Procedimentos Contábeis Específicos FUNDEB – Consórcios – Dívida Ativa

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Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Procedimentos Contábeis Específicos FUNDEB – Consórcios – Dívida Ativa Juliano Will Contador Última Atualização: 01/06/2012

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Procedimentos Contábeis Específicos FUNDEB – Consórcios – Dívida Ativa

Juliano WillContador

Última Atualização: 01/06/2012

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FUNDEBFUNDEB

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Fundo de natureza contábil;

Instituído pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006;

regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007;

Implantação iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual até 2009.

03.01.00 FUNDEB

FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

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Mecanismo redistribuidor

FUNDEB

em cada

Estado

Fonte de recursos

Distribuição dos recursos

03.01.02.01 FUNDEB – Mecanismo Distribuidor

Antes de mais nada, é importante entender que o FUNDEB funciona com um mecanismo redistribuidor de recursos, onde cada Estado e Município, contribui para a formação do fundo, com base na arrecadação de alguns impostos e transferências e, após, estes recursos são redistribuídos para os Estados e Municípios.

STN
unidades transferidoras disponibilizam recursos ao BB ou CEF, que distribuirão os recursos aos E, DF e M.
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O fundo é composto, na quase totalidade, por recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo constituído de:

03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que já faziam parte da composição financeira do FUNDEF:

⇨ 20 % sobre:

I.Fundo de Participação dos Estados – FPE;II.Fundo de Participação dos Municípios – FPM (alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal – parcela de 22,5%);III.Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;IV.Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp; eV.Desoneração de Exportações (LC 87/96).

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⇨ Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que não faziam parte da composição financeira do FUNDEF:

20 % sobre :

I.Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD;II.Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA; eIII.Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios ITR.IV.Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas.

03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

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Complementação da União

Complementação da União

Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

A complementação da União está definida em, no mínimo:I.2,0 bilhões de reais em 2007;II.3,0 bilhões de reais em 2008;III.5 bilhões de reais em 2009; eIV.10% do valor total do fundo a partir de 2010.

03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

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FPM FPE

ICMS IPIexp LC 87

Composição do FUNDEBComposição do FUNDEB

ITR

ITCMD

IPVA

• 16,66% em 2007 • 18,33% em 2008 e• 20% a partir de 2009

• 6,66% em 2007

• 13,33% em 2008 e

• 20% a partir de 2009

Recursos que faziam parte do FUNDEF:

Recursos novos:

Complementação União

Juros, Multas e Dívida Ativa

sobre as fontes “mães” do FUNDEB

Rendimentos das eventuais aplicações

financeiros com recursos do FUNDEB

• R$ 2,00 bilhões em 2007

• R$ 3,14 bilhões em 2008

• R$ 5 bilhões em 2009

• 10% do total do Fundo de 2010 em diante.

Complementação da União

FUNDEB – Composição

STN
Somente 30% dos 10% da União serão calculados no piso de 18% das aplicações em MDE pela União.Até 10% da complementação poderá ser distribuido aos fundos por meio de programas direicioandos para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.
STN
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.
STN
Lei Kandir
STN
Não pode usar contribuição social do salário-educaçãoObservará o cronograma da programação financeira do TN. Pagamentos mensais, baseados em valores anuais
STN
Saldos de recursos financeiros cusja
STN
Inicialmente, os valores eram os seguintes:2007: 2 bilhões2008: 3 bilhões2009: 4,5 bilhõesAtualizados pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE.
Henrique Ferreira Souza
Fundo de Participação dos Estados – FPE; Fundo de Participação dos Municípios – FPM (alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp; e Desoneração de Exportações (LC 87/96).
Henrique Ferreira Souza
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD; Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA; e Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios – ITR. Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas.
Henrique Ferreira Souza
Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
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FONTES FUNDEF (2006) FUNDEB (2008)

FPE 4,97 7,78

FPM 5,19 8,14

IPI-EXP 0,41 0,67

Lei KANDIR 0,29 0,36

ICMS 25,30 39,25

SUBTOTAL 1 36,16 56,20

IPVA 0 2,34

ITCMD 0 0,22

ITR 0 0,03

SUBTOTAL 2 36,16 58,79

COMPLEM. 0,25 3,14

TOTAL 36,41 61,93

(Em R$ bilhões)

Veja abaixo a evolução que o FUNDEB proporcionou na vinculação de recursos para a educação básica:

03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA03.01.02.01 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

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O Fundeb é Federal, Estadual ou Municipal?

O FUNDEB não é considerado federal, estadual, nem municipal, por se tratar de um fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo, pelo fato de a arrecadação e distribuição dos recursos que o formam serem realizadas pela União e pelos Estados, com a participação do Banco do Brasil, como agente financeiro do fundo. É formado por recursos provenientes das três esferas de governo.

No entanto, sua instituição é estadual:“Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Lei 11.494/07

03.01.02.02 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS03.01.02.02 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

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Vigência

O fundo tem vigência prevista para 14 anos, a partir de 2007 (até 2020);

Alcance

O fundo alcança os seguintes segmentos da educação básica:

Educação Infantil Ensino Fundamental Ensino Médio Educação de Jovens e Adultos

FUNDEB – Vigência e Alcance

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A distribuição dos recursos do fundo ocorre com base no número de alunos da educação básica pública,

de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de

atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal.

12

03.01.04 DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS - FUNDEB

Ou seja,

os Municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e

os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.

STN
A complementação da União é baseada no valor médio aplicado em cada aluno matriculado, sendo no mínimo 10% do valor do fundo. Ela transferirá para aqueles estados que não atingiram a média nacional.
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Na distribuição dos recursos dos fundos, considerando que o fundo tem implantação gradual até 2009, será observada a seguinte escala de inclusão:

Alunos do ensino fundamental regular e especial (já eram contemplados pelo antigo FUNDEF:

- 100% a partir de 2007.

Alunos da educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos - EJA (não eram contemplados pelo antigo FUNDEF:

- 33,33% em 2007; - 66,66% em 2008; e - 100% a partir de 2009.

03.01.04 DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS - FUNDEB

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Em primeiro lugar, na utilização dos recursos do FUNDEB, deve-se observar os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição:

“§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).”

Importante

Agora vamos ver como se pode e como não se pode utilizar os recursos do FUNDEB!!!

03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

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A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento para a educação básica pública deve observar o artigo 70 da LDB:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;       

03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

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Pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 70 da LDB)...

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente (principalmente/essencialmente) ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

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Não se pode utilizar os recursos do FUNDEB com (art. 71 da LDB):

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente (principalmente/essencialmente), ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

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Não se pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 71 da LDB)...

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

Henrique Ferreira Souza
Houve tentativa deexclusão do financiamento das creches (atendimento de 0 a 3 anos) na Proposta de Emenda Constitucional – PEC 415/05 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Entretanto, o Fundeb atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio.
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Importante regra do FUNDEB:

Existe uma regra de ouro também para o FUNDEB, que é a seguinte: na utilização de recursos, pelo menos 60% dos recursos anuais serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Com essa medida, o legislador:1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente;2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos profissionais, incluindo-se os encargos sociais do exercício;3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos.

03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

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A lei definiu o que é:- Remuneração,- Profissionais do magistério da educação básica, e- Efetivo exercício, Para efeito da cômputo e verificação do limite mínimo de 60%

I – remuneração: é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;II – profissionais do magistério da educação: são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; eIII – efetivo exercício: é a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”

03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

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Outra regra extremamente importante:

4) Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Portanto:A regra é: Utilização obrigatória dos recursos do Fundo dentro do exercício em que forem creditados. A exceção é: Utilização de no máximo 5% no 1º trimestre do exercício seguinte.

03.01.05 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - FUNDEB

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Agora vamos estudar os lançamentos contábeis relacionados ao FUNDEB!!!

03.01.06 CONTABILIZAÇÃO - FUNDEB

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1 Contabilização da arrecadação que compõe a base de cálculo

As receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em suas respectivas naturezas de receitas orçamentárias.

Ex: Crédito do ITCMD:D: Ativo DisponívelC: Variação Patrimonial Aumentativa - Tributos

D: Receita a RealizarC: Receita Realizada – natureza 1112.07.00

03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

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2 Contabilização das deduções para a formação do Fundo

Os valores percentuais deduzidos da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados à formação do FUNDEB, são registrados em conta contábil de dedução da receita orçamentária.

Ex: Dedução do ITCMD para formação do FUNDEB

Em contas patrimoniais:

D: Dedução de VPAC: Ativo Disponível

Em contas de controles orçamentários:D: Dedução da Receita Realizada 1112.07.00 - Dedução da receita C: Receita a Realizar

03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

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3 Contabilização do recebimento dos recursos do FUNDEB

Os valores do FUNDEB distribuídos aos entes beneficiados devem ser registrados na natureza de receita “1724.01.00 – Transferência de Recursos do FUNDEB”

Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB:

Em contas patrimoniaisD: Ativo DisponívelC: VPA - Transf. do FUNDEB

Em contas de controles orçamentários:D: Receita a RealizarC: Receita Realizada – Natureza 1724.01.00

03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

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5 Contabilização do recebimento dos recursos de complementação da União

Quando constar do montante creditado na conta do FUNDEB parcela de complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá ser registrado destacadamente na conta “1724.02.00 – Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB”

Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB – comp. União:

Em contas patrimoniaisD: Ativo DisponívelC: VPA - Transf. do FUNDEB

Em contas de controles orçamentários:D: Receita a RealizarC: Receita Realizada – Natureza 1724.02.00

03.01.06.01 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - FUNDEB

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DÍVIDA ATIVADÍVIDA ATIVA

Henrique Ferreira Souza
A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente reconhecida no Ativo. Não se confunde com a Dívida Pública, que representa as obrigações do Ente Público para com terceiros, e que é contabilmente registrada no Passivo.
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DefiniçãoLei 4.320/64:

“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979).§ 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

03.05.01.02 BASE LEGAL - Dívida Ativa

DÍVIDA ATIVA

TRIBUTÁRIA

NÃO TRIBUTÁRIA

Henrique Ferreira Souza
§ 2o - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
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Registro do crédito a receber

É atribuição do órgão responsável pelo crédito, previamente ao encaminhamento para inscrição, reconhecer o valor como direito em seu Ativo.

O lançamento de registro do crédito originário no Ativo do Órgão ou Entidade Pública será:

Registro do Crédito a Receber

D 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receberC 4.1 VPA - Tributárias e contributivas

03.05.02.01 - Dívida Ativa

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Registro da verificação do crédito Verificada a falta do recebimento do valor vencido, pela inadimplência ou por ato de autoridade competente, cabe ao órgão ou entidade responsável pela gestão do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pela inscrição em Dívida Ativa, com observância dos prazos legais.

O procedimento inicia-se mediante a instauração de processo administrativo destinado a subsidiar a apuração da certeza e liquidez do crédito.

Formalizado o processo administrativo, o crédito é encaminhado para inscrição pelo órgão competente.

Registro do crédito a ser encaminhado para Inscrição em Dívida Ativa – no órgão originário do crédito (em contas de controle):

(1) D 7.3.1.1 Encaminhamento de créditosC 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa

03.05.02.01 - Dívida Ativa

Henrique Ferreira Souza
Assim, como regra geral, as competências são distribuídas do seguinte modo:1) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN é responsável pela apuração da liquidez e certeza dos créditos da União, tributários ou não, a serem inscritos em Dívida Ativa, e pela representação legal da União.2) a Procuradoria-Geral Federal - PGF é competente para apurar a certeza e liquidez dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, inscrevê-los em dívida ativa e proceder à cobrança amigável e judicial, bem como pela representação judicial e extrajudicial dessas entidades. Excetuam-se a essa regra as contribuições sociais previdenciárias e a representação do Banco Central do Brasil.
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Inscrição do crédito em dívida ativa

No órgão ou entidade originária do crédito (em contas de controle)

No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa (em contas de controle)

(1)

D 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida AtivaC 8.3.1.2 Créditos Encaminhados para Dívida Ativa

D 7.3.2.1 Inscrição de créditosC 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa

(1) ATENÇÃO: Caso a unidade originária do crédito e responsável pela apuração da certeza e liquidez seja a mesma, não se utiliza esses controles de encaminhamento dos créditos.

(1) ATENÇÃO: Caso a unidade originária do crédito e responsável pela apuração da certeza e liquidez seja a mesma, não se utiliza esses controles de encaminhamento dos créditos.

03.05.02.01 - Dívida Ativa

Henrique Ferreira Souza
Feita a inscrição e esgotadas as oportunidades, mediante cobrança amigável, para a quitação administrativa do débito, será proposta ação de cobrança judicial, instruída com a Certidão de Dívida Ativa – CDA extraída do Termo de Inscrição.Verifica-se, portanto, que o ato de inscrição em Dívida Ativa visa a desempenhar uma função de dupla instrumentalidade: cumprir a finalidade contábil expressa na Lei no 4.320, de 1964, que é essencialmente o objeto deste Manual, e viabilizar a criação do título executivo extrajudicial, consubstanciado na CDA.
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Efetiva inscrição do crédito em dívida ativa

No órgão ou entidade originária do crédito (em contas patrimoniais)

No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição

em Dívida Ativa

D 3.5 VPD - TransferênciasC 1.1 Créditos tributários / Contribuições a receber

D 1.2 Créditos de dívida ativaC 4.5 VPA - Transferências

D 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa C 8.3.2.3 Créditos Inscritos em Dívida Ativa

03.05.02.01 - Dívida Ativa

Henrique Ferreira Souza
O envio dos valores para o órgão ou unidade competente para inscrição é tratado como uma transferência de gestão de créditos, ainda no âmbito de um mesmo Ente Federativo.
Henrique Ferreira Souza
Na contabilidade dos órgãos envolvidos, a inscrição de créditos em Dívida Ativa representa contabilmente um fato modificativo que tem como resultado um acréscimo patrimonial no órgão ou unidade competente para inscrição em Dívida Ativa e um decréscimo patrimonial no órgão ou entidade originária do crédito. Assim, dentro do Ativo do Ente Federativo ocorrerá simultaneamente um acréscimo e um decréscimo patrimonial.93
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Por tipo de recuperação

D 3.8.1.4 VPD - Redução ao valor recuperável de créditos 41.580C 1.2.1.1.3.99.01 Provisão para Ajuste da Dívida Ativa Tributária a VR 41.580

03.05.13 Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável

Henrique Ferreira Souza
Conta redutora do ativo
Henrique Ferreira Souza
Esse ajuste corresponde à estimativa da entidade da parcela de créditos a receber cuja realização não ocorrerá. Tal estimativa deve ser apurada de forma criteriosa, tendo em vista o caráter de incerteza envolvido, tomando por base o estoque de créditos, as projeções futuras de recebimento, a qualificação dos créditos registrados quanto ao risco e a experiência das perdas históricas para créditos de perfil semelhante. A qualificação deve ser obtida mediante estudo técnico que avalie o grau de viabilidade de recuperação dos créditos inscritos.
Henrique Ferreira Souza
A provisão é instituída para prevenir possíveis perdas financeiras derivadas da falta de pagamento dos valores devidos à Fazenda Pública. Ressalte-se que a incerteza reside no ato da efetiva realização, ou recebimento futuro, e não no devedor ou mesmo no crédito, que são bem determinados pelas etapas anteriores à inscrição em Dívida Ativa.
Henrique Ferreira Souza
O uso do termo “provisão” segue o posicionamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que se utilizou o termo em seu Pronunciamento Técnico no 01, relativo a “Redução ao valor recuperável de ativos”, justificando-o da seguinte forma: “Quanto à terminologia, o IASB utiliza a palavra Provisão de fato apenas para certos Passivos, e não para Ativos, mas não impede essa utilização por parte de países que estejam acostumados a esse uso adicional. Além do mais, não há em português duas palavras para o sentido da provisão, como há em inglês, uma para uso no Ativo e outra no Passivo.” (Relatório da 2a Audiência Pública sobre Pronunciamento Técnico CPC 01, item 7, alínea d). Assim sendo, o uso do termo ocorre em função de sua ampla utilização no Brasil.
Henrique Ferreira Souza
A avaliação do estoque da dívida consiste na classificação dos créditos quanto ao grau de risco e tipo de recuperação, conforme a fase em que os processos se encontrem. A mensuração dar- se-ia através da aplicação de percentuais específicos para cada fase e tipo de recuperação nos quais o crédito seja classificado, o percentual estabelecido deve expressar a probabilidade de default, ou seja, de inadimplência.
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D 3.6. Redução ao valor recuperável de créditos 9.135C 1.2.1.1 Provisão para perdas da Dívida Ativa Tributária 9.135

Pela média dos períodos anteriores

03.05.13 Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável

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CONSÓRCIOS PÚBLICOSCONSÓRCIOS PÚBLICOS

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Panorama Geral 34,3% dos municípios participam de consórcios públicos (2005).

Nos municípios com até 5000 habitantes, 43,2 % são membros de algum tipo de consórcio, o que mostra que quanto menor a cidade maior a probabilidade de participação.

Os resultados da pesquisa mostram que, neste tipo de parceria consórcio público com os estados, os municípios utilizam mais as associações nas áreas de Educação (20,1%), Saúde (21%) e Assistência e Desenvolvimento Social (15,6%).

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Fonte: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=744&id_pagina=1

INTRODUÇÃO

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• Lei nº 11.107/05 – dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

• Decreto nº 6.017/07 – regulamenta a Lei nº 11.107/05

• Portaria STN nº 860/2005

• Portaria STN/SOF 163/2001

Legislação Aplicável

LEGISLAÇÃO BÁSICA

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Legislação Aplicável – Lei 11.107/05

Naturezas jurídicasAssociação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º § 1º)

Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

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Legislação Aplicável – Lei 11.107/05

Formas de contrataçãoO consórcio público poderá:

firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; eser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. (art. 2º )

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

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Legislação Aplicável – Lei 11.107/05

Protocolo de Intenções Contrato de rateio I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; II – a identificação dos entes da Federação consorciados; III – a indicação da área de atuação do consórcio; IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos.

Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

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Legislação Aplicável – Lei 11.107/05Regras de direito financeiro

Art. 8º § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

Art. 8º § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 8º § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

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Lei nº 11.107/05 “Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei,

inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.”

Decreto nº 6.017/07

“Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

...................................II - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos,

incluindo:a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes

consorciados;b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios

públicos.”

Competências da STN

COMPETÊNCIAS

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Portaria STN nº 860/2005 – Aspectos Contábeis Atuais

• Observância da legislação contábil aplicável às entidades da administração pública dos entes consorciados. (Art. 1º)

• Os valores das participações dos entes consorciados na formação do patrimônio do consórcio público, para manutenção financeira dos consórcios, deverão ser registrados, no ativo permanente do ente participante, como investimento de participações em consórcios públicos, devidamente atualizado pela equivalência patrimonial. (Art. 2º)

• Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo pelo ente consorciado, por meio de contrato ou outro instrumento, além da execução orçamentária, deverão ser registrados no sistema patrimonial do ativo não-financeiro, realizável a curto ou a longo prazo, conforme o caso, e baixados à medida de sua realização pelo consórcio público ou administrativo. (Art. 3º)

ASPECTOS CONTÁBES

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MCASP – Aspectos Contábeis Atuais Quanto às despesas realizadas pelos entes junto ao consórcio, as modalidades de aplicação

disponíveis e suas passíveis situações de uso são: 70 - Transferências a Instituições MultigovernamentaisUtilizada para a entrega de recursos a consórcios públicos que não seja decorrente de delegação ou

de rateio pela participação do ente no consórcio. 71 - Transferências a Consórcios PúblicosUtilizada para entrega de recursos aos consórcios públicos dos quais o ente transferidor faça parte,

correspondente ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente no respectivo consórcio, conforme previsto no correspondente contrato de rateio.

72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios PúblicosUtilizada, exclusivamente, no caso de delegação da execução de ações de competência ou

responsabilidade do ente delegante (ente transferidor), seja para consórcio do qual participe como consorciado ou não.

90 – Aplicação diretaUtilizada na contratação direta do consórcio pelo ente.

Elementos de despesa: 41 – contribuições / 42 – auxílios, com MA 70 e 71Elementos de despesa específicos, com MA 72 e 90

ASPECTOS CONTÁBES

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No consórcio público, as transferências recebidas deverão ser classificadas como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor, nas seguintes naturezas:

• 1721.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência da União;

• 1722.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Estados; e

• 1723.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Municípios.

MCASP – Aspectos Contábeis

ASPECTOS CONTÁBES

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• Ausência de jurisprudência• Divergências doutrinárias• Prática heterogênea

Natureza Jurídica – Desafios

NATUREZA JURÍDICA

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• A partir da definição da natureza jurídica, identificar as normas de direito financeiro aplicáveis

• Definir modelo de cumprimento de normas fiscais e contábeis pelos consórcios públicos

• Aplicação da LRF em face da não menção expressa dos consórcios públicos

Aplicação das normas de Direito Financeiro Desafios na Regulamentação Contábil

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• Aplicação integral das normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas da administração indireta

• Aplicação do regime jurídico público no tocante às normas de direito financeiro

Aplicação das normas de Direito FinanceiroProposta STN (em análise)

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DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS

DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS

TRATAMENTO FISCALTRATAMENTO FISCAL

TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

TRATAMENTO PATRIMONIALTRATAMENTO PATRIMONIAL

Discussões

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Aplicação das normas de Direito Financeiro – Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção)

O Patrimônio Líquido do consórcio público corretamente evidenciado, considerando a proporção da participação de cada ente consorciado.O órgão ao qual o consórcio público encontra-se vinculado evidencia sua participação no patrimônio social do consórcio público em seu balanço patrimonial como ativo não circulante - investimentos. O consórcio público integra o balanço consolidado de cada um dos entes consorciados mediante aplicação do método proporcional sobre ativos, passivos e variações patrimoniais.O método proporcional consiste na agregação de ativos, passivos e variações patrimoniais ao balanço patrimonial e demonstração das variações patrimoniais consolidados de cada ente consorciado, na proporção da participação destes no Patrimônio Líquido do consórcio público.

TRATAMENTO PATRIMONIAL(JOINT VENTURE)

TRATAMENTO PATRIMONIAL(JOINT VENTURE)

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Aplicação das normas de Direito Financeiro – Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção)

TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

As leis orçamentárias dos entes consorciados prevêem apenas sua própria despesa com a transferência de recursos para o consórcio.

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Aplicação das normas de Direito Financeiro – Propostas de Regulamentação Contábil – STN (em construção)

Os demonstrativos fiscais (RREO e RGF) dos entes consorciados consolidam os consórcios, de forma proporcional, linha a linha, a partir dos dados mensais informados pelo consórcio público, conforme definido no contrato de consórcio público, no contrato de programa e nos contratos de rateio, sendo eliminadas as despesas do ente consorciado com o consórcio e as respectivas receitas dos consórcios.

TRATAMENTO FISCALTRATAMENTO FISCAL

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Secretaria do Tesouro NacionalSubsecretaria de Contabilidade PúblicaCoordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação

Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à FederaçãoPaulo Henrique Feijó da Silva

Gerente de Normas e Procedimentos ContábeisHeriberto Henrique Vilela do Nascimento

Equipe TécnicaAntonio Firmino da Silva NetoArthur Lucas Gordo de SousaBruno Ramos MangualdeHenrique Ferreira Souza Carneiro

Equipe Técnica