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Planejamento Tributário Empresarial 1 Profa. Silvia Bertani Esta apostila é de apoio à disciplina Planejamento Tributário Empresarial no curso de Administração e não tem o objetivo de ser um material de referência para o estudo e sim um material complementar a ser utilizado em conjunto com a indicação bibliográfica e conteúdo disponibilizado pela instituição de ensino. Fica proibida a reprodução total ou parcial deste conteúdo sem expressa autorização da organizadora Profa. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani. [email protected] Fato Gerador - Hipótese de Incidência - Fato Imponível O Código Tributário Nacional estabelece que fato gerador ou hipótese de incidência ou fato imponível da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Fato gerador é um fato ou mesmo uma situação que pode gerar ou criar obrigação tributária ao contribuinte, seja ela uma obrigação principal ou acessória. Espécies do fato gerador Fato Gerador instantâneo é aquele que concretiza-se em um único ato. Ex.: venda de um imóvel com pagamento à vista – fato gerador do ITBI. Fato Gerador periódico é aquele ocorre diariamente, mas a lei determina que o montante do tributo seja apurado em determinado período. Ex.: ICMS – apuração mensal; IPI apuração decendial (60 dias). Fato Gerador complexivo é aquele que depende de uma série de operações para a apuração da base de cálculo e o montante do tributo devido. Ex.: IRPF e IRPJ. Fato Gerador persistente é o constante, que não tem um prazo certo para a sua conclusão. Incluem nesta espécie os fatos geradores decorrentes da propriedade. Nesse caso, a lei fixa uma data em que se considera ocorrido o fato gerador para fim de calcular o tributo devido. Ex.: 1º de janeiro de cada exercício financeiro para o IPTU, IPVA etc. Hipótese de incidência tributária Hipótese de incidência tributária é a descrição legislativa de um fato que, uma vez acontecido, enseja o nascimento da obrigação tributária principal. Trata-se, portanto de uma situação fática, apontada pela lei, como apta a deflagrar o surgimento da obrigação de pagar o tributo. É a obrigação principal.

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Planejamento Tributário Empresarial 1

Profa. Silvia Bertani

Esta apostila é de apoio à disciplina Planejamento Tributário Empresarial no curso de Administração e não tem o objetivo de ser um material de referência para o estudo e sim um material complementar a ser utilizado em conjunto com a indicação bibliográfica e conteúdo disponibilizado pela instituição de ensino. Fica proibida a reprodução total ou parcial deste conteúdo sem expressa autorização da organizadora Profa. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani. [email protected]

Fato Gerador - Hipótese de Incidência - Fato Imponível

O Código Tributário Nacional estabelece que fato gerador ou hipótese de incidência ou fato

imponível da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua

ocorrência.

Fato gerador é um fato ou mesmo uma situação que pode gerar ou

criar obrigação tributária ao contribuinte, seja ela uma obrigação

principal ou acessória.

Espécies do fato gerador

Fato Gerador instantâneo é aquele que concretiza-se em um único ato. Ex.: venda de um imóvel

com pagamento à vista – fato gerador do ITBI.

Fato Gerador periódico é aquele ocorre diariamente, mas a lei determina que o montante do

tributo seja apurado em determinado período. Ex.: ICMS – apuração mensal; IPI – apuração

decendial (60 dias).

Fato Gerador complexivo é aquele que depende de uma série de operações para a apuração

da base de cálculo e o montante do tributo devido. Ex.: IRPF e IRPJ.

Fato Gerador persistente é o constante, que não tem um prazo certo para a sua conclusão.

Incluem nesta espécie os fatos geradores decorrentes da propriedade. Nesse caso, a lei fixa uma

data em que se considera ocorrido o fato gerador para fim de calcular o tributo devido. Ex.: 1º de

janeiro de cada exercício financeiro para o IPTU, IPVA etc.

Hipótese de incidência tributária

Hipótese de incidência tributária é a descrição legislativa de um fato que, uma vez acontecido, enseja

o nascimento da obrigação tributária principal. Trata-se, portanto de uma situação fática, apontada

pela lei, como apta a deflagrar o surgimento da obrigação de pagar o tributo. É a obrigação

principal.

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Aspecto antecedente material: Costa (2009; p. 187) nos ensina que é aquele que descreve a

conduta ou o estado do sujeito. Identifica-se pelo verbo empregado na descrição do fato e

seu complemento: auferir renda; prestar serviços de qualquer natureza; ser proprietário. Ex.: a

propriedade territorial urbana (IPTU), a realização da importação (II) e exportação (IE), atransmissão

de bens imóveis entre pessoas vivas (ITBI) etc.

Aspecto antecedente temporal: é o momento da consumação do fato gerador, ou seja, o

instante em que a obrigação nasce. Ex.: a entrada de produtos estrangeiros no território

nacional (II). Para os fatos geradores persistentes, a exemplo do IPTU e IPVA, é a lei que vai fixar

o momento do fato gerador para efeito de nascimento da obrigação tributária; momento da

transmissão do bem imóvel (ITBI).

Aspecto antecedente espacial: é o local da ocorrência do fato gerador para verificar a competência

para se exigir o tributo. Ex.: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do

estabelecimento prestador ou, no fato do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Aspecto consequente pessoal e quantitativo

Corresponde à identificação do valor da prestação tributária, mediante a verificação da base de

cálculo e a alíquota determinável em lei, indicando a quem deverá pagar (sujeito ativo).

Base de cálculo

Entende-se por base de cálculo o valor sobre o qual é aplicado o percentual (alíquota) para apurar

o valor do tributo a pagar. É a lei complementar que define a base de cálculo.

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Ex.: a base de cálculo do IRPJ poderá ser calculada sobre o lucro real; a base de cálculo do IPTU é o

valor venal do imóvel, de acordo com a avaliação feita pela prefeitura; a base de cálculo do IPVA, o

valor lançado na tabela do Estado com valor do carro, etc.

Alíquota

Entende-se por alíquota o percentual (%) definido em lei a ser aplicado sobre a base de

cálculo para apuração do tributo devido. As alterações também devem ser determinadas por lei.