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PARTE GERAL

art. 3º, CC  menores de 16 anos

→ representação

→ se praticar sozinho = negócio nulo - art. 166, I, CC

→ assistência

→ se praticar sozinho = negócio anulável = art. 171, I, CC

(prazo de 4 anos a contar do momento em que cessar a

incapacidade)

maiores de idade que não possam exercer atos da vida civil (art. 4º, II, III e IV, CC) necessidade de ação de interdição art. 753, § 2º, CPC - perícia definirá a extensão da interdição e quais atos o interditado estará impedido

menores de idade

absoluta

incapacidades

art. 4º, CC maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios, não possam

exprimir vontade, pródigos

relativa

tutela

curatela

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direito privado

sem fim econômico

local onde funcionarem as diretorias ou administrações

caso a pessoa jurídica possua filiais em diferentes localidades - Súmula 363, STF: "a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou do estabelecimento em que se praticou o ato".

fim econômico

residência (elemento objetivo) + ânimo definitivo (elemento subjetivo)

pluralidade de domicílio

tem residência em mais de um local → qualquer deles

domicílio profissional (pessoa que reside em um local e trabalha em outro) → local onde exerce a profissão para relações concernentes a profissão

sem domicílio habitual (não tem domicílio certo, sem residência fixa, como artista de circo, cigano, sem-terra) → lugar onde for encontrada

patrimônio + finalidade

pessoa jurídica 

União Distrito Federal

Estados Territórios

Municípios

Autarquias

Associações Públicas

demais entidades de caráter público criadas por lei

Sociedades

Associações

Fundações

Partidos políticos

Organizações religiosas

empresas individuais de responsabilidade limitada

direito público

art. 41, CC

art. 44, CC

art. 70

art. 71

art. 72

art. 73

art. 75pessoa jurídica

pessoa natural

domicílio código civil

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objeto

VALIDADE ART. 104, CC

EFICÁCIAcondição (art. 121, CC)

termo

encargo ou modo

manifestação da vontade

agente

forma

evento futuro e certo 

evento futuro e incerto 

suspensiva

resolutiva

determinação que impõe um dever ou ônus ao beneficiário

capaz

livre

de boa-fé

prescrita

não defesa em lei

determinado

determinável

lícito

possível

não é proibido pelo direito

incapacidade relativa (art. 4º, CC)

incapacidade absoluta (art. 3º, CC)

anulável (art. 171, I), salvo em hipóteses especiais (arts. 228, I, 666 e 1.860)

suprimento =

assistência

nulidade (art. 166, I, CC)

naturalmente possível de se realizar

objeto descrito → Imóvel "X"

possível de se caracterizar → Sacas de soja

regra - forma livre (art. 107, CC)

exceção - formalismo (arts. 166, IV e V, 221,  CC; 154 e 366, CPC)

suprimento =

representação

ilícito= herança de pessoa viva

impossível= terreno na lua

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anulável

INVALIDADES

defeitos

absolutamente incapaz

objeto ilícito, impossível ou indeterminável

motivo for lícito

não revestir a forma prescrita em lei

não for observada solenidade essencial

objetivo de fraudar lei imperativa

lei o declarar nulo ou proibir-lhe a prática

negócio simulado

incapacidade relativa do agente

vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

nulo

arts. 166 e 167, CC

art. 171, CC

ERROpessoa engana-se

sozinha artifício malicioso

ameaça ou pressão exercida sobre alguém, fundada em temor de dano iminente e considerável ao paciente,

seus familiares ou seus bens

prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência

de uma das partes

situação de perigo conhecida da outra parte (elemento subjetivo) + onerosidade

excessiva (elemento objetivo)

declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio

diverso do efetivamente desejado

devedor desfalca o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente, com o intuito de prejudicar seus

credores

DOLO COAÇÃO

LESÃOESTADO DE PERIGO SIMULAÇÃO FRAUDE CONTRA CREDORES

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legal

BEM DE FAMÍLIA

vontade do instituidor

impenhorável por dívidas posteriores

instituidor: cônjuges, companheiros ou terceiro

escritura pública ou testamento

deve ser registrado no CRI

prédio urbano ou rural

até 1/3 do patrimônio líquido

único bem → lei 8.009/90

não cabe contra débito alimentar

pode estar locado → súmula 486, STJ

duração: enquanto viverem os cônjuges ou companheiros ou enquanto os filhos forem menores de idade

voluntário

DIREITO DE FAMÍLIA

PRESCRIÇÃO• A prescrição é a perda da pretensão de reparação

do direito violado, em razão da inércia do titular, dentro do prazo previsto pela lei.

• Não prescrevem: Aquelas referentes ao Direitos da Personalidade, Referente ao Estado das Pessoas:

estado de filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal. Ações referentes à separação,

interdição, investigação de paternidade, etc; • Prazos: Art. 205 e 206, CC

• Seria a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular, que não o exerceu dentro do período

determinado pela lei; • Refere-se a ações que visam a constituir positiva ou negativamente atos e negócios jurídicos, como nos

casos de ações anulatórias de negócios jurídicos. • Os prazos de decadência são definidos junto aos

institutos. Prazo começa a fluir de quando nasce o direito.

DECADÊNCIA

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Capacidade para o casamento

16 a 18 anos – com autorização dos pais

Habilitação para o casamento

Processo que corre perante o Registro Civil

Certidão de habilitação: validade de 90 dias

Celebração do casamento

2 testemunhas – cartório

4 testemunhas – fora do cartório ou não pode assinar

6 testemunhas – nuncupativo

Impedimentos para o Casamento

Não pode casar – situações do art. 1.521, CC → nulidade

Causas suspensivas do Casamento

Não deve casar – situações do art. 1.523, CC → SOB

Casamento anulável

Art. 1.550, CC – prazos do art. 1.560, CC

Regimes

Regime da Comunhão Parcial de Bens

Regime da Comunhão Universal de Bens

Regime da Participação Final nos Aquestos

Regime de Separação de Bens

Pacto antenupcial

Escritura pública

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Outorga conjugal – outorga uxória e outorga marital

Mutabilidade

1.639, § 2.º, CC: pedido motivado, por ambos os cônjuges, comprovadas as razões e

ressalvados os direitos de terceiros

União Estável

União pública, contínua e duradoura com o intuito de formar família

Regime de CPB

Aplicabilidade dos impedimentos

Não aplica causa suspensiva

Não necessita coabitação

Formas de Extinção do vínculo conjugal

Divórcio nos termos da EC 66/10

Guarda

compartilhada

residência base de moradia

não impede alimentos

Parentesco

natural

civil

afinidade

afetividade

linha reta

linha colateral

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Filiação e reconhecimento dos filhos

Voluntário

Judicial

Oficioso

- Ações:

Negatória de paternidade

Investigação de paternidade

Anulatória

- Binômio: necessidade x possibilidade

- Obrigação avoenga – não solidária

- Alimentos gravídicos:

Para a grávida

Após nascimento → conversão automática em provisórios

- Necessidade de provimento judicial para exonerar

- Execução da obrigação alimentar:

Título executivo extrajudicial – ação de execução – rito da prisão (art. 911, CPC);

Título executivo extrajudicial – ação de execução – rito da expropriação (art. 913, CPC);

Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória (nos mesmos autos) – rito da prisão

(art. 528, CPC);

Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória (nos mesmos autos) – rito da

expropriação (art. 530, CPC)

- Prescrição – 2 anos – prestação vencida (arts. 197 e 198, CC)

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DIREITO SUCESSÓRIO

real

art. 8º, CC

sem decretação de ausência

morte simultânea - critério temporal. Morrem ao mesmo tempo

(mesmo que em lugares distintos)

presumida

comoriência

Transmissão da herança: todo unitário e indivisível

Até individualização, transmissão por cessão de direitos

- Liberdade de testar – 50% da herança

- Responsabilidade dos herdeiros

- Aceitação da herança

Renúncia da herança – incompatibilidade com representação

- Indignidade – possibilidade de representação

- Deserdação – possibilidade de representação

VALIDADE ART. 104, CC

com decretação de ausência

art. 7º, CC

art. 6º + art. 22, CC

provável a morte de quem estava em perigo de vida. Ação de justificativa após fim das buscas.

desaparecido ou prisioneiro de guerra não encontrado até dois anos após o término da guerra. Ação de justificação só após 2 anos do término da guerra.

três fases: curadoria dos bens do ausente + sucessão provisória + sucessão definitiva (neste momento considera-se a morte)

alguém que desaparece sem dar notícias

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Descendentes + cônjuge

Concorre: CPB (com bens particulares), PFA, SCB

Não concorre: CUB, SOB, CPB (sem bens particulares)

Percentuais:

- Filhos comuns (igualitário ou ¼, no mínimo)

- Filhos só do autor da herança – igualitário

Ascendentes + cônjuge

Qualquer que seja o regime

Cônjuge ou Companheiro = união estável

Colaterais

Bilaterais (2)

Unilaterais (1)

Representação = apenas sobrinhos, quando com irmãos do falecido concorrerem

Inventário, divórcio e partilha extrajudiciais

Todos capazes (possibilidade de emancipar), sem nascituro e em consenso

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