PODER DE POLÍCIA E MEIO AMBIENTE: A ADMINISTRAÇÃO...

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ISSN: 2236-3173 1 Bacharel em Segurança Pública pela Universidade Estadual da Paraíba; Especialista em Segurança Pública pela Universidade Estadual da Bahia; Especialista em Políticas Públicas pela Universidade Tiradentes. Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe. Professor da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe. 2 Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes; Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Tiradentes; Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Paulista; Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em Registro Público pela Universidade Cândido Mendes, Doutorando em Direito pela Universidade do Museu Social Argentino. Servidor Público Estadual de Sergipe. Professor da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe. Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - Fanese - Sergipe Revista do Curso de Direito - Vol. 3 – Nº 1 – Dezembro/2013 PODER DE POLÍCIA E MEIO AMBIENTE: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A PROTEÇÃO AMBIENTAL Fernando Ferreira da Silva Júnior 1 Alessandro Buarque Couto 2 RESUMO A conservação do equilíbrio ecológico é um dos princípios norteadores da Política Nacional de Meio Ambiente fundamentada pela Lei 6.938/81, sendo portanto o meio ambiente a avaliado como patrimônio público a ser assegurado e protegido, em vista do uso coletivo. O art. 5º da lei 6.938/81 revela que as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão estabelecidas em normas e planos, reservados a nortear a ação dos Governos da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios no tocante a preservação da qualidade ambiental e a uma total manutenção do equilíbrio ecológico. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, conforme preceitua o art. 225, §3º. É inquestionável a relevância do exercício do poder de polícia nas atividades da Administração Pública, uma vez que é através desse poder administrativo que o Estado promove a manutenção da ordem social. Palavras-chave: Poder de polícia. Meio ambiente. Administração Pública. 1 INTRODUÇÃO Buscamos com o presente artigo analisar a norma contida no caput do artigo 225 CF/88, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

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ISSN: 2236-3173

1 Bacharel em Segurança Pública pela Universidade Estadual da Paraíba; Especialista em Segurança Pública pela

Universidade Estadual da Bahia; Especialista em Políticas Públicas pela Universidade Tiradentes. Mestre em

Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe. Professor da Faculdade de

Administração e Negócios de Sergipe. 2 Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes; Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal

pela Universidade Tiradentes; Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade

Paulista; Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em Direito Civil e

Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em Registro Público pela Universidade Cândido

Mendes, Doutorando em Direito pela Universidade do Museu Social Argentino. Servidor Público Estadual de

Sergipe. Professor da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe.

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PODER DE POLÍCIA E MEIO AMBIENTE: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A

PROTEÇÃO AMBIENTAL

Fernando Ferreira da Silva Júnior1

Alessandro Buarque Couto2

RESUMO

A conservação do equilíbrio ecológico é um dos princípios norteadores da Política Nacional

de Meio Ambiente fundamentada pela Lei 6.938/81, sendo portanto o meio ambiente a

avaliado como patrimônio público a ser assegurado e protegido, em vista do uso coletivo. O

art. 5º da lei 6.938/81 revela que as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão

estabelecidas em normas e planos, reservados a nortear a ação dos Governos da União,

dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios no tocante a preservação da

qualidade ambiental e a uma total manutenção do equilíbrio ecológico. As condutas e

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas

ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, conforme preceitua o art. 225, §3º. É

inquestionável a relevância do exercício do poder de polícia nas atividades da

Administração Pública, uma vez que é através desse poder administrativo que o Estado

promove a manutenção da ordem social.

Palavras-chave: Poder de polícia. Meio ambiente. Administração Pública.

1 INTRODUÇÃO

Buscamos com o presente artigo analisar a norma contida no caput do artigo

225 CF/88, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

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equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para as presentes e futuras gerações.

Deste modo abordaremos com o presente artigo, o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado sendo este um direito fundamental; o poder-dever do

Estado na defesa o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e a

prescrição de normas impositivas de condutas (Poder de Policia) visando, como dito

em linhas iniciais assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado.

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, conforme

preceitua o art. 225, § 3º, a saber:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

As ações governamentais buscando a manutenção do equilíbrio ecológico,

considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente

assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo é um dos princípios da

Política Nacional de Meio Ambiente introduzida pela Lei 6.938/81.

Além disso, o artigo 5º da lei 6.938/81 traz em seu bojo, diretrizes da

Política Nacional do Meio, o qual impõe que as atividades empresariais públicas ou

privadas serão exercidas em consonância com essas diretrizes.

Nesse sentido, seguindo os mandamentos constitucionais, a Política Nacional

de Meio Ambiente, a lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/2008 surgiram para dispor sobre

as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao

meio ambiente.

O art. 70 da Lei 9.608/98 e artigo 2º do Decreto 6.514/2008 traz em seu bojo

a definição de infração administrativa ambiental, sendo esta considerada como toda

ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e

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recuperação do meio ambiente, tais infrações, expressam a efetividade do Poder de

Polícia Ambiental exercido pela Administração Pública.

Assim visto desta ótica passemos agora a analisar o Poder de Polícia

Ambiental e a conduta da Administração Pública na aplicação dos preceitos legais

até aqui mencionados

2 O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

Todas as entidades políticas, entes integrantes da Administração Pública

Direta ou Indireta, possuem constitucionalmente o dever de exercer o poder de

polícia ambiental, por se tratarem de competências materiais comuns a proteção ao

meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, conforme art.

23, VI, da CRFB, a saber: “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios: [...] proteger o meio ambiente e combater a poluição em

qualquer de suas formas”.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Da leitura do presente artigo percebe-se que o poder de polícia decorre da

necessidade pública de limitar o abuso no exercício dos direitos individuais, a fim de

conformá-los ao interesse público, uma vez que inexiste direito absoluto, devendo o

exercício desse poder se pautar nos limites do adequado, necessário e proporcional

em sentido estrito.

Para Hely Lopes Meirelles o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a

Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades

e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado1. Tal

conceito apresentado refere-se ao poder de polícia como mecanismo utilizado pela

Administração Publicar para frear o abuso de direitos individuais cometidos pelo

cidadão.

1 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 26 edição, p. 123.

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Celso Antonio Bandeira de Mello, apresenta o poder de polícia, num sentido

mais restrito, relacionando-o unicamente com as intervenções, quer gerais e

abstratas, bem como regulamentos, quer concretos e específicos, do Poder

Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao

desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais2.

Assim sendo, destacam-se dos conceitos ora apresentados, três atributos do

Poder de Polícia Administrativo, a saber: discricionariedade, autoexecutoriedade e

coercibilidade.

Para um melhor entendimento de seus atributos expomos a seguir de forma

sucinta cada um:

“Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito. Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública. Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade” 3.

Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e

sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados.

Ressalte-se que no exercício desse poder há o controle contra o chamado

abuso de poder, manifestado nas espécies excesso e desvio. O administrador

público agirá com excesso quando extrapolar o limite de sua competência legal e

com desvio quando buscar um fim diverso do interesse público.

2 Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 26 edição, p. 815 3 MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia. Disponível em:

<http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478>. Acesso em 02 de ago. 2014.

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Ressaltemos ainda, que o Poder de Polícia Ambiental instrumentaliza-se, por

meio do auto de infração, com a imposição das medidas elencadas no artigo 3º do

Decreto 6.514/2008:

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Cristiane Derani (2008) afirma:

o exercício do Poder Público manifesta-se, sobretudo, na participação nas atividades sociais, resguardando-as da ambição individual. Como Poder Público, a finalidade do Estado não é apenas a de assegurar a liberdade individual e a proteção da propriedade privada, porém, através desta unificação, permitir que o indivíduo consiga obter um tipo de existência que ele isoladamente jamais alcançaria.

É cediço que ao se falar em Poder de Polícia geralmente temos a ideia de

restrição e condicionamento de bens e atividades individuais em benefício do bem

comum ou do Poder Público. Da mesma forma que se o particular cometer uma

infração administrativa ambiental sujeitar-se-á ao exercício desse Poder, entretanto,

será que o Poder Público encontra-se subordinado a essas restrições e

condicionamentos assim como o particular? É o tema do próximo tópico:

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3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

Segundo a Carta Republicana de 1998:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, (...).

Após leitura do mesmo, destacamos aqui o princípio da impessoalidade ou

finalidade pública o qual estabelece que o administrador público, não pode beneficiar

e nem prejudicar pessoas determinadas no exercício de sua função administrativa.

Trata-se de regra, analisadas sobre duas situações distintas: a primeira em relação

ao administrado a segunda à própria administração pública.

Com relação à primeira situação, “impessoalidade” significa dizer que a

Administração Pública não poderá discriminar pessoas de forma gratuita, a não ser

aquelas que venham privilegiar o interesse público, i s t o q u e r d i z e r q u e , a

Administração Pública deve permanecer numa posição de neutralidade em relação

às pessoas privadas, constituindo assim um desdobramento do princípio geral da

igualdade, art. 5.º, caput, Constituição Federal.

No tocante a segunda situação, apontamos a responsabilidade dos atos

administrativos, que, em sendo praticados deve ser imputada não ao agente e sim à

pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta, de acordo com os

preceitos insculpidos no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas

de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Segundo ensinamentos de Raquel Melo Urbano de Carvalho4:

o poder de polícia se fundamenta no que a clássica doutrina italiana denominava Poder Extroverso do Estado, o que legitima ir além dos seus limites e atingir esferas jurídicas alheias, condicionando o uso de bens, o exercício de atividades e de liberdades individuais. Deste poder político que o Estado tem sobre as coisas que se localizam em seu território e sobre as pessoas que nele residem ou estão sediadas, resulta a chamada supremacia geral que autoriza o exercício da polícia administrativa.

4 CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo: parte geral, intervenção do Estado e estrutura da administração. 2. ed., rev., ampl. e atual. Florianópolis: Podium, 2009, p. 354.

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Dentre as instituições que exercem a polícia administrativa estão os órgãos

que exercem a polícia do ambiente, como, por exemplo, o IBAMA (Instituto Brasileiro

do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

É pacifico no Brasil que as infrações ambientais são punidas em razão do

exercício do poder de polícia do Estado.

No tocante ao direito ambiental, Paulo Leme Afonso Machado (2014)

apresenta o Poder de Policia Ambiental:

atividade da Administração Pública que limita ou disciplina o direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.

Vale lembrar que aos Municípios compete legislar sobre assuntos de

interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

A Lei 6.938/81 na norma contida em seu artigo 6º prescreve:

Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; .

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

II - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

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IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

A atuação do SISNAMA é feita mediante articulação coordenada dos Órgãos

e entidades que o constituem, observados o acesso da opinião pública às

informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção

ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.

Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das

medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e

complementares.

Os Órgãos Seccionais prestarão informações sobre os seus planos de ação e

programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, que serão

consolidados pelo Ministério do Meio Ambiente, em um relatório anual sobre a

situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do

CONAMA, em sua segunda reunião do ano subsequente.

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Aos Estados, compete dentro de sua área de atuação e jurisdição a

elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio

ambiente, observados aqueles estabelecidos pelo CONAMA. Os Municípios de igual

forma, poderão elaborar suas normas relativas aos Estados, desde que observadas

às normas e os padrões federais e estaduais.

Desta forma, diante do dispositivo acima elencado percebe-se a existência de

interação legal entre os entes federativos, no que se ta n ge a aplicabilidade das

normas ambientais.

Assim, sobre a ótica constitucional, legalista, não há nenhum óbice ao

exercício do Poder de Polícia Ambiental pela Administração Pública direta sobre as

entidades da Administração Indireta, vice-versa, desde que, evidentemente

respeitando a lei.

Apresentaremos aqui a titulo exemplificativo o caso de repercussão nacional

ocorrido no ano 2000, envolvendo a Petrobras e o município do Rio de Janeiro, o

caso trata-se do acidente ocorrido em 18 de janeiro de 2000, na Baia de Guanabara,

o rompimento de oleoduto Refinaria Duque de Caxias - Ilha d’Água, lançando 1.300

m³ (aproximadamente 1,3 milhões) de MF 180, em suas águas.

O caso ora em comento fora levado à justiça, a Petróleo Brasileiro S/A –

Petrobrás impetrou mandado de segurança contra o Município do Rio de Janeiro,

pleiteando a suspensão da exigibilidade de multa, bem como a desconstituição do

ato administrativo, sob o fundamento de incompetência do órgão ambiental municipal

para lavratura de auto de infração, vez que referida competência é atribuída à

Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, conforme dicção dos artigos 14, § 4º,

da Lei 6.938/81, combinado com os artigos 1 º, 2 º e 3 º, da Lei nº 5.357/67, vigentes

à época do evento.

Denegado o mandado de segurança pelo Juiz Singular, o mesmo explicou

que o cerne da questão em debate cingia-se a competência ou não do ente

Municipal para a prática do ato atacado contra a Petrobrás, sociedade de economia

mista federal. A decisão monocrática enfatizou que o caso concreto tratava de

repressão e não de prevenção, concluiu-se assim pela legitimidade do ato expedido

pela Municipalidade.

No Superior Tribunal de Justiça o Ministro Luiz Fux se manifestou no sentido

de que o caput do artigo 14 da Lei 6.938/81 preceitua que as penalidades previstas

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em legislação federal, estadual ou municipal, e seu § 2º determina que a atuação

federal só ocorrerá quando omissa a autoridade estadual ou municipal conforme

ementa a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE EMBARCAÇÃO DA PETROBRÁS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. 1. A admissão do Recurso Especial pela alínea c exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 2. Mandado de segurança impetrado objetivando a suspensão da exigibilidade da multa, bem como a desconstituição do ato administrativo, ao fundamento de incompetência do órgão ambiental municipal para a lavratura de auto de infração em casos de derramamento de óleo proveniente de navio, uma vez que referida competência é atribuída à Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, pelo artigo 14, § 4º, da Lei nº 6.938/81, combinado com os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 5.357/67, vigentes à época do evento (26.06.00 - Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 2º), bem como pelo fato de a imposição da multa não ter sido precedida de laudo técnico em que restasse caracterizada a poluição e conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa da requerente que pudesse ter nexo de causalidade com a pretensa poluição, contrariando a exigência do artigo 4º e do parágrafo 2º do artigo 41, do Decreto nº 3.179/99, que regulamenta a Lei nº 6.933/81. 3. O exame acerca da ausência de laudo técnico hábil com o escopo de aferir a ocorrência e extensão dos danos causados à saúde humana e ao meio ambiente e o nexo com eventual conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa da requerente apta a ensejar a aplicação de multa (art. 4º, da Lei 6938/81 e arts. 4º e 41 do Decreto 3.179/99) implica em análise de aspectos fáticos, insindicáveis em sede de recurso especial, por força do óbice erigido pela Sumula 07 desta Corte. 4. Destarte, o caput do art. 14 da Lei n.º 6.938/81 preceitua que as penalidades previstas em referido diploma são aplicáveis sem prejuízo de outras previstas em legislação federal, estadual ou municipal e, seu § 2º determina que a atuação federal só ocorrerá quando omissa a autoridade estadual ou municipal: “Art. 14- Sem prejuízo das penalidades previstas pela legislação federal, estadual ou municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 2º. No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.” 5. Nesse seguimento, o § 4º, do mesmo dispositivo legal, vigente à época da ocorrência do dano

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ambiental, tão somente prescrevia outras penalidades, remetendo a fiscalização à Capitania dos Portos em estreita cooperação com diversos outros órgãos de proteção ao meio ambiente estaduais ou federais, no esteio da Lei n.º 5.357/67, que assim dispõe: “Art 1º As embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro, de uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, ou nos rios, lagoas e outros tratos de água ficarão sujeitos às seguintes penalidades: a) as embarcações, à multa de 2% (dois por cento) do maior salário-mínimo vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração; b) os terminais marítimos ou fluviais, à multa de 200 (duzentos) vezes o maior salário-mínimo vigente no território nacional. Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. Art. 2º A fiscalização desta Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em estreita cooperação com os diversos órgãos federais ou estaduais interessados. Art. 3º A aplicação da penalidade prevista no art. 1º e a contabilidade da receita dela decorrente far-se-ão de acordo com o estabelecido no Regulamento para as Capitanias de Portos. Art. 4º A receita proveniente da aplicação desta lei será vinculada ao Fundo Naval, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.” 6. Consectariamente, revela-se evidente que o § 4º, do art. 14, da Lei n.º 6.938/81, não exclui a competência fiscalizatória e sancionatória dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente, mas, ao contrário, consoante o art. 2º, da Lei n.º 5.357/67, reforçou-a. 7. A ratio do art. 14, da Lei n.º 6.938/81 está em que a ofensa ao meio ambiente pode ser bifronte atingindo as diversas unidades da federação. 8. Premissas que impõem o afastamento da pretensa incompetência da autoridade estadual que lavrou o auto de infração e impôs multa administrativa à recorrente. 9. A controvérsia quando não adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, escapa à competência do E. STJ por interdição da Súmula 07. 10. Sob a estrita ótica infraconstitucional, dispõe o artigo 3º, inciso IV, da lei n º 6.938/81: "Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 11. O artigo 14, § 1º, da mesma norma, a seu turno, prevê:"Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (grifo nosso) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 12. Com efeito, o artigo 14 da Lei nº 6.938/81, mantido pela Lei nº 7.804/89, permite a aplicação de multas pela autoridade estadual com base em

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legislação federal, vedando expressamente a sua cobrança pela União, se já tiver sido aplicada pelo Estado. 13. In casu, o auto de infração foi lavrado por autoridade estadual, com base nessa responsabilidade objetiva. 14. Dessarte, "(...) O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera"bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida". (...) Além das medidas protetivas e preservativas previstas no § 1º, incs. I-VII do art. 225 da Constituição Federal, em seu § 3º ela trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, ao dispor:"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Neste ponto a Constituição recepcionou o já citado art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, que estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos:"sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.""(grifos nossos) (Sergio Cavalieri Filho, in"Programa de Responsabilidade Civil") 15. As penalidades da Lei n.º 6.938/81 incidem sem prejuízo de outras previstas na legislação federal, estadual ou municipal (art. 14, caput) e somente podem ser aplicadas por órgão federal de proteção ao meio ambiente quando omissa a autoridade estadual ou municipal (art. 14, § 2º). A ratio do dispositivo está em que a ofensa ao meio ambiente pode ser bifronte atingindo as diversas unidades da federação 16. À Capitania dos Portos, consoante o disposto no § 4º, do art. 14, da Lei n.º 6.938/81, então vigente à época do evento, competia aplicar outras penalidades, previstas na Lei n.º 5.357/67, às embarcações estrangeiras ou nacionais que ocasionassem derramamento de óleo em águas brasileiras. 17. A competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa, a legitimidade fiscalizatória e sancionadora dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente. 18. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 3º, qualifica-se como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 467.212/RJ, desta relatoria, DJ de 15.12.2003; RESP 282.781/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27.05.2002; AGA 179.321/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 25.09.2000 e RESP 48.753-6/SP, Relator Ministro Amércio Luz, DJ de 17.04.1995. 19. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA)

De fato, foi indicado no caso em tela que a aplicação de multa na hipótese de

dano ambiental decorre do poder de polícia fundamentado na lei nº 6.938/81, sem

prejuízo de ser fato gerador objetivo quanto à responsabilidade, o que a torna

devida, independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator no seu atuar.

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Conforme asseverado na decisão do Superior Tribunal de Justiça,

percebemos a competência da Capitania dos Portos é complementar não excluindo

assim a legitimidade fiscalizatória e sancionadora dos órgãos estaduais de proteção

ao meio ambiente. Restando sem sombra de dúvida que a aplicação da multa da

Administração direta em face da sociedade de economia mista era legítima.

Acredita-se que o poder de polícia ambiental, deve ser entendido também

como a função de polícia exercida pelo Estado condicionadora dos bens e atividades

particulares e do próprio Estado, com vistas a defender e preservar o meio ambiente

para as presentes e futuras gerações.

Aliás, o Estado quando do exercício de atividade econômica, seja para

imperativo da segurança nacional ou por motivos de interesse público, conforme

disciplina o artigo 173 da Constituição Federal, pode exercer atividades

potencialmente poluidoras, haja vista o caso anteriormente narrado.

Nesse aspecto quando o texto constitucional disciplina a ordem econômica,

inclui dentre os seus princípios a defesa do meio ambiente. Não existe indicativo de

que esse dispositivo seja aplicável apenas aos particulares, tendo em vista que

estes possuem como atividade preponderante o exercício de atividade econômica,

ao contrário, trata-se de mandamento dirigido também ao Estado Brasileiro.

Conforme afirma José Afonso da Silva, instrumentos de participação do

Estado na economia são a empresa pública, a sociedade de economia mista e

outras entidades estatais ou paraestatais, como são as subsidiárias daquelas5.

O Estado Brasileiro é atuante nas mais diversas área e setores da economia,

e na maioria das vezes sua atuação é potencialmente poluidora, restando pois, a

necessidade de controle dessas atividades para atendimento do disposto no artigo

225 da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Diante desse panorama, o exercício do Poder de Polícia Ambiental se faz

necessário, devendo ser um instrumento de controle da Administração sobre seus

5 José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 10 edição, p. 736

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próprios atos, haja vista que a proteção ambiental é direito fundamental, assegurado

pelo artigo 225 da CF/88 conforme acima descrito.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O poder de polícia ambiental é o principal instrumento de controle social para

garantir ao coletivo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na Carta

Magna art. 225, é o dever-poder exercido pela administração pública, que operando

restrições na esfera privada objetiva zelar pelo bem estar da sociedade.

O próprio texto constitucional nos aponta que ao Estado

conjuntamente com o Poder Público a incumbência de defesa e preservação do

meio ambiente. A efetividade dessas medidas é instrumentalizada pelo exercício do

Poder de Polícia Ambiental.

As sanções administrativas, impostas por esse poder, devem ser aplicadas

com observância dos princípios da proporcionalidade e a legalidade, bem como, o

do devido processo legal de modo a permitir ao administrado o direito à ampla

defesa e ao contraditório.

Como visto, essa atividade exercida pela Administração Pública visa não só

condicionar os direitos e atividades individuais do cidadão, bem como das entidades

de Direito Público interno.

Em consonância com os artigos 173 e 175 CF/88, a Administração Pública

sujeitar-se-á ao poder de Policia Ambiental, quando atuante na prestação de serviço

público ou exploração de da atividade econômica.

Necessário se faz a relação harmônica entre a atuação estatal x meio

ambiente, para que os recursos atualmente colocados à disposição do homem não

se esgotem no futuro. O Estado no exercício de suas atividades, portanto, não pode

agir alheio a esse fato.

REFERÊNCIAS

Agência Estado/Jornal O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo, Agência Brasil e Ambiente Brasil: http://ambientes.ambientebrasil.com.br/energia/acidentes_ambientais/principais_acidentes_com_petroleo_e_derivados_no_brasil.htm

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DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3 ed. São Paulo. Saraiva. 2008.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 2 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo. Malheiros

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo. Malheiros. 2009

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais.

MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm

______.LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm

______. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

______. DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm

______. Poder de Policia art. 78 da LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.Conceituação de Poder de Policia. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm