Petição Inicial- Peça 1- 18.03.docx
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DOFORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE-RS
MARIA RIBEIRO, brasileira, separada, professora, portadora do documento deidentidade RG xxxxxxxxxx e inscrito no CPF sob o n xxx.xxx.xxx-xx, domiciliada nestaCapital, onde reside na Rua Santo ngelo, n 52 vem, por seu procurador (instrumentode mandato inclusodoc. n. 1), propor a presente
A O DE RESCIS O CONTRATUAL cumulada com A O DE
INDENIZA O POR DANOS MORA IS
em face de BANCO CITIBANK, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n. zz.zzz.zzz/zzzz-zz, com sede na Comarca de Porto Alegre-RS, Ruaxx, n x, e FRANCISCO JOS, brasileiro, separado, empresrio, portador deidentidade RG xxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o n xxx.xxx.xxx-xx, domiciliado nestaCapital, onde reside na Rua 24 de Outubro, 51, apt. 40, pelos motivos de fato e dedireito a seguir expostos.
I DOS FATOS
1. A autora teve seu nome inscrito no SPC e SERASA pelo ru BANCO CITIBANK,com bloqueio de seus cartes de crdito e impedimento de retirar tales de chequejunto ao Banco do Brasil onde possui conta corrente em ainda diversos outrosconstrangimentos, por atos do ru FRANCISO JOS que emitiu diversos cheques semproviso de fundos utilizando-se da conta conjunta que possui com a mesma.
2. A conta corrente em debate foi aberta em abril de 1998, poca em que o ruFRANCISCO e a demandante estavam casados. Contudo, estes se separaramjudicialmente em maro de 2002 (ata de audincia em anexo- doc. 02).
3. Aps a separao, a autora tentou fossem tomadas previdncias para o
encerramento da conta, inclusive de forma isolada, administrativamente, junto aoBanco ru, a fim de evitar possveis problemas, tais como em questo.
4. Conforme cheques em anexo (doc. 03) possvel verificar que a demandante noemitiu estes. Ademais, ela nunca movimentou esta conta corrente conjunta e seucarto de crdito do banco ru nunca foi desbloqueado. Os tales de cheque sempreforam requisitados pelo seu ex marido Francisco, sendo este o nico que movimenta aconta.
II DO DIREITO
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5. A co-titularidade da conta corrente limita-se ao exerccio de direitos referentes aoscrditos nela existentes e s respectivas movimentaes. A responsabilidade pelaemisso de cheque sem proviso de fundos exclusiva daquele que aps a suaassinatura no ttulo.Nos termos do art. 13 da Lei 7.357/85 as obrigaes contradas no cheque soautnomas e independentes.Deste modo, a Lei n. 7.357/85, que regula a emisso de cheques, no prev aresponsabilidade solidria entre os co-correntistas pelos cheques emitidos pelo outrocorrentista da conta-conjunta, sendo, portanto, inaplicvel a extenso da solidariedadepassiva, j que o art. 265 do Cdigo Civil afirma que: A solidariedade no sepresume; resulta da lei ou da vontade das partes.
6. Conforme exposto os cheques que levaram a inscrio ao cadastro deinadimplentes foram emitidos pelo ru Francisco, assim no h de se falar eminadimplemento da demandante.Assim, o co-titular da conta conjunta que no emitiu o cheque sem fundos no pode
ter seu nome inserido no cadastro de inadimplentes.Por tal razo, postula-se a excluso da inscrio do nome da autora no SPC eSERASA.
7. Nesse sentido, predominante o entendimento majoritrio da jurisprudncia.
8. Acerca do tema em questo, o seguinte julgado do Egrgio Tribunal de Justia doEstado do Rio Grande do Sul, in verbis:
NEGCIOS JURDICOS BANCRIOS. APELAO CVEL. AODECLARATRIA DE INEXISTNCIA DE DBITO. CHEQUES SEMFUNDOS EMITIDOS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS
CORRENTISTAS DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIONEGATIVA DO CO-TITULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o bancodemandado o responsvel por inscrever o nome do autor emcadastros de inadimplentes. No h solidariedade entre os co-titulares de conta conjunta sobre os cheques emitidos exclusivamenteem nome de um destes. Irregular a inscrio do co-titular que noemitiu cheque em cadastros de inadimplentes. Cabvel a indenizaopor danos morais, haja vista tratar-se de caso de dano in re ipsa.Quantum indenizatrio fixado adequadamente na sentena. APELOIMPROVIDO. (Apelao Cvel N 70050442342, Dcima NonaCmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Eugnio FacchiniNeto, Julgado em 06/11/2012).
9. Cabe referir que sendo a inscrio indevida, a indenizao pelo dano moral configurada, pelo simples fato da incluso do nome da demandante no cadastro deinadimplentes.
10. No obstante, a autora passou por diversos constrangimentos por ter seu nome norol de devedores, ao ter seus cartes de crdito bloqueados e impedimento de retirartales de cheque junto ao Banco do Brasil, onde possui conta corrente, entre outrosconstrangimentos.
11. Nesse sentindo, tem sido o posicionamento do Tribunal de Justia do Rio Grandedo Sul, conforme o julgado in verbis:
Ao de indenizao por dano moral. Conta-corrente conjunta.Cheques sem fundos emitidos pela co-titular da conta. Inscrio
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indevida em rgo de proteo ao crdito. Valor da indenizao. Oco-titular de conta-corrente conjunta detm apenas solidariedadeativa dos crditos junto instituio financeira, no se tornandoresponsvel pelos cheques emitidos pelo outro correntista, conformeentendimento consolidado da Cmara e do Egrgio Superior Tribunalde Justia. Caracteriza dano moral a inscrio indevida em rgo de
proteo ao crdito. O arbitramento da indenizao deve observar ascircunstncias do caso e a jurisprudncia dos casos anlogos.Sucumbncia mantida. (Apelao Cvel N 70052472131, VigsimaCmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Carlos CiniMarchionatti, Julgado em 24/04/2013)
III DOS PEDIDOS
Diante o exposto, a demandante vem presena de Vossa Excelnciarequerer:
a) a citao do ru, a fim de, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia;
b) seja julgada procedente a presente ao e condenado o ru ao pagamentoda indenizao a ser arbitrada pela Vossa Excelncia;
c) seja o ru o condenado ao pagamento de custas e honorrios advocatcios.
d) seja concedido ao autor o benefcio da Assistncia Judiciaria Gratuita.
Protesta por todos os meios de provas lcitas e morais em direito admitida, emespecial o depoimento pessoal do ru, sob pena de confisso; a oitiva dastestemunhas, cujo rol oportunamente apresentar; prova pericial e a juntada dedocumentos novos se necessrio.
Valor da causa: R$ 1.349,50 (um mil trezentos e quarenta e nove reais comcinquenta centavos)
Pede deferimento.
Porto Alegre, 18 de maro de 2014,
__________________Advogado, OAB, endereo profissional.