ATPS Direito Tributário Empresarial - Cópia

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Centro Universitário Plínio Leite Anhanguera Educacional – Uniderp; Anhanguera Nome dos Participantes: Niterói 2013 Unidade de ensino: Centro Universitário Plínio Leite - Anhanguera

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Centro Universitrio Plnio LeiteAnhanguera Educacional Uniderp; Anhanguera

Nome dos Participantes:

Niteri2013Unidade de ensino: Centro Universitrio Plnio Leite - AnhangueraCurso: AdministraoDisciplina: Direito Tributrio Empresarial..

Nome dos Participantes:

Professor EAD:Data da Entrega: 22 de Setembro de 2013.

IntroduoSUMRIO

INTRODUO.................................................................................................3DESENVOLVIMENTO....................................................................................4ETAPA 1 Passo 1........................................................................................4ETAPA 1 Passo 2........................................................................................5ETAPA 1 Passo 3 .......................................................................................6ETAPA 2 - Passo 1........................................................................................8ETAPA 2 - Passo 2........................................................................................9ETAPA 2 - Passo 3........................................................................................10ETAPA 2 - Passo 4........................................................................................10ETAPA 3 Passo 1........................................................................................14ETAPA 3 Passo 2........................................................................................15ETAPA 3 Passo 3........................................................................................15ETAPA 3 Passo 1........................................................................................19ETAPA 3 Passo 2........................................................................................22Concluso...................................................................................................25Referncias Bibliogrficas..............................................................26INTRODUO:DESAFIOEste desafio consiste em elaborar um relatrio acadmico que verse sobre a seguinte questo: O novo Direito Empresarial, com nfase na funo social e na capacidade contributiva, coerente e adequado atualidade?. Ainda, identifique junto s empresas quais as consequncias geradas em razo da elevada carga tributria exigida no Brasil. Esta atividade de suma importncia para que o aluno desenvolva a aperfeioe seu senso crtico, por meio de leituras e reflexes e pesquisa de campo. Objetivo do Desafio Produzir relatrio acadmico sobre o novo Direito Empresarial.ETAPA 1Nesta etapa, voc poder estudar os primeiros conceitos bsicos do Direito Empresarial e sua funo social, servindo de base para a formao de um raciocnio fundamentado.Para realiz-la, devem ser seguidos os passos descritos.PASSOSPasso 1 (Individual)1 Pesquisar, no Livro-Texto da disciplina (identificado ao final da ATPS) e ou em outras bibliografias na biblioteca do Plo de Apoio Presencial, os conceitos de Direito Comercial e Direito Empresarial, Empresa e sua evoluo, e o Empresrio.Direito Empresarial: muito alm do Direito ComercialO estudo do Direito Empresarial passa pela anlise das teorias que o fundamentam, bem como pela observao da sua evoluo histrica e quando se verifica essa historicidade depara-se com oDireito Comercial, com a teoria dos atos decomrcioe, principalmente, com questes que analisam a sua aplicabilidade nas relaes jurdicas contemporneas. Isso porque, oCdigo Civilde 2002, ento vigente, adotou, para regular as relaes antes comerciais, a teoria da atividadeempresarial, quais os impactos desta sobre o antigoDireito Comerciale as distines entre essas teorias. Essas questes sero observadas no presente trabalho.Com a promulgao doCdigo Civil de 2002, foi inserido no ordenamento jurdico brasileiro oDireito Empresarialrevogando oDireito Comercial, juntamente com a primeira parte do Cdigo Comercial. Este era regulado pela teoria dos atos de comrcio, dependendo de descrio legal dos mesmos para determinar quais atividades eram tuteladas. Por sua vez, o Direito Empresarial est fundamentado na teoria da atividade da empresa, sendo esta a atividade economicamente organizada com o fim de lucro.

DIREITO COMERCIALO atual Direito Empresarial regula a atividade economicamente organizada, com o fim de lucro, desenvolveu-se a partir do Direito Comercial. Para entender essa passagem necessrio, primeiramente, entender a Histria do Direito Comercial, seu surgimento, evoluo e, principalmente, a concepo das teorias que o fundamentava.Atos de comrcioNa busca por normas de aplicabilidade genrica para relaes travadas entre comerciantes e entre estes e no comerciantes, houve a necessidade de superar a estrutura corporativa existente, fazendo nascer teoria dos atos de comrcio. Esta teoria foi primeiramente positivada Cdigo Comercial Francs de 1807, inspirado nos ideais da Revoluo Francesa, que declarou no seu artigo 1 que so comerciantes os que exercem atos de comrcio e deles fazem profisso habitual (MARTINS. 2007, p. 25).Independente de haver ou no um consenso no conceito dos atos de comrcio, o Direito Comercial passou a ser definido como conjunto de normas jurdicas que regulam as atividades dos comerciantes no exerccio de sua profisso e os atos por lei considerados comerciais (MARTINS. 2007, p. 71). E comerciante todo aquele que exerce profissionalmente atos de comrcio, por forma de lei, inevitavelmente (VIVANTE. 2003, p.42).A legislao comercial brasileira poca tambm adotou a teoria dos atos de comrcio, tendo disposto sobre eles no Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, atualmente revogado, mas que regulamentava a ordem judicial no processo comercial. O seu artigo 19 relacionava os atos de comrcio que eram reconhecidos pelo direito brasileiro, a saber: a compra e venda ou troca de efeitos moveis, ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espcie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; as operaes de cambio, banco, e corretagem; as empresas de fabricas; de comisses; de depsitos; de expedio, consignao, e transporte de mercadorias; de espetculos pblicos; os seguros, fretamentos, risco, e quaisquer contratos relativos ao comrcio martimo; e a armao e expedio de navios.A teoria dos atos de comrcio possibilitou a passagem do direito costumeiro das corporaes de ofcio para direito legalizado e unificado, este composto por normas gerais e abstratas. Sob a sua viso, deixou de ser comerciante aquele que faziam parte das corporaes de ofcio, para ser todo aquele que praticassem os atos descritos na legislao, de forma habitual.

DIREITO EMPRESARIAL.Afirma Cesar e Vivante (2003, p. 29) que essa concepo compreende todos os atos que se destinam a reunir as provises nos lugares onde so necessrias, na qualidade e quantidade precisa, em tempo oportuno. Por sua vez, salienta Alfredo Rocco (2003, p. 52-53) que esta a atividade humana destinada a promover e facilitar a troca. Essa indstria, em homenagem ao princpio da diviso do trabalho, exercida profissionalmente por pessoas que especulam, exatamente, fazendo-se intermedirias entre quem produz e quem consome, para aproximar a oferta e a procura e assim facilitar as trocas. Entretanto, com a teoria industrial do comrcio permanecia a idia da troca, tanto para a atividade industrial como para a atividade comercial, no conseguindo afastar do conceito do Direito Comercial a figura do sujeito que a exerce. Somente com a teoria da empresa deixa de ser importante a pessoa que exerce a atividade, bem como o seu gnero econmico, no importando se esta corresponde a uma atividade agrcola, imobiliria ou de prestao de servios, mas que seja desenvolvida de forma organizada, em que o empresrio rene capital, trabalho, matria-prima e tecnologia para a produo e circulao de riquezas (TADDEI. 2010, p. 4.).Conceitua como o conjunto de regras jurdicas que regulam as atividades dos empresrios e das sociedades empresrias, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos no se relacionem com as atividades das empresas (MARTINS. 2007, p. 71). Sedimenta-se a noo de que a atividade empresarial aquela que exercida de forma organizada para a produo ou circulao de bens ou servios, o direito comercial passando a ser denominado direito empresarial e definido como um complexo de regras que disciplina a atividade econmica organizada dirigida satisfao das necessidades do mercado, e todos os atos nos quais essa atividade se concretiza (TOMAZETTE. 2008, p. 15).No ordenamento brasileiro, o Direito Empresarial est regulado no Cdigo Civil, Livro II, trazendo a empresa como o ncleo principal. A legislao no a conceitua, entretanto, depreende-se do artigo 966 do mencionado diploma legal que esta a atividade economicamente organizada para a produo ou circulao de bens ou servios.A EMPRESA E O EMPRESRIO.Entre os atos de comrcio descritos pelas legislaes havia previso dos atos de interposio na troca de trabalho exercido por diversas espcies de empresas. Estas eram conceituadas como sendo a organizao que, por conta e riscos prprios, dos vrios elementos da produo, busca os fins produtivos em sentido amplo ; como sendo a organizao dos elementos da produo que via a produzir bens para d-los em troca por outros em sentido restrito ; e em um ltimo sentido, mas restrito, como sendo a organizao da produo destinada a produzir bens para o mercado geral (ROCCO. 2003 p. 208).A conceituao de empresa segundo a teoria dos atos de comrcio de uma pessoa que exerce uma prtica necessria para a caracterizao da atividade comercial. Na fase de transio, segundo a denominada teoria da indstria comercial, o conceito de empresa agrega, alm da concepo subjetiva, um perfil funcional, identificando-a como a atividade empresarial (Alberto AsquiniapudTOMAZETTE. 2008 p. 17).

O conceito de empresa atual.Sob a gide da teoria da atividade empresaria, no jurdico, mas sim econmico ligado idia central da organizao dos fatores da produo capital, trabalho, natureza , para a realizao de uma atividade econmica (TOMAZETTE. 2010. A empresa, desta forma, pode ser definida como o organismo ou estrutura ativa, voltado para a produo de riquezas atravs da produo ou circulao de bens ou servios, buscando a satisfao de necessidade alheia. Ela no o sujeito do Direito Empresarial, pois este quem a exerce, o empresrio.O empresrio. quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou servios, conforme disposto no artigo 966, caput, do Cdigo Civil brasileiro. O Art. 2.082 do Cdigo Civil italiano, tambm nessa concepo, dispe que empresrio quemesercita professionalmente unattiviteconomicaorganizzataal fine dellaproduzione o delloscambiodibeni o diservizi(ITLIA. 2010, p. 5).Como ressalta Marlon Tomazette (2008, p. 41-42) este pode ser tanto a pessoa fsica, na qualidade de empresrio individual, quanto uma pessoa jurdica, na condio de sociedade empresarial, devendo ser observado para a sua caracterizao a presena dos elementos caracterizadores: economicidade, organizao, profissionalidade, assuno do risco e direcionamento ao mercado.O empresrio, a despeito de ser o sujeito do Direito Empresarial, no a sua pea motriz. Este ramo do Direito tem a empresa, a atividade, como seu objeto, com a observncia da presena deste que se verifica a adequao ou no as suas normas jurdicas.Revista direito por Nadialicie FrancischiniREFERNCIASBRASIL.Regulamento n. 737/1850. Disponvel em:id=64752>. Acesso em: 15 jun. 2010.CAMPOS, Helena Maria.Novo Paradigma da Atividade Empresarial. Revista Eletrnica Jurdica da Universidade de Rio Verde Faculdade de Direito. Ano 1. N. 1. Fev. 2010. Disponvel na internet em: < http://www.fesurv.br/down/direito/20101_revista_juridica_n1.pdf>, acesso em: 22 abr. 2010.COELHO, Fbio Ulhoa.Curso de Direito Comercial. Vol1. 6. ed. rev. e atual. So Paulo: Saraiva, 2002.GOMES, Fbio Bellote.Manual de Direito Comercial: de acordo com a nova Lei de Falncia e Recuperao de Empresas. 2. ed. rev. ampl. e atual. Barueri: Manole, 2007.Dicionrio Priberam da Lngua Portuguesa. Disponvel em: . Acesso em: 02 jun. 2010.HERCKERT, Werno.O eistema da economicidade sob a tica do neo patrimonialismo. Disponvel em: < http://www.br.monografias.com/trabalhos2/sistema-economicidade/sistema-economicidade.shtml>. Acesso em: 02 jul. 2010.ITLIA.Il Cdice Civile Italiano. Disponvel em: < http://www.jus.unitn.it/cardozo/Obiter_dictum/codciv/Lib5.htm>, acesso em: 22 abr. 2010.MANRIQUE, Fernando Jess Torres.Derecho Empresarial, Derecho de losNegocios, Derecho de la Empresa, Derecho Corporativo y Derecho Comercial. Disponvel em: . Acesso em: 15 jun. 2010.MARTINS, Fran.Curso de Direito Comercial. 31. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.ROCCO, Alfredo.Princpio de Direito Comercial. GAMA, Ricardo Rodrigues (trad.). Campinas: LZN, 2003.TADDEI, Marcelo Gazzi.O Direito Comercial e o Novo Direito Civil Brasileiro. Disponvel em:id=3004&p=1>, acesso em: 22 abr. 2010.TOKARS, Fbio.Primeiros Estudos de Direito Empresarial. So Paulo: LTr, 2007.TOMAZETTE, Marlon.A teoria da empresa: o novo Direito Comercial. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponvel em:. Acesso em: 15 jun. 2010.______.Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societrio. v. 1. So Paulo: Atlas, 2008.VENOSA, Slvio de Salvo.Direito Civil: parte geral. 8. ed. v. 1. So Paulo: Atlas, 2008.VIVANTE, Cesare.Instituies de Direito Comercial. GAMA, Ricardo Rodrigues (trad.). Campinas: LZN, 2003.- See more at: http://revistadireito.com/direito-empresarial-2/direito-empresarial-muito-alem-do-direito-comercial/#sthash.coOldfNt.dpuf2Fazer anotaes dos conceitos importantes que iro contribuir com a tarefa principal.Passo 2 (Equipe)1 Identificar uma organizao em que a equipe possa desenvolver a atividade do desafio, isto , um Relatrio dos Aspectos Legais da Empresa. Como sugesto, a organizao escolhida pode ser o local de trabalho de um dos integrantes do grupo. Para orientar essa identificao e anlise, fazer a seguinte aoAspectos legais de abertura da empresapor Camila MichelettiEstabelecer uma empresa no mercado exige, alm de suporte financeiro e estratgia, muita pacincia. A burocracia imensa e bom voc j ficar preparado para o montante de documentos que vai precisar providenciar. Confira o que voc precisa fazer para abrir oficialmente seu negcio:1. Legalizao do local de trabalho: Verificar a legalizao do imvel e pagamento do Imposto Municipal de Propriedade do Imvel Se o imvel for alugado, providenciar o contrato de locao devidamente registrado no Registro de Ttulos e Documentos Verificar junto Prefeitura Municipal se permitido, no local escolhido para sede, o exerccio da atividade pretendida (Lei de Zoneamento) Providenciar 3 (trs) fotocpias autenticadas do RG, CPF e comprovante de renda dos scios ou titular da empresa2. Registro nos rgos competentes: Escolher o nome da empresa Elaborar Contrato Social e registr-lo na Junta Comercial no caso de empresas mercantis ou Cartrio de Registro de Pessoas Jurdicas no caso de prestadoras de servios Solicitar cadastro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica da Receita Federal, atravs do site daReceita Federal. As empresas mercantis devero solicitar sua inscrio estadual atravs destesite. As atividades industriais devero apresentar licena do rgo de fiscalizao competente Registro na Prefeitura Municipal3. Solicitar Alvar de Funcionamento4. Emitir Notas Fiscais na comercializao dos seus produtos5. Recolher os tributos devidos6. Entregar as informaes scio-econmicas exigidas (Imposto de Renda, DIPAM, RAIS, etc.)De um modo geral, a abertura de uma empresa leva de um a dois meses. Algumas entidades como oSebraee oSimpi(Sindicato da Micro e Pequena Indstria do Estado de So Paulo) prometem a abertura da empresa em apenas um dia. Para saber se o tipo de empresa que voc quer montar pode ser aberta to rpido consulte essas entidades ou seu contador. Bibliografia-Blog carreiras e empregos1.1 Descrever detalhadamente a empresa identificada (nome, localizao, segmento em que atua porte/tamanho, misso e valores, os produtos comercializados, o pblico-alvo; nmero de funcionrios, nome e cargo do contato da equipe na empresa).

Passo 3 (Equipe)Passo 4 (Equipe)ETAPA 2Nesta etapa, voc ser levado a formular um raciocnio lgico e a analisar um tema atual sobre Funo Social da Empresa. o primeiro passo para a construo do raciocnio jurdico, que ser indispensvel ao aluno nas demais sries do curso. Esta atividade tambm importante para o grupo exercitar o dilogo, a discusso e a formulao de uma idia coesa sobre o tema.FUNO SOCIAL DA EMPRESA.Resumo:Muito se discute a respeito do significado da expresso funo social da empresa havendo, na doutrina, tanto quem sustente que os benefcios particulares da atividade empresarial ficam sempre subordinados ao atendimento dos interesses da coletividade quanto, em sentido diametralmente oposto, aqueles que argumentam com a inexistncia de funo social da empresa com este sentido de distribuio coletiva das vantagens obtidas. De nossa parte, cremos que a to propagandeada funo social da empresa somente ser promovida ante uma compreenso harmnica dos princpios constitucionais da livre iniciativa, pleno emprego e funo social da propriedade de modo a assegurar liberdade aos particulares na explorao da atividade empresarial que promova o bem estar dos cidados.1INTRODUOA expressofuno social da empresatem merecido toda sorte de anlises e interpretaes carregadas de contedo ideolgico. Pinada do texto legal no qual veiculada e s vezes deslocada do contexto essencialmente empresarial no qual se insere afuno social da empresacada vez mais se distancia da realidade concreta das empresas podendo ser entendida inclusive comovlvula de escape psicossocialque se presta mais manuteno da atual situao de extremo poderio empresarial incontrolado que efetiva atuao da empresa no alcance do bem estar coletivo.Certamente ningum ousaria negar a existncia e a importncia da funo social da empresa ou mesmo a necessidade de controle sobre a atividade empresarial e o indispensvel dirigismo da atividade econmica para a promoo de algo alm do lucro da prpria empresa, para o alcance de benefcios coletivos e no puramente restritos queles indivduos diretamente ligados atividade empresarial. Infelizmente, no entanto, a funo social da empresa, quando mal compreendida, tem sido utilizada com a pretenso de criar uma fantasia ideolgica infinitamente distante da realidade. necessrio voltar os olhos aos fatos... Trabalhar com os acontecimentos concretos e adotar objetivos desejveis, mas minimamente atingveis sem ceder ingenuidade das utopias. O Direito trabalha com uma hierarquia de valores na qual o maior destaque para o ser humano e o bem estar coletivo, mas certamente no ser com o atropelo da realidade que tais valores sero promovidos e respeitados. necessrio ter em mente, portanto, que o estudo terico do direito no pode desprezar a realidade concreta e atual da atividade empresarial sob pena de transmudar-se em mero devaneio utpico e exerccio de imaginao que, no particular caso dafuno social da empresa, corre o risco de transferir aos particulares preocupaes e responsabilidades tpicas do Estado que, assim, permanece convenientemente omisso no cumprimento das suas funes tpicas. E pior: ilude a sociedade quanto efetividade da chamadafuno social da empresae a concreta promoo do bem comum.Nesta poca em que praticamente todos os acadmicos lutam porromper paradigmas[iii], compreender a funo social da empresa como resultante da conscientizao do empresariado na luta por um ideal de sociedade justa, fraterna e igualitria[iv]somente revela o perigoso encantamento do desprezo a princpios jurdicos srios e concretos; desprezo este que, travestido dequebra de paradigmana busca do bem estar social, pouco consegue produzir de concreto na promoo da verdadeira funo social da empresa.Seguem, adiante, comentrios mais especficos e concretos valendo registrar que certamente o assunto merece e exige aprofundamento que, infelizmente, escapa ao propsito do presente artigo.A FUNO SOCIAL DA EMPRESA o pargrafo nico do artigo 116 da Lei n 6.404/76 (Lei das Sociedades Annimas):O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto ecumprir a sua funo social, e tm os deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender .E, mais adiante, o artigo 154 do mesmo diploma legal:O administrador deve exercer as atribuies que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia,satisfeitas as exigncias do bem pblico e da funo social da empresa (negritos nossos).E certamente, para bem compreender a funo social da empresa, os mencionados dispositivos legais devem ser lidos e compreendidos luz do artigo 170 da Constituio Federal.Ocorre que, na inteno de sustentar a importncia da funo social da empresa h quem esquea que entre os princpios constitucionais da livre iniciativa e da dignidade humana no existea prioriqualquer conflito ou oposio e certamente a funo do intrprete bem compreend-los os princpios constitucionais de maneira a promover a harmonia, construindo norma jurdica que albergue simultaneamente a promoo da liberdade de empresa em favor do empresrio com o exerccio adequado desta liberdade em benefcio da coletividade. Noutras palavras, no se h sustentar o entendimento segundo o qual a defesa da livre iniciativa acarreta o desrespeito dignidade humana ou que o desenvolvimento da atividade empresarial lucrativa possui valor intrinsecamente negativo e incompatvel com o bem comum.Referncias bibliogrficasARNOLDI, Paulo Roberto Colombo; MICHELAN, Tas Cristina de Camargo.Novos enfoques da funo social da empresa numa economia globalizada. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econmico e Financeiro. Ano XXXIX, n 117, janeiro/maro de 2000 pp. 157/162BOITEUX, Fernando Netto.A funo social da empresa e o novo cdigo civil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econmico e Financeiro. Ano XLI, n 125, janeiro/maro de 2002 pp. 48/57.BORTOLI, Andreya de.A funo social da empresa e suas implicaes na governana corporativa e na gesto de stakeholders. Revista de Direito Empresarial n 9, janeiro/junho de 2008 pp. 175/193.CARVALHOSA, Modesto.Comentrios lei de sociedades annimas.vol. 2. 4. ed. So Paulo : Saraiva, 2008.CARVALHOSA, Modesto.Comentrios lei de sociedades annimas.vol. 3. 4. ed. So Paulo : Saraiva, 2009.CASTRO, Carlos Alberto Farrachade.Preservao da empresa no cdigo civil. Curitiba : Juru, 2007.COMPARATO, Fbio Konder.O poder de controle na sociedade annima. So Paulo : Revista dos Tribunais, 1976.COMPARATO, Fbio Konder; SALOMO FILHO, Calixto.O poder de controle na sociedade annima. Rio de Janeiro : Forense, 2005.GONALVES NETO. Alfredo de Assis.Lies de direito societrio Sociedade annima. So Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2005.HUSNI, Alexandre.Empresa socialmente responsvel Uma abordagem jurdica e multidisciplinar. So Paulo :QuarterLatin, 2007.PROENA, Jos Marcelo Martins.A funo social da sociedade. Direito societrio Gesto e controle. So Paulo : Saraiva, 2008. pp. 5/19.SALLES, Marcos Paulo de Almeida.A viso jurdica da empresa na realidade brasileira atual. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econmico e Financeiro. Ano XXXIX, n 119, julho/setembro de 2000 pp. 94/108.SALOMO FILHO, Calixto.O novo direito societrio. 3. ed So Paulo : Malheiros, 2006.SALOMO FILHO, Calixto.Funo social do contrato: primeiras anotaes.Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econmico e Financeiro. Ano XLII, n 132, outubro/dezembro de 2003 pp. 5/24.SIMIONATO, Frederico Augusto Monte.O interesse social como interesse da empresa em si. Revista de Direito Empresarial n 2, julho/dezembro de 2004 pp. 9/22.TOKARS, Fbio Leandro.Funo social da empresa.

Para realiz-la, devem ser seguidos os passos descritos.PASSOSPasso 1 (Individual)Pesquisar, no Livro-Texto da disciplina (identificado ao final da ATPS) e ou em outras bibliografias na biblioteca do Polo de Apoio Presencial, noes de Direito Empresarial e sua funo social.DIRIEITO EMPRESARIAL E SEUA FUNO SOCIAL.DireitoEmpresarialou aindaDireito Comercialso nomes dados a um mesmo ramo das cincias jurdicas, constituindo uma subdiviso do chamado Direito Privado. Tal diviso ir cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresrio, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na conduo harmnica da atividade com os interesses do coletivo.O principal documento do direito empresarial no Brasil o Cdigo Civil, que prev as disposies importantes para empresrios e empresas, em uma parte dedicada especialmente matria o Livro II, "do Direito deEmpresa" que se estende do artigo 966 ao 1195.Como mencionado, o principal ator dentro do direito empresarial o empresrio, e este possui uma definio especfica no mesmo artigo 966:"Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividadeeconmicaorganizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios"Importantelembrar que scios de sociedade empresria no so empresrios, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresrio distingue-se da sociedade empresria, pois um pessoa fsica (empresrio) e o outro pessoa jurdica (sociedade empresria).J a empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas caractersticas singulares, ou seja: econmica e organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinnimo de "empreendimento".De acordo com o Cdigo Civil, as empresas podem se organizar de cinco formas distintas: sociedade por nome coletivo - empresa por sociedade, onde todos os scios respondem pela dvidas de forma ilimitada. sociedade comandita simples - organizada em scio comanditrios, de responsabilidade limitada e comanditados de responsabilidade ilimitada sociedade comandita por aes - sociedade onde o capital est dividido em aes, regendo-se pelas normas relacionadas s sociedades annimas. sociedadeHYPERLINK "http://www.infoescola.com/empresas/sociedade-anonima/" annima(companhia), conforme reza o artigo 1088 do Cdigo Civil, sociedade onde o capital divide-se em aes, obrigando-se cada scio ou acionista apenas pelo preo de emisso das aes subscritas ou adquiridas. sociedadeHYPERLINK "http://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/" limitada- prevista no Cdigo Civil, no seu artigo 1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada scio restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos respondem solidariamente pela integralizao do capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada scio.Alm destas sociedades, o direito empresarial prev a figura da sociedade simples, aquela que no registrada em Registro Pblico de Empresas Mercantis (requisito obrigatrio a todas as cinco modalidades previstas acima), sendo por isso, impedida de postular direitos perante a justia comum. Na prtica, as empresas no Brasil esto distribudas entre sociedades limitadas ou annimas, sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel.No est relacionado ao mundo empresarial, mas citado no Cdigo Civil, a figura do Profissional Liberal, exatamente no pargrafo primeiro do primeiro artigo no Cdigo Civil dedicado ao direito empresarial, o 966:"No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa".

Passo 3 Qual a legislao especificada empresa em relao ao seu tipo de negcio?Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087)As Sociedades Limitadas so caracterizadas principalmente pela responsabilidade limitada dos scios, ou seja, os scios investem umvalor X no capital social da empresa e so responsveis somente pela integralizao do capital. O capital social representado por quotas e cada scio responsvel diretamente pelo seu montante, apesar de existir a obrigao solidria pela integralizao das quotas subscritas pelos demais scios. Normalmente, na nomenclatura oficial desse tipo de sociedade consta a expresso Ltda.b) Os rgos de ClasseR: PROFISSES REGULAMENTADAS E CONSELHOS/RGOS DE CLASSETcnico em Secretariado.

profisso regulamentada pelo Ministrio do Trabalho,Para solicitar o registro o candidato dever munir-se dos seguintes documentos:02 (duas) vias de requerimento devidamente preenchidas (legveis e sem rasuras);Cpia autenticada (ou Original e Cpia) da Cdula de Identidade (RG);Cpia autenticada (ou Original e Cpia) do Carto do Cadastro de Pessoa Fsica (CPF);Cpia autenticada (ou Original e Cpia) do nmero, srie e qualificao civil da Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS);Cpia autenticada (ou Original e Cpia) da Certido de Casamento (se houver alterao de nome);Cpia autenticada (ou Original e Cpia) de Comprovante de Residncia (conta de gua, luz ou telefone);Cpia autenticada (ou Original e Cpia) dos documentos especficos da profisso.

E encaminhar-se a Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego, ou sindicatos onde esses devero encaminhar o pedido ao Ministrio do Trabalho e Emprego, e depois o Ministrio expede um nmero de registro profissional, lanando-o na Carteira de Trabalho e Previdncia Social.No h custo financeiro para a obteno do registro. Basta apresentar a documentao exigida. Para mais Informaes,Clique Aqui.Fonte:www.mtecbo.gov.br

Tcnico em ContabilidadeRegulamentados pelo CRC Conselho Regional de Contabilidade, Para que o registro profissional do tcnico em contabilidade seja possvel so necessrias a concluso do curso tcnico e a aprovao no exame de suficincia profissional promovido pelo conselho da classe em todo o pas.Para mais informaes,Clique Aqui.

Tcnico em EnfermagemRegulamentados pelo COREN Conselho Regional de Enfermagem, o Tcnico em Enfermagem o profissional qualificado e muito procurado no mercado de trabalho.O Profissional Tcnico em Enfermagem s pode exercer a profisso mediante o cadastro no rgo regulamentador.Para mais informaes,Clique Aqui.

Tcnico em Desenho de Construo CivilO CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, possibilita a certificao Tcnica para os alunos que terminarem o curso de Desenho de Construo Civil, podendo esses exercer funes delimitadas a seu grau de qualificao para mais informaes.

Tcnico em AdministraoO profissional com habilitao de Tcnico em Administrao no possui registro prprio. Para maiores informaes Consulte oCRA- Conselho Regional de Administrao.

Tcnico em FarmciaO profissional com habilitao de Tcnico em Farmcia no possui registro prprio. Para maiores informaes consulte oCRF Conselho Regional de Farmcia.

Os impostos e tributos da empresa e seus percentuais.Os principais impostos e contribuies que devem ser recolhidos pelas empresas em geral so: No mbito federal: - Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas IRPJ;- Contribuio Social sobre o Lucro CSLL;- Programa de Integrao Social PIS/Pasep;- Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social Cofins;- Previdncia Social INSS;- Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. No mbito estadual: - Imposto sobre Circulao de Mercadorias e servios ICMS. No mbito municipal: Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza ISS. As empresas enquadradas no SIMPLES Federal tambm esto sujeitas a todos os tributos federais citados acima, porm consolidados em uma nica guia, como se fosse uma cesta de tributos (IRPJ;PIS/Pasep;CSLL;Cofins;INSS). Para as industrias, ser acrescido 0,5 na alquota devida do SIMPLES. Se houver convnio do Simples Federal com a prefeitura do seu municpio, o ISS, sempre que incidir, tambm estar nesta cesta.becocomsaida.blog.br

Identificar se h alguma considerao tica para a comercializao dos produtos/ servios.TICA APLICADA AO CONTEXTO EMPRESARIAL A tica aplicada surge como uma resposta problemas, sendo uma reflexo com base na realidade. O debate acerca da tica aplicada uma questo inteiramente contempornea. O ethical turn representa, pois, uma transformao na filosofia contempornea. Essa mudana introduz uma preocupao com os interesses e necessidades concretas de uma sociedade em transformao. Assim, alm da fundamentao, surge, por conseguinte, a necessidade de normatizar as prticas nas suas situaes especficas. Nesse contexto, aparecem diversos mbitos de aplicao, envolvendo profissionais de diferentes reas. Cada esfera da vida prtica se vincula a uma tica aplicada. Da, ento, a expresso ticas aplicadas. Da mesma forma como se fala em distintas situaes especficas, utiliza-se o plural para designar o conjunto das diferentes reas. A expresso surgiu na dcada de 60, ampliando-se nos anos 70, com setores como a biotica, a tica refletindo sobre a vida (animal e ambiental) e a tica nos negcios. Atualmente, esse horizonte parece ampliar-se, buscando contemplar a diversidade de reas ou campos de aplicao. Em outras palavras, esses novos mbitos abarcam a biotica, a gentica, a tica econmica, a tica dos negcios e do mundo empresarial, a tica dos meios de comunicao (ou da mdia), a ecotica ou a tica do meio ambiente, a infotica e assim por diante. H, pois, ticas para todos os gostos e setores, isto , uma diviso bastante significativa de novos vocbulos, que vo do esporte ao consumo, do conceito de economia e de desenvolvimento questo da responsabilidade social. Chegamos ento a analisar a questo da tica aplicada aos negcios, para LEISINGER (2001), moral empresarial o conjunto daqueles valores e normas que, dentro de uma determinada empresa, so reconhecidos como vinculantes. E a tica empresarial reflete sobre as normas e valores efetivamente dominantes em uma empresa, interroga-se pelos fatores qualitativos que fazem com que determinado agir seja um agir bom. Como tica aplicada ela tem como meta estabelecer, por meio do acordo com as pessoas atingidas pelo agir empresarial, normas materiais e processuais que foram postas em vigor na empresa como possuindo carter vinculante. Com isso visa-se restringir os efeitos conflituosos do princpio do lucro na direo das atividades empresariais concretas. Em sentido amplo este modo de pensar baseia-se na idia de um contrato social segundo o qual todos os membros da sociedade se comportam de uma maneira harmoniosa, levando em conta os interesses dos outros. A base tica da organizao envolve o processo de como as escolhas so realizadas e a repercusso destas escolhas na vida da organizao. De acordo com SOARES (apud NASH), o gestor, para atingir aqueles objetivos desejados pelos acionistas, toma decises que em geral compreendem trs reas bsicas: escolhas quanto lei, escolhas em reas de valores humanos e escolhas que levam em considerao o interesse prprio. Quanto lei, as escolhas apresentam-se como um quesito concreto e muito aderente aos regimes jurdicos como o brasileiro que tem origem no direito romano e, assim, no se admite a resoluo de conflitos pela adoo do costume. O gestor, ao escolher de que forma a lei se aplica ou no ao seu caso, faz juzo de valor conforme suas crenas pessoais e institucionais. As escolhas relativas a valores humanos referem-se s aes que tm por base a responsabilidade social e ao reparo de danos a terceiros por iniciativa prpria de quem os causou independente de ser ou no uma obrigao prevista em lei. As escolhas, tendo por base o interesse prprio, ocorrem quando os objetivos individuais vm antes dos interesses organizacionais ou daqueles que possuem interesses legtimos nos resultados da organizao e incluem decises quanto aos direitos de distribuio de dividendos aos acionistas, por exemplo. Em 2000 foi criada a Social Accountability Internacional (SAI), para implementar o selo AS 8000, que certifica a conduta tica das empresas em relao aos trabalhadores e o respeito aos direitos humanos, nos moldes das normas ISO 9000 e da ISO 14000. Outra organizao, a AccountAbility, com sede no Reino Unido, lanou h dois meses seu certificado de comportamento tico, o AA 1000. Um estudo de 1999, envolvendo 124 empresas de 22 pases, produzido pela Conference Board, uma organizao no lucrativa que promove estudos sobre gesto, concluiu que 78% dos Conselhos de Administrao das companhias americanas estavam disseminando padres ticos (em 1991, eram 41% e, em 1987 apenas 21%). No Brasil, o Instituto Ethos tinha apenas 11 scios em 1998, quando foi fundado. Esse nmero j ultrapassou a casa dos 750, formado por empresas que respondem por 30% do PIB do pas. Criada em 1992, com cerca de 50 empresas a organizao americana Business for Social Responsability (Negcios pela Responsabilidade Social), rene hoje mais de 1400 filiadas, que faturam em conjunto mais de 2 trilhes de dlares por ano. Tambm fundada em 1992, a Ethics Officer Association (associao que busca orientar o trabalho dos diretores de tica nas empresas), contava apenas com 12 membros. Tem hoje 890 scios (cerca de 150 se filiaram depois dos escndalos das fraudes contbeis nos Estados Unidos), e a freqncia das reunies aumentou 50%, segundo seu diretor Ed Petry. Sendo assim, a tica apresenta-se inerente vida humana e empresarial. Todos como agentes sociais, possuem o dever de prestar a contribuio que lhes seja possvel para que se alcance um desenvolvimento duradouro. A importncia da tica bastante evidenciada na vida pessoal e profissional de cada um, porque todos tm suas responsabilidades individuais e sociais. Tanto que vrias profisses possuem seus cdigos de tica e conduta consolidados, assim como, diversas empresas esto compondo comits de tica, participando de auditorias ticas e elaborando seus cdigos de tica, onde expem seus compromissos adquiridos frente a cada um de seus interlocutores e expresso dos valores bsicos que orientam suas atividades. Assim, nas as empresas se reconhece que as responsabilidades no envolvem unicamente os eventuais resultados financeiros da empresa, pois existe uma relao entre as atividades empresariais e a sociedade, e deve se levar em conta as responsabilidades econmicas, sociais, ecolgicas e tecnolgicas de cada organizaoRestrio para comunicao.Uma restrio qualquer coisa que possa impedir um sistema de atingir seu objetivo. As restries podem se manifestar de vrias formas, mas o princpio fundamental na TOC de que no existem dezenas ou centenas de restries. Existe pelo menos uma, mas no mximo somente algumas num dado sistema. Restries podem ser internas ou externas ao sistema.Uma restrio interna se evidncia quando o mercado exige mais do sistema do que ele pode oferecer. Se este for o caso, ento, o foco da organizao deve estar em descobrir essa restrio e seguindo as cinco etapas de foco para abri-la (e, potencialmente, remov-la). Existe uma restrio externa quando o sistema pode produzir mais do que o mercado ir suportar. Se este for o caso, ento a organizao deve se concentrar em mecanismos que criem mais demanda para seus produtos ou servios.Tipos de restries (interna) Equipamentos: A maneira que equipamentos so utilizados no momento limita a capacidade do sistema para produzir bens / servios mais vendveis. ATeoria das Restries(TOC - Theory of Constraints) um paradigma degestoque considera qualquer sistema gerencivel como sendo limitado em alcanar mais de seus objetivos por um nmero muito pequeno derestries. Introduzida porEliyahu M. Goldrattem seu livroA Metade 1984, a publicidade e liderana por trs dessas ideias foram exercidas principalmente pelo Dr. Goldratt atravs de uma srie de outros livros, seminrios e workshops. A TOC foi concebida para auxiliar organizaes a alcanar seus objetivos continuamente.12. fundamentada em um conjunto de princpios bsicos (axiomas)3, alguns processos simples (Perguntas Estratgicas,Etapas de Foco, Efeito-Causa-Efeito), ferramentas lgicas (o Processo de Raciocnio) e aplicvel atravs dadeduo lgicaa reas especficas comofinanas,logstica,gerncia de projetos,administrao de pessoas,estratgia,vendas,marketingeproduo. De acordo com a TOC, toda organizao tem - em um dado momento no tempo - pelo menos uma restrio que limita a performance do sistema (a organizao em questo) em relao sua meta. Essas restries podem ser classificadas como restries internas e restries externas, ou de mercado. Para gerir a performance do sistema, a restrio deve ser identificada e administrada corretamente (de acordo com os Cinco Etapas de Foco, mostrados abaixo). Ao longo do tempo a restrio pode mudar (e.g., porque a restrio anterior foi solucionada com sucesso ou por mudanas no ambiente de negcios) e a anlise recomea.

f) Cdigo de Defesa do Consumidor.Disposies Gerais: Art. 1 O presente cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consumidor, de ordem pblica e interesse social, nos termos dosarts. 5, inciso XXXII,170, inciso V, da Constituio Federaleart. 48 de suas Disposies Transitrias. Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final. Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo. Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios. 1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. 2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.

ETAPA 3CARTULARIDADELiteralmente: o ttulo de crdito deve estar impresso em papel.Mas, hoje, temos os ttulos eletrnicos. Portanto, hoje os ttulos de crdito devem estar expressos em um documento.Aspecto prtico deste princpio: quem tem a posse do ttulo presume-se credor.Tanto presumido que o nico documento que o Estado apenas exige, para execut-lo, o prprio ttulo.LITERALIDADETodo ato cambirio deve ser praticado no prprio ttulo. Ou seja, o ttulo vale na medida que nele est contido. Olhando o ttulo, posso dizer:- quem o credor,- quem o devedor,- quanto ,- se h aval,- se h endosso e- quando vence.AUTONOMIAHavendo mais de uma relao jurdica em um ttulo de crdito, os eventuais vcios de um deles no atinge as demais. Ex.:

Se A compra o celular de B, para dar a C. O celular defeituoso. B passa o cheque para D.D pode cobrar o cheque de A.

ABSTRAOQuando o ttulo posto em circulao, ele torna-se abstrato.Em outras palavras, ele se desvincula de sua obrigao originria. (Inoponibilidade das excees pessoais a terceiros de boa-f).

O Direito Comercial regido por trs princpios:INOPONIBILIDADEA no pode opor D uma exceo que tinha contra B.

ESTRUTURAA nota promissria uma promessa de pagamento. Nela tenho duas figuras intervenientes:a) o sacador, que promete pagar uma determinada quantia ao tomador.

sacadortomador

SAQUE emisso. O ttulo foi sacado: equivale a o ttulo foi emitido. Quem assina o ttulo, SACA o ttulo. Portanto, o sacador.Na verdade, o cheque EMITIDO quando assinado, portanto, sacado. No caixa, eu DESCONTO o cheque.

SACADOROu subscritor, ou, no caso da NP, tambm promitente.

TOMADOROu beneficirio.

SACADORD uma ordem para que o banco, oSACADOPague aoTOMADOR.

ORDEM DE PAGAMENTOSo os casos da letra de cmbio, do cheque e da duplicata.

Fabio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, Saraiva 2012 ou 2011Carlos Pimentel, Direito Comercial: teoria e questes comentadas, Editora ElsevierTEORIA GERAL DOS TTULOS DE CRDITO - IX 1. Do crdito: - O crdito como um fenmeno econmico importa um ato de confiana do credor ao devedor. O crdito de um o dbito de outro. A venda a prazo e o emprstimo constituem as suas duas formas essenciais; 2. Do ttulo: - Em sua origem latina, a palavra ttulus possui o significado de inscrio ou texto que d identidade ou adjetivao coisa, fato ou pessoa; - Duas interpretaes bsicas comportam a palavra ttulo: a) a primeira em seu sentido estrito, guardando relao direta com a expresso fsica de um texto que adere coisa ou a pessoa, tem como exemplo a placa colocada na porta de uma sala identificando a profisso do seu ocupante, e a distino honorria de uma condecorao dada a algum, atravs de diploma; b) e num sentido largo, que embora no grafado ou materializado, capaz de dar identidade ou adjetivar uma coisa, fato ou pessoa, rotulando-os, como os que marcam a existncia de fatos com reflexos jurdicos, ou seja, aqueles fatos que esto descritos na lei, merecendo um rotulo jurdico, como aquele que possui o domnio sobre coisa mvel ou imvel titular de um direito de propriedade e assim o ttulo da relao jurdica estabelecida o de proprietrio. Um outro exemplo, seria o da relao jurdica obrigacional, onde aquele que ocupa uma a posio ativa titulado como credor e o que ocupa a posio passiva titulado como devedor ou obrigado; 3. Definio de ttulo de crdito: - A expresso ttulo de crdito aproxima-se do sentido estrito do significado da palavra ttulo. Ttulo um documento, ou seja, a inscrio jurdica, materialmente grafada em um papel de um crdito ou dbito. O ttulo de crdito no um mero documento mas um instrumento que representa um crdito ou dbito. O documento o gnero e o instrumento a espcie. Documento deve ser entendido como aquele onde se registra qualquer fato jurdico, como a declarao de algo assinada por algum, ou a sua cpia, a chamada reproduo mecnica ou eletrnica de fatos ou de coisas, a qual pode constituir prova, nos termos do art. 225 do Cdigo Civil. O instrumento, no entanto, constitui o documento que foi especialmente confeccionado para fazer a prova de um ato. Na lio de Moacyr Amaral dos Santos, o instrumento constitui uma prova preconstituda do ato, enquanto que o documento prova meramente casual;2- Na definio de Vivante "ttulo de crdito um documento necessrio para o exerccio do direito literal e autnomo nele mencionado", a qual coincide com a adotada no art. 887 do Cdigo Civil: "ttulo de crdito, documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei."; - O ttulo de crdito deve atender s exigncias legais para que seja vlido, no atendimento das normas que regem o Direito Cambial e nos termos do inciso III, do art. 104 do Cdigo Civil;- Waldirio Bulgarelli destaca que nem todo papel onde anotada a obrigao de um devedor considerado como um ttulo de crdito, ao assim expor: "diversamente dos quirgrafos (manuscritos = atos e contratos que constam em documento particular) comuns que so meramente probatrios, os ttulos de crdito so constitudos de um direito distinto da sua causa, e por isso as normas que os regem, chamadas em seu conjunto de direito cambial ou cambirio, so especificas e, em alguns casos, at mesmo derrogaes do direito comum. A explicao do fato encontra-se na necessidade de atribuir segurana e certeza na circulao desse direito que deve ser gil e fcil, o que no ocorre com os direitos de crdito representados pelos documentos comuns."; 4. Noes histricas: - No Direito Romano era difcil a circulao dos capitais atravs do crdito, onde a obrigao constitua um elo pessoal entre o credor e o devedor, aderindo ao corpo deste, no podendo o credor, no direito primitivo, cobrar nos bens do devedor. A cobrana, estabelecida na Lei das XII Tbuas, consistia em matar o devedor ou vend-Io como escravo. Mais tarde, atravs da Lex Papira, a garantia pessoal e corporal do devedor foi substituda pelo seu patrimnio, transferindo-se o crdito atravs da cesso, com obedincia s formalidades estabelecidas para o ato; - Com o desenvolvimento da atividade mercantil na Idade Mdia, procurou-se simplificar a circulao de capitais com o surgimento da letra de cmbio, disseminando a utilizao dos ttulos de crditos sob vrias formas.5. Caractersticas e atributos dos ttulos de crdito: Da definio de ttulo de crdito de Vivante, deflui trs caractersticas ou princpios bsicos do mesmo: a) Circularidade: o crdito, na relao obrigacional, uma vez representado pelo ttulo, possibilita a sua circulao, atravs da crtula, assim quem a possui tem um crdito representado por um ttulo e pode transfer-lo a outrem para pagamento de uma obrigao. Assim porque os ttulos de crdito so tambm chamados de ttulos cambiais, tendo corno uma das suas caractersticas a cambiaridade ou cambialidade (do latim cambiare = mudana, troca, permuta). Atende desta forma uma de suas finalidades que o de provar a existncia de uma relao jurdica de dbito e crdito, bem como o de permitir a circulao deste crdito, com a mudana da titularidade do sujeito ativo; 4b) Executividade: o ttulo de crdito, como prova do crdito, permite ao credor a sua executividade, ou seja, uma vez no cumprida as obrigaes nele estabelecidas, permite ao seu titular, utilizar o processo de execuo, com as vantagens estabeleci das no art. 585 do CPC, o qual em princpio possui um rito mais clere; c) Abstrao: constitui um subprincpio da autonomia, porque, como foi dito, o ttulo de crdito quando posto em circulao, se desvincula da relao fundamental que lhe deu origem. Nota-se que entre os sujeitos que participaram do negcio que lhe deu origem, o ttulo dele no se desvincula, desta forma a abstrao somente se verifica quando o ttulo colocado em circulao; 6. Classificao dos ttulos de crdito: - A classificao dos ttulos de crditos obedecem aos seguintes critrios: a) Quanto sua natureza, os ttulos de crdito podem ser: - abstratos: considerados os mais perfeitos dos ttulos de crdito, uma vez que no se indaga a sua origem, ou seja, so aqueles nos quais a causa de gerao no lhes est ligada, como a nota promissria, a qual traduz apenas uma confisso da obrigao de pagar determinado valor ao credor e o cheque que uma ordem de pagamento a vista; - causais: estes ttulos de crdito esto vinculados sua origem, e como tais so considerados imperfeitos ou imprprios. So considerados ttulos de crdito uma vez que podem circular mediante endosso. Como exemplo temos a duplicata, a qual decorre da venda de mercadorias, considerada a sua causa necessria. A jurisprudncia tem restringido a sua autonomia quando demonstrado que o pretenso negcio fundamental, que em principio teria dado origem mesma, no ocorreu; b) Quanto ao modelo, os ttulos de crdito podem ser: -Vinculados: somente produzem efeitos cambiais os documentos que atendem ao padro exigido. Pertencem a esta categoria: cheque e a duplicata (LD, art.27); - Livres: so aqueles que por no existir padro de utilizao obrigatria, o emitente pode, segundo a sua vontade, dispor os elementos essenciais do ttulo. Pertencem a esta categoria: letra de cmbio e a nota promissria;c) Quanto estrutura, os ttulos de crdito podem ser: - Ordem de pagamento: o sacador do ttulo de crdito manda que o sacado pague certa importncia. As ordens de pagamento geram, no momento do saque, trs situaes jurdicas distintas: a do sacador que ordena o pagamento; a do sacado para quem a ordem do pagamento foi dirigida e dever cumpri-Ia; a do tomador, o qual o beneficirio da ordem. Pertencem a esta categoria: cheque, duplicata, letra de cmbio; - Promessa de pagamento: o sacador assume o compromisso de pagar o valor do ttulo. Geram apenas duas situaes jurdicas: a do promitente, o qual assume a obrigao de pagar; e a do beneficirio da promessa. Pertence a esta categoria: nota promissria; d) Quanto circulao, os ttulos de crdito podem ser: - Ao portador: no revela o nome do credor. A circulao se opera pela tradio manual do ttulo, ou seja, basta a entrega da crtula , para que se transfira a titularidade do antigo para o novo credor (art. 904/C. Civ.). O art. 907/C.Civ. declara nulos os ttulos ao portador emitidos sem autorizao da lei especial . Em nosso Direito, com o advento da Lei Uniforme de Genebra, no permitida a emisso de letra de cmbio e nota promissria ao portador. A Lei 8.088, de 31.10.1990, em seu art. 19, praticamente eliminou a forma ao portador dos ttulos de crdito e estabeleceu a forma nominativa, ao assim dispor: "todos os ttulos, valores mobilirios e cambiais sero emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissveis somente por endosso em preto". Por sua vez a Lei 9.096, de 29.06.1995, Plano Real, em seu art. 69, estabeleceu a vedao de emisso, pagamento, compensao de cheque de valor superior a R$ 100,00, sem identificao do beneficirio;- Nominativos: nos termos do art. 9211C.Civ, so os emitidos em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente, ou seja, devem identificar o titular do crdito e se transfere por endosso em preto, efetuando a averbao no livro do emitente. Observa-se que o endosso constitui a forma simplificada de transferncia de crdito representado pela crtula. Chama-se endosso em preto quando h identificao do nome para quem o ttulo transferido, se no h tal indicao tem-se o que se chama de endosso em branco; - A ordem: so os emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo-se por endosso, diferenciando-se dos ttulos nominativos, porque so transferveis pelo simples endosso, sem qualquer formalidade; 7. Emisso e seus efeitos: - A partir da emisso de um ttulo de crdito fica criada uma obrigao jurdica, a qual ser representada por uma crtula, e assim constitui um ato jurdico unilateral, onde o emitente afirma que existe uma obrigao jurdica a ser cumprida; - Os ttulos de crdito, por constiturem instrumentos jurdicos destinados a servir as relaes negociais, podem ser utilizados de forma variada, podendo caracterizar pagamento ou garantia de pagamento. H necessidade de saber se a emisso e a entrega do ttulo ao credor tm, sobre o negcio fundamental, o efeito pro soluto ou pro solvendo, as quais constituem situaes distintas, relacionadas idia de pagamento (em latim: solutio): a) pro soluto: com a entrega pro soluto resolve a obrigao originria, equiparando ao pagamento. Aceita a entrega do ttulo pro soluto se resolve o negcio fundamental, havendo, neste caso uma novao, extinguindo-se a obrigao original, substituindo por uma nova obrigao, representada por um ttulo de crdito; b) pro solvendo: a entrega do ttulo pro solvendo no resolve a obrigao originria, mas apenas a representa, postergando-se a soluo do negcio, assim neste caso o ttulo cumpre a funo de garantia do pagamento, o qual ainda dever ser realizado; 8. Natureza: - A jurisdio comercial, desde o Regulamento 737, abrangia os ttulos de crdito, e como tal se entendia como matria comercial, estuda no mbito do Direito Comercial e, portanto, de natureza comercial. Hoje, porm, existe ttulos de crdito de natureza civil, por determinao da lei, embora lhes sejam aplicados subsidiariamente a legislao cambial, como o Decreto-lei n 167, de 14.02.1967, que trata de ttulos de crdito rural, onde, no art. 10, define as cdulas de crdito rural como ttulos civis, lquidos e certos; 9. Forma: - A forma para os ttulos de crdito constitui um elemento fundamental, distinguindo-os dos demais documentos de crditos submetidos ao regime comum dos atos e contratos jurdicos. O art. 889 do Cdigo Civil estabelece os requisitos mnimos dos ttulos de crdito, a contemplar a data de emisso, a indicao precisa dos direitos que confere, e assinatura do emitente. O art.888 do mencionado Cdigo estabelece que a omisso de qualquer requisito legal que tire ao escrito sua validade legal como ttulo de crdito, no implicar a invalidade do negcio jurdico que lhe deu origem. Por sua vez o art. 890 do mesmo Cdigo, estabelece como no escritas no ttulo as clusulas nele especificadas, como a de juros, a de proibio de endosso e outras; 10. Obrigao de direito comum ou de direito material e a obrigao cambial: - O ttulo de crdito prova a existncia de uma relao jurdica, especificamente de uma ,relao de crdito e dbito, constituindo prova de que determinada pessoa credora ou devedora de outra; - Existem, alm dos ttulos de crdito, outros documentos estabelecidos pelo Direito que provam que determinada pessoa titular de direitos perante outra, como os contratos em geral; o lanamento fiscal estabelecendo que um determinado contribuinte est obrigado a recolher um tributo ao ente pblico; a sentena judicial condenatria, a qual estabelece um dever imposto parte venci da em relao vencedora, e assim outros documentos estabelecidos em normas legais, como aplice de seguro, certificado de registro de determinada marca, livros mercantis; - Podemos estabelecer as seguintes diferenas entre os ttulos de crdito e demais documentos representativos de direitos e obrigaes: a) o ttulo de crdito refere-se somente s relaes creditcias, no se estabelecendo nenhuma outra obrigao de dar, fazer ou no fazer, ao passo que em contratos, alm de assegurar crditos em geral, poder reger outras obrigaes;b) o ttulo de crdito est relacionado facilidade na cobrana dos crditos em juzo, definido na lei processual como ttulo executivo extrajudicial, nos termos do inciso I, do art. 585 do CPC, dando ensejo ao credor de promover a execuo judicial do seu direito, ao passo que os outros documentos, representativos de crdito, se sujeitam ao de conhecimento ou monitria; c) a principal diferena do regime cambirio e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigaes, o que podemos chamar de regime civil, est na facilidade do credor de encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigao ou parte da mesma, em troca da titularidade do ttulo; 11. Rol das relaes cambiais e seus sujeitos: - As relaes cambiais que do origem ordem de pagamento, atravs da qual o sacador do ttulo de crdito manda que o sacado pague certa importncia, geram, no momento do saque do ttulo de crdito, trs situaes jurdicas distintas, contemplando os seguintes sujeitos: a do sacador que ordena o pagamento; a do sacado ou aceitante para quem a ordem do pagamento foi dirigida e dever aceitar e cumpri-la; a do tomador, qual beneficirio da ordem. Pertencem a esta categoria: cheque; duplicata, letra de cmbio;NotciasNovo Cdigo Civil altera legislao sobre ttulo de crdito

A Lei 10.406, promulgada em 10 de janeiro de 2002, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003, instituiu o Novo Cdigo Civil, o qual trouxe em seu bojo matrias do Direito Comercial, assim como os ttulos de crdito e o direito de empresa. Todavia, a receptividade dessa frmula legislativa, inspirada no Cdigo Civil italiano de 1942, no foi to festejada por parte da doutrina. O legislador optou em uma tentativa de unificao do Direito Privado, ou seja, a juno de matria comercial com a civilista.Dessa forma, o Cdigo Comercial de 1850 (Lei 556) teve sua primeira parte revogada expressamente pela nova lei civil. Nesse aspecto, surge uma enorme discusso no cenrio jurdico, questionando a autonomia ou no do Direito Comercial em relao ao Direito Civil.No obstante, pode-se dizer que a autonomia do Direito Comercial manteve-se inalterada, principalmente no que concerne aos ttulos de crdito. Nesse propsito, Wille Duarte Costa salienta:Para tranqilizar aqueles estudiosos dos ttulos de crdito, que se assustaram com a notcia de que aunificao viria fazer com que o Direito Civil absorvesse o Direito Comercial, podemos dizer que a comisso elaboradora do Cdigo no atingiu o objetivo que buscava. Praticamente, nada foi alterado em relao aos ttulos de crdito regulados por leis especiais: letra de cmbio, notas promissrias, cheques, duplicatas, ttulos rurais e outros continuam regulados por suas prprias e vigentes leis.[III] (Grifo nosso).No faz parte do objetivo deste trabalho aprofundar o tema da discrdia entre os comercialistas e civilistas, qual seja, a unificao do Direito Privado, mas somente registrar a celeuma. Passa-se ento a destacar os ttulos de crdito em face das modificaes dispostas no Novo Cdigo Civil.Por sua vez, h de se mencionar que houve a insero, no novo Ordenamento Civil, da possibilidade de criao de ttulos de crdito inominados ou atpicos, uma categoria intermediria de documentao de direitos creditcios, a meio caminho entre os chamados crditos de direito no-cambirio oriundos de negcios jurdicos celebrados por instrumento particular ou pblico e os ttulos de crdito tpicos [IV].Ao que parece, o intuito do legislador foi de fixar os requisitos mnimos dos ttulos de crdito, ou uma tentativa de construo de uma teoria geral dos ttulos de crdito (embora a regulamentao permanea por lei especial e cambiria), ou melhor, para os futuros ttulos de crdito.Outro ponto disposto no novo Cdigo Civil, em seu Ttulo VIII, Captulo I, nas Disposies Gerais dos Ttulos de Crdito, o artigo 887, que reproduz quase de maneira absoluta a celebre definio de Cesare Vivante [V] em aluso aos ttulos de crdito, da seguinte forma: Art. 887. O ttulo de crdito, documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido,somente reproduz efeito quando preencha os requisitos da lei[VI] (Grifo nosso).No obstante o legislador tenha acrescido no final do artigo que o ttulo apenas produz efeito quando preencha os requisitos da lei, com efeito, ele deixa clara a sua preocupao, segundo a qual os ttulos de crdito devem preencher garantias mnimas e essenciais, assim tornando verdadeiramente eficaz a circulao.Conforme referido, as leis especiais permanecem como base legislativa para os ttulos de crdito prprios. Caso haja lacunas ou omisses, a lei cambial fonte supletiva de consulta. Contudo, quando a lei especial ou a lei cambial impossibilitem o preenchimento de tal lacuna ou omisso, tem-se como fonte subsidiria o Novo Cdigo Civil. Nesse sentido, o artigo 903 dispe: Salvo disposio diversa em lei especial, regem-se os ttulos de crdito pelo disposto neste Cdigo [VII]. Esse tambm o entendimento de Fabio Ulhoa Coelho:O Cdigo Civil de 2002 contm normas sobre os ttulos de crdito (arts. 887 a 926) que se aplicam apenas quando compatveis com as disposies constantes de lei especial ou se inexistentes estas (art. 903). De modo sumrio, so normas de aplicao supletiva, que se destinam a suprir lacunas em regramentos jurdicos especficos. De qualquer modo, as normas doCdigo Civil de 2002 no revogam nem afastam a incidncia do disposto na Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, lei das Duplicatas, [...], e demais diplomas legislativos que disciplinam algum ttulo particular (prprio ou imprprio).Apenas se, no futuro, a lei vier a criar um novo ttulo de crdito e no disciplinar exaustivamente, nem eleger outra legislao cambial como fonte supletiva de regncia da matria, ter aplicao o previsto pelo Cdigo Civil de 2002.[VIII] (Grifo nosso).O artigo 889, 3, dispe em seu rol a possibilidade de emisso do ttulo de crdito, a partir de caracteres criados em computador ou meio equivalente, desde que constem da escriturao do emitente, respeitados os requisitos mnimos especficos.Art. 889. Deve o ttulo de crdito conter a data da emisso, a indicao precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. 1 vista o ttulo de crdito que no contenha indicao do vencimento. 2 Considera-se lugar de emisso e de pagamento, quando no indicado no ttulo, o domicilio do emitente. 3 O ttulo poder ser emitidoa partir dos caracteres criados em computador ou meio tcnico equivalente e que constem da escriturao do emitente, observados os requisitos mnimosprevistos neste artigo.[IX] (Grifo nosso).Alguns autores passaram a afirmar que o ttulo de crdito eletrnico ganhou base normativa para sua criao. Nesse ponto, assevera Mauro Rodrigues Penteado, que uma das maiores novidades do Cdigo Civil de 2002 a introduo, em nosso Direito Positivo, de uma disciplina geral dos ttulos de crdito (Parte Especial, Livro I, Ttulo VIII), que a um tempo [...]; (iii) confere respaldo aos ttulos de crdito eletrnicos (art. 889, 3, c.c., art. 903). [X].Ainda que haja consenso por parte de alguns autores acerca da possibilidade da criao do ttulo de crdito eletrnico, outros afirmam que a letra fria do 3 do artigo 889 por si s no faz efeito, visto que h a necessidade de um novo ordenamento regulamentador, em que haja a possibilidade de criao dos ttulos eletrnicos.Assim sendo, percebe-se que o Novo Cdigo Civil prope positivar, no que se refere a uma nova teoria geral dos Ttulos de Crdito (no tpicos), disposta no Ttulo VIII, alcanando os artigos 887 a 926, repartidos em quatro captulos, que so: Disposies Gerais Art. 887-903; Do ttulo ao portador Art. 904-909; Do ttulo ordem Art. 910-920 e finalmente Do ttulo nominativo Art. 921-926.Notas:I Art. 966 Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens e servios.II Segundo Rodney Castro Peixoto: Em 1942 foi promulgado o Cdigo Civil Italiano, dispondo com fora de lei a teoria da empresa, formulada a partir da observao do panorama evolutivo do direito comercial. Segundo esta teoria, atividade comercial aquela que visa obteno de lucro mediante a organizao da fora de trabalho, capital e matria-prima, produzindo e circulando bens e servios. Este pensamento terico gradativamente tomou vulto entre juristas dos pases participantes do sistema jurdico legalista. A partir da prevalncia desta teoria entre os doutrinadores, a figura do comerciante passa a ser mais bem traduzida pela palavra empresrio (PEIXOTO, Rodney Castro. O novo Cdigo Civil e a Duplicata Digital. Revista Consultor Jurdico, So Paulo, ago. 2002. p. 1. Disponvel nesteendereo. Acessado em: 30 jul. 2007.III - COSTA, Wille Duarte. Ttulos de Crdito e o Novo Cdigo Civil. Revista Virtual Faculdade Milton Campos, Nova Lima, ano 1, n. 1, p. 1, 2003. Disponvel nesteendereo. Acesso em: 13 jul. 2007.IV - PENTEADO, Mauro Rodrigues. Consideraes sobre o projeto e notas acerca do Cdigo Civil de 2002, em matria de ttulos de crdito. In: PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coord.). Ttulos de crdito: teoria geral e ttulos atpicos em face do novo Cdigo Civil. So Paulo: Walmar, 2004. p. 359.V - VIVANTE, Cesare. Trattado di diritto commerciale, v. III, p. 63.VI - Artigo 887 do Cdigo Civil: Lei 10.406/2002 em vigor a partir de 11/01/2003.VII - Artigo 903 do Cdigo Civil: Lei 10.406/2002 em vigor a partir de 11/01/2003.VIII -COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de direito comercial, p. 384.IX - Artigo 889 do Cdigo Civil: Lei 10.406/2002 em vigor a partir de 11/01/2003.X - PENTEADO, Mauro Rodrigues. Nota prvia. In: PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coord.). Ttulos de crdito: teoria geral e ttulos atpicos em face do novo Cdigo Civil. So Paulo: Walmar, 2004. p. IX.RefernciasCOELHO, Fbio Ulhoa. Curso de direito comercial. 4. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Cdigo Civil e alteraes da LSA. So Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.COSTA, Wille Duarte. Ttulos de Crdito e o Novo Cdigo Civil. Revista Virtual Faculdade Milton Campos, Nova Lima, ano 1, n. 1, p. 1, 2003. Disponvel nesteendereo. Acessado em: 13 jul. 2007.PEIXOTO, Rodney Castro. O novo Cdigo Civil e a Duplicata Digital. Revista Consultor Jurdico, So Paulo, ago. 2002. p. 1. Disponvel nesteendereo. Acessado em: 30 jul. 2007.PENTEADO, Mauro Rodrigues. Consideraes sobre o projeto e notas acerca do Cdigo Civil de 2002, em matria de ttulos de crdito. In: PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coord.). Ttulos de crdito: teoria geral e ttulos atpicos em face do novo Cdigo Civil. So Paulo: Walmar, 2004.VIVANTE, Cesare. Trattado di diritto commerciale. 3. ed. Milano: Ed. Francesco Vallardi, [s.d.]. v. III.

b) Conceito do princpio da cartularidade.( jus/ navigandi)O princpio da cartularidade comporta excees quando se tratar de ttulo de crdito virtual. Sua relativizao suscita divergncias na doutrina e na jurisprudncia em relao ao nome adotado. Trabalham-se aqui os termos incorporao, abstrao e autonomia.De acordo com o artigo 887 do Cdigo Civil, ttulo de crdito documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido e somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. A partir do conceito legal, possvel extrair os chamados princpios cambiais ou cambirios, que so, em verdade, caractersticas essenciais dos ttulos de crdito: cartularidade, literalidade e autonomia.A palavra cartularidade deriva de crtula, que significa pequeno papel em latim. Assim, tal caracterstica significa que o crdito deve estar materializado documentado em um papel, que o ttulo.Consequentemente, para a transferncia do crdito, necessrio a transferncia do documento, pois no h que se falar em exigibilidade do crdito, sem a apresentao do ttulo original. Assim, se o credor quiser, por exemplo, executar judicialmente o ttulo, necessrio junt-lo petio inicial, para fazer prova do crdito.Ocorre que esse princpio tem sido mitigado, frente desmaterializao dos ttulos de crdito, em virtude dos ttulos eletrnicos, os quais so admitidos pelo Cdigo Civil, conforme artigo 889, 3, in verbis:O ttulo poder ser emitido a partir doscaracterescriadosemcomputadorou meio tcnico equivalente e que constem da escriturao do emitente, observados os requisitos mnimos previstos neste artigo. (grifo nosso).Diante desse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justia, no julgamento do Recurso Especial n 1.024.691, do Paran, entendeu pela desnecessidade da exibio judicial do ttulo de crdito original para o ajuizamento da execuo judicial, tendo em visto que fora juntada ao processo a duplicata virtual, o protesto por indicao e o comprovante de transporte, conforme informativo 467 do STJ.A deciso de 22 de maro de 2012, e tem a seguinte ementa:EXECUO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCRIO. As duplicatas virtuais emitidas por meio magntico ou de gerao eletrnica podem ser protestadas por indicao (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), no se exigindo, para o ajuizamento da execuo judicial, a exibio do ttulo. Logo, se o boleto bancrio que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestao dos servios e no tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poder suprir a ausncia fsica do ttulo cambirio eletrnico e, em princpio, constituir ttulo executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.Diante da realidade tecnolgica que se vive atualmente e com base da amplamente aceita duplicata virtual, alguns autores passaram a chamar o princpio da cartularidade em princpio da incorporao, tendo em vista que o crdito pode estar incorporando tanto no papel como em meio eletrnico.Ocorre que tal termo princpio da incorporao - j era utilizado pela jurisprudncia, como caracterstica da cartularidade. o que se pode perceber a partir do julgamento dos Embargos de Declarao (processo n 106470707150140011 MG), em 13 de maio de 2008:EMBARGOS EXECUO - CHEQUE - PRINCPIO DA INCORPORAO - DISCUSSO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - NO-CONCRETIZAO DO NEGCIO JURDICO SUBJACENTE EMISSO DA CRTULA - COMPROVA O - INEXIGIBILIDADE DOTTULO.Em se tratando o cheque de espcie de ttulo de crdito,milita a favor do credor a presuno de certeza do direito representado na crtula, em virtude do princpio da incorporao.Por tal razo, a declarao de nulidade ou de inexigibilidade do ttulo requer prova acerca dos fatos alegados, isto , exige-se que a parte devedora demonstre que o ttulo nulo ou inexigvel. Conquanto, em regra, os ttulos de crdito se desvinculem do negcio jurdico que lhes deu origem, de se observar que, no havendo circulao da crtula, possvel a discusso acerca da existncia do negcio fundamental. Assim, resta assentada a possibilidade de se discutir a causa subjacente emisso do cheque e, via de consequncia, a sua validade como ttulo de crdito. Nos termos do art. 1.267 do CC, a transferncia da propriedade de bens mveis se efetiva com a tradio da coisa. Incontroverso nos autos que o bem objeto da compra e venda no foi entregue ao comprador, reputa-se no aperfeioado o negcio jurdico, o que torna inexigvel o ttulo de crdito a ele vinculado. (grifo nosso).TEXTOS RELACIONADOS Cdigo de Autorregulao de Aquisies e Fuses do CAF e poison pill Processo eletrnico tem princpios novos e revisa antigos Chegou a hora de um novo Cdigo Comercial Brasileiro Juros compensatrios na desapropriao: jurisprudncia do STJ Justia gratuita para microempresa e empresa individualSeria, portanto, o princpio da incorporao, a presuno de certeza do direito representado na crtula, sendo que o ttulo de crdito se desvincula do negcio jurdico que lhe deu origem, facilitando sua circulao.Nesse sentido, alguns autores afirmam que se trata do princpio da abstrao, que decorre da cartularidade e da incorporao, na medida em que, como explica Marlon Tomazette (2010),:o direito incorporado ao ttulo de crdito existir por si s, desvinculando da relao jurdica subjacente. Ele tambm decorre do princpio da literalidade, na medida em que o direito ser definido pelo teor literal do ttulo e no pelo negcio jurdico subjacente.A doutrina costuma, ainda, utilizar o termo incorporao como sinnimo de cartularidade. o que se pode perceber nos ensinamentos de Waldirio Bulgarelli, bem como de Eversio Donizete de Oliveira (2007), segundo o qual o princpio da incorporao significa que o direito cambial materializa-se no documento, no existindo direito sem o ttulo, uma vez que sem ele no h que se falar em cartularidade, pois o emitente ou o portador obriga-se a apresent-lo para exercer o seu direito.Ademais, conforme julgado da 5 Cmara de Direito Comercial do Tribunal de Justia de Santa Catarina Agravo de Instrumento n 669451, de 09 de fevereiro de 2012, necessrio observar o princpio da cartularidade ao interpor petio inicial, para evidenciar a existncia do direito que postula, conforme ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSO. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAO PARA JUNTAR VIA ORIGINAL DA CDULA DE CRDITO BANCRIO. TTULO DE CRDITO. PRINCPIO DA CARTULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A petio incial deve estar acompanhada da documentao indispensvel, de modo a evidenciar a existncia do direito daquele que o postula, sob pena do seu indeferimento. Logo, a apresentao original da cdula de crdito bancrio revela-se de rigor, mesmo porque sua natureza de ttulo exige obedincia aos princpios do direito cambirio, especialmente a cartularidade.Percebe-se, dessa forma, que o fenmeno da desmaterializao dos ttulos de crdito uma realidade no Direito Brasileiro, no entanto, ao relativizar o princpio da cartularidade, surgem divergncias na doutrina e na jurisprudncia em relao ao nome do princpio adotado. Alm disso, a cartularidade continua sendo a regra, que aceita excees, quando se tratar de ttulo de crdito virtual.Tem-se, portanto, o princpio da cartularidade como regra; o princpio da incorporao, que pode ser entendido como uma caracterstica da cartularidade, ou mesmo, como sinnimo; e o princpio da abstrao, que prevalece ser um subprincpio da autonomia e decorrer da cartularidade.

REFERNCIASTOMAZETTE, Marlon.O princpio da abstrao e a duplicata. mbito Jurdico, Rio Grande, 77, 01/06/2010 [Internet].Disponvel em: . Acesso em: 29 abr. 2012.VADE MECUM Acadmico de Direito. Anne Joyce Angher organizao. 14. ed. atual. e ampl. So Paulo: Rideel, 2012.VASCONCELOS, Matheus Rannieri Torres de.Duplicata virtual e crise dos ttulos de crdito cartulares.Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2314, 1 nov. 2009 . Disponvel em: . Acesso em: 29 abr. 2012.JUSBRASIL. Busca de Jurisprudncias. Disponvel em: . Acesso em: 29 abr. 2012.

Leia mais:http://jus.com.br/artigos/21731/principio-da-cartularidade-da-incorporacao-e-da-abstracao-diante-da-desmaterializacao-dos-titulos-de-credito#ixzz2l3Y9MNBSc) Conceito do princpio da literalidade. (Empresariale m destaque)TTULOS de CRDITO: conceito e princpios (Julia HIssa)Etimologicamente crdito significa confiana, da que o ttulo de crdito, assim como conhecido em nosso meio jurdico, representa um documento formal com fora executiva, representativo de dvida lquida e certa e de circulao desvinculada do negcio que o originou; a partir do momento em que sai das mos do portador originrio comea a surtir os efeitos desejados, mediante a aplicao das normas a ele relacionadas. So portanto considerados ttulos de crdito aletra de cmbio, anota promissria, ocheque, e asduplicatas. So regidos por princpios prprios tais como:Princpio da Documentalidade- por este princpio, o ttulo de crdito tem que se revestir de caractersticas formais, no valendo a declarao oral, gravada ou no.Princpio da Executividade- o titular do ttulo de crdito possui o direito de ingressar diretamente no processo de execuo, pois o ttulo de crdito tem fora idntica a uma sentena judicial transitada em julgado. O titulo a prpria comprovao real do credito, no havendo necessidade de um processo ordinrio de cobrana Ao de Cobrana.Princpio da Literalidade- a literalidade significa que s vale no ttulo o que nele estiver escrito, no podendo fazer valer aquilo que nele no constar.Princpio do Formalismo - o documento perder seu valor de ttulo de crdito, caso falte qualquer dado que, por fora de lei, dele faa parte.Princpio da Solidariedade- cada um dos coobrigados (sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista) pode ser chamado a responder pela totalidade da dvida, acarretando, assim, a solidariedade entre eles. Cada pessoa que emite sua assinatura num ttulo, fica responsvel por seu pagamento tanto quanto o devedor principal. A co-obrigao est prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 47).Princpio da Autonomia- consiste na desvinculao da causa do ttulo em relao a seus co-obrigados; cada pessoa que se comprometer no ttulo assume uma obrigao, independente das obrigaes pelos outros assumidas. Por ex., Pedro compra um rdio do Benedito, como no tinha dinheiro para efetuar o pagamento vista emite uma nota promissria tendo como beneficirio o Benedito que, por estar necessitando de dinheiro, desconta o ttulo num banco. Ocorre, no entanto, que o rdio apresenta defeitos. Pedro quer desfazer o negcio , pois pretende no pagar a promissria; com base no princpio da autonomia, o banco (endossatrio), atual credor do ttulo, no tem nada a ver com a compra e venda do rdio. Assim sendo, Pedro dever pagar a nota promissria no seu vencimento e, caso queira devolver o rdio e receber o dinheiro de volta, dever demandar diretamente contra o Benedito.Princpio da Circulao- tem como finalidade facilitar as operaes de crdito e a transmisso dos direitos. A transmisso d-se pela tradio ou pelo endosso, a terceiro de boa-f.Princpio da Abstrao- o princpio atravs do qual se torna desnecessrio a verificao do negcio jurdico que originou o ttulo.Passo 3 (Equipe)Passo 4 (Equipe)ETAPA 4PRINCPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

emaranhaoem Qui Set 25, 2008 4:31 amO princpio da capacidade contributiva, tambm conhecido como princpio da capacidade econmica, a forma de materializao do princpio da igualdade no Direito Tributrio, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva a presena de uma riqueza passvel de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributao. J o sentido subjetivo, ou relativo, dispe qual parcela desta riqueza poder ser tributada em face das condies individuais, funcionando como medida para gradao e limitao dos tributos (OLIVEIRA, 1998).A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona como fundamento jurdico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleio fatos passveis da dar nascimento a obrigaes tributrias. Impedindo que o mero capricho do legislador venha a escolher situaes que no sejam reveladoras de riqueza. Sendo assim, a elaborao de exaes deve estar em harmonia com a Cincia das Finanas , pois esta disciplina que estuda as situaes que espelham as manifestaes da riqueza das pessoas. Com isso no se quer dizer que o legislador esteja condicionado a tributar toda e qualquer manifestao de riqueza, pois a escolha de que situaes sero efetivamente tributadas sempre uma deciso poltica (COSTA, 2003).Em suas notas, Misabel Derzi (BALEEIRO, 2001) afirma no se poder considerar que a capacidade contributiva em sentido absoluto, mesmo de forma genrica, esteja inteiramente delimitada no plano constitucional. Porque ainda que se alegue que a escolha de hipteses de incidncia no ordenamento brasileiro seja na maior parte realizada pela Constituio Federal, a capacidade contributiva em sentido objetivo no se limita apenas a realizar esta seleo. Sempre ser necessria uma concretizao gradual que somente se completa de fato com a legislao infraconstitucional, que efetivamente instituir ou no as obrigaes elencadas na Constituio.J a capacidade contributiva relativa dever, em primeiro lugar, ser aplicada como medida de graduao do tributo, cujo quantum dever respeitar a manuteno do mnimo vital . Deve tambm impedir que a progressividade tributria alcance patamares confiscatrios ou de cerceie outros direitos protegidos pela Constituio (COSTA, 2003).Consoante o entendimento de Tipke e Yamashita (2002), embora o contedo do princpio da capacidade contributiva seja indeterminado ele determinvel. E, como foi dito anteriormente, ele impede a cobrana do tributo por cabea e obriga que o Estado tribute as pessoas no em razo de sua renda potencial, mas sim de sua renda efetivamente disponvel, levando em conta valores reais e no os nominais. Deve ser aplicado a todos os tributos que tenham precpua finalidade fiscal , sejam diretos ou indiretos . Obrigando o respeito ao mnimo existencial, pois no h efetivamente capacidade contributiva enquanto a renda no superar o necessrio para manuteno do mnimo vital.Deve-se abrir um parntese para discutir a parte inicial do pargrafo 1 do art. 145 da Constituio da Repblica que estabelece in verbis: Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados conforme a capacidade econmica do contribuinte...".Segundo Sacha Calmon Navarro Coelho (1995), so impostos pessoais os que incidem sobre pessoas, tal como o imposto de renda, e reais os que recaem sobre coisas, tal como o imposto sobre a propriedade de veculos. Entretanto ressalva que tal distino pouco cientfica porque, no importando seu fato gerador, o nus dos impostos sempre recair sobre pessoas. Mesmo no caso de impostos que recaiam sobre o patrimnio, seu encargo ser na prtica suportado por seu proprietrio.Considerada somente a capacidade contributiva em seu aspecto objetivo, bastaria a tributao proporcional ou progressiva que levasse em conta apenas o valor da coisa ou do fato gerador. Tanto no caso de impostos pessoais, como para os reais. Entretanto fica claro que se no forem levadas em conta as condies pessoais do contribuinte, ou seja, seus fatores subjetivos, tais como idade, gastos com sade, encargos familiares, dentre outros no se estar realmente cumprindo o mandamento nsito no princpio (BALEEIRO, 2001).Misabel Derzi (BALEEIRO, 2001) aponta que a Constituio determina que a capacidade contributiva s plenamente satisfeita quando so respeitados os critrios objetivos e subjetivos. Indo adiante, ela observa que para tal ser alcanado devero ser utilizadas as tcnicas da pessoalidade e da progressividade de forma combinadas, tanto no caso dos tributos reais como dos pessoais, visto que o sistema tributrio brasileiro mantm-se fortemente objetivo e pouco progressivo. Hugo de Brito Machado (2004) ressalta ser necessrio intensificar sua incidncia com relao aos impostos reais.Entretanto, apesar da posio supracitada de boa parte da doutrina, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer tipo de progressividade no tocante a impostos reais sem existncia de expressa previso constitucional. Tal posicionamento pode ser constatado no acrdo adiante, prolatado antes da vigncia da Emenda Constitucional n 29/2000 que passou a permitir a possibilidade de instituio de alquotas progressivas do IPTU fora da hiptese elencada no pargrafo 4 do art. 182 da Constituio Federal:No sistema tributrio nacional o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o imprio da atual Constituio, no admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, 1, porque esse imposto tem carter real que incompatvel com a progressividade decorrente da capacidade econmica do contribuinte, quer com arrimo na conjugao desse dispositivo constitucional (genrico) com o artigo 156, 1 (especfico). A interpretao sistemtica da Constituio conduz inequivocamente concluso de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do 4 do artigo 182 a explicitao especificada, inclusive com limitao temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, 1. Portanto, inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que no atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, 1, aplicado com as limitaes expressamente constantes dos 2 e 4 do artigo 182, ambos da Constituio Federal. (RE 153.771 / MG, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/97) importante observar que apesar da Constituio s ter feito meno expressa da aplicao do princpio da capacidade contributiva aos impostos, nada impede que ele seja aplicado a outras espcies tributrias, afinal de contas o legislador, via de regra, dever respeitar em quaisquer situaes o princpio da igualdade (CARRAZZA, 2002) e o princpio da dignidade da pessoa humana. At porque a doutrina majoritria entende a capacidade contributiva como um princpio de sobredireito ou metajurdico, que dever ser aplicado independente de meno constitucional expressa (PAULSEN, 2002).Sacha Calmon Navarro Colho (1995: 90) afirma que junto dos princpios da isonomia, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade das leis, o princpio da capacidade contributiva faz parte da constituio real dos povos medianamente cultos. Lembrando que, mesmo sem meno expressa na Constituio de 1967, ele foi vrias vezes invocado e respeitado, tanto pelo legislativo quanto pelo judicirio e o executivo.Embora a capacidade contributiva tenha uma dimenso subjetiva, ou seja, que leva em considerao capacidade econmica real do contribuinte, no inteiramente pacfico se esta dever ser sempre respeitada.

Passo 3 (Equipe e Individual)Livro-Texto da DisciplinaANAN JR., Pedro; MARION, Jos Carlos. Direito Empresarial e Tributrio. So Paulo: Alnea,2009. PLT 372.Critrios de AvaliaoCumprimento das etapas da ATPS. Desenvolvimento e coerncia do texto.Domnios dos conceitos de Direito Empresarial apresentados na disciplina.Auto Viao Reginas Ltda.Situada na Rua Amador Bueno, n196- Olavo Bilac- Duque de Caxias-RJCEP: 25020-330. Atua na prestao de servios de transporte de passageiros a mais de 50 (Cinqenta anos) no mercado, no incio eram apenas 6 (carros) hoje com mais de 600(seiscentos), uma empresa de turismo e uma frota de 40(quarenta)caminhes reboque ligados prefeitura do Rio de Janeiro. Dentro da prpria empresa fabricam-se tales com servios grficos, reforma de pneus com servios de vulcanizao, na produo de algumas peas com servios de torneiro mecnico, No almoo dos funcionrios com servios de cozinha, a segurana da empresa (todos so cadastrados na prpria empresa), servios mdicos onde se inclui servio Odontolgico, servios Audiomtricos, Clnico geral (se for preciso encaminha-se a especialidades), Psicolgico (todos so cadastrados na prpria empresa), alm disso, atua no que diz respeito preservao da natureza na captao de guas pluviais para lavagem dos nibus e manuteno na garagem, descargas, lavagem de caladas ou carros, jardim, diminui alagamentos. Reduz o gasto em 50%, entre muitos outros na reciclagem da mesma.Porte: Empresa de grande porte no mercado de prestao de servios no ramo de transporte de passageiros. Com uma mdia de mais de 2000 (dois mil) funcionrios.Tendo como pblico alvo: Pblico em geral.Tendo como Lema: Destinos levados a srio.Filosofia: Conduzir bem servir bem.Garagem II: Situada em MagCom uma mdia de 180 carros, onde so feitos servios como lavagem, pintura, borracharia, entre outros servios. Garagem de apoio: Situada nas proximidades da Central do Brasil (centro/Rio de Janeiro).A qual utilizada somente como estacionamento, as linhas que retornaro tarde. Toda a empresa era administrada por apenas um Homem, da qual era o dono, onde no havia gerente, nem mesmo subgerente, aps, adoecer e a inexperincia no assunto administrativo dos funcionrios e familiares foi contratado um gerente e uma equipe por ele formada, que fez com que a empresa se mantivesse e crescesse ainda mais. Funcionrio de contato na empresa: Ari Jorge Alves Ribeiro, cargo motorista de coletivo.Entrevista com Sub-Gerente Luzimar, Gestor Organizacional: difcil administrar uma empresa desse porte?No to fcil assim administrar uma empresa desse tamanho, desse porte de grande empresa, porque as tecnologias esto a numa velocidade que muita das vezes no conseguimos acompanh-la, que quando compramos mquinas e ferramentas novas, da um ano depois j esto obsoletos, As cobranas do novo mundo em que vivemos, de poluio zero ou quase zero, na qualificao de funcionrios ou na admisso de novos j qualificados , a vem a necessidade de ter uma equipe com pessoas competente e experientes.