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RETA FINAL CÂMARA DOS DEPUTADOS NOÇÕES DE CIÊNCIA POLÍTICA 1 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA BRASILEIRA O Brasil é uma república , forma de governo na qual os governantes são eletivos e temporários (distinta da monarquia, na qual os governantes são hereditários e vitalícios). Sob o ponto de vista do regime político, o Brasil é uma democracia , ou seja: todo o poder do Estado emana do povo e é exercido por meio dos seus representantes eleitos, ou diretamente, o que nos torna uma democracia semidireta. O Brasil é um Estado Democrático de Direito porque é fundamentado numa Constituição e destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. A partir do preâmbulo e dos primeiros artigos da Constituição Federal, é possível traçar um esboço da organização política brasileira e identificar as principais características do Estado brasileiro. Duas instituições têm implicação direta no funcionamento do Estado e no processo de formação das leis: a separação dos poderes e a forma federativa de Estado. A Constituição da República consagra o princípio da separação dos poderes como um dos princípios fundamentais do Estado brasileiro, dando a ele um caráter de imutabilidade(cláusula pétrea conforme inciso I do §4º do ar. 60 da Constituição). Aristóteles é considerado como aquele que primeiro estabeleceu a distinção das funções do Estado (em deliberante, executiva e judiciária). John Locke e Montesquieu foram outros autores que formularam teorias relacionadas à divisão dos poderes estatais. A separação dos poderes nasce da necessidade de limitação do poder estatal e evita que todo o poder político esteja concentrado nas mãos de um único governante. Segundo Montesquieu: “Para que seja impossível abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder”. A teoria da divisão de poderes de Montesquieu tem como base o conceito de liberdade. Esta consiste na segurança pessoal que o cidadão experimenta ao abrigo das leis e de uma Constituição que aponte limites precisos à ação do governo. Tendo em mente a constituição da Inglaterra, ele tentou harmonizar a visão democrática de representação política com o ideal de limitação do poder do Estado, afirmando que esse resultado é conseguido primordialmente com a construção de diversas salvaguardas institucionais e constitucionais no sistema político. Ou seja, a atribuição de três funções do Estado a órgãos diferentes, mediante o chamado sistema de freios e contrapesos (checks and balances): controles (limites) recíprocos entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A ideia central da divisão dos poderes é a de que uma mesma unidade não pode exercer mais de uma função estatal. O Executivo e o Legislativo não podem ser exercidos por uma mesma unidade porque esta poderia instituir leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Se o Judiciário estivesse ligado ao Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Estando ligado ao Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo isso corresponde à primeira dimensão da divisão dos poderes de Montesquieu: atribuir as distintas funções estatais a distintas unidades decisórias. A CF88 traz expressamente o princípio da separação dos poderes: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Podemos observar tanto a separação dos poderes como o sistema de “freios e contrapesos” quando fala que eles são harmônicos entre si. Forma-se um intrincado mecanismo de controles recíprocos entre os Poderes, de forma que um Poder controle os demais, ao mesmo tempo em que é por eles controlado, em situaçoes expressamente previstas. A harmonia entre os poderes consiste nas regras de convivência e respeito de um poder às prerrogativas e faculdades de outro e funciona como uma relativização da rigidez do princípio da separação dos poderes. Já a independência dos poderes assegura que a investidura e a permanência das pessoas num órgão não dependam da vontade de outro órgão. Além disso, significa que cada poder é livre para organizar os seus serviços e para exercer suas funções (sem precisar consultar os demais poderes). Todavia, essa independência não pode mais ser considerada absoluta. Há várias interferências previstas na Constituição Federal - mecanismos de controle recíproco entre os poderes com a finalidade de evitar excessos e distorções. Um exemplo do sistema de freios e contrapesos é evidente no processo legislativo. Por mais que a elaboração de leis seja função do Legislativo, o Presidente da República pode dar início a projeto de lei e submetê-lo à livre apreciação do Congresso (que poderá aprovar rejeitar ou emendar tal projeto). Por outro lado, o projeto de lei aprovado pelo Legislativo será submetido a sanção/veto do Presidente da República; e, posteriormente, o próprio veto poderá ser rejeitado pelo Poder Legislativo, de acordo com determinadas regras. Por fim, qualquer projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Executivo poderá ser declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário. O Poder Legislativo controla o Executivo quando, exemplificativamente, autoriza o Presidente da República a declarar a guerra e a celebrar a paz; susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa ou fiscaliza, com o auxílio do Tribunal de Contas, a execução do orçamento pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. E o Executivo também controla o Legislativo, a exemplo de quando nomeia membros do Tribunal de Contas, órgão vinculado ao Poder Legislativo, ou veta os projetos de lei por ele aprovados. O Legislativo fiscaliza o Judiciário quando legisla sobre organização judiciária, aprova ou não a nomeação pelo Presidente da República de membros do Poder Judiciário ou instaura uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar atos relacionados ao Poder Judiciário, entre outras hipóteses. Reciprocamente, é o Legislativo fiscalizado pelo Judiciário, quando este decide acerca da constitucionalidade ou não dos atos normativos por ele editados ou julga seus membros nas infrações penais comuns. E o Executivo fiscaliza o Judiciário quando nomeia os Ministros do

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RETA FINAL CÂMARA DOS DEPUTADOS – NOÇÕES DE CIÊNCIA POLÍTICA

1 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICA BRASILEIRA

O Brasil é uma república, forma de governo na qual os governantes são eletivos e temporários (distinta da monarquia, na qual os governantes são hereditários e vitalícios). Sob o ponto de vista do regime político, o Brasil é uma democracia, ou seja: todo o poder do Estado emana do povo e é exercido por meio dos seus representantes eleitos, ou diretamente, o que nos torna uma democracia semidireta. O Brasil é um Estado Democrático de Direito porque é fundamentado numa Constituição e destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.

A partir do preâmbulo e dos primeiros artigos da Constituição Federal, é possível traçar um esboço da organização política brasileira e identificar as principais características do Estado brasileiro. Duas instituições têm implicação direta no funcionamento do Estado e no processo de formação das leis: a separação dos poderes e a forma federativa de Estado.

A Constituição da República consagra o princípio da separação dos poderes como um dos princípios fundamentais do Estado brasileiro, dando a ele um caráter de imutabilidade(cláusula pétrea conforme inciso I do §4º do ar. 60 da Constituição).

Aristóteles é considerado como aquele que primeiro estabeleceu a distinção das funções do Estado (em deliberante, executiva e judiciária). John Locke e Montesquieu foram outros autores que formularam teorias relacionadas à divisão dos poderes estatais.

A separação dos poderes nasce da necessidade de limitação do poder estatal e evita que todo o poder político esteja concentrado nas mãos de um único governante. Segundo Montesquieu: “Para que seja impossível abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder”. A teoria da divisão de poderes de Montesquieu tem como base o conceito de liberdade. Esta consiste na segurança pessoal que o cidadão experimenta ao abrigo das leis e de uma Constituição que aponte limites precisos à ação do governo. Tendo em mente a constituição da Inglaterra, ele tentou harmonizar a visão democrática de representação política com o ideal de limitação do poder do Estado, afirmando que esse resultado é conseguido primordialmente com a construção de diversas salvaguardas institucionais e constitucionais no sistema político. Ou seja, a atribuição de três funções do Estado a órgãos diferentes, mediante o chamado sistema de freios e contrapesos (checks and balances): controles (limites) recíprocos entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

A ideia central da divisão dos poderes é a de que uma mesma unidade não pode exercer mais de uma função estatal. O Executivo e o Legislativo não podem ser exercidos por uma mesma unidade porque esta poderia instituir leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Se o Judiciário estivesse ligado ao Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Estando ligado ao Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo isso corresponde à primeira dimensão da divisão dos poderes de Montesquieu: atribuir as distintas funções estatais a distintas unidades decisórias.

A CF88 traz expressamente o princípio da separação dos poderes: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Podemos observar tanto a separação dos poderes como o sistema de “freios e contrapesos” quando fala que eles são harmônicos entre si. Forma-se um intrincado mecanismo de controles recíprocos entre os Poderes, de forma que um Poder controle os demais, ao mesmo tempo em que é por eles controlado, em situaçoes expressamente previstas.

A harmonia entre os poderes consiste nas regras de convivência e respeito de um poder às prerrogativas e faculdades de outro e funciona como uma relativização da rigidez do princípio da separação dos poderes. Já a independência dos poderes assegura que a investidura e a permanência das pessoas num órgão não dependam da vontade de outro órgão. Além disso, significa que cada poder é livre para organizar os seus serviços e para exercer suas funções (sem precisar consultar os demais poderes). Todavia, essa independência não pode mais ser considerada absoluta. Há várias interferências previstas na Constituição Federal - mecanismos de controle recíproco entre os poderes com a finalidade de evitar excessos e distorções.

Um exemplo do sistema de freios e contrapesos é evidente no processo legislativo. Por mais que a elaboração de leis seja função do Legislativo, o Presidente da República pode dar início a projeto de lei e submetê-lo à livre apreciação do Congresso (que poderá aprovar rejeitar ou emendar tal projeto). Por outro lado, o projeto de lei aprovado pelo Legislativo será submetido a sanção/veto do Presidente da República; e, posteriormente, o próprio veto poderá ser rejeitado pelo Poder Legislativo, de acordo com determinadas regras. Por fim, qualquer projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Executivo poderá ser declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.

O Poder Legislativo controla o Executivo quando, exemplificativamente, autoriza o Presidente da República a declarar a guerra e a celebrar a paz; susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa ou fiscaliza, com o auxílio do Tribunal de Contas, a execução do orçamento pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. E o Executivo também controla o Legislativo, a exemplo de quando nomeia membros do Tribunal de Contas, órgão vinculado ao Poder Legislativo, ou veta os projetos de lei por ele aprovados. O Legislativo fiscaliza o Judiciário quando legisla sobre organização judiciária, aprova ou não a nomeação pelo Presidente da República de membros do Poder Judiciário ou instaura uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar atos relacionados ao Poder Judiciário, entre outras hipóteses. Reciprocamente, é o Legislativo fiscalizado pelo Judiciário, quando este decide acerca da constitucionalidade ou não dos atos normativos por ele editados ou julga seus membros nas infrações penais comuns. E o Executivo fiscaliza o Judiciário quando nomeia os Ministros do

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2 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

STF e do STJ, entre outros Tribunais, ou quando concede indulto e comuta penas, entre outras hipóteses. E é por ele controlado quando, exemplificativamente, o Judiciário aprecia, no controle difuso ou concentrado, a constitucionalidade de atos normativos editados pelo Poder Executivo ou julga o Presidente da República nas infrações penais comuns.

O Poder Legislativo no Brasil é bicameral. Compõe-se do Senado Federal, que é a casa encarregada da representação dos Estados da federação; e da Câmara dos Deputados, que é a casa encarregada da representação da sociedadebrasileira. No Senado cada Estado possui o mesmo número de representantes, três senadores eleitos pelo sistema majoritário para mandatos de 8 anos, com substituição alternada de 1/3 e 2/3 a cada 4 anos. Já na Câmara, a representação deve ser proporcional ao tamanho da população de cada Estado sendo estabelecido, na CF-88, o mínimo de 8 e o máximo de 70 deputados por Estado. Os mandatos dos deputados federais tem a duração de 4 anos e são estabelecidos mediante eleições regidas pelo sistema proporcional.

A forma do Estado brasileiro, cláusula pétrea da Constituição de 1988, é federativa, sendo composta por uma ordem jurídica central soberana e diversas subdivisões internas dotadas de autonomia. Em consequência da forma federativa, a organização político-administrativa (as atribuições, tarefas e poderes) do Brasil compreende a União, que é soberana, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos dotados de autonomia. Nossa federação decorre de um movimento de segregação em que o poder central abdica de parte de seu controle e de suas competências, descentralizando-os política e administrativamente às entidades federativas que o compõem.

O Estado Federal possui personalidade jurídica de direito público internacional, sendo representado pela República Federativa do Brasil nas relações com os demais Estados estrangeiros. Quanto ao direito interno, a organização política está delineada pelo princípio da separação dos poderes, segundo o qual os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário compõem o poder político da União, sendo independentes e harmônicos entre si. Esse regime de separação de poderes inclui mecanismos de controle e fiscalização de um poder sobre o outro, destinados a evitar que qualquer deles invada a competência dos demais ou que seja exercido de forma ilegal ou ilegítima. Tais mecanismos compõem um sistema de freios e contrapesos, já que se destinam a promover o exercício harmônico dos poderes. Por isso, o Poder Legislativo pode investigar atos de Executivo por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito e pode julgar as contas do Executivo por meio do Tribunal de Contas, seu órgão auxiliar. Já o Poder Executivo, exercido pelo Presidente da República, pode vetar projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional. Eventualmente um poder pode exercer função típica do outro, de acordo com a Constituição. Assim, ao instituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito, o Legislativo desempenha uma tarefa que é própria do Judiciário, enquanto o presidente da República, ao adotar uma medida provisória, está desempenhando uma atividade legislativa.

A União é entidade federal, dotada de autonomia e de personalidade jurídica de direito público interno. Os estados são sistemas políticos completos, compostos pelos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. São entidades federativas de direito público interno, tendo sido assegurada sua autonomia pela Constituição Federal, consubstanciada na capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Os municípios são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, mas não são sistemas políticos completos, pois não possuem Poder Judiciário. Também possuem personalidade jurídica de direito público interno. Nenhum dos entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) pode se relacionar no plano internacional em nome da Federação. Também integra o sistema federativo o Distrito Federal, onde se localiza Brasília. O DF, como os demais entes federados autônomos, detém capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. De maneira geral, o DF equipara-se a um estado-membro, porém, quanto à organização interna lhes são atribuídas as competências legislativa e tributária dos estados e dos municípios. A observância aos princípios da forma republicana de governo, do sistema representativo e do regime democrático é obrigatória a todos os entes federativos.

Os territórios não são entidades federativas. Apesar de serem considerados autarquias integrantes da organização administrativa da União, cada território criado será administrado por um governador nomeado pelo presidente da República.

SISTEMAS ELEITORAIS

Sistema eleitoral é o conjunto de regras que ordenam o processo eleitoral e permitem definir, a partir do número de votos, quem deve ocupar os cargos ou postos em disputa. Ou seja, é um conjunto técnicas utilizadas na realização de eleições e apuração dos votos, a fim de organizar a representação da vontade popular. Os sistemas eleitorais aplicados no Brasil são o majoritário e o proporcional.

O sistema majoritário pode ser de maioria relativa ou simples, quando se elege o candidato que reunir o maior percentual de votos; ou de maioria absoluta, quando só ganha o candidato que conseguir reunir, no mínimo, metade dos votos + 1. No último caso é necessário que as eleições tenham dois turnos, para viabilizar a formação da maioria absoluta.

No Brasil, usamos o sistema majoritário de maioria relativa, em um só turno, nas eleições para senadores, sendo os distritos os estados, com votação uninominal em um pleito e plurinominal no pleito seguinte. Isso se deve à dinâmica de renovação dos mandatos no Senado, que ocorre, a cada 4 anos, para uma vaga em uma eleição, e para duas vagas na eleição seguinte.

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3 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

E aplicamos o sistema majoritário de maioria absoluta, em dois turnos, em distritos uninominais nas eleições para Presidente da República, Governador de Estado e Prefeitos Municipais de municípios com mais de 200.000 habitantes. Nos municípios com menos de 200.000 habitantes, a eleição é realizada um só turno, admitindo, portanto, a maioria simples ou relativa.

O sistema majoritário se baseia no princípio da maioria dos eleitores, que é a única a contar na escolha das cadeiras. O princípio majoritário pressupõe um único candidato por partido relativo a cada vaga e garante a vitória ao(s) mais votado(s). Logo, o eleitor sabe claramente quem está elegendo, ainda que o voto também possa ser dado ao partido ou legenda. Isso traz a vantagem de tornar mais visível a relação representante-representado e favorecer a responsabilização política dos eleitos. Outra vantagem do sistema majoritário, e talvez a principal delas, é favorecer a estabilidade e a governabilidade, por evitar a fragmentação dos votos e das cadeiras. Sua principal desvantagem está em desfavorecer a representação das minorias e dificultar o acesso dos pequenos partidos ao poder, atuando como um obstáculo à mudança política.

O sistema majoritário leva à formação de amplos grupos de preferência eleitoral e, quando é aplicado por longo tempo em distritos uninominais, tendem a concentrar as preferências em duas grandes massas eleitorais, levando ao bipartidarismo.

Variações do sistema majoritário: Voto em Bloco: Normalmente é aplicado em distritos com mais de um representante. O eleitor

poderá votar em tantos candidatos quantas forem as vagas em disputa, sendo eleitos os mais votados;

Voto em Bloco Partidário: Os partidos apresentam a lista de candidatos e o eleitor vota uma só vez, em uma das listas. O partido mais votado elege todos os representantes do distrito. Esse sistema favorece uma identificação do eleitor com um partido, ou seja, com um programa político;

Voto Único Não Transferível: Cada partido apresenta tantos candidatos quantas forem as vagas existentes. O eleitor vota em apenas um candidato e os mais votados são eleitos. Este sistema guarda relação com o anterior, porém o foco deixa de ser o partido e passa a ser o candidato;

Voto Alternativo: O eleitor recebe uma cédula onde terá de preencher as suas opções de candidato, por ordem de preferência. Caso nenhum candidato alcance metade dos votos, eliminar-se-á o candidato com menor número de primeiras opções, sendo seus votos redistribuídos pela segunda opção, em processo sucessivo, até que alguém alcance aquele patamar.

O sistema proporcional tem por objetivo assegurar a representatividade. Ou seja: incorporar ao sistema de representação parlamentar as diversas correntes políticas da sociedade, mediante a distribuição as cadeiras em número proporcional à sua presença no eleitorado. Parte-se do princípio de que em uma assembleia legislativa, devem ser incluídas todas as necessidades, interesses e ideias que animam a sociedade. Tem como base o princípio proporcional que procura estabelecer perfeita igualdade de voto e dar a todos os eleitores o mesmo peso.

Esse tipo de eleição consiste na divisão do número total de votos válidos em candidatos e em legendas pelo número de cargos em disputa no distrito (que é plurinominal). Dessa operação aritmética resulta o quociente eleitoral.

para o cálculo do quociente eleitoral não são considerados os votos brancos, nem os nulos.

Em seguida, divide-se o total de votos obtidos por cada uma das legendas pelo quociente eleitoral, chegando-se ao quociente partidário, ou seja: o número de cadeiras que cabem a cada partido ou legenda. Só terá direito a uma cadeira o partido que atingir a quantidade mínima de votos definida como quociente eleitoral.

No sistema proporcional, os partidos registram vários candidatos para concorrerem ao mesmo cargo. Quando se usa o sistema proporcional de “lista fechada” o partido define, previamente à eleição, qual dos candidatos será o primeiro, o segundo, o terceiro, etc. a preencher os cargos. Nesse caso, o eleitor vota no partido (legenda) e não nos candidatos. Quando se adota o sistema de “lista aberta” o partido não estabelece ordem entre os candidatos. Nesse caso, os eleitores podem votar nos candidatos ou na legenda e todos os votos são computados para que o partido alcance o quociente eleitoral, sendo preenchidas as vagas do partido (quociente partidário) pelos candidatos mais votados votos em cada partido.

No Brasil, usa-se o sistema proporcional de lista aberta para eleger deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais e vereadores em distritos plurinominais, sendo distritos ou circunscrições, respectivamente, os estados e os municípios.

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4 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

Variações: Sistema de voto único transferível: Concebido por Thomas Hare em 1859: em cada distrito os eleitores elaboram a lista dos seus candidatos no número de cargos a preencher, independente do partido de cada candidato. São eleitos os candidatos que cumprirem uma quota (quociente eleitoral) determinada para cada distrito. Em seguida, transferem-se os votos recebidos pelos mais votados, além da quota proporcionalmente à segunda preferência dos eleitos. Se essa transferência não for suficiente para outros candidatos atingirem a quota, os menos votados transferem todos os seus votos, proporcionalmente, para os demais – e assim sucessivamente, até que sejam preenchidas todas as cadeiras. Após este primeiro momento transfere-se os votos recebidos além da quota proporcionalmente à segunda preferência dos eleitos. Se ainda assim essa transferência não for suficiente para outros candidatos atingirem a quota, os menos votados transferem todos os seus votos, proporcionalmente, para os demais – e assim sucessivamente, até que se preencham todas as cadeiras. Sistema de representação proporcional de lista: cada partido apresenta uma lista de candidatos; as cadeiras no Parlamento são distribuídas entre os partidos de acordo com o porcentual de votos recebido por cada um deles. Essa é a forma geral, mas algumas regras particulares podem tornar o sistema mais complexo, como a fórmula para a distribuição de cadeiras, a de exclusão, regras para a seleção de candidatos da lista e a possibilidade de os partidos fazerem coligações.

Simulação da aplicação do Quociente Eleitoral e do Quociente Partidário:

O quociente eleitoral é a divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras a serem preenchidas nas eleições proporcionais. Contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. Assim, cálculo:

1) primeiro, se somam os votos válidos obtidos por todos os partidos e seus candidatos;

2) divide-se este total pelo número de cadeiras a preencher, obtendo-se assim o quociente eleitoral;

3) em seguida, divide-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de cadeiras a que terá direito cada partido, ou seja, o quociente partidário;

4) as cadeiras serão preenchidas pelos candidatos em ordem de sua maior votação dentro de cada partido.

Exemplo: Partido/Coligação A: 1.900 VOTOS Partido/Coligação B: 1.350 VOTOS Partido/Coligação C: 550 VOTOS Partido/Coligação D: 2.250 VOTOS TOTAL DE VOTOS VALIDOS (LEI Nº 9.604/97) = 6.050; VAGAS A PREENCHER= 9 QUOCIENTE ELEITORAL= VOTOS VÁLIDOS / Nº VAGAS = 6.050 dividido por 9 = 672,22= 672 (DESPREZA-SE A FRAÇÃO) Logo, apenas os partidos/coligações A,B e D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e apenas esses terão direito à distribuição de vagas, ficando assim dispostas: Partido/Coligação A: 1.900/672 = 2,8273... Quocientes (2 vagas garantida para A) Partido/Coligação B: 1.350/672 = 2,0089... Quocientes (2 vagas garantidas para B) Partido/Coligação C: 550/672 = 0,8184... Quociente (não atingiu o quociente, sem direito a vaga) Partido/Coligação D: 2.250/672 = 3,3482... Quocientes (3 vagas garantidas para D)

Se observarmos o resultado acima, veremos que, das nove cadeiras, apenas 7 foram preenchidas. E dos 6050 votos válidos, apenas 4704 foram transformados em cadeiras, restando 1346. Isso cria o “problema das sobras eleitorais”.

O Código Eleitoral brasileiro, no art.109, define:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.* § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

*Os valores são então recalculados, ajustando número de cadeiras do partido que ganhou a sobra, até que não haja mais sobras.

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5 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

Simulação da Distribuição das Sobras Eleitorais:

1º vaga da sobra a ser preenchida

Partido/Coligação A: 1.900 / 3 = 0,633,33 (constitui a maior fração, ganha a 1º vaga da sobra)

Partido/Coligação B: 1.350/3 = 450

Partido/Coligação C: 550/672 = 0,8184... Não atingiu o quociente eleitoral, não tem direito a vaga, nem às sobras

Partido/Coligação D: 2.250/4 =562,5

2º vaga da sobra a ser preenchida incorpora ao cálculo o resultado da distribuição da primeira vaga

Partido/Coligação A: 1.900/4 = 475

Partido/Coligação B: 1.350/ 3 = 450

Partido/Coligação C: 550/672 = 0,8184... Não atingiu o quociente eleitoral, não tem direito a vaga, nem às sobras

Partido/Coligação D: 2.250/4 = 562,5 (constitui a maior fração, ganha a 2º vaga da sobra)

Resultado Final:

Partido/Coligação A: 3 vagas

Partido/Coligação B: 2 vagas

Partido/Coligação C: 0 vagas

Partido/Coligação D: 4 vagas

Dessa forma, um candidato que não conseguiu votos equivalentes ao quociente eleitoral poderá ser eleito deputado, situação corriqueira em que o partido pelo qual concorreu consegue o quociente que viabiliza essa situação; por outro lado, o candidato mais votado dentre todos os participantes do pleito eleitoral poderá não ser eleito, evento mais difícil de ocorrer, que se dá caso o somatório de votos do partido pelo qual concorreu seja inferior ao quociente eleitoral.

LISTAS

Lista aberta: o eleitor pode votar em qualquer um dos candidatos de qualquer partido. Os partidos não poderão estabelecer ordem de preferência para seus próprios candidatos. A soma dos votos em todos os candidatos de um partido será a base de cálculo para a divisão proporcional das cadeiras. Serão eleitos os mais votados. Exemplo: Brasil, Argentina, Áustria, Chile, Bélgica, Finlândia, Peru, Noruega, Polônia.

Lista livre: o eleitor pode votar tanto em um partido (e nesta hipótese seu voto valerá para todos os candidatos da lista partidária) como em candidatos, podendo votar em tantos candidatos quantas sejam as vagas.

Lista fechada: O eleitor vota no partido, que previamente define uma lista de candidatos, em ordenados. A escolha dos candidatos e sua ordem é definida em convenção partidária, conforme a preferência do partido. Essa ordem será utilizada para preencher as cadeiras de acordo coma votação obtida por aquele partido. Supondo-se que, após a aplicação do quociente eleitoral se verificar que um partido conquistou três cadeiras, estas serão ocupadas pelos três primeiros candidatos indicados na lista. Este é o sistema conhecido como

Lista Fechada e Bloqueada: O eleitor não pode alterar a composição da lista (incluir ou excluir candidatos), nem pode manifestar preferência ou hierarquizar os candidatos. Cabe ao eleitor escolher o partido considerando em qual deles o candidato da sua preferência foi previamente indicado. Exemplos: Noruega, Israel, Portugal e Espanha.

Lista Fechada e não bloqueada: O eleitor vota no partido, ou seja, na lista apresentada pelo partido. Mas pode indicar qual a sua ordem de preferência entre os candidatos nela contidos. Exemplos:Bélgica,Dinamarca, Suécia, etc.

Listas flexíveis: são uma conciliação entre as listas abertas e as fechadas. Nas listas flexíveis, pode ser facultado ao eleitor, por exemplo, efetuar dois votos: Um voto na legenda, a ser apurado como lista fechada; e um voto em candidato, a ser apurado como uma lista aberta.

“Panache”: O eleitor pode eliminar nomes de uma lista partidária, substituí-los por nomes de outra lista partidária ou por candidatos independentes. Exemplo: Suíça.

Circunscrição, Círculo eleitoral ou distrito eleitoral: é uma área territorial delimitada, criada para fins eleitorais, a cujos eleitores inscritos um número de cadeiras, previamente definido. Os distritos podem ser uninominais (preenchem um só cargo ou cadeira) ou plurinominais (preenchem mais do que uma cadeira ou cargo). A magnitude dos distritos (representada pela letra “m”) refere-se ao número de cargos, cadeiras ou mandatos que devem ser preenchidos pelos eleitores de cada distrito. Distritos de baixa magnitude são os que preenchem entre 2 e 6 cadeiras; de magnitude mediana preenchem de 7 a 14 cadeiras; e de elevada magnitude preenchem mais de 15 cadeiras. A magnitude média de um sistema eleitoral é dada pela divisão do número total de cadeiras pelo número total de distritos. No Brasil: m=513/27=19

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6 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

O Sistema Distrital

Neste sistema o colégio eleitoral é dividido em distritos eleitorais, devendo o eleitor votar somente nos candidatos daquele distrito. Pode ser dividido em dois subtipos: puro ou misto. No primeiro, o Estado é dividido em certo número de distritos eleitorais equivalentes ao número de vagas disponíveis. Neste subtipo será eleito o candidato mais votado em cada distrito, sendo que os eleitores podem votar apenas no candidato de seu respectivo distrito. Além disso, cada distrito deve um número equivalente de eleitores, sendo que um distrito pode abranger vários municípios pequenos ou um município grande ser dividido em vários distritos.

Como vantagem deste tipo é citado o relacionamento direto entre representantes e representados, que fica delimitado pelo restrito colégio eleitoral. Como desvantagem tem-se a perpetuação de lideranças locais, beneficiadas em função de favores concedidos pelo governo aos seus partidários locais. Criam-se lideranças tradicionais invencíveis nos limites de seus distritos.

No subtipo distrital misto, o Estado é dividido em certo número de distritos, que corresponde à metade do número de cadeiras disponíveis. A metade dos candidatos é eleita pelos distritos e a outra metade pelas listas elaboradas pelos partidos. Metade das vagas é disputada no sistema majoritário e a outra metade no sistema proporcional. Todo eleitor pode atribuir dois votos na eleição: um ao candidato na eleição majoritária do distrito e o outro é atribuído aos partidos e seus programas políticos. Países que adotaram o “Modelo” Alemão: Itália (desde 1994), Japão(1995), Rússia (fim da década de 1990, na última reforma constitucional), Nova Zelândia (1987).Com exceção da Nova Zelândia, todos os países que adotaram o modelo procuravam solucionar crises políticas.

Sistema Majoritário

Vantagens Desvantagens

Produz governos estáveis; Evita a pulverização partidária; Cria entre os dois grandes partidos um eleitorado

flutuante, que serve de “fiel da balança”; Favorece a função democrática quando faz emergir das

eleições um partido vitorioso apto a governar pela maioria parlamentar de que dispõe;

Permite determinar facilmente, graças à simplicidade do sistema, o número de candidatos eleitos;

Aproxima o eleitor do candidato; Coloca o representante numa dependência maior do

eleitor do que do partido.

Pode conduzir ao governo, com maioria no parlamento, um partido que saiu vitorioso nas eleições sem contido ter obtido no país uma quantidade superior de votos;

Pode ocorrer o gerry mandering, ou “geometria eleitoral”, em que as circunscrições são desenhadas de forma a favorecer determinado grupo;

O candidato eleito pode não ter uma votação expressiva; Sentimento de frustração dos eleitores derrotados que

veem seus votos serem jogados fora sem qualquer utilidade;

Ausência ou pequena representatividade das minorias.

Sistema Proporcional

Vantagens Desvantagens

Fornece maior justiça, uma vez que todo voto possui igual parcela de eficácia e nenhum eleitor será representado por um deputado em quem não haja votado (no caso do voto transferível, não acho que isso seja correto);

Permite às minorias igual ensejo de participação; Sendo um sistema aberto e flexível, favorece a criação de

novos partidos, acentuando assim o pluralismo político; Permite uma melhor diferenciação das correntes

ideológicas.

A multiplicidade de partidos gera instabilidade e fraqueza dos governos, sobretudo no parlamentarismo. Favorece a desintegração do sistema partidário ou então a criação de uniões esdrúxulas de partidos, meramente oportunistas ;

Da muita importância para as pequenas agremiações políticas, concedendo a grupos minoritários excessiva soma de influência;

Torna mais clara a luta ideológica e mais visível o contraste da sociedade de classes, criando um dogmatismo de posições que poderá pôr em perigo a ordem democrática.

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7 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

As eleições no Império e na República Velha adotavam unicamente o sistema majoritário (distrital), de maioria relativa, variando apenas o número de representantes por distrito: apenas 1 até 1860, depois passando a ser 3 em 1860, e depois, 5, na República Velha. Até 1881, as eleições eram indiretas: os cidadãos aptos a votar escolhiam os “eleitores dos deputados” e estes elegiam os representantes entre os candidatos. Em 1881, as eleições passaram a ser diretas (Lei Saraiva).

A Revolução de 1930 trouxe duas grandes mudanças: 1-Instituição da Justiça Eleitoral; 2-O Código Eleitoral de 1932, quando foi adotado o sistema proporcional regulou as eleições para a Constituinte de 1933 e as de 1934 para a Legislatura ordinária sistema de dois turnos. No primeiro turno seriam escolhidos os eleitos pelo quociente eleitoral. No segundo turno, os demais candidatos mais votados, até completar o número de vagas. Com o advento do Estado Novo em 1937 suspenderam-se as eleições.

Ao fim do Estado Novo o Decreto-Lei 7586, de 28/05/1945, formulado para regular a eleição de dezembro de 1945 estipulou regras que, com pequenas alterações, são utilizadas até hoje:1-Quociente Eleitoral= Votos Válidos/Número de vagas a preencher; e 2-Quociente partidário=Total de votos do partido/ quociente eleitoral. Uma diferença é que os votos brancos eram considerados válidos na definição do QE. Outra diferença consistia na Regra das Sobras, pela qual, as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral e dos quocientes partidários eram atribuídas ao partido que tivesse obtido o maior número de votos, pelo ordem de votação nominal dos seus candidatos. Isso provocou a sobre-representação do partido majoritário e esta regra foi mudada no Código Eleitoral de 1950 (Lei 1164, de 24/07/1950).

O Código Eleitoral de 1950 instituiu a distribuição das sobras pela chamada “quota Dropp” (Art. 59): divide-se o número de votos válidos de cada partido pelo número de lugares por eles obtido + 1, cabendo ao partido que obtiver a maior média, um dos lugares a preencher. Repete-se a operação para a distribuição de cada uma das outras vagas restantes. A quota Dropp é usada no Brasil até os dias de hoje.

O Código Eleitoral de 1950 regeu todas as eleições presidenciais e parlamentares até 1962.

Além das eleições indiretas para Presidente da República (1964 a 1985) e para governadores e prefeitos das capitais (1967 a 1982), principal mudança do sistema eleitoral ocorrida no regime militar foi a instituição da eleição indireta para 1/3 do Senado nas eleições de 1978: era figura do Senador “biônico”, criado pela EC no. 10, de 14/04/1977..

No regime militar foi aprovado novo Código Eleitoral, Lei 4737, de 15/07/1965, que está em vigor ainda hoje. Seu artigo 111, alterado pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985, estabelece que se nenhum partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados, independentemente do partido.

Após 1988 foram aprovadas as seguintes Leis Eleitorais: 1-Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar No. 64, de 18/05/1990; 2-Lei das Eleições – Lei 9504, de 30/09/1997: seu art. 5.º alterou o art. 106 do Código Eleitoral (lei 4.737, de 15 de Julho de 1965), excluindo do conceito de votos válidos os votos brancos e os votos nulos.

Além disso, passaram a ser permitidas coligações nas eleições proporcionais. As coligações estão intimamente ligadas aos sistemas proporcionais: existe interesse em coligar exatamente para que pequenos partidos, unidos, possam coletar votos suficientes para alcançar o quociente eleitoral. No Brasil não existem regras que determinem uma proporcionalidade interna à própria coligação. A inexistência dessa proporcionalidade na distribuição das cadeiras para a coligação tem contribuído para aumentar a fragmentação partidária.

Características do sistema eleitoral brasileiro

Jairo Nicolau sustenta que “... a alocação desproporcional das cadeiras da Câmara é uma marca da história institucional brasileira, estando presente em todas as legislaturas eleitas no Império e na República“.Num federalismo equilibrado, o número de cadeiras por distrito leva em conta a proporção da população para o número de parlamentares. No Brasil, há uma enorme desproporção dos votos necessários para a eleição de um deputado federal entre os estados: há uma sub-representação dos Estados mais populosos e uma sobre-representação dos estados menos populosos. Para o autor isso resulta

da história constitucional brasileira e da formação centrífuga da federação, a partir de um estado unitário que outorga parte de seu poder aos estados membros.

Efeitos do sistema eleitoral brasileiro sobre a representação parlamentar

Desde a CF-88 as circunscrições eleitorais que elegem os deputados nacionais correspondem aos estados, e isso é uma das causas principais da "estadualização" da Câmara. Há um peso excessivo da política estadual sobre os parlamentares, que acaba por subverter o bicameralismo brasileiro. De um lado, na Câmara dos Deputados, que deveria representar interesses mais gerais da sociedade, os deputados federais eleitos encarnam o papel de representantes do estado de origem, tornaram-se um colegiados de deputados estaduais operando no nível federal, quando deveriam lutar pela melhoria de vida dos cidadão brasileiros. Hoje,grande parte dos esforços destes parlamentares está na inclusão de emendas no orçamento para aumentar o repasse de verbas para seus estados. De outro lado, o Senado não desempenha a função que deveria desempenhar enquanto órgão federativo por excelência, que é o de representar os interesses das diferentes subunidades federativas na política nacional.

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8 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

SISTEMAS PARTIDÁRIOS

O nascimento e desenvolvimento dos partidos está ligados ao problema da participação, ou seja, ao progressivo aumento da demanda de participação no processo da formação das decisões políticas.

Os partidos são instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado e situadas no âmbito do direito público interno. Podemos definir partidos políticos como “grupos sociais, geralmente regulados pelo direito público, vinculando pessoas que, tendo a mesma concepção sobre a forma desejável da sociedade do Estado, se congregam para a conquista do poder político, para realizar um determinado programa” (PINTO FERREIRA apud MICHELS, 2006, p. 155). José Afonso da Silva (2006b, p. 395) explana que o partido político “é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo”

Phillipe Schmitter define os partidos políticos como agremiações que disputam o preenchimento de cargos públicos mediante a competição eleitoral. Além da função precípua de conquistar posições de poder público através do voto, os partidos agregam preferências, canalizam demandas, servem para formar e expressar opinião de correntes que concorrem na opinião pública e, assim, organizam a participação política e o processo de representação política. A representação política apresenta duas dimensões: a representação partidária, que diz respeito às relações dos partidos com os eleitores, a partir de suas propostas e de seus candidatos; e a representação parlamentar, que diz respeito à atuação dos parlamentares no processo de formação das decisões políticas no Legislativo.

Bonavides identifica alguns elementos indispensáveis na composição dos ordenamentos partidários: (a)um grupo social; (b)um princípio de organização; (c)um acervo de ideias e princípios, que inspiram a ação do partido; (d)um interesse básico em vista: a tomada do poder; (e)um sentimento de conservação desse mesmo poder.

Classificações:

Quanto à organização interna

Partidos de quadros

quando, mais preocupados com a qualidade de seus membros do que com a quantidade deles, não buscam reunir o maior número possível de integrantes, preferindo atrair as figuras mais notáveis, capazes de influir positivamente no prestígio do partido, ou os indivíduos mais abastados, dispostos a oferecer contribuição econômico-financeira substancial à agremiação partidária.

Partidos de massas quando, além de buscarem o maior número possível de adeptos, sem qualquer espécie de discriminação, procuram servir de instrumento para que indivíduos de condição econômica inferior possam aspirar às posições de governo.

Sistema partidário é um conjunto estruturado, formado pelas relações de competição e cooperação entre várias unidades que

disputam o poder político através do voto, e as formas e modalidades desta competição. Inicialmente, a classificação dos

diferentes partidários levava em consideração o número de partidos que apresentavam candidatos à competição eleitoral.

Entretanto, Maurice Duverger e Giovanni Sartori mostraram que mais importante que o número de partidos existentes, é o

padrão assumido pela sua alternância no poder. Assim, na classificação de sistemas unipartidários, bipartidários, tripartidários ou

multipartidários mais importante do que o número total de partidos existentes, é o número de partidos relevantes, ou seja, que

efetivamente têm chances de assumir o poder e o fazem periodicamente.O critério de relevância está ligado à possibilidade do

partido de conquistar e exercer o poder e também de compor coalizões governamentais. Por isso,mesmo um partido pequeno,

poderá ser relevante se tiver grande poder de obstrução ou de barganha.Quando isso ocorre, o partido em questão poderá

compor uma coalizão com partidos maiores ou, no mínimo deverá ser levado em conta nas negociações que os partidos

majoritários quiserem estabelecer.

O critério da relevância define o grau de fragmentação partidária.Além desta, Sartori inclui outra variável na sua escala

classificatória de sistemas partidários: a polarização ideológica dos partidos políticos.Se os partidos que compõem um sistema

partidário forem radicais, apresentando uma grande distância ideológica, ou se seus programas de ação forem muito

incompatíveis entre si, o sistema tenderá a ser mais polarizado, com partidos exacerbando suas posições ideológicas. Quanto mais

polarizado for o sistema, maior a chance de surgirem partido anti-sistema, que poderão e o tentarão, deslegitimar as regras do

jogo democrático.

Uma polarização moderada, por outro lado, apresenta uma força centrípeta, ou seja, os partidos disputam o centro do espectro

ideológico, tendendo a fazer coalizões e acordos ao invés de mera disputa e oposição. Sistemas assim são mais estáveis e

canalizam melhor os conflitos da sociedade.

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9 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

Quanto à dinâmica do exercício do poder

Sistemas Monistas Não Competitivos

Sistemas de Partido Único: Caracterizados pela existência de um só partido no Estado, o qual controla o debate político, dentro da conveniência de sua manutenção no poder, não admitindo oposição. São próprios de regimes políticos totalitários e autoritários.Ex: Partido Facista, Partido Nazista, etc. Sistemas de Partido Hegemônico: Existem em regimes políticos formalmente livres, nos quais o sistema abriga uma pluralidade de partidos, mas somente um partido conquista e mantém, por longo período, a maioria absoluta da representação no Parlamento e controla o Governo. Nenhum outro partido possui potencial de governo ou de coalizão para ameaçá-lo. Ex. o Partido Revolucionário Institucionalizado, que ficou no poder durante quase 70 anos, no México.

Sistemas bipartidários

Sistemas Bipartidários Estritos: Existem dois grandes partidos que se alternam no governo. Não se excluem outros partidos, mas estes,por motivos diversos, sem qualquer interferência do Estado, permanecem pouco expressivos, embora possam ganhar maior significação sob o impacto de algum novo fator social. Ex: EUA, Aústria Sistema de dois partidos e meio Quando apenas dois partidos conseguem conquistar o poder e se tornar governo, mas para isso dependem do apoio de um terceiro partido, sensivelmente menor e incapaz de vencer, por si mesmo, eleições gerais, o que lhe permite decidir qual dos dois grandes partidos efetivamente conquistará o governo. Ex: Canadá, que conta com o Partido Liberal, o Partido Conservador e o pequeno Partido da Nova Democracia.

Sistemas Multipartidários: ocorrem quando existem 3 ou

mais partidos políticos realmente competitivos na

disputa pelo poder num sistema político

Multipartidarismo limitado e moderadoQuando quatro ou cinco partidos relevantes competem pelas preferências majoritárias do eleitorado, apresentado pouca distância ideológica, baixo radicalismo, orientando-se em direção ao centro (dinâmica de competição centrípeta). Tendem a formar duas coalizões, uma de governo e uma de oposição. Multipartidarismo extremo e polarizado: Quando mais de cinco partidos disputam as preferências da maioria dos eleitores, com grande distância e polarização ideológica, uma dinâmica de competição centrífuga levando à instabilidade governamental. Multipartidarismo atomizado: Quando a constituição e alternância do governo via partidos torna-se inviável devido a extrema fragmentação do sistema e à inconsistência de qualquer coalizão que se forme.

Quanto ao âmbito de atuação

Partidos de vocação universal

Quando pretendem atuar além das fronteiras dos Estados, baseando-se a solidariedade entre seus membros numa teoria política de caráter universal. Nesses casos, embora aparentemente limitados a um Estado, para se adaptarem a exigências legais, os partidos atuam em estreita relação com os congêneres de outros Estados, havendo unidade não só quanto aos princípios, mas também quanto aos métodos de ação.

Partidos nacionais

(a designação é defeituosa, porque decorre da confusão entre Estado e nação, mas é tradicional), quando têm adeptos em número considerável em todo o território do Estado. Não é necessário que haja a distribuição uniforme do eleitorado por todo o território do Estado, podendo ocorrer, como no caso norte-americano, que determinado partido seja fortemente predominante em algumas regiões e pouco expressivo em outras. O que importa é que a soma de seus eleitores e a sua presença em todos os pontos do Estado confiram-lhe expressão nacional.

Partidos regionais São aqueles cujo âmbito de atuação se limita a determinada região do Estado, satisfazendo-se os seus líderes e adeptos com a conquista do poder político nessa região.

Partidos locais São os de âmbito municipal, que orientam sua atuação exclusivamente por interesses locais, em função dos quais almejam a obtenção do poder político municipal.

O debate recente sobre como classificar os partidos políticos inclui outras propostas, como o indice de partidos efetivos, formulado por Laakso e Taagepera, que é uma medida para obter um número ajustado de partidos políticos no sistema partidário de um país e poder avaliar a fragmentação do sistema partidário. Este índice propõe contar quantos são os partidos e, ao mesmo tempo, ponderar esta contagem pela sua força relativa. A força relativa se refere à sua parte nos votos ("número efetivo de partidos eleitorais") ou sua parcela de cadeiras no parlamento ("número efetivo de partidos parlamentares"). Esta medida é

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10 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

especialmente útil quando se comparam os sistemas eleitorais em diferentes países, como é feito no campo da ciência política . O número total de partidos somente será igual ao número de partidos efetivos quando todos os partidos têm igual força. Em todos os outros casos, o número de partidos efetivos é inferior ao número total de partidos.

Há duas alternativas principais para medir o número de partidos efetivos: O índice de John K. Wildgen, de "hiperfracionalização", que atribui um peso especial aos pequenos partidos. E o índice Juan Molinar, que dá um peso especial para o maior partido.

O SISTEMA PARTIDÁRIO BRASILEIRO

A primeira vez que se usou o termo “partido político” no Brasil foi por ocasião da independência do Brasil, em que se falava em Partido Português e Partido Brasileiro.

Os primeiros partidos políticos brasileiros que tiveram existência legal foram o Partido Conservador e o Partido Liberal, no II Reinado (1840-1889). Além destes, havia o Partido Progressista, o Partido Liberal-Radical e o Partido Republicano. O sistema se caracterizava como bipartidário, alternando-se o Partido Conservador e o Liberal.

Na República Velha (1889-1930), os partidos políticos eram organizações regionais, existindo um Partido Republicano em cada estado, cada qual tendo estatutos e direções próprias, representando o poder das oligarquias locais. O sistema se caracterizava como bipartidário, alternando-se o PR de São Paulo e o PR de Minas Gerais, na chamada “política do café com leite”.

Entre 1937- e 1945 instaurou-se o Regime do Estado Novo no Brasil. Os Partidos foram extintos e substituídos pelo Conselho Administrativo, um órgão auxiliar de governo, ao lado da Interventoria Federal nos estados.

Após o fim do Estado Novo, o Brasil teve um sistema multipartidários de 1945 a 1966, com cinco eleições gerais: 1945, 1950, 1954, 1958, 1962, chegando a a ter 13 partidos representados no Congresso Nacional. Deles, três eram grandes partidos: o Partido Social Democrático (PSD), criado e organizado por Vargas nos estados; o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), também criado e organizado por Vargas com base nas instituições trabalhistas; a União Democrática Nacional (UDN) que assumiu o papel de oposição a Vargas. Havia dois partidos médios: o Partido Democrata Cristão (PDC) e o Partido Social Progressista (PSP) de Ademar de Barros

Esse sistema partidário passou por fusões e cisões (facções que se tornaram partidos) e acabou se esfacelando devido, em grande parte , ao sistema eleitoral. Apresentava forte tendência à proliferação partidária, agravada pela permissão de coligações nas eleições proporcionais. As eleições produziam dois resultados simultâneos: um sistema partidário fragmentado e um outro, paralelo, constituído pelas alianças políticas na Câmara dos Deputados, produzindo uma disjuntiva entre a representação partidária e a representação parlamentar.

Durante o regime militar instaurado pelo golpe de 1964, os partidos políticos foram extintos pelo Ato Institucional No. 2, implantou-se artificialmente o bipartidarismo, organizando-se as forças políticas entre a representação do governo -Aliança Renovadora Nacional (ARENA) - e da oposição - Movimento Democrático Brasileiro (MDB).Durante este período foram suspensas as eleições diretas para a Presidência da República, Governos estaduais e Prefeituras das capitais, municípios situados em áreas de segurança nacional, estâncias hidrominerais e outros. Permaneceram as eleições diretas para o Senado Federal, (exceto por um curto período em que 1/3 dos senadores passou a ser eleito indiretamente) e para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas estaduais e Câmaras de Vereadores. Durante este período o Distrito Federal não elegia nem o chefe do executivo, nem representantes no Congresso Nacional, nem possuía Câmara Distrital.

Com a reforma partidária de 1979, o bipartidarismo transformou-se em um multipartidarismo moderado, controlado “pelo alto”. Desde então, houve sete eleições gerais: 1982, 1986, 1990, 1994, 1998, 2002, 2006, 2010. O período se inicia nas eleições de 1982, com apenas cinco partidos políticos: Partido Democráticos Social (PDS, ex-ARENA), Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB, ex-MDB), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e Partido dos trabalhadores (PT).

Na eleição de 1986, já eram 29 partidos, mas apenas 12 conseguiram representação na Câmara dos Deputados. Havia dois grandes partidos: Partido da Frente Liberal (PFL) e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Em 1989 o TSE habilitou 22 partidos para disputar a eleição presidencial, na qual foram para o segundo turno os candidatos de dois partidos pequenos, na época: o Partido dos Trabalhadores e o Partido da Renovação Nacional (PRN). Os dois maiores partidos, PMDB e o PFL (ex-ARENA e ex-PDS), que tinham sido vitoriosos na eleição de 1986, ficaram em 7º. e 8º lugares na eleição de 1989. Em 1991 mais de 40 partidos estavam registrados no TSE, 20 dos quais representados no Congresso a partir das eleições de 1990. Houve várias fusões partidárias entre 1993 e 1996, e um realinhamento a partir de 1996 pela troca de legendas, que geraram um com um impacto moderador sobre o multipartidarismo nas eleições de 1998 e 2002.

Mais recentemente houve algumas importantes alterações relativas ao sistema partidário e eleitoral: a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, de 1995, que dificulta a organização de novas legendas, mas a ausência de cláusula de barreira e a permissão de coligações em eleições proporcionais ainda favorecem a fragmentação partidária; a Lei das Eleições, de 1997; e a a EC No. 19/98, que introduziu a reeleição dos chefes do Executivo federal, estadual e municipal.

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11 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

Em outubro de 2007 o STF decidiu que a infidelidade partidária burla o sistema eleitoral estabelecido pela Constituição, no qual o acesso aos cargos políticos representativos deve ser realizado por intermédio de partido político; nas eleições proporcionais, a enorme maioria dos cargos é obtida pela legenda, e não pelo político; a infidelidade partidária dificulta o exercício da oposição política, protegida pela Constituição. A partir de então, tendo sido estabelecido que o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar, os comportamentos de infidelidade partidária passaram a ter como consequência a perda do mandato.

Em 2011 o STF decidiu que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos.

Efeitos do sistema eleitoral sobre o sistema partidário brasileiro

Quem de fato escolhe os nomes que compõem as listas são os dirigentes partidários – não as convenções; os candidatos estruturam suas campanhas com autonomia em relação ao partido, sendo responsáveis pela captação e votos e financiamentos; a bancada eleita é produto agregado da ação individual de cada candidato; o sucesso eleitoral do partido depende de lançar candidatos competitivos; os partidos assumem, no período eleitoral, a forma de confederações, sendo intensa a disputa intrapartidária; o partido depende mais do candidato do que o contrário, daí pouca disciplina partidária: os candidatos não se comprometem com programas partidários (não é obrigatória a disciplina partidária, a não ser no PT); o eleitor vota prioritariamente no candidato e não no partido; há um estímulo ao surgimento de legendas de aluguel, levando à fragmentação partidária; e descompasso entre a representação partidária e a representação parlamentar.

RELAÇÕES ENTRE SISTEMAS PARTIDÁRIOS E SISTEMAS ELEITORAIS

Os sistemas partidários são fortemente afetados pelos sistemas eleitorais. Quem primeiro formulou esta relação foi Maurice Duverger, a qual ficou conhecida como Leis de M. Duverger:

1) O sistema majoritário de um só turno facilita o bipartidarismo e dificulta o multipartidarismo. 2) O sistema majoritário de dois turnos e os sistemas proporcionais facilitam o multipartidarismo.

Além de alguns outros, Giovanni Sartori e Taagepera & Shugart propuseram alterações nas leis de Duverger. Estes últimos apresentaram duas proposições chamadas Lei e hipótese de Duverger. A Lei enuncia-se como: “A regra da maioria simples tende a reduzir o número de partidos para dois, independentemente do número de clivagens políticas”. E a hipótese teria o seguinte enunciado: “Regras de representação proporcional tendem a não reduzir o número de partidos, caso o número de clivagens políticas favoreça a existência de muitos partidos”. Porém, as leis de Duverger foram testadas por Arendt Lijphart para 22 democracias e somente em dois casos não se confirmaram: Canadá e Áustria. Isso mostra a alta correlação entre sistemas eleitorais de maioria simples e bipartidarismo e entre representação proporcional e multipartidarismo.

Isso ocorre devido a dois fatores: o Efeito Mecânico e o Efeito Psicológico de Duverger. O efeito mecânico refere-se à tendência, nas democracias, das formulas eleitorais beneficiarem proporcionalmente os maiores partidos e sub-representarem os pequenos partidos, especialmente quando eles não alcançam o quociente eleitoral. Sem qualquer cálculo estratégico, mecanicamente, os grandes partidos tendem a ter proporcionalmente, mais cadeiras do que os votos obtidos. O efeito psicológico não opera sobre as cadeiras, mas sobre os eleitores e as lideranças partidárias: ao perceberem que seu partido (pequeno) não terá chance de vitória, muitos eleitores abandonam seus partidos e votam em um partido maior para não perder o voto. Além disso, do ponto de vista ideológico tende a ocorrer uma aglutinação de tendências, de modo que minorias próximas se fundem na busca de uma maioria. Forma-se uma polarização dos pontos principais da sociedade levando a existência de dois macro-partidos.

Quando o sistema eleitoral produz uma forte dinâmica de fragmentação e proliferação partidária admitem-se medidas de correção: “Cláusulas de barreira”, de desempenho ou de exclusão.

DEMOCRACIA DIRETA E REPRESENTATIVA

Democracia direta, representativa, participativa e semidireta

Democracia direta é qualquer forma de organização da sociedade política na qual todos os cidadãos podem participar diretamente no processo de tomada de decisões. Na democracia direta, os cidadãos não delegam o seu poder de decisão. As decisões são tomadas através de assembleias gerais. Se for necessário ter representantes, estes só recebem os poderes que a assembleia quiser lhes dar, os quais podem ser revogados a qualquer momento. A Democracia direta, como tal, não existe em nenhum país moderno em nível nacional. Atualmente é adotada para decisões de caráter estritamente local ou paroquial em alguns cantões da Suíça. São instituições da democracia direta: Representação imperativa: o representante não tem poder de decisão. A assembleia manda, o representante obedece. Voto: a discussão em assembleia sempre busca o consenso. Decisões são ratificadas por chamadas ao voto. Caso haja uma polêmica onde o consenso não seja possível, então se pode fazer uma chamada de votos. Neste caso, a maioria vence. Veto ou Bloqueio: num sistema de democracia direta, procura-se preservar a opinião da minoria através deste recurso. Caso a decisão da maioria seja intolerável, a minoria pode manifestar um veto. Dependendo do

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12 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

sistema usado, este pode impedir que a decisão seja levada a cabo, ou então obriga a uma segunda votação. Neste último caso, a maioria teria que modificar sua proposta, de forma que um número maior de cidadãos votem a seu favor (por exemplo, uma maioria de 2/3). Plebiscito: proposição levada diretamente para decisão do eleitor. Referendo: proposição aprovada indiretamente por representantes e levada ao eleitor para confirmação ou rejeição. Revogatório de mandato (Recall): o mandato de um representante legalmente eleito é resubmetido à votação direta dos eleitores, que decidem pela manutenção, ou cassação, desse mandato. Iniciativa popular: um número mínimo de eleitores apresenta proposição para aprovação direta dos demais eleitores. O orçamento participativo, que é utilizado em nível de municípios no Brasil e em outros países, também pode ser considerado um instrumento de democracia direta.

As democracias da antiguidade foram diretas. O exemplo mais conhecido é o de Atenas (e de outras cidades gregas), nas quais os cidadãos (nem todos eram cidadãos) se reuniam nas praças e ali tomavam as decisões políticas sobre os assuntos mais importantes da cidade. Isso era possível porque o Estado tinha uma pequena extensão e o número de cidadãos era restrito. Essas condições não ocorrem no mundo moderno: o território é vasto, a população que vota é enorme (a cidadania foi estendida a todas as classes e gêneros de nacionais) e os assuntos são numerosos e complexos.

Sendo o Estado Democrático aquele em que o próprio povo governa, é evidente que se coloca o problema de estabelecimento dos meios para que o povo possa externar sua vontade. A impossibilidade prática de utilização dos processos da democracia direta, bem como as limitações inerentes aos institutos de democracia semidireta, tomaram inevitável o recurso à democracia representativa, apesar das suas dificuldades e limitações.

Na democracia representativa o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando. Nas a democracia representativa, a população elege representantes para atuar em seu nome, e por isso esses representantes devem atuar segundo os interesses de seus eleitores.

A Democracia Participativa tem como componente básico a defesa da participação direta dos cidadãos na tomada de decisão. Ganha força o conceito de democracia participativa, que podemos colocar como intermediária entre a direta e a representativa. Ela não desconsidera os representantes, mas aproxima a sociedade da arena decisória, mediante instituições como Conselhos, Conferências, Fóruns, etc.

Nas democracias semidiretas, além da existência de representantes eleitos que tomam a maior parte das decisões em nome dos cidadãos, estes também têm a oportunidade de influenciá-las através de iniciativas populares, plebiscitos e referendos (ratificação de decisões de representantes)etc. A Suíça, é oficialmente considerada uma "democracia semidireta" com o sistema representativo e de referendos e plebiscitos coexistindo.

A Constituição Federal brasileira de 1988 introduziu instituições que, ao lado do sistema representativos, atribui ao povo o poder de intervir, em determinados casos, diretamente na elaboração das leis e em outros momentos decisivos do funcionamento dos órgãos estatais. O referendo (consulta posterior à elaboração da norma), o plebiscito (ou “referendo consultivo”, a participação popular ocorre antes da elaboração da lei e avalia-se a conveniência), e as leis de iniciativa popular são exemplos de instrumentos da democracia semidireta. O Brasil é considerado uma democracia semidireta.

Democracias Majoritárias e Consociativas

Lijphart sustenta que existem duas formas de Democracia: consensual e majoritária. O autor as compara com a finalidade de avaliar o desempenho (efetividade política) e a representatividade (difusão de poder), bem como a relação entre efetividade e representatividade. Para caracterizar os dois modelos Lijphart identificam dez características e as agrupa em duas dimensões diversas. A primeira dimensão, “Dimensão Executivo-Partidos”, diz respeito à difusão do poder e responsabilidade compartilhada, dentro do parlamento; já a dimensão “Federal-unitário” se relaciona com a difusão do poder entre instituições. Dessa forma, poder-se-ia chamar a primeira dimensão de “dimensão de responsabilidades comuns” (joint-responsibility dimension) e a segunda de “dimensão de responsabilidade segmentada” (divided responsibility dimension). As dez variáveis do padrão bidimensional, desenvolvidos por Lijphart são:

Dimensão Executivo-Partidos

Democracias Majoritárias Democracias Consociativas

Concentração do poder executivo em governos majoritários de partido único;

Poder executivo dividido em grandes coalizões multipartidárias;

Relações entre executivo e legislativo em que domina o executivo;

Poder equilibrado entre Executivo e Legislativo;

Sistema bipartidário; Sistema Multipartidário;

Sistema eleitoral desproporcional, embasado no majoritarismo; Representação proporcional;

Sistemas pluralistas de grupos de interesse com competição livre entre grupos (pluralismo).

Sistemas de grupos de interesse coordenados, “neocorporativistas”, focados no compromisso e cooperação.

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13 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

Dimensão Federal-Unitário

Democracias Majoritárias Democracias Consociativas

Governo unitário e centralizado; Governo federativo e descentralizado;

Concentração do poder legislativo em legislatura unicameral; Bicameralismo: Divisão do legislativo entre duas casas de igual força, mas diferentemente constituídas;

Constituições flexíveis que possam ser emendadas por simples maioria;

Constituições rígidas que só permitam emendas por maioria extraordinária;

Sistemas em que a palavra final sobre a constitucionalidade das leis fica a cargo do próprio legislativo;

Sistemas nos quais as leis são matéria de revisão judicial no tocante a sua constitucionalidade por cortes constitucionais ou supremas;

Bancos centrais que dependem do executivo Bancos centrais independentes.

Lijphart critica as teorias convencionais que sustentam que as democracias majoritárias claramente não são superiores às consensualistas. Sua análise mostra que errado afirmar que o majoritarismo é a melhor forma de governo. Mas mostra também que não é possível sustentar que as democracias consociativas são superiores. O que se conclui é que, nas sociedades menos heterogêneas e de baixo grau de conflito, o modelo majoritário opera bem. Mas, nas sociedades heterogêneas, com muitas clivagens e acentuado conflito, as democracias consociativas oferecem mais estabilidade, efetividade e representatividade.

Democracias delegativas

As democracias delegativas são regimes democráticos pluralistas nos quais os governantes defendem a ideia de que aquele que vence a eleição presidencial pode governar o país da forma como melhor entender. Democracia delegativa é aquela em o presidente age com total liberdade para estabelecer suas políticas, sem se preocupar com as demais instituições. Nelas, a accountability é exercida apenas no processo eleitoral (accountability vertical), ou seja, os eleitores podem retiram os governantes que não satisfazem suas expectativas. Porém é fraca a atuação das demais forças políticas, como Congresso e Judiciário (accountability horizontal).

REPRESENTAÇÃO POLÍTICA

A representação política é um sistema institucionalizado de controle e responsabilidade política, que expressa um vínculo entre os governados e os governantes pelo qual estes agem em nome daqueles e devem trabalhar pelo bem ou interesse dos representados e não pelo próprio bem ou interesse. Baseia-se na designação eleitoral livre de certos organismos políticos fundamentais. O sentido da representação política está na possibilidade de controlar o poder político atribuído a quem não pode exercer pessoalmente o poder. O elemento fundamental da representação são as eleições dos organismos parlamentares, ou seja, a representação tem natureza eletiva. O núcleo fundamental da representação está na “responsabilização” periódica a que estão sujeitos os atores políticos em competição (os políticos no parlamento e seus partidos). José Afonso da Silva (2006a, p. 58) ressalta ser essa característica ou função a mola propulsora do Parlamento: “A ideia de representação foi, pois, o móvel que causou não só o surgimento, mas também a estrutura do Poder Legislativo”.

Segundo Hanna Pitkin, a moderna concepção de representação é de natureza autorizativa, como se expressa na definição de José Antônio Giusti Tavares: "a representação política é uma relação entre o conjunto dos cidadãos que integram uma comunidade política nacional e os seus representantes, na qual os primeiros, enquanto comitentes e constituintes, autorizam os últimos a tomarem as decisões que obrigam em comum e universalmente a todos, nelas consentindo por antecipação e assumindo, cada um, todas as consequências normativas derivadas das decisões do corpo de representantes como se as tivesse efetiva e pessoalmente adotado, e na qual, por outro lado, cada um dos representantes se obriga a tornar efetivos, no corpo legislativo, ao mesmo tempo os valores fundamentais e comuns da ordem política e as concepções particulares acerca do interesse e do bem públicos daquele conjunto especial de constituintes que, com sua confiança, concorreram para a consecução de seu mandato.”

Além da representação autorizativa, Hanna Pitkin identifica a representação simbólica, própria dos regimes totalitários, segundo a qual os representantes são símbolos da nação ou do corpo político e a representação virtual, que se dá pela identidade de interesses entre os que escolhem os representantes e os que não o fazem.

Os modernos sistemas de representação política, expressos como “governo representativo”, definem claramente: quem representa (o político), mediante que mecanismos é autorizado a representar e a que tipo de sanção ou controles estará submetido (as eleições), quem é representado (o eleitor) e, ainda que de forma vaga, qual o conteúdo ou mandato a ser representado (programa, promessas de campanha).

Segundo o Dicionário de Política, há três tipos de representação política: representação como relação de delegação, representação como relação de confiança ou representação como espelho.

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14 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

No modelo delegado o representante tem muito pouca autonomia, funcionando quase como um procurador do representado. Já o modelo fiduciário (de confiança) teria como problema a definição de qual é o interesse que deve ser representado: o da comunidade local, regional ou nacional. Na representação como um espelho, deve-se indagar quais características do corpo social precisam ser espelhadas no organismo representativo. Nenhum desses três modelos, em sua forma pura, consegue uma atuação completa. É mais realista classificar o representante como um “fiduciário controlado que em algumas de suas características espelha as dos seus eleitores”.

Mandato eletivo é o período de tempo pelo qual os eleitores concedem poderes políticos a um cidadão, por meio do voto, para que este represente seus interesses políticos. Também, significa o espaço de tempo no qual um agente, escolhido mediante processos eleitorais, é designado e exerça, em caráter provisório, um cargo ou função pública. A legislatura pode ser compreendida como o espaço de tempo destinado a que o Congresso Nacional exerça o Poder Legislativo – por meio de representantes eleitos pelo povo para o exercício do mandato parlamentar – sem - que ocorra a renovação do poder mediante a eleição de novos representantes ou por meio da reeleição de seus mandatários. No Brasil, cada legislatura dura quatro anos.

É preciso ter-se em conta que o mandato político é uma das mais importantes expressões da conjugação entre a dimensão política e a jurídica, o que também influi em suas características mais importantes, que são as seguintes:

a) O mandatário, apesar de eleito por uma parte do povo, expressa a vontade de todo o povo, ou, pelo menos, de toda a circunscrição eleitoral onde foi candidato, podendo tomar decisões em nome de todos os cidadãos da circunscrição, ou mesmo de todo o povo do Estado se tiver sido eleito para um órgão de governo do Estado. b) Embora o mandato seja obtido mediante certo número de votos, ele não está vinculado a determinados eleitores, não se podendo dizer qual o mandato conferido por certos cidadãos. c) O mandatário, não obstante decidir em nome do povo tem absoluta autonomia e independência, não havendo necessidade de ratificação das decisões, além do que as decisões obrigam mesmo os eleitores que se oponham a elas. d) O mandato é de caráter geral, conferindo poderes para a prática de todos os atos compreendidos na esfera de competências do cargo para o qual alguém é eleito. e) O mandatário é irresponsável, não sendo obrigado a explicar os motivos pelos quais optou por uma ou por outra orientação. f) Em regra, o mandato é irrevogável, sendo conferido por prazo determinado. A exceção a esse princípio é o recall, que dá possibilidade à revogação do mandato por motivos exclusivamente políticos. Esse instituto, existente em alguns Estados da federação norte-americana, na Argentina, na Colômbia, na Suíça, é de alcance muito restrito, não chegando a desfigurar o princípio geral da irrevogabilidade.

Há três teorias que visam a esclarecer sobre a natureza do mandato eletivo, abordadas a seguir:

1 – Teoria do Mandato Imperativo: A origem do mandato imperativo encontra-se no fim na idade média, quando os mandatários assumiam essa função pela delegação das corporações de ofício, dos burgos ou dos locais de origem.

O mandato imperativo se assemelhava ao conceito do contrato de mandato do direito privado, por meio do qual, o mandatário deve seguir estritamente as determinações e os poderes outorgados pelo mandante, no instrumento do mandato, qual seja, a procuração.

Segundo a concepção do mandato imperativo, os representantes eleitos pela população eram meros mandatários da vontade popular, estando impedidos de tomar quaisquer decisões na esfera política. Agiam como meros procuradores, sendo necessária a ratificação prévia da população para que os seus atos pudessem ser validados.

ROUSSEAU foi o principal pensador que defendia o mandato imperativo, uma vez que considerava o povo o único soberano e a sua vontade era a expressão viva da soberania, sendo certo que ninguém poderia almejar suprimir a vontade soberana do povo, salvo o próprio povo.

Edmund BURKE criticou a concepção do mandato imperativo e defendeu o mandato representativo: “O Parlamento não é um congresso de embaixadores de interesses diferentes e hostis; de interesses que cada qual tivesse que manter como agente e advogado, contra outros agentes e advogados; mas é o parlamento uma assembleia deliberativa de uma nação, com um interesse, o do todo; que se não deve guiar por interesses locais, preconceitos locais, mas pelo bem comum, oriundo da razão geral do conjunto.”.

2 – Teoria do Mandato Representativo: Com o surgimento da teoria da representação política o mandato eletivo passou a ser visto como um instituto de direito público, divorciando-se por completo da sua origem privada. A representação política passou a se apresentar como uma relação fiduciária, na qual o representante tem autonomia para buscar o melhor interesse dos representados, tendo, portanto, um mandato independente. A teoria do mandato representativo pressupõe a passagem da

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15 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

soberania nacional para o órgão representativo, sendo certo que os representantes não estão obrigados a cumprir fielmente as diretrizes estabelecidas pelos representados.

Também é chamado de mandato representativo, no qual se pretende representar toda a Nação, o representante “podendo deliberar livremente”. Formalizou-se primeiramente na Constituição Francesa de 1791, pela qual os representantes eleitos pelos departamentos não seriam mais de nenhum departamento em particular, mas sim de toda a nação.

3 – Teoria do Mandato partidário: O mandato partidário surgiu do conceito de democracia partidária defendida por Hans Kelsen, na qual o partido político é visto como centro do direito público. Kelsen defende a ideia de que no “Estado de Partidos” os eleitores não escolhem os candidatos ao mandato eletivo e sim votam em uma ideologia política, um programa partidário. Nesta perspectiva, o mandato eletivo está diretamente ligado ao princípio da fidelidade partidária, que se funda na possibilidade da decretação da perda do mandato daquele candidato eleito por uma agremiação partidária, que mudar injustificadamente de partido, após as eleições.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho sustenta que, na perspectiva da democracia partidária, o partido passa a ser a peça chave da estrutura democrática, sendo o verdadeiro responsável pelas bases políticas e indispensável para a eleição dos representantes políticos. Daí porque, para que um eleitor possa se candidatar ao cargo eletivo, ele precisa estar devidamente filiado a uma agremiação partidária.

No Brasil, o mandato é independente (representativo) e não se admite a candidatura independente dos partidos políticos.

FORMAS E SISTEMAS DE GOVERNO

Formas de Governo

As formas de governo referem-se às características das relações entre governantes com os governados, definidas pelo processo mediante o qual os governantes assumem o poder e ao período de tempo pela qual o exercem. Já os sistemas de governo referem-se à organização das relações entre os poderes Legislativo e Executivo no exercício do governo.

As duas clássicas formas de governo são a república e monarquia. A república é marcada por três características básicas: efetividade (os governantes são eleitos pelos governados), temporalidade (os governantes são eleitos para o exercício do poder por período certo de tempo, isto é, a forma republicana de governo pressupõe a alternância no exercício do poder) e responsabilidade (os governantes têm o dever de prestar contas sobre a gestão da coisa pública). A monarquia possui as seguintes características básicas: hereditariedade (os governantes não são eleitos pelos governados, o poder é repassado pelo antecessor ao sucessor, usualmente no âmbito de dinastia), vitaliciedade (os governantes exercem o poder por prazo indeterminado, em regra, por toda a sua vida) e irresponsabilidade (como os governantes não representam os governados, aqueles não respondem pelos seus atos perante estes).

São dois os sistemas de governo: parlamentarismo e presidencialismo. Os governos republicanos podem ser presidencialistas ou parlamentaristas. Os governos monárquicos ocidentais contemporâneos são parlamentaristas(Ex: Espanha, Holanda, Suécia, etc.)

Presidencialismo Parlamentarismo

Presidente escolhido pelos eleitores (povo) em eleições independentes do Legislativo. Legitimação direta;

Governos eleitos pelo Parlamento. Em geral, pela maioria, formada por um partido singular ou por uma coalizão de partidos. Legitimação indireta;

Chefia Monocrática. Presidente da República é o chefe do Estado e o Chefe de Governo e detém poderes legislativos constitucionais (reativos e proativos);

Chefia dual. Poder Executivo apresenta: a - um Chefe de Estado (Rei ou Presidente, representante do Estado) b – um Chefe de Governo (Normalmente, o Primeiro-Ministro);

Mandatos pré-fixados e não dependem de confiança mútua. Presidente não pode ser demitido pelo voto parlamentar (exceto pelo impeachment), nem o Legislativo pode ser dissolvido pelo Presidente;

Mandatos por prazo indeterminado. Dependência da confiança da maioria do Legislativo, podendo ser afastado por um voto de desconfiança ou censura;

Equipe do Governo (o Ministério) designada pelo Presidente, responsável perante ele, não perante o Legislativo. Presidente nomeia e exonera a qualquer tempo.

Equipe do Governo (Gabinete) aprovada pelo Parlamento. O corpo legislativo assume a responsabilidade da gestão junto com o Primeiro-Ministro.

Outras características do presidencialismo:

Os ministros de Estado são escolhidos pelo presidente, e não tem tantas responsabilidades ou tanta autonomia como teriam em um sistema parlamentarista: cumprem apenas o papel de auxiliares do Presidente da República, o qual tem o poder de nomeá-los

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16 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

e de exonerá-los a qualquer tempo. Apesar disso, cada ministro atua como se fosse um chefe de um grande departamento administrativo, tendo assim, grandes responsabilidades no bom andamento da administração do País.

O plano de governo é apresentado pelo presidente durante a campanha eleitoral ao povo, e a concretização desse plano depende única e exclusivamente da decisão e administração do Presidente da República, o qual opta por executá-lo ou não, sem ter que dar qualquer satisfação a qualquer outro poder, exceto a prestação de contas financeiras ou orçamentárias.

O Poder Legislativo não constitui verdadeiramente um parlamento, já que seus membros são eleitos pelo povo e tem mandato temporário, fixado antes mesmo de assumirem seus cargos.

Outras características do parlamentarismo:

Nas repúblicas parlamentaristas, o Presidente da República pode ser eleito diretamente ou pode ser escolhido e nomeado pelo parlamento para exercer a chefia do Estado por prazo determinado. O chefe de governo, Primeiro Ministro, pode ser indicado pelo próprio partido ou pelo chefe de Estado (Presidente ou Rei) e se torna Primeiro Ministro depois da aprovação do parlamento. Ele não tem mandato com prazo determinado, podendo permanecer no cargo por alguns dias ou por muitos anos. O Primeiro Ministro escolhe, entre os membros do partido majoritário (que é o seu partido), os parlamentares que irão compor o Gabinete (equivalente ao Ministério). O Primeiro Ministro comanda o Gabinete, mas o Gabinete pode cair, sem que o Primeiro Ministro caia. Há dois fatores que podem determinar a demissão do Primeiro Ministro: a perda da maioria parlamentar ou o voto de desconfiança. Se um parlamentar desaprova a política desenvolvida pelo Primeiro Ministro, propõe um voto de desconfiança. Se este for aprovado pela maioria parlamentar, isso revela que o chefe de governo está contrariando a vontade da maioria do povo, de quem os parlamentares são representanteS. Pode ocorrer, então, que o Gabinete seja derrubado e substituído, sendo mantido o Primeiro Ministro. Ou pode ocorrer que o Primeiro Ministro caia junto com o Gabinete e o partido da maioria tenha que indicar outro Primeiro Ministro e formar outro Gabinete, sem que sejam feitas novas eleições.

O primeiro-ministro, uma vez autorizado a funcionar relaciona-se com os outros membros do parlamento como: (a) o primeiro acima de desiguais; (b)o primeiro entre desiguais ou (c)o primeiro entre iguais. O “primeiro acima de desiguais” (modelo inglês) é o chefe do Poder Executivo que é um líder partidário e dificilmente poderá ser demitido por uma votação parlamentar. Ele nomeará e mudará livremente os membros do “gabinete”, ou seja, seus ministros. Portanto, este “primeiro” chefia os ministros e tem mais poder que eles. O “primeiro entre desiguais” (modelo alemão) pode não ser o líder oficial do partido, mas não será destituído por um mero voto parlamentar de não confiança; por outro lado, supõe-se que permaneça no cargo mesmo quando seus ministros forem substituídos. Portanto, esse “primeiro” pode exonerar os ministros, que não podem demiti-lo. Finalmente, “o primeiro entre iguais [modelo francês da terceira e quarta repúblicas] é um primeiro-ministro que cai com seu gabinete; geralmente precisa embarcar numa “equipe” governamental de ministros impostos, sobre a qual tem pouco controle “(Sartori: 1994: 117)

Possibilidade de Dissolução do Parlamento: isso pode ocorrer quando o Primeiro Ministro percebe que só conta com uma pequena maioria e acredita que a realização de eleições gerais irá resultar em uma ampliação dessa maioria. Ou então quando ele recebe um voto de desconfiança, mas acredita que é o Parlamento que está em desacordo com a vontade popular.

SARTORI: O presidencialismo puro é o sistema de governo em que o presidente da república acumula as funções de chefe de governo, chefe de Estado e líder da nação. É eleito, possui mandato fixo e, exceto por impeachment, não está sujeito a destituição. Um sistema político só constitui um “presidencialismo puro” se o chefe de Estado (o presidente): (a)a) é escolhido em eleição popular; (b) durante o seu mandato não pode ser demitido por votação parlamentar; (c) chefia ou de alguma outra forma dirige os governos que nomeia; e (d) tem uma certa autoridade legislativa, que lhe é conferida constitucionalmente. Nos sistemas presidencialistas, o presidente é isolado da interferência parlamentar, pela divisão dos poderes.

SARTORI: Um sistema político é parlamentarista puro se (a) o Poder Executivo é necessariamente originado de uma maioria no Legislativo, e pode cair se receber voto de não confiança do Parlamento; o Poder Executivo tem autoridade para dissolver o Legislativo e convocar novas eleições. BONAVIDES distingue dois tipos de parlamentarismo: Parlamentarismo monista (Chefe de Estado sem atribuições políticas, figura simbólica. Ex: Inglaterra). O chefe de governo é o Primeiro Ministro; o gabinete é constituído por parlamentares pertencentes ao partido ou coalizão política que conquistou maioria na casa legislativa, e não depende da vontade do rei ou do presidente, e sua permanência somente depende do apoio do Parlamento. Parlamentarismo dualista (Chefe de Estado com algumas atribuições políticas, e o Primeiro Ministro depende também da sua confiança). A formação do gabinete depende do apoio do rei ou presidente; sua manutenção, porém, depende do apoio do Parlamento. Em ambos é o parlamento que decide pela manutenção ou derrubada do gabinete. Em ambos, o chefe do Governo tem o poder de dissolução do parlamento. A apuração do grau de confiança do povo no Parlamento faz-se mediante sua dissolução, que provoca o rompimento de coligações partidárias, convocando-se eleições extraordinárias, destinadas a escolher novos representantes.

SARTORI: Um sistema político é semipresidencialista se apresentar conjuntamente as seguintes características: (a) o chefe de Estado (presidente) é eleito por votação popular — de forma direta ou indireta —, com um mandato determinado; o parlamento

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é igualmente eleito por sufrágio direto, mas não tem mandato fixo; (b) o chefe de Estado compartilha o poder executivo com um primeiro-ministro, em uma estrutura dupla de autoridade conforme três critérios:

(l) embora independente do parlamento (tem poderes de direção política próprios), o presidente não tem o direito de governar sozinho ou diretamente, e, portanto, sua vontade deve ser canalizada e processada pelo seu governo;

(2) inversamente, o primeiro-ministro e seu gabinete independem do presidente, na medida em que dependem do parlamento; estão sujeitos à confiança e/ou à não confiança parlamentar, pelo que precisam do apoio da maioria do parlamento;

(3)seja respeitada a "autonomia potencial" de cada componente do Executivo (Presidente e Primeiro Ministro).

Nos sistema semipresidencialistas, é frequente o fenômeno da "coabitação", no qual o chefe de governo e o chefe de Estado são eleitos separadamente e por partidos rivais, o que pode resultar num mecanismo efetivo de freios e contrapesos ou num período de paralisia administrativa, dependendo do comportamento das duas facções políticas. São países semipresidencialistas, entre outros: França, Finlândia, Rússia.

PRESIDENCIALISMO BRASILEIRO

No Brasil, o Presidente da República é eleito para o exercício de um mandato fixo de quatro anos, e tem direito a cumpri-lo integralmente, até o último dia de seu governo, sem nenhuma interferência do Legislativo (isto é, o Legislativo não pode abreviar o mandato do Presidente da República, a não ser em caso de). Por outro lado, os membros do Legislativo, deputados e senadores, são eleitos para mandatos de quatro e oito anos, respectivamente, e terão também direito a cumprir integralmente tais períodos, sem nenhuma interferência do Executivo (isto é, o Executivo não pode determinar a dissolução do Congresso Nacional, a fim de abreviar o mandado dos congressistas).

O Presidente da República exerce, simultaneamente, a chefia de Estado e a chefia de Governo. Exerce a chefia de Estado quando representa a República Federativa do Brasil frente a outros Estados soberanos ou perante organizações internacionais. O exercício da chefia de governo se dá quando o Presidente da República cuida dos negócios internos de interesse da sociedade brasileira, por exemplo, as políticas públicas.

Em uma análise do presidencialismo brasileiro, Antonio Otávio Cintra (2007) conclui que no Brasil a opinião pública sempre apresentou resistência a proposta parlamentarista pelos seguintes motivos:

A crença de que a tarefa de desenvolver e modernizar o país requer a concentração de poder nas mãos de um líder carismático;

O Parlamentarismo não seria terreno fértil para o nascimento de lideranças fortes; Os parlamentares representariam, em geral, interesses paroquiais em contraposição aos presidentes que seriam mais

sensíveis aos anseios nacionais; Baixa credibilidade do Poder Legislativo perante a opinião pública.

Hiperpresidencialismo

O Brasil tem sido caracterizado como um caso de hiperpresidencialismo: O presidente possui poderes legislativos fortes frente ao Legislativo, sejam poderes proativos como as Medidas Provisórias, que lhe dão grande controle sobre a agenda parlamentar; sejam poderes reativos, especialmente o veto parcial ou total a decisões do Legislativo que só pode ser rejeitado pela maioria absoluta em sessão conjunta do Congresso, em voto secreto. Além disso: (1) O Presidente tem o monopólio na iniciação de projetos em áreas específicas, como nas áreas tributária e a orçamentária; (2) Tem o poder de estabelecer um novo status quo em caso de relevância e urgência, com vigência imediata como é o caso da medida provisória; ((3) Tem o poder de pedir urgência e urgência urgentíssima, retirando algumas matérias das comissões permanentes para a votação no plenário; (4) Tem poderes relativos ao sistema de patronagem (clientelismo), como o controle sobre a nomeação para postos no Executivo em todas as esferas do governo, sobre as concessões de rádio e televisão, sobre as licitações e sobre a execução de emendas individuais dos parlamentares.

Presidencialismo plebiscitário

Sistema no qual o chefe do Poder Executivo é escolhido diretamente pela população para mandatos fixos, independente do apoio parlamentar, a quem são outorgados, pela Constituição, poderes para decidir a composição do ministério. Como não há relação com o apoio parlamentar, para que ele o obtenha se vê obrigado a conceder Ministérios para outros partidos. Para atender a todos, criam-se mais Ministérios.

Presidencialismo de coalizão

Abranches (1988, p.19/20) ao analisar a peculiaridade institucional brasileira quanto à organização do Executivo com base em grandes coalizões e a combinação de multipartidarismo, proporcionalidade, denominou o presidencialismo que aqui se desenvolveu como “Presidencialismo de Coalizão”.

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18 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

O presidencialismo de coalizão é um conceito que se propões explicar as relações entre executivo e legislativo no cenário político brasileiro. Assim, sob o prisma do presidencialismo de coalizão é possível analisar as características da relação política que se estabelece entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo em função da expectativa de realização do projeto político do poder executivo e as ações deste para obter do legislativo a autorização necessária à inclusão no ordenamento legal dos instrumentos ou autorizações que viabilizem a execução do projeto escolhido. Ou seja, a partir de alguns instrumentos constitucionais, regimentais e de construções de maiorias, o Poder Executivo sobrepõem-se ao Poder Legislativo, impondo sua agenda política.

Como as eleições para presidência e parlamento são distintas, o eleitor pode optar por eleger um presidente de um partido e um representante parlamentar de outro. Neste caso, o presidencialismo difere do parlamentarismo justamente pelas origens distintas do poder executivo e do poder legislativo. A "coalizão" está relacionada aos acordos feitos entre partidos, geralmente por meio da ocupação de cargos no governo e alianças entre forças políticas para alcançar determinados objetivos. Na maioria das vezes a coalizão é feita para sustentar um governo, dando-lhe suporte político no legislativo e influenciando na formulação das políticas. Além de buscar formar a coalizão com base em interesses partidários, o governo tem de olhar também para os interesses regionais. É um sistema caracterizado pela instabilidade, de alto risco e cuja sustentação baseia-se quase exclusivamente, no desempenho corrente do governo e na sua disposição de respeitar estritamente os pontos ideológicos ou programáticos considerados inegociáveis, os quais nem sempre são explícita e coerentemente fixados na fase de formação da coalizão.

É importante inicialmente esclarecer as diferenças entre regimes políticos, formas de estado e de governo e sistemas de governo:

REGIMES POLÍTICOS

DEMOCRACIA AUTORITARISMO, TOTALITARISMO

FORMAS DE GOVERNO

REPÚBLICA MONARQUIA

SISTEMA DE GOVERNO

PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO

FORMAS DE ESTADO

UNITÁRIO FEDERATIVO

Estado Unitário

O Estado moderno e contemporâneo tem assumido, basicamente, duas formas: a forma federada, quando se conjugam vários centros de poder autônomo, e a forma unitária, caracterizada por um poder central que conjuga o poder político.

Os Estados unitários classificam-se em centralizados e descentralizados. Existem duas formas de centralização, que estão presentes no Estado unitário centralizado: a política e a administrativa. A centralização política se exprime pela unidade do sistema jurídico, comportando o país um só direito e uma só lei. A centralização administrativa implica na unidade quanto à execução das leis e quanto à gestão dos serviços. O Estado unitário descentralizado é definido por alguns autores como uma terceira forma de Estado, o Estado Regional. Contudo, a maioria dos autores ainda considera o Estado Regional como um Estado unitário, só que mais descentralizado. Essa descentralização é em termos administrativos, já que se trata de faculdades derivadas, delegadas, oriundas do poder central, que apenas transmite determinada parcela de poderes às coletividades territoriais, conservando, porém, intacta e permanente tutela sobre os quadros locais de competência.

Estado Federativo (Federação)

O federalismo pode ser definido como uma forma de organização do Estado nacional caracterizada pela dupla autonomia territorial do poder político, ou seja, na qual se distinguem duas esferas autônomas de poder: uma central, que constitui o governo federal, e outra descentralizada, que constitui os governos-membro, sendo que ambas têm poderes únicos e concorrentes para governar sobre o mesmo território e as mesmas pessoas. O Estado federal é, pois, aquele que melhor corresponde à necessidade de manutenção da unidade na diversidade.

As unidades federadas são dotadas de três tipos de autonomia: Auto-Organização: refere-se ao poder de os entes federados elaborarem suas próprias constituições e leis; Autogoverno: refere-se a possibilidade de montarem seus próprios poderes e Auto-Administração: manifesta a capacidade de cada ente político para prestar os serviços e desempenhar as atividades a eles cometidas.

A coexistência de duas condições é essencial para montar-se um pacto federativo: a primeira é a existência de heterogeneidades que dividem uma determinada nação, de cunho territorial (grande extensão e/ou enorme diversidade física), étnico, linguístico, sócio-econômico (desigualdades regionais), cultural e político (diferenças no processo de constituição das elites dentro de um país e/ou uma forte rivalidade entre elas). A segunda condição federalista é a existência de um discurso e de uma prática defensores da unidade na diversidade, resguardando a autonomia local, mas procurando formas de manter a integridade territorial em um país marcado por heterogeneidades. Dalmo Dallari elenca características fundamentais do Estado Federal:

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19 *Esse material se propõe a ser um resumo e não tem a intenção de cobrir todos os tópicos do Edital.

A união faz nascer um novo Estado e, consequentemente, aqueles que aderiram à federação perdem a condição de Estados;

A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição;

Não existe direito de secessão;

Só o Estado Federal tem soberania;

As atribuições da União e as das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências e cada esfera de competências se atribui renda própria;

O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas;

Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem a cidadania do Estado Federal.

O governo federal tem prerrogativas específicas para manter o equilíbrio federativo e os governos intermediários igualmente detêm forte grau de autoridade sobre as instâncias locais. Mas a singularidade do modelo federal está na maior horizontalidade entre os entes, devido aos direitos originários dos pactuantes subnacionais e à sua capacidade política de proteger-se.

O compartilhamento de poder e decisão em uma federação, desde a sua invenção nos Estados Unidos, pressupõe a existência de controles mútuos entre os níveis de governo – trata-se dos “checks and balances”, ou “freios e contrapesos”. O objetivo desse mecanismo é a fiscalização recíproca entre os entes federativos para que nenhum deles concentre indevidamente poder e, desse modo, acabe com a autonomia dos demais. Assim sendo, a busca da interdependência em uma federação democrática tem de ser feita conjuntamente com o controle mútuo.

Todo sistema federal, para ser bem sucedido, deve desenvolver um equilíbrio adequado entre cooperação e competição e entre o governo central e seus componentes.

GOVERNABILIDADE E RELAÇÕES EXECUTIVO-LEGISLATIVO NO BRASIL

Para Eli Diniz, a governabilidade se expressa como capacidade do chefe do Governo tomar decisões. E resulta da combinação de um conjunto de condições sistêmicas do exercício do poder, das características do sistema político, da forma de governo, das relações entre os poderes, do sistema partidário, e do sistema de intermediação de interesses e outras. Existem quatro correntes teóricas, que exploram a temática da governabilidade e das relações do Poder Executivo com o Legislativo e os partidos políticos.

A primeira dessas correntes sustenta que o Brasil seria caracterizado pela dispersão do poder e ingovernabilidade . Isso seria resultante da lógica e da dinâmica das instituições que tornariam o poder disperso: presidencialismo de coalizão combinado com o federalismo centrífugo e a fragmentação partidária.

O Brasil é um país presidencialista, no qual o presidente possui poderes legislativos fortes frente ao Legislativo, podendo editar Medidas Provisórias, que resultam em certo controle da agenda agenda parlamentar, além de ter forte poder de veto.

O presidencialismo é um sistema de governo baseado na separação de poderes: o Executivo e o Legislativo precisam concordar para que as decisões sejam tomadas. Mas nada garante que isso aconteça. A combinação do sistema político presidencialista com a existência de coalizões partidárias no Legislativo faz com que o Presidente tenha que desempenhar um papel crítico e central, no equilíbrio, gestão e estabilização da coalizão parlamentar. Esta configuração foi denominada “presidencialismo de coalizão”, descrita por Abranches como “... um sistema caracterizado pela instabilidade, de alto risco e cuja sustentação baseia-se quase exclusivamente no desempenho corrente do governo e de respeitar estritamente os pontos ideológicos ou programáticos considerados inegociáveis, os quais nem sempre são explícita e coerentemente fixados na fase de formação da coalizão”.

No que se refere à sua organização político-territorial, federativa, após a CF-88 o país vem fortalecendo de fato a autonomia dos entes federados, o que resulta na necessidade do Presidente compor com os governadores de Estado e com bancadas estaduais no Congresso. As discussões sobre a organização político-territorial tem caracterizado o sistema brasileiro como um federalismo centrífugo, ou seja: um movimento constitucional de descentralização e autonomização dos entes federados que gera tensões frente a um movimento político e cultural centrípeto próprio dos países originariamente unitários.

No Brasil, essa característica fez com que os partidos políticos se consolidassem em torno dos centros de poder regional e de coalizões de elites locais, fazendo com que a lealdade dos parlamentares se tornasse mais vinculada aos seus estados que aos partidos ou à nação. Isso teve forte repercussão sobre o sistema de partidos políticos, induzindo os partidos e os políticos a seguirem uma lógica hiperfederalista; em grande medida os partidos políticos nacionais são ainda uma federação de partidos estaduais. Há assim, uma grande fragmentação partidária, fortemente agravada pelo sistema de representação proporcional.

A partir da análise dessas variáveis, os defensores da primeira corrente sustentam que a combinação de extrema fragmentação do sistema partidário, fracas disciplina e lealdade partidárias, presidencialismo de coalizão e federalismo robusto, dificultou os governos democráticos a atingir a estabilização (inflação) e fazer a reforma do Estado.

A segunda corrente assume a interpretação da ingovernabilidade, bem como as características institucionais acima descritas, mas argumenta que o poder não estaria disperso, mas sim concentrado no Executivo. O Presidente usa suas prerrogativas

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institucionais (fortes poderes legislativos, administrativos e distributivos) para concentrar o poder, excluindo outros atores do poder decisório. Especialmente o poder do Congresso seria usurpado pelo Executivo, como uma continuidade do período autoritário. A concentração do poder no Executivo levaria ao que se conhece como “Democracia Delegativa”, na qual o Presidente atuaria como se não houvesse impedimentos institucionais no âmbito do Congresso, do Judiciário, etc. Isso resultaria numa espiral de conflitos e na deterioração do sistema de representação.

A terceira corrente nega que o sistema político brasileiro sofra a ingovernabilidade. Ao contrário: o Executivo possui bastante poder decisório, com base no insulamento burocrático e nos seus amplos poderes legislativos, que conferem ao Presidente um forte poder de agenda, mas não de decisão. Isso porque o poder está concentrado no Congresso. Esta corrente nega que os partidos sejam excessivamente fragmentados, sustenta que há um eficiente arranjo institucional subjacente aos trabalhos legislativos no Congresso, e diz que não há evidências de que as pretensões presidenciais encontrem no Congresso um obstáculo intransponível. A conclusão é de que o país é governável ou está sendo governado tendo como eixo a concentração de poder sobre uma base essencialmente institucional.

A quarta corrente compartilha a ideia de que o sistema político brasileiro possui bastante governabilidade, mas discorda da proposição de que o poder esteja concentrado no Legislativo. Esta corrente leva em consideração: (a)o poderes de decisão autônoma da Presidência; (b) a relação com o Congresso na tramitação de legislação ordinária e de reforma constitucional e (c) a formação de gabinetes de coalizão. O seu argumento é o de que o poder decisório está disperso em várias instituições, em múltiplos atores com capacidade virtual de veto e que há uma negociação intensa do Presidente com parlamentares. Chama a atenção para o fato de que existe uma pluralidade de membros da coalizão. Conclui que o núcleo do poder decisório parece estar mais radicado na coalizão, e não no chefe do Executivo.

ALGUNS TEMAS DA REFORMA POLÍTICA

A reforma política é um tema que frequenta o debate público desde o Governo Fernando Henrique Cardoso, no entanto a única mudança substancial conseguida desde então foi a implantação da reeleição, mediante Emenda Constitucional aprovada em 1997. Outra grande demanda debatida por analistas políticos, a fidelidade partidária acabou sendo instituída de fato por uma decisão do TSE, ratificada mais tarde pelo STF, que decidiu que o mandato pertencia ao partido e não ao político (2007). Tal decisão vem acarretando atualmente inúmeras perdas de mandatos eletivos por políticos que trocaram de partido depois de eleitos. Já a cláusula de barreira, instituída também no Governo FHC e que entraria em vigor em 2007, tendo por objetivo reduzir o número de partidos políticos, acabou sendo declarada inconstitucional. No ano de 2009, foi aprovada a chamada Lei da Ficha Limpa, cujo julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF, definiu que ela passaria a valer a partir de 2012.

Hoje, permanecem vários temas em aberto na agenda da reforma política. Em 2011, o Senado e a Câmara dos Deputados implantaram comissões separadas para estudar e elaborar propostas de reforma política. Os principais pontos a serem analisados são: 1-Sistemas eleitorais; 2-Financiamento eleitoral e partidário; 3-Suplência de senador; 4-Filiação partidária e domicílio eleitoral; 5-Coligações; 6-Voto facultativo; 7-Data da posse dos chefes do Executivo; 8-Cláusula de desempenho ou de barreira; 9-Fidelidade partidária; 10-Reeleição e mandato; 11-Candidato avulso. Alguns desses temas estão sumarizados a seguir.

Sistemas Eleitorais

Atualmente o Brasil usa o sistema proporcional de lista aberta com coligações para as eleições de deputados federal e estadual, e vereadores. Sob este sistema, todos os candidatos são ligados a alguma legenda, que pode ser uma coligação de vários partidos ou um único partido não coligado. Todo eleitor vota simultaneamente no candidato e na legenda a qual ele pertence, ou somente na legenda, se preferir. As vagas são distribuídas proporcionalmente conforme o somatório de votos para cada legenda usando o chamado quociente eleitoral. Os candidatos mais votados de cada legenda são eleitos. Dentre as propostas de modificação do sistema eleitoral, estão as seguintes:

Voto proporcional de lista fechada: os eleitores passariam a votar apenas no partido ou coligação. A escolha de quais candidatos seriam eleitos dependeria de uma lista definida pelos partidos políticos antes da eleição.

Voto proporcional de lista flexível: é uma combinação do voto em lista aberta e fechada. Cada partido ou coligação elaboraria sua própria lista (semelhante à lista fechada), porém cada eleitor, se quisesse, pode escolher seu próprio candidato (como na lista aberta). Os candidatos que recebessem uma grande quantidade de votos seriam eleitos, independentemente de sua posição na lista. As demais vagas seriam preenchidas pela ordem da lista partidária.

Voto distrital: O voto proporcional seria abandonado, e em seu lugar seriam criados distritos uninominais, isto é, de um único vencedor. Suponhamos, por exemplo, a eleição para a Câmara no estado de São Paulo. Ao invés de todos os candidatos concorrerem no estado todo com 70 vencedores, o estado seria dividido em 70 distritos. Cada candidato concorreria em apenas um distrito, e cada distrito elegeria apenas um deputado ou deputada.

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Voto distrital misto: Seria a combinação do voto distrital com o proporcional; parte dos deputados (ou vereadores) seriam eleitos em distritos uninominais, e parte deles seriam eleitos em votos proporcionais (provavelmente em listas fechadas, mas também possível em listas abertas).

Voto uninominal intransferível: (também chamada erroneamente de voto majoritário ou "distritão") Cada um dos eleitores passaria a votar apenas em um candidato ou candidata, e o voto partidário deixaria de existir. Os candidatos mais votados seriam os eleitos, e não haveria mais os chamados "puxadores de votos" - um candidato bem votado ajudar a eleger outros candidatos menos votados da coligação.

Financiamento eleitoral e partidário

Atualmente o financiamento das campanhas eleitorais é misto, isto é, parte é proveniente do dinheiro público, através do fundo partidário, e parte é de origens privadas, por meio de doações. Alguns políticos defendem o financiamento exclusivamente público de campanhas, para evitar que políticos dependam do poder financeiro de grandes empresas para se elegerem.

Como o financiamento público é direcionado aos partidos, e para evitar gastos excessivos, a competição intrapartidária (dois ou mais candidatos de um mesmo partido disputando um mesmo cargo) é indesejável. Por isso, muitos vinculam o financiamento público ao voto proporcional de lista fechada, o voto distrital, ou o voto distrital misto com lista fechada.

Suplência de senador

Hoje em dia, cada senador tem direito a escolher dois suplentes. Caso algum senador ou senadora renuncie ou se licencie, seu respectivo primeiro suplente substitui tal pessoa, de modo semelhante aos vices dos cargos do poder executivo. O problema é que os suplentes são frequentemente desconhecidos dos eleitores, muitas vezes jamais receberam um só voto, o que pode causar falta de legitimidade. Estão em debate formas diferentes de haver substituição de senadores, tendo como base os votos dos eleitores. Existem propostas de convocar novas eleições para substituto, escolher o candidato a senador não eleito mais bem votado da eleição anterior, ou ainda um deputado federal assumir a vaga, sendo tal deputado o mais votado no estado, ou o(a) deputado(a) mais votado(a) do mesmo partido que o do senador que substitui.

Referências

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