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    A S S E M B L E I A D A R E P B L I C A

    GPBE/AS

    REQUERIMENTO Nmero /XI ( .)

    PERGUNTA Nmero /XI ( .)

    Assunto: Fim da iseno de Imposto Municipal sobre Imveis no Centro

    Histrico de vora

    Destinatrio: Ministrio das Finanas e da Administrao Pblica

    Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da Repblica

    Na sequncia da sua inscrio na Lista do Patrimnio Mundial da UNESCO em 1995, e no

    estrito cumprimento da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, o Centro Histrico de vora

    integrou a lista dos bens classificados como de interesse nacional, na categoria de monumento

    nacional (respectivamente, pontos 7 e 3 do artigo 15).

    O Estatuto dos Benefcio Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho, sendo altima alterao definida pelo Decreto-Lei n. 292/2009, de 13 de Outubro, estabelece a iseno

    de Imposto Municipal sobre Imveis (I.M.I.) para os prdios classificados como monumentos

    nacionais (alnea n) do ponto 1 do artigo 44), benefcio que cessa no ano, inclusive, em que os

    prdios venham a ser desclassificados (ponto 8 do mesmo artigo).

    Da legislao em vigor resulta que os conjuntos classificados como Patrimnio da

    Humanidade, em que se incluem os Centros Histricos de vora, Guimares e Porto, bem como a

    Paisagem Cultural de Sintra e a Vila de bidos, beneficiam de uma iseno de I.M.I., obtidaatravs da apresentao de um requerimento nos respectivos Servios de Finanas.

    De acordo com diversas denncias, a Direco-Geral das Contribuies e Impostos no tem

    uma actuao nica relativamente a esta matria, uma vez que, ao invs do procedimento que

    tem vigorado para os restantes Centros Histricos dos conjuntos supra citados, os Servios de

    Finanas de vora no reconheceram, em 2009, aquele benefcio fiscal aos contribuintes

    proprietrios dos imveis classificados, que aguardavam, em Dezembro, pelo despacho aos

    requerimentos submetidos em Abril passado.

    Expea-se

    Publique-se

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    O Secretrio daMesa

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