Petição Inicial

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 AULA PROCESSO CIVIL 1. PETIÇÃO INICIAL Contencioso - provocaçã o do interessado "P ri ncípio da Inérci a". A pet içã o ini cia l é o ins tru mento pel o qua l o int eressa do inv oca a ati vid ade  jurisdicional, fazendo surgir o processo. Por meio da petição inicial o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC) A) Indic ação do juiz ou tribunal a que é dirig ida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional. - Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao des pac har a pet ição ini cial, caberá ao réu suscitar a inc omp etê ncia absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, § 1°/CPC). A qualquer tempo, tanto o réu quanto o autor, podem suscitar o problema,  bem como o juiz pode reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC). - Se o juízo for relativamente incompet ente, a petiçã o só poder á ser encaminh ada ao  juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competê nc ia para o juízo de domi li o do réu . ou o u o opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC). B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes,  bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o

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AULA PROCESSO CIVIL 1. PETIÇÃO INICIAL

► Contencioso - provocação do interessado → "Princípio da Inércia".

► A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade

 jurisdicional, fazendo surgir o processo.

► Por meio da petição inicial o interessado formula sua pretensão, o que acaba por 

limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza

diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto

diverso do demandado.

REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)

A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida

ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional.

- Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos

(art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar 

de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência

absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §

1°/CPC). A qualquer tempo, tanto o réu quanto o autor, podem suscitar o problema,

 bem como o juiz pode reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).

- Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao

 juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art.

112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá

a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição

de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará

de competência para o juízo de domicílio do réu. ou o réu não opuser exceção

declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).

B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do

autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes,

 bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estadocivil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o

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autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da

citação réu.

C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir 

que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor /

após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova

citação do réu.

- Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de

um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex:

direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não

 pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu). - Fundamentos jurídicos

(causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o

interesse do autor.

D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação

 jurisdicional.

► Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência

 jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar,

executória...

► Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o

autor pretende conseguir com essa providência.

► Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: pedido de anulação do casamento ou

separação judicial.

► Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser 

cumulados.

► Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade

de bens. Ex: petição de herança.

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► Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de

danos que estão sucedendo.

E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo

econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:

1)base de cálculo para taxa judiciária ou das custas;

2)definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC);

3)definir a competência do Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I);

4)definir o rito a ser observado (art. 275/CPC) base de multa imposta ao litigante de má-

fé (art. 18/CPC)

5)base p/ limite da indenização

► Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas

causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo

as diferenças.

F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de

indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”.

► Tipos de provas:

a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.

 b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.

c)Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.

G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o

exercício do contraditório (defesa do réu).

A citação pode se dar:

1)pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)

2)por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de

correspondência (art. 221/CPC)

3)por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver 

dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.

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4)por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria(Lei 11.419/2006).

INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

► O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis

à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um

advogado.

► Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:

a) documentos substanciais: são aqueles documentos expressamente exigidos por lei.

Ex.: Lei 8.245/91, Art. 60: Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso

IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da

 propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

  b) documentos fundamentais: são os documentos oferecidos pelo autor como

fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

► Ao receber a petição inicial, o juiz deve examinar se ela atende a todos os requisitos

da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o

 juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete

(art. 284/CPC).

► Depois de emendada ou no caso de ser realizado ato processual para completar a

inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial deve ser 

indeferida.

► Com o advento da Lei 11.277/06 que trouxe o artigo 285-A e §§, a nova regra

disciplina que, no caso de matéria controvertida, somente de direito e ainda, quando o

 juízo já houver proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos,

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  poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da

anteriormente prolatada.

► O § 1°, 285-A, da Lei 11.277/06, diz: Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir,

no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da

ação.

► O § 2°, 285-A, da Lei 11.277/06, diz: Caso seja mantida a sentença, será ordenada a

citação do réu para responder ao recurso. O indeferimento pode ocorrer por:

a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a

  prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art.

295/CPC. O parágrafo único do 295 elenca os casos de inépcia da inicial.

 b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.

c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10

dias.

d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.

► Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas

o autor pode apelar em 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão, senão

o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, par.

único/CPC).

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

► A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da

sentença que é buscada através da ação.

► A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que

convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a

antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

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► Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois

aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o

 processo.

TUTELA ANTECIPADA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER 

► Com o advento da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, deu-se nova redação ao

art. 461, do Código de Processo Civil, em cujo caput ficou estabelecido que "na ação

que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz

concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará as

 providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento".

► Nos termos do § 1º, do art.461, do CPC "a obrigação somente se converterá em

 perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção

do resultado prático correspondente".

► Nos termos do § 4º, do art.461, do CPC, para tornar possível a prestação da tutela

específica, o legislador conferiu ao juiz poderes para "impor multa diária ao réu,

independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a

obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".

► Nos termos do § 5º, do art.461, do CPC, ficou estabelecido, ainda, que "para a

efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,

 poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como

a busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras,

impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".

► Com a tutela específica, por meio de suas inovações, trazidas nos dispositivos que

conferem ao juiz uma espécie de poder executório discricionário, habilitando-o a

utilizar, inclusive, de ofício, além dos mecanismos nominados nos §§ 4º e 5º, do art.

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461, do CPC, outros mecanismos de coerção ou de sub-rogação inominados, são aptos a

 produzir a entrega específica da prestação devida ou o resultado prático equivalente,

desde que, por óbvio, juridicamente legítimos.