Pedido de providência ao cnj contra juiz federal que não gosta de pobre no estado da bahia

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Protocolado por: LEANDRO SANTOS DA SILVA Conselho Nacional de Justiça Processo Judicial Eletrônico Comprovante de protocolo Processo Número do processo: 0000073-74.2015.2.00.0000 Órgão julgador: Corregedoria Órgão julgador Colegiado: Plenário EVANDRO REIMÃO DOS REIS Audiência Documentos do processo Tipo Tamanho (KB) DOC. Nº 02 - SENTENÇA Nº 0023964- 60.2014.4.01.3300 DA 5ª JEF DA CIDADE DE SALVADOR-BA.pdf Documento de comprovação 31,66 Petição inicial Petição inicial 0,08 DOC. Nº 03 - RELATÓRIO DA CIDH SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.pdf Documento de comprovação 1166,56 PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS..pdf Documento de comprovação 734,93 Assuntos Lei DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / Atos Administrativos (9997) / Providência REQUERENTE REQUERIDO LEANDRO SANTOS DA SILVA EVANDRO REIMÃO DOS REIS Distribuído em: 11/01/2015 22:00 Jurisdição: CNJ Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Assunto principal: Providências Valor da causa: R$ 0,00 Partes: LEANDRO SANTOS DA SILVA

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Protocolado por: LEANDRO SANTOS DA SILVA

Conselho Nacional de Justiça

Processo Judicial Eletrônico

Comprovante de protocolo

ProcessoNúmero do processo: 0000073-74.2015.2.00.0000Órgão julgador: CorregedoriaÓrgão julgadorColegiado: Plenário

EVANDRO REIMÃO DOS REIS

Audiência

Documentos do processo Tipo Tamanho (KB)

DOC. Nº 02 - SENTENÇA Nº 0023964-60.2014.4.01.3300 DA 5ª JEF DA CIDADEDE SALVADOR-BA.pdf

Documento de comprovação 31,66

Petição inicial Petição inicial 0,08DOC. Nº 03 - RELATÓRIO DA CIDHSOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.pdf

Documento de comprovação 1166,56

PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS..pdf

Documento de comprovação 734,93

Assuntos LeiDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) /Atos Administrativos (9997) / Providência

REQUERENTE REQUERIDO

LEANDRO SANTOS DA SILVA EVANDRO REIMÃO DOS REIS

Distribuído em: 11/01/2015 22:00

Jurisdição: CNJClasse: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)Assunto principal: ProvidênciasValor da causa: R$ 0,00Partes: LEANDRO SANTOS DA SILVA

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Petição inicial Petição inicialLEANDROSANTOS DASILVA

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PODER JUDTC IARÏO

TERMO DE AUTUACAO

Em Salvador, 08 de Janeiro de 2jl4,nesta Secretaria da 104 VARA

FEDERAL,Eu, ROBINSON DE SOUZA AMORIMí autuo os documentos adiante, em

folhas corn apensos na seguinte conformidade:

Processo z 506420144013300

classe: 7 200 - nçÃo eoeur,en

objeto: pATRItqÔNrO nrsrÓRrco/ roMgAMeNTo - oot'lÍr.iro pÚnr,rco - ADMTNISTRATTVO

Vara: 1OA VARA FEDERAL

DISTRIBUICAO AUTOMATICA EM AB / OL / 2AT4

Processo não encontrou prevenção'

PARTE S :

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trm 0B/0L/25ry1l".'

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AUTOR

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LEANDRO SANTOS DA SILVA CPF: 008.378.485-39

UNTAO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1 REGIAO

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

MINISTERIO DA JUSTTCA

CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA

DEFENSORÏA PUBLTCA DA UNIAO

JUTZADO ESPECTAL FEDERAL DE ILHEUS/BA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ITABUNA/gN

CONSELHO DA JUSTTCA FEDERAL

CONSELHO NACTONAL DO MINTSTERIO PUBLICO

COÌ'{I S ION ÏNTERAÌ.{ERTCANA DE DERECHOS HUMANOS

PROCURADORIA FEDERAL DE ILHEUS ITABUNA /F.A'

Para e assLno o

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ul y:

r

Nesta data,Federal da 104 Vara.

PODER JUDICIARIOJUsnçA FEDERAL DE 1.a lrusrÂNctA

seçÃo JUDtctARtA DA BAHIA

COI{CLUS

faço os presentes autos concDo que lavro este, ue subscrev

Salvador, 11d março d 014

Rob o za AmorimDiret d,ï cretarr

sos ao M.M. Juiz

da 10a Vara

AIITOS no 50-64.20L4

DESPACHO

O subscritor da petição de fls. 451,1482 não possui capacidade postulatóriae não observou o disposto no artigo 36, do Código de Processo Civil, daí quenão merece exame seu requerimento.

Isso já não bastasse, o agravo de instrumento interposto pelo requerente é

inepto para impugnil sentença, a qual somente é passível de reexame pelaInstância Revisora através da ativação de recurso idôneo, qual seja apelação.

Ademais, cumpre observar, cuida-se de erro grosseiro a inteqposição doagravo, daí mesmo insuscetível de aplicação da fungíbilidade recursal.

Arquivem-se os autos.

Salva e março de 2014

DATAErn que recebi,

4iJoAtftlõË"rwry

Jutz da 10a Vara

som despacho.4

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c*,,fuQJlbt'ií14r Antonio dosr$affos JunlgllE-*Jé

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CORREGEDORA DO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA – CNJ. Nancy Andrighi.

REQUERIMENTO(Parágrafo Único, art. 21 da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011)

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA TRF 1ª REGIÃOProcesso nº 50-64.2014.4.01.3300 - AÇÃO POPULAR – 10ª VARA FEDERAL DA CIDADE DE

SALVADOR-BA.

LEANDRO SANTOS DA SILVA, brasileiro, maior, solteiro, XXXXXXXXXXX, residente domiciliado naXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, em causa própriae em face do artigos. 36, 39, I do CPC, acrescido do art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, queabaixo assina, para apresentar, com supedâneo no art. 103-B, § 4º, II, e § 5º, I, da Constituição Federalc/c o art. 98 e ss. do Regimento Interno do CNJ, promover

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

em face do juiz EVANDRO REIMÃO DOS REIS da 10ª VARA FEDERAL DA CIDADE DE SALVADOR-BA com endereço na Av. Ulisses Guimarães, nº 2799 – Bairro: Sussuarana – CEP 41213-000. Tudopelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir:

DO ATO DO JUIZ REQUERIDO:

“DESPACHO”

“O subscritor da petição de fls. 451/482 não possui capacidade postulatóriae não observou o disposto no art. 36, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, daique não merece exame seu requerimento”. (vide. documento anexo)

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“Isso já não bastasse, o agravo de instrumento interposto pelo requerente éinepto para impugnar sentença, a qual somente é possível de reexame pelainstância revisora através da ativação de recurso idôneo, qual seja apelação”.

“Ademais, cumpre observar, “cuida-se de erro grosseiro” a interposição doagravo, dai mesmo insuscetível de fungibilidade recursal”.

“Arquivem-se os autos”.

I – DOS FATOS

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIA ajuizado por LEANDRO SANTOS DA SILVA contra atopraticado pelo Juiz requerido da 10ª VARA federal da cidade de Salvador-BA, que em despachoteratológico denegou recurso equivocado impetrado pelo postulante que ao invés de entrar com recursode APELAÇÃO impetrou de forma equivocada recurso de AGRVO DE INSTRUMENTO para contestardecisão do juiz requerido protocolado pelo ora requerente, em que pese a discussão do litigio envolvera imoralidade administrativa do Poder Judiciário da União do Estado da Bahia que nega a existência do(art. 134 da CRFB/1988) ser essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressãoe instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dosdireitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais ecoletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º destaConstituição Federal. Isto posto, é que na Subseção Judiciária de Ilhéus-BA não existe suporte jurídicomínimo necessário ao cidadão hipossuficiente e desamparado em juízo nos termos do (art. 6º daCRFB/1988) e como se não bastasse, este mesmo cidadão, é vitima de toda espécie de omissão,violência e opressão de atos abusivos e arbitrários de juízes e procuradores federais da SucessãoJudiciária Federal de Ilhéus-BA que no desempenho excessivo, abusivo e arbitrário das suas funçõespromovem verdadeira caça as bruxas em ações penais desarrazoadas do tipo nº Processo na Origem:38840920134013301 (SSJ de Ilhéus-BA) HABEAS CORPUS nº 0055671-52.2014.4.01.0000; HABEASCORPUS nº 0067795-67.2014.4.01.0000/BA para proteger a honra (“maior”) de juízes e procuradoresfederais irresponsáveis e incompetentes que inspirados nas ordálias da Idade Média, ou “o juízo de Deus”agem no exercício de suas funções exigindo provações da cruz ao peticionante para que o mesmo fiquefrente a frente com os braços estendidos, tal qual Jesus na cruz. Se caso o peticionante baixar os braçosé considerado culpado de ter cometido supostos crimes contra a honra de juízes e procuradoresfederais. Esta ordália imposta ao peticionante Vossa Excelência Ministra Corregedora do CNJ emespecial foi proibida pelo rei Luis I, o Pio, filho de Carlos Magno, pois ele considerava a prática umablasfêmia a Jesus, só que mesmo em desuso procuradores e juízes no estado da Bahia continuamadotando essas praticas a sombra das leis e da justiça brasileira sem o conhecimento e apuração maisaprofundada do CNJ: Conselho Nacional de Justiça. (Vide. doc. anexo.)

O fato é que, Senhora Ministra Corregedora do CNJ: Nancy Andrighi. O MPF e juízes federais da SSJ deIlhéus-BA, veem desrespeitando e descumprindo decisões da CORTE INTERAMERICANA DOSDIREITOS HUMANOS em face do (Art. 7º, ADCT, da CRFB/1988). Onde o Brasil se comprometeu aesta sujeito às decisões de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos, mais precisamente, aComissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que foi criada por resolução da Quinta Reuniãode Consulta dos Ministros das Relações Exteriores em Santiago, Chile, em 1959. A CIDH foi formalmenteinstalada em 1960, quando o Conselho da Organização aprovou seu Estatuto. O Regulamento da

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Comissão, aprovado em 1980, foi modificado em várias oportunidades, a última delas em 2013. (vide.doc. anexo)

A propósito, colhem-se as seguintes determinações da CIDH sobre a honra de juízes eprocuradores federais no exercício de suas funções:

“26. Finalmente, outro argumento que é bastante comum afirma que umacláusula, como a que se propõe, significa, apenas, que certas pessoasnão têm honra. Esta argumentação é equivocada: os funcionários oufiguras públicas têm honra, mas sua possível lesão cede lugar a outrobem que o corpo social, nesse caso, lhe outorga preponderância. Esteoutro bem é a liberdade de expressão, em suas duas dimensões, tantosocial como individual. Um exemplo, longe deste conflito, permite daruma luz ao problema: se no momento de começar um incêndio, umindivíduo pega fogo e a única maneira de apagá-lo é utilizando umavaliosa manta para cobrir-lo, ninguém dirá que a manta chamuscadadepois da operação não tinha valor para seu dono. Ao contrário: semdúvida, foi lesado o direito de propriedade do dono da manta, mas issocede lugar a outro bem de maior hierarquia”.

“27. Nos casos que envolve a aplicação dos delitos contra o honra, ahierarquia da liberdade de expressão frente às expressões relacionadascom questões de interesse público tem sido considerada maior, quando aCIDH argumentou a favor da derrogação do delito de desacato. E, alémdisso, o fato de que os funcionários públicos e personalidades públicaspossuam, em geral, um fácil acesso aos meios de difusão que lhespermite contestar os ataques a sua honra e reputação pessoal, também éuma razão para prever uma menor proteção legal a sua honra Finalmente,cabe recordar que a CIDH já estabeleceu que a obrigação do Estado deproteger os Direitos dos demais se cumpre estabelecendo uma proteçãoestatutária contra os ataques intencionais à honra e à reputação,mediante ações cíveis e promulgando leis que garantam o direito deretificação ou resposta. De qualquer modo, deve-se ter presente que aspunições de tipo civil, se não tiverem limites precisos e podem serexageradas, podem também ser desproporcionais nos termosconvencionais”.

É que o requerente Vossa Excelência Senhora Ministra Corregedora, conforme demonstram laudosmédicos e psicológicos em anexo, padece de sérios problemas de saúde e não tem o discernimentonecessário para exercer capacidade postulatória total em juízo, devido a enfermidade mental a qual se vêatacado com fulcro no (art. 3, II do CCB). E por conta desta limitação, o requerente precisa de umadvogado curador [e/ou] dativo designado pelo juízo federal da 10ª vara federal do estado da Bahia pararegularizar a AÇÃO POPULAR em curso que precisa urgentemente da interposição de remédio deAPELAÇÃO destinada a instância superior com objetivo de ver reformada decisão do juízo requerido deprimeira instância. (vide laudos médicos anexos). Neste sentido leciona:

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“Defendendo a idéia de que o advogado pode ser designado como curadorespecial para atuar tanto como causídico, como representante judicial doincapaz”, registramos as lições de Humberto Theodoro Júnior (in Curso deDireito Processual Civil, Vol. I. Ed. Forense: 1998, p. 81.):

“Se na comarca houver representante judicial de incapazes ou deausentes, a este competirá a função de curador especial (art. 9º,parágrafo único). Na sua falta, o juiz nomeará um estranho, de preferênciaadvogado. Se o curador não for advogado regularmente inscrito na OAB,terá que constituir procurador para que o seja, para atuar em seu nomeno processo.”

Sobre o tema, transcreve-se trecho do voto proferido pela própria Ministra Nancy Andrighi, no Resp897.682/MS:

“(...) a parte somente fará jus a um curador especial quando não tiver nomeado profissional apto arepresentá-la nos autos. (...) Logo, se a parte, mesmo estando presa, tem patrono nomeado nos autos,torna-se absolutamente despicienda a indicação de um curador especial para representá-la.” (Vide.relatórios médicos em anexo)

Os juízes baianos em sua maioria no Estado da Bahia Vossa Excelência: Nancy Andrighi só vêem o'bom' nas suas decisões em julgar coisas ruins dos outros que não seja neles... Mas será que estesmesmos juízes despreparados e incompetentes que adoram as leis são julgados também por elas deverdade? Assim se segue, e continuamos vivendo num mundo inferior, onde juízes não têm compaixãopara com a justiça, como têm para si mesmo. O pior é que o CNJ não esta enxergando a agressão quejuízes estão causando as partes e a justiça no litigio, apenas considera todas essas denúncias comoalgo corriqueiro, banal e que assim seja, que cada jurisdicionado de forma “despicienda” possadesfrutar do mundo que merece, de acordo com seu grau de elevação espiritual.

II – DAS RAZÕES

O juiz requerido sem nenhuma responsabilidade necessária com as leis do país na referida ação popularem curso teve a plena ciência da necessidade de regularizar a capacidade postulatória em juízo dopeticionante, de ofício, no curso da instrução e antes de proferir a sentença meritória, sem ter realizadodiligências necessárias, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes em relação ao deslinde dacausa, nos termos da LEI Nº 7.871, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989.

A propósito, colhe-se a seguinte decisão: APC3279694 (0032796-88.1994.8.07.0000 - Res.65 - CNJ)DF:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO.INTIMAÇÃO PESSOAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI NÚMERO 7.871/89.REGULARIDADE DO PROCESSO E INTERESSE DE AGIR PRESENTES. IMPULSOPROCESSUAL DE RESPONSABILIDADE DO JUIZ. SENTENÇA ANULADA. I- AINTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA É PESSOAL, NOS TERMOS DA LEI7.871/89. II- AO JUIZ CABE A VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA PETIÇÃOINICIAL E DE SUA PERFEITA INSTRUÇÃO, ANTES DE DESPACHÁ-LA. SEHOUVER ALGUMA IRREGULARIDADE, DEVE CONCEDER PRAZO PARA QUE O

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AUTOR POSSA SANÁ-LA. III- SE O IMPULSO PROCESSUAL É DARESPONSABILIDADE DO JUIZ (ART. 262 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) ENÃO DO AUTOR, É INCABÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM APOIO NOABANDONO DA CAUSA”.

RAMO DO DIREITO CIVIL: FED LEI-7871/1989 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - FED LEI-5869/1973 – ART. 36, ART. 39, I, ART. 254, I, ART-262, ART-267, INC-4, ART-284, ART-277.

III – DOS PEDIDOS

a) Isto posto, requer a Vossa Excelência Senhora Ministra Corregedora: Nancy Andrighi aintimação do Sr. (o) juiz: EVANDRO REIMÃO DOS REIS da 10ª VARA FEDERAL da cidade deSalvador/BA para que preste informações a esta corregedoria e ao peticionante sobredeterminação de arquivamento da AÇÃO POPULAR processo nº 50-64.2014.4.01.3300 no dia11 de março de 2014, (se) o juiz sabe que nos Estados onde a Assistência Judiciária sejaorganizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, seráintimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos, e (se) o juiz requerido conhece o art. 1º, §1º,§8º daRESOLUÇÃO Nº 558, DE 22 DE MAIO DE 2007 do CJF: Conselho da Justiça Federal nahipótese de não ser possível a atuação de Defensor Público da União, pela inexistência oupela deficiência de quadros, o juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativo para atuaçãono processo?

b) Requer informações do juiz requerido se é falsa a declaração de pobreza do peticionante deforma a não ser possível regularizar a sua capacidade postulatória em juízo e no processo e(se) caso for, (se) a mesma não configura crime? (vide. certidão de pobreza anexa).

c) Requer informações do CNJ sobre atuação do juiz requerido na AÇÃO POPULAR em liça, poiscomo personagem principal do processo em trâmite na 10ª VARA FEDERAL da cidade deSalvador-BA, o requerente precisa saber de que forma o juiz requerido poderá serresponsabilizado subsidiariamente ao Parágrafo único, art. 49, da LOMAN por condutascomissivas e omissivas no exercício de suas funções na forma do Parágrafo Único, art. 14 e 18do CPC, combinado aos arts. 3º, 4º e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro?

d) Por fim, pede que se dê ciência imediata aos interessados, para os devidos fins de direito,principalmente ao juiz federal afamado de não gostar de pobre no estado da Bahia. (vide.documentos anexo).

1. Caso o nobre Conselheiro Relator [e/ou o Egrégio CNJ decidam que o Pedido deProvidência ora em análise não seja a medida própria para o fim que aqui se pretende, oREQUERENTE pugna, subsidiariamente, para que esta petição seja recebida como umaRECLAMAÇÃO DISCIPLINAR, com base no art. 103-B, §4º, III, da Constituição Federal, earts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, permitindoainda a condizente emenda se for necessária para análise meritória.

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É o que requer,Pede deferimento.

11.01.2015, Valença/BA.

_______________________________________________________LEANDRO SANTOS DA SILVA

SEGUEM DOCUMENTAÇÕES EM ANEXO:

DOC. Nº 01 - DESPACHO DO JUIZ DA 10ª VARA – AÇÃO POPULAR;DOC. Nº 02 - SENTENÇA Nº 0023964-60.2014.4.01.3300 DA 5ª JEF DA CIDADE DE SALVADOR-BAREPUTANDO A INEXISTÊNCIA DA DPU NA CIDADE DE ILHÉUS-BA;DOC. Nº 03 - RELATÓRIO DA CIDH SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO;DOC. Nº 04 – RELATÓRIOS MÉDICOS EM ANEXO;DOC. Nº 05 – DOCUMENTOS PESSOAIS: RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, Nº NIS, CTPSE DECLARAÇÃO DE POBREZA NOS TERMOS DA LEI.

Fundamentação Legal – CPC:

Art. 7° - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº10.358, de 27.12.2001)

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, denatureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação dodisposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo dassanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com agravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou doEstado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um porcento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios etodas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse nacausa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

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§ 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento naexecução.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor dacausa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:I - assegurar às partes igualdade de tratamento;III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;