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Planejamento Tributário Empresarial 1
Profa. Silvia Bertani
Esta apostila é de apoio à disciplina Planejamento Tributário Empresarial no curso de Administração e não tem o objetivo de ser um material de referência para o estudo e sim um material complementar a ser utilizado em conjunto com a indicação bibliográfica e conteúdo disponibilizado pela instituição de ensino. Fica proibida a reprodução total ou parcial deste conteúdo sem expressa autorização da organizadora Profa. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani. [email protected]
Fato Gerador - Hipótese de Incidência - Fato Imponível
O Código Tributário Nacional estabelece que fato gerador ou hipótese de incidência ou fato
imponível da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Fato gerador é um fato ou mesmo uma situação que pode gerar ou
criar obrigação tributária ao contribuinte, seja ela uma obrigação
principal ou acessória.
Espécies do fato gerador
Fato Gerador instantâneo é aquele que concretiza-se em um único ato. Ex.: venda de um imóvel
com pagamento à vista – fato gerador do ITBI.
Fato Gerador periódico é aquele ocorre diariamente, mas a lei determina que o montante do
tributo seja apurado em determinado período. Ex.: ICMS – apuração mensal; IPI – apuração
decendial (60 dias).
Fato Gerador complexivo é aquele que depende de uma série de operações para a apuração
da base de cálculo e o montante do tributo devido. Ex.: IRPF e IRPJ.
Fato Gerador persistente é o constante, que não tem um prazo certo para a sua conclusão.
Incluem nesta espécie os fatos geradores decorrentes da propriedade. Nesse caso, a lei fixa uma
data em que se considera ocorrido o fato gerador para fim de calcular o tributo devido. Ex.: 1º de
janeiro de cada exercício financeiro para o IPTU, IPVA etc.
Hipótese de incidência tributária
Hipótese de incidência tributária é a descrição legislativa de um fato que, uma vez acontecido, enseja
o nascimento da obrigação tributária principal. Trata-se, portanto de uma situação fática, apontada
pela lei, como apta a deflagrar o surgimento da obrigação de pagar o tributo. É a obrigação
principal.
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Profa. Silvia Bertani
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Aspecto antecedente material: Costa (2009; p. 187) nos ensina que é aquele que descreve a
conduta ou o estado do sujeito. Identifica-se pelo verbo empregado na descrição do fato e
seu complemento: auferir renda; prestar serviços de qualquer natureza; ser proprietário. Ex.: a
propriedade territorial urbana (IPTU), a realização da importação (II) e exportação (IE), atransmissão
de bens imóveis entre pessoas vivas (ITBI) etc.
Aspecto antecedente temporal: é o momento da consumação do fato gerador, ou seja, o
instante em que a obrigação nasce. Ex.: a entrada de produtos estrangeiros no território
nacional (II). Para os fatos geradores persistentes, a exemplo do IPTU e IPVA, é a lei que vai fixar
o momento do fato gerador para efeito de nascimento da obrigação tributária; momento da
transmissão do bem imóvel (ITBI).
Aspecto antecedente espacial: é o local da ocorrência do fato gerador para verificar a competência
para se exigir o tributo. Ex.: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, no fato do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Aspecto consequente pessoal e quantitativo
Corresponde à identificação do valor da prestação tributária, mediante a verificação da base de
cálculo e a alíquota determinável em lei, indicando a quem deverá pagar (sujeito ativo).
Base de cálculo
Entende-se por base de cálculo o valor sobre o qual é aplicado o percentual (alíquota) para apurar
o valor do tributo a pagar. É a lei complementar que define a base de cálculo.
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Ex.: a base de cálculo do IRPJ poderá ser calculada sobre o lucro real; a base de cálculo do IPTU é o
valor venal do imóvel, de acordo com a avaliação feita pela prefeitura; a base de cálculo do IPVA, o
valor lançado na tabela do Estado com valor do carro, etc.
Alíquota
Entende-se por alíquota o percentual (%) definido em lei a ser aplicado sobre a base de
cálculo para apuração do tributo devido. As alterações também devem ser determinadas por lei.