complexidade do processo, que possui 6 (seis) réus e
uma grande quantidade de testemunhas a serem ouvidas.
- A instrução processual não encontra-se encerrada, apesar do paciente
ter sido interrogado, quando existem testemunhas a serem ouvidas, ainda,
que arroladas pelos codenunciados, e pendentes os interrogatórios dos
corréus, por tratar-se de organização criminosa, em que, os atos de um
dos denunciados pode interferir na culpabilidade dos demais, sendo
necessária a manutenção da medida cautelar por conveniência da
instrução criminal, conforme já destacado no decreto preventivo.
3. Devidamente justificada a necessidade da permanência da custódia do
paciente, por razões que revelam que outras medidas que não
contemplem a privação da liberdade não seriam eficazes para a garantia
da ordem pública, não há que se falar em imposição de medidas
cautelares diversas da prisão para tanto.
4. Residência fixa e outras condições subjetivas favoráveis não
constituem motivos aptos a impedir, per si, a custódia provisória,
notadamente, quando demonstrados, à exaustão, os requisitos e
pressupostos ensejadores daquela medida.
Habeas Corpus 3720/2016 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 3720 / 2016. Julgamento: 17/02/2016.
IMPETRANTE(S) - DR. MAURO CEZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR
PÚBLICO, PACIENTE(S) - JEFFERSON ROSÁRIO. Relator: Exmo. Sr. DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
CONCEDERAM A ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FLAGRANTE
CONVOLADO EM PRISÃO PREVENTIVA – INCONFORMISMO – 1.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR FALTA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – PACIENTE QUE
CONFESSOU EM SEU INTERROGATÓRIO POLICIAL, SER PROPRIETÁRIO
DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – 2. ARGUIDO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO CAUTELAR – PROCEDÊNCIA – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM
CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
1. Não há que se falar em falta de indícios suficientes de autoria, se o
indiciado, flagrado ao dispensar ao chão substância entorpecente,
confessa perante a autoridade policial, ser o proprietário da droga,
devendo ser processado para apuração da sua conduta.
2. A segregação cautelar, no entanto, somente se mostra revestida de
legalidade quando preenchidos os requisitos da prisão preventiva,
expressos no art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo o
apontamento de elementos concretos a justificá-la. “(...) a simples
invocação da gravidade genérica ou da repercussão social do delito não
se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento
na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.” (RHC 55.070/MS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe
25/03/2015)
Apelação 182420/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 182420 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - WILLIAN SANTOS ALMEIDA (Advs: Dr. DIOGO MADRID
HORITA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS – CONSUMADOS E
TENTADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUANTO A DOIS FATOS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVAS CONTUDENTES REUNIDAS
AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECONHECIMENTO E
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL DO RÉU – POSTULADA A EXCLUSÃO DAS
MAJORANTES – EMPREGO DE ARMA – ALEGADA A AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO ARTEFATO– INSTRUMENTO BÉLICO
NÃO APREENDIDO E PERICIADO – PRESCINDIBILIDADE – RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DE VÍTIMAS – INCIDÊNCIA – OFENDIDOS IMOBILIZADOS E
MANTIDOS POR APROXIMADAMENTE QUINZE MINUTOS EM UM DOS
CÔMODOS DA RESIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA A
GRAVE AMEAÇA ELEMENTAR DO TIPO PENAL – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Não merece prosperar o pedido de absolvição quando o conjunto
probatório colhido durante a instrução processual atesta a efetiva
participação do acusado na prática dos crimes de roubo, sobretudo
quando sua confissão extrajudicial é corroborada pelo reconhecimento
categórico das vítimas.
A caracterização da causa especial de aumento de pena descrita no art.
157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e realização
de perícia na arma empregada na prática do crime, se outros meios de
provas são capazes de demonstrar a sua utilização.
Para a configuração da causa majorante de pena insculpida no inciso V
do art. 157 do CP, basta que o agente mantenha a vítima em seu poder, em
circunstâncias que extrapolem a grave ameaça elementar do tipo
fundamental, como no caso dos autos em que os ofendidos foram
amarrados e obrigados a permanecerem por aproximadamente quinze
minutos em um dos cômodos da residência.
Apelação 181515/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 181515 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - ILSON COUTINHO (Advs: Dr. MAURO CÉZAR DUARTE
FILHO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 105 de 157
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL –
RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA
DEFESA – INVIABILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PROVA
TESTEMUNHAL APONTANDO QUE AS AGRESSÕES PARTIRAM DO RÉU –
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO
DESPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, bem como não restando
evidenciado nos autos que o acusado agiu para repelir injusta agressão,
usando moderadamente dos meios necessários, não se pode falar em
legítima defesa, devendo, pois, ser mantida a condenação.
Recurso desprovido.
Apelação 180737/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTA
FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 180737 / 2015. Julgamento:
09/03/2016. APELANTE(S) - J. S. S. (Advs: Dr(a). CLAUDINEY SERROU
DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO), APELADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO – MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – PLEITO PELA APLICAÇÃO DE
MEDIDA MAIS BRANDA – IMPOSSIBILIDADE – ATO INFRACIONAL
PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA – EXTREMA
GRAVIDADE DOS FATOS PERPETRADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 122
DO ECA – RECURSO DESPROVIDO.
A prática de ato infracional com violência e grave ameaça à pessoa é
suficiente para a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor
do disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
mormente quando as peculiaridades do caso concreto denotam a extrema
gravidade da conduta.
Recurso desprovido.
Apelação 180723/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 180723 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -
ADRIANO SOARES DE ALMEIDA (Advs: Dr(a). GIOVANNA MARIELLY DA
SILVA SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATICA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA COM ARRIMO NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍENA “c” DO CPP
– PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO
MÁXIMA DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA FIGURA DA TENTATIVA –
DESCABIMENTO – CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
ARRIMADAS EM ELEMENTOS HÁBEIS QUE JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO DE
APENAS 1 ANO DA REPRIMENDA BASILAR – VÁRIOS DISPAROS
EFETUADOS – VÍTIMA ATINGIDA – ITER CRIMINIS CONSIDERAVELMENTE
PERCORRIDO – APELO DESPROVIDO.
No caso em comento, a culpabilidade, como fator de gradação do animus
do sentenciado, possui motivação válida, haja vista que a julgadora de
primeira instância se afastou da mera análise da ação ou omissão inerente
ao delito descrito pela norma incriminadora, analisando de forma concreta
a conduta e justificando a “intensidade” com a qual o apelante praticou o
delito, de modo a valorar a culpabilidade como circunstância judicial
desfavorável.
Em relação às circunstâncias do delito, não se pode desprezar a audácia
do apelante em ter praticado o crime no interior da residência da família da
vítima, que, sem se importar com a presença da irmã desta passou a
desferir disparos de arma de fogo dentro da residência, expondo a perigo
terceira pessoa que ali estava.
Considerando que o apelante somente não prosseguiu na conduta delitiva
porquanto já havia disparado toda a munição que continha na arma, não
há como considerar que a conduta foi diminuta, simplesmente pelo fato de
ter atingido apenas a mão da vítima.
Recurso defensivo desprovido.
Apelação 180145/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 180145 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - GLEISON PEREIRA DA SILVA (Advs: Dr. WALMIR DE
SOUZA GIMENEZ), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.
DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA –
INCONSISTÊNCIA E CONTRADITORIEDADE DA PROVA ORAL COLHIDA EM
JUÍZO – IRREGULARIDADE OU POSSÍVEL FALSIDADE DO
RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL – IN DUBIO PRO
REO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA REFORMADA –
APELO PROVIDO.
Inexistindo nos autos prova segura acerca da autoria do crime, impõe-se a
absolvição do acusado, com espeque no art. 386, inciso V, da Lei
Instrumental Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
In casu, o Termo de Reconhecimento produzido no inquérito policial se
revelou desmerecedor de crédito, uma vez que a própria vítima afirmou
não ter reconhecido o suspeito em delegacia. De outra banda, a prova oral
obtida sob o crivo do contraditório se mostrou inconsistente e
desarmônica, não sendo apta a sustentar um édito condenatório.
Apelo provido.
Apelação 180124/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PEDRA PRETA.
Protocolo Número/Ano: 180124 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - CLÁUDIO DOS SANTOS PINTO (Advs: Dr. JOÃO
FAUSTINO NETO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.
DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO –
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO
CONFIGURADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INJUSTA PROVOCAÇÃO –
REAÇÃO DESPROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incabível, na espécie, o acolhimento da tese de excludente de ilicitude da
legítima defesa, quando as provas obtidas durante a instrução processual,
aliadas à dinâmica dos fatos, demonstram que a vítima teve a sua
integridade física violada pelo réu, num contexto em que ele buscava
ofender a integridade corporal da sua companheira e não propriamente
valer-se moderadamente dos meios necessários para repelir injusta
agressão, atual ou iminente.
Apelação 180121/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 180121 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - ADRIANO
MARTINELLI DE ALMEIDA (Advs: Dr(a). FÁBIO BARBOSA - DEFENSOR
PÚBLICO). Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, E, DE OFÍCIO MITIGARAM A
SANÇÃO IMPOSTA.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO –
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME – INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE DO
AGENTE ANTE A AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL ESPECÍFICO –
MOTIVOS DO CRIME JÁ SOPESADOS A TÍTULO DE AGRAVANTE –
EXTIRPAÇÃO EX OFFICIO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATINENTE AO
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – SANÇÃO BASILAR REDIMENSIONADA –
REQUESTADA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DO CÓDIGO ELEITORAL E DO
CÓDIGO PENAL MILITAR PARA O QUANTUM DE AGRAVAMENTO DA
PENA INTERMEDIÁRIA – IMPERTINÊNCIA – INADEQUAÇÃO DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO RÍGIDO – AFERIÇÃO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFÍCIO – ALMEJADA APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/2 DE REDUÇÃO DE PENA CORRESPONDENTE À
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TENTATIVA E À DELAÇÃO PREMIADA – NECESSIDADE DE
READEQUAÇÃO INTEGRAL E EX OFFICIO DA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA – DUAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO APLICADAS EM FRAÇÃO
ÚNICA PELO JUÍZO A QUO – INOBSERVÂNCIA AO MÉTODO
SUCESSIVO-CUMULATIVO – REDUÇÃO DE 1/2 QUANTO À TENTATIVA –
CONSIDERAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REDUÇÃO DE 2/3
QUANTO À EFETIVA COLABORAÇÃO – IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS
COAUTORES – PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA – APELO
PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA, MANTIDO O
REGIME INICIAL FECHADO.
A premeditação, a extrema frieza com que praticado o crime e o intenso
sofrimento causado à vítima são fatores que denotam o acentuado grau
de culpabilidade do agente.
Ainda mais reprovável a conduta quando praticada no interior de
estabelecimento prisional, onde seria de se esperar maior reverência à
ordem jurídica.
Inviável a valoração negativa da personalidade do agente, à míngua de
estudo psicossocial específico. Precedentes deste sodalício.
Conforme entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, o
comportamento neutro ou indiferente do ofendido é circunstância judicial
que não pode ser sopesada em desfavor do apenado.
Descabida a alusão aos motivos do crime para exasperar a reprimenda em
momentos distintos da dosimetria, mercê da vedação ao bis in idem.
Malfere o princípio da individualização da pena a utilização de critério
puramente aritmético para seu agravamento ou atenuação.
Impõe-se o reconhecimento ex officio da confissão espontânea, se desde
o início da persecutio criminis o acusado não buscou elidir sua
responsabilidade pelo delito e tal circunstância foi ignorada pelo juízo a
quo.
Tendo o Conselho de Sentença reconhecido duas causas de diminuição
de pena – tentativa e delação premiada –, deve o magistrado computá-las
sucessivamente, sendo-lhe vedado o decote da reprimenda em fração
única.
Conforme remansosa jurisprudência, o quantum de redução atinente à
tentativa deve se pautar pelo iter criminis percorrido: quanto mais próximo
tenha se chegado da consumação, menor o grau de diminuição. Na
espécie, tendo o apelado desferido múltiplos golpes de arma branca
contra a vítima, que somente não faleceu em virtude da pronta intervenção
de agentes prisionais e de procedimento cirúrgico, pertinente a redução da
pena em 1/2, nos termos pretendidos pelo órgão ministerial.
Considerando que o apelado colocou sua própria vida em risco,
denunciando o mandante e coautores do delito – um deles integrante do
corpo diretor do ergástulo, e os demais, agentes prisionais de aparente
truculência –, forçoso manter em seu favor a fração máxima de redução
de pena relativa à delação premiada, nos termos do art. 14 da Lei n.
9.807/1999.
Apelo parcialmente provido. De ofício, reduzida a pena, mantido o regime
inicial fechado.
Apelação 178899/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MUTUM.
Protocolo Número/Ano: 178899 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - ROFINO EDMUNDO
DE TOLEDO (Advs: Dr(a). RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO -
DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - ROFINO EDMUNDO DE TOLEDO
(Advs: Dr(a). RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO - DEFENSOR
PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.
PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSOS DE APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA
CONDENATÓRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM
RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – VIABILIDADE, NOS
TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 –POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRECEDENTES DO STJ – ALTERAÇÃO
DO REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO – NÃO
ACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Na espécie, a quantidade de droga apreendida – 3,253g de maconha – é
elemento apto a influenciar nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por
consequência, fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
n. 1.341.370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código
de Processo Civil), uniformizou o entendimento de que "é possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Se as circunstâncias judiciais mostram-se adversas, o acusado é
reincidente em crime doloso e a pena imposta ultrapassa o limite de 4 anos
(CP, art. 33), deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no
regime inicial fechado, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Apelação 177186/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 177186 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - SANDRO VACCARI VARGAS (Advs: Dr(a). RICARDO
MORARI PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGADA
INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR DA RES FURTIVA – INOCORRÊNCIA –
SUBTRAÇÃO DE BICICLETA AVALIADA EM MAIS DE 50% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO – AUSENTES OS VETORES
ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
RECONHECIMENTO DO CRIME BAGATELAR – PLEITO SUBSIDIÁRIO –
REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
INIDONEAMENTE VALORADA – CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO –
IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA – REPRIMENDA
BASILAR REDUZIDA, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL – SUBSISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ANTECEDENTES –
MANTIDA A VALORAÇÃO NEUTRA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SANÇÃO REDIMENSIONADA – APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância, quando a lesão ao bem
jurídico tutelado não se revela desprezível. In casu, o acusado subtraiu
uma bicicleta avaliada em R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais),
importância superior a 50% do salário mínimo vigente à época do delito.
Outrossim, o apelante já ostenta condenação definitiva por crime contra o
patrimônio, de sorte que o Estado-juiz não pode ser complacente com sua
recalcitrância em violar o ordenamento jurídico.
O fato de o acusado não ter ocupação lícita não deve ser valorado em seu
desfavor quando da dosimetria da pena, porquanto o desemprego, em si
só, já traduz situação de penúria.
A recuperação da res furtiva por policiais militares que efetuaram a prisão
em flagrante do acusado não tem o condão de influir em favor do acusado
na fixação da pena-base.
Não deve a pena sofrer redução, com base na suposta influência do
comportamento da vítima, se esta se limitou a deixar seu veículo
desguarnecido em frente ao supermercado em que fazia compras no
momento do crime.
É possível a compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea, pois conforme jurisprudência
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de circunstâncias
de semelhante hierarquia, inexistindo preponderância de uma sobre a
outra.
Apelo parcialmente provido.
Apelação 173521/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo Número/Ano: 173521 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - WELLITON RIBEIRO DE SOUZA (Advs: Dr(a). WENDEL
RENATO CRUZ - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE
AMEAÇA CONTRA EX-CONVIVENTE – INSURGÊNCIA DEFENSIVA –
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 107 de 157
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ÉDITO CONDENATÓRIO ARRIMADO APENAS
NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS – DESCABIMENTO –
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DENOTAM VALOR ESPECIAL À
PALAVRA DAS OFENDIDAS – CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE
EVIDENCIA O ÂNIMO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE ÀS VÍTIMAS –
APELO DESPROVIDO.
É indispensável atribuir valor especial à palavra das vítimas, mormente
quando estão em consonância uma com a outra, de modo que entre a
versão apresentada por estas e os argumentos defensivos, prevalece a
palavra daquelas, sobretudo quando verificado que inexiste razão para
injusta acusação e principalmente porque o apelante alega não se
recordar direito dos fatos em razão da suposta embriaguez.
Pelas circunstâncias em que se deu a ameaça, evidencia-se o ânimo do
apelante em causar efetivamente mal injusto e grave contra as vítimas,
razão pela qual a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 147
do Código Penal deve ser mantida.
Apelação 173250/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO NOVO
DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 173250 / 2015. Julgamento:
09/03/2016. APELANTE(S) - ADEILDO MIGUEL DA SILVA (Advs: Dr(a).
PAULO JOSE MARTINS GRAMA - DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO
SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO –
CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO –
IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS –
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO – CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU
CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL RESPONSÁVEL
POR SUA PRISÃO EM FLAGRANTE –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
A confissão judicial, em consonância com os demais elementos de
provas, em especial as declarações do agente responsável pela prisão
em flagrante do acusado, formam um conjunto harmônico e suficiente para
a condenação, por infringência ao disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/03,
restando inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Apelação 171703/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RIO BRANCO.
Protocolo Número/Ano: 171703 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - IASMAEL FERREIRA LACERDA (Advs: Dr(a). DÉBORA
ALESSANDRA FERREIRA, Dr. GILSON CARLOS FERREIRA), APELADO(S)
- MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL – PRECEDENTES DO STJ
– PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART.
28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – AS CONDIÇÕES EM QUE SE
DESENVOLVEU A AÇÃO, CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DAS
TESTEMUNHAS DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – PENA
READEQUADA – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS – REGIME INICIAL ABERTO – POSSIBILIDADE –
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDO
PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA
DE OFÍCIO.
As provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por
aquelas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, são aptas para
dar suporte à condenação.
Tendo em vista que a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente
comprovadas nos autos, não há falar em absolvição por falta de prova.
Inviável a pretendida desclassificação da conduta para a figura descrita
no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 quando os elementos de prova
jungidos aos autos demonstram a indubitável destinação mercantil do
entorpecente apreendido.
Imperiosa a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, visto que se trata de réu primário, de bons antecedentes, não
restando comprovada a alegada dedicação às atividades criminosas ou a
sua participação em organização criminosa.
Tendo em vista a primariedade do acusado, o quantum de pena fixado e a
valoração totalmente favorável das circunstâncias judiciais, cogente a
fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33).
Preenchidos os requisitos do previstos no art. 44 do Código Penal, a pena
privativa de liberdade imposta deve ser substituída por duas restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
Impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do pedido formulado pelo
apelante visando recorrer em liberdade, haja vista o julgamento do
recurso.
Recurso parcialmente provido, com providência de ofício.
Apelação 169897/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 169897 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -
RAY RUAN MORAIS SANTOS (Advs: Dr(a). ALTAMIRO ARAÚJO DE
OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES – RECURSO DEFENSIVO – ALEGADA A ATIPICIDADE DA
CONDUTA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES –
INOCORRÊNCIA – DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE
– CRIME DE NATUREZA FORMAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 500 DO
STJ – PRETENDIDO O DECOTE DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO
DE ARMA – INSTRUMENTO BÉLICO NÃO PERICIADO – ALEGADA A
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO ARTEFATO –
PRESCINDIBILIDADE – CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA EM
FRAÇÃO DIVERSA DO MÍNIMO – INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES –
CRITÉRIO QUANTITATIVO INIDÔNEO PARA TAL MISTER – INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 443 DO STJ – REQUESTADA A REDUÇÃO DA FRAÇÃO
APLICADA AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DO CONCURSO
MATERIAL ENTRE OS ROUBOS E A CORRUPÇÃO DE MENORES –
PRÁTICA DE DOIS DELITOS MEDIANTE ÚNICA AÇÃO – AUSÊNCIA DE
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS –CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO
DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova da efetiva participação de adolescente na ação delituosa em
companhia de agente imputável é suficiente para a consumação do crime
de corrupção de menores, uma vez que se trata de delito formal (STJ,
Súmula 500).
A caracterização da causa especial de aumento descrita no art. 157, § 2º,
inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e realização de perícia
na arma empregada na prática do crime, se outros meios de provas são
capazes de demonstrar a sua utilização.
O reconhecimento de duas majorantes, por si só, não determina a
aplicação de fração de aumento diversa do mínimo previsto em lei, sendo
imprescindível, para tanto, a demonstração de motivos concretos que
justifiquem a necessidade de exasperação (STJ, Súmula n. 443).
De acordo com a orientação dos tribunais superiores, o patamar ideal de
aumento atinente ao concurso formal deve ter estreita ligação com o
número de resultados alcançados pela conduta do agente.
Tendo em vista que, na hipótese dos autos, mediante uma única ação o
acusado perpetrou quatro roubos e um delito de corrupção de menores, o
acréscimo deve incidir, sobre a pena mais grave, em fração diversa da
mínima, qual seja 1/3.
Recurso parcialmente provido.
Apelação 169089/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS
QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano: 169089 / 2015. Julgamento:
09/03/2016. APELANTE(S) - ANDERSON VITOR DA SILVA (Advs: Dr(a).
MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA - DEFENSORA PÚBLICA),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO
SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 108 de 157
RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
– IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL AO RÉU – REDUZIDA A PENA BASILAR – PRETENDIDA
A DETERMINAÇÃO DE REGIME ABERTO – INOCORRÊNCIA –
ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITOS –
SENTENÇA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Feita a análise da dosagem da reprimenda imposta, verifica-se que
algumas das fundamentações utilizadas pelo juízo singular são genéricas,
razão pela qual padecem de idoneidade. Assim, imperioso o afastamento
das circunstâncias consideradas.
Contudo, a presença de ao menos uma circunstância judicial desfavorável
ao réu, autoriza a estipulação da pena basilar acima do mínimo legal.
Em virtude da reincidência do acusado, o regime inicial de cumprimento de
pena a ser fixado é o semiaberto, em observância à Súmula 269 do STJ.
Não preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP, incabível a
substituição da sanção aplicada ao réu pela restritiva de direitos.
Recurso parcialmente provido.
Apelação 169073/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 169073 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -
JOSÉ MARCOS GUIMARÃES (Advs: Dr(a). VALDEMIR JOSÉ DOS
SANTOS), APELANTE(S) - MAIKI BIOTTO (Advs: Dr(a). VALDEMIR JOSÉ
DOS SANTOS), APELANTE(S) - CELSO JUNIOR STADNIK (Advs: Dr.
MARCOS DE MOURA HORTA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: Á UNANIMIDADE PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO DE CELSO JUNIOR STADNIK,
DESPROVENDO OS APELOS DE JOSÉ MARCOS GUIMARÃES E MAIKI
BIOTTO.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO – APELOS
DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA –
IMPROCEDÊNCIA – RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS,
CORROBORADOS PELOS SEGUROS E UNÍSSONOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS
APELANTES – NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE SUSTENTÁCULO
FACTÍVEL – ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO
OU ROUBO SIMPLES – AGENTES QUE APENAS DERAM COBERTURA À
AÇÃO DELITIVA – DESCABIMENTO – AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO
DE ARMA DE FOGO – INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CP –
CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE COMUNICAM A TODOS OS AGENTES –
PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL PERTINÊNCIA –
AUMENTO DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE APENAS
DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO DE
APELAÇÃO DE MAIKI BIOTTO E JOSÉ MARCOS GUIMARÃES
DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DE CELSO JÚNIOR STADNIK
PARCIALMENTE PROVIDO – QUESTÃO EX OFFICIO – PENA DEFINITIVA
RETIFICADA – ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
Estando perfeitamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, não
há espaço para a almejada absolvição, isto porque os depoimentos das
vítimas associados aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram
a prisão em flagrante dos apelantes dão a certeza necessária para o édito
condenatório, lembrando que tais declarações encontram-se isentas de
qualquer mácula, não havendo indício de que teriam motivos em
prejudicá-los afirmando que os apelantes confessaram informalmente a
prática delitiva.
De acordo com a regra contida no artigo 30 do Código Penal, tratando-se
de delito de roubo em coautoria, não importa quem ou quantos estavam
armados, pois, praticada a subtração mediante o emprego de arma, todos
os agentes respondem pela incidência da causa de aumento descrita no
artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois o emprego de arma é
circunstância objetiva e sempre agrava o roubo, comunicando-se a todos
os coautores do delito
Considerando a incidência de apenas duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao apelante, o aumento da pena-base em 2 anos, que
corresponde a 50% (cinquenta por cento) da pena mínima cominada ao
tipo penal em questão, encontra-se desproporcional, e, portanto, merece
ser readequado.
Verificado o equívoco material no cálculo das penas definitivas dos
coapelantes Maiki Biotto e José Marcos Guimarães, deve a Corte revisora
retificar as reprimendas de ofício.
Apelação 166468/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 166468 / 2015. Julgamento: 09/03/2016. APELANTE(S) -
MARIA DIANA MENDES BARCELAR (Advs: Dr. HELIODORIO SANTOS
NERY), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.
PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E DESPROVERAM O RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO
– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
MILITARES – PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE CORROBORADAS
PELAS PROVAS INQUISITIVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
DESPROVIDO.
Presumem-se idôneas as declarações feitas por policiais, bem como
possui forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório,
especialmente quando acompanhada de outros elementos colhidos
durante a persecução penal.
É pacífico na doutra e na jurisprudência pátrias a possibilidade de
utilização de provas inquisitivas quando corroboradas pelas provas
efetuadas na fase processual.
Recurso desprovido.
Apelação 156961/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano: 156961 / 2014. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - JOSÉ MARCIO
SANTANA BACA (Advs: Dr(a). GIOVANI ALMEIDA GONÇALVES),
APELANTE(S) - FERNANDO COSTA PRADO (Advs: Dr. MAURO CÉZAR
DUARTE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - FERNANDO
COSTA PRADO (Advs: Dr. MAURO CÉZAR DUARTE FILHO - DEFENSOR
PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.
PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCIALMENTE O APELO DEFENSIVO E DESPROVERAM OS
RECURSOS MINISTERIAL E DE TERCEIRO INTERESSADO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES) – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA,
MINISTERIAL E DE TERCEIRO INTERESSADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
RELATIVO AO SEGUNDO FATO DESCRITO NA EXORDIAL –
SUBISISTÊNCIA – ELEMENTOS DE PROVA CONFLITANTES E DÚVIDA
QUANTO À AUTORIA DELITIVA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO –
INSATISFAÇÕES QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA APLICADA –
PUGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA PELA READEQUAÇÃO DA
REPRIMENDA BASILAR – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
SOPESADAS SOB FUNDAMENTOS IDÔNEOS – RECONHECIDA A
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, DE OFÍCIO – PRETENDIDA
REDUÇÃO DA FRAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS MAJORANTES – PERTINÊNCIA –
PENA MAJORADA À RAZÃO DE 3/8 EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DE
DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA – SÚMULA 443 DO STJ – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO
APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA –
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS
MINISTERIAL E DE TERCEIRO INTERESSADO DESPROVIDOS.
Emergindo dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva, é impossível a
prolação do édito condenatório, sob pena de violação aos princípios da
presunção de inocência e do in dubio pro reo.
É incabível a exasperação ou redução da pena-base quando as
circunstâncias judiciais foram valoradas adequadamente e a reprimenda
estipulada na sentença condenatória se mostrou adequada para a
prevenção e reprovação do delito, em estreita observância aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo o réu menor de 21 anos de idade à época dos fatos, faz jus à
atenuante da menoridade, a qual se reconhece de ofício.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 109 de 157
O reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena no
crime de roubo, por si só, não determina a aplicação de fração diversa do
mínimo previsto em lei, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração
de motivos concretos que justifiquem a necessidade de exasperação.
Inteligência da Súmula n. 443, STJ.
Tratando-se de bem, cuja propriedade não restou demonstrada de forma
estreme de dúvida, torna-se incabível a sua restituição ao terceiro de
boa-fé.
Apelo defensivo parcialmente provido.
Recursos ministerial e de terceiro interessado desprovidos.
Apelação 153006/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE DIAMANTINO.
Protocolo Número/Ano: 153006 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - LUCIANO DE
ANDRADE (Advs: Dr(a). PAULA FERREIRA FERNANDES - DEFENSORA
PÚBLICA), APELANTE(S) - JAIRO JOSÉ FERREIRA (Advs: Dr(a). PAULA
FERREIRA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - LUCIANO
DE ANDRADE (Advs: Dr(a). PAULA FERREIRA FERNANDES - DEFENSORA
PÚBLICA), APELADO(S) - JAIRO JOSÉ FERREIRA (Advs: Dr(a). PAULA
FERREIRA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) -
MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE PROVEU
NA INTEGRALIDADE O RECURSO MINISTERIAL, PROVENDO
PARCIALMENTE O APELO DEFENSIVO.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO – APELO
ACUSATÓRIO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA
RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PROCEDÊNCIA – APELO
DEFENSIVO – ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE
CONCURSO DE PESSOAS – DESCABIMENTO – PARTICIPAÇÃO DOS
AGENTES AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS –
PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO AJUSTE
COM OUTRAS PESSOAS PARA A PRÁTICA DELITIVA – PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, INCISO II,
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL –
IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 442 DO STJ – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – DELITO
DE NATUREZA FORMAL – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA CONDENAÇÃO
APÓS A OCORRÊNCIA DO CRIME EM PAUTA – RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO DO INSTITUTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS
CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES –
INEXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE OS CRIMES
CONCORRENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO
CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DO STJ – PENA READEQUADA –
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO
PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
A prova testemunhal, a confissão extrajudicial e judicial dos acusados,
atrelados ao relatório policial de local de crime com fotografias do
estabelecimento comercial furtado, quando confrontados sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, revelam-se elementos probatórios
idôneos para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de
obstáculo, sendo despicienda a elaboração, nesse caso, de laudo pericial,
pois, de acordo com as diretrizes adotadas pelo Estatuto Processual Penal
pátrio, inexiste hierarquia de provas, prevalecendo o sistema do livre
convencimento motivado para apreciação do conjunto probatório.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça.
Considerando que restou incontroverso dos autos que o apelante agiu em
concurso de agentes, não há falar em exclusão da qualificadora prevista
no § 4º, inciso II, do artigo 155 do Código Penal, cabendo destacar que não
importa a ausência de intenção e prévio ajuste de associar-se a outras
pessoas para prática do crime, bastando prova da participação de mais de
uma pessoa na empreitada criminosa.
Havendo previsão normativa específica de qualificação do crime de furto
praticado em concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP),
demonstra-se inviável a aplicação da norma contida no art. 157, § 2º,
inciso II, ainda que para beneficiar o réu, porque, à luz do princípio da
reserva legal, a analogia é permitida somente em caso de lacuna da lei.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de
prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima,
bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente
imputável.
Inaplicável a agravante da reincidência se baseada em sentença
condenatória com trânsito em julgado posterior à data do fato em análise.
A jurisprudência oriunda da Corte Cidadã é pacífica no sentido de que
verificada a ocorrência de concurso formal entre o crime de furto
qualificado e de corrupção de menores, as penas referentes aos dois
delitos serão aplicadas cumulativamente somente quando demonstrada a
existência de desígnios autônomos por parte do agente. Caso contrário, é
de ser aplicada a mais grave das penas cabíveis aumentada de 1/6 até
1/2, por expressa disposição legal (Art. 70, primeira parte, do Código
Penal).
Na hipótese em apreço, diante da inexistência de desígnios autônomos
entre os crimes concorrentes, forçoso reconhecer o concurso formal
próprio.
Recurso ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido,
com providência de ofício.
Apelação 149628/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO VERDE.
Protocolo Número/Ano: 149628 / 2015. Julgamento: 09/03/2016.
APELANTE(S) - WILSON BARBOSA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). LEANDRO
FABRIS NETO - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Exmo. Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – CONDENAÇÃO –
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
FIXADA EM TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – DESPROPORCIONALIDADE – RES
FURTIVA RECUPERADA E RESTITUÍDA À VÍTIMA –RÉU ASSISTIDO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA – SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA – REDUÇÃO
PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prestação pecuniária não pode ultrapassar a medida do injusto
praticado, sob pena de subverter as funções da reprimenda criminal,
devendo ser reduzida quando estabelecida de forma desproporcional,
como no caso dos autos.
Apelação 146316/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTA
FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 146316 / 2015. Julgamento:
09/03/2016. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) -
ELIANDRO GONÇALVES VIEIRA (Advs: Dr(a). PAULO ROBERTO DA
SILVA MARQUEZINI - DEFENSOR PÚBLICO). Relator: Exmo. Sr. DES.
PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL –
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O
DECRETO CONDENATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – PRIMAZIA DO PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO REO – PRECARIEDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM
JUÍZO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Meros indícios, desprovidos de qualquer elemento probatório, por mais
consistentes que possam parecer, não são suficientes para ensejar uma
condenação, resultando, inevitavelmente na absolvição, em homenagem
ao princípio do in dubio pro reo. No caso em comento, embora na fase
extrajudicial emergiu a suspeita de que o apelado poderia ser o autor do
delito, nada de concreto se reproduziu em Juízo, de sorte que,
considerando que no direito penal não se admite presunções ou deduções
para fins de formação do juízo de inculpação, a absolvição deve ser
mantida.
Recurso ministerial desprovido.
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 21911 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 21911/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S) - DR. MARCOS TÚLIO FERNANDES MELO,
PACIENTE(S) - KELVYN PATRICK DE MORAIS ROSA
Decisão: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C APor conseguinte, mercê da
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 110 de 157
míngua de interesse de agir, damos por extinta, sem exame de mérito, a
vertente relação jurídico-processual. Comunique-se o impetrante e o
Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas de vezo. Cuiabá, 10 de
março de 2016.
Ass.: EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 32279 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 32279/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE
RIBEIRÃO CASCALHEIRA
IMPETRANTE(S) - DRA. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA
PÚBLICA, PACIENTE(S) - ROMÁRIO GOMES DE BRITO
Decisão: Por conseguinte, indeferimos a tutela de urgência reclamada.
Requisitem-se à indigitada autoridade coatora informações que guardem
pertinência objetiva e subjetiva com a temática trazida na vertente ação
constitucional, devendo prestá-las no prazo de 05 (cinco)
dias, encaminhando-nos, ademais, cópia integral do Auto de Prisão em
Flagrante, da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem
como dos demais documentos que entender necessários e pertinentes ao
deslinde da questão. Empós, manifeste-se a douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Intime-se a impetrante. Cuiabá, 10 de março de 2015.
Ass.: EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 32278 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 32278/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE
RIBEIRÃO CASCALHEIRA
IMPETRANTE(S) - DRA. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA
PÚBLICA, PACIENTE(S) - DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA
Decisão: Por conseguinte, indeferimos a tutela de urgência reclamada.
Requisitem-se à indigitada autoridade coatora informações que guardem
pertinência objetiva e subjetiva com a temática trazida na vertente ação
constitucional, devendo prestá-las no prazo de 05 (cinco) dias,
encaminhando-nos, ademais, cópia integral do Auto de Prisão em
Flagrante, da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem
como dos demais documentos que entender necessários e pertinentes ao
deslinde da questão. Empós, manifeste-se a douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Intime-se a impetrante. Cuiabá, 10 de março de 2015.
Ass.: EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 19361 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 19361/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS
IMPETRANTE(S) - DR. RONILDO BEZERRA DOS SANTOS, PACIENTE(S)
- VALDECI DOS SANTOS
Decisão: IMPETRANTE(S):
DR. RONILDO BEZERRA DOS SANTOS
PACIENTE(S):
VALDECI DOS SANTOS
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C AVistos etc.Cuida-se de Habeas
Corpus com pedido liminar impetrado em benefício de Valdeci dos Santos,
em que se aduz excesso de prazo para se concluir a instrução
processual.Sustenta, o impetrante, que o paciente se encontra preso
preventivamente desde 2.9.2015, pela suposta prática da conduta definida
como crime no art. 180, § 1º, do CP (fls. 8/9). Documentos acostados às
fls. 10/24.A liminar foi indeferida (fl. 27).Informações judiciais à fl. 33.A
Cúpula Ministerial ofertou o parecer de fls. 45/46, pugnando pela
prejudicialidade da ação mandamental.Ocorre que, à fl. 33, a autoridade
acoimada coatora informou que a ação penal vinculada a estes autos foi
sentenciada, concedendo-se ao paciente, o direito de recorrer em
liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Portanto, ocorrera
perda do objeto deste habeas corpus, o que, impõe seja ele extinto sem
julgamento de mérito.Nesse contexto, julgo prejudicado o exame do pedido
veiculado nesta ação constitucional, extinguindo-a sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 51,
inciso XV do Regimento Interno.Arquive-se com as cautelas de
praxe.Cumpra-se. Intime-seCuiabá, 11 de março de 2016. Rondon Bassil
Dower Filho Relator
Ass.: EXMO. SR. DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO (RELATOR)
Terceira Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
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Julgamento designado para a sessão ordinária da TERCEIRA CÂMARA
CRIMINAL, às 14:00h, próxima QUARTA-FEIRA (Ato Regimental n.
05/2016-TP) ou em sessão subseqüente, se não decorrido o prazo
previsto no artigo 134, § 1º do RITJMT.
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Recurso em Sentido Estrito 3047/2016 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
Protocolo Número/Ano: 3047 / 2016
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
RECORRENTE(S): DIONES BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA -
DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 106819/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVO SÃO
JOAQUIM.
Protocolo Número/Ano: 106819 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): JONATHAN DIONIZIO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. YANN DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA
APELANTE(S): EVANDO JOSÉ VAZ
ADVOGADO(S): Dr. YANN DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 138293/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE POXORÉO.
Protocolo Número/Ano: 138293 / 2015
RELATOR(A): DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): S. D. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA –
DEFENSOR PÚBLICO
APELADO(S): M. R. V. P.
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA -
DEFENSOR PÚBLICO
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Apelação 144477/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO VERDE.
Protocolo Número/Ano: 144477 / 2015
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
APELANTE(S): MAXSUEL CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). SABRINA DA SILVA GONÇALVES
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 146292/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MUTUM.
Protocolo Número/Ano: 146292 / 2015
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
APELANTE(S): DIVINA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO -
DEFENSOR PÚBLICO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 152299/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE COMODORO.
Protocolo Número/Ano: 152299 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): VANDEIR MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ PAULO DE ASSUNÇÃO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 157278/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 157278 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): CRISTIANO DE SOUZA PROENÇA
ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 157320/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO NOVO
DO PARECIS.
Protocolo Número/Ano: 157320 / 2015
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
APELANTE(S): MATHEUS GUILHERME AMORIM
ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO JOSE MARTINS GRAMA - DEFENSOR
PÚBLICO SUBSTITUTO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 161158/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 111 de 157
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 161158 / 2015
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
APELANTE(S): REGINALDO DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 168397/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ALTA
FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 168397 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): LINDOMAR PAIVA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI -
DEFENSOR PÚBLICO
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Apelação 174127/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 174127 / 2015
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
APELANTE(S): CARLOS AUGUSTO DE MORAES
ADVOGADO(S): Dra. ANA MARIA PATRICIO ELIAS
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 177240/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 177240 / 2015
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
APELANTE(S): WALTER JOSE GOMES
ADVOGADO(S): Dr. HUGO RAMOS VILELA - DEFENSOR PÚBLICO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 178897/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TAPURAH.
Protocolo Número/Ano: 178897 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): ADILSON DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO(S): Dr(a). AMANDA DE S. CAMPOS BELO SILVIERA
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Apelação 182415/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PEDRA PRETA.
Protocolo Número/Ano: 182415 / 2015
RELATOR(A): DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): PAULO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). RENATO GONÇALVES RAPOSO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 182430/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ARAPUTANGA.
Protocolo Número/Ano: 182430 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): MARCOS APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCUS VINÍCIUS ESBALQUEIRO – DEFENSOR
PÚBLICO SUBSTITUTO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 2237/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUÍNA.
Protocolo Número/Ano: 2237 / 2016
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
APELANTE(S): ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). ENÁDIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 4894/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano: 4894 / 2016
RELATOR(A): DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): EDSON GERSON MACHADO DE MOURA
ADVOGADO(S): Dr(a). ANTONIO GÓES DE ARAÚJO - DEFENSOR
PÚBLICO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Cuiabá-MT, 11 de março de 2016
Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
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Julgamento designado para a sessão ordinária da TERCEIRA CÂMARA
CRIMINAL, às 14:00h, próxima QUARTA-FEIRA (Ato Regimental n.
05/2016-TP) ou em sessão subseqüente, se não decorrido o prazo
previsto no artigo 134, § 1º do RITJMT.
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Apelação 11136/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 11136 / 2016
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): CLEVERSON NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS -
DEF. PÚB.
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Apelação 16646/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE COMODORO.
Protocolo Número/Ano: 16646 / 2016
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
APELANTE(S): DEUSDIMAR APARECIDO LOPES SIQUEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS WAGNER GOBATI DE MATOS -
DEFENSOR PÚBLICO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 19476/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SAPEZAL.
Protocolo Número/Ano: 19476 / 2016
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): AMÉRICO DE ALMEIDA SOARES
ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS WAGNER GOBATI DE MATOS -
DEFENSOR PÚBLICO
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Agravo de Execução Penal 18745/2016 - Classe: CNJ-413 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 18745 / 2016
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
AGRAVANTE(S) ALEXSANDRO ALVES VIANA
ADVOGADO(S): Dr. ANIBAL FELÍCIO GARCIA NETO
Dr. MARCELO FELÍCIO GARCIA
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO
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Cuiabá-MT, 11 de março de 2016
Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
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Julgamento designado para a sessão ordinária da TERCEIRA CÂMARA
CRIMINAL, às 14:00h, próxima QUARTA-FEIRA (Ato Regimental n.
05/2016-TP) ou em sessão subseqüente, se não decorrido o prazo
previsto no artigo 134, § 1º do RITJMT.
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Apelação 113679/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 113679 / 2015
RELATOR(A): DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): CLAUDINEY SENA ARAUJO
ADVOGADO(S): Dr. EDINEY DOMINGUES BARROS
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 148048/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 148048 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): DANIEL DA SILVA GUIA
ADVOGADO(S): Dr. ANIBAL FELÍCIO GARCIA NETO
Dr. MARCELO FELÍCIO GARCIA e OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 149625/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS
QUATRO MARCOS.
Protocolo Número/Ano: 149625 / 2015
RELATOR(A): DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
APELANTE(S): MÁRCIO FERRARI
ADVOGADO(S): Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA e
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 112 de 157
OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 164306/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 164306 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): ADRIANO MARTINELLI DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 165468/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 165468 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): DIEGO DA SILVA CAPILA
ADVOGADO(S): Dr. SÁVIO RICARDO CANTADORI COPETTI- DEF.PÚBL.
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 167576/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo Número/Ano: 167576 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): CARLOS ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO(S): Dra. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 168318/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA MUTUM.
Protocolo Número/Ano: 168318 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): WLISSES DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). RAFAEL RODRIGUES PEREIRA CARDOSO -
DEFENSOR PÚBLICO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 169866/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE MIRASSOL
D´OESTE.
Protocolo Número/Ano: 169866 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): JOESIL DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO(S): Dr(a). VICTOR THIAGO MARQUES OCHIUCCI
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 181521/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RIO BRANCO.
Protocolo Número/Ano: 181521 / 2015
RELATOR(A): DES. GILBERTO GIRALDELLI
APELANTE(S): CREVANILSON PEDRO DAMACENA
ADVOGADO(S): Dr(a). ELLEN BARROSO VIARO
APELANTE(S): LUZIMAR MESSIAS TEIXEIRA VIEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). ELLEN BARROSO VIARO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 183232/2015 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PONTES E
LACERDA.
Protocolo Número/Ano: 183232 / 2015
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): DANIEL BARBOSA LIMA
ADVOGADO(S): Dr. RAMÃO WILSON JÚNIOR
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Apelação 6783/2016 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 6783 / 2016
RELATOR(A): DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
APELANTE(S): RONALDO JOSÉ MARQUES
ADVOGADO(S): Dr(a). IVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA
OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
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Cuiabá-MT, 11 de março de 2016
Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 32402 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 32402/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE
COLÍDER
IMPETRANTE(S) - DRA. ALESSANDRA MARIA EZAKI - DEFENSORA
PÚBLICA SUBSTITUTA, PACIENTE(S) - A. H. S. M.
Decisão: Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando,
por conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como
coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias,
relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de
caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta
impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos
autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as
razões de eventual excesso de prazo, além de cópias dos documentos
necessários à apreciação desta ação constitucional, em observância às
exigências apontadas no item 7.22.1, da Consolidação das Normas Gerais
da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento n.
47/2013-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação para
que o impetrado preste informações complementares em caso de
alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito originário
que possa influenciar no julgamento de mérito da ação mandamental. Findo
o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido,
procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes; II
– a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por
meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal
propalado na prefacial; III – a intimação da Defensoria Pública, nos termos
do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de
1994. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de março de 2016
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 32434 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 32434/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE
COLÍDER
IMPETRANTE(S) - DRA. ALESSANDRA MARIA EZAKI - DEFENSORA
PÚBLICA, PACIENTE(S) - MARCELO DAVID MACHADO SUGIMOTO
Decisão: Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando,
por conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como
coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias,
relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de
caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta
impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos
autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as
razões de eventual excesso de prazo, além de cópias dos documentos
necessários à apreciação desta ação constitucional, em observância às
exigências apontadas no item 7.22.1, da Consolidação das Normas Gerais
da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento n.
47/2013-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação para
que o impetrado preste informações complementares em caso de
alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito originário
que possa influenciar no julgamento de mérito da ação mandamental. Findo
o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido,
procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes; II
– a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por
meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal
propalado na prefacial; III – a intimação da Defensoria Pública, nos termos
do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de
1994. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de março de 2016
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 30333 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 30333/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE
NOVA UBIRATÃ
IMPETRANTE(S) - DR. WALTER DJONES RAPUANO, PACIENTE(S) -
FRANCISCO APARECIDO CHAVES, PACIENTE(S) - CLEOMI MIGUEL DE
OLIVEIRA
Decisão: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em
prol dos pacientes Cleomi Miguel de Oliveira e Francisco Aparecido
Chaves. Requisitem-se informações à d. autoridade reputada coatora, que
deverá prestá-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, tudo nos termos da
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
(CNGCGJ), Seção 22, in verbis: Seção 22 – Habeas Corpus – Informações
7.22.1 – O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em
habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com
máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese,
o prazo de 05 (cinco) dias; II - fará relatório das fases do processo,
incluindo a data e a hora da chegada da requisição; (Inciso alterado pelo
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 113 de 157
Provimento nº 47/13- CGJ) III – apresentará as considerações de caráter
jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas na impetração,
procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os
motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de
eventual excesso de prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso
alterado pelo Provimento nº 47/13-CGJ) IV - fará a remessa da
informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante, inclusive,
por fac-símile; V - providenciará o encaminhamento da requisição à
correta autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à
origem e evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário
atendimento”. Com as informações, colha-se o parecer da ilustre
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se o impetrante acerca do ora
deliberado. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 11 de março de 2016. Des. Gilberto
Giraldelli Relator
Ass.: EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 31279 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 31279/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE
COMODORO
IMPETRANTE(S) - DR. CARLOS WAGNER GOBATI DE MATOS -
DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - JOSE DANTAS DE MEDEIROS
Decisão: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em
prol do paciente JOSÉ DANTAS DE MEDEIROS. Considerando que as
informações já foram prestadas, colha-se o parecer da ilustrada
Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se o impetrante acerca do ora
deliberado. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 11 de março de 2016. Des. Gilberto
Giraldelli Relator
Ass.: EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 32444 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 32444/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S) - DR. RICARDO MORAES DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) -
LUIS CARLOS DA SILVA
Decisão: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em
prol do paciente Luis Carlos da Silva. Requisitem-se informações
(pormenorizadas) à d. autoridade tida por coatora, que deverá prestá-las
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da Consolidação das
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção 22, in
verbis: “Seção 22 – Habeas Corpus – Informações 7.22.1 – O Juiz, ao
prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e
somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e
celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05
(cinco) dias; II - fará relatório das fases do processo, incluindo a data e a
hora da chegada da requisição; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13-
CGJ) III – apresentará as considerações de caráter jurídico
indispensáveis, identificando as teses levantadas na impetração,
procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os
motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de
eventual excesso de prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso
alterado pelo Provimento nº 47/13-CGJ) IV - fará a remessa da
informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante, inclusive,
por fac-símile; V - providenciará o encaminhamento da requisição à
correta autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à
origem e evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário
atendimento.” (grifei). Com as informações, ouça-se a d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se o impetrante acerca do ora
deliberado. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 10 de março de 2016. Des. Gilberto
Giraldelli Relator
Ass.: EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 22107 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 22107/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE
JACIARA
IMPETRANTE(S) - DR. VILSON DE SOUZA PINHEIRO, PACIENTE(S) -
CÉLIA ALVES QUEIROZ
Decisão: Diante do exposto, liminar e monocraticamente, EXTINGO SEM
ANÁLISE DO MÉRITO a ordem de habeas corpus reclamada em prol do
paciente Célia Alves Queiroz, o fazendo com esteio no artigo 3º do CPP,
artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único, ambos do CPC, e artigo
51, inciso XIV do RITJMT. Intime-se o impetrante. Acaso exaurido in albis o
prazo recursal, revisem-se os autos. Inexistindo pendências,
arquivem-se-os com as cautelas de estilo e a respectiva “baixa” na
Distribuição, observadas ainda as compensações de rigor. Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 10 de março de 2016. Des. Gilberto Giraldelli Relator
Ass.: EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 33227 / 2016
HABEAS CORPUS Nº 33227/2016 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE
ALTO TAQUARÍ
IMPETRANTE(S) - DR. LEONARDO JACOMETTI DE OLIVEIRA -
DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - JOÃO MARCOS DE SOUZA,
PACIENTE(S) - ROSICLÉIA BARBOSA DIAS
Decisão: Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada, determinando,
por conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como
coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias,
relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de
caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta
impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos
autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as
razões de eventual excesso de prazo, além de cópias dos documentos
necessários à apreciação desta ação constitucional, em observância às
exigências apontadas no item 7.22.1, da Consolidação das Normas Gerais
da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento n.
47/2013-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação para
que o impetrado preste informações complementares em caso de
alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito originário
que possa influenciar no julgamento de mérito da ação mandamental. Findo
o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido,
procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes; II
– a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por
meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal
propalado na prefacial; III – a intimação da Defensoria Pública, nos termos
do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de
1994. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de março de 2016
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Acórdão
Desaforamento de Julgamento 118689/2015 - Classe: CNJ-432 COMARCA
DE CANARANA. Protocolo Número/Ano: 118689 / 2015. Julgamento:
03/03/2016. REQUERENTE(S) - SÉRGIO GIACOMELLI (Advs: Dr(a). DANIEL
RODRIGO DE SOUZA PINTO - DEF. PÚBLICO), REQUERIDO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE ACOLHEU
O PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
DESAFORAMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV,
DO CÓDIGO PENAL) - INCERTEZA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI -
FAMÍLIA DA VÍTIMA COM INFLUÊNCIA SOBRE O ÂNIMO DOS JURADOS -
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SOBERANIA DOS VEREDICTOS E A
IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO - ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS A
PERMITIR O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA COMARCA
- ART. 427, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEFERIMENTO CONTRA
O PARECER QUE É PELA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E CONVERSÃO
DO PEDIDO EM DILIGÊNCIA.
A dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados autoriza desaforar
o julgamento de réu pronunciado pela prática do crime de homicídio
qualificado, principalmente, quando o juiz local se mostra favorável à
medida excepcional, e todos os advogados militantes na comarca se
negam a atuar na defesa do réu, temendo por represálias da família da
vítima.
Embargos Infringentes e de Nulidade 128481/2015 - Classe: CNJ-421
COMARCA DE BARRA DO BUGRES(Oposto nos autos do(a) Apelação
109007/2014 - Classe: CNJ-417). Protocolo Número/Ano: 128481 / 2015.
Julgamento: 03/03/2016. EMBARGANTE - CLAUDIMAR JOSÉ DE ARAÚJO
(Advs: Dr. MARCOS RONDON SILVA - DEF. PÚBLICO), EMBARGANTE -
CARLOS ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA (Advs: Dr. MARCOS RONDON SILVA
- DEF. PÚBLICO), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr.
DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DESPROVEU
OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E EM
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 114 de 157
CONSONÂNCIA COM O PARECER; VENCIDO O 1º VOGAL QUE O PROVEU
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE
ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – PRETENSÃO
INFRINGENTE PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE PROCEDEU A
PLENA COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICOU A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DE
REDUÇÃO DA PENA A TÍTULO DE TENTATIVA E A FRAÇÃO MÍNIMA DE
1/3 (UM TERÇO) PARA AS CAUSAS DE AUMENTO – SÚMULA 241 DO STJ
– PRIMEIRO EMBARGANTE CONSIDERADO MULTIRREINCIDENTE –
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO SEGUNDO EMBARGANTE
CUJA REINCIDÊNCIA FOI COMPENSADA COM SUA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA – INEXITÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA 443 DO STJ –
SOPESADAS AS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO DELITUOSA –
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – DESTEMOR E OUSADIA –
EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DIVERSAS VÍTIMAS ENTRE AS QUAIS
IDOSOS E CRIANÇAS – PRIVAÇÃO DA LIBERDADA POR UMA HORA –
FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) JUSTIFICÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese de entendimento unânime quanto a compensação entre a
reincidência e a confissão espontânea, não há interesse processual
nesse ponto.
Se a compensação ocorrera sobre uma das condenações ao passo que
as demais serviram como agravantes da pena, aplicável a Súmula 241 do
c. STJ.
“Reconhecida a multirreincidência específica, não se mostra possível
promover a compensação integral e exata entre a confissão e a
reincidência, no caso concreto. Com efeito, a condição de multirreincidente
específico exige, indubitavelmente, maior reprovação que a conduta
perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força
de um único evento isolado em sua vida. Por fim, tratando-se de
multirreincidência específica, encontra-se devidamente justificada a fração
de aumento” (STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.261 -
SP (2013/0099017-2).
Apresenta-se justificável a fração de aumento de metade da pena, ao
serem sopesadas as características da ação delituosa, com destaque ao
o destemor e a ousadia dos embargantes que empunharam arma de fogo
e subjugaram diversas vítimas, entre elas idosos e até duas crianças de
dois anos de idade, as quais foram privadas da liberdade por cerca de
uma hora.
Embargos Infringentes e de Nulidade 119476/2015 - Classe: CNJ-421
COMARCA CAPITAL(Oposto nos autos do(a) Apelação 22459/2015 -
Classe: CNJ-417). Protocolo Número/Ano: 119476 / 2015. Julgamento:
03/03/2016. EMBARGANTE - EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
(Advs: Dr(a). MARIUSA MAGALHAES DE OLIVEIRA - DEFENSORA
PUBLICA), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator: Exmo. Sr. DES.
PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DESPROVEU
OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR; VENCIDO O 6º
VOGAL QUE O PROVEU.
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REQUERIDA
A COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO
ESPONTÂNEA – TESE AFASTADA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
RELEVÂNCIA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL NO CASO CONCRETO –
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – EXISTÊNCIA DE CINCO CONDENAÇÕES
DEFINITIVAS - PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A
INVIABILIDADE DE ATENDIMENTO DO PLEITO - EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Ainda que a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea
seja plenamente viável, há que observar a relevância de cada uma dessas
circunstâncias no caso concreto.
Na hipótese, tratando-se de réu que ostenta cinco condenações
definitivas, as peculiaridades fáticas recomendam a preponderância da
circunstância agravante, o que não implica, todavia, a desconsideração da
atenuante na quantificação da pena.
Embargos infringentes desprovidos.
Embargos Infringentes e de Nulidade 162741/2015 - Classe: CNJ-421
COMARCA CAPITAL(Oposto nos autos do(a) Apelação 87187/2015 -
Classe: CNJ-417). Protocolo Número/Ano: 162741 / 2015. Julgamento:
03/03/2016. EMBARGANTE - AVELINO LENZ (Advs: Dr. DAVID BRANDÃO
MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: Exmo. Sr. DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA PROVEU OS
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO O
RELATOR E O 3º VOGAL QUE O DESPROVEU.
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO -
REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – AÇÃO PENAL EM QUE
A PUNIBILIDADE FOI JULGADA EXTINTA – NATUREZA DELETÉRIA DA
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO
PENAL – BIS IN IDEM – TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA –
APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI ANTIDROGAS – EMBARGANTE PRIMÁRIO E DE BONS
ANTECEDENTES – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS
– PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA
EM PODER DO ACUSADO – IRRELEVÂNCIA DE SUA RESIDÊNCIA SER
APONTADA COMO “BOCA DE FUMO” - CRIME PERMANENTE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM “DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS” - PREVALÊNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO
LEGAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSO PROVIDO.
Circunstâncias inerentes ao tipo penal não podem ser valoradas
negativamente na dosimetria da reprimenda, mercê da vedação ao bis in
idem.
Impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei Antidrogas, se o agente é primário, de bons antecedentes,
não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas. In
casu, o fato de a residência do embargante ter sido apontada como ponto
de comercialização de drogas (“boca de fumo”) não caracteriza por si só
“dedicação a atividades ilícitas”, uma vez que certas condutas elencadas
pelo caput do art. 33 – tais como as imputadas ao acusado – configuram
crime permanente, cuja execução se protrai no tempo. A se concluir de
modo diverso, o § 4º não teria utilidade alguma, em flagrante infringência
ao princípio da individualização das penas.
Recurso provido.
Coordenadoria de Recursos Humanos
Despacho
91/2016-DRH
PEDIDO DE EXONERAÇÃO N. 1/2016
CIA 0013101-68.2016.8.11.0000
JOÃO ALVES DE SOUZA, matrícula 6847, requer exoneração do cargo de
Auxiliar Judiciário da Comarca de Paranatinga, com efeitos a partir de
07/03/2016.
O Departamento de Recursos Humanos por meio da Informação n.
629/2016-DRH, registra que requerente foi nomeado para exercer,
efetivamente, o cargo de Porteiro dos Auditórios, da comarca de
Paranatinga, conforme o Ato nº 197/97/CM de 30/09/1997, tomou posse
em 16/10/1997 e entrou em exercício na mesma data, tornou-se estável a
partir de 16/10/1999.
Afirma que não responde a Processo Administrativo Disciplinar ou
Sindicância.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1º, inciso II, “d”, da Instrução
Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido e determino a Coordenadoria
da Tecnologia da Informação que exclua o servidor exonerado dos
acessos às pastas da rede interna e demais sistemas informatizados.
Após, remetam-se os autos ao Departamento de Recursos Humanos para
notificar o servidor a apresentar comprovante de pagamento das
mensalidades de seu plano/seguro de saúde, pelo período em que
percebeu o auxílio-saúde, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de
retardamento no pagamento das verbas rescisórias.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências
necessárias.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 09 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
DECISÃO N. 91/2016-VDG
CIA 0033714-12.2016.8.11.0000
Cuida-se de determinação do Presidente deste Sodalício para
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 115 de 157
elaboração de ato administrativo de nomeação de Ricardo Augusto de
Almeida, para exercer o
cargo, em comissão de Assessor Auxiliar de Gabinete I - PDA-CNE-VII, da
Presidência deste
Tribunal, com efeitos a partir de 14/03/2016.
Nos termos da Portaria n. 007/2013/TJMT e em consonância com a
Resolução n. 156/2012/CNJ, todos os servidores nomeados/designados
em cargo em comissão ou função de confiança deverão apresentar um rol
de documentos (declarações e certidões), incumbindo ao Departamento
de Recursos Humanos o controle e gestão de todoo processo. Verifica-se
que o indicado à nomeação/designação apresentou o rol de
documentos relacionados nos incisos I e II, art. 1º da referida Portaria, com
exceção da
certidão do Tribunal Regional Eleitoral- TRE.
Salienta-se que as nomeações/designações somente terão efeitos a partir
da publicação no Diário oficial, respectivamente, conforme dispõe o art. 1º,
incisos III, IV e V, da Portaria n. 497/2010/DGTJ,verbis: Portaria n.
497/2010/DGTJ:
Art. 1º (...) III. Os efeitos da nomeação em comissão dar-se-ão com a
assinatura do Termo de Posse e Exercício, observando o disposto no art.
16, § 1º e 18, § 1º da Lei Complementar nº 04/90, alterada pela Lei nº 289,
de 19.12.2007, Respectivamente.
IV. Os efeitos da designação dar-se-ão com a publicação da respectiva
portaria no Diário Oficial.
V. Permitir somente o início das atividades das pessoas indicadas para
exercício em cargos comissionados no ato da posse e exercício, a fim de
evitar pagamentos por indenização.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso II, "d", da Instrução
Normativa 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido, nostermos da Portaria n.
497/2010/DGTJ,devendo o Departamento de Recursos Humanos notificar
o servidor para que apresente o documento faltante, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de revogação. .
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências
necessárias.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
(assinadodigitalmente)
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
DECISÃO N. 92/2016-VDG
CIA 0033714-12.2016.8.11.0000
Considerando a determinação do Presidente deste Sodalício, e verificando
o erro material na decisãon. 91/2016, de 10/03/2016, retifico-a, em parte,
para fazer constar no primeiro parágrafo "nomeação de Ricardo Augusto
de Almeida, para exercer o cargo, em comissão de Auxiliar de Gabinete I -
PDA-CNE-VII, no Gabinete do Desembargador Paulo da Cunha ...", com
efeitos a partir da Assinatura do Termode Posse e Exercício. Publique-se.
Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
(assinadodigitalmente)
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
Despachos
92/2016-DRH
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO E CONVERSÃO EM ESPÉCIE N. 4/2016
CIA – 0005076-66.2016.8.11.0000
MARIA LUCIA AGUIAR, matrícula 770, requer a conversão em pecúnia de
90 ( noventa) dias da licença-prêmio relativa ao quinquênio de 2011/2016.
O Coordenador de Recursos Humanos concedeu a licença-prêmio
pleiteada e submeteu o feito para apreciação quanto à conversão em
espécie (fls. 12/13-TJ/CRH).
A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada
quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de
licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.
Diante do exposto, considerando a decisão proferida nos autos n. 04/2015
(PTG 0056143-07.2015.811.0000) e a decisão presidencial prolatada nos
autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015
(CIA 0001126-83.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e
inciso III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de
conversão em espécie de 90 (noventa) dias da licença-prêmio referente
ao quinquênio de 22/01/2011 a 22/01/2016 , observando-se que o
pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos
n. 03/2013 (0004918-16.2013).
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO E CONVERSÃO EM ESPÉCIE N. 7/2016
CIA – 0012282-34.2016.8.11.0000
SÉRGIO NITA, matrícula 6139, requer a conversão em pecúnia de 90
(noventa) dias da licença-prêmio relativa ao quinquênio de 2011/2016.
O Coordenador de Recursos Humanos concedeu a licença-prêmio
pleiteada e submeteu o feito para apreciação quanto à conversão em
espécie (fls. 14/15-TJ/CRH).
A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada
quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de
licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.
Diante do exposto, considerando a decisão proferida nos autos n. 04/2015
(PTG 0056143-07.2015.811.0000) e a decisão presidencial prolatada nos
autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015
(CIA 0001126-83.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e
inciso III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de
conversão em espécie de 90 (noventa) dias da licença-prêmio referente
ao quinquênio de 01/02/2011 a 01/02/2016, observando-se que o
pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos
n. 03/2013 (0004918-16.2013).
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 64/2016
CIA 0028593-03.2016.8.11.0000
SIRLEY PEREIRA GONÇALVES MONTANHA, matrícula 8799, requer a
conversão em pecúnia de 90 (noventa) dias de licença-prêmio relativa ao
quinquênio de 2010/2015.
Extrai-se que o quinquênio de 28/11/2010 a 28/11/2015 encontra-se
devidamente concedido e com 90 (noventa) dias pendentes para
conversão (fl. 03-TJ).
A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada
quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de
licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.
Diante do exposto, considerando a decisão proferida nos autos n. 04/2015
(PTG 0056143-07.2015.811.0000) e a decisão presidencial prolatada nos
autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015
(CIA 0001126-83.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e
inciso III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de
conversão em espécie de 90 (noventa) dias da licença-prêmio referente
ao quinquênio de 28/11/2010 a 28/11/2015, observando-se que o
pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos
n. 03/2013 (0004918-16.2013).
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 63/2016
CIA 0028559-28.2016.8.11.0000
JOSÉ CARLOS POZZAR, matrícula 8804, requer a conversão em pecúnia
de 90 (noventa) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de
2010/2015.
Extrai-se que o quinquênio de 27/11/2010 a 27/11/2015 encontra-se
devidamente concedido e com 90 (noventa) dias pendentes para
conversão (fl. 04-TJ).
A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada
quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de
licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.
Diante do exposto, considerando a decisão proferida nos autos n. 04/2015
(PTG 0056143-07.2015.811.0000) e a decisão presidencial prolatada nos
autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015
(CIA 0001126-83.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e
inciso III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 116 de 157
conversão em espécie de 90 (noventa) dias da licença-prêmio referente
ao quinquênio de 27/11/2010 a 27/11/2015, observando-se que o
pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos
n. 03/2013 (0004918-16.2013).
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 61/2016
CIA – 0028656-28.2016.8.11.0000
LUCIANA TOGNON, matrícula 4459, requer a conversão em pecúnia de 70
(setenta) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de 2001/2006.
O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.
633/2016-DRH, de fl. 03-TJ/DRH, que o quinquênio de 26/08/2001 a
26/08/2006 se encontram devidamente concedidos, com 70 (setenta) dias
pendentes para conversão.
A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada
quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de
licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o pagamento das
licenças-prêmio anteriores a março/2009, que se encontravam
anteriormente suspensas, por força da decisão do Ministro Gilson Dipp.
Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos
autos do Pedido Conversão de Licença-prêmio n. 27/2015 (CIA
0000938-90.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e inciso III,
“h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de
conversão em espécie de 70 (setenta) dias da licença-prêmio referente
aos quinquênios de 26/08/2001 a 26/08/2006, observando-se que o
pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos
n. 03/2013 (0004918-16.2013), mediante disponibilidade financeira e
orçamentária.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
90/2016-DRH
PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 59/2016
CIA – 0027828-32.2016.811.0000
VANESSA FARIA DE FREITAS, matrícula 21499, requer a conversão de
60 (sessenta) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de 2009/2014.
O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.
608/2016-DRH, de fl. 05-TJ/DRH, que o quinquênio requerido encontra-se
devidamente concedido, com 90 (noventa) dias pendentes para
conversão.
A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada
quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de
licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.
Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos
autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015
(CIA 0001126-83.2015.811.0000), com fulcro artigo 1º, inciso II, "n", e
inciso III, "h", da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de
conversão em espécie de 60 (sessenta) dias da licença-prêmio referente
ao quinquênio de 10/08/2009 a 10/08/2014, observando-se que o
pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos
n. 03/2013 (0004918-16.2013), mediante disponibilidade financeira e
orçamentária.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 54/2016
CIA – 0027378-89.2016.811.0000
MARILÚCIA APARECIDA MOREIRA, matrícula 7058, requer a conversão em
pecúnia de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de
1998/2003.
O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.
574/2016-DRH, de fl. 03-TJ/DRH, que o quinquênio requerido se encontra
devidamente concedido e com 60 (sessenta) dias pendentes para
conversão.
A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada
quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de
licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o pagamento das
licenças-prêmio anteriores a março/2009, que se encontravam
anteriormente suspensas, por força da decisão do Ministro Gilson Dipp.
Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos
autos do Pedido Conversão de Licença-prêmio n. 27/2015 (CIA
0000938-90.2015.811.0000) , com fulcro nos artigos 3º, inciso I, “n”, e 4º,
§ 2º, da Instrução Normativa 1/2014-PRES, DEFIRO o pedido de conversão
em espécie de 60 (sessenta) dias da licença-prêmio referente ao
quinquênio 15/07/1998 a 15/07/2003, observando-se que o pagamento
deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos autos n. 03/2013
(0004918-16.2013), mediante disponibilidade financeira e orçamentária.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 53/2016
CIA – 0027286-14.2016.811.0000
CICERO DE ASSIS, matrícula 1271, requer a conversão em pecúnia das
licenças-prêmio relativa aos quinquênios de 1996/2001 e 2001/2006.
O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.
570/2016-DRH, de fl. 05-TJ/DRH, que o quinquênio de 01/07/1996 a
01/07/2001 se encontram devidamente concedidos e com 60 (sessenta)
dias pendentes para conversão, e o quinquênio de 01/07/2001 a
01/07/2006 encontra-se devidamente concedido com, 90 (noventa) dias
pendentes de conversão.
A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada
quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de
licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o pagamento das
licenças-prêmio anteriores a março/2009, que se encontravam
anteriormente suspensas, por força da decisão do Ministro Gilson Dipp.
Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos
autos do Pedido Conversão de Licença-prêmio n. 27/2015 (CIA
0000938-90.2015.811.0000) , com fulcro nos artigos 3º, inciso I, “n”, e 4º,
§ 2º, da Instrução Normativa 1/2014-PRES, DEFIRO o pedido de conversão
em espécie de 60 (sessenta) dias da licença-prêmio referente ao
quinquênio de 01/07/1996 a 01/07/2001, bem como 90 (noventa) dias da
licença prêmio referente ao quinquênio de 01/07/2001 a 01/07/2006 ,
observando-se que o pagamento deve ser realizado nos termos da
decisão proferida nos autos n. 03/2013 (0004918-16.2013), mediante
disponibilidade financeira e orçamentária.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 23/2016
CIA 0010411-66.2016.8.11.0000
JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA NETO, matrícula 8979, requer a conversão em
pecúnia de 30 (trinta) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de
2006/2011.
O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.
267/2016-DRH, fl. 03-TJ/DRH, que o quinquênio de 21/03/2006 a
21/03/2011 encontra-se devidamente concedido e com 90 (noventa) dias
convertidos e pagos conforme Processo n. CIA 0046204-08.2012, e não
há dias pendentes.
Do mesmo modo, o Departamento de Pagamento de Pessoal na Informação
n. 198/2016, registra que o período pleiteado já foi pago no mês de
dezembro/2012, conforme Relatório Simplificado, anexos.
Diante do exposto, comprovado o pagamento do período requisitado, com
fulcro nos artigos 3º, inciso II, “h”, da Instrução Normativa 1/2014-PRES ,
julgo prejudicado o pedido.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências.
Comunique-se. Publique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 45/2016
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 117 de 157
CIA 0020585-37.2016.8.11.0000
GISLIANE PEREIRA ALEXANDRE, matrícula 4146, requer a conversão em
pecúnia de 90 (noventa) dias de licença-prêmio relativa ao quinquênio de
1990/1995, 60 (sessenta) dias relativas ao quinquênio de 1995/2000 e 90
(noventa) dias relativas ao quinquênio de 2000/2005.
Extrai-se que o quinquênio de 20/11/1990 a 20/11/1995 encontra-se
devidamente concedido e com 90 (noventa) dias pendentes para
conversão, o quinquênio de 20/11/1995 a 20/11/2000 encontra-se
devidamente concedido, com 60 (sessenta) dias pendentes para
conversão, e o quinquênio de 20/11/2000 a 20/11/2005 encontra-se
devidamente concedido, com 90 (noventa dias pendentes de conversão
(fl. 04-TJ).
A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada
quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de
licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o pagamento das
licenças-prêmio anteriores a março/2009, que se encontravam
anteriormente suspensas, por força da decisão do Ministro Gilson Dipp.
Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos
autos do Pedido Conversão de Licença-prêmio n. 27/2015 (CIA
0000938-90.2015.811.0000), com fulcro no artigo 1º, inciso II, “n”, e inciso
III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de
conversão em espécie de 90 (noventa) dias do quinquênio de 20/11/1990
a 20/11/1995, 60 (sessenta) dias do quinquênio de 20/11/1995 a
20/11/2000, e 90 (noventa) dias do quinquênio de 20/11/2000 a
20/11/2005, observando-se que o pagamento deve ser realizado nos
termos da decisão proferida nos autos n. 03/2013 (0004918-16.2013),
mediante disponibilidade financeira e orçamentária.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
OFÍCIO N. 18/2016-CEJA
CIA 0023594-07.2016.8.11.0000
Trata-se de ofício subscrito pela Secretária Executiva da Comissão
Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), no qual solicita autorização para
pagamento de 200 (duzentas) horas de trabalho para as Assistentes
Sociais e Psicólogos que atuam na 1ª e 2ª Varas Especializadas da
Infância e Juventude da Capital, com objetivo de atender ao mutirão e
elaborar laudos pendentes e agilizar os processos de adoção.
Instado a se manifestar, a Gerência Setorial de Concursos Públicos noticia
na Informação n. 558/2016-GSCP, que foram ofertadas 06 (seis) vagas
para o credenciamento de Assistente Social e 06 (seis) destinadas para a
área da Psicologia, nos termos da Portaria n. 185/2014/PRES, onde se
encontram todas providas.
Registra que a forma de pagamento dos profissionais credenciados está
delimitada no Provimento n. 06/2014/CM, retificado, em parte, pelo
Provimento n. 13/2014/CM.
Consigna, ainda, que os profissionais credenciados pelo Provimento n.
06/2014/CM tem o um limite de 100 (cem) horas técnicas a serem
percebidas durante o mês nas atividades executadas não se permitindo a
cumulação, nos termos do art. 20, § 3º do Provimento n. 13/2014/CM.
Anota, também, quanto a lotação na Central de Administração da 1ª e 2ª
Varas Especializadas da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá,
assim disposta: 01 (uma) servidora efetiva, Waldete Auxiliadora Duarte
(analista judiciário – assistência social - art. 56 lei n. 8.814/2008), e de 04
(quatro) Assistentes Sociais e 02 (duas) Psicólogas efetivas lotadas na
Central de Administração do Juizado Especial Criminal Unificado da
Comarca de Cuiabá.
Por fim, pontua que a Lei Federal n. 12.317, de 26/08/2010, estabelece o
limite de jornada mensal de 120 (cento e vinte) horas aos profissionais da
assistência social e que a Administração tem decidido pela vedação no
credenciamento dos profissionais em duas unidades judiciárias
concomitantemente, consoante decisões proferidas nos autos n.
0115278-18.2013, 0067836-85.2015 e ID 225.344.
Constata-se que o Provimento n. 06/2014/CM estabeleceu sobre a forma
de pagamento dos prestadores de serviços especializados das áreas de
Assistência Social, Psicologia, no âmbito da Justiça de Primeira Instância,
consoante preconiza:
(...)
Art. 20 O profissional credenciado para atuar nas áreas de Assistência
Social, Psicologia, Enfermagem e Médica será remunerado por abono
variável, de cunho puramente indenizatório, por sua atuação em favor do
Estado, sem prejuízo das demais atividades próprias do exercício da
função (averiguações in loco, visitas domiciliares, atendimento ao público,
informações verbais em audiência, entre outros), observando-se o teto
equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio do cargo efetivo de
Analista Judiciário, previsto na Tabela A, Nível 1, e tendo como base de
cálculo a “hora técnica”:
I. Para os serviços prestados por Psicólogos, Assistentes Sociais e
Enfermeiros, a “hora técnica” será o equivalente a 0,65% (zero vírgula
sessenta e cinco por cento) do subsídio do cargo efetivo de Analista
Judiciário, previsto na Tabela A, Nível 1.
§ 1º O profissional que se recusar a prestar qualquer serviço
indispensável ao regular andamento do processo ou das demais
atividades forenses, ou negligenciar nesse sentido, estará sujeito ao
descredenciamento.
§ 2º Somente serão remunerados os atos praticados após o
credenciamento dos profissionais.
§ 3º Os atos remunerados serão apenas os praticados durante o mês,
não se permitindo a cumulação, quando se tenha ultrapassado o teto
máximo.
E, o Provimento n. 13/2014/CM, alterou, em parte, o Provimento n.
06/2014/CM para aumentar o valor da hora técnica dos profissionais de
Assistência Social e Psicologia, nos seguintes termos:
Art. 1º Alterar, em parte, o Provimento n. 6/2014/CM, de 7-3-2014, para
que os incisos I e II do seu Artigo 20 passem a vigorar com a seguinte
redação:
‘Art. 20 (...)
I. Para os serviços prestados por Psicólogos, Assistentes Sociais e
Enfermeiros, a “hora técnica” será o equivalente a 0,8% (zero vírgula oito
por cento) do subsídio do cargo efetivo de Analista Judiciário, previsto na
Tabela A, Nível 1. II.’
Denota-se dos dispositivos transcritos que o valor do teto remuneratório
dos profissionais são 80% (oitenta por cento) e a hora técnica equivale a
0,8 do subsídio do cargo de analista judiciário da Tabela A, Nível 1. II.
De conseguinte, constata-se que a normativa estabeleceu um limite de 100
(cem) horas técnicas a serem percebidas/executadas durante o mês pelo
credenciado e vedou expressamente a cumulação daquelas, quando o
profissional não atinge o teto máximo, consoante estabelece o § 3º do art.
20 do Provimento n. 06/2014/CM.
Por outro lado, a Lei n. 12.317, de 16 de agosto de 2010, estabeleceu a
duração do trabalho do Assistente social, verbis:
Art. 1o A Lei no8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 5o-A:
HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8662.htm" \l
"art5a" “Art. 5o-A.A duração do trabalho do Assistente Social é de 30
(trinta) horas semanais.”
Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de
publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho,
vedada a redução do salário.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No caso específico do profissional da Assistência Social verifica-se
impedimento para a concessão superior a 120 (cento e vinte) horas
técnicas em razão da Lei n. 12.317/2010 que delimitou a jornada de
trabalho em 30 (trinta) horas semanais.
Nesse contexto, verifica-se, também, o impedimento para o pagamento
superior a 100 (cem) horas técnicas aos profissionais em razão do limite
estabelecido pelo Provimento n. 06/2014/CM (alterado pelo Provimento
13/2014/CM).
Ademais, repita-se, há vedação expressa para o profissional de
Assistência Social cumpra uma jornada de trabalho superior a cento e
vinte horas mensais.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA,
Presidente do Tribunal de Justiça.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE LICENÇA-PRÊMIO N. 51/2016
CIA 0024606-56.2016.8.11.0000
LUCILENE ERNESTA DO CARMO STROPA, matrícula 7922, requer a
conversão em pecúnia de 75 (setenta e cinco) dias de licença-prêmio
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 118 de 157
relativa ao quinquênio de 2009/2014.
O Departamento de Recursos Humanos registra na Informação n.
549/2016-DRH, de fl. 03-TJ/DRH, que o quinquênio requerido encontra-se
devidamente concedido, com 75 (setenta e cinco) dias pendentes para
conversão.
A Lei n. 8.816/2008 assegura ao servidor do Poder Judiciário, após cada
quinquênio de efetivo exercício, o direito a 90 (noventa) dias de
licença-prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em espécie.
Diante do exposto, considerando a decisão presidencial prolatada nos
autos do Pedido de Licença-prêmio e Conversão em Espécie n. 3/2015
(CIA 0001126-83.2015.811.0000) , com fulcro artigo 1º, inciso II, “n”, e
inciso III, “h”, da Instrução Normativa n. 1/2015-PRES, DEFIRO o pedido de
conversão em espécie de 75 (setenta e cinco) dias da licença-prêmio
referente ao quinquênio de 23/08/2009 a 23/08/2014, observando-se que
o pagamento deve ser realizado nos termos da decisão proferida nos
autos n. 03/2013 (0004918-16.2013), mediante disponibilidade financeira e
orçamentária.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Comunique-se. Arquive-se.
Cuiabá, 10 de março de 2016.
VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
Portaria Presidência
PORTARIA N. 110/2016-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar a servidora GRACIELA DE OLIVEIRA MEIRA, matrícula 8.685, CPF
n.º 571.432.001-82, Analista Judiciária, para exercer, em comissão, o
cargo de Chefe de Divisão PDA-CNE-V, da Divisão de Serviço Social, do
Departamento de Recursos Humanos, no período de 07/03/2016 a
16/03/2016, durante o afastamento da titular GISSELE MARIA PONCE
NINCE, matrícula 26648, nos termos da Instrução Normativa 2/2015-PRES.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça
CIA 0026321-36/2016.
PORTARIA N. 117/2016-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar a servidora MARIA JOSÉ DA SILVA FONSECA, matrícula 436,
CPF n.º 109.198.131-00, Técnica Judiciária, para desempenhar as
funções de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Expediente e
Processamento de Feitos Reservados, do Departamento Judiciário
Administrativo, no período de 14/03/2016 a 23/03/2016, durante o
afastamento da titular REGINA ALMEIDA COSTA, matrícula 7610, nos
termos da Instrução Normativa 2/2015-PRES.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça
CIA 0028783-63/2016
PORTARIA N. 116/2016-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar a servidora JOANETH TRAQUIMAS DA SILVA, matrícula 2757,
CPF n.º 345.958.301-06, Gerente, para exercer, em comissão, o cargo de
Diretor de Departamento PDA-CNE-II, do Departamento do FUNAJURIS, no
período de 14/03/2016 a 28/03/2016, durante o afastamento da titular ELEN
REGINA AUGUSTA PRADO RADI, matrícula 5273, nos termos da Instrução
Normativa 2/2015-PRES.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça
CIA 0029394-16/2016.
PORTARIA N. 119/2016-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar o servidor ADMAR GONÇALO PEREIRA, matrícula 564, CPF n.º
267.449.881-15, Analista Judiciário, para desempenhar as funções de
Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Processamento de Diárias,
da Gerência de Pagamento de Pessoal, do Departamento de Pagamento de
Pessoal, no período de 29.02.2016 a 09.03.2016, durante o afastamento
da titular TAFNES CRISTINA PINHO DA SILVA, matrícula 24.698, nos
termos da Instrução Normativa 2/2015-PRES.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça
cia 0031729-08/2016
PORTARIA N. 118/2016-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar o servidor LEONIR SILVA DA COSTA LELIS, matrícula 4494, CPF
n.º 486.839.901-25, Auxiliar Judiciário, para exercer, em comissão, o
cargo de Chefe de Divisão PDA-CNE-V, da Divisão de Cadastro de
Pessoal de 1ª Instância, do Departamento de Recursos Humanos, no
período de 08/03/2016 a 18/03/2016, durante o afastamento da titular
JOSIANE DIAS DE FIGUEIREDO, matrícula 8404, nos termos da Instrução
Normativa 2/2015-PRES.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça
CIA 0031282-20/2016.
Atos do Presidente
ATO N. 236/2016-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista a Lei n.º 9.319, de 24.02.2010, e no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear, em comissão, RUBENS VUOLO NETO, CPF n.º 016.253.681-00,
para exercer o cargo de Assessor Auxiliar de Gabinete I PDA-CNE-VII, do
Gabinete do Desembargador Orlando de Almeida Perri, com efeitos a partir
da Assinatura do Termo de Posse e Exercício.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça
CIA 0031445-97/2016
ATO N. 237/2016-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista a Lei n.º 9.319, de 24.02.2010, e no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Exonerar ANTONIO GOULART GUIMARÃES NETO, matrícula 30.761, CPF
n.º 043.476.741-71, do cargo em comissão de Assessor Auxiliar de
Gabinete II PDA-CNE-VIII, do Gabinete do Desembargador Luiz Carlos da
Costa e nomeá-lo para exercer, em comissão, o cargo de Assessor
Auxiliar de Gabinete I PDA-CNE-VII, no referido Gabinete, com efeitos a
partir da Assinatura do Termo de Posse e Exercício.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça
cia 0030740-02-2016
ATO N. 238/2016-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista a Lei n.º 9.319, de 24.02.2010, e no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear, em comissão, KÉTHRIN CAROLINE VARELA PEREIRA, CPF n.º
046.546.601-00, para exercer o cargo de Assessor Auxiliar de Gabinete II
PDA-CNE-VIII, do Gabinete do Desembargador Luiz Carlos da Costa, com
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 119 de 157
efeitos a partir da Assinatura do Termo de Posse e Exercício.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça
cia 0030740-02-2016
ATO N. 245/2016-DRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista a Lei n.º 9.319, de 24.02.2010, e no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear, em comissão, RICARDO AUGUSTO DE ALMEIDA, CPF n.º
016.166.401-62, para exercer o cargo de Assessor Auxiliar de Gabinete I
PDA-CNE-VII, do Gabinete do Desembargador Paulo da Cunha, com efeitos
a partir da Assinatura do Termo de Posse e Exercício.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de março de 2016.
Desembargador PAULO DA CUNHA
Presidente do Tribunal de Justiça
cia 0033714-12-2016
Decisão
DECISÃO N. 85/2016-VDG CIA 0031445-97.2016.8.11.0000 O
Desembargador Orlandode AlmeidaPerrisolicita a nomeação de Rubens
Vuolo Neti, para exercer em comissão o cargo de Assessor Auxiliarde
Gabinete I PDA-CNE VII, no seu gabinete. Nos termos da Portaria n.
007/2013/TJMT e em consonância com a Resolução n. 156/2012/CNJ,
todos os servidores nomeados/designadosem cargo em comissão ou
função de confiança deverão apresentar um rol de documentos
(declarações e certidões), incumbindoao Departamento de Recursos
Humanoso controlee gestão de todoo processo. Verifica-se que o
indicado à nomeação apresentou o rol de documentos
relacionadosnosincisosI e II, art. 1º da referidaPortaria. Salienta-se que as
nomeações/designações somente terão efeitos a partir da publicação no
Diário oficial, respectivamente, conforme dispõe o art. 1º, incisos III, IV e V,
da Portaria n. 497/2010/DGTJ, verbis: Portarian. 497/2010/DGTJ: Art. 1º
(...) III. Os efeitos da nomeaçãoem comissãodar-se-ão com a assinatura
do Termo de Posse e Exercício, observando o disposto no art. 16, § 1º e
18, § 1º da Lei Complementarnº 04/90, alteradapela Lei nº 289, de
19.12.2007, respectivamente. IV. Os efeitos da designaçãodar-se-ãocom
a publicaçãoda respectiva portariano DiárioOficial. V. Permitirsomente o
início das atividadesdas pessoasindicadaspara exercício em cargos
comissionadosno ato da posse e exercício, a fim de evitar pagamentospor
indenização. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso II, "d", da
Instrução Normativa 1/2015-PRES,DEFIRO o pedido, nostermos da Portaria
n. 497/2010/DGTJ. À Coordenadoriade Recursos Humanospara as
providênciasnecessárias. Publique-se.Comunique-se.Cumpra-se. Cuiabá,
11 de março de 2016. (assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO
MONTEIRO DA SILVA, Vice-Diretora-Geral do TJMT DECISÃO N.
88/2016-VDG CIA 0030740-02.2016.8.11.0000 O Desembargador Luiz
Carlos da Costa solicita a exoneração do servidor AntonioGoulart
Guimarães Neto, matrícula 30.761, do cargo em comissão de Assessor
Auxiliar de Gabinete II PDA-CNE VIII, e a posterior nomeação para exercer
o cargo em comissão de Assessor de Gabinete I PDA CNE VII, bem como a
nomeação de Kéthrin Caroline Varela Pereira, CPF n. 046.546.601-00, para
exercer o cargo em comissão de Assessor Auxiliar de Gabinete II
PDA-CNE VIII do gabinete. Nos termos da Portaria n. 007/2013/TJMT e em
consonância com a Resolução n. 156/2012/CNJ, todos os servidores
nomeados/designados em cargo em comissão ou função de confiança
deverão apresentar um rol de documentos (declarações e certidões),
incumbindo ao Departamento de Recursos Humanos o controle e gestão
de todoo processo. Verifica-se que os servidores candidatos à nomeação
apresentaram o rol de documentosrelacionados nosincisos I e II, art. 1º da
referida Portaria. Salienta-se que as nomeações somente terão efeitos a
partir da publicação no Diário oficial, respectivamente, conforme dispõe o
art. 1º, incisos III, IV e V, da Portaria n. 497/2010/DGTJ,verbis: Portarian.
497/2010/DGTJ: Art. 1º (...) III. Os efeitos da nomeaçãoem
comissãodar-se-ão com a assinatura do Termo de Posse e Exercício,
observando o disposto no art. 16, § 1º e 18, § 1º da Lei Complementarnº
04/90, alteradapela Lei nº 289, de 19.12.2007, respectivamente. IV. Os
efeitos da designaçãodar-se-ãocom a publicaçãoda respectiva portariano
DiárioOficial. V. Permitirsomente o início das atividadesdas
pessoasindicadaspara exercício em cargos comissionadosno ato da
posse e exercício, a fim de evitar pagamentospor indenização. Diante do
exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso II, "d", da Instrução Normativa
1/2015-PRES, DEFIRO o pedido, nostermos da Portaria n. 497/2010/DGTJ.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências
necessárias. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de março
de 2016. (assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA
SILVA, Vice-Diretora-Geral do TJMT. DECISÃO N. 71/2016-VDG CIA
0026321-36.2016.8.11.0000 A Chefe de Divisão de Serviço Social, solicita
a designação da servidora Graciela de Oliveira Meira, matrícula 8685,
Analista Judiciária, para exercer, em comissão, o cargo de Chefe de
Divisão PDA-CNE-V, da Divisão de Serviço Social, do Departamento de
Recursos Humanos, no período de 07/03/2016 a 16/03/2016, durante o
afastamento da titular Gissele Maria Ponce Nince, matrícula 26648. A
Instrução Normativa n. 2/2015-PRES regulamenta os critérios para
substituiçãode cargo em comissão e função comissionada, conforme
preconiza: Art. 1° O servidor ocupante de cargo em comissão ou função
comissionadapoderá ser substituído nos casos de afastamento ou
impedimento legal, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos,
salvo no caso de afastamento decorrente de férias, quandoo
períodomínimopermitido é de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias ao
ano. Parágrafo único O substituto fará jus à contraprestação pecuniária,
quandofor autorizado pela autoridadecompetente a substituiro titular do
cargo ou funçãode confiança. Art. 2º Poderão ser substituídosos cargos
ou funções de confiança de: (...) II) Coordenador,Diretor, Gerente, Chefe e
Gestor da Secretaria do Tribunalde Justiça. Diante do exposto, defiro o
pedido, nos termos da Instrução Normativa n. 2/2015/PRES. À
Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências necessárias.
Publique-se. Cientifique-se. Arquive-se. Cuiabá, 02 de março de 2016.
(assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT DECISÃO N. 87/2016-VDG CIA
0029394-16.2016.8.11.0000 ELEN REGINA PRADO RADI, Diretora do
Departamento do FUNAJURIS solicita a designação do servidor Joaneth
Traquimas da Silva, matrícula 2757, para exercer, em comissão, o cargo
de Diretor de Departamento PDA-CNE II, do Departamento do FUNAJURIS,
no período de 14/03/2016 a 28/03/2016, durante o seu afastamento. A
Instrução Normativa n. 2/2015-PRES regulamenta os critérios para
substituiçãode cargo em comissão e função comissionada, conforme
preconiza: Art. 1° O servidor ocupante de cargo em comissão ou função
comissionadapoderá ser substituído nos casos de afastamento ou
impedimento legal, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos,
salvo no caso de afastamento decorrente de férias, quandoo
períodomínimopermitido é de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias ao
ano. Parágrafo único O substituto fará jus à contraprestação pecuniária,
quandofor autorizado pela autoridadecompetente a substituiro titular do
cargo ou funçãode confiança. Art. 2º Poderão ser substituídosos cargos
ou funções de confiança de: (...) II) Coordenador,Diretor, Gerente, Chefe e
Gestor da Secretaria do Tribunalde Justiça. Diante do exposto, defiro o
pedido, nos termos da Instrução Normativa n. 2/2015/PRES. À
Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências necessárias.
Publique-se. Cientifique-se. Arquive-se. Cuiabá, 11 de março de 2016.
(assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT. DECISÃO N. 86/2016-VDG CIA
0028783-63.2016.8.11.0000 A Desembargadora Maria Erotides Kneip,
Corregedora-Geral da Justiça, solicita a designação da servidora Maria
José da Silva Fonseca, matrícula 436, para exercer, em comissão, as
funções de Gestor Administrativo 3 PDA FC, do Serviço de Expediente e
Processamento de Feitos Reservados, do Departamento Judiciário
Administrativo, no período de 14/03/2016 a 23/03/2016, durante o
afastamento da titular Regina Almeida Costa, matrícula 7610. A Instrução
Normativa n. 2/2015-PRES regulamenta os critérios para substituiçãode
cargo em comissão e função comissionada, conforme preconiza: Art. 1° O
servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionadapoderá
ser substituído nos casos de afastamento ou impedimento legal, pelo
período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo no caso de
afastamento decorrente de férias, quandoo períodomínimopermitido é de
10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias ao ano. Parágrafo único O
substituto fará jus à contraprestação pecuniária, quandofor autorizado
pela autoridadecompetente a substituiro titular do cargo ou funçãode
confiança. Art. 2º Poderão ser substituídosos cargos ou funções de
confiança de: (...) II) Coordenador,Diretor, Gerente, Chefe e Gestor da
Secretaria do Tribunalde Justiça. Diante do exposto, defiro o pedido, nos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 120 de 157
termos da Instrução Normativa n. 2/2015/PRES. À Coordenadoria de
Recursos Humanos para as providências necessárias. Publique-se.
Cientifique-se. Arquive-se. Cuiabá, 11 de março de 2016.
(assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT. DECISÃO N. 90/2016-VDG CIA
0031282-20.2016.8.11.0000 Stella Macitelli Pauletto, Gerente de Cadastro
do Departamento de Recursos Humanos, solicita a designação do servidor
Leonir Silva da Costa Lelis, matrícula 4494, para exercer, em comissão, o
cargo de Chefe de Divisão PDA-CNE V, da Divisão de Cadastro de Pessoal
de 1ª Instância, do Departamento de Recursos Humanos, no período de
08/03/2016 a 18/03/2016, durante o afastamento do titular Josiane Dias de
Figueiredo, matrícula 8404. A Instrução Normativa n. 2/2015-PRES
regulamenta os critérios para substituiçãode cargo em comissão e função
comissionada, conforme preconiza: Art. 1° O servidor ocupante de cargo
em comissão ou função comissionadapoderá ser substituído nos casos de
afastamento ou impedimento legal, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias
consecutivos, salvo no caso de afastamento decorrente de férias,
quandoo períodomínimopermitido é de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta)
dias ao ano. Parágrafo único O substituto fará jus à contraprestação
pecuniária, quandofor autorizado pela autoridadecompetente a substituiro
titular do cargo ou funçãode confiança. Art. 2º Poderão ser substituídosos
cargos ou funções de confiança de: (...) II) Coordenador,Diretor, Gerente,
Chefe e Gestor da Secretaria do Tribunalde Justiça. Diante do exposto,
defiro o pedido, nos termos da Instrução Normativa n. 2/2015/PRES. À
Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências necessárias.
Publique-se. Cientifique-se. Arquive-se. Cuiabá, 11 de março de 2016.
(assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT. DECISÃO N. 89/2016-VDG CIA
0031729-08.2016.8.11.0000 Francicleide Aguiar da Fonseca, Gerente do
Departamento de Pagamento de Pessoal solicita a designação do servidor
Admar Gonçalo Pereira, matrícula 564, para exercer, em comissão, a
função de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Processamento
de Diárias, da Gerência de Pagamento de Pessoal, do Departamento de
Pagamento de Pessoal, no período de 29/02/2016 a 09/03/2016, durante o
afastamento do titular Tafnes Cristina Pinho da Silva, matrícula 24.698. A
Instrução Normativa n. 2/2015-PRES regulamenta os critérios para
substituiçãode cargo em comissão e função comissionada, conforme
preconiza: Art. 1° O servidor ocupante de cargo em comissão ou função
comissionadapoderá ser substituído nos casos de afastamento ou
impedimento legal, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos,
salvo no caso de afastamento decorrente de férias, quandoo
períodomínimopermitido é de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias ao
ano. Parágrafo único O substituto fará jus à contraprestação pecuniária,
quandofor autorizado pela autoridadecompetente a substituiro titular do
cargo ou funçãode confiança. Art. 2º Poderão ser substituídosos cargos
ou funções de confiança de: (...) II) Coordenador,Diretor, Gerente, Chefe e
Gestor da Secretaria do Tribunalde Justiça. Diante do exposto, defiro o
pedido, nos termos da Instrução Normativa n. 2/2015/PRES. À
Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências necessárias.
Publique-se. Cientifique-se. Arquive-se. Cuiabá, 11 de março de 2016.
(assinadodigitalmente) VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA,
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
Gerencia Setorial de Concursos Públicos
Decisão
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 30/2016 – GERÊNCIA
SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIA 0020571-53.2016.8.11.0000 –
COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE-MT
REMETENTE: EXMO. SR. DR. DIEGO HARTMANN – DD. JUIZ SUBSTITUTO E
DIRETOR NA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT.
ASSUNTO: SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO
SELETIVO PARA A SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS.
DECISÃO: "... DIANTE DO EXPOSTO, AUTORIZO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 1º, INCISO II, "K", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2015-PRES, A
REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO NA COMARCA DE
GUARANTÃ DO NORTE, PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO DE NÍVEL
SUPERIOR, DEVENDO OBSERVAR A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO
CERTAME ANTERIOR, NO QUE CONCERNE AO CADASTRO DE RESERVA
EXISTENTE. À COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS – GERÊNCIA
SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA AS PROVIDÊNCIAS.
PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 08 DE MARÇO DE
2016. VÂNIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA, VICE-DIRETORA-GERAL
DO TJMT.
PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO 37/2016 – GERÊNCIA
SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIA 0029944-11.2016.8.11.0000 –
COMARCA DE ITAÚBA-MT
REMETENTE: EXMA. SRA. DRA. SUELEN BARIZON – DD. JUÍZA
SUBSTITUTA E DIRETORA NA COMARCA DE ITAÚBA/MT.
ASSUNTO: SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO
SELETIVO PARA A SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS.
DECISÃO: "...DIANTE DO EXPOSTO, AUTORIZO, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 1º, INCISO II, "K", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2015-PRES, A
ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIO DE NÍVEL MÉDIO E
DE SUPERIOR PARA A COMARCA DE ITAÚBA, DEVENDO OBSERVAR A
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME ANTERIOR, NO QUE
CONCERNE AO CADASTRO DE RESERVA EXISTENTE. À
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS – GERÊNCIA SETORIAL DE
CONCURSOS PÚBLICOS PARA ÀS PROVIDÊNCIAS. PUBLIQUE-SE.
COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. CUIABÁ, 09 DE MARÇO DE 2016. VÂNIA
MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA, VICE-DIRETORA-GERAL DO TJMT.
GERENCIA SETORIAL DE CONCURSOS PUBLICOS - DEPARTAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEIDIDO DE
PROVIDÊNCIAS N.º 119/2014 – CIA. 0094952-03.8.11.0000 – COMARCA
DE TABAPORÃ – MT.
Decisão: "(...) A CHEFE DE DIVISÃO DO PROGRAMA BEM VIVER SUGERE
À FL. 76-TJ, SEJA AUTORIZADO A ABERTURA NO NOVO PROCESSO
SELETIVO PARA CREDENCIAMENTO DE FISIOTERAPEUTA, TENDO EM
VISTA QUE NÃO HÁ CLASSIFICADOS PARA A VAGA, NOS TERMOS DO
PROVIMENTO 19/2014/CM. DIANTE DISSO, COM FULCRO NOS ARTIGOS
1º, INCISO II, "B" E "K", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2015-PRES,
DETERMINO O DESCREDENCIAMENTO DE VANESSA ESPERIDIÃO DA
SILVA, BEM COMO AUTORIZO A ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO
PARA CONTRATAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA NA VAGA DISPONÍVEL, NA
COMARCA DE TABAPORÃ. À COORDENADORIA DE RECURSOS
HUMANOS – GERÊNCIA SETORIAL DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA ÀS
PROVIDÊNCIAS. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, 09
de Março de 2016. Ilma. Sra. Vânia Mazarello Monteiro da Silva,
Vice-Diretora-Geral do TJMT".
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 06/2016 CIA N °–
0024589-20.2016.8.11.0000 - GERENCIA SETORIAL DE CONCURSOS
PUBLICOS - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM – MT.
SOLICITANTE: EXMO. SR. RONALDO MORAES DA SILVA, GESTOR
GERAL DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM-MT.
ASSUNTO: SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE
PROCESSO SELETIVO DESTINADO AO CREDENCIAMENTO DE
PSICÓLOGO PARA A COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT
DECISÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º,
INCISO II, ALÍNEAS "B" E "K", DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2015-PRES,
DETERMINO O DESCREDENCIAMENTO DA PSICÓLOGA NÚBIA SILVA DE
ALENCAR, COM EFEITOS RETROATIVOS A 21/12/2015 E AUTORIZO A
REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO PARA PSICÓLOGO PARA
A COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM, NOS TERMOS DO ART. 3º DO
PROVIMENTO N. 06/2014/CM. À COORDENADORIA DE RECURSOS
HUMANOS PARA AS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, 10 de Março de 2016.
Vânia Mazarello Monteiro Da Silva
Vice-Diretora-Geral do TJMT.
Supervisão dos Juizados Especiais
Turma Recursal Única
Pauta de Julgamento
COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS
PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL ÚNICA, A
SER REALIZADA NO PLENÁRIO DO ANEXO ADMINISTRATIVO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DES. ANTÔNIO DE ARRUDA, LOCALIZADO NO
CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - C.P.A, ÁS 09:00 HORAS DA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 121 de 157
TERÇA-FEIRA DIA 22 DE MARÇO DE 2016. FICAM AINDA CIENTES OS
ADVOGADOS E AS PARTES QUE O PRAZO RECURSAL INICIAR-SE-Á DA
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME ENUNCIADO 85 DO
FONAJE.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
30) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0025024-25.2015.811.0001
Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Recorrente : OI S/A
ADVOGADO(S): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Recorrido : JESSIKA SAMANTHA PADILHA VENTURA
ADVOGADO(S): RUBENS SOUZA DE FIGUEIREDO NETO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
33) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0061194-64.2013.811.0001
Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Recorrente : JOAQUIM CARDOSO DE REZENDE
ADVOGADO(S): RAFAELA SILVA MARCIO
ROBINSON HENRIQUE PEREGO
Recorrido : GOLD BLACK EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S/A
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
Recorrido : GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(S): FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
MAYNA DANTAS DE CARVALHO SANTOS
HELIO NISHIYAMA
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
59) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0010277-67.2015.811.0002
Juizado Especial Cível Jardim Glória
RELATOR: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Recorrente : VANDRE GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dalton Adorno Tornavoi
Recorrente : GEYSA PINHO MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADO(S): Dalton Adorno Tornavoi
Recorrido : HOME BABY DESIGN
ADVOGADO(S): Renato de Perboyre Bonilha
Recorrido : EDNALDA MAIA DA VEIGA
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
66) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0011647-21.2014.811.0001
Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Recorrente : Mauro Mendes Ferreira
ADVOGADO(S): FERNANDA RIBEIRO DAROLD
HELIO NISHIYAMA
Recorrido : JORNAL CENTRO OESTE POPULAR
ADVOGADO(S): VANESSA DE OLIVEIRA NOVAIS CARVALHO
Recorrido : ANTONIO CARLOS MILAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): VANESSA DE OLIVEIRA NOVAIS CARVALHO
Recorrido : BEATRIZ GIRARDI
ADVOGADO(S): VANESSA DE OLIVEIRA NOVAIS CARVALHO
Recorrido : JULIANA RADEL
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
78) RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 001.2011.005.970-4
Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Recorrente : ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(S): OZANA BAPTISTA GUSMAO
Recorrido : LINDALVA ALEXANDRINA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
117) RECURSO C ÍVEL INOMINADO V IRTUAL Nº
0043622-27.2015.811.0001
Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Recorrente : NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA
ADVOGADO(S): FLAVIA BUMLAI ALVES PINTO
Recorrido : PAULO HENRIQUE AMARO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
120) RECURSO C ÍVEL INOMINADO V IRTUAL Nº
0025690-26.2015.811.0001
Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
Recorrente : FENIX - TITULOS RECEBIVEIS LTDA ME
ADVOGADO(S): João Ricardo Moreira
Recorrido : CONSTRUTORA NOVA ALIANCA LTDA EPP.
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
132) RECURSO C ÍVEL INOMINADO V IRTUAL Nº
0012170-30.2014.811.0002
Juizado Especial Cível do Cristo Rei
RELATOR: EDSON DIAS REIS
Recorrente : UNIMED PAULISTANA
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES
MARCIO RECCO
Recorrido : JEFFERSON VERGILIO DA SILVA
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
Recorrido : DENIANE CRISTINA VIEIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Karine Marcia Lozich Dias - Gestora Judiciária
E-mail: [email protected]
COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS
PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA RECURSAL
TEMPORÁRIA, A SER REALIZADA NA SALA DE REUNIÃO DA
SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ANEXO ADMINISTRATIVO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DES. ANTÔNIO DE ARRUDA, LOCALIZADO
NO CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - C.P.A, ÀS 09:00 HORASDA
TERÇA-FEIRA DIA 22 DE MARÇO DE 2016. FICAM AINDA CIENTES OS
ADVOGADOS E AS PARTES QUE O PRAZO RECURSAL INICIAR-SE-Á DA
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME ENUNCIADO 85 DO
FONAJE.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
0 2 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º
0010014-55.2015.811.0060
Juizado Especial Cível de Dom Aquino
RELATOR: NELSON DORIGATTI
Recorrente : DERALDINA RIBEIRO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(S): ERICO RICARDO DA SILVEIRA
Recorrido : BANCO CIFRA S/A
ADVOGADO(S): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
PAULO ROBERTO VIGNA
Recorrido : BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO(S): RODRIGO VENEROSO DAUR
Recorrido : BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
Recorrido : BANCO INTERMEDIUM S/A
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA SOUZA LEITE
Recorrido : BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
ADVOGADO(S): EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
1 3 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º
0014200-04.2015.811.0002
Juizado Especial Cível do Cristo Rei
RELATOR: NELSON DORIGATTI
Recorrente : JOSE LINDOLFO VILELA GARCIA
ADVOGADO(S): RAFAEL ARRUDA VILELA GARCIA
Recorrido : SUSTENTAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
Recorrido : NORTON JOSÉ ALMEIDA
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
1 9 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º
0068682-36.2014.811.0001
Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: NELSON DORIGATTI
Recorrente : BV FINANCEIRA S/A CREDITO- FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ELKE REGINA ARMENIO DELFINO MAX
PRISCILA KEI SATO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 122 de 157
ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO
Recorrido : MARIO MARCIO PADILHA MOREIRA
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
1 1 8 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º
0051508-77.2015.811.0001
Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: VALDECI MORAES SIQUEIRA
Recorrente : LUCINEIDE DE FRANCA MAGALHAES
ADVOGADO(S): ELISVALDO MENDES RAMOS
Recorrido : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
ADVOGADO(S): MARIANNE NATHAINE TUNES DE OLIVEIRA TREMURA
Recorrido : CADENCE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
1 5 1 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º
0010367-57.2015.811.0008
Juizado Especial Cível de Barra do Garças
RELATOR: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
Recorrente : OI S/A
ADVOGADO(S): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Recorrido : LOURDES DE FÁTIMA DA SILVA
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
1 5 6 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º
0063598-54.2014.811.0001
Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
RELATOR: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
Recorrente : ROBERTA APARECIDA FARIAS PEREIRA
ADVOGADO(S): Cidiney Rodrigues Ferreira
Recorrido : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
1 6 1 ) R E C U R S O C Í V E L I N O M I N A D O V I R T U A L N º
0011369-62.2015.811.0008
Juizado Especial Cível de Barra do Garças
RELATOR: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
Recorrente : BRUNNA FERREIRA BONFIM
ADVOGADO(S): HALAIANY FIGUEIREDO SILVA
Recorrido : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S): Nenhum advogado cadastrado.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Karine Márcia Lozich Dias - Gestora Judiciária
E-mail: [email protected]
COMARCAS
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Varas Criminais
3ª Vara Criminal
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO P/ FASE 403 DO CPP
PRAZO: 05(CINCO) DIAS
AUTOS Nº 22364-32.2015.811.0042 – CÓD. 416854
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): CRISTIANO SANTOS PROTASIO
INTIMANDO: DR. GERSON LEVY RABONE DE PALMA - OAB/MT 18609/0
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA
QUALIFICADO(S), MAIS PRECISAMENTE PARA MANIFESTAR(EM) NO
PRAZO E PARA OS FINS PREVISTOS NA FASE 403 DO CPP, EM
CONFORMIDADE COM A LEI 11.719/2008 DE 20/06/2008, NOS AUTOS
ACIMA MENDIONADOS
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.
JOILSON RIBEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS P/ FASE 403 DO CPP
PRAZO: 05(CINCO) DIAS
AUTOS Nº 3580-07.2015.811.0042 – CÓD. 399436
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ANTONIO CLEBSON LIMA DA ROCHA
INTIMANDO: DR. JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA - OAB/MT 9983
INTIMANDO: DR. LÁZARO ROBERTO MOREIRA LIMA - OAB/MT 10006
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA
QUALIFICADO(S), MAIS PRECISAMENTE PARA MANIFESTAR(EM) NO
PRAZO E PARA OS FINS PREVISTOS NA FASE 403 DO CPP, EM
CONFORMIDADE COM A LEI 11.719/2008 DE 20/06/2008, NOS AUTOS
ACIMA MENDIONADOS
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.
JOILSON RIBEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO P/ AUDIÊNCIA
PRAZO: 05(CINCO) DIAS
AUTOS Nº 8282-40.2008.811.0042 – CÓD. 121276
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ARNALDO SANTANA DE PINHO
RÉU(S): BENILTON DOMINGOS DE BARROS
INTIMANDO: DRA. MARILENE ALVES - OAB/MT 7474
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA
QUALIFICADO, PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DA 3º VARA
CRIMINAL DA CAPITAL, NO DIA 01/04/2016, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE
PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS
AUTOS ACIMA MENCIONADOS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.
JOILSON RIBEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO P/ AUDIÊNCIA
PRAZO: 05(CINCO) DIAS
AUTOS Nº 10141-52.2012.811.0042 – CÓD. 329950
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ERIC ANTONIO SILVA DE ARRUDA
RÉU(S): FRANCISCO PALHANO MOREIRA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 123 de 157
INTIMANDO: DR. RUY MEDEIROS - OAB/MT 4498
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA
QUALIFICADO, PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DA 3º VARA
CRIMINAL DA CAPITAL, NO DIA 04/04/2016, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE
PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS
AUTOS ACIMA MENCIONADOS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.
JOILSON RIBEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO P/ AUDIÊNCIA
PRAZO: 05(CINCO) DIAS
AUTOS Nº 2458-61.2012.811.0042 – CÓD. 323224
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ALDO BISPO LIMA
INTIMANDO: DR. DAGNEL CORREA DA COSTA JUNIOR - OAB/MT 12.934
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA
QUALIFICADO, PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DA 3º VARA
CRIMINAL DA CAPITAL, NO DIA 04/04/2016, ÀS 14:30 HORAS, A FIM DE
PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS
AUTOS ACIMA MENCIONADOS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.
JOILSON RIBEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO P/ AUDIÊNCIA
PRAZO: URGENTE DIAS
AUTOS Nº 7109-39.2012.811.0042 – CÓD. 327367
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARCEL PINHEIRO BONFIM
INTIMANDO: DR. JOSÉ DE ALENCAR SILVA - OAB/MT 7359
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ADVOGADO(A,S), ACIMA
QUALIFICADO, PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO DA 3º VARA
CRIMINAL DA CAPITAL, NO DIA 16/03/2016, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE
PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS
AUTOS ACIMA MENCIONADOS, BEM AINDA DE QUE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 146/147.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, JOILSON RIBEIRO, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2016.
JOILSON RIBEIRO
Comarca de Rondonópolis
Diretoria do Fórum
Portaria
P O R T A R I A Nº 052/2016
O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor
do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais.
R E S O L V E:
Art.1º - Revogar a partir de 09 de março de 2016 a Portaria nº 299/2014,
datada de 04.12.2014, que lotou a servidora Aline Mrozinski Franco,
matrícula nº 25067, na Vara Especializada da Violência Doméstica e
Familiar Contra Mulher e lotá-la na 1ª Vara Cível.
Art.2º - Revogar a partir de 09 de março de 2016 o art. 2º da Portaria nº
383/2013, datada de 20.12.2013, que lotou a servidora Maria Pereira dos
Santos Filha, matrícula nº 2948, na 1ª Vara Cível e lotá-la na 5ª Vara Cível.
P.R. Cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Rondonópolis, 03 de março de 2016.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah
Juiz de Direito Diretor do Foro
P O R T A R I A Nº 053/2016
O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor
do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais.
R E S O L V E:
CONCEDER a servidora Sílvia Villas Bôas Gonçalves Tobias, matrícula nº
6207, (90) noventa dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 02 de março a 30 de maio de 2016, conforme laudo médico anexo.
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Rondonópolis, 03 de março de 2016.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
Juiz de Direito Diretor do Foro
P O R T A R I A Nº 055/2016.
O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor
do Foro da Comarca de Rondonópolis Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais.
R E S O L V E:
Retificar em parte o art. 2º da Portaria nº 029/2016, datada de 15.02.2016,
que designou a servidora Salete Clarice Tolazzi, matrícula nº 5681, como
Gestora Judiciário; onde consta designar para exercer a função de
Gestora Judiciário por (18)dezoito dias no período de 15 de fevereiro a 03
de março de 2016; fazer constar; Designar a servidora Salete Clarice
Tolazzi, matrícula 5681, para exercer a função de Gestora Judiciário
substituta na Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra
Mulher por 128 (cento e vinte e oito dias); em substituição a servidora
Eliete Aparecida da Conceição, matrícula nº7833 que está usufruindo
(108)cento e oito dias de licença para tratamento de saúde 15 de fevereiro
a 1º de junho e (20)vinte dias de férias regulamentares no período de 02 a
21 de junho de 2016, referente ao exercício de 2015.
P.R. Cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Rondonópolis, 04 de março de 2016.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
Juiz de Direito Diretor do Foro
P O R T A R I A Nº 056/2016
O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor
do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais.
R E S O L V E:
CONCEDER a servidora Armelinda da Mata Nascimento, matrícula nº 6803,
(08) oito dias de licença para tratamento de saúde, no período de 26 de
fevereiro a 04 de março de 2016 , conforme laudo médico anexo.
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Rondonópolis, 04 de março de 2016.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
Juiz de Direito Diretor do Foro
P O R T A R I A Nº 057/2016
O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor
do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais.
R E S O L V E:
Conceder a servidora Maria Eliete Ramos, matrícula nº 13603, (12) doze
dias de licença prêmio referentes ao quinquênio de 2007 a 2012, no
período de 25 de abril a 06 de maio de 2016.
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Rondonópolis, 04 de março de 2016.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 124 de 157
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
Juiz de Direito Diretor do Foro
P O R T A R I A Nº 058/2016
O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor
do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais.
R E S O L V E:
Designar o servidor Antonio Carlos Santana, matrícula nº 2700, como
Gestor Administrativo 3, na Central de Administração por (20) vinte dias,
no período de 14 de março a 02 de abril de 2016, para substituir a
servidora Márcia Célia Camarim Guabiroba, matrícula nº 4714, que estará
usufruindo férias referentes ao exercício de 2016.
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Rondonópolis, 04 de março de 2016.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
Juiz de Direito Diretor do Foro
P O R T A R I A Nº 054/2016
O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor
do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais.
R E S O L V E:
CONCEDER a servidora Eliete Aparecida da Conceição, matrícula nº 7833,
(90) noventa dias de licença para tratamento de saúde, no período de 04
de março de 2016 a 1º de junho de 2016, conforme laudo médico anexo.
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Rondonópolis, 04 de março de 2016.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
Juiz de Direito Diretor do Foro
P O R T A R I A Nº 060/2016
O Doutor Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah – MM. Juiz de Direito Diretor
do Foro da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais.
R E S O L V E:
Designar a servidora Luciana Faria de Carvalho, matrícula nº 5706, como
Gestora Judiciário, na 4ª Vara Criminal, por (04) quatro dias, no período de
10 a 13 de março de 2016, para substituir o servidor José Aparecido
Ferreira, matrícula nº 13573, que estará usufruindo folgas
compensatórias.
P. R. Cumpra – se remetendo cópia ao Departamento de Recursos
Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Rondonópolis, 10 de março de 2016.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
Juiz de Direito Diretor do Foro
Terceira Entrância
Comarca de Barra do Garças
Diretoria do Forúm
Decisão
Autos de Pedido de Providências - Código: 194117 - Diretoria do Foro da
Comarca de Barra do Garças
Intimação dos advogados Junior Cesar Coelho da Silva, OAB/MT n.°
19.199 e André Luiz Lopes Ferreira, OAB/MT n.° 18.599, acerca da
decisão proferida nos autos supramencionados:
Diante do exposto, no uso do poder geral de cautela, embasado no art.
798 do Código de Processo Civil, e em respeito ao Princípio da
Continuidade, DETERMINO O BLOQUEIO das Matrículas nº 57.476, 57.477,
57.478 e 31.404, todas do Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, o
que faço a fim de se evitar lesões de difícil reparação a terceiros de
boa-fé, cientificando o senhor Registrador que não poderá mais nela
praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se,
todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos. (...)
Dessa forma, considerando as inconsistências apontadas na Decisão de
bloqueio, bem como as informações prestadas pelo Cartório do 1º Ofício
de Aragarças/GO acerca de irregularidades em algumas das Escrituras
Públicas referentes às Matrículas mencionadas, percebe-se que não há
mais nenhuma providência a ser adotada senão a manutenção do bloqueio
pelos mesmos fundamentos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso VI, do COJE e no item
1.10.17 da CNGC da CNGC, DECLARO a incompetência absoluta desta
Administração do Foro para analisar o cancelamento, retificação ou
suprimento de Registros Públicos, o que compete ao Juízo Cível, conforme
acima fundamentado.
Não obstante, com fulcro no § 3º do art. 214 da Lei 6.015/73 e no uso do
poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC, bem como em respeito
aos Princípios da Segurança Jurídica e Legalidade, mantenho o BLOQUEIO
das Matrículas nº 57.476, 57.477, 57.478 e 31.404 do Registro de Imóveis
de Barra do Garças – MT; o que faço a fim de se evitar lesões de difícil
reparação a terceiros de boa-fé, cientificando o senhor Registrador que
não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças,
notificando acerca da presente Decisão.
Junte-se cópia da presente Decisão nos autos cód. 194720.
Intime-se o procurador constituído via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE."
Comarca de Primavera do Leste
Diretoria do Forúm
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
Intimação
PAUTA DO MUTIRÃO DO DPVAT
DATA: 01/04/2016- BANCA "A"
Hora: 08h00min -
Código: 150252 n. 4528-61.2015.811.0037
Tipo de Ação: Ordinário
Requerente: Marcos Nascimento da Silva
Advogado: Oscar Alves da Silva Júnior (OAB/MT 18917)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Fernando César Zandonadi (OAB/MT 5736-O)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 08h20min
Código: 119240 n: 1632-16.2013.811.0037
Tipo de Ação: Cobrança Seguro DPVAT
Requerente: Nelcino de Arruda Pessoa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira da Silva (OAB/MT 11126)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Fernando César Zandonadi (OAB/MT 5736-O)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 08h40min
Código: 137197- n: 8446-10.2014.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Evandro Mariano de Oliveira
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Fernando César Zandonadi (OAB/MT 5736-O)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 09h00min -
Código: 108701 - n: 7887-58.2011.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Francisco Elias de França Fernandes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira da Silva (OAB/MT - 11126)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Marcos Vinícius Lucca Boligon (OAB/MT 12099-B)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 09h20min
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 125 de 157
Código: 49538 - n: 4908-65.2007.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Eoclesio Kestring
Advogado: Marlon César Silva Moraes (OAB/MT - 5629)
Requerido: Sul América Cia Nacional de Seguros
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A) e Marcos
Vinícius Lucca Boligon (OAB/MT 12099-B)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 09h40min -
Código: 141272 - n.: 315-12.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Edivaldo de Sousa
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Lilian Fraga de Castro Gomes
(OAB-MT 20935)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 10h00min -
Código: 145629 - n: 2376-40.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: José Júnior Dalpubel Capeleto
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 10h20min -
Código: 150094 - n: 4459-29.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Adanair Hichellyn Ferreira Guimarães
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 10h40min -
Código: 135973- n: 7534-13.2014.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Luis Felipe Ferreira Santana
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 14h00min -
Código: 139551- n: 9999-92.2014.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Edson Aparecido Rodrigues Negrão
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 14h20min -
Código: 136806 - n: 8148-18.2014.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Luciano Pereira de Carvalho
Advogado: Victor Vidotti – (OAB/MT 11.439) e Franciany Alcântara
Barbiero (OAB/MT 11.854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 14h40min –
Código 118392 - n: 744-47.2013.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Laurentino Bandeira Duarte
Advogado: Edmar de Jesus Rodrigues (OAB/MT 10438) e Keit Diogo
Gomes (OAB/MT 14028)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradorqa S/A, Mares Mapfre Riscos
Especiais S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 15h00min -
Código: 146310- n: 2684-76.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Angelica Lima Fortunato
Advogado: Mônica Manoela Dióz Sena (OAB/MT 14101/O) e Manoel Dióz
Silva Neto (OAB/MT 19337/O)
Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Ltda
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 15h20min -
Código: 150474- n: 4610-92.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Marlene Moreira
Advogado: José Luiz da Silva – (OAB/MT 7458-A)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 15h40min -
Código: 151736 - n: 5157-35.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Carlos José Soares da Silva
Advogado: Victor Vidotti – (OAB/MT 11.439) e Franciany Alcântara
Barbiero (OAB/MT 11.854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
PAUTA DO MUTIRÃO DO DPVAT
DATA: 01/04/2016- BANCA "B"
Hora: 08h00min - Código: 138139 - Feitos Cíveis: 4107-86.2014.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: João Alves dos Santos Filho
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 08h20min - Código: 118393- Feitos Cíveis: 745-32.2013.811.0037
Tipo de Ação: Cobrança Seguro DPVAT
Requerente: Renan Mendes Gomes
Advogado: Edmar de Jesus Rodrigues (OAB/MT 10438) e Keit Diogo
Gomes (OAB/MT 14028)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 126 de 157
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 08h40min - Código: 154769- Feitos Cíveis: 6642-70.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Adrieli Pereira Mello e Marilda Pereira Vieira
Advogado: Cristina Dreyer (OAB/MT 9520) e Raquel Dreyer (OAB/MT
8413)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 09h00min - Código: 145630 - Feitos Cíveis: 2377-25.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Ezequias Rialto Mendes
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 09h20min - Código: 149293- Feitos Cíveis: 4005-49.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Rodrigo da Silva Alves e Juliana Mariano da Silva
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 09h40min - Código: 151735- Feitos Cíveis: 5156-50.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Edivaldo Pereira de Limas
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 10h00min - Código: 139548- Feitos Cíveis: 9996-40.2014.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Juliana Pagliari
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 10h20min - Código: 66245- Feitos Cíveis: 6052-06.2009.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Dirlene Aparecida Antunes
Advogado: Wesley Manfrin Borges (OAB/MT 8867) e Marcelo Yuji Yashiro
(OAB/MT 16250)
Requerido: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 10h40min - Código: 135955- Feitos Cíveis: 7516-89.2014.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Jadriane Sousa Dutra
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 14h00min - Código: 138134- Feitos Cíveis: 9102-64.2014.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Israel Santos Oliveira
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 14h20min - Código: 137196 Feitos Cíveis: 8445-25.2014.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Eliomarcio Rodrigues de Souza
Advogado: Victor Vidotti – (OAB/MT 11.439)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez (OAB/MT 8506-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 14h40min – Código 138135 - Feitos Cíveis: 9103-49.2014.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Eliomarcio Rodrigues de Souza
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 15h00min - Código: 151734- Feitos Cíveis: 5155-65.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Flávia Icassatti Perez e Rosa Mary Icassati Perez
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11854)
Requerido: Itaú Seguros S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 15h20min - Código: 151737- Feitos Cíveis: 5158-20.2015.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Joabson Gonzaga da Silva
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11.439) e Franciany M. da Silva
Alcântara(OAB/MT 11.854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER AO
ATO ACOMPANHADOS DAS PARTES, para a realização de perícia
médica. A parte autora poderá trazer exames médicos já realizados.
Hora: 15h40min - Código: 135967 - Feitos Cíveis: 7528-06.2014.811.0037
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Ronissuedison Pereira de Souza
Advogado: Victor Vidotti (OAB/MT 11.439) e Franciany M. da Silva
Alcântara (OAB/MT 11.854)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório
DPVAT S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MT 8184-A)
Comarca de Sorriso
Diretoria do Fórum
Portaria
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 127 de 157
PORTARIA N.º 17/2016-DF
O EXMO. SR. DR. ANDERSON CANDIOTTO – MM. JUIZ DE DIREITO
DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar o horário de registro de
ponto dos Oficias de Justiça lotados nesta Comarca, nos termos da
Portaria nº 382/2014/PRES, art. 2º, § 3º;
CONSIDERANDO o item 3.3.38.1 da Consolidação das Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, que estabelece a Diretoria do
Foro como competente para expedir normas complementares com vistas à
efetividade da Seção 3, Capítulo 3, da CNGC/MT;
CONSIDERANDO o cumprimento de mandados em lugares distantes da
sede da comarca;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a Portaria n.º 58/2015-DF, de 10/06/2015, para
estabelecer o período das 06:00 horas às 22:00 horas para o registro do
ponto diário pelos Oficias de Justiça;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sorriso/MT, 02 de março de 2016.
Anderson Candiotto
Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Tangará da Serra
Diretotoria do Fórum
Decisão
Vistos;
Intimo os Advogados André Rennó Lima Guimarães de Andrade, OAB/MG
78.069, Breiner Ricardo Diniz Resende Machado, OAB/MG 84.400, Luiz
Otavio Pires Guerra, OAB/MG 111.110, Lucas Quintino de Almeida
Lacerda, OAB/MG 129.651 e Mauricio Metzker Junqueira Maciel, OAB/MG
122.728, para que observe a exigência documental da Instrução Normativa
SCA Nº 02/2011, publicada no (DJE 9464) que regulamenta os Pedidos de
Restituição de Valores de Taxas e Custas Judiciais no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso, no prazo de 10 dias. Referente às
taxas judiciarias recolhida a titulo de custas e preparo do recurso, nos
autos nº 0010326-52.2013.811.0011, em que são partes Maria Helena
Fiorenze e Banco BMG S/A, em tramite no Juizado Especial Cível e
Criminal.
Tangará da Serra, 11 de março de 2016
Comarca de Lucas do Rio Verde
Diretoria do Fórum
Edital
I PROCESSO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIO NÍVEL
SUPERIOR REALIZADO PELA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE
LUCAS DO RIO VERDE/2016
EDITAL Nº. 04 /2016-DF
O EXCELENTÍSSIMO DR. CÁSSIO LUÍS FURIM, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR
DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE/MT, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento na Lei Federal nº. 11.788/08, de 25
de setembro de 2008, da Resolução nº. 008/2011/PRES/TP, de 30 de maio
de 2011, torna público o GABARITO DEFINITIVO do I Processo Seletivo
para Estágio Curricular Remunerado para estudantes de Nível
Superior/2016 da comarca de Lucas do Rio Verde:
DIREITO
1. C
2. A
3. B
4. B
5. C
6. C
7. D
8. C
9. B
10. A
11. B
12. A
13. D
14. A
15. NULA
16. B
17. A
18. B
19. NULA
20. D
21. D
22. A
23. C
24. A
25. D
26. A
27. A
28. D
29. A
30. D
31. D
32. D
33. A
34. D
35. A
36. C
37. C
38. D
39. B
40. D
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
1. B
2. A
3. D
4. D
5. A
6. C
7. B
8. B
9. D
10. A
11. C
12. A
13. B
14. B
15. C
16. C
17. D
18. C
19. B
20. A
21. C
22. A
23. A
24. D
25. C
26. A
27. A
28. C
29. A
30. B
31. B
32. A
33. D
34. A
35. NULA
36. B
37. A
38. B
39. NULA
40. D
Lucas do Rio Verde/MT, 14 de março de 2015. Cássio Luís Furim Juiz de
Direito e Diretor do Foro
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 128 de 157
I PROCESSO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIO NÍVEL
SUPERIOR REALIZADO PELA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE
LUCAS DO RIO VERDE/2016
EDITAL Nº. 05/2015-DF
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. CÁSSIO LUÍS FURIM, JUIZ DE DIREITO E
DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE/MT, no uso
de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Federal nº.
11.788/08, de 25 de setembro de 2008, da Resolução nº.
008/2011/PRES/TP, de 30 de maio de 2011, torna público o RESULTADO
FINAL do I Processo Seletivo para Estágio Curricular Remunerado para
estudantes de Nível Superior/2016 da comarca de Lucas do Rio Verde:
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Nome Número de acertos Tempo de curso Acertos língua portuguesa
Data de nascimento
1 Davi Mateus Inhaia 32 1º sem 6 25/11/1991
2 Rudinei Steffens 32 1º sem 4 17/09/1993
3 Gustavo Serafin Portela 29 3º sem 5 12/06/1996
4 Guilherme de Lima Gomes 21 1º sem 2 20/06/1994
ADMINISTRAÇÃO
Nome Número de acertos Tempo de curso Acertos língua portuguesa
Data de nascimento
1 Sebastiana Aparecida de Souza Silva 25 7º sem 5 04/05/1992
DIREITO
Nome Número de acertos Tempo de curso Acertos língua portuguesa
Data de nascimento
1 Cássia Caroline C. C.F. Carpenedo 28 5º sem 8 04/02/1994
2 Gleicyele Santana Rocha 27 9º sem 6 21/08//1994
3 Rafael Doge 27 9º sem 5 13/09/1983
4 Diego Gomes Silva 25 9º sem 5 05/09/1988
5 Rogério Argenton Sabbi 25 5º sem 8 19/08/1994
6 Walisson S. Nodari 24 7º sem 5 17/08/1994
7 Maurício Alves Pereira 24 5º sem 8 04/07/1983
8 Fabrício Ramos Vitório 24 3º sem 4 09/04/1996
9 Paulo Junior Rosa 23 5º sem 6 14/04/1992
10 Letícia Lós 23 3º sem 6 09/04/1988
11 Salosan Sansão de L. A. Veras 23 3º sem 3 20/09/1988
12 Luciane Teles dos Santos 23 1º sem 4 25/06/1981
13 Cinthia M.F. Mantovani 22 7º sem 7 18/09/1994
14 Marina Rodrigues 22 5º sem 6 06/06/1992
15 Daniela Alencar e Silva 21 9º sem 6 06/03/1993
16 Rosângela da Costa 21 5º sem 7 28/02/1994
17 Ingrid Araújo Borges 20 9º sem 4 09/01/1994
18 Carine Leseux 20 7º sem 7 29/03/1994
19 Paulo C. Cerutti 20 7º sem 3 16/03/1968
20 Ailton Veloso de Sousa 20 3º sem 5 16/04/1986
21 Gabriel Brozoski 20 3º sem 4 12/02/1998
22 Selena Guarnieri 20 3º sem 3 30/04/1998
Lucas do Rio Verde/MT, 14 de março de 2015.
Cássio Luís Furim
Juiz de Direito e Diretor do Foro
6ª Vara
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO – PAGAMENTO DE CUSTAS PENDENTES
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 2905-21.2004.811.0045
ESPÉCIE: Execução Fiscal->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE REQUERENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE-MT
PARTE REQUERIDA: ARMANDO ALCANTARA DA ROSA
INTIMANDO(A, S): Executados(as): Armando Alcantara da Rosa, Cpf:
361.404.650-87, Rg: 502.395.294-7 SSP RS Filiação: , data de nascimento:
26/11/1957, brasileiro(a), casado(a), comerciante, Endereço: Av. Mato
Grosso, Nº 268, Bairro: Centro, Cidade: Lucas do Rio Verde-MT
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas processuais
pendentes, no valor de R$ 383,45 ( trezentos e oitenta e três reais e
quarenta e cinco centavos) e 65,48(sessenta e cinco reais e quarenta e
oito centavos), totalizando o valor de R$450,93(quatrocentos e cinquenta
reais e noventa e três centavos) no prazo de 05 dias, contados da
expiração do prazo do presente edital, sob pena de de LEVAR À
PROTESTO OU DIVIDA ATIVA, CONSOANTE PROVIMENTO 40/2014 – CGJ,
80/2014-CGJ E 88/2014 CGJ IN 09/2014-PRES E IN 10/2014-PRES.
Eu, Flavia Regiane Gonçalves Rossetto, Auxiliar Judidiária, digitei.
Lucas do Rio Verde - MT, 23 de novembro de 2015.
Danila Trindade J. A. Garcia
Gestora Judiciária
Segunda Entrância
Comarca de Alto Araguaia
Diretoria do Fórum
Portaria
PORTARIA Nº 018/2016-DF - O Doutor Carlos Augusto Ferrari, Juiz de
Direito e Diretor do Foro desta Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc...
CONSIDERANDO a autorização de Abertura de Processo Seletivo de
Estagiários de Nível Superior para esta comarca, conforme decisão
prolatada nos autos n.º 31/2016, CIA. n.º. 0020573-23.2016.811.0000,
bem como a necessidade de pessoal, para auxiliar nos trabalhos do
referido seletivo; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR os seguintes servidores,
para formar a Comissão de Apoio ao Processo Seletivo de Estagiários de
Nível Superior: Mauro de Oliveira Santos - Presidente; Cristiane Tolentino
de Barros - Membro; Luzia Gonçalves de Jesus – Membro. Art. 2º - Dentre
as atribuições, a esta comissão, compete: acompanhar, apoiar e fiscalizar
a execução de todos os atos referentes à realização do Processo
Seletivo. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, 11 de março de
2016. Carlos Augusto Ferrari - Juiz de Direito e Diretor do Foro
Edital
DECISÕES REFERENTES AOS RECURSOS DO PROCESSO SELETIVO
PARA CREDENCIAMENTO DE CONCILIADOR DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
E CRIMINAL DESTA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO
GROSSO - RECURSO DO CANDIDATO INSCRITO SOB O N.º 18,
REFERENTE A QUESTÃO N.º 03: "Vistos. Entendo que a afirmativa de que
"consoante art. 5º da CF não haverá pena de morte", sem a indicação da
exceção constitucional, não a torna incorreta, vez que a opção não
engessa a afirmação, pois não consta dela termos como "nunca" ou
"jamais". Fato é que a CF proíbe sim, em regra, a pena em comento. Pela
razão exposta, MANTENHO o gabarito quanto à questão 03 e, por
conseguinte, INDEFIRO o requerimento formulado. A.Aia/MT, 10/03/2016 –
Pierro de Faria Mendes – Juiz de Direito". RECURSO DO CANDIDATO
INSCRITO SOB O N.º 18, REFERENTE A QUESTÃO N.º 07: "Vistos. Entendo
que o tema "domicílio" consta do edital em tela, visto que pertence no
Código Civil, à Parte Geral do Livro I, que trata "Das Pessoas". Constando
tal livro do edital, consta também por lógica, o assunto avistado
("domicílio"). Ademais, a questão em comento cuida de domicílio das
pessoas naturais. Pela razão exposta, MANTENHO o gabarito quanto à
questão 07 e, por conseguinte, INDEFIRO os requerimentos formulados.
A.Aia/MT, 10/03/2016 – Pierro de Faria Mendes". RECURSO DO
CANDIDATO INSCRITO SOB O N.º 04, REFERENTE A QUESTÃO N.º 15, 19,
20, 26 e 42: "Visto. MANTENHO o gabarito referente à questão 15, vez
que o art. 449, do CPC é expresso no sentido de que "o termo de
conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de
sentença, a despeito de entendimentos doutrinários. MANTENHO, ainda, o
gabarito da questão 26, visto que o limite para a ação discutida é o valor
de quarenta salários mínimos, e não vinte. MANTENHO, por fim, o gabarito
da questão 42, vez que o art. 86 da Lei 9.099/95 deixa claro o
entendimento de que a execução de pena de multa, de forma isolada, se
dá perante o Juizado. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados
quanto às questões acima tratadas. A seu termo, DEFIRO o requerimento
no que toca à questão 19, para considerar tanto a letra "c" quanto a "d"
como respostas do gabarito, utilizando-me dos fundamentos já
apresentados no recurso. De outro norte, no que se refere à questão 20,
tendo em vista tratar esta de matéria atinente ao Código Penal, não
havendo que se falar em descompasso algum com o nem tão novo Código
Civil. Entretanto, de ofício verifico que aquela deveria ter solicitado a
alternativa incorreta, o que não foi feito, havendo, quatro opções corretas,
consoante art. 65 do CP, razão pela qual TORNO NULA a questão.
A.Aia/MT, 10/03/16. Pierro de Faria Mendes – Juiz de Direito". RECURSO
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 129 de 157
DOS CANDIDATOS INSCRITOS SOB OS N.ºs 08 e 013, REFERENTE A
QUESTÃO N.º 20: "Visto. DEFIRO o recurso formulado, TORNANDO NULA
a questão 20, utilizando-me dos mesmos fundamentos indicados neste
requerimento. A.Aia/MT, 10.03.16 – Pierro de Faria Mendes – Juiz de
Direito".
EDITAL N. 006/2016/DF - O Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal desta comarca, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o disposto no Edital n. 006/2011/PRES., bem como o
Edital n. 001/2016/DF, torna público, para ciência dos interessados, o
GABARITO DEFINITIVO da prova realizada no dia 06 de março de 2016, do
Processo Seletivo para Credenciamento de Conciliador para atuar nesta
comarca. 01 – D, 02 D, 03 C, 04 B, 05 B, 06 A, 07 D, 08 E, 09 E, 10 E, 11 A,
12 A, 13 B, 14 C, 15 B, 16 D, 17 A, 18 A, 19 C e/ou D, 20 NULA, 21 A, 22
E, 23 A, 24 C, 25 E, 26 C, 27 B, 28 D, 29 D, 30 B, 31 C, 32 C, 33 C, 34 A, 35
A, 36 A, 37 C, 38 C, 39 D, 40 D, 41 E, 42 D, 43 E, 44 D, 45 E, 46 B, 47 C, 48
C, 49 C, 50 A. – Observações: a) – Se do exame de recurso resultar em
anulação de questão integrante da prova, a pontuação correspondente
será creditada a todos os candidatos, independente de terem recorrido; b)
- Em hipótese alguma será aceito pedido de revisão de recurso, recurso
de recurso e/ou de gabarito oficial definitivo. Alto Araguaia-MT, 11 de
março de 2016. Pierro de Faria Mendes - Juiz de Direito do Juizado
Especial
EDITAL N. 007/2016/DF - Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal desta comarca, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o disposto no Edital n. 006/2011/PRES., bem como o
Edital n. 001/2016/DF, torna público, para ciência dos interessados, a
relação dos candidatos classificados conforme RESULTADO FINAL do
Processo Seletivo para Credenciamento de Conciliador para atuar nesta
comarca. CLASSIFICAÇÃO: 1º - inscrição: 013 – Sayonnara Arraes
Gonçalves - pontos: 43 – nota: 86,00 – CLASSIFICAÇÃO: 2º - inscrição
008 – Ana Cristina Teles Ourives – pontos: 41 – nota: 82,00 –
CLASSIFICAÇÃO: 3º - inscrição 003 – Viviane Magnani Mercado – Pontos:
36 – Nota: 72,00 – CLASSIFICAÇÃO: 4º - inscrição 016 – Taline Rezende
Paniago – pontos: 33 – nota: 66 – CLASSIFICAÇÃO: 5º - inscrição: 002 –
Neyla Cristina Souza C. Souza – pontos: 32 – nota: 64,00 –
CLASSIFICAÇÃO: 6º - inscrição 004 – Maxuel Martins de Oliveira – pontos:
30 – nota: 60,00 – CLASSIFICAÇÃO: 7º - inscrição – 018 – Francisco
Júnior de Oliveira Silva – pontos: 29 – nota: 58,00 – CLASSIFICAÇÃO: 8º -
inscrição: 005 – Abigailton Rosa de Oliveira Júnior – pontos: 28 – nota:
56,00 – CLASSIFICAÇÃO: 9º - inscrição 007 – Thalita Pinto de Abreu –
pontos: 26 – nota: 52,00 – CLASSIFICAÇÃO: 10º - inscrição 020 –
Guilherme Silva Carvalho – pontos 26 – nota: 52,00. Observações: a)– A
nota de cada questão da prova objetiva, foi estabelecida com base nas
marcações da folha de respostas, com valor igual a 2 (dois) pontos,
estando a resposta em concordância com o gabarito definitivo; b) - Foram
eliminados do processo seletivo os candidatos que obtiveram nota inferior
a 50 (cinquenta) pontos; c) - Os candidatos aprovados foram
classificados de acordo com a ordem decrescente da nota final, sendo
que, na hipótese de empate, foi dada preferência ao candidato conforme
ordem de prioridade estabelecida no item 11.3 do Edital n.º 006/2011/PRES.
Alto Araguaia-MT, 11 de março de 2016. Pierro de Faria Mendes - Juiz de
Direito do Juizado Especial
EDITAL N. 008/2016/DF - O JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA
COMARCA DE ALTO ARAGUAIA, no uso de suas atribuições legais e,
com fundamento na Lei Federal n. 11.788/08, de 25 de setembro de 2008,
da Resolução n. 008/2011/PRES/TP, de 30 de maio de 2011, torna público
a abertura do Processo Seletivo para Estágio Curricular Remunerado para
estudantes do curso de nível superior, na área de Direito para a Comarca
de Alto Araguaia, mediante as condições estabelecidas neste Edital. DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O Processo Seletivo será regido por
este edital e realizado sob a responsabilidade da Comissão de Apoio ao
Processo Seletivo, instituída pela Portaria n.º 018/2016-DF composta pelos
seguintes membros: Mauro de Oliveira Santos - Presidente; Cristiane
Tolentino de Barros – Membro; Luzia Gonçalves de Jesus – Membro. 1.2 O
processo seletivo visa o preenchimento de 01 vaga, bem como a
formação do cadastro de reserva no quadro de estagiários remunerados
da Comarca de Alto Araguaia, para estudantes de nível superior em
Direito. O estágio será realizado nas unidades judiciais e/ou
administrativas da Comarca. Aos estagiários incumbe o desempenho de
atividades que possibilitem aprendizado técnico sob a supervisão e
acompanhamento de um magistrado ou servidor do Poder Judiciário, sem
qualquer forma de vínculo empregatício. O processo seletivo obedecerá
às normas deste edital e terá validade de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período. O processo seletivo será realizado em etapa
única, consistente em uma prova objetiva. O conteúdo programático
constará do Anexo I do presente edital. Será observado o cumprimento de
30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 06 (seis) horas diárias, em
horário de funcionamento da Instituição, sem prejuízo das atividades
discentes. Os estagiários farão jus à bolsa-auxílio no valor de R$ 847,50
(oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos do
art. 29 da Resolução n. 008/2011/PRES/TP, de 30 de maio de 2011, é
assegurado ao estagiário auxilio transporte no valor de R$ 125,40 (cento e
vinte e cinco reais e quarenta centavos). Todos os estagiários, na
vigência do Termo de Compromisso do Estágio, terão cobertura de seguro
de acidentes pessoais, cujo pagamento da apólice será responsabilidade
da empresa de operacionalização de Programas de Estágio, conforme
dispõe o art. 32 da Resolução n. 008/2011/PRES/TP, de 30 de maio de
2011. Em conformidade com o art. 26 da Resolução n. 008/2011/PRES/TP,
de 30 de maio de 2011, a vigência do contrato será fixada no Termo de
Compromisso de Estágio, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, mediante instrumento próprio,
com exceção dos portadores de deficiência, a teor do que estabelece o
artigo 11 da Lei n. 11.788, de 25/9/2008. DOS REQUISITOS PARA
ESTÁGIO CURRICULAR - Estar freqüentando o ensino regular em
instituições públicas ou privadas de educação superior em Direito. Os
estagiários de nível superior deverão estar regularmente matriculados em
Universidade e/ou Faculdades, reconhecidas pelo Ministério da Educação
– MEC, e que estejam cursando, no mínimo, o terceiro semestre do curso
de Direito. Na data da contratação, o estudante deve ter a idade mínima de
16 (dezesseis) anos completos. DA INSCRIÇÃO - 3.1 As inscrições serão
recebidas exclusivamente na Central de Administração do Fórum da
comarca de Alto Araguaia, a partir das 8h do dia 21.03.2016 até as
18h59m do dia 01.04.2016, considerando-se como extemporânea e sem
validade qualquer inscrição feita fora desse período. Não haverá
cobrança da taxa de inscrição. 3.2 - As informações prestadas na
solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato,
dispondo a Comissão de Apoio ao Processo Seletivo para recrutamento de
estagiários, o direito de excluí-lo do processo seletivo por preenchimento
incorreto (RG, CPF, data de nascimento) bem como em virtude da ausência
de veracidade dos dados informados, sem prejuízo de eventual
responsabilidade penal. 3.3 - O comprovante de inscrição deverá ser
mantido em poder do candidato e apresentado no local da realização das
provas. 3.4 - A relação dos interessados que tiverem suas inscrições
deferidas constará em edital a ser publicado no Átrio do Fórum da
Comarca de Alto Araguaia. DAS VAGAS - Os candidatos aprovados
serão convocados pela Divisão de Estágio do Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça, de acordo com as vagas disponibilizadas
neste edital e as que surgirem durante o prazo de validade da seleção. A
ocupação da vaga pelo candidato aprovado estará condicionada ao
comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a convocação e à
apresentação dos documentos de identificação pessoal e comprobatórios
do vínculo com a instituição de ensino conveniada. Somente poderão
ingressar no estágio os candidatos que estejam até o limite de 06 (seis)
meses da data prevista para a conclusão do curso. DAS VAGAS
DESTINADAS À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - As pessoas
portadoras de deficiência, amparadas pelo art. 37, inciso VIII da
Constituição Federal; pelo Decreto n. 3.298/99, de 20 de dezembro de
1999; pelo art. 17, § 5º da Lei n. 11.788/08, pelo § 2º do art. 8º da Lei
Complementar n. 04/90 – Estatuto dos Servidores Público do Estado de
Mato Grosso e pelo art. 21 da Lei Complementar n. 114, de 25 de
novembro de 2002, e enunciado administrativo do Conselho Nacional de
Justiça no Pedido de Providências n. 2008100000018125, poderão, nos
termos do presente edital, concorrer a 10% (dez por cento) das vagas
que surgirem dentro do prazo de validade do processo seletivo. Sem
prejuízo do disposto no subitem 5.1, para efeito de reserva de vaga, serão
considerados portadores de deficiência os candidatos que se
enquadrarem em uma das seguintes categorias, desde que compatíveis
com as atribuições desenvolvidas no estágio: Deficiência física: alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 130 de 157
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das
funções. Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total de 41
(quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz. Deficiência visual:
cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais o somatório da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus) ou a ocorrência
simultânea de quaisquer condições anteriores. 5.3 Além das exigências
comuns a todos os candidatos para a inscrição no processo seletivo, o
candidato portador de deficiência deverá, no ato da inscrição: Em campo
próprio do formulário de inscrição, declarar a opção por concorrer às
vagas destinadas a pessoas com deficiência, bem como encaminhar para
a Diretoria do Foro da Comarca de Alto Araguaia, atestado médico que
comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou o
nível de deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional
de Doenças) e a provável causa dessa deficiência; Declaração de estar
ciente de que a deficiência não poderá ser incompatível com as
atribuições a serem desenvolvidas no estágio, conforme previsto no § 2º,
do art. 40 do Decreto n. 3.298/99, com as alterações introduzidas pelo
Decreto n. 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Os documentos previstos
nas alíneas "a" e "b" deverão ser postados via correio, por carta
registrada com AR, até o dia 01.04.2016, para o seguinte endereço:
Diretoria do Foro – Central de Administração – Rua Onildo Taveira, nº 143,
Setor Aeroportot– CEP: 78.780-000 – Alto Araguaia-MT. 5.3.1 A data da
emissão do atestado médico referido no subitem 5.3., alínea "a", deverá
ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data da publicação deste
edital. 5.4 O não encaminhamento de qualquer um dos documentos
especificados no subitem 5.3 implicará no indeferimento do pedido de
inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente subitem,
passando, o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas com os
demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os
outros requisitos previstos neste edital. 5.5 O candidato portador de
deficiência que necessitar de condição especial para a realização da
prova, deverá informar na Ficha de Inscrição, especificando o tipo de
necessidade. Se não o fizer, seja qual for o motivo alegado, deverão
realizar a prova nas condições propiciadas aos demais candidatos. 5.6 O
atestado médico terá validade somente para este Processo Seletivo e não
será devolvido, assim como não serão fornecidas cópias desse
documento. 5.7 O candidato portador de deficiência participará do
processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos,
no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das
provas. 5.8 Os candidatos portadores de deficiência ficam submetidos à
mesma nota mínima exigida aos demais candidatos para aprovação. 5.9
As vagas não preenchidas, reservadas aos candidatos portadores de
deficiência, serão aproveitadas pelos demais candidatos aprovados, em
estrita observância à ordem de classificação no processo seletivo. 5.10 A
classificação de candidatos portadores de deficiência obedecerá aos
mesmos critérios adotados para os demais candidatos. 5.11 A publicação
do resultado final do processo seletivo será feita em duas listas,
contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação desses
últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às
pessoas com deficiência. 5.12 O candidato portador de deficiência que
não realizar a inscrição conforme as instruções constantes deste edital
será considerado inabilitado para participar da seleção. DO EXAME DE
SELEÇÃO A prova será aplicada para todos os candidatos na data
provável de 10 de abril de 2016, das 08h às 11h00min. A confirmação da
data e as informações sobre os locais de prova serão divulgados
oportunamente, por ocasião do encerramento das inscrições e serão
publicadas em edital no Átrio do Fórum. O candidato deverá apresentar-se
para prova munido de documento de identidade original, comprovante de
inscrição e caneta esferográfica transparente de tinta azul ou preta, com
antecedência de trinta minutos antes do início da prova. Caso o candidato
esteja impossibilitado de apresentar documento de identidade original, por
motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que
ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo,
quinze dias, juntamente com qualquer outro documento que contenha foto.
Não serão aceitos como documento de identidade: certidões de
nascimento, CPF, Título de eleitor, carteira de estudante, nem documentos
ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. Não será aceita cópia do
documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do
documento. A prova terá duração de 03 (três) horas. As questões serão
elaboradas de acordo com o conteúdo programático constante do Anexo I
deste Edital. A Prova Objetiva terá caráter eliminatório e classificatório
conterá 40 (quarenta) questões, valendo 2,5 (dois vírgula cinco) pontos
cada uma. Cada questão objetiva terá a forma de teste, com quatro
alternativas (a, b, c, d). A Prova constará de 10 (dez) questões de
Conhecimentos Gerais e 30 (trinta) de Noções Básicas de Direito
(Constitucional, Civil, Processual Civil, Penal e Processual Penal), cujo
conteúdo programático está descrito no Anexo I deste Edital. No
preenchimento do cartão de resposta da prova objetiva não será admitida
qualquer rasura, aplicação de corretivo ortográfico (liquid paper ou similar)
ou apagamento por meio de borracha ou similar, sendo computada como
errada a questão com tais ocorrências. O preenchimento da identificação
do candidato na prova deverá ser realizado apenas no local
especificamente destinado para esse fim. Não será permitido qualquer tipo
de consulta. Os candidatos deverão observar as instruções dos fiscais
de sala e portar-se com urbanidade e decoro em relação a eles, aos
demais responsáveis pela fiscalização da aplicação das provas e aos
demais candidatos, sob pena de desclassificação do processo seletivo. A
ausência do candidato no local e horário designados para a realização
das provas importará na sua eliminação. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO E RESULTADO - Serão considerados aprovados os
candidatos que obtiverem no mínimo 50% (cinquenta por cento) de acertos
na prova. A classificação será efetuada por ordem decrescente do total
de pontos obtidos pelos candidatos na prova objetiva. Em caso de empate,
será priorizado o candidato que: Tiver cumprido maior parte do curso;
Apresentar melhor pontuação na prova de Noções Básicas de Direito;
Tiver maior idade. A nota final no processo seletivo será a soma algébrica
da nota obtida na prova objetiva. O resultado do processo seletivo será
divulgado no átrio do fórum, bem como no endereço eletrônico do Tribunal
de Justiça www.tjmt.jus.br em data a ser definida posteriormente. A
habilitação no processo de seleção de estagiários não gera direito à
convocação, que far-se-á na conveniência e necessidade da
administração, garantindo aos aprovados a preservação da ordem de
classificação no ato de preenchimento das vagas. DOS RECURSOS -
Serão admitidos recursos, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da
publicação do Edital, quanto: Ao indeferimento do requerimento de
inscrição; Ao gabarito provisório; Ao resultado final do Processo Seletivo.
Os recursos deverão ser interpostos somente por meio do endereço
eletrônico [email protected]. O formulário ficará disponível na
Coordenadoria Administrativa do Fórum no período de interposição
conforme o prazo estabelecido no subitem 8.1. Os prováveis recursos
relativos a este processo seletivo serão analisados e decididos pela
Comissão de Apoio ao Processo Seletivo para recrutamento de estagiários
Nível Superior. Não serão conhecidos os recursos sem a identificação da
questão e fundamentação clara, objetiva e consistente. Se do exame de
recursos contra o Gabarito da prova objetiva resultar anulação de
questão, a pontuação correspondente será atribuída a todos os
candidatos, independentemente de terem recorrido. DA HOMOLOGAÇÃO
DA SELEÇÃO - A homologação do Processo Seletivo será feita pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. DA
CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO - Para contratação do estagiário,
deverão ser observados os seguintes requisitos: Ter sido aprovado no
Processo Seletivo; Matrícula e frequência regular do educando em curso
de educação superior em direito, atestados pela instituição de ensino; Ter
idade mínima 16 (dezesseis) anos completos; Celebração de Termo de
Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino; Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas presentes no Termo de Compromisso.Os candidatos
aprovados serão convocados via e-mail pela Gestão de Recursos
Humanos da Comarca de Alto Araguaia, obedecendo-se à ordem de
classificação e o número de vagas existentes. É responsabilidade do
candidato informar qualquer alteração de dados, por meio do endereço
eletrônico [email protected]. Ao serem convocados, os candidatos
deverão apresentar os seguintes documentos: Cópia do RG (Identidade) e
CPF; 02 (duas) fotografias recentes, tamanho 3x4; Ficha Cadastral
preenchida; Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, etc.)
Declaração de matrícula expedida pela instituição de ensino, na qual
conste estar matriculado; Declaração de relação de Parentesco, conforme
Portaria n. 789/2009/DRH. Uma vez convocados, os candidatos aprovados
que não comparecerem para formalizar a assinatura do Termo de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 131 de 157
Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias úteis serão considerados
desistentes, seguindo-se à nomeação do próximo classificado. DAS
ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS: Das atividades a serem
desenvolvidas pelos estagiários: Examinar e estudar os autos, findos ou
em curso, quando a chefia julgar útil ao aprendizado, podendo ser-lhes
solicitada análise escrita; Realizar pesquisas sobre matéria jurídica
relacionada com a respectiva atividade; Executar tarefas inerentes ao seu
desempenho, como verificar o andamento de processos, obter certidões,
cópias de julgados e de documentos diversos; Atender e prestar
informações pertinentes a advogados, partes, procurados, promotores,
peritos do juízo, ou qualquer outra autoridade; Remeter, receber e
transportar processo, documentos e correspondências; Cadastrar ações
ajuizadas na serventia e manter atualizada a movimentação dos
processos; Preparar os autos para o processamento; Restaurar, arquivar
e desarquivar processos; Elaborar e enviar os arquivos de publicações
para a Imprensa Oficial (Diário da Justiça Eletrônico); Redigir e expedir
ofícios, mandados, cartas precatórias, despachos ou qualquer outro
documento de interesse processual; Pesquisar e juntar petições;
Acompanhar audiências; Executar tarefas inerentes ao seu desempenho,
atendendo e prestando informações e/ou realizando quaisquer outras
tarefas pertinentes às atividades que se fizerem necessárias às áreas
específicas de cada curso. DOS DEVERES E PROIBIÇÕES - É vedado ao
estagiário: Patrocinar, como estagiário da Ordem dos Advogados do
Brasil, processos em qualquer unidade do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso; Receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em
razão de sua função, salvo a bolsa de estágio e auxílio-transporte;
Valer-se do estágio para captação de clientela, para facilitar a tramitação
de autos do seu interesse particular ou de clientes, ou obtenção de
qualquer tipo de vantagens para si ou para outrem; Usar documentos
comprobatórios de sua condição para fins estranhos à função; Manter,
sob sua guarda, sem expressa autorização do Magistrado ou responsável
pela unidade, papéis, documentos e processos pertencentes ou que
estejam sob a responsabilidade do Poder Judiciário. São deveres do
estagiário: Acatar as instruções e determinações dos supervisores; Ter
ética e sigilo ao lidar com informações que teve conhecimento em razão de
seu aprendizado; Respeitar e tratar com urbanidade os magistrados,
servidores do Poder Judiciário e público em geral; Utilizar crachá de
identificação; Utilizar vestimenta compatível ao ambiente de estágio;
Pontualidade e disciplina; Vocabulário adequado. DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS - No dia da realização das provas, não serão fornecidas, por
qualquer membro da equipe de aplicação destas e/ou pelas autoridades
presentes, informações referentes ao seu conteúdo e/ou aos critérios de
avaliação e de classificação. É de inteira responsabilidade do candidato,
acompanhar todos os atos, editais e comunicados referentes a este
processo seletivo. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais
alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a
providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será
mencionada em Edital ou aviso a ser publicado. A qualidade de estagiário
não confere direito nem expectativa de direito de ingresso nos quadros do
Poder Judiciário, não estabelecendo vínculo contratual ou estatutário de
nenhuma natureza, nem ensejando precedência ou prioridade para fins de
classificação em concurso para investidura em cargo público, conforme
disciplina o art. 3º da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Os casos
omissos serão resolvidos pela Comissão de Apoio ao III Processo Seletivo
para recrutamento de estagiários. Alto Araguaia-MT, 11 de março de 2016.
CARLOS AUGUSTO FERRARI - Juiz de Direito e Diretor do Foro
ANEXO I
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
NÍVEL SUPERIOR - DIREITO
I - CONHECIMENTOS GERAIS.
II - NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
11) Constituição: conceito, objeto e classificações. Supremacia da
Constituição. Aplicabilidade das normas constitucionais.
12) Dos princípios fundamentais. Dos direitos e garantias fundamentais.
Dos direitos e deveres individuais e coletivos.
13) Da nacionalidade. Nacionalidade originária. Nacionalidade derivadas.
Hipóteses constitucionais de perda de nacionalidade.
14) Da organização do Estado. Da organização político-administrativa. Da
união. Dos estados federados. Dos municípios. Da administração pública.
15) Dos servidores públicos.
16) Do Poder Judiciário. Das funções essenciais à Justiça.
17) Do Poder Executivo.
18) Do Poder Legislativo.
19) Da Ordem Social.
20) Da Seguridade Social.
III - NOÇÕES DE DIREITO CIVIL.
5) Das Pessoas. Das Pessoas Naturais. Das pessoas jurídicas. Do
Domicílio.
6) Dos Bens. Das diferentes classes de bens.
7) Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico. Dos atos jurídicos lícitos. Dos
atos ilícitos.
8) Da prescrição e decadência.
IV - NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
17) Competência: conceito, competência funcional e territorial;
competência internacional.
18) Processo e procedimento: natureza e princípios, formação, suspensão
e extinção. Pressupostos processuais, tipos de procedimentos.
19) Prazo: conceito, classificação, princípios, contagem, preclusão.
20) O Juiz: poderes, deveres e responsabilidades.
21) O Ministério Público e os auxiliares da justiça.
22) Sujeitos do processo: das partes e dos procuradores.
23) O Litisconsórcio.
24) Intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação
a lide, chamamento ao processo e assistência.
25) Dos atos processuais.
26) Da petição inicial: conceito e requisitos.
27) Do pedido: espécies, modificação, cumulação.
28) Da citação: Da resposta do réu: contestação, exceções,
reconvenção.
29) Da prova: conceito, modalidades, princípios gerais, objeto, ônus e
procedimentos.
30) Da audiência.
31) Da sentença.
32) Da coisa julgada.
V - NOÇÕES DE DIREITO PENAL
11) Da aplicação da lei penal. Princípios da legalidade e da anterioridade. A
lei penal no tempo e espaço. O fato típico e seus elementos. Relação de
causalidade.
12) Crime consumado, tentado e impossível.
13) Crime doloso e culposo.
14) Causas excludentes de responsabilidade.
15) Da imputabilidade penal.
16) Das penas: espécies, cominação e aplicação.
17) Da suspensão condicional da pena.
18) Do livramento condicional.
19) Das medidas de segurança.
20) Da extinção da punibilidade.
VI - NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
14) Princípios gerais. Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e
em relação às pessoas. Sujeitos da relação processual. Inquérito Policial.
15) Ação Penal: conceitos, condições, pressupostos processuais. Ação
Penal pública. Ação Penal Privada.
16) Competência: critérios de determinação e modificação.
17) Da prova: conceito, princípios básicos, objeto, meios, ônus, limitações
constitucionais da prova, sistemas de apreciação.
18) Do Juiz, do Ministério Público, do acusado e do defensor, dos
assistentes e auxiliares da justiça.
19) Da prisão e da liberdade provisória.
20) Das citações e intimações.
21) Forma lugar e tempo dos atos processuais.
22) Dos atos processuais.
23) Dos atos das partes, dos Juízes, dos auxiliares da Justiça e de
terceiros.
24) Dos prazos.
25) Da Sentença.
26) Da coisa julgada.
Comarca de Campo Verde
Diretoria do Fórum
Portaria
P O R T A R I A N.º 014/2016-DF
André Barbosa Guanaes Simões, Juiz de Direito Diretor do Foro desta
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 132 de 157
Comarca de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, etc...
Considerando o requerimento formulado pela servidora Odailza Coelho de
Souza, para usufruto de licenças-prêmio a que faz jus;
Considerando que a referida servidora está prestes a pedir sua
aposentadoria no serviço público;
RESOLVE:
Art. 1.º CONCEDER à servidora Odailza Coelho de Souza, Auxiliar
Judiciário, matrícula 3073, usufruto de licenças-prêmio, referentes aos
quinquênios e períodos descritos na tabela abaixo:
Quinquênio Período de usufruto Total de dias
2003 a 2008 14 a 28/03/2016 15 dias
2003 a 2008 03 a 17/04/2016 15 dias
2003 a 2008 12 a 26/05/2016 15 dias
2003 a 2008 02 a 16/06/2016 15 dias
1993 a 1998 27/06 a 01/07/2016 05 dias
Art. 2.º Publique-se e cumpra-se, remetendo cópia desta Portaria ao
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, para as
anotações pertinentes.
Campo Verde, 09 de março de 2016.
André Barbosa Guanaes Simões
Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Juara
Diretoria do Fórum
Portaria
P O R T A R I A Nº 28/2016
O DR. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES, MM. Juiz de Direito e Diretor do
Foro desta Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais e;
Considerando a Instrução Normativa 5/2008-DGTJ de 5.8.2008;
Considerando o atestado médico apresentado pela Servidora Lucinéia
Coelho Pina de Campos, matrícula 9172, Auxiliar Judiciária;
RESOLVE:
Retificar a Portaria 2/2016, deste Juízo, que designou a Servidora
MARIA APARECIDA GOMES ALVES, matrícula nº 3220 Gestora
Administrativa III, no período de 11.1 a 30.1.2016 para, onde se lê: em
substituição a titular que estará em gozo de férias, leia-se: em
Substituição a titular Lucinéia Coelho Pina de Campos que estará
em gozo de férias. Demais dados permanecem inalterados.
P. R. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta a Coordenadoria de
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso.
Juara-MT., 10 de março de 2016.
Alexandre Sócrates Mendes
Juiz de Direito e Diretor do Foro
P O R T A R I A Nº 29/2016
O DR. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES, MM. Juiz de Direito e Diretor do
Foro desta Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais e;
Considerando a Instrução Normativa 5/2008-DGTJ de 5.8.2008;
Considerando o disposto na Portaria n° 497/2010/DGTJ, de 15.6.2010,
que recomenda procedimentos a serem adotados pelos Gestores Gerais
das Comarcas, quanto à nomeação de servidores para o exercício de
cargos em comissão;
RESOLVE:
Retificar a Portaria 25/2016, deste Juízo, que designou a Servidora
ELAINE CRISTINA GAZETTA ALVES, matrícula nº 20775, Analista
Judiciária, para onde se lê: exercer a função de Gestora Judiciária
da Secretaria da 1ª Vara desta Comarca a partir da publicação
desta, leia-se: exercer a função de Gestora Judiciária da
Secretaria da 1ª Vara desta Comarca, sem ônus para este Poder.
Demais dados permanecem inalterados.
P. R. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta a Coordenadoria de
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso.
Juara-MT., 11 de março de 2016.
Alexandre Sócrates Mendes
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Comarca de Mirassol D'Oeste
Diretoria do Fórum
Diretoria do Fórum
Decisão
Pedido de Licença-Prêmio 675-88.2016.811.0011 - Código 235883 - CA
Vistos, etc
ODETE PEREIRA DA CUNHA, exercendo o cargo de Técnico Judiciário,
lotado na Secretaria da 1ª Vara do Fórum desta Comarca, matrícula nº
1391, requer a concessão de 03 (três) meses de licença-prêmio referente
ao quinquênio de 01/03/2011 a 01/03/2016. A Central de Administração
informa que a servidora foi nomeada para exercer função efetiva no
Poder Judiciário na data de 01/03/86 e obteve a última licença-prêmio
referente ao período de 01/03/2006 a 01/03/2011.É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 109 da Lei Complementar nº. 04/90, alterada pela Lei
Complementar nº. 59/99, assim dispõe: Após cada quinquênio ininterrupto
de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor civil e militar
fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade,
com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua contagem de tempo
em dobro para fins de aposentadoria. Posto isto, defiro o pedido de
licença-prêmio referente ao quinquênio de 01/03/2011 a 01/03/2016.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Após, arquive-se com
os procedimentos de estilo.
Mirassol D’ Oeste - MT, 08 de março de 2016.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima
Juíza de Direito Diretora do Foro
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
Informação
SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO Nº: 75158
Numeração Única: 576-21.2016.8.11.0011
Unidade de origem: Mirassol D Oeste
Tipo de ação: Processual
Requerente: ARLINDO ALVES BARROS
Advogado(s): Julio Cezar Massam Nichols
Requerido: Transporte Coletivo Brasil LTDA-ME (Transbrasil)
Advogado(s): -
Srs Advogados:
Solicito que Vossa(s) Senhoria(s), juntamente com as partes sob o seu
patrocínio, compareça(m) no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Mirassol D ’Oeste para participar(em) da sessão
de conciliação/mediação agendada para o dia, horário e local informados
abaixo:
Data: 11/04/2016 às 13:00
Endereço: Av. Joaquim Cunha, Nº 595 - Ed. do Fórum - Bairro Alto do Boa
Vista - CEP: 78280-000
Comarca de São José do Rio Claro
Diretoria do Fórum
Edital
EDITAL N.º 002/2016-DF.
A Exma. Sra. Dra. Ana Helena Alves Porcel Ronkoski - Juíza de Direito
Diretora do Foro da Comarca de São José do Rio Claro, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Provimento n.º 40/2008/CM,
torna pública a relação dos candidatos que tiveram seu pedido de
inscrição deferido, nos termos das Resoluções nºs 008/2011/PRES/TP e
020/2014/TP, dos Editais n.ºs 014/2012/GSCP, 001/2016/DF e da Portaria
nº 668/2015-PRES, que regulamenta o processo seletivo de recrutamento
de estagiário.
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E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente
Edital, que será publicado no átrio do Fórum.
São José do Rio Claro, 07 de março de 2016.
Ana Helena Alves Porcel Ronkoski
Juíza de Direito e Diretora do Foro
* O Edital n° 002/2016-DF completo encontra-se no Caderno de
Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Clique aqui
Caderno de Anexo
Primeira Entrância
Comarca de Aripuanâ
Edital
EDITAL Nº. 03/2016-DF
O DOUTOR VICTOR LIMA PINTO COELHO, MM Juiz Substituto e Diretor
Foro desta Comarca de Aripuanã/MT, no uso de suas atribuições legais,
nos termos da Lei Federal nº. 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008, da
Resolução nº. 08/2011/PRES/TP, de 30 de maio de 2011, do Edital nº.
014/2012/GSCP, publicado no DJE nº. 8813, em 17 de maio de 2012, e da
Portaria nº. 55/2013/PRES, de 31 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO a decisão proferida em 10 de dezembro de 2015, pela
Vice-Diretora-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso VANIA
MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA, nos autos de Pedido de Abertura de
Processo Seletivo para Credenciamento de Profissional na área de
Fisioterapia da Comarca de Aripuanã, Pedido nº. 136/2014 – CIA.
0102209-79.2014.8.11.0000, qual autorizou a realização do Processo
Seletivo;
CONSIDERANDO o Edital nº. 07/2015-DF, DJE 9886/2015, qual tornou
público a abertura do Processo Seletivo para Credenciamento de
Profissional na Área de Fisioterapia (Pessoa Física) da Comarca de
Aripuanã, para preenchimento de 01(uma) vaga, obedecendo aos termos
do Provimento nº. 19/2014-CM de 26/06/2014;
TORNA PÚBLICO o CANCELAMENTO do Processo Seletivo para
Credenciamento de Profissional na Área de Fisioterapia (Pessoa Física) da
Comarca de Aripuanã;
1. DOS MOTIVOS
1.1 A coordenação, a operacionalização e acompanhamento do Processo
Seletivo para Credenciamento de Fisioterapeuta, constatou que até a data
final das inscrições não houve inscritos para a realização do referido
processo.
E para que chegue ao conhecimento de todos, é que foi expedido o
presente edital.
Aripuanã/MT, 10 de março de 2016.
VICTOR LIMA PINTO COELHO
Juiz Substituto e Diretor do Foro
Comarca de Brasnorte
Vara Única
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 22035 Nr: 1295-08.2008.811.0100
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: FRANCISCO LOPES PINEDA
PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EMANUEL TORRES FRANÇA -
ESTAGIARIO, Murillo Espicalquis Maschio
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANDREZZA ALVES MEDEIROS
Código 22035
Vistos em correição.
Verifico dos autos que não houve requerimento administrativo do benefício
por parte do autor, desse modo, como entendo ser necessário tal pedido
administrativo antes do requerimento judicial, visto posicionamento recente
do STF no RE 631240, INTIME-SE o autor para formular pedido
administrativo de aposentadoria junto ao INSS, no prazo 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção do processo.
Após comprovado requerimento administrativo, INTIME-SE o INSS a se
manifestar a cerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
ESCLAREÇO que se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio
requerente este feito será extinto sem resolução de mérito. Cabendo ao
autor apresentar no INSS todos os documentos que em juízo apresentaria.
Após o prazo ou havendo, antes, decisão do INSS denegando o benefício,
tornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE, servindo a presente como mandado/notificação/ofício/carta
precatória.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 21915 Nr: 1157-41.2008.811.0100
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: LEONIR ROMANO BAGGIO, COMERCIAL PACO DE
PNEUS LTDA, CARANDÁ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS
PARTE(S) REQUERIDA(S): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES
RURAI DO MUNDO NOVO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Fábio Valente, Maria da Graça
Alvez de Siqueira carvalho carrasco, Pedro Gilmar Van Der Sand,
Reinival Benedito Paiva
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: EDMAR DORADO RODRIGUES,
Marcelo Coelho
Código 21915
Vistos em correição,
Intime-se a parte ré para que manifeste acerca da petição de fls. 1045, no
prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 26104 Nr: 890-64.2011.811.0100
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): MARCOS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SAMUEL ALVES
Código 26104
Vistos em correição,
Intime-se o réu acerca da sentença de fls. 97/100, nos termos do art. 392
do CPP.
Após, conclusos.
C U M P R A - S E , s e r v i n d o e s t a c o m o
MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 51052 Nr: 586-31.2012.811.0100
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: O ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): LIRIO VELOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: LUIZ OTAVIO TROVO MARQUES
DE SOUZA, NELSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Abraão Lincon de Laet, Nirlei
Fatima Franco
Código 51052
Vistos em correição,
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as
partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que
pretendem produzir.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, servindo a presente como
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 134 de 157
MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 54473 Nr: 1118-34.2014.811.0100
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): Rafael Benigno de Almeida
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: CAIO FERNANDO GIANINI
LEITE !, Márcio Ronaldo de Deus da Silva
Intimação do réu, na pessoa de seu advogado, para no prazo legal
apresentar as suas alegações finais.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 23052 Nr: 754-38.2009.811.0100
AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos
por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos
Espec ia is ->Procedimento de Conhec imento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): GILBERTO MARCELO BAZZAN
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Silvio César dos Santos,
Valber Melo
Vistos em correição.
RECEBO o recurso de apelação interposto no duplo efeito (artigo 520,
caput do CPC), visto que tempestivo (fl. 347).
A parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as
homenagens de estilo.
C U M P R A - S E , s e r v i n d o e s t a c o m o
MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Brasnorte-MT, 10 de março de 2016.
CONRADO MACHADO SIMÃO
Juiz Substituto
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 56803 Nr: 600-10.2015.811.0100
AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE(S) REQUERIDA(S): RENATO DA SILVA ANGELO, Angelo Alves
Martins
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA:
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: NINIVI ZILIENE PEREIRA
CARNEIRO
Intimação da advogada nomeada nos autos, Dra. Ninivi Ziliene Pereira
Carneiro, para apresentar defesa preliminar dos réus Ângelo Alves
Martins e Renato da Silva Ângelo, nomeação na data 15/12/2015.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 50104 Nr: 1036-08.2011.811.0100
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: HELIO ADRIANO MARÓSTICA, ROGÉRIO MAROSTICA
PARTE(S) REQUERIDA(S): COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA,
CARANDÁ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Ademar cardoso de carvalho
neto, ANTONINO MOURA BORGES, MARCELO JOVENTINO COELHO,
Silvio César dos Santos
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Maria da Graça Alvez de
Siqueira carvalho carrasco, Pedro Gilmar Van Der Sand, Reinival
Benedito Paiva
Código 50104
Vistos em correição,
Defiro o pedido formulado à fl. 379. Decorrido o prazo requerido,
comprove o peticionante a realização do depósito dos honorários periciais.
Intime-se a parte ré para que se manifeste, em 05 dias, acerca das
petições de fl. 371 e seguintes.
Após, conclusos.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 52157 Nr: 586-94.2013.811.0100
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o S u m á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: BIG CENTER SUPERMERCADO-EPP
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELETRICAS MOTOGROSSENSE S/A
- ENERGISA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Wellington Cardoso Ribeiro
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a decisão anterior que
concedeu a antecipação de tutela, ficando a parte autora condenada ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.500,00.EXPEÇA-SE o necessário.Transitado
em julgado, ARQUIVE-SE.P.R.I.CUMPRA-SE, servindo esta como
MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.Brasnorte, 19 de
fevereiro de 2016.CONRADO MACHADO SIMÃOJuiz Substituto
Intimação das Partes
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 52648 Nr: 1060-65.2013.811.0100
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: OBADIAS JANUÁRIO BRAGANÇA
PARTE(S) REQUERIDA(S): KÉZIO MÁXIMIANO LIMA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: MILENA RODRIGUES DA SILVA!
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Cristianne Maria Kunst
talaska, Wellington Cardoso Ribeiro
Código 52648
Vistos em correição,
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as
partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que
pretendem produzir.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, servindo a presente como MANDADO/
NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 16074 Nr: 325-47.2004.811.0100
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA FERNANDES
PARTE(S) REQUERIDA(S): NASSER RAJAB
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DÉCIO ARANTES FERREIRA,
Juliana Moura Nogueira
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Breno Politano Lange, ELIAS
TEIXEIRA BARBOSA FILHO, Samantha Rondon Gahyva Martins
Conforme previsto no art. 535 do CPC e seus incisos, é possível a
oposição de embargos de declaração quando na decisão houver
contradição, obscuridade ou omissão.Da leitura da decisão embargada
não se observa a existência de omissão, contradição ou obscuridade.Isso
porque a questão acerca das posses anteriores foi analisada na
sentença.Além disso, nada há na decisão a demonstrar contradição entre
sua fundamentação e seu dispositivo, pois os embargos de declaração
opostos por Maria Aparecida se refere aos limites da terra, considerando
os antecessores. Ou seja, em momento algum foi declarado que Maria
Aparecida não comprovou sua posse sobre a terra, mas apenas que não
havia comprovação acerca da totalidade pretendida na inicial.Saliente-se
que os embargos declaratórios não se prestam a veicular insatisfações
quanto ao conteúdo da sentença embargada. Não são via processual para
reexame do decidido ou dos elementos e provas dos autos. Têm a sua
finalidade direcionada e limitam-se a corrigir defeitos inerentes à sentença
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 135 de 157
embargada. Visando aperfeiçoá-la, sanando obscuridade, contradição ou
omissão porventura existentes.Ausentes tais elementos, elencados no
artigo 535 do Código de Processo Civil, inviável a manifestação de
inconformismo veiculada sob a forma desses pretensos vícios.Por
derradeiro, se a parte embargante objetiva o reexame do decidido, não
será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o
julgado, e sim pela via recursal própria.Posto isso, com fundamento no
artigo 535, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de
Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
na sentença, apenas modificando o prazo concedido para a realização da
emenda à inicial. Prestem-se as informações requisitadas às fls.
1975/1978.INTIME-SE.P.R.I.CUMPRA-SE, servindo esta como
MANDADO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 50525 Nr: 58-94.2012.811.0100
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ESTEVE IRMÃOS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDEGAR STECKER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SELMA PINTO DE ARRUDA
GUIMARÃES
Intimação das Partes
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 50525 Nr: 58-94.2012.811.0100
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ESTEVE IRMÃOS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDEGAR STECKER
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SELMA PINTO DE ARRUDA
GUIMARÃES
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de
sentença e julgo extinta a execução (código 1018) pelo pagamento, nos
termos do art. 794, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as baixas e anotações necessárias.Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos do processo código 1018.CUMPRA-SE,
servindo a presente como MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA
PRECATÓRIA.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 1018 Nr: 971-57.2004.811.0100
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o O r d i n á r i o - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ESTEVE IRMÃOS S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
PARTE(S) REQUERIDA(S): ROMILDO ALENCAR POTTI, ALMO MOHR,
IRACILDA MOHR, ALDRIMI SIMMI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: EDEGAR STECKER, MAURI
RICARDO REFFATTI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: SELMA PINTO DE ARRUDA
GUIMARÃES
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de
sentença e julgo extinta a execução (código 1018) pelo pagamento, nos
termos do art. 794, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as baixas e anotações necessárias.Traslade-se cópia da
presente decisão para os autos do processo código 1018.CUMPRA-SE,
servindo a presente como MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA
PRECATÓRIA.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 50192 Nr: 1123-61.2011.811.0100
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: VANDERLEI RECK JUNIOR, ELIZABETHE MARIA
CARLETTI SEHBE
PARTE(S) REQUERIDA(S): NABOR RONI ANZANELLO, ESPÓLIO DE
LURDES RODRIGUES MAGDALENO CARTELLI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: FRANCISMAR SANCHES LOPES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO ZOZIVAL MILFONT
SOBREIRA
Código 50192
Vistos em correição,
Manifestem-se as partes, em 10 dias, em relação ao pedido de ingresso
como assistente em favor do embargante formulado à fl. 726 e seguintes.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 50193 Nr: 1124-46.2011.811.0100
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ATÍLIO TONIAZZO, ESTER LINHARES TONIAZZO
PARTE(S) REQUERIDA(S): NABOR RONI ANZANELLO, ESPÓLIO DE
LURDES RODRIGUES MAGDALENO CARTELLI
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: DANIEL POMPER MAIER
BARRETO, WILSON TERUO KOBAYASHI
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ANTONIO ZOZIVAL MILFONT
SOBREIRA, WILSON TERUO KOBAYASHI
Código 50193
Vistos em correição,
Defiro o pedido de fl. 479.
Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 05
dias.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 20396 Nr: 1073-74.2007.811.0100
A Ç Ã O : P r o c e d i m e n t o s E s p e c i a i s d e J u r i s d i ç ã o
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: OSMAR MARIUSSI, MARLI NUNES MARIUSSI, ADAIR
MARIUSSI, MARIA LUCI MARIUSSI, JUAREZ MARIUSSI, ANA LUCIA DA
SILVEIRA UTRERA MARIUSSI
PARTE(S) REQUERIDA(S): CENTRAIS ELETRICAS MOTOGROSSENSE S/A
- ENERGISA
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ROGERIO DE CAMPOS
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: HUMBERTO SCHNEIDER
LIBANEZ
Código: 20396
Vistos em correição,
Intime-se o perito, com urgência, para que apresente o laudo, em 15 dias.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo
apresentado, em 5 dias, tornando os autos conclusos em seguida.
Intimação das Partes
JUIZ(A): Conrado Machado Simão
Cod. Proc.: 50100 Nr: 1032-68.2011.811.0100
AÇÃO: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição
Con tenc iosa ->Proced imen t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: ESPOLIO DE JOSE ELIAS FARES
PARTE(S) REQUERIDA(S): COMERCIAL PACO DE PNEUS LTDA,
CARANDÁ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, ASSOCIAÇÃO DOS
PEQUENOS PRODUTORES RURAI DO MUNDO NOVO
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANTONINO MOURA BORGES
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Pedro Gilmar Van Der Sand
Código 50100
Vistos em correição,
Manifestem-se as partes, em 10 dias, acerca da manifestação do perito à
fl. 379.
Após, conclusos.
Comarca de Nobres
Diretoria do Fórum
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 136 de 157
Portaria
PORTARIA Nº 10/2016/DF
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RAUL LARA LEITE, MM. JUIZ DE
DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE NOBRES, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Considerando o disposto na Instrução Normativa n° 005/2008/DGTJ, de
05.8.2008;
Considerando, os termos da Portaria 09/2016-DF que exonerou MARINA
PAULA SIGNOR, matricula 28134, brasileira, portadora da Cédula de
Identidade RG 1279305-1 SSP/MT e do CPF 020.841.851-22, da função
comissionada de Assessor de Gabinete II, bem como nomeou para a
função comissionada de Assessor de Gabinete I;
RESOLVE:
I – Retificar o Item II da Portaria 09/2016-DF, para constar: Exonerar
MARINA PAULA SIGNOR, matricula 28134, brasileira, portadora da
Cédula de Identidade RG 1279305-1 SSP/MT e do CPF 020.841.851-22, da
função comissionada de Assessor de Gabinete II, a partir do dia
10-03-2016.
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia, com a
Declaração de Parentesco, ao Departamento de Recursos Humanos do
Tribunal de Justiça.
Nobres – MT, 14 de março de 2016
RAUL LARA LEITE
Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Nortelândia
Diretoria do Fórum
Portaria
PORTARIA Nº. 11/2016
O Doutor Luis Felipe Lara de Souza, MM Juiz de Direito Diretor do Foro
da Comarca de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear Aline Carvalho Lins, portadora do RG. nº 20489587 SEJUSP MT,
e CPF nº 043.222.281-27, para exercer em comissão, o cargo de
Assessor de Gabinete II PDA – CNE – VIII, do Juiz desta Comarca de
Nortelândia – Dr. Luis Felipe Lara de Souza, a partir da data de assinatura
do Termo de Posse e Exercício.
Cumpra-se.
Nortelândia, 11 de março de 2016.
Luis Felipe Lara de Souza
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
Comarca de Nova Ubiratã
Diretoria do Fórum
Portaria
PORTARIA N. 18/2016
A Senhora Marina Carlos França, Juíza Substituta e Diretora do Foro da
Comarca de Nova Ubiratã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO o calendário de programas/projetos da CEJA.
CONSIDERANDO a inexistência de crianças e adolescentes acolhidos
nesta Comarca;
CONSIDERANDO que o período de Páscoa, simboliza um período singular
no ano para os países Cristãos.
CONSIDERANDO que neste período são promovidas festividades e é
comum que as crianças sejam presentadas com ovos de chocolate.
RESOLVE:
Art. 1º - PROMOVER junto a "Casa Lar" deste Município e Comarca de
Nova Ubiratã/MT um dia de festividades chamado "Festa da Páscoa",
Art. 2º - O projeto "Festa da Páscoa", inicialmente e neste ano de 2016,
contará com o apoio da Igreja Assembleia de Deus Belém, com sede neste
município.
Art. 3º - Será realizado um almoço/jantar com participação de todas as
crianças e adolescentes abrigados, membros da Igreja Assembleia de
Deus Belém, desta Magistrada e de outros setores sociais que mostrarem
interesse, bem como servidores e terceirizados do Poder Judiciário local.
Art. 4º - Aliado ao almoço/jantar serão realizadas atividades recreativas,
condizentes com a idade das crianças e adolescentes.
Art. 5º - Como forma de promover a civilidade, a personalidade e o caráter
das crianças e adolescentes, será explanado aos participantes acerca do
significado da Páscoa.
Art. 6º - As crianças e adolescentes serão presentadas com ovos de
chocolate e outras guloseimas.
Art. 7º - A sociedade civil será convidada a participar do projeto, seja
através de doações, ou se fazendo presente no dia da "Festa",
desfrutando do momento com as crianças e adolescentes.
Inciso I - Outras entidades religiosas também poderão/deverão se fazer
presentes, caso queiram.
Art. 8º - Os servidores do Poder Judiciário Local serão convidados a
enviar uma mensagem por escrito às crianças/adolescentes.
I –A partir da relação de crianças/adolescentes abrigados cada servidor,
bem como terceirizado, será convidado a escolher um(a) e lhe enviar uma
mensagem por escrito.
Art. 9º - Nos demais anos, o projeto poderá contemplar além das
crianças/adolescentes abrigados na "Casa Lar", outros projetos sociais
existentes no município.
Art. 10º - Demais informações e solicitações poderão ser realizadas no
Fórum, cujo endereço é Avenida Tancredo Neves 1131, Bairro Centro –
CEP: 78.888-000 – Nova Ubiratã/MT e telefone (66) 3579-1227/1395.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Remeta-se cópia à
Corregedoria-Geral da Justiça e à Presidência do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso. Notifique-se o Ministério Público, Subseção da OAB,
Conselho Tutelar de Nova Ubiratã e entidades religiosas desta Comarca.
Nova Ubiratã/ MT, 10 de março de 2016.
MARINA CARLOS FRANÇA
Juíza Substituta Diretora do Foro.
Edital
EDITAL Nº 05/2016-DF
A Doutora Marina Carlos França, MM.ª Juíza de Direito Substituta Diretora
do Foro desta Comarca de Nova Ubiratã/MT, no uso de suas atribuições
legais, torna público a data, local e horário para realização da prova para o
Processo Seletivo para Estagiários Nível Médio e Superior, mediante as
condições estabelecidas no Edital nº. 02/2016-DF, disponibilizado no DJE
n. 9703 em 25.01.2016, e Edital n. 03/2016-DF, disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico n.9710 de 03.02.2016.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 137 de 157
1 - DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PROVA
Data: 20 de março de 2016.
Horário: Das 9h às 12h.
Local: Escola Estadual 19 de Dezembro
Endereço: Rua Maranhão, 1550, Centro Nova Ubiratã - MT CEP:
78888-000.
2 - O candidato deverá apresentar-se para prova munido de documento
de identidade original, comprovante de inscrição e caneta esferográfica
transparente de tinta azul ou preta, com antecedência de trinta minutos
antes do início da prova.
3 - Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar documento de
identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser
apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão
policial, expedido há, no máximo, quinze dias, juntamente com qualquer
outro documento que contenha foto.
4 - Não serão aceitos como documento de identidade: certidões de
nascimento, CPF, Título de eleitor, carteira de estudante, nem documentos
ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.
5 - Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que
autenticada, nem protocolo do documento.
6 - A prova terá duração de 03 (três) horas. As questões serão
elaboradas de acordo com o conteúdo programático constante do Anexo II
deste Edital.
Nova Ubiratã/MT, 11 de março de 2016.
MARINA CARLOS FRANÇA
Juíza de Direito Substituta Diretora do Foro
Comarca de Poconé
Diretoria do Fórum
Portaria
PORTARIA n.º 017/16
A Doutora KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA, Juíza de Direito, da Comarca de
Poconé, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Retificar em parte a Portaria n° 016/16 que designou a servidora MÁRCIA
DOROTÉIA FERNANDES DE MORAES, Técnico Judiciário, matrícula nº
3369, lotada neste Fórum, para considerar a função de confiança de
Gestora Judiciária Substituta da Secretaria da Vara/Juizado.
P. R. Cumpra-se remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Poconé, 11 de março de 2016.
Kátia Rodrigues Oliveira
Juíza de Direito
Comarca de Rosário Oeste
Vara Única
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ROSÁRIO OESTE-MT
Edital de Intimação
LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS QUE SERVIRÃO AOS JULGAMENTOS
PELO TRIBUNAL DO JÚRI DO ANO DE 2016.
Aos onze (11) dias do mês de Março ano de dois mil e dezesseis (2016),
no Fórum local, na sala de audiências desta Vara, presente o Dr. Ednei
Ferreira dos Santos, Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única desta
Comarca, comigo Gestor ao final assinado, sendo ai, com base no artigo
426 da Lei nº. 11.689 de 09 de junho de 2008, foi procedido o alistamento
definitivo dos jurados para o ano de 2016:
Artigo 436 da lei 11.689 reza que: O serviço do júri é obrigatório. O
alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de
notória idoneidade.
§ 1º - Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar
de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º - A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa de 1(um )
a 10 ( dez ) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e
das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço
imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de
caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no
Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste
Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e
no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como
nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do
jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia
marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a
critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de
força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la,
será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Artigo 446 – Aos suplentes quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação
de responsabilidades penal prevista no artigo 445 deste Código.
1. ANA MARIA LOPES DE MACEDO Professora- Av. Jorge José Zamar,
Monjolo, Fone 9975-1285
2. CAROLINE MARIA DE OLIVEIRA Professora- Rua A, qd 05, n. 116,
1032, Bairro Santo Antônio, Cohab Nossa Sra. Rosário Fone 9905 8935
3. EUFRASIA DE OLIVEIRA – Aux. Serviços Gerais, Av. Dom Aquino
Correa, casa 1032, Bairro Santo Antônio- 9604 5957
4. EVELINE MUNOZ DE FREITAS –Professora – Av. Humberto Castelo
Branco, s/n – 9678-6458
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 138 de 157
5. IRANI FERREIRA NUNES (Diretora) Av. Dom Aquino Correa 1032, Bairro
Santo Antônio – Cohab Nossa Sra. Rosário 8423-6927
6. THUANE FERREIRA NUNES (Coordenadora-Secretaria) Av. Dom Aquino
Correa 1032, Bairro Santo Antônio – Cohab Nossa Sra. Rosário 8405-4041
7. LAURA ROSA MACEDO – Professora Rua Prof. Calixto, 108 Bairro
Cohab Velha, 9986-2640
8. LUIZ JOAQUIM DE MESQUITA Vigia – Rua Ligia Borges, 104, São
Benedito, 9641-0014
9. ZILDA MARTINHA DE ARRUDA Merendeira , Rua Ipê- Nosso Lar, n. 27,
Bairro Santo Antônio – 8405 4041
10. ADVANIR DOS ANJOS FIORI- Professora, Rua Mal. Floriano Peixoto,
275. – 9619 0631
11. ADRIANO SOARES CORREA – Professor, Comunidade Jatobá-
9919-4556
12. ALAERCIO DA SILVA LEMES- Prof. Instrutor Fanfarra- Rua 02, casa
13, Serra Dourada – 9984-8010
13. ANDREIA DE ALMEIDA NOLASCO- Professora – Rua Joaquim
Murtinho, s/n, 9639-0930
14. BASILIA DA SILVA Professora – Rua A s/n, Bairro Santo Antônio,
Cohab Nossa Sra. Rosário- 9942-0763
15. CIRLEI TEREZINHA DRESCH Professora – Rua Mato Grosso, s/n,
Bairro Nossa Senhora Aparecida, 9986 6841
16. EDENILZA FRANCISCA BONFIM Tec. Adm. Educacional- Rua Ligia
Borges, Bairro São Benedito, 9688-2900
17. EDIL ZATTAR DE ALMEIDA NUNES - Tec. Adm. Educacional- Rua
DW4- s/n Bairro Nossa Sra. Aparecida, 99378538
18. EDNA APARECIDA ALVES Professora- Rua CW3, n.461, Bairro Nossa
Sra. Aparecida- 9679-7662
19. ELIAZEL MARCOS DA SILVA Professor, Rua G, n. 180, Bairro Cohab
Velha, 9965-1853
20. ENIGRACYE BATISTA DE ALMEIDA Professora- Rua D, n.59, Bairro
Santo Antônio, Cohab Nossa Sra Rosário -0 9952 3404
21. FLÁVIA ANGELIA DE AMORIM VILELA – Professora, Rua Santos
Dumont, 9936 7104
22. FRANCISVANE JACOB PINTO Professora, Av. Jorge José Zamar, 45,
Bairro Monjolo, 9903 2608
23. FRITZ STRARK BISNETO Professor, Praça Manoel Tourinho, n.20,
bairro Cohab Velha, 9904 5334
24. GISELE LARA DA SILVA Professor Praça Manoel Loureiro, centro,
9801 4919
25. GLORIA DE OLIVEIRA SEABRA ARRUDA Av. Brasil, qd 08, Lote 02, n.
2, Assentamento Juquara – 9983 8025
26. JONAINA DE OLIVEIRA VELASCO Professor Rua WC s/n Bairro
Cohab Velha 9948 5065
27. JUCINEIA SOUZA LINHARES Professora, Rua D n. 8, qd 14, Bairro
Santo Antônio, Cohab Nossa Sra. Rosário 99769693
28. KATIA REGINA MARIA DE ALMEIDA Professora, Rua Joaquim
Murtinho, 1847, Bairro Alto, 9689 3959
29. LEIE MARIA DA SILVA Professora , Rua C s/n, Bairro santo Antônio,
9961-9821
30. LUCIANO LEMES DO PRADO Professor, Rua B, n. 04, Bairro Santo
Antônio, 9977-5371
31. MARIA DA CONCEIÇÃO DE GOES Apoio Adm. Educacional BR 163, n.
234, Bairro Alto9602-5955
32. MARIA ELOISA DA SILVA Professora Rua D, n. 31, Bairro Santo
Antônio, 9618 3570
33. MARIELLEN MARÇAL DE JESUS Professora Rua 04, qd 06, n. 205,
Bairro Santa Izabel 9939 5830
34.
35. OILSON ANDRELINO DA SILVA Professor, Rua Historiador Estevão de
Mendonça n. 02, Bairro Santa Izabel, 9969-7954
36. PEDRO DE ALMEIDA CHAVES Professor, Rua Ligia Borges, 486,
centro, 9622-1166
37. RAQUEL CAMARGO DA SILVA Professora, Rua Nossa Sra.
Aparecida, n.650, Bairro N. Sra. Aparecida, 9909 0772
38. ROSIDELMA FERREIRA DA COSTA Professora, Rua Senador Ponce,
396, centro, 9945 5451
39. SANDRA MARA ALMEIDA DA COSTA, Professora, Rua FW06, n. 408,
Bairro Cohab Velha, 9905 1521
40. SIRLENE MARIA MALHEIROS Professora, Rua A, qd 04, Bairro Santo
Antônio, Cohab Nossa Senhora do Rosário, 9921 9335
41. VIVIANE RUBILHENE DE OLIVEIRA CAMPOS DA SILVA Professora,
Rua Joaquim Murtinho, 1955 – 9674 6601
42. JAQUELINE MARCELINO DA SILVA CAMARGO Aux. Adm. Rua 03, n.
52, Cohab Velha, 9946 8235
43. JOSUEL JUNIOR DA SILVA Gerente de Negócios, Rua A quadra 02, n.
31, Bairro Santa Izabel, 9962-2762
44. CARLA MICHELE DE ROMA AMIKI Caixa – Rua Mal. Floriano Peixoto,
274, 9902 4019
45. MAXRONE ELIAS ABRAO Gerente de Negócios, Rua FW6, n. 631,
Bairro Nossa Sra Aparecida, 9306 9885
46. MIGUEL GOMES BRAZ, Caixa, Rua Cel. Pedro Celestino, 514, centro,
Fone 9959-6881,
47. ROBERTA DE MIRANDA GRUBER WOLF Coordenadora Adm.
Financeiro, Rua D, Qd D, Bairro Santo Antonio, Cohab Nossa Senhora do
Rosário – 8117 0427
48. SILVANETE LUZIA DE ALMEIDA Assist. de Atendimento Rua E n. 10
Bairro Santo Antonio, Cohab Nossa senhora do Rosário Fone 9986 9489
49. VIVIANE DE FÁTIMA CORREA, Assist. de Atendimento – Av. Humberto
Castelo Branco, 815, fone 9996-6050
50. SOLANGE AUXILIADORA DAS CHAGAS – Rua FW6, n. 524, Bairro
Nossa Senhora Aparecida, 9919 0930
51. APARECIDO MAGNO DE ALMEIDA - Localidade de Pindaival - 9622
8615
52. ZULMIRA FRANCISCA CORREA – Sítio Cohabinha 9974 6862
53. VALKIRIA FRANCISCA CORREA reside Sitio Cohabinha 9607 5805
54. - KLEBER DA SILVA TRIGUEIRO Av. Cel Artur Borges, fone 9946 4246
55. ALAIR SOARES DE OLIVEIRA Sítio Ribeirão Grande – Pindura –
9912-5028
56. GETULIO VITORINO DE SOUZA Chácara Jatobá fone 3356-2384
57. ALDINEIA CONFESSOR MAXIMIANO – Marzagão 3356-1859
58. NILMA CONCEIÇÃO ALVES DE ARRUDA Rua Lígia Borges, 455, 9218
4021
59. JORGE LUIZ DA SILVA – Rua J, s/n, Cohab Santa Izabel – 9991 7072
60. MARIA SELMA DA CUNHA – Cedral Grande, Distrito de Arruda –
9964-7013
61. ALBETE MARIA DE ALMEIDA – Rua 04, 180, Cohab Velha 3356 1487
62. DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS – Rua CW3, n. 461, Bairro Nossa
Senhora Aparecida 9613 5522
63. DEOSDETE GUIA FILHO Rua Boa Vista Bairro Nossa Senhora
Aparecida 3356-1436
64. EIDES MARIA DE ALMEIDA TSUTSUI Rua Dr. Moraes, 597, 3356-1438
65. ELKA IZABEL DE ARAÚJO Professora Av. Dom Aquino, 9601 4932
66. FLAVIA OLIVEIRA DE LIMA Professora Rua Pedro Ponce, 9942 9939
67. FRANCINI MARY MOSER Professora Rua Cumbaru 38, Cohab Nossa
Senhora do Rosário 9680 4577
68. GRACIELLE APARECIDA DE LIMA Rua Mal. Deodoro, 720, centro,
9923-4894.
69.
70. JOSIANE BOABAID DE BRITO Professora Rua 02, qdra 07, Bairro
Santo Antonio, Cohab Nossa Sra do Rosário. 9638 9736
71. JOCIMAR RODRIGUES DA SILVA Rua Travessa do Rosário, 05, Bairro
Nossa Senhora Aparecida, 9965-2270
72. KELLY CRISTINA CARDOSO DA SILVA professora Rua D Qdra 13, n.
168, Cohab Nossa Senhora do Rosário
73. LAUDICEIA ALMEIDA DA SILVA Professora Rua FW6, Bairro Nossa
Senhora Aparecida, 9636-8523
74. LAURA GREICY FERREIRA DOS SANTOS Professora Rua H, n. 68,
Cohab Velha 9902-6659
75. LUIZE AUXILIADORA DA SILVA Rua São Benedito, Bairro Saõ
Benedito, 9622 8190
76. LUCILO BATISTA DA SILVA –Guarda - Av. Dom Aquino Correa, 05,
Bairro Monjolo 9969-9958
77. MARILENE TEREZA DE SANTANA Rua W4, n.406, Bairro Nossa
Senhora Aparecida 9634-8738
78. SANDRA MARIA DOS SANTOS Rua dois de Abril, Bairro Nossa
Aparecida, 9911 5731
79. SUELY EVANGELISTA DA SILVA Professora Av. Humberto Castelo
Branco, Bairro Nossa Senhora Aparecida. 33561500
80. SOLANGE APARECIDA VENANCIO LAHR- Professora RUA D, N. 167,
QD 11, LT 12, Bairro santo Antonio, Cohab Nossa Senhora do Rosário,
Travessa Allan Kardec 9913 2473
81. TANIA CONRADO DA COSTA GONÇALVES Professora Rua Cel.
Pedro Correa, 375, fone 9997 7407
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 139 de 157
82. TEREZA MAGDALENA APARECIDA ENDLICH COELHO Professora,
Rua Projeto Ficam n. 06, Bairro Monjolo 9908-1499
83. VANDERLEIA FERREIRA DA SILVA Professora Av. Cel. Artur Borges,
1286, centro, 9981 2473
84. ZENAIDE PAULINA DE OLIVEIRA – Rua W4, 52, Bairro Nossa Senhora
Aparecida – 9632 4125
85. ROSELINA RITA DE ARRUDA SANTOS Rua 03, centro Jangada – MT
9921-4257
86. PAULO CEZAR DA SILVA Professor, Cohab Jaime Campos Jangada
9993-2568
87. ALCIDES ANTONIO DA SILVA – Professor na Creche – Campo Limpo
Jangada – 9615-1784
88. ANASTÁCIA MARIA FERRAZ Professora Comunidade Vaquejador,
Jangada-MT 9999 1377
89. CLAUDIA RAQUEL DE ALMEIDA Professora Comunidade Mutum
Jangada – 9969 5723 ou 9924-8050
90. DJEANE DANUZE F. ALMEIDA Professora Rua João Ponce de Arruda
centro, 9677 4502
91. DEISE DA COSTA ALMEIDA MACHADO Professora – Comunidade
Mutum Jangada - 9945 9399
92. ELIANA MEIRA MARTINS Rua Antonio Bernardino , 9606-1527
93. JOSÉ NIVALDO DE SÁ GOMES Professor, Comunidade de Quilombo
Jangada – 9975 2587
94. MARENIL SOFIA DA SILVA Professora Rua Antonio Bernardino centro
Jangada – 9967-5682
95. VITOR JOÃO DA CONCEIÇÃO Professor Comunidade de Minhocal –
Jangada MT 9942-0198
96. KÁTIA REGINA ZANATTHA Professora Rua A, Cohab Nossa Sra.
Rosário Bairro Santo Antonio, Rosário Oeste/MT.
97. BENEDITA EGIDIA DE SALES Professora Comunidade Mutum- Jangada
– 9669- 8609
98. IVONE PAULA DA SILVA BORGES Altos da Jangada – Chopana –
9964-3153
99. MARIA EREMITA DE OLIVEIRA Comunidade Mato Grosso Velho –
Jangada MT
100. PAULO BERNARDINO DE CAMPOS Professor – Comunidade Barra do
Buriti Jangada MT
101. JOÃO MARIA SATURNINO DA SILVA - CENTRO Jangada MT
102. CONCEIÇÃO A F DA SILVA centro Jangada
103. MARIA APARECIDA LUIZ DOS SANTOS professora Comunidade
Mutum Jangada MT
104. MARIA DAS GRAÇAS M DE OLIVEIRA Comunidade Barra do Buriti,
9604 9441
105. ALCINA COSTA DO NASCIMENTO Comunidade Paredão Jangada MT
9636 8728
106. DAISY DIVINA DE ALMEIDA – Av. João Ponce de Arruda centro
Jangada MT
107. ENEDIR da ROSA ROSETO – Cohab Jaime Campos Jangada MT.,
108. JURENE ALVES DOS SANTOS – Rua E Bairro Poção Jangada MT
fone 9920-6665
109. VALDA NUNES RODRIGUES – Comunidade Raizama Jangada MT –
110. JOVELITA FRANÇA DA SILVA – Rua do Campo Futebol centro
Jangada –
111. SUZANA DE ARAÚJO SILVA Professora Rua 03, centro Jangada
9903-0009
112. BRASELINA FELIPA DA SILVA Comunidade de Vaquejador -
9992-2983
113. MARCILEIDE RODRIGUES MIRANDA – Centro Jangada MT
114. JUBERTO B. DE FIGUEIREDO Centro Jangada
115. MARCIA JOANA DURAM – Centro Jangada
116. MARIANY SILVA LARA Rua Antonio Bernardino centro Jangada
117. SUZI MARIA MEIRA ARAÚJO Professora – Rua Antonio Bernardino
centro Jangada MT
118. MICHELE SOARES DE ALMEIDA Professora centro Jangada
9622-5573
119. NARIELY FRANCISCA DE PAULA Professora Rua João Ponce de
Arruda centro Jangada MT
120. REGINALDO DA COSTA ORTEGA- Professor – Escola Municipal
Vaquejador – Jangada MT
121. JANEO JOSÉ DA SILVA Professor – Rua Antonio Bernardino centro
Jangada MT fone 9641-7624
122. EVERALDO EGIDIO A FILHO Professor, Escola Vaquejador –
Jangada MT
123. JUCELINA PEREIRA NUNES – Professora Comunidade Tombador
Jangada MT fone 9616-7870
124. ALICE NUNES RODRIGUES – Professora – Comunidade Mutum
–Jangada MT 9928- 8655
125. GRACIA NETA RONDON Professora – Comunidade Ribeirão Pedras
Abaixo – 9669- 2976
126. JULIANA GONÇALINA DA SILVA Professora – Comunidade
Vaquejador Jangada MT 9615-6723
127. MARELY SILVA ALMEIDA Professora Comunidade Mutum Jangada
MT 9930 3941
128. MARIA AUXILIADORA JOANA DA SILVA Professora – Escola
Damiao Mamedes – Jangada MT – 9603 4070
129. NATALINA JULIA DA SILVA – Professora Escola Mutum – Jangada
MT 9617 0842
130. NERY MIALHO Professor – Comunidade Mutum – Jangada MT
9982-4395
131. RITÁZIA MAMEDES DE OLIVEIRA Professora Comunidade de Mutum-
9635 4610
132. RUBENS LANDI Professor – Comunidade Mutum/MT - 9633 7432
133. VITALINA PEREIRA DE SALES Professora – Comunidade Raizama-
Jangada/MT 9978 8559
134. MEDIANE APARECIDA NUNES Professora Comunidade Mutum
Jangada MT 9609 9428
135. LUIS FERNANDO PEDROSO CORNÉLIO DA SILVA – Professor Escola
Damião Mamedes _ Mutum-Jangada/MT 9629-3114
136. TATIANE FIORETTI Professora – Escola Damião Mamedes – Mutum
Jangada MT
137. CERIACO VIEIRA DE BARROS Professora – Comunidade Mutum
Jangada MT 9952 6792
138. FAUSTINO APARECIDO DA SILVA Professor Comunidade
Vaquejador Jangada MT – 99162031
139. EDUARDA ARRUDA BOTELHO DA SILVA Professora – Escola
Damião Mamedes –
140. ALEIXA MADALENA DEMERCE Secretária Comunidade Mutum
Jangada MT 9634 6149
141. ADRIANA VIEIRA DA SILVA – Nutricionista Comunidade Mutum
142. BENEDITA DA SILVA RODRIGUES Limpeza – Comunidade Mutum –
9951 5795
143. CELINA CATARINA DA COSTA Limpeza Comunidade Mutum – 9938
9115
144. CÉLIA APARECIDA DA COSTA SILVA Nutrição Professora –
Comunidade Mutum – 9992 3302
145. ANA PAULA DA SILVA SALES Técnico Administrativa Comunidade
Raizama 9905 1833
146. CLARISSE DA COSTA NUNES Nutrição – Comunidade Minhocal
147. EVA MARIA DA SILVA –Nutrição Comunidade Mutum – Jangada
9651 0576
148. INOCENCIA DO NASCIMENTO SILVA Limpeza Comunidade Mutum –
9917 6655
149. KARLA MARIA BATISTA MIRANDA DE OLIVEIRA – Técnica
Administrativa Comunidade Novo Mato Grosso
150. MONICA DOMINGAS BASTOS Limpeza – Comunidade Mutum – 9947
8084
151. JOACY ZACARIAS DA COSTA Vigilante Comunidade Mutum 9668
7864
152. JULIETA VIEIRA DE SALES Limpeza – Comunidade Mutum 9668 7864
153. ODENIL RIBEIRO DA SILVA Vigilante – Escola Damião Mamedes,
9609 8466
154. CARMEM NETEE DA SILVA Professora– Comunidade Mutum – 9649
4085
155. MARIA DOS SANTOS RONDON Professora Comunidade Ribeirão das
Pedras – 9667 3847
156. MARCOS BERNARDINO DE BARROS Vigilante Comunidade Mutum –
9928 8655
157. ANGÉLICA S. MIALHO CAMPOS Nutrição Comunidade Barra do Buriti
9661 8909
158. JOEL BENTO DE OLIVEIRA Vigilante Comunidade Novo MT – 9982
6583
159. VANIA JOSÉ BISPO Professora Comunidade Novo MT – 9929 0048
160. HELENA JOSÉ BISPO Limpeza Comunidade Novo MT – 9674 5355
161. ANDRÉIA ARANTE DE JESUS Nutrição– Comunidade Novo MT – 9940
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 140 de 157
6470
162. ALECXANDRA E NASCIMENTO Professora - Rua Três s/n Jangada
MT – 9619 6394
163. TEREZA JESUS DA SILVA Professora Comunidade Mutum – 9989
9438
164. EUNICE DE OLIVEIRA Professora Comunidade MT Velho – 9936 6608
165. ROSALINA S. DE O. COSTA Professora Comunidade MT Velho 9674
7231
166. MARIA DOMINGAS BASTOS Limpeza Comunidade Novo MT 9902
1423
167. DOMINGOS BRAUNIZIO DA CONCEIÇÃO Técnico Administrativa
Comunidade Novo MT – 9648 7776
168. RAFAELINA MARIA FERRAZ Professora Comunidade Vaquejador
9953 6609
169. SALVELINA A DA COSTA Professora Comunidade Novo MT 9625
7190
170. LUCÍDIO EGÍDIO DE SALES Professor Comunidade Raizama 9928
6272
171. MARIA BENEDITA DE JESUS Nutrição Comunidade Novo MT 9977
2618
172. LUCIANA LOPES DE SOUZA Professora Comunidade Novo MT 9988
1702
173. IVAIL PATRÍCIA DE OLIVEIRA COSTA Professora Comunidade 9959
9210
174. LOZIA EVARESTINA DO NASCIMENTO Professora Comunidade Novo
MT 9643 2621
175. ANA PONCIANA DE CAMPOS Técnico Administrativo Comunidade
Minhocal
176. CEZARINA BERNADA DA SILVA Professora Comunidade Minhocal
177. DERVAL JOSÉ DA SILVA Professor Comunidade Minhocal
178. EDVALDO GRISÓLIO VAZ Professor Comunidade Minhocal
179. EMILIO MANOEL DA SILVA Vigilante Comunidade Minhoca
180. EUNICE DE OLIVEIRA BASTOS Professora Comunidade Novo MT
181. FELIPE URBANO DA CONCEIÇÃO Vigilante Comunidade Minhocal
182. IODETE TERTULIANA Nutrição Comunidade Minhocal
183. MARIA HELENA DO NORTE SILVA Limpeza Comunidade Minhocal
184. MARIANY DA COSTA Nutrição Comunidade Minhocal
185. MARILEIDE BARROS DA SILVA Tec. Adminstrativo Comunidade
Vaquejador
186. MATILDE MARIA DA SILVA Professora Comunidade Minhocal
187. MODESTO PEREIRA NUNES Vigilante Comunidade Minhocal
188. MATILDES JESUENE DA SILVA Diretora Comunidade Paredão
189. SILMARA DE LURDES MARCELINO Professora Comunidade Minhocal
ou Rua Santa Cruz s/n Jangada
190. SONIA MARIA DA SILVA Professora Comunidade Minhocal
191. VALDICEIA DOMINGAS DE OLIVEIRA Professora Comunidade Buriti
Cumprido
192. VANIA EREMITA DE OLIVEIRA Professora Comunidade Minhocal
193. VITÓRIA DO NORTE DA CONCEIÇÃO Professora Comunidade
Minhocal
194. LEONARDA MARIA DA SILVA Professora Comunidade Mutum
195. ADENILDES REGINA DO PRADO TOLEDO MENDES Nutrição Rua
Antonio Bernardino Escola Arlindo 96032934
196. ANA PAULA DOS ANJOS Professora Escola Arlindo 9998 6731
197. ANGELINA MARIA DO NASCIMENTO Professora Bairro Altos da
Jangada ou Escola Arlindo Bruno 9641 5273
198. ANTONIA MARIA DA SILVA Nutrição Rua Antonio Bernardino ou
Escola Arlindo 9611 1921
199. CLEODITE MARTINS DA SILVA Limpeza Rua Antonio Bernardino ou
Escola Arlindo 9953 2957
223 CONCEIÇÃO AUXILIADORA DE FIGUEIREDO SILVA Professora Rua
Natalino Piovezan 9618 3655
224- CRISTIANE MATA DA SILVA Professora Escola Arlindo 9209 8632
225- DIONE DA COSTA ALMEIDA AMORIM Professora Escola Arlindo
9913 2739
226-
227- ELSILA JESUS DE ANDRADE Professora – Comunidade Tira Barro ou
Escola Arlindo 9638 0950
228- GLORINHA NILCE MENDES Limpeza Rua Laurindo Machado ou
Escola Arlindo – 9648 6824
229 – HELENICE TRAJANO SILVA Professora - Rua Laurindo Machado ou
Escola Arlindo 9643 8655
230- HELIDA CASSIA PEREIRA MEIRA Professora Rua João Ponce de
Arruda, Escola Arlindo 9965 9705
231 – IVONE PAULA DA SILVA Professora BR 163/364 ao lado Posto
Jangadão 9964 3153
232- JONAS ALVES DA SILVA Tec. Adm. Rua Antonio Bernardino Esola
Arlindo 344 1306
233- KASSIA CORREA DA SILVA Limpeza- Escola Arlindo – 9801 5320
234- LUCIANE VIEIRA RONDON MEIRA Limpeza– Rua Natalino Piovezan
9958 8828
235 – LUZINETE ALVINA DA SILVA Nutrição- Rua Travessa Santa Cruz,
Escola Arlindo – 9667 3295
236 – MAGDA APARECIDA ARANTES PASSOS Professora – Rua
Laurindo Machado – Escola Arlindo 3344 1117
237- MARENICE LEONOR DE ALMEIDA SILVA Tec. Adm.– Rua João Ponce
de Arruda - Escola Arlindo 9935 7973
238- MARIA AUXXILIADORA MARTINS DA SILVA SANTANA Professora
Altos da Jangada – BR 163/364 – Escola Arlindo – 9931-2429
239- MARIA BATISTA FERREIRA MARTINS Limpeza– Rua dos
Trabalhadores, ou Escola Arlindo 344 1480
240 – MARIA DAS DORES DOS SANTOS Professora – Rua Benedito
Bruno ou Escola Arlindo – 9957 4184
241- MARIA HELENA BUENO Professora - Escola Arlindo 9977 5121
242 – MARILDES JOSCINÉIA DA SILVA Limpeza Rua do Poção ou Escola
Arlindo 9937 6492
243 – MARISTELA PONCE DA SILVA Tec. Adm. – Rua Santa Cruz ou
Escola Arlindo 9607 2033
244 – NEZITA MARIA DE BARROS COLLINS Nutrição - Rua João Ponce de
Arruda ou Escola Arlindo 9938 – 5095
245 – PAULA PATRÍCIA DOS SANTOS BERBERT Professora – Rua Santa
Cruz ou Escola Arlindo 9905 0724
246—ROSELI BENEDITA MENDES Professora Rua João Ponce de Arruda
ou Escola Arlindo 9968 2493
247 – SILEIDE APARECIDA MEIRA ASSIS Professora - Rua João Ponce de
Arruda 678 ou Escola Arlindo
248 – VILMA VERA MENDES Professora – Rua Três ou Escola Arlindo
9619 4692
249 – VILMA VIEIRA DO ESPÍRITO SANTO Tec. Adm. - Rua João Ponce de
Arruda ou Escola Arlindo 9953 4998
250 – ALDINEIA APARECIDA ARANTES PASSOS Professora Rua
Laurindo Machado – Escola Arnaldo – 9903 4514
251 – ANA LÚCIA SILVA BARROS Professora - Rua João Ponce de
Arruda ou Escola Arnaldo 9614 4367
252 – ANDRÉIA DE CASSIA HEINST Professora – Rua Três ou Escola
Arnaldo 9952 2100
253 – ANDRÉIA PEREIRA TERRA CUNHA Nutrição Rua Maria Felipa 510,
ou Escola Arnaldo 9943 7296
254 – AURIETE JULIANA DE FIGUEIREDO SILVA Professora Rua Santa
cruz ou Escola Arnaldo 9926 2392
255 – CLEUZA CUNHA SILVA Professora - Rua João Ponce de Arruda ou
Escola Arnaldo 9677 8349
256– DAYANA CRISTINA RISSATO DA SILVA Professora – Rua Antonio
Benardino ou Escola Arnaldo 9806 5215
257 – CRISLAINE RODRIGUES DA SILVA Professora - Rua João Ponce de
Arruda ou Escola Arnaldo 9922 3595
258 – DONIZETE FERNANDES BISPO Vigilante – Rua Maria Felipa 62, ou
Escola Arnaldo Estevão 9928 0748
259 – EDELSON MEIRA MARTINS Professor – Rua Laurindo Machado ou
Escola Arnaldo – 9686 9785
260 – ELIANA MEIRA MARTINS Professora – Rua Antonio Bernardino ou
escola Arnaldo 9948 1951
261 – FABIANE BATISTA DOS SANTOS Limpeza Rua João Ponce de
Arruda OU Escola Arnaldo– 9961 1181
262 – FÁTIMA DE OLIVEIRA BASTOS Limpeza Rua Três s/n ou Escola
Arnaldo 9905 4248
263 – HELENA SUZANA DOS SANTOS Nutrição Cohab Jaime Campos
Rua três, 34, ou escola Arnaldo – 9973 3769
264 – JANEA MARIA DA CUNHA BORGES Professora Rua Laurindo
Machado, ou Escola Arnaldo 9916 5366
265 – JANUZA CIRLENE DA CUNHA Nutrição Rua Antonio Bernardino ou
Escola Arnaldo, 9664 3324
266 – JEANNE MARLUCE PAULA PASSOS Professora – Rua 04, centro,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 141 de 157
Jangada – ou Escola Arnaldo 9901 2226
267 – JOVANIL MARIA GOBRIA DE SOUZA Professora Comunidade
Campo Limpo ou Escola Arnaldo – 9607 0280
268 – LUCINEIA MARIA DE SANTANA SILVA Técnico Administrativo –
Altos de Jangada 9955 8170
269 – MARCIONEYA DE SOUZA SANTANA Professora – Rua Maria Felipa
s/n Escola Arnaldo Estevão de Figueiredo – 9999 6640
270 – MARIA AUXILIADORA LEITE Professora - Escola Arnaldo Estevão
de Figueiredo 9618 7663
271 – MARIA MADALENA PEREIRA BARBOSA Professora Rua das Atas,
123, Bairro passa Três, Escola Arnaldo , 9915 5552
272 – MARIA LUZENI ARAÚJO DOS SANTOS Limpeza– Rua João Ponce
de Arruda ou Escola Arnaldo 9634 7198
273 – MARIA PATROCÍNIO PEREIRA LIMA Limpeza- Rua João Ponce de
Arruda ou Escola Arnaldo 9946 9623
274 – MARILUCE SANTANA FIGUEIREDO DOS SANTOS Nutrição Rua
Santa cruz ou Escola Arnaldo – 9609 4285
275 – MIRIAN DA SILVA FERREIRA NASCIMENTO Tec. Adm. – Rua
Natalino Piovezan s/n ou Escola Arnaldo 9996 1485
276 – NARIELY FRANCISCA PAULA Professora - Rua João Ponce de
Arruda ou Escola Arnaldo 9988 0181
277 – OLGA LUIZA DE DOLIVEIRA PONCE Professora Rua Laurindo
Machado s/n ou Escola Arnaldo de Figueiredo 9929 3804
278 – PAULO CESAR DIAS SILVA Professor Cohab Jaime Campos Rua
03, n.40, 9978 3692
279 – ROSELI BENEDITA MENDES Professora Rua João Ponce de Arruda
9968 2493
280 – SUZANA COSTA DA SILVA LimpezaCohab Jaime campos ou
Escola Arnaldo – 9939 0707
281 – TANIELE APARACIDA DA SILVA Professora Rua João Ponce de
Arruda 9955 7980
282 – THAIS CRISTINA DA SILVA ALMEIDA Limpeza Rua Santa Cruz s/n
ou escola Arnaldo Estevão 9651 0731
283 – WAGNER ANTONIO DOS SANTOS LIMA Tec. Adm. - Rua João
Ponce de Arruda ou Escola Arnaldo – 9927 – 5440
284 – AMAURY PEIXOTO DA CRUZ Professor Escola Luiza Soares
Boabaid 9940 8153
285 – BENEDITA MARCINA FERREIRA DA SILVA Professora Escola Luiza
Soares Boabaid 9988 6734 OU 3344 1172
286 – BIANCA PEDROSO DA SILVA Professora Rua Viva Vida ou Escola
Luiza Soares Boabaid 3344 1503
287 – COSME DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA Professor –Rua Maria Felipa
Escola Luiza Soares Boabaid 3344 1298
288 -EDIANE DE BRITO ARAÚJO Professora Rua Cumbaru Nova Jangada
Escola Luiza Soares Boabaid – 9978 2141
289- ERENIL LUIZA OLIVEIRA DA SILVA Professora Rua Antonio
Bernardino s/n ou Escola Luiza Soares Boabaid 99511428
290- ELIEL AZAMBUJA DE SOUZA Diretor –Av. Feirão do Norte s/n ou
Escola Luiza Soares Boabaid, Nova Jangada /MT.9915-4990
291- LUZIA MARTES DE ARRUDA SAKAMOTO, Professora Av. Boabaid
ou Escola Luiza Soares Boabaid, Nova Jangada MT.9936 6081
292 - FÁTIMA CORREIA DE MORAES Nutrição Rua Cumbaru s/n, Escola
Luiza Soares Boabaid, 9919 6916
293- JUCINÉIA ROCHA AZAMBUJA DA SILVA Liimpeza Rua Anjico, s/n ou
Escola Luiza Soares Boabaid, Nova Jangada MT 9617 2455
294- LEDINA PEDROSO DE ASSUNÇÃO Nutrição Av. Boabaid, Escola
Luiza Soares Boabaid 9964 3924
295- ROSANGELA MARIA DA SILVA NUTRIÇÃO Rua Cumbaru, s/n Escola
Luiza Soares Boabaid 9903 1271
296- ALESSANDRA LINA FERREIRA Nutrição AV. Feirão do Norte, ou
Escola Luiza Soares Boabaid 9617 8268
297 - CELMA DENIZE DE ALMEIDA Limpeza– Av. Mal. Rondon, s/n
Jangada ou Escola Luiza Soares Boabaid 8412 9298
298- JAIR MARTINS BORGES Vigilante Rua Antonio Bernardino, ou Escola
Luiza Soares Boabaid, 9963 2073
299 - MARY INES CARDOSO DA SILVA Limpeza Av. Feirão do NOrte s/n
9963 2073
300- IRENE GIRALDO Assessora Pedagógica Rua Três s/n, centro,
Jangada MT ou Assessoria Pedagógica
301- ELIAS MEIRA MARTINS Vigilante – Rua Antonio Bernardino, s/n
Jangada ( Assessoria Pedagógica) 9915 0468
302- FÁTIMA CONCEIÇÃO DE SOUZA- Cohab Jaime Campos, 11 Jangada
– 9918 3155
303- MÁRCIO GUSMÃO AREVALO Tec. Adm. Rua Antonio Bernardino
900, Jangada ( Assessoria Pedagógica) 9944 0034
304- ARMINDO SALVADOR DE MORAES Gerente do INSS Av. Pres.
Castelo Branco 45, Bairro Nossa Senhora Aparecida, 9933 -4131
305 - BIANKA MARIA LIMA FAJARDO Tec. Do Seguro Social – Rua Cel.
Antonio Bruno, s/n centro Rosário Oeste Mt 8161-7401
306- JORGE ITUUO ANAMI Técnico do Seguro Social Av. Pres. Castelo
Branco 45, Bairro Nossa Senhora Aparecida R. Oeste/MT., 9999- 3806
307- ADAGIZA MAXIMA CORREIA Limpeza Av. Cel. Artur Borges, 120,
centro, 9992-1204
308- ALCILENE TEIXEIRA DE ARAÚJO – Professora RUA Mal. Deodoro,
511, centro, R. Oeste 9931 0182
309- ADRIANO SOARES CORREIA Professor Escola Elizabeth
310 ALEX SANDER BONIFÁCIO DE ALMEIDA Professor Rua Joaquim
Murtinho, 2300, R.Oeste, 9901 3279
311- ALICE ANETE DA SILVA SIQUEIRA Professora Av. Cel Artur Borges,
1680, Sta Izabel R.Oeste MT 9637-2196
312- ANDRE MAMEDE DA SILVA Limpeza Rua Senador Ponce 313,
Centro R. Oeste, 9938 6346
314- ANTONIA LUIZA BORGES Limpeza Fazenda Marzagão 9979-1741
315- BENEDITA GOMES DA CRUZ Limpeza Av. Principal Bauxi, 60
316- BENVINA MARIA DE MORAES Limpeza Comum. Novo Horizonte –
Distrito Arruda 9632-2182
317- BERNADETE MURTA DA SILVA Limpeza – Pindaival Zona Rural
Distrito Arruda – 9951 1918
318- CAMILA DA SILVA ALMEIDA Professora Rua B Qdra 04, Cohab
N.Sra Rosário, Bairro Sto Antonio 9928 1838
319- CINTIA MARIA DA SILVA Limpeza Rua Professor Calixto, 395, 9912
3239
320- DANIELLE DA SILVA ESTERIS Tec. Adm. Av. Humberto Castelo
Branco, 101, Cohab Velha 9238-4290
321- DAVID ALVES MEZZES Professor –Marzagão 9982 7141
322- EDINA TRAJANO SILVA Professora Distrito Bauxi, 9916 2990
323- EDSON LEMES DA SILVA Professor Av. Castelo Branco, 30 Bairro
N. Sra. Aparecida, 9222 0580
324- ELAIR DE ASSUNÇÃO AGUIAR MALHEIROS Professora Rua A Qdra
4, casa 29, Cohab N. Sra Rosário Bairro Sto Antonio, 9911 6711
325- ELIAZEL MARCOS DA SILVA, professor Elizabeth, Rua Joaquim
Murtinho, 3356-1802
326- ELOY AIRES DA COSTA Professor Rua Quintino Bocaiuva 115,
centro R. Oeste 9626 6990
327- ELZA EVANGELISTA DA SILVA LUIZ professora Assentamento
Cachoeira ( Escola Elizabeth )
328 - ENILDES MARTINS Tec. Adm.- Rua C, 192, Cohab Velha, 9912 5869
R. Oeste MT
329- ERBIA CLEMENTINA DA SILVA Limpeza Rua 01, Qdra 01, n. 03,
Cohab Serra Dourada, 9624 7220
330- ERIKA VERONICA DA SILVA ARAÚJO Limpeza Travessa Boa
Esperança, 214, Bairro N. Sra Aparecida, 9621-0364
331- FERNANDO CÉZAR CRUZ Professor – Assentamento Sta Helena
9908 2711
332- ILDA ARUEIRA DA SILVA Limpeza Rua H, 106, Cohab Velha 9922
9565
333- JACINTO BENJAMIM PEREIRA Professor Sítio Raizama ( escola Prof.
Elizabeth)
334- IRACI SANTOS SILVA Professora Rua Cel. Botelho, 373, centro R
.Oeste MT., 3356 2093
335- IRENE MARTA DA COSTA FONSECA Professora Rua Quintino
Bocaiuva, 21, centro, 9912 5412
336- JAIRO AUGUSTO DA SILVA Professor Rua Ligia Borges 410,
Centro, R. Oeste /MT., 9621 0179
337- JANES MARIA DA SILVA RAMOS Vigilante Rua Laurente Sales, 20,
Bairro Santa Izabel, R. Oeste 9915 6470
338 – JANETE FERREIRA CARVALHO Limpeza AV. Jorge José Zamar 05,
Bairro Monjolo Rosário Oeste MT 9957 6093
339- JOÃO ANGELO NUNES SEGATTO Professor Av. Cel. Artur Borges,
1523 Bairro Santa Izabel R. Oeste MT., 9906 3222
340- JOILSON SILVA Professor Rua W1 , 47, Bairro Nossa Sra.
Aparecida, 3356 1105
341- JORGE MALHEIROS DE CAMPOS Professor Rua Cel. Botelho 365,
centro R. Oeste MT., 3356 1228
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 142 de 157
342- JOSINEY BRASIL DE ALMEIDA LIMA Professor Rua Cel. Botelho,
centro R. Oeste MT., 9637 6178
343- JULIANA COSME NUNES Tec. Adm. Rua Dom Bosco, 09, Bairro
Aeroporto, R. Oeste, 9932 0308
344- JULIANE SANTANA DA PAZ Professora Rua 02, 08, Bairro Santo
Antonio R. Oeste Mt., 9617 7119
345- KATIA SILENE DE ALMEIDA SARAIVA Professora Rua Av. Dom
Aquino, Bairro Sto Antonio, Cohab N. Sra Rosário 3356-1729
346- KELLY CRISTINA MARTINS DE ALMEIDA professora, Cedral São
Bento - zona rural
347- LAURA CRISTINA NONATO DA SILVA Professora Av. Dom Aquino
Correa, 18, Cohab N. Sra. Rosário, Bairro Sto Antonio R. Oeste 9937 1122
348- LEDIANE CRISTINA ASSUNÇÃO MORAES professora, Rua C, n. 43,
Cohab Velha, R. Oeste MT
349- LEONAI IZABEL NONATO Professora Sítio Raizama de Cima –
próximo Pindura- R; Oeste MT.9913 9661
350- LOUISE EMANUELLE DE ALMEIDA E SILVA Tec. Adm Rua Dr.
Moraes, 597, centro, R. Oeste MT., 9937 2180
351- LUCELIA ALZIRA DA SILVA Professora Rua Dom Orlando Chaves,
9937 5514
352- LUCILENE FERREIRA ARAÚJO Professora Av. Humberto Castelo
Branco, 01, 9912 6274
353- LUIZ ANTONIO DE MATOS Professor Av. Cel Artur Borges , 15
Bairro Santa Izabel, 9634 4072
354- MARIA CÉLIA MARTINS FERNANDES Diretora Av. Cel. Artur Borges,
356, R.Oeste MT., 9632 2105
355- MARIA SILVANI GUIMARÃES ASSUNÇÃO Professora 9916 7520 –
Escola Elizabeth
356- MARIANE TRAJANO DE ARAÚJO Professora Distrito de Bauxi, 9922
7696
357- MARIEL DE SOUZA OURIVES Professora Rua Joaquim Murtinho, 200
centro R. Oeste MT 9635 9183
358 - NIVALDO JOSÉ DE SOUZA Professor Rua Joaquim Murtinho, 1580,
centro R. Oeste MT., 9993 8357
359- OSVALDO LUIZ PACHECO PINTO Professor Rua CW3, 176, COHAB
VELHA R. Oeste MT 9948 7769,
360- PATRÍCIA FRANCA DA COSTA Professora Rua C, 47, Cohab Velha
R.Oeste MT.,
361- PEDRO DE ALMEIDA CHAVES Professor Rua Ligia Borges 488,
centro R. Oeste MT., 3356 2171
362- RIANE MARIA DE SÁ Professora Morro Redondo ( professora
cedral) 9949 7210
363- ROSANGELA APARECIDA CORTEZ MONTEIRO Professora Fazenda
Marzagão, zona rural ( prof. Elizabeth )
364- ROSILENE DE ALMEIDA Limpeza Assentamento Forquilha do R.
Manso 9623 9025
365- WAGNER ANTONIO DA SILVA Limpeza Rua Ligia Borges, 542,
centro, R. Oeste MT., 9988 4545
366 – WALCELES XAVIER DE MOURA Limpeza Rua Pedro Ponce, 68,
Centro, R. Oeste MT.
367 - TANIA MARIA RODRIGUES DO PRADO, Tec. Adm. Rua E quadra 13
n.23 Bairro: Nossa Senhora do Rosário, R.Oeste MT.
368 – ANESIA FIGUEIREDO ROCHA MORO, Gerente Geral BB Rua Dois,
n.123- Centro R.Oeste, celular- 9216-7840.
369 – CELIANE PASCOAL GUEBARA,Caixa Executivo BB AV: Cel. Arthur
Borges, casa 124,Centro, R. Oeste MT.8149-3322.
370 - EVANDRO GONCALVES DA COSTA, Assistente Negócios BB Rua
Marechal Deodoro da Fonseca, n.231 – centro, R. Oeste MT.9611-5971.
371 – FRANCIS ALEXANDRE LEMBI, Escriturário BB Rua Coronel
Escolástico, S/N – R. Oeste MT. 9968-8586.
372 – Marcos Jesus Del B. Correa, Escriturário BB Av. General Ramiro
Noronha, n.90, Jardim Cuiabá – Cuiabá -MT.9625-4432.
373 – MARIO EDSON GONÇALVES DE LIMA, Gerente Relacionamento BB
- Rua Nossa Senhora
do Rosário, n 68, R. Oeste MT.8124-4333.
374 – WILLIAN GUSTAVO ZENCI, Gerente Serviços Rua Nossa Senhora
do Rosário, n. 43, R. Oeste MT. 9608-9489.
Todos brasileiros, maiores, capazes, residentes e trabalhadores nesta
Comarca, sendo que em seguida
foi determinado pelo MM Juiz a publicação do presente edital em jornal
local. Nada mais eu Técnico Judiciário digitei e o Gestor Judiciário da Vara
Criminal o conferiu.
Ednei Ferreira dos Santos
Juiz de Direito
TERMO DE SORTEIO DE JURADOS PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE
Aos onze (11) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezesseis
(2016), nesta Cidade e Comarca de Rosário Oeste, Estado de Mato
Grosso, no salão do Júri, do Edifício do Fórum local, onde presente se
achava o Dr. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS, Juiz de direito desta
Comarca, o Dr. RICARDO AUGUSTO FARIAS MONTEIRO, Promotor de
Justiça, Ausente a Dra. THAIS DE OLIVEIRA, Defensora Pública Estadual
em razão de férias e o Dr. CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVA,
representante da OAB. Assim sendo foi procedido ao sorteio dos jurados
que participarão das sessões de julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular
do Júri que se dará inicio no dia 30/03/2016; 04/04/2016; 06/04/2016;
08/04/2016 e 12/04/2016 ás 08:30 horas, tendo sido sorteados os abaixo,
na seguinte forma:
JURADOS:
01- VIVIANE DE FATIMA CORREA ... ASSISTENTE DE ATENDIMENTO
02- TANIA CONRADO DA COSTA GONÇALVES ... PROFESSORA
03- VITOR JOÃO DA CONCEIÇÃO ... PROFESSOR
04- ROSELI BENEDITA MENDES ... PROFESSORA
05- ELOY AIRES DA COSTA ... PROFESSOR
06- SANDRA MARIA DOS SANTOS ...PROFESSORA
07- BENEDITA DA SILVA RODRIGUES... LIMPEZA
08- JOÃO SATURNINO DA SILVA ... .PROFESSOR
09- BIANCA PEDROSO DA SILVA ... PROFESSORA
10- BENEDITA GOMES DA CRUZ ... LIMPEZA
11- MARCIO GUSMÃO AREVALO ... TÉCNICO ADMINISTRATIVO
12- FATIMA CONCEIÇÃO DE SOUZA ...PROFESSORA
13- CARLA MICHELE DE ROMA ... CAIXA
14- ANA PORCIANA DE CAMPOS ...TECNICO ADMINISTRATIVO
15- EVA MARIA DA SILVA ... NUTRIÇÃO
16- PAULO CESAR DA SILVA ... PROFESSOR
17- LUCIANA LOPES DE SOUZA ... PROFESSOR
18- IRACI SANTOS SILVA ... PROFESSORA
19- HELIDA CASSIA PEREIRA MEIRA ... PROFESSORA
20- VILMA VERA MENDES ... PROFESSORA
21- ALDINEIA APARECIDA ARANTES PASSOS ... PROFESSORA
22- MARILENE TEREZA DE SANTANA ... DO LAR
23- MARIA DOS SANTOS ... PROFESSORA
24- ENEDIR DA ROSA ROSETO ... DO LAR
25- LUCILO BATISTA DA SILVA ... GUARDA
SUPLENTES:
01- DEISE DA COSTA ALMEIDA MACHADO ... PROFESSORA
02- ELIEL AZAMBUJA DE SOUZA ... DIRETOR
03- DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS ... PROFESSOR
04- CLEUSA CUNHA DA SILVA ... PROFESSORA
05- BENVINA MARIA DE MORAES ... LIMPEZA
06- LAURA CRISTINA NONATO DA SILVA ... PROFESSORA
07- FATIMA CORREA DE MORAES ... NUTRIÇÃO
08- EIDES MARIA DE ALMEIDA ... PROFESSORA
09- MARIA BENEDITA DE JESUS ... NUTRIÇÃO
10- CONCEIÇÃO A. F. DA SILVA ... DO LAR
Todos residentes nesta Comarca. Foram fielmente observados os
preceitos estabelecidos no art. 432 do CPP, sendo que foi determinado
pelo MM. Juiz que os nomes dos jurados sorteados sejam colocados em
urna própria, devidamente lacrada, o que foi determinada a fiel
observância da norma contida no art. 435 do CPP. Nada mais do que para
constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, que digitei e assino.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
RICARDO AUGUSTO FARIAS MONTEIRO
Promotor de Justiça
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 143 de 157
CARLOS ANTONIO MENDES
Representante da OAB
Comarca de São José dos Quatro Marcos
Diretoria do Fórum
Edital
PROCESSO SELETIVO PARA ESTAGIÁRIO DE NÍVEM MÉDIO DO
FÓRUM DA COMARCA SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT.
EDITAL N.º 005/2016-CA
O Excelentíssimo Dr. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior – MM. Juiz de
Direito e Diretor do Foro desta Comarca de São José dos Quatro Marcos,
Estado de Mato Grosso, em conformidade com o Edital nº 014/2012/GSCP
de 16.06.2012, do Egrégio Tribunal de Justiça, disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico nº 8813, em 17.05.2012 e c.c. Edital nº 001/2016/CA de
07 de janeiro de 2016, deste Juízo, disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico nº 9693, em 11/01/2016, concernente a abertura de Processo
Seletivo para Estágio Curricular Remunerado Nível Médio para o Fórum da
Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT, pelo presente edital torna
público o resultado da prova realizada no dia 06 de março de 2015, com
suas classificações, bem como gabarito definitivo.
CANDIDATOS APROVADOS (por classificação)
Legenda: CL= Classificação PF= Pontuação Final
Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT
* O Edital n° 005/2016-CA completo encontra-se no Caderno de
Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Clique aqui
Caderno de Anexo
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e Passado
nesta cidade e Comarca de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato
Grosso, aos onze dias do mês de março de dois mil e dezesseis
(11/03/2016). Eu, (Rosimeiri Delforno) Gestora Geral, que o digitei.
Antonio Carlos Pereira de Souza Junior
Juiz de Direito/Diretor do Foro
Comarca de Tapurah
Diretoria do Fórum
Decisão
FEITO ADMINISTRATIVO N° 1722-34.2015.811.0108
Código: 50315
Vistos etc.
Trata-se de requerimento da servidora KARINE EDINÉIA VATER DOS
SANTOS, matrícula 30296, pelo qual postula 180 (cento e oitenta) dias de
licença maternidade, com efeitos retroativos a contar do dia 28 de outubro
de 2015, conforme atestado médico e certidão de nascimento da criança,
acostados às fls. 6 e 7.
À fl. 8, consta o Laudo Pericial expedido pela Coordenadoria de Perícia
Médica da Secretaria de Estado de Administração, em que é atestado o
período de licença de 180 (cento e oitenta dias) a partir de 28 de outubro,
encerrando-se o período de licença em 24 de abril de 2016.
Nesse aspecto, constata-se que o pedido merece acolhimento, de acordo
com as datas constantes no Laudo Médico, em face do disposto na Lei
Complementar nº 330/2008, que altera o art. 235, da lei Complementar
Estadual nº 04/90, que assim dispõe:
Art. 235 Será concedida licença à servidora gestante por um período de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração,
mediante inspeção médica.
Pelo exposto, concedo à servidora, 180 (cento e vinte) dias de licença
maternidade, a contar do dia 28 de outubro de 2015.
Dê-se ciência a servidora interessada.
Expeça-se a Portaria de concessão da referida licença. Após,
Publique-se e oficie-se a Supervisão de Recursos Humanos do Egrégio
Tribunal de Justiça.
Tapurah-MT, 9 de dezembro de 2015.
CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO
Juiz de Direito em Substituição Legal
FORO EXTRAJUDICIAL
Comarca de Alto Araguaia
Município de Alto Araguaia
Cartório do 2° Ofício
Edital de Proclamas
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MATO GROSSO
COMARCA DE ALTO ARAGUAIA
ANDRÉ LUIS BISPO
Notário e Registrador
PATRÍCIA TIERI MATSUO
Substituta
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2549
Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1.525/CC, incisos: I, III, IV.
VALDIR LOPES e SILVA, brasileira, solteiro, serviços gerais, com 27 anos
de idade, natural de Timon/MA, onde nasceu no dia 13/03/1988, filho de
João Lopes e Silva e de Maria Luiza da Silva, residente e domiciliado na
Rua 28, s/nº, Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade .
MAYHANNE ARAÚJO BISPO, brasileira, solteira, vendedora, com 20 anos
de idade, natural de Alto Araguaia/MT, onde nasceu no dia 12/08/1995,
filha de Antonio Carlos Bispo e de Maria Araújo Bispo, residente e
domiciliada na Rua 271, nº 04, quadra 37, lote 09, Bairro Aeroporto, nesta
cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume.
Livro D-03, fls. 111
Alto Araguaia - MT, 11 de março de 2016.
________________________________________________
OZANIA MARTINS DOS SANTOS
ESCREVENTE AUTORIZADA
Comarca de Campo Novo do Parecis
Município de Campo Novo do Parecis
Cartório do 2° Ofício
Edital de Proclamas
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2.216
063818 01 55 2016 6 00007 016 0002216 38
Teodolino Guedes da Silva Lima, Oficial do Registro Civil deste Município de
Campo Novo do Parecis, Comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de
Mato Grosso.
Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.
MARCOS BENDA ALVES, brasileiro, solteiro, auxiliar de cozinha, com 29
anos de idade, natural de Jaru - RO, onde nasceu no dia 18/02/1987,
residente e domiciliado à Rua Sucupira, nº 2577 NE, Jardim Alvorada -
nesta cidade, portador da cédula de identidade de nº 17958946 SSP/MT e
CPF/MF de nº 026.568.451-06, filho de e de Lourdes Benda.
KAUANA ISABELA SEVERO DA SILVA, brasileira, solteira, operadora de
caixa, com 18 anos de idade, natural de Campo Novo do Parecis - MT,
onde nasceu no dia 18/05/1997, residente e domiciliada à Rua Teresina, nº
781 NE, Nossa Senhora Aparecida - nesta cidade, portadora da cédula de
identidade de nº 2723943-8 SESP/MT e CPF/MF de nº 037.252.251-33, filha
de Carlos Pereira da Silva e de Carla Eliandra de Oliveira Severo.
Que o regime de bens no casamento dos contraentes será "Comunhão
Parcial de Bens", e que a pretendente, após o casamento permanecerá
com o nome de solteira, ou seja: "KAUANA ISABELA SEVERO DA
SILVA".
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, site:
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 144 de 157
www.tjmt.jus.br e fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bahia,
989-NE, Centro, Livro D/07, Folhas 16.
Campo Novo do Parecis /MT, 11 de março de 2016.
Andressa Nogueira Guedes - Escrevente Juramentada
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2.217
063818 01 55 2016 6 00007 017 0002217 36
Teodolino Guedes da Silva Lima, Oficial do Registro Civil deste Município de
Campo Novo do Parecis, Comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de
Mato Grosso.
Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III, IV e V.
AGNALDO BISPO DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, com
42 anos de idade, natural de Tangará da Serra - MT, onde nasceu no dia
24/11/1973, residente e domiciliado à Rua Uirapuru, nº 973-NW, quadra
282, lote 12, Jardim das Palmeiras - nesta cidade, portador da cédula de
identidade de nº 887442 SSP/MT e CPF/MF de nº 537.545.221-91, filho de
Mário Bispo dos Santos e de Maria Nair de Oliveira dos Santos.
NAYANDRA NATASHA DA SILVA LIMA, brasileira, solteira,
microempresária, com 25 anos de idade, natural de Guajará-Mirim - RO,
onde nasceu no dia 02/09/1990, residente e domiciliada à Rua Uirapuru, nº
973-NW, quadra 282, lote 12, Jardim das Palmeiras - nesta cidade,
portadora da cédula de identidade de nº 00001097210 SESDC/RO e
CPF/MF de nº 005.783.452-00, filha de Ozarias Santos Lima e de Eliene
Souza da Silva Lima.
Que o regime de bens no casamento dos contraentes será "Comunhão
Parcial de Bens", e que a pretendente, após o casamento passará a
usar o nome de "NAYANDRA NATASHA DA SILVA LIMA DOS
SANTOS".
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, site:
www.tjmt.jus.br e fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bahia,
989-NE, Centro, Livro D/07, Folhas 17.
Campo Novo do Parecis /MT, 11 de março de 2016.
Andréia N. Guedes - Esc. Juramentada
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2218
0638180155 2016 6 00007 018 0002218 34
Teodolino Guedes da Silva Lima, Oficial do Registro Civil deste Município de
Campo Novo do Parecis, Comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de
Mato Grosso.
Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.
LEONARDO QUEIRÓZ AMORIM, brasilerio, solteiro, mecânico, com 23 anos
de idade, natural de Cuiabá - MT, onde nasceu no dia 16/03/1992,
residente e domiciliado à Rua Gaivota, quadra 12, lote 01, Jardim Olenka -
nesta cidade, portador da cédula de identidade de nº 20440480 SSP/MT e
CPF/MF de nº 039.825.161-45, filho de Waldecy Luiz de Amorim e de
Sandra Regina Queiróz.
ROSIELI CUSTÓDIO LEÃO, brasileira, solteira, apontadora, com 21 anos de
idade, natural de Barra do Bugres - MT, onde nasceu no dia 13/12/1994,
residente e domiciliada à Rua Gaivota, quadra 12, lote 01, Jardim Olenka -
nesta cidade, portadora da cédula de identidade de nº 22337954 SSP/MT e
CPF/MF de nº 036.724.821-29, filha de Djalma Alves Leão e de Geni
Custódio Leão.
Que o regime de bens no casamento dos contraentes será "Comunhão
Parcial de Bens", e que a pretendente, após o casamento passará a usar
o nome de "ROSIELI CUSTÓDIO LEÃO AMORIM".
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, site:
www.tjmt.jus.br e fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bahia,
989-NE, Centro, Livro D/07, Folhas 18.
Campo Novo do Parecis /MT, 11 de março de 2016.
Andressa N. Guedes
Escrevente Juramentada
Comarca de Campo Verde
Município de Campo Verde
Cartório do 2° Ofício
Edital de Proclamas
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2373
LIVRO D 005 FOLHAS 173
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1.525 do Código Civil Brasileiro, números I, III, IV, V os
Srs. JOEL FERREIRA DOS ANJOS e CHAIENE XAVIER DO VALE
Ele natural de: Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso
Nascido em: 24/09/1984
Profissão: pedreiro
Estado civil: solteiro
Domiciliado à Avenida Toledo, quadra 10, lote 14, nesta cidade de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso
Filho de PERGENTINO VERTEIRO DOS ANJOS e LAUDICÉIA FERREIRA DOS
ANJOS
Ela natural de:Cuiabá, Estado de Mato Grosso
Nascida em 30/08/1985
Profissão: manicure
Estado Civil: viúva
Domiciliada à Avenida Toledo, quadra 10, lote 14, nesta cidade de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso
Filha de: BENEDITA XAVIER DO VALE
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma prevista em
Lei. Lavro o presente para ser afixado no átrio deste Cartório e no Diario
eletronico da justiça, como é de Lei.
Campo Verde/MT, 11/03/2016.
Izilda Alves Fernandes
Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2374
LIVRO D 005 FOLHAS 174
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1.525 do Código Civil Brasileiro, números I, II, III, IV os
Srs. MARCOS BARRETOS DOS SANTOS e ANDRESSA GABRIELA DE
LIMA VALASCO
Ele natural de: Suzano, Estado de São Paulo
Nascido em: 09/05/1990
Profissão: auxiliar de mecânico
Estado civil: solteiro
Domiciliado à Rua Boa Vista, quadra 09, lote 18, nesta cidade de Campo
Verde, Estado de São Paulo
Filho de HERMES BARRETOS DOS SANTOS e ROSÂNGELA VERA
Ela natural de:Rondonópolis, Estado de Mato Grosso
Nascida em 13/05/1998
Profissão: estudante
Estado Civil: solteira
Domiciliada à Rua Acre 99, nesta cidade de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso
Filha de: ADELMO VALASCO DA SILVA e de EVA ÉRICA DE LIMA
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma prevista em
Lei. Lavro o presente para ser afixado no átrio deste Cartório e no Diario
eletronico da justiça, como é de Lei.
Campo Verde/MT, 11/03/2016.
Izilda Alves Fernandes
Oficial
Comarca de Cuiabá
Município de Cuiabá
Cartório do 3° Ofício
Edital de Proclamas
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 233 0034089 97
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
FÁBIO AGNALDO OLIVEIRA GARCIA E ANATÁLIA IZABEL DE OLIVEIRA
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 145 de 157
POMPEU
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 07/11/1984, de profissão COMPRADOR, residente e
domiciliado na RUA 33, QUADRA 10, LOTE 24, bairro RES. SANTA
TEREZINHA em CUIABÁ-MT, filho de AGNALDO DONIZETI GARCIA e
LUIZINHA DA SILVA OLIVEIRA GARCIA.
e ela brasileiro(a), natural de BARÃO DE MELGAÇO-MT, estado civil
SOLTEIRO(A), nascida aos 25/12/1983, de profissão PROFESSORA,
residente e domiciliada na RUA 33, QUADRA 13, CASA 05, RES. SANTA
TEREZINHA em CUIABÁ-MT, filha de ALFREDO POMPEU DE CAMPOS e
DALVA CONSTANÇIA DE OLIVEIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 234 0034090 48
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
VALTENI AVELINO DE OLIVEIRA E RAQUEL GOMES DA ROCHA
Sendo ele brasileiro(a), natural de RONDONÓPOLIS-MT,estado civil
SOLTEIRO(A), nascido aos 26/09/1977, de profissão MOTORISTA,
residente e domiciliado na RUA SÃO JOÃO, QUADRA 11, CASA 13, bairro
SANTA LAURA em CUIABÁ-MT, filho de JUVENAL BARBOSA DE
OLIVEIRA e MARIA AVELINA DE OLIVEIRA.
e ela brasileiro(a), natural de CAMPO GRANDE-MS, estado civil
SOLTEIRO(A), nascida aos 12/08/1983, de profissão CHEFE DE
CAMAREIRA, residente e domiciliada na RUA SÃO JOÃO, QUADRA 11,
CASA 13, SANTA LAURA em CUIABÁ-MT, filha de ARLINDO GOMES DA
ROCHA e MARIA IZABEL MOTA DE SOUZA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 229 0034085 69
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
ALEX SANDRO CAMPOS BARBOSA E GISELLE DE OLIVEIRA
GONÇALVES
Sendo ele brasileiro(a), natural de CAMACAN-BA,estado civil
SOLTEIRO(A), nascido aos 22/05/1976, de profissão SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL, residente e domiciliado na RUA 26,. QUADRA 23, CASA 11,
bairro JARDIM BRASIL em CUIABÁ-MT, filho de JOSÉ DA SILVA CAMPOS
e MARIA BERNADETE PASSOS BARBOSA.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil DIVORCIADO(A),
nascida aos 03/07/1981, de profissão PROFESSORA, residente e
domiciliada na RUA 26,. QUADRA 23, CASA 11, JARDIM BRASIL em
CUIABÁ-MT, filha de MIGUEL FERREIRA GONÇALVES e ENIDES MARIA DE
OLIVEIRA GONÇALVES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 220 0034076 02
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
OTILIO CANDIDO ALEXANDRE E TANIA MARIA DE MORAES
Sendo ele brasileiro(a), natural de JUNQUEIRO-AL,estado civil VIÚVO(A),
nascido aos 03/09/1931, de profissão APOSENTADO, residente e
domiciliado na RUA JOINVILLE, 22, CASA 21, bairro JARDIM NOVO
HORIZONTE em CUIABÁ-MT, filho de MANUEL CANDIDO ALEXANDRE e
MARIA CANDIDA LINHARES.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil DIVORCIADO(A),
nascida aos 04/07/1962, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na
RUA A, QUADRA 06, CASA 354, RES. JAMIL B. NADAF em CUIABÁ-MT,
filha de ANTONIO LUIZ DE MORAES e ANTONIA LUCIA MORAES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 4 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 242 0034098 79
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
KELVIN CRISTIAN DE SOUZA SANTOS E ANA CAROLINE DA SILVA
FERREIRA
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 19/01/1992, de profissão MOTORISTA, residente e domiciliado
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 146 de 157
na AV. MARIO PALMA, 500, bairro RIBEIRÃO DO LIPA em CUIABÁ-MT,
filho de ASTROGILDO JOSÉ DOS SANTOS NETO e JOASIL TOLENTINA DE
SOUZA.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 28/06/1997, de profissão ESTUDANTE, residente e domiciliada
na RUA 21, QUADRA 80, CASA 13, JARDIM FLORIANÓPOLIS em
CUIABÁ-MT, filha de BENILDO ALVES FERREIRA e MARINALVA
APARECIDA DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 8 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 239 0034095 49
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
RONALDO FERREIRA SANTOS E ISA JESUS DA SILVA
Sendo ele brasileiro(a), natural de RIBEIRÃO PRETO-SP,estado civil
SOLTEIRO(A), nascido aos 26/10/1992, de profissão AUXILIAR DE
SERRALHEIRO, residente e domiciliado na RUA 18, QUADRA 77, CASA 16,
bairro JARDIM FLORIANÓPOLIS em CUIABÁ-MT, filho de MARTIM
RODRIGUES SANTOS e ITALVA FERREIRA SANTOS.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 31/01/1992, de profissão DOMÉSTICA, residente e domiciliada
na RUA 18, QUADRA 77, CASA 16, JARDIM FLORIANÓPOLIS em
CUIABÁ-MT, filha de ELIZEU JESUS DOS SANTOS e BENEDITA NUNES DA
SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 225 0034081 66
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
JOSÉ NEVES DE CARVALHO E VALDINETH MENDES PEREIRA
Sendo ele BRASILEIRO (A), natural de DUQUE DE CAXIAS-RJ,estado civil
SOLTEIRO(A), nascido aos 01/01/1967, de profissão PEDREIRO, residente
e domiciliado na RUA X, QUADRA 20, CASA 39, bairro JARDIM BRASIL em
CUIABÁ-MT, filho de HENRIQUE NEVES DE CARVALHO e EFIGENIA
ESMÉRIA DE CARVALHO.
e ela brasileiro(a), natural de DOM AQUINO-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 02/05/1971, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na
RUA X, QUADRA 20, CASA 39, JARDIM BRASIL em CUIABÁ-MT, filha de
JOSÉ MENDES e ILDA PEREIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 4 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 241 0034097 70
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
ALINOR RIBEIRO DA SILVA E TEREZINHA DE JESUS CORRÊA
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil
DIVORCIADO(A), nascido aos 23/03/1956, de profissão AGENTE
ADMINISTRATIVO, residente e domiciliado na RUA 31, QUADRA 54, CASA
01, bairro CPA III SETOR 5 em CUIABÁ-MT, filho de INOCENCIO RIBEIRO DA
SILVA e MARIA AUGUSTA DA SILVA.
e ela BRASILEIRA, natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 01/04/1952, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na
RUA 31, QUADRA 54, CASA 01, CPA III SETOR 5 em CUIABÁ-MT, filha de
BENEDITO BOM DESPACHO CORRÊA e MARIA ASTROGILDA BARRETO
CORRÊA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 8 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 224 0034080 68
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
EMILSON DANIEL DE ARRUDA E FERNANDA PEREIRA CRUZ
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 10/10/1979, de profissão VIGILANTE, residente e domiciliado
na AV. GOV. VALADARES, CASA 03, bairro ALTOS DA SERRA em
CUIABÁ-MT, filho de e BENEDITA MARLENE DE ARRUDA.
e ela brasileiro(a), natural de BURITICUPU-MA, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 17/06/1994, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na
AV. GOV. VALADARES, CASA 03, ALTOS DA SERRA em CUIABÁ-MT,
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 147 de 157
filha de ANTONIO PEREIRA CRUZ e EDNA CRISTINA MOREIRA PEREIRA
CRUZ.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 4 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 231 0034087 90
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
ARILSON DE OLIVEIRA SANTOS E YASMYM MARIA DA SILVA VILARINO
Sendo ele BRASILEIRO (A), natural de CUIABÁ-MT,estado civil
SOLTEIRO(A), nascido aos 16/05/1987, de profissão POLICIAL MILITAR,
residente e domiciliado na RUA DO CACHIMBO, 120, bairro PLANALTO em
CUIABÁ-MT, filho de ARISMAR WANDERLEY DOS SANTOS e AILCE
FERNANDES DE OLIVEIRA.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 19/01/1995, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na
RUA DO CACHIMBO, 120, PLANALTO em CUIABÁ-MT, filha de CLAUDIO
VILARINO DA SILVA e RUGINA DA SILVA LATORRACA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 219 0034075 89
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
WELLITHON DA SILVA MOURA E LAÍSA GOMES DOS SANTOS
Sendo ele brasileiro(a), natural de VÁRZEA GRANDE-MT,estado civil
SOLTEIRO(A), nascido aos 24/10/1990, de profissão AUTÔNOMO,
residente e domiciliado na RUA ITÁLIA, QUADRA 19, CASA 12, bairro
JOAQUIM CURVO em VÁRZEA GRANDE-MT, filho de WILSON NABOR DE
MOURA e FATIMA FRANCISCA DA SILVA.
e ela brasileiro(a), natural de SERTÃOZINHO-SP, estado civil
SOLTEIRO(A), nascida aos 23/05/1996, de profissão VENDEDORA,
residente e domiciliada na RUA MACEDÔNIA, 72, PEDREGAL em
CUIABÁ-MT, filha de LEVY OLIVEIRA DOS SANTOS e OLINDA GOMES
MANGABEIRA SANTOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 4 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 261 0034117 75
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
JOÃO HENRIQUE SILVA MENDES E RAUANNE NATHIELY DE LIMA
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 22/10/1991, de profissão AUTONOMO, residente e domiciliado
na RUA 83 QDRA 79 CASA 31, bairro CPA 04 5ª ETAPA em CUIABÁ-MT,
filho de ALAN GABRIEL MENDES DA COSTA e TATIANA SOARES SILVA.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 06/04/1995, de profissão RECEPCIONISTA, residente e
domiciliada na RUA 06 QDRA 09 CASA 24, NOVA CONQUISTA em
CUIABÁ-MT, filha de e EDNAMAR APARECIDA DE LIMA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 10 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 243 0034099 77
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
LUIS CARLOS DA SILVA MORAES E VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 23/01/1976, de profissão VIGILANTE, residente e domiciliado
na RUA, bairro em CUIABÁ-MT, filho de PEDRO DE MORAES e ANIETE
FÁTIMA DA SILVA MORAES.
e ela brasileiro(a), natural de ARAGARÇAS-GO, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 16/02/1986, de profissão AUTONOMA, residente e domiciliada
na RUA CORONEL MACHADO LEITE, N 154, BOSQUE DA SAUDE em
CUIABÁ-MT, filha de JOSÉ LEMES DA SILVA FILHO e MARIA DA
CONCEIÇAO DE OLIVEIRA SOBRINHO SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 148 de 157
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 8 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 223 0034079 07
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
FELISBERTO NEVES DE CARVALHO E ROSA RODRIGUES DE SOUZA
Sendo ele brasileiro(a), natural de NOVA IGUAÇU-RJ,estado civil
DIVORCIADO(A), nascido aos 15/06/1961, de profissão PEDREIRO,
residente e domiciliado na RUA 34 QDRA R CASA 26, bairro SÃO JOÃO
DEL REI em CUIABÁ-MT, filho de HENRIQUE NEVES DE CARVALHO e
EFIGENIA ESMERIA DE CARVALHO.
e ela brasileiro(a), natural de AMAMBAI-MS, estado civil DIVORCIADO(A),
nascida aos 10/10/1974, de profissão SERVIÇOS GERAIS, residente e
domiciliada na RUA 34 QDRA R CASA 26, SÃO JOÃO DEL REI em
CUIABÁ-MT, filha de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA e MARIA CARMEN
RODRIGUES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 4 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 259 0034115 43
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA E FABIANA DE LURDES RIBEIRO
MENDES
Sendo ele brasileiro(a), natural de ZÉ DOCA-MA,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 02/11/1993, de profissão AUTONOMO, residente e domiciliado
na RUA DOS TRABALHADORES 595, bairro JARDIM UNIÃO em
CUIABÁ-MT, filho de PAULO FRANCISCO ALENCAR DA SILVA e
CLEMILDA GOMES ROCHA.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 26/06/1996, de profissão ESTUDANTE, residente e domiciliada
na RUA DOS TRABALHADORES 595, JARDIM UN
IÃO em CUIABÁ-MT, filha de DJALMA RIBEIRO MENDES e MARINEIDE DE
LURDES GALDINO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 232 0034088 99
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
PAULO VICTOR SAMPAIO DINIZ E LETICIA TAMARA SOARES DOS
SANTOS
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 03/09/1989, de profissão VENDEDOR, residente e domiciliado
na RUA MASCARENHA, N° 87, bairro PEDREGAL em CUIABÁ-MT, filho de
JOSÉ DINIZ e LEILA SAMPAIO DE JESUS.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 05/07/1994, de profissão SECRETARIA, residente e
domiciliada na RUA MASCARENHA, N° 87, PEDREGAL em CUIABÁ-MT,
filha de CELSO LUIZ DOS SANTOS e GILCEMARA PEREIRA SOARES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 7 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 250 0034106 97
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
DANIEL VIEIRA DA SILVA E JANY KELLI QUIRINO MACHADO
Sendo ele brasileiro(a), natural de MORADA NOVA-CE,estado civil
SOLTEIRO(A), nascido aos 29/03/1984, de profissão PROGRAMADOR,
residente e domiciliado na RUA PEDRO OSÓRIO DE ARRUDA 250, bairro
GOIABEIRAS em CUIABÁ-MT, filho de JOSÉ OCIAN DA SILVA e MARIA
DEUSIMAR VIEIRA DA SILVA.
e ela brasileiro(a), natural de NOVA BRASILÂNDIA-MT, estado civil
SOLTEIRO(A), nascida aos 13/10/1996, de profissão SECRETARIA,
residente e domiciliada na RUA PEDRO OSÓRIO DE ARRUDA 250,
GOIABEIRAS em CUIABÁ-MT, filha de VANILTON NUNES MACHADO e
FLORDELY QUIRINO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 149 de 157
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 245 0034101 60
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
JOÉLIO DIAS FERNANDES E NÉLIDA LIMONGE DE OLIVEIRA
Sendo ele brasileiro(a), natural de DIANÓPOLIS-TO,estado civil
SOLTEIRO(A), nascido aos 16/05/1995, de profissão ESTUDANTE,
residente e domiciliado na RUA AMIZAEL ROCHA S/N, bairro SUCURI em
CUIABÁ-MT, filho de VALESTON FERNANDES e JOSELITA DIAS DOS
SANTOS.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 21/12/1990, de profissão AUXILIAR DES. INFANTIL, residente
e domiciliada na RUA AMIZAEL ROCHA S/N, SUCURI em CUIABÁ-MT, filha
de NELSON GUILHERMINO DE OLIVEIRA e ALAIDE LIMONGE DE OLIVEIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 8 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 244 0034100 62
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
FLEIDSON KIKUO DA SILVA KARAKAWA E FLAVIANE ROSA DE
FIGUEIREDO
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 14/11/1988, de profissão VENDEDOR, residente e domiciliado
na AV. B, QUADRA 19, CASA 03, bairro RES. JÚLIO DOMINGOS DE
CAMPOS em VÁRZEA GRANDE-MT, filho de FRANCISCO KEIKO
KARAKAWA e LINDALVA BEATRIZ DA SILVA.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 19/01/1987, de profissão ASSISTENTE DE MARKETING,
residente e domiciliada na AV. B, QUADRA 19, CASA 03, RES. JÚLIO
DOMINGOS DE CAMPOS em VÁRZEA GRANDE-MT, filha de DOELIR ROSA
DE FIGUEIREDO e VERA LUCIA MACIEL DE FIGUEIREDO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 8 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 251 0034107 95
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS E LÍBINA PAULA LARANGEIRA DE
SOUZA
Sendo ele brasileiro(a), natural de SANTO ANTÔNIO DO
LEVERGER-MT,estado civil SOLTEIRO(A), nascido aos 04/04/1992, de
profissão FRENTISTA, residente e domiciliado na RUA NOVA MUTUM,
QUADRA 26, CASA 21, bairro JARDIM RENASCER em CUIABÁ-MT, filho de
PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA NILZA PEREIRA DA SILVA.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 22/05/1995, de profissão DO LAR, residente e domiciliada na
RUA C, QUADRA 16, CASA 156, LOTE 34, ALTOS DO PARQUE em
CUIABÁ-MT, filha de OLERIANO JESUS DE SOUZA e CELIOMAR
LARANGEIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 249 0034105 63
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
DOUGLAS ALMEIDA BATISTA E INAÊ COSTA FERREIRA
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 02/08/1994, de profissão EMPILHADOR, residente e
domiciliado na RUA ELDORADO, QUADRA 13, LOTE 02, bairro TRÊS
PODERES em CUIABÁ-MT, filho de LINDOMAR ALVES BATISTA e LEIA
ALMEIDA RIBEIRO BATISTA.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 08/11/1998, de profissão DOMÉSTICA, residente e domiciliada
na RUA ELDORADO, QUADRA 13, LOTE 02, TRÊS PODERES em
CUIABÁ-MT, filha de e MARLENE COSTA FERREIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 150 de 157
CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 254 0034110 42
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
GABRIEL LINCON PAIVA E MILLEIDY LOPES VILHAGRA PIQUES
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 12/12/1995, de profissão PINTOR, residente e domiciliado na
RUA BOA VISTA, 465, bairro JARDIM LEBLON em CUIABÁ-MT, filho de e
IZALTINA MERCEDES DE PAIVA.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 07/04/1997, de profissão ESTUDANTE, residente e domiciliada
na RUA MARISCO, 205, PEDREGAL em CUIABÁ-MT, filha de MARCIO
ANTONIO PIQUES e MARIA MONICA LOPES VILHAGRA PIQUES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 258 0034114 45
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
WABER AZEVEDO FERREIRA JUNIOR E THALITA ALVES DE SOUZA
BELCHIOR
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 05/01/1996, de profissão MONITOR, residente e domiciliado
na RUA SANHAÇO, QUADRA 31, CASA 14, bairro CPA IV 1ª ETAPA em
CUIABÁ-MT, filho de WABER AZEVEDO FERREIRA e ADRIANA SANTOS
CUNHA.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 09/01/1997, de profissão AUXILIAR DE COBRANÇA,
residente e domiciliada na RUA 48, QUADRA 78, CASA 44, CPA IV 2ª
ETAPA em CUIABÁ-MT, filha de CARLOS LUIZ BELCHIOR e LENILUCIA
ALVES DE SOUZA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 256 0034112 49
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
DANIEL BARBOSA NOGUEIRA E LETÍCIA DA SILVA PINHEIRO
Sendo ele brasileiro(a), natural de CÁCERES-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 12/08/1995, de profissão INSPETOR, residente e domiciliado
na RUA 02, QUADRA 03, CASA 25, bairro PEDRA 90 em CUIABÁ-MT, filho
de ODAIR JOSÉ FERREIRA NOGUEIRA e FRANCISLAINE ROSA BARBOSA.
e ela brasileiro(a), natural de MIRASSOL D’OESTE-MT, estado civil
SOLTEIRO(A), nascida aos 07/04/1997, de profissão DO LAR, residente e
domiciliada na RUA 02, QUADRA 03, CASA 25, PEDRA 90 em CUIABÁ-MT,
filha de LEVI PINHEIRO DE ASSIS e MARIA SULANIUDA DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 9 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 264 0034120 22
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
LUIZ GUILHERME FERNANDES DA SILVA E ANAUÃ DA CRUZ NOGUEIRA
Sendo ele brasileiro(a), natural de COLÍDER-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 18/10/1988, de profissão EMPRESÁRIO, residente e
domiciliado na RUA DOS COLIBRIS, 18, bairro SANTA AMÁLIA em
CUIABÁ-MT, filho de MÉRCIO GOMES DA SILVA e DENISE FERNANDES
GOMES DA SILVA.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 04/11/1991, de profissão AUTÔNOMA, residente e domiciliada
na RUA CANÁRIO DA TERRA, QUADRA 15, CASA 33, SANTA AMÁLIA em
CUIABÁ-MT, filha de ELY CARLOS NOGUEIRA e ELIANE APARECIDA DA
CRUZ.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 10 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 265 0034121 20
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 151 de 157
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
HIGOR HENRIQUE DOS SANTOS SILVA E KELY DE AMORIM
Sendo ele brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 29/12/1993, de profissão AUXILIAR DE MANUTENÇÃO,
residente e domiciliado na RUA GOV. SAMPAIO RIOS, RUA 03, QUADRA
41, CASA 07, bairro COHAB CRISTO REI em CUIABÁ-MT, filho de
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA e MARCILENE PINTO DOS SANTOS.
e ela brasileiro(a), natural de CUIABÁ-MT, estado civil SOLTEIRO(A),
nascida aos 15/08/1982, de profissão AUXILIAR ADMINISTRATIVO,
residente e domiciliada na RUA RIO GUAPORÉ, QUADRA 10, CASA 30,
GRANDE TERCEIRO em CUIABÁ-MT, filha de JONE PEDROSO DE AMORIM
e MARILUCE MARIA DE AMORIM.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 10 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 268 0034124 25
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
HELYTON LIMA PARENTE E TATIANE APARECIDA DE ÁVILA
Sendo ele BRASILEIRO (A), natural de CUIABÁ-MT,estado civil
DIVORCIADO(A), nascido aos 21/03/1978, de profissão PECUARISTA,
residente e domiciliado na RUA J, 75, RES. GRANADA, APTO. 57, bairro
RESIDENCIAL TERRA NOVA em CUIABÁ-MT, filho de HELIO SILVA
PARENTE e MARIA DE FATIMA LIMA PARENTE.
e ela brasileiro(a), natural de SANTA IZABEL DO OESTE-PR, estado civil
SOLTEIRO(A), nascida aos 21/04/1981, de profissão SECRETÁRIA,
residente e domiciliada na RUA J, 75, RES. GRANADA, APTO. 57,
RESIDENCIAL TERRA NOVA 01 em CUIABÁ-MT, filha de ALCEBIADES
TEODORO DE ÁVILA e MARIZA SALETE VALDOMERI DE ÁVILA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 10 de março de 2016
MATRICULA
0637500155 2016 6 00168 267 0034123 27
EDITAL DE PROCLAMAS
ABADIA DE BARROS MACIEL LEMOS DOS SANTOS, Oficial privativo do
Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de CUIABÁ, Capital do
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por lei:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1.525 I, III, IV do Código Civil Brasileiro.
EDEVALDO RODRIGUES SANTANA E MARLY AUXILIADORA DE AQUINO
ALBUQUERQUE
Sendo ele brasileiro(a), natural de GOIÁS-GO,estado civil SOLTEIRO(A),
nascido aos 23/11/1976, de profissão REPOSITOR, residente e domiciliado
na RUA JOÃO PESSOA, CASA 09,, bairro CIDADE VERDE em CUIABÁ-MT,
filho de GUSTAVO RODRIGUES SANTANA e LÚCIA MARIA SANTANA.
e ela brasileiro(a), natural de BARÃO DE MELGAÇO-MT, estado civil
SOLTEIRO(A), nascida aos 16/08/1988, de profissão OPERADORA DE
CAIXA, residente e domiciliada na RUA JOÃO PESSOA, CASA 09,, CIDADE
VERDE em CUIABÁ-MT, filha de ARNALDO CATARINO DE AQUINO e
NILDA JUSTINA DE ALBUQUERQUE.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
CUIABÁ-MT, por intermédio do 3º SERVIÇO NOTARIAL E REG. DAS
PESSOAS NATURAIS DE CUIABA MT, aos dias do mês de do ano de
().Eu,(__________)(CRISTIANE AUXILIADORA DE ARRUDA Auxiliar de
Justiça),que digitei e eu(__________), subscrevo, dou fé e assino.
NOME DO OFÍCO: 3 Serviço de Registro Civil
OFICIAL REGISTRADOR: Abadia de Barros Maciel Lemos dos Santos
MUNICÍPIO: Cuiabá/MT
ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço nº 3758 CEP: 78005-300
CUIABÁ/MT, 10 de março de 2016
AMANDA KATIELLY RIBEIRO DE ALMEIDA - ESCREVENTE JURAMENTADA
DO CARTÓRIO 3º OFICIO DE CUIABÁ-MT
Comarca de Jaciara
Município de Jaciara
Cartório do 2° Ofício
Edital de Proclamas
EDITAL DE PROCLAMAS Nº. 04518
MATRICULA
064402 01 55 2016 6 00010 177 0004518 39
Marcelo Farias Machado, Oficial do Registro Civil deste Município e
Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso.
Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, II e IV.
GOETHE CARNEIRO GOMES LEAL, brasileiro, solteiro, funcionário público
federal, com 33 anos de idade, natural de Salvador-BA, onde nasceu no
dia 27/08/1982, residente e domiciliado na Rua Dr. João Carlos de Souza,
nº121, Apto 1006, Ed. Atlantas, Bairro Vermelho, Vitória , Espirito Santo,
filho de Goethe Gomes Leal e de Eleuci Carneiro Leal.
MARINA GAIO DOS SANTOS, brasileira, solteira, psicóloga, com 25 anos
de idade, natural de Rondonópolis-MT, onde nasceu no dia 29/06/1990,
residente e domiciliada na Rua Moema, nº1466, Centro, nesta cidade,
nesta cidade, filha de Benedito Flávio dos Santos e de Marlene Gaio.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua
Guaicurus nº. 990, Centro, Livro D/10, Folha 177.
Jaciara/MT, 11/03/2016.
(a) Luzia Alves da Silva Gonçalves Mendes - Escrevente
EDITAL DE PROCLAMAS Nº.04519
MATRÍCULA:
064402 01 55 2016 6 00010 178 0004519 37
Marcelo Farias Machado, Oficial do Registro Civil deste Município e
Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso.
Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 152 de 157
DOUGLAS RAMALHO, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, com 23
anos de idade, natural de Mamborê, Estado do onde nasceu no dia
03/12/1992, residente e domiciliado na Rua Jurucê, 830, Bairro São
Sebastião, nesta cidade, filho de Roberto Ramalho e de Eunice de Souza
Ramalho.
LUANA CRISTOVAM DA SILVA RAMALHO, brasileira, solteiro(a), babá,
com 19 anos de idade, natural de Jaciara, Estado de Mato Grosso, onde
nasceu no dia 31/10/1996, residente e domiciliada na Rua RL 01, 573,
Jardim Leblon, nesta cidade, filha de Antonio Ageu Cristovam da Silva e de
Idalina Cristovam da Silva.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua
Guaicurus nº. 990, Centro, Livro D/010, Folha 178.
Jaciara/MT, 11/03/2016.
Luzia Alves da Silva Gonçalves Mendes
Escrevente
Comarca de Juína
Município de Castanheira
Cartório de Paz e Notas
Edital de Proclamas
Rosana Knupp, Escrevente desta cidade de Castanheira, Comarca de
Juína, Estado de Mato Grosso.FAÇO SABER pretendem se casar no dia
16/04/2016, às 10:00 horas, em Cartório, sob o regime de Comunhão
Universal de Bens, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo
1525, nº I, II e IV, do Código Civil Brasileiro, ANTONIO DONIZETE FERREIRA
e NEUZA ROSA DE OLIVEIRA sendo o pretendente natural de São Luís de
Montes Belos - GO, nascido aos seis de outubro de um mil e novecentos e
cinquenta e nove(06/10/1959), de profissão lavrador, solteiro, residente e
domiciliado no Sitio Bom Jardim, Comunidade São Joaquim, Linha 02, nesta
cidade de Castanheira - MT., filho de Antonio Mendes Ferreira (falecido) e
de Dª Luzia Francisca Manso e a pretendente natural de Marechal Candido
Rondon – PR, brasileira, nascida aos quatro de abril de um mil e
novecentos e sessenta e oito (04/04/1968), de profissão lavradora,
solteira, residente e domiciliada no Sitio Bom Jardim, Comunidade São
Joaquim, Linha 02, nesta cidade de Castanheira - MT., filha de Deli de
Oliveira (falecido) e de Dª Dejanira Rosa de Jesus, Ambos os contraentes
permanecerão com o nome de solteiros.Se alguém souber de algum
impedimento, que oponha-o na forma da lei, lavro o presente para ser
afixado em cartório no lugar de costume. Castanheira – MT., 10 de março
de 2016.
Município de Juína
Cartório do 2° Ofício
Edital de Proclamas
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 6794
Marilza da Costa Campos, Oficial do Registro Civil deste Município de
JUINA, Comarca de JUINA, Estado de Mato Grosso.
Faz saberque pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1525/de 10.01.2003 do Novo Código Civil Brasileiro,
números I,III,IV.
OLIESLEI DE ARAUJO MARTINS, brasileiro, solteiro, auxiliar de deposito,
com 21 anos de idade, natural de Juína-MT, onde nasceu no dia
06/10/1994, residente e domiciliado Rua Barra Velha,10 Palmiteira nesta
cidade de Juina-MT, filho de OLI MARTINS in memoriam e de CLEONICE
TERESINHA DE ARAUJO MARTINS, brasileira, viúva, pensionista, residente
e domiciliada em Juina-MT.
JULIANA ZAINE DOS SANTOS BATISTA, brasileira, solteira, do lar, com
18 anos de idade, natural de Juína-MT, onde nasceu no dia 21/02/1998,
residente e domiciliada Rua Barra Velha,10 Palmiteira nesta cidade de
Juina-MT, filha de APARECIDO DUARTE BATISTA e de SEBASTIANA
FERREIRA DOS SANTOS, brasileiros, solteiros, pedreiro, do lar, residentes
e domiciliados em Juina-MT.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Av. Mato
Grosso s/nº, Livro D/007 .
JUINA/MT, 10/03/2016.
__________________________________
Belª Marilza da Costa Campos - Tabeliã Oficial
Comarca de Primavera do Leste
Município de Primavera do Leste
Cartório do 2° Ofício
Edital de Proclamas
EDITAL DE PROCLAMAS
Matrícula: 064501 01 55 2016 6 00018 200 0005215 74
Eu, Leidiane Alves Goveia de Souza, Escrevente, desta Cidade e Comarca
de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
legais:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro.
REYAN MELLO GUEDES e LARISSA DEBORA BARCELLA
Que REYAN MELLO GUEDES é: Brasileiro, Solteiro, Empresario, com 21
anos de idade, natural de Rondonópolis-MT, onde nasceu no dia
28/10/1994, residente e domiciliado na(o) Rua Foz do Iguaçu, nº480,
Primavera II, nesta cidade, filho(a) de Antonio Guedes da Silva e de Marisa
Maria Mello; e LARISSA DEBORA BARCELLA é Brasileira, solteiro, Auxiliar
Administrativo , com 20 anos de idade, natural de Primavera do Leste-MT,
onde nasceu no dia 24/02/1996, residente e domiciliada na(o) Rua Sao
Caetano, 798, Centro, nesta cidade, filho(a) de Fernando Barcella , e de
Claudia Augusto Dias .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral. Eu,
Leidiane Alves Goveia de Souza, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e
assino.
Primavera do Leste MT, 10/03/2016.
Leidiane Alves Goveia de Souza
Escrevente
EDITAL DE PROCLAMAS
Matrícula: 064501 01 55 2016 6 00019 001 0005216 64
Eu, Leidiane Alves Goveia de Souza, Escrevente, desta Cidade e Comarca
de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
legais:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro.
ROBERTO CARLOS DOS SANTOS e MARCIA LIANE PIMMEL
Que ROBERTO CARLOS DOS SANTOS é: brasileiro, solteiro, autônomo,
com 43 anos de idade, natural de Rondonópolis-MT, onde nasceu no dia
21/07/1972, residente e domiciliado na(o) Rua Ipiranga, 128, Primavera II,
nesta cidade, filho(a) de ADEMAR JOSÉ DOS SANTOS e de EUNICE ROSA
DOS SANTOS; e MARCIA LIANE PIMMEL é brasileira, solteira, empresária,
com anos de idade, natural de Panambi-RS, onde nasceu no dia
08/01/1979, residente e domiciliada na(o) Rua Espirito Santo, 949,
Primavera II, nesta cidade, filho(a) de ERNO PIMMEL, e de DORILDA
PIMMEL.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral. Eu,
Leidiane Alves Goveia de Souza, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e
assino.
Primavera do Leste MT, 10/03/2016.
Leidiane Alves Goveia de Souza
Escrevente
EDITAL DE PROCLAMAS
Matrícula: 064501 01 55 2016 6 00019 003 0005218 60
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 153 de 157
Eu, Wanessa Beatriz Erzinger Ricci, Escrevente, desta Cidade e Comarca
de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
legais:
FAÇO SABER que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo art. 1525 do Código Civil Brasileiro.
JOSE DOMINGO LUCHESE e MINÉIA DE FATIMA RODRIGUES
Que JOSE DOMINGO LUCHESE é: brasileiro, divorciado, técnico agrícola,
com 61 anos de idade, natural de Água Doce-SC, onde nasceu no dia
14/08/1954, residente e domiciliado na(o) Avenida Cascavel, nº557,
aptº101 Bloco B, Jardim das Américas, nesta cidade, filho(a) de
FRANCISCO SILVESTRE LUCHESE e de MARINA TONIAL LUCHESE; e
MINÉIA DE FATIMA RODRIGUES é brasileira, divorciada, turismologa, com
43 anos de idade, natural de Palmital-PR, onde nasceu no dia 01/10/1972,
residente e domiciliada na(o) Avenida Coxilha, nº444, Poncho Verde,
nesta cidade, filho(a) de SEBASTIÃO ANTUNES RODRIGUES, e de MARIA
CASANIGA RODRIGUES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei e, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro
ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente, que será afixado em
cartório, no lugar público de costume, bem como publicado em jornal diário
e de ampla circulação nesta comarca, tudo na forma da lei 6.015/73 e
legislação complementar. Dado e passado neste Município e Comarca de
Primavera do Leste-MT, por intermédio do 2º Oficio Notarial e Registral. Eu,
Wanessa Beatriz Erzinger Ricci, que o fiz digitar, subscrevo, dou fé e
assino.
Primavera do Leste MT, 11/03/2016.
Wanessa Beatriz Erzinger Ricci
Escrevente
Comarca de Sinop
Município de Sinop
Cartório do 2° Ofício
Edital de Proclamas
Número 6518/2016.
Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III e IV do Código Civil, DEYVID GUIMARÃES SOUZA e
MARCELA SALES. Ele brasileiro, solteiro, Enfermeiro, natural de
Indiaporã, Estado de São Paulo, nascido em 25 de março de 1988, filho de
ARLEI JOEL DE SOUZA e LUCIENE ALVES GUIMARÃES SOUZA, residente
e domiciliado na Rua das Seringueiras, número 2155-A, Jardim Paraíso, em
Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Gerente
Administrativa, natural de Loanda, Estado do Paraná, nascida em 24 de
março de 1982, filha de MOACIR SALES e SOLANGE MARIA DA SILVA
SALES, residente e domiciliada na Rua das Seringueiras, número 2155-A,
Jardim Paraíso, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de
algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que
encontra-se transcrito às folhas 179, do livro D/32 nesta mesma data, e
afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 09 de março de 2016. Graciele Aparecida
Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.
Número 6519/2016.
Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III, IV e V do Código Civil, SAMUEL COELHO DA SILVA e
JOSELHA VIANA DA SILVA. Ele brasileiro, divorciado, Eletricista, natural
de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul, nascido em 04 de dezembro
de 1992, filho de CUSTÓDIO COELHO DA SILVA e LUIZA FERNANDES DA
SILVA, residente e domiciliado na Rua Interlagos, número 505, Jardim
Europa, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, divorciada,
Contadora, natural de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, nascida em
11 de novembro de 1985, filha de JOSÉ VIANA DA SILVA e NAIR VIANA
DA SILVA, residente e domiciliada na Rua Interlagos, número 505, Jardim
Europa, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum
impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que
encontra-se transcrito às folhas 180, do livro D/32, nesta mesma data, e
afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 10 de março de 2016. Graciele Aparecida
Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.
Número 6521/2016.
Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III, IV e V do Código Civil, VILSON PIRES e ANTONIA
VALDEMIRA DA COSTA. Ele brasileiro, divorciado, Vigilante, natural de
Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, nascido em 04 de setembro de
1961, filho de CUSTODIO PIRES e DARCIDE DOS SANTOS, residente e
domiciliado na Rua Marilia, número 161, Alto da Glória, em Sinop, Estado de
Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Auxiliar de Caixa, natural de Codó,
Estado do Maranhão, nascida em 10 de outubro de 1974, filha de
MARTILHA DA COSTA, residente e domiciliada na Rua Marilia, número 161,
Alto da Glória, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de
algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que
encontra-se transcrito às folhas 182, do livro D/32, nesta mesma data, e
afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 10 de março de 2016. Graciele Aparecida
Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.
Número 6522/2016.
Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III e IV do Código Civil, CELSO FRANCISCATTO e
GRACIELLY PAULA ESTEVES BARBOSA. Ele brasileiro, solteiro,
Ajudante de Armazém, natural de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná,
nascido em 24 de novembro de 1991, filho de NELSON FRANCISCATTO e
NOELI MARIA FRANCISCATTO, residente e domiciliado na Rua das
Tangerinas, número 140, Jardim Celeste, em Sinop, Estado de Mato
Grosso. Ela brasileira, solteira, Vendedora, natural de Tangará da Serra,
Estado de Mato Grosso, nascida em 13 de abril de 1988, filha de
GERALDO CALIXTO BARBOSA e CALIXTA DE JESUS ESTEVES, residente
e domiciliada na Rua das Tangerinas, número 140, Jardim Celeste, em
Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento,
manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se
transcrito às folhas 183, do livro D/32 nesta mesma data, e afixado nesta
Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Sinop-MT, 10 de março de 2016. Graciele Aparecida Sachini Gaieski,
Oficial Escrevente.
Número 6520/2016.
Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III e IV do Código Civil, JARDEL PEREIRA DA SILVA e
MARIA EUNICE MORAIS NASCIMENTO. Ele brasileiro, solteiro,
Carpinteiro, natural de Senador Alexandre Costa, Estado do Maranhão,
nascido em 13 de junho de 1992, filho de JUARÍ PEREIRA DA SILVA e
VALDA MARIA DA SILVA, residente e domiciliado na Rua dos Cajueiros,
número 1366, Centro, em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira,
solteira, Vendedora, natural de São Benedito do Rio Preto, Estado do
Maranhão, nascida em 20 de outubro de 1972, filha de SANÇÃO
CARNEIRO DO NASCIMENTO e RAIMUNDA NONATA ALVES MORAIS,
residente e domiciliada na Rua dos Cajueiros, número 1366, Centro, em
Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento,
manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se
transcrito às folhas 181, do livro D/32, nesta mesma data, e afixado nesta
Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Sinop-MT, 11 de março de 2016. Graciele Aparecida Sachini Gaieski,
Oficial Escrevente.
Número 6523/2016.
Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III e IV do Código Civil, OZEBIO DE OLIVEIRA DE BRITO e
ROSÂNGELA ROLA DOS SANTOS. Ele brasileiro, solteiro, Pedreiro,
natural de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nascido em 05 de
julho de 1968, filho de PEDRO ANTONIO DE BRITO e MARIA CRISTINA DE
OLIVEIRA BRITO, residente e domiciliado na Rua Joaquim Aleixo Gama,
número 2814, Jardim Boa Esperança, em Sinop, Estado de Mato Grosso.
Ela brasileira, solteira, Zeladora, natural de Jardim, Estado de Mato Grosso
do Sul, nascida em 18 de junho de 1974, filha de JOÃO DOS SANTOS e
MARIA ROLA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Joaquim
Aleixo Gama, número 2814, Jardim Boa Esperança, em Sinop, Estado de
Mato Grosso. Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na
forma da Lei. Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 184,
do livro D/32, nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 154 de 157
costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 11 de
março de 2016. Graciele Aparecida Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.
Número 6524/2016.
Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III e IV do Código Civil, DANIEL ALMEIDA DO
NASCIMENTO e KAMILA CORTEZ ALVES. Ele brasileiro, solteiro,
Eletricista, natural de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, nascido em 29 de
setembro de 1990, filho de SIDERSINO PEREIRA DO NASCIMENTO e
DOLVANICE CLARICE DE ALMEIDA NASCIMENTO, residente e domiciliado
na Rua Itália, número 730, Jardim Europa, em Sinop, Estado de Mato
Grosso. Ela brasileira, solteira, do Lar, natural de Alta Floresta, Estado de
Mato Grosso, nascida em 23 de junho de 1997, filha de ALTAIR
FERNANDES DE ALMEIDA ALVES e DALVA ESTEFANY CARDOSO
CORTEZ, residente e domiciliada na Rua Itália, número 730, Jardim Europa,
em Sinop, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum
impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que
encontra-se transcrito às folhas 185, do livro D/32, nesta mesma data, e
afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 11 de março de 2016. Graciele Aparecida
Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.
Número 6525/2016.
Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, Oficial do Registro Civil, faz saber que
pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo
1.525 números I, III, IV e V do Código Civil, CRISTIANO CAMPOS RAMOS
e MANOELA CONTER DE SÃO JOSÉ. Ele brasileiro, solteiro, Almoxarife
de Peças, natural de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, nascido
em 17 de março de 1975, filho de ANTONIO BORGES RAMOS e LAIR
CAMPOS RAMOS, residente e domiciliado na Rua da Aralias, sem número,
Jardim Itaúbas , em Sinop, Estado de Mato Grosso. Ela brasileira,
divorciada, Professora, natural de Sinop, Estado de Mato Grosso, nascida
em 16 de setembro de 1980, filha de LUIZ CARLOS DE SÃO JOSÉ e
MARIA AMÉLIA CONTER DE SÃO JOSÉ, residente e domiciliada na Rua da
Aralias, sem número, Jardim Itaúbas , em Sinop, Estado de Mato Grosso.
Se alguém souber de algum impedimento, manifeste-se na forma da Lei.
Lavro o presente que encontra-se transcrito às folhas 186, do livro D/32,
nesta mesma data, e afixado nesta Serventia, no lugar de costume e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 11 de março de 2016.
Graciele Aparecida Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.
Número 05792/2016.
Valmiro Luiz da Silva, Oficial Registrador do Distrito, Município e Comarca
de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que pretendem casar-se e
apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525 números I, III e IV
do Código Civil, JHONY ARTHUR RAUBER e JESSICA DA SILVA ROCHA.
Ele brasileiro, solteiro, Contador, natural de Sinop, Estado de Mato Grosso,
nascido em 31 de julho de 1988, filho de LISETE RAUBER, residente e
domiciliado na Rua das Perobas, número 1230, Jardim Imperial, em Sinop,
Estado de Mato Grosso. Ela brasileira, solteira, Auxiliar Contábil, natural de
Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, nascida em 03 de
dezembro de 1992, filha de ODALICIO CHILES DA ROCHA e SELMA DA
SILVA ROCHA, residente e domiciliada na Rua Porto Velho, número 411-E,
Centro, em Juara, Estado de Mato Grosso. Se alguém souber de algum
impedimento, manifeste-se na forma da Lei. Lavro o presente que
encontra-se transcrito às folhas 187, do livro D/32, nesta mesma data, e
afixado nesta Serventia, no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico. Sinop-MT, 11 de março de 2016. Graciele Aparecida
Sachini Gaieski, Oficial Escrevente.
Comarca de Sorriso
Município de Sorriso
Cartório do 2° Ofício
Edital
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 6538
Benedito Abadio da Silva, Oficial do Registro Civil deste Município de
Sorriso, Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso.
Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.
VALDEMIR CHAVES DE CAMPOS, brasileiro, solteiro, maior, comerciário,
com 20 anos de idade, natural de Sorriso/MT, onde nasceu no dia
13/03/1995, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Tenente Lira nº
1560, Bairro Village II, filho de Valdemar Chaves de Campos e de Clari
Fatima Gastaldi de Campos, residentes nesta cidade.
TAMARA ALICE VALDAMERI QUEVEDO, brasileira, solteira, menor,
estudante, com 17 anos de idade, natural de Sorriso/MT, onde nasceu no
dia 16/08/1998, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua San Diego nº
1483, Jardim Tropical, filha de Marcos Antonio Quevedo e de Cleusa
Valdameri Quevedo, residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bené
nº 1000, Centro, Livro D/025, Folha 129.
Sorriso/MT, 11/03/2016.
_____________________________________
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Alexandre Jonathan da Silva
Escrivão Substituto
Cartório de Notas e de Registro
Selo de Controle Digital
Código do Ato: 143
ASW - 71968 - R$-288,30
Consulte: http://www.tjmt.jus.br/selos
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 6539
Benedito Abadio da Silva, Oficial do Registro Civil deste Município de
Sorriso, Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso.
Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.
JOILSON LINS LOPES, brasileiro, solteiro, maior, autônomo, com 20 anos
de idade, natural de Sorriso/MT, onde nasceu no dia 12/02/1996, residente
e domiciliado nesta cidade, na Rua São Benedito nº 1869, Bairro São José
I, filho de Luiz Vanderlei Lopes, residente nesta cidade e de Luita Lins da
Luz, falecida.
DAIANE OLIVEIRA SILVA, brasileira, solteira, maior, do lar, com 20 anos de
idade, natural de Colíder/MT, onde nasceu no dia 03/08/1995, residente e
domiciliada nesta cidade, na Rua São Benedito nº 1869, Bairro São José I,
filha de Jovenil Gonsaga da Silva, residente em Sinop/MT e de Ivete
Pinheiro de Oliveira, residente nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bené
nº 1000, Centro, Livro D/025, Folha 130.
Sorriso/MT, 11/03/2016.
_____________________________________
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Alexandre Jonathan da Silva
Escrivão Substituto
Cartório de Notas e de Registro
Selo de Controle Digital
Código do Ato: 143
ASW - 72593 - R$-288,30
Consulte: http://www.tjmt.jus.br/selos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 155 de 157
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 6537
Benedito Abadio da Silva, Oficial do Registro Civil deste Município de
Sorriso, Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso.
Faz saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV.
FELIPE JOSÉ MOREIRA ALMEIDA, brasileiro, solteiro, maior, comerciário,
com 21 anos de idade, natural de Rosário Oeste/MT, onde nasceu no dia
23/07/1994, residente e domiciliado nesta cidade, na Travessa Abril nº 37,
Jardim das Acácias, filho de Nivaldo José de Almeida e de Grace Kelly
Moreira Almeida, residentes nesta cidade.
INGRYD MAYARA DE QUEIROZ, brasileira, solteira, maior, secretária, com
25 anos de idade, natural de Colíder/MT, onde nasceu no dia 14/09/1990,
residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Minesota nº 1845, Jardim
Califórnia, filha de Osman Fernandes de Carvalho, residente em Denise/MT
e de Sônia Mendes de Queiroz, residente nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro
o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume, na Rua Bené
nº 1000, Centro, Livro D/025, Folha 128.
Sorriso/MT, 11/03/2016.
_____________________________________
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
Alexandre Jonathan da Silva
Escrivão Substituto
Cartório de Notas e de Registro
Selo de Controle Digital
Código do Ato: 143
ASW - 71953 - R$-288,30
Consulte: http://www.tjmt.jus.br/selos
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 156 de 157
Des. Paulo da Cunha
Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Vice-Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Corregedora-Geral
Publicador Certificado:
Bel. Angelo Fabrício de Souza Lima
Dúvidas e Sugestões:(65) 3617-3198
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E-mail:
Site:
www.tjmt.jus.br
CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CPA - CEP 78050-970 - Caixa Postal - 1071
Cuiabá - Mato Grosso - FONE/FAX: (65)3617-3000 - CNPJ: 03.535.606/0001-10
Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 973514/3/2016 Página 157 de 157
Disponibilizado - 14/03/2016 Diário da Justiça Eletrônico - MT Ed. nº. 9735 Caderno de Anexo - Página 1 de 5
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
EDITAL N.º 002/2016-DF.
A Exma. Sra. Dra. Ana Helena Alves Porcel Ronkoski - Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de São José do Rio Claro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Provimento n.º 40/2008/CM, torna pública a relação dos candidatos que tiveram seu pedido de inscrição deferido, nos termos das Resoluções nºs 008/2011/PRES/TP e 020/2014/TP, dos Editais n.ºs 014/2012/GSCP, 001/2016/DF e da Portaria nº 668/2015-PRES, que regulamenta o processo seletivo de recrutamento de estagiário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente
Edital, que será publicado no átrio do Fórum. São José do Rio Claro, 07 de março de 2016.
Ana Helena Alves Porcel Ronkoski Juíza de Direito e Diretora do Foro
Nº DE INSCRIÇÃO
NOME DO CANDIDATO Ensino médio
Ensino superior
ENSINO SUPERIOR
001 Eduardo dos Santos Mello - 2º ano 002 Giovane Silva Amorim - 1º ano
ENSINO MÉDIO
001 Fernanda Nunes da Silva 2.º ano - 002 Weverton Mateus da Silva Santos 3.º ano - 003 Nathalia Gonçalves Barboza 2.º ano - 004 Eduarda da Silva Magri 2.º ano - 005 Ana Clara Inêz Zuffo Soares 2.º ano - 006 Paulo Ricardo Rodrigues Souza 1.º ano - 007 Amanda Libério dos Santos 2.º ano - 008 Vitória Lissa de Oliveira Marques 2.º ano - 009 Thiago Souza Silva 2.º ano - 010 Vanessa Ribeiro Gonçalves 1.º ano - 011 Kevilin Moreira Tambalo 1.º ano - 012 Riquely Carlo dos Santos Pereira 2.º ano - 013 Letícia Lima de Oliveira 2.º ano - 014 Alessandra Silva Santos 3.º ano - 015 Rafaela Silva Maciel 1.º ano - 016 Elissandra Kelly dos Santos 2.º ano - 017 Daniele Caetano Sampaio 2.º ano - 018 Gustavo Calheiros Ferreira 1.º ano - 019 Allan Keith Watanabe Tabuti 1.º ano - 020 Rafaela Sambugari Martins 1.º ano - 021 Isnaiara Silva Araujo 1.º ano -
Disponibilizado - 14/03/2016 Diário da Justiça Eletrônico - MT Ed. nº. 9735 Caderno de Anexo - Página 2 de 5
022 Bruna Magalhães dos Santos 2.º ano - 023 William Timoteo Batistelli 2.º ano - 024 Luiz Claudin Miquelati Lopes 2.º ano - 025 Giovana Morangoni Radigonda 2.º ano - 026 Karolaine da Silva Luiz 2.º ano - 027 Wesley Silva Pereira 1.º ano - 028 Bianca Paula Costa 2.º ano - 029 Emilli Aparecida de Almeida Edvani 1.º ano - 030 Micheli Aparecida da Silva 1.º ano - 031 Greicieli do Espírito Santo Signato 1.º ano - 032 Igor Alves Barbosa 1.º ano - 033 Quézia Vitória Diedzec 1.º ano - 034 João Gabriel Vinhal Lourenço 2.º ano - 035 Kattiley Kellen Silva da Cruz 3.º ano - 036 Caroline Marçarente Vargas 3.º ano - 037 Jhonatan Mendonça Santos 3.º ano - 038 Maria Aparecida de Oliveira 2.º ano - 039 Keiliane Alves Pereira Tomé 2.º ano - 040 Eduardo Cortes dos Santos 1.º ano - 041 Leonardo Guzen 2.º ano - 042 Noanmi Karoliny Pereira Barbosa 2.º ano - 043 Thayná Martins de Oliveira 1.º ano - 044 Lorena Berto Lopes 3.º ano - 045 Alejandro Wande de Oliveira Ferreira da Silva 1.º ano - 046 Bruna Rafaela Marques da Silva 2.º ano - 047 Matheus Monteiro Rocha 2.º ano - 048 Alejeovana Flávia de Oliveira Ferreira da Silva 2.º ano - 049 Andressa Ribeiro Fonseca 1.º ano - 050 Carla Beatriz Silva Monteiro 2.º ano - 051 Vitor Gabriel Batistele de Carvalho 2.º ano - 052 Isadora Alves dos Santos 2.º ano - 053 Matheus Alves dos Santos 2.º ano - 054 Rafaela Zibiotto Dal Piva 3.º ano - 055 Mariany Venâncio Dal Col 1.° ano - 056 Gustavo Farias de Lima 2.º ano - 057 Gabriela Korb Aleixo 2.º ano - 058 Carla Eduarda Quirina da Silva 3.º ano - 059 Jhonatan da Silva Souza 1.° ano - 060 Kelly Lorraine Ferreira Silva 3.° ano - 061 Vivian da Silva Oliveira 1.º ano - 062 Jhon Androcheski Almeida 1.º ano - 063 Wesley dos Santos Costa 2.º ano - 064 Alan Vitor Martins 3.º ano - 065 Victor Mazuchini 2.º ano - 066 Deyvid Eduardo Ferro Santos 1.º ano - 067 Fábio Silva Barbieri 1.º ano - 068 Andreina da Silva Nascimento 2.º ano - 069 Núbia Helvyra da Silva Freitas
Disponibilizado - 14/03/2016 Diário da Justiça Eletrônico - MT Ed. nº. 9735 Caderno de Anexo - Página 3 de 5
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
PROCESSO SELETIVO PARA ESTAGIÁRIO DE NÍVEM MÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT.
EDITAL N.º 005/2016-CA
O Excelentíssimo Dr. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior – MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro desta Comarca de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o Edital nº 014/2012/GSCP de 16.06.2012, do Egrégio Tribunal de Justiça, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8813, em 17.05.2012 e c.c. Edital nº 001/2016/CA de 07 de janeiro de 2016, deste Juízo, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9693, em 11/01/2016, concernente a abertura de Processo Seletivo para Estágio Curricular Remunerado Nível Médio para o Fórum da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT, pelo presente edital torna público o resultado da prova realizada no dia 06 de março de 2015, com suas classificações, bem como gabarito definitivo. CANDIDATOS APROVADOS (por classificação) Legenda: CL= Classificação PF= Pontuação Final Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT
NÍVEL MÉDIO CL INSCRIÇÃO NOME PF 01 059 DANILO ALMEIDA NEGRINI 82,5 02 038 ARIELTON SILVEIRA DA SILVA 78,0 03 034 BRUNO DOS REIS MARQUINI 77,5 04 041 THIAGO LOPES MORETI 75,0 05 035 ALANA GUIMARÃES DE AQUINO 75,0 06 017 GUILHERME ALMORONE ANGELO 70,0 07 032 JÉSSICA LETICIA DA SILVA SANTOS 67,5 08 006 RAISSA MARTINEZ 67,5 09 055 GABRIELLY SOUZA GOUVEIA 67,5 10 051 RAYANI LORRAYNI DE SOUZA SILVA 65,0 11 026 TATIANE RODRIGUES SANTIAGO 65,0 12 047 GILMAR CORDEIRO 65,0 13 028 LETICIA RIBEIRO DE ALMEIDA 65,0 14 030 YASMIN MARTINS GONÇALVES 62,5 15 031 JAKELINE DOS SANTOS ALVES 62,5 16 052 NILSON RIAN VAZ ALVES 60,0 17 043 LAYANE GABRIELLY SOUZA VARCONTE 60,0 18 001 UELBER IAGO DA SILVA SOARES 57,5 19 007 BRUNA NATALIA GUEVARA DE LIMA 57,5 20 057 LUIZ GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ 57,5 21 027 PAMELA DOS SANTOS OBARA 57,5 22 004 JOÃO VICTOR COELHO DE CAMPOS 57,5 23 010 MATHEUS GUILHERME DE SOUZA RIBEIRO 57,5 24 037 RHAIANY AMARAL LUGATTI 55,0
Disponibilizado - 14/03/2016 Diário da Justiça Eletrônico - MT Ed. nº. 9735 Caderno de Anexo - Página 4 de 5
25 016 ITANIELLY ALVES DE PAULA 52,5 26 056 THALIA BEATRIZ LIMA DE SOUZA 52,5 27 008 WALLACI HENRIQUE PUGER DE OLIVEIRA 50,5 28 005 FERNANDO BENASSI DA SILVA 50,0 29 040 THAÍS VICENTI NEGRINI 50,0 30 029 TAINÁ DOS SANTOS VOLPATO 50,0
GABARITO DEFINITIVO
01 C 21 A 02 A 22 A 03 A 23 B 04 D 24 C 05 C 25 D 06 C 26 C 07 A 27 NULA 08 B 28 B 09 B 29 D 10 A 30 D 11 A 31 D 12 B 32 A 13 B 33 B 14 A 34 A 15 D 35 A 16 B 36 D 17 C 37 B 18 A 38 D 19 D 39 A 20 C 40 A
No resultado final, acima transcrito, constam somente os nomes dos candidatos classificados com 50% (cinquenta por cento) de acertos, sendo a classificação efetuada por ordem decrescente do total de acertos obtidos pelos candidatos na prova objetiva, já com observância os critérios de desempate elencados no item 7.4, do Edital n. 014/2012/GSCP. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, aos onze dias do mês de março de dois mil e dezesseis (11/03/2016). Eu, (Rosimeiri Delforno) Gestora Geral, que o digitei. Antonio Carlos Pereira de Souza Junior Juiz de Direito/Diretor do Foro
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