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REGULAMENTO INTERNO CRECHE

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REGULAMENTO INTERNO

CRECHE

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    Índice 

Capítulo I – Disposições Gerais ................................................. 3 Objecto e Âmbito de Aplicação ............................................. 3 Caracterização da Escola ....................................................... 3 Inscrições ............................................................................... 4 Calendário Escolar ................................................................. 4 Uniforme ................................................................................ 4 

Capítulo II –Órgãos de Direcção e Coordenação ....................... 5 Organigrama do Grupo Escolaglobal® .................................. 5 Órgãos Comuns às Escolas do Grupo .................................... 6 Órgãos do Externato Paraíso dos Pequeninos, valência de creche ................................................................................... 10 

Capítulo III - Funcionamento ................................................... 15 Horário ................................................................................. 15 Serviços Obrigatórios ........................................................... 15 Serviços Facultativos ........................................................... 16 Condições de frequência ...................................................... 17 Doença e Justificação de Faltas ........................................... 19 Desistência ........................................................................... 19 

Capítulo IV – Comunidade Educativa ..................................... 20 Direitos e Deveres das crianças ........................................... 20 Direitos e Deveres dos Encarregados de Educação e Restante Família ................................................................................. 23 Direitos e Deveres dos Docentes ......................................... 25 Outros Intervenientes e Restante Comunidade Educativa ... 28 

Capítulo V – Disposições Finais .............................................. 31 Divulgação ........................................................................... 31 

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Omissões .............................................................................. 31 Avaliação e Revisão do Regulamento Interno ..................... 31 Entrada em vigor .................................................................. 32 

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Externato Paraíso dos Pequeninos – Creche

Capítulo I – Disposições Gerais

Objecto e Âmbito de Aplicação Artigo 1.º O presente Regulamento Interno tem por objecto o desenvolvimento do disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e demais legislação de carácter estatutário, bem como a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa. Artigo 2.º O presente Regulamento aplica-se ao regime de funcionamento e regras internas da valência de creche do Externato Paraíso dos Pequeninos; de cada um dos seus órgãos de administração e direcção; dos direitos e deveres dos membros da comunidade escolar e das estruturas de apoio educativo.

Caracterização da Escola Artigo 3.º O Externato Paraíso dos Pequeninos tem sede em Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, com o alvará n.º 2265 atribuído pelo Ministério da Educação, sendo a sua proprietária e Directora Pedagógica Maria Carlota da Conceição Santos e Meneses Bastos Moutinho, Educadora de Infância e Professora do 1.º Ciclo, diplomada pela Escola Superior de Educação João de Deus. Esta instituição possuiu uma filial de creche sem berçário, localizada em Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, com o alvará n.º 5/2005, atribuído pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto. Esse estabelecimento refere-se a uma creche sem berçário, com a lotação de 19 crianças, sendo 9 desde a aquisição de marcha até aos 24 meses e 10 crianças dos 24 aos 36 meses.

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Artigo 4.º Este estabelecimento de ensino particular é de inspiração católica, pelo que, sem deixar de respeitar ou admitir alunos de outras confissões religiosas, poderá desenvolver actividades relacionadas com a Educação Moral e Religiosa Católica para todos os seus alunos. Artigo 5.º O Externato pretende servir, sem qualquer discriminação, toda a população envolvente, assegurando a valência de Creche sob a tutela da Segurança Social

Inscrições Artigo 6.º São condições de admissão para a creche ter a capacidade de marcha e não concluir três anos de idade até ao fim do ano civil em causa. Em qualquer altura do ano poderão ser aceites inscrições, desde que a lotação definida pelo alvará não seja excedida.

Calendário Escolar Artigo 7.º Atendendo ao carácter integrado do Projecto Educativo, também na creche se cumprirá o calendário escolar definido pelo Ministério de Educação para a Educação Pré-Escolar. O Externato definirá, dentro desse enquadramento normativo, a programação das actividades lectivas e informará os Pais sobre o calendário das não lectivas, no início de cada período.

Uniforme Artigo 8.º É obrigatório o uso de uniforme próprio do Externato durante o horário escolar e nas visitas de estudo.

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Capítulo II –Órgãos de Direcção e Coordenação

Organigrama do Grupo Escolaglobal® Artigo 9.º O Externato faz parte do grupo escolaglobal®, obedecendo a uma lógica de construção de um plano educativo integrado, personalizado e de qualidade, que procure a formação global do aluno desde o berço à universidade. Desta forma, a valência da creche está organizada da mesma forma que a Educação Pré-Escolar.

 Director(a)

Geral

Externato Paraíso dos Pequeninos

Director(a) Administrativo(a)

Secretaria

Alimentação 

Transporte

Higiene e Segurança

Estruturas de Apoio

DirectoraPedagógica

Conselho Pré -Escolar

Coordenador(a)

Educadores deInfância

Conselho Escolar (1.º Ciclo)

Coordenador(a)

Professores do 1.º Ciclo

AssessoriaPedagógica

Psicologia e Orientação

Colégio das Terras de Santa Maria

Director(a) Pedagógico(a)

Conselho Escolar (1.º Ciclo)

Conselho Pedagógico

Coordenadores deDepartamento, deCiclos e Conselhos

de Turma

Professores

Psicologia eOrientação

Director(a) Administrativo(a) 

Secretaria

Alimentação

Transporte

Higiene eSegurança

Estruturas de Apoio

AssessoriaPedagógica e Administrativa

Conselho deDirectores e

Coordenadores

Associação de Pais (APEG)

Conselho de AlunosConselho Plenário

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Órgãos Comuns às Escolas do Grupo Para que seja possível articular os diversos níveis de ensino, torna-se necessário criar uma estrutura e definir competências de órgãos que coordenem e apoiem toda a acção educativa do grupo escolaglobal®.

Director-Geral Artigo 10.º 1. O Director-Geral do grupo escolaglobal® é, para cada ano lectivo,

nomeado por unanimidade pelos sócios do Colégio das Terras de Santa Maria, no fim do ano lectivo anterior. O cargo de Director-Geral não será remunerado se for desempenhado por algum dos sócios do Colégio.

2. Funções do Director-Geral: a) Definir o regime de funcionamento e as grandes linhas de orientação

educativa para todos os níveis de ensino. b) Garantir a aplicação das directrizes, de carácter obrigatório, emanadas

do Ministério da Educação ou dos seus órgãos. c) Assegurar a actualização e cumprimento do Regulamento Interno e do

Plano Educativo das instituições do grupo. d) Designar os seus Assessores, os Directores Administrativos e os

Directores Pedagógicos de cada instituição, com excepção da Directora Pedagógica do Externato Paraíso dos Pequeninos, que será a fundadora Maria Carlota da Conceição Santos Meneses Bastos Moutinho.

e) Nomear os Coordenadores dos diferentes níveis de ensino, depois de ouvida a Direcção Pedagógica.

f) Superintender a constituição de turmas e na elaboração de horários. g) Distribuir o serviço docente e não docente. h) Gerir as instalações, espaço e equipamentos bem como os outros

recursos educativos. i) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente. j) Organizar e fomentar acções que contribuam para a formação pessoal

e profissional, de todos os membros da comunidade educativa.

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k) Promover uma atmosfera de respeito e de qualidade, com a colaboração de todos os elementos da comunidade educativa, tornando possível o desenvolvimento das diferentes dimensões do aluno, a qualidade do ensino e o sucesso das aprendizagens.

l) Definir programas de formação contínua para docentes e não docentes. m) Assegurar a avaliação anual das actividades de cada instituição e do

desempenho de todos os que nela colaboram. n) Superintender o funcionamento de todos os serviços dos

estabelecimentos de ensino do grupo. o) Renovar ou criar novas instalações e adquirir novos equipamentos. p) Representar as instituições em todos os assuntos junto de todas as

entidades públicas e privadas. q) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de

associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e empresas.

r) Criar relações de cooperação entre todos os membros da Comunidade Educativa.

s) Desenvolver iniciativas que visem o estreitamento das relações entre o grupo, outras instituições e o meio envolvente.

t) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente.

u) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos ou delegar tais funções ao Director Pedagógico.

v) Garantir a avaliação do pessoal docente e não docente, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho.

w) Assegurar a gestão económica, financeira, patrimonial e administrativa das instituições.

x) Definir os valores das propinas, bem como outras contrapartidas monetárias dos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino.

y) Assistir às reuniões dos órgãos pedagógicos e administrativos do grupo escolaglobal® que entender serem pertinentes.

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Assessorias Pedagógica e Administrativa Artigo 11.º 1. As assessorias são criadas pelo Director-Geral, que nomeia os assessores,

estabelece as relações hierárquicas entre eles e define as suas funções. 2. Os assessores têm as seguintes competências:

a) Prestar assessoria ao Director-Geral nas matérias por ele definidas. b) Exercer, por delegação, todas as funções do Director-Geral previstas

no presente Regulamento Interno. Conselho de Directores e Coordenadores

Artigo 12.º 1. Órgão de orientação educativa e administrativa, que apoia as decisões do

Director-Geral. 2. O Conselho de Directores e Coordenadores é composto pelos seguintes

elementos: Director-Geral, Directores Pedagógicos e Administrativos, Coordenadores do Ensino Pré–Escolar, do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Coordenadores de Departamento a partir do 2.º Ciclo do Ensino Básico.

3. O Conselho de Coordenadores e Directores é presidido pelo Director-Geral, ou por quem este delegar, incluindo assessores, e reúne ordinariamente no fim de cada período lectivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

4. São especificamente atribuições do Conselho de Coordenadores e Directores:

a) Discutir sobre todas as matérias que o Director entenda dever submeter-lhe.

b) Emitir pareceres, por sua iniciativa ou quando solicitado, sobre qualquer matéria de natureza pedagógica ou administrativa, incluindo a formação de pessoal docente e não docente e gestão de espaços e equipamentos escolares.

c) Contribuir para a elaboração e revisão do Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades.

d) Contribuir para a elaboração e revisão do Regulamento Interno, bem como proceder à sua aprovação, por maioria simples.

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e) Sugerir estratégias que promovam a interdisciplinaridade.

Associação de Pais da Escola Global (APEG) Artigo 13.º 1. A Associação de Pais da Escola Global é uma estrutura autónoma

representativa dos pais e famílias dos alunos do grupo escolaglobal®, devendo possuir um estatuto próprio e cumprir com todos os requisitos legais para a sua formação.

2. O grupo escolaglobal® apoiará, nos termos da legislação em vigor, o funcionamento dessa estrutura.

3. O Director-Geral pode solicitar à Associação de Pais que emita pareceres sobre matérias relacionadas com o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e que indique representantes para participar em Conselhos Pré–Escolares, Escolares ou Pedagógicos.

Conselho de Alunos

Artigo 14.º 1. Órgão consultivo formado pelos delegados de turma dos alunos do 2.º e

3.º Ciclo dos Ensino Básico. 2. O Director-Geral pode ouvir representantes deste órgão sobre matérias

relacionadas com o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e/ou convocá–los a comparecerem em Conselho Pedagógico.

Conselho Plenário

Artigo 15.º 1. Órgão Consultivo composto por todos os funcionários não docentes e

docentes do grupo escolaglobal® e presidido pelo Director-Geral ou por alguém nomeado por ele. Se o Director-Geral assim o entender, poderá convocar separadamente um Conselho Plenário de Docentes e outro de Não Docentes.

2. A sua principal função é reflectir sobre todos os aspectos relacionados com o funcionamento das escolas do grupo. Todos os funcionários têm direito a dar a sua opinião de forma livre e democrática.

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3. O Conselho Plenário reúne ordinariamente no início e no fim de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que o Director-Geral entender oportuno.

Órgãos do Externato Paraíso dos Pequeninos, valência de creche Artigo 16.º A organização do Externato assenta num modelo participativo, tirando vantagens da sua integração no grupo escolaglobal®, com poucos, mas bem definidos níveis hierárquicos que comunicam entre si. A Directora Pedagógica/ Directora Técnica e a Coordenadora da Educação Pré-Escolar serão responsáveis pela creche, cumpetindo-lhes deslocar-se às instalações de Pedroso para coordenar a acção educativa. Sempre que necessário, as docentes dessa valente poderão integrar o Conselho Pré-Escolar.

Directora Pedagógica Artigo 17.º 1. A Directora Pedagógica (designada por Directora Técnica na creche) e

proprietária do Externato Paraíso dos Pequeninos é Maria Carlota da Conceição Santos Meneses Bastos Moutinho, Educadora de Infância e Professora do 1.º Ciclo, diplomada pela Escola Superior de Educação João de Deus.

2. São funções do Director Pedagógico: a) Propor ao Director-Geral o Projecto Educativo e o Plano Anual de

Actividades que serão discutidos em Conselho de Coordenadores e Directores e aprovar a sua versão final em conjunto com o Director- -Geral.

b) Dar a conhecer o Projecto Educativo e o Plano Anual de Actividades. c) Emitir pareceres sobre qualquer matéria de natureza pedagógica ou

administrativa, quando solicitada pelo Director-Geral. d) Coordenar a acção educativa e superintender às actividades escolares

lectivas e não lectivas. e) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e coordenar

o desenvolvimento do seu trabalho geral.

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f) Proceder à avaliação do pessoal docente e apresentá-la ao Director- -Geral.

g) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos por mandato do Director-Geral.

h) Manter o necessário contacto com os alunos, suas famílias e pessoal docente.

i) Tomar conhecimento da assiduidade dos professores e alunos. j) Presidir ao Conselho Pré-Escolar.

Serviço de Psicologia e Terapia da Fala

Artigo 18.º 1. O Serviço de Psicologia e Terapia da Fala é simultaneamente um órgão

consultivo da área pedagógica e um órgão executivo de apoio educativo. Procura desenvolver as capacidades, os conhecimentos e as atitudes que permitam aos alunos atingir o sucesso educativo e desenvolver as suas capacidades de socialização e de decisão no sentido da construção do seu caminho pessoal de vida.

2. Esta estrutura deve dar uma especial atenção aos alunos que necessitem de medidas pedagógicas individualizadas para promover o seu desenvolvimento pessoal e social. São utilizados o aconselhamento individual ou em pequeno grupo, as entrevistas com Pais/Encarregados de Educação e os encaminhamentos de alunos e ou famílias para diferentes especialistas ou instituições que se tornem necessários.

3. Competências do serviço: a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a

construção da sua identidade pessoal. b) Intervir a nível psicológico e psicopedagógico, na observação,

orientação e apoio dos alunos, promovendo a cooperação de professores, pessoal não docente, pais e encarregados de educação, em articulação com recursos da comunidade e elaborar relatórios sobre essa intervenção, incluindo as reuniões efectuadas com os encarregados de educação e família.

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c) Participar na definição de estratégias educativas individuais e acompanhar a sua concretização.

d) Conceber e desenvolver programas e acções de aconselhamento pessoal a nível individual ou de grupo.

e) Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor as medidas educativas adequadas.

f) Participar em acções de formação de pessoal docente e não docente. g) Acompanhar o desenvolvimento de projectos e colaborar no estudo,

concepção e planeamento de medidas que visem a melhoria da qualidade educativa do Externato.

h) Colaborar com o Director-Geral ou com o Director Pedagógico, emitindo os pareceres que lhe forem solicitados.

Conselho Pré - Escolar

Artigo 19.º 1. O Conselho Pré - Escolar é um órgão presidido pela Directora Pedagógica

ou, na ausência desta, pelo Coordenador da Educação Pré-Escolar (creche incluída). O Conselho de docentes do Pré-Escolar reúne o Director-Geral, a Directora Pedagógica e todas as Educadoras.

2. Sempre que tal se justifique, a Directora Pedagógica pode solicitar a presença do Serviço de Psicologia e Terapia da Fala ou pedir ao Director- -Geral que convoque funcionários não docentes e/ou representantes da Associação de Pais em matérias não sigilosas.

3. O Conselho reúne ordinariamente em tempo lectivo com periodicidade semanal ou extraordinariamente, se for convocado pela Directora Pedagógica.

4. São atribuições do Conselho de Docentes da Educação Pré - Escolar (creche incluída):

a) Elaborar o Plano Anual de Actividades de cada sector. b) Fazer o acompanhamento e uma permanente avaliação das actividades

desenvolvidas.

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c) Contribuir para a reflexão e resolução em conjunto de problemas educativos de cada nível de ensino, incluindo a planificação das actividades, assegurando a necessária articulação horizontal e vertical entre os diferentes docentes.

d) Definir critérios para a observação e avaliação das actividades dos alunos.

e) Propor medidas de apoio individualizadas em relação a educandos que delas necessitem.

f) Sugerir a aquisição de material pedagógico. g) Definir estratégias concertadas de actuação e diálogo junto das

famílias dos alunos.

Coordenadores da Educação Pré-Escolar Artigo 20.º 1. Têm como função o acompanhamento dos diferentes níveis de ensino,

superintendendo a toda a actividade dos mesmos em estreita articulação com a Directora Pedagógica e o Director-Geral.

2. Os Coordenadores são escolhidos e nomeados pela Directora Pedagógica, não sendo necessária a aprovação do Director-Geral.

3. Aos coordenadores compete, no âmbito do respectivo nível de ensino: a) Promover um ambiente educativo, conforme às orientações

decorrentes do Projecto Educativo. b) Zelar pelo desenvolvimento das diferentes dimensões da pessoa do

aluno, pela qualidade do ensino e pelo sucesso das aprendizagens. c) Orientar as actividades lectivas e não lectivas, cumprindo as

indicações do Director-Geral ou do Director Pedagógico. d) Coordenar a actuação das Educadoras e Professores Coadjuvantes na

Creche e na Educação Pré-Escolar. e) Assegurar a articulação horizontal e vertical, ao nível dos conteúdos

programáticos, estratégias e instrumentos utilizados. f) Analisar e debater questões relativas à adopção de modelos

pedagógicos, de métodos de ensino, de critérios de avaliação, de materiais de ensino/aprendizagem e manuais escolares.

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g) Desenvolver, em conjugação com os Serviços de Psicologia e Terapia da Fala, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo.

h) Sugerir medidas no domínio da formação e atribuição de serviço dos docentes.

i) Sugerir acções que poderão integrar o Plano Anual de Actividades. j) Acompanhar a actuação e desempenho dos respectivos docentes e dos

não docentes. k) Proceder à auto–avaliação anual do seu desempenho enquanto

coordenador e à avaliação dos docentes do seu nível de ensino. l) Assegurar um relacionamento aberto e colaborante com as famílias

dos alunos. m) Garantir a articulação do sector com os restantes níveis de ensino do

grupo escolaglobal®. Director Administrativo

Artigo 21.º 1. O Director Administrativo é nomeado pelo Director-Geral e compete-lhe a

orientação de todos os serviços administrativos. 2. Competências:

a) Coordenar a actividade dos Serviços e pessoas que estão sob a sua responsabilidade.

b) Assegurar, no desenvolvimento das funções que cabem a cada um destes Serviços, o cumprimento das orientações que lhes são dadas pelo Director-Geral.

c) Reportar ao Director-Geral todas as informações e factos relevantes relacionados com o funcionamento dos respectivos serviços.

d) Garantir um espírito de colaboração entre todos os funcionários. e) Promover a sua auto–avaliação e a avaliação de cada serviço e de cada

funcionário. f) Promover uma boa articulação da área administrativa com a

pedagógica.

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3 – Funcionam os seguintes Serviços: Secretaria, Transporte, Alimentação, Higiene e Segurança e Estruturas de Apoio (instalações e equipamento).

Capítulo III - Funcionamento

Horário Artigo 22.º O horário de funcionamento da creche é das 7h45 às 19 horas. Para que o trabalho pedagógico possa decorrer da melhor forma, existirão dois horários de entrada dos alunos. Um da parte da manhã, entre as 7h45 e as 10h30 e outro da parte da tarde, entre as 14h30 e as 15h30. Os alunos não poderão entrar na creche fora deste horário.

Serviços Obrigatórios Artigo 23.º O Externato considera como actividades e serviços obrigatórios o Serviço de Psicologia e Terapia da Fala, as Visitas de Estudo, o Seguro Escolar e todas as actividades curriculares obrigatórias definidas pelo Projecto Educativo. Artigo 24.º O Externato disponibiliza um Serviço de Psicologia e Terapia da Fala, que proporciona apoios específicos essenciais às necessidades educativas e ao processo de aprendizagem de cada aluno. Artigo 25.º As visitas de estudo são consideradas acções de interesse relevante no cumprimento dos programas das diferentes áreas curriculares ou no âmbito dos dias comemorativos, pelo que são obrigatórias. Não obstante, antes de qualquer visita de estudo será solicitada autorização ao Encarregado de Educação, sem a qual não será permitida a participação do seu educando. Artigo 26.º

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Todos os alunos são abrangidos pelo seguro escolar que cobre acidentes ocorridos dentro e fora do estabelecimento de ensino. Este seguro de acidentes pessoais tem limites de cobertura, pelo que o Externato não se responsabiliza por qualquer dano, resultante de acidente, que ultrapasse os montantes cobertos. Artigo 27.º O Projecto Educativo contempla actividades lectivas obrigatórias, orientadas pela Educadora, das 9h30 às 16 horas, definidas pelo Conselho Pré-Escolar, incluindo a Natação no 3.º período, o Jornal Escolar, divulgado no portal da escola, e a Festa Cultural, apresentada à Comunidade Educativa no 3.º período, como projectos aglutinadores de todas as componentes do currículo.

Serviços Facultativos Artigo 28.º São serviços facultativos a alimentação, o transporte, o prolongamento de horário e todas as actividades de natureza extracurricular. Artigo 29.º Se os Encarregados de Educação assim o desejarem, este estabelecimento de ensino fornece aos seus alunos o almoço e o lanche. O suplemento alimentar a meio da manhã é trazido de casa, de acordo com as necessidades nutricionais de cada aluno, respeitando os princípios básicos para uma alimentação equilibrada. Sempre que um aluno não trouxer um suplemento alimentar adequado, o Externato adoptará medidas activas de sensibilização junto do seu encarregado de educação para corrigir esse facto. A ementa de cada mês está afixada na recepção do Externato e disponível no sítio da internet em www.escolaglobal.org. Sempre que o encarregado assim o solicitar, esta ser-lhe-á enviada para casa em suporte de papel. Desta forma, se o Encarregado de Educação pretender substituir um prato por um alternativo de dieta, basta que contacte o Externato até às 9h45 do dia em causa.

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Artigo 30.º Em regime facultativo, os alunos poderão beneficiar do transporte desde a porta da sua habitação até à escola e vice-versa, nas condições previstas pela lei que regula o transporte escolar. Artigo 31.º Os alunos que pretendam frequentar a escola fora do horário lectivo, das 9h30 às 16 horas, poderão inscrever-se no prolongamento de horário. Artigo 32.º Neste estabelecimento, os alunos podem ainda usufruir de diversas actividades extracurriculares, de acordo com a oferta disponível no sítio da internet em www.escolaglobal.org.

Condições de frequência Artigo 33.º

1. A frequência do Externato por parte de qualquer aluno tem por suporte um contrato de prestação de serviços educativos estabelecido entre a escola e os respectivos Encarregados de Educação, o qual é formalizado através da assinatura do Boletim de Matrícula.

2. Para os Encarregados de Educação dos alunos que frequentem o estabelecimento de ensino, essa assinatura deve ser efectuada durante o período de renovação da matrícula dos seus educandos, entre o início da semana anterior ao fim do 2.º período e o fim da 1.ª semana do 3.º período, apresentando para o efeito toda a documentação necessária e pagando a respectiva propina de inscrição. Caso contrário, o Externato não pode garantir a continuidade do aluno para o ano lectivo seguinte. No caso de desistência do aluno após o pagamento da inscrição, essa verba não será devolvida.

3. No início de cada ano lectivo, o Encarregado de Educação confirmará todos os dados existentes no Boletim de Matrícula, vinculando-se a partir daí ao pagamento das prestações anuais relativas aos serviços obrigatórios e, no caso de se ter inscrito nestas actividades, ao transporte, prolongamento de

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horário e alimentação. A partir desse momento não haverá lugar a qualquer redução nas prestações anuais pela não frequência das aulas ou pela não utilização dos referidos serviços facultativos. Nesse Boletim não constarão as actividades extracurriculares.

4. A anuidade devida é decomposta em 11 prestações, liquidadas do dia 1 ao dia 8 de cada mês. A 1ª prestação ocorre no mês de Setembro e a última em Julho. No mês de Dezembro, serão pagas duas mensalidades (a de Dezembro e a de Julho). Todos os pagamentos realizados fora dos prazos estabelecidos serão agravados numa taxa diária definida na Tabela de Preços.

5. As famílias com mais do que um filho nas escolas do grupo escolaglobal® beneficiam de desconto de 5% sobre a propina dos serviços obrigatórios dos alunos que frequentem os níveis de escolaridade mais baixos.

Artigo 34.º Para além do previsto nas medidas educativas disciplinares, o Externato reserva-se o direito de excluir, a todo o momento, da sua frequência qualquer aluno cujo Encarregado de Educação:

Ofenda ou desrespeite a dignidade pessoal ou profissional de qualquer colaborador da escola.

Coloque em causa o bom nome do Externato. Não cumpra as suas obrigações previstas neste Regulamento,

nomeadamente o não pagamento ou atraso sistemático no pagamento das propinas.

Será concedido um prazo de dez dias úteis ao Encarregado de Educação para indicar a escola para onde deve ser transferido o aluno, tempo durante o qual continuará a ser autorizada a frequência do Externato. Findo esse prazo, o aluno será impedido de frequentar a escola e caso o Encarregado de Educação não proceda à transferência do seu educando, é da sua exclusiva responsabilidade a não frequência por parte do aluno da escolaridade obrigatória.

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Doença e Justificação de Faltas Artigo 35.º 1. Os alunos portadores de doenças infecto-contagiosas não poderão frequentar

o estabelecimento de ensino enquanto não apresentarem um atestado médico comprovativo em como o poderão fazer sem qualquer perigo para a saúde pública.

2. Sempre que haja necessidade de ministrar medicamentos deverá ser entregue à responsável do grupo a que pertence a criança ou a quem a substitua, uma nota escrita com o nome da criança e as quantidades e horas a que deve ser ministrado.

3. A justificação das faltas das crianças deve ser comunicada à Directora Pedagógica no prazo de três dias úteis. Esta justificação deverá enunciar todos os dias em que ocorreram as faltas das crianças.

Desistência Artigo 36.º São estabelecidas as seguintes regras de anulação e desistência de matrícula:

a) O encarregado de educação deve comunicar por escrito à Directora Pedagógica a eventual desistência do seu educando durante o ano lectivo.

b) Não haverá devolução do montante pago pela matrícula se o encarregado de educação, depois de a renovar, vier a desistir da frequência da instituição.

No caso de desistência após o início das actividades ou da prestação de serviços, em nenhuma situação serão devolvidas verbas já liquidadas e o encarregado de educação está obrigado a pagar as prestações relativas à frequência do período lectivo que esteja em curso, de acordo com as anuidades estabelecidas na tabela de preços e os serviços subscritos.

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Capítulo IV – Comunidade Educativa Direitos e Deveres das crianças As crianças são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelas demais crianças do direito à educação.

Direitos

Artigo 37.º

O direito à educação e a uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, deve compreender entre outros os seguintes direitos:

1. usufruir de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

2. usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens significativas;

3. ser tratadas de forma igual em situações iguais, não sendo permitida qualquer tipo de discriminação, seja ela devida a religião, crença, convicção política, raça, sexo ou qualquer outro motivo;

4. usufruir de um ambiente e de um Projecto Educativo que proporcionem as condições para o seu desenvolvimento integral e saudável;

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5. beneficiar de outros apoios específicos, através dos Serviços de Psicologia e Orientação ou de outros Serviços Especializados de Apoio Educativo;

6. ser tratadas com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;

7. ver salvaguardada a sua segurança na Instituição e respeitada a sua integridade física e moral;

8. ser assistidas, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades. Esta assistência inclui o usufruto de um seguro escolar;

9. ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

10. participar nas demais actividades da Instituição, nos termos da lei do presente Regulamento Interno;

11. pronunciar-se sobre o que julgue serem as lacunas, dificuldades e ineficiências existentes na Instituição;

12. ser informadas sobre as normas de utilização das instalações específicas;

13. usufruir, sem acréscimo na mensalidade dos serviços didáctico- -pedagógicos: Inglês, Informática, Matemática, Oficinas de Ciências, Natação, Educação Física, Educação Musical, Canto Coral, Jornal Escolar, bem como aulas de Movimento, Música e Drama, tendo estas actividades como finalidade a preparação para a festa cultural realizada de acordo com o projecto educativo pedagógico em vigor.

Artigo 38.º Em caso de doença infecto-contagiosa, o aluno deve apresentar atestado médico, comprovativo do seu bom estado de saúde. Os alunos com febre ou visivelmente impossibilitados de assistirem às aulas, não devem ser mandados pelos pais para a escola.

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Deveres Artigo 39.º Uma perspectiva de formação integral do cidadão implica a responsabilização da criança, enquanto elemento do processo educativo que o leva ao dever de:

1. Empenhar-se na sua educação e formação integral; 2. Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade

educativa; 3. Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade

educativa; 4. Respeitar as Educadoras e o pessoal não docente; 5. Contribuir para a harmonia e bem-estar de todas as crianças; 6. Participar nas actividades desenvolvidas pela Instituição; 7. Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade

educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

8. Ser assídua, pontual, responsável e empenhada; 9. Usar uniforme adoptado pela Instituição, sem o qual não é autorizada a

entrada nas instalações. 10. Sempre que a criança falte, a justificação deve ser comunicada à

Directora no prazo de três dias. No caso de uma doença infecto-contagiosa só é permitida a entrada da criança mediante a confirmação médica de que finalizou o período de contágio.

11. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

12. Conhecer as normas e horários de funcionamento; 13. Promover um bom ambiente; 14. Contribuir para a conservação das instalações, material didáctico e

mobiliário da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; 15. Cobrir os prejuízos causados sempre que, por culpa ou negligência,

danifique o material pertencente à Instituição; 16. Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos,

instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem

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o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais às crianças ou terceiros;

17. Sempre que a criança manifeste interesse em desistir de frequentar a Instituição educativa, o Encarregado de Educação deve fazer o pedido por escrito, cessando no mês seguinte o pagamento das prestações.

Direitos e Deveres dos Encarregados de Educação e Restante Família Os direitos e os deveres de educação dos educandos compreendem a capacidade de intervenção dos encarregados de educação no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na Instituição e para com a comunidade educativa, consagrados na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A798, de 5 de Maio e no presente Regulamento Interno.

Direitos Artigo 40.º São direitos dos Pais e Encarregados de Educação:

a) Informar e ser informado pela Instituição sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos e comparecer no estabelecimento de ensino por sua iniciativa e quando para tal for solicitado;

b) Participar activamente na vida escolar, designadamente no Conselho Escolar, a realizar à sexta-feira, entre as 18h30m e as 19h30m, por telefone, nos horários destinados para o efeito ou por email, através do site www.escolaglobal.org;

c) Pertencer à Associação de Pais e Encarregados de Educação, cuja formação é promovida pelo Externato.

d) Colaborar com a Instituição na concretização de acções que conduzam a uma efectiva melhoria da sua qualidade e humanização;

e) Ser atendido pela Assessora Pedagógica e/ou Educadora, em horário determinado;

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f) colaborar com os docentes no processo de desenvolvimento do seu educando;

g) ser informado pela Educadora pelo menos no final de cada período escolar ou quando o solicitar, acerca do aproveitamento e comportamento do seu educando;

h) conhecer o Projecto Educativo e o Regulamento Interno da Instituição.

Deveres Artigo 41.º

1. Aos Pais e Encarregados de Educação incumbe uma especial

responsabilidade, inerente ao seu poder / dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.

2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos Pais e Encarregados de Educação, em especial:

a) Acompanhar e participar activamente na educação do seu educando; b) promover a articulação entre a educação na família e no jardim-de-

infância; c) Cooperar com os docentes no desempenho da sua missão pedagógica,

em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino aprendizagem dos seus educandos;

d) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participem na vida da Instituição;

e) Co-responsabilizar-se pelos danos causados pelo seu educando na Instituição, reparando-a materialmente sempre que estes sejam praticados com dolo e negligência;

f) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo dos seus educandos;

g) Comparecer sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;

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3. O encarregado de educação que pretenda comemorar o aniversário da criança juntamente com a turma deverá comunicar essa intenção com pelo menos dois dias de antecedência. Essa comemoração pode ser feita na hora do lanche, através da distribuição de guloseimas, biscoitos ou trazendo um bolo seco.

Direitos e Deveres dos Docentes As Educadoras, enquanto principais responsáveis pela educação e formação integral de cada criança devem promover o desenvolvimento da sua personalidade como ser autónomo, livre e solidário. Assim, devem também promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala, quer nas demais actividades da Instituição. A Educadora é particularmente responsável à promoção de um bom ambiente educativo necessário ao desenvolvimento integral das crianças.

Direitos

Artigo 42.º 1. O pessoal docente tem direito às remunerações estabelecidas pelo

Contrato Colectivo de Trabalho, para o Ensino Particular e Cooperativo.

2. Encontrar, na sua actividade de educador, um ambiente em que se sinta valorizado, confiante e apoiado.

3. Actualizar-se permanentemente, quer no aspecto científico quer no âmbito pedagógico.

4. Conhecer o Contrato Colectivo de Trabalho. 5. Ser informado e ter acesso a toda a legislação que diga respeito à

educação e à sua actividade profissional. 6. Ser avaliado e contribuir para a avaliação do seu desempenho.

Deveres

Artigo 43.º

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O pessoal Docente tem como deveres, para além da criação de bom ambiente de trabalho, as seguintes obrigações:

1. Assinatura diária do livro de ponto; 2. Colaborar na elaboração do Plano Anual de Actividades; 3. Planear, registar e avaliar as actividades didáctico-pedagógicas; 4. Realizar o atendimento a pais e encarregados de educação,

semanalmente, às sextas-feiras, entre as 18h30m e as 19h30m. 5. Participar no Conselho Pré-Escolar a realizar às sexta-feiras, entre as

17h30m e as 19h30; 6. Lavrar, aprovar e assinar a acta de todas as reuniões do Conselho

Pedagógico; 7. Reflectir e planear actividades e acordo com as orientações

curriculares adoptadas para o seu grupo; 8. Proceder à análise e escolha de um manual de actividades de acordo

com as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar; 9. Cada educadora deve dirigir-se à sala de actividades com o seu grupo

de crianças, de acordo com o horário de entrada; 10. Sempre que a docente não se apresente ao serviço, deve comunicar de

imediato a falta e justificá-la por escrito, no prazo de 3 dias, preenchendo a norma afixada no expositor de entrada, que deve ser acompanhada de documentos justificativos;

11. Verificar se as crianças se apresentam com o uniforme completo e asseado;

12. Acompanhar as crianças em todas as actividades didáctico-pedagógicas;

13. Administrar os medicamentos às crianças de acordo com as indicações dadas pelos Encarregados de Educação;

14. Cada educadora deve incentivar as suas crianças a terem um comportamento correcto nos W.C., incutindo-lhes normas de asseio pessoal. A ida aos sanitários pelas crianças deve ser em grupo e devidamente acompanhadas pelos agentes de ensino;

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15. Cada educadora deve desenvolver nas suas crianças um espírito que os impeça de vaguear sozinhos pelos corredores ou outros compartimentos, a horas impróprias;

16. Acompanhar as crianças ao refeitório, sensibilizando-as para a importância de um comportamento correcto às refeições e transmitindo regras básicas de conduta à mesa. O lugar de cada um deve ser deixado limpo, de forma a permitir a sua utilização imediata por terceiros;

17. As educadoras não devem abandonar a sala de actividades, salvo raras excepções. Nessas situações, a educadora é imediatamente substituída por uma auxiliar de acção educativa;

18. Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democráticas numa perspectiva de educação para a cidadania;

19. Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência como membro da sociedade;

20. Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

21. Estimular o desenvolvimento global da criança no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam a aprendizagem significativas e diferenciadas;

22. Desenvolver a expressão e comunicação através de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação e de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

23. Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento a criança;

24. Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

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Outros Intervenientes e Restante Comunidade Educativa O pessoal não docente da Instituição deve colaborar no acompanhamento e integração das crianças na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência e promovendo um bom ambiente educativo.

Direitos Artigo 44.º

1. O pessoal não docente tem direito às remunerações estabelecidas pelo Contrato Colectivo de Trabalho, para o Ensino Particular e Cooperativo.

2. Ser tratado de forma igual em situações iguais, não sendo permitida qualquer tipo de discriminação, seja ela devida a religião, crença, convicção política, raça, sexo ou qualquer outro motivo.

3. Ser ouvido e respeitado por todos os membros da comunidade escolar. 4. Obter da Instituição as melhores condições possíveis de ambiente e de

trabalho. 5. Contar com o apoio dos órgãos de gestão da Instituição para a

resolução dos seus problemas. 6. Receber formação técnica e pedagógica bem como actualização de

conhecimentos conducentes ao cumprimento adequado das suas tarefas.

7. Ter acesso a todo o material que considere necessário para o desempenho das suas funções.

8. Merecer igual atenção, consideração e respeito que os demais funcionários, independentemente da sua antiguidade, categoria e cargo que desempenham no momento.

9. Ser informado das normas em vigor no Regulamento Interno.

Deveres Artigo 45.º

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No âmbito das respectivas funções, são deveres profissionais, do pessoal não docente:

1. Assinar diariamente o livro do registo de presenças; 2. Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança

das crianças; 3. Colaborar activamente com todos os intervenientes do processo

educativo; 4. Participar na organização, assegurar a realização e o desenvolvimento

regular das actividades desenvolvidas na Instituição; 5. Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos

escolares e propor medidas de melhoramento e renovação; 6. Respeitar as normas de higiene e segurança previstas no plano HACCP; 7. cooperar com os restantes intervenientes do processo educativo, na

identificação de situações de carência ou de necessidade de intervenção urgente;

8. Respeitar as decisões dos superiores hierárquicos; 9. Cumprir com empenho e zelo as funções de que forem incumbidos; 10. Garantir o bom funcionamento dos serviços durante o seu horário de

trabalho; 11. Ser correcto e tratar condignamente todos os colegas, crianças,

docentes e encarregados de educação; 12. Apenas poderá ausentar-se mediante autorização do seu superior

hierárquico; 13. Aceitar o diálogo e debate como meio de resolução de todos os

problemas a todos os níveis, considerando que as diferenças entre as pessoas só as enriquecem;

14. Cumprir integralmente os horários que lhe são distribuídos, não podendo ser alterados sem autorização do superior hierárquico;

15. Justificar atempadamente a não comparência ao trabalho, nos termos da legislação em vigor;

16. Informar o superior hierárquico, antecipadamente sempre que se torne necessária uma ausência do local de trabalho, de modo a permitir a sua substituição no desempenho das funções que lhe estavam incumbidas;

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17. Conhecer e cumprir o Regulamento Interno da Instituição. Artigo 46.º O Serviço de Psicologia, Terapia da Fala e Acompanhamento Vocacional funciona como estrutura de apoio, orientação e promoção do desenvolvimento. Proporciona acompanhamento das crianças com dificuldades de desenvolvimento, comportamento, adaptação e integração na vida escolar. Trabalha sob as orientações da Direcção, articulando a sua actuação com a coordenação das diferentes valências. Competências:

Colaborar no acompanhamento das crianças; Sinalizar e prevenir situações problemáticas nas crianças e elaborar

planos estratégicos de acompanhamento destas; Fazer o levantamento de dificuldades de aptidão, atitudes e

comportamentos. Proporcionar orientação às crianças em função das suas características,

capacidades e necessidades individuais, planificando e implementando alternativas pedagógicas.

Realizar uma orientação escolar às crianças promovendo o seu bem-estar e desenvolvimento saudável;

Conhecer a adaptação e a personalidade das crianças, dos grupos, em geral, assim como o seu padrão de comportamento, observando a sua evolução e intervindo na profilaxia e resolução de possíveis problemas, em articulação com a Direcção, Educadores e suas famílias.

Colaborar na promoção da cooperação entre as famílias e Instituição, procurando aconselhar, orientar e formar no sentido de uma maior eficácia e coerência educativa, assim como manter contactos regulares com os Encarregados de Educação que o solicitem e/ou cujos educandos sejam seguidos pelo Serviço, concertando estratégias educativas conjuntas.

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Cooperar com os docentes e os agentes de acção educativa na orientação da sua actividade pedagógica e educativa, partilhando actividades, orientações e aconselhamento.

Capítulo V – Disposições Finais

Divulgação Artigo 47.º O presente Regulamento Interno é dado a conhecer à comunidade educativa numa reunião extraordinária, a realizar no início do ano lectivo.

Omissões Artigo 48.º Qualquer caso omisso é remetido para a legislação geral em vigor.

Avaliação e Revisão do Regulamento Interno Artigo 49.º

1. No ano lectivo subsequente ao da aprovação do presente Regulamento Interno, o Conselho de Directores e Coordenadores verificará a conformidade do mesmo com o Projecto Educativo, podendo ser-lhe introduzidas alterações consideradas convenientes, se aprovadas por maioria qualificada dos seus membros.

2. O Conselho de Directores e Coordenadores, sempre que entender necessário, tomará a iniciativa de rever o Regulamento Interno, competindo ao Director-Geral, ouvido o Conselho Pré-Escolar, elaborar e apresentar ao Conselho de Directores e Coordenadores propostas de alteração.

3. As propostas de alteração do Regulamento Interno serão comunicadas ao Director Regional de Educação do Norte

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Entrada em vigor Artigo 50.º O Regulamento Interno, actualizado ou revisto, entra em vigor após a aprovação pelo Conselho de Directores e Coordenadores e de acordo com o estipulado na Lei. Período de vigência Artigo 51.º O presente Regulamento Interno vigorará pelo período de um ano a começar no dia 1 de Setembro de 2010, sem prejuízo do estabelecido no artigo 49.º