INTRODUÇÃO · BRASILEIRO O PODER JUDICIÁRIO CF/88: Art. 2º São Poderes da União,...

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30/07/2016 1 - REGIMENTO INTERNO - - Professor: Marcos Girão - (Títulos I a IV) INTRODUÇÃO

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30/07/2016

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- REGIMENTO INTERNO -

- Professor: Marcos Girão -

(Títulos I a IV)

INTRODUÇÃO

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O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

O PODER JUDICIÁRIO

CF/88:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre

si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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O PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário tem a função de resolver definitivamente a aplicação do Direito em situações de conflito.

O PODER JUDICIÁRIO

SOMENTE o PODER JUDICIÁRIO pode analisar as questões trazidas à sua apreciação e decidir definitivamente e de forma obrigatória para as pessoas envolvidas.

O poder de “DIZER O DIREITO”!

Princípio da UNICIDADE de Jurisdição

“PARCELAS” da jurisdição são distribuídas entre diferentes órgãos, sempre integrantes do Poder Judiciário. Essa parcela é chamada de

competência (em função da matéria, da pessoa envolvida e do território).

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O PODER JUDICIÁRIO

Os órgãos do Poder Judiciário são organizados de forma hierárquica, de modo a possibilitar a apreciação das decisões de uma instância por outra.

Princípio do DUPLO GRAU de Jurisdição

Assim, uma decisão proferida em primeira instância SEMPRE PODERÁ SER APRECIADA NOVAMENTE, normalmente por meio de recursos oferecidos pelas partes

O PODER JUDICIÁRIO

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O PODER JUDICIÁRIO

Justiça Especializada

O PODER JUDICIÁRIO

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O PODER JUDICIÁRIO

Justiça Estadual

O PODER JUDICIÁRIO

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REGIMENTO INTERNO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Título I)

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DIPOSIÇÕES PRELIMINARES

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais, órgão superior do Poder Judiciário

Estadual, com sede na Capital e jurisdição em

todo território do Estado, organiza-se na forma estabelecida neste regimento.

Órgão Superior (SEGUNDA INSTÂNCIA)

Poder JUDICIÁRIO Estadual (MG)

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Ao Tribunal de Justiça cabe tratamento de

"egrégio", sendo privativo de seus membros o

título de “desembargador”, aos quais é devido

o tratamento de "excelência".

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – O TJ/MG

TRATAMENTO CORRETO

“EGRÉGIO”

DESEMBARGADOR

“Excelência”

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – O TJ/MG

O Tribunal de Justiça é constituído pelos

desembargadores, em número fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, nele compreendidos o

Presidente, os Vice-Presidentes e o

Corregedor-Geral de Justiça.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – O TJ/MG

Constituído de DESEMBARGADORES

Presidente Vice-Presidentes

Demais Desembargadores

Corregedor-Geral de Justiça

Nº Fixo (LODJMG)

Total atual = 140 Desembargadores

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CARGOS DE

DIREÇÃO (Eleição e Posse)

CARGOS DE DIREÇÃO

São cargos de DIREÇÃO do Tribunal de

Justiça os de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça.

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O Presidente, os Vice-Presidentes, o

Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor serão ELEITOS em sessão

especial do Tribunal Pleno, realizada na

segunda quinzena do mês de ABRIL dos

anos PARES.

CARGOS DE DIREÇÃO

CARGOS DE DIREÇÃO

LOMAN – ART. 102

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O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-

Corregedor tomarão posse conjuntamente,

em sessão solene do Tribunal Pleno.

CARGOS DE DIREÇÃO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – O TJ/MG

No ATO DA POSSE, o empossando prestará o seguinte compromisso:

Há ainda a opção ao empossado de inserir a expressão “sob a proteção de Deus” antes do verbo “desempenhar”.

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Lavrado em livro especial, o TERMO DE POSSE e exercício então será:

LIDO pelo SECRETÁRIO; e

ASSINADO pelo PRESIDENTE DA SESSÃO e pelos EMPOSSADOS.

CARGOS DE DIREÇÃO

Os mandatos (sempre de 2 anos) se

iniciam com a entrada em exercício, no primeiro dia útil do mês de JULHO dos anos pares.

CARGOS DE DIREÇÃO

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Caso QUALQUER DOS CARGOS fique VAGO no curso do mandato, será realizada eleição

no prazo de 10 dias para a escolha de novo Desembargador para completar o período restante.

CARGOS DE DIREÇÃO

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DESEMBARGADORES “COMUNS”

(Posse)

DESEMBARGADOR COMUM - POSSE

O DESEMBARGADOR tomará posse em

sessão solene do Órgão Especial ou, se o

desejar, em sessão solene do Tribunal Pleno ou no gabinete do Presidente.

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TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO

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TRIBUNAL PLENO

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TRIBUNAL PLENO

O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores (hoje, 140!) e sob a presidência do

Presidente.

Apenas em alguns casos bastante específicos a lei e o Regimento Interno exigem que o Tribunal Pleno se reúna para tomar decisões.

Esta é a razão da existência do Órgão Especial.

ÓRGÃO ESPECIAL

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O Órgão Especial é composto por um total de 25 Desembargadores, sendo 13 entre os mais antigos, e 12 eleitos.

ÓRGÃO ESPECIAL

ÓRGÃO ESPECIAL

Na composição do Órgão Especial deve ser sempre observada a necessidade de presença proporcional de

Desembargadores provenientes do quinto constitucional.

Você se lembra do que é o quinto constitucional??

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O Quinto constitucional, previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil, é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam,

os TJ dos estados, bem como do Distrito Federal e Territórios,

os TRF’s, os TRT’s e o TST seja composto por advogados e membros do Ministério Público em lugar de juízes de carreira.

ÓRGÃO ESPECIAL

Na composição do ÓRGÃO ESPECIAL haverá:

20 desembargadores que sejam MAGISTRADOS DE CARREIRA; e

alternadamente, 3 e 2 desembargadores oriundos das CLASSES DE ADVOGADOS e de MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ÓRGÃO ESPECIAL

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ÓRGÃO ESPECIAL

CORREGEDORIA-GERAL DE

JUSTIÇA

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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Espécie de órgão de controle interno da atividade jurisdicional, responsável por acompanhar os trabalhos dos Juízes de Direito (Justiça de Primeiro Grau).

É dirigido pelo Corregedor-Geral

CÂMARAS E

SEÇÕES

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CÂMARAS E SEÇÕES

5 Desembargadores

CÂMARAS E SEÇÕES

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A PRESIDÊNCIA é exercida em sistema de rodízio, por 02 anos,

seguindo-se a ordem de antiguidade dos Desembargadores.

NÃO é permitida a RECONDUÇÃO até que todos os membros tenham exercido a presidência do órgão

CÂMARAS E SEÇÕES

8 a 10 Desembargadores

CÂMARAS E SEÇÕES

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CÂMARAS E SEÇÕES CÍVEIS

CÂMARAS E SEÇÕES

1ª a 18ª Câmara Cível

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CÂMARAS E SEÇÕES

Presididas pelo PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE do Tribunal

compostas por 01 representante de cada Câmara, escolhido pelos seus membros pelo período de 02 anos, permitida a recondução.

CÂMARAS E SEÇÕES

• 08 Desembargadores,

representantes da 1a à 8a Câmaras Cíveis

1ª Seção Cível

• 10 Desembargadores,

representantes da 9a à 18a Câmaras Cíveis

2ª Seção Cível

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CÂMARAS E

GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS

CÂMARAS E SEÇÕES

1ª a 7ª Câmara Criminal

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CÂMARAS E SEÇÕES

Na seara CRIMINAL, porém, não temos seções, mas sim Grupos de Câmaras Criminais.

O número de câmaras criminais é menor que o de câmaras cíveis, e, por isso, em vez de termos representantes de cada câmara

compondo uma seção, temos grupos compostos por TODOS OS MEMBROS de um conjunto de câmaras.

CÂMARAS E SEÇÕES

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CÂMARAS E SEÇÕES

CONSELHO DA

MAGISTRATURA

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CONSELHO DA MAGISTRATURA

5 Desembargadores

Presidente

Vice-Presidentes

Corregedor-Geral de Justiça

+

Cargos de Direção (MEMBROS NATOS)

NÃO PODEM integrar o Órgão Especial;

eleitos pelo TRIBUNAL PLENO, observado o quinto constitucional.

COMISSÕES

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As comissões são pequenos grupos compostos por Desembargadores, outras autoridades e também de servidores, que se dedicam a funções bastante específicas (funções administrativas, para formar grupos de estudo, etc.)

COMISSÕES

O que são as Comissões??

COMISSÕES

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COMISSÕES

O mandato dos membros das comissões coincidirá com o

do Presidente do Tribunal, permitida a recondução.

Quando necessário, o Órgão Especial poderá

autorizar o afastamento de suas funções normais aos

desembargadores integrantes de comissões.

Comissões

Temporárias Permanentes

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COMISSÕES TEMPORÁRIAS

COMISSÕES

As comissões TEMPORÁRIAS são integradas e presididas

pelos desembargadores designados pelo Presidente do Tribunal, com as atribuições estabelecidas no ato de

designação, exceto as de competência das comissões permanentes.

Comissões TEMPORÁRIAS

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COMISSÕES PERMANENTES

5 Desembargadores

Presidente

Vice-Presidentes

Corregedor-Geral de Justiça

+

eleitos pelo TRIBUNAL PLENO

COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS

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5 Desembargadores

1º Vice-Presidente (QUE A PRESIDIRÁ) +

eleitos pelo TRIBUNAL PLENO

COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO

3º Vice-Presidente

Representantes das 1ª a 8º Câmaras Cíveis

2º Vice-Presidente (QUE A PRESIDIRÁ)

+

COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS

TODOS por ELE escolhidos

Representantes das 9ª a 18ª Câmaras Cíveis

Representantes das Câmaras Criminais

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Presidente +

COMISSÃO ADMINISTRATIVA

6 Desembargadores

2º Vice-Presidente

POR ATÉ

designados pelo PRESIDENTE

COMISSÃO SALARIAL

2 escolhidos pelo PRESIDENTE

3 eleitos pelo TRIBUNAL PLENO

NÃO INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL

presidida pelo

desembargador mais antigo dentre os seus

integrantes

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Presidente

Vice-Presidentes

Corregedor-Geral de Justiça

+

COMISSÃO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

3 eleitos pelo TRIBUNAL PLENO

2 escolhidos pelo PRESIDENTE

+

COMISSÃO DE RECEPÇÃO DE DESEMBARGADORES

2 Assessores Jurídicos 2 Desembargadores

1 Agente de Cartório

presidida pelo desembargador mais antigo dentre os seus integrantes

escolhidos pelo

PRESIDENTE

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Presidente + 4 Desembargadores mais antigos SEM cargo de direção

2º Vice-Presidente

COMISSÃO DE RECEPÇÃO DE AUTORIDADES, HONRARIA E MEMÓRIA

Superintendente da Memória do Judiciário

Coordenador do Memorial da Escola

Judicial Desembargador Edésio Fernandes

Presidente

+ 4 Desembargadores

Corregedor-Geral

COMISSÃO DE ÉTICA

2 Juízes da Comarca de Belo Horizonte

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4 Desembargadores

COMISSÃO DE ÉTICA

2 Juízes da Comarca de Belo Horizonte

Não podem ser integrantes do

ÓRGÃO ESPECIAL ou da COMISSÃO DE PROMOÇÃO

Serão escolhidos entre 06 magistrados indicados pelo CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

Corregedor-Geral de Justiça

(QUE A PRESIDIRÁ)

+ 3 Desembargadores

COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO

3 Juízes de Direito

1 Procurador e 1 Promotor de Justiça 1 Delegado de Polícia Federal

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3 Desembargadores

COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO

Sendo pelo menos 2 em atividade, escolhidos pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

1 titular de vara da infância e juventude

1 juiz auxiliar da Corregedoria-Geral

1 juiz de livre escolha

TODOS indicados pelo CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA.

COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO

1 Procurador e 1 Promotor de Justiça 1 Delegado de Polícia FEDERAL

De vara da infância e juventude da Comarca de BELO HORIZONTE, indicados pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.

Indicado pelo SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS

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CONSELHO DE

SUPERVISÃO E GESTÃO DOS

JUIZADOS ESPECIAIS

3 Desembargadores em atividade ou não escolhidos pelo ÓRGÃO ESPECIAL

CONSELHO DE SUPERVISÃO E GESTÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

JUIZ COORDENADOR do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, INDICADO pelo CORREGEDOR-GERAl e

DESIGNADO pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL

1 juiz de direito PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL DA

COMARCA de Belo Horizonte, ESCOLHIDO e DESIGNADO pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL

1 juiz de direito do SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA

COMARCA de Belo Horizonte, ESCOLHIDO pelo PRÓPRIO CONSELHO e DESIGNADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

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TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

DOS JUIZADOS ESPECIAIS

1 DESEMBARGADOR designado pelo ÓRGÃO ESPECIAL e que será o

PRESIDENTE

TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

2 juízes de direito, sendo um titular e um suplente, DE CADA TURMA RECURSAL e por ela escolhido entre os seus integrantes.

+ TITULAR SUPLENTE

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OUVIDORIA JUDICIAL

A Ouvidoria Judicial é um canal direto de comunicação entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e seus funcionários, advogados e usuários em geral.

OUVIDORIA JUDICIAL

O que é uma Ouvidoria Judicial?

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É dirigida por 01 desembargador, escolhido na forma do regulamento estabelecido em resolução do ÓRGÃO ESPECIAL.

Esse regulamento também deve definir as respectivas atribuições e prerrogativas do dirigente da ouvidoria.

OUVIDORIA JUDICIAL

CENTRO JUDICIÁRIO DE

SOLUÇÃO DE CONFLITOS E

CIDADANIA

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É unidade do Poder Judiciário que concentra a realização das audiências e sessões de conciliação e mediação, processuais e pré-processuais, bem como o serviço de atendimento e orientação ao cidadão.

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA

O que é esse Centro, professor?

coordenado pelo 3º Vice-Presidente e disciplinado por resolução do Órgão Especial.

PLANTÕES DO

TJ-MG

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PLANTÃO NO TRIBUNAL

Art. 10. O PLANTÃO DO TRIBUNAL, nos fins de semana, feriados ou

em qualquer outro dia em que não houver expediente forense

destinar-se-á a decisão em habeas corpus, no mandado de segurança, no agravo cível e em quaisquer outras medidas urgentes, distribuídos a partir das 12 horas do dia útil que

imediatamente anteceder o início do plantão e contará com pelo menos 2 desembargadores de câmara cível e 2 de câmara criminal.

Vamos destrinchar??

PLANTÕES DO TJ/MG

QUANDO ocorre:

nos FINS DE SEMANA

nos FERIADOS

em QUALQUER OUTRO DIA em que NÃO HOUVER EXPEDIENTE FORENSE

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PLANTÃO DO TRIBUNAL

DESTINAR-SE-Á À DECISÃO:

em habeas corpus

no mandado de segurança

em agravo cível

em quaisquer outras medidas urgentes

distribuídos a partir das

12 horas do dia ÚTIL que

imediatamente anteceder o início do plantão.

PLANTÃO DO TRIBUNAL

QUEM ESTARÁ DE PLANTÃO?

2 Desembargadores de Câmara CÍVEL

O TJ/MG contará, nos plantões, com PELO MENOS:

+ 2 Desembargadores de Câmara CRIMINAL

DESIGNADOS pelo PRESIDENTE, seguindo-se o critério da ANTIGUIDADE, e terão direito à

compensação pelos dias trabalhados OU à indenização em espécie referente ao período do plantão.

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PLANTÃO NO TRIBUNAL

Art. 10. O PLANTÃO DO TRIBUNAL, nos fins de semana, feriados ou

em qualquer outro dia em que não houver expediente forense

destinar-se-á a decisão em habeas corpus, no mandado de segurança, no agravo cível e em quaisquer outras medidas urgentes, distribuídos a partir das 12 horas do dia útil que

imediatamente anteceder o início do plantão e contará com pelo menos 2 desembargadores de câmara cível e 2 de câmara criminal.

CARACTERÍSTICAS DE

FUNCIONAMENTO DOS

ÓRGÃOS TJ/MG

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ÓRGÃOS TJ/MG - FUNCIONAMENTO

ÓRGÃO PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

QUÓRUM MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO

TRIBUNAL PLENO

-

MAIS DA METADE dos seus membros

EM EXERCÍCIO,

salvo nos casos de sessão solene

ÓRGÃO PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

QUÓRUM MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO

ÓRGÃO ESPECIAL

2X P/ MÊS 20 MEMBROS

ÓRGÃOS TJ/MG - FUNCIONAMENTO

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ÓRGÃO PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

QUÓRUM MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO

CÂMARAS CÍVEIS E CRIMINAIS 1X P/ SEMANA no mínimo 3 membros

ÓRGÃOS TJ/MG - FUNCIONAMENTO

SEÇÕES CÍVEIS 1X P/ MÊS 1ª Seção: 7 membros 2ª Seção: 8 membros

ÓRGÃO PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

QUÓRUM MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO

GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS

1X P/ MÊS 1º Grupo: 10 membros 2º Grupo e 3º Grupo: 7 membros

ÓRGÃOS TJ/MG - FUNCIONAMENTO

CONSELHO DA MAGISTRATURA

1X P/ MÊS 6 membros

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ÓRGÃO PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

QUÓRUM MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO

TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Sempre que convocada por seu

Presidente 4/5 da composição

COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

MAIS DA METADE de seus membros

Sempre que convocadas pelos respectivos

Presidentes

ÓRGÃOS TJ/MG - FUNCIONAMENTO

COMO SÃO TOMADAS AS DECISÕES

NO TJ-MG?

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Salvo disposição em contrário, de lei ou deste regimento, as decisões serão tomadas:

por maioria absoluta:

nas declarações de inconstitucionalidade;

nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;

o pedido de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais;

nas ações coletivas relacionadas com o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estaduais e municipais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

AS DECISÕES NO TJ/MG

por maioria de 2/3 terços:

na recusa de promoção de magistrado pelo critério de antiguidade;

por maioria simples:

nos demais casos.

AS DECISÕES NO TJ/MG

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CONSELHO DA MAGISTRATURA COMPOSIÇÃO

E FUNCIONAMENTO

CONSELHO DA MAGISTRATURA

5 Desembargadores

Presidente

Vice-Presidentes

Corregedor-Geral de Justiça

+

Cargos de Direção (MEMBROS NATOS)

NÃO PODEM integrar o Órgão Especial;

eleitos pelo TRIBUNAL PLENO, observado o quinto constitucional.

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CONSELHO DA MAGISTRATURA

5 Desembargadores

uma vez escolhidos, esses 5 Desembargadores tomarão posse PERANTE O PRESIDENTE, entrando IMEDIATAMENTE em EXERCÍCIO.

CONSELHO DA MAGISTRATURA

O membro do Conselho da Magistratura, denominado CONSELHEIRO, tomará posse perante o PRESIDENTE do Tribunal de Justiça, assinando o termo próprio, e entrará IMEDIATAMENTE em exercício.

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CONSELHO DA MAGISTRATURA

Os membros do Conselho, incluídos os

detentores de cargos de direção, ocuparão

seus lugares e votarão de acordo com a

ordem de antiguidade no Tribunal.

TÍTULO III

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ÓRGÃO ESPECIAL COMPOSIÇÃO

E FUNCIONAMENTO

O Órgão Especial é composto por um total de 25 Desembargadores, sendo 13 entre os mais antigos, e 12 eleitos.

ÓRGÃO ESPECIAL

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ÓRGÃO ESPECIAL

ÓRGÃO ESPECIAL

Professor, e o que acontece se abrir vaga no Órgão Especial?

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ÓRGÃO ESPECIAL

Vacância no ÓRGÃO

ESPECIAL

Se o cargo vago for provido por

ANTIGUIDADE

o Presidente designa o PRÓXIMO NA LISTA, por meio de portaria

Se o cargo vago for provido por

ELEIÇÃO

deve ser CONVOCADO O

SUPLENTE.

se NÃO HOUVER SUPLENTE, deve ser feita NOVA ELEIÇÃO PELO PLENO.

Nessa hipótese, a efetivação recairá sobre o desembargador que, na antiguidade no

Tribunal, se seguir ao último integrante da parte mais antiga do Órgão Especial, oriundo da classe dos magistrados de carreira, dos advogados ou dos membros do Ministério Público, de modo a que seja obedecida a composição do Órgão Especial.

ÓRGÃO ESPECIAL

Vacância no ÓRGÃO

ESPECIAL

Se o cargo vago for provido por

ANTIGUIDADE

o Presidente designa o PRÓXIMO NA LISTA, por meio de portaria

Se o cargo vago for provido por

ELEIÇÃO

deve ser CONVOCADO O

SUPLENTE.

se NÃO HOUVER SUPLENTE, deve ser feita NOVA ELEIÇÃO PELO PLENO.

O novo integrante do Órgão Especial

entrará em exercício na mesma sessão em que ocorrer a indicação ou

na primeira sessão que se seguir.

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ÓRGÃO ESPECIAL

Vacância no ÓRGÃO

ESPECIAL

Se o cargo vago for provido por

ANTIGUIDADE

o Presidente designa o PRÓXIMO NA LISTA, por meio de portaria

Se o cargo vago for provido por

ELEIÇÃO

deve ser CONVOCADO O

SUPLENTE.

se NÃO HOUVER SUPLENTE, deve ser feita NOVA ELEIÇÃO PELO PLENO.

O novo integrante do Órgão Especial entrará em exercício na primeira sessão que se seguir à convocação do suplente ou à eleição para completar o mandato.

ÓRGÃO ESPECIAL

A antiguidade no Órgão Especial regular-se-á pela antiguidade de seus integrantes no Tribunal.

Quando, no curso do mandato, o desembargador eleito para o Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério de antiguidade, será DECLARADA A VACÂNCIA DO RESPECTIVO CARGO ELETIVO e CONVOCADO O SUPLENTE para completar o mandato.

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TÍTULO IV

CONSELHO DA MAGISTRATURA COMPOSIÇÃO

E FUNCIONAMENTO

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CONSELHO DA MAGISTRATURA

5 Desembargadores

Presidente

Vice-Presidentes

Corregedor-Geral de Justiça

+

Cargos de Direção (MEMBROS NATOS)

NÃO PODEM integrar o Órgão Especial;

eleitos pelo TRIBUNAL PLENO, observado o quinto constitucional.

CONSELHO DA MAGISTRATURA

5 Desembargadores

uma vez escolhidos, esses 5 Desembargadores tomarão posse PERANTE O PRESIDENTE, entrando IMEDIATAMENTE em EXERCÍCIO.

30/07/2016

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CONSELHO DA MAGISTRATURA

O membro do Conselho da Magistratura, denominado CONSELHEIRO, tomará posse perante o PRESIDENTE do Tribunal de Justiça, assinando o termo próprio, e entrará IMEDIATAMENTE em exercício.

CONSELHO DA MAGISTRATURA

Os membros do Conselho, incluídos os detentores de CARGOS DE DIREÇÃO, ocuparão seus lugares e votarão de acordo

com a ordem de ANTIGUIDADE no Tribunal.

30/07/2016

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CONSELHO DA MAGISTRATURA

Sobre VOTAÇÕES

no Conselho

PRESIDENTE terá, apenas,

VOTO DE DESEMPATE

CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

NÃO VOTARÁ

nos RECURSOS INTERPOSTOS DE ATOS SEUS

nos processos POR ELE

INSTRUÍDOS

CONSELHO DA MAGISTRATURA

Os membros do Conselho servirão sem prejuízo de suas funções jurisdicionais comuns e, ainda que dele desligados ou afastados por motivo de férias, ficam vinculados aos feitos que já tenham RELATADO ou em que tenham dado visto, como REVISORES.

O RELATOR é responsável por estudar o processo de forma detalhada, elaborando um relatório que será lido perante os demais

O REVISOR (que só existe em alguns processos) é responsável por oferecer um segundo olhar ao trabalho do Relator.

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REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO DOS

MEMBROS DO CONSELHO

REGRAS PARA

OS ELEITOS

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Casos de IMPEDIMENTO

ou AFASTAMENTO

HAVENDO Suplente

Suplente assume

NÃO HAVENDO Suplente OU sendo IMPOSSSÍVEL sua

CONVOCAÇÃO

a substituição se dará na ordem de

ANTIGUIDADE (art. 13, §2º).

Mediante convocação do PRESIDENTE,

INADMITIDA A RECUSA.

CONSELHO DA MAGISTRATURA -SUBSTITUIÇÃO

REGRAS P/ OS QUE EXERCEM

CARGOS DE DIREÇÃO DO TJ/MG

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Presidente 1º Vice-Presidente

Corregedor-Geral de Justiça

2º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente

SUCESSIVAMENTE

Vice- Corregedor de Justiça

na impossibilidade,

segundo o critério da ANTIGUIDADE

CONSELHO DA MAGISTRATURA -SUBSTITUIÇÃO

CONSELHO DA MAGISTRATURA -SUBSTITUIÇÃO

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REUNIÕES DO

CONSELHO DA MAGISTRATURA

O Conselho da Magistratura reunir-se-á :

• na PRIMEIRA segunda-feira do MÊS

ORDINARIAMENTE

• mediante CONVOCAÇÃO do

Presidente EXTRAORDINARIAMENTE

CONSELHO DA MAGISTRATURA - REUNIÕES

Nos dias em que não houver expediente OU a realização da reunião ordinária for impedida por motivo de força maior, ela poderá ser ADIADA para data designada

pelo PRESIDENTE.

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O Conselho da Magistratura reunir-se-á :

• na PRIMEIRA segunda-feira do MÊS

ORDINARIAMENTE

• mediante CONVOCAÇÃO do

Presidente EXTRAORDINARIAMENTE

CONSELHO DA MAGISTRATURA - REUNIÕES

Nos dias em que não houver expediente OU a realização da reunião ordinária for impedida por motivo de força maior, ela poderá ser ADIADA para data designada

pelo PRESIDENTE.

O PAPEL DO

MINISTÉRIO PÚBLICO NO

CONSELHO DA MAGISTRATURA

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CONSELHO DA MAGISTRATURA - REUNIÕES

O Procurador-Geral de Justiça é o representante do Ministério Público perante o Conselho da Magistratura, com assento À DIREITA do PRESIDENTE.

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CONSELHO DA MAGISTRATURA - REUNIÕES

O Procurador-Geral de Justiça tem, no Conselho, as

seguintes prerrogativas:

ASSISTIR ÀS SESSÕES, podendo intervir:

oralmente, após a leitura do relatório, em qualquer

matéria ou feito sobre o qual se haja manifestado; ou

quando convocado;

OFICIAR, nos prazos legais, nos processos em que deva intervir de ofício ou por solicitação do relator.

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Obrigado Grande abraço e bons estudos!

- Professor: Marcos Girão -