Obrigações Complexas

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1 obrigaçoes alternativas: unidade subjetiva (credor e devedor) e pluralidade objetiva (prestações) 2 divisiveis e indivisiveis: pluralidade subjetiva (varios credores e devedores) e unidade objetiva (prestação) 3 solidarias: pluralidade subjetiva qualificada unidade/pluralidade objetiva obrigações alternativas: sao obrigações complexas: 1 credor 1 devedor, varias prestações * duas coisas sao devidas mas o devedor se desonera prestando 1 delas. ex: x credor y devedor contrato de arrendamento de 5 anos, janeiro pague 200 reses ou 2 mil sacas de grão. doutrina tras obrigaçao comulativa: duas coisas sao devidas e devedor se desonera prestando ambas. ex carro placa x e um terreno na praia no end x obrigaçao facultativa: 1 coisa eh devida mas devedor pode se desonerar prestando outra (supletiva) . daçao em pagamento: dar em pagamento coisa diversa da pactuada. com aceitação do credor. neste caso a obrigaçao se converte em compra e venda Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. A escolha pode ser por terceiro caso conste no contrato. Terceiro interessado juridicamente protegido Terceiro Nao interessado § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. A não ser que o credor aceite (Anuir) § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

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1 obrigaçoes alternativas: unidade subjetiva (credor e devedor) e pluralidade objetiva (prestações)

2 divisiveis e indivisiveis: pluralidade subjetiva (varios credores e devedores) e unidade objetiva (prestação)

3 solidarias: pluralidade subjetiva qualificada unidade/pluralidade objetiva

obrigações alternativas:

sao obrigações complexas: 1 credor 1 devedor, varias prestações* duas coisas sao devidas mas o devedor se desonera prestando 1 delas. ex: x credor y devedor contrato de arrendamento de 5 anos, janeiro pague 200 reses ou 2 mil sacas de grão.

doutrina tras obrigaçao comulativa: duas coisas sao devidas e devedor se desonera prestando ambas. ex carro placa x e um terreno na praia no end x

obrigaçao facultativa: 1 coisa eh devida mas devedor pode se desonerar prestando outra (supletiva).

daçao em pagamento: dar em pagamento coisa diversa da pactuada. com aceitação do credor. neste caso a obrigaçao se converte em compra e venda

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor,se outra coisa não se estipulou.

A escolha pode ser por terceiro caso conste no contrato. Terceiro interessado juridicamente protegidoTerceiro Nao interessado

§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte emuma prestação e parte em outra. A não ser que o credor aceite (Anuir)

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdadede opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordounânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinadopara a deliberação.

§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ounão puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordoentre as partes.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objetode obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto àoutra.a obrigaçao se converte em obrigação simples

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhumadas prestações, não competindo ao credor a escolha, ficaráaquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou,mais as perdas e danos que o caso determinar

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma dasprestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terádireito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, comperdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações setornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquerdas duas, além da indenização por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis

sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.