Direito Civil Pessoa Natural

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AULA 11 CONHECIMENTOS BANCÁRIOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá pessoal. A aula de hoje será sobre um assunto ligado a Direito Civil. Exatamente por esse motivo, estou recorrendo à aula do Professor Dicler Ferreira. Prefiro, sempre, colocar a aula de um especialista e colocar alguns parcos conhecimentos. Como entendo é de Conhecimentos Bancários, SFN e Mercados, optei em solicitar ao Prof. Dicler uma ajuda para essa aula e ele gentilmente me cedeu esta. AULA 1 DAS PESSOAS NATURAIS: DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE; DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DAS PESSOAS JURÍDICAS: DISPOSIÇÕES GERAIS; ESPÉCIES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO CIVIL, NO DIREITO TRIBUTÁRIO E NO DIREITO DO CONSUMIDOR; RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, DIRETORES E ADMINISTRADORES. DO DOMICÍLIO. SUMÁRIO DA AULA 1) INTRODUÇÃO 2) CONCEITO DE PESSOA 3) PESSOA NATURAL 4) PESSOA JURÍDICA 5) DIREITOS DA PERSONALIDADE 6) LISTA DE QUESTÕES DA FCC COMENTADAS 7) LISTA DAS QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS 8) BIBLIOGRAFIA

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Olá pessoal. A aula de hoje será sobre um assunto ligado a Direito Civil. Exatamente por esse motivo, estou recorrendo à aula do Professor Dicler Ferreira. Prefiro, sempre, colocar a aula de um especialista e colocar alguns parcos conhecimentos. Como entendo é de Conhecimentos Bancários, SFN e Mercados, optei em solicitar ao Prof. Dicler uma ajuda para essa aula e ele gentilmente me cedeu esta.

AULA 1

DAS PESSOAS NATURAIS: DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE; DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DAS PESSOAS JURÍDICAS: DISPOSIÇÕES GERAIS; ESPÉCIES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO

DIREITO CIVIL, NO DIREITO TRIBUTÁRIO E NO DIREITO DO CONSUMIDOR; RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS,

DIRETORES E ADMINISTRADORES. DO DOMICÍLIO.

SUMÁRIO DA AULA

1) INTRODUÇÃO

2) CONCEITO DE PESSOA

3) PESSOA NATURAL

4) PESSOA JURÍDICA

5) DIREITOS DA PERSONALIDADE

6) LISTA DE QUESTÕES DA FCC COMENTADAS

7) LISTA DAS QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS

8) BIBLIOGRAFIA

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1) INTRODUÇÃO

Prezados alunos, hoje iremos direcionar o nosso estudo para o Código Civil, principal lei que rege as relações de direito privado do nosso ordenamento jurídico.

Trata-se de uma lei muito extensa que possui 2.046 artigos divididos em duas grandes partes e subdivididos em livros, conforme o esquema a seguir:

CÓDIGO CIVIL

PARTE GERAL

DAS PESSOAS

DOS BENS

DOS FATOS JURÍDICOS

PARTE ESPECIAL

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DO DIREITO DE EMPRESA

DO DIREITO DAS COISAS

DO DIREITO DE FAMÍLIA

DO DIREITO DAS SUCESSÕES

Você deve estar pensando: mas Dicler, isso é muita coisa para estudar !!!!

Concordo perfeitamente com esse pensamento, entretanto, para o seu concurso, é necessário apenas o estudo da parte correspondente às pessoas.

Você está preprarado?

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2) CONCEITO DE PESSOA

No sentido jurídico, a palavra pessoa representa o titular de direitos e obrigações. Duas são as espécies de pessoas:

- pessoa natural ou física: é o ser humano; e

- pessoa jurídica ou moral: são organizações que visam a realização de um certo interesse.

O titular de direitos e obrigações é aquele que pode figurar em uma relação jurídica, conforme esquema a seguir:

RELACÃO JURÍDICA

SUJ. ATIVO PRESTAÇÃO SUJ. PASSIVO

(direito) (bem jurídico) (dever)

A todo direito subjetivo de alguém corresponde um dever de outra pessoa. Há, na relação jurídica, pelo menos dois sujeitos: o ativo, que tem o direito, e o passivo, que tem o dever, além de uma prestação (dar, fazer e não fazer) cujo objeto representa o bem jurídico e funciona como elo na relação.

Ou seja, aqueles que podem figurar como sujeito ativo ou sujeito passivo em uma relação jurídica são a pessoa natural (ou física) e a pessoa jurídica (ou moral).

Imagine que eu vá a uma clínica odontológica e, após o dentista que lá trabalha realizar o procedimento necessário, eu passe a ter a obrigação de pagar o preço do serviço realizado. Nessa relação jurídica, eu (pessoa natural) sou o sujeito passivo; a clínica (pessoa jurídica) é o sujeito ativo; e o valor a ser pago é o objeto da prestação.

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3) PESSOA NATURAL

CONCEITO DE PESSOA NATURAL: é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser uma pessoa, basta existir, basta nascer com vida, adquirindo personalidade.

CAPACIDADE DE DIREITO X CAPACIDADE DE FATO: o Código Civil em seus artigos 1o e 2o nos apresenta diversos conceitos importantes.

Art. 1o do CC - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o do CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Dessa forma, a pessoa natural, ao nascer com vida, adquire personalidade jurídica e passa a ser titular de direitos e deveres na ordem civil. Ou seja, a personalidade adquirida ao nascer representa o conjunto de capacidades (aptidões) referentes a uma pessoa. Duas são as espécies de capacidade:

- Capacidade de Direito ou de Gozo: é adquirida junto com a personalidade e representa a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, conforme dispõe o art. 1o do CC. A capacidade de Direito ou de Gozo é adquirida através do nascimento com vida.

- Capacidade de Fato ou de Exercício: é a aptidão para alguém exercer por si só (sozinho) os atos da vida civil. Ou seja, representa a capacidade de praticar pessoalmente os atos da vida civil, independente de assistência ou representação. Em regra é adquirida ao completar dezoito anos de idade.

Conclui-se que todas as pessoas possuem capacidade de direito ou de gozo, mas nem todas possuem a capacidade de fato ou de exercício. Esta, em regra, é adquirida ao completar 18 anos, mas também pode ser adquirida através da emancipação ou do levantamento da interdição.

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Tendo em vista que todos possuem capacidade de direito ou de gozo, podemos dizer que ela é ilimitada. Por outro lado, a capacidade de fato ou de exercício é limitada, pois nem todos a possuem.

Apesar de não possuir capacidade de fato ou de exercício, uma pessoa pode ser titular de direitos. Como exemplo, temos a possibilidade de uma criança de dois anos ser proprietária de um apartamento, pois ela tem capacidade de direito ou de gozo. Entretanto, por ainda não ter condições de discernir sobre a prática dos atos da vida civil, tal criança possui uma deficiência jurídica.

Vejamos o gráfico esquemático para que depois eu explique melhor o que vem a ser essa “deficiência jurídica”.

No art. 2o do CC, o legislador colocou a salvo os direitos do nascituro (aquele que está para nascer).

Art. 2o do CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Concluímos então que o nascituro poderá figurar em algumas relações jurídicas, tais como os dispositivos legais exemplificados a seguir:

O nascituro tem direito a receber doação (art. 542 do CC)

Art. 542 do CC - A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

O nascituro tem direito a participar da sucessão hereditária (art. 1.798 do CC)

NASCIMENTO MAIORIDADE (18 ANOS)

CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO

(ILIMITADA)

REGRA: CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO

(LIMITADA)

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Art. 1.798 do CC - Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Percebe-se que a doação feita a uma pessoa, mesmo antes dela nascer, é válida. O mesmo acontece durante a sucessão hereditária, pois, se um homem morre e deixa a sua esposa grávida, o feto que ela carrega em seu ventre também participará da sucessão.

Os direitos do nascituro, entretanto, estão condicionados ao nascimento com vida, ou seja, se nascer morto, os direitos eventuais que viria a ter estarão frustrados.

O artigo 2o do Código Civil deu origem a duas grandes correntes sobre o início da personalidade. A primeira, denominada teoria natalista, preconiza que o início da personalidade começa a partir do nascimento com vida. A segunda, denominada teoria concepcionista, defende que, pelo fato da lei por a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, a personalidade se divide em duas partes: a personalidade jurídica formal (adquirida através da concepção) e a personalidade jurídica material (adquirida através do nascimento com vida).

Por concepção, devemos entender o momento em que o óvulo fecundado pelo espermatozóide se junta à parede do útero.

Lembre-se que a teoria adotada pela doutrina majoritária é a natalista e, se a banca do seu concurso nada dispuser a respeito da teoria da concepção, então é para ser adotada a teoria natalista.

Segue um quadro sobre o assunto:

AAQQUUIISSIIÇÇÃÃOO DDAA PPEERRSSOONNAALLIIDDAADDEE

TEORIA NATALISTA

Através do nascimento com vida.

TEORIA CONCEPCIONISTA

PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAL

Através da concepção

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PERSONALIDADE JURÍDICA MATERIAL

Através do nascimento com vida.

LEGITIMAÇÃO X CAPACIDADE

A legitimação é a posição favorável de uma pessoa em relação a certos bens ou interesses, habilitando-a à prática de determinados atos ou negócios jurídicos. A falta de legitimação acarreta um impedimento específico para a prática de determinados atos ou negócios jurídicos.

A legitimação difere da capacidade de direito ou de gozo, pois, esta todas as pessoas possuem, ao passo que aquela é característica de apenas alguns. Como exemplo temos o art. 1.749, I do CC:

Art. 1.749 do CC - Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

[...].

Ou seja, pelo dispositivo legal acima, o tutor possui capacidade de direito ou de gozo, assim como a capacidade de fato ou de exercício, entretanto, não possui legitimidade para adquirir bens móveis ou imóveis do menor que ele representa.

Observação: Outro exemplo de legitimidade será estudado dentro do tópico direitos da personalidade.

INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA: as pessoas que possuem os dois tipos de capacidade (de direito/gozo e de fato/exercício) têm a chamada capacidade plena, e aqueles que não possuem a capacidade de fato ou de exercício são chamados incapazes, sendo portadores de uma “deficiência jurídica”. Justamente por existir tal deficiência é que os incapazes precisam ser representados ou assistidos.

FÓRMULA DA CAPACIDADE

CAPACIDADE DE DIREITO + CAPACIDADE DE FATO = CAPACIDADE PLENA

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A incapacidade (deficiência jurídica) pode se apresentar sob duas formas:

• Incapacidade absoluta: acarreta a proibição total da prática dos atos da vida civil. Tal deficiência é suprida pela representação;

• Incapacidade relativa: permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido por seu representante. Tal deficiência é suprida pela assistência.

Quando a pessoa não possui capacidade de fato ou de exercício e, conseqüentemente, a capacidade civil plena, ela é considerada incapaz. Na visão da Profa. Maria Helena Diniz a incapacidade deve ser observada de forma restritiva, pois a capacidade é a regra (todos adquirem ao nascer com vida), ao passo que incapacidade é a exceção.

IMPORTANTE !!!

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil e tem como objetivo proteger os que são portadores de alguma deficiência jurídica apreciável através da graduação da forma de proteção. Dependendo da deficiência, a incapacidade gera como forma de proteção a necessidade de um representante (incapacidade absoluta) ou de um assistente (incapacidade relativa).

A incapacidade absoluta é suprida pela representação. Na representação, o incapaz não esboça sua vontade em relação à prática ou não do ato ou negócio jurídico, pois esta é tomada pelo representante legal. Ou seja, o ato ou negócio jurídico é realizado de acordo com a vontade do representante. A falta de representante acarreta a nulidade do ato.

Já a incapacidade relativa é suprida pela assistência. Na assistência o próprio incapaz decide se pratica ou não o ato ou negócio jurídico, esboçando, portanto, a sua vontade, limitando-se o assistente a apenas presenciá-lo durante a celebração do ato. São pessoas que, por terem algum discernimento, estão em uma situação intermediária entre a capacidade plena e a incapacidade total. A falta de assistência acarreta a anulabilidade do ato.

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Após saber os tipos de incapacidade, creio que você deva estar se perguntando: quem é considerado incapaz?

A resposta para essa pergunta é dada pelos arts. 3º e 4º do CC que trazem, respectivamente, o rol dos absolutamente e relativamente incapazes.

Art. 3o do CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o do CC - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Vamos estudar detalhadamente o rol dos ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:

- Os menores de 16 anos são chamados de menores impúberes. São os que ainda não atingiram a maturidade suficiente para participar da atividade jurídica.

- Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental para serem considerados absolutamente incapazes necessitam de um processo de interdição. Tal processo segue o rito do Código de Processo Civil e a sentença terá natureza declaratória de uma situação ou estado anterior devendo ser registrada em livro especial no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil.

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- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade tem nas pessoas que estão em estado de coma o clássico exemplo de incapacidade absoluta comumente cobrado em concursos. Este caso não precisa de interdição pelo fato de, teoricamente, se tratar de uma situação “passageira”.

Vejamos também o rol dos RELATIVAMENTE INCAPAZES:

- Os maiores de 16 e menores de 18 anos são chamados de menores púberes e, apesar de serem relativamente incapazes, podem praticar determinados atos sem a assistência, tal como: aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento, etc.

- Os ébrios (alcoólatras) habituais e os viciados em tóxicos (toxicômanos), quando o efeito das respectivas substâncias (álcool e entorpecente) provocar uma redução na capacidade de entendimento, não poderão praticar os atos da vida civil sem assistência de um curador, desde que interditos.

- Os deficientes mentais com discernimento reduzido são fracos da mente ou fronteiriços. Dessa forma, quando a debilidade privar completamente o amental do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, então ele será considerado incapaz de forma absoluta. Porém, se ocorrer apenas uma redução na capacidade, teremos a incapacidade relativa.

- Todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, incluindo os surdos-mudos (em determinadas situações), são considerados relativamente incapazes. Para tal, deve haver uma sentença de interdição.

- Os pródigos são gastadores que dissipam o próprio patrimônio de forma desvairada. Trata-se de um desvio de personalidade e não, propriamente, de um estado de alienação mental. No entanto, o pródigo só ficará privado de praticar atos que extravasam a mera administração e implicam no comprometimento de seu patrimônio, como emprestar, alienar, hipotecar, etc. (art. 1.782 do CC). Precisa de interdição.

Art. 1.782 do CC - A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

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OBSERVAÇÃO

Existem algumas exceções em que os relativamente incapazes podem praticar atos sozinhos, como fazer um testamento, aceitar mandato para praticar negócios, celebrar contrato de trabalho a partir de 16 anos, ser testemunha a partir de 16 anos, etc.

A seguir temos mais uma tabela para sintetizar o assunto:

INCAPACIDADE

ABSOLUTA RELATIVA

1 - menores de dezesseis anos;

2 - enfermos, sem discernimento;

3 - deficientes mentais, sem discernimento; e

4 - impossibilidade transitória de exprimir a vontade.

1 - maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

2 - ébrios habituais;

3 - viciados em tóxicos;

4 - deficientes mentais, com discernimento reduzido;

5 - excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e

6 - pródigos.

CAPACIDADE CIVIL DO ÍNDIO: nos termos do art. 4º, § único do CC, a capacidade dos índios deve ser regulada por lei especial. Tal diploma legal é a Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

O Estatuto do Índio dispõe que todo ato praticado por silvícola, sem a assistência da FUNAI, é nulo. O próprio Estatuto, no entanto, dispõe que o juiz poderá considerar válido o ato se constatar que o silvícola tinha plena consciência do que estava fazendo e que o ato não foi prejudicial a ele.

Ou seja, dependendo do grau de integração com a sociedade, o índio pode ser considerado absolutamente incapaz, relativamente incapaz ou plenamente capaz.

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CURATELA X TUTELA

A curatela é um instituto que visa a proteção da pessoa e o regimento ou administração de seus bens. Incide tal instituto sobre aqueles que não possuem capacidade para fazer a referida administração sozinhos, em razão de ausência, moléstia, ou até mesmo dos que ainda nem nasceram.

A tutela visa os cuidados com a pessoa do menor ante a ausência dos pais (ex: menor órfão de pai e mãe), já a curatela visa o amparo de maiores em condições específicas onde estes, não tendo capacidade em virtude de problemas mentais, sejam ébrios habituais ou dependentes toxicológicos ou todos os que não tem condições de exprimir a sua vontade por estas ou outras causas também tem direito a um curador.

Assim, para a determinação de curador para o incapaz, necessário que se faça o reconhecimento judicial da incapacidade, onde logo será declarada a interdição e estabelecida a curatela, onde o curador ficará responsável pelo interdito e administração de seus bens.

TUTELA amparo de menores

CURATELA amparo de maiores com “problemas”

O assunto tutela e curatela é tratado no Direito de Família e não costuma ser cobrado em provas da área fiscal, dessa forma, vejamos rapidamente os principais dispositivos legais sobre o assunto.

O art. 1.728 do CC trata do instituto da tutela.

Art. 1.728 do CC -. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Já o rol do art. 1.767 do CC enumera as pessoas que estão sujeitas à interdição e, conseqüentemente, à curatela.

Art. 1.767 do CC -. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

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II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

Perceba que, nos termos do inciso II, se a incapacidade de exprimir a vontade for transitória, não há necessidade de interdição (necessária apenas quando a situação for permanente).

FIM DA INCAPACIDADE

O término da incapacidade (absoluta ou relativa) pode se dar de 3 (três) formas:

1. maioridade - ao completar 18 (dezoito) anos;

2. levantamento da interdição – pode verificar-se se cessar a causa que determinou o respectivo decretamento, quer mediante requerimento do próprio interdito, quer por quem tinha legitimidade para requerer o decretamento da interdição. (ex: a enfermidade deixa de existir); e

3. emancipação – aquisição da capacidade civil plena antes de completar 18 (dezoito) anos, ou seja, representa a antecipação da capacidade civil plena. Também pode ser de 3 (três) tipos: voluntária, judicial e legal.

Observação: a emancipação deve objetivar o benefício do menor, ou seja, pode ser anulada (emancipação voluntária) ou denegada (emancipação judicial) quando o menor for prejudicado com o ato.

Os institutos da maioridade é da emancipação são tratados no art. 5º do CC:

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Art. 5o do CC - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

É importante frisar que a emancipação não é causa de maioridade, mas sim de antecipação da capacidade de fato ou de exercício. Dessa forma, apesar de o emancipado possuir a capacidade de fato, para alguns atos a lei exige idade mínima de 18 anos, tal como, tirar carteira nacional de habilitação e poder ser responsabilizado penalmente.

Segue gráfico esquemático:

EMANCIPAÇÃO

É o instituto jurídico que antecipa a aquisição da capacidade plena aos menores de 18 anos.

CARACTERÍSTICAS:

- irrevogabilidade: não pode ser revogada pelos pais do menor. - perpetuidade: se o casamento for desfeito a emancipação continua. - pura e simples: não admite termo ou condição.

VOLUNTÁRIA: é concedida pelos pais (os dois) mediante escritura pública, independente de homologação judicial. O menor deve ter 16 anos completos. - se um dos pais for falecido ou estiver interditado (falta de um dos pais), o outro pode conceder a emancipação. - se um dos pais se achar em local incerto, deve haver autorização judicial.

JUDICIAL: é concedida por sentença judicial. O menor deve ter 16 anos completos. Duas hipóteses:

1) quando o menor estiver sob tutela; e 2) quando houver divergência entre os pais.

LEGAL: se opera automaticamente, independente de ato dos pais, tutor ou sentença judicial. Hipóteses:

1) casamento (16 anos completos, em regra – arts. 1.517 e 1.520 do CC);

2) exercício de emprego público efetivo (concurso público);

3) colação de grau em curso de ensino superior (faculdade);

4) ter estabelecimento civil ou comercial que lhe propicie economia própria (16 anos completos);

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Vimos no gráfico anterior que uma das características da emancipação é a irrevogabilidade, entretanto, revogar (desfazimento de um ato válido) é diferente de anular (cancelamento de um ato inválido).

Imagine uma emancipação concedida através de um documento fraudulento. É perfeitamente possível a anulação do ato.

MORTE

Para o direito civil a morte representa o fim da personalidade jurídica. Pode ser de três tipos:

1 - Morte Real – é a que pressupõe a existência de um cadáver para comprovar o óbito.

2 - Morte Civil - quando uma pessoa, embora viva, é tratada como morta, perdendo os seus direitos civis. Trata-se de um resquício do CC de 1.916 e, alguns autores, dizem que está prevista no art. 1.816 do Código Civil, só produzindo efeitos com relação à herança. Entretanto, há quem diga que não existe mais morte civil no ordenamento jurídico.

Art. 1.816 do CC - São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

3 - Morte Presumida – ocorre quando não há um cadáver para provar efetivamente a morte. O Código Civil trata do assunto nos arts. 6º e 7º.

É essa que cai em prova de concurso !!!!

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Art. 6o do CC - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o do CC - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A morte presumida frequentemente costuma ser alvo de questões de concursos, portanto, a seguir, temos um gráfico esquemático sobre o assunto:

MORTE PRESUMIDA

SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA (art. 7º do CC): são os casos de:

- extrema probabilidade de morte de quem se encontrava em perigo de vida (ex: queda do avião da Air France); e

- desaparecimento em campanha ou aprisionamento após 2 anos do término da guerra.

COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA (art. 6º do CC): pessoa com paradeiro desconhecido. Existe a necessidade de que alguém represente os bens do ausente. Fases:

1 - curadoria dos bens do ausente o curador administra os bens do ausente.

2 - sucessão provisória os herdeiros se imitem na posse dos bens do ausente.

3 - sucessão definitiva os herdeiros adquirem a propriedade dos bens do ausente.

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É na abertura da sucessão definitiva que o ausente é declarado morto.

Já vimos que a morte presumida com decretação de ausência atravessa três fases, entretanto é necessário tecermos comentários sucintos sobre cada uma, pois a matéria é tratada de forma mais específica no Código de Processo Civil:

1) Curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25 do CC): nesta fase o juiz, após analisar a petição inicial e se convencer do desaparecimento de certa pessoa, deverá nomear um curador para administrar os bens do ausente, caso ele não tenha deixado um procurador. A escolha do curador deverá obedecer a ordem do art. 25 do CC.

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25 - O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

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§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

O juiz também arrecadará os bens do ausente, entregando a administração deles para o curador; e, mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse dos bens.

Após um ano da publicação do primeiro edital, ou três anos no caso de haver deixado procurador, permanecendo a ausência, avança-se para a segunda fase (art. 26 do CC).

Art. 26 do CC - Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

2) Sucessão provisória: esta fase é aberta pela sentença do juiz após o julgamento das habilitações dos herdeiros. Com exceção dos ascendentes, dos descendentes e do cônjuge, os demais herdeiros para se imitirem na posse dos bens do ausente devem prestar uma caução de garantia.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença

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que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

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Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Havendo certeza de morte ou persistindo a ausência após dez anos contados a partir do trânsito da sentença de abertura da sucessão provisória, ou então, dentro de cinco anos a contar das últimas notícias, se o ausente contava oitenta ano de idade, avança-se para a terceira fase.

Art. 37 do CC - Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Art. 38 do CC - Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

3) Sucessão definitiva: tal sentença acarreta a presunção da morte do ausente devendo ser averbada no Cartório de Registro Civil. Os herdeiros deixam de ter a posse e passam a ter a propriedade resolúvel dos bens do ausente. É resolúvel porque o retorno do ausente em até dez anos após a abertura da sucessão definitiva provoca a extinção da propriedade.

Art. 39 do CC - Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

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Percebemos que, em regra, não é possível um intervalo de tempo menor que onze anos (1 + 10) entre a curadoria dos bens e a sucessão definitiva, pois deve-se publicar editais durante um ano e aguardar dez anos da sucessão provisória até a sucessão definitiva.

Imagine um homem que sai de casa dizendo que vai comprar um maço de cigarros e nunca mais volta. Resumidamente teremos o seguinte:

CU

RAD

ORIA

D

OS B

EN

S Duração: 1 ano (sem procurador) ou 3 anos (com procurador)

Ocorre a arrecadação dos bens do ausente e a entrega a um administrador.

Não havendo procurador, deve-se obedecer a ordem estipulada pelo art. 25: 1º cônjuge, 2º pais, 3º descendente, 4º curador dativo.

SU

CESSÃO

PR

OVIS

ÓRIA

Duração: em regra 10 anos

Os herdeiros prestam caução e se imitem na posse dos bens.

Os herdeiros necessários (ascendente, descendente e cônjuge) não precisam prestar caução.

Os bens do ausente só podem ser vendidos por ordem judicial para evitar-lhes a ruína.

SU

CESSÃO

D

EFI

NIT

IVA O ausente é declarado morto.

Os herdeiros passam a ter a propriedade dos bens.

Nos 10 primeiros anos a propriedade é resolúvel, pois, se o ausente reaparecer, terá direito aos bens que ainda restarem.

OBSERVAÇÃO

Se o ausente já tiver 80 anos de idade e a ausência durar, pelo menos, 5 anos, poderá ocorrer a sucessão definitiva, pois não é necessário que esperemos 3 anos (curadoria dos bens) + 10 anos (sucessão providória) em decorrência da idade avançada apresentada.

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COMORIÊNCIA: é a morte de duas ou mais pessoas, simultaneamente, sendo elas herdeiras entre si. Produz como efeito jurídico o fato de os comorientes não herdarem entre si, ou seja, não há transmissão de bens entre os comorientes.

Art. 8o do CC - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Ex: Um casal sem descendentes e ascendentes falece em um acidente de carro. O Marido possui como único herdeiro um primo. A esposa possui como única herdeira uma irmã.

1) Se ficar provado que o marido morreu primeiro (antes da esposa), este transmite sua herança para a esposa que, consequentemente, transmite para a irmã. O primo fica sem nada.

2) Se ficar provado que a esposa morreu primeiro (antes do marido), esta transmite sua herança para o marido que, consequentemente, transmite para o primo. A irmã fica sem nada.

3) Se não puder se provar quem morreu primeiro, presume-se a comoriência, ou seja, a herança do marido será transmitida ao primo e a herança da esposa será transmitida para a irmã.

REGISTRO E AVERBAÇÃO

A averbação difere-se do registro (principal ato ocorrido no cartório) por representar um ato secundário que modifica o teor do ato principal. O assunto tem como base legal os artigos 9º e 10 do CC.

Art. 9o do CC - Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10 do CC - Far-se-á averbação em registro público:

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I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III – (revogado).

DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL: é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. Ou seja, é o local onde a pessoa pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos e, conseqüentemente, onde responde por suas obrigações.

Para chegarmos ao conceito de domicílio é necessário entendermos a diferença entre morada, residência e domicílio.

- Morada: é o lugar onde a pessoa é encontrada. O normal é a idéia do recolhimento. Local onde é encontrada para dormir.

- Residência: é a morada habitual. É o local onde a pessoa é encontrada habitualmente. Ex: Casa de praia.

- Domicílio: é a residência com ânimo definitivo. Não é residência eterna. É o local onde a pessoa é encontrada habitualmente e não sabe quando vai sair. Ânimo definitivo é a vontade de permanecer. A pessoa pode até não ter vontade de permanecer, mas enquanto ela permanecer de modo habitual é domicílio, (Ex: morar em um bairro que não gosta).

Conclui-se que o conceito de morada é menor que o de residência que é menor que o de domicílio, podendo ser feita a seguinte representação gráfica:

DOMICÍLIO

RESIDÊNCIA

MORADA

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Existem duas espécies de domicílio para a pessoa natural:

1) Domicílio Voluntário - pode ser:

a) comum ou geral (arts. 70 a 74 do CC): é aquele escolhido livremente pela pessoa e que poderá ser mudado por ela.

Art. 70 do CC - O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

O conceito de domicílio voluntário do art. 70 do CC apresenta dois elementos:

a) elemento objetivo: é a residência;

b) elemento subjetivo: é o ânimo definitivo.

Dessa forma, se uma pessoa vai passar o mês de férias em uma casa de praia o domicílio não estará sendo mudado, pois, como se trata de uma situação temporária, falta a intenção de permanecer definitivamente no local.

Art. 71 do CC - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. (PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS)

No artigo 71 o Código Civil consagra a pluralidade domiciliar, ou seja, é possível que uma pessoa tenha mais de um domicílio. Como exemplo, temos a pessoa que fica durante a semana no Rio de Janeiro e todo final de semana vai para São Paulo. Tal pessoa possui duas residências habituais e, nesse caso, a lei estipulou que quando a pessoa possui mais de uma residência, qualquer uma delas serve como domicílio.

Art. 72 do CC -É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. (DOMICÍLIO PROFISSIONAL)

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. (PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS PROFISSIONAIS)

Além do domicílio escolhido livremente pela pessoa ao fixar residência com ânimo definitivo, no artigo 72 do Código Civil criou-se a possibilidade da pessoa ter como domicílio o local relacionado com o seu

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trabalho. A situação é exemplificada pelas pessoas que trabalham em grandes centros e moram em cidades satélites, tal como a pessoa que mora na cidade de São Caetano-SP e trabalha na cidade de São Paulo-SP (capital).

Art. 73 do CC - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. (AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA)

Todos possuem domicílio, inclusive aqueles que não têm residência. Dessa forma, o domicílio dos ciganos, dos artistas de circo (circenses) e do cacheiro viajante é o local onde forem encontrados.

Art. 74 do CC - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

No artigo 74 do Código Civil está prevista a forma para uma pessoa mudar o seu domicílio.

b) especial (art.78 do CC) - é aquele que possibilita aos contratantes estabelecer um local para o cumprimento das obrigações (foro de contrato) ou um local para dirimir quaisquer controvérsias surgidas em decorrência do contrato (foro de eleição).

Art. 78 do CC - Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

2) Domicílio Necessário ou Legal (art. 76 do CC) - é aquele determinado pela lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Nesses casos a lei não permite a escolha do domicílio, ou seja, a pessoa não terá domicílio voluntário.

Art. 76 do CC - Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer

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permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

No artigo acima destaca-se o militar da Marinha e da Aeronáutica que, por terem muita mobilidade pelo território nacional, possuem como domicílio a sede do comando a que estiverem imediatamente subordinado. O mesmo não ocorre para o militar do Exército. Além disso, o preso só terá domicílio necessário se houver uma sentença condenatória transitada em julgado.

Além dos domicílios já citados, também é consagrado no art. 77 do Código Civil uma situação especial para o agente diplomático.

Art. 77 do CC - O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Pelo fato do agente diplomático não ter residência no Brasil e, se em razão de uma demanda, tal fato for suscitado por ele, então a jurisdição competente para resolver o litígio pode ser duas:

1) o Distrito Federal; ou

2) o local do Brasil onde teve seu último domicílio.

A seguir temos um resumo sobre o domicílio da pessoa natural:

DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL

VOLUNTÁRIO

- RESIDÊNCIA + ÂNIMO DEFINITIVO

- PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS

- DOMICÍLIO PROFISSIONAL

- AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA

NECESSÁRIO

- INCAPAZ

- SERVIDOR PÚBLICO

- MILITAR

- MARÍTIMO

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- PRESO

OBSERVAÇÕES !!!

- Todas as pessoas possuem domicílio.

- O Código Civil adota a teoria da pluralidade domiciliar.

- Para o preso ter domicílio necessário de haver uma sentença condenatória transitada em julgado.

4) PESSOA JURÍDICA

CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA: a pessoa jurídica é o conjunto de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Para existir, são necessários três requisitos:

1) organização de pessoas ou de bens;

2) licitude de propósitos ou fins; e

3) capacidade jurídica reconhecida por norma.

Dessa forma, para que o ser humano possa atingir seus fins e objetivos lícitos, ele se une a outros homens formando agrupamentos. A esses grupos a lei atribui personalidade jurídica, capacitando-os a serem sujeitos de direitos e de obrigações.

Nesse sentido é que surgem as pessoas jurídicas, também chamadas de pessoas morais, pessoas coletivas, pessoas abstratas, pessoas místicas, pessoas civis ou pessoas intelectuais.

CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: vários são os critérios adotados para a classificação das pessoas jurídicas, para fins de concurso, destaco os que seguem abaixo:

a) Quanto à nacionalidade: as pessoas jurídicas podem ser nacionais ou estrangeiras.

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b) Quanto à estrutura interna: as pessoas jurídicas podem ser uma universitas personarum (conjunto de pessoas) como é o caso das corporações (associações – fins não econômicos - e sociedades – fins econômicos), ou uma universitas bonorum (patrimônio personalizado) como é o caso das fundações.

c) Quanto às funções e capacidade (arts. 40 a 42 do CC): as pessoas jurídicas são de direito público (interno – art. 41 do CC - ou externo – art. 42 do CC) e de direito privado.

Art. 40 do CC - As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41 do CC - São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42 do CC - São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Art. 44 do CC - São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

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§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

Fazendo um gráfico esquemático juntando as três classificações, temos, basicamente, o seguinte:

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ADM. DIRETA União / Est. / Territ. / D.F. / Munic. INTERNO ADM. INDIRETA Aut. e demais entid. criadas por lei. DIREITO PÚBLICO EXTERNO Estados estrangeiros e pessoas regidas pelo D.I.P. SIMPLES PESSOA SOCIEDADE JURÍDICA EMPRESÁRIA fim econômico CORPORAÇÃO ASSOCIAÇÃO uunniivveerrssiittaass ASSOCIAÇÃO PART. POLÍTICO DIREITO personarum PRIVADO fim não ORG. RELIGIOSA econômico FUNDAÇÃO uunniivveerrssiittaass bonorum

A seguir vamos tratar de cada uma das pessoas jurídicas citadas:

1. As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO são aquelas cuja atuação se restringe aos interesses e limites territoriais do país. Podem ser da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) ou da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, associações públicas e agências reguladoras).

A seguir temos alguns exemplos:

- AUTARQUIAS: INSS, INCRA, INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), IPHAN (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), USP, Embratur, SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), CVM (Comissão de Valores Mobiliários), CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica);

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- ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS: são consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público, por conjugarem esforços visando atingir uma finalidade pública. Ex: COPATI (consórcio formado por municípios cortados pelo rio Tibagi, no Paraná, com o fim de preservar esse rio);

- FUNDAÇÕES PÚBLICAS: surgem quando a lei individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público, afetando-o à realização de um fim administrativo, e dotando-o de organização adequada. Ex: FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo), FUNARTE (Fundação Nacional das Artes), FUNASA (Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adlescência);

- AGÊNCIAS REGULADORAS: são autarquias federais especiais incumbidas de normatizar, disciplinar e fiscalizar a prestação de certos bens e serviços de grande interesse público por agentes econômicos públicos e privados. Ex: ANA (Agência Nacional de Águas), ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), ANCINE (Agência Nacional do Cinema), ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquáticos), ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), etc.

2. As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO são regulamentadas pelo direito internacional e compreendem as nações estrangeiras (Ex: Itália, França, Alemanha, Uruguai, etc.) e as pessoas regidas pelo direito internacional público tal como a Santa Sé, uniões aduaneiras com o objetivo de facilitar o comércio exterior (Ex: MERCOSUL, União Européia, etc) e organismos internacionais (Ex: ONU, OEA, UNESCO, FMI, INTERPOL, OIT, FAO – Food and Agriculture Organization, etc.).

3. As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO são elencadas no art. 44 do Código Civil. São elas:

- CORPORAÇÕES: são caracterizadas pela existência de seus membros. Toda corporação é representada por um grupo de pessoas (naturais ou jurídicas), sendo que o patrimônio não é essencial. No Direito Romano, as corporações eram conhecidas

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como universitas personarum, por representarem um conjunto de pessoas. Têm por objetivo sempre o bem-estar de seus membros, ou seja, existem para beneficiar os seus membros.

O gênero corporações se subdivide em duas espécies: as associações e as sociedades.

a) ASSOCIAÇÕES: surgem quando não há um fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenham patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, beneficentes, recreativos, morais, etc. Entretanto, não perdem a categoria de associação mesmo que realizem negócios para manter ou aumentar o seu patrimônio, desde que não proporcionem ganho aos associados. (Ex: APAE, UNE, Associação de Pais e Mestres, Associação dos Advogados de São Paulo, etc.)

Art. 53 do CC - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Além disso, ao se associar, a pessoa assume obrigações inerentes ao objetivo da associação. A pessoa jurídica que se caracteriza pela existência de reciprocidade de direitos e obrigações é a sociedade.

O documento a ser utilizado na constituição da associação é o estatuto. Tal documento deve possuir os requisitos listados no art. 54 do CC.

Art. 54 do CC - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

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VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Além disso, como se trata de uma pessoa sem finalidade lucrativa, os associados devem ter direitos iguais, apesar de ser possível a existência de uma categoria de associados com vantagens especiais. Um exemplo comum ocorre com os associados criadores que reservam para si vantagens especiais, enquanto que os demais associados terão iguais direitos.

Art. 55 do CC - Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Outro conceito importante está inserido no art. 56 do CC.

Art. 56 do CC - A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Após sua análise, conclui-se que no silêncio do estatuto a qualidade de associado é intransmissível, seja por ato inter vivos (ex: doação) ou causa mortis (testamento). Entretanto, é possível a transferência de quota ou fração ideal do patrimônio da associação.

Ainda sobre o associado, o art. 57 do CC prevê a possibilidade de sua exclusão:

Art. 57 do CC - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Percebe-se que para um associado ser excluído da associação deve haver um procedimento específico, com a possibilidade de direito de defesa e, também, possibilidade de recurso quanto à primeira decisão.

b) SOCIEDADES: podem ser simples ou empresárias. A sociedade simples visa o fim econômico ou lucrativo, pois o

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lucro obtido deve ser repartido entre os sócios , sendo alcançado pelo exercício de cenas profissões ou pela prestação de serviços técnicos. Já a sociedade empresária objetiva o lucro através do exercício de atividade empresarial ou comercial.

Art. 981 do CC - Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

c) FUNDAÇÕES PARTICULARES: é um acervo de bens livres de ônus e encargos (universitas bonorum) representando um patrimônio (conjunto de bens) a que a lei atribui personalidade jurídica, em atenção ao fim a que se destina (fins religiosos, morais, culturais ou de assistência). O CC começa a regular a criação de uma fundação no seu art. 62.

Art. 62 do CC - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Percebe-se que a instituição da fundação é um ato solene que depende de escritura pública ou testamento. Tais documentos deverão conter a dotação de bens a serem transferidos para a fundação, assim como a finalidade a que ela se destina.

Após a escritura pública ou o testamento, deve ocorrer a elaboração do seu estatuto. Documento este que deve ser levado à apreciação do Ministério Público (responsável por fiscalizar a fundação) para depois ocorrer o registro no Cartório das Pessoas Jurídicas.

Dessa forma, concluímos que a instituição de uma fundação deve atravessar as seguintes fases:

1) dotação de bens livres: é o momento em que o instituidor destina determinados bens para a criação da fundação;

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2) elaboração do estatuto: pode ser própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (quando fica a cargo de alguém de confiança do instituidor). Caso a pessoa responsável pela elaboração do estatuto não o faça no prazo estipulado, o encargo de elaborar o estatuto caberá ao Ministério Público nos termos do art. 65 do CC;

Art. 65 do CC - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

3) aprovação do estatuto pelo Ministério Público: sendo elaborado pelo próprio instituidor ou pessoa de sua confiança, a aprovação o estatuto fica a cargo do Ministério Público (MP), entretanto, caso o MP não aprove, poderão passar pela apreciação do Juiz da comarca, de forma subsidiária, para que a aprovação do MP seja suprida pelo magistrado; no entanto, se o estatuto for elaborado pelo MP, sempre deverá passa pela aprovação do juiz; e

4) registro no Cartório das Pessoas Jurídicas: após ultrapassadas as fases anteriores, a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Nos termos do art. 66 do CC, também cabe ao Ministério Público Estadual (MPE) o encargo de velar pelas fundações.

Art. 66 do CC - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)

§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

A ADIN em questão, que foi julgada procedente por unanimidade, atribui o encargo de fiscalizar as fundações que funcionarem no DF ou

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em um Território ao Ministério Público do Distrito Federal e Território (MPDFT).

Já nos termos do art. 69 do CC, as hipóteses de extinção de uma fundação são as seguintes:

- quando vencer o prazo de sua duração (entretanto é raro, tendo em vista que normalmente não se dispõe prazo de duração);

- quando se tornar ilícita a finalidade da fundação, o Ministério Público poderá ingressar com uma ação visando à sua extinção; e

- quando se tornar impossível ou inútil a sua manutenção (a causa mais comum, nessa hipótese, é o surgimento de dificuldades financeiras).

Art. 69 do CC - Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

d) PARTIDOS POLÍTICOS: são associações civis defensoras do interesse do regime democrático, da autenticidade do sistema representativo e dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal de 1988. Sua organização e seu funcionamento são regulados por lei específica (Lei 9.096/95).

e) ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: também têm natureza de associação. Além disso, a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas são livres, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Enquanto a existência legal das pessoas naturais ocorre através de um fato biológico (nascimento com vida), a pessoa jurídica tem seu

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início legal (aquisição da personalidade) subordinado a um ato jurídico ou a uma norma.

As pessoas jurídicas de direito público são criadas através de fatos históricos (Ex: independência do Brasil), de criação constitucional (ex: Estados- membros da federação brasileira), de lei especial (ex: autarquias) e de tratados internacionais, caso se trate de uma pessoa jurídica de direito público externo.

Já o processo de formação das pessoas jurídicas de direito privado é diferente.

Art. 45 do CC - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Compõe-se de duas fases:

1) a elaboração do ato constitutivo: Sendo uma associação, que tem por natureza a inexistência de fins lucrativos, deve-se elaborar um estatuto como ato constitutivo. Se a pessoa jurídica tiver fins lucrativos, seja uma sociedade simples ou empresária, elabora-se um contrato social como ato constitutivo. As fundações possuem como ato constitutivo o testamento ou a escritura pública.

2) o registro do ato constitutivo: para que a pessoa jurídica de direito privado exista legalmente é necessário inscrever os contratos ou estatutos no seu registro peculiar. As sociedades empresárias devem se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), porém, as demais pessoas jurídicas devem se registrar no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Entretanto, algumas pessoas jurídicas necessitam de autorização do Poder Executivo para terem a constituição e o funcionamento

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válidos. Temos como exemplo as sociedades estrangeiras, as agências ou estabelecimento de seguros, as caixas econômicas, as bolsas de valores, as cooperativas, etc.

Faz-se necessário compararmos o início da existência legal (aquisição de personalidade jurídica) das pessoas naturais e das pessoas jurídicas de direito privado.

O registro, nas pessoas naturais, representa um ato meramente declaratório, pois, mesmo que uma pessoa nasça e não seja feita a certidão de nascimento, ocorre o início da personalidade jurídica.

No entanto, o registro, nas pessoas jurídicas, representa um ato constitutivo, ou seja, apenas com o registro que se adquire personalidade jurídica. A personalidade não surge, simplesmente, quando se firma o contrato.

Conforme o art. 45, § único do CC, havendo defeito no ato constitutivo de uma pessoa jurídica de direito privado, pode-se desconstituí-la dentro do prazo decadencial de três anos, contado este prazo a partir da publicação de sua inscrição no Registro.

Segue mais uma tabela:

REGISTRO CONSEQÜÊNCIA

PESSOA NATURAL

natureza declaratória

A personalidade é adquirida antes do registro, ou seja, através do

nascimento com vida.

PESSOA JURÍDICA

natureza constitutiva

A personalidade é adquirida através do registro.

FIM DA EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Os mesmos fatores que dão origem a uma pessoa jurídica de direito público, também podem acarretar o seu término. Dessa forma, extinguem-se pela ocorrência de fatos históricos, por norma constitucional, lei especial ou tratados internacionais.

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Já a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado termina através da dissolução (ato declaratório motivado por causas supervenientes à constituição da sociedade, oriundo de deliberação dos sócios, do Poder Judiciário ou de autoridade administrativa, com a finalidade de fazer cessar as atividades) e da liquidação (objetiva a desativação operacional da sociedade e a apuração do ativo e passivo para posterior pagamento das dívidas e partilha do patrimônio remanescente entre os sócios). Após estar encerrada a liquidação promove-se o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no respectivo registro. Caso a pessoa jurídica esteja em funcionamento decorrente de autorização do Poder Executivo, o seu término também pode ocorrer através de um ato governamental que cassar a autorização para o funcionamento.

Art. 51 do CC - Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O fato de a pessoa jurídica registrar seu ato constitutivo acarreta a sua aquisição da personalidade, como já vimos. Essa personalidade jurídica é muito importante, pois ela dá origem ao princípio da autonomia da pessoa jurídica. Ou seja, A pessoa jurídica, quando personificada, não se confunde com as pessoas que a integram. Dessa forma, é a pessoa jurídica, e não seus integrantes, que participa dos negócios jurídicos de seu interesse e titulariza os direitos e obrigações dela decorrentes. Também é ela quem demanda e é demandada em razão de tais direitos e obrigações. Finalmente, é apenas o patrimônio da pessoa jurídica (e não o de seus integrantes) que, em princípio,

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responde por suas obrigações. Ou seja, com a aquisição da personalidade ocorre uma separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens dos sócios e administradores.

Dessa forma, de acordo com o artigo 50 do CC, apesar de haver uma separação patrimonial entre os bens dos sócios e administradores dos bens da pessoa jurídica, é possível que em razão de atos fraudulentos e abusivos o juiz, a requerimento da parte interessada ou do Ministério Público quando couber intervir, decida estender aos bens dos sócios e administradores a execução por dívidas da pessoa jurídica. Quando este fenômeno acontece, a doutrina diz que houve uma desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 50 do CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Este fenômeno, também chamado de disregard of the legal entity, encontra fundamento no fato de a pessoa jurídica não poder servir de manto protetor aos seus representantes ou integrantes da diretoria que praticarem atos fraudulentos ou abusivos contra as demais pessoas (terceiros). O escudo que a personalidade da pessoa jurídica proporciona aos seus representantes pode ser removido e o manto protetor ser suspenso pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também chamada de teoria da despersonalização ou teoria da penetração.

Ou seja, o juiz (não pode ser autoridade administrativa), desde que fundamentadamente em processo legalmente estabelecido, pode afastar temporariamente a personalidade jurídica da pessoa jurídica e determinar que as pessoas naturais que a representam respondam solidariamente pelos atos e negócios jurídicos praticados em nome da mesma. Ocorrendo a quebra da personalidade, tais pessoas naturais serão incluídas no pólo passivo do processo e responderão com seus

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bens, em face da fraude ou abuso comprovados e praticados sob o manto protetor da pessoa jurídica.

Ressalta-se que a desconsideração da personalidade não acarreta a extinção da pessoa jurídica e nem a exclusão do sócio, apenas permite, em determinada relação (episodicamente), a execução dos bens dos sócios e representantes em nome da pessoa jurídica.

Segue quadro resumo sobre o assunto:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL

abuso da personalidade

jurídica

- parte interessada

- Ministério Público (quando couber intervir)

podem solicitar que o juiz decida sobre a extensão dos efeitos de certas e determinadas relações de obrigações da PJ aos bens particulares dos administradores ou sócios da PJ.

desvio de finalidade (Ex: fundação com finalidade lucrativa)

confusão patrimonial (Ex: celebrar contrato particular em nome da PJ)

Pela desconsideração da personalidade jurídica fica afastado, provisoriamente, o princípio da autonomia da personalidade jurídica. Ou seja, a pessoa jurídica continua existindo regularmente, mas, para o ato praticado com abuso a autonomia patrimonial entre os sócios/administradores e a PJ deixa se existir.

A doutrina criou a desconsideração inversa da personalidade jurídica que ocorre quando o juiz decide sobre a extensão dos efeitos de determinada relação jurídica praticada pelo particular aos bens da pessoa jurídica. Como exemplo, temos os casos de separação judicial em que o marido transfere seus bens particulares para a empresa, fazendo com que, na hora da divisão dos bens, a esposa fique quase sem nada. Nesse caso o juiz pode atingir os bens sociais de forma a estabelecer uma correta divisão do patrimônio adquirido de forma conjunta pelo casal.

Veja o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil: 283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

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A desconsideração da personalidade também está prevista em outros diplomas legais, dentre eles destacamos o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que consagra um universo de possibilidades bem maior que o do Código Civil. E, também, o art. 135 do CTN (Código Tributário Nacional).

Art. 28 do CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A teoria da desconsideração da pessoa jurídica divide-se em duas: a teoria maior e a teoria menor.

Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.

Já na teoria menor, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, o critério adotado é a existência de confusão patrimonial.

Segundo os doutrinadores, no ordenamento jurídico brasileiro, a teoria maior é adotada como regra geral (ex: Código Civil), enquanto a teoria menor é acolhida, excepcionalmente, na legislação especial,

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como, por exemplo, no Direito Ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98) e no Direito do Consumidor (art. 28 do CDC).

Ainda sobre a desconsideração da personalidade, cabe ressaltarmos que ela não pode ocorrer para o caso de pessoas jurídicas irregulares ou despersonificadas (sem personalidade jurídica). Dessa forma, as sociedades que não foram regularmente constituídas, ou seja, aquelas que não possuem registro, não podem ser alvo da desconsideração, pois não há autonomia patrimonial protegendo o patrimônio dos sócios e administradores.

O gráfico a seguir ilustra as espécies de sociedades:

SOCIEDADES

- DESPERSONIFICADAS - EM COMUM - EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

- PERSONIFICADAS

SIMPLES (gênero)

- SIMPLES (espécie)

- COOPERATIVAS

EMPRESÁRIAS

- LIMITADA

- ANÔNIMA

- EM COMANDITA SIMPLES

- EM COMANDITA POR AÇÕES

- EM NOME COLETIVO

SOCIEDADES QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À DESCONSIDERAÇÃO POR NÃO POSSUIREM PERSONALIDADE JURÍDICA

1) Sociedade em conta de participação; e

2) Sociedade em comum.

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Vejamos como o Código Tributário Nacional adota a teoria da desconsideração da personalidade jurídica:

Art. 135 do CTN - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Concluímos que quando os créditos decorrem de obrigações tributárias, por diversas vezes os nossos tribunais entendem que há aplicação da doutrina da desconsideração no direito tributário, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

GRUPOS DESPERSONALIZADOS OU DESPERSONIFICADOS

Nem todo grupo social constituído para a execução de uma atividade é dotado de personalidade. Apesar de alguns grupos possuírem características peculiares à pessoa jurídica, lhes faltam requisitos indispensáveis à personificação. Os principais são os seguintes:

- Família: apesar de ser a base da sociedade, não tem legitimidade ativa ou passiva no campo processual;

- Espólio: é o conjunto de bens formado com a morte de alguém. Tal ente possui legitimidade, devendo ser representado pelo inventariante, entretanto, não deve ser considerado pessoa jurídica;

- Herança jacente ou vacante: caso a pessoa faleça e não deixe sucessores, os seus bens serão destinados ao poder público e, da mesma forma que o espólio, tal conjunto de bens não pode ser considerado pessoa jurídica;

- Massa falida: é o conjunto de bens formado com a decretação de falência de uma pessoa jurídica, sendo que não constitui uma pessoa jurídica pois representa uma simples arrecadação de coisas e direitos;

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- Sociedade de fato: são empresas que não possuem estatuto ou contrato social e, por isso, não foram registradas;

- Sociedades irregulares: é o ente constituído por uma empresa que possui estatuto ou contrato social, entretanto tal documento não foi registrado na Junta Comercial estadual, tal como ocorre com a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação;

- Condomínio: para alguns doutrinadores, o condomínio edilício constitui uma pessoa jurídica, tanto que pode ter inscrição no CNPJ, para outros doutrinadores não constitui pessoa jurídica.

E se cair na prova perguntando se o condomínio é ou não pessoa jurídica?

A tendência moderna tem sido aceitar o condomínio como pessoa jurídica (com personalidade jurídica), em decorrência dos enunciados 90 e 246, respectivamente, das I e III Jornadas de Direito Civil.

Enunciado 90 – Art. 1.331: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse. (Alterado pelo En. 246 da III Jornada).

Enunciado 246 – Art. 1.331: Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: “nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse”. Prevalece o texto: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”.

REPRESENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

Estudamos que a capacidade da pessoa jurídica decorre de sua personalidade reconhecida pela ordem pública no momento de seu registro. Entretanto, por ser uma instituição jurídica, ela necessita de uma pessoa natural para representá-la ativa e passivamente, exteriorizando sua vontade nos atos judiciais e extrajudiciais que participar.

Em se tratando de pessoa jurídica de direito público interno, (art. 12, I e II do CPC) temos o seguinte:

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- União, Estados, Distrito Federal e Territórios: serão representados em juízo, ativa e passivamente por seus procuradores;

- Municípios: serão representados por seu prefeito ou procurador.

Art. 12 do CPC - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

[...].

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

[...].

No tocante às demais pessoas jurídicas (art. 12, V do CPC), em regra, o representante é indicado no estatuto. Caso haja omissão de tal indicação a pessoa jurídica será representada pelos seus diretores. Entretanto, os atos dos administradores, quando exercidos dentro dos limites definidos no estatuto também obrigam a pessoa jurídica (art. 47 do CC).

Art. 47 do CC - Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Caso tais administradores pratiquem desvio ou excesso de poder, deverão responder pessoalmente com o seu patrimônio pelos atos lesivos causados às pessoas com quem celebraram negócios.

Caso a pessoa jurídica tenha administração coletiva (gerência colegiada), em regra, as decisões deverão ser tomadas por metade dos votos dos presentes mais um, nos termos do art. 48 do CC.

Art. 48 do CC - Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

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Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Em se tratando de sociedade, serão necessários votos correspondentes a mais da metade do capital social da empresa. Já o parágrafo único do dispositivo acima prevê a possibilidade de anulação de decisão contrária à lei e ao estatuto, ou eivada de vício de consentimento ou social.

Pelo fato da pessoa jurídica precisar ser representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, deverá ser administrada, em regra, por quem o estatuto designar. Porém, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, caracterizando uma vacância geral, então o magistrado, nos termos do art. 49 do CC, deverá nomear um administrador provisório.

Art. 49 do CC - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

Sabe-se, porém, que independentemente da pessoa jurídica, ser representada por seus diretores ou por quem conste em seus estatutos ou contrato social, poderá (aquela por intermédio destes), outorgar poderes para terceira pessoa (mandatário), praticar atos e administrar interesses em seu nome (pessoa jurídica). No mandato, o mandatário atua por conta e ordem do representado.

Dessa forma, a agilidade do mundo dos negócios impede muitas vezes que os representantes legais estejam presentes a todos os atos, fazendo, na maioria das vezes, se representar por mandatário especialmente nomeado.

Assim como a pessoa natural pode nomear mandatário para a administração de seus bens e interesses, como, por exemplo, alguém que passará longo período fora do país, a pessoa jurídica, com muito mais razão, também pode usar do mesmo instituto. Há de se ressaltar que não podemos confundir a figura da representação com a figura do preposto, apesar de que a pessoa jurídica tem a faculdade de fazer-se representar em juízo tanto por intermédio de preposto (funcionário credenciado), como por intermédio de mandatário (não-funcionário).

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Sobre a responsabilização da pessoa jurídica temos que ela pode ser penal e civil. A responsabilização penal é prevista na legislação infraconstitucional através da Lei 9.605/1998 que trata dos crimes ambientais. No caso em questão será responsabilizada tanto a pessoa jurídica como a pessoa física pela qual se exteriorizou o ato danoso. Sobre a responsabilidade civil, vamos dividi-las em duas:

1) Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado.

No âmbito civil a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser contratual (decorrente de um contrato) ou extracontratual/aquiliana (decorrente de um delito). Veremos o assunto com mais detalhes na aula de ato ilícito.

Ressalta-se que toda pessoa jurídica de direito privado, tendo ou não finalidade lucrativa, responde pelos danos causados a terceiros, qualquer que seja a sua natureza e os seus fins.

2) Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno.

O assunto encontra-se positivado no art. 43 do CC:

Art. 43 do CC - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

No artigo em questão está consagrada responsabilidade civil objetiva onde a indenização estatal e cabível na hipótese de danos causados por comportamentos dos funcionários, a direitos de particulares, bastando a comprovação da existência de prejuízo.

Por força do art. 37, § 6º da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato, seja comissivo ou omissivo; entretanto, é cabível ação regressiva contra o agente público, quando tiver havido culpa deste, de modo a não ser o patrimônio público desfalcado por sua conduta.

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DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA

Assim como a pessoa natural, a pessoa jurídica também deve responder pelos atos referentes às relações jurídicas em que está envolvida.

O assunto é tratado no art. 75 do CC:

Art. 75 do CC - Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

A pessoa jurídica não possui residência, mas tem sede ou estabelecimento que a “prende” a um determinado lugar. Trata-se do domicílio especial da pessoa jurídica que pode ser livremente escolhido no seu ato constitutivo.

Não havendo tal escolha o domicílio será o lugar onde funcionar as respectivas diretorias e administrações.

O gráfico a seguir resume o assunto.

DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

União o Distrito Federal.

Estados e Territórios as respectivas capitais.

Municípios o lugar onde funcione a administração

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municipal.

DOMICÍLIO DAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS

Regra onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Na falta de domicílio especial o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações.

Havendo diversos estabelecimentos

(pluralidade domiciliar)

cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Se a administração ou diretoria tiver sede no estrangeiro

o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

5) DIREITOS DA PERSONALIDADE

Na conceituação da Profª. Maria Helena Diniz, “os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social)”.

Em razão da matéria tratar de assunto bastante complexo e de significação ética essencial, o legislador preferiu enunciar no Código Civil poucas normas dotadas de rigor e clareza, cujos objetivos permitem o desenvolvimento da doutrina e da jurisprudência.

Não só a pessoa natural possui tais direitos, mas também a pessoa jurídica nas situações que cabem à sua natureza (art. 52 do CC). Dessa forma, a pessoa jurídica pode titularizar os direitos personalidade no que tange à honra, à imagem e ao nome.

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Art. 52 do CC - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, segundo prevê o art. 11 do CC. Assim, nunca caberá afastamento volitivo (pela vontade do agente) de tais direitos, como daquele atleta que se expõe a uma situação de risco e renuncia expressamente a qualquer indenização futura decorrente de lesão ou ameaça a tais direitos. Tal declaração não valerá. Mas sem dúvidas que o valor da indenização deve ser reduzido, diante de culpa concorrente da própria vítima, nos moldes dos art. 945 do CC.

Art. 11 do CC - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 945 do CC - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

A intransmissibilidade dos direitos da personalidade não é absoluta, pois pode ocorrer em casos excepcionais, como naqueles envolvendo os direitos patrimoniais do autor, exemplo sempre invocado pela doutrina. De qualquer forma, não cabe limitação permanente e geral de direito da personalidade, como cessão de imagem vitalícia, conforme reconhece o enunciado nº 4, também aprovado na I Jornada CJF, nos seguintes termos:

Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

Para exemplificar a regra acima, caso fosse celebrado em nosso País, não teria validade o contrato do jogador de futebol Ronaldo com a empresa esportiva Nike, pois, nesse negócio, pelo menos de forma aparente, há uma cessão vitalícia de direitos de imagem, o que representa uma limitação permanente do direito de imagem.

Desta forma, a doutrina enumera as seguintes características dos direitos da personalidade:

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- intransmissibilidade e irrenunciabilidade: são as características mencionadas no art. 11 do CC. Entretanto, ressalta-se que alguns atributos da personalidade admitem a cessão de seu uso, tal como a imagem que pode ser explorada economicamente, mediante uma retribuição em dinheiro.

- absolutismo: o caráter absoluto decorre da oponibilidade erga omnes, ou seja, todas as pessoas devem respeitar os direitos da personalidade de outra, sem exceção.

- não limitação: o Código Civil enumera um rol meramente exemplificativo de direitos da personalidade, pois é impossível imaginar uma lista taxativa de tais direitos. Conclui-se que eles são ilimitados.

- imprescritibilidade: os direitos da personalidade não se extinguem pelo não uso ou pelo decurso de tempo.

- impenhorabilidade: são direitos inerentes à pessoa humana e dela inseparáveis, e por essa razão, indisponíveis, ou seja, não podem ser penhorados.

- não sujeição à desapropriação: pelo fato dos direitos da personalidade se ligarem à pessoa de modo indestacável, não podem ser retirados contra a sua vontade.

- vitaliciedade: os direitos da personalidade são inatos (adquiridos no momento da concepção) e acompanham a pessoa até a sua morte. Entretanto, alguns direitos ultrapassam o momento da morte, tal como o respeito ao morto, à sua honra, à sua memória, ao seu direito de autor, etc.

O art. 12 do novo Código Civil traz o princípio da prevenção e da reparação integral nos casos de lesão a direitos da personalidade.

Art. 12 do CC - Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Esse mesmo art. 12 consagra os direitos do morto, prevendo o seu § único a legitimidade de ascendentes, descendentes, cônjuge e

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colaterais até quarto grau pleitearem indenização no caso de danos à personalidade de pessoa falecida. São os denominados lesados indiretos, que sofrem muitas vezes um dano reflexo, indireto, comumente denominado dano em ricochete (maiores detalhes na última aula que tratará da responsabilidade civil).

Art. 13 do CC - Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

O art. 13 do CC proíbe a disposição de parte do corpo, a não ser em casos de exigência médica e desde que tal disposição não traga inutilidade do órgão ou contrarie os bons costumes. Ou seja, é possível a doação voluntária, feita por escrito e na presença de testemunhas, por pessoa capaz, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo para efetivação de transplante ou tratamento, desde que comprovada a necessidade terapêutica do receptor, e que não contrarie os bons costumes, nem traga risco para a integridade física do doador de modo a comprometer suas aptidões vitais ou lhe provocar deformação ou mutilação, pois não se pode exigir que alguém se sacrifique em benefício de terceiro.

Art. 14 do CC - É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

O art. 14 do CC veda qualquer disposição de parte do corpo a título oneroso, sendo possível apenas quando assumir a forma gratuita, com objetivo altruístico ou científico. A questão é ainda regulamentada pela legislação específica, particularmente pela Lei nº 9.437/97, que em seu art. 9º dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.

Art. 9o da Lei 9.434/97 - É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do §

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4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

Ainda sobre a doação para a retirada de órgãos e tecidos post mortem que é disciplinada no art. 14 do CC ressalta-se que tal doação só é válida se o objetivo for científico (para fins de pesquisa) ou altruístico (para fins de transplante) e pode ser feita pela própria pessoa antes de morrer, dando origem ao “princípio do consenso afirmativo”, ou pelo cônjuge do morto.

Os direitos do paciente encontram-se consagrados no art. 15 do CC.

Art. 15 do CC - Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

De acordo com o dispositivo legal em questão, ninguém pode ser constrangido a tratamento médico ou intervenção cirúrgica que implique em risco de vida. Logicamente, se a pessoa está necessitando de uma cirurgia, à beira da morte, deve ocorrer a intervenção, sob pena de responsabilização do profissional de saúde.

O direito ao nome é abordado nos artigos a seguir:

Art. 16 do CC - Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17 do CC - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18 do CC - Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19 do CC - O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Os arts. 16 a 19 do CC confirmam a proteção do nome da pessoa natural, sinal que representa a mesma no meio social, bem como do pseudônimo, nome atrás do qual esconde-se o autor de uma obra cultural ou artística.

Sobre as partes do nome, temos o seguinte:

1) prenome (pode ser simples ou composto);

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2) sobrenome ou patronímico (designa a origem familiar da pessoa); e

3) agnome (é a partícula acrescentada ao final do nome para diferenciar as pessoas da mesma família com o mesmo nome).

Veja o exemplo a seguir:

João Pereira Neto

Entretanto, nos termos do art. 52 do CC, tal proteção também se aplica à pessoa jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

O art. 20 consagra expressamente a proteção da imagem, sub-classificada em imagem retrato (aspecto físico da imagem, a fisionomia de alguém) e imagem atributo (repercussão social da imagem).

Art. 20 do CC - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Esse dispositivo legal teve a redação um pouco “embolada”. Devemos entender que a utilização de imagem retrato alheia somente é possível mediante autorização do seu legítimo detentor. Mas o comando legal prevê duas situações de exceção: a primeira nos casos envolvendo

prenome sobrenome agnome

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a administração da justiça, a segunda nos casos envolvendo a ordem pública.

Ainda existe a discussão se a pessoa investigada ou que teve imagem exposta sem autorização (ex: pessoa foragida procurada pela polícia) interessa ou não à sociedade como um todo. Logicamente, cabe a análise ao juiz que deverá analisar cada caso concreto.

Caso a pessoa que sofra lesão à imagem esteja morta, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes e o cônjuge.

IMPORTANTE !!!

No caso de lesão ao direito de imagem, a lei não reconhece legitimidade aos colaterais até quarto grau, apenas aos parentes em linha reta e o cônjuge.

Vejamos o quadro resumo a seguir:

DIREITOS DA PERSONALIDADE EM GERAL

(art. 12, § único do CC)

DIREITO À IMAGEM

(art. 20, § único do CC)

Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente.

Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes e cônjuge. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente.

Conclui-se que o art. 12 do CC trata da lesão/ameaça a um direito da personalidade de forma geral, ao passo que o art. 20 do CC trata apenas da lesão ao direito de imagem.

O art. 21 do CC, último dispositivo que cuida dos direitos da personalidade, confirma o direito à intimidade, já reconhecido na

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Constituição Federal, sendo inviolável a vida privada da pessoa natural e cabendo sempre medidas visando proteger essa inviolabilidade.

Art. 21 do CC - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Com certeza você percebeu que o Código Civil trata dos direitos da personalidade de forma bem sucinta. Com essa atitude, pretendeu o legislador estabelecer diretrizes gerais sobre o tema, de modo a propiciar que a própria doutrina e jurisprudência pudessem atribuir um tratamento mais detalhado com condições de acompanhar as diversas e freqüentes inovações trazidas com o mundo moderno.

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6) LISTA DE QUESTÕES DA FCC COMENTADAS

PESSOAS NATURAIS

1. (TJ/PA – Analista Judiciário – Direito – 2009) Sendo o ser humano sujeito de direitos e deveres, nos termos do disposto no art. 1o do Código Civil, pode-se afirmar que:

(A) capacidade se confunde com legitimação.

(B) todos possuem capacidade de fato.

(C) capacidade é a medida da personalidade.

(D) não existe mais de uma espécie de capacidade.

(E) a capacidade de direito é sinônimo de capacidade limitada.

Análise das alternativas

(A) ERRADA. Vimos durante a aula que capacidade e legitimação são conceitos bem diferentes.

(B) ERRADA. Todos possuem capacidade de direito, sendo a capacidade de fato apenas atributo de alguns.

(C) CERTA. Tendo em vista que a capacidade de direito e a personalidade são adquiridas através do nascimento com vida, é possível afirmar que a capacidade é a medida da personalidade.

(D) ERRADA. Existe a capacidade de direito e a capacidade de fato.

(E) ERRADA. A capacidade de direito é sinônimo de capacidade ilimitada, pois todas as pessoas naturais a possuem, ao passo que a capacidade de fato é sinônimo de capacidade limitada, pois nem todos a possuem.

Gabarito: Letra C. Arts. 1º e 2º do CC.

2. (TJ/PA – Auxiliar Judiciário – 2009) Considerando que a idéia de personalidade exprime a aptidão genérica para adquirir

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direitos e contrair obrigações, diante do Direito Positivo, é correto afirmar que:

(A) apenas o ser humano é dotado de personalidade.

(B) os órgãos públicos, o espólio, a massa falida e a herança jacente são dotados de personalidade.

(C) todos os seres humanos e os entes morais (sociedades, associações e fundações) são dotados de personalidade.

(D) apenas o ser humano com capacidade plena é dotado de personalidade.

(E) para ser pessoa, não basta existir para adquirir personalidade.

Análise das alternativas:

(A) ERRADA. Arts. 1º e 45 do CC. O ser humano e a pessoa jurídica possuem personalidade jurídica.

(B) ERRADA. Art. 12 do CPC. Apesar das figuras citadas na alternativa possuírem capacidade para postular em juízo, elas são despersonificadas, ou seja, não possuem personalidade jurídica.

(C) CERTA. Arts. 1º e 45 do CC.

(D) ERRADA. Art. 2º do CC. Todos os seres humanos adquirem personalidade ao nascer com vida.

(E) ERRADA. Art. 2º do CC. Para ser pessoa, basta existir para adquirir personalidade.

Gabarito: Letra C.

3. (TJ/PA – Analista Judiciário – Direito – 2009) No direito brasileiro NÃO existe incapacidade de direito. Daí decorre que

(A) as incapacidades civil e relativa não podem ser superadas, ainda que observados os requisitos da representação e da assistência.

(B) há várias espécies de incapacidade.

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(C) incapacidade absoluta pode ser confundida com a relativa, dependendo das circunstâncias.

(D) a incapacidade relativa não permite que o incapaz pratique alguns atos da vida civil desassistido.

(E) existe apenas incapacidade de fato ou de exercício.

A conseqüência da não existência da incapacidade de direito, pois todos a adquirem ao nascer com vida, é a existência da incapacidade de fato.

Gabarito: Letra E. Art. 1º do CC e Dourtina.

4. (DPE/MA – Defensor Público – 2009) A respeito da capacidade de direito, é correto afirmar:

(A) O menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de direito plena ocorre somente aos dezoito anos.

(B) Em relação às pessoas físicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas somente se prova com o registro de nascimento.

(C) Em relação às pessoas jurídicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(D) O registro civil da pessoa física possui natureza jurídica meramente declaratória, ao passo que, para as pessoas jurídicas, o registro tem efeito constitutivo.

(E) Para o maior de dezoito anos, pode ser afastada mediante ação de interdição, na qual se prove a total falta de discernimento do interditando, quer por doença, quer por mal congênito.

Análise das alternativas:

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(A) ERRADA. Além da maioridade também é possível a aquisição da capacidade plena através da emancipação e do levantamento da interdição.

(B) ERRADA. Para as pessoas jurídicas o registro do nascimento é um ato meramente declaratório.

(C) ERRADA. Para as pessoas jurídicas a personalidade se inicia através do registro do ato constitutivo.

(D) CERTA.

(E) ERRADA. A alternativa se refere à capacidade de fato e não à capacidade de direito.

Gabarito: D

5. (DPE/PA – Defensor Público – 2009) A capacidade de fato

(A) da pessoa natural inicia-se com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(B) da pessoa moral inicia-se com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(C) é relativa entre os dezesseis e vinte e um anos de idade e absoluta a partir de então.

(D) será absoluta a partir dos dezoito anos incompletos e não é perdida em razão do envelhecimento.

(E) não se apura exclusivamente com base no critério etário.

A capacidade de fato pode ser apurada com base em um critério etário, pois ao se completar a maioridade, em regra, ela é adquirida; entretanto, também pode ser adquirida através do levantamento da interdição, o que representa um critério patológico.

Gabarito: Letra E.

6. (TJ/SE – Analista Judiciário – Direito – 2009) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil

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(A) os pródigos.

(B) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

(C) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

(D) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

(E) os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

Dentre as alternativas apresentadas a única que figura dentro dos incisos do art. 3º do CC, que elenca o rol dos absolutamente incapazes, é a alternativa (D).

Gabarito: D

7. (TJ/PA – Auxiliar Judiciário – 2009) De acordo com o que estabelece o Código Civil, são absolutamente incapazes

(A) os pródigos em quaisquer circunstâncias.

(B) aqueles que, mesmo por causa transitória, não tiverem condições de exprimir sua vontade.

(C) os menores de 18 anos.

(D) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

(E) os alcoólatras e os viciados na ingestão de substâncias estupefacientes.

Dentre as alternativas apresentadas a única que figura dentro dos incisos do art. 3º do CC, que elenca o rol dos absolutamente incapazes, é a alternativa (B).

Gabarito: B

8. (TRE/AM – Analista Judiciário – Administrativa – 2009) Em um aeroporto estão aguardando para embarcar cinco pessoas: Maria, que possui quinze anos de idade. Joana, que em razão de enfermidade não possui o necessário discernimento para a

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prática dos atos da vida civil; João que é excepcional, sem desenvolvimento mental completo e Davi possui dezessete anos de idade. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil a

(A) Maria, a Joana e o Davi.

(B) Maria, a Joana e o João.

(C) Maria e o João.

(D) Joana e o João.

(E) Maria e a Joana.

De acordo com as situações do enunciado e com base no art. 3º do CC, que elenca o rol dos absolutamente incapazes, ter 15 anos de idade e não ter o necessário discernimento por causa de enfermidade são causas de incapacidade absoluta que acarretam a necessidade de representação.

Gabarito: Letra E.

9. (MPE/SE – Técnico do Ministério Público – Administração – 2009) Maria, João, Pedro e Samanta são vizinhos e grandes amigos. Maria e João possuem 16 anos completos e Pedro e Samanta possuem 17 anos completos. Maria é casada legalmente com Douglas; João exerce emprego público temporário; Pedro colou grau em curso de ensino médio e Samanta é proprietária de estabelecimento comercial que lhe gera economia própria. Neste caso, cessou a incapacidade relativa para exercer certos atos da vida civil, APENAS para

(A) Maria e Samanta.

(B) João e Pedro.

(C) Maria, João e Samanta.

(D) Samanta e Pedro.

(E) João, Maria e Pedro.

As situações são as seguintes:

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Maria se emancipou em razão do casamento;

João não se emancipou pelo fato do emprego público ser temporário e não efetivo;

Pedro não se emancipou pois a colação de grau foi em curso de ensino médio e não superior;

Samanta se emancipou em razão do estabelecimento comercial.

Gabarito: Letra A.

10. (TRE/PI – Analista Judiciário – Taquígrafo – 2009) Considere:

I. Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

II. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

III. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

IV. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.

V. Os menores de dezesseis anos.

De acordo com o Código Civil Brasileiro são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil as hipóteses constantes APENAS em

(A) I, II e V.

(B) I, III e IV.

(C) I, III e V.

(D) II, IV e V.

(E) II e IV.

De acordo com as situações do enunciado e com base no art. 3º do CC, que elenca o rol dos absolutamente incapazes, apenas as afirmativas II (impossibilidade de exprimir a vontade por causa transitória), IV (falta de necessário discernimento por enfermidade ou

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deficiência mental) e V (menor impúbere) são causas de incapacidade absoluta.

Gabarito: Letra D.

11. (TRF 5ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2008) Nos termos estabelecidos pela legislação civil brasileira, NÃO cessará para os menores a incapacidade

(A) pela existência de relação de emprego e em função dele, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

(B) pela concessão dos pais, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.

(C) pela colação de grau em curso de ensino superior.

(D) pelo exercício de emprego público efetivo.

(E) pelo casamento.

Dentre as alternativas apresentadas a única que não representa uma causa de emancipação é a alternativa (B), pois o instrumento necessário na emancipação voluntária é o público e não o particular.

Gabarito: Letra B.

12. (TRF 1ª - Técnico Judiciário - Administrativa – 2007) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. De acordo com o Código Civil Brasileiro, cessará, para os menores, a incapacidade

(A) pelo exercício de emprego público temporário.

(B) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos.

(C) pelo casamento.

(D) pela colação de grau em curso de ensino médio.

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(E) pela aquisição de imóvel.

Análise das alternativas:

(A) ERRADA. Para ocorrer a emancipação o exercício do emprego público deve ser efetivo.

(B) ERRADA. É necessária a idade mínima de 16 anos completos.

(C) CERTA. Trata-se de uma causa legal de emancipação.

(D) ERRADA. A colação de grau deve se em curso de ensino superior.

(E) ERRADA. Adquirir imóvel em nada se relacional com a aquisição antecipada da capacidade de fato.

Gabarito: Letra C.

13. (TJ/RR – Juiz Substituto – 2008) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência,

(A) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

(B) somente de alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até 02 (dois) anos após o término da guerra.

(C) depois de dez (10) anos do desaparecimento da pessoa ou se o desaparecido contar oitenta (80) anos de idade e suas últimas notícias forem de mais de cinco (05) anos.

(D) depois de vinte (20) anos do desaparecimento da pessoa, sendo suas últimas notícias de mais de cinco (05) anos.

(E) sempre que alguém, tendo desaparecido de seu domicílio, contar cem (100) anos de idade.

Neste tipo de questão é interessante observar se a questão trata da morte com ausência ou sem ausência, pois as bancas costumam tentar confundir o candidato fazendo uma mistura com os conceitos. Lembre-se que em se tratando de morte presumida sem ausência temos

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apenas os dois casos do art. 7º do CC e que o procedimento não será tão demorado quanto o da morte com ausência.

Gabarito: Letra A.

14. (TRT 15ª – Analista Judiciário – Judiciário – 2009) Um avião de passageiros desapareceu quando cruzava o Oceano. Dias depois do desaparecimento, foram encontrados destroços da aeronave e corpos de passageiros. Todavia, o corpo de José não foi encontrado após vários meses e as autoridades responsáveis encerraram as buscas. Nesse caso, a morte presumida

(A) pode ser declarada, sem decretação de ausência.

(B) só pode ser declarada após 10 anos contados da data do acidente.

(C) só pode ser declarada após dois anos contados da data do acidente.

(D) não pode ser declarada, somente podendo ser declarada a ausência.

(E) só pode ser declarada após 10 anos contados da data da declaração da ausência.

A situação narrada no enunciado descreve um caso de perigo de perigo de vida o que caracteriza a morte presumida sem decretação de ausência.

Gabarito: A

15. (MPU – Técnico Administrativo – 2007) Poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão se decorrido

(A) um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando seis meses.

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(B) um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos.

(C) seis meses da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando um ano.

(D) seis meses da arrecadação dos bens do ausente, inclusive se tiver deixado representante ou procurador.

(E) três anos da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando seis meses.

A questão é facilmente resolvida pela literalidade do art. 26 do CC.

Gabarito: B

16. (TRE/PI – Analista Judiciário – Taquígrafo – 2009) No que concerne ao instituto da ausência, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é correto afirmar:

(A) Para entrar na posse dos bens do ausente os descendentes darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

(B) Em regra, a curadoria dos bens dos ausentes incumbe aos descendentes, aos ascendentes ou ao cônjuge não separados judicialmente, nesta ordem.

(C) Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, ele não perderá, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

(D) A sucessão definitiva poderá ser requerida, se o ausente conta com 80 anos de idade, e que de três anos datam as últimas notícias dele.

(E) Decorridos três anos da arrecadação dos bens do ausente, se este deixou representante ou procurador, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória.

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Análise das alternativas:

(A) ERRADA. Os descendentes, por serem herdeiros necessários, não precisam prestar garantia para se imitirem na posse dos bens.

(B) ERRADA. A ordem de preferência na curadoria dos bens está errada.

(C) ERRADA. Segundo o art. 33, § único do CC, se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

(D) ERRADA. Além da idade de 80 anos a ausência deve ter, pelo menos, 5 anos.

(E) CERTA. Conforme o art. 26 do CC.

Gabarito: E

17. (TRF 5ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2008) No que concerne ao instituto da ausência, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que:

(A) Em regra, a curadoria dos bens dos ausentes incumbe aos descendentes, aos ascendentes ou ao cônjuge não separado judicialmente, nesta ordem.

(B) Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipoteca, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

(C) Decorridos dois anos da arrecadação dos bens do ausente, se este deixou representante ou procurador, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória.

(D) A sucessão definitiva poderá ser requerida se o ausente conta com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e que de três anos datam as últimas notícias dele.

(E) Para entrar na posse dos bens do ausente todos os herdeiros deverão necessariamente dar garantias, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

Análise das alternativas:

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(A) ERRADA. A ordem de preferência na curadoria dos bens está errada.

(B) CERTA. Conforme o art. 31 do CC, durante a sucessão provisória os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

(C) ERRADA. O período, em regra, é de 1 ano e, excepcionalmente, de 3 anos.

(D) ERRADA. Além da idade de 80 anos a ausência deve ter, pelo menos, 5 anos.

(E) ERRADA. Os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes) não precisam dar garantia.

Gabarito: Letra B.

18. (TRT 15ª - Técnico Judiciário - Área Administrativa – 2009) Paulo, Pedro e José, num automóvel, levavam João a um hospital, pois estava muito doente. Paulo, o mais velho, dirigia o veículo. Pedro, seu filho, estava no banco da frente. José, uma criança de 8 anos, e João ocupavam o banco traseiro. No percurso, o veículo colidiu com um poste e todos morreram, não se podendo verificar quem morreu primeiro. Nesse caso, presume-se que

(A) todos morreram simultaneamente.

(B) Paulo morreu primeiro, por ser o mais velho.

(C) Pedro morreu primeiro, por viajar no banco da frente.

(D) José morreu primeiro, por ser o mais jovem.

(E) João morreu primeiro, porque estava muito doente.

A questão trata da comoriência que representa a preseunção de morte simultânea.

Gabarito: A

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19. (TRT 15ª - Analista Judiciário – Execução de Mandados – 2009) Dentre outros, NÃO será registrado no Registro Civil de Pessoas Naturais

(A) a petição inicial de pedido de interdição por incapacidade absoluta.

(B) a emancipação por outorga dos pais.

(C) a sentença declaratória de morte presumida.

(D) os nascimentos, casamentos e óbitos.

(E) a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

As alternativas, B, C, D e E são causas de registro conforme prevê o art. 9º do CC.

Gabarito: A

20. (TRE-TO/Analista Judiciário/2011) Marta possui dezesseis anos de idade e reside com sua mãe, Julia, já que seu pai é falecido. Julia pretende fazer cessar a incapacidade civil de Marta. Neste caso, Julia

(A) deverá fazê-lo através de procedimento judicial adequado visando sentença proferida em juízo.

(B) poderá fazê-lo mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.

(C) poderá fazê-lo mediante instrumento público, desde que submetido à homologação judicial.

(D) não poderá fazê-lo em razão do falecimento do pai de Marta.

(E) não poderá fazê-lo uma vez que Marta possui dezesseis anos de idade.

A questão trata da emancipação voluntária que decorre da vontade dos pais ou de apenas um deles na falta do outro, como ocorreu na questão. Lembramos que tal emancipação possui, basicamente, três características:

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- deve ser feita por instrumento público;

- o menor deve ter, pelo menos, 16 anos completos; e

- não há necessidade de homologação do ato pelo juiz.

Todas as condições estão presentes na questão.

Gabarito: B

21. (TRE-RN/Analista Judiciário/2011) De acordo com o Código Civil brasileiro, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória

(A) produzirá efeito a partir do primeiro dia útil seguinte a publicação pela imprensa.

(B) produzirá efeito imediatamente.

(C) só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

(D) só produzirá efeito trinta dias depois de publicada pela imprensa.

(E) só produzirá efeito noventa dias depois de publicada pela imprensa.

A questão é resolvida pela literalidade do art. 28 do CC.

Gabarito: C

22. (TRE-RN/Analista Judiciário/2011) Núbia é funcionária pública da Prefeitura Municipal da Cidade A, onde exerce suas atividades inerentes ao cargo público que ocupa. Reside com seus filhos na cidade vizinha B, mas como seu marido, em razão de trabalho, reside na cidade vizinha C, Núbia passa parte da

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semana dormindo nesta cidade. De acordo com o Código Civil brasileiro, o Domicílio Civil de Núbia é a cidade

(A) A ou C.

(B) B ou C.

(C) A, apenas.

(D) B, apenas.

(E) C, apenas.

A questão narra uma situação de domicílio necessário ou legal, dessa forma, não há que se falar em domicílio voluntário.

Gabarito: C

PESSOAS JURÍDICAS

23. (TRE/PB - Técnico Judiciário - Taquigrafia – 2007) São pessoas jurídicas de direito público interno

(A) os partidos políticos.

(B) as autarquias.

(C) as sociedades de economia mista.

(D) as fundações.

(E) as organizações religiosas.

Conforme o gráfico da pg 29.

Gabarito: B

24. (TRT 2ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2008) Os partidos políticos, as associações públicas e as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito

(A) privado.

(B) privado, público e público, respectivamente.

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(C) público, privado e privado, respectivamente.

(D) público.

(E) privado, público e privado, respectivamente.

Conforme o gráfico da pg 29.

Gabarito: E

25. (TRE/PI – Analista Judiciário – Taquígrafo – 2009) Nos termos do Código Civil Brasileiro são consideradas pessoas jurídicas de direito público,

(A) as sociedades de economia mista.

(B) as autarquias.

(C) os partidos políticos.

(D) as organizações religiosas.

(E) as fundações.

Conforme o gráfico da pg 29.

Gabarito: B

26. (TCE-SP – Auditor – 2008) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa

(A) com a autorização ou aprovação do órgão competente do Poder Executivo, para iniciar o seu funcionamento.

(B) com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, tendo sido abolida, depois da Constituição Federal de 1988, qualquer exigência de autorização ou aprovação do Poder Executivo, independentemente da atividade a ser exercida.

(C) pela celebração do contrato de sociedade, pela aprovação de seu estatuto nos casos das associações e pelo registro do

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testamento ou lavratura de escritura pública da instituição, no caso das fundações.

(D) com a publicação no Diário Oficial de seus atos constitutivos.

(E) com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.

Para que uma pessoa jurídica de direito privado adquira personalidade jurídica é necessária a elaboração do ato constitutivo e o conseqüente registro, nos termos do art. 45 do CC.

Em determinadas situações também deverá haver autorização/aprovação do Poder Executivo.

Gabarito: E

27. (TRT 7ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2009) As associações

(A) só não poderão ter fins lucrativos se constituídas também para fins morais.

(B) poderão ter fins lucrativos se constituídas também para fins religiosos.

(C) poderão ter fins lucrativos se constituídas também para fins políticos.

(D) jamais poderão ter fins lucrativos.

(E) poderão, quando comerciais, ter fins lucrativos.

Nos termos do art. 53 do CC, as associações devem ter finalidade não econômica.

Gabarito: D

28. (TCE-SP – Auditor – 2008) Será possível distinguir uma associação de uma sociedade se aquela

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(A) se constituir apenas de pessoas físicas e esta se constituir por pessoas físicas e por pessoas jurídicas.

(B) não possuir bens e esta possuir bens.

(C) for instituída por dotação de bens mediante escritura pública ou testamento e esta por um contrato.

(D) tiver prazo determinado de existência e esta não tiver prazo determinado de existência.

(E) não tiver fins econômicos e se esta tiver fins econômicos.

Conforme dispõem os arts. 53 e 981 do CC, a associação não tem fins econômicos, ao passo que as sociedades possuem finalidade econômica (lucrativa).

Gabarito: E

29. (PGE-SE – Procurador - 2005) Falecendo o associado de uma entidade de fins esportivos, cujo patrimônio tenha sido constituído também com recursos do finado, que, por isto, é titular de quota patrimonial, e nada dispondo a respeito o estatuto da associação, seus herdeiros:

(A) Não passarão à qualidade de associado, mas poderão herdar sua quota parte do patrimônio.

(B) Serão automaticamente admitidos como associados, perdendo a sua quota do patrimônio para a associação.

(C) Serão automaticamente admitidos como associados e perderão sua quota do patrimônio para os demais associados.

(D) Não passarão à qualidade de associado e os bens que compunham a quota parte do falecido serão destinados ao Município onde se situarem.

(E) Serão admitidos como associados e os bens que compunham a quota parte do falecido serão alienados em leilão, podendo os herdeiros exercer o direito de preferência.

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Conforme prevê o art. 56 do CC, a qualidade de associado é intransmissível salvo disposição em contrário no estatuto, apesar da quota patrimonial ser transmissível.

Gabarito: A

30. (TRT 15ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2009) A respeito das associações, é correto afirmar que

(A) entre os associados não há direitos e obrigações recíprocos.

(B) os estatutos não podem instituir categorias de associados com vantagens especiais.

(C) a qualidade de associado é intransmissível, mesmo se o estatuto dispuser o contrário.

(D) da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão de associado, não cabe recurso para a Assembléia Geral.

(E) se constituem através da união de pessoas que se organizem para fins econômicos.

Análise das alternativas:

(A) CERTA.

(B) ERRADA. Podem existir categorias com vantagens especiais.

(C) ERRADA. Se o estatuto dispuser o contrário, então vale o que nele estiver preconizado.

(D) ERRADA. O recurso é cabível.

(E) ERRADA. Na associação a finalidade não é econômica.

Base legal: Arts. 53, 55, 56 e 57 do CC.

Gabarito: A

31. (TRT 15ª - Analista Judiciário – Execução de Mandados – 2009) A respeito das fundações é correto afirmar:

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(A) A fundação deve ser instituída por escritura pública, através de dotação especial de bens, sendo que seu ato constitutivo não pode fixar prazo para a sua existência.

(B) A alteração do estatuto da fundação deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, não podendo o juiz supri-la a requerimento do interessado.

(C) Se a fundação tiver sede no Rio de Janeiro, mas as suas atividades se estenderem por mais de um Estado, caberá, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público o encargo de por ela velar.

(D) A fundação criada para fins econômicos será submetida à fiscalização do Ministério Público e do Banco Central.

(E) A fundação criada para fins políticos deverá ter o seu estatuto registrado no Tribunal Regional Eleitoral do lugar da sua sede.

Análise das alternativas:

(A) ERRADA. Além da escritura pública há a possibilidade de testamento sendo possível, nos termos do art. 69 do CC, ser fixado prazo de existência.

(B) ERRADA. Conforme o art. 67, III do CC o juiz pode suprir.

(C) CERTA. Conforme o art. 66, § 2º do CC.

(D) ERRADA. Não pode existir fundação com finalidade econômica. Vide art. 62 do CC.

(E) ERRADA. Vide art. 62 do CC.

Gabarito: C

32. (TCE/AL – Procurador – 2008) As organizações religiosas são classificadas como

(A) pessoas jurídicas de direito público interno, se não tiverem ramificações em outros países e de direito público externo, se tiverem ramificações em outros países.

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(B) entes despersonalizados, embora seus atos constitutivos possam ser registrados em cartório.

(C) pessoas jurídicas de direito público externo, sempre que constituídas em outros países, ainda que exercendo atividade no território brasileiro.

(D) pessoas jurídicas de direito privado, podendo, entretanto, o poder público negar-lhes reconhecimento ou registro de seus atos constitutivos.

(E) pessoas jurídicas de direito privado, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento e registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Conforme prevê o art. 44 caput e § 1º do CC.

Gabarito: E

33. (TJ/PE – Analista Judiciário – 2007) No que concerne às pessoas jurídicas, é correto afirmar:

(A) Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

(B) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões serão tomadas necessariamente pela maioria de votos dos presentes.

(C) Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, de ofício, nomear-lhe-á administrador provisório.

(D) O poder público poderá negar o reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao funcionamento das organizações religiosas.

(E) Na hipótese de confusão patrimonial não caberá a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens particulares dos sócios.

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Análise das alternativas:

(A) CERTA. Conforme o art. 47 do CC.

(B) ERRADA. Segundo o art. 48 do CC é possível o estatuto estabelecer uma disposição contrária.

(C) ERRADA. Conforme o art. 49 do CC deve haver requerimento do interessado.

(D) ERRADA. Em desconformidade com o art. 44, § 1º do CC.

(E) ERRADA. Em desconformidade com o art. 50 do CC.

Gabarito: A

34. (TRT 11ª – Juiz Substituto – 2007) A desconsideração da personalidade jurídica, segundo o direito positivo vigente, visa

(A) anular, por ato do Juiz, os negócios jurídicos realizados pela pessoa jurídica com desvio de finalidade ou quando houver abuso de poder por parte dos administradores.

(B) extinguir a pessoa jurídica quando agir com desvio de finalidade ou ocorrer confusão patrimonial.

(C) estender, por ato do Juiz ou de autoridade administrativa, os efeitos de certas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

(D) estender, por ato do Juiz, os efeitos de certas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

(E) estender, por ato do Juiz e somente em ação autônoma proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, os efeitos de certas relações de obrigações aos bens particulares de sócios e administradores de pessoa jurídica, nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Conforme prevê o art. 50 do CC.

Gabarito: D

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35. (Pref. São Paulo/SP – Auditor Fiscal Tributário Municipal – 2007) As condições para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são

(A) idênticas.

(B) distintas, porque pelo Código Civil é necessária a prova do excesso de poder por parte do sócio, ao passo que pelo Código de Defesa do Consumidor é necessária a prova da fraude contra o consumidor.

(C) distintas, porque além das condições já previstas pelo Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor exige, adicionalmente, a comprovação da violação dos estatutos ou do contrato social em detrimento do consumidor.

(D) distintas, porque o Código Civil permite a desconsideração apenas em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor traz hipóteses mais amplas.

(E) distintas apenas no campo de sua aplicação, pois o Código de Defesa do Consumidor restringe-se às relações de consumo, sendo nos demais aspectos idênticas.

As hipóteses que permitem a desconsideração previstas no CDC são mais amplas que as previstas no CC.

Gabarito: D

36. (Prefeitura de Salvador/BA – Procurador - 2006) A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica poderá ser decidida se:

(A) Pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando comprovada fraude de execução.

(B) Por autoridade administrativa ou judicial, quando se verificar confusão patrimonial, no interesse das pessoas jurídicas públicas.

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(C) De ofício, pelo Juiz, sempre que os bens das sociedades forem insuficientes para pagar suas dívidas.

(D) Pelo Juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando couber intervir, se verificar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

(E) Por autoridade administrativa, independentemente de intervenção judicial, se comprovada simulação ou enriquecimento ilícito dos sócios ou administradores.

No CC não há desconsideração da personalidade jurídica de ofício, ou seja, deve haver requerimento das partes ou do MP quando couber intervir.

Gabarito: D

37. (ANS – Analista em Regulação – Especialidade Direito – 2007) Uma pessoa jurídica de direito privado estrangeira tem a respectiva diretoria sediada em Bordeaux (França) e possui filiais no Brasil. Nesse caso, no que concerne às obrigações contraídas pelas filiais situadas no Brasil, haver-se-á por domicílio dessa empresa

(A) o lugar em que está sediada a diretoria (Bordeaux França).

(B) o lugar da filial situada no Brasil a que a elas corresponder.

(C) a capital do Estado estrangeiro onde está sediada a diretoria.

(D) a capital do Estado brasileiro onde estiver a filial a que a elas corresponder.

(E) o lugar que corresponder à principal filial brasileira.

Conforme prevê o art. 75 do CC.

Gabarito: B

DIREITOS DA PERSONALIDADE

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38. (TRE/PI - Analista Judiciário - Área Judiciária – 2009) No que se refere às pessoas naturais, de acordo com o Código Civil é correto afirmar que:

(A) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita ou onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

(B) Cessará a incapacidade para os menores, com dezesseis anos completos, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial.

(C) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

(D) São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

(E) Os direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o seu exercício poderá sofrer limitação voluntária.

Análise das alternativas:

(A) ERRADA. Segundo o art. 14 do CC não é válida a disposição onerosa do próprio corpo.

(B) ERRADA. Para ocorrer a emancipação voluntária é necessário que o instrumento seja público e não particular.

(C) CERTA. Conforme o art. 7º do CC.

(D) ERRADA. Segundo o art. 3º do CC trata-se de uma causa de incapacidade absoluta.

(E) ERRADA. Em desacordo com o art. 11 do CC.

Gabarito: C

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39. (TRT 16ª - Analista Judiciário – Administrativa – 2008) Diante do que estabelece o Direito Positivo brasileiro, a personalidade, por ser a aptidão genérica para a aquisição de direitos e obrigações, é privativa

(A) exclusivamente dos brasileiros natos, quer sejam capazes ou incapazes.

(B) apenas do ser humano com capacidade plena.

(C) do espólio, da massa falida, dos órgãos públicos e da herança jacente.

(D) tão somente do ser humano.

(E) de todos os seres humanos e dos entes morais, tais como sociedades, fundações e associações.

Os direitos da personalidade, em regra, são dirigidos às pessoas naturais; entretanto, aplicam-se às pessoas jurídicas no que couber.

Gabarito: E

40. (TCE/GO – Analista de Controle Externo – Jurídica – 2009) A respeito dos direitos da personalidade, é correto afirmar que

(A) ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

(B) os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o seu exercício pode sofrer limitação voluntária.

(C) o ato de disposição do próprio corpo para depois da morte com objetivo altruístico deve ser gratuito, mas, com objetivo científico, pode ser oneroso.

(D) o pseudônimo adotado para atividades lícitas não goza da proteção que se dá ao nome.

(E) o ato de disposição do próprio corpo para depois da morte, no todo ou em parte, para fins altruísticos, não comporta revogação.

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Análise das alternativas:

(A) CERTA.

(B) ERRADA. Em regra os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária.

(C) ERRADA. Nas duas hipóteses o ato só pode ser gratuito.

(D) ERRADA. O pseudônimo só goza de proteção jurídica se for adotado para atividades lícitas.

(E) ERRADA. A revogação pode ocorrer a qualquer tempo.

Gabarito: A

41. (TRE – AL – Analista Administrativo – 2010) De acordo com o Código Civil Brasileiro, pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo

(A) apenas o cônjuge sobrevivente.

(B) apenas o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta até o segundo grau.

(C) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.

(D) apenas o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta até o terceiro grau.

(E) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Conforme prevê o art. 12, § único do CC.

Gabarito: E

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42. (DPE/MA – Defensor Público – 2009) Os direitos de personalidade são direitos subjetivos

(A) intransmissíveis e irrenunciáveis em qualquer hipótese, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

(B) intransmissíveis e irrenunciáveis, embora excepcionalmente o seu exercício possa sofrer limitação voluntária, mesmo sem expressa previsão legal.

(C) e, por essa razão, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, em qualquer hipótese, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

(D) fundamentais, razão pela qual a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

(E) fundamentais, razão pela qual é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Análise das alternativas:

(A) ERRADA. Conforme prevê o art. 11 do CC, é possível haver disposição em contrário.

(B) ERRADA. Depende de expressa previsão legal.

(C) ERRADA. No caso de exigência médica é possível.

(D) CERTA.

(E) ERRADA. A disposição do corpo só pode ocorrer de forma gratuita.

Gabarito: D

43. (TRE/MS – Analista Judiciário – Judiciária – 2007) No que concerne aos direitos da personalidade é correto afirmar que

(A) o pseudônimo adotado para atividades lícitas e ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.

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(B) a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é válida com objetivo altruístico.

(C) é lícito o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, mesmo se não houver exigência médica.

(D) eles são intransmissíveis e irrenunciáveis, em regra, mas o seu exercício poderá sofrer limitação voluntária.

(E) em se tratando de pessoa pública o nome desta poderá ser utilizado em propaganda comercial, ainda que sem autorização.

Análise das alternativas:

(A) ERRADA. O pseudônimo só goza de proteção jurídica se for adotado para atividades lícitas.

(B) CERTA.

(C) ERRADA. A diminuição permanente da integridade física só é possível no caso de exigência médica.

(D) ERRADA. Em regra os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária.

(E) ERRADA. O nome alheio só pode ser utilizado em propaganda comercial se houver autorização.

Gabarito: B

44. (DPE/SP – Defensoria Pública – 2007) Princípio que consagra o direito da pessoa capaz, de manifestar sua vontade e de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, após a sua morte, com objetivo científico ou terapêutico é chamado pela doutrina de princípio

(A) da beneficência altruísta.

(B) do consenso beneficente.

(C) do consenso afirmativo.

(D) do consentimento válido.

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(E) da autonomia de vontade

Conforme as explicações do art. 14 do CC, o princípio em questão é o do consenso afirmativo.

Gabarito: C

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7) LISTA DE QUESTÕES DA FCC SEM OS COMENTÁRIOS

PESSOAS NATURAIS

1. (TJ/PA – Analista Judiciário – Direito – 2009) Sendo o ser humano sujeito de direitos e deveres, nos termos do disposto no art. 1o do Código Civil, pode-se afirmar que:

(A) capacidade se confunde com legitimação.

(B) todos possuem capacidade de fato.

(C) capacidade é a medida da personalidade.

(D) não existe mais de uma espécie de capacidade.

(E) a capacidade de direito é sinônimo de capacidade limitada.

2. (TJ/PA – Auxiliar Judiciário – 2009) Considerando que a idéia de personalidade exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, diante do Direito Positivo, é correto afirmar que:

(A) apenas o ser humano é dotado de personalidade.

(B) os órgãos públicos, o espólio, a massa falida e a herança jacente são dotados de personalidade.

(C) todos os seres humanos e os entes morais (sociedades, associações e fundações) são dotados de personalidade.

(D) apenas o ser humano com capacidade plena é dotado de personalidade.

(E) para ser pessoa, não basta existir para adquirir personalidade.

3. (TJ/PA – Analista Judiciário – Direito – 2009) No direito brasileiro NÃO existe incapacidade de direito. Daí decorre que

(A) as incapacidades civil e relativa não podem ser superadas, ainda que observados os requisitos da representação e da assistência.

(B) há várias espécies de incapacidade.

(C) incapacidade absoluta pode ser confundida com a relativa, dependendo das circunstâncias.

(D) a incapacidade relativa não permite que o incapaz pratique alguns atos da vida civil desassistido.

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(E) existe apenas incapacidade de fato ou de exercício.

4. (DPE/MA – Defensor Público – 2009) A respeito da capacidade de direito, é correto afirmar:

(A) O menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de direito plena ocorre somente aos dezoito anos.

(B) Em relação às pessoas físicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas somente se prova com o registro de nascimento.

(C) Em relação às pessoas jurídicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(D) O registro civil da pessoa física possui natureza jurídica meramente declaratória, ao passo que, para as pessoas jurídicas, o registro tem efeito constitutivo.

(E) Para o maior de dezoito anos, pode ser afastada mediante ação de interdição, na qual se prove a total falta de discernimento do interditando, quer por doença, quer por mal congênito.

5. (DPE/PA – Defensor Público – 2009) A capacidade de fato

(A) da pessoa natural inicia-se com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(B) da pessoa moral inicia-se com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(C) é relativa entre os dezesseis e vinte e um anos de idade e absoluta a partir de então.

(D) será absoluta a partir dos dezoito anos incompletos e não é perdida em razão do envelhecimento.

(E) não se apura exclusivamente com base no critério etário.

6. (TJ/SE – Analista Judiciário – Direito – 2009) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil

(A) os pródigos.

(B) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

(C) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

(D) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

(E) os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

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7. (TJ/PA – Auxiliar Judiciário – 2009) De acordo com o que estabelece o Código Civil, são absolutamente incapazes

(A) os pródigos em quaisquer circunstâncias.

(B) aqueles que, mesmo por causa transitória, não tiverem condições de exprimir sua vontade.

(C) os menores de 18 anos.

(D) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

(E) os alcoólatras e os viciados na ingestão de substâncias estupefacientes.

8. (TRE/AM – Analista Judiciário – Administrativa – 2009) Em um aeroporto estão aguardando para embarcar cinco pessoas: Maria, que possui quinze anos de idade. Joana, que em razão de enfermidade não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; João que é excepcional, sem desenvolvimento mental completo e Davi possui dezessete anos de idade. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil a

(A) Maria, a Joana e o Davi. (B) Maria, a Joana e o João.

(C) Maria e o João. (D) Joana e o João.

(E) Maria e a Joana.

9. (MPE/SE – Técnico do Ministério Público – Administração – 2009) Maria, João, Pedro e Samanta são vizinhos e grandes amigos. Maria e João possuem 16 anos completos e Pedro e Samanta possuem 17 anos completos. Maria é casada legalmente com Douglas; João exerce emprego público temporário; Pedro colou grau em curso de ensino médio e Samanta é proprietária de estabelecimento comercial que lhe gera economia própria. Neste caso, cessou a incapacidade relativa para exercer certos atos da vida civil, APENAS para

(A) Maria e Samanta. (B) João e Pedro.

(C) Maria, João e Samanta. (D) Samanta e Pedro.

(E) João, Maria e Pedro.

10. (TRE/PI – Analista Judiciário – Taquígrafo – 2009) Considere:

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I. Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

II. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

III. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

IV. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.

V. Os menores de dezesseis anos.

De acordo com o Código Civil Brasileiro são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil as hipóteses constantes APENAS em

(A) I, II e V.

(B) I, III e IV.

(C) I, III e V.

(D) II, IV e V.

(E) II e IV.

11. (TRF 5ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2008) Nos termos estabelecidos pela legislação civil brasileira, NÃO cessará para os menores a incapacidade

(A) pela existência de relação de emprego e em função dele, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

(B) pela concessão dos pais, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.

(C) pela colação de grau em curso de ensino superior.

(D) pelo exercício de emprego público efetivo.

(E) pelo casamento.

12. (TRF 1ª - Técnico Judiciário - Administrativa – 2007) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. De acordo com o Código Civil Brasileiro, cessará, para os menores, a incapacidade

(A) pelo exercício de emprego público temporário.

(B) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos.

(C) pelo casamento.

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(D) pela colação de grau em curso de ensino médio.

(E) pela aquisição de imóvel.

13. (TJ/RR – Juiz Substituto – 2008) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência,

(A) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

(B) somente de alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até 02 (dois) anos após o término da guerra.

(C) depois de dez (10) anos do desaparecimento da pessoa ou se o desaparecido contar oitenta (80) anos de idade e suas últimas notícias forem de mais de cinco (05) anos.

(D) depois de vinte (20) anos do desaparecimento da pessoa, sendo suas últimas notícias de mais de cinco (05) anos.

(E) sempre que alguém, tendo desaparecido de seu domicílio, contar cem (100) anos de idade.

14. (TRT 15ª – Analista Judiciário – Judiciário – 2009) Um avião de passageiros desapareceu quando cruzava o Oceano. Dias depois do desaparecimento, foram encontrados destroços da aeronave e corpos de passageiros. Todavia, o corpo de José não foi encontrado após vários meses e as autoridades responsáveis encerraram as buscas. Nesse caso, a morte presumida

(A) pode ser declarada, sem decretação de ausência.

(B) só pode ser declarada após 10 anos contados da data do acidente.

(C) só pode ser declarada após dois anos contados da data do acidente.

(D) não pode ser declarada, somente podendo ser declarada a ausência.

(E) só pode ser declarada após 10 anos contados da data da declaração da ausência.

15. (MPU – Técnico Administrativo – 2007) Poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão se decorrido

(A) um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando seis meses.

(B) um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos.

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(C) seis meses da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando um ano.

(D) seis meses da arrecadação dos bens do ausente, inclusive se tiver deixado representante ou procurador.

(E) três anos da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando seis meses.

16. (TRE/PI – Analista Judiciário – Taquígrafo – 2009) No que concerne ao instituto da ausência, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é correto afirmar:

(A) Para entrar na posse dos bens do ausente os descendentes darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

(B) Em regra, a curadoria dos bens dos ausentes incumbe aos descendentes, aos ascendentes ou ao cônjuge não separados judicialmente, nesta ordem.

(C) Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, ele não perderá, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

(D) A sucessão definitiva poderá ser requerida, se o ausente conta com 80 anos de idade, e que de três anos datam as últimas notícias dele.

(E) Decorridos três anos da arrecadação dos bens do ausente, se este deixou representante ou procurador, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória.

17. (TRF 5ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2008) No que concerne ao instituto da ausência, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que:

(A) Em regra, a curadoria dos bens dos ausentes incumbe aos descendentes, aos ascendentes ou ao cônjuge não separado judicialmente, nesta ordem.

(B) Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipoteca, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

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(C) Decorridos dois anos da arrecadação dos bens do ausente, se este deixou representante ou procurador, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória.

(D) A sucessão definitiva poderá ser requerida se o ausente conta com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e que de três anos datam as últimas notícias dele.

(E) Para entrar na posse dos bens do ausente todos os herdeiros deverão necessariamente dar garantias, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

18. (TRT 15ª - Técnico Judiciário - Área Administrativa – 2009) Paulo, Pedro e José, num automóvel, levavam João a um hospital, pois estava muito doente. Paulo, o mais velho, dirigia o veículo. Pedro, seu filho, estava no banco da frente. José, uma criança de 8 anos, e João ocupavam o banco traseiro. No percurso, o veículo colidiu com um poste e todos morreram, não se podendo verificar quem morreu primeiro. Nesse caso, presume-se que

(A) todos morreram simultaneamente.

(B) Paulo morreu primeiro, por ser o mais velho.

(C) Pedro morreu primeiro, por viajar no banco da frente.

(D) José morreu primeiro, por ser o mais jovem.

(E) João morreu primeiro, porque estava muito doente.

19. (TRT 15ª - Analista Judiciário – Execução de Mandados – 2009) Dentre outros, NÃO será registrado no Registro Civil de Pessoas Naturais

(A) a petição inicial de pedido de interdição por incapacidade absoluta.

(B) a emancipação por outorga dos pais.

(C) a sentença declaratória de morte presumida.

(D) os nascimentos, casamentos e óbitos.

(E) a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

20. (TRE-TO/Analista Judiciário/2011) Marta possui dezesseis anos de idade e reside com sua mãe, Julia, já que seu pai é falecido. Julia pretende fazer cessar a incapacidade civil de Marta. Neste caso, Julia

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(A) deverá fazê-lo através de procedimento judicial adequado visando sentença proferida em juízo.

(B) poderá fazê-lo mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.

(C) poderá fazê-lo mediante instrumento público, desde que submetido à homologação judicial.

(D) não poderá fazê-lo em razão do falecimento do pai de Marta.

(E) não poderá fazê-lo uma vez que Marta possui dezesseis anos de idade.

21. (TRE-RN/Analista Judiciário/2011) De acordo com o Código Civil brasileiro, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória

(A) produzirá efeito a partir do primeiro dia útil seguinte a publicação pela imprensa.

(B) produzirá efeito imediatamente.

(C) só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

(D) só produzirá efeito trinta dias depois de publicada pela imprensa.

(E) só produzirá efeito noventa dias depois de publicada pela imprensa.

22. (TRE-RN/Analista Judiciário/2011) Núbia é funcionária pública da Prefeitura Municipal da Cidade A, onde exerce suas atividades inerentes ao cargo público que ocupa. Reside com seus filhos na cidade vizinha B, mas como seu marido, em razão de trabalho, reside na cidade vizinha C, Núbia passa parte da semana dormindo nesta cidade. De acordo com o Código Civil brasileiro, o Domicílio Civil de Núbia é a cidade

(A) A ou C. (B) B ou C.

(C) A, apenas. (D) B, apenas.

(E) C, apenas.

PESSOAS JURÍDICAS

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23. (TRE/PB - Técnico Judiciário - Taquigrafia – 2007) São pessoas jurídicas de direito público interno

(A) os partidos políticos. (B) as autarquias.

(C) as sociedades de economia mista. (D) as fundações.

(E) as organizações religiosas.

24. (TRT 2ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2008) Os partidos políticos, as associações públicas e as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito

(A) privado.

(B) privado, público e público, respectivamente.

(C) público, privado e privado, respectivamente.

(D) público.

(E) privado, público e privado, respectivamente.

25. (TRE/PI – Analista Judiciário – Taquígrafo – 2009) Nos termos do Código Civil Brasileiro são consideradas pessoas jurídicas de direito público,

(A) as sociedades de economia mista.

(B) as autarquias.

(C) os partidos políticos.

(D) as organizações religiosas.

(E) as fundações.

26. (TCE-SP – Auditor – 2008) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa

(A) com a autorização ou aprovação do órgão competente do Poder Executivo, para iniciar o seu funcionamento.

(B) com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, tendo sido abolida, depois da Constituição Federal de 1988, qualquer exigência de autorização ou aprovação do Poder Executivo, independentemente da atividade a ser exercida.

(C) pela celebração do contrato de sociedade, pela aprovação de seu estatuto nos casos das associações e pelo registro do testamento ou lavratura de escritura pública da instituição, no caso das fundações.

(D) com a publicação no Diário Oficial de seus atos constitutivos.

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(E) com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.

27. (TRT 7ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2009) As associações

(A) só não poderão ter fins lucrativos se constituídas também para fins morais.

(B) poderão ter fins lucrativos se constituídas também para fins religiosos.

(C) poderão ter fins lucrativos se constituídas também para fins políticos.

(D) jamais poderão ter fins lucrativos.

(E) poderão, quando comerciais, ter fins lucrativos.

28. (TCE-SP – Auditor – 2008) Será possível distinguir uma associação de uma sociedade se aquela

(A) se constituir apenas de pessoas físicas e esta se constituir por pessoas físicas e por pessoas jurídicas.

(B) não possuir bens e esta possuir bens.

(C) for instituída por dotação de bens mediante escritura pública ou testamento e esta por um contrato.

(D) tiver prazo determinado de existência e esta não tiver prazo determinado de existência.

(E) não tiver fins econômicos e se esta tiver fins econômicos.

29. (PGE-SE – Procurador - 2005) Falecendo o associado de uma entidade de fins esportivos, cujo patrimônio tenha sido constituído também com recursos do finado, que, por isto, é titular de quota patrimonial, e nada dispondo a respeito o estatuto da associação, seus herdeiros:

(A) Não passarão à qualidade de associado, mas poderão herdar sua quota parte do patrimônio.

(B) Serão automaticamente admitidos como associados, perdendo a sua quota do patrimônio para a associação.

(C) Serão automaticamente admitidos como associados e perderão sua quota do patrimônio para os demais associados.

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(D) Não passarão à qualidade de associado e os bens que compunham a quota parte do falecido serão destinados ao Município onde se situarem.

(E) Serão admitidos como associados e os bens que compunham a quota parte do falecido serão alienados em leilão, podendo os herdeiros exercer o direito de preferência.

30. (TRT 15ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2009) A respeito das associações, é correto afirmar que

(A) entre os associados não há direitos e obrigações recíprocos.

(B) os estatutos não podem instituir categorias de associados com vantagens especiais.

(C) a qualidade de associado é intransmissível, mesmo se o estatuto dispuser o contrário.

(D) da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão de associado, não cabe recurso para a Assembleia Geral.

(E) se constituem através da união de pessoas que se organizem para fins econômicos.

31. (TRT 15ª - Analista Judiciário – Execução de Mandados – 2009) A respeito das fundações é correto afirmar:

(A) A fundação deve ser instituída por escritura pública, através de dotação especial de bens, sendo que seu ato constitutivo não pode fixar prazo para a sua existência.

(B) A alteração do estatuto da fundação deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, não podendo o juiz supri-la a requerimento do interessado.

(C) Se a fundação tiver sede no Rio de Janeiro, mas as suas atividades se estenderem por mais de um Estado, caberá, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público o encargo de por ela velar.

(D) A fundação criada para fins econômicos será submetida à fiscalização do Ministério Público e do Banco Central.

(E) A fundação criada para fins políticos deverá ter o seu estatuto registrado no Tribunal Regional Eleitoral do lugar da sua sede.

32. (TCE/AL – Procurador – 2008) As organizações religiosas são classificadas como

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(A) pessoas jurídicas de direito público interno, se não tiverem ramificações em outros países e de direito público externo, se tiverem ramificações em outros países.

(B) entes despersonalizados, embora seus atos constitutivos possam ser registrados em cartório.

(C) pessoas jurídicas de direito público externo, sempre que constituídas em outros países, ainda que exercendo atividade no território brasileiro.

(D) pessoas jurídicas de direito privado, podendo, entretanto, o poder público negar-lhes reconhecimento ou registro de seus atos constitutivos.

(E) pessoas jurídicas de direito privado, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento e registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

33. (TJ/PE – Analista Judiciário – 2007) No que concerne às pessoas jurídicas, é correto afirmar:

(A) Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

(B) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões serão tomadas necessariamente pela maioria de votos dos presentes.

(C) Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, de ofício, nomear-lhe-á administrador provisório.

(D) O poder público poderá negar o reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao funcionamento das organizações religiosas.

(E) Na hipótese de confusão patrimonial não caberá a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens particulares dos sócios.

34. (TRT 11ª – Juiz Substituto – 2007) A desconsideração da personalidade jurídica, segundo o direito positivo vigente, visa

(A) anular, por ato do Juiz, os negócios jurídicos realizados pela pessoa jurídica com desvio de finalidade ou quando houver abuso de poder por parte dos administradores.

(B) extinguir a pessoa jurídica quando agir com desvio de finalidade ou ocorrer confusão patrimonial.

(C) estender, por ato do Juiz ou de autoridade administrativa, os efeitos de certas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

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(D) estender, por ato do Juiz, os efeitos de certas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

(E) estender, por ato do Juiz e somente em ação autônoma proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, os efeitos de certas relações de obrigações aos bens particulares de sócios e administradores de pessoa jurídica, nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

35. (Pref. São Paulo/SP – Auditor Fiscal Tributário Municipal – 2007) As condições para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são

(A) idênticas.

(B) distintas, porque pelo Código Civil é necessária a prova do excesso de poder por parte do sócio, ao passo que pelo Código de Defesa do Consumidor é necessária a prova da fraude contra o consumidor.

(C) distintas, porque além das condições já previstas pelo Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor exige, adicionalmente, a comprovação da violação dos estatutos ou do contrato social em detrimento do consumidor.

(D) distintas, porque o Código Civil permite a desconsideração apenas em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor traz hipóteses mais amplas.

(E) distintas apenas no campo de sua aplicação, pois o Código de Defesa do Consumidor restringe-se às relações de consumo, sendo nos demais aspectos idênticas.

36. (Prefeitura de Salvador/BA – Procurador - 2006) A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica poderá ser decidida se:

(A) Pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando comprovada fraude de execução.

(B) Por autoridade administrativa ou judicial, quando se verificar confusão patrimonial, no interesse das pessoas jurídicas públicas.

(C) De ofício, pelo Juiz, sempre que os bens das sociedades forem insuficientes para pagar suas dívidas.

(D) Pelo Juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando couber intervir, se verificar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

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(E) Por autoridade administrativa, independentemente de intervenção judicial, se comprovada simulação ou enriquecimento ilícito dos sócios ou administradores.

37. (ANS – Analista em Regulação – Especialidade Direito – 2007) Uma pessoa jurídica de direito privado estrangeira tem a respectiva diretoria sediada em Bordeaux (França) e possui filiais no Brasil. Nesse caso, no que concerne às obrigações contraídas pelas filiais situadas no Brasil, haver-se-á por domicílio dessa empresa

(A) o lugar em que está sediada a diretoria (Bordeaux França).

(B) o lugar da filial situada no Brasil a que a elas corresponder.

(C) a capital do Estado estrangeiro onde está sediada a diretoria.

(D) a capital do Estado brasileiro onde estiver a filial a que a elas corresponder.

(E) o lugar que corresponder à principal filial brasileira.

DIREITOS DA PERSONALIDADE

38. (TRE/PI - Analista Judiciário - Área Judiciária – 2009) No que se refere às pessoas naturais, de acordo com o Código Civil é correto afirmar que:

(A) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita ou onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

(B) Cessará a incapacidade para os menores, com dezesseis anos completos, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial.

(C) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

(D) São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

(E) Os direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o seu exercício poderá sofrer limitação voluntária.

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39. (TRT 16ª - Analista Judiciário – Administrativa – 2008) Diante do que estabelece o Direito Positivo brasileiro, a personalidade, por ser a aptidão genérica para a aquisição de direitos e obrigações, é privativa

(A) exclusivamente dos brasileiros natos, quer sejam capazes ou incapazes.

(B) apenas do ser humano com capacidade plena.

(C) do espólio, da massa falida, dos órgãos públicos e da herança jacente.

(D) tão somente do ser humano.

(E) de todos os seres humanos e dos entes morais, tais como sociedades, fundações e associações.

40. (TCE/GO – Analista de Controle Externo – Jurídica – 2009) A respeito dos direitos da personalidade, é correto afirmar que

(A) ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

(B) os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o seu exercício pode sofrer limitação voluntária.

(C) o ato de disposição do próprio corpo para depois da morte com objetivo altruístico deve ser gratuito, mas, com objetivo científico, pode ser oneroso.

(D) o pseudônimo adotado para atividades lícitas não goza da proteção que se dá ao nome.

(E) o ato de disposição do próprio corpo para depois da morte, no todo ou em parte, para fins altruísticos, não comporta revogação.

41. (TRE – AL – Analista Administrativo – 2010) De acordo com o Código Civil Brasileiro, pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo

(A) apenas o cônjuge sobrevivente.

(B) apenas o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta até o segundo grau.

(C) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.

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(D) apenas o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta até o terceiro grau.

(E) o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

42. (DPE/MA – Defensor Público – 2009) Os direitos de personalidade são direitos subjetivos

(A) intransmissíveis e irrenunciáveis em qualquer hipótese, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

(B) intransmissíveis e irrenunciáveis, embora excepcionalmente o seu exercício possa sofrer limitação voluntária, mesmo sem expressa previsão legal.

(C) e, por essa razão, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, em qualquer hipótese, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

(D) fundamentais, razão pela qual a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

(E) fundamentais, razão pela qual é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

43. (TRE/MS – Analista Judiciário – Judiciária – 2007) No que concerne aos direitos da personalidade é correto afirmar que

(A) o pseudônimo adotado para atividades lícitas e ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.

(B) a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é válida com objetivo altruístico.

(C) é lícito o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, mesmo se não houver exigência médica.

(D) eles são intransmissíveis e irrenunciáveis, em regra, mas o seu exercício poderá sofrer limitação voluntária.

(E) em se tratando de pessoa pública o nome desta poderá ser utilizado em propaganda comercial, ainda que sem autorização.

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44. (DPE/SP – Defensoria Pública – 2007) Princípio que consagra o direito da pessoa capaz, de manifestar sua vontade e de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, após a sua morte, com objetivo científico ou terapêutico é chamado pela doutrina de princípio

(A) da beneficência altruísta. (B) do consenso beneficente.

(C) do consenso afirmativo. (D) do consentimento válido.

(E) da autonomia de vontade

GABARITO

1-C 2-C 3-E 4-D

5-E 6-D 7-B 8-E

9-A 10-D 11-B 12-C

13-A 14-A 15-B 16-E

17-B 18-A 19-A 20-B

21-C 22-C 23-B 24-E

25- 26- 27- 28-

29-B 30-E 31-D 32-E

33-A 34-D 35-D 36-D

37-B 38-C 39-E 40-A

41-E 42-D 43-B 44-C