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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA CVEL DA COMARCA DE GOINIA/GO

(ESPLIO) Jos Carlos Santos, empresrio, portador da Cdula de Identidade/RG sob o n 4846317, inscrito no CPF/MF sob o n 03705443151 residente e domiciliado na Rua T-15, n 1740, na Cidade de Goinia, Estado de Gois, vem perante V. Exa., por seu bastante procurador e advogado ao final assinado (instrumento procuratrio em anexo), devidamente inscrito na OAB/GO sob n 5455, com escritrio profissional na Rua T63, n 159, onde recebe intimaes e notificaes, com fundamento no art. 162, I, art. 302, I, Art 309 do Cdigo de Trnsito Brasileiro c/c o art. 932, I, art 933, art. 944, art 948, I e II do Cdigo Civil AO DE REPARAO DE DANOS EM ACIDENTE DE VECULOS COM VTIMA FATAL

contra Marta Maria da Silva, estudante, residente e domiciliado na Rua C 234 n 789, Jardim Amrica, na Cidade de Goinia, Estado de Gois, portador da Cdula de Identidade/RG sob o n 4549654, pelos motivos e fatos que passa a expor:

I DOS FATOS

No dia 15 de Maio de 2015, aproximadamente s 20 horas, o Requerido, dirigindo o seu veculo marca Renault, ano 2014, Placa ONB- 6463, pela Avenida 85, sentido avenida 136 altura da Churrascaria Montana Grill foi abalroado pelo veculo marca Ford, placa ONW-5961, certificado em nome da primeira Requerida e dirigido pelo segundo e que seguia no sentido avenida T-10 Conforme croquis e Boletim de Ocorrncias inclusos, o veculo dos Requeridos estava parado no semforo, o carro dirigindo por Marta perdeu o controle acertado a lateral esquerda do veculo que Jos Carlos estava, falecendo na hora. Os croquis do local do acidente demonstram claramente que o ponto de impacto ocorreu na mo de direo do veculo do Requerente. O fato referido ocasionou um prejuzo para o Requerente na ordem de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), por danos morais e danos materiais.

II - DO MRITO

Marta infringiu os artigos: art. 162, I, art. 302, I, Art 309 do Cdigo de Trnsito Brasileiro c/c o art. 932, I, art 933, art. 944, art 948, I e II do Cdigo Civil.

Art. 162. Dirigir veculo:Sem possui Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso para Dirigir. Infrao: gravssima.Art.302. Praticar homicdio culposo na direo de veculo automotor: Pargrafo nico: no homicdio culposo cometido na direo de veculo automotor, a pena aumentada de um tero metade, se o agente: no possuir permisso para dirigir ou carteira de habilitao.

Art. 932. So tambm responsveis pela reparao civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que no haja culpa de sua parte, respondero pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.Art. 944. A indenizao mede-se pela extenso do dano.Pargrafo nico. Se houver excessiva desproporo entre a gravidade da culpa e o dano, poder o juiz reduzir, equitativamente, a indenizao.Art. 948. No caso de homicdio, a indenizao consiste, sem excluir outras reparaes: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vtima, seu funeral e o luto da famlia;II - na prestao de alimentos s pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a durao provvel da vida da vtima.Arrola-se tambm tais jurisprudncias relacionadas:RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trnsito - Vtima fatal - Indenizao - Dano moral - Cumulao com dano material - Admissibilidade - Fixao em 8,16 salrios mnimos mensais somados da data do evento at aquela que a vtima completaria 65 anos de idade - Verba devida - Recurso improvido

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trnsito - Vtima fatal - Indenizao - Fixao da verba referente a alimentos em 2/3 da renda mensal auferida pela vtima na data do bito at aquela em que completaria 65 anos de idade, paga de uma s vez e atualizada de acordo com o salrio mnimo vigente ao tempo da sentena - Recurso da r improvido, provido parcialmente o dos autores. (1 TAC/SP 11 C., Ap. Cv. n 594.022-9/Americana, Rel. Juiz Melo Colombi, julg. 08/08/1996, LEX/JTACSP 163/243)APELAO CVEL. AO INDENIZATRIA. ACIDENTE DE TRNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATRIO QUE DEMONSTRA O DANO, CULPA E O NEXO DE CAUSALIDADE DO SINISTRO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. REPARAO DOS ABALOS MATERIAL E MORAL.SENTENA MANTIDA. RECURSO NO PROVIDO.

TJ-MG - Apelao Cvel AC 10074100557193001 MG (TJ-MG) Data de publicao: 28/02/2013 Ementa: ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE . INFRAO ADMINISTRATIVA. DIREO DE VECULO POR MENOR INABILITADO. CULPA DO GENITOR. PROVA. AUSNCIA. IMPROCEDNCIA. SENTENA MANTIDA. -

III DOS PEDIDOS

Com decorrncia dos fatos expostos, est plenamente o Requerente convencido de que os Requeridos agiram com manifesta culpa, assim como podemos observar nos art. 162, I, art. 302, I, Art 309 do Cdigo de Trnsito Brasileiro c/c o art. 932, I, art 933, art. 944, art 948, I e II do Cdigo Civil. demais legislao atinente matria serem compelidos a ressarcir os danos que causaram e que importam em R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), acrescidos de juros, custas processuais, honorrios advocatcios, estes na base de 20% (vinte por cento) e demais cominaes legais, sobre o valor da ao. Requer-se a V. Exa., pelos fundamentos de fato e de direito, se digne ordenar a citao dos Requeridos para responder os termos da presente ao sob pena de revelia, e desde j a produo de todo gnero de prova em direito admitidos, em especial a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, depoimento pessoal do Requerido Marta Maria da Silva, bem como, se necessrio, a juntada de novos documentos.

D-se a causa o valor de R$250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais).Nestes termos pede e espera deferimento.

Goinia, 2 de Junho de 2015.

Milena Santos RezendeOAB/GO - 5455