Orçamento Público: Participação dos Poderes Executivo e Legislativo na sua elaboração,...

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ORÇAMENTO PÚBLICO: PARTICIPAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NA SUA ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. JANAINA LACERDA DIREITO – 9 ° PERÍODO UNILESTE/MG

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ORÇAMENTO PÚBLICO: PARTICIPAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NA SUA ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.

JANAINA LACERDADIREITO – 9 ° PERÍODO

UNILESTE/MG

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ORÇAMENTO PÚBLICO: PARTICIPAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NA SUA ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.

O orçamento público está instituído pelo ordenamento jurídico brasileiro por lei, na qual exprime em termos financeiros a alocação de recursos públicos.

Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle dos Orçamentos Públicos, que estão definidos no caso brasileiro na Constituição, na Lei 4.320/64, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na recente Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Processo orçamentário

• 1 – a elaboração da proposta, feita no âmbito do Poder Executivo;

• 2 – a apreciação e votação pelo Legislativo – no caso do governo federal, o Congresso Nacional;

• 3 – a sua execução; e• 4 – o controle, consubstanciado no

acompanhamento e avaliação da execução.

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Elaboração/ Execução /Aplicação

• O Orçamento Público no Brasil (Orçamento Geral da União) inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei. O documento contém a estimativa de arrecadação das receitas federais para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo. Porém, está atrelado a um forte sistema de planejamento público das ações a realizar no exercício.

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• PLANO PLURIANUAL - art. 165 da Constituição, foi inicialmente contemplada no artigo 3º da Lei Complementar 101/2000 ou simplesmente Lei de Responsabilidade Fiscal. O PPA deverá ser elaborado no primeiro ano de governo e encaminhado até 31 de agosto, contemplando as ações governamentais, desdobradas em programas e metas.

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• LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS É a lei que antecede a lei orçamentária, que define as meta e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa).

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• LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALÉ elaborada anualmente pelo poder Executivo em atendimento à Constituição Federal e a Lei Federal 4.320/64, que estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário.

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Procedimentos• 1a Etapa: Entre os meses de janeiro e maio, na Secretaria de Orçamento Federal – SOF

–, é desenvolvida a análise da série histórica da execução dos últimos exercícios, para definição dos limites de gastos por unidade orçamentária da União.

• 2a Etapa: No mês de junho, os órgãos setoriais apresentam uma proposição detalhada relativa às suas programações em:

• Atividades - envolvendo o montante de recursos necessários para assegurar a manutenção da execução das ações atualmente desenvolvidas para a prestação de serviços à comunidade;

• Despesas Obrigatórias - relativas a despesas com pessoal, ao serviço da dívida, benefícios previdenciários.

• 3a Etapa: Com a estimativa da Receita a ser arrecadada e o montante de gastos projetados para o exercício na 2ª Etapa, define um limite adicional e o remete aos órgãos para complementar a sua programação orçamentária, compreendendo:

• Expansão de atividades - os valores necessários para expansão dos serviços;• Projetos - gastos requeridos para aumento da capacidade física de atendimento ou

inserção de uma ação nova nas atribuições dos órgãos.