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N° 8.034 http://www.al.pb.leg.br João Pessoa - Quinta-feira, 05 de Novembro de 2020 CADERNO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Estado da Paraíba MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO FELIPE LEITÃO 2° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO MANOEL LUDGÉRIO 3° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO INÁCIO FALCÃO 4° VICE-PRESIDENTE DEPUTADA CAMILA TOSCANO 1° SECRETÁRIO DEPUTADO NABOR WANDERLEY 2° SECRETÁRIO DEPUTADO BOSCO CARNEIRO 3° SECRETÁRIO DEPUTADO EDMILSON SOARES 4° SECRETÁRIO DEPUTADO WALLBER VIRGOLINO 1° SUPLENTE DEPUTADO MOACIR RODRIGUES 2° SUPLENTE DEPUTADO GALEGO SOUZA 3° SUPLENTE DEPUTADA DRA. PAULA 4° SUPLENTE DEPUTADO CAIO ROBERTO DEPUTADO ADRIANO GALDINO PRESIDENTE COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO TITULARES SUPLENTES 1. Dep. Pollyanna Dutra - Presidente 1. Dep. Jeová Campos 2. Dep. Ricardo Barbosa - Vice-Presidente 2. Dep. Lindolfo Pires 3. Dep. Dr. Taciano Diniz 3. Dep. Caio Roberto 4. Dep. Júnior Araújo 4. Dep. Dr. Érico 5. Dep. Edmilson Soares 5. Dep. Manoel Ludgério 6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Del. Wallber Virgolino 7. Dep. Tovar Correia Lima 7. Dep. Cabo Gilberto COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA 1. Dep. Wilson Filho - Presidente 1. Dep. Branco Mendes 2. Dep. Ricardo Barbosa 2. Dep. Doda de Tião 3. Dep. Tião Gomes 3. Dep. Júnior Araújo 4. Dep. Taciano Diniz 4. Dep. Dr. Érico 5. Dep. Eduardo Carneiro 5. Dep. Raniery Paulino 6. Dep. João Henrique 6. Dep. Anderson Monteiro 7. Dep. Lindolfo Pires 7. Dep. Edmilson Soares COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS 1. Dep. Estela Bezerra - Presidente 1. Dep. Pollyanna Dutra 2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Cida Ramos 3. Dep. Anderson Monteiro 3. Dep. Camila Toscano 4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep. 5. Dep. Dr. Érico 5. Dep. COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E MEIO AMBIENTE 1. Dep. Moacir Rodrigues - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Wilson Filho 3. Dep. Jeová Campos 3. Dep. Estela Bezarra 4. Dep. Galego Sousa 4. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep. Júnior Araújo 5. Dep. COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E SEGURANÇA 1. Dep. Buba Germano - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Cabo Gilberto - Vice-Presidente 2. Dep. João Henrique 3. Dep. Doda de Tião 3. Dep. 4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Del. Wallber Virgolino 5. Dep. Eduardo Carneiro COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 1. Dep. Dr. Érico - Presidente 1. Dep. Lindolfo Pires 2. Dep. Anderson Monteiro 2. Dep. Tovar Correia Lima 3. Dep. Buba Germano 3. Dep. 4. Dep. Wilson Filho 4. Dep. 5. Dep. Dra. Jane Panta 5. Dep. Raniery Paulino CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR TITULARES SUPLENTES 1. Dep. Tião Gomes - Presidente 1. Dep. Ricardo Barbosa 2. Dep. Edmilson Soares - Vice-Presidente 2. Dep. Doda de Tião 3. Dep. Buba Germano 3. Dep. Cida Ramos 4. Dep. 4. Dep. Taciano Diniz 5. Dep. Felipe Leitão 5. Dep. Dr. Érico 6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Anderson Monteiro 7. Dep. Galego Souza 7. Dep. João Henrique COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS 1. Dep. Edmilson Soares - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Cida Ramos - Vice-Presidente 2. Dep. Inácio Falcão 3. Dep. Cabo Gilberto 3. Dep. Galego Souza 4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep. Moacir Rodrigues 5. Dep. Tião Gomes 5. Dep. COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER 1. Dep. Camila Toscano - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Dra. jane Panta 2. Dep. Moacir Rodrigues 3. Dep. Estela Bezerra 3. Dep. Inácio Falcão 4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. 5. Dep. Pollyanna Dutra 5. Dep. Manoel Ludgério COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CIDADÃ 1. Dep. Buba Germano 1. Dep. Lindolfo Pires 2. Dep. Branco Mendes 2. Dep. Doda de Tião 3. Dep. Raniery Paulino 3. Dep. 4. Dep. Anderson Monteiro 4. Dep. 5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Tião Gomes COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 1. Dep. Cida Ramos - Presidente 1. Dep. Inácio Falcão 2. Dep. Raniery Paulino - Vice-Presidente 2. Dep. Tovar Correia Lima 3. Dep. Ricardo Barbosa 3. Dep. Manoel Ludgério 4. Dep. Genival Maas 4. Dep. 5. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep. COMISSÃO DE INCENTIVO ÀS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE NEGÓCIOS 1. Dep. Eduardo Carneiro - Presidente 1. Dep. Tovar Correia Lima 2. Dep. Pollyanna Dutra - Vice-Presidente 2. Dep. Edmilson Soares 3. Dep. Wilson Filho 3. Dep. Chió 4. Dep. Camila Toscano 4. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Taciano Diniz DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO

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  • N° 8.034 http://www.al.pb.leg.br João Pessoa - Quinta-feira, 05 de Novembro de 2020CADERNO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    Estado da Paraíba

    MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    1° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO FELIPE LEITÃO

    2° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO MANOEL LUDGÉRIO

    3° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO INÁCIO FALCÃO

    4° VICE-PRESIDENTE DEPUTADA CAMILA TOSCANO

    1° SECRETÁRIO DEPUTADO NABOR WANDERLEY

    2° SECRETÁRIO DEPUTADO BOSCO CARNEIRO

    3° SECRETÁRIO DEPUTADO EDMILSON SOARES

    4° SECRETÁRIO DEPUTADO WALLBER VIRGOLINO

    1° SUPLENTE DEPUTADO MOACIR RODRIGUES

    2° SUPLENTE DEPUTADO GALEGO SOUZA

    3° SUPLENTE DEPUTADA DRA. PAULA

    4° SUPLENTE DEPUTADO CAIO ROBERTO

    DEPUTADO ADRIANO GALDINOPRESIDENTE

    COMISSÕES PERMANENTESCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    TITULARES SUPLENTES

    1. Dep. Pollyanna Dutra - Presidente 1. Dep. Jeová Campos

    2. Dep. Ricardo Barbosa - Vice-Presidente 2. Dep. Lindolfo Pires

    3. Dep. Dr. Taciano Diniz 3. Dep. Caio Roberto

    4. Dep. Júnior Araújo 4. Dep. Dr. Érico

    5. Dep. Edmilson Soares 5. Dep. Manoel Ludgério

    6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Del. Wallber Virgolino

    7. Dep. Tovar Correia Lima 7. Dep. Cabo Gilberto

    COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA1. Dep. Wilson Filho - Presidente 1. Dep. Branco Mendes2. Dep. Ricardo Barbosa 2. Dep. Doda de Tião3. Dep. Tião Gomes 3. Dep. Júnior Araújo4. Dep. Taciano Diniz 4. Dep. Dr. Érico5. Dep. Eduardo Carneiro 5. Dep. Raniery Paulino6. Dep. João Henrique 6. Dep. Anderson Monteiro7. Dep. Lindolfo Pires 7. Dep. Edmilson Soares

    COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS1. Dep. Estela Bezerra - Presidente 1. Dep. Pollyanna Dutra

    2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Cida Ramos

    3. Dep. Anderson Monteiro 3. Dep. Camila Toscano

    4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep.

    5. Dep. Dr. Érico 5. Dep.

    COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E MEIO AMBIENTE1. Dep. Moacir Rodrigues - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Wilson Filho3. Dep. Jeová Campos 3. Dep. Estela Bezarra4. Dep. Galego Sousa 4. Dep. Anderson Monteiro5. Dep. Júnior Araújo 5. Dep.

    COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E SEGURANÇA1. Dep. Buba Germano - Presidente 1. Dep.

    2. Dep. Cabo Gilberto - Vice-Presidente 2. Dep. João Henrique

    3. Dep. Doda de Tião 3. Dep.

    4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. Caio Roberto

    5. Dep. Del. Wallber Virgolino 5. Dep. Eduardo Carneiro

    COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL1. Dep. Dr. Érico - Presidente 1. Dep. Lindolfo Pires

    2. Dep. Anderson Monteiro 2. Dep. Tovar Correia Lima

    3. Dep. Buba Germano 3. Dep.

    4. Dep. Wilson Filho 4. Dep.

    5. Dep. Dra. Jane Panta 5. Dep. Raniery Paulino

    CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTARTITULARES SUPLENTES

    1. Dep. Tião Gomes - Presidente 1. Dep. Ricardo Barbosa

    2. Dep. Edmilson Soares - Vice-Presidente 2. Dep. Doda de Tião

    3. Dep. Buba Germano 3. Dep. Cida Ramos

    4. Dep. 4. Dep. Taciano Diniz

    5. Dep. Felipe Leitão 5. Dep. Dr. Érico

    6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Anderson Monteiro

    7. Dep. Galego Souza 7. Dep. João Henrique

    COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS1. Dep. Edmilson Soares - Presidente 1. Dep.

    2. Dep. Cida Ramos - Vice-Presidente 2. Dep. Inácio Falcão

    3. Dep. Cabo Gilberto 3. Dep. Galego Souza

    4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep. Moacir Rodrigues

    5. Dep. Tião Gomes 5. Dep.

    COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER1. Dep. Camila Toscano - Presidente 1. Dep.

    2. Dep. Dra. jane Panta 2. Dep. Moacir Rodrigues

    3. Dep. Estela Bezerra 3. Dep. Inácio Falcão

    4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep.

    5. Dep. Pollyanna Dutra 5. Dep. Manoel Ludgério

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CIDADÃ1. Dep. Buba Germano 1. Dep. Lindolfo Pires

    2. Dep. Branco Mendes 2. Dep. Doda de Tião

    3. Dep. Raniery Paulino 3. Dep.

    4. Dep. Anderson Monteiro 4. Dep.

    5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Tião Gomes

    COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA1. Dep. Cida Ramos - Presidente 1. Dep. Inácio Falcão

    2. Dep. Raniery Paulino - Vice-Presidente 2. Dep. Tovar Correia Lima

    3. Dep. Ricardo Barbosa 3. Dep. Manoel Ludgério

    4. Dep. Genival Matias 4. Dep.

    5. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep.

    COMISSÃO DE INCENTIVO ÀS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE NEGÓCIOS1. Dep. Eduardo Carneiro - Presidente 1. Dep. Tovar Correia Lima

    2. Dep. Pollyanna Dutra - Vice-Presidente 2. Dep. Edmilson Soares

    3. Dep. Wilson Filho 3. Dep. Chió

    4. Dep. Camila Toscano 4. Dep. Anderson Monteiro

    5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Taciano Diniz

    DIÁRIO DO PODER LEGISL ATIVO

  • DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Quinta-Feira, 05 de Novembro de 20202

    COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO,TRIBUTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

    SECRETARIA LEGISLATIVA

    PARECER

    PRESIDÊNCIA

    LEI

    LEI Nº 11.807, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.

    AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA

    Dispõe sobre a proibição de cobrança por

    perda de ticket de estacionamento nos

    estabelecimentos comerciais do Estado da

    Paraíba e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

    PARAÍBA

    Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão

    da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução

    nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da

    Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, de entretenimento

    e o fornecedor de serviços que disponibilizem ao público

    consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de

    veículos automotores ficam obrigados a observar as disposições

    estabelecidas pela presente Lei.

    Art. 2º Os estabelecimentos supracitados e fornecedores de

    serviços e de que trata a presente Lei são obrigados a manter

    registros de entrada e saída de veículos, e, no caso de ocorrer a

    perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, será o

    registro consultado para que seja cobrado do consumidor apenas o

    tempo de utilização do serviço.

    Parágrafo único. Fica expressamente proibida a cobrança de

    qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidades motivadas

    pela perda ou extravio do cartão de ticket de estacionamento,

    desde que o proprietário do veículo automotor apresente a

    Carteira Nacional de Habitação – CNH e documentação do veículo.

    Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as

    penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de

    Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 04 de novembro de 2020.

    ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA “Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência”

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    PROJETO DE LEI Nº 2.212/2020

    Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado da Paraíba período 2020-2023 e dá outras providências. Exara-se o parecer pela COMPATIBILIDADE e ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA da proposição.

    AUTOR: PODER EXECUTIVO RELATOR: DEP. TOÃO GOMES

    I - RELATÓRIO

    A Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência recebe, para análise e parecer, o Projeto de Lei nº 2.212/2020, de autoria do Poder Executivo, o qual tem por objetivo revisar o Plano Plurianual do Estado da Paraíba período 2020-2023

    Instrução processual em termos e tramitação na forma regimental.

    É o relatório.

    P A R E C E R N° 12/2020

    ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA “Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência”

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    II - VOTO DO RELATOR

    A proposta legislativa em análise pretende revisar o Plano Plurianual do Estado da

    Paraíba período 2020-2023 sob dois aspectos, quais sejam: 1) alterar o objetivo 1025 para

    incluir iniciativas relacionadas à Educação Infantil e à Educação Especial; 2) alterar o

    objetivo 1096 para incluir metas e iniciativas relacionadas ao órgão 38000 – Polícia Civil.

    Quanto a justificativa para a inclusão de tais iniciativas, o Poder Executivo

    argumenta que:

    Dispõe o inciso II do Art. 52 do Regimento interno da Assembleia que “Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, pendem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo (…) à Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiros e orçamentários públicos, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;”

    Neste sentido, e ainda conforme o artigo 141, inciso II, alínea (b) do Regimento ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

    “Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência”

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    interno da Assembleia Legislativa da Paraíba, esta proposição, por envolver aspectos

    financeiros ou orçamentários públicos, foi distribuída a esta Comissão, para o exame da

    compatibilidade ou adequação orçamentária.

    De acordo com o inciso II, alínea (b), do artigo 31 do Regimento Interno, a COFTT

    tem por competência analisar os “examinar e emitir parecer, com exclusividade, sobre os

    Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento

    Anual, aos créditos adicionais, e suas alterações, nos termos do § 1º do art. 169 da

    Constituição Estadual, bem como avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de

    Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e

    orçamento do Estado”.

    Assim, por este Projeto de Lei tratar sobre alteração do PPA 2020-223, faz-se

    necessária a análise da COFTT sobre a compatibilidade e adequação orçamentária.

    Bom, conforme já explicitado, o projeto em apreço, de fato, altera o PPA 2020-223.

    Todavia, as alterações previstas, que são inclusões de iniciativas nos objetivos 1025 e

    1096 quanto ao órgão responsável, estão autorizadas na própria Lei 11.626/2020, art. 20,

    nos termos abaixo:

  • Quinta-Feira, 05 de Novembro de 2020 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 3ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA “Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência”

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    Conforme quadro comparativo abaixo, observamos que houve apenas duas

    inclusões de iniciativas no objetivo 1025, quais sejam as de código 4040 e 4041, de fato,

    relacionadas à Educação Infantil e à Educação Especial.

    Quanto ao objeto 1096, na verdade, não houve novas inclusões, mas todas as

    metas e iniciativas passaram a ter como “órgão responsável” a própria Policia Civil, uma

    vez que houve a promulgação da Lei nº 11.471/2019, que conferiu autonomia financeira

    para este órgão. Assim, perfeitamente cabível a alteração do órgão responsável de:

    Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social para a própria Policia Civil,

    vejamos: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA “Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência”

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    Desta feita, após análise pormenorizada do teor das propostas, percebemos que este Projeto de Lei é compatível e adequado, tendo realizado as alterações nos exatos

    termos do art. 20, da Lei 11.626/2020, que é o próprio PPA 2020-2023 na forma original.

    Ante o exposto, por estarem presentes os pressupostos legais necessários, esta relatoria opina que o Projeto de Lei nº 2.212/2020 ADEQUA-SE e possui COMPATIBILIDADE com as leis orçamentárias vigentes, devendo ser admitido.

    É o voto.

    Sala das Comissões, em 26 de outubro de 2020.

    ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA “Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência”

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    III - PARECER DA COMISSÃO

    A Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência, nos termos do Voto do(a) Senhor(a) Relator(a), opina pela COMPATIBILIDADE e ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Projeto de Lei nº 2.212/2020.

    É o parecer.

    Sala das Comissões, Sala das Comissões, em 26 de outubro de 2020.

    Presidente

    SUPLENTE MEMBRO

    DEP. TACIANO DINIZ DEP. EDUARDO CARNEIRO Membro Membro

    DEP. JOÃO HENRIQUE Membro Membro

    ESTADO DA PARAÍBA

    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência"

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    PROJETO DE LEI N° 2.211/2020

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.

    AUTOR: Poder Executivo -Governador do Estado – João Azevêdo. RELATOR: Deputado Tião Gomes.

    P A R E C E R Nº ____11____/___2020___ I - RELATÓRIO A Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência, nos termos do § 1º do art. 223 do Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução n° 1.578, de 19 de dezembro de 2012), recebe para oferecer PARECER PRELIMINAR o Projeto de Lei n° 2.211/2020 (MENSAGEM Nº DE 30/09/2020) de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, João Azevêdo, e que, “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências”. A Proposta da LOA 2021, em cumprimento ao previsto no “caput” do art. 223 do RIAL, constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de 2020; foi publicada no DPL nº 8.015, do dia 02 de outubro de 2020; e por fim, os avulsos foram distribuídos, no dia 07 de outubro de 2020, por meio eletrônico, para o conhecimento dos Deputados Estaduais e tramitação regimental. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR O Projeto de Lei nº 2.211/2020 da lavra do Governador do Estado, em análise, trata da Proposta Orçamentária Anual do Estado para o Exercício Financeiro de 2021. Na Mensagem Governamental que encaminha a proposta, argumenta Sua Excelência que o Projeto compreende o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado detém a maioria do capital com direito a voto e foi elaborado de acordo com as diretrizes orçamentárias para 2021 e com metas e prioridades integrantes da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2020-2023.

    ESTADO DA PARAÍBA

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    Ademais, Sua Excelência, na mesma Mensagem, esclarece que o valor estimado na Proposta da LOA 2021, totaliza R$ 13.317.790.731,00 (treze bilhões, trezentos e dezessete milhões, setecentos e noventa mil e setecentos e trinta e um reais), e que, nesse valor está incluído todas as receitas, inclusive das empresas independentes, com as deduções obrigatórias para o FUNDEB, além de cumprir a aplicação mínima exigida pela legislação pertinente quanto à manutenção às ações e serviços públicos de saúde e desenvolvimento do ensino. Argumenta ainda, Sua Excelência, que a Proposta da LOA 2021 é resultante de uma análise econômica e financeira, a partir de cenários macroeconômicos do Brasil e da Paraíba, como também, otimização das despesas correntes e melhoraria na qualidade do investimento, onde a presente Proposta concilia os princípios da responsabilidade fiscal com a expansão e melhoria dos bens e serviços públicos disponibilizados à população, garantindo a disciplina fiscal e financeira num cenário de incertezas econômicas e macrofiscais. Cabe assinalar, por ser oportuno, que Sua Excelência, ressaltou que o Executivo, dentro de um enorme esforço de gestão considerou para cada unidade orçamentária dentro dos limites financeiros disponíveis, em conformidade com a projeção de receita, um incremento médio de 3% com base no IPCA, ampliando os limites financeiros para todas as unidades e assim, permitir uma equidade orçamentária a realidade do Estado. Por derradeiro, argumentou Sua Excelência, que o Governo do Estado intensificou a adoção de medidas voltadas para a ampliação das receitas, não apenas através da modernização e melhoria da gestão fiscal e do combate à sonegação, mas também com o fortalecimento da inteligência pública, gerando maior retorno e menor custo possível, complementando com a busca por alternativas de estímulo ao crescimento da economia do Estado frente às consequências da pandemia do COVID-19. São estes, em resumo, os argumentos governamentais para justificar a peça orçamentária em análise.

    DA OBSERVAÇÃO DA PEÇA ORÇAMENTÁRIA Com efeito, a Proposta Orçamentária Anual do Estado da Paraíba para o Exercício Financeiro de 2021, estima a Receita no montante de R$ 13.317.790.731,00 (treze bilhões, trezentos e dezessete milhões, setecentos e noventa mil e setecentos e trinta e um reais) e fixa a Despesa em igual valor, correspondendo:

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    1) R$ 12.386.452.302,00 (doze bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil e trezentos e dois reais) para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, assim distribuído:

    a) R$ 8.673.270.373,00 para o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    b) R$ 3.713.181.929,00 para o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    2) R$ 931.338.429,00 (novecentos e trinta e um milhões, trezentos e

    trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais) para o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento.

    A Proposta da LOA/2021 consta ainda (art. 5º) “autorização” para abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, correspondente a R$ 2.477.290.460,40 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, duzentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos), para reforçar dotações do orçamento em referência, durante a execução orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e de operações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las. Igualmente, a Proposta prevê autorização para abertura de crédito suplementar sob o mesmo percentual e condições (art. 9º) para o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indireta, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro, a ser calculado sobre os valores previstos para este Orçamento.

  • DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Quinta-Feira, 05 de Novembro de 20204

    E X P E D I E N T E

    ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBAPraça João Pessoa s/n - Centro - João Pessoa PB

    CEP 58013-900

    GUILHERME BENÍCIO DE CASTRO NETOSECRETÁRIO LEGISLATIVO

    FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJODIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO

    E CONTROLE DO PROCESSO LEGISLATIVO

    MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE OLIVEIRADIRETORA DA DIVISÃO

    DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS

    FRANCISCO DE SOUZA NETODIAGRAMADOR

    EVERALDO FERNANDES DE OLIVEIRAEDITOR

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    1) R$ 12.386.452.302,00 (doze bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil e trezentos e dois reais) para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, assim distribuído:

    a) R$ 8.673.270.373,00 para o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    b) R$ 3.713.181.929,00 para o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    2) R$ 931.338.429,00 (novecentos e trinta e um milhões, trezentos e

    trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais) para o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento.

    A Proposta da LOA/2021 consta ainda (art. 5º) “autorização” para abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, correspondente a R$ 2.477.290.460,40 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, duzentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos), para reforçar dotações do orçamento em referência, durante a execução orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e de operações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las. Igualmente, a Proposta prevê autorização para abertura de crédito suplementar sob o mesmo percentual e condições (art. 9º) para o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indireta, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro, a ser calculado sobre os valores previstos para este Orçamento.

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    POSIÇÃO DA RELATORIA

    A Proposta da LOA 2021, urge aqui ressaltar, cumpriu e respeita os princípios e preceitos constitucionais, bem assim, às normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos, dentre os quais destacamos:

    Constituição Estadual - arts. 165, 166, inciso III, § 4° e 167, § 1° e 2°;

    Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; Lei Complementar Nacional n° 101, de 04 de maio de 2002 (Lei de

    Responsabilidade Fiscal – LRF) Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para 2021 (Lei n° 11.406, de

    12 de julho de 2019). Quanto ao cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para 2021, esta Relatoria ressalta o atendimento do “caput” do art. 33, que trata da "Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares - Funcional Programática - 39000.3999.9999.9998.0287" cujo valor total previsto é de R$ 40.766.524,00, perfazendo o valor R$ 1.132.403,44 (hum milhão, cento e trinta e dois mil, quatrocentos e três reais e quarenta e quatro centavos) por “mandato parlamentar” para atender as chamadas emendas individuais de apropriação. Acrescente-se, ainda, que poderão ser apresentadas EMENDAS INDIVIDUAIS e COLETIVAS e ao projeto de lei orçamentário, nos termos do § 4º do art. 223, do Regimento Interno da Casa, com a seguinte classificação: I – EMENDAS INDIVIDUAIS:

    Emenda de Texto – é a que propõe, exclusivamente, a alteração do texto do Projeto de Lei.

    Emenda de Meta - é a que indica uma "meta específica" dentro dos objetivos da “funcional programática”, sem qualquer alteração da dotação orçamentária prevista.

    Emenda de Apropriação - é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotação orçamentária, com “meta específica”, utilizando os recursos oriundos da anulação de dotações da "Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares-Funcional Programática- 39000.3999.9999.9998.0287 prevista na Proposta Orçamentária no

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    valor R$ 1.132.403,44 (hum milhão, cento e trinta e dois mil, quatrocentos e três reais e quarenta e quatro centavos) por “mandato parlamentar” para atender, exclusivamente, as emendas individuais.

    II – EMENDAS COLETIVAS:

    Emenda de Remanejamento – é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotação orçamentária, com “meta específica”, utilizando como fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes dos anexos da peça orçamentária, exceto os da Reserva de Contingência e observadas as vedações e restrições preconizadas do art. 166 da Constituição Federal, art. 169 da Constituição Estadual e os arts. 31 e 32 da Lei nº 11.776/2020 (LDO 2021), para atender, exclusivamente, as emendas coletivas.

    É importante esclarecer, no que diz respeito às Emendas Parlamentares, que, por força constitucional, notadamente o previsto nos parágrafos 9º, 11, 12 e 13 do artigo 166 da Constituição Federal, será “obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações ” no que diz respeito as “emendas individuais ao projeto de lei orçamentária” e “emendas de iniciativa de bancada de parlamentares”, ressalvados os “casos dos impedimentos de ordem técnica”, o que nos leva a relembrar a todos os operadores orçamentários, o que inclui Deputados, Membros de bancadas, Assessores e Consultoria Legislativa desta Comissão a necessidade de extrema cautela na análise destas peças orçamentárias, a fim de evitar impedimentos de ordem técnica e garantir a execução orçamentária. Assinale-se, por indispensável, que a Proposta da LOA/2021, observa os princípios e preceitos orçamentários aceitos e consagrados na literatura técnica, bem como incorporados no texto constitucional, que visam conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público, dentre os quais se destaca o princípio da periodicidade, do equilíbrio, da clareza, da especificação, da exclusividade, da não vinculação, da unidade e da universalidade do orçamento público. Neste contexto, a peça orçamentária em exame é oportuna e consistente. Finalizando, cumpre-me esclarecer que o conteúdo funcional programático, as ações prioritárias e metas da Administração Pública Estadual,

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    consignadas na Proposta da LOA/2021 serão examinados, em sua substância, findo o prazo para recebimento de emendas, quando do oferecimento do Parecer Definitivo. Nestas circunstâncias e por tudo o que foi exposto, opino seguramente, nos termos de Parecer Preliminar pela admissibilidade da Proposta da LOA 2021 (Projeto de Lei n° 2.211/2020), sobretudo dado ao interesse público que encerra. É o voto.

    Sala das Comissões, em 26 de outubro de 2020.

    Relator

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    III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência, em sintonia com o Voto da Relator, Dep. Tião Gomes, opina, nos termos de Parecer Preliminar pela admissibilidade da Proposta da LOA 2021 (Projeto de Lei n° 2.211/2020), sobretudo dado ao interesse público que encerra. É o parecer.

    Sala das Comissões, em 26 de outubro de 2020.

    Presidente

    SUPLENTE MEMBRO DEP. TACIANO DINIZ DEP. EDUARDO CARNEIRO Membro Membro

    DEP. JOÃO HENRIQUE Membro Membro