DOMICÍLIO CIVIL 1. Conceito Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece...

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DOMICÍLIO CIVIL • 1. Conceito • Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. • No Código Civil, temos: • Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

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DOMICÍLIO CIVIL

• 1. Conceito• Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde

estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional.

• No Código Civil, temos:• Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde

ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

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DOMICÍLIO CIVIL• 2. Morada, Residência e Domicílio:• Distinção entre as noções de Estada, Morada, Residência e

Domicílio.• Estada: descreve Ruggiero que pode ser definida como “a mais

tênue relação de fato entre uma pessoa e um lugar tomada em consideração de lei”, é de importância mínima, não produzindo em regra qualquer efeito (Ex: Hotel).

• Morada é o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente (EX: Trabalhos temporários em outra localidade).

• Diferentemente da morada, a residência pressupõe maior estabilidade. É o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente (Ex: Estudante ).

• Mais complexa é a noção de domicílio, porque abrange a de residência, e, por conseqüência, a de morada.

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Domicílio - Doutrina• Sílvio de Salvo Venosa, traz uma definição bastante ampla

de o que seja o domicílio. Segundo este domicílio é o local onde gira o centro de interesses, negócios, centro familiar, e centro social das pessoas, tanto natural quanto jurídica.

• Clóvis Beviláqua define domicílio da pessoa natural como “o lugar onde esta, de modo definitivo, estabelece a sua residência e o centro principal da sua atividade”.

• Carlos Roberto Gonçalves identifica os dois elementos componentes do conceito do domicílio, sendo o primeiro de caráter objetivo que é a residência; e correspondendo a mero estado factual material, e o segundo elemento de caráter subjetivo de natureza psicológica e íntima consistente no ânimo definitivo de fixar-se de modo permanente.

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IMPORTÂNCIA DO DOMICÍLIO

• Da fixação do domicílio decorrem certas conseqüências que atingem as relações jurídicas projetando-se nos seus efeitos por diversos ramos jurídicos.

• Domicílio importa em traduzir a fixação espacial do indivíduo, o fator de sua localização para efeito das relações jurídicas, a indicação de um lugar onde o indivíduo está ou se presume que esteja, dispensando aos interessados o esforço e a incerteza de andarem à sua procura por caminhos instáveis;

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IMPORTÂNCIA DO DOMICÍLIO

• - No âmbito do direito civil resume o domicílio, o lugar de exercício de direitos, cumprimento de obrigações no sentido de sua exigibilidade;

• É o domicílio que concentra o eixo principal de interesses pecuniários da pessoa, fixando o lugar, portanto, da atuação relativa a esse complexo econômico. É no lugar do domicílio que se publicam os editais relativos aos direitos obrigacionais e ainda ao direito de família (proclamas).

• É em razão do domicílio que se caracteriza a ausência.

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IMPORTÂNCIA DO DOMICÍLIO• Na seara processual penal: desconhecido o local onde se

consumou o crime, a competência para julgar o réu poderá ser determinada por seu domicílio ou residência (art. 72 do CPP).

• No âmbito processual civil, Processo Civil: Por imperativo da segurança jurídica, toda pessoa deve ter um lugar que seja considerado a sede central de seus negócios. Neste local, salvo disposição especial em contrário, a parte com quem contratamos poderá ser demandada, uma vez que o foro do domicílio do réu fixa a regra geral de competência territorial (art. 94 CPC).

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Relevância Constitucional

• O Domicílio corresponde, em última análise, à projeção da proteção constitucional da própria pessoa humana. A disciplina jurídica do domicílio visa a preservação da vida privada da pessoa humana, garantindo a dignidade humana afirmada constitucionalmente.

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Tratamento Legal e Mudança de Domicílio• “O domicílio da pessoa natural”, dispõe o art. 70, “é o lugar onde

ela estabelece residência com ânimo definitivo”. Ocorre que, “se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas” (art. 71).

• Inovou, outrossim, o legislador, ao substituir a expressão “centro de ocupações habituais”, por outra mais abrangente, ao disciplinar, no art. 72, que: “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”, e, ainda, “se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem”.

• - A polivalência conceitual de domicílio nos conduz a vários tipos de domicílio como o político, fiscal, Profissional, eleitoral que ora nos interessa quanto ao direito público e, ora ao direito privado.

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Mudança de Domicílio

• A mudança de domicílio opera-se com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de alterá-lo. Que se constata da análise objetiva das circunstâncias fáticas.

• Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

• Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

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INEXISTÊNCIA, PLURALIDADE, OCASIONAL, APARÊNCIA E UNIDADE DOMICILIAR

• Seguiu o direito brasileiro o direito alemão, pois é admissível tanto a inexistência, como a unidade bem como a pluralidade de domicílios da pessoa. Assim poderá o sujeito ter um ou vários domicílios, ou até mesmo não ter nenhum domicílio, enquanto que no direito francês a pessoa poderá possuir apenas um domicílio;

• • A INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO OU APARENTE (art. 73 cc); Se tipifica no

caso dos nômades, artistas circenses, caixeiros-viajantes, e etc. • • Desenvolvido pelo civilista belga Henri de Page:• Conceito: o domicílio aparente ou ocasional se mostra como das hipóteses

de aplicação da Teoria da Aparência. Por ficção legal, é considerado domicílio das pessoas que não tenham domicílio certo o lugar em que forem encontradas, ou seja, àquele que cria as aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado por terceiro como tendo aí o seu domicílio.

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• O vigente CPC em seu § 2º do art. 94 utilizar-se tal teoria quando aduz que sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, este será demandado aonde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

• • Vigora a presunção de que, para efeito de fornecimentos,

trabalhos, locações, as ações podem ser ajuizadas, na falta de eleição de domicílio expressa, no lugar em que o negócio foi ajustado ou executado (eleição tácita); ou então, no que ser efere aos fornecimentos correntes, aceitaram os tribunais a competência do juiz do lugar da residência aparente.

• • Lugar desta espécie de Domicílio: Neste caso, considerar-se-á

domicílio o local onde a pessoa se encontrar, não significa que aquele local seja de fato o domicílio da pessoa, mas tão-somente que, pra fins jurídicos, deve-se aplicar àquele local.

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Propositura de ação em face de uma pessoa que não tenha domicílio

• A competência segue a regra geral do domicílio do réu, deve ser o local onde quer que se encontre. O que não significa, contudo, que aquele seja efetivamente o seu domicílio.

• Saliente-se que a citação editalícia é ultima ratio pois só aplicar-se-á quando constatada por meio de contrafé de oficial de justiça que o réu se encontra em lugar em incerto e não sabido.

• A melhor doutrina alemã oferece a contraprova na evolução moderna da doutrina francesa reconhecendo a complexidade conceitual de domicílio, criando a teoria da eleição tácita de domicílio e a teoria do domicílio aparente.

• • O art. 73 do Código Civil dispõe que "ter-se-á por domicílio da

pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada".

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• Fundamento: Necessidade de fixar-se uma sede para as pessoas que tenham várias residências, ou que se deslocam constantemente, e assenta-se como domicílio a aparência criada que fora construída em benefícios de terceiros, o que acarreta ser possível a invocação a seu favor do domicílio aparente;

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PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS• Ocorre a pluralidade de domicílio quando há

mais de um centro de atividades habituais, ou quando além de um domicílio voluntário, possui um domicílio necessário;

• Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas;

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DOMICÍLIO VINCULADO À PROFISSÃO• É orientação advinda do direito alemão a qual seguimos. Inovou,

outrossim, o legislador pátrio, ao substituir a expressão “centro de ocupações habituais” por outra expressão mais abrangente “quanto as relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”.

• • A legislação civil em seu artigo 72 considera, para efeitos

profissionais, como domicílio, o lugar onde a atividade é desenvolvida. Dispõe o Código Civil que "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida". E "se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem". Esse domicílio é considerado somente para efeitos da profissão.

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PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SERVIDORPÚBLICO MILITAR – DUPLO DOMICÍLIO – FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA – ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Niterói-RJ em face do Juízo Federal da 5ª Vara de São João de Meriti-RJ, em ação ajuizada por servidor público militar. 2. Não cabe ao Judiciário restringir a interpretação do domicílio do servidor público, para fins de fixação de competência, eis que o escopo das regras que culminaram com a regionalização e interiorização da Justiça Federal, foi o de facilitar o acesso à prestação jurisdicional de forma mais ágil e célere, na esteira da normatização emanada da Constituição Federal (art. 109, § 2º). 3. O referido artigo é claro ao estabelecer: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 4. In casu, o autor possui dois domicílios, visto que reside no Município de Nova Iguaçu e exerce suas atividades funcionais no Município de Niterói. A previsão legal de domicílio necessário para o servidor público não lhe retira a possibilidade de propor demandas no foro do seu domicílio voluntário, mais conveniente e que melhor atende à finalidade constitucional de facilitar e ampliar o acesso à Justiça. É de lhe ser facultada a escolha do foro, na forma do preceito constitucional aludido. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de São João de Meriti-RJ

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DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO E DOMICÍLIO LEGAL

• Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

• Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

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• Domicílio voluntário: é o mais comum e decorre de ato livre, da vontade do sujeito de direito. É aquele que decorre da escolha de seu titular, o qual fixa residência com ânimo definitivo por ato de vontade própria.

• • Domicílio Necessário ou Legal: é fruto de

determinação legal e, em atenção a condição especial de certas pessoas. É o caso do incapaz, do servidor público, do militar, do marítimo e do preso (art. 76 do C.C.). Decorre da norma jurídica, ou seja, aquele que decorre da lei. E são várias as hipóteses, como:

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• a) domicílio dos incapazes é o mesmo de seus representantes legais (quer sejam pais, tutores ou curadores);

• b) domicílio dos funcionários públicos reputa-se o local onde exercerem suas funções efetivas.

• c) domicílio do militar na ativa reputa-se no local onde estiver servindo, sendo que o militar for da Marinha ou da Aeronáutica, seu domicílio será a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado (art. 76, parágrafo único do C.C.);

• Os domicílios dos oficiais e tripulantes da Marinha Mercante têm domicílio no local onde o navio estiver matriculado;

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DOMICÍLIO DE AGENTE DIPLOMÁTICO

• Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

• Neste caso, pode o agente diplomático não determinar o seu domicílio. Assim, será considerado seu domicílio no DF ou no último lugar em que o agente constituiu seu domicílio no Brasil.

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DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO OU CONTRATUAL• Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes

especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

• Domicílio de eleição ou contratual: este é fruto de mútua vontade das partes contratantes, porém na seara do direito do consumidor é curial relatar que nos contratos de consumo, considera-se ilegal e abusiva a cláusula contratual que fixar o foro de eleição em benefício do fornecedor do produto ou serviço, em prejuízo do consumidor (art. 51, IV do CDC).

• Também adverte Amauri Mascaro Nascimento que também não é admitido nos contratos de trabalho em face da notória hipossuficiência do trabalhador (art. 9 da CLT). E na maioria dos contratos de adesão, também não tem prevalecido, quando importar em prejuízo ao contratante aderente.

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DOMICÍLIO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

É normalmente indicado em seu estatuto ou contrato social. É o chamado domicílio especial. E se não houver tal indicação expressa, considerar-se-á como domicílio, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou então, se possuir filiais em diversos lugares, “cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados” (art. 75, IV, § 1º do CC de 2002).• § 1º Tendo a pessoa jurídica, diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.• § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

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Domicílio de pessoa jurídica de direito Público:

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias (Banco Central, USP, UFRJ, INSS, INPI, ANATEL, ANVISA, CVM, INMETRO), inclusive as associações públicas;V - as demais entidades de caráter público criadas por lei (Ex: Fundações Públicas); Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (Diplomacias, Consulados, etc.).

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• Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

• I - da União, o Distrito Federal;• II - dos Estados e Territórios, as respectivas

capitais;• III - do Município, o lugar onde funcione a

administração municipal;• IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde

funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

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DOS BENS

• Conceito: bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito;

• Waschington de Barros Monteiro: Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. O vocábulo, que é amplo no seu significado, abrange coisas corpóreas e incorpóreas, coisas materiais ou imponderáveis, fatos e abstenções humanas.

• • Não são todas as coisas materiais que interessam ao mundo jurídico.

Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, como prédios, semoventes, mercadorias, livros, quadros, moedas, etc. Se as coisas materiais escapam à apropriação exclusiva pelo homem, por ser inexaurível sua quantidade, como o ar atmosférico, a luz solar e a água dos oceanos, deixam de ser coisas em sentido jurídico. O conceito de coisa, na linguagem jurídica, é ministrado pela economia.

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Distinção Legal Entre Coisa e Bem

• O livro II da Parte Geral do CC tem amplo significado, abrangendo coisas e direitos, sob os mais diversos aspectos. Na parte especial, refere-se ao direito das coisas, porque então se dedica, exclusivamente, à propriedade e aos seus vários desmembramentos;

• Nesse sentido, encontramos a doutrina do professor Cristiano Chaves, que afirma ser bens jurídicos "aqueles susceptíveis de uma valoração jurídica e que podem servir como objeto de relações jurídicas";

• Orlando Gomes: bem seria "toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito";

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Meio Ambiente como Bem Jurídico Tutelado• Segundo Paulo Bessa, como bem jurídico, o meio ambiente é

autônomo e unitário, ou seja, não se confunde com os diversos bens jurídicos, também autônomos, que o integram (flora, fauna, ar etc.);

• A CF/88 destinou um capítulo próprio para o Meio Ambiente, chegando a ultrapassar grande parte das Constituições Internacionais mais recentes na questão da proteção do mesmo. “(...)Art.225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...)”

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Caracterização de Bem para o Direito Penal

• O meio ambiente, como bem jurídico objeto da proteção penal preceituada na Constituição Federal, passou a ser concebido sob um novo enfoque. É que, conforme já estudado, a passagem para um Estado de Direito Social, interventor e propulsor de novos valores, também implicou a revisão e superação da classificação bipartite que a doutrina fazia entre interesse público e interesse privado . Assim, a partir da nova Constituição Federal, os bens jurídicos coletivos ou difusos foram expressamente reconhecidos pela nova ordem jurídica constitucional, ao lado dos bens individuais (vide CF, art. 129, III).

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Disciplina Jurídica do Bens no Código Civil

• O CC disciplina os bens em três categorias distintas:

• - bens considerados em si mesmos;• - bens reciprocamente considerados;• - bens públicos• • A doutrina inclui a categoria de:• • Bens Corpóreos e Incorpóreos

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Bens Corpóreos e Incorpóreos

• BENS CORPÓREOS = Aqueles que têm existência: física, material. • BENS INCORPÓREOS = Aqueles que têm existência abstrata, mas

valor econômico, como o crédito, a vida e a imagem, por exemplo;

• Waschington de Barros Monteiro: Corpóreos são os bens dotados de existência física, material, que incidem ou recaem sobre os sentidos. Incorpóreos, são os que, embora de existência abstrata ou ideal, são reconhecidos pela ordem jurídica, tendo para o homem valor econômico. Exemplos. Corpóreos: os imóveis por natureza, especificados no art. 79 do cc; Incorpóreos: a propriedade literária, direito à sucessão aberta, e a propriedade industrial;

• As coisas corpóreas são objeto de compra e venda, enquanto que as incorpóreas são suscetíveis de cessão. Além disso, as últimas não se prestam à usucapião e à tradição;

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Bens considerados em si mesmos

• - Imóveis;• - Móveis;• - Fungíveis e consumíveis;• - Divisíveis;• - Singulares e coletivos;

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BENS IMÓVEIS

• Aqueles que não podem ser removidos de um lugar para o outro sem destruição e os assim considerados para os efeitos legais (artigos 79 e 80 do Código Civil).

• • Histórico: Concepção Atual: Direito Medieval e Direito

Romano; • Fisiocratas: Somente a terra representava fonte de riqueza

social; Seguido pelo código de Napoleão;• • Podemos dividir os bens imóveis nas seguintes

categorias: por natureza, por acessão física, por fim, acessão intelectual.

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Imóveis por natureza (artigo 79, 1ª parte do Código Civil)

• Considera-se o solo e tudo aquilo que lhe incorporar naturalmente.

• Assim também, menciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, dizendo que pertencem a esta categoria “o solo com a sua superfície os seus acessórios e adjacências naturais”. Ex: o subsolo, as árvores (quando separadas do solo são consideradas bens móveis), os frutos pendentes (quando separados são considerados bens imóveis), o espaço aéreo.

• Exceção: CF, art. 176 e Código das águas, art. 145

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Bens Imóveis• Por acessão física (natural) (art. 79, 2ª pte CC

Tudo quanto se lhe incorporar naturalmente (árvores, plantações, etc.);

• Por acessão física (artificial ou industrial) (art. 79, 3ª pte CC)

• Tudo o que lhe incorporar artificialmente (benfeitorias);

• Segundo (FIUZA, 2004, p.173) “são bens que o homem incorpora permanentemente ao solo” Ex: construções, sementes lançadas à terra.

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Bens imóveis por acessão intelectual• “são os bens que o proprietário intencionalmente destina e

mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art 43, III, do CC-16)” (STOLZE, 2007, p.262). Como visto são bens imóveis por destinação do proprietário, ou seja, são todos os bens que o proprietário mantiver intencionalmente empregado.

• É importante mencionar que esses bens são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel e por intenção do proprietário. Por estes bens encontramos nas doutrinas os seguintes exemplos:

• a) Exploração industrial: máquinas, ferramentas• b) Aformoseamento: vasos, estátuas no jardim, quadros• c) Comodidade: ar condicionado, escada de emergência,

equipamentos de incêndio.

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• Notamos que há divergência doutrinária se essa categoria de bens imóveis foi ou não mantida no Código Civil de 2002, pois o legislador não a faz constar expressamente.

• Venosa menciona que essa “noção (acessão intelectual) também deve estar compreendida na fórmula geral do novo art. 79.” (VENOSA, 2006, p. 311).

• Gustavo Tepedino diz que “o legislador rejeitou a aderência legal e automática dessa classe de bens aos bens imóveis, o que vale rejeitar qualquer espécie de acessão intelectual, implicitamente configurada.” (TEPEDINO, 2004, p. 174).

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Imóveis por Determinação Legal – Art. 80 CC• Para efeitos legais considerar-se imóvel:• -Direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram;• São direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação,

enfiteuse - também dita de emprazamento e de aforamento, designa "o contrato pelo qual o proprietário de terreno alodial cede a outrem o direito de percepção de toda utilidade do mesmo terreno, seja temporária ou perpetuamente, com o encargo de lhe pagar uma pensão ou foro anual e a condição de conservar para si o domínio direto - anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.

• - Direito à sucessão aberta;