Pessoa Natural

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Pessoas Naturais: Personalidade da Pessoa Natural: inicio da personalidade, nascituro, direitos da personalidade, individualização da pessoa natural, fim da personalidade da pessoa natural, efeitos do fim da personalidade; Capacidade: relativamente incapazes, absolutamente incapazes, emancipação. DIREITO CIVIL O conceito de Direito Civil é herança do Direito romano. O Ius Civile significava Direito da Cidade de Roma e era aplicado a todos os cidadãos romanos independentes, não havendo distinção entre os diversos ramos do Direito. Assim, o Direito Penal, o Direito Processual, o Direito Administrativo, o Direito Comercial, etc. eram chamados de “Direito Civil”. Direito Civil, para os romanos, era como o Direito brasileiro para nós, servia para tudo. Atualmente, como veremos, o conceito é bem mais restrito. O atual Código Civil, baseado nas teorias humanistas do jurista e filósofo Miguel Reale, adotou como princípios fundamentais a socialidade, a eticidade e a operabilidade. Divisão do Código Civil O Direito Civil pertence ao ramo do Direito Privado e possui como lei básica o Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que é a data da sua promulgação). Ele contém duas partes. A) PARTE GERAL apresenta normas concernentes às pessoas físicas e jurídicas (arts. 1o a 69), ao domicílio (arts. 70 a 78), aos bens (arts. 79 a 103), e aos fatos jurídicos (arts. 104 a 232): disposições preliminares, negócio jurídico, atos jurídicos lícitos, atos ilícitos, prescrição e decadência e prova. B) PARTE ESPECIAL apresenta normas atinentes ao direito das obrigações (poder de constituir relações obrigacionais para a consecução de fins econômicos ou civis contratos, declaração unilateral de vontade e atos ilícitos - arts. 233 a 965); ao direito de empresa (regendo o empresário, a sociedade, o estabelecimento - arts. 966 a 1.195); ao direito das coisas (posse, propriedade, direitos reais sobre coisas alheias, de gozo, de garantia e de aquisição - arts. 1.196 a 1.510); ao direito de família (casamento, relações entre cônjuges, parentesco e proteção aos menores e incapazes - arts. 1.511 a

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Resumo da parte geral do código civil acerca do tema pessoa natural.

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Pessoas Naturais: Personalidade da Pessoa Natural: inicio da personalidade, nascituro, direitos da personalidade, individualização da pessoa natural, fim da personalidade da pessoa natural, efeitos do fim da personalidade; Capacidade: relativamente incapazes, absolutamente incapazes, emancipação.

DIREITO CIVIL

O conceito de Direito Civil é herança do Direito romano. O Ius Civile significava Direito da Cidade de Roma e era aplicado a todos os cidadãos romanos independentes, não havendo distinção entre os diversos ramos do Direito. Assim, o Direito Penal, o Direito Processual, o Direito Administrativo, o Direito Comercial, etc. eram chamados de “Direito Civil”. Direito Civil, para os romanos, era como o Direito brasileiro para nós, servia para tudo. Atualmente, como veremos, o conceito é bem mais restrito.

O atual Código Civil, baseado nas teorias humanistas do jurista e filósofo Miguel Reale, adotou como princípios fundamentais a socialidade, a eticidade e a operabilidade.

Divisão do Código Civil

O Direito Civil pertence ao ramo do Direito Privado e possui como lei básica o Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que é a data da sua promulgação). Ele contém duas partes.

A) PARTE GERAL ⎯ apresenta normas concernentes às pessoas físicas e jurídicas (arts. 1o a 69), ao domicílio (arts. 70 a 78), aos bens (arts. 79 a 103), e aos fatos jurídicos (arts. 104 a 232): disposições preliminares, negócio jurídico, atos jurídicos lícitos, atos ilícitos, prescrição e decadência e prova.

B) PARTE ESPECIAL ⎯ apresenta normas atinentes ao direito das obrigações (poder de constituir relações obrigacionais para a consecução de fins econômicos ou civis ⎯ contratos, declaração unilateral de vontade e atos ilícitos - arts. 233 a 965); ao direito de empresa (regendo o empresário, a sociedade, o estabelecimento - arts. 966 a 1.195); ao direito das coisas (posse, propriedade, direitos reais sobre coisas alheias, de gozo, de garantia e de aquisição - arts. 1.196 a 1.510); ao direito de família (casamento, relações entre cônjuges, parentesco e proteção aos menores e incapazes - arts. 1.511 a 1.783); e ao direito das sucessões (normas sobre a transferência de bens por força de herança e sobre inventário e partilha - arts. 1.784 a 2.027). O atual Código Civil contém ainda um Livro Complementar (que são as suas disposições finais e transitórias – arts. 2.028 a 2.046).

É interessante deixar claro de todos os Códigos contém algumas regras básicas e peculiares. O atual Código Civil absorveu boa parte do Direito Comercial (Direito de Empresa) e não revogou Lei de Introdução as normas de Direito Brasileiro. Baseado nas teorias humanistas do jurista e filósofo Miguel Reale adotou como princípios fundamentais:

1. a) Socialidade – representando a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem se esquecer do valor supremo da pessoa

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humana. Significa preocupação com o impacto da norma jurídica sobre os sujeitos e sobre terceiros. Ex. função social do contrato, art. 421, CC; função social da propriedade, art. 1.228, §1º; função social da família, art. 1.513, CC. A socialidade nos apresenta dois novos conceitos até ignorados: terceiro ofensor e terceiro ofendido.

Ex. Art. 608, CC: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.” Aliciamento do prestador de serviços esse prazo de dois anos refere-se aos lucros cessantes – Caso do Zeca Pagodinho e Brahma. Terceiro lesante.

STJ Súmula nº 308 - 30/03/2005 - DJ 25.04.2005Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do ImóvelA hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

O contrato entre construtora e banco não pode lesar terceiros. Há socialidade também nessa hipótese.

b) Eticidade – fundado no valor da pessoa humana como fonte dos valores, priorizando a equidade, a boa-fé, a justa causa, o equilíbrio econômico, etc. É a preocupação com o caráter ético da norma de Direito Civil, ou seja, é a preocupação com a compreensão do Direito Civil de acordo com padrão ético.

Ética aqui está no sentido comportamental. Tanto é assim que se pode chamar essa eticidade de confiança. Pode significar a eticidade de aplicação do Princípio da confiança – são posturas éticas, comportamentais. Ex. boa fé objetiva – art. 422, CC, art. 744, CC:

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

Art. 745: Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

Apesar do CC afirmar que o prazo é decadencial, a natureza desse prazo é de prescrição.

*Substancial performance, adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo: é uma criação do STJ de aplicação da eticidade nas

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relações contratuais. O art. 475 prevê que a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual pode pedir sua rescisão. Segundo o STJ, se o adimplemento foi substancial, a contrário sensu, se o inadimplemento foi mínimo, não cabe a rescisão contratual. Isso não quer dizer que o contrato não possa ser executado, mas não caberá a rescisão quando o inadimplemento for mínimo. O fundamento dessa tese é a eticidade das relações. Se os efeitos da decisão são drásticos e desproporcionais não há razão para ser efetivada.

c) Operabilidade – que é a efetivação do direito, isto porque o direito é elaborado para ser realizado material e eficazmente.

Significa que a aplicação do direito civil deve ser fácil. Ex. prescrição e decadência a diferença feita pelo CC entre prescrição facilitou a aplicação dos institutos. Na exposição de motivos do CC há expressa menção feita por Miguel Reale acerca dessas três diretrizes.

Obs. O CC se aproximou muito da Norma Constitucional e com esses novos paradigmas, o CC se torna, não raro, uma lei protetiva. Mas é necessário observar que existem leis exclusivamente protetivas: ECA, Estatuto do Idoso, CDC, etc. E no conflito entre normas sempre se aplicou o princípio da especialidade, aplicando-se a lei especial.

Mas há possibilidade de atualmente o CC ser mais protetivo. Nessa hipótese surge tese chamada Diálogo das Fontes ou Diálogo de Conexão ou de Complementaridade. Essa tese foi constituída por Erik Jaime (alemão) trazido para o Brasil por Cláudia Lima Marques. Se o CC se mostra mais protetivo que uma norma especial, aplica-se o CC. O Diálogo das fontes é, pois, uma exceção à aplicação do Princípio da especialidade, permitindo que o CC seja aplicado – norma geral – quando se mostrar mais protetivo. Ex. Direito do Consumidor e Direito do Trabalho serão os dois espaços de aplicação dessa tese.

Precisamos agora, para encerrar essa parte introdutória, fornecer um conceito de Direito Civil. É a preocupação com a aplicação facilitada da norma de Direito Civil.

Direito Civil é o ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros de uma sociedade.

PESSOA FÍSICA OU NATURAL

1. Personalidade da Pessoa Natural

Quem possui personalidade jurídica é chamado de sujeito de direito. No Brasil temos dois principais sujeitos, quais sejam, pessoa física e jurídica.

ADI 3510- A personalidade acaba sendo atributo ou qualidade da pessoa, seja física ou jurídica.

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Pessoa natural é aquela dotada de complexidade biopsicológica. Não é ente biologicamente criado porque hoje existem métodos artificiais de criação.

Adquiriu a personalidade jurídica, far-se-á o registro que terá eficácia declaratória de direitos, tanto assim que retroage ao nascimento com vida “ex tunc”. O mesmo não ocorre com pessoa jurídica, que só adquire personalidade jurídica com o registro.

A personalidade é o conjunto de caracteres próprios da pessoa, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. É atributo da dignidade do homem. Prevê o art. 1º do Código Civil que: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Assim, o conceito de Pessoa inclui homens, mulheres e crianças; qualquer ser humano sem distinção de idade, saúde mental, sexo, cor, raça, credo, nacionalidade, etc.

Por outro lado o conceito exclui os animais (que gozam de proteção legal, mas não são sujeitos de direito), os seres inanimados, etc. Concluindo = Pessoa Natural ou Pessoa Física é o próprio ser humano.

1.1 Inicio da Personalidade Civil

A aquisição da personalidade, segundo o art. 2º do CC se dá com nascimento com vida. O nascimento com vida acontece quando se inicia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório. Docimasia hidrostática de Galeno é o exame para se aferir o nascimento com vida.

No Brasil não se exige forma humana como na Espanha, nem vida por 24 horas, tampouco viabilidade de vida.

Teorias sobre a Personalidade Jurídica do Nascimento

Natalista: Exige o nascimento com vida para ocorrer a personalidade jurídica, negando esta ao nascituro. É defendida por Vicente Rao, Venosa, Silvio Rodrigues. O NASCITURO NÃO É CONSIDERADO PESSOA E SÓ POSSUI EXPECTATIVA DE DIREITO.

Condicionalista: A personalidade se subdivide em personalidade formal e material. Aquela se refere a direito de conteúdo extrapatrimonial, os quais são adquiridos com a concepção. Já a material diz respeito a conteúdo patrimonial ficando suspenso, sendo adquirido apenas com o nascimento com vida. (Maria Helena Diniz foi quem criou essa subdivisão, no entanto, a mesma parece ser adepta da teoria concepcionista) O NASCITURO TAMBÉM NÃO É CONSIDERADO PESSOA E TAMBÉM SÓ POSSUI EXPECTATIVA DE DIREITO CONDICIONADA AO SEU NASCIMENTO COM VIDA. NADA MAIS É QUE A TEORIA NATALISTA.

Concepcionista: Vem do direito francês. Ë a personalidade jurídica que se dá desde a concepção, abarcando o nascituro. Teixeira de Freitas, Francisco Amaral.

No Brasil a doutrina se manifesta de forma divergente, pois, se por um lado a lei estabelece que a personalidade civil tem início com o

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nascimento com vida, o mesmo dispositivo a seguir assegura ao nascituro direitos desde sua concepção. Em uma prova objetiva o aluno deve se limitar ao texto expresso da lei. Porém, em um prova dissertativa, deve citar as três teorias, expondo que no Brasil há ferrenhos defensores da Concepção e da Natalidade, devendo abordar os aspectos mais relevantes de cada uma. A tendência atual é se proteger, cada vez mais, o nascituro e seus direitos desde a concepção.

Analisando o texto legal, podemos afirmar que a personalidade da pessoa natural ou física inicia-se com o nascimento com vida, ainda que por poucos momentos. Esta é a primeira parte do art. 2º do CC. Se a criança nascer com vida, ainda que por um instante, já adquire a personalidade.

Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno (parto natural ou por intervenção cirúrgica), mesmo que ainda não tenha sido cortado o cordão umbilical. Além disso, é necessário que tenha respirado. Há nascimento e há parto quando a criança, deixando o útero materno, respira. Portanto, se o recém-nascido respirou, nasceu com vida. E é nesse momento que a personalidade civil terá início em sua plenitude, com todos os efeitos subsequentes, conforme veremos.

A teoria relacionada à pessoa civil e adotada pelo Código Civil é a naturalista.

Se for com relação ao nascituro é a condicionalista.

1.2 Nascituro

O termo nascituro significa “aquele que há de nascer”. É o ente que já foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu, embora tenha vida intrauterina e natureza humana. Tecnicamente (teoria natalista), ele não tem personalidade, pois ainda não é pessoa sob o ponto de vista jurídico. Mas apesar de não ter personalidade jurídica, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Trata-se da segunda parte do art. 2º, CC. Na realidade o nascituro tem uma expectativa de direito. Ex: o nascituro tem o direito de nascer e de viver (o aborto, como regra é considerado como crime - arts. 124 a 127 do Código Penal).

O nascituro também tem direito à filiação, adequada assistência pré-natal, nomeação de curador para defesa de seu interesse, Reclamação Constitucional 2040- caso Gloria Trévis, direito de saber quem é o pai, direito a danos morais (segundo STJ) honra, imagem, direito de ser contemplado por doação, por testamento, etc. Além disso, o art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90 – ECA) determina que a gestante tem condições de obter judicialmente os alimentos para garantia do bom desenvolvimento do feto, consulta médica, remédios, etc.

O principal direito do nascituro é o de ter direito à sucessão. Aquele que já foi concebido no momento da abertura da sucessão (morte do de cujus) legitima-se a suceder de forma legítima (conferir arts. 1.784 e 1.798, CC). Também se legitimam a suceder por testamento “os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão” (art. 1.799, I, CC).

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Por tal motivo, tendo já tantos “direitos”, é que está crescendo a teoria concepcionista, considerando o nascituro como sendo uma Pessoa Natural. Justifica-se esta posição porque somente uma pessoa pode ser titular de direitos, e o art. 2º, CC afirma que o nascituro tem direitos, logo, tendo direitos, ele já pode ser considerado como tendo personalidade. A situação fica ainda mais definida segundo os seguidores desta teoria com o art. 542, CC que estabelece: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.

Mas o que se pode afirmar, sem medo de errar, é que o nascituro é titular de um direito eventual. Ex: homem falece deixando a esposa grávida. Não se pode concluir o processo de inventário e partilha enquanto a criança não nascer. O nascituro, nesta hipótese, tem direito ao resguardo à herança. Os direitos assegurados ao nascituro estão em estado potencial, sob condição suspensiva: só terão eficácia se nascer com vida. A representação do nascituro se dá por intermédio de seus pais. Nascendo com vida, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção. As expectativas de direito, agora se transformam em direitos subjetivos.

Mas há outro problema, de ordem filosófica, religiosa e jurídica envolvendo o nascituro. Isto devido ao avanço da medicina, com as técnicas de fertilização in vitro. Indaga-se: qual o momento em que podemos usar o termo nascituro de uma forma técnica? Uma corrente afirma que a vida tem início legal no momento da penetração do espermatozoide no óvulo, mesmo que fora do corpo da mulher. Para outra corrente a vida somente teria início com a concepção no ventre materno (embora ainda não se possa considerar como sendo uma pessoa). Isto porque é com a nidação (fixação do óvulo fecundado no útero) que se garante eventual gestação e o nascimento. Portanto somente será considerado como nascituro, o óvulo fecundado que for implantado noútero materno. Assim, o embrião humano congelado não poderia ser tido como nascituro, embora tenha proteção jurídica como pessoa virtual, com uma carga genética própria.

Com o objetivo de regulamentar o art. 225, §1º, inciso II da CF/88, foi editada inicialmente a Lei n° 8.974/95, proibindo e considerando como crime a manipulação genética de células humanas, a intervenção em material genético humano e a produção, guarda e manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível. No entanto foi aprovada a Lei n° 11.105/05, dividindo opiniões: trouxe esperança para alguns e indignação para outros. Pela nova lei é permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, desde que: a) sejam inviáveis, ou estejam congelados há três anos ou mais; b) haja consentimento dos seus genitores.

Obs1:O natimorto, aquele que nasceu morto. Antes de morrer era um nascituro, logo se aplica a ele os direitos do nascituro, segundo Enunciado 01 CJF, in verbis:

Enunciado 1 do CJF: “Art. 2º. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

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Obs2: Embrião excedentário, segundo o Enunciado 02 do CJF, o art. 2º do CC não trata da reprogenética.

Enunciado 2 do CJF: “Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade, nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio”

Então se criou a Lei 11.105/05, da biosegurança que dispõe que se os embriões inviáveis ou congelados há três anos ou mais, com consentimento dos doadores, poderão ser utilizados para pesquisa e terapia genética.

ADI 3510- diz que o art. 5 da Lei 11.105/05 é constitucional.

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:I – sejam embriões inviáveis; ouII – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei n o   9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Logo embrião não possui personalidade jurídica.

Obs3: O art. 5 LXXVI CF garante a gratuidade do registro de nascimento e óbito para os reconhecidamente pobres.

ADC 05- informou a constitucionalidade do mencionado dispositivo.

Importância de se nascer com vida: Como vimos, o nascituro tem apenas expectativa de vida e é importante que nasça vivo, nem que seja por um segundo. Se nascer vivo, adquire personalidade. Será um sujeito de direitos e obrigações. No entanto, caso nasça morto, nenhum direito terá adquirido e/ou transmitido.

É necessário dizer ainda, que todo nascimento deve ser registrado, mesmo que a criança tenha nascido morta ou morrido durante o parto. Se for natimorta, o assento será feito no “Livro C Auxiliar". Neste livro irá constar apenas: “o natimorto de Dona Fulana...”. Ou seja, pela nossa lei não se dá nome ao natimorto. No entanto, parte da doutrina entende que o

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“natimorto tem humanidade” e por isso teria direito a um nome, conforme dispõe o já mencionado Enunciado 01 da CJF (tese aprovada na Jornada de Direito Civil promovida pelo Superior Tribunal de Justiça: “A proteção que o Código confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direito da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura”).

Por outro lado, é inquestionável que se a criança nasceu viva e logo depois morreu (chegou a respirar), serão feitos dois registros: o do nascimento (constando o nome da criança, pois naqueles poucos segundos a criança teve personalidade) e logo depois o de óbito.

Observações:

01) Segundo a doutrina, nascituro é uma expressão mais ampla do que feto, pois este seria o nascituro somente depois que adquiriu a forma humana.

02) É importante salientar que a expressão natimorto não é considerada juridicamente técnica. O vocábulo é composto pelas palavras latinas natus (nascido) e mortus (morto), não tendo previsão no Código Civil. Possui um duplo sentido. Os Dicionários Jurídicos conceituam o natimorto como sendo "aquele que nasceu sem vida OU aquele que veio à luz, com sinais de vida, mas, logo morreu". Portanto, qualquer uma dessas situações está correta para conceituar natimorto.

1.3 Direitos de Personalidade (arts. 11 a 21, CC)

Adquirindo a personalidade (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações), o ser humano adquire o direito de defender o que lhe é próprio, como sua integridade física ou corporal (como vida, corpo, seus órgãos, voz, imagem, liberdade, identidade, alimentos, etc.), intelectual (como a liberdade de pensamento, autoria científica, artística e intelectual, etc.), moral (como a honra, segredo pessoal ou profissional, privacidade, imagem, opção religiosa, sexual, etc.). Os direitos de personalidade são subjetivos e seu titular pode exigir de todos que tais direitos lhe sejam respeitados. Por isso dizemos que eles são erga omnes (extensíveis a todos).

Indaga-se se o rol de direitos da personalidade é exemplificativo ou taxativo. O rol dos direitos da personalidade, por essência, é exemplificativo e os direitos da personalidade se submetem a esse rol exemplificativo. Mas aqui surge um problema: onde se encontra fundamento para tais direitos?

Na mesma linha de raciocínio do direito Italiano, Português, o Direito Brasileiro adota a chamada Cláusula Geral ou Direito Geral da Personalidade. No Brasil, essa cláusula geral vem da Constituição – art. 1º Dignidade da Pessoa Humana.

Assim, temos que a cláusula geral tem caráter constitucional, o que quer dizer que, tais direitos, ainda que não tipificados, decorrem dessa cláusula geral de proteção.

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O direito da personalidade é tudo aquilo que é necessário para ter vida digna em uma relação jurídica privada. Sendo necessário algo para se ter uma vida digna, isso é direito da personalidade. Isso porque os direitos da personalidade submetem-se a um rol exemplificativo.

Enunciado 274 da Jornada Direito Civil confirma essa ideia: “Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo CC, são expressões da cláusula geral da tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III da Constituição Federal (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana)”.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

Somente existem direitos da personalidade no âmbito privado, considerando que, no direito público fala-se em Direitos fundamentais e não em direitos da personalidade.

Alguns dos direitos da personalidade constam como direitos fundamentais, mas nem todo direito da personalidade é direito fundamental e vice-versa. Isso porque são conceitos distintos. Direitos da personalidade dizem respeito a dignidade em uma relação privada. Já os direitos fundamentais operam em todos os campos do direito.

Atente-se, no entanto, que eles têm um ponto comum: a Dignidade Humana. A dignidade humana é multifuncional operando seja no campo do direito privado ou no campo do direito público.

Não é possível conceituar exatamente o que seja dignidade humana, já que se trata de conceito aberto. O prof. Celso Antonio na obra Conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade, explica que não é possível conceituar igualdade de forma precisa, mas é possível apresentar o seu conteúdo mínimo. O seu “núcleo duro”. A igualdade é plástica, aberta, multifacetária. Por curiosidade, o conteúdo jurídico mínimo da igualdade, segundo Celso Antonio é o “discrimem”.

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Com inspiração nesse autor, é possível trazer essa ideia para a Dignidade Humana. A dignidade não pode ser conceituada já que se trata de conceito aberto, plástico, mas é possível trazer seu conteúdo mínimo.

O conteúdo mínimo da dignidade humana pode ser assim considerado:

a) Integridade física e psíquica;b) Liberdade e igualdadec) Mínimo existencial

Esses são os três referenciais do conteúdo jurídico do princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

A dignidade humana no âmbito da integridade física e psíquica quer dizer que, para se ter vida digna é necessário ter proteção da integridade, seja a integridade física ou psíquica. Ex. 11.346/06 – Direito a alimentação adequada.

A dignidade humana no âmbito da liberdade e a igualdade: Resp. 820.475/RJ, STJ o STJ decidiu a possibilidade jurídica do pedido de declaração de união homoafetiva como família. Afirmou que é possível juridicamente do pedido declaratório de união homoafetiva como família. E foi usado o aspecto da liberdade e igualdade da Dignidade humana.

Quanto ao mínimo existencial, também conhecido como Direito ao Patrimônio mínimo, tem-se a dignidade no campo das relações patrimoniais toda pessoa tem direito de garantir o mínimo de seu patrimônio para que tenha uma vida digna. Ex. bem de família.

Outro exemplo pode ser dado: Lei 11.382/06 – alteração do art. 649, CPC que trata dos bens impenhoráveis. Esse artigo confirma o que todos já sabiam, afirmando que a impenhorabilidade não é apenas do imóvel como também dos móveis que guarnecem o lar. Ex. televisão, geladeira, etc.

No entanto, não se pode esquecer a possibilidade de uma pessoa ter um bem móvel altamente valioso. E, esse bem altamente valioso perde sua proteção, considerando que a impenhorabilidade dos bens móveis (segundo a nova redação do artigo) alcança apenas aquilo que é necessário para a manutenção de um padrão médio de vida digna. Não há dúvida que o fundamento desse artigo seja a dignidade humana.

Ex. se tem uma TV de R$50.000,00 essa pode ser alienada, e o valor obtido deve ser entregue ao devedor para que esse tenha uma TV normal (garantindo o padrão mínimo) e o restante deve ser entregue ao credor. Mas esse conceito de padrão médio de vida digna somente se aplica aos bens móveis, já que houve veto Presidencial quanto aos bens imóveis. Isso quer dizer que, tendo um apartamento muito valioso, e somente esse, o bem é impenhorável segundo a lei. Mas isso não impede que sejam aplicados princípios (Luiz Guilherme Marinoni) para a efetivação da penhora de imóvel de elevado valor. O princípio aqui aplicado é o da Dignidade Humana em sua terceira gênese patrimônio mínimo. Nesse sentido, já existem precedentes no TJRS.

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O informativo 441 do STJ, Resp. 715.259/SP o STJ, recentemente (05.08.2010), afastou a possibilidade de penhora de bem de família vultoso valor, ou seja, foi acolhida na norma-regra afastando a possibilidade de norma princípio.

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VALOR VULTOSO.Na espécie, o mérito da controvérsia é saber se o imóvel levado à constrição situado em bairro nobre de capital e com valor elevado pode ser considerado bem de família para efeito da proteção legal de impenhorabilidade, caso em que não há precedente específico sobre o tema no STJ. Ressalta o Min. Relator que, nos autos, é incontroverso o fato de o executado não dispor de outros bens capazes de garantir a execução e que a Lei n. 8.009/1990 não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção legal da moradia. Logo o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. Precedentes citados do STF: RE 407.688-8-SP, DJ 6/10/2006; do STJ: REsp 1.024.394-RS, DJe 14/3/2008; REsp 831.811-SP, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 426.422-PR, DJe 12/11/2009; REsp 1.087.727-GO, DJe 16/11/2009, e REsp 1.114.719-SP, DJe 29/6/2009. REsp 715.259-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2010

Não podem ser esquecidos dois aspectos quanto ao estudo da dignidade humana:

A Dignidade traz consigo uma eficácia positiva e uma negativa: seja no campo do direito público ou do direito privado. A eficácia positiva da dignidade quer dizer que ela vincula a atuação de terceiros, impondo condutas. No momento em que se impõem condutas, tem-se a eficácia positiva. Mas ao lado da eficácia positiva, a dignidade tem uma eficácia negativa, que impõem abstenções, impedindo o exercício de determinados direitos. A dignidade de um lado gera condutas, e de outro, impõe abstenções.

Não esquecer que a dignidade humana se aplica tanto no campo das relações de direito público como nas relações de direito privado. A aplicação da dignidade humana nas relações privadas corresponde à Eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais. Ex. RE 201. 819, STF (Associação dos compositores do RJ em que houve exclusão de associado sem contraditório e ampla defesa, tendo o STF afirmado que este era imprescindível).

Outro ponto que vale destacar é que os direitos da personalidade não se confundem com as liberdades públicas uma vez que os direitos da personalidade correspondem as garantias mínimas, básicas reconhecidas às pessoas no campo das relações privadas, ou seja, são as garantias para ter vida digna nas relações privadas.

As liberdades públicas, por sua vez, são obrigações ora positivas, ora negativas, impostas ao Estado para garantir o exercício dos direitos da

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personalidade. É que, sem as liberdades públicas, os direitos da personalidade não poderiam ser exercidos. O que se quer dizer é que as liberdades públicas constituem um mecanismo de imposição ao Estado do respeito ao exercício de direitos da personalidade. O Estado não pode se valer da sua supremacia para obstar o exercício dos direitos da personalidade. Ex. o direito de locomoção – de ir e vir, a toda evidência, trata-se de direito da personalidade, mas esse direito da personalidade impõe ao Estado algumas determinações. O HC é uma liberdade pública para garantia do exercício do Direito de locomoção, isso porque esse direito de locomoção poderia ser prejudicado se não fosse o HC.

O momento aquisitivo dos direitos da personalidade é a concepção uterina. Para ser conceituada a palavra concepção para o Direito, temos que buscar uma ideia do Direito Penal que afirma que a concepção é o momento de nidação, ou seja, do prendimento do feto à parede do útero.

1.3.1 Características dos Direitos da Personalidade

Tem previsão no art. 11 do CC: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

De acordo com Cristiano Chaves esse artigo não foi feliz em sua redação. Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis (espécies do gênero indisponíveis). Mas logo após afirmar que sejam indisponíveis, afirma o CC que admitem tais direitos restrição voluntária.

Sistematizando o dispositivo: Os Direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis e admitem restrição voluntária nos casos previstos em lei. Esse dispositivo poderia ser trocado pela frase seguinte: Os direitos da personalidade são relativamente indisponíveis.

Mas aqui surge um problema, essa restrição voluntária deve decorrer da lei ou pode decorrer de negócio jurídico? Por exemplo, pode-se ceder uma imagem por meio de contrato? Sim. Daí que, a restrição ao exercício dos direitos da personalidade pode decorrer não só de lei, mas também de contrato. É nesse sentido o Enunciado 139 das Jornadas: “Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso do direito de seu titular, contrariamente à boa-fé e aos bons costumes.”

Aqui surge um detalhe que merece destaque: o ato de restrição de direitos à personalidade é limitado ou ilimitado? Certo é que a disposição dos direitos da personalidade não pode ser efetivada de forma ilimitada.

Merece destaque citar os limites do ato de disposição de direitos da personalidade:

O ato de disposição não pode ser genérico, ou seja, deve ser específico. Há possibilidade de disposição de imagem, privacidade, mas não se pode dispor genericamente de todos. Ex. Big Brother Brasil – são cedidas privacidade e imagem, mas isso não alcança a honra. Se a Globo violar a

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honra de algum deles haverá possibilidade de reparação. O ato de disposição deve ser interpretado de forma restritiva.

O ato de disposição não pode ser permanente: em outras palavras, o ato de disposição é sempre temporário. O ato de disposição encontra limites temporais. Ex. no que tange ao direito à imagem, o prazo é de cinco anos, renováveis. A lei de direitos autorais estabelece que no caso de cessão de imagem, o prazo máximo é de cinco anos, renováveis.

O ato de disposição não pode violar a dignidade do titular: aqui se tem um limite de ordem constitucional. Ninguém pode dispor de direito da personalidade com ofensa a dignidade da pessoa humana. Ex. arremesso de anão.

Acerca da matéria é necessário destacar o Enunciado 4 das Jornadas: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

Doação de sangue, de órgãos é disposição de direitos da personalidade, assim como no caso da luta livre, luta de boxe. Esses são exemplos comuns de atos de disposição de direitos da personalidade e não há nenhum problema nessas formas disposição.

Apesar do Código fazer referência a apenas três características, a doutrina lhes dá maior extensão, afirmando que eles são:

• inatos – os direitos de personalidade já nascem com o seu titular.

• absolutos – não podem ser relativizados e são opostos contra todos (erga omnes).

• intransmissíveis – pertencem de forma indissolúvel ao próprio titular. Neste tópico, cabe uma observação: embora os estes direitos sejam intransmissíveis em sua essência, os efeitos patrimoniais dos direitos de personalidade podem ser transmitidos. Ex: a autoria de uma obra literária é intransmissível; porém podem ser negociados os direitos autorais sobre esta obra.

• indisponíveis – não podem ser cedidos, a título oneroso ou gratuito a terceiros.

• irrenunciáveis – nem mesmo o seu titular pode abrir mão destes direitos.

• imprescritíveis – valem durante toda vida, não correndo os prazos prescricionais; podem ser reclamados judicialmente a qualquer tempo.

• impenhoráveis – se eles não podem ser objeto de cessão ou venda, também não pode recair penhora sobre os mesmos.

• inexpropriáveis – ninguém pode removê-los de uma pessoa.

Observação: já teve testes colocando algumas destas expressões nas alternativas e considerando a resposta como errada, pois apesar de

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serem consideradas corretas pela doutrina, não estavam previstas expressamente na lei.

1.3.2 Tutela jurídica dos Direitos da Personalidade

No Código Civil de 1916 havia uma técnica de proteção aos direitos (de tutela jurídica) que era a do binômio lesão – sanção. De acordo com tal binômio, a toda lesão há de corresponder a uma sanção, e essa sanção são as perdas e danos.

Toda vez que um direito era lesionado gerava direito a perdas e danos. Essa técnica perdurou até o NCC. Mas aqui, começa-se a discutir se o que a vítima de uma lesão a direito da personalidade quer mesmo a reparação por perdas e danos, não se mostrando o binômio tão eficaz.

Daí que surge uma nova técnica jurídica para proteção dos direitos da personalidade:

Preventiva E/OUCompensatória

A proteção dos direitos da personalidade é preventiva sem prejuízo de ser também compensatória. Essa tutela preventiva dá-se por meio de tutela específica, já a tutela compensatória dá-se por meio da indenização por dano moral.

A tutela específica está no art. 461 do CPC na jurisdição individual e 84 do CDC na jurisdição coletiva. E a indenização por dano moral está prevista no art. 5º, X, XI e XII da CF.

O art. 12 do CC consagra expressamente essa perspectiva dual: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” A lei prevê também a possibilidade de defesa do direito do morto, por meio de ação promovida por seus sucessores, ou seja, pelo cônjuge sobrevivente, parentes em linha reta (descendentes ou ascendentes) e os colaterais até quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos ou primos).

Esse sistema dualista não elimina outras sanções previstas em lei. Ex. autotutela legítima defesa ou exercício regular de direito.

Há uma complexidade jurídica protetiva dos direitos da personalidade, uma vez que a proteção dos direitos da personalidade não se limita à reparação pelo dano moral.

Tutela preventiva dos direitos da personalidade: Essa tutela preventiva é a grande novidade, pois antigamente havia apenas a tutela ressarcitória. Tal tutela dá-se diante de um movimento de despatrimonialização do Direito Civil. Vem ao encontro desse movimento uma vez que a tutela preventiva busca proteger a personalidade, evitando a lesão ou o agravamento da lesão. Daí que, atente-se a tutela preventiva impede a ocorrência da lesão ou o seu agravamento, o que amplia a proteção da personalidade.

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Pois bem, com isso, a indenização por dano moral adquire caráter subsidiário uma vez que talo indenização sempre estará acompanhada da tutela preventiva, uma vez que a tutela preventiva pode ser concedida de ofício. Dentro da tutela preventiva, temos diferentes formas de tutela:

Tutela inibitóriaTutela sub-rogatóriaTutela de remoção do ilícitoEtc.

O mais importante do rol é o “etc.” uma vez que, tutela específica é o provimento judicial que se mostra adequado e eficiente para a solução de um caso concreto. Em outras palavras, é a tutela específica para o caso concreto específico. É aquilo que o juiz entende adequado para a solução de determinado problema.

Não se pode esquecer o que o art. 461, §5º do CPC diz expressamente que o rol de tutelas específicas é meramente exemplificativo pois utiliza a expressão “tais como”.

A respeito do assunto, merece destaque o Enunciado 140 das Jornadas: “A primeira parte do art. 12 do CC refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do CPC, devendo ser interpretada com resultado extensivo”.

Aqui surge outra indagação: o juiz pode mandar prender a título de tutela específica? Existem duas correntes acerca a matéria:

1ª Corrente: defende o não cabimento da prisão a título de tutela específica (Eduardo Talamini). Essa ainda é a corrente majoritária, trazendo como argumento o fato de que todos os casos de prisão civil estão previstos na Constituição Federal. E, de acordo com o STF o único caso de prisão civil é a hipótese do devedor de alimentos. Daí que essa primeira corrente se perfilha no não cabimento de prisão civil a título de prisão específica.

2ª Corrente: é encampada por Fredie Didier, Luiz Guilherme Marinoni e vem ganhando fôlego especialmente dentre os processualistas. Defende-se o cabimento da prisão civil a título de tutela específica uma vez que o que constituinte delimitou foram os casos de prisão civil por dívida e, nesse caso não haveria prisão civil por dívida, mas em razão do descumprimento de ordem judicial.

Cristiano Chaves tem simpatia pelas duas correntes. Segundo ele a premissa da qual parte a primeira corrente é verdadeira, tratando-se a prisão de exceção. E por outro lado, se inclinaria para admitir a prisão como tutela específica em casos excepcionais, com o preenchimento de dois requisitos: caráter residual (somente quando frustrados os demais requisitos é que se deve buscar a prisão); e uma ponderação entre o bem jurídico a ser protegido e a liberdade do devedor. O único caso que Cristiano conseguiu imaginar é o caso da internação hospitalar.

Determinada essa prisão a título coercitivo tem-se uma grande dificuldade que é o estabelecimento do prazo da mesma.

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É necessário observar que o Juiz pode de ofício: Conceder, ampliar, reduzir, modificar, substituir ou revogar a tutela específica. Assim, pode não apenas conceder a tutela específica, como muito mais que isso.

Mesmo quando o autor pedir somente a indenização, o juiz pode decretar a tutela específica de ofício. Um bom exemplo sobre esse assunto é o caso da Carolina Dickman com o Pânico da TV em que houve a determinação do Mandado de Distanciamento que pode ser concedido de ofício e dependerá do caso concreto quanto a distância. Nesse caso, tendo havido desrespeito pelo Pânico, foi determinado que não se pudesse sequer tocar no nome dela. Ex. Dado Dolabella e Luana Piovanni.

O art. 22 da Lei Maria da Penha permite a concessão do mandado de distanciamento para a proteção da vítima de violência doméstica ou familiar perpetrada contra a mulher.

Tutela Compensatória de Direitos da Personalidade: A tutela compensatória dos direitos da personalidade se materializa por meio de indenização por dano que está intimamente ligada aos direitos da personalidade. Isso porque, agora, a indenização por dano moral se afastou do mero aborrecimento.

A indenização por dano moral não é mais dor, vexame, constrangimento, vergonha. Não é mais um sentimento negativo.

Atualmente, a prova do dano moral não é mais um sentimento negativo, sendo objetiva. A prova do dano moral é in re ipsa, o que quer dizer ínsita na própria coisa.

Assim, ao afirmar que a indenização por dano moral é in re ipsa está-se afirmando que a prova do dano moral é objetiva. A prova do dano moral é a violação ao direito da personalidade.

Daí que dano moral nada tem haver com o padrão pessoal de moral. Padrão pessoal de moral é individual, relativo a religião, sexualidade, filosofia. Violação de direito da personalidade é que gera dano moral.

Dano moral tem haver com a violação a direitos da personalidade. Se dano moral é a violação a direitos da personalidade é violação a:

Honra: dano moralImagem: dano à imagemIntegridade física: dano estéticoEtc. (rol exemplificativo).

Duas conclusões precisam se extraídas dessa formulação (de aproximação de direitos da personalidade e do dano moral):

a) Dano moral é acumulável com dano material. É o que afirma a Súmula 37 do STJ. Isso porque dizem respeito a bens jurídicos distintos.

b) Dano moral pode ser acumulado com dano moral: dano moral com dano estético, ou a imagem. No Brasil, chamamos de Dano moral o

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gênero e a espécie. Melhor seria chamar-se de Dano Extrapatrimonial, que seria gênero, do qual o dano moral seria apenas uma de suas espécies. Mas no Brasil, dano moral é dano a direito da personalidade, de forma genérica, e dano a honra, de forma específica. Merece destaque a súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Atente-se que há uma emancipação do dano moral e essa emancipação decorreu de sua correlação com os direitos da personalidade. Isso porque na medida em que os danos morais se aproximaram dos direitos da personalidade foi possível dar autonomia ao dano moral. Diante disso, admite-se violação da personalidade, mesmo sem violação da honra. Ex. quando houver violação da imagem, da privacidade.

Destaque-se ainda que uma chateação não gera dano moral. Ex. multa indevida de trânsito, fila de banco.

Mas atente-se que o sentimento negativo pode influenciar na quantificação do valor indenizatório. Ex. consequências de um nome negativado sobre uma pessoa e sobre outra. As consequências são importantes para a quantificação do dano moral, mas não para o arbitramento.

Diante do exposto podemos afirmar que somente se pode falar em indenização por dano moral se houver a violação de direitos da personalidade e consequente violação da dignidade humana.

O sentimento negativo não caracteriza o dano moral, mas pode servir para sua quantificação. Daí que, a fixação do dano moral decorre da apreciação de fatos. Em razão dos limites da Súmula 7 do STJ, não é possível discutir a quantificação da indenização por dano moral em Recurso Especial, considerando que não cabe a análise de situações fáticas em sede recurso especial.

STJ Súmula nº 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990Reexame de Prova - Recurso EspecialA pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Mas, referida súmula pode ser mitigada, se houver a fixação de valores de dano moral completamente desproporcionais. Em face disso, o STJ, alterando seu entendimento no REsp. 816.577, afirmou que não se aplica a referida Súmula 7 no âmbito do dano moral, e não se aplicando tal restrição, pode-se afirmar a possibilidade de discussão do quantum indenizatório relativo ao dano moral em recurso especial. Isso porque há uma mitigação da Súmula 7 do STJ.

*Aspectos controvertidos do dano moral:

Dano moral coletivo: art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e art. 6º, VI do CDC. No direito Brasileiro, o dano moral pode ser difuso ou coletivo. A diferença exige um pouco de atenção: o dano moral é difuso quando atinge indistintamente a coletividade e é coletivo quando atinge um grupo, uma categoria jurídica específica da coletividade. O dano moral difuso é chamado por alguns autores de dano

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moral social. Ex. dano moral ao meio ambiente, improbidade administrativa. Essa proteção deve se dar por meio da ação civil pública.

A ação civil pública pode ter como tutela os direitos transindividuais (difusos ou coletivos), mas também pode se prestar a tutela de direitos individuais homogêneos. Os interesses individuais homogêneos são direitos meramente individuais, mas que repercutem por duas ou mais pessoas.

Todo dano moral difuso e coletivo somente pode ser requerido pela via da ação civil pública, mas nem toda ação civil pública discute dano moral difuso ou coletivo. Pode ser pleiteada por meio de Ação civil pública, por exemplo, a tutela de direitos individuais homogêneos, e, nessa hipótese, a execução e liquidação serão individuais. Aqui, o MP somente será legitimado se o direito for individual homogêneo indisponível.

Dano moral contratual: Resp. 202.564, STJ: é certo e todos nós sabemos que o inadimplemento contratual gera dano apenas de ordem material e normalmente está liquidado por cláusula penal. É o que normalmente acontece. Mas o STJ passou a admitir o chamado dano moral contratual quando o inadimplemento contratual violar a dignidade do contratante. É preciso atentar que, o dano moral nesse caso é provocado não pelo inadimplemento do contrato, mas pela violação da dignidade.

Daí que, a natureza do dano moral contratual é extracontratual, é aquiliana. Isso porque o dano moral não decorre do descumprimento do contrato, mas da violação da dignidade do contratante, daí que a indenização não se limita ao valor do contrato. Ex. o plano de saúde que indevidamente nega cobertura (assistência); a empresa que suspende fornecimento de energia indevidamente.

Dano moral punitivo: indaga-se se o dano moral tem natureza punitiva. A resposta a essa pergunta decorre de um instituto do Direito norte-americano denominado Punitive damage. Esse instituto é típico do Direito norte-americano, e aqui o juiz fixa dois diferentes valores. Um primeiro valor a título compensatório e outro a título punitivo. O Direito Brasileiro não adota essa teoria já que aqui o dano moral tem caráter compensatório, fixando o juiz apenas um valor indenizatório.

O curioso é que o STJ vem dizendo que, apesar do dano moral não ter natureza punitiva, o juiz ao fixar o valor do dano moral deve levar em conta a Teoria do Desestímulo, segundo a qual deverá haver certa punição do agente na fixação do valor do dano moral. Em caso recente, o STJ fixou indenização contra o SBT por uma reportagem jornalística feita em praia de nudismo. Mas posteriormente, essas imagens foram usadas por Ratinho em uma reportagem sobre a Falta de vergonha do mundo moderno. Após o trânsito, novamente foi exibida essa reportagem. Diante disso, o STJ fixou a indenização com caráter também para desestimular novas exibições – punição.

1.3.3 Classificação dos direitos da personalidade no Código Civil

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Essa classificação corresponde a ideia de que os direitos da personalidade não são taxativos. Não existem somente esses direitos da personalidade, mas sim infinitos. Todos eles protegidos pela cláusula geral da dignidade da pessoa humana.

Essa classificação diz respeito a um só tempo à integridade física, psíquica e intelectual. Em três diferentes campos, essas três diferentes dimensões nada mais significam, no final de contas da proteção do corpo, da alma e do intelecto. São essas as três projeções da personalidade humana.

Direito ao Corpo vivo (integridade física): Art. 13, CC: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.

O direito ao corpo vivo nada mais é que a proteção à integridade física. O direito ao corpo vivo vem reconhecido pelo art. 13 do CC que traz uma fórmula genérica que protege a integridade física, dando vazão a proteção da pessoa humana. E as expressões destacadas informam diferentes fórmulas de proteção.

Veja que o artigo se refere, a um só tempo, a duas diferentes situações que estão compreendidas nesse artigo 13. Ao proteger a integridade física, ao corpo vivo, se refere a duas diferentes situações:

a) Protege a integridade física contra a ação de terceiros: impede que terceiros violem a integridade física.

b) Obsta determinados atos de disposição corporal pelo próprio titular: impede atos de disposição corporal com diminuição da integridade física.

Há proteção tanto quanto a ação de terceiros como do próprio titular. Merece destaque a análise especificada de cada uma dessas situações:

Proteção contra ação de terceiros: A violação da dignidade física perpetrada por terceiros é denominada dano estético. O STJ vem reconhecendo a caracterização do dano estético mesmo que a lesão não seja permanente. Resp. 575.576, STJ. Nesse julgado o STJ entendeu que o dano estético se caracteriza mesmo que as sequelas não sejam permanentes. Saber se a sequela é permanente ou não interessa para a configuração do dano estético, mas é importante para a fixação do valor da indenização.

Outro dado relevante sobre esse tema diz respeito à possibilidade de cumulação de dano estético com dano moral. Súmula 387, STJ. E o pano de fundo, a mensagem subliminar contida nessa súmula é de que o dano estético tem autonomia jurídica e conceitual uma vez que é possível caracterizar o dano estético independentemente do dano moral. O dano estético caracteriza-se autonomamente e havendo também o dano moral, este deve ser indenizado.

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Proteção da integridade física em relação ao próprio titular: Em relação ao próprio titular, deve ser compreendida a proteção da integridade física a partir do art. 13.

A regra geral da proteção à integridade física em relação ao próprio titular é de que o art. 13 permite ato de disposição corporal desde que não implique diminuição permanente da integridade física. Se não há disposição permanente da integridade física, o ato está permitido.

A exceção permite ato de disposição corporal com diminuição permanente da integridade física por exigência médica.

Uma leitura rápida do art. 13 do CC poderia implicar a falsa impressão de que o tal artigo não estaria permitindo qualquer ato de disposição do corpo. O que se quer dizer é que a regra é a possibilidade de prática de atos de disposição já que as pessoas são livres: cada um faz com seu corpo o que quiser.

Mas como esse ato de disposição não pode ser ilimitado é possível o ato de disposição sem diminuição permanente.

Diante disso dois casos concretos devem ser analisados:

Tatuagem e piercing: o art. 13 permite tatuagens e piercings pelo simples motivo de que tal artigo somente permite ato que implique em diminuição permanente da integridade física o que não ocorre nas referidas hipóteses.Wanna be: são pessoas que desenvolvem sentimento de repulsa, ojeriza a determinada parte de seu corpo e por isso tem um desejo de amputação. Se tais pessoas pretendem amputar parte de seu corpo não pode o médico fazê-lo considerando que haverá diminuição permanente da integridade física. Diante disso, o comportamento dos wanna be não é permitido. Já se por acompanhamento médico restar apurada a necessidade de amputação essa pode ser realizada.

Nesse ponto, e tendo em vista o art. 13 devem ser realizados dois comentários importantes:

A súmula 387 do STJ está falando da cumulação de dano estético e dano moral (violação genérica da personalidade). O dano moral a que se refere a súmula 387 é a violação genérica. Assim, dano estético pode estar cumulado com a violação da imagem, honra, nome e reticências.

STJ Súmula nº 387 - 26/08/2009 - DJe 01/09/2009Licitude - Cumulação - Indenizações de Dano Estético e Dano MoralÉ lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Atente-se ainda para o conceito de integridade física. Para fins de proteção dos direitos da personalidade o conceito de integridade física diz respeito não apenas ao corpo humano tomado como um todo, sendo um conceito amplo, mas também partes separadas do corpo humano. Nesse sentido, o STF já julgou na Recl. 2040/DF o caso da atriz Glória Treviz em que restou decidido ter havido a violação da personalidade da mesma

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diante ter sido subtraída sua placenta para realização de exame de DNA sem a devida autorização. Aqui se protegeu parte do corpo humano.

Assim, temos que a fórmula integridade física é ampla.

*Aspectos controvertidos da proteção da integridade física:

Três diferentes situações serão analisadas nesse ponto.

a) Transexual:

Indaga-se se o transexual tem ou não direito a realizar a cirurgia de mudança de sexo. De acordo com a Resolução 1.652 de 2002 do Conselho Federal de Medicina, no Brasil, transexualismo é patologia e precisa de tratamento.

É uma desconformidade fisiopsiquica. A pessoa nasce com o sexo físico diferente do sexo psíquico, ou seja, é uma pessoa que tem a mente e o corpo em rota de colisão sexual. A desconformidade dá-se entre fenótipo e biótipo. O sexo morfológico não se ajusta ao sexo biológico.

Observe-se que, tratando-se de doença, é necessário tratamento. Inicialmente o transexual irá se submeter a tratamento psicológico pelo prazo de três anos, buscando-se adequar o sexo psíquico ao sexo físico. Após esse prazo, atestada a irreversibilidade do quadro clínico deve haver tratamento do corpo com a realização da cirurgia de transgenitalização também conhecida como cirurgia de mudança de sexo.

A medicina afirma, portanto, que pode haver exigência médica cirúrgica pelo que o art. 13 permite a cirurgia de mudança de sexo. Chega-se a essa conclusão uma vez que a cirurgia se dá mediante exigência médica, e o art. 13 se refere expressamente à possibilidade diminuição da integridade física de forma permanente mediante orientação médica.

Feita a cirurgia o transexual operado tem direito de mudar o nome e o sexo no registro civil? Até alguns anos a jurisprudência autorizava a mudança desde que constasse a situação de operado. O STJ desde a homologação de sentença estrangeira 1058 da Itália fixou entendimento de que feita a cirurgia o transexual tem direito a mudança do nome e do estado sexual no Registro Civil. E essa mudança dá-se sem qualquer referência ao estado anterior do agente.

E se o transexual casar sem revelar o fato de ser operado? O casamento será realizado da mesma forma, mas poderá ocorrer a anulação do casamento em razão do erro quanto a pessoa. Hipoteticamente falando, teríamos uma possibilidade de caracterização do erro quanto a pessoa do cônjuge.

A partir da mudança no registro não poderá haver qualquer referência ao estado anterior.

A ação cível a ser ajuizada não é de retificação de registro, mas sim uma Ação de Redesignação do Estado Sexual, a ser processada na vara

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de família. A competência é da vara de família uma vez que a esta compete processar e julgar as ações de estado.

Já se vem entendendo inclusive que o transexual tem direito de ser operado pelo SUS – Sistema Único de Saúde, por se tratar de problema de saúde pública.

Maria Berenice Dias afirma que o transexual tem direito a mudança do nome e do registro mesmo sem realizar a cirurgia uma vez que não estaria obrigado a fazer a cirurgia, por questões religiosas ou filosóficas.

b) Barriga de Aluguel (Gestação em útero alheio):

Essa questão está disciplinada pela Resolução 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina. Nesta resolução o CFM permitiu a realização de Barriga de Aluguel, desde que atendidos os requisitos seguintes:

Capacidade das partes envolvidas: as partes devem ser capazes.Pessoas ligadas por vínculo familiar: é necessário que sejam pessoas da mesma família. Se não forem da mesma família, somente com autorização é que se pode realizar o procedimento. Autorização esta dada pelo Juiz.Impossibilidade gestacional comprovada: é preciso provar a impossibilidade gestacional. Gratuidade: ninguém pode cobrar pela gestação em útero alheio, daí o equívoco da expressão barriga de aluguel.

Presentes os requisitos, o médico não precisa de autorização judicial para a realização da gestação em útero alheio.

Mas observe-se que pode tal gestação exigir autorização judicial posterior. Em um caso concreto na cidade de Vitória, o médico que realizou o parto não foi quem acompanhou o pré-natal e a declaração de nascido vivo deu-se em nome da mãe hospedeira e não da mãe biológica. Nesse caso pode ser necessária autorização judicial em relação ao registro, mas não para a efetivação da gestação que tenha ocorrido em útero alheio.

c) Transplantes entre vivos:

A lei 9.434/97 e o Dec. 2.268/97 regulamentam a questão dos transplantes entre pessoas vivas e para tanto é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

Órgãos dúplices ou regeneráveis. Ex. rim, fígado.Pessoas ligadas por vínculo familiar. Não sendo pessoas ligadas por vínculo familiar, somente pode ser realizado o transplante mediante autorização do comitê de bioética do hospital. Portaria do Ministério da Saúde faz essa exigência.Gratuidade: veda-se o comércio de órgãos humanos.Intervenção do Ministério Público: o Decreto 2.268 exige a comunicação ao MP. Basta a comunicação, não sendo exigida a autorização. Basta informar ao Promotor da comarca do doador e a simples comunicação já é suficiente. Comunicado ao MP, pode o

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médico realizar o transplante. O MP recebe a comunicação e instaura um procedimento administrativo para investigar o preenchimento dos requisitos. E esse procedimento deve ser bastante célere, por óbvio.

Obs.: Esses requisitos, com a exceção da gratuidade, não se aplicam para a doação de sangue, sêmen, óvulo, leite materno e medula. Não precisa comunicar ao MP nem tampouco se tratar de pessoas da mesma família.

Registre-se que tecnicamente não se trata de doação pois o contrato de doação é de transferência patrimonial e esse ato do transplante de órgãos diz respeito a uma dação e não a uma doação, já que não incidem as regras da doação.

Observe-se que as práticas de acréscimo de objetos ao corpo humano (bigodes de gato, bolinhas, chifres) não foram tratadas pelo CC, mas não há proibição pelo CC e se o acréscimo não viola a integridade física, esta é permitida.

Direito ao Corpo morto: É também denominado direito ao cadáver. Art. 14, CC: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

O titular pode, gratuitamente, dispor de seu corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Importante registrar a informação de que este ato é revogável a qualquer tempo (enquanto estiver vivo). O titular do corpo pode dispor de todo seu corpo (cadáver para estudos em faculdade de medicina) ou de parte dele (órgãos para transplantes).

O art. 4º da Lei de Transplantes (Lei 9.434/97) diz que para que o médico realize extração de órgãos de pessoa morta para fins de transplante é necessária autorização da família. Aqui estamos entre a cruz e a espada. O CC fala que basta a declaração de vontade do titular e a lei de transplantes exige autorização da família e aqui se indaga se tais dispositivos estariam em rota de colisão.

O Enunciado 277 das Jornadas de Direito Civil responde a essa indagação, afirmando que: não há conflito uma vez que a aplicação do art. 4º da lei de transplantes ficou restrita à hipótese de silêncio do doador. A exigência de consentimento familiar fica restrita a hipótese de silêncio do doador. Se o doador permaneceu silente em vida, deve ser dado consentimento pela família.

Diante disso, o art. 14 do CC e o art. 4º da Lei de transplantes não colidem, sendo na verdade, complementares.

Aqui merece destaque citar os requisitos para os transplantes por morte:

GratuidadePossibilidade de aproveitamento de todos os órgãos: não mais incide a exigência de órgãos dúplices.

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Desnecessidade de intervenção do MPRespeito à fila prevista em lei: há uma fila estadual organizada por critério de urgência para a realização dos transplantes. Isso se dá em razão do Princípio da Universalização da Saúde: todos devem ter identidade de tratamento e a mesma oportunidade. Essa Universalidade da saúde está sob a tutela do MP. O MP somente pode demandar na justiça quando se tratar de benefício da saúde para a coletividade. Quanto a interesses individuais, pode o MP demandar nos casos de crianças, adolescentes e idosos.

Atente-se que o art. 14 proíbe atos de disposição do corpo durante a vida e diante disso o direito brasileiro está se afastando do chamado Testamento Vital, ou seja, não são admitidos atos de disposição do corpo para antes da morte. Ex. eutanásia é vedada pelo sistema.

Havia uma Resolução do Conselho Federal de Medicina de 2009 que permitia a eutanásia, impondo que o médico deveria respeitar a vontade do paciente, mas tal Resolução foi suspensa judicialmente.

Autonomia do paciente: É também chamado de livre consentimento informado. Art. 15, CC: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. O art. 15 do CC expressamente cuida da autonomia do paciente. A autonomia do paciente ou livre consentimento informado quer dizer que o paciente é sempre sujeito e nunca objeto do tratamento, o que quer dizer que o paciente não pode ser compelido a se submeter a intervenção cirúrgica ou tratamento. Para ter tratamento ou intervenção cirúrgica exige-se o consentimento, a vontade.

Duas conclusões importantes decorrem desse referencial do art. 15:

O médico responde civilmente por violação do dever de informação: o médico tem responsabilidade civil pela violação ao dever de informação. Até porque, o dever de informação é corolário da boa-fé objetiva.O direito brasileiro repulsa a ideia de internação forçada. Entre nós a internação decorre da vontade do paciente ou por exigência médica. Se não há vontade do paciente ou exigência médica, não há o que se falar em internação.

Desse artigo surge uma discussão importante que diz respeito ao Testemunha de Jeová. O Testemunha de Jeová faz interpretação de textos bíblicos no sentido de que não deve tomar transfusão de sangue. Aqui se tem a liberdade de crença, de fé e não se pode debater se a interpretação é certa ou errada em termos de fé.

O problema é que não raro o testemunha de Jeová se recusa a tomar transfusão de sangue e aqui se indaga se procede ou não sua recusa em procedimento transfusional. É legítima ou não essa recusa? A jurisprudência e a doutrina majoritárias caminham no sentido de que o Testemunha de Jeová deve ser constrangido a realização da transfusão de sangue, mesmo sem a sua vontade.

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Esse posicionamento é o da maioria sob o fundamento de que o direito à vida sobrepuja à liberdade de crença. Essa é a posição da maioria no Brasil. Essa questão foi recentemente judicializada uma vez que o médico se encontra entre a responsabilidade civil (pela realização da transfusão) e a responsabilidade penal (omissão de socorro).

Mas atente-se que existem decisões isoladas (Justiça Federal de Goiás e Justiça estadual do Pará) entendendo que o Testemunha de Jeová tem direito de recusa à transfusão. Pessoalmente é o entendimento de Cristiano Chaves, Gustavo Tepedino, Celso Ribeiro Bastos e Nelson Rosenvald. Isso porque a Constituição garante não apenas o Direito à vida, mas o direito à vida digna e no conceito de dignidade está inserida a liberdade de crença e a imposição da transfusão de sangue viola a dignidade de tais pessoas. Até mesmo porque todos irão morrer. É direito do paciente dizer que prefere morrer sem a transfusão de sangue a viver com ela. Registre-se que esse entendimento de Cristiano não se aplica o incapaz e em situações de urgência.

Para situações de emergência e para incapazes, entende Cristiano que deve ser realizada a transfusão.

Direito à imagem: Art. 20, CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

O nome é direito a individualização e a imagem é o direito a identificação. A pessoa pode ser identificada não apenas por características físicas e o direito a imagem apresenta-se por isso, como um direito complexo. A identificação de uma pessoa envolve diferentes fatores.

No direito brasileiro, o direito à imagem é tridimensional uma vez que envolve imagem-retrato, imagem-atributo e imagem-voz.

Imagem-retrato é a identificação pelas características fisionômicas. Os cartunistas exploram isso muito bem.

Imagem-atributo são características imateriais, ou seja, é uma pessoa que é generosa, sovina, etc.

Imagem-voz é o timbre sonoro identificador. Ex. Lombardi.

O direito a imagem é um só, mas aqui se encontram três diferentes vertentes de um mesmo direito. Se alguém viola a imagem-retrato ou a imagem-voz causa um único dano, já que se trata de direito único.

É importante perceber que essa tridimensionalidade da imagem decorre de norma constitucional (art. 5º, V, X e XXVIII da CF). E a grande colaboração constitucional da proteção do direito à imagem foi a autonomia

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jurídica do direito à imagem. O direito a imagem é direito autônomo juridicamente. Diante disso é possível haver violação da imagem mesmo sem haver violação da honra ou exploração comercial.

A imagem é um direito autonomamente compreendido. A Súmula 403 do STJ diz contudo que, em se tratando de exploração comercial da imagem alheia, o prejuízo é presumido. Não se faz necessário comprová-lo, portanto.

STJ Súmula nº 403 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou ComerciaisIndepende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

O art. 20 do CC, em sua parte final se coloca de certo modo, em posição diferente da CF. Tal artigo diz que a imagem somente merece proteção quando houver violação da honra, respeitabilidade, boa fama ou exploração comercial. Veja portanto, que o dispositivo em questão adota posição diferente da CF, pois enquanto a CF conferiu proteção autônoma a imagem, o CC estabeleceu que a proteção da imagem dependerá da existência de violação da honra ou exploração comercial.

Sob a ordem prática isso não tem relevância uma vez que pode ser aplicada diretamente a Constituição, mas deve haver atenção em concursos públicos se colocada a expressão, de acordo com a Constituição ou de acordo com o Código Civil.

Há um precedente do TJRJ, no mínimo estranho, no sentido de que foi negada indenização de dano moral pedida por Maitê Proença de que o uso da imagem não autorizada não merecia indenização por ser bela a foto. Mas o STJ reformou essa decisão.

Atente-se ainda que o direito à imagem não é absoluto, podendo ser flexibilizado, nos termos da parte inicial do art. 20 do CC, que traz a Função Social da Imagem – se necessária a administração da justiça ou a manutenção da ordem pública. Ex. programa Linha Direta da Rede Globo.

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A função social da imagem não é um único dado de flexibilização do direito à imagem considerando que esse é relativizado quanto às pessoas públicas e pessoas que estão em lugares públicos, desde que não haja exploração comercial (desvio de finalidade).

Atente-se que, se houver individualização da imagem é cabível a indenização considerando que a foto de lugar público diferencia-se da foto de uma única pessoa.

No Resp. 595.600/SC entendeu o STJ que estando pessoas na praia e tirada a foto de um todo não há direito a indenização.

Direito à vida privada: Art. 21, CC: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

Direito à vida privada vem da expressão Privatus, que significa aquilo que está fora do alcance de terceiros e do Estado. Privacidade é aquilo que pertence ao titular e a mais ninguém. É aquilo que está fora do alcance de terceiros e do Estado.

Privacidade é a opção sexual, religiosa, defeitos físicos, tratamento médico. Tudo isso diz respeito à privacidade.

Atente-se que a partir da proteção Constitucional da privacidade, no Brasil, a doutrina apresentou a teoria dos Círculos concêntricos que determina a privacidade está em uma esfera mais externa, estando dividida entre segredo e intimidade.

A privacidade traz consigo de forma decomposta o segredo e a intimidade.

Segredos são informações que pertencem ao titular, mas podem ser compartilhadas com terceiros em nome de interesse público. Ex. movimentação bancária, telefônica, fiscal.

Intimidade não pode ser compartilhada com terceiros. São informações que pertencem ao titular e a mais ninguém. Aqui temos a opção sexual e religiosa.

De acordo com a Teoria dos Círculos concêntricos temos que nem toda informação privada é íntima, mas toda informação íntima é privada. Daí que, privacidade é mais ampla que intimidade. Privacidade também abrange informações secretas.

Sobre o assunto, não esquecer que é necessário realçar que o direito à privacidade é autônomo em relação ao direito à honra. E aqui se relembra o exemplo do Garrincha.

Haverá uma autonomia do direito à privacidade. Ex. Livro sobre histórias pessoais de Roberto Carlos as questões eram de intimidade e restou proibida a divulgação.

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Atente-se que o TST relativizou o direito a privacidade no que tange ao e-mail coorporativo.

1.4 Individualização da Pessoa Natural

A) NOME: Direito ao nome civil: Artigos 16 a 19 do CC: Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o

prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em

publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Nome é a individualização da pessoa e por isso se trata de direito da personalidade. Trata-se de mecanismo pelo qual a pessoa é individualizada. O sistema brasileiro estabelece o caráter personalíssimo do direito ao nome e seu titular pode escolhê-lo. Já que no primeiro ano após a aquisição da maioridade civil (dos 18 aos 19 anos) realiza a livre escolha de seu nome. Os pais indicaram seu nome e o agente escolheu tal nome.

O prazo é decadencial de um ano e este não se suspende nem interrompe. Houve escolha tácita do nome. Este é o único caso no direito brasileiro de mudança de nome imotivada. Não se faz necessária motivação. Não é necessário dizer o porquê quer modificar o nome.

É importante chamar atenção que esse prazo se inicia aos 18 anos ou pela emancipação. É possível modificar não apenas o prenome, como também o sobrenome, desde que não haja prejuízo para identificação do patronímico. Atente-se que todos demais casos exigem motivação para mudança do nome e essa hipótese confirma a natureza personalíssima do nome.

O Nome é o sinal exterior pelo qual se designa e se reconhece uma pessoa. É pelo nome que ela fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive.

Prevê o art. 16, CC que toda pessoa tem o direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome. Trata-se de direito inalienável (não pode ser vendido), imprescritível (não correm prazos prescricionais) e personalíssimo, essencial para o exercício de direitos e cumprimento das obrigações. Há uma proteção especial da lei em relação ao nome, mediante as ações judiciais. A lei protege a honra da pessoa, proibindo que o seu nome seja usado ou empregado em situações agressivas à intimidade de quem se vê exposto à veiculação pública que provoque depreciação ética, moral ou jurídica, mesmo que a intenção na publicação ou representação não revele intuito difamatório (art. 17, CC).

O nome é um direito da personalidade, que também é conferido às pessoas jurídicas, pois estas também têm direito ao nome. São elementos constitutivos do nome:

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• Prenome ⎯ é o nome individual, próprio da pessoa, que pode ser simples (ex: João, José, Rodrigo, Laura, Aparecida, etc.) ou composto (ex: José Carlos, Antônio Pedro, Ana Maria, etc.).

• Patronímico ⎯ ou nome de família, ou apelido de família, ou simplesmente sobrenome ⎯ identifica a procedência da pessoa, o tronco familiar do qual provém, indicando sua filiação ou estirpe, podendo também ser simples ou composto.

• Agnome é o sinal distintivo entre pessoas da mesma família com⎯ nomes iguais, que se acrescenta ao nome completo (ex: Júnior, Filho, Neto, etc.).

O pseudônimo (em latim: nome falso) consiste no nome atrás do qual se abriga um autor de obra cultural ou artística, para o exercício desta atividade específica (ex: cantor, ator, autor de um livro, etc.). A lei prevê, de forma expressa, como um direito inerente à personalidade (art. 19, CC), gozando da mesma proteção que se dá ao nome, quando usado para finalidades lícitas.

A partir do artigo 16 temos que títulos e pseudônimo não são elementos componentes do nome. Não integra o nome o pseudônimo, assim como dispõe o art. 19 do CC. No entanto, apesar de não ser componente do nome, o pseudônimo merece a mesma proteção do nome.

A redação do art. 19 deixa claro que o pseudônimo não é elemento do nome e pseudônimo é sinônimo heterônimo, tratando-se de nomenclatura utilizada por uma pessoa para identificação em atividades profissionais.

Se alguém indevidamente utilizar o nome Zezé de Camargo haverá direito a indenização, pois o pseudônimo tem a mesma proteção dada ao nome. Pseudônimo não pode ser confundido com hipocorístico que se trata de apelido público notório que identifica pessoal e profissionalmente o titular. Exemplos são muito comuns: Lula, Xuxa, Pelé. Estes são exemplos de hipocorísticos pois servem para identificação pessoal e profissional.

Vislumbre-se que o pseudônimo se refere apenas a atividades profissionais enquanto o hipocorístico se refere às relações pessoais e profissionais. E quando o hipocorístico serve realmente para identificar a pessoa, o sistema permite que o hipocorístico seja acrescido ou até mesmo substitua o nome. Ou seja, o hipocorístico pode passar a ser elemento componente do nome.

Uma outra situação curiosa diz respeito a liberdade de indicação do nome e nesse ponto indaga-se se é permitido ao oficial do cartório recusar o registro. E é sim possível a recusa quando se tratar de nome exótico, ridículo ou que viole a dignidade do titular. Nesses casos, o oficial pode se recusar.

O problema é o despotismo do oficial e contra o autoritarismo do oficial há possibilidade de ser aviado Procedimento de Dúvida com base no art. 198 e 203 da Lei de registros públicos. O procedimento de dúvida é procedimento administrativo presidido pelo Juiz com a intervenção do MP.

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Tal procedimento se inicia por provocação do próprio oficial. O próprio oficial provoca a dúvida, encaminhando para o juiz da vara de registros públicos. Aí o Juiz recebe a dúvida, ouve o particular interessado e o MP e irá dirimi-la por sentença. Tudo isso é curioso considerando que a dúvida será dirimida por sentença conquanto se trate de procedimento administrativo, sendo cabível recurso de apelação. Sobre o assunto, observe-se que poderá recorrer contra essa sentença o particular interessado, o MP como fiscal da Lei. A súmula 99 do STJ expressamente estabelece a legitimidade do MP para recorrer quando atua como fiscal da lei, mesmo que as partes não recorram. Só não pode recorrer o oficial pois o interesse do oficial era que a dúvida fosse dirimida e esta já foi resolvida quando da sentença.

Esse procedimento é aplicável a qualquer situação de registro público, inclusive registro de imóveis.

Sobre o tema é necessário afirmar que Cristiano não ignora a possibilidade ser o Oficial do registro ser “do mal”, recusando-se a registrar e a suscitar a dúvida. Diante disso, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade da chamada Dúvida Inversa que é aquela provocada por petição inicial do interessado. Isso se dá para que seja efetivado o controle dos atos do oficial.

Em regra o nome é imutável. No entanto o princípio da inalterabilidade do nome sofre diversas exceções em casos justificados. A lei e a jurisprudência admitem a retificação ou a alteração de qualquer dos seus elementos. No entanto na prática há um maior rigor quanto à modificação do prenome e um menor rigor em relação ao sobrenome. A propósito, vejam a alteração que a Lei 9.708/98 fez na Lei de Registros Públicos (LRP – Lei nº 6.015/73), em especial no art. 58: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. O parágrafo único deste mesmo dispositivo estabelece outra possibilidade: “A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de Juiz competente, ouvido o Ministério Público”.

Outro exemplo é o previsto no art. 56 da própria LRP que permite que o interessado, no primeiro ano, após completar a maioridade civil, altere seu nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. No entanto o art. 57 determina que qualquer alteração posterior de nome, somente será feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, e por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração na imprensa. Outros exemplos:

• quando expuser seu portador ao ridículo ou situações vexatórias.• quando houver evidente erro gráfico (ex: Nerson, Osvardo, etc.).• quando causar embaraços comerciais e/ou morais trata-se da⎯

homonímia (ou homônimo).• com uso prolongado e constante de um nome diverso do que figura

no registro admite-se a alteração do nome adicionando-se o apelido ou⎯ alcunha (ex: Edson Pelé Arantes do Nascimento, Luiz Inácio Lula da Silva, etc.).

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• com o casamento – atualmente o art. 1.565, §1º, CC permite que qualquer dos nubentes acrescente ao seu, o sobrenome do outro.

• com a união estável a lei permite que os conviventes adotem o⎯ patronímico de seus parceiros, desde que haja concordância recíproca.

• adoção, reconhecimento de filho, divórcio, serviço de proteção de vítimas e testemunhas, tradução de nomes estrangeiros, etc.

Acréscimo de sobrenome de padrasto ou madrasta: Lei 11.924/09. É chamada Lei Clodovil. Essa modificação depende de autorização judicial.

Programa de proteção às testemunhas: a inserção em programa de proteção à testemunha permite a mudança de nome.

Divórcio: a propósito, após a EC 66 houve decretação do fim da separação, havendo atualmente o sistema monista, sem discussão de culpa. A consequência dessa emenda em relação ao nome do divorciado é no sentido de que quem decide se quer ou não manter o nome é seu titular, ou seja, aquela pessoa que teve seu nome modificado. Isso porque nome é direito da personalidade. Essa é a posição de Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira e já era a posição do STJ, mesmo antes da EC 66. Resp. 358.598/PR. Se nome é direito da personalidade, a pessoa que mudou é quem decide se quer ou não ficar com o nome. No sistema jurídico brasileiro a regra geral é de que o titular do nome é quem delibera sem que se fale em culpa.

São exemplos de mudanças de nome não previstos em lei:

Viuvez; Abandono afetivo do pai: já há inclusive precedente do STJ. Resp.

66.643. Transexualismo

B) ESTADO: O estado é definido como sendo o modo particular de existir, ou seja, a soma de qualificações de uma pessoa na sociedade. Apresenta, basicamente sob 03 (três) aspectos:

• Individual (ou físico) ⎯ são as características pessoais: idade, sexo, saúde mental e física, altura, peso, etc.

• Familiar ⎯ indica a situação que a pessoa ocupa na família: a) quanto ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo, divorciado); b) quanto ao parentesco consanguíneo (pai, mãe, filho, avô, irmão, primo, tio, etc.); c) quanto à afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc.).

• Político ⎯ identifica a pessoa a partir do local em que nasceu ou de sua condição política dentro de um País: nacional (nato ou naturalizado), estrangeiro, apátrida. Obs.: a expressão heimatlos (origem alemã) significa apátrida.

O estado é regulado por normas de ordem pública. É irrenunciável, pois não se pode renunciar aquilo que é uma característica pessoal. É uno e indivisível, pois ninguém pode ser simultaneamente casado e solteiro; maior e menor, etc. Por ser um reflexo da personalidade, é inalienável, não podendo ser objeto de comércio. Trata-se de um direito indisponível e imprescritível. As ações tendentes a afirmar, obter ou negar determinado

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estado, também chamadas de ações de estado (ex: investigação de paternidade, divórcio, etc.). Estas ações são personalíssimas.

C) DOMICÍLIO: O conceito de domicílio surge da necessidade legal que se tem de fixar as pessoas em determinado ponto, onde possam ser encontradas pararesponder por suas obrigações. Distinção:

• Residência ⎯ é o lugar em que o indivíduo se estabelece habitualmente, com a intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente; trata-se de uma situação de fato.

• Domicílio ⎯ é a sede da pessoa, tanto física como jurídica, onde se presume a sua presença para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. É o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo de permanecer; trata-se de um conceito jurídico. Possui dois elementos:

a) Objetivo – é o estabelecimento físico da pessoa; a fixação da residência.

b) Subjetivo – é a intenção, o ânimo de ali permanecer em definitivo (a doutrina chama isso de animus manendi).

Regra Básica: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a residência com ânimo definitivo (art. 70, CC). É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida (art. 72, CC).

Outras regras:

A) Uma pessoa pode residir em mais de um local, tomando apenas um como sendo o centro principal de seus negócios; este local então será o seu domicílio. Mas se a pessoa tiver várias residências, onde alternadamente viva, sem que se possa considerar uma delas como sendo o seu centro principal, o domicílio pode ser qualquer delas → o Brasil adotou o sistema da pluralidade domiciliar (art. 71, CC).

B) Pode ocorrer que uma pessoa não tenha uma residência habitual; ela não tem um ponto central de negócios. O exemplo clássico é o dos circenses e ciganos que a cada momento estão em uma localidade diferente. O domicílio destas pessoas então será o lugar onde elas forem encontradas (art. 73, CC). É o chamado domicílio aparente ou ocasional. Trata-se de uma ficção jurídica, uma hipótese de aplicação da Teoria da Aparência, pois todo sujeito necessita de um local para ser encontrado e ter um domicílio.

Espécies de Domicílio

1) Domicílio Voluntário ⎯ escolhido livremente pela própria vontade do indivíduo e por ele pode ser modificado (geral) ou estabelecido conforme interesses das partes em um contrato (especial).

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2) Domicílio Legal ou Necessário ⎯ é a lei que determina o domicílio, em razão da condição ou situação de certas pessoas. Deixa de existir a liberdade de escolha do domicílio. Observem o art. 76, CC. Assim:

• Incapazes (qualquer tipo de incapacidade) ⎯ os incapazes têm por domicílio o de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores).

• Servidor Público ⎯ seu domicílio é o lugar onde exerce permanentemente sua função.

• Militar em serviço ativo ⎯ o domicílio do militar do Exército é o lugar onde está servindo; o da Marinha ou da Aeronáutica é a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado. Aplica-se este dispositivo, por analogia, também aos Policiais Militares estaduais. O militar reformado (aposentado) não tem mais este domicílio.

• Preso ⎯ é o lugar onde a pessoa cumpre a sentença (não se aplica ao preso provisório; é necessário que haja uma decisão condenatória).

• Marítimos (são os oficiais e tripulantes da marinha mercante) ⎯ Marinha Mercante é a que se ocupa do transporte de passageiros e mercadorias. O domicílio legal é no lugar onde estiver matriculado o navio.

• Agente Diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem indicar seu domicílio no país, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no seu último domicílio.

3) Especial ⎯ O domicílio voluntário especial merece um destaque à parte. Segundo a doutrina ele pode ser subdividido:

a) domicílio contratual (art. 78, CC) – local especificado no contrato para o cumprimento das obrigações dele resultantes;

b) domicílio (ou foro) de eleição ou cláusula de eleição de foro (previsto no art. 111 do Código de Processo Civil) – escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às obrigações. Quando se tratar de ação que verse sobre imóveis a competência é a da situação da coisa. Há uma forte corrente jurisprudencial negando o foro de eleição nos contratos de adesão, “quando constitui um obstáculo à parte aderente, dificultando-lhe o comparecimento em juízo”. Trata-se de uma orientação do STJ, que entende ser cláusula abusiva, pois ela prejudica o consumidor, uma vez que o obriga a responder ação judicial em local diverso de seu domicílio (“é nula a cláusula que não fixar o domicílio do consumidor”).

Lembrando que contrato de adesão (ou por adesão) é aquele que já está pronto, elaborado de forma unilateral. Ou você assina (adere) o contrato da forma como que ele foi redigido ou o mesmo não sai. Não é possível ficar discutindo cláusulas contratuais. Por tal motivo a tendência é não ser possível colocar o foro ou domicílio de eleição no contrato (até porque ele não foi eleito; foi imposto por uma das partes).

1.5 Fim da Personalidade da Pessoa Natural

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A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, CC). Verificada a morte de uma pessoa, desaparecem, como regra, os direitos e as obrigações de natureza personalíssima (ex: dissolução do vínculo matrimonial, relação de parentesco, etc.). Já os direitos não personalíssimos (em especial os de natureza patrimonial) são transmitidos aos seus sucessores.

Num sentido genérico podemos dizer que há três espécies de morte: a) real; b) civil; c) ficta/presumida. A doutrina acrescenta também a hipótese da Lei 9.140/95 que reconheceu como mortos, para todos os efeitos legais, os “desaparecidos políticos”.

A morte real é atestada através do cadáver. No Brasil o critério é a morte encefálica. O óbito deve ser registrado, segundo o art. 9º CC. Na morte ficta ou presumida não há cadáver, logo o médico não poderá atestar o óbito, o que será feito pelo juiz, com ou sem procedimento de ausência.

Morte Real ⎯ A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações. No momento do falecimento a pessoa deixa de ser um sujeito de direitos e obrigações. A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural. A regra geral é que inicialmente se exige um atestado de óbito (para isso é necessário o corpo), que irá comprovar a certeza do evento morte, devendo o mesmo ser lavrado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina. Com este documento é lavrada a certidão de óbito, por ato do oficial do registro civil de pessoa natural, sendo esta a condição para o sepultamento. Na falta do corpo, recorre-se aos meios indiretos de comprovação morte real (também chamada de justificação judicial de morte real).

Isto está disciplinado no art. 88 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): "Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, incêndio, terremoto ou outra qualquer catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame". Se um avião explode matando todos os passageiros, há o óbito comprovado de todos; entretanto, pode ser que não tenhamos os corpos de todos os passageiros. Mesmo assim podemos dizer que houve a morte real, pela justificação judicial: não foram encontrados todos os corpos, mas há certeza da morte de todos.

Morte Civil ⎯ A morte civil era a perda da personalidade em vida. Era uma pena aplicada a pessoas condenadas criminalmente, em situações especiais. Atualmente, pode-se dizer ela não existe mais. No entanto, há resquícios de morte civil. Ex: exclusão de herança por indignidade do filho, “como se ele morto fosse” (vejam esta expressão no art. 1.816, CC).

Morte Presumida ⎯ ocorre quando a pessoa for declarada ausente. Ausência é o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio. A pessoa que deixa de dar notícias de seu paradeiro por um longo período de tempo, sem deixar um representante (procurador) para administrar seus bens (art. 22, CC). Os efeitos da morte presumida são patrimoniais (protege-se o patrimônio do ausente) e alguns pessoais (ex: o estado de viuvez do cônjuge do ausente). A ausência só pode ser reconhecida por meio de um

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processo judicial composto de três fases: a) curadoria de ausentes; b) sucessão provisória; c) sucessão definitiva. Vejamos.

Primeira Fase – Declaração de Ausência. Ausente uma pessoa, qualquer interessado na sua sucessão (e até mesmo o Ministério Público) poderá requerer ao Juiz a declaração de ausência e a nomeação de um curador. Trata-se da curadoria de ausentes. Os bens são arrecadados e entregues ao curador apenas para os mesmos sejam administrados (não há efeitos pessoais). Durante um ano (no caso do ausente não deixar representante ou procurador) devem-se expedir editais convocando o ausente para retomar a posse de seus haveres. Com a sua volta opera-se a cessaçãoda curatela, o mesmo ocorrendo se houver notícia de seu óbito comprovado. No entanto, se o ausente deixou um representante para cuidar de seus interesses, aquele prazo (de um ano) eleva-se para três anos. É o que diz o art. 26, CC.

Segunda Fase – Sucessão Provisória. Se o ausente não comparecer no prazo (um ou três anos, dependendo da hipótese), poderá ser requerida e aberta a sucessão provisória e o início do processo de inventário e partilha dos bens. No processo de ausência a sentença do Juiz é dada logo no início do processo, para que se inicie a sucessão provisória. Mas esta sentença determinando a abertura da sucessão ainda não produz efeitos de imediato. O art. 28, CC prevê uma cautela a mais. Ou seja, concede um prazo de mais 180 dias para que o ausente reapareça e tome conhecimento da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória de seus bens. Assim, a sentença somente irá produzir efeitos após 180 dias de sua publicação na imprensa.

Trata-se, digamos, de uma “última chance” que se dá ao ausente. Após esteprazo, a ausência passa a ser presumida. Nesta fase cessa a curatela dos bens do ausente. É feita a partilha dos bens deixados e agora são os herdeiros, de forma provisória e condicional (e não mais o curador) que irão administrar os bens, prestando caução (ou seja, dando garantias de que os bens serão restituídos no caso do ausente aparecer). Nesta fase os herdeiros ainda não têm a propriedade; exercem apenas a posse dos bens do ausente. Apenas se antecipa a sucessão, sem delinear definitivamente o destino dos bens desaparecido. Por isso os sucessores ainda não podem vender os bens. Os imóveis somente podem ser vendidos com autorização judicial. A sucessão provisória é encerrada se o ausente retornar ou se comprovar a sua morte real. Convém acrescentar que o descendente, o ascendente e o cônjuge (herdeiros necessários) que forem sucessores provisórios do ausente e estiverem na posse dos bens terão direito a todos os frutos e rendimentos desses bens. Ex: Uma pessoa foi considerada “ausente”; era proprietário de duas casas e uma fazenda. Seu filho entrou na posse dos bens: mora em uma das casas, alugou a outra e tornou a fazenda extremamente produtiva. Se seu pai retornar posteriormente, o filho não será obrigado a restituir os aluguéis que recebeu com a casa e nem o que lucrou explorando a fazenda. Já os demais sucessores (ex: irmãos, tios, sobrinhos, etc.) terão direito somente à metade destes frutos ou rendimentos.

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Terceira Fase – Sucessão Definitiva. Após 10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, sem que o ausente apareça, será declarada a morte presumida. Nesta ocasião converte-se a sucessão provisória em definitiva. Os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo a propriedade plena (ou o domínio) e a disposição dos bens recebidos. Porém esta propriedade é considerada resolúvel. Isto é, se o ausente retornar em até 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva terá direito aos bens, mas no estado em que se encontrarem. Ou então terá direito ao preço que os herdeiros houveremrecebido com sua venda. Se regressar após esse prazo (portanto após 21 anos de processo), não terá direito a mais nada. É interessante acrescentar que o art. 38, CC possibilita se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que de cinco datam as últimas notícias dele.

É nesta fase (na sucessão definitiva – ou seja, até 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória) que também se dissolve a sociedade conjugal, considerando-se rompido o vínculo matrimonial. É o que prevê o art. 1.571, §1° do CC. Neste caso o cônjuge será considerado viúvo (torna-se irreversível a dissolução da sociedade conjugal), podendo se casar novamente.

No entanto este cônjuge não precisa esperar tanto tempo para se casar novamente. Mesmo antes de ser considerado viúvo ele pode ingressar com um pedido de divórcio, atualmente, com a edição da Emenda Constitucional n° 66/2010, muito mais simples e sem necessidade de aguardar prazos. Divorciada, a pessoa já está livre para convolar novas núpcias.

Resumindo: a) Ausência (ou curadoria do ausente) – 01 ou 03 anos, dependendo da hipótese (art. 26, CC), arrecadando-se os bens que serão administrados por um curador; b) Sucessão Provisória – é feita a partilha de forma provisória, aguardando-se 10 anos; c) Sucessão Definitiva – na abertura já se concede a propriedade plena e se declara a morte (presumida) do ausente. Seu cônjuge é reputado viúvo. Aguardam-se mais dez anos; d) Fim.

É importante acrescentar que atualmente, em determinadas hipóteses, pode haver a morte presumida sem declaração de ausência. É o que prevê o art. 7o do CC. Isto para melhor viabilizar o registro do óbito, resolver problemas jurídicos e regular a sucessão causa mortis. Vejamos as duas situações excepcionais:

a) For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

b) Pessoa desapareceu em campanha ou feito prisioneiro e não foi encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração de ausência nestes casos somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Com a declaração de ausência nas hipóteses previstas, abre-se a sucessão definitiva. O patrimônio do “morto presumido” se transforma em herança, sendo que os herdeiros já podem ter a posse dos bens.

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COMORIÊNCIA: Comoriência é o instituto pelo qual se considera que duas ou mais pessoas morreram simultaneamente, sempre que não se puder averiguar qual delas pré-morreu, ou seja, quem morreu em primeiro lugar. Art. 8º, CC: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Ex: um avião caiu e todos os passageiros faleceram no acidente; nesse caso vamos presumir que todos eles morreram no mesmo momento. Comoriência também é chamada de morte simultânea. Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, que admite prova em contrário.

Aplica-se o instituto da morte simultânea sempre que houver uma relação de sucessão hereditária entre os mortos. Se não houver esta relação também não haverá qualquer interesse jurídico na questão. A consequência prática é que se os comorientes forem herdeiros uns dos outros, não haverá transferência de direitos entre eles; um não sucederá o outro.

Suponha-se o caso de mortes simultâneas de cônjuges, sem descendentes e sem ascendentes, mas com irmãos. Pelo instituto da comoriência, a herança de ambos é dividida à razão de 50% para os herdeiros de cada cônjuge, se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal.

Questão Polêmica E se duas pessoas falecerem em locais diferentes, mas nas mesmas circunstâncias de tempo? Há autores que defendem a posição de que somente haverá comoriência se as mortes se derem no mesmo acontecimento, lugar e tempo. Outros (Maria Helena Diniz) afirmam: "Embora o problema da comoriência tenha começado a ser regulado a propósito de caso de morte conjunta no mesmo acontecimento, ele se coloca, como se pode ver da redação do art. 8o do Código Civil, com igual relevância em matéria de efeitos dependentes de sobrevivência, nos casos de pessoas falecidas em lugares e acontecimentos distintos, mas em datas e horas simultâneas ou muito próximas. A expressão “na mesma ocasião” não requer que o evento morte se tenha dado na mesma localidade; basta que haja inviabilidade na apuração exata da ordem cronológica dos óbitos”.

1.6 Efeitos do Fim da Personalidade

São efeitos do fim da personalidade: dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial; extinção do poder familiar; extinção dos contratos personalíssimos, etc. Outro efeito de suma importância é a extinção da obrigação de prestar alimentos com o falecimento do credor. Observem que o credor é a pessoa que estava recebendo a pensão alimentícia; morrendo não faz mais jus ao benefício e este não se transmite a seus herdeiros. No entanto, no caso de morte do devedor (que é a pessoa que paga a pensão alimentícia), os herdeiros deste assumirão a obrigação até as forças da herança. Trata-se de uma inovação do atual Código (este assunto é tratado com maior profundidade no Direito das Sucessões).

A morte não aniquila com toda a vontade do de cujus, que pode sobreviver por meio de um testamento. Ao cadáver é devido respeito; os

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militares e os servidores públicos de uma forma geral podem ser promovidos post mortem; permanece o direito à imagem, à honra, aos direitos autorais, etc.

2. CAPACIDADE

Como dispositivo inaugural da norma privada, enuncia o art.1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A norma em questão trata da capacidade de direito ou de gozo que é aquela para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, e que todas as pessoas têm sem distinção. Em suma, havendo pessoa, está presente tal capacidade, não importando questões formais como ausência de certidão de nascimento e documentos.

É notório quer ainda existe uma outra capacidade, aquele para exerceu direito, denominada como capacidade de fato ou de exercício, e que algumas pessoas não têm. São os incapazes, especificados pelos arts.3º e 4º do Código Civil. Pois bem, a formula a seguir demonstra a questão da capacidade da pessoa natural:

CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATO(EXERCÍCIO)= CAPACIDADE CIVIL PLENA

Obs1: O Código Civil de 1916 informava que toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem jurídica. Já o Código Civil de 2002 diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem jurídica. Sendo este o mais técnico porque deveres é genérico se referindo à Lei e vontade (contrato) obrigação.

Obs2: Mesmo os que possuem capacidade jurídica geral ou plena em determinados momentos necessitarão de autorização para prática de atos da vida civil. Essa autorização é chamada de capacidade negocial, privada, etc., senão vejamos:

a) Vênia conjugal: que se subdivide em outorga uxória (pela esposa) e marital (pelo esposo).

É necessária vênia conjugal no casamento, na união estável não. Hipóteses estão no art. 1647 CC.

O art. 1649 CC diz que a ausência da outorga gera anulabilidade do negócio, prazo de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal. Fiança ou aval, segundo a Sumula 332 STJ a fiança prestada sem autorização do cônjuge gera inexistência do negócio.

O Enunciado 114 do CJF diz que ausência de outorga em aval gera ineficácia.

Se o cônjuge estiver impossibilitado de dar a vênia ou se recusar injustamente o juiz pode suprir.

b) Venda de ascendente para descendente: art. 496 CC necessidade de consentimento dos demais descendentes e /ou cônjuge. Dispensa-se o consentimento do cônjuge se for casado no regime de separação

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obrigatória. O consentimento deverá ser expresso. A sua ausência gera anulabilidade pelo prazo do art. 179 CC que é o decadencial de dois anos, contados da conclusão do negócio.

Neste ponto vale destacar alguns conceitos relacionados a capacidade da pessoa natural:

LEGITIMAÇÃO é capacidade especial para determinado ato ou negócio jurídico.

LEGITIMIDADE por sua vez é capacidade processual, uma das condições da ação.

Embora baste nascer com vida para se adquirir a personalidade, nem sempre se terá capacidade. Costuma-se dizer que a personalidade é a potencialidade resultante de um fato natural (nascer com vida); já na capacidade temos os limites desta potencialidade. A capacidade pode assim ser classificada:

• Capacidade de direito ou de aquisição de direito ou de gozo ⎯ própria de todo ser humano, inerente à personalidade e que só se perde

com a morte. É a capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações. "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (art. 1º do Código Civil).

• Capacidade de fato ou de exercício da capacidade de direito ⎯ isto é, de exercitar por si mesmo os atos da vida civil. Toda pessoa

natural tem capacidade de direito. Esta é inerente à personalidade. Quem tem personalidade (está vivo) tem capacidade de direito. Mas essa pessoa pode não ter a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a plenitude da consciência e da vontade, limitando o exercício (e não o gozo) dos direitos.

No Brasil não existe a incapacidade de direito.

A capacidade de direito não pode ser negada ao indivíduo, mas pode sofrer restrições quanto ao seu exercício. Ex: o “louco”, por ser pessoa (ele está vivo, possui personalidade), tem capacidade de direito, podendo receber uma doação; porém não tem capacidade de fato, não podendo vender o bem que ganhou.

Quem possui as duas espécies de capacidade (de direito e de fato) tem a chamada capacidade plena. Quem só possui a de direito tem a chamada capacidade limitada. A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil (em outras palavras: é uma restrição ao poder de agir). Visa proteger os que são portadores de alguma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção: pode ser absoluta ou relativa. A falta de capacidade pode ser suprida pelos institutos da:

• Representação: para os absolutamente incapazes, ou seja, para pessoas completamente privadas de agir na vida civil.

• Assistência: para os relativamente incapazes, ou seja, para pessoas que já podem atuar na vida civil, desde que autorizadas.

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Capacidade de Fato: Na realidade a capacidade é a regra. E a incapacidade é a exceção. A lei (ordem pública) é que irá apontar quais as hipóteses em que a pessoa pode ser privada da capacidade.

A) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: Ocorre quando houver proibição total do exercício do direito do incapaz, acarretando, em caso de violação, a nulidade absoluta do ato jurídico (art. 166, I, CC). Os absolutamente incapazes possuem direitos, porém não podem exercê-los pessoalmente. Há uma restrição legal ao poder de agir por si. Por isso devem ser representados. São absolutamente incapazes (art. 3º, CC):

1) Os menores de 16 (dezesseis) anos (critério etário) ⎯ devem ser representados por seus pais ou, na falta deles, por tutores. São chamados também de menores impúberes. O legislador entende que, devido a essa tenra idade, a pessoa ainda não atingiu o discernimento pleno para distinguir o que pode ou não fazer. Enunciado 138 CJF. A vontade do menor de 16 deve ser considerada em demandas existenciais que diga respeitou a ele.

2) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, (veio substituir os loucos de todo gênero) ⎯ são as pessoas que, por motivo de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de reger sua própria pessoa ou administrar seus bens. Abrange pessoas que têm desequilíbrio mental (ex: demência, paranoia, psicopatas, etc.). Para que seja declarada a incapacidade absoluta neste caso, é necessário um processo de interdição. Trata-se de uma medida de proteção, em que o Poder Judiciário declara se determinada pessoa tem ou não a plena capacidade para gerir seus próprios negócios. Pode ser total ou parcial, dependendo da hipótese concreta. Trata-se de um procedimento especial de jurisdição voluntária (não há uma disputa entre as partes, porém a intervenção do Juiz é necessária, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração). A jurisdição voluntária se contrapõe à jurisdição contenciosa (que é caracterizada pela disputa entre duas ou mais partes, que pleiteiam providências opostas ao Juiz).

Em regra, só depois de decretada a interdição é que se recusa a capacidade de exercício, sendo nulo qualquer ato praticado pela pessoa interditada, ainda que a outra pessoa não saiba da interdição. Isto porque há uma presunção da publicidade da sentença de interdição e conhecimento geral. Se o ato praticado pelo enfermo mental foi antes de sua interdição, em regra não se anula o negócio. No entanto, jurisprudência e a doutrina admitem a produção retroativa dos efeitos da interdição em hipóteses especiais.

Nosso direito não admite os chamados “intervalos lúcidos”. Ou seja, se a pessoa praticou o ato após a sua interdição, este ato é considerado nulo, não se aceitando a demonstração de que naquele momento, embora interditada, a pessoa estava lúcida. A senilidade ou senectude (velhice), por si só, não é causa de restrição da capacidade de fato.

3) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade ⎯ trata-se de uma expressão genérica e muito abrangente. Pode incluir o surdo-mudo, desde que ele não possa manifestar

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sua vontade de forma alguma. Se puder exprimir sua vontade, pode ser considerado relativamente capaz ou até plenamente capaz, dependendo do grau de sua expressão, embora estejam impedidos de praticar atos que dependam de audição (ex: testemunha em testamento). O dispositivo inclui, também, as pessoas que perderam a memória, embora de forma transitória, e outros casos análogos. A surdez e mudez não gera incapacidade por si só, mas sim a impossibilidade do surdo mudo de exprimir a sua vontade.

Reforçando: o Código Civil não estende a incapacidade: a) ao cego, que somente terá restrição aos atos que dependem da visão, como testemunha ocular de um fato, testemunha em testamentos, etc.; além disso, o cego somente poderá fazer testamento da forma pública; b) ao analfabeto; e c) à pessoa com idade avançada, ressalva-se as observações do art. 1641 CC que não gera incapacidade,mas protege o patrimônio do idoso. Esse artigo é atualmente muito criticado.

O condenado é plenamente capaz, possuindo apenas algumas restrições como a suspensão do poder familiar. Etc.

OS EBRIOS HABITUAIS E VICIADOS EM TÓXICOS, REGRA GERAL SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES, MAS A DEPENDER DA SITUAÇAO PODERAO SER ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

B) RELATIVAMENTE INCAPAZES: Trata-se de uma situação intermediária entre a incapacidade total e a capacidade plena. A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil, desde que assistidos por seus representantes legais. O efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade (ou nulidade relativa) do ato jurídico (art. 171, I, CC), dependendo da iniciativa do lesado. Certos atos a pessoa já pode praticar sem assistência e são considerados válidos. Há outras hipóteses em que o ato pode ser ratificado ou convalidado pelo representante legal, posteriormente.

A grande diferença entre os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes é que no primeiro caso a pessoa não pode praticar o ato, por isso ela será representada; já na segunda hipótese a pessoa pratica pessoalmente o ato, sua vontade é levada em conta, mas não pode praticar este ato sozinha, sendo necessária a assistência. Se houver um conflito de interesses entre o incapaz e o assistente, o Juiz lhe nomeará um curador especial. São relativamente incapazes (art. 4º, CC):

1) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos ⎯ afirma a doutrina que a sua pouca experiência e insuficiente desenvolvimento intelectual não lhes possibilitam a plena participação na vida civil. São também chamados de menores púberes. Eles somente poderão praticar certos atos mediante assistência de seus representantes, sob pena de anulação. No entanto há atos que o relativamente incapaz pode praticar mesmo sem assistência. Ex: casar (necessitando neste caso apenas de uma autorização de seus pais); fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único do CC); servir como testemunha (art. 228, I, CC) inclusive em atos jurídicos e em testamento; ser eleitor, etc.

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O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, espontaneamente se declarou maior (art. 180, CC). Explicando: Em um contrato, um rapaz com 17 anos se passou por maior de 18 anos e assumiu determinada obrigação. Depois, para não cumprir esta obrigação, alegou ser menor e revelou sua idade verdadeira. Pela lei o menor não poderá fugir desta obrigação, pois conscientemente declarou-se maior (não se pode, para eximir de uma obrigação, alegar sua própria torpeza).

2) Ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido ⎯ alargaram-se os casos de incapacidade relativa decorrente de causa permanente ou transitória. Deve haver também um processo de interdição, onde o Juiz irá estabelecer os limites da curatela (maior ou menor dependendo do grau de comprometimento mental do interditado). A dependência por álcool ou drogas faz com que a pessoa seja considerada relativamente incapaz. No entanto se o grau de dependência atingir níveis excepcionais, essa pessoa poderá ser considerada absolutamente incapaz.

3) Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo ⎯ trata-se de uma expressão de caráter genérico, abrangendo as pessoas portadoras de alguma anomalia psíquica que apresentam sinais de desenvolvimento mental incompleto. Neste caso também é necessário um processo regular de interdição. O exemplo clássico da doutrina são os portadores da “Síndrome de Down”.

4) Pródigos ⎯ são os que dilapidam os seus bens ou seu patrimônio, fazendo gastos excessivos e anormais, podendo chegar à miséria. Trata-se de um desvio de personalidade e não de uma alienação mental propriamente dita. O exemplo clássico é o da pessoa viciada em jogos de azar, que de forma compulsiva, dissipa seu patrimônio. Neste caso a pessoa deve ser interditada para a sua própria proteção, e, em seguida, nomeia-se um curador para cuidar de seus interesses. O pródigo interditado não pode (sem assistência): emprestar, transigir, dar quitação, alienar (ou seja, vender, doar, etc.), hipotecar, agir em juízo, etc. Como ele fica privado somente dos atos que possam comprometer seu patrimônio, ele pode: exercer atos de mera administração, exercer profissão, etc. O pródigo poderá até se casar. No entanto se houver necessidade de pacto antenupcial haverá assistência de um curador, pois o ato nupcial pode envolver disposição de bens.

Observação – Índios ⎯ O atual Código Civil afirma que a capacidade dos índios será regulada por meio de lei especial (art. 4o, parágrafo único, CC). A Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) coloca o índio e sua comunidade, enquanto não integrado à comunhão nacional, sob o regime tutelar. O órgão que deve assisti-los é a FUNAI.

O relativamente incapaz que agir com dolo não poderá argüir nulidade do negócio jurídico (veniri contra factum proprium/proibição de comportamento contraditório).

A redução da maioridade civil para 18 anos não atingiu o disposto no art. 16 da lei 8213/91, fins previdenciários.

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A interdição do pródigo só o impede de exercer alguns atos da vida civil. Art. 1782 CC. Os atos de mera administração podem ser praticados pelo pródigo. Para se casar o pródigo necessita de curador somente para escolher o regime de bens.

OBS: O índio é regulado pela legislação especial, qual seja, Lei 6001/73 que é o Estatuto do Índio que trata do silvícola (índio que não tem hábito urbano) e este é absolutamente incapaz.

Quem julga o índio, segundo Inf. 519 STF e S. 140 do STJ, em caso de divisão de terra e questões indígenas será a Justiça Federal. Nas demais causas será a Justiça Comum.

Mitigação da Capacidade de fato:

-Critério Objetivo Cronológico (idade)-Critério Subjetivo psíquico (patologia) exige interdição

Só há uma hipótese de incapacidade subjetiva que não precisa de interdição que é a do art. 3º,§ 3º do CC que diz respeito a causa transitória.

Quando a pessoa que por patologia tinha capacidade oscilante, nos momentos de lucidez, após a interdição, o ato praticado por ele será inválido igualmente porque o Brasil não adota a teria dos intervalos de lucidez.

A incapacidade natural, ou seja, louco não interditado. Enquanto não tiver interdição a capacidade é presumida. Mas se a incapacidade é cristalina aquele que contratou agiu de má fé. Portanto, a decisão que declarar a incapacidade poderá invalidar esse ato pretérito.

Absolutamente Incapazes (art. 3º do CC)

Relativamente Incapazes (art.4º do CC)

I- Os menores de dezesseis anos (menores impúberes)

II- Os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem necessário discernimento (veio substituir os loucos de todo gênero)

III- Os que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade

I- Os maiores de 16 e menores de 18 anos (menores púberes)

II- Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

III- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

IV- Os pródigos.

TUTELA E CURATELA: A tutela é um instituto de caráter assistencial que tem por finalidade substituir o poder familiar. Protege o menor (impúbere ou púbere) não emancipado e seus bens, se seus pais falecerem ou forem suspensos ou destituídos do poder familiar, dando-lhes representação ou assistência no plano jurídico. Pode ser oriunda de provimento voluntário, de forma testamentária, ou em decorrência da lei. Observem que o tutor pode representar o incapaz (se este for menor de 16

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anos) ou assisti-lo (se ele for maior de 16, porém menor de 18 anos). O tutor pode realizar quase todos os atos em nome do menor (não poderá emancipá-lo, pois isso depende de sentença judicial). Observem que poder familiar e tutela são institutos que se excluem. Somente se o menor não tiver pais é que será nomeado o tutor.

Já a curatela é um encargo público (também chamado de munus) previsto em lei e que é dado para pessoas maiores, mas que não estão em condições de realizar os atos da vida civil pessoalmente, geralmente em razão de alguma enfermidade, deficiência mental ou prodigalidade. O curador além de administrar os bens do incapaz, deve, também, reger e defender a pessoa. Decorre de nomeação pelo Juiz em decisão prolatada em processo de interdição.

C) CAPACIDADE PLENA: A incapacidade termina, via de regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram. Assim, nos casos de loucura, da toxicomania, etc., cessando a enfermidade que a determinou, cessa também a incapacidade. Já em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o menor completar 18 anos (art. 5°, caput, CC). Dessa forma, torna-se apto a exercer pessoalmente todos os atos da vida civil sem necessidade de ser assistido por seus pais. Cuidado!! Não confundir a capacidade civil com a imputabilidade (ou responsabilidade) penal, que também se dá aos 18 anos completos. E nem com a capacidade eleitoral que se inicia, facultativamente, aos 16 anos.

2.1 EMANCIPAÇÃO

Pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para data anterior aquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor. Em regra, é ato irrevogável e irretratável.

A emancipação pode ser voluntária, judicial ou legal, vejamos cada uma delas:

Voluntária: É a concedida por ambos os pais ou um deles, na falta do outro, à menor com 16 anos completos, através de instrumento público e independentemente de homologação judicial. Art. 9 CC diz que deverá ser registrada.

Obs1: Ainda que a guarda esteja unilateralmente com um dos genitores, na emancipação voluntária o outro haverá de concordar, pois a guarda não extingue o poder familiar. Se houver dissenso o juiz deverá solucionar o conflito. E se o juiz der uma sentença mandamental será judicial. Se apenas resolver o conflito, continua sendo voluntaria.

Obs2: A emancipação só atinge o direito civil. RESP 122573 PR- a emancipação voluntária não retira a responsabilidade civil dos pais. O Enunc. 41 do CJF diz que haverá responsabilidade solidária entre os filhos e pais.

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Judicial: É a concedida pelo tutor ao pupilo ou tutelado que tenha 16 anos completos. Necessita de homologação judicial com oitiva do MP. O art. 9 exige também o registro para que produza seus efeitos. Neste caso, cessa a responsabilidade civil dos pais.

Legal: Casamento. Sendo que o divórcio não influencia na emancipação. -Exercício de emprego público efetivo. Alguns doutrinadores entendem que cargo público também emancipa.-Colação de grau em ensino superior.-Estabelecimento civil ou comercial que faça o maior de 16 anos ter economia própria.

A emancipação legal não necessita de registro. E não há responsabilidade civil dos pais.

Ressalte-se que não houve revogação da CLT, especialmente art 439 que enuncia que é licito ao menor firmar recibo pelo pagamento de salário. Tratando-se porem de rescisão do contrato necessário que o menor se faça assistido por seu representante legal. PREVE A PORTARIA MET/SRT 1 QUE NÃO É NECESSÁRIA ASSISTENCIA POR RESPONSAVEL LEGAL, NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISAO CONTRATUAL, AO EMPREGADO ADOLESCENTE QUE COMPROVE TER SIDO EMANCIPADO.

EXISTE OUTRA HIPOTESE DE EMANCIPAÇAO LEGAL QUE ESTÁ PREVISTA NA LEI 4375-64 QUE É NO CASO DO MENOR MILITAR QUE POSSUI 17 ANOS E PRESTA SERVIÇO MILITAR.

Emancipação (cessação da incapacidade ou antecipação dos efeitos da maioridade) é a aquisição da capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivíduo para todos os atos da vida civil. A emancipação é irrevogável e definitiva. Adquire-se a emancipação (art. 5o, parágrafo único, Código Civil):

1) Pela concessão dos pais ou apenas de um deles na falta do outro (emancipação parental ou voluntária) ⎯ os pais reconhecem que seu filho já tem maturidade suficiente para reger sua pessoa e seus bens. Deve ser concedida por ambos os pais, por instrumento público (escritura) e posteriormente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo necessária a homologação do Juiz. O menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.

2) Por Sentença do Juiz ⎯ em duas hipóteses: a) quando um dos pais não concordar com a emancipação, contrariando a intenção do outro (conflito de vontades entre os pais); b) quando o menor estiver sob tutela. O tutor não pode emancipar o menor. Evita-se, assim, a emancipação destinada apenas para livrar o tutor do encargo. Desta forma a emancipação deve ser feita pelo Juiz, se o menor tiver 16 anos, ouvido o tutor, com a participação do Ministério Público, depois de verificada a conveniência para o bem do menor.

3) Pelo casamento ⎯ a idade nupcial (ou idade núbil) do homem e da mulher é de 16 anos. O art. 1.517, CC exige a autorização de ambos os

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pais, enquanto não atingida a maioridade. Caso os pais não consintam com o casamento, ou em havendo divergência entre eles, a autorização poderá ser suprida pelo Juiz. Após a celebração do casamento, os cônjuges, mesmo que menores, são considerados emancipados. O divórcio, a viuvez e mesmo a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto o casamento nulo pode fazer com que se retorne à situação de incapaz. Mas há uma exceção: se o casamento for contraído de boa-fé. Nesta hipótese o ato produzirá efeitos de um casamento válido e a pessoa será considerada emancipada.

Somente em casos excepcionais admite-se o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos). Ex: gravidez. Digamos que uma jovem de 15 anos engravidou de seu namorado que tem 23 anos e uma situação financeira confortável. Eles querem se casar. Mas a jovem ainda não tem a idade núbil. Neste caso exige-se uma sentença judicial de suprimento de idade.

4) Pelo exercício de emprego público (efetivo) ⎯ excluem-se os diaristas, contratados e os nomeados para cargos em comissão. Há entendimento que deve ser funcionário da administração direta (excluindo-se, assim, os funcionários de autarquias). Há pouca aplicação prática deste dispositivo, pois os editais de concursos públicos exigem que o candidato tenha, no mínimo, 18 anos completos.

5) Pela colação de grau em curso de ensino superior ⎯ também há pouca aplicação prática devido às particularidades de nosso sistema de ensino.

6) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor tenha economia própria ⎯ é necessário que este menor tenha no mínimo 16 anos completos, pois já revelaria suficiente amadurecimento. Na prática há uma certa dificuldade para se provar o que seja "economia própria" Ex: pessoas que com 16 anos que já é um artista expondo obras em galerias mediante remuneração; jogador de futebol profissional, etc.

RESUMO

A) PESSOAS NATURAIS (FÍSICAS)

CONCEITO ⎯ é todo ser humano considerado como sujeito de obrigações e direitos, sem qualquer distinção. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º do CC). Compõe: a Personalidade, a Capacidade e a Emancipação.

I – PERSONALIDADE ⎯ conjunto de caracteres próprios da pessoa, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Os Direitos de Personalidade estão previstos nos arts. 11 a 21 do CC. Lembrando que estes dispositivos não exaurem a matéria; são meramente exemplificativos. Com exceção dos casos previstos

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expressamente na lei eles são: intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

A) Início da Personalidade ⎯ nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (o que está por nascer) – art. 2º do CC. Cuidado com a expressão natimorto. Ela não é considerada técnica. O vocábulo possui um duplo sentido: aquele que nasceu sem vida OU aquele que veio à luz, com sinais de vida, mas, logo morreu.

B) Individualização (atributos da personalidade)

1. Nome – é o sinal exterior pelo qual se designa e se reconhece uma pessoa perante a sociedade (arts. 16 a 19 do CC). Características: inalienável, imprescritível e personalíssimo. Elementos: prenome, patronímico (sobrenome) e agnome (Júnior, Neto, etc.). A lei protege de forma expressa o pseudônimo. Em princípio o nome é imutável, mas a lei permite inúmeras exceções (ex: situações vexatórias, erro gráfico, homônimo, casamento, etc.).

2. Estado – soma das qualificações de uma pessoa na sociedade. Estado individual (idade, sexo, saúde mental e física, altura, peso, etc.); Estado político (brasileiro nato, naturalizado, estrangeiro, etc.); Estado familiar: quanto ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo, etc.), quanto ao parentesco (pai, mãe, filho, avô irmão, etc.).

3. Domicílio (arts. 70 a 78 do CC) – Regra básica = lugar onde se estabelece a residência com ânimo definitivo (art. 70, CC). É domicílio também, quanto às relações concernentes à profissão, onde esta é exercida (art. 72, CC). Elementos: a) objetivo (estabelecimento físico); b) subjetivo (intenção de ali permanecer). Outras regras: a) pluralidade domiciliar: pessoa com diversas residências onde alternadamente viva → domicílio será qualquer delas (art. 71, CC); b) pessoa sem residência habitual → domicílio será o local onde for encontrada (art. 73, CC). Domicílio Legal ou Necessário: incapaz (absoluta ou relativamente), servidor público, militar, preso e marítimo (art. 76, CC). Domicílio voluntário especial: a) domicílio contratual (art. 78, CC) que é o local especificado no contrato para o cumprimento das obrigações dele resultantes; b) domicílio (ou foro) de eleição ou cláusula de eleição de foro (previsto no art. 111 do Código de Processo Civil), que é o escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às obrigações. Jurisprudência → não se admite o foro de eleição nos contratos por adesão quando dificultar os direitos do aderente em comparecer em juízo; considera-se como sendo uma cláusula abusiva e, por isso, nula.

C) Fim da Personalidade

1. Morte Real com corpo (certidão de óbito) ou sem corpo (justificação judicial – art. 88 da Lei de Registros Públicos – 6.015/73).

2. Morte Civil – não existe mais. Deixou resquícios no Direito das Sucessões. Ex: indignidade (art. 1.816, CC)

3. Morte Presumida: efeitos patrimoniais e alguns pessoais. Depende de um demorado processo judicial, passando por três fases (arts. 22 a 39, CC): a) Ausência (ou curadoria do ausente) – 01 ou 03 anos,

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dependendo da hipótese (art. 26, CC), arrecadando-se os bens que serão administrados por um curador; b) Sucessão Provisória – é feita a partilha de forma provisória, aguarda-se 10 anos o retorno do ausente; c) Sucessão Definitiva – na abertura já se concede a propriedade plena dos bens e se declara a morte (presumida) do ausente. Seu cônjuge é reputado viúvo. Aguardam-se mais dez anos; d) Fim – após o decurso deste prazo, encerra-se o processo e o ausente, se retornar, não terá direito a nada.

4. Efeitos da Morte: dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial; extinção do poder familiar; extinção da obrigação de prestar alimentos com o falecimento do credor; extinção dos contratos personalíssimos, etc. Por outro lado a vontade do de cujus (falecido) pode sobreviver por meio de um testamento. Além disso, ao cadáver é devido respeito; os militares e os servidores públicos de uma forma geral podem ser promovidos post mortem; permanece o direito à imagem, à honra, aos direitos autorais, etc.

D) Comoriência – presunção relativa (juris tantum – admite prova em contrário) de morte simultânea de duas ou mais pessoas, sempre que não se puder averiguar quem faleceu em primeiro lugar – art. 8º CC. Aplica-se o instituto sempre que houver uma relação de sucessão hereditária. A consequência prática é que se os comorientes forem herdeiros uns dos outros, não haverá transferência de direitos entre eles; um não sucederá o outro.

II – CAPACIDADE – aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações, ou seja, de atuar sozinha perante o complexo das relações jurídicas. Espécies: Capacidade de Direito e de Fato. Quem tem as duas espécies de capacidade tem a capacidade plena. Incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

A) Capacidade de Direito (ou gozo) ⎯ própria de todo ser humano; quem tem personalidade (está vivo) possui capacidade de direito.

B) Capacidade de Fato ⎯ trata-se da possibilidade de exercício dos direitos. Subdivide-se em:

1. Absolutamente Incapazes (art. 3º, CC)a) menores de 16 anos.b) enfermidade ou deficiência mental sem discernimento.c) mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a vontade.

2. Relativamente Incapazes (art. 4º, CC)a) maiores de 16 e menores de 18 anos.b) ébrios habituais, viciados em tóxico e os que por deficiência

mental tenham discernimento reduzido.c) excepcionais, sem desenvolvimento completo.d) pródigos (os que dissipam seus bens).

Obs. Os absolutamente incapazes serão representados e os relativamente serão assistidos por seus representantes legais (pais,

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tutores ou curadores). Índios → são regulados por legislação especial (Lei n° 6.001/73 – Estatuto do Índio).

3. Capacidade Plena ⎯ pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas.

III – EMANCIPAÇÃO ⎯ é a aquisição da capacidade plena antes dos 18 anos, habilitando o indivíduo para todos os atos da vida civil. Definitiva e Irrevogável – Art. 5o, parágrafo único, CC:

1) concessão dos pais (na falta de um deles, apenas a do outro), por instrumento público, independentemente de homologação judicial – 16 anos.

2) sentença do Juiz (ouvido o tutor, nos casos em que não há poder familiar) – 16 anos.

3) casamento – idade núbil (homens e mulheres) → 16 anos.4) exercício de emprego público efetivo.5) colação de grau em curso de ensino superior.6) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de

emprego, com economia própria – 16 anos.

IV – Devem ser registrados (art. 9º, CC):

• nascimentos, casamentos e óbitos.• emancipação por outorga dos pais ou por sentença do Juiz.• interdição por incapacidade absoluta ou relativa.• sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

V – Devem ser averbados (art. 10, CC):

• sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, bem como separação judicial, restabelecimento da sociedade conjugal (entende parte da doutrina que estas duas últimas situações estariam revogadas em face da EC n° 66/2010) e divórcio.

• atos judiciais ou extrajudiciais que declaram ou reconhecem a filiação, bem como a adoção.