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DA PESSOA NATURAL INTRODUÇÃO AO DIREITO

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DA PESSOA NATURAL

INTRODUÇÃO AO DIREITO

SUMÁRIO

I – INTRODUÇÃO

II – DESENVOLVIMENTO

1. Da pessoa natural

a. conceito

b. personalidade e capacidade

c. incapacidade civil

d. direitos da personalidade

e. individualização da pessoa natural

f. extinção da personalidade civil

III - CONCLUSÃO

Código Civil – Lei 10.406/2002

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Código Civil – Lei 10.406/2002

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PESSOA

1.1 Conceito de pessoa

“Ente físico ou coletivo, suscetível de direitos e

obrigações.” (Carlos Roberto Gonçalves)

“Todo aquele que nasce com vida torna‐se uma pessoa,

ou seja, adquire personalidade.” (Pedro Lenza)

Art. 1º, CC/2002

“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres, na ordem

civil”).

(Gênero) Pessoa

(Espécies) 1ª - Pessoa Natural ou Pessoa Física;

2ª - Pessoa Jurídica ou Pessoa Moral

(Fictícia)

Observações importantes:

1. TODA PESSOA POSSUI PERSONALIDADE.

2. PERSONALIDADE “é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica

a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações.” (C. Beviláqua)

3. PERSONALIDADE NÃO É O MESMO QUE CAPACIDADE.

4. CAPACIDADE: é a medida da PERSONALIDADE.

5. CAPACIDADE DE FATO + CAPACIDADE DE DIREITO =

CAPACIDADE PLENA.

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6. Nascituro: “A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe

será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente

nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva

seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os

direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus.”

(Silvio Rodrigues)

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Observações importantes:

Observações importantes:

7. INCAPAZ ABSOLUTO PRECISA SER REPRESENTADO. SE

FIZER NEGÓCIO JURÍDICO SEM REPRESENTANTE LEGAL,

DEPENDENDO DO CASO, O NEGÓCIO PODER SER

CONSIDERADO NULO.

8. INCAPAZ RELATIVO PRECISA SER ASSISTIDO. SE NÃO

HOUVER ASSISTÊNCIA EM NEGÓCIO JURÍDICO PODE

OCORRER A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO.

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Código Civil – Lei 10.406/2002

DA PESSOA NATURAL

INTRODUÇÃO AO DIREITO

SUMÁRIO

I – INTRODUÇÃO

II – DESENVOLVIMENTO

1. Da pessoa natural

a. conceito

b. personalidade e capacidade

c. incapacidade civil

d. direitos da personalidade

e. individualização da pessoa natural

f. extinção da personalidade civil

III - CONCLUSÃO

d. Direitos da Personalidade

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• Direitos da personalidade (art. 11 e s/s, CC)

São direitos subjetivos da pessoa para defender o que

lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida,

alimentos, próprio corpo - vivo ou morto -, corpo alheio - vivo

ou morto -, partes separadas do corpo - vivo ou morto); a sua

integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria

científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra,

recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem,

identidade pessoal, familiar e social). Exemplos no CC:

- Direito ao corpo, vivo ou morto (CC, arts.13 a 15)

- Direito ao nome (CC, arts.16 a 19)

- Direito à imagem (CC, art. 20)

- Direito à privacidade (CC, art. 21)

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Então...

Integridade moral: honra, recato, segredopessoal, profissional e doméstico, imagem,identidade pessoal, familiar e social,...

PersonalidadeIntegridade intelectual: liberdade depensamento, autoria científica, artística eliterária,...

Integridade física: vida, alimentos, corpo,...

d. Direitos da Personalidade (cont.)

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d. Direitos da Personalidade (cont.)

Na lei (Código Civil, Lei nº 10.406/2002):

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Na Constituição Federal do Brasil, de 1988: Art. 5º -

d. Direitos da Personalidade (cont.)

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d. Direitos da Personalidade (cont.)

Na lei (Código Civil, Lei nº 10.406/2002):

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d. Direitos da Personalidade (cont.)

Na lei (Código Civil, Lei nº 10.406/2002):

SUMÁRIO

I – INTRODUÇÃO

II – DESENVOLVIMENTO

1. Da pessoa natural

a. conceito

b. personalidade e capacidade

c. incapacidade civil

d. direitos da personalidade

e. individualização da pessoa natural

f. extinção da personalidade civil

III - CONCLUSÃO

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1) Pelo nome – elementos:

. Prenome ou nome próprio

. Sobrenome ou patronímico ou apelido de família

2) Pelo estado – permite a identificação da pessoa na

forma como ela se apresenta à sociedade:

. Individual – idade, sexo, saúde,...

. Familiar – situação na família (filho, marido,

casado,...).

. Político – nacionalidade, cidadania; natural ou

naturalizado

3) Pelo domicílio* – necessário (ou legal), voluntário e

especial.

e. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

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3) Pelo domicílio

Conceito de domicílio – sede jurídica da pessoa, onde ela sepresume presente para efeitos de direito (CC, arts. 70 a 74 e 76 a78).

Espécies de domicílio:

1) Necessário ou legal, quando determinado por lei (CC, art.76, parágrafo único, e art. 1569);

2) Voluntário, quando escolhido livremente, e

3) Especial, se estabelecido com interesse do contrato (CC, art.78).

e. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL (cont.)

SUMÁRIO

I – INTRODUÇÃO

II – DESENVOLVIMENTO

1. Da pessoa natural

a. conceito

b. personalidade e capacidade

c. incapacidade civil

d. direitos da personalidade

e. individualização da pessoa natural

f. extinção da personalidade civil

III - CONCLUSÃO

• A personalidade civil termina com a morte:

- real (art. 6º, 1ª parte do CC)

- presumida (art. 6º, 2ª parte; 7º, 22 e 39 do CC)

- simultânea ou comoriência (art. 8º do CC)

- civil (art. 1.816 do CC)

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f. Extinção da Personalidade Civil

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Código Civil – Lei 10.406/2002

f. Extinção da Personalidade Civil

Morte: real e presumida

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f. Extinção da Personalidade Civil (cont.)

Morte: simultânea ou

comoriência

MARIDO MULHER

autor da herança herdeira dele

Morreu às 07:45 hs.

Os pais dele são os

sucessores

legítimos, se vivos.

Morreu às 07:45 hs.

Ela não herdou, pois

estava morta, quando

ele morreu.

Morreu às 07:45 hs. Morreu às 07:50 hs.

Ela herdou;

Os pais dela tornam-

se sucessores

legítimos, se vivos.

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f. Extinção da Personalidade Civil (cont.)

O Instituto da MORTE CIVIL (OU MORTE

FICTA) existia na Idade Média para os condenados a

penas perpétuas.

Eram considerados mortos para o mundo, sendo

privados de seus direitos civis.

Ao longo do tempo, a morte civil foi se extinguindo.

Hoje, há resquícios de dispositivos legais, que

autorizam esse tipo de punição, INCLUSIVE NO

CC/2002.

“MORTOS VIVOS”

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Resumindo...

MORTE

PRESUMIDA(COM ou SEM

DECLARAÇÃO DE

AUSÊNCIA)

CIVIL ou FICTA

REAL / NATURAL

CONSEQUÊNCIA:

“Direito à herança”

CONSIDERADAS

INDIVIDUALMENTE OU

SIMULTÂNEAS (POR

COMORIÊNCIA)

(Art. 8º, CC/2002)

Marido e mulher, sem filhos,

comprovadamente morrem, NO

MESMO INSTANTE, em acidente de

carro (MORTE SIMULTÂNEA OU

POR COMORIÊNCIA) ou

não foi possível concluir qual deles

morreu primeiro; presume-se que

faleceram ao mesmo tempo

(PRESUNÇÃO DE COMORIÊNCIA)

SUMÁRIO

I – INTRODUÇÃO

II – DESENVOLVIMENTO

1. Da pessoa natural

a. conceito

b. personalidade e capacidade

c. incapacidade civil

d. direitos da personalidade

e. individualização da pessoa natural

f. extinção da personalidade civil

III - CONCLUSÃO