PLANO DE IMPLANTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS … · 2015. 6. 25. · PORTARIA Nº , DE DE DE...

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RE PÚBLICA FE DERATIVADO BR A SIL 15 de N ovembro de 1 889 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PLANO DE IMPLANTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS Anexo à Portaria STN nº XX, de XX de junho de 2015. Minuta para Consulta Pública (Prazo para contribuição: 30/06/2015) 2015

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  • REPÚBLICA FEDERATIVA DO B

    RASI

    L15 de Novembro de 188

    9

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

    PLANO DE IMPLANTAÇÃO DOS

    PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

    PATRIMONIAIS

    Anexo à Portaria STN nº XX, de XX de junho de 2015.

    Minuta para Consulta Pública

    (Prazo para contribuição: 30/06/2015)

    2015

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 2

    MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA

    Joaquim Vieira Ferreira Levy

    SECRETÁRIO-EXECUTIVO

    Tarcísio José Massote de Godoy

    SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL

    Marcelo Barbosa Saintive

    SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE PÚBLICA

    Gilvan da Silva Dantas

    COORDENADOR-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLAPLICADAS À FEDERAÇÃO

    Leonardo Silveira do Nascimento

    COORDENADORA DE SUPORTE ÀS NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À FEDERAÇÃO

    Raquel da Ressurreição Costa Amorim

    Plano de Implantação dos Procedimentos

    Contábeis Patrimoniais

    Minuta para Consulta Pública

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 3

    Sumário

    MINUTA DE PORTARIA DE APROVAÇÃO DO DOCUMENTO ......................................................... 5

    APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................ 7

    1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................................ 8

    2. DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS E RESPECTIVOS PRAZOS .... 12

    2.1 Variações Patrimoniais Ativas Decorrentes de Créditos Tributários e Não-Tributários a

    Receber, Repartição de Receitas, Dívida Ativa e Ajuste para Perdas .................................... 13

    2.1.1 Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS e MCASP) ................................................. 13

    2.1.2 Resumo das ações necessárias para a implantação .................................................. 13

    2.1.3 Estratégia de Implantação e Prazos .......................................................................... 15

    2.2 Provisões, Ativos Contingentes e Passivos Contingentes ................................................ 16

    2.2.1 Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS e MCASP) ................................................. 16

    2.2.2 Resumo das ações necessárias para a implantação .................................................. 16

    2.2.3 Prazos......................................................................................................................... 17

    2.3 Bens Móveis e Imóveis e Respectiva Depreciação, Amortização ou Exaustão ................ 18

    2.3.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP) .................................................... 18

    2.3.2 Resumo das ações necessárias para a implantação .................................................. 18

    2.3.3 Prazos......................................................................................................................... 19

    2.4 Obrigações por Competência ........................................................................................... 20

    2.4.1 Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS e MCASP) ................................................. 20

    2.4.2 Resumo das ações necessárias para a implantação .................................................. 20

    2.4.3 Prazos......................................................................................................................... 21

    2.5 Ativo Intangível e sua Respectiva Amortização ................................................................ 22

    2.5.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP) .................................................... 22

    2.5.2 Resumo das ações necessárias para a implantação .................................................. 22

    2.5.3 Prazos......................................................................................................................... 23

    2.6 Investimentos Permanentes ............................................................................................. 24

    2.6.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP) .................................................... 24

    2.6.2 Resumo das ações necessárias para a implantação .................................................. 24

    2.6.3 Prazos......................................................................................................................... 25

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 4

    2.7 Demais Aspectos Referentes aos Procedimentos Patrimoniais Estabelecidos nas IPSAS,

    NBC TSP e MCASP ................................................................................................................... 26

    2.7.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP) .................................................... 26

    2.7.2 Prazos......................................................................................................................... 26

    2.8 Resumo dos Prazos Definidos Neste Tópico .................................................................... 27

    3. Plano de Ação Normativa e Operacional da STN ................................................................... 30

    4. Conclusões e Recomendações................................................................................................ 32

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 5

    MINUTA DE PORTARIA DE APROVAÇÃO DO DOCUMENTO

    PORTARIA Nº , DE DE DE 2015.

    Dispõe sobre prazos de implantação dos procedimentos

    contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da

    Federação, com vistas à consolidação das contas

    públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos

    municípios, sob a mesma base conceitual.

    O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do

    Ministro de Estado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno

    da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei

    Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

    Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no

    inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do

    Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de

    Contabilidade Federal;

    Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal,

    estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e

    nos incisos XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de

    2011;

    Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do Setor Público Nacional previsto no inciso

    VII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público,

    a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da

    Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008; e

    Considerando a atribuição do Conselho Federal de Contabilidade de regular os princípios

    contábeis e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica, conforme a Lei nº

    12.249, de 11 de junho de 2010, que altera do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946; e

    Considerando os arts. 6º, 7º e 13 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, os quais

    definiram os procedimentos contábeis patrimoniais e estabeleceram que os prazos de

    implantação destes procedimentos, conforme definidos no MCASP, de observância obrigatória

    pelos entes da Federação, teriam prazos finais de implantação estabelecidos de forma gradual

    por meio de ato normativo da STN, resolve:

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 6

    Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o “Plano de Implantação dos Procedimentos

    Contábeis Patrimoniais” previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –

    MCASP e descritos nos arts. 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013.

    § 1º Os prazos estabelecidos no documento referido no caput deverão ser observados por todos

    os entes da Federação, conforme disposto no art. 13 da Portaria STN nº 634, de 2013.

    § 2º A STN não dará quitação à obrigação prevista no § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº

    101, de 2000, caso as contas sejam encaminhadas em descumprimento ao disposto no § 1º.

    § 3º Para efeito do disposto no § 2º, o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor

    Público Brasileiro – Siconfi deverá assegurar a consistência das informações por meio de

    procedimentos eletrônicos de validação previamente divulgados aos entes da Federação.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 7

    APRESENTAÇÃO

    O presente documento, aprovado por Portaria do Secretário do Tesouro Nacional,

    regulamenta o art. 13 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013 e estabelece os

    prazos obrigatórios relativos à implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais na

    União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios brasileiros em continuidade ao

    processo de convergência da contabilidade aplicada ao setor público aos padrões

    internacionais, conforme disposto na Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008. O

    documento lista os procedimentos patrimoniais a serem necessariamente observados para a

    consolidação das contas públicas nacionais sob a mesma base conceitual, onde são

    apresentadas considerações acerca da descrição do procedimento, as fontes normativas e os

    passos necessários para a respectiva implantação de maneira simplificada.

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 8

    1. INTRODUÇÃO

    O processo de evolução da contabilidade do setor público brasileiro deve ser analisado

    em conjunto com o próprio processo de evolução das finanças públicas. Nesse contexto,

    importante marco histórico foi a edição da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que

    estabeleceu regras que visavam a construção de administrações financeira e contábil sólidas,

    tendo como principal instrumento o orçamento público que, desde então, ganhou significativo

    destaque no país. Como consequência, as normas relativas a registros e demonstrações

    contábeis, vigentes até hoje, acabaram por dar enfoque, sobretudo, aos conceitos

    orçamentários, em detrimento da evidenciação dos aspectos patrimoniais.

    Outro relevante avanço foi a edição da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

    2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, no intuito de propiciar o

    equilíbrio das finanças públicas, estabeleceu, dentre outros, limites para o endividamento

    público e para as despesas com pessoal e criou instrumentos de transparência da gestão fiscal.

    Além disso, a LRF determinou que se realizasse a consolidação, nacional e por esfera de

    governo, das contas dos entes da Federação. Esta competência é exercida pela Secretaria do

    Tesouro Nacional (STN) por meio da publicação anual do Balanço do Setor Público Nacional

    (BSPN), congregando as contas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Além das leis no ordenamento jurídico vigente, novas demandas sociais e de gestão,

    inclusive para a atuação do Brasil no cenário internacional, vieram exigir um novo padrão de

    informações da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, capaz de permitir a correta

    interpretação dos fenômenos patrimoniais, o diagnóstico da situação orçamentária e financeira

    e a análise dos resultados econômicos. A fim de alcançar esse novo padrão, tornou-se

    imprescindível reafirmar a condição da Contabilidade Aplicada ao Setor Público como ciência,

    resgatando os princípios contábeis sob a perspectiva do setor público, dando o enfoque

    adequado ao seu objeto, o patrimônio público, e primando por seu registro integral, sob a

    mesma base conceitual.

    Assim, em 2008, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou o documento

    “Orientações Estratégicas para a Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil”, o qual

    estabelecia diretrizes relacionadas à promoção e ao desenvolvimento conceitual, à

    convergência às normas internacionais e ao fortalecimento institucional da Contabilidade,

    conforme a seguir:

    As orientações estratégicas editadas pelo CFC possuem o objetivo principal de reafirmar a condição da Contabilidade aplicada ao Setor Público como ciência e seu objeto de estudo: o patrimônio público. Assim, o desafio passa a ser a concepção de um conjunto de ações que visem ao seu desenvolvimento conceitual, cuja apresentação aos interessados está na forma de Orientações Estratégicas para a Contabilidade aplicada ao Setor Público no Brasil, com vistas à: a) convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 9

    b) implementação de procedimentos e práticas contábeis que permitam o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação dos elementos que integram o patrimônio público; c) implantação de sistema de custos no âmbito do setor público brasileiro; d) melhoria das informações que integram as Demonstrações Contábeis e os Relatórios necessários à consolidação das contas nacionais; e) possibilitar a avaliação do impacto das políticas públicas e da gestão, nas dimensões social, econômica e fiscal, segundo aspectos relacionados à variação patrimonial.

    No referido documento, foram estabelecidas três diretrizes estratégicas, desdobradas

    em macro-objetivos, os quais contribuem para o desenvolvimento da Contabilidade aplicada

    ao Setor Público, cujas implantações deverão ocorrer a partir da celebração de parcerias entre

    o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e instituições que atuam, de forma direta ou

    indireta, com a Contabilidade aplicada ao Setor Público. São elas:

    1. Diretriz 1 - Promover o Desenvolvimento Conceitual da Contabilidade Aplicada ao

    Setor Público no Brasil;

    2. Diretriz 2 - Estimular a Convergência às Normas Internacionais de Contabilidade

    aplicadas ao Setor Público (IPSAS);

    3. Diretriz 3 - Fortalecer institucionalmente a Contabilidade aplicada ao Setor Público.

    A Diretriz 2 (“Estimular a Convergência às Normas Internacionais de Contabilidade

    aplicadas ao Setor Público”) prevê a disseminação das IPSAS, o intercâmbio de experiências e o

    fomento de iniciativas que visem à convergência às melhores práticas internacionais de

    Contabilidade aplicada ao Setor Público. A Diretriz 3 (“Fortalecer institucionalmente a

    Contabilidade aplicada ao Setor Público”), por sua vez, prevê a celebração de protocolos de

    cooperação com instituições envolvidas com a Contabilidade aplicada ao Setor Público.

    Assim, tendo em vista o papel institucional do CFC e as orientações estratégicas

    relacionadas à Contabilidade Aplicada ao Setor Público, bem como o mandamento legal contido

    na LRF que atribui à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o papel de

    consolidador das contas públicas nacionais, bem como o de normatizar as regras gerais de

    consolidação das contas públicas, torna-se necessária a união dessas duas instituições em prol

    da evolução da Ciência Contábil no âmbito do setor público. Sob essa diretriz, foi editada a

    Portaria MF n.º 184/2008, que determinou à STN o desenvolvimento de algumas ações para

    promover a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade aplicadas ao Setor Público

    publicadas pelo International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB/IFAC) e às

    Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal

    de Contabilidade (CFC), com o objetivo de auxiliar as entidades do setor público na implantação

    das mudanças necessárias para se atingir esse novo padrão.

    Outro importante marco na evolução da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, foi a

    edição, pelo CFC, das dez primeiras Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor

    Público (NBC TSP ou NBC T 16) em 2009, sendo depois emitida a décima primeira norma, que

    trata da informação de custos no setor público. No mesmo ano, a STN decidiu por agregar todos

    os regramentos contábeis com vistas à consolidação das contas públicas em uma única

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 10

    publicação, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). O Manual, de

    observância obrigatória para todos os entes da Federação, é alinhado às diretrizes das NBC T

    SP e das IPSAS e está de acordo com a legislação que dá embasamento à contabilidade

    patrimonial no setor público e à normatização da Contabilidade Aplicada ao Setor Público por

    parte da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Federal de Contabilidade. Assim,

    estabeleceram-se dois papéis bem definidos em relação às duas instituições: O CFC é o

    responsável pela edição das NBC TSP, as quais devem estabelecer a base conceitual da

    Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil, e a STN é responsável pela edição do MCASP,

    que busca estabelecer regras para implantação das NBC TSP com vistas à consolidação das

    contas públicas em observância aos mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    A Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, dispõe sobre regras gerais acerca

    das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas

    à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

    sob a mesma base conceitual, e essa base conceitual é estabelecida pelas NBC TSP. O art. 2º da

    referida Portaria dispõe que a STN promoverá a gestão da implantação, no âmbito da

    Federação, dos procedimentos contábeis das entidades do setor público, observadas as NBC

    TSP emitidas pelo CFC, por meio de normativos e orientações técnicas, respeitados os aspectos

    formais e conceituais estabelecidos pela legislação vigente. A referida Portaria também

    conceitua e estabelece o escopo dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) sob o ponto

    de vista das regras gerais de consolidação das contas públicas, conforme a seguir:

    Art. 6º Os Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PCP compreendem o reconhecimento, a mensuração, o registro, a apuração, a avaliação e o controle do patrimônio público. Art. 7º As variações patrimoniais devem ser registradas pelo regime de competência, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, convergir a contabilidade do setor público às NBC TSP e ampliar a transparência das contas públicas. Parágrafo único. Nos registros contábeis, os entes da Federação deverão observar os seguintes aspectos: I - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas; II - reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência; III - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis; IV - registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização, exaustão; V - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura; VI - demais aspectos patrimoniais previstos no MCASP.

    O art. 13 da Portaria STN nº 634, assim dispõe, acerca dos prazos de implantação dos

    Procedimentos Contábeis Patrimoniais:

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 11

    Art. 13 Os Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PCP, definidos no MCASP e de observância obrigatória pelos entes da Federação, terão prazos finais de implantação estabelecidos de forma gradual por meio de ato normativo da STN.

    O gradualismo na implantação dos PCP foi considerado imprescindível, pois a adoção

    “em bloco” de todos os PCP estabelecidos no MCASP segundo as NBC TSP mostrou-se inviável,

    tendo em vista relatos de experiências dos entes da Federação acerca das dificuldades

    operacionais e de recursos materiais e humanos. Portanto, ciente dessas dificuldades, a STN

    delegou a uma Portaria específica os prazos para implantação dos PCP. Esses prazos, sob essa

    ótica e de acordo com as orientações estratégicas, devem ser fixados em comunhão com o CFC

    e com os entes da Federação (gestores e órgãos de controle).

    Assim, foi editado o presente documento, intitulado “Plano de Implantação dos

    Procedimentos Contábeis Patrimoniais na Federação Brasileira”, com o intuito de estabelecer

    os prazos para implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais segundo a experiência

    nacional e internacional, de forma que o referido gradualismo siga uma lógica estabelecida com

    a observação de critérios bem definidos e devidamente contextualizados.

    A implantação dos PCP, segundo o contexto apresentado, busca alinhar as estratégias

    do CFC e da STN, de forma que haja um trabalho conjunto que envolve a revisão das NBC TSP,

    para que as mesmas sigam no rumo da convergência aos padrões internacionais, cuja principal

    fonte são as IPSAS editadas pelo IPSASB/IFAC, e do próprio MCASP, que irá observar a base

    conceitual das NBC TSP após a referida revisão, com foco principal na implantação das normas

    e não no estabelecimento de conceitos.

    Aliado a esta estratégia, o recém implantado Sistema de Informações Contábeis e

    Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), sistema para envio de dados contábeis e fiscais

    pelos entes da Federação para a STN com vistas à consolidação das contas públicas, será uma

    importante ferramenta para assegurar a consistência da informação contábil utilizada para

    elaborar o Balanço do Setor Público Nacional (BSPN), previsto no art. 51 da LRF. Assim, à medida

    em que ocorrer a evolução dos trabalhos de revisão das NBC TSP e do MCASP, bem como do

    atingimento dos prazos finais para implantação dos PCP, serão inseridas equações de validação

    no Siconfi para assegurar que os procedimentos foram implantados.

    Com as ações previstas neste Documento, alinhado às estratégias das instituições

    envolvidas no processo, será dado um importante passo para que a Contabilidade Aplicada ao

    Setor Público não seja apenas um meio de cumprimento de aspectos legais e formais, mas um

    instrumento de previsão, controle e avaliação crítica das operações realizadas pelas entidades

    que possam vir a afetar seu patrimônio, como efetivo instrumento de gestão. Almeja-se, ainda,

    que a contabilidade possibilite o tratamento contábil padronizado dos atos e fatos

    administrativos, a comparabilidade entre os entes e a adequada consolidação das contas

    públicas, e que instrumentalize de fato o controle interno, externo e social, contribuindo para

    o exercício da cidadania por meio da transparência.

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 12

    2. DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS E

    RESPECTIVOS PRAZOS

    Nesta Seção são descritos os Procedimentos Contábeis Patrimoniais segundo o rol

    estabelecido pela Portaria STN nº 634/2013 acompanhados das principais referências

    normativas e, em seguida, são exemplificadas, de forma resumida, as ações necessárias para a

    implantação de cada procedimento de maneira não exaustiva, o calendário a ser observado por

    parte da STN na estratégia de revisão do MCASP.

    Recomenda-se que cada ente da Federação estabeleça sua própria linha de ação

    detalhada em relação aos prazos aqui estabelecidos, de forma que, adaptando-se às suas

    respectivas peculiaridades, se consiga implantar os requisitos necessários para cada

    procedimento ao final do período de transição.

    Os prazos estabelecidos não impedem que cada ente da Federação implante

    determinado procedimento antes da data estabelecida. Por outro lado, recomenda-se a

    implantação antecipada de maneira a maturar o tratamento contábil patrimonial antes da

    verificação da consistência da informação pelo Siconfi e antes da atuação dos Tribunais de

    Contas relativa à realização de auditorias dos procedimentos patrimoniais.

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 13

    2.1 Variações Patrimoniais Ativas Decorrentes de Créditos Tributários e Não-Tributários a

    Receber, Repartição de Receitas, Dívida Ativa e Ajuste para Perdas

    2.1.1 Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

    Os créditos tributários por competência e as demais transações sem contraprestação

    (transferências e multas) encontram-se disciplinados na IPSAS 23 – Receita de Transações sem

    Contraprestação: Impostos e Transferências (Revenue from Non-exchange Transactions – Taxes

    and Transfers). Os demais créditos encontram-se na IPSAS 9 – Receita de Transações com

    Contraprestação (Revenue from Exchange Transactions).

    Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do assunto, embora

    tragam algumas regras acerca do registro de créditos de entidades do setor público na NBC T

    16.10 e dos registros de ativos e passivos (NBC T 16.2 e 16.6).

    O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico para tratar do assunto: o capítulo 8

    da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais), cujo título é “Transações sem

    Contraprestação”. Além disso, o MCASP 6ª edição apresenta, nos capítulos 3 e 4, regras para

    mensuração de variações patrimoniais e de ativos e passivos.

    PCP NBC TSP

    (em 2015) MCASP 6ª

    edição IPSAS

    (em 2015)

    Reconhecimento, mensuração e evidenciação das Variações Patrimoniais Ativas decorrentes de créditos tributários e não-tributários a receber, repartição de receitas, Dívida Ativa e ajuste para perdas.

    NBC T¹ 16.10, 16.2

    e 16.6

    Capítulo 3,4 e 8 da Parte

    II (PCP)

    IPSAS 9 e 23

    (¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para créditos de

    entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos.

    2.1.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

    Incluem-se no rol de variações patrimoniais ativas decorrentes de créditos tributários

    e não-tributários a receber, repartição de receitas, Dívida Ativa e ajuste para perdas: os créditos

    a receber de tributos, taxas e contribuições, bem como os créditos de transferências

    obrigatórias e voluntárias e de multas (tributárias ou não), os créditos não-tributários, os

    créditos de dívida ativa tributária e não-tributária e os respectivos ajustes para perdas.

    Determinadas receitas dos entes da Federação cujo fato gerador coincide com a

    arrecadação, sendo registradas por regime de caixa, não são incluídas nos prazos definidos

    neste tópico.

    Para efeito de prazos de implantação de PCP considerou-se a divisão conforme figura

    1, a seguir.

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 14

    Créditos Tributários, de Contribuições e Repartição destas Receitas Demais Créditos

    Receitas de tributos e

    contribuições e respectivas

    transferências (inclusive multas e

    encargos respectivos)

    Dívida Ativa Tributária, de

    Contribuições e de Repartição de

    Receitas (inclusive multas e encargos

    respectivos)

    Demais Créditos a receber

    (inclusive multas não-tributárias e

    encargos)

    Dívida Ativa decorrente dos

    Demais Créditos (inclusive multas

    e encargos respectivos)

    Figura 1 – Variações Patrimoniais Ativas decorrentes de créditos tributários e não-tributários a receber,

    repartição de receitas, Dívida Ativa e ajuste para Perdas.

    Para o registro integral e tempestivo das variações patrimoniais oriundas de créditos

    tributários, bem como de outras receitas sem contraprestação e de contribuições por

    competência, é desejável a integração entre o sistema de arrecadação e o sistema contábil, de

    forma que, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal relativa ao

    imposto (ou fato gerador da multa relativa ao imposto ou da contribuição) o registro seja

    efetuado simultaneamente. Recomenda-se, também, a implantação de Nota Fiscal eletrônica,

    quando for possível, devido à maior facilidade de integração e registro tempestivo dos créditos

    tributários de impostos por competência.

    Com relação à repartição de receitas, é desejável que os sistemas de informação

    utilizados pelos entes recebedores sejam integrados com os dos entes transferidores. Deste

    modo, quando do registro da obrigação de repartição de receitas pelo ente transferidor, o ente

    recebedor deverá registrar o crédito a receber. Inexistindo integração entre os sistemas, deve-

    se procurar implementar uma sistemática de troca de informações entre os entes da Federação,

    com o intuito de garantir a tempestividade do registro contábil.

    Mais detalhes acerca do registro da receita tributária por competência são

    apresentados na Instrução de Procedimentos Contábeis nº 2, ou IPC 02 - Reconhecimento dos

    Créditos Tributários pelo Regime de Competência. As IPC são documentos orientadores de

    observância facultativa pelos entes da Federação e são resultado da experiência dos próprios

    entes acerca de vários procedimentos contábeis.

    A Dívida Ativa tributária, bem como a não-tributária, as quais se originam do não

    pagamento do crédito tributário ou não (de impostos ou das demais espécies tributárias e

    demais créditos) à época do vencimento e após apuração de liquidez e certeza pelo órgão

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 15

    competente, deve manter relação com os registros do crédito tributário e não-tributário por

    competência. No entanto, a Dívida Ativa encontra-se disciplinada em capítulo específico da

    Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos (PCE) do MCASP, cujo prazo para implantação

    era a partir do exercício de 2015 conforme a 6ª edição do MCASP (Art. 1º da Portaria STN nº

    261, de 13 de maio de 2014).

    2.1.3 Estratégia de Implantação e Prazos

    Reconhece-se que a implantação do registro por competência dos créditos tributários,

    contribuições e repartição de receitas tem complexidade distinta da implantação do registro

    contábil dos demais créditos. Em geral, tal complexidade guarda relação com o fato de ser difícil

    detectar em qual momento o crédito tributário cumpre os requisitos para defini-lo como um

    crédito a receber, como, por exemplo, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,

    uma vez que o sujeito passivo apura e paga o tributo, independentemente de qualquer ação do

    Poder Público.

    Os demais créditos correspondem a todos os ativos não relacionados a tributos,

    contribuições ou repartição de receitas. Em geral, sua contabilização guarda relação direta com

    o reconhecimento do crédito a receber, sendo de menor complexidade quando comparada ao

    registro dos créditos tributários, de contribuição e de repartição de receitas.

    Em vista do exposto, optou-se por fixar, primeiramente, os prazos para implantação

    dos demais créditos e depois daqueles oriundos de tributos, contribuições e repartição de

    receitas.

    É necessário ter-se em mente que o ente da Federação deve avaliar e mensurar

    possíveis perdas na arrecadação de tributos e multas. Não se trata das perdas dos créditos

    inscritos em Dívida Ativa e sim de perdas decorrentes de frustração na arrecadação antes de

    ocorrer a devida apuração de liquidez e certeza do débito pelo órgão competente e a

    consequente inscrição em Dívida Ativa.

    Assim, foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos

    patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos

    pelos entes da Federação conforme quadro a seguir.

    PCP (de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)

    Prazo para União, DF e

    Estados (a partir de)

    Prazo para Municípios (a partir de)

    1. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos tributários e de contribuições a receber, bem como dos respectivos ajustes para perdas e registro de passivos relacionados à repartição de receitas.

    01/01/2019 01/01/2020

    2. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber, bem como dos respectivos ajustes para perdas.

    01/01/2017 01/01/2018

    Dívida Ativa tributária e não-tributária e respectivo ajuste para perdas* 01/01/2015 01/01/2015

    (*) conforme Portaria STN nº 261, de 13 de maio de 2014 (trata-se de um procedimento contábil específico – PCE

    constante da Parte III do MCASP 6ª edição).

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 16

    2.2 Provisões, Ativos Contingentes e Passivos Contingentes

    2.2.1 Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

    As regras acerca do reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões, ativos

    contingentes e passivos contingentes encontram-se disciplinadas na IPSAS 19 – Provisões,

    Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (Provisions, Contingent Liabilities, Contingent

    Assets).

    Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do assunto, embora

    tragam algumas regras acerca do registro de créditos de entidades do setor público na NBC T

    16.10 e dos registros de ativos e passivos (NBC T 16.2 e 16.6).

    O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico para tratar do assunto: o capítulo 9

    da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais), cujo título é “Provisões, Passivos

    Contingentes e Ativos Contingentes”.

    PCP NBC TSP

    (em 2015) MCASP 6ª

    edição IPSAS

    (em 2015)

    Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões, ativos contingentes e passivos contingentes.

    NBC T¹ 16.10, 16.2 e 16.6

    Capítulo 9 da Parte II (PCP)

    IPSAS 19

    (¹)A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para créditos de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos.

    2.2.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

    Provisões são obrigações presentes, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos

    se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios

    econômicos ou potencial de serviços, e que possuem prazo ou valor incerto.

    Para o registro tempestivo de provisões em entidades do setor público, é desejável a

    integração entre os sistemas de informação responsáveis pelos registros de atos e fatos que

    possam ter reflexos na contabilidade. Na impossibilidade desta integração, é desejável o

    suporte documental como amparo ao registro contábil.

    Ativos e passivos contingentes, por sua vez, são ativos e passivos que derivam de

    eventos passados e cuja existência apenas será confirmada mediante a ocorrência ou não de

    uma condição, não completamente sobre o controle da entidade. No PCASP são registrados em

    contas de controle de atos potenciais. Quando da confirmação da condição, são materializados

    nos ativos e passivos patrimoniais e executados nas contas de controle. Sempre que possível,

    devem também ser detalhados em Notas Explicativas.

    Destaca-se que as provisões para repartição de receitas são abordadas no item

    “Variações Patrimoniais Ativas Decorrentes de Créditos Tributários e Não-Tributários a

    Receber, Repartição de Receitas, Dívida Ativa e Ajuste para Perdas”, não sendo objeto deste

    tópico.

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 17

    2.2.3 Prazos

    Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais

    estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da

    Federação conforme quadro a seguir.

    PCP (de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)

    Prazo para União, DF e

    Estados (a partir de)

    Prazo para Municípios (a partir de)

    3. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência. 01/01/2019 01/01/2020

    4. Evidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas.

    01/01/2018 01/01/2019

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 18

    2.3 Bens Móveis e Imóveis e Respectiva Depreciação, Amortização ou Exaustão

    2.3.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

    As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e

    evidenciação de bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, amortização ou exaustão

    encontram-se disciplinadas na IPSAS 17 – Propriedade, Instalações e Equipamentos (Property,

    Plant and Equipment).

    Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do registro de bens móveis

    e imóveis, embora tragam algumas regras acerca do registro de ativos de entidades do setor

    público na NBC T 16.10 e dos registros de ativos e passivos (NBC T 16.2 e 16.6). Quanto à

    depreciação, amortização e exaustão, há uma norma específica, a NBC T 16.9.

    O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico para tratar dos assuntos deste

    tópico: o capítulo 5 intitulado “Ativo Imobilizado” e o capítulo 7 intitulado “Reavaliação,

    Redução ao Valor Recuperável, Depreciação, Amortização e Exaustão”, ambos da Parte II

    (Procedimentos Contábeis Patrimoniais).

    PCP NBC TSP

    (em 2015) MCASP 6ª

    edição IPSAS

    (em 2015)

    Reconhecimento, mensuração e evidenciação de bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, amortização ou exaustão.

    NBC T¹ 16.10, 16.2, 16.6 e

    16.9

    Capítulos 5 e 7 da Parte II

    (PCP) IPSAS 17

    (¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para ativos de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos. A NBC T 16.9 trata especificamente de depreciação, amortização e exaustão.

    2.3.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

    Os procedimentos relacionados ao ativo imobilizado guardam relação com a integração

    entre os sistemas de gestão patrimonial e o sistema contábil. Na impossibilidade desta

    integração, é desejável que o registro contábil possua suporte documental.

    No procedimento de implantação dos registros contábeis do ativo imobilizado, devem

    ser destacadas em notas explicativas a política contábil de depreciação, amortização e

    exaustão, de reavaliação e de ajuste ao valor recuperável. Ademais, quando da existência de

    políticas contábeis distintas para os bens legado do imobilizado, estas deverão ser evidenciadas

    em notas explicativas.

    É importante destacar que os procedimentos de registro contábil não devem ser

    confundidos com a responsabilização pelo controle patrimonial. Faz-se necessária a segregação

    de funções dos responsáveis pelo registro contábil da informação e do controle e gestão

    patrimonial.

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 19

    2.3.3 Prazos

    Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais

    estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da

    Federação conforme quadro a seguir.

    PCP (de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)

    Prazo para União, DF e

    Estados (a partir de)

    Prazo para Municípios (a partir de)

    5. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis adquiridos a partir de 01/01/2016 (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).

    01/01/2016 01/01/2016

    6. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis adquiridos até 31/12/2015 (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).

    01/01/2018 01/01/2019

    7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura 01/01/2022 01/01/2023

    8. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural (quando passível de registro segundo IPSAS, NBC TSP e MCASP)

    01/01/2022 01/01/2023

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 20

    2.4 Obrigações por Competência

    2.4.1 Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

    As obrigações por competência não encontram-se disciplinadas em apenas uma IPSAS,

    embora sejam apresentadas regras acerca do registro de obrigações em diversas IPSAS, tais

    como a IPSAS 5 – Encargos de Empréstimos (Borrowing Costs), a IPSAS 25 – Benefícios de

    Empregados (Employee Benefits) ou a IPSAS 32 – Contratos de Concessão de Serviços (Service

    Concession Arrangements).

    Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do assunto, embora

    tragam algumas regras acerca do registro de obrigações de entidades do setor público nas NBC

    T 16.2, 16.6 e 16.10.

    O MCASP 6ª edição não possui um capítulo específico para tratar de todas as

    obrigações por competência: os capítulos 2, 3 e 4 da Parte II (Procedimentos Contábeis

    Patrimoniais) tratam de aspectos gerais de reconhecimento e mensuração de ativos e passivos

    e variações patrimoniais aumentativas e diminutivas.

    Os capítulos 2, 3, 6 e 7 da Parte III (Procedimentos Contábeis Específicos) tratam,

    respectivamente, de Parcerias Público-Privadas (PPP), Operações de Créditos, Precatórios em

    Regime Especial e Consórcios Públicos, e guardam relação com os passivos decorrentes dessas

    transações. Contudo, estes tópicos já se encontram disciplinados em capítulo específico da

    Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos (PCE) do MCASP, cujo prazo para implantação

    era a partir do exercício de 2015 conforme a 6ª edição do MCASP (Art. 1º da Portaria STN nº

    261, de 13 de maio de 2014).

    PCP NBC TSP

    (em 2015) MCASP 6ª

    edição IPSAS

    (em 2015)

    Reconhecimento, mensuração e evidenciação de obrigações e provisões por competência (não se aplica a passivos contingentes)

    NBC T¹ 16.10, 16.2 e 16.6

    Capítulos 2, 3 e 4 da Parte

    II (PCP)² e Capítulos 2,

    3, 6 e 7³.

    IPSAS4 5, 25 e 32

    (¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para obrigações de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos. (²) O MCASP não possui um capítulo específico para tratar do assunto: os capítulos 2, 3 e 4 da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais) tratam de aspectos gerais de reconhecimento e mensuração de ativos e passivos e de variações patrimoniais. (³) Conforme Portaria STN nº 261, de 13 de maio de 2014 (tratam-se de procedimentos contábeis específicos – PCE, constante da Parte III do MCASP 6ª edição). (4) As IPSAS não apresentam todas as obrigações em uma só norma. Possui normas específicas para definição de passivos, além das IPSAS 5, 25 e 32.

    2.4.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

    Para efeitos dos prazos constantes deste Documento, incluem-se no rol de obrigações

    por competência as obrigações das entidades do setor público, exceto passivos contingentes.

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 21

    Para o registro tempestivo de obrigações por competência, é desejável a integração

    entre os sistemas de informação responsáveis pelos registros dos fenômenos que possam ter

    reflexos no passivo da entidade. Deste modo, integrações com sistemas de contas a pagar e a

    receber, de controle de pessoal (férias, 13º salário, etc.), dos regimes de previdência, de

    controle de passivos decorrentes das dívidas, e de parcerias público-privadas, dentre outros,

    são determinantes para o registro tempestivo dos passivos patrimoniais. Na impossibilidade de

    integração direta, é desejável que o registro contábil tenha suporte documental.

    2.4.3 Prazos

    Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais

    estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da

    Federação conforme quadro a seguir.

    PCP (de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)

    Prazo para União, DF e

    Estados (a partir de)

    Prazo para Municípios (a partir de)

    9. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos e dívidas contratuais e mobiliárias.

    01/01/2019 01/01/2020

    10. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.).

    01/01/2016 01/01/2017

    11. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do passivo atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS).

    01/01/2019 01/01/2020

    12. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações com fornecedores por competência.

    01/01/2016 01/01/2017

    13. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das demais obrigações por competência.

    01/01/2019 01/01/2020

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 22

    2.5 Ativo Intangível e sua Respectiva Amortização

    2.5.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

    As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e

    evidenciação de ativos intangíveis, bem como de sua amortização, encontram-se disciplinadas

    na IPSAS 31 – Ativo Intangível (Intangible Assets).

    Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do registro do ativo

    intangível, embora as NBC T 16.2, 16.9 e 16.10 estabeleçam algumas regras referentes ao seu

    registro e respectiva amortização.

    O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico para tratar dos assuntos deste

    tópico: o capítulo 6 intitulado “Ativo Intangível” e o capítulo 7 intitulado “Reavaliação, Redução

    ao Valor Recuperável, Depreciação, Amortização e Exaustão”, ambos da Parte II (Procedimentos

    Contábeis Patrimoniais).

    PCP NBC TSP

    (em 2015) MCASP 6ª

    edição IPSAS

    (em 2015)

    Reconhecimento, mensuração e evidenciação de bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, amortização ou exaustão

    NBC T¹ 16.2, 16.9 e 16.10

    Capítulos 6 e 7 da Parte II

    (PCP) IPSAS 31

    (¹) As NBC T 16.2 e 16.10 não tratam especificamente do assunto. Limitam-se a estabelecer regras gerais para registro de ativos e passivos. A NBC T 16.9 trata especificamente de depreciação, amortização e exaustão.

    2.5.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

    A exemplo do registro dos ativos imobilizados, os procedimentos relacionados ao ativo

    intangível guardam relação com a integração entre os sistemas de gestão patrimonial e o

    sistema contábil. Na impossibilidade desta integração, é desejável que o registro contábil

    possua suporte documental.

    No procedimento de implantação dos registros contábeis do ativo imobilizado, devem

    ser destacadas em notas explicativas a política contábil de amortização, de reavaliação e de

    redução ao valor recuperável.

    É importante destacar que os procedimentos de registro contábil não devem ser

    confundidos com a responsabilização pelo controle patrimonial. Faz-se necessária a segregação

    de funções dos responsáveis pelo registro contábil da informação e do controle e gestão

    patrimonial.

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 23

    2.5.3 Prazos

    Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais

    estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da

    Federação conforme quadro a seguir.

    PCP (de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP

    vigentes)

    Prazo para União, DF e Estados

    (a partir de)

    Prazo para Municípios (a partir de)

    14. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do ativo intangível.

    01/01/2019 01/01/2020

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 24

    2.6 Investimentos Permanentes

    2.6.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

    As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e

    evidenciação de investimentos permanentes encontram-se disciplinadas nas IPSAS 34 –

    Demonstrações Financeiras em Separado (Separate Financial Statements), IPSAS 35 –

    Demonstrações Financeiras Consolidadas (Consolidated Financial Statements), IPSAS 36 –

    Investimentos em Coligadas e Negócios de Riscos Conjuntos (Investments in Associates and

    Joint Ventures), IPSAS 37 – Operações Conjuntas (Joint Arrangements) e IPSAS 38 – Evidenciação

    de Participações em Outras Entidades (Disclosure of Interests in Other Entities).

    Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do registro de

    investimentos permanentes, embora a NBC T 16.2 traga algumas regras acerca dos registros de

    ativos e passivos no setor público, a 16.7 acerca da consolidação de investimentos permanentes

    e a 16.10 acerca de sua avaliação e mensuração.

    O MCASP 6ª edição não possui um capítulo específico para tratar de investimentos

    permanentes. Contudo, o tópico 4.3.4 – “Investimentos Permanentes”, do capítulo 4 -

    “Mensuração de Ativos e Passivos”, da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais) da 6ª

    edição do MCASP aborda o assunto em questão.

    PCP NBC TSP

    (em 2015) MCASP 6ª

    edição IPSAS

    (em 2015)

    Reconhecimento, mensuração e evidenciação de investimentos permanentes.

    NBC T¹ 16.2, 16.7 e 16.10

    Tópico 4.3.4 do Capítulo 4 Parte II (PCP)

    IPSAS 34, 35, 36, 37

    e 38

    (¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para ativos e passivos de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos. A NBC T 16.9 trata especificamente de depreciação, amortização e exaustão.

    2.6.2 Resumo das ações necessárias para a implantação

    Para a implantação dos procedimentos relativos ao registro dos investimentos

    permanentes em empresas estatais, é necessário que haja integração entre os sistemas

    contábeis das estatais e do sistema contábil do Poder Público controlador, ou, pelo menos, haja

    uma sistemática de troca de informações tempestivas entre a entidade do setor público e a

    empresa controlada, de forma a refletir nos registros, quaisquer alterações no patrimônio desta

    última.

    Quanto aos demais investimentos permanentes, é necessário que quaisquer registros

    tenham o devido suporte documental.

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 25

    2.6.3 Prazos

    Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais

    estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da

    Federação conforme quadro a seguir.

    PCP (de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)

    Prazo para União, DF e Estados (a partir de)

    Prazo para Municípios (a partir de)

    15. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos investimentos permanentes, e respetivos ajustes para perdas e redução ao valor recuperável.

    01/01/2019 01/01/2020

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 26

    2.7 Demais Aspectos Referentes aos Procedimentos Patrimoniais Estabelecidos nas IPSAS,

    NBC TSP e MCASP

    2.7.1 Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)

    Algumas IPSAS relacionadas aos procedimentos patrimoniais não foram tratadas nos

    prazos definidos nos tópicos anteriores. Conforme as IPSAS vigentes em 05/2015, são elas:

    IPSAS 11 – “Contratos de Construção” (Construction Contracts), IPSAS 13 – “Operações de

    Arrendamento Mercantil” (Leases), IPSAS 17 – “Ativo Imobilizado” (Property, Plant and

    Equipment), no que se refere aos ativos de infraestrutura e do patrimônio histórico cultural,

    IPSAS 27 – “Agricultura” (Agriculture), IPSAS 28 – “Instrumentos Financeiros: Apresentação”

    (Financial Instruments: Presentation), IPSAS 29 – “Instrumentos Financeiros: Reconhecimento

    e Mensuração” (Financial Instruments: Recognition and Measurement) e IPSAS 30 –

    “Instrumentos Financeiros: Evidenciação” (Financial Instruments: Disclosures).

    Quanto às NBC TSP e MCASP 6ª edição, apenas alguns aspectos de aplicação geral têm

    impacto na contabilização dos tópicos patrimoniais não tratados nos itens anteriores.

    PCP NBC TSP

    (em 2015) MCASP 6ª

    edição IPSAS

    (em 2015)

    Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP.

    N/A N/A

    IPSAS 11, 13, 17, 27,

    28, 29 e 30.

    2.7.2 Prazos

    Para estes demais procedimentos e para as futuras normas nacionais e internacionais

    editadas referentes a procedimentos patrimoniais não tratados anteriormente, os prazos serão

    oportunamente informados e regulamentados por meio da atualização deste anexo,

    mediante Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.

    PCP (de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)

    Prazo para União, DF e Estados

    (a partir de)

    Prazo para Municípios (a partir de)

    16. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP (até 31/12/2020).

    01/01/2022 01/01/2023

    17. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP (a partir de 01/01/2021).

    A ser definido em ato normativo

    específico

    A ser definido em ato normativo

    específico

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 27

    2.8 Resumo dos Prazos Definidos Neste Tópico

    A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos apresentados neste

    tópico do presente Documento ordenados segundo os procedimentos patrimoniais.

    PCP (de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)

    Prazo para União, DF e

    Estados (a partir de)

    Prazo para Municípios (a partir de)

    1. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos tributários e de contribuições a receber, bem como dos respectivos ajustes para perdas e registro de passivos relacionados à repartição de receitas.

    01/01/2018 01/01/2019

    2. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber, bem como dos respectivos ajustes para perdas.

    01/01/2017 01/01/2018

    3. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência. 01/01/2019 01/01/2020

    4. Evidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas.

    01/01/2018 01/01/2019

    5. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis adquiridos a partir de 01/01/2016 (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).

    01/01/2016 01/01/2016

    6. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis adquiridos até 31/12/2015 (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).

    01/01/2018 01/01/2019

    7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura 01/01/2022 01/01/2023

    8. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural (quando passível de registro segundo IPSAS, NBC TSP e MCASP)

    01/01/2022 01/01/2023

    9. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos e dívidas contratuais e mobiliárias.

    01/01/2019 01/01/2020

    10. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.).

    01/01/2016 01/01/2017

    11. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do passivo atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS).

    01/01/2019 01/01/2020

    12. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações com fornecedores por competência.

    01/01/2016 01/01/2017

    13. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das demais obrigações por competência.

    01/01/2019 01/01/2020

    14. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do ativo intangível. 01/01/2019 01/01/2020

    15. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos investimentos permanentes, e respetivos ajustes para perdas e redução ao valor recuperável.

    01/01/2019 01/01/2020

    16. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP (até 31/12/2020).

    01/01/2022 01/01/2023

    17. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP (a partir de 01/01/2021).

    A ser definido em ato

    normativo específico

    A ser definido em ato

    normativo específico

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 28

    A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos apresentados neste

    tópico do presente Documento ordenados segundo a ordem cronológica para União, Distrito

    Federal e estados.

    PCP (de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)

    Prazo para União, DF e

    Estados (a partir de)

    5. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis adquiridos a partir de 01/01/2016 (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).

    01/01/2016

    10. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.).

    01/01/2016

    12. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações com fornecedores por competência.

    01/01/2016

    2. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber, bem como dos respectivos ajustes para perdas.

    01/01/2017

    1. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos tributários e de contribuições a receber, bem como dos respectivos ajustes para perdas e registro de passivos relacionados à repartição de receitas.

    01/01/2018

    4. Evidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas.

    01/01/2018

    6. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis adquiridos até 31/12/2015 (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).

    01/01/2018

    3. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência. 01/01/2019

    9. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos e dívidas contratuais e mobiliárias.

    01/01/2019

    11. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do passivo atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS).

    01/01/2019

    13. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das demais obrigações por competência. 01/01/2019 14. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do ativo intangível. 01/01/2019

    15. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos investimentos permanentes, e respetivos ajustes para perdas e redução ao valor recuperável.

    01/01/2019

    7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura 01/01/2022

    8. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural (quando passível de registro segundo IPSAS, NBC TSP e MCASP)

    01/01/2022

    16. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP (até 31/12/2020).

    01/01/2022

    17. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP (a partir de 01/01/2021).

    A ser definido em ato

    normativo específico

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 29

    A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos apresentados neste

    tópico do presente Documento ordenados segundo a ordem cronológica para os municípios.

    PCP (de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)

    Prazo para Municípios (a partir de)

    5. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis adquiridos a partir de 01/01/2016 (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).

    01/01/2016

    10. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.).

    01/01/2017

    12. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações com fornecedores por competência.

    01/01/2017

    2. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber, bem como dos respectivos ajustes para perdas.

    01/01/2018

    1. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos tributários e de contribuições a receber, bem como dos respectivos ajustes para perdas e registro de passivos relacionados à repartição de receitas.

    01/01/2019

    4. Evidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas.

    01/01/2019

    6. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis adquiridos até 31/12/2015 (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).

    01/01/2019

    3. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência. 01/01/2020

    9. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos e dívidas contratuais e mobiliárias.

    01/01/2020

    11. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do passivo atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS).

    01/01/2020

    13. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das demais obrigações por competência. 01/01/2020 14. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do ativo intangível. 01/01/2020

    15. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos investimentos permanentes, e respetivos ajustes para perdas e redução ao valor recuperável.

    01/01/2020

    7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura 01/01/2023

    8. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural (quando passível de registro segundo IPSAS, NBC TSP e MCASP)

    01/01/2023

    16. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP (até 31/12/2020).

    01/01/2023

    17. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP (a partir de 01/01/2021).

    A ser definido em ato

    normativo específico

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 30

    3. Plano de Ação Normativa e Operacional da STN

    Neste tópico é explorada a estratégia a ser observada pela STN no que se refere à

    revisão do MCASP segundo as NBC TSP ou segundo as normas internacionais.

    Deve-se ter em mente que, na ausência de revisão da NBC TSP ou do MCASP sobre

    determinado procedimento, prevalecem as regras constantes do texto vigente das NBC TSP e

    do MCASP, de forma que não é necessário aguardar o processo de revisão normativa constante

    deste tópico para realizar ações referentes à implantação dos procedimentos, sendo o processo

    de revisão das normas apenas indicativo. Dessa forma, a observância dos prazos descritos

    neste Documento independe de qualquer revisão ou alteração das normas vigentes para que

    tenham validade.

    O Quadro na página a seguir detalha o desenvolvimento das normas segundo o

    calendário anual, dividido por trimestres (1º, 2º, 3º e 4º trimestres), segundo a legenda abaixo:

    LEGENDA

    Código Ação Metodologia Produto/Resultado

    A Análise das NBC TSP e das IPSAS vigentes.

    A STN realiza um estudo das NBC TSP relacionadas ou, na ausência das mesmas, a análise das IPSAS correspondentes e faz uma avaliação sob o ponto de vista da implantação.

    Elaboração de Documento de Consulta Pública acerca da minuta de novo texto do MCASP adaptado à NBC TSP ou às IPSAS.

    B Consulta Pública acerca da minuta de novo texto do MCASP.

    A STN disponibiliza o Documento de Consulta Pública, recolhe e analisa as contribuições apresentadas.

    Revisão da Minuta de texto do MCASP com base nas contribuições colhidas, ajuste e fechamento das alterações do MCASP no GTCON.

    C: C7, C8 e C9

    Publicação de nova edição do MCASP (o algarismo identifica a edição)

    Incorporar as alterações no MCASP Alterações do MCASP concluídas e MCASP publicado com vigência a partir do exercício seguinte.

    D Incorporação de regras de validação (equações) no SICONFI por parte da STN para validação.

    Revisar a taxonomia do Siconfi de maneira a incorporar novas validações que verifiquem se o PCP foi devidamente implantado.

    Publicação da Portaria do Siconfi, informando as equações que serão objeto de validação no exercício seguinte referente ao PCP.

    E

    Entrega das Contas Anuais ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC) com a validação dos PCP segundo o texto vigente do MCASP e prazos definidos (União, DF e estados).

    Verificação da efetiva implantação do PCP por meio de validação no Siconfi quando da entrega das contas anuais e/ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC).

    Consolidação das Contas Públicas considerando o PCP implantado.

    F

    Entrega das Contas Anuais ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC) com a validação dos PCP segundo o texto vigente do MCASP e prazos definidos (municípios).

    Verificação da efetiva implantação do PCP por meio de validação no Siconfi quando da entrega das contas anuais e/ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC).

    Consolidação das Contas Públicas considerando o PCP implantado.

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 31

    Procedimento Contábil Patrimonial (PCP) segundo o texto vigente das NBC TSP e do MCASP

    2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024

    1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 Edição do MCASP vigente: MCASP 6ª ed. MCASP 7ª ed. MCASP 8ª ed. MCASP 9ª ed.

    1. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos tributários e de contribuições a receber, bem como dos respectivos ajustes para perdas e registro de passivos relacionados à repartição de receitas.

    A B

    C7 D E F

    2. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber, bem como dos respectivos ajustes para perdas. A

    B C7

    E D E F

    3. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência. A

    B C7

    D E F

    4. Evidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas. A

    B C7

    D E F

    5. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis adquiridos a partir de 01/01/2016 (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).

    D E

    F

    6. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis adquiridos até 31/12/2015 (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).

    A B

    C7 D E F

    7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura A

    B C9

    D E F

    8. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural (quando passível de registro segundo IPSAS, NBC TSP e MCASP)

    A B

    C9 D E F

    9. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos e dívidas contratuais e mobiliárias.

    A B

    C8 D E F

    10. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.).

    D E F

    11. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do passivo atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS).

    A B

    C8 D E F

    12. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações com fornecedores por competência.

    D E F

    13. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das demais obrigações por competência. A

    B

    C8 D E F

    14. Reconhecimento, mensuração e evidenciação do ativo intangível. A

    B

    C8 D E F

    15. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos investimentos permanentes, e respetivos ajustes para perdas e redução ao valor recuperável.

    A B

    C8 D E F

    16. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP (até 31/12/2020).

    A B

    C9 D E F

    17. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP (a partir de 01/01/2021).

    A

  • Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (Minuta para Consulta Pública) 32

    4. Conclusões e Recomendações

    O presente documento destina-se a apresentar os prazos referentes aos

    procedimentos patrimoniais conforme art. 13 da Portaria STN nº 634, de 2008, e, em razão

    disso, a breve descrição dos procedimentos, bem como o resumo de ações necessárias para

    implantação foram feitos apenas para efeitos de contextualização e exemplificação para

    efeitos de prazo e não possuem conteúdo normativo, devendo prevalecer os conceitos e

    normas previstas nas NBC TSP e no MCASP.

    Por ser um documento aprovado por Portaria do Secretário do Tesouro Nacional,

    qualquer alteração neste documento deverá ser aprovada por meio de norma semelhante, a

    qual deverá atualizar o anexo.

    Recomenda-se que os entes da Federação realizem os seus próprios planos de ação

    referentes à implantação dos procedimentos contidos neste Documento, de forma que a

    conclusão da implantação coincida com os prazos finais estabelecidos. Ressalta-se que a

    inobservância dos prazos aqui contidos ensejará as penalidades previstas no § 1º do art. 51 da

    Lei Complementar nº 101, de 2000, pois a STN não dará quitação à obrigação definida naquele

    artigo e o ente da Federação poderá ser impedido de receber transferências voluntárias e de

    contratar operações de crédito.

    Por fim, é necessário observar que a Secretaria do Tesouro Nacional envidará todos os

    esforços para a consecução dos prazos aqui definidos por meio da oferta de eventos de

    capacitação denominados “Semana Contábil e Fiscal de Estados e Municípios – SECOFEM”,

    “Capacitação de Gestores Públicos em Contabilidade Aplicada ao Setor Público – CGP/CASP”,

    “Seminário Brasileiro de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – SBCASP”, além de outros

    eventos. As Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC também deverão acompanhar o

    calendário de implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais no sentido de fornecer a

    orientação (de observância facultativa) para a implantação.