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/(,25*˘1,&$’2081,&,3,2’(320(52’( 35(˘0%8/2 A comunidade pamerodense, integrada à Nação Brasíleira, sob a proteção de Deus e no exercício do Poder Orgânico, através dos Vereadores eleitos, livre e democraticamente, integrantes do Poder Legislatívo, promulga esta LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POMERODE.

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A comunidade pamerodense, integrada à Nação Brasíleira, sob a proteção de Deus e no

exercício do Poder Orgânico, através dos Vereadores eleitos, livre e democraticamente,

integrantes do Poder Legislatívo, promulga esta LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

POMERODE.

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�Art. 1º - O Município de Pomerode, pessoa de direito público interno, integra a união

indissolúvel da República Federativa do Brasil e a Divisão Administrativa do Estado e tem como

fundamentos:

1 - a autonomia;

Il - a dignidade e a liberdade da pessoa humana;

III - a justiça social;

IV - a livre iniciativa;

V - o pluralismo político e a democracia com responsabilidade;

VI - a igualdade perante à lei.

Art. 2º - Todo o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido.

Art. 3º - São objetivos fundamentais do Município:

I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento local e regional;

III - promover o bem de todos, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios

convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade, sem preconceitos de origem, raça,

sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º - O Município, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território

e nos limites de sua competência, os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma da

Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.

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Art. 5º - O Município de Pomerode, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de

autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica, compreendendo

o seu território, o espaço físico que atualmente se encontra sob o seu domínio e jurisdição.

Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o

Executivo.

Art. 7º - São símbolos do Município, sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.

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Parágrafo Unico - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no

território do Município.

Art. 8º - Incluem-se entre os bens do Município os Imóveis, por natureza ou acessão física, e os

imóveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe

vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico

perfeito.

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Art. 9º - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito

aos seus Interesses e necessidades;

III - atuar em cooperação com a União e o Estado, no exercício das competências comuns,

tendo em vista o equilíbrio e de movimento e o bem-estar da comunidade local, regional e

nacional, Preservados os interesses locaos;

IV – instituir e fiscalizar e arrecadar os tributos de sua competêncía bem como as tarifas e

preços públicos, aplicando suas rendas, sem prejuízo da abrigatoriedade de prestar contas e

publicar balancetes nos prazos legais;

V - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços públicos, diretamente

ou sob regime de concessão ou permissão;

Vi - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de

educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VIII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno

desenvolvimento da criança e do adolescente e de amparo aos idosos e portadores de

deficiência;

IX - estimular a participação popular na administração pública através de entidades

representativas organizadas, nos termos da legislação pertinente;

X - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, ou convênios com

outras entidades, serviços de atendimento a saúde da População;

XI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território;

XII , estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento em seu

território;

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XIII - instituir, planejar, executar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas

de habitação e saneamento básico;

XIV - ordenar as atividades, conceder, renovar ou cassar licenças para localização e

funcionamento de estabelecimentos Industriais, comerciais, prestadoras de serviços e

quaisquer outros;

XV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de

polícia administrativa;

XVI - sinalizar as vias municipais e regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XVII - dispor sobre a aquisição de bens de acordo com o que dispõe a legislação federal;

XVIII - assegurar a expedição de certidões para defesa de direitos;

XIX - promover a defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;

XX - promover a defesa da flora e da fauna e do meio-ambiente em geral e combater a

poluição;

XXI - promover o desenvolvimento da cultura, da ciência, do lazer e dos desportos;

XXII - assegurar apoio às produções agro-pecuártas e econômicas de ordem geral;

XXIII - reduzir as desigualdades sociais pelo combate à pobreza, à marginalização e ao

analfabetismo;

XXIV - defender o direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural,

de recursos hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos minerais de seu

território;

XXV - estimular as micro e pequenas empresas, assegurando-lhes tratamento diferenciado;

XXVI - planejar e executar medidas de defesa civil em coordenação com a União e o Estado.

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'LVSRVLo}HV�*HUDLV�

Art. 10 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do

Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,

também aos demais princípios e preceitos da Constituição Pederal no que for cabível, em

relação à administração pública, à esta Lei Orgânica e, também, ao seguinte:

I - O Município assegurará a seus servidores ativos, inativos e dependentes, na forma da lei

municipal, sistema previdenciário de assistência médica, odontológica, assistência social, pen-

são e aposentadoria, com instituição de contribuição cobrada dos servidores para custeio;

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II - O Município adotará política de oportunidade de crescimento profissional aos seus

servidores, bem como, proporcionará remuneração compatível com o mercado de trabalho

para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso de escalão superior.

III - O município veda a conversão de férias em dinheiro, ressalvados os casos previstos na

legislação federal;

IV - O Município, no preenchimento dos cargos em comissão e as funções de confiança dará

preferência a pessoas que integram a comunidade local, com formação de nível superior e

comprovada capacidade para o cargo ou a função, com prioridade de aproveitamento dos

servidores municipais que atendam tais requisitos, quando não exercido pelo Vice-Prefeito;

V - O Município assegurará, percentual de cargos e empregos para pessoas portadoras de

deficiências, cujos critérios serão definidos em lei;

VI - O Município garante ao servidor público a livre associação sindical;

VII - O Município admitirá o direito de greve que deverá ser exercido nos precisos termos e

limites da legislação, federal;

VIII - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a

perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;

IX - Os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não

que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os

estabelecidos em lei federal;

X - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito Privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

6HomR�,,�'RV�6HUYLGRUHV�3~EOLFRV�

Art. 11 - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores públicos da

administração pública direta, é fundacional, observados os princípios da Constituição Federal e

vedada qualquer outra vinculação de trabalho a não ser a instituição pelo regime jurídico único,

respeitadas as competências adquiridas.

Art. 12 – O Município instituirá o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o Plano de

Carreira para os servidores da administração direta e fundacional, em lei complementar e no

âmbito de sua competência.

Art. 13 - A lei assegurará aos servidores da administração direta, Isonornia de vencimentos

para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos

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Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à

natureza ou ao local de trabalho.

Art. 14 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do

Artigo 38 da Constituição Federal.

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6HomR�,�'D�&kPDUD�0XQLFLSDO�

Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Cada Iegislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a

uma sessão legislativa.

Art. 16 - A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo voto direto e secreto,

através do sistema proporcional, entre os cidadãos de 18 (dezoito) anos e no exercício dos

díreitos políticos.

Art. 17- - O número de vereadores é determinado pela Cámara de Vereadores, obedecida a

proporciortalidade com a população e de acordo com os limites instituídos pela Constituição

Federal, pela Constituição Estadual, na Sessão Legislativa que, anteceder as eleições.

Art. 18 - As deliberações da Câmara Municipal e das Comissões permanentes e temporárias

serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, vedadas

as tomadas de deliberações por voto de liderança de bancadas, do governo e de blocos

parlamentares.

Art. 19 - A Câmara reunir-se-á em Sessões ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Secretas e de

Instalação de Iegislatura conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de

acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.

Art. 20 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de Presidente, Vice-Presidente,

primeiro e segundo Secretários.

Parágrafo único - As Competências, atribuições, formas de substituição, de destituição da

Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

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Art. 21 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do

vereador mais idoso e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os

componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na

eleição imediatamente subseqüente.

§ 2º - O Regimento Interno regulamentará:

I - a forma de eleição;

II - os procedimentos de eleição.

Art. 22 - A Câmara terá Comissões Legíslativas Permanentes, Temporárias e de Inquérito na

forma e com as atribuições e competências definidas no Regimento Interno ou no ato de que

resultar a sua criação.

1 Parágrafo único - É assegurada em cada comissão, tanto quanto possível, a representação

proporcional dos partidos e dos blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal.

Art- 23 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal far-se-á no dia 1º de janeiro do ano de início

de cada legislatura, após a realizadas solenidades de posse, considerando-se

automaticamente empossados os eleitos, e nos anos posteriores far-se-á na última sessão

ordinária e os eleitos serão considerados empossados automaticamente a 1º de janciro do ano

subsquente.

6HomR�,,�'DV�$WULEXLo}HV�GD�&kPDUD�0XQLFLSDO�

�Art. 24 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as

competências do Município, especialmente sobre:

I - assuntos de interesse local; suplementação da legislação federal e estadual;

III - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;

IV - autorização de isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

V - Orçamentos anual, plurianual e diretrizes orçamentárias bem como autorização para

abertura de créditos suplementares e especiais;

VI - autorização para operações de crédito bem como a forma e meios de pagamento;

VII - autorização para concessão de auxílios e subvenções;

VIII - concessão e permissão para prestação de serviços públicos;

IX - concessão de direito real de uso dos bem municipais;

X - alienação de bens públicos;

XI - aquisição de bens imóveis, sob qualquer forma;

XII - organização administrativa municipal;

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XIII - elaboração de Plano Diretor fisico-territorial de Desenvolvimento Integrado;

XIV - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XV - autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza bem como consórcios

com outros municípios,

XVI - delimitação do perímetro urbano;

XVII - transferência temporária da sede do governo municipal;

XVIII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de

economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.

Art. 25 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal entre outras atribuições:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora bem como destituí-los na forma desta Lei Orgânica

e do Regimento Interno;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos com a fixação dos

respectivos vencimentos;

IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e

afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito em cada legislatura para

a subseqüente, observados os termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;

Vi - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município quan,do a ausência exceder a 10 (dez)

dias, caso em que deverá trensmítir o cargo ao Vice-Prefeito;

VII - exercer a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do

Município com o auxílio do Tribunal de Contas;

VIII- tomar e julgar as contas anuais do Poder Executivo e apreciar os relatórios sobre a

execução dos planos de governo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento;

IX - dispor sobre a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores na forma do que dispõe a

Constituição Federal;

X - proceder as tomadas de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara dentro do

prazo de 60 (sessenta) dias;

XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XII - convidar o Prefeito, convocar Secretários do Município ou autoridade equivalente a

membros da administração indireta, autárquica ou fundacional para prestar esclarecimentos,

aprazando dia e hora para o comparecimento, bem como encaminhar pedidos escritos de

informações, importando ou não atendimento, em crime de responsabilidade;

XIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluindo os da

administração indireta e fundacionai e autárquica bem corno sustar os atos normativos que

exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislatíva;

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XIV - criar comissões de inquéritos a pedido de 1/3 (um terço) de seus membros sobre fato

determinado e prazo certo que se inclua na sua competência;

XV - conceder título de cidadão honorário ou conterir homenagern a pessoas que,

reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham

destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de

2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XVI solicitar a intervenção do Estado no município;

XVII processar e julgar o Prefeito; o Vice-Prefeito e os Vereadores na forma desta Lei Orgânica

e na Legislação Complementar respectiva;

XVIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços)

dos seus membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários ou ocupantes de cargos da

mesma natureza, por prática de crime contra a administração pública de que tiver

conhecimento;

XIX autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX aprovar a escolha de titulares de cargos que a lei determinar previamente, e por voto

secreto;

XXI - deliberar sobre adiamentos e suspensão de suas reuniões;

XXII - alterar a presente Lei Orgânica por iniciativa de pelo menos a maioria absoluta dos

membros da Câmara Municipal com aprovação de 2/3 (dois terços) de sua composição.

6HomR�,,,�'RV�9HUHDGRUHV�

Art. 26 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do

Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 27 - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar na Câmara, sobre informações

recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes

confiaram ou delas receberam informações.

Art. 28 - É Incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento

Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de

vantagens indevidas.

Art. 29 - É vedado ao Vereador desde a diplomação:

a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquías, fundações, empresas

públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço

público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e houver permissão

constitucional;

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b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados inclusive os de que sejam

demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o exercício de 1

(um) cargo de professor;

l desde a posse:

a) - ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município,

de que seja exonerável “ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a", inciso 1º, salvo o

cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

b) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

C) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de

contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

d) - patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere a

alínea "a", do inciso I.

Art. 30 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às

instituições vigentes;

III - quem utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade

administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões

ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

V - que deixar de residir no município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido em

Regimento Interno;

§ 1º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela

Câmara, por voto secreto e por maioria absoluta, mediante provocação da mesa diretora ou de

partido político representado na Câmara, assegurada Ampla defesa;

§ 2º - Nos casos previstos pelos incisos III, IV, V, VII e lX, a perda de mandato será declarada

pela mesa da Câmara de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido

político representado na Câmara, assegurado ampla defesa.

Art. 31 - Aplicam-se as normas da Constituição Federal ao servidor público no exercício da

vereança, inclusive a inamovibilidade de ofício pelo tempo de duração de seu mandato quando

ocupante o Vereador de cargo, emprego ou função pública municipal.

Art. 32 - 0 Vereador pode licenciar-se:

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I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;

II- para tratar de interesse particular apenas quando o período de licença não for superior à 90

(noventa) dias por sessão legislativa, devendo ser requerida e usufruída em dois períodos, de

no mínimo 30 (trinta) dias o primeiro deles;

III - para ser investido no cargo de Secretário municipal ou equivalente sendo neste caso

automaticamente licenciado:

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II não pode o Vereador reassumir antes de esgotado o prazo

de sua licença.

§ 2º - Não tem direito à remuneração o Vereador licenciado para tratar de assuntos de

interesse particular.

§ 3º - Pode o Vereador optar pela remuneração da Vereança quando investido no cargo de

Secretário municipal.

§ 4º - O Vereador afastado, com a devida aprovação do plenário para o desempenho de

missões temporárias de interesse do Município não será considerado licenciado fazendo jus à

remuneração estabelecida.

§ 5º - O Vereador licenciado no caso do Inciso I deste Artigo terá direito à remuneração integral

na vigência da licença.

Art. 33 - O suplente de Vereador será convocado pelo Presidente da Cãrnara no caso de vaga,

licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo

aceito pela deliberação da Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Na ocorrência de vaga não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato

no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o

quorum em função dos Vereadores remanescentes.

6HomR�,9�3UHVLGrQFLD��9LFH�3UHVLGrQFLD��H�6HFUHWDULDV�

Art. 34 - O Presidente da Câmara Municipal representa o poder Legislativo judicial e

extrajudicialmente.

Art. 35 - Ao Vice-presidente cabe substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,

impedimentos ou licenças.

Art. 36 - As atribuições e procedimentos do Presidente, do Vice-presidente e dos Secretários

serão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.

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6HomR�9�'R�3URFHVVR�/HJLVODWLYR�

�Art. 37 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgãnica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o Decreto

Legislativo e sobre a Resolução, que não dependem da sanção ou do veto do Prefeito

Municipal, obedecido o preceituado sobre o Processo Legislativo, no que couber, nesta Lei

Orgânica.

Art. 38 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - da maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular, subscrita por pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado do

Município.

§ 1º - A proposta da emenda será votada em 2 (dois) turnos de discussão e votação, com

interstício de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal

em cada turno.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara com o

respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de

intervenção no Município.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada ou havida

por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legisIativa.

Art. 39 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão

Permanente da Câmara ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de menção

articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do

Município.

Art. 40 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos

votos dos membros da Cámara Municipal, observados os demais termos de votação das leis

ordinárias.

Art. 41 - São objeto de Leis Complementares, as seguintes matérias:

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I - Lei da Estrutura Administrativa;

II - Plano Diretor;

III - Código Tributário do Município;

IV - Código de Obras ou de Edificações;

V - Código de Zoneamento Urbano e Diretrizes SupIementares de Uso e Ocupação do Solo:

VI - Código de Parcelamento do Solo;

VII - Código de Posturas;

VIII - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Estatuto do Magistério Público Municipal;

IX - Organização da Guarda Municipal;

X - Criação de Cargos, Empregos e Funções na Administração Pública direta, autárquica e

fundacional do Município:

XI - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administracão pública municipal;

XII - Regime Jurídico único dos servidores municipais e seu plano de carreira;

XIII - Diretrizes municipais da educação, cultura e esporte;

XIV - Diretrizes Municipais de saúde e da assistência social;

XV - Organização previdenciária pública municipal:

XVI - Lei de Defesa Civil;

XVII - Lei da Defesa do Meio-Ambiente.

Art. 42 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na

administração direta, autárquica e fundacional, com definição de sua remuneração;

II - regime jurídico dos Servidores Municipais;

III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública do Município;

IV - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

v - Código Tributário;

VI - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

VII - Organização da Guarda Municipal;

VIII - Organização previdenciária municipal;

Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa Prevista:

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal

ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 43 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham

sobre:

I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do

aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

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II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de

seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Art. 44 - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito deverão ser apreciados pela Câmara de

Vereadores no prazo de 60 (sessenta) dias, e aqueles solicitados em caráter de urgência,

desde que relevantes, deverão ser apreciados em 30 (trinta) dias.

§ 1º - Esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem deliberação da Câmara, será o

projeto incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se as

deliberações quanto às demais matérias com exceção do veto e leis orçamentárias.

§ 2º - O prazo previsto neste artigo não corre no período do recesso da Câmara nem se aplica

aos projetos de lei complementar.

Art. 45 - O projeto de lei, em caráter de urgência, será apreciado em um só turno de discussão

e votação e, aprovado, será o mesmo enviado ao Prefeito em 10 (dez) dias que o sancionará

no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em

sanção, sendo o projeto de lei promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 46 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao

interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data

do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara

os motivos do veto.

§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de

artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 2º - O veto será apreciado no prazo de 20 (vinte) dias contados do seu recebimento em uma

única discussão e votação.

§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, realizada a

votação em secreto,

§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo, o veto

será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a

sua votação final.

§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas

para promulgação.

§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas e, ainda, nos casos de

sanção tácita, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer no mesmo prazo de

48 (quarenta e cinto) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo no mesmo

prazo.

§ 7º - A lei promulgada, nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua

publicação.

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§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela câmara serão promulgadas

pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no

parágrafo sexto.

§ 9º - O prazo previsto no parágrafo segundo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10º - A manutenção do veto, não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá Introduzir qualquer modificação no texto

aprovado.

Art. 47 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de

novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos

membros da Câmara.

Art. 48 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à

Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a

matéria reservada à Lei Complementar nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes

orçarnentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que

especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara Municipal,

esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

6HomR�9,�'D�)LVFDOL]DomR�&RQWiELO��@(ULQDQFHLUD�H�2UoDPHQWiULD�

Art. 49 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e Patrimonial do

Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas

de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º - O controle interno é mantido de forma integrada pelos poderes Executivo e Legislativo

baseado nas informações contábeis objetivando:

I - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos

programas do Governo Municipal;

II - a comprovação de legalidade e avaliação de resultados, quanto à eficácia e eficiência, da

gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem

como, da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - o exercício do controle dos empréstímos e dos financiamentos, avais e garantias, bem

como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;

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§ 2º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas

do Estado.

§ 3º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a

Mesa da Câmara devem apresentar anualmente só deixará de prevalecer por decisão de 2/3

(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º - Sujeitam-se à tomada ou prestação de contas os agentes da Administração Municipal

responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

Art. 50 - O Prefeito Municipal encaminhará as contas do Município até o dia 31 de Março

subseqüente ao encerramento da sessão legislativa da Câmara Municipal e ao Tribunal de

Contas do Estado.

Parágrafo único - Lei Ordinária determinará a documentação necessária para a apresentação

de contas do Município.

Art. 51 - Se até o prazo do artigo anterior não tiverem sido apresentadas as contas do

Município à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, a Comissão Legislativa Permanente

competente fa-lo-á em 30 (trinta) dias.

Art. 52 - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara coloca-las-á pelo prazo de 60

(sessenta), dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá

questionar-lhes a legitiníidade, na forma da lei.

§ 1º - O regimento Interno da Câmara disporá sobre o procedimento do exame público das

contas municipais, observadas as normas desta Lei Orgânica.

§ 2º - Vencido o prazo deste artigo, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao

Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

§ 3º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Legislativa Permanente responsável dará sobre

ele e sobre as contas, seu parecer em 15 (quinze) dias encaminhando-o à Mesa Diretora e ao

Plenário para deliberação.

Art. 53 - A Comissão Legislativa Permanente competente, diante de indícios de despesas não

autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não

aprovados, poderá solicitar dá autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste

os esclarecimentos.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão

Legislativa Permanente solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a

matéria em caráter de urgência.

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas, irregular a despesa, a Comissão Legislativa

Permanente responsável, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à

economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

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Art. 54 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na

forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegitimidade das contas do Município perante a

Comissão Legislativa Permanente competente da Câmara, que tomará as providências

previstas no Regimento Interno.

�6HomR�9,,�

5HPXQHUDomR��

Art., 55 - A Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos

Vereadores no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,

vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constitiúção Federal.

§ 1º - Ocorrendo o óbito do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador no exercício do mandato,

seus dependentes passarão a perceber a respectiva remuneração pelo período restante do

mandato.

§ 2º - O Vereador que faltar injustificadamente a uma ou mais reuniões da sessão legislativa,

perderá a remuneração respectiva.

&DStWXOR�9,,�'R�3RGHU�([HFXWLYR�

6HomR�,�'R�3UHIHLWR�H�GR�9LFH�3UHIHLWR�

Art. 56 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas e

administrativas.

Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos em pleito direto e simultâneo para o mandato

de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, até 90 (noventa) dias

antes do término do mandato dos que devam suceder, em sufrágio universal e secreto com

idade mínima de 21 (vinte e hum) anos.

Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 19 de janeiro do ano subseqüente à

eleição e prestarão compromisso nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da

Câmara Municipal.

§ º - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, não tiver

assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou

impedimento deste, o Presidente da Câmara.

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Art. 59 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no

caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe, forem atribuídas pela lei, auxiliará o

Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito, em Secretaria Municipal não impedirá as funções

previstas no parágrafo anterior.

Art. 60 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos

cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal,

ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias sob pena de perda do cargo.

§ 1º - Independente de autorização da Câmara Municipal mas para ciência desta, o Prefeito

deverá comunicar a mesma, com antecedência, qualquer ausência por período de 3 (três) a 10

(dez) dias.

§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias sem prejuízo da remuneração, podendo

optar por dois períodos de 15 (quinze) dias, devendo comunicar à Câmara Municipal com

antecedência de 15 (quinze) dias sobre o período em que pretende gozá-las.

Art. 62 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os decretos

e regulamentos para assegurar a sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores da Administração Pública

Direta e Indireta, de acordo com a lei ou os estatutos pertinentes;

VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por

interesse social;

VII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;

VIII - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual, plurianual, e

diretrizes orçamentárias do Município, na forma e prazos estabelecidos na Constituição

Estadual;

IX - encaminhar à Câmara Municipal, até 31 (trinta e hum) de março a Prestação de contas e

os balanços do Município referentes ao exercício anterior;

X - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as Prestações de contas

exígidas em lei;

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XI - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas,

podendo o prazo ser prorrogado a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de

obtenção de dados solicitados;

XII - exercer com auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da Administração

Municipal, dispondo sobre a sua organização e funcionamento na forma da lei;

XIII - superintender a arrecadação de tributos e preços bem como a guarda e aplicação da

receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias

ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XIV - entregar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos

correspondentes às dotações orçamentárias;

XV - aplicar multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem corno reve-las

quando for o caso;

XVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XVII - convocar extraordinariamente a Câmara;

XVIII - comparecer ou remeter mensagem e Plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião

de abertura de sessão legísIatíva, expondo a situação do município e solicitando as

providencias que julgar necessárias;

XIX - realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas dotações e diretrizes

orçamentárias, prévia e anualmente aprovados pela Câmara Municipal, podendo mediante

igual aprovação serem ditos valores suplementados em caso de excepcionalidade;

XXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais para a garantia do cumprimento de seus atos,

na forma da lei;

XXII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido

da execução orçamentária;

XXIII - decretar calamidade pública ou estado de emergência, sempre que ocorrerem fatos, que

o justifiquem;

XXIV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles

explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXV - requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal

ornisso ou remisso na prestação de contas do numerário público;

XXVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da

comunidade;

XXVII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de

interesse do Município, na forma da lei.

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§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos Incisos XIII, XV, XVI e

XXVII deste artigo.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si

a competência delegada.

Art. 63 - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão

declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidos em atas e

divulgadas para conhecimento público.

6HomR�+�'D�3HUGD�H�([WLQoDR�GH�0DQGDWR�

Art. 64 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, desde a posse, sob pena de perda de mandato,

não poderão:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas,

sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público

municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja

demissível "ad nutum", na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em

virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, a regra constitucional e o exercício

de 1 (hum) cargo de professor;

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso

I deste artigo;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato

celebrado com o MunicíPio ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do município.

Art. 65 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em

decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão

julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único - A lei disporá sobre os crimes de responsabilidade e estabelecerá normas de

processo e julgamento.

6HomR�,,,�'RV�$X[LOLDUHV�'LUHWRV�GR�3UHIHLWR�

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Art. 66 - São auxiliares diretos do Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e Diretores da

Administração Pública direta, cabendo-lhe sua nomeação e exoneração, por ato administrativo

na forma da lei.

§ 1º - Os Secretários Municipais e Diretores da Administração Pública Direta são

solidariamente responsáveis junto com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem,

ordenarem ou praticarem.

§ 2º - A Lei Complementar, de iniciativa do Prefeito, disporá sobre a criação, estruturação e

atribuição de Secretarias e Diretorias, definindo as atribuições, competências, deveres e

responsabilidades de seus titulares.

§ 3º - A Chefia de Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Municipal equivalem em nível e

hierarquia, a secretarias municipais.

Art. 67 - No preenchimento dos cargos de que trata o Artigo anterior, deverá ser observado,

tanto quanto possível o disposto no Artigo 1º, Inciso IV desta Lei Orgânica, e os nomeados

deverão apresentar a sua declaração de bens no ato de sua posse e quando de sua

exoneração.

&DSLWXOR�,,,�'D�6HJXUDQoD�3~EOLFD�

Art. 68 - O Município poderá constituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus

bens, serviços e instalações.

Parágrafo único - A criação das guardas municipais dar-se-á por lei comnlementar que disporá

sobre acesso, direitos, deveres, regime de trabalho e competência, na forma da Constituição

Federal, Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

&DStWXOR�,9�'RV�&RQVHOKRV�0XQLFLSDLV�

Art. 69 - O Município terá os seguintes Conselhos Municipais que são órgãos de consulta do

Prefeito Municipal formados por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade

civil, sem ônus para a Fazenda Municipal:

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Conselho Municipal de Esportes e Lazer;

III - Conselho Municipal de Educação e Cultura;

IV - Conselho Municipal de Trânsito;

V - Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar Social;

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VI - Conselho Municipal do Meio-Ambiente e da Zona Rural;

VII - Conselho Municipal de Defesa Civil.

Art. 70 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento é órgão superior de consulta do Prefeito

Municipal e terá sua estruturação, organização, funcionamento, atribuições e composição

previstos em lei municipal, obedecidas as normas destaLei Orgânica.

&DSLWXOR�9�'D�3URFXUDGRULD�0XQLFLSDO�

Art. 71 - A Procuradoria municipal é a instituição que representa o Município judicial e

extra-judicialmente como advooacia geral, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei complementar

as atividades de consultoria e assessoramento do poder executivo, e Privativamente a

execução da dívida ativa de natureza tributária.

Parágrafo único - A Procuradoria Municipal será constituída por lei complementar e tem por

chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito Municipal, de reconhecido saber

jurídico, ilibada reputação e sua nomeação deverá atender o disposto no Artigo 10, Inciso IV.

&DStWXOR�9,�'D�&RXVXOWD�3RSXODU�

Art. 72 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para ouvir a opinião popular e

decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, cabendo-lhe por ato próprio,

propor procedimentos e forma de realização de consulta popular, observado o seguinte:

I - a consulta popular será realizada por proposta da maioria absoluta da Câmara Municipal, ou

por pelo menos 10% (dez por cento) do eleitorado inscrito do Município, como qualificação

comprovada e deverá versar sobre assunto específico de interesse do Município;

II - votação organizada pelo Poder Executivo no prazo de 2 (dois) meses após a apresentação

da proposição;

III - a proposição considerar-se-á aprovada pelo voto da maioria dos eleitores presentes às

urnas e representando obrigatoriamente, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da totalidade

dos eleitores participantes;

IV - a proposiçao aprovada em consulta popular tem caráter de decisão devendo o governo

municipal, quando couber adotar as providências legais para a sua consecução;

V - a realização de duas consultas por ano, vedadas estas nos quatro meses que antecedem

as eleições para qualquer nível;

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&DStWXOR�9,,��'RV�$WRV�0XQLFLSDLV�

Art. 73 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial, podendo também

ser em órgãos da imprensa local.

Art. 74 - Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal dar-se-ão:

I - por decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) - regulamentação de lei;

b) - criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) - aberturas de créditos extraordiriários na forma da lei;

d) - declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou

servidão administrativa, na forma da lei;

e) - criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em lei;

f) - definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não

privativas de lei;

g) - aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

li) - aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) - fixação e alteração dos preços dos serviços públicos prestados pelo município e aprovação

dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) - permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, autorizados

em lei;

k) - aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

l) - criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos

da lei;

m) medidas executórias do Plano Diretor;

n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não Privativas da lei.

II - por portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais de efeito individual relativos aos

servidores públicos municipais;

b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) - criação de comissões e designação de seus membros;

d) - instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) - autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, autorizado

em lei;

f) - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de Penalidades;

g) - outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

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Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do Item Il deste Artigo.

&DStWXOR�9,,,�'DV�2EUDV�H�6HUYLoRV�0XQLFLSDLV�

�Art. 75 - A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do

Plano Diretor e às diretrizes das leis orçamentárias, não podendo serem iniciadas sem a previa

elaboração do respectivo projeto da obra no qual constará obrigatoriamente:

I - a viabilidade do empreendimento e sua conveniência visando interesse comum;

I, - detalhamento de sua execução;

III - orçamento do seu custo;

IV - Especificação dos recursos financeiros e origem para a sua execução;

V - prazos para seu início e término.

Art. 76 - As obras e os serviços públicos poderão ser exercitados pelo Município, pela sua

administração direta, indireta ou fundacional, mediante licitação e de conformidade com os

interesses e as necessidades da população ou sob regime de concessão ou permissão, no

caso dos serviços, podendo o Município contratar as obras públicas com particulares através

do processo licitatório.

Art. 77 - A Lei disporá sobre:

I - a concessão ou permissão de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua

prorrogação bem como as condições de caducidade, fiscalização rescisão e outros da con-

cessão e da permissão, que serão sempre autorizados por lei;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV obrigações de manter serviço adequado;

V mecanismos de atenção às reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de

utilidade pública;

VI - plano e programa de expansão de serviços;

VII - revisão da base,de cálculo dos custos operacionais;

VIII - regime das empresas concessionárias e permiss10nãrías.

Art. 78 - Ressalvados os casos especificados na legislação, obras, serviços, empresas e

alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de

condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de

pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, que somente

permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações.

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Art. 79 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio

com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.

Parágrafo Único - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização

legislativa.

7LWXOR�,9�'DV�)LQDQoDV�3~EOLFDV�

&DSLWXOR�,�'D�5HFHLWD�0XQLFLSDO�

�Art. 80 - A receita pública municipal constitui-se da arrecadação de tributos, dos recursos

ordinários e extraordinários locais e dos estabelecidos pelas normas constitucionais e gerais

direito tributário e financeiro.

Art. 81 - O Poder Público Municipal, por ato próprio, poderá instituir preços, consideradas ás

rendas provenientes de serviços de natureza industrial, comercial ou civil, suscetível de

exploração econômica.

§ 1° - Os preços de que trata este artigo serão cobrados pelo valor aproximado e se

caracterizam pela sua utilidade, determinada segundo critérios econômicos e decorrem de unia

relação jurídica contratual.

§ 2° - Os preços podem ser alterados em qualquer época, sempre que houver modificação nos

fatores de custo de operação ou produção.

Art. 82 - Nenhum contribuinte está obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado sem

aviso prévio ou notificação, na forma estabelecida em lei municipal, assegurada a interposição

de recurso próprio.

Art. 83 - É facultado ao Município a criação de órgão de composição paritária, com atribuição

de decidir em grau de recurso, as reclamações relativas às questões tributárias.

&DStWXOR�,,�'D�'HVSHVD�0XQLFLSDO�

Art. 84 - São despesas públicas municipais, as destinadas ao custeio de seus serviços e

encargos, às transferências e à execução de obras e serviços do Município, destinadas à

satisfação das necessidades públicas locais, observando os' princípios das normas

constitucionais e gerais de direito financeiro.

Art. 85 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e

crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

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Art. 86 - A União e o Estado não poderão atribuir encargos ao Município, nem obrigá-lo à

despesa, sem proporcionar-lhe os meios, salvo a hipótese de realização de convênio ou acordo

para execução de serviço de interesse comum.

Art. 87 - As dívidas e os compromissos do Município e entidades da administração indireta

serão, independentemente de sua natureza quando inadimplidas, monetariamente atualizadas,

a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios

adotados para a atualização de obrigações tributárias.

&DStWXOR�,,,�'D�'tYLGD�3~EOLFD�0XQLFLSDO�

�Art. 88 - As operações de crédito, de qualquer natureza, realizadas pelo Município, observarão

as normas fixadas na legislação federal pertinente.

Art. 89 - A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município, suas fundações e

entidades da administração Indireta só pode ser efetivada mediante autorização legislativa, em

que se especifiquem a destinação, o valor e prazo da operação, a taxa de remuneração do

capital e a época dos pagamentos, a espécie dos títulos e a forma de resgate.

Art. 90 - Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados

no orçamento anual não podem exceder de 25% (vinte e cinco por cento) da receita total

estimada para o exercício e serão, obrigatoriamente, liquidados dentro do próprio exercício em

que foram realizados.

Art. 91 - 0 Município centralizará o controle da dívida interna ou externa de suas fundações e

entidades da Administração Indireta, de forma a facilitar sua administração.

Art. 92 - As disponibilidades financeiras do Município e entidades da administração direta e

indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais e somente através delas poderão

ser aplicadas.

&DStWXOR�,9�'RV�2UoDPHQWRV�

�Art. 93 - A elaboração e execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos

Orçamentos Anuais obedecerão princípios estabelecidos na Constituição Federal, na

Constituição Estadual e nas normas do Direito Financeiro e Orçamentário.

§ Único - Os orçamentos anuais deverão ser distribuídos separadamente para a administração

direta, administração Indireta e fundacional e administração da previdência municipal.

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Art. 94 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos

orçamentos anuais e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados e vo-

tados pela Câmara Municipal de conformidade com as normas constitucionais e com o

Regimento Interno da Câmara Municipal.

7tWXOR�9�'D�2UGHP�(FRQ{PLFD�H�6RFLDO�

&DStWXOR���'LUHWUL]HV�GD�(GXFDomR��GD�&LrQFLD�H�GD�7HFQRORJLD�

�Art. 95 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família é inspirada nos

ideais da igualdade, da liberdade, da Solidariedade humana, do bem-estar social e da

democracia visando o pleno exercício da cidadania.

Art. 96 - É dever do Município ministrar o ensino, preferencialmente pré-escolar e fundamental,

observados os pais,

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito a nível de supletivo para aqueles que não tiveram

acesso ao mesmo na idade apropriada;

II - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de

material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

III - condições físicas para o funcionamento das escolas;

IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

V - atendimento em creche e pré-escolar As crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2° - P não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou, sua oferta irregular, importa

responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° - Compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a

chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, a freqüência à escola.

Art. 97 0 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e co-existência de instituições públicas

e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público, em estabelecimentos oficiais;

V - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VI - adequação da educação formal à realidade rural, através da municipalização do currículo;

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VII - realização de atividades de educação informal, mediante apresentação de projetos

específicos;

VIII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 98 - A Lei de Diretrizes Municipais da Educação fixará normas de ações a serem

desenvolvidas para o atendimento dos objetivos fundamentais da educação no Município

incluindo a obrigatoriedade da aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da

receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e

no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

Art. 99 - O Plano Municipal de Educação, aprovado em lei, estará articulado com os Planos

Federal e Estadual de Educação e objetivará:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação humanística, científica e tecnológica;

V - desenvolvimento da ciência e da pesquisa.

Art. 100 - A assistência financeira às instituições de ensino privado de âmbito do Município,

far-se-á mediante convênios e concessão de bolsas de estudo para alunos carentes.

Art. 101 - 0 Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério e do Pessoal Técnico-Administrativo

da rede municipal de ensino serão elaborados através de lei complementar, obedecidos os

termos do Artigo 206 Inciso V da Constituição Federal e Artigo 162 Inciso VIII da Constituição

Estadual, assegurando:

I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação e

especialização;

II - progressão funcional na carreira com base na titulação, independente do nível em que

trabalha;

III - concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira.

&DStWXOR�,,�'LUHWUL]HV�GD�3UHYLGrQFLD�6RFLDO�

�Art. 102 - 0 Município na administração da previdência municipal assegurará a seus servidores

ativos, inativos e dependentes na forma da lei municipal, sistema previdenciário de assistência

médica, odontológica, pensão e aposentadoria, assistência social, mediante a criação de uma

instituição previdenciária própria, ou, assegurará tais direitos através de participação, no sis-

tema de previdência social do Estado, mediante contribuição na forma do que dispõe o

Parágrafo único do Artigo 158 da Constituição Estadual.

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Art. 103 - A previdência social manterá seguro coletivo de caráter complementar e facultativo

custeado por contribuição adicional, nos termos da lei.

&DStWXOR�,,,�'LUHWUL]HV�GD�6D~GH�R�$VVLVWrQFLD�6RFLDO�

Art. 104 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada

mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação.

Art. 105 - O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da Seguridade Social e

de seu orçamento próprio, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços

públicos na sua circunscrição territorial (urbana e rural) são por ele dirigidos, com as seguintes

diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos

serviços assistenciais;

II participação da comunidade, assegurando que:

a) a assistência à saúde é livre à iniciativa privada;

b) as instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único

Descentralizado de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de Direito Público ou

convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

III esforços na promoção:

a) da formação de consciência sanitária individual desde a infância, bem como, em ações de

vigilância sanitária e epidemiológica;

b) - de serviços de assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

0) - de combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

d) - de serviços hospitalares e ambulatoriais, cooperando com a União, o Estado e as

iniciativas particulares e filantrópicas;

IV - a realização:

a) - de inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal;

b) - no âmbito de sua competência, de serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas

particulares que visem a este objetivo;

c) - de obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de

caráter privado;

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d) - de plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, tendo por

objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos

desajustados e visando o desenvolvimento social harmônico;

V - prioridade de tratamento clínico para escolares carentes e comunidades carentes;

VI - política para uso e doação de sangue, hemo-derivados e transplantes de órgãos que

impeça a comercialização mercenária, os riscos detectáveis, considere os doadores e garanta

o controle público e a eficiência terapêutica;

VII - ampliação e aperfeiçoamento da fluoretação da água de abastecimento público e sustação

de tal procedimento se comprovadamente supervier causa que desaconselhe;

VIII - apoio à pesquisa na área médico-hospitalar;

IX - tratamento específico ao lixo hospitalar;

X - garantia de acesso dos interessados à informação de todos os aspectos inerentes à Saúde

Pública;

XI - sistema de tratamento curativo odontológico para a população carente e escolar, urbana e

rural;

XII - implantação de sistema de unidades ambulatoriais móveis ou permanentes integrado a

sistemas educacionais, culturais assistenciais e de lazer;

XIII - colaboração no combate e na prevenção ao uso do tóxico;

XIV estimulação à formação de recursos humanos na área de saúde, e da assistência social;

XV - implantar o serviço de pronto-socorro municipal em regime integral.

Art. 106 - Lei Complementar de diretrizes municipais da saúde determinará políticas e ações da

saúde e da assistência social, do Município de Pomerode, obedecidos os princípios e preceitos

desta Lei Orgânica.

&DSLWXOR�,9�'D�&XOWXUD�

Art. 107 - 0 Município garante aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, o incentivo

à cultura em suas múltiplas -manifestações e o acesso às suas fontes, apoiando e estimulando

a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 108 - O Município promoverá:

1 - defesa do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e artístico;

II - preservação das características culturais da cidade, manutenção e afirmação da identidade

pomerodense;

III - integração com a comunidade regional visando a defesa do Patrimônio histórico,

paisagístico, cultural, artístico comum;

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IV - centralização da documentação de característica histórica da Administração Pública no

Arquivo Público e Histórico do Município;

V - preservação dos sítios, edificações e monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

VI - programas culturais junto às escolas públicas, à zona rural e à população.

&DSLWXOR�9�'LUHWUL]HV�(FRQ{PLFDV�

Art. 109 - 0 Município de Pomerode adota os princípios fundados na valorização do trabalho

humano e na livre iniciativa, de forma a promover a justiça social, respeitados os superiores

interesses da coletividade; incentivando:

I - o desenvolvimento industrial com tratamento preferencial para as empresas com atividades

não poluentes;

II - o cooperativismo e outras formas associativas;

III - tratamento fiscal privilegiado para,as micro-empresas, para as empresas de pequeno porte

e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, bem como aqueles que

produzem artesanato de valor histórico regional, nas mesmas condições;

IV - desenvolvimento da informática;

V - função social da propriedade;

VI - defesa da propriedade privada;

VII - alcance do pleno emprego;

VIII - assegurar a defesa do consumidor;

IX - a expansão do turismo de forma a explorar as potencialidades locais;

X - implantação de programas de apoio às pessoas Idosas, aos deficientes físicos no exercício

de comércio eventual ou ambulante no município.

&DSLWXOR�9,�'LUHWUL]HV�GR�0HLR�$PELHQWH�H�GD�$JULFXOWXUD�

Art. 110 - Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

da população e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à Cole-

tividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo sua

máxima preocupação para:

I - solução a nível de bacias hidrográficas, para questões de poluição por efluentes industriais,

domésticos e/ou tratamento de lixo;

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II - identificação e proteção dos mananciais do Município, bem como sua recuperação e

fiscalização pelo município e pela comunidade;

III - mapeamento das áreas de preservação permanente estabelecidas pela legislação estadual

e federal e garantindo-as de forma efetiva, com a participação da coletividade;

IV - saneamento básico e a defesa ambiental corno forma auxiliar para atingir os objetivos da

saúde pública;

V - preservação das características paisagísticas e dos recursos naturais da zona urbana e

rural.

Art. 111 - A lei de natureza complementar disporá sobre a defesa e preservação do Meio-

Ambiente.

Art. 112 - 0 Município promoverá com a participação do Conselho Municipal do Meio-Ambiente

e da Zona Rural:

I - a elaboração e execução do Programa de Desenvolvimento Rural;

II - co-participação com à União e o Estado na manutenção e ampliação dos serviços de

assistência técnica e extensão rural oficial ao produtor rural;

III - incentivo à organização rural, à racionalização do uso e à preservação dos recursos

naturais;

IV - a melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural;

V - reflorestamento restrito às áreas sem potencial para a produção de alimentos;

VI - o Município promoverá investimentos em telefonia rural com a participação da entidade

competente.

&DSLWXOR�9,,,�'LUHWUL]HV�8UEDQDV�

Art. 113 - 0 Município tem no Plano Diretor o instrumento básico da política urbana a ser

executada, visando entre outros aspectos:

I - política de desenvolvimento urbano objetivando o pleno desenvolvimento das funções

sociais da cidade, dos bairros, dos aglomerados urbanos, garantindo o bem-estar dos seus

habitantes;

II - desapropriação das áreas de comprovada especulação imobiliária;

III - estimular áreas de atividade rural produtiva;

IV - critérios que assegurem a função social da propriedade;

V - áreas especiais de interesse social, urbanístico, paisagístico e ambiental;

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VI - acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas ao transporte público e às

edificações;

VII - prioridade a pedestres e usuários de serviços de transporte coletivo;

VIII - proteção ambiental contra a poluição atmosférica.

Art. 114 - O Plano Diretor será instituído através de Lei Complementar que será o instrumento

básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Art. 115 - O Município deverá implantar programas habitacionais e de saneamento básico de

forma a proporcionar moradia à população, principalmente a de baixa renda de forma a impedir

o surgimento de sub-habitações.

&DStWXOR�9,,,�'LUHWUL]HV�GR�'HVSRUWR�

Art. 116 - É dever do Município incentivar práticas desportivas formais e não formais, como

direito de todos, observado:

I - autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e

funcionamento;

II - apoio à promoção prioritária do desporto educacional e em casos especiais do desporto de

alto rendimento;

III - o incentivo às manifestações desportivas de tradição local;

IV - apoio às entidades organizadas para coordenar e administrar o desporto nas respectivas

áreas;

V - o desenvolvimento de práticas desportivas voltadas à participação das pessoas portadoras

de deficiência.

Art. 117 - O Município desenvolverá programas de esporte para todos, construindo, no âmbito

do planejamento urbano e rural, quadras polivalentes para a prática dos esportes coletivos.

&DStWXOR�,;�'LUHWUL]HV�GD�)DPtOLD��GD�&ULDQoD��GR�$GROHVFHQWH��GR�,GRVR�H�GR�'HILFLHQWH�

Art. 118 - A Família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, observados os

princípios e normas da Constituição Federal e Estadual, cabendo-lhe promover:

I - programas que assegurem a convivência familiar ideal com a comunidade;

II - estímulo às famílias e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e

intelectual da juventude;

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III - programas próprios e convênios com entidades assistenciais que visem a proteção e a

educação da criança e do adolescente;

IV - programas de amparo às pessoas idosas, assegurando a melhoria de condições de vida e

bem-estar da população rural;

V - programas de colaboração com a União e o Estado para a solução do problema da criança

e do adolescente em situação de abandono, risco social ou com desvio de conduta, reprimindo

todas as formas de discriminação exploração, violência, crueldade e opressão,

VI - igualdade de tratamento entre a criança rural e urbana;

VII - acesso das crianças carentes ao ensino formal profissionalizante;

VIII - a garantia da gratuidade, dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 (sessenta

e cinco) anos;

IX - programas destinados à assistência às pessoas portadoras de deficiência nos termos da

Constituição Estadual.

7tWXOR�9,�'DV�'LVSRVLo}HV�)LQDLV�H�7UDQVLWyULDV�

Art. 119 - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e os Vereadores da

Câmara Municipal prestarão, no ato da promulgação desta Lei Orgânica, o compromisso de

mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

Art. 120 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de

qualquer natureza.

Art. 121 - As leis complementares e as leis ordinárias decorrentes da Lei Orgânica do Município

de Pomerode deverão ter as discussões iniciadas em até 180 (cento e oitenta) dias prorro-

gáveis por igual período quando dependentes das legislações federais e estaduais, contados

da promulgação desta Lei Orgânica e concluídas em até 180 (cento e oitenta) dias da data do

início do seu trâmite no Legislativo.

Art. 122 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga ao

servidor do município na data de sua fixação.

Art. 123 - 0 Regimento Interno da Câmara municipal terá for4ria de Decreto Legislativo,

gerando eleitos também externos e disciplinará normas e procedimentos decorrentes desta Lei

Orgânica que não privativos da lei.

Art. 124 - A Câmara Municipal de Pomerode promulgará o seu Regimento Interno no prazo de

180 (cento e oitenta) dias a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 125 - 0 Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas escolas

e nas entidades representativas da Comunidade.

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Art. 126 - Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e

entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pomerode, em 30 de Março de 1990.

Vereador Elmo Krueger

Presidente

Vereador Rolf Goede

Vice-Presidente e Ralator Adjunto

Vereador Servino Gaedtke

1° Secretário / Relator Geral

Vereador Arno Muller

2° Secretário

Vereador Servino Fuck

Presidente Comissão de Sistematização

Vereador Alcides Rahn

Vereador Haroldo Storch

Vereador Augusto Behling

Vereador Ralf Rusch

Vereador Nelson Kieckhoefel

Vereador Valmor Kamchen (Licenciado)

Vereador Raul Lumke