Petição Inicial
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AULA PROCESSO CIVIL 1. PETIÇÃO INICIAL
► Contencioso - provocação do interessado → "Princípio da Inércia".
► A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade
jurisdicional, fazendo surgir o processo.
► Por meio da petição inicial o interessado formula sua pretensão, o que acaba por
limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do demandado.
REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida
ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional.
- Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos
(art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar
de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência
absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §
1°/CPC). A qualquer tempo, tanto o réu quanto o autor, podem suscitar o problema,
bem como o juiz pode reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).
- Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao
juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art.
112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá
a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição
de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará
de competência para o juízo de domicílio do réu. ou o réu não opuser exceção
declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).
B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes,
bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estadocivil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o
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autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da
citação réu.
C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir
que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor /
após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova
citação do réu.
- Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de
um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex:
direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não
pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu). - Fundamentos jurídicos
(causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o
interesse do autor.
D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação
jurisdicional.
► Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência
jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar,
executória...
► Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o
autor pretende conseguir com essa providência.
► Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: pedido de anulação do casamento ou
separação judicial.
► Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser
cumulados.
► Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade
de bens. Ex: petição de herança.
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► Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de
danos que estão sucedendo.
E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
1)base de cálculo para taxa judiciária ou das custas;
2)definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC);
3)definir a competência do Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I);
4)definir o rito a ser observado (art. 275/CPC) base de multa imposta ao litigante de má-
fé (art. 18/CPC)
5)base p/ limite da indenização
► Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas
causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo
as diferenças.
F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de
indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”.
► Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.
b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.
c)Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.
G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o
exercício do contraditório (defesa do réu).
A citação pode se dar:
1)pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)
2)por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de
correspondência (art. 221/CPC)
3)por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver
dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.
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4)por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria(Lei 11.419/2006).
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
► O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um
advogado.
► Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a) documentos substanciais: são aqueles documentos expressamente exigidos por lei.
Ex.: Lei 8.245/91, Art. 60: Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso
IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da
propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
b) documentos fundamentais: são os documentos oferecidos pelo autor como
fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
► Ao receber a petição inicial, o juiz deve examinar se ela atende a todos os requisitos
da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o
juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete
(art. 284/CPC).
► Depois de emendada ou no caso de ser realizado ato processual para completar a
inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial deve ser
indeferida.
► Com o advento da Lei 11.277/06 que trouxe o artigo 285-A e §§, a nova regra
disciplina que, no caso de matéria controvertida, somente de direito e ainda, quando o
juízo já houver proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos,
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poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
► O § 1°, 285-A, da Lei 11.277/06, diz: Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir,
no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da
ação.
► O § 2°, 285-A, da Lei 11.277/06, diz: Caso seja mantida a sentença, será ordenada a
citação do réu para responder ao recurso. O indeferimento pode ocorrer por:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a
prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art.
295/CPC. O parágrafo único do 295 elenca os casos de inépcia da inicial.
b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.
c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10
dias.
d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.
► Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas
o autor pode apelar em 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão, senão
o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, par.
único/CPC).
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
► A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da
sentença que é buscada através da ação.
► A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que
convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a
antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.
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► Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois
aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o
processo.
TUTELA ANTECIPADA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
► Com o advento da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, deu-se nova redação ao
art. 461, do Código de Processo Civil, em cujo caput ficou estabelecido que "na ação
que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará as
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento".
► Nos termos do § 1º, do art.461, do CPC "a obrigação somente se converterá em
perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente".
► Nos termos do § 4º, do art.461, do CPC, para tornar possível a prestação da tutela
específica, o legislador conferiu ao juiz poderes para "impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".
► Nos termos do § 5º, do art.461, do CPC, ficou estabelecido, ainda, que "para a
efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como
a busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".
► Com a tutela específica, por meio de suas inovações, trazidas nos dispositivos que
conferem ao juiz uma espécie de poder executório discricionário, habilitando-o a
utilizar, inclusive, de ofício, além dos mecanismos nominados nos §§ 4º e 5º, do art.
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461, do CPC, outros mecanismos de coerção ou de sub-rogação inominados, são aptos a
produzir a entrega específica da prestação devida ou o resultado prático equivalente,
desde que, por óbvio, juridicamente legítimos.