Direito tributário empresarial - UNIASSELVI

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2019 DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL Profª. Gabriela Wolff Profª. Ana Paula Tabosa dos Santos Sanches Prof. Anderson de Miranda Gomes

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2019

Direito tributário e empresarial

Profª. Gabriela WolffProfª. Ana Paula Tabosa dos Santos SanchesProf. Anderson de Miranda Gomes

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Copyright © UNIASSELVI 2019

Elaboração:

Profª. Gabriela Wolff

Profª. Ana Paula Tabosa dos Santos Sanches

Prof. Anderson de Miranda Gomes

Revisão, Diagramação e Produção:

Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI

Ficha catalográfica elaborada na fonte pela Biblioteca Dante Alighieri

UNIASSELVI – Indaial.

Impresso por:

W855d

Wolff, Gabriela Direito tributário e empresarial. / Gabriela Wolff; Ana Paula Tabosa dos Santos; Anderson de Miranda Gomes. – Indaial: UNIASSELVI, 2019.

204 p.; il. ISBN 978-85-515-0249-5

1.Direito empresarial. – Brasil. 2.Direito tributário. – Brasil. I. Wolff, Gabriela. II. Sanches, Ana Paula Tabosa dos Santos. III. Gomes, Anderson de Miranda. IV. Centro Universitário Leonardo Da Vinci.

CDD 346.81065

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III

apresentação

Prezado acadêmico!

Iniciamos os estudos de Direito Tributário e Empresarial. Na Unidade 1, estudaremos o conceito, as fontes do Direito Tributário, como se aplica e integra esta legislação específica.

A Unidade 2 é dedicada ao estudo do conceito e classificação dos tributos, da competência tributária e das limitações a este poder. Também nesta unidade, estudaremos a obrigação tributária e o lançamento tributário.

Já na Unidade 3, voltada ao Direito Empresarial, estudaremos seu conceito, a figura do empresário e suas características, bem como a estrutura das sociedades empresárias, os títulos de crédito e o procedimento para a recuperação das empresas.

Desejamos a você uma trajetória de sucesso!

Bons estudos!

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IV

Você já me conhece das outras disciplinas? Não? É calouro? Enfim, tanto para você que está chegando agora à UNIASSELVI quanto para você que já é veterano, há novidades em nosso material.

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O conteúdo continua na íntegra, mas a estrutura interna foi aperfeiçoada com nova diagramação no texto, aproveitando ao máximo o espaço da página, o que também contribui para diminuir a extração de árvores para produção de folhas de papel, por exemplo.

Assim, a UNIASSELVI, preocupando-se com o impacto de nossas ações sobre o ambiente, apresenta também este livro no formato digital. Assim, você, acadêmico, tem a possibilidade de estudá-lo com versatilidade nas telas do celular, tablet ou computador. Eu mesmo, UNI, ganhei um novo layout, você me verá frequentemente e surgirei para apresentar dicas de vídeos e outras fontes de conhecimento que complementam o assunto em questão.

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Aproveito o momento para convidá-lo para um bate-papo sobre o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE. Bons estudos!

NOTA

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VI

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VII

UNIDADE 1 – DIREITO TRIBUTÁRIO ............................................................................................. 1

TÓPICO 1 – CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO ................................................................... 31 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 32 CONCEITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO ...................................................................................... 3

2.1 DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO .................................................................. 52.2 DIREITO TRIBUTÁRIO COMO RAMO DO DIREITO PÚBLICO ........................................... 62.3 RELAÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO ................ 7

RESUMO DO TÓPICO 1........................................................................................................................ 15AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................. 16

TÓPICO 2 – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO ........................................................................ 171 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 172 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .......................................................................................... 18

2.1 EMENDAS CONSTITUCIONAIS ................................................................................................. 193 LEI ORDINÁRIA .................................................................................................................................. 224 MEDIDAS PROVISÓRIAS ................................................................................................................ 235 LEIS DELEGADAS ............................................................................................................................... 256 RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS ............................................................................. 267 DECRETOS REGULAMENTARES ................................................................................................... 278 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS ................................................................... 289 NORMAS COMPLEMENTARES ...................................................................................................... 29

9.1 ATOS NORMATIVOS ..................................................................................................................... 319.2 DECISÕES ADMINISTRATIVAS................................................................................................... 329.3 PRÁTICAS REITERADAS .............................................................................................................. 329.4 CONVÊNIOS .................................................................................................................................... 32

RESUMO DO TÓPICO 2........................................................................................................................ 34AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................. 35

TÓPICO 3 – INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA ................................ 371 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 372 NOÇÕES DE INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO ..................................................................... 373 INTEGRAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO ................................................................................ 38

3.1 ANALOGIA ...................................................................................................................................... 393.2 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO ................................................................... 393.3 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO ........................................................................... 413.4 EQUIDADE ....................................................................................................................................... 42

4 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO ............................................................................ 435 INTERPRETAÇÃO LITERAL ............................................................................................................. 436 INTERPRETAÇÃO BENIGNA .......................................................................................................... 44RESUMO DO TÓPICO 3........................................................................................................................ 46AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................. 47

sumário

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VIII

TÓPICO 4 – VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................. 491 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 492 VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................... 49

2.1 VIGÊNCIA NO ESPAÇO ................................................................................................................ 502.2 VIGÊNCIA NO TEMPO ................................................................................................................. 51

3 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ........................................................................... 523.1 APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .............................................. 53

LEITURA COMPLEMENTAR ............................................................................................................... 55RESUMO DO TÓPICO 4........................................................................................................................ 60AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................. 61

UNIDADE 2 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS ............................................. 63

TÓPICO 1 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS ................................................. 651 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 652 CONCEITO DE TRIBUTO.................................................................................................................. 653 CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS ................................................................................................ 66

3.1 IMPOSTOS ........................................................................................................................................ 673.2 TAXAS ............................................................................................................................................... 693.3 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA ............................................................................................. 713.4 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS............................................................................................... 733.5 CONTRIBUIÇÕES .......................................................................................................................... 74

RESUMO DO TÓPICO 1........................................................................................................................ 77AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................. 78

TÓPICO 2 – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR ........... 811 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 812 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ........................................................................................................ 81

2.1 CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ................................................................................. 822.1.1 Competência Privativa ........................................................................................................... 822.1.2 Competência Comum/Concorrente ..................................................................................... 832.1.3 Competência Cumulativa ...................................................................................................... 832.1.4 Competência Residual ........................................................................................................... 842.1.5 Competência Extraordinária ................................................................................................. 84

3 LIMITES NO PODER DE TRIBUTAR ............................................................................................. 853.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ..................................................................................................... 863.2 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – ANUAL E NONAGESIMAL ....................................... 873.3 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE ....................................................................................... 903.4 PRINCÍPIO DA ISONOMIA .......................................................................................................... 913.5 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA .................................................................... 923.6 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO .............................................................................. 933.7 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS ...................................... 93

4 IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS ......................................................................................................... 944.1 IMUNIDADE DAS ENTIDADES POLÍTICAS/RECÍPROCA ................................................... 954.2 IMUNIDADE AOS TEMPLOS DE QUALQUER NATUREZA ................................................ 954.3 IMUNIDADE AOS PARTIDOS POLÍTICOS, SINDICATOS DE EMPREGADOS, ÀS

INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL .................... 964.4 IMUNIDADE À IMPRENSA ......................................................................................................... 974.5 IMUNIDADE MUSICAL ................................................................................................................ 97

RESUMO DO TÓPICO 2........................................................................................................................ 98AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................. 99

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IX

TÓPICO 3 – RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ........................................................................1011 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................1012 ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ..........................................................101

2.1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR .................................................................1022.2 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ........................................................................................................104

2.2.1 Sujeitos da obrigação tributária ..........................................................................................1042.2.2 Responsabilidade tributária ................................................................................................1052.2.3 Objeto e causa da obrigação tributária ..............................................................................107

3 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO .......................................................................................................1084 CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..................................................................................................................109

4.1 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...............................................................................1104.2 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................................................................................1114.3 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .................................................................................112

5 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL ..........................................................1156 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO ..........................................................................................................1187 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ..................................................................................................119LEITURA COMPLEMENTAR .............................................................................................................121RESUMO DO TÓPICO 3......................................................................................................................124AUTOATIVIDADE ...............................................................................................................................125

UNIDADE 3 – DIREITO EMPRESARIAL ........................................................................................127

TÓPICO 1 – BREVE HISTÓRICO – SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL ............................................................................................1291 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................1292 A TEORIA DA EMPRESA ................................................................................................................1313 A EMPRESA .........................................................................................................................................1324 O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .....................................................................................................133

4.1 PROIBIDOS DE EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL ......................................................1345 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI .......................135

5.1 REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA SER TITULAR DE EIRELI ...................................1366 EMPRESÁRIOS RURAIS ..................................................................................................................1387 MICROEMPRESÁRIOS E EMPRESÁRIOS DE PEQUENO PORTE .......................................139RESUMO DO TÓPICO 1......................................................................................................................142AUTOATIVIDADE ...............................................................................................................................143

TÓPICO 2 – SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ..................................................................................1451 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................1452 SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) .................................................................146

2.1 DIFERENÇA ENTRE SPE E CONSÓRCIO CONTRATUAL ..................................................1473 SOCIEDADES PERSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS ...........................................147

3.1 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS OU DESPERSONIFICADAS ...............................1483.1.1 Sociedade em Comum .........................................................................................................1483.1.2 Sociedade em Conta de Participação .................................................................................150

3.2 SOCIEDADES PERSONIFICADAS ...........................................................................................1513.2.1 Sociedades Simples ...............................................................................................................1523.2.2 Sociedades Empresárias .......................................................................................................1543.2.2.1 Sociedades Empresárias Limitadas .................................................................................1553.2.2.2 Sociedade Anônima (S.A.) ................................................................................................1583.2.2.3 Sociedade em Nome Coletivo ..........................................................................................1613.2.2.4 Sociedade em Comandita Simples ..................................................................................1623.2.2.5 Sociedade em Comandita por Ações ..............................................................................163

RESUMO DO TÓPICO 2......................................................................................................................165AUTOATIVIDADE ...............................................................................................................................166

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TÓPICO 3 – TÍTULOS DE CRÉDITO, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA .......1671 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................1672 O SURGIMENTO DO CRÉDITO ...................................................................................................1673 CONCEITO E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO ..................1694 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ......................................................................1715 CONCEITOS IMPORTANTES LIGADOS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO ............................172

5.1 ENDOSSO .......................................................................................................................................1725.2 AVAL ................................................................................................................................................1735.3 PROTESTO ......................................................................................................................................1745.4 PRESCRIÇÃO .................................................................................................................................175

6 TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE...........................................................................................1756.1 LETRA DE CÂMBIO .....................................................................................................................1766.2 NOTA PROMISSÓRIA ..................................................................................................................1776.3 CHEQUES .......................................................................................................................................1796.4 DUPLICATA ...................................................................................................................................182

7 DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA..............................................................................................1837.1 DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ...................................................................................1837.2 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL .................................................................................................186

8 FALÊNCIA ............................................................................................................................................187LEITURA COMPLEMENTAR .............................................................................................................190RESUMO DO TÓPICO 3......................................................................................................................193AUTOATIVIDADE ...............................................................................................................................194

REFERÊNCIAS .......................................................................................................................................197

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UNIDADE 1

DIREITO TRIBUTÁRIO

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

PLANO DE ESTUDOS

A partir do estudo desta unidade, você será capaz de:

• entender o conceito de direito tributário, suas principais fontes e a sua relação com os outros ramos do direito;

• compreender a legislação tributária, sua vigência e aplicação, sua interpretação e integração ao caso concreto, a ponto de facilitar no seu dia a dia profissional.

Esta unidade está dividida em quatro tópicos. No final de cada um deles, você encontrará atividades com o objetivo de reforçar o conteúdo apresentado.

TÓPICO 1 – CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÓPICO 2 – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

TÓPICO 3 – INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

TÓPICO 4 – VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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TÓPICO 1UNIDADE 1

CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

1 INTRODUÇÃO

A denominação direito tributário está consagrada no direito brasileiro, sendo a expressão mais adequada, segundo o entendimento majoritário dos estudiosos do assunto.

Por outro lado, assevera Difini (2006), que em outros países é utilizado o termo direito fiscal, como no direito francês (droit fiscal), inglês (fiscal law), bem como em Portugal que, segundo estudiosos, limita o ramo jurídico ao estudo de um só dos polos (o polo ativo) da relação jurídica tributária, qual seja o fisco, desprezando o outro, no qual se encontra o sujeito passivo (contribuinte e/ou responsável).

Assim, a terminologia direito tributário, para a denominação do ramo jurídico, objeto de nosso estudo, vem sendo adotada em nosso direito desde a Emenda Constitucional no 18, de 1965, que organizou o Sistema Tributário Nacional. Daí passou à Lei nº 5.172/66, o Código Tributário Nacional e às constituições subsequentes (BRASIL,1966). A Constituição Federal de 1988, no Capítulo I (artigos 145 a 162) do Título VI, cuida do Sistema Tributário Nacional (BRASIL, 1988).

2 CONCEITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO

O conceito de tributo encontra-se descrito no artigo 3º do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172/1966), o qual traduz que: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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FIGURA 1 – CONCEITO DE TRIBUTO

Prestação Pecuniáriadeve ser paga em dinheiro

Prestação compulsóriao pagamento é obrigatório

Prestação que não constitui sanção por ao ilícito, o pagamento

não tem intenção de penalidade

Prestação cobrada por atividade vinculada, o contribuinte está obrigado a pegar o tributo e o fisco não pode se

recusar a cobrar o tributo devido

TR

IBU

TO

Prestação instituída por lei

FONTE: Os autores

Existe discordância na doutrina quanto ao conceito de Direito Tributário, entre as diversas conceituações, cada autor escolhe certos elementos que considera mais significativos para chegar ao conceito (MAZZA, 2018).

Para Souza (1993, p. 40), um dos percursores da ciência tributária no Brasil, “Direito Tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos”.

De acordo com Machado (2004, p. 63), defensor de uma concepção mais garantista, “é o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de limitar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”.

Torres (2006, p. 35), por sua vez, adota uma conceituação objetiva funcional voltada para as atividades estatais que são objeto do ramo. “Direito Tributário é o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira relacionada com a instituição e cobrança de tributos: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios”.

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TÓPICO 1 | CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Para Carvalho (2004, p. 4), “direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.

A análise dos conceitos anteriormente apresentados permite identificar alguns elementos fundamentais, isto é, núcleos conceituais que são úteis para formar uma compreensão mais detalhada do que é o direito tributário (MAZZA, 2018). Confira no quadro a seguir:

QUADRO 1 – ANÁLISE DO CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Atividade financeira para obtenção de rendimentos

Finalidade essencial à captação de recursos para custeio do Estado.

Limite do poder de tributar e proteção do cidadão

Regrar as atividades fiscais estabelecendo restrições ao poder de cobrar tributos como forma de proteger os direitos do contribuinte.

Instituição e cobrança de tributos Estabelecer tributos, cobrança de tributos, fiscalização do pagamento do tributo.

Autônomo Ramo didaticamente autônomo, o direito em si, considerado como o conjunto de regras impostas pelo Estado.

Disciplina jurídica de tributosO direito tributário constitui um ramo jurídico integralmente construído em torno de um único instituto: o tributo.

FONTE: Adaptado de Mazza (2018)

A partir das conceituações dos autores citados. Podemos dizer que: o direito tributário é o ramo de direito público que estuda princípios e normas disciplinadoras do exercício das atividades de instituição, cobrança e fiscalização de tributos. Desta forma quando o dinheiro do contribuinte ingressa nos cofres públicos, termina o direito tributário e começa o direito financeiro (MAZZA, 2018).

2.1 DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO

São frequentes as confusões envolvendo os conceitos de direito tributário e direito financeiro.

O direito financeiro é o ramo do direito público (domínio deontológico, ciência do dever e da obrigação) que tem por objeto a disciplina jurídica das atividades jurídicas do Estado, com exceção daquelas de natureza tributária. A exceção das atividades de natureza tributárias é relevante porque essas atividades de criação, cobrança e fiscalização de tributos também são atividades financeiras do Estado, mas pertencem ao objeto específico do direito tributário e foram extintas do direito financeiro (MAZZA, 2018).

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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Desse modo, as atividades financeiras compreendidas no objeto do direito financeiro são: despesa pública, receita pública, crédito público e orçamento público. Confira a tabela a seguir:

TABELA 1 – COMPARATIVO DO DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO FINANCEIRO

Direito Tributário Direito FinanceiroRamo do direito público Ramo do direito públicoConjunto de princípios e normas que regula as relações jurídicas entre Estado e o particular.

Conjunto de princípios e normas que regula a atividade financeira do Estado.

Atividades de instituição, cobrança e fiscalização de tributos.

Despesa pública, receita pública, crédito público e orçamento público.

FONTE: Adaptado de Mazza (2018)

2.2 DIREITO TRIBUTÁRIO COMO RAMO DO DIREITO PÚBLICO

O direito tributário classifica-se como ramo do direito público à medida em que desenvolve a criação, cobrança e fiscalização de tributos, que são atividades que o ordenamento jurídico brasileiro define como próprias de Estado.

FIGURA 2 – CARACTERÍSTICAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Direito Público: Criação, cobrança e fiscalização de tributos

Direito Obrigacional: Relação jurídica entre o fisco e a contribuinte

Direito Comum: Aplicável à generalidade das pessoas

Direito Material: Natureza substancial ou formal

FONTE: Os autores

Por estabelecer uma atividade de natureza formal, o direito tributário é ramo de direito material, obrigacional, na relação jurídica ligando o fisco ao contribuinte, direito comum no sentido de ser aplicável à generalidade das pessoas.

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TÓPICO 1 | CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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2.3 RELAÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO

O direito tributário tem autonomia didática, possuindo princípios próprios e técnicas especificas para compreensão do seu objeto (criação, cobrança e fiscalização de tributos). Embora seja autônomo, o direito tributário tem diversos pontos de conexão com outras disciplinas jurídicas (MAZZA, 2018), conforme será visto a seguir:

O direito financeiro é o estudo da normatização das atividades financeiras do Estado. Assim, entende-se que a criação, cobrança e fiscalização de tributos são atividades materialmente financeiras, mas que foram subtraídas do campo de interesse do direito financeiro para integrar, pelo processo de especialização, o objeto do direito tributário (MAZZA, 2018).

FIGURA 3 – DIREITO FINANCEIRO

DireitoFinanceiro

Destinação do dinheiroarrecadado pelo fisco.

FONTE: Os autores

O direito constitucional versa sobre o Sistema Tributário Nacional, abrangendo os artigos 145 a 162 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), implicando a constitucionalização dos seguintes temas tributários:

a) Espécies de tributos (arts. 145, 148, 149 e 195)

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (Nova redação dada pela EC 41/03).

Redação original:

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo renomeado pela EC nº 33/01)§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (§ 2º acrescentado pela EC 33/01) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Nova redação dada ao inciso pela EC 42/03).Redação original. II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;III - poderão ter alíquotas:a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

b) Reserva de Lei complementar (art. 146)Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

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TÓPICO 1 | CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada à alínea "d" do inciso III e ao p. único e seus incisos pela EC 42/03).

c) Competência tributária (arts. 147, 153, 155, e 156)Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de qualquer natureza;IV - produtos industrializados;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;VI - propriedade territorial rural;VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Nova redação dada ao artigo pela EC 3/93) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (Nova redação dada ao inciso pela EC 3/93).

d) Princípios (art. 150)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Nova redação dada à alínea pela EC 42/03)IV - utilizar tributo com efeito de confisco;V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (Acrescentado pela EC 75/13).

e) Imunidades (art. 150, VI)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre;

f) Tributação de guerra (arts. 148, I, e 154, II)Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; Art. 154. A União poderá instituir:II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

g) Regime do Simples Nacional (art. 146, parágrafo único) Art. 146. Cabe à lei complementar:Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Além desses temas, o constituinte incluiu no Sistema Tributário Nacional as regras de repartição de receitas tributárias (arts. 157 e 158), tema que na verdade pertence ao objeto específico do direito financeiro (MAZZA, 2018).

Primeiramente, as relações do direito tributário com o direito constitucional decorrem principalmente do fato de que a Constituição contém as bases do ordenamento jurídico, é nela que se encontra o próprio fundamento de validade do tributo, a outorga de competência tributária para as várias pessoas políticas (União, estados, Distrito Federal e municípios), e por fim, define os

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TÓPICO 1 | CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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lineamentos básicos do sistema tributário nacional (os princípios constitucionais tributários, as limitações ao poder de tributar, a discriminação de rendas e a repartição das receitas tributárias).

É também na Constituição que se regulam os tipos de normas veiculadoras de preceitos tributários e o respectivo campo de atuação, ou seja, quando a matéria é de competência normativa da lei complementar, quais as matérias reservadas à lei ordinária, às resoluções do Senado Federal, os convênios etc.

FIGURA 4 – DIREITO CONSTITUCIONAL

Direito Constitucional A CF/88 em seu título V

"Tributação e Orçamento" contribuindo para aproximar

o direito tributário e o direito constitucional.

DireitoAdministrativo

Com exceção da criação de tributos, que é função legislativa, todas as atividades desempenhadas pela

Administração Tributária, ou fisco, são manifestações da função administrativa,

regidas pelos princípios e regras do direito administrativo.

FONTE: Os autores

O direito administrativo empresta ao direito tributário uma importante base valorativa e principiológica, como: os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, segurança jurídica, publicidade, entre outros.

A estrutura organizacional e o quadro de pessoal componentes da administração tributária estão subordinados ao regramento do direito administrativo. Tem-se que toda a operação, visando à arrecadação e fiscalização de tributos, opera por intermédio dos órgãos que compõem a administração pública do Estado, cuja atuação é regida pelo direito administrativo. Tal determinação emana do próprio conceito de tributo dado pelo Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a).

FIGURA 5 – DIREITO ADMINISTRATIVO

FONTE: Os autores

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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O direito civil contribui com diversos institutos e conceitos para o direito tributário, sendo um ramo de sobreposição porque utiliza conceitos e institutos próprios de outros ramos do direito (MAZZA, 2018). Em todos os seus setores – direitos reais, direito das obrigações, direito de família, direito das sucessões –, fornece vários conceitos para a lei fiscal. Os contratos, as relações de família, as questões sucessórias e a propriedade tramitam na seara tributária, constituindo fatos geradores para a cobrança de tributos.

Assim, por exemplo, em torno do contrato de compra e venda de imóvel, regulado pelo direito civil, a lei tributária pode estruturar uma ou mais relações tributárias, passando a exigir o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, de competência dos municípios. Já sobre o lucro que o vendedor apure, a lei estabelece a obrigação de pagamento do imposto de renda.

FIGURA 6 – DIREITO CIVIL

DireitoCivil

Utiliza diversos institutos e conceitos. Exemplo: o legislador define como hipótese de incidência de IPTU "ser

proprietário de imóvel predial e território urbano", os conceitos de "proprietário" e "imóvel" são provenientes do direito civil.

FONTE: Os autores

O direito penal tem relação com o direito tributário, especialmente a existência dos chamados crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei no 8.137/90, que revogou a antiga Lei de Sonegação Fiscal (4.729/65). O crime mais importante definido na Lei é o de supressão ou redução de tributo (MAZZA, 2018).

Além de sancionar criminalmente os ilícitos tributários considerados mais graves, como sonegação fiscal, apropriação indébita em matéria tributária etc, que constituem objeto do direito penal tributário, fornece, ao direito dos tributos, um conjunto de princípios extremamente útil no campo das infrações e penalidades fiscais de caráter não delituoso, como in dúbio pro reo e a retroatividade benigna (retroatividade de disposição legal sobre infração tributária mais favorável ao infrator).

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TÓPICO 1 | CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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DireitoPenal

Existência dos chamados crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº

8.137/90.

Direito ProcessualPenal

Ritos utilizados para apuração e o julgamento dos crimes contra

a ordem tributária.

FIGURA 7 – DIREITO PENAL

FONTE: Os autores

O direito processual penal colabora com os seus ritos utilizados para apuração e julgamento dos crimes contra a ordem tributária, sendo um ramo do direito público com o qual o direito tributário tem uma relação de proximidade e colaboração (MAZZA, 2018).

FIGURA 8 – DIREITO PROCESSUAL PENAL

FONTE: Os autores

O direito empresarial possui pontos de conexão com o direito tributário especialmente no que diz respeito ao tema da responsabilidade tributária (MAZZA, 2018).

FIGURA 9 – DIREITO EMPRESARIAL

DireitoEmpresarial Responsabilidade tributária nas

transformações empresariais, no trespasse empresarial e

desconsideração da personalidade jurídica para fins tributários.

FONTE: Os autores

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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DireitoProcessual Civil Estabelece o devido processo

legal para cobrança judicial de tributos, bem como para

propositura de ações em defesa do contribuinte.

DireitoInternacional Público Celebração de

Tratados e Convenções internacionais versando

sobre questões tributárias.

O direito processual civil define as normas adjetivas (formais) a serem observadas quando a questão tributária material for levada a juízo pelo contribuinte ou pelo fisco (MAZZA, 2018).

FIGURA 10 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL

FONTE: Os autores

O direito internacional público relaciona-se ao direito tributário com a celebração de tratados e convenções internacionais versando sobre questões tributárias. A participação do Brasil no Mercosul tem criado novos desafios envolvendo tributação internacional, especialmente ao equilíbrio da balança comercial nas importações e exportações (MAZZA, 2018).

FIGURA 11 – DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

FONTE: Os autores

Desta forma, quanto ao caráter relativo da autonomia de qualquer ramo do direito, sempre que se estuda essa questão, deve-se levar em consideração que todos se inter-relacionam, mantendo entre si correlações que configuram a unidade do sistema jurídico. Logicamente, disso não escapa o direito tributário, que se vale das construções elaboradas por outros segmentos do direito para, sobre elas, estruturar as relações tributárias.

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Neste tópico, você aprendeu que:

• O direito tributário, na forma adotada pelo direito brasileiro, decorre de uma complexa construção jurídica, cujos parâmetros são estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

• O direito tributário é um ramo do direito público em razão do claro interesse do Estado na arrecadação dos tributos perante os particulares.

• O direito tributário mantém estreitas relações com o direito constitucional, financeiro, administrativo, penal, processual e com o direito privado.

RESUMO DO TÓPICO 1

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1 Descreva as diferenças entre o direito tributário e o direito financeiro.

2 O direito tributário tem diversos pontos de conexão com outros ramos do direito. Com base nessa afirmativa, descreva as disciplinas jurídicas que envolvem o direito tributário.

AUTOATIVIDADE

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TÓPICO 2

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

UNIDADE 1

1 INTRODUÇÃO

Quando a palavra fonte é utilizada sob a ótica jurídica, adquire sentido próprio e especial, significando o nascedouro, o que determina as regras norteadoras de determinado instituto.

A expressão fontes do direito, segundo Moraes (apud ROSA JÚNIOR, 1991, p. 134), é empregada com o significado de “ponto originário de onde provém ou nasce a norma jurídica”, sendo expressão sinônima de “causas de nascimento do direito”, correspondendo, pois, aos processos de criação das normas jurídicas.

De acordo com a lição de Carvalho (2004, p. 4), as fontes do direito devem ser compreendidas como “focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada”.

As fontes são, portanto, o modo de expressão do direito. Em sistemas de

direito escrito, como o brasileiro, a fonte básica do direito é a lei. Tal concepção é ainda mais importante no direito tributário, uma vez que é regido pelo princípio da legalidade.

Sobre a legislação tributária, assim estabelece o art. 96 do Código Tributário Nacional:

“Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (BRASIL, 1966a).

ATENCAO

A doutrina e a jurisprudência exercem, também no campo tributário, sua importância na construção do direito, mas com influência mais restrita, em virtude do princípio da estrita legalidade dos tributos.

Cabe salientar a diferença entre legislação tributária e Lei tributária. Conforme quadro a seguir:

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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QUADRO 2 – CONCEITOS DE LEGISLAÇÃO E LEI TRIBUTÁRIA

Legislação Tributária Lei TributáriaConceito abrangente Conceito restrito

Inclui leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares (atos

normativos, decisões do fisco, convênios e costumes)

Somente leis em sentido formal emanadas do Parlamento (ordinárias, complementares,

emendas constitucionais)

Fonte da obrigação tributária acessória Fonte da obrigação tributária principal

FONTE: Mazza (2018)

2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O substantivo fonte pode evidenciar vários sentidos, dependendo da interpretação que se lhe atribui. Comumente, poderíamos entendê-lo como “aquilo que origina ou produz; origem, causa” (AURÉLIO, 2010).

Contudo, quando a expressão fonte é utilizada sobre o ponto de vista jurídico, adquire sentido próprio e específico, significando a origem das regras norteadoras de determinado instituto.

Fontes do direito são centros criadores de regras jurídicas, no direito tributário podemos encontrar as seguintes fontes: materiais, reais e formais (primárias e secundárias).

Fontes materiais são os órgãos habilitados pelo sistema para produção de normas tributárias, assim como os acontecimentos sociais relevantes para criação de regras jurídicas. Exemplo: Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais, Presidência da República (na edição de medidas provisórias tributárias) (MAZZA, 2018).

Fontes formais são os veículos introdutores de normas tributárias, como as leis ordinárias, as leis complementares, as medidas provisórias, a Constituição Federal etc. As fontes formais se dividem em primárias e secundárias (MAZZA, 2018).

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TÓPICO 2 | FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

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FIGURA 12 – FONTES FORMAIS

FONTES FORMAIS

Primárias: conhecidas também como principais ou imediatas, são aquelas que podem criar efetivamente regras jurídicas, inovando em caráter originário na ordem jurídica. Exemplo: leis, medidas provisórias, emendas constitucionais;

Secundárias: conhecidas também como acessórios ou mediatas, são aquelas que podem somente detalhar regras introduzidas pelas fontes primárias. Exemplo: decretos, regulamentos, instruções normativas, portarias ministeriais.

FONTE: Mazza (2018)

Ainda que abstratamente, encontramos, na Carta da República, a descrição de vários tributos, sendo estabelecidas, ainda, referências aos impostos, às taxas e às hipóteses em que estas são admitidas: à contribuição de melhoria e seus pressupostos; e ao delineamento dos empréstimos compulsórios.

Por outro lado, é importante salientar que a Constituição Federal, embora seja considerada a principal lei tributária, não cria tributos. A competência tributária para tal é da lei infraconstitucional.

Contudo, é na Constituição que encontramos a delimitação e o fracionamento da competência tributária, na qual a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal receberam cada qual um campo tributável próprio. Assim, a Constituição não criou tributos, apenas atribuiu competências para que as pessoas políticas, por meio de lei, venham a fazê-lo.

2.1 EMENDAS CONSTITUCIONAIS

As emendas constitucionais podem modificar as regras tributárias contidas no texto constitucional, inserindo novos comandos ou suprimindo os já existentes sem violar as Cláusulas Pétreas (MAZZA, 2018).

As Cláusulas Pétreas são consideradas um Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, §4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais (SENADO, 2018).

Sucessivas emendas constitucionais já foram promulgadas versando sobre matéria tributária, merecendo destaque:

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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QUADRO 3 – EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Emenda Constitucional no 3/93

Autorizou a União a instituir o imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – IPMF (art. 2º da Emenda):“Art. 2.º (*) A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira”.

Emenda Constitucional no 17/97

Alterou regras de distribuição aos Municípios da receita proveniente da arrecadação do Imposto de Renda (art. 3º da Emenda):“A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Emenda Constitucional no 20/98

Modificou o regime constitucional das contribuições sociais (art. 195, I, da CF/88):“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro”.

Emenda Constitucional no 32/2001

Alterou o regime das medidas provisórias tributárias (art. 62, §2º, da CF/88)“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional;§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”.

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TÓPICO 2 | FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

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Emenda Constitucional n. 33/2001

Disciplinou a instituição de Cides (art. 149, §2º) e alterou regras do ICMS (art. 155, §2º, IX, da CF/88)Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001”.“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)IX - incidirá também:a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).

Emenda Constitucional n. 42/2003

Modif icou o regime da anter ior idade tributária (art. 150, III, “c”, da CF/88)Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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Emenda Constitucional n. 55/2007

Alterou os percentuais de distribuição de receita do IPI (art. 159, I, “d”, da CF/88)“A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)”.

FONTE: Adaptado de Mazza (2018)

Assim como ocorre com o próprio texto constitucional, as emendas constitucionais não criam tributos, pois esta tarefa é exclusiva do legislador ao definir legalmente os cinco aspectos da hipótese de incidência tributária (aspecto pessoal, material, territorial, temporal e quantitativo) (MAZZA, 2018).

3 LEI ORDINÁRIA

O direito tributário, em regra, é disciplinado por lei ordinária. O uso de lei complementar em matéria de tributação constitui exceção. Desta maneira, as leis ordinárias são o veículo normativo mais importante para disciplina dos temas tributários não gerais de competência federal. Neste sentido, cabe à lei ordinária disciplinar tudo aquilo que não estiver sobre reserva de lei complementar (MAZZA, 2018).

FIGURA 13 – EXEMPLOS DE LEI ORDINÁRIA

IPTU

CONTRIBUIÇÕES DEMELHORIAS

TAXAS

CONTRIBUIÇÕESESPECIAIS

Realizada pormeio de leiordinária

FONTE: Os autores

Todavia, como ocorre na esfera federal, a lei ordinária também é a fonte formal mais importante para o direito tributário nos âmbitos estadual, distrital e municipal. Compete à Lei Ordinária, entre outros temas, instituir, majorar, reduzir e extinguir todos os tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios (MAZZA, 2018).

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TÓPICO 2 | FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

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4 MEDIDAS PROVISÓRIAS

As medidas provisórias constituem inovação da Constituição Federal (BRASL,1988, s.p.), sendo o seu campo de atuação determinado em seu artigo 62. Vejamos seu teor:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;[...] II - que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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A partir da publicação da medida provisória, o Congresso Nacional tem prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez, por igual período, para aprová-la ou rejeitá-la. Sua aprovação poderá ser feita na íntegra ou com alterações.

Por outro lado, havendo a rejeição da Medida Provisória, esta não pode ser reeditada. Por fim, apesar de ter força de lei, sua utilização é restrita.

No campo tributário, poderá ser utilizada para a instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, da Constituição da República (BRASIL, 1966b), só produzindo efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele ano em que foi editada.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;IV - produtos industrializados;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;Art. 154. A União poderá instituir:II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

No julgamento da ADI no 2391/2006, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de existirem medidas provisórias estaduais, desde que expressamente previstas na Constituição do respectivo Estado-membro. O entendimento baseou-se na ausência de proibição, na Constituição Federal de 1988, para outras esferas federativas editarem medidas provisórias (MAZZA, 2018).

DICAS

Plenário declara constitucional norma catarinense que permiteedição de MP pelo Estado

Por maioria de ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de o governador daquele estado editar medidas provisórias. A decisão de hoje foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2391, ajuizada em 2001 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra a Assembleia Legislativa catarinense (Alesc).

No final de maio, o julgamento da ADI 2391 foi interrompido após o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes da Rocha. Na ocasião, já haviam votado a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, e os ministros Sepúlveda Pertence – acompanhando o voto da relatora, no qual julgou improcedente a ADI – e Carlos Ayres Britto, que a julgou procedente.

O julgamento foi retomado em maio com a análise do mérito referente à possibilidade da edição de medida provisória na esfera estadual. A relatora lembrou que, no julgamento da

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TÓPICO 2 | FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

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ADI 425, “a Corte reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e limitações impostas pela Constituição Federal”.

Ellen Gracie citou o voto do relator da ADI 425, ministro Maurício Corrêa (aposentado), ao afirmar que o parágrafo 1º, do artigo 25, da Constituição Federal reservou aos Estados “as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado”.

De acordo com a relatora, se a Constituição Federal não autorizou explicitamente os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, “ela ofereceu, no entanto, forte e significativa indicação quanto a essa possibilidade quando estabeleceu no capítulo referente à organização e regência dos Estados a competência desses entes da federação para ‘explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado na forma da lei, vedada, diz a Constituição, a edição de medida provisória para a sua regulamentação’ (artigo 25, parágrafo 2º, da CF)”.

Para a ministra Ellen Gracie, “concluir de forma diversa nos levaria a indagar inevitavelmente se teria sentido endereçar tal restrição ao presidente da República num dispositivo que trata apenas de atividade exclusiva dos outros partícipes da federação, que não a União, ou ainda porque motivo a Constituição Federal imporia uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de um instrumento legislativo que lhes fosse vedado a instituir”.

Ellen Gracie concluiu seu voto no sentido da constitucionalidade da adoção de medidas provisórias pelos Estados, “com a condição inafastável de que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e nos mesmos moldes impostos pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal”.

Hoje, todos os ministros votaram de acordo com o voto da relatora, vencido o ministro Carlos Ayres Britto. Nesta ADI, não votou o ministro Gilmar Mendes por ter atuado como advogado-geral da União na época.

FONTE: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=67609>. Acesso em: 13 ago. 2018.

5 LEIS DELEGADAS

Trata-se de ato normativo oriundo do Poder executivo, em forma de lei, emanado de delegação expressa do Poder legislativo, tão somente para casos específicos e concretos.

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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IMPORTANTE

Sobre as leis delegadas, assim dispõe o artigo 68 da Constituição Federal (BRASIL, 1988, s.p.):

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

De acordo com o dispositivo constitucional sob enfoque, o Presidente elabora a lei delegada, após o deferimento do pedido de delegação formulado ao Congresso Nacional, que o confere mediante resolução.

O objeto da delegação é restrito, não podendo envolver os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria adstrita à lei complementar e determinadas matérias próprias da legislação.

Por outro lado, no campo tributário não há restrições à delegação em matéria tributária, podendo a lei delegada instituir e aumentar tributos, nos casos em que não se exige lei complementar.

6 RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS

Resolução é uma espécie normativa utilizada para veiculação de matéria de competência privativa do Senado, da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional (art. 51 e 52 da CF/88). A promulgação da resolução cabe ao Presidente do Senado (no caso de resolução do Senado ou do Congresso) ou da Câmara (para resolução da Câmara dos Deputados) (MAZZA, 2018).

No que se trata ao direito tributário, a Constituição de 1988 prevê a necessidade de resolução nas seguintes hipóteses:

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QUADRO 4 – RESOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS

Aprovar delegação ao Presidente da República para editar leis delegadas (resolução do Congresso Nacional, art. 68, §2º, da CF/88):

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Estabelecer alíquota do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, mediante resolução do Senado, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria de seus membros (art. 155, §2º, IV, da CF/88):

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

Definir alíquota mínima e máxima do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) nas operações internas (resolução Senado, art. 155, §2º, V, a e b, da CF/88Fixar alíquota máxima do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)Estabelecer alíquota mínima do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) resolução Senado, art. 155, III, da CF/88: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:III - propriedade de veículos automotores/’.

FONTE: Mazza (2018), adaptado pelos autores.

7 DECRETOS REGULAMENTARES

Decretos e regulamentos são atos administrativos gerais e abstratos, expedidos privativamente pelos Chefes do Executivo (MAZZA, 2018).

FIGURA 14 – CHEFES DOS PODERES DO EXECUTIVO

Presidente daRepública

Ch

efe

s d

o e

xecu

tivo

Prefeitos

Governadores

FONTE: Os autores

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Ainda no que corresponde ao decreto regulamentar, conforme determinação do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), é de competência privativa do Presidente da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. O decreto, portanto, traça as regras para a fiel execução da lei da qual é dependente, sendo mero complemento e de cujos limites não se pode afastar, observadas as regras de interpretação estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

8 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Os tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário são fontes formais do Direito Tributário, sendo considerados Legislação Tributária pela Lei no 5.172/66 (BRASIL, 1966a, s.p.):

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Os tratados e as convenções internacionais derivam de atos externos que provocam efeitos na ordem jurídica interna, por força do art. 98 do Código Tributário Nacional (BRASIL,1966), atribuindo-lhes, especialmente, o caráter revogatório ou modificativo. Os atos que envolvem os tratados e as convenções são celebrados pelo Presidente da República, porém, devem ser referendados pelo Congresso Nacional, mediante decretos legislativos: “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

IMPORTANTE

Sobre a competência do Presidente da República para a celebração de tratados e convenções internacionais, assim dispõe a Constituição Federal (BRASIL, 1988): “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:[...]”“VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;[...]”.

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9 NORMAS COMPLEMENTARES

Norma complementar é aquela que completa uma norma constitucional que não é autoexecutável, ou seja, não possui eficácia própria e está sujeita à aprovação por maioria absoluta.

A norma complementar em matéria tributária está prevista também no art. 146 da CF/88 (s.p.):

Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

De acordo com o artigo acima, referente à lei complementar, podemos entender as seguintes características da norma complementar em matéria tributária, segundo Lima (2009):

dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, adequado tratamento tributário, ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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DICAS

Leia mais em: <https://www.webartigos.com/artigos/direito-tributario-fontes-do-direito-tributario/23277#ixzz5NLLfp86U>.

As normas complementares do Direito Tributário são estabelecidas pelo art. 100 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a) e, juntamente com as fontes principais, compõem a legislação tributária.

O artigo 100 do CTN afirma serem normas complementares à legislação tributária:

FIGURA 15 – FONTES NORMATIVAS

Normativas:expedidos pelas

autoridadesadministrativas.

Exemplo: Ordemde serviço

expedida peloDelegado da

Receita Federal

Convênios:que entre si

celebrem a União, os Estados, o

Distrito Federale os Municípios.

Costumes:práticas

reiteradas daautoridade.

Decisões deórgãos do fisco:

a que a leiatribua eficácia

normativa.

FONTE: Os autores

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IMPORTANTE

O art. 100 do Código Tributário Nacional classifica a normas complementares que podem ser utilizadas para complementar as leis, os tratados e convenções internacionais, assim como os decretos (BRASIL, 1966a, s.p.):

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;III - as práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convênios que entre si celebrem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

DICAS

Leia mais em: <https://www.webartigos.com/artigos/direito-tributario-fontes-do-direito-tributario/23277#ixzz5NLJhW7B6>.

9.1 ATOS NORMATIVOS

Os atos normativos são normas genéricas expedidas pelas autoridades administrativas, visando, com maior detalhamento, explicar o conteúdo e alcance do regulamento. Assim, interpretam certo ponto sujeito à atuação administrativa, restando ao contribuinte o seu cumprimento. São exemplos: as portarias, as circulares, as resoluções, os pareceres normativos, entre outros.

Assim como os decretos regulamentares, os atos normativos obedecem ao rigor hierárquico das normas, pelo que devem guardar conformidade à lei da qual são dependentes.

Devido a sua natureza infralegal, não podem criar deveres e proibições e nem contrariar dispositivos legais (MAZZA, 2018).

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

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9.2 DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Por força de lei, as decisões administrativas possuem eficácia normativa. Elas são emitidas por órgãos singulares ou coletivos, por exemplo, os pareceres normativos proferidos pela Secretaria da Receita Federal, as decisões dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, entre outros.

Importante ressaltar que portaria do Ministro da Fazenda vem sendo utilizada para modificar as alíquotas do II (Imposto de Importação) e do IE (Imposto de Exportação). Trata-se de uma delegação ao Ministro, da competência atribuída ao Presidente da República para, nos limites da lei, promover a modificação das alíquotas desses tributos aduaneiros (MAZZA, 2018).

IMPORTANTE

No julgamento do Recurso Extraordinário 413245/CE, decidido em 25/03/2010, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se admitindo o uso de portaria ministerial para modificação das alíquotas do IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras (MAZZA, 2018).

9.3 PRÁTICAS REITERADAS

Quanto às práticas reiteradas na administração, esclarece Bastos (1999, p. 176), verbis:

As práticas reiteradas na Administração, num determinado sentido, geram, no contribuinte, o sentimento de estar cumprindo com o seu dever. Seria uma demasia exigir-se que ele próprio fosse se insurgir contra um comportamento administrativo que o beneficiasse para pleitear outro mais oneroso. Se a Administração decidir alterar essa prática, só poderá fazê-lo com relação aos comportamentos futuros e nunca relativamente aos pretéritos, pois estes encontram-se protegidos pelo caráter normativo de que se reveste o comportamento habitual da Administração.

9.4 CONVÊNIOS

Os convênios são ajustes ou acordos que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios celebram entre si, para a prática ou realização em conjunto de certos e determinados atos. Podem, os convênios, visar à execução de suas leis, serviços ou decisões, através da atuação de funcionários federais, estaduais ou municipais.

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TÓPICO 2 | FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

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Os convênios estão previstos na Constituição Federal de 1988, tendo por objeto as matérias fiscais cujos efeitos (reflexos, repercussões) ultrapassam os limites territoriais de cada unidade da federação (estados). Estabelece o art. 155, XII, g, da CF (BRASIL, 1988), que cabe à lei complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:XII - cabe à lei complementar:g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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RESUMO DO TÓPICO 2

Neste tópico, você aprendeu que:

• A lei é a principal fonte, sendo a Constituição Federal a mais importante.

• A legislação tributária, tal como delineada pelo Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a), compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

• As normas complementares em matéria tributária compreendem os atos normativos, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos emitidos pelas autoridades administrativas, as práticas reiteradas e os convênios celebrados entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

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1 Descreva as fontes do direito tributário.

2 Descreva a diferença entre Legislação tributária e Lei tributária.

AUTOATIVIDADE

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TÓPICO 3

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

UNIDADE 1

1 INTRODUÇÃO

Interpretar uma lei significa extrair seu exato conteúdo, significado e alcance. A interpretação é necessária para que se possa aplicar a lei às situações concretas sob estudo. O processo de descoberta do sentido e vontade da lei diante de certo caso, frequentemente, demanda um trabalho muito mais amplo do que a simples leitura do texto legal.

Com a finalidade de facilitar o entendimento e alcance da legislação tributária, tanto ao administrador tributário quanto ao administrado (contribuinte e/ou responsável), o Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a) coloca várias regras de interpretação e integração, evidenciadas precisamente nos artigos 107 ao 112, o qual será objeto de nosso estudo, neste último tópico desta unidade.

2 NOÇÕES DE INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO

Conforme ensinamento de Machado (2004, p. 110):

[...] a interpretação das normas jurídicas pode ser considerada, em sentido amplo, como a busca de uma solução para um caso concreto, e em sentido restrito, como a busca do significado de uma norma, na medida em que se entenda não existir no sistema jurídico uma norma para o caso que se tem a resolver. Por isto, quem entenda estar diante de uma lacuna, sustenta ser necessário recorrer à denominada integração. Portanto, a diferença entre interpretação e integração está na interpretação: o intérprete visa estabelecer bases para o processo de aplicação da norma ao caso, ao estudo, com recursos na argumentação retórica dentro do sentido possível do texto legal.

IMPORTANTE

Os artigos 108 e 112 do CTN estipulam regras para determinação do sentido e do alcance das normas tributárias (interpretação da legislação tributária), bem como listam os meios jurídicos confiáveis para preencher lacunas, ou seja, solucionar casos não expressamente disciplinado pela lei (integração da legislação tributária) (MAZZA, 2018).

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

3 INTEGRAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Na integração, o operador do direito vale-se do argumento de ordem lógica, como a analogia, a equidade, bem como os demais previstos no art. 108 do Código Tributário Nacional, sob uma perspectiva que está fora do alcance do texto expresso da norma (BRASIL, 1966a).

Neste sentido, a integração é o processo pelo qual o operador do direito, utilizando instrumentos oferecidos pelo próprio sistema jurídico, supre a ausência de norma específica para regulação de determinado caso, preenchendo as chamadas lacunas da lei (MAZZA, 2018).

FIGURA 16 – CONCEITOS DE LACUNA

Lacuna da lei é um vazio ou uma norma incompleta do ordenamento legislativo por inexistência de uma norma jurídica aplicada no caso concreto.

FONTE: Os autores

IMPORTANTE

Assim dispõe o artigo 108 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a, s.p.):

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a equidade.§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Como se verifica no texto legal citado, a lei determina que, no processo de integração, o intérprete deverá aplicar a norma tributária, observando-se sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público, e a equidade.

Por outro lado, assevera Torres (apud AMARO, 2006, p. 211), que

a enumeração do art.108 não é taxativa, lembrando que a plenitude da ordem jurídica é buscada também com os argumentos a ‘contrario sensu’ e a ‘fortiori’, e com os princípios gerais de direito (não apenas com os de direito tributário ou direito público, referidos no dispositivo).

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TÓPICO 3 | INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

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Assim, passaremos à análise dos meios de integração da legislação tributária.

3.1 ANALOGIA

Segundo Norberto Bobbio (2005), a analogia compreende um procedimento pelo qual se aplica a um caso não regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante.

O entendimento de completude do direito é realizado à medida em que temos disponível a previsão da integração por meio da analogia.

A analogia é o primeiro dos instrumentos de integração referidos pelo Código Tributário Nacional (BRASIL, 2009b), que implica na aplicação a determinado caso, para o qual não existe texto legal expresso, de norma legal prevista para uma situação semelhante.

O Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a), por sua vez, impede o emprego da analogia, nos casos em que poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art.108, §1º).

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.Sobre o assunto, assevera Amaro (2006, p.212) que “a analogia tem, no direito tributário, pequeno campo de atuação, pois o princípio da reserva de lei impede a utilização desse instrumento de integração para efeito de exigência de tributo”.

3.2 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Prevê o art. 108, após a analogia, o emprego dos princípios gerais de direito tributário, como outro instrumento de integração, que se encontram na Constituição Federal (BRASIL, 1988), tais como:

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

QUADRO 5 – PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

a) da capacidade contributiva

(art. 145, §1º da CF/88);A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

b) da estrita legalidade

(art. 150, inc. I da CF/88):

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

c) da anterioridade da lei

(art. 150, inc.III, alínea “b”, da CF/88):

III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

d) da proibição do confisco (art. 150, inc. IV da CF/88):IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

e) da proibição das barreiras tributárias interestaduais e intermunicipais

(art. 150, inc.V da CF/88):

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

f) das imunidades de impostos

(art. 150, inc. VI, da CF/88):

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

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TÓPICO 3 | INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

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g) das competências privativas

(arts. 153 a 156 da CF/88):

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de qualquer natureza;IV - produtos industrializados;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;VI - propriedade territorial rural;VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

FONTE: Adaptado de Brasil (2009)

Além destes princípios constitucionais tributários, Machado (2004, p. 115) justifica a “existência do princípio da finalidade extrafiscal dos tributos, que justifica a maioria das exceções ao princípio da anterioridade da lei ao exercício financeiro, além de outros que se podem encontrar implícitos nas diversas disposições do denominado Direito Constitucional Tributário”.

3.3 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO

Como já aprendido em tópico anterior, o direito tributário é considerado ramo do direito público. Portanto, por consequência natural e legal, deve-se procurar neste os princípios aplicáveis aos casos sob estudo, os quais não se tenha norma jurídica expressa e não se tenha alcançado o êxito no processo de integração, através da analogia e dos princípios gerais de direito tributário.

A principal fonte da qual emanam tais princípios é a Constituição Federal. Podem ser mencionados os seguintes princípios (BRASIL, 1988):

QUADRO 6 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PÚBLICO

a) da isonomia ou da igualdade perante a lei

(art. 5º, da CF/88):

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

b) da irretroatividade das leis

(art. 5º, inc. XLV, da CF/88):

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

c) da ampla defesa dos litigantes em processo administrativo e judicial

(art. 5º, inc. LV da CF/88):

aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

d) da liberdade profissional

(art. 5º, inc. XIII, da CF/88):

é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

O verbete equidade pode ser encontrado em dicionários comuns ou vocabulários jurídicos. Vejamos o conceito apresentado por Aurélio (FERREIRA, 1986, p. 675) a respeito da palavra equidade:

Equidade. [Do lat. aequitate.] S. f. 1. Disposição de reconhecer igualmente o direito de cada um. 2. Conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo. 3. Sentimento de justiça avesso a um critério de julgamento ou tratamento rigoroso e estritamente legal. 4. Igualdade, retidão, equanimidade. [Var. pros.: equidade.]

A equidade, portanto, funda-se na ideia de igualdade, sendo aplicada para a consecução do justo. Representa aquele sentido de justiça que, por vezes, se separa da lei para atender a circunstâncias concretas que, se não levada m consideração, cometer-se-ia a pior das injustiças.

O sentido da equidade é o de se evitar a aplicação mecânica da lei, sem que o juiz se direcione, com isso, para suas convicções pessoais, pois ele deve aplicar a lei e não julgar da bondade intrínseca do texto, pois, se assim agisse, estaria sendo arbitrário.

Por fim, é importante salientar que o Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a) impede o emprego da equidade em que possa resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

FONTE: Adaptado de Brasil (2009)

3.4 EQUIDADE

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TÓPICO 3 | INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

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4 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PRIVADO

Quanto à utilização dos Princípios Gerais de Direito Privado, assim determina o Código Tributário Nacional, em seu art. 109 (BRASIL, 1966a, s.p.): “Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”.

É importante salientar que este artigo se refere aos princípios gerais de direito privado, e não às leis de Direito Privado. Assim, os conceitos, as formas, os institutos encontrados no Direito Civil, prevalecem no Direito Tributário.

Por fim, se um conceito jurídico, legal ou doutrinário, é utilizado pela Constituição Federal, não poderá ser alterado pelo legislador e muito menos pelo intérprete. Essa é a determinação do art. 100 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a):

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

5 INTERPRETAÇÃO LITERAL

A interpretação literal sugere que o intérprete investigue antes de tudo o significado gramatical das palavras usadas no texto legal em análise. O instrumento de trabalho é o dicionário da língua, importa sobretudo a origem dos vocábulos.

De acordo com Ricardo Alexandre (2010, p. 256): “a interpretação literal ou gramatical leva em conta exclusivamente o rigoroso significado léxico das palavras constantes do texto legal, sem considerar qualquer outro valor. O CTN exige que as normas que versem sobre determinados conteúdos sejam interpretadas literalmente”.

Em relação à forma de interpretação da legislação tributária, nos casos de concessão de suspensão ou exclusão do crédito tributário, de outorga de isenção ou de dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, esta deverá ser feita de forma literal. Assim determina o Código Tributário Nacional em seu art. 111 (BRASIL, 1966a, s.p.):

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

Na lição de Machado (2004, p. 121), “a interpretação literal significa interpretação segundo o significado gramatical, ou, melhor, etimológico, das palavras que integram o texto”.

O caso previsto no item I é determinado pelos arts. 151 e 175 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a). Em relação ao item II, ressalta-se ser este redundante, pois esta hipótese já está prevista no art. 175 do CTN. Por fim, o item III do artigo em estudo remete a hipóteses de dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

IMPORTANTE

As formas de suspensão do crédito tributário são indicadas no artigo 151 do CTN, qual seja (BRASIL, 1966a, s.p.):

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)VI - o parcelamento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU11.01.2001)”As formas de exclusão do crédito tributário são dadas pelo art. 175 do CTN (BRASIL, 1966a):Art. 175. Excluem o crédito tributário:I - a isenção;II - a anistia.

6 INTERPRETAÇÃO BENIGNA

A parte do Direito Tributário que cuida das infrações e respectivas penalidades recebe a interpretação benigna, em favor ao acusado, conforme disposição contida no artigo 112 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a):

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

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TÓPICO 3 | INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

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Este princípio, expresso na norma legal em comento, autoriza o julgador, em caso de infrações tributárias, julgar de forma mais favorável ao contribuinte, quando haja dúvida quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

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RESUMO DO TÓPICO 3

Neste tópico, você aprendeu que:

• A interpretação é necessária para que se possa aplicar a lei às situações concretas sob estudo.

• A diferença entre interpretação e integração está na interpretação, o intérprete visa estabelecer bases para o processo de aplicação da norma ao caso do estudo, com recursos na argumentação retórica dentro do sentido possível do texto legal.

• O Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a) determina que, no processo de integração, o intérprete deverá aplicar a norma tributária, observando-se sucessivamente a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade.

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1 O que é uma lacuna de lei?

2 Descreva os princípios gerais do direito público.

AUTOATIVIDADE

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TÓPICO 4

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

UNIDADE 1

1 INTRODUÇÃO

Vigência, eficácia e aplicação são termos distintos, cuja existência obedece ao critério cronológico no aspecto temporal. Quando é publicada a lei, é preciso saber em que momento ela passa a vigorar e até quando ela vigorará, bem como o espaço territorial em que irá viger. A identificação desses aspectos depende do exame das normas de aplicação do direito, no tempo e no espaço.

A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (BRASIL, 2002b), lei considerada de Ordem Pública aplicável a todos os ramos do direito, incluindo nesta o direito tributário, determina a regra geral de vigência da norma jurídica em matéria tributária, por força do art. 101 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a).

Contudo, a regra geral tem as ressalvas previstas nos arts. 103 e 104 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a) e dos princípios constitucionais tributários, previstos nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal (BRASIL,1988), uma vez que as normas da Lei de Introdução ao Código Civil têm caráter supletivo, isto é, admitem disposição em contrário. Este será o objeto de nosso estudo, neste tópico.

2 VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Vigência da legislação significa legislação em vigor, ou seja, válida para ser aplicada. É o termo jurídico que expressa a existência da lei tributária. Ela se verifica com a publicação da lei no Diário Oficial.

Assim que são promulgadas e publicadas as leis, inclusive as tributárias, estas passam a existir no ordenamento jurídico. Esta sua existência não se confunde, necessariamente, com a produção de seus efeitos, isto é, são frequentes leis que, embora já aprovadas e promulgadas, não possuem ainda a eficácia, ou porque não decorreu o prazo previsto para que entrem em vigor, ou porque sua eficácia se encontra paralisada pela incidência de um princípio constitucional, como o da anterioridade, ou do prazo nonagesimal.

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

FIGURA 17 – INÍCIO DA EFICÁCIA DAS NORMAS COMPLEMENTARES

Decisões dos órgãos singulares ou coletivos dejurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia

normativa: seus efeitos normativos 30 dias apósa data da sua publicação.

Atos normativos expedidos pelas autoridadesadministrativas: na data da sua publicação

Os convênios que entre si solenizem a União,os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:

na data neles prevista.

FONTE: Os autores

A vigência se dá tanto no tempo quanto no espaço.

IMPORTANTE

A vigência da legislação tributária vem disciplinada nos arts. 101 a 104 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a). Dispõe o art. 101: “Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo”.

2.1 VIGÊNCIA NO ESPAÇO

A regra geral é de que a norma valha no território do ente tributante que a edite. O território é o limite geográfico da soberania, no caso do Estado Nacional (União Federal), e da autonomia, no caso dos estados-membros, Distrito Federal e municípios.

Assim, a lei federal tem vigência em todo o território nacional, mas as leis editadas pelos demais entes políticos terão aplicação somente nos respectivos territórios.

Excepcionalmente, para que uma legislação tenha validade fora do território do respectivo ente político (extraterritorialidade), há necessidade de que os entes firmem convênios ou tratados, ou ainda, assim disponham normas gerais editadas pela União (BRASIL, 1966b).

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TÓPICO 4 | VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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IMPORTANTE

Assim dispõe o artigo 102 do Código de Tributário Nacional (BRASIL, 1966a, s.p.):

Art. 102. A legislação tributária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

2.2 VIGÊNCIA NO TEMPO

Como já visto, a regra geral para vigência no tempo são aquelas aplicáveis às demais normas jurídicas (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1º, BRASIL, 2002b). A regra é de que comece a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, se dela não constar a data para entrar em vigor. O mais comum é a determinação da expressão: “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

art. 1º da LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro) I – A lei pode trazer no seu texto a dato do início da sua vigência. (“salvo disposição em contrário”)II – A lei quando não traz a data em inicia-se a sua vigência, será de 45 dias após a publicação.III – Pode ocorrer, entre a publicação da lei e sua vigência, um espaço de tempo em que a lei existe, tem validade, mas não possui eficácia. Trata-se da vacatio legis (vacância da lei).

Contudo, o tempo em que determinada norma terá validade pode ser previamente estabelecido na respectiva lei, seja estabelecendo um termo fixo ou condicionando-a a fato ou a acontecimento futuro, ou ainda, subordinando-a a uma situação provisória. Nesses casos, a norma terá eficácia temporária, fixada pelo legislador. O Código Tributário Nacional, em seus artigos 103 e 104 (BRASIL, 1966), estabelece os critérios de vigência temporal da legislação tributária.

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPORTANTE

Assim dispõem os artigos 103 e 104 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a, s.p.):

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100 na data neles prevista.Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:I - que instituem ou majoram tais impostos;II - que definem novas hipóteses de incidência;III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Por fim, a norma tributária poderá ter eficácia indefinida, até que outra norma a revogue, ou seja, com ela incompatível (BRASIL, 1966). A incompatibilidade da nova norma pode ser total ou parcial. Se for total, há ab-rogação da norma, enquanto se for parcial existirá derrogação, ficando derrogada somente na parte em que for incompatível com a norma mais recente.

Tanto a ab-rogação, quanto a derrogação, pode ser implícita ou expressa. Expressa, quando a lei nova expressamente ab-roga ou derroga a lei anterior. Implícita, quando o preceito da nova norma é incompatível no todo (ab-rogação) ou em parte (derrogação) com a norma anterior.

3 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A aplicação da legislação diz respeito a sua incidência sobre os fatos concretos, produzindo, dessa forma, efeitos jurídicos, quais sejam, os direitos e obrigações para as partes envolvidas (sujeitos ativo e passivo) na relação jurídica tributária.

A regra geral, inclusive as leis tributárias, é de que as normas sejam elaboradas para regular fatos futuros, consoante o estabelecido no art. 6º, caput, da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro: as leis não retroagem, mas têm efeito imediato e geral (BRASIL, 2002b).

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TÓPICO 4 | VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Em matéria tributária, no aspecto temporal, o importante é o momento da ocorrência do fato gerador. Assim, a nova norma só é aplicável aos fatos geradores futuros ou ainda pendentes (BRASIL, 1966a).

IMPORTANTE

Assim dispõe o artigo 105 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966a): “Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116”.

Desse modo, a lei nova, que tenha reduzido a alíquota de certo tributo, só se aplica para o futuro, sendo vedada aplicá-la ao passado, exceto se houver expressa previsão legal no texto dela. Nos casos de sanções tributárias (penalidades), o Código Tributário Nacional, em seu art. 106, inciso II, “c”, manda aplicar retroativamente a lei nova, quando mais favorável ao acusado do que à lei vigente à época da ocorrência do fato (BRASIL, 1966a).

Importante lembrar que, por ocasião do lançamento, se este se referir a fato pretérito, a legislação aplicável será aquela que vigorava no momento da ocorrência do fato gerador e não aquela que estiver em vigor na data do lançamento (BRASIL, 1966a).

3.1 APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Há algumas situações excepcionais em que é possível a aplicação da lei tributária nova a fatos passados, mesmo que ela nada dita nesse sentido. Esse acontecimento é chamado de retroatividade benigna, em matéria de infrações.

O artigo 106 e §1º do art. 144 do Código Tributário Nacional tratam expressamente das hipóteses em que poderá haver aplicação retroativa norma (BRASIL, 1966a, s.p.):

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Conforme ensina Difini (2006, p. 168): “Leis interpretativas seriam aquelas destinadas a clarear o significado de lei anterior, sobre cuja interpretação surgiu controvérsia. É a chamada interpretação autêntica, pois realizada pelo mesmo órgão que elaborou a lei”. E ainda:

[...] O Código, todavia, utiliza-se do conceito em seu sentido tradicional. Ademais, não se pode desconhecer que, com razoável frequência, estabelecesse divergência sobre a interpretação de alguma lei. Aí a utilidade da lei dita interpretativa, fixando, por lei, uma das interpretações existentes, como aquela a ser adotada, afastando a outra, contribuindo para a segurança jurídica. Essa lei será aplicada retroativamente para que a interpretação legalmente adotada se aplique aos fatos geradores ocorridos na vigência da lei interpretada, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN. Entretanto, há alguns limites à aplicação retroativa das leis interpretativas. O primeiro está no próprio dispositivo legal sob exame: “excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”. É que se havia controvérsia efetiva a respeito da interpretação da lei, tanto que se fez necessária a edição de lei para fixar sua exegese, não pode ser punido o contribuinte por ter adotado, antes que a lei interpretativa fixasse-a, outra interpretação possível. Mas a partir da vigência da lei interpretativa, poderão ser impostas as penalidades legais pela não observância da interpretação agora adotada em lei.

FIGURA 18 – RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA

FONTE: <https://slideplayer.com.br/slide/1613805/>. Acesso em: 13 ago. 2018.

Aplicação retroativa

Excepcionalmente a lei tributária pode ser aplicada a fato ou ato pretérito

LC I I8/05 – pretendeu ser interpretativa – art. 106,1

Lei pode retroagir quando deixar de definircomo infração

Art. 112 – CTN

Quando for lei somente interpretativa (não inova)Não há aplicação de penalidade – art. 106 CTN

Retroatividade de lei mais benéfica para o réu

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TÓPICO 4 | VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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IMPORTANTE

No Recurso Extraordinário nº 407190/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 27/10/2004, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a retroação benigna em matéria de infrações não pode sofrer limitação temporal por lei ordinária como tentara o INSS através da Lei nº 9.528/97, que dera nova redação ao art. 35 da Lei nº 8.212/91. Vejamos a ementa da respectiva decisão: “Tributário. Retroatividade de Lei mais Benéfica. Limitação Temporal. Lei Complementar. O Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no inciso II do art. 106 do CTN, mantivera sentença na parte em que aplicara o art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, a fatos pretéritos, em razão de a mesma prever pena de multa, sobre contribuições sociais em atraso, menos severa que a cominada anteriormente, e afastara a incidência da limitação temporal prevista no caput do referido art. 35, tendo em conta a declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade, pela Corte Especial daquele Tribunal, por ofensa ao inciso III do art. 146 da CF (Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97: “Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:”). Salientou-se, inicialmente, o caráter exemplificativo do inciso III do art. 146 da CF, que prevê competir à lei complementar estabelecer normas gerais sobre matéria de legislação tributária. Entendeu-se estar a multa tributária inserta no campo das normas gerais, a qual, por isso, deve ser imposta de forma linear em todo território nacional, “não se fazendo com especificidade limitadora geograficamente”. Concluiu-se que a Lei 8.212/91, ao impor restrição temporal ao benefício de redução da multa, acabou por limitar regra da lei complementar (CTN, art. 106, II), violando o disposto na alínea b do inciso III do art. 146 da CF. Dessa forma, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, constante do caput do art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. FONTE: Disponível em:

Fonte: <www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/ view/20701/20265>. Acesso em: 20 abr. 2018.

LEITURA COMPLEMENTAR

A RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA E O ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO

Célio Armando Janczeski

A IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA

A regra geral é que a lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor. Só há legitimidade na norma se o contribuinte conhece de antemão a sua obrigação tributária e todos os elementos de mensuração. A certeza jurídica só é assegurada se os sujeitos sabem que todos os atos que praticarem durante a vigência de uma lei, serão regulados por esta, que foi a levada em conta, quando do planejamento e da realização desses atos. Não faz sentido o sujeito levar a

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

efeito um empreendimento, planificando todos os custos e despesas do mesmo, incluindo os reflexos tributários, se no futuro, lei poderá fazer incidir sobre o mesmo, tributo não incidente quando de sua implementação, tornando-o desvantajoso ao empreendedor. Ocorrido o fato gerador, adquire o contribuinte o direito de se submeter ao regime fiscal vigente quando da ocorrência deste.

A Constituição Federal, estabelece como norma geral, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (inciso XXXVI, art. 5o.), estabelecendo que em matéria penal a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (inciso XL, art. 5o). O Código Tributário Nacional, por seu turno, em seu art. 144, esclarece que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Ao tratar do Sistema Tributário Nacional, o constituinte originário alçou o princípio da irretroatividade da lei tributária como direito fundamental do contribuinte (alínea a, do inciso III, do art. 150), estando ao abrigo das chamadas cláusulas pétreas (inciso IV, do parágrafo 4o., do art. 60) e como tal resguardado de qualquer tentativa de supressão (mesmo parcial) pelo poder constituinte derivado. O princípio não impede lei que conceda uma vantagem ao contribuinte tenha incidência retroativa, já que como direito individual seu, só opera como regra protetiva, isto é, quando a lei cria ou aumenta um tributo.

RETROATIVIDADE BENIGNA

O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II, estipula três casos de retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes e responsáveis, tratando-se de ato não definitivamente julgado. O que deve ser compreendido como ato não definitivamente julgado veremos adiante. Este tópico, portanto, se preocupa com as três hipóteses em que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

As três hipóteses de retroatividade estampadas pela lei, acabam por beneficiar o contribuinte, sem empecilhos do ordenamento constitucional, que só proíbe a retroação de lei que agrave sua situação. Manifestando-se sobre o assunto, é a doutrina abalizada de Héctor Belisario Villegas, para quem la retroactividad es exigencia constitucional sólo en cuanto representa una tutela para los imputados. Si después de cometido el hecho, el legislador modifica favorablemente las consecuencias de la imputación, es objetivamente justo que no se niegue el beneficio a quien esté en condiciones de ampararse en la mayor benignidad.

Como observa com razão Hugo de Brito Machado, não se há de confundir aplicação “retroativa” nos termos do art. 106, II, com anistia, regulada nos arts. 180 a 182 do Código. Embora em ambas as hipóteses ocorra a aplicação da lei nova que elide efeitos da incidência de lei anterior, na anistia não se opera alteração ou revogação da lei antiga. Não ocorre mudança na qualificação jurídica do ilícito. O que era infração continua como

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TÓPICO 4 | VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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tal. Apenas fica extinta a punibilidade relativamente a certos fatos. A anistia, portanto, não é questão pertinente ao direito intertemporal.

As hipóteses das alíneas a e b, do inciso II, do art. 106, do CTN, autorizam a aplicação retroativa em casos de lei posterior deixar de definir um ato como infração (alínea a) ou deixar de tratá-lo contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo (alínea b). Na hipótese da alínea a, não há condições exigidas para a aplicação retroativa da lei, basta o desaparecimento da infração no texto novo. Na hipótese da alínea b, por sua vez, há exigência de que não tenha ocorrido fraude, nem omissão de pagamento de tributo. Apesar da semelhança das duas situações, afinal quando a lei deixa de definir um ato como infração também está deixando de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, a hipótese da alínea a, só pode ter aplicação, quando não se caracterizar a hipótese da alínea b, ou seja, a lei nova poderá ser utilizada pelo contribuinte sempre que a mesma deixar de definir um ato como infração, mas desde que a infração não resulte de fraude, nem omissão de pagamento de tributo devido. Caracterizado fraude ou omissão de pagamento de tributo, advindo da infração praticada, aplica-se a lei tributária vigente na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo de aplicação retroativa da lei penal (inciso XL, art. 5o, CF). A alínea b, trata-se de norma específica que excepciona a regra geral da alínea a.

A hipótese da alínea c, do citado dispositivo, a lei nova continua prevendo penalidade para o ato levado a efeito pelo contribuinte, mas comina a este ato uma pena menos severa. A penalidade mais severa decorrente da lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, é substituída por uma menos severa, advinda da lei nova.

No passado, a jurisprudência vinha distinguindo entre multa moratória e multa punitiva, para autorizar a retroatividade benigna apenas para a última. Hodiernamente, no entanto, a distinção apresenta-se superada na doutrina e na jurisprudência que entende que uma vez assegurada correção monetária e juros moratórios, as sanções fiscais são sempre punitivas. É que se já exigidos correção monetária e juros de mora, qualquer acréscimo pecuniário implicará em penalidade, pouco importando a denominação utilizada. Se já não há dúvidas que a multa moratória constitui pena administrativa (Súmula 565, STF), como sanção fiscal punitiva, não há razoes jurídicas para se afastar a aplicação de lei nova mais benéfica, nos termos do inciso II, do art. 106, do CTN.

ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO

Apesar de ainda perdurar em parte da jurisprudência pátria, o entendimento de que ato não definitivamente julgado é aquele que não foi solucionado de forma definitiva em razão de impugnação ou recurso administrativo pendente de julgamento e que não havendo feito judicial pendente sobre a matéria, há ato administrativo perfeito e acabado, que já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, está protegido contra a interferência da nova legislação

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UNIDADE 1 | DIREITO TRIBUTÁRIO

pelo inciso XXXVI, do art. 5o, da CF (ato jurídico perfeito), tal posicionamento é minoritário. Mesmo aqueles que defendem este posicionamento, aceitam que a interpretação de ato não definitivamente julgado compreende tanto o julgamento administrativo, como o judicial. Entendem, no entanto, que tendo sido solucionado o feito na esfera administrativa e não tendo o contribuinte aforado ação judicial com o objetivo de questionar o débito, restará impedido de se beneficiar de lei nova. É óbvio que não é esta a interpretação que reclama o inciso II, do art. 106, já que não há qualquer exigência de que o contribuinte, após resolvido o feito administrativamente, tenha que, em seguida, procurar o Poder Judiciário. É perfeitamente possível e inclusive é o caminho normalmente escolhido pelo contribuinte, o de esperar que o Fisco inscreva o título em dívida ativa e promova a cobrança via executivo fiscal. Afinal, se a exegese que se extrai do dispositivo legal é a de que prevalece não só para a autoridade administrativa como para a judiciária, não há de se ter o ato como definitivamente julgado. Ou como já se pronunciou o Pretório Excelso: se ainda comporte o ato recurso ao judiciário não há como dizer-se estar ele definitivamente julgado.

Estando o crédito tributário impugnado judicialmente via ação anulatória de débito fiscal ou qualquer ação aonde o contribuinte demonstre seu inconformismo pela exigência, a retroatividade benigna prevista pelo Código Tributário poderá ser implementada até a extinção do feito. E na execução fiscal, quando é que o ato se torna definitivamente julgado, impedindo a retroatividade benéfica da lei nova?

A matéria comporta duas correntes e ambas possuem defensores junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Uma das correntes, entende que o momento processual limite para a retroação é até decorrer o prazo assinalado para os embargos, eis que após prossegue a execução somente com a prática de atos materiais, não dando mais lugar para incidentes próprios do processo de conhecimento.

Neste sentido o posicionamento da Segunda Turma, relatado pelo Eminente Ministro Ari Pargendler, nos autos do Recurso Especial no 184.642/SP, verbis:

TRIBUTÁRIO. MULTA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENIGNA. Constitui ato não definitivamente julgado o lançamento fiscal impugnado por meio de embargos do devedor em execução fiscal (CTN, art.106, II, c), mas o lançamento fiscal que já não pode sofrer ataques por meio de embargos de devedor, porque decorrido o prazo destes, é ato definitivamente julgado, que não pode ser revisto por petição atravessada nos autos da execução fiscal. Recurso Especial conhecido e provido.

A Primeira Turma, por sua vez, entende que o ato definitivamente julgado deve ser entendido como ato consumado por decisão judicial, não necessariamente por sentença. Na execução fiscal, o processo só se finda com sua extinção na forma do art. 794, do CPC, ou com a arrematação, adjudicação ou remição definitivamente realizados, mesmo que transitada em julgado eventual sentença prolatada em embargos da executada.

A ementa do julgado, relatado pelo Eminente Ministro Demócrito Reinaldo Recurso Especial no 94.511/PR, porta a seguinte redação, literis:

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TÓPICO 4 | VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE MULTA EM FACE DO DECRETO – LEI N° 2.471/88. ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.

O art. 106 do Código Tributário Nacional admite a retroatividade, em favor do contribuinte, da lei mais benigna, nos casos não definitivamente julgados.

Sobrevindo, no curso da Execução Fiscal, o Decreto-Lei n° 2.471/88, que reduziu a multa moratória de 100% para 20% e, sendo possível a aplicação da lei mais benigna, sem ofensa aos princípios gerais do direito tributário.

Na execução fiscal, as decisões finais correspondem às fases da arrematação, da adjudicação ou remição, ainda não oportunizadas, ou, de outra feita, com a extinção do processo, nos termos do art. 794 do Código de Processo Civil. Recurso improvido. Decisão unânime.

Restando incontroverso nas duas correntes que a retroação do art. 106 pode atingir penalidades já em fase de cobrança executiva e levando-se em conta que os embargos previstos no artigo 16, da Lei 6.830/80 têm a natureza de ação e como opção do devedor podem não serem opostos, o que não impediria a retroação ser enfrentada na própria peça executiva e levando-se em conta ainda que na execução fiscal não há sentença, o limite temporal há que ser efetivamente as decisões finais promovidas na execução, que corresponde às fases da arrematação, da adjudicação ou da remição, ou com a extinção do processo, na forma do art. 794, do CPC.

É que enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele.

Sobrevindo lei nova que beneficie o contribuinte pela caracterização de qualquer hipótese prevista em uma das alíneas do inciso II, do citado artigo, o interessado, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não extinto o crédito, poderá apresentar petição demonstrando os fatos, cuja matéria há de se sobrepor à análise do mérito do crédito (em caso de anteceder o julgamento – sentença ou acórdão – em sede de embargos ou ação ordinária) ou, no caso da apreciação se implementar em executivo fiscal, ser a manifestação conhecida como exceção de pré-executividade e anulado o débito fiscal excutido, já que há muito sepultado o posicionamento de inadmitir tal defesa em sede de execução fiscal. Afinal, mesmo líquido e certo, o título tornou-se inexigível (art. 618, I, CPC) por apresentar-se indevido em decorrência de expressa previsão legal que determina a retroatividade benigna. E mais: Sempre que a lei nova não ressalve os efeitos da lei anterior, verificado uma das hipóteses do art. 106, o juiz, de ofício, pode anular o débito fiscal (alínea a e b, do inciso II) ou reduzir a penalidade (alínea c, do inciso II), sem impingir máculas aos princípios gerais do direito tributário.

FONTE: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1260>. Acesso em: 13 ago. 2018.

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RESUMO DO TÓPICO 4

Neste tópico, você aprendeu que:

• Vigência, eficácia e aplicação são termos distintos, cujas existências obedecem ao critério cronológico no aspecto temporal.

• A vigência da legislação tributária se dá tanto no tempo quanto no espaço.

• Há algumas situações excepcionais em que é possível a aplicação da lei tributária nova a fatos passados, mesmo que ela nada dite nesse sentido. Esse acontecimento é chamado de retroatividade benigna, em matéria de infrações, cuja regra é dada pelo artigo 106 e §1º do art. 144 do Código Tributário Nacional que tratam expressamente das hipóteses em que poderá haver aplicação retroativa da norma (BRASIL, 1966a).

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AUTOATIVIDADE

1 Discorra sobre a vigência da legislação tributária.

2 É possível a aplicação da lei tributária nova a fatos passados, como é conhecido esse acontecimento?

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UNIDADE 2

CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

PLANO DE ESTUDOS

A partir do estudo desta unidade, você deverá ser capaz de:

• compreender o conceito de tributo e sua aplicação prática no dia a dia;

• conhecer os principais tipos e classificações dos tributos;

• verificar como eles surgem e quem pode instituí-los;

• conhecer as principais limitações que os entes federados possuem quando instituem os tributos que são de sua competência, especialmente os princípios e as imunidade previstas na Constituição Federal;

• entender os elementos da relação jurídica tributária, especialmente, o conceito de fato gerador, hipótese de incidência, obrigação tributária e os sujeitos dessa relação;

• perceber as modalidades de responsabilidade tributária;

• estudar os institutos do procedimento tributário, como lançamento fiscal, as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário;

• analisar as formas de apuração de tributos federais;

• entender a importância do planejamento tributário nas empresas.

Esta unidade está dividida em três tópicos. No decorrer da unidade você encontrará autoatividades com o objetivo de reforçar o conteúdo apresentado.

TÓPICO 1 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

TÓPICO 2 – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

TÓPICO 3 – RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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TÓPICO 1

CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

Dando continuidade aos estudos sobre direito tributário e direito empresarial, nesta unidade faremos o estudo dos principais elementos referentes ao conceito de tributo e sua classificação.

A compreensão adequada desses temas será de fundamental importância para o entendimento adequado da competência tributária, os limites para instituição e cobrança de tributos, bem como da relação tributária entre o Estado e o contribuinte, conceitos que serão estudados nos tópicos seguintes.

Além disso, você poderá perceber a gama de impostos brasileiros que existem, compreender as características de cada espécie de tributo e a diferença entre eles, especialmente, identificando sua função dentro do sistema nacional de tributação.

2 CONCEITO DE TRIBUTO

A definição de tributo está prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional. De acordo com a referida lei, tributo é: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (BRASIL, 2018b). Do conceito previsto na lei, pode-se concluir que:

FIGURA 1 – CONCEITO DE TRIBUTO

Tributo

Não é

é

Prestação pecuniára;Compulsória;Instituído por lei;Cobrado mediante lançamento;

Sanção de ato ilícito/multa.

FONTE: O autor

Vamos entender cada um desses itens? Dizer que tributo é uma prestação pecuniária significa dizer que ele consiste em uma obrigação de dar dinheiro ao Estado, de modo que não pode ser pago de outra forma, que não seja em moeda

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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3 CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Pelo que estudamos até agora, você possivelmente já deve ter observado a importância que o Estado atribui quando o assunto é cobrar tributos. Justamente por esse motivo, ficou estabelecido na Constituição Federal – que, como você já viu na unidade anterior, é a “lei” mais importante dentro da estrutura normativa do país – quais são os tributos (espécies) e quem poderá instituí-los (competência).

Nas conversas cotidianas com amigos, familiares, ou ainda em notícias televisivas ou jornalísticas, é comum observar a confusão do uso das palavras impostos e tributos, sendo utilizadas como sinônimos, quando, na realidade, não o são. Isto porque o tributo é gênero, que abarca outras espécies tributárias. Em outras palavras, todo imposto será um tributo, mas nem todo tributo será classificado como imposto.

Tanto o art. 145 da Constituição Federal como o art. 5º do Código Tributário Nacional estabelecem que os tributos são divididos nas seguintes espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao desempenhar sua atividade de interpretação do texto constitucional, estabeleceu o entendimento de que, no texto da Constituição Federal, existem cinco espécies

ou cujo valor nela se possa exprimir. Assim, o contribuinte jamais poderá pagar um tributo prestando algum serviço ao Estado.

O tributo é compulsório, pois o contribuinte não tem a opção de não pagar, ou seja, é coercivo. Basta que o evento passível de tributação ocorra e, obrigatoriamente, o contribuinte deverá pagá-lo, sob pena de o Estado acionar os meios disponíveis para expropriar-lhe os bens. Essa prestação compulsória só poderá ser exigida do contribuinte se for instituída por lei – embora existam exceções que veremos mais adiante.

O tributo ainda só pode ser cobrado pelo lançamento. O lançamento nada mais é do que o procedimento administrativo realizado pelo ente estatal que, após ter conhecimento da ocorrência do evento tributável, concretiza-o, descrevendo e quantificando, impondo ao contribuinte o dever de pagar. Um exemplo de lançamento é o carnê do IPTU, que todo proprietário de um imóvel recebe todo ano em sua residência.

Finalmente, o tributo não é multa. Enquanto o primeiro nasce do poder constitucional de tributar, a última resulta do poder punitivo do Estado. Assim, o tributo não pode ser confundido com uma pena ou sanção. A título de exemplo, o IPVA, que o proprietário de veículo automotor paga todo ano, não se confunde com a multa que eventualmente venha a receber por infringir uma das disposições previstas no Código de Trânsito Nacional.

Analisada cada uma dessas características, que resultam no conceito de tributo, passamos ao estudo da classificação dos tributos.

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TÓPICO 1 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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de tributos: a) impostos, b) taxas, c) contribuições de melhoria, d) empréstimos compulsórios e as e) contribuições (STF; RE no 146.733 -9/SP), como vemos a seguir:

FIGURA 2 – CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

FONTE: O autor

MEMORIZE: “Tributo é um T I M E CONTRIBUIÇÃO”, em que:T – de “Taxas”;I – de “Impostos”;M – de Contribuições de Melhoria;E – de “Empréstimos” Compulsórios;Contribuição – Contribuições.

ATENCAO

Para melhor compreender essa diferença, vamos analisar cada uma dessas espécies.

3.1 IMPOSTOS

A espécie mais comum de tributo é o imposto. Qualquer mercadoria que você tenha comprado, qualquer ligação que você tenha feito, certamente estava inserido no valor de um imposto.

A definição de imposto está prevista no art. 16 do Código Tributário Nacional: “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

Tributo(gênero)

Espécies

CTN, art. 5º

STF

Impostos(art. 145, I CF)

Taxas(art. 145, II CF)

Contribuições de melhoria (art. 145, III CF)

Empréstimo compulsório(art. 148, I e II CF)

Contribuições(art. 149 e 149-A da CF)

TRIPARTIDA

PENT AP ARTI D A

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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FIGURA 3 – IMPOSTOS BRASILEIROS

IMPOSTOS

Impostos de transmissãosobre bens imóveis - ITBI

Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação - ICMS

Imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA

Imposto sobre propriedade territorial urbana - IPTU

Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS

Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer

bens ou direitos - ITCMD

Imposto Extraordináriode Guerra

Impostos ResiduaisImposto sobre Importação - II

Imposto sobre Exportação - IE

Imposto sobre Renda -IRPF e IRPJ

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Imposto sobre Opreações Financeiras - IOF

Imposto sobre Propriedade Rural - ITR

Imposto sobre Grandes Fortunas - ITR

FONTE: O autor

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (BRASIL, 2018b). Na Constituição Federal, os impostos têm fundamento no art.145, inciso I, que prevê: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; [...]” (BRASIL, 2018c).

Nota-se que a característica fundamental dessa espécie tributária é a não vinculação a uma contraprestação imediata e específica, o que significa dizer que não importa se o contribuinte teve uma efetiva contraprestação por parte do Estado, basta que o contribuinte pratique o fato previsto na lei como passível de tributação, que já será obrigado a pagá-lo.

A título de exemplo, se o contribuinte for proprietário de um veículo automotor, pouco importa se as condições das estradas estão propícias para uso, o fato é que, sendo proprietário de um veículo automotor, deverá realizar o pagamento do IPVA.

Da mesma maneira, a receita auferida pelo Estado mediante imposto não tem destinação específica, podendo ser utilizada para custear qualquer despesa pública. Essa ideia de não vinculação está prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, conhecido como princípio da não afetação.

Resumidamente, os impostos que existem em nosso país estão resumidos na figura a seguir:

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TÓPICO 1 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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Na doutrina jurídica (SABBAG, 2016, p. 795) existem várias classificações no estudo dos impostos. A figura a seguir sintetiza as classificações existentes:

FIGURA 4 – CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

IMPOSTOS

DIRETOS

INDIRETOS

PESSOAIS

PROGRESSIVOS

EXTRAFISCAIS

PROPORCIONAIS

SELETIVOS

REAIS

FISCAIS

FONTE: O autor

Da classificação disposta, é importante destacar a diferença entre os impostos fiscais e extrafiscais. Os primeiros são aqueles que têm a finalidade meramente arrecadatória, ou seja, têm como objetivo trazer recursos aos cofres públicos. Os últimos, por sua vez, além da função arrecadatória, têm a finalidade reguladora de mercado e da economia, por exemplo, no caso do Imposto sobre Importação. Por intermédio desse imposto, a União busca incentivar, ou não, a entrada de determinados produtos estrangeiros no país.

A progressividade também é uma característica de alguns impostos. De acordo com Hugo Machado de Brito, imposto progressivo é: “[...] o imposto cuja alíquota é maior na medida em que aumenta a base tributável. Como a base imponível é sempre uma expressão da riqueza de cada um, a progressividade faz com que o imposto onere mais quem tem riqueza maior” (BRITO, 2004, p. 79).

Um exemplo prático dessa característica ocorre com o Imposto de Renda Pessoa Física, na medida em que as alíquotas desse tributo aumentam de forma progressiva, ou seja, quanto maior for a renda percebida, maior será o montante pago pelo contribuinte.

3.2 TAXAS

As taxas, diferentemente dos impostos, estão vinculadas à atuação estatal, ou seja, “o Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade” (AMARO,2010, p. 31). Essa espécie tributária

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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FIGURA 5 – ESPÉCIES DE TAXAS

Efetivamenteprestado

Potencialmentedisponível

TAXAS

Exercício de Poderde Polícia

Ainda que presumido

DE FISCALIZAÇÃO OU PODER DE POLÍCIA –

Art. 78 CTN

DE SERVIÇOPÚBLICO – Art. 79 CTN

Específico e divisível

FONTE: O autor

São exemplos de taxas de polícia ou de fiscalização: taxa de alvará, a taxa de fiscalização de anúncios, taxa de bombeiro, taxa de controle de fiscalização ambiental, entre outras. Já as taxas de serviço ou utilização têm-se como exemplos: a taxa de coleta de lixo, as custas judiciais, entre outras.

Sobre esta última modalidade, verificam-se no âmbito do Poder Judiciário diversos casos de tentativas de imposição de “taxas” para custear atividades desempenhadas pelo Estado, mas que não se caracterizavam como serviços específicos e divisíveis, por exemplo, a malfadada taxa de segurança pública, taxa de iluminação pública e taxa de pavimentação asfáltica. Tais serviços, por não serem específicos e divisíveis, não são passíveis de cobrança mediante taxa.

NOTA

Súmula STF 595. “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”

está regulamentada no art. 145 II da Constituição Federal: “Art. A União, Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” (BRASIL, 2018c).

O art. 77 do Código Tributário Nacional segue a mesma dicção. Da previsão constitucional e legal, extraem-se duas modalidades de taxa: a) a taxa de polícia ou de fiscalização e b) a taxa de serviço ou de utilização, conforme quadro a seguir.

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TÓPICO 1 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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Por fim, é importante ainda diferenciar as taxas e o preço público, conforme características principais descritas no quadro a seguir:

QUADRO 1 – DIFERENÇA ENTRE TAXA E PREÇO PÚBLICO

Taxa Preço públicoÉ tributo Não é tributo

Prestação pecuniária compulsória Prestação pecuniária facultativaDecorre de lei Decorre de contrato administrativo

Rescisão inadmissível Rescisão admissívelObedece aos princípios de direito tributário Não obedece aos princípios de direito tributário,

mas aos princípios de direito administrativoRegime jurídico de direito público Regime jurídico de direito privado

Existe taxa de serviço de utilização potencial Só existe tarifa cobrada em face de serviço de utilização efetiva

Existe taxa cobrada em razão de poder de polícia Não existe tarifa cobrada em razão de poder de políciaExigida por pessoas jurídicas de direito

públicoExigida por pessoas jurídicas de direito

público e de direito privado

Como exemplo de preços públicos, cita-se o pedágio.

FONTE: O autor, adaptado de Sabbag (2016, p. 800)

NOTA

Súmula 545 STF – “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui.”

3.3 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAA contribuição de melhoria é tributo que está previsto no art. 145, inciso

III da Constituição Federal. O art. 81 do Código Tributário Nacional estabelece (BRASIL, 2018b):

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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MEMORIZE: VI P – Em que VI – VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA e P – de obra PÚBLICA.

ATENCAO

Além disso, é preciso respeitar os limites, individual e total da obra realizada, conforme vê-se a seguir:

FIGURA 6 – LIMITES COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORA

INDIVIDUAL:A cobrança deve ser feitade forma proporcional à

valorização de cadaimóvel individualmente.

TOTAL:A cobrança terá como

limite o valor total gastopara a realização da obra.

LIMITES

FONTE: O autor

Todavia, não é qualquer obra realizada pelo ente estatal que implica cobrança da contribuição de melhoria, ainda que resulte em valorização do imóvel particular. O art. 82 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos mínimos para a instituição dessa espécie tributária, conforme vê-se a seguir:

A contribuição de melhoria, portanto, se apresenta como tributo cobrado ao contribuinte que, na qualidade de proprietário do imóvel, foi beneficiado por obra pública. O objetivo deste tributo é financiar os custos da obra pública que resultou na valorização do imóvel. Como exemplo, pode-se citar as obras de arborização, pavimentação, esgotos pluviais, entre outras.

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TÓPICO 1 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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FIGURA 7 – REQUISITOS MÍNIMOS INSTITUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;

Delimitação da zona beneficiada;

Orçamento do custo da obra;

Memorial descritivo do projeto;

Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;CONTRIBUIÇÃO

DE MELHORIAART. 82 CTN

PUBLICAÇÃOPRÉVIA EDITAL

FONTE: O autor

3.4 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Os empréstimos compulsórios possuem fundamento constitucional no art. 148 da Constituição Federal.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (BRASIL, 2018).

Essa espécie tributária só poderá ser instituída pela União. Da disposição constitucional citada, colhem-se três situações que possibilitam a instituição do empréstimo compulsório: a) calamidade pública, b) guerra externa ou sua iminência e c) investimento público.

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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Importante característica dessa espécie tributária é a necessidade de devolução do valor pago ao contribuinte. O prazo e a forma de devolução deverão constar na lei instituidora deste tributo.

3.5 CONTRIBUIÇÕES

As contribuições estão previstas no art. 149, 149-A da Constituição Federal. Na linha do que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 138.284/CE, as contribuições se subdividem nas seguintes espécies:

FIGURA 9 – CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Contribuições SociaisArt.149 CF

De intervençãoArt. 149 CF

CONTRIBUIÇÕES

CorporativasArt. 149

COSIPArt. 149-A

De seguridade SocialArt. 195 CF

Sociais GeraisArt. 149, 212 §5º, 240 CF

Outras de SeguridadeSocial

Art. 195 §4 CF

FONTE: O autor

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOSArt. 148 CF

CALAMIDADE PÚBLICA:relacionada a eventos

de casos fortuitos ou de força maior, atrelados a

imprevisíveis eventos naturais ou de atuação humana

GUERRA EXTERNA:conflitos bélicos na esfera

internacional, tendo na União nossa primeira fonte de

proteção. Para essa autorização não será necessários o efetivo

início da guerra, bastando a sua iminência

INVESTIMENTO PÚBLICO:a autorização para instituição

nessa modalidade seria o caráter urgente, de interesse

nacional do investimento

FIGURA 8 – HIPÓTESES EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

FONTE: O autor

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TÓPICO 1 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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É característica das contribuições, assim como ocorre com as taxas, a sua vinculação a determinada atividade estatal, ou seja, as contribuições possuem destinação específica e, por isso, são classificadas como tributos afetados à execução de uma atividade estatal ou paraestatal específica, que pode, ou não, beneficiar diretamente o contribuinte.

A partir da Emenda Constitucional nº 33/2001 (BRASIL, 2018d), as contribuições sociais e de intervenção ao domínio econômico passaram a ter como base econômica passível de tributação (base de cálculo) os seguintes eventos.

FIGURA 10 – BASES DE CÁLCULO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E CIDE'S

Contribuiçõessociais e CIDE's

EC 33/2002

Alíquota advalorem

Alíquotaespecífica

Unidade de medida

Valor aduaneiro

Receita-bruta

Faturamento

Bases de cálculo

FONTE: O autor

Como visto, as contribuições sociais podem ser destinadas à seguridade social. Estas possuem disposição constitucional específica, prevista no art. 195 da Constituição Federal, e estão destinadas a financiar/custear a seguridade social. Esse tipo de contribuição social possui os seguintes contribuintes e as respectivas bases de cálculo:

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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FIGURA 11 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Contribuiçõessociais

previdenciáriasArt. 195 CF

Faturamento

Folha de salários

Receita-brutaDo empregador, da empresa

e da entidade a elaequipada na forma da lei

Do importador de bens ouserviços do exterior, ou

de quem a lei a ele equipar

Sobre a receita de concursos de prognósticos

Do trabalhador e dosdemais segurados da

previdência social

Contribuintes

FONTE: O autor

Por fim, o art. 149-A da Constituição Federal, instituído pela Emenda Constitucional nº. 29/2002, estabeleceu a possibilidade de os Municípios e o Distrito Federal instituírem uma espécie de contribuição que visa custear o serviço de iluminação pública.

NOTA

Súmula STF 670. “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por meio de taxa.”

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RESUMO DO TÓPICO 1

Neste tópico, você aprendeu que:

• O Sistema Tributário Nacional está previsto na Constituição Federal de 1988 e estrutura todos os temas inerentes a este sistema. De forma infraconstitucional, o Código Tributário Nacional, que possui status de lei complementar, regula os ditames constitucionais.

• O conceito de tributo é dado pelo Código Tributário Nacional, no seu artigo 3º,

ou seja: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

• No Sistema Tributário Nacional, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, existem cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.

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AUTOATIVIDADE

1 Considerando o entendimento legal e jurisprudencial, acerca da definição do termo tributo e suas classificações, julgue os itens a seguir.

I- Sobre o conceito legal de tributo, descrito no art. 3º do CTN, é possível afirmar que se admite como forma de pagamento a ‘entrega de coisa’, por exemplo, parte da produção de uma indústria para pagamento de imposto sobre produto industrializado.

II- Sobre tributos, é incorreto afirmar que a coercibilidade é o seu traço característico.

III- Segundo o Código Tributário Nacional, o tributo não se constitui como sanção de ato ilícito.

IV- Os impostos caracterizam-se como tributos não vinculados, pois a destinação da receita auferida não está vinculada, podendo ser utilizada para custear qualquer despesa pública.

Das afirmações destacadas, apenas as seguintes estão CORRETAS:

a) ( ) I e VI.b) ( ) III e IV.c) ( ) III e II.d) ( ) II, III e IV.

2 Considerando o posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o sistema tributário brasileiro possui:

a) ( ) Três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria.b) ( ) Quatro espécies de tributos: impostos, taxas, contribuição de melhoria

e empréstimo compulsório.c) ( ) Cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuição de melhoria,

empréstimo compulsório e contribuições.d) ( ) Duas espécies de tributos: impostos e taxas.e) ( ) Nenhuma das alternativas anteriores.

3 Assinale a alternativa INCORRETA:

a) ( ) Os impostos são tributos não vinculados a quaisquer atividades estatais relacionadas ao contribuinte, sendo vedada a vinculação de suas receitas a órgãos, fundos ou despesas, salvo exceções constitucionalmente previstas.

b) ( ) As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

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c) ( ) A limpeza pública e a iluminação pública podem ser cobradas mediante taxa.

d) ( ) A contribuição de melhoria pode ser instituída em razão de obra pública e da consequente valorização imobiliária, tendo por limite total a despesa com a realização da obra e, por limite individual, o acréscimo de valor ao imóvel do contribuinte beneficiado.

e) ( ) É necessária lei complementar para instituir empréstimos compulsórios.

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TÓPICO 2

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES AO

PODER DE TRIBUTAR

UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

Caros acadêmicos, feita a análise da definição e classificação do tributo, cumpre-nos agora avançarmos no estudo das competências tributárias e os limites da instituição dos tributos mencionados no tópico anterior.

Pela importância da matéria, sua delimitação está prevista na Constituição Federal, que atribui a cada ente federativo o poder de instituir determinado tributo. Em verdade, essas atribuições autônomas buscam concretizar o princípio do federalismo, consagrado no art. 1º da Constituição Federal.

Essas competências estão instituídas nos art. 153 a 156 da Constituição Federal, de modo que cada ente federado – União, Estados e Municípios – está obrigado a respeitar os preceitos lá descritos, sob pena de ofensa ao texto constitucional.

2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Antes de analisar a atribuição de cada ente federado, é importante entender o conceito de competência tributária e as classificações que a doutrina jurídica apresenta sobre o tema.

Nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho, a competência tributária “é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas em consubstância na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas” (CARVALHO, 2012, p. 269).

Faz parte desta competência a competência legislativa sobre a matéria, nos moldes do art. 6 do Código Tributário Nacional, isto significa que, além de instituir o tributo, o ente federado poderá legislar sobre a matéria, respeitando os limites previstos na própria Constituição Federal.

A competência tributária, por estar prevista constitucionalmente, caracteriza-se por ser indelegável, intransferível, inalterável e irrenunciável, nos moldes dos arts. 7º e 8º do Código Tributário Nacional.

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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Acontece que os tributos previstos constitucionalmente não são autoexigíveis. É necessário que o detentor da competência, mediante lei, institua o tributo de sua competência, respeitando os parâmetros fixados pela Constituição Federal. O exercício dessa competência, em regra, ocorre mediante lei ordinária, que, como já estudado na unidade anterior, depende de maioria de votação simplificada. Contudo, determinados tributos exigem sua instituição mediante lei complementar, sendo tal imposição uma espécie de legalidade qualificada, como ocorre no caso dos impostos residuais, previstos no art. 154, inciso I da Constituição Federal.

Neste contexto, é importante diferenciar a capacidade tributária ativa da competência tributária. A primeira refere-se à capacidade de fiscalizar e arrecadar o tributo, enquanto a última é o poder de instituir e legislar sobre determinado gravame ou regulando sua funcionalidade.

Assim, as entidades parafiscais, como os conselhos profissionais (CREA, OAB etc.), possuem capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar determinados tributos, embora não possuam competência tributária, ou seja, poder para instituir tributos.

2.1 CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

A doutrina jurídica classifica a competência tributária em: a) privativa; b) comum; c) cumulativa; d) residual; e e) extraordinária.

2.1.1 Competência Privativa

A ideia de competência privativa, como o próprio nome já sugere, refere-se à competência que a Constituição Federal atribuiu a cada ente federado para instituir determinado tributo e que só pode ser exercida por aquele mesmo ente.

A figura a seguir delimita a competência da União, dos Estados e Municípios:

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TÓPICO 2 | COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

83

FIGURA 12 – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE TRIBUTOS

Impostos Residuais

EmpréstimosCompulsórios

ContribuiçõesSociaisITR

IOF

IPI

IRPF e IRPJ

ICMS COSIP

IPTU

ISS

ITBI

ITCMD

IPVA

Contribuições sociais para custeio do Sistema

de Previdência e Assistência Social de

seus próprios servidores

Contribuições sociais para custeio do Sistema

de Previdência e Assistência Social de

seus próprios servidores

Imposto Extraordinário de

Guerra

E

ITRI

UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS

DISTRITO FEDERAL

FONTE: O autor

2.1.2 Competência Comum/Concorrente

A competência comum, nas palavras de Ricardo Lobo Torres, é aquela “competência comum atribuída a cada ente político para impor os mesmos tributos, guardado, entretanto, o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida” (TORRES,2005, p. 363).

Pela definição, é fácil perceber que essa competência está estritamente relacionada à competência para a instituição de taxas e contribuição de melhoria. Por exemplo, no âmbito estadual, o contribuinte pode, ao mesmo tempo, ter de pagar uma taxa de bombeiro, que é de âmbito estadual, e uma taxa de licenciamento ambiental para o IBAMA, de âmbito federal.

2.1.3 Competência Cumulativa

Essa modalidade de competência aplica-se ao Distrito Federal que, de forma cumulativa, pode instituir tributos de competência estadual e municipal. Deste modo, o Distrito Federal pode, como de fato faz, instituir IPTU, ISS, ITBI, impostos de âmbito municipal, como ICMS, IPVA, ITCMD, que são impostos de âmbito estadual.

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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Todavia, essa espécie de competência não está restrita ao Distrito Federal. Na ocasião de existir Território Federal, caberá à União a competência dos tributos estaduais e, ainda, dos tributos municipais, caso este Território Federal não seja dividido em Municípios, nos moldes do que prevê o art. 147 da Constituição Federal. “Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais” (BRASIL, 2018c).

2.1.4 Competência Residual

Essa modalidade de competência está amparada no que dispõe os art. 154, I e 195, 4º§ da Constituição Federal.

A ideia do termo residual é justamente aquela gramatical, ou seja, daquilo que sobra. Assim, a União pode instituir novos impostos ou contribuições destinadas à seguridade social, além daquelas já autorizadas pela Constituição Federal.

Todavia, tal instituição não pode ocorrer ao livre arbítrio do legislador, é necessário que esse novo tributo respeite alguns requisitos previstos na legislação.

FIGURA 13 – REQUISITOS COMPETÊNCIA RESIDUAL

LEI COMPLEMENTAR

NÃO CUMULATIVOCOMPETÊNCIA RESIDUAL

BASE DE CÁLCULO DIVERSADAQUELAS JÁ DISCRIMINADOS

NA CONSTITUIÇÃO

FATO GERADOR DIVERSODAQUELES JÁ DISCRIMINADOS

NA CONSTITUIÇÃO

FONTE: O autor

2.1.5 Competência Extraordinária

A competência extraordinária também é destinada à União e está prevista no art. 154, II da Constituição Federal. “Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos

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TÓPICO 2 | COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

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ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação” (BRASIL, 2018c).

Sobre esta modalidade, sua cobrança poderá ser imediata, representando verdadeira exceção ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, que estudaremos em breve. Da mesma maneira, sua cessação deverá ocorrer, de forma gradativa, quando as causas de sua criação, ou seja, no caso de guerra, desaparecerem.

3 LIMITES NO PODER DE TRIBUTAR

O exercício da competência tributária, aludida no tópico anterior, não é ilimitada. A Constituição Federal, preservando a interferência da soberania estatal no patrimônio dos contribuintes, elencou diversos princípios e imunidades que limitam a atividade de tributação desempenhada pelo Estado. Tal característica é inerente a qualquer Estado Democrático de Direito.

Para melhor compreender o significado desses limites, pode-se fazer a analogia com a ilustração a seguir:

FIGURA 14 – LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

Elo entre as partes

Relação jurídico-tributária

Limites ao poder de tributar

Competência/poder de tributar

FONTE: Sabbag (2016, p. 82)

Nota-se, há certo conteúdo (elo entre as partes) no livro (relação jurídica tributária) que está em uma prateleira (poder de tributar) cercada por uma moldura (norma jurídica/princípios) (SABBAG, 2016, p. 83). Os limites ao poder de tributar são um elemento que estrutura todos os demais itens, de modo que o poder de tributar (prateleira) só se sustenta apoiado na moldura (norma jurídica/princípios). Invadir os limites da moldura significa retirar toda base de sustentação da imposição tributária.

Os princípios são necessários para nortear o direito, servem como responsáveis para definir a estrutura básica, os fundamentos do nosso ordenamento jurídico. “São enunciados genéricos que representam o primeiro estágio de concretização dos valores jurídicos a que se vinculam” (TORRES, 2005, p. 75).

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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Do texto constitucional, infere-se os seguintes princípios tributários: da legalidade, irretroatividade, anterioridade, isonomia ou igualdade, capacidade contributiva, vedação de tributo confiscatório, liberdade de tráfego, entre outros.

A figura a seguir sintetiza os princípios tributários e seus fundamentos constitucionais.

FIGURA 15 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Princípios constitucionais tributários

IrretroatividadeArt. 150, II da CF

IsonorriaArt. 150, I da CF

Anterioridade(anual e nonagesimal)

Art. 150, III, 'b' e 'c' da CF

LegalidadeArt. 150, I da CF

Capacidade ContributivaArt. 145, §1º da CF

Vedação de ConfiscoArt. 150, IV da CF

Liberdade de tráfegode bens e pessoasArt. 150, V da CF

FONTE: O autor

A seguir serão analisados os principais princípios tributários.

3.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade tributária decorre do preceito previsto no art. 5º, II da Constituição, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei” (BRASIL, 2018c). A mesma lógica se aplica ao âmbito tributário, ou seja, nenhum ente detentor de competência tributária poderá exigir ou aumentar tributo se não houver lei que assim o estabeleça.

Tal disposição está prevista no art. 150, inciso I do texto constitucional, bem como no art. 97 do Código Tributário Nacional.

Conforme já mencionado, em regra, a lei a ser obedecida sob o espectro desse princípio é a lei ordinária. Contudo há tributos que, por disposição constitucional, dependem de lei complementar.

FIGURA 16 – EXCEÇÃO LEI ORDINÁRIA

TRIBUTOS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR

Contribuições daseguridade social residual

(art. 195, §4º da CF)

Impostos residuais(art. 154, I da CF)

Imposto sobregrandes fortunas

(art. 153, VII, da CF)

Empréstimos compulsórios

(art. 148 da CF)

FONTE: O autor

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TÓPICO 2 | COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

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As exceções previstas acima nunca poderão iniciar seu processo legislativo por meio de medida provisória, já que esta só é viável nos casos de lei ordinária, desde que respeitados os requisitos para sua instituição, previstos no art. 62 da Constituição Federal. Vale dizer, onde há lei complementar, não existe espaço para medida provisória.

Há de se destacar, contudo, que o próprio texto constitucional estabelece exceções ao princípio da legalidade, no tocante à majoração de alíquotas, quais sejam:

FIGURA 17 – EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

CIDECOMBUSTÍVEL

Atualizaçãomonetária

Alteração prazopagamento

IOF

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

IE

IIIPIICMS

COMBUSTÍVEL

FONTE: O autor

As exceções previstas no quadro acima não dependerão necessariamente de lei para a majoração de alíquotas, ou seja, poderão ser alteradas mediante decreto do Poder Executivo. Conduto, deve-se ressaltar que essa exceção não é total e ilimitada. Na verdade, o que a Constituição possibilita é uma mitigação deste princípio. Isto porque, como você já deve ter observado, tais tributos têm características extrafiscais, ou seja, são reguladores de mercado e da economia, “permitindo-se ao Poder Executivo a flexibilização no manejo de alíquotas de certos gravames regulatórios” (SABBAG, 2016, p. 114).

A título de exemplo: “A Lei do Imposto de Exportação estipula alíquota de 20% para um certo bem exportável. Pode o Poder Executivo reduzi-la para dez (10%) e, se quiser, retorná-la a seu patamar máximo (20%)” (SABBAG, 2016, p. 20) desde que respeitados os parâmetros fixados na lei instituidora do tributo.

3.2 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – ANUAL E NONAGESIMAL

O princípio da anterioridade, assim como o da legalidade, tem como escopo último garantir a segurança jurídica aos contribuintes. Busca impedir que o Estado cobre tributos antes de determinado lapso temporal, que poderá ser anual ou nonagesimal.

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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FIGURA 18 – LINHA DO TEMPO ANTERIORIDADE

01/01/2019Lei promulgada

01/11/201829/01/2019

Anterioridade anual

Anterioridade nonagesimal

FONTE: O autor

Importante mencionar que na anterioridade nonagesimal deve-se respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, o que não significa o prazo de 3 (três) para fins tributários, ou seja, o prazo deve ser contado por dia. Ademais, tais

A anterioridade anual está prevista no art. 150, inciso III, alínea “b’ da Constituição Federal. Já a anterioridade nonagesimal está prevista na alínea ‘c’ do mesmo dispositivo constitucional.

Ambos os princípios visam garantir a não surpresa da tributação, ou seja, de que, de repente, o Estado crie um tributo e queira cobrá-lo de forma imediata, ou ainda, majore sua alíquota e queira cobrar repentinamente. Como a denominação já sugere, a anterioridade anual determina que o ente federado só poderá exigir determinado tributo no ano posterior ao que foi instituído. Portanto, em obediência ao princípio da anterioridade anual, o tributo que foi instituído ou teve sua alíquota aumentada em 2018 só poderá ser exigido a partir de 2019.

Todavia, tornou-se rotina pelos congressistas a promulgação de leis que majoram tributos nos últimos dias do ano, o que não efetivava a garantia da tributação não surpresa, pois, sendo promulgada a lei, em 31 de dezembro de determinado ano, o tributo majorado ou instituído poderia ser cobrado a partir de 1º de janeiro, sem desrespeitar a anterioridade anual.

Então, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 42, de 2003 (BRASIL, 2018c), que acrescentou a alínea ‘c’ no art. 150, inciso III da CF, ou seja, a anterioridade nonagesimal. A partir de então, além de obediência ao princípio da anterioridade anual, o ente tributante deve respeitar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação da lei, para cobrar o tributo objeto da nova lei.

Deste modo, um tributo que teve sua alíquota majorada em 1º de novembro de 2018 não poderá ser exigido já em 1º de janeiro, pois, em que pese respeite a anterioridade anual, não respeita a anterioridade nonagesimal. Assim, o tributo exemplificativo só poderá ser cobrado a partir de 30 de janeiro de 2019. Observe a linha do tempo abaixo.

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TÓPICO 2 | COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

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FIGURA 19 – EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – NONAGESIMAL E ANUAL

princípios, por serem garantias aos contribuintes – e não do Estado –, se aplicam somente em casos de majoração de tributos, e não nos casos de minoração.

Igualmente ocorre com o princípio da legalidade, o princípio da anterioridade também possui exceções, discriminadas a seguir:

EXCEÇÕES AOPRINCÍPIO DA

ANTERIORIDADE

Fixação basecálculo IPVA/PTU

Empréstimocompulsório para

Calamidade/guerra

Empréstimocompulsório paraCalamidade/guerra

IOF

II

IE

NONAGESIMALANUAL

IE

II

IPI

IOF

CIDECOMBUSTÍVEL

ICMSCOMBUSTÍVEL

IR

FONTE: O autor

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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NOTA

Súmula 669 – STF. “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

Súmula 160 – STJ. “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

3.3 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

Este é mais um princípio que busca concretizar a segurança jurídica. A ideia é que nenhum ente federado poderá cobrar tributos de fatos geradores passados, ou seja, a cobrança de tributos só ocorrerá em relação a fatos geradores ocorridos após a vigência da referida lei. Assim, o contribuinte, ao realizar suas operações comerciais, financeiras e empresariais, poderá planejar de forma segura seus investimentos, considerando a forma como será tributado, sem correr o risco de que lei posterior ao evento tributável modifique a forma e o percentual de tributação dos fatos geradores já perfectibilizados.

Constitucionalmente, está previsto no art. 150, inciso II, alínea ‘a’ da Constituição.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)III – cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência

da lei que os houver instituído ou aumentado (BRASIL, 2018c).

A seguir, a demonstração da aplicação prática deste princípio:

FIGURA 20 – LINHA DO TEMPO, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

Nova lei que define o fato A como possível

de tributação

Ocorrência fato A10/12/2018

(não tributável)

Ocorrência fato A30/02/2019(tributável)

Irretroatividade tributária

FONTE: O autor

Assim como os princípios expostos acima, a irretroatividade possui certa mitigação. Não se trata exatamente da possibilidade de cobrar tributos de

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TÓPICO 2 | COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

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forma retroativa, mas sim de que certas situações previstas pela lei possam ter a aplicação retroativa. Um exemplo bastante comum nessas situações é quando a uma lei posterior deixa de definir determinado ato como infração tributária. Neste caso, sendo imputada multa ao contribuinte por determinada infração e sendo promulgada lei posterior que não defina mais aquele fato como infração, a multa, por consequência, deixará de ser exigível.

FIGURA 21 – EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

FONTE: O autor

NOTA

Súmula 584 – STF. “Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.”

3.4 PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Outro princípio que limita o poder de tributar é a isonomia ou igualdade. O art. 5º, inciso I garante a igualdade a todos os cidadãos. No âmbito tributário, a garantia de isonomia está prevista no art. 150, II da Constituição Federal.

Quando deixe de tratá-lo

como contrário a qualquer

exigência de ação ou omissão, desde

que não tenha sido fradulento

e não tenha implicado em falta de pagamento de

tributo;

Quando lhe comine

penalidade menos severa que a prevista na lei

vigente ao tempo da sua prática;

Quando deixe de defini-lo como

infração;

Ato não definitivamente

julgado:

Quando seja expressamente

interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos

interpretados;

Aplicação retroativaArt. 106 CTN

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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A ideia trazida por este princípio é a mesma exposta pelo filósofo estagirista Aristóteles, ou seja, o ente federado, ao instituir tributos, deve tratar de formal igual os iguais, e de forma desigual os desiguais, buscando assim um equilíbrio de tratamento.

Como materialização desse princípio pode-se citar a cláusula pecunia non olet. Em termos literais, o termo significa o dinheiro não tem cheiro. Isso significa que não importa a origem do fato passível de tributação, seja de origem lícita ou ilícita. Assim, alguém que aufira renda em decorrência de atividades criminosas deverá pagar imposto de renda da mesma forma que o contribuinte que aufere renda de forma lícita, pois, independentemente da forma, ambos auferem renda.

3.5 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva está estritamente vinculado ao princípio da isonomia e deverá ser prestigiado sempre que possível pelo legislador ordinário na criação de impostos. Tem como propósito alcançar a justiça fiscal. Está previsto na Constituição Federal no art. 145, §1º, conforme disposto a seguir:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos [...]§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (BRASIL, 2018c).

O referido princípio busca exigir do contribuinte com maior condição econômica a maior carga tributária e, em contrapartida, exigir menor carga tributária daquele contribuinte com menor capacidade econômica. Exemplo prático desse princípio ocorre com o Imposto de Renda Pessoa Física, que é tributado de forma progressiva, ou seja, aquele que ganha mais paga mais.

A capacidade econômica não se confunde com capacidade financeira, ou seja, liquidez financeira. Assim, por exemplo, aquele contribuinte que, não possuindo patrimônio, venha a herdar um imóvel, tornando-se proprietário, terá que pagar IPTU, mesmo que não tenha disponibilidade financeira.

Outro conceito que surge deste princípio é o de mínimo vital ou mínimo necessário. O mínimo vital busca resguardar a dignidade da pessoa, direito fundamental, previsto no art. 5º da Constituição Federal. A essência desse conceito é garantir que o contribuinte não seja tributado por renda ou capital mínimo necessário para sua subsistência.

Em que pese não haja disposição expressa nesse sentido, existem algumas técnicas que buscam concretizar esta ideia. Como exemplo, pode-se citar a faixa mínima de renda que é isenta de Imposto de Renda Pessoa Física e atualizada todo ano pela União.

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TÓPICO 2 | COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

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3.6 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO

O princípio da vedação de confisco está previsto no art. 150, inciso IV da Constituição Federal. Seu propósito é que a carga tributária exigida seja aceitável, que não se torne tão excessiva a ponto de inviabilizar as bases econômicas eleitas para tributação.

Sobre este princípio, ensina Roque Carraza: “Não se pode, em homenagem aos princípios da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade, sujeitar um mesmo fato econômico à incidência de tantos impostos, que acabem por retirar do contribuinte o mínimo vital a que estamos aludindo” (CARRAZA,2008, p. 102).

Como se pode observar, este princípio tem íntima ligação com o princípio da capacidade contributiva. Em que pese não existam limites objetivos para mensurar a característica confiscatória de determinado tributo, um critério válido de balizamento, que leva em consideração parâmetros máximos e mínimos de tributação, pode ser verificado a seguir:

FIGURA 22 – LIMITES CONFISCATÓRIOS

FONTE: O autor

Nesta linha, se a incidência tributária ocorrer dentro dos limites da capacidade contributiva do contribuinte, não se verificará a ocorrência de tributação com efeitos confiscatórios. Do contrário, desrespeitados os limites da capacidade contributiva do contribuinte, atingindo o mínimo existencial do contribuinte, caracterizada estará a contribuição com efeitos confiscatórios.

IncidênciaConfiscatória

Incidência Não Confiscatória

Capacidade contributivaPerda da

Propriedade

IncidênciaConfiscatória

Mínimovital

3.7 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS

Esse postulado decorre do princípio universal de liberdade, está previsto no art. 150, V da Constituição Federal. A ideia basilar deste princípio é de que o ente federado não se pode valer da apreensão de bens ou até mesmo de pessoas como forma de coagi-lo a cobrar tributos.

Justamente pelo Brasil ser um Estado Democrático de Direito, a cobrança de tributos deve obedecer às regras previstas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80 (BRASIL, 2018d).

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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NOTA

Súmula 323 STF – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

4 IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Por disposição constitucional, existem alguns entes e atividades que não estão sujeitos a tributação, pois são imunes. As imunidades nada mais são do que a supressão, por disposição constitucional, da competência atribuída aos entes federados de instituir tributos sobre determinadas pessoas e atividades.

Nas palavras de Amílcar de Araújo Falcão, a imunidade é “uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo” (FALCÃO, 2002, p. 64).

As imunidades previstas no texto constitucional são as dispostas a seguir:

FIGURA 23 – IMUNIDADES CONSTITUCIONAIS

FONTE: O autor

Recíproca/entidades políticasArt. 150, VI, 'a' da CF

Templos religiososArt. 150, VI, 'b' da CF

Partidos políticos;Sindicato de empregadoInstituições educação e

assistência socialArt. 150, VI, 'c' da CF

ImprensaArt. 150, VI, 'd' da CF

MusicalArt. 150, VI, 'd' da CF

SUBJETIVAS

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TÓPICO 2 | COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

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Nota-se que a Constituição elege dois tipos de imunidades, objetivas e subjetivas. As primeiras são aquelas destinadas a determinados bens, ou seja, destinam-se a desonerar determinados objetos da tributação. Já as subjetivas são aquelas que têm como beneficiários determinadas pessoas jurídicas.

Vamos analisar cada uma delas?

4.1 IMUNIDADE DAS ENTIDADES POLÍTICAS/RECÍPROCA

O postulado da imunidade recíproca está disposto no art. 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal. Busca concretizar o pacto federativo, viabilizando a “convivência harmônica das entidades políticas componentes do Estado Federal Brasileiro” (HARADA, 2001, p. 291). No caso da imunidade recíproca, apesar de o legislador constituinte utilizar o termo impostos, esta também se estende às demais espécies tributárias (TORRES, 2005, p. 232).

Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal, Territórios federais e Municípios não podem cobrar tributos entre si. A título de exemplo, caso a União seja proprietária de determinado imóvel urbano em um determinado município, não estará sujeita ao pagamento de IPTU. Da mesma maneira, o município, ainda que proprietário de um veículo automotor, estará dispensado do pagamento de IPVA.

Também por determinação constitucional, art. 150, §2º, esta modalidade de imunidade ainda abrange as autarquias e fundações públicas naquilo que é essencial ou decorrente desta atividade essencial.

NOTA

Súmula 583 do STF. “Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano.”

Súmula Vinculante 52: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”.

4.2 IMUNIDADE AOS TEMPLOS DE QUALQUER NATUREZA

A imunidade dos templos religiosos de qualquer natureza está disposta no art. 150, inciso VI, alínea ‘b’ da Constituição Federal, e busca assegurar a liberdade religiosa. Exonera a renda, o patrimônio e os serviços de tributação, desde que decorrentes de suas finalidades essenciais.

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

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4.3 IMUNIDADE AOS PARTIDOS POLÍTICOS, SINDICATOS DE EMPREGADOS, ÀS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

O art. 150, inciso VI, alínea ‘c’ da Constituição Federal, estabelece imunidades a certas pessoas jurídicas que, em decorrência das atividades que desenvolvem, possuem função social e são merecedoras de imunidade.

A imunidade prestada aos partidos políticos visa garantir a liberdade política, prevista no art. 1º, inciso V da Constituição Federal e o pluralismo político. A imunidade prevista neste dispositivo constitucional, diferentemente daquelas estudadas acima, não é autoaplicável, o que significa que os contribuintes beneficiados devem cumprir certos requisitos. No caso dos partidos políticos, essa imunidade só poderá ser usufruída desde que tenha seu registro no Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Também gozam dessa imunidade os sindicatos de empregados. Vale destacar que o sindicato beneficiado pela imunidade é aquele destinado a proteger os interesses dos empregados, e não dos empregadores. O propósito desta proteção constitucional visa proteger a parte hipossuficiente da relação de trabalho, garantindo direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal.

As instituições de educação e ensino e de assistência social, sem fins lucrativos, também gozam dessa imunidade, que visa a proteção à educação e ao ensino, direitos previstos nos arts. 203 e 204 (assistência social) 205, 208 e 214 (educação e ensino) da Constituição Federal. Sua justificativa decorre de que não seria razoável tributar atividade que se equipara ao próprio dever estatal.

NOTA

Súmula 724 – “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

De forma diversa do que se verifica na imunidade recíproca, a imunidade aos templos religiosos se limita à vedação da cobrança de impostos.

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TÓPICO 2 | COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

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4.4 IMUNIDADE À IMPRENSA

O art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal prevê a imunidade para os impostos que incidem sobre o livro, o jornal, o periódico e o papel destinado à impressão de tais veículos de pensamento. Tem como propósito proteger a livre manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística e científica; da livre comunicação e do irrestrito acesso à informação, direitos esses fundamentais e previstos no art. 5º incisos IV, IX, XIV, XXVII da Constituição.

A imunidade mencionada também se aplica aos insumos necessários para a produção dos objetos da imunidade. Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, quando editou a Súmula 657, segundo a qual “a imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.

4.5 IMUNIDADE MUSICAL

Por fim, a última imunidade prevista constitucionalmente é aquela disposta no art. 150, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal. Assim como a imunidade de imprensa, trata-se de uma desoneração de impostos objetiva, que incide sobre o objeto de imunidade.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI – instituir impostos sobre: (...)e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (BRASIL, 2018c)

Esta espécie de imunidade não estava prevista no texto original da Constituição Federal de 1988, e foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 75/2015. Visa da mesma maneira garantir o acesso à informação e à cultura.

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RESUMO DO TÓPICO 2

Neste tópico, você aprendeu que:

• A Constituição Brasileira discriminou expressamente todas as competências tributárias de cada ente federado – União, Estado, Distrito Federal, Território Federal ou Município.

• A competência tributária é o poder atribuído a cada ente federado de instituir e legislar sobre determinado tributo, desde que respeite os limites constitucionais;

• As competências tributárias não são absolutas e irrestritas, mas estão sujeitas a determinados limites ao poder de tributar, que também estão previstos constitucionalmente;

• Os limites ao poder de tributação compreendem os princípios tributários e as imunidades tributárias, são garantias dos contribuintes que devem ser respeitadas pelos entes federados.

• Entre os princípios constitucionais tributários têm-se os princípios da legalidade, da irretroatividade, da anterioridade anual e nonagesimal, da capacidade contributiva e da vedação do confisco.

• As imunidades tributárias podem ser objetivas e subjetivas.

• Dentre as imunidades tributárias, destacam-se: imunidade recíproca, imunidade religiosa, imunidade destinada aos partidos políticos e às entidades de assistência social, e a imunidade de imprensa e musical.

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AUTOATIVIDADE

1 Considere e julgue as afirmativas a seguir, assinalando a CORRETA:

I- Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, faz jus a exigir o afastamento do IPI incidente sobre o automóvel que ela vai adquirir e usar exclusivamente em suas atividades.

II- Instituição de educação, beneficiária de imunidade tributária, que tem certo imóvel alugado, cuja renda reverte em benefício de suas finalidades, não está sujeita a pagar IPTU sobre este seu bem, dado em locação.

III- A imunidade constitucional recíproca abrange os entes integrantes da administração indireta de cada unidade federada.

a) ( ) Apenas as assertivas I e II estão corretas.b) ( ) Apenas as assertivas II e III estão corretas.c) ( ) Apenas a assertiva II está correta.d) ( ) Todas as assertivas são equivocadas.e) ( ) Apenas a assertiva I está correta.

2 Assinale a alternativa que contém tributos que são exceções aos princípios da anterioridade nonagesimal, anterioridade anual e legalidade de forma concomitante:

a) ( ) Imposto sobre importação e Imposto sobre produto industrializado.b) ( ) Imposto sobre propriedade rural e imposto sobre exportação.c) ( ) Imposto sobre exportação e Imposto sobre importação.d) ( ) Imposto de Renda e Imposto sobre circulação de mercadoria e prestação

de serviços.e) ( ) Imposto sobre operação financeira e Imposto sobre serviços.

3 Assinale a alternativa INCORRETA:

a) ( ) O princípio da irretroatividade veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

b) ( ) Os impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) poderão ter alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo, a exemplo do decreto, por serem exceções ao princípio da legalidade.

c) ( ) O princípio da capacidade contributiva aplica-se sempre e necessariamente aos impostos.

d) ( ) A imunidade tributária limita o exercício da competência tributária outorgada pela Constituição Federal.

e) ( ) É defeso à União, Estados, Distrito Federal e Municípios exigir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, bem como das autarquias ou fundações por eles mantidas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrente.

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TÓPICO 3

RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

Caro aluno, estamos chegando ao último tópico desta unidade. Já superamos estudo sobre o conceito de tributos e sua classificação, bem como das competências tributárias e dos limites do poder de tributar. Esperamos que você já tenha compreendido os vários conceitos explanados e que o conteúdo assimilado se efetive no seu estudo e no seu trabalho.

Agora, passaremos ao estudo dos principais elementos da relação jurídica tributária, compreendendo a dinâmica desta relação, o surgimento da obrigação tributária, as formas de extinção, exclusão e suspensão do crédito tributário e outros aspectos importantes que facilitam o entendimento desta relação jurídica. Ao final, analisaremos breves conceitos sobre os regimes de tributação e planejamento fiscal.

2 ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

A relação jurídica tributária se mostra como um liame entre dois sujeitos, de um lado o contribuinte (sujeito passivo) e de outro o ente tributante (sujeito ativo), em que o primeiro, após realizar o fato tributável (fato gerador), previsto em abstrato na norma (hipótese de incidência), fica obrigado (obrigação tributária) a realizar o pagamento do tributo (crédito tributário) ao ente tributante, após a sua constituição (lançamento tributário).

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

FIGURA 24 – LINHA TEMPORAL DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

FONTE: O autor

Vamos analisar cada um desses itens?

2.1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

A hipótese de incidência como elemento componente da relação jurídica tributária representa a descrição, de forma abstrata, do fato passível de tributação que, se for concretizado, viabiliza o surgimento da obrigação tributária.

O professor Paulo de Barros Carvalho (CARVALHO, 2012), aprofundando o tema da hipótese de incidência tributária, estabelece a regra matriz de incidência tributária, que auxilia o entendimento das hipóteses de incidência previstas na legislação. Pode ser sintetizado no gráfico a seguir:

FIGURA 25 – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

FONTE: O autor

O fato gerador, por sua vez, consiste na “materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede” (ATALIBA, 2002, p. 68).

Para melhor compreensão, tomemos um exemplo. O IPTU, imposto de competência municipal, tem como hipótese de incidência ser proprietário de

Hipótese deIncidência

RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

CréditoTributário

Lançamento

Fatogerador

Sujeito;ObjetoCausa

Obrigaçãotributária

Onde?

Quem?

Quanto?

Quando?

Como?Critério Material

Critério Temporal

REGRA MATRIZDE INCIDÊNCIA

TRIBUTÁRIA

Critério Espacial

Sujeito Ativo

Sujeito Passivo

Base de cálculo

Alíquota

CONSEQUÊNCIA

HIPÓTESE

Critério Pessoal

CritérioQuantitativo

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TÓPICO 3 | RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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FIGURA 26 – DIFERENÇA HI E FG

FONTE: O autor

imóvel urbano. Enquanto o contribuinte não concretizar ou materializar esse fato eleito pelo legislador como passível de tributação, teremos a hipótese de incidência. Quando, porém, o contribuinte se tornar proprietário efetivo de imóvel urbano, estará caracterizada a ocorrência do fato gerador deste imposto, o que gerará o nascimento da obrigação tributária.

O quadro a seguir sintetiza a diferença entre esses dois itens componentes da relação jurídica tributária:

Hipótese deIncidência

ABSTRATO

Hipótese deIncidência

IPTU

Ser proprietáriode imóvel

urbano

Fato Gerador

CONCRETOSer proprietário

de imóvelurbano

Fato GeradorIPTU

Desta forma, os dois elementos se referem ao mesmo fato jurídico, diferenciando-se, tão somente, quanto ao tempo em que estes elementos surgem. Enquanto a hipótese de incidência surge de forma concomitante à lei, que descreve o fato imponível tributário de forma abstrata, o fato gerador exsurge com a materialização, no mundo fenomênico, dessa mesma base imponível.

A doutrina jurídica ainda classifica os fatos geradores em diversas modalidades, conforme quadro a seguir:

FIGURA 27 – ESPÉCIES DE FATOS GERADORES

FONTE: O autor

Sua realização se dá de formaduradoura e estável no tempo

Instantâneos

Complexos

Contínuos

MODALIDADESFATOS

GERADORES

Se inicia e se completa em um só instante

Sua realização ocorre ao longo de determinado período

Os artigos 114 e 115 do Código Tributário Nacional ainda definem os fatos geradores das obrigações principal e acessória.

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

2.2 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Após a ocorrência do fato gerador, ou seja, da realização concreta da hipótese de incidência, surge a obrigação tributária que, como qualquer outra obrigação jurídica, é composta de: sujeitos, objeto e causa.

2.2.1 Sujeitos da obrigação tributária

São dois os sujeitos da obrigação tributária. De um lado, tem-se o sujeito ativo, detentor da competência tributária, ou seja, o ente federado credor. Nesta linha dispõe o art. 119 do Código Tributário Nacional: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento” (BRASIL, 2018b).

Os sujeitos ativos da obrigação tributária ainda se subdividem em diretos e indiretos, sendo sujeitos ativos diretos os próprios entes federados tributantes, e indiretos as entidades parafiscais, que detêm capacidade tributária ativa.

Do outro lado tem-se a figura do sujeito passivo, devedor da obrigação tributária, ou seja, aquele que deve levar dinheiro aos cofres públicos ou realizar a obrigação acessória descrita na lei. O Código Tributário Nacional estabelece no art. 121 duas espécies de sujeito passivo: contribuinte e responsável.

FIGURA 28 – SUJEITOS PASSIVOS

FONTE: O autor

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

ResponsávelArt. 121, II CTN

ContribuinteArt. 121, I CTN

SUJEITOPASSIVO IRPF - Empresa que recolhe de forma antecipada o IR

sobre os rendimentos recebidos pelos seus funcionários, verdadeiros contribuintes.

IPTU - proprietário do imóvel

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TÓPICO 3 | RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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Importante mencionar que, assim como a competência tributária é indelegável, o sujeito passivo não pode se esquivar do pagamento do tributo, alegando a convenção realizada com outro particular, que não seja caracterizado como contribuinte. Por exemplo, o proprietário de um imóvel, que o alugue a terceiros, não poderá se esquivar da responsabilidade pelo pagamento da exação tributária, transferindo a responsabilidade ao locatário.

2.2.2 Responsabilidade tributária

Como visto, nem sempre o contribuinte se caracterizará como sujeito passivo da obrigação, podendo a lei delegar a terceiro, no caso o responsável, a obrigação de realizar o recolhimento do tributo devido.

Essa responsabilidade pode ocorrer de diversas maneiras, a depender do caso concreto. A doutrina jurídica classifica a responsabilidade tributária em duas principais modalidades, que se subdividem em outras modalidades, conforme exposto a seguir.

I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

FIGURA 29 – MODALIDADES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

FONTE: O autor

RESPONSABILIDADE

SUCESSÃO

SOLIDARIEDADE

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

TRANSFERÊNCIASUBSTITUIÇÃO

REGRESSIVA

SUPRESSIVA

Nos casos de responsabilidade por substituição, o que ocorre é que a legislação, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, já estipula que um terceiro (e não o contribuinte) será responsável pelo recolhimento do tributo.

Essa substituição pode ocorrer de maneira regressiva, quando o recolhimento do tributo ocorre de maneira diferida ou postergada, como ocorre, por exemplo, na cadeia produção de alimentos. Como são vários agricultores que fornecem a matéria-prima para o industrial, este último é eleito pela legislação como responsável, o que facilita, em grande parte, a fiscalização pelo Fisco.

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou

curatelados;III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo

concordatário;VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos

devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Finalmente, a transferência por solidariedade decorre do disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional, o qual determina que as pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

Já na substituição progressiva, ocorre o pagamento antecipado do tributo sobre toda cadeia produtiva, como na produção de veículos automotores em relação ao pagamento de ICMS.

A responsabilidade por transferência, por sua vez, ocorre em situações em que o fato gerador já se concretizou, ou seja, apesar de o contribuinte ter sido quem deu ensejo ao fato gerador, a lei transfere a obrigação tributária a terceiro. Essa modalidade se subdivide em outras três categorias, quais sejam: transferência por responsabilidade, transferência por sucessão ou transferência por solidariedade.

A transferência por responsabilidade ocorre em situações em que o responsável eleito pela legislação tem dever legal ou contratual para com o patrimônio do contribuinte, como ocorre no caso dos pais em relação ao patrimônio dos filhos incapazes.

A transferência por sucessão ocorre em situações em que, havendo o desaparecimento do devedor original, a responsabilidade se transfere para terceiro em relação ao seu vínculo. Como exemplo, pode-se citar as empresas que realizam operação de fusão, transformação, incorporação e cisão, ou ainda, no caso do espólio em relação aos débitos tributários deixados pelo falecido. Em ambas as situações, o devedor principal desparece e surge um novo responsável pelo pagamento dos tributos.

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TÓPICO 3 | RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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2.2.3 Objeto e causa da obrigação tributária

O Código Tributário Nacional, no art. 113, §§1º e 2º, estabelece a existência de duas modalidades de obrigação tributária: principal e acessória.

e em outras situações designadas expressamente na lei responderão de forma solidária. Isto significa que o ente federado poderá exigir o tributo diretamente do terceiro, sem antes ter que acionar o devedor principal. Ao contrário da responsabilidade solidária, tem-se a responsabilidade subsidiária, que comporta benefício de ordem, ou seja, primeiro o devedor principal é acionado, e só depois o responsável subsidiário pode ser acionado.

FIGURA 30 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

FONTE: O autor

AcessóriaArt. 113, §1 CTN

PrincipalArt. 113, §1 CTN

OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA

Obrigação de fazer

Obrigação de pagar

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Assim, toda a obrigação tributária que implique o dever de pagar será principal, enquanto a obrigação de realizar determinado ato, como o de prestar informações ao fisco, se caracterizará como obrigação acessória.

A título de exemplo, o contribuinte que aufere renda deverá realizar o pagamento do tributo na forma da lei (obrigação principal), bem como deverá ao final de cada ano-calendário realizar a declaração de imposto de renda, ou seja, prestar informações ao fisco (obrigação acessória).

Neste viés, pode ocorrer que a não realização de uma obrigação acessória se transforme em uma obrigação principal. No exemplo citado, caso o contribuinte não preste as informações ao fisco (obrigação acessória), ficará sujeito ao pagamento de multa (obrigação principal).

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

3 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Seguindo a linha temporal da relação jurídica tributária, após o surgimento da obrigação tributária, o ente competente deve constituir seu crédito tributário através de um procedimento administrativo denominado lançamento. Noutros termos, o sujeito ativo, tendo conhecimento da ocorrência do fato gerador, deve se valer do lançamento para constituir o crédito tributário.

Através desse ato administrativo, o sujeito ativo, identifi ca a ocorrência do fato gerador, o momento em que este se realizou, o local/espaço, o sujeito passivo da obrigação e os demais critérios quantitativos consequentes ocorrência do fato gerador, ou seja, a base de cálculo e a alíquota incidente na operação, realizando assim o lançamento tributário e constituindo o crédito tributário.

O Código Tributário Nacional estabelece no art. 142:

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verifi car a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifi car o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento tributário sempre deverá se reportar à data de ocorrência do fato gerador, conforme dicção do art. 144 do Código Tributário Nacional, aplicando-se as disposições legislativas da lei vigente à época do fato gerador.

Vamos verifi car como na prática esse lançamento ocorre? A seguir mostra-se exemplo de um lançamento tributário de IPTU, do Município de São Paulo:

FIGURA 31 – EXEMPLO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

FONTE: <https://web1.sf.prefeitura.sp.gov.br/CartelaIPTU/>. Acesso em: 29 ago. 2018.

Critério Pessoal

Critério Material

Critério Temporal

Critério Espacial

CritérioQuantitativo

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TÓPICO 3 | RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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Contudo, em alguns casos, o lançamento não é realizado pelo sujeito ativo, mas pelo próprio contribuinte, como ocorre, por exemplo, no lançamento por declaração. As modalidades de lançamento previstas na legislação tributária são: por ofício, por declaração e por homologação.

FIGURA 32 – MODALIDADES DE LANÇAMENTO

FONTE: O autor

No lançamento por ofício, o ente estatal reúne todos os elementos necessários para então realizar o referido ato administrativo, informando o contribuinte do lançamento efetuado, como ocorre, por exemplo, no IPTU.

No lançamento por declaração, por sua vez, o contribuinte é que presta as informações à autoridade fiscal, para que esta realize análise das informações prestadas e, posteriormente, o lançamento.

Por fim, no lançamento por homologação, a participação do sujeito passivo é muito mais efetiva. Além de prestar informações à autoridade fiscal, o contribuinte deve realizar o pagamento antecipado do tributo, independentemente da análise pela administração pública.

Essa homologação deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo que, ultrapassado esse período, será considerada realizada a homologação tácita, nos moldes do art. 150 §4º do Código Tributário Nacional. Exemplo da hipótese de lançamento por homologação ocorre com o Imposto de Renda Pessoa Física, em que o contribuinte presta as informações ao fisco federal, paga o tributo e fica sujeito à homologação por parte da autoridade fiscal.

4 CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Permanecendo na linha temporal traçada no início desse tópico, realizado o lançamento tributário, exsurge o crédito tributário. Com a constituição do crédito tributário, a obrigação torna-se exigível pelo credor em face do devedor, na medida em que define, de forma concreta, as consequências qualitativas e quantitativas da regra-matriz de incidência tributária. Os arts. 139 a 141 do Código Tributário Nacional regulam a matéria atinente ao crédito tributário.

POR HOMOLOGAÇÃOART. 150 CTN

POR DECLARAÇÃOART. 147 CTN

Modalidades deLançamento

POR OFÍCIOART. 142 CTN

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

4.1 SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Apesar de, com o lançamento tributário do crédito se tornar exigível, a legislação tributária estabelece situações que implicam a suspensão da exigibilidade deste crédito. Justamente por se tratar de suspensão da exigibilidade é pressuposta a constituição do referido crédito tributário. Acionando uma dessas causas suspensivas, o fisco deverá aguardar o exaurimento desta para continuar a realizar a cobrança do tributo. Portanto, as causas de suspensão atuam em momento posterior ao lançamento.

Essas hipóteses estão previstas no art. 151, incisos I a VI do Código Tributário Nacional. O gráfico abaixo demonstra as hipóteses de descrição prevista na lei:

FIGURA 33 – HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

FONTE: O autor

A moratória significa a dilação do prazo de pagamento do tributo, mediante lei, concedido pela Fazenda Pública, ou seja, a postergação do prazo de pagamento.

O depósito do montante integral é a alternativa dada ao contribuinte, para que, querendo discutir a exigibilidade de determinado crédito tributário, realize o montante devido, afastando juros e correção e que, ao final do julgamento, poderá ser convertido em renda, ou não, a depender da solução alcançada. Essa discussão pode ocorrer na via administrativa ou na via judicial.

Os recursos administrativos buscam concretizar os princípios de contraditório e ampla defesa, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Assim, o contribuinte que não esteja satisfeito com o lançamento efetuado em seu desfavor poderá impugná-lo administrativamente.

A concessão de medida liminar, em mandado de segurança ou de tutela antecipada, em outra ação judicial, refere-se à decisão judicial, que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a decisão definitiva pelo Poder

As reclamações e osrecursos administrativos

Art. 151, III do CTN

Hipóteses de suspensão

MoratóriaArt. 151, I do CTN

Liminar ou tutela antecipada judicial

Art. 151, IV e V do CTN

Depósito do seu montante integral;Art. 151, II do CTN

ParcelamentoArt. 151, VI do CTN

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TÓPICO 3 | RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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Judiciário. Por fim, o parcelamento é modalidade que possibilita o pagamento a prazo do tributo devido.

4.2 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Além das causas de suspensão, existem situações que ocasionam a exclusão do crédito tributário, quais sejam: a anistia e isenção. Diferentemente das causas de suspensão do crédito tributário, as causas de exclusão têm atuação em momento anterior ao lançamento tributário.

Estas situações estão previstas no art. 175 do Código Tributário Nacional.

FIGURA 34 – HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

FONTE: O autor

A anistia consiste, basicamente, no perdão de penalidades pecuniárias, concedido por lei, operando efeitos retrospectivos. Essa benesse oferecida ao contribuinte não gera direito adquirido e pode ser revogada a qualquer momento.

Já a isenção consiste na desoneração tributária que atinge a obrigação principal (de pagar), mas que mantém incólume o dever de prestar as obrigações acessórias, se assemelha às imunidades previstas constitucionalmente, todavia, ocorre no plano infraconstitucional.

É bom destacar que existem algumas isenções que são proporcionadas pelos entes federados, mas que exigem determinada contrapartida por parte do contribuinte, são chamadas de isenções onerosas e não podem ser revogadas a qualquer tempo, pois devem respeitar as condições expostas na lei que institui a referida causa de exclusão. Aquelas não onerosas, por sua vez, podem ser revogadas a qualquer tempo, art. 178 do Código Tributário Nacional.

IsençãoArt. 175, I do CTN

Hipóteses de exclusão

AnistiaArt. 175, II do CTN

NOTA

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.  

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Sobre a isenção, deve respeitar os limites da competência tributária definidos na Constituição Federal, em outras palavras, é vedada a concessão de isenção heterônoma, ou seja, concedida por outra entidade política que não seja aquela detentora da competência tributária. Tal regra visa preservar o pacto federativo e a autonomia de cada um dos entes.

4.3 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Além das causas de suspensão e exclusão, existem situações que ocasionam a extinção do crédito tributário. Tais causas estão relacionadas no art. 156 do Código Tributário Nacional, conforme exposto a seguir:

FIGURA 35 – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

FONTE: O autor

As causas de extinção põem fim ao objeto da relação jurídica tributária, ou seja, a obrigação chega ao fim. Vamos analisar cada uma dessas causas? A primeira delas é o pagamento e não exige maior aprofundamento, pois trata-se simplesmente da situação em que o contribuinte leva aos cofres públicos a quantia exigida.

TransaçãoArt. 156, III do CTN

Hipótese de extinção

CompensaçãoArt. 156, II do CTN

Prescrição e DecadênciaArt. 156, V do CTN

Consignação em Pagamento

Art. 156, VIII do CTN

Decisão AdministrativaArt. 156, IX do CTN

Decisão judicialArt. 156, X do CTN

Pagamento antecipadoArt. 156, VII do CTN

ConversãoArt. 156, VI do CTN

RemissãoArt. 156, IV do CTN

PagamentoArt. 156, I do CTN

Doação em PagamentoArt. 156, XI do CTN

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A compensação está prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional. O referido dispositivo não estabelece as condições da compensação, simplesmente estabeleceu, genericamente, sua possibilidade, deixando a cargo do legislador ordinário a função de discriminar as hipóteses de compensação, como realizado no art. 74 da Lei nº 9.430/96. Esse instituto possibilita que o contribuinte detentor de crédito possa compensar com débitos tributários, desde que tais quantias se refiram a tributos do mesmo âmbito de competência tributária, ou seja, municipal, estadual ou federal.

Outra modalidade de extinção do crédito tributário é a transação que se refere ao negócio jurídico, que dois sujeitos de uma dada obrigação decidem extingui-la, mediante concessões recíprocas, pondo fim ao objeto da obrigação (PEREIRA, 2011, p. 74, 75). Tal situação é raramente utilizada, na medida em que não fica a critério da Procuradoria da Fazenda Pública estabelecer as condições da transação. Na verdade, a definição dessas condições depende de lei, haja vista que são direitos indisponíveis.

A remissão se refere ao perdão concedido pelo ente federado competente, se aplica às obrigações principais, mas só poderá ser instituída se caracterizada uma das situações previstas no art. 172, quais sejam: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

A conversão em moeda refere-se àqueles casos em que o contribuinte, por alguma razão, decide realizar o depósito administrativo ou judicial para impugnar ou discutir o débito, evitando a cobrança de multas e, ao final, continuando devido o tributo, o montante depositado é convertido em renda em favor do ente tributante.

O pagamento antecipado refere-se àquelas hipóteses em que o lançamento do tributo ocorre por homologação, de modo que o contribuinte, além de prestar as informações ao fisco, realiza o pagamento antecipado do tributo. É claro que esse pagamento não elimina a possibilidade de apontamentos de divergências por parte da autoridade fiscal e a realização de revisão do lançamento, de ofício.

A consignação em pagamento consiste na medida judicial na qual o sujeito passivo, tendo o seu pagamento recusado pelo sujeito ativo, ou ainda, sendo cobrado, de forma simultânea, por dois entes federados, sobre o mesmo fato, realiza o depósito em juízo, até que o Poder Judiciário ordene o recebimento do tributo pelo ente competente. Situação muito comum ocorre com contribuintes que, morando em regiões limítrofes de municípios, acabam por ser cobrados por ambos os municípios em relação ao IPTU.

A decisão administrativa ou a decisão transitada em julgado têm o mesmo pressuposto, ou seja, que não pode mais ser alterada, salvo hipóteses específicas

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

previstas na legislação. Desta forma, para o contribuinte que obtiver julgamento judicial ou na esfera administrativa de forma procedente, o crédito tributário estará extinto, ou seja, não será mais exigível pelo ente tributante.

A dação em pagamento ocorre quando o contribuinte dá em pagamento algum bem para a quitação do crédito tributário. Essa modalidade de extinção se limita à dação de bens imóveis, não sendo estendida a bens móveis. Desta forma, o contribuinte pode dar uma casa para quitar o débito tributário, mas jamais poderá realizar a mesma operação oferecendo um automóvel.

Finalmente, as últimas modalidades de extinção do crédito tributário consistem na prescrição e na decadência. Tais modalidades são muito semelhantes, pois decorrem da inércia da Fazenda Pública em exigir o pagamento do tributo. Apesar das semelhanças, tais institutos não se confundem.

A decadência opera-se antes do lançamento tributário, ou seja, consiste “na perda do direito de efetuar o lançamento tributário após transcorridos cinco anos do fato gerador” (PEREIRA, 2011, p. 75). Já a prescrição opera-se após o lançamento e “é o fato jurídico que implica a perda do direito de ajuizamento da ação de execução fiscal” (SABBAG, 2017, s.p.).

Esta figura auxilia no entendimento desses dois institutos:

FIGURA 36 – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

FONTE: O autor

Note-se que enquanto a decadência está relacionada ao direito do ente federado de lançar o tributo, a prescrição se relaciona com o direito de esse mesmo ente, após o lançamento – se efetuado dentro do prazo decadencial – cobrar judicial por tal tributo.

As regras de contagem desse prazo quinquenal estão previstas nos arts. 173, 174 e 150 §4º do Código Tributário Nacional.

Prazo final paraefetuar o pagamento

Cobrançajudicial

LançamentoData do fato gerador

DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO

5 anos 5 anos

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TÓPICO 3 | RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.[...]§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

5 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL

Caro aluno, após estudarmos as regras para a criação e a constituição do tributo, o questionamento que pode ocorrer é o seguinte: e se o fisco fizer o lançamento tributário e o contribuinte não realizar o pagamento do tributo, o que ocorrerá?

Esta pergunta será respondida ao estudarmos sobre a Certidão de Dívida Ativa – CDA e do processo de execução fiscal.

Realizado o lançamento e não realizado o pagamento do tributo pelo contribuinte, a Fazenda Pública deve realizar a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Tal procedimento é necessário para que o ente federado credor possa realizar a cobrança judicial do montante não pago pelo contribuinte. É através desse procedimento que a Fazenda Pública obtém um título executivo extrajudicial que pode ser executado, ou seja, cobrado judicialmente, pois, a partir de então, se torna certo, líquido e exigível.

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

O art. 202 do Código Tributário estabelece os requisitos mínimos e essenciais que esse título deve conter:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempreque possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição dalei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição (BRASIL, 2018).

O não preenchimento desses requisitos mínimos gera a nulidade do referido título, conforme prevê o art. 203 do Código Tributário. A seguir, apresenta-se um modelo de certidão de dívida ativa, no qual se destacam os itens mínimos previstos no artigo citado.

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TÓPICO 3 | RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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FIGURA 37 – EXEMPLO DE CDA

FONTE: <http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/1995/port_95_537.htm>.Acesso em: 29 ago. 2018.

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Realizada devidamente a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, a Fazenda Pública poderá realizar cobrança judicial para satisfazê-lo. O procedimento a ser seguido pelo Poder Judiciário difere daquele utilizado na cobrança de dívidas entre particulares, já que existe legislação específica, qual seja, a Lei nº 6.830/80, a denominada Lei de Execuções Fiscais (BRASIL, 2018).

6 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

No sistema tributário brasileiro existem basicamente três sistemas ou regimes de apuração de tributos. Esses sistemas de apuração são: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, conforme exposto a seguir.

FIGURA 38 – FORMAS DE APURAÇÃO DE TRIBUTOS

FONTE: O autor

O sistema de lucro real é o sistema utilizado como regra geral para apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. É aquele de maior complexidade contábil, na medida em que exige que a empresa, através de uma contabilidade detalhada, alcance o lucro realmente obtido e passível de tributação. Está regulado na Lei nº 9.430/96 e no Decreto nº 3.000/99, dentre outras leis.

Tais tributos possuem a mesma base de cálculo e para alcançá-la faz-se

necessária a realização da contabilização por intermédio de um instrumento denominado Demonstração do Resultado Líquido – DRE. Somente através desse procedimento se alcançará o lucro líquido tributável, que após adições e exclusões permitidas pela legislação, formará a base de cálculo de tais tributos. Noutros termos, “o lucro real é o resultado contábil (receitas menos os custos e despesas) ajustado pelas adições e exclusões” (CHAVES, 2010, p. 14).

Note que, neste sistema, a contabilidade exerce um papel fundamental

para a tributação adequada e correta. Apesar de ser a regra no sistema de apuração de tributos, tal regime não é obrigatório para todas as empresas, sendo utilizado, especialmente por empresas de grande porte, geralmente sociedades anônimas, nos moldes da Lei nº 6.404/76.

O regime de lucro presumido é menos complexo do ponto de vista

contábil, na medida em que a apuração Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e

LUCRO PRESUMIDOLei nº. 9430/96

Art. 35

LUCRO REALLei nº. 9430/96

Art. 2º

SISTEMAS DE TRIBUTAÇÃO

SIMPLES NACIONALLei º. 136/06

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da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ocorre de forma presumida. Na prática, o que ocorre é a aplicação de um percentual, que varia de 1,6% a 32%, a depender da atividade econômica exercida pela empresa, e que incide sobre a receita bruta auferida pela empresa. A aplicação desse percentual sobre a receita bruta formará a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota dos tributos mencionados.

Não são todas as empresas que podem aderir a esse sistema, sendo limitado às empresas que auferem receita bruta anual até o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) anuais.

Por fim, o outro regime de apuração é o Simples Nacional, previsto da Lei Complementar nº 123/06, que busca dar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, efetivando a proteção constitucional dada a essas empresas, conforme previsão dos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal.

Sua sistemática de apuração consiste na aplicação de uma alíquota sobre a receita bruta auferida mensalmente pela empresa. As alíquotas estão previstas nos anexos da lei complementar e conjugam proximamente sete tributos (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, INSS Patronal, ISS ou ICMS). Os anexos variam de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa. A empresa optante por esta modalidade não poderá ultrapassar o faturamento anual de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

7 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A diversidade de tributos e de regimes de apuração previstos na legislação brasileira impõe aos contribuintes, tanto pessoas físicas como jurídicas, um estudo atento e detalhado das atividades que desenvolvem e da legislação tributária que lhes afeta.

O direito de o contribuinte pagar menos tributo, por intermédio de planejamento tributário, não é apenas um direito garantido na Constituição Federal, mas também um dever legal do administrador, conforme determinado pelo artigo 153 da Lei no 6.404/1976. “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”

De acordo com Sillos (2005, p. 10), o planejamento refere-se ao “conjunto

de procedimentos adotados pelo contribuinte com o objetivo de eliminar, reduzir ou diferir para momento mais oportuno a incidência de tributos”.

Há, contudo, certos limites que não podem ser ultrapassados pelo contribuinte. Esses limites não se apresentam na legislação de forma tão objetiva, todavia, a diferença entre os conceitos evasão e elisão fiscal ajuda na compreensão adequada desses limites, conforme a figura a seguir:

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

FIGURA 39 – DIFERENÇA ENTRE ELISÃO E EVASÃO FISCAL

FONTE: O autor

Nota-se que um dos limites do planejamento tributário é a própria legalidade, ou seja, o agir em conformidade com o que está previsto na lei. De forma prática, Chaves (2010,epub) relaciona cinco etapas para a realizar um planejamento tributário adequado:

1) fazer um levantamento histórico da empresa, identificando a origem de todas as transações efetuadas, e escolher a ação menos onerosa para os fatos futuros;

2) verificar a ocorrência de todos os fatos geradores dos tributos pagos e analisar se houve cobrança indevida ou recolhimento a maior;

3) verificar se houve ação fiscal sobre fatos geradores decaídos, pois os créditos constituídos após cinco anos são indevidos;

4) analisar, anualmente, qual a melhor forma de tributação do Imposto de Renda e da contribuição sobre o lucro, calculando de que forma (real ou presumida) a empresa pagará menos tributos;

5) levantar o montante dos tributos pagos nos últimos cinco anos, para identificar se existem créditos fiscais não aproveitados pela empresa.

Assim, o planejamento tributário é uma ferramenta que exige variedade de conhecimentos, e que exige a participação de profissionais de áreas diversas, especialmente, administradores, contabilistas e advogados, que unindo esses conhecimentos devem almejar a melhor condição tributária para as empresas, diminuindo o risco de passivos tributários e aumentando o percentual de redução dos custos tributários.

LIMITES PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

É a prática que contraria a lei, geralmente com etida após a ocorrência do fato gerador, objetivando ocultar ou

sonegar o pagamento do tributo

É a economia tributária resultante da adoção de alternativa legal

menos onerosa ou de lacuna da lei

ELISÃO FISCAL EVASÃO FISCAL

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TÓPICO 3 | RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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LEITURA COMPLEMENTAR

RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORESPOR TRIBUTOS: ATENÇÃO

Vladimir VeroneseVinicius S. C. Domingos

Desde a edição do Código Tributário Nacional, há mais de 50 anos, as hipóteses de responsabilização de terceiros na cobrança do crédito tributário não sofreram qualquer alteração. Especificamente com relação ao artigo 135 do CTN, a aplicação das suas disposições deveria ser sempre em caráter extraordinário, uma vez que se trata de medida punitiva em face de indivíduos que pratiquem atos lesivos à pessoa jurídica por eles representada.

Contudo, atualmente tal prática tem sido cada vez mais usual nas autuações fiscais ocorridas nos últimos anos. Nitidamente, por trás de tal tendência, está a tentativa de desincentivar os órgãos deliberativos das empresas a aprovarem planejamentos tributários e forçá-los a agir de forma cada vez mais conservadora (onerosa) em seus atos de gestão.

Soma-se a esse cenário o aumento significativo de arrolamentos de bens e medidas cautelares fiscais promovidos em face de responsáveis tributários, acarretando impactos diretos na esfera patrimonial das pessoas físicas envolvidas.

O objetivo do presente artigo é explorar alguns aspectos relacionados a essa realidade e as conclusões que podemos extrair a respeito da validade de tais medidas praticadas pelas autoridades fiscais.

Os fundamentos utilizados na responsabilização dos administradores: ausência de comprovação do dolo e punição pela simples ocupação do cargo.

O artigo 135 do CTN prevê que os administradores são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Tal comando legal adverte o intérprete de que a responsabilização pessoal do administrador não advém da mera ausência de pagamento de tributos pela pessoa jurídica ou simples descumprimento de lei [2]. Ela deve estar fundamentada na comprovação da conduta personalíssima dolosa praticada pelo agente, que, de forma consciente, não extinguiu a obrigação tributária.

Contudo, verifica-se que, na prática, os administradores estão sendo responsabilizados pelo simples fato de ocuparem algum cargo de gestão na época da ocorrência do fato gerador. Em geral, as “fundamentações” para a responsabilização dos administradores pautam-se apenas na análise de documentos societários com a indicação do cargo ocupado pelo administrador, sem a comprovação específica da prática de conduta dolosa no exercício de suas funções.

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UNIDADE 2 | CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

O equívoco ora apontado já foi objeto de análise pelo CARF em diversos julgados, dentre os quais se destaca o posicionamento proferido no acórdão nº 2403-002.559 no sentido de que “o simples fato de o sócio exercer a gerência da empresa, por si só, não constitui elemento suficiente à imputação da responsabilidade pretendida pela autoridade fiscal”.

Além disso, não se pode admitir que todos os diretores, membros do conselho de administração e sócios, sejam responsabilizados conjuntamente sem a devida caracterização a respeito dos atos dolosos praticados por cada indivíduo. Com relação aos membros do conselho de administração, a situação merece ainda mais cautela, pois, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”), tais profissionais exercem funções de aconselhamento e não praticam atos diretos na gestão dos negócios da empresa.

Arrolamento de bens e medida cautelar fiscal nos bens dos administradores

Como decorrência da responsabilização dos administradores pessoas físicas pelos débitos cobrados das pessoas jurídicas, surge, como consequência, a existência de arrolamento de bens e, em alguns casos extremos, o ajuizamento de medida cautelar fiscal.

O procedimento de arrolamento de bens é disciplinado atualmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 e ocorre sempre que a soma dos valores cobrados de responsabilidade do sujeito passivo exceder, simultaneamente, a 30% do seu patrimônio conhecido e R$ 2 milhões.

Em termos práticos, o que se observa é que com a responsabilização injustificada dos administradores por débitos de pessoas jurídicas, a regra de arrolamento de bens acaba sempre operando em sentido desfavorável para as pessoas físicas. Isso porque, caso ocorra uma autuação fiscal no valor de R$ 10 milhões com responsabilização do administrador, o seu patrimônio terá que ser superior a R$ 3 milhões para que seus bens não sejam arrolados. Para algumas pessoas jurídicas, tal limite dificilmente seria atingido, porém, para as pessoas físicas, a situação é totalmente diferente.

Apesar do entendimento corrente de que o arrolamento não implica em indisponibilidade dos bens, mas sim em mero “monitoramento” do patrimônio pelo Fisco, é evidente que o registro da existência de tal medida nos cartórios de registro de imóveis e nos Departamentos de Trânsito, com relação aos veículos automotores, implica em sensível diminuição do valor de mercado dos ativos arrolados. Afinal, será natural que o comprador peça o desconto no preço em razão do bem colocado à venda estar sendo monitorado pelo Fisco e relacionado a uma dívida tributária que poderá ser objeto de uma futura execução fiscal.

Além disso, também existem outras implicações, por exemplo, a possibilidade de arrolamento dos bens do cônjuge do administrador com

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TÓPICO 3 | RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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fundamento no artigo 4º, inciso I, da referida Instrução Normativa, bem como a necessidade de se comunicar a Receita Federal do Brasil no prazo de cinco dias, sobre a alienação, transferência ou oneração do bem arrolado, sob pena de medida cautelar fiscal (art. 8º).

Com relação à medida cautelar fiscal, é importante ressaltar que, sob amparo do artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.397/92, a Procuradoria da Fazenda Nacional tem se mobilizado para buscar a indisponibilização dos bens do acionista controlador e dos administradores. Tais iniciativas são motivo de extrema preocupação, uma vez que os processos tramitam em segredo de justiça e as pessoas envolvidas acabam tendo conhecimento do bloqueio de bens apenas com a sua ocorrência, não sendo possível nenhum acompanhamento preventivo.

Como se pode verificar, atualmente os administradores de empresas vivem uma situação bastante preocupante com as medidas adotadas pelo Fisco. Infelizmente, previsões da legislação que deveriam ser aplicadas apenas em caráter de exceção, têm sido utilizadas como meio de “coação fiscal”, de modo a inibir a utilização de qualquer meio lícito para obtenção de economia tributária. Esperamos que o Poder Judiciário e as autoridades administrativas de julgamento continuem a corrigir tais excessos, de modo a gerar maior segurança jurídica para a realização de negócios no Brasil.

FONTE: VERONESE, V.; DOMINGOS; V. S. C. Responsabilidade de administradores por tributos: atenção. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reponsabilidade-de-administradores-por-tributos-atencao-12072017>. Acesso em: 31 out. 2018.

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RESUMO DO TÓPICO 3

Neste tópico, você aprendeu que:

• A relação jurídica tributária é a aquela que envolve dois sujeitos, Estado e contribuinte/responsável, na qual, ocorrendo o fato gerador por parte do devedor e o lançamento tributário por parte do credor, surge o crédito tributário passível de ser exigido.

• Existem três espécies de lançamento tributário: por ofício, por declaração e por homologação.

• A legislação tributária elege hipóteses de extinção, exclusão e suspensão do crédito tributário.

• Existem três regimes de tributação na legislação brasileira: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.

• O planejamento tributário é uma ferramenta que deve ser utilizada pelos contribuintes, almejando a redução do ônus tributário de forma legal.

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1 Considere e julgue as afirmativas a seguir, assinalando a CORRETA:

I- Na hipótese de isenção de pagamento da obrigação principal, o sujeito passivo fica liberado do cumprimento da obrigação acessória relacionada àquele tributo ou penalidade pecuniária.

II- O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

III- A capacidade tributária ativa (realizar atos de fiscalização e arrecadação) é delegável.

IV- O tráfico de entorpecentes, por ser crime, não pode ser objeto de tributação, pois o pagamento de imposto em tal hipótese significaria que o Estado estaria chancelando uma atividade ilícita, sendo, portanto, insubsistente o lançamento.

V- O lançamento reporta-se à data da ocorrência da declaração da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

a) ( ) as alternativas I, II e III são verdadeiras.b) ( ) as alternativas I, II e III são falsas.c) ( ) as alternativas II, III e V são verdadeiras.d) ( ) as alternativas IV e V são falsas.e) ( ) todas as alternativas são falsas.

2 Constitui modalidade de exclusão do crédito tributário.

a) ( ) transação.b) ( ) decadência.c) ( ) remissão.d) ( ) tutela antecipada.e) ( ) isenção.

3 Sobre a suspensão e extinção do crédito tributário, é correto afirmar:

a) ( ) O depósito do montante integral realizado pelo contribuinte, para suspender exigibilidade do crédito tributário, não deve ser convertido em renda da Fazenda Pública, quando houver extinção do processo sem resolução de mérito, já que não haveria pronunciamento do Judiciário sobre a legitimidade do débito fiscal.

b) ( ) O pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que se trata de mero requerimento administrativo de natureza fiscal.

AUTOATIVIDADE

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c) ( ) A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

d) ( ) A fiança bancária se equipara ao depósito integral, para fins de suspensão da exigibilidade, posto que garante a satisfação do crédito tributário.

e) ( ) O pedido de parcelamento do débito tributário pelo sujeito passivo da obrigação suspende, mas não interrompe o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover a sua cobrança, uma vez que se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

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UNIDADE 3

DIREITO EMPRESARIAL

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

PLANO DE ESTUDOS

A partir do estudo desta unidade, você deverá ser capaz de:

• ter uma visão sistêmica do Direito Empresarial, com compreensão das for-mas de como se estabelecem as obrigações comerciais, a partir do conheci-mento dos seus conceitos básicos;

• compreender a classificação, natureza jurídica e funcionamento das prin-cipais sociedades empresárias;

• conhecer os principais títulos de crédito e suas utilizações;

• compreender o procedimento de recuperação das empresas e o procedi-mento de falência;

• identificar as relações comerciais e empresariais, conhecendo a estrutura e o funcionamento das sociedades, os títulos de crédito e os procedimentos da recuperação com suas respectivas obrigações, a ponto de facilitar o seu dia a dia profissional.

Esta unidade está dividida em três tópicos. No decorrer da unidade, você en-contrará autoatividades com o objetivo de reforçar o conteúdo apresentado.

TÓPICO 1 – BREVE HISTÓRICO – SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO DI-REITO EMPRESARIAL

TÓPICO 2 – SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

TÓPICO 3 – TÍTULOS DE CRÉDITO, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA

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TÓPICO 1

BREVE HISTÓRICO – SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO

DIREITO EMPRESARIAL

UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

Neste tópico será estudado o surgimento do comércio e sua evolução. Também será estudado como surgiu e se modificou o Direito Empresarial. Para se entender a história do comércio, deve-se conhecer a etimologia da palavra. Esta origina-se do latim, commercium, formado de duas partes, “com” que significa conjunto e “merx /merc” que significa mercado, ou local de troca. Em síntese, o comércio nada mais é do que um local onde se tem um conjunto de pessoas fazendo trocas. Não se tem ao certo a origem das trocas comerciais, ou onde tudo iniciou. Esse procedimento pode ter se originado em diferentes locais ao mesmo tempo, o que fez com que houvesse uma divergência de teorias. Devido ao caráter nômade das tribos em busca de novas fontes de recursos, as trocas eram menores, já que não se preocupavam em juntar excedentes para sua subsistência.

Com o aparecimento da agricultura e da pecuária, o processo de migração foi refreado, sendo que as tribos passaram a se assentar em determinados locais que lhe garantissem condições de produzirem seus próprios insumos. Esse modelo de produção a princípio era de subsistência, ou seja, para o próprio consumo. Com o tempo, houve progressivamente uma especialização da produção por determinados grupos assentados, que passaram a obter um excedente de determinado insumo. Os esforços concentrados em determinados produtos deixavam uma ineficiência na obtenção de outros. Não era possível e racional produzir todos os bens necessários para a sobrevivência. Ao invés disso, compreenderam que poderiam trocar o seu excedente de determinado produto com outros grupos que tivessem bens e serviços que esses precisassem. Com a permuta dos produtos, os diferentes grupos se beneficiariam.

No início, a prática de trocas entre produtos por outros era o convencional. Tal prática chama-se escambo e não havia o envolvimento de dinheiro como se conhece hoje. O valor era acertado de acordo com as necessidades e dificuldades de se encontrar determinado produto. Com o passar do tempo, aumentou-se a complexidade das barganhas e as questões logísticas (transporte e armazenamento) foram se aperfeiçoando. A dificuldade de se movimentar com grandes quantidades de produtos fez com que se estabelecesse o processo de monetarização. Ou seja, o dinheiro foi instituído, trazendo a valorização de determinado estoque para facilitação das trocas (BRYTO et al., 2012).

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Com o surgimento da moeda, mesmo em sua forma rudimentar e primitiva, iniciou-se uma nova modalidade nas transações comerciais, os intermediadores. Esses agentes atuam entre o produtor e o consumidor, nas diversas etapas de negócios. Esta atividade exercida por esse tipo específico de comerciante tem por objetivo a geração de lucro. Quanto mais intermediadores, ou “atravessadores” tiver um produto, maior será o seu valor final para o consumidor. “Na Idade Antiga, os povos antigos, como os fenícios, destacaram-se pelo exercício da atividade comercial (...) O desenvolvimento do comércio deveu-se inequivocamente ao surgimento da moeda” (ABRAM, DOROW, 2009, p. 109).

Na antiguidade, as rotas comerciais eram terrestres e os principais locais de comércio eram o norte da África, Oriente Médio e sul da Europa (Grécia). Outra rota comercial muito importante foi a do Oriente com a Índia e China. Com o declínio do império de Alexandre, o Grande (323 a.C.), houve o desenvolvimento do comércio marítimo praticado pelos atenienses e fenícios. As cidades com saída para o Mar Mediterrâneo tiveram crescimento e desenvolveram essa modalidade. Na Idade Média, pouco houve de desenvolvimento nas relações comerciais e de produção, período da história também conhecido por “Idade das Trevas”. Porém, um fato importante foi a criação do papel-moeda na China, por volta do ano 900 d.C.

UNI

O papel-moeda facilitava a tributação ao Império Chinês. Os mercadores depositavam seu ouro e prata e recebiam em troca o papel-moeda com valor especificado.

Na Idade Média, por meio do crescimento das cidades e com a ascensão da burguesia trazida pelo êxodo e a abertura das vias comerciais da Europa, nascem as corporações de mercadores. Estas reúnem os comerciantes, possuidores de riquezas, porém sem títulos de nobreza, na tentativa de lhes proteger frente ao declínio do sistema feudal. As corporações de mercadores possibilitam um crescimento político e militar, conseguindo autonomia de centros comerciais, como as cidades italianas de Veneza, Florença e Gênova (ALEJARRA, 2013).

O comércio volta a se desenvolver com as grandes navegações e o aprimoramento da indústria náutica. Os portugueses e espanhóis desenvolveram suas esquadras e buscavam “descobrir” novas regiões para estabelecimento de novas rotas comerciais e exploração de recursos naturais. No início do desenvolvimento do comércio moderno, os produtos eram intercambiados diretamente nos postos de troca, sendo que na época as moedas não tinham a credibilidade financeira para serem universalmente aceitas. Era a fase do escambo (NOVAES, 2001, p. 1). O comércio como conhecemos hoje permitiu e colaborou para que a sociedade moderna se desenvolvesse. Novas tecnologias incrementam

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o jeito de se fazer negócios e permitem o acesso dos diferentes produtos e serviços aos mais diversos lugares do globo.

Com o passar do tempo foram criados alguns mecanismos capazes de garantir proteção ao comerciante. A evolução dos conceitos levou à remodelação do direito comercial, no auge da Segunda Guerra Mundial, com o advento do Código Civil Italiano, que unificou o direito privado, ou seja, juntou, em uma única codificação, o direito civil e o direito comercial, formando o que chamamos atualmente de Direito Empresarial (ABRAM; DOROW, 2009, p. 109). Com o surgimento da teoria da empresa, houve uma ampliação de atividades regidas pelo Direito Comercial. Alguns doutrinadores sustentam que o Direito Comercial evolui para o Direito Empresarial. Segundo Coelho (2008), o correto seria a denominação de Direito Empresarial, pois com a teoria da empresa, amplia-se as atividades por este ramo enfocado.

Quanto à denominação no Brasil, de uma forma bem resumida, podemos afirmar que, ao longo da história, o Direito Empresarial já recebeu três diferentes denominações:

FIGURA 1 – DENOMINAÇÕES DO DIREITO EMPRESARIAL

1ª. – Direito Mercantil(1553 – primeira obra

sobre a matéria - jesuítas)

2ª. – Direito Comercial(1850 – com a entrada emvigor do Código Comercial

3ª. – Direito EmpresarialNomenclatura atual desde2002 com a publicação

do Código Civil, querevogou o Livro I doCódigo Comercial

FONTE: Abram e Dorow (2009, p. 111)

Assim, conclui-se que o Código Civil de 2002 unificou, parcialmente, o Direito Comum e o Direito Comercial, da mesma forma que o Código Civil Italiano, pois passou a tratar desta matéria sob o título de Direito de Empresa. O próximo subtópico explana a Teoria da Empresa e alguns elementos associados.

2 A TEORIA DA EMPRESA

O Código Civil Italiano de 1942 trouxe um novo sistema jurídico comercial expresso pela teoria da empresa. Este promove a unificação do direito privado sobre as relações civis e comerciais. O direito comercial passa a uma nova fase ao adotar o conceito da empresarialidade. O direito comercial não regula apenas as relações jurídicas do comércio, ou com alguns atos, mas toda a atividade econômica na sua forma empresarial. “Nos dias que correm, transmudou-se (o direito comercial) de mero regulador dos comerciantes e dos atos de comércio, passando a atender à atividade sob a forma de empresa, que é o atual fulcro do direito comercial” (BULGARELLI, 2000, p. 30). Em outras palavras, a teoria da empresa se aplica às diversas atividades econômicas em que o profissional produza e/ou comercialize bens e/ou serviços.

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Apesar de adotar a teoria da empresa, o Código Civil Italiano de 1942 não definiu o conceito jurídico de empresa (RAMOS, 2016). A Teoria poliédrica de Alberto Asquini tem a empresa como um fenômeno econômico poliédrico, que compreende a organização dos fatores de produção: natureza, capital, trabalho e tecnologia. Esta é composta por múltiplos perfis: subjetivo, funcional, objetivo e corporativo.

a) Perfil subjetivo – A empresa se confunde com o próprio empresário (pessoa física) que exercita a atividade econômica de forma contínua e organizada. Pode ser uma pessoa física ou jurídica, sendo titular de direitos e obrigações.

b) Perfil funcional - Trata-se da dinâmica empresarial, ou seja, a atividade que o empresário ou a sociedade empresária exerce em seu cotidiano negocial.

c) Perfil objetivo – Também chamado de patrimonial, foca-se no que é utilizado pelo empresário no exercício de suas atividades. Representa o complexo de bens da empresa.

d) Perfil corporativo – Representa os colaboradores da empresa; os empregados que evidenciam esforços à consecução dos objetivos empresariais. Trata-se de um núcleo social organizado em função de uma finalidade econômica comum.

Para Asquini, o perfil corporativo tem uma acepção ultrapassada, que se sustentava a partir da ideologia fascista na época da edição do Código Civil de 1942. Neste contexto, de forma sintética, Ramos (2016, p. 12) resume os demais perfis da empresa:

Assim, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil subjetivo, o correto é usar a expressão empresário (ex.: determinado empresário está contratando funcionários). Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil objetivo, o correto é usar a expressão estabelecimento empresarial (ex.: um estabelecimento empresarial foi vendido por um valor muito alto). Por outro lado, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil funcional, ou seja, como atividade, o correto é usarmos simplesmente a expressão empresa (ex.: o objeto social daquela sociedade é a exploração de uma empresa de prestação de serviços de tecnologia). (grifos nossos)

A partir da teoria da empresa, a atividade organizada ganha campo

dentro do regime jurídico empresarial com sentido técnico. Desta forma, há uma articulação dos fatores de produção (capital, tecnologia, trabalho, natureza) para atender às demandas do mercado (produção de bens e serviços) sob um olhar que respalda os direitos e deveres da empresa.

3 A EMPRESA

Como dito, o atual Código Civil brasileiro de 2002 teve inspiração no Código Civil Italiano, trazendo tanto a base legislativa do direito civil quanto empresarial. No entanto, o direito empresarial possui sua autonomia, com princípios próprios. Representa a atividade profissional em que a empresa se constitui como principal objeto na construção da economia. A evolução da teoria da empresa e do direito

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empresarial no Brasil trouxe um dinamismo e uma maior importância nesta atividade econômica. Assim, convencionou-se que todos aqueles que através de sociedades se organizam economicamente são chamados de sociedades empresárias (ao contrário das sociedades cooperativas, que são sociedades simples).

Os requisitos referentes à empresa como atividade econômica organizada,

segundo Sanchez (2017), são:

Profissionalidade: Exercício habitual e frequente da atividade empresarial praticada em nome próprio, direta ou indiretamente pelo empresário (individual ou organização societária), respondendo por seus atos. Essa responsabilidade é tratada pela doutrina por pessoalidade.

Atividade Econômica: Dinâmica que visa o lucro através da produção, prestação e comércio de bens e serviços.

Organização: Trata-se da junção de dois importantes elementos: mão de obra e capital. Trata-se do principal elemento que caracteriza a empresa, sendo seu caráter organizacional necessário para articular o capital, os trabalhadores e a matéria-prima gerando eficiência produtiva e lucro.

FIGURA 2 – CONDIÇÕES PARA CARACTERIZAÇÃO DO EMPRESÁRIO

Condições paracaracterização do

empresário

AtividadeOrganizada

Exercício deAtividade

EconômicaProfissionalismo

FONTE: Abram e Dorow (2009, p. 118)

4 O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O empresário individual é aquele que utiliza a personalidade jurídica de pessoa natural exercendo a empresa. O empresário, então, é a pessoa que desempenha atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, nos termos do que prenuncia o art. 966, caput, do Código Civil de 2002,

é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial (DINIZ, 2011, p. 129).

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Neste caso, o empresário possui direitos e obrigações legais, sendo titular da atividade, podendo ser caracterizado por uma pessoa natural ou por uma pessoa jurídica com os esforços de diversas pessoas naturais. Segundo o art. 972 do Código Civil, o empresário pode exercer essa atividade “se estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedido”. Em outras palavras, não poderão exercer a função de empresários os incapazes (menores de 16 anos), os relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18, os ébrios habituais, os viciados, e incapacitados momentaneamente ou definitivamente de exprimir sua vontade).

UNI

Os incapazes e relativamente incapazes devem ser assistidos e representados, sob pena de anulabilidade de seus atos. O menor emancipado antes de completar 18 anos pode exercer atividade empresarial de acordo com o art. 5º do Código Civil.

A incapacidade cessará nos seguintes casos:

• Concessão dos pais, mediante instrumento público, por sentença do juiz se o menor tiver 16 anos completos;

• Pelo casamento;• Pela colação de grau em curso de Ensino Superior;• Pelo exercício de emprego público efetivo;• Pelo estabelecimento civil ou comercial, relação de emprego, tendo o menor

com 16 anos economia própria.

4.1 PROIBIDOS DE EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL

a) os funcionários públicos estão proibidos de exercer atividade empresarial por conta do que estabelecem várias normas, p. ex., CF/88, arts. 54 e 95, parágrafo único; art. 128, § 5º., II etc. A proibição diz respeito ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo, no entanto, nenhuma restrição quanto ao funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária.

b) os militares integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica), além dos integrantes dos efetivos militares sob a responsabilidade dos Estados e Distrito Federal, estão proibidos de exercer o comércio (restrição – militares reformados);

c) os auxiliares do empresário (entre eles os leiloeiros, corretores, despachantes aduaneiros) não podem exercer atividade empresarial por absoluta incompatibilidade com as funções que desempenham, tendo em vista a importância de seus cargos, que são inclusive considerados de interesse público.

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d) o falido, que, como tal, não está autorizado a desempenhar a atividade empresarial. Determina a Lei no 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresa), em seu artigo 102, que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer o oficio empresarial, salvo se condenado por crime falimentar. Nesta situação, torna-se necessária sua reabilitação na esfera penal, que há de ser promulgada pelo juízo da condenação, nos termos do art. 181, § 1º, daquele diploma legal, combinado com o art. 94 do CP, isto em até cinco anos contados do dia em que terminar a execução da pena, e desde que extintas as obrigações do falido.

5 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi criada pela Lei no 12.441, de 11/07/2011, sendo aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. O capital social deve ser devidamente integralizado, não podendo ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Ainda, o titular não responde com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

Um ponto importante é que a pessoa natural que constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá fazê-lo somente em uma única empresa dessa modalidade. Ainda, ao nome empresarial deverá ser incluída a expressão "EIRELI" após a denominação social ou firma da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Isto se dá por força da inclusão do §3° do art. 980-A no Código Civil. Trata-se da maior polêmica a respeito da natureza empresarial desse tipo, já que, caso fosse intenção do legislador trazer uma mera empresa individual para o ordenamento jurídico, apenas seria necessário mencionar a unipessoalidade societária, obrigando o titular de sociedade unipessoal acidental a buscar a transformação para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (SANCHEZ, 2017).

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é regulada pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas. O DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração pela Instrução Normativa nº 10/2013, em 05/12/2013, aprovou o Manual de Atos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

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O Manual de Atos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pode ser encontrado no site

<http://www.juntacomercial.pr.gov.br/arquivos/File/2014/LEGISLACAO_REGISTRO_MERC/eireli.pdf

5.1 REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA SER TITULAR DE EIRELI

Para ser titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI se fazem necessários alguns requisitos legais que devem ser preenchidos por aquele que deseja abrir uma empresa nessa modalidade.

A pessoa natural, desde que não haja impedimento legal, deve ser maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens. Também poderá abrir a EIRELI o menor emancipado que tiver concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver 16 anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial. Também este pode constituir a EIRELI por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais. Outras formas são: pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal); pela colação de grau em curso de Ensino Superior; e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Por sua vez, não poderá ser titular de EIRELI a pessoa jurídica e a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial. Em relação à administração da EIRELI, o Quadro 1 apresenta os impedimentos:

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QUADRO 1 – IMPEDIMENTOS À ADMINISTRAÇÃO DA EIRELI

Brasileiro naturalizado há menos de 10 anos – em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiofusão de sons e imagens;

Estrangeiro sem visto permanente.

– A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir "visto permanente", desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção desse "visto";

Natural de pais limítrofe

– Domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;– Em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiofusão sonora e de sons e imagens;– Em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

Cidadão Português

– No gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de EIRELI.

Pessoa jurídica;Cônsul; – No seu distrito, salvo o não remunerado;

Funcionário público federal civil ou militar da ativa;

– Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações;

Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;Magistrado;

Membros do Ministério Público da União

– Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Membros do Ministério Público dos EstadosO falido – Enquanto não for legalmente reabilitado.

O Leiloeiro

A pessoa absolutamente incapaz

– O menor de 16 anos; oq ue, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos; o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade;

A pessoa relativamente incapaz

– O maior de 16 anos e menor de 18 anos (Excessão ao emancipado) o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido e o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

FONTE: Os autores

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A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio). Conheça em <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109873/estatuto-do-indio-lei-6001-73>.

O art. 973 do Código Civil deixa claro que a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, ao se submeter a esse exercício, responderá pelas obrigações contraídas com seus bens pessoais.

6 EMPRESÁRIOS RURAIS

O exercício da atividade em que os empresários rurais estão envolvidos é regrado pelo Código Civil. Este exerce atividades que envolvem pequenas produções e comércio para sua subsistência, tendo o seu faturamento inexpressivo. O Código Civil caracterizou essa situação como registro de pequeno empresário rural.

Conforme artigo 971, da Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil abordou que o empresário rural poderá requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e depois de inscrito ficará equiparado ao empresário sujeito a registro. Essa atividade empresarial se identifica com:

• Exercício de atividade econômica,• Atividade organizada,• Exercício praticado de modo habitual e sistemático.

NOTA

Pode-se dizer que a atividade rural é empresária, mas o seu registro como empresa mercantil é, em princípio, facultativo.

Com o advento do novo Código Civil, o produtor rural passa a ser considerado empresário rural, se sua atividade rural constituir sua principal profissão. Este pode requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. No entanto, depois de inscrito, o empresário rural ficará equiparado ao empresário sujeito ao Registro (ALVES; COLUSSO, 2005).

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7 MICROEMPRESÁRIOS E EMPRESÁRIOS DE PEQUENO PORTE

No mundo dos negócios, as empresas estão encaixadas em diferentes classificações. Ao se tratar de negócios em pequena escala, elas podem ser classificadas nas categorias de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual. Apesar de terem suas similaridades, existem legislações e normas específicas lhes diferenciando.

A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como é conhecida a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC nº 123), tem o objetivo de gerar empregos, desenvolver a competitividade de mercado, distribuição igualitária de renda e fortalecimento da economia. A lei busca contribuir para regulamentar a situação desejosa exposta pela Constituição Federal, sendo que, dependendo do porte de cada empresa, são estabelecidos regimes legislativos diferentes. No caso das empresas menores, estas podem usufruir do sistema chamado Simples Nacional.

O Simples Nacional é uma medida ligada ao Ministério da Fazenda do Governo Federal. Essa determinada legislação favorece microempresários, no sentido de que a coleta da sua carga tributária é menor. Também há o favorecimento na simplificação dos processos de cálculo e arrecadação dos impostos (BRASIL, 2018).

Este sistema abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O Simples Nacional é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios (BRASIL, 2018).

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

• Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;• Cumprir os requisitos previstos na legislação; e• Formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Algumas características principais do Regime do Simples Nacional são:

• Ser facultativo;• Ser irretratável para todo o ano-calendário;• Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS

e a contribuição para a seguridade social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

• Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

• Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

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• Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

• Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

• Possibilidade de os estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao estado ou ao município.

Os avanços da Constituição possibilitaram que se conseguisse distinguir cada uma das empresas conforme os fundamentos da lei. Sendo assim, tem-se como categoria de Microempresa (ME) a empresa ou firma individual cuja receita anual é igual ou inferior a um determinado valor estabelecido pelo governo no início de cada ano fiscal. É aquela considerada para os empreendedores que possuem uma empresa individual e independente. Para estar enquadrado nesse quesito, o empresário deve estar corretamente registrado nos órgãos que competem a lei. E a receita anual da empresa deve ser igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Dessa maneira, se uma microempresa ultrapassar esse faturamento, automaticamente passa à condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE (E-GESTOR, 2016).

As Empresas de Pequeno Porte (EPP) são aquelas que a partir de 1º de janeiro de 2018 tenham uma receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Base: Lei Complementar 155/2016 (art. 1º). Dessa maneira, se a EMPRESA DE PEQUENO PORTE arrecadar menos que o valor estabelecido, passa a ser enquadrada na categoria de Microempresa ME. Porém, se o arrecadamento for maior, ela sai do SIMPLES e passa para a categoria de Empresa Normal.

Uma terceira classificação empresarial incluída pela lei é a categoria MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). Esta categoria tem a finalidade de assegurar a formalidade de negócios de empreendedores que estão no início da carreira e que até então trabalhavam na informalidade. Trata-se daqueles fornecedores de serviços e pequenas quantidades de mercadorias e que têm um faturamento bruto anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Até 2017 esse teto era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Nesse enquadramento, os empresários não podem possuir sócios ou serem titulares de uma outra empresa. No entanto, esses empresários podem ter até um funcionário fixo registrado em carteira. Esses funcionários devem receber como renumeração o salário mínimo estabelecido na Constituição ou de maneira que não ultrapasse o piso da sua categoria profissional. Caso o empresário não tenha funcionários, não há necessidade dos serviços de uma contabilidade. Porém, caso opte por ter um funcionário, deverá emitir o Pró-Labore. O Pró-Labore é o pagamento de uma espécie de “salário” para o sócio administrador do negócio. Esta obrigação é regulamentada no art. 152 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, que obriga o pagamento de tal valor para os sócios administradores. Por conta de

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TÓPICO 1 | BREVE HISTÓRICO – SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL

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existir um limite de faturamento, o valor do Pró-Labore não pode, em hipótese alguma, ultrapassar o valor de R$ 6.750,00 no mês.

Abaixo, tem-se um quadro simplificado sobre os tipos de empresas separados de acordo com o enquadramento/faturamento anual, quantos sócios titulares possui e as opções tributárias para formalização:

FIGURA 3 – QUADRO SIMPLIFICADO COM OS TIPOS DE EMPRESAS

Tipo de Empresa Enquadramento/Faturamento Anual

Sócio Titular

Opções Tributárias

Onde Formalizar

Empresário Individual

MEI ME EPP Empresa Normal

Até R$ 81mil – – – Um

titularSimples Nacional Internet

– Até R$ 360mil

Até R$ 4,8milhões

Por opção ou com

faturamento acima de 4,8

milhões

Um titular

Simples Nacional,

Lucro Real ou Presumido

Junta Comercial

EIRELI – Até R$ 360mil

Até R$ 4,8milhões

Por opção ou com

faturamento acima de 4,8

milhões

Um titular

Simples Nacional,

Lucro Real ou Presumido

Junta Comercial

Sociedade Limitada – Até R$

360milAté R$

4,8milhões

Por opção ou com

faturamento acima de 4,8

milhões

Dois ou mais

Sócios

Simples Nacional,

Lucro Real ou Presumido

Junta Comercial

FONTE: <https://osayk.com.br/microempresa-ou-empresa-de-pequeno-porte-qual-a-diferenca/>. Acesso em: 10 out. 2018.

No próximo tópico serão apresentadas as formações e tipos de sociedades empresárias. Trata-se de entender como se comporta esse ente criado pelo direito, dotado de personalidade jurídica, semelhante à concessão das pessoas naturais. Tais informações são necessárias para que não seja confundida a sociedade com a pessoa de seus sócios.

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Neste tópico, você aprendeu que:

• O surgimento do comércio e sua evolução.

• O surgimento do Direito Comercial e a transformação do Direito Empresarial.

• A Teoria poliédrica de Alberto Asquini tem a empresa como um fenômeno econômico poliédrico, que compreende a organização dos fatores de produção: natureza, capital, trabalho e tecnologia.

• Os perfis múltiplos da Teoria Empresarial: subjetivo, funcional, objetivo e corporativo.

• Os requisitos referentes à empresa como atividade econômica organizada.

• Condições para caracterização do empresário.

• A caracterização do empresário individual.

• Os direitos e obrigações do empresário.

• As proibições de se exercer atividade empresarial.

• A caracterização da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

• Os requisitos e impedimentos para ser titular de EIRELI.

• Os impedimentos à administração da EIRELI.

• A classificação dos Microempresários e Empresários de Pequeno Porte.

• A categoria dos Microempresários Individuais.

RESUMO DO TÓPICO 1

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1 (XVII Exame de Ordem Unificado – FGV) Assinale a alternativa correta em relação aos conceitos de empresa e empresário no Direito Empresarial.

a) ( ) Empresa é a sociedade com ou sem personalidade jurídica; empresário é o sócio da empresa, pessoa natural ou jurídica com responsabilidade limitada ao valor das quotas integralizadas.

b) ( ) Empresa é qualquer atividade econômica destinada à produção de bens; empresário é a pessoa natural que exerce profissionalmente a empresa e tenha receita bruta anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

c) ( ) Empresa é a atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens e de serviços; empresário é o titular da empresa, quem a exerce em caráter profissional.

d) ( ) Empresa é a repetição profissional dos atos de comércio ou mercancia; empresário é a pessoa natural ou jurídica que pratica de modo habitual tais atos de comércio.

2 (XV Exame de Ordem Unificado – FGV) Alfredo Chaves exerce, em caráter profissional, atividade intelectual de natureza literária, com a colaboração de auxiliares. O exercício da profissão constitui elemento de empresa. Não há registro da atividade por parte de Alfredo Chaves em nenhum órgão público. Com base nessas informações e nas disposições do Código Civil, assinale a afirmativa CORRETA.

a) ( ) Alfredo Chaves não é empresário, porque exerce atividade intelectual de natureza literária.

b) ( ) Alfredo Chaves não é empresário, porque não possui registro em nenhum órgão público.

c) ( ) Alfredo Chaves é empresário, independentemente da falta de inscrição na Junta Comercial.

d) ( ) Alfredo Chaves é empresário, porque exerce atividade não organizada em caráter profissional.

3 Disserte sobre as diferenças entre Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual:

AUTOATIVIDADE

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TÓPICO 2

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

Neste tópico serão estudadas as sociedades empresárias, que nascem do esforço de várias pessoas em nome de um objetivo comum, o lucro. O art. 981 do Código Civil expressa que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (BRASIL, 2002).

O Código Civil possibilita a criação das sociedades personificadas em seus arts. 986 a 996, sociedades empresárias nos arts. 997 a 1.038, sociedades cooperativas nos arts. 1.093 a 1.096, e sociedades coligadas, rol taxativo. Segundo Sanchez (2017, p. 75), “As sociedades devem preencher os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil vigente, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei”.

Uma questão importante ao se estudar esse assunto é saber diferenciar Sociedade de Associação. De um lado, temos que uma sociedade empresarial é formada por duas ou mais pessoas que se comprometem a juntar capital ou trabalho para a realização de um fim lucrativo, ou seja, seu objetivo é econômico. Não obstante, a lei também prevê a existência de sociedades sem fins lucrativos ou econômicos. Essas são chamadas de associações, conforme dispõe o art. 53 do Código Civil: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos” (BRASIL, 2002).

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Mesmo não tendo fins lucrativos, uma associação de caráter cultural ou altruísta pode manter atividades econômicas, de maneira a se sustentar.

No entanto, deve-se ater na questão de destinação dos lucros. Nas associações, os lucros são destinados à consecução dos objetivos ideais dos associados. Em outra direção, nas sociedades empresárias os lucros são repartidos entre os sócios. Ainda, tanto as sociedades quanto as associações têm seu início com a inscrição dos seus atos constitutivos no órgão correspondente (ABRAM; DOROW, 2009).

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Nos subtópicos que se seguem serão apresentadas as legislações pertinentes aos diversos tipos de sociedades, como as de propósito específico, as personificadas e não personificadas, com suas subdivisões.

2 SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)

A Sociedade de Propósito Específico (SPE) representa um modelo de organização empresarial que constitui uma nova empresa, seja ela Limitada (Ltda) ou Sociedade Anônima (S.A.), com um objetivo específico. Em outras palavras, a atividade nessas sociedades é bastante restrita, podendo em alguns casos ter um prazo de existência determinado. A SPE é também uma forma de empreendimento coletivo, usualmente utilizada para compartilhar o risco financeiro da atividade desenvolvida (SANCHEZ, 2017).

O funcionamento de uma SPE segue as normas e exigências para as sociedades limitadas em geral. Ou seja, é necessária a designação do administrador, poderes e obrigações dos sócios, quórum para votações, retirada de sócios, distribuição dos lucros, entre outros. A Lei Complementar nº 128/2008 fez várias alterações na Lei Complementar nº 123/06 (Lei Geral das MPE), principalmente no artigo 56, excluindo o Consórcio Simples e introduzindo a Sociedade de Propósito Específica constituída por MPE (SEBRAE, 2018).

Podem ser consideradas como uma modalidade de joint venture (equity ou corporate joint venture). As SPE são utilizadas em grandes projetos de engenharia, com ou sem a participação do Estado. Geralmente estão associadas a projetos de Parceria Público-Privada (PPP), como construção de usinas hidroelétricas e redes de transmissão. Não obstante, a modalidade de SPE pode ser aplicada nos empreendimentos coletivos de pequenos negócios. Estas são optantes pelo Simples Nacional e têm o objetivo de aumentar a competitividade de suas empresas sócias. A estratégia é a união de esforços para comprar, revender e promover a produção nos mercados interno e externo. Trata-se de conjugar esforços de colaboração para consecução de objetivos comuns e específicos (SEBRAE, 2018).

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Joint venture é uma expressão da língua inglesa que significa a união de duas ou mais empresas já existentes. Essa união tem por objetivo iniciar ou realizar uma atividade econômica comum. Esta atividade se dá por um determinado período e visa primordialmente o lucro.

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2.1 DIFERENÇA ENTRE SPE E CONSÓRCIO CONTRATUAL

A Sociedade de Propósito Específico (SPE) tem as mesmas características do consórcio. A diferença é que possui personalidade jurídica, decorrente da celebração de um contrato de sociedade. Como visto anteriormente, esta sociedade empresária é constituída especificamente para uma ação ou projeto.

Algumas vezes a literatura jurídica chama a SPE de Consórcio Societário, devido às semelhanças com a tradicional forma de associação denominada Consórcio Contratual. Dentre as principais diferenças entre a SPE e o Consórcio Contratual está a questão da personalidade jurídica. O Consórcio Contratual não possui personalidade jurídica própria, no entanto ele é obrigado a se cadastrar no CNPJ. Não obstante, não é passível de obrigações tributárias, como a emissão de nota fiscal para recolhimento de ICMS (SEBRAE, 2018).

3 SOCIEDADES PERSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS

Para que uma sociedade obtenha (dependendo do tipo de sociedade) personalidade jurídica, é imprescindível a inscrição de seu contrato ou estatuto social (ato constitutivo) no registro próprio, que também dependerá do tipo de sociedade. Todas as sociedades que possuem seu ato constitutivo inscrito no órgão competente são reconhecidas pelo ordenamento jurídico como sujeitos de direito e equiparadas às pessoas físicas, chamadas de sociedades personificadas. Aquelas em que não houve registro do ato constitutivo denominam-se sociedades não personificadas (ABRAM; DOROW, 2009).

As sociedades personificadas – arts. 997 a 1.101 do Código Civil de 2002 – possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do Código Civil de 2002. Por sua vez, as sociedades não personificadas – arts. 986 a 996 do Código Civil de 2002 – não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro (JUSBRASIL, 2018).

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As sociedades não personificadas estão impossibilitadas de participar de licitações, nas modalidades de concorrência pública (Lei no 8.666/93).

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3.1 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS OU DESPERSONIFICADAS

Como já enunciado, as Sociedades não personificadas são aquelas que não possuem seu contrato inscrito (registrado e arquivado) no Registro Público. São as sociedades em comum ou em conta de participação, que não possuem personalidade jurídica.

Suas inscrições nos órgãos competentes servem para mostrar para terceiros a sua existência, o grau de responsabilidade dos sócios e o conteúdo do seu contrato social. Trata-se de uma exigência expressa no art. 987 do Código Civil, que a determina (BRASIL, 1965).

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Não é permitido às Sociedades não personificadas contratar com o poder público (CF, art. 195, & 3º), abrir conta bancária e ter patrimônio em seu nome.

O Código Civil prevê dois tipos de sociedades não personificadas: Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.

3.1.1 Sociedade em Comum

A sociedade em comum corresponde a qualquer sociedade que explora uma atividade econômica e que ainda não está registrada. Também é conhecida como sociedade de fato ou sociedade irregular. Não representa um tipo de sociedade empresária, pois lhe falta o registro como pessoa jurídica. Trata-se de uma sociedade limitada, por exemplo, estiver em processo de constituição, enquanto não for concluído o seu registro, e se já estiver em funcionamento, será regida na forma de sociedade em comum (CLASSE CONTÁBIL, 2018).

Na sociedade em comum, os sócios nas relações entre si ou com terceiros podem provar a existência da sociedade somente por escrito. Por isso, atuar em um empreendimento na forma de sociedade em comum não é um bom negócio, pois há uma dificuldade nas relações com terceiros. Uma destas dificuldades está em usar o direito na busca e proteção dos interesses da sociedade (uma cobrança judicial, por exemplo). Não poderá ser executada devido à inexistência da pessoa jurídica (CLASSE CONTÁBIL, 2018).

Quanto à relação patrimonial, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Os bens sociais

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respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios. Ainda, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade. Em outras palavras, o sócio que efetuou o negócio responde com seus bens particulares, mesmo que a sociedade tenha bens. Assim, credor não é obrigado a executar primeiro os bens da sociedade, mas os bens do sócio contratante em primeiro lugar (CLASSE CONTÁBIL, 2018).

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Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. A responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

Resumido por Sanchez (2017), as sociedades em comum são aquelas:

a) Que existem apenas de fato, que não possuam contrato por escrito;b) As que possuam contrato escrito não registrado no órgão competente;c) Aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma mudança substancial,

levando a registro tais modificações.

O empresário que não arquivou seus atos constitutivos no órgão do registro empresarial ou não cumpriu alguma das formalidades obrigatórias está irregular. Esta irregularidade faz com que não possa usufruir dos benefícios reservados ao empresário. Algumas restrições lhe são impostas:

1) O empresário não tem legitimidade ativa para instaurar pedido de falência de outro empresário - art. 97, § 1º, da Lei no 11.101/2005;

2) O empresário irregular não tem legitimidade ativa para pedido de recuperação de empresas - art. 97, § 1º, da Lei no 11.101/2005;

3) Não poderá ter seus livros empresariais autenticados no registro das empresas mercantis, pois não tem inscrição na Junta estadual.

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Caso a sociedade empresária se encontre em situação irregular, o sócio passa a ter responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade.

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Por fim, existem ainda alguns efeitos secundários caso não haja o registro na Junta Comercial:

• Não poderá participar de licitação pública – art. 28, II, III, IV e V da Lei no 8.666/1993;

• Não poderá registrar-se no CNPJ, no Estado e no Município, sujeitando-se às sanções previstas nas leis tributárias;

• Ausência de matrícula junto ao INSS, o que acarreta pena de multa (Lei no 8.212/1991, art. 49, §3º).

3.1.2 Sociedade em Conta de Participação

A sociedade em conta de participação não é uma sociedade empresária, pois é uma modalidade não personificada. Este tipo de sociedade não se configura em nenhum dos tipos societários vistos anteriormente (arts. 1.039 a 1.092).

Essencialmente, tal sociedade corresponde a um contrato de investimento comum, no qual duas ou mais pessoas se vinculam para a exploração de uma atividade econômica. O sócio ostensivo, no papel de empreendedor, dirige o negócio e é o responsável de forma ilimitada perante os atos e as relações negociais. Os demais sócios são participantes, exercendo o papel de investidores (CLASSE CONTÁBIL, 2018).

Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo. Isto é feito por seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Os demais participam apenas dos resultados, ou seja, a obrigação perante a terceiros corresponde somente ao sócio ostensivo (CLASSE CONTÁBIL, 2018).

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Os sócios participantes só devem explicações ou responsabilidades perante ao sócio ostensivo.

Por tratar-se também de uma sociedade não personificada, sua constituição independe de qualquer formalidade para ser provada. Então, este tipo de sociedade pode ser constituído oralmente, embora na prática seja feita por escrito e não registrada. E ainda que porventura este contrato seja registrado, os efeitos jurídicos são produzidos apenas entre os sócios. Em outras palavras, legalmente, o eventual registro não confere personalidade jurídica à sociedade (SANCHEZ, 2018).

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Também é interessante esclarecer que o sócio participante pode administrar a sociedade e tem direito de fiscalizar a gestão dos negócios. Não obstante, caso passe a exercer o papel de sócio ostensivo com terceiros, esse passa a responder solidariamente. Caso haja falência do sócio ostensivo, tem-se a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta. O saldo constituirá crédito quirografário, ou seja, destituídos de qualquer privilégio ou preferência. Se houver falência do sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido (CLASSE CONTÁBIL, 2018).

No que se refere à alteração do quadro societário, embora o sócio participante não tenha poder de mando, o artigo 995 dá uma certa proteção a este tipo de sócio. Neste caso, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais sócios participantes. O código também não proíbe que exista mais de um sócio ostensivo. Em caso desta ocorrência, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Caso em qualquer hipótese, houver a dissolução, liquidação e extinção da sociedade, essa deve ser feita mediante processo judicial apenas (CLASSE CONTÁBIL, 2018).

Um exemplo de sociedade em conta de participação dado por Sanchez (2017) é uma pessoa jurídica que cria uma rede de hotéis. Cada um dos hotéis é um empreendimento distinto e precisa de sócios investidores. Neste caso, a junção com os investidores apenas para um de seus empreendimentos se configura uma sociedade em conta de participação.

3.2 SOCIEDADES PERSONIFICADAS

O processo de concorrência no âmbito comercial levou os empresários individuais a se agruparem, surgindo assim as sociedades. Com o passar do tempo, essas sociedades começaram a adquirir personalidade jurídica, através do registro do seu ato constitutivo no órgão público competente. Isso confere a estas sociedades o estado de um sujeito de direito, ou seja, titular de direitos e obrigações (ABRAM; DOROW, 2009).

As sociedades personificadas são aquelas que possuem seu ato constitutivo devidamente inscrito no órgão competente. Elas estão classificadas em duas espécies: A sociedade simples e a sociedade empresária. A distinção destas é trazida pelo próprio Código Civil em seu art. 982 (BRASIL, 2009).

Por possuírem personalidade jurídica, gozam de:

a) Titularidade organizacional: É sujeito de direitos e obrigações e pode contratar com terceiros;

b) Titularidade processual: Podem demandar e serem demandadas em juízo;c) Titularidade patrimonial: Possuem patrimônio distinto dos bens pessoais que

integram o patrimônio dos sócios.

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3.2.1 Sociedades Simples

A Sociedade simples representa um tipo de sociedade personificada e não empresária. Esta é constituída especialmente para a exploração de uma atividade de prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística de maneira cooperativa. Deve ser limitada à atividade para a qual foi criada. A observação da atividade está vinculada à habilidade técnica dos sócios e sem abrangência para outras funcionalidades. Isto desconfiguraria o tipo de sociedade, transformando-a numa sociedade empresária. Em outras palavras, a Sociedade Simples é aquela que pratica a atividade econômica de natureza não empresarial cujo objeto social não seja direcionado à produção ou circulação bens e serviços.

A Sociedade Simples pode ser constituída sobre qualquer espécie de sociedades, com exceção de Sociedade por Ações. Essa se subdivide em Sociedade de Comandita por Ações e Sociedade Anônima. Mesmo não exercendo uma atividade econômica empresária, poderá assumir as formas previstas pela Sociedade Empresária, que será vista na próxima divisão deste tópico.

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As sociedades simples não são estruturadas empresarialmente e decorrem das antigas sociedades civis que visam ao lucro.

A sociedade simples representa aquela constituída para o exercício de atividades que não sejam estritamente empresárias. “Ocorre nos casos das atividades rurais, educacionais, médicas ou hospitalares, de exercício de profissões liberais nas áreas de engenharia, arquitetura, ciências contábeis, consultoria, auditoria, pesquisa científica, artes, esportes e serviço social” (FIÚZA, 2004, p. 32).

Alguns exemplos de Sociedades Simples apresentadas por Sanchez (2017, p. 78) são a sociedade de advogados e as cooperativas. As sociedades de advogados são consideradas sociedades simples e se submetem às regras do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). As cooperativas também são consideradas sociedades simples, conforme o art. 982 do Código Civil, independentemente do seu objeto social. São formadas a partir da união de no mínimo 20 pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro.

As cooperativas se caracterizam pela regra da responsabilidade ilimitada, ainda que se possa optar pela forma limitada. A responsabilidade dos sócios será sempre solidária e dependente da proporção de suas quotas. No entanto, há a indivisibilidade social em relação ao fundo de reserva.

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As cooperativas atuam no mercado, “eliminando intermediários e obtendo, em razão disto, maiores vantagens patrimoniais. É próprio a estas sociedades realizar negócios, embora em seu nome, para o sócio, a quem irão defluir os resultados positivos, chamados de ‘sobras’” (ABRAM; DOROW, 2009, p. 134).

Ainda, as cooperativas “existem para trabalhar por seus associados, e, por isto mesmo, os lucros que são gerados por seu intermédio não lhes pertencem, nem originalmente, porque originalmente eles já se destinam aos que atuam em atividades econômicas de forma cooperada” (OLIVEIRA, 1996, p. 82).

A Lei nº 5.764, de 16.11.1971 (BRASIL, 2018), referente às sociedades cooperativas, expõe os princípios doutrinários do cooperativismo. Tais princípios foram aprovados, em 1966, pelo Congresso de Viena e são: adesão livre, gestão democrática, retorno dos excedentes aos associados proporcionalmente às operações realizadas junto à cooperativa, juros limitados sobre o capital e desenvolvimento da educação cooperativa.

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Com a Lei nº 5.764, de 16.11.1971 (BRASIL, 2018), estabeleceu-se o princípio da cooperação e a finalidade não lucrativa da sociedade.

O capital das cooperativas é ilimitado e variável em conformidade com o número de associados que entram ou saem. No entanto, não será permitido o ingresso na cooperativa de indivíduos que operem no mesmo campo econômico (art. 29, § 4º, BRASIL, 2018). Em relação ao retorno das sobras, estas são dadas na proporção às operações realizadas. Também é prevista a igualdade de direitos entre os associados (arts. 37, 38, § 3º, e 42, BRASIL, 2018). Existe ainda a impossibilidade de distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou o estabelecimento de outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. Tal prerrogativa impossibilita que as cooperativas sejam utilizadas como fachada para evasão fiscal (ABRAM; DOROW, 2009, p. 134).

Um importante aspecto que diferencia as cooperativas de outras sociedades está no tipo de remuneração dos sócios. Esta remuneração é de acordo com sua participação no capital. Ou seja, o retorno das sobras líquidas é atribuído em proporção às operações que o associado tiver efetuado com a sociedade e não em função do valor ou quantidade das quotas que o mesmo possui. Neste contexto, o associado não usufrui de vantagens diretas pelo fato de possuir quotas-partes. Essas quotas servem como uma mola propulsora, possibilitando o capital social para o funcionamento da cooperativa (ABRAM; DOROW, 2009).

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Para que uma sociedade seja constituída, tanto na forma empresarial, quanto simples, deve ser feito um contrato social ou estatuto, conforme o art. 997 do Código Civil (BRASIL, 2018). Este deve conter, necessariamente, as seguintes cláusulas:

I- Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II- Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;III- Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender

qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;IV- Quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;V- Prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços;VI- Pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, bem como

seus poderes e atribuições;VII- A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII- Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

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A sociedade somente adquire personalidade jurídica (sujeito de direitos) quando seu contrato social estiver arquivado nos registros próprios.

3.2.2 Sociedades Empresárias

Como visto anteriormente, a sociedade empresária é aquela pessoa jurídica que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. A classificação dos sócios em face de sua responsabilidade perante a sociedade empresária está no quadro a seguir:

QUADRO 2 – CLASSIFICAÇÃO DOS SÓCIOS SEGUNDO SUARESPONSABILIDADE NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Sociedade ilimitada

Quando os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Se o patrimônio social não for suficiente para o pagamento dos credores da sociedade, o saldo poderá ser exigido dos sócios, nos seus patrimônios particulares.

Sociedade mista Parte dos sócios tem responsabilidade limitada e outra tem responsabilidade ilimitada.

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Sociedade limitada

Todos os sócios têm responsabilidade limitada ao capital social integralizado na sociedade, não respondendo com seus patrimônios particulares pelas obrigações sociais.

FONTE: Os autores

Estas ainda podem ser subdivididas conforme o Quadro 3:

QUADRO 3 – SUBCLASSIFICAÇÃO DOS SÓCIOS SEGUNDO SUARESPONSABILIDADE NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Sociedade ilimitada Sociedade em nome coletivo.

Sociedade mistaSociedade em Comandita Simples.

Sociedade em Comandita por Ações.

Sociedade limitada.=Sociedade Limitada.Sociedade Anônima.

FONTE: Os autores

3.2.2.1 Sociedades Empresárias Limitadas

A Sociedade Limitada (Ltda) é constituída por um ou mais sócios e seu contrato social deve ser registrado na Junta Comercial do Estado de atuação. Ela é uma das mais comuns no país. Nela, a responsabilidade do sócio é limitada, ou seja, ele só responde pela parte que investiu. No entanto, sua participação também fica limitada a essa proporção.

Diga-se que uma sociedade venha a contrair dívidas, o patrimônio dos sócios não será atingido, sendo que esses responderão apenas pelo capital social investido. Trata-se de uma garantia aos sócios de que não será afetado seu patrimônio particular pelas dívidas da sociedade. A exceção a isso ocorre se o sócio praticar ato com excesso de poderes ou infração da lei ou do contrato social. A lei exige que os sócios-quotistas apenas integralizem o capital social (art. 1.052 do Código Civil, BRASIL, 2018).

A administração da sociedade pode ser feita por terceiros. Em outras palavras, o administrador não precisa ser sócio da empresa, no entanto, será escolhido pela maioria dos sócios.

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NOTA

Numa sociedade limitada, o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Como já visualizado, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (partes investidas). Não obstante, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Quando o capital social é integralizado, cessa a responsabilidade dos sócios e os seus bens particulares não respondem pelas obrigações sociais. Porém, não havendo integralização do total do capital social, previsto no contrato social, a responsabilidade entre os sócios será solidária. Essa situação prevalece até que o montante do capital esteja completo.

A sociedade poderá ser constituída através de instrumento particular ou por instrumento público. Em qualquer situação, será inscrito (depositado) no Registro Público competente, dentro dos 30 dias subsequentes à sua constituição. Caso algum sócio não integralizar a sua parte no capital social, os outros sócios podem tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular. Neste caso, deve lhe devolver o que houver sido pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato e as despesas. Em caso de omissão do contrato, segundo o artigo 1.057 do Código Civil brasileiro (BRASIL, 2018), um dos sócios pode ceder suas quotas a terceiros sem a anuência dos demais sócios. Isto pode ser feito desde que não haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (ABRAM; DOROW, 2009).

Sobre as deliberações na sociedade limitada, Sanchez (2017) faz a seguinte sumarização:

• Para a modificação do contrato social, fusão, incorporação, dissolução ou a cessão do estado de liquidação, exige-se a aprovação de três quartos do capital social.

• Referente a nomeação, destituição ou fixação de remuneração dos administradores, além de pedido de recuperação judicial, exige-se mais da metade do capital social.

• Caso o capital social não esteja integralizado, deverá haver unanimidade para a designação de administrador.

• A destituição de administrador sócio, nomeado pelo contrato social, e para a nomeação de administrador não sócio, quando o capital já estiver integralizado, é necessário quórum de dois terços.

• Para demais deliberações, exige-se a maioria dos votos dos presentes à assembleia, salvo exigência prevista no contrato social.

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Em relação aos direitos e deveres dos sócios nas Sociedades Limitadas, Bueno (2018) apresenta:

• Todos os sócios têm direito a uma porcentagem mínima no resultado dos lucros obtidos pelo negócio, conforme acordado em cláusula que deve constar no contrato social. Caso não conste e se opte recorrer à Lei das Sociedades por Ações, esta determina em seu artigo 202 que metade do lucro líquido seja distribuído aos sócios, ao final do exercício. E se também não tiver sido declarado no contrato uma cláusula como essa, logo a sociedade deve ser regida apenas pelo Código Civil Brasileiro ou pela maioria societária, em último caso.

• Além de uma parte sobre os lucros obtidos, os sócios responsáveis pela gestão e administração do negócio têm direito, ainda, ao Pro Labore, que igualmente deve ser estabelecido em cláusula contratual, seja de acordo com o Código Civil ou outra lei. Em caso de inexistência desse fator no contrato, cabe aos demais sócios decidirem, em conjunto, o valor a ser pago aos administradores e gestores sócios do negócio.

• Como segurança para todos os sócios, é salutar que no contrato haja uma cláusula específica sobre informações gerenciais, de modo que possa auxiliar a fiscalização da gestão da empresa, permitindo sua consulta aos livros, caixa e demais documentos referentes à sociedade e seus lucros. De acordo com o artigo 1.071 do Código Civil é possível, por exemplo, exigir uma prestação de contas mensal, com lucros, gastos, despesas etc. Dessa forma, o sócio gestor ou administrador do negócio deve apresentar, de forma transparente, esses dados aos demais integrantes da sociedade.

• Os sócios têm o direito de contribuir e deliberar sobre as ações sociais da empresa por meio de assembleias, com a participação de todos. De acordo com o Código Civil, apenas desta forma podem, por exemplo, modificar o contrato social, dissolver uma sociedade, mudar os sócios responsáveis pela administração e gestão do negócio, decidir a remuneração dos gestores, aprovar contas, eleger um conselho fiscal, dentre outras medidas.

• A realização de assembleias é obrigatória quando o número de sócios em uma empresa LTDA for superior a dez pessoas, de acordo com o artigo 1.072 e os subsequentes do Código Civil. Deve ser realizada ao menos uma vez por ano. Para que os sócios e demais representantes da empresa participem, o convite para a assembleia deve obrigatoriamente ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em um jornal de grande circulação na localidade onde a sede da empresa foi instalada. Após sua realização, as atas de cada assembleia devem ser registradas e arquivadas na Junta Comercial. Porém, caso a empresa possua menos de dez sócios, ainda assim pode realizar as assembleias, porém ocorre de forma facultativa.

Por fim, pode haver a expulsão de um sócio a partir do momento em que este descumpra com as obrigações arroladas no contrato social. Exemplos são:

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• Inadimplência da integralização do capital social;• Falta no dever de lealdade ou alguma incapacidade de outra natureza

identificada por uma maioria societária (artigo 1.030 do Código Civil).

No caso destas situações é necessário ocorrer a rescisão do contrato, na qual os demais sócios podem convocar uma assembleia para deliberar sobre a situação. Há ainda a possibilidade de que o contrato social também contenha uma cláusula na qual seja definida a possibilidade de exclusão extrajudicial. Em caso de inconformidade com algum desses fatores, a expulsão pode ocorrer mediante uma ação de dissolução para caracterizar a exclusão judicial (BUENO, 2018).

A seguir um quadro sinótico a respeito da Sociedade Limitada:

QUADRO 4 – QUADRO SINÓTICO DE SOCIEDADE LIMITADA

Regência SupletivaAdotam subsidiariamente as regras das sociedades simples, os sócios podem optar pela regência supletiva das regras das sociedades por ações.

Quotas Contrapartida adquirida pelos sócios que contribuíram para o capital social.

Cessão de quotasNo silêncio do contrato, a cessão de quotas é permitida, desde que não haja oposição de sócios que representem 25% do capital social.

Vontade da sociedade

A vontade da sociedade é expressa pelos sócios em reunião ou assembleia, podendo estas serem dispensadas caso haja pronunciamento por escrito de todos os sócios.

DeliberaçõesAs deliberações serão tomadas em reunião ou assembleia, sendo obrigatória a assembleia se o número dos sócios for superior a dez.

Administração O administrador da sociedade poderá ser sócio ou outra pessoa estranha ao quadro societário.

Direitos e obrigações dos administradores Os poderes de gestão da sociedade conferidos ao administrador serão definidos no contrato social.

Deveres dos Sócios Dever de lealdade e de contribuir para a formação do capital social.

Responsabilidade dos Sócios É restrita ao valor de suas quotcas, havendo solidariedade quanto à integralização do capital social.

FONTE: Os autores

3.2.2.2 Sociedade Anônima (S.A.)

Ao se tratar de empresas maiores e mais complexas, tem-se no Brasil a sociedade anônima (S.A.). Esta também é chamada de companhia ou sociedade por ações. Trata-se de uma empresa com fins lucrativos que tem seu capital dividido em ações e a responsabilidade de seus sócios (acionistas) limitada ao preço da

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emissão das ações subscritas (lançadas para aumento de capital) ou adquiridas. Nas S.A., os sócios são chamados de acionistas e têm responsabilidade limitada ao preço das ações adquiridas.

Nesse tipo de sociedade, o capital não está relacionado aos sócios, mas às ações. Essa sociedade deve ter no mínimo sete acionistas. O documento básico que regula a sociedade anônima é o estatuto. Nele estão previstos os direitos e obrigações dos acionistas.

Dentro do gênero das ações nesse tipo de sociedade, divide-se em duas espécies mais utilizadas: Ações Ordinárias e Ações Preferenciais (ARAÚJO, 2014, s. p.).

Ações Ordinárias (ON): É conferido o direito a voto nas Assembleias Gerais, além de participação nos resultados da Companhia. Ou seja, não só seus detentores têm direitos aos dividendos gerados, eles têm a possibilidade de participar na gestão da companhia através do voto. Esta representa uma espécie mais comum de ações.

Ações Preferenciais (PN): É conferida vantagem ou benefício não extensivo à ação ordinária, geralmente uma preferência no recebimento dos lucros, a garantia de um recebimento mínimo, ou preferência no reembolso do capital. Em contrapartida, tais ações podem não ter direito a voto, ou alguma limitação em seu exercício. A esse respeito, a Lei das S/A (BRASIL, 1997) estipula:

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ouIII - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

Para entender como funciona uma sociedade anônima, alguns conceitos básicos devem ser revistos:

• Capital Social: É a soma de toda contribuição dos sócios, isto é, o montante financeiro pertencente à companhia. O capital social é expresso em moeda nacional e pode compreender qualquer espécie de bem que possa ser avaliado em dinheiro durante seu processo de formação. O capital social é repartido em partes chamadas ações. A redução de capital ocorre por desvalorização das ações ou por excesso ou falta de subscritores (alguém que ingressa na sociedade, adquirindo ações). O aumento de capital ocorre quando as ações se valorizam ou há entrada de subscritores, pois eles adquirem ações, aumentando o patrimônio da companhia.

• Sociedade de Capital: As ações de uma sociedade anônima podem ser transmitidas para qualquer pessoa, não importando a característica do sócio. O estatuto não pode proibir esse tipo de negociação, mas pode limitá-la.

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UNIDADE 3 | DIREITO EMPRESARIAL

• Responsabilidade do Acionista: A responsabilidade do acionista é limitada ao valor das ações adquiridas e subscritas. Assim que a ação for integrada, o acionista não terá nenhuma responsabilidade suplementar.

Os tipos de capital social existente são: “Capital Aberto”, quando as ações podem ser negociadas na bolsa de valores; e “Capital Fechado”, quando não há oferta para negociação. Ou seja, seus valores mobiliários não passam por negociações na bolsa ou no mercado de balcão.

A seguir estão algumas características da Sociedade Anônima (AS):

• possui capital dividido em ações;• a importância nesta sociedade são os capitais acumulados e não o acionista em

si. A posse de ações é que faz valer a participação do acionista;• as ações só podem ser emitidas pela empresa com autorização da CVM

(Comissão de Valores Mobiliários);• somente as próprias ações são usadas como garantia financeira da companhia.

Ou seja, nenhum dos sócios precisa responder com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa;

• sua estrutura organizacional se compõe por uma assembleia geral, o conselho de administração, diretoria e conselho fiscal;

• pode ser uma sociedade aberta ou fechada;• a responsabilidade do acionista é limitada ao preço das ações adquiridas ou

subscritas;• as ações são títulos circuláveis, isto é, o acionista tem a liberdade de cedê-las e

negociá-las;• constitui pessoa jurídica de direito privado.

UNI

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada em 7/12/1976 pela Lei no 6.385/76, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. Trata-se de uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

Deve existir uma divisão de órgãos dentro das companhias para que não haja relação de vantagem e desvantagens entre grupos, além de manter a legalidade de tudo que se pratica dentro da empresa. Os principais órgãos das sociedades anônimas, que possuem uma estrutura fixa, determinada pela Lei no 6.404/76, são:

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TÓPICO 2 | SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

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Assembleia Geral

É o órgão superior e mais poderoso no que diz respeito às decisões da empresa. Sua responsabilidade é de reunir os acionistas para discutir os interesses da companhia. As decisões como ações futuras, condição dos membros é feita por eleição. Nestas é possível destituir membros da administração e do conselho fiscal.

A Assembleia geral acontece sob duas formas: Assembleia geral ordinária e Assembleia geral extraordinária. A Assembleia geral ordinária é anual e visa discutir matérias preestabelecidas. Já a Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada a qualquer momento, quando houver necessidade de debater assuntos residuais ou urgentes.

Em 2011 houve uma autorização pela Lei das S.A. para que os acionistas de companhias abertas pudessem realizar assembleias gerais à distância, podendo até realizar votações. Elas são chamadas de Assembleias Eletrônicas ou Votações Eletrônicas. Com isso, houve uma modernização do contato dos acionistas e a diminuição de ausências.

Conselho de Administração

É um órgão facultativo. Só precisa existir caso a sociedade seja do tipo dualista, isto é, quando, além da assembleia geral, existe outro órgão com poder de fiscalizar a diretoria, que, no caso, é o conselho de administração. É também um órgão deliberativo e composto por acionistas escolhidos pela assembleia geral, os chamados conselheiros. A principal função do conselheiro é agilizar as decisões. Cabe a ele também se reunir com os outros conselheiros para que possam discutir os negócios da empresa e fiscalizar o trabalho dos diretores.

3.2.2.3 Sociedade em Nome Coletivo

Este tipo de sociedade também é chamado de sociedade geral, sociedade de responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada. Nestas, o nome empresarial consiste na razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios. Quando não houver referência a todos os sócios, a razão social deve ser acompanhada da expressão "e Companhia" ou "& Companhia", ou "e Cia" ou "& Cia".

Trata-se de uma sociedade mediante contrato escrito e formalizado apenas por pessoas naturais. Ou seja, somente as pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo. Estes respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. A responsabilidade perante terceiros de cada sócio pode ser limitada no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior.

Nessas sociedades, o contrato deve mencionar, além das indicações obrigatórias, a firma social. Sua administração compete exclusivamente aos

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UNIDADE 3 | DIREITO EMPRESARIAL

sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

Os sócios, além de responderem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada, respondem ainda perante os credores da sociedade pelas obrigações desta. A responsabilidade por estas dívidas é subsidiária em relação à sociedade. Ou seja, o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Entretanto, o credor poderá fazê-lo quando:

I- A sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II- Tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

A sociedade em nome coletivo se dissolve de pleno direito por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e, se empresária, também pela declaração da falência. Abaixo estão enumeradas as causas de dissolução com base nos artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil:

I- O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II- O consenso unânime dos sócios;

III- A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV- A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V- A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Na sociedade em comandita simples, os sócios são divididos em duas categorias, comanditados e comanditários.

• Comanditados: São as pessoas físicas responsáveis pelas obrigações fiscais e financeiras.

• Comanditários: São responsáveis e obrigados somente em relação à sua quota.

3.2.2.4 Sociedade em Comandita Simples

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TÓPICO 2 | SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

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Esta é considerada um tipo misto de sociedade em que parte dos sócios tem responsabilidade limitada, enquanto o restante responde integralmente. Desta forma, no contrato social deve estar explícita a discriminação da situação de cada sócio. Caso haja a entrada de um novo sócio, deve haver a anuência de todos os demais. A administração desta sociedade é feita pelos comanditados, ou conforme especificado no contrato social.

UNI

O comanditário não pode praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Atualmente, esse tipo de sociedade é pouco utilizado, uma vez que seus sócios possuem responsabilidade ilimitada. O art. 1.049 do Código Civil expressa que sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Assim, diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Em caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período de 180 dias e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Por fim, dissolve-se de pleno direito a sociedade de comandita simples:

I- Por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II- Quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

3.2.2.5 Sociedade em Comandita por Ações

Assim como na S/A, esta comandita tem seu capital dividido em ações. Não obstante, difere da sociedade anônima porque opera por firma ou denominação, não em conjunto com seus acionistas.

Nesta sociedade, quem exerce os atos deliberativos e responsabilidades sociais é o diretor nomeado. É importante dizer que há a possibilidade de se nomear mais de um diretor, desde que isso seja feito no ato de constituição da sociedade.

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UNIDADE 3 | DIREITO EMPRESARIAL

Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo. Estes somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social. O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

NOTA

Caso haja mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

Em relação à assembleia geral, esta não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade. De mesma forma, não pode lhe prorrogar o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

A seguir, pode-se visualizar um quadro sinótico com os tipos e classificações das sociedades em relação ao gênero estudadas no tópico 2.

QUADRO 5 – QUADRO SINÓTICO DAS SOCIEDADES EM RELAÇÃO AO GÊNERO E TIPO

GÊNERO TIPO

Sociedades

– Empresárias

– Sociedade limitada– Sociedade anônima– Sociedade em nome coletivo– Sociedade em comandita simples– Sociedade em comandita por ações

– Simples

– Sociedade Simples pura– Sociedade simples limitada- Sociedade em nome coletivo– Sociedade em Comandita Simples– Sociedade Cooperativa

FONTE: Passei Direto (2018)

No último tópico da Unidade 3 serão abordadas as temáticas Títulos de Crédito e recuperação de empresas. Não obstante, têm-se ainda, para ajudar a fixação do conteúdo do tópico 2, o resumo e as autoatividades.

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Neste tópico, você aprendeu que:

• As sociedades empresárias nascem do esforço de várias pessoas em nome de um objetivo comum, o lucro. Essas expressam a celebração de contratos entre as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

• A classificação das sociedades se dá em: Sociedades Personificadas, Sociedades Empresárias, Sociedades Cooperativas e Sociedades Coligadas.

• A Sociedade de Propósito Específico (SPE) representa um modelo de organização empresarial com um objetivo específico.

• A diferença entre SPE e Consórcio Contratual é que a primeira possui

personalidade jurídica, decorrente da celebração de um contrato de sociedade.

• A diferença entre Sociedades Personificadas e Não Personificadas está na personalidade jurídica, que é adquirida com o registro nas sociedades personificadas.

• As Sociedades em Comum correspondem a qualquer sociedade que explora uma atividade econômica e que ainda não está registrada. e as Sociedades em Conta de Participação. Por sua vez, a sociedade em conta de participação não é uma sociedade empresária, pois é uma modalidade não personificada.

• As Sociedades Personificadas Simples representam um tipo de sociedade personificada e não empresária.

• As Sociedades Empresárias são divididas em: Limitada, Anônima, Em Nome Coletivo, Em Comandita Simples, Em Comandita e Comandita Por Ações.

RESUMO DO TÓPICO 2

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AUTOATIVIDADE

1 (XVI Exame de Ordem Unificado – FGV) Terezinha, sócia minoritária e administradora da sociedade Z & Cia. Ltda., com participação de 23% no capital social, foi excluída da sociedade por ter se apropriado de bens sociais e alienando-os de forma fraudulenta. A exclusão extrajudicial observou todos os requisitos legais, tendo sido inclusive aprovada em assembleia própria, com quórum superior à metade do capital social. Após a deliberação, foi alterado o contrato social com a nova composição societária e realizado o arquivamento na Junta Comercial. Efetuado o registro da alteração contratual, Z & Cia. Ltda. deverá:

a) ( ) realizar a liquidação das quotas de Terezinha, com base no último balanço aprovado; a ex-sócia não responderá pelas obrigações sociais anteriores porque, na sociedade limitada, sua responsabilidade é restrita ao valor do capital social.

b) ( ) ser dissolvida, cabendo aos sócios remanescentes investir o liquidante em suas funções; a ex-sócia receberá o valor de suas quotas, apurado com base em balanço especial, no curso da liquidação, após o pagamento aos credores.

c) ( ) reduzir compulsoriamente o capital, sendo vedado aos demais sócios suprir o valor da quota de Terezinha; esta responderá subsidiariamente pelas obrigações sociais até dois anos contados da data da deliberação que a excluiu da sociedade.

d) ( ) realizar a liquidação das quotas de Terezinha, com base em balanço especial; a ex-sócia responderá pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da resolução da sociedade na Junta Comercial.

2 Qual a diferença entre Sociedades Personificadas e Não Personificadas?

3 (XVI Exame de Ordem Unificado – FGV) Uma letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi endossada por Pilar com cláusula de mandato para o Banco Poxim S/A. Não tendo havido pagamento no vencimento, a cambial foi apresentada a protesto pelo endossatário mandatário, tendo sido lavrado e registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias após o protesto, Rui Palmeira, aceitante da letra de câmbio, compareceu ao tabelionato e apresentou declaração de anuência firmada apenas pelo endossante da letra de câmbio, com identificação do título e firma reconhecida. Não houve apresentação do título no original em sua cópia. À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, é correto afirmar que o tabelião:

a) ( ) não poderá realizar o cancelamento do protesto por faltar no documento apresentando a anuência do endossatário mandatário.

b) ( ) não poderá realizar o cancelamento do protesto, porque esse ato é privativo do juiz, diferentemente da sustação do protesto.

c) ( ) poderá realizar o cancelamento do protesto, porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo endossante-mandante.

d) ( ) poderá realizar o cancelamento do protesto, porque o pedido foi feito no prazo legal (30 dias) e pelo aceitante, obrigado principal.

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TÓPICO 3

TÍTULOS DE CRÉDITO, RECUPERAÇÃO DE

EMPRESAS E FALÊNCIA

UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

Neste tópico, você estudará os principais títulos de crédito e entenderá a função e o funcionamento de cada um deles. O título de crédito representa um documento que contém um direito de crédito e representa a obrigação desta dívida com as informações nele inscrita. Alguns títulos de crédito que você deve conhecer são os cheques, as letras de câmbio, as notas promissórias e as duplicatas.

Também nesse tópico será vista a situação de insolvência que pode acometer as sociedades empresárias, quando estas deixam de cumprir seus compromissos financeiros. Por meio da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (BRASIL, 2018), tem-se as disposições legais que regulamentam esta situação. Esta lei direciona a ação do empresário, possibilitando que o mesmo possa reverter este cenário e ter a possibilidade de recuperação de sua empresa. Também relata as situações de falência, em que a empresa não consegue ser recuperada, havendo assim a liquidação forçada de seus ativos.

2 O SURGIMENTO DO CRÉDITO

O Crédito é um conceito que significa confiança, derivando do verbo “crer”, ou seja, a capacidade de acreditar em algo ou alguém. Em seu sentido financeiro, significa dispor recursos financeiros para fazer frente a despesas ou investimentos. Em outras palavras, é a capacidade de financiar a compra de bens e serviços.

Como já mencionado no Tópico 1 desta unidade, já nos primórdios das primeiras civilizações, as relações econômicas se davam por meio do escambo, ou seja, pelas trocas. Visualizou-se o interesse comum das pessoas sobre determinados bens, que passaram a servir como base das trocas e produtos de intermediação. Exemplos destes tipos de produtos eram o sal, o gado e os fios. Posteriormente, na fase do metalismo, ouro, a prata e bronze serviam como instrumentos intermediadores das trocas, sendo aceitos por todos (ABRAM; DOROW, 2009).

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UNIDADE 3 | DIREITO EMPRESARIAL

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Com a evolução destas trocas, surgiu o dinheiro, que corresponde a uma mercadoria voluntariamente aceita por todos, desempenhando as funções intermediárias nas aquisições de outras mercadorias e na obtenção de serviços indispensáveis. Tal recurso objetiva satisfazer as necessidades humanas no convívio social (ABRAM; DOROW, 2009).

O dinheiro não foi o último estágio dos instrumentos de troca. Surgiu uma “nova moeda”, que permitiria trocar dinheiro presente por dinheiro que se obteria no futuro. Assim, no aspecto financeiro, o crédito como conhecemos hoje se iniciou na Revolução Industrial, com o aparecimento da classe operária. Esta usufruía de um emprego mais ou menos estável e vivia do respectivo salário. Devido a esta previsibilidade de rendimentos, os trabalhadores ofereciam a garantia de que suas dívidas seriam saldadas, mesmo tendo o bem antecipadamente, dando início à prática do crédito.

No Brasil, indivíduos e empresas que necessitam de recursos para o consumo e capital de giro podem contar com o crédito cedido por instituições financeiras e não financeiras. Estas prestam serviços de intermediação de recursos de curto, médio e longo prazo. O Banco Central do Brasil é o principal órgão responsável pelo controle e normatização deste mercado. Em 1964, com a criação do Conselho Monetário Nacional, uma nova fase nas operações de crédito foi aberta no Brasil (BANCÁRIOS DF, 2014).

Com a acessibilidade ao crédito, os empreendedores individuais ou coletivos têm a possibilidade de desenvolver sua capacidade produtiva e fomentar o crescimento econômico. Neste sentido, a expansão do mercado de crédito representa uma importante ferramenta para o crescimento da economia brasileira.

A partir de 1967 presencia-se a expansão dos financiamentos não só para a produção, mas também para o consumo. Esta obtenção de crédito permitiu ao consumidor a possibilidade de utilização do bem e serviço de forma imediata. Essa possibilidade de antecipar a propriedade do bem, assumindo um compromisso de pagamento em parcelas futuras, impulsionou ainda mais a movimentação comercial (BANCÁRIOS DF, 2014).

É importante salientar que taxas de juros em conjunto com impostos sobre operações financeiras foram embutidas no crédito, aumentando o preço do bem e tornando estes os principais encargos do consumidor.

Destarte, o crédito tem um papel fundamental na economia, uma vez que permite que bens de maior valor (imóveis, automóveis, máquinas) possam ser financiados e consumidos por um número maior de pessoas. Além disso, o investimento dos setores produtivos possibilita um aperfeiçoamento dos aspectos tecnológicos, da estrutura e da geração de empregos nas empresas.

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TÓPICO 3 | TÍTULOS DE CRÉDITO, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA

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3 CONCEITO E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO

O Código Civil Brasileiro (Lei no 10.406/ BRASIL, 2002) em seu art. 887 conceitua o título de crédito: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

Neste sentido, o Crédito, no sentido moral, corresponde ao mesmo que confiança, e economicamente falando, representa uma permuta de bens ou valores presentes, por futuros. "Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado" (MARTINS, 1999, p. 7).

As características dos títulos de crédito são: Cartularidade, Literalidade, Autonomia, Abstração, Circulabilidade, Coobrigação e Executividade (ZARIF, 2018, s. p.).

CARTULARIDADE

A cartularidade, também chamada de incorporação, representa a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento. Em outras palavras, o crédito se materializa no título. Um exemplo é o direito de crédito de um cheque que está incorporado nele próprio, bastando apenas apresentá-lo no banco referido para exercer o direito.

LITERALIDADE

A literalidade corresponde ao atributo do título de crédito que apresenta o seu valor de acordo com o que nele está escrito. O título é anulado se lhe for acrescido qualquer adendo. Exemplo: Uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para 30 dias. Este documento não pode ser alterado por outro na tentativa de alterar a data do pagamento. É direito do credor (beneficiário original ou endossatário) receber no vencimento estipulado da forma que foi acordada.

AUTONOMIA

O princípio da autonomia significa que as obrigações assumidas no título são independentes umas das outras. Uma elucidação desta característica é: Um indivíduo compra determinado produto de outro. Não tendo dinheiro para efetuar o pagamento no momento, emite uma nota promissória. Por estar necessitando de dinheiro, o vendedor desconta o título num banco. Passado determinado período, o rádio apresenta defeitos, e o cliente quer desfazer o negócio e pretende não pagar a promissória. No entanto, tendo em vista o princípio da autonomia, o banco (endossatário), que é o atual credor do título, não tem nada a ver com a venda e compra do rádio. Neste caso, o comprador deve pagar a nota promissória no seu vencimento, e caso queira devolver o rádio e receber o dinheiro de volta, deverá demandar diretamente contra o vendedor.

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UNIDADE 3 | DIREITO EMPRESARIAL

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ABSTRAÇÃO

A abstração é a não necessidade de verificação do negócio jurídico que originou o título. Ou seja, não possui vínculo com a causa concreta motivadora do nascimento desse título.

UNI

A duplicata não possui característica de abstração, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem.

CIRCULABILIDADE

Esta característica é descrita pela maior rapidez na circulação de valores. Tal atributo representa a movimentação do título, por endosso ou simples tradição, que é a transferência física do título. Desta forma, se transmite todos os direitos inerentes ao título de crédito.

COOBRIGAÇÃO

A coobrigação é o atributo que tem por finalidade dar maior proteção ao portador do título. Este está previsto no artigo 47 da Lei Uniforme de Genebra, o qual estabelece que: "Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador” (BRASIL, 2018). Destarte, a pessoa que colocar sua assinatura em determinado título fica responsável por seu pagamento tanto quanto o devedor principal.

EXECUTIVIDADE

A legislação processual brasileira estabeleceu que são considerados títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Há ainda leis especiais que tratam de outros títulos de crédito, e os consideram como sendo títulos executivos. Assim, havendo a necessidade de intervenção do Judiciário na cobrança de um título, o credor poderá ingressar diretamente com a ação executiva. Isto torna mais rápida a realização do direito inserido no título, porém, para postular em juízo, a parte deverá ser representada por advogado legalmente habilitado.

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TÓPICO 3 | TÍTULOS DE CRÉDITO, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA

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4 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito são classificados quanto: à causa, ao emitente, à emissão, à circulação:

• Quanto à Causa:

Abstratos: deles não se interroga a origem. Exemplos: a Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque.

Causais: ligam-se à origem, ou seja, dizem respeito à compra e venda de mercadorias e prestação de serviço. Exemplos: as duplicatas, ações.

• Quanto ao Emitente:

Públicos: são emitidos por pessoas jurídicas de Direito Público: União, estados, municípios, territórios, autarquias.

Privados: compreendem os títulos emitidos por particulares, civil ou comerciante.

• Quanto à Emissão:

Individuais ou singulares: São títulos acessórios que se contrapõem ao título principal ao qual se referem. Exemplos: cheques e duplicatas.

Em série ou em massa: emitidos, em geral, a longo prazo (prestações periódicas, juros, dividendos etc.).

• Quanto à Circulação:

Ao portador: São os transferíveis por tradição, ou seja, ao proprietário, presume-se ser o portador do título. Neste sentido, não obedece a nenhuma formalidade, transferindo-se de forma simples e rápida. No entanto, segundo o art. 906 do Código Civil, o devedor poderá opor exceção ao seu portador, fundando-se em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

Nominativos: São os títulos cuja propriedade se transfere por endosso.

À ordem: Se um título de crédito tiver inserido, pelo seu emitente, a cláusula à ordem, perderá sua condição de simples título nominativo, passando a circular pelo endosso, que, sendo em branco, fará com que circule como título ao portador.

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UNIDADE 3 | DIREITO EMPRESARIAL

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5 CONCEITOS IMPORTANTES LIGADOS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Alguns conceitos muito comuns nos títulos de crédito e que devem ser compreendidos pelo acadêmico são: o Endosso, o Aval, o Protesto. Da mesma maneira, alguns mecanismos de apresentação e algumas medidas judiciais necessárias para o recebimento do crédito contribuem para o entendimento dos títulos de crédito.

5.1 ENDOSSO

Os arts. 910 a 920 do Código Civil (BRASIL, 2018) discorrem sobre este conceito:

O endosso de título de crédito transfere o direito de recepção do valor nominal do respectivo título do endossante para o endossatário. Normalmente o endosso é utilizado como garantia de crédito em operações bancárias. Algumas características importantes do endosso são:

• O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

• Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

• A transferência por endosso completa-se com a tradição (entrega) do título.• Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Sobre o endosso em série, considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Pode-se classificar o endosso em próprio e impróprio. O endosso próprio se dá quando aquele que endossa o título, chamado endossante, transfere a propriedade do título, e sua titularidade. Este fica coobrigado pelo pagamento do título, ou seja, caso o sacado não o pague, o beneficiário ou o tomador poderá cobrar dele.

O endosso próprio é subdividido em endosso em preto e endosso em branco:

O endosso em preto ocorre quando o endossatário é identificado no momento da transmissão do título de crédito. Já no endosso em branco, o título é transmitido, porém sem a identificação do beneficiário. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiros. Também pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; por fim, pode transferi-lo sem novo endosso.

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TÓPICO 3 | TÍTULOS DE CRÉDITO, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA

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Por sua vez, o endosso impróprio, sem privar o titular dos seus direitos cambiais, transfere ao mandatário o exercício e a conservação destes direitos. Não transfere a titularidade do crédito, mas apenas possibilidade ao detentor do exercício de seus direitos. São espécies de endosso impróprio o endosso-mandato, também conhecido como endosso-procuração e endosso-caução.

Endosso-mandato: é aquele que confere ao endossatário a possibilidade de agir como representante do endossante, exercendo os direitos inerentes ao título.

Endosso-caução: é aquele em que o título fica em garantia (penhor), em favor do credor do endossante.

UNI

A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

5.2 AVAL

O aval corresponde a uma garantia pessoal dada por um terceiro, em título de crédito, no qual se obriga, ao lado do emitente do título, a satisfazer o crédito. Em outras palavras, fica responsável a pagar a dívida descrita literalmente na cártula, caso o devedor não o faça, assumindo obrigações cambiais iguais às do mesmo.

UNI

Enquanto a fiança é garantia dada em contratos, o aval garante títulos de crédito.

Existem duas modalidades de garantia: aval pessoal e aval real.

Aval Garantia Pessoal: Nessa modalidade, o avalista é escolhido e aceito pelo credor de acordo com suas qualidades, como: histórico de bom pagador, capacidade de pagamento e possuir patrimônio disponível em possível execução.

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UNIDADE 3 | DIREITO EMPRESARIAL

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Aval Garantia Real: O que garante a quitação da dívida é um bem móvel ou imóvel específico. Esse bem é minuciosamente descrito na garantia, e pode ser executado para adimplir a dívida mesmo que, ao tempo da execução judicial, não mais integrar o patrimônio do devedor. Essa característica é conhecida como direito de sequela em favor do credor.

NOTA

De acordo com o Código Civil brasileiro (art. 1.647, inciso III), exige-se, sob pena de nulidade, a anuência do cônjuge no caso do aval, exceto se o casamento for regido pela separação convencional de bens.

5.3 PROTESTO

O protesto representa o ato formal extrajudicial que objetiva conservar e ressalvar direitos do credor na cobrança de sua dívida. Pode ser caraterizado como uma providência em que o credor torna público que o título foi apresentado para aceite ou para pagamento, sem que o devedor ou o aceitante tenham tomado esta providência. Também se torna público aos demais coobrigados pelo título que nem uma nem outra providência foi tomada por parte do sacado ou aceitante, respectivamente. Assim, o portador prova aos demais coobrigados que não recebeu a quantia representada no título, ou ainda, que o título não foi aceito ou devolvido (ABRAM; DOROW, 2009).

O protesto não é obrigatório contra o devedor principal, para que se possa entrar na justiça, a fim de obter o pagamento. “Todavia, conquanto facultativo relativo aos obrigados principais – aceitante e seu respectivo avalista, que lhe é equiparado para todos os efeitos –, o protesto se faz indispensável quando se trata de coobrigados: sacador, endossantes e seus avalistas” (ABRAM; DOROW, 2009, p. 161).

UNI

A falta do protesto obrigatório gerará a perda do direto de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas, conforme o art. 32, do Decreto nº 2.044/1908 (BRASIL, 2018).

O protesto deve ser realizado no lugar em que a obrigação deve ser satisfeita, encaminhando-se o título a um cartório que se chama Tabelionato. É este

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175

5.4 PRESCRIÇÃO

O título cambial vincula o devedor e seus obrigados à obrigação nele representada. Não obstante, tal vinculação não poderá ser eterna, e não havendo o adimplemento, o credor deverá ir a juízo para receber o valor constante do título. O meio legal posto à sua disposição se chama ação executiva. Porém, caso o credor fica inerte, não tomando as providências necessárias ao recebimento do crédito, tem seu direito prescrito. Neste caso, o título se transforma em um título comum, perdendo a força de obrigação do devedor ao credor.

6 TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE

A figura a seguir apresenta os títulos de crédito mais usados e a legislação que os regulamenta:

que encaminha, ao devedor, um aviso de que o título foi apontado para protesto. O devedor ou coobrigado disporá de três dias, a contar da notificação, para pagar ou sustar o protesto, sendo que esta última providência é tomada judicialmente, através de um advogado, que precisará provar porque o protesto não deverá ser lavrado. O cancelamento do protesto somente acontecerá mediante pagamento, com entrega do título em cartório, ou com a concessão, pelo credor, de um documento formal, chamado carta de anuência. Outra maneira de cancelamento do protesto se dá mediante decisão judicial.

FIGURA 5 – AS ESPÉCIES DE TIPO DE CRÉDITO

1. Títulos mais comumente usados – Letra de Câmbio: Decreto nº 2.044, de 31/08/1908;Decreto nº 57.663, de 24/01/1966.– Nota Promissória: Decreto nº 2.044, de 31/08/1908;Decreto nº 57.663, de 24/01/1966.– Duplicata Mercantil: Lei nº 5.474, de 18/07/1968;Resolução MF/Bacen nº 102 de 1968.– Cheque: Lei nº 7.357, de 02/09/1985.

2. Títulos de Crédito Industrial – cédula de Crédito Industrial.– nota de Crédito Industrial.Decreto-Lei nº 413 de 09/01/1969.

3. Títulos de Crédito Rural – nota Promissória Rural.– duplicata Rural.– cédula Rural Pignoratícia.– cédula Rural Hipotecária.– cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.– nota de Crédito Rural.Decreto-Lei nº 167 de 14.02.1967.

4. Títulos da Dívida Agrária Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992 – Dá nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária.

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FONTE: Abram e Dorow (2009, p. 162)

6.1 LETRA DE CÂMBIO

A Letra de Câmbio e a Nota Promissória são regulamentadas pelo Decreto nº 2.044/1908 (BRASIL, 2018), que traz os conceitos e requisitos destes títulos:

Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto: I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida. II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda. III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto. IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador. V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

Destarte, a letra de câmbio representa um título à ordem, que se cria mediante o saque. Nela, o sacador (também chamado de doador) saca o título de crédito que se consigna o valor a pagar e o dia do vencimento. Neste caso, o sacador (devedor) que aceita a letra de crédito pagará na ocasião do vencimento. Por sua vez, o tomador é o beneficiário, um terceiro ou o próprio sacador (ALMEIDA, 1998).

A letra de câmbio será utilizada pela instituição financeira aceitante como instrumento de captação de recursos financeiros para fazer funding (fundo) para empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas. A negociação de letras de câmbio com aceite de instituições financeiras deve ser intermediada por instituições financeiras

5. Títulos de Crédito Comercial – cédula de Crédito Comercial.Lei nº 6.840, de 3 de novembro de 1980.

6. Títulos de Crédito Bancário Cédula de Crédito Bancário.Lei nº 4.728, de 14/07/1965 (disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento), e a Medida Provisória nº 2.160-25, de 23/08/2001, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.

7. Títulos de Crédito à Exportação – cédula de Crédito à Exportação;– nota de Crédito à ExportaçãoLei nº 6.313 de 16.12.1975:

8. Títulos de Crédito Comercial – cédula de Crédito Comercial;– nota de Crédito Comercial.Lei nº 6.840 de 03.11.1980.

9. Outros títulos de crédito Debêntures, ações, letras imobiliárias, warrants, conhecimento de transporte, títulos da dívida pública, cédula hipotecária, partes beneficiárias, bilhete de mercadoria, certificados de depósitos, certificados de investimentos, nota de crédito comercial etc. Os títulos societátios têm seu fundamento legal na Lei nº 6.404/1976 (Dispõe sobre as sociedades por ações).

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e demais sociedades do sistema distribuidor de títulos e valores mobiliários cujos funcionamentos foram devidamente autorizados pelo BACEN (PORTAL DA EDUCAÇÃO, 2018).

Os títulos de crédito no Brasil devem ser nominativos, portanto, por ordem e conta do sacado. Isso significa que a cambial também pode ser emitida por entidade ligada a instituição financeira. Essa se apresentará como procuradora do devedor na operação de financiamento. Por ser um título nominativo, somente é transmissível por endosso em preto. Neste caso, a letra de câmbio pode circular e ser transferida de uma pessoa para outra através do endosso, porém deve haver o aceite do sacador. O pagamento poderá ser garantido por aval. Veja um modelo de letra de câmbio:

FIGURA 6 – MODELO DE LETRA DE CÂMBIO

N. 01 Vencimento de 2 dias da vista No vencimento pagará(ã) Y. Sa(s) por está única via de letra deCâmbio. à JOÃO DA SILVA

Acei

to (a

mos

)

LETR

A D

E C

ÂMBI

O

Na praça de Nome da Comarcaa apresentação desta cambial poderá ser feita até -- meses da data do saque.

Endereço: Rua das Flores, nº99 - apto. 09 - Bl 9 - CEP: 99999-999 - Bairro: Vila Raiz

Cidade: Nome da Comarca Estado: SPDocumentos:CNPJ / CPF: 99.999.999/9999-49Outros Dos.:

Local e data do saqueNome da Comarca 09 de novembro de 2003

Aceitante(s): (sacado) José da Silva Júnior & CIA LTDA.

(Duzentos reais) x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^xou à sua ordem aimportância de

Valor R$ 200,00

x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x^x

SIGNIFICA QUE VENCERÁ NO 2º DIA QUE O SACADO ACEITAR(ASSINAR) A LETRA

ORDEM DEPAGAMENTO DE

QUANTIADETERMINADA

A EXPRESSÃO"LETRA DE CÂMBIO"

(CLÁUSULACAMBIÁRIA)

ASSINATURADO SACADOR

NOME DOSACADO/DEVEDOR

EXEMPLO DE LETRAS DE CÂMBIO SEM ACEITE(ASSINATURA), MAS ELA TAMBÉM PODERÁ

VIR COM ACEITE

DATA E LOCALDO SAQUE

SUJEITOS

SACADOR BENEFICIÁRIOSACADO

FONTE: <https://www.creditooudebito.com.br/letras-cambio-conceito-exemplos/>.Acesso em: 31 ago. 2018.

6.2 NOTA PROMISSÓRIA

O conceito e os requisitos da nota promissória são evidenciados pelo art. 54 do DL 2.044/1908 (BRASIL, 2018):

Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

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Os requisitos acima são indispensáveis para a validade do título, porém a doutrina aponta outros requisitos tidos como não essenciais:

a) a data e o lugar da emissão;b) a época do vencimento; c) o lugar do pagamento.

Na ausência dos requisitos não essenciais mencionados, obedece-se às seguintes regras:

I- Pode o portador inserir a data e o lugar da emissão;II- Será pagável à vista;III- Será pagável no domicílio do emitente.

Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento, poderá ser protestada. Também é possível que o beneficiário efetue a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial. No entanto, a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado. Para valores menores que 20 salários-mínimos, não é necessário advogado, bastando procurar um Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas).

NOTA

“A nota promissória está sujeita às mesmas regras da letra de câmbio, desde que sejam compatíveis com a natureza de promessa de pagamento” (SANCHEZ, 2017, p. 136).

Veja um modelo de nota promissória:

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FIGURA 7 – MODELO DE NOTA PROMISSÓRIA

Dados do Portador/Favorecido

Dados doAvalista

Dados doDevedor/Emitente

Praça/Localde Pagamento Data da

Emissão

Número da NotaPromissória

Valor da NotaPromissória

Data deVencimentos

FONTE: <https://eagletecnologia.com/blog/vendas/como-vender-com-mais-seguranca-utilizando-notas-promissorias>. Acesso em: 31 ago. 2018.

Não apresentado o pagamento legal ou fixado do título, conta-se a partir do término do referido prazo. A prescrição da nota promissória é trienal da pretensão à execução em face do emitente e seu avalista. Em síntese, a prescrição da Nota Promissória ocorre nos seguintes prazos:

3 anos: do portador contra o emitente ou avalista. 1 ano: do portador contra o(s) endossante(s). 6 meses: dos endossantes, um contra os outros.

6.3 CHEQUES

O cheque corresponde a um “título revestido de determinadas formalidades legais contendo uma ordem de pagamento à vista, passada em favor próprio ou de terceiros”. Este pressupõe a existência de fundos em um banco denominado sacado, que cumprirá a ordem do emitente. Ou seja, o banco pagará a quantia representada no cheque, ao beneficiário. Desde 1990, o cheque não pode ser ao portador, ou seja, deverá ser nominal.

No Brasil, aplica-se ao cheque a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66, BRASIL, 1966a), além da Lei nº 7.357/85 (BRASIL, 2018), que o regulamenta e que dispõe, em seu art. 1º, que são requisitos do cheque:

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UNI

Além dos citados, existem muitos outros tipos de cheques, tais como: traveller´s check, cheque postal, cheque com pluralidade de exemplares etc.

Cheque Visado:

É aquele em que há uma confirmação da existência de fundos para compensá-lo através de um “visto, certificado ou declaração equivalente”. O cheque visado é regulamentado pelo art. 7º da Lei nº 7.357/85, (BRASIL, 2018). Em razão deste visto, o dinheiro correspondente fica reservado na conta do emitente ou sacador do cheque, durante o prazo de apresentação do cheque.

Cheque Administrativo:

É aquele emitido pelo próprio banco, contra si mesmo. Passado (emitido ou sacado) contra o próprio sacador (o banco)”. O cheque administrativo deverá ser necessariamente nominal, por expressa exigência legal (art. 9º., III da Lei do Cheque) (BRASIL, 2018).

I – a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que é regido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III – o nome do banco ou instituição financeira que deve pagar (sacado); IV – a indicação do lugar de pagamento. V – a indicação da data e do lugar de emissão; VI – a assinatura do (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. “Dos requisitos mencionados, na verdade, não são essenciais o do lugar do pagamento e o da emissão, já que na falta de tais indicações é considerado o lugar designado junto ao nome do sacado (banco); designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; inexistindo indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão. Não indicando o lugar da emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente (sacador).

O cheque tem implícita a causa “à ordem”, ou seja, se transmite normalmente mediante endosso, conforme dispõe o art. 17 da lei nº 7.357/85 (BRASIL, 2018). Este endosso é feito no verso ou anverso do cheque. A figura do avalista também é possível no cheque, sendo que esta garantia poderá ser lançada no verso com a expressão “por aval” ou anverso do título.

Quanto às espécies de cheque, têm-se:

a) Cheque Visado;b) Cheque Administrativo;c) Cheque Cruzado;d) Cheque para ser Creditado em Conta.

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Cheque Cruzado:

Neste título de crédito são colocadas duas linhas paralelas em seu anverso, determinando que o cheque só poderá ser depositado, não sendo assim possível seu saque em dinheiro. Se houver o nome de um banco entre as duas linhas, somente no banco indicado é que o cheque poderá ser depositado.

Cheque para ser Creditado em Conta:

Neste tipo de cheque, o emitente identifica a conta do credor para depósito, não sendo possível seu pagamento em dinheiro.

Para que seja liquidado, o cheque deverá ser apresentado ao banco, dentro de um determinado prazo, de acordo com o tipo de cheque. Abaixo têm-se os seguintes prazos, a contar do saque:

• Cheque da “mesma praça” (mesmo município da agência bancária) -> 30 dias.• Cheque de “praças diferentes” (município diferente da agência emissora) -> 60

dias.

Após o prazo de seis meses, não será mais possível receber o cheque. Após este prazo, o cheque perde sua força executiva, cabendo apenas ao beneficiário cobrá-lo judicialmente, através de ação monitória ou de cobrança.

NOTA

O cheque é uma ordem de pagamento à vista (independente da data preenchida na folha de cheque). Assim, o comprador não possui nenhuma garantia legal de que o vendedor honrará as datas acordadas para desconto de cada folha de cheque pré-datado.

O ato de sustar um cheque representa uma maneira de tirar a validade do documento emitido como forma de pagamento. Esta ação é adotada pelo cliente por razões de roubo ou furto de folha ou talão de cheques. Também é efetuada quando se tem uma suspeita de fraude, desacordo comercial ou oposição ao pagamento. Pode ser feita pelo cliente do banco por telefone, agência bancária, internet banking ou terminais de atendimento. Um banco ou instituição financeira não pode impedir ou limitar a sustação de um cheque por parte do emitente. No entanto, é possível cobrar tarifas por esse serviço (REBEL, 2018).

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NOTA

Somente o emissor do cheque pode efetuar a operação de sustar o cheque.

6.4 DUPLICATA

A duplicata é um título de crédito emitido em razão de uma compra e venda mercantil, representada em uma fatura. A fatura é uma nota do vendedor, descrevendo a mercadoria, discriminando a sua qualidade, quantidade e lhe fixando o preço. É, portanto, uma prova do contrato de compra e venda mercantil. Assim, a duplicata é um título causal, dependendo da existência de uma fatura que legitima sua omissão. Se isso não acontecer, estaremos diante do que se conhece como duplicata fria. A duplicata fria, tecnicamente, é chamada de duplicata simulada, que caracteriza crime. A duplicata se transmite por endosso e seu pagamento pode ser garantido por aval (ABRAM; DOROW, 2009; AUDTEC, 2018).

Na emissão da duplicata, segundo a Lei nº 5.474/68 (BRASIL, 2018) e Res. nº 102 do Conselho Monetário Nacional que a disciplina, devem ser observados os seguintes requisitos:

• A denominação “duplicata”.• A data de emissão.• O número de ordem.• O número da fatura da qual foi extraída.• Data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista.• O nome e o domicílio do vendedor e do comprador.• A importância a pagar, em algarismos e por extenso.• A cláusula à ordem (a cláusula “não à ordem” somente pode ser inserida no

título por endossante, e, como o vendedor saca a seu favor, ele, necessariamente, é o primeiro endossante do título).

• A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial (o comprador deve ser identificado com nome, domicílio e documento: RG, CPF etc.).

• A assinatura do emitente (seguindo a indicação de seu nome e domicílio).

A duplicata deverá, segundo a lei, ser enviada para aceite do sacado, o que corresponde ao reconhecimento da existência da dívida. A sua falta poderá ser motivo de protesto, assim como, a falta de devolução do título e a falta de pagamento (ABRAM; DOROW, 2009; AUDTEC, 2018).

Para a cobrança judicial através de ação executiva, a duplicata sem aceite

deverá ser acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria e do protesto. A ação ajuizada nos prazos máximos previstos na Lei nº 5.474/68 (BRASIL, 2018), em seu art. 18:

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I- Em 3 anos, contados da data do vencimento do título, contra o sacado e respectivos avalistas;II- Em 1 ano, contando da data do protesto, contra os endossantes e respectivos avalistas;III- Em 1 ano, contando da data em que haja sido efetuado o pagamento do título, de qualquer dos coobrigados, uns contra os outros.

A duplicata poderá também ser referente a uma prestação de serviços. Na Figura 7 tem-se a ilustração de um modelo de duplicata:

FIGURA 8 – MODELO DE DUPLICATA

Credor Valor Número do títuloData de emissão

Valor por extenso Praça de pagamento Espaço para o aceite(assinatura) do devedor

Devedor

Vencimento

FONTE: <https://www.jornalcontabil.com.br/duplicata-pode-incluir-soma-de-notas-parciais/#.W43UB-hKjIU>. Acesso em: 31 ago. 2018.

7 DA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA

O instituto da recuperação de empresas tem como objetivo principal amparar os empreendimentos que passam por dificuldades financeiras. Busca-se então o restabelecimento e a superação da crise enfrentada, a fim de não cominar na sua falência, independentemente dos motivos que levaram a chegar a tal situação. Essa recuperação poderá ser de duas formas: judicial ou extrajudicial.

7.1 DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A recuperação extrajudicial é um acordo privado, entre devedor e credor. Uma proposta de recuperação apresentada para um ou mais credores, fora da esfera judicial. Pode ser proposta em qualquer condição, a qualquer credor, desde

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que não haja impedimento legal. A Lei nº 11.101/1995 (BRASIL, 2018) prevê que a sociedade devedora convoque seus credores ou parte destes (por classe) – exceto empregados e fisco – propondo-lhes um plano de recuperação. Tal plano se materializa em um documento que corresponde a um contrato particular e que será assinado pela parte devedora e os credores (ABRAM; DOROW, 2009).

Este plano determinará a ordem dos pagamentos, priorizando os trabalhistas, poderá ser apresentado a homologação judicial, passando a obrigar todos os credores, mesmo os dissidentes (ABRAM; DOROW, 2009). Os juízes devem relutar em decretar falência, para evitar desemprego e destruição de ativos. Se o plano for rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos. (§2º do art.165 da Lei de Falência, BRASIL, 2018).

O devedor, ao requerer o pedido de recuperação extrajudicial, deverá

estar exercendo regularmente as suas atividades há mais de dois anos, atendendo aos seguintes requisitos, cumulativamente:

1. não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

2. não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

3. não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial que é a Falência;

4. não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei falimentar.

Não se aplica a recuperação extrajudicial aos titulares de créditos de natureza tributária: derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho. Também não se aplica a recuperação extrajudicial aos titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, e provenientes de restituição. O plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas, nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (NORMAS LEGAIS, 2018).

Para a homologação do plano de recuperação extrajudicial, o devedor deve apresentar a sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Também se faz necessário reunir os seguintes documentos:

• Exposição da situação patrimonial do devedor.

• Demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente do balanço

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patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

• Documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos. Também não resultará em ações, execuções e impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram (NORMAS LEGAIS, 2018).

Depois de receber o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor. Este convocará a todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, tratadas no artigo 164 § 3º da Lei no 11.101/2005.

O devedor deve comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país. Deve informá-los da distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação. Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:

I. Não preenchimento do percentual mínimo previsto de adesão dos credores: 3/5 (três quintos);

II. Prática de qualquer dos atos previstos no caso de Falência definidos no art. 94, inciso III e art. 130 ou descumprimento de requisito previsto na Lei Falimentar;

III. Descumprimento de qualquer outra exigência legal.

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UNIDADE 3 | DIREITO EMPRESARIAL

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7.2 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa (ABRAM; DOROW, 2009).

Nesta modalidade, o empresário negocia plano de recuperação com todos os seus credores, inclusive trabalhadores e fisco, visando, principalmente, à concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas. Se em 180 dias não houver acordo, o Judiciário poderá decretar a falência.

A empresa devedora peticionará ao juiz, requerendo a recuperação, expondo as causas concretas de sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira que atravessa. Estando cumpridas as exigências legais, o juiz defere, permite, o processamento de pedido da recuperação judicial, nomeando um administrador judicial.

Após esta decisão, o devedor deverá apresentar o plano de recuperação em juízo, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da data da concessão do processamento, sob pena de decretação da falência. Veja, então, estas fases, na figura a seguir:

FIGURA 9 – FASES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1º. – Requerimento em juízo do processamento da recuperação judicial

2º. – Deferimento do processamento

ou devolução

3º. – Apresentação do plano de

recuperação em juízo sob pena de falência

FONTE: Abram e Dorow (2009, p. 174)

Para isso, o empresário deve estar com as obrigações legais e, no momento do pedido, a empresa estar exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos. Na fase de recuperação, não poderá haver pedido de falência, por parte dos credores.

As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão apresentar plano especial de recuperação judicial. Isso deve ser feito no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. O plano abrangerá, exclusivamente, os créditos quirografários, os quais serão pagos em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. O pagamento da 1ª parcela deve ser feito no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial (ABRAM; DOROW, 2009).

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8 FALÊNCIA

A falência corresponde ao processo judicial pelo qual o empresário é obrigado a liquidar o seu patrimônio em benefício dos credores. Nesta situação, se arrecada o patrimônio do falido e verifica-se os créditos da empresa. Apura-se o ativo empresarial e busca-se solver o passivo. É importante lembrar que a situação de insolvência é irreversível.

Ao se considerar que o patrimônio representa a garantia dos credores em situação de crise financeira da sociedade empresária, pressupõe-se que este seja suficiente para honrar as dívidas contraídas pela empresa. No entanto, quando este capital não é suficiente para saldar as dívidas assumidas, é dedutível que a empresa tenderia a pagar primeiramente os credores que já têm os títulos vencidos ou prestes a vencer.

Com o intuito de evitar a injustiça em relação aos credores que teriam os créditos vencidos posteriormente, tendo grande chance de serem atingidos pela inadimplência, criou-se esta tentativa de assegurar a igualdade de oportunidades de crédito. Assim, a falência é caracterizada quando o empresário não tem condições de solver suas obrigações, concorrendo de três pressupostos:

1. a qualidade de empresário devedor;2. a insolvência do devedor;3. a declaração judicial da falência.

A qualidade de empresário devedor

A falência só cabe contra o empresário individual e conta com a sociedade empresária. Não contam a empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. (LF, art. 2º, I E II, BRASIL, 2018).

A insolvência do devedor

Dispõe o art. 94 da LF (BRASIL, 2018) que será detectada falência do devedor que:

I. Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência. Os credores podem se reunir em litisconsórcio a fim de perfazer este limite.

II. Executado por qualquer quantia líquida não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

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III. Pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial:

a) Procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;

b) Realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) Transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com os bens suficientes para solver o passivo;

d) Simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar o credor;

e) Dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente, sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar o seu passivo;

f) Ausenta-se, sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores; abandona estabelecimento ou tenta se ocultar do seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) Deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Esses são os casos especiais de caracterização dos chamados atos de falência.

A declaração judicial da falência

Normalmente, a falência é requerida por um dos credores quirografários, que exibe títulos da dívida vencida (nota promissória, duplicata, cheque etc.) e a prova de caracterização da impontualidade do devedor, para o que junta a certidão de protesto. É feito, então, um requerimento que diz o motivo da falência. O pedido de falência, seja qual for a sua fundamentação, deverá ser convenientemente instruído para servir de base à decisão do juiz.

Em seguida, é dada ao devedor a oportunidade de se defender:

I. Se o fundamento do pedido de falência for o da impontualidade (art. 94, I, BRASIL, 2018), dentro do prazo de contestação, o empresário devedor poderá suspender a falência depositando o valor da dívida acompanhada da defesa. Evidentemente, feito o depósito, não haverá a declaração da falência, ocasião em que a ação se converte em cobrança individual. De qualquer maneira, poderá, o requerido, pagar a dívida dentro desse prazo ou promover a devida defesa. Ainda dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial (LF, art. 95, BRASIL, 2018);

II. Se fundado o pedido na ocorrência do chamado ato de falência (art. 94, III, BRASIL, 2018), a defesa do devedor empresário, que recebe o nome de embargos, deverá ser apresentada também dentro do prazo de contestação. Será uma defesa com produção mais ampla de prova, devido à complexidade do fato apresentado.

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III. Finalmente, cabe ao juiz decretar ou não a falência. Se decretar através de sentença fundamentada, nomeará o administrador judicial e marcará prazo para que os credores se habilitem, prazo esse que deverá ser de 15 dias. Não observado esse prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

A decretação de falência determina o vencimento antecipado das dívidas

do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis. O juízo da falência é indivisível e competente (todas as ações deverão ser necessariamente julgadas pelo mesmo juiz) para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas e fiscais. Todas as ações terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Vejamos o que dispõe o artigo 81 da Lei nº 11.101/1995 (BRASIL, 2018):

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

A sentença que acolhe o pedido do credor encerra a primeira fase do processo falencial, conhecida como etapa pré-falencial. Ato contínuo, desencadeia-se a segunda fase, a do processo de execução propriamente dito, chamada etapa falencial, que é constituída por uma série de atos destinados à expropriação dos bens do devedor, a fim de satisfazer seus credores. A partir do momento em que a sentença transita em julgado (ou seja, quando dela não cabe mais recurso), ingressa-se no terreno da execução coletiva, ocasião em que o juiz nomeia o administrador judicial.

O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. A ele será atribuída a missão especial de arrecadar todos os bens do empresário falido. Todos os credores quirografários deverão vir ao juízo da falência, provando os seus direitos, seus créditos. Finalmente, o administrador judicial promoverá a venda dos bens da massa, através do leilão público, e pagará os credores.

Primeiramente, paga-se a dívida aos credores privilegiados, tais como: os credores trabalhistas, os tributários, os credores com direitos reais de garantia etc., do que sobrar, recebem os credores quirografários. Com isso, fica encerrada definitivamente a insolvência. Pelo exposto, tem-se que a falência é um processo de execução coletiva em que são apurados o ativo e o passivo, pagando-se os credores na preferência de seus créditos.

O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitando o disposto no §1º do art.181 da Lei de Falência (BRASIL, 2018). Os efeitos da falência perdurarão até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal, e poderá ser condenado pela prática de crime falimentar previsto na Lei de Falências em seus arts. 168 a 178.

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LEITURA COMPLEMENTAR

RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL: AS LIÇÕES DE QUEM SOBREVIVEU

O que têm a ensinar as pouquíssimas empresas que conseguiram encerrar processos de recuperação judicial no Brasil

Naiara Bertão

Os donos da fabricante de autopeças Mangels fizeram uma sucessão pouquíssimo usual em 2014. Decidiram que o gerente de auditoria, o contador Fabio Mazzini — que estava na empresa havia apenas três anos e não tinha experiência no setor de autopeças —, comandaria a Mangels no momento em que ela enfrentava sua maior crise. Fundada em 1928 em São Paulo, a companhia havia acabado de pedir recuperação judicial. Mazzini assumiu o cargo de diretor de reestruturação, que passou a funcionar como uma presidência, respondendo diretamente ao conselho de administração, formado por integrantes da família Mangels. “Somente depois que assumi fui entender o que era esse cargo e o que tinha de fazer”, diz Mazzini, que tem 40 anos (seu emprego anterior havia sido de auditor no grupo Ultra). Além de pouca experiência, Mazzini tinha uma estatística jogando contra ele. Apenas 6% das empresas que pediram recuperação judicial no Brasil conseguiram sair dela formalmente. Claro, muitas empresas são desmembradas durante o processo — e, mesmo que o CNPJ original não saia formalmente da recuperação, esse também é um cenário tido como vitorioso, pelo menos do ponto de vista “social”: afinal, suas fábricas seguem produzindo e gerando empregos. Mas o baixo número de casos com começo, meio e fim chama a atenção. A Mangels encerrou a recuperação judicial neste ano, depois de renegociar uma dívida de 430 milhões de reais, que equivale ao faturamento, e de cortar custos para voltar a dar lucro.

O processo de recuperação judicial, em vigor no Brasil desde 2005, dá às empresas em dificuldade um tempo para que se reestruturem — os credores não podem pedir a falência nem a penhora de bens para quitar dívidas. A contrapartida é que a companhia deve apresentar um plano para melhorar suas finanças e pagar o que deve, que precisa ser aprovado pela maioria dos credores e homologado por um juiz. Em dois anos, o juiz volta a analisar a situação da empresa: se tudo estiver ocorrendo como combinado, ela pode sair da recuperação e voltar a funcionar normalmente. No Brasil, a taxa de recuperação da dívida, um indicador que mede quanto foi recuperado de cada milhão de dólares em débitos, é de 16%. No Chile, está em 33%; nos Estados Unidos, chega a 78%.

As razões que explicam por que a maioria dessas empresas não volta a funcionar de forma saudável são conhecidas: problemas de gestão, disputas entre credores, juros na lua, absoluta escassez de crédito e falta de conhecimento econômico de alguns juízes, que acabam atrasando o processo. Mas há empresas

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que, como a Mangels, têm conseguido vencer essas dificuldades e sobreviver a uma recuperação judicial. É o caso das companhias de energia Celpa, Eneva e Rede, da varejista Casa & Vídeo e de dezenas de empresas de pequeno e médio porte, como a fabricante de balas e biscoitos Cory e as catarinenses Industrial Pagé, que fabrica equipamentos para armazenar grãos, e Angelgres, que produz revestimentos de cerâmica. Saber o que dá certo nunca foi tão importante quanto agora: a combinação de recessão com juros mais altos levou 1 809 empresas a pedir recuperação judicial nos últimos 12 meses, um recorde. O que fazer para não afundar de vez?

Demorar demais para admitir que o problema financeiro é grave é o erro mais comum de empresários à beira da crise. O medo de ser visto como “fracassado” faz com que muitos adiem, de forma irracional, o momento de pedir recuperação judicial. Acabam fazendo isso quando já não há dinheiro para mais nada. Os especialistas recomendam que uma empresa peça recuperação enquanto ainda tem dinheiro para pagar salários e impostos e capital de giro para comprar matéria-prima. Caso contrário, a empresa pode quebrar se tiver qualquer problema (por exemplo, se deixar de receber de algum cliente). Com uma dívida de 2,4 bilhões de reais, a geradora de energia elétrica Eneva (antiga MPX) pediu recuperação judicial antes de chegar a essa situação. “Estabelecemos o limite de 70 milhões de reais para o caixa. Se batesse essa trava, protocolaríamos o pedido”, diz Renato Carvalho, sócio da Íntegra, consultoria contratada para reestruturar a Eneva. A companhia pediu recuperação em dezembro de 2014, vendeu ativos, fez um aumento de capital de 1,2 bilhão de reais e conseguiu reestruturar a dívida. Saiu da recuperação em junho e teve lucro de 94 milhões de reais no último trimestre de 2016.

Muitos planos de recuperação fracassam porque pressupõem que as empresas conseguirão fazer milagre para sair do buraco. “O excesso de otimismo só atrapalha”, diz Ivo Waisberg, advogado do escritório Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil. Um bom plano, na visão dos especialistas, é o que une a renegociação das dívidas a um conjunto de ações para melhorar a geração de caixa — e não depende de uma bala de prata. A empresa de energia Energisa, que comprou o grupo Rede em 2014, quando estava em recuperação judicial, destacou três executivos e 60 gerentes para pôr em prática 100 projetos. Os objetivos eram corrigir problemas de gestão, melhorar os parâmetros de qualidade do serviço e tornar o negócio lucrativo — o que aconteceu em 2016, quando o Rede, dono de oito distribuidoras de energia, encerrou seu processo de recuperação. A Mangels demitiu metade da diretoria executiva, cortou motoristas, secretárias e o orçamento de manutenção. No ano passado, os próprios funcionários se reuniram para pintar a fábrica de Três Corações, em Minas Gerais. Além disso, a Mangels encerrou sua operação de peças de aço para a indústria automotiva, que era pouco lucrativa, e negociou as dívidas com a ajuda do advogado Renato Mange.

As empresas que pedem recuperação judicial precisam fazer concessões. Além de cortar custos, podem ser obrigadas a vender ativos — ou toda a companhia — por bem menos do que esperavam. Não se trata de vender os anéis

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para ficar com os dedos, mas de vender os dedos para não ir à falência. O plano dos donos da varejista Casa & Vídeo, que entrou em recuperação judicial em 2009, era reorganizar a empresa e vendê-la. Quem acabou comprando a companhia foi o advogado Fabio Carvalho, um funcionário da consultoria americana Alvarez & Marsal, que fazia a reestruturação da empresa. Ele pagou simbólicos 1.000 reais e assumiu a dívida, na época, de 40 milhões de reais. Com amplos cortes de despesas e uma mudança na estratégia, conseguiu tirar a Casa & Vídeo da recuperação judicial — a gestora Polo Capital comprou o controle em 2011 por 50 milhões de reais.

Nenhuma empresa consegue sair da recuperação judicial sem se engajar numa negociação franca com a maioria de seus credores. Acusações de má-fé podem fazer o processo demorar muito mais do que a empresa pode aguentar. Ao pedir recuperação judicial em 2005, a fabricante de balas e biscoitos Cory negociou individualmente com cada um de seus fornecedores. O objetivo era convencê-los a continuar financiando a compra de matéria-prima da Cory — em geral, empresas em recuperação judicial têm de pagar seus fornecedores à vista. A companhia, que hoje fatura 200 milhões de reais, também negociou com os credores (a maioria, bancos) o parcelamento de sua dívida de 100 milhões de reais em 12 anos. “CNPJ conversando com CNPJ não leva a lugar nenhum. O relacionamento pessoal é o que salva uma empresa”, diz Nelson Castro, fundador e presidente da Cory. Com uma dívida de 65 bilhões de reais, a operadora Oi protagoniza a maior recuperação judicial da história brasileira e vive o extremo oposto disso: uma guerra entre credores e gestores que dá pouca razão para otimismo. Assim como a Oi, dezenas de grandes empresas pediram recuperação judicial durante a recessão. Que aprendam alguma coisa com quem foi ao inferno e voltou.

FONTE: BERTÃO, Naiara. Recuperação judicial no Brasil: as lições de quem sobreviveu. Revista Exame. Editora Abril, 2017. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/revista-exame/recuperacao-judicial-no-brasil-as-licoes-de-quem-sobreviveu/>. Acesso em: 25 out. 2018.

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Neste tópico, você aprendeu que:

• O conceito de crédito remete ao significado de confiança, ou seja, a capacidade de acreditar em algo ou alguém.

• Em seu sentido financeiro, significa dispor recursos financeiros para fazer frente a despesas ou investimentos. Em outras palavras, é a capacidade de financiar a compra de bens e serviços.

• As características dos títulos de crédito são: Cartularidade, Literalidade, Autonomia, Abstração, Circulabilidade, Coobrigação e Executividade.

• Os títulos de crédito são classificados quanto: à causa, ao emitente, à emissão, à circulação.

• Alguns conceitos muito comuns nos títulos de crédito e que devem ser compreendidos pelo acadêmico são: o Endosso, o Aval, o Protesto.

• O título cambial vincula o devedor e seus obrigados à obrigação nele representada. Não obstante, tal vinculação não poderá ser eterna, e não havendo o adimplemento, o credor deverá ir a juízo para receber o valor constante do título. Porém, caso o credor fique inerte, não tomando as providências necessárias ao recebimento do crédito, tem seu direito prescrito.

• Existe uma diferenciação das características e requisitos dos principais títulos de crédito: Letra de câmbio; Nota Promissória; Cheque; e Duplicata.

• A recuperação da empresa pode ser extrajudicial e judicial.

• Existem alguns requisitos básicos referentes a falência e a caracterização do estado de falência.

RESUMO DO TÓPICO 3

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AUTOATIVIDADE

1 (XII Exame de Ordem Unificado – FGV) Fontoura Xavier sacou letra de câmbio à ordem no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face de Sales Oliveira, pagável à vista na praça de Itaocara, indicando como beneficiário Rezende Costa. Com base nos dados apresentados e na legislação sobre letra de câmbio, assinale a afirmativa INCORRETA.

a) ( ) O vencimento da letra de câmbio ocorrerá na data de sua apresentação pelo beneficiário ao sacado, Sales Oliveira.

b) ( ) Se o sacador, Fontoura Xavier, inserir a cláusula “sem despesas”, será facultativo o protesto por falta de pagamento.

c) ( ) O beneficiário e portador, Rezende Costa, pode inserir no título a cláusula “não à ordem” antes de transferi-lo a terceiro.

d) ( ) Se o sacador, Fontoura Xavier, inserir na letra de câmbio cláusula de juros e sua taxa, essa estipulação será considerada válida.

2 (XI Exame de Ordem Unificado – FGV) Um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi sacado em 15 de agosto de 2012, na praça de Santana, Estado do Amapá, para pagamento no mesmo local de emissão. Dez dias após o saque, o beneficiário endossou o título para Ferreira Gomes. Este, no mesmo dia, apresentou o cheque ao sacado para pagamento, mas houve devolução ao apresentante por insuficiência de fundos, mediante declaração do sacado no verso do cheque. Com base nas informações contidas no enunciado e nas disposições da Lei no 7.357/85 (Lei do Cheque), assinale a afirmativa incorreta.

a) ( ) O apresentante, diante da devolução do cheque, deverá levar o título a protesto por falta de pagamento, requisito essencial à propositura da ação executiva em face do endossante.

b) ( ) O emitente do cheque, durante ou após o prazo de apresentação, poderá fazer sustar seu pagamento mediante aviso escrito dirigido ao sacado, fundado em relevante razão de direito.

c) ( ) O prazo de apresentação do cheque ao sacado para pagamento é de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão, quando o lugar de emissão for o mesmo do de pagamento.

d) ( ) O portador, apresentado o cheque e não realizado seu pagamento, deverá promover a ação executiva em face do emitente em até 6 (seis) meses após a expiração do prazo de apresentação.

3 (XV Exame de Ordem Unificado – FGV) João Lima Artigos Esportivos Ltda. celebrou contrato de locação de imóvel comercial, localizado na Galeria Madureira, para a instalação do estabelecimento comercial da sociedade. Atingida por forte crise setorial, a sociedade acumulou dívidas vultosas e não conseguiu honrá-las. Com a decretação da falência, o contrato de locação comercial firmado pelo locatário:

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a) ( ) ficará extinto de pleno direito, sendo obrigado o locatário a entregar ao locador o imóvel onde se localiza o ponto.

b) ( ) poderá ser mantido, desde que o locador interpele o administrador judicial no prazo de até 90 (noventa) dias.

c) ( ) será mantido, mas poderá ser denunciado, a qualquer tempo, pelo administrador judicial da massa falida.

d) ( ) ficará extinto, salvo se o Comitê de Credores autorizar o administrador judicial da massa falida a mantê-lo.

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