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A S S E M B L E I A D A R E P B L I C A
GPBE/AS
REQUERIMENTO Nmero /XI ( .)
PERGUNTA Nmero /XI ( .)
Assunto: Fim da iseno de Imposto Municipal sobre Imveis no Centro
Histrico de vora
Destinatrio: Ministrio das Finanas e da Administrao Pblica
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da Repblica
Na sequncia da sua inscrio na Lista do Patrimnio Mundial da UNESCO em 1995, e no
estrito cumprimento da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, o Centro Histrico de vora
integrou a lista dos bens classificados como de interesse nacional, na categoria de monumento
nacional (respectivamente, pontos 7 e 3 do artigo 15).
O Estatuto dos Benefcio Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho, sendo altima alterao definida pelo Decreto-Lei n. 292/2009, de 13 de Outubro, estabelece a iseno
de Imposto Municipal sobre Imveis (I.M.I.) para os prdios classificados como monumentos
nacionais (alnea n) do ponto 1 do artigo 44), benefcio que cessa no ano, inclusive, em que os
prdios venham a ser desclassificados (ponto 8 do mesmo artigo).
Da legislao em vigor resulta que os conjuntos classificados como Patrimnio da
Humanidade, em que se incluem os Centros Histricos de vora, Guimares e Porto, bem como a
Paisagem Cultural de Sintra e a Vila de bidos, beneficiam de uma iseno de I.M.I., obtidaatravs da apresentao de um requerimento nos respectivos Servios de Finanas.
De acordo com diversas denncias, a Direco-Geral das Contribuies e Impostos no tem
uma actuao nica relativamente a esta matria, uma vez que, ao invs do procedimento que
tem vigorado para os restantes Centros Histricos dos conjuntos supra citados, os Servios de
Finanas de vora no reconheceram, em 2009, aquele benefcio fiscal aos contribuintes
proprietrios dos imveis classificados, que aguardavam, em Dezembro, pelo despacho aos
requerimentos submetidos em Abril passado.
Expea-se
Publique-se
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O Secretrio daMesa
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